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Despacho - 3 - SACP - (338285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/06/2026, às 17:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (338239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda Nº ____ (substitutivo)
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 2.031/2025, que institui o Programa Produtor de Água do Distrito Federal, no âmbito da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.031/2025 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.031, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Altera a Lei nº 5.955, de 2017, que “Institui a Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 6º, inciso III e 10 da Lei nº 5.955, de 2 de agosto de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
...
V - estimular o desenvolvimento e a adoção de tecnologias voltadas à melhoria da qualidade e da quantidade de água, à proteção da biodiversidade e ao uso sustentável do solo;
VI - estimular a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;
VII - evitar a perda de vegetação nativa do Cerrado, a fragmentação de habitats, a desertificação e outros processos de degradação dos ecossistemas nativos e fomentar a conservação sistêmica da paisagem;
VIII – incentivar medidas para garantir a segurança hídrica do Distrito Federal;
IX - contribuir para a mitigação das emissões de gases de efeito estufa e para a adaptação às mudanças climáticas por meio da conservação, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas;
X- valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos;
XI - reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não monetária, prestação de serviços ou outra forma de recompensa;
XII - orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos no Distrito Federal;
XIII - assegurar a transparência, a gestão e a divulgação de dados e informações necessárias à implantação, ao monitoramento e à avaliação das ações de pagamento por serviços ambientais, permitindo a participação da sociedade.
Parágrafo único. A Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais deve se integrar às demais políticas setoriais, em especial com as de meio ambiente, de biodiversidade, de recursos hídricos, de mudança do clima, de agricultura, de pesca, de aquicultura, de desenvolvimento urbano, de saneamento básico, de resíduos sólidos, de energia e de educação ambiental.
Art. 4º As diretrizes gerais da Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais são:
I – o atendimento aos princípios do provedor-recebedor, do poluidor-pagador e do usuário-pagador;
II – o estabelecimento de estratégias de conciliação entre desenvolvimento econômico e conservação ambiental;
III – o incentivo à implementação e ao aperfeiçoamento dos programas de PSA baseados nos subprogramas propostos;
IV - a integração e a coordenação das políticas de meio ambiente, de recursos hídricos, de agricultura, de energia, de transporte, de pesca, de aquicultura, de desenvolvimento urbano e de mudanças climáticas, entre outras, com vistas à manutenção, à recuperação ou à melhoria dos serviços ecossistêmicos;
V – a priorização pela contratação de serviços ambientais afetados por externalidades negativas;
VI – a inclusão de opções de mercado, como Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e de Redução de Emissões por Desmatamento Evitado - REDD, em projetos de PSA baseados em carbono;
VII – a promoção, por meio de projetos de PSA, de acordos voluntários entre governo e organizações privadas interessadas na conservação de recursos naturais;
VIII - o aprimoramento dos métodos de monitoramento, de verificação, de avaliação e de certificação dos serviços ambientais prestados;
IX – a continuidade dos PSA, de modo que os provedores adotem práticas que assegurem a permanência desses serviços;
X - a publicidade, a transparência e o controle social nas relações entre o pagador e o provedor dos serviços ambientais prestados;
XI - o reconhecimento de que a manutenção, a recuperação e a melhoria dos serviços ecossistêmicos contribuem para a qualidade de vida da população;
XII - a utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural das populações em área rural e urbana, dos produtores rurais, das comunidades tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores familiares;
XIII - a complementaridade do pagamento por serviços ambientais em relação aos instrumentos de comando e controle relacionados à conservação do meio ambiente;
XIV - o respeito à autonomia dos participantes na definição e autorização das intervenções a serem realizadas em suas propriedades, observadas as finalidades dos Programas;
XV – a promoção da eficiência, da efetividade e da economicidade na aplicação dos recursos públicos e privados destinados aos programas de pagamento por serviços ambientais, com a redução dos custos de transação e a maximização dos benefícios ambientais e sociais;
XVI- o fortalecimento da gestão compartilhada e da cooperação entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições de pesquisa, organizações privadas e demais parceiros envolvidos na implementação, no financiamento e na avaliação das ações dos programas de pagamento por serviços ambientais;
...
Art. 6º ...
...
III - Subprograma Recursos Hídricos: destinado à recuperação, à manutenção e à melhoria da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos, bem como à redução dos processos erosivos e de assoreamento dos corpos hídricos, observadas as seguintes prioridades:
...
b) estimular a implementação de ações voltadas à melhoria da qualidade e quantidade dos recursos hídricos, à regulação de vazão, à infiltração e recarga de aquíferos, à permeabilidade do solo e à redução de processos erosivos e da sedimentação dos corpos hídricos;
c) incentivar a preservação e a recuperação da vegetação natural no entorno dos cursos d'água;
d) atuar nas bacias hidrográficas onde estejam implementados os instrumentos de gestão previstos na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, sem prejuízo da atuação em bacias consideradas críticas e vulneráveis;
...
h) incentivar a adequação ambiental das propriedades rurais, considerando as condições técnicas, econômicas e operacionais dos participantes;
i) apoiar a revitalização de bacias hidrográficas;
j) garantir flexibilidade aos projetos e subprogramas executados no âmbito do Programa, de modo a permitir a adoção de metodologias, instrumentos e critérios compatíveis com as especificidades locais e regionais;
l) fomentar a inovação, o aperfeiçoamento contínuo e a incorporação de boas práticas decorrentes da experiência acumulada em projetos de conservação e revitalização de bacias hidrográficas;
m) fomentar a educação ambiental e o uso racional da água;
n) priorizar o planejamento das ações com base em estudos, diagnósticos e caracterizações das bacias hidrográficas contempladas, de forma a orientar a identificação de áreas prioritárias, intervenções necessárias e estimativas de custos;
...
Art. 10.
...
IV- as condições de monitoramento e de avaliação dos serviços ambientais, bem como as sanções e demais medidas aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas;
V- as modalidades, formas, frequência e condições de pagamento pelos serviços ambientais prestados, bem como o momento de entrega e os receptores habilitados ao recebimento;
...
§ 1º Os serviços ambientais prestados podem ser submetidos à validação ou à certificação por entidade técnico-científica independente, na forma do regulamento.
§ º No âmbito do PDPSA, o pagamento por serviços ambientais depende de verificação e de comprovação das ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da área objeto de contratação, conforme regulamento.
Art. 2º Acrescentem-se à Lei nº 5.955, de 2 de agosto de 2017, os artigos 5º-A, 5º-B e 6º-A e o parágrafo único ao art. 7º:
“Art. 5º-A São modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:
I - pagamento direto, monetário ou não monetário;
II - prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
III - compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
VI - títulos verdes (green bonds);
VII - comodato;
VIII - Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais podem ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.
§ 2º As modalidades de pagamento devem ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.
Art. 5º-B É vedada a aplicação de recursos públicos distritais para pagamento por serviços ambientais:
I - a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com fundamento nas Leis Federais nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
II - referentes a áreas embargadas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), conforme o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
...
Art. 6º-A. A gestão dos projetos desenvolvidos no âmbito dos Subprogramas realiza-se de forma compartilhada entre as instituições participantes, conforme área de competência, as quais cabem responsabilidades pela condução e financiamento das ações.
§1º O Sistema de parceria institucional é operacionalizado por grupo gestor integrado pelas instituições participantes de cada projeto.
§2º O Grupo Gestor deve designar, entre seus integrantes, a instituição responsável pela coordenação administrativa e operacional dos projetos.
Art. 7º
...
Parágrafo único. Para os imóveis privados, a comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel deve ser realizada por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo tem por finalidade incorporar ao ordenamento jurídico distrital os aperfeiçoamentos considerados pertinentes à matéria tratada no Projeto de Lei, sem, contudo, instituir norma paralela à já existente Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais – PDPSA, instituída pela Lei nº 5.955, de 2017.
A proteção dos recursos hídricos e o fortalecimento de instrumentos voltados à segurança hídrica constituem objetivos de elevada relevância para o Distrito Federal. Da mesma forma, reconhece-se o êxito alcançado pelas experiências desenvolvidas no âmbito do Programa Produtor de Água, especialmente nas bacias do Pipiripau e do Descoberto, cujos resultados evidenciam a importância dos mecanismos de Pagamento por Serviços Ambientais para a conservação dos mananciais e a recuperação de áreas ambientalmente degradadas.
Entretanto, verificou-se que os objetivos, instrumentos e mecanismos propostos pelo Projeto de Lei já encontram fundamento na atual Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais, especialmente no Subprograma Recursos Hídricos. Assim, a criação de um novo programa por meio de legislação específica poderia resultar em sobreposição de competências, duplicidade de instrumentos e fragmentação do modelo de governança atualmente adotado, sem agregar ganhos institucionais proporcionais.
Nesse contexto, o Substitutivo opta por promover o aperfeiçoamento da legislação distrital vigente, incorporando à Lei nº 5.955, de 2017, conceitos, diretrizes e mecanismos inspirados tanto na Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei Federal nº 14.119, de 2021, quanto nas diretrizes de governança e gestão estabelecidas para o Programa Produtor de Água pela Resolução ANA nº 180, de 2024.
As alterações propostas ampliam e atualizam os objetivos da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais, conferindo maior ênfase à segurança hídrica, à adaptação às mudanças climáticas, à transparência, ao monitoramento das ações e à integração com outras políticas públicas setoriais. Busca-se, assim, adequar a legislação distrital à evolução normativa ocorrida em âmbito nacional desde a edição da Lei nº 5.955, de 2017.
O Substitutivo também promove o aprimoramento das diretrizes gerais da política, incorporando princípios relacionados à eficiência na aplicação dos recursos, à gestão compartilhada, à cooperação institucional e ao fortalecimento dos mecanismos de monitoramento, avaliação e certificação dos serviços ambientais, aspectos amplamente reconhecidos como essenciais para a efetividade dos programas de PSA.
No que se refere ao Subprograma Recursos Hídricos, as alterações ampliam e modernizam as prioridades atualmente previstas em lei, contemplando ações voltadas à melhoria da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos, à infiltração e recarga de aquíferos, à redução dos processos erosivos e da sedimentação, à revitalização de bacias hidrográficas, à educação ambiental e ao planejamento baseado em diagnósticos e caracterizações das áreas prioritárias de intervenção. Tais aperfeiçoamentos refletem a experiência acumulada nos projetos de PSA hídricos já implementados no Distrito Federal e em outras unidades da Federação.
Adicionalmente, o Substitutivo introduz dispositivos relacionados às modalidades de pagamento por serviços ambientais, aos critérios de elegibilidade para utilização de recursos públicos, aos mecanismos de monitoramento, validação e certificação dos serviços prestados e à gestão compartilhada dos projetos desenvolvidos no âmbito dos Subprogramas, fortalecendo a segurança jurídica e a efetividade da política pública.
Diante do exposto, entende-se que a presente proposição aperfeiçoa a Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais, fortalece os instrumentos de proteção dos recursos hídricos e contribui para a promoção da segurança hídrica e do desenvolvimento sustentável no Distrito Federal, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da proposta aqui apresentada.
Sala das Sessões, em
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 16:24:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (334269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 1.840/25 que “Institui a Política Distrital sobre a comunicação humanizada da suspeita e de confirmação do diagnóstico da Síndrome de Down - Trissomia do Cromossomo 21 - T21, durante a gestação, pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 2 - SELEG - (338241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67), e CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2026, às 16:29:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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