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Despacho - 4 - CSA - (338074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2357/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 22/06/2026.
Brasília, 22 de junho de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 22/06/2026, às 09:53:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CSA - (338076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2340/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 22/06/2026.
Brasília, 22 de junho de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 22/06/2026, às 09:56:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (337600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Resolução Nº, DE 2026
(Autoria: Mesa Diretora)
Dispõe sobre a identidade funcional e o porte de arma de fogo dos integrantes da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, § 3º, c/c art. 32, § 3º, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso VI, da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei federal nº 15.306, de 22 de dezembro de 2025, bem como o art. 55 do Decreto federal nº 11.615/2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização, as atribuições, as prerrogativas e o funcionamento da Diretoria de Polícia Legislativa – Dipol da Câmara Legislativa do Distrito Federal quanto à identidade funcional, à regulamentação do porte de arma de fogo, as normas de uso da força e demais aspectos relativos ao exercício das atividades de polícia legislativa, observada a legislação federal e distrital aplicável.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – Dipol: Diretoria de Polícia Legislativa, unidade administrativa responsável pelas atividades e operação da polícia legislativa, dirigida por inspetor ou agente de polícia legislativa, subordinada diretamente à Presidência da Câmara Legislativa, em observância às diretrizes institucionais e regimentais;
II – Policial legislativo: servidor ocupante dos cargos de Analista Legislativo – Agente de Polícia Legislativa ou Consultor Técnico-Legislativo – Inspetor de Polícia Legislativa;
III – Porte funcional: prerrogativa legal de portar arma de fogo institucional ou particular em razão do exercício dos cargos mencionados no inciso II, válida em todo o território nacional, nos termos do art. 6º, inciso VI, e parágrafo 1º da Lei nº 10.826/2003;
IV – Arma institucional: arma de fogo de propriedade da Câmara Legislativa, acautelada ao policial legislativo;
V – Arma particular: arma de fogo de propriedade privada do policial legislativo, regularmente registrada no Sistema Nacional de Armas – Sinarm;
VI – Instrumentos de menor potencial ofensivo: equipamentos que, conforme os meios empregados, a intensidade, a parte do corpo atingida e a distância, apresentam menor probabilidade de provocar lesão letal, segundo especificação regulamentar;
VII – Uso progressivo da força: aplicação proporcional de meios coercitivos para fazer cessar ameaça à segurança pública, à ordem, à integridade ou à vida de pessoas, mediante o uso do menor nível possível de força para atingir esse objetivo;
VIII – Identidade funcional: documento de identificação do policial legislativo que comprova o exercício de função pública e, quando couber, o porte de arma de fogo.
Art. 3º A Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal exerce atividade de polícia institucional, com a finalidade de garantir a segurança do Poder Legislativo distrital, seus membros, servidores e instalações, bem como o regular funcionamento das atividades legislativas.
Parágrafo único. Os serviços executados pela Dipol são considerados atividades típicas de polícia, compreendendo ações de prevenção, policiamento ostensivo, preservação da ordem, apuração de infrações penais e demais atos de polícia judiciária, a serem exercidos:
I – no edifício-sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal e em suas adjacências;
II – em qualquer local, dentro ou fora do território do Distrito Federal, onde sejam realizadas atividades institucionais ou eventos oficiais da Câmara Legislativa;
III – na segurança pessoal e escolta de parlamentares, autoridades e servidores em missão oficial, bem como em deslocamentos que exijam proteção específica, por determinação da Presidência.
CAPÍTULO II
DA IDENTIDADE FUNCIONAL
Art. 4º Os policiais legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal têm identidade funcional própria, válida em todo o território nacional, conforme modelo a ser estabelecido em norma regulamentadora da Dipol.
Parágrafo único. A identidade funcional é documento oficial de identificação e comprova o porte de arma de fogo, quando couber.
Art. 5º A Dipol é responsável pela emissão, controle e fiscalização da identidade funcional.
Parágrafo único. A Dipol deve manter registro único e centralizado das identidades funcionais emitidas.
Art. 6º Ao requerer a aposentadoria, o policial legislativo interessado deve apresentar requerimento dirigido à Dipol para a emissão de identidade funcional específica de aposentado, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamentação própria.
Art. 7º A identidade funcional perde validade nas hipóteses de exoneração, demissão, falecimento ou cassação do porte de arma.
Parágrafo único. O servidor deve devolver a identidade funcional no prazo de 48 horas da publicação do ato que determinar a perda de validade ou da cessação do vínculo funcional.
Art. 8º Em caso de extravio, furto, roubo ou dano da identidade funcional, o servidor deve:
I – comunicar imediatamente o fato à Dipol;
II – registrar boletim de ocorrência policial;
III – requerer a emissão de segunda via.
§ 1º A emissão de segunda via implicará cancelamento automático da identidade anterior.
§ 2º Se a identidade extraviada for localizada após a emissão de segunda via, deve ser devolvida imediatamente à Dipol para inutilização.
CAPÍTULO III
DO PORTE FUNCIONAL DE ARMA DE FOGO
Seção I
Dos Fundamentos e Diretrizes
Art. 9º O porte de arma de fogo é concedido aos policiais legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, constituindo prerrogativa funcional inerente aos cargos de Analista Legislativo – Agente de Polícia Legislativa e Consultor Técnico-Legislativo – Inspetor de Polícia Legislativa, nos termos do art. 6º, inciso VI, da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei federal nº 15.306, de 22 de dezembro de 2025, e do art. 53 do Decreto nº 11.615/2023.
§ 1º O porte de arma de fogo tem validade em todo o território nacional, mesmo quando o policial legislativo estiver fora de serviço, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 10.826/2003.
§ 2º O porte de arma de fogo abrange arma institucional ou particular, nos termos da Lei.
§ 3º O policial legislativo devidamente autorizado a portar arma de fogo deve observar, quando fora de serviço, o dever de discrição, responsabilidade funcional e as normas de segurança e manuseio estabelecidas pela Dipol e legislação aplicável.
Seção II
Das Competências
Art. 10. Compete à Dipol a concessão, o controle e a fiscalização do porte de arma de fogo, abrangendo:
I – conceder, renovar e registrar autorizações do uso e porte de arma de fogo;
II – emitir, controlar e fiscalizar as identidades funcionais com porte;
III – gerir o armamento institucional, incluindo sua aquisição, distribuição, acautelamento e baixa;
IV – autorizar a compra de arma de fogo de uso restrito pelo policial legislativo;
V – analisar requerimentos de concessão, renovação e conservação de porte de arma de fogo;
VI – instruir e acompanhar processos de suspensão e cassação do porte;
VII – apurar irregularidades relacionadas ao porte e ao uso de arma de fogo;
VIII – registrar ocorrências envolvendo disparo ou uso de arma de fogo;
IX – coordenar a renovação periódica das habilitações técnicas e psicológicas;
X – manter registro e controle centralizado de autorizações, suspensões e cassações;
XI – elaborar relatórios periódicos sobre o porte de arma de fogo;
XII – fiscalizar o cumprimento das normas desta Resolução e da legislação federal;
XIII – receber e apurar denúncias, comunicações e reclamações relativas ao porte e uso de arma de fogo;
XIV – recolher cautelarmente armas de fogo institucionais e particulares do policial que apresentar sinais exteriores de incapacidade psicológica para seu manuseio, submetendo-o a junta médica oficial para verificação de higidez mental, nos termos da lei;
XV – elaborar relatório anual sobre o porte e uso de arma de fogo no âmbito da Câmara Legislativa, a ser encaminhado à Presidência e ao Gabinete da Mesa Diretora até 31 de março de cada ano;
XVI – propor medidas de aprimoramento normativo e operacional;
XVII – exercer outras atribuições correlatas.
Seção III
Dos Requisitos e Procedimentos
Art. 11. Para a concessão do porte de arma de fogo, o policial legislativo deve:
I – comprovar idoneidade, nos termos da lei, mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Distrital, Militar e Eleitoral;
II – comprovar capacidade técnica e aptidão psicológica para porte de arma de fogo, nos termos da Lei federal nº 10.826/2003.
Parágrafo único. A capacidade técnica e a aptidão psicológica podem ser atestadas pela própria Câmara Legislativa do Distrito Federal, observados os requisitos técnicos estabelecidos pela legislação.
Art. 12. A concessão, renovação, suspensão e cassação do porte funcional de arma de fogo do policial legislativo é formalizada por ato do Presidente da Câmara Legislativa ou do Diretor da Polícia Legislativa, após comprovação dos requisitos legais, com emissão da respectiva identidade funcional.
Parágrafo único. Os procedimentos e requisitos específicos para concessão, renovação e controle e uso do porte devem ser disciplinados em regulamentação própria.
Seção IV
Do Armamento
Art. 13. A Câmara Legislativa pode adquirir armas de fogo de uso restrito para uso institucional, observados os limites e procedimentos estabelecidos na legislação federal.
§ 1º O armamento institucional pode ser acautelado aos policiais legislativos autorizados e capacitados para o porte, mediante termo de responsabilidade.
§ 2º O policial legislativo é responsável pela guarda, conservação e uso adequado da arma acautelada.
Art. 14. É franqueado ao policial legislativo autorizado ao porte funcional adquirir e portar arma de fogo particular em serviço, mediante anuência específica da Dipol, conforme critérios de adequação institucional, desde que registrada no Sinarm e com Certificado de Registro de Arma de Fogo – Craf válido.
Art. 15. As armas institucionais serão cadastradas no Sinarm, conforme legislação federal aplicável.
Parágrafo único. A padronização de armamento, munição e equipamentos deve ser disciplinada em norma específica, observados critérios técnicos e operacionais que melhor se adequem ao exercício da função.
Art. 16. Em caso de extravio, furto, roubo ou sinistro envolvendo arma institucional, o policial legislativo deve:
I – comunicar imediatamente o fato à Dipol;
II – registrar boletim de ocorrência policial;
III – prestar esclarecimentos em procedimento administrativo.
Art. 17. O policial legislativo deve comunicar imediatamente à Dipol:
I – qualquer ocorrência envolvendo disparo de arma de fogo;
II – alteração de dados cadastrais;
III – aquisição, venda ou transferência de arma particular;
IV – qualquer situação que possa afetar a capacidade técnica ou aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
Art. 18. Quando o uso da força resultar em lesão, o policial legislativo envolvido deve, tão logo seja possível:
I – providenciar imediatamente a prestação de socorro;
II – preservar o local dos fatos;
III – comunicar imediatamente a ocorrência à chefia imediata e à Dipol;
IV – elaborar relatório circunstanciado e detalhado da ocorrência.
Parágrafo único. Os protocolos operacionais de uso progressivo da força devem ser estabelecidos em regulamentação específica.
Seção V
Da Capacitação
Art. 19. Os policiais legislativos devem submeter-se periodicamente a programa de capacitação sobre o uso progressivo da força, manejo de armas de fogo e instrumentos de menor potencial ofensivo.
Art. 20. A capacitação abrange:
I – uso progressivo da força, instrumentos de menor potencial ofensivo e emprego adequado de armas de fogo;
II – princípios e normas de uso seletivo da força;
III – direitos humanos e garantias fundamentais;
IV – técnicas de desescalada de conflitos;
V – comunicação e negociação;
VI – primeiros socorros;
VII – legislação aplicável à atividade policial.
Parágrafo único. O conteúdo programático específico deve ser estabelecido em norma própria.
Seção VI
Da Suspensão e Cassação do Porte
Art. 21. O porte de arma de fogo é suspenso temporariamente nas seguintes hipóteses:
I – restrição de saúde recomendada por junta médica oficial;
II – suspensão disciplinar superior a 30 dias, quando recomendável em decisão fundamentada, pelo período correspondente à sanção;
III – afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar, com determinação específica da autoridade julgadora quanto à suspensão temporária;
IV – prisão temporária ou preventiva;
V – perda temporária de capacidade técnica ou aptidão psicológica, nos termos da lei;
VI – medida protetiva decretada por motivo de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
VII – determinação judicial.
§ 1º A suspensão do porte de arma de fogo implica recolhimento imediato da arma institucional e emissão de identidade funcional sem porte.
§ 2º A suspensão pode ser decretada em caráter preventivo, mediante decisão motivada da Dipol em procedimento administrativo interno, garantidos o posterior contraditório e a ampla defesa.
Art. 22. O restabelecimento do porte suspenso é feito por decisão motivada e depende da cessação do motivo que originou a medida e comprovação da regularização.
Art. 23. O porte é cassado definitivamente nas seguintes hipóteses:
I – exoneração do cargo efetivo;
II – demissão;
III – perda definitiva de aptidão psicológica, atestada por junta médica oficial;
IV – determinação judicial.
Parágrafo único. A cassação será precedida de processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, salvo nas hipóteses dos incisos I e IV.
Art. 24. A cassação do porte implica:
I – devolução imediata da arma institucional acautelada;
II – devolução da identidade funcional com porte;
III – emissão de identidade funcional sem porte, quando couber;
IV – vedação de novo porte funcional, salvo revisão da decisão.
Seção VII
Do Porte dos Aposentados
Art. 25. O policial legislativo aposentado pode conservar o direito ao porte de arma de fogo, desde que atendidos os requisitos a serem estabelecidos em norma regulamentadora.
§ 1º O porte será restrito à arma particular do policial legislativo devidamente registrada no Sinarm.
§ 2º O porte depende de manutenção de idoneidade e aprovação em avaliação psicológica periódica, bem como da observância dos demais procedimentos aplicáveis estabelecidos pela legislação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os aspectos operacionais, técnicos e procedimentais necessários à plena aplicação desta Resolução devem ser disciplinados em normas regulamentadoras específicas, conforme as competências regimentais e em observância da legislação federal aplicável e respectivas regulamentações.
Parágrafo único. O Diretor da Dipol deve, mediante autorização superior, expedir portarias e instruções normativas para regulamentar o uso e porte de armas no edifício-sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou em qualquer local onde se realizem atividades institucionais ou eventos oficiais da Câmara Legislativa, bem como aspectos técnicos e operacionais de sua competência.
Art. 27. As disposições desta Resolução devem ser interpretadas de forma sistemática e finalística, considerando a natureza policial das atividades desempenhadas e a necessidade de proteção eficaz do Poder Legislativo distrital.
Art. 28. A Câmara Legislativa deve incluir em seu orçamento dotação para aquisição de armamento, munição, instrumentos de menor potencial ofensivo, equipamentos de proteção pessoal e realização de programas de capacitação periódica dos policiais legislativos.
Parágrafo único. Ato da Mesa Diretora disporá sobre a realização de ações específicas de orientação, prevenção e acompanhamento da saúde física e mental dos policiais legislativos, como medidas de contribuição para o seu bem-estar psicológico e emocional.
Art. 29. As identidades funcionais emitidas antes desta Resolução permanecem válidas até a emissão de novas identidades.
Art. 30. O art. 46 da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso XIII:
"XIII – concessão, regulamentação, fiscalização e controle do porte de arma de fogo de seus integrantes."
Art. 31. Fica revogada a Resolução nº 235, de 2008.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Resolução consolida e moderniza as normas que disciplinam a Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, atendendo necessidade de regulamentação do porte de arma de fogo instituído pela Lei federal nº 15.306, de 22 de dezembro de 2025, que alterou o Estatuto do Desarmamento (Lei federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003).
A nova lei estabeleceu isonomia entre os policiais legislativos das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal com os policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, reconhecendo a importância da atividade de polícia institucional para o regular funcionamento do Poder Legislativo.
Esta Resolução observa os parâmetros da legislação federal atualmente em vigor (Lei nº 10.826/2003, Decreto nº 11.615/2023, Lei nº 13.060/2014 e Decreto nº 12.341/2024, dentre outros termos normativos), garantindo o princípio da simetria federativa e a conformidade com as diretrizes sobre uso da força.
O Diretor da Polícia Legislativa exercerá a função correcional na estrutura da Dipol, estabelecendo mecanismo de controle interno específico sobre o porte, a conduta e o uso de arma de fogo, sem prejuízo da competência da Presidência da CLDF.
A regulamentação proposta é objetiva e técnica, estabelecendo princípios e diretrizes gerais e delegando a disciplina de aspectos operacionais e procedimentais a normas regulamentadoras específicas, conforme as competências institucionais, permitindo agilidade e adequação às necessidades práticas da atividade policial legislativa.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADa paula belmonte
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
1º Secretário
DEPUTADO roosevelt vilela
2º Secretário
DEPUTADO Martins machado
3º Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 15:06:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 19:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 10:45:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 11:09:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 13:11:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 14:01:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 15:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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