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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Pautas 6/2025
CAS
Pauta - CAS
PAUTA DA 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala das Comissões
Data: 15 de outubro de 2025, 10h
I – COMUNICADOS:
1. Do Presidente da Comissão
2. Dos Membros da Comissão
II – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:
Item 1 - Projeto de Lei nº 530/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que ‘dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, para estabelecer um rol de direitos que assegurem proteção mínima aos feirantes no exercício da atividade’”.
Relator: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer: Pela aprovação.
Item 2 - Projeto de Lei nº 1551/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe sobre o fomento à adoção e o incentivo a lares afetivos no Distrito Federal”.
Relator: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer: Pela aprovação.
Item 3 - Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Emmanuela Saboya”.
Relator: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer: Pela aprovação.
Item 4 - Projeto de Decreto Legislativo nº 266/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Selton Mello”.
Relator: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer: Pela aprovação.
Item 5 - Projeto de Lei nº 1824/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Programa de Educação Superior na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes e suas Escolas Superiores integradas e vinculadas, destinado às pessoas Privadas de Liberdade vinculadas ao Sistema Prisional do Distrito Federal.”.
Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Item 6 - Projeto de Decreto Legislativo nº 264/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Fernanda Montenegro”.
Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Item 7 - Projeto de Lei nº 1979/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que “Dispõe sobre o acesso ao banco de dados informatizados das Administrações Públicas Direta/Indireta, Autárquicas e Empresas Públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Item 8 - Projeto de Lei nº 2699/2022, de autoria do Deputada Jaqueline Silva, que “Altera a Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que “Institui a Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF”.
Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Item 9 - Projeto de Lei nº 1149/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências”.
Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação, com acatamento da Emenda Supressiva.
Item 10 - Projeto de Decreto Legislativo nº 87/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Manoel Cardoso Linhares”.
Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Item 11 - Projeto de Lei nº 9/2019, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a obrigação da publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal”.
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Item 12 - Projeto de Lei nº 1976/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Dispõe sobre a proibição aos condenados de crimes de pedofilia, por decisão colegiada, de dar aulas a crianças e adolescentes nas instituições de ensino do Distrito Federal”.
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Item 13 - Projeto de Lei nº 2485/2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Dispõe sobre a Modernização do Programa Nacional de Imunizações, no âmbito do Distrito Federal”.
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Item 14 - Emenda (Substitutivo) nº 3 ao Projeto de Lei nº 2765/2022, de autoria do Deputado Leandro Grass, que “Institui o dia 21 de maio como o ‘Dia Distrital da nutrição na primeira infância’”.
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pelo acatamento da Emenda Substitutiva n.º 3 ao Projeto de Lei n.º 2765/2022.
Item 15 - Projeto de Lei nº 2797/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui a Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e seus representantes legais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Item 16 - Projeto de Lei nº 216/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Determina que as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica, no Distrito Federal, divulguem em suas faturas as informações sobre os níveis de seus reservatórios e especifiquem qual o reservatório e a usina que atendem a residência do consumidor”.
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação, com acatamento da Emenda de Redação n° 1.
Item 17 - Projeto de Lei nº 363/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia – CIPE, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Item 18 - Projeto de Lei nº 600/2023, de autoria do Deputada Paula Belmonte, que “Altera a Lei nº 3.952, de 16 de janeiro de 2007, para autorizar a criação do ‘Banco de Milhas’ do Poder Executivo do Distrito Federal, para doação aos atletas e paratletas do DF, e dá outras providências”.
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Item 19 - Projeto de Lei nº 681/2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o ‘Dia da Mulher Síndica’, a ser comemorado em 30 de março de cada ano”.
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Item 20 - Projeto de Lei nº 1254/2024, de autoria do Deputada Dayse Amarilio, que “Institui a credencial de lapela (bóton) de identificação das gestantes e lactantes no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Item 21 - Projeto de Lei nº 1369/2024, de autoria do Deputada Paula Belmonte, que “Institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Item 22 - Projeto de Lei nº 1563/2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas”.
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Item 23 - Projeto de Decreto Legislativo nº 217/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Roberto Nunes Guedes”.
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Item 24 - Projeto de Lei nº 1541/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Institui o Selo ‘Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador’, destinado às empresas de qualquer tipo, ramo e porte que promovam ações e iniciativas internas de reconhecimento e valorização do trabalhador no ambiente de trabalho, no âmbito do Distrito Federal”.
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Item 25 - Projeto de Lei nº 2236/2021, de autoria do Deputado Iolando, que “Altera o artigo 3° da Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que ‘Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal’ e dá outras providências”.
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo.
Item 26 - Projeto de Lei nº 398/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal”.
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação, com acatamento das Emendas Aditiva nº 1 e Modificativas nº 2, 3 e 4.
Item 27 - Projeto de Lei nº 524/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que ‘dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências’, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas”.
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação.
Item 28 - Projeto de Lei nº 1038/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Disciplina a prestação de serviço de guincho no Distrito Federal”.
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação.
Item 29 - Projeto de Lei nº 1201/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Institui a Política Distrital da Economia Social, e dá outras providências”.
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação.
Item 30 - Projeto de Lei nº 1520/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Dispõe sobre a proibição de contratação, pelo Poder Público do Distrito Federal, de shows, artistas e eventos que promovam apologia ao crime organizado ou a atividades ilícitas e dá outras providências”.
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Item 31 - Projeto de Decreto Legislativo nº 230/2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Gilvan Máximo”.
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Item 32 - Projeto de Decreto Legislativo nº 260/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “Concede a Rubens e Eunice Paiva o título de Cidadão Honorário de Brasília post mortem”.
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Item 33 - Projeto de Decreto Legislativo nº 291/2025, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Concede o titulo de Cidadão Benemérito ao Sr. Kildare Araújo Meira”.
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Item 34 - Projeto de Decreto Legislativo nº 268/2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Cristiane Rodrigues Britto”.
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Item 35 - Indicação nº 8724/2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que "Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que promova, por meio de projeto de lei, a alteração da Lei nº 6.137, de 20 de abril de 2018, para definir a natureza indenizatória da remuneração por Trabalho em Período Definido (TPD), aos profissionais de saúde do DF e, por conseguinte, isentá-la da incidência do Imposto de Renda".
Item 36 - Indicação nº 8768/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a consecução, urgente, de todas as ações necessárias para recompor o quadro de servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF, mediante a nomeação de novos servidores efetivos, conforme concurso público vigente e a lista de aprovados, bem como o encaminhamento de projeto de lei para ampliação do número de cargos efetivos dessa carreira".
Item 37 - Indicação nº 8801/2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Universidade do Distrito Federal, que promova os atos legislativos e administrativos para reestruturar a carreira de Magistério Superior do Distrito Federal”.
Item 38 - Indicação nº 8840/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Sugere ao Poder Executivo a adoção de providências para alterar a Lei nº 5.007, de 21 de dezembro de 2012, a fim de assegurar tratamento isonômico aos militares que exerceram atividades no âmbito da Casa Militar e da Vice-Governadoria do Distrito Federal”.
Item 39 - Indicação nº 8968/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a instituição alteração do art. 116, da Lei Complementar nº 840/2011, incluindo um § 5º para excluir do limite de consignações em folha de pagamento a contribuição sindical”.
Item 40 - Indicação nº 8976/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a ampliação do atendimento do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS do Riacho Fundo”.
Item 41 - Indicação nº 9000/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao Poder Executivo o encaminhamento de Projeto de Lei à esta Câmara Legislativa do Distrito Federal visando à criação de mais 35 cargos efetivos de Analista Previdenciário, em conformidade com a Lei nº 6.777/2020”.
Item 42 - Indicação nº 9053/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a consecução, urgente, de todas as ações necessárias para recompor o quadro de servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF, mediante a nomeação de novos servidores efetivos, conforme concurso público vigente e a lista de aprovados, bem como o encaminhamento de projeto de lei para ampliação do número de cargos efetivos dessa carreira”.
Item 43 - Indicação nº 9099/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio dos Órgãos Competentes, promova a nomeação dos aprovados no concurso vigente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev-DF) e o encaminhamento a esta Casa de Lei, Projeto de Lei dispondo sobre a criação de 35 cargos efetivos de Analista Previdenciário, nos termos da Lei nº 6.777/2020”.
Item 44 - Indicação nº 9112/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a instalação de um posto do Na Hora no Recanto das Emas”.
Item 45 - Indicação nº 9161/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a implantação de um restaurante comunitário no Núcleo Bandeirante”.
Brasília, 10 de outubro de 2025
norberto mocelin junior
Secretário de Comissão - Substituto
| Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. 23310, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 10/10/2025, às 12:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CDDM
Designação de Relatores - CDDM
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 13/10/2025
| Deputada Dayse Amarilio |
| 1371/2024 |
Brasília, 10 de outubro de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
| Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. 23731, Secretário(a) de Comissão, em 10/10/2025, às 15:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
Comissões Parlamentares de Inquérito
Memorando Nº 139/2025-GAB DEP ROGERIO MORRO DA CRUZ
Brasília, 18 de setembro de 2025.
À Excelentíssima Senhora Deputada Paula Belmonte
Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
Assunto: Renúncia ao lugar na CPI
Senhora Presidente,
Cumprimentando-a respeitosamente, dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do art. 92, § 1º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentar minha renúncia, de forma irretratável, ao lugar que ocupo como membro da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior.
Solicito, tempestivamente, que a presente renúncia seja processada e publicada no Diário da Câmara Legislativa, em conformidade com o disposto no referido dispositivo regimental, que dispõe: “A renúncia de qualquer membro de comissão é ato perfeito e acabado, desde que manifestada por escrito e publicada no Diário da Câmara Legislativa.”.
Renovo, na oportunidade, a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
| Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. 00173, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 17:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Convocações 6/2025
CAS
Convocação - CAS
O Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, convoca os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 6ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 15 de outubro de 2025, quarta-feira, às 10 horas, na Sala de Reuniões das Comissões.
Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de comparecimento, comuniquem o fato aos respectivos suplentes, para fins de substituição.
Brasília, 10 de outubro de 2025
norberto mocelin junior
Secretário de Comissão - Substituto
| Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. 23310, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 10/10/2025, às 12:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Resultado de Pautas 15/2025
Comissões Parlamentares de Inquérito
Resultado de Pauta - CPI-RIO MELCHIOR
DA 15ª REUNIÃO ORDINÁRIA
Realizada no plenário da CLDF em 09/10/2025, às 10h59m, com a presença dos (as) Srs(as) Deputados(as): Paula Belmonte, Presidente; Iolando, Relator; e Gabriel Magno, Membro.
I – Comunicados
1. Da Presidência
Conforme aprovado no Requerimento nº 44/2025, esta Comissão realizará visita técnica na Escola Classe Guariroba, localizada no quilômetro 18 da rodovia DF-180. A visita está agendada para o dia 17 de outubro. Os senhores Deputados podem se deslocar até o local da forma que acharem mais conveniente. A Secretaria da CPI solicitou ao Setor de Transporte desta Casa o fornecimento de transporte para quinze pessoas. Caso alguém queira se utilizar desse serviço, deverá entrar em contato com a Secretaria da CPI.
II – Matérias para discussão e votação:
1. Requerimento nº 89/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer o convite à senhora Júnia Salomão Federman, Diretora de Regularização de Interesse Social da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, para prestar esclarecimentos a esta CPI.
Resultado: Retirado de pauta.
2. Requerimento nº 90/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Resultado: Aprovado com 3 (três) votos favoráveis e 2 (duas) ausências.
3. Requerimento nº 91/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer a oitiva da Diretora de Técnica do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU), Andrea Rodrigues de Almeida, para prestar esclarecimentos a esta CPI.
Resultado: Aprovado com 3 (três) votos favoráveis e 2 (duas) ausências.
4. Requerimento nº 92/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer o convite do Diretor do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU), Álvaro Henrique Ferreira, para prestar esclarecimentos a esta CPI.
Resultado: Aprovado com 3 (três) votos favoráveis e 2 (duas) ausências.
III – Oitivas:
1. André Luiz Oliveira Vaz, Diretor de Obras da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP (Requerimento nº 86/2025)
Resultado: Oitiva realizada.
Brasília, [data de assinatura no SEI]
giancarlo chelottI
Secretário da CPI do Rio Melchior
| Documento assinado eletronicamente por GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI - Matr. 23756, Secretário(a) de CPI, em 10/10/2025, às 14:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Atos 533/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 533, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
EXONERAR, a pedido, a partir de 10/10/2025, GIULIA ELEONORA TADINI, matrícula nº 24.984, do Cargo Especial de Gabinete, CL-09, do gabinete parlamentar do deputado Fábio Félix. (LP).
Brasília, 10 de outubro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/10/2025, às 17:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 222, de 10 de outubro de 2025 - Extraordinário
Atas de Reuniões 42/2025
Mesa Diretora
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
AATTAA DDAA 4422ªª RREEUUNNIIÃÃOO DDOO GGAABBIINNEETTEE DDAA MMEESSAA DDIIRREETTOORRAA DDEE 22002255
Aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, às quinze horas, na Sala do
Secretário-Geral, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro
Neto, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Executivo, Primeira Vice-
Presidência; Jean de Moraes Machado, Secretário-Executivo, Segunda Vice-Presidência; André Luiz
Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-Secretaria; e Guilherme Calhao Motta, Secretário-
Executivo, Quarta-Secretaria, para deliberar sobre os itens a seguir: 11)) VVeerrbbaass IInnddeenniizzaattóórriiaass..
PPrroocceessssooss SSEEII:: 00001-00000878/2025-83 - Deputado Robério Negreiros; 00001-00004426/2025-71 -
Deputado Gabriel Magno; 00001-00005596/2025-72 - Deputado Pepa; 00001-00002082/2025-65 -
Deputado Iolando; 00001-00002438/2025-61 - Deputado Max Maciel; 00001-00003374/2025-15 -
Deputado Pastor Daniel de Castro; 00001-00003489/2025-18 - Deputado Daniel Donizet; 00001-
00002966/2025-10 - Deputado Joaquim Roriz Neto. Relatores: Secretários-Executivos do Gabinete da
Mesa Diretora. Deliberação: aprovadas nos termos dos Pareceres do Núcleo de Verba Indenizatória. 22))
PPrroocceessssoo SSEEII nnºº 0000000011--0000003322663333//22002255--1155. Assunto: conversão de cota de combustível em cota
elétrica, criação de convênio com fornecedores de recarga elétrica e regulamentação da possibilidade
de conversão. Relator: Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria. Deliberação: aprovado, por
unanimidade, o encaminhamento à Diretoria de Administração e Finanças para elaboração de estudos
técnicos preliminares, com vistas à regulamentação da proposta. EExxttrraappaauuttaa.. 11)) PPrroocceessssoo SSEEII
nnºº 0000000011--0000003344779988//22002255--2211.. Assunto: autorização para realização de serviço extraordinário. Relator:
Secretário-Geral/Presidência. Deliberação: aprovado, por unanimidade, o pagamento de jornada
extraordinária nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023. 22)) PPrroocceessssoo SSEEII nnºº 0000000011--
0000000000333399//22002255--4444.. Assunto: Decreto nº 47.795, de 9 de outubro de 2025. Relator: Secretário-
Geral/Presidência. Deliberação: aprovado, por unanimidade, o encaminhamento à Diretoria de Gestão
de Pessoas para elaboração da minuta do Ato da Mesa Diretora e subsequente encaminhamento à
Mesa Diretora para deliberação. 33)) PPrroocceessssoo SSEEII nnºº 0000000011--0000004422335533//22002233--5533.. Assunto: recesso de
Natal e de Ano-Novo dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Relator: Secretário-
Geral/Presidência. Deliberação: aprovado, por unanimidade, o encaminhamento à Diretoria de Gestão
de Pessoas para elaboração da minuta do Ato da Mesa Diretora e subsequente encaminhamento à
Mesa Diretora para deliberação. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-
Geral, Presidência, lavro esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa
Diretora.
JJOOÃÃOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO
Secretário-Geral/Presidência
JJOOÃÃOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR JJEEAANN DDEE MMOORRAAEESS MMAACCHHAADDOO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
AANNDDRRÉÉ LLUUIIZZ PPEERREEZZ NNUUNNEESS GGUUIILLHHEERRMMEE CCAALLHHAAOO MMOOTTTTAA
Secretário-Executivo/2ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Ata 2365265 SEI 00001-00005606/2025-70 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO -- MMaattrr.. 2244006644, SSeeccrreettáárriioo((aa))--GGeerraall ddaa
MMeessaa DDiirreettoorraa, em 09/10/2025, às 19:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JJEEAANN DDEE MMOORRAAEESS MMAACCHHAADDOO -- MMaattrr.. 1155331155, SSeeccrreettáárriioo((aa))--
EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 10/10/2025, às 10:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GGUUIILLHHEERRMMEE CCAALLHHAAOO MMOOTTTTAA -- MMaattrr.. 2244881166, SSeeccrreettáárriioo((aa))--
EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 10/10/2025, às 11:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RRUUSSEEMMBBEERRGGUUEE BBAARRBBOOSSAA DDEE AALLMMEEIIDDAA -- MMaattrr.. 2211448811,
SSeeccrreettáárriioo((aa))--EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 10/10/2025, às 13:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR -- MMaattrr.. 2244007722, SSeeccrreettáárriioo((aa))--
EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 10/10/2025, às 14:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por AANNDDRREE LLUUIIZZ PPEERREEZZ NNUUNNEESS -- MMaattrr.. 2211991122, SSeeccrreettáárriioo((aa))--
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Ata 2365265 SEI 00001-00005606/2025-70 / pg. 2
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CAF
Designação de Relatores - CAF
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferir parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir da data de publicação.
| Deputado Gabriel Magno | Deputado Joaquim Roriz Neto |
| PL 1.070/2024 | PL 1.640/2025 |
Atenciosamente,
Samuel ARAÚJO DIAS DOS Santos
Secretário - CAF
| Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840, Secretário(a) de Comissão, em 10/10/2025, às 11:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CPRA
Designação de Relatores - CPRA
De ordem do Presidente da Comissão de Produção Rural e abastecimento, Deputado Pepa, e de acordo com os termos do art. 167, parágrafo 3°, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposição abaixo relacionada foi designada a um dos membros desta Comissão para proferir parecer.
Prazo inicial: 14/10 Prazo final: 04/11
| Deputado Pepa | Deputado Iolando | Deputado Ricardo Vale | Deputado Rogério Morro da Cruz | Deputado Roosevelt |
| - |
-
| - |
1636/2025
|
- |
Brasília, 10 de outubro de 2025.
JOÃO HENRIQUE RAMIRO
Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA
| Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr. 22070, Secretário(a) de Comissão, em 10/10/2025, às 15:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CSA
Designação de Relatores - CSA
De ordem da Presidente da Comissão de Saúde, Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.
| Deputada Dayse Amarilio |
| PL 1667/2025 |
| PL 1813/2025 |
Brasília, 10 de outubro de 2025.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
| Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de Comissão, em 10/10/2025, às 16:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Portarias 428/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP Nº 428, de 10 DE outubro DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº 840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-001745/2015, RESOLVE:
CONCEDER à servidora VIVIANNE ABREU DE MORAES, matrícula nº 18.820-40, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Inspetor de Polícia Legislativa, 3 (três) meses de licença-servidor, referentes ao período aquisitivo de 12/9/2020 a 10/9/2025, a serem usufruídos até 12/2/2030.
edilair da silva sena
Diretora de Gestão de Pessoas
| Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 10/10/2025, às 12:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Portarias 285/2025
Secretário-Geral
Portaria do Secretário-Geral Nº 285, de 09 DE outubro DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação, por meio da Nota de Empenho 2025NE00863, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa OPPORTUNITY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 40.359.757/0001-90, cujo objeto é fornecimento e/ou fabricação e instalação de bens para equipar os espaços destinados ao Programa Saúde e Esporte - PSE e ao Refeitório da CLDF. Processo nº 00001-00047723/2023-49.
Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passa a ser integrada pelos seguintes servidores:
| NOME | FUNÇÃO | LOTAÇÃO | MATRÍCULA |
| Marcelo Ulisses Pimenta | Fiscal Técnico | ASTEA | 24.522 |
| João Lucas Santos Flores | Fiscal Técnico Substituto | ASTEA | 24.401 |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/10/2025, às 18:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 87a/2025
Lista de Presença
08/10/2025 17:51:46
87ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 08/10/2025 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:03 Término:17:47 Total Presentes: 22
Presentes
WELLINGTON LUIZ (MDB) 10/8/25, 3:03PM Login Código
GABRIEL MAGNO (PT) 10/8/25, 3:04PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 10/8/25, 3:10PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 10/8/25, 3:11PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 10/8/25, 3:15PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (AVANTE) 10/8/25, 3:15PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 10/8/25, 3:17PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 10/8/25, 3:18PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 10/8/25, 3:23PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 10/8/25, 3:24PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 10/8/25, 3:25PM Biometria
PEPA (PP) 10/8/25, 3:27PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 10/8/25, 3:29PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 10/8/25, 3:29PM Login Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 10/8/25, 3:29PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 10/8/25, 3:32PM Login Biometria
ROOSEVELT (PL) 10/8/25, 4:05PM Biometria
HERMETO (MDB) 10/8/25, 4:05PM Biometria
JORGE VIANNA (PSD) 10/8/25, 4:15PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 10/8/25, 4:39PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 10/8/25, 4:40PM Login Biometria
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 10/8/25, 4:45PM Biometria
Justificativas
DANIEL DONIZET : Licenciado conforme AMD n° 201/2025.
ROBÉRIO NEGREIROS : Licenciado conforme o AMD nº 83/2025.
Página 1 de 1
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Atos 532/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 532, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR RICARDO LIMA DE OLIVEIRA, matrícula nº 16.689, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Gabinete de Membro da Mesa, CNE-01, do Gabinete da Segunda Secretaria. (CC).
2. DESIGNAR REBECA BRAGA DE LIMA, matrícula nº 24.263, ocupante do cargo de Assessor de Diretor, CL-14, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de Gabinete de Membro da Mesa, CNE-01, no Gabinete da Segunda Secretaria, nas ausências e impedimentos legais do titular. (LP).
3. DISPENSAR DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO, matrícula nº 19.076, dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar, CNE-01, do gabinete parlamentar do deputado Martins Machado. (LP).
4. DESIGNAR LARA RODRIGUES DE OLIVEIRA, matrícula nº 21.984, ocupante do Cargo Especial de Gabinete, CL-04, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar, CNE-01, no gabinete parlamentar do deputado Martins Machado, nas ausências e impedimentos legais do titular. (LP).
Brasília, 10 de outubro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/10/2025, às 17:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Portarias 424/2025
Gabinete da Mesa Diretora
Portaria-GMD N.º 424, de 8 de outubro de 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 182/2025, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
| Requerimento | Autoria | Assunto |
| 2.318/2025 | Dep. Martins Machado | Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos colaboradores dos Jogos da Juventude 2025. |
| 2.319/2025 | Dep. Gabriel Magno | Requer a realização de Sessão Solene em celebração ao Dia dos Professores e das Professoras. |
| 2.322/2025 | Dep. Wellington Luiz | Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Programa na Moral – Educação para a Integridade. |
| 2.323/2025 | Dep. Gabriel Magno | Requer a realização de Sessão Solene para entrega do 3° Prêmio Paulo Freire de Educação da Câmara Legislativa do Distrito Federal. |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
joÃo monteiro neto
Secretário-Geral/Presidência
| Secretário Executivo/Primeira Vice-Presidência | JEAN DE MORAES MACHADO Secretário Executivo/Segunda Vice-Presidência |
| bryan rogger alves de sousa Secretário Executivo/Primeira Secretaria | ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES Secretário Executivo/Segunda Secretaria |
| RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário Executivo/Terceira Secretaria | GUILHERME CALHAO MOTTA Secretário Executivo/Quarta Secretaria |
| Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/10/2025, às 10:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/10/2025, às 11:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/10/2025, às 14:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/10/2025, às 16:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/10/2025, às 18:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/10/2025, às 18:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/10/2025, às 14:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Portarias 429/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP Nº 429, de 10 DE outubro DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-001857/1999, RESOLVE:
CONCEDER à servidora SUZANE FONSECA CHERIN, matrícula nº 11.873-29, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 14/5/2019 a 11/5/2024, a serem usufruídos em época oportuna.
edilair da silva sena
Diretora de Gestão de Pessoas
| Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 10/10/2025, às 12:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Portarias 430/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP Nº 430, de 10 DE outubro DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00040279/2025-01RESOLVE:
AUTORIZAR a lotação provisória na Comissão de Saúde da servidora THAÍS ANDRADE FERNANDES, matrícula nº 24.761, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria profissional Administrador, com lotação de origem no Gabinete da Mesa Diretora.
edilair da silva sena
Diretora de Gestão de Pessoas
| Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 10/10/2025, às 15:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Portarias 286/2025
Secretário-Geral
Portaria do Secretário-Geral Nº 286, de 09 DE outubro DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais do Contrato-PG Nº 43/2025-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa OTIS ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 38.325.161/0001-28, cujo objeto é fornecimento e instalação de Grades de Piso para reposição de tais elementos no edifício sede da CLDF, de acordo com as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo III do Aviso de Contração Direta. Processo nº 00001-00022955/2025-56.
Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passa a ser integrada pelos seguintes servidores:
| NOME | FUNÇÃO | LOTAÇÃO | MATRÍCULA |
| Hugo Pierre Lapa | Fiscal Titular | ASTEA | 18.348 |
| Marcelo Augusto Fernandes | Fiscal Substituto | ASTEA | 22.712 |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/10/2025, às 18:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Avisos - Contratos 1/2025
Apostilamento
Brasília, 10 de outubro de 2025.
AVISO DE APOSTILAMENTO
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XI, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, torna público que, de acordo com a Cláusula Sétima, Itens 7.1 e 7.2, do Contrato-PG nº 36/2023-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa FAST HELP INFORMÁTICA LTDA., e com o art. 92, § 3º, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor do contrato fica reajustado para R$ 265.793,50 (duzentos e sessenta e cinco mil e setecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos). O valor majorado passa a produzir efeitos financeiros retroativos a 12 de junho de 2025. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral / Ordenador de Despesa.
| Demonstrativo dos Valores Atuais e Reajustados | Valor total sem reajuste (item: 1, 2, 3, 4)1 | R$ 253.923,50 |
| Percentual acumulado ICTI (JUN/24 - MAI/25) | 4,91% | |
| Valor majorado | R$ 11.870,00 | |
| Valor total reajustado | R$ 265.793,50 |
1 - Os itens 3 e 4 objeto do contrato, relacionados aos custos iniciais, não foram reajustados, uma vez exaurida suas demandas.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Ordenador de Despesa
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 10/10/2025, às 18:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Extratos - Contratos 1/2025
Extrato de Termo Aditivo
Brasília, 09 de outubro de 2025.
EXTRATO DE CONTRATO (4º TERMO ADITIVO)
Processo n.º 00001-00011851/2021-92 CONTRATO-PG Nº 57/2021-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SEA TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 05.741.114/0001-06. Objeto do Contrato: Prestação de serviço de instalação, configuração, customização e suporte técnico e atualização de versão de portais internet e intranet da CLDF na tecnologia Liferay Portal. Objeto do Aditivo: Prorrogação da vigência do Contrato-PG nº 57/2021-NPLC, firmado entre as partes, pelo prazo de até mais 12 (doze) meses - passando, assim, a vigorar até 16/11/2026 ou até o efetivo início da execução de novo Contrato a ser firmado por meio de novo certame licitatório, o que ocorrer primeiro. Valor do Contrato: R$ 3.917.514,52. Programa de Trabalho: 01.126.8204.2557; Subtítulo: 2627; Natureza da Despesa: 3390-40. Notas de empenho: 2025NE00025, no valor de R$ 851.040,00, e 2025NE00028, no valor de R$ 264.231,77, emitidas em 09/01/2025. Legislação: Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Partes: Pela Contratante, JOÃO MONTEIRO NETO - Secretário-Geral, em 08/10/2025, e, pela Contratada, WILLIAM FLAVIO ALVES RIBEIRO - Representante Legal, em 08/10/2025.
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/10/2025, às 18:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Portarias 427/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP Nº 427, de 10 DE outubro DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 40, §4º-A, I e §19, da Constituição Federal; o art. 3º, II, da Lei Complementar nº 142/2013; o art. 70-B, II, do Decreto nº 8.145/2013; o art. 114 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840/2011; e o que consta no Processo nº 00001-00032886/2025-99, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 16 de março de 2021, ao servidor FRANCINEI LOPES DE ALENCAR, matrícula nº 11.366-46, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.
edilair da silva sena
Diretora de Gestão de Pessoas
| Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 10/10/2025, às 12:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Demonstrativos 1/2025
| DEPUTADO (A) | LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO | COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE | ASSESSORIA / CONSULTORIA JURÍDICA | ASSESSORIA / CONSULTORIA ESPECIALIZADA | DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR | OUTROS | OUTROS | GLOSA | TOTAL ( ¹ ) R$ | |||
| IMÓVEL | MÁQUINA E EQUIPAMENTO | AQUISIÇÃO DE MATERIAIS | VEÍCULO | |||||||||
| CHICO VIGILANTE | 5.684,00 | 5.500,00 | 3.000,00 | 14.184,00 | ||||||||
| DANIEL DONIZET | 5.500,00 | 3.500,00 | 9.000,00 | |||||||||
| DAYSE AMARÍLIO DONETTS DINIZ | 4.500,00 | 700,00 | 8.000,00 | 13.200,00 | ||||||||
| DRA. JANE | 2.401,91 | 5.600,00 | 788,40 | 7.512,83 | 16.303,14 | |||||||
| EDUARDO PEDROSA* | ||||||||||||
| FÁBIO FÉLIX | 6.949,05 | 5.000,00 | 11.949,05 | |||||||||
| GABRIEL MAGNO | 2.318,00 | 3.500,00 | 9.185,00 | 15.003,00 | ||||||||
| HERMETO | 3.917,10 | 6.000,00 | 5.000,00 | 14.917,10 | ||||||||
| IOLANDO ALMEIDA | 4.600,00 | 6.000,00 | 5.000,00 | 15.600,00 | ||||||||
| JAQUELINE SILVA | 3.000,00 | 6.000,00 | 5.193,54 | 14.193,54 | ||||||||
| JOÃO CARDOSO | 2.264,37 | 3.980,00 | 6.000,00 | 12.244,37 | ||||||||
| JOAQUIM RORIZ NETO | 5.500,00 | 649,00 | 6.149,00 | |||||||||
| JORGE VIANNA* | ||||||||||||
| MARCOS MARTINS MACHADO | 5.990,00 | 5.500,00 | 5.000,00 | 16.490,00 | ||||||||
| MAX MACIEL | 3.390,00 | 3.390,00 | ||||||||||
| PAULA BELMONTE | 3.800,00 | 8.000,00 | 11.800,00 | |||||||||
| PASTOR DANIEL DE CASTRO | 5.100,00 | 8.207,00 | 13.307,00 | |||||||||
| PEDRO PAULO DE OLIVEIRA | 2.455,00 | 4.800,00 | 3.000,00 | 3.500,00 | 13.755,00 | |||||||
| RICARDO VALE | 4.879,26 | 6.000,00 | 744,60 | 8.000,00 | 19.623,86 | |||||||
| ROBÉRIO NEGREIROS | 7.118,09 | 325,74 | 4.000,00 | 1.249,00 | 457,64 | 13.150,47 | ||||||
| ROGÉRIO MORRO DA CRUZ | 5.300,00 | 9.700,00 | 15.000,00 | |||||||||
| ROOSEVELT VILELA* | ||||||||||||
| THIAGO MANZONI | 3.202,50 | 2.164,50 | 8.060,44 | 2.800,00 | 16.227,44 | |||||||
| WELLINGTON LUIZ* |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| ( ¹ ) O valor mensal da verba indenizatória é de 60% do subsídio do Deputado Distrital, nos termos da Lei nº 7.556/2024, do Ato da Mesa Diretora nº 02/2023, e do Decreto Legislativo nº 276/2014. Valores excedentes serão glosados e o saldo de verba não utilizado acumula-se para o mês seguinte, dentro de cada bimestre de competência. * Até o fechamento deste demonstrativo consolidado (10/10/2025) não foram computados valores alusivos as verbas indenizatórias dos Deputados: Eduardo Pedrosa, Jorge Viana, Roosevelt Vilela e Wellington Luiz. | ||||||||||||
| ** Este Quadro Demonstrativo é provisório, devido a posteriores atualizações. | ||||||||||||
| Fonte: SEI 2345083 | ||||||||||||
| Documento assinado eletronicamente por ALLAN SILVEIRA DOS SANTOS - Matr. 24344, Chefe do Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária, em 10/10/2025, às 16:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 24/2025
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula
AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA
33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA
AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 2244ªª ((VVIIGGÉÉSSIIMMAA QQUUAARRTTAA))
SSEESSSSÃÃOO EEXXTTRRAAOORRDDIINNÁÁRRIIAA,,
EEMM 88 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255
SSÚÚMMUULLAA
PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputado Wellington Luiz
SSEECCRREETTAARRIIAA:: Deputado Ricardo Vale
LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
IINNÍÍCCIIOO:: 17 horas e 47 minutos
TTÉÉRRMMIINNOO:: 17 horas e 52 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
11 AABBEERRTTUURRAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Declara aberta a sessão.
22 OORRDDEEMM DDOO DDIIAA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) IITTEEMM 1177: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..996655,, ddee 22002255, de autoria do
Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de
R$ 177.342.641,00”.
– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (18 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. AAPPRROOVVAADDAA..
(2º) IITTEEMM 1155: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..880055,, ddee 22002255, de autoria do
Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções
de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (19 deputados
presentes). Houve 2 votos contrários, dos Deputados Chico Vigilante e Gabriel Magno
– Apreciação da redação final. AAPPRROOVVAADDAA..
33 CCOOMMUUNNIICCAADDOO DDAA PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Comunica que, em razão da aprovação do Requerimento nº 2.275, de 2025, de autoria do Deputado
Ata de Sessão Plenária 24ª Sessão Extraordinária (2363858) SEI 00001-00042272/2025-15 / pg. 1
Ricardo Vale, a sessão ordinária de amanhã, dia 9 de outubro, será transformada em comissão geral
para discutir políticas públicas de proteção animal no Distrito Federal.
44 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee
AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 09/10/2025, às 12:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22336633885588 Código CRC: 660055FFCC339900.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249
www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br
00001-00042272/2025-15 2363858v3
Ata de Sessão Plenária 24ª Sessão Extraordinária (2363858) SEI 00001-00042272/2025-15 / pg. 2
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 24a/2025
Lista de Presença
08/10/2025 17:53:07
24ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 08/10/2025 19:00 Local: PLENÁRIO
Início:17:47 Término:17:52 Total Presentes: 19
Presentes
RICARDO VALE (PT) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
ROOSEVELT (PL) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 10/8/25, 5:47PM Login Código
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
PEPA (PP) 10/8/25, 5:48PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 10/8/25, 5:48PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (AVANTE) 10/8/25, 5:48PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 10/8/25, 5:48PM Login Biometria
Ausências
FÁBIO FELIX (PSOL)
JORGE VIANNA (PSD)
PAULA BELMONTE (CIDADANIA)
Justificativas
DANIEL DONIZET : Licenciado conforme AMD n° 201/2025.
ROBÉRIO NEGREIROS : Licenciado conforme o AMD nº 83/2025.
Página 1 de 1
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 7/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 190/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 1º de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de
Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis,
Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal substituto.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 01/10/2025, às 14:59, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183251262 código CRC= E40AF314.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.1
Mensagem 190 (183251262) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 1
00001-00023946/2024-00 Doc. SEI/GDF 183251262
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.2
Mensagem 190 (183251262) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação do Conselho
Distrital de Proteção e Promoção de
Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Transgêneros, Travestis,
Intersexos e demais dissidências de
gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos
das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais
dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), órgão colegiado permanente, de
natureza consultiva, vinculado administrativamente ao órgão gestor da Política de
Promoção de Direitos Humanos do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das
Pessoas LGBTI+ (CDLGBTI+), com base na liberdade fundada nos princípios dos
direitos humanos, tem por finalidade possibilitar a participação popular, respeitadas
as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração do
Distrito Federal, bem como:
I - assegurar à população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros,
Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (LGBTI+) o pleno
exercício de sua cidadania;
II - encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações
que lhe sejam dirigidas; e
III - estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à
defesa dos direitos fundamentais da pessoa LGBTI+.
Art. 2º Compete ao Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das
Pessoas LGBTI+ (CDLGBTI+):
I - apresentar proposições e assessorar a elaboração da Política Distrital, com
critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e
prioridades que visem assegurar as condições de igualdade e equidade, possibilitando
a integração das pessoas LGBTI+ em todos os aspectos da sua vida econômica,
social, política e cultural;
II - propor, subsidiar, receber, analisar e encaminhar às autoridades
competentes petições, representações, denúncias ou queixas de LGBTfobia cometidas
contra qualquer pessoa LGBTI+ ou entidade distrital, para apuração de eventuais
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.3
Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
responsabilidades administrativas e penais, mediante a utilização dos instrumentos
legais previstos;
III - fiscalizar a elaboração do planejamento plurianual do Poder Executivo, o
estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento
Anual do Distrito Federal;
IV - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinentes aos interesses
e direitos das pessoas LGBTI+;
V - convocar e organizar a Conferência Distrital do Direito das Pessoas
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Intersexos e outras (LGBTI+) a
cada 4 anos ou em consonância com a realização da Conferência Nacional
responsável pelos Direitos das pessoas LGBTI+;
VI - promover a articulação com os movimentos sociais, Conselho Nacional
responsável pelos Direitos das pessoas LGBTI+ e demais conselhos setoriais, para
ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de
implementação de ações, visando à igualdade, à equidade e ao fortalecimento do
processo de controle social;
VII - promover a articulação com órgãos, entidades públicas e privadas
nacionais e internacionais, entidades de classe e instituições de ensino, visando
incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a
promoção dos direitos e cidadania das pessoas LGBTI+;
VIII - propor às Secretarias de Estado do Distrito Federal o desenvolvimento
de atividades e ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica,
social e política pertinente às LGBTI+;
IX - instituir, elaborar, construir e publicar o Plano Distrital LGBTI+
(PDLGBTI+) em até 3 anos após a data de vigor desta Lei;
X - revisar e reavaliar o PDLGBTI+ de 4 em 4 anos;
XI - propor, subsidiar, analisar e apresentar propostas frente ao
desenvolvimento de programas e ações governamentais e à execução de recursos
públicos para a efetivação das políticas, relativas à implementação do Plano Distrital
LGBTI+ (PDLGBTI+);
XII - monitorar, avaliar e fiscalizar as Políticas Públicas relacionadas aos
direitos de pessoas LGBTI+ e o Plano Distrital LGBTI+ (PDLGBTI+); e
XIII - elaborar o Regimento Interno do CDLGBTI+, que será publicado por ato
do próprio colegiado em até 120 dias após designação, nomeação de seus membros,
que se fará por ato do Chefe do Poder Executivo a ser publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal.
Art. 3º O CDLGBTI+ é integrado por 20 conselheiros designados, com os
respectivos suplentes, observada a composição paritária entre representantes do
poder público e da sociedade civil que atuam na promoção de direitos de pessoas
LGBTI+, nos termos do Regimento Interno.
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.4
Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
I - compõem a representação do poder público, 10 conselheiros designados,
com os respectivos suplentes, por órgãos da estrutura administrativa do Distrito
Federal responsáveis pela promoção de políticas na área de:
a) cultura;
b) esporte;
c) educação;
d) diversidade sexual e identidade de gênero;
e) saúde;
f) mulheres;
g) segurança pública;
h) administração penitenciária;
i) trabalho; e
j) economia.
II - compõem a representação da sociedade civil, 10 instituições selecionadas
e designadas por meio de edital público para cada mandado de 2 anos, sob a
responsabilidade da área distrital de Direitos Humanos, que procederá à seleção
dentre entidades, instituições, organizações não governamentais, associações e
outras, legalmente constituídas ou não, que comprovem um mínimo de 2 anos de
existência, atuação em promoção dos direitos das pessoas LGBTI+ e venham
participar do certame, com demais obrigações a constar em edital próprio.
III - podem integrar o colegiado na condição de membros colaboradores, sem
direito a voto, assegurado o direito à voz a partir de manifestação de interesse ou de
aceitação de convite, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
a) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
b) Defensoria Pública do Distrito Federal;
c) Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), por sua Comissão de Direitos
Humanos;
d) representante de área responsável por esta pauta ou indicação advinda da
Organização das Nações Unidas (ONU Brasil);
e) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;
f) Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal;
g) Conselho Regional de Serviço Social da 8ª Região;
h) representante de Instituição de Ensino Superior;
i) representante da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por
Discriminação Racial, religiosa, ou por Orientação Sexual, ou Contra a Pessoa Idosa
ou com Deficiência (DECRIN/DF); e
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.5
Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
j) representantes de entidades, órgãos públicos, outros organismos,
colegiados, entidades acadêmicas ou outras, que o colegiado deliberar por convidar.
§ 1º As funções de membro do conselho são consideradas serviço público
relevante, não remuneradas.
§ 2º As deliberações do conselho devem ser tomadas por maioria simples,
estando presentes a maioria absoluta dos membros do colegiado.
§ 3º O Edital de seleção publica das representações da sociedade civil deverá
ser publicado em até 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 4º É vedada a designação como representante da sociedade civil no
CDLGBTI+, titular ou suplente, de servidor ou detentor de cargo em comissão ou
função de confiança no poder público distrital.
§ 5º O mandato das representações e respectivos suplentes é de 2 anos,
permitida uma única recondução para mandato subsequente, condicionado a seleção
em novo edital, ficando ainda estabelecido que, em havendo o cumprimento de dois
mandatos consecutivos, se houver interesse em participar de novo certame, deve
observar o interstício de um mandato.
Art. 4º Deve perder o mandato no Conselho o representante que:
I - faltar sem motivo justificado a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas no
período de um ano;
II - tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, nos termos do
Regimento Interno.
Art. 5º A presidência e a vice-presidência do CDLGBTI+ serão eleitos
mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, sendo a presidência
exercida alternadamente por um representante do Poder Público e por um
representante da sociedade civil a cada 2 anos.
Art. 6º São atribuições privativas do Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e
posicionamento sobre temas afetos ao Conselho;
III - representar o Conselho perante autoridades;
IV - firmar as atas das reuniões e publicar as respectivas resoluções; e
V - exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 7º O Conselho deve reunir-se ordinariamente a cada 30 dias e
extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente
ou a requerimento de 1/3 de seus membros efetivos.
§ 1º As ações desenvolvidas pelo Conselho são públicas, ressalvados os sigilos
pertinentes à vida privada, intimidade e segurança.
§ 2º O CDLGBTI+ possuirá a seguinte estrutura:
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.6
Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
I - Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente,
II - Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho; e
III - Plenária.
§ 3º O órgão responsável pela implementação da política da Diversidade
Sexual e identidade de gênero no Distrito Federal prestará todo o apoio técnico,
administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CDLGBTI+.
Art. 8º Os documentos oficiais produzidos durante as reuniões do CDLGBTI+
e demais atos de regulamentação, resoluções e afins, além de publicação oficial,
devem ser disponibilizados no endereço eletrônico da área distrital responsável pelas
Políticas de Direitos Humanos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.7
Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal
Gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania
Exposição de Motivos Nº 52/2025 ̶ SEJUS/GAB Brasília, 01 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta. Projeto de Lei. Cria o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das
Pessoas LGBTI+.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Cumprimentando-o, apresente a presente proposição, que tem por finalidade a criação do
Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Transgêneros, Travestis, Intersexuais e demais dissidências de gênero e sexualidade (LGBTI+).
2. Primeiramente devemos lembrar que a Constituição Federal em seu art. 1º, nos impõe como
fundamentos da República, em seus incisos II e III, respectivamente a cidadania e a dignidade da pessoa
humana.
3. As imposições citadas, são consolidadas nos objetivos fundamentais da República, que em seu
art. 3º, incisos I, III e IV, determinam, dentre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária,
reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
4. Nos “Direitos e Garantias Fundamentais”, constantes no art. 5º da mesma CF 88, expressa em seu
inciso I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, trazendo ainda em seu inciso X, a
determinação que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
5. Afora os princípios constitucionais elencados, destacamos que é obrigação do Estado, promover o
devido cumprimento dos ordenamentos constitucionais e legais, com o fito de trazer às populações e
pessoas LGBT, o pleno exercício de seus direitos, garantias e cidadania, pelo que exortamos os consensos
globais construídos através dos “Princípios de Yogyakarta”, da Indonésia, exarados em 2006, sob o apoio
e plena ação da Organização das Nações Unidas, voltados aos reconhecimentos dos direitos destes
segmentos.
6. A presente proposta se fundamenta na necessidade de atualização da norma instituidora distrital
originária, buscando contemplar com a alteração dos dispositivos nela constantes, adequações a nova
realidade distrital, no que tange às designações das esferas administrativas voltadas à pauta, mas
especialmente, propiciar condições que viabilizem de forma concreta uma maior participação social e
engajamento de organizações, movimentos, redes e coletivos vinculados à defesa dos direitos das pessoas
LGBT, além de também, melhor organizar a proposta de estrutura do colegiado.
7. A norma distrital vigente concernente aos Conselhos, Colegiados, determina que os atos relativos
às políticas públicas as quais o Estado tem por dever legal estruturar, são próprios de publicação através
da chancela do Chefe do Executivo, deforma que justifica-se de pronto o presente encaminhamento.
8. A proposta em tela se mostra extremamente necessária, tendo em vista que primeiramente o
Distrito Federal, por força de suas obrigações e das normas instituídas, tem a obrigação de aprimorar e
estabelecer as condições de funcionamento de mecanismos de participação social responsáveis por
proposições, formulações, indicações de ações e políticas públicas de suas diversas áreas.
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.8
Exposição de Motivos 52 (183237475) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 8
9. Há muito que os órgãos de fiscalização e a sociedade tem instado e cobrado da governança
distrital o restabelecimento deste colegiado de direitos, que quando em funcionamento, fortalecerá a
dignidade humana, à igualdade de direitos e à cidadania das pessoas LGBT.
10. Nesta seara, propõe-se a revogação da norma anterior, qual seja, o Decreto Distrital nº 38.292, de
23 de junho de 2017, uma vez que a presente proposta figura como ação mais célere que visa atender ao
interesse social e às responsabilidades estatais.
11. Diante da urgência e relevância da matéria, submeto a presente minuta à apreciação para sua
célere tramitação.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por JAIME SANTANA DE SOUSA - Matr.0252010-9,
Secretário(a) de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal substituto(a), em
01/10/2025, às 11:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, Zona Cívico-Administrativa - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 2244-1257
Sítio - www.sejus.df.gov.br
00001-00023946/2024-00 Doc. SEI/GDF 183237475
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.9
Exposição de Motivos 52 (183237475) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal
Subsecretaria de Administração Geral
Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças
Declaração de Orçamento - SEJUS/SUAG/UNIORFI
À SUAG,
Senhora Subsecretária,
Trata-se da Minuta de Projeto de Lei (183250727) que dispõe sobre a criação do Conselho
Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros,
Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), estabelecendo sua
composição, competências e demais disposições correlatas.
Registra-se que, a princípio, o objetivo inicial da demanda era a criação do referido
Conselho por meio de Decreto. Entretanto, visando conferir maior segurança jurídica e robustez à matéria,
optou-se pelo encaminhamento de projeto de lei para deliberação da Câmara Legislativa do Distrito
Federal (CLDF), conforme demonstra o Despacho 183272715. Dessa forma, o projeto de lei ora analisado
foi instruído com a exposição de motivos atualizada, conforme consta do doc. SEI nº 183237475, restando
pendente os demais documentos exigidos pelo art. 3º do Decreto nº 43.130/2022.
Sobre o assunto, cumpre destacar que conforme prevê o § 1º do art. 3º as funções de
membro do conselho são consideradas serviço público relevante, não remuneradas. Vejamos:
Art. 3º O CDLGBTI+ é integrado por 20 conselheiros designados, com os
respectivos suplentes, observada a composição paritária entre representantes
do poder público e da sociedade civil que atuam na promoção de direitos de
pessoas LGBTI+, nos termos do Regimento Interno.
I - compõem a representação do poder público, 10 conselheiros designados, com
os respectivos suplentes, por órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal
responsáveis pela promoção de políticas na área de:
a) cultura;
b) esporte;
c) educação;
d) diversidade sexual e identidade de gênero;
e) saúde;
f) mulheres;
g) segurança pública;
h) administração penitenciária;
i) trabalho; e
j) economia.
II - compõem a representação da sociedade civil, 10 instituições selecionadas e
designadas por meio de edital público para cada mandado de 2 anos, sob a
responsabilidade da área distrital de Direitos Humanos, que procederá à seleção
dentre entidades, instituições, organizações não governamentais, associações e
outras, legalmente constituídas ou não, que comprovem um mínimo de 2 anos de
existência, atuação em promoção dos direitos das pessoas LGBTI+ e venham
participar do certame, com demais obrigações a constar em edital próprio.
III - podem integrar o colegiado na condição de membros colaboradores, sem
direito a voto, assegurado o direito à voz a partir de manifestação de interesse ou
de aceitação de convite, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.10
Declaração de Orçamento 183319898 SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 10
a) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
b) Defensoria Pública do Distrito Federal;
c) Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), por sua Comissão de Direitos
Humanos;
d) representante de área responsável por esta pauta ou indicação advinda da
Organização das Nações Unidas (ONU Brasil);
e) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;
f) Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal;
g) Conselho Regional de Serviço Social da 8ª Região;
h) representante de Instituição de Ensino Superior;
i) representante da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação
Racial, religiosa, ou por Orientação Sexual, ou Contra a Pessoa Idosa ou com
Deficiência (DECRIN/DF); e
j) representantes de entidades, órgãos públicos, outros organismos, colegiados,
entidades acadêmicas ou outras, que o colegiado deliberar por convidar.
§ 1º As funções de membro do conselho são consideradas serviço público
relevante, não remuneradas.
§ 2º As deliberações do conselho devem ser tomadas por maioria simples, estando
presentes a maioria absoluta dos membros do colegiado.
§ 3º O Edital de seleção publica das representações da sociedade civil deverá ser
publicado em até 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 4º É vedada a designação como representante da sociedade civil no CDLGBTI+,
titular ou suplente, de servidor ou detentor de cargo em comissão ou função de
confiança no poder público distrital.
§ 5º O mandato das representações e respectivos suplentes é de 2 anos, permitida
uma única recondução para mandato subsequente, condicionado a seleção em
novo edital, ficando ainda estabelecido que, em havendo o cumprimento de dois
mandatos consecutivos, se houver interesse em participar de novo certame, deve
observar o interstício de um mandato.
Ademais, prevê o normativo que:
Art. 7º O Conselho deve reunir-se ordinariamente a cada 30 dias e
extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu
Presidente ou a requerimento de 1/3 de seus membros efetivos.
§ 1º As ações desenvolvidas pelo Conselho são públicas, ressalvados os sigilos
pertinentes à vida privada, intimidade e segurança.
§ 2º O CDLGBTI+ possuirá a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente,
II - Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho; e
III - Plenária.
§ 3º O órgão responsável pela implementação da política da Diversidade
Sexual e identidade de gênero no Distrito Federal prestará todo o apoio
técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno
funcionamento do CDLGBTI+.
Neste sentido, vale rememorar o já aduzido pela Subsecretaria de Políticas de Direitos
Humanos e de Igualdade Racial, no Despacho ̶ SEJUS/SUBDHIR 145422374 por meio do qual
esclareceu que:
"(...) Saliento que, no que se refere a parte da sala, do material administrativo e
insumos que serão necessários na execução do referido Conselho, por parte dos
indicados do Poder Público e da Sociedade Civil, bem como para o pleno
funcionamento da Secretaria Executiva; esses itens estão disponíveis no âmbito da
Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Assim sendo, entende-se que a proposição não gera impacto orçamentário-financeiro
para esta Unidade Orçamentária (UO 44101 – SEJUS).
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.11
Declaração de Orçamento 183319898 SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 11
Atenciosamente,
ADALBERTO ROMERO JUNIOR
Chefe da Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA
Após análise da proposta, informo que a criação do Conselho Distrital de Proteção e
Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexuais
e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), órgão colegiado permanente de caráter
consultivo e deliberativo, vinculado administrativamente ao órgão responsável pela Política de Promoção
de Direitos Humanos, não gera impacto orçamentário-financeiro nesta Unidade Orçamentária (UO
44.101 – SEJUS), tendo em vista os apontamentos e esclarecimentos acima consignados.
Ressalte-se que a medida não implica criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que resulte em aumento de despesa, em conformidade com o inciso I do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o art. 12, inciso III, do Decreto Distrital nº
39.680/2019.
Tal conclusão decorre do fato de que a função de conselheiro é considerada de relevante
interesse público e não possui remuneração, conforme § 1º do art. 3º da minuta de projeto de lei.
ALINNE CARVALHO PORTO
Subsecretária de Administração Geral
Documento assinado eletronicamente por ALINNE CARVALHO PORTO - Matr.0217942-
3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2025, às 14:43, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SAAN, Quadra 01, Lote C - Bairro SAAN - CEP 70632-100 - DF
Telefone(s): 2244-1392
Sítio - www.sejus.df.gov.br
00001-00023946/2024-00 Doc. SEI/GDF 183319898
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.12
Declaração de Orçamento 183319898 SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 12
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 191/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 56.454.653,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2025, às 15:36, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183527383 código CRC= 6E9D9443.
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.1
Mensagem 191 (183527383) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 183527383
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.2
Mensagem 191 (183527383) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 56.454.653,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$
56.454.653,00, com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 56.444.653,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e
II - crédito especial, no valor de R$ 10.000,00, para atender à programação
orçamentária indicada no Anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado da
seguinte forma:
I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelo
excesso de arrecadação da fonte de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar
do servidor civil, e 237 – multas previstas na legislação de trânsito, nos termos do
art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I;
e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e
VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na
forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.3
Projeto de Lei S/N (183555042) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 3
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.4
00,1
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Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 4
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.5
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Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 5
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.6
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PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.7
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PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.8
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PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.11
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PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.13
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 126/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 01 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 56.454.653,00.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de
Projeto de Lei (183253224) que abre, termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis milhões,
quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em favor do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado atender despesas com execução das
obras de pavimentação da Escola Classe - Rajadinha I;
· Crédito suplementar no valor de R$ 39.127.551,00 (trinta e nove milhões, cento e vinte e
sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais), em favor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal
em atendimento aos programas de trabalho: Realização de Atividades de Comunicação Social, Tecnologia
da Informação Modernização de Sistema da Informação, Engenharia de Trânsito e Manutenção da
Sinalização Semafórica;
· Crédito suplementar no valor de R$ 15.247.419,00 (quinze milhões, duzentos e quarenta e
sete mil, quatrocentos e dezenove reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do
Distrito Federal, destinado a concessão de plano de saúde dos servidores do Governo do Distrito Federal;
· Crédito suplementar no valor de R$ 69.683,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e
três reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado a compensação florestal em
decorrência de supressão de vegetação para a instalação do Galpão do Produtor Rural em Planaltina/DF; e
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Fundação de
Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, destinado a inclusão de ação/subtítulo Outros Ressarcimentos,
Indenizações e Restituições.
2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 215 – assistência à saúde
suplementar do servidor civil, e 237 – multas previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de
dotações consignadas no vigente orçamento.
3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de
novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na
forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I,
da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.15
Exposição de Motivos 126 (183256083) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 15
4. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de
urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/10/2025,
às 17:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183256083 código CRC= 1F6872DA.
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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 183256083
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.16
Exposição de Motivos 126 (183256083) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 16
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 459/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 10 de setembro de 2025.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00044074/2025-41
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2025 - Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024), no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis
milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais), em favor do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, Departamento de Trânsito do Distrito
Federal, Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, Administração Regional de
Planaltina Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional
especial na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2025), no valor de RR$ 56.454.653,00
(cinquenta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais).
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no documento SEI nº 181186481, a
proposição é justificada nos seguintes termos:
MINUTA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nº /2025 – GAB/SEEC Brasília, de de 2025.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,
termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta
e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três
reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em
favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado
atender despesas com execução das obras de pavimentação da Escola Classe -
Rajadinha I;
· Crédito suplementar no valor de R$ 39.127.551,00 (trinta e nove milhões, cento e
vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais), em favor do Departamento de
Trânsito do Distrito Federal em atendimento aos programas de trabalho:
Realização de Atividades de Comunicação Social, Tecnologia da Informação
Modernização de Sistema da Informação, Engenharia de Trânsito e Manutenção
da Sinalização Semafórica;
· Crédito suplementar no valor de R$ 15.247.419,00 (quinze milhões, duzentos e
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.17
Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 17
quarenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais), em favor do Instituto de
Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, destinado a concessão de
plano de saúde dos servidores do Governo do Distrito Federal;
· Crédito suplementar no valor de R$ 69.683,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e
oitenta e três reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado
a compensação florestal em decorrência de supressão de vegetação para a
instalação do Galpão do Produtor Rural em Planaltina-DF; e
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Fundação
de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, destinado a inclusão de ação/subtítulo
Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes
de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar do servidor civil, e 237 –
multas previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de dotações consignadas
no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Respeitosamente,
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Memorando 387/2025 (181186481), no qual constam: Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos, Minuta de Mensagem e Anexos ao Projeto de Lei - AC 285 (181186124);
Nota Técnica 29/2025 SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC(181189214).
1.4. É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.18
Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 18
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e
as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição
legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade
e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou)
gestores competentes.
2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e
Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui
natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a
decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(181186481), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, nas seguintes modalidades:
Crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em favor do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado atender despesas com
execução das obras de pavimentação da Escola Classe - Rajadinha I;
Crédito suplementar no valor de R$ 39.127.551,00 (trinta e nove milhões, cento e
vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais), em favor do Departamento de Trânsito do
Distrito Federal em atendimento aos programas de trabalho: Realização de Atividades de
Comunicação Social, Tecnologia da Informação Modernização de Sistema da Informação,
Engenharia de Trânsito e Manutenção da Sinalização Semafórica;
Crédito suplementar no valor de R$ 15.247.419,00 (quinze milhões, duzentos e
quarenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos
Servidores do Distrito Federal, destinado a concessão de plano de saúde dos servidores do Governo
do Distrito Federal;
Crédito suplementar no valor de R$ 69.683,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e
oitenta e três reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado a compensação
florestal em decorrência de supressão de vegetação para a instalação do Galpão do Produtor Rural
em Planaltina-DF; e
Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Fundação de
Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, destinado a inclusão de ação/subtítulo Outros
Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças[2], área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[3].
2.6. Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administrativos que
envolvem a tramitação de proposição de Decretos devem vir nos seguintes termos:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
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Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 19
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou
formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de
competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
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Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 20
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação
ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado
no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser
encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos
autos ao proponente para a adequação proposição.
2.7. Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de
lei, decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de
Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil,
acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade
proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.
2.8. Portanto, em seguimento, no que concerne a exigência do inciso (I), temos que foi
apresentada Minuta de Exposição de Motivos elencada no Memorando 387 (181186481).
2.9. A (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente corresponde à
presente nota.
2.10. Quanto ao item (III), que trata da declaração do ordenador de despesas, esta mostra-se
prescindível, uma vez que o objeto do presente Projeto de Lei trata da abertura de crédito especial
adicional.
2.11. Quanto ao quesito (IV), convém mencionar esta consta da Exposição de Motivos elencada
no Memorando 387 (181186481).
2.12. Desse modo, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em apreço,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos especiais
adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei
orçamentária. Os créditos adicionais suplementares se destinam ao reforço de dotações orçamentárias
existentes, já os créditos especiais às despesas que não possuem dotação orçamentária específica, segundo
incisos I e II do art. 41 da referida Lei Federal[5]. Por fim, os créditos adicionais extraordinários são
aqueles destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública, na forma do Art. 40, III da Lei 4.320/1964.
2.13. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.21
Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 21
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.14. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
suplementar deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos
arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de
dezembro de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320, de 1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
[...];
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
[...].
Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.15. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.22
Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 22
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.16. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022,
destaca-se que em Nota Técnica 29 (181189214) foi informado que o "crédito adicional será financiado na
forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de
arrecadação das fontes de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar do servidor civil, e 237 – multas
previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento".
2.17. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica (1 81186481);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais advirão
de excesso de arrecadação das fontes de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar do servidor
civil, e 237 – multas previstas na legislação de trânsito (181186124), bem como da anulação de
dotações orçamentárias consignadas no orçamento (PT 20 122 8201 3903 = REFORMA DE
PRÉDIOS PRÓPRIOS, PT 04 122 8203 8517 = MANUTENÇÃO DE SERVIOS
ADMINISTRATIVOS GERAIS, PT 27 812 6206 1079 = CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS
ESPORTIVOS e PT 12 122 6202 4088 = CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES) - Anexo I, II e III
(181186124); e
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (PT 10 122 6203 6195 =
CONCESSÃO DE PLANO DE SAUDE AOS SERVIDORES, PT 06 122 6217 6057 =
REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PT 06 126 6217 2557 =
GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, PT
06 452 6217 2469 = GESTÃO DAS ATIVIDADES DE ENGENHARIA DE TRÂNSITO, PT 06
452 6217 4198 = MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA, PR 15 452 6209 8508 =
MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS, PT 26 782 6216 5745 =
EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, PT 28 846 0001 9093 = OUTROS
RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES) - Anexo IV e V(181186124).
2.18. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em
apreço (181186481) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº
13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.23
Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 23
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela
seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da
Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que submeto à consideração superior.
IGOR MOTA RIBEIRO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC
3.4. De acordo.
3.5. À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito adicional na Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal (Lei Orçamentária de 2025), no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis
milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais), em favor do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, Departamento de Trânsito do Distrito Federal,
Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, Administração Regional de Planaltina
Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da presente Nota, a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 15/09/2025, às 17:54, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 15/09/2025,
às 17:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,
Assessor(a) Especial, em 30/09/2025, às 13:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.24
Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 24
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 181367920 código CRC= 72A3F0DE.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 181367920
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.25
Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 25
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 29/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 09 de setembro de 2025.
ASSUNTO: Crédito Adicional, no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis milhões, quatrocentos e
cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais).
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento
anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e
seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais), assim
discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em favor do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado atender despesas com execução das
obras de pavimentação da Escola Classe - Rajadinha I;
· Crédito suplementar no valor de R$ 39.127.551,00 (trinta e nove milhões, cento e vinte e
sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais), em favor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal
em atendimento aos programas de trabalho: Realização de Atividades de Comunicação Social, Tecnologia
da Informação Modernização de Sistema da Informação, Engenharia de Trânsito e Manutenção da
Sinalização Semafórica;
· Crédito suplementar no valor de R$ 15.247.419,00 (quinze milhões, duzentos e quarenta e
sete mil, quatrocentos e dezenove reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do
Distrito Federal, destinado a concessão de plano de saúde dos servidores do Governo do Distrito Federal;
· Crédito suplementar no valor de R$ 69.683,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e
três reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado a compensação florestal em
decorrência de supressão de vegetação para a instalação do Galpão do Produtor Rural em Planaltina-DF; e
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Fundação de
Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, destinado a inclusão de ação/subtítulo Outros Ressarcimentos,
Indenizações e Restituições.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 215 – assistência à
saúde suplementar do servidor civil, e 237 – multas previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de
dotações consignadas no vigente orçamento.
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.26
Nota Técnica 29 (181189214) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 26
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela
inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito
especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado
pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como
fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá
interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso
de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:
00113-00018913/2025-81 (Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER), 00064-
00002776/2025-02 (Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde), 00135-00002570/2025-10
(Administração Regional de Planaltina), 04001-00004942/2025-83 (Instituto de Assistência à Saúde dos
Servidores do Distrito Federal) e 00055-00082693/2025-90 (Departamento de Trânsito do Distrito
Federal).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela
Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e
Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente
e Gestão – COGET, todas as áreas pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da
Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e
Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 09/09/2025, às
15:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 09/09/2025, às 18:06, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 181189214 código CRC= 83C2916A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.27
Nota Técnica 29 (181189214) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 27
Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 181189214
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.28
Nota Técnica 29 (181189214) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 28
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 8740/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 01 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (183253224).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (183253224), que abre crédito adicional
à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis milhões,
quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais), em favor do Departamento de
Estradas de Rodagem do Distrito Federal, Departamento de Trânsito do Distrito Federal, Instituto de
Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, Administração Regional de Planaltina e Fundação
de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 126/2025 - SEEC/GAB (183256083);
- Nota Jurídica N.º 459/2025 - SEEC/AJL/UNOP (181367920); e
- Nota Técnica N.º 29/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (181189214).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que "o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a
anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das
despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual", conforme contido na Nota Técnica N.º
29/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (181189214).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (183256893) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.29
Ofício 8740 (183257128) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 29
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (183253224), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/10/2025,
às 17:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183257128 código CRC= E8C969E8.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 183257128
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.30
Ofício 8740 (183257128) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 30
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 192/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.223/2024, que Dispõe sobre a desafetação de área
pública, caracterizada de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE,
Região Administrativa de Planaltina – RA VI, o qual se converteu na Lei nº 7.746, de 03 de outubro
de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2025, às 15:36, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183491277 código CRC= 8E7F9F53.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
MenMseangseamg e1m92 ( 2(1385354093102) 7 7 ) S E IS 0E0I0 00420-01050-00070102013/27062/250-9129 -/4 p2g /. p1g. 1
04015-00000376/2019-42 Doc. SEI/GDF 183491277
MenMseangseamg e1m92 ( 2(1385354093102) 7 7 ) S E IS 0E0I0 00420-01050-00070102013/27062/250-9129 -/4 p2g /. p2g. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.746, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a desafetação de área
pública, caracterizada de uso comum do
povo no Setor de Desenvolvimento
Econômico – SDE, Região Administrativa
de Planaltina – RA VI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada a área de 62.584,60 metros quadrados de área pública de uso comum do povo no
Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina – RA VI, para fins de
complementação da Área Econômica definida no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6B da Lei Complementar nº
803, de 25 de abril de 2009 – Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT,
conforme coordenadas constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, com prévia avaliação, da área
desafetada.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área descrita nos artigos 1º e 2º à Companhia
Imobiliária de Brasília – Terracap.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de outubro de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE COORDENADAS
POLIGONAL DE
X Y
DESAFETAÇÃO
V1 215889.7538 8272678.6155
V2 216637.0684 8272649.6282
V3 216630.0083 8272593.9303
V4 216625.2958 8272531.8085
V5 216620.3922 8272410.7801
V6 216535.0813 8272413.8565
V7 216541.7544 8272589.4445
MenLseai g1e8m34 (9213352530 3 0 ) S E IS 0E4I0 01050-00020-00000307761/22011/290-4225 -/9 p2g /. p3g. 3
V8 215887.3258 8272614.8314
ÁREA 62.584,60 m2
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2025, às 15:36, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183491323 código CRC= 5DCBCEC1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04015-00000376/2019-42 Doc. SEI/GDF 183491323
MenLseai g1e8m34 (9213352530 3 0 ) S E IS 0E4I0 01050-00020-00000307761/22011/290-4225 -/9 p2g /. p4g. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 162/2025-GP
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.223, de 2024, de autoria
do Poder Executivo, que ”dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada de
uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região
Administrativa de Planaltina – RA VI”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/09/2025, às 11:44, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2337541 Código CRC: D9D6C901.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00039545/2025-44 2337541v2
MensagemM eNnºs 1a6g2e/m20 (2253-5G5P0 3(108) 2 5 9 4 6S8E1I) 0 0 0 0 2S-0E0I 00047011251-0/20002050-39726 // 2p0g1. 95-42 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a desafetação de área
pública, caracterizada de uso comum do
povo no Setor de Desenvolvimento
Econômico – SDE, Região Administrativa
de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica desafetada a área de 62.584,60 metros quadrados de área pública de uso
comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina
– RA VI, para fins de complementação da Área Econômica definida no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6B
da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 – Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federal – PDOT, conforme coordenadas constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, com prévia avaliação, da
área desafetada.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área descrita nos artigos 1º e 2º à
Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE COORDENADAS
POLIGONAL DE
X Y
DESAFETAÇÃO
V1 215889.7538 8272678.6155
V2 216637.0684 8272649.6282
V3 216630.0083 8272593.9303
V4 216625.2958 8272531.8085
V5 216620.3922 8272410.7801
V6 216535.0813 8272413.8565
V7 216541.7544 8272589.4445
V8 215887.3258 8272614.8314
ÁREA 62.584,60 m2
Projeto deM Leeni snaºg 1e2m2 3(2/23052540 3(108) 2 5 9 4 7S6E8I) 0 0 0 0 2S-E00I 00047011251-0/20002050-39726 // 2p0g1. 96-42 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/09/2025, às 11:44, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2337545 Código CRC: 0A915DE6.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00039545/2025-44 2337545v4
Projeto deM Leeni snaºg 1e2m2 3(2/23052540 3(108) 2 5 9 4 7S6E8I) 0 0 0 0 2S-E00I 00047011251-0/20002050-39726 // 2p0g1. 97-42 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 193/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 79/2025, que Altera a Lei Complementar
nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e
fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para
celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências", o qual se converteu
na Lei Complementar nº 1.052, de 06 de outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do
Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 17:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183641546 código CRC= 526EBDC1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
MensagMemen Nsºa g1e9m3/ 2109235 ( 1 G8A36G4/1C5J4 (62)3 5 7 5 3 S6E) I 0 4 0 S36E-I0 0000000020-5040/020072148-618/2 /0 p2g5.- 113 / pg. 1
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 183641546
MensagMemen Nsºa g1e9m3/ 2109235 ( 1 G8A36G4/1C5J4 (62)3 5 7 5 3 S6E) I 0 4 0 S36E-I0 0000000020-5040/020072148-618/2 /0 p2g5.- 123 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.052, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 806, de 12
de junho de 2009, que "dispõe sobre a
política pública de regularização urbanística
e fundiária das unidades imobiliárias
ocupadas por entidades religiosas de
qualquer culto para celebrações públicas ou
entidades de assistência social, e dá outras
providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. ...
§1º Fica o Distrito Federal autorizado a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis
mencionados no caput, atualmente ocupados por entidades religiosas ou de assistência social,
que tenham se instalado no respectivo imóvel até 22 de dezembro de 2016 e estejam
efetivamente realizando suas atividades no local, conforme certificado pelo órgão gestor do
planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, para fins de regularização pela
TERRACAP.
§2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB
autorizada a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis atualmente ocupados por
entidades religiosas ou de assistência social, que tenham se instalado no respectivo imóvel até
22 de dezembro de 2016 e que estejam efetivamente realizando suas atividades no local, para
fins de regularização.
Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita, desde que a entidade comprove
que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas
ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, no imóvel concedido ou em
áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, na forma do regulamento."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de outubro de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 17:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
MensagLeemi C Noºm 1p9l3e/m20e2n5ta rG 1A8G36/C41J5 (8263 5 7 5 3 6S)E I 0 4 0S3E6I- 00000000020-05040/20072148-16/82 0/ 2p5g-.1 33 / pg. 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183641586 código CRC= 94D54E2B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 183641586
MensagLeemi C Noºm 1p9l3e/m20e2n5ta rG 1A8G36/C41J5 (8263 5 7 5 3 6S)E I 0 4 0S3E6I- 00000000020-05040/20072148-16/82 0/ 2p5g-.1 43 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 158/2025-GP
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2025, de
autoria do Poder Executivo, que ”altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de
2009, que 'dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das
unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para
celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências'”,
aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/09/2025, às 12:39, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2326967 Código CRC: 79F64CD1.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00038364/2025-09 2326967v3
MMenesnasgaegmem N Nº 1º 9135/82/022052 5 G-GAPG (/C18J1 (926355777513)6 ) S ESIE 0I 40003060-20-00000000075148/12/022042-56-81 3/ p/ gp.g 5. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 806, de 12
de junho de 2009, que "dispõe sobre a
política pública de regularização
urbanística e fundiária das unidades
imobiliárias ocupadas por entidades
religiosas de qualquer culto para
celebrações públicas ou entidades de
assistência social, e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 22. ...
§1º Fica o Distrito Federal autorizado a transferir à TERRACAP, mediante doação,
os imóveis mencionados no caput, atualmente ocupados por entidades religiosas ou de
assistência social, que tenham se instalado no respectivo imóvel até 22 de dezembro de
2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local, conforme certificado pelo
órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, para fins de
regularização pela TERRACAP.
§2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal –
CODHAB autorizada a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis atualmente
ocupados por entidades religiosas ou de assistência social, que tenham se instalado no
respectivo imóvel até 22 de dezembro de 2016 e que estejam efetivamente realizando
suas atividades no local, para fins de regularização.
Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita, desde que a entidade
comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços,
executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º,
no imóvel concedido ou em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, na forma do
regulamento."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/09/2025, às 12:39, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
ProMjeeton sdaeg Leemi CNoºm 1p9l3e/m20e2n5ta rG 7A9G/2/0C2J5 ( 2(1385179563569) 3 9 ) S E IS 0E0I0 00420-03060-00070108010/25042/250-1234 -/6 p8g /. p6g. 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2326992 Código CRC: E678C037.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00038364/2025-09 2326992v2
ProMjeeton sdaeg Leemi CNoºm 1p9l3e/m20e2n5ta rG 7A9G/2/0C2J5 ( 2(1385179563569) 3 9 ) S E IS 0E0I0 00420-03060-00070108010/25042/250-1234 -/6 p8g /. p7g. 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 194/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.930/2022, que Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de
2021, que "dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins
lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito
Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras
providências", o qual se converteu na Lei nº 7.747, de 06 de outubro de 2025, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 17:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183641695 código CRC= BAB7A232.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
MenMseangseamg e1m94 ( 2(1385376544126) 9 5 ) S E IS 0E0I0 00420-03060-00070108020/25042/250-5204 -/6 p8g /. p1g. 1
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 183641695
MenMseangseamg e1m94 ( 2(1385376544126) 9 5 ) S E IS 0E0I0 00420-03060-00070108020/25042/250-5204 -/6 p8g /. p2g. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.747, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo e Deputado Martins Machado)
Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de
2021, que "dispõe sobre a regularização de
ocupações históricas de associações ou
entidades sem fins lucrativos em unidades
imobiliárias da Companhia Imobiliária de
Brasília – Terracap ou do Distrito Federal,
trata de terrenos adquiridos por entidades
religiosas ou de assistência social e dá
outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...
...
§ 4º Os serviços, programas ou projetos se executam, preferencialmente, no próprio imóvel ou
em regiões com reconhecida vulnerabilidade social, estabelecidas na forma do regulamento.
...
Art. 16-A. Nas concessões de uso e de direito real de uso previstas no art. 14 desta Lei ou na
Lei Complementar nº 806, de 2009, a concessionária pode, a qualquer tempo, antecipar à vista
e de uma só vez o pagamento das 12 parcelas seguintes do preço público atual da concessão,
caso em que tem direito a um desconto de 20% sobre o total antecipado.
...
Art. 28-A Aplica-se também o disposto nesta Lei para regularização das ocupações históricas
de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, devidamente constituídas, sendo
dispensada, para este caso específico, a previsão estatutária e o desenvolvimento das atividades
constantes do final do art. 1º desta Lei.
... "
Art. 2º Ficam reabertos, até 31 de dezembro de 2026, os prazos previstos no §4º do art. 2º e no §1º do art.
8º da Lei nº 6.888, de 2021, ressalvado que:
I – a reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenham sido objeto de licitação
pública realizada pela Terracap, mediante venda ou concessão;
II – a reabertura não enseja a retirada de imóvel ou gleba de edital de licitação pública, caso tenha sido
nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de outubro de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
MenLseai g1e8m36 (4213753785 4 2 ) S E IS 0E4I0 03060-00020-00000005741/28022/240-6285 -/5 p0g /. p3g. 3
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 17:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183641738 código CRC= 66887A95.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 183641738
MenLseai g1e8m36 (4213753785 4 2 ) S E IS 0E4I0 03060-00020-00000005741/28022/240-6285 -/5 p0g /. p4g. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 159/2025-GP
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.930, de 2022, de autoria do
Poder Executivo e do Deputado Martins Machado, que ”altera a Lei nº 6.888, de 07 de
julho de 2021, que 'dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações
ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de
Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades
religiosas ou de assistência social e dá outras providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/09/2025, às 10:32, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2328715 Código CRC: 832CBCDB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00038542/2025-93 2328715v4
MensagemM eNnºs 1a5g9e/m20 (2253-5G7P5 4(128) 2 0 6 2 7S6E6I) 0 0 0 0 2S-0E0I 00047013862-0/20002050-05504 // 2p0g2. 45-68 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo e Deputado Martins Machado)
Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de
2021, que "dispõe sobre a regularização
de ocupações históricas de associações
ou entidades sem fins lucrativos em
unidades imobiliárias da Companhia
Imobiliária de Brasília – Terracap ou do
Distrito Federal, trata de terrenos
adquiridos por entidades religiosas ou
de assistência social e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...
...
§ 4º Os serviços, programas ou projetos se executam, preferencialmente, no
próprio imóvel ou em regiões com reconhecida vulnerabilidade social, estabelecidas na
forma do regulamento.
...
Art. 16-A. Nas concessões de uso e de direito real de uso previstas no art. 14 desta
Lei ou na Lei Complementar nº 806, de 2009, a concessionária pode, a qualquer tempo,
antecipar à vista e de uma só vez o pagamento das 12 parcelas seguintes do preço público
atual da concessão, caso em que tem direito a um desconto de 20% sobre o total
antecipado.
...
Art. 28-A Aplica-se também o disposto nesta Lei para regularização das ocupações
históricas de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, devidamente constituídas,
sendo dispensada, para este caso específico, a previsão estatutária e o desenvolvimento
das atividades constantes do final do art. 1º desta Lei.
... "
Art. 2º Ficam reabertos, até 31 de dezembro de 2026, os prazos previstos no §4º do art. 2º
e no §1º do art. 8º da Lei nº 6.888, de 2021, ressalvado que:
I – a reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenham sido objeto de
licitação pública realizada pela Terracap, mediante venda ou concessão;
II – a reabertura não enseja a retirada de imóvel ou gleba de edital de licitação pública, caso
tenha sido nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Projeto deM Leeni sNaºg 2e.m93 (02/23052725 4(21)8 2 0 6 3 3S5E4I )0 0 0 0 2 S-0E0I 00047013862-/020002050-05504 // 2p0g2. 46-68 / pg. 6
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/09/2025, às 10:32, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2328728 Código CRC: 670BEDD5.
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Projeto deM Leeni sNaºg 2e.m93 (02/23052725 4(21)8 2 0 6 3 3S5E4I )0 0 0 0 2 S-0E0I 00047013862-/020002050-05504 // 2p0g2. 47-68 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 196/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais,
no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário Extraordinário de Proteção Animal do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2025, às 12:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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verificador= 183772069 código CRC= 3BB48B42.
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.1
Mensagem 196 (183772069) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 183772069
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.2
Mensagem 196 (183772069) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Institui o Programa de Apoio à
Proteção dos Animais, no âmbito do
Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
PROGRAMA DE APOIO À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à
Proteção dos Animais, destinado a assegurar condições mínimas de subsistência aos
cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob tutela de pessoas jurídicas ou físicas no
Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Programa para
concessão de benefícios voltados ao apoio das ações desenvolvidas por protetores de
cães e gatos no Distrito Federal.
Art. 3º O Programa é regido pelas seguintes diretrizes:
I - proteção e bem-estar animal;
II - controle populacional de cães e gatos;
III - guarda responsável;
IV - prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;
V - atenção à saúde animal;
VI - responsabilidade comunitária, o qual pressupõe que o Estado e a
sociedade devem andar juntos na defesa dos animais e no desenvolvimento de uma
política de proteção adequada;
VII - transparência e controle social;
VIII - efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 4º São objetivos do Programa:
I - incentivo à adoção responsável e à castração como política pública de
controle populacional, por meio da destinação adequada, humanitária e ética;
II - apoio aos protetores de animais;
III - promoção do Cadastro de Identificação Animal do Distrito Federal;
IV - integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental;
V - cooperação entre Estado, sociedade civil e iniciativa privada.
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.3
Projeto de Lei s/nº (183795011) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 5º A execução do Programa deve ser regulamentada pelo órgão do
Poder Executivo do Distrito Federal responsável pela política de bem-estar animal.
Art. 6º Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. - BRB como o agente
financeiro do Programa de que trata esta Lei.
Parágrafo único . A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser
efetivada por meio de cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como
cartão de débito, operacionalizado pelo Banco de Brasília - BRB, inscrito no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0, exclusivamente para
aquisição dos bens e serviços disponibilizados no programa.
Art. 7º Os critérios para seleção dos beneficiários, valores dos benefícios,
prazos, formas de fiscalização e penalidades em caso de irregularidades devem ser
definidos em regulamento.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar o credenciamento dos
estabelecimentos comerciais fornecedores, garantindo publicidade dos dados do
Programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução financeira e
orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no portal da
Secretaria Extraordinária de Proteção Animal, em especial da lista de
estabelecimentos credenciados.
CAPÍTULO II
CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL
Art. 9º Fica autorizada a criação do Cadastro de Identificação Animal,
relativo a cães e gatos localizados no território do Distrito Federal.
Art. 10. O Cadastro de Identificação Animal deve conter, no mínimo:
I - número do microchip do animal;
II - nome completo, número da carteira de identidade e do Cadastro de
Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do responsável
pelo animal;
III - o endereço do responsável;
IV - o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
V - o nome da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal,
as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento, se é castrado, cor e
tipo de pelagem;
VI - o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado.
Parágrafo único . O responsável deve informar, para registro no Cadastro, a
venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.
Art. 11. As informações fornecidas ao Cadastro de Identificação Animal são
de responsabilidade do declarante, que incorre em sanções penais e administrativas,
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.4
Projeto de Lei s/nº (183795011) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas,
enganosas ou omissas.
Art. 12. O registro no Cadastro de Identificação Animal pode ser utilizado
como requisito para concessão de benefícios de políticas públicas promovidas pelo
Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 60
dias, contado da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.5
Projeto de Lei s/nº (183795011) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 3/2025 ̶ SEPAN/GAB Brasília, 26 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no âmbito do
Distrito Federal, e dá outras providências. Secretaria Extraordinária de Proteção Animal (Sepan).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei que institui o Programa de
Apoio à Proteção dos Animais no Distrito Federal, medida que busca estruturar e fortalecer a política
pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância estratégica do trabalho
desenvolvido por protetores independentes e entidades dedicadas ao acolhimento desses animais.
2. É notório o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito Federal,
problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a saúde pública, o meio ambiente e a
convivência comunitária. O abandono, a ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem
como a insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm sobrecarregado pessoas
físicas e organizações não governamentais que, por iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número
de cães e gatos.
3. Esses protetores independentes e entidades atuam de forma essencial para o sucesso da política
pública de proteção animal. Na ausência de apoio direto e sistemático do Estado, assumem integralmente
despesas com alimentação, cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes,
ultrapassam dezenas ou centenas de animais. Reconhecer e valorizar esse trabalho, por meio da criação de
benefícios específicos, é não apenas um ato de justiça social, mas também um passo decisivo para a
efetividade de políticas públicas de proteção animal.
4. O Programa ora proposto funda-se em princípios de proteção e bem-estar animal, guarda
responsável, prevenção do abandono e atenção à saúde animal, de acordo com as diretrizes constitucionais
e legais vigentes. Além disso, a instituição do programa permitirá a realização de outras ações, como:
fornecimento de alimentação aos cães e gatos; acesso gratuito ou subsidiado a castrações, vacinas e
atendimentos emergenciais; apoio à manutenção de abrigos e lares temporários; campanhas de educação
para guarda responsável e adoção.
5. Destaca-se, ainda, a instituição do Cadastro Distrital de Animais, medida essencial para garantir o
controle efetivo da população de cães e gatos no território do Distrito Federal. O cadastro permitirá não
apenas identificar e acompanhar os animais, mas também servirá como instrumento de transparência e de
integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental. Ademais, a utilização dos
benefícios concedidos pelo Programa como incentivo para fomentar a inscrição de animais no Cadastro
constitui mecanismo inovador e eficaz de ampliar a adesão da sociedade ao controle responsável da
população animal e subsidiar o Poder Público com informações sobre esses indivíduos.
6. Ressalte-se que a iniciativa também assegura mecanismos de transparência, fiscalização e
participação social, de forma a garantir que os recursos destinados ao programa sejam aplicados de
maneira eficiente e com controle público.
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.6
Exposição de Motivos 3 (182835750) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 6
7. Em síntese, a presente proposição visa consolidar o papel do Estado como indutor e parceiro na
política de proteção animal, sem desconsiderar, ao contrário, reforçando e reconhecendo o protagonismo
dos protetores que dedicam tempo, energia e recursos próprios a essa causa.
8. Diante do exposto, submete-se à apreciação de Vossa Excelência o presente Projeto de Lei, que
institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais no Distrito Federal e autoriza a concessão de
benefícios a protetores independentes e entidades cadastradas, como medida indispensável para garantir o
bem-estar de cães e gatos, a saúde pública e o fortalecimento da responsabilidade social na defesa dos
animais.
9. Tendo em vista se tratar de novo benefício a ser concedido no âmbito do Distrito Federal, solicita-
se a necessidade de tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, de forma a propiciar a sua execução dessa política pública no exercício de 2025.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO LOPES DA CUNHA -
Matr.0286726-5, Secretário(a) Extraordinário(a) de Proteção Animal, em 26/09/2025, às
12:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 182835750 código CRC= AEE7B143.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN Quadra 2 Lote 9 Bloco K 3º Piso Inferior - CEP 70040-020 - DF
Telefone(s):
Sítio
04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 182835750
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.7
Exposição de Motivos 3 (182835750) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Gabinete
Subsecretaria de Administração Geral
Despacho - CACI/SUAG Brasília, 02 de outubro de 2025.
À Subsecretaria de Administração Geral (Suag),
Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais. Secretaria
Extraordinária de Proteção Animal.
1. Trata-se do Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX ( 182833421), o qual
apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da Exposição de Motivos (182835750),
assinada pelo Secretário de Estado de Proteção Animal do Distrito Federal, no qual objetiva a instituição
de programa de apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital de Animais do Distrito
Federal.
2. Conforme apresentado na exposição de motivos, o Programa de Apoio à Proteção dos Animais no
Distrito Federal, é medida que busca estruturar e fortalecer a política pública voltada à proteção de cães
e gatos, reconhecendo a importância estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e
entidades dedicadas ao acolhimento desses animais.
3. Destaca que o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito Federal é um
problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a saúde pública, o meio ambiente e a
convivência comunitária. O abandono, a ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem
como a insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm sobrecarregado pessoas
físicas e organizações não governamentais que, por iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número
de cães e gatos.
4. O Programa proposto, além de outras diretrizes, visa a criação de benefícios específicos aos
protetores independentes e entidades que, na ausência de apoio direto e sistemático do Estado, assumem
integralmente despesas com alimentação, cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas
vezes, ultrapassam dezenas ou centenas de animais.
5. Defende, ainda, a autoridade proponente, que a iniciativa também assegura mecanismos de
transparência, fiscalização e participação social, de forma a garantir que os recursos destinados ao
programa sejam aplicados de maneira eficiente e com controle público.
6. Diante disso, resta evidente que a implementação do Programa acarretará aumento de despesas, o
que impacta diretamente os cofres públicos do Distrito Federal.
7. Entretanto, a mensuração do impacto orçamentário-financeiro só será possível mediante
apresentação do Projeto ou Plano de Trabalho, no qual conste a previsão dos recursos necessários para
custear as despesas decorrentes do Programa.
8. Ademais, para que haja adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, é necessário o
detalhamento das ações que serão realizadas pelo Programa tendo em vista que não houve previsão
no projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, sendo necessária a criação de Programa de Trabalho e
de subítem específico para abarcar a despesa.
9. Por fim, a implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade orçamentária e
financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Elisângela Cândida dos Santos Martins
Chefe da Unidade de Controle de Orçamento e Finanças
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.8
Despacho 183412789 SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 8
10. Do exposto, corroboro com os termos apresentados, destacando que a implementação do ora
proposto estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites
impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não existindo no momento qualquer ações que deva
ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de disponibilidade.
11. Sendo assim, sugere-se remessa à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais em
cumprimento ao artigo 3, inciso III, Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, decorrente da minuta de
Projeto de Lei (182837394).
José Eduardo Couto Ribeiro
Subsecretário de Administração Geral
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EDUARDO COUTO RIBEIRO -
Matr.0174702-9, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2025, às 15:13,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183412789 código CRC= AC09695B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Anexo do Palácio do Buriti, 3º Andar, Sala 300 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 -
DF
Telefone(s): 61 3961 4404 / 3961 1503
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 183412789
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.9
Despacho 183412789 SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 9
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Gabinete
Subsecretaria de Administração Geral
Ofício Nº 479/2025 - CACI/SUAG Brasília-DF, 02 de outubro de 2025.
Ao Senhor
CRISTIANO LOPES DA CUNHA
Secretário
Secretaria Extraordinária de Proteção Animal
Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais. Secretaria
Extraordinária de Proteção Animal.
Senhor Secretário,
1. Faço referência ao Despacho - CACI/SUAG/UNICOFIN (183148391), da Unidade de Controle de
Orçamento e Finanças desta Casa Civil, referente ao Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX
(182833421), o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da Exposição de
Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de Proteção Animal do Distrito Federal, no qual
objetiva a instituição de programa de apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital
de Animais do Distrito Federal.
2. Acerca do tema supracitado, aquela Unidade destaca o que segue:
(...)
Trata-se do Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421),
o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da
Exposição de Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de
Proteção Animal do Distrito Federal, no qual objetiva a instituição de programa de
apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital de Animais do
Distrito Federal.
Conforme apresentado na exposição de motivos, o Programa de Apoio à Proteção
dos Animais no Distrito Federal, é medida que busca estruturar e fortalecer a
política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância
estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades
dedicadas ao acolhimento desses animais.
Destaca que o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito
Federal é um problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a
saúde pública, o meio ambiente e a convivência comunitária. O abandono, a
ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem como a
insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm
sobrecarregado pessoas físicas e organizações não governamentais que, por
iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número de cães e gatos.
O Programa proposto, além de outras diretrizes, visa a criação de benefícios
específicos aos protetores independentes e entidades que, na ausência de apoio
direto e sistemático do Estado, assumem integralmente despesas com alimentação,
cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes, ultrapassam
dezenas ou centenas de animais.
Defende, ainda, a autoridade proponente, que a iniciativa também assegura
mecanismos de transparência, fiscalização e participação social, de forma a
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.10
Ofício 479 (183378437) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 10
garantir que os recursos destinados ao programa sejam aplicados de maneira
eficiente e com controle público.
Diante disso, resta evidente que a implementação do Programa acarretará aumento
de despesas, o que impacta diretamente os cofres públicos do Distrito Federal.
Entretanto, a mensuração do impacto orçamentário-financeiro só será possível
mediante apresentação do Projeto ou Plano de Trabalho, no qual conste a previsão
dos recursos necessários para custear as despesas decorrentes do Programa.
Ademais, para que haja adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, é necessário o detalhamento das ações que serão
realizadas pelo Programa tendo em vista que não houve previsão no projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2025, sendo necessária a criação de Programa de
Trabalho e de subítem específico para abarcar a despesa.
Por fim, a implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
3. Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa Assessoria para conhecimento, destacando que a
implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e ao
atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não existindo no momento
qualquer ações que deva ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de disponibilidade
orçamentária e financeira.
4. Assim, encaminha-se à essa douta Secretaria para conhecimento ao tempo em que sugere-se
remessa à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais em cumprimento ao artigo 3, inciso III,
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, decorrente da minuta de Projeto de Lei (182837394).
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EDUARDO COUTO RIBEIRO -
Matr.0174702-9, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2025, às 15:03,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183378437 código CRC= 29777BB1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Anexo do Palácio do Buriti, 3º Andar, Sala 300 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 -
DF
Telefone(s): 61 3961 4404 / 3961 1503
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 183378437
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.11
Ofício 479 (183378437) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 11
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Gabinete
Subsecretaria de Administração Geral
Manifestação - CACI/SUAG
Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais. Secretaria
Extraordinária de Proteção Animal.
1. Faço referência ao Despacho - CACI/SUAG/UNICOFIN (183148391), da Unidade de Controle de
Orçamento e Finanças desta Casa Civil, referente ao Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX
(182833421), o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da Exposição de
Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de Proteção Animal do Distrito Federal, no qual
objetiva a instituição de programa de apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital
de Animais do Distrito Federal.
2. Acerca do tema supracitado, aquela Unidade destaca o que segue:
(...)
Trata-se do Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421),
o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da
Exposição de Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de
Proteção Animal do Distrito Federal, no qual objetiva a instituição de programa de
apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital de Animais do
Distrito Federal.
Conforme apresentado na exposição de motivos, o Programa de Apoio à Proteção
dos Animais no Distrito Federal, é medida que busca estruturar e fortalecer a
política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância
estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades
dedicadas ao acolhimento desses animais.
Destaca que o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito
Federal é um problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a
saúde pública, o meio ambiente e a convivência comunitária. O abandono, a
ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem como a
insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm
sobrecarregado pessoas físicas e organizações não governamentais que, por
iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número de cães e gatos.
O Programa proposto, além de outras diretrizes, visa a criação de benefícios
específicos aos protetores independentes e entidades que, na ausência de apoio
direto e sistemático do Estado, assumem integralmente despesas com alimentação,
cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes, ultrapassam
dezenas ou centenas de animais.
Defende, ainda, a autoridade proponente, que a iniciativa também assegura
mecanismos de transparência, fiscalização e participação social, de forma a
garantir que os recursos destinados ao programa sejam aplicados de maneira
eficiente e com controle público.
Diante disso, resta evidente que a implementação do Programa acarretará aumento
de despesas, o que impacta diretamente os cofres públicos do Distrito Federal.
Entretanto, a mensuração do impacto orçamentário-financeiro só será possível
mediante apresentação do Projeto ou Plano de Trabalho, no qual conste a previsão
dos recursos necessários para custear as despesas decorrentes do Programa.
Ademais, para que haja adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, é necessário o detalhamento das ações que serão
realizadas pelo Programa tendo em vista que não houve previsão no projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2025, sendo necessária a criação de Programa de
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Trabalho e de subítem específico para abarcar a despesa.
Por fim, a implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
3. Ante o exposto, em cumprimento ao artigo 3, inciso III, Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, decorrente da minuta de Projeto de Lei (182837394), nos manifestamos no sentido de que a
implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e ao
atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não existindo no momento
qualquer ações que deva ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EDUARDO COUTO RIBEIRO -
Matr.0174702-9, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2025, às 15:08,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183411715 código CRC= 42288640.
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Praça do Buriti, Anexo do Palácio do Buriti, 3º Andar, Sala 300 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 -
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Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 183411715
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.13
Manifestação 51 (183411715) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 13
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados
Nota Técnica N.º 151/2025 - CACI/AJL/UNANC Brasília-DF, 26 de setembro de 2025.
Ao Gabinete da Casa Civil,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no âmbito do
Distrito Federal, e dá outras providências. Secretaria Extraordinária de Proteção Animal.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (182837394) que ''Institui o Programa de Apoio à
Proteção dos Animais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.''
1.2. Os autos vieram a esta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL), encaminhados pela Secretaria
Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal (Sepan), por meio do Memorando Circular Nº
1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421).
1.3. A proposição foi autuada com a exposição de motivos que foi acolhida pelo Secretário da
Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal (182835750), corroborando, outrossim,
com as razões encartadas. Nesse sentido, para encaminhamento da minuta de Projeto de Lei, se faz
necessária a instrução dos autos conforme o disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.4. Nesta esteira, destaca-se da instrução dos autos:
Memorando Nº 13/2025 - SEPAN/SUCREA (182605310);
Despacho - SEPAN/GAB (182736849);
Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421);
Exposição de Motivos Nº 3/2025 ̶ SEPAN/GAB ( 182835750);
Anteprojeto de Lei (182837394).
1.5. É o relato bastante.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Preliminarmente, cumpre destacar que o presente exame é eminentemente jurídico, está
adstrito à documentação constante dos autos, sendo impróprio adentrar em aspectos de conveniência e
oportunidade.
2.2. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), por meio do Parecer nº 045/2010 -
PROMAI/PGDF, esclarece que qualquer juízo de valor de caráter meritório, com vistas à tomada de
decisão no caso concreto, é de competência exclusiva do Administrador Público, a quem foi atribuído o
poder decisório, não sendo lícito a esta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) fazê-lo:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. FALTA
DE NORMAS URBANÍSTICAS. INCOMPETÊNCIA DA PGDF PARA SUPRIR A
AUSÊNCIA DE NORMAS ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TOMADA DE DECISÃO. CASO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
ADMINISTRADOR PÚBLICO.
1. À Procuradoria-Geral do Distrito Federal são atribuídas as competências
para orientar a Administração Pública no sentido de zelar pela obediência aos
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.14
Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 14
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
razoabilidade e demais regras expressas na Constituição Federal, na Lei
Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos normativos aplicáveis aos atos
administrativos a serem praticados.
2. A tomada de decisão no caso concreto é competência exclusiva do
Administrador Público a quem seja atribuído o poder decisório, não sendo lícito
à Procuradoria-Geral do Distrito Federal substituir àquele e dizer o que fazer.
3. Se inexistem normas essenciais à ação administrativa, os órgãos que sentem tal
carência devem se articular com aqueles a quem a lei atribui competência para
elaborá-las e aprová-las de modo que sejam editadas e possibilitem a prática dos
atos sob o amparo da lei".
2.3. Da mesma forma, o Parecer Jurídico n.º 466/2022 - PGDF/PGCONS:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LODF E LEI 4.052/2007.
Opino no sentido da possibilidade de alteração do nome do equipamento cultural
batizado anteriormente como FUNARTE – Fundação Nacional das Artes para o
nome Eixo Cultural IberoAmericano, desde que observados previamente os
procedimentos e requisitos estabelecidos no art. 362, II, da LODF e art. 2º, 3º e
5º da Lei Distrital 4.052/2007. No que tange à espécie de ato normativo a
concretizar a alteração do nome do espaço cultural, tem-se que, no âmbito do
Poder Executivo local, o ato normativo a ser editado deve ser o Decreto, de
competência do Governador do Distrito Federal (tema 1.070/RG – STF).
Contudo, não há de falar em princípio da reserva da administração neste
particular, motivo pelo qual nada impede que a Câmara Legislativa, através de
lei formal, ou seja, mesmo sem os requisitos de abstração e generalidade, também
atue na matéria em questão.
(...)
Preliminarmente, impende asseverar que o presente opinativo possui caráter
eminentemente jurídico, não adentrando, pois, em aspectos técnicos, econômicos,
financeiros ou relativos ao juízo de conveniência e oportunidade. Nunca assaz
lembrar que o mérito da atuação administrativa é de competência exclusiva do
gestor público, ficando este subscritor adstrito rigorosamente aos limites
jurídicos postos pela consulta."
2.4. Para o exame em comento, é importante cumprir os requisitos procedimentais de que tratam
a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, o Decreto nº 43.130, de 2022, e o Manual de
Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, quanto à sua adequada redação, tendo em conta os
elementos constantes dos autos.
2.5. Ante o exposto, passa-se ao exame da minuta de Projeto de Lei (182837394).
3. DO PROCEDIMENTO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL
3.1. As proposições de Projeto de Lei devem se ater ao art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022,
para análise de conveniência e oportunidade.
3.2. O dispositivo legal supra aponta que a proposição de projeto de Lei ou de Decreto será
autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para
análise de conveniência e oportunidade, devidamente acompanhada de:
"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil
do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada
de:
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.15
Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 15
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
(...)
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
(...)
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos
cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar
em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e
detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
(...) " (g.n)
3.3. No tocante ao art. 3º, inciso I, do Decreto nº 43.130, de 2022, tem-se a minuta de Exposição
de Motivos, consubstanciada na Exposição de Motivos Nº 3/2025 ̶ SEPAN/GAB (182835750), assinada
pela autoridade competente, qual seja, o Secretário da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do
Distrito Federal.
3.4. Em atenção ao inciso III, art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, que trata da declaração do
ordenador de despesas, o presente processo foi encaminhado à Subsecretaria de Administração Geral
(SUAG) para análise, conforme disposto no Memorando Circular nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX
(182833421). Assim, até o presente momento, não consta manifestação. Dessa forma, resta pendente.
3.5. Com relação ao inciso II, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, é o que se realiza com o
presente opinativo.
4. DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E DEMAIS ASPECTOS
JURÍDICOS
4.1. Dentre os elementos mínimos do Federalismo, destaca-se a efetiva autonomia política, que
se traduz nas prerrogativas do autogoverno, auto-organização e autoadministração. Com efeito, a proposta
em exame trata de projeto de Lei está inserida na modalidade de autoadministração e auto-organização.
4.2. Assim, a minuta de Projeto de Lei apresentada (182837394), tem-se o embasamento do ato
no art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
"Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
(...)
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito
Federal, na forma desta Lei Orgânica;
(...)
XXVI – pratica os demais atos de administração, nos limites da competência do
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Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 16
Poder Executivo;"
4.3. Considerando que o intuito da proposta é instituir no âmbito do Distrito Federal
o ''Programa de Apoio à Proteção dos Animais, destinado a assegurar condições mínimas de subsistência
aos cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob tutela de pessoas jurídicas ou físicas no Distrito
Federal.'' percebe-se que a proposta de minuta de Projeto de Lei se encontra em harmonia com o disposto
na LODF, não restando dúvidas quanto a competência do Governador para prática de tal ato normativo,
não se vislumbrando óbice à constitucionalidade formal da proposição.
4.4. Nesse ponto, cumpre destacar que a presente proposição tem como objetivo instituir o
''Programa de Apoio à Proteção dos Animais no Distrito Federal, medida que busca estruturar e
fortalecer a política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância estratégica
do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades dedicadas ao acolhimento desses
animais.'' (182835750)
4.5. A Constituição Federal de 1988 (CF), em seu inciso VII, §1º, do art. 225, informa o
seguinte:
''Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.''
4.6. Neste mesmo sentido, estabelece a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 296, a
competência do Distrito Federal para legislar acerca da proteção e preservação ao meio ambiente.
Vejamos:
''Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as
espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas
cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo
o Distrito Federal.''
4.7. Portanto, verifica-se a competência do Distrito Federal para legislar acerca de assuntos
referentes à proteção e bem-estar animal, conforme a Constituição Federal (CF) e a Lei Orgânica do
Distrito Federal (LODF).
4.8. Cabe destacar o Decreto nº 46.233, de 04 de setembro de 2024, que, em seu art. 1º,
parágrafo único, estabelece o seguinte:
''Art. 1º Fica criada a Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito
Federal.
Parágrafo único. À Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito
Federal compete:
I - elaborar políticas públicas, estratégias, programas, estudos, pesquisas e
projetos relacionados exclusivamente aos direitos e ao bem estar de cães e gatos
no âmbito do Distrito Federal;
II - articular e estabelecer parcerias com órgãos e entidades que atuam no tema
direito dos animais e bem-estar animal de cães e gatos;'' (g.n)
4.9. Desta feita, o presente Projeto de Lei alinha-se aos princípios constitucionais e legais já
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existentes.
4.10. Acrescenta-se que a proposta traz a designação do Banco de Brasília S.A. – BRB como
agente financeiro do Programa, o que encontra respaldo direto no art. 144 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, que estabelece o BRB como o agente financeiro oficial do Tesouro do Distrito Federal e
reconhece sua função estratégica na implementação de políticas públicas, projetos e programas voltados ao
desenvolvimento econômico, social e ambiental da região.
4.11. Portanto, a matéria tratada na minuta da proposição legislativa trazida à análise, qual seja,
instituir no âmbito do Distrito Federal o ''Programa de Apoio à Proteção dos Animais, destinado a
assegurar condições mínimas de subsistência aos cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob tutela de
pessoas jurídicas ou físicas no Distrito Federal.", encontra-se no rol das competências fixadas
constitucionalmente para o Distrito Federal.
4.12. Desse modo, verifica-se a legitimidade do Governador para dar início ao Projeto de Lei
Complementar objeto de análise desta manifestação.
5. LEGÍSTICA
5.1. Além dos esclarecimentos acima, verifica-se que a minuta de Projeto de Lei (182837394)
carece de ajustes com fulcro na Lei Complementar 13, de 3 de setembro de 1996, no Decreto nº 43.130, de
23 de março de 2022, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
5.2. Da análise da minuta, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não estabelece obrigação
de despesa de execução imediata. Assim, sugere-se a alteração do art. 13, com a seguinte redação ''Art. 13
A implementação e a execução do programa de que trata esta Lei dependerão da disponibilidade
orçamentária e financeira, correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias próprias do
órgão responsável por sua gestão, podendo ser suplementadas, se necessário”.
5.3. Verifica-se, portanto, que a redação do art. 13 confere caráter condicionante e autorizativo,
de modo que a efetiva implementação e a execução do programa ficam vinculadas à previsão orçamentária
e aos atos de regulamentação a serem editados pelo Poder Executivo.
5.4. Assim, s.m.j, entende-se que a redação proposta garante que a execução do programa
observe os parâmetros do ordenamento jurídico, permitindo que sua implementação ocorra de forma
planejada e compatível com as disponibilidades orçamentárias, resguardando o interesse público.
5.5. Por fim, destaca-se que a sugestão apresentada não afasta, em nenhuma hipótese, a
competência do ordenador de despesas quanto à análise e manifestação sobre o possível ou não impacto
orçamentário-financeiro decorrente da criação do programa.
5.6. Diante disso, apresenta-se minuta substitutiva com os ajustes.
6. CONCLUSÃO
6.1. Feitas as considerações, tendo em conta os elementos dos autos e as normas que embasaram
o exame acima, nota-se que a minuta de Projeto de Lei de (182837394) carece de ajustes de legística.
6.2. Dessa forma, apresenta-se minuta substitutiva em anexo, com o fim de adequá-la às normas
de redação, considerando os elementos que o compõem.
6.3. Do exposto, sugere-se o envio dos autos ao Gabinete desta Casa Civil para ciência e, se de
acordo, posterior envio do processo à Subsecretaria de Análise de Políticas
Governamentais (SPG), para ciência e adoção das medidas pertinentes à continuidade dos trâmites
necessários à edição do ato pretendido.
Jean Farias Martins Araujo
Chefe da UNANC, em substituição
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Rodrigo Viana Carvalho Fonseca
Assessor Especial
De acordo.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete da Casa Civil para ciência e, se de acordo,
posterior envio do processo à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG), para
ciência e adoção das medidas pertinentes à continuidade dos trâmites necessários à edição do ato
pretendido.
Miriam de Sousa Gonçalves Rocha
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Casa Civil, em substituição
ANEXO
MINUTA
"PROJETO DE LEI Nº ___, DE ___ DE __________ DE 2025
Institui o Programa de Apoio à Proteção dos
Animais, no âmbito do Distrito Federal, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
PROGRAMA DE APOIO À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à Proteção dos Animais,
destinado a assegurar condições mínimas de subsistência aos cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob
tutela de pessoas jurídicas ou físicas no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Programa para concessão de benefícios voltados ao
apoio das ações desenvolvidas por protetores de cães e gatos no Distrito Federal.
Art. 3º O Programa reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – proteção e bem-estar animal;
II – controle populacional de cães e gatos;
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III – guarda responsável;
IV – prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;
V – atenção à saúde animal;
VI – responsabilidade comunitária, o qual pressupõe que o Estado e a sociedade devem andar juntos na
defesa dos animais e no desenvolvimento de uma política de proteção adequada;
VII – transparência e controle social;
VIII – efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 4º São objetivos do Programa:
I – incentivo à adoção responsável e à castração como política pública de controle populacional, por meio
da destinação adequada, humanitária e ética;
II – apoio aos protetores de animais;
III – promoção do cadastro de animais do Distrito Federal;
IV – integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental;
V – cooperação entre Estado, sociedade civil e iniciativa privada.
Art. 5º A execução do Programa será regulamentada pelo órgão do Poder Executivo do Distrito Federal
responsável pela política de bem-estar animal.
Art. 6º Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como o agente financeiro do Programa de que
trata esta Lei.
Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser efetivada por meio de
cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco
de Brasília - BRB, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0,
exclusivamente para aquisição dos bens e serviços disponibilizados no programa.
Art. 7º Os critérios para seleção dos beneficiários, valores dos benefícios, prazos, formas de fiscalização e
penalidades em caso de irregularidades serão definidos em regulamento.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o credenciamento dos estabelecimentos comerciais fornecedores,
garantindo publicidade dos dados do Programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução
financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no portal da Secretaria
Extraordinária de Proteção Animal, em especial da lista de estabelecimentos credenciados.
CAPÍTULO II
CADASTRO DISTRITAL DE ANIMAIS - CadPet
Art. 9º Fica autorizada a criação do Cadastro Distrital de Animais, relativo a cães e gatos localizados no
território do Distrito Federal.
Art. 10. O Cadastro Distrital de Animais conterá, no mínimo:
I – número do microchip do animal;
II – nome completo, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do responsável pelo animal;
III - o endereço do responsável;
IV - o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
V - o nome da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as
doenças contraídas ou em tratamento, se é castrado, cor e tipo de pelagem;
VI - o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado.
Parágrafo único. O responsável informará, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de
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Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 20
morte do animal, apontada a sua causa.
Art. 11. As informações fornecidas ao Cadastro Distrital de Animais são de responsabilidade do
declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na
legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Art. 12. O registro no Cadastro Distrital de Animais pode ser utilizado como requisito para concessão de
benefícios de políticas públicas promovidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A implementação e a execução do programa de que trata esta Lei dependerão da disponibilidade
orçamentária e financeira, correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias próprias do órgão
responsável por sua gestão, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 dias, contado da data de sua
publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2025
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA"
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Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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1694300-7, Chefe da Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados substituto(a), em
26/09/2025, às 17:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO VIANA CARVALHO FONSECA -
Matr.1715813-3, Assessor(a) Especial, em 26/09/2025, às 17:39, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 182888364
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.21
Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 21
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 454/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 26 de setembro de 2025.
À Subsecretaria de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no âmbito do
Distrito Federal, e dá outras providências. Secretaria Extraordinária de Proteção Animal (Sepan).
1. CONTEXTO
1.1. Cuida-se de minuta de Projeto de Lei, originário da Secretaria de Estado de Proteção
Animal do Distrito Federal - Sepan, que "institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no
âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências."
1.2. Em atenção ao disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, os autos foram
instruídos com os seguintes documentos:
I - Anteprojeto de Lei (182837394);
II - Exposição de Motivos 3 (182835750);
III - Nota Técnica 151 (182888364);
IV - Declaração de Disponibilidade Orçamentária consubstanciada no Despacho
(183412789) e ratificada por meio do Ofício 479/2025 - CACI/SUAG
(183378437).
1.3. O processo foi encaminhado à esta Subsecretaria por meio do Despacho (183425935), em
atendimento ao constante no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,
do Decreto nº 43.130, de 2022. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e
oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e
diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e
entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.2. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão
proponente o responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém
a expertise e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito
tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e articular as definições de políticas
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.22
Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 22
públicas no âmbito da gestão governamental.
2.3. A questão ventilada nos presentes autos refere-se à publicação de Projeto de
Lei(182837394), apresentado pela Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal, que
visa estruturar e fortalecer a política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a
importância estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades dedicadas ao
acolhimento desses animais, conforme Exposição de Motivos 3/2025 ̶ SEPAN/GAB (182835750):
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei que institui
o Programa de Apoio à Proteção dos Animais no Distrito Federal, medida que
busca estruturar e fortalecer a política pública voltada à proteção de cães e gatos,
reconhecendo a importância estratégica do trabalho desenvolvido por protetores
independentes e entidades dedicadas ao acolhimento desses animais.
É notório o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito
Federal, problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a saúde
pública, o meio ambiente e a convivência comunitária. O abandono, a ausência de
políticas integradas de castração e vacinação, bem como a insuficiência de
recursos destinados ao manejo ético populacional, têm sobrecarregado pessoas
físicas e organizações não governamentais que, por iniciativa própria, acolhem e
mantêm grande número de cães e gatos.
Esses protetores independentes e entidades atuam de forma essencial para o
sucesso da política pública de proteção animal. Na ausência de apoio direto e
sistemático do Estado, assumem integralmente despesas com alimentação,
cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes, ultrapassam
dezenas ou centenas de animais. Reconhecer e valorizar esse trabalho, por meio da
criação de benefícios específicos, é não apenas um ato de justiça social, mas
também um passo decisivo para a efetividade de políticas públicas de proteção
animal.
O Programa ora proposto funda-se em princípios de proteção e bem-estar animal,
guarda responsável, prevenção do abandono e atenção à saúde animal, de acordo
com as diretrizes constitucionais e legais vigentes. Além disso, a instituição do
programa permitirá a realização de outras ações, como: fornecimento de
alimentação aos cães e gatos; acesso gratuito ou subsidiado a castrações, vacinas e
atendimentos emergenciais; apoio à manutenção de abrigos e lares temporários;
campanhas de educação para guarda responsável e adoção.
Destaca-se, ainda, a instituição do Cadastro Distrital de Animais, medida essencial
para garantir o controle efetivo da população de cães e gatos no território do
Distrito Federal. O cadastro permitirá não apenas identificar e acompanhar os
animais, mas também servirá como instrumento de transparência e de integração
com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental. Ademais, a
utilização dos benefícios concedidos pelo Programa como incentivo para fomentar
a inscrição de animais no Cadastro constitui mecanismo inovador e eficaz de
ampliar a adesão da sociedade ao controle responsável da população animal e
subsidiar o Poder Público com informações sobre esses indivíduos.
Ressalte-se que a iniciativa também assegura mecanismos de transparência,
fiscalização e participação social, de forma a garantir que os recursos destinados
ao programa sejam aplicados de maneira eficiente e com controle público.
Em síntese, a presente proposição visa consolidar o papel do Estado como indutor
e parceiro na política de proteção animal, sem desconsiderar, ao contrário,
reforçando e reconhecendo o protagonismo dos protetores que dedicam tempo,
energia e recursos próprios a essa causa.
Diante do exposto, submete-se à apreciação de Vossa Excelência o presente
Projeto de Lei, que institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais no
Distrito Federal e autoriza a concessão de benefícios a protetores independentes e
entidades cadastradas, como medida indispensável para garantir o bem-estar de
cães e gatos, a saúde pública e o fortalecimento da responsabilidade social na
defesa dos animais.
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.23
Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 23
Tendo em vista se tratar de novo benefício a ser concedido no âmbito do Distrito
Federal, solicita-se a necessidade de tramitação em regime de urgência, nos termos
do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de forma a propiciar a sua execução
dessa política pública no exercício de 2025.
2.4. Prosseguindo a instrução, e em atenção ao que dispõe o inciso II, do art. 3º, do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022, o processo foi analisado pela Unidade de Atos Normativos e Órgão
Colegiados, da Assessoria Jurídico-Legislativa da Casa Civil, que no bojo da Nota Técnica 151/2025 -
CACI/AJL/UNANC (182888364) , opinou pela viabilidade jurídica de forma tácita, desde que
acolhidos os ajustes legísticos feitos no corpo da nota em espeque:
[...]
Portanto, a matéria tratada na minuta da proposição legislativa trazida à análise,
qual seja, instituir no âmbito do Distrito Federal o ''Programa de Apoio à Proteção
dos Animais, destinado a assegurar condições mínimas de subsistência aos cães e
gatos resgatados e/ou mantidos sob tutela de pessoas jurídicas ou físicas no
Distrito Federal.", encontra-se no rol das competências fixadas
constitucionalmente para o Distrito Federal.
Desse modo, verifica-se a legitimidade do Governador para dar início ao Projeto
de Lei Complementar objeto de análise desta manifestação.
LEGÍSTICA
Além dos esclarecimentos acima, verifica-se que a minuta de Projeto de Lei
(182837394) carece de ajustes com fulcro na Lei Complementar 13, de 3 de
setembro de 1996, no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e no Manual de
Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
Da análise da minuta, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não estabelece
obrigação de despesa de execução imediata. Assim, sugere-se a alteração do art.
13, com a seguinte redação ''Art. 13 A implementação e a execução do programa
de que trata esta Lei dependerão da disponibilidade orçamentária e financeira,
correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias próprias do órgão
responsável por sua gestão, podendo ser suplementadas, se necessário”.
Verifica-se, portanto, que a redação do art. 13 confere caráter condicionante e
autorizativo, de modo que a efetiva implementação e a execução do programa
ficam vinculadas à previsão orçamentária e aos atos de regulamentação a serem
editados pelo Poder Executivo.
Assim, s.m.j, entende-se que a redação proposta garante que a execução do
programa observe os parâmetros do ordenamento jurídico, permitindo que sua
implementação ocorra de forma planejada e compatível com as disponibilidades
orçamentárias, resguardando o interesse público.
Por fim, destaca-se que a sugestão apresentada não afasta, em nenhuma hipótese, a
competência do ordenador de despesas quanto à análise e manifestação sobre o
possível ou não impacto orçamentário-financeiro decorrente da criação do
programa.
Diante disso, apresenta-se minuta substitutiva com os ajustes.
CONCLUSÃO
Feitas as considerações, tendo em conta os elementos dos autos e as normas que
embasaram o exame acima, nota-se que a minuta de Projeto de Lei de
(182837394) carece de ajustes de legística.
Dessa forma, apresenta-se minuta substitutiva em anexo, com o fim de adequá-la
às normas de redação, considerando os elementos que o compõem.
Do exposto, sugere-se o envio dos autos ao Gabinete desta Casa Civil para ciência
e, se de acordo, posterior envio do processo à Subsecretaria de Análise de Políticas
Governamentais (SPG), para ciência e adoção das medidas pertinentes à
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.24
Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 24
continuidade dos trâmites necessários à edição do ato pretendido.
2.5. No que se relaciona ao impacto orçamentário-financeiro, tem-se o Despacho
(183412789), ratificado por meio do Ofício 479/2025 - CACI/SUAG (183378437), da Subsecretaria de
Administração Geral da Casa Civil, no qual informa que "não existindo no momento qualquer ações que
deva ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de disponibilidade orçamentária e
financeira.". Veja-se:
Despacho (183412789)
Trata-se do Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421),
o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da
Exposição de Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de
Proteção Animal do Distrito Federal, no qual objetiva a instituição de programa de
apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital de Animais do
Distrito Federal.
Conforme apresentado na exposição de motivos, o Programa de Apoio à Proteção
dos Animais no Distrito Federal, é medida que busca estruturar e fortalecer a
política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância
estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades
dedicadas ao acolhimento desses animais.
Destaca que o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito
Federal é um problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a
saúde pública, o meio ambiente e a convivência comunitária. O abandono, a
ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem como a
insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm
sobrecarregado pessoas físicas e organizações não governamentais que, por
iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número de cães e gatos.
O Programa proposto, além de outras diretrizes, visa a criação de benefícios
específicos aos protetores independentes e entidades que, na ausência de apoio
direto e sistemático do Estado, assumem integralmente despesas com alimentação,
cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes, ultrapassam
dezenas ou centenas de animais.
Defende, ainda, a autoridade proponente, que a iniciativa também assegura
mecanismos de transparência, fiscalização e participação social, de forma a
garantir que os recursos destinados ao programa sejam aplicados de maneira
eficiente e com controle público.
Diante disso, resta evidente que a implementação do Programa acarretará aumento
de despesas, o que impacta diretamente os cofres públicos do Distrito Federal.
Entretanto, a mensuração do impacto orçamentário-financeiro só será possível
mediante apresentação do Projeto ou Plano de Trabalho, no qual conste a previsão
dos recursos necessários para custear as despesas decorrentes do Programa.
Ademais, para que haja adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, é necessário o detalhamento das ações que serão
realizadas pelo Programa tendo em vista que não houve previsão no projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2025, sendo necessária a criação de Programa de
Trabalho e de subítem específico para abarcar a despesa.
Por fim, a implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
Ofício 479/2025 - CACI/SUAG (183378437)
[...]
Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa Assessoria para conhecimento,
destacando que a implementação do ora proposto estará condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.25
Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 25
pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não existindo no momento qualquer
ações que deva ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Assim, encaminha-se à essa douta Secretaria para conhecimento ao tempo em que
sugere-se remessa à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais em
cumprimento ao artigo 3, inciso III, Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,
decorrente da minuta de Projeto de Lei (182837394).
2.6. Destarte a manifestação nos autos, quanto a inexistência de ações que exijam
declaração própria de disponibilidade orçamentária e financeira, submete-se à Consultoria Jurídica
do Distrito Federal se dar-se-á por suprida a exigência constante do inciso III, do art. 3º, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.7. Ainda, da análise da minuta dos autos, e buscando colaborar com a proposta
apresentada, esta Unidade sugere ajustes na legística, insertos ao final desta Nota Técnica, por meio
de minuta substitutiva, a qual submete-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
2.8. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a
conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo
discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus
objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
2.9. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas
disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com
relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Proponente, órgão
proponente, a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável
pelas informações, análises e as considerações de ordem técnica e fática que foram prestadas nos autos, na
medida em que detém a experiência e a competência institucional para este fim.
2.10. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Subsecretaria, insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de
modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria
Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,
nos termos da minuta substitutiva que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja
impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao
tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e
manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da
proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022, ressalvando as
observações quanto à manifestação jurídica.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
__________________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.26
Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 26
do Distrito Federal.
À Sra. Subsecretária de Análise de Políticas Governamentais.
________________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 454/2025 - CACI/SPG/UNAAN (182874267).
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI Nº ___, DE ___ DE __________ DE 2025
Institui o Programa
de Apoio à Proteção
dos Animais, no
âmbito do Distrito
Federal, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100,
incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
CAPÍTULO I
PROGRAMA DE APOIO À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à Proteção dos Animais,
destinado a assegurar condições mínimas de subsistência aos cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob
tutela de pessoas jurídicas ou físicas no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Programa para concessão de benefícios voltados ao
apoio das ações desenvolvidas por protetores de cães e gatos no Distrito Federal.
Art. 3º O Programa é regido pelas seguintes diretrizes:
I – proteção e bem-estar animal;
II – controle populacional de cães e gatos;
III – guarda responsável;
IV – prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;
V – atenção à saúde animal;
VI – responsabilidade comunitária, o qual pressupõe que o Estado e a sociedade devem andar juntos na
defesa dos animais e no desenvolvimento de uma política de proteção adequada;
VII – transparência e controle social;
VIII – efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 4º São objetivos do Programa:
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.27
Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 27
I – incentivo à adoção responsável e à castração como política pública de controle populacional, por meio
da destinação adequada, humanitária e ética;
II – apoio aos protetores de animais;
III – promoção do Cadastro de Identificação Animal do Distrito Federal;
IV – integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental;
V – cooperação entre Estado, sociedade civil e iniciativa privada.
Art. 5º A execução do Programa deve ser regulamentada pelo órgão do Poder Executivo do Distrito
Federal responsável pela política de bem-estar animal.
Art. 6º Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como o agente financeiro do Programa de que
trata esta Lei.
Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser efetivada por meio de
cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco
de Brasília - BRB, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0,
exclusivamente para aquisição dos bens e serviços disponibilizados no programa.
Art. 7º Os critérios para seleção dos beneficiários, valores dos benefícios, prazos, formas de fiscalização e
penalidades em caso de irregularidades devem ser definidos em regulamento.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais
fornecedores, garantindo publicidade dos dados do Programa, inclusive em relação ao detalhamento da
execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no portal da
Secretaria Extraordinária de Proteção Animal, em especial da lista de estabelecimentos credenciados.
CAPÍTULO II
CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL
Art. 9º Fica autorizada a criação do Cadastro de Identificação Animal, relativo a cães e gatos localizados
no território do Distrito Federal.
Art. 10. O Cadastro de Identificação Animal deve conter, no mínimo:
I – número do microchip do animal;
II – nome completo, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do responsável pelo animal;
III – o endereço do responsável;
IV – o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
V – o nome da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as
doenças contraídas ou em tratamento, se é castrado, cor e tipo de pelagem;
VI – o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado.
Parágrafo único. O responsável deve informar, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a
ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.
Art. 11. As informações fornecidas ao Cadastro de Identificação Animal são de responsabilidade do
declarante, que incorre em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na
legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Art. 12. O registro no Cadastro de Identificação Animal pode ser utilizado como requisito para concessão
de benefícios de políticas públicas promovidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.28
Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 28
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 60 dias, contado da data de sua
publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, xx de xxxxx de 2025
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 02/10/2025, às 19:28,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TALITHA DZIALOSZYNSKI BONATO -
Matr.1715313-1, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 03/10/2025, às
12:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCAS MENDONÇA TAKAKI - Matr.1714336-
5, Assessor(a) Especial, em 06/10/2025, às 22:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 182874267
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.29
Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 29
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 197/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 177.342.641,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2025, às 12:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 183791103
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.2
Mensagem 197 (183791103) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 177.342.641,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$
177.342.641,00, com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 175.211.372,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas no Anexo IV; e
II - crédito especial, no valor de R$ 2.131.269,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas nos Anexo V e VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado da
seguinte forma:
I - para atender à programação orçamentária do Anexo V, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 131 – convênios com órgãos do GDF, nos termos
do art. 43, § 1°, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme
Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e
VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma
do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.3
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 3
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.4
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001.0051
0
09
3
F
SOTEJORP
409.424.1
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ED
SOTNOP
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OÃÇURTSNOC
2003
9026
254
51
99
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SOTNOP
ED
OÃÇURTSNOC
5000
2003
9026
254
51
LAREDEF
409.424.1
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09
4
F
000.163
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
- ARUTURTSEARFNI
9028
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000.163
SIAREG
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SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
9028
221
51
99
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ED
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SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
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OÃÇNETUNAM
2679
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221
51
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000.163
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09
3
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PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.12
00,1
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00032
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2026
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130
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7310
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130
10
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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 12
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.13
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RATNEMELPUS
OTIDÉRC
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OTIRTSID
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10162
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SEÕÇAREPO
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,SOTNEMICRASSER
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1000
648
82
99
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SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
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62
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SIANIMRET
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62
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OÃÇURTSNOC
9097
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6126
287
62
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0
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000.003.1
OÃÇNETUNAM
E
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EDADILIBOM
6128
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7158
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SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
4410
7158
6128
221
62
000.003.1
001.0051
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3
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00,1
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ED
OÃÇNETUNAM
9304
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62
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ED
OÃÇNETUNAM
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9304
6126
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3
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SOTNEMAPIUQE
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6126
287
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-
SODASEP
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7643
6126
287
62
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000.002
381.1051
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4
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1200
1173
6126
287
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000.009
732.2571
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3
F
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OÃÇNETUNAM
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-
ANABRU
EDADILIBOM
6128
SEDADIVITA
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SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
6128
221
62
99
OTIRTSID-FD-RED-SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
4100
7158
6128
221
62
LAREDEF
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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 14
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.15
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00062
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3
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AD
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ED
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7552
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621
62
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AD
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ED
SAMETSIS
SOD
E
OÃÇAMROFNI
AD
OÃTSEG
9652
7552
6128
621
62
LAREDEF
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000.008
732.2571
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3
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OÃÇATICAPAC
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62
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6128
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000.002
732.2571
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3
F
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SACISÍF
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6932
6128
154
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SAD
OÃÇAVRESNOC
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6932
6128
154
62
LAREDEF
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000.004
161.9971
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3
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000.051
381.1051
0
09
3
F
000.09
732.2571
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3
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000.342.4
LACSIF
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PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.16
00,1
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-
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OTIDÉRC
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00043
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10143
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6026
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SOVITROPSED-SOVITROPSE
SOÇAPSE
ED
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8000
9701
6026
218
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09
4
F
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OÃÇNETUNAM
E
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-
REZAL
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6028
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940.493.1
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SOÇIVRES
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OÃÇNETUNAM
7158
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40
99
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OTIRTSID
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SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
3000
7158
6028
221
40
940.493.1
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09
4
F
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3028
SEDADIVITA
000.01
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SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
3028
221
40
99
ED
AIRATERCES-SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
1500
7158
3028
221
40
LAREDEF
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000.01
001.1051
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09
3
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LACSIF
-
LATOT
000.01
LAREG
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sadnemE
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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 17
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.18
00,1
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III
OXENA
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ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
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00032
:oãgrO
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30232
:edadinU
LAICOS
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AD
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LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
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M
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E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
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O
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G
000.55
OÃÇA
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2026
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2026
221
21
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PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.19
00,1
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7158
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7158
5028
221
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PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.20
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PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.22
00,1
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51
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PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.23
00,1
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-
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6128
SEDADIVITA
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ED
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7158
6128
221
62
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SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
2769
7158
6128
221
62
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-
SOIRPÓRP
ED
AÇNARUGES
E
OÃÇNETUNAM
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000.004
161.9971
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3
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000.053
381.1051
0
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3
F
000.051
732.2571
0
09
3
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LACSIF
-
LATOT
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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 23
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.24
00,1
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VI
OXENA
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mes
OÃÇALUNA
-
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SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
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0
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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 24
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00,1
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V
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seratnemalraP
sadnemE
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ODLP
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sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 25
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.26
00,1
$R
IV
OXENA
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LAICOS
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LACSIF
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F
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ACITÁMARGORP
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SORTUO
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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 26
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.27
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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 27
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 128/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 07 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei - AC 389 e Anexos.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de
Projeto de Lei (183785863) que abre, termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões,
trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais), assim discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 162.268.380,00 (cento e sessenta e dois
milhões, duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta reais), em favor da
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado a atender execução
de obras de urbanização, contratos de gestão da informação, FUNAP, manutenção
de serviços administrativos gerais, manutenção de áreas verdes, de vias públicas e
de redes de águas pluviais;
• Crédito suplementar no valor de R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil
reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal,
destinado a realização do Wake – UP Brasília, da XI Copa Centro Oeste de Futsal,
e outros eventos esportivos e de lazer no Distrito Federal;
• Crédito suplementar no valor de R$ 4.243.000,00 (quatro milhões e duzentos e
quarenta e três mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do
Distrito Federal, destinado atender despesas nos programas de trabalho:
Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, e Policiamento e Fiscalização de
Trânsito;
• Crédito suplementar no valor de R$ 755.500,00 (setecentos e cinquenta e cinco
mil e quinhentos reais), em favor da Administração Regional de Planaltina,
destinado ao pagamento de energia, água e esgoto, telefonia e serviços de
impressão;
• Crédito suplementar no valor de R$ 44.492,00 (quarenta e quatro mil
quatrocentos e noventa e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de
Brasília, destinado a aquisição de equipamentos industriais destinados ao setor de
alimentação e nutrição animal;
• Crédito especial no valor de R$ 2.066.269,00 (dois milhões, sessenta e seis mil,
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.28
Exposição de Motivos 128 (183785986) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 28
duzentos e sessenta e nove reais), em favor da Sociedade de Transportes Coletivos
de Brasília, destinado à criação do Serviço de Transporte Público Complementar
para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH denominado DF Acessível
Hemodiálise;
• Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da
Administração Regional do Cruzeiro, destinado a criação do programa de
trabalho: Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e
• Crédito especial no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor
da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal,
destinado a criação dos programas de trabalho: Concessão de Bolsas de Ensino,
Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Superior, e Concessão de
Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Médio.
2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 131 – convênios com órgãos do
GDF e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de
novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na
forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I,
da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
4. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de
urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
5. Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento da
presente proposta de decreto à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 07/10/2025,
às 12:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 183785986
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.29
Exposição de Motivos 128 (183785986) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 29
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 8932/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 07 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 177.342.641,00.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (183785863) e Anexos (183732873),
proveniente desta Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que dispõe quanto à abertura de
crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual de 2024 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), no
valor de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e
quarenta e um reais).
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 128/2025 ̶ SEEC/GAB (183785986),
- Nota Jurídica N.º 520/2025 - SEEC/AJL/UNOP (183783611),
- Nota Técnica N.º 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732732) e
Despacho - SEEC/SEFIN (183778638), e
- Anexos (183732873).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, conforme informado na Nota Técnica N.º 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732732) e na
Nota Jurídica N.º 520/2025 - SEEC/AJL/UNOP (183783611), esclareço que "com base na análise dos autos, o
crédito adicional presente neste Projeto de Lei, no que se refere às alterações orçamentárias que incluírem
nova programação no orçamento anual ou a suplementação de programação já existente, não afetará o total
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.30
Ofício 8932 (183786641) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 30
das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela
anulação de dotações consignadas no orçamento vigente. Em relação ao excesso de arrecadação, o total da
Lei Orçamentária Anual será alterado com a inclusão da respectiva receita".
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (183786509) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (183785863) e Anexos (183732873), para
conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 07/10/2025,
às 12:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 183786641
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.31
Ofício 8932 (183786641) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 31
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 520/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 07 de outubro de 2025.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00047846/2025-04
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos
e quarenta e dois mil seiscentos e quarenta e um reais), em favor de diversos órgãos do Distrito Federal.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor
de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e quarenta
e um reais), em favor de diversos órgãos do Distrito Federal.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 436/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732081), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,
termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 177.342.641,00 (cento e
setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um
reais), assim discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 162.268.380,00 (cento e sessenta e dois
milhões, duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta reais), em favor da
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado a atender execução
de obras de urbanização, contratos de gestão da informação, FUNAP, manutenção
de serviços administrativos gerais, manutenção de áreas verdes, de vias públicas e
de redes de águas pluviais;
• Crédito suplementar no valor de R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil
reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal,
destinado a realização do Wake – UP Brasília, da XI Copa Centro Oeste de Futsal,
e outros eventos esportivos e de lazer no Distrito Federal;
• Crédito suplementar no valor de R$ 4.243.000,00 (quatro milhões e duzentos e
quarenta e três mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do
Distrito Federal, destinado atender despesas nos programas de trabalho:
Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, e Policiamento e Fiscalização de
Trânsito;
• Crédito suplementar no valor de R$ 755.500,00 (setecentos e cinquenta e cinco
mil e quinhentos reais), em favor da Administração Regional de Planaltina,
destinado ao pagamento de energia, água e esgoto, telefonia e serviços de
impressão;
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.32
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 32
• Crédito suplementar no valor de R$ 44.492,00 (quarenta e quatro mil
quatrocentos e noventa e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de
Brasília, destinado a aquisição de equipamentos industriais destinados ao setor de
alimentação e nutrição animal;
• Crédito especial no valor de R$ 2.066.269,00 (dois milhões, sessenta e seis mil,
duzentos e sessenta e nove reais), em favor da Sociedade de Transportes Coletivos
de Brasília, destinado à criação do Serviço de Transporte Público Complementar
para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH denominado DF Acessível
Hemodiálise;
• Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da
Administração Regional do Cruzeiro, destinado a criação do programa de
trabalho: Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e
• Crédito especial no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor
da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal,
destinado a criação dos programas de trabalho: Concessão de Bolsas de Ensino,
Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Superior, e Concessão de
Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Médio.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de
recursos 131 – convênios com órgãos do GDF e pela anulação de dotações
consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Projeto de Lei AC 389 Anexos (183732873);
Memorando nº 436/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732081), no qual estão
inseridos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732732);
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (182367397);
1.4. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.33
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 33
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(183732081), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024 - LOA/2025, assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 162.268.380,00 (cento e sessenta e dois
milhões, duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta reais), em favor da
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado a atender execução
de obras de urbanização, contratos de gestão da informação, FUNAP, manutenção
de serviços administrativos gerais, manutenção de áreas verdes, de vias públicas e
de redes de águas pluviais;
• Crédito suplementar no valor de R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil
reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal,
destinado a realização do Wake – UP Brasília, da XI Copa Centro Oeste de Futsal,
e outros eventos esportivos e de lazer no Distrito Federal;
• Crédito suplementar no valor de R$ 4.243.000,00 (quatro milhões e duzentos e
quarenta e três mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do
Distrito Federal, destinado atender despesas nos programas de trabalho:
Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, e Policiamento e Fiscalização de
Trânsito;
• Crédito suplementar no valor de R$ 755.500,00 (setecentos e cinquenta e cinco
mil e quinhentos reais), em favor da Administração Regional de Planaltina,
destinado ao pagamento de energia, água e esgoto, telefonia e serviços de
impressão;
• Crédito suplementar no valor de R$ 44.492,00 (quarenta e quatro mil
quatrocentos e noventa e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de
Brasília, destinado a aquisição de equipamentos industriais destinados ao setor de
alimentação e nutrição animal;
• Crédito especial no valor de R$ 2.066.269,00 (dois milhões, sessenta e seis mil,
duzentos e sessenta e nove reais), em favor da Sociedade de Transportes Coletivos
de Brasília, destinado à criação do Serviço de Transporte Público Complementar
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.34
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 34
para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH denominado DF Acessível
Hemodiálise;
• Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da
Administração Regional do Cruzeiro, destinado a criação do programa de
trabalho: Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e
• Crédito especial no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor
da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal,
destinado a criação dos programas de trabalho: Concessão de Bolsas de Ensino,
Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Superior, e Concessão de
Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Médio.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da
fonte de recursos 131 – convênios com órgãos do GDF e pela anulação de
dotações consignadas no vigente orçamento.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(183732732), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de
recursos 131 – convênios com órgãos do GDF e pela anulação de dotações
consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Com base na análise dos autos, o crédito adicional presente neste Projeto de
Lei, no que se refere às alterações orçamentárias que incluírem nova
programação no orçamento anual ou a suplementação de programação já
existente, não afetará o total das despesas previamente fixadas na Lei
Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela anulação de
dotações consignadas no orçamento vigente. Em relação ao excesso de
arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será alterado com a inclusão
da respectiva receita.
2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.35
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 35
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.
60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las
Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.9. Outrossim, no que tange a proposta de alteração do art. 5º da Lei nº 7.650/2024
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.36
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 36
(LOA/2025), importa destacar que se intenta reestabelecer o texto originalmente enviado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos
suplementares, mediante ato próprio, para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes
de: doações, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, operações de
crédito, internas e externas, excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais,
concessão de benefícios e serviço da dívida, e excesso de arrecadação destinados a atender despesas
obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(183732732), que "Com base na análise dos autos, o crédito adicional presente neste Projeto de Lei, no
que se refere às alterações orçamentárias que incluírem nova programação no orçamento anual ou a
suplementação de programação já existente, não afetará o total das despesas previamente fixadas na
Lei Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela anulação de dotações consignadas no
orçamento vigente. Em relação ao excesso de arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será
alterado com a inclusão da respectiva receita.".
2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal
(183732081);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais têm
origem no excesso de arrecadação, especificamente referente ao imposto de renda retido na fonte.
(Anexo I, 183732873).
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos II, 1 83732873).
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço
(183732081) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de
03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
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Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 37
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação
da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que se submete à consideração superior.
ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor
de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e quarenta
e um reais), em favor de diversos órgãos do Distrito Federal.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da Nota Jurídica nº 520/2025 - SEEC/AJL/UNOP (183783611), a qual acolho por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.38
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 38
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.
Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar e consolidar os anexos de
alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 07/10/2025, às
12:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 07/10/2025,
às 12:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.39
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 39
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 183783611
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.40
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 40
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 06 de outubro de 2025.
ASSUNTO: Crédito adicional no valor de R$177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos e
quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais).
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento
anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$177.342.641,00 (cento e
setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais), assim
discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 162.268.380,00 (cento e sessenta e dois milhões,
duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil, destinado a atender execução de obras de urbanização, contratos de gestão da
informação, FUNAP, manutenção de serviços administrativos gerais, manutenção de áreas verdes, de vias
públicas e de redes de águas pluviais;
• Crédito suplementar no valor de R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil reais),
em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado a realização do Wake –
UP Brasília, da XI Copa Centro Oeste de Futsal, e outros eventos esportivos e de lazer no Distrito Federal;
• Crédito suplementar no valor de R$ 4.243.000,00 (quatro milhões e duzentos e quarenta
e três mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado
atender despesas nos programas de trabalho: Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, e
Policiamento e Fiscalização de Trânsito;
• Crédito suplementar no valor de R$ 755.500,00 (setecentos e cinquenta e cinco mil e
quinhentos reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado ao pagamento de energia,
água e esgoto, telefonia e serviços de impressão;
• Crédito suplementar no valor de R$ 44.492,00 (quarenta e quatro mil quatrocentos e
noventa e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, destinado a aquisição de
equipamentos industriais destinados ao setor de alimentação e nutrição animal;
• Crédito especial no valor de R$ 2.066.269,00 (dois milhões, sessenta e seis mil,
duzentos e sessenta e nove reais), em favor da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília, destinado à
criação do Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH
denominado DF Acessível Hemodiálise;
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.41
Nota Técnica 33 (183732732) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 41
• Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Administração
Regional do Cruzeiro, destinado a criação do programa de trabalho: Outros Ressarcimentos, Indenizações
e Restituições; e
• Crédito especial no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor da
Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal, destinado a criação dos
programas de trabalho: Concessão de Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação –
Ensino Superior, e Concessão de Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino
Médio.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 131 – convênios com
órgãos do GDF e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela
inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito
especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado
pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Com base na análise dos autos, o crédito adicional presente neste Projeto de Lei, no que se
refere às alterações orçamentárias que incluírem nova programação no orçamento anual ou a
suplementação de programação já existente, não afetará o total das despesas previamente fixadas na Lei
Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela anulação de dotações consignadas no orçamento
vigente. Em relação ao excesso de arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será alterado com a
inclusão da respectiva receita.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:
00113-00023390/2025-94 (Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER), 00220-
00008081/2025-95, 00220-00008613/2025-94, 00220-00006390/2025-21 e 00220-00006392/2025-10
(Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal), 00139-00001066/2025-81 (Administração
Regional do Cruzeiro), 00135-00002354/2025-66 (Administração Regional de Planaltina), 00196-
00001781/2025-85 (Fundação Jardim Zoológico de Brasília), 00064-00004760/2025-26 (Fundação de
Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal), 00112-00016385/2025-53 (Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP) e 00095-00000862/2025-32 (Sociedade de
Transportes Coletivos de Brasília – TCB).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela
Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e
Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente
e Gestão – COGET, todas as áreas pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da
Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e
Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.42
Nota Técnica 33 (183732732) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 42
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por AMANDA CAROLINA AMORIM DE SOUSA -
Matr.0272052-3, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em
07/10/2025, às 11:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 07/10/2025, às
11:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183732732 código CRC= 50D98C58.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 183732732
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.43
Nota Técnica 33 (183732732) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 43
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a concessão de folga
anual aos servidores públicos do
Distrito Federal que se declararem
doadores de órgãos ou tecidos, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal, que se declarar formalmente doador voluntário de órgãos ou
tecidos, o direito a 1 (uma) folga anual, sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º A concessão das folgas dependerá de:
I – comprovação da condição de doador, mediante apresentação de inscrição ou
registro no Sistema Nacional de Transplantes (SNT) ou documento equivalente;
II – requerimento prévio do servidor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
III – não prejuízo ao funcionamento do serviço público, mediante anuência da chefia
imediata.
Art. 3º As folgas de que trata esta Lei:
I – não são acumuláveis de um exercício para outro;
II – serão consideradas como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais;
III – não poderão ser convertidas em pecúnia.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como finalidade incentivar e valorizar a solidariedade
social por meio do estímulo à doação voluntária de órgãos e tecidos no Distrito Federal.
A doação de órgãos é medida essencial para salvar vidas, reduzindo as filas de
espera e promovendo o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição
Federal.
A concessão de 01 folga anual representa ato simbólico de reconhecimento do
Estado ao servidor que, em vida, assume o compromisso público de ser doador. O impacto
orçamentário é mínimo, mas o alcance social é expressivo.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa é constitucional e adequada, uma vez que se
restringe ao regime jurídico dos servidores públicos distritais (competência do DF – art. 39 da
CF), sem adentrar em matérias de direito do trabalho privativo da União.
PL 1963/2025 - Projeto de Lei - 1963/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312886) pg.1
A medida segue o exemplo de leis que já garantem folgas por doação de sangue e se
harmoniza com os princípios da solidariedade e da proteção à vida.
Diante da relevância social e da constitucionalidade da proposição, solicita-se o apoio
dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 18:23:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1963/2025 - Projeto de Lei - 1963/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312886) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Altera a Lei Complementar nº 970,
de 8 de julho de 2020, que
“Estabelece regras do Regime
Próprio de Previdência Social do
Distrito Federal, de acordo com a
Emenda Constitucional nº 103, de
2019.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, com
relação às alterações promovidas:
I – pelo art. 1º, I, no art. 60 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de novembro
de 2020;
II – pelo art. 1º, II, no art. 61 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de janeiro de
2021.
Art. 2º A alteração na data dos efeitos da cobrança prevista no art. 3º, II, da Lei
Complementar nº 970, de 2020, não enseja a restituição de contribuição que tenha sido
cobrada nos meses de novembro e dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, o Governador Ibaneis
majorou as alíquotas de contribuição previdenciária da seguinte forma:
a) os servidores ativos passaram a contribuir com 14% de sua remuneração, no lugar
dos 11% pagos até então;
b) os inativos e pensionistas, que pagavam 11% sobre o valor dos proventos e
pensões que excedesse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), passaram a
pagar 14% também;
c) os inativos e pensionistas, que eram isentos do valor compreendido no teto do
RGPS, passaram a contribuir com 11% sobre o valor que supera o salário-mínimo até esse
teto, que hoje está em R$ 8.157,41.
PLC 85/2025 - Projeto de Lei Complementar - 85/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313223) pg.1
As novas alíquotas deveriam ser cobradas a partir de 1º de novembro de 2020 para
todos. No entanto, por confusão do próprio Governo Ibaneis, as novas alíquotas só foram
aplicadas para o pessoal ativo. Para os aposentados e pensionistas, só começaram a ser
cobradas a partir de 1º de janeiro de 2021.
Agora, o Governo Ibaneis/Celina, depois de três Pareceres da Procuradoria-Geral do
Distrito Federal, quer cobrar dos aposentados e pensionistas a contribuição previdenciária
que deles não foi cobrada nos meses de novembro e dezembro de 2020.
A situação é tão estranha que o IPREV, ao analisar a questão, ainda queria cobrar
juros de mora por um erro que ele mesmo causou.
Inclusive, o IPREV já está notificando os aposentados e pensionistas de sua intenção,
e isso tem causado indignação, pois não é justo eles terem de pagar por um erro do Governo,
depois de quase cinco anos.
À época (2020), havia 51.426 aposentados e 10.399 pensionistas, com proventos
médios mensais de R$ 9.032,35 e pensões no valor médio de R$ 6.820,79, segundo os dados
atuariais de 2020, que acompanharam O PLDO para 2022.
Relevante lembrar também que o teto do RGPS, em 2020, era de R$ 6.101,06 e o
salário-mínimo estava em R$ 1.045,00.
Com base nesses dados, na média, confirmada pelo IPREV, cada aposentado e
pensionista vai ter de pagar R$ 1.750,05 , o que, corrigido pelo INPC apurado até ago/2025,
chega ao valor de R$ 2.287,30 .
Essa medida retira dos aposentados e pensionistas, sem correção, o valor de R$
107.065.043,31, o que, corrigido pelo INPC até ago/2025, chega à cifra de R$ 139.932.930,25
.
Esse erro do Governo vai penalizar os nossos aposentados e pensionistas, cuja idade
média atual já está próxima de 70 anos, justamente a fase da vida em que aumentam
consideravelmente os custos com saúde.
O Governo não pode tratar assim os aposentados e pensionistas do Distrito Federal,
pois eles não deram causa a esse problemão. Foi o Governo o responsável. Os inativos e
pensionistas recebem os valores em seus contracheques de acordo com a boa-fé objetiva.
Quem deveria ter aplicado a Lei corretamente era o Governo. Como não o fez, temos
de corrigir esse problema.
Para isso, proponho adiar em 2 meses o início da vigência das novas alíquotas para
os aposentados e pensionistas, o que os isentará de terem de pagar uma dívida a que não
deram causa.
Trata-se de uma medida já usada em outras ocasiões pelo Distrito Federal em
matéria tributária para adiar o início da cobrança, como ocorreu com a Lei nº 1.254, de 1996.
Mas essa medida só tem efeito se for votada com urgência, pois os descontos já
começam neste mês de outubro, para evitar a prescrição.
Por isso, espero a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar pelos
Deputados da Câmara Legislativa.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
PLC 85/2025 - Projeto de Lei Complementar - 85/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313223) pg.2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 13:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PLC 85/2025 - Projeto de Lei Complementar - 85/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313223) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Concede o título de Cidadã
Honorária de Brasília à senhora
Tereza Maria de Carvalho Braga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Tereza
Maria de Carvalho Braga.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Natural de Recife, Tereza fixou residência em Brasília em 1969, dedicando-se desde
então à arte da dança clássica, não apenas como bailarina de renome, mas sobretudo como
educadora, ensaiadora e diretora artística. Sua atuação ultrapassa os palcos e espetáculos,
refletindo-se na formação integral de inúmeras gerações de brasilienses.
Ao longo de mais de cinco décadas, Tereza já colaborou diretamente para a formação
e desenvolvimento do caráter de mais de 1.500 alunos no Distrito Federal, transmitindo
não apenas a técnica do ballet, mas também valores essenciais como disciplina,
perseverança, sensibilidade artística e respeito ao próximo. Sua contribuição vai além da
dança: trata-se de um verdadeiro legado educacional e humano.
Como primeira bailarina do Grupo Brasiliense de Ballet e diretora da Cia Bailarinos de
Brasília, participou e coordenou apresentações históricas que projetaram o nome de Brasília
no cenário nacional e internacional, a exemplo do espetáculo A Casa de Bernarda Alba , em
Portugal, além de montagens memoráveis como O Quebra-Nozes , Giselle e Don Quixote .
Tereza também é responsável pela criação e condução do projeto “Quero Aprender
Ballet” , iniciado em 2019 no Centro de Dança do DF, que democratiza o acesso à dança
para crianças em situação de vulnerabilidade, reforçando sua vocação social e comunitária.
Sua dedicação incansável já lhe rendeu destaque em grandes eventos culturais da
capital, como o Brasília Iluminada , o Arte no CAT , o Italian Festival , o Catarinafest ,
além de parcerias com importantes instituições, como a Orquestra Sinfônica do Teatro
Nacional e o Instituto Cervantes.
Dessa forma, a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília é um ato de
justiça e reconhecimento à trajetória de uma mulher que, com sensibilidade artística,
competência pedagógica e compromisso social, ajudou a consolidar Brasília como referência
cultural no país e impactou positivamente a vida de milhares de cidadãos.
Sala das Sessões, …
PDL 368/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 368/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309948p)g.1
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 11:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 368/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 368/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309948p)g.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Concede o título de Cidadã
Honorária de Brasília à senhora
Noara Beltrami Brinck.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Noara
Beltrami Brinck.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade prestar justa homenagem à Professora,
Coreógrafa e Bailarina Noara Beltrami Brinck , cuja trajetória artística e educacional
representa um marco para a cultura do Distrito Federal.
Com mais de três décadas de dedicação à dança, Noara Beltrami fundou e dirige a Es
cola de Dança Noara Beltrami e o Corpo de Baile Noara Beltrami , em Taguatinga, que se
consolidaram como espaços de excelência na formação de bailarinos e difusão cultural. Sua
atuação ultrapassa o ensino, alcançando direção, produção e coreografia de espetáculos que
se tornaram referência no calendário artístico da capital, a exemplo de montagens como O
Quebra-Nozes , Giselle , Coppélia , La Bayadère e O Corsário .
Além de sua contribuição no balé clássico, destacou-se como pioneira nas danças
urbanas ao dirigir o grupo Rota Brasil , premiado nacionalmente e responsável por revelar
novos talentos da cidade. Também promoveu festivais como o Rota Mix e o Rota Brasil
Convida , que democratizaram o acesso à arte e deram projeção nacional à cena cultural do
DF.
Sua trajetória é marcada por inúmeros prêmios em festivais nacionais e
internacionais , como Joinville, Passo de Arte (SP), Uberlândia (MG) e Anápolis (GO), que
consagraram a excelência do trabalho desenvolvido em Brasília. Ao longo de sua carreira,
Noara já formou e influenciou milhares de alunos, contribuindo não apenas para sua formação
artística, mas também para seu desenvolvimento humano e social, transmitindo valores de
disciplina, respeito, criatividade e cidadania.
Reconhecida como agente cultural, jurada e membro de conselhos de dança ,
Noara Beltrami tem participação ativa na consolidação de Brasília como polo cultural de
relevância nacional e internacional. Sua contribuição já foi reconhecida pela própria Câmara
Legislativa, que lhe prestou homenagem no Dia Internacional da Dança.
Diante de sua notável contribuição para o Distrito Federal, a concessão do Título de
Cidadã Honorária a Noara Beltrami Brinck é medida que enaltece não apenas sua trajetória
pessoal, mas também o compromisso da Câmara Legislativa em valorizar aqueles que
transformam nossa capital em referência cultural.
PDL 369/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 369/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309949p)g.1
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 11:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 369/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 369/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309949p)g.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Concede o Título de Cidadã
Benemérita de Brasília à Senhora
Vera Verônika.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília à Senhora Vera
Verônika.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Vera Verônika, em reconhecimento à sua notável
trajetória artística, educacional e social, marcada pelo compromisso com a cultura, a
educação e a promoção da igualdade racial e de gênero.
Reconhecida como a primeira rapper feminina do Distrito Federal e uma das pioneiras
do rap nacional, Vera iniciou sua trajetória artística ainda na adolescência. Conheceu o rap
em 1990 e, em 1992, começou a cantar no grupo Missionárias. Desde então, encontrou na
cultura hip hop a força necessária para enfrentar as injustiças e transformar realidades,
tornando-se uma referência para toda uma geração de artistas e educadores.
Sua identidade é múltipla e inspiradora: rapper, compositora, pedagoga,
empreendedora e consultora em Direitos Humanos. Mestre em Educação e professora
universitária, Vera Verônika fez de sua vida um instrumento de luta e conscientização,
representando com firmeza e sensibilidade as vozes femininas e periféricas do Distrito
Federal e de todo o país.
A arte de Vera Verônika é marcada por uma profunda dimensão pedagógica. Suas
composições abordam temas como o genocídio da juventude negra, o empoderamento
feminino e a resistência social. Obras como “Genocídio”, “Deixe-me Ir” e “Heroínas de
Geração” refletem sua crença de que o conhecimento e a cultura são ferramentas de
emancipação e transformação social.
Em sua carreira, Vera tem utilizado a música como forma de educação e
fortalecimento comunitário, promovendo a valorização da história afro-brasileira e da cultura
hip hop como expressão de identidade e cidadania. Seu trabalho alcança escolas, instituições
públicas e espaços culturais, impactando jovens, mulheres e comunidades em situação de
vulnerabilidade.
Entre suas realizações artísticas, destaca-se o DVD comemorativo “Vera Verônika –
25 anos”, que reuniu centenas de artistas em uma celebração de sua trajetória e reafirmou o
protagonismo da mulher negra na cena cultural brasileira. O projeto deu origem ao CD
“Afrolatinas”, consolidando sua mensagem de resistência, ancestralidade e orgulho.
PDL 370/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 370/2025 - Deputado Max Maciel - (313176) pg.1
Ao conceder o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Vera Verônika, esta Casa
reconhece uma vida dedicada à arte, à educação e à transformação social. Sua história é
exemplo de integridade, coragem e compromisso com o povo do Distrito Federal, inspirando
gerações a lutar por igualdade, justiça e dignidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 13:52:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313176 , Código CRC: d8e6bd2f
PDL 370/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 370/2025 - Deputado Max Maciel - (313176) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
Do sr. Deputado Wellington Luiz
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 10 de outubro, às 14h,
no plenário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, em homenagem
aos 108 anos do Lions
Internacional..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art.142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 10 de outubro de 2025, às 14h, no
Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos 108 anos do Lions
Internacional.
JUSTIFICATIVA
O Lions Internacional é uma das maiores organizações de clubes de serviço do
mundo, presente em mais de 200 países e territórios, reunindo milhões de voluntários
dedicados à promoção do bem-estar social, da solidariedade e da cidadania.
Fundado em 1917, o movimento desenvolve ações voltadas para a saúde, educação,
combate à fome, preservação do meio ambiente e apoio às comunidades em situação de
vulnerabilidade. Sua atuação se consolidou como referência mundial em serviço humanitário,
sempre pautado na ética, na fraternidade e no espírito de servir.
No Distrito Federal, os clubes de Lions têm contribuído de maneira significativa para o
fortalecimento da interação social, por meio de projetos comunitários, campanhas de
arrecadação e atendimento direto às populações mais necessitadas.
Diante da relevância dessa trajetória e da importância de reconhecer publicamente os
serviços prestados pelo Lions Internacional, a realização desta sessão solene é justa e
necessária para celebrar seus 108 anos de fundação e homenagear todos aqueles que, ao
longo das décadas, vêm se dedicando a servir desinteressadamente ao próximo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis para
a aprovação do requerimento ora apresentado, por ser uma justa homenagem a essa
entidade.
REQ 2312/2025 - Requerimento - 2312/2025 - Deputado Wellington Luiz - (312703) pg.1
Sala das comissões em:
WELLINGTON LUIZ
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 16:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312703 , Código CRC: 3ba7c1d2
REQ 2312/2025 - Requerimento - 2312/2025 - Deputado Wellington Luiz - (312703) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )
Requer a realização de Sessão
Solene em reconhecimento à
força feminina e às mulheres
que transformam e inovam no
Distrito Federal, a realizar-se no
dia 17 de outubro de 2025, das
10h às 13h, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em
reconhecimento à força feminina e às mulheres que transformam e inovam no Distrito
Federal, a realizar-se no dia 17 de outubro de 2025, das 10h às 13h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento
de mulheres que que assumem o protagonismo no comércio, na gestão de empresas e no
desenvolvimento do empreendedorismo feminino em diversas áreas da sociedade com uma
liderança expressiva e inspiradora.
A sociedade no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela
presença cada vez maior de mulheres em posições de destaque pera o desenvolvimento
comercial da nossa cidade, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço
histórico das políticas inclusivas e equitativas.
Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito
Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com
competência e determinação, têm transformado a realidade do Distrito Federal ,
inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento social e
econômico da nossa capital.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente
nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente
Requerimento de Sessão Solene em reconhecimento à força feminina e às mulheres que
transformam e inovam no Distrito Federal, e em reafirmação do compromisso nosso com
uma sociedade mais justa e igualitária para todas as mulheres.
REQ 2313/2025 - Requerimento - 2313/2025 - Deputada Doutora Jane - (312904) pg.1
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 14:09:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312904 , Código CRC: 2128b39f
REQ 2313/2025 - Requerimento - 2313/2025 - Deputada Doutora Jane - (312904) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de Sessão
Solene, no dia 09 de outubro de
2025, das 19h às 22h, no Centro de
Ensino Fundamental 07 de
Sobradinho 2, em homenagem aos
36 anos de Sobradinho II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 09 de outubro de 2025, das 19h às
22h, no Centro de Ensino Fundamental 07 de Sobradinho 2, em homenagem aos 36 anos de
Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Sobradinho 2, Região Administrativca fundada oficialmente em 11 de outubro de
1991, consolidou-se ao longo das décadas como um polo de desenvolvimento urbano,
econômico e social, acolhendo famílias oriundas de diversas partes do Distrito Federal e do
país.
A comunidade mantém vivas tradições populares, festas religiosas, feiras e eventos
culturais. Sobradinho 2 é reconhecida por sua diversidade cultural, com forte presença de
manifestações artísticas locais e valorização da convivência solidária.
A presente proposição tem por finalidade homenagear seus mais de 105 mil
habitantes, lideranças comunitárias, instituições e iniciativas que contribuíram para o
crescimento e fortalecimento de Sobradinho 2. Trata-se também de uma oportunidade de
reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento equilibrado das
regiões administrativas e com a valorização da identidade local.
Sala das Sessões, 06 de outubro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
REQ 2314/2025 - Requerimento - 2314/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313145) pg.1
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 14:33:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313145 , Código CRC: 9cd53672
REQ 2314/2025 - Requerimento - 2314/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313145) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer informações à Neoenergia
Distribuição Brasília sobre quedas
de energia no Condomínio
Belvedere Green, localizado no
Jardim Botânico - RA XXVII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à
Neoenergia Distribuição Brasília as seguintes informações sobre as quedas de energia
relatadas no Condomínio Belvedere Green, localizado no Jardim Botânico – RA XXVII:
a) Quais são as causas identificadas para as quedas de energia constantes e
prolongadas no Condomínio Belvedere Green?
b) Quais medidas já foram adotadas pela concessionária para sanar o problema?
c) Há um plano de ação ou cronograma definido para evitar novas interrupções no
fornecimento de energia na localidade?
d) Em caso de manutenção programada, os moradores estão sendo devidamente
comunicados com antecedência?
JUSTIFICAÇÃO
O fornecimento regular e contínuo de energia elétrica é essencial para a segurança,
saúde e bem-estar dos cidadãos. Moradores do Condomínio Belvedere Green, situado na
Estrada do Sol, Jardim Botânico, relatam quedas constantes e prolongadas de energia, com
duração de 4 a 5 horas, situação que, segundo os moradores, já foi reiteradamente notificada
à Neoenergia sem solução definitiva.
O presente requerimento visa obter informações oficiais sobre as causas e
providências adotadas pela Neoenergia para solucionar as interrupções no fornecimento de
energia, garantindo transparência e efetividade na prestação do serviço.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
REQ 2315/2025 - Requerimento - 2315/2025 - Deputado Max Maciel - (312956) pg.1
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 16:45:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312956 , Código CRC: f772f832
REQ 2315/2025 - Requerimento - 2315/2025 - Deputado Max Maciel - (312956) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a retirada e o arquivamento
da Moção nº 1601, de 2025, que
"Parabeniza e manifesta louvor ao
Senhor Osvanildo Lourenço da Silva
pela nomeação ao cargo de Diretor
de Segurança e Transportes da
Prefeitura da Universidade de
Brasília."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos nos termos do artigo 142, IV, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento da Moção nº 1601,
de 2025, que "Parabeniza e manifesta louvor ao Senhor Osvanildo Lourenço da Silva pela
nomeação ao cargo de Diretor de Segurança e Transportes da Prefeitura da Universidade de
Brasília.".
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação de retirada e arquivamento da Moção nº 1601, de 2025, deve-
se à necessidade de retificação do seu teor.
A proposição será reapresentada, com a devida correção.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:38:31 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2316/2025 - Requerimento - 2316/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313168) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313168 , Código CRC: a3461f53
REQ 2316/2025 - Requerimento - 2316/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313168) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a retirada e o arquivamento
do Projeto de Lei nº 1950, de 2025,
que "Dispõe sobre a criação de
espaço destinado a desenvolver
encontros e exposição de som em
veículos automotores, bem como
em reboques tipo carrocinhas,
conhecidos como Espaços
Paredões, no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal , a retirada e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1950, de 2025, que "Dispõe
sobre a criação de espaço destinado a desenvolver encontros e exposição de som em
veículos automotores, bem como em reboques tipo carrocinhas, conhecidos como Espaços
Paredões, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo solicitar a retirada e o consequente
arquivamento do Projeto de Lei nº 1950, de 2025.
A proposição foi reapresentada, em nova versão, com ajustes redacionais e de
conteúdo, de modo a adequar-se mais precisamente ao ordenamento jurídico vigente e às
demandas da sociedade. Diante disso, a manutenção da tramitação do projeto original torna-
se desnecessária, uma vez que sua matéria já se encontra contemplada na nova proposição.
Assim, a retirada e o arquivamento se apresentam como providência formal
indispensável para evitar duplicidade de tramitação e garantir maior clareza e segurança
processual no âmbito legislativo.
Sala das Sessões, em ….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
REQ 2317/2025 - Requerimento - 2317/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312925) pg.1
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:39:19 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312925 , Código CRC: e7f02ae7
REQ 2317/2025 - Requerimento - 2317/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312925) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 07 de novembro de
2025, às 15h, no plenário, em
homenagem aos colaboradores dos
Jogos da Juventude 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 07 de novembro de 2025, às 15h, no plenário, em homenagem aos
colaboradores dos Jogos da Juventude 2025.
JUSTIFICAÇÃO
Os Jogos da Juventude 2025 foram um marco para o esporte e a juventude do Distrito
Federal, reunindo jovens atletas de diversas regiões em uma celebração de talento,
dedicação e espírito esportivo. A concretização deste evento de grande porte só foi possível
graças ao trabalho incansável de centenas de colaboradores, que atuaram com excelência
nas áreas de organização, logística, arbitragem, segurança, saúde, educação, comunicação,
entre outras.
Esta homenagem tem como propósito reconhecer publicamente o empenho desses
profissionais, que contribuíram de forma decisiva para o sucesso dos Jogos, promovendo
valores fundamentais como disciplina, respeito, inclusão e cidadania. Valorizar esses
colaboradores é também incentivar a continuidade de iniciativas que fortalecem o esporte
como ferramenta de transformação social e desenvolvimento humano.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 17:45:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2318/2025 - Requerimento - 2318/2025 - Deputado Martins Machado - (313160) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2318/2025 - Requerimento - 2318/2025 - Deputado Martins Machado - (313160) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de louvor aos
profissionais, lideranças
comunitárias, instituições públicas e
privadas que se destacam na
promoção da dignidade, inclusão e
qualidade de vida da pessoa idosa
no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta votos de louvor aos profissionais, lideranças comunitárias,
instituições públicas e privadas que se destacam na promoção da dignidade, inclusão e
qualidade de vida da pessoa idosa no Distrito Federal.
-Tânia Maria Teixeira
Secretária das Mulheres Republicanas DF e 1ª Vice-Presidente do Partido
Republicanos
-Káthia Valéria Martins de Carvalho
Assessora/Coordenadora Geral do Comitê Feminino de Participação Política
-Fernando Eloi Sales
Diretor Administrativo Viação Pioneira
A população idosa do Distrito Federal representa um segmento crescente e
fundamental da nossa sociedade, cuja experiência, sabedoria e contribuição histórica
merecem respeito, valorização e cuidado contínuo. Neste contexto, é imprescindível
MO 1609/2025 - Moção - 1609/2025 - Deputado Martins Machado - (312967) pg.1
reconhecer e enaltecer o trabalho incansável de pessoas, organizações e iniciativas que se
dedicam à proteção dos direitos dos idosos, à promoção da saúde física e emocional, à
inclusão social e ao combate à violência e ao abandono.
A Moção de Louvor ora proposta visa homenagear aqueles que, com sensibilidade e
compromisso, atuam na construção de uma sociedade mais justa e acolhedora para os
nossos idosos. Destacam-se, entre os homenageados, instituições que oferecem serviços de
convivência, assistência social, atividades culturais e cuidados especializados, além de
lideranças que articulam políticas públicas e mobilizam a comunidade em prol da causa.
Este reconhecimento público é também um incentivo à continuidade e ampliação
dessas ações, reforçando o papel do poder legislativo como aliado na defesa dos direitos da
pessoa idosa e na valorização de quem dedica sua vida a essa missão.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 16:44:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312967 , Código CRC: 23a003f4
MO 1609/2025 - Moção - 1609/2025 - Deputado Martins Machado - (312967) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de louvor aos
profissionais, lideranças
comunitárias, instituições públicas e
privadas que se destacam na
promoção da dignidade, inclusão e
qualidade de vida da pessoa idosa
no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta votos de louvor aos profissionais, lideranças comunitárias,
instituições públicas e privadas que se destacam na promoção da dignidade, inclusão e
qualidade de vida da pessoa idosa no Distrito Federal.
-Tânia Maria Teixeira
Secretária das Mulheres Republicanas DF e 1ª Vice-Presidente do Partido Republicanos
-Káthia Valéria Martins de Carvalho
Assessora/Coordenadora Geral do Comitê Feminino de Participação Política
-Fernando Eloi Sales
Diretor Administrativo Viação Pioneira
A população idosa do Distrito Federal representa um segmento crescente e
fundamental da nossa sociedade, cuja experiência, sabedoria e contribuição histórica
merecem respeito, valorização e cuidado contínuo. Neste contexto, é imprescindível
reconhecer e enaltecer o trabalho incansável de pessoas, organizações e iniciativas que se
dedicam à proteção dos direitos dos idosos, à promoção da saúde física e emocional, à
inclusão social e ao combate à violência e ao abandono.
A Moção de Louvor ora proposta visa homenagear aqueles que, com sensibilidade e
compromisso, atuam na construção de uma sociedade mais justa e acolhedora para os
nossos idosos. Destacam-se, entre os homenageados, instituições que oferecem serviços de
convivência, assistência social, atividades culturais e cuidados especializados, além de
lideranças que articulam políticas públicas e mobilizam a comunidade em prol da causa.
MO 1610/2025 - Moção - 1610/2025 - Deputado Martins Machado - (312969) pg.1
Este reconhecimento público é também um incentivo à continuidade e ampliação
dessas ações, reforçando o papel do poder legislativo como aliado na defesa dos direitos da
pessoa idosa e na valorização de quem dedica sua vida a essa missão.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 16:53:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312969 , Código CRC: 4a815451
MO 1610/2025 - Moção - 1610/2025 - Deputado Martins Machado - (312969) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Parabeniza e apresenta votos de
louvor as pessoas que especifica , p
elos relevantes serviços prestados
em prol do desenvolvimento rural do
Distrito Federal, em comemoração
aos 30 anos do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural do Distrito
Federal - SENAR/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres
Deputados Distritais a aprovação da seguinte moção de louvor, que também serve de
justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Roosevelt , parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados em prol do desenvolvimento rural do Distrito Federal, em
ocasião da Sessão Solene em comemoração aos 30 anos do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural do Distrito Federal - SENAR/DF.
Homenageados:
1. ADEMAR FERNANDES DOS ANJOS JÚNIOR
2. ANDRÉ ISRAEL DA SILVA XAVIER
3. ARNALDO RIBEIRO CERQUEIRA LIMA
4. BRUNO IELON ALEXANDRE DOS SANTOS
5. BRUNO VICTOR MONTEIRO
6. CARLOS MAGNO PIRES
7. CARLOS ARMANDO PIETRANI
8. DANIEL KLUPPEL CARRARA
9. EDVAN SEVERINO DE OLIVEIRA
10. EVERALDO FIRMINO DE LIMA
11. FRANCISCO CÉLIO DE SOUZA
12. FRANCISCO PEREIRA BAIA
MO 1611/2025 - Moção - 1611/2025 - Deputado Roosevelt - (312963) pg.1
13. GUAYRA TELLES
14. GUARACY TELLES DOS SANTOS
15. HENRIQUE JOSÉ CRUZ LANDER
16. IDALINA MARIA RODRIGUES
17. IVO JACÓ DE SOUZA
18. JACQUELINE REBÉS VELOZ POTENGY
19. WANDERLEY VELOZ (IN MEMORIAM)
20. JAIRA DE FÁTIMA BATISTA DE SOUSA
21. JOÃO BATISTA DA SILVA
22. JOE VALLE
23. JOSÉ ANDRAUS GASSANI
24. NURI ANDRAUS GASSANI (IN MEMORIAM)
25. JULIANA CRISTINA DE SOUSA
26. KELLY CRISTINA COSTA DO NASCIMENTO
27. MACINEIDE ALVES DE ARAÚJO DOS SANTOS
28. MANSUETO CÉSAR LUNARDI
29. MARCELO DIAS LOPES
30. RENATO SIMPLICIO LOPES (IN MEMORIAM)
31. MARCO AURÉLIO ROCHA DUARTE
32. MARCOS HORTA BARBOZA DA SILVA
33. PAULO DONIZETE DIAS
34. RONALDO TRECENTI
35. ROZIRON MARTINS LOUZEIRA
36. MÔNICA MARIA ROCHA AMORIM
37. PAOLA PIMENTEL MAGALHÃES
38. SIMONE ELIAS MACHADO
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 17:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312963 , Código CRC: 5bb53e15
MO 1611/2025 - Moção - 1611/2025 - Deputado Roosevelt - (312963) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
INDICAÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor às pessoas,
artistas e grupos, bem como a
instituições, entidades e
estabelecimentos que promovem a
Cultura do Rock no Distrito Federal,
em reconhecimento ao notório
relevo de seus serviços, à
valorização da cultura e à
contribuição para o fortalecimento
do convívio social.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Senhores
Deputados Distritais a aprovação da presente moção, que constitui aditamento à moção
anteriormente apresentada, Moção 1596/2025, o qual também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Ricardo Vale, manifesta louvor às pessoas, artistas e grupos, bem como a instituições,
entidades e estabelecimentos a seguir indicados:
Informa-se que a presente proposição constitui aditamento à Moção anteriormente
aprovada , a fim de incluir novas personalidades e entidades que igualmente merecem
reconhecimento público por sua atuação.
Categoria Convidados de Honra da Mesa:
Gustavo Sá
Geldo Wolverine
Os nomes acima complementam a Moção 1.596, constituída de artística,
trabalhadores, bandas, festivas e outros, que ao longo dos anos, com seu trabalho, dedicação
MO 1612/2025 - Indicação - 1612/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312970) pg.1
e iniciativa, contribuíram para construir e desenvolver a cultura do rock no Distrito Federal,
tornando a cidade um importante polo de produção, difusão e valorização desse gênero
musical.
Esta homenagem celebra esse esforço coletivo e reafirma que cada contribuição é a
base sobre a qual se consolida a cultura do rock no Distrito Federal, fortalecendo a identidade
cultural da região e promovendo o convívio social, a diversidade e a liberdade de expressão
artística.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.
Por essas razões, espero a aprovação da presente moção de louvor, a fim que ela
possa ser entregue a cada pessoa ou segmento homenageado.
Sala das Sessões, 02 de outubro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 18:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312970 , Código CRC: 2cf41492
MO 1612/2025 - Indicação - 1612/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312970) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão solene em
comemoração aos Projetos de
Saúde nas Escolas, a ser realizada
no dia 6 de outubro de 2025, às 14h,
no auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Ezequiel Cardoso de Urani
2. Ana Clara Oliveira Cavalcante
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , tem por objetivo reconhecer publicamente o trabalho de pessoas e
instituições envolvidas nos Projetos de Saúde nas Escolas, por ocasião da Sessão Solene a
ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
A iniciativa está relacionada ao Edital nº 01/2025 – Saúde nas Escolas, de autoria da
Deputada Distrital Dayse Amarilio, lançado com o propósito de fortalecer ações de prevenção
a doenças endêmicas, como a dengue, e de estimular práticas pedagógicas integradas à
saúde, cidadania e sustentabilidade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
O edital fomenta projetos que incentivam o protagonismo estudantil, a formação de
agentes multiplicadores e a promoção da saúde por meio de ações educativas, capazes de
gerar impacto direto nas comunidades escolares. Ao integrar saúde e educação, os projetos
premiados representam iniciativas inovadoras e de grande relevância social, promovendo a
conscientização coletiva e a transformação de comportamentos em prol da saúde pública.
Nesse sentido, a Sessão Solene busca não apenas premiar os projetos vencedores,
mas também valorizar o esforço de educadores, estudantes, gestores e famílias, promovendo
o engajamento social em torno de uma agenda positiva voltada à prevenção, à participação
cidadã e ao desenvolvimento sustentável.
MO 1613/2025 - Moção - 1613/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313079) pg.1
A presente moção, portanto, justifica-se como um gesto de reconhecimento
institucional a iniciativas que traduzem, na prática, os princípios da saúde integral, da
educação transformadora e da participação comunitária. Trata-se de um tributo ao
comprometimento e à criatividade de todos os envolvidos, bem como de um incentivo à
continuidade e à ampliação de ações que efetivamente contribuem para a qualidade de vida
nas escolas e em suas comunidades.
Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,
certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para
valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 15:33:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1613/2025 - Moção - 1613/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313079) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão solene em
comemoração aos Projetos de
Saúde nas Escolas, a ser realizada
no dia 6 de outubro de 2025, às 14h,
no auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Francisco Valdevino Sobrinho
2. Sandra Beatriz Carvalho
3. Elayne Maria Freire
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , tem por objetivo reconhecer publicamente o trabalho de pessoas e
instituições envolvidas nos Projetos de Saúde nas Escolas, por ocasião da Sessão Solene a
ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
A iniciativa está relacionada ao Edital nº 01/2025 – Saúde nas Escolas, de autoria da
Deputada Distrital Dayse Amarilio, lançado com o propósito de fortalecer ações de prevenção
a doenças endêmicas, como a dengue, e de estimular práticas pedagógicas integradas à
saúde, cidadania e sustentabilidade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
O edital fomenta projetos que incentivam o protagonismo estudantil, a formação de
agentes multiplicadores e a promoção da saúde por meio de ações educativas, capazes de
gerar impacto direto nas comunidades escolares. Ao integrar saúde e educação, os projetos
premiados representam iniciativas inovadoras e de grande relevância social, promovendo a
conscientização coletiva e a transformação de comportamentos em prol da saúde pública.
MO 1614/2025 - Moção - 1614/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313144) pg.1
Nesse sentido, a Sessão Solene busca não apenas premiar os projetos vencedores,
mas também valorizar o esforço de educadores, estudantes, gestores e famílias, promovendo
o engajamento social em torno de uma agenda positiva voltada à prevenção, à participação
cidadã e ao desenvolvimento sustentável.
A presente moção, portanto, justifica-se como um gesto de reconhecimento
institucional a iniciativas que traduzem, na prática, os princípios da saúde integral, da
educação transformadora e da participação comunitária. Trata-se de um tributo ao
comprometimento e à criatividade de todos os envolvidos, bem como de um incentivo à
continuidade e à ampliação de ações que efetivamente contribuem para a qualidade de vida
nas escolas e em suas comunidades.
Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,
certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para
valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 13:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1614/2025 - Moção - 1614/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313144) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza professores e técnicos
de futebol pelo relevante trabalho
desenvolvido em projetos sociais no
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta
proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos professores e técnicos de
futebol que atuam em projetos sociais, abaixo nominados, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito Federal.
Ely Emerson Alves de Brito
Jozias Oliveira Papa
JUSTIFICAÇÃO
Esses profissionais desempenham papel fundamental na promoção da inclusão
social, da cidadania e da formação de crianças, adolescentes e jovens em situação de
vulnerabilidade. Por meio do esporte, especialmente do futebol, os professores e técnicos
contribuem não apenas para o desenvolvimento físico e emocional dos participantes, mas
também para a construção de valores como disciplina, respeito, solidariedade e trabalho em
equipe.
Os projetos sociais que envolvem o futebol têm se mostrado ferramentas eficazes na
prevenção à violência, no combate à evasão escolar e na promoção da saúde e do bem-estar.
Os professores e técnicos, muitas vezes voluntários ou atuando com recursos limitados, são
verdadeiros agentes de transformação social, que com dedicação e compromisso fortalecem
o esporte como instrumento de desenvolvimento humano em diversas comunidades do
Distrito Federal.
Diante da relevância desse trabalho e do impacto positivo gerado na vida de milhares
de cidadãos, é dever desta Casa Legislativa render público reconhecimento a esses
profissionais. A presente Moção de Louvor representa, portanto, não apenas uma
homenagem, mas também o devido agradecimento pela dedicação exemplar e pela
inestimável contribuição ao fortalecimento social e comunitário do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
MO 1615/2025 - Moção - 1615/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312946) pg.1
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 11:41:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1615/2025 - Moção - 1615/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312946) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza professores e técnicos
de futebol pelo relevante trabalho
desenvolvido em projetos sociais no
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta
proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos professores e técnicos de
futebol que atuam em projetos sociais, abaixo nominados, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito Federal.
Joubert Almada Corrêa
Rubens Pereira da Silva
JUSTIFICAÇÃO
Esses profissionais desempenham papel fundamental na promoção da inclusão
social, da cidadania e da formação de crianças, adolescentes e jovens em situação de
vulnerabilidade. Por meio do esporte, especialmente do futebol, os professores e técnicos
contribuem não apenas para o desenvolvimento físico e emocional dos participantes, mas
também para a construção de valores como disciplina, respeito, solidariedade e trabalho em
equipe.
Os projetos sociais que envolvem o futebol têm se mostrado ferramentas eficazes na
prevenção à violência, no combate à evasão escolar e na promoção da saúde e do bem-estar.
Os professores e técnicos, muitas vezes voluntários ou atuando com recursos limitados, são
verdadeiros agentes de transformação social, que com dedicação e compromisso fortalecem
o esporte como instrumento de desenvolvimento humano em diversas comunidades do
Distrito Federal.
Diante da relevância desse trabalho e do impacto positivo gerado na vida de milhares
de cidadãos, é dever desta Casa Legislativa render público reconhecimento a esses
profissionais. A presente Moção de Louvor representa, portanto, não apenas uma
homenagem, mas também o devido agradecimento pela dedicação exemplar e pela
inestimável contribuição ao fortalecimento social e comunitário do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
MO 1616/2025 - Moção - 1616/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (313141) pg.1
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 13:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1616/2025 - Moção - 1616/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (313141) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, aos profissionais de saúde
que especifica, pelos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal, em ocasião do Dia
Nacional do Condutor de
Ambulância.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Nacional do
Condutor de Ambulância.
Lista de profissionais:
1. Adailton Francisco De Lima
2. Ademar Jose Prediger
3. Ademar Nascimento De Souza
4. Adonhiram Soares Gonzaga
5. Adriano Araujo Lopes
6. Adriano Sampaio De Oliveira
7. Agenor De Souza Mota
8. Alan Diones Dos Santos Paiva
9. Alessandro Dias Da Silva
10. Alessandro Junior Alves Braz
11. Amauri Vieira Rosa
12. Americo Monteiro Marques
13.
MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.1
13. Anderson Alves Guimaraes
14. Andre Ricardo Chagas Santana
15. Andre Sales Menegon
16. Anor De Oliveira Junior
17. Aurelio Borges
18. Caetano Mateus De Moura
19. Carlos Rafael Gomes
20. Carlos Renato Da Silva Rodrigues
21. Carlos Vicente De Souza
22. Celio Alves Da Silva Martins
23. Claudio Antonio Da Mata Soares
24. Claudio Valdivino De Sousa
25. Cleiton Valdevino De Souza
26. Clesio Duarte Araujo
27. Cleyton Divino De Almeida
28. Cleyton Leite Da Silva
29. Daniel Everton Soares Medeiros
30. Daniel Lucio Diniz
31. Daniel Santana Guedes De Oliveira
32. Dejair Pereira Bonfim
33. Djalma De Carvalho Rabello Junior
34. Edenilson Sousa
35. Edgar De Jesus Souza
36. Edsandro Silva Soares De Sousa
37. Edson De Sousa Caldas
38. Eduardo Ribeiro Marques
39. Edvaldo Ferreira Pereira
40. Eli De Souza Berlanda
41. Eliel Ruiz
42. Eluzai Calixto Santana Junior
43. Emilio Jose Do Nascimento
44. Eudacio Segundo Brandao
45. Evandro Holanda Valenca
46. Everaldo Fabricio Di Sousa
47. Fabio Francisco Da Silva
48. Fabio Roberto De Lira
49. Fabricio Ferreira Dos Santos
50. Fabricio Portela De Sa
51. Fausto Junio Moreira Da Costa
52. Fernando Dos Santos Dias
53. Fernando Pereira De Araujo
54. Flavio Santana
55. Francisco Eudes Dantas Borges
56. Francisco Teobaldo De Oliveira Junior
57. Gabriel Jonata Vitoria
58. Glauco Reoris Cavalcanti Lisboa
59. Gustavo Wagner Silva Santos
60. Humberto Cardoso De Lima
61. Ione Da Silva Rodrigues
62. Ismael Saraiva Lima De Almeida
63. Ivan Wanderley Caldas Carvalho Junior
64. Ivancildo Vaz De Medeiros
65. Ivanildo De Siqueira Campos
66. Ivo Conceicao Cardoso Lopes
67. Jackson Ferreira De Araujo Silva
68. Jailson Almeida Dias
69.
MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.2
69. Jasciara Alves Damasceno
70. Jefferson De Oliveira Melo
71. Jeziel Rodrigues Silva
72. Jildson Chaves Lima
73. Joao Batista Alves Dos Santos
74. Joao Carlos Da Silva
75. Joaquim Da Costa Pinheiro
76. Jonas Ferreira Da Silva
77. Jonas Gomes De Souza
78. Jose Ailton Alves Dos Santos
79. Jose Carlos De Medeiros
80. Jose Jenecy Dos Santos
81. Jose Marcilio Alves Pinheiro
82. Jose Marcos Cavalcanti Dos Santos
83. Jose Mauricio Rodrigues
84. Jose Ubiracy Araujo
85. Jucielton Silva Oliveira
86. Kelton Rosendo Dos Santos
87. Kleber Jose Ribeiro Eustaquio
88. Kleber Thadeu Rodrigues De Souza
89. Kleber Vilela Cardoso
90. Leonardo Vinicius Severiano Carreiro
91. Leonardo Xavier
92. Luiz Henrique Agnelo Guimaraes
93. Marcel Silva De Carvalho
94. Marcio Guimaraes Rocha
95. Marcio Luis Rodrigues De Sousa
96. Marcio Pereira Dos Santos
97. Marcos Antonio Da Cruz Goncalves
98. Marcus Vinicius Mariano Santos
99. Mario Canhedo Filho
100. Marques Teles De Oliveira
101. Moises Adriano Alves
102. Neurivan Pereira Conrado
103. Olavo Ferreira Neto
104. Oseias Alves Da Silva
105. Paulo Cesar Henrique Cares
106. Paulo Roberto Silva
107. Paulo Silas Alves
108. Raimundo Jose Bezerra Santos
109. Reginaldo Rodrigues De Lima
110. Renato De Santana Fernandes
111. Renato Pereira De Medeiros
112. Ricardo Teixeira De Oliveira
113. Robson Fonseca Chaves
114. Rodrigo Da Conceicao Da Cunha
115. Rodrigo Nunes De Mesquita
116. Rogerio Da Silva Alves
117. Rogerio Freire Lima
118. Rogerio Magalhaes De Almeida
119. Ruy Marcos Dos Santos Silva
120. Samuel Viana
121. Sergio Ventura
122. Silvio Jose De Almeida
123. Sinval Vieira Lima
124. Thiago Candeia De Lima
125.
MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.3
125. Tiago Borges De Faria
126. Vagner Rocha Do Nascimento
127. Valderi Caetano De Sousa Morais
128. Valdomiro Chagas Da Silva
129. Walber Milhomem De Sousa
130. Walmario Araujo Falcao
131. Wanderlei Silva Alcantara
132. Welington Mendonca Da Silva
133. Welinson Nunes Menezes
134. Wendel De Araujo Pereira
135. Weney De Sousa Ferreira
136. Weslei Brito Da Silva
137. Wilmar De Oliveira Filho
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Nacional do Condutor de Ambulância , celebrado em 10 de outubro , é uma
data de grande relevância social, pois reconhece e valoriza o trabalho daqueles que estão na
linha de frente do atendimento pré-hospitalar e do transporte de pacientes: os condutores de
ambulância.
Esses profissionais são responsáveis por garantir o deslocamento seguro de pessoas
em situação de emergência, atuando de forma decisiva na preservação de vidas. Seu
trabalho vai muito além da condução de veículos — exige preparo técnico, equilíbrio
emocional e sensibilidade humana para lidar com situações de extrema urgência e sofrimento.
Os condutores de ambulância integram, com mérito e competência, as equipes
multiprofissionais de saúde, sendo peça essencial no funcionamento do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) , das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs)
e de diversos serviços hospitalares do Distrito Federal e de todo o país. Sua atuação, muitas
vezes silenciosa e anônima, representa o elo vital entre o paciente e o atendimento médico,
sendo determinante para o sucesso das intervenções de saúde.
No exercício diário de suas funções, enfrentam condições adversas, como longas
jornadas, alto estresse, trânsito intenso, risco de contaminação e exposição a situações
traumáticas. Ainda assim, permanecem firmes, movidos pela vocação de servir ao próximo e
pela responsabilidade de conduzir vidas com segurança e dignidade.
A concessão desta Moção de Louvor é um reconhecimento justo e necessário a
esses profissionais que, com comprometimento, coragem e dedicação, desempenham uma
missão essencial para o funcionamento do Sistema Único de Saúde e para a proteção da vida
humana.
Reconhecer o Condutor de Ambulância é valorizar o SUS, é reconhecer o cuidado, a
solidariedade e o compromisso com a vida.
Portanto, diante da importância de honrar e e homenagear esses profissionais de
saúde, solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis à aprovação desta Moção.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.4
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 14:18:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Parabeniza e manifesta louvor ao
Senhor Osvanildo Lourenso da Silva
pela nomeação ao cargo de Diretor
de Segurança e Transportes da
Prefeitura da Universidade de
Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado Rog
ério Morro da Cruz , manifesta votos de louvor a Osvanildo Lourenso da Silva, pela
nomeação ao cargo de Diretor de Segurança e Transportes da Prefeitura da Universidade de
Brasília, conforme Ato da Reitoria nº 1.178/2025.
Servidor da Universidade de Brasília desde 1983, Osvanildo construiu uma trajetória
exemplar de dedicação, competência e compromisso com o serviço público. Iniciando sua
carreira como vigilante, alcançou, por mérito e constância, posições de liderança, como a de
Coordenador de Portaria da Prefeitura do Campus (FG-4), pelo Ato da Reitoria nº 93/2008, e
de Diretor de Transportes e Serviços Gerais (CD-4), conforme o Ato da Reitoria nº 1.974/2009.
Em mais de quatro décadas de atuação, representou os servidores técnico-
administrativos no Conselho Universitário (CONSUNI), foi Diretor Jurídico do Sindicato dos
Trabalhadores da UnB e destacou-se pela defesa do diálogo, do respeito e da valorização da
comunidade universitária — marcas de uma liderança forjada no cotidiano da instituição.
Sua formação acadêmica sólida — com graduação em Tecnologia em Segurança
Pública pela Universidade Cruzeiro do Sul (2024) e diversos cursos de aperfeiçoamento em
Qualidade Total, Direito Público, Cidadania, Ética e Atendimento ao Público — reforça seu
compromisso com a aprendizagem contínua e com a melhoria das práticas de gestão.
Em nota oficial, a Universidade de Brasília ressaltou a pertinência de sua escolha
para o cargo, destacando sua experiência e atuação pautada no respeito aos direitos
humanos e na promoção da cultura de paz no ambiente acadêmico.
A ascensão de Osvanildo, construída passo a passo, reflete o ideal republicano do
servidor que, com humildade, estudo e perseverança, dignifica o Estado e fortalece a
MO 1618/2025 - Moção - 1618/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313115) pg.1
confiança da sociedade nas instituições públicas. Seu exemplo traduz o valor do mérito e da
vocação pública como instrumentos de transformação social.
Dessa forma, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reconhece, por meio desta
moção, não apenas a nomeação de um servidor exemplar, mas também o valor do serviço
público comprometido com a ética, o diálogo e a construção de uma comunidade institucional
mais justa e humana.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:38:54 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313115 , Código CRC: 80f4a64f
MO 1618/2025 - Moção - 1618/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313115) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, aos profissionais que
especifica, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito
Federal, em ocasião da Sessão
Solene em homenagem aos 20 anos
do SINPROEP, e aos professores da
rede particular de ensino.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna , manifesta votos de louvor, aos profissionais que especifica, pelos relevantes
serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em
homenagem aos 20 anos do SINPROEP, e aos professores da rede particular de ensino.
Homenageados:
1. Adrielle Ribeiro Oliveira Nunes
2. Alanna Temporim de Lacerda Nascimento
3. Alberto César da Silva Lopes
4. Alessandra Faria Maia
5. Alessandra Patrícia da Costa Santos
6. Alexandra Braga Rocha Fernandes
7. Aline Cardoso da Costa
8. Aline da Silva Aguiar Felix
9. Alisson Paschoal Câmara Torquato
10. Amanda Bezerra Santos Oliveira
11. Ana Alves Ramos
12.
MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.1
12. Ana Carolina Honório Alves da silva
13. Ana Cristina Cedro da Silva Carvalho
14. Ana Fabia Martins Reis
15. Ana Karla Cristina Fonseca Neves
16. Ana Paula Catarino de Araújo
17. Ana Paula de Oliveira
18. Ana Paula de Pádua Oliveira
19. Ana Paula Silva Neves de Jesus
20. Andréa Gonçalves de Azevedo
21. André Ambróisi Martins Borba
22. Andréia da Conceição Marques Lucas
23. Andréia Gomes da Silva
24. Angelina Pires Alves
25. Antonia Obidalia Privado
26. Bruno Assis
27. Bruno Cardoso Silva
28. Camila de Moura Lima
29. Carla Fagundes da Silva
30. Carlos Alberto de Oliveira
31. Carlos dos Santos Escorcio Gomes
32. Caroline Gonçalves da silva
33. Cinthia Neves Liberato de Matos
34. Cláudia Maria de Sousa
35. Cleber Soares
36. Cleber Soares
37. Cleide Marizete da Silva
38. Cleudileia Queiroga de Souza Mendes
39. Cleysiane Gomes
40. Cristiane da Rocha Barreira
41. Cristiane da Silva Ribeiro Pinto
42. Cristina dos Santos Dias
43. Dayane Lopes Rodrigues
44. Dayse Santos da Cunha
45. Débora Alves da Silva
46. Debora Rodrigues da Costa Leite
47. Denise Aparecida Ribeiro Gonzaga
48. Dievelisse Paranhos Costa Fontes
49. Edilene pinheiro Araújo
50. Edivania Souza Dias Pereira
51. Edna Ferreira dos Santos
52. Eduardo da Silva Sena
53. Elaine Farias de Souza
54. Eliena Luzia da Silva Urcino
55. Elisangela Moreira dos Santos Dornelas
56. Eneide Maria de Oliveira da Silva
57. Erlayne Camapum Brandão
58. Fabiana dos Santos Albuquerque Freitas
59. Fernanda do Amaral Nogueira
60. Fernanda Márcia Corrêa Marra
61. Fernanda Oliveira Cardoso
62. Fernanda Pantuzzo Braga Brandão
63. Fernanda Sales Gomes
64. Fernanda Zilma de Faria Silva Porto
65. Fernando Ferreira de Sousa
66. Flaci Maria Vasconcelos
67. Flávia Aragão Mota Monteiro
68.
MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.2
68. Flavia da Costa Goulart
69. Flávia Isabel Silva Neiva Terra
70. Flavia Maria de Souza
71. Flavia Moreira dos Santos Furtado
72. Flávia Pires Baptista
73. Flavia Rodrigues Magalhães
74. Flávio Euripedes Rodrigues da Silva Bueno
75. Francinoly de Oliveira Nunes Sousa
76. Gabriela Paulino da Silva
77. Gabrielle Garcia Soares
78. Geny Helena Fernandes Barroso Marques
79. George Maranhão Dinas
80. Gildeina Soares Ribeiro
81. Gilmara Costa Barroso País
82. Gilvanir Fernandes de Miranda
83. Giovanna de Lourdes Canavarro Alves Freitas
84. Giuliana Cristina Souto Silva
85. Gizelia Moura Barbosa
86. Glenda Esther Ferreira da Silva
87. Guilherme de Amorim Lino
88. Gustavo Braga de Oliveira
89. Hellen Christina Rodrigues Antunes Damasceno
90. Hellen Pereira Santino
91. Horisleila Rodrigues de Oliveira
92. Humberto Malheiros Ferreira
93. Iara Cardoso da Silva de Barros
94. Iara Sousa Araujo
95. Iêda Soares Pinto
96. IIzeni Pereira Valverde
97. Italo César Sousa Duarte
98. Ítalo de Souza Campos
99. Ivanete Meneguete Brito
100. Izabelly Alves dos Santos
101. Jaqueline Batista Ferreira da Silva
102. Jaqueline da Silva Evangelista Souza
103. Jeanne Sousa de Melo
104. Jorgiana da Silva Araújo
105. José Claudio Gomes da Silva
106. Joselaine Rodrigues da Silva dos Anjos
107. Julianna de Lima Silva Castro Nogueira
108. Kamila Silva de Oliveira
109. karina Barbosa de Jesus da Silva
110. Karina Vargas Padovan
111. Karine de Souza Alves
112. Katia da Costa
113. Kelly Borges de Alarcão
114. Kevin Cristian da Silva
115. Laís Freitas Santana
116. Leonardo Gomes de Oliveira
117. Letícia Noleto Ferreira
118. Levi souza da Silva
119. Liliani Gandira Zecenarro Cardoso
120. Luciana dos Santos Amorim
121. Luciane da Silva Viriato
122. Ludmila Bonfim Alves de Jesus
123. Luiz Fernando Ferreira da Silva
124.
MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.3
124. Manuela Soares Rizzo Solano
125. Marcia Carlos Andrade
126. Marcos José de Moraes Fernandes
127. Marcos Maciel de Oliveira
128. Maria Aparecida Rodrigues Silva
129. Maria da Conceição de Oliveira
130. Maria Dalmira de Lima Oliveira
131. Maria de Fatima R. de Sousa
132. Maria de Jesus da Silva
133. Maria de Jesus da Silva
134. Maria Elisabete da Silva Szervinsk
135. Maria Madalena B. da Silva
136. Mariana da Silva Lopes
137. Mariane de Jesus Martins Araújo
138. Maria Thereza de Oliveira Martins
139. Mariles Moreira Matos
140. Marília Rodrigues de Paula
141. Marine de Jesus Martins Araújo
142. Marisa Rodrigues F. da Rocha
143. Marisa Rodrigues Fontes da Rocha
144. Marlla Matos Dias Gomes
145. Marta Dias da Silva
146. Maura Elisabeth Rocha
147. Mauricio D. G. de Souza Filho
148. Mayara da Silva Faleiro
149. Mayara de Andrade Silva
150. Mayara Regina Carvalho Dias
151. Meireluce de Sousa Silva
152. Mírian Mara Malaquias de Melo
153. Monalisa Souza de Almeida
154. Mônica Figueira Carneiro
155. Monica Jandira de Macedo
156. Nair Nunes do Rego Lima
157. Nívea Pimenta Braga
158. Otavio Neves Barreto
159. Patrícia Figueiredo
160. Paula de Ávila Porto Nunes
161. Paula de Ávila Porto Nunes
162. Paulo Alexandre Sartori
163. Pedro Rafael Machado de Godoi Garcia
164. Priscila Emerick Guilherme
165. Railton Nascimento Souza
166. Railton Nascimento Souza
167. Raquel Leite de Melo
168. Regina Célia de Oliveira Sousa
169. Rejane Barbosa do Nascimento Santos
170. Renata Bispo Maia Rodrigues
171. Rita de Cassia Messias Marques
172. Rodrigo de Paula
173. Rodrigo Pereira de Paula
174. Rodrigo Rodrigues
175. Rodrigo Rodrigues
176. Rony Cleide de Souza
177. Rosa Cristina de Araújo Viana
178. Rosamilda de Jesus Feitosa
179. Rosangela de Souza Oliveira
180.
MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.4
180. Rosangela Hilário
181. Rosângela Viana de Sousa Alves
182. Sabrina Guedes Rocha
183. Sâmala Maressa Fonseca Fernandes
184. Samantha Alves Batista Brito
185. Samantha Ferreira Martins Matos de Oliveira
186. Sandra Dias Cardoso
187. Sarah Silva Alves Maciel
188. Sebastiana Costa da Cruz
189. Sheila Almeida Guerreiro
190. Silvana Sousa Ramos
191. Solange Alves Silveira
192. Sonia Vilarindo
193. Sonia Vilarindo
194. Stephanny Maria Dourado de Souza
195. Tabita Lorena dos Santos Pessoa
196. Talita de Cássia Raminelli da Silva
197. Tatiane de Souza Dias
198. Tatiane Lima de Melo Ferreira A. Brito
199. Tatiele Santiago Mendes
200. Teresa Cristina Araújo Santos
201. Thais Emanuelle Benício Figueiredo Cunha
202. Thais Fernanda Alves de Brito Andrade
203. Trajano Jardim
204. Valdelucia Sousa dos Santos
205. Valéria Leitão Lima
206. Vanessa Gonçalves Ribeiro
207. Vinícius Araújo Maia
208. Vinicius de Azevedo Botelho
209. Vitor Andrade
210. Vítor Hugo de Souza Ramos
211. Walkiria Aquino de Araujo Paes Trigo
212. Wanderlan Cabral Neves
213. Wesley de Aquino Souza
214. Yan de Carvalho Santana
215. Yara Silva de Andrade Lima
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 15:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Moção de repúdio ao
episódio amplamente divulgado pela
imprensa, no qual um professor da
educação infantil foi preso
preventivamente no Distrito Federal
por suspeita de estupro de
vulnerável, após “beijar” partes
íntimas de uma criança de apenas 4
(quatro) anos de idade
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Pastor Daniel de
Castro propõe a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de
apresentar Moção de repúdio ao episódio amplamente divulgado pela imprensa, no qual um
professor da educação infantil foi preso preventivamente no Distrito Federal por suspeita de
estupro de vulnerável, após “beijar” partes íntimas de uma criança de apenas 4 (quatro) anos
de idade
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Repúdio se fundamenta na gravidade do caso amplamente
noticiado, no qual um professor da educação infantil foi preso preventivamente no Distrito
Federal, acusado de praticar ato libidinoso contra uma criança de apenas quatro anos de
idade. Tal fato, por si só, causa enorme comoção e indignação social, na medida em que
representa não apenas uma violação da dignidade da vítima, mas também uma afronta direta
ao princípio da proteção integral assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
É inadmissível que ambientes escolares, que devem ser espaços de acolhimento,
aprendizado e desenvolvimento humano, sejam corrompidos por práticas que atentam contra
a inocência e a integridade das crianças. Esse tipo de conduta gera marcas irreparáveis na
vida da vítima e de sua família, além de abalar a confiança da sociedade em instituições
fundamentais para a formação das futuras gerações.
A manifestação desta Casa Legislativa, por meio desta Moção, é necessária para
reafirmar o compromisso do Parlamento Distrital com a defesa intransigente dos direitos da
criança e do adolescente, bem como para conclamar as autoridades competentes a
promoverem uma apuração célere, rigorosa e exemplar, de modo a assegurar a
MO 1620/2025 - Moção - 1620/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312971) pg.1
responsabilização do acusado e a adoção de medidas de prevenção que evitem a repetição
de episódios tão lamentáveis.
Assim, justifica-se plenamente a aprovação da presente Moção de Repúdio, como
forma de expressar a indignação da Câmara Legislativa do Distrito Federal e de toda a
sociedade diante de tão grave ocorrência.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 18:13:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1620/2025 - Moção - 1620/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312971) pg.2
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 87/2025
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula
AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA
33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA
AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 8877ªª ((OOCCTTOOGGÉÉSSIIMMAA SSÉÉTTIIMMAA))
SSEESSSSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,
EEMM 88 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255
SSÚÚMMUULLAA
PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputados Wellington Luiz, Ricardo Vale e Eduardo Pedrosa
SSEECCRREETTAARRIIAA:: Deputado Ricardo Vale
LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
IINNÍÍCCIIOO:: 15 horas e 4 minutos
TTÉÉRRMMIINNOO:: 17 horas e 47 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
11 AABBEERRTTUURRAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Declara aberta a sessão.
11..11 LLEEIITTUURRAA DDEE EEXXPPEEDDIIEENNTTEE
– O Deputado Wellington Luiz procede à leitura do expediente sobre a mesa.
22 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE LLÍÍDDEERREESS
DDeeppuuttaaddoo RRooggéérriioo MMoorrrroo ddaa CCrruuzz
– Informa que hoje é celebrado o Dia do Nordestino e cumprimenta a todos os nascidos na Região
Nordeste que moram no Distrito Federal e Entorno.
DDeeppuuttaaddoo GGaabbrriieell MMaaggnnoo
– Condena a aliança entre extrema-direita e centrão por tentarem impedir a proposta do presidente
Lula de taxar bilionários, bancos e casas de apostas, acusando-os de proteger privilégios e trair o povo
brasileiro.
– Anuncia que a CPMI do Instituto Nacional de Seguridade Soical – INSS identificou esquemas
fraudulentos nos quais novos bilionários teriam enriquecido ilicitamente e mantido relações promíscuas
com autoridades.
– Avisa que a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ do Senado Federal discutirá, nesta tarde, a PEC
que extingue a escala de seis dias de trabalho e um de descanso, a chamada 6x1 e posiciona-se a
favor da medida.
– Parabeniza o Congresso Nacional pelo reconhecimento das violações cometidas pela ditadura militar
contra os parlamentares Carlos Marighella e Rubens Paiva, destacando que não se pode anistiar quem
atentou contra a democracia.
Ata de Sessão Plenária 87ª Sessão Ordinária (2355491) SEI 00001-00041415/2025-71 / pg. 1
– Cobra do governo do DF a nomeação de auditores da Vigilância Sanitária para combater a falsificação
de bebidas e proteger a população.
– Criticando a omissão do governo local e o descaso do governador de São Paulo diante das mortes
causadas por produtos adulterados.
DDeeppuuttaaddaa DDaayyssee AAmmaarriilliioo
– Convida todos para a reunião a ser realizada na Comissão de Saúde, na próxima sexta-feira, dia 10,
às 9h30, para receber a prestação de contas do presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde
do DF – IGES/DF e diretores.
– Comenta que, embora haja avanços, persistem problemas na prestação de serviços do IGES/DF,
como falta de contratos formais, metas mal pactuadas e uso de verbas indenizatórias sem controle
adequado.
– Preocupa-se com a descontinuidade dos serviços dos servidores da saúde cedidos da Secretaria de
Saúde – SES/DF para o IGES/DF, que voltarão a compor o quadro ativo da SES/DF.
DDeeppuuttaaddoo JJooããoo CCaarrddoossoo
– Destaca o amplo alcance da atuação da Vigilância Sanitária, alerta para o déficit de auditores e os
riscos à população pela falta de fiscalização adequada.
– Solicita ao governo a convocação imediata dos aprovados em concurso público para suprir a carência
de profissionais.
DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee
– Avisa que o Presidente Lula solicitou estudos para avaliar a implementação da tarifa zero para o
transporte público em todo país.
– Relembra as tentativas malsucedidas, em governos passados, de implementar projetos que
defendiam a isenção de cobrança no Distrito Federa.
– Pede aos pares que aprovem proposição de sua autoria que visa impedir o governo local de cobrar
retroativamente impostos dos servidores públicos aposentados.
DDeeppuuttaaddoo TThhiiaaggoo MMaannzzoonnii
– Critica a atuação do governo do Partido dos Trabalhadores ao longo dos anos e considera a política
assistencialista estatal aplicada como eleitoreira.
– Acusa o governo Lula e o ministro Fernando Haddad de provocarem intencionalmente uma nova crise
econômica para fins eleitorais e prevê que o país voltará a enfrentar recessão por causa da política
fiscal adotada pelo PT.
33 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE PPAARRLLAAMMEENNTTAARREESS
DDeeppuuttaaddoo EEdduuaarrddoo PPeeddrroossaa
– Divulga a exposição sobre Neuromielite Óptica – NMO, em andamento no Foyer do Plenário, e
convida a todos para prestigiarem o evento e a aprenderem sobre a doença.
– Agradece ao Administrador Regional do Plano Piloto e ao Diretor-Geral do Detran pelo atendimento
de seu pedido de sinalização horizontal das quadras da região administrativa.
– Frisa a importância de a Casa ter compromisso com a Polícia Penal e pede ao Poder Executivo e aos
pares para valorizarem a categoria.
– Pede ao governo que realize estudo com o propósito de garantir transporte público de qualidade e a
custo acessível – ou gratuito – para a população das áreas rurais do DF, atualmente desassistida.
– Parabeniza Elenilva Coutinho e demais eleitos para a direção da Associação DFDown..
DDeeppuuttaaddoo CChhiiccoo VViiggiillaannttee
Ata de Sessão Plenária 87ª Sessão Ordinária (2355491) SEI 00001-00041415/2025-71 / pg. 2
– Participa que a CLDF está realizando a 2ª edição da Semana de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
– Defende o governo do presidente Lula e cita ministros de partidos de oposição que optaram por
permanecer no governo como prova de que a gestão tem promovido avanços para o país.
DDeeppuuttaaddoo FFáábbiioo FFéélliixx
– Considera a Tarifa Zero uma conquista que deve ser estendida a todo o país, e informa que o
Governo Federal encomendou estudos para sua implementação em âmbito nacional.
– Destaca os benefícios sociais dessa política pública e ressalta que a ampliação da mobilidade coletiva
permite maior acesso da população a espaços culturais, de lazer e educação, promovendo inclusão e
melhoria na qualidade de vida.
44 OORRDDEEMM DDOO DDIIAA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) IITTEEMM 1177: Discussão e votação, em 1º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..996655,, ddee 22002255, de autoria do
Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de
R$ 177.342.641,00”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando a Emenda
nº 1, e rejeitando a Emenda nº 2. Informa que a Emenda nº 3 foi cancelada. AAPPRROOVVAADDOO por votação
em processo simbólico (21 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo nominal, com 21 votos
favoráveis.
(2º) IITTEEMM 1155: Discussão e votação, em 1º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..880055,, ddee 22002255, de autoria do
Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções
de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres, em bloco. AAPPRROOVVAADDOOSS por votação em processo simbólico (21 deputados
presentes). Houve 2 votos contrários, dos Deputados Chico Vigilante e Gabriel Magno.
– Votação da proposição em 1º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (21 deputados
presentes). Houve 2 votos contrários, dos Deputados Chico Vigilante e Gabriel Magno.
55 CCOOMMUUNNIICCAADDOO DDAA PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))
– Justifica a ausência do deputado Max Maciel, que participa, na Câmara dos Deputados, de plenária
da Caravana pelo Tarifa Zero em todo o País.
66 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria
Legislativa, estão anexos a esta ata.
Ata de Sessão Plenária 87ª Sessão Ordinária (2355491) SEI 00001-00041415/2025-71 / pg. 3
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee
AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 09/10/2025, às 13:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00041415/2025-71 2355491v4
Ata de Sessão Plenária 87ª Sessão Ordinária (2355491) SEI 00001-00041415/2025-71 / pg. 4
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 8/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 195/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.414/2024, que Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de
2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências",
para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo, o qual se converteu na Lei nº 7.748,
de 07 de outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2025, às 12:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
MenMseangseamg e1m95 ( 2(1386307863615) 1 1 ) S E IS 0E0I0 00020-09000-00070202860/25002/250-4215 -/7 p6g /. p1g. 1
00090-00008050/2025-76 Doc. SEI/GDF 183766511
MenMseangseamg e1m95 ( 2(1386307863615) 1 1 ) S E IS 0E0I0 00020-09000-00070202860/25002/250-4215 -/7 p6g /. p2g. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.748, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo e Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de
2014, que "dispõe sobre a prestação do
serviço de táxi no Distrito Federal e dá
outras providências", para modificar o
prazo de vistoria conforme a idade do
veículo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 8º, XIII, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º ...
...
XIII – estar inscrito como segurado do Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte
individual, ou microempreendedor individual – MEI, com atividade principal de transporte
individual público de passageiros.”
II – o art. 25 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. Os veículos utilizados no serviço de táxi devem atender, além das disposições do
Código de Trânsito Brasileiro e demais normas e posturas locais, no mínimo, aos seguintes
requisitos:
I – idade máxima de 10 anos, contados a partir da data de fabricação;
II – sistema de ar-condicionado;
III – disponibilidade de meio que permita a comunicação com o usuário para fins de chamada
do serviço;
IV – 4 portas;
V – taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora,
devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
VI – licenciamento no Distrito Federal;
VII – caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de dispositivo
que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do taxímetro;
VIII – dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
IX – disponibilidade de pneu de estepe ou kit de reparo; e
X – ...
§ 1º ...
I – identificação visível do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar
ou de motorista de pessoa jurídica, conforme constar no extrato de autorização;
MenLseai g1e8m29 (4253060088 3 1 ) S E IS 0E0I0 09000-00020-00080005702/22062/250-7265 -/4 p1g /. p3g. 3
...
V – porte obrigatório e afixação em local visível ao passageiro do extrato de autorização
emitido pela unidade gestora, contendo nome completo, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, fotografia do autorizatário, dados completos do
veículo autorizado e validade da autorização; e
VI – tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da
bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
§ 2º ...
§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com selo de aprovação nos
vidros, inclusive no para-brisa, desde que não comprometa a visibilidade e esteja em
conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.”
III – o art. 25-A passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25-A. Os veículos autorizados a operar o serviço de táxi devem atender às exigências e
características a seguir:
I – veículo convencional:
a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b) porta-malas com capacidade mínima de 350 litros, desconsiderado o volume ocupado por
cilindro de gás natural veicular – GNV, se houver, ou capacidade mínima de 310 litros para
veículo elétrico; e
c) cor predominante branca ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de
Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, cobrindo toda a lataria do veículo em
conformidade com o padrão de fábrica;
II – veículo executivo:
a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b) cor obrigatoriamente preta;
c) bancos em couro ou material sintético;
d) espaço entre-eixos mínimo de 2.600 milímetros e largura mínima de 1.750 milímetros; e
e) capacidade máxima de 7 lugares.
§ 1º Fica vedado o uso de veículos que não se enquadrem nas características mínimas definidas
neste artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, mediante justificativa técnica, pode
sugerir a revisão das exigências estabelecidas neste artigo.
...
§ 4º A obrigatoriedade de uso de faixa lateral é definida em regulamento da unidade gestora.
§ 5º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia
autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em
regulamento, obedecidas as normas do Código de Trânsito Brasileiro.”
IV – o art. 27 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. A vistoria obrigatória dos veículos automotores deve ser realizada conforme os
prazos abaixo:
I – para os veículos de 0 a 4 anos a contar da data de fabricação, deve ser exigida a vistoria
apenas quando da apresentação inicial ou em caso de troca de veículos, para verificação dos
equipamentos e programação visual;
II – a cada 12 meses para os veículos com idade entre 5 e 10 anos.”
V – o art. 30 passa a vigorar com as seguintes alterações:
MenLseai g1e8m29 (4253060088 3 1 ) S E IS 0E0I0 09000-00020-00080005702/22062/250-7265 -/4 p1g /. p4g. 4
"Art. 30. É vedada a substituição de veículo em operação por outro de ano de fabricação
anterior ao do veículo substituído.
Parágrafo único. A unidade gestora pode autorizar, em caráter excepcional e mediante
justificativa técnica e documental, a substituição por veículo de ano de fabricação anterior,
desde que:
I – o veículo substituto atenda integralmente aos requisitos técnicos desta Lei;
II – esteja dentro da idade máxima prevista no art. 25;
III – a situação decorra de caso fortuito, força maior ou relevante interesse público
devidamente comprovado;
IV – a substituição tenha caráter provisório, com validade definida em regulamento.”
VI – é acrescido o seguinte art. 31-A:
“Art. 31-A. Atendendo ao disposto no art. 31, podem ser instituídos bolsões reservados ao
trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da definição em literatura específica sobre o tema, os eventos
devem ser classificados como de grande porte quando forem caracterizados por elevada
quantidade de público, organização complexa e infraestrutura específica.”
VII – é acrescido o seguinte art. 42-A:
“Seção IV
Dos Sistemas Digitais de Intermediação de Chamadas
Art. 42-A. O autorizatário do serviço de táxi pode utilizar sistemas digitais de intermediação de
chamadas, desde que previamente autorizados pela unidade gestora e em conformidade com os
critérios técnicos e operacionais estabelecidos em regulamento.
§ 1º A utilização dessas plataformas não exime o cumprimento das obrigações legais e
regulamentares relativas à identificação, registro e fiscalização do serviço, sendo vedada a
operação de sistemas não autorizados pelo órgão competente.
§ 2º O valor da corrida deve observar exclusivamente o modelo tarifário definido pela
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, com base na utilização do taxímetro,
conforme regulamentação vigente.
§ 3º As operadoras de plataformas digitais de intermediação devem fornecer, quando
solicitado, os registros das chamadas realizadas, para fins de controle, fiscalização e auditoria
da atividade.”
VIII – o art. 44, VII, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 44 ...
...
VII – apresentar o veículo à unidade gestora, para que seja efetivada a mudança de categoria,
até o dia 31 de dezembro do ano em que o veículo completar 10 anos de uso.”
Art. 2º Ficam revogados da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, os seguintes dispositivos:
I – o inciso VI do art. 8º;
II – os §§ 1º e 2º do art. 16;
III – o inciso XI do caput do art. 25;
IV – as alíneas f, g, h, i e j do inciso II do art. 25-A;
V – os incisos de I a V do § 1º do art. 25-A.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MenLseai g1e8m29 (4253060088 3 1 ) S E IS 0E0I0 09000-00020-00080005702/22062/250-7265 -/4 p1g /. p5g. 5
Brasília, 07 de outubro de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2025, às 12:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00090-00008050/2025-76 Doc. SEI/GDF 182945008
MenLseai g1e8m29 (4253060088 3 1 ) S E IS 0E0I0 09000-00020-00080005702/22062/250-7265 -/4 p1g /. p6g. 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 160/2025-GP
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.414, de 2024, de autoria
do Poder Executivo e do Deputado Pepa, que ”altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de
2014, que 'dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras
providências', para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo”, aprovado
por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/09/2025, às 10:32, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo e Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de
2014, que "dispõe sobre a prestação do
serviço de táxi no Distrito Federal e dá
outras providências", para modificar o
prazo de vistoria conforme a idade do
veículo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 8º, XIII, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º ...
...
XIII – estar inscrito como segurado do Regime Geral de Previdência Social, como
contribuinte individual, ou microempreendedor individual – MEI, com atividade principal de
transporte individual público de passageiros.”
II – o art. 25 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. Os veículos utilizados no serviço de táxi devem atender, além das
disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas e posturas locais, no
mínimo, aos seguintes requisitos:
I – idade máxima de 10 anos, contados a partir da data de fabricação;
II – sistema de ar-condicionado;
III – disponibilidade de meio que permita a comunicação com o usuário para fins
de chamada do serviço;
IV – 4 portas;
V – taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade
gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
VI – licenciamento no Distrito Federal;
VII – caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de
dispositivo que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do
taxímetro;
VIII – dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
IX – disponibilidade de pneu de estepe ou kit de reparo; e
X – ...
§ 1º ...
I – identificação visível do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do
Projeto deM Leeni sna°g 1e4m1 4(2/23062048 3(118) 2 0 6 3 6S7E0I) 0 0 0 0 2S-E00I 00007029206-0/20002058-04510 // 2p0g2. 58-76 / pg. 8
motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, conforme constar no extrato de
autorização;
...
V – porte obrigatório e afixação em local visível ao passageiro do extrato de
autorização emitido pela unidade gestora, contendo nome completo, Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, fotografia do autorizatário,
dados completos do veículo autorizado e validade da autorização; e
VI – tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor
de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
§ 2º ...
§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com selo de
aprovação nos vidros, inclusive no para-brisa, desde que não comprometa a visibilidade e
esteja em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.”
III – o art. 25-A passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25-A. Os veículos autorizados a operar o serviço de táxi devem atender às
exigências e características a seguir:
I – veículo convencional:
a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b) porta-malas com capacidade mínima de 350 litros, desconsiderado o volume
ocupado por cilindro de gás natural veicular – GNV, se houver, ou capacidade mínima de
310 litros para veículo elétrico; e
c) cor predominante branca ou prata, com programação visual definida pela
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, cobrindo toda a lataria
do veículo em conformidade com o padrão de fábrica;
II – veículo executivo:
a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b) cor obrigatoriamente preta;
c) bancos em couro ou material sintético;
d) espaço entre-eixos mínimo de 2.600 milímetros e largura mínima de 1.750
milímetros; e
e) capacidade máxima de 7 lugares.
§ 1º Fica vedado o uso de veículos que não se enquadrem nas características
mínimas definidas neste artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, mediante justificativa
técnica, pode sugerir a revisão das exigências estabelecidas neste artigo.
...
§ 4º A obrigatoriedade de uso de faixa lateral é definida em regulamento da
unidade gestora.
§ 5º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos,
com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação
visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código de Trânsito
Brasileiro.”
IV – o art. 27 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Projeto deM Leeni sna°g 1e4m1 4(2/23062048 3(118) 2 0 6 3 6S7E0I) 0 0 0 0 2S-E00I 00007029206-0/20002058-04510 // 2p0g2. 59-76 / pg. 9
“Art. 27. A vistoria obrigatória dos veículos automotores deve ser realizada
conforme os prazos abaixo:
I – para os veículos de 0 a 4 anos a contar da data de fabricação, deve ser exigida
a vistoria apenas quando da apresentação inicial ou em caso de troca de veículos, para
verificação dos equipamentos e programação visual;
II – a cada 12 meses para os veículos com idade entre 5 e 10 anos.”
V – o art. 30 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 30. É vedada a substituição de veículo em operação por outro de ano de
fabricação anterior ao do veículo substituído.
Parágrafo único. A unidade gestora pode autorizar, em caráter excepcional e
mediante justificativa técnica e documental, a substituição por veículo de ano de
fabricação anterior, desde que:
I – o veículo substituto atenda integralmente aos requisitos técnicos desta Lei;
II – esteja dentro da idade máxima prevista no art. 25;
III – a situação decorra de caso fortuito, força maior ou relevante interesse público
devidamente comprovado;
IV – a substituição tenha caráter provisório, com validade definida em
regulamento.”
VI – é acrescido o seguinte art. 31-A:
“Art. 31-A. Atendendo ao disposto no art. 31, podem ser instituídos bolsões
reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados
no Distrito Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da definição em literatura específica sobre o tema,
os eventos devem ser classificados como de grande porte quando forem caracterizados por
elevada quantidade de público, organização complexa e infraestrutura específica.”
VII – é acrescido o seguinte art. 42-A:
“Seção IV
Dos Sistemas Digitais de Intermediação de Chamadas
Art. 42-A. O autorizatário do serviço de táxi pode utilizar sistemas digitais de
intermediação de chamadas, desde que previamente autorizados pela unidade gestora e
em conformidade com os critérios técnicos e operacionais estabelecidos em regulamento.
§ 1º A utilização dessas plataformas não exime o cumprimento das obrigações
legais e regulamentares relativas à identificação, registro e fiscalização do serviço, sendo
vedada a operação de sistemas não autorizados pelo órgão competente.
§ 2º O valor da corrida deve observar exclusivamente o modelo tarifário definido
pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, com base na utilização do taxímetro,
conforme regulamentação vigente.
§ 3º As operadoras de plataformas digitais de intermediação devem fornecer,
quando solicitado, os registros das chamadas realizadas, para fins de controle, fiscalização
e auditoria da atividade.”
VIII – o art. 44, VII, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 44 ...
...
Projeto deM Leeni sna°g 1e4m1 4(2/23062048 3(118) 2 0 6 3 6S7E0I) 0 0 0 0 2S-E00I 00007029206-0/20002058-04510 // 2p0g2. 51-076 / pg. 10
VII – apresentar o veículo à unidade gestora, para que seja efetivada a mudança
de categoria, até o dia 31 de dezembro do ano em que o veículo completar 10 anos de
uso.”
Art. 2º Ficam revogados da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, os seguintes
dispositivos:
I – o inciso VI do art. 8º;
II – os §§ 1º e 2º do art. 16;
III – o inciso XI do caput do art. 25;
IV – as alíneas f, g, h, i e j do inciso II do art. 25-A;
V – os incisos de I a V do § 1º do art. 25-A.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/09/2025, às 10:32, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2328758 Código CRC: B88EA16F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00038551/2025-84 2328758v2
Projeto deM Leeni sna°g 1e4m1 4(2/23062048 3(118) 2 0 6 3 6S7E0I) 0 0 0 0 2S-E00I 00007029206-0/20002058-04510 // 2p0g2. 51-176 / pg. 11
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 198/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, no valor de R$ 17.674,00,
o Projeto de Lei nº 1.921/2025, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal, aprovado no valor de R$ 113.957.146,00, o qual se converteu na Lei nº 7.749, de 07 de
outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Os vetos consideraram as orientações e vedações previstas no Plano Plurianual 2024-2027,
Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei nº 7.549, de 30
de julho de 2024, na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, e em
orientações técnicas que impossibilitam a execução da despesa. Conforme as razões e justificativas,
apresentadas em anexo, apus o veto parcial a este Projeto de Lei e solicito aos Membros dessa Casa
Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
MOTIVOS DE VETO
Veto Parcial Emenda nº 3 da Sra. Deputada Doutora Jane - R$ 17.674,00.
UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas
M e n s a g e m 1 9 8 (1 8 3 8 2 3 9 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 1
Veto parcial em razão
de saldo insuficiente na
presente data SIGGO
UO 40.101, programa
APOIO A PROJETOS de trabalho
ESPORTIVOS DF 19.573.6207.9118.0049
34.101 27 812 6206 9080 0262
33.50.41.
Emenda de R$
4.637.500,00
Atendido R$
4.619.826,00.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2025, às 15:59, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183823985 código CRC= 15786049.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00037687/2025-21 Doc. SEI/GDF 183823985
M e n s a g e m 1 9 8 (1 8 3 8 2 3 9 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.749, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
113.957.146,00.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),
crédito adicional, no valor de R$ 113.957.146,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 92.033.046,00, para atender às programações orçamentárias nos
anexos VI, VIII e IX;
II – crédito especial, no valor de R$ 21.924.100,00 para atender às programações orçamentárias no anexo
VII, X e XI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexo VI e VII, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos: 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VIII, IX, X e XI, pela anulação de
dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
conforme Anexos II, III, IV e V.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 183775185.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2025, às 15:59, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
L e i 1 8 3 8 2 4 0 3 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00037687/2025-21 Doc. SEI/GDF 183824034
L e i 1 8 3 8 2 4 0 3 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 4
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6
05
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-
RATNEMELPUS
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OIEM
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1226
221
21
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1226
221
21
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6
05
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 15
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-
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OTNEMALECNAC
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145
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- LATOT
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$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
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SAD
AVISSERGORP
OÃÇAZILARTNECSED
ED
AMARGORP
4210
6614
2026
221
01
5202-SES-SOTNEMAPIUQE-SAPDP 0)EDADINU(ADAICIFENEB
EDADINU
000.56
001.0051
6
09
4
S
99
ED
SEÕÇA
SAD
AVISSERGORP
OÃÇAZILARTNECSED
ED
AMARGORP
OA
OIOPA
5310
6614
2026
221
01
SAPDP
-
EDÚAS
004.7
001.0051
6
09
3
S
SOTEJORP
000.003
EDÚAS
ME
ADAZILAICEPSE
OÃÇNETA
ED
SEDADINU
ED
AMROFER
3223
2026
203
01
99
OD
AMROFER-EDÚAS
ME
ADAZILAICEPSE
OÃÇNETA
ED
SEDADINU
ED
AMROFER
2100
3223
2026
203
01
ATSITUA
ORTCEPSE
OD
ONROTSNART
OA
OÃÇNETA
ME
ODAZILAICEPSE
ORTNEC
LAREDEF
OTIRTSID-EDADINUMOC
AD
LORP
ME
0)EDADINU(ADAMROFER
EDADINU
000.003
001.0051
6
09
4
S
004.273
EDADIRUGES
- LATOT
004.273
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
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me
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ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
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AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
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00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ACILBÚP
ACNARUGES
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00042
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
RATILIM
SORIEBMOB
ED
OPROC
40142
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.500.2
SODOT
ARAP
AÇNARUGES
7126
SEDADIVITA
000.056
MIRIM
ORIEBMOB
0432
7126
181
60
99
MIRIM
ORIEBMOB
OA
OIOPA
2000
0432
7126
181
60
0071)EDADINU(ADIDNETA
AOSSEP
000.056
001.0051
6
09
3
F
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.553.1
SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
7019
7126
181
60
99
OTIRTSID
-
SOTEJORP
À
OIOPA
- SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
4400
7019
7126
181
60
LAREDEF
000.553.1
001.0051
6
05
3
F
000.002
OÃÇNETUNAM
E OÃTSEG
-
AÇNARUGES
7128
SEDADIVITA
000.002
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
7128
221
60
99
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
9889
7158
7128
221
60
000.002
001.0051
6
09
3
F
000.502.2
LACSIF
- LATOT
000.502.2
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
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seratnemalraP
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ODLP
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sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 24
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OHLABART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00052
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ADNER
E
OHLABART
,OCIMÔNOCE
OTNEMIVLOVNESED
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
10152
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
202.735
OCIMÔNOCE
OTNEMIVLOVNESED
7026
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
202.735
SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
7019
7026
333
11
99
,OÃÇATICAPAC
ED
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
1340
7019
7026
333
11
AD
LORP
ME
ADNER
E
OGERPME
ED
OÃÇAREG
E
OMSIRODEDNEERPME
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADINUMOC
000.053
001.0051
6
05
3
F
99
ADNER
E
OGERPME
ED
OÃÇAREG
ED
SOTEJORP
À
OIOPA
5340
7019
7026
333
11
202.781
001.0051
6
05
3
F
202.735
LACSIF
- LATOT
202.735
LAREG
- LATOT
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oa
seratnemalraP
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$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
10162
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
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M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
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O
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E
O
D
D
F
G
666.662.1
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
ED
AMARGORP
1000
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
666.662.1
SEÕÇIUTITSER
E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
SORTUO
3909
1000
648
82
99
OTOLIP
ONALP
--SEÕÇIUTITSER
E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
SORTUO
9500
3909
1000
648
82
.
666.662.1
001.0051
0
09
3
F
666.662.1
LACSIF
- LATOT
666.662.1
LAREG
- LATOT
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ed
oãçavresnoC
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ODLP
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sedadiroirP
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seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 26
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:oãgrO
AILÍSARB
ED
SOVITELOC
SETROPSNART
ED
EDADEICOS
10262
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
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M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
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O
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S
E
E
O
D
D
F
G
000.005.1
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EDADILIBOM
6126
SOTEJORP
000.005.1
SOLUCÍEV
ED
OÃÇISIUQA
2411
6126
287
62
99
EDADILIBISSECA
MOC
i SOLUCÍEV
ED
OÃÇISIUQA
1200
2411
6126
287
62
01)EDADINU(ODIRIUQDA
OLUCÍEV
000.005.1
001.0051
6
09
4
F
000.005.1
LACSIF
- LATOT
000.005.1
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
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ODLP
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sedadiroirP
sà
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sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 27
00,1
$R
II
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:oãgrO
MEGADOR
ED
SADARTSE
ED
OTNEMATRAPED
50262
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
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S
E
E
O
D
D
F
G
000.000.1
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EDADILIBOM
6126
SEDADIVITA
000.001
ADNAGAPORP
E EDADICILBUP
5058
6126
131
62
99
ONALP
-FD-RED
LANOICUTITSNI
EDADICILBUP-ADNAGAPORP
E EDADICILBUP
6000
5058
6126
131
62
. OTOLIP
0)EDADINU(ADAZILAER
ADNAGAPORP
E EDADICILBUP
000.05
732.2571
0
09
3
F
000.05
732.2571
0
19
3
F
000.009
SAIVODOR
ED
OÃÇAVRESNOC
5914
6126
287
62
99
-OÃÇATNEMIVAP
ARAP
SOMUSNI
ED
OÃÇISIUQA-SAIVODOR
ED
OÃÇAVRESNOC
5000
5914
6126
287
62
LAREDEF
OTIRTSID
0)ORTEMOLIK(ADAVRESNOC
AIVODOR
000.005
001.0051
6
09
3
F
99
LAREDEF
OTIRTSID
-
SAIVODOR
ED
AVITERROC
E AVITNEVERP
OÃÇAVRESNOC
5200
5914
6126
287
62
0)ORTEMOLIK(ADAVRESNOC
AIVODOR
000.004
001.0051
6
09
3
F
000.001.1
SODOT
ARAP
AÇNARUGES
7126
SEDADIVITA
000.006
OTISNÂRT
ED
LAICNEVIV
ALOCSE
AD
OÃÇNETUNAM
4092
7126
287
62
5
OHNIDARBOS
-FD-RED-OTISNÂRT
ED
LAICNEVIV
ALOCSE
AD
OÃÇNETUNAM
1000
4092
7126
287
62
0)EDADINU(ADITNAM
ALOCSE
000.006
381.1051
0
09
3
F
000.005
ACIRÓFAMES
OÃÇAZILANIS
AD
OÃÇNETUNAM
8914
7126
287
62
99
AVITERROC
E
AVITNEVERP-ACIRÓFAMES
OÃÇAZILANIS
AD
OÃÇNETUNAM
)***(
2000
8914
7126
287
62
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
-
0)EDADINU(ADITNAM
ACIRÓFAMES
OÃÇAZILANIS
000.005
732.2571
0
09
3
F
000.075.2
OÃÇNETUNAM
E OÃTSEG
- ANABRU
EDADILIBOM
6128
SEDADIVITA
000.005.1
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
6128
221
62
99
OTIRTSID-FD-RED-SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
4100
7158
6128
221
62
LAREDEF
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 28
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:oãgrO
MEGADOR
ED
SADARTSE
ED
OTNEMATRAPED
50262
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
0)EDADINU(ADITNAM
EDADINU
000.005.1
732.2571
0
09
3
F
000.005
OÃÇAMROFNI
AD
AIGOLONCET
ED
SAMETSIS
SOD
E
OÃÇAMROFNI
AD
OÃTSEG
7552
6128
621
62
99
-OÃÇAMROFNI
AD
AIGOLONCET
ED
SAMETSIS
SOD
E
OÃÇAMROFNI
AD
OÃTSEG
9652
7552
6128
621
62
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
0)EDADINU(ADATNEMELPMI
OÃÇA
000.005
732.2571
0
09
3
F
000.084
SACILBÚP
SEÕÇACIFIDE
ED
SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
6932
6128
154
62
99
-
SACILBÚP
SEÕÇACIFIDE
ED
SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
4100
6932
6128
154
62
LAREDEF
OTIRTSID
- RED
-
OTIRTSID
5
OA
OSSECA
ED
ATIRAUG
1)EDADINU(ADITNAM
EDADINU
000.084
001.0051
6
09
3
F
SOTEJORP
000.09
SOIRPÓRP
E
SOIDÉRP
ED
OÃÇURTSNOC
4891
6128
154
40
99
LAREDEF
OTIRTSID-SOIRPÓRP
E
SOIDÉRP
ED
OÃÇURTSNOC
0100
4891
6128
154
40
0)ODARDAUQ
ORTEM(ODÍURTSNOC
OIDÉRP
000.09
732.2571
0
09
4
F
000.076.4
LACSIF
- LATOT
000.076.4
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
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AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 29
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OMSIRUT
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00072
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OMSIRUT
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
10172
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.073
OCIMÔNOCE
OTNEMIVLOVNESED
7026
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.073
SOCITSÍRUT
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
5809
7026
596
32
99
SOA
OTNEMOF
- SOCITSÍRUT
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
5000
5809
7026
596
32
LAREDEF
OTIRTSID
- SEDADIC
SAN
SOCITSIRUT
SOTEJORP
0)EDADINU(ODAIOPA
OTEJORP
000.052
001.0051
6
05
3
F
99
FD
ON
OMSIRUT
OA
OTNEMOF
ED
SOTEJORP
À
OIOPA
5110
5809
7026
596
32
000.021
001.0051
6
05
3
F
000.073
LACSIF
- LATOT
000.073
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
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)EPE(
ODLP
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sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 30
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
REZAL
E
ETROPSE
OD
ODATSE
ED
AIRATERCES
00043
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
REZAL
E
ETROPSE
OD
ODATSE
ED
AIRATERCES
10143
:edadinU
LAICOS
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AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
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T
S
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S
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E
O
D
D
F
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000.014
REZAL
E
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6026
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.014
SOVITROPSE
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
0809
6026
218
72
99
AD
LORP
ME
SOVITROPSE
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
8420
0809
6026
218
72
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADINUMOC
0)EDADINU(ODAIOPA
OTEJORP
000.013
001.0051
6
05
3
F
99
SOTEJORP
A
OIOPA
1620
0809
6026
218
72
0)EDADINU(ODAIOPA
OTEJORP
000.001
001.0051
6
05
3
F
766.662.1
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
-
REZAL
E
ETROPSE
6028
SEDADIVITA
766.662.1
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
6028
221
40
99
LAREDEF
OTIRTSID
- SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
3000
7158
6028
221
40
766.662.1
001.0051
0
09
4
F
766.676.1
LACSIF
- LATOT
766.676.1
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
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me
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seratnemalraP
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ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 31
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OÃÇAVONI
E
AIGOLONCET
,AICNÊIC
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00004
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OÃÇAVONI
E
AIGOLONCET
,AICNÊIC
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
10104
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
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O
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S
E
E
O
D
D
F
G
628.938.4
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OTNEMIVLOVNESED
7026
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.022
SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
7019
7026
375
91
99
OTIRTSID-SOTEJORP
À
OIOPA-SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
5400
7019
7026
375
91
LAREDEF
000.071
001.0051
6
05
3
F
99
SOTEJORP
ED
OÃÇAZILAER
ARAP
SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNEREFSNART
1440
7019
7026
375
91
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADINUMOC
AD
LORP
ME
000.05
001.0051
6
05
3
F
628.916.4
ACIGÓLONCET
E
ACIFÍTNEIC
OÃSUFID
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
8119
7026
375
91
99
JD
-
FD
AIGOLONCET
E
AICNÊIC
ED
SOTEJORP
A
OIOPA
9400
8119
7026
375
91
0)EDADINU(ODAIOPA
OTEJORP
628.916.4
001.0051
6
05
3
F
628.938.4
LACSIF
- LATOT
628.938.4
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
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)**(
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seratnemalraP
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ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 32
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
REHLUM
AD
ODATSE
ED
AIRATERCES
00075
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
REHLUM
AD
ODATSE
ED
AIRATERCES
10175
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
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M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
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T
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E
O
D
D
F
G
000.033
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1126
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.051
SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
7019
1126
342
41
99
SONAMUH
SOTIERID
ED
SOTEJORP
A
OIOPA
2640
7019
1126
342
41
000.051
001.0051
6
05
3
F
000.081
SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
7019
1126
224
41
99
LAREDEF
OTIRTSID
- SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
7900
7019
1126
224
41
0)EDADINU(ADAIOPA
EDADITNE
000.081
001.0051
6
05
3
F
000.033
LACSIF
- LATOT
000.033
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
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seratnemalraP
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sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 33
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À OXENA
FD
OD
AIRÁICNETINEP
.MDA
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00046
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
AIRÁICNETINEP
OÃÇARTSINIMDA
ODATSE
ED
AIRATERCES
10146
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.011
SODOT
ARAP
AÇNARUGES
7126
SEDADIVITA
000.011
FD
OD
OIRÁICNETINEP
AMETSIS
OD
OÃÇNETUNAM
7272
7126
124
60
99
AMETSIS
OD
OÃÇNETUNAM
-FD
OD
OIRÁICNETINEP
AMETSIS
OD
OÃÇNETUNAM
6000
7272
7126
124
60
LAREDEF
OTIRTSID-FD
OD
OIRÁICNETINEP
0)EDADINU(ODITNAM
AMETSIS
000.011
001.0051
6
09
3
F
000.011
LACSIF
- LATOT
000.011
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
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ODL
edadiroirP
)*(
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an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 34
00,1
$R
III
OXENA
AVRESER
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À
OXENA
AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
00009
:oãgrO
AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
10109
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.000.1
AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
9999
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.000.1
AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
9999
9999
999
99
99
LAREDEF
OTIRTSID--AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
1000
9999
9999
999
99
0)-(-
000.000.1
001.0051
0
99
9
F
000.000.1
LACSIF
-
LATOT
000.000.1
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
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me
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ODL
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seratnemalraP
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ODLP
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sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 35
00,1
$R
III OXENA
FD
ACINÂGRO
IEL
01
§
051.TRA
RATNEMELPUS
OTEV
TU
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À OXENA
AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
00009
:oãgrO
AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
10109
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.003.2
AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
9999
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.003.2
AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
9999
9999
999
99
99
LAREDEF
OTIRTSID-AIRÁTNEMAÇRO
IEL
À
SOTEV-AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
3000
9999
9999
999
99
000.003.2
001.0051
0
99
9
F
000.003.2
LACSIF
- LATOT
000.003.2
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
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otnemadnA
me
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sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 36
00,1
$R
VI
OXENA
reser
mes
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
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ASAC
0009
:oãgrO
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ED
.GER
.MDA
5019
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.053
ARUTURTSEARFNI
9026
SOTEJORP
000.053
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
0111
9026
154
51
3
MG
-
SADAÇLAC
ED
OÃÇURTSNOC
5718
0111
9026
154
51
0)ODARDAUQ
ORTEM(ADAZINABRU
AERÁ
000.053
001.0051
6
09
3
F
000.053
LACSIF
-
LATOT
000.053
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
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seratnemalraP
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sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 37
00,1
$R
VI
OXENA
reser
mes
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
LIVIC
ASAC
0009
:oãgrO
ANITLANALP
ED
.GER
.MDA
8019
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
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M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
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T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.5
REZAL
E ETROPSE
6026
SOTEJORP
000.5
SEUQRAP
E
SACILBÚP
SAÇARP
ED
AMROFER
2093
6026
154
51
6
ANITLANALP
--SEUQRAP
E
SACILBÚP
SAÇARP
ED
AMROFER
0500
2093
6026
154
51
000.5
001.0051
0
09
4
F
000.5
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
- LANOIGER
5028
SEDADIVITA
000.5
SACILBÚP
SEÕÇACIFIDE
ED
SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
6932
5028
254
51
6
--SACILBÚP
SEÕÇACIFIDE
ED
SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
)***(
6600
6932
5028
254
51
ANITLANALP
000.5
001.0051
0
09
3
F
000.01
LACSIF
-
LATOT
000.01
LAREG
-
LATOT
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ed
oãçavresnoC
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me
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an
seratnemalraP
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sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
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)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 38
00,1
$R
VI
OXENA
reser
mes
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
LIVIC
ASAC
0009
:oãgrO
AIABMAMAS
ED
.GER
.MDA
4119
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.021
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
- LANOIGER
5028
SEDADIVITA
000.021
SACILBÚP
SEÕÇACIFIDE
ED
SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
6932
5028
221
40
21
AIABMAMAS
MDA
-
LAIDERP
OÃÇNETUNAM
9445
6932
5028
221
40
0)EDADINU(ADITNAM
EDADINU
000.021
001.0051
6
09
3
F
000.021
LACSIF
-
LATOT
000.021
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
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)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 39
00,1
$R
VI
OXENA
reser
mes
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10122
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9026
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-
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6026
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6026
154
51
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000.005
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6
09
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51
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6
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ED
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ED
OÃÇURTSNOC
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1705
6126
154
51
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000.002
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6
09
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221
51
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51
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001.0051
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09
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6614
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221
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6
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ED
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2026
221
01
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2026
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000.052
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2028
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6932
2028
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SACILBÚP
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000.002
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 50
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VI
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mes
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11
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$R
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10143
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118
72
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ON
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SOTEJORP
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118
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6
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3
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LACSIF
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LAREG
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oa
seratnemalraP
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$R
VI
OXENA
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-
LAICEPSE
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,OTNEMIVLOVNESED
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-
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VI
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00000
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00075
:oãgrO
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OD
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10175
:edadinU
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ACITÁMARGORP
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G
000.177
SONAMUH
SOTIERID
1126
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.177
SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
7019
1126
224
41
99
E
OÃÇATICAPAC
A
OIOPA
- SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
2500
7019
1126
224
41
LAREDEF
OTIRTSID
-
ON
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OÃÇACIFILAUQ
0)EDADINU(ADAIOPA
EDADITNE
000.002
001.0051
6
05
3
F
99
-
SIAICOS
SOTEJORP
A
OIOPA
- SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
6700
7019
1126
224
41
LAREDEF
OTIRTSID
-
5202
000.054
001.0051
6
05
3
F
99
SOTEJORP
A
OIOPA
3640
7019
1126
224
41
0)EDADINU(ADAIOPA
EDADITNE
000.121
001.0051
6
05
3
F
000.177
LACSIF
-
LATOT
000.177
LAREG
-
LATOT
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oãçavresnoC
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me
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seratnemalraP
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seratnemalraP
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 56
00,1
$R
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FD
OD
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AVRESER
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LAICOS
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E
LACSIF
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F
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D
F
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AVRESER
9999
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000.003.1
AICNÊGNITNOC
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AVRESER
9999
9999
999
99
99
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SOTEV-AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
3000
9999
9999
999
99
000.003.1
001.0051
0
99
9
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000.003.1
LACSIF
- LATOT
000.003.1
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- LATOT
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seratnemalraP
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seratnemalraP
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$R
IV
OXENA
OSSECXE
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
LAICOS
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ODATSE
ED
AIRATERCES
00071
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OTIRTSID
OD
LAICOS
AICNÊTSISSA
ED
ODNUF
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:edadinU
LAICOS
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OÃÇATOD
F
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G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
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T
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O
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E
O
D
D
F
G
000.000.11
LAICOS
AICNÊTSISSA
8226
SIAICEPSE
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000.000.11
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AIDÉM
ED
LAICEPSE
LAICOS
OÃÇETORP
AD
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3709
8226
542
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99
AICNÊREFSNART
-
ICEPSE
LAICOS
OÃÇETORP
AD
OCOLB
ARAP
AICNÊREFSNART
3000
3709
8226
542
80
LAREDEF
OTIRTSID
- AILÍMAF
E
SOUDÍVIDNI
SIAMED
0)EDADINU(ADITSISSA
AOSSEP
000.000.11
001.0051
0
05
3
S
000.000.11
EDADIRUGES
-
LATOT
000.000.11
LAREG
-
LATOT
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oãçavresnoC
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ODLP
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sedadiroirP
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seratnemalraP
sadnemE
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AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 58
00,1
$R
IV
OXENA
OSSECXE
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
À
OXENA
SOÇIVRES
E
ARUTURTSEARFNI
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ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00022
:oãgrO
LATIPAC
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AD
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AIHNAPMOC
10222
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
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G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
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E
O
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F
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ARUTURTSEARFNI
9026
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034.266
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SADAZINABRU
SAERÁ
ED
OÃÇNETUNAM
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9026
254
51
99
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OÃÇNETUNAM-SADANIDRAJA
E
SADAZINABRU
SAERÁ
ED
OÃÇNETUNAM
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1000
8058
9026
254
51
LAREDEF
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SAERÁ
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ORTEM(ADITNAM
ADAZINABRU
AERÁ
000.054
001.0051
0
09
3
F
99
ED
OÃÇNETUNAM-SADANIDRAJA
E
SADAZINABRU
SAERÁ
ED
OÃÇNETUNAM
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2000
8058
9026
254
51
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0)ODARDAUQ
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ADAZINABRU
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034.212
001.0051
0
09
3
F
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OÃÇAZINABRU
ED
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ED
OÃÇUCEXE
0111
9026
154
51
99
LAREDEF
OTIRTSID-OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
1118
0111
9026
154
51
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ORTEM(ADAZINABRU
AERÁ
566.363.6
001.0051
0
09
4
F
000.452.1
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
-
ARUTURTSEARFNI
9028
SOTEJORP
000.452.1
SOIRPÓRP
E
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3093
9028
221
51
99
LAREDEF
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E
SOIDÉRP
ED
AMROFER
0579
3093
9028
221
51
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ORTEM(ODAMROFER
OIDÉRP
000.452.1
001.0051
0
09
3
F
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-
LATOT
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seratnemalraP
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 59
00,1
$R
IV
OXENA
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RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
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À
OXENA
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00042
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10242
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LAICOS
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D
F
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000.006.81
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7126
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000.006.51
OÃÇAMROFNI
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AIGOLONCET
ED
SAMETSIS
SOD
E
OÃÇAMROFNI
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OÃTSEG
7552
7126
621
60
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-OÃÇAMROFNI
AD
AIGOLONCET
ED
SAMETSIS
SOD
E
OÃÇAMROFNI
AD
OÃTSEG
4652
7552
7126
621
60
LAREDEF
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OÃÇA
000.006.51
022.9981
0
09
3
F
SOTEJORP
000.000.3
OÃÇAMROFNI
ED
AMETSIS
ED
OÃÇAZINREDOM
1741
7126
621
60
99
LAREDEF
OTIRTSID-FD/NARTED-OÃÇAMROFNI
ED
AMETSIS
ED
OÃÇAZINREDOM
5842
1741
7126
621
60
1)EDADINU(ODAROHLEM
AMETSIS
000.000.3
022.9981
0
09
3
F
005.417.32
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
-
AÇNARUGES
7128
SEDADIVITA
005.417.32
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
7128
221
60
99
OTIRTSID-FD/NARTED-SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
2200
7158
7128
221
60
LAREDEF
0)EDADINU(ADITNAM
EDADINU
005.417.32
022.9981
0
09
3
F
005.413.24
LACSIF
-
LATOT
005.413.24
LAREG
-
LATOT
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oãçavresnoC
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AOLP
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seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 60
00,1
$R
IIV
OXENA
OSSECXE
LAICEPSE
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
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ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:oãgrO
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ED
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ED
OTNEMATRAPED
50262
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
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F
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M
G
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R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
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T
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E
E
O
D
D
F
G
000.000.01
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EDADILIBOM
6126
SEDADIVITA
000.000.01
SAIVODOR
ED
OÃÇAVRESNOC
5914
6126
287
62
99
-
RED
-
AVITERROC
E
AVITNEVERP
-
SAIVODOR
ED
OÃÇAVRESNOC
)***(
6000
5914
6126
287
62
LAREDEF
OTIRTSID
1)ORTEMOLIK(ADAVRESNOC
AIVODOR
000.000.01
001.0051
0
09
3
F
000.000.01
LACSIF
-
LATOT
000.000.01
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
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oãçavresnoC
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me
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seratnemalraP
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AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 61
00,1
$R
IIIV
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LARUR
OTNEMIVLOVNESED
E
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,ARUTLUCIRGA
AD
ODATSE
ED
AIRATERCES
00041
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
LARUR
OÃSNETXE
E
ACINCÉT
AICNÊTSISSA
ED
ASERPME
30241
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
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N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.002
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OIEM
0126
SOTEJORP
000.002
SIARUR
SAERÁ
ED
LATNEIBMA
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3403
0126
115
02
99
LARUR
OTNEMAENAS
ED
ODACIFILPMIS
AMETSIS
ED
OÃÇALATSNI
3165
3403
0126
115
02
001)ERATCEH(ADAICIFENEB
AERÁ
000.002
001.0051
6
09
3
F
000.002
LACSIF
-
LATOT
000.002
LAREG
-
LATOT
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ed
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seratnemalraP
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AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 62
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$R
IIIV
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
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IEL
À
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FD
OD
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ED
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00061
:oãgrO
LAREDEF
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OD
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E
ARUTLUC
ED
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ED
AIRATERCES
10161
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
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LACSIF
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F
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M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
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T
S
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S
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E
O
D
D
F
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000.005.1
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9126
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.005.1
SIARUTLUC
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
5709
9126
293
31
99
SIARUTLUC
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
2630
5709
9126
293
31
0)EDADINU(ODAIOPA
OTEJORP
000.005.1
001.0051
6
05
3
F
000.005.1
LACSIF
-
LATOT
000.005.1
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 63
00,1
$R
IIIV
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OÃÇACUDE
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00081
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OÃÇACUDE
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
10181
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
159.002.5
FDACUDE
1226
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
159.002.5
SORIECNANIF
SOSRUCER
ED
OÃÇAZILARTNECSED
ED
OIEM
ROP
AICNÊREFSNART
8609
1226
221
21
SALOCSE
SA
ARAP
99
ARIECNANIF
E
AVITARTSINIMDA
OÃÇAZILARTNECSED
ED
AMARGORP
OA
OIOPA
0930
8609
1226
221
21
FADP
-
0)EDADINU(ADITSISSA
ALOCSE
773.826
001.0051
6
05
3
F
225.004
001.0051
6
05
4
F
99
SAN
FADP-UCER
ED
OÃÇAZILARTNECSED
ED
OIEM
ROP
AICNÊREFSNART
7930
8609
1226
221
21
LAREDEF
OTIRTSID
-SALOCSE
0)EDADINU(ADITSISSA
ALOCSE
000.050.1
001.0051
6
05
3
F
99
SOSRUCER
ED
OÃÇAZILARTNECSED
AMARGORP
ED
OACAZILAER
A
OIOPA
0040
8609
1226
221
21
FADP
-
SALOCSE
SA
ARAP
SORIECNANIF
003)EDADINU(ADITSISSA
ALOCSE
000.401
001.0051
6
05
3
F
000.64
001.0051
6
05
4
F
99
SORIECNANIF
SOSRUCER
ED
OÃCAZILARTNECSED
ED
OIEM
ROP
AICNÊREFSNART
2040
8609
1226
221
21
LAREDEF
OTIRTSID
ON
- SALOCSE
SA
ARAP
05)EDADINU(ADITSISSA
ALOCSE
000.002
001.0051
6
05
4
F
99
SACILBÚP
SALOCSE
SAN
SAIROHLEM
REVOMORP
3040
8609
1226
221
21
5)EDADINU(ADITSISSA
ALOCSE
000.002
001.0051
6
05
3
F
99
-
FD
OD
SALOCSE
SA
ARAP
SORIECNANIF
SOSRUCER
ED
OÃÇAZILARTNECSED
2140
8609
1226
221
21
FADP
253.089
001.0051
6
05
3
F
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001.0051
6
05
4
F
159.002.5
LACSIF
-
LATOT
159.002.5
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
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me
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sedadiroirP
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seratnemalraP
sadnemE
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AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 64
00,1
$R
IIIV
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
À
OXENA
SOÇIVRES
E
ARUTURTSEARFNI
SARBO
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00022
:oãgrO
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AD
ARODAZINABRU
AIHNAPMOC
10222
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.003
ARUTURTSEARFNI
9026
SOTEJORP
000.003
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
0111
9026
154
51
99
SAMROFER
E
SARBO
ED
OACAZILAER
A
OIOPA
4918
0111
9026
154
51
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ORTEM(ADAZINABRU
AERÁ
000.003
001.0051
6
09
3
F
000.003
LACSIF
-
LATOT
000.003
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
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oãçavresnoC
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seratnemalraP
sadnemE
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AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 65
00,1
$R
IIIV
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
À
OXENA
EDÚAS
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00032
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDÚAS
ED
ODNUF
10932
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.003
OÃÇA
ME
EDÚAS
2026
SEDADIVITA
000.003
ADAZILAICEPSE
OÃÇNETA
AD
OÃTSEG
E
OTNEMAJENALP
6614
2026
221
01
99
ED
AMARGORP
- ADAZILAICEPSE
OÃÇNETA
AD
OÃTSEG
E
OTNEMAJENALP
0310
6614
2026
221
01
AD
LORP
ME
)SAPDP(
EDÚAS
ED
SEÕÇA
ED
AVISSERGORP
OÃÇAZILARTNECSED
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADINUMOC
0)EDADINU(ADAICIFENEB
EDADINU
000.003
001.0051
6
09
4
S
000.003
EDADIRUGES
-
LATOT
000.003
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
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oãçavresnoC
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ODLP
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sedadiroirP
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seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 66
00,1
$R
IIIV
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ACILBÚP
ACNARUGES
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00042
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
RATILIM
AICÍLOP
30142
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.56
SODOT
ARAP
AÇNARUGES
7126
SOTEJORP
000.56
ACILBÚP
AÇNARUGES
ED
SEDADINU
SAD
OTNEMAPIUQEER
E
OÃÇAZINREDOM
9203
7126
181
60
99
-
ACILBÚP
AÇNARUGES
ED
SEDADINU
SAD
OTNEMAPIUQEER
E
OÃÇAZINREDOM
6000
9203
7126
181
60
-
IPV-OÃÇATPECRETNI
E
OTNEMAHLURTAP
ED
SOLUCÍEV
ED
OÃÇISIUQA
OTIRTSID
-
CPV-I
OCREC
E
OTNEMAHLURTAP
-
OSV-LANOICAREPO
ETROPUS LAREDEF
4)EDADINU(ODIRIUQDA
OTNEMAPIUQE
000.56
001.0051
6
09
4
F
000.56
LACSIF
-
LATOT
000.56
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
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oãçavresnoC
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sadnemE
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AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 67
00,1
$R
IIIV
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ACILBÚP
ACNARUGES
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00042
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
RATILIM
SORIEBMOB
ED
OPROC
40142
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
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F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.055
SODOT
ARAP
AÇNARUGES
7126
SEDADIVITA
000.055
MIRIM
ORIEBMOB
0432
7126
181
60
99
MIRIM
ORIEBMOB
OA
OIOPA
2000
0432
7126
181
60
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AOSSEP
000.055
001.0051
6
09
4
F
000.055
LACSIF
-
LATOT
000.055
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
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oa
seratnemalraP
sadnemE
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 68
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$R
IIIV
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:oãgrO
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ED
SADARTSE
ED
OTNEMATRAPED
50262
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
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F
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G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
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S
E
E
O
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D
F
G
000.001
ARUTURTSEARFNI
9026
SOTEJORP
000.001
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
0111
9026
154
62
99
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
A
OIOPA
5028
0111
9026
154
62
004)ODARDAUQ
ORTEM(ADAZINABRU
AERÁ
000.001
001.0051
6
09
4
F
000.097
ANABRU
EDADILIBOM
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SEDADIVITA
000.097
SOLUCÍEV
ED
OÃÇNETUNAM
9304
6126
287
62
99
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
-
SODASEP
E
SEVEL-SOLUCÍEV
ED
OÃÇNETUNAM
2000
9304
6126
287
62
0)EDADINU(ODITNAM
OLUCÍEV
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732.2571
0
09
3
F
000.005.2
SODOT
ARAP
AÇNARUGES
7126
SEDADIVITA
000.005.2
OTISNÂRT
ED
OÃÇAZILACSIF
E
OTNEMAICILOP
1452
7126
287
62
99
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED-OTISNÂRT
ED
OÃÇAZILACSIF
E
OTNEMAICILOP
1000
1452
7126
287
62
0)EDADINU(ADAZILAER
OÃÇA
000.003
381.1051
0
09
3
F
99
E
OTNEMAICILOP
OA
OIOPA-OTISNÂRT
ED
OÃÇAZILACSIF
E
OTNEMAICILOP
4000
1452
7126
287
62
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
- OTISNÂRT
ED
OÃÇAZILACSIF
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OÃÇA
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381.1051
0
09
3
F
000.009.1
732.2571
0
09
3
F
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LACSIF
-
LATOT
000.093.3
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
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me
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seratnemalraP
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ODLP
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sedadiroirP
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seratnemalraP
sadnemE
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AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
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$R
IIIV
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OMSIRUT
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00072
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OMSIRUT
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
10172
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
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M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
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T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.036.4
OCIMÔNOCE
OTNEMIVLOVNESED
7026
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.089.1
SOCITSÍRUT
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
5809
7026
296
32
99
FD
ON
SOCITSÍRUT
i SOTNEVE
ED
OÃÇOMORP
6010
5809
7026
296
32
1)EDADINU(ODAIOPA
OTEJORP
000.089.1
001.0051
6
05
3
F
000.056.2
SOCITSÍRUT
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
5809
7026
596
32
99
AD
LORP
ME
ACITSÍRUT
OÃÇOMORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
0010
5809
7026
596
32
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADINUMOC
000.017
001.0051
6
05
3
F
99
5202
-
LAREDEF
OTIRTSID
ON
OCITSÍRUT
OTNEMOF
ED
SOTEJORP
A
OIOPA
5010
5809
7026
596
32
000.041
001.0051
6
05
3
F
99
SOTEJORP
A
OIOPA
1110
5809
7026
596
32
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OTEJORP
000.008
001.0051
6
05
3
F
99
LAREDEF
OTIRTSID
ON
pp
OMSIRUT
OD
OÃÇOMORP
ED
SOTEJORP
A
OIOPA
6110
5809
7026
596
32
0)EDADINU(ODAIOPA
OTEJORP
000.000.1
001.0051
6
05
3
F
000.003
LARUTLUC
LATIPAC
9126
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.003
SIARUTLUC
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
5709
9126
596
32
99
SOTEJORP
A
OIOPA
3830
5709
9126
596
32
0)EDADINU(ODAIOPA
OTEJORP
000.003
001.0051
6
05
3
F
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LACSIF
-
LATOT
000.039.4
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
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otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
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seratnemalraP
sadnemE
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ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 70
00,1
$R
IIIV
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
REZAL
E
ETROPSE
OD
ODATSE
ED
AIRATERCES
00043
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
REZAL
E
ETROPSE
OD
ODATSE
ED
AIRATERCES
10143
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
628.901.01
REZAL
E
ETROPSE
6026
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
628.901.01
SOVITROPSE
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
0809
6026
218
72
99
ED
OÃÇAZILAER-SOVITROPSE
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
9000
0809
6026
218
72
-LAREDEF
OTIRTSID
ON
REZAL
E
ETROPSE
OA
OVITNECNI
ED
SEDADIVITA
LAREDEF
OTIRTSID
0)EDADINU(ODAIOPA
OTEJORP
333.335.2
001.0051
0
05
3
F
766.666.2
001.1051
0
05
3
F
99
AD
LORP
ME
SOVITROPSE
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
8420
0809
6026
218
72
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADINUMOC
0)EDADINU(ODAIOPA
OTEJORP
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0
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3
F
99
JD
- FD
SOVITROPSE
SOTEJORP
A
OIOPA
2620
0809
6026
218
72
0)EDADINU(ODAIOPA
OTEJORP
628.916.4
001.0051
6
05
3
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628.901.01
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 71
00,1
$R
IIIV
OXENA
avreser
mes
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-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
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OD
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AÇITSUJ
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LAICOS
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1126
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000.051
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A
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7019
1126
442
41
99
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
- SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
1800
7019
1126
442
41
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- SEDADITNE
LAREDEF
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OD
000.051
001.0051
6
05
3
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-
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000.051
LAREG
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sedadiroirP
sà
seratnemalraP
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seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 72
00,1
$R
IIIV
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
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OTIRTSID
OD
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10184
:edadinU
LAICOS
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LACSIF
OTNEMAÇRO
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ACITÁMARGORP
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1126
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OD
ACILBÚP
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ED
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221
30
99
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7473
1126
221
30
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001.0051
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 73
00,1
$R
IIIV
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
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OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
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OD
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10175
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LAICOS
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A
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1126
224
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ACILBÚP
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SOTEJORP
A
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1126
224
41
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000.52
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3
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seratnemalraP
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seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 74
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$R
XI
OXENA
AVRESER
-
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OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
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OXENA
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OTIRTSID
OD
OMSIRUT
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AIRATERCES
10172
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
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LACSIF
OTNEMAÇRO
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F
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OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
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3
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LACSIF
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AOLP
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seratnemalraP
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 75
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$R
XI OXENA
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LACSIF
OTNEMAÇRO
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000.003.2
AICNÊGNITNOC
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AVRESER
9999
9999
999
99
99
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ED
AVRESER
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9999
9999
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001.0051
0
99
9
F
000.003.2
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 76
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-
LAICEPSE
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ACITÁMARGORP
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000.01
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3026
221
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-
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EDADILAUQ
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EDÚAS
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9162
3026
221
40
000.01
001.0051
0
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3
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LACSIF
-
LATOT
000.01
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$R
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mes
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
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OD
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ETNEIBMA
OIEM
OD
ODATSE
ED
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10112
:edadinU
LAICOS
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E
LACSIF
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R
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ACITÁMARGORP
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SIAICEPSE
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SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.02
SEÕÇIUTITSER
E
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,SOTNEMICRASSER
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3909
1000
648
82
99
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-
SEÕÇIUTITSER
E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
SORTUO
1700
3909
1000
648
82
LAREDEF
000.02
001.0051
0
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3
F
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0126
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000.075
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ED
OÃÇAZILAER
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0126
221
81
99
LAREDEF
OTIRTSID
- SOTNEVE
ED
OÃÇAZILAER
8400
8763
0126
221
81
000.075
001.0051
0
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3
F
000.095
LACSIF
-
LATOT
000.095
LAREG
-
LATOT
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sedadiroirP
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oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 78
00,1
$R
X
OXENA
reser
mes
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
À
OXENA
ETNEIBMA
OIEM
OD
ODATSE
ED
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00012
:oãgrO
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OCIGÓLOOZ
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70212
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
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LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
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M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.065
ETNEIBMA
OIEM
0126
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.065
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A
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7019
0126
145
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OTEJORP
A
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- SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
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7019
0126
145
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OTIRTSID
-
LAREDEF
OTIRTSID
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EDADITNE
000.51
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6
05
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99
LATNEIBMA
OTEJORP
A
OIOPA
- SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
9110
7019
0126
145
81
LAREDEF
OTIRTSID
- LAREDEF
OTIRTSID
ON
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EDADITNE
000.545
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3
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LACSIF
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00,1
$R
X
OXENA
reser
mes
SEÕÇATOD
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OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
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ED
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10122
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000.051
SOTEJORP
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154
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LORP
ME
SOTEJORP
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OÃÇAROBALE
- SOTEJORP
ED
OÃÇAROBALE
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8691
8026
154
51
LAREDEF
OTIRTSID
-
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADINUMOC
01)EDADINU(ODAROBALE
OTEJORP
000.051
001.0051
6
09
3
F
000.051
LACSIF
-
LATOT
000.051
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
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oãçavresnoC
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oãçucexE
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seratnemalraP
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ODLP
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sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
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)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 80
00,1
$R
X
OXENA
reser
mes
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
À
OXENA
SOÇIVRES
E
ARUTURTSEARFNI
SARBO
ED ODATSE
ED
AIRATERCES
00022
:oãgrO
LATIPAC
AVON
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ARODAZINABRU
AIHNAPMOC
10222
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
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LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
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M
G
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R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
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D
D
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G
000.740.1
REZAL
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6026
SOTEJORP
000.740.1
SEUQRAP
E
SACILBÚP
SAÇARP
ED
OÃÇURTSNOC
0591
6026
154
51
99
SAÇARP
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OÃÇURTSNOC
- SEUQRAP
E
SACILBÚP
SAÇARP
ED
OÃÇURTSNOC
6100
0591
6026
154
51
-
LAREDEF
OTIRTSID
OD
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ME
SEUQRAP
E SACILBÚP
LAREDEF
OTIRTSID
001)ODARDAUQ
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000.745
001.0051
6
09
4
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99
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-
SOCILBÚP
- SEUQRAP
E
SACILBÚP
SAÇARP
ED
OÃÇURTSNOC
7100
0591
6026
154
51
LAREDEF
0)ODARDAUQ
ORTEM(ODÍURTSNOC
EUQRAP
/AÇARP
000.005
001.0051
6
09
4
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9026
SOTEJORP
000.055
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
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9026
154
51
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ED
SARBO
- OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
0300
0111
9026
154
51
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MIDRAJ
- OCINATOB
1)ODARDAUQ
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000.055
001.0051
6
09
4
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OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
- ARUTURTSEARFNI
9028
SOTEJORP
000.01
SOIRPÓRP
E
SOIDÉRP
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3093
9028
221
51
99
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OTIRTSID
- SOIRPÓRP
E
SOIDÉRP
ED
AMROFER
0200
3093
9028
221
51
000.01
001.0051
6
09
3
F
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LACSIF
-
LATOT
000.706.1
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LATOT
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seratnemalraP
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$R
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OÃÇALUNA
-
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OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
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ED
ODATSE
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00032
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10932
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LAICOS
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E
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001.774.1
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2026
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001.65
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OÃÇNETA
AD
OÃTSEG
E
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6614
2026
221
01
99
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OA
OIOPA
-
ADAZILAICEPSE
OÃÇNETA
AD
OÃTSEG
E
OTNEMAJENALP
7000
6614
2026
221
01
- SAPDP
-
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ED
SEOCA
SAD
AVISSERGORP
OACAZILARTNECSED
ED
LAREDEF
OTIRTSID
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001.65
001.0051
6
09
4
S
000.000.1
OÃTSEG
ED
SOTARTNOC
ED
OÃÇUCEXE
6024
2026
203
01
99
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OÃTSEG
ED
OTUTITSNI
- OÃTSEG
ED
SOTARTNOC
ED
OÃÇUCEXE
4000
6024
2026
203
01
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OTIRTSID
- FDSEGI
- LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDÚAS
ED
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EDADINU
000.000.1
001.0051
6
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3
S
SOTEJORP
000.003
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ED
OÃÇISIUQA
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2026
403
01
99
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ED
OÃÇATNALPMI
- SOTNEMAPIUQE
ED
OÃÇISIUQA
2200
7643
2026
403
01
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OTIRTSID
- FD
-
NECAL
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OTNEMANIERT
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OTNEMAPIUQE
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001.0051
6
09
4
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99
ED OIRÓTAROBAL
ED
OÃÇATNALPMI
- SOTNEMAPIUQE
ED
OÃÇISIUQA
3200
7643
2026
403
01
LAREDEF
OTIRTSID
- FD
-
NECAL
- AIPSOCORCIM
ME
OTNEMANIERT
0)EDADINU(ODIRIUQDA
OTNEMAPIUQE
000.05
001.0051
6
09
4
S
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SEÕÇAREPO
000.121
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AICNÊREFSNART
7019
2026
103
01
99
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-
SOTEJORP
A
OIOPA
- SEDADITNE
A ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
0210
7019
2026
103
01
LAREDEF
0)EDADINU(ADAIOPA
EDADITNE
000.121
001.0051
6
05
3
S
000.005.1
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
-
EDÚAS
2028
SEDADIVITA
000.005.1
SACILBÚP
SEÕÇACIFIDE
ED
SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
6932
2028
221
01
99
- SACILBÚP
SEÕÇACIFIDE
ED
SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
2200
6932
2028
221
01
LAREDEF
OTIRTSID
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 82
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-
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OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
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OTIRTSID
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10932
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000.005.1
001.0051
6
09
3
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001.779.2
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$R
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-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
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SEDADIVITA
000.005
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
7128
181
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SOVITARTSINIMDA
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ED
OÃÇNETUNAM
2110
7158
7128
181
60
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6
09
3
F
99
LAREDEF
OTIRTSID
- SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
3110
7158
7128
181
60
000.05
001.0051
6
09
3
F
000.005
LACSIF
-
LATOT
000.005
LAREG
-
LATOT
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seratnemalraP
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$R
X
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SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
À
OXENA
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OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
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ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:oãgrO
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ED
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ED
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50262
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
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E
LACSIF
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R
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E
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000.096.1
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6126
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000.091.1
SAIVODOR
ME
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SAERÁ
ED
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6882
6126
154
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-
SAIVODOR
ME
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SAERÁ
ED
OÃÇAVRESNOC
2000
6882
6126
154
62
000.091.1
001.0051
6
09
3
F
SOTEJORP
000.005
ACITLÁFSA
OÃÇATNEMIVAP
ED
OÃÇUCEXE
5475
6126
287
62
99
LAREDEF
OTIRTSID
-
ACITLÁFSA
OÃÇATNEMIVAP
ED
OÃÇUCEXE
5000
5475
6126
287
62
0)ORTEMOLIK(ADATUCEXE
ACITLÁFSA
OÃÇATNEMIVAP
000.005
001.0051
6
09
4
F
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LACSIF
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LATOT
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ED
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-
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EDADILIBOM
6128
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000.000.1
SACILBÚP
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ED
SACISÍF
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SAD
OÃÇAVRESNOC
6932
6128
154
62
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-
SACILBÚP
SEÕÇACIFIDE
ED
SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
8100
6932
6128
154
62
LAREDEF
OTIRTSID
-
SACISIF
SARUTURTSE
SAD
OACAVRESNOC
A
1)EDADINU(ADITNAM
EDADINU
000.000.1
001.0051
6
09
3
F
000.000.1
LACSIF
-
LATOT
000.000.1
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
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me
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seratnemalraP
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ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
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AOLP
oa
seratnemalraP
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00,1
$R
X
OXENA
reser
mes
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
À
OXENA
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OTIRTSID
OD
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E
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ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00004
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
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À
OIOPA
ED
OÃÇADNUF
10204
:edadinU
LAICOS
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OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
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E
O
D
D
F
G
000.000.1
OCIMÔNOCE
OTNEMIVLOVNESED
7026
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SEÕÇAREPO
000.000.1
ACIGÓLONCET
E
ACIFÍTNEIC
OÃSUFID
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
8119
7026
375
91
99
A
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- ACIFÍTNEIC
OÃSUFID
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
6000
8119
7026
375
91
OTIRTSID
-
LAREDEF
OTIRTSID
-
REHLUM
+
FI
OTEJORP
OD
OÃÇATNEMELPMI
LAREDEF
1)EDADINU(ODAIOPA
OTEJORP
000.003
001.0051
6
05
3
F
99
OTEJORP
OIOPA
- ACIFÍTNEIC
OÃSUFID
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
8000
8119
7026
375
91
-
.BATNETSUS
OCISP
E
ADATCENOC
EDADIVEGNOL
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HTLAEH
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LAREDEF
OTIRTSID
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000.007
001.0051
6
05
3
F
000.000.1
LACSIF
-
LATOT
000.000.1
LAREG
-
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AOLP
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seratnemalraP
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$R
X
OXENA
reser
mes
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
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IEL
À
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OD
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ED
AIRATERCES
00044
:oãgrO
AINADADIC
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ED
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ED
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10144
:edadinU
LAICOS
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LACSIF
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ACITÁMARGORP
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T
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E
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F
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000.045
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1126
SEDADIVITA
000.042
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OD
OÃÇNETUNAM
7124
1126
224
41
99
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ED
OÃÇISIUQA-OVITACUDEOICOS
AMETSIS
OD
OÃÇNETUNAM
4000
7124
1126
224
41
LAREDEF
OTIRTSID
-OVITACUDEOICOS
AMETSIS
ARAP
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EDADINU
000.042
001.0051
6
09
4
F
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.003
SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
7019
1126
224
41
99
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-
SOTEJORP
A
OIOPA
- SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
1210
7019
1126
224
41
LAREDEF
0)EDADINU(ADAIOPA
EDADITNE
000.021
001.0051
6
05
3
F
99
OTIRTSID
-
SOTEJORP
A
OIOPA
- SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
2210
7019
1126
224
41
LAREDEF
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EDADITNE
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LACSIF
-
LATOT
000.045
LAREG
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 88
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 89
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 169/2025-GP
Brasília, 06 de outubro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.921, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 113.957.146,00”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 15:46, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2356332 Código CRC: F9274CDA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00041494/2025-11 2356332v1
M e n s a g e m N º 1 6 9 /2 0 2 5 -G P (1 8 3 6 9 4 8 9 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 9 0
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 113.957.146,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024,
ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 113.957.146,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 92.033.046,00, para atender às programações
orçamentárias nos anexos VI, VIII e IX;
II – crédito especial, no valor de R$ 21.924.100,00 para atender às programações
orçamentárias no anexo VII, X e XI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexo VI e VII, pelo excesso
de arrecadação da fonte de recursos: 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VIII, IX, X e XI, pela
anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme Anexos II, III, IV e V.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 15:46, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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P ro je to d e L e i N º 1 9 2 1 /2 0 2 5 (1 8 3 6 9 5 0 8 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 9 1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o cancelamento do
alvará de licenciamento sanitário do
estabelecimento no caso de
falsificação de bebidas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do
estabelecimento no caso de falsificação de bebidas.
Art. 2º Considera-se infração sanitária sujeita a cancelamento do alvará de
licenciamento a conduta de corromper, adulterar ou falsificar bebida, tornando-a nociva à
saúde.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se bebida o produto líquido
destinado à ingestão humana, sem finalidade medicamentosa.
Art. 3º Na mesma pena do art. 2º incorre o estabelecimento que vende, expõe à
venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a
consumo a bebida corrompida, adulterada ou falsificada.
Art. 4º O procedimento administrativo necessário à aplicação da penalidade prevista
nesta Lei é regido pela Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º A fiscalização para apurar a existência da infração prevista nesta Lei compete
aos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal, conforme definido no Código de Saúde
distrital, Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
Art. 6º A penalidade prevista nesta Lei é aplicada sem prejuízo de outras de natureza
civil, penal ou administrativa fixadas em legislação específica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário
do estabelecimento no caso de falsificação de bebidas. Seu objetivo principal é proteger a
saúde pública dos cidadãos do Distrito Federal, estabelecendo o cancelamento do alvará de
PL 1967/2025 - Projeto de Lei - 1967/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (313286) pg.1
licenciamento sanitário como penalidade administrativa para estabelecimentos que se
envolvam na falsificação, adulteração, ou corrupção de bebidas, ou que comercializem,
distribuam ou exponham a consumo esses produtos.
A urgência e a pertinência desta medida decorrem de uma grave preocupação
sanitária que, infelizmente, tem ganhado destaque em todo o país: a intoxicação e morte de
pessoas causadas pela ingestão de bebidas alcoólicas falsificadas com metanol. No Distrito
Federal, inclusive, há um caso em investigação pela Secretaria de Estado de Saúde [1] .
O metanol, um álcool tóxico de baixo custo, tem sido utilizado criminosamente para
adulterar bebidas, resultando em surtos de intoxicação que se tornaram uma crise de saúde
pública no Brasil. As vítimas da ingestão de metanol podem sofrer sequelas permanentes,
como cegueira, e, em casos mais severos, a morte.
A legislação sanitária federal (Lei federal nº 6.437/77) e o Código de Saúde do Distrito
Federal (Lei nº 5.321/2014) já preveem sanções para infrações sanitárias. Contudo, diante da
natureza perigosa e da gravidade das consequências da falsificação de bebidas,
especialmente aquelas que utilizam substâncias como o metanol, é imperativo que o Distrito
Federal adote uma resposta administrativa mais rigorosa, célere e dissuasiva.
O cancelamento do alvará de licenciamento sanitário atinge o cerne da atividade
econômica do estabelecimento, impedindo que ele continue a operar e, consequentemente, a
colocar em risco a vida e a saúde dos consumidores. Esta sanção é proporcional à gravidade
da conduta, uma vez que a falsificação de bebidas, ao torná-las nocivas, configura um
atentado direto à saúde pública.
O projeto de lei detalha a infração (art. 2º), estende a penalidade a quem vende ou
distribui o produto corrompido (art. 3º) e harmoniza o procedimento de aplicação da pena com
a Lei federal nº 6.437/1977 (art. 4º). Além disso, ratifica a competência dos órgãos de
vigilância sanitária do DF para a fiscalização (art. 5º) e reafirma que esta penalidade
administrativa não exclui outras sanções nas esferas civil e penal (art. 6º).
A medida encontra-se no âmbito da competência concorrente do Distrito Federal para
legislar sobre defesa da saúde (Constituição Federal, art. 24, inciso XII), uma vez que visa
proteger a vida dos cidadãos, desestimular a prática criminosa da falsificação de bebidas e
conferir maior poder de ação aos órgãos de fiscalização do Distrito Federal.
Em suma, ao estabelecer o cancelamento do alvará, a Câmara Legislativa do Distrito
Federal envia uma mensagem clara de tolerância zero para com aqueles que lucram
colocando em risco a saúde da população.
Por todo o exposto, à luz da relevância da matéria, contamos com o apoio necessário
dos pares para a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
[1] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/suspeita-de-intoxica%C3%A7%C3%
A3o-por-metanol-um-caso-%C3%A9-descartado-e-outro-segue-em-investiga%C3%A7%C3%
A3o-no-df . Acesso em 8/10/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
PL 1967/2025 - Projeto de Lei - 1967/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (313286) pg.2
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 15:36:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1967/2025 - Projeto de Lei - 1967/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (313286) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a)
Concede Título de Cidadã Honorária
de Brasília a Dirce Dias de Andrade
Carvalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasilia à Senhora Dirce Dias
de Andrade Carvalho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo reconhecer e valorizar a
trajetória de Dirce Dias de Andrade Carvalho , mulher de notável atuação nas áreas social,
empresarial, espiritual e de inovação, cuja contribuição tem gerado impacto direto no
desenvolvimento humano e econômico do Distrito Federal.
Idealizadora do Modeladas , considerado o evento voltado para mulheres de maior
impacto financeiro do Centro-Oeste, Dirce Carvalho tem inspirado milhares de mulheres a
desenvolverem seus potenciais, estimulando o empreendedorismo, a liderança e o
fortalecimento dos valores familiares e comunitários. Sua atuação ultrapassa o campo do
incentivo profissional, alcançando dimensões sociais e espirituais que têm transformado vidas
e impulsionado o protagonismo feminino em nossa capital.
Como conferencista, empresária e autora de cinco livros , entre eles Ouse
Governar , Dirce tem se destacado pela capacidade de transmitir conhecimento, motivação e
princípios éticos, alinhados à visão de uma sociedade mais justa, inovadora e baseada em
valores sólidos.
Na esfera religiosa, exerce o ministério de Bispa da Comunidade das Nações ,
instituição fundada em Brasília há 21 anos, que se consolidou como uma das igrejas mais
atuantes na promoção de ações sociais, apoio a famílias em situação de vulnerabilidade e
capacitação de lideranças cristãs.
Dirce também tem se dedicado a fortalecer a imagem de Brasília como polo de
inovação e cooperação internacional, sendo idealizadora de um termo de cooperação
entre o Brasil e Israel e promotora de projetos voltados à tecnologia e à modernização de
iniciativas empreendedoras locais.
Graduada em Teologia , com especializações em Docência do Ensino Superior e A
conselhamento Cristão , sua formação acadêmica e sua experiência prática se refletem em
um legado de fé, liderança e compromisso com o bem comum.
Por sua trajetória inspiradora, pelos relevantes serviços prestados à comunidade e
pelo impacto positivo de suas ações no desenvolvimento social e econômico do Distrito
PDL 371/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 371/2025 - Deputado Iolando - (313246) pg.1
Federal, é justa e merecida a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília à
senhora Dirce Carvalho , como forma de reconhecimento público à sua dedicação, fé e amor
pela nossa cidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 18:17:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 371/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 371/2025 - Deputado Iolando - (313246) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Concede o Título de Cidadã
Honorária de Brasília à Senhora
Maria das Graças Freitas Correia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria das
Graças Freitas Correia.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa conceder o título de Cidadã Honorária
de Brasília à Senhora Maria das Graças Freitas Correia, atleta de corrida de rua cuja trajetória
de superação, dedicação esportiva e representação do Distrito Federal em competições
nacionais e internacionais constitui exemplo inspirador de determinação, envelhecimento ativo
e valorização da saúde.
Nascida em 03 de junho de 1957, na cidade de São José do Egito, Pernambuco, a
Senhora Maria das Graças, conhecida no meio esportivo como "Graça que Corre", chegou ao
Distrito Federal em 1º de agosto de 1970, aos 13 anos de idade, integrando-se de forma
definitiva à comunidade brasiliense. Há 53 anos reside em Brazlândia, Região Administrativa
do Distrito Federal, onde constituiu profundos vínculos afetivos, familiares e comunitários.
Mãe de três filhos — Paulo Luciano, Luzimaura e Luana — e avó de seis netos, a
homenageada construiu em Brasília não apenas sua história familiar, mas também um legado
esportivo de notável relevância para a capital da República.
Sua trajetória atlética iniciou-se em 25 de maio de 2018, data de sua primeira
participação em prova de corrida de rua. A partir daquele marco, aos 61 anos de idade, a
Senhora Maria das Graças dedicou-se de forma ininterrupta à prática do atletismo amador,
acumulando em sete anos de atividade um total de 219 medalhas e 108 troféus em
competições realizadas em diversos estados brasileiros e no exterior. Esse desempenho
expressivo evidencia não apenas talento esportivo, mas também disciplina, perseverança e
capacidade de superar limites físicos e etários frequentemente impostos pela sociedade às
pessoas na terceira idade.
A representação do Distrito Federal por Maria das Graças estendeu-se a competições
de alta relevância no cenário nacional e internacional. Dentre suas participações, destacam-
se a tradicional Corrida Internacional de São Silvestre, realizada anualmente em São Paulo; a
Volta da Pampulha, em Belo Horizonte; a Meia Maratona das Praias, em Vitória, Espírito
Santo; a Meia Maratona de Aracaju, em Sergipe; além de provas realizadas em Goiânia,
Caldas Novas, Rio Grande do Sul e outros estados da Federação. No âmbito internacional,
PDL 372/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 372/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz p- g(3.113284)
participou da Meia Maratona de Santiago, no Chile, levando o nome de Brasília e do Brasil a
terras estrangeiras e demonstrando a capacidade de nossos atletas amadores de competir
em cenários globais.
Mais do que números e conquistas, a trajetória de Maria das Graças Freitas Correia
representa um poderoso testemunho de que o envelhecimento pode ser vivido de forma ativa,
saudável e produtiva. Em um contexto nacional marcado pelo envelhecimento populacional e
pela crescente necessidade de políticas públicas voltadas à terceira idade, a história da
homenageada assume caráter pedagógico e mobilizador. Ela demonstra, de forma concreta e
tangível, que a prática esportiva não possui limites etários e que a determinação individual,
aliada ao suporte familiar e comunitário, é capaz de gerar resultados extraordinários.
A atuação esportiva de Maria das Graças também possui relevância simbólica para a
cidade de Brazlândia, onde reside há mais de cinco décadas. Sua presença constante em
competições, seu empenho nos treinos e sua visibilidade no cenário esportivo local e nacional
contribuem para fortalecer a identidade comunitária e para projetar positivamente a imagem
da Região Administrativa no contexto do Distrito Federal. Em uma sociedade frequentemente
marcada pela invisibilização das mulheres idosas, especialmente aquelas oriundas de regiões
periféricas, a trajetória de Graça que Corre constitui poderoso contraponto, afirmando a
dignidade, a capacidade e o protagonismo dessas cidadãs.
A prática esportiva amadora, especialmente quando realizada por pessoas acima dos
60 anos, possui impactos diretos sobre a saúde pública. Estudos científicos consolidados
demonstram que a atividade física regular reduz a incidência de doenças crônicas não
transmissíveis, melhora a saúde mental, aumenta a expectativa de vida com qualidade e
reduz os custos do sistema público de saúde. Nesse sentido, Maria das Graças não é apenas
uma atleta de destaque: ela é também uma embaixadora da saúde preventiva, um exemplo
vivo de que investir no próprio corpo e na própria vitalidade é um ato de cidadania e de
responsabilidade social.
É importante ressaltar que a trajetória de Maria das Graças não se construiu de forma
isolada. Ela própria reconhece o papel fundamental de sua fé, de sua família e de sua
comunidade no suporte necessário para que pudesse alcançar tantas conquistas. Esse
reconhecimento da interdependência humana, da importância dos vínculos afetivos e do
papel da espiritualidade na construção de uma vida plena constitui, por si só, lição valiosa em
tempos de individualismo exacerbado e de fragilização dos laços comunitários.
Ao conceder o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria das Graças
Freitas Correia, esta Casa Legislativa não apenas reconhece as conquistas individuais de
uma atleta excepcional, mas também afirma valores fundamentais para a construção de uma
sociedade mais justa, inclusiva e saudável: o direito ao envelhecimento ativo, a valorização da
prática esportiva como política pública de saúde, o reconhecimento do protagonismo feminino,
especialmente na terceira idade, e a celebração da diversidade e da capacidade de
superação do povo brasiliense.
Maria das Graças Freitas Correia representa, de forma emblemática, o espírito de
Brasília: cidade de migrantes, de recomeços, de sonhos realizados. Sua história inspira
crianças, jovens, adultos e, especialmente, idosos a acreditarem em suas próprias
capacidades e a não se curvarem diante de limitações impostas pela idade, pelo gênero ou
pela origem social. Ela demonstra que Brasília não é apenas a capital política do país, mas
pode também ser a capital das oportunidades, da inclusão e da realização humana.
Quanto ao aspecto legal, importa destacar a presente matéria se enquadra entre
aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município. E não podemos nos
esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências
legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da
nossa Carta Magna, verbis :
“ Art. 30 . Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
PDL 372/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 372/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz p- g(3.213284)
(...)
Art. 32 . (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios.”
À luz do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto
de Decreto Legislativo, reconhecendo a Senhora Maria das Graças Freitas Correia como
Cidadã Honorária de Brasília, homenagem justa e necessária a quem tanto honra nossa
cidade com sua determinação, seus valores e suas conquistas esportivas.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:00:57 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 372/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 372/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz p- g(3.313284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão
Solene em celebração ao Dia dos
Professores e das Professoras, no
dia 16 de outubro de 2025, às 19h,
no Plenário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, requeiro a realização de Sessão Solene em celebração ao Dia dos Professores e das
Professoras, no dia 16 de outubro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os professores e as professoras
do Distrito Federal, reconhecendo a importância social desses profissionais que, de forma
insubstituível, contribuem para a formação de sujeitos críticos, conscientes e comprometidos
com a construção de uma sociedade mais justa e democrática.
A comemoração do Dia dos Professores tem origem em 15 de outubro de 1827,
quando o imperador Dom Pedro I instituiu, por decreto imperial, o ensino elementar no Brasil.
Mais de um século depois, em 1947, o professor paulista Salomão Becker propôs que o 15 de
outubro fosse um dia de reflexão sobre o papel e os desafios do magistério. A ideia se
espalhou pelo país e, em 1963, a data foi oficializada por meio do Decreto Federal nº 52.682,
tornando-se feriado escolar em todo o território nacional.
A educação é o alicerce do desenvolvimento humano e social. A base familiar, o
acesso à cultura e as experiências pessoais se somam ao trabalho do professor para formar
cidadãos críticos, participativos e sensíveis às injustiças sociais. É por meio da educação que
se ampliam os horizontes, se formam consciências e se constroem as transformações que o
país precisa.
O professor e a professora são, portanto, agentes essenciais nesse processo. Como
ensina o Patrono da Educação Brasileira e do Distrito Federal, Paulo Freire (1921–1997), o
ato de educar é um ato dialógico, em que quem ensina também aprende. Ser professor é
acreditar no futuro, é semear esperança, é contribuir para o florescimento de novas gerações.
Ao celebrarmos o Dia dos Professores e das Professoras, reafirmamos o
compromisso com a valorização da carreira docente e com a defesa de uma educação
pública, democrática, inclusiva, plural e de qualidade social para todos e todas.
Dessa forma, esta Sessão Solene busca não apenas prestar homenagem, mas
também reconhecer a luta cotidiana desses profissionais, que, mesmo diante de desafios,
seguem firmes na missão de educar, transformar e inspirar.
REQ 2319/2025 - Requerimento - 2319/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313212) pg.1
Como dizia Paulo Freire: “Educação não transforma o mundo. Educação muda as
pessoas. Pessoas transformam o mundo.”
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste
requerimento e para a realização desta justa e significativa homenagem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 14:07:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313212 , Código CRC: 4feaca39
REQ 2319/2025 - Requerimento - 2319/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313212) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a distribuição do Projeto de
Lei nº 854/2024, à Comissão de
Defesa dos Direitos da Mulher para
análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 76, I e II do Regimento Interno desta Câmara Legislativa
do Distrito Federal, a distribuição do Projeto de Lei nº 854/2024, à Comissão de Defesa dos
Direitos da Mulher (CDDM), para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 854/2024, de autoria do Senhor Deputado Pastor Daniel de
Castro, busca estabelecer a obrigatoriedade dos estabelecimentos da rede de saúde do
Distrito Federal de orientar e esclarecer às gestantes sobre os riscos e as consequências do
procedimento abortivo.
Trata-se de um tema de especial interesse às mulheres, por tratar da interrupção da
gravidez nos casos já autorizados em Lei, ou seja, gravidez com perigo significativo para a
saúde ou a vida da gestante e gravidez por estupro, nos termos do artigo 128 do Código Penal,
ou em caso de gravidez com anencefalia fetal, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal
no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 45.
Assim, o mencionado Projeto de Lei envolve diretamente os direitos sexuais e
reprodutivos das mulheres, devendo ser analisado em seu mérito também pela CDDM, razão
pela qual se solicita sua distribuição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
www.cl.df.gov.br - cddm@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 17:36:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2320/2025 - Requerimento - 2320/2025 - (313226) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313226 , Código CRC: 39ac6f7e
REQ 2320/2025 - Requerimento - 2320/2025 - (313226) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações ao
Excelentíssimo Senhor Secretário
de Estado de Saúde do Distrito
Federal acerca da implantação da
Política Nacional de Cuidados
Paliativos no âmbito do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro nos arts. 16, inciso VIII, alínea “a”, e 42 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, c/c o art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, o encaminhamento de solicitação de informações ao Excelentíssimo Senhor
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca da implantação da Política
Nacional de Cuidados Paliativos (PNCP) no âmbito da Rede de Atenção à Saúde (RAS) do
Distrito Federal.
Mais especificamente, solicito as seguintes informações:
I) panorama geral das ações em curso voltadas à implementação da Política Nacional
de Cuidados Paliativos na Rede de Atenção à Saúde (RAS) do Distrito Federal, conforme
diretrizes da Portaria SES-DF nº 374/2024;
II) informações sobre o planejamento e a regionalização dos serviços de cuidados
paliativos, indicando etapas já executadas, metas futuras e instâncias responsáveis;
III) quantitativo e perfil das equipes matriciais e assistenciais de Cuidados Paliativos já
instituídas, cadastradas no CNES ou em processo de habilitação junto ao Ministério da Saúde;
IV) unidades da rede pública com leitos e serviços específicos de Cuidados Paliativos,
informando localização, capacidade instalada e taxa média de ocupação;
V) iniciativas de integração com a Atenção Primária e a Atenção Domiciliar (EMAD
/EMAP) para continuidade do cuidado e ordenação dos fluxos assistenciais;
VI) ações voltadas à capacitação e educação permanente dos profissionais da rede,
em consonância com as competências da Comissão Distrital de Cuidados Paliativos;
VII) informações sobre recursos orçamentários e financeiros destinados à
estruturação e expansão dos serviços de cuidados paliativos no Distrito Federal, incluindo
eventuais repasses federais ou contrapartidas distritais.
REQ 2321/2025 - Requerimento - 2321/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313245) pg.1
VIII) informações detalhadas sobre a atuação e o cronograma de reuniões da
Comissão Distrital de Cuidados Paliativos, instituída pela Portaria SES-DF nº 374/2024,
incluindo:
a) principais deliberações já adotadas;
b) medidas operacionais em curso;
c) composição atualizada dos subgrupos técnico e gestor;
d) plano de trabalho ou produtos previstos para o exercício de 2025;
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações tem por finalidade subsidiar esta Casa
Legislativa no exercício de sua competência constitucional de fiscalizar a execução das
políticas públicas de saúde, em especial a implantação da Política Nacional de Cuidados
Paliativos (PNCP) no Distrito Federal.
A Portaria SES-DF nº 374, de 20 de agosto de 2024, instituiu a Comissão Distrital de
Cuidados Paliativos, instância colegiada com caráter deliberativo quanto aos aspectos
técnicos da implementação da PNCP, com atribuições que incluem o planejamento da
ampliação da assistência, a regionalização dos serviços, o provimento de força de trabalho
especializada, e a coordenação do cuidado em todos os pontos da Rede de Atenção à Saúde
(RAS).
Tais medidas representam um avanço relevante no campo da saúde pública,
alinhando o Distrito Federal às diretrizes nacionais da PNCP e às melhores práticas em saúde
humanizada, integral e de qualidade.
Todavia, para que o Legislativo possa acompanhar a efetividade dessa política, faz-se
necessário obter um quadro panorâmico atualizado sobre o estágio de implantação da PNCP
no DF, abrangendo equipes, unidades de referência, formação profissional e financiamento.
O conhecimento desses dados permitirá avaliar o grau de integração entre os níveis
de atenção, a cobertura populacional alcançada e a adequação das medidas de estruturação
e capacitação às metas definidas pela Comissão Distrital de Cuidados Paliativos.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste
Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 17:38:13 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
REQ 2321/2025 - Requerimento - 2321/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313245) pg.2
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313245 , Código CRC: ab8c068f
REQ 2321/2025 - Requerimento - 2321/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313245) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 14 de outubro de
2025, às 19h, no auditório da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal, em homenagem ao
Programa na Moral – Educação para
a Integridade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 130 e art. 142 do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 14 de outubro de 2025,
às 19h, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao Programa
na Moral – Educação para a Integridade.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa Na Moral – Educação para a Integridade, implementado no âmbito das
escolas públicas e privadas do Distrito Federal, constitui um marco relevante no
fortalecimento das práticas educativas voltadas à ética, à cidadania e à construção de uma
cultura de integridade no ambiente escolar.
Por meio de ações pedagógicas inovadoras, o programa busca formar cidadãos
conscientes, responsáveis e comprometidos com os valores democráticos, promovendo o
desenvolvimento de uma sociedade mais justa e solidária.
A realização da Sessão Solene ora requerida tem como objetivo reconhecer e
valorizar o trabalho dos profissionais da educação que contribuíram, com dedicação e
excelência, para o sucesso do Programa Na Moral – Educação para a Integridade,
fortalecendo o compromisso do Distrito Federal com uma educação transformadora e pautada
na integridade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis para a
aprovação do requerimento ora apresentado, por ser uma justa homenagem ao Programa Na
Moral – Educação para a Integridade.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
REQ 2322/2025 - Requerimento - 2322/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313233) pg.1
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 17:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313233 , Código CRC: 0b44ad34
REQ 2322/2025 - Requerimento - 2322/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313233) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão
Solene para entrega do 3° Prêmio
Paulo Freire de Educação da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal, no dia 21 de outubro de
2025, às 19h, no Teatro Pedro
Calmon.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene para entrega do 3° Prêmio Paulo Freire de Educação da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, em 21 de outubro de 2025, às 19h, no Teatro Pedro Calmon, localizado no
endereço: Avenida Do Exército, St. Militar Urbano, Brasília - DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os participantes do 3° Prêmio
Paulo Freire de Educação. O prêmio é uma iniciativa da Comissão de Educação e Cultura
desta Casa e busca valorizar, pública e oficialmente os profissionais de ensino, estudantes,
estudiosos, ativistas e instituições que se destacaram na promoção do direito à Educação, na
gestão democrática, na implementação do Plano Distrital de Educação e em projetos políticos-
pedagógicos que impactam as escolas públicas no DF.
O Prêmio Paulo Freire de Educação nos revelou, nas edições dos dois anos
anteriores, que a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal se alinha a um projeto
educacional emancipador, democrático, inclusivo, diverso, plural, amoroso e comprometida
com as aprendizagens. Como diz Paulo Freire, “a escola é o espaço onde educadores e
educandos aprendem juntos, em um encontro democrático e efetivo, em que todos podem se
expressar“.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovação deste
requerimento e realização desta importante Sessão Solene.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
REQ 2323/2025 - Requerimento - 2323/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313237) pg.1
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 15:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313237 , Código CRC: 427296ad
REQ 2323/2025 - Requerimento - 2323/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313237) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às
pessoas que especifica pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Programa na Moral –
Educação para a Integridade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes
serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao
Programa na Moral – Educação para a Integridade.
Neuseli Rodrigues Alves da Silva
Thaiane Thainara Bispo de Oliveira
Elenir dos Santos Lima
Elzilene da Silva Farias
Florisvaldo de Jesus
Francisco Jose da Silva
Wlarton Soares Lacerda
Gabriele Elizabete de Souza Amador
João Victor Mendes Hack
Juliane Rodrigues Pereira Silva
Livia Pamela Guedes de Jesus Santos
Marcela Rodrigues Santo
Rosa Maria da Costa
Sandra Alves do Vale Silva
Viviane Longato Antunes Queiroz
Luíza Ricado da Silva
MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.1
Juliane Rodrigues Pereira Silva
Renata Maria Farias de França
Jairlson Frajola
Eliane Vieira Brags de Paiva
Eugênia Versiani Souza Carvalho
Maria Eleide Moreira Santos
Marcos Antonio Azambuja
Ronny Coelho Santana
Miriam Cátia Correa Pio
Allene Martins Rezende
Tiago Felipe Ferreira de Sousa Reis
Amanda Oliveira Rodrigues
Francisco Anailton dos Santos
Vinícius de Miranda Burgel
Kesia da Silva Vieira
Dylma de Fátima Araújo de Sousa
Luciana de Brito Freitas
Sara Magalhães Madureira
Carlos Eduardo Marques de Souza Martins
Augusto Cesar Ferreira Lopes
Cleia de Araujo Barroso
Francisca Ribeiro Almeida Schifter
Lorena de Oliveira Pinho
Maria Eugênia Félix de Paiva
Francisco Gadelha Araújo Martins
Francisca Ribeiro Almeida Schifter
Gerson de Cunha Souza
Débora Amorim da Silva
Rodrigo da Costa Medeiros
Fabiana Cardoso Rubin
Débora Rodrigues de Alencar
Edenise de Oliveira Lourenço
Augusto Jean Emmanuel Lopes dos Santos
Wesley Marcos de Jesus Silva
Ana Paula Ribas Gomes Alves
Leonardo Pinto Capuzzo
Carolina do Carmo Ferreira Pereira
Fabiana Martins de Freitas
Diego Henrique Baldez Negre
Vera Marcia Faria de Sousa Lisboa
André da Silva Araújo
Kesia da Silva Vieira
André Santana Vieira
Rayssa Almeida Melo
Laura Giovana Cordeiro da Conceição
Laersen Asael Almendro
Valdeci Luiz de Queiroz
Gilnáira Niedja de Oliveira Lopes
Augusto da Costa Ferreira Lins
Maria Eliana Lagares
Oziel Pereira Costa Júnior
Adriana Brasil Ferreira dos Santos
Amadeu Romualdo da Silva Neto
Élcio Xavier da Silva Júnior
Mayara Gabrielle Leal Ferreira
Vilma Helena Oliveira Sobrinho
MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.2
Karlla Lucyenne Lopes Alves
Carlos Henrique Monteiro de Oliveira
Kelly Vieira Jardim
Joel da Cruz dos Reis
Mariana Ayres da Fonseca Neta
Aécio da Fonseca
Deijami de Alcântara Coelho
Sandy Luzia dos Anjos Cardoso
Clébia Ferreira da Cruz Vivas
Matheus Custodia de Mello
Tereza Maria Aragão de Carvalho
Rogério Barbosa Marinho
Dalila Moreira Fonseca
Milton José da Silva
Estela Cristina de Oliveira Lourenço
Márcia da Silva Costa
Ana Katiely Rodrigues de Carvalho
Rafael Alexandre de Brito Freire Portugal
Juciene Bárbara Pereira de Morais
José Aldias Serra
Gleisson Marques Borges
Mirella Ann de Carvalho Barros da Silva
Alisson Ranier da Costa de Morais
Chintya Nariel da Silva
Isaias Joaquim de Sousa
Erik Leonardo Pereira Magalhães
Cecília Morais de Araújo
Fernanda Rocha Cardozo Pinheiro
Natália Rodrigues de Barros
Marcos Castro da Silva
Lígia Kelly Gonçalves dos Santos
Cleiton Gonçalves Queiroz
Elaine Andrade
Rafaela Machado Neves
Alyne Urani Leocádio
Laís Stefany Siqueira Alencar
Glória Beatriz Nogueira da Gama Fonseca
Jucilaine Oliveira Mota
Adriana Cristina Santana Silva
Paulo Roberto Cruz dos Santos
Adriana Cristina Santana Silva
Paulo Roberto Cruz dos Santos
Lara Furtado Marques Pinho
Mayara Freire Costa
Leonardo de Lima Noronha
Lucimar Carneiro de Aguiar
Helder de Lima Silva
Rebeca Rodrigues de Souza
Gabriela Basílio Bacarias
João Bosco Gomes de Sá
Carolina Marques Oliveira
Eluídes Agapito Moreira
Pedro Henrique Soares de Souza
Danielle Lima de Morais
Crisliane de Lima Maurício
Grazielle Mota Gomes
MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.3
Nádia Layse Ramos Ferreira
Pollyana Suerlei Galdino Pereira
Claudilene Batista de Barros
Patrícia Aparecida Corrêa Macedo
Rúbia Estefânia Pinto da Silva
Érica Vanessa Moraes Sousa
Meire Núbia Almeida da Silva Ferreira
Nayara Santos da Silva
Fernanda Gonçalves de Moura
Tatiana Cordeiro de Sousa Assis
Sandra Cristina de Brito
Juciele Silva Ortiz Rosa
Kalley Gean Costa Brito
Cláudia Andréa Barbosa da Silveira
Maria Carolino de Souza
Arci Lourdes Birk Ponce
Dorilene Vieira Tavares
Jéssica Morrone de Oliveira Paes
Bel Maria Teles de Faria
Karina Mércia de Souza Silva França
Peterson Couto Araújo
Pedro Luiz da Silva Filho
Luciane Silva Queiroz de Freitas
Thamara Cupello de Medeiros
Tatiana Maciel Dias Rodrigues
Lissandros Marra
Thaís Lírio
Rosana Busnello Giacomazzi
Paulo Henrique Guimaeães Fernandes
Pedro Alcântara de Lima Gomes
Maria Célia Cardoso Lima
Renata Montenegro Passos
João Batista da Silva Filho
Isabel Herrera
Samara Rodrigues Gonçalves
Renato Alves Barbosa Júnior
Janaína Escane Valério Gusmão
Milena Fernandes da Rocha
José Guilherme Fernandes Alves
Leandro Silva
Mauro Nunes Rocha
Rebeca Ferreira Guimarães dos Santos
Aline Hollyday Ramos e Sousa
Adínia Santana Ferreira
Fernando Inocêncio de Melo Rodrigues
Brendo Washington Medeiros Guimarães
Roberto Benon Peixoto da Silva
Caio Giovanne Alves da Cunha de Oliveira
Wesley Chaves
Fabiana Conceição Matos Hofer
Maria das Graças Batista Lima
Tailane Fonseca Santos
Arsênio Augusto Ferreira Lima
Glória Braga Lima
Inara de Abreu Fix
Bárbara Cristina Gomes de Miranda
MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.4
Jessika Vasconcelos de Oliveira
Ester Gonçalves de Oliveira
GABRIEL CAMPANATI VICENTINI
Paulo Henrique Batista
Kely Grazielle dos Santos Nunes
Sara Raquel Rodrigues de Araujo
Jayro Santos de Lana
Diogo da Silva Cardoso
Paulo Ricardo Batista Figueiredo Lisboa.
Shenia Bastos
Wesley Wander Beserra Jones
Igor Tavares Farias
Clodoaldo Santos Silva
Walquiria Santos de Oliveira
Nélida Martins Ferraz
Elaine Alves da Silva
Karla valeria pereira medeiros
Sheila Pereira da Silva Mello
Gilson Maroni Cabral
Fernando William Oliveira Bezerra
Karine Silva Pereira Rodrigues
Delaine Reis Vaz
Deliz Lopes Fernandes
Juliana Lemes Siqueira
Ana Beatriz Caddah de Oliveira
Octavio Augusto Vilaronga Silva
Andreia Sales Mendes de Araújo
Letícia dos Santos Queiroz
Tatiana Brasileiro
Amanda Ferreira de Araujo
Wellington de Souza Custódio
Anna Alice de Sousa Nunes
Cintia Mattao da Silva Nunes
João Gabriel Antunes Cavalcante
Raul Fernando do Carmo Cirilo
Sandra Cristina do Nascimento
Nelson Veras de Sousa Junior
Hugo Alexandrino Silva dos Santos Rangel
Andréa de Carvalho Silva
Maria Helenice de Paiva Miranda Teixeira
Deliz Lopes Fernandes
Jenaína Alves Feitosa Luciano
Maria José Camargo Moraes
Francisco José Zagari Forte
Grace Moreira Mota
Tatiane Campos Buratti
Edvana Christiny Dias Gusmão
Sandra Cristina do Nascimento
Priscila de Amorin Fragoso de Paula Alves
Andressa de Brum Corsatto
Edileuza de Oliveira Ribeiro
Fabiano Henriques Gomes Dantas
Anderson Kennedy Soares de Lima
Nilma Lima Costa Honrato
Daianne Oliveira
Ana Paula Maciel Argolo
MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.5
Gisele Pinto do Nascimento
Rafael Tiago Siqueira Barbosa do Couto
Danielle Sobrinho Azevedo dos Santos
Flávia Roberta Rocha Silva Macêdo Pereira
Elizabeth Caetano Neves
Michele E. de Barros dos Santos
Simone Melo de Oliveira
Daniela Souza dos Santos Freitas
Viviane Moreira de Andrade Medeiros
Vanda dos Reis Clemente
Márcia da Consolação Borges
Karlla Suyanna Sales Vieira Camargo
Georgia Carla Trigueiro Fernandes Ferreira
Sônia Lopes dos Santos Pereira
Rejane Aparecida Correa
Jean Daisy Cortez da Silva Nobre
Rafaela Wagna Gomes da Silva
Danielle Alexandre de Santana
Irlei Rosa Padilha
Sarah Amarante Garcia
Talita Berocan de Souza de Araujo
Letícia Costa da Silva
Priscila da Costa Lima
André Gustavo R. dos Santos
Maura Soares dos Santos Dantas
Chistian Robert Reis Brandão
Izabela Arrais Parise
Matheus Guntzel Alvares
Daniel Augusto Alves França
Marlon Alves do Nascimento
Alzirio Santos Luduvice
Herberth Milanez Guimarães
Elaine Mesquita Lucas
Ana Carolina de Lima Santos
Lelton Melo da Fonseca
Tereza Cristina Rocha Malaquias
Josiane Santos
Poliana Pereira Rodrigues
Carlos Eduardo Ribeiro Alves
Leticia Antonioli
Daniela Freitas
Flávio Dias Amaral
Marcos Paulo Teixeira de Almeida
Ana Paula Monteiro da Silva
Samuel Dailson de Carvalho
Rayssa Matos Monteiro
Maria de Fátima Pereira
Aila Rodrigues Machado
Ana Gabriela Rodrigues Ledoux
Daniela Lopes Rocha
Erick Ferreira dos Santos
Iorrane Meneses Linhares Pinheiro
Isabella Alves Silva
Juliane Silva de Freitas
Kamyla Ataíde Ribeiro
Lucimar Afonso da Silva
MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.6
Pamella Cordeiro de Oliveira
Sarana de Sousa Nunes
Vânia de Sousa Barbosa
Victor Afonso da Silva Ribeiro
Antonio Renan Oliveira Souto
Alessandra da Silva Moreno
Andreza Rodrigues Pereira
Daniela dos Santos Guimarães
Daniella Ferreira Caldas
Denilva Gomes Oliveira
Elisabete da Cruz de Jesus
Eudes Rodrigues Rocha
Geiza Pinheiro Magalhães Lopes
Bruna Alves Lopes dos Santos
Graziele Gonçalves de Oliveira
Isabela Aparecida Fonseca
Jean Fernando da Silva
Maria Betânia de Albuquerque dos Santos
Natália Maciel Melo
Renata Vilela
Alamara Rodrigues Tavares Souza
Tarcísia Santos
Wenner Patrick de Sousa
Adriana Costa Rodrigues
Adriana teodoro barretos
Fabiane aparecida gomes soares
Rosana mazeti de paiva
Sabrina dos santos
Edilaine da conceicao dos santos pereira
Tatiana de souza
Maria de lourdes nascimento lopes
Adriane De Carvalho Vilar Ribeiro
Aldenice Nunes da Silva
Marcílio Lacerda Almeida
Bruna ribeiro rangel
Fernanda dantas dorta klein
Gleide vieira batista ribeiro
Janahina menara de oliveira neves
Matheus farias da silva
Paula leite de moraes carvalho
Shirley de oliveira martins
Tais reis borges
Andreia martins da silva
Graziela novais brito
Amanda karen de oliveira araujo
Dante alighieri lourenço mota
Pollyana da nobrega mendes
Samara pereira santiago dos santos
Evelyn Andressa Barauna
Laureane de paiva sutir
Wellton sávio morais moura
Eleyne da silva pimentel
Dalvani Zimmermann
Joísa Pereira da Silva
Telma de Paula Rezende
Meiriellen Bastos Monteiro Amaral
MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.7
Ana Élen Ferreira Moitinho
Lucas Douglas Martins Dantas
Ana Claudia Mendonça Malheiros
Fabiana Angélica Costa
Késsia Araújo dos Santos
Elenice de Oliveira Mendes
Elias Moraes
Ingrid Cavalcante Barros
Sara Raquel Ferreira da Silva da Cunha
Rosicleia da Silva
João Paulo Machado
Vinicius Souza Teixeira
Náira Giselle de Brito Carvalho
José Roberto Dantas Pacheco
Valquíria vicente
Sarah Pimenta miranda Pádua
Glaice Santos de Oliveira
Marco Aurélio de Menezes Temoteo Filho
Edson Martins Ferreira
Vinícius de Oliveira Machado
Pedro Kyomai Araújo Arens
Cristiane Alves de Lima
Camila Lopes de Souza
Janaína Pimenta Barbosa Vidal
Aléxia Camila Dantas Rodrigues
Ricardo Teixeira De Sousa
Caroline Silva De Oliveira
Daniele Lopes Caldas
Eric De Sales
Hélcio Lourenço Da Silva
Lucas Leandro Alves De Jesus
Danilo Posvar Carneiro
Helen Carolina da Silva Guimarães
Paulo Henrique Marques dos Santos
Marcelino Agleison Vieira Pedrosa
Daniel Sandro Falcão Macedo
Wellington Luiz da Silva Souza
Felipe Neves da Silva
Hélio Barreto de Carvalho
Felipe de Paula Nascimento
Yeda de Jesus Alves Estrela
Mariah Ferreira Capistrano,
Gerson Fonseca Melo
Sandra Érika dos Santos Donizete Vieira
Bruna Pâmela Silva Magalhães
Tatiane Martins Amaral
Solange Braga da Mota
Eldemes Ramos Da Silva Assuncao
Daniela Grasielle Alves Lopes Vaz
Rosana Santos Vieira
Anna Luiza Frias Xavier
José Maria da Paixão Nascimento
Alberto Kruklis
Patrícia de Paula Cavalcanti Farias
Roanne França Monteiro
Camila De Oliveira Lima
MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.8
Jheniffer Da Silva Linhares
Luziane Rodrigues De Almeida Flores
Adailton Rodrigues Soares
Anderson De Paula Ribeiro Castro
Antônia Teixeira De Sá
Fernanda Regina Moreira Rocha
Helen Paula De Oliveira
Henrique Ferreira Lopes
Jackson Pereira de Araújo
Janaína Moreira Coelho
Susany Garcêz Brito
Tânia Márcia Inglês
Taynara Maria da Silva Oliveira
Valéria Gonçalves da Costa
Amanda Lima de Oliveira
Francisco Flávio Albuquerque Mendes
Luciana Elias Gonçalves
Marcos Anthony Costa Pinheiro
Mary Josie de Souza Feitosa
Raquel de Oliveira Sousa
Renata Turbay Freiria
Esdras Gabriel Costa Santos
Inaí De Souza da Silva
Rayla Gabriele Ribeiro Alves
Grazielle de Sousa Barrozo
Mara Silva Pereira
Juliana Pérsida Rosa Pena Nunes
Aline Grazielle da Silva Gomes Neves
Jhonatan Moreno Ferreira Grossi
Leonardo Barbosa de Lima
Mara Lúcia Vieira de Rezende
Rosânia Almeida A Silva
Sílvia Maria de Almeida Cavalcante Pereira
Suely Alves Pereira
Adelmo Boaventura Brito
Alessandro de Araújo Cardoso
Carmen Lúcia Rodrigues Cerqueira
Eliane Sueli da Silva
Ineide Terezinha Santini Cunha
Joanny Daniele do Lago Costa Bento
José Ailton Ferreira De Oliveira
Jovaneide Gomes de Oliveira
Maria Do Rosário José de Resende Santos
Rõmulo Nascimento Monteiro
Victor Moisés Ribeiro Morais
Adilson Luís Da Silva
Bruno Parente Pinto
Edna Nunes Batista
Elvando Neri Sampaio
Fraylson Portela Nunes
Gledson José de Farias
Lidiane Rezende Alves
Maria Aparecida Luiz Brandão
Maria Lariane do Nascimento Fernandes
Rafael Pinheiro Pereira
Cleide Aparecida da Costa
MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.9
Diana Rego Amazonas
Elba Corrêa Teixeira de Carvalho
Getúlio Francisco Silva
Iasmim Luz Moreira Lopes
Isadora Rodrigues Campos
Kelly Giane Ribeiro da Costa Moreira
Kelly Maria Passos
Lais Inêz Rodrigues
Luciana Siqueira Arrais
Luísa Guimarães Neri
Maria Auxiliadora Soares
Pedro Moreno Feio de Lemos
Rafael Araújo de Lara
Adim Teles Alves da Cruz
Andressa Pires da Silva
Aniele Núbia Araújo Mesquita
Ariana de Souza Guimarães
Cássia Almeida Dourado
César Rogério Trevisol
Felipe Alves de Souza
Gláucia Mylena Almeida Castro
Helber Moraes Branco Leria
Maíra Barbosa de Lima
Marcelo Ferreira de Santana
Silvânia Abreu Pimenta
Sthephanie Sales Rodrigues Nonato
Thaís Silva Martins
Vagner Luís Da Costa Melo
Vítor Hugo Morais Cardoso
Edson Portela Lopes
Flávio Martins Balbino
Jennifer Albert Rodrigues de Oliveira Silva Santana
Lourdes de Melo de Jesus da Silva
Maria Antônia Soares Bispo
Mateus Alves da Silva
Paulo Gilberto Oliveira da Silva
Simone Gomes de Sá Teles
Sueli Conegundes
Thâmara Danielle Torres Almeida Céo
Ana Paula Titoê Okino Sakashita
Jardel da Silva Câmara
Noêmia Salão Pinto Dias
Patrícia Meira Gomes
Regiane Batista De Souza
Marina Assis De Mendonca
Sílvia Aparecida Diirr Ornelas
Ana Paula Correa Accioly
Maria Cristina Mendes Gomes Machado
Fernanda de Jesus da Silva
Aila Maria Avelino Leal
Mariana Teixeira dos Santos
Celso Antônio Pereira da Silva
Felipe de Melo André
Liliane Pereira Furtado
Veralúcia Ferreira de Souza do Nascimento
Sarah Cristine Fernandes dos Santos
MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.10
Maria das Graças Gomes
Márcia Cristina da Silva Maia Souza
Andresa Soares Barbosa Ferreira
Rosendo Eloi dos Santos Cruz
Tânia Maria de Souza Torres Santana
Gabriel Fernando Lima Soares
Thaís Cordeiro Puccinelli
Hodecy Petrus da Silva Torres
Anderson dos Santos Fonseca
Gizélia Paulino Borges
Keila Peixoto Silva
Cristina Caliman Donna
Ronilson Ferreira Matos
Patrícia Ferreira Medeiros Feitoza
Marcos Paulo Graciano Barbosa
Elielton Pereira da Silva
Maryluce Cardoso Alves
Filipe Augusto de Lima Pontes
Ana Taísa Marques da Silva
Silvia Carvalho Cavalcante Rodrigues
Raylla da Rosa Cardoso
Danielle dos Passos de Deus Dantas
Aline Paixão Lopes
Abiely Ribeiro de Souza
Misael Sousa Atanario
Alex Araújo Gomes
Alice Macera
Alessandra Martins Rosa
Ana Paula da Silva Souza
Alexandra Carla Reis da Silva
Keli Cristina Neiva de Almeira
Paulo Rogério Ramos Leão
Simone Clay Marques
Diógenes Henrique Pantaleão
Maria Claudenice Carvalho
Márcia Ferreira de Assis
Patrícia Ferreira Medeiros Feitoza
Abimael Soares Franco
Claudiney Formiga Cabral
Lana Pereira Soares
Rosemary dos Santos Menezes
Carlos Alberto Malveira Diniz
Cristiellen De Oliveira Guedes
Jean Claude Ribeiro
Adriana Nascimento de Lima
Francisco Antunes Freitas
Adriano Gonçalves Caixeta
Alex Garcia de Assis
Fernanda Marins Soares
Suyane Kisla Batista de Medeiros
Rejane da Silva Pacheco
José Marcos de Assumpção
Tábata Nunes Oliveira
Giselle da Silva Ramos Cardoso
Renatha Malaquias de Azevedo Ferraz
Daniela Santos Vieira
MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.11
Camila da Silva Costa Fernandes
Ivonei Ferreira Lima
Germano Francisco Xavier
Larissa Menezes de Castro
Aparecida Moreira da Silva Cardoso
Bruna Giovana Marcolino da Silva
Marcos Wenicios de Sene Menezes
Ana Caroline Sousa Oliveira
William Lindemberg Farias Júnior
Maria da Guia de Oliveira
Eduardo Rodrigues dos Reis
Israel Vilela Antonino
Gilberto Gonçalves Rios Junior
Matilde dos Santos Gomes
Bruno Amadeus Sales Marinho de Sousa
Jades Daniel Nogalha de Lima
Aelsom Pereira Torres
André Luiz Henrique da Silva
Gabriela Batista Meira
Janaína Vidal da Silva
Paulo César dos Santos
Laura Gabrielle Pereira Silva
Adriano Duarte de Araújo
Suzan Teodoro de Sousa
Stenio Luiz de Moura Correia
Paulo Henrique Alves Maciel
Lidia Naglli França Carvalho Barroso
Rodrigo Alves de Souza
Larissa Helena Sousa Benigno
Cleison Leite Ferreira
Luciana Pereira de Jesus
Thalyta Rodrigues da Rocha
Hélvia Miridan Paranaguá Fraga
Isaias Aparecido da Silva
Iêdes Soares Braga
Francisco das Chagas Paiva da Silva
Fernanda Mateus Costa Melo
Ana Paula de Oliveira Aguiar
Ana Beatriz Nunes Pereira Goldstein
Adriano Ramos da Costa
Maria das Graças de Paula Machado
Deisilane de Oliveira França
Livia Silva de Souza
Michelle Ribeiro Confessor
Rafaela VIlarinho Mesquita
Ailla de Oliveira Motta
Wagner de Oliveira Pequeno
Linair Moura Barros Martins
Maria Cristina Carvalho de Oliveira
Keylla Miriam Pedrosa Ferreira
Gabriel Crisóstomo Neiva
Viviane Carrijo Volnei Pereira
Julio Cesar Alves Sampaio
Thaiane Ferreira
Paulo Duro Moraes
Maurício Witczak
MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.12
Luiz Eduardo Siqueira de Almeida
José Ferreira de Carvalho
Nelson Dutra da Costa
Leda Ferreira Barros
Ermelinda Silva Oliveira
Kelma Salazar de Almeida
Paulo Sousa
Maurides Macedo de Souza
Alessandra de Fátima Chaves Guimarães
Emanuela Alves Santos
Marcos Sampaio Brandão
Valéria Cristina Brito Silva
Marcela Augusta Rodrigues Guimarães
Suliane Beatriz Rauber
Mariclea de Jesus Silva Góes
Renata Fernandes Cabral
Gustavo Ribeiro Marquês de Resende
Milady Renata Apolinário da Silva
Ana Maria Constancio Otto
Glória Maria Barbosa Lopes
Fernanda Molyna
Joana Darck Machado
Ana Maria Campos Oliveira
Mariana Rodrigues Pinto Maia
Manoel Alessandro Machado de Araújo
Francisca Filomena Rego Beleza
Cássia Maria Marques Nunes
Luciana Asper y Valdés
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 17:58:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.13
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares em
questão, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação
demonstrados durante toda a sua
vida pregressa como Policial Militar
pelo Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de Louvor ao Policial Militar, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação demonstrados durante toda a sua vida pregressa como Policial
Militar pelo Distrito Federal.
1º Sargento QPPMC Geovane Aguiar da Silva
2º Sargento Márcio Moura dos Santos
1º Sargento QPPMC Weybirattan Tonhá Lino
2º Ten. Júlio César Sousa Mendes
CB QPPMC Érica Silvestre Silva Marques
Sala das Sessões, setembro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
MO 1622/2025 - Moção - 1622/2025 - Deputado Hermeto - (312550) pg.1
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 09:23:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312550 , Código CRC: d1cde764
MO 1622/2025 - Moção - 1622/2025 - Deputado Hermeto - (312550) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Ricardo Vale, João Cardoso, Eduardo Pedrosa e Deputada Jane)
Manifesta louvor às pessoas,
artistas, bem como a instituições,
entidades e estabelecimentos de
Sobradinho II, pelo notório relevo de
seus serviços e pela promoção da
cultura, do convívio social e do bem-
estar comunitário em celebração
aos 36 anos de Sobradinho II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Doutora Jane e Deputado João Cardoso
, manifesta louvor às seguintes pessoas, artistas e grupos, bem como a instituições, entidades
e estabelecimentos de Sobradinho II:
1. ADILSON DO NASCIMENTO TOMÉ
2. ADRIANA CESÁRIO DA CONCEIÇÃO
3. ADRIANO FERREIRA PEREIRA
4. AÉCIO ALVES DO NASCIMENTO
5. AGATHA SILVA VELLOSO MIZAEL DE MESQUITA
6. ALDO PEREIRA
7. ALESSANDRA GUERRA SILVA COSTA
8. ALEX DE ARAÚJO NOGUEIRA RODRIGUES
9. ALEXANDRE STMLER JUNIOR
10. ALEXIA TASSARA VICTOR DA MATTA
11. ALLAN KARDEK RODRIGUES DA SILVA
12. ANDERSON ARAÚJO DE OLIVEIRA
13. ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS MILITAO
14. ANTONIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA
15. ANTÔNIO MEDEIROS DE BRITO
16.
MO 1623/2025 - Moção - 1623/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputpagd.o1 João Cardoso Professor Auditor, Deputado Eduardo Pedrosa - (313257)
16. ANTONIO RODRIGUES FERNDES
17. ANNA CAROLINA SALES DE SOUZA
18. APARÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA
19. ARADIA CABREIRA JACOVENKO
20. ASSOCIAÇÃO CATA VENTOS
21. BRENO ARAUJO OLIVEIRA
22. BRUNO DE ALMEIDA PESSANHA
23. CAMILLA MATEUS MOREIRA
24. CARLOS MARCONE BATISTA DIAS (MESTRE MARCONE)
25. CARLOS ROBERTO DE LIMA
26. CAROLINA MARIA RIBEIRO DA SILVA
27. CESARINA DE SOUZA BARBOSA
28. CHRISTINE BASTOS
29. CICERO PEREIRA DE MARROCOS
30. CLEANE SOUSA DA SILVA
31. CLEMIR FERNANDES
32. COMANDANTE ROZENEIDE CARLOS BRITO FERREIRA DOS SANTOS
33. CORONEL MOISÉS ALVES BARCELOS
34. CRISTIANE OLIVEIRA
35. CRISTIANO LIMA SALES
36. CRISTINA MARIA DA SILVA
37. DA COSTA
38. DANIEL BELOTA PINHEIRO
39. DANIEL NUNES BATISTA
40. DARLENE MARIA DA HORA SOUZA SILVA
41. DARLEY CEZAR CANTILHO
42. DARLYANA DA HORA SOUZA SILVA
43. DASDORES MARIA TEIXEIRA
44. DAVI ARAÚJO DE MIRANDA
45. DAVID TOMÁZ DA COSTA
46. DEBORA APARECIDA SALES
47. DELANE KATARYNNE DE SOUZA
48. DELEGADO HUDSON MALDONADO
49. DELEGADO RICARDO VIANO
50. DELMA DIAS GOMES
51. DIEGO RODRIGUES RAFAEL MATOS
52. DIVINA ALVES DE ANDRADE
53. DONA JOANA DARC
54. DORALICE SOUZA LIMA
55. DR. BRUNO DE ALMEIDA PESSANHA
56. DUARTINA BENEDITA DE SOUZA
57. EDGLEYSON RODRIGUES PEREIRA GONÇALVES
58. EDIGLEI LIMA MADEIRA
59. EDILENE XAVIER DE LIMA
60. EDIVALDO DUARTE DE FREITAS
61. EDMAR SILVA DE SOUSA
62. EDNA ALVES DANTAS
63. EDNEIA PAZ DA SILVA
64. EDSON ANTONIO CAVALCANTE
65. EDSON ANTÔNIO CAVALCANTE
66. EDUARDO LEANDRO BERNARDES DA SILVA
67. EDUARDO OLIVEIRA NUNES- DUDU (IN MEMORIAN)
68. EDVALDA PAIXÃO DOS SANTOS
69. ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS (CONTRA MESTRE GIRAFA)
70. ELI CARLOS SOARES MOREIRA
71. ELIAS FERREIRA
72.
MO 1623/2025 - Moção - 1623/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputpagd.o2 João Cardoso Professor Auditor, Deputado Eduardo Pedrosa - (313257)
72. ELIAS MARTINS DA SILVA
73. ELIETE COSTA NORMANDES
74. ELINE REIS
75. ELISÂNGELA FERNANDES DUARTE LOPES
76. EMIVAL MARQUES NEVES
77. ENNER CARLOS DO AMARAL SILVA
78. ESTEVÃO SOUZA DOS REIS
79. FÁBIO BARRERA
80. FAGNER DE SOUZA FALEIRO (DJ FAGNER)
81. FELIPE DUQUE
82. FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA LEMES
83. FERNANDO ALEXANDRE JACINTO DA SILVA
84. FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA
85. FRANCISCO CHAGAS FERNANDES
86. FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
87. FRANCYLEIA TAMYRES OLIVEIRA FREIRE
88. GABRIELA DA HORA JORGE
89. GABRIELLA DA SILVA BEZERRA
90. GARCLEI BATISTA PINTO (MESTRE GARCLEI)
91. GERALDA FLORISBELA SOARES
92. GERALDO BERTOLDO GOMES
93. GILBERTO LOPES
94. GILDO VIANNA
95. GILMÁRIA SOUSA CARVALHO
96. GISLAINE SANTANA SANTOS
97. GLEICE SUZANE PEREIRA DE SOUSA SANTANA
98. HELLEN BORGES
99. IRANEIDE PEREIRA DA SILVA
100. IRANILDO GONÇALVES MOREIRA
101. IRIVALDO PEREIRA DE MARROCOS
102. IVANA ARAUJO
103. IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS
104. JACINTO FIALHO DOS SANTOS
105. JACINTO PEREIRA DOS SANTOS NETO
106. JANAÍNA MONTALVÃO DE LIMA
107. JARBAS CHAGAS
108. JEREMIAS BARROS PISCO
109. JÉSSICA MUNIZ GONÇALVES
110. JOANA BATISTA
111. JOANA DARC ALVES DOS SANTOS
112. JOANA DE SOUZA DIAS
113. JOANA MARIA PEREIRA
114. JOÃO GOMES DE SOUZA
115. JOHN VINICIUS FRANCK MENDES GONELI
116. JORGE LUIZ OLIVEIRA AMORIM
117. JORGE RICARDO FIGUEIREDO GOMES
118. JOSÉ CARLOS PEREIRA
119. JOSÉ CARLOS SANTOS
120. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA BARROZO JÚNIOR
121. JOSÉ EDMILSON XAVIER
122. JOSÉ GALVÃO DA SILVA NETO (DJ GALVÃO)
123. JOSE MARIA DE SALES
124. JOSÉ TARCÍSIO ROCHA NUNES
125. JOSENILDO ARAÚJO DE SOUZA
126. JOSENILDO BARBOSA GOMES
127. JOSILENE OLIVEIRA DE MIRANDA BARBOSA
128.
MO 1623/2025 - Moção - 1623/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputpagd.o3 João Cardoso Professor Auditor, Deputado Eduardo Pedrosa - (313257)
128. JUCILENE PEREIRA DE SOUZA
129. JULIANA GARCEZ RIBEIRO
130. JURANDIR EVANGELISTA DIAS
131. KÁTIA VALÉRIA DOS SANTOS NUNES
132. KATRIN CAMPOS DE SOUZA
133. LAÉRCIO DE CARVALHO
134. LANA REZENDE
135. LAVANDERIA IL TED (ANTIGO COER)
136. LEIDIANE APARECIDA CONRADO DE ALMEIDA
137. LEILA DE FARIA DOMINGOS NOGUEIRA
138. LEOVEGILDA MARLUCIA COSTA BOUCHAR
139. LINDOLFO PEREIRA CONÇEIÇÃO FILHO (DJ MISTER LINDOLFO)
140. LIOMAR GOMES DE SOUSA
141. LISRAEL FERREIRA COSTA
142. LOURIVAN CARLOS DA SILVA
143. LUCAS DE AGUIAR DUQUE
144. LUCAS PEREIRA GOMES
145. LUCIANA DINIZ DURÃES FONSECA
146. LUCIANA LACERDA PEREIRA
147. LUCIANO FÁBIO DE BRITO
148. LUCIANO SILVA PINHEIRO
149. LUCINEIA DA SILVA
150. LUIZ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA
151. LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA
152. LUIZ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR
153. MAJOR ROZENEIDE CARLOS BRITO FERREIRA DOS SANTOS
154. MARCELA MOREIRA DE ARAÚJO
155. MARCELO FERREIRA DIAS
156. MARCELO GOMES DE FREITAS
157. MARCELO MÁRCIO BRITO MACHADO
158. MARCELO XIMENES
159. MARCELO XIMENES DE MELO CANTUARIO
160. MARCIA PESSOA DE ARAUJO
161. MÁRCIA REZENDE
162. MARCILIO LACERDA ALMEIDA
163. MARCOS PAULO RIBEIRO
164. MARIA ARAÚJO DA SILVA
165. MARIA CAMPOS LUSTOSA MACHADO
166. MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO
167. MARIA DA PENHA PEREIRA GOMES
168. MARIA DAS DORES DA HORA LOPES E SOUSA
169. MARIA DE LOURDES BRAGA
170. MARIA EDILEUSA DE OLIVEIRA (MESTRE MEO)
171. MARIA JOSEFA
172. MARIANA JESUINA NERIS
173. MARILENE BATISTA LIRA
174. MARINA RIBEIRO DO NASCIMENTO
175. MARLUCE FARIAS BARATA
176. MATHEUS CHAVES FERNANDES (CONTRA MESTRE MATHEUS)
177. MATHEUS OLIVEIRA PORTELA
178. MAYRA CARVALHO DE OLIVEIRA
179. MILDA MORAES
180. MIRIAN ALVES LINS
181. MISLEI ARAUJO DA SILVA
182. MORAES FRANCISCA ALVES FILHA PEREIRA
183. MS LOCAÇÕES
184.
MO 1623/2025 - Moção - 1623/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputpagd.o4 João Cardoso Professor Auditor, Deputado Eduardo Pedrosa - (313257)
184. NAYARA PAULA SOUZA.
185. NELSON EVANDRO DINIZ
186. NELSON RODRIGUES DE SOUZA (NELSÃO AMBIENTAL)
187. NICÁCIO GAMA
188. NILDA SILVESTRE DE PAIVA
189. NÍVEA GLAUCIA DE MORAIS FIGUEREDO
190. NOEME PAIXÃO
191. OSMAR DA SILVA FELICIO
192. PADRE SÉRGIO LUÍS PESSOA
193. PASTOR ENALDO
194. PAULO IZIDORO DA SILVA
195. PEDRO HENRIQUE FARIA DOS ANJOS
196. PEDRO WALTER
197. PRISCILA DO CARMO
198. QUEREM HAPUQUE RODRIGUES MOREIRA
199. RAFAELA KAROLLYNE LIMA RAMOS
200. RANOM BARBOSA DA SILVA
201. REGINALDO PEREIRA GOMES
202. REYNALDO TURATE
203. RICARDO FERNANDES (MESTRE BOM SORRISO)
204. RICARDO GUILHERME MOTA GOMES
205. RISO LENE ALEXANDRE
206. ROBERTO ANTÔNIO DE QUEIROZ
207. ROBSON ROGÉRIO DE SOUZA PIRES
208. ROGÉRIO DA COSTA
209. ROMARIO SOBRINHO
210. RONALDO CAMELO
211. RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS
212. RONIN PALA
213. ROSALETE ROSA FRANÇA
214. RUY BARBOSA FERNANDES DO SANTOS
215. SANDOVAL SILVA
216. SARAH FARIA DOS SANTOS
217. SAUVAN COSTA CAVALCANTE
218. SECRETÁRIO VALTER CASIMIRO SILVEIRA
219. SERGIO MARQUES DO VALE
220. SHARLENE LIMA GONÇALVES PEREIRA
221. SILVANA DE SOUZA MOREIRA
222. SIMONE MAGALHÃES
223. SÔNIA MARIA PONTES DE ANDRADE
224. SORAYA DE MATOS
225. TÁBATA MIRANDA DO NASCIMENTO
226. TACHOZ BUFFET
227. TEREZINHA DIAS DO CARMO
228. THALYS HENRIQUE MENDES
229. THARLEY MAGALHÃES DUARTE
230. THIAGO BISPO ROMÃO DOS SANTOS
231. THIAGO FIEDLER MIGUEL
232. THIAGO JOSÉ VIEIRA DE SOUSA
233. VALDECI MARQUES DOS SANTOS
234. VANJA ALVES DANIEL DE MARROCOS
235. VERA LUCIA AKIKO VIEIRA
236. VERA LUCIA PINTO PEREIRA
237. VISMAR BARBOSA DE LIMA SILVA
238. WANDER MACHADO JÚNIOR
239. WANDERSON LIMA DA SILVA
240.
MO 1623/2025 - Moção - 1623/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputpagd.o5 João Cardoso Professor Auditor, Deputado Eduardo Pedrosa - (313257)
240. WASHINGTON LUÍS BATISTA ALVES (MESTRE WASHIGTON)
241. YURI MARQUES TURATE
242. ZÉ LUIZ
243. ZEZITA FARIAS BARATA
São moradores, artistas e trabalhadores que, ao longo de 36 anos, com trabalho,
dedicação e iniciativa, contribuíram para construir e desenvolver Sobradinho 2, tornando-a
uma cidade ativa, acolhedora e próspera.
Dia após dia, esses protagonistas se empenham em promover serviços, eventos e
ações que valorizam a cultura, o esporte, o comércio e a convivência entre as pessoas,
criando oportunidades de crescimento para toda a comunidade.
Esta homenagem celebra esse esforço coletivo e reafirma que cada contribuição é a
base sobre a qual Sobradinho 2 continua a crescer, inspirando orgulho em seus habitantes e
projetando um futuro ainda mais promissor para todos nós.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.
Por essas razões, espero a aprovação da presente moção de louvor, a fim que ela
possa ser entregue a cada pessoa ou segmento homenageado.
Sala das Sessões, 08 de outubro de 2025
Deputado RICARDO VALE
Deputado EDUARDO PEDROSA
Deputada DOUTORA JANE
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:08:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1623/2025 - Moção - 1623/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputpagd.o6 João Cardoso Professor Auditor, Deputado Eduardo Pedrosa - (313257)
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:11:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 15:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1623/2025 - Moção - 1623/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputpagd.o7 João Cardoso Professor Auditor, Deputado Eduardo Pedrosa - (313257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor em razão
do 47º Aniversário do Parque da
Cidade Sarah Kubitschek – Distrito
Federal, com o objetivo de
reconhecer e agradecer
publicamente o apoio contínuo e
essencial das instituições públicas,
colaboradores, empresas públicas e
privadas, autônomos e comunidade,
que contribuem para a preservação,
revitalização e promoção do
patrimônio coletivo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta votos de Louvor em razão do 47º Aniversário do Parque da
Cidade Sarah Kubitschek – Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer e agradecer
publicamente o apoio contínuo e essencial das instituições públicas, colaboradores, empresas
públicas e privadas, autônomos e comunidade, que contribuem para a preservação,
revitalização e promoção do patrimônio coletivo.
O Parque da Cidade é um dos maiores parques urbanos da América Latina, e sua
longevidade e relevância são fruto da colaboração entre o poder público e a sociedade civil.
Reconhecer os esforços institucionais é valorizar o compromisso com o bem-estar coletivo, a
proteção ambiental e o direito ao lazer.
Paulo Henrique de Oliveira Nadiceo “BLOCO PORTADORES DA ALEGRIA” (PCD)
Luiz Lima “BLOCO BARATINHA”
Daniel Machado “BLOCO BARATONA”
Primeiro batalhão de polícia da Asa Sul:
MO 1624/2025 - Moção - 1624/2025 - Deputado Martins Machado - (312399) pg.1
Tenente Thiago Rodrigues de Souza
Tenente Coronel Márcio Rogério Silva Rodrigues
Major Adson Ramos Nunes
1º Tenente Guilherme Claudino da Rocha
1º Tenente Wagner Silva Pereira Júnior
Colaboradores:
Maria Januaria Santos Tisatto
Tamara Eulalia de Oliveira Freitas
João Carlos Barboza Carneiro
Luiz Antônio Horácio de Moura lima
Claudevan Ferreira dos Santos
Francisco
Kely (Quiosque da Fra)
Lucas (Quiosque)
Marilene (Bicicleta)
Grupo de Percussão Batukenjé Arte Inclusiva com Tambores:
Luciana Vecchi Martins da Cunha – Representante da coordenação do grupo
Celio Zidorio - Fundador do Grupo
Ana Paula Zidorio- Diretora artística
Carlos Alberto Santana – Representante mais antigos do grupo e integrante da Banda
Show
Eduardo Cajueiro – Representante mais antigos do grupo e integrante da Banda
Show
Allan Maurício – Participante das oficinas de percussão do parque
Débora Reis e Diego Alves - Nova geração do Batukenjé
Cleunice Bohn de Lima e filha Giovanna Canabarro Pinelli – Presidente da Federação
Brasileira das Associações de Síndrome de Down e pessoa com Síndrome de Down
participante do grupo
Sou Brasília:
Denver Neander de Lacerda de Moura
Karine Araújo Faria
Lucas Coelho Arruda Moura
Secretaria de Segurança:
Coronel Maximiliano Oliveira Teixeira Marinho
Bruno Ryker Moraes
Grupo dos Escoteiros:
MO 1624/2025 - Moção - 1624/2025 - Deputado Martins Machado - (312399) pg.2
Chefes de cada Seção do GEJA
Alexandre Augusto Costa Ponciano
André Luiz Souza de Andrade Generino
José Leite Carneiro Junior
Hosana Moriá Martins de Oliveira Corbal
Rita de Cassia Passos de Campos
Lívia Maria Rodrigues
Nazareth Henrique Nascimento Pavanelli
Hugo Teixeira Montezuma Sales
Marcelo Augusto Rhormens Sauguellis
Diretoria do GEJA:
Perla Popov Custódio – Diretora Presidente
João Carlos Medeiros – Diretor de Métodos Educativos
Cristiano da Silva Costa Dias – Diretor Financeiro
Matheus Melo de Miranda – Diretor Administrativo
Kauã Marçal Araújo Elias de Almeida – Diretor de Patrimônio
Gisele Shirado Tokuy – Diretora Administrativa Adjunta
20 anos ou mais de promessa escoteira e está no GEJA
Abigail Vieira Queiroga
Andrea Lopes Rodrigues Alves
Bruno Carvalho Castro Souza
Carolina Barroso Alves
Claudio José de Barros
Daniella Rebelo dos Santos Chaves
Emanuela Batista Ponte
Itamar Almeida de Carvalho
Luzirlane dos Santos Barbosa Braun
Marcelo Elias
Marcus Vinicius Ribeiro Lima
Maria Laudineia Oliveira Nazareno Halabi
Paula Regina M. Generino Stanley
Alessandro Araujo Cabral
Thiago José Sebba Pereira Borges
Zelia Alves Martins
GEJA - Por continuidade - eram jovens e se tornaram chefes
Artur Aguiar Cardoso
Cristhian de Azambuja Villanova
Guilherme de Azambuja Villanova
MO 1624/2025 - Moção - 1624/2025 - Deputado Martins Machado - (312399) pg.3
André Luiz de Araujo Santos
Pedro Henrique Andreoli Luminati
Ambulantes:
Pedal BSB
Silvio Bazalho
Roseane Souto Bazalho
Sócio do Silvio:
Guilherme Medeiros
Vanúbia Medeiros
Vigilantes Administração do Parque:
Victor Hugo de Almeida Alves
Jessica Karine de Sousa Silva
Cândido Rodrigues Nunes
Francisco Carlos Silvino de Sousa
Evandro José dos Reis
Reginaldo Pereira Sampaio
Edimar Ribeiro do Carmo
Marcos Vinicius Pereira
Marco Antônio Vieira
Renato Wagner C. Oliveira
José Paulo Teodoro de Assis Oliveira
Juarez Barreto da Silva Junior
Iago César Torres Burity Soares
Ubaldo Enio Candido Martins
Pessoal Global:
Cirlei Delfino da Silva
Ivone Martins Silva
Fashion Inclusivo:
Aline de Oliveira Cabral (adulto)
Amanda Pietra Santos Ferreira
Ana Beatriz - Tize (adulto)
Ana Lucia Silva Souza (adulto)
Antônio Galdino (adulto)
Anna Carolina Ferreira da Rocha (adulto)
Arthur Vinicius Siqueira
Brenda Rodrigues Alves (adulto)
MO 1624/2025 - Moção - 1624/2025 - Deputado Martins Machado - (312399) pg.4
Bianca de Sousa Reinaldo
Bianca Garcia Rocho
Clarissa Costa Cunha
Davi Inácio de Oliveira
Davi Miguel Santos Elizário
Duana Madeleine Pereira Pimentel
Gabriela Ramthum Argañaraz ( adulto)
Giovanna Canabarro Pinelli
Geovana Luiza ( adulto)
Heloisa Amaral
Isabella Cristina Madureira Santana (adulto)
Isabelly Cardoso Paz Leandro ( adulto)
Isabely Jeovana Barbosa Santos ( adulto)
Izabel Ramos Bessa ( adulto)
João Miguel Amancio de Sousa Silva
Julio de Almeida ( adulto)
Kelly Vanessa Barros Costa ( adulto)
Lara Beatriz Martins dos Santos
Lorena Vitória Batista dos Santos ( adulto)
Lorena Vitória Fernandes
Luis Arthur Andrade ( adulto)
Luiz Eduardo Silva Coutinho ( adulto)
Luiz Guilherme Matos de Sousa
Malu Nobre de Moura
Maisa Santos Ribeiro
Márcia Oliveira de Araújo ( adulto)
Marcus Vinícius A. Pereira ( adulto)
Maria Cecília Rodrigues Santos
Maria Clara Machado Israel ( adulto)
Maria de Fatima Almeida ( adulto)
Maria Iracema Ferreira de Sousa ( adulto)
Grupo Batalá:
Nina Pires e grupo
Escola ABADÁ Capoeira
Mestre Sorriso
Divino (Elétrica)
MO 1624/2025 - Moção - 1624/2025 - Deputado Martins Machado - (312399) pg.5
NOVACAP:
Raimundo Oliveira Silva- Diretor das Cidades
Subsecretário de Receita Fiscal - DF Legal:
Paulo Roberto Almeida Araújo
DETRAN DF:
Bruno Baruque
ZOOLÓGICO:
Wallison Couto
Ana Cristina
Dora
Lúcia
ASSESSORIAS ESPORTIVAS:
Time Assessoria
Ultra Runner (Luiz)
Wemerson Lopes (Start Run)
Anderson Saboya (Saboya Running Family)
Maurício Torres (GRUN)
Waydson Rabelo (TR + Running club)
Marinheiro do Pôr do Sol:
Marivon Medeiros da Silva
SLU:
Maria de Jesus da Silva
Mirian Alves Pereira
Jeane Guedes Roseno
Antônio Maurício de Oliveira
Raimunda Alves Gomes
Raimunda Jansen Pereira
Telma Marcelino Lopes Freitas
Subsecretário Suinfra da Secretaria de Esporte e Lazer:
Guilherme Rodrigues Ferreira Almeida de França
Diretor Presidente Zoológico de Brasília:
MO 1624/2025 - Moção - 1624/2025 - Deputado Martins Machado - (312399) pg.6
Wallison Couto
Funn Festival:
Roberto Campos Borges Leal
Henrique Ramos e Silva de Souza Lima
Que este reconhecimento inspire a continuidade dos investimentos e parcerias,
fortalecendo o papel do Parque da Cidade como espaço democrático, verde e vibrante para
as futuras gerações.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 16:06:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1624/2025 - Moção - 1624/2025 - Deputado Martins Machado - (312399) pg.7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta Votos de Louvor à
Fisioterapeuta Ana Regina Diniz de
Menezes.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, manifesta votos de louvor em reconhecimento à Fisioterapeuta Ana Regina Diniz de
Menezes, formada em 2003 pela Universidade Estadual do Centro-Oeste (Guarapuava–PR).
Especialista em Gestão Pública e Saúde pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e
Mestre em Ciências da Reabilitação pela Universidade de Brasília (UnB). Atuou como
fisioterapeuta na rede pública do Paraná, com foco no atendimento a pessoas com
deficiência. Em 2018, mudou-se para Brasília para cursar o mestrado e consolidou sua
trajetória profissional no Distrito Federal. Durante o mestrado, participou de pesquisas
voltadas à reabilitação de crianças com paralisia cerebral, por meio de um projeto de
Equoterapia em parceria com a UnB, ANDE Brasil, Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos e a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Também
integrou uma equipe de avaliação das condições motoras de pacientes com Esclerose
Múltipla no Hospital de Base. Posteriormente, atuou como fisioterapeuta no HRSM,
atendendo crianças prematuras e com deficiência em programas de estimulação precoce.
Atualmente é proprietária da CLÍNICA FAMILIARE, um espaço multidisciplinar que oferece
atendimentos em Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia, Nutrição e Terapia Ocupacional,
voltado às necessidades da infância e da vida adulta. Empreender na área da saúde é, para
nós, um compromisso social. Acreditamos que cada atendimento é uma oportunidade de
promover qualidade de vida, bem-estar e autonomia. Nossa missão é cuidar das pessoas de
forma integral, acolhedora e humanizada, contribuindo para uma sociedade mais saudável e
consciente da importância da prevenção e da promoção da saúde.
Destarte, notória é a importância dos serviços prestados, merecendo ela ser
homenageada por esta Casa de Leis. Assim, rogo o apoio dos nobres parlamentares no
sentido de aprovarmos a presente Moção.
MO 1625/2025 - Moção - 1625/2025 - Deputado Hermeto - (313239) pg.1
Sala das Sessões, outubro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 16:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1625/2025 - Moção - 1625/2025 - Deputado Hermeto - (313239) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares da
ROTAM pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação
demonstrados durante o
atendimento de ocorrência, que
resultou na prisão de três homens
por posse ou porte ilegal de arma de
fogo de uso restrito, acessório ou
munição e por tráfico de substância
entorpecente..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue
os dados dos homenageados:
01. 2º TEN QOPM JOAO LUCAS SANTOS SILVA - Matricula: 0732393X
02. 2º TEN QOPM RAUL CORREIA ARAUJO - Matricula: 07321252
03. 3º SGT QPPMC GEORGE ARTUR MAGALHAES DAMASCENO - Matricula: 07329180
04. SD QPPMC CLEYTON CASTRO DE MAGALHAES DE AS - Matricula: 07390084
05. CB QPPMC FELLIPE HENRIQUE MALAQUIAS CALASAN - Matricula: 07354800
06. SD QPPMC THIAGO ALBERTO BITTENCOURT BASTOS - Matricula: 07380151
07. 2º SGT QPPMC FRANCISCO FERREIRA CAVALCANTE NETO - Matricula: 0073716X
08. 1º SGT QPPMC JEISSON ROBERTO DE ARAUJO - Matricula: 00239615
09. SD QPPMC PEDRO HENRIQUE FRAZAO DA SILVA - Matricula: 07367503
10. CB QPPMC MURILLO CANDIDO DE CARVALHO BAHIA - Matricula: 07358911
11. 1º SGT QPPMC RENE CAMELO DE BRITO - Matricula: 00220809
12. SD QPPMC GABRIEL SOARES DA SILVA - Matricula: 07371519
13. 2º SGT QPPMC IVO RODRIGUES HOLANDA - Matricula: 01999885
14. 2º SGT QPPMC TONY GOMES DA SILVA - Matricula: 07322704
15. SD QPPMC JOAO PAULO MOREIRA DA NÓBREGA - Matricula: 34284192
16. CB QPPMC THIAGO SANTANA DE OLIVEIRA - Matricula: 07359799
17. SD QPPMC DANIEL ALDEBARAN LOBOFILHO PINHEIRO - Matricula: 34286934
18. 1º SGT QPPMC SIMAO RODRIGUES BARBOSA - Matricula: 00215791
19. SD QPPMC RICELL SIQUEIRA BRITO - Matricula: 34289321
20. SD QPPMC ALEXANDRE COELHO MARQUES - Matricula: 07390246
MO 1626/2025 - Moção - 1626/2025 - Deputado Hermeto - (313232) pg.1
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,
manifesta o seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito
Federal (PMDF), por meio do ROTAM, que iniciou diligências após uma denúncia anônima de
tráfico de drogas no endereço QNP 32, Conjunto I, Casa 10. O monitoramento confirmou a
movimentação suspeita no local. Após patrulhamento intensificado, foi abordado um veículo
VW Virtus, inicialmente sem ilícitos.
Em seguida, na residência da QNP 32, o morador Carlos Rogério Leme autorizou a
entrada e busca. No local, estava Lázaro dos Santos Oliveira, que quebrou dois celulares ao
notar a presença policial. As buscas resultaram na apreensão de:
R$ 33.000,00 em espécie;
Uma contadora de cédulas;
Joias douradas (cordões, pulseiras e pingente);
Cinco aparelhos celulares de diversas marcas e modelos (alguns danificados).
Durante a ocorrência na QNP 32, um Jeep Renegade que estava sendo monitorado
fugiu ao avistar as viaturas, sendo abordado na QNP 28. O condutor, Leandro Oliveira
Santana, foi revistado (sem ilícitos encontrados), mas a busca veicular revelou porções de
crack e maconha. Leandro foi algemado devido ao receio de fuga.
O serviço de inteligência confirmou que o Jeep havia saído de um possível ponto de
tráfico na QNP 28, Conjunto R, Casa 15A. Ao chegar neste segundo endereço, um indivíduo
fugiu pelo telhado e não foi localizado, devido à presença de cães de grande porte que
retardou a entrada da equipe.
Nesta segunda residência, foram encontrados e apreendidos:
286 tabletes de substância análoga à maconha;
Uma pistola Glock calibre .40 com carregadores e munições;
Munições calibre .45 e .40;
Cocaína e outras porções de substância análoga à maconha ("dry");
Sementes de maconha e fertilizantes;
Duas balanças de precisão;
Um veículo Jeep Renegade.
Todos os envolvidos (Carlos Rogério Leme, Lázaro dos Santos Oliveira e Leandro
Oliveira Santana) foram conduzidos à 15ª Delegacia de Polícia Civil, juntamente com todo o
material apreendido, para as medidas cabíveis.
Sala das Sessões, outubro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
MO 1626/2025 - Moção - 1626/2025 - Deputado Hermeto - (313232) pg.2
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 16:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313232 , Código CRC: 1801a338
MO 1626/2025 - Moção - 1626/2025 - Deputado Hermeto - (313232) pg.3
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 9/2025
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a instituição do
Programa de Pontos de Apoio para
Motoristas Mulheres de Aplicativos,
estabelece diretrizes para sua
criação e manutenção, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Pontos de Apoio para Motoristas Mulheres de Aplicativos,
com a finalidade de promover condições adequadas de descanso, segurança, higiene e
acolhimento às mulheres que exercem atividade de transporte individual remunerado de
passageiros por intermédio de plataformas digitais.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – contribuir para a segurança e dignidade das mulheres motoristas de aplicativos;
II – fomentar a inclusão produtiva e a autonomia econômica feminina;
III – incentivar o uso de espaços públicos ociosos ou subutilizados para fins de utilidade social;
IV – estimular parcerias e iniciativas voltadas à mobilidade segura e à equidade de gênero;
V – promover o bem-estar e a qualidade de vida das profissionais do transporte por aplicativo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir Pontos de Apoio destinados prioritariamente às
motoristas mulheres, mediante estudos de viabilidade técnica e orçamentária, observadas as
seguintes diretrizes:
I – localização em pontos estratégicos de grande fluxo de transporte individual;
II – prioridade de utilização de imóveis públicos desocupados, ociosos ou subutilizados;
III – adequação às normas de segurança, acessibilidade e higiene;
IV – possibilidade de uso compartilhado com outros programas sociais de interesse público.
Art. 4º Os Pontos de Apoio, quando instituídos, deverão dispor, sempre que possível, da
seguinte infraestrutura mínima:
I – banheiros femininos com lavatório e chuveiro;
II – área de descanso e convivência;
PL 1968/2025 - Projeto de Lei - 1968/2025 - Deputado Iolando - (313324) pg.1
III – espaço para alimentação;
IV – pontos de energia para recarga de dispositivos eletrônicos;
V – controle de acesso e cadastramento das usuárias, garantindo uso prioritário às motoristas
mulheres.
Art. 5º Caso as vagas disponíveis em determinado Ponto de Apoio não sejam integralmente
preenchidas por motoristas mulheres de aplicativos, as vagas remanescentes poderão ser
utilizadas por motoristas homens, observadas as seguintes condições:
I – o uso será eventual e condicionado à inexistência de demanda feminina no período;
II – o acesso se dará mediante cadastramento prévio junto ao órgão gestor do Programa;
III – deverão ser respeitadas as regras de segurança e convivência, vedando-se qualquer forma
de discriminação ou assédio.
Parágrafo único. A prioridade de utilização dos espaços permanecerá sempre das motoristas
mulheres, e o uso masculino se dará apenas de forma subsidiária e temporária, para evitar
ociosidade das estruturas públicas.
Art. 6º A execução, implantação e manutenção dos Pontos de Apoio poderão ocorrer por meio
de:
I – execução direta por órgãos e entidades do Poder Executivo;
II – parcerias público-privadas, convênios, termos de colaboração ou cooperação técnica com
entidades da sociedade civil e plataformas digitais de transporte de passageiros;
III – adoção de modelos de gestão compartilhada com empresas ou associações de motoristas
mulheres.
Art. 7º Compete ao órgão gestor de mobilidade urbana do Distrito Federal:
I – coordenar e supervisionar o Programa;
II – definir critérios técnicos para localização e funcionamento dos Pontos de Apoio;
III – regulamentar os requisitos de cadastramento, acesso e segurança;
IV – promover campanhas de divulgação e de incentivo à adesão das motoristas;
V – articular-se com outros órgãos governamentais e entidades da sociedade civil para garantir
a efetividade da política.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar acordos de cooperação técnica com instituições
especializadas em transporte seguro para mulheres, como empresas, cooperativas ou
associações reconhecidas, a fim de subsidiar a formulação, implantação e monitoramento do
Programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, vedada a criação de
despesa obrigatória de caráter continuado sem a devida previsão orçamentária.
PL 1968/2025 - Projeto de Lei - 1968/2025 - Deputado Iolando - (313324) pg.2
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de sua publicação, definindo as responsabilidades, critérios e mecanismos de
implementação do Programa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa de Pontos de Apoio para
Motoristas Mulheres de Aplicativos, assegurando infraestrutura mínima e segurança para o
desempenho de uma atividade que se tornou essencial na economia contemporânea: o
transporte individual por aplicativo.
1. Contexto social e econômico
O número de mulheres motoristas de aplicativo no Brasil cresce de forma expressiva. Segundo
levantamento da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec, 2024), as
mulheres representam cerca de 8% dos condutores cadastrados em plataformas digitais, o que
equivale a mais de 200 mil profissionais em todo o país. No Distrito Federal, estima-se que
aproximadamente 3.500 mulheres atuem como motoristas de aplicativo, muitas delas como
chefes de família e principais provedoras de renda.
Essa tendência reflete o avanço da autonomia feminina, mas também exige atenção às
condições de trabalho. A ausência de infraestrutura adequada — banheiros, locais de descanso
e alimentação, ou mesmo pontos seguros para parada noturna — expõe essas profissionais a
situações de vulnerabilidade, insegurança e desgaste físico e emocional.
2. Segurança e equidade de gênero
Relatórios da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres (2023) e do Fórum Brasileiro de
Segurança Pública (2024) indicam que mais de 70% das motoristas de aplicativo já relataram
episódios de assédio, ameaças ou insegurança durante o trabalho, especialmente no turno
noturno.
Nesse cenário, a criação de espaços seguros e exclusivos contribui diretamente para reduzir
riscos, fortalecer a presença feminina na mobilidade urbana e promover equidade de
oportunidades.
A proposta vai ao encontro das políticas de proteção à mulher previstas na Lei Distrital nº 6.517
/2020 (Programa Mulher Segura) e dos objetivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que
garante à mulher condições de igualdade no mercado de trabalho e na vida social (art. 206, §1º,
IV).
3. Aproveitamento de espaços públicos e parcerias
A proposta também é economicamente racional e sustentável:
- Prioriza o reaproveitamento de imóveis públicos ociosos, convertendo áreas degradadas em
espaços de utilidade social;
- Estimula parcerias público-privadas e cooperações técnicas, reduzindo o custo direto ao erário;
- Possibilita a integração com programas de segurança urbana, mobilidade e cidadania,
tornando-se política transversal e eficiente.
PL 1968/2025 - Projeto de Lei - 1968/2025 - Deputado Iolando - (313324) pg.3
4. Inclusão dos motoristas homens
Em observância ao princípio da eficiência administrativa e do interesse público, o projeto prevê
que as vagas não ocupadas por motoristas mulheres possam ser utilizadas de forma subsidiária
por motoristas homens, evitando ociosidade e otimizando o investimento público, sem
descaracterizar a prioridade feminina.
5. Impactos sociais esperados
A implantação dos Pontos de Apoio permitirá:
- Redução da insegurança e do assédio contra motoristas mulheres;
- Melhoria nas condições de trabalho e saúde das condutoras;
- Geração de empregos indiretos na manutenção dos pontos;
- Fomento ao empreendedorismo feminino e à mobilidade inclusiva;
- Aproveitamento sustentável de espaços públicos urbanos.
Por seu caráter inovador, inclusivo e socialmente relevante, esta proposição se insere no
conjunto das políticas de mobilidade humana, segurança pública e valorização da mulher
trabalhadora, reforçando os compromissos do Distrito Federal com a dignidade, a igualdade e a
justiça social.
Sala das Sessões, em
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 18:48:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1968/2025 - Projeto de Lei - 1968/2025 - Deputado Iolando - (313324) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
medição de glicemia capilar no
protocolo de acolhimento e triagem
de pacientes nas unidades de saúde
públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da realização do teste de glicemia capilar
como parte do protocolo de acolhimento e classificação de risco (triagem) de todos os
pacientes que derem entrada nas unidades de saúde públicas localizadas no Distrito Federal.
Art. 2º A medição de que trata o art. 1º será realizada obrigatoriamente nos pacientes
que, durante a triagem, apresentarem uma ou mais das seguintes condições:
I – histórico declarado de Diabetes Mellitus;
II – alteração do nível de consciência, incluindo sonolência, confusão mental,
agitação, convulsão ou perda de consciência;
III – sinais e sintomas de hipoglicemia, tais como sudorese, palidez, tremores, tontura
e taquicardia;
IV – sinais e sintomas de hiperglicemia, tais como sede intensa, aumento do volume
urinário, hálito cetônico, náuseas e vômitos;
V – evidência de estado grave, múltiplos traumas ou com suspeita de sepse.
Art. 3º O resultado do teste de glicemia capilar deve ser obrigatoriamente registrado
na ficha de atendimento do paciente e comunicado imediatamente à equipe médica,
especialmente quando os valores estiverem fora dos limites de referência, para fins de
priorização no atendimento.
Parágrafo único. Cabe à equipe de saúde adotar as medidas de urgência cabíveis em
conformidade com os protocolos clínicos existentes para hipoglicemia e hiperglicemia
severas, mesmo antes da consulta médica.
Art. 4° As unidades de saúde públicas do Distrito Federal devem garantir a
disponibilidade contínua dos insumos necessários para a medição da glicemia capilar nos
setores de triagem.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Diabetes Mellitus é uma das doenças crônicas de maior prevalência em nosso país
e no Distrito Federal, representando um grave problema de saúde pública. Suas complicações
PL 1969/2025 - Projeto de Lei - 1969/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313173) pg.1
agudas, como a hipoglicemia e a hiperglicemia severas, são condições de alto risco que
exigem diagnóstico e intervenção imediatos, sendo frequentemente o motivo da busca por
atendimento em unidades de urgência e emergência.
A hipoglicemia severa pode levar rapidamente ao coma e a danos neurológicos
irreversíveis, enquanto a hiperglicemia descontrolada pode evoluir para quadros graves como
a cetoacidose diabética ou o estado hiperglicêmico hiperosmolar, ambos com elevada taxa de
mortalidade.
Muitas vezes, os sintomas dessas alterações metabólicas são inespecíficos, como
confusão mental ou sonolência, e podem ser confundidos com outras condições clínicas,
atrasando o diagnóstico e o tratamento adequados. A medição da glicemia capilar é um
procedimento simples, rápido, de baixo custo e minimamente invasivo, que pode ser realizado
por profissionais de enfermagem durante a triagem inicial do paciente.
A inclusão deste procedimento como etapa obrigatória nos protocolos de acolhimento
e classificação de risco permitirá identificar, já no primeiro contato com o serviço de saúde,
pacientes em situação de vulnerabilidade metabólica aguda. Isso resultará em uma
classificação de risco mais precisa, na priorização correta do atendimento e na antecipação
de medidas terapêuticas que podem salvar vidas e prevenir sequelas graves.
Dessa forma, a presente proposição legislativa busca fortalecer a rede de atenção à
saúde do Distrito Federal, alinhando-a às melhores práticas de segurança do paciente e
garantindo um atendimento mais ágil e eficaz para uma parcela significativa da população.
Pela relevância do tema e pelo impacto positivo esperado na saúde dos cidadãos do
Distrito Federal, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de
Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 11:46:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1969/2025 - Projeto de Lei - 1969/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313173) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre medidas de segurança
para o uso, armazenamento,
carregamento e descarte de baterias
de íon-lítio utilizadas em bicicletas
elétricas e equipamentos de
mobilidade individual
autopropelidos no Distrito Federal, e
dá outras providências. , e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança para a comercialização, o uso, o
armazenamento, o carregamento e o descarte de baterias de íon-lítio e similares utilizadas em
bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no âmbito do
Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Bicicleta elétrica: veículo conforme definido na Resolução CONTRAN nº 996/2023
ou norma que a substitua;
II - Equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamentos como
patinetes e monociclos elétricos, conforme Resolução CONTRAN nº 996/2023;
III - Bateria de íon-lítio ou similar: bateria recarregável com tecnologia de íon-lítio ou
similar, que apresente riscos de incêndio ou explosão;
IV - Carregador: dispositivo usado para recarregar baterias;
V - Certificação de Segurança: selo ou documento emitido por entidade acreditada
pelo INMETRO ou organismos internacionais, atestando conformidade com normas técnicas
como ABNT NBR, IEC, UL, EN, entre outras.
Art. 3º Fica proibida a comercialização, no Distrito Federal, de bicicletas elétricas,
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, baterias e carregadores que não
possuam Certificação de Segurança válida e visível.
PL 1970/2025 - Projeto de Lei - 1970/2025 - Deputada Doutora Jane - (313285) pg.1
§1º Os fabricantes dos produtos de que trata o artigo anterior, ou seus representantes
comerciais, deverão registrar-se no órgão ambiental do Distrito Federal.
§2º Os estabelecimentos que comercializam baterias de ion-lítio ficam obrigados a
exigir dos consumidores as baterias usadas.
§3º Os fabricantes de produtos de que trata a presente Lei, ou seus respectivos
representantes comerciais estabelecidos no Distrito Federal, serão responsabilizados pela
adoção de mecanismos adequados de destinação e gestão ambiental de seus produtos
descartados pelos consumidores.
§4º As embalagens constarão advertências aos consumidores sobre os riscos dos
produtos, bem como a indicação de formas adequadas de destinação após o uso.
Art. 4º A comercialização das baterias de íon-lítio deverá respeitar as seguintes
condições de segurança:
I – ser compatível com carregador original;
II – possuir certificação válida do INMETRO ou de organismos internacionais
reconhecidos, atestando conformidade com normas técnicas como ABNT NBR, IEC, UL, EN,
entre outras.
Art. 5º O carregamento das baterias deverá respeitar as seguintes condições de
segurança:
I - Utilização exclusiva de carregador original ou com certificação compatível;
II - Carregamento em locais ventilados e secos, afastados de fontes de calor e
materiais inflamáveis;
III – É proibida a instalação de carregadores ou a realizaçao de carga e recarga de
baterias em tomadas que fiquem em áreas de circulação, escadas ou rotas de fuga;
IV - Evitar carregamento durante a noite ou sem supervisão;
V - Desconexão imediata em caso de superaquecimento ou anomalias;
VI – É proibido cobrir a bateria durante o carregamento;
VII – As recargas devem observar os manuais dos fabricantes.
Art. 6º O armazenamento das baterias e equipamentos deverá ocorrer:
I – em locais ventilados, secos e seguros;
II – fora de áreas de circulação e rotas de fuga;
III – em conformidade com as normas de segurança.
parágrafo único: as baterias danificadas devem ser armazenadas em local diverso
das baterias novas.
Art. 7º A manutenção das baterias e equipamentos deverá ser realizada apenas por
profissionais qualificados e em estabelecimentos especializados para esse fim.
PL 1970/2025 - Projeto de Lei - 1970/2025 - Deputada Doutora Jane - (313285) pg.2
Art. 8º O transporte das baterias para substituição ou recarga deve ser feito em
veículo adaptado, que realize o translado diretamente do local de armazenamento e
manutenção ao local de instalação e uso.
Art. 9º É vedado o descarte de baterias de íon-lítio em lixo doméstico ou comercial.
§1º O descarte de baterias de íon-lítio deverá ser feito em pontos específicos para
resíduos perigosos, conforme a Lei Federal nº 12.305/2010 e a Lei Distrital nº 4.154/2008.
§2º Fabricantes, importadores e comerciantes deverão implementar sistemas de
logística reversa;
§3º As baterias de íon-litio que forem descartadas deverão ser separados e
acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a
disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e sua incineração.
§ 4º As baterias de íon-litio que forem descartadas deverão ser mantidos intactos
como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou
reciclagem.
§ 5º O Distrito Federal orientará as Administrações Regionais em relação à escolha
de locais e recipientes apropriados para a coleta dessas baterias.
Art. 10 Os condomínios edilícios poderão estabelecer regras complementares sobre
armazenamento e carregamento de veículos, respeitando esta Lei e as normas de segurança.
Parágrafo único: recomenda-se a inclusão, nos planos de segurança condominial,
de orientações específicas sobre riscos e prevenção de acidentes com baterias de íon-lítio.”
Art. 11 O Governo do Distrito Federal promoverá campanhas educativas em parceria
com órgãos públicos, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, associações de
ciclistas, entregadores e empresas que utilizam transporte unipessoal, comerciantes e
condomínios, sobre riscos e descarte adequado das baterias de íon-lítio.
Art. 12 O descumprimento das normas previstas nesta Lei acarretará penalidades,
sem prejuízo de sanções civis e criminais:
I – advertência;
II – multa regulamentada pelo Poder Executivo;
III – apreensão do produto;
IV – interdição do estabelecimento.
Parágrafo único: estabelecimentos comerciais, físicos ou virtuais, serão
corresponsáveis pelo cumprimento desta norma.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo prazos, valores, órgãos
responsáveis pela fiscalização e demais procedimentos.
PL 1970/2025 - Projeto de Lei - 1970/2025 - Deputada Doutora Jane - (313285) pg.3
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – imediatamente quanto às normas dos arts. 9 e 10;
II – após 180 (cento e oitenta) dias quanto aos demais artigos.
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente,O presente Projeto de Lei visa criar um marco regulatório distrital
voltado à segurança no uso de baterias de íon-lítio em bicicletas elétricas e equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos, como patinetes e monociclos. A medida se faz urgente
diante do crescimento acelerado do uso desses modais no Distrito Federal e dos riscos
associados ao uso inadequado das baterias.
Casos de incêndios provocados por superaquecimento, sobrecarga ou uso de
carregadores não certificados têm se multiplicado em grandes cidades do Brasil e do mundo.
O Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, registrou 36 ocorrências
em apenas cinco meses de 2025.
Brasília, por sua vocação urbana e alto índice de verticalização, enfrenta desafios
semelhantes, especialmente em condomínios residenciais e comerciais. O armazenamento
inadequado de bicicletas elétricas em áreas comuns, corredores e escadarias representa um
risco real à segurança coletiva.
Este projeto busca preencher uma lacuna legislativa local, estabelecendo normas claras sobre
comercialização, uso, armazenamento, descarte e fiscalização das baterias de ion-lítio de
bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito
Federa.
A proposta não tem caráter proibitivo, mas sim preventivo, promovendo o uso
responsável e seguro da tecnologia, com base em certificações reconhecidas nacional e
internacionalmente.
Destaca-se, ainda, a importância da logística reversa, prevista na Política Nacional de
Resíduos Sólidos, e do papel fundamental dos fabricantes, importadores e comerciantes na
destinação ambientalmente adequada das baterias.
É dever do Poder Público zelar pela segurança da população, prevenindo tragédias e
promovendo a cultura da responsabilidade coletiva. Assim, conclamamos os nobres
parlamentares desta Casa a aprovarem esta proposição, em defesa da vida, da segurança e
do meio ambiente no Distrito Federal.
Destaco que a Lei Distrital nº 4.154/2008, contempla apenas pilhas, baterias de
celular e lâmpadas fluorescentes, mas não alcança os novos riscos tecnológicos
decorrentes do uso crescente de baterias de íon-lítio que tem potência muito maior que as
baterias descritas nesta lei.
O Distrito Federal, com alta verticalização urbana, demanda legislação específica
para prevenção de acidentes e proteção da coletividade, em consonância com o art. 158, V,
da LODF (segurança urbana) e o art. 17, VIII, da LODF (meio ambiente) .
A proposta prevê ainda:
Complementar a Lei nº 4.154/2008 , inserindo regras sobre o uso das baterias de ion-
lítio atuais;
Alinha-se à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) ;
Estabelece sanções claras para garantir efetividade da norma;
PL 1970/2025 - Projeto de Lei - 1970/2025 - Deputada Doutora Jane - (313285) pg.4
Valoriza o papel dos entes envolvidos na cadeia de comercial, uso, manutenção e
descarte nas campanhas educativas para prevenção de riscos.
Estabelece certificação obrigatória de segurança para comercialização de
equipamentos;
Cria normas para compra, uso, carregamento, transporte, descarte e
armazenamento seguro ;
Reforça a logística reversa prevista na Lei Federal nº 12.305/2010;
Define responsabilidades e penalidades proporcionais ;
Determina campanhas educativas conjuntas com o CBMDF e sociedade civil.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:41:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1970/2025 - Projeto de Lei - 1970/2025 - Deputada Doutora Jane - (313285) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Manifesta louvor às pessoas,
artistas, bem como a instituições,
entidades e estabelecimentos de
Sobradinho II, pelo notório relevo de
seus serviços e pela promoção da
cultura, do convívio social e do
bemestar comunitário em
celebração aos 36 anos de
Sobradinho II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Ricardo Vale , manifesta louvor às seguintes pessoas, artistas e grupos, bem como a
instituições, entidades e estabelecimentos de Sobradinho II:
1. Projeto de Futsal " Leão da Serra"
2. Jaqueline Raiane Soares dos Santos
3. Sabrina Machado da Cruz
4. Amilton Santos Sousa Xavier - Gerente da UPA
5. Gleice Suzane
São moradores, artistas e trabalhadores que, ao longo de 36 anos, com trabalho,
dedicação e iniciativa, contribuíram para construir e desenvolver Sobradinho II, tornando-a
uma cidade ativa, acolhedora e próspera.
Dia após dia, esses protagonistas se empenham em promover serviços, eventos e
ações que valorizam a cultura, o esporte, o comércio e a convivência entre as pessoas,
criando oportunidades de crescimento para toda a comunidade.
MO 1627/2025 - Moção - 1627/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313389) pg.1
Esta homenagem celebra esse esforço coletivo e reafirma que cada contribuição é a
base sobre a qual Sobradinho II continua a crescer, inspirando orgulho em seus habitantes e
projetando um futuro ainda mais promissor para todos nós.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.
Por essas razões, espero a aprovação da presente moção de louvor, a fim que ela
possa ser entregue a cada pessoa ou segmento homenageado.
Sala das Sessões, 09 de outubro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 13:52:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313389 , Código CRC: 95a085b2
MO 1627/2025 - Moção - 1627/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313389) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor em razão
do 47º Aniversário do Parque da
Cidade Sarah Kubitschek – Distrito
Federal, com o objetivo de
reconhecer e agradecer
publicamente o apoio contínuo e
essencial das instituições públicas,
colaboradores, empresas públicas e
privadas, autônomos e comunidade,
que contribuem para a preservação,
revitalização e promoção do
patrimônio coletivo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta votos de Louvor em razão do 47º Aniversário do Parque da
Cidade Sarah Kubitschek – Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer e agradecer
publicamente o apoio contínuo e essencial das instituições públicas, colaboradores, empresas
públicas e privadas, autônomos e comunidade, que contribuem para a preservação,
revitalização e promoção do patrimônio coletivo.
O Parque da Cidade é um dos maiores parques urbanos da América Latina, e sua
longevidade e relevância são fruto da colaboração entre o poder público e a sociedade civil.
Reconhecer os esforços institucionais é valorizar o compromisso com o bem-estar coletivo, a
proteção ambiental e o direito ao lazer.
Antônio José Pereira Garcia (Toninho Pop Rádio Metrópoles)
Marilda dos Reis Fontenele- Promotora da 4ª Promotoria de Defesa da Ordem
Urbanística do Ministério Público do DF e Territórios
Crislei Isabel Batista Dutra- Diretora do La Salle
MOISES ALVES BARCELOS - Cel. QOBM/Comb. (Comandante Geral do CBMDF)
Claudevan Ferreira dos Santos (Professor Tapioca)
MO 1628/2025 - Moção - 1628/2025 - Deputado Martins Machado - (313388) pg.1
Cilene Alves Vieira (jornalista, escritora e colunista do Correio Braziliense)
VIGILANTES ADM PARQUE
Ronny Wilson Alves Fernandes
Lucrécia Bezerra da Silva (Escola da Natureza)
Rosane Rodrigues Martins (Colaboradora)
REPRESENTANTES DA BANDA BATALÁ BRASÍLIA
VICE-PRESIDENTA: Ana Paula Barbosa Cusinato
TESOUREIRA: Solange Andreia Soares de Lima e Silva
EX PRESIDENTA: Nina Pires
EX-VICE-PRESIDENTA: Dilene Castro do Nascimento
EX-TESOUREIRA: Dacy Bastos Ribeiro da Costa Claudino
Sandra Mara Fonseca Cherin
ASSESSORIAS ESPORTIVAS
Pedro (Time Assessoria)
Matheus Lopes
Thamara Oliveira
Servidores Unidade do Parque da Cidade
Todi Moreno (Izaias Soares Pereira)- ADM. DO PARQUE
Salomão de Souza Casemiro da Silva
Luiz Henrique Costa Camelo
Francisco Rodrigues da Trindade
Vitória Rafaela Borges Pereira
Suelen Brasil Borges
Que este reconhecimento inspire a continuidade dos investimentos e parcerias,
fortalecendo o papel do Parque da Cidade como espaço democrático, verde e vibrante para
as futuras gerações.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:02:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1628/2025 - Moção - 1628/2025 - Deputado Martins Machado - (313388) pg.2
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MO 1628/2025 - Moção - 1628/2025 - Deputado Martins Machado - (313388) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor em razão
do 47º Aniversário do Parque da
Cidade Sarah Kubitschek – Distrito
Federal, com o objetivo de
reconhecer e agradecer
publicamente o apoio contínuo e
essencial das instituições públicas,
colaboradores, empresas públicas e
privadas, autônomos e comunidade,
que contribuem para a preservação,
revitalização e promoção do
patrimônio coletivo.
xcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta votos de Louvor em razão do 47º Aniversário do Parque da
Cidade Sarah Kubitschek – Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer e agradecer
publicamente o apoio contínuo e essencial das instituições públicas, colaboradores, empresas
públicas e privadas, autônomos e comunidade, que contribuem para a preservação,
revitalização e promoção do patrimônio coletivo.
O Parque da Cidade é um dos maiores parques urbanos da América Latina, e sua
longevidade e relevância são fruto da colaboração entre o poder público e a sociedade civil.
Reconhecer os esforços institucionais é valorizar o compromisso com o bem-estar coletivo, a
proteção ambiental e o direito ao lazer.
Thabata Santos de Oliveira
Willian Bonder da Jovem Pan
Valdemar Araujo de Medeiros - Subsecretário de Terminais – SUTER
Roberto Fernandes -COESP
Darly Pontes Ramos Rodrigues - SUBELE
MO 1629/2025 - Moção - 1629/2025 - Deputado Martins Machado - (313391) pg.1
Que este reconhecimento inspire a continuidade dos investimentos e parcerias,
fortalecendo o papel do Parque da Cidade como espaço democrático, verde e vibrante para
as futuras gerações.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:13:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313391 , Código CRC: cc448838
MO 1629/2025 - Moção - 1629/2025 - Deputado Martins Machado - (313391) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em
reconhecimento às lideranças
femininas do Distrito Federal, a
realizar-se no dia 26 de setembro de
2025, das 9h às 12h, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às
lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h
às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Maria de Lourdes Castelo Branco
Gabriela Ribeiro Christmann
Naura Urbieta Tavares
Linda Bergman Machado de Oliveira
Jane Sampaio Carvalho
Andrea Pereira Lima
Germana Coutinho de Holanda
Alcionete Cardoso Graciano
Virgínia Pereira Neves
Alessandra Hilbert Sandrin
Denise Freitas Roumillac
Maria Urbieta Barbosa
MO 1630/2025 - Moção - 1630/2025 - Deputada Doutora Jane - (312440) pg.1
Larissa Rocha Servo Braga
Hortência Maria Santos Sales
Mônica Borges Silva Souza
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento
de mulheres que que assumem o protagonismo feminino na atuação em diversas áreas da
sociedade com uma liderança expressiva e inspiradora.
A sociedade no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela
presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em empresas, startups e
órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico das
políticas inclusivas e equitativas.
Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito
Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com
competência e determinação, têm transformado a realidade do Distrito Federal ,
inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento social e
econômico da nossa capital.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente
nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa
homenagem em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal , e em
reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as
mulheres.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 1630/2025 - Moção - 1630/2025 - Deputada Doutora Jane - (312440) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de louvor em Sessão Solene
em homenagem ao Dia dos
Mediadores e Conciliadores, a
realizar-se no dia 29 de setembro de
2025, às 19h, na Sala de Comissão
Pedro de Souza, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem ao Dia
dos Mediadores e Conciliadores, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às 19h, na
Sala de Comissão Pedro de Souza, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Márcio Barbosa Maia
Justificativa
O Dia Nacional dos Mediadores e Conciliadores , celebrado em 23 de setembro ,
tem como objetivo valorizar e reconhecer o papel fundamental desses profissionais para a
promoção do acesso à justiça, da pacificação social e da construção de soluções consensuais
para os conflitos.
No âmbito do Distrito Federal, mediadores e conciliadores desempenham um papel
decisivo ao reduzir a judicialização excessiva, incentivar o diálogo e oferecer alternativas mais
céleres e eficientes para a solução de litígios, em consonância com os princípios
estabelecidos pela Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) e pelo Novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015) .
Promover uma Sessão Solene dedicada a esses profissionais é, portanto, uma
oportunidade de reconhecer publicamente sua contribuição à cultura da paz, ao
fortalecimento da cidadania e à efetivação de um sistema de justiça mais acessível e
humanizado .
MO 1631/2025 - Moção - 1631/2025 - Deputada Doutora Jane - (312398) pg.1
Assim, conclamo os nobres Pares a aprovarem este requerimento, para que a
Câmara Legislativa do Distrito Federal possa prestar merecida homenagem aos mediadores e
conciliadores que atuam em nossa comunidade.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:46:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1631/2025 - Moção - 1631/2025 - Deputada Doutora Jane - (312398) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em
reconhecimento às lideranças
femininas do Distrito Federal, a
realizar-se no dia 26 de setembro de
2025, das 9h às 12h, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal. .
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às
lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h
às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Joelma Oliveira Bonfim
Ramane Karen Soares Santos
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento
de mulheres que que assumem o protagonismo feminino na atuação em diversas áreas da
sociedade com uma liderança expressiva e inspiradora.
A sociedade no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela
presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em empresas, startups e
órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico das
políticas inclusivas e equitativas.
Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito
Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com
competência e determinação, têm transformado a realidade do Distrito Federal ,
inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento social e
econômico da nossa capital.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente
nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa
MO 1632/2025 - Moção - 1632/2025 - Deputada Doutora Jane - (312396) pg.1
homenagem em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal , e em
reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as
mulheres.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312396 , Código CRC: 57f78800
MO 1632/2025 - Moção - 1632/2025 - Deputada Doutora Jane - (312396) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em
reconhecimento às lideranças
femininas do Distrito Federal, a
realizar-se no dia 26 de setembro de
2025, das 9h às 12h, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal. .
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às
lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h
às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ramane Karen Soares Santos
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado(a)
Sala das Sessões, …
DEPUTADO(A)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
MO 1633/2025 - Moção - 1633/2025 - Deputada Doutora Jane - (312392) pg.1
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312392 , Código CRC: bc24d9bd
MO 1633/2025 - Moção - 1633/2025 - Deputada Doutora Jane - (312392) pg.2
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 87b/2025
Lista de votação 08/10/2025 17:00:32
87ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 1965/2025 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 08/10/2025 16:58
Modo: Nominal Término: 08/10/2025 17:00
"Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 177.342.641,00."
Autoria: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 16:59:02
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 16:58:51
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 16:58:50
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 16:59:05
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 16:58:52
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 16:58:53
HERMETO (MDB) Sim 16:59:19
IOLANDO (MDB) Sim 16:58:48
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 16:59:00
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 16:59:07
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 16:58:53
JORGE VIANNA (PSD) Sim 16:58:54
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 16:58:57
MAX MACIEL (PSOL) Sim 16:58:57
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 16:59:04
PEPA (PP) Sim 16:59:00
RICARDO VALE (PT) Sim 16:59:06
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 16:58:56
ROOSEVELT (PL) Sim 16:58:51
THIAGO MANZONI (PL) Sim 16:58:58
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 16:59:45
Totais: Sim: 21 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
DCL n° 225, de 15 de outubro de 2025
Atos 242/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 242, DE 2025
Recepciona o Decreto nº 47.795/2025 no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente a contida no art. 41, § 2º, VIII, do Regimento Interno da CLDF, e o art. 1º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº 1, de 2025, RESOLVE:
Art. 1º Recepcionar o Decreto nº 47.795, de 9 de outubro de 2025, publicado na Edição Extra do DODF de 9/10/2025, que alterou o Decreto nº 46.716/2025, transferindo o ponto facultativo em comemoração ao Dia do Servidor Público do dia 28 de outubro para o dia 27 de outubro de 2025.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 13 de outubro de 2025.
| DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
| DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
| DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt 2º Secretário |
| DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO robério negreiros 4º Secretário |
| Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 13/10/2025, às 15:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 13/10/2025, às 17:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/10/2025, às 18:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 13/10/2025, às 19:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/10/2025, às 19:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/10/2025, às 08:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secretário(a), em 14/10/2025, às 12:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |