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DCL n° 037, de 26 de fevereiro de 2026

Comunicados - Legislativos 1/2026

CS


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE SAÚDE

CRONOGRAMA CRONOGRAMA
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.

CALENDÁRIO DE REUNIÕES 2026 - COMISSÃO DE SAÚDE CALENDÁRIO DE REUNIÕES 2026 - COMISSÃO DE SAÚDE

MÊS MÊS DATA DATA HORÁRIO HORÁRIO
Fevereiro
10 (terça-feira) 10h
24 (terça-feira) 10h
Março
10 (terça-feira) 10h
24 (terça-feira) 10h
Abril
07 (terça-feira) 10h
28 (terça-feira) 10h
Maio
12 (terça-feira) 10h
26 (terça-feira) 10h
Junho
09 (terça-feira) 10h
23 (terça-feira) 10h
Agosto 11 (terça-feira) 10h
Setembro 08 (terça-feira) 10h
Outubro
06 (terça-feira) 10h
20 (terça-feira) 10h
Novembro
10 (terça-feira) 10h
24 (terça-feira) 10h
Dezembro 08 (terça-feira) 10h

NATALIA DOS ANJOS MARQUES NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Cronograma 2546816 SEI 00001-00005640/2026-25 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815 NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de Secretário(a) de
Comissão Comissão, em 25/02/2026, às 14:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2546816 2546816 Código CRC: AA037630 AA037630.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61) 3348-8000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
00001-00005640/2026-25 2546816v2
Cronograma 2546816 SEI 00001-00005640/2026-25 / pg. 2





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE SAÚDE CRONOGRAMA CRONOGRAMA Brasília, 25 de fevereiro de 2026. CALENDÁRIO DE REUNIÕES 2026 - COMISSÃO DE SAÚDE CALENDÁRIO DE REUNIÕES 2026 - COMISSÃO DE SAÚDE MÊS MÊS DATA DATA HORÁRIO HORÁRIOFevereiro10 (terça-feira) 10h2...
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DCL n° 037, de 26 de fevereiro de 2026

Resultado de Pautas 1/2026

CS


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE SAÚDE

RESULTADO DE PAUTA - CSA RESULTADO DE PAUTA - CSA

RESULTADO DE PAUTA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª RESULTADO DE PAUTA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª
LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Local: Local: Sala de Reunião das Comissões Itamar Pinheiro Lima
Data: Data: 24 de fevereiro de 2026, às 10h

I - Comunicados: I - Comunicados:
1. Da Presidente da Comissão;
2. Dos membros da Comissão.

II - Expediente: II - Expediente:
1. Aprovação do calendário de reuniões da CSA para o ano de 2026.
Resultado: aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Resultado: aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

III - Matérias para discussão e votação: III - Matérias para discussão e votação:
1. Parecer ao Projeto de Lei nº 1811/2025 Projeto de Lei nº 1811/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz Deputado Wellington Luiz, que “Institui a
Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dá outras
providências.”
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação da matéria.
Resultado: aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Resultado: aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

2. Parecer ao Projeto de Lei nº 1814/2025 Projeto de Lei nº 1814/2025, de autoria do Deputado Max Maciel Deputado Max Maciel, que “Institui e
inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Combate ao Racismo
Obstétrico.”
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação da matéria.
Resultado: aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Resultado: aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

3 . Parecer ao Projeto de Lei nº 2056/2025 Projeto de Lei nº 2056/2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante Deputado Chico Vigilante, que
“Estabelece diretrizes para a execução de políticas públicas voltadas à prática de atividade física
por pessoas idosas, orientadas e acompanhadas por professores de Educação Física da
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para promoção da saúde e prevenção de
doenças associadas ao sedentarismo, como o programa Escola Comunidade Ginástica nas
Quadras (PGinQ) e outros similares instituídos no âmbito do Distrito Federal.”
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação da matéria.
Resultado de Pauta - 2ª RE (2546471) SEI 00001-00005640/2026-25 / pg. 1
Resultado: aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Resultado: aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

4 . Parecer ao Projeto de Lei nº 1675/2025 Projeto de Lei nº 1675/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio Deputada Dayse Amarilio, que
“Estabelece diretrizes e medidas para a priorização e aprimoramento da eficiência no transporte
de órgãos, tecidos e partes do corpo humano destinados a transplante e tratamento no Distrito
Federal, e dá outras providências.”
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação da matéria.
Resultado: retirado de pauta. Resultado: retirado de pauta.

5. Parecer ao Projeto de Lei nº 1842/2025 Projeto de Lei nº 1842/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa Deputado Eduardo Pedrosa, que “Institui
a Campanha de conscientização educativas de prevenção, controle e tratamento da Doença de
Lyme - DL, no âmbito do Distrito Federal.”
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação da matéria.
Resultado: retirado de pauta. Resultado: retirado de pauta.

6 . Parecer ao Projeto de Lei nº 1866/2025 Projeto de Lei nº 1866/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto Deputado Joaquim Roriz Neto, que
“Institui a Política de Prevenção de Quedas em Idosos, com o objetivo de reduzir a ocorrência
de acidentes por quedas em ambientes privados e públicos, no âmbito do Distrito Federal.”
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação da matéria.
Resultado: retirado de pauta. Resultado: retirado de pauta.

7. Parecer ao Projeto de Lei nº 1264/2024 Projeto de Lei nº 1264/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva Deputada Jaqueline Silva, que “Altera a
Lei nº 6.992, de 7 de dezembro de 2021, que “dispõe sobre a garantia de acompanhamento
assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá
outras providências”, para assegurar às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e
violência escolar inseridos na rede pública de educação atendimento especial por profissionais
de psicologia e de serviço social.”
Relatoria: Deputado Gabriel Magno
Parecer: Pela aprovação da matéria.
Resultado: aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Resultado: aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

8. Parecer ao Projeto de Lei nº 477/2023 Projeto de Lei nº 477/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe
sobre a Intervenção Assistida por Animais – IAA e utilização de animais de intervenção
assistida.”
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela aprovação da matéria.
Resultado: aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Resultado: aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

9. Parecer ao Projeto de Lei nº 1062/2024 Projeto de Lei nº 1062/2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno Deputado Gabriel Magno, que “Institui
diretrizes para a Política de Atenção à Pessoa com Diabetes Mellitus tipo 1, e dá outras
providências.”
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela aprovação da matéria.
Resultado: aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Resultado: aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

10. Indicação n° 9762/2026 Indicação n° 9762/2026, de autoria da Deputada Dayse Amarilio Deputada Dayse Amarilio que “Sugere ao Poder
Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal, que proceda à criação e provimento da especialidade de neonatologista dentro da
carreira de Enfermeiro.”
Resultado: aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Resultado: aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência.
Resultado de Pauta - 2ª RE (2546471) SEI 00001-00005640/2026-25 / pg. 2

11. Indicação n° 9763/2026 Indicação n° 9763/2026, de autoria da Deputada Dayse Amarilio Deputada Dayse Amarilio que “Sugere ao Poder
Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal, que estabeleça critérios técnicos para indicação e nomeação de gestores no âmbito da
Atenção Primária à Saúde.”
Resultado: aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Resultado: aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

12. Indicação n° 9764/2026 Indicação n° 9764/2026, de autoria da Deputada Dayse Amarilio Deputada Dayse Amarilio que “Sugere ao Poder
Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal, que inclua a Subsecretaria de Vigilância em Saúde (SVS) como Unidade Gestora
Executante (UGE) no Programa Descentralização Progressiva de Ações Saúde – PDPAS.”
Resultado: aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Resultado: aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

13. Indicação n° 9702/2026 Indicação n° 9702/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder
Executivo a implantação de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Sudoeste.”
Resultado: aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Resultado: aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

1 4 . Indicação n° 9752/2026 Indicação n° 9752/2026, de autoria do Deputado Ricardo Vale Deputado Ricardo Vale que “Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, a adoção de providências
para a contratação de médicos pediatras, visando à reabertura e ao funcionamento regular do
Hospital Pronto Atendimento Infantil do Gama (PAI Gama), localizado na Região Administrativa
do Gama - RA II.”
Resultado: aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Resultado: aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

15. Indicação n° 9771/2026 Indicação n° 9771/2026, de autoria do Deputado Robério Negreiros Deputado Robério Negreiros que “Sugere ao Poder
Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a regularização do
cadastro de beneficiários do Programa DF Acessível TCB Hemodiálise, com a sua breve
implementação e a garantia de acesso a todos os necessitados.”
Resultado: aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Resultado: aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

1 6 . Indicação n° 9746/2026 Indicação n° 9746/2026, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz Deputado Rogério Morro da Cruz que “Sugere
providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal no
sentido de adotar medidas sanitárias preventivas destinadas à proteção contra o vírus Nipah
(NiV), patógeno de elevada letalidade que, desde sua identificação em 1999, na Malásia, tem
causado surtos em países da Ásia, especialmente na Índia.”
Resultado: aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Resultado: aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

17. Indicação n° 9754/2026 Indicação n° 9754/2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni Deputado Thiago Manzoni que “Sugere ao Poder
Executivo que promova, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal –
SES/DF, a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) nas proximidades da Quadra
105, Trecho 02, do Sol Nascente, Região Administrativa de Ceilândia.”
Resultado: aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Resultado: aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

Brasília, 25 de fevereiro de 2026.

NAT NATA ALIA LIA DOS ANJOS DOS ANJOS MARQUES MARQUES
Secretária da CSA
Resultado de Pauta - 2ª RE (2546471) SEI 00001-00005640/2026-25 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815 NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de Secretário(a) de
Comissão Comissão, em 25/02/2026, às 12:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2546471 2546471 Código CRC: 6DED49DC 6DED49DC.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61) 3348-8000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
00001-00005640/2026-25 2546471v5
Resultado de Pauta - 2ª RE (2546471) SEI 00001-00005640/2026-25 / pg. 4





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE SAÚDE RESULTADO DE PAUTA - CSA RESULTADO DE PAUTA - CSA RESULTADO DE PAUTA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª RESULTADO DE PAUTA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ªLEGISLATU...
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DCL n° 037, de 26 de fevereiro de 2026

Atas de Reuniões 6/2026

Gabinete da Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

ATA DA 6ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2026 ATA DA 6ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2026

Aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis, às catorze horas, por meio
remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto,
Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Executivo, Primeira Vice-Presidência;
Jean de Moraes Machado, Secretário-Executivo, Segunda Vice-Presidência; Bryan Rogger Alves de
Sousa, Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; Juliana Ribas Paraíso, Secretária-Executiva
substituta, Segunda-Secretaria; Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-
Secretaria; e Marilaine Alves de Assis, Secretária-Executiva substituta, Quarta-Secretaria, para
deliberar sobre o item a seguir: 1) Verba Indenizatória. Processo SEI: 1) Verba Indenizatória. Processo SEI: 00001-00004107/2026-46 -
Deputada Doutora Jane. Relatores: Secretários-Executivos do Gabinete da Mesa Diretora. Deliberação:
aprovada nos termos do Parecer do Núcleo de Verba Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu,
João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência, lavro esta Ata, que vai assinada por mim e pelos
secretários do Gabinete da Mesa Diretora.

JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
JULIANA RIBAS PARAÍSO JULIANA RIBAS PARAÍSO
Secretária-Executiva substituta/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
MARILAINE ALVES DE ASSIS MARILAINE ALVES DE ASSIS
Secretária-Executiva substituta/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536 JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 24/02/2026, às 14:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 24/02/2026, às 15:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a) Secretário(a)-Executivo(a), em 24/02/2026, às 16:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Ata 2544253 SEI 00001-00001511/2026-68 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670 MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 24/02/2026, às 17:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 24/02/2026, às 18:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 25/02/2026, às 16:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 25/02/2026, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2544253 2544253 Código CRC: EA511DBE EA511DBE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00001511/2026-68 2544253v2
Ata 2544253 SEI 00001-00001511/2026-68 / pg. 2






... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORAGabinete da Mesa Diretora ATA DA 6ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2026 ATA DA 6ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2026 Aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis, às catorze ho...
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DCL n° 037, de 26 de fevereiro de 2026

Avisos - Contratos 1/2026


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos

APOSTILAMENTO APOSTILAMENTO
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.


AVISO DE APOSTILAMENTO

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo
com a Cláusula Sexta, Item 6.3, do Contrato-PG nº 45/2020-NPLC , celebrado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa SEISELLES DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI, CNPJ
10.445-514/0001-04, e com o art. 40, XI, c/c art. 55, III, da Lei 8.666/93, o valor total do contrato
fica reajustado para R$ R$ 25.942,46 (vinte e cinco mil novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e 25.942,46 (vinte e cinco mil novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e
seis centavos) seis centavos), conforme documentos constantes dos autos do processo 00001-00017163/2020-55. O
valor majorado passa a produzir efeitos financeiros retroativos a 1º de novembro de 2025. JOÃO
MONTEIRO NETO - Secretário-Geral/Ordenador de Despesa.


Demonstrativo de
Valores
REAJUSTE - NOVEMBRO/2022 A OUTUBRO/2023 REAJUSTE - NOVEMBRO/2022 A OUTUBRO/2023
Valor sem reajuste R$ 22.569,16
Percentual acumulado IPCA –
NOV/2022 – OUT/2023
4,819250%
Valor reajustado (a partir de
nov/2023)
R$ 23.656,82
REAJUSTE - NOVEMBRO/2023 A OUTUBRO/2024 REAJUSTE - NOVEMBRO/2023 A OUTUBRO/2024
Valor sem reajuste R$ 23.656,82
Percentual acumulado IPCA –
NOV/2023 – OUT/2024
4,758100%
Valor reajustado (a partir de
nov/2024)
R$ 24.782,44
REAJUSTE - NOVEMBRO/2024 A OUTUBRO/2025 REAJUSTE - NOVEMBRO/2024 A OUTUBRO/2025
Valor atual sem reajuste R$ 24.782,44
Percentual acumulado IPCA –
NOV/2024 – OUT/2025
4,680810%
Valor reajustado (a partir de
nov/2025)
R$ 25.942,46
RETROATIVO DEVIDO: R$ 3.610,16 RETROATIVO DEVIDO: R$ 3.610,16
VALOR RETROATIVO DEVIDO 2023 R$ 181,28
VALOR RETROATIVO DEVIDO 2024 R$ 1.275,26
VALOR RETROATIVO DEVIDO 2025 R$ 2.153,62
DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO REALIZADOS:R$ DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO REALIZADOS:R$
2.755,00 2.755,00
VALOR A SER DEVOLVIDO PELA
CONTRATADA(Supressão de objeto
contratual a partir de SET/2025)
R$ 2.755,00
LÍQUIDO A PAGAR: R$ 855,16 LÍQUIDO A PAGAR: R$ 855,16
Apostilamento 2545651 SEI 00001-00017163/2020-55 / pg. 1
VALOR A SER PAGO À CONTRATADA,
REF. A COMPENSAÇÃO DE
VALORES(Diferença entre os valores
retroativos de 2023, 2024, 2025 e a
devolução devida)
R$ 855,16

Ao assim procedermos, a contratada deverá emitir nota fiscal somente do líquido a pagar a contratada deverá emitir nota fiscal somente do líquido a pagar
R$855,16 R$855,16 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), juntamente com a declaração
exigida pelo artigo 11, §1º, inciso VI do AMD nº 105/2019 para a instrução do futuro reconhecimento
de dívida.


JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 25/02/2026, às 18:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2545651 2545651 Código CRC: 1581743C 1581743C.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00017163/2020-55 2545651v4
Apostilamento 2545651 SEI 00001-00017163/2020-55 / pg. 2





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​SEGUNDA SECRETARIADiretoria de Administração e FinançasSetor de Contratos e AquisiçõesNúcleo de Contratos APOSTILAMENTO APOSTILAMENTO Brasília, 25 de fevereiro de 2026. AVISO DE APOSTILAMENTO O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA D...
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DCL n° 037, de 26 de fevereiro de 2026

Portarias 48/2026

Gabinete da Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 48, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-GMD Nº 48, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
de suas atribuições regimentais, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o
Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho (2543220) e as razões apresentadas
no Processo SEI 00001-00003966/2026-18, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Autorizar o uso do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Reunião da 6ª
edição do Edital Realize, no dia 26 de fevereiro de 2026, das 19h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Gustavo Caixeta Rodrigues,
matrícula 23.333, que ficará responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o
recebeu.
Art. 2º Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
JULIANA RIBAS PARAISO JULIANA RIBAS PARAISO
Secretária-Executiva substituta/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
MARILAINE ALVES DE ASSIS MARILAINE ALVES DE ASSIS
Secretária-Executiva/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536 JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 24/02/2026, às 10:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a) Secretário(a)-Executivo(a), em 24/02/2026, às 11:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 24/02/2026, às 15:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670 MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 24/02/2026, às 17:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 48 (2543611) SEI 00001-00003966/2026-18 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 24/02/2026, às 18:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 25/02/2026, às 16:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 25/02/2026, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2543611 2543611 Código CRC: CFD030BC CFD030BC.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00003966/2026-18 2543611v2
Portaria-GMD 48 (2543611) SEI 00001-00003966/2026-18 / pg. 2






... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORAGabinete da Mesa Diretora PORTARIA-GMD Nº 48, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-GMD Nº 48, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regim...
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DCL n° 037, de 26 de fevereiro de 2026

Atos 1107/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados

ERRATA ERRATA
No Ato do Presidente nº 107, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 36, de
25/02/2026, que trata da declaração de colocar KRISTIANO QUEIROZ SEGOVIA DE OLIVEIRA à
disposição de outra unidade,
Onde se lê: “DECLARAR que, a partir desta data, o servidor KRISTIANO QUEIROZ SEGOVIA
DE OLIVEIRA, matrícula nº 25.087, ocupante do cargo de Assessor, CL-01, da Comissão de Defesa
dos Direitos da Mulher, ficará à disposição, em caráter excepcional, do Gabinete da Presidência.
(LP).”,
Leia-se: “DECLARAR que, a partir desta data, o servidor KRISTIANO QUEIROZ SEGOVIA DE
OLIVEIRA, matrícula nº 25.087, ocupante do cargo de Assessor, CL-01, da Comissão de Defesa dos
Direitos da Mulher, com exercício no Gabinete da Mesa Diretora, ficará à disposição, em caráter
excepcional, do Gabinete da Presidência. (LP).”.

Brasília, 25 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/02/2026, às 19:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2547077 2547077 Código CRC: 0FA669FD 0FA669FD.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00006490/2026-77 2547077v1
Errata 2547077 SEI 00001-00006490/2026-77 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de PessoasSetor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ERRATA ERRATANo Ato do Presidente nº 107, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 36, de25/02/2026, que trata da declaração ...
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DCL n° 037, de 26 de fevereiro de 2026

Atos 110/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados

ATO DO PRESIDENTE Nº 110, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 110, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, e considerando o que consta do Processo nº 00001-00006188/2026-19,
RESOLVE:
DECLARAR que, a partir desta data, a servidora KELMA MACHADO DE LIMA DE SOUZA KELMA MACHADO DE LIMA DE SOUZA,
matrícula nº 19.081, ocupante do cargo de Assessor de Chefe de Gabinete, CL-14, do Gabinete da
Presidência, ficará à disposição, em caráter excepcional, do Gabinete da Terceira Secretaria. (LP).

Brasília, 25 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/02/2026, às 19:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2547076 2547076 Código CRC: 03B3ED99 03B3ED99.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00006490/2026-77 2547076v3
Ato do Presidente 110 (2547076) SEI 00001-00006490/2026-77 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de PessoasSetor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 110, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 110, DE 2026O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no us...
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DCL n° 037, de 26 de fevereiro de 2026

Atos 109/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados

ATO DO PRESIDENTE Nº 109, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 109, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR LEILA LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA LEILA LUCIANA DE OLIVEIRA E SILVA para exercer o Cargo Especial de Gabinete,
CL-03, no gabinete parlamentar da deputada Dayse Amarilio. (LP).

Brasília, 25 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/02/2026, às 19:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2546080 2546080 Código CRC: 54587D04 54587D04.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00006490/2026-77 2546080v5
Ato do Presidente 109 (2546080) SEI 00001-00006490/2026-77 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de PessoasSetor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 109, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 109, DE 2026O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso...
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DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026

Portarias 2/2026

Primeiro Secretário


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA
Gabinete da Primeira Secretaria

PORTARIA DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA 1ª SECRETARIA Nº 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA 1ª SECRETARIA Nº 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Concede redução de jornada de trabalho à Concede redução de jornada de trabalho à
servidora que especifica, nos termos da Lei servidora que especifica, nos termos da Lei
Complementar nº 840/2011 e do Ato da Mesa Complementar nº 840/2011 e do Ato da Mesa
Diretora nº 120/2025. Diretora nº 120/2025.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRIMEIRA SECRETARIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o que dispõe o art. 61, II, e § 1º da Lei Complementar nº
840/2011, considerando os critérios estabelecidos pelo Ato da Mesa Diretora nº 120/2025 e o que
consta do Processo-SEI nº 00001-00035057/2025-68, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Conceder o percentual de redução de 40% na jornada de trabalho da servidora
Kássia Correa Castro, matrícula nº 23.379, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-
Legislativo, categoria Enfermeiro, passando para 12 horas semanais, em turno de trabalho não
inferior a 2 horas diárias, sem redução da sua remuneração.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput tem validade de 12 meses, cabendo à
servidora solicitar, antes do término do prazo previsto, reavaliação para manutenção do benefício.
Art. 2º Art. 2º Compete à chefia imediata definir a escala individual da servidora, com horário de
início e término para cumprimento da jornada de trabalho.
Art. 3º Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 24 de fevereiro de 2026

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo da Primeira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 24/02/2026, às 16:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2544786 2544786 Código CRC: EF5EEE10 EF5EEE10.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8331
www.cl.df.gov.br - gab1s@cl.df.gov.br
00001-00035057/2025-68 2544786v3
Portaria do Secretário-Executivo da 1ª Secretaria 2 (2544786) SEI 00001-00035057/2025-68 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIAGabinete da Primeira Secretaria PORTARIA DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA 1ª SECRETARIA Nº 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA 1ª SECRETARIA Nº 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026Concede redução de...
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DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026

Atos 101/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRESIDÊNCIA
Gabinete da Presidência

ATO DO PRESIDENTE Nº 101, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 101, DE 2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, sobretudo nos termos do art. 44, § 1º, XII, do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, e do art. 229, § 2º, da Lei Complementar nº 840/2011, e
considerando o Ato do Presidente nº 633/2025, publicado no DCL nº 268, de 5 de dezembro de
2025, e no DODF nº 231, de 8 de dezembro de 2025, o constante no processo 00001-
00012808/2025-78 e a necessidade de se garantir a continuidade dos trabalhos de investigação,
RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Designar a servidora Gabrielle Andrade Cobucci, matrícula nº 23.533, Analista
Legislativa, para atuar como membro substituto, na Comissão Processante Especial instituída pelo
Ato do Presidente n° 633/2025, nos casos de licenças, afastamentos ou impedimentos do servidor
Bruno Cesar Medeiros Cassemiro, matrícula nº 23.539, Analista Legislativo.
Art. 2º Art. 2º A Comissão Processante Especial deverá observar os prazos para conclusão dos
trabalhos já em curso.
Art. 3º Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 24 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ​ Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/02/2026, às 18:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2544387 2544387 Código CRC: 0618174D 0618174D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 1 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8610
www.cl.df.gov.br - presidencia@cl.df.gov.br
00001-00006390/2026-41 2544387v3
Ato do Presidente 101 (2544387) SEI 00001-00006390/2026-41 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRESIDÊNCIAGabinete da Presidência ATO DO PRESIDENTE Nº 101, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 101, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, sobretudo nos termos do art. 44, § 1...
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DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026

Atos 102/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRESIDÊNCIA
Gabinete da Presidência

ATO DO PRESIDENTE Nº 102, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 102, DE 2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, sobretudo nos termos do art. 44, § 1º, XII, do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, e do art. 229, § 2º, da Lei Complementar nº 840/2011, e
considerando o Ato do Presidente nº 634/2025, publicado no DCL nº 268, de 5 de dezembro de
2025, e no DODF nº 231, de 8 de dezembro de 2025, o constante no processo 00001-
00042402/2025-10 e a necessidade de se garantir a continuidade dos trabalhos de investigação,
RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Designar a servidora Gabrielle Andrade Cobucci, matrícula nº 23.533, Analista
Legislativa, para atuar como membro substituto, na Comissão Processante Especial instituída pelo
Ato do Presidente n° 634/2025, nos casos de licenças, afastamentos ou impedimentos do servidor
Bruno Cesar Medeiros Cassemiro, matrícula nº 23.539, Analista Legislativo.
Art. 2º Art. 2º A Comissão Processante Especial deverá observar os prazos para conclusão dos
trabalhos já em curso.
Art. 3º Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ​ Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/02/2026, às 18:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2544505 2544505 Código CRC: 27F1677E 27F1677E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 1 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8610
www.cl.df.gov.br - presidencia@cl.df.gov.br
00001-00006402/2026-37 2544505v3
Ato do Presidente 102 (2544505) SEI 00001-00006402/2026-37 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRESIDÊNCIAGabinete da Presidência ATO DO PRESIDENTE Nº 102, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 102, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, sobretudo nos termos do art. 44, § 1...
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DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026

Atos 104/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados

ATO DO PRESIDENTE Nº 104, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 104, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR BRUNO LEAO RODRIGUES BARBOSA BRUNO LEAO RODRIGUES BARBOSA, matrícula nº 24.961, do Cargo Especial
de Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar da deputada Dayse Amarilio, bem como NOMEÁ-LO
para exercer o cargo de Assessor, CL-01, na Comissão de Saúde. (LP).
2. EXONERAR TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES, matrícula nº 24.354, do Cargo de
Natureza Especial, CNE-01, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como
NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Secretário de Comissão, CL-14, na Comissão de Assuntos Sociais.
(LP).
3. EXONERAR GABRIELA SOARES DE FREITAS GABRIELA SOARES DE FREITAS, matrícula nº 25.076, do cargo de Assessor,
CL-05, do Gabinete da Mesa Diretora, com exercício no Núcleo de Apoio ao Estágio Supervisionado -
DGP, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo de Natureza Especial, CNE-01, no gabinete
parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz. (LP).

Brasília, 24 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/02/2026, às 19:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2543082 2543082 Código CRC: AF89F945 AF89F945.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
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00001-00006261/2026-52 2543082v8
Ato do Presidente 104 (2543082) SEI 00001-00006261/2026-52 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de PessoasSetor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 104, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 104, DE 2026O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso...
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DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026

Portarias 47/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 47, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-DGP Nº 47, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do
Gabinete da Mesa Diretora; de acordo com o art. 7º de EC 41/2003 c/c o art. 3º, incisos I, II e III e
parágrafo único, da Emenda Constitucional n° 47/2005; bem como o que dispõe o inciso I do art. 44
da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 00001-
00027528/2025-64, RESOLVE:
CONCEDER CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora MARLI BITENCOURT DA SILVA, matrícula nº
11.929-28, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, Classe Especial, Padrão 24-E,
do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com proventos integrais, acrescidos
de 30% (trinta por cento) de adicional por tempo de serviço.

EDILAIR DA SILVA SENA EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015 EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Diretor(a) de Gestão de
Pessoas Pessoas, em 19/02/2026, às 17:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2537863 2537863 Código CRC: 3A7FBEF3 3A7FBEF3.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.15 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9291
www.cl.df.gov.br - dgp@cl.df.gov.br
00001-00027528/2025-64 2537863v3
Portaria-DGP 47 (2537863) SEI 00001-00027528/2025-64 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de Pessoas PORTARIA-DGP Nº 47, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-DGP Nº 47, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,no uso da competê...
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DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026

Atos 106/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados

ATO DO PRESIDENTE Nº 106, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 106, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, e considerando o Memorando nº 1/2026-CONOFIS, de 14 de janeiro de
2026, RESOLVE:
DECLARAR que, a partir desta data, o servidor WOSHINGTON RODRIGUES DA SILVA WOSHINGTON RODRIGUES DA SILVA,
matrícula nº 23.566, ocupante do Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, da Consultoria Técnico-
Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução
Orçamentária, com exercício na Unidade de Tecnologia Aplicada, Ciência de Dados e Inteligência
Artificial, ficará à disposição, em caráter excepcional, da Unidade de Fiscalização, Governança,
Transparência e Controle. (CC).

Brasília, 24 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/02/2026, às 19:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2543089 2543089 Código CRC: ABC02EA6 ABC02EA6.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00006261/2026-52 2543089v4
Ato do Presidente 106 (2543089) SEI 00001-00006261/2026-52 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de PessoasSetor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 106, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 106, DE 2026O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no us...
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DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CDESCTMAT


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
MEIO AMBIENTE E TURISMO

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDESCTMAT DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDESCTMAT

De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,
Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e
167, § 3° do Regimento Interno, informo que as proposições relacionadas a seguir foram distribuídas
aos membros da Comissão, para proferir parecer em 16 dias:


Deputado Daniel Deputado Daniel
Donizet Donizet
Deputada Paula Deputada Paula
Belmonte Belmonte
Deputada Deputada
Doutora Jane Doutora Jane
Deputado Deputado
Rogério Morro da Rogério Morro da
Cruz Cruz
Deputado Joaquim Deputado Joaquim
Roriz Neto Roriz Neto
PL 2137/2026 PL 2123/2026 PL 2112/2026 PL 2117/2026 PL 2126/2026
PL 2115/2026 PL 2103/2026 PL 2138/2026 --- ---
PL 2128/2026 PL 2141/2026 --- --- ---

ALISSON DIAS DE LIMA ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557 ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Secretário(a) de
Comissão Comissão, em 24/02/2026, às 16:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2542132 2542132 Código CRC: C9479898 C9479898.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9209
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
00001-00006165/2026-12 2542132v6
Designação de Relatores 2542132 SEI 00001-00006165/2026-12 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,MEIO AMBIENTE E TURISMO DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDESCTMAT DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDESCTMAT De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sus...
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DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026

Portarias 54/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 54, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-DGP Nº 54, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da
Mesa Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº
840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-
002673/1995, RESOLVE:
AUTORIZAR AUTORIZAR o servidor CLÁUDIO ANTÔNIO DE DEUS, matrícula nº 12.239-48, ocupante do
cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, a usufruir, no período de 2/3/2026 a 30/5/2026,
3 meses da licença-servidor concedidos pela Portaria-DGP nº 273, de 30 de junho de 2025, publicada
no DCL de 1/7/2025, referente ao período aquisitivo de 6/1/2020 a 3/1/2025.

EDILAIR DA SILVA SENA EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015 EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Diretor(a) de Gestão de
Pessoas Pessoas, em 24/02/2026, às 13:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2544010 2544010 Código CRC: E4DAFE92 E4DAFE92.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.15 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9291
www.cl.df.gov.br - dgp@cl.df.gov.br
001-002673/1995 2544010v2
Portaria-DGP 54 (2544010) SEI 001-002673/1995 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de Pessoas PORTARIA-DGP Nº 54, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-DGP Nº 54, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,no uso da competê...
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DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026

Portarias 55/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 55, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-DGP Nº 55, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da
Mesa Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº
840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo nº 00001-
00006008/2021-94, RESOLVE:
CONCEDER CONCEDER à servidora CLARICE ZANELLA, matrícula nº 13.095-41, ocupante do cargo
efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Revisor Taquigráfico, 3 meses de licença-servidor,
referentes ao período aquisitivo de 23/2/2021 a 22/2/2026, a serem usufruídos até 27/7/2030.

EDILAIR DA SILVA SENA EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015 EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Diretor(a) de Gestão de
Pessoas Pessoas, em 24/02/2026, às 13:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2544037 2544037 Código CRC: 08C0E56B 08C0E56B.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.15 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9291
www.cl.df.gov.br - dgp@cl.df.gov.br
00001-00006008/2021-94 2544037v2
Portaria-DGP 55 (2544037) SEI 00001-00006008/2021-94 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de Pessoas PORTARIA-DGP Nº 55, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-DGP Nº 55, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,no uso da competê...
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DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026

Avisos - Licitações 1/2026


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRESIDÊNCIA
Comissão Permanente de Contratação

AVISO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90028/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90028/2025
Processo nº 00001-00025787/2024-70. Objeto: Aquisição de solução de gerenciamento de contas e
de acessos privilegiados (licença temporária), incluindo os serviços de instalação e configuração,
operação assistida, capacitação, bem como garantia e suporte técnico por 36 (trinta e seis) meses,
conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
Vencedor: NCT INFORMATICA LTDA, CNPJ nº 03.017.428/0001-35 . Valor: R$ 2.436.963,85. O
relatório de julgamento encontra-se no quadro de avisos da CPC/CLDF e nos endereços eletrônicos:
www.gov.br/compras (UASG: 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações:
(61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
DIRCEU FALCÃO DA MOTA NETO DIRCEU FALCÃO DA MOTA NETO
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por DIRCEU FALCAO DA MOTA NETO - Matr. 16831 DIRCEU FALCAO DA MOTA NETO - Matr. 16831, Presidente da Presidente da
Comissão Permanente de Contratação Comissão Permanente de Contratação, em 24/02/2026, às 16:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2544848 2544848 Código CRC: 2CC5393B 2CC5393B.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI-14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8653
www.cl.df.gov.br - cpc@cl.df.gov.br
00001-00025787/2024-70 2544848v2
Aviso de Licitação 2544848 SEI 00001-00025787/2024-70 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRESIDÊNCIAComissão Permanente de Contratação AVISO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO Brasília, 24 de fevereiro de 2026.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO AV...
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DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026

Portarias 44/2026

Secretário-Geral


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 44, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 44, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

Art. 1º Art. 1º – Designar os Fiscais da contratação realizada por meio da Nota de Empenho nº Nota de Empenho nº
2026NE00189 2026NE00189, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa Gapri Comércio e Gapri Comércio e
Serviços Elétricos Ltda. Serviços Elétricos Ltda., cujo objeto é a Contratação Direta por Dispensa de Licitação nº 12/2026,
destinada ao fornecimento de fontes de alimentação DC (corrente contínua) compatíveis com as
câmeras PTZ Sony BRC-AM7, referência Wooden Camera 231000. A contratação visa à aquisição de
05 (cinco) fontes de alimentação DC, necessárias para atender às demandas da TV Câmara Distrital
da CLDF, conforme disposto no Termo de Referência (SEI 2488217), Despacho GMD (2494400),
Parecer-PG 13/2026 (2497279), Proposta (2530764), Relatório da Dispensa 25/2026 (2532409) e
Despacho DAF (2534224), vinculados ao Processo nº 00001-00039603/2025-30.

Art. 2º Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

NOME NOME CARGO CARGO LOTAÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA MATRÍCULA CPF CPF
Ricardo Abrantes Vieira Lopes Fiscal de Contrato NTO 24682 516.569.901-30
Flavia Aguiar Dutra Fiscal de Contrato Substituta NTO 24853 035.735.031-60

Art. 3º Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 23/02/2026, às 19:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2543207 2543207 Código CRC: 346BA3AA 346BA3AA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00039603/2025-30 2543207v2
Portaria do Secretário-Geral 44 (2543207) SEI 00001-00039603/2025-30 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​SEGUNDA SECRETARIADiretoria de Administração e FinançasSetor de Contratos e AquisiçõesNúcleo de Contratos PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 44, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 44, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 O ...
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DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026

Portarias 43/2026

Secretário-Geral


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 43, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 43, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

Art. 1º Art. 1º ALTERAR os Fiscais da contratação por meio da NOTA DE EMPENHO nº 2025NE00353, firmada
entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, cujo
objeto é a Contratação, por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, de instituição de ensino, para ministrar
à servidora da CLDF o curso "MBA EM CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO", de longa
duração, na modalidade online, de 08 de abril de 2025 a 10 de novembro de 2026, 432 horas-aula,
conforme Termo de Referência (SEI 2024749). Processo nº 00001-00002510/2025-50.

Art. 2º Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

Nome Nome Matrícula Matrícula Função Função Lotação Lotação
Antônia Laís de Oliveira da Silva 24.880 Fiscal ELEGIS/NEP
Thais de Oliveira Alcantara 23.676 Fiscal Substituto ELEGIS/NEP
Layane Sthefanny Souza Caixeta 23.212 Fiscal Requisitante SEO

Art. 3º Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 23/02/2026, às 19:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2543128 2543128 Código CRC: A83C4412 A83C4412.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00002510/2025-50 2543128v2
Portaria do Secretário-Geral 43 (2543128) SEI 00001-00002510/2025-50 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​SEGUNDA SECRETARIADiretoria de Administração e FinançasSetor de Contratos e AquisiçõesNúcleo de Contratos PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 43, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 43, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 O ...
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DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026

Portarias 3/2026

Primeiro Secretário


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA
Gabinete da Primeira Secretaria

PORTARIA DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA 1ª SECRETARIA Nº 3/2026 PORTARIA DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA 1ª SECRETARIA Nº 3/2026
Concede redução de jornada de trabalho à Concede redução de jornada de trabalho à
servidora que especifica, nos termos da Lei servidora que especifica, nos termos da Lei
Complementar nº 840/2011 e do Ato da Mesa Complementar nº 840/2011 e do Ato da Mesa
Diretora nº 120/2025. Diretora nº 120/2025.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA PRIMEIRA SECRETARIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o que dispõe o art. 61, II, e § 1º da Lei Complementar nº
840/2011, considerando os critérios estabelecidos pelo Ato da Mesa Diretora nº 120/2025 e o que
consta do Processo-SEI nº 00001-00039155/2022-21, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Conceder o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) no regime de
trabalho da servidora Ana Clélia Milhomem Ramos, matrícula nº 16.746, ocupante do cargo efetivo
de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Analista de Sistemas, passando para 15 (quinze) horas
semanais, em turno de trabalho não inferior a 3 (três) horas diárias, sem redução da sua
remuneração.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput tem validade de 12 meses, cabendo à
servidora solicitar, antes do término do prazo previsto, reavaliação para manutenção do benefício.
Art. 2º Art. 2º Compete à chefia imediata definir a escala individual da servidora, com horário de
início e término para cumprimento da jornada de trabalho.
Art. 3º Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 2026.

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo
Primeira Secretaria
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 24/02/2026, às 14:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2544008 2544008 Código CRC: 2F7F9DA4 2F7F9DA4.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8331
www.cl.df.gov.br - gab1s@cl.df.gov.br
00001-00039155/2022-21 2544008v3
Portaria do Secretário-Executivo da 1ª Secretaria 3 (2544008) SEI 00001-00039155/2022-21 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIAGabinete da Primeira Secretaria PORTARIA DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA 1ª SECRETARIA Nº 3/2026 PORTARIA DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA 1ª SECRETARIA Nº 3/2026Concede redução de jornada de trabalho à Concede redução de jorn...
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DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026

Avisos - Contratos 1/2026


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos

APOSTILAMENTO APOSTILAMENTO
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.

AVISO DE APOSTILAMENTO

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo
com o Item 6.3, da Cláusula Sexta, do Contrato-PG nº 02/2022-NPLC, celebrado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal (Contratante) e a empresa SHOWCASE PRO TECNOLOGIA LTDA.
(Contratada), e com o art. 40, XI, c/c art. 55, III, da Lei 8.666/93, o valor total do contrato fica
reajustado para R$ 433.960,20 (quatrocentos e trinta e três mil novecentos e sessenta reais e vinte R$ 433.960,20 (quatrocentos e trinta e três mil novecentos e sessenta reais e vinte
centavos) centavos), conforme documentos constantes dos autos do processo nº 00001-00026444/2021-80. O
valor mensal majorado do contrato passa a produzir efeitos financeiros a partir de 08 de fevereiro de
2026. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral / Presidente.

Demonstrativo dos Valores Atual e
Reajustado
Valor mensal sem reajuste R$ 34.625,51
Valor total sem reajuste
R$
415.506,12
Percentual acumulado IPCA - FEV/25 a
JAN/26
4,441350%
Valor mensal reajustado Valor mensal reajustado R$ 36.163,35 R$ 36.163,35
Valor total reajustado Valor total reajustado R$ R$ 433.960,20 433.960,20
Valor total do reajuste R$ 18.454,08

JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 24/02/2026, às 15:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2543783 2543783 Código CRC: 8EAB5F14 8EAB5F14.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00026444/2021-80 2543783v2
Apostilamento 2543783 SEI 00001-00026444/2021-80 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​SEGUNDA SECRETARIADiretoria de Administração e FinançasSetor de Contratos e AquisiçõesNúcleo de Contratos APOSTILAMENTO APOSTILAMENTO Brasília, 24 de fevereiro de 2026. AVISO DE APOSTILAMENTO O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIR...
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DCL n° 036, de 25 de fevereiro de 2026

Avisos - Licitações 2/2026


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRESIDÊNCIA
Comissão Permanente de Contratação

AVISO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90006/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90006/2026
Processo nº 00001-00024891/2025-28. Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação
de serviços continuados de motorista, com fornecimento de mão de obra em regime de dedicação
exclusiva, para atendimento das demandas da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), de
acordo com as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo I do
Edital. Valor estimado: R$ 456.794,29. Data/hora da Sessão Pública: 12/03/2026, às 09:30h. Local:
Internet, no endereço www.gov.br/compras. Critério de Julgamento: menor preço. O edital encontra-
se nos endereços: www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes.
Mais informações (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA
Pregoeira
Documento assinado eletronicamente por NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA - Matr. 11880 NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA - Matr. 11880,
Assessor(a) da Comissão Permanente de Contratação Assessor(a) da Comissão Permanente de Contratação, em 24/02/2026, às 14:25, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2543763 2543763 Código CRC: A602270B A602270B.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI-14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8653
www.cl.df.gov.br - cpc@cl.df.gov.br
00001-00024891/2025-28 2543763v1
Aviso de Licitação 2543763 SEI 00001-00024891/2025-28 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRESIDÊNCIAComissão Permanente de Contratação AVISO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO Brasília, 24 de fevereiro de 2026.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO AVISO D...
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DCL n° 034, de 23 de fevereiro de 2026

Portarias 42/2026

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 42, de 19 DE fevereiro DE 2026

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação Direta de Dispensa nº 10/2026, firmada por por meio da Nota de Empenho 2026NE00141, entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa LICITA MOGI LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.224.600/0001-10, cujo objeto é a aquisição, por Dispensa de Licitação, de 20 tapetes de piquenique impermeáveis, dobráveis, destinados às atividades da Escola do Legislativo - Elegis, no âmbito dos programas Conhecendo o Parlamento e Câmara Legislativa e Cidadania, conforme as condições, quantidades e especificações constantes no Termo de Referência - Anexo III do Aviso de Contratação Direta de Dispensa Eletrônica nº 90046/2025. Processo nº 00001-00044182/2025-69.

 

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

 

Nome

Função

Lotação

Matrícula

Gerson André da Silva e Silva

Fiscal

NAP

24.680
Marília Magalhães Teixeira

Fiscal Substituta

NPE

23.403

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 20/02/2026, às 16:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2538646 Código CRC: ED8DA524.

...  Portaria do Secretário-Geral Nº 42, de 19 DE fevereiro DE 2026   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/...
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DCL n° 034, de 23 de fevereiro de 2026

Avisos - Contratos 1/2026

 

Apostilamento 

Brasília, 19 de fevereiro de 2026.

AVISO DE APOSTILAMENTO

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo com a Cláusula Sétima, do Contrato-PG nº 14/2023-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa FERNANDA F. PONTIN., e com o art. 25, §7º, c/c art. 92, V, da Lei Federal nº 14.133/2021, o valor total do contrato (para 60 meses) fica reajustado para R$ 9.834,60 (nove mil oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), conforme documentos constantes dos autos do processo 00001-00027935/2023-18. O valor majorado passa a produzir efeitos financeiros retroativos a 26 de junho de 2025. JOÃO MONTEIRO NETO - Secretário-Geral/Ordenador de Despesa.

 

 

Demonstrativo de Valores Contratuais

Valor do Contrato sem reajuste (60 meses)

R$ 8.985,00

Primeiro Reajuste (IPCA - Jun/23 a Mai/24)

3,925950%

Valor do Contrato reajustado (60 meses)

Efeitos financeiros a partir de 26/06/2024

R$ 9.337,80

Segundo Reajuste (IPCA - Jun/24 a Mai/25)

5,319640%

Valor do Contrato reajustado (60 meses)

Efeitos financeiros a partir de 26/06/2025

R$ 9.834,60

Valor Retroativo Devido 2024

R$ 36,26

Valor Retroativo Devido 2025

R$ 121,62

Valor do período contratual restante

(Jan/2026 a 27/07/2028)

R$ 5.064,82

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Ordenador de Despesa


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 19/02/2026, às 18:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2538472 Código CRC: F9BCCBB2.

...  Apostilamento  Brasília, 19 de fevereiro de 2026. AVISO DE APOSTILAMENTO   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7...
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DCL n° 034, de 23 de fevereiro de 2026

Avisos - Licitações 1/2026

 

Aviso de Licitação 

Brasília, 19 de fevereiro de 2026.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90005/2026 - SRP

Processo nº 00001-00000081/2025-86. Objeto: Aquisição, por meio do sistema de registro de preços, de itens relacionados a renovação e evolução do ecossistema de backup institucional e armazenamento em nuvem, conforme condições, exigências e especificações constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Valor estimado: R$ 18.648.454,02. Data/hora da Sessão Pública: 10/03/2026, às 09:30h. Local: Internet, no endereço www.gov.br/compras. Critério de Julgamento: menor preço. O edital encontra-se nos endereços: www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.

NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA

Pregoeira


logotipo

Documento assinado eletronicamente por NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA - Matr. 11880, Membro-Titular da Comissão Permanente de Contratação, em 19/02/2026, às 16:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2538254 Código CRC: C0C7A7DE.

...  Aviso de Licitação  Brasília, 19 de fevereiro de 2026. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL  AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90005/2026 - SRP Processo nº 00001-00000081/2025-86. Objeto: Aquisição, por meio do sistema de registro de preços, de itens relacionados a renovação e evolução do ecos...
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DCL n° 034, de 23 de fevereiro de 2026

Extratos - CLDF - Saúde 1/2026

 

Extrato de Termo de Credenciamento 

Brasília, 20 de fevereiro de 2026.

Processo SEI n.º 00001-00049037/2025-74. Contrato nº 1/2026, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS (UNIDADE IV), CNPJ: 61.590.410/0012-87. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços médico-hospitalares. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2025NE03382; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 16/12/2025; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr. Fabio Marcel Fossen.


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Documento assinado eletronicamente por ANDERSON MOTTA BARBOSA - Matr. 24183, Diretor(a) do Fascal - Substituto(a), em 20/02/2026, às 16:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Extrato de Termo de Credenciamento  Brasília, 20 de fevereiro de 2026. Processo SEI n.º 00001-00049037/2025-74. Contrato nº 1/2026, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL ...
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DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 11/2026

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 05/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de fevereiro de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 15.116.385,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/02/2026, às 12:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.1

Mensagem 05 (194592795) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00006761/2026-49 Doc. SEI/GDF 194592795

PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.2

Mensagem 05 (194592795) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 15.116.385,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de

julho de 2025, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2026 (Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025), crédito suplementar, no valor de R$

15.116.385,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º desta Lei será

financiado pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 – Geração Própria,

nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

conforme Anexo I.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma

do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.3

Projeto de Lei s/nº (194661903) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 3

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

14 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTIMENTO E DESENV. RURAL DO DF

14202 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

10000000 Receitas Correntes 15.116.385

13000000 Receita Patrimonial 15.116.385

13100000 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Es

13110111 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 15.116.385

15.116.385

TOTAL 15.116.385

15.116.385

Projeto

de

Lei

AC

28

Anexos

(193362656)

SEI

04044-00006761/2026-49

/

pg.

4

PL

2151/2026

-

Projeto

de

Lei

-

2151/2026

-

(324848)

pg.4

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR INVESTIMENTO EXCESSO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENV. RURAL DO DF

Unidade: 14202 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8201 AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 15.116.385

PROJETOS

20 692 8201 1984 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 6.244.209

20 692 8201 1984 0052 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS-CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO 99

DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

I 4 0 0 1898.510 6.244.209

20 692 8201 3191 REFORMA DAS ESTRUTURAS FÍSICAS 8.872.176

20 692 8201 3191 0001 REFORMA DAS ESTRUTURAS FÍSICAS-CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO 29

DISTRITO FEDERAL- SIA

I 4 0 0 1898.510 8.872.176

TOTAL - INVESTIMENTO 15.116.385

TOTAL - GERAL 15.116.385

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

28

Anexos

(193362656)

SEI

04044-00006761/2026-49

/

pg.

5

PL

2151/2026

-

Projeto

de

Lei

-

2151/2026

-

(324848)

pg.5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 15/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 03 de fevereiro de 2026.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (194013811).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a minuta de

Projeto de Lei (194013811) que abre, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei n° 7.735, de 22 de julho de 2025,

ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2026 (Lei nº 7.842, de 30 de

dezembro de 2025), crédito suplementar, no valor de R$ 15.116.385,00.

2. Sobre o assunto, informo que o crédito suplementar, em favor das Centrais de Abastecimento do

Distrito Federal (CEASA), tem como objetivo a incorporação de recursos de excesso de arrecadação nos

Programas de Trabalho: Reforma de Estruturas Físicas, e Construção de Prédios e Próprios, conforme

Processo SEI-GDF nº 00071-00000926/2025-82.

3. Nesse contexto, saliento que o crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da

Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 –

Geração Própria.

4. Observo que o encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se em

razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025 para abertura de

crédito suplementar.

5. Ademais, tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em

caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

6. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento da

minuta de Projeto de Lei (194013811) à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 09/02/2026,

às 14:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.6

Exposição de Motivos 15 (194013896) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 6

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 194013896 código CRC= 102EAED8.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00006761/2026-49 Doc. SEI/GDF 194013896

PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.7

Exposição de Motivos 15 (194013896) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 1014/2026 - SEEC/GAB Brasília-DF, 03 de fevereiro de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (194013811) e Anexos (193362656).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (194013811) que abre, nos termos dos

arts. 60 e 65 da Lei n° 7.735, de 22 de julho de 2025, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o

exercício financeiro de 2026 (Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025), crédito suplementar, no valor de

R$ 15.116.385,00.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 15/2026 - SEEC/GAB (194013896);

- Nota Jurídica N.º 45/2026 - SEEC/AJL/UNOP (193817306); e

- Nota Técnica N.º 1/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (193362899).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que o crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 – Geração Própria, e

será incorporado ao montante da Lei Orçamentária Anual (Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de

2025), conforme contido na Nota Técnica N.º 1/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(193362899).

4. Ademais, registro que as vedações constantes do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de

1997, não alcançam a presente proposição, consoante Nota Jurídica N.º 45/2026 - SEEC/AJL/UNOP

PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.8

Ofício 1014 (194014105) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 8

(193817306).

5. Por fim, observo que consta dos autos minuta de Mensagem (194014049) a ser encaminhada à

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

6. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (194013811) e seus Anexos (193362656),

para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 09/02/2026,

às 14:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 194014105 código CRC= 6E4F348F.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00006761/2026-49 Doc. SEI/GDF 194014105

PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.9

Ofício 1014 (194014105) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 9

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 45/2026 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 02 de fevereiro de 2026.

EMENTA: Abertura de crédito suplementar

à Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025,

no valor de R$ 15.116.385,00 (quinze

milhões, cento e dezesseis mil trezentos e

oitenta e cinco reais), para atender às

programações orçamentárias em favor das

Centrais de Abastecimento do Distrito

Federal - CEASA.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que dispõe quanto à abertura de crédito

suplementar à Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, no valor de R$ 15.116.385,00 (quinze milhões,

cento e dezesseis mil trezentos e oitenta e cinco reais), para atender às programações orçamentárias em

favor das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA.

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 28/2026 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (193361375), a proposição é justificada nos seguintes termos:

MINUTA

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nº /2026 – GAB/SEEC Brasília, de de 2026.

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,

termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.735, de 22 de julho de 2025, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2026 (Lei nº 7.842, de 30

de dezembro de 2025), crédito suplementar, no valor de R$ 15.116.385,00 (quinze

milhões, cento e dezesseis mil, trezentos e oitenta e cinco reais).

O crédito suplementar em favor das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal

- CEASA, tem como objetivo incorporação de recursos de excesso de arrecadação

nos programas de trabalho: Reforma de Estruturas Físicas, e Construção de

Prédios e Próprios, conforme Processo SEI GDF 00071-00000926/2025-82.

O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de

recursos 510 – Geração Própria.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em

razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de

2025 para abertura de crédito suplementar.

PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.10

Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 10

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Respeitosamente,

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Projeto de Lei AC 28 e Anexos (193362656);

Memorando nº 28/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (193361375), no qual estão

inseridos:

Projeto de Lei;

Minuta de Exposição de Motivos;

Minuta de Mensagem;

Nota Técnica nº 01/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (193362899);

1.4. Assim, vieram os autos a esta unidade para manifestação de sua competência regimental,

por meio do Despacho - SEEC/SEFIN (193565392).

1.5. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,

inciso II[1], do mencionado Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões

técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,

em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria

Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente

opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro

das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos

(193361375), visa abertura de crédito suplementar à Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, no valor de

R$ 15.116.385,00 (quinze milhões, cento e dezesseis mil trezentos e oitenta e cinco reais), para atender às

programações orçamentárias em favor das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA, assim

PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.11

Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 11

discriminado:

O crédito suplementar em favor das Centrais de Abastecimento do Distrito

Federal - CEASA, tem como objetivo incorporação de recursos de excesso

de arrecadação nos programas de trabalho: Reforma de Estruturas Físicas, e

Construção de Prédios e Próprios, conforme Processo SEI GDF 00071-

00000926/2025-82.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos

requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica N.º 01/2026 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (193362899), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à

proposição em tela:

"O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte

de recursos 510 – Geração Própria.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em

razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de

2025 para abertura de crédito suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que

tem como fonte de abertura a excesso de arrecadação, será incorporado ao

montante da referida Lei Orçamentária Anual."

2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.

60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro

de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de

exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.12

Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 12

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou

de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente

possibilite ao Poder Executivo realizá-las

Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

[...].

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598, de 2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária

específica e que dependerão de autorização legislativa;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

2.9. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],

impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica

(183732732), que "Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem

como fonte de abertura a excesso de arrecadação, será incorporado ao montante da referida Lei

Orçamentária Anual."

2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.13

Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 13

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.11. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do

Governador do Distrito Federal (193361375);

ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito

pretendido, os quais têm origem excesso de arrecadação a ser

incorporação ao montante da Lei Orçamentária Anual. (193362899).

iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor, bem como

devidamente o típo de crédito, a esfera orçamentária, unidade orçamentária

e descrição orçamentário de programa de trabalho, natureza de despesas Id.

uso e fontes de recursos (193362656).

2.12. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço

(193361375) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de

03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

DA COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL

2.13. Em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso II, alínea “h”, do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022, e considerando as diretrizes constantes do Manual Sobre Condutas Vedadas aos Agentes

Públicos no Período Eleitoral (191831722, Casa Civil/DF, 2026), registra-se que o Projeto de Lei ora

analisado não evidencia afronta às vedações previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de

1997, uma vez que se limita a autorizar a abertura de crédito suplementar à Lei nº 7.842, de 30 de

dezembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual de 2026), no valor de R$ 15.116.385,00 (quinze milhões,

cento e dezesseis mil trezentos e oitenta e cinco reais), em favor das Centrais de Abastecimento do Distrito

Federal (CEASA), para atender às programações orçamentárias indicadas nos autos, com financiamento

por excesso de arrecadação da fonte 510 (Geração Própria), nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Trata-se, portanto, de proposição de caráter geral, abstrato e

impessoal, voltada ao adequado ajuste da programação orçamentária no exercício de 2026, sem conteúdo

de promoção pessoal ou eleitoral.

2.14. Assim, a proposição não se subsume, em regra, a nenhuma das hipóteses tipificadas no art.

73 da Lei nº 9.504/1997, por não envolver cessão ou uso de bens públicos em benefício de candidato,

partido ou coligação, nem utilização de materiais ou serviços custeados pelo Poder Público para finalidade

eleitoral, tampouco cessão de servidores para comitês de campanha, distribuição gratuita de bens ou

serviços de caráter social, publicidade institucional em desconformidade com a norma, transferência

voluntária de recursos, ou revisão geral remuneratória.

2.15. Ressalta-se, ainda, que a abertura de crédito suplementar, enquanto providência de natureza

legal-orçamentária, constitui medida de adequação e reforço de dotações, sem implicar, por si, execução

material de despesas, realização de atos administrativos concretos ou direcionamento de benefícios a

indivíduos determinados, os quais dependem de posterior instrução administrativa e da observância às

regras de execução orçamentária, financeira e de transparência pública, quando cabíveis. Nessa

perspectiva, não se identifica, no texto proposto, potencial de desequilíbrio da disputa eleitoral, razão pela

PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.14

Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 14

qual não se evidencia afronta às restrições legais aplicáveis ao período eleitoral. Veja-se:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens

móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a

realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas,

que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos

que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta

federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para

comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante

o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver

licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou

coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou

subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,

suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o

exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor

público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse

dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de

funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos

Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início

daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento

inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do

Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes

penitenciários;

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios,

e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados

os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de

obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a

atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no

mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e

campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das

respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente

necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral

gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,

relevante e característica das funções de governo;

VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com

publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das

respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a

média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos

que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022) (Vide

ADI 7178) (Vide ADI 7182)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos

servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao

PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.15

Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 15

longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta

Lei e até a posse dos eleitos.

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que

transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,

contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,

emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta,

indireta, ou fundacional.

§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de

transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76,

nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-

Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito

Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de

contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não

tenham caráter de ato público.

§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos

agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na

eleição.

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata

da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor

de cinco a cem mil UFIR.

§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10,

sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não,

ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº

12.034, de 2009)

§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade

administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de

1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às

cominações do art. 12, inciso III.

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas

condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se

beneficiarem.

§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de

setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser

excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de

bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos

de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais

autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em

que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução

financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão

ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse

mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará

o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser

ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de

2009)

§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de

3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo,

os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro

de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir

da data em que foram empenhados. (Incluído pela Lei nº 14.356, de 2022)

2.16. Observa-se, portanto, que as vedações constantes do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 não

PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.16

Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 16

alcançam a presente proposição, uma vez que esta se encontra em conformidade com a legislação eleitoral

vigente, não implicando, por seu conteúdo e finalidade, qualquer das condutas vedadas ao agente público

em período eleitoral.

2.17. Diante do exposto, entende-se que o ato proposto se encontra em conformidade com os

preceitos constitucionais e legais de regência, razão pela qual não se vislumbra óbice jurídico para a sua

edição.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites

de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei

em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em

tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação

da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

3.4. É o entendimento que se submete à consideração superior.

PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP

De acordo.

À Subchefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que dispõe quanto à abertura de crédito suplementar à Lei nº

7.842, de 30 de dezembro de 2025, no valor de R$ 15.116.385,00 (quinze milhões, cento e dezesseis mil

trezentos e oitenta e cinco reais), para atender às programações orçamentárias em favor das Centrais de

Abastecimento do Distrito Federal - CEASA.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio

da presente Nota Jurídica, a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado

de Economia do Distrito Federal.

PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.17

Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 17

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de junho de 2025. Anexo Único.

Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;

IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;

VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz

do art. 15, inciso XVI;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,

conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta

para adequá-la à orientação do Governador;

PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.18

Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 18

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à

apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo

ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 03/02/2026, às 14:42, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA -

Matr.1430923-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 03/02/2026,

às 15:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO -

Matr.0286341-3, Assessor(a) Especial, em 03/02/2026, às 16:00, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 193817306 código CRC= 42EA762D.

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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00006761/2026-49 Doc. SEI/GDF 193817306

PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.19

Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 19

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 1/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 28 de janeiro de 2026.

ASSUNTO: Crédito suplementar no valor de R$ 15.116.385,00 (quinze milhões, cento e dezesseis mil,

trezentos e oitenta e cinco reais)

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual - Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025 (LOA/2026), no valor de R$ 15.116.385,00

(quinze milhões, cento e dezesseis mil, trezentos e oitenta e cinco reais).

O crédito suplementar em favor das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal -

CEASA, tem como objetivo incorporação de recursos de excesso de arrecadação nos programas de

trabalho: Reforma de Estruturas Físicas, e Construção de Prédios e Próprios, conforme Processo SEI GDF

00071-00000926/2025-82.

O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 – Geração Própria.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão do

limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025 para abertura de crédito

suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como

fonte de abertura a excesso de arrecadação, será incorporado ao montante da referida Lei Orçamentária

Anual.

A solicitação de alteração orçamentária foi efetivada por meio do processo SEI GDF:

00071-00000926/2025-82 (Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do

Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela

Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, ambas as áreas

pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público

- SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.735, de 22 de julho de 2025 (LDO/2026).

PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.20

Nota Técnica 1 (193362899) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 20

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 28/01/2026, às

18:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por AMANDA CAROLINA AMORIM DE SOUSA -

Matr.0272052-3, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 28/01/2026, às

18:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 193362899 código CRC= 409A308C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00006761/2026-49 Doc. SEI/GDF 193362899

PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.21

Nota Técnica 1 (193362899) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 21

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 06/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de fevereiro de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a destinação de área para a

implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/02/2026, às 12:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 194593280 código CRC= 7F27EFE1.

PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.1

Mensagem 06 (194593280) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04038-00000157/2025-52 Doc. SEI/GDF 194593280

PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.2

Mensagem 06 (194593280) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a destinação de área

para a implementação do Polo de

Cinema e Vídeo do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica destinada área de 16,029 hectares, localizada na Gleba 04 da

Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a matrícula nº 22.896 no 7º CRI-DF, de

propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, para a implementação

do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal.

Art. 2º A área referida no art. 1º deve ter suas poligonais definidas pelo Poder

Executivo, por meio de decreto regulamentador, observadas as informações constantes

no mapa descritivo da área e no memorial descritivo, constante do Anexo Único.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Lei Complementar nº 633, de 05 de agosto de 2002.

PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.3

Projeto de Lei Complementar S/Nº (194664748) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO ÚNICO

Mapa Descritivo da Área

PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.4

Projeto de Lei Complementar S/Nº (194664748) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 4

Governo do Distrito Federal

Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A.

Presidência

Gabinete

Fundamentação - ETR/PRESI/GABIN

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Ao cumprimentá-lo, submeto à apreciação elevada de Vossa Excelência a minuta identificada no

id 176110662, que propõe a revogação da Lei Complementar nº 633 de 05 de agosto de 2002.

2. Desde a destinação da área pública de 400 hectares, localizada na Fazenda Sobradinho Mogi e de

propriedade da TERRACAP, para a implantação do Programa de Desenvolvimento do Polo de Cinema e

Vídeo do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 633/2002, observa-se que houve poucos

avanços no sentido da efetiva implementação do referido complexo, por razões diversas que, neste

momento, não se revelam pertinentes à análise.

3. Posteriormente, a área em questão foi direcionada ao Programa de Assentamento de

Trabalhadores Rurais – PRAT, tendo sido objeto de análise pela SEAGRI/DF, no entanto, devido a

duplicidade de destinação da área o projeto não logrou êxito, resultando na devolução da área à Terracap,

ficando ocupada irregularmente por interessados no projeto de assentamento, situação que perdura até o

presente momento, sob a designação informal de “Assentamento José Wilker”, e que carece de definição

formal por parte do Poder Público.

4. Considerando a realidade consolidada ao longo dos anos, o único encaminhamento efetivado no

âmbito do Poder Executivo refere-se à destinação de uma área de 3 hectares, conforme consta no processo

SEI nº 00111-00010062/2021-51, formalizada por meio do Termo Aditivo ao Termo de Cessão de Uso

(Documento SEI/GDF nº 74906176).

5. Dessa forma, revela-se inadequado manter a previsão legal de destinação de 400 hectares para a

implantação do referido complexo cinematográfico, uma vez que tal comando legal configura-se como

entrave à continuidade da política pública de regularização fundiária na localidade, bem como à promoção

da segurança jurídica e da utilização ambientalmente adequada da área.

6. Nesse sentido, o presente Projeto de Lei Complementar propõe a desafetação da área

originalmente vinculada ao Polo de Cinema, atualmente ocupada pela comunidade rural conhecida como

Assentamento José Wilker, com o objetivo de viabilizar a continuidade do processo de regularização

fundiária em curso.

7. Convém esclarecer que o Despacho ̶ TERRACAP/PRESI/DIJUR/COJUR 168560527, o

Despacho ̶ TERRACAP/PRESI/DICOM/ADCOM 170172690, e o Despacho ̶ ETR/PRESI/DIPRO

173416632, correspondem à manifestação técnica sobre o mérito da proposta de minuta do Projeto de

Lei em questão, por meio dos quais se justificam a revogação da LC nº 633/2002.

8. A revogação da Lei Complementar nº 633/2002 poderá viabilizar, desde que observados os

critérios estabelecidos na Lei nº 5.803/2017, a regularização fundiária de diversas famílias que atualmente

ocupam a região, promovendo, assim, a pacificação social no meio rural.

9. A proposta de alteração legislativa tem como objetivos principais:

Garantir a segurança jurídica aos ocupantes das terras e aos órgãos de gestão, como

ETR e TERRACAP; e

Integrar as políticas de regularização fundiária aos interesses coletivos; e preservar o

uso rural, evitando a descaracterização dessas áreas e o incentivo a novas invasões no

local.

10. Por fim, trata-se de medida relevante para conter a expansão do parcelamento irregular do solo,

PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.5

Fundamentação da Exposição de Motivos (188084317) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 5

diante do contexto de intensa especulação imobiliária naquela localidade.

11. Assim, solicita-se à Vossa Excelência o encaminhamento da minuta do projeto de lei, conforme

inserção da minuta de proposta de projeto lei completar, para apreciação legislativa, com vistas a

assegurar a execução eficaz das políticas públicas de regularização de terras rurais.

12. Na oportunidade, renovamos nossas expressões de elevada estima e consideração.

Respeitosamente,

Candido Teles de Araújo

Presidente

Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.

Documento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO -

Matr.30000000, Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em

26/11/2025, às 08:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188084317 código CRC= A406317F.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DF

Telefone(s): 61 33421968

Sítio

04038-00000157/2025-52 Doc. SEI/GDF 188084317

PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.6

Fundamentação da Exposição de Motivos (188084317) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 6

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

EMPRESA DE REGULARIZAÇÃO DE TERRAS RURAIS S.A.

Presidência

Gabinete

Declaração - ETR/PRESI/GABIN

Cuida-se de procedimentos com o intuito de viabilizar o Projeto de Lei Complementar que

visa à revogação da Lei Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002.

Nesse sentido, no âmbito da competência desta Empresa, a revogação da Lei

Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002, não gera impacto orçamentário, não acarretará renúncia de

receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de

despesas, declaro que a edição do normativo não implica em impacto orçamentário financeiro.

Isso, firmado na orientação contida no art. 3º, do Decreto nº 43.130/2022:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento

ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente: [...]

Era o que tinha a Declarar.

Atenciosamente,

Candido Teles de Araújo

Presidente

Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.

Documento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO -

Matr.30000000, Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em

05/02/2026, às 14:40, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 194196703 código CRC= A3420854.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DF

61 33421968

04038-00000157/2025-52 Doc. SEI/GDF 194196703

PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.7

Declaração 194196703 SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 7

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO

DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Secretaria de Cultura e Economia Criativa

Assessoria Jurídico-Legislativa

Nota Jurídica N.º 19/2026 - SECEC/GAB/AJL Brasília-DF, 27 de janeiro de 2026.

Processo nº: 04038-00000157/2025-52

Interessado: SECEC/Gabinete (GAB) e Empresa de Regularização de Terras Rurais (ETR)

Assunto: Análise da Minuta do Projeto de Lei Complementar que "dispõe sobre a destinação de

área para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal. (doc. 188025364).

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.

DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI

ORGÂNICA DA CULTURA. Lei

Complementar nº 13, de 04 de setembro de

1996. Decreto 43.130 de 23 de março de

2022. Proposição normativa. Projeto de Lei

Complementar que "dispõe sobre a

destinação de área para a implementação do

Polo de Cinema e Vídeo do Distrito

Federal". Respeito aos princípios

constitucionais da Administração

P ú b l i c a . Parecer favorável com

recomendações.

I) RELATÓRIO

1. Trata-se de manifestação jurídica sobre constitucionalidade, legalidade e juridicidade da Minuta

do Projeto de Lei Complementar (doc. 188025364) que "dispõe sobre a destinação de área para a

implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal".

2. Inicialmente, a matéria teve origem no Ofício nº 81/2025-GP (doc. 166257571), proveniente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio do qual foi encaminhada à Empresa de

Regularização de Terras Rurais do DF a minuta de Projeto de Lei Complementar (doc. 166257662),

cujo objeto consistia na revogação integral da Lei Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002.

3. Registra-se que a Casa Civil do Distrito Federal, por meio do Ofício Circular nº 1632/2025 –

CACI/GAB (doc. 180736850), após o expediente ter tramitado em vários órgão do GDF, encaminhou a

matéria a esta Pasta, em razão da necessidade de apreciação do tema por essa SECEC, uma vez que se

trata de assunto inserido no âmbito de sua competência, nos termos do Decreto Distrital nº 39.610, de 1º

de janeiro de 2019.

4. Por intermédio do Despacho – SEEC/GAB (doc. 180802328), o pleito formulado pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal – CLDF foi encaminhado à SDDC, à COAVI e à BFC – Brasília Film

Commission, a qual se pronunciou por meio da Manifestação – SECEC/GAB/BFC (doc. 182045366),

ocasião em que registrou que (...) o Polo de Cinema e Vídeo constitui equipamento cultural de grande

relevância para o desenvolvimento do setor audiovisual do Distrito Federal e, nos últimos meses,

observa-se incremento nas solicitações de uso do espaço como locação para projetos audiovisuais

intermediados pela Film Commission. Assim, eventual revogação da Lei Complementar nº 633/2002 que

resulte na perda do Polo de Cinema enquanto equipamento público de audiovisual poderá representar

significativa redução da capacidade de atração de produções, de fomento à cadeia criativa e de

fortalecimento da imagem de Brasília como polo audiovisual (...).

PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.8

Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 8

5. Não obstante, a Coordenação de Audiovisual desta Pasta, conforme consignado no Despacho

SECEC/SDDC/COAVI (doc. 182057396), manifestou-se no sentido de alertar que a revogação integral da

Lei Complementar Distrital nº 633, de 5 de agosto de 2002, produz efeitos que extrapolam a mera

destinação da área, alcançando, igualmente, as diretrizes legais que estruturam e orientam a concepção do

Programa de Desenvolvimento do Polo de Cinema e Vídeo. Sob a perspectiva do setor de Audiovisual, o

Polo de Cinema configura-se como equipamento público estratégico, voltado ao fomento da cadeia

produtiva, criativa e ao fortalecimento da imagem de Brasília como referência no cenário audiovisual.

6. No Despacho - SECEC/GAB/AJL (doc. 182338434) esta unidade orgânica solicitou da Diretoria

de Manutenção do Patrimônio de Espaços Culturais (DIMPEC) a juntada aos autos da carga patrimonial

dos próprios desta Secretaria, o que foi prntamente atendido informando que "referido bem não integra a

carga patrimonial desta Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal,

conforme consta na Carga Geral de Bens Imóveis (doc. 183713568)", entretanto ressalta que "há Termo

de Cessão de Uso firmado com a TERRACAP (doc. 183711051), bem como Termo Aditivo devidamente

atualizado em 2022 (doc. 183711444), os quais regulamentam a utilização do imóvel por esta Pasta".

7. Após manifestações apresentadas esta pasta, o Senhor Secretario, por meio do Ofício nº

2130/2025 - SECEC/GAB (doc. 185085337), encaminha o posissionamento desta Secretaria a Casa Civil

do Governo do DF solicitando a "alteração da Lei Complementar em questão, em lugar de sua

revogação" bem como o "sobrestamento do processo em virtude da necessária discussão das

consequências da revogação da Lei Complementar nº 633 de 05/08/2002, bem como, da ruptura

unilateral da cessão de uso da área destinada ao Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal".

8. Em observância ao processo democrático que rege a atuação dos órgãos do Governo do Distrito

Federal, realizou-se, em 12 de novembro de 2025, reunião no Gabinete desta Secretaria de Estado, da qual

participaram o Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A., Dr. Cândido Teles de

Araújo, e o Secretário de Cultura, Cláudio Abrantes. Na oportunidade, restou pactuado que seriam

promovidos ajustes no referido Projeto de Lei, em conformidade com os termos e encaminhamentos

definidos durante o encontro, tendo com base o aumento da área de 3,0167ha (Três hectares, um are e

sessenta e sete centiares), ou seja, 30166,75m² (Trinta mil, cento e sessenta e seis metros quadrados e

setenta e cinco decímetros quadrados) (doc.183711444) para uma área de 16,029 (dezesseis hectares,

dois ares e noventa centiares), localizada na Gleba 04 da Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a

matrícula 22.896 no 7º CRI-DF, de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília –

TERRACAP, para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal (doc.

188025364).

9. Por meio do Ofício nº 245/2026 – SEEC/GAB (doc. 191649714), a Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal procedeu à devolução dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com cópia

à Empresa de Regularização de Terras Rurais – ETR S.A., consignando "que as áreas técnicas

daquela Pasta não identificaram impedimentos ao regular prosseguimento do feito".

10. Recorda-se que, em atenção às exigências contidas no artigo 3º do Decreto 43.130 de 23 de março

de 2022, o processo deve ser instruído com os seguintes documentos:

Minuta Proposta Projeto de Lei Complementar (doc. 188025364);

Exposição de motivos assinada pela autoridade superior do órgão (doc. 188084317);

11. No que se refere à Estimativa de Impacto Orçamentário, em conformidade com o disposto no art.

3º do Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, verifica-se que a matéria em exame versa sobre

alteração de ato normativo, circunstância que, no presente momento, não acarreta geração de despesas aos

cofres públicos do Distrito Federal. Quanto à manifestação técnica, observa-se que o pleito tramitou, além

da Empresa de Regularização de Terras Rurais – ETR e desta Secretaria de Estado de Cultura e Economia

Criativa – SECEC, pela Casa Civil, SEEDF, TERRACAP, CODHAB, SEAGRI e SEDUH, não havendo,

por parte desses órgãos, manifestação contrária à revogação da Lei Complementar Distrital nº 633, de 05

de agosto de 2002 (doc. 182072132), nos termos da Proposta ETR/PRESI/GABIN (doc. 188025364), da

Fundamentação ETR/PRESI/GABIN (doc. 188084317), bem como do Ofício nº 1412/2025 –

ETR/PRESI/GABIN (doc. 188022438).

12. A presente análise foi nonamente demandada a esta AJL por meio do Despacho - SECEC/GAB

(doc. 193242998), para ciência das informações prestadas, da nova minuta do projeto de lei, bem como

PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.9

Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 9

para análise e manifestação.

13. É o relatório.

II) ANÁLISE

II.1. DA REGULARIDADE MATERIAL

II.1.1. Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa do órgão ou entidade proponente

14. Esta Assessoria Jurídico-Legislativa se limitará à manifestação jurídica incumbindo à área técnica

a verificação de aspectos técnicos e questões financeiras porventura existentes.

15. Nesse sentido, cumpre citar as atribuições estabelecidas para esta AJL, no art. 4º do Decreto

Distrital nº 32.587, de 13 de dezembro de 2010, que confere a esta unidade a função de assessoramento

legislativo e exame prévio dos atos normativos expedidos pelo Secretário de Estado. Vejamos:

Art. 4º À Assessoria Jurídico-Legislativa-AJL, unidade orgânica de

assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Cultura,

compete:

I - assessorar o Secretário de Estado, Secretário-Adjunto e demais Unidades em

assuntos de natureza jurídico-legislativa;

II - promover o exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios,

ajustes e outros assemelhados inerentes às atividades da Secretaria;

III - estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre os

assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos à sua apreciação, com

delimitação da matéria jurídica;

IV - organizar a jurisprudência e legislação específica e correlata;

V - prestar orientação jurídica aos Conselhos vinculados à Secretaria; e

VI - desenvolver outras atividades inerentes à sua área de competência que lhe

forem conferidas ou delegadas.

16. Ademais, o Decreto nº 43.130, de 2022, que direciona sobre as normas e as diretrizes para

elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, adverte quanto à necessidade de manifestação da

assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente, no tocente a minutas decreto. Assim dispõe seu art.

3º:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil

do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada

de:

(...)

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar

a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou

formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a

iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de

competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto

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da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504,

de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e

outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do

Tribunal Superior Eleitoral.

(...)

17. Logo, para fins de cumprimento do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, e das obrigações

regimentais desta Assessoria, traz-se aos autos a presente manifestação jurídica.

II.1.2. Análise de constitucionalidade - Dispositivos constitucionais e legais que fundamentam a

validade da proposição.

18. O caso concreto cinge-se sobre interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal,

conforme preceitua os artigos 23 e 215 da Carta Republicana de 1988.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios: (...)

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à

tecnologia, à pesquisa e à inovação;

(...)

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e

acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a

difusão das manifestações culturais.

19. No mesmo sentido preceitua a Lei Orgânica do Distrito Federal em seus artigos 3º, 16, 17 e 246,

vejamos:

Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

(...)

IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura

brasileira.

(...)

Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:

(...)

VI- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar

sobre:

(...)

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

(...)

Art. 246. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos

culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e

difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio

artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.

20. Dessa forma, observa-se que o projeto de lei guarda consonância com a Constituição Federal,

com a Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o direito agrário.

II.1.3. Discricionariedade da formulação de políticas públicas

21. Na teoria constitucional contemporânea, as políticas públicas passam a ser vistas como uma

densificação dos princípios constitucionais. Se o titular do Poder Constituinte é o povo (“Todo o poder

emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”), a legitimidade do

Direito dependerá, como um todo, do lastro teórico fornecido pela premissa de que tanto a função

legislativa (criação das leis e positivação de princípios) quanto a função administrativa (aplicação das leis

e densificação dos princípios) sejam exercidas por representantes democraticamente eleitos do povo.

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22. Nesse sentido, a discricionariedade do administrador público assume, em nível estruturante, o

significado de decisões políticas fundamentais tomadas pelos dirigentes dos órgãos na definição

conceitual/diretiva das políticas públicas a serem implementadas. Diante da limitação orçamentária e da

impossibilidade de se atender a todas as demandas da sociedade, a alocação dos recursos públicos pela

Administração passará necessariamente por uma deliberação política majoritária, legitimada pela

representatividade democrática, e ao mesmo tempo delimitada e validada pelos princípios constitucionais.

23. Por outro lado, o segundo espectro no qual se manifesta o poder discricionário do administrador

público é na especialização técnica dos órgãos da Administração. Enquanto a escolha política acerca da

definição conceitual/diretiva das políticas públicas é legitimada pelo princípio democrático, a atuação em

concreto do administrador na implantação dessas políticas encontra fundamento de validade na

especialização técnica dos servidores.

24. No presente caso, a escolha política expressa no art. 1º da minuta de Projeto de Lei

Complementar Distrital (doc. 188025364):

Art. 1° Fica destinada área de 16,029 (dezesseis hectares, dois ares e noventa

centiares), localizada na Gleba 04 da Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a

matrícula 22.896 no 7º CRI-DF, de propriedade da Companhia Imobiliária de

Brasília – TERRACAP, para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do

Distrito Federal.

25. Conforme Proposta Exposição de Motivos (doc. 188084317):

A proposta de alteração legislativa tem como objetivos principais:

Garantir a segurança jurídica aos ocupantes das terras e aos órgãos de gestão,

como ETR e TERRACAP; e

Integrar as políticas de regularização fundiária aos interesses coletivos; e

preservar o uso rural, evitando a descaracterização dessas áreas e o incentivo a

novas invasões no local.

26. Já no que concerne aos critérios de Conveniência e Oportunidade, podemos notar que

o aumento da área destinada ao Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal, de 3.0166,75m² (Trinta mil,

cento e sessenta e seis metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados) (doc.183711444)

para uma área de 16,029 (dezesseis hectares, dois ares e noventa centiares), é uma medida estratégica e

necessária para assegurar a continuidade e a expansão sustentável das atividades audiovisuais no território.

A atual área encontra-se em risco de ser progressivamente sufocada pelas ocupações e loteamentos

urbanos que avançam em seu entorno, o que comprometeria tanto o funcionamento operacional quanto a

possibilidade de crescimento futuro do complexo. A ampliação permitirá consolidar um espaço cultural e

produtivo de referência nacional, garantindo as condições ideais para o desenvolvimento técnico,

econômico e turístico do setor audiovisual no Distrito Federal.

26.1. É imperioso destacar que a atual área encontra-se em risco de ser progressivamente

sufocada pelas ocupações e loteamentos urbanos que avançam em seu entorno, o que comprometeria tanto

o funcionamento operacional quanto a possibilidade de crescimento futuro do complexo. A ampliação

permitirá consolidar um espaço cultural e produtivo de referência nacional, garantindo as condições ideais

para o desenvolvimento técnico, econômico e turístico do setor audiovisual no Distrito Federal.

26.2. Com a nova área, será possível implementar uma estrutura completa e integrada, abrigando

estúdios de imagem e som com isolamento acústico e térmico, camarins e sanitários adequados; amplos

estacionamentos e áreas de manobra para veículos de carga; oficinas técnicas de apoio (elétrica, hidráulica,

marcenaria, serralheria, carpintaria, costura, pintura e adereços); uma cidade cenográfica de caráter

permanente, com potencial turístico e educativo; setor de pós-produção com ilhas de edição, estúdios de

áudio e banco de imagens; centro de treinamento e formação profissional; núcleo administrativo e de

manutenção; cinemateca; e área de hotelaria e serviços para receber produtoras, visitantes e turistas.

27. Ademais, é preciso ter clareza que, no processo legislativo, cada tipo de ato possui uma

delimitação teórica de seu espaço normativo. A lei, oriunda do processo legislativo formal na Câmara dos

Deputados Distritais, cria regra inovando no mundo jurídico, sendo ainda possível que a própria lei

traga disposições mais específicas quanto a sua execução. Por seu turno, no exercício do poder

regulamentador, ao chefe do Executivo compete criar regras para fins de explicar a lei para sua fiel

execução. Por fim, e em menor grau, subsiste o poder normativo estrito senso de criar normas para

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explicar o processo para execução da lei.

28. Ante o exposto verifica-se que a proposição respeita o espectro legal de discricionariedade do

Administrador.

II.1.4 Consequências e controvérsias jurídicas dos principais pontos da proposição

29. Por se tratar de uma inovação jurídica no âmbito do Distrito Federal, o presente normativo não

apresenta, até a presente data, controvérsia jurídica, pois o pleito tramitou, além da Empresa de

Regularização de Terras Rurais – ETR e desta Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa –

SECEC, pela Casa Civil, SEEDF, TERRACAP, CODHAB, SEAGRI e SEDUH, não havendo, por parte

desses órgãos, manifestação contrária à alteração da Lei Complementar Distrital nº 633, de 05 de agosto de

2002 (doc. 182072132), nos termos da Proposta ETR/PRESI/GABIN (doc. 188025364), da Fundamentação

ETR/PRESI/GABIN (doc. 188084317), bem como do Ofício nº 1412/2025 – ETR/PRESI/GABIN (doc.

188022438).

II.2 DA REGULARIDADE FORMAL

II.2.1 Da instrução processual

30. O art. 3º do Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022 dispõe sobre a instrução

processual referente à proposição de atos normativos nos seguintes termos:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil

do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada

de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade

proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar

a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou

formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a

iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de

competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto

da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504,

de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e

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outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do

Tribunal Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos

cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar

em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e

detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema; b) os objetivos das ações previstas na

proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e

os resultados esperados; f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive

quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem

como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de

mérito; § 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o

interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à

proposição de projeto de lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá

ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise

quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer

das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação

ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento

disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas

alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos

autos ao proponente para a adequação proposição.

31. Verifica-se que a exposição de motivos está acostada ao (doc. 188026330 e 188084317), e que

cumpriu todos os requisitos do art. 3º, inciso I do Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022.

32. A manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa de que trata o inciso II do art. 3º se

materializa neste opinativo.

33. Quanto à declaração do ordenador de despesas, prevista no inciso III do art. 3º do Decreto

Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, no que se refere à Estimativa de Impacto Orçamentário,

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verifica-se que a matéria sob exame versa sobre proposta de Projeto de Lei Complementar (doc.

188025364), que revoga a Lei Complementar Distrital nº 633, de 5 de agosto de 2002 (doc. 182072132).

Tal circunstância, no presente momento, não acarreta aumento de despesas aos cofres públicos do Distrito

Federal, tendo em vista que os recursos destinados à manutenção do Polo de Cinema e Vídeo de

Sobradinho já se encontram devidamente consignados no orçamento do Distrito Federal.

34. Nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -

LRF) exige-se a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva

entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem

adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano

plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, quando a ação governamental acarretar em aumento de

despesa.

35. Ressalta-se que a medida sugerida afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei

Complementar nº 101/00), cujo principal objetivo consiste em estabelecer normas de finanças públicas

voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevenindo os riscos e correção de desvios que afetem o

equilíbrio das contas públicas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas. Como

trata-se de pretenso aumento de aumento de despesa, devem ser observados os limites da (Lei de

Responsabilidade Fiscal) para o incremento desse tipo de despesa.

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio

público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o

disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que

acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que

acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva

entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação

orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o

plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação

específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma

que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,

previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites

estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a

despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas

previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das

premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos

termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da

Constituição.

36. Por se tratar de matéria voltada à solução de questão agrária e fundiária existente naquela

região, cuja situação perdura até o presente momento sob a denominação informal de

“Assentamento José Wilker”, e que carece de definição formal por parte do Poder Público, esta AJL

sugere que a proposição tramite em caráter de urgência, com fundamento no art. 73 da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

37. Quanto à Manifestação Técnica, esta foi acostada aos autos (doc. 188026330 e 188084317) e

preenche todos os requisitos cabíveis do art. 3º, inciso IV.

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II.2.3 Fundamentos que sustentam a competência do Governador para propor o projeto de

lei e demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de

outro ente Federativo

38. Primeiramente, cabe destacar a competência do Governador do Distrito Federal para tratar da

matéria em tela. Conforme exposto abaixo, a Lei Orgânica do Distrito Federal fixa a competência do

Governador para organizar a administração do Distrito Federal de modo a suprir as demandas da

sociedade e alcançar a efetividade das políticas públicas.

Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas

reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,

todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.

(...)

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

regulamentos para sua fiel execução;

IX – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito

Federal, na forma desta Lei Orgânica;

XVI – enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual,

diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

39. In casu, observa-se que o Projeto respeita os requisitos de competência e não exorbita o poder do

Governador do Distrito Federal, respeitando os limites estabelecidos pela LODF.

II.2.2 Normas a serem revogadas com a edição da Lei

40. Vale destacar que, em atendimento ao disposto na alínea “e” do inciso II do art. 3º do Decreto

Distrital nº 43.130, de 2022, esta Assessoria procedeu à realização de pesquisas acerca da existência de

leis e atos normativos que possam ser afetados pela presente proposição. Nesse levantamento, identificou-

se, em princípio, apenas a Lei Complementar Distrital nº 633, de 5 de agosto de 2002 (doc. 182072132), a

qual será revogada com a aprovação da Proposta ETR/PRESI/GABIN (doc. 188025364).

II.2.4 Análise da legística - elaboração normativa

41. Seguindo a análise formal da minuta, algumas considerações merecem ser realizadas para atestar

a conformidade da redação proposta com a Lei Complementar nº 13, de 13 de setembro de 1996 e com

o Decreto nº nº 43.130, de 23 de março de 2022, que trazem determinações para elaboração,

redação, alteração e tramitação de atos normativos no Distrito Federal.

42. A Lei Complementar nº 13, de 1996, assim dispõe quanto à estrututa e partes básicas dos projetos

de lei:

Art. 58. A estrutura das leis compõe-se de:

I – preâmbulo;

II – texto;

III – fecho.

Parágrafo único. O texto contém as disposições normativas das leis.

Art. 59. Preâmbulo é a parte inicial da lei que permite sua identificação.

Art. 60. O preâmbulo contém:

I – o título, que compreende a epígrafe e a ementa;

II – a fórmula de promulgação, que compreende:

a) a autoria;

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b) o fundamento legal da autoridade;

c) a ordem de execução.

Art. 61. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, é a parte do título:

I – que qualifica a lei, denominando-a pela sua espécie;

II – que distingue a lei de outras da mesma espécie, pela numeração;

III – que situa a lei no tempo, pela sua data.

(...)

Art. 64. Ementa é a parte do título que permite identificar a lei pela síntese de seu

conteúdo ou finalidade.

§ 1º A ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do

presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei.

§ 2º A ementa será grafada em negrito ou, na falta deste, por meio de caracteres

que a realcem, e seu texto situar-se-á entre o centro e a margem direita do papel.

§ 3º Na redação da ementa, será observado o disposto nos arts. 53 e 109 desta

Lei Complementar.

Art. 65. A fórmula de promulgação será colocada logo após a ementa e alinhada

com o texto da lei.

Parágrafo único. A fórmula de promulgação será inserida na lei por quem a

promulgar.

Art. 66. A fórmula de promulgação contém:

I – a denominação do órgão ou do cargo da autoridade que promulgar a lei;

II – a designação de que a lei foi aprovada pela Câmara Legislativa;

III – a indicação, quando for o caso, de que a autoridade que deveria promulgar

a lei não o fez no prazo legal;

IV – o fundamento legal para o órgão ou autoridade promulgar a lei;

V – a ordem de execução.

§ 1º O fundamento legal para o órgão ou autoridade promulgar a lei decorre da

Lei Orgânica.

§ 2º A ordem de execução será expressa pela forma consagrada pelo uso para

cada espécie de lei.

Art. 67. É facultado usar, antes da ordem de execução, a justificação dos atos que

levaram à promulgação da lei, sob a forma de considerando.

43. A leitura da parte preliminar da minuta apresentada revela a existência de epígrafe, ementa e

fórmula de promulgação redigidas em conformidade com os requisitos legais.

44. Seguindo a análise da minuta, cumpre trazer à baila os seguintes dispositivos da Lei

Complementar nº 13, de 1996:

Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:

I – a lei terá seu objeto e âmbito de aplicação indicados em seu art. 1º;

II – nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja

vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;

III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:

a) se lei posterior alterar lei anterior;

b) no caso de lei geral e lei especial;

IV – buscar-se-á disciplinar o mais especificamente possível as diversas

implicações decorrentes da matéria disciplinada pela lei.

§ 1º Sempre que duas ou mais leis versarem sobre o mesmo assunto, deverão ser

observadas as normas do Capítulo V desta Lei Complementar.

§ 2º Os assuntos de caráter permanente não podem ser tratados nas leis de

caráter temporário.

(grifo nosso)

45. Observa-se que, na minuta em análise, estão fixados seu objeto e o âmbito de aplicação no art. 1º,

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quais sejam:

Art. 1° Fica destinada área de 16,029 (dezesseis hectares, dois ares e noventa

centiares), localizada na Gleba 04 da Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a

matrícula 22.896 no 7º CRI-DF, de propriedade da Companhia Imobiliária de

Brasília – TERRACAP, para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do

Distrito Federal.

46. Também foram respeitados os incisos II e III supra citados.

47. Quanto à parte normativa da minuta, que contém as normas que regulam seu objeto,

os dispositivos devem ser redigidos de forma adequada aos requisitos exigidos no Capítulo III da

Lei Complementar nº 13, de 1996, cujos principais dispositivos transcrevemos a seguir:

Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-

se em conta os princípios seguintes:

I – o vocabulário jurídico consagrado pelo Direito deve prevalecer sobre o

vocabulário comum;

II – é vedado o uso de expressões das línguas estrangeiras, inclusive do latim,

salvo as consagradas pela doutrina jurídica que não puderem ser traduzidas sem

prejuízo de sentido;

III – é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas,

esclarecedoras, justificativas ou explicativas;

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor,

quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,

conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso

entre parêntesis; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)

V – salvo se a lei for de natureza eminentemente técnica, dar-se-á preferência aos

vocábulos comuns, quando estes puderem expressar com precisão os vocábulos

de natureza técnica;

VI – preferir-se-á:

a) a forma do singular à do plural;

b) a afirmação à negação;

c) a determinação do sujeito à sua indeterminação;

d) a ordem direta dos termos da oração à ordem inversa;

e) a forma verbal no presente à forma no futuro; (Alínea acrescido pelo(a) Lei

Complementar 879 de 25/04/2014)

VII – buscar-se-á, tanto no texto da mesma lei quanto de uma lei para outra:

a) expressar a mesma idéia sempre com o mesmo vocábulo ou expressão;

b) usar um mesmo vocábulo ou expressão sempre com um só sentido;

c) usar os vocábulos e expressões que sejam comuns às diferentes camadas

sociais;

d) padronizar a linguagem;

VIII – evitar-se-ão:

a) os neologismos;

b) as construções sintáticas que possam gerar duplicidade de sentido;

c) o emprego de vocábulo ou expressão que configure duplo sentido no texto;

d) as frases longas;

e) o emprego de siglas, abreviaturas e sinais que não sejam próprios das regras

de articulação das leis;

IX – evitar-se-á dar definição de expressão ou vocábulo diversa da que já constar

de outra lei.

§ 1º Observado o disposto no inciso VIII, "e", deste artigo, só é permitido o uso

de sigla, abreviatura ou sinal consagrado pelo uso e após a explicitação, na

primeira referência, daquilo que expressa.

§ 2º A definição legal que se fizer necessária no texto da lei será redigida de

PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.18

Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 18

modo:

I – a guardar coerência com as demais definições já existentes;

II – a propiciar equilíbrio entre o conteúdo e a forma;

III – a assegurar a correta expressão das idéias.

X – as datas de documentos são expressas em dia, mês e ano apenas na primeira

referência; nas seguintes, apenas pelo ano. (Inciso acrescido pelo(a) Lei

Complementar 879 de 25/04/2014)

(...)

Art. 69. A unidade básica de articulação é o artigo; o parágrafo, o inciso, a

alínea e o número são unidades complementares.

§ 1º Cada unidade de articulação obedecerá a normas próprias, estatuídas nesta

subseção.

§ 2º As unidades complementares de articulação não subsistem sem as que por

elas são complementadas.

§ 3º Recebe a denominação de dispositivo a norma contida em cada unidade de

articulação.

Art. 70. O artigo conterá apenas uma regra e será expresso por uma única frase,

cujo sentido oracional poderá ser complementado ou explicitado por incisos.

§ 1º Depois de parágrafo, o caput do artigo não poderá ser desmembrado em

incisos.

§ 2º O artigo será indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração

ordinal até o nono e cardinal depois deste.

§ 3º Entre a numeração em algarismo ordinal e o texto, não será colocado

nenhum sinal; depois da numeração em algarismo cardinal, será colocado um

ponto.

§ 4º A numeração a que se refere o § 2º deste artigo será feita em ordem crescente

e ininterrupta para cada lei.

§ 5º O texto do artigo principia por letra inicial maiúscula e termina por ponto,

salvo se for desdobrado em incisos, quando terminará por dois-pontos.

Art. 71. O parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os

pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias

que ampliem ou restrinjam sua intenção.

§ 1º Como unidade dependente do caput do artigo, o parágrafo não subsiste sem

ele.

§ 2º Cada conjunto de parágrafos tem numeração própria dentro do artigo a que

pertence.

§ 3º Havendo apenas um parágrafo, será ele designado pela expressão

"Parágrafo único", seguida de ponto; havendo mais de um, serão eles indicados

pelo símbolo "§", seguido de número ordinal até o nono e cardinal daí em diante.

§ 4º O sentido oracional do parágrafo pode ser complementado por incisos.

§ 5º Aplica-se à redação do parágrafo o disposto no § 5º do artigo anterior.

Art. 72. Inciso é a unidade de articulação:

I – que complementa o sentido oracional do caput de artigo ou do parágrafo;

II – que explicita normas contidas em princípio ou termo do caput de artigo ou do

parágrafo.

§ 1º Como unidade complementar de articulação, o sentido do inciso é sempre

dependente do sentido do caput de artigo ou do parágrafo.

§ 2º Não haverá inciso único.

§ 3º Na redação do inciso, serão observadas as normas seguintes:

I – será numerado em algarismo romano, seguido de travessão;

II – o texto principia por letra inicial minúscula;

III – um inciso separa-se do outro por ponto-e-vírgula;

IV – termina por dois-pontos, se for desdobrado em alíneas;

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Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 19

V – o último inciso de cada série termina por ponto;

VI – para cada caput de artigo ou parágrafo, inicia-se nova numeração de

incisos.

§ 4º O sentido oracional do inciso pode ser complementado por alínea.

§ 5º É vedado usar alínea no lugar de inciso.

Art. 73. A alínea é a unidade de articulação que complementa o sentido oracional

do inciso.

§ 1º Como unidade complementar de articulação, o sentido da alínea é sempre

dependente do inciso.

§ 2º Não haverá alínea única.

§ 3º Na redação da alínea, serão observadas as normas seguintes:

I – será indicada por letra minúscula, seguida do sinal ")";

II – o texto principia por letra inicial minúscula;

III – uma alínea separa-se da outra por ponto-e-vírgula;

IV – termina por dois-pontos, se for desdobrada em números;

V – a última alínea de cada série termina por ponto-e-vírgula, se depois dela

houver novo inciso; e, por ponto, se não houver;

VI – para cada inciso, inicia-se nova série de alíneas.

§ 4º O sentido oracional da alínea pode ser complementado por número.

Art. 74. O número é a unidade de articulação que complementa o sentido

oracional da alínea.

§ 1º Como unidade complementar de articulação, o número é sempre dependente

da alínea.

§ 2º Não haverá número único.

§ 3º Na redação do número, serão observadas as normas seguintes:

I – será indicado por algarismo arábico, seguido do sinal ")";

II – o texto principia por letra inicial minúscula;

III – um número separa-se do outro por ponto-e-vírgula;

IV – o último número de cada série termina por ponto-e-vírgula, se depois dele

houver nova alínea ou inciso; e, por ponto, se não houver;

V – para cada alínea, inicia-se nova série de números.

Art. 75. Os artigos das disposições transitórias serão numerados em seqüência

aos artigos das disposições permanentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não é obrigatório para os códigos.

48. Percebe-se que a proposição atendeu em sua integralidade os dispositivos supracitados.

49. Quanto à parte final da proposição, esta deve conter ainda cláusula de vigência e se

couber, cláusula de revogação:

Art. 87. A lei começa a vigorar em todo o território do Distrito Federal na data

por ela indicada e somente perde sua vigência, total ou parcialmente:

I – pela revogação;

II – por ter expirado o prazo para o qual foi elaborada;

III – pela superveniência de lei federal sobre normas gerais no âmbito da

legislação concorrente, nos termos do que dispõe o art. 24, § 4º, da Constituição

Federal.

§ 1º Recebe a denominação de cláusula de vigência o dispositivo que disciplina a

data de entrada em vigor da lei. (Parágrafo renumerado pelo(a) Lei

Complementar 879 de 25/04/2014)

§ 2º Não havendo cláusula de vigência, a lei começa a vigorar em todo o Distrito

Federal 15 dias após sua publicação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei

Complementar 879 de 25/04/2014)

(...)

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Art. 97. Revogação é a determinação, expressa ou tácita, contida em lei, que

manda cessar a vigência de lei anterior.

§ 1º A revogação, que terá dispositivo próprio, chamado de cláusula revogatória,

constará do último artigo da lei.

§ 2º É dispensada a cláusula revogatória da lei cuja matéria não tenha sido

disciplinada anteriormente.

50. Ante o exposto, verifica-se que a proposição observou integralmente as normas de elaboração,

redação, alteração e consolidação de leis do Distrito Federal, previstas na Lei Complementar nº 13, de 3 de

setembro de 1996.

III) VEDAÇÕES EM ANO ELEITORAL

51. Ressalta-se que as observações a seguir devem ser consideradas, caso o referido Projeto de

Lei seja submetido à apreciação da Câmara Legislativa em ano eleitoral.

52. Em atenção ao mandamento da alínea "h" do inciso II do art. 3º do Decreto Distrital nº

43.130/2022, o qual determina que a manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa realize a análise da

viabilidade jurídica da prosposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações

previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e

outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral, e

considerando que o presente ano se amolda ao mandamento legal, passa-se à análise.

53. Observa-se que a proposição têm como escopo: "destinar área de 16,029 (dezesseis hectares,

dois ares e noventa centiares), localizada na Gleba 04 da Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a

matrícula 22.896 no 7º CRI-DF, de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP,

para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal".

54. Nessa toada, a Lei nº 9.504/97, estabelece as normas para as eleições e traz o rol das condutas

vedadas aos agentes públicos em seu art. 73, vejamos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens

móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a

realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas,

que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos

que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta

federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para

comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,

durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver

licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou

coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados

ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,

suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o

exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor

público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse

dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa

de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos

Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início

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Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 21

daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento

inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do

Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes

penitenciários;

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e

Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito,

ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para

execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os

destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência

no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,

serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou

das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e

urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral

gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria

urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com

publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das

respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a

média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos

que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos

servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo

ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º

desta Lei e até a posse dos eleitos.

55. Assim, a análise perfunctória indica que, a presente proposição não se amolda a nenhuma

hipótese do art. 73 acima colacionado, pelo que não há falar em hipótese de conduta vedada ao agente

público em razão do ano eleitoral. Isso porque o pretenso Projeto de Lei Complementar (doc. 188025364)

visa "destinar área de 16,029 (dezesseis hectares, dois ares e noventa centiares), localizada na Gleba 04

da Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a matrícula 22.896 no 7º CRI-DF, de propriedade da

Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo

do Distrito Federal".

56. Além disso, há vedação de distribuição de bens, valores ou benefícios por parte da Administração

Pública em anos eleitorais, conforme verifica-se do §10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Contudo, o caso

concreto não se amolda a tal dispositivo.

57. Não por menos, acerca da temática eleitoral, a Lei Complementar nº 101/2000, alterada

recentemente pela Lei Complementar nº 173/2020, também impõe vedações em ano eleitoral no tocante ao

aumento de despesa com pessoal nas hipóteses descritas no art. 21. Todavia, a minuta de Projeto de Lei

Complementar (doc. 188025364) analisada não dispõe acerca de aumento de despesa com pessoal.

58. Nesse diapasão, ao que tudo indica, não há que se falar em afronta às legislações eleitorais

citadas acima.

IV. CONCLUSÃO

59. Por todo o exposto, considerando que a matéria já tramitou pela Empresa de Regularização de

Terras Rurais – ETR, Casa Civil, SEEDF, sem que tenha havido, por parte desses órgãos, manifestação

contrária à aprovação da minuta de Projeto de Lei Complementar (doc. 188025364), esta AJL opina pela

constitucionalidade, legalidade e juridicidadeda do proposta em análise, desde que observado o Despacho -

CACI/SPG/UNAAN (doc. 188935658 e 193001082), bem como as disposições constante do Item II.2.1,

subitem 36 deste opinativo.

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Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 22

Raimundo Vicente de Queiroz

Assessort Especial (AJL)

60. Estou de acordo com a presente manifestação jurídica, por suas próprias razões, nos termos do

artigo 1º da lei nº 2.834 de 7 de dezembro de 2001, alterada pela lei nº 6.037, de 21/12/2017, que dispõe

"Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do

Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com a

redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009"

61. Por oportuno, recomenda-se a leitura do Manual de Elaboração de Projetos de Lei, Decretos e

Portarias (doc. 100124561) para aprimoramento da instrução processual e elaboração dos documentos

técnicos.

62. Realizados os ajustes necessários ou apresentadas as justificativas técnicas para o não acatamento

das recomendações expostas no bojo deste opinativo, recomenda-se o prosseguimento do feito, sem

necessidade de retorno dos autos a esta AJL, salvo em caso de dúvida jurídica específica devidamente

fundamentada.

63. Ao Gabinete, para ciência, e, na sequência, à Casa Civil do Distrito Federal e à Empresa de

Regularização de Terras Rurais – ETR, para conhecimento.

Luciana Alessandra Pereira de Paiva

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ALESSANDRA PEREIRA DE PAIVA

- Matr.0255165-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 28/01/2026, às 11:32,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO VICENTE DE QUEIROZ -

Matr.0254785-6, Assessor(a) Especial, em 28/01/2026, às 13:28, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 193245959 código CRC= 4DC4DE6F.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Setor Cultural Sul, Lote 2 - Edifício da Biblioteca Nacional - Bairro Asa Sul - CEP 70070-150 -

04038-00000157/2025-52 Doc. SEI/GDF 193245959

PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.23

Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 23

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)

Altera a Lei Distrital n° 41, de 13 de

setembro de 1989, que trata da

Política Ambiental do Distrito

Federal, para dispor sobre o Fundo

Ambiental do Distrito Federal -

FUNAM.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

" Art. 74. ...

Parágrafo único. (revogado)

Art. 74-A. Fica vedada a transferência de saldos financeiros positivos do Fundo Ambiental do

Distrito Federal - FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal.

§1° Os recursos financeiros do FUNAM, inclusive saldos de exercícios anteriores,

permanecerão vinculados ao Fundo e serão obrigatoriamente destinados às finalidades

previstas no art. 73 desta Lei.

§2º Os saldos não utilizados ao final de cada exercício financeiro serão automaticamente

reprogramados para o exercício seguinte, mantida sua vinculação exclusiva ao FUNAM.

§3º É vedado qualquer ato administrativo que determine, autorize ou execute transferência de

recursos do FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal para finalidade diversa da prevista no art.

73.

Art. 76. Os recursos financeiros destinados ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito

Federal - FUNAM serão aplicados exclusivamente em atividades de restauração de

ecossistemas, desenvolvimento científico, tecnológico, de apoio editorial e tecnológico, de

educação ambiental e em despesas de capital relativas à execução da política ambiental do

Distrito Federal nos termos desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 2147/2026 - Projeto de Lei - 2147/2026 - (324143) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

O Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM é um fundo exclusivo

criado para apoiar a política ambiental do Distrito Federal, financiando projetos que promovem

a preservação e a recuperação ambiental. Instituído pela Lei n° 41, de 13 de setembro de

1989, foi regulamento, primeiramente, pelo Decreto n° 28.292, de 19 de setembro de 2007,

sendo posteriormente alterado pelo Decreto n° 43.752, de 12 de setembro de 2022.

Contudo, em consulta aos dois instrumentos vigentes, percebe-se que há

incongruências entres seus comandos no que diz respeito a destinação do saldo financeiro

positivo do FUNAM apurado em balanço. Explica-se.

A Lei n° 41/1989, no parágrafo único de seu art. 73, determina que "o saldo financeiro

positivo do FUNAM apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do

Distrito Federal" . Diferentemente, o Decreto dispõe que "o saldo financeiro destinado ao

Funam/Df apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício

seguinte, a crédito do mesmo fundo" (§ 2°, art. 4°).

Isso posto, considerando o propósito do FUNAM e o uso exclusivo de seus recursos

para a execução da política ambiental do Distrito Federal, entende-se que o segundo

comando, dado pela redação do Decreto, traz mais garantias para a manutenção de seus

recursos e, consequentemente, para a consecução de seus objetivos.

Nesse sentido, o presente Projeto de Lei vem com o intuito de (1) dar maior harmonia

ao arcabouço jurídico distrital referente ao FUNAM, e, sobretudo, (2) garantir o uso dos

recursos arrecadados na forma da Lei para suas finalidades. Para tal, dá nova redação à Lei

n° 41/1989 (arts. 74 e 74-A), nos moldes do Decreto referido, adicionando comandos que

deixam claro que os saldos financeiros mantêm sua vinculação e uso exclusivo para o

FUNAM.

Ressalta-se que a possibilidade de alterar o ordenamento jurídico com a finalidade de

manter, no próprio fundo, o saldo positivo apurado em balanço é embasada pelo art. 2º da Lei

Complementar n° 292, de 2 de junho de 2000, que dispõe sobre condições para instituição e

funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do

Distrito Federal¹:

"Art. 2º Os recursos destinados a financiar a instituição ou funcionamento dos fundos devem

estar previstos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, nos termos exigidos pela

legislação em vigor, sendo vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações sem

prévia dotação orçamentária.

(...)

§ 2º Salvo determinação em contrário da lei que o instituir , o saldo positivo do fundo

apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo".

De forma complementar, aprimorando sua redação e escopo de atuação, o PL

também altera a redação do art. 76, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros do

fundo. Desse modo, privilegiando as atividades precípuas visadas pela política ambiental do

DF, adiciona o termo "restauração de ecossistemas" entre as possibilidades previstas -

dotando o FUNAM de maior aplicabilidade e eficácia.

Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste

Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

PL 2147/2026 - Projeto de Lei - 2147/2026 - (324143) pg.2

_________________________

¹ Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) § 12. Cabe a lei complementar estabelecer

normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para

instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na

legislação federal.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8670

www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324143 , Código CRC: f37f95cd

PL 2147/2026 - Projeto de Lei - 2147/2026 - (324143) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)

Altera a Lei nº 5.890, de 12 de junho

de 2017, que "estabelece diretrizes

para as políticas públicas de reúso

da água no Distrito Federal" .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.890, de 12 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

" Art. 1 º Esta Lei estabelece diretrizes para políticas públicas de reúso

da água no Distrito Federal.

Art. 2 º Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:

I - água não potável: água que não atende ao padrão de potabilidade

estabelecido pela legislação vigente, destinada a usos que não envolvam

consumo humano direto;

II - água de reúso: água residuária ou de chuva, que se encontra dentro

dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;

III - água residuária: esgoto, água cinza, água clara e efluentes líquidos

descartados por edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária,

tratados ou não;

IV - água cinza: água servida proveniente de chuveiros, banheiras,

lavatórios, tanques e máquinas de lavar roupas que não possui

contribuição de água de pias de cozinha, de máquina de lavar louça,

bacias sanitárias, mictórios e bidês;

V - água de chuva: precipitação atmosférica coletada de coberturas;

VI - água clara: efluente gerado de vapor e de condensado, de destilação

e de outros equipamentos similares;

VII - reúso de água: utilização de água residuária ou de chuva, submetida

a tratamento compatível com a finalidade pretendida, para aplicações

não potáveis, com o objetivo de reduzir a demanda por água potável e/ou

minimizar o lançamento de efluentes no meio ambiente;

PL 2148/2026 - Projeto de Lei - 2148/2026 - (324117) pg.1

VIII - fontes alternativas de água: água ou recurso hídrico não

proveniente do sistema público de abastecimento;

IX - sistemas prediais de água não potável: instalação hidráulica que faz

uso de fontes alternativas de água para abastecimento para fins não

potáveis;

X - produtor de água para reúso: pessoa jurídica, de direito público ou

privado, que produz água para reúso proveniente de ETE de sistemas

públicos e/ou privados;

XI - distribuidor de água para reúso: pessoa jurídica, de direito público ou

privado, que distribui água para reúso proveniente de ETE de sistemas

públicos e/ou privados, sem que altere sua qualidade, para utilização de

terceiros;

XII - usuário de água para reúso: pessoa física ou jurídica, de direito

público ou privado, que utiliza água para reúso proveniente de ETE de

sistemas públicos ou privados, para as modalidades de usos definidas no

regulamento.

Art. 3 º As políticas públicas do reúso de água têm como objetivos:

I - incentivo às práticas que visem à conservação e ao uso racional dos

recursos hídricos;

II - redução da utilização de água potável para fins não potáveis;

VI - aprimoramento de processos de tratamento de efluentes, visando

possibilitar o reúso de água;

VII - garantia da disponibilidade dos recursos hídricos em padrões de

qualidade adequados aos respectivos usos, para as atuais e futuras

gerações.

Art. 4 º O reúso da água para fins não potáveis abrange as seguintes

modalidades:

I - reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em processos,

atividades e operações industriais;

II - reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins de

irrigação paisagística, uso ornamental, em espelhos d'água e chafarizes,

lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de

tubulações, construção civil e sistemas de combate a incêndios;

III - reúso para fins agrícolas e florestais: utilização de água de reúso

para irrigação na produção agrícola e cultivo de florestas plantadas;

IV - reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso em projetos

de recuperação ambiental;

V - reúso na aquicultura: utilização de água de reúso para a criação de

animais ou para o cultivo de vegetais aquáticos;

PL 2148/2026 - Projeto de Lei - 2148/2026 - (324117) pg.2

VI - reúso domiciliar: utilização de água de reúso com a finalidade de uso

para descarga sanitária, rega de jardins, lavagem de pisos, fachadas,

veículos e roupas, entre outros fins, desde que não haja contato direto e

consumo.

Parágrafo único . As modalidades de reúso não são mutuamente

excludentes, podendo mais de uma delas ser empregada

simultaneamente em uma mesma área.

Art. 4 º-A Fica autorizada a utilização de água de reúso proveniente de

Estações de Tratamento de Esgoto (ETE), públicas ou privadas, para fins

não potáveis no Distrito Federal.

Parágrafo único . Caberá ao regulamento definir:

I - os usos permitidos;

II - as condições para o reúso de água, incluindo cadastramento

obrigatório dos sistemas e, quando necessário, licenciamento ambiental

e sanitário;

III - os padrões de qualidade;

IV - os procedimentos de monitoramento periódico para garantir

conformidade com as normas ambientais e sanitárias;

V - as atribuições do produtor, do distribuidor e do usuário quanto aos

cuidados no manuseio e destinação da água para reúso.

Art. 9 º-A. Todas as edificações novas e existentes, conforme

regulamentação específica, devem adotar sistemas de reúso de água.

Art. 9 º-B. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento

ambiental devem implementar sistemas de reúso de água para fins não

potáveis, conforme critérios e padrões estabelecidos pelo órgão

ambiental competente.

§ 1 º O órgão ambiental poderá definir, em regulamento, as modalidades

de reúso, os parâmetros de qualidade da água e as diretrizes para

operação e manutenção dos sistemas.

§ 2 º A exigência prevista no caput poderá ser dispensada mediante

justificativa técnica aprovada pelo órgão licenciador, quando comprovada

a inviabilidade técnica ou econômica.

Art. 10-A. O Poder Público deve estimular o uso das águas de chuva e o

reúso não potável de água em novas edificações e nas atividades

paisagísticas, agrícolas, florestais e industriais, conforme regulamento.

PL 2148/2026 - Projeto de Lei - 2148/2026 - (324117) pg.3

Art. 10-B. O Poder Público deve implementar campanha permanente de

conscientização da população sobre o desperdício e o uso racional da

água."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

No atual contexto de crescente demanda por água potável, agravada pelas mudanças

climáticas e pelo crescimento populacional, o reúso da água emerge como uma solução

sustentável e eficaz para a conservação dos recursos hídricos, aliviando a pressão sobre

fontes de água potável e promovendo a eficiência no uso da água. O incentivo ao reúso,

portanto, é uma ferramenta estratégica para garantir a segurança hídrica no Distrito Federal.

Apesar da existência da Lei Distrital n º 5.890, de 2017, que estabelece diretrizes para

políticas públicas de reúso da água, a atual legislação restringiu sua aplicação a edificações

não industriais e não previu mecanismos de estímulo ou obrigatoriedade para adoção dessas

práticas. Essa limitação impede avanços significativos na gestão hídrica e na redução do

consumo de água potável para usos não potáveis.

A proposta de alteração amplia o alcance da Lei n º 5.890/2017, incluindo dispositivos

que tratam da obrigatoriedade do reúso em edificações novas e existentes, e da utilização de

efluentes tratados provenientes de Estações de Tratamento de Esgoto (ETE).

A utilização de efluentes tratados oriundos de ETEs não é abordada de forma

específica na legislação distrital vigente, e sua adoção pode gerar benefícios relevantes,

como a melhoria dos processos de tratamento de esgoto e a redução do lançamento de

efluentes em corpos hídricos. Além disso, a diversificação das possibilidades de reúso -

inclusive para aplicações mais nobres, desde que não potáveis, como irrigação - exigirá maior

rigor da CAESB e dos órgãos fiscalizadores quanto à qualidade dos efluentes produzidos.

Mais do que o simples aproveitamento de águas cinzas prediais (provenientes de

chuveiros, pias e lavanderias), a proposta visa à reutilização do efluente de esgoto tratado

para usos diversos, evitando seu lançamento em corpos hídricos e garantindo padrões

de qualidade que assegurem a proteção da saúde pública e a aceitação social.

Para isso, propõe-se a criação de dispositivo específico, delegando ao regulamento a

definição dos critérios técnicos, diretrizes, modalidades e procedimentos para a utilização

eficiente da água de reúso oriunda de ETEs. Esses critérios são inspirados em normas

consolidadas, como a Deliberação Normativa CERH-MG n º 65, de 18 de junho de 2020, do

Estado de Minas Gerais; e a Resolução Conjunta SES/SIMA nº 01, de 13 de fevereiro de

2020, do Estado de São Paulo, que estabelecem padrões rigorosos de qualidade e segurança.

A alteração da lei também prevê a exigência de sistemas de reúso nos

empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, o que reforça o papel do licenciamento

como instrumento preventivo e indutor de boas práticas, garantindo maior eficiência hídrica e

menor pressão sobre os mananciais.

Por fim, a proposta harmoniza a legislação distrital com iniciativas nacionais, como

recentes alterações no Marco Legal do Saneamento Básico e como o Projeto de Lei n º 3.055

/2024, que tramita na Câmara dos Deputados, que institui o Marco Legal do Reúso da Água, e

reforça a necessidade de campanhas permanentes de conscientização para promover uma

cultura de uso racional da água, essencial para a sustentabilidade hídrica do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

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00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)

Institui a Política de Modernização

das Estações de Tratamento de

Esgoto - ETEs no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica instituída a Política de Modernização das Estações de Tratamento de

Esgoto - ETEs no Distrito Federal, na forma desta Lei.

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:

I - efluente: termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de

diversas atividades ou processos;

II - estações de tratamento de esgoto - ETEs: unidade operacional que usa processos

físicos, químicos e/ou biológicos para remover poluentes dos efluentes líquidos, antes de seu

descarte em corpos de água ou o reúso para fins não potáveis;

III - corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente;

IV - classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água

necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros;

V - enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água

(classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água,

de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo;

VI - soluções baseadas na natureza: estratégias adaptativas que utilizam processos

ecológicos para o tratamento de efluentes de forma sustentável.

Art. 3° A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal tem como objetivo

principal garantir a universalização do acesso e a modernização gradual e contínua dos

serviços de tratamento de esgotos com qualidade e equidade.

Art. 4° A Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs no

Distrito Federal obedece às seguintes diretrizes básicas:

I - garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental dos corpos de água

receptores dos efluentes das ETEs;

II - universalização da rede de cobertura da coleta de esgoto;

III - compatibilização entre a eficiência das ETEs e as metas de enquadramento dos

segmentos dos corpos de água receptores de efluentes;

IV - adoção de tecnologias que incorporem soluções baseadas na natureza, incluindo

metodologias adaptadas para comunidades menores, rurais ou que estejam em processo de

regularização fundiária;

PL 2149/2026 - Projeto de Lei - 2149/2026 - (324134) pg.1

V - adequação contínua das ETEs para emprego de tecnologias modernas e

eficientes, com especial atenção para aquelas voltadas a remoção de nitrogênio e

fósforo;

VI - automação da gestão das ETEs, incluindo o sensoriamento remoto de parâmetros

operacionais;

VII - implementação de tratamento terciário em todas as ETEs;

VIII - redução de perdas operacionais, emissões de gases e contaminação do solo e

de corpos de água;

IX - fomento de soluções biológicas, físico-químicas e membranas filtrantes de alta

eficiência;

X - estímulo à implementação de tecnologias compactas, modulares,

descentralizadas e de baixo custo operacional, de acordo com as especificidades da região;

XI - recuperação e aproveitamento energético dos resíduos do esgoto;

XII - incentivo ao reúso da água tratada para fins não potáveis;

XIII - adoção de critérios mais rigorosos em regiões com maior sensibilidade

ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de aquíferos;

XIV - priorização de investimentos e modernização da rede em regiões com maior

sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de

aquíferos;

XV - promoção de transferência de conhecimento com universidades, institutos de

pesquisa e empresas de inovação tecnológicas nacionais e internacionais;

XVI - transparência de dados, incluindo a cobertura da coleta de esgoto, a eficiência

dos tratamentos empregados, a salubridade ambiental dos corpos de água receptores e a

ocorrência de eventos que coloquem em risco a qualidade do meio ambiente e/ou a saúde

pública.

Parágrafo único. Para aplicação dos critérios estabelecidos nos incisos XIII e XIV

deste artigo, devem ser considerados os mapas do Zoneamento Ecológico-Econômico do

Distrito Federal - ZEE-DF (Lei Distrital n° 6.269, de 29 de janeiro de 2019).

Art. 5° Para consecução dos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei, será

criado um Programa Distrital de Modernização de ETEs, que, entre outras etapas, deve

compreender:

I - diagnóstico técnico situacional da rede de coleta atual das ETEs do Distrito

Federal;

II - levantamento de áreas prioritárias com baixa cobertura de esgotamento sanitário;

III - suporte técnico para licenciamento ambiental;

IV - implantação gradual de unidades compactas, modulares ou híbridas, nos casos

indicados;

V - implementação de projetos-piloto com tecnologias de alto rendimento;

VI - modernização gradual das ETEs já instaladas.

Art. 6° Para os fins desta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias,

convênios e termos de cooperação técnica com:

I - universidades e centros de pesquisa;

II - instituições internacionais especializadas em tecnologias sustentáveis;

III - empresas de saneamento;

IV - entidades privadas que atuem no desenvolvimento de tecnologias de tratamento

de efluentes.

PL 2149/2026 - Projeto de Lei - 2149/2026 - (324134) pg.2

Parágrafo único. As parcerias poderão incluir transferência tecnológica, capacitação

de equipes técnicas e projetos-piloto para validação de tecnologias.

Art. 7° A adoção da melhor tecnologia de tratamento de esgotos para cada situação

específica deve ser critério a ser observado, na forma do regulamento, como condicionante

para:

I - o licenciamento ambiental;

II - a outorga do direito de uso de recursos hídricos;

III - os contratos de concessão que incluam em suas atividades o lançamento de

efluentes.

Art. 8º As disposições desta Lei deverão estar em consonância com a Lei n° 11.445,

de 5 de janeiro de 2007, o Plano Distrital de Saneamento Básico (Lei n° 6.454, de 26 de

dezembro de 2019), a Resolução CONAMA n° 357, de 2005, e a Resolução CONAMA n° 430,

de 2011.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

As estações de tratamento de esgoto têm papel fundamental na qualidade ambiental

dos corpos de água uma vez que são as unidades operacionais responsáveis por tratar o

esgoto bruto, antes de seu descarte ou o reúso para fins não potáveis. Ao removerem matéria

orgânica e poluentes dos efluentes líquidos, as ETEs impedem a diminuição do oxigênio

dissolvido na água e a eutrofização dos corpos receptores, além de protegerem o solo e os

lençóis freáticos contra contaminações. Outro papel crucial é a redução de patógenos, como

vírus, bactérias e parasitas, o que contribui diretamente para a prevenção de doenças de

veiculação hídrica, melhorado as condições de saúde pública.

Contudo, no Distrito Federal, assim como na maior parte do Brasil, o tratamento do

esgoto ainda é, por muitas vezes, considerado ineficiente e lacunoso. Nesse sentido, fica

evidente que a falta de cobertura universal e a deficiência das tecnologias empregadas

colocam em risco a salubridade ambiental dos corpos de água receptores de efluentes e,

consequentemente, a saúde pública.

Exemplificando de forma notória esse cenário, pode-se anotar a gravosa situação do

rio Melchior, alvo de CPI desta Casa Legislativa, enquadrado atualmente na classe 4, o que o

torna o nível mais baixo de qualidade de água, impróprio para a maioria dos usos, como

banho, pesca ou irrigação.

Feitas essas considerações, o presente Projeto de Lei (PL) vem com o intuito de

garantir a universalização da coleta e a modernização gradual e contínua dos serviços de

tratamento de esgotos com qualidade e equidade.

Para isso, traça diretrizes que, entre outras, buscam: universalização da rede de

cobertura da coleta de esgoto; adequação contínua das ETEs para emprego de tecnologias

modernas e eficientes; adoção de tecnologias que incorporem soluções baseadas na

natureza; automação da gestão das ETEs; implementação de tratamento

terciário em todas as ETEs; recuperação e aproveitamento energético dos resíduos do

esgoto; incentivo ao reúso da água tratada para fins não potáveis; transparência de dados; e

adoção de critérios mais rigorosos, bem como priorização de investimentos e modernização

da rede, em regiões com maior sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco

de contaminação do subsolo e de aquíferos.

Procurando dar maiores contornos a implementação da Política, o PL também propõe

a criação do Programa Distrital de Modernização de ETEs, com suas respectivas etapas, e

aponta possíveis parcerias a serem realizadas pelo Poder Executivo.

PL 2149/2026 - Projeto de Lei - 2149/2026 - (324134) pg.3

Por fim, também sugere comando prevendo que a adoção da melhor tecnologia de

tratamento de esgotos para cada situação específica deva ser critério a ser observado, na

forma do regulamento, como condicionante para a emissão do licenciamento ambiental, da

outorga do direito de uso de recursos hídricos, bem como nos contratos de concessão futuros

que disponham sobre lançamento de efluentes nos corpos hídricos do Distrito Federal.

Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste

Projeto de Lei.

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)

Altera a Lei nº 3.890, de 07 de julho

de 2006, que "dispõe sobre a coleta

seletiva de lixo no âmbito do Distrito

Federal e dá outras providências'' .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° A Lei nº 3.890, de 07 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

" Art. 1º

§2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, fica obrigatória a separação dos

resíduos sólidos em três frações distintas:

I - Resíduos recicláveis: aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de

reciclagem, com exceção dos resíduos orgânicos que podem ser reciclados por meio de

compostagem ou outro tratamento biológico.

II - Resíduos orgânicos: aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos sólidos,

passíveis de compostagem ou outro tratamento biológico, sejam eles de origem urbana ou

agrossilvipastoril.

III - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e

recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não

apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.

§3º A separação dos resíduos sólidos em três frações distintas deverá estar implantada de

forma definitiva cento e oitenta dias após a publicação desta Lei.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo deve desenvolver campanhas informativas

de cunho educacional, de caráter permanente, nos meios de comunicação de massa e nas

instituições de ensino, visando à conscientização da população acerca da importância da

separação seletiva do lixo, bem como à orientação quanto às características de cada fração e

às formas adequadas de segregação.

PL 2150/2026 - Projeto de Lei - 2150/2026 - (324136) pg.1

Art. 3° Para fins do disposto nesta Lei, os geradores de resíduos sólidos devem segregá-los nas

frações determinadas no art. 1°, § 2°, e disponibilizá-los adequadamente, na forma estabelecida

pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Parágrafo único. O titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos

deve estabelecer os procedimentos para o acondicionamento adequado e para a

disponibilização das três frações dos resíduos sólidos objeto da coleta seletiva.

Art. 3º-A . Nos contêineres destinados à coleta seletiva, ou em locais próximos e de fácil

visualização, devem ser afixadas placas informativas contendo exemplos dos resíduos

pertencentes às frações recicláveis, orgânicos e rejeitos, de modo a orientar corretamente os

geradores de resíduos sólidos.

Art. 3º-B. A manutenção e a garantia das condições de salubridade dos contêineres da coleta

seletiva são de responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos.

Art. 4° ...

§ 1° A coleta seletiva deve ser realizada em dias e horários definidos pelo titular do serviço

público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, devendo os fluxos de materiais

serem organizados de forma a garantir eficiência operacional e regularidade na prestação do

serviço.

§ 2º A destinação dos materiais coletados deve priorizar alternativas que reduzam ao mínimo o

envio de resíduos sólidos aos aterros sanitários, assegurando soluções alinhadas à economia

circular e à sustentabilidade ambiental.

§ 3° Os resíduos recicláveis devem ser encaminhados para unidades de triagem, com vistas ao

seu reaproveitamento e à reciclagem, vedada sua disposição em aterros sanitários, salvo na

condição de rejeitos após o devido processamento.

Art. 4°-A. Os resíduos orgânicos devem receber destinação ambientalmente adequada por meio

de processos de compostagem, biodigestão ou outros tratamentos biológicos ou térmicos que

apresentem comprovada viabilidade técnica, ambiental e econômica.

Parágrafo único. Devem ser priorizadas iniciativas comunitárias, associativas ou coletivas que

promovam a compostagem descentralizada dos resíduos orgânicos e a utilização local do

composto gerado, incentivando o fortalecimento da economia circular e a redução do transporte

e do custo de disposição final.

Art. 4°-B. Apenas os rejeitos, assim caracterizados após esgotadas as possibilidades de

reutilização, reciclagem ou tratamento, podem ser destinados aos aterros sanitários.

Art. 4°-C. O Poder Executivo deve adotar medidas de estímulo ao desenvolvimento da cadeia

produtiva da reciclagem e da economia circular, podendo, entre outras ações:

I - facilitar a destinação de áreas públicas adequadas à instalação de empreendimentos voltados

à reciclagem, triagem, reúso de materiais e compostagem;

II - fornecer assistência técnica às cooperativas de catadores de materiais recicláveis e de

aproveitamento biológico dos resíduos orgânicos, bem como às iniciativas privadas do setor;

III - promover a facilitação da organização e fortalecimento de cooperativas e associações de

catadores, inclusive por meio de capacitação gerencial, apoio institucional e articulação com

agentes públicos e privados;

PL 2150/2026 - Projeto de Lei - 2150/2026 - (324136) pg.2

IV - incentivar parcerias público-privadas, arranjos produtivos locais e modelos de negócios de

economia circular aplicada aos resíduos sólidos.

§1° Para consecução das ações previstas neste artigo, podem ser adotadas políticas tributárias,

creditícias ou de fomento, observada a legislação aplicável.

§2º As ações previstas neste artigo devem priorizar a inclusão socioprodutiva dos catadores de

materiais recicláveis.

Art. 4°-D. Sem prejuízo de sanções civis e penais, os responsáveis

pelas atividades geradoras, transportadoras e executoras de acondicionamento, tratamento

ou disposição final de resíduos sólidos que infrinjam o disposto nesta Lei ficam sujeitos às

penalidades administrativas previstas na Lei n° 5.418, de 24 de novembro de 2014."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Distrito Federal enfrenta desafios crescentes relacionados à gestão de resíduos

sólidos, decorrentes tanto do aumento populacional quanto da intensificação do consumo,

fatores que ampliam significativamente a geração de resíduos urbanos. Nesse cenário, a

destinação inadequada dos resíduos e a baixa taxa de reciclagem contribuem para a

sobrecarga dos aterros sanitários, a elevação dos custos de manejo e os impactos ambientais

associados à disposição final.

Embora existam iniciativas de coleta seletiva no DF, sua eficácia permanece limitada,

em grande parte devido à ausência de segregação adequada na fonte geradora. Resíduos

recicláveis, orgânicos e rejeitos ainda são frequentemente misturados, inviabilizando

processos de recuperação, aumentando o desperdício de materiais e reduzindo o potencial de

reaproveitamento, inclusive pela cadeia produtiva da reciclagem.

Para se ter ideia do desperdício, a geração anual de resíduos sólidos urbanos no

Distrito Federal é de aproximadamente 790 mil toneladas. No entanto, a taxa de reciclagem é

em torno de 5%, enquanto apenas cerca de 8% do resíduo orgânico são submetidos a

processos de compostagem ou outro tipo de tratamento adequado. Esses percentuais são

baixos, considerando que a maior parte da composição dos resíduos do DF é formada por

materiais recicláveis e orgânicos com elevado potencial de valorização.

Assim, diante desse cenário de crescente demanda por soluções sustentáveis, torna-

se necessária a modernização da legislação distrital para promover a segregação na fonte e

garantir o uso mais eficiente dos recursos naturais, alinhando-se às diretrizes da Política

Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305/2010), que prioriza a não geração,

redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos, destinando aos aterros apenas

os rejeitas.

Nesse sentido, apesar de a Lei Distrital n° 3.890, de 7 de junho de 2006, trazer

diretrizes relevantes sobre a coleta seletiva, há necessidade de atualizações para viabilizar o

melhor aproveitamento do potencial dos resíduos sólidos.

Dessa maneira, propõe-se a alteração da referida lei para determinar, no âmbito da

coleta seletiva, a obrigatoriedade da separação dos resíduos sólidos em três frações distintas

- recicláveis, orgânicos e rejeitos -, de modo a assegurar maior eficiência na coleta e

destinação dos resíduos sólidos e consequente redução de disposição final em aterros

sanitários.

PL 2150/2026 - Projeto de Lei - 2150/2026 - (324136) pg.3

Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste

Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8670

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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 17:04:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2150/2026 - Projeto de Lei - 2150/2026 - (324136) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Institui e inclui no Calendário Oficial

de Eventos do Distrito Federal a

Copa Hope Mix Sports.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica incluída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a

Copa Hope Mix Sports, a ser realizada anualmente, no meses de junho, julho e agosto.

Art. 2º A Copa Hope Mix Sports tem como objetivos:

I – promover a prática esportiva como instrumento de inclusão social, cidadania e

qualidade de vida;

II – incentivar a convivência social, a integração comunitária e o respeito à diversidade;

III – estimular valores como disciplina, cooperação, espírito esportivo e superação;

IV – fomentar o esporte amador e de base no Distrito Federal; e

V – contribuir para o desenvolvimento social, cultural e econômico da região.

Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar a realização do evento, observada a

disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a legislação vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir a Copa Hope Mix Sports no

Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, reconhecendo sua relevância esportiva,

social e comunitária.

A Copa Hope Mix Sports consolidou-se como um evento que vai além da competição

esportiva, promovendo a inclusão social, o incentivo à prática esportiva e a valorização de

princípios fundamentais como o respeito, a diversidade e a integração entre diferentes

públicos. O esporte, reconhecidamente, constitui importante ferramenta de transformação

social, contribuindo para a formação cidadã, especialmente de crianças, jovens e adultos

envolvidos em atividades esportivas regulares.

A iniciativa também estimula o esporte de base e amador, fortalecendo talentos locais

e criando oportunidades de participação comunitária, além de fomentar o intercâmbio entre

atletas, equipes e comunidades do Distrito Federal e de outras regiões.

PL 2152/2026 - Projeto de Lei - 2152/2026 - Deputada Paula Belmonte - (324215) pg.1

A inclusão no Calendário Oficial de Eventos confere reconhecimento institucional,

amplia a visibilidade do evento e possibilita maior articulação com o poder público e a

sociedade civil, sem gerar, por si só, impacto orçamentário obrigatório, conforme

expressamente previsto no texto do projeto.

Dessa forma, a proposição encontra amparo no interesse público, alinhando-se às

políticas de incentivo ao esporte, à inclusão social e à promoção da qualidade de vida da

população do Distrito Federal, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à

apreciação dos nobres Parlamentares.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 09:54:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2152/2026 - Projeto de Lei - 2152/2026 - Deputada Paula Belmonte - (324215) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Concede o Título de Cidadão

Benemérito de Brasília ao Senhor

Rodrigo Aguiar Madeira Campos.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Rodrigo

Aguiar Madeira Campos.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de

Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Rodrigo Aguiar Madeira Campos ,

amplamente conhecido no cenário artístico nacional como “Digão”, da Banda Raimundos .

Trata-se de justa e merecida homenagem a um artista cuja trajetória se confunde com a

própria história cultural de Brasília, contribuindo de maneira incontestável para a projeção da

cidade no Brasil e no exterior.

Nascido em Brasília, em 20 de novembro de 1970, Digão é um dos fundadores da Ban

da Raimundos , grupo musical surgido na capital federal e que se consolidou como um dos

mais influentes do rock brasileiro dos anos 1990. Sua carreira é marcada pela inovação, pela

originalidade e pela capacidade de representar, por meio da música, a irreverência, a

diversidade, a ousadia criativa e o espírito plural que caracterizam Brasília.

Começou sua vida musical tocando bateria aos 12 anos de idade e aos 15 já era

considerado um dos melhores bateristas de Rock de Brasília! Junto com Rodolfo e Canisso

nos anos 80 criaram a banda "Raimundos" e no final dos anos 80, Digão para de tocar bateria

por recomendações médicas por causa do ouvido. Dois anos depois e já dominando as

guitarras, Fred se junta e insiste na volta da banda com ele na bateria e formando assim o

Raimundos que gravaria o primeiro disco em 1994 e o resto é história.

Com a saída de Rodolfo, Digão assume os vocais onde está até hoje girando o Brasil

e o Mundo! Foram convidados para abrir os 5 shows da recente tour da banda norte

americana "GUNS'N'ROSES", fazendo todas as plateias dessa tour cantar, pular e arrancar a

admiração até dos "gringos".

Digão, que é um "Rockaholic" não se limita somente a tocar com o Raimundos e faz

apresentações solo esporadicamente com sua banda ou bandas locais. É um show bem

PDL 412/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 412/2026 - Deputada Paula Belmonte - (3198p4g5.)1

diversificado e divertido, tocando todos os clássicos da música nacional e internacional que

são as suas influências musicais! O show "Digão Raimundos e Banda" é uma incursão no que

há de melhor na música que marcaram época no Rock Popular Mundial.

Ao longo de mais de três décadas de atuação, Digão ajudou a levar o nome de

Brasília aos mais diversos palcos do país, tornando-se referência artística, cultural e social.

Seu trabalho contribuiu diretamente para posicionar a cidade como importante polo de

produção musical, incentivando novas gerações de artistas e fortalecendo a cena cultural

local.

Além de sua relevância artística, Digão mantém intensa ligação com a comunidade

brasiliense e com iniciativas que promovem a cultura, o empreendedorismo criativo e a

valorização de talentos locais. Sua postura ética, sua dedicação à música e seu compromisso

com a identidade cultural da capital justificam plenamente o reconhecimento institucional ora

proposto.

Diante do exposto, e considerando que a trajetória de Rodrigo Aguiar Madeira

Campos dignifica e engrandece Brasília, mostrando ao país e ao mundo a força da cultura

produzida na capital , resta evidente que sua contribuição ultrapassa o campo artístico,

alcançando o mérito de destaque social e cultural que fundamenta a concessão do Título de

Cidadão Benemérito.

Pelo impacto positivo de sua carreira, por sua representatividade e por sua inegável

contribuição à história cultural de Brasília, solicita-se o apoio dos nobres pares para a

aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo .

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 09:53:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 412/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 412/2026 - Deputada Paula Belmonte - (3198p4g5.)2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer informações à Companhia

Energética de Brasília – CEB IPES a

respeito do plano de modernização

e operação da rede de iluminação

pública.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fulcro no art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, informações à Companhia Energética de Brasília – CEB IPES

a respeito do plano de modernização e operação da rede de iluminação pública.

JUSTIFICAÇÃO

Ao longo dos últimos três anos, este Mandato tem recebido da população diversas

denúncias de não funcionamento de postes de iluminação, assim como ausência de postes

em diversas localidades. Todas essas questões foram encaminhadas à referida Companhia e

houve retorno moderado nas tratativas. Parte considerável das respostas trazia o texto,

reproduzido in verbis :

“... esclarecemos que a CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. (CEB-IPES),

como concessionária responsável pelos serviços de iluminação pública no

Distrito Federal, tem a responsabilidade de investir na modernização e

operação da rede de iluminação pública. Isso inclui a instalação de novos

postes e a substituição das lâmpadas antigas por tecnologia LED.

Além de garantir a eficientização total do parque de iluminação pública do

Distrito Federal dentro de três anos, a concessão trará benefícios adicionais

como sustentabilidade ambiental, redução de até 50% nos custos de energia,

melhorias na segurança viária, bem-estar da população e contribuições para

redução da violência. Nesse contexto, a solicitação mencionada foi integrada

ao nosso plano de investimento e será oportunamente atendida conforme o

contrato de concessão e o cronograma estabelecido.”

Tal mensagem oferece frustração em duas searas: 1) o retorno padronizado a

questões em diferentes localidades e períodos não atende às expectativas de colaboração

entre os Poderes e; 2) a população não tem sido capaz de apreender essa “eficientização”,

como pode ser apreendido em denúncias na imprensa e relatos de redes sociais. Para além

disso, o retorno via mensagem padronizada também pode sugerir que tal questão não estaria

sendo considerada tão capital quanto se revela na vida cotidiana.

Ao considerarmos o papel primordial que a iluminação pública desempenha no senso

de segurança e vida comunitária da população e ao considerarmos o papel da transparência

REQ 2588/2026 - Requerimento - 2588/2026 - Deputado Gabriel Magno - (324893) pg.1

no exercício das funções pública, toda sociedade se beneficiaria de uma resposta mais

concreta dessa Companhia relativa aos investimentos realizados ao longo desses anos,

assim como os resultados práticos alcançados.

Diante do relevante interesse social na matéria relatada, solicito aos nobres pares a

aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 13:57:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 324893 , Código CRC: 5b40706c

REQ 2588/2026 - Requerimento - 2588/2026 - Deputado Gabriel Magno - (324893) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a retirada de tramitação e o

arquivamento da proposição que

especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1587/2025, de minha autoria.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento decorre da constatação de prejudicialidade do mérito da

proposição.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 14:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 324895 , Código CRC: 473d3111

REQ 2589/2026 - Requerimento - 2589/2026 - Deputado Gabriel Magno - (324895) pg.1

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 05/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de fevereiro de 2026.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa...
Ver DCL Completo
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 10/2026

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado João Cardoso

Altera a Lei n° 4.949, de 15 de

outubro de 2012, para dispor sobre a

suspensão do prazo de validade de

concursos públicos nos períodos de

vedação eleitoral para nomeação de

candidatos.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 67-

A:

"Art. 67-A. Fica suspenso o prazo de validade do concurso público durante o período

em que a legislação eleitoral vedar a nomeação de candidatos aprovados.

§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se apenas aos certames cujas nomeações

estejam efetivamente abrangidas pela vedação legal, observadas as exceções previstas na

legislação federal.

§ 2º O prazo de validade voltará a fluir, pelo período remanescente, no dia útil

seguinte ao término do impedimento eleitoral .

§ 3º O órgão ou entidade responsável pelo concurso deverá publicar, no Diário Oficial

do Distrito Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, do reinício da fluência do

prazo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei visa, aperfeiçoar o regime jurídico dos concursos públicos no âmbito

do Distrito Federal, de modo a conferir maior segurança jurídica e racionalidade administrativa

à contagem do prazo de validade dos certames quando sua vigência coincidir com períodos

em que a legislação eleitoral impõe restrições à prática de atos de nomeação.

A experiência administrativa demonstra que a deflagração, realização e homologação

de concursos públicos nem sempre se harmonizam com o calendário eleitoral. Em

determinadas situações, o resultado final do certame é homologado justamente no intervalo

temporal em que a legislação eleitoral estabelece limitações à atuação dos agentes públicos,

especialmente quanto à prática de atos de provimento de cargos, como forma de resguardar a

PL 2139/2026 - Projeto de Lei - 2139/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3246p4g0.1)

igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito. Nesses casos, embora o concurso já

esteja formalmente concluído, a Administração encontra-se juridicamente impossibilitada de

promover nomeações.

Essa circunstância produz um efeito indesejado: o prazo de validade do concurso

passa a fluir normalmente sem que a Administração possa exercer, de modo pleno, a

prerrogativa de prover os cargos vagos, o que reduz, na prática, o tempo útil disponível para a

convocação dos candidatos aprovados. Cria-se, assim, um descompasso entre a duração

formal do certame e a efetiva possibilidade de aproveitamento de seus resultados, com

prejuízos à eficiência administrativa e à própria expectativa legítima dos candidatos.

Cumpre destacar que o impedimento eleitoral à nomeação não constitui regra

absoluta em todos os casos. À luz do art. 73, inciso V, alínea “c”, da Lei federal nº 9.504, de

1997, as restrições atualmente não alcançam concursos públicos homologados antes do

período vedado, hipótese em que as nomeações podem prosseguir regularmente. Todavia,

quando a homologação ocorre já dentro do período de restrição, a Administração fica

impossibilitada de promover provimentos, fazendo com que o prazo de validade transcorra

sem utilidade prática.

É justamente essa situação específica – possível e recorrente – que a presente norma

busca disciplinar. Não se pretende instituir suspensão automática e genérica de prazos em

todo período eleitoral, mas apenas evitar que a fluência do prazo de validade se dê em

momento no qual a Administração esteja legalmente impedida de realizar nomeações.

A medida proposta revela-se compatível com os princípios da eficiência, da

razoabilidade e da segurança jurídica, pois assegura que o prazo de validade do concurso

corresponda a tempo efetivamente disponível para o provimento dos cargos, preservando o

planejamento administrativo e a finalidade do certame. Além disso, protege a confiança dos

candidatos aprovados, que não devem ser prejudicados por circunstância alheia à sua

atuação e decorrente de limitação normativa externa ao próprio concurso.

A solução adotada não amplia direitos subjetivos nem altera o regime de provimento

de cargos, limitando-se a disciplinar a forma de contagem do prazo de validade do certame,

ajustando-o a hipóteses excepcionais de impedimento eleitoral. Trata-se, portanto, de

providência de caráter procedimental, destinada a conferir coerência temporal ao instituto.

Dessa forma, a proposição contribui para o aprimoramento da gestão de pessoas no

serviço público, evitando a perda de eficácia de concursos regularmente realizados e

garantindo maior previsibilidade tanto à Administração quanto aos candidatos.

Ante o exposto, entende-se que a medida é oportuna, conveniente e de inequívoco

interesse público, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta

Casa Legislativa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 05/02/2026, às 19:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

PL 2139/2026 - Projeto de Lei - 2139/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3246p4g0.2)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 324640 , Código CRC: c79f7461

PL 2139/2026 - Projeto de Lei - 2139/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3246p4g0.3)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui e inclui no calendário oficial

do Distrito Federal a festa da

Paróquia São José em Brazlândia,

em honra ao padroeiro São José, a

ser realizada anualmente no mês de

maio..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal a festa da Paróquia São

José em Brazlândia, em honra ao padroeiro São José, a ser realizada anualmente no mês de

maio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição legislativa tem por objetivo incluir, no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal , a Festa da Paróquia São José de Brazlândia , manifestação

tradicional que integra o patrimônio cultural, religioso e social daquela Região Administrativa.

A Festa de São José é realizada há décadas pela comunidade local, reunindo fiéis,

moradores e visitantes em uma programação que contempla celebrações religiosas,

atividades culturais, ações sociais e momentos de confraternização , fortalecendo os

laços comunitários e preservando valores históricos e identitários de Brazlândia. Trata-se de

evento que ultrapassa o caráter estritamente religioso, assumindo relevante função social e

cultural, ao promover a integração da população e o fortalecimento do sentimento de

pertencimento à cidade.

São José é reconhecido como padroeiro de Brazlândia , e sua festa constitui uma

das mais importantes expressões da tradição local, contribuindo para a manutenção da

memória coletiva , bem como para a valorização da cultura popular do Distrito Federal. A

inclusão da festividade no Calendário Oficial confere o devido reconhecimento institucional a

um evento que já faz parte da vida da comunidade e que se consolidou ao longo dos anos

como referência no calendário regional.

Além do aspecto cultural, a festa também gera impactos positivos na economia

local , estimulando o comércio, o artesanato, o turismo religioso e a prestação de serviços,

beneficiando pequenos comerciantes e empreendedores da região. Assim, o reconhecimento

oficial da festividade fortalece políticas públicas de valorização da cultura, do turismo e do

desenvolvimento regional sustentável.

PL 2140/2026 - Projeto de Lei - 2140/2026 - Deputado Iolando - (324644) pg.1

Diante do exposto, a inclusão da Festa da Paróquia São José de Brazlândia no

Calendário Oficial do Distrito Federal revela-se medida justa e oportuna, contribuindo para a pr

eservação das tradições locais , o fortalecimento da identidade cultural e o reconhecime

nto da importância histórica e social de Brazlândia no contexto do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 07:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2140/2026 - Projeto de Lei - 2140/2026 - Deputado Iolando - (324644) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Institui o Selo Distrital de Turismo

Inclusivo no Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Selo Distrital de Turismo Inclusivo, destinado a certificar e

reconhecer estabelecimentos turísticos, hoteleiros, culturais, de entretenimento e de

prestação de serviços que adotem práticas efetivas de acessibilidade e inclusão de pessoas

com deficiência e mobilidade reduzida.

Art. 2º O Selo Distrital de Turismo Inclusivo poderá ser concedido a:

I - meios de hospedagem, tais como hotéis, resorts, pousadas, apart-hotéis e

similares;

II - parques, museus, centros culturais, teatros, cinemas, parques temáticos, destinos

e atrativos turísticos em geral;

III - regiões administrativas e consórcios públicos que adotem políticas públicas de

turismo inclusivo;

IV - agências de turismo, transportadoras turísticas e demais empresas e serviços

complementares relacionados à atividade turística;

V - estabelecimentos de alimentação que atendam ao público turístico;

VI - centros de convenções, espaços para eventos e equipamentos de lazer.

Art. 3º São objetivos do Selo Distrital de Turismo Inclusivo:

I - promover a acessibilidade universal, compreendendo os aspectos físicos,

comunicacionais, sensoriais e atitudinais;

II - incentivar a capacitação contínua de profissionais do setor turístico para o

atendimento inclusivo;

III - reconhecer, estimular e difundir boas práticas de acolhimento humanizado,

combatendo o capacitismo;

IV - fomentar a inclusão de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, pessoas

com Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos e outros públicos com necessidades

específicas;

PL 2141/2026 - Projeto de Lei - 2141/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324628) pg.1

V - promover a acessibilidade atitudinal, com ênfase no atendimento de pessoas com

deficiências ocultas e neurodivergências, em consonância com a Lei Federal nº 13.977, de 8

de janeiro de 2020 (Lei Romeo Mion);

VI - fortalecer o Distrito Federal como referência nacional em turismo acessível e

inclusivo;

VII - estimular o desenvolvimento de produtos e serviços turísticos adaptados às

diversas necessidades do público;

VIII - ampliar a participação social e econômica de pessoas com deficiência e

mobilidade reduzida nas atividades turísticas.

Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos turísticos aqueles que

desenvolvam atividades relacionadas a hospedagem, alimentação, transporte turístico,

agenciamento de viagens, organização de eventos, atrativos culturais, entretenimento e

demais serviços correlatos ao setor turístico.

Art. 5º O Selo Distrital de Turismo Inclusivo será concedido aos estabelecimentos que

cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:

I - acessibilidade arquitetônica, com eliminação de barreiras físicas, incluindo rampas,

elevadores adaptados, banheiros acessíveis e sinalização tátil;

II - disponibilização de recursos de comunicação acessível, como audiodescrição,

intérpretes de Libras, materiais em braile e tecnologias assistivas;

III - capacitação periódica de funcionários em atendimento inclusivo e acessível,

incluindo orientações sobre acolhimento de pessoas com deficiências ocultas e

neurodivergências;

IV - adaptação de equipamentos, mobiliário e instalações para uso de pessoas com

diferentes tipos de deficiência;

V - divulgação de informações sobre acessibilidade em meios digitais e físicos;

VI - cumprimento das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas

(ABNT) referentes à acessibilidade;

VII - implementação de práticas de combate ao capacitismo e promoção da

acessibilidade atitudinal.

Art. 6º A concessão do Selo será realizada mediante processo de certificação

conduzido por comissão técnica composta por representantes:

I - da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

II - da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

III - do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito

Federal;

IV - de entidades representativas do setor turístico;

V - de organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das pessoas

com deficiência, incluindo aquelas que representem pessoas com Transtorno do Espectro

Autista (TEA) e outras neurodivergências.

Parágrafo único. A composição, atribuições e funcionamento da comissão técnica

serão definidos em regulamento.

Art. 7º Para fins de concessão do Selo, poderão ser considerados, entre outros

aspectos:

I – o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade vigentes, em especial

aquelas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

PL 2141/2026 - Projeto de Lei - 2141/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324628) pg.2

II – a existência de canais de comunicação acessíveis, tais como Libras,

audiodescrição, legendagem ou braile, conforme a natureza do serviço;

III – a capacitação periódica das equipes para o atendimento de pessoas com

deficiência, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências;

IV – a adoção de práticas permanentes voltadas ao acolhimento, à inclusão e ao

atendimento humanizado;

V – a disponibilidade de infraestrutura adequada para o uso de tecnologias assistivas

e para o acesso de cães-guia.

Art. 8º O Selo terá validade de dois anos, podendo ser renovado mediante nova

avaliação que comprove a manutenção dos requisitos exigidos.

Art. 9º Os estabelecimentos certificados poderão utilizar o Selo Distrital de Turismo

Inclusivo em suas instalações, materiais publicitários e canais de comunicação, conforme

manual de identidade visual a ser estabelecido em regulamento.

Art. 10 O Poder Executivo criará e manterá plataforma digital oficial contendo

cadastro atualizado dos estabelecimentos certificados, com informações detalhadas sobre os

recursos de acessibilidade disponíveis em cada local.

Art. 11 O descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei acarretará:

I - notificação para adequação, com prazo de 90 (noventa) dias;

II - suspensão temporária do Selo, em caso de reincidência;

III - cassação definitiva do Selo, em caso de descumprimento reiterado.

Parágrafo único. O estabelecimento que tiver o Selo cassado somente poderá pleitear

nova certificação após o prazo de dois anos.

Art. 12 O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais e benefícios aos

estabelecimentos certificados com o Selo Distrital de Turismo Inclusivo, conforme

regulamentação específica.

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei visa instituir o Selo Distrital de Turismo Inclusivo,

instrumento fundamental para promover a acessibilidade e a inclusão social no setor turístico

do Distrito Federal, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa

humana e da igualdade.

O turismo representa importante atividade econômica para Brasília, reconhecida

como Patrimônio Cultural da Humanidade e principal destino do turismo cívico no Brasil.

Contudo, observa-se que parcela significativa da população – pessoas com deficiência,

idosos, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com Transtorno do Espectro Autista

(TEA) – ainda enfrenta barreiras ao pleno exercício do direito ao lazer e ao turismo.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),

aproximadamente 24% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. No Distrito

Federal, estima-se que mais de 600 mil pessoas se enquadrem nessa categoria.

PL 2141/2026 - Projeto de Lei - 2141/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324628) pg.3

Adicionalmente, considerando-se idosos, pessoas com mobilidade reduzida temporária e

pessoas com neurodivergências, o público que demanda acessibilidade é ainda mais

expressivo. A criação de mecanismos que assegurem acessibilidade nos equipamentos

turísticos não apenas atende a um imperativo de justiça social, mas também amplia o

mercado consumidor e fortalece a competitividade do destino.

A Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015) estabelece a obrigatoriedade

de garantir às pessoas com deficiência o acesso a bens, recursos, serviços, produtos,

informações e ambientes em condições de igualdade. A Lei Federal nº 13.977/2020 (Lei

Romeo Mion) instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro

Autista e reforçou a necessidade de políticas públicas específicas para esse público. O

presente projeto dialoga diretamente com essa legislação, criando instrumento específico

para reconhecer e estimular boas práticas no setor turístico.

Além das adaptações físicas e tecnológicas, é fundamental que os profissionais do

turismo estejam preparados para acolher com humanização e respeito pessoas com

deficiências visíveis e ocultas, incluindo pessoas com TEA, deficiências sensoriais não

aparentes, doenças crônicas e outras condições que demandam compreensão e adaptação

no atendimento.

A certificação por meio do Selo Distrital de Turismo Inclusivo proporcionará diversos

benefícios. Para os estabelecimentos, representa diferencial competitivo, ampliação de

público e demonstração de responsabilidade social. Para os turistas e usuários com

deficiência, garante segurança na escolha de locais que ofereçam condições adequadas de

acessibilidade. Para o Distrito Federal, consolida a imagem de destino turístico inclusivo e

socialmente responsável, podendo tornar-se referência nacional nesse segmento.

A proposição contempla ainda a possibilidade de certificação de regiões

administrativas e consórcios públicos que desenvolvam políticas públicas de turismo inclusivo,

incentivando ações governamentais estruturantes que vão além de iniciativas isoladas de

estabelecimentos privados. Essa previsão estimula a criação de rotas turísticas acessíveis,

eventos inclusivos e programas integrados de capacitação.

A experiência de outras unidades da federação que implementaram selos e

certificações de acessibilidade demonstra resultados positivos, com ampliação gradual do

número de estabelecimentos adaptados e maior conscientização do setor empresarial sobre a

importância da inclusão.

A proposição prevê ainda a criação de plataforma digital que centralize informações

sobre os locais certificados, facilitando o planejamento de viagens e passeios por pessoas

que necessitam de recursos específicos de acessibilidade. Tal medida atende à demanda

crescente por transparência e informação qualificada no setor turístico.

Por todas essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação

desta importante medida, que contribuirá decisivamente para a construção de um Distrito

Federal mais justo, acessível e inclusivo, consolidando Brasília como modelo nacional de

turismo para todos.

Sala das Comissões, 05 de fevereiro de 2026

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

PL 2141/2026 - Projeto de Lei - 2141/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324628) pg.4

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 09:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2141/2026 - Projeto de Lei - 2141/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324628) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Dispõe sobre a possibilidade de

remição de infrações

administrativas de trânsito de

natureza leve e média, de

competência do Distrito Federal,

mediante doação de sangue ou

cadastro como doador de medula

óssea, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Distrito Federal, a possibilidade de remição de

infrações administrativas de trânsito de natureza leve e média, aplicadas por órgãos e

entidades executivos de trânsito distritais, mediante comprovação de doação de sangue ou

cadastro como doador de medula óssea, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A remição de que trata o caput terá caráter estritamente facultativo,

cabendo ao infrator optar entre o pagamento tradicional da multa ou a conversão em doação

de sangue ou cadastro de medula óssea, sendo vedado qualquer constrangimento em favor

da remição.

Art. 2º É permitida a realização de campanha publicitária institucional para informar a

existência da opção de remição prevista nesta Lei.

Art. 3º A remição não se aplicará:

I - às infrações de natureza grave ou gravíssima;

II - às infrações que ensejam, por si sós, a suspensão do direito de dirigir ou cassação

da Carteira Nacional de Habilitação;

III - às multas de competência de órgãos federais;

IV - às multas relativas a veículos licenciados em outro Estado, salvo se

expressamente autorizado por legislação federal superveniente.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se infrações leves e médias aquelas

assim classificadas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503/1997) e

por sua regulamentação.

Art. 4º A remição mediante doação de sangue ou cadastro de medula óssea

observará os seguintes limites e condições:

I - cada infrator poderá obter a remição de, no máximo, 2 (duas) multas por ano civil,

de forma não cumulativa;

II - cada doação de sangue ou cadastro de medula óssea remite uma única infração;

PL 2142/2026 - Projeto de Lei - 2142/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324719) pg.1

III - para cada multa a ser convertida, o infrator deverá comprovar, no período de até

12 (doze) meses anteriores ao protocolo do pedido, a realização de pelo menos 1 (uma)

doação de sangue, se mulher, ou 2 (duas), se homem, ou a conclusão de cadastro efetivo

como doador de medula óssea;

IV - a remição não poderá ser requerida em caso de reincidência específica na

mesma infração nos últimos 12 (doze) meses, quando já utilizada a conversão de que trata

esta Lei.

Art. 5º A intenção de remição deverá ser comunicada ao órgão de trânsito

responsável no prazo de indicação do condutor ou apresentação de defesa prévia, devendo o

infrator:

I - protocolar pedido formal de remição, gerando protocolo de intenção;

II - apresentar comprovante de doação de sangue ou de cadastro de medula óssea

realizado nos 12 (doze) meses anteriores;

III - informar, em até 3 (três) dias após eventual nova coleta realizada em razão do

pedido, o órgão de trânsito, apresentando a declaração de doação.

§ 1° Gerado o protocolo de intenção, eventual nova doação deverá ser efetivada em

até 15 (quinze) dias.

§ 2° O infrator deverá informar ao órgão que realiza a coleta que seu objetivo é obter

a remição, apresentando o protocolo de intenção

Art. 6º O comprovante de doação de sangue ou de cadastro de medula óssea

deverá conter, no mínimo:

I - nome completo do doador;

II - número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III - data da doação ou do cadastro de doador de medula óssea;

IV - identificação da unidade de hemoterapia ou do registro de medula óssea;

V - carimbo da unidade de saúde ou hemocentro;

VI - assinatura do responsável técnico ou validação eletrônica da instituição

responsável.

Parágrafo único. Somente serão aceitos comprovantes emitidos por unidades oficiais

de hemoterapia ou por instituições vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, observada

a legislação sanitária vigente.

Art. 7º Deferido o pedido de remição, o órgão de trânsito competente:

I - lançará a baixa do débito correspondente, com a anotação específica de conversão

em doação de sangue ou cadastro de medula óssea;

II - providenciará a exclusão dos pontos referentes à infração no prontuário do infrator,

em conformidade com a legislação federal aplicável;

III - comunicará ao infrator a decisão, por meio físico ou eletrônico.

Art. 8º Na hipótese de indeferimento do pedido, o interessado será comunicado com

indicação expressa dos fundamentos, preservando-se o prazo remanescente para pagamento

da multa ou exercício do direito de defesa, nos termos da legislação federal.

Art. 9º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei ou na

regulamentação acarretará perda do direito à remição, mantendo-se a exigibilidade integral da

multa e da pontuação.

Art. 10 Caso o sangue doado não possa ser aproveitado por conta de algum fator

que impeça sua utilização, fica considerada sem efeito a remição.

PL 2142/2026 - Projeto de Lei - 2142/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324719) pg.2

Art. 11 A remição de que trata esta Lei abrange exclusivamente a multa pecuniária e

a pontuação referente à infração administrativa.

Art. 12 A conversão prevista nesta Lei não poderá:

I - importar em pagamento, desconto, abatimento ou comercialização do sangue ou

da medula óssea, vedada qualquer forma de vantagem econômica direta ao doador;

II - desvirtuar a natureza voluntária, altruística e não remunerada das doações, que

permanecerão regidas pela legislação federal específica (Constituição Federal, art. 199, § 4º,

e Lei Federal nº 10.205/2001).

Parágrafo único. A presente Lei será interpretada como política pública de estímulo à

solidariedade e à saúde pública, não como forma de remuneração ou troca onerosa,

preservando-se integralmente o regime jurídico da doação de sangue e de medula óssea.

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, definindo,

entre outros aspectos:

I - o procedimento administrativo para requerimento, análise e decisão dos pedidos de

remição;

II - os sistemas de controle, cruzamento de dados e registro das conversões;

III - as hipóteses de vedação e de cancelamento da remição quando verificada fraude

ou irregularidade;

IV - a forma de articulação entre o órgão distrital de trânsito, a Secretaria de Saúde do

Distrito Federal, os hemocentros e as unidades de hemoterapia.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente iniciativa legislativa tem por objetivo estabelecer a remição de infrações

administrativas de trânsito de natureza leve e média por meio da doação espontânea de

sangue ou do cadastro como doador de medula óssea, no âmbito do Distrito Federal.

Nos termos do presente projeto, somente as infrações leves ou médias poderão ser

objeto de remição, excluindo-se infrações graves e gravíssimas, bem como aquelas que

ensejam suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH. Estabelece-se, ainda, um limite

anual de 2 (duas) remições por doação de sangue ou cadastro de medula óssea, preservando-

se a facultatividade da escolha pelo infrator.

O que se pretende é, simultaneamente, amenizar a chamada "indústria da multa" –

aplicação de penalidades de trânsito com o único intuito de arrecadar fundos para os cofres

públicos – e aumentar significativamente o nível de sangue e cadastros de medula óssea

disponíveis no Distrito Federal.

Atualmente, há falta crônica de sangue nos hemocentros do Brasil, incluindo a

Fundação Hemocentro de Brasília, o que coloca em risco a saúde da população e

compromete procedimentos médicos essenciais. Segundo dados da própria Fundação, os

estoques de sangue frequentemente encontram-se em níveis críticos, sendo necessário

encontrar novas formas de incentivo à doação voluntária.

A iniciativa tem precedentes em outros municípios brasileiros e harmoniza-se com os

princípios constitucionais da solidariedade social (art. 3º, I, da CF), da proteção à saúde (art.

196 da CF) e da proporcionalidade das sanções administrativas. Ao permitir a remição

mediante ato de solidariedade, o projeto promove tanto a educação para o trânsito quanto a

consciência cidadã sobre a importância da doação de sangue e medula óssea.

PL 2142/2026 - Projeto de Lei - 2142/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324719) pg.3

Ressalte-se que a proposta preserva integralmente as garantias do devido processo

legal, mantendo os prazos de defesa e recurso previstos na legislação de trânsito. Ademais,

estabelece mecanismos de controle para evitar fraudes e assegura que doações impróprias

(sangue rejeitado) não gerem a remição, protegendo a saúde pública.

Destaca-se que a medida não importa em renúncia de receita, mas em conversão do

modo de cumprimento da sanção, direcionando o infrator a uma conduta socialmente

relevante que beneficia toda a coletividade. Trata-se, portanto, de política pública que alia

justiça, educação e solidariedade.

Outrossim, a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei 01/2026, da

Câmara Municipal de Cotia do Estado de São Paulo.

Por fim, menciona-se que o deputado estadual Paulo Câmara, da Assembleia

Legislativa da Bahia (Alba) apresentou proposta na respectiva Casa para sugerir ao

governador Jerônimo Rodrigues a substituição do pagamento de multas de trânsito de

naturezas leves e médias, aplicadas pelo Debran-BA, por doações de sangue ou medula

óssea.

Ante o exposto, conclamo os nobres pares ao acolhimento da presente propositura,

nos moldes regimentais.

Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 17:10:25 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 324719 , Código CRC: 13e41e04

PL 2142/2026 - Projeto de Lei - 2142/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324719) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Altera a denominação da Avenida

Castanheiras, localizada na Região

Administrativa de Águas Claras,

para Avenida Rodrigo Castanheiras,

e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterada a denominação da Avenida Castanheiras , situada na Região

Administrativa de Águas Claras – RA XX, que passa a denominar-se Avenida Rodrigo

Castanheiras .

Art. 2º A alteração de que trata esta Lei tem por finalidade prestar homenagem

póstuma à memória de Rodrigo Castanheiras , jovem morador do Distrito Federal, cuja vida

foi tragicamente interrompida em circunstâncias que causaram profunda comoção social.

Art. 3º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à atualização dos

registros oficiais, sinalização urbana, cadastros públicos e demais instrumentos

administrativos decorrentes da alteração de denominação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por finalidade preservar a memória de Rodrigo

Castanheiras , jovem morador do Distrito Federal que teve sua vida interrompida de forma

prematura e trágica, em episódio que causou profunda comoção social, especialmente na

comunidade de Águas Claras.

A proposição busca materializar, no espaço urbano, um gesto de respeito,

solidariedade e memória coletiva, reafirmando o papel do Poder Público na valorização da

vida humana e na preservação da história social da cidade. A denominação de logradouros

públicos como homenagem póstuma constitui prática amplamente reconhecida no âmbito

legislativo e administrativo, sendo instrumento legítimo de reconhecimento simbólico e de

perpetuação da memória de cidadãos cuja trajetória marcou a coletividade .

A Avenida Castanheiras destaca-se como uma das principais vias da região,

exercendo relevante função de mobilidade, convivência e identidade urbana. A alteração de

sua denominação para Avenida Rodrigo Castanheiras reveste-se de elevado significado

simbólico, ao associar um espaço público de grande circulação à lembrança de um jovem cuja

história não pode ser relegada ao esquecimento.

PL 2143/2026 - Projeto de Lei - 2143/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324750) pg.1

Cumpre ressaltar que a presente homenagem não possui natureza punitiva,

acusatória ou judicial , tampouco se confunde com apurações em curso ou com a

responsabilização de quaisquer envolvidos. Trata-se de iniciativa estritamente memorial,

humanitária e institucional , voltada à promoção da memória, da dignidade da pessoa

humana e do compromisso social com a preservação da vida.

Ao inscrever o nome de Rodrigo Castanheiras na paisagem urbana, o Distrito Federal

reafirma valores essenciais como a empatia, a solidariedade e o respeito às famílias e à

comunidade atingidas por perdas irreparáveis, transformando a dor em memória permanente

e em reflexão coletiva.

Diante da relevância social, simbólica e humana da proposta, conclama-se os Nobres

Parlamentares à aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 10:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324750 , Código CRC: 095391b1

PL 2143/2026 - Projeto de Lei - 2143/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324750) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Institui o incentivo à assistência

complementar à saúde – "Tabela

SUS Candanga", autoriza o Poder

Executivo a complementar os

valores da Tabela Unificada do SUS

para prestadores de serviços de

saúde no âmbito do Distrito Federal

e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o incentivo à assistência complementar à saúde, denominada

"Tabela SUS Candanga", com o objetivo de ampliar o acesso da população aos serviços de

saúde por meio da normatização remuneratória dos prestadores de serviços complementares

do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a conceder complementação financeira aos

valores fixados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais

Especiais do SUS (Tabela Nacional/SIGTAP), a ser paga aos estabelecimentos de saúde

privados, com ou sem fins lucrativos, que prestem serviços ao SUS/DF mediante contrato ou

convênio.

Art. 3º A "Tabela SUS Candanga" terá seus valores de referência, critérios de cálculo

e teto financeiro definidos por ato do Poder Executivo, observando-se:

I – A priorização de procedimentos com maior demanda reprimida e filas de espera

excessivas;

II – A sustentabilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações

orçamentárias próprias do Distrito Federal (Fonte do Tesouro Distrital) e das destinadas por

emendas parlamentares.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os fluxos

operacionais, os procedimentos contemplados e os multiplicadores incidentes sobre a tabela

nacional.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá observar as atribuições do Conselho de

Saúde do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

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A presente proposição visa instituir a "Tabela SUS Candanga", uma política de Estado

necessária para salvar a assistência complementar à saúde no Distrito Federal. O modelo

atual de financiamento, dependente exclusivamente da Tabela Nacional do SUS (SIGTAP),

encontra-se colapsado devido à defasagem histórica dos valores, que, em muitos casos, não

cobrem sequer o custo dos insumos básicos.

O financiamento da média e alta complexidade no Sistema Único de Saúde enfrenta,

há mais de duas décadas, um processo de erosão silenciosa, porém devastadora. A Tabela

de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (Tabela

SUS), concebida como instrumento de ressarcimento dos custos assistenciais, perdeu sua

correlação com a realidade econômica do setor saúde. Estudos longitudinais do Conselho

Federal de Medicina (CFM) e de entidades representativas do setor hospitalar, como a

Confederação das Santas Casas, evidenciam que os valores repassados pela União cobrem,

em média, apenas 60% dos custos reais dos procedimentos.

Essa desconexão decorre da disparidade entre os índices de reajuste da tabela

federal e a inflação setorial. Enquanto a inflação oficial (IPCA) mede a variação de preços de

uma cesta de consumo ampla, a "inflação médica" (frequentemente medida pelo VCMH -

Variação de Custos Médico-Hospitalares) avança em velocidade muito superior, impulsionada

pela incorporação tecnológica, pela variação cambial de insumos importados (dólar) e pela

complexidade crescente dos tratamentos. A ausência de um mecanismo automático de

correção da Tabela SUS transformou-a em um instrumento de insolvência para os

prestadores de serviço.

A consequência imediata dessa política de subfinanciamento é a seleção adversa de

riscos e procedimentos. Hospitais filantrópicos e privados conveniados, essenciais para a

capilaridade do SUS, veem-se forçados a restringir o atendimento a procedimentos de baixo

custo ou a subsidiar a operação pública com receitas da saúde suplementar (convênios

privados). Contudo, com a crise econômica e a redução da massa de beneficiários de planos

de saúde, essa capacidade de subsídio cruzado esgotou-se. O resultado é o fechamento de

leitos, a obsolescência tecnológica e a desassistência programada, que recai sobre o gestor

local — no caso, o Distrito Federal — a responsabilidade política e jurídica de garantir o

atendimento.

O Distrito Federal enfrenta gargalos críticos em especialidades como Oftalmologia,

Urologia e Ortopedia. Dados recentes apontam filas de espera em oftalmologia e em urologia,

com projeções de espera que podem chegar a anos. A baixa remuneração da tabela nacional

afasta prestadores de qualidade, obrigando o GDF a realizar contratações emergenciais ou

indenizatórias a custos muito superiores, como observado em contratos de UTI onde a diária

pode alcançar valores exorbitantes em comparação à tabela oficial. A instituição de uma

tabela diferenciada, custeada pelo Tesouro Distrital, atrairá a rede privada e filantrópica para o

SUS, reduzindo filas e otimizando o gasto público, trocando contratos emergenciais caros por

uma tabela perene e previsível.

A proposta inspira-se no êxito da "Tabela SUS Paulista" (Resolução SS nº 198/2023

de SP), que destinou recursos estaduais para complementar a tabela federal em até 5 vezes.

Tal medida resultou em aumento imediato da oferta de serviços e fortalecimento das Santas

Casas e hospitais filantrópicos. O DF, detentor de capacidade fiscal robusta prevista na LOA

2025, reúne condições plenas para replicar este modelo de sucesso.

Diante da inércia federal na atualização dos valores, emerge a competência e o dever

do Distrito Federal de atuar. O arranjo federativo brasileiro, consolidado na Constituição de

1988, estabelece a saúde como competência comum dos entes e o financiamento como

responsabilidade tripartite. O princípio da descentralização não isenta a União de suas

obrigações, mas empodera os Estados e o Distrito Federal para suplementar a política

nacional de forma a atender às peculiaridades locais e garantir a continuidade do serviço

público.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas do Distrito Federal

(TCDF) converge para o entendimento de que o gestor local não pode alegar a insuficiência

PL 2144/2026 - Projeto de Lei - 2144/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324487) pg.2

da tabela federal como justificativa para a falta de prestação de serviço. Pelo contrário, a

omissão em suplementar os valores, quando há disponibilidade orçamentária e necessidade

pública, pode configurar violação ao princípio da eficiência e ao direito fundamental à saúde.

Portanto, o projeto de lei que institui a Tabela SUS Candanga não é uma inovação temerária,

mas o exercício legítimo da autonomia administrativa para corrigir uma falha de mercado

induzida pela regulação federal deficiente.

A tese da "Reserva do Possível", frequentemente invocada para negar a ampliação

de gastos, não se sustenta diante da análise de eficiência. A judicialização desenfreada e o

agravamento das condições clínicas da população — supera largamente o impacto

orçamentário da instituição de uma tabela remuneratória justa e previsível.

A principal objeção técnica a projetos de aumento de remuneração costuma residir no

impacto orçamentário imediato. Todavia, essa visão contábil de curto prazo ignora os custos

ocultos gigantescos gerados pela ineficiência do modelo atual. A aprovação do projeto baseia-

se na premissa econômica de que pagar preços justos e contratualizados por cirurgias

eletivas é significativamente mais barato do que custear a gestão da doença crônica e o

cumprimento de mandados judiciais .

A judicialização da saúde no Distrito Federal transformou-se em uma via paralela de

financiamento, caracterizada pela ineficiência alocativa extrema. Quando o Estado falha em

ofertar um procedimento em tempo hábil — muitas vezes porque não há prestadores

interessados nos valores da Tabela SUS nacional —, o cidadão recorre ao Poder Judiciário.

Para garantir o direito à vida, juízes determinam o sequestro de verbas públicas para o

custeio do tratamento na rede privada não conveniada.

Nesse cenário, o Estado paga o "preço de balcão" ou "preço particular", acrescido de

taxas de urgência e sem qualquer poder de barganha ou economia de escala. A diferença

entre o valor que seria pago em uma tabela complementar (mesmo que majorada em 5 vezes

a tabela nacional) e o valor pago judicialmente é brutal.

Em 2023, gastos com judicialização em unidades federativas com perfil de

complexidade similar ao do DF alcançaram cifras na ordem de R$ 370 milhões,

comprometendo fatias expressivas do orçamento de medicamentos e terapias. No Distrito

Federal, a judicialização de leitos de UTI, decorrente do fechamento de leitos na rede

conveniada por falta de pagamento ou defasagem contratual, drena recursos que poderiam

financiar milhares de procedimentos eletivos se aplicados de forma planejada.

A judicialização não é apenas mais cara; ela é socialmente injusta. Ela privilegia o

cidadão que possui acesso à informação e advogados, criando uma "fila paralela" que fura a

regulação sanitária. A Tabela SUS Candanga, ao tornar atrativa a oferta do serviço para a

rede privada, traz esses prestadores para dentro da regulação estatal, universalizando o

acesso e eliminando a necessidade da via judicial para a grande maioria dos casos.

Além do custo direto da judicialização, há o custo econômico decorrente da retirada

de cidadãos economicamente ativos do mercado de trabalho. As filas de espera para cirurgias

eletivas no DF, especialmente em ortopedia e oftalmologia, geram um passivo previdenciário

e produtivo imenso.

Estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) demonstram que o

tempo de espera em filas do SUS resulta em perda de Produto Interno Bruto (PIB). Um

trabalhador aguardando uma artroplastia de quadril ou uma cirurgia de catarata

frequentemente permanece afastado de suas funções, recebendo auxílio-doença ou

aposentadoria por invalidez precoce. O custo desses benefícios previdenciários, somado à

perda de arrecadação tributária e de renda das famílias, supera em muito o custo do

procedimento cirúrgico.

A cirurgia eletiva, nesse contexto, deve ser encarada como um investimento em

recuperação da capacidade produtiva. A Tabela SUS Candanga, ao acelerar a realização

desses procedimentos, atua como um motor de eficiência econômica, reduzindo o gasto com

benefícios sociais e devolvendo cidadãos à atividade plena. O custo de manter um paciente

PL 2144/2026 - Projeto de Lei - 2144/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324487) pg.3

cego por catarata durante dois anos na fila é infinitamente superior ao custo de pagar, via

tabela diferenciada, a cirurgia imediata que lhe devolve a visão e a autonomia.

A situação da saúde no Distrito Federal atingiu um ponto de inflexão em 2024 e 2025,

tornando a aprovação do projeto uma medida de urgência urgentíssima. A rede

complementar, vital para o funcionamento do SUS no DF, encontra-se estrangulada, e os

sinais de colapso são visíveis.

A rede de hospitais privados conveniados ao SUS no DF, que complementa a oferta

de leitos de UTI, cirurgias cardíacas e ortopédicas, também emite sinais de exaustão.

Sindicatos patronais (SindHosp/Fehosbre) e gestores hospitalares têm notificado

reiteradamente a Secretaria de Saúde sobre a impossibilidade de manutenção dos

atendimentos com os valores atuais da Tabela SUS, agravados por atrasos crônicos nos

pagamentos.

O cenário é paradoxal: enquanto a fila de espera pública cresce, a rede privada do DF

opera com capacidade ociosa estimada em até 30% em determinados períodos. Existem

leitos, centros cirúrgicos e equipes disponíveis, mas eles não são acessíveis aos pacientes do

SUS devido à barreira tarifária. A Tabela SUS Candanga atuaria como a chave para destravar

essa capacidade ociosa, permitindo que o GDF comprasse esses serviços a preços justos,

sem a necessidade de investir bilhões na construção de novos hospitais públicos que

levariam anos para ficar prontos.

Apesar dos esforços da Secretaria de Saúde do DF e da adesão ao Programa

Nacional de Redução de Filas (PNRF), que resultou na realização de cerca de 39 mil cirurgias

eletivas em 2024 (um aumento de 7,1% em relação ao ano anterior) , a demanda reprimida

continua a superar a oferta. As filas para procedimentos oftalmológicos (catarata, retina),

ortopédicos e urológicos permanecem críticas, com milhares de pacientes aguardando por

tempos que violam qualquer critério de razoabilidade clínica.

O crescimento vegetativo da produção cirúrgica é insuficiente para eliminar o estoque

acumulado durante a pandemia e responder ao envelhecimento populacional. É necessário

um choque de oferta, que só pode ser viabilizado através de incentivos econômicos reais aos

prestadores, conforme proposto no projeto de lei.

A sustentação do projeto não se dá apenas no campo econômico e sanitário, mas

encontra alicerce sólido no ordenamento jurídico brasileiro.

A Constituição Federal de 1988 desenhou o SUS como um sistema único, porém

descentralizado. O artigo 23 estabelece a competência comum da União, Estados, Distrito

Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. O artigo 24 atribui

competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Nesse arranjo, o

Distrito Federal possui competência legislativa plena (acumulando as competências estaduais

e municipais, conforme art. 32, § 1º da CF) para suplementar a legislação federal e adaptar as

políticas de saúde às suas especificidades locais.

Não há qualquer óbice legal para que um ente subnacional remunere serviços de

saúde com valores superiores aos da tabela nacional, desde que utilize recursos próprios

para cobrir a diferença. Pelo contrário, a Lei 8.080/90 e a Lei Complementar 141/2012

incentivam o investimento de recursos estaduais e municipais na qualificação da assistência.

O projeto de lei, portanto, é a materialização do federalismo cooperativo, onde o ente local

age para suprir as lacunas do ente central em benefício da população.

Os contratos administrativos firmados entre o Poder Público e particulares (ou

entidades do terceiro setor) são regidos pelo princípio da manutenção do equilíbrio econômico-

financeiro. Quando o Estado contrata um serviço de saúde com base em uma tabela cujos

valores não são reajustados há anos, enquanto os custos de insumos e mão de obra sobem,

ocorre a ruptura desse equilíbrio, caracterizando o enriquecimento sem causa da

Administração (que recebe o serviço mas paga preço vil) e a onerosidade excessiva para o

contratado.

PL 2144/2026 - Projeto de Lei - 2144/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324487) pg.4

A instituição da Tabela SUS Candanga atua como instrumento de restauração da

legalidade contratual e da segurança jurídica. Ela ajusta a contraprestação estatal à realidade

de mercado, prevenindo litígios e garantindo a continuidade da prestação do serviço público,

que não pode ser interrompido.

Trata-se, portanto, de medida urgente, constitucional e socialmente indispensável

para garantir o direito à saúde do cidadão brasiliense, motivo pelo qual conclamo os nobres

pares para a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

PL-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 20:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324487 , Código CRC: 76782502

PL 2144/2026 - Projeto de Lei - 2144/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324487) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

instalação de sistema de

monitoramento por câmeras em

Unidades de Terapia Intensiva no

âmbito da rede pública e privada de

saúde do Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de

sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em Unidades de Terapia Intensiva – UTI dos

estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Distrito Federal, com vistas à

segurança dos pacientes, à prevenção de condutas lesivas e à produção de elementos de

prova para fins de apuração administrativa, civil e criminal.

Parágrafo único. O sistema de monitoramento de que trata esta Lei tem caráter

complementar aos demais mecanismos de controle e fiscalização previstos na legislação

sanitária e de proteção de dados vigente, sem substituí-los.

Art. 2º Estão sujeitos às obrigações desta Lei os hospitais, clínicas e demais

estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que disponham de Unidade de Terapia

Intensiva em funcionamento no Distrito Federal, incluídas as UTI neonatais e pediátricas.

Art. 3º O sistema de monitoramento abrange:

I – os leitos da Unidade de Terapia Intensiva;

II – os postos de enfermagem vinculados à UTI;

III – as áreas de preparo e dispensação de medicamentos destinados aos pacientes

da UTI;

IV – os corredores de acesso exclusivo à UTI.

Parágrafo único. As câmeras devem permitir a captação contínua de imagens em

alta resolução, com registro de data e hora, durante as 24 horas do dia, inclusive em

condições de baixa luminosidade.

PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.1

Art. 4º O estabelecimento de saúde é responsável pela instalação, operação e

manutenção do sistema de monitoramento, observados os seguintes princípios:

I – proteção da dignidade, da intimidade e da privacidade do paciente;

II – finalidade exclusiva de segurança e proteção do paciente;

III – proporcionalidade entre o monitoramento e a preservação dos direitos

fundamentais;

IV – transparência quanto à existência do sistema e às condições de acesso às

imagens;

V – integridade e autenticidade dos registros armazenados;

VI – confidencialidade no tratamento das imagens captadas.

Art. 5º As imagens captadas pelo sistema de monitoramento constituem dados

pessoais sensíveis, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral

de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, e seu tratamento observa as seguintes condições:

I – as imagens devem ser armazenadas pelo prazo mínimo de 90 dias, contados da

data da captação, em servidor seguro, com controle de acesso restrito e registro de auditoria;

II – o acesso às imagens é restrito:

a) à autoridade policial, mediante requisição fundamentada no curso de investigação

criminal;

b) ao Ministério Público, para fins de instrução de procedimento investigatório ou

ação penal;

c) ao Poder Judiciário, mediante ordem judicial;

d) ao paciente ou a seu representante legal, mediante requerimento formal ao

estabelecimento de saúde, limitado ao período de sua internação;

e) à Vigilância Sanitária do Distrito Federal, no exercício de suas atribuições de

fiscalização;

III – a cessão, o compartilhamento ou a divulgação das imagens fora das hipóteses

previstas no inciso II deste artigo constitui infração à legislação de proteção de dados

pessoais, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.

Parágrafo único. O paciente ou seu representante legal deve ser informado, no ato

da internação, sobre a existência do sistema de monitoramento por câmeras na UTI, suas

finalidades e as condições de acesso às imagens.

Art. 6º Os estabelecimentos de saúde devem adotar medidas técnicas e

administrativas para preservar a dignidade e a intimidade dos pacientes monitorados,

incluindo:

I – posicionamento das câmeras de modo a evitar a captação de imagens em

procedimentos de higiene íntima, sempre que tecnicamente possível ;

II – sinalização visível, nas dependências monitoradas, informando a existência do

sistema de captação de imagens;

III – designação de responsável técnico pela custódia e pelo controle de acesso às

imagens.

Art. 7º É vedado:

PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.2

I – utilizar as imagens captadas pelo sistema de monitoramento para fins de

avaliação de desempenho individual de profissionais de saúde, salvo no curso de

procedimento disciplinar, administrativo, civil ou criminal regularmente instaurado;

II – comercializar, ceder a título oneroso ou disponibilizar as imagens em redes

sociais, plataformas digitais ou quaisquer meios de comunicação;

III – empregar tecnologia de reconhecimento facial sobre as imagens captadas, salvo

mediante ordem judicial.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator a

multa de R$ 10.000,00 por dia de irregularidade, aplicada na forma do regulamento, sem

prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária distrital, das penalidades aplicáveis por

infração à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e das responsabilidades civil e

penal cabíveis.

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa prevista no caput é aplicado em dobro.

§ 2º Considera-se reincidente o estabelecimento que, no prazo de 12 meses contados

da aplicação da penalidade anterior, incorra novamente em infração ao disposto nesta Lei.

§ 3º Os valores das multas previstas neste artigo são atualizados anualmente pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice oficial que venha

a substituí-lo.

Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo, no ato

regulatório, as especificações técnicas mínimas do sistema de monitoramento, os padrões de

armazenamento e segurança da informação, os procedimentos de fiscalização e a forma de

aplicação das sanções previstas no art. 8º.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei objetiva instituir a obrigatoriedade de instalação e

manutenção de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo nas Unidades de Terapia

Intensiva – UTI dos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal, com o

fim de ampliar a segurança dos pacientes internados, prevenir a ocorrência de condutas

lesivas e assegurar a produção de elementos de prova para a devida responsabilização nas

esferas administrativa, civil e criminal.

A iniciativa responde a uma demanda concreta e urgente da sociedade brasiliense.

Em janeiro de 2026, o Distrito Federal foi abalado pela revelação de que três técnicos de

enfermagem do Hospital Anchieta, em Taguatinga, foram presos pela Polícia Civil, no âmbito

da Operação Anúbis, sob a acusação de homicídio qualificado contra três pacientes

internados na UTI daquela unidade hospitalar. As vítimas — João Clemente Pereira, de 63

anos, Miranilde Pereira da Silva, de 75 anos, e Marcos Moreira, de 33 anos — teriam sido

assassinadas mediante a injeção intravenosa de substâncias incompatíveis com uso

medicinal, incluindo, em ao menos um dos casos, a aplicação de desinfetante diretamente na

corrente sanguínea da vítima.

PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.3

Segundo as investigações, o principal suspeito teria se passado por médico para

acessar o sistema de prescrição de medicamentos do hospital, buscado os fármacos na

farmácia, preparado as substâncias e as escondido no jaleco para aplicá-las nos pacientes

durante o período noturno, enquanto as demais investigadas vigiavam a entrada do ambiente

para impedir que terceiros flagrassem a conduta. Após a injeção, o técnico aguardava a

parada cardíaca do paciente e, em seguida, realizava manobras de reanimação com o

objetivo de simular tentativa de socorro e dissimular a autoria do crime.

É precisamente nesse contexto que o monitoramento por câmeras de vídeo se

apresenta como instrumento eficaz e proporcional de proteção. O registro audiovisual

contínuo das UTI cumpre dupla função: de um lado, opera como mecanismo dissuasório,

desestimulando condutas ilícitas pela certeza da existência de registro; de outro, constitui

meio de prova idôneo e contemporâneo ao fato, capaz de subsidiar a apuração de

responsabilidades com muito maior precisão do que a análise retrospectiva de prontuários

médicos. No próprio caso do Hospital Anchieta, foi a análise das câmeras de segurança já

existentes no hospital que permitiu identificar os suspeitos e fundamentar os mandados de

prisão, confirmando, na prática, a eficácia do instrumento que a presente proposição busca

universalizar.

Quanto ao aspecto legal e constitucional, a presente proposição também encontra

sólido fundamento na Constituição da República.

O art. 1º, inciso III, da Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana

como fundamento da República Federativa do Brasil:

" Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e

Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como

fundamentos:

(...)

III – a dignidade da pessoa humana."

O art. 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece como competência comum da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

" Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de

deficiência."

O art. 24, inciso XII, da Constituição Federal prevê a competência concorrente entre a

União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde:

" Art. 24 . Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde."

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O art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do

Estado:

" Art. 196 . A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e

econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal

e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

O art. 197, por sua vez, atribui ao Poder Público a regulamentação, a fiscalização e o

controle das ações e serviços de saúde, inclusive quando executados pela iniciativa privada:

" Art. 197 . São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público

dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua

execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica

de direito privado."

A proposição encontra, ainda, amparo direto na Lei Orgânica do Distrito Federal.

O art. 204 da LODF reproduz e densifica o comando constitucional ao estabelecer

que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assim como as formas de asseguramento

desse direito:

Art. 204 . A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais,

econômicas e ambientais que visem:

I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de

doenças e outros agravos;

II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção,

prevenção, recuperação e reabilitação.

§ 1° A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionantes e

determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio

ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização

agroecológica da terra.

§ 2° As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua

normalização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita,

preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de

pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.”

O art. 16, inciso VII, da LODF, por sua vez, inclui entre as competências comuns do

Distrito Federal com a União a prestação de serviços de assistência à saúde da população e

de proteção e garantia a pessoas:

Art. 16 . É competência do Distrito Federal, em comum com a União:

PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.5

(...)

VII - prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas

portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;”

E o art. 15, inciso XV, da LODF atribui ao Distrito Federal competência para

licenciar e fiscalizar estabelecimentos que possam tornar-se danosos à saúde e ao bem-estar

da população:

Art. 15 . Compete privativamente ao Distrito Federal:

(...)

XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o

alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da

população ou que infringirem dispositivos legais;”

É importante registrar que a presente proposição não é inédita no cenário legislativo

brasileiro. No âmbito do Congresso Nacional, tramitam ou tramitaram diversas proposições

com objeto análogo, a exemplo do Projeto de Lei nº 5.024/2013, de autoria da Deputada Cida

Borghetti, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento

em UTI de hospitais públicos e privados, a qual tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº

5.022/2013, de teor semelhante, esse de autoria do então Deputado Onofre Santo Agostini.

No Município do Rio de Janeiro, lei municipal que determinou a instalação de câmeras

individuais em UTI foi submetida ao controle de constitucionalidade e considerada

constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, em representação

por inconstitucionalidade que reconheceu a legitimidade do interesse público na proteção dos

pacientes:

“Representação por Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 5.714/2014 que dispõe sobre a

obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em Unidades de Terapia Intensiva

– U.T.I. de hospitais públicos e privados instalados no Município do Rio de Janeiro. Vício formal

inconfigurado. Não há usurpação da iniciativa do Chefe do Executivo na lei parlamentar que,

embora crie despesas ao Poder Público, não versa propriamente o funcionamento da

administração ou o regime jurídico dos servidores. Tese firmada em recurso extraordinário com

repercussão geral (ARE nº 878.911- min. Rel. Gilmar Mendes- Plenário virtual- Julgado em: 11

/10/2016). Precedente vinculativo formado em caso no qual também havia obrigação de o

executivo carioca instalar câmeras de segurança. Livre iniciativa não vulnerada. Interesses

privados que só se exercem na extensão da lei, disposta em favor do interesse coletivo.

Diploma impugnado que passa pelo teste de proporcionalidade em suas três fases. Indagação

quanto à conveniência da norma que não cabe ao Poder Judiciário. Jurisprudência do E. STF a

corroborar a constitucionalidade de lei municipal que, cuidando de interesses locais, impõe a

instalação de equipamentos de segurança. Improcedência da representação.”

Por fim, a presente proposição encontra fundamento no poder de polícia

administrativa, instituto que confere à Administração Pública a faculdade de condicionar e

restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade

ou do próprio Estado, conforme lição consagrada da doutrina administrativista

PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.6

(ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 13ª ed. Brasília: Impetus,

p. 157).

O poder de polícia incide sobre todas as atividades que possam, direta ou

indiretamente, afetar os interesses da coletividade, esgota-se no âmbito da função

administrativa e é exercido por órgãos de caráter fiscalizador, de maneira preventiva ou

repressiva. A doutrina reconhece, nesse sentido, que o efetivo exercício do poder de polícia

reclama, a princípio, medidas legislativas que sirvam de base para a atuação concreta da

Administração, desdobrando-se, assim, em competência legislativa e competência

administrativa. Marçal Justen Filho observa que o chamado poder de polícia se traduz, em

princípio, em uma competência legislativa, pela qual se instituem restrições à autonomia

privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de

deveres de abstenção e de ação, sendo que "usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura

essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Administração Pública competência

para promover a sua concretização" (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo.

3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 469).

Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, ao tratar da incidência do poder de polícia sobre

a atividade privada, leciona que o Poder Público pode prescrever normas de conduta para o

desempenho de determinadas atividades, porquanto "essas exigências, embora restrinjam a

liberdade do indivíduo, são perfeitamente admissíveis, pois que visam ao bem-estar geral",

concluindo que, "se no uso de sua liberdade o indivíduo fere a liberdade de outrem, o Poder

Público deve intervir, a fim de estabelecer os limites da liberdade de cada um, para a

coexistência da liberdade de todos" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro.

17ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 521).

Ante o exposto, submete-se a presente proposição à elevada apreciação dos ilustres

Pares, confiando-se em seu acolhimento e aprovação.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 11:05:25 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Altera a Lei nº 5.899, de 03 de julho

de 2017, para dispor sobre as

condições de devolução de

servidores públicos cedidos ao

Instituto de Gestão Estratégica de

Saúde do Distrito Federal – IGESDF.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 3º, § 6º, da Lei nº 5.899, de 03 de julho de 2017, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art.3º ............................................................................

§ 6º A qualquer momento, os servidores cedidos podem ser devolvidos por iniciativa

do próprio servidor ou, motivadamente, por interesse da Administração Pública, condicionado,

neste último caso, à anuência prévia e expressa do servidor. (NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa aperfeiçoar a Lei nº 5.899, de 2017 — que instituiu o

Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) —, com o objetivo de

equilibrar a autonomia administrativa e a segurança jurídica dos servidores públicos efetivos

da Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF).

Atualmente, o § 6º do art. 3º da referida Lei permite que o IGESDF devolva o servidor

cedido por decisão unilateral da entidade. Esta prerrogativa, conferida a uma estrutura de

direito privado sobre servidores estatutários, tem gerado um cenário de instabilidade. Relatos

indicam que tal dispositivo é, por vezes, utilizado de forma discricionária e sem a devida

fundamentação, interrompendo trajetórias profissionais de servidores experientes sem que

haja concordância do profissional ou um planejamento de carreira adequado.

A proposta aqui apresentada altera esse paradigma. Em vez da devolução unilateral

por parte do Instituto, estabelecemos que o retorno ao órgão de origem deve ser pautado pela

voluntariedade do servidor ou pelo interesse mútuo.

Ao prever que a devolução por interesse da Administração Pública dependa da

anuência expressa do servidor, garantimos que o profissional não seja tratado como um

recurso precário. Essa alteração preserva a supremacia do interesse público, pois permite

que o Estado e o servidor coordenem o retorno conforme a necessidade do sistema de saúde,

mas veda a "devolução compulsória" feita ao arrepio da vontade do servidor estatutário.

Dessa forma, a medida protege a estabilidade constitucional do servidor e assegura

que a sua permanência ou saída do IGESDF seja um ato de cooperação técnica, e não uma

imposição que possa ferir direitos ou a dignidade do trabalhador da saúde.

PL 2146/2026 - Projeto de Lei - 2146/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324813) pg.1

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta

importante matéria.

Sala das Sessões, em

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 11:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2146/2026 - Projeto de Lei - 2146/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324813) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do PT

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)

Requer seja encaminhado pedido de

informações ao Presidente do

Banco de Brasília - BRB.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,

e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos seja encaminhado ao

Presidente do Banco de Brasília - BRB pedido das seguintes informações:

I – se o banco ou qualquer de suas subsidiárias tem ou teve recursos aplicados no

Banco Master ou no Will Bank;

II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;

III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações

nas duas instituições acima;

IV - detalhamento de todas as operações do BRB com o Banco Master ou com o

Banco Will, discrimando o volume dos valores enolvidos, os valores já recuperados e os

valores de perda provável;

V - respostas às seguintes questões:

a) situação sobre a exposição líquida, provisão já constituída e provisão adicional

esperada;

b) impacto esperado nos índices de capital e na liquidez (hoje e em cenários de

estresse);

c) se já foi elaborado um plano de capitalização (fontes, prazos, gatilhos e

governança);

d) detalhamento das mudanças de governança e controles internos já implementadas

e a implantar;

e) formas como o BRB vai comunicar isso ao mercado (depositantes, investidores e

regulador) para reduzir ruído e evitar pânico;

f) andamento dos procecimentos internos de responsabilidades que estão sendo

apuradas e quais ações corretivas (incluindo eventual responsabilização de administradores),

bem como indicação de quais já foram abertos.

JUSTIFICAÇÃO

REQ 2575/2026 - Requerimento - 2575/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324711)

Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco

Master, bem como das notícias de que inúmeros entidades públicas da Administração Indireta

de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário

saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.

Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance

Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de

aprovação.

Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Líder da Bancada

Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE

Líder da Minoria Vice-Líder

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810

www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324711 , Código CRC: e3bf5d36

REQ 2575/2026 - Requerimento - 2575/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324711)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do PT

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)

Requer o encaminhamento de

pedido de informações Presidente

da EMATER.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,

e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao

Presidente da EMATER pedido das seguintes informações:

I – se a empresa tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;

II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;

III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações

nas duas instituições acima.

JUSTIFICAÇÃO

Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco

Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta

de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário

saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.

Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance

Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de

aprovação.

Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Líder da Bancada

Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE

REQ 2576/2026 - Requerimento - 2576/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324678)

Líder da Minoria Vice-Líder

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810

www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324678 , Código CRC: 6adea33d

REQ 2576/2026 - Requerimento - 2576/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324678)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do PT

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)

Requer o encaminhamento de

pedido de informações Presidente

da CODHAB.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,

e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao

Presidente da CODHAB pedido das seguintes informações:

I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;

II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;

III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações

nas duas instituições acima.

JUSTIFICAÇÃO

Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco

Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta

de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário

saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.

Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance

Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de

aprovação.

Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Líder da Bancada

Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE

Líder da Minoria Vice-Líder

REQ 2577/2026 - Requerimento - 2577/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324676)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810

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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324676 , Código CRC: 9b514b1a

REQ 2577/2026 - Requerimento - 2577/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324676)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do PT

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores )

Requer o encaminhamento de

pedido de informações Presidente

da CEASA.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,

e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao

Presidente da CEASA pedido das seguintes informações:

I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;

II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;

III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações

nas duas instituições acima.

JUSTIFICAÇÃO

Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco

Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta

de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário

saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.

Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance

Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de

aprovação.

Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Líder da Bancada

Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE

REQ 2578/2026 - Requerimento - 2578/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324670)

Líder da Minoria Vice-Líder

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810

www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 324670 , Código CRC: bdd63ae7

REQ 2578/2026 - Requerimento - 2578/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324670)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do PT

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)

Requer o encaminhamento de

pedido de informações Presidente

da CEB (holding).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,

e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao

Presidente da Companhia Energética de Brasília pedido das seguintes informações, cuja

resposta deve incluir as respectivas subsidiárias:

I – se a Companhia ou qualquer de suas subsidiárias tem ou teve recursos aplicados

no Banco Master ou no Will Bank;

II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;

III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações

nas duas instituições acima.

JUSTIFICAÇÃO

Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco

Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta

de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário

saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.

Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance

Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de

aprovação.

Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Líder da Bancada

REQ 2579/2026 - Requerimento - 2579/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324671)

Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE

Líder da Minoria Vice-Líder

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810

www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324671 , Código CRC: b30e95db

REQ 2579/2026 - Requerimento - 2579/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324671)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do PT

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)

Requer o encaminhamento de

pedido de informações Presidente

do METRÔ-DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,

e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao

Presidente do METRÔ-DF pedido das seguintes informações:

I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;

II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;

III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações

nas duas instituições acima.

JUSTIFICAÇÃO

Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco

Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta

de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário

saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.

Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance

Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de

aprovação.

Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Líder da Bancada

Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE

REQ 2580/2026 - Requerimento - 2580/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324669)

Líder da Minoria Vice-Líder

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810

www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324669 , Código CRC: 07d60b67

REQ 2580/2026 - Requerimento - 2580/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324669)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do PT

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)

Requer o encaminhamento de

pedido de informações Presidente

da NOVACAP.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,

e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao

Presidente da NOVACAP pedido das seguintes informações:

I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;

II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;

III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações

nas duas instituições acima.

JUSTIFICAÇÃO

Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco

Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta

de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário

saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.

Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance

Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de

aprovação.

Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Líder da Bancada

Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE

REQ 2581/2026 - Requerimento - 2581/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324668)

Líder da Minoria Vice-Líder

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810

www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324668 , Código CRC: 969a5e42

REQ 2581/2026 - Requerimento - 2581/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324668)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do PT

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)

Requer o encaminhamento de

pedido de informações Presidente

da TERRACAP.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,

e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao

Presidente da TERRACAP pedido das seguintes informações:

I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;

II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;

III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações

nas duas instituições acima.

JUSTIFICAÇÃO

Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco

Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta

de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário

saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.

Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance

Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de

aprovação.

Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Líder da Bancada

Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE

REQ 2582/2026 - Requerimento - 2582/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324647)

Líder da Minoria Vice-Líder

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810

www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324647 , Código CRC: 4490f084

REQ 2582/2026 - Requerimento - 2582/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324647)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do PT

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)

Requer o encaminhamento de

pedido de informações ao

Presidente da CAESB.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,

e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao

Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB pedido das

seguintes informações:

I – se a Companhia tem ou teve recursos financeiros aplicados no Banco Master ou

no Will Bank;

II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;

III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações

nas duas instituições acima.

JUSTIFICAÇÃO

Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco

Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta

de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário

saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.

Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance

Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de

aprovação.

Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Líder da Bancada

Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE

Líder da Minoria Vice-Líder

REQ 2583/2026 - Requerimento - 2583/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324645)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810

www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324645 , Código CRC: 1e373f96

REQ 2583/2026 - Requerimento - 2583/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324645)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pepa)

Requer a retirada de tramitação e o

arquivamento do Projeto de Lei n°

252/2023.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 252/2023 .

JUSTIFICAÇÃO

O requerimento para a retirada de tramitação e arquivamento da proposta de minha

autoria .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 18:59:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 324804 , Código CRC: a655dadd

REQ 2584/2026 - Requerimento - 2584/2026 - Deputado Pepa - (324804) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Constituição e Justiça

REQUERIMENTO Nº , DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Requer a realização de Sessão

Solene para a entrega do Título de

Cidadão Benemérito de Brasília ao

Sr. Rafael Mesquita Lopes, a realizar-

se no dia 26 de março de 2026, às 19

horas, no Plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene para entrega do Título de Cidadão Benemérito ao Sr. Rafael Mesquita Lopes,

a realizar-se no dia 26 de março de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A homenagem tem por finalidade reconhecer a atuação de Rafael Mesquita Lopes no

âmbito da educação no Distrito Federal.

O Sr. Rafael foi reitor do Centro Universitário de Brasília (CEUB), instituição onde

atuou por 17 anos na área de Planejamento e Controle Orçamentário. Como experiente

educador, também gerenciou polos da maior instituição de ensino a distância do país no

Distrito Federal, contribuindo de forma relevante para a graduação e pós-graduação de

milhares de estudantes.

Em razão de sua trajetória e sua dedicação profícua à educação, justifica-se a

concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília em sessão solene desta Casa

Legislativa.

Assim, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em

questão.

Sala das Sessões, 09 de fevereiro de

2026.

THIAGO MANZONI

Deputado Distrital

REQ 2585/2026 - Requerimento - 2585/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (324788) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710

www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 15:13:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324788 , Código CRC: 73c5dd6d

REQ 2585/2026 - Requerimento - 2585/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (324788) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Educação e Cultura

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Gabriel Magno, pela CEC)

Requer a redistribuição do Projeto

de Lei nº 1.458, de 2024, da

Comissão de Educação e Cultura

para a Comissão de Assuntos

Sociais, com o objetivo de adequar

sua tramitação ao regular processo

legislativo distrital.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no arts. 44, II, “g”; 63, § 2º; 66, XIV; 162, § 1º; e 292, do Regimento Interno

da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação

da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a

redistribuição do Projeto de Lei nº 1.458, de 2024, que “institui a Semana do Servidor Público

no calendário oficial do Distrito Federal e dá outras providências”, da Comissão de Educação

e Cultura – CEC para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 1.458, de 2024, foi encaminhado à então CESC com fundamento

na competência da antiga comissão para analisar o mérito de matérias relativas a “cultura,

espetáculos e diversões públicas” (art. 69, inciso I, alínea “b” do Regimento anterior).

Contudo, com o advento do novo Regimento Interno, surgiu a disposição regimental de que “a

competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra

comissão sobre matéria de natureza genérica”.

Considerando ser a CAS a comissão mais habilitada a apreciar a matéria segundo

essa regra regimental, tendo em vista que é de competência da CAS analisar proposições

referentes “servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira,

provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de

previdência social”, entendemos ser mais adequada a redistribuição, pois se verifica

associação temática mais específica que na hipótese que atrelou o Projeto à CEC. Também

há amparo regimental no art. 292, que estipula que “proposições apresentadas na vigência do

Regimento Interno anterior passam a ser regidas pelas disposições deste Regimento Interno”.

Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2026.

REQ 2586/2026 - Requerimento - 2586/2026 - (324772) pg.1

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Presidente da CEC

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326

www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Presidente de Comissão, em 10/02/2026, às 10:38:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324772 , Código CRC: 25ad0f9d

REQ 2586/2026 - Requerimento - 2586/2026 - (324772) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Dia

Nacional do Corretor de Imóveis, a

realizar-se no dia 24 de agosto 2026,

às 9:30h, no Plenário da CLDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de

Sessão Solene em homenagem ao Dia Nacional do Corretor de Imóveis, a realizar-se no dia

24 de agosto 2026, às 9:30h, no Plenário da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

A profissão de corretor de imóveis, comemorada nacionalmente em 27 de agosto,

marca a data de criação da regulamentação da profissão no Brasil, profissionais esses que

exercem papeis de elevada relevância social e econômica no Distrito Federal e em todo o

país. Regulamentada pela Lei Federal nº 6.530, de 12 de maio de 1978, e pelo Decreto nº

81.871, de 29 de junho de 1978, a atividade é exercida por profissionais legalmente

habilitados e registrados no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI),

observando rigorosos princípios técnicos e éticos, .

O corretor atua de forma essencial na intermediação de negócios imobiliários,

abrangendo operações de compra, venda, permuta, locação e administração de bens imóveis.

Sua atuação contribui diretamente para a segurança jurídica das transações, por meio da

análise documental, da avaliação mercadológica e da orientação adequada às partes

envolvidas, reduzindo riscos, prevenindo litígios e assegurando transparência nas relações

contratuais.

Além de sua função técnica, a corretagem imobiliária possui impacto expressivo no

desenvolvimento econômico e urbano, impulsionando o mercado imobiliário, a construção civil

e diversos setores correlatos, com reflexos diretos na geração de emprego, renda e no

ordenamento das cidades. No âmbito social, a atividade contribui para a concretização do

direito à moradia e para a organização do espaço urbano, alinhando-se às diretrizes de

desenvolvimento sustentável e planejamento urbano.

O exercício profissional exige formação específica e constante atualização,

envolvendo conhecimentos em direito civil, contratual, urbanístico e registral, avaliação

imobiliária, crédito habitacional e técnicas de negociação. Trata-se de atividade que demanda

REQ 2587/2026 - Requerimento - 2587/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324807) pg.1

elevado grau de responsabilidade, uma vez que o corretor responde civil, administrativa e

eticamente pelos atos praticados no desempenho de suas funções.

Apesar de sua inegável importância, eles enfrentam desafios relacionados à

valorização profissional e à concorrência irregular, o que torna ainda mais necessário o

reconhecimento institucional da categoria e o fortalecimento das boas práticas no setor

imobiliário.

Diante desse contexto, a realização de Sessão Solene no âmbito da Câmara

Legislativa do Distrito Federal constitui medida justa e oportuna para homenagear os

corretores de imóveis, desta forma, conto o apoio dos nobres pares, na aprovação deste

requerimento, reconhecendo a contribuição destes profissionais para a sociedade, para o

desenvolvimento econômico do Distrito Federal e para a segurança das relações imobiliárias.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 11:55:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324807 , Código CRC: d8f0a57f

REQ 2587/2026 - Requerimento - 2587/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324807) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica

pelos relevantes serviços prestados

na defesa e promoção dos direitos

humanos

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços

prestados na defesa e promoção dos direitos humanos do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de

reconhecimento às pessoas que têm se destacado pela atuação em defesa dos direitos e da

dignidade de populações vulnerabilizadas no Distrito Federal. Essas pessoas vêm

contribuindo, de forma incansável e comprometida, para a construção de uma sociedade mais

justa, plural e acolhedora, pautada no respeito às diferenças e na promoção da igualdade de

oportunidades.

O trabalho desempenhado por essas lideranças e profissionais é fundamental para o

enfrentamento da discriminação e da violência, além de fortalecer políticas públicas voltadas à

saúde, à educação, à empregabilidade e à cidadania plena dessas pessoas.

Com coragem e resiliência, essas pessoas homenageadas enfrentaram a

discriminação, o preconceito e a exclusão, lutando por um mundo onde todas as pessoas

possam viver livremente, sem medo de serem quem são. Seu comprometimento e sua

dedicação são verdadeiras inspirações, mostrando que a diversidade é um tesouro a ser

valorizado e respeitado.

Abaixo, são listados aqueles e aquelas a quem se pretende homenagear por meio da

presente proposição:

1. Cristiane Dionisio da Silva (Kiki Kleim): É uma das vozes mais fortes da história trans

no Distrito Federal. Mulher trans, militante LGBTQIA+, redutora de danos, agente popular

de saúde e produtora de eventos, Kiki transforma todos os espaços que ocupa. Para ela, o

trabalho é lugar de cuidado, aprendizagem e construção de vínculos, fortalecendo famílias,

comunidades e redes de solidariedade. Sua atuação nacional também marcou época ao

representar o Grupo Estruturação em 2004 na campanha histórica “Travesti e Respeito”,

responsável por instituir o Dia da Visibilidade Trans. No DF, sua trajetória inspira jovens

lideranças, fortalece políticas de redução de danos, resgata a autoestima de pessoas trans

MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.1

1.

e cria caminhos de proteção e dignidade. Kiki é referência de resistência, coragem e afeto

— um exemplo para quem luta por uma sociedade que respeite identidades, histórias e

corpos diversos.

2. Marcelo Caetano da Costa Zoby: É cientista político formado pela Universidade de

Brasília. Atuou na execução de políticas públicas, pesquisa, assessoria política, educação,

direitos humanos, entre outros temas. Atualmente, é Analista Técnico de Políticas Sociais

do Governo Federal.

3. Letícia Fontinelli: Diretora presidenta do Instituto Cultural e Social Força Trans. Luta por

saúde, empregabilidade, educação, moradia para pessoas trans no DF.

4. Charlett de Jesus: É vice-presidenta do Instituto Força Trans e coordenadora da parada

lgbt do Itapoã. Foi coordenadora do grupo Livres e Iguais, das Nações Unidas.

5. Marcela Bigonha: Mulher trans, estudante de Ciências Sociais na UnB, diretora de

diversidade no DCE da UnB, gestão do centro acadêmico de Sociologia. Militante da

unidade Popular pelo socialismo, movimentos correnteza, movimentos de mulheres olga

Benário e união de juventude rebelião (UJR). Também faz parte do coletivo UnB Trans.

6. Samanta Mendanha Santos: Divulgadora de conteúdo sobre gênero, transgeneridade e

demais pautas LGBTQIA+ em seu canal de YouTube chamado TRANS-missão. É diretora

vice-presidenta da TRAFEM - Associação TRAfeminista, militante do Coletivo Juntas! e

membro da Associação Ateísta do Planalto Central (APCE).

7. Ludymilla Santiago: Formada em Comunicação Social - Publicidade e Propaganda pela

Universidade Católica de Brasília - 2008, Ativista Social desde 2009 pelo movimento

LGBTI+, com atuação nas pautas de Direitos Humanos, Raça, Mulheres, Gênero e

Sexualidade e outras minorias políticas. Compondo instituições como a ANAVTrans no

Distrito Federal, ANTRA, FONATRANS e Rede Afro LGBT a nível nacional. Tendo atuado

em projetos enquanto educadora de Par e Aconselhadora, projetos esses; Programa de

Redução de Danos, Quero Fazer, Viva Melhor Sabendo, e o Projeto ImPrEP da

FIOCRUZ, fazendo parte da gestão do GDF por três anos pela antiga secretaria

SEDESTMIDH, Diretora de Redes de Apoio do Conselho Executivo do Instituto +

Diversidade, Coordenadora das Repúblicas LGBTQIA+ do Distrito Federal pelo Instituto

IPÊS e pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES 20/04/2021 a 15/12/2022.

Tendo uma atuação enquanto candidata a deputada Federal nas eleições de 2022 em

uma Mandata coletiva "Mulheres de Todas as Lutas" e hoje atuando como Cargo Especial

de Gabinete do Deputado Max Maciel na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

8. Vidda Guzzo: Mulher trans e intersexo, defensora dos direitos humanos, analista política,

e pesquisadora que atua nas interseções entre direitos LGBTQIA+, justiça de gênero e

governança digital. Ela é fundadora e diretora executiva da Intersexo Brasil, diretora na

União Libertária de Pessoas Trans e Travestis e analista de políticas públicas no Ministério

dos Direitos Humanos e da Cidadania. Vidda é doutoranda em Ciência Política na

Universidade de Brasília, investigando como gênero e inteligência artificial estão

remodelando as relações entre movimentos feministas, sociedade e Estado. Em sua

pesquisa de mestrado, analisou a história do ativismo intersexo no Brasil, fundamentando

sua atuação no engajamento comunitário, na produção de conhecimento socialmente

orientado e na transformação das instituições.

9. Mukaíla Manika Pereira Braga: Defensora de Direitos Humanos para a população negra,

povos de terreiro e LGBTI+ , é Coordenadora-Geral do Coletivo AFUANA - Vivências

LGBTI+ de Matriz Africana, Muzenza, mestranda em Dirietos Humanos e Cidadania (UnB)

e pertencente ao Movimento Negro Unificado. Com atuação profissional relacionada à

cultura e políticas públicas, atua pela luta por direitos e cidadania para populações

MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.2

9.

oprimidas pela colonialidade.

10. Luna Monsueth Silva: Estudante de Direito, candomblecista e ativista. Atua na defesa

dos direitos humanos, com ênfase em advocacy e consultoria para grupos vulneráveis,

incluindo povos indígenas, mulheres negras e pessoas LGBTI+. Sua prática profissional se

dá no âmbito da política indigenista, por meio de consultoria técnica no Ministério dos

Povos Indígenas. Atualmente, coordena o Coletivo AFUANA - Vivências LGBTI+ de Matriz

Africana, promovendo a educação popular e a garantia de direitos em territórios

tradicionais e comunidades de matriz africana.

11. Leonardo Luiz da Cruz Lima: Homem trans, negro e periférico de 31 anos, ativista pelos

direitos LGBTQIA+ e da população negra no Distrito Federal. Atuou como gestor público

LGBTQIA+ na Secretaria de Justiça e Cidadania do DF, como coordenador de políticas de

promoção e proteção de direitos LGBT. Tem experiência em articulação institucional,

controle social e elaboração de projetos com organismos nacionais e internacionais, como

Fiocruz e ONU. Diretor da TRAFEM e membro do IBRAT.

12. Nathália dos Santos de Vasconcellos Ferreira: Mulher trans, preta, mãe biológica, mãe

atípica e periférica. Atual presidente da Rede Distrital Trans, Secretária Regional Centro-

Oeste da Rede Trans Brasil e componho o Núcleo Trans do Grupo Estruturação. Formada

em Design de Moda e atual coordenadora do projeto Travessia 2.0 da Rede Trans Brasil.

13. Rudá Alves: É mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), especialista em

políticas públicas(UnB), advogado popular e analista judiciário da Defensoria Pública do

Distrito Federal, onde atua no Núcleo de Direitos Humanos, sendo referência na pauta

LGBTQIAPN+.

14. Vênus Venâncio: Vênus é multiartista e produtora travesti, criada em Ceilândia (DF).

Trabalha com performance, moda, fotografia, música e produção. Atua na cena cultural do

Distrito Federal, promovendo ações de diálogo sobre convivência com HIV e saúde sexual,

especialmente para a população trans, jovem e periférica.

15. Beatriz Vilar Santos: Travesti maranhense de São Luís. Estilista, figurinista, costureira,

artista plástica, maquiadora, performer e produtora cultural. Fundadora da marca de

vestuário Amarrada no Pecado, onde busca vestir os mais diversos corpos de forma

exclusiva. Começou suas experimentações artísticas desde jovem através da moda e

costura, que aprendeu com sua mãe. Expandiu para outras formas de arte como pintura,

artesanato e teatro. Até encontrar a arte drag, onde explorou mais a junção das

expressões artísticas que teve contato antes. Hoje Liderança de um coletivo de Cultura

Ballroom, Casa dy Luxúria, onde traz um trabalho de produção cultural voltada para

infâncias e cuidados com a saúde, como o Bailinho e o Circuito Corpo Vermelho.

16. Sônia Sissy Kelly (in memoriam): Travesti militante pelos direitos LGBTI+, de pessoas

vivendo com o HIV e por respeito e dignidade para as pessoas trans idosas. Residiu no

DF, onde fundou a AnavTrans, e ancestralizou em 2024, deixando um legado de coragem

e inspiração.

17. Lam Augusto de Matos: 43 anos, negro-indígena, homem trans, periférico ceilandense,

atua no movimento LGBTQIAP+ há mais de 20 anos, com destaque para o movimento

transmasculino. Consultor em gênero, faz trabalhos com empresas do audiovisual sobre

diversidade, combate aos assédios e discriminações, viés inconsciente e masculinidades.

18. Ariel Arcannjo: Produtor cultural, educador social e ativista de direitos humanos, atuando

desde os 14 anos nas periferias do Distrito Federal com foco em juventudes LGBTQIAP+ e

cultura de quebrada. Foi coordenador estadual e nacional de movimentos sociais, membro

do CEDECA-DF e representante eleito do movimento hip hop no elemento conhecimento.

MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.3

18.

É estudante de Gestão Pública na UDF, membro da Liga Transmasculina João Nery e

colaborador do 1º Dossiê Nacional de Transmasculinidades. Abiãn D’Ossain no Ilê Xaxará

de Prata (DF), teve projetos aprovados pelas Leis Paulo Gustavo e FAC, foi produtor de

batalhas LGBTQIAP+ e integra a cena Ballroom DF (007).

19. Saulo Oliveira dos Santos: Advogado e ativista de direitos humanos, com atuação na

defesa da população trans e LGBTQIA+ no Distrito Federal. Militante histórico do

movimento trans, construiu sua trajetória no IBRAT-DF - Instituto Brasileiro de

Transmasculinidades e na ULTRA – União Libertária das Pessoas Trans e Travestis,

contribuindo para pautas como a despatologização das identidades trans, a retificação de

nome e gênero, o Ambulatório Trans e a segurança alimentar durante a pandemia. Integra

a Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/MS e atua com foco no acesso à

justiça e na construção de políticas públicas inclusivas.

20. Céu Otaviano: Pai e homem trans, atua há mais de 10 anos na militância pelos direitos da

população trans no Distrito Federal. Foi um dos fundadores e um dos primeiros

Secretários LGBTQIA+ do Partido dos Trabalhadores, já defendendo a população trans

antes mesmo de iniciar sua própria transição. Atualmente é coordenador do Núcleo Trans

do Grupo Estruturação e integra a coordenação do IMBB DF (Instituto Menines Bons de

Bola). Sua atuação é marcada pela defesa da saúde trans e pela promoção de encontros

de acolhimento, celebração, escuta, formação política e mobilização social. Sua trajetória

é atravessada pela própria experiência de vida: lutar nunca foi apenas uma escolha, mas

uma necessidade.Transformou vivência em ação coletiva, resistência em política e

existência em compromisso permanente com dignidade e direitos para pessoas trans.

21. Erick Venceslau Candido: H omem trans, alagoano, nordestino, 30 anos. Sobreviveu

recentemente a um câncer de mama e, a partir dessa vivência, busca dar voz a temas

ainda silenciados, especialmente quando atravessam corpos trans. Formado em Direito,

mas foi na comunicação que se encontrou como caminho e ferramenta de transformação

social. Hoje, trabalha criando, articulando e comunicando projetos que unem vivência,

política e cuidado. Ariano, inquieto e profundamente curioso pela vida, acredita na

potência das narrativas como forma de resistência, encontro e mudança.

22. Morgana Heart Machado da Cruz: 27 anos, brasiliense, é militante social e mulher trans

engajada nas lutas populares do Distrito Federal. Desde a infância participa de iniciativas

comunitárias e, a partir dos 22 anos, aprofundou sua atuação política nas bases dos

movimentos sociais. Filiada à Unidade Popular (UP) desde 2025, integra a militância de

base e atua em movimentos como o Movimento de Mulheres Olga Benário e o Movimento

de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas (MLB), fortalecendo pautas de justiça social, moradia

e direitos humanos.

23. Loeh Silva Araujo: Profissional de Educação Física e acredita no movimento como

ferramenta de transformação social. Defensor da diversidade corporal, constrói treinos e

projetos com base científica e sensibilidade, estimulando autonomia, saúde e bem-estar.

Atua como empreendedor na TransNoPique, ampliando o esporte como espaço de

potência, inclusão e afirmação política para pessoas trans e dissidentes. É treinador e

coordenador do IMBB-DF, onde fortalece o acolhimento, disciplina, autoestima e

representatividade. Integra o Núcleo Trans do Grupo Estruturação, contribuindo para a

construção de espaços seguros, formativos e mobilizadores. Sua atuação une ciência,

prática e militância, consolidando o esporte como instrumento de dignidade, pertencimento

e transformação coletiva.

24. Maria Eduarda Krasny de Souza da Silva: Travesti negra, nascida e criada na Ceilândia,

atualmente mora no Varjão. Formada em Letras - Português pela Universidade de Brasília,

atuou na implementação do nome social dentro da Instituição, da política de reserva de

vagas para LGBTQIA+ nos estágios da UnB, além de ter contribuído na luta pelas cotas

MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.4

24.

trans. Atua como assessora parlamentar da bancada do PSOL na Câmara dos Deputados

há 6 anos, onde contribui na organização do Seminário LGBTQIA+ do Congresso

Nacional. Militante e ativista pelos direitos humanos, com enfoque em classe, raça e

gênero.

25. Lua Stabile: Ativista travesti, Internacionalista, Mestra em Relações Internacionais pela

Universidade de Birmingham (UK). Coordenadora de Projetos no Gabinete da Secretaria

de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República (SGPR), atuando

nas ações do Governo do Brasil na Rua e do Grupo de Trabalho Técnico do território da

Maré no Rio de Janeiro, além de atuar na formulação, articulação e coordenação de

estratégias de mobilização social, fortalecimento da participação popular e diálogo

estruturado entre Estado e sociedade civil. Representa a Secretaria-Geral no Conselho

Nacional dos direitos das pessoas LGBTQIA+. Exerceu anteriormente a função de

Coordenadora de Parcerias com a Sociedade Civil na Secretaria Nacional de Diálogos

Sociais, também na presidência da república, integrando a equipe do G20 Social e os

processos de participação social vinculados à COP30, com atuação na articulação

interinstitucional, na organização de espaços participativos e na incidência da sociedade

civil em agendas estratégicas nacionais e internacionais.

26. Nicolas Heitor Souza de Magalhães: Homem trans, DJ e tatuador.

27. Florence Ella Camilo Nasser Alves: Nascida e criada em Brasília, a multiartista que

possui uma bagagem de 11 anos de carreira já se apresentou nos mais diversos palcos do

país abrindo principalmente shows dos maiores artistas do nosso mainstream como Anitta,

Pabllo Vittar, Glória Groove, Valesca Popozuda e diversos outros. Também dividiu line up

com nossos principais DJs, do Eletrônico ao Open Format. Ella não se limita dentro de sua

pesquisa musical. Nisso, foi convidada para ser a headliner de 2 noites em um dos palcos

do maior festival alternativo da América Latina, o Universo Paralello. Com um repertório

poderoso e vasto, se tornou um furacão por onde passa e não apenas comoDJ. Ella acaba

de lançar seu novo single como cantora, em colaboração com dois renomados produtores

da música eletrônica LGBTQIAPN+ no cenário mundial. O single, intitulado

"PERIGOSAH", é uma releitura oficial do clássico "Perigosa", do grupo disco As

Frenéticas, lançado em 1976. A faixa já se tornou um sucesso nas pistas de dança. Com

esse lançamento, Ella convida todos para uma imersão musical vibrante e envolvente,

prometendo não deixar ninguém parado.

28. Bernardo Mota Lopes: Homem trans, ativista desde a adolescência, contribuiu com

pesquisas e projetos para fomentar trabalho para travestis e pessoas trans no DF e em

outros estados do Brasil. Fez parte dos coletivos TColettive, Rede Distrital Trans, Juntos e

IBRAT. Foi o primeiro homem trans a trabalhar na ONU Brasil e na Organização

Internacional do Trabalho.

29. Gabriel Graça de Oliveira: Médico psiquiatra e psicoterapeuta. Foi professor na

Universidade de Brasília onde liderou a estruturação do Serviço de Psiquiatria e Psicologia

Médica daquela instituição. Formado, Residente e Mestre em Psiquiatria e Psicologia

Médica pela Universidade Federal de São Paulo. Psicoterapeuta e Doutor em Ciências

pela Universidade de São Paulo e Universidade de Londres. Autor do Livro “O Menino que

Não Deveria Ser”.

Ao reconhecer o valor e o impacto social dessas ações, esta Moção de Louvor

reafirma o compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com os direitos humanos,

celebrando trajetórias que inspiram e transformam.

Diante do exposto, solicito aos nobres pares desta Casa Legislativa que se associem

a esta justa homenagem e aprovem a presente Moção de Louvor, em reconhecimento ao

MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.5

importante papel desempenhado pelas pessoas que dedicam suas vidas à defesa da

igualdade, da inclusão e do respeito à diversidade humana.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 09/02/2026, às 15:10:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324453 , Código CRC: bc21cac7

MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Requer Moção de Louvor, em

comemoração ao 22º aniversário da

Cidade Estrutural/DF no dia 06 de

fevereiro de 2026, às 10 horas, no

Centro Olímpico e Paralímpico da

Cidade Estrutural - SCIA, área

especial 02, Setor Estrutural.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

Cristiano Varela de Morais

Jefferson Ferreira da Silva

Raildes dos Santos Sousa Querino

Thiago Honório da Silva

Ivan de Oliveira Lobo Neto

Anita Karita Rodrigues Miranda

Fábio Agle Machado Araújo

Felipe dos Santos Faria

Felipe Figueira de Sales

Felipe José Gustavo

Fernanda Beserra de Almeida

Henderson Alves Araújo

Ilane Vieira Nunes

MO 1818/2026 - Moção - 1818/2026 - Deputada Doutora Jane - (324609) pg.1

Jamilla Rachel Cronemberger

José Luciano Carneiro

Luiz Augusto de Melo Júnior

Magno Pires Cunha

Maqueibe dos Santos

Marcelo Cândido Pereira Lopes

Marcos Alexandre Sperandio

Mariane Araújo Santos

Matheus Carvalho Xavier

Matheus Medeiros Lenz

Maximillian Emanuel Hierstetler

Melissa Xavier Araújo

Pedro Delgado Alvim de Mello

Phelipe Correia Costa

Phelipe Sacramento Silva

Rafael Veras Valença

Rodrigo de Almeida Romar

Rodrigo de Melo Pereira

Sandro Ferreira Neves

Sérvio Túlio Azevedo

Tauan Monçores Duarte

Thiago Costa dos Santos

Tiago Torres Braga

Vantuyler Borges de Morais

Vylter Pereira da Silva

Warley Otacílio Soares

Philippe Frota Menezes

MO 1818/2026 - Moção - 1818/2026 - Deputada Doutora Jane - (324609) pg.2

Priscila augusta Morgado

Luciana Amonica Carneiro

Luciene Alves dos Santos

Plínio Rodrigues de Lima

Virginia de Aguiar Rocha

JUSTIFICAÇÃO

A Cidade Estrutural é uma das mais importantes do Distrito Federal, portanto, merece ser

celebrada e reconhecida por sua trajetória de desenvolvimento. Ao completar mais um ano de

existência, é fundamental que prestemos uma homenagem a essa cidade, que representa a

resistência, a união e a força de seus cidadãos, que com seu trabalho e dedicação, contribuíram

para o crescimento e a evolução do Distrito Federal.

A Cidade Estrutural, exemplo de superação e de desenvolvimento, compõe o Setor

Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA. A formação da Estrutural tem sua

origem em uma invasão de catadores de lixo próximo ao aterro sanitário do Distrito Federal

existente há décadas naquela localidade. No entanto, se antes as pessoas eram atraídas para

o lixão em busca de meios de sobrevivência e, nessa busca, foram ali alinhando seus

barracos para moradia. Hoje estes moradores formam uma cidade próspera e desenvolvida

social e economicamente.

Ao celebrar esta importante data, esta Casa Legislativa reconhece e valoriza não

apenas o desenvolvimento urbano e social da Cidade Estrutural, mas, sobretudo, a coragem e

a determinação de cada cidadão que ajudou a edificar sua história.

Diante disso, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao

povo da Cidade Estrutural, exaltando sua trajetória de superação e conquistas, e celebrando

os 22 anos desta cidade administrativa que tanto engrandece o Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 15:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 1818/2026 - Moção - 1818/2026 - Deputada Doutora Jane - (324609) pg.3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324609 , Código CRC: 53bc6bd2

MO 1818/2026 - Moção - 1818/2026 - Deputada Doutora Jane - (324609) pg.4

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06PROJETO DE LEI Nº, DE 2026(Autoria: Deputado João CardosoAltera a Lei n° 4.949, de 15 deoutubro de 2012, para dispor sobre asuspensão do prazo de validade deconcursos públicos nos períodos devedação eleitoral para nome...
Ver DCL Completo
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026

Editais 1/2026


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​SEGUNDA SECRETARIA
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF
Setor de Credenciamento

EDITAL EDITAL
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.

EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 01/2026 EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 01/2026
PROCESSO nº 00001-00048706/2025-91
OBJETO
credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de assistência à saúde (serviços médicos,
hospitalares e de saúde) aos beneficiários do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e
Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Fascal, no âmbito da Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

O Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal –
CLDF Saúde/Fascal, sediada no Eixo Monumental, Praça Municipal, Quadra 02, Lote 05 – Térreo Inferior, torna público que
realizará credenciamento, nos termos das legislações que seguem e demais normas pertinentes:
Credenciamento: Lei Federal nº 14.133/2021.
Legislação subsidiária: Lei Federal nº 13.709/2018, Resolução nº 347 da CLDF, de 28 de junho de 2024, os Atos da
Mesa Diretora n° 67/2023 e 6/2024, a Instrução Normativa MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017, Decreto-DF nº 38.934, de
15 de março de 2018, Decreto-DF nº 39.978, de 25 de julho de 2019 e legislação própria das categorias e das especialidades
médicas e de saúde objeto do credenciamento.
Sanções administrativas: Lei Federal nº 14.133/2021, Ato da Mesa Diretora nº 92, de 2024, bem como as sanções
estabelecidas neste Edital.



1. CONDIÇÕES GERAIS DO OBJETO CONDIÇÕES GERAIS DO OBJETO
1.1. O presente Termo de Referência tem por objetivo o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de
serviços de assistência à saúde (serviços médicos, hospitalares e de saúde) aos beneficiários do Fundo de Assistência à
Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Fascal, no âmbito da Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.
1.2. O prazo de vigência dos termos de credenciamento é de 60 (sessenta) meses contados da sua assinatura, com
eficácia a partir da publicação do instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas, podendo ser prorrogado
sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual
sem ônus para qualquer das partes, com base nos artigos 106 e 107, da Lei nº 14.133, de 2021.
1.2.1. O serviço é enquadrado como continuado tendo em vista que a necessidade dele se renova diariamente,
sendo essencial para o funcionamento eficiente da instituição. A interrupção desses serviços poderia acarretar prejuízos
significativos, comprometendo a qualidade e a capacidade de resposta às demandas operacionais e estratégicas.
Portanto, sua continuidade é crucial para garantir a integração eficaz dos setores envolvidos, otimizando processos e
assegurando estabilidade e previsibilidade na gestão.
1.3. Os serviços enquadram-se nos pressupostos do Decreto-DF nº 39.978, de 25 de julho de 2019, não se
constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
1.4. Os empregados da Credenciada não terão vínculo empregatício com o Credenciante, não havendo, portanto,
qualquer solidariedade quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados da Credenciada.
1.4.1. Eventual inadimplemento pela Credenciada dos encargos previstos no item anterior não transfere ao
Credenciante a responsabilidade pelo pagamento e nem poderá onerar o objeto do credenciamento.
1.5. Integram este Termo de Referência todos os seus anexos, conforme constante dos docs. SEI 2444672,
2444708, 2444710 e 2444711.

2. FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 1
2.1. A Fundamentação da Contratação e de seus quantitativos encontra-se pormenorizada em tópico específico do
Estudo Técnico Preliminar (doc. SEI n° 2444659), apêndice deste Termo de Referência.

3. FUNDAMENTO LEGAL FUNDAMENTO LEGAL
3.1. O credenciamento terá como fundamento legal os incisos I e II do art. 79, da Lei n. 14.133/2021, a Lei n.
13.709, de 14/08/2018, a Resolução nº 347, de 28/06/2024, os Atos da Mesa Diretora n° 67/2023, 6/2024 e 92/2024.
3.2. Será considerada a legislação própria das categorias e das especialidades médicas e de saúde objeto do
credenciamento.
3.3. As cartas-propostas apresentadas pelas empresas interessadas, previamente anuídas pelo Fascal, integrarão os
respectivos Termos de Credenciamento, independentemente de transcrição, devendo constar dos autos dos processos de
credenciamento, autuados para esta finalidade.

4. DEFINIÇÕES DEFINIÇÕES
4.1. Credenciante: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do
Distrito Federal - Fascal.
4.2. Credenciada: Pessoa Jurídica habilitada para firmar credenciamento com o Fascal.
4.3. Fascal: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
4.4. CLDF: Câmara Legislativa do Distrito Federal.
4.5. TABELA DO FASCAL: Tabela de Referência para Convênios e Credenciamentos do Fascal.
4.6. Tabela de Taxas e Diárias: Tipo A, B e C.

5. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO
5.1. DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS
5.1.1. Os serviços a serem prestados, a forma e o local de atendimento deverão constar, detalhadamente, na
proposta das instituições interessadas no credenciamento com o Fascal, sendo cobertos os seguintes serviços:
5.1.1.1. Atendimento em regime ambulatorial:
I - Consultas médicas e tratamentos diversos, inclusive de emergência/urgência, realizados em hospitais,
pronto-socorro, consultórios médicos, clínicas gerais e especializadas, reconhecidas pelo Conselho de
Medicina e pelos respectivos Conselhos de Classe, quando exigidos;
II - Exames complementares e de apoio ao diagnóstico;
III - Consultas e tratamentos seriados em saúde, tais como fonoaudiologia, psicomotricidade,
psicopedagogia, fisioterapia, RPG, hidroterapia, terapia ocupacional, acupuntura, pilates, psicoterapia
individual e familiar, nos limites de sessões fixados pelo Credenciante;
a) Os tratamentos seriados serão autorizados para 1 (uma) realização por dia.
IV - Tratamento psiquiátrico;
V - Pequenos tratamentos clínicos e cirúrgicos realizados em ambiente ambulatorial e demais
procedimentos ambulatoriais;
VI - Procedimentos previstos na Resolução Normativa vigente.
5.1.1.2. Prestação de atendimento amplo – para a prestação do atendimento amplo, as empresas
interessadas deverão dispor de Centro Cirúrgico e de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI, com aparelhamento
e recursos específicos necessários, bem como de Corpo Médico dotado de profissionais das diversas especialidades
e de médicos em regime de exclusividade para a UTI, com prestação dos serviços pertinentes à área, sendo
cobertos, pelo Credenciante, os seguintes procedimentos:
I - Internações hospitalares, Home Care, procedimentos cirúrgicos, serviços de apoio ao diagnóstico,
serviços complementares e tratamentos, desde que requisitados pelo médico assistente e autorizados pela
Perícia Médica do Credenciante;
II - Prestação de serviços especiais em saúde, quando necessários, aos pacientes hospitalizados e aos
em Home Care, previamente autorizados pela Perícia Médica do Credenciante;
III - Atendimento, em regime de internação, nos casos de transtornos psiquiátricos e nos quadros de
intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou qualquer outra forma de dependência química,
condicionado à avaliação e autorização prévia de Perícia Médica do Credenciante;
IV - Os bancos de sangue, os laboratórios de patologia clínica e de radiologia dos hospitais deverão
atender às exigências de disponibilidade, com aptidão para a prestação de serviços, permanente e a qualquer
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 2
hora.
5.1.1.3. Ficarão por conta da Credenciada os custos com remoção ou transporte do paciente, interna ou
externamente, para realização dos serviços de que trata o Edital, caso a Credenciada os tenha contratado com o
Fascal ou relacionado a disponibilidade dos referidos serviços em sua proposta, e encontre-se impedida de realizá-
los, temporária ou definitivamente, na localidade indicada em sua proposta.
5.2. DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO
5.2.1. Os serviços serão prestados pela Credenciada na forma pactuada no respectivo Credenciamento e em
conformidade com a proposta apresentada, obedecendo aos termos a aos limites estabelecidos no Edital, devendo ser
observado, ainda, o seguinte:
5.2.1.1. Os beneficiários do Fascal somente deverão ser atendidos após elegibilidade no sistema do Fascal,
apresentação da Carteira de Identificação física/digital expedida pelo Credenciante, dentro do prazo de validade, e
de documento oficial de identificação, com foto.
5.2.1.2. Para o atendimento poderão ser utilizados: guia de atendimento emitida através do sistema de
autorizações do Credenciante, o formulário de atendimento, ou ainda outra forma de guia que o substitua desde
que autorizada previamente pelo Credenciante e contenha o número da guia gerada no sistema do Fascal.
5.2.1.3. As solicitações de guias de atendimento com status "pedido em análise” serão analisadas conforme
prazos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e, em caso de aprovação, ficarão válidas
somente por 90 (noventa) dias. Após este período, a Credenciada deverá fazer nova solicitação para realização do
procedimento.
5.2.1.4. A Credenciada deverá solicitar ao paciente ou seu responsável a assinatura dos documentos de que
trata o subitem 5.2.1.2, os quais deverão ter seus respectivos códigos de procedimento devidamente preenchidos,
com o CID – Classificação Internacional de Doenças – e a inscrição do executor dos serviços (médico, psicólogo,
etc.) no Conselho de Classe respectivo, sendo expressamente proibida a assinatura, quer seja pelo beneficiário,
quer seja por seu responsável, destes documentos em branco.
5.2.1.4.1. Para os atendimentos seriados, além do previsto no item anterior, o paciente ou seu
responsável deverá assinar ao lado da data de realização de cada sessão na guia.
5.2.1.5. Os beneficiários do Credenciante terão direito ao retorno para revisão ou entrega de exames em até
15 (quinze) dias após a consulta com o mesmo profissional. Neste caso, não deverá ser emitido novo documento
de que trata o subitem 5.2.1.2.
5.2.1.6. Os exames, serviços e tratamentos não caracterizados como de urgência/emergência, tais como
cirurgias e internações hospitalares eletivas, e outros serviços da espécie, mesmo que tenham indicação médica,
deverão ser precedidos de Perícia do Credenciante e da apresentação da Guia específica emitida pelo
Credenciante. Os critérios para realização de auditoria prévia de procedimentos serão definidos pela seção de
auditoria do Credenciante.
5.2.1.7. Para a autorização prévia de que trata o subitem anterior, o profissional de saúde assistente da
Credenciada deverá fornecer os seguintes dados:
I - Indicação clínica detalhada do procedimento proposto, com a descrição da CID sempre que possível;
II - Código do procedimento a ser realizado, segundo a tabela adotada pelo Credenciante;
III - Expectativa de dias de internação, quando for o caso, ou do tempo do tratamento;
IV - Expectativa do número de sessões necessárias, no caso de serviços especiais em saúde;
V - O pedido deverá estar datado, assinado e carimbado pelo médico assistente do paciente e/ou
profissional requisitante, com indicação do número do registro no Conselho de Classe respectivo;
VI - Outros dados requeridos posteriormente pela Perícia do Credenciante, caso haja necessidade.
5.2.1.8. As consultas, exames, tratamentos e outros serviços complementares simples que não necessitem de
avaliação prévia da Perícia do Credenciante serão solicitados diretamente pela Credenciada no sistema de
autorizações do Credenciante. A definição de tais procedimentos será determinada pelo setor de auditoria em
saúde.
5.2.1.9. Nos casos de emergência/urgência, a Credenciada deverá prestar o imediato atendimento aos
beneficiários do Fascal, independentemente independentemente de autorização no sistema informatizado do Credenciante.
5.2.1.9.1. As solicitações dos procedimentos descritos no subitem 5.2.1.9. deverão ser apresentadas no
sistema de autorizações do Credenciante até o primeiro dia útil subsequente a realização do atendimento
para análise da perícia da Credenciante.
5.2.1.10. No caso de prorrogação de internação por período superior ao previsto na primeira guia de
Internação e/ou cirurgia, a Credenciada deverá apresentar, em até 24 (vinte e quatro) horas após término do
prazo final de internação, um novo pedido com relatório médico detalhado, justificando a prorrogação, para análise
pela Perícia do Credenciante e emissão de Guia de Prorrogação.
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 3
5.2.1.10.1. As solicitações de internação ou de prorrogação apresentadas após 60 dias da prestação do
atendimento serão indeferidas pelo Credenciante.
5.2.1.11. Ao final do período de internação, a Credenciada deverá apresentar ao beneficiário ou ao responsável
por ele toda a documentação e notas para conferência e assinatura.
5.2.1.12. Na hipótese de tratamento sob regime de internação, a Credenciada obriga-se a indicar médico
assistente para o paciente, conforme determinado pela Conselho de Medicina.
5.2.1.13. Na hipótese de tratamento sob regime de internação, a Credenciada obriga-se a enviar, ainda, ao
Credenciante, acompanhando a nota fiscal/fatura, os relatórios médicos declarando o diagnóstico final, os
procedimentos realizados com a identificação dos profissionais que o prescreveram, os administraram ou os
realizaram, a evolução hospitalar e as condições de alta, a relação diária dos medicamentos empregados, dos
materiais consumidos e dos exames realizados, por paciente, com o respectivo pedido médico, e, em casos de
intervenções cirúrgicas, também, a descrição do ato operatório e o boletim anestésico, e demais informações que
porventura forem solicitadas pela Perícia do Credenciante.
5.2.1.14. No caso dos tratamentos do qual dispõe o subitem 5.2.1.12, os pedidos de parecer ou de
acompanhamento realizados por outro médico deverão conter a solicitação emitida pelo médico assistente.
5.2.1.15. No caso de tratamento cirúrgico, os boletins anestésicos deverão estar devidamente assinados pelo
médico responsável, sendo exigida a indicação dos nomes completos dos médicos que realizaram o procedimento e
de suas inscrições no CRM.
5.2.1.16. A utilização de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) exige autorização prévia da perícia do
Credenciante, exceto em situações de urgência e emergência, nos quais o tratamento deverá ser realizado e a
análise da perícia ocorrerá posteriormente.
5.2.1.17. Os documentos relativos ao subitem 5.2.1.13 serão encaminhados ao Credenciante, acompanhando a
nota fiscal/fatura dos serviços realizados, por meio eletrônico (sistema eletrônico de gestão do Fascal e Sistema
Eletrônico de Informações - SEI da CLDF).
5.2.1.18. Os tratamentos seriados em saúde, previstos na Resolução Normativa do Fascal, deverão ser
precedidos de autorização prévia da perícia do Credenciante, mediante apresentação do laudo circunstanciado,
conforme o caso, emitido pelo profissional assistente, devidamente datado, assinado e carimbado, observando-se
as exigências das alíneas deste subitem, no qual deverá constar o número de procedimentos necessários, bem
como o número de registro do executor dos serviços no Conselho de Classe respectivo e na especialidade, e o CID
da patologia, além dos demais dados específicos para cada caso:
I - Havendo necessidade de continuação do tratamento, deverá ser realizada nova avaliação da perícia
do Credenciante, observando-se os mesmos procedimentos definidos neste subitem, devendo, entretanto, o
novo pedido ser enviado por meio de uma nova guia de atendimento;
II - Os tratamentos seriados deverão ser realizados por profissionais devidamente habilitados, com
especialização nas áreas propostas e com registro nas respectivas entidades de classe;
III - Para os atendimentos dos serviços seriados em saúde, realizados por procedimentos, a Credenciada
deverá solicitar uma guia para análise da perícia do Credenciante, com a quantidade de procedimentos
necessários. Neste caso, a Credenciada deverá controlar as sessões realizadas em formulário próprio da
empresa, do qual deverão constar a data e o número de procedimentos diários realizados, bem como a
atestação de realização do serviço, firmada pelo paciente ou por seu responsável, a cada sessão realizada.
Este documento deverá acompanhar a nota fiscal ou a fatura para pagamento.
5.2.1.19. É terminantemente proibido à Credenciada cobrar quaisquer taxas, caução e outros custos
diretamente do beneficiário, exceto as despesas que não são cobertas pelo Credenciante e que foram previamente
acordadas com o beneficiário antes da realização do procedimento. Essas despesas deverão ser pagas diretamente
à Credenciada, pelos beneficiários ou por seus responsáveis, sem interveniência ou qualquer responsabilidade do
Credenciante.
5.2.1.20. O uso indevido dos serviços contratados por qualquer pessoa não identificada como beneficiário do
Fascal deverá ser prontamente comunicado ao Credenciante.
5.2.1.21. À Credenciada será dado um prazo de 03 (três) dias corridos para a apresentação de
documentação/informação complementar solicitada pela perícia em casos de exames complementares
(laboratoriais e imagem) e de 07 (sete) dias corridos em casos de internação/procedimentos cirúrgicos. Caso não
haja nenhuma manifestação da Credenciada, a solicitação será indeferida com o seguinte motivo: "Documentação
incompleta, incorreta ou ausente".
5.3. DAS ACOMODAÇÕES DAS ACOMODAÇÕES
5.3.1. A Credenciada colocará à disposição dos beneficiários do Credenciante, obedecendo aos termos, padrões e
limites estabelecidos nas guias expedidas pelo Credenciante, no Termo de Referência, no edital e nos Credenciamentos
firmados com o Fascal, os seguintes serviços, conforme sua natureza, constantes da proposta:
5.3.1.1. Instalações compatíveis;
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 4
5.3.1.2. Mesmo padrão de atendimento dispensado aos clientes particulares;
5.3.1.3. Tratamento clínico e cirúrgico, inclusive em regime ambulatorial, segundo as necessidades do caso;
5.3.1.4. Exames complementares ao diagnóstico, tratamentos e serviços especiais em saúde, quando se
fizerem necessários;
5.3.1.5. Refeição de boa qualidade ao paciente, inclusive dietas específicas determinadas pelo médico
assistente;
5.3.1.6. Serviços de enfermagem de rotina;
5.3.1.7. Médico assistente responsável pela internação.
5.3.2. Os padrões de acomodação estarão vinculados à Guia de internação e/ou cirurgia emitidas pelo
Credenciante, sendo cobertos pelo Fascal:
5.3.2.1. Apartamento individual tipo “B”: aposento com 01 (um) leito, acomodação para 01 (um)
acompanhante, banheiro privativo, mobiliário necessário ao paciente e telefone;
5.3.2.2. Berçário ou alojamento conjunto: aposento com um ou mais leitos, exclusivamente para recém-
nascidos, composto de berços e mobiliário necessário ao atendimento proposto;
5.3.2.3. Unidade de Terapia Intensiva (UTI): aposento com um ou mais leitos, exclusivamente para pacientes,
composto de mobiliário e equipamentos indispensáveis ao bom atendimento e segurança do paciente;
5.3.2.4. Sala de observação: aposento composto por um ou mais leitos, exclusivamente para pacientes,
contendo camas ou macas. Situa-se em ambulatório ou pronto-socorro, sendo destinada à observação do paciente
após atendimento ou exame.
5.3.2.5. Sala de recuperação pós-anestésica: aposento composto por um ou mais leitos, situado no Centro
Cirúrgico ou Obstétrico, destinado exclusivamente para pacientes em observação após ato cirúrgico até sua
transferência para o alojamento reservado ou alta hospitalar. O tempo de permanência varia de acordo com o tipo
de anestesia utilizada.
5.3.3. Para as Credenciadas que possuem Unidade de Terapia Semi-intensiva, a remuneração será feita conforme
Apartamento individual tipo “B”.
5.3.4. Na hipótese da transferência de paciente para Unidade de Terapia Intensiva, o Credenciante ficará
desobrigada do pagamento do apartamento, assumindo as despesas das respectivas diárias de UTI.
5.3.5. Será facultado ao paciente o direito a acompanhante, desde que as instalações permitam e que não haja
prejuízo ao tratamento do paciente nem ao funcionamento do hospital, ficando o acompanhante sujeito às normas do
Credenciamento e ao pagamento, com recursos próprios, das despesas que venha a realizar.
5.3.6. A Credenciada deverá proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou
responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente, conforme determinado pela Lei nº 8.069/1990.
5.3.7. A Credenciada deverá proporcionar as condições para a permanência em tempo integral, segundo critérios
médicos, de acompanhante às pessoas com deficiência ou em observação, que comprovadamente necessitem de
acompanhante, bem como ao idoso internado ou em observação, conforme determinado pela Lei nº 10.741/2003.
5.3.8. A Credenciada deverá proporcionar as condições para a permanência de um acompanhante indicado pela
beneficiária gestante, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, na forma da Lei nº 11.108/2005.
5.3.9. Caberá ao médico assistente do paciente solicitar e a Perícia do Credenciante autorizar, previamente,
qualquer despesa não prevista inicialmente, devendo, neste caso, constar do pedido médico as condições do paciente
que ensejaram a cobrança.
5.3.10. Os comprovantes relativos à alimentação, previamente autorizada pela Perícia do Credenciante, deverão
estar devidamente discriminados, por data de fornecimento, e assinados pelo beneficiário e acompanharão a respectiva
nota fiscal/fatura emitida pela Credenciada.
5.3.11. Se a Credenciada não dispuser, no momento da internação do beneficiário do Credenciante, de
acomodação compatível com os padrões a que este tem direito, obrigar-se-á a instalá-lo em uma acomodação de padrão
superior, e a “melhoria” será sem ônus para o beneficiário ou para o Credenciante.
5.3.12. Existindo vagas nas acomodações autorizadas pelo Credenciante, mas preferindo o beneficiário outra opção
de melhor padrão e conforto, poderá a Credenciada atendê-lo, desde que o paciente ou seu responsável legal assuma,
antecipadamente, por meio de termo próprio da Credenciada, o compromisso de pagar a diferença de diárias, honorários
médicos e outros custos, que impliquem na mudança de acomodações, sendo que a diferença das despesas apuradas
será paga diretamente à Credenciada pelo paciente ou seu responsável, sem que haja qualquer interferência ou
responsabilidade por parte do Credenciante.
5.4. DAS DIÁRIAS DAS DIÁRIAS
5.4.1. Além de outros serviços próprios de rotina interna hospitalar, o valor das diárias compreenderá os itens a
seguir relacionados, excluindo-se as despesas extraordinárias, as quais serão cobradas pela Credenciada diretamente do
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 5
paciente ou de seu responsável sem interveniência do Credenciante:
5.4.1.1. Diárias de apartamentos, berçários normais e hospital-dia:
I - Leito próprio (cama, berço) e acomodação para acompanhante;
II - Troca de roupa de cama e banho quantas vezes se fizerem necessárias;
III - Materiais de uso na higiene e desinfecção ambiental;
IV - Refeição de boa qualidade ao paciente, inclusive dieta normal progressiva, de acordo com a
prescrição médica, bem como ao acompanhante, nos termos do disposto no item 6.2.5. As dietas especiais
(enterais, por sonda nasogástrica, gastrotomia, jejunostomia ou ileostomia), serão pagas pelo Credenciante,
mediante solicitação do médico assistente, acompanhada da prescrição do nutrólogo ou do nutricionista;
V - Serviços usuais de enfermagem;
VI - Administração de medicamentos por todas as vias;
VII - Preparo, instalação e manutenção de venóclise e de aparelhos;
VIII - Controle de sinais vitais, controle de diurese;
IX - Curativos, sondagens, aspirações, inalações;
X - Mudanças de decúbitos;
XI - Preparo do paciente para procedimentos médicos;
XII - Cuidados e higiene pessoal do paciente;
XIII - Preparo de corpo em caso de óbito;
XIV - Orientação nutricional do momento da alta;
XV - Transporte de equipamentos (Raio X, Eletrocardiógrafo, Ultrassom, etc).
5.4.1.2. Diárias de Unidade de Terapia Intensiva:
I - Todos os itens que compõem as diárias do subitem anterior, acrescidos de monitor cardíaco,
oxímetro de pulso, desfibrilador/cardioversor, nebulizador e aspirador à vácuo (exceto o de aspiração
contínua);
5.4.2. Na composição das diárias não não estão inclusos:
I - Materiais e medicamentos dos cuidados de enfermagem;
II - Utilização de equipamentos e instrumental cirúrgico, exceto aqueles incluídos na composição das
diárias especiais;
III - Honorários médicos.
5.5. A Credenciada deverá observar o documento “instruções gerais da tabela de prestação de serviços hospitalares
e clínicos” disponível no sítio eletrônico do Credenciante.

6. DA FORMA E DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DA FORMA E DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. A Credenciada prestará os serviços previstos neste instrumento e seus anexos, no âmbito da Região Integrada
de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, nas especialidades médicas, reconhecidas pelo Conselho Federal de
Medicina - CFM, e nas especialidades de saúde, reconhecidas pelos respectivos Conselhos de Classe, desde que previamente
aprovadas pelo Credenciante.
6.2. Os serviços prestados pela Credenciada deverão atender às seguintes disposições:
6.2.1. Serão cobertas as despesas referentes aos serviços médicos, hospitalares, Home Care, ambulatoriais,
emergência/urgência, cirúrgicos, auxiliares de diagnose e terapias, serviços fonoaudiológicos, psicoterápicos,
fisioterápicos, pilates, acupuntura, nutrição, terapia ocupacional e outros constantes da Tabela de Referência para
Convênios e Credenciamentos do Fascal - TABELA DO FASCAL e das tabelas de Taxas e Diárias (Tipo A, B ou C)
disponíveis no sítio eletrônico do Fascal.
6.2.2. Os serviços serão prestados nas dependências da instituição credenciada por meio de corpo clínico fechado
ou aberto;
6.2.2.1. Entende-se por corpo clínico fechado, quando os profissionais que atuam nas dependências da
instituição credenciada possuem vínculo contratual com esta;
6.2.2.2. Entende-se por corpo clínico aberto, quando os profissionais que atuam nas dependências da
instituição credenciada não possuem vínculo contratual com esta;
6.2.3. Independentemente da modalidade de corpo clínico adotada, a Credenciada responderá pela atuação dos
profissionais que atendem em suas dependências.
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 6
6.2.4. As internações hospitalares abrangerão serviços médico-hospitalares em hospitais gerais, hospitais
especializados, maternidades, prontos-socorros gerais e especializados e unidades de terapia intensiva - UTI's.
6.2.4.1. As internações hospitalares ocorrerão em apartamento tipo 'B', dotados de aposento com 1 (um)
leito, acomodação para 1 (um) acompanhante, banheiro privativo, mobiliário necessário ao paciente, telefone, Wi-
Fi e televisão, sendo assegurado, sem ônus para o beneficiário e para o Credenciante, a utilização de apartamento
de padrão superior, em caso de indisponibilidade do apartamento tipo 'B'.
6.2.5. O acompanhante do beneficiário, independentemente da idade deste, terá direito à alimentação fornecida
pela Credenciada, cujo pagamento será de responsabilidade do Credenciante, mediante comprovação de fornecimento.
6.2.6. O serviço de pronto-socorro deverá propiciar atendimento de urgência e emergência disponíveis 24 (vinte e
quatro) horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
6.2.7. A critério do Credenciante, os atendimentos poderão ser prestados na modalidade de teleatendimento,
incluindo telemedicina, se compatível com o serviço oferecido.
6.2.8. Entende-se por "home care" " o conjunto de ações de promoção à saúde, tratamento de doenças e
reabilitação realizadas fora do ambiente hospitalar, adequadas às necessidades do paciente.
6.2.8.1. A cobertura da internação domiciliar (Home Care) terminará obrigatoriamente no dia do óbito, no dia
da reinternação hospitalar ou alta do paciente.
6.2.9. A perícia médica do Fascal terá livre acesso a todas as dependências da Credenciada, inclusive para
verificar exames, prontuários e registros clínicos, com a finalidade de confirmar o cumprimento das obrigações
assumidas e periciar o paciente, se julgar necessário, dentro dos princípios éticos da auditoria médica.

7. CLIENTELA CLIENTELA
7.1. A clientela dos serviços previstos neste Termo de Referência e seus anexos constituir-se-á, exclusivamente, dos
beneficiários inscritos no Fascal.
7.2. Será assegurado aos beneficiários “designados especiais” “designados especiais”, devidamente identificados por meio de carteirinha
física, o acesso aos serviços, conforme os preços das tabelas praticadas pelo Fascal, pagos direta e integralmente à
Credenciada, no ato do atendimento, sem qualquer interferência do Credenciante.
7.3. O Credenciado declara aceitar as condições estabelecidas no presente Termo de Referência e no Termo de
Credenciamento para prestar atendimento aos beneficiários “designados especiais” “designados especiais”, e praticar os preços das tabelas
acordadas no instrumento contratual para os associados.
7.3.1. O beneficiário “designados especiais” “designados especiais” custeará integralmente o valor das despesas e efetuará seu
pagamento diretamente ao Credenciado, no ato do atendimento, sem nenhuma intermediação ou responsabilidade
financeira do Credenciante perante o Credenciado.
7.3.2. Para o “designados especiais” “designados especiais”, não há a emissão de guias no sistema do Credenciante, tampouco existe a
necessidade de autorização do atendimento por parte do Credenciante;
7.3.3. O Credenciante não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais
referentes à inadimplência do “designados especiais” “designados especiais” junto à rede credenciada.

8. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
8.1. Não poderão participar do credenciamento:
8.1.1. Empresas em processo de recuperação judicial ou sob falência declarada, que se encontrem sob concurso
de credores ou em dissolução ou em liquidação;
8.1.2. Empresas que, por qualquer motivo, forem declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a
administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do § 5º do art.
156 da Lei n. 14.133/2021;
8.1.3. Empresas que, por qualquer motivo, estejam punidas com suspensão do direito de licitar ou contratar com
o Distrito Federal, nos termos do § 4º do art. 156 da Lei n. 14.133/2021;
8.1.4. Empresas na qual figurem, entre seus diretores ou responsáveis técnicos ou sócios, deputados e servidores
da CLDF, bem como ocupantes de cargos ou funções comissionadas de direção da CLDF, ressalvados os casos em que
ficar comprovado que tal proibição inviabilizará a prestação dos serviços aos beneficiários do Fascal;
8.1.5. Empresas que venham a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento,
de Deputados Distritais ou servidores da CLDF;
8.1.6. Empresas com registros impeditivos de contratação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas/CGU, disponível no Portal da Transparência (http://portaltransparencia.gov.br) e no Cadastro Nacional de
Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 7
em atendimento ao disposto no Acórdão 1793/2011 do Plenário do Tribunal de Contas da União;
8.1.7. Empresas que se enquadrem nas vedações previstas no art. 14 da Lei n. 14.133/2021.
8.2. Será permitida a participação de empresas em consórcio, nos termos do art. 15 da Lei n.14.133/2021,
observando-se o seguinte:
8.2.1. Juntamente com a documentação de habilitação deverá ser apresentado o instrumento de compromisso
público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, devendo constar a indicação da
empresa líder do consórcio que será responsável por sua representação perante a Administração;
8.2.2. Fica vedada a participação de empresa consorciada mediante mais de um consórcio ou isoladamente;
8.2.3. As empresas consorciadas terão responsabilidade solidária pelos atos praticados em consórcio, tanto no
credenciamento quanto na execução dos serviços;
8.2.4. Quando se tratar de consórcio, a empresa fica obrigada a promover, antes da celebração do Termo de
Credenciamento, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no item 8.2.1.
8.3. No caso de consórcio, a verificação dos documentos será feita em nome de cada consorciado, para a
comprovação da regularidade individual, no intuito de verificar a regularidade de cada consórcio interessada no
credenciamento.
8.4. O fornecedor será selecionado por inexigibilidade de licitação, com a utilização do credenciamento -
procedimento auxiliar de contratação, com fundamento na hipótese do art. 74, inciso IV, c/c art. 79, inciso, II da Lei n.
14.133, de 1º de abril de 2021.

9. DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO
9.1. Para habilitar-se ao credenciamento, a empresa interessada deverá apresentar os seguintes documentos:
9.1.1. Documentação relativa à HABILITAÇÃO JURÍDICA HABILITAÇÃO JURÍDICA:
9.1.1.1. Registro comercial, no caso de empresa individual;
9.1.1.2. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no caso de sociedade
comercial ou sociedade por ações, acompanhado de documento de eleição de seus administradores e procurações
que substabeleçam poderes a terceiros;
9.1.1.3. Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em
exercício;
9.1.1.4. Decreto de autorização, no caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e
ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o
exigir;
9.1.1.5. Documento de identificação e cadastro de pessoa física (CPF) dos representantes legais da pessoa
jurídica, conforme o ato constitutivo, estatuto ou contrato social, que constarão do instrumento contratual e serão
seus signatários;
9.1.2. Documentação relativa à REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA:
9.1.2.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
9.1.2.2. Prova de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF);
9.1.2.3. Prova de regularidade perante a Fazenda Federal e a Seguridade Social, mediante certidão conjunta
de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;
9.1.2.4. Prova de regularidade perante a Fazenda Distrital, mediante certidão negativa de débitos distritais;
9.1.2.5. Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante certidão negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT);
9.1.2.6. Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, mediante
certificado de regularidade do FGTS (CRF);
9.1.3. Documentação relativa à QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:
9.1.3.1. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, contendo
assinatura do contador e do responsável legal, com firmas reconhecidas ou assinatura eletrônica, por meio de
certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil; ou mediante registro
na Junta Comercial; ou mediante recibo eletrônico de envio à Receita Federal;
9.1.3.1.1. Os documentos referidos no subitem anterior limitar-se-ão ao último exercício no caso de a
pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos;
9.1.3.1.2. As empresas criadas no exercício financeiro do credenciamento ficarão autorizadas a substituir
os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura, contendo assinatura do responsável legal e do
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 8
contador, com firmas reconhecidas ou assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil; ou mediante registro em junta comercial,
excetuadas as empresas dispensadas por lei;
9.1.3.2. Certidão negativa de falência ou em processo de recuperação judicial válida, expedida no domicílio da
pessoa jurídica;
9.1.4. Documentação relativa à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
9.1.4.1. Registro ou inscrição da pessoa jurídica no conselho regional de classe pertinente ao ramo de
atividade;
9.1.4.2. Licença de funcionamento (alvará);
9.1.4.3. Documento de identificação e cadastro de pessoa física (CPF) do(s) responsável(is) técnico(s);
9.1.4.4. Certidão de inscrição do(s) responsável(is) técnico(s) no conselho regional de classe, dentro da
validade;
9.1.4.5. Currículo assinado do(s) responsável(is) técnico(s);
9.1.4.6. Termo de responsabilidade técnica válido, do médico responsável, para os estabelecimentos da área
médica;
9.1.4.7. Termo de responsabilidade técnica válido, para cada área de atuação, expedido por órgão
competente, ressalvados os casos de dispensa de apresentação, por ato normativo do órgão emissor;
9.1.4.7.1. O Termo de responsabilidade técnica poderá ser apresentado em nome da matriz ou da filial,
com o respectivo número do CNPJ, em caso de faturamento centralizado;
9.1.4.8. Autorização para operação, emitida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEM, para os
serviços de natureza radioativa;
9.1.4.9. Certidão de inscrição no conselho regional de classe, dentro da validade, para os membros do corpo
clínico;
9.1.4.9.1. Nas certidões emitidas pelos conselhos regionais profissionais, deverá constar a indicação de
especialidade e subespecialidade, quando cabível, para o caso de a interessada solicitar o credenciamento para
essa especialidade e ou subespecialidade;
9.1.4.10. Currículo profissional para a área de Psicologia;
9.1.4.11. Certificado(s) de especialização, para os profissionais psicólogos, se houver.
9.1.4.12. Certificado de especialização em Psicopedagogia, para os profissionais psicólogos, que atuarem nessa
subespecialidade;
9.1.4.13. Certificado de conclusão de curso em Pilates, sem carga horária mínima, caso a interessada solicite o
credenciamento para essa subespecialidade;
9.1.4.14. Certificado de conclusão de curso em Acupuntura, sem carga horária mínima, caso a interessada
solicite o credenciamento para essa subespecialidade;
9.2. Além da documentação prevista no subitem 9.1, a interessada deverá firmar o compromisso constante das
seguintes declarações, conforme modelos anexos a este Termo de Referência:
9.2.1. Declaração de não possuir em seu quadro de pessoal, empregado(s) menores de 18 (dezoito) anos em
trabalho noturno, perigoso ou insalubre e em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de
aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, art. 7º da Constituição Federal de 1988 e do inciso
VI do Art. 68 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021;
9.2.2. Declaração de inexistência de fato superveniente;
9.2.3. Declaração de inexistência de Nepotismo;
9.2.4. Declaração de inexistência de vínculo com a CLDF;
9.2.5. Declaração de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da
previdência social;
9.2.6. Declaração de concordância com os termos deste Termo de Referência e de seus anexos;
9.2.7. Ficha cadastral do credenciado.
9.3. Os documentos exigidos deverão ser apresentados dentro do prazo de validade.
9.3.1. A verificação do prazo de validade será aferida no ato de apresentação do documento.
9.3.2. Quando não mencionado o prazo de validade, será considerado válido o documento emitido até 6 (seis)
meses, a contar da data da emissão, excetuados os documentos com prazo de vigência indeterminado.
9.4. A documentação será apresentada em nome da matriz, podendo ser exigida da filial ou filiais a documentação
relativa à qualificação técnica e outra que o Credenciante julgar necessário.
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 9
9.5. Na hipótese de faturamento independente entre matriz e filial, as proponentes deverão apresentar
documentação própria para cada unidade, de modo a viabilizar instrumentos de credenciamento distintos.
9.6. Toda a documentação exigida poderá ser apresentada na forma do inciso I, art. 70 da Lei n. 14.133/2021.
9.7. Para a celebração dos termos de credenciamento, são levados em consideração instalações, equipamentos,
localização, corpo clínico, natureza dos serviços oferecidos e estrutura e porte da entidade. Para definição dos parâmetros
exigidos neste item, deve ser realizada vistoria técnica e administrativa, previamente à assinatura do instrumento.
9.8. As alterações na estrutura ou no funcionamento da instituição Credenciada devem ser comunicados com
antecedência mínima de 30 dias para revisão do termo de credenciamento em vigor.
9.9. Toda a alteração de dados cadastrais, como e-mail, endereço, telefone ou representante legal, deve ser
comunicada ao Credenciante, pelo e-mail cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br, obrigatoriamente acompanhada da
respectiva documentação obrigatória, a fim de que o setor responsável mantenha o cadastro atualizado.

10. DA PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO DA PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO
10.1. Para se habilitar ao credenciamento, a interessada deverá preencher carta-proposta, atendendo às exigências
abaixo:
10.1.1. Ser datada e assinada pelo representante legal e responsável técnico, com indicação do registro no
conselho regional de classe do responsável técnico;
10.1.2. Conter indicação de corpo clínico, com informação do registro no conselho regional de classe e indicação da
especialidade, sendo dispensada a indicação de corpo clínico quando se tratar de credenciamento de hospitais e
associações profissionais;
10.1.3. Conter indicação das especialidades propostas;
10.1.4. Conter relação de equipamentos e das instalações físicas;
10.1.5. Declarar concordância com as condições estabelecidas neste Termo de Referência e seus anexos;
10.1.6. Declarar concordância com a Resolução nº 347/2024 ou de outro que venha a sucedê-lo;
10.1.7. Declarar concordância com a Tabela de Referência para Convênios e Credenciamentos do Fascal - TABELA
DO FASCAL, suas instruções gerais e as tabelas Taxas e Diárias (Tipo A, B e C), disponíveis para consulta no sítio
eletrônico do Fascal (https://www.cl.df.gov.br/web/guest/tabelas-de-precos);
10.1.8. Apresentar dados do domicílio bancário, contendo as seguintes informações: nome e código do banco,
número e endereço da agência, número da conta corrente.
10.2. A carta-proposta apresentada de forma incompleta ou em desacordo com as informações requeridas será
considerada inapta, podendo ser apresentada nova carta-proposta, livre das causas que ensejaram sua inépcia.

11. RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO
11.1. A proposta de credenciamento, acompanhada dos documentos exigidos para habilitação, deverá ser
encaminhada eletronicamente pelo link disponível no sítio eletrônico do Fascal desde que cumpridos todos os requisitos deste
Termo de Referência e seus anexos, bem como durante a vigência destes.
11.2. O recebimento da documentação poderá ser suspenso a qualquer momento, por prazo determinado, a critério
do Credenciante.

12. HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
12.1. Após o envio dos documentos para habilitação na forma do item 10.1 e a realização da vistoria na forma do
item 9.7, a documentação passará pela análise prévia e validação de empresa terceirizada pelo Fascal e por análise do
Credenciante, e somente será aceita se estiver em conformidade com este Termo de Referência e seus anexos.
12.2. A vistoria técnica e administrativa de que trata o item 9.7 tem por objetivo a análise das instalações físicas, dos
equipamentos e da localização, com emissão de parecer técnico quanto à habilitação.
12.2.1. A visita de que trata este item será agendada somente após a entrega de todos os documentos exigidos neste
Termo de Referência.
12.3. O Credenciante verificará a existência de registros impeditivos de contratação no Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas – CGU, por meio do portal da transparência (http://portaltransparencia.gov.br) e no
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, por meio de consulta ao portal do
Conselho Nacional de Justiça – CNJ, das empresas interessadas no credenciamento.
12.4. O Credenciante se reserva o direito de, previamente à emissão do parecer e, como condição:
12.4.1. Solicitar informações complementares;
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 10
12.4.2. Verificar a autenticidade dos documentos apresentados, por meio eletrônico ou pela exibição dos originais.
12.5. A critério do Credenciante, os documentos constantes no item 9 que tiverem prazo de validade expirados no
decorrer do processo de credenciamento deverão ser renovados pela interessada, como requisito para a finalização do
processo de credenciamento.
12.6. Após os trâmites necessários, será formalizado o ajuste mediante assinatura do Termo de Credenciamento.

13. REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1. Os serviços prestados pela Credenciada serão remunerados com base nos valores e instruções da Tabela de
Referência para Convênios e Credenciamentos do Fascal – TABELA DO FASCAL, assim como serão seguidas as instruções
gerais de faturamento de despesas médicas, taxas, diárias etc. e observações constantes da referida tabela, disponíveis no
sítio eletrônico do Credenciante (https://www.cl.df.gov.br/web/guest/tabelas-de-precos).
13.1.1. Honorários, tais como consultas, exames complementares ao diagnóstico, procedimentos clínicos,
ambulatoriais, hospitalares, cirúrgicos e invasivos, serão cobrados de acordo com as tabelas constantes no sítio
eletrônico do Credenciante;
13.1.2. Taxas, diárias e demais serviços hospitalares serão remunerados conforme classificação das instituições
hospitalares realizada pelo Fascal (Tipo A ou Tipo B). As demais clínicas e outros estabelecimentos serão remunerados
conforme a Tabela Tipo C;
13.1.3. Para a remuneração de medicamentos de uso comum medicamentos de uso comum serão utilizados como referência, preferencialmente,
o Guia Farmacêutico BRASÍNDICE ou a Revista SIMPRO 2012, com PMC (preço máximo consumidor);
13.1.4. Para a remuneração referente à utilização dos materiais descartáveis de uso comum materiais descartáveis de uso comum, será adotada
preferencialmente a Revista Simpro Nacional ou a ABCFarma;
13.1.5. O s medicamentos de uso restrito hospitalar e clínicos medicamentos de uso restrito hospitalar e clínicos serão remunerados de acordo com os valores
estabelecidos no Guia Farmacêutico BRASÍNDICE vigente na data do atendimento, observando-se os preços de fábrica
ou equivalentes e acrescidos dos custos relacionados à logística de dispensação, fracionamento e armazenamento.
13.1.6. A alimentação, quando coberta pelo Credenciante e não inclusa no valor da diária, será cobrada de acordo
com a tabela própria do Fascal (tabela de taxas e diárias).
13.2. Para remuneração de órteses, próteses e materiais especiais, (OPME) órteses, próteses e materiais especiais, (OPME) será exigida autorização prévia da Perícia
Médica do Fascal, sendo necessária ainda a apresentação de pelo menos 03 (três) orçamentos de fornecedores diversos, sem
imposições de marcas, acrescidos da taxa de comercialização sobre o orçamento aprovado.
13.2.1. Nos casos excepcionais em que os 03 (três) orçamentos não forem apresentados, deverá haver justificativa
técnica que será avaliada pela Perícia Médica do Fascal.
13.2.2. A autorização de orçamentos para a utilização de órteses, próteses e materiais especiais OPME em
procedimentos em saúde será realizada pelo Credenciante seguindo o disposto no Ato da Mesa Diretora n° 57/2023 ou
nos atos que venham a sucedê-lo.
13.2.3. A compatibilidade dos preços será apurada pela unidade competente do Credenciante, com base em
pesquisa de preços praticados no âmbito da Administração Pública, bem como por empresas do ramo de atividade
pretendido, Credenciadas ou não pelo Fascal, ou ainda, por outros meios convenientes indicados pelo Credenciante.
13.3. A remuneração das dietas enterais e parenterais dietas enterais e parenterais será realizada de acordo com a Tabela BRASÍNDICE eletrônica,
considerando a edição vigente na data da prestação dos serviços.
13.3.1. Não havendo o produto na tabela BRASÍNDICE eletrônica, poderá ser adotada a Tabela SIMPRO eletrônica.
13.3.2. O CREDENCIANTE poderá adotar tabela própria de dietas enterais e parenterais.
13.4. O Credenciante poderá, excepcionalmente, adotar condições ou pacotes especiais condições ou pacotes especiais, através de negociação
direta, devendo, neste caso, a proponente apresentar tabelas ou planilhas com o detalhamento dos preços propostos, cuja
compatibilidade será apurada pelo Credenciante, com base em pesquisa de preços praticados no âmbito da Administração
Pública, bem como por empresas do ramo de atividade pretendido, Credenciadas ou não pelo Fascal, ou ainda, por outros
meios convenientes indicados pelo Credenciante;
13.4.1. Na proposta comercial de pacotes da CREDENCIADA deverá constar no mínimo as seguintes informações:
a) discriminação individualizada dos itens que comporão o pacote (código, descrição, quantidade, preço
unitário e total);
b) itens incluídos;
c) itens excluídos; e
d) fundamentação técnica.
13.5. CONDIÇÕES GERAIS
13.5.1. Em casos excepcionais, em que seja necessária a realização de serviços ou a aplicação de medicamentos
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ou utilização de materiais (incluíndo OPME e itens especiais), , não relacionados nas tabelas ou não cotados na proposta
apresentada, a Credenciada deverá encaminhar solicitação formal ao Credenciante, acompanhada de laudo
fundamentando a necessidade, ficando a execução e o respectivo faturamento condicionados à análise e autorização
prévia da Perícia do Credenciante.
13.5.2. As tabelas citadas neste Termo de Referência serão utilizadas pelo Fascal apenas como referencial para
cálculo dos preços a serem cobrados, não significando que todos os procedimentos constantes delas fazem parte do rol
de especialidades passíveis de contratação.
13.5.3. Na ausência de codificação nas Tabelas BRASÍNDICE/SIMPRO eletrônicas, poderá ser adotada codificação a
ser informada pelo CREDENCIANTE para fins de processamento da despesa, considerando-se para pagamento o valor de
aquisição constante em nota fiscal do item.
13.5.4. Na hipótese de itens descontinuados pelo fabricante e/ou não constantes das Tabelas
BRASÍNDICE/SIMPRO eletrônicas, o pagamento será efetuado de acordo com o valor da última publicação das tabelas.
13.5.5. Caso o item não conste em nenhuma das publicações, a remuneração será baseada no valor da nota fiscal
da aquisição do item, acrescido de taxa de comercialização, com percentual previamente negociado e acordado entre o
CREDENCIANTE e a CREDENCIADA.
13.5.6. A critério do CREDENCIANTE, poderão ser adotados modelos de remuneração aplicáveis ao mercado de
saúde suplementar, com vistas à otimização do processo, redução de custos e qualidade no atendimento.
13.5.7. A cobrança direta ao beneficiário somente será admitida quando este, após tomar ciência de que se trata
de item não coberto ou não autorizado pelo Credenciante, assumir a responsabilidade pelo pagamento da despesa.
13.5.7.1. Na exceção contida no item anterior, a anuência do beneficiário deverá ser prévia ao atendimento e o
termo de responsabilidade, a ser assinado pelo paciente ou seu representante, deverá indicar os pacotes,
procedimentos, materiais, medicamentos ou outros itens contratados, bem como seus respectivos valores.
13.5.7.2. O Credenciante não se responsabilizará, ainda que solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações
assumidas voluntariamente pelos beneficiários.
13.5.7.3. A cobrança direta ao beneficiário, salvo nas situações previstas neste instrumento e no edital,
configurará descumprimento contratual, sujeitando a Credenciada às penalidades administrativas previstas no
Termo de Credenciamento, sem prejuízo da suspensão da cobrança.

14. DOS PACOTES DOS PACOTES
14.1. A critério do Credenciante, poderão ser negociadas cobranças na modalidade pacote, no qual poderão estar
contemplados honorários, materiais, medicamentos, taxas e serviços hospitalares.
14.2. Na proposta comercial de pacotes deverão constar no mínimo as seguintes informações:
14.2.1. discriminação individualizada dos itens que comporão o pacote (código, descrição, quantidade, preço
unitário e total);
14.3. Será vedada a cobrança do procedimento em conta aberta, na hipótese de o procedimento constar da
modalidade preço-pacote.

15. FATURAMENTO E PAGAMENTO FATURAMENTO E PAGAMENTO
15.1. Da Apresentação de Faturas Da Apresentação de Faturas
15.1.1. A apresentação das faturas deverá ocorrer exclusivamente por meio do portal do Credenciante, através de
arquivo XML no padrão TISS, versão vigente, com codificação TUSS.
15.1.2. Após o envio, inexistindo inconsistências no arquivo XML, será gerado protocolo eletrônico, o qual deverá
ser encaminhado obrigatoriamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
15.1.3. Cada arquivo XML poderá conter, no máximo, 150 (cento e cinquenta) guias, devendo estar associado a
uma única nota fiscal.
15.1.4. Credenciada deverá apresentar as faturas entre os dias 01 e 10 de cada mês, contendo:
a) protocolo eletrônico de envio;
b) espelho de faturas;
c) guias de atendimento devidamente assinadas e carimbadas;
d) pedidos médicos e autorizações, quando aplicável;
e) demais documentos exigidos pelo Credenciante;
f) certidões negativas de regularidade junto ao GDF, FGTS, INSS, CNDT e Tributos Federais.
15.1.5. As faturas cujas datas de atendimento correspondam a exercícios financeiros distintos deverão ser
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 12
encaminhadas separadamente, observando o respectivo ano civil.
15.1.6. O descumprimento do disposto no item anterior implicará glosa dos valores correspondentes a
atendimentos de exercício anterior.
15.1.7. As datas de atendimento constantes das faturas deverão corresponder ao período de vigência contratual;
atendimentos realizados fora da vigência não serão pagos.
15.1.8. Procedimentos não contratados ou não autorizados igualmente não serão pagos.
15.2. Das Exigências para o Pagamento Das Exigências para o Pagamento
15.2.1. A cada pagamento, a Credenciada deverá:
a) comprovar regularidade com a Receita Federal, Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS (CRF), Justiça do Trabalho – CNDT e junto à Fazenda Distrital, mediante apresentação das
certidões negativas vigentes;
b) enviar a nota fiscal no valor líquido (valor bruto deduzido das glosas), após solicitação da empresa de
BPO contratada;
c) comunicar eventuais alterações no perfil tributário da empresa, inclusive quanto à condição de
optante ou não do Simples Nacional.
15.3. Do Processamento e Efetivação dos Pagamentos Do Processamento e Efetivação dos Pagamentos
15.3.1. Atendidas as exigências regulamentares, os pagamentos das faturas e glosas serão realizados por crédito
em conta corrente indicada pela Credenciada.
15.3.2. O Credenciante poderá interrromeper o processamento do pagamento, caso a fatura ou nota fiscal
apresente inconsistências, erros de preenchimento ou divergências com o Termo de Credenciamento ou seus anexos.
15.3.3. Nesses casos, a contagem do prazo de pagamento ficará suspensa até o saneamento das pendências, não
cabendo qualquer ônus ao Credenciante.
15.3.4. Caso a Credenciada não se manifeste sobre as inconsistências apontadas, a fatura será glosada, podendo a
Credenciada apresentar recurso de glosa conforme normas internas.
15.4. Dos Prazos de Cobrança Dos Prazos de Cobrança
15.4.1. Somente serão pagas as guias apresentadas até 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão pelo
Fascal ou da realização do procedimento, quando não houver guia emitida.
15.4.2. Nos casos de autorização posterior à realização do procedimento, o prazo de cobrança será de até 60
(sessenta) dias a contar da respectiva autorização.
15.4.3. Nos casos de internação domiciliar ou procedimentos que dependam de auditoria in loco, o prazo de
contagem será iniciado a partir da realização da auditoria pelo Credenciante.
15.4.4. As guias apresentadas fora do prazo estipulado nos itens anteriores dependerão de autorização para envio
de cobrança fora do prazo.
15.4.4.1. A autorização para o envio de cobrança fora do prazo deve ser solicitada à Diretoria do
Credenciante, acompanhada da justificativa para o atraso.
15.4.4.2. O pagamento das cobranças fora do prazo ficará sujeito à análise e deliberação do Credenciante.
15.5. Das Vedações e Deduções Das Vedações e Deduções
15.5.1. É vedado o pagamento antecipado à Credenciada.
15.5.2. Poderão ser deduzidos dos créditos devidos à Credenciada valores cobrados indevidamente de beneficiários,
sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais cabíveis.

16. GLOSAS E RECURSOS GLOSAS E RECURSOS
16.1. O Credenciante, quando da análise das faturas apresentadas, glosará a cobrança de serviços que não estejam
de acordo com este Termo de Referência e seus anexos.
16.2. O recurso de glosa poderá ser interposto após o recebimento do pagamento ou, no caso de glosa total, após a
análise realizada pelo Credenciante e deverá, obrigatoriamente, ser fundamentado com justificativas baseadas em evidências
objetivas, com consistência de dados e informações e motivos de não conformidade, que será apresentado pela Credenciada
via portal do Credenciante com os seguintes dados:
16.2.1. Protocolo do arquivo XML gerado ao incluir a solicitação de recurso de glosa no portal do Credenciante;
16.2.2. Número do processo em que ocorreu a glosa;
16.2.3. Inscrição do beneficiário no Fascal;
16.2.4. Nome do beneficiário;
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16.2.5. Data do atendimento;
16.2.6. Discriminação do(s) item(ns) glosado(s);
16.2.7. Valor por item(ns) glosado(s);
16.2.8. Fundamentação para revisão da glosa.
16.3. A documentação referida deverá ser enviada exclusivamente por meio do portal do Credenciante.
16.4. O demonstrativo de glosa ficará à disposição da Credenciada logo após a análise da fatura, por meio digital.
16.5. O Credenciante poderá exigir a apresentação de documentos complementares visando à realização de análises
e auditoria.
16.6. Por ocasião de cada pagamento, a Credenciada deverá:
16.6.1. Comprovar a regularidade com a Receita Federal, Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS (CRF), Justiça do Trabalho – CNDT e Fazenda Distrital, mediante apresentação das respectivas certidões
negativas;
16.6.2. Enviar a nota fiscal no seu valor líquido (valor bruto deduzido das glosas), após a solicitação da empresa de
BPO contratada;
16.6.3. Informar eventual alteração do perfil tributário da empresa, inclusive se optante ou não do Simples
Nacional.
16.7. Somente serão admitidos recursos de glosas administrativas, isto é, aquelas decorrentes de erro de
parametrização do sistema ou falta de documentação complementar.
16.7.1. Fica estabelecido o limite máximo de dois recursos para cada fatura;
16.7.2. O prazo para interposição do primeiro recurso de glosa será de 60 (sessenta) dias a contar da data do
pagamento ou, da disponibilização da análise realizada pelo Credenciante, no caso de glosa total.;
16.7.3. A Análise da fatura de recurso de glosa dará origem a dois tipos de registro:
16.7.3.1. Recursos Indeferidos ou deferidos parcialmente - nesta situação será admitido um segundo recurso,
no prazo de 30 (trinta) dias da disponibilidade da resposta do primeiro recurso no sistema do Credenciante;
16.7.3.2. Recurso deferido totalmente - nesse caso, o Credenciante fará o reconhecimento do valor recursado e
realizará o pagamento das faturas até 90 (noventa) dias após o recebimento delas, por meio de crédito efetuado
na conta corrente fornecida pela Credenciada.
16.7.4. Após esgotadas as possibilidades previstas neste item, para a interposição de um novo recurso, será exigida a
autorização expressa da Diretoria do Fascal.
16.8. Caso a Credenciada apresente recurso de glosa sem justificativa fundamentada, este será indeferido
encerrando-se a tramitação, sem possibilidade de novo recurso para a mesma fatura .
16.9. Não serão aceitos recursos nos casos de glosas técnicas aplicadas pela auditoria médica do Credenciante ou
pela empresa de auditoria contratada pelo Credenciante.
16.9.1. As glosas técnicas a que se refere o item anterior poderão ser revistas apenas quando houver alterações
nos manuais internos de glosas adotados pela auditoria médica do Credenciante.

17. DOS PRAZOS DOS PRAZOS
17.1. Os prazos para recebimento e pagamento das faturas obedecerão ao seguinte cronograma:
17.1.1. ENVIO DAS FATURAS PELA CREDENCIADA: até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data do
atendimento ou da alta do paciente;
17.1.1.1. Nos casos de internação domiciliar, e/ou demais procedimentos que dependem de auditoria in loco, o
prazo do item acima será contado a partir da auditoria realizada pelo Credenciante.
17.1.2. ANÁLISE DAS FATURAS PELO CREDENCIANTE: até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de
recebimento das faturas;
17.1.3. APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE GLOSA PELA CREDENCIADA: até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da
data do pagamento ou, no caso de glosa total, da disponibilidade da análise realizada pelo Fascal;
17.1.4. APRESENTAÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DE GLOSA PELA CREDENCIADA: 30 (trinta) dias da
disponibilidade da resposta do primeiro recurso no sistema do Credenciante;
17.1.5. RESPOSTA AO RECURSO DE GLOSA PELO CREDENCIANTE: até 90 (noventa) dias corridos, a contar da
data de recebimento do recurso;
17.1.6. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS: os pagamentos serão efetuados no prazo de até 30 (trinta) dias
corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da análise da fatura, constante do item 17.1.2.
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 14
17.1.6.1. O pagamento será efetuado mediante crédito em conta bancária da Credenciada, produzindo o
depósito os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
17.1.6.2. A nota fiscal deverá ser emitida em nome do FUNDO DE ASSIST A SAUDE DA CAMARA LEGISLATIVA
DO DF, CNPJ n. 37.115.557/0001-88.
17.2. O prazo de pagamento ficará suspenso quando a nota fiscal ou fatura:
17.2.1. for apresentada em desacordo com o estabelecido no Termo de Referência, no Termo de Credenciamento
ou com qualquer circunstância que desaconselhe o pagamento.
17.2.2. em caso de pendência de documentação necessária para o pagamento, como declaração de desistência de
propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta no caso de despesas de exercícios anteriores.
17.3. A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
17.4. Não serão pagas as faturas apresentadas fora dos prazos especificados neste Termo de Referência e seus
anexos, ressalvadas razões comprovadamente justificáveis.
17.4.1. Na hipótese do item anterior, as razões apresentadas pela Credenciada serão submetidas à apreciação da
Diretoria do Fascal, para deliberação e estarão sujeitas às sanções contratuais.
17.4.2. Caso a Diretoria do Fascal acolha as razões e se manifeste favorável ao pagamento, este deverá ser
realizado de acordo com os valores vigentes na data de atendimento ao beneficiário.

18. REPETIÇÃO DO INDÉBITO REPETIÇÃO DO INDÉBITO
18.1. Na hipótese de a Credenciada receber valores indevidos, a quantia recebida indevidamente será descontada dos
pagamentos devidos à Credenciada devendo o Credenciante notificá-la do desconto e apresentar a correspondente memória
de cálculo.
18.2. Na hipótese de inexistirem pagamentos a serem efetuados, o Credenciante deverá notificar a Credenciada para
que recolha, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, a quantia paga
indevidamente, na forma prevista no comunicado do Credenciante em conta corrente com o CNPJ do Fascal.

19. REAJUSTE REAJUSTE
19.1. Os valores constantes dos referenciais de preços adotados pelo Credenciante poderão ser majorados ou
reduzidos, de forma a compatibilizá-los com os praticados pelo mercado de saúde suplementar e com a disponibilidade
financeira do Fascal. A negociação será realizada em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica STJ nº 14/2021,
celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e outros órgãos integrantes da Administração Pública.
19.2. O referido Acordo de Cooperação Técnica encontra-se disponível para consulta pública, a título informativo, no
sítio eletrônico oficial do Fascal, no endereço:
[https://www.cl.df.gov.br/documents/5744632/0/ACORDO+DE+COOPERA%C3%87%C3%83O+T%C3%89CNICA+STJ+N.+14-
2021.pdf/310c7729-b106-dff1-56b1-62e17981af85?t=1645551389753].
19.3. As negociações de reajuste realizadas com base no mencionado Acordo observarão, cumulativamente, sem
prejuízo da autonomia administrativa e decisória do Fascal:
I - os parâmetros praticados pelo mercado de saúde suplementar;
II - os resultados das negociações coletivas realizadas no âmbito do grupo de cooperação técnica;
III - a sustentabilidade econômico-financeira do Fascal; e
IV - a disponibilidade orçamentária do Fundo.
19.4. Em caso de eventual majoração de preços, deverá ser observada a periodicidade mínima de 12 (doze) meses, a
contar da data de vigência do Termo de Credenciamento e/ou da última atualização de preços, mediante negociação entre as
partes, e tendo como limite a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou, na sua falta, outros
índices editados pelo Poder Público.

20. OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
20.1. A Credenciada deverá:
20.1.1. prestar os serviços em conformidade com as disposições deste Termo de Referência e de seus anexos, com
base nas tabelas de preços e nas instruções gerais adotadas pelo Credenciante, observando, ainda, o disposto nos
códigos de ética das categorias profissionais relacionadas aos serviços prestados, no Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, instituído pela Lei n. 8.078, de 11/09/1990, e na Lei n. 14.133, de 1º/04/2021, no que couber;
20.1.2. tomar ciência e observar a Resolução vigente e demais normas complementares do Fascal;
20.1.3. consultar periodicamente as TABELAS DO FASCAL, suas instruções gerais e as tabelas Taxas e Diárias (Tipo
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 15
A, B e C), disponibilizadas no sítio eletrônico do Credenciante;
20.1.4. prestar os serviços aos beneficiários do Fascal mediante a apresentação do documento de identidade com
foto e após verificada a elegebilidade no sistema automatizado do Credenciante;
20.1.5. prestar o imediato atendimento aos beneficiários do Fascal, nos casos de urgência e emergência,
independentemente de autorização no sistema automatizado do Credenciante;
20.1.6. atualizar, junto ao Credenciante, as alterações promovidas no ato constitutivo e no perfil tributário da
empresa, bem como os documentos exigidos no processo de credenciamento que tenham suas validades expiradas;
20.1.7. manter, durante o período de vigência do termo de credenciamento, todas as condições pactuadas, sendo
obrigatório manter a regularidade fiscal e a capacidade técnica e operativa; podendo o Credenciante, a qualquer tempo,
exigir a comprovação dessas condições;
20.1.8. encaminhar, anualmente, declaração de optante pelo Simples Nacional, caso a Credenciada seja optante
pelo regime, nos termos do anexo IV da Instrução Normativa - IN 1234/2012, até o 5º dia do mês de janeiro, como
condição para o pagamento pelos serviços prestados;
20.1.9. faturar os serviços prestados, única e exclusivamente, por meio do Termo de Credenciamento, sendo
defeso, durante sua vigência, utilizar-se de qualquer outro meio (intermediários ou associações);
20.1.10. encaminhar as faturas dos serviços prestados ao Credenciante para pagamento das despesas, sendo
vedada à Credenciada cobrar diretamente do beneficiário, de forma particular, valores relativos aos pacotes,
procedimentos, materiais, medicamentos ou outros itens não cobertos ou não autorizados pelo Fascal, salvo nas
situações previstas neste Termo de Referência;
20.1.11. permitir a realização de auditoria técnica do Credenciante in loco, para:
20.1.11.1. identificação do rol de beneficiários do Fascal em atendimento;
20.1.11.2. análise, por auditores formalmente indicados pelo Credenciante, dos prontuários médicos, bem como
de todas as anotações e peças que os compõem, tais como: boletins de anestesia, resultados de exames, laudos,
pareceres e relatórios dos profissionais assistentes, prescrições e evoluções;
20.1.11.3. visita ao paciente com observação crítica de seu estado, correlacionando-o com o prontuário médico
e com os demais registros clínicos, para emissão de relatório técnico de visita;
20.1.11.4. discussão dos casos com a(s) equipe(s) médica(s) assistente(s), sempre que necessário, para o
satisfatório desempenho das funções de auditoria;
20.1.11.5. auditoria das faturas médico-hospitalares, correlacionando prontuário médico e relatório de auditoria
hospitalar;
20.1.11.6. elaboração de relatório de auditoria.
20.1.12. informar, em prazo estabelecido pelo Credenciante, a relação de beneficiários do Fascal em regime de
internação;
20.1.13. fornecer, a qualquer tempo, todas as informações pertinentes aos serviços prestados, a critério do
Credenciante;
20.1.14. informar a mudança de endereço do local da prestação dos serviços, para fins de realização de vistoria;
20.1.15. informar a composição e as alterações do seu corpo clínico, quando fechado, observando o envio da
documentação exigida;
20.1.16. disponibilizar, aos beneficiários do Fascal, somente profissionais registrados nos respectivos conselhos de
classe;
20.1.17. solicitar formalmente a inclusão de novas especialidades médicas e de saúde, observando a documentação
exigida, exceto quando se tratar de hospitais gerais;
20.1.18. garantir a disponibilidade, nos casos de corpo clínico aberto, de profissionais que atendam em regime de
urgência e emergência;
20.1.19. atender os “designados especiais” cobrando pelos serviços os mesmos valores constantes dos referenciais
de preços adotados pelo Credenciante, observando o disposto no item 7 e seus subitens.
20.1.20. finalizar os atendimentos já iniciados, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa
do Credenciante ou por desistência do beneficiário;
20.1.21. apresentar esclarecimentos referentes à prestação dos serviços, no prazo definido pelo Credenciante;
20.1.22. abster-se de exigir garantia como cheque, caução ou outro documento como condição para prestar o
atendimento ao beneficiário do Fascal;
20.1.23. abster-se de cobrar por serviços não executados ou executados irregularmente;
20.1.24. abster-se de exigir fornecedor ou marca comercial para a aquisição de OPME's;
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 16
20.1.25. abster-se de subcontratar serviços, no todo ou em parte, de profissional que não seja integrante do corpo
clínico;
20.1.26. indenizar os beneficiários do Fascal por danos decorrentes de culpa ou dolo de seus profissionais ou
prepostos, incluindo-se aqueles que atuem em regime de corpo clínico aberto, após regular procedimento administrativo
para apuração, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório;
20.1.27. manter o cadastro junto ao Credenciante atualizado, informando qualquer alteração no endereço de sua
sede, telefone(s), e-mail(s) etc;
20.1.28. cumprir outras obrigações decorrentes da natureza do credenciamento.

21. OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE
21.1. O Credenciante deverá:
21.1.1. Disponibilizar consulta automática de elegibilidade do beneficiário, por meio de sistema automatizado do
Credenciante;
21.1.2. Disponibilizar acesso ao sistema automatizado do Credenciante ou outro meio adequado para emissão das
guias;
21.1.3. Disponibilizar informações da rede Credenciada aos beneficiários do Fascal;
21.1.4. Disponibilizar à Credenciada as instruções gerais do Fascal relacionadas à prestação dos serviços,
procedendo à atualização sempre que necessário;
21.1.5. Adotar medidas necessárias à gestão e à fiscalização dos termos de credenciamento;
21.1.6. Notificar à Credenciada a respeito de quaisquer irregularidades constatadas que comprometam a regular
prestação dos serviços, bem como solicitar a adoção de medidas corretivas;
21.1.7. Realizar o pagamento pelos serviços prestados com base nos valores constantes dos referenciais de preços
adotados pelo Credenciante;
21.1.8. Cumprir outras obrigações decorrentes da natureza do credenciamento.

22. DO TRATAMENTO E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO TRATAMENTO E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
22.1. As partes se comprometerão a realizar o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos
beneficiários do Fascal, única e exclusivamente para o cumprimento do objeto contratado, para finalidade específica e em
conformidade com a Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
22.2. Nos termos do art. 5º da Lei n. 13.709/2018, será considerado:
22.2.1. Dado Pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
22.2.2. Dado pessoal sensível: informação relacionada à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida
sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
22.2.3. Titular: pessoa natural – beneficiário do Fascal – a quem se referem os dados pessoais que são objeto de
tratamento;
22.2.4. Controlador: pessoa jurídica, de direito público, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de
dados pessoais;
22.2.5. Operador: pessoa jurídica, de direito privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do
controlador;
22.2.6. Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração.
22.3. O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal deverá observar a boa-
fé e os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei n. 13.709/2018 e deverá se limitar às finalidades do objeto contratado.
22.4. A Credenciaa,operadora dos dados, ficará ciente de que o Credenciante, controlador dos dados, sempre que
possível, tomará decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do
Fascal, bem como realizará o tratamento de tais dados, envolvendo operações como as de coleta, produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
22.5. O compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal com outros
agentes de tratamento, caso seja necessário para finalidade específica, deverá observar os princípios e as garantias
estabelecidas pela Lei n. 13.709/2018.
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 17
22.6. Deveres do Credenciante:
22.6.1. realizar o compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal com
a Credenciada, para finalidade específica, de acordo com o objeto contratual, observados os princípios e as garantias
estabelecidas pela Lei n. 13.709/2018.
22.6.2. assegurar a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, inclusive nos
meios digitais, garantindo que:
22.6.2.1. o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis observará as bases legais previstas nas
hipóteses dos arts. 7º e/ou 11 da Lei n. 13.709/2018, ao qual se submeterá o objeto do credenciamento, e para
propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, respeitadas as regras previstas pelos arts. 23 a
30 da Lei n. 13.709/2018;
22.6.2.2. o tratamento será limitado às atividades necessárias para atingir as finalidades de execução do objeto
contratado;
22.6.2.3. o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários, dependentes do Fascal
(crianças), deverá observar as disposições do art. 14, §1º da Lei n. 13.709/2018, no que couber;
22.6.3. manter e tratar os dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários durante todo o período em
que eles forem pertinentes ao alcance das finalidades listadas na contratação.
22.6.4. responsabiliza-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger
os dados pessoais e dados pessoais sensíveis de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de
destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
22.6.5. comunicar ao titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de
segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao titular, em conformidade com o art. 48 da Lei n. 13.709/2018.
22.7. Deveres da Credenciada:
22.7.1. assegurar a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, inclusive nos
meios digitais, garantindo que:
22.7.1.1. o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis observará as bases legais previstas nas
hipóteses dos arts. 7º e ou 11 da Lei n. 13.709/2018, ao qual se submeterá o objeto deste credenciamento, e para
propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, respeitadas as regras previstas pelos arts. 23 a
30 da Lei n. 13.709/2018;
22.7.1.2. o tratamento será limitado às atividades necessárias para atingir as finalidades de execução do objeto
contratado;
22.7.1.3. o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários, dependentes do Fascal
(crianças), deverá observar as disposições do art. 14, §1º da Lei n. 13.709/2018, no que couber;
22.7.1.4. os sistemas, que servirão de base para armazenamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis
coletados, deverão seguir as políticas de segurança e de boas práticas.
22.7.2. eliminar, a qualquer momento, desde que formalmente solicitado pelo titular, dados pessoais e dados
pessoais sensíveis não anonimizados, desde que não autorizada a conservação para finalidades previstas em lei;
22.7.3. responsabilizar-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger
os dados pessoais e dados pessoais sensíveis de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de
destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
22.7.4. informar imediatamente ao Credenciante a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco
ou dano relevante ao titular, para que possa comunicar ao titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD),
em conformidade com o art. 48 da Lei n. 13.709/2018;
22.7.5. adotar providências imediatas, em caso de incidente de segurança, que envolva dados pessoais e dados
pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal, com o objetivo de reverter ou mitigar eventual dano, em prazo não
superior a 48 (quarenta e oito) horas, contado da ciência do incidente;
22.7.6. responsabilizar-se pelo armazenamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do
Fascal, de acordo com os formatos, prazos e as exigências de segurança previstos na Resolução n. 1.821/2007, do
Conselho Federal de Medicina - CFM. Caso sobrevenha norma atualizada, o operador deverá observar as novas normas
aplicáveis, nos prazos definidos pelo órgão regulador;
22.7.7. os agentes de tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, que atuarem em nome da
Credenciada, deverão tomar ciência da Lei n. 13.709/2018, das regras estabelecidas pelo Credenciante, e deverão zelar
pela segurança e confidencialidade dos dados.
22.8. Ficará assegurada a comunicação e o uso compartilhado de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos
beneficiários do Fascal para permitir a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde,
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 18
incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares, vedada a prática de seleção
de riscos, e, para permitir as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de
saúde, de acordo com o art. 11, §§ 4º e 5º da Lei n. 13.709/2018.
22.9. Encerrada a vigência contratual ou não havendo mais necessidade de utilização de dados pessoais, sejam eles
sensíveis ou não, a Credenciada interromperá o tratamento dos dados disponibilizados pelo Credenciante, e eliminará
completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes, seja em formato digital ou físico, salvo quando a
Credenciada tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese da LGPD, devendo observar
as disposições legais e regulamentares sobre a eliminação dos dados constantes de seus sistemas.
22.10. O Credenciante poderá manter e tratar os dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal
durante todo o período em que eles forem pertinentes ao alcance das finalidades listadas no Termo de Credenciamento.
22.11. Dados pessoais anonimizados, sem possibilidade de associação ao indivíduo, poderão ser mantidos por período
indefinido.
22.12. O titular poderá solicitar ao Credenciante e à Credenciada, a qualquer momento, que sejam eliminados os seus
dados pessoais e dados pessoais sensíveis não anonimizados, desde que não autorizada a conservação para finalidades
previstas em lei.
22.13. O titular terá direito a obter a relação dos dados tratados pelo Credenciante e pela Credenciada, a qualquer
momento e mediante requisição, conforme art. 18, capítulo III da Lei n. 13.709/2018.
22.14. A violação e/ou o descumprimento à legislação de proteção de dados serão passíveis de penalidade e
reparação, nos termos dos arts. 42, 43 e 52 da Lei n. 13.709/2018, bem como estarão sujeitos a responsabilidades civil e
criminal, que serão apuradas, preliminarmente ao eventual processo judicial, em regular procedimento administrativo.

23. INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
23.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, regulamentada pelo Ato da Mesa
Diretora nº 92, de 2024, o contratado que:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato, compreendido o atraso sem comprometimento de
interesses da CLDF;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao funcionamento dos serviços da
CLDF;
c) dar causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) atrasar a execução ou a entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato;
i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
23.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Termo de Referência, a Administração pode aplicar à
CONTRATADA as seguintes sanções:
I - Advertência Advertência, quando a credênciada der causa à inexecução parcial do termo de credenciamento e
quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
II - Multa Multa, calculada na forma do edital ou do termo de credenciamento, não poderá ser inferior a 0,5%
(cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado
com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas
no subitem acima, nos termos do artigo 18 do AMD nº 92/2024 ou norma posterior.
III - Multa Impedimento de licitar e contratar Multa Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas "b",
"c", "d" "e", "f" e "g" do subitem acima, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas
alíneas "h", "i", "j", "k" e "l" do subitem, bem como nas alíneas "b", "c", "d" "e", "f" e "g", que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da
Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 19
máximo de 6 (seis) anos.
23.3. Todas as sanções previstas neste Termo de Referência poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
23.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido
pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será
cobrada judicialmente.
23.5. A penalidade de multa poderá ser aplicada nas seguintes situações:

Item Descrição Incidência
1
Exigir garantias como cheque, caução ou assinatura de outro
documento que não a guia como condição para prestar o
atendimento ao beneficiário do Fascal.
multa de 10% (dez por cento) do valor
cobrado de forma irregular, sem prejuízo da
restituição ao beneficiário.
2
Cobrar diretamente do beneficiário do Fascal valores referentes
aos serviços prestados, seja a título integral ou a título de
complementação de pagamento, salvo na situação prevista nos
itens 5.3.12 e 7.3.1 deste Termo de Referência.
multa de até 30% (dez por cento) do valor
cobrado de forma irregular, sem prejuízo da
restituição ao beneficiário.
3
Cobrar, de forma abusiva, insumos
(materiais/medicamentos/taxas) incompatíveis com os
procedimentos realizados ou com custo excessivo, havendo,
comprovadamente, alternativas mais viáveis economicamente,
conforme avaliação técnica do Credenciante.
multa de 10% (dez por cento) do valor
cobrado de forma irregular, sem prejuízo da
restituição ao Fascal e ao beneficiário.
4
Cobrar por serviços não executados ou executados irregularmente
(de forma inadequada).
multa de 10% (dez por cento) do valor
cobrado de forma irregular, sem prejuízo da
restituição ao Fascal e ao beneficiário.
5
Apresentar, de forma reiterada, faturas para pagamento fora do
prazo contratual.
multa de 2% (dois por cento) do valor total
da fatura apresentada.
6
Emitir faturas ou notas fiscais com informações falsas, duplicadas
ou divergentes dos registros no sistema do Credenciante.
Multa de 15% do valor da fatura irregular,
sem prejuízo de glosa e comunicação ao
órgão de controle.
7
Reincidir em cobranças irregulares ou abusivas mesmo após
advertência formal do Credenciante.
Multa de 30% do valor cobrado
indevidamente.
8
Negar atendimento a beneficiário regularmente autorizado, sem
justificativa clínica ou administrativa aceita pelo Credenciante.
Multa de 5% do valor médio do atendimento
negado, sem prejuízo da apuração de danos
ao beneficiário e à CLDF.
7
Não manter padrão de qualidade e atendimento compatível com o
exigido no item 5.3.1 (instalações e serviços hospitalares)
Multa de 5% do valor da fatura do mês em
que ocorreu a infração.

23.6. A aplicação das sanções previstas neste Termo de Referência não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de
reparação integral do dano causado ao Contratante.
23.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as empresas ou
profissionais que:
23.7.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de
quaisquer tributos;
23.7.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
23.7.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos
praticados.
23.7.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará
o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e
subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
23.7.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CLDF serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou
recolhidos em favor da Administração, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida
Ativa da União e cobrados judicialmente.
23.7.5.1. Caso a CLDF determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
23.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a CLDF
poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme art. 419 do Código Civil.
23.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021 ):
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 20
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
23.10. Dependendo da infração cometida, o Credenciante poderá rescindir unilateralmente o ajuste, observando-se o
disposto nos arts. 137 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
23.11. As apurações relacionadas às infrações contratuais serão conduzidas em processo administrativo específico,
com decisões formalmente motivadas, sendo assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, reservado ao
Credenciante o direito de determinar a interrupção temporária dos serviços no transcurso do procedimento administrativo.
23.12. A decisão pela aplicação de penalidade à Credenciada será formalmente motivada, sendo observados os
princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
23.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
23.14. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são
passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.
23.15. Os débitos da Credenciada para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou
indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo
referido órgão decorrentes deste termo ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão
ora contratante.

24. FISCALIZAÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO FISCALIZAÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
24.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução dos termos de credenciamento serão realizados por servidores
designados para atuarem na equipe de Fiscais de contrato, conforme art. 17 do Ato da Mesa Diretora nº 67, de 2023 ou atos
que venham a sucedê-lo.
24.2. Durante a execução dos termos de credenciamento, os gestores de contrato terão competência para registrar
as ocorrências que caracterizarem descumprimento contratual e, se cabível, sugerir aplicação das penalidades
administrativas previstas.
24.3. O acompanhamento e a fiscalização da execução dos termos de credenciamento pelo Credenciante não farão
cessar ou diminuir a responsabilidade da Credenciada pelo fiel cumprimento das obrigações contratuais, por quaisquer da
danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas.

25. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
25.1. A suspensão temporária da prestação dos serviços poderá ser requerida pela Credenciada, desde que solicitada
formalmente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, da qual constarão o motivo do pedido, a indicação do período
e, se for o caso, dos serviços que serão suspensos.
25.2. O pedido será apreciado pelo Credenciante, que se manifestará até 30 (trinta) dias, a contar da data do
recebimento da notificação.
25.3. Em hipótese alguma, poderá haver suspensão da prestação dos serviços, sem prévia anuência do Credenciante,
sob pena de aplicação de penalidade, por descumprimento contratual.
25.4. O Credenciante poderá suspender temporariamente a prestação dos serviços, na hipótese de irregularidade na
execução do Termo de Credenciamento, até decisão final exarada em processo administrativo específico, observados o
contraditório e a ampla defesa.

26. DESCREDENCIAMENTO DESCREDENCIAMENTO
26.1. A Credenciada poderá solicitar o descredenciamento, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima
de 90 (noventa) dias, nos termos do inciso II do art. 138 da Lei n. 14.133/2021.
26.2. Na hipótese de encerramento das atividades da empresa, o lapso temporal constante no item anterior poderá
ser afastado, mediante declaração expressa da Credenciada acerca da inexistência de beneficiários em atendimento e ou
tratamento.
26.3. No caso de descredenciamento, a pedido da Credenciada, o prazo para interrupção dos serviços prestados não
poderá ser inferior a 90 (noventa) dias, contados da anuência do Credenciante.
26.4. O descredenciamento deverá ocorrer sem prejuízo dos tratamentos em curso aos beneficiários do Fascal.
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 21
26.5. A Credenciada deverá informar ao Credenciante acerca dos beneficiários do Fascal que estejam em regime de
internação ou em tratamento ambulatorial continuado, com indicação da data de início do atendimento e previsão de
término, se houver.
26.6. Na situação prevista no item anterior, o Credenciante deverá informar as providências a serem adotadas pela
Credenciada, em relação aos beneficiários, após a data do descredenciamento.
26.6.1. A Credenciada não poderá interromper/suspender o tratamento de qualquer associado até a orientação do
Credenciante.
26.7. As contas médicas resultantes dos tratamentos descritos no subitem anterior serão faturadas com base no
presente Termo e não poderão, em nenhuma hipótese, ser cobradas diretamente dos associados do Fascal.
26.8. O descredenciamento não eximirá a Credenciada das garantias assumidas em relação aos serviços prestados e
demais responsabilidades legais.
26.9. Credenciada não poderá se beneficiar do descredenciamento, nos termos do inciso II do art. 138 da Lei n.
14.133/2021, caso esteja em curso procedimento administrativo para apuração de irregularidade contratual, até a decisão
final exarada em processo administrativo específico.
26.10. O Credenciante poderá, a qualquer tempo, avaliar as vantagens da continuidade do Termo de Credenciamento,
podendo solicitar o descredenciamento, com base no inciso II do art. 138 da Lei n. 14.133/2021.
26.11. O descredenciamento poderá ser também:
26.11.1. determinado por ato unilateral e escrito do Credenciante, exceto no caso de descumprimento decorrente de
sua própria conduta;
26.11.2. determinado por decisão judicial.
26.12. Os casos de descredenciamento serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo do
credenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses de descredenciamento por ato unilateral do
Credenciante.

27. VIGÊNCIA DO EDITAL E DOS TERMOS DE CREDENCIAMENTO VIGÊNCIA DO EDITAL E DOS TERMOS DE CREDENCIAMENTO
27.1. O Edital de Credenciamento terá vigência de 2 (dois) anos, a partir da publicação de seu extrato no Diário
Oficial do Distrito Federal - DODF, podendo ser alterado, de acordo com o interesse da Administração.
27.2. Os termos de credenciamento terão vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados de sua assinatura, nos
termos do art. 106 da Lei n. 14.133/2021, considerando a natureza da contratação, a qual consiste na prestação continuada
de serviços de assistência à saúde (serviços médicos, hospitalares e de saúde).
27.3. Os termos de credenciamento poderão ser prorrogados por igual período, na forma do art. 107 da Lei n.
14.133/2021.
27.4. A vigência dos termos de credenciamento em exercícios subsequentes ao primeiro ano de vigência, ficará
condicionada à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para fazer face às despesas deles decorrentes.

28. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
28.1. As despesas decorrentes da execução dos termos de credenciamento correrão à conta das dotações
orçamentárias e programas de trabalho específicos para cada exercício..
28.2. A contratação será atendida pela seguinte dotação:
I - Programa de Trabalho: 10.302.8204.2042.0001
II - Elemento de Despesa: 33.90.39
28.3. Nos exercícios seguintes, será assegurada a execução dos termos de credenciamento, no período de suas
respectivas vigências, mediante emissão de Nota de Empenho, à conta do Elemento de Despesa adequado da Lei
Orçamentária Anual (LOA) respectiva, não sendo necessária a celebração de termos aditivos.
28.4. As despesas serão atendidas com recursos do Fascal consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal
– LOA-DF.

29. DISPOSIÇÕES FINAIS DISPOSIÇÕES FINAIS
29.1. O Credenciante providenciará a publicação do Edital de Credenciamento no Portal Nacional de Contratações
Públicas - PNCP, Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e no seu sítio eletrônico (https://www.cl.df.gov.br/web/guest/cldf-
saude-credenciamento).
29.2. Qualquer pessoa é parte legítima para solicitar esclarecimento ou impugnar o Edital de Credenciamento, no
prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de publicação do instrumento.
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 22
29.2.1. O pedido de esclarecimento pedido de esclarecimento ou impugnação impugnação deverá ser endereçado ao Setor de Credenciamento - SECRE,
por meio do endereço eletrônico: cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br.
29.2.2. A autoridade competente decidirá sobre a impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de
protocolo do requerimento.
29.2.3. Acolhida a impugnação, será promovida a republicação do Edital, quando necessário, com reabertura de
prazos.
29.2.4. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada no sítio eletrônico do
Credenciante.
29.3. Os interessados poderão solicitar credenciamento, a qualquer tempo, durante o período de vigência do Edital,
devendo obedecer aos requisitos previstos neste instrumento e em seus anexos.
29.3.1. Os proponentes deverão assinar o termo de credenciamento no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da
notificação feita pelo Credenciante.
29.3.2. Eventuais consultas poderão ser formuladas ao Setor de Credenciamento - SECRE, por meio do endereço
eletrônico: cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br.
29.4. A interposição de recurso administrativo recurso administrativo referente ao indeferimento da solicitação de credenciamento observará
o disposto no art. 3º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2023.
29.4.1. O recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação da decisão de
indeferimento.
29.4.2. O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, a qual poderá
reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar recurso para a autoridade
superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
29.4.3. O recurso deverá ser enviado para o endereço de e-mail cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br,
deverá conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos e estar devidamente assinado pelo representante legal da
proponente.
29.4.4. O recurso não terá efeito suspensivo automático, salvo decisão fundamentada da autoridade competente.
29.4.5. Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.
29.5. Os termos de credenciamento regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-
lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do art. 89 da
Lei n. 14.133/2021.
29.6. Eventual alteração no edital será publicada no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio
eletrônico do Credenciante.
29.6.1. Será também encaminhado ofício à rede credenciada, para que a alteração passe a integrar os termos de
credenciamento vigentes.
29.7. O edital de credenciamento e seus anexos poderão ser suspensos ou revogados, a qualquer tempo pelo
Credenciante, por ato justificado da autoridade competente, sem que disso resulte, para qualquer interessado, direito à
ressarcimento ou indenização.
29.8. A Credenciada não poderá pronunciar-se em nome do Credenciante, à imprensa em geral, sobre quaisquer
assuntos relacionados às atividades deste; sujeita, nessa hipótese, à imediata rescisão Termo de Credenciamento, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
29.9. Serão admitidas a fusão, cisão, incorporação ou alteração social da empresa credenciada, devendo esta
comunicar, previamente, por escrito ao Credenciante, que poderá manter o credenciamento, desde que a(s) instituição(ões)
resultante(s) preencha(m) os mesmos requisitos de habilitação e mantenham o objeto contratado.
29.10. Os termos de credenciamento celebrados sob a égide do Edital de Credenciamento nº 01/2023 ou anterior,
permanecerão regidos pelas disposições dos referidos instrumentos e pelas suas cláusulas contratuais, até o término de suas
vigências.
29.11. A Credenciada poderá optar pela adesão às disposições deste edital e de seus anexos, mediante a assinatura do
Termo de Adesão Termo de Adesão (Anexo V do Termo de Referência).
29.12. A partir da assinatura do Termo de Adesão, o respectivo Termo de Credenciamento passará a ser regido
integralmente pelas normas e condições deste edital, revogando-se, para todos os efeitos, as disposições anteriormente
aplicáveis.
29.13. Os casos omissos serão resolvidos na forma do art. 89 da Lei n. 14.133/2021.

30. DOS ANEXOS DOS ANEXOS
30.1. Integram este Termo de Referência os seguintes anexos:
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 23
30.1.1. Anexo I – Modelo de Carta Solicitação de Credenciamento (2444672);
30.1.2. Anexo II - Modelo de Carta Proposta de Credenciamento (2444672);
30.1.3. Anexo III – Declarações (2444672);
30.1.4. Anexo IV – Ficha Cadastral do Credenciado (2444672);
30.1.5. Anexo V - Termo de Adesão (2444708);
30.1.6. Anexo VI - Minuta de Termo de Credenciamento Médico-Hospitalar (2515719);
30.1.7. Anexo VII - Minuta de Termo de Credenciamento Home Care (2444711).


Brasília, 20 de fevereiro de 2026.

EQUIPE DE PLANEJAMENTO EQUIPE DE PLANEJAMENTO


ALEXANDRE KIOTO ARAUJO YAMAGUCHI ALEXANDRE KIOTO ARAUJO YAMAGUCHI
Analista Legislativo


ANDRÉA RIBEIRO ALVIM ANDRÉA RIBEIRO ALVIM
Técnico Administrativo Legislativo


HARISSON DE OLIVEIRA LIMA HARISSON DE OLIVEIRA LIMA
Consultor Técnico Legislativo


RODOLFO SANTOS BISPO RODOLFO SANTOS BISPO
Assessor
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE KIOTO ARAUJO YAMAGUCHI - Matr. 23925 ALEXANDRE KIOTO ARAUJO YAMAGUCHI - Matr. 23925, Analista Analista
Legislativo Legislativo, em 20/02/2026, às 17:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por HARISSON DE OLIVEIRA LIMA - Matr. 24670 HARISSON DE OLIVEIRA LIMA - Matr. 24670, Chefe do Setor de Chefe do Setor de
Credenciamento Credenciamento, em 20/02/2026, às 17:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDREA RIBEIRO ALVIM - Matr. 12064 ANDREA RIBEIRO ALVIM - Matr. 12064, Chefe do Setor de Chefe do Setor de
Credenciamento - Substituto(a) Credenciamento - Substituto(a), em 20/02/2026, às 17:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n°
51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de
2025.
Documento assinado eletronicamente por RODOLFO SANTOS BISPO - Matr. 24035 RODOLFO SANTOS BISPO - Matr. 24035, Assessor(a) Assessor(a), em
20/02/2026, às 18:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI.52 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8858
www.cl.df.gov.br - cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br
00001-00048706/2025-91 2540584v2
Edital de Credenciamento (2540584) SEI 00001-00048706/2025-91 / pg. 24





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​SEGUNDA SECRETARIAFundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDFSetor de Credenciamento EDITAL EDITAL Brasília, 20 de fevereiro de 2026. EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 01/2026 EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 01/20...

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