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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 96/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 96 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Assegura condições condignas aos

advogados inscritos na Ordem dos

Advogados do Brasil Seccional Distrito

Federal – OAB-DF, nas delegacias de

polícia civil do Distrito Federal, quando no

exercício efetivo de suas atividades

profissionais, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Nas delegacias de polícia do Distrito Federal, devem ser reservadas à Ordem dos

Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF dependências para uso dos advogados no

exercício da atividade profissional.

§ 1º As dependências de que trata este artigo devem ter áreas que propiciem aos advogados

usuários dignas condições de trabalho.

§ 2º Em qualquer obra ou serviço de reforma, modificação, ampliação ou redução do prédio,

são reservadas ou preservadas as dependências de que trata este artigo.

Art. 2º Fica vedada a utilização das dependências reservadas à Ordem dos Advogados do

Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF para finalidade diversa da prevista no art. 1º.

Art. 3º A administração das dependências de que trata o art. 1º cabe à Ordem dos Advogados

do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243792 Código CRC: D8FD7979.

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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 118/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 118 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.009, de 17 de dezembro

de 2021, que "institui programa de provimento

alimentar direto em caráter emergencial,

denominado Cartão Prato Cheio".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos

§§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 2º (…)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o prazo para a utilização do

crédito do Cartão Prato Cheio, a partir da sua concessão, não é inferior a 12

meses.

§ 5º Fica proibida a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio para

aquisição de bebida alcóolica, cigarro ou qualquer outro produto que não

tenha natureza estritamente alimentar, sob pena de perda do benefício para

os beneficiários e de descredenciamento para os estabelecimentos."

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243755 Código CRC: AAD7CBF5.

...PROJETO DE LEI Nº 118 DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 7.009, de 17 de dezembrode 2021, que "institui programa de provimentoalimentar direto em caráter emergencial,denominado Cartão Prato Cheio".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, passa a...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 192/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 192 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de

1999, que "institui o Programa Bolsa Atleta".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A:

"Art. 9º-A São garantidas à mulher que receba Bolsa Atleta, desde a

confirmação da gravidez até 180 dias após o parto:

I – a suspensão da exigência de todos os requisitos previstos nesta

Lei;

II – a continuidade do recebimento do benefício.

Parágrafo único. O direito reconhecido neste artigo aplica-se à mulher

em caso de adoção."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PROJETO DE LEI Nº 192 DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de1999, que "institui o Programa Bolsa Atleta".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A:"Art. 9º-A São garantidas à mulher que receba Bolsa A...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 373/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 373 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui a Política Distrital de Valorização

das Disciplinas Elementares.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Valorização das Disciplinas Elementares, com base

no art. 10, V, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se elementar o ensino da Língua Portuguesa

e da Matemática.

Art. 2º A Língua Portuguesa e a Matemática são patrimônios do povo do Distrito Federal e têm

o seu ensino priorizado e incentivado na rede pública de ensino do Distrito Federal, na forma desta lei

e do respectivo regulamento.

CAPÍTULO II

DO PLANO DISTRITAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES

Art. 3º O Poder Público Distrital deve desenvolver um plano distrital, com validade de dez

anos, estabelecendo metas destinadas a perseguir os seguintes objetivos, entre outros definidos em

regulamento:

I – aumentar o interesse geral da população do Distrito Federal pelas disciplinas elementares;

II – ampliar o número de candidatos interessados em participar das olimpíadas de Língua

Portuguesa e de Matemática;

III – elevar os índices de avaliação do aprendizado dos alunos da rede pública nas disciplinas

elementares;

IV – melhorar a performance dos alunos da rede pública do Distrito Federal nas olimpíadas

distritais e nacionais de Língua Portuguesa e Matemática;

V – ampliar e aperfeiçoar a infraestrutura escolar destinada ao ensino das disciplinas

elementares;

VI – incentivar os docentes a desenvolverem projetos inovadores que guardem relação com os

objetivos do plano distrital.

§ 1º O Plano Distrital para o Desenvolvimento das Disciplinas Elementares deve ser definido em

regulamento e contar com metas concretas e amplamente divulgadas para o devido acompanhamento

da população interessada.

§ 2º O regulamento desta Lei pode instituir o Conselho Distrital de Docentes das Disciplinas

Elementares como órgão consultivo e fiscalizador das metas do Plano Distrital, sem excluir as

atribuições legais dos demais órgãos do sistema educacional.

CAPÍTULO III

DO MÊS DE VALORIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES

Art. 4º Fica instituído o mês de maio como o mês de valorização das disciplinas elementares,

período em que as instituições da rede pública do Distrito Federal têm a oportunidade de executar

projetos destinados à conscientização dos alunos e da população do Distrito Federal acerca da

importância da Língua Portuguesa e da Matemática para o desenvolvimento cognitivo humano.

§ 1º Durante o mês de valorização das disciplinas elementares, as escolas podem promover:

I – eventos, seminários, palestras e feiras;

II – olimpíadas ou outras competições análogas, destinadas a estimular internamente o estudo

da Língua Portuguesa e da Matemática pelos alunos;

III – aulas especiais, dentro ou fora do ambiente escolar, destinadas a revisar conteúdos da

Língua Portuguesa e da Matemática, de maneira lúdica e interativa;

IV – outras iniciativas que se destinem às finalidades preconizadas nesta Lei.

§ 2º Durante esse período, as demais disciplinas podem, na medida do possível, abordar de

forma transversal a importância da Língua Portuguesa e da Matemática para o desenvolvimento da

disciplina lecionada.

§ 3º Os projetos executados durante o referido mês devem envolver a participação dos alunos.

§ 4º As escolas podem contar com aportes de recursos públicos ou de parceiros privados para

a execução das propostas pedagógicas previstas no art. 4º.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO ANUAL DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES

Art. 5º O Poder Público deve priorizar a instituição do Programa de Avaliação das Disciplinas

Elementares – PADE, na forma do regulamento.

§ 1º O PADE consiste na avaliação seriada dos conteúdos programáticos das disciplinas

elementares a ser realizada anualmente para alunos a partir do 7º ano.

§ 2º A participação dos alunos no PADE é facultativa, mas deve ser incentivada e facilitada

pelos docentes e pela rede pública de ensino.

§ 3º As escolas podem receber premiações conforme o desempenho dos seus alunos no PADE,

nos termos da Seção III, do Capítulo V, desta Lei.

§ 4º Os alunos com melhor performance no exame podem receber premiações em dinheiro, na

forma do regulamento.

§ 5º As menções obtidas no PADE formam histórico que pode ser utilizado:

I – para composição das notas de avaliação para ingresso em cursos superiores de

universidades parceiras do programa;

II – como critério classificatório em concursos públicos de órgãos públicos do Distrito Federal

que firmarem parceria com o programa.

§ 6º A participação no PADE é exclusiva para alunos da rede pública de ensino.

CAPÍTULO V

DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO AO ESTUDO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES

Art. 6º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal podem instituir mecanismos de

incentivo para o estudo das disciplinas elementares em parceria com entes privados, na forma deste

capítulo.

Seção I

Das monitorias remuneradas

Art. 7º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal podem instituir monitorias

remuneradas vinculadas às disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.

Art. 8º As monitorias de que trata esta seção consistem na concessão de auxílio pecuniário

mensal pago aos alunos que demonstrarem capacidade para auxiliar os docentes na ministração de

aulas de reforço para os alunos com deficiência de aprendizado.

Parágrafo único. O regulamento deve definir os requisitos gerais para a instituição da

monitoria, seguindo as seguintes diretrizes gerais:

I – o projeto pedagógico norteador da monitoria deve perseguir os objetivos e as orientações

previstas nesta Lei e no Plano Distrital para o Desenvolvimento das Disciplinas Elementares;

II – o processo seletivo dos monitores deve ser realizado com critérios objetivos e amplamente

divulgado, garantida a participação de qualquer aluno da instituição.

Seção II

Da presença premiada

Art. 9º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal podem instituir projeto de

premiação para os alunos que obtiverem, pelo menos, 95% de presença nas disciplinas de Língua

Portuguesa e de Matemática durante o ano letivo.

Parágrafo único. As premiações previstas são definidas no projeto apresentado pela escola e

devem ser entregues, em cerimônia realizada para esse fim, preferencialmente antes do dia 20 de

dezembro do ano letivo.

Seção III

Do Índice de Performance Anual

Art. 10. As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal que inscreverem no PADE

mais de 50% dos alunos matriculados serão aferidas por meio do Índice de Performance Anual – IPA,

na forma do regulamento.

Art. 11. O regulamento pode instituir premiações a serem recebidas pelas escolas aferidas por

meio do IPA.

Parágrafo único. Caso sejam instituídas, as premiações devem prever, no mínimo, premiações

por desempenho geral e por evolução do próprio desempenho.

Art. 12. Os recursos recebidos por meio das premiações do PADE constituem, integralmente,

gratificação, de caráter indenizatório, a ser distribuída a todos os servidores lotados na escola,

conforme os critérios definidos em regulamento.

CAPÍTULO VI

DAS FONTES DE CUSTEIO

Art. 13. Os recursos destinados ao financiamento das medidas previstas nesta Lei podem ser

captados por meio de Termo de Cooperação com a iniciativa privada.

Art. 14. A forma e os requisitos para a captação dos recursos devem ser definidos em

regulamento, respeitadas as seguintes diretrizes gerais:

I – quanto aos projetos de monitoria remunerada:

a) os projetos podem ser instituídos em cada instituição de ensino por iniciativa, individual ou

coletiva, dos professores que ministram as disciplinas de Língua Portuguesa ou de Matemática;

b) o projeto deve indicar:

1) a quantidade de bolsas a serem distribuídas, com o respectivo valor destinado a cada aluno

participante;

2) o valor destinado aos docentes participantes do projeto;

3) o período de duração do projeto;

4) as diretrizes pedagógicas do projeto;

5) as contrapartidas a serem concedidas ao parceiro privado pelo financiamento do projeto;

c) até 15% do valor aportado pelo parceiro privado pode ser destinado aos docentes

participantes do projeto;

II - quanto aos projetos de presença premiada:

a) os projetos podem ser propostos em cada escola por iniciativa, individual ou coletiva, dos

professores que ministram as disciplinas de Língua Portuguesa ou de Matemática;

b) o projeto deve indicar:

1) o valor a ser distribuído a cada aluno;

2) as formas e os critérios para aferição da presença dos alunos nas disciplinas;

3) as contrapartidas a serem concedidas ao parceiro privado pelo financiamento do projeto.

Art. 15. O regulamento define as contrapartidas que podem ser oferecidas aos parceiros

privados como incentivo para a captação dos recursos, incluindo:

I – escolha do nome e da identidade visual do projeto, sendo permitida a realização de

campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;

II – afixação de publicidade na infraestrutura física da escola;

III – disponibilização da infraestrutura escolar para a realização de eventos vinculados ao

projeto;

IV – destinação de parte da estrutura da escola para montagem de sala de coordenação do

projeto, que serve de apoio para alunos e professores, podendo receber a identidade visual definida

pelo parceiro;

V – prioridade para a participação de outros projetos no âmbito da mesma escola.

§ 1º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:

I – incentivos tributários às empresas participantes;

II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na

educação do Distrito Federal.

§ 2º A concessão das contrapartidas previstas no § 1º, se regulamentadas, deve prever regras

de isonomia, vedada a concessão de incentivos não aplicáveis a todas as empresas parceiras.

§ 3º A utilização da infraestrutura física das escolas para publicidade das empresas parceiras

deve respeitar a sobriedade do ambiente escolar e pode envolver a realização de publicidades externas,

em fachadas ou placas.

§ 4º A definição final das contrapartidas a serem oferecidas aos parceiros privados fica a cargo

dos docentes participantes, com a anuência da direção da instituição de ensino, em respeito à

autonomia administrativa.

Art. 16. O regulamento define também:

I – a forma de escolha e de aporte dos parceiros privados;

II – mecanismos de transparência, responsabilização e controle dos gastos.

Art. 17 A instituição do PADE pode envolver a captação de recursos privados na forma deste

capítulo e do respectivo regulamento.

Art. 18. Os valores pagos aos alunos em razão dos programas previstos nesta Lei têm

natureza jurídica de auxílio social extraordinário e não são contabilizados para fins de cálculo da renda

familiar.

Parágrafo único. Os valores pagos aos docentes participantes dos projetos previstos nesta Lei

têm natureza jurídica indenizatória.

CAPÍTULO VII

PROGRAMA DE REFORÇO DA LÍNGUA PORTUGUESA E DA MATEMÁTICA

Art. 19. A Câmara Legislativa do Distrito Federal deve desenvolver programa de reforço da

Língua Portuguesa e da Matemática a ser veiculado nos canais virtuais da TV Câmara Distrital.

§ 1º O objetivo do programa é a disponibilização de aulas virtuais que abordem os principais

conteúdos da Língua Portuguesa e da Matemática lecionados na educação básica, proporcionando

acesso a conteúdo de qualidade para estudantes do Distrito Federal e do Brasil.

§ 2º O programa deve ser regulamentado por resolução e pode captar recursos privados para

financiamento da estrutura necessária.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A rede pública de ensino do Distrito Federal passa a adotar como meta de valorização

das disciplinas elementares:

I – para o ensino da Língua Portuguesa: o desenvolvimento da afeição do aluno pela língua

como marco da identidade do Brasil como nação, vedada a utilização de abordagens que, por

motivação político-ideológica ou de qualquer outra natureza, depreciem ou desincentivem a utilização

da norma culta da Língua Portuguesa;

II – para o ensino da Matemática: o desenvolvimento da afeição do aluno pela disciplina por

meio de uma construção lógica, que demonstre, sempre que possível, as aplicações práticas e os

efeitos positivos da Matemática para o seu avanço cognitivo.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Fica revogada a Lei nº 5.879, de 6 de junho de 2017.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/07/2023, às 17:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1251400 Código CRC: 644DFC37.

...PROJETO DE LEI Nº 373 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui a Política Distrital de Valorizaçãodas Disciplinas Elementares.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Valorização das Disciplinas Elementares, com baseno art. 10, V, da Le...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 416/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 416 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui diretrizes, estratégias e ações

para o programa de atenção e orientação

às mães atípicas – Cuidando de quem

Cuida, no Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes, estratégias e ações para a implantação do programa de

atenção e orientação às mães atípicas com filhos com doenças raras ou deficiências como síndrome de

Down, transtorno do espectro autista – TEA, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade –

TDAH, transtorno do déficit de atenção – TDA e dislexia, denominado Cuidando de quem Cuida.

§ 1º O programa Cuidando de quem Cuida tem a finalidade de oferecer orientação psicossocial

e apoio por meio de serviços, proteção, acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à

saúde integral, informação e formação para fins de fortalecimento e valorização dessas mulheres na

sociedade.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela mulher ou cuidadora que é

responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com

deficiências, síndromes, transtornos, doenças raras, TDAH, TDA e dislexia, entre outros.

Art. 2º Constituem objetivos do programa:

I – elevar e melhorar a qualidade de vida de mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei,

considerando as dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares;

II – desenvolver competências socioeconômicas, por meio de ações que as façam sentir-se

valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos;

III – promover o apoio para o acesso a serviços psicológicos, terapêuticos, assistenciais e

emancipativos em relação à nova identidade social como mães;

IV – estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na rede de atenção primária de

saúde, com vistas a manter atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde

mental materna;

V – desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir ou

reduzir sintomas de transtornos psíquicos como ansiedade, depressão, doenças, muito comuns em

pessoas que vivenciam situações estressantes e desafiadoras diariamente;

VI – desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe ou cuidadora

tenha que realizar consultas, exames, terapias e encontros ou participar de outras atividades no

convívio social, melhorando sua qualidade de vida;

VII – estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e à proteção, visando

aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares;

VIII – promover intervenção de profissionais de saúde, educação, assistência social e jurídica,

no que diz respeito a compreender as necessidades dos pais, prover informações e indicar serviços de

maneira coordenada, visando produzir resultados positivos na família.

Art. 3º Constituem diretrizes gerais para a implementação do programa de que trata esta Lei:

I – oferecer apoio e incentivo psicossocial e relacional a mães e cuidadoras beneficiárias desta

Lei, visando à promoção de políticas públicas de proteção e fortalecimento da rede de apoio local;

II – fortalecer as redes de apoio e de trocas de experiências sobre os desafios da jornada da

mãe ou cuidadora, especialmente, nas áreas de saúde, educação, assistência social e de justiça;

III – incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade

atípica;

IV – estimular a criação de políticas públicas de acolhimento para as mães atípicas ou com

filhos com deficiência;

V – incentivar a criação de espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as

dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;

VI – incentivar a realização de oficinas temáticas, cursos, encontros, seminários, conferências e

fóruns de debates com temas de relevância social, tendo como foco central a maternidade atípica;

VII – estimular estudos e divulgação de informações sobre prevenção de doenças emocionais

que podem surgir em decorrência da maternidade atípica ou com filhos com deficiência;

VIII – proteger integralmente a dignidade de mães e cuidadoras, a fim de ampará-las no

exercício da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos.

Parágrafo único. Entende-se por apoio relacional a troca de experiências entre mães e

cuidadoras beneficiárias desta Lei, no contexto dos encontros realizados periodicamente com

profissionais e especialistas para tratar de questões voltadas à aplicação do programa instituído por

desta Lei.

Art. 4º São estratégias para a implementação do programa de que trata esta Lei:

I – atenção integral com foco em mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei e em suas

necessidades de saúde, educação, trabalho, assistência social, acesso à renda, habitação, entre outras;

II – instituição de sistemas de avaliações específicos para as pessoas beneficiárias desta Lei,

com escalas diferenciadas para crianças, adolescentes e idosos, considerando as condições, as

deficiências e os aspectos sociais, pessoais e do entorno onde vivem as pessoas avaliadas;

III – implantação de serviços de oferta de cuidados pessoais em centros especializados;

IV – implantação de serviços de cuidados em domicílio;

V – oferta de serviços de cuidados de forma direta ou por meio de parceria com entidades

sociais;

VI – facilitação do acesso às tecnologias assistivas e à ajuda técnica para uso pessoal e para

autonomia no domicílio;

VII – concessão de benefícios monetários às famílias para que contratem cuidadores

profissionais;

VIII – implantação de serviços de acolhimento para as situações de ausência dos vínculos

familiares, conforme o caso;

IX – elaboração de estudo que identifique, quantifique e trace o perfil sociodemográfico desses

grupos e que identifique suas necessidades e os obstáculos que enfrentam, especialmente na busca

por serviços públicos.

Art. 5º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, o programa deve observar

as seguintes ações:

I – apoio pós-parto a mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei, com as seguintes medidas:

a) acolhimento e inclusão no pós-parto;

b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da

criança e suas especificidades;

II – formação de servidores das áreas de saúde, educação e assistência social

sobre orientação, acolhimento e humanização quanto à condição de criança, adolescente ou adulto que

necessita de cuidados especiais;

III – informação educacional à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na

convivência e no trato com crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães e cuidadoras

beneficiárias desta Lei;

IV – promoção da interação entre profissionais de saúde e educação e familiares, com vistas à

melhoria da qualidade de vida da condição de criança, adolescente e adulto sob tutela de mães e

cuidadoras beneficiárias desta Lei;

V – ações de esclarecimento e combate aos preconceitos relacionados à pessoa com

deficiência, doenças raras, síndrome de Down, TEA, TDAH e dislexia, entre outras;

VI – implantação de ações que integrem mães ou cuidadoras e familiares com educadores e

profissionais das áreas de assistência social, justiça, direitos humanos e saúde;

VII – oferecimento de oportunidade de vivência prática de mães ou cuidadoras matriculadas na

rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;

VIII – garantia de participação de mães, entidades e associações de apoio não governamental

em ações de formação pessoal, qualificação profissional e reinserção no mercado de trabalho por meio

de ações intersetoriais entre os órgãos públicos;

IX – utilização de estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo de mães ou

cuidadoras em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas às

mulheres;

X – veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar

visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei.

Art. 6º Para a execução das ações previstas no programa de que trata esta Lei, podem ser

celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre os

diversos setores do poder público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações

ao público.

Art. 7º Os projetos e as ações decorrentes do cumprimento desta Lei devem ser amplamente

divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações

orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/07/2023, às 17:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PROJETO DE LEI Nº 416 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui diretrizes, estratégias e açõespara o programa de atenção e orientaçãoàs mães atípicas – Cuidando de quemCuida, no Distrito Federal, e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei institui diretrizes, estratégias e ações p...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 318/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 318 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa de Financiamento da

Infraestrutura Pública do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito

Federal – PFI.

Art. 2º O PFI consiste na captação de recursos privados para o financiamento de obras e para

a manutenção de equipamentos públicos no Distrito Federal.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – equipamento público:

a) parques e canteiros;

b) hospitais e unidades básicas de saúde;

c) teatros e cinemas;

d) bibliotecas e salas de estudo;

e) faixas de pedestres, passarelas e sinais de trânsito;

f) delegacias e postos policiais;

g) estações de metrô e pontos de ônibus;

h) quadras de esportes e pistas de corrida;

h) outros previstos em regulamento.

II – infraestrutura: toda a estrutura física do imóvel, mobiliário, equipamentos e insumos

necessários para o cumprimento da atividade-fim do equipamento público.

CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS

Art. 4º As obras públicas realizadas no Distrito Federal podem ser financiadas, integral ou

parcialmente, por parceiros privados, mediante instrumento público, que pode oferecer as seguintes

contrapartidas:

I – escolha do nome e da identidade visual do equipamento a ser construído ou reformado,

sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população acerca da

parceria;

II – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento público a ser construído ou

reformado;

III – autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por

empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;

IV – outras contrapartidas previstas em regulamento.

§ 1º A exploração econômica de áreas públicas:

I – deve respeitar a legislação referente à destinação da área;

II – não pode resultar em prejuízo à prestação de serviços públicos realizados no local ou à

utilização de espaços públicos atualmente disponíveis à população.

§ 2º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:

I – incentivos tributários às empresas participantes;

II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na

realização daquele empreendimento.

§ 3º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade

governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os participantes igualdade de

acesso aos benefícios.

§ 4º As contrapartidas devem ser concedidas por tempo certo e proporcional ao investimento

realizado pelo parceiro privado, na forma do regulamento.

CAPÍTULO III

DA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS

Art. 5º O Poder Público do Distrito Federal pode firmar parcerias com a iniciativa privada para

a manutenção de equipamentos públicos.

Art. 6º As parcerias para a manutenção de equipamentos públicos podem ser firmadas nas

seguintes modalidades:

I – administração integral da infraestrutura do equipamento público;

II – investimento parcial na manutenção do equipamento público.

Seção I

Da Administração Integral da Infraestrutura

Art. 7º A administração integral da infraestrutura consiste na transferência da responsabilidade

pela manutenção do equipamento público para o parceiro privado, nos termos do regulamento e de

acordo com as seguintes diretrizes gerais:

I – o parceiro privado se responsabiliza por toda a infraestrutura do equipamento público, de

acordo com as cláusulas previstas no instrumento público de parceria;

II – a parceria deve prever plano de metas e investimentos por parte do parceiro privado;

III – o poder público pode oferecer contrapartidas ao parceiro privado.

§ 1º O plano de metas e investimentos pode incluir a responsabilização do parceiro privado

pela compra de insumos, manutenção e aquisição de equipamentos, manutenção e construção de

estruturas físicas, entre outras responsabilidades definidas no termo de parceria.

§ 2º A transferência da responsabilidade pela infraestrutura do equipamento público não

implica a perda da autonomia administrativa geral a ser exercida pelo Poder Público.

Art. 8º A administração integral da infraestrutura prevista nesta Seção permite o oferecimento

das seguintes contrapartidas ao parceiro privado:

I – escolha do nome e da identidade visual da instituição, sendo permitida a realização de

campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;

II – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;

III – autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por

empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;

IV – outras contrapartidas previstas em regulamento.

§ 1º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:

I – incentivos tributários às empresas participantes;

II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na

educação do Distrito Federal.

§ 2º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade

governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os parceiros privados

igualdade de acesso aos benefícios.

§ 3º A utilização da infraestrutura física para publicidade deve respeitar a sobriedade e a

finalidade dos equipamentos, podendo envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou

placas.

§ 4º A autorização ou concessão de uso da infraestrutura para exploração econômica deve ser

por tempo certo e proporcional ao investimento compromissado, não podendo representar qualquer

tipo de prejuízo à atividade-fim do equipamento público.

Seção II

Do investimento parcial na manutenção

Art. 9º O investimento parcial na manutenção dos equipamentos públicos consiste na parceria

entre o Poder Público e entes privados para investimento pontual na infraestrutura de equipamentos

públicos.

§ 1º Na modalidade de investimento parcial, o parceiro privado realiza os investimentos na

infraestrutura acordados por instrumento público, sem assumir qualquer participação na administração

futura dessa estrutura.

§ 2º A parceria prevista no caput pode incluir:

I – modernização de espaços;

II – aquisição de equipamentos e insumos necessários à execução da atividade-fim do

equipamento;

III – outros investimentos em infraestrutura previstos em regulamento.

Art. 10. O investimento parcial na infraestrutura permite o oferecimento das seguintes

contrapartidas ao parceiro, além de outras previstas em regulamento:

I – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;

II – autorização ou concessão de uso de área não edificada da infraestrutura escolar para

exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;

III – outras contrapartidas previstas em regulamento.

Parágrafo único. Na modalidade de investimento parcial, é vedada qualquer alteração do nome

ou da identidade visual dos equipamentos públicos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Respeitadas as diretrizes gerais previstas nesta Lei, o regulamento define os demais

procedimentos necessários para a efetivação do disposto, prevendo mecanismos de transparência,

responsabilização e controle.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1249435 Código CRC: 071B3BF8.

...PROJETO DE LEI Nº 318 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o Programa de Financiamento daInfraestrutura Pública do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do DistritoFederal – PFI.Art. 2º ...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Portarias 306/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 306, DE 4 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

JÚLIA CONSENTINO 00001-00028444/2023-

24.316 23/06/2023 15.00%

SOUZA 86

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 04/07/2023, às 18:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1250341 Código CRC: 1B1E855B.

...PORTARIA-DRH Nº 306, DE 4 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificadop...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Portarias 305/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 305, DE 4 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo

em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da Mesa

Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00028852/2023-38, RESOLVE:

I – AUTORIZAR a lotação provisória na Escola do Legislativo - Elegis da servidora RAQUEL

GUIMARAES TEIXEIRA MATOS, matrícula nº 16.707-21, ocupante do cargo efetivo de Analista

Legislativo, categoria Analista Legislativo, com lotação de origem na Diretoria Legislativa.

II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a

serem desenvolvidas pela servidora devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de

forma a não se configurar desvio de função.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 04/07/2023, às 14:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1248969 Código CRC: FA8CD66E.

...PORTARIA-DRH Nº 305, DE 4 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendoem vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da...
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DCL n° 205, de 22 de setembro de 2023

Portarias 441/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 441, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando a Solicitação de serviços de suporte evento (1333771) e as demais razões

apresentadas no Processo SEI nº 00001-00039060/2023-99, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da VI

Conferência Regional da Frente Parlamentar Evangélica do Congresso Nacional - Região Centro - Oeste,

no dia 22 de setembro de 2023, das 8h às 17h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Mayara Stephanie Barros Moreira,

matrícula nº 23.345, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 20/09/2023, às 18:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/09/2023, às 11:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/09/2023, às 17:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 21/09/2023, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/09/2023, às 19:45, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1344649 Código CRC: D35D1B4E.

...PORTARIA-GMD Nº 441, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando a Solicitação de serviços de suporte evento (1333771) e as demais razõesapresentadas...
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DCL n° 205, de 22 de setembro de 2023

Portarias 402/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 402, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

00001-00039397/2021-34, RESOLVE:

CONCEDER à servidora GABRIELA PACE CARREIRA BITTENCOURT, matrícula nº 23.306-46,

ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de

licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 20/11/2017 a 19/11/2022, a serem

usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

(republicada por conter incorreção na original publicada no DCL de 20/09/2023)

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 20/09/2023, às 16:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1343327 Código CRC: EBC2C812.

...PORTARIA-DRH Nº 402, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artig...
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DCL n° 205, de 22 de setembro de 2023

Portarias 406/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 406, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

00001-00041150/2021-88, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor IVERSON THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA, matrícula nº 23.074-07,

ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três)

meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 20/10/2014 a

18/10/2019, a serem usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 21/09/2023, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1345972 Código CRC: 859A59F4.

...PORTARIA-DRH Nº 406, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artig...
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DCL n° 205, de 22 de setembro de 2023

Portarias 407/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 407, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

00001-00031824/2023-06, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor FERNANDO LUIZ DA SILVA, matrícula nº 24.312-48, ocupante do

cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três) meses de licença-

prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 14/03/2014 a 12/03/2019, a serem

usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 21/09/2023, às 16:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1346094 Código CRC: 92B13CCF.

...PORTARIA-DRH Nº 407, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artig...
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DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023

Portarias 463/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 463, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Parecer 198 (1367283) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-

00041003/2023-70, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de sessão

solene em homenagem ao Dia do Médico, no dia 18 de outubro, no horário das 9h às 12h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Augusto Cézar Alves Bravo, matrícula

nº 19.854, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 05/10/2023, às 17:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/10/2023, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 06/10/2023, às 10:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/10/2023, às 09:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/10/2023, às 16:36, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1370977 Código CRC: 48DCA97E.

...PORTARIA-GMD Nº 463, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Parecer 198 (1367283) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-0004100...
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DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023

Portarias 255/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 255, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto da contratação por inexigibilidade de licitação, entre a

Câmara Legislativa do Distrito Federal e a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos –

FINATEC, CNPJ: 37.116.704/0001-34, a fim de ministrar o curso de "Pós-graduação em Assessoria

Política, Governo e Políticas Públicas", do Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília (UnB), de

longa duração, em nível de especialização, lato sensu, presencial, de outubro de 2023 a março de 2025,

com 360 horas-aula, em Brasília-DF. Processo 00001-00033667/2023-65.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Jane Mary Marrocos Malaquias 18.428 ELEGIS Fiscal

Gerson André da Silva e Silva 23.047 ELEGIS Fiscal Substituto

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/10/2023, às 19:34, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1372156 Código CRC: 4B25E240.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 255, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023,...
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DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023

Portarias 426/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 426, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial e o que consta no Processo nº 00001-

00037074/2023-78, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 2 de maio de 2023, a Isenção do Imposto de Renda sobre os

proventos do servidor inativo SILVIO ABDON PEREIRA JÚLIO, matrícula nº 11.535-49, com

fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 c/c o art. 35, II, “b”, do Decreto nº 9.580/2018; bem

como a redução da contribuição previdenciária, a partir de 14 de setembro de 2023, na forma prevista

no art. 61, § 1º, da Lei Complementar nº 769/2008.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 09/10/2023, às 17:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1375087 Código CRC: 20AD0AC3.

...PORTARIA-DRH Nº 426, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial e o que consta no Processo nº 00001-00...
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DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023

Portarias 425/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 425, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial e o que consta no Processo nº 00001-

00021129/2023-28, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 26 de abril de 2023, a Isenção do Imposto de Renda sobre os

proventos do servidor inativo LUIZ HUMBERTO DE FARIA DEL ISOLA, matrícula nº 11.483-42, com

fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 c/c o art. 35, II, alínea “b”, do Decreto nº

9.580/2018; bem como a redução da contribuição previdenciária, na forma prevista no art. 61, § 1º, da

Lei Complementar nº 769/2008.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 09/10/2023, às 17:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1374727 Código CRC: 031458CE.

...PORTARIA-DRH Nº 425, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial e o que consta no Processo nº 00001-00...
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DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023

Atos 486/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 486, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-

000517/2019, RESOLVE:

NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoria

profissional Arquiteto, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital

Normativo nº 02/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em

30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da

Câmara Legislativa em 07/05/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

JOAO LUCAS SANTOS FLORES 3º

Brasília, 9 de outubro de 2023.

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/10/2023, às 20:35, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1374746 Código CRC: EE9D3052.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 486, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE:NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoriaprofissional Arqu...
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DCL n° 223, de 17 de outubro de 2023

Portarias 472/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 472, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 57/2000, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Sessão Solene:

Requerimento Autoria Assunto

Requer a realização de Sessão Solene para

938/2023 Dep. João Cardoso Concessão do Título de Cidadão Benemérito de

Brasília ao Dr. Bruno Rangel Avelino da Silva.

Requer a realização de Sessão Solene para

939/2023 Dep. Jorge Vianna entrega do Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao Senhor Raul Canal.

Requer a realização de Sessão Solene em

940/2023 Dep. Roosevelt

homenagem ao Dia do Bombeiro Militar Veterano.

Requer a realização de Sessão Solene para

941/2023 Dep. Dayse Amarilio entrega do Prêmio “Boas Práticas na área de

Saúde Mental nas Escolas”.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 16/10/2023, às 12:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 16/10/2023, às 13:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 16/10/2023, às 14:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 16/10/2023, às 17:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 16/10/2023, às 18:23, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1380583 Código CRC: 4B6D0715.

...PORTARIA-GMD Nº 472, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso desuas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 57/2000, RESOLVE:Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Sessão Solene:Requerimento Autoria AssuntoRequer a realizaç...
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DCL n° 223, de 17 de outubro de 2023

Portarias 430/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 430, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101 da Lei

Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001‑00039816/2023-08, RESOLVE:

I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor LUCIANO DARTORA,

matrícula nº 23.996-89, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo,

da seguinte forma: 3.624 dias, de 2/3/2013 a 1º/2/2023, à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO

DISTRITO FEDERAL – SEEDF, para todos os efeitos legais, correspondentes a 9 anos, 11 meses e 9 dias,

conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pela SEEDF.

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 2 de janeiro

de 2023, data de exercício do servidor nesta Casa, não se computando o período de 28/5/2020 a

31/12/2021, para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o que dispõe o

art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 16/10/2023, às 15:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1380990 Código CRC: 9083F323.

...PORTARIA-DRH Nº 430, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101 d...
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DCL n° 223, de 17 de outubro de 2023

Portarias 429/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 429, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o §19

do art. 40 da Constituição Federal c/c o art. 3º da emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que

consta no Processo nº 00001-00039267/2023-63, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 19 de setembro de 2023, à servidora CÉLIA MARIA DE MEDEIROS

ROCHA FRANCA, matrícula 12.469-31, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria

Analista Legislativo, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária,

suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 16/10/2023, às 11:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1380687 Código CRC: 3F6BDE3F.

...PORTARIA-DRH Nº 429, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; ...
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DCL n° 223, de 17 de outubro de 2023

Portarias 431/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 431, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40, § 19,

da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta no

Processo nº 00001-00031749/2023-75, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 6 de abril de 2023, ao servidor ELTON BARBOSA DA SILVA, matrícula

nº 11.304-68, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, abono

de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício a

partir de 28 de julho de 2023, data de sua aposentadoria.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 16/10/2023, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1383056 Código CRC: 1E71B31A.

...PORTARIA-DRH Nº 431, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 4...
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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Resoluções 335/2023

RESOLUÇÃO Nº 335, DE 2023

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos

Direitos da Juventude no âmbito da

Câmara Legislativa do Distrito Federal e

dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno,

promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º É acrescido ao Título III do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal o Capítulo VII, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII

DA PROCURADORIA ESPECIAL DA DEFESA DOS DIREITOS DA JUVENTUDE

Art. 98-G. A Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude é

constituída por 1 Deputado Procurador Especial da Defesa dos Direitos da

Juventude e 1 Procurador Especial Adjunto, designados pelo Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada 2 anos, no início da Sessão

Legislativa.

Parágrafo único. O Procurador Especial Adjunto substitui o Procurador Especial

da Defesa dos Direitos da Juventude em suas ausências e impedimentos, bem

como colabora no cumprimento das atribuições da Procuradoria.

Art. 98-H. Compete à Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude

zelar pela participação mais efetiva dos parlamentares no âmbito da Câmara

Legislativa e demais órgãos da administração direta e indireta para contribuir na

formulação de políticas públicas que melhor atendam à juventude do Distrito

Federal e ainda:

I – fiscalizar e acompanhar programas governamentais e políticas públicas e

privadas que visem ao fortalecimento, à garantia e ao atendimento dos direitos

da juventude;

II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de

qualquer ato atentatório aos direitos da juventude, bem como acompanhar as

medidas despendidas na apuração e no combate;

III – fiscalizar o efetivo cumprimento da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de

2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os

direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas

públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude –

SINAJUVE;

IV – promover e propor políticas públicas de bem-estar e desenvolvimento

integral dos jovens;

V – incentivar a participação social e política de jovens, de forma direta e por

meio de suas representações;

VI – fomentar políticas públicas de geração do primeiro emprego aos jovens;

VII – desenvolver estratégias de acesso a crédito destinadas a promover a

iniciativa empresarial por meio dos jovens do Distrito Federal;

VIII – desenvolver políticas de cooperação com organismos nacionais e

internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para os

jovens;

IX – fomentar políticas de incentivo e acesso ao ensino superior;

X – promover pesquisas e estudos sobre direitos e obrigações da juventude, o

déficit da sua representação na esfera política, inclusive para fins de divulgação

pública e fornecimento de subsídio ao desenvolvimento de políticas públicas.

Art. 98-I. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial

da Defesa dos Direitos da Juventude deve ter ampla divulgação pelo órgão de

comunicação da Câmara Legislativa."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:09, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1393186 Código CRC: 62D13ABD.

...RESOLUÇÃO Nº 335, DE 2023(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)Cria a Procuradoria Especial da Defesa dosDireitos da Juventude no âmbito daCâmara Legislativa do Distrito Federal edá outras providências.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da CâmaraLegislativa do Distrito ...
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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Leis 319B/2023

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Leis 319C/2023

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Leis 319D/2023

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Leis 319A/2023

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Atos 154/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 154, DE 2023

Aprova a solicitação de abertura de crédito

adicional suplementar do Fascal no valor de

R$ 9.725.000,00 (nove milhões e

setecentos e vinte e cinco mil reais) por

excesso de arrecadação.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e tendo em vista o prescrito no art. 39, VIII, § 2º, do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal e nos termos do art. art. 7º da Lei nº 7.212, de 30 de dezembro

de 2022 (LOA/2023), RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a solicitação de abertura de crédito suplementar no valor de R$ 9.725.000,00

(nove milhões e setecentos e vinte e cinco mil reais), nos termos dos Anexos I e II.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 20 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

ANEXO I - ACRÉSCIMO

EXERCÍCIO 2023

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

CRÉDITO SUPLEMENTAR

RECURSOS DO TESOURO

SUPLEMENTAÇÃO

R$ 1,00

NATUREZA

ESPECIFICAÇÃO DA FONTE DETALHADO TOTAL

DESPESA

01.000 CÂMARA LEGISLATIVA 9.725.000

FUNDO DE ASSISTÊNCIA

01.901 9.725.000

À SAÚDE DA CLDF

MANUTENÇÃO DO FUNDO

DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

10.302.8204.2042 9.725.000

DOS SERVIDORES DA

CLDF

MANUTENÇÃO DO FUNDO

DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE 33.90.39 1579.170 1.982.000 1.982.000

10.302.8204.2042.0001

DOS SERVIDORES DA 33.90.39 1579.171 7.743.000 7.743.000

CLDF

TOTAL 9.725.000

ANEXO II - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO R$ 1,00

RECURSOS

RECEITA DE TODAS

AS FONTES

CÂMARA LEGISLATIVO DO

01

DISTRITO FEDERAL

FUNDO DE ASSISTÊNCIA À

SAÚDE DA CÂMARA

01.901

LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL - FASCAL

ESFERA CATEGORIA

ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO FONTE

ORÇAMENTÁRIA ECONÔMICA

10000000 Receitas Correntes

1.982.000

Receitas Correntes

SEGURIDADE

13000000 Receita Patrimonial 1.982.000

SOCIAL

13210000 Contribuição para SEGURIDADE

1.982.000

Fundos de Assistência Médica SOCIAL

13210101 Remuneração de

1.982.000

Depósitos Bancários - Principal

10000000 Receitas Correntes

7.743.000

Receitas Correntes

SEGURIDADE

12000000 Contribuições 7.743.000

SOCIAL

12160000 Contribuição para SEGURIDADE

7.743.000

Fundos de Assistência Médica SOCIAL

12160311 Contribuição para

Fundos de Assistência Médica - 7.743.000

Servidores Civis

TOTAL 9.725.000

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 23/10/2023, às 17:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:10, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 23/10/2023, às 21:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 22:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 24/10/2023, às 11:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1392551 Código CRC: DEB54DB3.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 154, DE 2023Aprova a solicitação de abertura de créditoadicional suplementar do Fascal no valor deR$ 9.725.000,00 (nove milhões esetecentos e vinte e cinco mil reais) porexcesso de arrecadação.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais e ...
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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Atos 155/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 155, DE 2023

Aprova a solicitação de abertura de crédito

adicional suplementar para reforço de

dotações orçamentárias consignadas no

Quadro de Detalhamento de Despesa da

CLDF no valor de R$ 1.100.000,00 (um

milhão e cem mil reais).

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e tendo em vista o prescrito no art. 39, VIII, § 2º, do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal e nos termos do art. art. 7º da Lei nº 7.212, de 30 de dezembro

de 2022 (LOA/2023), RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a solicitação de abertura de crédito suplementar no valor de R$ 1.100.000,00

(um milhão e cem mil reais), nos termos dos Anexos I e II.

Art.2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 20 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

ANEXO I - ACRÉSCIMO

EXERCÍCIO 2023

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

CRÉDITO SUPLEMENTAR

RECURSOS DO TESOURO

SUPLEMENTAÇÃO

R$ 1,00

NATUREZA

ESPECIFICAÇÃO DA FONTE DETALHADO TOTAL

DESPESA

01.000 CÂMARA LEGISLATIVA 1.100.000

FUNDO DE ASSISTÊNCIA

01.901 1.100.000

À SAÚDE DA CLDF

MANUTENÇÃO DO

FUNDO DE ASSISTÊNCIA

10.302.8204.2042 33.90.39 1579.171 1.100.000 1.100.000

À SAÚDE DOS

SERVIDORES DA CLDF

MANUTENÇÃO DO

FUNDO DE ASSISTÊNCIA

10.302.8204.2042.0001 33.90.39 1579.171 1.100.000 1.100.000

À SAÚDE DOS

SERVIDORES DA CLDF

TOTAL 1.100.000

ANEXO II - REDUÇÃO

EXERCÍCIO 2023

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

CRÉDITO SUPLEMENTAR

RECURSOS DO TESOURO

CANCELAMENTO

R$ 1,00

NATUREZA

ESPECIFICAÇÃO DA FONTE DETALHADO TOTAL

DESPESA

01.000 CÂMARA LEGISLATIVA 1.100.000

FUNDO DE ASSISTÊNCIA

01.901 1.100.000

À SAÚDE DA CLDF

OUTROS

RESSARCIMENTOS,

28.846.0001.9093 33.90.93 1579.171 1.100.000 1.100.000

INDENIZAÇÕES E

RESTITUIÇÕES - DF

OUTROS

RESSARCIMENTOS,

28.846.0001.9093.0027 33.90.93 1579.171 1.100.000 1.100.000

INDENIZAÇÕES E

RESTITUIÇÕES - DF

TOTAL 1.100.000

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 23/10/2023, às 17:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:10, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 23/10/2023, às 21:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 22:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 24/10/2023, às 11:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1392646 Código CRC: A2B6CFA5.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 155, DE 2023Aprova a solicitação de abertura de créditoadicional suplementar para reforço dedotações orçamentárias consignadas noQuadro de Detalhamento de Despesa daCLDF no valor de R$ 1.100.000,00 (ummilhão e cem mil reais).A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso d...
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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Atos 156/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 156, DE 2023

Autoriza a participação de parlamentar em

evento externo.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando o Ofício nº 502/2023-UNALE (1378008) e nos termos do Ato da

Mesa Diretora nº 108, de 2005, e do Ato da Mesa Diretora nº 86, de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença ao Deputado Pastor Daniel de Castro, a fim de que participe da 26ª

Conferência Nacional da União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais –

UNALE, nos dias 8 a 10 de novembro, em Fortaleza - Ceará, com o pagamento de passagens aéreas,

nos trechos Brasília-Fortaleza/Fortaleza-Brasília, e de 4 diárias e meia, sem prejuízo de seu subsídio.

Parágrafo único. A participação do deputado justifica-se pelos seguintes motivos:

I – aperfeiçoamento das ações do Poder Legislativo;

II – qualificação na elaboração de proposições de políticas públicas efetivas para a sociedade;

III – compartilhamento de experiências entre as Casas Legislativas brasileiras.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 23 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 23/10/2023, às 19:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:12, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 23/10/2023, às 19:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 23/10/2023, às 21:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 22:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1395299 Código CRC: 3DA01715.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 156, DE 2023Autoriza a participação de parlamentar emevento externo.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando o Ofício nº 502/2023-UNALE (1378008) e nos termos do Ato daMesa Diretora nº 108, de 2005, e do Ato da Mesa Direto...
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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Atos 519/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 519, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do disposto no

Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, RESOLVE:

Homologar, a partir de 19/10/2023, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório do servidor abaixo citado:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

00001-

GUILHERME DE ANALISTA ANALISTA

23.022 00036009/2020- APROVADO

OLIVEIRA CRUZ LEGISLATIVO LEGISLATIVO

82

Brasília, 20 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:10, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1392626 Código CRC: 746ACAB7.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 519, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do disposto noAto da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, RESOLVE:Homologar, a partir de 19/10/2023, o resultado fina...

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