Expedientes Lidos em Plenário 9/2026
DCL n° 068, de 13 de abril de 2026 - Suplemento
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Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 56/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.209/2026, que institui o Programa de Apoio à Mulher
Empreendedora do Distrito Federal, para o desenvolvimento e o fortalecimento dos
empreendimentos de pequeno porte controlados e liderados por mulheres, o qual se converteu na Lei
nº 7.863, de 08 de abril de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/04/2026, às 21:17, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199786927 código CRC= F0B67439.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
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00002-00002044/2026-65 Doc. SEI/GDF 199786927
Mensagem 56 (199786927) SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.863, DE 08 DE ABRIL DE 2026
(Autoria: Deputados Wellington Luiz, Dayse Amarilio, Doutora Jane, Jaqueline Silva e Paula Belmonte)
Institui o Programa de Apoio à Mulher
Empreendedora do Distrito Federal, para
o desenvolvimento e o fortalecimento dos
empreendimentos de pequeno porte
controlados e liderados por mulheres.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, com a
finalidade de gerar oportunidades de inclusão produtiva e renda às mulheres empreendedoras, por meio do
acesso a crédito, capacitação e suporte técnico, bem como promover sua independência financeira
mediante o desenvolvimento e fortalecimento dos seus empreendimentos.
§ 1º São beneficiárias do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal as
microempreendedoras individuais e as microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas
por mulheres, urbanas e rurais, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como controladas e dirigidas por mulheres, as empresas em que a
maioria do capital social e a administração sejam detidas por mulheres.
§ 3º Nas operações de microcrédito, no âmbito do Programa, têm prioridade para tomada de
financiamentos os empreendimentos de:
I – mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica, mulheres negras e mulheres de baixa renda, nos
termos da Lei nº 7.293, de 19 de julho de 2023;
II – mães atípicas, conforme definição nos termos da Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023;
III – mulheres acima de 50 anos de idade;
IV – mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal:
I – acesso a crédito em condições favorecidas em relação às operações de mercado;
II – apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação para a concessão de crédito e o crescimento dos
negócios;
III – estabelecimento de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações para
empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios;
IV – promoção da inclusão financeira de empreendimentos comandados e liderados por mulheres, por
meio da expansão e da melhoria do acesso a serviços financeiros, promoção da responsabilidade e
educação financeira e adequação da oferta de serviços às suas necessidades.
Art. 3º As linhas de crédito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora devem contemplar:
I – microcrédito, destinado a microempreendedoras individuais e beneficiárias prioritárias de que trata o
art. 1º, § 3º, desta Lei;
II – crédito favorecido, destinado a microempreendedoras individuais, microempresas e empresas de
Lei 199786958 SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 2
pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres.
Art. 4º Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora
do Distrito Federal devem ser preferencialmente na modalidade de crédito orientado, rural ou urbano, e
podem ser destinados a capital de giro, investimentos ou ambos, conforme Regulamento.
Art. 5º Na abertura de linhas de crédito destinadas a mulheres empreendedoras, no âmbito do Programa de
Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, devem ser observados, de acordo com o porte e
atividade econômica do empreendimento:
I – limites, prazos e carências estendidos;
II – taxas de juros reduzidas ou subsidiadas, a fim de garantir que os encargos dos financiamentos sejam
inferiores aos praticados no mercado;
III – isenção ou redução de taxas, tarifas ou comissões na liberação;
IV – facilitação ou dispensa de garantias;
V – dispensa ou redução de exigências de certidões e comprovações de regularidade perante o Poder
Público;
VI – descontos ou bônus de adimplência aplicados sobre os encargos financeiros, como forma de estímulo
ao desenvolvimento dos negócios.
§ 1º As operações de crédito no âmbito do Programa podem ser dispensadas da apresentação de qualquer
tipo de garantia ou aval para sua concessão.
§ 2º Nos casos de exigências de garantias, devem ser priorizados:
I – avais solidários;
II – sistemas de garantias de crédito públicos ou privados;
III – Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas – FAMPE, do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas – Sebrae;
IV – outras modalidades e formas alternativas de garantias, nos termos do Regulamento.
Art. 6º O Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal pode contar, para o
desenvolvimento de suas ações, com parcerias a serem estabelecidas com serviços sociais autônomos,
especializados no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas, em especial com o Serviço
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE – DF.
Art. 7º A implementação deve observar articulação mínima com as áreas de assistência social,
trabalho/emprego, políticas para mulheres, desenvolvimento produtivo, educação profissional, segurança
pública e saúde, assegurada a integração com marcos e políticas existentes.
Art. 8º As entidades parceiras constituídas na forma de serviços sociais autônomos podem atuar na
execução das seguintes atividades de apoio ao crédito no âmbito do Programa:
I – recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de
poupança;
II – elaboração e análise de propostas de crédito e preenchimento de ficha cadastral e de instrumentos de
crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de
documentação competente;
III – realização de atividades de apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação, abrangendo:
a) habilidades gerenciais, gestão empresarial, inovação e sustentabilidade;
b) acesso e expansão de mercados, educação financeira e microfinanças;
c) tributação, administração financeira e contábil;
d) liderança de equipes, processos de produção, recursos humanos e marketing;
e) inclusão digital, plataformas e marketplaces;
f) preparação básica para exportação;
Lei 199786958 SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 3
g) compras públicas e participação em licitações;
IV – realização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a elaboração de laudos e
relatórios necessários às operações de crédito.
Art. 9º O crédito no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora somente deve ser concedido
mediante a elaboração de um plano de negócios, com diagnóstico da viabilidade de sua concessão, além
da comprovação de realização de capacitação da empreendedora em uma das temáticas descritas no art. 8º,
III, desta Lei.
Art. 10. A realização das capacitações deve priorizar o formato online e sua carga horária e periodicidade
deve se compatibilizar com equilíbrio entre a vida familiar e profissional da empreendedora.
§ 1º As empreendedoras devem contar com apoio e estrutura, inclusive por meio de ações de inclusão
digital, que possibilitem a sua participação em cursos e capacitações para a concessão de crédito e gestão
dos negócios.
§ 2º As capacitações e cursos devem contemplar iniciativas paralelas para a formação de redes de
mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações para empreendedoras, possibilitando o
intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios.
Art. 11. Após as concessões de crédito devem ser implementados, preferencialmente em parceria com as
entidades mencionadas no art. 6º, mecanismos e ações de acompanhamento dos empreendimentos
financiados, por, no mínimo, 1 ano, com visitas técnicas periódicas e diagnósticos das necessidades do
negócio e dos resultados alcançados.
Art. 12. O Programa deve ser avaliado quanto à eficiência, eficácia e efetividade das ações desenvolvidas
por meio de relatórios periódicos de execução, contendo, no mínimo: número de operações e beneficiárias,
valores, prazos, taxas, garantias, recortes por sexo/cor/raça e mensuração de impactos na economia e na
renda das famílias das beneficiárias.
Parágrafo único. O relatório deve ser objeto de ampla publicidade a fim de viabilizar a revisão periódica
do Programa e de suas ações.
Art. 13. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de abril de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/04/2026, às 21:17, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199786958 código CRC= 272F4B5E.
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00002044/2026-65 Doc. SEI/GDF 199786958
Lei 199786958 SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 10/2026-GP
Brasília, 18 de março de 2026.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.209, de 2026, de autoria
dos Deputados Wellington Luiz, Dayse Amarilio, Doutora Jane, Jaqueline Silva e Paula
Belmonte, que ”institui o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito
Federal, para o desenvolvimento e o fortalecimento dos empreendimentos de pequeno
porte controlados e liderados por mulheres”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/03/2026, às 14:17, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Mensagem Nº 10/2026-GP (197904439) SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputados Wellington Luiz, Dayse Amarilio, Doutora Jane, Jaqueline Silva e Paula
Belmonte)
Institui o Programa de Apoio à Mulher
Empreendedora do Distrito Federal,
para o desenvolvimento e o
fortalecimento dos empreendimentos
de pequeno porte controlados e
liderados por mulheres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal,
com a finalidade de gerar oportunidades de inclusão produtiva e renda às mulheres
empreendedoras, por meio do acesso a crédito, capacitação e suporte técnico, bem como promover
sua independência financeira mediante o desenvolvimento e fortalecimento dos seus
empreendimentos.
§ 1º São beneficiárias do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal as
microempreendedoras individuais e as microempresas e empresas de pequeno porte controladas e
dirigidas por mulheres, urbanas e rurais, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como controladas e dirigidas por mulheres, as
empresas em que a maioria do capital social e a administração sejam detidas por mulheres.
§ 3º Nas operações de microcrédito, no âmbito do Programa, têm prioridade para tomada de
financiamentos os empreendimentos de:
I – mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica, mulheres negras e mulheres de
baixa renda, nos termos da Lei nº 7.293, de 19 de julho de 2023;
II – mães atípicas, conforme definição nos termos da Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023;
III – mulheres acima de 50 anos de idade;
IV – mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal:
I – acesso a crédito em condições favorecidas em relação às operações de mercado;
II – apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação para a concessão de crédito e o
crescimento dos negócios;
III – estabelecimento de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações
para empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios;
IV – promoção da inclusão financeira de empreendimentos comandados e liderados por
mulheres, por meio da expansão e da melhoria do acesso a serviços financeiros, promoção da
responsabilidade e educação financeira e adequação da oferta de serviços às suas necessidades.
Projeto de Lei n° 2209/2026 (197904979) SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 6
Art. 3º As linhas de crédito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora devem
contemplar:
I – microcrédito, destinado a microempreendedoras individuais e beneficiárias prioritárias de
que trata o art. 1º, § 3º, desta Lei;
II – crédito favorecido, destinado a microempreendedoras individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres.
Art. 4º Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Mulher
Empreendedora do Distrito Federal devem ser preferencialmente na modalidade de crédito
orientado, rural ou urbano, e podem ser destinados a capital de giro, investimentos ou ambos,
conforme Regulamento.
Art. 5º Na abertura de linhas de crédito destinadas a mulheres empreendedoras, no âmbito
do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, devem ser observados, de
acordo com o porte e atividade econômica do empreendimento:
I – limites, prazos e carências estendidos;
II – taxas de juros reduzidas ou subsidiadas, a fim de garantir que os encargos dos
financiamentos sejam inferiores aos praticados no mercado;
III – isenção ou redução de taxas, tarifas ou comissões na liberação;
IV – facilitação ou dispensa de garantias;
V – dispensa ou redução de exigências de certidões e comprovações de regularidade perante
o Poder Público;
VI – descontos ou bônus de adimplência aplicados sobre os encargos financeiros, como
forma de estímulo ao desenvolvimento dos negócios.
§ 1º As operações de crédito no âmbito do Programa podem ser dispensadas da
apresentação de qualquer tipo de garantia ou aval para sua concessão.
§ 2º Nos casos de exigências de garantias, devem ser priorizados:
I – avais solidários;
II – sistemas de garantias de crédito públicos ou privados;
III – Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas – FAMPE, do Serviço Brasileiro de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;
IV – outras modalidades e formas alternativas de garantias, nos termos do Regulamento.
Art. 6º O Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal pode contar, para
o desenvolvimento de suas ações, com parcerias a serem estabelecidas com serviços sociais
autônomos, especializados no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas, em
especial com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE – DF.
Art. 7º A implementação deve observar articulação mínima com as áreas de assistência
social, trabalho/emprego, políticas para mulheres, desenvolvimento produtivo, educação profissional,
segurança pública e saúde, assegurada a integração com marcos e políticas existentes.
Art. 8º As entidades parceiras constituídas na forma de serviços sociais autônomos podem
atuar na execução das seguintes atividades de apoio ao crédito no âmbito do Programa:
I – recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e
de conta de poupança;
II – elaboração e análise de propostas de crédito e preenchimento de ficha cadastral e de
instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente,
à vista de documentação competente;
Projeto de Lei n° 2209/2026 (197904979) SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 7
III – realização de atividades de apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação,
abrangendo:
a) habilidades gerenciais, gestão empresarial, inovação e sustentabilidade;
b) acesso e expansão de mercados, educação financeira e microfinanças;
c) tributação, administração financeira e contábil;
d) liderança de equipes, processos de produção, recursos humanos e marketing;
e) inclusão digital, plataformas e marketplaces;
f) preparação básica para exportação;
g) compras públicas e participação em licitações;
I V – realização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a
elaboração de laudos e relatórios necessários às operações de crédito.
Art. 9º O crédito no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora somente deve
ser concedido mediante a elaboração de um plano de negócios, com diagnóstico da viabilidade de
sua concessão, além da comprovação de realização de capacitação da empreendedora em uma das
temáticas descritas no art. 8º, III, desta Lei.
Art. 10. A realização das capacitações deve priorizar o formato online e sua carga horária e
periodicidade deve se compatibilizar com equilíbrio entre a vida familiar e profissional da
empreendedora.
§ 1º As empreendedoras devem contar com apoio e estrutura, inclusive por meio de ações
de inclusão digital, que possibilitem a sua participação em cursos e capacitações para a concessão
de crédito e gestão dos negócios.
§ 2º As capacitações e cursos devem contemplar iniciativas paralelas para a formação de
redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações para empreendedoras,
possibilitando o intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios.
Art. 11. Após as concessões de crédito devem ser implementados, preferencialmente em
parceria com as entidades mencionadas no art. 6º, mecanismos e ações de acompanhamento dos
empreendimentos financiados, por, no mínimo, 1 ano, com visitas técnicas periódicas e diagnósticos
das necessidades do negócio e dos resultados alcançados.
Art. 12. O Programa deve ser avaliado quanto à eficiência, eficácia e efetividade das ações
desenvolvidas por meio de relatórios periódicos de execução, contendo, no mínimo: número de
operações e beneficiárias, valores, prazos, taxas, garantias, recortes por sexo/cor/raça e mensuração
de impactos na economia e na renda das famílias das beneficiárias.
Parágrafo único. O relatório deve ser objeto de ampla publicidade a fim de viabilizar a
revisão periódica do Programa e de suas ações.
Art. 13. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/03/2026, às 14:17, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
Projeto de Lei n° 2209/2026 (197904979) SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 8
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Projeto de Lei n° 2209/2026 (197904979) SEI 00002-00002044/2026-65 / pg. 9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a vedação à
nomeação, contratação ou
investidura em cargos públicos no
âmbito do Distrito Federal de
pessoas condenadas por crimes de
violência contra a mulher, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito
Federal, a nomeação, contratação ou investidura em cargos públicos, empregos públicos ou
funções de confiança de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se crimes de violência contra a mulher
aqueles previstos:
I – na Lei Maria da Penha;
II – no Código Penal, quando praticados no contexto de violência doméstica ou
familiar contra a mulher;
III – em legislação correlata que vise à proteção da mulher contra violência
física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
Art. 3º A vedação prevista nesta Lei:
I – aplica-se após condenação criminal transitada em julgado;
II – perdura pelo prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento integral da pena;
III – alcança cargos efetivos, comissionados, funções de confiança e
contratações temporárias.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal deverão
exigir, no ato da nomeação ou contratação:
I – certidão de antecedentes criminais;
II – declaração expressa do candidato de que não se enquadra nas hipóteses
de vedação previstas nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará:
I – nulidade do ato de nomeação ou contratação;
II – responsabilização administrativa da autoridade responsável, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2267/2026 - Projeto de Lei - 2267/2026 - Deputada Doutora Jane - (329716) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a proteção institucional às
mulheres e assegurar que indivíduos condenados por práticas de violência de gênero não
ocupem cargos públicos no âmbito do Distrito Federal.
A iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da moralidade
administrativa, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da mulher, previstos
nos arts. 1º, III, e 37 da Constituição Federal.
A vedação proposta não configura sanção penal adicional, mas sim requisito de
idoneidade moral para o exercício de função pública, conforme entendimento consolidado do
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF),
reconheceu a constitucionalidade de lei municipal que impede a administração pública de
nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei Federal n° 11.340/06) para cargos
públicos. Tal entendimento foi apresentado no Recurso Extraordinário n° 1.308.883/SP.
A exigência de condenação com trânsito em julgado foi adotada para preservar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), evitando questionamentos de
inconstitucionalidade.
Ademais, o prazo de restrição limitado a 5 anos após o cumprimento da pena atende
aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando restrições perpétuas.
A proposta também dialoga diretamente com a Lei Maria da Penha, reconhecida
internacionalmente como um dos principais instrumentos de combate à violência contra a
mulher.
Diante do aumento dos casos de violência doméstica e da necessidade de
fortalecimento das políticas públicas de proteção à mulher, é imprescindível que o Estado
adote medidas concretas para garantir que seus agentes estejam alinhados com esses
valores.
Assim, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente
proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 17:46:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 2267/2026 - Projeto de Lei - 2267/2026 - Deputada Doutora Jane - (329716) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa de Passe Livre
para Pessoas Transplantadas no
âmbito do Distrito Federal,
estabelece critérios de elegibilidade,
forma de concessão, limites de
utilização, fontes de custeio e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Passe Livre para Pessoas Transplantadas, com o objetivo
de assegurar o acesso contínuo e adequado ao tratamento médico, ambulatorial e
farmacológico, mediante gratuidade no transporte público coletivo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa transplantada aquela que:
I – tenha sido submetida a procedimento cirúrgico de transplante de órgão sólido ou tecido
humano, incluindo, mas não se limitando a:
a) rim;
b) fígado;
c) coração;
d) pulmão;
e) pâncreas;
f) medula óssea;
g) córnea.
II – encontre-se em acompanhamento médico contínuo, com necessidade de deslocamentos
regulares para:
a) consultas;
b) exames;
c) procedimentos;
PL 2268/2026 - Projeto de Lei - 2268/2026 - Deputado Iolando - (329754) pg.1
d) aquisição de medicamentos de uso contínuo.
III – esteja sob tratamento imunossupressor ou outro regime terapêutico obrigatório decorrente
do transplante.
Art. 3º Poderão ser beneficiários do programa:
I – pessoas transplantadas residentes no Distrito Federal;
II – pacientes em fase de preparação para transplante, devidamente cadastrados em lista oficial,
quando comprovada a necessidade de acompanhamento frequente;
III – pacientes em fase pós-operatória imediata, conforme avaliação médica.
CAPÍTULO II
DO BENEFÍCIO E SUA CONCESSÃO
Art. 4º O benefício consiste na concessão de gratuidade no transporte público coletivo do
Distrito Federal, por meio de cartão eletrônico personalizado.
Art. 5º A quantidade de passagens concedidas:
I – será definida por laudo médico individualizado, emitido por profissional do Sistema Único de
Saúde (SUS) ou rede credenciada;
II – deverá considerar:
a) frequência de consultas médicas;
b) periodicidade de exames;
c) deslocamentos para retirada de medicamentos em unidades públicas, incluindo farmácias de
alto custo;
d) outros deslocamentos imprescindíveis ao tratamento.
III – poderá ser revisada periodicamente, conforme evolução clínica do paciente.
Art. 6º Será garantido o benefício ao acompanhante quando:
I – houver indicação médica expressa;
II – o beneficiário possuir limitação funcional que impeça deslocamento autônomo.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS SOCIOECONÔMICOS
Art. 7º O acesso ao benefício fica condicionado à comprovação de renda familiar mensal per
capita de até:
I – 3 (três) salários-mínimos, como regra geral; ou
II – até 5 (cinco) salários-mínimos, nos casos em que houver comprovação de elevado custo
com tratamento contínuo, mediante avaliação social.
PL 2268/2026 - Projeto de Lei - 2268/2026 - Deputado Iolando - (329754) pg.2
Art. 8º Terão prioridade na concessão:
I – pessoas em situação de vulnerabilidade social;
II – pacientes com múltiplas comorbidades;
III – pacientes em fase crítica pós-transplante.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO E CONTROLE
Art. 9º O Poder Executivo instituirá sistema integrado de cadastro, contendo:
I – dados clínicos essenciais;
II – frequência de uso do benefício;
III – controle de emissão e recarga de passagens.
Art. 10. O uso indevido do benefício implicará:
a) suspensão imediata;
b) apuração administrativa.
Parágrafo único. Poderá haver cruzamento de dados com sistemas públicos para verificação de
elegibilidade.
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de:
I – dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal;
II – recursos vinculados à saúde pública;
III – eventuais compensações tarifárias do sistema de transporte;
IV – fundos distritais de assistência social e saúde;
V – suplementações orçamentárias, quando necessárias.
Art. 12. O Poder Executivo poderá:
I – implementar o programa de forma gradual;
II – estabelecer limites anuais de expansão;
III – ajustar quantitativos conforme disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO VI
DA REGULAMENTAÇÃO
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Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo:
I – estabelecer critérios operacionais detalhados;
II – definir procedimentos de avaliação médica e social;
III – instituir cronograma de implementação progressiva;
IV – fixar metas de ampliação anual do benefício, observada a capacidade financeira do sistema.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O programa deverá observar os princípios:
a) da dignidade da pessoa humana;
b) da continuidade do tratamento de saúde;
c) da eficiência administrativa;
d) da responsabilidade fiscal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição parte de um diagnóstico objetivo: o transplante não encerra o problema
de saúde — ele inaugura uma nova fase de dependência contínua do sistema médico. O
paciente transplantado passa a viver sob regime permanente de acompanhamento clínico, uso
rigoroso de medicamentos imunossupressores e realização frequente de exames.
Esse ciclo impõe um custo invisível, porém estrutural: o deslocamento constante.
Na prática, muitos pacientes enfrentam três desafios simultâneos de fragilidade física; de
dependência de tratamento contínuo; e de restrição financeira decorrente da condição de saúde.
A ausência de política específica de mobilidade para esse público gera um risco concreto: a
interrupção do tratamento por incapacidade de deslocamento.
E isso tem consequências diretas:
- rejeição do órgão transplantado;
- agravamento do quadro clínico;
- aumento do custo para o sistema público de saúde;
- maior demanda por internações e procedimentos de alta complexidade.
Portanto, sob a ótica econômica e sanitária, o investimento em mobilidade para esse grupo não
é custo — é medida de racionalidade do gasto público.
PL 2268/2026 - Projeto de Lei - 2268/2026 - Deputado Iolando - (329754) pg.4
A proposta também introduz um elemento técnico relevante: a customização do número de
passagens por laudo médico. Isso evita dois problemas clássicos de políticas públicas:
- concessão excessiva (gerando desperdício);
- concessão insuficiente (gerando ineficácia).
Ao vincular o benefício à realidade clínica individual, a política se torna mais precisa, eficiente e
defensável do ponto de vista fiscal.
Outro ponto estratégico é o corte de renda, que garante focalização do benefício sem excluir
situações excepcionais de alto custo terapêutico.
Por fim, a previsão de implementação progressiva e regulamentação pelo Executivo preserva o
equilíbrio do sistema de transporte, evitando impactos abruptos na estrutura tarifária.
Em síntese, trata-se de uma política pública:
- socialmente justa;
- tecnicamente estruturada;
- fiscalmente responsável;
- e estrategicamente inteligente.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 20:47:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília a Lázaro
Gilvano de Deus Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Lázaro Gilvano de
Deus Silva, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal,
especialmente nas áreas de gestão pública, desenvolvimento institucional e fortalecimento do
setor produtivo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Lázaro Gilvano de Deus Silva, em reconhecimento à
sua trajetória profissional consolidada e às importantes contribuições prestadas ao Distrito
Federal ao longo de sua carreira.
Aos 53 anos, Lázaro Gilvano é economista, com especialização em orçamento
público, reunindo sólida formação técnica aliada a uma vasta experiência na gestão
administrativa e financeira, tanto no setor público quanto no setor privado. Empresário no
ramo da construção civil, também contribui diretamente para o desenvolvimento econômico e
geração de empregos no Distrito Federal.
Sua trajetória profissional teve início no ambiente político-institucional, onde atuou
como Assessor Parlamentar no Gabinete do Deputado Federal Euler Morais, no período de
2000 a 2002. Posteriormente, consolidou sua carreira ao exercer, por quase duas décadas
(2002 a 2021), a função de Chefe de Gabinete do Deputado Federal Carlos Manato,
demonstrando competência, liderança e compromisso com a gestão pública.
No âmbito institucional, ocupou o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro do
SESC-DF, entre 2021 e 2023, período em que contribuiu significativamente para o
fortalecimento da gestão da entidade e ampliação de suas ações sociais no Distrito Federal.
Atualmente, exerce a função de Diretor Administrativo e Financeiro do Senac-DF,
onde tem desempenhado papel estratégico na modernização da gestão, no fortalecimento da
educação profissional e na promoção de oportunidades para a população do Distrito Federal.
Seu compromisso com a sociedade também é reconhecido por meio da Medalha de
Mérito do Conselho Comunitário de Segurança, honraria que evidencia sua contribuição para
a promoção da segurança e do bem-estar social.
Ao longo de sua trajetória, Lázaro Gilvano de Deus Silva tem demonstrado dedicação,
competência e espírito público, contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento
institucional, econômico e social do Distrito Federal.
PDL 442/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 442/2026 - Deputada Doutora Jane - (329599p)g.1
Diante de sua relevante atuação e dos serviços prestados à capital da República, é
justa e merecida a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 17:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 442/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 442/2026 - Deputada Doutora Jane - (329599p)g.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão
Solene em comemoração
Aniversário de Brasília, com o Tema:
"Brasília 66 anos: O Protagonismo
Jovem para uma nova Construção
da Capital", a realizar-se no dia 22
de abril de 2026, às 10 horas, no
Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração Aniversário de Brasília,
com o Tema: "Brasília 66 anos: O Protagonismo Jovem para uma nova Construção da
Capital", a realizar-se no dia 22 de abril de 2026, às 10 horas , no Auditório desta Casa .
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa visa à realização de Sessão Solene em comemoração ao
aniversário de Brasília, que, em 2026, celebra 66 anos de sua fundação, marco histórico de
grande relevância para o Distrito Federal e para todo o país.
A cidade de Brasília, concebida como símbolo de modernidade, integração nacional e
planejamento urbano, consolidou-se ao longo das décadas como centro político-administrativo
do Brasil, bem como referência em diversidade cultural, inovação e desenvolvimento social.
Neste contexto, propõe-se que a Sessão Solene tenha como tema “Brasília 66 anos:
O Protagonismo Jovem para uma nova Construção da Capital” , com o objetivo de
reconhecer e valorizar o papel das juventudes na construção do presente e na projeção do
futuro da cidade.
A escolha do tema reflete a necessidade de ampliar o debate sobre a participação
ativa dos jovens nos processos sociais, políticos e econômicos do Distrito Federal,
destacando sua capacidade de inovação, engajamento cívico e contribuição para o
desenvolvimento sustentável e inclusivo da capital.
A juventude brasiliense representa um importante vetor de transformação social,
sendo protagonista em diversas áreas, como educação, empreendedorismo, cultura,
tecnologia e participação política. Assim, a presente Sessão Solene busca não apenas
REQ 2737/2026 - Requerimento - 2737/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326929) pg.1
celebrar a trajetória histórica de Brasília, mas também promover a reflexão sobre os desafios
contemporâneos e as perspectivas futuras, com ênfase no papel estratégico das novas
gerações.
Além disso, a realização da solenidade no âmbito desta Casa Legislativa reforça o
compromisso institucional com a valorização da cidadania, da participação social e do
reconhecimento de iniciativas que contribuem para o fortalecimento da sociedade.
Dessa forma, a Sessão Solene configura-se como espaço legítimo de homenagem,
diálogo e estímulo à participação juvenil, reafirmando a importância de se construir, de forma
coletiva e contínua, uma cidade mais justa, inovadora e inclusiva.
Diante da relevância institucional do tema, mostra-se plenamente justificada a
realização da referida Sessão Solene, pelo qual solicitamos o apoio dos nobres parlamentares
para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 12:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326929 , Código CRC: bc7257d2
REQ 2737/2026 - Requerimento - 2737/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326929) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão
Solene, no Plenário desta Casa, para
outorga do Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Higino Antônio França Chaves de
Magalhães.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 20 de maio de 2026, às 19h, no Plenário desta Casa, destinada à
outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Higino Antônio França Chaves
de Magalhães, conforme previsto no Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2019, de minha
autoria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por finalidade concretizar e dar publicidade à honraria
concedida por esta Casa Legislativa ao Senhor Higino Antônio França Chaves de Magalhães,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2019, que reconheceu sua relevante
contribuição para o desenvolvimento do Distrito Federal.
O homenageado, natural do Rio de Janeiro e radicado em Brasília desde 1974,
construiu sua trajetória pessoal e profissional na Capital Federal, consolidando-se como
referência no empreendedorismo local, com destaque para a criação e desenvolvimento da
empresa Casa da Moldura, empreendimento que se tornou referência regional e nacional no
setor, além de relevante gerador de emprego e renda .
Sua atuação também se estendeu ao serviço público federal e a iniciativas de caráter
social e associativo, como a fundação da Associação dos Servidores do Ministério da Saúde –
ASMISA, evidenciando seu compromisso com o interesse coletivo e com o fortalecimento das
relações institucionais e comunitárias .
Importa destacar que o homenageado preenche integralmente os requisitos
estabelecidos pela Resolução nº 250/2011 desta Casa Legislativa, notadamente quanto à
relevância de seus serviços prestados à população do Distrito Federal, ao notório
reconhecimento público, à idoneidade moral e à efetiva contribuição para o desenvolvimento
social e econômico da Capital .
A realização da presente Sessão Solene representa, portanto, o momento
institucional de reconhecimento público dessa trajetória exemplar, conferindo visibilidade à
honraria já aprovada e reafirmando o compromisso desta Casa com a valorização de
personalidades que contribuem para o progresso do Distrito Federal.
REQ 2738/2026 - Requerimento - 2738/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (329590) pg.1
Diante da relevância da homenagem, conto com o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 18:37:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329590 , Código CRC: 423a0292
REQ 2738/2026 - Requerimento - 2738/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (329590) pg.2