Expedientes Lidos em Plenário 324/2026
DCL n° 059, de 30 de março de 2026 - Suplemento
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e-DOC D31D78BD
Proc 00600-00002717/2026-65-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
PROJETO DE LEI Nº ......, DE ...... DE .................... DE 2026.
(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)
Altera a estrutura de funções de
confiança no Tribunal de Contas do
Distrito Federal, dispõe sobre a
recomposição inflacionária parcial
dos vencimentos dos cargos efetivos,
dos cargos de natureza especial, dos
cargos em comissão e das funções
de confiança dos Serviços Auxiliares
do Tribunal de Contas do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alteradas as seguintes simbologias da estrutura de
funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de
Contas do Distrito Federal, sem alteração nos valores de remuneração:
I – o símbolo do nível FC-3 fica alterado para FC-5;
II – o símbolo do nível FC-2 fica alterado para FC-4;
III – o símbolo do nível FC-1 fica alterado para FC-3.
§ 1º Em decorrência das alterações previstas neste artigo, a estrutura
das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal
de Contas do Distrito Federal passa a vigorar acrescida dos níveis FC-1 e FC-2, com
os valores fixados no Anexo I desta Lei.
§ 2º O Tribunal disporá por ato próprio sobre a distribuição de funções
nos níveis FC-1 e FC-2, mediante o remanejamento e transformação das funções de
confiança atualmente existentes na sua estrutura administrativa, sem que resulte em
acréscimo de qualquer despesa nova.
Art. 2º Ficam os vencimentos básicos estabelecidos na Lei nº 4.356,
de 3 de julho de 2009, alterada pela Lei nº 5.662, de 1º de julho de 2016, pela Lei nº
6.388, de 24 de setembro de 2019, pela Lei nº 7.094, de 1º de abril de 2022, pela Lei
nº 7.245, de 27 de abril de 2023, e pela Lei nº 7.514, de 27 de junho de 2024, para os
cargos efetivos, os cargos de natureza especial, os cargos em comissão e as funções
de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do
Distrito Federal recompostos em 3,5% (três vírgula cinco por cento).
Art. 3º As tabelas de remuneração decorrentes da aplicação do
disposto no art. 2º são as constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 4º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber,
aos aposentados e aos pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
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Proc 00600-00002717/2026-65-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Art. 5º A eficácia do disposto no art. 2º desta Lei deve observar o
previsto no art. 169 da Constituição Federal e os limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 6º Correm por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal
de Contas do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta
Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a contar de 1º de abril de 2026.
Brasília (DF), ...... de ................... de ..........
136º da República e 66º de Brasília
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Tribunal de Contas do Distrito Federal
PROJETO DE LEI Nº ......, DE ...... DE .................... DE 2026.
(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)
ANEXO I (art. 1º)
TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Situação Anterior Situação Nova
Símbolo Valor Símbolo Valor
FC-3 R$ 5.135,78 FC-5 R$ 5.135,78
FC-2 R$ 3.743,87 FC-4 R$ 3.743,87
FC-1 R$ 2.729,35 FC-3 R$ 2.729,35
FC-2 R$ 2.183,48
FC-1 R$ 1.711,93
ANEXO II (arts. 2º e 3º)
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: XX (em Reais)
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO
Classe Padrão Vencimento GACE TOTAL
I R$ 21.286,35 R$ 1.064,32 R$ 22.350,66
II R$ 21.818,51 R$ 1.090,93 R$ 22.909,43
III R$ 22.363,97 R$ 1.118,20 R$ 23.482,17
A
IV R$ 22.923,07 R$ 1.146,15 R$ 24.069,22
V R$ 23.496,14 R$ 1.174,81 R$ 24.670,95
VI R$ 24.083,54 R$ 1.204,18 R$ 25.287,72
I R$ 25.046,88 R$ 1.252,34 R$ 26.299,23
II R$ 25.673,06 R$ 1.283,65 R$ 26.956,71
III R$ 26.314,88 R$ 1.315,74 R$ 27.630,62
B
IV R$ 26.972,75 R$ 1.348,64 R$ 28.321,39
V R$ 27.647,07 R$ 1.382,35 R$ 29.029,43
VI R$ 28.338,25 R$ 1.416,91 R$ 29.755,16
I R$ 29.471,78 R$ 1.473,59 R$ 30.945,37
II R$ 30.208,57 R$ 1.510,43 R$ 31.719,00
III R$ 30.963,79 R$ 1.548,19 R$ 32.511,98
C
IV R$ 31.737,88 R$ 1.586,89 R$ 33.324,78
V R$ 32.531,33 R$ 1.626,57 R$ 34.157,90
VI R$ 33.344,61 R$ 1.667,23 R$ 35.011,84
I R$ 34.678,39 R$ 1.733,92 R$ 36.412,31
II R$ 35.545,34 R$ 1.777,27 R$ 37.322,61
III R$ 36.433,98 R$ 1.821,70 R$ 38.255,68
Especial
IV R$ 37.344,83 R$ 1.867,24 R$ 39.212,07
V R$ 38.278,44 R$ 1.913,92 R$ 40.192,37
VI R$ 39.235,40 R$ 1.961,77 R$ 41.197,17
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Tribunal de Contas do Distrito Federal
ANALISTA ADMINISTRATIVO DE CONTROLE EXTERNO
Classe Padrão Vencimento GACE TOTAL
21 R$ 14.276,58 R$ 713,83 R$ 14.990,41
22 R$ 14.633,49 R$ 731,67 R$ 15.365,17
23 R$ 14.999,32 R$ 749,97 R$ 15.749,29
A
24 R$ 15.374,31 R$ 768,72 R$ 16.143,02
25 R$ 15.758,67 R$ 787,93 R$ 16.546,60
26 R$ 16.152,64 R$ 807,63 R$ 16.960,27
27 R$ 16.798,74 R$ 839,94 R$ 17.638,68
28 R$ 17.218,71 R$ 860,94 R$ 18.079,64
29 R$ 17.649,18 R$ 882,46 R$ 18.531,64
B
30 R$ 18.090,41 R$ 904,52 R$ 18.994,93
31 R$ 18.542,67 R$ 927,13 R$ 19.469,81
32 R$ 19.006,24 R$ 950,31 R$ 19.956,55
33 R$ 19.766,48 R$ 988,32 R$ 20.754,81
34 R$ 20.260,65 R$ 1.013,03 R$ 21.273,68
35 R$ 20.767,16 R$ 1.038,36 R$ 21.805,52
C
36 R$ 21.286,35 R$ 1.064,32 R$ 22.350,66
37 R$ 21.818,51 R$ 1.090,93 R$ 22.909,43
38 R$ 22.363,97 R$ 1.118,20 R$ 23.482,17
39 R$ 23.258,53 R$ 1.162,93 R$ 24.421,45
40 R$ 23.839,99 R$ 1.192,00 R$ 25.031,99
41 R$ 24.435,99 R$ 1.221,80 R$ 25.657,79
Especial
42 R$ 25.046,88 R$ 1.252,34 R$ 26.299,23
43 R$ 25.673,06 R$ 1.283,65 R$ 26.956,71
44 R$ 26.314,88 R$ 1.315,74 R$ 27.630,62
TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE EXTERNO
Classe Padrão Vencimento GACE TOTAL
2 R$ 9.575,18 R$ 478,76 R$ 10.053,94
3 R$ 9.814,56 R$ 490,73 R$ 10.305,29
4 R$ 10.059,93 R$ 503,00 R$ 10.562,92
A
5 R$ 10.311,42 R$ 515,57 R$ 10.826,99
6 R$ 10.569,21 R$ 528,46 R$ 11.097,67
7 R$ 10.833,44 R$ 541,67 R$ 11.375,11
8 R$ 11.266,78 R$ 563,34 R$ 11.830,12
9 R$ 11.548,46 R$ 577,42 R$ 12.125,88
10 R$ 11.837,17 R$ 591,86 R$ 12.429,03
B
11 R$ 12.133,11 R$ 606,66 R$ 12.739,76
12 R$ 12.436,43 R$ 621,82 R$ 13.058,25
13 R$ 12.747,34 R$ 637,37 R$ 13.384,71
14 R$ 13.257,23 R$ 662,86 R$ 13.920,09
15 R$ 13.588,66 R$ 679,43 R$ 14.268,09
16 R$ 13.928,37 R$ 696,42 R$ 14.624,79
C
17 R$ 14.276,58 R$ 713,83 R$ 14.990,41
18 R$ 14.633,49 R$ 731,67 R$ 15.365,17
19 R$ 14.999,32 R$ 749,97 R$ 15.749,29
20 R$ 15.599,30 R$ 779,96 R$ 16.379,26
21 R$ 15.989,28 R$ 799,46 R$ 16.788,74
22 R$ 16.389,01 R$ 819,45 R$ 17.208,46
Especial
23 R$ 16.798,73 R$ 839,94 R$ 17.638,67
24 R$ 17.218,70 R$ 860,93 R$ 18.079,63
25 R$ 17.649,17 R$ 882,46 R$ 18.531,63
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Tribunal de Contas do Distrito Federal
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL. CARGOS EM COMISSÃO
NÍVEL Vencimento Representação
Remuneração
Básico Mensal
CNE 2 R$ 7.505,95 R$ 20.388,57 R$ 27.894,52
CNE 1 R$ 6.749,78 R$ 18.334,53 R$ 25.084,32
CC-7 R$ 6.035,90 R$ 16.238,20 R$ 22.274,09
CC-6 R$ 4.732,12 R$ 13.309,91 R$ 18.042,03
CC-5 R$ 4.268,66 R$ 11.969,20 R$ 16.237,86
CC-4 R$ 3.226,13 R$ 9.926,50 R$ 13.152,63
CC-3 R$ 2.910,62 R$ 8.926,76 R$ 11.837,38
CC-2 R$ 2.313,51 R$ 7.274,78 R$ 9.588,30
CC-1 R$ 1.788,64 R$ 5.609,75 R$ 7.398,39
Funções de Confiança
FC-5 R$ 5.315,53
FC-4 R$ 3.874,91
FC-3 R$ 2.824,88
FC-2 R$ 2.183,48
FC-1 R$ 1.711,93
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Tribunal de Contas do Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
(Do Projeto de Lei encaminhado pela Mensagem nº 01/2026 – GP)
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências a
anexa minuta de Projeto de Lei que altera a estrutura de funções de confiança no
Tribunal de Contas do Distrito Federal e dispõe sobre a recomposição parcial das
perdas remuneratórias dos cargos efetivos, dos cargos de natureza especial, dos
cargos em comissão e das funções de confiança dos Serviços Auxiliares do Tribunal
decorrentes da inflação.
De acordo com a Constituição Federal, a criação de cargos públicos
e a sua transformação são matérias que estão submetidas ao princípio da reserva
legal, o que exige a deflagração de processo legislativo propriamente dito (art. 84, X,
da CF/88). O texto constitucional expressamente autoriza a edição de decreto
autônomo sobre cargos públicos apenas para extingui-los, quando vagos, conforme
redação do art. 84, VI, alínea b. Portanto, a norma magna não autoriza a criação de
cargo por decreto, ou ato equivalente.
A Lei Orgânica do DF – LODF, em seu art. 58, III, igualmente submete
ao crivo do Poder Legislativo a criação, a transformação e a extinção de cargos,
empregos e funções públicas.
Sobre o assunto, com amparo no art. 84, IV, também da LODF, no art.
4º, V, da Lei Orgânica do TCDF – LOTCDF – e no art. 2º, V, do Regimento Interno do
TCDF – RITCDF, compete exclusivamente ao TCDF propor à CLDF a criação, a
transformação e a extinção de seus cargos e a fixação dos respectivos vencimentos.
Outras espécies legais já foram editadas nesse sentido, a exemplo da
Lei nº 7.361, de 22 de dezembro de 2023.
Já a recomposição parcial da corrosão do valor monetário dos salários
é direito subjetivo assegurado pela Constituição Federal e deve ser aplicada
igualmente aos servidores do mesmo poder.
O Projeto de Lei anexo não tem por escopo conceder aumento de
vencimentos, pois não haverá elevação da remuneração acima da inflação, mas
apenas a recomposição parcial dos efeitos inflacionários que se abateram sobre a
economia do país nos últimos anos.
A medida ora proposta se afigura necessária para o fim de valorizar e
reter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o grau
de complexidade das atribuições das carreiras, em consonância com os parâmetros
estabelecidos no art. 39, § 1º, da Constituição Federal, bem como com a política de
recursos humanos exposta por esta Casa, a qual tem por escopo permanente a
construção de um serviço público profissionalizado e eficiente.
O Projeto de Lei anexo propõe a recomposição parcial do valor
monetário dos vencimentos em 3,5% (três vírgula cinco por cento) a partir da vigência
da lei que vier a ser aprovada.
Por fim, declaramos que a despesa prevista na execução desta
proposição encontra-se em conformidade com os instrumentos orçamentário-
financeiros em vigor e obedece aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade
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Tribunal de Contas do Distrito Federal
Fiscal – LRF, comportando a aplicação dos percentuais de revisão ora propostos,
consoante demonstrativos anexos.
Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o
presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação.
Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC D31D78BD Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 19/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do
aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à
limpeza pública e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Diretor-Presidente substituto do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 20/03/2026, às 14:42, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Mensagem 19 (198160339) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no
âmbito do aplicativo e-GDF, cria
instrumento de incentivo à participação
social no combate aos atos lesivos à
limpeza pública e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Fiscaliza Cidadão, integrado ao aplicativo
e-GDF, destinado ao recebimento de denúncias relativas à prática de atos lesivos à
limpeza pública previstos na Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, e
regulamentados pelo Decreto nº 17.156, de 16 de fevereiro de 1996.
§ 1º O Sistema Fiscaliza Cidadão constitui instrumento de participação social
e de apoio à atuação estatal, não substituindo nem transferindo ao cidadão as
competências legais de fiscalização, autuação ou aplicação de sanções
administrativas.
§ 2º As denúncias recebidas por meio do Sistema tem natureza informativa e
subsidiária, destinando-se a apoiar a atuação dos órgãos competentes, observado o
devido processo administrativo.
§ 3º O Sistema deve possibilitar o envio de informações georreferenciadas,
imagens, vídeos e outros dados que contribuam para a identificação da ocorrência e
do suposto infrator, asseguradas a integridade, a confiabilidade e a rastreabilidade
das informações.
§ 4º É vedada a utilização de meios ilícitos para obtenção das informações,
reputando-se nulas as denúncias obtidas mediante coação, fraude, suborno ou
violação de direitos fundamentais.
§ 5º A identidade do denunciante é preservada, salvo manifestação expressa
em sentido contrário, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
Art. 2º A apuração das denúncias recebidas por meio do Sistema Fiscaliza
Cidadão e a eventual aplicação de sanções administrativas cabe aos órgãos
legalmente competentes, conforme a natureza da infração.
Parágrafo único . Compete aos órgãos de fiscalização urbana e ambiental do
Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições legais, proceder à apuração dos fatos
e à adoção das medidas administrativas cabíveis, vedada a delegação dessas
competências ao denunciante.
Projeto de Lei s/nº (198185530) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 3 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a instituir sistema de recompensa
pecuniária ao denunciante cujas informações resultem, após apuração pelos órgãos
competentes, na identificação do infrator e na efetiva aplicação e arrecadação da
penalidade prevista no Decreto nº 17.156, de 16 de fevereiro de 1996.
§ 1º A recompensa corresponde a até 20% do valor da multa efetivamente
recolhida, observada a classificação das infrações e os critérios estabelecidos em
regulamento.
§ 2º A concessão da recompensa depende de regulamentação específica.
§ 3º A simples apresentação da denúncia não gera direito subjetivo à
recompensa, que somente é devida após o encerramento do processo administrativo
e o efetivo recolhimento da multa.
Art. 4º Os valores arrecadados com as multas decorrentes das infrações
relacionadas às denúncias recebidas por meio do Sistema Fiscaliza Cidadão são
destinados prioritariamente a ações de educação ambiental, conscientização da
população e programas públicos de limpeza urbana e recuperação ambiental.
Art. 5º O Poder Executivo deve promover ações permanentes de educação
ambiental e estímulo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza
pública, podendo atuar de forma articulada com órgãos e entidades da Administração
Pública e com a sociedade civil.
Art. 6º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 7º O Poder Executivo pode firmar parcerias com organizações da
sociedade civil, instituições de ensino e outros entes públicos para a execução de
ações educativas, de divulgação e de apoio à implementação do Sistema Fiscaliza
Cidadão.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (198185530) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 4 Governo do Distrito Federal
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal
Presidência
Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶ SLU/PRESI Brasília, 14 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Distrital, que institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do
aplicativo e-GDF, cria instrumento de recompensa ao denunciante de infrações contra a limpeza
pública e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submetemos à elevada consideração o presente Projeto de Lei, que “Institui o Sistema Fiscaliza
Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de recompensa ao denunciante de infrações
contra a limpeza pública e dá outras providências”.
2. A proposta legislativa tem por finalidade ampliar os instrumentos de combate ao descarte
irregular de resíduos no Distrito Federal, mediante a adoção de mecanismo inovador de incentivo à
participação social, sem alterar a estrutura normativa já existente sobre condutas infracionais e respectivas
penalidades.
3. A proposição encontra fundamento na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n.º
12.305/2010), que adota como princípios o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a não geração, redução, reutilização,
reciclagem e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos, bem como o combate ao descarte
irregular, com ênfase na educação ambiental e na fiscalização eficaz.
4. No âmbito do Distrito Federal, o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
(PDGIRS), aprovado pelo Decreto n.º 38.903/2018, prevê expressamente a necessidade de fortalecer ações
de fiscalização, vigilância e controle social sobre o descarte de resíduos em locais inapropriados, como
terrenos baldios, calçadas, margens de córregos e áreas públicas de circulação.
5. Apesar dos avanços institucionais promovidos pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito
Federal (SLU/DF), ainda persiste, de forma recorrente, a prática do descarte clandestino e desordenado de
resíduos, especialmente de entulhos, móveis velhos, restos de poda e até lixo doméstico, causando
desequilíbrio ambiental, obstrução de vias, proliferação de vetores, degradação paisagística e elevados
custos para a Administração Pública, com mobilizações constantes de equipes de limpeza.
6. O descarte irregular de resíduos sólidos em vias públicas, áreas verdes e corpos hídricos configura
um problema histórico e recorrente, impactando diretamente a saúde pública, o meio ambiente e a
qualidade de vida da população. Apesar da existência da Lei n.º 972, de 11 de dezembro de 1995, e do
Decreto n.º 17.156, de 21 de novembro de 1996, que disciplinam os atos lesivos à limpeza urbana e fixam
penalidades, observa-se a persistência de práticas ilícitas que oneram o erário, contribuem para a
degradação ambiental e comprometem a imagem da cidade.
7. A dificuldade de fiscalização em tempo real, cria um ambiente de impunidade e perpetua o ciclo
de degradação urbana. Soma-se a isso a demanda crescente da sociedade por canais acessíveis de denúncia
Exposição de Motivos 2 (184511129) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 5 e por mecanismos de incentivo à cidadania ativa e responsável.
8. Nesse contexto, a proposição tem como principal objetivo a criação de um canal oficial, ágil e
seguro — o Sistema Fiscaliza Cidadão — integrado ao aplicativo e-GDF, para recepção de denúncias de
atos lesivos à limpeza pública. A proposta assegura a proteção da identidade do denunciante e veda o uso
de meios ilícitos para obtenção da prova, observando rigorosamente os princípios da legalidade, da
moralidade e do respeito aos direitos fundamentais.
9. A opção pelo uso do aplicativo e-GDF, em substituição à criação de plataforma exclusiva,
observa o princípio da economicidade e da eficiência administrativa, considerando que se trata de
ferramenta já existente, consolidada e amplamente divulgada, que permite integração entre diferentes
serviços públicos e órgãos do GDF. Essa medida evita redundâncias sistêmicas, reduz custos operacionais
e fortalece o canal oficial de atendimento e participação cidadã.
10. Além disso, o projeto autoriza o Poder Executivo a instituir sistema de recompensa pecuniária ao
cidadão denunciante, limitado a até 20% (vinte por cento) do valor efetivamente arrecadado com a multa
aplicada, como forma de estímulo direto à colaboração da sociedade na fiscalização ambiental.
11. Ademais, o projeto contribui para a consolidação de uma cultura de corresponsabilidade entre
Estado e cidadão, enquanto reconhece o valor da colaboração individual para a proteção coletiva, além de
funcionar como importante instrumento pedagógico e dissuasório para práticas ilícitas.
12. A iniciativa também promove a destinação dos recursos oriundos das multas para ações
educativas e programas de limpeza urbana e recuperação ambiental, reforçando o caráter pedagógico da
norma.
13. Ressaltamos que a medida não cria novas infrações nem altera os critérios sancionatórios
definidos em lei e decreto específicos, atuando como mecanismo de fortalecimento da fiscalização social e
de reforço às políticas públicas de gestão adequada dos resíduos sólidos.
14. A iniciativa guarda plena aderência à competência legislativa do Distrito Federal para dispor
sobre assuntos de interesse local, ordem urbanística, meio ambiente e saúde pública (art. 30, I e II, da
CF/88, e art. 201, 279 da LODF).
15. Ante o exposto, entendemos que a proposição atende ao interesse público, contribuindo para a
promoção de cidades mais limpas, sustentáveis e alinhadas às diretrizes de participação social.
16. Diante do exposto, entendemos que a presente proposição legislativa representa medida justa,
proporcional, juridicamente adequada e socialmente necessária para o enfrentamento efetivo do descarte
irregular de resíduos, a valorização da cidadania ambiental e a melhoria das condições de salubridade e
estética urbana do Distrito Federal.
17. Assim, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
CLEILSON GADELHA QUEIROZ
Diretor-Presidente
Substituto
Documento assinado eletronicamente por CLEILSON GADELHA QUEIROZ -
Matr.0284980-1, Diretor(a)-Presidente substituto(a), em 17/10/2025, às 16:34, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Exposição de Motivos 2 (184511129) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 6 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00094-00004248/2025-78 Doc. SEI/GDF 184511129
Exposição de Motivos 2 (184511129) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 7 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL
Presidência
Diretoria de Administração e Finanças
Declaração - SLU/PRESI/DIAFI
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
1. Cuida-se de iniciativa de proposição de Projeto de Lei Distrital que visa instituir multa
administrativa pela prática de descarte irregular de resíduos sólidos em vias e logradouros públicos no
Distrito Federal, criar o sistema “Fiscaliza Cidadão” no âmbito do aplicativo e-GDF, e estabelecer
instrumento de recompensa pecuniária ao denunciante, como forma de fomentar a participação social e
reforçar o compromisso do Estado com a proteção ambiental e a ordem urbanística, conforme Exposição de
Motivos (SEI nº 175441188) e minuta de Projeto de Lei (SEI nº 175441458).
2. Na qualidade de Ordenador de Despesas Substituto da Unidade Gestora do Serviço de Limpeza
Urbana do Distrito Federal (SLU-DF), e em estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), bem como ao disposto no art. 3º, inciso III, alínea “a”, do
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, declaro que a proposição poderá gerar impactos financeiros
e operacionais indiretos à Administração Pública Distrital, notadamente relacionados à
implementação do sistema de recebimento e processamento de denúncias por meio do aplicativo e-
GDF e ao pagamento da recompensa pecuniária ao denunciante, nos termos do art. 4º da minuta de
Projeto de Lei.
3. Tais impactos, contudo, são condicionados à regulamentação posterior e à efetiva arrecadação
das multas aplicadas, conforme previsto na própria minuta. Ademais, não se verifica, neste momento,
criação de despesa obrigatória de caráter continuado ou necessidade de alocação de novos recursos
orçamentários ao SLU/DF, uma vez que as obrigações previstas poderão ser absorvidas por meio da
otimização de recursos e estruturas já existentes no âmbito desta Autarquia.
4. Por fim, ressalta-se que a proposta não implica renúncia de receita nem previsão de incentivos
tributários, estando centrada na criação de instrumentos de controle, arrecadação e responsabilização
ambiental, com potencial de fortalecimento da receita pública e da eficiência da política urbana e ambiental
no Distrito Federal. As despesas decorrentes da eventual implementação do mecanismo de recompensa ao
denunciante são condicionadas à arrecadação efetiva das multas, conforme previsto na própria minuta de
Projeto de Lei.
MARCONDES DOURADO SARAIVA
Diretor de Administração e Finanças - Substituto
Ordenador de Despesas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por MARCONDES DOURADO SARAIVA -
Matr.0285188-1, Diretor(a) de Administração e Finanças substituto(a), em 09/07/2025, às
17:01, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Declaração 175694219 SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 8 "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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3213-0210
00094-00004248/2025-78 Doc. SEI/GDF 175694219
Declaração 175694219 SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 9 Governo do Distrito Federal
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal
Presidência
Ofício Nº 47/2026 - SLU/PRESI Brasília-DF, 14 de janeiro de 2026.
À Senhora
LAÍS BARUFI DE NOVAES
Chefe de Gabinete
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Encaminhamento de autos do Projeto de Lei que Institui o Sistema Fiscaliza Cidadão, com
manifestação institucional consolidada do SLU e da SEMA.
Senhora Chefe de Gabinete,
1. Cumprimentando-a cordialmente, submeto à elevada consideração o presente encaminhamento,
referente ao Processo SEI nº 00094-00004248/2025-78, que tem por objeto a minuta de Projeto de Lei
destinada a instituir o Sistema Fiscaliza Cidadão, integrado ao aplicativo e-GDF, com o objetivo de
fomentar a participação social no combate ao descarte irregular de resíduos e de reforçar a proteção
ambiental e a ordem urbanística no Distrito Federal.
2. Em atendimento à solicitação exarada por esta Casa Civil, por intermédio da Subsecretaria de
Análise de Políticas Governamentais – Unidade de Análise de Atos Normativos, o Serviço de Limpeza
Urbana do Distrito Federal procedeu à análise jurídica e técnica das recomendações formuladas pela
Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA e à adequação da minuta do Projeto de Lei, no tocante às
matérias próprias de lei, conforme ajustada e consolidada na nova versão anexa.
3. Cumpre destacar que a SEMA analisou e acolheu a manifestação institucional do SLU,
reconhecendo que os ajustes promovidos na minuta atendem aos encaminhamentos técnicos essenciais,
preservando as competências legais dos órgãos fiscalizadores, bem como a natureza subsidiária da
participação social por meio de denúncias qualificada tecnologicamente. A SEMA igualmente concordou
com o entendimento expresso de que questões de natureza procedimental e operacional devem ser tratadas
no decreto regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo, em observância à técnica legislativa e aos
princípios da eficiência, da razoabilidade e da flexibilidade administrativa.
4. Outrossim, foram enfrentadas e justificadas, com a devida fundamentação jurídica, as
recomendações formuladas pela SEMA, inclusive no que tange ao não acolhimento, no corpo da lei, da
exigência de fiscalização presencial como requisito estrutural de efetividade do sistema, em virtude de seu
potencial de engessamento da política pública proposta e de inviabilização de sua implementação, sem
prejuízo da atuação fiscalizatória estatal, que se dará por meio dos órgãos competentes nos termos da
legislação aplicável.
5. Diante disso, e considerando a manifestação convergente entre o SLU e a SEMA acerca da nova
minuta do Projeto de Lei, encaminham-se os autos a essa Casa Civil, para retomada da análise de mérito
da proposição legislativa.
6. Renovando os votos de elevada consideração, coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais que se façam necessários, bem como para cooperação institucional na fase de
elaboração do decreto regulamentador, em conformidade com as competências setoriais dos órgãos
envolvidos.
Ofício 47 (192066412) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 10
Atenciosamente,
LUIZ FELIPE CARDOSO DE CARVALHO
Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por LUIZ FELIPE CARDOSO DE CARVALHO -
Matr.0284929-1, Diretor(a)-Presidente, em 14/01/2026, às 19:12, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00094-00004248/2025-78 Doc. SEI/GDF 192066412
Ofício 47 (192066412) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 11 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL
Presidência
Procuradoria Jurídica
Nota Jurídica N.º 162/2025 - SLU/PRESI/PROJU Brasília-DF, 08 de julho de 2025.
EMENTA: PROJETO DE LEI DISTRITAL.
INSTITUIÇÃO DE MULTA
ADMINISTRATIVA POR DESCARTE
IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
CRIAÇÃO DO SISTEMA “FISCALIZA
CIDADÃO” NO ÂMBITO DO
APLICATIVO E-GDF.
ESTABELECIMENTO DE RECOMPENSA
AO DENUNCIANTE. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA
DA INICIATIVA LEGISLATIVA POR
AUTARQUIA. PARTICIPAÇÃO CIDADÃ
E PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL.
ANÁLISE JURÍDICA SOB A ÓTICA DA
LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE.
Senhor Presidente,
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise de minuta de Projeto de Lei Distrital, acompanhada de exposição de
motivos, que visa instituir multa por descarte irregular de lixo em vias e logradouros públicos, criar o
sistema “Fiscaliza Cidadão” no aplicativo e-GDF e estabelecer mecanismo de recompensa ao cidadão que
formalizar denúncia qualificada que resulte na identificação do infrator e aplicação da sanção
correspondente.
A proposta tramita no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU/DF),
tendo como justificativa a necessidade de enfrentamento da prática reiterada de descarte clandestino de
resíduos sólidos em áreas públicas, com graves repercussões ambientais, urbanísticas, sanitárias e
financeiras. O projeto tem como inspiração modelos legislativos já adotados em outras unidades
federativas, a exemplo da Lei nº 12.879/2025 do Estado de Mato Grosso, que trata de incentivo à
fiscalização cidadã ambiental.
Busca-se analisar a viabilidade jurídica da matéria sob os aspectos da competência
legislativa, da legalidade da multa e da premiação ao denunciante, da constitucionalidade do texto
proposto, e da conformidade com a legislação infraconstitucional pertinente.
2. ANÁLISE JURÍDICA
A presente manifestação possui natureza eminentemente jurídica e tem como objetivo
analisar os aspectos legais relacionados ao caso concreto submetido à apreciação desta Procuradoria
Jurídica. Ressalta-se que eventuais considerações de ordem administrativa, técnica ou de conveniência e
oportunidade da Administração extrapolam o escopo desta análise, cabendo à autoridade competente a
decisão final, no exercício do juízo discricionário que lhe compete, nos termos da legislação vigente.
Inicialmente, cumpre observar que a proposta se insere no campo da competência
legislativa concorrente prevista nos artigos 23, VI, e 24, VI e VIII, da Constituição Federal, os quais
Nota Jurídica 162 (175596093) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 12 atribuem à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para legislar sobre
proteção ao meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por danos ambientais. Também é
cabível a competência local do Distrito Federal, nos termos do artigo 30, I e II, da Constituição, e dos
artigos 201 e 279 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que autorizam a atuação normativa sobre assuntos
de interesse local, urbanismo, meio ambiente e saúde pública.
O Distrito Federal, por sua natureza híbrida, detém as competências legislativas dos
Estados e dos Municípios, o que abrange a possibilidade de editar norma que institua sanção
administrativa por conduta lesiva à ordem urbanística e ambiental, como o descarte irregular de resíduos
sólidos. Nesse contexto, a previsão de multa administrativa como instrumento de repressão e prevenção
ambiental encontra amparo na legislação federal, especialmente na Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional
de Resíduos Sólidos), que impõe a responsabilidade dos geradores e usuários pelo manejo e destinação
adequada dos resíduos, inclusive com responsabilização por infrações administrativas e ambientais.
Quanto à criação do sistema “Fiscaliza Cidadão”, por meio do aplicativo e-GDF, a proposta
não apenas é juridicamente admissível como se mostra compatível com os princípios da administração
pública digital, da eficiência e da participação cidadã (artigo 37 da Constituição Federal). O uso de
ferramentas tecnológicas para receber e processar denúncias qualificadas fortalece a atuação fiscalizatória
do Estado e concretiza os direitos de informação, controle e fiscalização da coletividade sobre os atos
lesivos ao meio ambiente.
No que se refere à previsão de recompensa ao denunciante, cabe destacar que não há
vedação legal expressa à criação de mecanismos de incentivo financeiro à colaboração da sociedade com o
poder público, desde que respeitados os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e
proporcionalidade. O instituto da recompensa ao cidadão-informante tem sido admitido em diversas
esferas federativas como medida de estímulo à fiscalização social, especialmente em áreas de difícil
controle estatal, a exemplo da proteção ambiental e da repressão a crimes fiscais e de corrupção.
Todavia, eventual regulamentação infralegal deverá observar critérios objetivos para
concessão da recompensa, resguardando o contraditório e a ampla defesa do autuado, e prevenindo abusos
ou denúncias temerárias.
Recomenda-se, ainda, a delimitação clara de responsabilidades entre os órgãos envolvidos,
com definição de fluxos e mecanismos de controle e transparência.
No tocante à iniciativa legislativa, registra-se que a proposição poderá ser apresentada ao
Poder Legislativo pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 71, inciso I, da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
A tramitação no âmbito do SLU/DF, enquanto autarquia vinculada ao Poder Executivo
Distrital, se mostra legítima como proposta técnica e jurídica a ser submetida à apreciação superior para
eventual encaminhamento à Câmara Legislativa.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria Jurídica não identifica óbices jurídicos à tramitação e
eventual submissão da minuta de projeto de lei em exame à instância superior, desde que observadas, em
sua regulamentação posterior, as exigências legais de natureza procedimental, orçamentária e de controle
institucional.
A proposta encontra respaldo na competência legislativa do Distrito Federal, na legislação
federal de regência e nos princípios constitucionais que orientam a atuação administrativa ambiental e
urbanística, configurando-se como instrumento legítimo de repressão ao descarte irregular de resíduos
sólidos, de fomento à cidadania ambiental e de aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização e
controle social.
É o opinativo jurídico.
MARIANA DUTRA MORAES GOMES
Chefe da Procuradoria Jurídica
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF
Nota Jurídica 162 (175596093) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 13
Documento assinado eletronicamente por MARIANA DUTRA MORAES GOMES -
Matr.0284999-2, Chefe da Procuradoria Jurídica, em 08/07/2025, às 16:48, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00094-00004248/2025-78 Doc. SEI/GDF 175596093
Nota Jurídica 162 (175596093) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 14 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL
Presidência
Procuradoria Jurídica
Nota Jurídica N.º 73/2026 - SLU/PRESI/PROJU Brasília-DF, 05 de março de 2026.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO
E DIREITO ELEITORAL. ANÁLISE DE
EVENTUAL INCIDÊNCIA DE VEDAÇÃO
ELEITORAL PREVISTA NA ALÍNEA “H”,
DO INCISO II, DO ART. 3º DO DECRETO
Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE 2022.
CORRESPONDÊNCIA NORMATIVA
COM AS RESTRIÇÕES DO ART. 73 DA
LEI Nº 9.504/1997. PROJETO DE LEI QUE
INSTITUI O SISTEMA FISCALIZA
CIDADÃO NO ÂMBITO DO
APLICATIVO E-GDF. INSTRUMENTO
DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL VOLTADO
AO COMBATE AO DESCARTE
IRREGULAR DE RESÍDUOS E AO
FORTALECIMENTO DA FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE
CRIAÇÃO DE PROGRAMA
ASSISTENCIAL, CONCESSÃO
GRATUITA DE BENEFÍCIOS OU
TRANSFERÊNCIA DIRETA DE
RECURSOS À POPULAÇÃO. INCENTIVO
EVENTUAL CONDICIONADO À
APLICAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE
MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA
REGULATÓRIA E INSTITUCIONAL DA
PROPOSIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO
ELEITORAL. POSSIBILIDADE DE
REGULAR PROSSEGUIMENTO DA
TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA.
1. RELATÓRIO
1.1. Submetem-se à apreciação desta Procuradoria Jurídica os autos administrativos que tratam
da minuta de Projeto de Lei destinada a instituir o Sistema Fiscaliza Cidadão, integrado ao aplicativo e-
GDF, com a finalidade de estimular a participação da sociedade no enfrentamento do descarte irregular de
resíduos sólidos no Distrito Federal e no fortalecimento das políticas públicas de limpeza urbana e
proteção ambiental.
1.2. A proposição normativa estabelece mecanismo de participação cidadã mediante envio de
denúncias acompanhadas de registros fotográficos, vídeos, georreferenciamento e outras informações
aptas a subsidiar a identificação de infratores responsáveis por atos lesivos à limpeza pública, nos termos
da Lei nº 972/1995 e do Decreto nº 17.156/1996.
1.3. Durante a tramitação do processo administrativo foi suscitada a necessidade de avaliação
quanto à eventual incidência de vedações eleitorais, especialmente em razão do disposto na alínea “h”, do
inciso II, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que disciplina restrições administrativas
aplicáveis durante o período eleitoral no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
Nota Jurídica 73 (196602811) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 15 1.4. Nesse contexto, busca-se verificar se a criação do sistema proposto poderia ser interpretada
como concessão de benefício vedado no período eleitoral ou como mecanismo potencialmente apto a
comprometer a igualdade de oportunidades entre candidatos.
1.5. Registra-se que, no curso da tramitação processual, verificou-se a necessidade de inclusão
de manifestação jurídica acerca da compatibilidade da proposição normativa com o regime jurídico
aplicável ao período eleitoral. Nesse cenário, apresenta-se a presente análise jurídica, com o objetivo de
examinar a matéria e contribuir para a adequada instrução do processo administrativo.
1.6. É o relatório.
2. ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Preliminarmente cumpre consignar que a presente manifestação possui natureza
eminentemente jurídica e tem como objetivo analisar os aspectos legais relacionados ao caso concreto
submetido à apreciação desta Procuradoria Jurídica. Ressalta-se que eventuais considerações de ordem
administrativa, técnica ou de conveniência e oportunidade da Administração extrapolam o escopo desta
análise, cabendo à autoridade competente a decisão final, no exercício do juízo discricionário que lhe
compete, nos termos da legislação vigente.
2.2. Pois bem. O Decreto nº 43.130/2022 foi editado com o objetivo de orientar a Administração
Pública do Distrito Federal quanto ao cumprimento das restrições impostas pela legislação eleitoral,
sobretudo pelas disposições do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, que estabelece condutas vedadas aos agentes
públicos em períodos eleitorais.
2.3. Entre as hipóteses disciplinadas pelo referido decreto encontra-se a prevista no art. 3º, inciso
II, alínea “h”, cujo propósito consiste em evitar a utilização da estrutura administrativa do Estado para
promover agentes políticos ou para instituir benefícios capazes de influenciar a liberdade do eleitorado.
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
(...)
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve
abranger:
(...)
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
2.4. A interpretação das vedações eleitorais exige abordagem necessariamente restritiva e
sistemática, orientada pela finalidade das normas que disciplinam a matéria e pelo contexto concreto da
política pública analisada.
2.5. As restrições impostas pela legislação eleitoral não se destinam a paralisar a atuação
ordinária da Administração Pública nem a impedir a continuidade de políticas públicas legítimas, mas sim
a evitar que a estrutura estatal seja instrumentalizada para produzir vantagens eleitorais indevidas ou para
influenciar artificialmente a formação da vontade do eleitorado.
2.6. Por essa razão, a análise da incidência de condutas vedadas deve partir da identificação do
núcleo material da norma eleitoral, que consiste na proteção da igualdade de oportunidades entre
candidatos e na preservação da neutralidade da máquina administrativa durante o processo eleitoral.
2.7. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem reiteradamente afirmado
que a caracterização de conduta vedada depende da verificação de elementos concretos que evidenciem a
utilização indevida da Administração Pública em benefício eleitoral.
2.8. Não basta a mera prática de ato administrativo em período eleitoral; exige-se a
demonstração de que a medida adotada tenha potencial efetivo de gerar vantagem indevida a determinado
agente político ou de produzir impacto relevante na disputa eleitoral.
Nota Jurídica 73 (196602811) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 16 2.9. Em outras palavras, a vedação não recai sobre a atuação administrativa em si, mas sobre a
utilização distorcida da estrutura estatal para fins eleitorais.
2.10. Essa compreensão conduz ao reconhecimento de que atos administrativos de natureza
estrutural, institucional ou regulatória, destinados ao aperfeiçoamento da gestão pública ou à organização
de políticas públicas permanentes, não se enquadram nas hipóteses de condutas vedadas, desde que não
impliquem distribuição gratuita de bens, criação de programas assistenciais direcionados ao eleitorado ou
transferência direta de recursos públicos à população.
2.11. A razão é simples: medidas dessa natureza não possuem conteúdo eleitoral relevante, pois
não geram benefício imediato ou vantagem individualizada capaz de influenciar o comportamento do
eleitor.
2.12. A lógica subjacente pode ser compreendida por meio de uma analogia simples. A legislação
eleitoral busca impedir que o Estado distribua benefícios extraordinários durante o período eleitoral para
conquistar a preferência do eleitorado. Entretanto, isso não significa que o Estado deva interromper o
funcionamento regular de suas instituições ou suspender a adoção de medidas de aperfeiçoamento
administrativo.
2.13. Sob essa perspectiva, a criação de instrumentos administrativos voltados ao aprimoramento
da fiscalização, da transparência ou da participação social insere-se no âmbito da atuação regular do
Estado e não configura, por si só, benefício eleitoral.
2.14. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que políticas públicas permanentes ou
mecanismos institucionais destinados à melhoria da gestão pública não se confundem com programas
assistenciais ou ações de natureza distributiva, especialmente quando não envolvem transferência direta de
recursos públicos nem concessão gratuita de vantagens à população.
“Eleições 2016. [...] Representação por conduta vedada a agente público. Prefeito.
[...] Violação ao art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Benefício fiscal concedido em
ano eleitoral. Ausência do elemento normativo gratuidade. Não configuração de
conduta vedada. [...] 4. Não houve distribuição gratuita de benefícios, visto que o
programa fiscal concedeu desconto aos beneficiários referente apenas a juros e
multas. 5. Nos termos da jurisprudência do TSE, excluída a gratuidade do
benefício, elemento normativo da conduta, afasta-se a ocorrência da conduta
vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. [...]”
(Ac. de 14.5.2020 no REspe nº 5619, rel. Min. Og Fernandes.)
“Eleições 2016. [...] AIJE. Mutirão de consultas médicas. Não configuração de
conduta vedada. [...] 2. [...] o mutirão de consultas médicas realizadas representa
simples intensificação da prestação de serviço público essencial, não se
confundindo com a distribuição de benesses vedada pelo art. 73, § 10, da Lei das
Eleições. [...] 3. Na espécie, consignada pelo TRE/MG a existência de déficit no
atendimento oftalmológico do Município de Porteirinha/MG, motivo pelo qual
realizado, em abril de 2016, procedimento licitatório para contratação de tais
serviços, firmado o instrumento contratual em junho daquele mesmo ano, com
previsão de realização das consultas entre junho e novembro. 4. A continuidade -
ou mesmo a intensificação - da prestação dos serviços públicos essenciais durante
o ano eleitoral não pode ser considerada distribuição de benefícios pela
Administração, sobretudo consideradas as necessidades da população local, no
tocante à prestação desse tipo de serviço. Ausência da conduta vedada do art. 73, §
10, da Lei das Eleições. Precedentes do TSE [...] 5. Não obstante a prestação de
qualquer serviço público possa ser desvirtuada e eventualmente caracterizar abuso
de poder, no caso concreto, não há que cogitar da hipótese [...]”
(Ac. de 26.9.2019 no AgR-REspe nº 41811, rel. Min. Rosa Weber.)
“Eleições 2014. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por suposta
conduta vedada e abuso do poder político. Governador e vice-governador.
Concessão de três benefícios fiscais em ano eleitoral. Não caracterização da
conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Discriminação das condutas: 1.
Remissão de IPVA e taxas do Detran de proprietários de motocicletas e motonetas
Nota Jurídica 73 (196602811) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 17 nacionais [...] Existência de contrapartida dos contribuintes beneficiados.
Ausência do elemento normativo da conduta (gratuidade). 2. Renúncia fiscal de
ICMS [...] Inexistência de liberalidade. Ausência de gratuidade na concessão do
benefício fiscal. 3. Alteração da Lei 8.567/2008, que instituiu o Programa Gol de
Placa, pela Lei 10.231/2013. Programa já em andamento em exercícios anteriores
não se subsume à conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei das Eleições. Exceção
legal. 4. Ausência de abuso do poder político pela edição das MPS 215/2013
(alterada pela MP 226/2014) e 225/2014 e da Lei 10.231/2013. Inexistência de
prova. Presunção de legitimidade do ato administrativo. Impossibilidade de
condenação por presunção. [...] Da renúncia de créditos tributários, benefício
fiscal implementado no ano de 2014, relativo ao IPVA e a taxas do Detran
vencidos até 31.12.2013, concedida pela medida provisória estadual 215/2013,
alterada pela MP 226/2014. 2. O TRE da Paraíba entendeu pela ausência de
qualquer caráter eleitoreiro na edição da MP 215/2013, uma vez que esse ato
normativo não teria sido editado de forma graciosa, desatendendo, portanto, aos
requisitos necessários para a caracterização da conduta vedada prevista no § 10 do
art. 73 da Lei 9.504/97. 3. Apesar de o acórdão do TRE da Paraíba concluir pela
inexistência de caráter eleitoreiro para afastar a caracterização da conduta vedada,
entende-se, no ponto, que a hipótese dos autos merece outra leitura. Isso porque
esta Corte já firmou a compreensão de que, para caracterizar a conduta vedada
prevista no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, não é necessário demonstrar caráter
eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato
ilícito. [...] 4. Na hipótese, discute-se se a concessão de benefício fiscal por meio
das MPs 215/2013 e 226/2014, editadas pelo Governador da Paraíba, foram
utilizadas de forma graciosa, subsumindo-se ao § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97,
sem discussão da existência do caráter eleitoreiro. 5. A MP 215/2013, editada pelo
Governador Paraibano, que dispôs sobre a remissão de créditos tributários,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados,
vencidos até 31 de dezembro de 2013, de responsabilidade dos proprietários de
motocicletas e motonetas nacionais, foi publicada no DOE em 30 de dezembro de
2013, ano não eleitoral. 6. Ainda que se diga que a referida remissão tributária foi
implementada somente no ano de 2014, ano este eleitoral, tal argumentação não se
sustenta. Isso porque não se trata de benefício fiscal concedido gratuitamente, sem
contrapartida. [...] Em outras palavras, houve por parte do Gestor Público a
estipulação de critérios objetivos à concessão do benefício fiscal, não atingindo a
todos indistintamente, inclusive, condicionando a concessão do benefício à
desistência de eventuais ações judiciais. Não há falar, portanto, em gratuidade da
medida. 7. Desta forma, excluída a gratuidade do benefício, elemento normativo
da conduta (gratuidade), afasta-se a ocorrência da conduta vedada prevista no § 10
do art. 73 da Lei das Eleições. [...] 8. De igual forma, no que ser refere à MP
226/2014, de 29.5.2014, que prorrogou o parcelamento do tributo referente ao
IPVA e a taxas vinculadas, também se verifica que foi implementada sob
condições objetivas. 9. A política similar já estava sendo realizada em gestões
anteriores, tratando-se de políticas continuadas desenvolvidas pelos recorridos em
prol da comunidade. Não há falar em prejuízo para a Administração Pública. [...]
10. Se a implementação de tais medidas foi acertada ou não, não cabe a esta
Justiça Especializada tecer juízo de reprovabilidade, mas, sim, analisar se a
conduta se adéqua objetivamente ao ilícito descrito no § 10 do art. 73 da Lei
9.504/97, o que não ficou comprovado na hipótese. [...] 12. A renúncia de créditos
tributários relativos a IPVA e taxas do DETRAN no ano de 2014, concedida pela
MP 215/2013, convertida na Lei 10.312/2014, alterada pela MP 226/2014, não se
subsume no conceito de distribuição gratuita exigido para caracterizar a conduta
vedada do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, que veda a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública no ano em que se
realizar eleição. [...] Da renúncia fiscal de créditos tributários relativos ao ICMS
por meio da MP 225/2014.13. O benefício fiscal quanto ao ICMS, advindo da MP
225/2014, não constituiu distribuição gratuita de benefícios, conforme exigido
pelo § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97 para caracterizar a conduta vedada nele
tipificada, mas, sim, decorrência do Convênio ICMS 39/2014, celebrado na 215ª
Reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Portanto, o
Governo do Estado da Paraíba atuou em estrita observância ao que prescrevem os
dispositivos insertos na LC 24/75, a qual trata de convênios para a concessão de
Nota Jurídica 73 (196602811) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 18 isenção do ICMS, encontrando o devido respaldo na legislação que rege a matéria
em comento. 14. Não caracteriza conduta vedada a execução de Programa de
Recuperação Fiscal decorrente de convênio celebrado em âmbito nacional pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária, uma vez que tal ato não decorre da
vontade exclusiva do Chefe do Poder Executivo local, mas de deliberação de
todos os entes federados. [...] Da renúncia fiscal de créditos tributários ao ICMS
com o suposto desvirtuamento do programa gol de placa. 15. O Programa Gol de
Placa foi instituído pela Lei 8.567/2008, e não por ato normativo de iniciativa do
Governador no exercício de 2014. [...] verifica-se que a Lei 10.231/2013, que
promoveu mudanças na Lei 8.567/08, não ensejou nova renúncia de receita do
Estado, haja vista que tão somente alterou a forma como os valores arrecadados
seriam aplicados. Concluiu-se que o referido programa do Governo da Paraíba
efetivamente se amolda à regra de exceção prevista na parte final do § 10 do art.
73 da Lei das Eleições, a qual permite ao Administrador Público, ainda que
candidato à reeleição, dar continuidade aos programas já em execução nos anos
anteriores. [...]”
(Ac. de 24.4.2018 no RO nº 171821, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
2.15. A distinção entre essas duas categorias de atos administrativos é fundamental para a correta
aplicação das normas eleitorais. De um lado situam-se políticas públicas estruturais, cujo objetivo consiste
em aperfeiçoar a organização da Administração ou fortalecer instrumentos de controle e fiscalização. De
outro lado encontram-se programas de natureza assistencial ou distributiva, que implicam a entrega direta
de bens ou vantagens econômicas à população. Apenas essa segunda hipótese é capaz de produzir impacto
relevante na disputa eleitoral, pois envolve benefício material imediato que pode influenciar a formação da
preferência do eleitor.
2.16. Assim, quando o ato administrativo analisado possui caráter institucional, voltado à
organização da atuação estatal ou ao aprimoramento de instrumentos de governança pública, não se
verifica risco de desequilíbrio eleitoral. A atuação do Poder Público permanece inserida no exercício
regular de suas competências administrativas, sem qualquer conotação de promoção eleitoral ou de
concessão de vantagem indevida.
2.17. Em síntese, a interpretação sistemática da legislação eleitoral, aliada à orientação
consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, conduz à conclusão de que normas voltadas à estruturação de
políticas públicas permanentes, ao fortalecimento da fiscalização administrativa ou à ampliação da
participação social não configuram condutas vedadas, desde que não impliquem distribuição gratuita de
bens, criação de benefícios assistenciais ou transferência direta de recursos públicos à população. Nessas
hipóteses, a atuação estatal permanece dentro do campo da gestão administrativa legítima, preservando-se,
ao mesmo tempo, a continuidade das políticas públicas e a integridade do processo eleitoral. A premissa
central é a distinção entre atos de gestão (ou institucionais) e atos de promoção pessoal (eleitorais).
2.18. No caso em análise, a minuta de Projeto de Lei possui natureza essencialmente regulatória
e institucional, destinando-se a criar mecanismo tecnológico de colaboração entre sociedade e
Administração Pública para aprimorar a fiscalização ambiental e urbana.
2.19. A estrutura normativa proposta não institui programa assistencial, não estabelece política de
transferência de renda, não cria benefício social gratuito e não promove distribuição de bens ou serviços à
população.
2.20. A eventual previsão de recompensa vinculada à denúncia qualificada possui natureza
jurídica completamente distinta de benefício assistencial.
2.21. O incentivo financeiro previsto no projeto apresenta caráter eventual, condicionado e
acessório, dependente da verificação cumulativa de diversos requisitos administrativos, entre os quais a
identificação do infrator, a regular instrução do processo administrativo sancionador, a aplicação da
penalidade e o efetivo recolhimento da multa correspondente.
2.22. Portanto, não se trata de política pública de distribuição de recursos públicos, mas de
mecanismo acessório de incentivo à colaboração social no âmbito da fiscalização administrativa.
2.23. Instrumentos semelhantes são utilizados em diferentes áreas do direito administrativo
contemporâneo, como ocorre em políticas de combate a fraudes, corrupção ou crimes ambientais, nas
quais o Estado estimula a colaboração de cidadãos para o aprimoramento das atividades de controle e
Nota Jurídica 73 (196602811) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 19 fiscalização.
2.24. A natureza jurídica do mecanismo previsto aproxima-se de institutos de colaboração
administrativa, cujo objetivo consiste em ampliar a capacidade de fiscalização do Estado por meio da
participação social.
2.25. Outro aspecto relevante consiste no fato de que o projeto de lei estabelece expressamente
que a denúncia cidadã possui caráter meramente informativo e subsidiário, não transferindo ao
denunciante qualquer competência típica da Administração Pública. A fiscalização, a autuação e a
aplicação de sanções continuam sendo atribuições exclusivas dos órgãos competentes.
2.26. Sob essa perspectiva, não se verifica qualquer hipótese de promoção eleitoral ou de
concessão indevida de vantagem individualizada à população.
2.27. A proposição normativa busca fortalecer política pública permanente de proteção ambiental
e de gestão de resíduos sólidos, matéria que encontra fundamento direto no art. 225 da Constituição
Federal, que estabelece o dever do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o meio
ambiente para as presentes e futuras gerações.
2.28. Além disso, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/2010,
reconhece expressamente a importância da participação social e da responsabilidade compartilhada na
gestão ambiental.
2.29. A criação de mecanismo tecnológico que permita à população comunicar infrações
ambientais e urbanas alinha-se com princípios contemporâneos de governança pública, transparência e
controle social.
2.30. Portanto, o projeto de lei analisado representa medida de aprimoramento da gestão pública
e de fortalecimento da fiscalização ambiental, sem qualquer elemento que permita caracterizar benefício
eleitoralmente vedado.
2.31. Não se verifica, portanto, enquadramento da proposição nas hipóteses de vedação previstas
no art. 73 da Lei nº 9.504/1997 nem na alínea “h”, do inciso II, do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante das considerações expostas, esta Procuradoria Jurídica conclui que não há incidência
de vedação eleitoral prevista na alínea “h”, do inciso II, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, relativamente à minuta de Projeto de Lei que institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do
aplicativo e-GDF.
3.2. A análise jurídica demonstra que a proposição normativa possui natureza institucional e
regulatória, destinada ao aprimoramento da política pública de fiscalização ambiental e limpeza urbana,
sem instituir programa assistencial, distribuição gratuita de bens ou transferência direta de recursos
públicos à população.
3.3. O incentivo eventualmente previsto possui caráter condicionado e acessório, vinculado à
efetiva aplicação de sanção administrativa, circunstância que afasta qualquer interpretação de concessão de
benefício social ou vantagem eleitoralmente relevante.
3.4. Em razão dessas características jurídicas, não se identifica impedimento legal que obste o
prosseguimento da tramitação da proposição legislativa no âmbito da Administração Pública do Distrito
Federal.
3.5. Encaminhem-se os autos à autoridade competente para deliberação quanto à continuidade
do feito.
3.6. É o opinativo.
MARIANA DUTRA MORAES
Chefe da Procuradoria Jurídica
Documento assinado eletronicamente por MARIANA DUTRA MORAES - Matr.0284999-2,
Chefe da Procuradoria Jurídica, em 05/03/2026, às 12:18, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Nota Jurídica 73 (196602811) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 20 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00094-00004248/2025-78 Doc. SEI/GDF 196602811
Nota Jurídica 73 (196602811) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 21 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 81/2026 - SEMA/GAB Brasília-DF, 14 de janeiro de 2026.
Ao Senhor
LUIZ FELIPE CARDOSO DE CARVALHO
Diretor-Presidente
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal
Assunto: Manifestação sobre recomendações técnicas e encaminhamento de minuta ajustada do Projeto de
Lei que institui o Sistema Fiscaliza Cidadão.
Senhor Diretor-Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, faço referência ao presente processo SEI nº 00094-
00004248/2025-78 que trata da minuta de Projeto de Lei destinada a instituir o Sistema Fiscaliza Cidadão
no âmbito do aplicativo e-GDF, bem como às manifestações técnicas anteriormente apresentadas por esta
Pasta acerca do aperfeiçoamento da referida proposição normativa.
Acerca do assunto em tela, encaminho a manifestação da Subsecretaria de Gestão das
Águas e Resíduos Sólidos (SUGARS), exarada sob o Despacho (SEI nº 192023267), que manifesta
concordância com o novo Projeto de Lei apresentado - Minuta de Projeto de Lei Distrital (191992155).
Por fim, renovando os votos de elevada estima e consideração, coloco esta Secretaria à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
GUTEMBERG GOMES
Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTEMBERG GOMES - Matr.0282540-6,
Secretário(a) de Estado do Meio Ambiente, em 14/01/2026, às 18:16, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
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Ofício 81 (192062560) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 22 00094-00004248/2025-78 Doc. SEI/GDF 192062560
Ofício 81 (192062560) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 23 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal
Subsecretaria de Gestão das Águas e Resíduos Sólidos
Coordenação de Resíduos Sólidos
Manifestação - SEMA/SUGARS/CRS
1. OBJETO DA PROPOSIÇÃO
Trata-se da análise de minuta de Projeto de Lei que institui o Sistema Fiscaliza Cidadão,
integrado ao aplicativo e-GDF, destinado ao recebimento de denúncias relativas à prática de atos lesivos à
limpeza pública, conforme previsto na Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995 (Código de Limpeza
Urbana do Distrito Federal), e regulamentado pelo Decreto nº 17.156, de 1996.
A proposta autoriza, ainda, a instituição de recompensa pecuniária ao denunciante cujas
informações resultem na identificação do infrator e na efetiva aplicação da penalidade, limitando o valor
do prêmio a até 20% do montante da multa efetivamente recolhida.
Os recursos arrecadados com as multas deverão ser aplicados em campanhas de educação ambiental e
programas de limpeza urbana e recuperação ambiental.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E COMPETENCIAL
A matéria se insere no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº
12.305/2010), do Decreto Federal nº 10.936/2022, e da Lei LEI Nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que
atribuem ao Poder Público a responsabilidade pelo controle do manejo adequado de resíduos e pela
prevenção da disposição irregular.
No Distrito Federal, a fiscalização de descartes irregulares é de competência do DF Legal,
conforme PORTARIA Nº 103, DE 30 de dezembro de 2024, que estabelece sua estrutura e competências,
além do IBRAM conforme LEI Nº 3.984, DE 28 DE MAIO DE 2007, cabendo ao SLU a execução dos
serviços de limpeza urbana e coleta, e à SEMA-DF a coordenação e formulação da política pública
ambiental e de resíduos.
Portanto, eventual sanção administrativa por descarte irregular deve observar coordenação
interinstitucional e clareza de atribuições, sob pena de insegurança jurídica e sobreposição de
competências entre os entes mencionados.
3. ANÁLISE TÉCNICA DA PROPOSIÇÃO
a) Pertinência e Oportunidade
A proposição é oportuna sob a ótica da política pública, considerando a recorrência de
descartes irregulares em logradouros públicos e a pressão crescente sobre os serviços de limpeza urbana. A
criação de instrumento de denúncia pode reforçar a participação social e a eficiência da fiscalização,
promovendo cultura de corresponsabilidade.
Todavia, observa-se que o texto da proposição pode gerar sobreposição normativa com o
Decreto nº 17.156/1996, especialmente em seu art. 6º, que atribui exclusivamente à autoridade
fiscalizadora a competência para constatar o fato e lavrar o auto de infração. Assim, é necessário avaliar a
compatibilidade do projeto com o procedimento legal vigente, a fim de evitar conflito quanto à
formalização das autuações e à validade dos atos sancionatórios.
b) Aspectos Positivos
Incentiva o engajamento da população na vigilância ambiental e urbana, fortalecendo a
educação ambiental e o controle social;
Contribui para a redução de pontos crônicos de descarte irregular de resíduos e
consequente economia nos custos de coleta corretiva;
Estimula o uso de ferramentas digitais já existentes (aplicativo e-GDF), otimizando
recursos tecnológicos do Governo do Distrito Federal;
Destinação dos recursos de multas para ações educativas e de limpeza pública.
Manifestação 466 (185040916) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 24 c) Aspectos Críticos e Riscos Identificados
Aplicabilidade e Rastreabilidade das Denúncias – a utilização de denúncias cidadãs
como prova para autuação exige procedimentos claros de verificação, validação e
contraditório, evitando nulidade de autos e eventuais contestações judiciais;
Sistema de Recompensa Financeira – o pagamento de recompensa a denunciantes,
embora previsto em outras legislações, carece de regulamentação complexa, pois
envolve aspectos de sigilo, verificação da veracidade, responsabilização por falsas
denúncias e controle de gastos públicos;
Integração de Bases de Dados – a vinculação do CPF do infrator e a inscrição em dívida
ativa requerem integração entre sistemas do DF Legal, SEEC e outros, o que exige
previsão técnica e regulatória prévia;
Capacidade Institucional e Estrutura de Fiscalização – o modelo proposto coloca o
cidadão como fiscal direto, sem estrutura institucional robusta para verificação e
autuação das denúncias. Experiências semelhantes demonstram que o sucesso de
iniciativas dessa natureza depende de campanhas educativas contínuas, fiscalização
presencial estruturada e clareza jurídica sobre quem autua e quem executa;
A ausência dessa base operacional pode resultar em baixa efetividade e volume
excessivo de denúncias sem fundamentos.
4. RECOMENDAÇÕES
A proposta do SLU apresenta mérito sob o ponto de vista da educação ambiental e
mobilização social, mas demanda aperfeiçoamento técnico e jurídico para assegurar sua aplicabilidade e
eficácia. A proposta de instituição do Sistema Fiscaliza Cidadão apresenta coerência normativa com a
legislação vigente e potencial de contribuição para a governança participativa da limpeza urbana.
Entretanto, sua eficácia depende da existência de estrutura institucional e de
regulamentação adequada que assegurem a legalidade, a proporcionalidade das sanções e a efetiva
integração com o órgão fiscalizador competente.
Recomenda-se:
Ajustar a competência sancionatória, vinculando a apuração das denúncias ao DF Legal
e ao IBRAM, conforme a natureza da infração (urbana ou ambiental);
Analisar Decreto nº 17.156/1996, especialmente quanto às competências para
constatação e autuação de infrações, a fim de assegurar a compatibilidade normativa da
proposição;
Reforçar a necessidade de estrutura institucional adequada para análise e resposta às
denúncias, garantindo que o modelo proposto seja acompanhado por fiscalização
presencial estruturada, mecanismos de verificação técnica e campanhas educativas
permanentes;
Vincular o sistema “Fiscaliza Cidadão” a uma campanha de conscientização
permanente, conduzida pelo SLU em parceria com a SEMA-DF, DF Legal e
administrações regionais;
Regulamentar cuidadosamente o sistema de recompensa, observando critérios de
transparência, sigilo e controle interno;
Inserir dispositivo determinando a publicação de relatórios semestrais sobre número de
denúncias, autuações e valores arrecadados, garantindo transparência e avaliação
pública do programa.
Encaminhamento dos autos ao DF Legal e ao IBRAM, considerando suas atribuições
legais.
5. CONCLUSÃO
Manifestação 466 (185040916) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 25 Diante do exposto, esta Coordenação de Resíduos Sólidos manifesta-se favoravelmente à
iniciativa em seus objetivos, contudo ressalta a necessidade de ajustes estruturais e jurídicos antes de seu
envio à Câmara Legislativa do Distrito Federal, de modo a assegurar a compatibilidade com as
competências institucionais e a efetividade da fiscalização ambiental e urbana no território distrital.
Amir Bittar
Coordenador de Resíduos Sólidos
Documento assinado eletronicamente por AMIR PRUDENTE BITTAR - Matr.281240-1,
Coordenador(a) de Resíduos Sólidos, em 21/10/2025, às 16:38, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 185040916 código CRC= 58F40BE9.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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DF
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00094-00004248/2025-78 Doc. SEI/GDF 185040916
Manifestação 466 (185040916) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 26 Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 20/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 23 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal, no valor de R$ 765.253.602,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/03/2026, às 16:19, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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04044-00011096/2026-13 Doc. SEI/GDF 198306580
Mensagem 20 (198306580) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal,
no valor de R$ 765.253.602,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de
julho de 2025, ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro de
2026, aprovado pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, crédito adicional no
valor de R$ 765.253.602,00, com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 763.912.602,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas no Anexo III; e
II - crédito especial, no valor de R$ 1.341.000,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas no Anexo IV.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte
forma:
I - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III pelo
excesso de arrecadação das fontes de recursos: 233 – Compensação Previdenciária
em Regime Geral e Próprios e 267 - Remuneração de Depósitos Bancários do RPPS,
nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pela
anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na
forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (198347258) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 3 Projeto de Lei AC 48 Anexos (197228633) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 4
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
19 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
19213 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRIT
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Receitas Correntes 763.912.602
SEGURIDADE 563.912.602
13000000 Receita Patrimonial 563.912.602
SEGURIDADE 563.912.602
13200000 Valores Mobiliários
13210401 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio - RPPS 563.912.602
563.912.602
SEGURIDADE
19000000 Outras Receitas Correntes 200.000.000
SEGURIDADE 200.000.000
19900000 Demais Receitas Correntes
19990301 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e Próprios 200.000.000
200.000.000
SEGURIDADE
TOTAL 763.912.602
SEGURIDADE 763.912.602 Projeto de Lei AC 48 Anexos (197228633) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 5
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19212 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 291.000
ATIVIDADES
10 122 8203 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 291.000
10 122 8203 8502 0034 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-INAS- DISTRITO FEDERAL 99
SERVIDOR REMUNERADO - MES(UNIDADE)0
S 1 90 0 1659.225 291.000
TOTAL - SEGURIDADE 291.000
TOTAL - GERAL 291.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 48 Anexos (197228633) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 6
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24105 POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 DF MAIS SEGURO 1.050.000
PROJETOS
06 181 6217 3097 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES POLICIAIS E DELEGACIAS 1.050.000
06 181 6217 3097 5827 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES POLICIAIS E DELEGACIAS DA PCDF 99
F 4 90 4 1500.100 1.050.000
TOTAL - FISCAL 1.050.000
TOTAL - GERAL 1.050.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 48 Anexos (197228633) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 7
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19213 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 763.912.602
OPERAÇÕES ESPECIAIS
09 272 0001 9004 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL 763.912.602
09 272 0001 9004 0003 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL-PAGAMENTO DE INATIVOS 99
E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS - FUNDO FINANCEIRO-DISTRITO
FEDERAL
-(-)0
S 1 90 0 1801.233 44.000.000
09 272 0001 9004 0005 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL-FUNDO FINANCEIRO 99
EDUCAÇÃO-DISTRITO FEDERAL
S 1 90 0 1801.233 156.000.000
S 1 90 0 1801.267 563.912.602
TOTAL - SEGURIDADE 763.912.602
TOTAL - GERAL 763.912.602
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 48 Anexos (197228633) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 8
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19212 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 291.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
10 122 0001 9050 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL 291.000
10 122 0001 9050 0125 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL--DISTRITO 99
FEDERAL
S 1 90 0 1659.225 291.000
TOTAL - SEGURIDADE 291.000
TOTAL - GERAL 291.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 48 Anexos (197228633) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 9
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24105 POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 1.050.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
28 846 0001 9041 CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - SERVIDOR INATIVO 1.050.000
28 846 0001 9041 0027 CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - SERVIDOR - DISTRITO 99
FEDERAL
F 1 90 0 1500.100 1.050.000
TOTAL - FISCAL 1.050.000
TOTAL - GERAL 1.050.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 33/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 20 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei. Crédito Adicional de Pessoal.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei que
dispõe sobre a abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício
financeiro de 2026, aprovado pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, no valor total de R$
765.253.602,00 (setecentos e sessenta e cinco milhões, duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e dois
reais), nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, conforme discriminado a
seguir:
Crédito suplementar no valor de R$ 763.912.602,00 (setecentos e sessenta e três milhões,
novecentos e doze mil, seiscentos e dois reais), em favor do Instituto de Previdência dos Servidores
do Distrito Federal – IPREV, destinado ao atendimento de despesas com pessoal inativo e
pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal;
Crédito especial no valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), em favor da
Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, destinado ao pagamento de despesas com pessoal
relativas à Licença-Prêmio em Pecúnia; e
Crédito especial no valor de R$ 291.000,00 (duzentos e noventa e um mil reais), em favor do
Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, destinado ao
atendimento de despesas com pessoal referentes a ressarcimentos, indenizações e restituições.
2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 233 – Compensação
Previdenciária em Regime Geral e Próprios e 267 - Remuneração de Depósitos Bancários do RPPS; e pela
anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
3. O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se pela necessidade
de inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, o que demanda a abertura de
crédito especial, nos termos do art. 151, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o
art. 60, § 2º, da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, bem como em observância ao limite estabelecido no
art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.842/2025 para abertura de créditos suplementares.
Exposição de Motivos 33 (198150083) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 10 4. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito a tramitação da proposta em caráter de urgência,
na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/03/2026,
às 18:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198150083 código CRC= 463A0214.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00011096/2026-13 Doc. SEI/GDF 198150083
Exposição de Motivos 33 (198150083) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 11 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 4/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2026.
ASSUNTO: Crédito adicional no valor de R$ 765.253.602,00
1. APRESENTAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Lei tem por objeto a abertura de crédito adicional ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025
(LOA/2026), no valor total de R$ 765.253.602,00 (sessenta e cinco milhões, duzentos e cinquenta e três
mil, seiscentos e dois reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 763.912.602,00 (setecentos e sessenta e três
milhões, novecentos e doze mil, seiscentos e dois reais), em favor do Instituto de Previdência dos
Servidores do Distrito Federal – IPREV, destinado ao atendimento de despesas com pessoal inativo e
pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal;
· Crédito especial no valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), em favor
da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, destinado ao pagamento de despesas com pessoal relativas à
Licença-Prêmio em Pecúnia; e
· Crédito especial no valor de R$ 291.000,00 (duzentos e noventa e um mil reais), em favor
do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, destinado ao atendimento
de despesas com pessoal referentes a ressarcimentos, indenizações e restituições.
2. JUSTIFICATIVA TÉCNICA
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 233 – Compensação
Previdenciária em Regime Geral e Próprios e 267 - Remuneração de Depósitos Bancários do RPPS; e pela
anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se pela
necessidade de inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, o que demanda a
abertura de crédito especial, nos termos do art. 151, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com o art. 60, § 2º, da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, bem como em observância ao
limite estabelecido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.842/2025 para abertura de créditos suplementares.
3. ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA
Conforme se verifica nos autos, o crédito especial proposto será financiado por meio da
anulação de dotações orçamentárias existentes. A medida tem por objetivo ajustar as programações
Nota Técnica 4 (195779383) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 12 vigentes, de modo a viabilizar o atendimento de despesas com pessoal que não foram contempladas
inicialmente. Destaca-se, ainda, que essa alteração não acarretará aumento do montante total de despesas
fixadas na Lei Orçamentária Anual.
No que se refere à fonte de financiamento decorrente de excesso de arrecadação, o
respectivo valor será incorporado ao montante estimado na LOA/2026. Em cumprimento ao disposto no
art. 60, § 4º, da Lei nº 7.735/2025, o IPREV apresentou documentação da previsão do excesso de
arrecadação apurado, bem como a memória de cálculo e a justificativa técnica que fundamentam a
solicitação, conforme Informações Técnicas nº 197253736 e 197245604.
As solicitações de alteração orçamentária foram formalizadas por meio dos seguintes
processos SEI-GDF:
00413-00001885/2026-12 e 00413-00001481/2026-11 (Instituto de Previdência dos
Servidores do Distrito Federal – IPREV);
00052-00004355/2026-82 (Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF); e
04001-00000577/2026-19 (Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito
Federal – INAS).
4. CONCLUSÃO
Após análise das solicitações de alteração orçamentária, a Assessoria de Consolidação –
ASSEC elaborou a minuta do Projeto de Lei, a minuta da Exposição de Motivos da Secretaria de Estado
de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e a minuta da Mensagem do
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal, consolidando os respectivos anexos conforme
processados pela Coordenação de Gestão de Despesas com Pessoal – CODEP, ambas integrantes da
Unidade de Programação Orçamentária – UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público – SUOP,
vinculada à Secretaria Executiva de Finanças – SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete o presente Projeto de Lei à apreciação do Poder
Legislativo, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 11/03/2026, às
18:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 195779383 código CRC= D1906AD6.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
Sítio - www.economia.df.gov.br
Nota Técnica 4 (195779383) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 13 04044-00011096/2026-13 Doc. SEI/GDF 195779383
Nota Técnica 4 (195779383) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 14 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 116/2026 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 19 de março de 2026.
EMENTA: Abertura de crédito adicional
à Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025,
no valor de R$ 765.253.602,00 (setecentos e
sessenta e cinco milhões, duzentos e
cinquenta e três mil seiscentos e dois reais),
para atender às programações
orçamentárias em favor do Instituto de
Previdência dos Servidores do Distrito
Federal - IPREV, Instituto de Assistência à
Saúde dos Servidores do Distrito Federal -
INAS e Polícia Civil do Distrito Federal -
PCDF. Viabilidade Jurídica.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que dispõe quanto à abertura de crédito
adicional à Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, no valor de R$ 765.253.602,00 (setecentos e
sessenta e cinco milhões, duzentos e cinquenta e três mil seiscentos e dois reais), para atender às
programações orçamentárias em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal -
IPREV, Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS e Polícia Civil do
Distrito Federal - PCDF.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 56/2026 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (195779324), a proposição é justificada nos seguintes termos:
MINUTA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nº /2026 – GAB/SEEC Brasília, de de 2026.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de
Projeto de Lei que dispõe sobre a abertura de crédito adicional ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2026, aprovado pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, no
valor total de R$ 765.253.602,00 (setecentos e sessenta e cinco
milhões, duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e dois reais), nos
termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025,
conforme discriminado a seguir:
· Crédito suplementar no valor de R$ 763.912.602,00
Nota Jurídica 116 (198020890) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 15 (setecentos e sessenta e três milhões, novecentos e doze mil,
seiscentos e dois reais), em favor do Instituto de Previdência dos
Servidores do Distrito Federal – IPREV, destinado ao atendimento de
despesas com pessoal inativo e pensionistas do Tribunal de Contas do
Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal;
· Crédito especial no valor de R$ 1.050.000,00 (um
milhão e cinquenta mil reais), em favor da Polícia Civil do Distrito
Federal – PCDF, destinado ao pagamento de despesas com pessoal
relativas à Licença-Prêmio em Pecúnia; e
· Crédito especial no valor de R$ 291.000,00
(duzentos e noventa e um mil reais), em favor do Instituto de
Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS,
destinado ao atendimento de despesas com pessoal referentes a
ressarcimentos, indenizações e restituições.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43,
§ 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo
excesso de arrecadação das fontes de recursos: 233 – Compensação
Previdenciária em Regime Geral e Próprios e 267 - Remuneração de
Depósitos Bancários do RPPS; e pela anulação de dotações
consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de
Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de inclusão de novas
programações no orçamento anual do Distrito Federal, o que demanda
a abertura de crédito especial, nos termos do art. 151, inciso V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 60, § 2º, da Lei nº
7.735, de 22 de julho de 2025, bem como em observância ao limite
estabelecido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.842/2025 para abertura de
créditos suplementares.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos
requerer a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do
art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Respeitosamente,
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Projeto de Lei AC 48 Anexos (197228633);
Memorando Nº 56/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (195779324),
no qual estão inseridos:
Projeto de Lei;
Nota Jurídica 116 (198020890) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 16 Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 04/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (195779383);
1.4. Assim, vieram os autos a esta unidade para manifestação de sua competência regimental,
por meio do Despacho - SEEC/SEFIN (197956447).
1.5. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(195779324), visa abertura de crédito crédito adicional à Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, no
valor de R$ 765.253.602,00 (setecentos e sessenta e cinco milhões, duzentos e cinquenta e três mil
seiscentos e dois reais), para atender às programações orçamentárias em favor do Instituto de Previdência
dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito
Federa - INAS e Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 763.912.602,00 (setecentos e
sessenta e três milhões, novecentos e doze mil, seiscentos e dois reais), em
favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal –
IPREV, destinado ao atendimento de despesas com pessoal inativo e
pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal;
Crédito especial no valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil
reais), em favor da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, destinado ao
pagamento de despesas com pessoal relativas à Licença-Prêmio em
Pecúnia; e
Crédito especial no valor de R$ 291.000,00 (duzentos e noventa e um mil
reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do
Distrito Federal – INAS, destinado ao atendimento de despesas com
pessoal referentes a ressarcimentos, indenizações e restituições.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Nota Jurídica 116 (198020890) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 17 Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica N.º 04/2026 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (195779383), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à
proposição em tela:
"O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das
fontes de recursos: 233 – Compensação Previdenciária em Regime Geral e
Próprios e 267 - Remuneração de Depósitos Bancários do RPPS; e pela anulação
de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se
pela necessidade de inclusão de novas programações no orçamento anual do
Distrito Federal, o que demanda a abertura de crédito especial, nos termos do
art. 151, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 60,
§ 2º, da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, bem como em observância ao limite
estabelecido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.842/2025 para abertura de créditos
suplementares.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal. "
2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal , que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.
60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Nota Jurídica 116 (198020890) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 18 IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las
Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.9. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(195779383), que "Conforme se verifica nos autos, o crédito especial proposto será financiado por meio
da anulação de dotações orçamentárias existentes. A medida tem por objetivo ajustar as programações
vigentes, de modo a viabilizar o atendimento de despesas com pessoal que não foram contempladas
inicialmente. Destaca-se, ainda, que essa alteração não acarretará aumento do montante total de
despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual."
2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
Nota Jurídica 116 (198020890) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 19 [...].
2.11. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do
Governador do Distrito Federal (195779324 );
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito
pretendido, os quais têm origem na anulação de dotações orçamentárias
existentes (1 95779383).
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor, bem como
devidamente o típo de crédito, a esfera orçamentária, unidade orçamentária
e descrição orçamentário de programa de trabalho, natureza de despesas Id.
uso e fontes de recursos ( 197228633).
2.12. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço
( 195779324) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de
03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
DA COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL
2.13. Em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso II, alínea “h”, do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, e considerando as diretrizes constantes do Manual Sobre Condutas Vedadas aos Agentes
Públicos no Período Eleitoral (191831722, Casa Civil/DF, 2026), registra-se que o Projeto de Lei ora
analisado não evidencia afronta às vedações previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, uma vez que se limita a autorizar a abertura de crédito adicional à Lei nº 7.842, de 30 de dezembro
de 2025, no valor de R$ 765.253.602,00 (setecentos e sessenta e cinco milhões, duzentos e cinquenta e
três mil seiscentos e dois reais), para atender às programações orçamentárias em favor do Instituto de
Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores
do Distrito Federa - INAS e Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, para atender às programações
orçamentárias indicadas nos autos, com financiamento por meio da anulação de dotações orçamentárias
existentes, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
2.14. Nesse contexto, verifica-se que a proposição possui natureza estritamente orçamentária,
voltada à adequação da programação financeira do exercício de 2026, mediante reforço e criação de
dotações, com fundamento no art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, sem implicar, por si só, a prática de atos administrativos concretos de execução de despesa. Importa
destacar que a abertura de crédito adicional configura medida de caráter geral, abstrato e impessoal, não se
destinando à concessão direta e individualizada de benefícios, tampouco à criação de vantagens novas,
mas apenas à viabilização orçamentária de despesas já previstas no ordenamento jurídico e inerentes ao
funcionamento regular da Administração Pública. Assim, a proposição não se subsume, em regra, a
nenhuma das hipóteses tipificadas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, uma vez que não
envolve:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas,
Nota Jurídica 116 (198020890) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 20 que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos
que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante
o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver
licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse
dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios,
e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados
os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de
obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo;
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com
publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a
média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos
que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022) (Vide
ADI 7178) (Vide ADI 7182)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao
longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta
Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta,
indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de
transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76,
Nota Jurídica 116 (198020890) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 21 nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-
Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de
contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não
tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos
agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na
eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata
da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor
de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10,
sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não,
ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às
cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas
condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se
beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser
excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos
de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em
que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão
ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse
mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará
o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser
ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de
3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo,
os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir
da data em que foram empenhados. (Incluído pela Lei nº 14.356, de 2022)
2.15. Observa-se, portanto, que as vedações constantes do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 não
alcançam a presente proposição, uma vez que esta se encontra em conformidade com a legislação eleitoral
vigente, não implicando, por seu conteúdo e finalidade, qualquer das condutas vedadas ao agente público
em período eleitoral.
2.16. Diante do exposto, entende-se que o ato proposto se encontra em conformidade com os
preceitos constitucionais e legais de regência, razão pela qual não se vislumbra óbice jurídico para a sua
edição.
Nota Jurídica 116 (198020890) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 22
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação
da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
3.4. É o entendimento que se submete à consideração superior.
MEYRIELLE BRAGA
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL
De acordo.
À Subchefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que dispõe quanto à abertura de crédito adicional à Lei nº
7.842, de 30 de dezembro de 2025, no valor de R$ 765.253.602,00 (setecentos e sessenta e cinco milhões,
duzentos e cinquenta e três mil seiscentos e dois reais), para atender às programações orçamentárias em
favor Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, Instituto de Assistência à
Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS e Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da presente Nota Jurídica, a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Nota Jurídica 116 (198020890) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 23 ____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de junho de 2025. Anexo Único.
Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;
VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz
do art. 15, inciso XVI;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 19/03/2026, às 21:51, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Nota Jurídica 116 (198020890) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 24 Documento assinado eletronicamente por MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA -
Matr.1430923-8, Assessor(a) Especial, em 20/03/2026, às 08:20, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA -
Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 20/03/2026, às 13:28,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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3313-8409/8406
04044-00011096/2026-13 Doc. SEI/GDF 198020890
Nota Jurídica 116 (198020890) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 25 Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 21/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 23 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei nº 5.594, de 28 de
dezembro de 2015, que "institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA", e a
Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que "institui o Fundo de Aprimoramento do Controle
Interno do Distrito Federal - Pró-Controle Interno e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/03/2026, às 16:20, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 21 (198306394) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04044-00011205/2026-94 Doc. SEI/GDF 198306394
Mensagem 21 (198306394) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.594, de 28 de
dezembro de 2015, que "institui o
Fundo da Receita Tributária do Distrito
Federal - PRÓ-RECEITA", e a Lei
Complementar nº 981, de 14 de janeiro
de 2021, que "institui o Fundo de
Aprimoramento do Controle Interno do
Distrito Federal – Pró-Controle Interno
e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
" Art. 2º ...
...
III - capacitação, qualificação profissional e saúde para os servidores da
Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal;
...
Parágrafo único . O disposto no inciso III deste artigo, referente às ações de
saúde, aplicam-se aos beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de
Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS-DF." (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 2º ...
...
II - capacitação, qualificação profissional e saúde para os servidores da
Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal;
...
Parágrafo único . O disposto no inciso II deste artigo, referente às ações de
saúde, aplicam-se aos beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de
Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS-DF. " (NR)
...
Projeto de Lei Complementar s/nº (198348570) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 3 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
" Art. 8º ...
...
V - contador-geral do Distrito Federal;
...
VIII - subsecretário de planejamento governamental da Secretaria de Estado
de Economia do Distrito Federal.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Projeto de Lei Complementar s/nº (198348570) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 4 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 30/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 11 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposta de alteração da Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021 – Fundo de
Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno, e da Lei nº 5.594, de 28
de dezembro de 2015, que institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – Pró-Receita.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, proposta de Projeto de
Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que institui o Fundo
de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno, bem como a Lei nº
5.594, de 28 de dezembro de 2015, que institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – Pró-
Receita, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,
que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de
propostas de atos normativos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
2. A presente proposta visa aperfeiçoar a regulamentação do Fundo de Aprimoramento do Controle
Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal –
Pró-Receita, instrumentos destinados ao fortalecimento institucional das atividades de controle interno e
de administração tributária no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
3. A experiência acumulada desde a instituição dos referidos Fundos evidenciou a necessidade de
atualização de determinados dispositivos legais, com vistas a conferir maior eficiência à gestão e à
aplicação de seus recursos, bem como adequá-los às atuais demandas institucionais da Administração
Pública distrital.
4. Considerando que a matéria está disciplinada em lei complementar e em lei ordinária, eventuais
ajustes ou alterações devem ocorrer por meio de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, não sendo
possível sua regulamentação por ato infralegal.
5. A medida mostra-se conveniente e oportuna diante da necessidade de fortalecimento institucional
das atividades de controle interno e de administração tributária do Distrito Federal, contribuindo para o
aprimoramento da governança pública, da transparência administrativa e da gestão fiscal.
6. Destaco que a proposta em tela não acarreta impacto orçamentário e financeiro, conforme
declaração do ordenador de despesas constante dos autos (196679923).
7. São essas as razões pelas quais submeto à apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de
Exposição de Motivos 30 (197170593) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 5 Lei Complementar (197169953).
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 12/03/2026,
às 18:52, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 197170593 código CRC= 459D67A7.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00011205/2026-94 Doc. SEI/GDF 197170593
Exposição de Motivos 30 (197170593) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 6 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Executiva de Administração e Logística
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração - SEEC/SEALOG/SUAG
DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Considerando o Decreto nº 43.130 de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as
diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, em especial no seu artigo 3º, inciso III,
alínea "a" no qual define que a proposição deverá ser acompanhada de declaração do ordenador de
despesas informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do
Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades ou a estimativa de impacto orçamentário-
financeiro;
Considerando a manifestação da Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos ,
conforme Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP 195948224, a qual afirma que não há impacto
orçamentário-financeiro na presente proposição;
DECLARO, na condição de Ordenadora de Despesa Substituta desta Secretaria de Estado
de Economia do Distrito Federal, que a proposição em comento não acarretará aumento de despesa.
Documento assinado eletronicamente por GEISHA BERGER - Matr.1430755-3,
Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 05/03/2026, às 16:38, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 196679923 código CRC= F2DC6DF2.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palacio do Buriti, 11º andar - Sala 1100 - Zona Cívico-Administrativo - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP
70075-900 - DF
3414-6212/6166
04044-00011205/2026-94 Doc. SEI/GDF 196679923
Declaração de Impacto Orçamentário (196679923) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 7 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 86/2026 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 05 de março de 2026.
EMENTA: Proposta de alteração da Lei
Complementar nº 981, de 14 de janeiro de
2021, que institui o Fundo de
Aprimoramento do Controle Interno do
Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá
outras providências. Especificamente de
incluir capacitação, qualificação profissional
e saúde dos servidores das carreiras de
Auditoria Tributária do Distrito Federal e
Auditoria de Controle Interno do Distrito
Federal. Viabilidade jurídica.
1. RELATÓRIO
1.1. Versam os autos sobre proposta de alteração no art. 2º da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro
de 2015, bem como nos arts. 2º e 8º da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que instituem o Fundo
de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras
providências. Especificamente de incluir capacitação, qualificação profissional e saúde dos servidores das
carreiras de Auditoria Tributária do Distrito Federal e Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal.
1.2. A minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho - SEEC/SEFIN (196985890), a
proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de Projeto de Lei
Complementar que altera a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021,
que institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal –
Pró-Controle Interno, bem como a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que
institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – Pró-Receita, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração,
alteração, encaminhamento e exame de propostas de atos normativos no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
a) Justificativa e fundamento da proposição
A proposta visa aperfeiçoar a regulamentação do Fundo de Aprimoramento do
Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e do Fundo da Receita
Tributária do Distrito Federal – Pró-Receita, instrumentos destinados ao
fortalecimento institucional das atividades de controle interno e de administração
tributária no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
b) Síntese do problema
A experiência acumulada desde a instituição dos referidos fundos evidenciou a
necessidade de atualização de determinados dispositivos legais, com vistas a
conferir maior eficiência à gestão e à aplicação de seus recursos, bem como
adequá-los às atuais demandas institucionais da Administração Pública distrital.
c) Normas afetadas
A proposição altera dispositivos da Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de
2021 e da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015.
d) Necessidade de disciplina por lei
Nota Jurídica 86 (196697859) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 8 Considerando que a matéria está disciplinada em lei complementar e em lei
ordinária, eventuais ajustes ou alterações devem ocorrer por meio de projeto de lei
de iniciativa do Poder Executivo, não sendo possível sua regulamentação por ato
infralegal.
e) Conveniência e oportunidade
A medida mostra-se conveniente e oportuna diante da necessidade de
fortalecimento institucional das atividades de controle interno e de administração
tributária do Distrito Federal, contribuindo para o aprimoramento da governança
pública, da transparência administrativa e da gestão fiscal.
Importa destacar que não há impacto orçamentário e financeiro na proposta em
tela, conforme declaração do ordenador de despesas constante dos autos.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação de Vossa
Excelência para posterior encaminhamento à Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Respeitosamente,
DANIEL IZAÍAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
1.3. Cumprindo com seu mister, a Subsecretaria de Administração Geral acostou aos autos
a Subsecretaria de Administração Geral Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro (196679923), na
qual declarou que a proposição em comento não acarretará aumento de despesa". Cita-se o documento:
DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Considerando o Decreto nº 43.130 de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as
normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de
propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta
do Distrito Federal, em especial no seu artigo 3º, inciso III, alínea "a" no qual
define que a proposição deverá ser acompanhada de declaração do ordenador de
despesas informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos
cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades ou a
estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
Considerando a manifestação da Unidade de Administração de Carreiras e
Empregos Públicos, conforme Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP
195948224, a qual afirma que não há impacto orçamentário-financeiro na presente
proposição;
DECLARO, na condição de Ordenadora de Despesa Substituta desta Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal, que a proposição em comento não
acarretará aumento de despesa.
1.4. Ademais, verifica-se que o feito foi instruído com os seguintes documentos:
Minuta de Texto (196999726);
Nota Técnica N.º 3/2026 - SEEC/SEFIN (196981267);
Mensagem, inserida no Despacho - SEEC/SEFIN (196988611).
1.5. Nesse contexto, a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN)
encaminhou a demanda ao Gabinete e a esta Especializada, Despacho - SEEC/SEFIN (196989546), com a
respectiva Proposta.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nota Jurídica 86 (196697859) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 9 2.1. Cumpre destacar, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a
documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da
proposição em tela, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua
oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos
técnicos e/ou gestores competentes.
2.2. Salienta-se ainda que a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa
e índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade, com escopo de análise aos requisitos
formais e materiais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular as autoridades
competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
I - REGULARIDADE FORMAL E DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO
2.3. Nos termos do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administrativos
que envolvem a tramitação de proposição de Projeto de Lei devem vir nos seguintes termos:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou
formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de
competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
Nota Jurídica 86 (196697859) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 10 públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação
ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado
no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser
encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos
autos ao proponente para a adequação proposição.
2.4. Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de
lei, decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de
Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil,
acompanhada de: I exposição de motivos; II manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade
proponente; III declaração do ordenador de despesas; e IV manifestação sobre o mérito da proposição.
2.5. A Exposição de Motivos, inciso I, está cumprida por meio da Despacho - SEEC/SEFIN
(196985890), do qual de destaca:
Nota Jurídica 86 (196697859) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 11
(...)
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de Projeto de Lei
Complementar que altera a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021,
que institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal –
Pró-Controle Interno, bem como a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que
institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – Pró-Receita, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração,
alteração, encaminhamento e exame de propostas de atos normativos no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
a) Justificativa e fundamento da proposição
A proposta visa aperfeiçoar a regulamentação do Fundo de Aprimoramento do
Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e do Fundo da Receita
Tributária do Distrito Federal – Pró-Receita, instrumentos destinados ao
fortalecimento institucional das atividades de controle interno e de administração
tributária no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
b) Síntese do problema
A experiência acumulada desde a instituição dos referidos fundos evidenciou a
necessidade de atualização de determinados dispositivos legais, com vistas a
conferir maior eficiência à gestão e à aplicação de seus recursos, bem como
adequá-los às atuais demandas institucionais da Administração Pública distrital.
c) Normas afetadas
A proposição altera dispositivos da Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de
2021 e da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015.
d) Necessidade de disciplina por lei
Considerando que a matéria está disciplinada em lei complementar e em lei
ordinária, eventuais ajustes ou alterações devem ocorrer por meio de projeto de lei
de iniciativa do Poder Executivo, não sendo possível sua regulamentação por ato
infralegal.
e) Conveniência e oportunidade
A medida mostra-se conveniente e oportuna diante da necessidade de
fortalecimento institucional das atividades de controle interno e de administração
tributária do Distrito Federal, contribuindo para o aprimoramento da governança
pública, da transparência administrativa e da gestão fiscal.
Importa destacar que não há impacto orçamentário e financeiro na proposta em
tela, conforme declaração do ordenador de despesas constante dos autos.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação de Vossa
Excelência para posterior encaminhamento à Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
2.6. No que se refere ao inciso II, evidencia-se a manifestação da Assessoria Jurídico-
Legislativa do órgão proponente, que corresponde à presente Nota Jurídica ( 196697859).
2.7. Quanto ao inciso III, que trata da informação quanto à estimativa do impacto orçamentário-
financeiro, ou declaração de que, no caso, a proposta não acarretará aumento de despesa, em cumprimento
à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000), percebe-se que a
minuta ora analisada não implica em aumento de despesas, eis que apenas altera a redação da Lei
Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, nos termos da Declaração - SEEC/SEALOG/SUAG
(196679986).
2.8. No que concerne à manifestação técnica sobre o mérito da proposição, de que trata o inciso
IV, do artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, convém reiterar que a proposta se faz
necessária, para "aperfeiçoar a disciplina normativa do Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do
Distrito Federal – Pró-Controle Interno; atualizar o marco legal que disciplina o Fundo da Receita
Tributária do Distrito Federal – Pró-Receita; ampliar a eficiência na aplicação dos recursos destinados ao
Nota Jurídica 86 (196697859) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 12 aprimoramento da gestão fiscal e da governança pública; fortalecer os instrumentos de financiamento das
atividades de de controle interno e administração tributária", Nota Técnica N.º 3/2026 - SEEC/SEFIN
(196981267).
2.9. Isso posto, quanto ao mérito e formalidade, a Proposta apresentada pela UFPC, inserida no
bojo do Despacho - SEEC/UFPC (181489879), está em conformidade com a legislação de regência e não
se vislumbra óbice jurídico ao prosseguimento da demanda.
II - COMPETÊNCIA PARA EDITAR O ATO NORMATIVO PROPOSTO
2.10. A Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69 que:
Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis do Distrito Federal.
2.11. Além disso, a Constituição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente da
República, elencando, em seu artigo 84, suas competências privativas. Dentre essas competências, está a
relativa à edição de leis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
2.12. Consectário do princípio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica
Distrital, podem conferir a referida competência ao Governador, como Chefe do Executivo local. No
âmbito distrital, o art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) trata sobre as competências
privativas atribuídas ao Governador, nestes termos:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
2.13. Assim, registra-se a necessidade de adequação da minuta apresentada, a fim de que
conste como subscritor do ato a autoridade máxima do Poder Executivo do Distrito Federal, em
observância à harmonia com o disposto na Constituição Federal e na LODF, não restando dúvidas sobre a
competência do Governador para a edição do ato normativo em questão.
2.14. No exame, não foram encontrados vícios que contrariam a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), que constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, tampouco o Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, que dispõe sobre a elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de
Nota Jurídica 86 (196697859) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 13 decreto e projeto de lei no âmbito do Distrito Federal.
III - DA COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL
2.15. Em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso II, alínea “h”, do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, e considerando as diretrizes constantes do Manual Sobre Condutas Vedadas aos Agentes
Públicos no Período Eleitoral (191831722, Casa Civil/DF, 2026), registra-se que a minuta possui caráter
geral, abstrato e impessoal, voltado à aprovação da alteração d a Lei Complementar nº 981, de 14 de
janeiro de 2021, especificamente de incluir capacitação, qualificação profissional e saúde dos servidores
da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal. Nesses termos, em juízo preliminar, não
se identifica incidência direta das vedações eleitorais previstas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
tampouco das restrições pertinentes da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da
observância das cautelas administrativas usuais na tramitação e eventual implementação do ato em ano
eleitoral.
2.16. Nesse contexto, para situar o parâmetro legal de referência, transcreve-se, a seguir, o art. 73
da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas,
que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos
que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante
o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver
licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse
dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios,
Nota Jurídica 86 (196697859) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 14 e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados
os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de
obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo;
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com
publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a
média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos
que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022) (Vide ADI
7178) (Vide ADI 7182)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta
Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta,
indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de
transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76,
nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-
Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de
contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não
tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos
agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na
eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata
da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor
de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10,
sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não,
ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às
cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas
condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se
beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser
excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos
de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
Nota Jurídica 86 (196697859) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 15 autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em
que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser
executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará
o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser
ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3
(três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo,
os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir
da data em que foram empenhados. (Incluído pela Lei nº 14.356, de 2022).
2.17. Em síntese, a proposição normativa em exame revela-se compatível com o
arcabouço constitucional e legal aplicável, ao disciplinar, de forma sistemática, a aprovação
de alterações no art. 2º da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, bem como nos arts. 2º e
8º da referida lei, que institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito
Federal – Pró-Controle Interno e dá outras providências. As alterações propostas destinam-se,
especificamente, a incluir entre as finalidades do fundo ações voltadas à capacitação, à
qualificação profissional e à promoção da saúde dos servidores integrantes das carreiras de
Auditoria Tributária do Distrito Federal e de Auditoria de Controle Interno do Distrito
Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante de todo o exposto, esta Unidade de Orçamento e Pessoal (UNOP) da Assessoria
Jurídico-Legislativa manifesta-se que, da análise formal da Minuta Proposta (196999726) de alteração no
art. 2º da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, bem como nos arts. 2º e 8º da Lei Complementar nº
981, de 14 de janeiro de 2021 , conclui-se, sob o viés da legalidade, que a proposta apresenta
conformidade formal e material com os requisitos elencados na Lei Orgânica do Distrito Federal e no
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3.2. Registra-se a necessidade de adequação da minuta apresentada, a fim de que conste como
subscritor do ato a autoridade máxima do Poder Executivo do Distrito Federal, em observância à
hierarquia administrativa e à competência institucional para a prática do ato normativo. Tal ajuste mostra-
se necessário para assegurar a regularidade formal do instrumento, bem como para garantir sua plena
validade jurídica e conformidade com a estrutura de governança da Administração Pública distrital.
3.3. É o entendimento que submeto às considerações superiores.
ALINE MOURÃO TERRA ROSA
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal (UNOP)
Aprovo a presente Nota Jurídica.
À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Nota Jurídica 86 (196697859) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 16 Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal (UNOP)
Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL)
I - Manifesto-me de acordo com a Nota Jurídica sob análise, por exteriorizar a opinião desta
Assessoria Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço.
II - Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Pasta, com vistas ao prosseguimento do feito.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 10/03/2026, às 17:59, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 196697859 código CRC= B789295F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00011205/2026-94 Doc. SEI/GDF 196697859
Nota Jurídica 86 (196697859) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 17 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
Nota Técnica N.º 3/2026 - SEEC/SEFIN Brasília-DF, 09 de março de 2026.
Assunto: Proposta de alteração da Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021 – Fundo de
Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno, e da Lei nº 5.594, de 28
de dezembro de 2015, que institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – Pró-Receita.
1. Relatório
1.1. Trata-se de proposta de alteração dos arts. 2º e 8º da Lei Complementar nº 981, de 14 de
janeiro de 2021, que institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-
Controle Interno, e do art. 2º da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que institui o Fundo da Receita
Tributária do Distrito Federal – Pró-Receita.
1.2. A iniciativa foi apresentada por entidades representativas das carreiras do controle interno e
da administração tributária do Distrito Federal, mediante encaminhamento de minuta de projeto de lei
complementar destinada ao aperfeiçoamento das normas de funcionamento dos referidos fundos.
1.3. A proposta legislativa tem por finalidade atualizar dispositivos legais relacionados às
finalidades e à forma de aplicação dos recursos desses fundos especiais, com vistas ao aprimoramento de
sua gestão e ao fortalecimento institucional das respectivas áreas.
2. Análise do problema regulatório
2.1. A legislação atualmente vigente que disciplina o Fundo de Aprimoramento do Controle
Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal –
Pró-Receita foi editada em contextos institucionais distintos e, ao longo do tempo, passou a demandar
atualização normativa.
2.2. A evolução das atividades de de controle interno e administração tributária, bem como a
crescente complexidade das políticas de governança fiscal, transparência e fiscalização, evidenciam a
necessidade de aprimoramento dos instrumentos legais que estruturam esses fundos.
2.3. Nesse contexto, verifica-se a necessidade de ajustes normativos que permitam maior
eficiência na gestão e aplicação de recursos voltados ao fortalecimento institucional das atividades típicas
de Estado.
3. Objetivos da proposta
3.1. A proposta normativa possui como objetivos principais:
aperfeiçoar a disciplina normativa do Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito
Federal – Pró-Controle Interno;
atualizar o marco legal que disciplina o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – Pró-
Receita;
fortalecer os instrumentos de financiamento das atividades de de controle interno e administração
tributária;
ampliar a eficiência na aplicação dos recursos destinados ao aprimoramento da gestão fiscal e da
governança pública.
4. Resultados e impactos esperados
Nota Técnica 3 (196981267) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 18 4.1. A atualização da legislação dos referidos fundos permitirá maior adequação normativa às
necessidades atuais da Administração Pública distrital, contribuindo para:
o aprimoramento das atividades de auditoria e controle interno;
o fortalecimento da capacidade institucional da administração tributária;
a modernização de sistemas de arrecadação, fiscalização e governança;
o incremento da eficiência administrativa e da gestão fiscal.
5. Alternativas consideradas
5.1. Foram consideradas as seguintes alternativas:
manutenção da legislação vigente, hipótese que não atenderia às necessidades de atualização
normativa identificadas;
edição de atos infralegais para disciplinar a matéria, solução inadequada em razão de os fundos
estarem instituídos por lei;
alteração legislativa das normas vigentes, alternativa que se mostra juridicamente adequada e
institucionalmente mais eficaz.
5.2. Diante disso, concluiu-se pela conveniência da alteração legislativa proposta.
6. Impacto sobre políticas públicas
6.1. A proposta apresenta impacto positivo sobre as políticas de controle interno, gestão fiscal,
administração tributária e governança pública, sem sobreposição com outras políticas públicas existentes.
7. Impacto orçamentário e financeiro
7.1. Consta dos autos declaração do ordenador de despesas informando que a proposta não gera
impacto orçamentário-financeiro para o Distrito Federal.
8. Conclusão
8.1. Diante do exposto, conclui-se que a proposta de alteração dos arts. 2º e 8º da Lei
Complementar nº 981/2021 e do art. 2º da Lei nº 5.594/2015 apresenta mérito técnico e institucional,
contribuindo para o aprimoramento do Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal –
Pró-Controle Interno e do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – Pró-Receita.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 09/03/2026, às
18:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 196981267 código CRC= 07E860E2.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Buriti - 10º andar - Sala 1000 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6151
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04044-00011205/2026-94 Doc. SEI/GDF 196981267
Nota Técnica 3 (196981267) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 19 04/03/2026, 17:44 SEI/GDF - 196484619 - Informativo
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Fazenda
Assessoria do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração
Fazendária - FUNDAF e do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal -
PRÓ-RECEITA
Informativo - SEEC/SEFAZ/ASFUN
DECISÃO N° 01, DE 04 DE MARÇO DE 2026
O Plenário do Conselho de Administração do Fundo da Receita Tributária do Distrito
Federal – PRÓ-RECEITA, em sua terceira reunião ordinária, realizada em quatro de março de 2026, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, DECIDE, por unanimidade:
Art. 1º - Manifestar-se favoravelmente à alteração legislativa sugerida pelo Sindicato dos
Funcionários Integrantes da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal (SINAFITE-DF), constante do
Ofício nº 001/2026 – SINAFITE (195856230).
Anderson Borges Roepke
Conselheiro Nato
Clidiomar Pereira Soares
Conselheiro Nato
Vânia Nascimento de Castro
Conselheiro Nata
Giovanna da Cruz Botelho
Conselheira
Gustavo Shimoda Cupertino
Conselheiro
Wanderson Vieira Waldhelm
Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por CLIDIOMAR PEREIRA SOARES - Matr.0108951-X,
Subsecretário(a) da Receita do Distrito Federal, em 04/03/2026, às 12:14, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº
180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
https://sei.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_contr… 1/2
Decisão 01 de 04 de março de 2026 - PRÓ-RECEITA (196570705) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 20 04/03/2026, 17:44 SEI/GDF - 196484619 - Informativo
Documento assinado eletronicamente por WANDERSON VIEIRA WALDHELM, Usuário Externo,
em 04/03/2026, às 12:16, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por VANIA NASCIMENTO DE CASTRO - Matr.0046233-0,
Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em 04/03/2026, às 12:16, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE - Matr.0109021-6,
Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 04/03/2026, às 12:42, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GIOVANNA DA CRUZ BOTELHO - Matr.0280333-X,
Coordenador(a) de Cadastro, Escrituração e Documentos Fiscais Digitais, em 04/03/2026, às
12:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00040-00061276/2018-52 Doc. SEI/GDF 196484619
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Decisão 01 de 04 de março de 2026 - PRÓ-RECEITA (196570705) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 21 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade do Fundo Pró-Controle Interno
ATA - SEEC/UFPC
ATA DA 22ª REUNIÃO - CONSELHO
ADMINISTRATIVO DO FUNDO PRÓ-CONTROLE INTERNO
Em 10 de setembro de 2025, às 10h30min, na sala 1000, situada no anexo do Palácio do Buriti, na sala de
reuniões do gabinete da Sefin reuniram-se os membros do Conselho de Administração do Fundo Pró-
Controle Interno do Distrito Federal. Estando presentes: Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de
Finanças, Orçamento e Planejamento, representando o Secretário de Estado de Economia do Distrito
Federal; André Moreira Oliveira, Subsecretário de Orçamento Público da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal; Daniel Alves Lima; Secretário de Estado da Controladoria Geral do DF;
Graziella Brunale de Andrade, Subcontroladora de Controle Interno da Controladoria Geral do Distrito
Federal; Luiza Almeida Londe, Subsecretária de Planejamento; Rodrigo Ramos Gonçalves e Sergio
Ricardo Carvalho Portela, representantes do Sindifico/DF. Assumindo a presidência da reunião, o
Conselheiro Thiago Rogério Conde declarou abertos os trabalhos e passou à apreciação da pauta
previamente estabelecida: 1) Proposta de alteração da Lei Complementar nº 981/2021, visando à
inclusão da Subsecretaria de Planejamento Governamental como membro do Conselho. Foi
registrada a manifestação de interesse da referida Subsecretaria em integrar o Conselho de Administração.
A proposta foi submetida à votação e aprovada por unanimidade pelos membros presentes, devendo ser
encaminhada para os trâmites necessários à alteração legislativa. 2) Discutir a continuidade da emissão
da Carteira Funcional do Auditor de Controle Interno. Foi apresentada pelo Conselheiro Rodrigo
Ramos Gonçalves uma proposta sobre o tema, bem como sugestões pelos presentes, as quais serão
incorporadas à minuta e incluída na pauta da próxima reunião do Conselho para deliberação. 3) Discutir a
concessão do 1/3 de férias incidente sobre o Incentivo aos novos Auditores oriundos de órgãos do
GDF. O assunto foi debatido entre os conselheiros, mas, por envolver análise jurídica, não houve
deliberação no momento, ficando decidido aguardar manifestação da Assessoria Jurídica ao Fundo. 4)
Outros assuntos. Nada mais havendo a tratar, o Presidente Substituto do Fundo Pró-Controle Interno
encerrou a reunião às 11:00, aprovando a presente ata.
THIAGO ROGÉRIO CONDE
Presidente Substituto do Fundo Pró-Controle
ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Subsecretário de
Orçamento Público
DANIEL ALVES LIMA
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Secretário de Estado da
Controladoria Geral do DF
AAttaa 2222 ((119860970792115985)) SSEEII 0040004440--0000001317230151//22002262--9047 // ppgg.. 212 GRAZIELLA BRUNALE DE ANDRADE
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Subcontroladora de
Controle Interno- CGDF
LUIZA ALMEIDA LONDE
Secretária Executiva do Fundo Pró Controle Interno - Subsecretária de Planejamento Governamental
RODRIGO RAMOS GONÇALVES
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Representante do
Sindifico
SÉRGIO RICARDO CARVALHO PORTELA
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Representante Sindifico
Documento assinado eletronicamente por LUIZA ALMEIDA LONDE - Matr.0272450-2,
Secretário(a) Executivo(a) do Fundo Pró-Controle, em 12/09/2025, às 10:41, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GRAZIELLA BRUNALE DE ANDRADE -
Matr.0271974-6, Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 15/09/2025, às
10:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Presidente da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 15/09/2025, às 10:45, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
AAttaa 2222 ((119860970792115985)) SSEEII 0040004440--0000001317230151//22002262--9047 // ppgg.. 223 Documento assinado eletronicamente por RODRIGO RAMOS GONÇALVES -
Matr.0286674-9, Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 15/09/2025, às
10:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por SÉRGIO RICARDO CARVALHO PORTELA,
Usuário Externo, em 15/09/2025, às 13:16, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL ALVES LIMA - Matr.0281903-1,
Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 15/09/2025, às 13:52, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 15/09/2025, às 15:17, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 180772195 código CRC= EB12F107.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palacio do Buriti, 11º Andar, Sala 1111 - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 2017-5470
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00037311/2022-07 Doc. SEI/GDF 180772195
AAttaa 2222 ((119860970792115985)) SSEEII 0040004440--0000001317230151//22002262--9047 // ppgg.. 234 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade do Fundo Pró-Controle Interno
ATA - SEEC/UFPC
ATA DA 23ª REUNIÃO - CONSELHO
ADMINISTRATIVO DO FUNDO PRÓ-CONTROLE INTERNO
Em 22 de Outubro de 2025, às 10h30min, na sala 1000, situada no anexo do Palácio do Buriti, na sala de
reuniões do gabinete da Sefin reuniram-se os membros do Conselho de Administração do Fundo Pró-
Controle Interno do Distrito Federal. Estando presentes: Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de
Finanças, Orçamento e Planejamento, representando o Secretário de Estado de Economia do Distrito
Federal; Breno Rocha Pires e Albuquerque, suplente do Secretário de Estado da Controladoria Geral do
DF; André Moreira Oliveira, Subsecretário de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal; Fabrício de Oliveira Barros, Subsecretário do Tesouro da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal; Alisson Lira da Rocha, Contador da Contadoria Geral do Distrito Federal;
Graziella Brunale de Andrade, Subcontroladora de Controle Interno da Controladoria Geral do Distrito
Federal; Luiza Almeida Londe, Subsecretária de Planejamento; Rodrigo Ramos Gonçalves e Sergio
Ricardo Carvalho Portela, representantes do Sindifico/DF. Assumindo a presidência da reunião, o
Conselheiro Thiago Rogério Conde declarou abertos os trabalhos e passou à apreciação da pauta
previamente estabelecida:1. Discussão sobre a aplicação da legislação que disciplina o Incentivo aos
novos auditores:Foi discutida a aplicação da legislação referente ao Incentivo aos novos auditores,
conforme análise e relatório apresentados pela Assessoria Jurídica. Após apreciação, deliberou-se, por
unanimidade, pela aprovação do pagamento proporcional das metas individuais aos auditores que
ingressaram em dezembro de 2024, bem como pelo pagamento proporcional de um terço de férias aos
novos servidores que assumiram por vacância, desde que tenham recebido o referido incentivo de forma
proporcional aos dias trabalhados seguindo a Portaria Conjunta nº9 de 31 de janeiro de 2025 .2. Análise e
deliberação sobre a proposta de alteração da Lei Complementar nº 981/2021.Foi apresentada e
discutida a proposta de alteração do artigo 8º da referida lei, especificamente quanto à composição do
Conselho Administrativo. Deliberou-se pela substituição da expressão “Subsecretário de Contabilidade
da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal” pela nova nomenclatura “Contador-Geral
do Distrito Federal”, acompanhando a atualização organizacional da estrutura da Secretaria de Estado de
Economia. 3. Outros assuntos; Não havendo outros assuntos a tratar, o Presidente Substituto do Fundo
Pró-Controle Interno encerrou a reunião às 11h15, aprovando-se a presente ata, que após lida e achada
conforme, será assinada pelos presentes.
THIAGO ROGÉRIO CONDE
Presidente Substituto do Fundo Pró-Controle
BRENO ROCHA PIRES E ALBUQUERQUE
Membro Suplente do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Secretário de
Estado da Controladoria Geral do DF – Substituto
ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA
AAttaa 2233 ((119865910090232465)) SSEEII 0040004440--0000001317230151//22002262--9047 // ppgg.. 215 Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Subsecretário de
Orçamento Público
FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Subsecretário do Tesouro
ALISSON LIRA DA ROCHA
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Contador da Contadoria
Geral do Distrito Federal -
GRAZIELLA BRUNALE DE ANDRADE
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Subcontroladora de
Controle Interno- CGDF
LUIZA ALMEIDA LONDE
Secretária Executiva do Fundo Pró Controle Interno - Subsecretária de Planejamento Governamental
RODRIGO RAMOS GONÇALVES
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Representante do
Sindifico
SÉRGIO RICARDO CARVALHO PORTELA
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Representante Sindifico
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO RAMOS GONÇALVES -
Matr.0286674-9, Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 28/10/2025, às
09:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
AAttaa 2233 ((119865910090232465)) SSEEII 0040004440--0000001317230151//22002262--9047 // ppgg.. 226 Documento assinado eletronicamente por GRAZIELLA BRUNALE DE ANDRADE -
Matr.0271974-6, Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 28/10/2025, às
10:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por SÉRGIO RICARDO CARVALHO PORTELA,
Usuário Externo, em 28/10/2025, às 10:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Presidente da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 28/10/2025, às 10:09, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por BRENO ROCHA PIRES E ALBUQUERQUE -
Matr.0263436-8, Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 28/10/2025, às
11:39, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALISSON LIRA DA ROCHA - Matr.0190047-1,
Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 28/10/2025, às 14:15, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 28/10/2025, às
14:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUIZA ALMEIDA LONDE - Matr.0272450-2,
Secretário(a) Executivo(a) do Fundo Pró-Controle, em 29/10/2025, às 10:48, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 29/10/2025, às 10:53, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 185100345 código CRC= 595E270C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palacio do Buriti, 11º Andar, Sala 1111 - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 2017-5470
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00037311/2022-07 Doc. SEI/GDF 185100345
AAttaa 2233 ((119865910090232465)) SSEEII 0040004440--0000001317230151//22002262--9047 // ppgg.. 237 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade do Fundo Pró-Controle Interno
ATA - SEEC/UFPC
ATA DA 27ª REUNIÃO - CONSELHO
ADMINISTRATIVO DO FUNDO PRÓ-CONTROLE
INTERNO
Em 04 de março de 2026, às 10h30min, na sala de reuniões do gabinete da Sefin reuniram-se os membros
do Conselho de Administração do Fundo Pró-Controle Interno do Distrito Federal. Estando presentes:
Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento, representando o
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal; André Moreira Oliveira, Subsecretário de
Orçamento Público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; Danilo Costa Macedo,
Subsecretário de Planejamento Substituto; Alisson Lira da Rocha, Contador da Contadoria Geral do
Distrito Federal; Sérgio Ricardo Carvalho Portela, representante do Sindifico/DF; Duílio Moraes Lemos
Júnior, Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Representante
Sindifico - suplente. Assumindo a presidência da reunião, o Conselheiro Thiago Rogério Conde declarou
abertos os trabalhos e passou à apreciação da pauta previamente estabelecida: 1. Deliberar sobre recursos
do Fundo para o programa de capacitação.Após discussão, foi aprovado por unanimidade o
remanejamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), originalmente destinado à modernização
de sistema de informação, para reforço da ação de capacitação de servidores, visando ao fortalecimento
institucional e ao aprimoramento técnico da carreira. 2.Análise de proposta de alteração da Lei
Complementar nº 981/2021; Foi apresentada proposta de alteração legislativa, nos termos do anteprojeto
que altera dispositivo da Lei Complementar nº 981/2021, especificamente quanto a redação do inciso II do
art. 2º da Lei Complementar nº 981/2021, incluir "Capacitação, qualificação profissional e saúde dos
servidores da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal"; Após análise e debates, a
proposta foi aprovada por unanimidade, ficando autorizada sua inclusão e encaminhamento para as
providências cabíveis. 3.Outros assuntos. Não havendo outros assuntos a tratar, o Presidente Substituto
do Fundo Pró-Controle Interno encerrou a reunião às 11h53min, sendo lavrada a presente ata, que, após
lida e aprovada, será assinada pelos conselheiros presentes.
THIAGO ROGÉRIO CONDE
Presidente Substituto do Fundo Pró-Controle
ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO -
Subsecretário de Orçamento
ALISSON LIRA DA ROCHA
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO -
Contador da Contadoria Geral do Distrito Federal -
AAttaa 2277 ((119966940298361064)) SSEEII 0040004440--0000001317230151//22002262--9047 // ppgg.. 218 DANILO COSTA MACEDO
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO -
Secretário Executivo do Fundo Pró Controle Interno - suplente
SÉRGIO RICARDO CARVALHO PORTELA
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO -
Representante Sindifico
DUÍLIO MORAES LEMOS JÚNIOR
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO -
Representante Sindifico - Suplente
Documento assinado eletronicamente por DANILO COSTA MACEDO - Matr.0271964-9,
Secretário(a) Executivo(a) do Fundo Pró-Controle substituto(a), em 04/03/2026, às 16:09,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALISSON LIRA DA ROCHA - Matr.0190047-1,
Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 04/03/2026, às 16:11, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por DUILIO MORAES LEMOS JÚNIOR -
Matr.0187376-8, Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 04/03/2026, às
16:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
AAttaa 2277 ((119966940298361064)) SSEEII 0040004440--0000001317230151//22002262--9047 // ppgg.. 229 Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 04/03/2026, às 17:00, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por SÉRGIO RICARDO CARVALHO PORTELA,
Usuário Externo, em 04/03/2026, às 18:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Presidente da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 05/03/2026, às 16:04, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00040-00037311/2022-07 Doc. SEI/GDF 196428604
AAttaa 2277 ((119966940298361064)) SSEEII 0040004440--0000001317230151//22002262--9047 // ppgg.. 330 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o Dia
do Conselheiro Comunitário de
Segurança – CONSEG, a ser
celebrado anualmente no dia 30 de
agosto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
Dia do Conselheiro Comunitário de Segurança – CONSEG , a ser celebrado, anualmente,
no dia 30 de agosto .
Art. 2º A data de que trata esta Lei tem por objetivos:
I – valorizar a atuação dos Conselheiros Comunitários de Segurança como instrumentos de
participação social na formulação e acompanhamento das políticas públicas de segurança;
II – incentivar a integração entre a comunidade e os órgãos de segurança pública;
III – promover a cultura de prevenção à criminalidade e de fortalecimento da cidadania;
IV – estimular a participação da sociedade civil nos Conselhos Comunitários de Segurança –
CONSEGs.
Art. 3º Na semana em que recair a data comemorativa, poderão ser promovidas
atividades educativas, institucionais e comunitárias, tais como debates, palestras, seminários,
campanhas de conscientização e ações integradas de segurança cidadã, por iniciativa do
Poder Público, em parceria com entidades da sociedade civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos
do Distrito Federal o Dia do Conselheiro Comunitário de Segurança – CONSEG , a ser
celebrado anualmente em 30 de agosto , como forma de reconhecimento e valorização desses
importantes agentes de participação social.
Os Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs constituem espaços de diálogo
permanente entre a população e os órgãos de segurança pública, possibilitando a identificação
de demandas locais, a construção de soluções conjuntas e o fortalecimento das políticas de
prevenção à criminalidade.
PL 2220/2026 - Projeto de Lei - 2220/2026 - Deputada Doutora Jane - (327366) pg.1 No âmbito do Distrito Federal, os CONSEGs desempenham papel relevante ao aproximar a
comunidade das forças de segurança, contribuindo para a melhoria da segurança pública, o
fortalecimento da confiança institucional e o exercício da cidadania ativa.
A instituição de uma data comemorativa específica visa não apenas homenagear os
conselheiros comunitários, mas também ampliar a visibilidade desses colegiados, incentivar a
participação popular e fomentar a cultura de cooperação entre sociedade e Estado.
Trata-se de medida de caráter simbólico, educativo e de interesse público , alinhada aos
princípios constitucionais da participação social e da promoção da segurança pública como
dever do Estado e responsabilidade de todos.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 16:45:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2220/2026 - Projeto de Lei - 2220/2026 - Deputada Doutora Jane - (327366) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei 6.466, de 27 de
dezembro de 2019, para c onceder
isenção do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA aos veículos
utilizados na prestação de serviços
de transporte individual remunerado
por meio de aplicativos no âmbito
do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA aos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte individual
remunerado por meio de aplicativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 2º, da Lei 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
" Art. 2º (…)
(…)
XV - os veículos regularmente cadastrados no Serviço de Transporte Individual
Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no
Distrito Federal - STIP/DF.
(…)
§ 13. A isenção de que trata o inciso XV será concedida para o veículo que,
cumulativamente:
I – estiver vinculado a pessoa física regulamente registrada no STIP/DF , limitada a
isenção a um único veículo por condutor;
II – observar a média mínima mensal de corridas efetivamente realizadas nos
últimos 12 meses em, pelo menos, uma das plataformas autorizadas a funcionar no
Distrito Federal, conforme critérios definidos em regulamento;
III - tiver a isenção solicitada pelo condutor no momento da emissão do Certificado
Anual de Autorização do STIP/DF."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo instituir política de incentivo fiscal voltada aos
profissionais que atuam no transporte individual por aplicativo no Distrito Federal.
PL 2222/2026 - Projeto de Lei - 2222/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (327126) pg.1 A medida busca reconhecer a relevância econômica e social dessa atividade, que
gera renda, amplia a mobilidade urbana e contribui para a prestação de serviços essenciais à
população.
Ao condicionar a isenção do IPVA ao cumprimento de uma média mínima de corridas
mensais, a proposta evita distorções e garante que o benefício seja direcionado a veículos
efetivamente utilizados na atividade econômica.
Além disso, a delegação ao regulamento da definição da quantidade mínima de
corridas permite flexibilidade administrativa, possibilitando ajustes conforme a realidade
econômica e fiscal, em conformidade com os princípios da eficiência e do interesse público.
Por fim, a proposta está alinhada com os objetivos fundamentais da República de
promoção do desenvolvimento, além de respeitar a competência tributária do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões, 19 de março de
2026.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2026, às 14:25:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2222/2026 - Projeto de Lei - 2222/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (327126) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei nº 7.431, de 17 de
dezembro de 1985, que "Institui no
Distrito Federal o imposto sobre a
propriedade de veículos
automotores e dá outras
providências", para dispor sobre o
abatimento de parcela
correspondente a tributos
incidentes na aquisição de veículo
automotor novo na base de cálculo
do IPVA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a base de cálculo do IPVA de veículos novos registrados e
licenciados no Distrito Federal para deduzir do valor venal o percentual correspondente aos
tributos pagos na aquisição do veículo.
Art. 2º A Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, será deduzido do valor venal do
veículo o percentual correspondente aos tributos incidentes na aquisição de veículo
automotor novo, observado o seguinte:
I - o benefício aplica-se exclusivamente aos veículos que, cumulativamente:
a) tenham sido adquiridos novos com nota fiscal emitida no Distrito Federal;
b) estejam registrados e licenciados no Distrito Federal.
II - o percentual de dedução será apurado com base no percentual de tributos
incidentes sobre o valor constante da nota fiscal de aquisição do veículo novo;
III - o percentual apurado na forma do inciso anterior será aplicado anualmente
como dedução do valor venal utilizado como base de cálculo do IPVA;
IV - a fruição do benefício somente será efetiva após requerimento do proprietário
do veículo, instruído com a respectiva nota fiscal de aquisição emitida no Distrito
Federal.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se
exclusivamente aos veículos adquiridos novos após a sua entrada em vigor.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a sistemática de apuração do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no âmbito do Distrito Federal,
promovendo maior justiça fiscal e respeito ao princípio da capacidade contributiva.
PL 2223/2026 - Projeto de Lei - 2223/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (327362) pg.1 Atualmente, o IPVA é calculado com base no valor venal do veículo, o qual incorpora,
em sua formação, diversos tributos incidentes na cadeia de produção e comercialização, tais
como ICMS, IPI, PIS e COFINS.
Assim, o contribuinte, ao adquirir um veículo novo, já suporta significativa carga
tributária embutida no preço final. Posteriormente, ao incidir o IPVA sobre esse mesmo valor
— que inclui tributos anteriormente pagos — configura-se uma forma indireta de bitributação
econômica, na medida em que tributos integram a base de cálculo de outro tributo.
A proposta busca corrigir essa distorção ao permitir o abatimento, da base de cálculo
do IPVA, do percentual correspondente aos tributos pagos na aquisição do veículo, evitando
que o imposto recaia sobre valores que não representam riqueza nova do contribuinte.
A medida observa critérios objetivos e restritivos, aplicando-se apenas a veículos
novos adquiridos após a vigência da lei, com nota fiscal emitida no Distrito Federal e
devidamente licenciados nesta unidade federativa, o que também incentiva a atividade
econômica local.
Além disso, condiciona-se o benefício a requerimento do contribuinte, com
comprovação documental, assegurando controle administrativo e segurança jurídica.
A iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da legalidade
tributária, capacidade contributiva e razoabilidade, contribuindo para um sistema tributário
mais equitativo e transparente.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões, 19 de março de
2026.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2026, às 14:25:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2223/2026 - Projeto de Lei - 2223/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (327362) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Estabelece diretrizes para a política
de acolhimento e reinserção de
pessoas em situação de rua no
Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para ações de acolhimento e reinserção social de
pessoas em situação de rua no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – população em situação de rua: grupo populacional definido na Política Nacional
para a População em Situação de Rua;
II – acolhimento: conjunto de medidas, ações e procedimentos promovidos pelo Poder
Público com a finalidade de retirar a pessoa em situação de rua do espaço público e direcioná-
la a um ambiente seguro e adequado, onde possa iniciar ou dar continuidade a um programa
de reinserção social;
III – reinserção social: conjunto de medidas, programas, serviços e políticas públicas
integradas que visam à promoção da autonomia, dignidade, capacitação, empregabilidade,
reabilitação psicossocial, fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, com o objetivo
de possibilitar a saída definitiva da situação de rua e a inclusão plena na sociedade;
IV – ações de zeladoria: iniciativas do Poder Público, em parceria ou não com entes
privados, com o objetivo de promover a limpeza, manutenção ou recuperação de áreas
públicas, incluindo recuperação asfáltica, manutenção da rede de drenagem, desobstrução e
recomposição de bocas de lobo, recolhimento de inservíveis, poda de árvores, roçagem e
capina de meios-fios, recuperação e instalação de sinalização pública ou de trânsito,
recolhimento de veículos abandonados, lavagem e varrição de vias, entre outras ações
assemelhadas previstas em regulamento.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º As ações previstas nesta Lei objetivam:
I - promover a cidadania e os valores do trabalho e da livre iniciativa;
II - garantir a preservação de direitos e bens de todas as pessoas, especialmente no
que se refere ao direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade privada;
PL 2224/2026 - Projeto de Lei - 2224/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (327415) pg.1 III - garantir a legalidade e o devido processo legal;
IV - observar métodos de solução justa e pacífica de conflitos;
V - promover a abordagem integrada dos problemas sociais e dos conflitos jurídicos
deles decorrentes;
VI - promover a adequada ponderação de direitos fundamentais eventualmente
colidentes.
CAPÍTULO III
DO ACOLHIMENTO E REINSERÇÃO SOCIAL
Seção I
Das disposições gerais
Art. 4º Fica instituída a política permanente de acolhimento e reinserção social de
pessoas em situação de rua denominada Recomeçar DF.
Parágrafo único . A política de que trata o caput consiste no atendimento integrado e
multiprofissional das pessoas em situação de rua por meio de um protocolo de
acompanhamento que auxilie o acolhido desde a abordagem inicial até sua plena reinserção
social.
Seção II
Das etapas
Art. 5º O Recomeçar DF conta com as seguintes etapas:
I - abordagem inicial;
II - avaliação técnica e diagnóstica;
III - encaminhamento, conforme o perfil, para as unidades de acolhimento;
IV - elaboração e adesão de Plano Individual de Reintegração Social - PIRS;
V - inclusão, com base no PIRS, em ações de reintegração social.
Subseção I
Da Abordagem Inicial
Art. 6º A abordagem inicial consiste na busca ativa realizada por equipe especializada
visando a identificação de necessidades imediatas e a oferta voluntária de acolhimento.
§1º Em caso de recusa da oferta de acolhimento, a equipe deverá registrar os
motivos, admitido o encaminhamento imediato e fundamentado para identificação das
hipóteses de que trata o art. 8º.
§2º Aderindo voluntariamente, o acolhido será encaminhado para a avaliação técnica
e diagnóstica.
Subseção II
Da avaliação técnica e diagnóstica
Art. 7º A etapa de avaliação técnica e diagnóstica será realizada por equipe
multidisciplinar, com o objetivo de elaborar parecer que subsidiará as próximas etapas do
acolhido no âmbito do Recomeçar DF.
Parágrafo único . A avaliação contemplará, no mínimo:
I – identificação de sinais de sofrimento psíquico ou transtorno mental, nos termos da
Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001;
II – verificação da presença de dependência de substâncias psicoativas, com base na
Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
PL 2224/2026 - Projeto de Lei - 2224/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (327415) pg.2 III – análise do histórico familiar, educacional, laboral e de vínculos comunitários;
IV – aferição de eventuais situações de violência, abuso ou exploração.
Art. 8º Identificado comprometimento mental ou elevado grau de dependência
química que impeça ou dificulte demasiadamente o livre consentimento, gerando risco
iminente à vida do indivíduo ou à coletividade, será admitida, conforme o caso, a adoção de
procedimentos para:
I - o acolhimento involuntário ou compulsório, na forma da Lei Federal nº 10.216, 6 de
abril de 2001;
II - o acolhimento involuntário, na forma da Lei Federal nº 11.343, 23 de agosto de
2006.
Parágrafo único. O encaminhamento para avaliação das hipóteses do caput pode se
dar independentemente de adesão voluntária ao programa por iniciativa da equipe de
abordagem, de familiar, de responsável legal, da autoridade policial ou do Ministério Público.
Subseção III
Do encaminhamento às unidades de acolhimento
Art. 9º O encaminhamento às unidades de acolhimento deverá observar a
compatibilidade entre o perfil do acolhido e as características da unidade.
§1º As unidades de acolhimento poderão ser:
I - de caráter emergencial e provisório, destinadas ao atendimento imediato e de curto
prazo;
II - de caráter terapêutico ou especializado, voltadas a casos de dependência química
ou transtornos mentais;
III - de caráter transitório com foco na reintegração, que ofertem atividades de
capacitação, trabalho e desenvolvimento pessoal;
§2º O encaminhamento será formalizado por relatório técnico, com base nos dados
colhidos na avaliação técnica e diagnóstica, contendo justificativa da escolha da unidade e
plano preliminar de acompanhamento.
§3º A instalação das unidades de acolhimento deverá ser precedida de estudos
técnicos que considerem a vocação e a estrutura da região, com vistas ao melhor
aproveitamento dos equipamentos públicos e à efetiva inclusão dos acolhidos, sendo vedada
a instalação em áreas próximas a instituições de ensino.
Subseção IV
Do Plano Individual de Reintegração Social - PIRS
Art. 10 O plano individual de reintegração social – PIRS será elaborado pela equipe
técnica da unidade de acolhimento, em conjunto com a pessoa acolhida.
§1º O PIRS terá natureza personalizada, e deverá conter:
I - metas de curto, médio e longo prazo para a superação da situação de rua;
II - cronograma de ações de reintegração, incluindo formação profissional, inserção
laboral, apoio à saúde, regularização documental e reinserção familiar;
III - critérios e indicadores para progressão de etapa;
IV - regras de permanência, condicionalidades e incentivos associados.
§2º O PIRS poderá ser atualizado periodicamente, com avaliação de progresso e
redefinição de estratégias, sempre com a participação do acolhido.
Subseção V
Das ações de Reintegração Social
PL 2224/2026 - Projeto de Lei - 2224/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (327415) pg.3 Art. 11 As ações de reintegração social do Programa Recomeçar DF têm por
finalidade promover a autonomia e a reconstrução dos vínculos sociais e laborais das
pessoas acolhidas, em consonância com o Plano Individual de Reintegração Social – PIRS.
Parágrafo único. As ações referidas nesta subseção são desenvolvidas de forma
articulada e vinculadas ao cumprimento do Plano Individual de Reintegração Social – PIRS e
compreendem os seguintes eixos:
I - capacitação e qualificação profissional;
II - atendimento psicossocial continuado;
III - reconstrução de vínculos familiares;
IV - reconstrução de vínculos sociais.
Art. 12 As ações de capacitação e qualificação profissional têm como objetivo
promover a inserção produtiva das pessoas acolhidas no mercado de trabalho, respeitando
suas vocações, as experiências profissionais anteriores e as condições sociais, podendo ser
articuladas com instituições públicas e privadas de ensino profissionalizante, com foco em
demandas locais e regionais de trabalho.
Art. 13 O atendimento psicossocial continuado visa garantir o acompanhamento
sistemático da saúde mental das pessoas acolhidas, de forma a apoiar seu processo de
autonomia e reintegração.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas avaliações periódicas, com foco no
monitoramento dos avanços e dificuldades individuais, incluindo, sempre que necessário,
ações de prevenção e tratamento de transtornos relacionados ao uso de substâncias
psicoativas.
Art. 14 A reconstrução de vínculos familiares tem por finalidade restabelecer ou
fortalecer os laços afetivos e de pertencimento das pessoas acolhidas com seus familiares.
§ 1º Serão promovidas ações de mediação familiar e orientação, com vistas à
reintegração gradativa ao convívio familiar.
§ 2º A inclusão dos familiares no processo de elaboração e acompanhamento do
PIRS será incentivada, sempre que possível.
§ 3º Casos que envolvam situação de risco, negligência ou violência doméstica serão
encaminhados à rede de proteção social e ao Ministério Público, quando necessário.
Art. 15 As ações de reconstrução de vínculos sociais têm como objetivo promover o
exercício pleno da cidadania das pessoas acolhidas, por meio do fortalecimento de sua
participação na vida comunitária.
§ 1º As ações previstas neste artigo são desenvolvidas de forma articulada e
vinculadas ao cumprimento do Plano Individual de Reintegração Social – PIRS, e
compreendem, entre outras:
I - inserção em programas de trabalho voluntário ou remunerado;
II - participação em atividades esportivas, culturais e educativas;
III - apoio e encaminhamento para programas de acesso à moradia;
IV - apoio e incentivo à integração em redes de apoio social, comunitário ou religioso.
§ 2º As ações descritas neste artigo serão planejadas com base no perfil e nas
condições sociais do acolhido, podendo ser executadas em parceria com organizações da
sociedade civil, entidades religiosas, instituições públicas e privadas.
Seção III
Do Benefício Recomeçar
PL 2224/2026 - Projeto de Lei - 2224/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (327415) pg.4 Art. 16 O Benefício Recomeçar consiste em auxílio pecuniário concedido às pessoas
acolhidas que percorrem, com êxito, todas as metas estabelecidas no Plano Individual de
Reintegração Social – PIRS, como medida de caráter excepcional, temporário e incentivador.
§ 1º O valor, a forma de pagamento e os critérios complementares para concessão do
benefício serão definidos em regulamento específico, observado o disposto neste artigo e a
disponibilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal.
§ 2º A concessão do Benefício Recomeçar dependerá, cumulativamente:
I - do cumprimento das metas e indicadores de reintegração previstos no PIRS;
II - da participação voluntária do acolhido nas ações de zeladoria urbana previstas no
art. 17.
§ 3º O benefício não será concedido à pessoa que abandonar voluntariamente o
acolhimento antes da conclusão do programa ou que reincidir em situação de rua sem
justificativa aceita pela equipe do programa.
§ 4º O egresso do Programa Recomeçar DF que não reincidir em situação de rua e
voluntariamente participar das ações previstas no art. 17 poderá fazer jus ao benefício
previsto neste artigo, na forma e com base nos critérios previstos no Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE ZELADORIA URBANA
Art. 17 As ações de zeladoria urbana no âmbito do Distrito Federal serão executadas
com base em um Plano Distrital Permanente de Zeladoria Urbana, com vistas à promoção da
conservação dos espaços públicos, à prevenção da degradação urbana e ao aumento da
sensação de segurança da população.
§1º São objetivos do plano:
I – instalação, ampliação ou modernização de sistemas de iluminação pública em
áreas escuras ou com alto índice de sensação de insegurança;
II – limpeza regular de vias, praças, calçadas e mobiliário urbano;
III – manutenção e recuperação de equipamentos públicos danificados ou
abandonados;
IV – remoção de entulho, resíduos sólidos e objetos que obstruam a livre circulação
nos espaços públicos;
V – ações paisagísticas e de urbanismo tático para revitalização de espaços de
convivência;
VI - remoção de instalações ou estruturas montadas, sem autorização, em espaço
público ou privado de acesso público que contenha tendas, barracas ou adaptações
semelhantes, caracterizada pelo uso habitual, ininterrupto ou pelo acúmulo de objetos, de
forma que impossibilite o uso comum e razoável do espaço público ou a fruição plena do
espaço privado.
§2º O Plano deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico técnico das áreas prioritárias com base em indicadores de
vulnerabilidade, segurança, limpeza, iluminação e ocupação do espaço público;
II – metas e cronogramas de curto, médio e longo prazos para a execução das ações
de zeladoria urbana;
III – critérios objetivos para definição de prioridade na execução das ações;
IV – mecanismos de monitoramento e avaliação periódica dos resultados;
V – diretrizes para a integração com programas sociais, especialmente o Programa
Recomeçar DF.
PL 2224/2026 - Projeto de Lei - 2224/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (327415) pg.5 § 3º As ações previstas neste artigo serão realizadas, sempre que possível, com a
participação de pessoas acolhidas ou egressas do Programa Recomeçar DF.
§ 4º A remoção de que trata o inciso VI:
I - poderá ser realizada regularmente, com base nas metas e cronogramas previstos
no plano, ou mediante requerimento do cidadão afetado;
II - será priorizada sobre as demais e realizadas com máxima urgência, quando as
estruturas impedirem ou dificultarem o acesso a áreas privadas, incluindo comércios, pilotis,
portarias ou portões residenciais;
III - deverá ser acompanhada de encaminhamento para adesão ao Recomeçar DF.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Observadas as diretrizes previstas nesta Lei, o regulamento definirá os
demais procedimentos necessários à sua efetivação, prevendo mecanismos de transparência,
responsabilização e controle.
Art. 19 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade estabelecer um marco normativo para a
política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal, por
meio da criação do programa Recomeçar DF. Esta iniciativa visa enfrentar, de maneira
estruturada, um dos mais desafiadores problemas sociais contemporâneos: o aumento
substancial de pessoas em situação de rua e a crescente sensação de insegurança da
população.
De fato, a permanência de pessoas em situação de rua é agravada por fatores como
desemprego, crise habitacional, dependência de substâncias psicoativas, sofrimento mental e
desagregação de vínculos familiares. Tais condições exigem ações articuladas e
permanentes do Poder Público, de modo que se construa um caminho que garanta tanto os
direitos fundamentais das pessoas em situação vulnerável como o dos demais cidadãos de
usufruir do espaço urbano de maneira plena.
Nesse sentido, o Recomeçar DF propõe um atendimento integral, multiprofissional e
sucessivo, estruturado em etapas que vão desde a abordagem inicial até a plena reinserção
social, com foco em capacitação, empregabilidade, saúde e reconstrução de vínculos
familiares. A proposta também contempla o Benefício Recomeçar, como incentivo para a
adesão e permanência voluntária no programa, e a criação de uma rede distrital de curadores
voluntários, em observância ao Código Civil.
Além disso, a proposta reforça a necessidade de um plano contínuo de zeladoria
urbana, que não apenas preserve o espaço público, mas o integre a políticas sociais,
prevenindo a degradação e promovendo sensação de segurança.
Ao regulamentar as ações públicas com clareza, transparência e respeito aos direitos
fundamentais, este projeto busca não apenas retirar cidadãos das ruas, mas devolver-lhes
dignidade, autonomia e pertencimento. Trata-se, portanto, de uma política pública que alia
eficácia administrativa a um firme compromisso com o cidadão.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a
aprovação desta relevante iniciativa.
Sala das Sessões, 19 de março de
2026.
PL 2224/2026 - Projeto de Lei - 2224/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (327415) pg.6
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2026, às 17:33:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2224/2026 - Projeto de Lei - 2224/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (327415) pg.7 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Mesa Diretora)
Dispõe sobre o reajuste das tabelas
de remuneração do Quadro de
Pessoal da Câmara Legislativa do
Distrito Federal para recomposição
de perdas inflacionárias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do
Distrito Federal - CLDF ficam reajustadas em 3,5% a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos
aposentados e pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à
disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 4º Correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do
Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 5º As tabelas de remuneração decorrentes das alterações efetuadas por esta Lei
constam dos Anexos I e II.
Parágrafo único . As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remunerações
devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência da CLDF.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A revisão da remuneração dos servidores públicos constitui medida compatível com a
ordem constitucional e com os princípios que regem a administração pública. Prevista no art.
37, X, da Constituição Federal, a revisão geral anual busca resguardar o valor real das
remunerações diante dos efeitos inflacionários, prevenindo a corrosão do poder de compra
dos servidores ao longo do tempo.
No âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a última alteração das tabelas
remuneratórias foi promovida pela Lei nº 7.515, de 27 de junho de 2024. Desde então, a
elevação do nível geral de preços tem imposto perdas concretas ao poder aquisitivo dos
servidores, o que justifica a iniciativa ora proposta como mecanismo de mitigação dessa
defasagem.
A presente proposição, contudo, não desconsidera o contexto de responsabilidade
fiscal que vincula esta Casa. Ao contrário, ela sopesa, de um lado, a necessidade de
recomposição salarial dos servidores e, de outro, as restrições orçamentário-financeiras
impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigem planejamento, prudência e
observância dos limites legais de despesa com pessoal.
PL 2227/2026 - Projeto de Lei - 2227/2026 - (327470) pg.1 Busca-se, assim, uma solução equilibrada, juridicamente responsável e
institucionalmente sensata, que concilie a valorização dos servidores com a preservação da
sustentabilidade fiscal da CLDF.
Diante disso, conclamamos os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 23 de março de 2026.
ANEXO I
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA CLDF
Vigência: Abril de 2026
Reajuste de 3,5% sobre a Remuneração
ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO
Classe Padr VENCIME GAL TOTAL Classe Padrão VENCIMENTO GAL TOTAL
ão NTO
01 6.422,01 192, 6.614, 16 9.575,19 287,26 9.862,45
66 67
02 6.582,56 197, 6.780, 17 9.814,57 294,44 10.109,01
48 04
03 6.747,12 202, 6.949, 18 10.059,93 301,80 10.361,73
41 53
A A
04 6.915,80 207, 7.123, 19 10.311,43 309,34 10.620,77
47 27
05 7.088,69 212, 7.301, 20 10.569,22 317,08 10.886,30
66 35
06 7.265,91 217, 7.483, 21 10.833,45 325,00 11.158,45
98 89
07 7.556,54 226, 7.783, 22 11.266,79 338,00 11.604,79
70 24
08 7.745,45 232, 7.977, 23 11.548,46 346,45 11.894,91
36 81
09 7.939,09 238, 8.177, 24 11.837,17 355,12 12.192,29
17 26
B B
10 8.137,56 244, 8.381, 25 12.133,10 363,99 12.497,09
13 69
11 8.341,01 250, 8.591, 26 12.436,43 373,09 12.809,52
23 24
12 8.549,53 256, 8.806, 27 12.747,34 382,42 13.129,76
49 02
13 8.891,52 266, 9.158, 28 13.257,23 397,72 13.654,95
75 27
14 9.113,80 273, 9.387, 29 13.588,66 407,66 13.996,32
41 21
15 9.341,64 280, 9.621, 30 13.928,38 417,85 14.346,23
25 89
C 16 9.575,19 287, 9.862, C 31 14.276,59 428,30 14.704,89
26 45
17 9.814,57 294, 10.109 32 14.633,50 439,01 15.072,51
44 ,01
PL 2227/2026 - Projeto de Lei - 2227/2026 - (327470) pg.2 18 10.059,93 301, 10.361 33 14.999,34 449,98 15.449,32
80 ,73
19-E 10.462,32 313, 10.776 34-E 15.599,31 467,98 16.067,29
87 ,19
20-E 10.723,88 321, 11.045 35-E 15.989,29 479,68 16.468,97
72 ,60
21-E 10.991,98 329, 11.321 36-E 16.389,02 491,67 16.880,69
ESPEC 76 ,74
IAL ESPECIAL
22-E 11.266,79 338, 11.604 37-E 16.798,75 503,96 17.302,71
00 ,79
23-E 11.548,45 346, 11.894 38-E 17.218,72 516,56 17.735,28
45 ,90
24-E 11.837,16 355, 12.192 39-E 17.649,19 529,48 18.178,67
11 ,27
CONSULTORES LEGISLATIVO E TÉCNICO LEGISLATIVO e
ANALISTA LEGISLATIVO
PROCURADORES
Classe Padr VENCIME GAL TOTAL Classe Padrão VENCIMENTO GAL TOTAL
ão NTO
31 14.276,59 428, 14.704 46 21.286,37 638,59 21.924,96
30 ,89
32 14.633,50 439, 15.072 47 21.818,53 654,56 22.473,09
01 ,51
33 14.999,34 449, 15.449 48 22.363,99 670,92 23.034,91
98 ,32
A A
34 15.374,32 461, 15.835 49 22.923,09 687,69 23.610,78
23 ,55
35 15.758,68 472, 16.231 50 23.496,17 704,89 24.201,06
76 ,44
36 16.152,65 484, 16.637 51 24.083,57 722,51 24.806,08
58 ,23
37 16.798,76 503, 17.302 52 25.046,91 751,41 25.798,32
96 ,72
38 17.218,73 516, 17.735 53 25.673,08 770,19 26.443,27
56 ,29
39 17.649,20 529, 18.178 54 26.314,91 789,45 27.104,36
48 ,68
B B
40 18.090,43 542, 18.633 55 26.972,78 809,18 27.781,96
71 ,14
41 18.542,69 556, 19.098 56 27.647,10 829,41 28.476,51
28 ,97
42 19.006,26 570, 19.576 57 28.338,28 850,15 29.188,43
19 ,45
43 19.766,51 593, 20.359 58 29.471,81 884,15 30.355,96
00 ,51
44 20.260,67 607, 20.868 59 30.208,61 906,26 31.114,87
82 ,49
45 20.767,19 623, 21.390 60 30.963,83 928,91 31.892,74
02 ,21
C 46 21.286,37 638, 21.924 C 61 31.737,93 952,14 32.690,07
59 ,96
47 21.818,53 654, 22.473 62 32.531,38 975,94 33.507,32
56 ,09
PL 2227/2026 - Projeto de Lei - 2227/2026 - (327470) pg.3 48 22.363,99 670, 23.034 63 33.344,66 1.000,34 34.345,00
92 ,91
49-E 23.258,55 697, 23.956 64-E 34.678,45 1.040,35 35.718,80
76 ,31
50-E 23.840,01 715, 24.555 65-E 35.545,41 1.066,36 36.611,77
20 ,21
51-E 24.436,01 733, 25.169 66-E 36.434,05 1.093,02 37.527,07
ESPEC 08 ,09
IAL ESPECIAL
52-E 25.046,91 751, 25.798 67-E 37.344,90 1.120,35 38.465,25
41 ,32
53-E 25.673,08 770, 26.443 68-E 38.278,52 1.148,36 39.426,88
19 ,27
54-E 26.314,91 789, 27.104 69-E 39.235,48 1.177,06 40.412,54
45 ,36
Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: a razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano de
efetivo exercício (art. 88 da LC nº 840/2011)
Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da
Lei nº 4.342/2009)
ANEXO II
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: Abril de 2026
Reajuste de 3,5% sobre a remuneração
Remuneração Integral Opção com Vencimento do Cargo
Efetivo / Origem
Nível
Representaç 55% do Representaç
Vencimento Remuneração Vencimen Remuneração
ão Mensal ão Mensal
to
CNE-02 17.324,02 10.394,41 27.718,43 9.528,21 10.394,41 19.922,62
CNE-01 16.241,30 9.744,78 25.986,08 8.932,71 9.744,78 18.677,49
CL-15 13.833,43 8.300,06 22.133,49 7.608,38 8.300,06 15.908,44
CL-14 12.450,07 7.470,04 19.920,11 6.847,53 7.470,04 14.317,57
CL-13 11.205,06 6.723,04 17.928,10 6.162,78 6.723,04 12.885,82
CL-12 10.084,55 6.050,73 16.135,28 5.546,50 6.050,73 11.597,23
CL-11 9.076,08 5.445,65 14.521,73 4.991,84 5.445,65 10.437,49
CL-10 8.168,46 4.901,08 13.069,54 4.492,65 4.901,08 9.393,73
CL-09 7.351,60 4.410,96 11.762,56 4.043,38 4.410,96 8.454,34
CL-08 6.616,43 3.969,86 10.586,29 3.639,03 3.969,86 7.608,89
CL-07 5.954,79 3.572,87 9.527,66 3.275,13 3.572,87 6.848,00
CL-06 5.359,29 3.215,57 8.574,86 2.947,60 3.215,57 6.163,17
CL-05 4.823,36 2.894,02 7.717,38 2.652,84 2.894,02 5.546,86
CL-04 4.341,01 2.604,61 6.945,62 2.387,55 2.604,61 4.992,16
CL-03 3.906,90 2.344,14 6.251,04 2.148,79 2.344,14 4.492,93
CL-02 3.516,21 2.109,73 5.625,94 1.933,91 2.109,73 4.043,64
PL 2227/2026 - Projeto de Lei - 2227/2026 - (327470) pg.4 CL-01 3.164,60 1.898,76 5.063,36 1.740,53 1.898,76 3.639,29
SP-05 2.215,18 1.329,10 3.544,28 1.218,34 1.329,10 2.547,44
SP-04 1.772,16 1.063,29 2.835,45 974,68 1.063,29 2.037,97
SP-03 1.417,74 850,64 2.268,38 779,75 850,64 1.630,39
SP-02 1.134,18 680,50 1.814,68 623,79 680,50 1.304,29
SP-01 907,28 544,36 1.451,64 499,00 544,36 1.043,36
CNE - Cargo de Natureza Especial CL - Cargo Legislativo SP - Secretário Parlamentar
O cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura
administrativa
Os cargos de Secretário Parlamentar - SP são exclusivos de gabinetes parlamentares e
lideranças partidárias
O cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar tem nível de
remuneração CNE-01
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 11:21:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 13:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
PL 2227/2026 - Projeto de Lei - 2227/2026 - (327470) pg.5 Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 17:55:56 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 18:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 19:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 20:34:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 10:37:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2227/2026 - Projeto de Lei - 2227/2026 - (327470) pg.6 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Cria o Programa Distrital de
Fomento ao Pequeno Exportador –
PROFEX-DF, destinado a ampliar a
participação de micro e pequenas
empresas do Distrito Federal no
comércio internacional, com ênfase
na diversificação de mercados, na
inovação tecnológica, na
sustentabilidade e no
empreendedorismo, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Fomento
ao Pequeno Exportador – PROFEX-DF, com a finalidade de apoiar micro e pequenas
empresas sediadas no Distrito Federal na inserção, consolidação e diversificação de
mercados no comércio internacional, fortalecendo o empreendedorismo local e a geração de
emprego e renda.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se micro e pequenas empresas
aquelas assim definidas pela Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006,
e suas alterações posteriores, incluídos os Microempreendedores Individuais – MEI.
Art. 2º São objetivos do PROFEX-DF:
I – ampliar a participação das micro e pequenas empresas do Distrito Federal nas
exportações, avançando para além da representação de 40% das empresas exportadoras
nacionais já registrada em 2024, segundo dados da ApexBrasil;
II – promover a diversificação de destinos de exportação, com foco em mercados
latino-americanos, africanos, europeus, asiáticos e do Oriente Médio;
III – incentivar a inovação tecnológica, a sustentabilidade ambiental e a agregação de
valor aos produtos e serviços exportados;
IV – oferecer capacitação técnica em comércio exterior, logística internacional,
marketing digital, e-commerce internacional e normas de qualidade;
V – facilitar o acesso a linhas de crédito, microcrédito e financiamento específicos
para exportação, em articulação com o Programa Acredita Exportação (Lei Complementar
Federal n.º 216/2025) e demais programas federais;
PL 2228/2026 - Projeto de Lei - 2228/2026 - Deputado Robério Negreiros - (327572) pg.1 VI – estimular a participação em feiras internacionais, missões comerciais, rodadas de
negócios e eventos de inovação;
VII – promover a internacionalização de startups, empresas de economia criativa e de
base tecnológica;
VIII – priorizar o apoio a negócios liderados por mulheres, jovens empreendedores,
pessoas pretas ou pardas e empreendimentos da economia solidária;
IX – fortalecer o ecossistema de empreendedorismo do Distrito Federal, articulando o
PROFEX-DF com políticas distritais de inovação, qualificação profissional e desenvolvimento
econômico territorial.
Art. 3º O PROFEX-DF será coordenado pela Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – SEDET, que deverá:
I – elaborar e implementar o plano operacional anual do Programa;
II – articular parcerias com entidades de classe, federações empresariais, organismos
de promoção comercial, câmaras de comércio bilaterais, universidades, institutos de
pesquisa, instituições financeiras públicas e privadas, ApexBrasil, Sebrae-DF e organismos
internacionais de apoio ao comércio e inovação;
III – publicar anualmente relatório de desempenho do Programa, com indicadores de
resultado e impacto econômico.
Art. 4º O PROFEX-DF poderá contemplar as seguintes ações:
I – criação de núcleos de apoio ao pequeno exportador nas Regiões Administrativas
do Distrito Federal, priorizando aquelas com maior concentração de micro e pequenas
empresas;
II – oferta de consultoria técnica e jurídica para adequação de produtos e serviços a
mercados internacionais, incluindo certificações, registros e normas de qualidade;
III – disponibilização de plataformas digitais para promoção e comercialização de
produtos e serviços do Distrito Federal no exterior, com integração a marketplaces
internacionais;
IV – incentivo à formação de consórcios de exportação entre micro e pequenos
produtores e empresas;
V – implementação de hubs de inovação e internacionalização em parceria com
universidades, parques tecnológicos e institutos de pesquisa do DF;
VI – capacitação em marketing digital, branding internacional e e-commerce para os
mercados exteriores;
VII – apoio à participação em programas federais de internacionalização, como o
PEIEX (Programa de Qualificação para Exportação) da ApexBrasil e a Jornada Exportadora
do Sebrae;
VIII – realização de rodadas de negócios, eventos de prospecção e missões
comerciais ao exterior, com participação subsidiada para micro e pequenas empresas.
Art. 5º A SEDET regulamentará e publicará portaria estabelecendo os critérios de
acesso ao PROFEX-DF, os indicadores de acompanhamento e os mecanismos de avaliação
de resultados, garantida ampla transparência e publicidade.
Art. 6º O PROFEX-DF deverá, ainda, articular-se com:
I – a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, para integração
com políticas de inovação e startups;
II – a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para identificação de
incentivos fiscais compatíveis com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
PL 2228/2026 - Projeto de Lei - 2228/2026 - Deputado Robério Negreiros - (327572) pg.2 III – o Sebrae-DF, para oferta de capacitação e consultoria especializada às empresas
beneficiárias.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Distrito Federal desponta como um dos mais dinâmicos ecossistemas de
empreendedorismo do Brasil. Segundo o Sebrae, os serviços representam 62,7% dos
pequenos negócios com CNPJ ativo no DF no quarto trimestre de 2025 – a maior proporção
dentre as unidades federativas do país –, refletindo uma economia diversificada, intensiva em
conhecimento e com vocação para a exportação de serviços, tecnologia e produtos de alto
valor agregado.
No cenário nacional, micro e pequenas empresas já representam cerca de 40% do
total de empresas exportadoras brasileiras , com cerca de 11,5 mil MPEs realizando
vendas ao exterior em 2024, gerando aproximadamente US$ 2,6 bilhões em divisas, de
acordo com a ApexBrasil. Exemplos concretos do Distrito Federal ilustram esse potencial:
empresas como Kamaleão Color e Panier Brasil, apoiadas pela ApexBrasil, transformaram-se
de pequenos empreendimentos locais em exportadoras consolidadas.
Apesar desse potencial, os pequenos negócios do DF ainda enfrentam barreiras
estruturais para acessar o comércio internacional: falta de conhecimento sobre trâmites de
exportação, dificuldade de acesso a crédito para internacionalização, ausência de
certificações exigidas pelos mercados externos e escassez de canais de promoção comercial.
O PROFEX-DF visa suprir essas lacunas, criando um ambiente institucional favorável à
inserção global dos pequenos empreendedores brasilienses.
O presente projeto alinha-se ao esforço legislativo nacional e internacional de fomento
às exportações de MPEs. Iniciativas análogas foram identificadas em outras casas legislativas
brasileiras, o que demonstra a urgência e a convergência do tema:
a) Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ): Projeto de Lei n.
º 7.290/2026, de autoria do Deputado Fred Pacheco, que institui o Programa Estadual de
Fomento ao Pequeno Exportador – PROFEX-RJ, apresentado em 17 de março de 2026. A
proposta, que inspirou a presente iniciativa, busca ampliar a participação das micro e
pequenas empresas fluminenses no comércio internacional, com foco em inovação,
sustentabilidade e diversificação de mercados.
b) Assembleia Legislativa do Estado de Goiás: A Lei Complementar Estadual n.º
117, que dispõe sobre o Estatuto das Micro e Pequenas Empresas de Goiás, prevê, em seus
arts. 54 e 55, a obrigação do Poder Executivo de elaborar programa estadual de incentivo às
exportações, com capacitação, linhas de financiamento e plataformas de promoção comercial
para pequenos exportadores.
c) Câmara Legislativa do Distrito Federal: Projeto de Lei de autoria do Deputado
Distrital Delmasso (Republicanos), protocolado em 22 de janeiro de 2021, que cria o
Complexo Logístico e de Exportação do DF, prevendo incentivos fiscais, financeiros e de
crédito para empresas que se estabeleçam em áreas de exportação do DF, como o entorno
do Aeroporto Internacional de Brasília, o Polo Industrial JK, o SIA e o SAAN.
No plano federal, o ambiente normativo tornou-se ainda mais favorável: a Lei
Complementar n.º 216, de 28 de julho de 2025 (PLP 167/2024 – Programa Acredita
PL 2228/2026 - Projeto de Lei - 2228/2026 - Deputado Robério Negreiros - (327572) pg.3 Exportação) , sancionada pelo Presidente da República, garante a devolução de até 3% do
valor exportado para MPEs do Simples Nacional, corrigindo uma histórica distorção tributária
que penalizava os pequenos exportadores. Ademais, a Câmara dos Deputados aprovou, em
março de 2026, projeto que cria o Sistema Brasileiro de Apoio Oficial ao Crédito à Exportação,
integrando o Proex ao BNDES e facilitando o acesso de pequenos exportadores ao
financiamento.
O PROFEX-DF, ao ser coordenado pela SEDET – órgão dotado de competência legal
nas áreas de empreendedorismo, fomento ao desenvolvimento econômico e apoio às micro e
pequenas empresas –, garante governança adequada e articulação com os fundos distritais já
existentes: o FUNGER (Fundo para Geração de Emprego e Renda) e o FUNDEFE (Fundo de
Desenvolvimento do Distrito Federal), ambos geridos pela Secretaria.
As melhorias introduzidas em relação ao modelo da ALERJ incluem: (i) menção
expressa à SEDET como órgão coordenador; (ii) articulação com a Lei Complementar Federal
n.º 216/2025 e o PEIEX; (iii) previsão de hubs de inovação vinculados ao ecossistema
tecnológico do DF; (iv) inclusão de capacitação em marketing digital e e-commerce
internacional; (v) foco em economia criativa; (vi) diálogo com o Complexo Logístico e de
Exportação do DF; e (vii) metas de transparência e avaliação de resultados.
O Distrito Federal tem tudo para ser referência nacional na exportação de serviços,
tecnologia, gastronomia, moda, cosméticos e outros setores intensivos em conhecimento. O
PROFEX-DF é o instrumento que faltava para transformar esse potencial em realidade,
gerando divisas, empregos e desenvolvimento sustentável para Brasília e sua região.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposição
Sala das Sessões, 23 de março de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 18:05:12 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2228/2026 - Projeto de Lei - 2228/2026 - Deputado Robério Negreiros - (327572) pg.4 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Concede o Título de Cidadã
Benemérita de Brasília à jornalista
Márcia Zarur.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à jornalista Márcia
Zarur.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade conceder o Título de Cidadã Benemérita de
Brasília a Marcia Zarur, jornalista de reconhecida trajetória profissional e destacada
contribuição à valorização cultural, histórica e identitária do Distrito Federal.
Formada em Jornalismo pela Universidade de Brasília e com MBA em Marketing pela
Fundação Getúlio Vargas, Marcia Zarur construiu, ao longo de mais de três décadas de
atuação em rádio e televisão, uma carreira sólida e respeitada, marcada pelo compromisso
com a informação de qualidade e, sobretudo, pela dedicação contínua à promoção de Brasília
como patrimônio cultural e símbolo de identidade nacional.
Ao longo de sua trajetória, exerceu funções de grande relevância no jornalismo
brasileiro, tendo atuado como repórter, editora e âncora na TV Globo e na GloboNews, além
de ter comandado, por quatro anos, o telejornal DFTV – 1ª edição, um dos principais
noticiários locais do Distrito Federal. Sua atuação contribuiu significativamente para a
formação de uma consciência crítica e informada da população brasiliense.
Destaca-se, ainda, como criadora e apresentadora da premiada série Distrito Cultural
, com cinco temporadas exibidas pela Globo Brasília e atualmente disponível em plataforma
digital, projeto que se consolidou como importante instrumento de difusão da cultura, da
história e das expressões artísticas da capital federal.
No rádio, também desempenhou papel relevante, com passagens pelas rádios
Nacional, Cultura FM e CBN, onde atuou como colunista, além de atualmente apresentar a
coluna Nossa Cidade , veiculada semanalmente na Rádio Nova Brasil FM, na qual aborda
temas relacionados ao cotidiano e ao desenvolvimento do Distrito Federal, sempre com olhar
sensível e comprometido com a realidade local.
PDL 426/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 426/2026 - Deputada Paula Belmonte - (3270p4g4.)1 Sua contribuição à cultura vai além do jornalismo. Marcia Zarur foi presidente da
Fundação Athos Bulcão, período em que teve papel decisivo na viabilização do terreno para a
sede permanente da instituição, contribuindo para a preservação e difusão do legado de um
dos mais importantes artistas ligados à construção da identidade visual de Brasília.
Atualmente, integra o conselho curador da Fundação, mantendo sua atuação ativa na
promoção cultural.
É, ainda, sócia-fundadora do Coletivo Editorial Maria Cobogó, por meio do qual
publicou seis obras, reafirmando seu compromisso com a produção literária e a valorização
de narrativas ligadas à capital. Como diretora e roteirista, também se destaca no audiovisual,
com produções que resgatam e preservam a memória cultural brasiliense.
Idealizadora e entrevistadora do podcast Cultura ao Quadrado , patrocinado pelo
Sesc-DF, ampliou o alcance de debates culturais sobre Brasília, projeto que posteriormente
deu origem a uma série especial exibida em televisão aberta em comemoração aos 65 anos
da capital.
Em todas as suas frentes de atuação, Marcia Zarur demonstra inequívoco
compromisso com Brasília, promovendo sua história, sua cultura e sua identidade,
contribuindo para que a capital da República seja reconhecida, valorizada e admirada como
patrimônio da humanidade.
Diante de sua trajetória exemplar e de sua relevante contribuição para o
fortalecimento cultural e social do Distrito Federal, justifica-se plenamente a concessão do
Título de Cidadã Benemérita de Brasília, como forma de reconhecimento público e
institucional por seus relevantes serviços prestados à comunidade brasiliense.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 17:55:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 426/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 426/2026 - Deputada Paula Belmonte - (3270p4g4.)2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Iolando)
Concede o Título de Cidadã
Honorária de Brasília à Dra. Tatiana
Lobo Coelho de Sampaio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília à Dra. Tatiana Lobo
Coelho de Sampaio.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de
Cidadã Honorária de Brasília à Dra. Tatiana Lobo Coelho de Sampaio, em reconhecimento à
sua notável trajetória científica, dedicação à pesquisa e relevante contribuição à sociedade
brasileira.
Bióloga e professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Dra. Tatiana
Sampaio ganhou destaque nacional por seus estudos inovadores na área de biologia
molecular, especialmente no desenvolvimento da polilaminina, uma substância com potencial
para auxiliar na recuperação de lesões de medula espinhal. Seu trabalho representa uma
esperança concreta para milhares de pessoas que convivem com limitações decorrentes
dessas lesões.
Com uma carreira marcada pelo compromisso com a ciência, a educação e a busca
por soluções que melhorem a qualidade de vida da população, a pesquisadora coordena
importantes estudos que já avançaram para a fase de testes clínicos autorizados pela Anvisa,
demonstrando o rigor e a relevância de suas descobertas.
Ao longo de sua trajetória, a Dra. Tatiana Sampaio tem se destacado não apenas pela
excelência acadêmica, mas também pela sua dedicação à formação de novos cientistas e
pelo incentivo à pesquisa científica no Brasil.
Diante do seu protagonismo em relação ao avanço da ciência e da saúde, bem como
pelo impacto social de seu trabalho, esta Casa Legislativa reconhece, por meio desta
honraria, o mérito, a competência e o compromisso da Dra. Tatiana Sampaio para com o
desenvolvimento científico e o bem-estar da sociedade.
Sala das Sessões, …
PDL 427/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 427/2026 - Deputado Iolando - (327343) pg.1 DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 11:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 427/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 427/2026 - Deputado Iolando - (327343) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Omar Franco.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Omar
Franco .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Omar Franco.
Omar Franco nasceu em Santa Rita de Caldas, Minas Gerais, em 1956. Ainda
criança, mudou-se diversas vezes pelo interior mineiro até se estabelecer em Taguatinga, no
Distrito Federal, em 1969. Foi nessa cidade que começou a desenvolver sua relação com a
arte, explorando materiais simples como lápis e carvão para criar seus primeiros desenhos.
No colégio, foi selecionado para um grupo que incentivava o aprendizado artístico e passou
quatro anos imerso no desenho e na experimentação visual. Desde cedo, a arte se tornou um
caminho inevitável.
Nos anos 1970, Omar já ilustrava livros, produzia capas de publicações e vendia seus
desenhos. Mesmo assim, ingressou na Universidade de Brasília (UnB) para cursar Economia,
um desvio que não durou muito. Durante a graduação, passou mais tempo no Departamento
de Artes do que nas disciplinas da própria área. Formou-se, mas nunca exerceu a profissão.
O diploma foi descartado – uma escolha definitiva para seguir sua trajetória artística.
Entre pincéis e metais, Omar transitou por diferentes linguagens. Foi professor de
arte, muralista e, no início dos anos 1980, começou a se aprofundar na escultura. Para
dominar a técnica, buscou conhecimento na metalurgia e aprendeu soldagem no SENAI,
transformando o aço e o ferro em sua matéria-prima principal. Seu trabalho, apesar de
dialogar com referências do minimalismo e do neoconcretismo, como Richard Serra, Amílcar
de Castro e Franz Weissmann, carrega uma identidade própria. As formas fluidas de suas
esculturas contrastam com o peso do metal, criando uma tensão entre solidez e movimento.
Suas obras ocupam o espaço urbano, tornando-se parte da paisagem. Ao longo dos
anos, seu trabalho foi reconhecido com prêmios e distinções, incluindo o Prêmio OK de
Cultura na categoria de melhor escultor, em 1995. Também integrou o Conselho de Cultura
do Distrito Federal e participou de inúmeras exposições nacionais e internacionais. Algumas
de suas esculturas fazem parte do acervo público e privado em mais de 20 países.
Omar Franco nunca precisou de outro ofício além da arte. Nunca exerceu outra
profissão. “Sempre fui feliz assim”, afirma sem deixar espaço para qualquer dúvida. Nunca
buscou se encaixar em convenções e nunca se preocupou em seguir um caminho previsível.
PDL 428/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 428/2026 - Deputado Wellington Luiz - (32764p6g).1 Para ele, a escultura é feita de forma, mas também de ausência – do que falta entre as linhas,
os cortes, os espaços. Suas obras desafiam a rigidez do material e, ao mesmo tempo,
desafiam o tempo. Aos 50 anos de trajetória e 70 de vida, segue subvertendo o aço, dobrando
estruturas e moldando a própria história.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 14:05:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327646 , Código CRC: 2562165f
PDL 428/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 428/2026 - Deputado Wellington Luiz - (32764p6g).2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a Resolução nº 337, de 2023, e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1° A Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12-A. É subordinado ao Gabinete da Presidência o Núcleo de
Protocolo Administrativo da Presidência.
...
Art. 35. ...
...
V – ...
...
c) Núcleo de Projetos Audiovisuais;
...
VII – Setor de História e Memória;
...
IX – ...
...
c) Núcleo de Tratamento e Indexação de Normas Jurídicas;
...
Art. 45. ...
...
IV – Núcleo de Investigação;
V – Núcleo de Inteligência Policial;
VI – Núcleo de Segurança da Presidência.
Art. 2° O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, fica acrescido dos seguintes cargos
em comissão:
I – no Gabinete da Mesa Diretora:
a) 1 assessor, CL-08, não privativo de servidor efetivo;
b) 1 assessor, CL-05, não privativo de servidor efetivo;
c) 1 assessor de apoio ao Secretário-Geral, CL-06, privativo de servidor efetivo;
d) 1 assessor, CL-03, não privativo de servidor efetivo;
e) 2 assessores, CL-01, não privativos de servidor efetivo;
II – no Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária: 1 cargo em comissão de
supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo;
III – no Setor de Elaboração Orçamentária: 1 cargo em comissão de assessoramento,
CL-02, privativo de servidor efetivo;
PR 80/2026 - Projeto de Resolução - 80/2026 - (327474) pg.1 IV – no Gabinete da Presidência: 1 assessor de apoio ao Gabinete da Presidência,
CL-06, privativo de servidor efetivo;
V – na Comissão Permanente de Contratação: 1 membro-titular, CL-10, privativo de
servidor efetivo;
VI – na Coordenadoria de Cerimonial: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-
02, privativo de servidor efetivo;
VII – na Diretoria de Polícia Legislativa: 2 cargos em comissão de assessoramento,
CL-02, privativos de servidor efetivo;
VIII – no Setor de Planejamento e Controle de Segurança: 1 cargo em comissão de
assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
IX – no Núcleo de Investigação: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo
de servidor efetivo;
X – no Núcleo de Inteligência Policial: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor
efetivo;
XI – na Secretaria Legislativa: 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo
de servidor efetivo;
XII – na Diretoria de Comunicação Social: 1 assessor, CL-03, não privativo de
servidor efetivo;
XIII – na Escola do Legislativo: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo
de servidor efetivo;
XIV – na Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias,
Contas Públicas e Gestão Fiscal: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de
servidor efetivo;
XV – na Diretoria de Gestão de Pessoas: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01,
privativo de servidor efetivo;
XVI – na Assessoria de Projetos: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01,
privativo de servidor efetivo;
XVII – no Núcleo de Apoio ao Estágio Supervisionado:
a) 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
b) 1 assessor, CL-01, não privativo de servidor efetivo;
XVIII – no Setor de Pagamento de Pessoal:
a) 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo;
b) 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
XIX – no Setor de Desenvolvimento de Pessoas: 1 cargo em comissão de supervisão,
CL-03, privativo de servidor efetivo;
XX – na Diretoria de Administração e Finanças: 3 cargos em comissão de assistência,
CL-01, privativos de servidor efetivo;
XXI – no Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da
Câmara Legislativa do Distrito Federal:
a) 5 cargos em comissão de assistência, CL-01, privativos de servidor efetivo;
b) 1 assessor, CL-05, não privativo de servidor efetivo;
XXII – no Núcleo de Projetos Audiovisuais: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de
servidor efetivo;
XXIII – no Núcleo de Tratamento e Indexação de Normas Jurídicas: 1 chefe de
núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
PR 80/2026 - Projeto de Resolução - 80/2026 - (327474) pg.2 XXIV – no Setor de Gestão de Contratações e Contratos de Tecnologia da
Informação: 3 cargos de assessor de contratações e contratos de tecnologia da informação,
CL-04, privativos de servidor efetivo;
XXV – no Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação: 1 cargo em comissão
de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo.
Art. 3° O cargo de chefe do Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial, CL-03,
constante do Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, fica remanejado para o Núcleo de
Investigação, com requisito de provimento definido pela Mesa Diretora.
Art. 4° As atribuições a serem exercidas pelos ocupantes dos cargos criados por esta
Resolução são as definidas no art. 11 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 5° Aplica-se a esta Resolução, no que couber, o art. 68 da Resolução nº 337, de
2023.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta das dotações
orçamentárias próprias da Câmara Legislativa, e sua implementação depende do prévio
cumprimento das formalidades exigidas pela legislação orçamentária e fiscal.
Art. 7° O parágrafo único do art. 8º da Resolução nº 344, de 2024, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 8º …
Parágrafo único. Com o início da 10ª Legislatura, cada comissão
permanente, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, cada
procuradoria, a Ouvidoria da Câmara Legislativa e a Corregedoria
Parlamentar passam a ter a mesma estrutura de pessoal de cargos em
comissão prevista no art. 25 da Resolução nº 337, de 2023, preservados
os cargos criados especificamente para cada uma dessas unidades após
a publicação desta Resolução.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução objetiva ampliar a criação de cargos em comissão
privativos de servidores efetivos de modo a aumentar a participação desses servidores no
quantitativo de cargos comissionados.
As atribuições desses cargos são as mesmas já previstas no art. 11 da Resolução nº
337, de 2023.
A estimativa da despesa com pessoal e as demais informações exigidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal constam da Declaração do
Ordenador de Despesa.
Quanto aos demais aspectos formais exigidos pela legislação, a criação de cargos na
estrutura administrativa é matéria não sujeita à sanção do chefe do Poder Executivo,
conforme previsão expressa na Constituição Federal (art. 51, IV, e art. 52, XIII, c/c art. 48) e
na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 60, V, c/c art. 58).
Portanto, o instrumento legislativo adequado para criar cargos em comissão na
estrutura administrativa da Câmara Legislativa é a resolução, tal como definido na Lei
Complementar nº 13, de 1996 (art. 4º, § 1º, V), e no Regimento Interno (art. 139, parágrafo
único).
Por essas razões, pedimos a aprovação do presente Projeto de Resolução.
PR 80/2026 - Projeto de Resolução - 80/2026 - (327474) pg.3
Sala das Sessões, em 23 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 11:21:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 13:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 14:51:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 16:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 17:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
PR 80/2026 - Projeto de Resolução - 80/2026 - (327474) pg.4 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 18:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 19:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PR 80/2026 - Projeto de Resolução - 80/2026 - (327474) pg.5 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Mesa Diretora)
Fixa o valor de auxílio-alimentação e
de auxílio-creche devidos aos
servidores da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Os valores de auxílio-alimentação e de auxílio-creche devidos aos servidores
da Câmara Legislativa do Distrito Federal correspondem, a partir de 1º de abril de 2026, a:
I – R$ 2.577,52 (dois mil e quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois
centavos) para o auxílio-alimentação;
II – R$ 1.357,40 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) para o
auxílio-creche.
Parágrafo único . Compete à Mesa Diretora, a cada ano, fixar os valores
correspondentes aos auxílios de que trata o caput com base na variação percentual anual
acumulada no ano anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou de outro índice que melhor represente a
variação da inflação no período, com efeitos a contar do dia 1° de janeiro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Resolução tem por finalidade alterar os valores de auxílioalimentação
e de auxílio-creche devidos aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de
equipará-los aos valores adotados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Pelo exposto, solicitamos aos Ilustres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 23 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
PR 81/2026 - Projeto de Resolução - 81/2026 - (327473) pg.1 DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 11:21:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 13:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 17:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 18:08:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 19:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 20:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 10:37:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PR 81/2026 - Projeto de Resolução - 81/2026 - (327473) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Mesa Diretora)
Fixa o percentual da Gratificação de
Atividade Legislativa – GAL, nos
termos do art. 39 da Lei nº 4.342, de
22 de junho de 2009, que institui o
Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal – CLDF e dá outras
providências .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º A Gratificação de Atividade Legislativa – GAL de que trata o art. 10, inciso II,
da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, fica fixada em 5% a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade reajustar o percentual da
Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, nos termos do art. 39, da Lei nº 4.342/2009.
O referido dispositivo autoriza a majoração da GAL mediante resolução até o
percentual de 30%. Considerando o decurso de tempo desde a promulgação da Lei nº 4.342
/2009, período em que não houve qualquer aumento do percentual da GAL, e a ampliação da
Gratificação de Atividade da Carreira de Controle Externo – GACE (devida aos servidores do
TCDF) para o percentual de 5%, mediante a Resolução nº 418/2025, reputamos oportuno o
aumento da GAL como mecanismo de recomposição remuneratória para os servidores da
CLDF.
Pelo exposto, solicitamos aos Ilustres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 23 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
PR 82/2026 - Projeto de Resolução - 82/2026 - (327472) pg.1
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 11:21:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 13:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 17:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 19:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 20:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 10:37:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 10:57:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 327472 , Código CRC: 7d2b6a72
PR 82/2026 - Projeto de Resolução - 82/2026 - (327472) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Saúde)
Requer informações ao Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGES-DF) acerca de
pontos discutidos nas audiências
públicas de apresentação dos
Relatórios Detalhados do
Quadrimestre Anterior (RDQA) de
2025 do IGES-DF, no tocante à
Gestão de Pessoas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGES-DF), que preste as seguintes informações:
a) informar o estágio atual do cumprimento do reajuste dos profissionais enfermeiros,
apresentando o ato formal de implementação e o cronograma de efetivação dos pagamentos.
b) informar quais os locais de lotação das pessoas que ingressaram no IGES-DF para
ocupar cargos de livre nomeação, foram exoneradas, mas permaneceram no quadro de
servidores do IGES-DF com outra função e não se submeteram a processo seletivo. Descreva
as atribuições dos cargos que ocupam atualmente, o dimensionamento destas vagas nos
respectivos locais de lotação e os valores de remuneração de cada um deles.
c) apresentar plano de ação detalhado, com metas, responsáveis e prazos, para a
regularização da situação das pessoas que ingressaram no IGES-DF para ocupar cargos de
livre nomeação, foram exoneradas, mas permaneceram no quadro de servidores do IGES-DF
sem processo seletivo.
d) informar sobre as tratativas a respeito do ajuste do Índice de Segurança Técnica
(IST) do IGES-DF, que atualmente é de 15%, para equiparação ao parâmetro da SES-DF de
19%.
e) informar sobre medidas concretas que estão sendo adotadas a respeito da
contratação de banca independente para a realização de processos seletivos, indicando a
fase atual do processo administrativo, o cronograma para a conclusão da contratação e a
previsão para a abertura de editais.
REQ 2701/2026 - Requerimento - 2701/2026 - (327384) pg.1 f) apresentar relatório detalhado sobre a devolução de profissionais à SES-DF,
incluindo os critérios utilizados para a seleção dos profissionais, as medidas de preservação
da capacidade técnica das equipes que perderam estes servidores e os impactos
assistenciais observados nas unidades do IGES-DF em decorrência dessas devoluções.
g) informar o estágio das tratativas sobre a criação de COREME própria do IGES-DF,
apresentar quais argumentos e análises de vantajosidade fundamentam essa pretensão.
Descrever também sobre a pretendida implementação da preceptoria voluntária via FEPECS
e como essas iniciativas se relacionam com a melhoria da qualidade assistencial e do ensino
no IGES-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Em cumprimento das prerrogativas parlamentares, no exercício da presidência da
Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), coordenei ao
longo de 20225 a realização de Audiências Públicas de apresentação dos Relatórios
Detalhados do Quadrimestre Anterior - RDQA de 2025 do Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal (IGES-DF), conforme previsto na Lei Complementar nº 141 de 2012
e no artigo 77 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. A partir das audiências, restaram
alguns questionamentos que requerem resposta formal do IGES-DF .
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto ao Instituto acerca
de sua gestão de pessoas.
A gestão de pessoas no IGES-DF foi um tema recorrente e com muitas lacunas nas
audiências públicas do 1º e 2º quadrimestres de 2025. O reajuste dos enfermeiros, que estava
com cronograma estabelecido, precisa ter seu cumprimento efetivado. A situação dos cargos
de livre nomeação sem processo seletivo regular e o avanço na contratação de banca para
novos processos, são pontos críticos que exigem planos de ação concretos e cronogramas
claros pois impactam a legalidade e a meritocracia na composição do quadro.
A devolução de profissionais à SES-DF, embora justificada em parte, carece de um
relatório detalhado sobre os critérios utilizados e os impactos assistenciais reais nas unidades
do IGES-DF. Por fim, as tratativas sobre a COREME própria e a preceptoria voluntária via
FEPECS precisam ter seu estágio e relação com a qualidade assistencial esclarecidos. A
obtenção dessas informações é essencial para garantir a transparência, a legalidade e a
eficiência na gestão de recursos humanos do Instituto
Assim, solicita-se as informações acima descritas para o acompanhamento e
fiscalização quanto às providências já adotadas e pretendidas pelo IGES-DF .
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Presidente de Comissão, em 19/03/2026, às 19:36:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
REQ 2701/2026 - Requerimento - 2701/2026 - (327384) pg.2 https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327384 , Código CRC: d4c6ab80
REQ 2701/2026 - Requerimento - 2701/2026 - (327384) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Saúde)
Requer informações ao Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGES-DF) acerca de
pontos discutidos nas audiências
públicas de apresentação dos
Relatórios Detalhados do
Quadrimestre Anterior (RDQA) de
2025 do IGES-DF, no tocante à
Atenção à Saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGES-DF), que preste as seguintes informações:
a) HBDF: apresentar análise detalhada das causas específicas para a permanência do
desempenho abaixo da meta nos exames citopatológicos e no Tempo Médio de Permanência
(TMP) de UTI pediátrica/trauma, tal qual de demais metas não alcançadas, distinguindo entre
fatores internos e externos ao IGES-DF, e o plano corretivo com responsáveis, cronograma e
indicadores de monitoramento.
b) HRSM: detalhar as medidas concretas adotadas para reverter o decréscimo dos
resultados em procedimentos como cirurgia oral e renovação de leitos, tal qual de demais
metas não alcançadas, e apresentar a metodologia utilizada para mensurar o impacto da
absorção de demandas de outras maternidades sobre o desempenho da unidade.
c) Hospital do Sol: apresentar justificativa técnica para o fato das internações
permanecerem abaixo da meta, apesar da pressão assistencial sobre as UPAs, para as quais
deveria servir como retaguarda, e detalhar as medidas implementadas após a mencionada
“revolução nas equipes”, com evidências dos resultados alcançados.
d) UPAs: esclarecer o fundamento técnico-metodológico do “fator de ajuste” aplicado às
metas das UPAs, demonstrar a aderência real dos parâmetros à RDC 50, apresentar os
dados de monitoramento do tempo entre classificação e consulta, e detalhar as providências
para reduzir a permanência indevida de pacientes internados nas UPAs, com cronograma e
responsáveis.
e) para cada ponto acima, apresentar plano de ação específico, com responsável,
cronograma e indicador de monitoramento, e não apenas a reiteração dos quadros de metas
apresentados no RDQA.
REQ 2702/2026 - Requerimento - 2702/2026 - (327385) pg.1 f) apresentar a fundamentação e respaldo do IGES-DF ao decidir implementar
atendimento especializado em algumas UPAs, a despeito de tal prática não estar preconizada
nas diretrizes nacionais do Ministério da Saúde, nem nos planos e normativas da Rede de
Urgência e Emergência da SES-DF.
g) apresentar um relatório circunstanciado com as estatísticas de tempo de atendimento
às solicitações de transporte de pacientes, para todos os tipos de procedimento (consultas,
pareceres, remoções etc.), conforme programado previamente.
JUSTIFICAÇÃO
Em cumprimento das prerrogativas parlamentares, no exercício da presidência da
Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), coordenei ao
longo de 20225 a realização de Audiências Públicas de apresentação dos Relatórios
Detalhados do Quadrimestre Anterior - RDQA de 2025 do Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal (IGES-DF), conforme previsto na Lei Complementar nº 141 de 2012
e no artigo 77 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. A partir das audiências, restaram
alguns questionamentos que requerem resposta formal do IGES-DF .
As audiências públicas do 1º e 2º quadrimestres de 2025, embora tenham
apresentado dados sobre o desempenho assistencial do IGES-DF, deixaram lacunas
significativas quanto às causas e aos planos de ação concretos para o não cumprimento de
metas em diversas unidades.
Não basta apenas informar que metas não foram atingidas. É imperativo compreender
as razões específicas, distinguir fatores internos e externos, e conhecer os planos corretivos
detalhados, com responsáveis e cronogramas. Bem como se faz necessário elucidar a
fundamentação da adoção de medidas inusitadas, como a implementação de atendimento
especializado em UPAs que já sofrem com alto volume de demanda e gera um atendimento
moroso e inoportuno.
A ausência dessas informações impede uma fiscalização efetiva e a proposição de
soluções para a melhoria da atenção à saúde.
Assim, solicita-se as informações acima descritas para o acompanhamento e
fiscalização quanto às providências já adotadas e pretendidas pelo IGES-DF .
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Presidente de Comissão, em 19/03/2026, às 19:36:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2702/2026 - Requerimento - 2702/2026 - (327385) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão
Solene no dia 27 de março de 2026,
às 9hs30, no Plenário desta Casa,
em alusão aos 10 anos da
Associação CANOMAMA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 27 de março de 2026, às 9hs30, no Plenário desta Casa, em alusão
aos 10 anos Associação CANOMAMA.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa visa homenagear e dar visibilidade aos 10 anos de fundação da
Associação CANOMAMA , uma instituição que se tornou referência no apoio e acolhimento
de mulheres em tratamento e pós-tratamento de câncer de mama.
Fundada em 2016, a CANOMAMA nasceu da união de mulheres que transformaram a
dor do diagnóstico em uma rede de solidariedade. Ao longo desta década, a associação tem
desempenhado um papel fundamental na sociedade, atuando em pilares essenciais: Apoio
Psicológico e Emocional: Fortalecendo a autoestima de pacientes e familiares através do
compartilhamento de experiências. Conscientização: Promoção de campanhas educativas
sobre a importância do diagnóstico precoce e do autocuidado. Políticas Públicas: Atuação
ativa na defesa dos direitos das pacientes junto aos órgãos de saúde, garantindo que o
tratamento seja digno e célere.
Um dos grandes diferenciais da CANOMAMA é a promoção da prática do Dragon
Boat (Remo), uma modalidade que vai além do exercício físico. Estudos comprovam que a
remada coletiva auxilia na prevenção do linfedema e promove uma reabilitação física e mental
extraordinária para as sobreviventes.
Celebrar os 10 anos da CANOMAMA no Plenário desta Casa é mais do que um ato
protocolar; é um reconhecimento público à resiliência de centenas de mulheres e ao trabalho
voluntário que salva vidas. É, também, uma oportunidade ímpar para debatermos os desafios
da oncologia no Brasil e reafirmarmos nosso compromisso com a saúde pública.
Diante da relevância social e do impacto humanitário da ASSOCIAÇÃO CANOMAMA
DE ESPORTE, SAÚDE E CULTURA DO DISTRITO FEDERAL , conto com o apoio dos meus
pares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
REQ 2703/2026 - Requerimento - 2703/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (327445) pg.1 Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 20/03/2026, às 16:41:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2703/2026 - Requerimento - 2703/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (327445) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Educação acerca da
oferta de atendimento educacional
especializado aos estudantes com
altas habilidades
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42, do RICLDF, as seguintes informações à Secretaria
de Estado de Educação à Secretaria de Estado de Educação acerca da oferta de atendimento
educacional especializado aos estudantes com altas habilidades.
1- Existe em todas as Regionais de Ensino, sala ou atendimento específico destinado
a estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação?
a) Em caso afirmativo, encaminhar a relação nominal das Regionais que possuem o
referido atendimento, com a respectiva localização das unidades de ensino e quantitativo de
salas e profissionais habilitados.
b) Em caso negativo, indicar quais Regionais não dispõem do atendimento e
apresentar o planejamento administrativo para sua implementação.
2- Informar o quantitativo atualizado de estudantes:
a) Que estão regularmente matriculados no atendimento específico para altas
habilidades por Regional de Ensino e unidade de ensino;
b) E os que se encontram em lista de espera, discriminando o tempo médio de
permanência na fila.
3- Esclarecer se há previsão normativa ou administrativa para atendimento de
estudantes oriundos da rede privada de ensino:
a) indicar o percentual eventualmente destinado;
b) detalhar os critérios técnicos e administrativos para acesso ao atendimento.
4 - Informar se há rubrica especifica no orçamento destinado às políticas públicas
voltadas ao atendimento de estudantes com altas habilidades, com especificação da dotação,
execução e eventual previsão de ampliação.
JUSTIFICAÇÃO
REQ 2704/2026 - Requerimento - 2704/2026 - Deputado Fábio Felix - (325540) pg.1 O presente requerimento tem por finalidade fiscalizar à implementação de políticas
públicas educacionais destinadas aos estudantes com Altas Habilidades.
A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso III, estabelece como dever do Estado a
garantia de atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
preferencialmente na rede regular de ensino. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seus arts. 4º, 58 e 59, reforça a obrigatoriedade da oferta de
atendimento educacional especializado, assegurando currículos, métodos, técnicas, recursos
educativos e organização específicos para atender às necessidades desse público.
Segundo relatos da comunidade escolar que indicam possíveis assimetrias na
distribuição territorial das salas de recursos específicas, bem como a existência de listas de
espera para ingresso nos programas de atendimento suplementar. Tais circunstâncias, se
confirmadas, podem comprometer a efetividade do direito fundamental à educação e o
desenvolvimento integral desses estudantes, cuja identificação e acompanhamento precoce
são essenciais para evitar desmotivação, evasão escolar e subaproveitamento do potencial
humano.
Ademais, faz-se necessária a transparência quanto aos critérios de acesso,
especialmente no que se refere a estudantes oriundos da rede privada, a fim de assegurar
observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
O levantamento de dados relativos à oferta por Coordenação Regional de Ensino,
quantitativo de matrículas, existência de fila de espera, critérios de acesso e dotação
orçamentária permitirá a esta Casa avaliar a adequação das políticas públicas existentes,
bem como propor eventuais medidas legislativas ou indicações ao Poder Executivo para o
aprimoramento do atendimento.
Dessa forma, o presente Requerimento, revela-se plenamente justificado a
apresentação do presente Requerimento de Informações, como instrumento legítimo de
fiscalização parlamentar voltadas à promoção do direito à educação inclusiva, assegurando
que estudantes com Altas Habilidades recebam atendimento compatível com suas
necessidades educacionais específicas.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 23/03/2026, às 15:30:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2704/2026 - Requerimento - 2704/2026 - Deputado Fábio Felix - (325540) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a transformação da Sessão
Ordinária do dia 30 de Abril de 2026
em Comissão Geral para debater
sobre o fim da escala 6x1
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordináriado dia 30 de Abril de 2026 em
Comissão Geral para debater sobre o fim da escala de trabalho 6x1.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade a realização de Comissão Geral, com a
finalidade de promover amplo debate acerca da luta pelo fim da escala de trabalho 6x1.
A discussão sobre a jornada de trabalho tem ganhado crescente relevância no
cenário nacional, especialmente no que se refere aos impactos dessa escala na saúde física
e mental dos trabalhadores, na convivência familiar e na qualidade de vida.
Caracterizada por seis dias consecutivos de trabalho para um único dia de descanso,
a escala 6x1, é frequentemente apontada como fator de desgaste excessivo, contribuindo
para o adoecimento e a precarização das relações laborais.
Nesse contexto, a realização de Comissão Geral permitirá a escuta qualificada de
trabalhadores, representantes sindicais, especialistas, empregadores e demais atores sociais
envolvidos, garantindo um espaço democrático e plural para a construção de propostas e
encaminhamentos que visem à melhoria das condições de trabalho.
Ademais, o debate contribuirá para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à
valorização do trabalho digno, à promoção da saúde do trabalhador e a busca por modelos de
jornada mais equilibrados e humanizados.
Diante do exposto, a transformação da Sessão Ordinária em Comissão Geral mostra-
se medida oportuna e necessária, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres pares para a
aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
REQ 2705/2026 - Requerimento - 2705/2026 - Deputado Fábio Felix - (327367) pg.1
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 23/03/2026, às 16:12:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2705/2026 - Requerimento - 2705/2026 - Deputado Fábio Felix - (327367) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Parabeniza os profissionais da área
da saúde que especifica, pelos
relevantes serviços prestados ao
Distrito Federal, bem como por suas
contribuições científicas,
acadêmicas e assistenciais, por
ocasião das comemorações alusivas
aos 50 anos da Farmacotécnica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a a presente Moção de Louvor aos profissionais abaixo relacionados, em
reconhecimento à destacada atuação na área da saúde, com relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal e ao desenvolvimento científico nacional.
HOMENAGEADOS
1. DR. ROBERTO DOGLIA AZAMBUJA
2. DR. FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI
3. DR. JUAREZ NUNES CALLEGARO
4. DR. LAIR GERALDO THEODORO RIBEIRO
5. DRA. ROMELITA MILAGRES TOKARSKI
JUSTIFICATIVA
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e enaltecer a trajetória de
profissionais que se destacam na medicina, na pesquisa científica e na área farmacêutica,
contribuindo significativamente para o avanço da saúde no Distrito Federal e no Brasil.
O Dr. Roberto Doglia Azambuja, pioneiro da dermatologia em Brasília, possui uma
carreira marcada pela dedicação à formação de especialistas e pelo desenvolvimento de
estudos relevantes, especialmente no tratamento do vitiligo, sendo referência histórica na
área médica do Distrito Federal.
O Dr. Flávio Adsuara Cadegiani representa a nova geração da medicina brasileira,
destacando-se pela produção científica de alto impacto, inclusive com estudos relevantes no
enfrentamento da COVID-19, alcançando reconhecimento nacional e internacional.
MO 1857/2026 - Moção - 1857/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (327370) pg.1 O Dr. Juarez Nunes Callegaro, com atuação pioneira na psiquiatria ortomolecular,
construiu uma trajetória inovadora na área da saúde mental, contribuindo com publicações e
participação em eventos científicos internacionais, consolidando-se como referência em sua
especialidade.
O Dr. Lair Geraldo Theodoro Ribeiro, médico com ampla formação e atuação
internacional, destaca-se por sua contribuição à medicina, à nutrologia e à difusão do
conhecimento, com vasta produção científica e literária, impactando positivamente milhares
de profissionais e pacientes.
A Dra. Romelita Milagres Tokarski, farmacêutica e fundadora da Farmacotécnica,
representa um marco no desenvolvimento do setor magistral no Brasil, sendo reconhecida por
sua liderança, inovação e compromisso com a excelência, contribuindo decisivamente para o
fortalecimento da ciência e da saúde no Distrito Federal.
Ao longo de suas trajetórias, todos os homenageados demonstraram compromisso
com a ciência, a ética e o bem-estar da população, sendo responsáveis por avanços
relevantes em suas áreas de atuação.
Dessa forma, a presente homenagem também se insere no contexto das
comemorações dos 50 anos da Farmacotécnica, instituição que se consolidou como
referência no segmento magistral, contribuindo significativamente para a personalização de
tratamentos e o aprimoramento da prática médica.
Sala das Sessões, 19 de março de 2026.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 16:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1857/2026 - Moção - 1857/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (327370) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Parabeniza o Grupamento de
Fuzileiros Navais de Brasília e
demais integrantes do Corpo de
Fuzileiros Navais, pelos relevantes
serviços prestados ao Distrito
Federal e à Nação, por ocasião do
aniversário do Corpo de Fuzileiros
Navais da Marinha do Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
a presente Moção de Louvor ao Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília, bem como aos
militares da ativa, veteranos e demais integrantes do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha
do Brasil, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à sociedade brasileira e,
especialmente, ao Distrito Federal, por ocasião de seu aniversário.
HOMENAGEADOS
1. CT (FN) JOÃO VICTOR MAIA GUZOWSKI
2. SO-FN-IF FLAVIANO DOS SANTOS
3. SO-FN-IF ELENO MENDONÇA DOS SANTOS
4. SO-FN-IF JERÔNIMO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR
5. SO-FN-BD JOSÉ ROBERTO SARAIVA
6. SO-FN-CN JAILSON FIGUEIREDO PAZ
7. SO-FN-EF ANTÔNIO LUCIANO MENDES DA SILVA
8. 1º SG-FN-EF JOSÉ RENATO TELES VITORINO
9. 1º SG-FN-EF FÁBIO LUIZ DA SILVA COSTA
10. SO-FN-MO RODRIGO DA COSTA MARTINS
11. SO-FN-IF (RM1) WAGNER PIRES COELHO
12. 1º SG-SC SÍLVIA LETÍCIA ALVES DA SILVA
13. 1º SG-FN-MU FÁBIO DA COSTA LIMA
14. 3º SG-CPA-CO ADALBERTO RIBEIRO DA SILVA
15. SD-FN KÁTIA MAURIELLY RODRIGUES SANTOS
16. SD-FN MIRIAN DOS SANTOS CARVALHO
17. MÁRCIO ANDRÉ DA SILVA BRAGA
18. AMARO DE OLIVEIRA FILHO
MO 1858/2026 - Moção - 1858/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326969) pg.1 19. CLOUDE FAVACHO CHAVES (FAVACHO)
20. ELISABETE MARIA DE FARIAS SILVA
21. JORGE SANTOS CARDOSO (CARDOSO)
22. DEMÉTRIO GOMES
23. JOSÉ ANTÔNIO GUIMARÃES (GUIMARÃES)
24. AGISANDER MARIA ALENCAR
25. EDSON DE SOUSA
26. EDNALDO ARAÚJO COSTA
27. GRIGUER FERREIRA E SILVA
28. DOGIVALDO DOS SANTOS
JUSTIFICAÇÃO
O Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil constitui uma das mais tradicionais
e respeitadas forças militares do país, com origem histórica que remonta à chegada da
Família Real Portuguesa ao Brasil, em 1808.
Desde então, os Fuzileiros Navais têm desempenhado papel essencial na defesa da
soberania nacional, na garantia da ordem, na participação em operações de paz e em ações
humanitárias, sempre pautados pelos valores da disciplina, coragem, profissionalismo e
comprometimento com a Pátria.
No Distrito Federal, a presença dos Fuzileiros Navais remonta à fundação da capital,
com destaque para a histórica Operação Alvorada I, que simbolizou a integração das Forças
Armadas ao projeto de construção de Brasília. Desde então, o Grupamento de Fuzileiros
Navais de Brasília tem exercido funções operativas, institucionais e de representação, além
de contribuir para a formação e o adestramento de militares por meio de suas unidades de
ensino.
A atuação desses militares transcende a esfera da defesa nacional, alcançando
também ações de apoio à sociedade civil, especialmente em situações de emergência,
calamidade pública e cooperação com outros órgãos governamentais.
Assim, a presente Moção de Louvor representa o reconhecimento desta Casa
Legislativa à dedicação, ao espírito de corpo e aos relevantes serviços prestados pelos
Fuzileiros Navais, cuja atuação enaltece o Distrito Federal e fortalece a segurança e a
soberania do Brasil.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 16:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1858/2026 - Moção - 1858/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326969) pg.2 A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1858/2026 - Moção - 1858/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326969) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
ao Distrito Federal, em ocasião da
Sessão Solene em homenagem aos
Agentes de Vigilância Ambiental.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem aos
Agentes de Vigilância Ambiental.
Lista de Homenageados:
1. Adailton Tolentino Leite Filho
2. Adoniran da Silva Costa
3. Aguinaldo Pereira de Araújo
4. Alaor José de Carvalho
5. Aldo Gledson Carvalho de Souza da Silva Martins
6. Alex Bastos e Silva
7. Alisson Pereira Teles
8. Anderson Galvão
9. Anderson Soares Galvão Nascimento
10. Ângela Cristina Cruz da Costa Barros
11. Ângela Cristina da Cruz Costa Barros
12. Antônia Luzia Oliveira Silva
13. Antônio Fernandes Alves da Cruz
14. Arthur Lima dos Santos
15.
MO 1859/2026 - Moção - 1859/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327358) pg.1 15. Awdo Glayderson Carvalho de Sousa da Silva Martins
16. Célia Cunha Silva
17. Chelyda Ketures Rodrigues Alves
18. Chelyda Rodrigues Alves
19. Cintia Araújo Dantas do Vale
20. Daniel Rodrigues Soares
21. Daniela Cristina Gadelha Lopes
22. Danilo Salvi
23. Eduardo Landim Paim
24. Elaine Duarte Carvalho
25. Eliane Aparecida Borges
26. Elizângela Mava Lima
27. Ezequias Oliveira da Silva
28. Fábio David Reis
29. Felipe Santana Rodrigues
30. Fernanda Lima Gomes Silva
31. Fernanda Tofoli Fernandes
32. Filipe Éder Alves Santana
33. Francisco Gilson do Rosário
34. Gabriela Elise Silva Cavalcante
35. Gabriela Lopes Laforga Simões
36. Gilberto Marques de Souza
37. Gilona Bezerra Prado
38. Giselle da Silva Melo Fernandes Brás
39. Iasmin Rodrigues Martins da Silva
40. Isabella Araújo Silva
41. Jéssica Mirelly Rosendo Lira
42. João Vitor de Araújo
43. Joice Mirelle R Pereira
44. José Afonso Vidal Silva
45. José Carlos de Araújo
46. Joyce Mirelle R. Pereira
47. Júlia Gabriela Bitencourt da Silveira
48. Kádima do Carmo Silva Mendes
49. Kerllem Florencio Costa
50. Leonardo Barletta Chacon
51. Letícia Procópio Lima
52. Lídia Escorcia Pereira
53. Liduina Maria Veras
54. Lucas Henrique Rodrigues Rego
55. Lucas Nunes da Silva
56. Lucélia Belo de Lima
57. Luciano Falluh Teixeira
58. Luis Henrique Paz da Silva
59. Maicon Edson de Melo Ferreira
60. Manoel Costa de Carvalho
61. Marcelo Bernardo da Silva
62. Marcia Cleide de Oliveira Freitas
63. Marcia Cristina Almeida da Silva
64. Marcia Lúcia Damasceno
65. Marco Antônio Fernandes Mendonça
66. Maria Aparecida dos Santos
67. Maria Aparecida dos Santos Souza
68. Maria Gilmar Araújo Dias de Freitas
69. Maria Zirlene de Souza
70. Mariana de Magalhães Vilela
71.
MO 1859/2026 - Moção - 1859/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327358) pg.2 71. Mariana Rocha de Souza
72. Marileide de Oliveira Santos
73. Marinalva Pereira de Oliveira Teles
74. Marley Humberta Lima de Souza dos Santos
75. Mônica Mendes
76. Nubia Vieira França
77. Paola Pires dos Reis
78. Priscila de Araújo Borges
79. Priscila Fernandes da Mota
80. Rafael Bandeira Chaves Barcelos
81. Raquel Oliveira Reis
82. Raquel Viviane
83. Raquel Viviane Dias dos Santos
84. Roberta Ferreira Soares da Silva
85. Roneide Paiva do Nascimento
86. Sandra Maria da Silva Araújo
87. Sandra Schroeder Fontes
88. Sofia Rocha Santos Quaresma
89. Suelene da Silva Montalvão Andrade
90. Wesley Carlo Camargos
91. Winicius Isaqui
92. Winicius Isaqui Dos Santos Guimarães
93. Yasmim Pereira Vieira Lima
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 20/03/2026, às 15:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327358 , Código CRC: 734bde68
MO 1859/2026 - Moção - 1859/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327358) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
ao Distrito Federal, em ocasião da
Sessão Solene em homenagem ao
Dia do Farmacêutico.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia
do Farmacêutico.
Lista de Homenageados:
1. Ada Amália Ayala Urdapilleta
2. Adilson Sochodolak
3. Adriana Azevedo Lins
4. Adriana Bayeh de Resende Valls
5. Adriana da Silva Rabelo
6. Adriana da Silva Rabelo Freitas
7. Adriane Guedes Ferreira
8. Agnaldo Lobo Porto
9. Alana Arrais Hodon
10. Alessandra Cicari de Morais e Silva
11. Alessandra Medeiros Ludwig
12. Alessandra Pinheiro de Medeiros
13. Alessandra Russo de Freitas
14. Alessandro Alves de Araújo
15.
MO 1860/2026 - Moção - 1860/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327477) pg.1 15. Alexandre Alvares Martins
16. Alinda de Araujo Meireles
17. Aline Aparecida Mesquita
18. Aline Daiane dos Reis Lima
19. Aline Maria Campos de Melo
20. Aline Pinheiro Lemos
21. Aline Rapello
22. Allen de Aguiar Barbosa
23. Alliny do Nascimento Martins
24. Alvacir Machado Rodrigues
25. Ana Carolina Alves Rocha
26. Ana Carolina de Melo Faria Montefusco
27. Ana Carolina Freire Tôrres
28. Ana Carolina Lando Fagundes
29. Ana Carolina Segura
30. Ana Cláudia Araújo Barros
31. Ana Cláudia Silva Temer
32. Ana Delian Nunes Pereira Motta
33. Ana Elise de Lima Jaculi
34. Ana Ilza da Silva Raposo
35. Ana Katarina da Silva Santos
36. Ana Laura de Oliveira Gondim
37. Ana Micaelle da Silva Mendes
38. Ana Paula Paz de Lima
39. Ana Paula Pereira Santos
40. Ana Reis Sarmento
41. Anacleide Ferreira Gonçalves de Almeida
42. Analia Helena de Araújo Guedes
43. Andre da Silva Almeida
44. Andréa Samara da Silva Moraes
45. Andressa Dias Gomes de Castro
46. Andreza Pereira Santos
47. Andrezza Gomes Guimaraes Pereira da Silva
48. Angela Maria Alves de Faria
49. Anna Heliza Silva Giomo
50. Anna Karla Santos Gonçalves
51. Anna Maly de Leão e Neves Eduardo
52. Antonia Keyla Gomes de Sousa Malta
53. Antonio Alcio Rodrigues Martins
54. Antônio Miguel da Silva Neto
55. Antonio Rafael Santos
56. Aparecida Pereira de Jesus
57. Ariana Flores Constâncio
58. Audinei de Sousa Moura
59. Aura Montecristo Albernaz Guimarães
60. Aurelia Alencar Martins
61. Benedita da Conceição dos Santos
62. Benedita Santos
63. Bianca Gonçalves Costa dos Santos
64. Bianca Morais Guerra Sousa
65. Bruna Carvalho Paraiso
66. Bruna Duarte
67. Bruna Evelin de Oliveira Aguiar
68. Bruna Mendes Duarte
69. Bruna Silva Martins
70. Bruno Alves Ferraz
71.
MO 1860/2026 - Moção - 1860/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327477) pg.2 71. Camila Almeida Jorge Rodrigues
72. Camila Carvalho Adelino
73. Camila Dantas Souza Spinola
74. Camila de Sousa Moura
75. Camila Vasconcelos
76. Cário Vieira dos Santos
77. Carla Carlos dos Santos
78. Carla Leite da Silva
79. Carolina Dlugolenski
80. Carolina Maria Xaubet Olivera
81. Carolina Ribeiro de Santi Santana
82. Cassandra Aires da Cruz
83. Celina Leão
84. Celso Grisi Junior
85. Christian Eduardo De Farias Souza
86. Cirlayna Oliveira Balica
87. Cláudia Serafin
88. Claudner Luis da Costa
89. Clayde Soraya Neves Pessoa
90. Cleber Monteiro
91. Cleonice lisbete Silva Gama
92. Clesio Ferreira Viana
93. Cristiano Aparecido Braga Magallhães
94. Cristina Vieira Cortez de Morais
95. Cristina Witt Crestani
96. Cynthia Rodrigues
97. Cyntia Elizabeth Fonseca Bosco Galvão
98. Cyntia Monteiro da Cunha Teles
99. Dafny Kássia Antunes Guedes
100. Daiana Botelho Spindola
101. Daiane da Silva Maciel
102. Damiana Conceição da Silva
103. Damiana Maria da silva
104. Daniel Correia Junior
105. Daniel Victor Tenorio Brito
106. Daniele Lacerda Pires
107. Daniele Silva de Souza
108. Daniella Soares de Moraes
109. Danielle Araujo Machado
110. Danielle Azevedo Barbosa
111. Danubia Martins de Oliveira
112. Danyelle Perez Avila
113. Dayane Leite Rodrigues
114. Dayane Leite Serpa
115. Dayanne Monteiro Maia
116. Débora Barboza Dias
117. Débora Ferreira Reis
118. Débora Letícia Lacerda de Almeida
119. Denis Junior Gonçalves Boaretto
120. Denise Carneiro Rodrigues
121. Denise de Almeida Macedo
122. Deyse Macedo Arruda Santos
123. Diego Batista de Sousa
124. Diego Goulart Santos
125. Diego Henrique Fidelis Alves
126. Diogo de Amorim Barros
127.
MO 1860/2026 - Moção - 1860/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327477) pg.3 127. Doralice Ribeiro Alves Primo
128. Drielly Rudenas
129. Edibergna Duarte de Almeida
130. Edjane Ramos Dourado
131. Edna Moreira de Carmargos
132. Eduardo Alvarenga
133. Eduardo Brasil de Sá
134. Eduardo Rodrigues de Alvarenga
135. Elaine dos Reis Costa
136. Elaine Morelo
137. Eliane Maria Duarte de Souza.
138. Elionar da Silva Borges
139. Eloa Fátima Ferreira de Medeiros
140. Erika Oliveira Alves
141. Estevão Teixeira Morelo
142. Eva Ferraz Fontes
143. Evaldo dos Reis Braga
144. Evelin Soares de Brito
145. Eveline Garboggini de Lima
146. Everton Cristian Morais
147. Evilene Diana Martins Thomé
148. Evillin da Silva Lima
149. Fabiana de Oliveira Porto
150. Fabienne Ferreira Amorim
151. Fabio José Basilio
152. Fabíola Soneghet Baiocco Borges
153. Felipe Randalls Silva Pereira
154. Felipe Santos Pinheiro
155. Fernanda Alves França
156. Fernanda Andrade da Silva
157. Fernanda de Mendonça Santos
158. Fernanda de Oliveira Sá
159. Fernanda Duarte de Andrade
160. Fernanda Ferreira Loureiro Martins
161. Fernanda Geórgia de Oliveira Andrade Yamada
162. Fernanda Junges de Araujo
163. Fernanda Pereira Duarte Sena
164. Fernando Araújo Rodrigues de Oliveira
165. Fernando Borges Santos
166. Flaubertt Santana de Azeredo
167. Flávia Mendonça Martins
168. Flávia Miranda de Jesus
169. Flavia Roberta dos Santos
170. Florentino Alves Pereira
171. Francisco Alves Brito
172. Francisco Carpegiane Gomes de Sousa
173. Francisco José Galeno Júnior
174. Gabriel Farrapeira Dalla Costa
175. Gabriel Gonçalves Ferreira
176. Gabriel Gonçalves Okamoto
177. Gabriela Locatelli
178. Geise Rodrigues Gamas
179. Geisila Taires Torres Rodrigues
180. Geisila Taires Torres Rodrigues
181. Gicele Trevisan de Almeida
182. Gilcilene Maria dos Santos El Chaer
183.
MO 1860/2026 - Moção - 1860/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327477) pg.4 183. Giovana Garofalo
184. Glauce Maria dos Santos
185. Glaucia Boff
186. Gleison Guimarães Barroso
187. Gutemberg Albuquerque Lira
188. Hellen Gonçalves Ramos
189. Heloísa Alves Fernandes Rufino
190. Herivelton Rodrigo Dos Santos Pimentel
191. Hiury Araújo
192. Hugo Carvalho Barros Gonçalves
193. Humberto de Oliveira Lopes
194. Igor Alves Mota de Lima
195. Igor Montefusco Dos Santos
196. Inocência Rocha da Cunha Fernandes
197. Ionara de Souza Barbosa
198. Isabela Durço Farage de Carvalho
199. Itayara Ferraz Cardoso de Lira
200. Ivone Oliveira da Silva
201. Izabela de Morais Bezerra
202. Jackson Pedro de Sousa Pereira
203. Jade Yohanna Alves de Almeida
204. Janaína Moreira dos Santos
205. Janilson Alves dos Santos Junior
206. Janine Cunha da Silva Grisi
207. Jaqueline Botelho Bueno
208. Jefferson Rodrigo dos Santos Melo
209. Jéssica Luciano da Costa
210. Jéssica Rodrigues Nobre
211. Joab Dos Santos Cardoso
212. Joane da Anunciação Leite Lopes
213. João Carlos Sousa Maciel
214. João Eudes Filho
215. João Samuel de Morais Meira
216. Jonathan Glauber Da Penha
217. Jorge André Veiga de Menezes
218. Jorge Antonio Chamon Júnior
219. Jorge José Alves Júnior
220. Jorge Luis Santos Carlos
221. José Abílio Peixoto Fagundes Marques Silva
222. José Carlos de Queiroz dias
223. José Jauro Lopes Anchiêta Júnior
224. José Luis Alves Feitosa Filho
225. José Marcelo de Moraes Porto
226. José Rednilson de Souza Bernardo
227. José Reinaldo Silva Costa
228. José Silvestre Lourenço Neto
229. José Valtino Saldanha Silva
230. Jose Vilmar Perira do Carmo Junior
231. Josélia Cintya Quintão Pena Frade
232. Josélio Emar de Araújo Queiroz
233. Josiane Livia Leite e Souza
234. Josiane Tavares da Silva
235. Josinaldo Noberto de Lira
236. Joyce Kelly Oliveira Affonso
237. Juana Bottega Woitechumas
238. Jucyléia Carneiro França
239.
MO 1860/2026 - Moção - 1860/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327477) pg.5 239. Júlia Moreira de Souza Dantas
240. Juliana Bicalho Machado Assunção da Silva
241. Juliana Carvalho Rocha Dornelles
242. Juliana Neves Leite Silva
243. Juracy Cavalcante
244. Jussara Aparecida Costa Brandão
245. Jussiara Maiza de Alencar Ribeiro
246. Kamila Nogueira Couto Baffi
247. Kamila Soares Lopes
248. Kamyla Christina Santos Guiotti Mazão
249. Karla Rodrigues da Silva Gomes
250. Kátia Vieira de Menezes
251. Katiusce Ribeiro e Silva
252. Káttia Maria Braz da Cunha
253. Keila Pereira dos Santos Silva
254. Keity Kauany Brandão Guimarães
255. Kelb Marcos Moreira Martins
256. Kelly Karolyne Araujo dos Santos Sousa
257. Kelyta Cristina Soares Almeida
258. Kesia Luana Barros Sales Borges
259. Keyla Cristina da Silva Pereira Lopes
260. Krysna Thais Costa Araújo Caixeta
261. Laís Eugênio dos Santos
262. Lana Cristina Santos Sayão de Moraes
263. Lanna Ticyana Castro Freire
264. Larissa Alana Palma da Silva
265. Laryssa Lima Amaral Soares.
266. Lauane Souza Alves
267. Layanne Barbara Cavalcante Machado
268. Lenira da Silva Costa
269. Leomax Vieira da Silva
270. Leonardo Carvalho Da Costa
271. Letícia Nogueira Leite
272. Lidiana Nogueira dos Santos
273. Lidiane Nunes Bezerra
274. Lilia Carlia Francisca de Melo
275. Lilian Patricia Nascimento
276. Lilian Pires
277. Liliana Chaves Pires
278. Lívia dos Santos Vieira
279. Lorena Aguilar Lemos Ribeiro
280. Lorena Cristina Fernandes Messias da Silva
281. Lorena Ferreira Gomes
282. Lorrane da Silva Cerqueira
283. Luana Alves Da Costa
284. Luana Caroline Souza
285. Luana Chaves Pires
286. Luana Regina Mendonça de Araújo
287. Luane Michel Winck
288. Lucas Ângelo Junqueira
289. Lucas de farias carvalho
290. Lucas de Sousa Costa
291. Lucas Naum Silva Viana
292. Lucelia Vicença de Sousa
293. Luciana Alcântara Pinto
294. Luciana Aparecida Pereira da Silva Oliveira
295.
MO 1860/2026 - Moção - 1860/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327477) pg.6 295. Luciana Barbosa Rodrigues de Amorim
296. Luciana Cristina de Souza Carrijo
297. Luciana Gram Castro
298. Luciana Zanetti Rocha Pitta
299. Lucianna Flavia Silva Batista
300. Lucinda Braz Leite
301. Ludimila Cançado Santana
302. Ludmilla Costa Lindolfo de Araújo
303. Luis Filipe Ferreira Bispo De Assis
304. Luiz Gustavo de Freitas Pires
305. Luiza Tessmann
306. Luzilene Gomes de Sousa Silva
307. Maira da Silva Freitas Cardoso
308. Marcela de Andrade Conti Dias
309. Marcela Mofati Boechat
310. Marcela Souza Machado
311. Marcelo Alves de Paula Moura
312. Marcelo Henrique Ramos Teotônio
313. Marcelo Martins
314. Marcelo Martins da Cunha Filho
315. Marcia Cristina de Sousa Reis
316. Márcia Cristina Olivé Roseno
317. Marcos Antonio Ferreira
318. Marcos Antônio Gomes
319. Marden Augusto de Souza Batista
320. Maria Clara de Melo Lisboa Roque
321. Maria Claudia de Castro Salgado Ximenes
322. Maria Claudia de Morais Góis
323. Maria Cristina Souza Pereira Oliveira
324. Maria de Fátima de Carvalho
325. Maria de Fátima F. B. Morais
326. Maria de Fátima Pires Martins Carvalho
327. Maria Euda Marcia Pereira da Silva
328. Maria Fernanda de Lima
329. Maria Katarina Silva de Oliveira
330. Maria Luiza Mello Roos
331. Maria Rita Carvalho Garbi Novaes
332. Mariana de Oliveira Berretta
333. Mariana do Nascimento Morais
334. Mariana Mantovani
335. Mariana Rodrigues Gomes da Cruz
336. Mariane Aparecida da Silva Marques
337. Mariane Vieira Vilioni
338. Marília Ferrari Machado
339. Marina Azevedo de Oliveira
340. Marina Souto de Santana Lino
341. Marlei Saldanha Fabres
342. Mary Gerlene Brasil da Silva
343. Matheus Eça de Oliveira Felipe
344. Matheus Leite Bringel
345. Maykene Soares Torres
346. Mayta Moreira Basilio Ornelas
347. Mel Vieira Machado
348. Miguel Angelo Sartori Alfenas
349. Milena Paes de Abreu
350. Millena Santos Dantas Barbosa
351.
MO 1860/2026 - Moção - 1860/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327477) pg.7 351. Mirella Giovana Oliveira de França
352. Mirella Moreira Cruz Gonçalves Santana
353. Mirella Paula de Freitas Barros
354. Miriam Afonso de Souza Vieira
355. Misael da Silva Silveira
356. Náthalie Jhéssie Rocha da Silva
357. Nathasha Stella Reis
358. Nayara Alves de Oliveira
359. Nazaré Ana Paula Pereira
360. Neviton da Silva Batista
361. Nicole Menezes de Souza
362. Nilma Carine Barreto Ferreira Ornelas
363. Nilton Luz Netto Junior
364. Nina Correa
365. Onildo Pereira Campos Junior
366. Pablo Roberto Larios Guevara Santos
367. Pamela Alejandra Escalante Saavedra
368. Patrícia de Castro Mendonça Queiroz
369. Patrícia de Souza Cardoso Novais
370. Patricia Francisca Pereira de Sales
371. Patrícia Matos de Sousa
372. Paula Adriane Alves Silva
373. Paula Di Paula Dos Reis Nascimento
374. Paulo de Oliveira Martins Junior
375. Paulo Fernando Andrade
376. Pedro André Carvalho de Alcântara
377. Poliana Bernardes Gonçalves
378. Poliana Nunes Soares da Silva Reis
379. Polliane Coutinho Maciel
380. Pollyana Sousa Fernandes
381. Polyanna de Freitas Silva
382. Priscila Batista Parente Purificação
383. Priscila de Araújo Bezerra
384. Priscila Ponssiano de Holanda Solano
385. Priscila Torres
386. Priscilla da Silva Morais
387. Rafael de Souza Martinez
388. Rafael Santos Santana
389. Rafaela Barbosa Antunes
390. Rafaela Martins Alvares
391. Raiana Gomes Alves de Almeida
392. Raíny Carolina Faria Fernandes
393. Raphaella Correia da Costa
394. Raquel Mesquita Henriques da Silva Ferrugem Alves
395. Raquel Rocha de Sousa
396. Rayane Ribeiro Ramos Amorim
397. Regineth Cardoso Soares de Oliveira
398. Renata Costa Dias
399. Renata Mayara Peixoto Sousa
400. Ricardo Marcelino da Silva Junior
401. Ringo Star Fernandes Guimarães
402. Robério Antonio Araújo
403. Rodolfo Leitão Bezerra
404. Rodrigo da Silva Almeida
405. Rodrigo da Silva Ferrão
406. Rodrigo de Assis Republicano Silva
407.
MO 1860/2026 - Moção - 1860/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327477) pg.8 407. Rodrigo Marques Aguiar
408. Rogério Hoefler
409. Rolemberg Gomes da Silva Junior
410. Ronaldo Massaaki Kobayashi
411. Rosangela Neves Ferreira
412. Rosicleide Borges dos Santos Silva
413. Roziene Andrade Silva
414. Ruanna Ferreira dos Santos
415. Rubenilson Costa Cruz
416. Ruycelio Martins Nascimento
417. Samara Furtado Carneiro
418. Samara Lima Almeida
419. Samira Medeiros Dearmas
420. Sâmyla Naiara Miranda Lopes
421. Sandra Bezerra Leite Salgado
422. Sandra de Oliveira Ramalho
423. Sandra Maria Leite Vaz
424. Sandro Alexandre de Souza
425. Sara Cristina Lins Ramos
426. Severino Marcelino de Moraes
427. Shirley Vanessa Soares Cunha
428. Sigritty Suany Silva
429. Silas Dino de Sousa
430. Silmara de Almeida Gonçalves
431. Silvana Araújo Rodrigues de Oliveira
432. Silvia Aparecida do Nascimento Carvalho
433. Silvia Regina da Silva
434. Simone Cristina Derlan
435. Solange Fagundes
436. Solange Maria Marques Silva Peixoto Fagundes
437. Stalone Jeronimo de Souza Pinto
438. Susie Anne Santos de Oliveira
439. Sydennys Wollasse Jerônimo de Souza Pinto
440. Taise Dourado Costa
441. Talita Cristina Rodrigues dos Santos
442. Tamiris Rodrigues da Costa Aguiar
443. Tânielly Mendes de Almeida
444. Tarcísio José Palhano
445. Tatiana Marcovich
446. Tatiane Araujo Costa
447. Telma Bispo da Silva
448. Telma Regina Kotaka Laurindo
449. Thaís De Souza Oliveira
450. Thais Ventilari Côrtes Soares
451. Thales Fernando de Medeiros Teodulo
452. Thales Henrique da Silva
453. Thayane da Silva Roriz
454. Thays Fontineles Paiva da Cruz
455. Thiago Nunes Neves
456. Thuany de Alencar e Silva
457. Thyago hitalo Cavalcante Alencar arrais
458. Tiago Ribeiro de lima
459. Valéria Machado da Silva
460. Vandré Silva de Souza
461. Vanessa Almeida Santos
462. Vanessa Cunha Taveira
463.
MO 1860/2026 - Moção - 1860/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327477) pg.9 463. Vanessa Lima Castro
464. Victor Hugo Neres Tavares
465. Vitor André Pontes Marques
466. Viviana Viana Ramos
467. Viviane Furlan Lozano
468. Viviane Oliveira lemos Cançado
469. Waine Ferreira de Souza
470. Walisson Marques Sousa
471. Walleska Fidelis Gomes Borges
472. Walter da Silva Jorge João
473. Wanda Elizabeth Louzado Fiorentino
474. Welliton Vieira de Jesus
475. Willian Paiva Campos
476. Wislon Mendes Pereira
477. Yolimi Sawazaki
478. Zilamar Camargo Costa
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 11:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327477 , Código CRC: 0ab5f03d
MO 1860/2026 - Moção - 1860/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327477) pg.10 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
ao Distrito Federal, em ocasião da
Sessão Solene em homenagem ao
Dia do Farmacêutico.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia
do Farmacêutico.
Lista de Homenageados:
1. Annalu Oliveira de Deus Carlos
2. Anna Paula Barros Ferreira
3. Marcos Dutra Vargas
4. Gabriela Gonçalves da Silva
5. Thaís de Leles Balisa
6. Dayana Cristina Oliveira Xavier
7. Rodrigo Brum Toledo
8. Killarney Ataide Soares
9. Ana Cristina De Araujo Guedes Soares
10. Welington Vilarino Ferreira Leão
11. Samantha De Oliveira Borges Maia
12. Flávia Zagordo Campanella
13. Deive De Andrade Campos
14. Bruno Baesso Leite
15.
MO 1861/2026 - Moção - 1861/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327569) pg.1 15. Laura Corrêa De Freitas
16. Mariana Pires Soares Mattoso
17. Celina Cordeiro Fonseca
18. Wallace Alves De Lima
19. Priscilla de Araújo Bezerra
20. Killarney Ataíde Soares
21. Ana Cristina de Araújo Guedes Soares
22. Wellington Vilarino Ferreira Leao
23. Samantha de Oliveira Borges Maia
24. Flávia Zagordo Campanella
25. Deive de Andrade Campos
26. Bruno Baesso Leite
27. Laura Corrêa de Freitas
28. Mariana Pires Soares Mattoso
29. Celina Cordeiro Fonseca
30. Wallace Alves de Lima
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 16:59:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327569 , Código CRC: ec448405
MO 1861/2026 - Moção - 1861/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327569) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
ao Distrito Federal, em ocasião da
Sessão Solene em homenagem ao
Dia do Farmacêutico.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia
do Farmacêutico.
Lista de Homenageados:
1. Alana Ingrid Costa Guimarães
2. Aline Gonçalves Casañas De Araújo
3. Allen Bastiani Torres Appel
4. Anna Carolina Silva Dias
5. Annelise Oliveira Rocha
6. Antonia Karlla Feitosa Venancio
7. Antonia Kéyla Gomes De Sousa Malta
8. Bruna Albuquerque de Andrade
9. Camilya Mara Da Silva Ribeiro
10. Cristiane Moreira Da Silva
11. David Climaco Belem
12. Diana De Lucena Sousa
13. Edcarla De Jesus Santos
14. Igor Araújo Cruz
15.
MO 1862/2026 - Moção - 1862/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327638) pg.1 15. Janaína dos Santos Mundim
16. Janinner Muricy Araújo Coelho Xavier
17. Jéssica Almeida Pereira
18. João Batista Coelho De Moraes
19. João Marcos Pereira Da Silva
20. Juliana Ribeiro dos Santos
21. Juliana Souza Ribeiro Baêsso
22. Karla Renata Meira Amazonas
23. Leandro Francisco Ribeiro
24. Liane Leme
25. Loayne De Almeida Borges Bispo
26. Luisa Faraj De Santana
27. Luiz Alberto Delboni Filho
28. Márcia Izaura Teixeira De Farias
29. Márcia Milena Barros Rocha
30. Maria Aparecida Gomes de Sousa
31. Maria Cecília Freitas Almeida
32. Mariana Rebert De Carvalho
33. Maurício Ribeiro Braga
34. Patricia Cristina Lopes Corrêa
35. Simone Rolim Pereira
36. Tatiane Marinho Rodrigues Rocha
37. Thaís de Leles Balisa
38. Thaís Rocha Paes
39. Vilza Quaresma Castilho Torres
40. Viviane Teixeira Rezende
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 12:46:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1862/2026 - Moção - 1862/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327638) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
MOÇÃO Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Parabeniza e homenageia as
pessoas e instituições que
especifica, pela significativa
contribuição para a história, cultura,
educação, saúde, esporte e
desenvolvimento social de
Ceilândia, em comemoração aos
seus 55 anos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e homenagear as pessoas especificadas a seguir, pela significativa contribuição
para a história, para a cultura e para o desenvolvimento de Ceilândia .
Segue a lista de pessoas a serem agraciadas:
1. Acic | Associação Comercial de Ceilândia
2. Adauto Literatura
3. Aderval Andrade
4. Adriana Dias de Freitas
5. Agnaldo Braga
6. Águia Imperial
7. Ailton Velez da Silva
8. Alana Pirangi Santos
9. Albenes Francisco Souza
10. Aldemira Rodrigues do Nascimento
11. Alessandro Gonçalves Moreira
12. Alex Paulo Nascimento Barbosa
13. Alexandre Antônio da Silva
14. Amadeu Romualdo da Silva Neto
15. Amanda Silva Souza
16. Ana Caroline das Chagas Olinda
17. Ana Clara Rosa
18. Ana Dária Ramos Jubé
19. Ana Julia
20. Ana Julia Gomes Batista de Castro
21. Ana Paula Lima Ferreira
22. Anadege de Farias Silva
23. André Luis Gonçalves de Moura
24. Andréia Godoi
25. Andressa Lustosa Cavalcante
26. Anna Carol
27.
MO 1863/2026 - Moção - 1863/2026 - Deputado Max Maciel - (327624) pg.1 27. Antigos da Ceilândia
28. Antonia Matos Oliveira de Almeida
29. Ari Rodrigues de Barros
30. Ariston José Morais Lima
31. Arkson Rangel
32. Arthur Adriano da Silva
33. Aryana Araújo
34. Associação da Guariroba
35. Associação dos Artesãos do Setor O
36. Associação dos Idosos de Ceilândia
37. Associação dos Produtores Rurais de Ceilândia
38. Bartiria Monteiro de Brito
39. Batalha do Conhecimento – Hip Hop e Educação Antirracista
40. Beatsbyerick
41. Beatdomk
42. Bell França
43. Beta Adelaide
44. Biblioteca Pública de Ceilândia
45. Bob Nickson
46. Bolivar Carlos Vilarindo do Nascimento
47. Brenni Smyth
48. Brisa Santana
49. Brunna Ludmila Alves de Sousa
50. Byako
51. Byanca Lapa
52. Cacá Silva
53. Caio Henrique Nascimento Rubato
54. Camila Paulo Stela
55. Camila Rosendo
56. Cantor Gabriel Levi
57. Carlane da Silva Corrente
58. Carlos Frank Lima Regô
59. Carlos Tikin
60. Carmem Lúcia
61. Carmem Lúcia Barros de Mesquita
62. Casa Akotirene
63. Casa do Cantador
64. Casa do Hip-hop
65. Célia de Fátima Rodrigues Carneiro
66. Centro Acadêmico de Enfermagem da Faculdade de Ciências e Tecnologias em Saúde -
Fcts UnB
67. Centro Acadêmico de Saúde Coletiva - Casco, UnB - Fcts
68. Centro de Ensino Médio 09
69. Centro de Formação de Atletas de Ceilândia
70. Centro Interescolar de Línguas - Ceilândia
71. Centro Olímpico e Paralímpico - Parque da Vaquejada
72. Centro Olímpico e Paralímpico - Setor O
73. César Brenol
74. Charles Kenno
75. Chico Elafav
76. Chiê Nui
77. Cio das Artes
78. Clarisse Giovanna de Oliveira Fleury
79. Cleber IX
80. Clemilton Saraiva
81. Clínica Late e Mia
82.
MO 1863/2026 - Moção - 1863/2026 - Deputado Max Maciel - (327624) pg.2 82. Coletivo Artístico Ceincena
83. Coletivo Gato Preto de Luta
84. Conselho de Cultura da Ceilândia
85. Conselho de Cultura de Ceilândia
86. Conselho de Saúde de Ceilândia
87. Conselho de Segurança Pública de Ceilândia
88. Conselho Regional de Saúde de Ceilândia
89. Dalva do Nascimento Ribeiro Sarmento
90. Daniel William de Freitas Santos
91. Daphiny Luísa
92. Dávilla Mc.gaffney/eduardo Emanuel Moreira Costa
93. Deputada Federal Erika Kokay
94. Deputado Federal Reginaldo Veras
95. Df Movimento
96. Dill Diaz
97. Dilson Resende de Almeida
98. Dione Black
99. Diretoria de Atenção Primária à Saúde da Região Oeste
100. Diretoria de Atenção Secundária à Saúde da Região Oeste
101. Dj Big Jam
102. Dj Firma
103. Dj Jappa Df
104. Dj Jay Lee
105. Dj Paulinho
106. Dj Weslei
107. Domínio Racial Rappers
108. Douglas Protázio
109. Drag Kim Mahara
110. Drag Naomi Leakes
111. Drag Verônica Strass
112. Drogaria Messias
113. Duda Goodman - Ceincena
114. Éden Luz
115. Edson Queiroz dos Anjos
116. Eduardo Firme
117. Eduardo Florêncio Mendes Vieira
118. Eduardo Lima
119. Eduardo Rivieira
120. Edvaldo Ferreira de Almeida
121. Edvaldo Galdino
122. Elaine Quece Ferreira Sampaio
123. Eliana Souza de Oliveira
124. Elias Dourado
125. Elisangela da Silva Campos
126. Emanuelle Mendes das Chagas
127. Equipe da Policlínica II de Ceilândia
128. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 11 de Ceilândia
129. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 12 de Ceilândia
130. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 13 de Ceilândia
131. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 14 de Ceilândia
132. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 15 de Ceilândia
133. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 17 de Ceilândia
134. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 18 de Ceilândia
135. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 2 de Ceilândia
136. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 3 de Ceilândia
137. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 4 de Ceilândia
138.
MO 1863/2026 - Moção - 1863/2026 - Deputado Max Maciel - (327624) pg.3 138. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 5 de Ceilândia
139. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 6 de Ceilândia
140. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 7 de Ceilândia
141. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 8 de Ceilândia
142. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 9 de Ceilândia
143. Equipe Dance Night
144. Equipe do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas de Ceilândia Tipo III (Caps Ad
III)
145. Equipe do Consultório na Rua de Ceilândia
146. Equipe do Hospital Regional de Ceilândia
147. Érika Leandro
148. Erivaldo Santos de Albuquerque
149. Eurípides Camargo
150. Everardo de Aguiar Lopes
151. Fabiana Cardoso Rubin
152. Fabiana Gomes Cardoso
153. Fcts - Faculdade de Ciências e Tecnologia em Saúde
154. Felipe Sidonio
155. Fernanda Beatriz Scalabrin de Oliveira
156. Fernanda Oliveira da Silva
157. Fernanda Rodrigues dos Santos
158. Festival Hip Hop nas Escolas: A Lei 10.639 Dançada e Rimada em Ações Antirracistas!
159. Filipe Lima
160. Flávia Souza do Nascimento
161. Francisco Pinho de Souza
162. Gabriela Luz
163. Gabiru
164. Galego da Farmácia
165. Garagem Forte Cultural
166. Genilton Martins Silva
167. Geovanna Lagares de Melo
168. Gerência de Cultura de Ceilândia
169. Gerência de Esporte de Ceilândia
170. Gerência Social de Ceilândia
171. Gilson Cezar Pereira
172. Gina Vieira Ponte
173. Givaldo Discos
174. Glória de Fátima Fernandes da Fonseca
175. Grasielle Silveira Tavares
176. Grud Pub
177. Grupo Eu Curto Flash Back
178. Guel Soares
179. Gus Collen
180. Hamburgueria na Brasa
181. Havenna Wandelookx
182. Heitor Cardoso dos Reis
183. Helder
184. Henrique Lopes
185. Hip Hop nas Escolas: Soul's de Quebrada - Ceilândia
186. Imad Aboul Ezz
187. Instituto Cultura de Campeões
188. Instituto Filhas da Terra
189. Instituto Marias de Acolhimento a Mulheres do Brasil
190. Instituto Phallas Sapienthia
191. Iracira Márcia Kalva
192. Itamar Assenço
193.
MO 1863/2026 - Moção - 1863/2026 - Deputado Max Maciel - (327624) pg.4 193. Itamar Oliveira
194. Jacilane Elaine Ribeiro Duarte
195. Jackson Wesley Lopes Barreiros
196. James Cruz
197. Jarson Marcel da Silva Pernambuco
198. Jeneson Dias da Silva
199. Jeová Rodrigues Neves
200. Jéssica Alves Pereira Rodrigues
201. Jessica da Silva Alves dos Santos
202. Jéssica Silva do Nascimento
203. Joana Darc de Jesus
204. Joana de Fátima Alves Lacerda
205. João Cleber Fernandes de Araújo
206. João Paulo Araújo
207. João Paulo Chieregato Matheus
208. João Victor Nunes Brandão da Silva
209. João Vitor de Alcântara Mendes
210. Joelma de Oliveira Moura
211. Johnni Sousa
212. Jonathan Araújo
213. Jornal de Ceilândia
214. Jornal do Rap
215. José Gadelha Loureiro
216. Josenaide
217. Josiney Pontes Gonçalves
218. Joubert Almada Corrêa
219. Jovem de Expressão
220. Judivan Rodrigo Rodrigues Leite
221. Juliana Aline Rosa de Jesus Honorato
222. Kachorrão
223. Kane Barber Club
224. Karl Max Chef de Cozinha Executivo
225. Karlão La Ventura
226. Kátia Teles Gomes Ribeiro
227. Kauê Pocket
228. Keila Maria da Silva Costa Porelas
229. Kelvisson Lira Santana
230. Kerolayn Salis Dantas
231. Kesley Frota Mascarena
232. Ketlyn Gonçalves
233. Kico Gadelha
234. Kupido Cei Sul
235. Lady Armond
236. Laiana Aguiar dos Santos Miranda
237. Laís Almeida Gomes
238. Larissa Brenda Cordeiro de Souza
239. Lauene da Silva Lopes Macêdo
240. Laura Davison Mangilli Toni
241. Laurie Miller
242. Lay Lena
243. Lázaro Pinto de Souza
244. Lee Brandão
245. Lene Faulle
246. Leo Alves
247. Leonardo Caetano Ferreira
248. Lethal Breaks
249.
MO 1863/2026 - Moção - 1863/2026 - Deputado Max Maciel - (327624) pg.5 249. Ley das Ruas
250. Liga Acadêmica de Saúde da Família e Comunidade - Lasfac
251. Louyze Pessato
252. Luazi Luango
253. Lucas Luz Reis dos Santos
254. Lucieide Laurindo Martins
255. Ludmila de Araujo Correia
256. Ludymilla Santiago
257. Lyon Club
258. Madalena Torres
259. Mãe Dercione Gomes de Moraes
260. Magnólia Pereira de Moura
261. Malu Guimarães
262. Mano Alan Lima
263. Manoel Jevan Gomes de Olinda
264. Marcela Maranhão dos Santos
265. Marcelo Massude
266. Marcelo Rodrigues
267. Márcia Aparecida Vicentin Gonçalves
268. Márcia Jales
269. Marciel
270. Marcilene Cantora
271. Marcos Mourão
272. Margarete Joaquim da Silva
273. Margô
274. Maria Carmelita da Silva Sousa
275. Maria Clara Alves Nascimento
276. Maria Elizabeth Alves
277. Maria Francisca Soares da Corte
278. Maria Gerciane da Conceição Lima
279. Maria José Ferreira dos Passos
280. Maria Olímpia Barbacena da Silva
281. Maria Raquel Oliveira de Lima
282. Maria Suely
283. Marília Capita Cardoso
284. Marilene Alves de Carvalho Rodrigues Cardoso
285. Marina Carvalho Paz
286. Marina Coimbra
287. Maristela Mendes Basílio
288. Marrubsson Melo Freitas
289. Matheus Maciel Rodrigues
290. Matuto
291. Micaella Santana
292. Milla Misquita
293. Milton Bala
294. Morfeu
295. Mukaíla Manika
296. Naldo Lopes
297. Nanda Queiroz
298. Nando Log
299. Natália Pimentel
300. Nathan Hessen de Araujo Silva
301. Neide Rodrigues de Sousa
302. Nenzin Mc
303. Neusa Maria
304. Neurônio
305.
MO 1863/2026 - Moção - 1863/2026 - Deputado Max Maciel - (327624) pg.6 305. Normando Vasconcelos
306. Outono Vieira
307. Pablo Henrique Rodrigues dos Santos
308. Paloma da Silva Araujo
309. Pani Premium
310. Patriota Nazaré
311. Pedro Lacerda
312. Pedro Ximenes Vasconcelos
313. Periferia 360° nas Escolas - 6ª Edição
314. Pollyanna Valdelice Baltazar Silva de Souza
315. Porks - Ceilândia
316. Preto Beto
317. Prima Ryca
318. Professor Henry
319. Professor Jânio Cunha
320. Professor Wesley Dias
321. Professora Vívian Santos
322. Psicólogo Lucas Leonardo Dias Torres
323. Rachmemo
324. Rafael Alves Queiroz
325. Rafael Jesus de Azevedo
326. Rafaela Marques Oliveira Soares
327. Raniere Rezende de Freitas
328. Reginaldo
329. Rei do Mocotó
330. Ricardo Lins
331. Robert da Silva Oliveira
332. Robert Renan
333. Roberto de Souza Santos
334. Roberto Gomes Duarte
335. Roberto Lopes Homrich
336. Robson Dantas
337. Robson Pereira da Silva
338. Romildo Nascimento
339. Ronielton Roni Barbearia
340. Rosane Andrade Garcia
341. Rosimeyre Coutinho
342. Rotary Clube
343. Sabor dos Sertões
344. Samanta de França Serrano
345. Samuel Paulo da Silva
346. Sandra Aragão Sorriso
347. Sandra Júlia da Silva
348. Sarah da Rocha Miranda
349. Sarah Gomes Araujo
350. Seara Espírita de Umbanda Ogum Oxossi Xangô
351. Sergio Luiz Gonçalves
352. Sérgio Cândido
353. Severina Ricardo da Silva Azevedo
354. Smurphies Disco Club
355. Sofia Ashley Viana dos Santos
356. Sofia Nakao
357. Sofia Patrocinio
358. Sônia F. da Silva
359. Spliff Daddy
360. Stéfano Felipe Silva Borges
361.
MO 1863/2026 - Moção - 1863/2026 - Deputado Max Maciel - (327624) pg.7 361. Sttephane Júlia do Amaral Silva
362. Suelenito dos Santos
363. Sunamita da Silva Soares
364. Superintendência da Região de Saúde Oeste (SRSOE)
365. Suzy Cunha
366. Taíse
367. Taliane S. dos Santos
368. Tânia Cláudia de Amorim
369. Tatiana Celestino da Silva
370. Tatiana Trindade
371. Tetê Monteiro
372. Thays de Sousa Loiola
373. Théo Lacerda
374. Thiago Gonçalves de Oliveira
375. Tomás Alves Tentes de Ourofino
376. Truvis Bar
377. Turko
378. Unidade Básica de Saúde nº 10 de Ceilândia
379. Unidade Cras Ceilândia Norte
380. Unidade Cras Ceilândia Sul
381. Unidade Cras P. Sul
382. Unidade Creas Ceilândia
383. Uniser
384. Valcídes de Araújo
385. Valdivina da Silva Santos
386. Valéria Barbosa Campos Medeiros
387. Vanielle Armond
388. Verônica Maria Firmino do Nascimento
389. Verônica Motta
390. Verte Comunicação Visual
391. Victoria Quintino
392. Vila dos Sonhos
393. Vilma Cavalcanti de Sousa
394. Viridiano Custódio de Brito
395. Vitória Hanara
396. Walisson Rocha Fidelix
397. Wanderley Antonio Pereira de Souza
398. Webert da Cruz Elias
399. Whitney Moreira Bezerra Gonçalves
400. William Resende de Faria
401. Ws Produção
402. X - Câmbio Negro
403. Xande Joia
404. Yana Carvalho
405. Yeda Carla Taquari Silveira
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear mulheres e homens que, com
determinação, criatividade, coragem e compromisso coletivo, ajudaram a construir e
transformar Ceilândia ao longo de seus 55 anos de história.
Mais do que uma região administrativa, Ceilândia é símbolo de resistência, de
organização popular e de afirmação das periferias do Distrito Federal. Nascida a partir do
MO 1863/2026 - Moção - 1863/2026 - Deputado Max Maciel - (327624) pg.8 deslocamento forçado de milhares de famílias, a cidade foi erguida pela força de seu povo,
que, mesmo diante das adversidades, construiu caminhos de dignidade, solidariedade e
pertencimento.
Ao longo dessas décadas, Ceilândia consolidou-se como um dos principais polos
culturais do DF, reconhecida como a capital da cultura nordestina e como berço do hip hop no
Distrito Federal. Essa potência cultural é fruto direto da atuação de coletivos, artistas,
educadores e lideranças comunitárias que mantêm vivas as raízes, ao mesmo tempo em que
projetam o futuro.
Mas a contribuição dessas pessoas vai além da cultura. Está presente na luta por
educação pública de qualidade, na construção e fortalecimento de equipamentos de saúde,
no incentivo ao esporte como ferramenta de inclusão e transformação social, e, sobretudo, na
organização coletiva que sustenta o cotidiano da cidade. São trajetórias que revelam o
compromisso com o bem comum e com a melhoria concreta das condições de vida da
população.
Homenagear essas pessoas é reconhecer que a identidade de Ceilândia não foi
construída por acaso, mas por mãos, histórias e lutas que seguem vivas. É afirmar que o
desenvolvimento da região administrativa está diretamente ligado à força de sua gente e à
capacidade de organização das suas comunidades.
Neste sentido, a entrega da presente moção, no âmbito da Sessão Solene em
comemoração aos 55 anos de Ceilândia, constitui-se como um ato de reconhecimento
institucional e de valorização de trajetórias que ajudam a contar a história da cidade e a
projetar seus caminhos futuros.
Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente moção de homenagem.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 15:12:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1863/2026 - Moção - 1863/2026 - Deputado Max Maciel - (327624) pg.9 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E
APLAUSOS ÀS PESSOAS QUE
ESPECIFICAM, POR OCASIÃO DA
CELEBRAÇÃO DOS 10 ANOS DA
ASSOCIAÇÃO CANOMAMA DE
SAÚDE, ESPORTE E CULTURA DO
DISTRITO FEDERAL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado
EDUARDO PEDROSA , manifesta VOTOS DE LOUVOR E APLAUSOS à Senhora [Nome
da Homenageada] , em celebração aos 10 anos do Projeto CANOMAMA .
HOMENAGEADOS:
LARISSA LIMA BARBOSA - Membro Fundadora da Associação e atual Capitã do Time
NÁDIA GOMES - Membro Fundadora, Chefe da Comissão Técnico Científica da Associação,
Representante do Dr Don Mackenzie no Movimento Latino América em Rosa e Fisioterapeuta
Oncológica do Projeto
SARA ALVES MARTINS - Membro Fundadora, Primeira Presidente da Associação Canomama
e Representante das Primeiras Canomamas
JULIANA MARTINS ALVES - Atual Presidente da Associação Canomama
DR. TIAGO DE PÁDUA - Médico Oncologista da Clínica Oncology Vital e do Hospital de Base
do DF e Apoiador do Projeto Canomama
FRANCIMELIA SOARES - Associada Canomama desde 2019
FRANCISCO MORAIS - Presidente da ASCADE - Associação dos Servidores da Câmara dos
Deputados (ASCADE) e grande Apoiador do Projeto Canomama
DEISE CORRALES TOSTO - Associada Canomama mais recente, desde 2025
MARCUS LOPES - Instrutor de Canoagem Dragon Boat, Proprietário da Escola de Canoagem
CPP Extreme Brasília e Apoiador do Projeto
MO 1864/2026 - Moção - 1864/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (327643) pg.1 MARCELO BOSI E FAMÍLIA - Precursores, Fundadores e Incentivadores do Projeto
Canomama
SABRINA CAPITA - Enfermeira Oncológica e Incentivadora do Projeto
ALEJANDRO PARRILHA - Empresário, Incentivador e Apoiador da Associação Canomama
DR. MARCOS TRINDADE - Médico Oncologista Clínico e Primeiro Apoiador do Projeto
JULIANA FLECK - Primeira Voluntária a participar dos Festivais promovidos pela Associação
Canomama
PAULO DOMINGUES - Padrinho do Projeto Canomama e Idealizador da Campanha de
arrecadação para compra do primeiro Dragon Boat da Associação
FELIPE TERRANA - Atleta de Canoagem VA'A e Primeiro Instrutor do Projeto Canomama
FERNANDA JORDÃO FORMIGA - Diretora Executiva Voluntária da Associação e Associada
desde 2021
ALINE QUEIROZ LISBOA - Diretora Financeira da Associação e Associada desde 2022
In memória
JOANA VIEIRA (2026)
SUELANE SANTOS (2025)
PRISCILA PINHEIRO (2024)
JUSTIFICAÇÃO
presente iniciativa visa homenagear e dar visibilidade aos 10 anos de fundação da
Associação CANOMAMA , uma instituição que se tornou referência no apoio e acolhimento
de mulheres em tratamento e pós-tratamento de câncer de mama.
Fundada em 2016, a CANOMAMA nasceu da união de mulheres que transformaram a
dor do diagnóstico em uma rede de solidariedade.
Ao longo desta década, a associação tem desempenhado um papel fundamental na
sociedade, atuando em pilares essenciais: Apoio Psicológico e Emocional: Fortalecendo a
autoestima de pacientes e familiares através do compartilhamento de experiências. Conscient
ização: Promoção de campanhas educativas sobre a importância do diagnóstico precoce e
do autocuidado. Políticas Públicas: Atuação ativa na defesa dos direitos das pacientes junto
aos órgãos de saúde, garantindo que o tratamento seja digno e célere.
Um dos grandes diferenciais da CANOMAMA é a promoção da prática do Dragon
Boat (Remo), uma modalidade que vai além do exercício físico. Estudos comprovam que a
remada coletiva auxilia na prevenção do linfedema e promove uma reabilitação física e mental
extraordinária para as sobreviventes.
Celebrar os 10 anos da CANOMAMA no Plenário desta Casa é mais do que um ato
protocolar; é um reconhecimento público à resiliência de centenas de mulheres e ao trabalho
voluntário que salva vidas.
É, também, uma oportunidade ímpar para debatermos os desafios da oncologia no
Brasil e reafirmarmos nosso compromisso com a saúde pública.
MO 1864/2026 - Moção - 1864/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (327643) pg.2 Diante da relevância social e do impacto humanitário da ASSOCIAÇÃO CANOMAMA
DE ESPORTE, SAÚDE E CULTURA DO DISTRITO FEDERAL , conto com o apoio dos meus
pares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 14:12:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327643 , Código CRC: 386b11de
MO 1864/2026 - Moção - 1864/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (327643) pg.3