Expedientes Lidos em Plenário 11/2026
DCL n° 049, de 16 de março de 2026 - Suplemento
Ver DCL completoExpedientes Lidos em Plenário
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 17/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
2.175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de
acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras
do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.845, de 10
de março de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Observa-se que a proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma vez que opus
veto ao art. 5º, ao art. 9º e ao art. 10 do Projeto de Lei nº 2.175/2026, os quais foram incluídos por
emendas parlamentares.
Nesse contexto, as análises técnicas realizadas no âmbito da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal demonstraram que determinados dispositivos acrescidos ao texto aprovado
pela Câmara Legislativa interferem diretamente na governança societária da companhia, além de
estabelecer condicionamentos incompatíveis com a lógica jurídica e financeira das operações pretendidas.
Os dispositivos acrescidos ao texto do projeto refletem a intenção do legislador de conferir
maior transparência ao processo de alienação dos bens imóveis nele previstos, tendo em vista envolverem
recursos públicos do Distrito Federal e de suas empresas públicas. Ademais, buscam resguardar o
patrimônio público e os cofres distritais, mediante a imposição de medidas e condicionantes ao Banco de
Brasília S.A. – BRB.
Não obstante a finalidade meritória, o art. 5º estabelece a obrigatoriedade de assegurar ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF participação societária mínima de
20% do volume de capital transferido ao banco. A imposição dessa vinculação desvirtua a finalidade do
projeto, que consiste na recomposição do capital regulatório da instituição financeira. Ademais, a
destinação automática de participação societária ao IPREV reduz a capacidade de recomposição
tempestiva do capital e pode comprometer o alcance imediato dos níveis prudenciais requeridos pelas
regras de Basileia, além de limitar a flexibilidade do controlador para estruturar a solução em
conformidade com as exigências do Banco Central.
De igual modo, o art. 9º, incluído por emenda parlamentar, impõe obrigação legal de
divulgação detalhada de operações patrimoniais relacionadas à monetização de ativos destinados à
Mensagem 17 (197047561) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 1
capitalização do BRB, além de prever cláusula de nulidade automática para determinados atos de gestão
patrimonial do BRB. Nos termos da manifestação do BRB, esse tipo de divulgação, quando imposto de
forma prévia e específica, pode expor informações estratégicas sobre operações sensíveis. Além disso, o
acionista controlador já possui acesso institucional a essas informações por meio de seus representantes
nos órgãos de governança do banco, especialmente no Conselho de Administração, de forma que o
Parlamento e os órgãos de controle dispõem de instrumentos legais para requisitar tais informações no
exercício de suas competências fiscalizatórias.
Por sua vez, o art. 10 condiciona qualquer medida de recomposição ou ampliação do
patrimônio do banco à elaboração prévia de plano formal de retorno econômico ao ente controlador,
tratando a capitalização prudencial do banco como se fosse um investimento público com retorno
previamente estruturado. Tal previsão acaba por descaracterizar a natureza jurídica do aporte e pode
configurar desvio de finalidade. Embora a preocupação com a adequada aplicação de recursos públicos
seja legítima, a imposição de tal condicionamento prévio pode dificultar ou retardar a adoção das medidas
necessárias à estabilização prudencial da instituição financeira, cujo atendimento tempestivo constitui
interesse público imediato.
Nesse contexto, a definição de remuneração mínima, metas econômicas ou compromissos
de retorno vinculados ao aporte não pode ser imposta unilateralmente por lei, pois depende das
deliberações societárias do banco, que envolvem a participação de todos os acionistas, inclusive os
minoritários, em conformidade com as regras aplicáveis às companhias abertas e aos princípios de
governança corporativa.
Pelas razões acima expostas, comunico que opus veto parcial a o Projeto de Lei nº
2.175/2026, especificamente quanto ao art. 5º, ao art. 9º e ao art. 10, e solicito aos Membros dessa
Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/03/2026, às 12:30, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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04044-00010944/2026-69 Doc. SEI/GDF 197047561
M e n s a g e m 1 7 (1 9 7 0 4 7 5 6 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.845, DE 10 DE MARÇO DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas
pelo Distrito Federal, na condição de
acionista controlador, para o
restabelecimento e fortalecimento das
condições econômico-financeiras do Banco
de Brasília S.A. – BRB, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os instrumentos destinados ao fortalecimento da estrutura patrimonial e da
liquidez do Banco de Brasília S.A. – BRB, com vistas à preservação do interesse público.
Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB, autorizado a adotar medidas
destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido e do capital social da instituição
financeira, mediante:
I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras formas juridicamente
admitidas de reforço patrimonial, inclusive com bens móveis ou imóveis;
II – alienação prévia de bens públicos, móveis ou imóveis, com posterior destinação do produto da venda
ao reforço patrimonial do BRB;
III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do sistema financeiro nacional,
inclusive operações de crédito com o Fundo Garantidor de Crédito – FGC ou instituições financeiras, até o
limite de R$ 6.600.000.000,00.
Art. 3º Para os fins desta Lei, podem ser utilizados os bens imóveis listados no Anexo Único, de
propriedade do Distrito Federal, Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, Companhia Urbanizadora
da Nova Capital do Brasil – Novacap, Companhia Energética de Brasília – CEB e Companhia de
Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, cuja alienação fica autorizada, observadas as
seguintes diretrizes:
I – prévia avaliação;
II – compatibilidade com o interesse público;
III – respeito às normas de governança e transparência.
§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange a transferência da propriedade, a conferência como
integralização de capital, a constituição de garantias, a cessão de direitos, a permuta, a dação em
pagamento, a alienação direta ou mediante procedimento competitivo, bem como a estruturação por meio
de veículos societários ou fundos de investimento.
§ 2º A alienação ou exploração econômica dos bens pode ser realizada diretamente pelo DF ou pelo BRB,
em conjunto ou isoladamente, por sociedades controladas ou coligadas, por fundos de investimento, ou por
quaisquer arranjos negociais admitidos pelo ordenamento jurídico.
§ 3º Os imóveis descritos no Anexo Único desta Lei, de titularidade da Terracap e Novacap, devem ser
previamente transferidos ao DF, nos termos do art. 3º, VII, da Lei federal nº 5.861, de 12 de dezembro de
1972.
L e i 1 9 7 0 4 7 7 5 0 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 3
§ 4º Ficam desafetados os imóveis descritos no Anexo Único, observada a inexistência de destinação
pública específica e respeitadas as normas urbanísticas vigentes.
Art. 4º O Poder Executivo pode optar por:
I – transferir diretamente os bens ao BRB para que este promova sua alienação ou exploração econômica;
II – promover a alienação prévia dos bens e aportar ao BRB o produto financeiro obtido;
III – estruturar operações combinadas ou sucessivas envolvendo as alternativas anteriores;
IV – realizar operações de securitização, constituição de fundos de investimento imobiliário ou
patrimonial, sociedades de propósito específico ou outras estruturas financeiras destinadas à monetização
dos ativos.
§ 1º As modalidades previstas neste artigo podem ser adotadas isolada ou cumulativamente, conforme
avaliação técnica, financeira e de mercado.
§ 2º Caso a reavaliação anual dos ativos ou a recuperação das operações financeiras que deram causa ao
aporte demonstrem que o valor dos bens transferidos excede o montante necessário para o enquadramento
do BRB nos limites de Basileia, o excedente imobiliário não alienado ou o valor financeiro correspondente
deve ser revertido ao Distrito Federal ou à Terracap, mediante redução de capital ou compensação em
dividendos futuros, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 3º A constituição de Fundos de Investimento Imobiliário – FII deve ser realizada sob a forma de
condomínio fechado, regido pela Lei federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, e pela regulamentação da
Comissão de Valores Mobiliários – CVM, tendo o Distrito Federal como cotista inicial e o BRB,
diretamente ou por meio de suas subsidiárias, como responsável pela estruturação do fundo.
§ 4º O BRB pode, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, exercer as funções de administrador
fiduciário e/ou de custodiante e demais serviços qualificados – escrituração e controladoria, sendo que,
alternativamente, pode contratar instituições devidamente autorizadas pela CVM para desempenhar tais
atividades, inclusive de gestão, e demais funções especializadas necessárias à constituição,
operacionalização e funcionamento do fundo, nos termos da regulamentação aplicável.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º A implementação das medidas autorizadas nesta Lei deve observar:
I – as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
II – a legislação federal aplicável às instituições financeiras;
III – a legislação sobre gestão e alienação de bens públicos;
IV – os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e governança.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis e orçamentários necessários à
execução desta Lei.
Art. 8º O Distrito Federal deve compensar, mediante bens imóveis de valor equivalente, aqueles de
propriedade da CEB, Caesb e Terracap constantes do Anexo Único desta Lei, observada a compatibilidade
com a legislação orçamentária e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
L e i 1 9 7 0 4 7 7 5 0 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 4
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 196706668.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/03/2026, às 12:30, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 197047750 código CRC= C11B98EC.
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6139611698
04044-00010944/2026-69 Doc. SEI/GDF 197047750
L e i 1 9 7 0 4 7 7 5 0 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre as medidas a serem
adotadas pelo Distrito Federal, na
condição de acionista controlador, para
o restabelecimento e fortalecimento das
condições econômico-financeiras do
Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os instrumentos destinados ao fortalecimento da estrutura
patrimonial e da liquidez do Banco de Brasília S.A. – BRB, com vistas à preservação do interesse
público.
Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB, autorizado a
adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido e do capital
social da instituição financeira, mediante:
I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras formas
juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com bens móveis ou imóveis;
II – alienação prévia de bens públicos, móveis ou imóveis, com posterior destinação do
produto da venda ao reforço patrimonial do BRB;
III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do sistema financeiro
nacional, inclusive operações de crédito com o Fundo Garantidor de Crédito – FGC ou instituições
financeiras, até o limite de R$ 6.600.000.000,00.
Art. 3º Para os fins desta Lei, podem ser utilizados os bens imóveis listados no Anexo Único,
de propriedade do Distrito Federal, Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, Companhia Energética de Brasília – CEB e
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, cuja alienação fica autorizada,
observadas as seguintes diretrizes:
I – prévia avaliação;
II – compatibilidade com o interesse público;
III – respeito às normas de governança e transparência.
§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange a transferência da propriedade, a
conferência como integralização de capital, a constituição de garantias, a cessão de direitos, a
permuta, a dação em pagamento, a alienação direta ou mediante procedimento competitivo, bem
como a estruturação por meio de veículos societários ou fundos de investimento.
§ 2º A alienação ou exploração econômica dos bens pode ser realizada diretamente pelo DF
ou pelo BRB, em conjunto ou isoladamente, por sociedades controladas ou coligadas, por fundos de
investimento, ou por quaisquer arranjos negociais admitidos pelo ordenamento jurídico.
§ 3º Os imóveis descritos no Anexo Único desta Lei, de titularidade da Terracap e Novacap,
devem ser previamente transferidos ao DF, nos termos do art. 3º, VII, da Lei federal nº 5.861, de 12
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de dezembro de 1972.
§ 4º Ficam desafetados os imóveis descritos no Anexo Único, observada a inexistência de
destinação pública específica e respeitadas as normas urbanísticas vigentes.
Art. 4º O Poder Executivo pode optar por:
I – transferir diretamente os bens ao BRB para que este promova sua alienação ou
exploração econômica;
II – promover a alienação prévia dos bens e aportar ao BRB o produto financeiro obtido;
III – estruturar operações combinadas ou sucessivas envolvendo as alternativas anteriores;
IV – realizar operações de securitização, constituição de fundos de investimento imobiliário
ou patrimonial, sociedades de propósito específico ou outras estruturas financeiras destinadas à
monetização dos ativos.
§ 1º As modalidades previstas neste artigo podem ser adotadas isolada ou cumulativamente,
conforme avaliação técnica, financeira e de mercado.
§ 2º Caso a reavaliação anual dos ativos ou a recuperação das operações financeiras que
deram causa ao aporte demonstrem que o valor dos bens transferidos excede o montante necessário
para o enquadramento do BRB nos limites de Basileia, o excedente imobiliário não alienado ou o
valor financeiro correspondente deve ser revertido ao Distrito Federal ou à Terracap, mediante
redução de capital ou compensação em dividendos futuros, conforme regulamentação do Poder
Executivo.
§ 3º A constituição de Fundos de Investimento Imobiliário – FII deve ser realizada sob a
forma de condomínio fechado, regido pela Lei federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, e pela
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, tendo o Distrito Federal como cotista
inicial e o BRB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, como responsável pela estruturação do
fundo.
§ 4º O BRB pode, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, exercer as funções de
administrador fiduciário e/ou de custodiante e demais serviços qualificados – escrituração e
controladoria, sendo que, alternativamente, pode contratar instituições devidamente autorizadas pela
CVM para desempenhar tais atividades, inclusive de gestão, e demais funções especializadas
necessárias à constituição, operacionalização e funcionamento do fundo, nos termos da
regulamentação aplicável.
Art. 5º Nas operações previstas nesta Lei que envolvam transferência ou monetização de
bens e direitos de titularidade do Distrito Federal em favor do BRB, deve ser assegurada ao Instituto
de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev-DF participação societária de ao menos
20% do volume de capital transferido, como mecanismo de recomposição e fortalecimento do
patrimônio previdenciário.
§ 1º A ampliação prevista no caput pode ocorrer mediante:
I – emissão de ações adicionais;
II – destinação de cotas de fundos de investimento estruturados com os ativos transferidos;
III – atribuição de participação societária em veículos estruturados; ou
IV – outros instrumentos juridicamente admitidos.
§ 2º A medida deve observar laudo de avaliação independente e as normas do sistema
financeiro nacional, tendo por fundamento a proteção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime
próprio de previdência social.
Art. 6º A implementação das medidas autorizadas nesta Lei deve observar:
I – as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
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II – a legislação federal aplicável às instituições financeiras;
III – a legislação sobre gestão e alienação de bens públicos;
IV – os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e governança.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis e orçamentários
necessários à execução desta Lei.
Art. 8º O Distrito Federal deve compensar, mediante bens imóveis de valor equivalente,
aqueles de propriedade da CEB, Caesb e Terracap constantes do Anexo Único desta Lei, observada a
compatibilidade com a legislação orçamentária e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º O BRB deve publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal e em seu
sítio eletrônico, relatório detalhado contendo:
I – a relação dos imóveis alienados ou integralizados em fundos no período;
II – o valor de avaliação e o valor efetivo da venda ou da operação financeira;
III – a identificação dos adquirentes ou dos veículos societários utilizados na operação;
IV – o demonstrativo da aplicação dos recursos na recomposição dos limites de solvência
exigidos pelo Banco Central.
Parágrafo único. A alienação direta de bens integrados ao patrimônio do BRB por força desta
Lei, quando não realizada por meio de procedimento licitatório ou competitivo de mercado, deve ser
precedida de justificativa circunstanciada quanto ao preço e à oportunidade, sob pena de nulidade.
Art. 10. Toda medida de recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido ou do
capital social do BRB realizada com recursos ou bens públicos do Distrito Federal deve estar
acompanhada de plano formal de retorno econômico ao ente controlador.
§ 1º O plano referido no caput deve conter, no mínimo:
I – estimativa objetiva do retorno financeiro ao Distrito Federal;
II – prazo máximo para recomposição integral dos valores aportados;
III – mecanismos de compensação ao erário, inclusive dividendos mínimos obrigatórios,
participação nos resultados ou instrumentos equivalentes juridicamente admitidos;
IV – metas de desempenho econômico-financeiro do BRB vinculadas ao aporte realizado;
V – demonstração do benefício direto à sociedade.
§ 2º O descumprimento das metas ou prazos estabelecidos implica a adoção imediata de
medidas compensatórias em favor do Distrito Federal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade
administrativa, civil e financeira.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
ANEXO ÚNICO
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/03/2026, às 17:50, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2561244 Código CRC: 254E6B4A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00008139/2026-11 2561244v7
P ro je to d e L e i N ° 2 .1 7 5 / 2 0 2 6 (1 9 6 7 0 6 6 6 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 7/2026-GP
Brasília, 05 de março de 2026.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.175, de 2026, de autoria
d o Poder Executivo, que ”dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito
Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento
das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras
providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/03/2026, às 17:50, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2561235 Código CRC: 61440B6E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00008139/2026-11 2561235v2
M e n s a g e m N º 7 /2 0 2 6 -G P (1 9 6 7 0 6 5 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 1 0
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a Política Distrital de
Boas Práticas de Trocas e
Devoluções no Comércio do Distrito
Federal, estabelece regras de
transparência e incentiva a oferta de
condições facilitadas para
consumidores em compras
presenciais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Boas
Práticas de Trocas e Devoluções , com o objetivo de ampliar a confiança do consumidor,
reduzir conflitos e incentivar a adoção, pelos estabelecimentos comerciais, de procedimentos
claros e facilitados de troca de produtos adquiridos presencialmente.
Art. 2º Todos os estabelecimentos comerciais que realizem venda presencial de
produtos ficam obrigados a informar de maneira clara, visível e ostensiva :
I – sua política de trocas e devoluções , incluindo prazos, condições e documentos
exigidos;
II – os casos em que não realizam trocas ;
III – os canais de atendimento disponíveis para esclarecimento de dúvidas.
Parágrafo único . As informações deverão constar:
a) em cartaz afixado próximo aos caixas ou na entrada do estabelecimento;
b) no comprovante de compra ou etiqueta afixada no produto;
c) em seus canais digitais, quando existirem.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais poderão aderir voluntariamente ao Selo
“Troca Amiga – DF” , concedido pelo PROCON/DF, mediante compromisso de oferecer
condições diferenciadas de troca, tais como:
I – prazo mínimo de 30 dias para troca por conveniência, ainda que sem defeito;
II – possibilidade de troca por qualquer produto de igual ou maior valor, mediante
pagamento da diferença;
III – disponibilização de provadores, quando aplicável;
IV – manutenção do produto em embalagem original, quando possível.
§1º A adesão ao Selo será publicada no sítio eletrônico do PROCON/DF.
PL 2206/2026 - Projeto de Lei - 2206/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (322449) pg.1
§2º O Selo terá validade anual, podendo ser renovado conforme avaliação de
cumprimento das práticas.
§3º O Selo poderá ser utilizado para fins de publicidade, certificação de qualidade e
responsabilidade social.
Art. 4º Os estabelecimentos que aderirem ao Selo “Troca Amiga – DF” terão
prioridade em:
I – campanhas públicas de incentivo ao comércio local;
II – programas voluntários de capacitação de fornecedores promovidos pelo PROCON
/DF;
III – materiais informativos e educativos disponibilizados pelo Governo do Distrito
Federal.
Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 2º sujeitará o estabelecimento às
sanções administrativas previstas na legislação de defesa do consumidor, sem prejuízo de
outras medidas cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, a
Política Distrital de Boas Práticas de Trocas e Devoluções, estabelecendo regras de transparê
ncia , informação clara e padronização mínima das políticas de troca adotadas pelo
comércio local, além de criar o selo voluntário “Troca Amiga – DF”, de adesão facultativa
pelos fornecedores.
Importante ressaltar que o Projeto não cria qualquer obrigatoriedade de troca por
arrependimento em compras presenciais , tampouco altera direitos e deveres previstos na
Lei Federal nº 8.078/1990 – o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao contrário, a
proposta atua em plena harmonia com a legislação federal e respeita as competências
constitucionais da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Nos termos dos incisos V e VIII do art. 24 da Constituição Federal , compete à
União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo e re
sponsabilidade por dano ao consumidor . À União cabe editar normas gerais; aos Estados
e ao Distrito Federal, por sua vez, cabe a competência suplementar , nos termos dos §§ 2º e
3º do mesmo dispositivo constitucional, para editar normas complementares e organizar
políticas locais de proteção ao consumidor.
Nessa perspectiva, o CDC estabeleceu normas gerais, mas não regulamentou de
maneira exaustiva a forma como as políticas de troca devem ser divulgadas, tampouco
disciplinou os padrões de transparência e comunicação a serem adotados pelos
estabelecimentos comerciais. Assim, permanece plenamente possível — e inclusive desejável
— que o Distrito Federal legisle de maneira suplementar para melhorar a relação de
consumo , reforçando o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do CDC.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que
leis estaduais e distritais que tratam de informação ao consumidor , transparência nas
práticas comerciais , fixação de avisos ou adoção de programas e selos voluntários são
constitucionais, por não inovarem contra as normas gerais federais, nem criarem direitos ou
obrigações materiais que alterem o CDC. Em diversas decisões, a Corte reconheceu que tais
PL 2206/2026 - Projeto de Lei - 2206/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (322449) pg.2
normas atuam no plano procedimental e informacional , dentro da competência
suplementar dos entes subnacionais.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não amplia nem restringe direitos previstos no
CDC. Ele apenas: Reforça o dever de transparência das lojas quanto às condições que já
praticam voluntariamente; Estabelece canais uniformes de informação ao consumidor; e cria
um mecanismo facultativo — o Selo “Troca Amiga – DF” — destinado a incentivar boas
práticas no comércio.
Portanto, a proposta não invade a competência privativa da União , não altera
normas gerais do CDC, não impõe obrigações materiais diversas da legislação federal e se
fundamenta na competência concorrente do art. 24 da Constituição Federal. Além disso,
promove benefícios claros à população ao reduzir conflitos, melhorar a comunicação entre
comerciantes e consumidores e incentivar práticas comerciais mais eficientes, modernas e
transparentes.
Diante do exposto, a iniciativa é plenamente constitucional , oportuna e socialment
e relevante , motivo pelo qual conto com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 14:35:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2206/2026 - Projeto de Lei - 2206/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (322449) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui o Programa de Apoio à
Mulher Empreendedora do Distrito
Federal, para o desenvolvimento e o
fortalecimento dos
empreendimentos de pequeno porte
controlados e liderados por
mulheres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito
Federal, com as finalidades de gerar oportunidades de inclusão produtiva e renda às
mulheres empreendedoras, por meio do acesso a crédito, capacitação e suporte técnico, bem
como promover sua independência financeira através do desenvolvimento e fortalecimento
dos seus empreendimentos.
§ 1º. São beneficiárias do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito
Federal as microempreendedoras individuais e as microempresas e empresas de pequeno
porte controladas e dirigidas por mulheres, urbanas e rurais, nos termos da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como controladas e dirigidas por mulheres, as
empresas em que a maioria do capital social e a administração sejam detidas por mulheres.
§ 3º Nas operações de microcrédito, no âmbito do Programa, terão prioridade para
tomada de financiamentos os empreendimentos de:
I - Mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica, mulheres negras e mulheres
de baixa renda, nos termos da Lei nº 7.293, de 19 de julho de 2023;
II - Mães atípicas, conforme definição nos termos da Lei nº 7.310, de 25 de julho de
2023;
III - Mulheres acima de 50 anos de idade;
IV - Mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito
Federal:
I - Acesso ao crédito em condições favorecidas em relação às operações de mercado;
II - Apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação para a concessão de crédito
e o crescimento dos negócios;
III - Estabelecimento de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de
informações para empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e
oportunidades de negócios;
IV - Promoção da inclusão financeira de empreendimentos comandados e liderados
por mulheres, através da expansão e a melhoria do acesso a serviços financeiros, promoção
PL 2207/2026 - Projeto de Lei - 2207/2026 - Deputado Wellington Luiz - (326617) pg.1
da responsabilidade e educação financeira e adequação da oferta de serviços às suas
necessidades.
Art. 3º As linhas de crédito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora deverão
contemplar:
I - Microcrédito, destinado a Microempreendedoras Individuais e beneficiárias
prioritárias de que trata o § 3º, do art. 1º, desta Lei;
II - Crédito favorecido, destinado a Microempreendedoras Individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres.
Art. 4º Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do Programa de Apoio à
Mulher Empreendedora do Distrito Federal serão preferencialmente na modalidade de crédito
orientado, rural ou urbano, e poderão ser destinados a capital de giro, investimentos ou
ambos, conforme Regulamento.
Art. 5º Na abertura de linhas de crédito destinadas a mulheres empreendedoras, no
âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, deverão ser
observados, de acordo com o porte e atividade econômica do empreendimento:
I - Limites, prazos e carências estendidos;
II - Taxas de juros reduzidas ou subsidiadas, a fim de garantir que os encargos dos
financiamentos sejam inferiores aos praticados no mercado;
III - Isenção ou redução de taxas, tarifas ou comissões na liberação;
IV - Facilitação ou dispensa de garantias;
V - Dispensa ou redução de exigências de certidões e comprovações de regularidade
perante o Poder Público;
VI - Descontos ou bônus de adimplência aplicados sobre os encargos financeiros,
como forma de estímulo ao desenvolvimento dos negócios.
§ 1º As operações de crédito no âmbito do Programa poderão ser dispensadas da
apresentação de qualquer tipo de garantia ou aval para sua concessão.
§ 2º Nos casos de exigências de garantias, devem ser priorizados:
I - Avais solidários;
II - Sistemas de garantias de crédito públicos ou privados;
III - Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (FAMPE), do Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
IV - Outras modalidades e formas alternativas de garantias, nos termos do
Regulamento.
Art. 6º O Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal poderá
contar, para o desenvolvimento de suas ações, com parcerias a serem estabelecidas com
serviços sociais autônomos, especializados no apoio, no fomento ou na orientação às
atividades produtivas, em especial o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do
Distrito Federal (SEBRAE/DF).
Art. 7º A implementação observará articulação mínima com as áreas de assistência
social, trabalho/emprego, políticas para mulheres, desenvolvimento produtivo, educação
profissional, segurança pública e saúde, assegurada a integração com marcos e políticas
existentes.
Art. 8º As entidades parceiras constituídas na forma de serviços sociais autônomos
poderão atuar na execução das seguintes atividades de apoio ao crédito no âmbito do
Programa:
I - Recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à
vista e de conta de poupança;
PL 2207/2026 - Projeto de Lei - 2207/2026 - Deputado Wellington Luiz - (326617) pg.2
II - Elaboração e análise de propostas de crédito e preenchimento de ficha cadastral e
de instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo
proponente, à vista de documentação competente;
III - Realização de atividades de apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação,
abrangendo:
a) habilidades gerenciais, gestão empresarial, inovação e sustentabilidade;
b) acesso e expansão de mercados, educação financeira e microfinanças;
c) tributação, administração financeira e contábil;
d) liderança de equipes, processos de produção, recursos humanos e marketing;
e) inclusão digital, plataformas e marketplaces;
f) preparação básica para exportação;
g) compras públicas e participação em licitações.
IV - Realização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a
elaboração de laudos e relatórios necessários às operações de crédito.
Art. 9º O crédito no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora somente
será concedido mediante a elaboração de um plano de negócios, com diagnóstico da
viabilidade de sua concessão, além da comprovação de realização de capacitação da
empreendedora em uma das temáticas descritas no inciso III, do art. 8º, desta Lei.
Art. 10. A realização das capacitações priorizará o formato online e sua carga horária
e periodicidade deverão se compatibilizar com equilíbrio entre a vida familiar e profissional da
empreendedora.
§ 1º As empreendedoras deverão contar com apoio e estrutura, inclusive por meio de
ações de inclusão digital, que possibilitem a sua participação em cursos e capacitações para
a concessão de crédito e gestão dos negócios.
§ 2º As capacitações e cursos deverão contemplar iniciativas paralelas para a
formação de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações para
empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios;
Art. 11. Após as concessões de crédito deverão ser implementados,
preferencialmente em parceria com as entidades mencionadas no art. 6º, mecanismos e
ações de acompanhamento dos empreendimentos financiados, por, no mínimo, 1 (um) ano,
com visitas técnicas periódicas e diagnósticos das necessidades do negócio e dos resultados
alcançados.
Art. 12. O Programa deverá ser avaliado quanto à eficiência, eficácia e efetividade
das ações desenvolvidas por meio de relatórios periódicos de execução, contendo, no
mínimo: número de operações e beneficiárias, valores, prazos, taxas, garantias, recortes por
sexo/cor/raça e mensuração de impactos na economia e na renda das famílias das
beneficiárias.
Parágrafo único. O relatório será objeto de ampla publicidade a fim de viabilizar a
revisão periódica do Programa e de suas ações.
Art. 13 . O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 14 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do
Distrito Federal, com as finalidades de gerar oportunidades de inclusão produtiva e renda às
PL 2207/2026 - Projeto de Lei - 2207/2026 - Deputado Wellington Luiz - (326617) pg.3
mulheres empreendedoras, por meio do acesso a crédito, capacitação e suporte técnico, bem
como promover sua independência financeira através do desenvolvimento e fortalecimento
dos seus empreendimentos.
O objetivo do Programa não é somente alcançar Microempreendedoras Individuais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte controladas e dirigidas por mulheres, mas ser
instrumento de política inclusiva e afirmativa, priorizando geração de emprego e renda,
através do empreendedorismo, a mulheres em situação de vulnerabilidade social e
econômica, vítimas de violência doméstica, mães solo e atípicas, mulheres negras, mulheres
de baixa renda e mulheres acima de 50 anos de idade.
Em pesquisa realizada no âmbito do Programa Movimente (2024) foi detectado, pelo
SEBRAE/DF, que, a Educação Empreendedora na escola (59,16%) e a disponibilização de
linhas de crédito com taxas subsidiadas (55,98%) são os principais instrumentos de estímulo
ao empreendedorismo feminino a serem implementados como políticas públicas, na
percepção das empreendedoras do Distrito Federal.
Em outro levantamento constante dos Relatórios do Programa Movimente, os dados
dão conta de que "(...) para iniciar seus negócios, 89% das mulheres optaram por recursos
próprios. Apenas duas em cada 100 entrevistadas utilizaram linhas de crédito disponíveis. Em
outros momentos que não o início do empreendimento, 24% tomaram empréstimos de amigos
e familiares e apenas 20% buscaram linhas de crédito para empresas."
Segundo o Relatório do Movimente, ainda: "Investir na igualdade é uma questão de
justiça social, mas também uma estratégia econômica inteligente para impulsionar o
crescimento sustentável e o desenvolvimento inclusivo (..) um maior empreendedorismo
feminino poderia adicionar US$ 5 trilhões a US$ 6 trilhões ao PIB global até 2050, criando
10,5 milhões de empregos."
Além disso, conforme o Relatório "Women, Business and the Law 2026", do Banco
Mundial, "a participação econômica das mulheres é um dos motores mais poderosos - e ainda
subutilizados - da geração de empregos, da produtividade e do crescimento. Os empregos
geram mais do que renda: transformam vidas, ampliam oportunidades e fortalecem as
sociedades. (...) Estimativas globais sugerem que a redução das disparidades de gênero na
participação na força de trabalho geraria aumentos no PIB de 15% a 20% para muitas
economias, com os maiores ganhos concentrados nas regiões onde o trabalho feminino é
mais limitado."
Ressalta o Relatório do Banco Mundial, ainda, a existência de uma grande distância
entre a introdução formal de leis e normas garantindo a igualdade econômica de gênero nos
sistemas jurídicos e a sua efetiva implementação, com sistemas e instrumentos que garantam
a aplicabilidade de tais políticas.
Já a Iniciativa de Financiamento para Mulheres Empreendedoras (We-Fi), parceria
multilateral sediada no Banco Mundial, em trabalho de 2025, destaca a necessidade de
políticas de crédito facilitadas, acesso a serviços financeiros e capacitação para os negócios
aos empreendimentos femininos de menor crescimento e renda.
No Brasil, em alinhamento à Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino -
Elas Empreendem, instituída pelo Decreto nº 11.994/2024, do Poder Executivo Federal, a
presente proposição objetiva atender aspectos dos seus quatro eixos estruturantes: acesso
ao mercado e inclusão socioprodutiva; acesso à tecnologia e à inovação; ampliar as
oportunidades de crédito e financiamento para mulheres; e educação empreendedora.
O projeto incorpora dispositivos da legislação do Distrito Federal que asseguram
direitos e prioridades às mulheres empreendedoras e busca concretizar uma política de
crédito facilitada ao desenvolvimento desses negócios. Além disso, pressupõe capacitação e
acompanhamento dos empreendimentos comandados por mulheres, observada a necessária
compatibilização entre a vida familiar e profissional das empreendedoras.
No que respeita às diretrizes de crédito, busca compatibilizar-se com regras de
aplicação de fundos financeiros já existentes no Distrito Federal, sem descuidar o fato de que
PL 2207/2026 - Projeto de Lei - 2207/2026 - Deputado Wellington Luiz - (326617) pg.4
o tratamento da mulher empreendedora no acesso a crédito deve ser favorecido e
diferenciado, com respaldo na própria Lei Orgânica do Distrito Federal e na Constituição da
República de 1988.
Por todo o exposto o projeto se justifica por contribuir para a independência
econômica da mulher empreendedora, oferecer mecanismo de geração de oportunidades às
mulheres em condição de vulnerabilidade social e possibilitar o crescimento do emprego e
renda no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 15:00:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao senhor
Marcelo Ávila de Bessa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Marcelo
Ávila de Bessa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Marcelo Ávila de Bessa, brasiliense de nascimento, construiu uma trajetória
profissional marcada pela excelência acadêmica, dedicação ao serviço público e relevante
contribuição ao desenvolvimento jurídico e institucional do Distrito Federal.
Graduado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) aos 21 anos de idade,
iniciou sua carreira como assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT), destacando-se desde cedo pela sólida formação jurídica e pelo
compromisso com a Justiça. Aos 22 anos, foi aprovado em seu primeiro concurso público,
assumindo o cargo de Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região, em Minas Gerais. Poucos meses depois, alcançou novo e expressivo êxito ao ser
aprovado em primeiro lugar para o cargo de Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região, com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins.
Em pouco mais de um ano de magistratura, foi promovido a Juiz Titular, exercendo a
titularidade das Varas do Trabalho de Cuiabá e de Três Lagoas, esta última em Mato Grosso
do Sul. Posteriormente, retornou ao Distrito Federal, onde consolidou sua atuação
jurisdicional à frente da 10ª Vara do Trabalho de Brasília e, mais tarde, da 19ª Vara do
Trabalho da capital federal, contribuindo de forma significativa para o fortalecimento da
Justiça do Trabalho e para a efetivação dos direitos sociais.
Em junho de 1995, após relevante trajetória na magistratura, decidiu se exonerar do
cargo de juiz para dedicar-se à advocacia. Em outubro do mesmo ano, fundou o escritório
Ávila de Bessa Advocacia S/S, que se consolidou como referência na área jurídica, ampliando
sua contribuição à sociedade por meio da advocacia e da produção jurídica especializada.
Paralelamente à sua atuação profissional, exerceu importantes funções associativas,
demonstrando liderança e compromisso institucional. Foi Presidente da Associação dos
Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Amatra 10), no período de 1993 a 1995;
Vice-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra),
entre 1994 e 1995; e Diretor da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), também entre
1994 e 1995.
PDL 424/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 424/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326p5g3.12)
No campo acadêmico, dedicou-se à formação de novas gerações de profissionais do
Direito. Atuou como professor de Legislação Tributária I e II na União Pioneira de Integração
Social (UPIS), entre 1988 e 1989; foi professor convidado do Instituto Brasileiro de Estudos
Jurídicos (IBEJ), ministrando cursos preparatórios para concursos de Juiz do Trabalho
Substituto da 10ª Região, Procurador do Trabalho e Procurador da República; e integrou o
corpo docente da Faculdade de Direito da Universidade do Distrito Federal (UDF), onde
lecionou disciplinas como Direito Civil, Direito do Trabalho, Processo Civil, Direito do Trabalho
e Processo do Trabalho, no período de 1994 a 1997.
Ao longo de sua trajetória, Marcelo Ávila de Bessa manteve profunda ligação com
Brasília, cidade onde nasceu, se formou e construiu grande parte de sua carreira jurídica,
acadêmica e institucional, contribuindo para o fortalecimento das instituições e para o
desenvolvimento da cultura jurídica da Capital da República.
Diante de sua notável trajetória profissional, de sua dedicação ao Direito e das
relevantes contribuições prestadas à sociedade brasiliense, mostra-se plenamente justa e
meritória a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília, como forma de
reconhecimento público por sua atuação e pelos serviços prestados ao Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 18:16:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 424/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 424/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326p5g3.22)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento da proposição que
especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro , nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei Complementar 93
/2025.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem o objetivo a retirada de tramitação e o consequente
arquivamento da proposição mencionada em razão da apresentação de uma nova proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2661/2026 - Requerimento - 2661/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (326328) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento da proposição que
especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei 1438/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem o objetivo a retirada de tramitação e o consequente
arquivamento da proposição mencionada em razão da apresentação de uma nova proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2662/2026 - Requerimento - 2662/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (326330) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações ao Banco de
Brasília S.A. – BRB acerca de
análises de integridade, governança
e gestão de riscos relacionadas a
operações financeiras envolvendo
ativos vinculados ao Banco Master e
estruturas financeiras associadas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal (RICLDF), bem como dos arts. 60, inciso XXIV, e 71, § 2º, da Lei Orgânica do
Distrito Federal (LODF), e em observância aos princípios da publicidade, moralidade e
transparência da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, que seja
encaminhado ao Banco de Brasília S.A. – BRB o seguinte pedido de informações.
Inicialmente, cumpre registrar que as operações de cessão de direitos creditórios,
negociação ou transferência de precatórios, bem como a cessão de honorários advocatícios
decorrentes dessas demandas, constituem relações de natureza privada, regidas por
contratos próprios entre as partes envolvidas.
Os créditos originários pertencem aos credores dos precatórios, sendo os honorários
advocatícios um direito autônomo do escritório que atuou nos respectivos processos,
podendo, nos termos da legislação civil e financeira, ser objeto de cessão ou negociação com
terceiros, inclusive fundos de investimento.
Todavia, o cenário recentemente divulgado pela imprensa nacional envolvendo
operações financeiras relacionadas ao Banco Master, à gestora REAG Investimentos e às
negociações que resultaram na aproximação institucional dessas estruturas financeiras com o
Banco de Brasília S.A. – BRB, instituição financeira controlada pelo Distrito Federal, suscita
questionamentos quanto aos possíveis reflexos dessas relações no âmbito das instituições
públicas distritais.
Esse contexto torna-se particularmente relevante considerando que o BRB possui
participação direta em operações envolvendo ativos vinculados ao Banco Master,
circunstância que pode produzir impactos institucionais, financeiros ou reputacionais para o
Distrito Federal.
Nesse cenário, embora determinadas operações mencionadas tenham ocorrido no
âmbito de relações privadas entre agentes econômicos, a eventual existência de conexões
institucionais entre essas estruturas financeiras e o Banco de Brasília – BRB torna necessária
a verificação de eventuais impactos institucionais, especialmente no que se refere aos
REQ 2663/2026 - Requerimento - 2663/2026 - Deputado Max Maciel - (326526) pg.1
mecanismos de governança corporativa, gestão de riscos, compliance e prevenção de
conflitos de interesse.
Considerando que o BRB constitui instituição financeira de economia mista controlada
pelo Distrito Federal, com relevante papel na política financeira e econômica do ente
federativo, torna-se legítimo ao Poder Legislativo exercer sua função fiscalizatória para
assegurar a observância dos princípios da administração pública e da boa governança
institucional.
Assim, com o objetivo de garantir a transparência institucional e permitir o adequado
exercício do controle parlamentar, solicitam-se as seguintes informações ao Banco de Brasília
S.A. – BRB:
1. Informe se a área de compliance, integridade ou gestão de riscos do Banco de
Brasília S.A. – BRB realizou análise formal acerca da eventual existência de potencial
conflito de interesses, considerando a coincidência temporal entre:
a) contratos privados amplamente divulgados envolvendo escritório de advocacia
historicamente associado ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal; e
b) operações financeiras realizadas pelo BRB envolvendo ativos, carteiras de crédito ou
estruturas financeiras vinculadas ao Banco Master ou ao empresário Daniel Vorcaro.
2. Informe se o Banco de Brasília S.A. – BRB possui conhecimento institucional
acerca da cessão de direitos creditórios vinculados a honorários advocatícios decorrentes
de precatórios posteriormente adquiridos por fundo de investimento associado à gestora
REAG Investimentos, conforme reportagens divulgadas pela imprensa nacional.
3. Esclareça quais mecanismos de governança corporativa, controle interno, gestão
de riscos e compliance foram adotados pelo BRB para assegurar que eventuais relações
privadas envolvendo agentes públicos ou pessoas politicamente expostas não interferiram
nas decisões estratégicas da instituição relacionadas a operações financeiras envolvendo
o Banco Master ou estruturas financeiras a ele associadas.
4. Informe se a CGDF acompanhou ou analisou, no âmbito de suas atribuições de
controle interno, operações financeiras relevantes realizadas pelo BRB envolvendo
aquisição de ativos, carteiras de crédito ou estruturas financeiras vinculadas ao Banco
Master. Informe se foram elaborados pareceres técnicos, análises de risco, estudos de
conformidade ou manifestações de compliance previamente à realização de operações
financeiras envolvendo ativos vinculados ao Banco Master ou a entidades associadas ao
empresário Daniel Vorcaro.
Caso positivo, encaminhar cópia dos documentos institucionais produzidos, resguardadas
as informações eventualmente protegidas por sigilo bancário ou comercial.
5. Encaminhe relação detalhada de todas as aquisições de carteiras de crédito,
direitos creditórios ou ativos financeiros realizadas pelo BRB junto ao Banco Master ou
entidades vinculadas ao empresário Daniel Vorcaro, desde maio de 2024 até a presente
data, indicando:
a) data de cada operação realizada;
b) valores envolvidos em cada operação;
c) natureza dos ativos adquiridos;
d) área técnica responsável pela análise das operações;
e) pareceres técnicos ou estudos que fundamentaram as decisões de investimento.
6. Informe se o Conselho de Administração ou a Diretoria Executiva do BRB
deliberaram sobre operações envolvendo ativos vinculados ao Banco Master, indicando,
quando houver, as datas das deliberações e os órgãos colegiados responsáveis pelas
decisões.
7. Esclareça se o BRB realizou avaliações de risco institucional, reputacional ou
financeiro relacionadas às operações envolvendo o Banco Master ou estruturas
financeiras associadas, especialmente considerando o contexto de investigações públicas
envolvendo instituições e agentes econômicos vinculados a essas operações.
JUSTIFICAÇÃO
REQ 2663/2026 - Requerimento - 2663/2026 - Deputado Max Maciel - (326526) pg.2
A presente solicitação fundamenta-se no dever constitucional desta Câmara
Legislativa de fiscalizar os atos da Administração Pública e zelar pela proteção do patrimônio
público, pela moralidade administrativa e pela transparência na gestão das instituições
vinculadas ao Distrito Federal.
Reportagens veiculadas pela imprensa nacional noticiaram a existência de contrato
de cessão de direitos creditórios vinculados a honorários advocatícios decorrentes de
precatórios, cujo valor nominal foi estimado em aproximadamente R$ 38.000.000,00,
envolvendo escritório de advocacia historicamente associado ao atual Governador do Distrito
Federal e um fundo de investimento ligado à gestora REAG Investimentos. Segundo as
informações divulgadas, a referida gestora é citada em investigações conduzidas pela Polícia
Federal relacionadas a operações financeiras vinculadas ao Banco Master, instituição
associada ao empresário Daniel Vorcaro.
Cumpre registrar que o Governo do Distrito Federal é o acionista controlador do
Banco de Brasília S.A. – BRB, instituição financeira de economia mista que desempenha
papel relevante na política financeira e econômica do Distrito Federal.
Nesse contexto, também foram amplamente divulgadas informações sobre a
aproximação institucional e financeira entre o BRB e o Banco Master, incluindo operações
envolvendo aquisição de ativos financeiros e carteiras de crédito vinculadas a essa instituição.
Paralelamente a esse cenário, veio a público a celebração de contrato de cessão de
direitos creditórios envolvendo honorários advocatícios decorrentes de precatórios, cujo valor
aproximado alcançaria R$ 38 milhões, supostamente adquiridos por fundo de investimento
vinculado à gestora REAG Investimentos, entidade que, segundo reportagens, possui
relações financeiras associadas a estruturas vinculadas ao Banco Master.
Acrescenta-se que os créditos objeto da cessão estariam vinculados a escritório de
advocacia historicamente associado ao atual Governador do Distrito Federal, ainda que haja
informação pública de seu afastamento formal da gestão da referida sociedade em razão do
exercício do mandato.
Importa destacar que a operação noticiada ocorre em período coincidente com a
intensificação de operações financeiras realizadas pelo Banco de Brasília – BRB envolvendo
ativos vinculados ao Banco Master, circunstância que reforça a necessidade de
esclarecimentos institucionais acerca dos procedimentos de governança, análise de risco e
compliance adotados pela instituição financeira pública distrital.
Ressalte-se que o presente requerimento não tem por objeto a investigação de
relações privadas, matéria que escapa à competência fiscalizatória desta Casa Legislativa. A
finalidade da presente solicitação restringe-se a verificar se houve qualquer repercussão
institucional ou análise de integridade no âmbito das decisões corporativas do Banco de
Brasília S.A. – BRB, especialmente no que se refere aos mecanismos de governança
corporativa, gestão de riscos, compliance e prevenção de conflitos de interesse.
Tal verificação mostra-se particularmente relevante considerando que o BRB constitui
instituição financeira controlada pelo Distrito Federal, cuja atuação possui impacto direto
sobre a política financeira pública e sobre a credibilidade institucional das entidades
vinculadas ao ente federativo.
A Constituição Federal, em seu art. 37, bem como a Lei Orgânica do Distrito Federal,
em seu art. 19, estabelecem que a Administração Pública deve observar os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, princípios que orientam não
apenas a atuação direta do Poder Executivo, mas também a gestão das empresas públicas e
sociedades de economia mista controladas pelo Estado.
Nesse cenário, torna-se legítimo ao Poder Legislativo exercer sua função fiscalizatória
para assegurar que operações financeiras relevantes realizadas por instituição pública
controlada pelo Distrito Federal observem os mais elevados padrões de governança
institucional, transparência e integridade administrativa.
REQ 2663/2026 - Requerimento - 2663/2026 - Deputado Max Maciel - (326526) pg.3
Diante desse conjunto de circunstâncias — envolvendo instituição financeira
controlada pelo Distrito Federal, operações financeiras associadas ao Banco Master e
estruturas financeiras vinculadas à gestora REAG Investimentos — torna-se necessário obter
informações institucionais que permitam avaliar:
a) a regularidade e fundamentação técnica das operações realizadas pelo BRB
envolvendo ativos vinculados ao Banco Master;
b) os mecanismos de governança e compliance adotados pela instituição;
c) a existência de análises de risco e integridade relacionadas às operações
mencionadas; e
d) a inexistência de eventuais conflitos de interesse ou impactos institucionais que
possam afetar a credibilidade e a gestão responsável da instituição financeira pública.
Assim, o presente requerimento busca assegurar que as informações pertinentes
sejam devidamente esclarecidas ao Poder Legislativo e à sociedade, em observância aos
princípios da transparência, da moralidade administrativa e da responsabilidade na gestão
das instituições públicas vinculadas ao Distrito Federal.
Pela relevância institucional da matéria e pelo legítimo interesse público envolvido,
conto com o apoio dos pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326526 , Código CRC: d27bb01e
REQ 2663/2026 - Requerimento - 2663/2026 - Deputado Max Maciel - (326526) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações ao
Governador do Distrito Federal
sobre contrato de cessão de direitos
firmado entre seu escritório de
advocacia e a Reag Gestora, bem
como sobre a eventual existência de
conflitos de interesses em
operações do Banco de Brasília –
BRB envolvendo o Banco Master e
entes coligados.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal (RICLDF), bem como dos arts. 60, inciso XXIV, e 71, § 2º, da Lei Orgânica do
Distrito Federal (LODF), e em observância aos princípios da publicidade, moralidade e
transparência da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, que seja
encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal o seguinte pedido de
informações.
Inicialmente, cumpre registrar que as operações de cessão de direitos creditórios,
negociação ou transferência de precatórios, bem como a cessão de honorários advocatícios
decorrentes dessas demandas, constituem relações de natureza privada, regidas por
contratos próprios entre as partes envolvidas.Os créditos originários pertencem aos credores
dos precatórios, sendo os honorários advocatícios um direito autônomo do escritório que
atuou nos respectivos processos, podendo, nos termos da legislação civil e financeira, ser
objeto de cessão ou negociação com terceiros, inclusive fundos de investimento.
Todavia, o cenário recentemente divulgado pela imprensa nacional envolvendo
operações financeiras relacionadas ao Banco Master, à gestora REAG Investimentos e às
negociações que resultaram na aproximação institucional dessas estruturas financeiras com o
Banco de Brasília S.A. – BRB, instituição financeira pública controlada pelo Distrito Federal,
suscita preocupações quanto aos possíveis reflexos dessas relações no âmbito das
instituições públicas distritais.
Esse contexto torna-se particularmente relevante considerando que o BRB possui
participação direta em operações e aquisições de ativos vinculados ao Banco Master,
circunstância que pode produzir impactos institucionais, financeiros ou reputacionais para o
Distrito Federal, inclusive com possíveis reflexos sobre o orçamento público atual e futuro.
REQ 2664/2026 - Requerimento - 2664/2026 - Deputado Max Maciel - (326501) pg.1
Nesse cenário, embora a operação mencionada tenha ocorrido no âmbito de relações
privadas, a eventual existência de conexões institucionais entre as estruturas financeiras
envolvidas e instituições públicas vinculadas ao Governo do Distrito Federal impõe a
necessidade de esclarecimento quanto à inexistência de qualquer repercussão administrativa,
institucional ou financeira no âmbito do Poder Executivo distrital.
Assim, com o objetivo de garantir a transparência administrativa, permitir o adequado
exercício do controle parlamentar e esclarecer eventuais dúvidas acerca da inexistência de
impactos institucionais decorrentes das circunstâncias mencionadas, solicitam-se as
seguintes informações ao Governador do Distrito Federal e às instituições públicas
eventualmente envolvidas:
1. Informe se o Poder Executivo do Distrito Federal teve conhecimento institucional
acerca de contrato de cessão de direitos creditórios envolvendo honorários advocatícios
decorrentes de precatórios, no valor aproximado de R$ 38.000.000,00, posteriormente
adquiridos por fundo de investimento vinculado à gestora REAG Investimentos, bem como
se houve qualquer repercussão administrativa, institucional ou financeira dessa operação
no âmbito do Governo do Distrito Federal.
2. Em caso positivo, informe:
a) a natureza jurídica da operação;
b) o objeto contratual;
c) a data de celebração;
d) a vigência do contrato; e
e) as partes envolvidas.
3. Encaminhe relatório detalhado dos pagamentos de precatórios realizados pelo
Governo do Distrito Federal entre janeiro de 2011 e a presente data, contendo:
a) valor total pago por exercício financeiro;
b) quantidade de precatórios pagos por ano;
c) valores pagos por categoria (alimentar e comum); e
d) valores pagos por meio de acordos ou cessões de crédito.
4. Informe quais instituições financeiras, fundos de investimento ou entidades
privadas adquiriram direitos creditórios relacionados a precatórios pagos pelo Governo do
Distrito Federal no mesmo período, indicando:
a) nome da instituição ou fundo;
b) valor total envolvido nas operações;
c) quantidade de precatórios negociados.
5. Encaminhe relação das cessões de créditos de precatórios registradas perante o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) envolvendo credores com
domicílio no Distrito Federal, desde maio de 2024, indicando:
a) valor de face do precatório;
b) valor da cessão;
c) cessionário (fundo ou instituição financeira); e
d) data da cessão.
6. Informe se existe base pública de dados consolidada sobre pagamentos de
precatórios do DF, contendo valores pagos, credores e eventuais cessões de crédito.
7. Caso exista, encaminhar link ou acesso ao banco de dados ou relatório
equivalente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação fundamenta-se no dever constitucional desta Câmara
Legislativa de fiscalizar os atos do Poder Executivo e zelar pela proteção do patrimônio
público, pela moralidade administrativa e pela transparência na gestão das instituições
públicas do Distrito Federal.
Reportagens veiculadas pela imprensa nacional noticiaram a existência de contrato
de cessão de direitos creditórios vinculados a honorários advocatícios decorrentes de
REQ 2664/2026 - Requerimento - 2664/2026 - Deputado Max Maciel - (326501) pg.2
precatórios, cujo valor nominal foi estimado em aproximadamente R$ 38.000.000,00,
envolvendo escritório de advocacia historicamente associado ao atual Governador do Distrito
Federal e um fundo de investimento ligado à gestora REAG Investimentos. Segundo as
informações divulgadas, a referida gestora é citada em investigações conduzidas pela Polícia
Federal relacionadas a operações financeiras vinculadas ao Banco Master, instituição
associada ao empresário Daniel Vorcaro.
Cumpre registrar que o Governo do Distrito Federal é o acionista controlador do
Banco de Brasília S.A. – BRB, instituição financeira pública de relevância estratégica para a
política econômica do Distrito Federal. Nesse contexto, também foram amplamente
divulgadas informações sobre a aproximação institucional e financeira entre o BRB e o Banco
Master, incluindo operações societárias e negociações envolvendo ativos financeiros.
Paralelamente a esse cenário, veio a público a celebração de contrato de cessão de
direitos creditórios envolvendo honorários advocatícios decorrentes de precatórios, cujo valor
aproximado alcançaria R$ 38 milhões, supostamente adquiridos por fundo de investimento
vinculado a gestora que mantém relações estruturais com operações associadas ao Banco
Master.
Acrescenta-se que os créditos objeto da cessão estariam vinculados a escritório de
advocacia historicamente associado ao atual Governador do Distrito Federal, ainda que haja
informação pública de seu afastamento formal da gestão da referida sociedade em razão do
exercício do mandato.
Importa destacar que a operação noticiada ocorre em período coincidente com a
intensificação de operações do Banco de Brasília – BRB envolvendo ativos vinculados ao
Banco Master, circunstância que reforça a pertinência da obtenção de informações
institucionais para afastar eventuais dúvidas quanto à adequada separação entre relações
privadas e decisões administrativas envolvendo instituições públicas do Distrito Federal.
Ressalte-se que o presente requerimento não tem por objeto a investigação de
relações privadas, matéria que escapa à competência fiscalizatória desta Casa Legislativa. A
finalidade da presente solicitação restringe-se a verificar se houve qualquer repercussão
institucional, administrativa ou financeira dessas relações no âmbito de órgãos ou entidades
públicas do Distrito Federal, especialmente no que se refere à atuação do Banco de Brasília S.
A. – BRB.
Tal verificação mostra-se particularmente relevante considerando que o BRB constitui
instituição financeira pública controlada pelo Distrito Federal, cuja atuação integra o sistema
de políticas públicas e financeiras do ente federativo, sujeitando-se ao controle e fiscalização
do Poder Legislativo.
A Constituição Federal, em seu art. 37, bem como a Lei Orgânica do Distrito Federal,
em seu art. 19, estabelecem que a Administração Pública deve observar os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o que exige transparência
sempre que operações privadas relevantes coexistam temporalmente com decisões
institucionais envolvendo entidades públicas.
Diante desse conjunto de circunstâncias — envolvendo instituição financeira pública
controlada pelo Distrito Federal, operações financeiras associadas ao Banco Master, fundo de
investimento vinculado a estruturas financeiras relacionadas a essas operações e créditos
originados em escritório de advocacia ligado ao atual chefe do Poder Executivo — torna-se
necessário obter informações oficiais que permitam avaliar:
a) a regularidade institucional das operações mencionadas;
b) a transparência da estrutura financeira utilizada;
c) a inexistência de eventuais conflitos de interesse;
d) e a adequada separação entre atividades públicas e interesses privados.
Assim, o presente requerimento busca assegurar que as informações pertinentes
sejam devidamente esclarecidas ao Poder Legislativo e à sociedade, em observância aos
REQ 2664/2026 - Requerimento - 2664/2026 - Deputado Max Maciel - (326501) pg.3
princípios da transparência, da moralidade administrativa e da responsabilidade na gestão
das instituições públicas.
Pela relevância institucional da matéria e pelo legítimo interesse público envolvido,
conto com o apoio dos pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326501 , Código CRC: e29cba54
REQ 2664/2026 - Requerimento - 2664/2026 - Deputado Max Maciel - (326501) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações à
Controladoria-Geral do Distrito
Federal acerca de eventual análise
de integridade, governança e
conflito de interesses envolvendo
operações do Banco de Brasília –
BRB relacionadas ao Banco Master
e estruturas financeiras associadas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal (RICLDF), bem como dos arts. 60, inciso XXIV, e 71, § 2º, da Lei Orgânica do
Distrito Federal (LODF), e em observância aos princípios da publicidade, moralidade e
transparência da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, que seja
encaminhado à Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) o seguinte pedido de
informações.
Inicialmente, cumpre registrar que as operações de cessão de direitos creditórios,
negociação ou transferência de precatórios, bem como a cessão de honorários advocatícios
decorrentes dessas demandas, constituem relações de natureza privada, regidas por
contratos próprios entre as partes envolvidas. Os créditos originários pertencem aos credores
dos precatórios, sendo os honorários advocatícios um direito autônomo do escritório que
atuou nos respectivos processos, podendo, nos termos da legislação civil e financeira, ser
objeto de cessão ou negociação com terceiros, inclusive fundos de investimento.
Todavia, o cenário recentemente divulgado pela imprensa nacional envolvendo
operações financeiras relacionadas ao Banco Master, à gestora REAG Investimentos e às
negociações que resultaram na aproximação institucional dessas estruturas financeiras com o
Banco de Brasília S.A. – BRB, instituição financeira pública controlada pelo Distrito Federal,
suscita preocupações quanto aos possíveis reflexos dessas relações no âmbito das
instituições públicas distritais.
Esse contexto torna-se particularmente relevante considerando que o BRB possui
participação direta em operações e aquisições de ativos vinculados ao Banco Master,
circunstância que pode produzir impactos institucionais, financeiros ou reputacionais para o
Distrito Federal, inclusive com possíveis reflexos sobre o orçamento público atual e futuro.
Nesse cenário, embora a operação mencionada tenha ocorrido no âmbito de relações
privadas, a eventual existência de conexões institucionais entre as estruturas financeiras
envolvidas e instituições públicas vinculadas ao Governo do Distrito Federal impõe a
REQ 2665/2026 - Requerimento - 2665/2026 - Deputado Max Maciel - (326524) pg.1
necessidade de esclarecimento quanto à inexistência de qualquer repercussão administrativa,
institucional ou financeira no âmbito da Administração Pública distrital, especialmente no que
se refere aos mecanismos de controle interno, integridade e prevenção de conflitos de
interesse.
Considerando que a Controladoria-Geral do Distrito Federal é o órgão central do
sistema de controle interno do Poder Executivo distrital, responsável pela promoção da
integridade pública, pela avaliação da regularidade dos atos administrativos, pela prevenção
de irregularidades e pela análise de riscos institucionais relacionados à atuação da
administração pública, mostra-se pertinente verificar se as circunstâncias mencionadas foram
objeto de análise institucional no âmbito das atribuições desse órgão de controle.
Assim, com o objetivo de garantir a transparência administrativa, permitir o adequado
exercício do controle parlamentar e esclarecer eventuais dúvidas acerca da inexistência de
impactos institucionais decorrentes das circunstâncias mencionadas, solicitam-se as
seguintes informações à Controladoria-Geral do Distrito Federal:
1. Informe se a Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) realizou análise
formal acerca da eventual existência de potencial conflito de interesses relacionado à
coincidência temporal entre:
a) contratos privados amplamente divulgados envolvendo escritório de advocacia
historicamente associado ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal; e
b) operações financeiras realizadas pelo Banco de Brasília – BRB envolvendo ativos
vinculados ao Banco Master ou a estruturas financeiras associadas ao empresário Daniel
Vorcaro.
2. Informe se houve comunicação institucional, consulta formal ou demanda de
análise encaminhada à CGDF por parte do Governo do Distrito Federal, do Banco de
Brasília – BRB ou de qualquer outro órgão da administração pública distrital relacionada a
esse tema.
3. Esclareça se a CGDF possui conhecimento de avaliações de integridade,
compliance ou governança realizadas pelo Banco de Brasília – BRB relacionadas a
operações financeiras envolvendo o Banco Master, REAG Investimentos ou estruturas
financeiras a elas associadas.
4. Informe se a CGDF acompanhou ou analisou, no âmbito de suas atribuições de
controle interno, operações financeiras relevantes realizadas pelo BRB envolvendo
aquisição de ativos, carteiras de crédito ou estruturas financeiras vinculadas ao Banco
Master.
5. Esclareça se a CGDF identificou ou avaliou riscos institucionais, financeiros ou
reputacionais para o Distrito Federal decorrentes das operações financeiras realizadas
pelo BRB envolvendo instituições privadas associadas ao Banco Master
6. Informe se existem protocolos, recomendações ou orientações da CGDF
relacionados à prevenção de conflitos de interesse em operações financeiras envolvendo
empresas públicas controladas pelo Distrito Federal.
7. Caso tenham sido realizadas análises, auditorias ou manifestações técnicas sobre
os temas acima mencionados, encaminhar cópia dos relatórios, notas técnicas, pareceres
ou documentos institucionais produzidos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação fundamenta-se no dever constitucional desta Câmara
Legislativa de fiscalizar os atos do Poder Executivo e zelar pela proteção do patrimônio
público, pela moralidade administrativa e pela transparência na gestão das instituições
públicas do Distrito Federal.
Reportagens veiculadas pela imprensa nacional noticiaram a existência de contrato
de cessão de direitos creditórios vinculados a honorários advocatícios decorrentes de
precatórios, cujo valor nominal foi estimado em aproximadamente R$ 38.000.000,00,
envolvendo escritório de advocacia historicamente associado ao atual Governador do Distrito
REQ 2665/2026 - Requerimento - 2665/2026 - Deputado Max Maciel - (326524) pg.2
Federal e um fundo de investimento ligado à gestora REAG Investimentos. Segundo as
informações divulgadas, a referida gestora é citada em investigações conduzidas pela Polícia
Federal relacionadas a operações financeiras vinculadas ao Banco Master, instituição
associada ao empresário Daniel Vorcaro.
Cumpre registrar que o Governo do Distrito Federal é o acionista controlador do
Banco de Brasília S.A. – BRB, instituição financeira pública de relevância estratégica para a
política econômica e financeira do Distrito Federal. Nesse contexto, também foram
amplamente divulgadas informações sobre a aproximação institucional e financeira entre o
BRB e o Banco Master, incluindo operações societárias e negociações envolvendo ativos
financeiros relevantes.
Paralelamente a esse cenário, veio a público a celebração de contrato de cessão de
direitos creditórios envolvendo honorários advocatícios decorrentes de precatórios, cujo valor
aproximado alcançaria R$ 38 milhões, supostamente adquiridos por fundo de investimento
vinculado a gestora que mantém relações estruturais com operações associadas ao Banco
Master.
Acrescenta-se que os créditos objeto da cessão estariam vinculados a escritório de
advocacia historicamente associado ao atual Governador do Distrito Federal, ainda que haja
informação pública de seu afastamento formal da gestão da referida sociedade em razão do
exercício do mandato.
Importa destacar que a operação noticiada ocorre em período coincidente com a
intensificação de operações do Banco de Brasília – BRB envolvendo ativos vinculados ao
Banco Master, circunstância que reforça a pertinência da obtenção de informações
institucionais para afastar eventuais dúvidas quanto à adequada separação entre relações
privadas e decisões administrativas envolvendo instituições públicas do Distrito Federal.
Ressalte-se que o presente requerimento não tem por objeto a investigação de
relações privadas, matéria que escapa à competência fiscalizatória desta Casa Legislativa. A
finalidade da presente solicitação restringe-se a verificar se houve qualquer repercussão
institucional, administrativa ou financeira dessas circunstâncias no âmbito de órgãos ou
entidades públicas do Distrito Federal, especialmente no que se refere à atuação do Banco de
Brasília S.A. – BRB.
Nesse contexto, destaca-se o papel institucional da Controladoria-Geral do Distrito
Federal (CGDF) como órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo
distrital, responsável pela promoção da integridade pública, pela avaliação da regularidade
dos atos administrativos, pela prevenção de irregularidades e pela gestão de riscos
relacionados à atuação da administração pública.
Entre suas atribuições institucionais encontram-se o acompanhamento de práticas de
governança e integridade, a avaliação de potenciais conflitos de interesse, a realização de
auditorias e análises de conformidade, bem como o fortalecimento dos mecanismos de
controle interno e de transparência administrativa.
Dessa forma, diante da relevância institucional das circunstâncias noticiadas e da
eventual interface entre estruturas financeiras privadas e instituições públicas vinculadas ao
Distrito Federal, mostra-se pertinente verificar se os mecanismos de controle interno,
integridade e prevenção de conflitos de interesse foram acionados ou analisados no âmbito
da Administração Pública distrital.
Tal verificação revela-se particularmente relevante considerando que o BRB constitui
instituição financeira pública controlada pelo Distrito Federal, cuja atuação integra o sistema
de políticas públicas e financeiras do ente federativo e está sujeita aos princípios da
governança pública, da integridade institucional e da gestão responsável de riscos.
A Constituição Federal, em seu art. 37, bem como a Lei Orgânica do Distrito Federal,
em seu art. 19, estabelecem que a Administração Pública deve observar os princípios da
REQ 2665/2026 - Requerimento - 2665/2026 - Deputado Max Maciel - (326524) pg.3
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, exigindo elevados padrões
de transparência e integridade sempre que circunstâncias privadas relevantes coexistam
temporalmente com decisões institucionais envolvendo entidades públicas.
Nesse cenário, a atuação dos órgãos de controle interno assume papel essencial para
assegurar a observância desses princípios, especialmente quando há possibilidade de riscos
institucionais, financeiros ou reputacionais decorrentes de operações que envolvam
instituições públicas distritais.
Diante desse conjunto de circunstâncias — envolvendo instituição financeira pública
controlada pelo Distrito Federal, operações financeiras associadas ao Banco Master, fundo de
investimento vinculado a estruturas financeiras relacionadas a essas operações e créditos
originados em escritório de advocacia ligado ao atual chefe do Poder Executivo — torna-se
necessário obter informações oficiais que permitam avaliar:
a) a eventual realização de análises de integridade, governança ou risco
institucional no âmbito da Administração Pública distrital;
b) a existência de mecanismos de prevenção e avaliação de potenciais conflitos de
interesse;
c) a atuação do sistema de controle interno diante das circunstâncias mencionadas;
e
d) a inexistência de repercussões administrativas ou institucionais que possam
afetar o patrimônio público ou a governança das instituições públicas do Distrito Federal.
Assim, o presente requerimento busca assegurar que as informações pertinentes
sejam devidamente esclarecidas ao Poder Legislativo e à sociedade, em observância aos
princípios da transparência, da moralidade administrativa e da responsabilidade na gestão
das instituições públicas.
Pela relevância institucional da matéria e pelo legítimo interesse público envolvido,
conto com o apoio dos pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2665/2026 - Requerimento - 2665/2026 - Deputado Max Maciel - (326524) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputados Ricardo Vale, Gabriel Magno e Chico Vigilante)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações ao Senhor
Procurador-Geral do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos seja encaminhado ao Senhor
Procurador-Geral do Distrito Federal pedido das seguintes informações:
1) montante dos valores devidos e ainda nao pagos pelo Distrito Federal, suas
autarquias e fundações a título de precatórios com todos os credores;
2) montante dos valores já pagos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações a
título de precatórios, discriminados por exercício financeiro, de 2017 até 2026;
3) montante dos valores totais devidos e ainda não pagos pelo Distrito Federal, suas
autarquias e fundações a título de precatório e requisição de pequeno valor ao escritório
Ibaneis Advocacia e Consultoria Simples (CNPJ:06.613.437/0001-14), como honorários
advocatícios e contratuais;
4) listagem detalhada de todos os precatórios do Distrito Federal pagos por exercício
financeiro, de 2017 a 2026, nos quais o escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria Simples
(CNPJ:06.613.437/0001-14) figure como representante de partes ou beneficiário de
honorários contratuais e sucumbenciais;
5) explicações sobre eventual anuência do Distrito Federal para a negociação dos
precatórios entre o contrato REAG/Ibaneis Advocacia e cópia desse contrato, se nele houver
figurado precatórios devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações;
6) informações sobre os créditos de R$ 38 milhões em precatórios ou outros valores,
objeto de contrato firmado em 2024 entre a REAG Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários e o referido escritório, caso tenha como devedor o Distrito Federal, suas
autarquias e fundações;
7) esclarecimentos se houve manifestação ou ciência da PGDF sobre a utilização de
precatórios do DF como lastro em fundos de investimento que adquiriram ações do BRB ou
participaram de operações de compra de carteiras de crédito sob investigação na Operação
Compliance Zero;
8) informações se foram realizados estudos de impacto ou análise de integridade
sobre o pagamento de grandes montantes de precatórios a escritório de propriedade do atual
Chefe do Executivo, considerando o potencial uso desses ativos em operações de
alavancagem financeira contra o patrimônio do BRB.
REQ 2666/2026 - Requerimento - 2666/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilapngte.1, Deputado Gabriel Magno - (326531)
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se no dever de fiscalização do Poder
Legislativo e no princípio da publicidade. Diante das investigações da Polícia Federal sobre
fraudes bilionárias envolvendo o BRB e o Banco Master, surge a necessidade premente de
esclarecer se ativos do Distrito Federal (precatórios) foram utilizados para retroalimentar
esquemas que prejudicam o banco público.
A suspeita de que o escritório do Governador tenha transacionado R$ 38 milhões com
instituições investigadas (REAG) exige transparência absoluta para descartar qualquer ação
predatória contra as instituições financeiras do DF e o uso indevido de recursos públicos.
Sala das Sessões, 10 de março de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:53:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:55:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 18:01:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2666/2026 - Requerimento - 2666/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilapngte.2, Deputado Gabriel Magno - (326531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado e Deputada Doutora Jane)
Requerem a realização de Audiência
Pública no dia 19 de março de 2026,
às 19h, na Sala das Comissões-
Deputado Juarezão, para debater a
“Prevenção da Violência Contra a
Mulher em Dias de Partida de
Futebol: Integração de Políticas
Públicas, Educação Social e
Protocolos de Proteção”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, com fundamento no art. 239 c/c art. 85 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 19 de março
de 2026, às 19h, na Sala das Comissões- Deputado Juarezão, para debater a “Prevenção da
Violência Contra a Mulher em Dias de Partida de Futebol: Integração de Políticas Públicas,
Educação Social e Protocolos de Proteção”.
JUSTIFICAÇÃO
Dados apontam que, em dias de grandes partidas de futebol, especialmente em jogos
decisivos, pode ocorrer o aumento de episódios de violência doméstica e familiar. Esse
cenário revela a necessidade de discutir medidas de prevenção, conscientização e
fortalecimento das políticas públicas de proteção às mulheres.
A audiência pública pretende reunir representantes do poder público, especialistas,
organizações da sociedade civil, forças de segurança e a comunidade para refletir sobre os
fatores que contribuem para esse tipo de violência, além de propor estratégias de
enfrentamento, acolhimento às vítimas e campanhas educativas.
O debate também busca incentivar a responsabilidade coletiva, destacando que o
esporte deve ser um espaço de celebração, respeito e convivência saudável, jamais
associado a comportamentos violentos.
A participação da sociedade é fundamental para fortalecer as ações de prevenção e
para construir caminhos que garantam mais segurança, dignidade e proteção às mulheres
, em todos os espaços da vida social.
Sala das Sessões, …
REQ 2667/2026 - Requerimento - 2667/2026 - Deputado Martins Machado, Deputada Doutorap gJa.1ne - (326362)
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 11:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 12:03:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2667/2026 - Requerimento - 2667/2026 - Deputado Martins Machado, Deputada Doutorap gJa.2ne - (326362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )
Requer a realização de Sessão
Solene para celebrar o
movimento “Mulheres que
movem o esporte", com foco
no desenvolvimento do esporte
feminino no Distrito Federal, a
ser realizado em em 17 de
março de 2026, às 10h, no
Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 141, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão com o tema: “Mulheres que movem o
esporte" , com foco no desenvolvimento do esporte feminino no Distrito Federal, a ser
realizado em 17 de março de 2026, às 10h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICATIVA
As mulheres protagonistas do desenvolvimento das práticas desportistas no DF tem
desempenhado um significativo papel pela relevância da sociedade distrital entre os
desportistas do Brasil e do mundo, a sessão solene com o tema: “Mulheres que movem o
esporte" vem reconhecer a atuação destas mulheres que tem desempenhado papel
significativo na promoção do esporte feminino, oferecendo suporte, visibilidade, inspiração e
oportunidades para mulheres que desejam iniciar ou fortalecer sua caminhada na prática de
esportes. Trata-se de uma iniciativa que inspira transformação social, fomenta a economia
local, incentiva qualidade de vida e ajuda na autonomia financeira de milhares de mulheres no
Distrito Federal.
A realização desta Sessão Solene busca reconhecer publicamente o impacto gerado
por essas mulheres, valorizar suas trajetórias e reforçar a importância de políticas públicas
que ampliem o acesso à qualificação na prática desportiva, a inovação na área e a
implantação de redes de apoio. Ao promover esse encontro no Plenário da CLDF, evidencia-
se o compromisso desta Casa com a promoção da equidade de gênero e com o incentivo ao
desenvolvimento feminino.
Diante da relevância do movimento e da necessidade de ampliar espaços
institucionais de reconhecimento e fortalecimento das mulheres que incentivam e lideram o
desenvolvimento das praticas esportivas no Distrito Federal, solicita-se o apoio dos Nobres
Parlamentares para a aprovação deste Requerimento.
REQ 2668/2026 - Requerimento - 2668/2026 - Deputada Doutora Jane - (326325) pg.1
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 10:47:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2668/2026 - Requerimento - 2668/2026 - Deputada Doutora Jane - (326325) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a distribuição do Projeto de
Lei nº 1.080/2024 à Mesa Diretora
para análise e emissão de parecer.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 41, § 1º, inciso IV, e 276, c/c o art. 44, inciso II, alínea
“c”, todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a distribuição do
Projeto de Lei nº 1.080/2024, de autoria do ilustre Deputado IOLANDO, à Mesa Diretora, para
análise e emissão de parecer.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.080/2024 dispõe sobre matéria administrativa da Câmara
Legislativa (reserva de percentual de cargos em comissão e funções de confiança para
pessoas com deficiência), porém não foi distribuído para análise e emissão de parecer da
Mesa Diretora, conforme determinação do Regimento Interno, que dispõe:
“ Art. 41. (...)
§ 1º Na direção dos trabalhos do Poder Legislativo, compete especialmente
à Mesa Diretora:
(...)
IV – emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna
da Câmara Legislativa , quando a proposição não for de sua autoria;
(...)
Art. 276. A proposição sobre matéria administrativa da Câmara Legislativa de
pende de parecer favorável da Mesa Diretora , salvo se ela for a autora.”
Em vista disso, requer-se a distribuição do projeto à Mesa Diretora, como medida
para prestigiar a atribuição do Colegiado Diretor desta Casa de Leis e conferir vigência à
Norma Regimental.
REQ 2669/2026 - Requerimento - 2669/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326603) pg.1
Sala das Sessões, em 11 de março de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 14:03:00 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326603 , Código CRC: c07036e3
REQ 2669/2026 - Requerimento - 2669/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326603) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta em razão do Aniversário
da Cidade, Votos de Louvor e
Aplausos a todos os indicados por
serviços prestados à comunidade
do Riacho Fundo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
RIACHO FUNDO I
INSTITUIÇÕES ESPORTIVAS E CULTURAIS
1. ADALBERTO ALVES DIAS - FOTÓGRAFO
2. ALESSANDRO DE SOUZA NORONHA – PROFESSOR ACADEMIA DE JUDÔ QS02
3. AMANDA SANTOS DE BRITO - PROFESSORES E ATLETAS MEDALHISTAS DA VILA
OLÍMPICA
4. ANDRÉ LUÍS SANTOS VIEIRA - PROFESSOR
5. ANDRÉ SOUZA DE OLIVEIRA - EDUCAÇÃO PROFESSOR ASSOCIAÇÃO DE JUDÔ
CRESCER
6. ANTÔNIO CARLOS SOARES DA SILVA - PROFESSOR DE VÔLEI
7. DAVI NERY COELHO - ATLETA
8. DAVID JOSÉ DIAS - PRESIDENTE FUNDADOR VIVERDE
9. DIEGO MEDINA BUENO - EDUCAÇÃO PROFESSOR ASSOCIAÇÃO DE JUDÔ
10. EDUARDO SANTOS DE ALBUQUERQUE - PROFESSOR
11. ELISÂNGELA DA SILVA TELES - PRODUTORA RURAL VIVERDE
12. ELIZAFÃ JOANA DIAS - ARTESÃ PIONEIRA VIVERDE
13. EVELIN KATIELLY RIBEIRO CUNHA - ATLETA
14. GABRIEL LIMA GOMES - PROFESSOR
15. GLÁUCIA RABELO MENESES GUILHERME - PIONEIRA E ARTESÃ VIVERDE
16. GREGORY OLIVEIRA - PROFESSORES E ATLETAS MEDALHISTAS DA VILA OLÍMPICA
17. GREICILENE SANTOS DE LIRA - IDEALIZADORA DO PROJETO SAMBA FLORES
18. GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO ROQUETE - PROFESSORES E ATLETAS
MEDALHISTAS DA VILA OLÍMPICA
19.
MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.1
19. HUDSON WALACE DOS SANTOS NEVES - PROFESSOR
20. INGRID BATISTA VIEIRA NASCIMENTO - PROFESSORES E ATLETAS MEDALHISTAS
DA VILA OLÍMPICA
21. JOLEN MARA DUARTE - PROFESSORA
22. JOSÉ CARLOS BARBOSA - ASSOCIAÇÃO
23. KÁTIA OLIVEIRA SILVA - PROFESSORES E ATLETAS MEDALHISTAS DA VILA
OLÍMPICA
24. LAYON PEREIRA HENRIQUE - INFLUENCIADOR
25. LÍVIA DIAS CORRÊA - ATLETA
26. LIZ AMAYA KODAMA - ATLETA
27. LUIZ ALBERTO CRESPO CORDEIRO – SARGENTO PROFESSOR
28. MARIA EMÍLIA CARVALHO RUFINO - PROFESSORA
29. MARIA ISABEL DE SOUZA - PROFESSORES E ATLETAS MEDALHISTAS DA VILA
OLÍMPICA
30. MIGUEL AKIO KODAMA - ATLETA
31. MIGUEL PEREIRA SANTOS AROSO - CANTOR
32. NÁDIA RODRIGUES - PROFESSORES E ATLETAS MEDALHISTAS DA VILA OLÍMPICA
33. NATHALIA MIRANDA FARIAS - ATLETA
34. NEIDE PAULA DE LIMA - EMPRESÁRIA SAMBISTA
35. PABLO FORLAN DE ARAÚJO PIMENTEL - CANTOR PAPEL MACHÊ
36. PEDRO HENRIQUE ZAZELIS - PROFESSOR
37. PHILLIPPI DE SÁ COUTINHO DOS SANTOS - PROFESSORES E ATLETAS
MEDALHISTAS DA VILA OLÍMPICA
38. RAYOAN CARDOSO COSTA - PRESIDENTE DO PROJETO
39. RENATO SANTOS LIMA – DIRETOR BLOCO H-ZEIROS
40. SÁVIO FERREIRA - ATLETA
41. TATIANE BEZERRA REIS - PROFESSORES E ATLETAS MEDALHISTAS DA VILA
OLÍMPICA
42. TIAGO ESTRELA - TREINADOR
43. UESLEI RODRIGUES BATISTA - ATLETA
44. VITOR HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO - ATLETA
45. WALBERTH TEIXEIRA DA SILVA - PROFESSOR
46. WILLIAM MARQUES DE JESUS - PROFESSORES E ATLETAS MEDALHISTAS DA VILA
OLÍMPICA
47. WILLIDSON SOARES MESQUITA – TREINADOR
EMPRESÁRIOS
1. ANA LÚCIA MARINHO ALVES - EMPRESÁRIA SKINA BEER E PETISCARIA
2. ANDERSON TORRES - EMPRESÁRIO MRS PAIM
3. ANTONIA MARLENE VERAS RIBEIRO - EMPRESÁRIA
4. ANTONIA RIBEIRO DA ROCHA - EMPRESÁRIA COMERCIANTE
5. ANTÔNIO RIZÉRIO AMORIM - EMPRESÁRIO
6. CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA SILVA – EMPRESÁRIO SETOR DE ELÉTRICA
7. DAVID EDSON AMARO DOS SANTOS SILVA - EMPRESÁRIO DISTRIBUIDORA STIVE
8. ELIZABETE DOS SANTOS BRANDÃO SILVA - EMPRESÁRIO
9. EMILSON SANTANA DE OLIVEIRA - EMPRESÁRIO 4ESTAÇÕES
10. EURIPEDES GONÇALVES DA SILVA – CONTADOR
11. FÁTIMA APARECIDA ALVES SILVA - EMPRESÁRIA CORRETORA
12. FÁTIMA DA SILVA WERNER, EMPRESÁRIA, BRESHOP
13. GUILHERME BORBA RAMOS – PANIFICADORA NACIONAL
14. ISAIAS OLIVEIRA DE SOUZA, EXECUTIVO DE NEGÓCIOS, RESIDENCIAL ATLÂNTICO
15. JAIRO DA SILVA - EMPRESÁRIO IGGLUS
16. JOAQUIM JOSÉ DE MOURA – PRODUTOR RURAL
17.
MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.2
17. JONAS PESSANHA MACHADO - EMPRESÁRIO
18. JOSÉ CARLOS DE SOUZA FILHO – RADIALISTA
19. JOSÉ ORLANDO MONTEIRO SILVA - EMPRESÁRIO
20. JOSÉ XAVIER - EMPRESÁRIO
21. JOSENIR RODRIGUES – EMPRESÁRIO ACESSÓRIOS
22. JULIANO DA SILVA – SÓCIO IGGLUS
23. LUCIANA COSTA TOKARSKI, EMPRESÁRIA, CRISTAL SPA
24. MARIA EDUARDA GESTEIRA MARIANO – EMPRESÁRIA MARIA BONTA
25. MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA - EMPRESÁRIA
26. MARLENE LIZETE CUIN YOSHIDA - EMPRESÁRIA
27. MEIRE UMBELINO DE SOUSA, EMPRESÁRIA
28. NÁDIA PORTELA NEVES - EMPRESÁRIA
29. NADSON SATO - PRODUTOR RURAL ASSOSCIAÇÃO
30. NATHALIA NUNES – EMPRESÁRIA HMS
31. PAULO ANTUNES CORRÊA - EMPRESÁRIO FORTELAR
32. RENAN TAVARES BATISTA – EMPRESÁRIO BARBEIRO
33. RIBAMAR BRANDÃO SILVA - EMPRESÁRIO
34. RODRIGO VIANNA DE MORAES - EMPRESÁRIO PROPRIETÁRIO GIRAFFAS
35. ROSE COSTA - EMPRESÁRIA ANARÔ
36. SILVIA ROBERTA FAUSTINO DE OLIVEIRA - EMPRESÁRIA PANIFICADORA CLEIDE
37. THIAGO RODRIGUES DE ALCANTÂRA, EMPRESÁRIO, CHAVEIRO
38. VINICIUS LUIZ CARVALHO - EMPRESÁRIO BRABOS
39. WANDERSON JOSÉ MARIANO – EMPRESÁRIO
40. WELWRSON HENRIQUE DO CARMO – EMPRESÁRIO INTERLIFE
ADMINISTRADORES
1. ABDON LUIZ DE SOUSA DE BARROS - ADMINISTRADOR PARKWAY
2. IROITO SANTOS NAKAO - ADMINISTRADOR NÚCLEO BANDEIRANTE
3. MARCOS PAULO ALVES DA SILVA - A ADMINISTRAÇÃO CANDANGOLÂNDIA
SEGURANÇA
1. FELIPE SILVA GOMES - SEGURANÇA CBM MAJOR
2. JOHNSON KENNEDY MONTEIRO - SEGURANÇA PCDF DELEGADO
3. LUIS CLAUDIO DA SILVA CONCEIÇÃO, COMANDANTE DO 28º BPM, POLICIA MILITAR
LIDERANÇA COMUNITÁRIA
1. ADILSON MARTINS DA SILVA – LIDER COMUNITÁRIO QS14
2. CHESSA FARIA DA CUNHA SANTOS - LIDERANÇA COMUNITÁRIA
3. FERNANDO CÉSAR MARTINS FERREIRA, LÍDER COMUNITÁRIO
4. FRANCISCO CARLOS NUNES DO NASCIMENTO - LIDERANÇA COMUNITÁRIA QN7
5. JOÃO FRANCISCO PEREIRA - LIDERNAÇA QS10
6. MAGDA COSTAS DOS SANTOS – LIDERANÇA COMINITÁRIA QN05
7. MARIA MARGARIDA SA SILVA BORGES - LIDERANÇA COMUNITÁRIA
8. MERENTINA SANTOS DE BRITO - LIDERANÇA NA COMUNIDADE
9. RODRIGO SAMPAIO NAZIOZENO, LÍDER COMUNITÁRIO
10. WASHINGTON LUIZ DE ARAUJO PEREIRA – LIDER COMUNITÁRIO QS12
MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.3
ÓRGÃOS EDUCACIONAIS
1. ALESSANDRA SILVA DE SOUSA NEVES - DIRETORA PEDAGÓGICA E DIRETORA
ADMINISTRATIVA DO IFB
2. ANGELO FRANCISCO DA SILVA - EDUCAÇÃO VICE DIRETOR CENTRO DE LINGUAS
CIL
3. BERNARDO FERNANDES TÁVORA - EDUCAÇÃO VICE DIRETOR CEM 02
4. CARLOS ANDRÉ CIPRIANO, PROFESSOR, IFB
5. CHRISTIANE GUIMARÃES DA CRUZ MORAES - EDUCAÇÃO CHEFE SECRETARIA
ESCOLAR CEF TELEBRASÍLIA
6. CLÁUDIA MARIA AMORIM DE CASTRO, PROFESSORA, PROGRAMA GINÁSTICA NAS
ESCOLAS, SEEC
7. DÉBORA SILMARA FORTUNATO DA SILVA MORAIS - EDUCAÇÃO VICE DIRETORA
ESCOLA KANEGAE
8. ELIANE FERREIRA SOARES DALESCIO - EDUCAÇÃO DIRETORA ESCOLA CLASSE
KANEGAE
9. ELIETE RODRIGUES GONÇALVES - EDUCAÇÃO SUPERVISORA PEDAGOGICA
CENTRO EDUCACIONAL 02
10. EUNICE PEDRO IZIDIO LOPES - EDUCAÇÃO VICE DIRETORA CEM TELEFRASÍLIA
CETELB
11. HEVELLYN MARTH DOS PASSOS SALDANHA DE MELO - EDUCAÇÃO DIRETORA
PREFEITURA COMUNITÁRIA DO ALTO KANEGAE
12. IVONE RODRIGUES LIMA - DIRETORA PEDAGÓGICA E DIRETORA ADMINISTRATIVA
DO IFB
13. JACQUELINE ARÊDA DE CARVALHO - EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
14. LEILA JANNE DE SÁ E SILVA - EDUCAÇÃO UNIPLAT NB
15. LEONARDO ORSANO E SILVA - EDUCAÇÃO CHEFE DE SECRETARIA CEM 01
16. LUIZ FELIPE DE PAULA - EDUCAÇÃO DIRETOR CENTRO DE LINGUAS CIL
17. MARIA ALCIONE DE PAIVA - EDUCAÇÃO PROFESSORA ASSOCIAÇÃO AMIGOS DAS
HISTÓRIAS
18. MARÍLIA MARQUES FIORILLO - EDUCAÇÃO PROFESSORA ASSOCIAÇÃO AMIGOS
DAS HISTÓRIAS
19. NATÁLIA BARBI CHAVES - EDUCAÇÃO DIRETORA CEM TELEBRASÍLIA CETELB
20. SILVIA EULÁLIA DE SOUSA LEITE - PROFESSORA PORTUGUÊS CEM 01
21. WILKER HENRIQUE LEMES CABRAL DE BRITO - EDUCAÇÃO REGIONAL NB
MEMBOS DA COMUNIDADE
1. ALBERTO F. ROSA NETO - MORADOR SUCUPIRA
2. ANA LÍDIA PEREIRA – SUBSÍNDICA – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATLANTIS
3. ANDRÉ DE ALMEIDA WALDER - MORADOR AC03
4. ANTÔNIO AUGUSTO DE NOVAIS - MORADOR KAEGAE CONDOMÍNIO PORTAL DO
SOL
5. ANTÔNIO MARCOS PEREIRA - SINDICO PREFEITURA COMUNITÁRIA DO KANEGAE
6. CÍCERO ALEX MACARIO SILVA - MORADOR QS14
7. CÍCERO ALEX MARARIO DA SILVA – QS14
8. CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA - MORADORA CLN7
9. DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS - MORADOR QS10
10. FÁBIO GOMES DE ARAÚJO – CADEIRANTE SUCUPIRA
11. FRANCISCO NORONHA FEITOSA - MORADOR SUCUPIRA CH16
12. FRANCISCO VALDENOR – MORADOR QS06
13. JOÃO GABRIEL OGAWA - COLÔNIA AGRÍCOLA RIACHO FUNDO 1. CHÁCARA 5
14.
MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.4
14. JOSÉ NERIS DA SILVA, PIONEIRO DA CIDADE
15. MARCONDES AURÉLIO ALMEIDA, SERVIDOR SSP (APOSENTADO) – MORADOR
RESIDENCIAL ATLANTIS
16. MARIA COSTA MACHADO – FEIRANTE
17. MARIA DA CONCEIÇÃO P. DE ALENCAR – COMUNIDADE QN1
18. MARIA FELIX ALVES DA ROCHA – FEIRANTE
19. MASSAMITSU ODA - MORADOR QN7
20. OTAVIO ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES - MORADOR QN7
21. PATRÍCIA RIBEIRO - MORADORA CNL7
22. RITIELE OLIVEIRA NASCIMENTO – MORADORA QS8
23. SÉRGIO RODRIGUES DE MIRANDA - MORADOR SUCUPIRA
24. VERA LÚCIA MAGALHÃES DE SOUZA – MORADORA QS12
25. WANDERSON CARLOS CORREIA ZUCONI - SINDICO CONDOMINIO BELA VISTA
MEMBROS RELIGIOSOS
1. AILSON RODRIGUES SANTANA - PASTOR IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS NOVA
VIDA
2. ANDERSON ALVES COSTA - PASTOR ASSEMBLEA DE DEUS
3. AUGUSTO CÉSAR NUNES DE CARVALHO - PASTOR PRESIDENTE MAIS VIDA
4. DONAIR FAGUNDES DE SOUZA - PASTOR IGREJA DE DEUS
5. ERIK DA SILVA DO NASCIMENTO – PASTOR CASA DA BENÇÃO QS06
6. FLAVIO TADEU GOMES MOREIRA – PADRE NOSSA SENHORA DO SANTO CINTO
7. JOSÉ REIS DA SILVA - PASTOR BATISTA MAIS VIDA
8. JÚLIO CÉSAR CARVALHO DA SILVA - PASTOR ASSEMBLEA DE DEUS
PENTECOSTAL ALTAR DE FOGO
9. LUCIANO ELIAS DA SILVA - PASTOR PENTECOSTAL
10. VALDECI QUEIROZ - PASTOR ASSEMBLEA DE DEUS
11. WALDISON DIAS DE SOUSA - PASTOR ADTAG
12. WILLIAN DE OLIVEIRA CARDOSO - PASTOR
13. WILLIDSON SOARES MESQUITA (ROMÁRIO) - PASTOR IGREJA QUADRANGULAR
14. WILMAR ALMEIDA CRUZ - PASTOR ASSEMBLEA DE DEUS
CONSELHO TUTELAR
1. CARLOS HENRIQUE FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA - CONSELHEIRO TUTELAR
2. DENISE LOPES DA SILVA - CONSELHEIRA TUTELAR
3. FABIANO LAGO, CONSELHEIRO TUTELAR- CONSELHEIRO TUTELAR
4. HELDER JUNIO FRANCISCO FERREIRA - CONSELHEIRO TUTELAR
COMPLEMENTO DOS HOMENAGEADOS NA SESSÃO SOLENE
1. AMÁBILE MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO – SERVIDORES BANCO BRB
2. BRUNO WESLEY BORGES DE SOUSA – SERVIDORES BANCO BRB
3. DIEDO FRANSAVALE – GERENTE BANCO BRB
4. DIEGO BRUNO MELO SOARES - MÉDICO DE FAMILIA UBS01
5. JANUÁRIO NETO FILHO - ADESTRADOR VITAMED
6. JOÃO PAULO FONSECA E SOUZA - MEMBRO DO CONSEG
7. JOSÉ NERIS DA SILVA, PIONEIRO DA CIDADE
8. LETÍCIA IZABELLE - CAIXA HAMBURGUERIA ROYAL
MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.5
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIACHO FUNDO I
1. AMILCAR DE SOUZA DE SOUZA PEIXOTO - CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA RFI
2. CIRACY PEREIRA ALVES SANTANA - CHEFE DO EMPREENDEDOR RFI
3. EDMILTON DOS SANTOS PEREIRA - DIRETOR DE OBRAS RFI
4. EDMILTON FELICIO BARBOSA - LIDERANÇA COMUNITÁRIA RFI
5. ELIANE DA SILVA SENNA MARINO - CHEFE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
RFI
6. EMERSON FERREIRA DE ANDRADE - CHEFE DA ADM24H RFI
7. FELIPE OLIMPO DE OLIVEIRA ARCENIO - CHEFE DA ASSESSORIA DE
COMUNICAÇÃO RFI
8. HÉRCULES FREITAS - ASSESSOR ESPECIAL RFI
9. IVAN RODRIGUES DA ROCHA - COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTO RFI
10. JEFFERSON DE SOUZA GOMES - COORDENADOR DE LICENCIAMENTO, OBRAS E
MANUTENÇÃO RFI
11. MARIA SOCORRO PEIXOTO LIMA - CHEFE DE GABINETE RFI
12. SIMONE DINIZ - CHEFE DA OUVIDORIA RFI
13. WALISSON RIBEIRO MATIAS - CHEFE DA JUNTA MILITAR RFI
14. WELBY DIAS DE OLIVEIRA - COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO GERAL RFI
15. LUCAS NERY SANTANA COSTA- REPRESENTANTE DO COORDENADOR DA
REGIONAL DE ENINO DO BANDEIRANTE
Listagem Carlos Conselheito Tutelar:
EDMAR PAULINOSILVA
CHEF
MARCELO RODRIGUESMARTINS DIRETOR DE MÉTODOS
EDUCATIVOS
MARIA JOSÉ SOUZA
MARQUES DIRETORA ADMINIST
RATIVA
SÔNIA MARIA MENEZES CUNHA D
IRETORA PEDAGÓGICA
MEIRE UMBELINADE
SOUZA EMPRESÁRIA
JANAINA ALVES
MARTINS ARAUJO EMPRESÁRIA
LIBALDINA COSTAFERNANDES SILVA EMPRES
ÁRIA
MARTA J LOPES DE
MEDEIROS EMPRESÁRIA
MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.6
VANESSA
NEVES
EMPRESÁRIA
JOCINETE DA CRUZ
SILVA EMPRESÁRIA
MARIA EDUARDA GESTEIRAMARIANO EMPRES
ÁRIA
NATHALIA NUNES
EMPRESÁRIA
JANAINA BRAZ DE
SOUZA EMPRESÁRIA
RENAN TAVARES BATISTA
EMPRESÁRIO
JOSEMIR
RODRIGUES
EMPRESÁRIO
CARLOS
ALBERTO RIBEIRO SILVA EMPRESÁRIO
GILMAR ALVES
FONTELE EMPRE
SÁRIO
JOEL APARECIDO DE ALMEIDA RODRIGUES EMPRESÁRIO
IRES FERNANDES
NOLETO EMPRESÁRIO
EDGAR PAULO DA
SILVA EMPRESÁ
RIO
GILSON TOMAZ
DOS SANTOS EMPRESÁRIO
ROGELIO GONÇALVES DA SILVA E
MPRESÁRIO
JOÃO
CARLOS LIMA SALES E
MPRESÁRIO
PEDRO FARIAS BRITO
EMPRESÁRIO
DIEGO CARPALHOSO
FATURETO EMPRESÁRIO
MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.7
FRANCISCO SOUSA MELO
EMPRESÁRIO
RAIMUNDO RIBEIRO DE AZEVEDO EM
PRESÁRIO
EDLAMAR DONIZETE OROZIMBA SILVA LÍDER
COMUNITÁRIA
MARIA APARECIDA R DE
AMORIM LÍDER COMUNITÁRIA
LUZENY FELIX DA
SILVA LÍDER
COMUNITÁRIA
JOÃO PAULO FONSECA E
SOUZA LÍDER COMUNITÁRIO
ERIK DA SILVA DO
NASCIMENTO PASTOR
RAICES MOURA DE OLIVEIRA MATOS PAST
OR
IGAMAR BEGAMAN DA COSTA MACHADO PEREIRA PASTORA
JOÃO VICTOR COSTA
DA SILVA PERSONAL TRAINER
HAIDEE DE SOUZA
NEVES PRESIDENTE I
NST. EDUCAÇÃO
MARIA FRANCISCA DA SILVA
SOUZA SERVIDORA APOSENTADA
MARIA CECILIA
PEIXOTO GOMES SOCIAL MIDIA
VALDEMIR WAGNER MARIANO
SUB TENENTEPMDF
LUCIANA DE OLIVEIRA DUARTE FREITAS VICE
DIRETORA
IRMÃ CECILIA
LEURIETE MAIOLI VICE
DIRETORA
WELTON ALISSON PEREIRA DA SILVA
JANDIRA GOLÇALVES DOS SANTOS
MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.8
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta em razão do Aniversário da Cidade, Votos de Louvor e Aplausos a todos
os indicados por serviços prestados à comunidade do Riacho Fundo.
Sala das Sessões, março de 2026.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 16:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326486 , Código CRC: 811110eb
MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta em razão do Aniversário
da Cidade, Votos de Louvor e
Aplausos a todos os indicados por
serviços prestados à comunidade
do Riacho Fundo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
RAIMUNDA J. DE CARVALHO CHAVES - MEMBRO DA COMUNIDADE
RAIMUNDO REIS DA SILVA - EMPRESÁRIO E MORADOR DA SUCUPIRA CH28C
UBIRATAN AMARO DA SILVA - EMPRESÁRIO E MORADOR DA SUCUPIRA CH36
ANTONIA EDILEUZA DE LIMA - EX-ADMINISTRADORA
MARIA DE FATIMA CABRAL - EX-ADMINISTRADORA
NAUDE COSTA - EMPRESÁRIA ÓTICA BEM ESTAR
MARCOS VICENTE MAGALHÃES CHAVES
EDMILSON VENÂNCIA DO NASCIMENTO
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta em razão do Aniversário da Cidade, Votos de Louvor e Aplausos a todos
os indicados por serviços prestados à comunidade do Riacho Fundo.
Sala das Sessões, março de 2026.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
MO 1841/2026 - Moção - 1841/2026 - Deputado Hermeto - (326575) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 08:54:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326575 , Código CRC: 5fcb399b
MO 1841/2026 - Moção - 1841/2026 - Deputado Hermeto - (326575) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta em razão do Aniversário
da Cidade, Votos de Louvor e
Aplausos a todos os indicados por
serviços prestados à comunidade
do Riacho Fundo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. EDVÂNIA ANDRADE DE OLIVEIRA MONTEIRO
2. ROSANA LÚCIA ALVES DE SOUZA
3. KÁTIA REGINA DA SILVA CABRAL
4. ELIOSMAR MILANEZ
.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta em razão do Aniversário da Cidade, Votos de Louvor e Aplausos a todos
os indicados por serviços prestados à comunidade do Riacho Fundo.
Sala das Sessões, março de 2026.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
MO 1842/2026 - Moção - 1842/2026 - Deputado Hermeto - (326602) pg.1
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 15:01:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326602 , Código CRC: e4627f52
MO 1842/2026 - Moção - 1842/2026 - Deputado Hermeto - (326602) pg.2