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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 11/2026

DCL n° 049, de 16 de março de 2026 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 17/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de março de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº

2.175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de

acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras

do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.845, de 10

de março de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Observa-se que a proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma vez que opus

veto ao art. 5º, ao art. 9º e ao art. 10 do Projeto de Lei nº 2.175/2026, os quais foram incluídos por

emendas parlamentares.

Nesse contexto, as análises técnicas realizadas no âmbito da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal demonstraram que determinados dispositivos acrescidos ao texto aprovado

pela Câmara Legislativa interferem diretamente na governança societária da companhia, além de

estabelecer condicionamentos incompatíveis com a lógica jurídica e financeira das operações pretendidas.

Os dispositivos acrescidos ao texto do projeto refletem a intenção do legislador de conferir

maior transparência ao processo de alienação dos bens imóveis nele previstos, tendo em vista envolverem

recursos públicos do Distrito Federal e de suas empresas públicas. Ademais, buscam resguardar o

patrimônio público e os cofres distritais, mediante a imposição de medidas e condicionantes ao Banco de

Brasília S.A. – BRB.

Não obstante a finalidade meritória, o art. 5º estabelece a obrigatoriedade de assegurar ao

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF participação societária mínima de

20% do volume de capital transferido ao banco. A imposição dessa vinculação desvirtua a finalidade do

projeto, que consiste na recomposição do capital regulatório da instituição financeira. Ademais, a

destinação automática de participação societária ao IPREV reduz a capacidade de recomposição

tempestiva do capital e pode comprometer o alcance imediato dos níveis prudenciais requeridos pelas

regras de Basileia, além de limitar a flexibilidade do controlador para estruturar a solução em

conformidade com as exigências do Banco Central.

De igual modo, o art. 9º, incluído por emenda parlamentar, impõe obrigação legal de

divulgação detalhada de operações patrimoniais relacionadas à monetização de ativos destinados à

Mensagem 17 (197047561) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 1

capitalização do BRB, além de prever cláusula de nulidade automática para determinados atos de gestão

patrimonial do BRB. Nos termos da manifestação do BRB, esse tipo de divulgação, quando imposto de

forma prévia e específica, pode expor informações estratégicas sobre operações sensíveis. Além disso, o

acionista controlador já possui acesso institucional a essas informações por meio de seus representantes

nos órgãos de governança do banco, especialmente no Conselho de Administração, de forma que o

Parlamento e os órgãos de controle dispõem de instrumentos legais para requisitar tais informações no

exercício de suas competências fiscalizatórias.

Por sua vez, o art. 10 condiciona qualquer medida de recomposição ou ampliação do

patrimônio do banco à elaboração prévia de plano formal de retorno econômico ao ente controlador,

tratando a capitalização prudencial do banco como se fosse um investimento público com retorno

previamente estruturado. Tal previsão acaba por descaracterizar a natureza jurídica do aporte e pode

configurar desvio de finalidade. Embora a preocupação com a adequada aplicação de recursos públicos

seja legítima, a imposição de tal condicionamento prévio pode dificultar ou retardar a adoção das medidas

necessárias à estabilização prudencial da instituição financeira, cujo atendimento tempestivo constitui

interesse público imediato.

Nesse contexto, a definição de remuneração mínima, metas econômicas ou compromissos

de retorno vinculados ao aporte não pode ser imposta unilateralmente por lei, pois depende das

deliberações societárias do banco, que envolvem a participação de todos os acionistas, inclusive os

minoritários, em conformidade com as regras aplicáveis às companhias abertas e aos princípios de

governança corporativa.

Pelas razões acima expostas, comunico que opus veto parcial a o Projeto de Lei nº

2.175/2026, especificamente quanto ao art. 5º, ao art. 9º e ao art. 10, e solicito aos Membros dessa

Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/03/2026, às 12:30, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 197047561 código CRC= 78E7FF67.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00010944/2026-69 Doc. SEI/GDF 197047561

M e n s a g e m 1 7 (1 9 7 0 4 7 5 6 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.845, DE 10 DE MARÇO DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas

pelo Distrito Federal, na condição de

acionista controlador, para o

restabelecimento e fortalecimento das

condições econômico-financeiras do Banco

de Brasília S.A. – BRB, e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os instrumentos destinados ao fortalecimento da estrutura patrimonial e da

liquidez do Banco de Brasília S.A. – BRB, com vistas à preservação do interesse público.

Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB, autorizado a adotar medidas

destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido e do capital social da instituição

financeira, mediante:

I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras formas juridicamente

admitidas de reforço patrimonial, inclusive com bens móveis ou imóveis;

II – alienação prévia de bens públicos, móveis ou imóveis, com posterior destinação do produto da venda

ao reforço patrimonial do BRB;

III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do sistema financeiro nacional,

inclusive operações de crédito com o Fundo Garantidor de Crédito – FGC ou instituições financeiras, até o

limite de R$ 6.600.000.000,00.

Art. 3º Para os fins desta Lei, podem ser utilizados os bens imóveis listados no Anexo Único, de

propriedade do Distrito Federal, Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, Companhia Urbanizadora

da Nova Capital do Brasil – Novacap, Companhia Energética de Brasília – CEB e Companhia de

Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, cuja alienação fica autorizada, observadas as

seguintes diretrizes:

I – prévia avaliação;

II – compatibilidade com o interesse público;

III – respeito às normas de governança e transparência.

§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange a transferência da propriedade, a conferência como

integralização de capital, a constituição de garantias, a cessão de direitos, a permuta, a dação em

pagamento, a alienação direta ou mediante procedimento competitivo, bem como a estruturação por meio

de veículos societários ou fundos de investimento.

§ 2º A alienação ou exploração econômica dos bens pode ser realizada diretamente pelo DF ou pelo BRB,

em conjunto ou isoladamente, por sociedades controladas ou coligadas, por fundos de investimento, ou por

quaisquer arranjos negociais admitidos pelo ordenamento jurídico.

§ 3º Os imóveis descritos no Anexo Único desta Lei, de titularidade da Terracap e Novacap, devem ser

previamente transferidos ao DF, nos termos do art. 3º, VII, da Lei federal nº 5.861, de 12 de dezembro de

1972.

L e i 1 9 7 0 4 7 7 5 0 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 3

§ 4º Ficam desafetados os imóveis descritos no Anexo Único, observada a inexistência de destinação

pública específica e respeitadas as normas urbanísticas vigentes.

Art. 4º O Poder Executivo pode optar por:

I – transferir diretamente os bens ao BRB para que este promova sua alienação ou exploração econômica;

II – promover a alienação prévia dos bens e aportar ao BRB o produto financeiro obtido;

III – estruturar operações combinadas ou sucessivas envolvendo as alternativas anteriores;

IV – realizar operações de securitização, constituição de fundos de investimento imobiliário ou

patrimonial, sociedades de propósito específico ou outras estruturas financeiras destinadas à monetização

dos ativos.

§ 1º As modalidades previstas neste artigo podem ser adotadas isolada ou cumulativamente, conforme

avaliação técnica, financeira e de mercado.

§ 2º Caso a reavaliação anual dos ativos ou a recuperação das operações financeiras que deram causa ao

aporte demonstrem que o valor dos bens transferidos excede o montante necessário para o enquadramento

do BRB nos limites de Basileia, o excedente imobiliário não alienado ou o valor financeiro correspondente

deve ser revertido ao Distrito Federal ou à Terracap, mediante redução de capital ou compensação em

dividendos futuros, conforme regulamentação do Poder Executivo.

§ 3º A constituição de Fundos de Investimento Imobiliário – FII deve ser realizada sob a forma de

condomínio fechado, regido pela Lei federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, e pela regulamentação da

Comissão de Valores Mobiliários – CVM, tendo o Distrito Federal como cotista inicial e o BRB,

diretamente ou por meio de suas subsidiárias, como responsável pela estruturação do fundo.

§ 4º O BRB pode, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, exercer as funções de administrador

fiduciário e/ou de custodiante e demais serviços qualificados – escrituração e controladoria, sendo que,

alternativamente, pode contratar instituições devidamente autorizadas pela CVM para desempenhar tais

atividades, inclusive de gestão, e demais funções especializadas necessárias à constituição,

operacionalização e funcionamento do fundo, nos termos da regulamentação aplicável.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º A implementação das medidas autorizadas nesta Lei deve observar:

I – as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

II – a legislação federal aplicável às instituições financeiras;

III – a legislação sobre gestão e alienação de bens públicos;

IV – os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e governança.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis e orçamentários necessários à

execução desta Lei.

Art. 8º O Distrito Federal deve compensar, mediante bens imóveis de valor equivalente, aqueles de

propriedade da CEB, Caesb e Terracap constantes do Anexo Único desta Lei, observada a compatibilidade

com a legislação orçamentária e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

L e i 1 9 7 0 4 7 7 5 0 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 4

* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 196706668.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/03/2026, às 12:30, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 197047750 código CRC= C11B98EC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00010944/2026-69 Doc. SEI/GDF 197047750

L e i 1 9 7 0 4 7 7 5 0 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre as medidas a serem

adotadas pelo Distrito Federal, na

condição de acionista controlador, para

o restabelecimento e fortalecimento das

condições econômico-financeiras do

Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os instrumentos destinados ao fortalecimento da estrutura

patrimonial e da liquidez do Banco de Brasília S.A. – BRB, com vistas à preservação do interesse

público.

Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB, autorizado a

adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido e do capital

social da instituição financeira, mediante:

I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras formas

juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com bens móveis ou imóveis;

II – alienação prévia de bens públicos, móveis ou imóveis, com posterior destinação do

produto da venda ao reforço patrimonial do BRB;

III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do sistema financeiro

nacional, inclusive operações de crédito com o Fundo Garantidor de Crédito – FGC ou instituições

financeiras, até o limite de R$ 6.600.000.000,00.

Art. 3º Para os fins desta Lei, podem ser utilizados os bens imóveis listados no Anexo Único,

de propriedade do Distrito Federal, Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, Companhia

Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, Companhia Energética de Brasília – CEB e

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, cuja alienação fica autorizada,

observadas as seguintes diretrizes:

I – prévia avaliação;

II – compatibilidade com o interesse público;

III – respeito às normas de governança e transparência.

§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange a transferência da propriedade, a

conferência como integralização de capital, a constituição de garantias, a cessão de direitos, a

permuta, a dação em pagamento, a alienação direta ou mediante procedimento competitivo, bem

como a estruturação por meio de veículos societários ou fundos de investimento.

§ 2º A alienação ou exploração econômica dos bens pode ser realizada diretamente pelo DF

ou pelo BRB, em conjunto ou isoladamente, por sociedades controladas ou coligadas, por fundos de

investimento, ou por quaisquer arranjos negociais admitidos pelo ordenamento jurídico.

§ 3º Os imóveis descritos no Anexo Único desta Lei, de titularidade da Terracap e Novacap,

devem ser previamente transferidos ao DF, nos termos do art. 3º, VII, da Lei federal nº 5.861, de 12

P ro je to d e L e i N ° 2 .1 7 5 / 2 0 2 6 (1 9 6 7 0 6 6 6 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 6

de dezembro de 1972.

§ 4º Ficam desafetados os imóveis descritos no Anexo Único, observada a inexistência de

destinação pública específica e respeitadas as normas urbanísticas vigentes.

Art. 4º O Poder Executivo pode optar por:

I – transferir diretamente os bens ao BRB para que este promova sua alienação ou

exploração econômica;

II – promover a alienação prévia dos bens e aportar ao BRB o produto financeiro obtido;

III – estruturar operações combinadas ou sucessivas envolvendo as alternativas anteriores;

IV – realizar operações de securitização, constituição de fundos de investimento imobiliário

ou patrimonial, sociedades de propósito específico ou outras estruturas financeiras destinadas à

monetização dos ativos.

§ 1º As modalidades previstas neste artigo podem ser adotadas isolada ou cumulativamente,

conforme avaliação técnica, financeira e de mercado.

§ 2º Caso a reavaliação anual dos ativos ou a recuperação das operações financeiras que

deram causa ao aporte demonstrem que o valor dos bens transferidos excede o montante necessário

para o enquadramento do BRB nos limites de Basileia, o excedente imobiliário não alienado ou o

valor financeiro correspondente deve ser revertido ao Distrito Federal ou à Terracap, mediante

redução de capital ou compensação em dividendos futuros, conforme regulamentação do Poder

Executivo.

§ 3º A constituição de Fundos de Investimento Imobiliário – FII deve ser realizada sob a

forma de condomínio fechado, regido pela Lei federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, e pela

regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, tendo o Distrito Federal como cotista

inicial e o BRB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, como responsável pela estruturação do

fundo.

§ 4º O BRB pode, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, exercer as funções de

administrador fiduciário e/ou de custodiante e demais serviços qualificados – escrituração e

controladoria, sendo que, alternativamente, pode contratar instituições devidamente autorizadas pela

CVM para desempenhar tais atividades, inclusive de gestão, e demais funções especializadas

necessárias à constituição, operacionalização e funcionamento do fundo, nos termos da

regulamentação aplicável.

Art. 5º Nas operações previstas nesta Lei que envolvam transferência ou monetização de

bens e direitos de titularidade do Distrito Federal em favor do BRB, deve ser assegurada ao Instituto

de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev-DF participação societária de ao menos

20% do volume de capital transferido, como mecanismo de recomposição e fortalecimento do

patrimônio previdenciário.

§ 1º A ampliação prevista no caput pode ocorrer mediante:

I – emissão de ações adicionais;

II – destinação de cotas de fundos de investimento estruturados com os ativos transferidos;

III – atribuição de participação societária em veículos estruturados; ou

IV – outros instrumentos juridicamente admitidos.

§ 2º A medida deve observar laudo de avaliação independente e as normas do sistema

financeiro nacional, tendo por fundamento a proteção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime

próprio de previdência social.

Art. 6º A implementação das medidas autorizadas nesta Lei deve observar:

I – as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

P ro je to d e L e i N ° 2 .1 7 5 / 2 0 2 6 (1 9 6 7 0 6 6 6 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 7

II – a legislação federal aplicável às instituições financeiras;

III – a legislação sobre gestão e alienação de bens públicos;

IV – os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e governança.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis e orçamentários

necessários à execução desta Lei.

Art. 8º O Distrito Federal deve compensar, mediante bens imóveis de valor equivalente,

aqueles de propriedade da CEB, Caesb e Terracap constantes do Anexo Único desta Lei, observada a

compatibilidade com a legislação orçamentária e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 9º O BRB deve publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal e em seu

sítio eletrônico, relatório detalhado contendo:

I – a relação dos imóveis alienados ou integralizados em fundos no período;

II – o valor de avaliação e o valor efetivo da venda ou da operação financeira;

III – a identificação dos adquirentes ou dos veículos societários utilizados na operação;

IV – o demonstrativo da aplicação dos recursos na recomposição dos limites de solvência

exigidos pelo Banco Central.

Parágrafo único. A alienação direta de bens integrados ao patrimônio do BRB por força desta

Lei, quando não realizada por meio de procedimento licitatório ou competitivo de mercado, deve ser

precedida de justificativa circunstanciada quanto ao preço e à oportunidade, sob pena de nulidade.

Art. 10. Toda medida de recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido ou do

capital social do BRB realizada com recursos ou bens públicos do Distrito Federal deve estar

acompanhada de plano formal de retorno econômico ao ente controlador.

§ 1º O plano referido no caput deve conter, no mínimo:

I – estimativa objetiva do retorno financeiro ao Distrito Federal;

II – prazo máximo para recomposição integral dos valores aportados;

III – mecanismos de compensação ao erário, inclusive dividendos mínimos obrigatórios,

participação nos resultados ou instrumentos equivalentes juridicamente admitidos;

IV – metas de desempenho econômico-financeiro do BRB vinculadas ao aporte realizado;

V – demonstração do benefício direto à sociedade.

§ 2º O descumprimento das metas ou prazos estabelecidos implica a adoção imediata de

medidas compensatórias em favor do Distrito Federal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade

administrativa, civil e financeira.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de março de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

ANEXO ÚNICO

P ro je to d e L e i N ° 2 .1 7 5 / 2 0 2 6 (1 9 6 7 0 6 6 6 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 8

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/03/2026, às 17:50, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2561244 Código CRC: 254E6B4A.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00008139/2026-11 2561244v7

P ro je to d e L e i N ° 2 .1 7 5 / 2 0 2 6 (1 9 6 7 0 6 6 6 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 7/2026-GP

Brasília, 05 de março de 2026.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.175, de 2026, de autoria

d o Poder Executivo, que ”dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito

Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento

das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras

providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/03/2026, às 17:50, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2561235 Código CRC: 61440B6E.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00008139/2026-11 2561235v2

M e n s a g e m N º 7 /2 0 2 6 -G P (1 9 6 7 0 6 5 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 1 0

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a Política Distrital de

Boas Práticas de Trocas e

Devoluções no Comércio do Distrito

Federal, estabelece regras de

transparência e incentiva a oferta de

condições facilitadas para

consumidores em compras

presenciais.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Boas

Práticas de Trocas e Devoluções , com o objetivo de ampliar a confiança do consumidor,

reduzir conflitos e incentivar a adoção, pelos estabelecimentos comerciais, de procedimentos

claros e facilitados de troca de produtos adquiridos presencialmente.

Art. 2º Todos os estabelecimentos comerciais que realizem venda presencial de

produtos ficam obrigados a informar de maneira clara, visível e ostensiva :

I – sua política de trocas e devoluções , incluindo prazos, condições e documentos

exigidos;

II – os casos em que não realizam trocas ;

III – os canais de atendimento disponíveis para esclarecimento de dúvidas.

Parágrafo único . As informações deverão constar:

a) em cartaz afixado próximo aos caixas ou na entrada do estabelecimento;

b) no comprovante de compra ou etiqueta afixada no produto;

c) em seus canais digitais, quando existirem.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais poderão aderir voluntariamente ao Selo

“Troca Amiga – DF” , concedido pelo PROCON/DF, mediante compromisso de oferecer

condições diferenciadas de troca, tais como:

I – prazo mínimo de 30 dias para troca por conveniência, ainda que sem defeito;

II – possibilidade de troca por qualquer produto de igual ou maior valor, mediante

pagamento da diferença;

III – disponibilização de provadores, quando aplicável;

IV – manutenção do produto em embalagem original, quando possível.

§1º A adesão ao Selo será publicada no sítio eletrônico do PROCON/DF.

PL 2206/2026 - Projeto de Lei - 2206/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (322449) pg.1

§2º O Selo terá validade anual, podendo ser renovado conforme avaliação de

cumprimento das práticas.

§3º O Selo poderá ser utilizado para fins de publicidade, certificação de qualidade e

responsabilidade social.

Art. 4º Os estabelecimentos que aderirem ao Selo “Troca Amiga – DF” terão

prioridade em:

I – campanhas públicas de incentivo ao comércio local;

II – programas voluntários de capacitação de fornecedores promovidos pelo PROCON

/DF;

III – materiais informativos e educativos disponibilizados pelo Governo do Distrito

Federal.

Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 2º sujeitará o estabelecimento às

sanções administrativas previstas na legislação de defesa do consumidor, sem prejuízo de

outras medidas cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, a

Política Distrital de Boas Práticas de Trocas e Devoluções, estabelecendo regras de transparê

ncia , informação clara e padronização mínima das políticas de troca adotadas pelo

comércio local, além de criar o selo voluntário “Troca Amiga – DF”, de adesão facultativa

pelos fornecedores.

Importante ressaltar que o Projeto não cria qualquer obrigatoriedade de troca por

arrependimento em compras presenciais , tampouco altera direitos e deveres previstos na

Lei Federal nº 8.078/1990 – o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao contrário, a

proposta atua em plena harmonia com a legislação federal e respeita as competências

constitucionais da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Nos termos dos incisos V e VIII do art. 24 da Constituição Federal , compete à

União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo e re

sponsabilidade por dano ao consumidor . À União cabe editar normas gerais; aos Estados

e ao Distrito Federal, por sua vez, cabe a competência suplementar , nos termos dos §§ 2º e

3º do mesmo dispositivo constitucional, para editar normas complementares e organizar

políticas locais de proteção ao consumidor.

Nessa perspectiva, o CDC estabeleceu normas gerais, mas não regulamentou de

maneira exaustiva a forma como as políticas de troca devem ser divulgadas, tampouco

disciplinou os padrões de transparência e comunicação a serem adotados pelos

estabelecimentos comerciais. Assim, permanece plenamente possível — e inclusive desejável

— que o Distrito Federal legisle de maneira suplementar para melhorar a relação de

consumo , reforçando o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do CDC.

O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que

leis estaduais e distritais que tratam de informação ao consumidor , transparência nas

práticas comerciais , fixação de avisos ou adoção de programas e selos voluntários são

constitucionais, por não inovarem contra as normas gerais federais, nem criarem direitos ou

obrigações materiais que alterem o CDC. Em diversas decisões, a Corte reconheceu que tais

PL 2206/2026 - Projeto de Lei - 2206/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (322449) pg.2

normas atuam no plano procedimental e informacional , dentro da competência

suplementar dos entes subnacionais.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei não amplia nem restringe direitos previstos no

CDC. Ele apenas: Reforça o dever de transparência das lojas quanto às condições que já

praticam voluntariamente; Estabelece canais uniformes de informação ao consumidor; e cria

um mecanismo facultativo — o Selo “Troca Amiga – DF” — destinado a incentivar boas

práticas no comércio.

Portanto, a proposta não invade a competência privativa da União , não altera

normas gerais do CDC, não impõe obrigações materiais diversas da legislação federal e se

fundamenta na competência concorrente do art. 24 da Constituição Federal. Além disso,

promove benefícios claros à população ao reduzir conflitos, melhorar a comunicação entre

comerciantes e consumidores e incentivar práticas comerciais mais eficientes, modernas e

transparentes.

Diante do exposto, a iniciativa é plenamente constitucional , oportuna e socialment

e relevante , motivo pelo qual conto com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 14:35:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 322449 , Código CRC: bb78d66a

PL 2206/2026 - Projeto de Lei - 2206/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (322449) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Institui o Programa de Apoio à

Mulher Empreendedora do Distrito

Federal, para o desenvolvimento e o

fortalecimento dos

empreendimentos de pequeno porte

controlados e liderados por

mulheres.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito

Federal, com as finalidades de gerar oportunidades de inclusão produtiva e renda às

mulheres empreendedoras, por meio do acesso a crédito, capacitação e suporte técnico, bem

como promover sua independência financeira através do desenvolvimento e fortalecimento

dos seus empreendimentos.

§ 1º. São beneficiárias do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito

Federal as microempreendedoras individuais e as microempresas e empresas de pequeno

porte controladas e dirigidas por mulheres, urbanas e rurais, nos termos da Lei Complementar

nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como controladas e dirigidas por mulheres, as

empresas em que a maioria do capital social e a administração sejam detidas por mulheres.

§ 3º Nas operações de microcrédito, no âmbito do Programa, terão prioridade para

tomada de financiamentos os empreendimentos de:

I - Mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica, mulheres negras e mulheres

de baixa renda, nos termos da Lei nº 7.293, de 19 de julho de 2023;

II - Mães atípicas, conforme definição nos termos da Lei nº 7.310, de 25 de julho de

2023;

III - Mulheres acima de 50 anos de idade;

IV - Mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica.

Art. 2º São diretrizes do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito

Federal:

I - Acesso ao crédito em condições favorecidas em relação às operações de mercado;

II - Apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação para a concessão de crédito

e o crescimento dos negócios;

III - Estabelecimento de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de

informações para empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e

oportunidades de negócios;

IV - Promoção da inclusão financeira de empreendimentos comandados e liderados

por mulheres, através da expansão e a melhoria do acesso a serviços financeiros, promoção

PL 2207/2026 - Projeto de Lei - 2207/2026 - Deputado Wellington Luiz - (326617) pg.1

da responsabilidade e educação financeira e adequação da oferta de serviços às suas

necessidades.

Art. 3º As linhas de crédito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora deverão

contemplar:

I - Microcrédito, destinado a Microempreendedoras Individuais e beneficiárias

prioritárias de que trata o § 3º, do art. 1º, desta Lei;

II - Crédito favorecido, destinado a Microempreendedoras Individuais, microempresas

e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres.

Art. 4º Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do Programa de Apoio à

Mulher Empreendedora do Distrito Federal serão preferencialmente na modalidade de crédito

orientado, rural ou urbano, e poderão ser destinados a capital de giro, investimentos ou

ambos, conforme Regulamento.

Art. 5º Na abertura de linhas de crédito destinadas a mulheres empreendedoras, no

âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, deverão ser

observados, de acordo com o porte e atividade econômica do empreendimento:

I - Limites, prazos e carências estendidos;

II - Taxas de juros reduzidas ou subsidiadas, a fim de garantir que os encargos dos

financiamentos sejam inferiores aos praticados no mercado;

III - Isenção ou redução de taxas, tarifas ou comissões na liberação;

IV - Facilitação ou dispensa de garantias;

V - Dispensa ou redução de exigências de certidões e comprovações de regularidade

perante o Poder Público;

VI - Descontos ou bônus de adimplência aplicados sobre os encargos financeiros,

como forma de estímulo ao desenvolvimento dos negócios.

§ 1º As operações de crédito no âmbito do Programa poderão ser dispensadas da

apresentação de qualquer tipo de garantia ou aval para sua concessão.

§ 2º Nos casos de exigências de garantias, devem ser priorizados:

I - Avais solidários;

II - Sistemas de garantias de crédito públicos ou privados;

III - Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (FAMPE), do Serviço Brasileiro de

Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);

IV - Outras modalidades e formas alternativas de garantias, nos termos do

Regulamento.

Art. 6º O Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal poderá

contar, para o desenvolvimento de suas ações, com parcerias a serem estabelecidas com

serviços sociais autônomos, especializados no apoio, no fomento ou na orientação às

atividades produtivas, em especial o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do

Distrito Federal (SEBRAE/DF).

Art. 7º A implementação observará articulação mínima com as áreas de assistência

social, trabalho/emprego, políticas para mulheres, desenvolvimento produtivo, educação

profissional, segurança pública e saúde, assegurada a integração com marcos e políticas

existentes.

Art. 8º As entidades parceiras constituídas na forma de serviços sociais autônomos

poderão atuar na execução das seguintes atividades de apoio ao crédito no âmbito do

Programa:

I - Recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à

vista e de conta de poupança;

PL 2207/2026 - Projeto de Lei - 2207/2026 - Deputado Wellington Luiz - (326617) pg.2

II - Elaboração e análise de propostas de crédito e preenchimento de ficha cadastral e

de instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo

proponente, à vista de documentação competente;

III - Realização de atividades de apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação,

abrangendo:

a) habilidades gerenciais, gestão empresarial, inovação e sustentabilidade;

b) acesso e expansão de mercados, educação financeira e microfinanças;

c) tributação, administração financeira e contábil;

d) liderança de equipes, processos de produção, recursos humanos e marketing;

e) inclusão digital, plataformas e marketplaces;

f) preparação básica para exportação;

g) compras públicas e participação em licitações.

IV - Realização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a

elaboração de laudos e relatórios necessários às operações de crédito.

Art. 9º O crédito no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora somente

será concedido mediante a elaboração de um plano de negócios, com diagnóstico da

viabilidade de sua concessão, além da comprovação de realização de capacitação da

empreendedora em uma das temáticas descritas no inciso III, do art. 8º, desta Lei.

Art. 10. A realização das capacitações priorizará o formato online e sua carga horária

e periodicidade deverão se compatibilizar com equilíbrio entre a vida familiar e profissional da

empreendedora.

§ 1º As empreendedoras deverão contar com apoio e estrutura, inclusive por meio de

ações de inclusão digital, que possibilitem a sua participação em cursos e capacitações para

a concessão de crédito e gestão dos negócios.

§ 2º As capacitações e cursos deverão contemplar iniciativas paralelas para a

formação de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações para

empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios;

Art. 11. Após as concessões de crédito deverão ser implementados,

preferencialmente em parceria com as entidades mencionadas no art. 6º, mecanismos e

ações de acompanhamento dos empreendimentos financiados, por, no mínimo, 1 (um) ano,

com visitas técnicas periódicas e diagnósticos das necessidades do negócio e dos resultados

alcançados.

Art. 12. O Programa deverá ser avaliado quanto à eficiência, eficácia e efetividade

das ações desenvolvidas por meio de relatórios periódicos de execução, contendo, no

mínimo: número de operações e beneficiárias, valores, prazos, taxas, garantias, recortes por

sexo/cor/raça e mensuração de impactos na economia e na renda das famílias das

beneficiárias.

Parágrafo único. O relatório será objeto de ampla publicidade a fim de viabilizar a

revisão periódica do Programa e de suas ações.

Art. 13 . O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 14 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição institui o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do

Distrito Federal, com as finalidades de gerar oportunidades de inclusão produtiva e renda às

PL 2207/2026 - Projeto de Lei - 2207/2026 - Deputado Wellington Luiz - (326617) pg.3

mulheres empreendedoras, por meio do acesso a crédito, capacitação e suporte técnico, bem

como promover sua independência financeira através do desenvolvimento e fortalecimento

dos seus empreendimentos.

O objetivo do Programa não é somente alcançar Microempreendedoras Individuais,

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte controladas e dirigidas por mulheres, mas ser

instrumento de política inclusiva e afirmativa, priorizando geração de emprego e renda,

através do empreendedorismo, a mulheres em situação de vulnerabilidade social e

econômica, vítimas de violência doméstica, mães solo e atípicas, mulheres negras, mulheres

de baixa renda e mulheres acima de 50 anos de idade.

Em pesquisa realizada no âmbito do Programa Movimente (2024) foi detectado, pelo

SEBRAE/DF, que, a Educação Empreendedora na escola (59,16%) e a disponibilização de

linhas de crédito com taxas subsidiadas (55,98%) são os principais instrumentos de estímulo

ao empreendedorismo feminino a serem implementados como políticas públicas, na

percepção das empreendedoras do Distrito Federal.

Em outro levantamento constante dos Relatórios do Programa Movimente, os dados

dão conta de que "(...) para iniciar seus negócios, 89% das mulheres optaram por recursos

próprios. Apenas duas em cada 100 entrevistadas utilizaram linhas de crédito disponíveis. Em

outros momentos que não o início do empreendimento, 24% tomaram empréstimos de amigos

e familiares e apenas 20% buscaram linhas de crédito para empresas."

Segundo o Relatório do Movimente, ainda: "Investir na igualdade é uma questão de

justiça social, mas também uma estratégia econômica inteligente para impulsionar o

crescimento sustentável e o desenvolvimento inclusivo (..) um maior empreendedorismo

feminino poderia adicionar US$ 5 trilhões a US$ 6 trilhões ao PIB global até 2050, criando

10,5 milhões de empregos."

Além disso, conforme o Relatório "Women, Business and the Law 2026", do Banco

Mundial, "a participação econômica das mulheres é um dos motores mais poderosos - e ainda

subutilizados - da geração de empregos, da produtividade e do crescimento. Os empregos

geram mais do que renda: transformam vidas, ampliam oportunidades e fortalecem as

sociedades. (...) Estimativas globais sugerem que a redução das disparidades de gênero na

participação na força de trabalho geraria aumentos no PIB de 15% a 20% para muitas

economias, com os maiores ganhos concentrados nas regiões onde o trabalho feminino é

mais limitado."

Ressalta o Relatório do Banco Mundial, ainda, a existência de uma grande distância

entre a introdução formal de leis e normas garantindo a igualdade econômica de gênero nos

sistemas jurídicos e a sua efetiva implementação, com sistemas e instrumentos que garantam

a aplicabilidade de tais políticas.

Já a Iniciativa de Financiamento para Mulheres Empreendedoras (We-Fi), parceria

multilateral sediada no Banco Mundial, em trabalho de 2025, destaca a necessidade de

políticas de crédito facilitadas, acesso a serviços financeiros e capacitação para os negócios

aos empreendimentos femininos de menor crescimento e renda.

No Brasil, em alinhamento à Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino -

Elas Empreendem, instituída pelo Decreto nº 11.994/2024, do Poder Executivo Federal, a

presente proposição objetiva atender aspectos dos seus quatro eixos estruturantes: acesso

ao mercado e inclusão socioprodutiva; acesso à tecnologia e à inovação; ampliar as

oportunidades de crédito e financiamento para mulheres; e educação empreendedora.

O projeto incorpora dispositivos da legislação do Distrito Federal que asseguram

direitos e prioridades às mulheres empreendedoras e busca concretizar uma política de

crédito facilitada ao desenvolvimento desses negócios. Além disso, pressupõe capacitação e

acompanhamento dos empreendimentos comandados por mulheres, observada a necessária

compatibilização entre a vida familiar e profissional das empreendedoras.

No que respeita às diretrizes de crédito, busca compatibilizar-se com regras de

aplicação de fundos financeiros já existentes no Distrito Federal, sem descuidar o fato de que

PL 2207/2026 - Projeto de Lei - 2207/2026 - Deputado Wellington Luiz - (326617) pg.4

o tratamento da mulher empreendedora no acesso a crédito deve ser favorecido e

diferenciado, com respaldo na própria Lei Orgânica do Distrito Federal e na Constituição da

República de 1988.

Por todo o exposto o projeto se justifica por contribuir para a independência

econômica da mulher empreendedora, oferecer mecanismo de geração de oportunidades às

mulheres em condição de vulnerabilidade social e possibilitar o crescimento do emprego e

renda no Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 15:00:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 326617 , Código CRC: 0533e8a9

PL 2207/2026 - Projeto de Lei - 2207/2026 - Deputado Wellington Luiz - (326617) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Concede o Título de Cidadão

Benemérito de Brasília ao senhor

Marcelo Ávila de Bessa.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Marcelo

Ávila de Bessa.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Marcelo Ávila de Bessa, brasiliense de nascimento, construiu uma trajetória

profissional marcada pela excelência acadêmica, dedicação ao serviço público e relevante

contribuição ao desenvolvimento jurídico e institucional do Distrito Federal.

Graduado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) aos 21 anos de idade,

iniciou sua carreira como assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e

Territórios (TJDFT), destacando-se desde cedo pela sólida formação jurídica e pelo

compromisso com a Justiça. Aos 22 anos, foi aprovado em seu primeiro concurso público,

assumindo o cargo de Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª

Região, em Minas Gerais. Poucos meses depois, alcançou novo e expressivo êxito ao ser

aprovado em primeiro lugar para o cargo de Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do

Trabalho da 10ª Região, com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins.

Em pouco mais de um ano de magistratura, foi promovido a Juiz Titular, exercendo a

titularidade das Varas do Trabalho de Cuiabá e de Três Lagoas, esta última em Mato Grosso

do Sul. Posteriormente, retornou ao Distrito Federal, onde consolidou sua atuação

jurisdicional à frente da 10ª Vara do Trabalho de Brasília e, mais tarde, da 19ª Vara do

Trabalho da capital federal, contribuindo de forma significativa para o fortalecimento da

Justiça do Trabalho e para a efetivação dos direitos sociais.

Em junho de 1995, após relevante trajetória na magistratura, decidiu se exonerar do

cargo de juiz para dedicar-se à advocacia. Em outubro do mesmo ano, fundou o escritório

Ávila de Bessa Advocacia S/S, que se consolidou como referência na área jurídica, ampliando

sua contribuição à sociedade por meio da advocacia e da produção jurídica especializada.

Paralelamente à sua atuação profissional, exerceu importantes funções associativas,

demonstrando liderança e compromisso institucional. Foi Presidente da Associação dos

Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Amatra 10), no período de 1993 a 1995;

Vice-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra),

entre 1994 e 1995; e Diretor da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), também entre

1994 e 1995.

PDL 424/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 424/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326p5g3.12)

No campo acadêmico, dedicou-se à formação de novas gerações de profissionais do

Direito. Atuou como professor de Legislação Tributária I e II na União Pioneira de Integração

Social (UPIS), entre 1988 e 1989; foi professor convidado do Instituto Brasileiro de Estudos

Jurídicos (IBEJ), ministrando cursos preparatórios para concursos de Juiz do Trabalho

Substituto da 10ª Região, Procurador do Trabalho e Procurador da República; e integrou o

corpo docente da Faculdade de Direito da Universidade do Distrito Federal (UDF), onde

lecionou disciplinas como Direito Civil, Direito do Trabalho, Processo Civil, Direito do Trabalho

e Processo do Trabalho, no período de 1994 a 1997.

Ao longo de sua trajetória, Marcelo Ávila de Bessa manteve profunda ligação com

Brasília, cidade onde nasceu, se formou e construiu grande parte de sua carreira jurídica,

acadêmica e institucional, contribuindo para o fortalecimento das instituições e para o

desenvolvimento da cultura jurídica da Capital da República.

Diante de sua notável trajetória profissional, de sua dedicação ao Direito e das

relevantes contribuições prestadas à sociedade brasiliense, mostra-se plenamente justa e

meritória a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília, como forma de

reconhecimento público por sua atuação e pelos serviços prestados ao Distrito Federal.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 18:16:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326532 , Código CRC: 3afa2545

PDL 424/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 424/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326p5g3.22)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Requer a retirada de tramitação e o

arquivamento da proposição que

especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro , nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei Complementar 93

/2025.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem o objetivo a retirada de tramitação e o consequente

arquivamento da proposição mencionada em razão da apresentação de uma nova proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326328 , Código CRC: 239cc3cc

REQ 2661/2026 - Requerimento - 2661/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (326328) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Requer a retirada de tramitação e o

arquivamento da proposição que

especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei 1438/2024.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem o objetivo a retirada de tramitação e o consequente

arquivamento da proposição mencionada em razão da apresentação de uma nova proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326330 , Código CRC: 2c2c8c91

REQ 2662/2026 - Requerimento - 2662/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (326330) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado MAX MACIEL)

Requer o encaminhamento de

pedido de informações ao Banco de

Brasília S.A. – BRB acerca de

análises de integridade, governança

e gestão de riscos relacionadas a

operações financeiras envolvendo

ativos vinculados ao Banco Master e

estruturas financeiras associadas.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal (RICLDF), bem como dos arts. 60, inciso XXIV, e 71, § 2º, da Lei Orgânica do

Distrito Federal (LODF), e em observância aos princípios da publicidade, moralidade e

transparência da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, que seja

encaminhado ao Banco de Brasília S.A. – BRB o seguinte pedido de informações.

Inicialmente, cumpre registrar que as operações de cessão de direitos creditórios,

negociação ou transferência de precatórios, bem como a cessão de honorários advocatícios

decorrentes dessas demandas, constituem relações de natureza privada, regidas por

contratos próprios entre as partes envolvidas.

Os créditos originários pertencem aos credores dos precatórios, sendo os honorários

advocatícios um direito autônomo do escritório que atuou nos respectivos processos,

podendo, nos termos da legislação civil e financeira, ser objeto de cessão ou negociação com

terceiros, inclusive fundos de investimento.

Todavia, o cenário recentemente divulgado pela imprensa nacional envolvendo

operações financeiras relacionadas ao Banco Master, à gestora REAG Investimentos e às

negociações que resultaram na aproximação institucional dessas estruturas financeiras com o

Banco de Brasília S.A. – BRB, instituição financeira controlada pelo Distrito Federal, suscita

questionamentos quanto aos possíveis reflexos dessas relações no âmbito das instituições

públicas distritais.

Esse contexto torna-se particularmente relevante considerando que o BRB possui

participação direta em operações envolvendo ativos vinculados ao Banco Master,

circunstância que pode produzir impactos institucionais, financeiros ou reputacionais para o

Distrito Federal.

Nesse cenário, embora determinadas operações mencionadas tenham ocorrido no

âmbito de relações privadas entre agentes econômicos, a eventual existência de conexões

institucionais entre essas estruturas financeiras e o Banco de Brasília – BRB torna necessária

a verificação de eventuais impactos institucionais, especialmente no que se refere aos

REQ 2663/2026 - Requerimento - 2663/2026 - Deputado Max Maciel - (326526) pg.1

mecanismos de governança corporativa, gestão de riscos, compliance e prevenção de

conflitos de interesse.

Considerando que o BRB constitui instituição financeira de economia mista controlada

pelo Distrito Federal, com relevante papel na política financeira e econômica do ente

federativo, torna-se legítimo ao Poder Legislativo exercer sua função fiscalizatória para

assegurar a observância dos princípios da administração pública e da boa governança

institucional.

Assim, com o objetivo de garantir a transparência institucional e permitir o adequado

exercício do controle parlamentar, solicitam-se as seguintes informações ao Banco de Brasília

S.A. – BRB:

1. Informe se a área de compliance, integridade ou gestão de riscos do Banco de

Brasília S.A. – BRB realizou análise formal acerca da eventual existência de potencial

conflito de interesses, considerando a coincidência temporal entre:

a) contratos privados amplamente divulgados envolvendo escritório de advocacia

historicamente associado ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal; e

b) operações financeiras realizadas pelo BRB envolvendo ativos, carteiras de crédito ou

estruturas financeiras vinculadas ao Banco Master ou ao empresário Daniel Vorcaro.

2. Informe se o Banco de Brasília S.A. – BRB possui conhecimento institucional

acerca da cessão de direitos creditórios vinculados a honorários advocatícios decorrentes

de precatórios posteriormente adquiridos por fundo de investimento associado à gestora

REAG Investimentos, conforme reportagens divulgadas pela imprensa nacional.

3. Esclareça quais mecanismos de governança corporativa, controle interno, gestão

de riscos e compliance foram adotados pelo BRB para assegurar que eventuais relações

privadas envolvendo agentes públicos ou pessoas politicamente expostas não interferiram

nas decisões estratégicas da instituição relacionadas a operações financeiras envolvendo

o Banco Master ou estruturas financeiras a ele associadas.

4. Informe se a CGDF acompanhou ou analisou, no âmbito de suas atribuições de

controle interno, operações financeiras relevantes realizadas pelo BRB envolvendo

aquisição de ativos, carteiras de crédito ou estruturas financeiras vinculadas ao Banco

Master. Informe se foram elaborados pareceres técnicos, análises de risco, estudos de

conformidade ou manifestações de compliance previamente à realização de operações

financeiras envolvendo ativos vinculados ao Banco Master ou a entidades associadas ao

empresário Daniel Vorcaro.

Caso positivo, encaminhar cópia dos documentos institucionais produzidos, resguardadas

as informações eventualmente protegidas por sigilo bancário ou comercial.

5. Encaminhe relação detalhada de todas as aquisições de carteiras de crédito,

direitos creditórios ou ativos financeiros realizadas pelo BRB junto ao Banco Master ou

entidades vinculadas ao empresário Daniel Vorcaro, desde maio de 2024 até a presente

data, indicando:

a) data de cada operação realizada;

b) valores envolvidos em cada operação;

c) natureza dos ativos adquiridos;

d) área técnica responsável pela análise das operações;

e) pareceres técnicos ou estudos que fundamentaram as decisões de investimento.

6. Informe se o Conselho de Administração ou a Diretoria Executiva do BRB

deliberaram sobre operações envolvendo ativos vinculados ao Banco Master, indicando,

quando houver, as datas das deliberações e os órgãos colegiados responsáveis pelas

decisões.

7. Esclareça se o BRB realizou avaliações de risco institucional, reputacional ou

financeiro relacionadas às operações envolvendo o Banco Master ou estruturas

financeiras associadas, especialmente considerando o contexto de investigações públicas

envolvendo instituições e agentes econômicos vinculados a essas operações.

JUSTIFICAÇÃO

REQ 2663/2026 - Requerimento - 2663/2026 - Deputado Max Maciel - (326526) pg.2

A presente solicitação fundamenta-se no dever constitucional desta Câmara

Legislativa de fiscalizar os atos da Administração Pública e zelar pela proteção do patrimônio

público, pela moralidade administrativa e pela transparência na gestão das instituições

vinculadas ao Distrito Federal.

Reportagens veiculadas pela imprensa nacional noticiaram a existência de contrato

de cessão de direitos creditórios vinculados a honorários advocatícios decorrentes de

precatórios, cujo valor nominal foi estimado em aproximadamente R$ 38.000.000,00,

envolvendo escritório de advocacia historicamente associado ao atual Governador do Distrito

Federal e um fundo de investimento ligado à gestora REAG Investimentos. Segundo as

informações divulgadas, a referida gestora é citada em investigações conduzidas pela Polícia

Federal relacionadas a operações financeiras vinculadas ao Banco Master, instituição

associada ao empresário Daniel Vorcaro.

Cumpre registrar que o Governo do Distrito Federal é o acionista controlador do

Banco de Brasília S.A. – BRB, instituição financeira de economia mista que desempenha

papel relevante na política financeira e econômica do Distrito Federal.

Nesse contexto, também foram amplamente divulgadas informações sobre a

aproximação institucional e financeira entre o BRB e o Banco Master, incluindo operações

envolvendo aquisição de ativos financeiros e carteiras de crédito vinculadas a essa instituição.

Paralelamente a esse cenário, veio a público a celebração de contrato de cessão de

direitos creditórios envolvendo honorários advocatícios decorrentes de precatórios, cujo valor

aproximado alcançaria R$ 38 milhões, supostamente adquiridos por fundo de investimento

vinculado à gestora REAG Investimentos, entidade que, segundo reportagens, possui

relações financeiras associadas a estruturas vinculadas ao Banco Master.

Acrescenta-se que os créditos objeto da cessão estariam vinculados a escritório de

advocacia historicamente associado ao atual Governador do Distrito Federal, ainda que haja

informação pública de seu afastamento formal da gestão da referida sociedade em razão do

exercício do mandato.

Importa destacar que a operação noticiada ocorre em período coincidente com a

intensificação de operações financeiras realizadas pelo Banco de Brasília – BRB envolvendo

ativos vinculados ao Banco Master, circunstância que reforça a necessidade de

esclarecimentos institucionais acerca dos procedimentos de governança, análise de risco e

compliance adotados pela instituição financeira pública distrital.

Ressalte-se que o presente requerimento não tem por objeto a investigação de

relações privadas, matéria que escapa à competência fiscalizatória desta Casa Legislativa. A

finalidade da presente solicitação restringe-se a verificar se houve qualquer repercussão

institucional ou análise de integridade no âmbito das decisões corporativas do Banco de

Brasília S.A. – BRB, especialmente no que se refere aos mecanismos de governança

corporativa, gestão de riscos, compliance e prevenção de conflitos de interesse.

Tal verificação mostra-se particularmente relevante considerando que o BRB constitui

instituição financeira controlada pelo Distrito Federal, cuja atuação possui impacto direto

sobre a política financeira pública e sobre a credibilidade institucional das entidades

vinculadas ao ente federativo.

A Constituição Federal, em seu art. 37, bem como a Lei Orgânica do Distrito Federal,

em seu art. 19, estabelecem que a Administração Pública deve observar os princípios da

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, princípios que orientam não

apenas a atuação direta do Poder Executivo, mas também a gestão das empresas públicas e

sociedades de economia mista controladas pelo Estado.

Nesse cenário, torna-se legítimo ao Poder Legislativo exercer sua função fiscalizatória

para assegurar que operações financeiras relevantes realizadas por instituição pública

controlada pelo Distrito Federal observem os mais elevados padrões de governança

institucional, transparência e integridade administrativa.

REQ 2663/2026 - Requerimento - 2663/2026 - Deputado Max Maciel - (326526) pg.3

Diante desse conjunto de circunstâncias — envolvendo instituição financeira

controlada pelo Distrito Federal, operações financeiras associadas ao Banco Master e

estruturas financeiras vinculadas à gestora REAG Investimentos — torna-se necessário obter

informações institucionais que permitam avaliar:

a) a regularidade e fundamentação técnica das operações realizadas pelo BRB

envolvendo ativos vinculados ao Banco Master;

b) os mecanismos de governança e compliance adotados pela instituição;

c) a existência de análises de risco e integridade relacionadas às operações

mencionadas; e

d) a inexistência de eventuais conflitos de interesse ou impactos institucionais que

possam afetar a credibilidade e a gestão responsável da instituição financeira pública.

Assim, o presente requerimento busca assegurar que as informações pertinentes

sejam devidamente esclarecidas ao Poder Legislativo e à sociedade, em observância aos

princípios da transparência, da moralidade administrativa e da responsabilidade na gestão

das instituições públicas vinculadas ao Distrito Federal.

Pela relevância institucional da matéria e pelo legítimo interesse público envolvido,

conto com o apoio dos pares para a aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326526 , Código CRC: d27bb01e

REQ 2663/2026 - Requerimento - 2663/2026 - Deputado Max Maciel - (326526) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado MAX MACIEL)

Requer o encaminhamento de

pedido de informações ao

Governador do Distrito Federal

sobre contrato de cessão de direitos

firmado entre seu escritório de

advocacia e a Reag Gestora, bem

como sobre a eventual existência de

conflitos de interesses em

operações do Banco de Brasília –

BRB envolvendo o Banco Master e

entes coligados.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal (RICLDF), bem como dos arts. 60, inciso XXIV, e 71, § 2º, da Lei Orgânica do

Distrito Federal (LODF), e em observância aos princípios da publicidade, moralidade e

transparência da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, que seja

encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal o seguinte pedido de

informações.

Inicialmente, cumpre registrar que as operações de cessão de direitos creditórios,

negociação ou transferência de precatórios, bem como a cessão de honorários advocatícios

decorrentes dessas demandas, constituem relações de natureza privada, regidas por

contratos próprios entre as partes envolvidas.Os créditos originários pertencem aos credores

dos precatórios, sendo os honorários advocatícios um direito autônomo do escritório que

atuou nos respectivos processos, podendo, nos termos da legislação civil e financeira, ser

objeto de cessão ou negociação com terceiros, inclusive fundos de investimento.

Todavia, o cenário recentemente divulgado pela imprensa nacional envolvendo

operações financeiras relacionadas ao Banco Master, à gestora REAG Investimentos e às

negociações que resultaram na aproximação institucional dessas estruturas financeiras com o

Banco de Brasília S.A. – BRB, instituição financeira pública controlada pelo Distrito Federal,

suscita preocupações quanto aos possíveis reflexos dessas relações no âmbito das

instituições públicas distritais.

Esse contexto torna-se particularmente relevante considerando que o BRB possui

participação direta em operações e aquisições de ativos vinculados ao Banco Master,

circunstância que pode produzir impactos institucionais, financeiros ou reputacionais para o

Distrito Federal, inclusive com possíveis reflexos sobre o orçamento público atual e futuro.

REQ 2664/2026 - Requerimento - 2664/2026 - Deputado Max Maciel - (326501) pg.1

Nesse cenário, embora a operação mencionada tenha ocorrido no âmbito de relações

privadas, a eventual existência de conexões institucionais entre as estruturas financeiras

envolvidas e instituições públicas vinculadas ao Governo do Distrito Federal impõe a

necessidade de esclarecimento quanto à inexistência de qualquer repercussão administrativa,

institucional ou financeira no âmbito do Poder Executivo distrital.

Assim, com o objetivo de garantir a transparência administrativa, permitir o adequado

exercício do controle parlamentar e esclarecer eventuais dúvidas acerca da inexistência de

impactos institucionais decorrentes das circunstâncias mencionadas, solicitam-se as

seguintes informações ao Governador do Distrito Federal e às instituições públicas

eventualmente envolvidas:

1. Informe se o Poder Executivo do Distrito Federal teve conhecimento institucional

acerca de contrato de cessão de direitos creditórios envolvendo honorários advocatícios

decorrentes de precatórios, no valor aproximado de R$ 38.000.000,00, posteriormente

adquiridos por fundo de investimento vinculado à gestora REAG Investimentos, bem como

se houve qualquer repercussão administrativa, institucional ou financeira dessa operação

no âmbito do Governo do Distrito Federal.

2. Em caso positivo, informe:

a) a natureza jurídica da operação;

b) o objeto contratual;

c) a data de celebração;

d) a vigência do contrato; e

e) as partes envolvidas.

3. Encaminhe relatório detalhado dos pagamentos de precatórios realizados pelo

Governo do Distrito Federal entre janeiro de 2011 e a presente data, contendo:

a) valor total pago por exercício financeiro;

b) quantidade de precatórios pagos por ano;

c) valores pagos por categoria (alimentar e comum); e

d) valores pagos por meio de acordos ou cessões de crédito.

4. Informe quais instituições financeiras, fundos de investimento ou entidades

privadas adquiriram direitos creditórios relacionados a precatórios pagos pelo Governo do

Distrito Federal no mesmo período, indicando:

a) nome da instituição ou fundo;

b) valor total envolvido nas operações;

c) quantidade de precatórios negociados.

5. Encaminhe relação das cessões de créditos de precatórios registradas perante o

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) envolvendo credores com

domicílio no Distrito Federal, desde maio de 2024, indicando:

a) valor de face do precatório;

b) valor da cessão;

c) cessionário (fundo ou instituição financeira); e

d) data da cessão.

6. Informe se existe base pública de dados consolidada sobre pagamentos de

precatórios do DF, contendo valores pagos, credores e eventuais cessões de crédito.

7. Caso exista, encaminhar link ou acesso ao banco de dados ou relatório

equivalente.

JUSTIFICAÇÃO

A presente solicitação fundamenta-se no dever constitucional desta Câmara

Legislativa de fiscalizar os atos do Poder Executivo e zelar pela proteção do patrimônio

público, pela moralidade administrativa e pela transparência na gestão das instituições

públicas do Distrito Federal.

Reportagens veiculadas pela imprensa nacional noticiaram a existência de contrato

de cessão de direitos creditórios vinculados a honorários advocatícios decorrentes de

REQ 2664/2026 - Requerimento - 2664/2026 - Deputado Max Maciel - (326501) pg.2

precatórios, cujo valor nominal foi estimado em aproximadamente R$ 38.000.000,00,

envolvendo escritório de advocacia historicamente associado ao atual Governador do Distrito

Federal e um fundo de investimento ligado à gestora REAG Investimentos. Segundo as

informações divulgadas, a referida gestora é citada em investigações conduzidas pela Polícia

Federal relacionadas a operações financeiras vinculadas ao Banco Master, instituição

associada ao empresário Daniel Vorcaro.

Cumpre registrar que o Governo do Distrito Federal é o acionista controlador do

Banco de Brasília S.A. – BRB, instituição financeira pública de relevância estratégica para a

política econômica do Distrito Federal. Nesse contexto, também foram amplamente

divulgadas informações sobre a aproximação institucional e financeira entre o BRB e o Banco

Master, incluindo operações societárias e negociações envolvendo ativos financeiros.

Paralelamente a esse cenário, veio a público a celebração de contrato de cessão de

direitos creditórios envolvendo honorários advocatícios decorrentes de precatórios, cujo valor

aproximado alcançaria R$ 38 milhões, supostamente adquiridos por fundo de investimento

vinculado a gestora que mantém relações estruturais com operações associadas ao Banco

Master.

Acrescenta-se que os créditos objeto da cessão estariam vinculados a escritório de

advocacia historicamente associado ao atual Governador do Distrito Federal, ainda que haja

informação pública de seu afastamento formal da gestão da referida sociedade em razão do

exercício do mandato.

Importa destacar que a operação noticiada ocorre em período coincidente com a

intensificação de operações do Banco de Brasília – BRB envolvendo ativos vinculados ao

Banco Master, circunstância que reforça a pertinência da obtenção de informações

institucionais para afastar eventuais dúvidas quanto à adequada separação entre relações

privadas e decisões administrativas envolvendo instituições públicas do Distrito Federal.

Ressalte-se que o presente requerimento não tem por objeto a investigação de

relações privadas, matéria que escapa à competência fiscalizatória desta Casa Legislativa. A

finalidade da presente solicitação restringe-se a verificar se houve qualquer repercussão

institucional, administrativa ou financeira dessas relações no âmbito de órgãos ou entidades

públicas do Distrito Federal, especialmente no que se refere à atuação do Banco de Brasília S.

A. – BRB.

Tal verificação mostra-se particularmente relevante considerando que o BRB constitui

instituição financeira pública controlada pelo Distrito Federal, cuja atuação integra o sistema

de políticas públicas e financeiras do ente federativo, sujeitando-se ao controle e fiscalização

do Poder Legislativo.

A Constituição Federal, em seu art. 37, bem como a Lei Orgânica do Distrito Federal,

em seu art. 19, estabelecem que a Administração Pública deve observar os princípios da

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o que exige transparência

sempre que operações privadas relevantes coexistam temporalmente com decisões

institucionais envolvendo entidades públicas.

Diante desse conjunto de circunstâncias — envolvendo instituição financeira pública

controlada pelo Distrito Federal, operações financeiras associadas ao Banco Master, fundo de

investimento vinculado a estruturas financeiras relacionadas a essas operações e créditos

originados em escritório de advocacia ligado ao atual chefe do Poder Executivo — torna-se

necessário obter informações oficiais que permitam avaliar:

a) a regularidade institucional das operações mencionadas;

b) a transparência da estrutura financeira utilizada;

c) a inexistência de eventuais conflitos de interesse;

d) e a adequada separação entre atividades públicas e interesses privados.

Assim, o presente requerimento busca assegurar que as informações pertinentes

sejam devidamente esclarecidas ao Poder Legislativo e à sociedade, em observância aos

REQ 2664/2026 - Requerimento - 2664/2026 - Deputado Max Maciel - (326501) pg.3

princípios da transparência, da moralidade administrativa e da responsabilidade na gestão

das instituições públicas.

Pela relevância institucional da matéria e pelo legítimo interesse público envolvido,

conto com o apoio dos pares para a aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326501 , Código CRC: e29cba54

REQ 2664/2026 - Requerimento - 2664/2026 - Deputado Max Maciel - (326501) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado MAX MACIEL)

Requer o encaminhamento de

pedido de informações à

Controladoria-Geral do Distrito

Federal acerca de eventual análise

de integridade, governança e

conflito de interesses envolvendo

operações do Banco de Brasília –

BRB relacionadas ao Banco Master

e estruturas financeiras associadas.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal (RICLDF), bem como dos arts. 60, inciso XXIV, e 71, § 2º, da Lei Orgânica do

Distrito Federal (LODF), e em observância aos princípios da publicidade, moralidade e

transparência da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, que seja

encaminhado à Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) o seguinte pedido de

informações.

Inicialmente, cumpre registrar que as operações de cessão de direitos creditórios,

negociação ou transferência de precatórios, bem como a cessão de honorários advocatícios

decorrentes dessas demandas, constituem relações de natureza privada, regidas por

contratos próprios entre as partes envolvidas. Os créditos originários pertencem aos credores

dos precatórios, sendo os honorários advocatícios um direito autônomo do escritório que

atuou nos respectivos processos, podendo, nos termos da legislação civil e financeira, ser

objeto de cessão ou negociação com terceiros, inclusive fundos de investimento.

Todavia, o cenário recentemente divulgado pela imprensa nacional envolvendo

operações financeiras relacionadas ao Banco Master, à gestora REAG Investimentos e às

negociações que resultaram na aproximação institucional dessas estruturas financeiras com o

Banco de Brasília S.A. – BRB, instituição financeira pública controlada pelo Distrito Federal,

suscita preocupações quanto aos possíveis reflexos dessas relações no âmbito das

instituições públicas distritais.

Esse contexto torna-se particularmente relevante considerando que o BRB possui

participação direta em operações e aquisições de ativos vinculados ao Banco Master,

circunstância que pode produzir impactos institucionais, financeiros ou reputacionais para o

Distrito Federal, inclusive com possíveis reflexos sobre o orçamento público atual e futuro.

Nesse cenário, embora a operação mencionada tenha ocorrido no âmbito de relações

privadas, a eventual existência de conexões institucionais entre as estruturas financeiras

envolvidas e instituições públicas vinculadas ao Governo do Distrito Federal impõe a

REQ 2665/2026 - Requerimento - 2665/2026 - Deputado Max Maciel - (326524) pg.1

necessidade de esclarecimento quanto à inexistência de qualquer repercussão administrativa,

institucional ou financeira no âmbito da Administração Pública distrital, especialmente no que

se refere aos mecanismos de controle interno, integridade e prevenção de conflitos de

interesse.

Considerando que a Controladoria-Geral do Distrito Federal é o órgão central do

sistema de controle interno do Poder Executivo distrital, responsável pela promoção da

integridade pública, pela avaliação da regularidade dos atos administrativos, pela prevenção

de irregularidades e pela análise de riscos institucionais relacionados à atuação da

administração pública, mostra-se pertinente verificar se as circunstâncias mencionadas foram

objeto de análise institucional no âmbito das atribuições desse órgão de controle.

Assim, com o objetivo de garantir a transparência administrativa, permitir o adequado

exercício do controle parlamentar e esclarecer eventuais dúvidas acerca da inexistência de

impactos institucionais decorrentes das circunstâncias mencionadas, solicitam-se as

seguintes informações à Controladoria-Geral do Distrito Federal:

1. Informe se a Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) realizou análise

formal acerca da eventual existência de potencial conflito de interesses relacionado à

coincidência temporal entre:

a) contratos privados amplamente divulgados envolvendo escritório de advocacia

historicamente associado ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal; e

b) operações financeiras realizadas pelo Banco de Brasília – BRB envolvendo ativos

vinculados ao Banco Master ou a estruturas financeiras associadas ao empresário Daniel

Vorcaro.

2. Informe se houve comunicação institucional, consulta formal ou demanda de

análise encaminhada à CGDF por parte do Governo do Distrito Federal, do Banco de

Brasília – BRB ou de qualquer outro órgão da administração pública distrital relacionada a

esse tema.

3. Esclareça se a CGDF possui conhecimento de avaliações de integridade,

compliance ou governança realizadas pelo Banco de Brasília – BRB relacionadas a

operações financeiras envolvendo o Banco Master, REAG Investimentos ou estruturas

financeiras a elas associadas.

4. Informe se a CGDF acompanhou ou analisou, no âmbito de suas atribuições de

controle interno, operações financeiras relevantes realizadas pelo BRB envolvendo

aquisição de ativos, carteiras de crédito ou estruturas financeiras vinculadas ao Banco

Master.

5. Esclareça se a CGDF identificou ou avaliou riscos institucionais, financeiros ou

reputacionais para o Distrito Federal decorrentes das operações financeiras realizadas

pelo BRB envolvendo instituições privadas associadas ao Banco Master

6. Informe se existem protocolos, recomendações ou orientações da CGDF

relacionados à prevenção de conflitos de interesse em operações financeiras envolvendo

empresas públicas controladas pelo Distrito Federal.

7. Caso tenham sido realizadas análises, auditorias ou manifestações técnicas sobre

os temas acima mencionados, encaminhar cópia dos relatórios, notas técnicas, pareceres

ou documentos institucionais produzidos.

JUSTIFICAÇÃO

A presente solicitação fundamenta-se no dever constitucional desta Câmara

Legislativa de fiscalizar os atos do Poder Executivo e zelar pela proteção do patrimônio

público, pela moralidade administrativa e pela transparência na gestão das instituições

públicas do Distrito Federal.

Reportagens veiculadas pela imprensa nacional noticiaram a existência de contrato

de cessão de direitos creditórios vinculados a honorários advocatícios decorrentes de

precatórios, cujo valor nominal foi estimado em aproximadamente R$ 38.000.000,00,

envolvendo escritório de advocacia historicamente associado ao atual Governador do Distrito

REQ 2665/2026 - Requerimento - 2665/2026 - Deputado Max Maciel - (326524) pg.2

Federal e um fundo de investimento ligado à gestora REAG Investimentos. Segundo as

informações divulgadas, a referida gestora é citada em investigações conduzidas pela Polícia

Federal relacionadas a operações financeiras vinculadas ao Banco Master, instituição

associada ao empresário Daniel Vorcaro.

Cumpre registrar que o Governo do Distrito Federal é o acionista controlador do

Banco de Brasília S.A. – BRB, instituição financeira pública de relevância estratégica para a

política econômica e financeira do Distrito Federal. Nesse contexto, também foram

amplamente divulgadas informações sobre a aproximação institucional e financeira entre o

BRB e o Banco Master, incluindo operações societárias e negociações envolvendo ativos

financeiros relevantes.

Paralelamente a esse cenário, veio a público a celebração de contrato de cessão de

direitos creditórios envolvendo honorários advocatícios decorrentes de precatórios, cujo valor

aproximado alcançaria R$ 38 milhões, supostamente adquiridos por fundo de investimento

vinculado a gestora que mantém relações estruturais com operações associadas ao Banco

Master.

Acrescenta-se que os créditos objeto da cessão estariam vinculados a escritório de

advocacia historicamente associado ao atual Governador do Distrito Federal, ainda que haja

informação pública de seu afastamento formal da gestão da referida sociedade em razão do

exercício do mandato.

Importa destacar que a operação noticiada ocorre em período coincidente com a

intensificação de operações do Banco de Brasília – BRB envolvendo ativos vinculados ao

Banco Master, circunstância que reforça a pertinência da obtenção de informações

institucionais para afastar eventuais dúvidas quanto à adequada separação entre relações

privadas e decisões administrativas envolvendo instituições públicas do Distrito Federal.

Ressalte-se que o presente requerimento não tem por objeto a investigação de

relações privadas, matéria que escapa à competência fiscalizatória desta Casa Legislativa. A

finalidade da presente solicitação restringe-se a verificar se houve qualquer repercussão

institucional, administrativa ou financeira dessas circunstâncias no âmbito de órgãos ou

entidades públicas do Distrito Federal, especialmente no que se refere à atuação do Banco de

Brasília S.A. – BRB.

Nesse contexto, destaca-se o papel institucional da Controladoria-Geral do Distrito

Federal (CGDF) como órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo

distrital, responsável pela promoção da integridade pública, pela avaliação da regularidade

dos atos administrativos, pela prevenção de irregularidades e pela gestão de riscos

relacionados à atuação da administração pública.

Entre suas atribuições institucionais encontram-se o acompanhamento de práticas de

governança e integridade, a avaliação de potenciais conflitos de interesse, a realização de

auditorias e análises de conformidade, bem como o fortalecimento dos mecanismos de

controle interno e de transparência administrativa.

Dessa forma, diante da relevância institucional das circunstâncias noticiadas e da

eventual interface entre estruturas financeiras privadas e instituições públicas vinculadas ao

Distrito Federal, mostra-se pertinente verificar se os mecanismos de controle interno,

integridade e prevenção de conflitos de interesse foram acionados ou analisados no âmbito

da Administração Pública distrital.

Tal verificação revela-se particularmente relevante considerando que o BRB constitui

instituição financeira pública controlada pelo Distrito Federal, cuja atuação integra o sistema

de políticas públicas e financeiras do ente federativo e está sujeita aos princípios da

governança pública, da integridade institucional e da gestão responsável de riscos.

A Constituição Federal, em seu art. 37, bem como a Lei Orgânica do Distrito Federal,

em seu art. 19, estabelecem que a Administração Pública deve observar os princípios da

REQ 2665/2026 - Requerimento - 2665/2026 - Deputado Max Maciel - (326524) pg.3

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, exigindo elevados padrões

de transparência e integridade sempre que circunstâncias privadas relevantes coexistam

temporalmente com decisões institucionais envolvendo entidades públicas.

Nesse cenário, a atuação dos órgãos de controle interno assume papel essencial para

assegurar a observância desses princípios, especialmente quando há possibilidade de riscos

institucionais, financeiros ou reputacionais decorrentes de operações que envolvam

instituições públicas distritais.

Diante desse conjunto de circunstâncias — envolvendo instituição financeira pública

controlada pelo Distrito Federal, operações financeiras associadas ao Banco Master, fundo de

investimento vinculado a estruturas financeiras relacionadas a essas operações e créditos

originados em escritório de advocacia ligado ao atual chefe do Poder Executivo — torna-se

necessário obter informações oficiais que permitam avaliar:

a) a eventual realização de análises de integridade, governança ou risco

institucional no âmbito da Administração Pública distrital;

b) a existência de mecanismos de prevenção e avaliação de potenciais conflitos de

interesse;

c) a atuação do sistema de controle interno diante das circunstâncias mencionadas;

e

d) a inexistência de repercussões administrativas ou institucionais que possam

afetar o patrimônio público ou a governança das instituições públicas do Distrito Federal.

Assim, o presente requerimento busca assegurar que as informações pertinentes

sejam devidamente esclarecidas ao Poder Legislativo e à sociedade, em observância aos

princípios da transparência, da moralidade administrativa e da responsabilidade na gestão

das instituições públicas.

Pela relevância institucional da matéria e pelo legítimo interesse público envolvido,

conto com o apoio dos pares para a aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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REQ 2665/2026 - Requerimento - 2665/2026 - Deputado Max Maciel - (326524) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do PT

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputados Ricardo Vale, Gabriel Magno e Chico Vigilante)

Requer o encaminhamento de

pedido de informações ao Senhor

Procurador-Geral do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,

e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos seja encaminhado ao Senhor

Procurador-Geral do Distrito Federal pedido das seguintes informações:

1) montante dos valores devidos e ainda nao pagos pelo Distrito Federal, suas

autarquias e fundações a título de precatórios com todos os credores;

2) montante dos valores já pagos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações a

título de precatórios, discriminados por exercício financeiro, de 2017 até 2026;

3) montante dos valores totais devidos e ainda não pagos pelo Distrito Federal, suas

autarquias e fundações a título de precatório e requisição de pequeno valor ao escritório

Ibaneis Advocacia e Consultoria Simples (CNPJ:06.613.437/0001-14), como honorários

advocatícios e contratuais;

4) listagem detalhada de todos os precatórios do Distrito Federal pagos por exercício

financeiro, de 2017 a 2026, nos quais o escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria Simples

(CNPJ:06.613.437/0001-14) figure como representante de partes ou beneficiário de

honorários contratuais e sucumbenciais;

5) explicações sobre eventual anuência do Distrito Federal para a negociação dos

precatórios entre o contrato REAG/Ibaneis Advocacia e cópia desse contrato, se nele houver

figurado precatórios devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações;

6) informações sobre os créditos de R$ 38 milhões em precatórios ou outros valores,

objeto de contrato firmado em 2024 entre a REAG Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários e o referido escritório, caso tenha como devedor o Distrito Federal, suas

autarquias e fundações;

7) esclarecimentos se houve manifestação ou ciência da PGDF sobre a utilização de

precatórios do DF como lastro em fundos de investimento que adquiriram ações do BRB ou

participaram de operações de compra de carteiras de crédito sob investigação na Operação

Compliance Zero;

8) informações se foram realizados estudos de impacto ou análise de integridade

sobre o pagamento de grandes montantes de precatórios a escritório de propriedade do atual

Chefe do Executivo, considerando o potencial uso desses ativos em operações de

alavancagem financeira contra o patrimônio do BRB.

REQ 2666/2026 - Requerimento - 2666/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilapngte.1, Deputado Gabriel Magno - (326531)

JUSTIFICATIVA

O presente requerimento fundamenta-se no dever de fiscalização do Poder

Legislativo e no princípio da publicidade. Diante das investigações da Polícia Federal sobre

fraudes bilionárias envolvendo o BRB e o Banco Master, surge a necessidade premente de

esclarecer se ativos do Distrito Federal (precatórios) foram utilizados para retroalimentar

esquemas que prejudicam o banco público.

A suspeita de que o escritório do Governador tenha transacionado R$ 38 milhões com

instituições investigadas (REAG) exige transparência absoluta para descartar qualquer ação

predatória contra as instituições financeiras do DF e o uso indevido de recursos públicos.

Sala das Sessões, 10 de março de 2026.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Líder da Bancada

Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE

Líder da Minoria Vice-Líder

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810

www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:53:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:55:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 18:01:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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REQ 2666/2026 - Requerimento - 2666/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilapngte.2, Deputado Gabriel Magno - (326531)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Martins Machado e Deputada Doutora Jane)

Requerem a realização de Audiência

Pública no dia 19 de março de 2026,

às 19h, na Sala das Comissões-

Deputado Juarezão, para debater a

“Prevenção da Violência Contra a

Mulher em Dias de Partida de

Futebol: Integração de Políticas

Públicas, Educação Social e

Protocolos de Proteção”.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeremos, com fundamento no art. 239 c/c art. 85 do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 19 de março

de 2026, às 19h, na Sala das Comissões- Deputado Juarezão, para debater a “Prevenção da

Violência Contra a Mulher em Dias de Partida de Futebol: Integração de Políticas Públicas,

Educação Social e Protocolos de Proteção”.

JUSTIFICAÇÃO

Dados apontam que, em dias de grandes partidas de futebol, especialmente em jogos

decisivos, pode ocorrer o aumento de episódios de violência doméstica e familiar. Esse

cenário revela a necessidade de discutir medidas de prevenção, conscientização e

fortalecimento das políticas públicas de proteção às mulheres.

A audiência pública pretende reunir representantes do poder público, especialistas,

organizações da sociedade civil, forças de segurança e a comunidade para refletir sobre os

fatores que contribuem para esse tipo de violência, além de propor estratégias de

enfrentamento, acolhimento às vítimas e campanhas educativas.

O debate também busca incentivar a responsabilidade coletiva, destacando que o

esporte deve ser um espaço de celebração, respeito e convivência saudável, jamais

associado a comportamentos violentos.

A participação da sociedade é fundamental para fortalecer as ações de prevenção e

para construir caminhos que garantam mais segurança, dignidade e proteção às mulheres

, em todos os espaços da vida social.

Sala das Sessões, …

REQ 2667/2026 - Requerimento - 2667/2026 - Deputado Martins Machado, Deputada Doutorap gJa.1ne - (326362)

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 11:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 12:03:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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REQ 2667/2026 - Requerimento - 2667/2026 - Deputado Martins Machado, Deputada Doutorap gJa.2ne - (326362)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )

Requer a realização de Sessão

Solene para celebrar o

movimento “Mulheres que

movem o esporte", com foco

no desenvolvimento do esporte

feminino no Distrito Federal, a

ser realizado em em 17 de

março de 2026, às 10h, no

Plenário desta Casa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 141, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão com o tema: “Mulheres que movem o

esporte" , com foco no desenvolvimento do esporte feminino no Distrito Federal, a ser

realizado em 17 de março de 2026, às 10h, no Plenário desta Casa.

JUSTIFICATIVA

As mulheres protagonistas do desenvolvimento das práticas desportistas no DF tem

desempenhado um significativo papel pela relevância da sociedade distrital entre os

desportistas do Brasil e do mundo, a sessão solene com o tema: “Mulheres que movem o

esporte" vem reconhecer a atuação destas mulheres que tem desempenhado papel

significativo na promoção do esporte feminino, oferecendo suporte, visibilidade, inspiração e

oportunidades para mulheres que desejam iniciar ou fortalecer sua caminhada na prática de

esportes. Trata-se de uma iniciativa que inspira transformação social, fomenta a economia

local, incentiva qualidade de vida e ajuda na autonomia financeira de milhares de mulheres no

Distrito Federal.

A realização desta Sessão Solene busca reconhecer publicamente o impacto gerado

por essas mulheres, valorizar suas trajetórias e reforçar a importância de políticas públicas

que ampliem o acesso à qualificação na prática desportiva, a inovação na área e a

implantação de redes de apoio. Ao promover esse encontro no Plenário da CLDF, evidencia-

se o compromisso desta Casa com a promoção da equidade de gênero e com o incentivo ao

desenvolvimento feminino.

Diante da relevância do movimento e da necessidade de ampliar espaços

institucionais de reconhecimento e fortalecimento das mulheres que incentivam e lideram o

desenvolvimento das praticas esportivas no Distrito Federal, solicita-se o apoio dos Nobres

Parlamentares para a aprovação deste Requerimento.

REQ 2668/2026 - Requerimento - 2668/2026 - Deputada Doutora Jane - (326325) pg.1

Sala das Sessões, em ...

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 10:47:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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REQ 2668/2026 - Requerimento - 2668/2026 - Deputada Doutora Jane - (326325) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Requer a distribuição do Projeto de

Lei nº 1.080/2024 à Mesa Diretora

para análise e emissão de parecer.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos arts. 41, § 1º, inciso IV, e 276, c/c o art. 44, inciso II, alínea

“c”, todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a distribuição do

Projeto de Lei nº 1.080/2024, de autoria do ilustre Deputado IOLANDO, à Mesa Diretora, para

análise e emissão de parecer.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 1.080/2024 dispõe sobre matéria administrativa da Câmara

Legislativa (reserva de percentual de cargos em comissão e funções de confiança para

pessoas com deficiência), porém não foi distribuído para análise e emissão de parecer da

Mesa Diretora, conforme determinação do Regimento Interno, que dispõe:

Art. 41. (...)

§ 1º Na direção dos trabalhos do Poder Legislativo, compete especialmente

à Mesa Diretora:

(...)

IV – emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna

da Câmara Legislativa , quando a proposição não for de sua autoria;

(...)

Art. 276. A proposição sobre matéria administrativa da Câmara Legislativa de

pende de parecer favorável da Mesa Diretora , salvo se ela for a autora.”

Em vista disso, requer-se a distribuição do projeto à Mesa Diretora, como medida

para prestigiar a atribuição do Colegiado Diretor desta Casa de Leis e conferir vigência à

Norma Regimental.

REQ 2669/2026 - Requerimento - 2669/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326603) pg.1

Sala das Sessões, em 11 de março de 2026.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 14:03:00 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326603 , Código CRC: c07036e3

REQ 2669/2026 - Requerimento - 2669/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326603) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta em razão do Aniversário

da Cidade, Votos de Louvor e

Aplausos a todos os indicados por

serviços prestados à comunidade

do Riacho Fundo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

RIACHO FUNDO I

INSTITUIÇÕES ESPORTIVAS E CULTURAIS

1. ADALBERTO ALVES DIAS - FOTÓGRAFO

2. ALESSANDRO DE SOUZA NORONHA – PROFESSOR ACADEMIA DE JUDÔ QS02

3. AMANDA SANTOS DE BRITO - PROFESSORES E ATLETAS MEDALHISTAS DA VILA

OLÍMPICA

4. ANDRÉ LUÍS SANTOS VIEIRA - PROFESSOR

5. ANDRÉ SOUZA DE OLIVEIRA - EDUCAÇÃO PROFESSOR ASSOCIAÇÃO DE JUDÔ

CRESCER

6. ANTÔNIO CARLOS SOARES DA SILVA - PROFESSOR DE VÔLEI

7. DAVI NERY COELHO - ATLETA

8. DAVID JOSÉ DIAS - PRESIDENTE FUNDADOR VIVERDE

9. DIEGO MEDINA BUENO - EDUCAÇÃO PROFESSOR ASSOCIAÇÃO DE JUDÔ

10. EDUARDO SANTOS DE ALBUQUERQUE - PROFESSOR

11. ELISÂNGELA DA SILVA TELES - PRODUTORA RURAL VIVERDE

12. ELIZAFÃ JOANA DIAS - ARTESÃ PIONEIRA VIVERDE

13. EVELIN KATIELLY RIBEIRO CUNHA - ATLETA

14. GABRIEL LIMA GOMES - PROFESSOR

15. GLÁUCIA RABELO MENESES GUILHERME - PIONEIRA E ARTESÃ VIVERDE

16. GREGORY OLIVEIRA - PROFESSORES E ATLETAS MEDALHISTAS DA VILA OLÍMPICA

17. GREICILENE SANTOS DE LIRA - IDEALIZADORA DO PROJETO SAMBA FLORES

18. GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO ROQUETE - PROFESSORES E ATLETAS

MEDALHISTAS DA VILA OLÍMPICA

19.

MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.1

19. HUDSON WALACE DOS SANTOS NEVES - PROFESSOR

20. INGRID BATISTA VIEIRA NASCIMENTO - PROFESSORES E ATLETAS MEDALHISTAS

DA VILA OLÍMPICA

21. JOLEN MARA DUARTE - PROFESSORA

22. JOSÉ CARLOS BARBOSA - ASSOCIAÇÃO

23. KÁTIA OLIVEIRA SILVA - PROFESSORES E ATLETAS MEDALHISTAS DA VILA

OLÍMPICA

24. LAYON PEREIRA HENRIQUE - INFLUENCIADOR

25. LÍVIA DIAS CORRÊA - ATLETA

26. LIZ AMAYA KODAMA - ATLETA

27. LUIZ ALBERTO CRESPO CORDEIRO – SARGENTO PROFESSOR

28. MARIA EMÍLIA CARVALHO RUFINO - PROFESSORA

29. MARIA ISABEL DE SOUZA - PROFESSORES E ATLETAS MEDALHISTAS DA VILA

OLÍMPICA

30. MIGUEL AKIO KODAMA - ATLETA

31. MIGUEL PEREIRA SANTOS AROSO - CANTOR

32. NÁDIA RODRIGUES - PROFESSORES E ATLETAS MEDALHISTAS DA VILA OLÍMPICA

33. NATHALIA MIRANDA FARIAS - ATLETA

34. NEIDE PAULA DE LIMA - EMPRESÁRIA SAMBISTA

35. PABLO FORLAN DE ARAÚJO PIMENTEL - CANTOR PAPEL MACHÊ

36. PEDRO HENRIQUE ZAZELIS - PROFESSOR

37. PHILLIPPI DE SÁ COUTINHO DOS SANTOS - PROFESSORES E ATLETAS

MEDALHISTAS DA VILA OLÍMPICA

38. RAYOAN CARDOSO COSTA - PRESIDENTE DO PROJETO

39. RENATO SANTOS LIMA – DIRETOR BLOCO H-ZEIROS

40. SÁVIO FERREIRA - ATLETA

41. TATIANE BEZERRA REIS - PROFESSORES E ATLETAS MEDALHISTAS DA VILA

OLÍMPICA

42. TIAGO ESTRELA - TREINADOR

43. UESLEI RODRIGUES BATISTA - ATLETA

44. VITOR HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO - ATLETA

45. WALBERTH TEIXEIRA DA SILVA - PROFESSOR

46. WILLIAM MARQUES DE JESUS - PROFESSORES E ATLETAS MEDALHISTAS DA VILA

OLÍMPICA

47. WILLIDSON SOARES MESQUITA – TREINADOR

EMPRESÁRIOS

1. ANA LÚCIA MARINHO ALVES - EMPRESÁRIA SKINA BEER E PETISCARIA

2. ANDERSON TORRES - EMPRESÁRIO MRS PAIM

3. ANTONIA MARLENE VERAS RIBEIRO - EMPRESÁRIA

4. ANTONIA RIBEIRO DA ROCHA - EMPRESÁRIA COMERCIANTE

5. ANTÔNIO RIZÉRIO AMORIM - EMPRESÁRIO

6. CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA SILVA – EMPRESÁRIO SETOR DE ELÉTRICA

7. DAVID EDSON AMARO DOS SANTOS SILVA - EMPRESÁRIO DISTRIBUIDORA STIVE

8. ELIZABETE DOS SANTOS BRANDÃO SILVA - EMPRESÁRIO

9. EMILSON SANTANA DE OLIVEIRA - EMPRESÁRIO 4ESTAÇÕES

10. EURIPEDES GONÇALVES DA SILVA – CONTADOR

11. FÁTIMA APARECIDA ALVES SILVA - EMPRESÁRIA CORRETORA

12. FÁTIMA DA SILVA WERNER, EMPRESÁRIA, BRESHOP

13. GUILHERME BORBA RAMOS – PANIFICADORA NACIONAL

14. ISAIAS OLIVEIRA DE SOUZA, EXECUTIVO DE NEGÓCIOS, RESIDENCIAL ATLÂNTICO

15. JAIRO DA SILVA - EMPRESÁRIO IGGLUS

16. JOAQUIM JOSÉ DE MOURA – PRODUTOR RURAL

17.

MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.2

17. JONAS PESSANHA MACHADO - EMPRESÁRIO

18. JOSÉ CARLOS DE SOUZA FILHO – RADIALISTA

19. JOSÉ ORLANDO MONTEIRO SILVA - EMPRESÁRIO

20. JOSÉ XAVIER - EMPRESÁRIO

21. JOSENIR RODRIGUES – EMPRESÁRIO ACESSÓRIOS

22. JULIANO DA SILVA – SÓCIO IGGLUS

23. LUCIANA COSTA TOKARSKI, EMPRESÁRIA, CRISTAL SPA

24. MARIA EDUARDA GESTEIRA MARIANO – EMPRESÁRIA MARIA BONTA

25. MARIA IVONILDE ALVES DE MOURA - EMPRESÁRIA

26. MARLENE LIZETE CUIN YOSHIDA - EMPRESÁRIA

27. MEIRE UMBELINO DE SOUSA, EMPRESÁRIA

28. NÁDIA PORTELA NEVES - EMPRESÁRIA

29. NADSON SATO - PRODUTOR RURAL ASSOSCIAÇÃO

30. NATHALIA NUNES – EMPRESÁRIA HMS

31. PAULO ANTUNES CORRÊA - EMPRESÁRIO FORTELAR

32. RENAN TAVARES BATISTA – EMPRESÁRIO BARBEIRO

33. RIBAMAR BRANDÃO SILVA - EMPRESÁRIO

34. RODRIGO VIANNA DE MORAES - EMPRESÁRIO PROPRIETÁRIO GIRAFFAS

35. ROSE COSTA - EMPRESÁRIA ANARÔ

36. SILVIA ROBERTA FAUSTINO DE OLIVEIRA - EMPRESÁRIA PANIFICADORA CLEIDE

37. THIAGO RODRIGUES DE ALCANTÂRA, EMPRESÁRIO, CHAVEIRO

38. VINICIUS LUIZ CARVALHO - EMPRESÁRIO BRABOS

39. WANDERSON JOSÉ MARIANO – EMPRESÁRIO

40. WELWRSON HENRIQUE DO CARMO – EMPRESÁRIO INTERLIFE

ADMINISTRADORES

1. ABDON LUIZ DE SOUSA DE BARROS - ADMINISTRADOR PARKWAY

2. IROITO SANTOS NAKAO - ADMINISTRADOR NÚCLEO BANDEIRANTE

3. MARCOS PAULO ALVES DA SILVA - A ADMINISTRAÇÃO CANDANGOLÂNDIA

SEGURANÇA

1. FELIPE SILVA GOMES - SEGURANÇA CBM MAJOR

2. JOHNSON KENNEDY MONTEIRO - SEGURANÇA PCDF DELEGADO

3. LUIS CLAUDIO DA SILVA CONCEIÇÃO, COMANDANTE DO 28º BPM, POLICIA MILITAR

LIDERANÇA COMUNITÁRIA

1. ADILSON MARTINS DA SILVA – LIDER COMUNITÁRIO QS14

2. CHESSA FARIA DA CUNHA SANTOS - LIDERANÇA COMUNITÁRIA

3. FERNANDO CÉSAR MARTINS FERREIRA, LÍDER COMUNITÁRIO

4. FRANCISCO CARLOS NUNES DO NASCIMENTO - LIDERANÇA COMUNITÁRIA QN7

5. JOÃO FRANCISCO PEREIRA - LIDERNAÇA QS10

6. MAGDA COSTAS DOS SANTOS – LIDERANÇA COMINITÁRIA QN05

7. MARIA MARGARIDA SA SILVA BORGES - LIDERANÇA COMUNITÁRIA

8. MERENTINA SANTOS DE BRITO - LIDERANÇA NA COMUNIDADE

9. RODRIGO SAMPAIO NAZIOZENO, LÍDER COMUNITÁRIO

10. WASHINGTON LUIZ DE ARAUJO PEREIRA – LIDER COMUNITÁRIO QS12

MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.3

ÓRGÃOS EDUCACIONAIS

1. ALESSANDRA SILVA DE SOUSA NEVES - DIRETORA PEDAGÓGICA E DIRETORA

ADMINISTRATIVA DO IFB

2. ANGELO FRANCISCO DA SILVA - EDUCAÇÃO VICE DIRETOR CENTRO DE LINGUAS

CIL

3. BERNARDO FERNANDES TÁVORA - EDUCAÇÃO VICE DIRETOR CEM 02

4. CARLOS ANDRÉ CIPRIANO, PROFESSOR, IFB

5. CHRISTIANE GUIMARÃES DA CRUZ MORAES - EDUCAÇÃO CHEFE SECRETARIA

ESCOLAR CEF TELEBRASÍLIA

6. CLÁUDIA MARIA AMORIM DE CASTRO, PROFESSORA, PROGRAMA GINÁSTICA NAS

ESCOLAS, SEEC

7. DÉBORA SILMARA FORTUNATO DA SILVA MORAIS - EDUCAÇÃO VICE DIRETORA

ESCOLA KANEGAE

8. ELIANE FERREIRA SOARES DALESCIO - EDUCAÇÃO DIRETORA ESCOLA CLASSE

KANEGAE

9. ELIETE RODRIGUES GONÇALVES - EDUCAÇÃO SUPERVISORA PEDAGOGICA

CENTRO EDUCACIONAL 02

10. EUNICE PEDRO IZIDIO LOPES - EDUCAÇÃO VICE DIRETORA CEM TELEFRASÍLIA

CETELB

11. HEVELLYN MARTH DOS PASSOS SALDANHA DE MELO - EDUCAÇÃO DIRETORA

PREFEITURA COMUNITÁRIA DO ALTO KANEGAE

12. IVONE RODRIGUES LIMA - DIRETORA PEDAGÓGICA E DIRETORA ADMINISTRATIVA

DO IFB

13. JACQUELINE ARÊDA DE CARVALHO - EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

14. LEILA JANNE DE SÁ E SILVA - EDUCAÇÃO UNIPLAT NB

15. LEONARDO ORSANO E SILVA - EDUCAÇÃO CHEFE DE SECRETARIA CEM 01

16. LUIZ FELIPE DE PAULA - EDUCAÇÃO DIRETOR CENTRO DE LINGUAS CIL

17. MARIA ALCIONE DE PAIVA - EDUCAÇÃO PROFESSORA ASSOCIAÇÃO AMIGOS DAS

HISTÓRIAS

18. MARÍLIA MARQUES FIORILLO - EDUCAÇÃO PROFESSORA ASSOCIAÇÃO AMIGOS

DAS HISTÓRIAS

19. NATÁLIA BARBI CHAVES - EDUCAÇÃO DIRETORA CEM TELEBRASÍLIA CETELB

20. SILVIA EULÁLIA DE SOUSA LEITE - PROFESSORA PORTUGUÊS CEM 01

21. WILKER HENRIQUE LEMES CABRAL DE BRITO - EDUCAÇÃO REGIONAL NB

MEMBOS DA COMUNIDADE

1. ALBERTO F. ROSA NETO - MORADOR SUCUPIRA

2. ANA LÍDIA PEREIRA – SUBSÍNDICA – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATLANTIS

3. ANDRÉ DE ALMEIDA WALDER - MORADOR AC03

4. ANTÔNIO AUGUSTO DE NOVAIS - MORADOR KAEGAE CONDOMÍNIO PORTAL DO

SOL

5. ANTÔNIO MARCOS PEREIRA - SINDICO PREFEITURA COMUNITÁRIA DO KANEGAE

6. CÍCERO ALEX MACARIO SILVA - MORADOR QS14

7. CÍCERO ALEX MARARIO DA SILVA – QS14

8. CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA - MORADORA CLN7

9. DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS - MORADOR QS10

10. FÁBIO GOMES DE ARAÚJO – CADEIRANTE SUCUPIRA

11. FRANCISCO NORONHA FEITOSA - MORADOR SUCUPIRA CH16

12. FRANCISCO VALDENOR – MORADOR QS06

13. JOÃO GABRIEL OGAWA - COLÔNIA AGRÍCOLA RIACHO FUNDO 1. CHÁCARA 5

14.

MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.4

14. JOSÉ NERIS DA SILVA, PIONEIRO DA CIDADE

15. MARCONDES AURÉLIO ALMEIDA, SERVIDOR SSP (APOSENTADO) – MORADOR

RESIDENCIAL ATLANTIS

16. MARIA COSTA MACHADO – FEIRANTE

17. MARIA DA CONCEIÇÃO P. DE ALENCAR – COMUNIDADE QN1

18. MARIA FELIX ALVES DA ROCHA – FEIRANTE

19. MASSAMITSU ODA - MORADOR QN7

20. OTAVIO ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES - MORADOR QN7

21. PATRÍCIA RIBEIRO - MORADORA CNL7

22. RITIELE OLIVEIRA NASCIMENTO – MORADORA QS8

23. SÉRGIO RODRIGUES DE MIRANDA - MORADOR SUCUPIRA

24. VERA LÚCIA MAGALHÃES DE SOUZA – MORADORA QS12

25. WANDERSON CARLOS CORREIA ZUCONI - SINDICO CONDOMINIO BELA VISTA

MEMBROS RELIGIOSOS

1. AILSON RODRIGUES SANTANA - PASTOR IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS NOVA

VIDA

2. ANDERSON ALVES COSTA - PASTOR ASSEMBLEA DE DEUS

3. AUGUSTO CÉSAR NUNES DE CARVALHO - PASTOR PRESIDENTE MAIS VIDA

4. DONAIR FAGUNDES DE SOUZA - PASTOR IGREJA DE DEUS

5. ERIK DA SILVA DO NASCIMENTO – PASTOR CASA DA BENÇÃO QS06

6. FLAVIO TADEU GOMES MOREIRA – PADRE NOSSA SENHORA DO SANTO CINTO

7. JOSÉ REIS DA SILVA - PASTOR BATISTA MAIS VIDA

8. JÚLIO CÉSAR CARVALHO DA SILVA - PASTOR ASSEMBLEA DE DEUS

PENTECOSTAL ALTAR DE FOGO

9. LUCIANO ELIAS DA SILVA - PASTOR PENTECOSTAL

10. VALDECI QUEIROZ - PASTOR ASSEMBLEA DE DEUS

11. WALDISON DIAS DE SOUSA - PASTOR ADTAG

12. WILLIAN DE OLIVEIRA CARDOSO - PASTOR

13. WILLIDSON SOARES MESQUITA (ROMÁRIO) - PASTOR IGREJA QUADRANGULAR

14. WILMAR ALMEIDA CRUZ - PASTOR ASSEMBLEA DE DEUS

CONSELHO TUTELAR

1. CARLOS HENRIQUE FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA - CONSELHEIRO TUTELAR

2. DENISE LOPES DA SILVA - CONSELHEIRA TUTELAR

3. FABIANO LAGO, CONSELHEIRO TUTELAR- CONSELHEIRO TUTELAR

4. HELDER JUNIO FRANCISCO FERREIRA - CONSELHEIRO TUTELAR

COMPLEMENTO DOS HOMENAGEADOS NA SESSÃO SOLENE

1. AMÁBILE MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO – SERVIDORES BANCO BRB

2. BRUNO WESLEY BORGES DE SOUSA – SERVIDORES BANCO BRB

3. DIEDO FRANSAVALE – GERENTE BANCO BRB

4. DIEGO BRUNO MELO SOARES - MÉDICO DE FAMILIA UBS01

5. JANUÁRIO NETO FILHO - ADESTRADOR VITAMED

6. JOÃO PAULO FONSECA E SOUZA - MEMBRO DO CONSEG

7. JOSÉ NERIS DA SILVA, PIONEIRO DA CIDADE

8. LETÍCIA IZABELLE - CAIXA HAMBURGUERIA ROYAL

MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.5

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIACHO FUNDO I

1. AMILCAR DE SOUZA DE SOUZA PEIXOTO - CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA RFI

2. CIRACY PEREIRA ALVES SANTANA - CHEFE DO EMPREENDEDOR RFI

3. EDMILTON DOS SANTOS PEREIRA - DIRETOR DE OBRAS RFI

4. EDMILTON FELICIO BARBOSA - LIDERANÇA COMUNITÁRIA RFI

5. ELIANE DA SILVA SENNA MARINO - CHEFE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

RFI

6. EMERSON FERREIRA DE ANDRADE - CHEFE DA ADM24H RFI

7. FELIPE OLIMPO DE OLIVEIRA ARCENIO - CHEFE DA ASSESSORIA DE

COMUNICAÇÃO RFI

8. HÉRCULES FREITAS - ASSESSOR ESPECIAL RFI

9. IVAN RODRIGUES DA ROCHA - COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTO RFI

10. JEFFERSON DE SOUZA GOMES - COORDENADOR DE LICENCIAMENTO, OBRAS E

MANUTENÇÃO RFI

11. MARIA SOCORRO PEIXOTO LIMA - CHEFE DE GABINETE RFI

12. SIMONE DINIZ - CHEFE DA OUVIDORIA RFI

13. WALISSON RIBEIRO MATIAS - CHEFE DA JUNTA MILITAR RFI

14. WELBY DIAS DE OLIVEIRA - COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO GERAL RFI

15. LUCAS NERY SANTANA COSTA- REPRESENTANTE DO COORDENADOR DA

REGIONAL DE ENINO DO BANDEIRANTE

Listagem Carlos Conselheito Tutelar:

EDMAR PAULINOSILVA

CHEF

MARCELO RODRIGUESMARTINS DIRETOR DE MÉTODOS

EDUCATIVOS

MARIA JOSÉ SOUZA

MARQUES DIRETORA ADMINIST

RATIVA

SÔNIA MARIA MENEZES CUNHA D

IRETORA PEDAGÓGICA

MEIRE UMBELINADE

SOUZA EMPRESÁRIA

JANAINA ALVES

MARTINS ARAUJO EMPRESÁRIA

LIBALDINA COSTAFERNANDES SILVA EMPRES

ÁRIA

MARTA J LOPES DE

MEDEIROS EMPRESÁRIA

MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.6

VANESSA

NEVES

EMPRESÁRIA

JOCINETE DA CRUZ

SILVA EMPRESÁRIA

MARIA EDUARDA GESTEIRAMARIANO EMPRES

ÁRIA

NATHALIA NUNES

EMPRESÁRIA

JANAINA BRAZ DE

SOUZA EMPRESÁRIA

RENAN TAVARES BATISTA

EMPRESÁRIO

JOSEMIR

RODRIGUES

EMPRESÁRIO

CARLOS

ALBERTO RIBEIRO SILVA EMPRESÁRIO

GILMAR ALVES

FONTELE EMPRE

SÁRIO

JOEL APARECIDO DE ALMEIDA RODRIGUES EMPRESÁRIO

IRES FERNANDES

NOLETO EMPRESÁRIO

EDGAR PAULO DA

SILVA EMPRESÁ

RIO

GILSON TOMAZ

DOS SANTOS EMPRESÁRIO

ROGELIO GONÇALVES DA SILVA E

MPRESÁRIO

JOÃO

CARLOS LIMA SALES E

MPRESÁRIO

PEDRO FARIAS BRITO

EMPRESÁRIO

DIEGO CARPALHOSO

FATURETO EMPRESÁRIO

MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.7

FRANCISCO SOUSA MELO

EMPRESÁRIO

RAIMUNDO RIBEIRO DE AZEVEDO EM

PRESÁRIO

EDLAMAR DONIZETE OROZIMBA SILVA LÍDER

COMUNITÁRIA

MARIA APARECIDA R DE

AMORIM LÍDER COMUNITÁRIA

LUZENY FELIX DA

SILVA LÍDER

COMUNITÁRIA

JOÃO PAULO FONSECA E

SOUZA LÍDER COMUNITÁRIO

ERIK DA SILVA DO

NASCIMENTO PASTOR

RAICES MOURA DE OLIVEIRA MATOS PAST

OR

IGAMAR BEGAMAN DA COSTA MACHADO PEREIRA PASTORA

JOÃO VICTOR COSTA

DA SILVA PERSONAL TRAINER

HAIDEE DE SOUZA

NEVES PRESIDENTE I

NST. EDUCAÇÃO

MARIA FRANCISCA DA SILVA

SOUZA SERVIDORA APOSENTADA

MARIA CECILIA

PEIXOTO GOMES SOCIAL MIDIA

VALDEMIR WAGNER MARIANO

SUB TENENTEPMDF

LUCIANA DE OLIVEIRA DUARTE FREITAS VICE

DIRETORA

IRMÃ CECILIA

LEURIETE MAIOLI VICE

DIRETORA

WELTON ALISSON PEREIRA DA SILVA

JANDIRA GOLÇALVES DOS SANTOS

MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.8

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta em razão do Aniversário da Cidade, Votos de Louvor e Aplausos a todos

os indicados por serviços prestados à comunidade do Riacho Fundo.

Sala das Sessões, março de 2026.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 16:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326486 , Código CRC: 811110eb

MO 1840/2026 - Moção - 1840/2026 - Deputado Hermeto - (326486) pg.9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta em razão do Aniversário

da Cidade, Votos de Louvor e

Aplausos a todos os indicados por

serviços prestados à comunidade

do Riacho Fundo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

RAIMUNDA J. DE CARVALHO CHAVES - MEMBRO DA COMUNIDADE

RAIMUNDO REIS DA SILVA - EMPRESÁRIO E MORADOR DA SUCUPIRA CH28C

UBIRATAN AMARO DA SILVA - EMPRESÁRIO E MORADOR DA SUCUPIRA CH36

ANTONIA EDILEUZA DE LIMA - EX-ADMINISTRADORA

MARIA DE FATIMA CABRAL - EX-ADMINISTRADORA

NAUDE COSTA - EMPRESÁRIA ÓTICA BEM ESTAR

MARCOS VICENTE MAGALHÃES CHAVES

EDMILSON VENÂNCIA DO NASCIMENTO

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta em razão do Aniversário da Cidade, Votos de Louvor e Aplausos a todos

os indicados por serviços prestados à comunidade do Riacho Fundo.

Sala das Sessões, março de 2026.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

MO 1841/2026 - Moção - 1841/2026 - Deputado Hermeto - (326575) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 08:54:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326575 , Código CRC: 5fcb399b

MO 1841/2026 - Moção - 1841/2026 - Deputado Hermeto - (326575) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta em razão do Aniversário

da Cidade, Votos de Louvor e

Aplausos a todos os indicados por

serviços prestados à comunidade

do Riacho Fundo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. EDVÂNIA ANDRADE DE OLIVEIRA MONTEIRO

2. ROSANA LÚCIA ALVES DE SOUZA

3. KÁTIA REGINA DA SILVA CABRAL

4. ELIOSMAR MILANEZ

.

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta em razão do Aniversário da Cidade, Votos de Louvor e Aplausos a todos

os indicados por serviços prestados à comunidade do Riacho Fundo.

Sala das Sessões, março de 2026.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

MO 1842/2026 - Moção - 1842/2026 - Deputado Hermeto - (326602) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 15:01:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326602 , Código CRC: e4627f52

MO 1842/2026 - Moção - 1842/2026 - Deputado Hermeto - (326602) pg.2