Expedientes Lidos em Plenário 12/2026
DCL n° 049, de 16 de março de 2026 - Suplemento
Ver DCL completoExpedientes Lidos em Plenário
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
destinação de percentual mínimo
das emendas parlamentares
voltadas à cultura, ao turismo, ao
esporte e ao lazer para a divulgação
de eventos e programas executados
por Organizações da Sociedade Civil
(OSCs) no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de destinação de, no mínimo, 1% (um por
cento) de cada emenda parlamentar distrital quando destinada nas áreas de cultura, turismo,
esporte e lazer para o custeio de despesas com divulgação e publicidade dos respectivos
eventos ou programas governamentais.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se aos projetos executados por
Organizações da Sociedade Civil (OSCs) por meio de Termos de Fomento ou instrumentos
congêneres, regidos pela Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo
Distrito Federal.
§ 2º O objetivo da destinação prevista neste artigo é garantir que a população tome
conhecimento do evento ou programa executado e tenha a efetiva possibilidade de
participação, democratizando o acesso às políticas públicas.
Art. 2º A execução dos recursos destinados à divulgação, de que trata o art. 1º,
deverá priorizar a contratação de veículos e meios de comunicação com atuação voltada
prioritariamente para o alcance local ou regional de onde será executado o programa,
observada a seguinte ordem:
I – mídias alternativas;
II – blogs;
III – rádios comunitárias;
IV - jornais regionais impressos ou eletrônicos;
§1º A contratação dos serviços de comunicação previstos neste artigo deverá
observar os princípios da impessoalidade e da transparência, sendo terminantemente vedada
a veiculação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
PL 2208/2026 - Projeto de Lei - 2208/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326286) pg.1
§2º Os meios de comunicação dispostos nos incisos do caput do presente artigo
deverão estar previamente cadastrados junto à Secretaria de Estado de Comunicação do
Distrito Federal, ou órgão similar.
Art. 3º As despesas com a divulgação de que trata esta Lei deverão estar
expressamente detalhadas no Plano de Trabalho da parceria, caracterizando-se formalmente
como divulgação ou campanha de caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, oriundas das respectivas emendas parlamentares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo assegurar que os recursos públicos
destinados à cultura, ao turismo, ao esporte e ao lazer, descentralizados por meio de
emendas parlamentares, alcancem de forma efetiva o seu público-alvo. Muitas vezes, projetos
de excelência executados por Organizações da Sociedade Civil (OSCs) não atingem o
impacto social desejado simplesmente pela ausência de uma divulgação adequada nas
comunidades beneficiadas.
Dados recentes evidenciam um preocupante déficit de comunicação e de
transparência nas parcerias firmadas com o terceiro setor no Distrito Federal. Conforme
diagnóstico debatido em audiência pública nesta própria Câmara Legislativa em 2025, de um
total de R$ 807,5 milhões repassados às instituições, apenas cerca de 21% (R$ 169,8
milhões) constavam devidamente registrados na plataforma obrigatória "Parcerias GDF". O
próprio Ministério Público de Contas do DF (MPC/DF) tem apontado de forma reiterada a
ausência de publicidade ativa e de transparência nos sites das próprias OSCs quanto às
ações desenvolvidas e aos recursos aplicados. Esse "apagão informativo" afasta o cidadão
das iniciativas financiadas com o dinheiro público, gerando baixa adesão popular aos eventos
e enfraquecendo drasticamente o controle social.
Estudos acadêmicos na área de administração pública demonstram que a mídia atua
como um mecanismo vital para o aumento da participação popular no ciclo de políticas
públicas, contribuindo diretamente para a democratização e a eficiência das ações estatais. O
acesso à informação de qualidade e de forma descentralizada é pré-requisito para o exercício
da cidadania. O próprio corpo técnico da CLDF, em estudos sobre gestão participativa, reitera
que a participação efetiva da sociedade é o elemento central para que o planejamento das
políticas públicas gere efeitos práticos.
Atualmente, o arcabouço normativo que regulamenta as parcerias no Distrito Federal,
notadamente o Decreto Distrital nº 37.843/2016, estabelece como regra geral a vedação de
despesas com publicidade com recursos da parceria. Tais despesas são admitidas apenas
excepcionalmente, quando expressamente previstas no Plano de Trabalho e desde que
possuam caráter educativo, informativo ou de orientação social. Ocorre que, na prática
burocrática, a falta de uma diretriz afirmativa acaba dificultando o investimento em
comunicação local, prejudicando o comparecimento e a adesão popular a eventos que
dependem do público para cumprirem sua finalidade social.
Ao instituir a obrigatoriedade de destinação de um percentual mínimo de 1% do valor
da emenda para a divulgação, esta propositura garante que o cidadão saiba onde e como o
dinheiro público está sendo investido. Além disso, ao priorizar mídias locais, blogs, rádios
comunitárias, jornais regionais impressos ou eletrônicos, o projeto fomenta a economia
criativa regional e fortalece a imprensa descentralizada do Distrito Federal.
Cabe ressaltar que a medida guarda sintonia com o espírito democratizante da
própria Lei Orgânica do Distrito Federal, que em seu art. 149, § 9º, já preconiza a importância
PL 2208/2026 - Projeto de Lei - 2208/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326286) pg.2
de destinar recursos institucionais para veículos alternativos de comunicação comunitária. Por
fim, o projeto blinda o uso desses recursos contra o desvio de finalidade, mantendo a
proibição absoluta de qualquer tipo de promoção pessoal de autoridades.
Diante do inegável interesse público de aproximar a sociedade das ações fomentadas
pelo Estado e de maximizar a eficácia das emendas parlamentares, submeto o presente
Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, contando com o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 16:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326286 , Código CRC: 28358a88
PL 2208/2026 - Projeto de Lei - 2208/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326286) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz, Dayse Amarilio, Doutora Jane, Jaqueline Silva e Paula
Belmonte)
Institui o Programa de Apoio à
Mulher Empreendedora do Distrito
Federal, para o desenvolvimento e o
fortalecimento dos
empreendimentos de pequeno porte
controlados e liderados por
mulheres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito
Federal, com as finalidades de gerar oportunidades de inclusão produtiva e renda às
mulheres empreendedoras, por meio do acesso a crédito, capacitação e suporte técnico, bem
como promover sua independência financeira através do desenvolvimento e fortalecimento
dos seus empreendimentos.
§ 1º. São beneficiárias do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito
Federal as microempreendedoras individuais e as microempresas e empresas de pequeno
porte controladas e dirigidas por mulheres, urbanas e rurais, nos termos da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como controladas e dirigidas por mulheres, as
empresas em que a maioria do capital social e a administração sejam detidas por mulheres.
§ 3º Nas operações de microcrédito, no âmbito do Programa, terão prioridade para
tomada de financiamentos os empreendimentos de:
I - Mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica, mulheres negras e mulheres
de baixa renda, nos termos da Lei nº 7.293, de 19 de julho de 2023;
II - Mães atípicas, conforme definição nos termos da Lei nº 7.310, de 25 de julho de
2023;
III - Mulheres acima de 50 anos de idade;
IV - Mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito
Federal:
I - Acesso ao crédito em condições favorecidas em relação às operações de mercado;
II - Apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação para a concessão de crédito
e o crescimento dos negócios;
III - Estabelecimento de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de
informações para empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e
oportunidades de negócios;
PL 2209/2026 - Projeto de Lei - 2209/2026 - Deputado Wellington Luiz, Deputada Jaqueline Spilvga.1, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Paula Belmonte, Deputada Doutora Jane - (326621)
IV - Promoção da inclusão financeira de empreendimentos comandados e liderados
por mulheres, através da expansão e a melhoria do acesso a serviços financeiros, promoção
da responsabilidade e educação financeira e adequação da oferta de serviços às suas
necessidades.
Art. 3º As linhas de crédito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora deverão
contemplar:
I - Microcrédito, destinado a Microempreendedoras Individuais e beneficiárias
prioritárias de que trata o § 3º, do art. 1º, desta Lei;
II - Crédito favorecido, destinado a Microempreendedoras Individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres.
Art. 4º Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do Programa de Apoio à
Mulher Empreendedora do Distrito Federal serão preferencialmente na modalidade de crédito
orientado, rural ou urbano, e poderão ser destinados a capital de giro, investimentos ou
ambos, conforme Regulamento.
Art. 5º Na abertura de linhas de crédito destinadas a mulheres empreendedoras, no
âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, deverão ser
observados, de acordo com o porte e atividade econômica do empreendimento:
I - Limites, prazos e carências estendidos;
II - Taxas de juros reduzidas ou subsidiadas, a fim de garantir que os encargos dos
financiamentos sejam inferiores aos praticados no mercado;
III - Isenção ou redução de taxas, tarifas ou comissões na liberação;
IV - Facilitação ou dispensa de garantias;
V - Dispensa ou redução de exigências de certidões e comprovações de regularidade
perante o Poder Público;
VI - Descontos ou bônus de adimplência aplicados sobre os encargos financeiros,
como forma de estímulo ao desenvolvimento dos negócios.
§ 1º As operações de crédito no âmbito do Programa poderão ser dispensadas da
apresentação de qualquer tipo de garantia ou aval para sua concessão.
§ 2º Nos casos de exigências de garantias, devem ser priorizados:
I - Avais solidários;
II - Sistemas de garantias de crédito públicos ou privados;
III - Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (FAMPE), do Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
IV - Outras modalidades e formas alternativas de garantias, nos termos do
Regulamento.
Art. 6º O Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal poderá
contar, para o desenvolvimento de suas ações, com parcerias a serem estabelecidas com
serviços sociais autônomos, especializados no apoio, no fomento ou na orientação às
atividades produtivas, em especial o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do
Distrito Federal (SEBRAE/DF).
Art. 7º A implementação observará articulação mínima com as áreas de assistência
social, trabalho/emprego, políticas para mulheres, desenvolvimento produtivo, educação
profissional, segurança pública e saúde, assegurada a integração com marcos e políticas
existentes.
Art. 8º As entidades parceiras constituídas na forma de serviços sociais autônomos
poderão atuar na execução das seguintes atividades de apoio ao crédito no âmbito do
Programa:
PL 2209/2026 - Projeto de Lei - 2209/2026 - Deputado Wellington Luiz, Deputada Jaqueline Spilvga.2, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Paula Belmonte, Deputada Doutora Jane - (326621)
I - Recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à
vista e de conta de poupança;
II - Elaboração e análise de propostas de crédito e preenchimento de ficha cadastral e
de instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo
proponente, à vista de documentação competente;
III - Realização de atividades de apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação,
abrangendo:
a) habilidades gerenciais, gestão empresarial, inovação e sustentabilidade;
b) acesso e expansão de mercados, educação financeira e microfinanças;
c) tributação, administração financeira e contábil;
d) liderança de equipes, processos de produção, recursos humanos e marketing;
e) inclusão digital, plataformas e marketplaces;
f) preparação básica para exportação;
g) compras públicas e participação em licitações.
IV - Realização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a
elaboração de laudos e relatórios necessários às operações de crédito.
Art. 9º O crédito no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora somente
será concedido mediante a elaboração de um plano de negócios, com diagnóstico da
viabilidade de sua concessão, além da comprovação de realização de capacitação da
empreendedora em uma das temáticas descritas no inciso III, do art. 8º, desta Lei.
Art. 10. A realização das capacitações priorizará o formato online e sua carga horária
e periodicidade deverão se compatibilizar com equilíbrio entre a vida familiar e profissional da
empreendedora.
§ 1º As empreendedoras deverão contar com apoio e estrutura, inclusive por meio de
ações de inclusão digital, que possibilitem a sua participação em cursos e capacitações para
a concessão de crédito e gestão dos negócios.
§ 2º As capacitações e cursos deverão contemplar iniciativas paralelas para a
formação de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações para
empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios;
Art. 11. Após as concessões de crédito deverão ser implementados,
preferencialmente em parceria com as entidades mencionadas no art. 6º, mecanismos e
ações de acompanhamento dos empreendimentos financiados, por, no mínimo, 1 (um) ano,
com visitas técnicas periódicas e diagnósticos das necessidades do negócio e dos resultados
alcançados.
Art. 12. O Programa deverá ser avaliado quanto à eficiência, eficácia e efetividade
das ações desenvolvidas por meio de relatórios periódicos de execução, contendo, no
mínimo: número de operações e beneficiárias, valores, prazos, taxas, garantias, recortes por
sexo/cor/raça e mensuração de impactos na economia e na renda das famílias das
beneficiárias.
Parágrafo único. O relatório será objeto de ampla publicidade a fim de viabilizar a
revisão periódica do Programa e de suas ações.
Art. 13 . O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 14 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do
Distrito Federal, com as finalidades de gerar oportunidades de inclusão produtiva e renda às
PL 2209/2026 - Projeto de Lei - 2209/2026 - Deputado Wellington Luiz, Deputada Jaqueline Spilvga.3, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Paula Belmonte, Deputada Doutora Jane - (326621)
mulheres empreendedoras, por meio do acesso a crédito, capacitação e suporte técnico, bem
como promover sua independência financeira através do desenvolvimento e fortalecimento
dos seus empreendimentos.
O objetivo do Programa não é somente alcançar Microempreendedoras Individuais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte controladas e dirigidas por mulheres, mas ser
instrumento de política inclusiva e afirmativa, priorizando geração de emprego e renda,
através do empreendedorismo, a mulheres em situação de vulnerabilidade social e
econômica, vítimas de violência doméstica, mães solo e atípicas, mulheres negras, mulheres
de baixa renda e mulheres acima de 50 anos de idade.
Em pesquisa realizada no âmbito do Programa Movimente (2024) foi detectado, pelo
SEBRAE/DF, que, a Educação Empreendedora na escola (59,16%) e a disponibilização de
linhas de crédito com taxas subsidiadas (55,98%) são os principais instrumentos de estímulo
ao empreendedorismo feminino a serem implementados como políticas públicas, na
percepção das empreendedoras do Distrito Federal.
Em outro levantamento constante dos Relatórios do Programa Movimente, os dados
dão conta de que "(...) para iniciar seus negócios, 89% das mulheres optaram por recursos
próprios. Apenas duas em cada 100 entrevistadas utilizaram linhas de crédito disponíveis. Em
outros momentos que não o início do empreendimento, 24% tomaram empréstimos de amigos
e familiares e apenas 20% buscaram linhas de crédito para empresas."
Segundo o Relatório do Movimente, ainda: "Investir na igualdade é uma questão de
justiça social, mas também uma estratégia econômica inteligente para impulsionar o
crescimento sustentável e o desenvolvimento inclusivo (..) um maior empreendedorismo
feminino poderia adicionar US$ 5 trilhões a US$ 6 trilhões ao PIB global até 2050, criando
10,5 milhões de empregos."
Além disso, conforme o Relatório "Women, Business and the Law 2026", do Banco
Mundial, "a participação econômica das mulheres é um dos motores mais poderosos - e ainda
subutilizados - da geração de empregos, da produtividade e do crescimento. Os empregos
geram mais do que renda: transformam vidas, ampliam oportunidades e fortalecem as
sociedades. (...) Estimativas globais sugerem que a redução das disparidades de gênero na
participação na força de trabalho geraria aumentos no PIB de 15% a 20% para muitas
economias, com os maiores ganhos concentrados nas regiões onde o trabalho feminino é
mais limitado."
Ressalta o Relatório do Banco Mundial, ainda, a existência de uma grande distância
entre a introdução formal de leis e normas garantindo a igualdade econômica de gênero nos
sistemas jurídicos e a sua efetiva implementação, com sistemas e instrumentos que garantam
a aplicabilidade de tais políticas.
Já a Iniciativa de Financiamento para Mulheres Empreendedoras (We-Fi), parceria
multilateral sediada no Banco Mundial, em trabalho de 2025, destaca a necessidade de
políticas de crédito facilitadas, acesso a serviços financeiros e capacitação para os negócios
aos empreendimentos femininos de menor crescimento e renda.
No Brasil, em alinhamento à Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino -
Elas Empreendem, instituída pelo Decreto nº 11.994/2024, do Poder Executivo Federal, a
presente proposição objetiva atender aspectos dos seus quatro eixos estruturantes: acesso
ao mercado e inclusão socioprodutiva; acesso à tecnologia e à inovação; ampliar as
oportunidades de crédito e financiamento para mulheres; e educação empreendedora.
O projeto incorpora dispositivos da legislação do Distrito Federal que asseguram
direitos e prioridades às mulheres empreendedoras e busca concretizar uma política de
crédito facilitada ao desenvolvimento desses negócios. Além disso, pressupõe capacitação e
acompanhamento dos empreendimentos comandados por mulheres, observada a necessária
compatibilização entre a vida familiar e profissional das empreendedoras.
No que respeita às diretrizes de crédito, busca compatibilizar-se com regras de
aplicação de fundos financeiros já existentes no Distrito Federal, sem descuidar o fato de que
PL 2209/2026 - Projeto de Lei - 2209/2026 - Deputado Wellington Luiz, Deputada Jaqueline Spilvga.4, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Paula Belmonte, Deputada Doutora Jane - (326621)
o tratamento da mulher empreendedora no acesso a crédito deve ser favorecido e
diferenciado, com respaldo na própria Lei Orgânica do Distrito Federal e na Constituição da
República de 1988.
Por todo o exposto o projeto se justifica por contribuir para a independência
econômica da mulher empreendedora, oferecer mecanismo de geração de oportunidades às
mulheres em condição de vulnerabilidade social e possibilitar o crescimento do emprego e
renda no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 17:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 17:25:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 17:29:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 17:35:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 17:42:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326621 , Código CRC: e625a8ea
PL 2209/2026 - Projeto de Lei - 2209/2026 - Deputado Wellington Luiz, Deputada Jaqueline Spilvga.5, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Paula Belmonte, Deputada Doutora Jane - (326621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece e estabelece diretrizes
para a atuação da Capelania
Esportiva no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Distrito Federal, a Capelania Esportiva como
atividade de caráter voluntário destinada à prestação de assistência espiritual, apoio
emocional, aconselhamento e promoção de valores humanos em ambientes esportivos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Capelania Esportiva a atuação de pessoas
capacitadas ou vinculadas a instituições religiosas ou organizações da sociedade civil que
prestem assistência espiritual e apoio humano em ambientes esportivos, respeitados os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade religiosa e da
laicidade do Estado.
Art. 3º A Capelania Esportiva poderá ser desenvolvida, de forma voluntária ou
mediante parcerias institucionais, em:
I – centros de formação esportiva;
II – projetos sociais esportivos;
III – clubes e associações esportivas;
IV – competições e eventos esportivos;
V – programas públicos de esporte e lazer.
Art. 4º A atuação da Capelania Esportiva observará os seguintes princípios:
I – respeito à liberdade de crença e de consciência;
II – vedação a qualquer forma de discriminação religiosa;
III – caráter facultativo da participação dos atletas ou participantes;
IV – promoção de valores éticos, sociais e de cidadania por meio do esporte.
Art. 5º O Poder Público poderá incentivar a realização de atividades de Capelania
Esportiva por meio de:
I – cooperação com organizações da sociedade civil;
II – apoio institucional a projetos que promovam valores humanos no esporte;
III – estímulo à formação de agentes de apoio espiritual em ambientes esportivos.
Art. 6º A atuação prevista nesta Lei não implicará vínculo funcional com a
Administração Pública, nem geração de despesa obrigatória para o Poder Público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 2210/2026 - Projeto de Lei - 2210/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (326624) pg.1
O esporte constitui importante instrumento de formação humana, desenvolvimento
social e promoção de valores éticos e de cidadania. Em diversos contextos esportivos,
especialmente em projetos sociais e programas de formação de jovens atletas, a presença de
apoio espiritual e aconselhamento tem contribuído significativamente para o fortalecimento
emocional, a prevenção de conflitos e a construção de trajetórias pessoais mais equilibradas.
A chamada Capelania Esportiva já é realidade em diferentes países e também em
diversas iniciativas no Brasil, sobretudo em projetos sociais esportivos que utilizam o esporte
como ferramenta de transformação social.
Sua atuação consiste na prestação de apoio espiritual, aconselhamento e
acompanhamento humano a atletas, equipes técnicas e participantes de atividades
esportivas, sempre de forma facultativa e respeitando integralmente a liberdade religiosa e a
laicidade do Estado.
Importa destacar que a presente proposição não cria cargos, funções ou obrigações
administrativas para o Poder Executivo, limitando-se a reconhecer e estabelecer diretrizes
para uma prática já existente em diversos projetos esportivos e sociais.
Além disso, a proposta está em plena consonância com princípios constitucionais
como:
I- a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal);
II- a liberdade religiosa (art. 5º, VI, da Constituição Federal);
III- a promoção do esporte como direito social (art. 217 da Constituição Federal).
Assim, ao reconhecer a Capelania Esportiva e estabelecer parâmetros para sua
atuação, o Distrito Federal fortalece iniciativas que utilizam o esporte como ferramenta de
desenvolvimento humano, inclusão social e promoção de valores positivos na sociedade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 14:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326624 , Código CRC: b6166bb5
PL 2210/2026 - Projeto de Lei - 2210/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (326624) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a retirada do Projeto de Lei
nº 2207/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 153 do Regimento Interno, requer-se a retirada do Projeto de Lei nº
2207/2026.
JUSTIFICAÇÃO
Solicitação de retirada do autor da proposição para ajustes.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 15:43:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326626 , Código CRC: ba6d3946
REQ 2670/2026 - Requerimento - 2670/2026 - Deputado Wellington Luiz - (326626) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de Sessão
Solene em comemoração aos 55
anos de Ceilândia
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração aos 55 anos de Ceilândia ,
que será realizada no dia 27 de março de 2026, às 19h, em local externo.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância histórica, cultural e social de Ceilândia, a realização de
Sessão Solene em comemoração aos seus 55 anos de fundação reveste-se de elevado
interesse público e institucional. Ceilândia constitui-se como um dos mais importantes
territórios do DF, marcada pela força de sua população, por sua trajetória de resistência e por
sua expressiva contribuição para a vida social, cultural e econômica da capital.
Ao longo de mais de cinco décadas, Ceilândia consolidou-se como espaço de
produção cultural vibrante, de organização comunitária e de afirmação de identidades
periféricas, sendo referência em diversas manifestações artísticas, sociais e políticas.
A Sessão Solene propõe-se a reconhecer e valorizar essa trajetória, prestando
homenagem à população ceilandense e aos diversos sujeitos coletivos que contribuíram para
o desenvolvimento social, cultural e humano da região. Trata-se de um momento institucional
de memória, reconhecimento e respeito, que reforça o compromisso desta Casa com a
valorização das regiões administrativas e com a promoção da cidadania.
Além disso, a iniciativa reafirma o papel do Poder Legislativo como espaço de escuta,
reconhecimento simbólico e valorização da história local, fortalecendo os vínculos entre a
Câmara Legislativa e a sociedade. Ao celebrar os 55 anos de Ceilândia, promove-se não
apenas a rememoração de seu passado, mas também a reafirmação de seu papel estratégico
no presente e no futuro do Distrito Federal.
Por todo o exposto, e diante da relevância histórica, social e cultural de Ceilândia,
conclamo a atenção dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento de
realização da Sessão Solene comemorativa.
Sala das Sessões, …
REQ 2671/2026 - Requerimento - 2671/2026 - Deputado Max Maciel - (325758) pg.1
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325758 , Código CRC: f7edcc43
REQ 2671/2026 - Requerimento - 2671/2026 - Deputado Max Maciel - (325758) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a realização de Sessão
Solene, no dia 16 de março de 2026,
às 9h, no plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em
homenagem aos Corretores de
Seguros.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 16 de março de 2026, às 9h, no plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, em homenagem aos Corretores de Seguros, profissionais que desempenham
relevante papel na orientação da população e na promoção da segurança patrimonial,
financeira e pessoal dos cidadãos.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de Sessão Solene em homenagem aos Corretores de Seguros constitui
iniciativa de reconhecimento institucional à importância desses profissionais para a sociedade
e para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
O corretor de seguros exerce função essencial de intermediação entre seguradoras e
consumidores, atuando de forma técnica e especializada na orientação dos segurados quanto
às melhores alternativas de proteção patrimonial, pessoal e empresarial. Sua atuação
contribui diretamente para ampliar o acesso da população aos mecanismos de proteção
financeira e gestão de riscos, promovendo maior segurança jurídica e estabilidade econômica.
Além de sua relevância no âmbito da proteção individual e familiar, o setor de seguros
desempenha papel estratégico no funcionamento da economia moderna. A atividade dos
corretores de seguros fomenta o mercado segurador, estimula investimentos e contribui para
a mitigação de riscos que podem impactar empresas, empreendedores e cidadãos.
No Distrito Federal, os corretores de seguros desempenham papel particularmente
importante na disseminação da cultura do seguro, orientando consumidores e empresas
sobre instrumentos de proteção que permitem maior previsibilidade financeira diante de
eventos inesperados, como acidentes, sinistros patrimoniais, problemas de saúde e outras
contingências.
A homenagem prestada por meio desta Sessão Solene busca, portanto, reconhecer
publicamente o trabalho desses profissionais, valorizando sua contribuição para o
fortalecimento do mercado segurador, para a proteção do patrimônio das famílias e para o
desenvolvimento econômico e social da capital da República.
REQ 2672/2026 - Requerimento - 2672/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326282) pg.1
Diante do exposto, a realização da Sessão Solene em homenagem aos Corretores de
Seguros revela-se medida pertinente e oportuna, reafirmando o compromisso desta Casa
Legislativa com o reconhecimento de profissionais que contribuem de forma significativa para
a segurança econômica, a proteção patrimonial e o bem-estar da sociedade.
Sala das Sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital – PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326282 , Código CRC: 2f17072c
REQ 2672/2026 - Requerimento - 2672/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326282) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E
APLAUSOS ÀS PESSOAS QUE
ESPECIFICAM, POR OCASIÃO DA
CELEBRAÇÃO DO DIA
INTERNACIONAL DA MULHER.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federa l,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Eduardo Pedrosa, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes
serviços à população do Distrito Federal, p or ocasião a Celebração do Dia Internacional
da Mulher, que contribuem para o Distrito Federal com protagonismo e a liderança
daquelas que fazem da determinação e da excelência suas ferramentas de
transformação :
ADRIANA MENDES
ALESSANDRA NEIVA AMORIM
ALINE CYNTIA MARINHO
CÂNDIDA DAS GRAÇAS SILVA BERIGO
CIBELLE LOPES
CONCEIÇÃO MUNIZ CHAGAS DE ANDRADE SALDANHA
ENILDE RODRIGUES FRAUSINO
FERNANDA SILVA ARAÚJO DE OLIVEIRA
HELENA ROSA
JAQUELINE ALVES ROCHA
KATIA MACEDO
MO 1843/2026 - Moção - 1843/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326663) pg.1
MARIA APARECIDA MEDEIROS DE GODOI
MARIA SOARES PUREZA
MARIANA DE MORAIS VIEIRA VILAVERDE
NILCÉIA MACEDO
PAMELLA VINHAL
REGINALVA FREIRE DINIZ BARROS CUTRIM
RODE VIRGÍNIO CHAPARRO
SHALMA VICENTIM LEMOS ARAÚJO
SOLANGE VITÓRIA ALVES
THAÍS QUEIROZ
VERA LÚCIA MARTINS DA SILVA
JUSTIFICAÇÃO
Celebrar o Dia Internacional da Mulher vai muito além de uma data no calendário; é o
momento de reconhecer a força, a coragem e a história de quem transforma o mundo ao seu
redor.
Esta data nos convida a olhar com gratidão para o caminho percorrido pelas mulheres
e, principalmente, para a dedicação daquelas que, com sensibilidade e firmeza, constroem
uma sociedade mais justa e humana para todos nós.
No nosso Distrito Federal, o papel feminino é o verdadeiro alicerce do progresso. As
mulheres que hoje homenageamos nesta Moção são exemplos vivos de que a competência e
a determinação caminham juntas. Seja cuidando da nossa comunidade, liderando projetos ou
inovando em suas áreas, elas mostram que a presença feminina é essencial para que a
nossa capital continue crescendo com equilíbrio e dignidade.
Conceder estes Votos de Louvor e Aplausos é uma forma simples, mas sincera, de
dizer "muito obrigado". Queremos dar visibilidade ao trabalho e ao talento dessas mulheres
que, muitas vezes no silêncio do dia a dia, fazem a diferença na vida de tantas pessoas. Suas
trajetórias inspiram não apenas quem convive com elas agora, mas também as futuras
gerações de meninas que sonham em ocupar seus espaços com orgulho.
Portanto, esta homenagem é um reconhecimento ao mérito e ao coração que cada
uma coloca em sua caminhada. Ao exaltar essas cidadãs exemplares, reafirmamos o nosso
respeito e a nossa admiração por todas as mulheres que fazem do Distrito Federal um lugar
mais acolhedor, próspero e cheio de esperança. É uma honra celebrar quem, com sua
essência e trabalho, torna a nossa história muito mais rica.
Por essa razão e, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a
aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
MO 1843/2026 - Moção - 1843/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326663) pg.2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 09:40:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326663 , Código CRC: 1a5b2569
MO 1843/2026 - Moção - 1843/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326663) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
ao Distrito Federal, em ocasião da
Sessão Solene em homenagem aos
Agentes de Vigilância Ambiental.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem aos
Agentes de Vigilância Ambiental.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 14:02:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1844/2026 - Moção - 1844/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326749) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326749 , Código CRC: 8ee9c969
MO 1844/2026 - Moção - 1844/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326749) pg.2