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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 1/2026

DCL n° 044, de 09 de março de 2026 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 16/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de março de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Ao cumprimentá-lo, reporto-me à proposição legislativa que dispõe sobre as medidas a

serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e

fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, originando o PL nº

2175/2026, atualmente em tramitação nessa Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Em complementação ao referido projeto, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa os

documentos a seguir:

I - Parecer Técnico n.º 1/2026 - SEDUH/SUPLAN/UPLAN/CODIR

(196326660) (196360108),

II - Lei Complementar 1.057/2025 (196360215),

III - Despacho TERRACAP/PRESI/DICOM/ADCOM (196324075)

(196360364),

IV - Ficha de Cadastro Lotes B,C,E,F,G,H,I (196341234) (196360550),

V - Ficha de Cadastro 247925,115377 (196343354) (196360670),

VI - Despacho TERRACAP/PRESI/DICOM/ADCOM (196351197)

(196360756),

VII - Ofício Nº 434/2026 - TERRACAP/PRESI/GABIN (196353880)

(196360860),

VIII - Laudo de Vistoria 1374/206 (196356784) (196360977),

IX - Memorando Nº 23/2026 - SEEC/SEALOG/SPI (196366156),

X - Registro TEI nº 127/80 - SIA Lt. H (196361218) (196366282),

XI - Registro TEI nº 127/80 - SIA Lt. H (196361218) (196366282),

XII - Registro TEI nº 4036/10 - Lt. G (196361350) (196366571),

XIII - Certidão 4º Ofício - Matrícula nº 102.612 (196361546) (196366800),

XIV - Certidão 4º Ofício - Matrícula nº 102.614 (196361605) (196366933),

XV - Certidão 4º Ofício - Matrícula nº 59.607 (196361657) (196367112),

XVI - Registro TEI nº 4224/2011 - CENTRAD (196366180) (196367235),

XVII - Despacho SEEC/SEALOG/SPI (196361850) (196367850),

M e n s a g e m 1 6 (1 9 6 3 7 8 8 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 1

XVIII - Memorando Nº 24/2026 - SEEC/SEALOG/SPI (196367948).

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vos sos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/03/2026, às 14:48, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 196378860 código CRC= CC9D4264.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00010944/2026-69 Doc. SEI/GDF 196378860

M e n s a g e m 1 6 (1 9 6 3 7 8 8 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 2

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 1762/2026 - SEEC/GAB Brasília-DF, 03 de março de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na

condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-

financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, neste momento reporto-me à proposição legislativa que dispõe sobre as

medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o

restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB,

originando o PL 2175/2026, atualmente em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos

termos da Mensagem nº 12/2026 – GAG/CJ (195690199).

2. Destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

I - Parecer Técnico n.º 1/2026 - SEDUH/SUPLAN/UPLAN/CODIR

(196326660) (196360108),

II - Lei Complementar 1.057/2025 (196360215),

III - Despacho TERRACAP/PRESI/DICOM/ADCOM (196324075)

(196360364),

IV - Ficha de Cadastro Lotes B,C,E,F,G,H,I (196341234) (196360550),

V - Ficha de Cadastro 247925,115377 (196343354) (196360670),

VI - Despacho TERRACAP/PRESI/DICOM/ADCOM (196351197)

(196360756),

VII - Ofício Nº 434/2026 - TERRACAP/PRESI/GABIN (196353880)

(196360860),

O fíc io 1 7 6 2 (1 9 6 3 5 7 9 7 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 1

VIII - Laudo de Vistoria 1374/206 (196356784) (196360977),

IX - Memorando Nº 23/2026 - SEEC/SEALOG/SPI (196366156),

X - Registro TEI nº 127/80 - SIA Lt. H (196361218) (196366282),

XI - Registro TEI nº 127/80 - SIA Lt. H (196361218) (196366282),

XII - Registro TEI nº 4036/10 - Lt. G (196361350) (196366571),

XIII - Certidão 4º Ofício - Matrícula nº 102.612 (196361546) (196366800),

XIV - Certidão 4º Ofício - Matrícula nº 102.614 (196361605) (196366933),

XV - Certidão 4º Ofício - Matrícula nº 59.607 (196361657) (196367112),

XVI - Registro TEI nº 4224/2011 - CENTRAD (196366180) (196367235),

XVII - Despacho SEEC/SEALOG/SPI (196361850) (196367850),

XVIII - Memorando Nº 24/2026 - SEEC/SEALOG/SPI (196367948).

3. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento e análise, ao tempo em que registro que

esta Secretaria de Estado de Economia permanece à disposição.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 03/03/2026,

às 14:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 196357977 código CRC= 29D2EB65.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00010944/2026-69 Doc. SEI/GDF 196357977

O fíc io 1 7 6 2 (1 9 6 3 5 7 9 7 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 2

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Administração e Logística

Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário

Memorando Nº 24/2026 - SEEC/SEALOG/SPI Brasília-DF, 03 de março de 2026.

Ao Gabinete (GAB),

Assunto: Informações sobre imóveis de propriedade do Distrito Federal.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me ao Memorando Nº 23/2026 - SEEC/SEALOG/SPI (196307213), pelo qual a

Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário - SPI, desta Secretaria Executiva, apresenta informações acerca dos procedimentos

administrativos adotados para a distribuição das unidades imobiliárias de propriedade do Distrito Federal aos órgãos e/ou

entidades da Administração Pública do Distrito Federal, abordando resumidamente a legislação que rege o assunto, bem como

apresenta na tabela constante no Despacho - SEEC/SEALOG/SPI (196361850) as informações relativas a três imóveis do Distrito

Federal, incluindo a apresentação das matrículas cartoriais e os respectivos registros dos imóveis perante o Sistema Geral de

Patrimônio do Distrito Federal - SisGePat, transcrita abaixo.

CARGA

ENDEREÇO RA MATRÍCULA PROPRIETÁRIO TEI USO/DESTINAÇÃO

PATRIMONIAL

Certidão 4º

SIA, Trecho Registro TEI

Ofício -

Serviço DISTRITO nº 127/80 -

SIA Matrícula nº SEEC/DF INSTITUCIONAL

Público, Lote FEDERAL SIA Lt. H

102.612

H (196361218)

(196361546)

Certidão 4º

SIA, Trecho Registro TEI

Ofício -

Serviço DISTRITO nº 502/83 -

SIA Matrícula nº SEMOB/DF INSTITUCIONAL

Público, Lote FEDERAL SIA Lt. I

102.614

I (196361297)

(196361605)

Certidão 4º

SIA, Trecho Registro TEI

Ofício -

Serviço DISTRITO nº 4036/10 -

SIA Matrícula nº SES/DF INSTITUCIONAL

Público, Lote FEDERAL Lt. G

59.607

G (196361350)

(196361657)

2. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento das informações apresentadas, ao tempo em que registro que esta

Secretaria Executiva permanece à disposição.

Atenciosamente,

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por MAGDA DOS SANTOS VOLPE - Matr.0281983-

X, Secretário(a) Executivo(a) de Administração e Logística, em 03/03/2026, às 13:31,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 196364505 código CRC= 740FCB58.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Memorando Nº M24e/m20o2ra6n -d SoE 2E4C (/1S9E6A36L4O5G0/5S)P I ( 1 9 S6E36I 70944084)4 - 0 0 0 1S1E9I7 054/2004246-0-3070 1/ 0p9g4. 41/2026-69 / pg. 3

Anexo do Palácio do Buriti - 6º Andar sala 600 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6182

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00011975/2026-37 Doc. SEI/GDF 196364505

Memorando Nº M24e/m20o2ra6n -d SoE 2E4C (/1S9E6A36L4O5G0/5S)P I ( 1 9 S6E36I 70944084)4 - 0 0 0 1S1E9I7 054/2004246-0-3070 1/ 0p9g4. 42/2026-69 / pg. 4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Administração e Logística

Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário

Despacho - SEEC/SEALOG/SPI Brasília, 03 de março de 2026.

À Secretaria Executiva de Administração e Logística (Sealog),

Assunto: Relação de Imóveis do Distrito Federal.

1. Trata-se de informações relativas aos imóveis de propriedade do Distrito Federal, relacionados na tabela abaixo,

contendo a identificação do imóvel, o registro do nº TEI (Termo de Entrega de Imóvel) no Sistema Geral de Patrimônio do

Distrito Federal - SisGePat e as respectivas matrículas cartoriais, para conhecimento.

CARGA

ENDEREÇO RA MATRÍCULA PROPRIETÁRIO TEI USO/DESTINAÇÃO

PATRIMONIAL

Certidão 4º

SIA, Trecho Registro TEI

Ofício -

Serviço DISTRITO nº 127/80 -

SIA Matrícula nº SEEC/DF INSTITUCIONAL

Público, Lote FEDERAL SIA Lt. H

102.612

H (196361218)

(196361546)

Certidão 4º

SIA, Trecho Registro TEI

Ofício -

Serviço DISTRITO nº 502/83 -

SIA Matrícula nº SEMOB/DF INSTITUCIONAL

Público, Lote FEDERAL SIA Lt. I

102.614

I (196361297)

(196361605)

Certidão 4º

SIA, Trecho Registro TEI

Ofício -

Serviço DISTRITO nº 4036/10 -

SIA Matrícula nº SES/DF INSTITUCIONAL

Público, Lote FEDERAL Lt. G

59.607

G (196361350)

(196361657)

2. Desse modo, encaminho os autos a essa Executiva, com a sugestão de envio de ofício à Procuradoria-Geral do Distrito

Federal - PGDF, para para conhecimento das informações apresentadas.

Documento assinado eletronicamente por ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ -

Matr.0283493-6, Subsecretário(a) de Patrimônio Imobiliário, em 03/03/2026, às 13:13,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 196361850 código CRC= 95ECA7FA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti - 6º Andar sala 600 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6182

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00011975/2026-37 Doc. SEI/GDF 196361850

Despacho SEEC/SDEeAspLaOcGho/S 1P9I 6(1396613865108 5 0 ) (S19E6I 30647084540-0) 0 0 1 1 9S7E5I/ 20042064-43-70 0/ 0p1g0. 9144/2026-69 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Fazenda

Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat Página 1

Data da Impressão: 03/03/2026

Relatório de Dados Gerais - Imóvel

021.00.00.00.00.00 - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal

TEI ENDEREÇO CIDADE Situação TIPO VALOR R$

4224/11 Centro Metropolitano, Qd. 03, Conj. A, Lt. 01 Taguatinga Incorporado Prédio 8.666.014,82

EDIFICAÇÃO(ÕES)

CD: 00002927 DI: 09/09/2011 ER: OK EL.:51 SD: 02 UG: NE: NE VR: 6.960.000,00

OC: Centro Administrativo do DF (antigo Terminal Rodoviário QNL) GT: 99007 MT: 30.000,00

PR: 00000-0090000933/2011-00

OBRAS E BENFEITORIAS

CD: 00009623 DM:09/09/2011 ER: OK LI: 0000000000000 EL.:51 SD: 02 UG: NE: 2005NE00437 VR: 36.061,77

DC: Centro Administrativo do DF (Reforma do antigo Terminal QNL) GT: 99007

PR: 00000-0090000933/2011-00

TERRENO(S)

MAT:103.236 3º OF DI: 09/09/2011 EL.:61 SD: 08 UG: NE: NE VR: 1.669.953,05

OC: (1C)entro Administrativo do DF (antigo Terminal Rodoviário QNL) DS: GT: 99007 MT: 97.891,47

PR: 00000-0090000933/2011-00

Totalização por Órgão: Qtd. de Registros: 3 Valor Total 8.666.014,82

Total de Registros no Relatório: 3 Valor Total 8.666.014,82

Legenda: DC: Descrição - OC: Ocupação - MAT: Matrícula - CD: Código - DM: Data de Medição - EL: Elemento de Despesa - SD: Subitem de Despesa - ER: Estado de Regularização

PR: Processo - NE: Nota de Empenho - GT: Gestão - DI: Data de Incorporação - VR: Valor - DS: Destinação - MT: Metragem - LI: Local de Incorporação - DB: Data da Baixa

Este Relatório foi emitido pelo SisGepat (Sistema Geral do Patrimônio), segundo normas e padrões estabelecidos pelo Departamento Geral de Patrimônio

Registro TEI nº 4224/2011 - CENTRAD (196366180) (196367235) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 6

Certidão 4º Ofício - Matrícula nº 102.614 (196361605) (196366933) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 8

SOLICITADO POR: CARLOS SILVA - CPF/CNPJ: ***.106.667-** DATA: 03/03/2026 10:49:55

Certidão 4º Ofício - Matrícula nº 102.612 (196361546) (196366800) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 9

SOLICITADO POR: CARLOS SILVA - CPF/CNPJ: ***.106.667-** DATA: 03/03/2026 10:54:21

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Fazenda

Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat Página 1

Data da Impressão: 29/01/2026

Relatório de Dados Gerais - Imóvel

019.00.00.00.00.00 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

TEI ENDEREÇO CIDADE Situação TIPO VALOR R$

4036/10 SIA, Área de Serviço Público "G" (ST AREA PUBLICA LT G) Guará Incorporado Prédio 4.403.568,86

EDIFICAÇÃO(ÕES)

CD: 00002403 DI: 05/11/2010 ER: OK EL.:51 SD: 02 UG: NE: NE VR: 3.613.068,86

OC: Parque de Apoio(Almoxarifado Central, Farmácia Central, Engenharia, GT: 99008 MT: 19.996,09

Costuraria e Gráfica Central, Oficina, transportes, Tecnologia, Ortese e PR: 00000-0060018499/2007-00

Prótese)

TERRENO(S)

MAT:59.607 4ºOF DI: 05/11/2010 EL.:61 SD: 08 UG: NE: NE VR: 790.500,00

OC: Parque de Apoio(Almoxarifado Central, Farmácia Central, Engenharia, DS: SES GT: 99008 MT: 192.000,00

Costuraria e Gráfica Central, Oficina, transportes, Tecnologia, Ortese e PR: 00000-0060018499/2007-00

Prótese)

Totalização por Órgão: Qtd. de Registros: 2 Valor Total 4.403.568,86

Total de Registros no Relatório: 2 Valor Total 4.403.568,86

Legenda: DC: Descrição - OC: Ocupação - MAT: Matrícula - CD: Código - DM: Data de Medição - EL: Elemento de Despesa - SD: Subitem de Despesa - ER: Estado de Regularização

PR: Processo - NE: Nota de Empenho - GT: Gestão - DI: Data de Incorporação - VR: Valor - DS: Destinação - MT: Metragem - LI: Local de Incorporação - DB: Data da Baixa

Este Relatório foi emitido pelo SisGepat (Sistema Geral do Patrimônio), segundo normas e padrões estabelecidos pelo Departamento Geral de Patrimônio

Registro TEI nº 4036/10 - Lt. G (196361350) (196366571) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 10

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Fazenda

Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat Página 1

Data da Impressão: 29/01/2026

Relatório de Dados Gerais - Imóvel

003.00.00.00.00.00 - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal

TEI ENDEREÇO CIDADE Situação TIPO VALOR R$

502/83 SIA, Área de Serviços Públicos, Lt. I (SIA AE I) Guará Incorporado Prédio 730.968,45

EDIFICAÇÃO(ÕES)

CD: 00000018 DI: 31/12/2004 ER: OK EL.:51 SD: 02 UG: NE: NE VR: 243.744,00

OC: DGSV/ST GT: 00001 MT: 1.218,72

PR: 00000-0000000000/0000-00

CD: 00000019 DI: 31/12/2004 ER: OK EL.:51 SD: 02 UG: NE: NE VR: 24,37

OC: DGSV/ST GT: 99001 MT: 0,00

PR: 00000-0000000000/0000-00

TERRENO(S)

MAT:31.621 1º OF DI: 31/12/2004 EL.:61 SD: 08 UG: NE: NE VR: 487.200,08

OC: DGSV/ST (Termo de Cessão de Uso 01 2017 SEMOBxDER/DF) DS: GT: 99001 MT: 96.000,00

PR: 00000-0000000000/0000-00

Totalização por Órgão: Qtd. de Registros: 3 Valor Total 730.968,45

Total de Registros no Relatório: 3 Valor Total 730.968,45

Legenda: DC: Descrição - OC: Ocupação - MAT: Matrícula - CD: Código - DM: Data de Medição - EL: Elemento de Despesa - SD: Subitem de Despesa - ER: Estado de Regularização

PR: Processo - NE: Nota de Empenho - GT: Gestão - DI: Data de Incorporação - VR: Valor - DS: Destinação - MT: Metragem - LI: Local de Incorporação - DB: Data da Baixa

Este Relatório foi emitido pelo SisGepat (Sistema Geral do Patrimônio), segundo normas e padrões estabelecidos pelo Departamento Geral de Patrimônio

Registro TEI nº 502/83 - SIA Lt. I (196361297) (196366436) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 11

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Fazenda

Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat Página 1

Data da Impressão: 29/01/2026

Relatório de Dados Gerais - Imóvel

005.00.00.00.00.00 - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

TEI ENDEREÇO CIDADE Situação TIPO VALOR R$

127/80 SIA, Área de Serviços Públicos, Lt. H (ST AREA PUBLICA LT H) Guará Incorporado Prédio 2.595.870,12

EDIFICAÇÃO(ÕES)

CD: 00000043 DI: 31/12/2004 ER: OK EL.:51 SD: 02 UG: NE: NE VR: 1.679.014,50

OC: AGSIA e DITRA GT: 00001 MT: 1.950,00

PR: 00000-0000000000/0000-00

CD: 00001965 DI: 06/08/2008 ER: OK EL.:51 SD: 02 UG: NE: NE VR: 71.000,00

OC: Galpão para depósito de bens apreendidos GT: 99007 MT: 712,72

PR: 00000-0040009142/2006-00

CD: 00001966 DI: 29/07/2005 ER: OK EL.:51 SD: 02 UG: 130103 NE: 2005NE00275 VR: 55.789,72

OC: Depósito de gás GLP do Núcleo de Adm. de Depósito de Bens GT: 00001 MT: 172,86

Apreendidos PR: 00000-0040006146/2003-00

OBRAS E BENFEITORIAS

CD: 00003692 DM:06/08/2008 ER: OK LI: 0000000000000 EL.:51 SD: 02 UG: 130103 NE: NE VR: 302.865,90

DC: Muro em alvenaria de blocos de concreto com 1.250 metros lineares - GT: 99007

Notas de Empenho nºs 386 e 930/2006 PR: 00000-0040008046/2005-00

TERRENO(S)

MAT:102.612 4ºOF DI: 18/06/2025 EL.:61 SD: 08 UG: NE: NE VR: 487.200,00

OC: AGSIA e DITRA, C/ Autorização de Uso de 23.154,72m² p/SINAFITE DS: GT: 99003 MT: 94.800,00

PR: 04044-0000022612/2025-46

Totalização por Órgão: Qtd. de Registros: 5 Valor Total 2.595.870,12

Total de Registros no Relatório: 5 Valor Total 2.595.870,12

Legenda: DC: Descrição - OC: Ocupação - MAT: Matrícula - CD: Código - DM: Data de Medição - EL: Elemento de Despesa - SD: Subitem de Despesa - ER: Estado de Regularização

PR: Processo - NE: Nota de Empenho - GT: Gestão - DI: Data de Incorporação - VR: Valor - DS: Destinação - MT: Metragem - LI: Local de Incorporação - DB: Data da Baixa

Este Relatório foi emitido pelo SisGepat (Sistema Geral do Patrimônio), segundo normas e padrões estabelecidos pelo Departamento Geral de Patrimônio

Registro TEI nº 127/80 - SIA Lt. H (196361218) (196366282) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 12

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Secretaria de Estado de Fazenda

Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat Página 2

Data da Impressão: 29/01/2026

Relatório de Dados Gerais - Imóvel (Item Baixado)

005.00.00.00.00.00 - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

TEI ENDEREÇO CIDADE Situação TIPO VALOR R$

127/80 SIA, Área de Serviços Públicos, Lt. H (ST AREA PUBLICA LT H) Guará Incorporado Prédio 487.200,00

TERRENO(S)

MAT:9.004 1º OF DI: 31/12/2004 EL.:61 SD: 08 UG: NE: NE VR: 487.200,00

OC: AGSIA e DITRA; c/Autorização de Uso de 23.154,72m² p/ SINAFITE DS: GT: 99001 MT: 94.800,00

PR: 00000-0000000000/0000-00

DB: Baixado em 18/06/2025

Totalização por Órgão: Qtd. de Registros: 1 Valor Total 487.200,00

Total de Registros no Relatório: 1 Valor Total 487.200,00

Legenda: DC: Descrição - OC: Ocupação - MAT: Matrícula - CD: Código - DM: Data de Medição - EL: Elemento de Despesa - SD: Subitem de Despesa - ER: Estado de Regularização

PR: Processo - NE: Nota de Empenho - GT: Gestão - DI: Data de Incorporação - VR: Valor - DS: Destinação - MT: Metragem - LI: Local de Incorporação - DB: Data da Baixa

Este Relatório foi emitido pelo SisGepat (Sistema Geral do Patrimônio), segundo normas e padrões estabelecidos pelo Departamento Geral de Patrimônio

Registro TEI nº 127/80 - SIA Lt. H (196361218) (196366282) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 13

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Administração e Logística

Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário

Memorando Nº 23/2026 - SEEC/SEALOG/SPI Brasília-DF, 03 de março de 2026.

À Secretaria Executiva de Administração e Logística (Sealog),

Assunto: Administração e controle de bens imóveis do Distrito Federal.

1. A Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF estabelece em seu art. 48 que o uso de bens do

Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou

autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei.

2. O Decreto Distrital nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, disciplina a administração e o controle

dos bens patrimoniais do Distrito Federal e estabelece em seu art. 13 que os bens imóveis, após serem

incorporados ao Cadastro Geral de Bens Patrimoniais do Distrito Federal, mediante registro no Sistema

Geral de Patrimônio - SisGePat, poderão ser distribuídos às unidades administrativas usuárias, com a

expedição da respectiva carga patrimonial pelo antigo Departamento Geral de Patrimônio, atual Unidade

Geral de Patrimônio - UGP, subordinada à Contadoria-Geral do Distrito Federal, da Secretaria Executiva

de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN, desta Secretaria de Estado de Economia.

3. O Decreto Distrital nº 38.427, de 23 de agosto de 2017, dispõe sobre os procedimentos para

distribuição de unidades imobiliárias e concessão de áreas de domínio público destinadas a equipamentos

públicos aos órgãos do Distrito Federal e estabelece em seu art. 5º que os lotes e áreas transferidos ao

patrimônio do Distrito Federal, na condição de equipamento público, permanecem registrados no sistema

de controle patrimonial do órgão central de controle patrimonial vinculado à Secretaria de Estado de

Fazenda do Distrito Federal e serão distribuídos às unidades administrativas usuárias mediante expedição

da carga patrimonial.

4. De acordo com o § 1°, do art. 5º, do Decreto Distrital nº 38.427/2017, os órgãos e instituições

vinculadas ao Distrito Federal que apresentarem demanda por novas unidades imobiliárias devem

encaminhar ao órgão central de controle patrimonial, vinculado a Secretariaria de Estado de Fazenda do

Distrito Federal, justificativa técnica que contenha:

(...)

I - localidade de interesse;

II - tipo ou especificidade do equipamento a ser implantado;

III - pré-dimensionamento da área a ser edificada;

IV - disponibilidade orçamentária para execução da obra requisitada;

V - informações complementares que o órgão demandante julgue necessário.

5. O art. 8º do Decreto Distrital nº 38.427/2017 estabelece ainda que o Distrito Federal mediante

interesse público e para a implantação de equipamento público, pode, a qualquer tempo, solicitar a

transferência ou carga patrimonial de imóveis ao órgão central de controle patrimonial, nos termos do

artigo 2º deste Decreto.

6. A Portaria nº 324, de 04 de maio de 2023, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal, dispõe sobre a distribuição de bens imóveis do Distrito Federal para as Unidades Administrativas

Usuárias, conforme rito processual estabelecido no art. 1º, transcrito abaixo.

(...)

Memorando Nº 2M3e/2m0o2r6a n- dSoE 2E3C (/S19E6A3L0O7G21/S3)P I ( 1 9 6S3E6I6 0145064) 4 - 0 0 0 S11E9I 7054/024042-60-03071 /0 p9g4.4 1/2026-69 / pg. 14

Art. 1º As solicitações de atribuição ou transferência de carga patrimonial de bem

imóvel entre Unidades Administrativas deverão observar o seguinte rito

processual:

I - encaminhamento à Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, desta Secretaria de

Estado, para instrução e análise;

II - remessa dos autos à Secretaria Executiva de Planejamento para ciência e

manifestação;

III - encaminhamento ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e

Administração, para autorização;

IV - retorno dos autos à Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, para ciência e

encaminhamento à Coordenação Geral de Patrimônio, da Subsecretaria de

Contabilidade, da Secretaria Executiva de Finanças, que adotará medidas

administrativas e efetivação do lançamento no Sistema Geral do Patrimônio –

SisGepat;

V - retorno dos autos à Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário para comunicação

ao órgão demandante e adoção de outras medidas cabíveis.

7. Dessa forma, esclarecemos que a distribuição de unidades imobiliárias para uso de órgãos e/ou

entidades do Distrito Federal é realizada conforme o rito processual estabelecido na legislação

retromencionada e efetivada mediante ato administrativo autorizativo, emitido pelo Secretário de Estado de

Economia do Distrito Federal, com a consequente atribuição da carga patrimonial do imóvel à unidade

usuária, conforme registro no Sistema Geral de Patrimônio do Distrito Federal - SisGePat, gerido pela

Unidade Geral de Patrimônio - UGP, vinculada à Contadoria-Geral do Distrito Federal - CONTDF, da

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN, desta Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal - SEEC/DF.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ -

Matr.0283493-6, Subsecretário(a) de Patrimônio Imobiliário, em 03/03/2026, às 12:22,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 196307213 código CRC= B6C337BF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti - 6º Andar sala 600 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6182

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00011975/2026-37 Doc. SEI/GDF 196307213

Memorando Nº 2M3e/2m0o2r6a n- dSoE 2E3C (/S19E6A3L0O7G21/S3)P I ( 1 9 6S3E6I6 0145064) 4 - 0 0 0 S11E9I 7054/024042-60-03071 /0 p9g4.4 2/2026-69 / pg. 15

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Laudo de Vistoria 1374/206 (196356784) (196360977) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 16

(cid:0)(cid:1)(cid:2)(cid:3)(cid:4)(cid:5)(cid:1)(cid:6)(cid:7)(cid:8)

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Laudo de Vistoria 1374/206 (196356784) (196360977) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 17

(cid:0)

Laudo de Vistoria 1374/206 (196356784) (196360977) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 18

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(cid:0)

Laudo de Vistoria 1374/206 (196356784) (196360977) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 36

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Governo do Distrito Federal

Companhia Imobiliária de Brasília

Presidência

Gabinete

Ofício Nº 434/2026 - TERRACAP/PRESI/GABIN Brasília-DF, 03 de março de 2026.

Ao Senhor

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC

Brasília/DF

Assunto: solicitação de avaliação de imóveis. Projeto de Lei. Restabelecimento e fortalecimento das

condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB.

Senhor Secretário,

Com nossos cordiais cumprimentos, referimo-nos ao Ofício Nº 1746/2026 - SEEC/GAB

196295738, cujo teor solicita avaliação dos imóveis que integram o Projeto de Lei apresentado pelo Poder

Executivo, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista

controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de

Brasília S.A. – BRB.

Após análise, a Diretoria de Comercialização da Terracap exarou o Despacho -

TERRACAP/PRESI/DICOM/ADCOM (196351197), por meio do qual apresenta as informações acerca

da demanda tratada.

Por todo o exposto, encaminhamos os autos para ciência das manifestações apresentadas

pelas áreas responsáveis desta Companhia, ao tempo em que nos colocamos à disposição para informações

adicionais que se fizerem necessários, renovando votos de distinta consideração.

Cordialmente,

IZIDIO SANTOS JUNIOR

Presidente

Documento assinado eletronicamente por IZIDIO SANTOS JUNIOR - Matr. 0002870-3,

Presidente da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal, em 03/03/2026, às 12:12,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 196353880 código CRC= B5960069.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAM BL F ED SEDE TERRACAP S N - BRASILIA/DF - Bairro ASA NORTE - CEP 70620000 - DF

Ofício Nº 434/2026 - TERROAfCícAioP 4/P34R E(1S9I6/G35A3B8IN80 ()1 9 6 3 5 S3E88I 00)4 (014946-306000816109)6 3 / 2 0 2 S6E-1I 10 4/ 0p4g4. -100010944/2026-69 / pg. 41

Telefone(s): 061 33421791

Sítio - www.terracap.df.gov.br

04044-00011963/2026-11 Doc. SEI/GDF 196353880

Ofício Nº 434/2026 - TERROAfCícAioP 4/P34R E(1S9I6/G35A3B8IN80 ()1 9 6 3 5 S3E88I 00)4 (014946-306000816109)6 3 / 2 0 2 S6E-1I 10 4/ 0p4g4. -200010944/2026-69 / pg. 42

Governo do Distrito Federal

Companhia Imobiliária de Brasília

Diretoria de Comercialização

Assessoria da Dicom

Despacho - TERRACAP/PRESI/DICOM/ADCOM Brasília, 03 de março de 2026.

Ao GABIN/PRESI,

Assunto: Solicitação de avaliação de imóveis. Projeto de Lei. Restabelecimento e fortalecimento das condições

econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB.

1. Em atenção ao Ofício 1746/2026 - SEEC/GAB (196295738), informamos que os Laudos de Avaliação

solicitados estão sendo finalizados pela equipe técnica da Terracap.

2. Nada obstante, enquanto os referidos laudos estão em fase de elaboração, encaminhamos as atuais estimativas

de valores para os imóveis solicitados:

Endereço Proprietário ÁREA (m2) Valor

SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT F CAESB 192.000 R$ 632.000.000,00

SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT G DISTRITO FEDERAL 192.000 R$ 632.000.000,00

SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT I DISTRITO FEDERAL 96.000 R$ 364.000.000,00

SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT H DISTRITO FEDERAL 94.800 R$ 361.000.000,00

SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT C CEB 160.000 R$ 547.000.000,00

SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT B NOVACAP 400.000 R$ 1.020.000.000,00

TAGUATINGA QD. 3 CONJ. A LT 1 DISTRITO FEDERAL (CENTRAD) 97.891 R$ 491.418.000,00

SAI/N DISTRITO FEDERAL 149.757 R$ 239.000.000,00

GLEBA 'A' TERRACAP 7.160.000 R$ 2.300.000.000,00

R$ 6.586.418.000,00

Documento assinado eletronicamente por JÚLIO CÉSAR DE AZEVEDO REIS -

Matr.0002619-1, Diretor(a) de Comercialização, em 03/03/2026, às 11:44, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 196351197 código CRC= 43FD316B.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAM BL F ED SEDE TERRACAP S N - BRASILIA/DF - Bairro ASA NORTE - CEP 70620000 - DF

Telefone(s): 061 33422002

Sítio - www.terracap.df.gov.br

04044-00011963/2026-11 Doc. SEI/GDF 196351197

Despacho TERRACAP/PRDESesI/pDaIcChOoM 1/9A6D3C51O1M9 7( 1 9 6 3 5S1E1I9 074) 0(14946-0306001715966) 3 / 2 0 2 S6-E1I1 0 /4 p0g4.4 1-00010944/2026-69 / pg. 43

Página1/2

GIU Gestão de Imóveis Urbanos - Emitido por M24996 em 03/03/2026 11:03:44

GIU - Gestão de Imóveis Urbanos

FICHA CADASTRAL

SAI/N AREA DESTINADA POLICIA MILITAR Região Administrativa:

Imóvel: 115377-3

Setor: SETOR DE AREAS ISOLADAS NORTE RA-I - BRASILIA

CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL

DIMENSÕES CONFRONTAÇÕES

N 198,776 N AP

Classificação: LOTE

S 330,790 S AREA DESTINADA CEB

Área: 149.757,000 m²

L 580,787 L VP

O 565,584 O AP

REG. PROJETO REGISTRO DO PARCELAMENTO CONDIÇÃO DO IMÓVEL

Tipo de Reg.: TRANSCRICAO Tipo de Registro: INSCRICAO Condição: 228 - DOADO AO DF

Nº Registro: 383 Nº Registro: 10484 Interessado: DF SEP PM

Av./R.: Criação em Nome: NOVACAP Data da Condição: 26/04/1982

Livro: 3-L Folha: 146146 Forma de Aquisição: INCORPORADORA Homologação da Venda:

Cartório: 2 OFICIO DE REG DE IMOVEIS Av./R.: R 1 Sit. Loteamento: NORMAL

Dt. Reg.: 01/07/1978 Livro: Folha: Lic. Ambiental:

Planta locação: PR-155/1 Data: 05/09/1977 Processo:

Cartório: 2 OFICIO DE REG DE IMOVEIS Nº Processo Interno Pró-DF:

Edital:

Pré-Edital:

GABARITO/DESTINAÇÃO

Norma Original Norma Aprovada

Destinação: PURP 53 - INSTITUCIONAL - ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS

UTILIDADES, CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA,

ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, ADM. PÚBLICA, EDUCAÇÃO,

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA ETC; INDUSTRIAL -

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, PREPARAÇÃO

DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA

Destinação: POLICIA MILITAR DO DF VIAGEM E CALÇADOS, DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E

FARMACÊUTICOS, DE PRODUTOS DIVERSOS ETC; COMERCIAL - COMÉRCIO

POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS,

COMÉRCIO VAREJISTA; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ALOJAMENTO, APENAS:

HOTÉIS E SIMILARES, ALIMENTAÇÃO, ATIVIDADES JURÍDICAS ETC;

DETALHAMENTO DE ATIVIDADES, VIDE LC Nº 1041/2024, ANEXO VII -

PPCUB.

Norma: PPCUB

Norma: PR-155/1 AT

Tax. Ocup.: 40,000

Tax. Ocup.: 40,00

Coef. Aprov.: 1,000

Coef. Aprov.: 0,700

Tax. Permeab.: 30.00

Tax. Permeab.: 5.00

Área Max. Const.: 149.757,000

Área Max. Const.: 104.829,900

Uso:

Uso:

Base: 104829,900

ODIR: Sim

ONALT: Sim

Outros parâmetros: 2 - Subsolo optativo 76 - Alt/max=17,00m 116 -

Outros parâmetros: 75 - Alt/max=12,00m 163 - CONSULTAR A SEDUH

ESTAC/OBRIGATORIO 156 - Subsolo n/computado 163 - CONSULTAR A

PARA MAIS INFORMAÇÕES

SEDUH PARA MAIS INFORMAÇÕES

Data Alteração: 16/04/2025 Data Alteração: 16/04/2025

DADOS DE ESCRITURAÇÃO SITUAÇÃO FINANCEIRA

Insc. SEF: 50892592

Tipo escritura:

Sit. IPTU: S/ PROB.

Nº escritura: /

Alienação:

Cartório de lavratura:

Situação:

Folha(s): Livro:

Data:

Data de lavratura:

Valor da Operação:

Data de registro:

Valor da dívida:

Cartório de registro:

Data da Incorporação contábil:

Nº matrícula:

Data da Operação:

Cartório de registro anterior:

Valor Hist. Contábil: 0,000005

Nº matrícula anterior:

AVALIAÇÃO

Laudo: 003951/2020 Data: 31/07/2020

Tipo de Avaliação: 2 - INFERENCIAL Finalidade:

RESTRIÇÕES

Descrição Observação Data Restrição Usuário

VISTORIA E INFRAESTRUTURA

SAM - BLOCO "F" EDIFÍCIO SEDE - BRASÍLIA - DF - CEP 70.620-000 - E-MAIL: terracap@terracap.df.gov.br - Internet: www.terracap.df.gov.br

TELEFONE: (61) 3342-2020 - FAX: (61) 3344-1725 - CGC Nº 00.359.877/0001-73 - INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 07.312.572/001-20

Ficha de Cadastro 247925,115377 (196343354) (196360670) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 44

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GIU Gestão de Imóveis Urbanos - Emitido por M24996 em 03/03/2026 11:03:44

Forma: IRREGULAR

Posição: ESQUINA

Relevo: PLANO

Solo: FIRME Observações: IMÓVEL VAGO, SEM INDÍCIO DE OBRAS.

Perímetro: Não

Situação: VAGO

Data: 20/08/2019

AÇÕES JUDICIAIS

1. As informações abaixo são aquelas atualmente cadastradas no sistema HOPE.

2. Para emissão do nada consta judicial ou para pesquisa exaustiva, o jurídico da Terracap deverá ser consultado.

Não foram localizadas ações judiciais para este imóvel.

HISTÓRICO DE OBSERVAÇÕES

29/04/2009 - LEI Nº 4.270, DE 15/12/2008 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À REVERSÃO DE IMÓVEIS DO SEU PATRIMÔNIO PARA A

TERRACAP, FLS. 35, PROC. 111.002.571/2008.

15/02/2011 - DETERMINAR A TERRACAP QUE SE OBSTENHA DE CELEBRAR NEGOCIOS JURÍDICOS, ENVOLVENDO O IMÓVEL, CONF. MEMº 1091/2010-

NUTEN, FL. 191 E AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROPOSTA PELO MPDFT, FLS 189/190 DO PROC. 111-002.571/2008.

02/03/2026 - NOTAS GERAIS DA PURP 53: "B) É PERMITIDO O USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR, CONDICIONADO A REPARCELAMENTO QUE

MANTENHA O CONTROLE DOS PADRÕES MORFOLÓGICOS, COM LIMITES DE ALTURA, COM LOTES ISOLADAS E ESPAÇOS LIVRES ARBORIZADOS,

VEDADO O USO RESIDENCIAL NA FAIXA DE 100 METROS A PARTIR DA ESTRADA PARQUE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO (EPIA) E SUA MARGINAL."

(1)O campo GABARITO/ DESTINAÇÃO composto pelas informações de Norma Aprovada e Norma Original somente podem ser considerados para avaliação,

Notas:

análise e parecer quando a ficha for emitida e/ou validada pelo NUCAD.

Emitido por: Maria Helena Chaves Pinheiro Godeiro Gasparinetti - Mat.: M24996

SAM - BLOCO "F" EDIFÍCIO SEDE - BRASÍLIA - DF - CEP 70.620-000 - E-MAIL: terracap@terracap.df.gov.br - Internet: www.terracap.df.gov.br

TELEFONE: (61) 3342-2020 - FAX: (61) 3344-1725 - CGC Nº 00.359.877/0001-73 - INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 07.312.572/001-20

Ficha de Cadastro 247925,115377 (196343354) (196360670) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 45

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GIU Gestão de Imóveis Urbanos - Emitido por M24996 em 03/03/2026 11:03:44

GIU - Gestão de Imóveis Urbanos

FICHA CADASTRAL

CT/MET/TAG. QD 03 CONJ A LT 1 Região Administrativa:

Imóvel: 247925-7

Setor: CENTRO METROPOLITANO RA-III - TAGUATINGA

CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL

DIMENSÕES CONFRONTAÇÕES

FR 290,44+1368 FR VP

Classificação: LOTE

FD 307,260 FD VP

Área: 97.891,470 m²

LD 25600+9040 LD VP

LE 31406 CH=798 LE VP CH=VP

REG. PROJETO REGISTRO DO PARCELAMENTO CONDIÇÃO DO IMÓVEL

Tipo de Reg.: MATRICULA Tipo de Registro: Condição: 219 - TRANSFERIDO AO DF

Nº Registro: 103236 Nº Registro: Interessado: DISTRITO FEDERAL

Av./R.: AV-5 Criação em Nome: TERRACAP Data da Condição: 30/04/1987

Livro: 2 Folha: Forma de Aquisição: LOTEADORA Homologação da Venda:

Cartório: 3 OFICIO DE REG DE IMOVEIS Av./R.: Sit. Loteamento: NORMAL

Dt. Reg.: 13/06/2008 Livro: Folha: Lic. Ambiental:

Planta locação: URB-74/2007 Data: Processo:

Cartório: Nº Processo Interno Pró-DF:

Edital:

Pré-Edital:

GABARITO/DESTINAÇÃO

Norma Original Norma Aprovada

Destinação: UOS INST EP - INSTITUCIONAL EQUIPAMENTO PÚBLICO,

ONDE SÃO DESENVOLVIDAS ATIVIDADES INERENTES ÀS POLÍTICAS

PÚBLICAS SETORIAIS, CONSTITUINDO LOTE DE PROPRIEDADE DO PODER

Destinação: L-2/LOTE COM MENOR RESTRIÇÃO. PÚBLICO QUE ABRIGUEM, DE FORMA SIMULTÂNEA OU NÃO,

EQUIPAMENTOS URBANOS OU COMUNITÁRIOS. (VIDE ANEXO I-TABELA DE

USOS E ATIVIDADES DA LUOS E/OU ADM. REGIONAL PARA ATIVIDADES

PERMITIDAS)

Norma: LUOS

Norma: PUR-74/07

Tax. Ocup.: 80,000

Tax. Ocup.: 70,00

Coef. Aprov.: 9,000

Coef. Aprov.: 2,000

Tax. Permeab.: 20.00

Tax. Permeab.: 30.00

Área Max. Const.: 881.023,230

Área Max. Const.: 195.782,940

Uso:

Uso:

Base: 881023,230

ODIR: Não

ONALT: Não

Outros parâmetros: 2 - Subsolo optativo 116 - ESTAC/OBRIGATORIO 163 Outros parâmetros: 116 - ESTAC/OBRIGATORIO 163 - CONSULTAR A

- CONSULTAR A SEDUH PARA MAIS INFORMAÇÕES SEDUH PARA MAIS INFORMAÇÕES 276 - ALT/MAX=64,50M

Data Alteração: 24/06/2022 Data Alteração: 24/06/2022

DADOS DE ESCRITURAÇÃO SITUAÇÃO FINANCEIRA

Insc. SEF: 47504358

Tipo escritura:

Sit. IPTU: S/ PROB.

Nº escritura: /

Alienação:

Cartório de lavratura:

Situação:

Folha(s): Livro:

Data:

Data de lavratura:

Valor da Operação:

Data de registro:

Valor da dívida:

Cartório de registro:

Data da Incorporação contábil:

Nº matrícula:

Data da Operação:

Cartório de registro anterior:

Valor Hist. Contábil: 0,000000

Nº matrícula anterior:

AVALIAÇÃO

Laudo: 003411/2025 Data: 10/10/2025

Tipo de Avaliação: 2 - INFERENCIAL Finalidade:

RESTRIÇÕES

Descrição Observação Data Restrição Usuário

VISTORIA E INFRAESTRUTURA

Forma: IRREGULAR

Posição: ESQUINA

Relevo: PLANO

Observações: ANEXAMOS CÓPIA DO RELATÓRIO Nº 0156-E/2016, EXPEDIENTE 013.081/2015, E A CARACTERIZAÇÃO

Solo: FIRME

ILUSTRATIVA DO IMÓVEL 247925-7 – CENTRO METROPOLITANO, QUADRA 03, CONJ. “A”, LOTE 01 – TAGUATINGA.

Perímetro: Outros

Situação: OCUPADO

Data: 19/02/2020

SAM - BLOCO "F" EDIFÍCIO SEDE - BRASÍLIA - DF - CEP 70.620-000 - E-MAIL: terracap@terracap.df.gov.br - Internet: www.terracap.df.gov.br

TELEFONE: (61) 3342-2020 - FAX: (61) 3344-1725 - CGC Nº 00.359.877/0001-73 - INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 07.312.572/001-20

Ficha de Cadastro 247925,115377 (196343354) (196360670) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 46

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GIU Gestão de Imóveis Urbanos - Emitido por M24996 em 03/03/2026 11:03:44

AÇÕES JUDICIAIS

1. As informações abaixo são aquelas atualmente cadastradas no sistema HOPE.

2. Para emissão do nada consta judicial ou para pesquisa exaustiva, o jurídico da Terracap deverá ser consultado.

Pasta: 424/2016 Escritório: Unidade de Litígios Estratégicos Data da inclusão: 07/11/2018 19:20:18

Nº Processo: 20160110897205 Advogado: Vinicius De Moura Xavier Arquivado: Sim

Nº Processo CNJ: 00313009520168070018 Tipo de Ação: Petição Cível

Pasta: 424/2016 Escritório: Unidade de Litígios Estratégicos Data da inclusão: 07/11/2018 19:20:18

Nº Processo: 07022625120168070000 Advogado: Vinicius De Moura Xavier Arquivado: Sim

Nº Processo CNJ: 07022625120168070000 Tipo de Ação: Agravo de Instrumento

Escritório: Unidade de Litígios Estratégicos

Pasta: 55/2019 Data da inclusão: 22/02/2019 15:45:13

Advogado: Girleno Marcelino Da Rocha

Nº Processo: 07364725720188070001 Arquivado: Não

Tipo de Ação: Execução de Título

Nº Processo CNJ: 07364725720188070001

Extrajudicial

Pasta: 55/2019 Escritório: Unidade de Litígios Estratégicos Data da inclusão: 25/03/2019 16:57:49

Nº Processo: 07060791820198070001 Advogado: Girleno Marcelino Da Rocha Arquivado: Não

Nº Processo CNJ: 07060791820198070001 Tipo de Ação: Embargos à Execução

Pasta: 55/2019 Escritório: Unidade de Litígios Estratégicos Data da inclusão: 13/11/2019 11:56:25

Nº Processo: 07248963620198070000 Advogado: Girleno Marcelino Da Rocha Arquivado: Sim

Nº Processo CNJ: 07248963620198070000 Tipo de Ação: Agravo de Instrumento

Pasta: 55/2019 Escritório: Unidade de Litígios Estratégicos Data da inclusão: 23/01/2020 11:16:51

Nº Processo: 07009223320208070000 Advogado: Girleno Marcelino Da Rocha Arquivado: Sim

Nº Processo CNJ: 07009223320208070000 Tipo de Ação: Agravo de Instrumento

Pasta: 219/2022 Escritório: Unidade de Litígios Estratégicos Data da inclusão: 10/05/2022 10:50:42

Nº Processo: 07039810420228070018 Advogado: Vinicius De Moura Xavier Arquivado: Não

Nº Processo CNJ: 07039810420228070018 Tipo de Ação: Procedimento Comum

Pasta: 219/2022 Escritório: Unidade de Litígios Estratégicos Data da inclusão: 10/05/2022 11:02:30

Nº Processo: 07139535220228070000 Advogado: Vinicius De Moura Xavier Arquivado: Não

Nº Processo CNJ: 07139535220228070000 Tipo de Ação: Agravo de Instrumento

HISTÓRICO DE OBSERVAÇÕES

25/02/1999 - ALT/LOTEAMENTO, SOLICITACAO VERBAL DA GEPRO-II/IPDF (ARQ. CRISTINA), AGUARDANDO OFICIO, 25/02/99.

19/06/2009 - ÁREA DO IMÓVEL FOI UNIFICADA COM A EXTINÇÃO DOS LOTES DE 01 A 08 DOS CONJUNTOS A E B DA QUADRA 03 - URB 74/2007 -

REG.N.103236, EM 13/06/2008.

13/09/2017 - Imóvel analisado e condição confirmada como Meta PPR 2017

(1)O campo GABARITO/ DESTINAÇÃO composto pelas informações de Norma Aprovada e Norma Original somente podem ser considerados para avaliação,

Notas:

análise e parecer quando a ficha for emitida e/ou validada pelo NUCAD.

Emitido por: Maria Helena Chaves Pinheiro Godeiro Gasparinetti - Mat.: M24996

SAM - BLOCO "F" EDIFÍCIO SEDE - BRASÍLIA - DF - CEP 70.620-000 - E-MAIL: terracap@terracap.df.gov.br - Internet: www.terracap.df.gov.br

TELEFONE: (61) 3342-2020 - FAX: (61) 3344-1725 - CGC Nº 00.359.877/0001-73 - INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 07.312.572/001-20

Ficha de Cadastro 247925,115377 (196343354) (196360670) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 47

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GIU Gestão de Imóveis Urbanos - Emitido por M24996 em 03/03/2026 10:54:38

GIU - Gestão de Imóveis Urbanos

FICHA CADASTRAL

SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT G Região Administrativa:

Imóvel: 022408-1

Setor: SETOR DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO RA-I - BRASILIA

CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL

DIMENSÕES CONFRONTAÇÕES

N 480,000 N VP

Classificação: LOTE

S 480,000 S LT-E

Área: 192.000,000 m²

L 400,000 L LT-F

O 400,000 O AP

REG. PROJETO REGISTRO DO PARCELAMENTO CONDIÇÃO DO IMÓVEL

Condição: 228 - DOADO AO DF

Tipo de Reg.: INSCRICAO Tipo de Registro:

Interessado: FHDF-FUNDACAO HOSPITALAR DO

Nº Registro: 44 Nº Registro:

DISTRITO FEDERAL

Av./R.: Criação em Nome: NOVACAP

Data da Condição: 04/02/1970

Livro: 8-F Folha: 240240 Forma de Aquisição: SUCESSORA

Homologação da Venda:

Cartório: 1 OFICIO DE REG DE IMOVEIS Av./R.:

Sit. Loteamento: NORMAL

Dt. Reg.: 12/05/1966 Livro: Folha:

Lic. Ambiental:

Planta locação: PR-3/1 Data:

Processo:

Cartório:

Nº Processo Interno Pró-DF:

Edital:

Pré-Edital:

GABARITO/DESTINAÇÃO

Norma Original Norma Aprovada

Destinação: UOS INST - INSTITUCIONAL, ONDE É PERMITIDO

EXCLUSIVAMENTE O USO INSTITUCIONAL, PÚBLICO OU PRIVADO. (VIDE

Destinação: SERVICOS PUBLICOS

ANEXO I-TABELA DE USOS E ATIVIDADES DA LUOS E/OU ADM. REGIONAL

PARA ATIVIDADES PERMITIDAS)

Norma: LUOS

Norma: NGB - 105/88

Tax. Ocup.: 60,000

Tax. Ocup.: 70,00

Coef. Aprov.: 1,000

Coef. Aprov.: 1,000

Tax. Permeab.: 30.00

Tax. Permeab.: 15.00

Área Max. Const.: 192.000,000

Área Max. Const.: 0,000

Uso:

Uso:

Base: 192000,000

ODIR: Não

ONALT: Sim

Outros parâmetros: 163 - CONSULTAR A SEDUH PARA MAIS

Outros parâmetros: 2 - Subsolo optativo 75 - Alt/max=12,00m 116 -

INFORMAÇÕES 266 - SUBSOLO PERMITIDO TIPO 1 - CONSULTAR LUOS 268

ESTAC/OBRIGATORIO

- MARQUISE PROIBIDA 274 - ALT/MAX=43,50M

Data Alteração: 09/02/2026 Data Alteração: 09/02/2026

DADOS DE ESCRITURAÇÃO SITUAÇÃO FINANCEIRA

Insc. SEF:

Tipo escritura:

Sit. IPTU: S/ PROB.

Nº escritura: /

Alienação:

Cartório de lavratura:

Situação:

Folha(s): Livro:

Data:

Data de lavratura:

Valor da Operação:

Data de registro:

Valor da dívida:

Cartório de registro:

Data da Incorporação contábil:

Nº matrícula:

Data da Operação:

Cartório de registro anterior:

Valor Hist. Contábil: 0,000005

Nº matrícula anterior:

AVALIAÇÃO

Laudo: Data:

Tipo de Avaliação: Finalidade:

RESTRIÇÕES

Descrição Observação Data Restrição Usuário

VISTORIA E INFRAESTRUTURA

Forma: REGULAR

Posição: ESQUINA

Relevo: PLANO

Observações: LOTE OCUPADO PELA SECRETARIA DE SAUDE E PELA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE PUBLICA

Solo: FIRME

DO DF.

Perímetro: Não

Situação: OCUPADO

Data: 13/01/2012

SAM - BLOCO "F" EDIFÍCIO SEDE - BRASÍLIA - DF - CEP 70.620-000 - E-MAIL: terracap@terracap.df.gov.br - Internet: www.terracap.df.gov.br

TELEFONE: (61) 3342-2020 - FAX: (61) 3344-1725 - CGC Nº 00.359.877/0001-73 - INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 07.312.572/001-20

Ficha de Cadastro Lotes B,C,E,F,G,H,I (196341234) (196360550) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 48

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GIU Gestão de Imóveis Urbanos - Emitido por M24996 em 03/03/2026 10:54:38

AÇÕES JUDICIAIS

1. As informações abaixo são aquelas atualmente cadastradas no sistema HOPE.

2. Para emissão do nada consta judicial ou para pesquisa exaustiva, o jurídico da Terracap deverá ser consultado.

Não foram localizadas ações judiciais para este imóvel.

HISTÓRICO DE OBSERVAÇÕES

16/05/2002 - IMOVEL DOADO AO DF, FUNDACAO HOSPITALAR, CONFORME MAT.779, R-1, CART. 1 OF. REGISTRO, LV.2, DE 19/02/1976,

MEM.54/2002-GECOM DE 10/04/2002.

09/02/2026 - CONFORME NOTA 12 DA LC Nº 1057/2025, FICAM PERMITIDOS OS USOS COMERCIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INSTITUCIONAL,

INDUSTRIAL E RESIDENCIAL PARA OS LT A, LT B, LT C, LT D, LT E, LT F, LT G, LT H E LT I DO SETOR SIA ÁREA DE SERVIÇO PÚBLICO, SAI/O TRECHO 2

RÁDIO NACIONAL DE BRASÍLIA E SAI/S EPTG ÁREA DESTINADA AOS TRANSMISSORES DA RÁDIO CAPITAL, CONDICIONADO AO REPARCELAMENTO,

VEDADO O USO RESIDENCIAL NA FAIXA DE 100 METROS A PARTIR DO EIXO DA EPIA.

03/03/2026 - COM A PUBLICAÇÃO DA LC Nº 1.057/2025, ESTE IMÓVEL PASSOU A SER PASSÍVEL DE REPARCELAMENTO, CONFORME NOTA (12),

ANEXO III, QUADRO 9A, SENDO VEDADO O USO RESIDENCIAL NA FAIXA DE 100 METROS A PARTIR DO EIXO EPIA.

03/03/2026 - CONFORME PARECER TÉCNICO Nº 1/2026 - SEDUH (196326660), QUE COMPORTA DIRETRIZES PARA A ORIENTAÇÃO DE ESTUDO

URBANÍSTICO DE VIABILIDADE DE INTERVENÇÃO (EVI), SUGERE-SE A CUPAÇÃO DO SETOR EM ZONAS A, B E C, SENDO 3,5 O MAIOR COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO INDICADO PARA AS UOS CSIIR 1, 2 E 3, E ALTURA MÁXIMA 43,50M. ANOTAÇÕES CONFORME DESPACHO 196324075, PROCESSO SEI

Nº 04044-00011963/2026-11.

(1)O campo GABARITO/ DESTINAÇÃO composto pelas informações de Norma Aprovada e Norma Original somente podem ser considerados para avaliação,

Notas:

análise e parecer quando a ficha for emitida e/ou validada pelo NUCAD.

Emitido por: Maria Helena Chaves Pinheiro Godeiro Gasparinetti - Mat.: M24996

SAM - BLOCO "F" EDIFÍCIO SEDE - BRASÍLIA - DF - CEP 70.620-000 - E-MAIL: terracap@terracap.df.gov.br - Internet: www.terracap.df.gov.br

TELEFONE: (61) 3342-2020 - FAX: (61) 3344-1725 - CGC Nº 00.359.877/0001-73 - INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 07.312.572/001-20

Ficha de Cadastro Lotes B,C,E,F,G,H,I (196341234) (196360550) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 49

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GIU Gestão de Imóveis Urbanos - Emitido por M24996 em 03/03/2026 10:54:38

GIU - Gestão de Imóveis Urbanos

FICHA CADASTRAL

SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT E Região Administrativa:

Imóvel: 022409-0

Setor: SETOR DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO RA-I - BRASILIA

CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL

DIMENSÕES CONFRONTAÇÕES

N 380,000 N LT-G

Classificação: LOTE

S 380,000 S VP

Área: 152.000,000 m²

L 400,000 L AP

O 400,000 O LT-D

REG. PROJETO REGISTRO DO PARCELAMENTO CONDIÇÃO DO IMÓVEL

Condição: 191 - CONCESSÃO HOMOLOGADA

Tipo de Reg.: INSCRICAO Tipo de Registro:

DESENVOLVE DF

Nº Registro: 44 Nº Registro:

Interessado: CIME HOLDING S A

Av./R.: Criação em Nome: NOVACAP

Data da Condição: 22/04/2024

Livro: 8-F Folha: 240240 Forma de Aquisição: SUCESSORA

Homologação da Venda:

Cartório: 1 OFICIO DE REG DE IMOVEIS Av./R.:

Sit. Loteamento: NORMAL

Dt. Reg.: 12/05/1966 Livro: Folha:

Lic. Ambiental:

Planta locação: PR-3/1 Data:

Processo: 370.001089/2021

Cartório:

Nº Processo Interno Pró-DF:

Edital:

Pré-Edital:

GABARITO/DESTINAÇÃO

Norma Original Norma Aprovada

Destinação: UOS INST - INSTITUCIONAL, ONDE É PERMITIDO

EXCLUSIVAMENTE O USO INSTITUCIONAL, PÚBLICO OU PRIVADO. (VIDE

Destinação: SERVICOS PUBLICOS

ANEXO I-TABELA DE USOS E ATIVIDADES DA LUOS E/OU ADM. REGIONAL

PARA ATIVIDADES PERMITIDAS)

Norma: LUOS

Norma: NGB 105/88

Tax. Ocup.: 60,000

Tax. Ocup.: 70,00

Coef. Aprov.: 1,000

Coef. Aprov.: 1,000

Tax. Permeab.: 30.00

Tax. Permeab.: 15.00

Área Max. Const.: 152.000,000

Área Max. Const.: 0,000

Uso:

Uso:

Base: 152000,000

ODIR: Não

ONALT: Sim

Outros parâmetros: 163 - CONSULTAR A SEDUH PARA MAIS

Outros parâmetros: 2 - Subsolo optativo 75 - Alt/max=12,00m 116 -

INFORMAÇÕES 266 - SUBSOLO PERMITIDO TIPO 1 - CONSULTAR LUOS 268

ESTAC/OBRIGATORIO

- MARQUISE PROIBIDA 274 - ALT/MAX=43,50M

Data Alteração: 09/02/2026 Data Alteração: 09/02/2026

DADOS DE ESCRITURAÇÃO SITUAÇÃO FINANCEIRA

Insc. SEF:

Tipo escritura: CONCESSÃO DIREITO REAL DE USO

Sit. IPTU: S/ PROB.

Nº escritura: 1714/2025

Alienação:

Cartório de lavratura: 1 OFICIO DE NOTAS DO N/BAND

Situação:

Folha(s): 153-161 Livro: 1679

Data:

Data de lavratura: 29/12/2023

Valor da Operação:

Data de registro:

Valor da dívida:

Cartório de registro:

Data da Incorporação contábil:

Nº matrícula:

Data da Operação:

Cartório de registro anterior:

Valor Hist. Contábil: 0,000005

Nº matrícula anterior:

AVALIAÇÃO

Laudo: 002909/2024 Data: 23/09/2024

Tipo de Avaliação: 2 - INFERENCIAL Finalidade:

RESTRIÇÕES

Descrição Observação Data Restrição Usuário

VISTORIA E INFRAESTRUTURA

Forma: REGULAR

Posição: ESQUINA

Relevo: PLANO Observações: IMÓVEL OCUPADO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL UNIDADE III, ONDE FUNCIONA

Solo: FIRME DEPOSITOS DE ARMAZENAGENS DE MOVEIS NOVOS E USADOS E PATRIMONIOS DAS ESCOLAS PUBLICAS DO DISTRITO

Perímetro: Não FEDERAL. EM OUTRA PARTE DO LOTE FUNCIONA A ESCOLA CLASSE DO SRIA, ESCOLA PUBLICA.

Situação: OCUPADO

Data: 11/02/2026

SAM - BLOCO "F" EDIFÍCIO SEDE - BRASÍLIA - DF - CEP 70.620-000 - E-MAIL: terracap@terracap.df.gov.br - Internet: www.terracap.df.gov.br

TELEFONE: (61) 3342-2020 - FAX: (61) 3344-1725 - CGC Nº 00.359.877/0001-73 - INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 07.312.572/001-20

Ficha de Cadastro Lotes B,C,E,F,G,H,I (196341234) (196360550) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 50

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GIU Gestão de Imóveis Urbanos - Emitido por M24996 em 03/03/2026 10:54:38

AÇÕES JUDICIAIS

1. As informações abaixo são aquelas atualmente cadastradas no sistema HOPE.

2. Para emissão do nada consta judicial ou para pesquisa exaustiva, o jurídico da Terracap deverá ser consultado.

Pasta: 59/2023 Escritório: Unidade de Litígios Estratégicos Data da inclusão: 10/02/2023 16:03:37

Nº Processo: 07006281920238070018 Advogado: Vinicius De Moura Xavier Arquivado: Não

Nº Processo CNJ: 07006281920238070018 Tipo de Ação: Ação Popular

HISTÓRICO DE OBSERVAÇÕES

07/01/2014 - IMÓVEL DOADO AO DF, CONFORME REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO, FLS. 72/73 NO PROC. 080-009.437/2006

14/07/2022 - IMÓVEL REVERTIDO AO PATRIMÔNIO DA TERRACAP, CONFORME CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS, R.2/87709, LIVRO 2, 4° OFÍCIO DE

REGISTRO DE IMÓVEIS DO DF, PRENOTAÇÃO DE 29/06/2022, DOCUMENTO N° 91102117, PROCESSO SEI N° 00370-00001089/2021-74.

05/05/2023 - CONFORME DESPACHO 111174071-DIGER E DECISÃO Nº 1567/2023-TCDF (SEI 111165529), FOI SOLICITADO QUE A TERRACAP SE

ABSTENHA DE ADOTAR MEDIDAS QUE TENHAM COMO OBJETO A DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS, SOB PENA DE FRUSTRAR-SE A

PRETENSÃO ACAUTELATÓRIA - PROCESSO SEI 00111-00003785/2023-65

08/05/2023 - IMÓVEL NA CONDIÇÃO 145 - VENDA SUSTADA EM ATENDIMENTO AO DESPACHO Nº 112110277 - GECOM, PROCESSO SEI Nº 00111-

00003785/2023-65.

11/01/2024 - VINCULAMOS PROCESSO/INTERESSADO, CONFORME DESP. 130904466 NO PROC. 0370-00001089/2021-74.

26/02/2024 - CONDIÇÃO ALTERADA PARA 188 - RESERVADO DESENVOLVE DF, EM ATENDIMENTO A DECISÃO DE DIRET Nº 830/2023 (DOC.

128504872) QUE AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DO ESCRITURA PÚBLICA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - CDRU ENTRE A TERRACAP E A

EMPRESA CIME HOLDING S.A., NO ÂMBITO DO PROGRAMA DESENVOLVE/DF - PROCESSO SEI 00370-00001089/2021-74

23/08/2024 - A DECISÃO Nº 682/2024-DIRET, REALIZADA EM 22/08/2024, DECIDE AUTORIZAR, EM ESTRITO CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO

COPEP/DF, CONSTANTE NA RESOLUÇÃO Nº 171, DE 18/07/2024, PROT. 146783152, A ASSINATURA DO TERMO ADITIVO EM DECORRÊNCIA DO

SOBRESTAMENTO DA ESCRITURA PÚBLICA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - CDRU, PROT. 130773657, COM A EMPRESA CIME HOLDING S.A.

- CNPJ Nº 39.663.142/0001-74, TENDO POR OBJETO O IMÓVEL. PROCESSO SEI Nº 00370-00001089/2021-74.

09/02/2026 - CONFORME NOTA 12 DA LC Nº 1057/2025, FICAM PERMITIDOS OS USOS COMERCIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INSTITUCIONAL,

INDUSTRIAL E RESIDENCIAL PARA OS LT A, LT B, LT C, LT D, LT E, LT F, LT G, LT H E LT I DO SETOR SIA ÁREA DE SERVIÇO PÚBLICO, SAI/O TRECHO 2

RÁDIO NACIONAL DE BRASÍLIA E SAI/S EPTG ÁREA DESTINADA AOS TRANSMISSORES DA RÁDIO CAPITAL, CONDICIONADO AO REPARCELAMENTO,

VEDADO O USO RESIDENCIAL NA FAIXA DE 100 METROS A PARTIR DO EIXO DA EPIA.

03/03/2026 - COM A PUBLICAÇÃO DA LC Nº 1.057/2025, ESTE IMÓVEL PASSOU A SER PASSÍVEL DE REPARCELAMENTO, CONFORME NOTA (12),

ANEXO III, QUADRO 9A, SENDO VEDADO O USO RESIDENCIAL NA FAIXA DE 100 METROS A PARTIR DO EIXO EPIA.

03/03/2026 - CONFORME PARECER TÉCNICO Nº 1/2026 - SEDUH (196326660), QUE COMPORTA DIRETRIZES PARA A ORIENTAÇÃO DE ESTUDO

URBANÍSTICO DE VIABILIDADE DE INTERVENÇÃO (EVI), SUGERE-SE A CUPAÇÃO DO SETOR EM ZONAS A, B E C, SENDO 3,5 O MAIOR COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO INDICADO PARA AS UOS CSIIR 1, 2 E 3, E ALTURA MÁXIMA 43,50M. ANOTAÇÕES CONFORME DESPACHO 196324075, PROCESSO SEI

Nº 04044-00011963/2026-11.

(1)O campo GABARITO/ DESTINAÇÃO composto pelas informações de Norma Aprovada e Norma Original somente podem ser considerados para avaliação,

Notas:

análise e parecer quando a ficha for emitida e/ou validada pelo NUCAD.

Emitido por: Maria Helena Chaves Pinheiro Godeiro Gasparinetti - Mat.: M24996

SAM - BLOCO "F" EDIFÍCIO SEDE - BRASÍLIA - DF - CEP 70.620-000 - E-MAIL: terracap@terracap.df.gov.br - Internet: www.terracap.df.gov.br

TELEFONE: (61) 3342-2020 - FAX: (61) 3344-1725 - CGC Nº 00.359.877/0001-73 - INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 07.312.572/001-20

Ficha de Cadastro Lotes B,C,E,F,G,H,I (196341234) (196360550) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 51

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GIU Gestão de Imóveis Urbanos - Emitido por M24996 em 03/03/2026 10:54:38

GIU - Gestão de Imóveis Urbanos

FICHA CADASTRAL

SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT H Região Administrativa:

Imóvel: 031044-1

Setor: SETOR DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO RA-I - BRASILIA

CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL

DIMENSÕES CONFRONTAÇÕES

N 160,000 + 85,440 N VP

Classificação: LOTE

S 240,000 S A. SERV. PUB. LT-I

Área: 94.800,000 m²

L 400,000 L VP

O 370,000 O AP

REG. PROJETO REGISTRO DO PARCELAMENTO CONDIÇÃO DO IMÓVEL

Tipo de Reg.: INSCRICAO Tipo de Registro: MATRICULA Condição: 228 - DOADO AO DF

Nº Registro: 44 Nº Registro: 9004 Interessado: DF SEF

Av./R.: Criação em Nome: NOVACAP Data da Condição: 04/03/1979

Livro: 8-F Folha: 240240 Forma de Aquisição: INCORPORADORA Homologação da Venda:

Cartório: 1 OFICIO DE REG DE IMOVEIS Av./R.: R-1 Sit. Loteamento: NORMAL

Dt. Reg.: 12/06/1966 Livro: 2 Folha: Lic. Ambiental:

Planta locação: PR-3/1 Data: 12/01/1977 Processo: 111.005966/1975

Cartório: 1 OFICIO DE REG DE IMOVEIS Nº Processo Interno Pró-DF:

Edital:

Pré-Edital:

GABARITO/DESTINAÇÃO

Norma Original Norma Aprovada

Destinação: UOS INST - INSTITUCIONAL, ONDE É PERMITIDO

EXCLUSIVAMENTE O USO INSTITUCIONAL, PÚBLICO OU PRIVADO. (VIDE

Destinação: SERVICOS PUBLICOS

ANEXO I-TABELA DE USOS E ATIVIDADES DA LUOS E/OU ADM. REGIONAL

PARA ATIVIDADES PERMITIDAS)

Norma: LUOS

Norma: NGB 105/88

Tax. Ocup.: 60,000

Tax. Ocup.: 70,00

Coef. Aprov.: 1,000

Coef. Aprov.: 1,000

Tax. Permeab.: 30.00

Tax. Permeab.: 15.00

Área Max. Const.: 94.800,000

Área Max. Const.: 0,000

Uso:

Uso:

Base: 94800,000

ODIR: Não

ONALT: Sim

Outros parâmetros: 163 - CONSULTAR A SEDUH PARA MAIS

Outros parâmetros: 2 - Subsolo optativo 75 - Alt/max=12,00m 116 -

INFORMAÇÕES 266 - SUBSOLO PERMITIDO TIPO 1 - CONSULTAR LUOS 268

ESTAC/OBRIGATORIO

- MARQUISE PROIBIDA 274 - ALT/MAX=43,50M

Data Alteração: 09/02/2026 Data Alteração: 09/02/2026

DADOS DE ESCRITURAÇÃO SITUAÇÃO FINANCEIRA

Insc. SEF: 07600089

Tipo escritura:

Sit. IPTU: S/ PROB.

Nº escritura: /

Alienação:

Cartório de lavratura:

Situação:

Folha(s): Livro:

Data:

Data de lavratura:

Valor da Operação:

Data de registro:

Valor da dívida:

Cartório de registro:

Data da Incorporação contábil:

Nº matrícula:

Data da Operação:

Cartório de registro anterior:

Valor Hist. Contábil: 0,013674

Nº matrícula anterior:

AVALIAÇÃO

Laudo: 004266/2020 Data: 08/09/2020

Tipo de Avaliação: 2 - INFERENCIAL Finalidade:

RESTRIÇÕES

Descrição Observação Data Restrição Usuário

VISTORIA E INFRAESTRUTURA

Forma: IRREGULAR

Posição: ESQUINA

Relevo: PLANO Observações: "ESTAMOS OPERANDO EM TELETRABALHO, NA MODALIDADE FLEXIWORK, SEMPRE DE SOBREAVISO E SE

Solo: FIRME POSSÍVEL, EM RODÍZIO." MURADO E OCUPADO POR EDIFICAÇÕES DE ALVENARIA (SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Perímetro: Concreto DO DISTRITO FEDERAL).

Situação: OCUPADO

Data: 16/06/2020

AÇÕES JUDICIAIS

SAM - BLOCO "F" EDIFÍCIO SEDE - BRASÍLIA - DF - CEP 70.620-000 - E-MAIL: terracap@terracap.df.gov.br - Internet: www.terracap.df.gov.br

TELEFONE: (61) 3342-2020 - FAX: (61) 3344-1725 - CGC Nº 00.359.877/0001-73 - INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 07.312.572/001-20

Ficha de Cadastro Lotes B,C,E,F,G,H,I (196341234) (196360550) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 52

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GIU Gestão de Imóveis Urbanos - Emitido por M24996 em 03/03/2026 10:54:38

1. As informações abaixo são aquelas atualmente cadastradas no sistema HOPE.

2. Para emissão do nada consta judicial ou para pesquisa exaustiva, o jurídico da Terracap deverá ser consultado.

Não foram localizadas ações judiciais para este imóvel.

HISTÓRICO DE OBSERVAÇÕES

16/05/2002 - DOADO AO DISTRITO FEDERAL, MAT. 9004, R-2, LV. 2, CART. 1 OF. REGISTRO, MEM. 54/2002- GECOM DE 10/04/2002.

15/06/2020 - PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO ANTERIORES A LUOS - NORMA 105/88 | CA-PDOT; CAM=2,5; CAB=1,5; TO= 70% TP= 15%, ALT

MAX= 12,0M(VIDE ART. 88 DA LC Nº 948 DE 2019 PARA VIGÊNCIA DOS PARÂMETROS).

09/02/2026 - CONFORME NOTA 12 DA LC Nº 1057/2025, FICAM PERMITIDOS OS USOS COMERCIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INSTITUCIONAL,

INDUSTRIAL E RESIDENCIAL PARA OS LT A, LT B, LT C, LT D, LT E, LT F, LT G, LT H E LT I DO SETOR SIA ÁREA DE SERVIÇO PÚBLICO, SAI/O TRECHO 2

RÁDIO NACIONAL DE BRASÍLIA E SAI/S EPTG ÁREA DESTINADA AOS TRANSMISSORES DA RÁDIO CAPITAL, CONDICIONADO AO REPARCELAMENTO,

VEDADO O USO RESIDENCIAL NA FAIXA DE 100 METROS A PARTIR DO EIXO DA EPIA.

03/03/2026 - COM A PUBLICAÇÃO DA LC Nº 1.057/2025, ESTE IMÓVEL PASSOU A SER PASSÍVEL DE REPARCELAMENTO, CONFORME NOTA (12),

ANEXO III, QUADRO 9A, SENDO VEDADO O USO RESIDENCIAL NA FAIXA DE 100 METROS A PARTIR DO EIXO EPIA.

03/03/2026 - CONFORME PARECER TÉCNICO Nº 1/2026 - SEDUH (196326660), QUE COMPORTA DIRETRIZES PARA A ORIENTAÇÃO DE ESTUDO

URBANÍSTICO DE VIABILIDADE DE INTERVENÇÃO (EVI), SUGERE-SE A CUPAÇÃO DO SETOR EM ZONAS A, B E C, SENDO 3,5 O MAIOR COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO INDICADO PARA AS UOS CSIIR 1, 2 E 3, E ALTURA MÁXIMA 43,50M. ANOTAÇÕES CONFORME DESPACHO 196324075, PROCESSO SEI

Nº 04044-00011963/2026-11.

(1)O campo GABARITO/ DESTINAÇÃO composto pelas informações de Norma Aprovada e Norma Original somente podem ser considerados para avaliação,

Notas:

análise e parecer quando a ficha for emitida e/ou validada pelo NUCAD.

Emitido por: Maria Helena Chaves Pinheiro Godeiro Gasparinetti - Mat.: M24996

SAM - BLOCO "F" EDIFÍCIO SEDE - BRASÍLIA - DF - CEP 70.620-000 - E-MAIL: terracap@terracap.df.gov.br - Internet: www.terracap.df.gov.br

TELEFONE: (61) 3342-2020 - FAX: (61) 3344-1725 - CGC Nº 00.359.877/0001-73 - INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 07.312.572/001-20

Ficha de Cadastro Lotes B,C,E,F,G,H,I (196341234) (196360550) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 53

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GIU Gestão de Imóveis Urbanos - Emitido por M24996 em 03/03/2026 10:54:38

GIU - Gestão de Imóveis Urbanos

FICHA CADASTRAL

SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT I Região Administrativa:

Imóvel: 055441-3

Setor: SETOR DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO RA-I - BRASILIA

CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL

DIMENSÕES CONFRONTAÇÕES

FR 240,000 FR VP

Classificação: LOTE

FD 240,000 FD AP

Área: 96.000,000 m²

LD 400,000 LD AP

LE 400,000 LE H

REG. PROJETO REGISTRO DO PARCELAMENTO CONDIÇÃO DO IMÓVEL

Tipo de Reg.: Tipo de Registro: MATRICULA Condição: 228 - DOADO AO DF

Nº Registro: Nº Registro: 31621 Interessado: PDF SEC DE SERVICOS PUBLICOS

Av./R.: Criação em Nome: NOVACAP Data da Condição: 07/03/1983

Livro: Folha: Forma de Aquisição: INCORPORADORA Homologação da Venda:

Cartório: Av./R.: R-1 Sit. Loteamento: NORMAL

Dt. Reg.: Livro: 2 Folha: Lic. Ambiental:

Planta locação: PR-3/1 Data: 04/08/1981 Processo: 111.010088/1974

Cartório: 1 OFICIO DE REG DE IMOVEIS Nº Processo Interno Pró-DF:

Edital:

Pré-Edital:

GABARITO/DESTINAÇÃO

Norma Original Norma Aprovada

Destinação: UOS INST - INSTITUCIONAL, ONDE É PERMITIDO

EXCLUSIVAMENTE O USO INSTITUCIONAL, PÚBLICO OU PRIVADO. (VIDE

Destinação: SERVICOS PUBLICOS

ANEXO I-TABELA DE USOS E ATIVIDADES DA LUOS E/OU ADM. REGIONAL

PARA ATIVIDADES PERMITIDAS)

Norma: LUOS

Norma: NGB 105/88

Tax. Ocup.: 60,000

Tax. Ocup.: 70,00

Coef. Aprov.: 1,000

Coef. Aprov.: 1,000

Tax. Permeab.: 30.00

Tax. Permeab.: 15.00

Área Max. Const.: 96.000,000

Área Max. Const.: 0,000

Uso:

Uso:

Base: 96000,000

ODIR: Não

ONALT: Sim

Outros parâmetros: 163 - CONSULTAR A SEDUH PARA MAIS

Outros parâmetros: 2 - Subsolo optativo 75 - Alt/max=12,00m 116 -

INFORMAÇÕES 266 - SUBSOLO PERMITIDO TIPO 1 - CONSULTAR LUOS 268

ESTAC/OBRIGATORIO

- MARQUISE PROIBIDA 274 - ALT/MAX=43,50M

Data Alteração: 09/02/2026 Data Alteração: 09/02/2026

DADOS DE ESCRITURAÇÃO SITUAÇÃO FINANCEIRA

Insc. SEF:

Tipo escritura:

Sit. IPTU: S/ PROB.

Nº escritura: /

Alienação:

Cartório de lavratura:

Situação:

Folha(s): Livro:

Data:

Data de lavratura:

Valor da Operação:

Data de registro:

Valor da dívida:

Cartório de registro:

Data da Incorporação contábil:

Nº matrícula:

Data da Operação:

Cartório de registro anterior:

Valor Hist. Contábil: 0,000005

Nº matrícula anterior:

AVALIAÇÃO

Laudo: 004267/2020 Data: 08/09/2020

Tipo de Avaliação: 2 - INFERENCIAL Finalidade:

RESTRIÇÕES

Descrição Observação Data Restrição Usuário

VISTORIA E INFRAESTRUTURA

Forma: REGULAR

Posição: ESQUINA

Relevo: PLANO Observações: "ESTAMOS OPERANDO EM TELETRABALHO, NA MODALIDADE FLEXIWORK, SEMPRE DE SOBREAVISO E SE

Solo: FIRME POSSÍVEL, EM RODÍZIO." CERCADO E OCUPADO POR EDIFICAÇÕES DE ALVENARIA (DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS

Perímetro: Mista DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL).

Situação: OCUPADO

Data: 16/06/2020

AÇÕES JUDICIAIS

SAM - BLOCO "F" EDIFÍCIO SEDE - BRASÍLIA - DF - CEP 70.620-000 - E-MAIL: terracap@terracap.df.gov.br - Internet: www.terracap.df.gov.br

TELEFONE: (61) 3342-2020 - FAX: (61) 3344-1725 - CGC Nº 00.359.877/0001-73 - INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 07.312.572/001-20

Ficha de Cadastro Lotes B,C,E,F,G,H,I (196341234) (196360550) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 54

Página2/2

GIU Gestão de Imóveis Urbanos - Emitido por M24996 em 03/03/2026 10:54:38

1. As informações abaixo são aquelas atualmente cadastradas no sistema HOPE.

2. Para emissão do nada consta judicial ou para pesquisa exaustiva, o jurídico da Terracap deverá ser consultado.

Não foram localizadas ações judiciais para este imóvel.

HISTÓRICO DE OBSERVAÇÕES

15/06/2020 - PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO ANTERIORES A LUOS - NORMA 105/88 | CA-PDOT; CAM=2,5; CAB=1,5; TO= 70% TP= 15%, ALT

MAX= 12,0M(VIDE ART. 88 DA LC Nº 948 DE 2019 PARA VIGÊNCIA DOS PARÂMETROS).

09/02/2026 - CONFORME NOTA 12 DA LC Nº 1057/2025, FICAM PERMITIDOS OS USOS COMERCIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INSTITUCIONAL,

INDUSTRIAL E RESIDENCIAL PARA OS LT A, LT B, LT C, LT D, LT E, LT F, LT G, LT H E LT I DO SETOR SIA ÁREA DE SERVIÇO PÚBLICO, SAI/O TRECHO 2

RÁDIO NACIONAL DE BRASÍLIA E SAI/S EPTG ÁREA DESTINADA AOS TRANSMISSORES DA RÁDIO CAPITAL, CONDICIONADO AO REPARCELAMENTO,

VEDADO O USO RESIDENCIAL NA FAIXA DE 100 METROS A PARTIR DO EIXO DA EPIA.

09/02/2026 - CONFORME NOTA 12 DA LC Nº 1057/2025, FICAM PERMITIDOS OS USOS COMERCIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INSTITUCIONAL,

INDUSTRIAL E RESIDENCIAL PARA OS LT A, LT B, LT C, LT D, LT E, LT F, LT G, LT H E LT I DO SETOR SIA ÁREA DE SERVIÇO PÚBLICO, SAI/O TRECHO 2

RÁDIO NACIONAL DE BRASÍLIA E SAI/S EPTG ÁREA DESTINADA AOS TRANSMISSORES DA RÁDIO CAPITAL, CONDICIONADO AO REPARCELAMENTO,

VEDADO O USO RESIDENCIAL NA FAIXA DE 100 METROS A PARTIR DO EIXO DA EPIA.

03/03/2026 - COM A PUBLICAÇÃO DA LC Nº 1.057/2025, ESTE IMÓVEL PASSOU A SER PASSÍVEL DE REPARCELAMENTO, CONFORME NOTA (12),

ANEXO III, QUADRO 9A, SENDO VEDADO O USO RESIDENCIAL NA FAIXA DE 100 METROS A PARTIR DO EIXO EPIA.

03/03/2026 - CONFORME PARECER TÉCNICO Nº 1/2026 - SEDUH (196326660), QUE COMPORTA DIRETRIZES PARA A ORIENTAÇÃO DE ESTUDO

URBANÍSTICO DE VIABILIDADE DE INTERVENÇÃO (EVI), SUGERE-SE A CUPAÇÃO DO SETOR EM ZONAS A, B E C, SENDO 3,5 O MAIOR COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO INDICADO PARA AS UOS CSIIR 1, 2 E 3, E ALTURA MÁXIMA 43,50M. ANOTAÇÕES CONFORME DESPACHO 196324075, PROCESSO SEI

Nº 04044-00011963/2026-11.

(1)O campo GABARITO/ DESTINAÇÃO composto pelas informações de Norma Aprovada e Norma Original somente podem ser considerados para avaliação,

Notas:

análise e parecer quando a ficha for emitida e/ou validada pelo NUCAD.

Emitido por: Maria Helena Chaves Pinheiro Godeiro Gasparinetti - Mat.: M24996

SAM - BLOCO "F" EDIFÍCIO SEDE - BRASÍLIA - DF - CEP 70.620-000 - E-MAIL: terracap@terracap.df.gov.br - Internet: www.terracap.df.gov.br

TELEFONE: (61) 3342-2020 - FAX: (61) 3344-1725 - CGC Nº 00.359.877/0001-73 - INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 07.312.572/001-20

Ficha de Cadastro Lotes B,C,E,F,G,H,I (196341234) (196360550) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 55

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GIU Gestão de Imóveis Urbanos - Emitido por M24996 em 03/03/2026 10:54:38

GIU - Gestão de Imóveis Urbanos

FICHA CADASTRAL

SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT C Região Administrativa:

Imóvel: 112464-1

Setor: SETOR DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO RA-I - BRASILIA

CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL

DIMENSÕES CONFRONTAÇÕES

N 400,000 N VP

Classificação: LOTE

S 400,000 S LT-B

Área: 160.000,000 m²

L 400,000 L LT-A

O 400,000 O VP

REG. PROJETO REGISTRO DO PARCELAMENTO CONDIÇÃO DO IMÓVEL

Tipo de Reg.: INSCRICAO Tipo de Registro: TRANSCRICAO Condição: 213 - VENDA DIRETA

Nº Registro: 44 Nº Registro: 44517 Interessado: CEB-CIA ENERGETICA DE BRASILIA

Av./R.: Criação em Nome: NOVACAP Data da Condição: 21/08/1975

Livro: 8-F Folha: 240240 Forma de Aquisição: INCORPORADORA Homologação da Venda: 21/08/1975

Cartório: 1 OFICIO DE REG DE IMOVEIS Av./R.: Sit. Loteamento: NORMAL

Dt. Reg.: 12/04/1966 Livro: 3-BB Folha: 076082 Lic. Ambiental:

Planta locação: PR-3/1 Data: 19/12/1975 Processo: 100./

Cartório: 1 OFICIO DE REG DE IMOVEIS Nº Processo Interno Pró-DF:

Edital:

Pré-Edital:

GABARITO/DESTINAÇÃO

Norma Original Norma Aprovada

Destinação: UOS INST - INSTITUCIONAL, ONDE É PERMITIDO

EXCLUSIVAMENTE O USO INSTITUCIONAL, PÚBLICO OU PRIVADO. (VIDE

Destinação: SERVICOS PUBLICOS

ANEXO I-TABELA DE USOS E ATIVIDADES DA LUOS E/OU ADM. REGIONAL

PARA ATIVIDADES PERMITIDAS)

Norma: LUOS

Norma: NGB 105/88

Tax. Ocup.: 60,000

Tax. Ocup.: 70,00

Coef. Aprov.: 1,000

Coef. Aprov.: 1,000

Tax. Permeab.: 30.00

Tax. Permeab.: 15.00

Área Max. Const.: 160.000,000

Área Max. Const.: 0,000

Uso:

Uso:

Base: 160000,000

ODIR: Não

ONALT: Sim

Outros parâmetros: 163 - CONSULTAR A SEDUH PARA MAIS

Outros parâmetros: 2 - Subsolo optativo 75 - Alt/max=12,00m 116 -

INFORMAÇÕES 266 - SUBSOLO PERMITIDO TIPO 1 - CONSULTAR LUOS 268

ESTAC/OBRIGATORIO

- MARQUISE PROIBIDA 274 - ALT/MAX=43,50M

Data Alteração: 09/02/2026 Data Alteração: 09/02/2026

DADOS DE ESCRITURAÇÃO SITUAÇÃO FINANCEIRA

Insc. SEF:

Tipo escritura:

Sit. IPTU: S/ PROB.

Nº escritura: /

Alienação:

Cartório de lavratura:

Situação:

Folha(s): Livro:

Data:

Data de lavratura:

Valor da Operação:

Data de registro:

Valor da dívida:

Cartório de registro:

Data da Incorporação contábil:

Nº matrícula:

Data da Operação:

Cartório de registro anterior:

Valor Hist. Contábil: 0,000005

Nº matrícula anterior:

AVALIAÇÃO

Laudo: 000022/2005 Data: 12/01/2005

Tipo de Avaliação: 2 - INFERENCIAL Finalidade:

RESTRIÇÕES

Descrição Observação Data Restrição Usuário

VISTORIA E INFRAESTRUTURA

Forma: REGULAR

Posição: ESQUINA

Relevo: PLANO

Observações: IMÓVEL COM EDIFICAÇÕES E GALPÃO EM ESTRUTURA METÁLICA ONDE FUNCIONA A COMPANHIA

Solo: FIRME

ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB.

Perímetro: Não

Situação: OCUPADO

Data: 18/03/2021

AÇÕES JUDICIAIS

SAM - BLOCO "F" EDIFÍCIO SEDE - BRASÍLIA - DF - CEP 70.620-000 - E-MAIL: terracap@terracap.df.gov.br - Internet: www.terracap.df.gov.br

TELEFONE: (61) 3342-2020 - FAX: (61) 3344-1725 - CGC Nº 00.359.877/0001-73 - INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 07.312.572/001-20

Ficha de Cadastro Lotes B,C,E,F,G,H,I (196341234) (196360550) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 56

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1. As informações abaixo são aquelas atualmente cadastradas no sistema HOPE.

2. Para emissão do nada consta judicial ou para pesquisa exaustiva, o jurídico da Terracap deverá ser consultado.

Não foram localizadas ações judiciais para este imóvel.

HISTÓRICO DE OBSERVAÇÕES

28/03/1997 - PROCESSO EM FASE DE ACERTO: 0000000007

15/03/2019 - PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO ANTERIORES A LUOS - NORMA PDOT; CAM=2,5; CAB=1,5; (VIDE ART. 88 DA LC Nº 948 DE 2019

PARA VIGÊNCIA DOS PARÂMETROS).

09/02/2026 - CONFORME NOTA 12 DA LC Nº 1057/2025, FICAM PERMITIDOS OS USOS COMERCIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INSTITUCIONAL,

INDUSTRIAL E RESIDENCIAL PARA OS LT A, LT B, LT C, LT D, LT E, LT F, LT G, LT H E LT I DO SETOR SIA ÁREA DE SERVIÇO PÚBLICO, SAI/O TRECHO 2

RÁDIO NACIONAL DE BRASÍLIA E SAI/S EPTG ÁREA DESTINADA AOS TRANSMISSORES DA RÁDIO CAPITAL, CONDICIONADO AO REPARCELAMENTO,

VEDADO O USO RESIDENCIAL NA FAIXA DE 100 METROS A PARTIR DO EIXO DA EPIA.

03/03/2026 - COM A PUBLICAÇÃO DA LC Nº 1.057/2025, ESTE IMÓVEL PASSOU A SER PASSÍVEL DE REPARCELAMENTO, CONFORME NOTA (12),

ANEXO III, QUADRO 9A, SENDO VEDADO O USO RESIDENCIAL NA FAIXA DE 100 METROS A PARTIR DO EIXO EPIA.

03/03/2026 - CONFORME PARECER TÉCNICO Nº 1/2026 - SEDUH (196326660), QUE COMPORTA DIRETRIZES PARA A ORIENTAÇÃO DE ESTUDO

URBANÍSTICO DE VIABILIDADE DE INTERVENÇÃO (EVI), SUGERE-SE A CUPAÇÃO DO SETOR EM ZONAS A, B E C, SENDO 3,5 O MAIOR COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO INDICADO PARA AS UOS CSIIR 1, 2 E 3, E ALTURA MÁXIMA 43,50M. ANOTAÇÕES CONFORME DESPACHO 196324075, PROCESSO SEI

Nº 04044-00011963/2026-11.

(1)O campo GABARITO/ DESTINAÇÃO composto pelas informações de Norma Aprovada e Norma Original somente podem ser considerados para avaliação,

Notas:

análise e parecer quando a ficha for emitida e/ou validada pelo NUCAD.

Emitido por: Maria Helena Chaves Pinheiro Godeiro Gasparinetti - Mat.: M24996

SAM - BLOCO "F" EDIFÍCIO SEDE - BRASÍLIA - DF - CEP 70.620-000 - E-MAIL: terracap@terracap.df.gov.br - Internet: www.terracap.df.gov.br

TELEFONE: (61) 3342-2020 - FAX: (61) 3344-1725 - CGC Nº 00.359.877/0001-73 - INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 07.312.572/001-20

Ficha de Cadastro Lotes B,C,E,F,G,H,I (196341234) (196360550) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 57

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GIU Gestão de Imóveis Urbanos - Emitido por M24996 em 03/03/2026 10:54:38

GIU - Gestão de Imóveis Urbanos

FICHA CADASTRAL

SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT F Região Administrativa:

Imóvel: 112465-0

Setor: SETOR DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO RA-I - BRASILIA

CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL

DIMENSÕES CONFRONTAÇÕES

N 480,000 N VP

Classificação: LOTE

S 480,000 S LT-G

Área: 192.000,000 m²

L 400,000 L LT-D

O 400,000 O LT-H

REG. PROJETO REGISTRO DO PARCELAMENTO CONDIÇÃO DO IMÓVEL

Condição: 213 - VENDA DIRETA

Tipo de Reg.: INSCRICAO Tipo de Registro: TRANSCRICAO

Interessado: CAESB - CIA DE SANEAMENTO

Nº Registro: 44 Nº Registro: 44517

AMBIENT DO DIST. FEDERAL

Av./R.: Criação em Nome: NOVACAP

Data da Condição: 01/07/1969

Livro: 8-F Folha: 240240 Forma de Aquisição: INCORPORADORA

Homologação da Venda: 01/07/1969

Cartório: 1 OFICIO DE REG DE IMOVEIS Av./R.:

Sit. Loteamento: NORMAL

Dt. Reg.: 12/05/1966 Livro: 3-BB Folha: 076082

Lic. Ambiental:

Planta locação: PR-3/1 Data: 19/12/1975

Processo:

Cartório: 1 OFICIO DE REG DE IMOVEIS

Nº Processo Interno Pró-DF:

Edital:

Pré-Edital:

GABARITO/DESTINAÇÃO

Norma Original Norma Aprovada

Destinação: UOS INST - INSTITUCIONAL, ONDE É PERMITIDO

EXCLUSIVAMENTE O USO INSTITUCIONAL, PÚBLICO OU PRIVADO. (VIDE

Destinação: SERVICOS PUBLICOS

ANEXO I-TABELA DE USOS E ATIVIDADES DA LUOS E/OU ADM. REGIONAL

PARA ATIVIDADES PERMITIDAS)

Norma: LUOS

Norma: NGB-105/88

Tax. Ocup.: 60,000

Tax. Ocup.: 70,00

Coef. Aprov.: 1,000

Coef. Aprov.: 1,000

Tax. Permeab.: 30.00

Tax. Permeab.: 15.00

Área Max. Const.: 192.000,000

Área Max. Const.: 0,000

Uso:

Uso:

Base: 192000,000

ODIR: Não

ONALT: Sim

Outros parâmetros: 163 - CONSULTAR A SEDUH PARA MAIS

Outros parâmetros: 2 - Subsolo optativo 75 - Alt/max=12,00m 116 -

INFORMAÇÕES 266 - SUBSOLO PERMITIDO TIPO 1 - CONSULTAR LUOS 268

ESTAC/OBRIGATORIO

- MARQUISE PROIBIDA 274 - ALT/MAX=43,50M

Data Alteração: 09/02/2026 Data Alteração: 09/02/2026

DADOS DE ESCRITURAÇÃO SITUAÇÃO FINANCEIRA

Insc. SEF:

Tipo escritura:

Sit. IPTU: S/ PROB.

Nº escritura: /

Alienação:

Cartório de lavratura:

Situação:

Folha(s): Livro:

Data:

Data de lavratura:

Valor da Operação:

Data de registro:

Valor da dívida:

Cartório de registro:

Data da Incorporação contábil:

Nº matrícula:

Data da Operação:

Cartório de registro anterior:

Valor Hist. Contábil: 0,000000

Nº matrícula anterior:

AVALIAÇÃO

Laudo: 002137/1999 Data: 06/05/1999

Tipo de Avaliação: 1 - PADRO Finalidade: VENDA DE VALOR DE MERCADO

RESTRIÇÕES

Descrição Observação Data Restrição Usuário

VISTORIA E INFRAESTRUTURA

Forma: REGULAR

Posição:

Relevo:

Solo: Observações:

Perímetro: Não

Situação:

Data: 11/01/1996

SAM - BLOCO "F" EDIFÍCIO SEDE - BRASÍLIA - DF - CEP 70.620-000 - E-MAIL: terracap@terracap.df.gov.br - Internet: www.terracap.df.gov.br

TELEFONE: (61) 3342-2020 - FAX: (61) 3344-1725 - CGC Nº 00.359.877/0001-73 - INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 07.312.572/001-20

Ficha de Cadastro Lotes B,C,E,F,G,H,I (196341234) (196360550) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 58

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GIU Gestão de Imóveis Urbanos - Emitido por M24996 em 03/03/2026 10:54:38

AÇÕES JUDICIAIS

1. As informações abaixo são aquelas atualmente cadastradas no sistema HOPE.

2. Para emissão do nada consta judicial ou para pesquisa exaustiva, o jurídico da Terracap deverá ser consultado.

Não foram localizadas ações judiciais para este imóvel.

HISTÓRICO DE OBSERVAÇÕES

09/02/2026 - CONFORME NOTA 12 DA LC Nº 1057/2025, FICAM PERMITIDOS OS USOS COMERCIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INSTITUCIONAL,

INDUSTRIAL E RESIDENCIAL PARA OS LT A, LT B, LT C, LT D, LT E, LT F, LT G, LT H E LT I DO SETOR SIA ÁREA DE SERVIÇO PÚBLICO, SAI/O TRECHO 2

RÁDIO NACIONAL DE BRASÍLIA E SAI/S EPTG ÁREA DESTINADA AOS TRANSMISSORES DA RÁDIO CAPITAL, CONDICIONADO AO REPARCELAMENTO,

VEDADO O USO RESIDENCIAL NA FAIXA DE 100 METROS A PARTIR DO EIXO DA EPIA.

03/03/2026 - COM A PUBLICAÇÃO DA LC Nº 1.057/2025, ESTE IMÓVEL PASSOU A SER PASSÍVEL DE REPARCELAMENTO, CONFORME NOTA (12),

ANEXO III, QUADRO 9A, SENDO VEDADO O USO RESIDENCIAL NA FAIXA DE 100 METROS A PARTIR DO EIXO EPIA.

03/03/2026 - CONFORME PARECER TÉCNICO Nº 1/2026 - SEDUH (196326660), QUE COMPORTA DIRETRIZES PARA A ORIENTAÇÃO DE ESTUDO

URBANÍSTICO DE VIABILIDADE DE INTERVENÇÃO (EVI), SUGERE-SE A CUPAÇÃO DO SETOR EM ZONAS A, B E C, SENDO 3,5 O MAIOR COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO INDICADO PARA AS UOS CSIIR 1, 2 E 3, E ALTURA MÁXIMA 43,50M. ANOTAÇÕES CONFORME DESPACHO 196324075, PROCESSO SEI

Nº 04044-00011963/2026-11.

(1)O campo GABARITO/ DESTINAÇÃO composto pelas informações de Norma Aprovada e Norma Original somente podem ser considerados para avaliação,

Notas:

análise e parecer quando a ficha for emitida e/ou validada pelo NUCAD.

Emitido por: Maria Helena Chaves Pinheiro Godeiro Gasparinetti - Mat.: M24996

SAM - BLOCO "F" EDIFÍCIO SEDE - BRASÍLIA - DF - CEP 70.620-000 - E-MAIL: terracap@terracap.df.gov.br - Internet: www.terracap.df.gov.br

TELEFONE: (61) 3342-2020 - FAX: (61) 3344-1725 - CGC Nº 00.359.877/0001-73 - INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 07.312.572/001-20

Ficha de Cadastro Lotes B,C,E,F,G,H,I (196341234) (196360550) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 59

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GIU Gestão de Imóveis Urbanos - Emitido por M24996 em 03/03/2026 10:54:38

GIU - Gestão de Imóveis Urbanos

FICHA CADASTRAL

SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT B Região Administrativa:

Imóvel: 151138-6

Setor: SETOR DE INDUSTRIA E ABASTECIMENTO RA-I - BRASILIA

CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL

DIMENSÕES CONFRONTAÇÕES

N 800,000 N LTS A E C

Classificação: LOTE

S 800,000 S VP

Área: 400.000,000 m²

L 500,000 L VP

O 500,000 O VP

REG. PROJETO REGISTRO DO PARCELAMENTO CONDIÇÃO DO IMÓVEL

Tipo de Reg.: INSCRICAO Tipo de Registro: Condição: 228 - DOADO AO DF

Nº Registro: 44 Nº Registro: Interessado: FABIO DE SOUSA RIBEIRO

Av./R.: 2 Criação em Nome: NOVACAP Data da Condição: 08/07/1977

Livro: 8-L Folha: 001001 Forma de Aquisição: SUCESSORA Homologação da Venda:

Cartório: 1 OFICIO DE REG DE IMOVEIS Av./R.: Sit. Loteamento: NORMAL

Dt. Reg.: 08/07/1977 Livro: Folha: Lic. Ambiental:

Planta locação: PR-40/1 Data: Processo:

Cartório: Nº Processo Interno Pró-DF:

Edital:

Pré-Edital:

GABARITO/DESTINAÇÃO

Norma Original Norma Aprovada

Destinação: UOS INST - INSTITUCIONAL, ONDE É PERMITIDO

EXCLUSIVAMENTE O USO INSTITUCIONAL, PÚBLICO OU PRIVADO. (VIDE

Destinação: SERVICOS PUBLICOS

ANEXO I-TABELA DE USOS E ATIVIDADES DA LUOS E/OU ADM. REGIONAL

PARA ATIVIDADES PERMITIDAS)

Norma: LUOS

Norma: NGB-105/88

Tax. Ocup.: 60,000

Tax. Ocup.: 70,00

Coef. Aprov.: 1,000

Coef. Aprov.: 1,000

Tax. Permeab.: 30.00

Tax. Permeab.: 15.00

Área Max. Const.: 400.000,000

Área Max. Const.: 0,000

Uso:

Uso:

Base: 400000,000

ODIR: Não

ONALT: Sim

Outros parâmetros: 163 - CONSULTAR A SEDUH PARA MAIS

Outros parâmetros: 2 - Subsolo optativo 75 - Alt/max=12,00m 116 -

INFORMAÇÕES 266 - SUBSOLO PERMITIDO TIPO 1 - CONSULTAR LUOS 268

ESTAC/OBRIGATORIO

- MARQUISE PROIBIDA 274 - ALT/MAX=43,50M

Data Alteração: 09/02/2026 Data Alteração: 09/02/2026

DADOS DE ESCRITURAÇÃO SITUAÇÃO FINANCEIRA

Insc. SEF: 0760002X

Tipo escritura:

Sit. IPTU: S/ PROB.

Nº escritura: /

Alienação:

Cartório de lavratura:

Situação:

Folha(s): Livro:

Data:

Data de lavratura:

Valor da Operação:

Data de registro:

Valor da dívida:

Cartório de registro:

Data da Incorporação contábil:

Nº matrícula:

Data da Operação:

Cartório de registro anterior:

Valor Hist. Contábil: 0,013674

Nº matrícula anterior:

AVALIAÇÃO

Laudo: 004826/2016 Data: 14/12/2016

Tipo de Avaliação: 2 - INFERENCIAL Finalidade:

RESTRIÇÕES

Descrição Observação Data Restrição Usuário

VISTORIA E INFRAESTRUTURA

SAM - BLOCO "F" EDIFÍCIO SEDE - BRASÍLIA - DF - CEP 70.620-000 - E-MAIL: terracap@terracap.df.gov.br - Internet: www.terracap.df.gov.br

TELEFONE: (61) 3342-2020 - FAX: (61) 3344-1725 - CGC Nº 00.359.877/0001-73 - INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 07.312.572/001-20

Ficha de Cadastro Lotes B,C,E,F,G,H,I (196341234) (196360550) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 60

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GIU Gestão de Imóveis Urbanos - Emitido por M24996 em 03/03/2026 10:54:38

Observações: RELATÓRIO DE IMAGENS AÉREAS - OPERAÇÃO COM DRONES DATA DA VISTORIA: 13/10/2025 PILOTOS

RESPONSÁVEIS: FÁBIO FREITAS DE ARAÚJO - MATRÍCULA 2972-6 DENILSON FERREIRA E SILVA - MATRÍCULA 3010-4

FINALIDADE DA OPERAÇÃO A PRESENTE OPERAÇÃO TEVE COMO FINALIDADE A OBTENÇÃO DE IMAGENS AÉREAS POR MEIO

DE SOBREVOO COM AERONAVE REMOTAMENTE PILOTADA (ARP), VISANDO A INSPEÇÃO VISUAL DE UMA UNIDADE

IMOBILIÁRIA. O OBJETIVO FOI FORNECER SUBSÍDIOS PARA A REAVALIAÇÃO DO VALOR DE BENS IMÓVEIS SOB

Forma: REGULAR

RESPONSABILIDADE DA NOVACAP. O LEVANTAMENTO VISOU A ANÁLISE DA OCUPAÇÃO ATUAL DO IMÓVEL, A FIM DE

Posição: ESQUINA

CONTRIBUIR PARA A AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. OBSERVAÇÕES E CONSTATAÇÕES DURANTE O SOBREVOO, FOI POSSÍVEL

Relevo: PLANO

CONSTATAR QUE O IMÓVEL VISTORIADO ENCONTRA-SE OCUPADO PELA SEDE ADMINISTRATIVA DA NOVACAP E

Solo: FIRME

APRESENTA DIVERSAS EDIFICAÇÕES COM CARACTERÍSTICAS HETEROGÊNEAS, TAIS COMO GALPÕES E ESTRUTURAS

Perímetro: Não

COMPATÍVEIS COM ATIVIDADES INDUSTRIAIS E DE PRODUÇÃO DE INSUMOS. TAMBÉM FOI IDENTIFICADA NO LOCAL A

Situação: OCUPADO

PRESENÇA DE UMA ESTRUTURA DESTINADA A UM CLUBE ASSOCIATIVO, INCLUINDO INSTALAÇÕES COMO PISCINAS E

Data: 13/10/2025

CAMPOS DE FUTEBOL. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE O CROQUI AQUI REPRESENTADO É REFERENTE APENAS A UMA IMAGEM

ILUSTRATIVA DO LOCAL E NÃO DEVE SER UTILIZADO PARA DELIMITAÇÃO EXATA DA ÁREA OBJETO DO PRESENTE

RELATÓRIO, TAMPOUCO PARA DELIMITAR POSSE OU PROPRIEDADES DE TERCEIROS. CASO HAJA NECESSIDADE DE

DELIMITAÇÃO PRECISA DA ÁREA, SUGERIMOS SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS OU A EXECUÇÃO DE OUTRO LEVANTAMENTO

COM TAL FINALIDADE.

AÇÕES JUDICIAIS

1. As informações abaixo são aquelas atualmente cadastradas no sistema HOPE.

2. Para emissão do nada consta judicial ou para pesquisa exaustiva, o jurídico da Terracap deverá ser consultado.

Não foram localizadas ações judiciais para este imóvel.

HISTÓRICO DE OBSERVAÇÕES

28/03/1997 - ATA DE CONST DA TERRACAP NA ATA DA AGE DE CONST.DA TERRACAP 140875 ESTE LT PERMANECERA COM `A NOVACAP- TRAMITOU

PROCESSO NUM -493443/81 E OF1416/83 SERJU/NOVACAP.

09/02/2026 - CONFORME NOTA 12 DA LC Nº 1057/2025, FICAM PERMITIDOS OS USOS COMERCIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INSTITUCIONAL,

INDUSTRIAL E RESIDENCIAL PARA OS LT A, LT B, LT C, LT D, LT E, LT F, LT G, LT H E LT I DO SETOR SIA ÁREA DE SERVIÇO PÚBLICO, SAI/O TRECHO 2

RÁDIO NACIONAL DE BRASÍLIA E SAI/S EPTG ÁREA DESTINADA AOS TRANSMISSORES DA RÁDIO CAPITAL, CONDICIONADO AO REPARCELAMENTO,

VEDADO O USO RESIDENCIAL NA FAIXA DE 100 METROS A PARTIR DO EIXO DA EPIA.

03/03/2026 - COM A PUBLICAÇÃO DA LC Nº 1.057/2025, ESTE IMÓVEL PASSOU A SER PASSÍVEL DE REPARCELAMENTO, CONFORME NOTA (12),

ANEXO III, QUADRO 9A, SENDO VEDADO O USO RESIDENCIAL NA FAIXA DE 100 METROS A PARTIR DO EIXO EPIA.

03/03/2026 - CONFORME PARECER TÉCNICO Nº 1/2026 - SEDUH (196326660), QUE COMPORTA DIRETRIZES PARA A ORIENTAÇÃO DE ESTUDO

URBANÍSTICO DE VIABILIDADE DE INTERVENÇÃO (EVI), SUGERE-SE A CUPAÇÃO DO SETOR EM ZONAS A, B E C, SENDO 3,5 O MAIOR COEFICIENTE DE

APROVEITAMENTO INDICADO PARA AS UOS CSIIR 1, 2 E 3, E ALTURA MÁXIMA 43,50M. ANOTAÇÕES CONFORME DESPACHO 196324075, PROCESSO SEI

Nº 04044-00011963/2026-11.

(1)O campo GABARITO/ DESTINAÇÃO composto pelas informações de Norma Aprovada e Norma Original somente podem ser considerados para avaliação,

Notas:

análise e parecer quando a ficha for emitida e/ou validada pelo NUCAD.

Emitido por: Maria Helena Chaves Pinheiro Godeiro Gasparinetti - Mat.: M24996

SAM - BLOCO "F" EDIFÍCIO SEDE - BRASÍLIA - DF - CEP 70.620-000 - E-MAIL: terracap@terracap.df.gov.br - Internet: www.terracap.df.gov.br

TELEFONE: (61) 3342-2020 - FAX: (61) 3344-1725 - CGC Nº 00.359.877/0001-73 - INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 07.312.572/001-20

Ficha de Cadastro Lotes B,C,E,F,G,H,I (196341234) (196360550) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 61

Governo do Distrito Federal

Companhia Imobiliária de Brasília

Diretoria de Comercialização

Assessoria da Dicom

Despacho - TERRACAP/PRESI/DICOM/ADCOM Brasília, 03 de março de 2026.

À GECOM,

Assunto: Avaliação de Imóveis

Trata o presente processo de pedido de avaliação dos imóveis inseridos no projeto lei

enviado pelo executivo local à Câmara Legislativa do Distrito Federal (196297960).

No anexo do projeto de lei constam nove imóveis, sendo oito lotes urbanos, de propriedade

do Distrito Federal, da Novacap, CEB e Caesb e uma gleba urbanizável, de propriedade da Terracap.

Imóvel Endereço Proprietário ÁREA (m2)

112465 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT F CAESB 152.000

22408 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT G DISTRITO FEDERAL 192.000

55441 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT I DISTRITO FEDERAL 96.000

31044 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT H DISTRITO FEDERAL 94.800

112464 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT C CEB 160.000

151138 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT B NOVACAP 400.000

247925 TAGUATINGA QD. 3 CONJ. A LT 1 DISTRITO FEDERAL 97.891

115377 SAI/N DISTRITO FEDERAL 149.757

GLEBA 'A' TERRACAP 7.160.000

A Gleba ‘A’ de propriedade desta empresa possui 716 hectares, e já foi avaliada pela

Terracap em 2020, ocasião em que foi elaborado o Laudo de Avaliação n.º 456/2020–

TERRACAP/DICOM/GEPEA/NUPEA. Referido laudo foi elaborado à época em que esta empresa

disponibilizou a gleba para ser utilizada pelo Governo do Distrito em um Parceria Público Privada – PPP,

destinada a construir um novo sistema viário ligando a região do Plano Piloto de Brasília até a cidade de

Sobradinho. Face o prazo decorrido, esta diretoria entende que referido laudo necessita ser atualizado, de

maneira a refletir o real valor do bem.

Os imóveis situados no ‘SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LOTES B, C, F, G, H, I’, são

ocupados e utilizados com edificações de uso institucional. Ocorre que recentemente a CLDF aprovou e o

Governo do Distrito Federal sancionou a Lei 1.057/2025, que alterou o texto original da Lei de Uso e

Ocupação do Solo – LUOS. O texto da lei passou a possibilitar usos mais amplos, mediante procedimento

de reparcelamento, haja vista tratar-se de lotes de grandes dimensões, disciplinado pela Lei Complementar

nº 1.027/2023, artigos 62 e seguintes. Para nortear o reparcelamento, a Secretaria de Desenvolvimento

Urbano e Habitação publicou as “Diretrizes para Orientação de Estudo Urbanístico de Viabilidade de

Intervenção – EVI”, por meio do Parecer Técnico n.º 1/2026 – SEDUH/SUPLAN/UPLAN/CODIR

(196326660).

Referido estudo traz várias possibilidades de uso, com diferentes gabaritos – a depender do

uso escolhido.

Como é de praxe nas avaliações realizadas para alienações de imóveis públicos pertencentes

à Terracap ou ao Distrito Federal, o valor do imóvel é sempre definido tomando-se como referência o uso

mais amplo e o Coeficiente de Aproveitamento máximo do imóvel. Dessa forma, analisando-se a relação

de usos possíveis, conforme Tabela 1 do EVI, id. (196326660), tem-se que o uso mais amplo é o CSIIR 2,

possível em todas as zonas descritas no referido documento, que deve nortear a determinação do valor do

imóvel.

Despacho TERRACAP/PRDESesI/pDaIcChOoM 1/9A6D3C24O0M7 5( 1 9 6 3 2S4E0I7 054) 0(14946-0306001316946) 3 / 2 0 2 S6-E1I1 0 /4 p0g4.4 1-00010944/2026-69 / pg. 62

Dessa forma, encaminha-se à GECOM com vistas ao NUCAD para que proceda as

anotações dos novos parâmetros urbanísticos na ficha cadastral do imóvel, observando a inclusão do

reparcelamento.

Em seguida, encaminhe-se à GEPEA para dar continuidade ao procedimento de avaliação

em andamento.

Documento assinado eletronicamente por JÚLIO CÉSAR DE AZEVEDO REIS -

Matr.0002619-1, Diretor(a) de Comercialização, em 03/03/2026, às 10:11, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 196324075 código CRC= 0C03F0FD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAM BL F ED SEDE TERRACAP S N - BRASILIA/DF - Bairro ASA NORTE - CEP 70620000 - DF

Telefone(s): 061 33422002

Sítio - www.terracap.df.gov.br

04044-00011963/2026-11 Doc. SEI/GDF 196324075

Despacho TERRACAP/PRDESesI/pDaIcChOoM 1/9A6D3C24O0M7 5( 1 9 6 3 2S4E0I7 054) 0(14946-0306001316946) 3 / 2 0 2 S6-E1I1 0 /4 p0g4.4 2-00010944/2026-69 / pg. 63

ANO LIV EDIÇÃO Nº 220 BRASÍLIA - DF, QUARTA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2025

SEÇÃO I SEÇÃO II SEÇÃO III SEÇÃO I SEÇÃO II SEÇÃO III

SUMÁRIO

PAG. PAG. PAG. PAG. PAG. PAG.

Secretaria de Estado da Família.................................. 21

Poder Executivo......................................................... 1 27

Secretaria de Estado de Comunicação........................ 51

Casa Civil................................................................... 29

Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa 21 51

Secretaria de Estado de Governo............................... 10 32 58

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social....... 52

Secretaria de Estado de Economia............................. 10 33 59

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e

Secretaria de Estado de Saúde................................... 11 35 60 Habitação.................................................................... 21 53 99

Secretaria de Estado de Educação............................. 13 43 68 Secretaria de Estado de Esporte e Lazer..................... 22 53

Secretaria de Estado de Segurança Pública............... 17 44 91 Secretaria de Estado do Meio Ambiente..................... 23 54 100

Secretaria de Estado de Administração Penitenciária 18 47 95 Secretaria Extraordinária de Proteção Animal............ 54 100

Secretaria de Estado de Projetos Especiais................. 23

Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade...... 47 95

Secretaria de Estado de Turismo................................ 23 100

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.............. 18 48 95

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Trabalho e Renda.................................... 23 54 101

Urbanística - DF LEGAL.......................................... 96

Controladoria-Geral.................................................... 56

Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura.......... 48 97 Defensoria Pública...................................................... 24 57 102

Secretaria de Estado da Mulher................................. 49 Procuradoria-Geral..................................................... 57

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Tribunal de Contas...................................................... 57 102

Desenvolvimento Rural........................................... 19 50 99 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Territórios.................................................................... 25

Inovação...................................................................... 50 99 Ineditorial.................................................................... 102

SEÇÃO I

PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.057, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do

Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica substituído, no Anexo II, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, o mapa de uso do solo 9A - Região Administrativa do Guará - RA X, na forma do Anexo I

desta Lei Complementar.

Art. 2º Fica substituído, no Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 2019, o quadro de parâmetros de ocupação do solo 9A - Região Administrativa do Guará - RA X, na forma do Anexo

II desta Lei Complementar.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar, para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.

§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei

Complementar ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros e uso e ocupação do solo foram incorporados à Luos.

§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo

estabelecido no caput, a utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, haverá incidência de cobrança do preço público

correspondente à outorga onerosa do direito de construir - Odir, considerando o coeficiente básico vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os artigos 46 e 50-A da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.

Brasília, 18 de novembro de 2025

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

Lei Complementar 1.057/2025 (196360215) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 64

PÁGINA 2 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 220, QUARTA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2025

IBANEIS ROCHA

DIÁRIO OFICIAL Governador

CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA

Vice-Governadora

DO DISTRITO FEDERAL

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Redação, Administração e Editoração:

Anexo do Palácio do Buriti, Sala 102, Térreo.

RAIANA DO EGITO MOURA

CEP: 70075-900, Brasília/DF.

Secretária Executiva de Atos Oficiais

Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596

ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA

Subsecretário de Tecnologia da Informação

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PÁGINA 3 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 220, QUARTA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2025

LEI Nº 7.761, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 197.448.860,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 197.448.860,00, com a seguinte composição:

I - crédito suplementar, no valor de R$ 197.445.854,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e

II - crédito especial, no valor de R$ 3.006,00, para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VI.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I - para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 161 - recursos de dividendos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de

março de 1964, conforme Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2025

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

Lei Complementar 1.057/2025 (196360215) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 66

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal

Unidade de Políticas e Planejamento Territorial

Coordenação de Diretrizes Urbanísticas

Parecer Técnico n.º 1/2026 - SEDUH/SUPLAN/UPLAN/CODIR

DIRETRIZES PARA ORIENTAÇÃO DE ESTUDO URBANÍSTICO DE VIABILIDADE DE INTERVENÇÃO (EVI)

Processo SEI:

Elaboração: Andrey Eduardo Silva – Assessor da Coordenação de Diretrizes Urbanísticas (SEDUH/SUPLAN/UPLAN/CODIR)

Bruna da Cunha Kronenberger – Assessora Especial da Coordenação de Diretrizes Urbanísticas (SEDUH/SUPLAN/UPLAN/CODIR)

Gustavo Antônio de Sousa Aguiar - Assessor da Coordenação de Diretrizes Urbanísticas (SEDUH/SUPLAN/UPLAN/CODIR)

Júlia Tássila Pinto Rodrigues - Assessora da Coordenação de Diretrizes Urbanísticas (SEDUH/SUPLAN/UPLAN/CODIR)

Laís Ferreira Lopes - Assessora da Coordenação de Diretrizes Urbanísticas (SEDUH/SUPLAN/UPLAN/CODIR)

Coordenação: Ricardo José Câmara Lima – Coordenador da Coordenação de Diretrizes Urbanísticas (SEDUH/SUPLAN/UPLAN/CODIR)

Talita Alves Morais e Rabelo – Chefe da Unidade de Políticas e Planejamento Territorial - UPLAN (SEDUH/SEADUH/SUPLAN/UPLAN)

Supervisão: Juliana Machado Coelho – Subsecretária da Subsecretaria de Planejamento e Gestão Territorial - SUPLAN (SEDUH/SEADUH/SUPLAN)

Tereza da Costa Ferreira Lodder – Secretária Adjunta de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH/SEADUH)

Interessado: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Endereço: Área de Serviço Público, Setor de Indústria e Abastecimento (SIA)

Área: 135,21 ha

1. Disposições Iniciais

Este documento de diretrizes para orientação do estudo urbanístico de viabilidade de intervenção (EVI), emitido pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do

Distrito Federal, tem por finalidade orientar a elaboração de projetos de urbanismo de reparcelamento do solo urbano, nos termos da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de

fevereiro de 2026, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), e da Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de

2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

O reparcelamento do solo urbano, nos termos da Lei Complementar nº 1.027/2023, constitui instrumento de qualificação urbana voltado à otimização e priorização da

ocupação em áreas já dotadas de infraestrutura, conforme o art. 66 da referida Lei. O estudo urbanístico de viabilidade da intervenção (EVI) deve partir da premissa de que a

intervenção não se destina à simples reconfiguração fundiária, mas à melhoria do uso do espaço urbano e à qualificação de áreas consolidadas, promovendo maior eficiência

territorial, integração com o entorno e compatibilidade morfológica e funcional com os parâmetros urbanísticos vigentes. A proposta de reparcelamento deve respeitar o

PDOT e a LUOS, as condicionantes ambientais e as diretrizes específicas aplicáveis. Nesse contexto, este documento estabelece as orientações técnicas para a elaboração do

EVI, organizando os elementos necessários à demonstração da viabilidade urbanística da intervenção e à comprovação dos resultados de qualificação urbana decorrentes do

reparcelamento.

As orientações aqui estabelecidas aplicam-se ao reparcelamento do solo urbano em área localizada na Região Administrativa do Guará – RA X, no cruzamento entre a

Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA) e a Estrada Parque Taguatinga (EPTG), com área aproximada de 135,21 hectares. Integram a poligonal os lotes B, C, E, F,

G, H e I da Área de Serviço Público do Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) (Figura 1).

Figura 1. Localização da área. Fonte: SEDUH/CODIR.

Parecer Técnico n.º 1/2026 - SPEaDreUceHr/ STUécPnLicAoN 1/U (P19L6A1N2/4C5O0D5)IR ( 1 9 6S3E2I6 0646004)4 (-10906030660914098/2) 0 2 6 - 9 S7E /I p0g4.0 144-00010944/2026-69 / pg. 67

2. Disposições Ambientais

As disposições ambientais indicadas orientam o projeto de reparcelamento quanto às restrições legais necessárias à preservação ambiental e à ocupação adequada do

território. Contudo, estas diretrizes não substituem a manifestação do órgão ambiental competente nem eventuais estudos ambientais que venham a ser exigidos, os quais

poderão apontar condicionantes ou sensibilidades específicas da área e deverão ser plenamente considerados no desenvolvimento do projeto.

Nos termos do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE/DF, instituído pela Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, a área objeto de estudo está inserida

na Zona Ecológico-Econômica de Dinamização Produtiva com Equidade (ZEEDPE), especificamente nas Subzonas de Dinamização Produtiva com Equidade 3 (SZDPE 3) e

4 (SZDPE 4).

Figura 2. Localização da área em relação ao Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE/DF. Fonte: SEDUH/CODIR.

A ZEEDPE é definida como zona estratégica para promover o desenvolvimento econômico de forma associada à equidade territorial e à redução de vulnerabilidades

socioambientais. O ZEE orienta, nessas áreas, a qualificação e reorganização do uso do solo, o aproveitamento mais eficiente da infraestrutura existente e a estruturação do

território de modo a compatibilizar dinamização produtiva e sustentabilidade ambiental.

No âmbito da SZDPE 3 e da SZDPE 4, o zoneamento reconhece a necessidade de intervenções que promovam maior racionalidade na ocupação, redução de passivos

ambientais e mitigação de riscos, especialmente relacionados à drenagem, impermeabilização excessiva e fragmentação de áreas naturais. É incentivado a reestruturação de

áreas já inseridas na dinâmica urbana, com adoção de soluções técnicas que ampliem a permeabilidade do solo, qualifiquem os espaços livres e fortaleçam a conectividade

ecológica.

Essas subzonas também apontam para a importância de integrar desenvolvimento econômico, melhoria das condições urbanas e controle ambiental, estimulando projetos que

organizem o território, promovam maior eficiência no uso do solo e contribuam para a redução de pressões desordenadas sobre áreas ambientalmente sensíveis.

Destaca-se, ainda, que a área é limítrofe a duas Unidades de Conservação: o Parque Ecológico Ezechias Heringer, unidade de conservação de uso sustentável, e a Reserva

Biológica do Guará (REBIO Guará), unidade de conservação de proteção integral, conforme o Sistema Distrital de Unidades de Conservação – SDUC, instituído pela Lei

Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010. Essa condição reforça a necessidade de soluções urbanísticas que promovam transição adequada entre o espaço urbanizado e

as áreas protegidas, com controle de impactos, valorização da paisagem e incorporação de medidas de proteção ambiental compatíveis com o contexto territorial.

Sob a ótica do planejamento urbano, a inserção da área nessas subzonas evidencia um território que demanda ordenamento qualificado, com foco na organização espacial, no

uso mais eficiente da infraestrutura e na compatibilização entre dinamização produtiva e proteção ambiental, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo ZEE.

3. Disposições do PDOT (2026)

O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), instituído pela Lei Complementar nº 1.065, de 23 de fevereiro de 2026, é o principal instrumento de

planejamento territorial do DF. A Lei define diretrizes para uso e ocupação do solo, organização do território e desenvolvimento urbano, orientando parcelamentos,

reparcelamentos e demais intervenções urbanísticas.

Zoneamento

No que se refere ao PDOT 2026 (Lei Complementar nº 1.065/2026), a área está inserida na macrozona urbana, especificamente na zona urbana de desenvolvimento

prioritário. Conforme arts. 69 e 70, trata-se de área predominantemente urbanizada ou em processo de urbanização, de média e alta densidade demográfica, propensa à

ocupação urbana e já servida de infraestrutura e equipamentos públicos, com elevado potencial construtivo.

Assim, o projeto urbanístico deve observar as diretrizes estabelecidas no art. 70 , orientando-se pela promoção do uso diversificado, pela qualificação e otimização da

infraestrutura existente, pela estruturação e integração da malha urbana e pelo atendimento à demanda habitacional, em consonância com o modelo de desenvolvimento

urbano definido pelo PDOT vigente.

Parecer Técnico n.º 1/2026 - SPEaDreUceHr/ STUécPnLicAoN 1/U (P19L6A1N2/4C5O0D5)IR ( 1 9 6S3E2I6 0646004)4 (-10906030660914098/2) 0 2 6 - 9 S7E /I p0g4.0 244-00010944/2026-69 / pg. 68

Figura 3. Localização da área em relação ao Zoneamento do PDOT (2026). Fonte: PDOT (2026).

Densidade Demográfica

A área está inserida em porção territorial classificada como média densidade, correspondente à faixa de 100 a 200 habitantes por hectare (hab/ha), nos termos da Lei

Complementar nº 1.065, de 23 de fevereiro de 2026 (PDOT), e encontra-se submetida à incidência de Zoneamento Inclusivo (ZI). Para fins de estimativa do quantitativo de

unidades, deve ser adotado o parâmetro de 2,27 habitantes por domicílio, conforme a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD-A (2024) para a Região

Administrativa do Guará – RA X, em consonância com a Portaria nº 70, de 30 de julho de 2024.

Parecer Técnico n.º 1/2026 - SPEaDreUceHr/ STUécPnLicAoN 1/U (P19L6A1N2/4C5O0D5)IR ( 1 9 6S3E2I6 0646004)4 (-10906030660914098/2) 0 2 6 - 9 S7E /I p0g4.0 344-00010944/2026-69 / pg. 69

Figura 4. Localização da área em relação às porções de densidade demográfica do PDOT (2026). Fonte: PDOT (2026).

A população mínima e máxima deve ser calculada mediante a multiplicação da área do empreendimento pela faixa de densidade demográfica definida para média densidade

(100 a 200 hab/ha). O número estimado de unidades imobiliárias resulta da divisão da população máxima projetada pelo indicador de habitantes por domicílio adotado para a

respectiva RA.

Nos termos dos arts. 184 a 186 do PDOT, nas áreas com incidência de ZI a densidade demográfica pode ser ampliada em até 100%, desde que comprovada a capacidade de

suporte da infraestrutura urbana. Para aplicação da estratégia, o projeto deve destinar, no mínimo, 10% das unidades residenciais para habitação de interesse social (HIS) e

5% para habitação de mercado econômico (HME).

Assim, considerando o enquadramento em média densidade, a densidade poderá atingir até 400 hab/ha, condicionada à viabilidade da infraestrutura e à observância dos

demais parâmetros urbanísticos e ambientais, como coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e altura máxima. A aplicação do zoneamento inclusivo na área está em

consonância com as diretrizes do ZEE para a subzona incidente, uma vez que essa estratégia contribui para a promoção da equidade territorial e para a redução das

vulnerabilidades socioambientais.

Parecer Técnico n.º 1/2026 - SPEaDreUceHr/ STUécPnLicAoN 1/U (P19L6A1N2/4C5O0D5)IR ( 1 9 6S3E2I6 0646004)4 (-10906030660914098/2) 0 2 6 - 9 S7E /I p0g4.0 444-00010944/2026-69 / pg. 70

Figura 5. Localização da área em relação ao Zoneamento Inclusivo: PDOT (2026).

Sistema de centralidades

O PDOT estabelece o sistema de centralidades como instrumento de organização territorial voltado à redução dos deslocamentos excessivos e à desconcentração de emprego,

renda e serviços, nos termos dos arts. 121 e 123 da Lei Complementar nº 1.065/2026. No âmbito desse sistema, incide sobre a área a estratégia de dinamização de áreas

urbanas, que orienta a qualificação de porções do território com potencial de consolidação como centralidades, a partir da integração entre uso do solo, mobilidade e

infraestrutura.

A área objeto de reparcelamento, situada em eixo estruturante de mobilidade no encontro da EPIA com a EPTG, enquadrada em média densidade demográfica e submetida ao

Zoneamento Inclusivo, insere-se nesse contexto estratégico. A presença de infraestrutura instalada e a possibilidade de adensamento qualificado reforçam sua aptidão para

concentrar atividades habitacionais, econômicas e serviços, em articulação com o transporte coletivo e a mobilidade ativa, conforme previsto no art. 127 do PDOT.

Nesse cenário, promover maior integração funcional, com ampliação da diversidade de usos, qualificação dos espaços públicos e melhor articulação viária, contribui para

consolidar sua função como centralidade urbana, em conformidade com as diretrizes da estratégia de dinamização de áreas urbanas e com os objetivos do planejamento

territorial vigente.

Parecer Técnico n.º 1/2026 - SPEaDreUceHr/ STUécPnLicAoN 1/U (P19L6A1N2/4C5O0D5)IR ( 1 9 6S3E2I6 0646004)4 (-10906030660914098/2) 0 2 6 - 9 S7E /I p0g4.0 544-00010944/2026-69 / pg. 71

Figura 6. Localização da área em relação ao sistema de centralidades e rede estrutural de transporte coletivo básica: PDOT (2026).

4. Diretrizes de Sistema Viário

A área localiza-se entre dois eixos viários de alta acessibilidade: a Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA) e a Estrada Parque Taguatinga (EPTG) que fazem parte

da Rede Estrutural de Transporte Coletivo Básica do PDOT, conforme art. 137, onde as diretrizes constantes nos art. 138 e art. 139 devem ser observadas. O projeto de

reparcelamento deve ser capaz de estruturar um novo bairro integrado, funcional e plenamente conectado à malha urbana existente, promovendo múltiplas opções de acesso e

a adequada distribuição dos fluxos de pedestres, ciclistas e veículos automotores. Para tanto, o projeto deve:

I – Integrar a área ao tecido urbano existente, garantindo conexões diretas com o sistema viário estruturante, especialmente com as vias marginais da EPIA e da

EPTG, assegurando conectividade intraurbana e articulação com as centralidades.

II – Estruturar o bairro a partir de um eixo central configurado como Via de Atividades, destinada à consolidação da centralidade local, com incentivo a usos

mistos, comércio, serviços, lazer e cultura, priorizando o transporte coletivo e a mobilidade ativa.

III – Adotar desenho urbano que favoreça a segurança e o conforto dos pedestres, com soluções que priorizem a circulação a pé e por bicicleta, inclusive por

meio da implantação de medidas moderadoras de tráfego.

IV – Delimitar e integrar a Reserva Biológica do Guará ao contexto urbano por meio de Via Parque, utilizando pavimentação permeável e soluções que

promovam a qualificação ambiental, a integração paisagística e a segurança viária.

V – Promover a mobilidade ativa como princípio estruturador do sistema viário, assegurando condições adequadas para deslocamentos não motorizados e a

redistribuição equilibrada do espaço público.

VI - Implantar conexão direta com sistema estruturante de transporte coletivo de média ou alta capacidade como condição para o reparcelamento e a ampliação

da densidade, mediante definição do modal com base em estudos técnicos e integração à estação multimodal e ao sistema existente, conforme diretrizes setoriais e aprovação

do órgão competente.

Tipos de vias estruturantes previstas:

I – Via de Circulação: integram o sistema viário estruturante e são responsáveis pela articulação intraurbana entre setores ou bairros, garantindo conexão

direta com as vias marginais da EPIA e da EPTG. Conferem conectividade às centralidades e podem configurar continuidade de Via de Atividades, com desenho urbano

compatível com os usos lindeiros.

II – Via de Atividades: constitui elemento de centralidade do novo bairro. Destina-se à concentração de usos mistos, comércio, serviços, lazer e cultura,

priorizando o transporte coletivo, a circulação de pedestres e ciclistas, com soluções urbanísticas voltadas à segurança e ao conforto do espaço público.

III – Via Parque: localizada no limite com a Reserva Biológica do Guará, atua como elemento de delimitação, integração e acesso à área protegida. Deve

adotar pavimentação permeável e incorporar medidas de moderação de tráfego, promovendo qualificação ambiental e priorização da mobilidade ativa.

Parecer Técnico n.º 1/2026 - SPEaDreUceHr/ STUécPnLicAoN 1/U (P19L6A1N2/4C5O0D5)IR ( 1 9 6S3E2I6 0646004)4 (-10906030660914098/2) 0 2 6 - 9 S7E /I p0g4.0 644-00010944/2026-69 / pg. 72

Figura 7. Diretrizes de Sistema Viário espacializadas. Fonte: SEDUH/CODIR.

O traçado viário proposto baseia-se no aproveitamento das conexões existentes, com vistas à ampliação da integração local e regional. O projeto de reparcelamento deve

prever malha complementar que assegure conectividade, permeabilidade e continuidade dos fluxos de pedestres, ciclistas e veículos, priorizando a mobilidade ativa. Devem

ser vedadas obstruções às vias públicas, requalificadas as vias internas quando necessário e estruturada malha com quarteirões de aproximadamente 200 metros, salvo

justificativa técnica.

É necessária a garantia de conexão viária, vedação de ruas sem saída e becos, implantação de calçadas acessíveis e dimensionadas conforme a hierarquia viária, organizadas

em faixas de serviço, passeio e acesso ao lote. Devem ser implantadas ciclovias, ciclofaixas ou vias compartilhadas (quando cabível), iluminação adequada a pedestres e

ciclistas, e assegurada a não obstrução das calçadas por acessos veiculares.

Estacionamentos devem atender a critérios de acessibilidade e permeabilidade do solo, prever paraciclos ou bicicletários e evitar bolsões, admitidos apenas mediante

justificativa técnica e aprovação do órgão competente.

O traçado viário definido neste documento pode sofrer ajustes no projeto de reparcelamento, sendo obrigatória a manutenção da continuidade e da conectividade da malha

urbana, salvo mediante justificativa técnica devidamente fundamentada e aprovada pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano.

Considerando que o reparcelamento implicará aumento significativo da circulação de pessoas, o projeto de reparcelamento deverá prever múltiplas alternativas de acesso e

soluções integradas de mobilidade, compatíveis com a elevada acessibilidade da área, situada no entroncamento da EPIA com a EPTG e já atendida por ônibus convencionais

e BRT.

O reparcelamento e eventual ampliação da densidade ficam condicionados à efetiva implantação ou à garantia de conexão direta com sistema estruturante de transporte

coletivo de média ou alta capacidade, capaz de absorver a demanda projetada para a área. A definição do modal deverá ser precedida de estudos técnicos, operacionais e de

viabilidade que indiquem a solução mais adequada, assegurando sua integração à estação multimodal prevista e ao sistema de transporte existente, em conformidade com as

diretrizes do planejamento setorial e mediante aprovação do órgão competente.

A solução proposta não poderá gerar barreiras físicas nem conflitos com a circulação de pedestres e ciclistas, devendo priorizar a acessibilidade universal e a integração

qualificada com o espaço público. O traçado e os dispositivos associados deverão considerar a relação direta e segura com o pedestre, garantindo travessias adequadas,

permeabilidade urbana e continuidade das rotas ativas. Essas definições e justificativas deverão estar devidamente apresentadas e fundamentadas no Estudo Urbanístico de

Viabilidade de Intervenção– EVI.

O projeto deve assegurar permeabilidade urbana, especialmente no eixo Leste–Oeste, qualificar os acessos à futura estação intermodal e observar o Decreto nº 38.047/2017, a

Nota Técnica nº 02/2015-DAUrb/SUAT e o art. 138 do PDOT/2026, garantindo alinhamento ao PDTU e elaboração colaborativa entre os órgãos responsáveis pelo

planejamento urbano e pela mobilidade. Eventuais soluções sobre trilhos ou outros modais estruturantes poderão ser consideradas, desde que fundamentadas em estudos

técnicos e integradas ao sistema existente.

5. Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo

A Zona A corresponde à porção da área destinada predominantemente ao uso residencial, constituindo o núcleo habitacional do parcelamento. Admite-se a implantação de

usos complementares e compatíveis, desde que preservada a predominância do uso residencial e assegurada a adequada convivência entre as atividades, de modo a garantir

qualidade urbana e funcionalidade ao conjunto.

A Zona B corresponde aos lotes lindeiros às Vias de Atividades e tem como finalidade estruturar a centralidade da área, promovendo dinamismo urbano por meio da

concentração de usos não residenciais no nível da rua e da consolidação de fachadas ativas que qualifiquem o espaço público. Destina-se a lotes de uso misto, sendo vedado o

uso residencial no pavimento térreo, a fim de garantir permeabilidade visual e maior interação com o espaço público. Deverá manter integração com a Zona A, especialmente

ao longo do eixo de transporte público e nas áreas de maior acessibilidade, reforçando a centralidade e a mobilidade sustentável, com prioridade para pedestres e ciclistas.

Nessa zona, priorizam-se atividades econômicas, comerciais, de serviços e institucionais com potencial de atração de fluxos e permanência de pessoas, contribuindo para a

vitalidade urbana, a diversificação funcional e a consolidação da centralidade ao longo do dia.

A Zona C compreende os lotes voltados para a EPIA, com potencial para abrigar usos e atividades de maior porte e maior grau de incomodidade, compatíveis com a

hierarquia da via. Sua configuração contribui para qualificar a interface urbana e consolidar uma frente mais estruturada ao longo desse eixo. Devem ser previstos lotes com

dimensões adequadas à implantação de empreendimentos de maior porte, aproveitando a elevada acessibilidade da via. Deverá, ainda, ser assegurada a presença de comércio

e serviços de apoio, bem como a articulação com estações ou terminais de transporte coletivo de média e alta capacidade em raio de até 600 metros, em conformidade com o

Parecer Técnico n.º 1/2026 - SPEaDreUceHr/ STUécPnLicAoN 1/U (P19L6A1N2/4C5O0D5)IR ( 1 9 6S3E2I6 0646004)4 (-10906030660914098/2) 0 2 6 - 9 S7E /I p0g4.0 744-00010944/2026-69 / pg. 73

PDOT.

A Zona D corresponde a, no mínimo, 7,5% da área da poligonal do projeto urbanístico de reparcelamento em que há incidência desta zona. Compreende as áreas destinadas à

estruturação da infraestrutura verde, à proteção ambiental e à qualificação paisagística do território, atuando como elemento de conexão entre as unidades de conservação e

os espaços urbanos. Sua função é fortalecer a conectividade ecológica, ampliar a permeabilidade da paisagem e estruturar espaços livres de uso público integrados ao tecido

urbano. Deverá priorizar a implantação de parques lineares, especialmente ao longo da EPTG, estabelecendo faixa de transição e amortecimento entre a rodovia e as áreas

residenciais, contribuindo para a melhoria ambiental, paisagística e acústica do entorno. Também deverá contemplar a implantação de espaços livres de uso público (ELUP),

como refúgios climáticos, preferencialmente nas áreas adjacentes às unidades de conservação, de modo a favorecer a integração entre os espaços urbanos e as áreas

protegidas, inclusive com soluções que garantam a travessia segura da fauna. A Zona D deverá estar articulada às áreas residenciais, aos equipamentos públicos e ao sistema

de transporte coletivo, promovendo conectividade, acessibilidade e uso qualificado do território.

Figura 8. Indicação das zonas na área conforme parâmetros de uso e ocupação. Fonte: SEDUH/CODIR.

Em cada projeto urbanístico de reparcelamento, para as zonas A, B e C, a permeabilidade mínima deve ser de 30% da somatória das áreas inseridas nessas zonas. Caso este

valor não seja alcançado em uma zona isoladamente, é permitida a compensação em outra zona. Para a Zona D, deverá ser assegurado índice mínimo de permeabilidade de

80% da respectiva área, em razão de sua função ambiental e paisagística, garantindo sua efetiva contribuição para a infraestrutura verde e para o equilíbrio ambiental da área.

Tabela 1. Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo da área objeto desta DIUPE.

Coeficiente de Aproveitamento

Zona UOS Altura Máxima (m)

Máximo

RE 3

CSIIR 1 NO

3 36,50

CSIIR 2 NO

CSIIR 3 NO

CSIIR 1 43,50

A

CSIIR 2 3,5 43,50

CSIIR 3 43,50

Inst 2,5 29,50

Inst EP Parâmetros constantes no Art. 11 da LUOS.

CSIIR 1 43,50

3,5

CSIIR 2 43,50

B CSII 2 3 36,50

Inst 2,5 29,50

Inst EP Parâmetros constantes no Art. 11 da LUOS.

CSII 3 2,1 29,50

C Inst 2,1 29,50

Inst EP Parâmetros constantes no Art. 11 da LUOS.

O projeto de reparcelamento deve promover a vitalidade urbana. Para tanto, deve:

I – Promover a diversidade de tipologias edilícias, de forma a ampliar as possibilidades de moradia e atender diferentes faixas de renda.

Parecer Técnico n.º 1/2026 - SPEaDreUceHr/ STUécPnLicAoN 1/U (P19L6A1N2/4C5O0D5)IR ( 1 9 6S3E2I6 0646004)4 (-10906030660914098/2) 0 2 6 - 9 S7E /I p0g4.0 844-00010944/2026-69 / pg. 74

II – Considerar a ocupação existente no entorno, bem como projetos aprovados ou protocolados nesta Secretaria, visando à formação de tecido urbano

integrado, com diversidade e complementaridade de usos e atividades.

III – Evitar a configuração de fundos de lote voltados para o logradouro público, entendido como a área não edificada de uso comum, tais como ruas, avenidas,

praças, parques e demais espaços públicos, de modo a garantir permeabilidade física e adequada relação entre edificação e espaço urbano.

IV – Observar o disposto nos arts. 33 a 35 da LUOS, no que se refere ao tratamento das divisas e à exigência de fachadas ativas.

V – Considerar as orientações constantes no Estudo Técnico nº 03/2017 (Fachada Ativa) – COINST/SUGEST/SEGETH.

6. Diretrizes de Áreas Públicas

O projeto de reparcelamento deve prever a destinação de áreas para Equipamentos Públicos Comunitários (EPC), Equipamentos Públicos Urbanos (EPU) e Espaços Livres de

Uso Público (ELUP), de uso e domínio público, em quantitativo e dimensionamento compatíveis com a população projetada para a área e com a demanda das áreas

adjacentes, assegurando atendimento adequado, funcionalidade dos serviços e integração territorial. No âmbito do EVI, essa definição deverá estar vinculada à análise de

viabilidade, com identificação objetiva das necessidades existentes e projetadas, indicando onde e em que medida se justifica a implantação ou ampliação desses

equipamentos e espaços livres, a partir da avaliação da capacidade de atendimento atual e das carências verificadas no entorno.

Dessa forma, o projeto de reparcelamento deve:

I – Promover a requalificação das áreas públicas existentes, com melhoria da iluminação pública, implantação de mobiliário urbano e reforço da arborização,

priorizando espécies nativas e soluções paisagísticas compatíveis com a função ambiental e social desses espaços, especialmente nos parques urbanos.

II – Implantar lotes destinados a Equipamentos Públicos e Espaços Livres de Uso Público em áreas de franco acesso, articuladas aos eixos estruturantes do

sistema viário e conectadas ao tecido urbano por vias, calçadas e infraestrutura cicloviária, garantindo acessibilidade e integração.

III – Não localizar lotes destinados a Equipamentos Públicos ou ELUP no interior de condomínios que restrinjam o uso e o domínio público, não sendo tais

áreas consideradas como áreas públicas para fins de atendimento às exigências urbanísticas.

IV – Assegurar que as testadas dos lotes estejam voltadas para o logradouro público, estabelecendo relação direta com o espaço urbano.

V – Evitar a configuração de lotes isolados para Equipamentos Públicos, com fundos voltados ao logradouro, devendo estes estar inseridos em quadras e

contíguos a outros lotes, garantindo melhor integração urbana.

VI – Destinar os lotes Institucionais à implantação de Equipamentos Públicos Comunitários, conforme previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito

7. Diretrizes de Paisagismo

O projeto de reparcelamento deve criar espaços públicos qualificados, por meio da arborização adequada, da iluminação eficiente, da previsão de mobiliário urbano e da

integração entre infraestrutura verde e tradicional, criando espaços de passagem e de permanência confortáveis, seguros e acessíveis, em consonância com as características

ambientais da área. Para tanto, deve:

I – Implantar arborização urbana voltada ao sombreamento qualificado dos espaços de passagem e permanência, considerando as condições ambientais e

urbanísticas locais e as características biológicas das espécies adotadas. O espaçamento deve ser compatível com o porte da espécie e, preferencialmente, alinhado às divisas

dos lotes, garantindo continuidade de sombra ao longo de calçadas e ciclovias.

II – Evitar conflitos entre arborização e redes de infraestrutura, posicionando o plantio na faixa de serviço da calçada e, quando necessário, em lados opostos

da via. Priorizar espécies nativas do Cerrado, com sistema radicular adequado e copa compatível com o espaço urbano, vedando espécies que comprometam a segurança, a

manutenção, o pavimento ou o conforto ambiental. Não adotar soluções paisagísticas que resultem em ausência de sombreamento, como predomínio de palmeiras exóticas,

espécies rasteiras ou paisagismo xerófilo sem função ambiental urbana.

III – Garantir iluminação pública adequada, com foco em segurança e conforto visual, priorizando luminárias eficientes e controle da poluição luminosa.

IV – Incorporar Soluções baseadas na Natureza e elementos de infraestrutura verde associados à infraestrutura convencional, incluindo jardins de chuva, faixas

de amortecimento com arborização densa junto às vias estruturais, manejo resiliente da vegetação e integração com passeios, ciclovias e mobiliário urbano.

V – Destinar áreas estratégicas para parques urbanos multifuncionais em transição com áreas ambientalmente sensíveis, promovendo integração ecológica e

uso público qualificado. Em caso de bacias de retenção, integrá-las ao espaço público como áreas multifuncionais, com tratamento seguro de bordas e taludes.

VI – Qualificar os espaços livres de uso público com infraestrutura, mobiliário e vegetação que promovam permanência, acessibilidade universal, conforto

ambiental e integração entre áreas de circulação e convivência. Não serão considerados ELUP áreas residuais sem dimensão (mínimo raio de 10 metros) ou qualificação

adequada.

VII – Prever estratégias de proteção contra poluição sonora e atmosférica, incorporar superfícies verdes e assegurar sistemas de manutenção compatíveis com

a durabilidade dos materiais e da vegetação implantada.

VIII – Observar integralmente a legislação ambiental vigente, incluindo normas relativas à supressão e compensação vegetal, proteção do Bioma Cerrado,

controle de espécies exóticas invasoras e diretrizes técnicas para plantio e manejo da arborização urbana.

IX – Considerar, na seleção das espécies, fatores ambientais, contexto urbano e características biológicas, garantindo compatibilidade entre vegetação,

infraestrutura e edificações, de modo a consolidar paisagismo funcional, resiliente e integrado ao desenho urbano.

8. Disposições finais

O projeto de reparcelamento deverá contribuir para a qualificação e a dinamização da área, organizando melhor o território, aproveitando a infraestrutura existente e

integrando de forma coerente usos, mobilidade e infraestrutura verde. O objetivo é estruturar um espaço mais funcional, equilibrado e compatível com as diretrizes

urbanísticas aplicáveis.

O Estudo de Viabilidade de Implantação (EVI) deverá acompanhar o projeto urbanístico como documento técnico que demonstra a viabilidade da proposta sob os aspectos

urbanístico, ambiental e de mobilidade. O EVI deverá explicar de forma clara a lógica do desenho urbano, as tipologias adotadas, a relação com o sistema viário e com o

transporte coletivo, bem como a compatibilidade com o PDOT, o ZEE e demais normas pertinentes.

Caberá ao EVI apresentar os cálculos dos parâmetros urbanísticos conforme as tipologias implantadas, indicando índices de aproveitamento, taxas de ocupação e

permeabilidade, gabaritos e dimensionamento das áreas públicas, assegurando transparência e coerência técnica da proposta.

As diretrizes estabelecidas neste documento buscam orientar uma intervenção que qualifique o território, organize a ocupação e integre desenvolvimento urbano e

responsabilidade ambiental de forma consistente e fundamentada.

Documento assinado eletronicamente por JULIANA MACHADO COELHO -

Matr.0126694-2, Subsecretário(a) de Planejamento e Gestão Territorial, em 27/02/2026, às

18:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TALITA ALVES MORAIS E RABELO -

Matr.0281712-8, Chefe da Unidade de Políticas e Planejamento Territorial, em

27/02/2026, às 19:01, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Parecer Técnico n.º 1/2026 - SPEaDreUceHr/ STUécPnLicAoN 1/U (P19L6A1N2/4C5O0D5)IR ( 1 9 6S3E2I6 0646004)4 (-10906030660914098/2) 0 2 6 - 9 S7E /I p0g4.0 944-00010944/2026-69 / pg. 75

Documento assinado eletronicamente por TEREZA DA COSTA FERREIRA LODDER -

Matr.0126972-0, Secretário(a) Adjunto(a) de Desenvolvimento Urbano e Habitação, em

27/02/2026, às 19:01, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDREY EDUARDO SILVA - Matr.0284533-4,

Assessor(a), em 27/02/2026, às 19:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO JOSÉ CAMARA LIMA -

Matr.0158036-1, Coordenador(a) de Diretrizes Urbanísticas, em 27/02/2026, às 19:11,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JULIA TASSILA PINTO RODRIGUES -

Matr.0287088-6, Assessor(a), em 27/02/2026, às 19:19, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO ANTONIO DE SOUSA AGUIAR -

Matr.0287289-7, Assessor(a), em 27/02/2026, às 19:21, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 196124505 código CRC= AEFFA95D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.seduh.df.gov.br

04044-00006949/2026-97 Doc. SEI/GDF 196124505

Parecer Técnico n.º 1/2026 - PSaErDecUeHr /TSéUcPnLicAoN 1/ U(1P9L6A1N24/C5O05D)I R ( 1 9 S6E32I 60646004)4 -(0109060366904190/82)0 2 6 - 9 7S E/ Ip 0g4. 01404-00010944/2026-69 / pg. 76

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento

Despacho - SEEC/SEFIN Brasília, 02 de março de 2026.

Ao Gabinete da Secretaria de Estado de Economia,

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na

condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-

financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências

Considerando a proposição legislativa que autoriza a adoção de medidas voltadas ao

fortalecimento patrimonial do Banco de Brasília S.A. – BRB, inclusive mediante eventual contratação de

operação de crédito;

Registra-se que, por ocasião da formalização da operação de crédito que vier a ser

contratada, serão promovidos os ajustes orçamentários pertinentes, com a abertura dos créditos adicionais

cabíveis, a fim de refletir adequadamente:

I – o ingresso dos recursos decorrentes da operação;

II – sua correspondente destinação; e

III – as obrigações financeiras dela resultantes.

As providências observarão a legislação orçamentária vigente, inclusive o disposto no art.

32 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que condiciona a contratação de

operação de crédito à existência de autorização legislativa e de dotação orçamentária específica,

resguardados os princípios da legalidade, responsabilidade fiscal e transparência, com a adequada

evidenciação contábil dos atos praticados.

Encaminhem-se os autos para prosseguimento.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,

Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 03/03/2026, às

09:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 196300325 código CRC= 3CDE705A.

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Anexo do Buriti - 10º andar - Sala 1000 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6151

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00010944/2026-69 Doc. SEI/GDF 196300325

D e s p a c h o 1 9 6 3 0 0 3 2 5 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 7 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Assegura a todo cidadão o direito de

registrar ocorrência policial relativa

à denúncia de maus-tratos,

violência, abuso, negligência,

abandono ou qualquer outra forma

de crueldade praticada contra

animais, em todas as delegacias de

polícia circunscricionais do Distrito

Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º É assegurado a todo cidadão o direito de registrar e dar andamento a

ocorrências policiais que envolvam maus-tratos, violência, abuso, negligência, abandono ou

qualquer forma de crueldade praticada contra animais em todas as delegacias de polícia

circunscricionais do Distrito Federal, independentemente da existência de delegacia

especializada.

Parágrafo único. A existência de unidade policial especializada em crimes contra os

animais não exime as demais delegacias do dever de realizar o atendimento imediato,

proceder ao registro do Boletim de Ocorrência e a adoção de medidas urgentes para

salvaguardar a vida do animal.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - facilitar o acesso à justiça e descentralizar as unidades de denúncia;

II - garantir a celeridade na colheita de provas e na interrupção de situações de

flagrante abuso ou maus-tratos;

III - assegurar que a distância geográfica ou a limitação de transporte não constituam

impedimento para a notificação do crime;

IV - promover a integração de dados entre as delegacias circunscricionais e a unidade

policial especializada.

Art. 3º No ato do registro, a autoridade policial deve encaminhar o registro da

ocorrência à unidade especializada competente, para fins de inteligência e estatística, sem

prejuízo da atuação investigativa da delegacia de origem.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o servidor responsável às

sanções administrativas e disciplinares previstas na Lei Complementar nº 840/2011, sem

prejuízo de outras responsabilidades cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa consolidar o acesso à justiça e fortalecer a eficácia do

sistema de proteção animal no Distrito Federal, estabelecendo que o registro de crimes contra

a fauna constitui direito inalienável do cidadão em qualquer unidade da Polícia Civil.

PL 2182/2026 - Projeto de Lei - 2182/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325627) pg.1

Sabemos que a Polícia Civil do DF - PCDF é referência no Brasil, com a criação da

primeira Delegacia de Repressão aos Crimes contra os Animais do País., contudo, a

descentralização do atendimento revela-se medida necessária para superar barreiras

burocráticas que, muitas vezes, desestimulam ou inviabilizam a formalização de denúncias,

tendo em vista distância geográfica ou a limitação de transporte não constituam impedimento

para a notificação do crime, na delegacia especializada.

A proteção animal deixou de ser apenas pauta ética para se firmar como imperativo

jurídico, nos termos do art. 225 da CF, que veda expressamente a submissão de animais a

práticas cruéis.

No âmbito distrital, tal proteção impõe ao Poder Público o dever de tutela efetiva de

seres sencientes, reconhecendo sua capacidade de sofrer e a necessidade de resguardar sua

integridade.

Neste sentido, o objetivo da proposição é assegurar a qualquer o registro em qualquer

delegacia para a interrupção imediata do ciclo de violência. Em casos de flagrante

negligência, abandono ou agressão física, o fator tempo é determinante. A exigência de

deslocamento até unidade especializada pode ocasionar a perda de vestígios perecíveis ou o

agravamento do estado de saúde do animal. A pronta atuação da autoridade policial

possibilita a adoção de providências urgentes, como requisição de perícia, acionamento de

órgãos ambientais ou resgate do animal, garantindo maior efetividade à persecução penal.

Ademais, a medida contribui para o aprimoramento das estatísticas criminais e da

inteligência policial e reduzir os crimes contra animais, permitindo diagnóstico mais fiel da

realidade da violência urbana e doméstica, contexto em que, não raramente, maus-tratos a

animais coexistem com violência interpessoal.

Por fim, o projeto assegura a plena efetividade da Lei nº 14.064/2020 (Lei Sansão) e

demais dispositivos que endureceram as penas para crimes de crueldade contra animais.

Ao vedar qualquer condicionamento indevido ao registro da ocorrência, o Distrito

Federal reafirma seu compromisso com a aplicação igualitária, célere e eficiente da

legislação, retirando entraves burocráticos e direcionando o foco do Estado à

responsabilização do agressor.

Trata-se, portanto, de medida que fortalece a cidadania, a proteção da fauna e a

efetividade do sistema de justiça no território distrital.

Diante do relevante interesse público, solicito apoio aso nobres Pares para aprovação

da presente proposição.

Sala das Sessões,

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 15:04:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325627 , Código CRC: 402bf923

PL 2182/2026 - Projeto de Lei - 2182/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325627) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

Autoria: Deputado João Cardoso

Institui o Programa “Regularização

Já” no Distrito Federal, como

modalidade específica de

Regularização Fundiária Urbana

(Reurb).

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa “Regularização Já” no Distrito Federal, como

modalidade específica de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), destinado a promover a

titulação definitiva de imóveis ocupados em áreas passíveis de regularização sob gestão da

Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.

Art. 2º P ara fins de concessão de subsídios e enquadramento social, serão adotadas

as seguintes faixas de renda bruta familiar mensal:

I – Faixa 1: até 2 (dois) salários mínimos (Reurb-S);

II – Faixa 2: mais de 2 (dois) até 4 (quatro) salários mínimos (Reurb-E).

Art. 3º O valor de alienação direta será fixado com base na avaliação da terra nua,

excluídas as benfeitorias e a valorização decorrente de infraestrutura implantada pelos

ocupantes.

Art. 4º Fica instituído o Desconto de Consolidação Histórica, aplicado sobre o valor do

Art. 3º:

I – 50% para ocupação superior a 20 anos;

II – 30% para ocupação entre 10 e 20 anos;

III – 15% para ocupação entre 5 e 10 anos.

Art. 5º Os ocupantes enquadrados na Faixa 1 farão jus à gratuidade do registro e

emolumentos, mediante legitimação fundiária.

Art. 6º Para a Faixa 2, o Poder Executivo estabelecerá condições especiais, como

juros diferenciados e parcelamento em até 360 meses.

Art. 7º Fica instituído o Adicional de Naturalidade e Moradia Própria, destinado aos

beneficiários que cumulativamente:

I – Comprovarem nascimento no Distrito Federal;

II – Comprovarem nunca ter sido proprietários de outro imóvel urbano ou rural em

território nacional.

Parágrafo único. Os beneficiários que atenderem aos requisitos deste artigo farão jus

a um desconto adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor de alienação, sem prejuízo da

aplicação cumulativa dos demais descontos previstos nesta Lei.

PL 2183/2026 - Projeto de Lei - 2183/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3253p4g4.1)

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei institui o Programa “Regularização Já”, dispondo de

diretrizes para a regularização fundiária de interesse social e específico em imóveis sob

gestão da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, estabelecendo critérios objetivos

de desconto por tempo de ocupação e parâmetros de subsídio social, com o objetivo de

promover justiça urbana, segurança jurídica e racionalidade econômica.

Regiões como Vicente Pires, Arniqueira e Sol Nascente e Vila Planalto, deixaram de

ser áreas informais em formação para se tornarem bairros consolidados, densamente

ocupados e plenamente integrados à dinâmica econômica do Distrito Federal.

Em muitos casos, as famílias ali residentes ocupam seus imóveis há mais de duas ou

três décadas. Construíram moradias permanentes, investiram recursos próprios na

infraestrutura, estruturaram comércio local e consolidaram vínculos comunitários duradouros.

A permanência prolongada dessas ocupações, associada à presença do poder

público com serviços essenciais, evidencia situação fática irreversível sob o ponto de vista

urbano.

Ignorar essa realidade significa perpetuar insegurança jurídica, travar o

desenvolvimento econômico local e manter conflitos fundiários que já poderiam ter sido

superados.

A Constituição Federal, nos arts. 5º, XXIII, e 182, estabelece que a propriedade deve

atender à sua função social e que a política urbana deve garantir o bem-estar de seus

habitantes.

A regularização fundiária é instrumento legítimo de concretização desses princípios.

A Lei nº 13.465/2017 reconhece expressamente a regularização fundiária urbana

como política pública estruturante, diferenciando: Reurb-S (interesse social); Reurb-E

(interesse específico).

O presente projeto alinha-se a esse marco normativo federal, adotando critérios

objetivos de renda e mecanismos que viabilizem a titulação definitiva com equilíbrio financeiro

e responsabilidade administrativa.

Um dos pilares da proposta é o reconhecimento do tempo de ocupação mansa e

pacífica como elemento relevante na formação do valor de alienação.

O chamado Desconto de Consolidação Histórica parte de um princípio de equidade:

quanto maior o tempo de permanência regularizada de fato, maior o reconhecimento jurídico

dessa consolidação.

Não se trata de premiar irregularidade, mas de reconhecer situações consolidadas há

décadas, nas quais houve investimento privado significativo; houve pagamento de tributos e

taxas; houve consolidação de infraestrutura urbana; houve integração plena ao tecido social

do DF.

A ausência de critério temporal gera distorções, tratando ocupantes históricos como

se fossem recentes invasores, o que viola o princípio da razoabilidade administrativa.

O projeto adota parâmetros de renda compatíveis com programas habitacionais

federais, assegurando tratamento diferenciado às famílias de menor renda (Reurb-S) e

condições facilitadas de pagamento para a classe média trabalhadora.

A política evita que o custo da regularização se torne fator de expulsão indireta,

impedindo que famílias que residem há décadas no local percam seus imóveis por

incapacidade financeira.

PL 2183/2026 - Projeto de Lei - 2183/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3253p4g4.2)

Regularização fundiária não pode se converter em mecanismo de exclusão social.

E fato que a insegurança fundiária produz efeitos negativos tais como desvalorização

patrimonial; dificuldade de acesso a crédito; entraves sucessórios; multiplicação de litígios

administrativos e judiciais.

Ao conceder titulação definitiva, o Estado reduz conflitos; fortalece a estabilidade

urbana; consolida o direito de propriedade; amplia a formalização imobiliária.

Sob o ponto de vista fiscal, a proposta é responsável e estratégica. A regularização

fundiária estruturada amplia a base efetiva de arrecadação de IPTU; incrementa a

arrecadação futura de ITBI; fomenta o mercado imobiliário formal; reduz custos

administrativos e judiciais decorrentes de disputas fundiárias e estimula o acesso ao crédito e

a formalização econômica.

Regiões como Vicente Pires concentram dezenas de milhares de unidades

habitacionais. A titulação definitiva dessas áreas representa a incorporação plena de um

significativo ativo imobiliário ao mercado formal.

Eventuais descontos aplicados na alienação inicial não configuram renúncia fiscal

desarrazoada, mas instrumento de viabilização de receita real e de estabilização econômica

de longo prazo. Transforma-se passivo fundiário em ativo econômico.

O projeto respeita a necessidade de avaliação técnica oficial; a viabilidade econômico-

financeira da TERRACAP; os limites legais aplicáveis à alienação de bens públicos; a

regulamentação pelo Poder Executivo. Não se trata de concessão indiscriminada, mas de

política pública estruturada, com critérios objetivos e controle administrativo.

O Distrito Federal amadureceu institucionalmente o suficiente para enfrentar, com

responsabilidade, sua realidade fundiária.

Regularizar bairros consolidados a exemplo de Vicente Pires não é ato de

benevolência. É medida de justiça social, segurança jurídica, racionalidade econômica e

pacificação urbana.

Ademais, este projeto inova ao estabelecer o Adicional de Naturalidade e Moradia

Própria , cujo objetivo é proteger o cidadão nascido no Distrito Federal que, diante da alta

especulação imobiliária da capital, encontra dificuldades em adquirir seu primeiro imóvel. Ao

conceder um incentivo extra para o brasiliense nato que não possui patrimônio imobiliário, o

Estado cumpre seu papel de promover o enraizamento da sua população e garante que o

patrimônio público da TERRACAP sirva, primordialmente, à moradia daqueles que aqui

nasceram e ajudam a construir o presente e futuro da nossa unidade federativa.

É imperativo destacar que o Desconto de Consolidação Histórica , previsto no Art.

4º desta proposição, possui natureza jurídica compensatória e independe da faixa de renda

do ocupante. Tal benefício fundamenta-se no reconhecimento do investimento privado

realizado pelo morador na infraestrutura urbana e na manutenção da posse mansa e pacífica

por décadas. Portanto, a aplicação deste desconto deve abranger tanto a modalidade de

interesse social (Reurb-S) quanto a de interesse específico (Reurb-E), garantindo que o

pioneiro de classe média não seja penalizado por sua renda ao buscar a regularização de um

imóvel que ele próprio ajudou a consolidar e valorizar diante da omissão estatal

Com isso esse projeto equilibra a função social da propriedade; sustentabilidade

financeira; dignidade das famílias e fortalecimento do patrimônio público.

Diante de sua relevância social, constitucional e econômica, espera-se o apoio dos

Nobres Parlamentares para sua aprovação.

Sala das Sessões, …

PL 2183/2026 - Projeto de Lei - 2183/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3253p4g4.3)

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 23/02/2026, às 17:38:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325344 , Código CRC: b3ce5b77

PL 2183/2026 - Projeto de Lei - 2183/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3253p4g4.4)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Dispõe sobre a vedação da

cobrança de diárias de estadia de

veículos removidos a depósitos no

âmbito do Distrito Federal, nos dias

em que não houver expediente ou

possibilidade de liberação, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Distrito Federal, a cobrança de diárias relativas à

guarda e permanência de veículos removidos para depósitos públicos ou credenciados,

correspondentes aos dias em que inexista possibilidade administrativa efetiva de liberação do

veículo ao proprietário ou responsável legal.

Parágrafo Único Caso o proprietário ou responsável legal não promova a retirada do

veículo no primeiro dia útil subsequente em que houver a efetiva possibilidade de liberação, a

cobrança das diárias ocorrerá normalmente, abarcando, inclusive, o período em que havia

impedimento.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se inexistente a possibilidade administrativa

efetiva de liberação quando a retirada regular do veículo for impedida por circunstâncias

atribuíveis exclusivamente à Administração Pública ou às entidades por ela credenciadas, tais

como:

I – finais de semana, feriados e pontos facultativos em que não haja expediente de

atendimento ao público para a liberação de veículos;

II – inoperância, falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados necessários

para a verificação de pendências, emissão de taxas ou liberação sistêmica;

III – greve, paralisação ou ausência de servidores e funcionários responsáveis pelo

atendimento nos depósitos.

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos órgãos e entidades executivos de trânsito e

rodoviários do Distrito Federal, bem como às empresas privadas credenciadas, contratadas

ou concessionárias responsáveis pela remoção, guarda e custódia de veículos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei, originado a partir de valiosa sugestão apresentada a este

parlamentar pelo Sr. Cláudio Afonso Gonçalves Ulhoa, tem por finalidade aperfeiçoar os

PL 2184/2026 - Projeto de Lei - 2184/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325531) pg.1

critérios administrativos de cobrança de diárias pela permanência de veículos removidos a

depósitos públicos ou credenciados no âmbito do Distrito Federal. O objetivo central é

promover maior equilíbrio e justiça na relação entre a Administração Pública e o cidadão.

Na prática administrativa atual, verifica-se uma situação recorrente e desproporcional:

proprietários de veículos permanecem sujeitos à cobrança de diárias mesmo em períodos nos

quais não dispõem de meios administrativos efetivos para promover a retirada do bem.

Nesses casos, o cidadão é obrigado a suportar os custos da custódia enquanto a própria

Administração (ou a entidade por ela credenciada) não disponibiliza atendimento, expediente

ou sistema que possibilite a liberação. Tal circunstância gera uma evidente assimetria entre a

obrigatoriedade da guarda estatal e a possibilidade real de o cidadão exercer seu direito de

retirada.

Sob a ótica constitucional, a proposta insere-se perfeitamente na competência

legislativa do Distrito Federal para disciplinar a prestação de serviços públicos locais e a

respectiva forma de cobrança, nos termos do art. 32 da Constituição Federal, observando os

princípios da legalidade, da eficiência e da defesa do usuário de serviços públicos. Frise-se

que não se pretende legislar sobre trânsito — competência privativa da União —,

tampouco alterar as medidas administrativas previstas na legislação federal. O escopo

restringe-se a estabelecer um critério de cobrança tarifária/tributária estritamente compatível

com a realidade do serviço local, assegurando racionalidade à execução da custódia veicular.

Busca-se, assim, evitar um duplo e injustificável prejuízo ao cidadão. De um lado, o

proprietário já suporta os transtornos e os ônus decorrentes da medida administrativa de

remoção do veículo; de outro, acaba penalizado financeiramente por ineficiências ou

calendários (como finais de semana, feriados e paralisações sistêmicas) em que a própria

Administração não lhe oferece a chance concreta de reaver o seu patrimônio.

A manutenção da cobrança sob essas condições deixa de refletir uma

contraprestação legítima pelo serviço público de estadia e passa a representar um encargo

abusivo ao usuário. Trata-se de verdadeira afronta aos princípios da razoabilidade, da

proporcionalidade e, sobretudo, da vedação ao enriquecimento sem causa por parte do

Estado.

É oportuno destacar que o Distrito Federal já avançou na proteção do usuário ao

vedar a cobrança de diária quando o veículo é retirado no mesmo dia do recolhimento,

estabelecendo um excelente precedente legislativo voltado à correção de distorções

administrativas. O presente projeto apenas aprofunda essa necessária evolução normativa,

estendendo a proteção às situações de inoperância ou ausência de expediente estatal.

Por fim, além de promover justiça administrativa, a medida contribui para a redução

da judicialização decorrente de cobranças consideradas abusivas, fortalece a transparência

na atuação estatal e aprimora a qualidade da prestação do serviço público. Alinha-se,

portanto, o exercício do poder de polícia administrativa aos valores constitucionais que regem

a atuação do Estado.

Diante do exposto, e contando com a sensibilidade dos nobres pares, a aprovação da

presente proposição representa um marco no aprimoramento da gestão pública e na defesa

inconteste dos direitos dos cidadãos do Distrito Federal.

Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026.

ROOSEVELT VILELA

Deputado Distrital - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

PL 2184/2026 - Projeto de Lei - 2184/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325531) pg.2

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 17:37:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325531 , Código CRC: 18a4ea72

PL 2184/2026 - Projeto de Lei - 2184/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325531) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a denominação da

Entrada 2 da Rua Principal do

assentamento 26 de Setembro, na

Região Administrativa de Vicente

Pires/DF, que passa a denominar-se

“Rua Clezão”, em homenagem a

Cleriston Pereira da Cunha.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica denominada “Rua Clezão” a atual Rua Principal – Entrada 2 da 26 de

Setembro, localizada na Região Administrativa de Vicente Pires, no Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo adotará as providências necessárias para a atualização dos

registros cartográficos, sinalização indicativa e demais cadastros oficiais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por finalidade prestar justa e merecida homenagem a Cleri

ston Pereira da Cunha , conhecido carinhosamente como “Clezão”, figura marcante da

região da 26 de Setembro, no Distrito Federal.

Morador da comunidade, Cleriston não apenas construiu sua vida na localidade, como

também se destacou como empresário atuante , contribuindo para o desenvolvimento

econômico da região e para a geração de empregos. Sua atuação empresarial sempre esteve

associada ao compromisso social e ao fortalecimento do comércio e da economia local.

Além de empresário, Clezão era reconhecido como liderança comunitária ,

participando ativamente das pautas de interesse coletivo e lutando pelos direitos dos

moradores da 26 de Setembro. Sua postura firme, sua disposição para o diálogo e sua

dedicação às demandas da população fizeram dele uma referência na defesa de melhorias

estruturais, regularização, infraestrutura, mobilidade e valorização da região.

A denominação de logradouros públicos é instrumento legítimo de preservação da

memória coletiva e de reconhecimento àqueles que contribuíram de forma relevante para o

desenvolvimento social, econômico e humano de determinada comunidade. Ao atribuir o

PL 2185/2026 - Projeto de Lei - 2185/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325778) pg.1

nome “Rua Clezão” à principal via de acesso – Entrada 2 da 26 de Setembro –, perpetua-se o

legado de alguém que dedicou parte significativa de sua vida à construção e à defesa daquela

localidade.

A homenagem não se limita a um gesto simbólico, mas representa o reconhecimento

institucional de uma trajetória marcada pelo compromisso com a comunidade, pelo

empreendedorismo responsável e pela luta em prol do direito de todos na região.

Diante da relevância de sua atuação como morador, empresário e liderança

comunitária, entende-se plenamente justificada a presente iniciativa legislativa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 18:32:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325778 , Código CRC: a1797a51

PL 2185/2026 - Projeto de Lei - 2185/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325778) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado IOLANDO)

Dispõe sobre a denominação da

Área de Regularização de Interesse

Social – ARIS Vendinha, situada na

Região Administrativa IV –

Brazlândia, no âmbito do Plano

Diretor de Ordenamento Territorial

do Distrito Federal, e dá outras

providências..

Art. 1º A Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Vendinha, localizada na

Região Administrativa IV – Brazlândia e prevista no Plano Diretor de Ordenamento Territorial

do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 1.065, de fevereiro de 2026,

passa a ser oficialmente denominada “Condomínio Vitória” .

Art. 2º A nova denominação deverá constar dos cadastros imobiliários, registros

públicos, sistemas cartográficos, instrumentos de planejamento urbano e demais atos

administrativos referentes à área mencionada no art. 1º.

Art. 3º O Poder Executivo poderá promover as adequações necessárias à

sinalização, identificação territorial e comunicação institucional relativas à denominação

estabelecida por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo atribuir à ARIS Vendinha, situada em

Brazlândia (RA IV), a denominação oficial de “Condomínio Vitória” , consolidando a

identidade territorial construída pelos moradores ao longo dos anos e refletindo a nova

realidade urbanística da localidade.

A aprovação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial representou um marco

histórico para Brazlândia, especialmente para as comunidades que aguardavam o

reconhecimento formal de suas áreas como passíveis de regularização. Este mandato

acompanhou de forma ativa esse processo, dialogando com lideranças comunitárias,

participando dos debates técnicos e defendendo a inclusão das áreas habitacionais no PDOT,

como forma de assegurar dignidade e segurança jurídica às famílias.

A denominação “Condomínio Vitória” não é apenas simbólica. Ela traduz o sentimento

de conquista coletiva após anos de mobilização social e institucional. O termo “Condomínio”

dialoga com a organização urbana pretendida para a área, reforçando a perspectiva de

ordenamento, infraestrutura adequada e convivência comunitária estruturada. Este é o pleito

da comunidade.

PL 2186/2026 - Projeto de Lei - 2186/2026 - Deputado Iolando - (325780) pg.1

Importa destacar que a proposta não altera limites territoriais, parâmetros

urbanísticos, classificação fundiária ou quaisquer definições técnicas já estabelecidas no

PDOT, restringindo-se exclusivamente à designação nominal da área.

Trata-se, portanto, de medida de reconhecimento comunitário, respeito à identidade

local e fortalecimento do processo de regularização urbana em Brazlândia.

Pelo seu alcance social e pelo seu caráter de valorização da comunidade, conclamo

os nobres Parlamentares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 21:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325780 , Código CRC: 69ea4125

PL 2186/2026 - Projeto de Lei - 2186/2026 - Deputado Iolando - (325780) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Altera a Lei nº 4.772, de 24 de

fevereiro de 2012, que institui a

Política de Apoio à Agricultura

Urbana e Periurbana no Distrito

Federal – PAAUP-DF.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescida do art.5º-

A, 6º-A, 6º-B, 7º-A, 8º-A :

" Art. 5º-A. Constitui instrumento da Política de Apoio à Agricultura Urbana

e Periurbana a adoção de mecanismos destinados a viabilizar o acesso à

água para fins produtivos, observadas as normas ambientais e sanitárias.

§1º Poderão ser adotadas, entre outras medidas:

I – incentivo à captação e armazenamento de águas pluviais;

II – estímulo ao reuso de águas cinzas, nos termos da regulamentação

específica;

III – parcerias para instalação de pontos comunitários de abastecimento;

IV – inclusão das hortas urbanas em programas de eficiência hídrica.

§2º A implementação dependerá de regulamentação e disponibilidade

orçamentária.

Art. 6º-A. A autorização de uso de áreas públicas para agricultura urbana

observará procedimento administrativo simplificado, com publicidade,

transparência e motivação dos atos.

§1º O procedimento observará:

I – protocolo interinstitucional entre os órgãos competentes;

II – transparência e publicidade dos fluxos administrativos;

III – definição de prazos razoáveis para análise e manifestação

§2º O indeferimento do pedido deverá ser motivado.

PL 2187/2026 - Projeto de Lei - 2187/2026 - Deputada Doutora Jane - (325712) pg.1

Art. 6º-B. As áreas autorizadas para fins de agricultura urbana poderão

contar com infraestrutura de apoio compatível com sua finalidade pública e

interesse social, observadas as normas urbanísticas e ambientais

Parágrafo único. Considera-se infraestrutura de apoio:

I – cercamento ou delimitação física;

II – abrigos para armazenamento de ferramentas;

III – estruturas simples para atividades educativas;

IV – equipamentos ambientalmente sustentáveis.

Art. 7º-A. O Poder Executivo promoverá o acompanhamento técnico das

iniciativas cadastradas na PAAUP-DF, podendo incluir:

I – orientação agroecológica;

II – capacitação técnica;

III – apoio à gestão comunitária;

IV – estímulo à participação em programas públicos de fomento.

Art. 8º-A. A implementação da PAAUP-DF observará modelo de

governança intersetorial, assegurada a articulação entre as áreas de

agricultura, meio ambiente, saúde, educação e assistência social.

Parágrafo único. Poderá ser instituído grupo intersetorial de

acompanhamento com participação da sociedade civil.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e suas alterações no prazo de 180

dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa aprimorar a efetividade da Política de Apoio à Agricultura Urbana e

Periurbana do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 4.772/2012.

Embora a política já esteja formalmente instituída, verifica-se a necessidade de aperfeiçoamento

normativo para garantir maior segurança jurídica, transparência administrativa e fortalecimento

das iniciativas comunitárias.

A proposta:

Não cria cargos ou estrutura administrativa;

Não impõe despesa obrigatória imediata;

Estabelece diretrizes gerais compatíveis com a competência legislativa distrital;

Observa a separação de poderes prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal.

A agricultura urbana contribui para:

PL 2187/2026 - Projeto de Lei - 2187/2026 - Deputada Doutora Jane - (325712) pg.2

Segurança alimentar e nutricional;

Sustentabilidade ambiental;

Uso socialmente adequado do solo urbano;

Inclusão produtiva;

Redução de vulnerabilidades sociais.

Dessa forma, a proposição fortalece política pública já existente, conferindo maior clareza

normativa e eficácia prática.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2026, às 10:28:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325712 , Código CRC: 658b4831

PL 2187/2026 - Projeto de Lei - 2187/2026 - Deputada Doutora Jane - (325712) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui o Sistema Distrital

Permanente de Monitoramento dos

Direitos da Pessoa com Deficiência,

cria o Observatório Distrital dos

Direitos da Pessoa com Deficiência

– ODPcD, estabelece metas legais

progressivas, mecanismos de

transparência, avaliação de

desempenho e acompanhamento

parlamentar, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Sistema Distrital Permanente de Monitoramento dos Direitos da Pessoa

com Deficiência, com a finalidade de acompanhar, avaliar e mensurar a efetividade das políticas

públicas destinadas às pessoas com deficiência no Distrito Federal.

§ 1º O Sistema será operacionalizado pelo Observatório Distrital dos Direitos da Pessoa com

Deficiência – ODPcD.

§ 2º O ODPcD ficará vinculado ao órgão do Poder Executivo responsável pela política da

pessoa com deficiência, preservada sua autonomia técnica.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 2º São objetivos do Sistema:

I – consolidar indicadores objetivos;

II – estabelecer metas legais progressivas;

III – produzir relatórios técnicos periódicos;

IV – subsidiar o planejamento orçamentário;

V – fortalecer o controle social e parlamentar.

Art. 3º Compete ao ODPcD:

PL 2188/2026 - Projeto de Lei - 2188/2026 - Deputado Iolando - (325920) pg.1

I – coletar, sistematizar e divulgar dados em formato aberto;

II – elaborar Relatório Anual até 31 de março;

III – calcular o Índice Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência – IDIPcD;

IV – encaminhar os relatórios à Câmara Legislativa e ao Tribunal de Contas do DF;

V – manter painel digital interativo.

CAPÍTULO III

DOS INDICADORES E METAS LEGAIS

Art. 4º Os indicadores adotados pelo Sistema deverão possuir linha de base, metas

progressivas, série histórica mínima de cinco anos e desagregação por Região Administrativa.

Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes metas legais mínimas:

I – Acessibilidade

a) Crescimento anual mínimo de 5% no percentual de prédios públicos plenamente acessíveis

até atingir 100%;

b) Adaptação integral da frota pública em até 10 anos.

II – Educação Inclusiva

a) Redução anual mínima de 3% na evasão escolar;

b) Formação anual mínima de 10% do corpo docente em educação inclusiva.

III – Saúde

a) Redução anual mínima de 10% no tempo de espera para órteses e próteses;

b) Redução anual mínima de 8% no tempo para consultas especializadas prioritárias.

IV – Emprego

a) Crescimento anual mínimo de 2% na empregabilidade formal;

b) Fiscalização anual integral das empresas contratadas pelo DF quanto à Lei de Cotas.

V – Moradia

a) Ampliação anual mínima de 5% das adaptações habitacionais públicas;

b) Reserva mínima de 5% das novas unidades com padrão integral de acessibilidade.

VI – Participação Política

a) 100% das audiências públicas com recursos de acessibilidade;

b) Ampliação anual mínima de 5% da presença de pessoas com deficiência em conselhos

distritais.

PL 2188/2026 - Projeto de Lei - 2188/2026 - Deputado Iolando - (325920) pg.2

Art. 6º Fica instituído o Índice Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência – IDIPcD,

calculado com base na média ponderada dos indicadores previstos nesta Lei.

Art. 7º Os resultados serão classificados anualmente em:

I – Nível Verde;

II – Nível Amarelo;

III – Nível Vermelho.

Art. 8º É vedada a redução das metas estabelecidas nesta Lei, salvo por meio de lei específica.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE PARLAMENTAR

Art. 9º O titular da pasta responsável deverá comparecer anualmente à Comissão competente

da Câmara Legislativa para apresentação do Relatório Anual.

Art. 10. Constatado descumprimento de metas por dois exercícios consecutivos, o Poder

Executivo deverá apresentar Plano de Ação Corretiva em até 60 dias.

Art. 11. A Câmara Legislativa realizará Sessão Especial anual para avaliação das políticas

públicas monitoradas.

Art. 12. O Relatório Anual será encaminhado ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para

subsidiar auditorias operacionais.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 As metas previstas deverão ser consideradas na elaboração do PPA, LDO e LOA.

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 dias.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição não cria apenas um observatório. Institui um sistema permanente de

governança pública baseado em evidências, metas legais e controle institucional.

O Distrito Federal possui arcabouço normativo robusto voltado à proteção dos direitos da

pessoa com deficiência. Entretanto, há uma lacuna estrutural entre norma e efetividade. A

ausência de indicadores consolidados, metas legais vinculantes e mecanismos de

responsabilização reduz a capacidade de avaliação concreta das políticas públicas.

Segundo dados do IBGE, parcela significativa da população brasileira declara possuir algum tipo

de deficiência. No Distrito Federal, esse contingente representa uma fração expressiva da

sociedade que depende diretamente da eficiência das políticas públicas para exercer direitos

fundamentais como mobilidade, educação, saúde e trabalho.

Este Projeto de Lei enfrenta três problemas estruturais:

Fragmentação de dados;

PL 2188/2026 - Projeto de Lei - 2188/2026 - Deputado Iolando - (325920) pg.3

Falta de metas legais objetivas;

Ausência de ciclo institucional de avaliação e correção.

Ao fixar metas progressivas em lei, a proposta eleva o padrão normativo da política pública. O

Executivo deixa de operar apenas sob diretrizes programáticas e passa a ter parâmetros legais

mensuráveis.

A criação do Índice Distrital de Inclusão (IDIPcD) permitirá comparação anual, avaliação de

desempenho institucional e monitoramento territorial por Região Administrativa.

A vinculação das metas ao PPA, à LDO e à LOA garante coerência entre planejamento e

execução orçamentária.

A integração com o Tribunal de Contas do Distrito Federal fortalece a fiscalização técnica.

O comparecimento anual do gestor à Câmara Legislativa reforça a prestação de contas

democrática.

A cláusula de não retrocesso impede a redução arbitrária de padrões já alcançados.

Trata-se de iniciativa alinhada aos princípios constitucionais da eficiência, publicidade,

transparência e proteção integral da pessoa com deficiência.

A política pública contemporânea exige métricas claras, metas progressivas e avaliação

permanente. Inclusão não pode permanecer apenas como compromisso retórico. Deve ser

mensurada, monitorada e aperfeiçoada continuamente.

A aprovação desta proposição posicionará o Distrito Federal como referência nacional em

governança inclusiva baseada em indicadores objetivos e controle institucional estruturado.

Diante da relevância social, jurídica e administrativa da matéria, conclama-se a aprovação da

presente iniciativa.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 15:53:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325920 , Código CRC: 258ca6fa

PL 2188/2026 - Projeto de Lei - 2188/2026 - Deputado Iolando - (325920) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui a Política Distrital de

Governança Inclusiva, estabelece a

inclusão da pessoa com deficiência

como pilar estratégico de

diversidade, equidade e inclusão –

DEI no âmbito da Administração

Pública do Distrito Federal e nas

empresas contratadas pelo Poder

Público, e dá outras providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Governança Inclusiva, com fundamento na

Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e na legislação distrital

correlata.

§ 1º A Política Distrital de Governança Inclusiva tem como objetivo consolidar a inclusão da

pessoa com deficiência como eixo estruturante das práticas institucionais da Administração

Pública do Distrito Federal e das empresas contratadas pelo Poder Público.

§ 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I – pessoa com deficiência: aquela definida nos termos da legislação federal vigente;

II – governança inclusiva: o conjunto de práticas institucionais voltadas à promoção da igualdade

de oportunidades, eliminação de barreiras, prevenção da discriminação e promoção da

participação plena da pessoa com deficiência nas estruturas organizacionais;

III – plano anual de inclusão: instrumento estratégico contendo metas, indicadores, cronograma,

ações e responsáveis para implementação da política de inclusão.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 2º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito

Federal deverão:

I – elaborar e implementar Plano Anual de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

PL 2189/2026 - Projeto de Lei - 2189/2026 - Deputado Iolando - (325955) pg.1

II – estabelecer metas quantitativas e qualitativas de inclusão;

III – garantir acessibilidade física, comunicacional, digital e atitudinal;

IV – instituir canal interno permanente de denúncia de discriminação ou assédio contra pessoa

com deficiência;

V – designar unidade ou servidor responsável pela política de inclusão.

§ 1º O Plano Anual de Inclusão deverá conter, no mínimo:

I – diagnóstico institucional com base em indicadores;

II – metas anuais progressivas;

III – previsão orçamentária específica;

IV – cronograma de execução;

V – metodologia de avaliação de resultados.

§ 2º O Plano deverá ser publicado no portal oficial do órgão até 31 de março de cada exercício.

CAPÍTULO III

DAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO

Art. 3º As empresas que celebrem contratos com a Administração Pública do Distrito Federal

deverão:

I – comprovar o cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência;

II – apresentar plano interno de inclusão quando o contrato superar o valor definido em

regulamento;

III – manter canal interno de prevenção e combate à discriminação.

§ 1º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá ensejar:

I – advertência;

II – multa contratual;

III – impedimento de contratar com o Poder Público pelo prazo de até 2 (dois) anos, na forma do

regulamento.

§ 2º A fiscalização será realizada pelo órgão contratante, sem prejuízo da atuação dos órgãos

de controle interno e externo.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Art. 4º Nos processos licitatórios promovidos pela Administração Pública do Distrito Federal,

poderá ser atribuída pontuação técnica adicional às empresas que comprovarem:

I – percentual de contratação de pessoas com deficiência superior ao mínimo legal;

PL 2189/2026 - Projeto de Lei - 2189/2026 - Deputado Iolando - (325955) pg.2

II – existência de programa estruturado de promoção interna e capacitação de pessoas com

deficiência;

III – certificação ou selo de inclusão reconhecido por órgão competente.

§ 1º A pontuação adicional deverá observar critérios objetivos e previamente definidos no edital.

§ 2º O disposto neste artigo deverá respeitar os princípios da isonomia, legalidade e

competitividade.

CAPÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE LEGISLATIVO

Art. 5º Fica instituído o Relatório Distrital Anual de Governança Inclusiva.

§ 1º O Relatório será consolidado pelo Poder Executivo e encaminhado à Câmara Legislativa

até 30 de abril de cada ano.

§ 2º O Relatório deverá conter:

I – número de pessoas com deficiência contratadas na Administração Pública;

II – percentual de cumprimento de metas;

III – investimentos realizados em acessibilidade;

IV – dados consolidados das empresas contratadas;

V – análise comparativa com o exercício anterior.

Art. 6º A Câmara Legislativa realizará, obrigatoriamente, audiência pública anual para avaliação

da execução da Política Distrital de Governança Inclusiva.

§ 1º A audiência pública contará com participação de entidades representativas das pessoas

com deficiência.

§ 2º O relatório da audiência pública será publicado no Diário da Câmara Legislativa.

CAPÍTULO VI

DO SELO DISTRITAL DE GOVERNANÇA INCLUSIVA

Art. 7º Fica instituído o Selo Distrital de Governança Inclusiva, a ser concedido anualmente às

empresas e órgãos que atingirem desempenho superior aos parâmetros mínimos estabelecidos

nesta Lei.

Parágrafo único. O selo poderá ser utilizado para fins institucionais e reputacionais, nos termos

do regulamento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

PL 2189/2026 - Projeto de Lei - 2189/2026 - Deputado Iolando - (325955) pg.3

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

A presente proposição estabelece a inclusão da pessoa com deficiência como eixo estruturante

da governança pública e contratual no Distrito Federal, deslocando o tema da esfera meramente

assistencial para o campo estratégico da gestão institucional.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aproximadamente 8,9%

da população brasileira possui algum tipo de deficiência. No Distrito Federal, estima-se que mais

de 250 mil pessoas integrem esse segmento populacional. Apesar da existência de legislação

protetiva consolidada, a realidade demonstra persistência de barreiras estruturais,

especialmente no mercado de trabalho, na acessibilidade digital e na progressão profissional.

Dados do Ministério do Trabalho indicam que a taxa de cumprimento integral da Lei de Cotas

ainda encontra dificuldades em diversos setores produtivos, sobretudo nas faixas superiores de

contratação. Muitas empresas limitam-se ao cumprimento mínimo legal, sem estruturar política

institucional de inclusão ou plano de progressão funcional.

A proposta ora apresentada inova ao:

- Transformar inclusão em política obrigatória de governança institucional;

- Vincular critérios de inclusão à contratação pública;

- Criar mecanismo anual de prestação de contas ao Legislativo;

- Instituir audiência pública obrigatória, fortalecendo o controle social;

- Criar selo distrital de reconhecimento reputacional;

Estruturar sanções contratuais para descumprimento.

Trata-se de instrumento moderno de política pública, alinhado às práticas contemporâneas de

ESG (Environmental, Social and Governance), incorporando a dimensão social de forma

objetiva e mensurável.

Ao vincular a inclusão a critérios de contratação pública, o projeto cria incentivos econômicos

concretos, elevando o padrão de responsabilidade institucional das empresas que mantêm

relações contratuais com o Estado.

Além disso, fortalece o protagonismo parlamentar ao estabelecer mecanismo anual de controle

legislativo por meio de relatório obrigatório e audiência pública.

A inclusão não pode ser episódica nem simbólica. Deve ser política de Estado, mensurável,

auditável e permanente.

Diante da relevância social, jurídica e econômica da matéria, submeto o presente Projeto de Lei

à apreciação desta Casa, confiante em sua aprovação.

Sala das Sessões,

Deputado Iolando Almeida

PL 2189/2026 - Projeto de Lei - 2189/2026 - Deputado Iolando - (325955) pg.4

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 10:07:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325955 , Código CRC: 964b7778

PL 2189/2026 - Projeto de Lei - 2189/2026 - Deputado Iolando - (325955) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado(a) Wellington Luiz )

Institui, no âmbito da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, o

Memorial Rodrigo Castanheira de

Combate à Violência Juvenil e dá

outras providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, o

Memorial Rodrigo Castanheira de Combate à Violência Juvenil, como espaço destinado à

memória, reflexão e conscientização acerca da violência praticada contra jovens no Distrito

Federal.

Art. 2º O Memorial a que se refere o art. 1º terá caráter institucional, educativo e

simbólico, com os seguintes objetivos:

I – preservar a memória de Rodrigo Castanheira, jovem vítima de violência extrema;

II – reafirmar o compromisso do Poder Legislativo com a promoção da cultura de paz;

III – estimular a reflexão social sobre as consequências da banalização da violência

entre jovens.

Art. 3º O Memorial Rodrigo Castanheira poderá ser implementado em formato físico,

digital ou ambos, a critério da Mesa Diretora da CLDF, utilizando unicamente a estrutura já

disponível, sem gerar novas despesas.

Art. 4º Fica instituída, no âmbito da CLDF, a realização de Sessão Solene Anual em

Memória de Rodrigo Castanheira, destinada a:

I – prestar homenagem à sua memória;

II – fomentar o debate público sobre a prevenção da violência juvenil;

III – fortalecer o papel do diálogo, da responsabilidade coletiva e do respeito à vida.

Parágrafo único. A Sessão Solene prevista no caput integrará o calendário oficial da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 5º Em eventos solenes organizados pela CLDF que contem com uma significativa

presença de jovens, poderá ser realizada, sob a decisão da Presidência, uma breve leitura

institucional de mensagem reflexiva, destacando-se que a violência não é um meio legítimo

para resolver conflitos.

PL 2190/2026 - Projeto de Lei - 2190/2026 - Deputado Wellington Luiz - (324810) pg.1

Art. 6º A implementação desta lei não resultará na criação de novos cargos, funções,

programas ou estruturas administrativas, nem acarretará qualquer aumento de despesas. Sua

execução será realizada exclusivamente com os recursos materiais e humanos já existentes

na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei surge da imperativa necessidade de converter a dor em

consciência e o silenciamento em responsabilidade institucional.

Rodrigo Castanheiras, um jovem cuja trajetória foi abruptamente interrompida por um

episódio de violência brutal, tornou-se símbolo de uma realidade alarmante que não pode ser

tolerada ou normalizada, a crescente banalização da violência, do ódio e da intolerância entre

os jovens no Distrito Federal.

Este Projeto de Lei, não cria estruturas administrativas, não gera ônus financeiros ao

erário, tampouco intervém nas competências exclusivas do Poder Executivo. Sua essência

está em fomentar elementos cruciais para a sociedade, especialmente os jovens, quais

sejam: preservar a memória de Rodrigo como forma de incentivar à reflexão crítica e reforçar

o compromisso coletivo com a transformação social.

O Memorial Rodrigo Castanheira de Combate à Violência Juvenil representa o

compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal como guardiã da vida, da juventude e

da cultura de paz. Ao institucionalizar a lembrança, o Parlamento reforça a mensagem de que

o esquecimento abre caminho para a repetição dos erros cometidos no passado.

A Sessão Solene anual, por sua vez, assegura que o tema não seja tratado como fato

isolado, mas como responsabilidade coletiva, renovada a cada ano.

Trata-se de um gesto legislativo simples, mas carregado de significado, que presta

homenagem à memória de Rodrigo Castanheira e reforça a responsabilidade do Estado em

construir uma sociedade pautada na valorização da vida, do diálogo e do respeito.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação

desta proposição.

Sala das Sessões, …

Deputado(a) WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2026, às 15:55:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324810 , Código CRC: 29d1e950

PL 2190/2026 - Projeto de Lei - 2190/2026 - Deputado Wellington Luiz - (324810) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Altera a Lei nº 6.466, de 27 de

dezembro de 2019, que “Dispõe

sobre os benefícios fiscais do

Imposto sobre a Propriedade de

Veículos Automotores - IPVA, do

Imposto sobre a Propriedade Predial

e Territorial Urbana - IPTU, do

Imposto sobre a Transmissão Causa

Mortis e Doação de Quaisquer Bens

ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre

a Transmissão Inter Vivos de Bens

Imóveis e de Direitos a eles

Relativos - ITBI e da Taxa de

Limpeza Pública – TLP"..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 4º São isentos do IPTU:

…………………………………………………………………………………………………

V - o imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo titular, receba até 2 salários

mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família, não seja possuidor de

outro imóvel e atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja aposentado ou pensionista, maior de 60 anos; ou

b) pessoa de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo

Distrito Federal;

…………………………………………………………………………………………………

§ 3º A isenção prevista no inciso V do caput:

I- aplica-se ao idoso que se enquadre no benefício de que trata o art. 203, V, da Constituição

Federal;

II - está limitada ao imóvel cujo valor da base de cálculo do IPTU do exercício correspondente

não exceda a R$ 200.000,00.

PL 2191/2026 - Projeto de Lei - 2191/2026 - Deputado Wellington Luiz - (325678) pg.1

§ 4º As isenções previstas nos incisos V e VII do caput estão limitadas ao percentual

de propriedade do imóvel do idoso, pessoa de baixa renda, ex-combatente ou sua viúva."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei visa a ampliar a proteção fiscal conferida a contribuintes em situação

de vulnerabilidade social, notadamente idosos e pessoas de baixa renda.

Nesse sentido, a proposição contribui para a justiça fiscal, reduzindo o impacto do

IPTU sobre contribuintes hipossuficientes, sem afastar a responsabilidade fiscal, uma vez que

delimita objetivamente os critérios de elegibilidade, evitando distorções e garantindo

focalização do benefício.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 16:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325678 , Código CRC: b64aab3e

PL 2191/2026 - Projeto de Lei - 2191/2026 - Deputado Wellington Luiz - (325678) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Do Senhor Deputado Wellignton Luiz)

Inclui no Calendário Oficial de

eventos do Distrito Federal o Dia do

Circuito Zoo.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1 º Fica instituído e incluído, no calendário oficial do Distrito Federal, o dia do

Circuito Zoo, a ser comemorado no dia 6 de dezembro de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o

Circuito Zoo, a ser celebrado anualmente em 6 de dezembro, data do aniversário do Jardim

Zoológico de Brasília, inaugurado em 06 de dezembro de 1957.

O Programa de Desenvolvimento do Turismo Esportivo do Jardim Zoológico de

Brasília, denominado Circuito Zoo, tem a finalidade de integrar turismo esportivo, educação

ambiental e promoção do bem-estar, tendo como referência o Jardim Zoológico de Brasília e

seu entorno.

Assim, a inclusão no calendário oficial confere reconhecimento institucional e

favorece o planejamento e a divulgação de ações anuais associadas ao turismo esportivo, ao

lazer e à educação ambiental.

Sala das sessões em,

Deputado Wellington Luiz

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 18:09:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2192/2026 - Projeto de Lei - 2192/2026 - Deputado Wellington Luiz - (326028) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326028 , Código CRC: 2a62f241

PL 2192/2026 - Projeto de Lei - 2192/2026 - Deputado Wellington Luiz - (326028) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Do Senhor Deputado Wellington Luiz)

Institui o Programa de

Desenvolvimento do Turismo

Esportivo do Jardim Zoológico de

Brasília - Circuito Zoo e dá outras

providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1 º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Turismo Esportivo do

Jardim Zoológico de Brasília - Circuito Zoo, com a finalidade de integrar turismo esportivo,

educação ambiental e promoção do bem-estar, tendo como referência o Jardim Zoológico de

Brasília e seu entorno.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – turismo esportivo: atividades turísticas motivadas, direta ou indiretamente, pela

prática, participação ou fruição de eventos e vivências esportivas, recreativas e de lazer;

II – Circuito Zoo: conjunto de percursos, eventos, roteiros e vivências esportivas e de

lazer associados a ações educativas e socioambientais, vinculados ao Jardim Zoológico de

Brasília, observadas as condições de segurança, conservação ambiental e bem-estar animal.

Art. 3º O Circuito Zoo observa os seguintes princípios:

I – promoção do desenvolvimento sustentável e do turismo responsável;

II – proteção do meio ambiente e da fauna, com ênfase na educação ambiental e na

conservação;

III – respeito ao bem-estar animal, à capacidade de suporte do espaço e às regras de

manejo;

IV – acessibilidade e inclusão, com atenção às pessoas com deficiência, idosos,

crianças e adolescentes;

V – segurança dos participantes e visitantes; VI – integração de ações públicas e

privadas compatíveis com as finalidades do Programa; VII – transparência, participação social

e incentivo à cultura de boas práticas esportivas e ambientais.

Art. 4º São objetivos do Circuito Zoo:

I – fomentar o turismo esportivo como vetor de desenvolvimento econômico e de

valorização do patrimônio socioambiental do Distrito Federal;

II – incentivar práticas esportivas, recreativas e de lazer, com enfoque em hábitos

saudáveis e convivência comunitária;

III – fortalecer a educação ambiental e a conscientização sobre conservação da fauna

e dos ecossistemas;

IV – estimular a economia local e o encadeamento produtivo do turismo, quando

compatível com as finalidades do Jardim Zoológico;

PL 2193/2026 - Projeto de Lei - 2193/2026 - Deputado Wellington Luiz - (326031) pg.1

V – difundir a imagem de Brasília como destino de turismo esportivo sustentável;

VI – promover ações compatíveis com o ordenamento do espaço, a segurança e o

bem-estar animal.

Art. 5º Integram o Circuito Zoo as seguintes ações, entre outras compatíveis com

suas finalidades:

I – estruturação e divulgação de percursos e vivências de turismo esportivo e de lazer

de baixo impacto, com orientação educativa;

II – promoção de eventos e atividades esportivas e recreativas com recortes

temáticos de educação ambiental;

III – implementação de sinalização e comunicação educativa relacionadas aos

percursos, à fauna e às boas práticas ambientais;

IV – incentivo a iniciativas de acessibilidade e inclusão nas atividades e materiais de

divulgação;

V – estímulo a parcerias e cooperação com instituições de ensino, entidades

esportivas, organizações da sociedade civil e agentes do turismo, observada a legislação

aplicável;

VI – adoção de medidas de mitigação de impactos e de boas práticas ambientais nas

atividades, incluindo manejo de resíduos e orientação sobre condutas adequadas;

VII – incentivo à produção e à difusão de conteúdos educativos e turísticos

relacionados ao Circuito Zoo;

VIII – monitoramento de resultados e de impactos das ações do Programa, com

vistas ao aperfeiçoamento contínuo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei institui o Programa de Desenvolvimento do Turismo

Esportivo do Jardim Zoológico de Brasília, denominado Circuito Zoo, com foco na integração

de atividades de turismo esportivo, lazer e educação ambiental, valorizando o Jardim

Zoológico de Brasília como espaço de visitação, conservação da fauna e fruição social.

A iniciativa se harmoniza com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina a

promoção e o incentivo ao turismo (arts. 182 e 183), o fomento às práticas desportivas (art.

254) e a proteção do meio ambiente (arts. 278 e 279), no âmbito da autonomia distrital

prevista no art. 32 da Constituição Federal.

A proposição delimita princípios, objetivos e ações do Programa, orientando políticas

públicas de interesse local e regional, sem criar órgãos, cargos ou estruturas administrativas,

preservando a organização e o funcionamento da Administração.

Ao estabelecer diretrizes de atuação compatíveis com a sustentabilidade,

acessibilidade, segurança dos visitantes e respeito ao bem-estar animal, o Programa fortalece

a vocação turística de Brasília, estimula hábitos saudáveis e amplia a conscientização

socioambiental. Sala das sessões em, Deputado Wellington Luiz MDB

Sala das Sessões, …

Deputado Wellington Luiz

MDB

PL 2193/2026 - Projeto de Lei - 2193/2026 - Deputado Wellington Luiz - (326031) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 18:09:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326031 , Código CRC: 4bba8b02

PL 2193/2026 - Projeto de Lei - 2193/2026 - Deputado Wellington Luiz - (326031) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer a transformação da Sessão

Ordinária do dia 12 de março de

2026 em Comissão Geral para

debater sobre como a Procuradoria

Especial da Mulher pode contribuir

com o fortalecimento da rede de

proteção às mulheres do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 12 de março de 2026 em

Comissão Geral para debater sobre como a Procuradoria Especial da Mulher pode contribuir

com o fortalecimento da rede de proteção às mulheres do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Requerimento tem por finalidade a realização de Comissão Geral

destinada a debater o papel e as possibilidades de atuação da Procuradoria Especial da

Mulher no fortalecimento da rede de proteção às mulheres no âmbito do Distrito Federal.

A violência contra a mulher permanece como um dos mais graves problemas sociais

e institucionais do país, exigindo atuação articulada, permanente e estratégica do Poder

Público. No Distrito Federal, embora existam equipamentos e políticas públicas voltadas ao

enfrentamento da violência de gênero — como delegacias especializadas, casas de

acolhimento, núcleos de atendimento psicossocial e medidas protetivas previstas na Lei Maria

da Penha — ainda se verificam desafios relacionados à integração da rede, à capilaridade

dos serviços, à divulgação de direitos e à efetividade do acompanhamento das vítimas.

A Procuradoria Especial da Mulher, no âmbito do Poder Legislativo, possui papel

institucional relevante na defesa dos direitos das mulheres, na fiscalização de políticas

públicas, na recepção de denúncias e no encaminhamento de demandas aos órgãos

competentes. Trata-se de instrumento estratégico para ampliar o diálogo entre sociedade civil,

órgãos de segurança, Ministério Público, Defensoria Pública, Judiciário e Executivo,

contribuindo para a construção de soluções mais eficazes e integradas.

A audiência pública permitirá:

I – ouvir especialistas, representantes da rede de proteção, movimentos sociais e

mulheres atendidas pelos serviços públicos;

II – identificar gargalos e fragilidades na articulação interinstitucional;

REQ 2617/2026 - Requerimento - 2617/2026 - Deputada Paula Belmonte - (325769) pg.1

III – discutir protocolos de atendimento e fluxos de encaminhamento;

IV – propor medidas legislativas e administrativas que fortaleçam a atuação da

Procuradoria Especial da Mulher;

V – ampliar a transparência e a participação social na formulação de políticas públicas

voltadas às mulheres.

O debate público é instrumento essencial para o aperfeiçoamento institucional e para

o fortalecimento da democracia participativa. Ao promover esta audiência, a Câmara

Legislativa reafirma seu compromisso com a proteção das mulheres, com a prevenção da

violência de gênero e com a promoção da igualdade material.

Diante da relevância do tema e da necessidade de aprimoramento contínuo das

políticas públicas de proteção às mulheres no Distrito Federal, contamos com o apoio dos

nobres Parlamentares para a aprovação do presente Requerimento.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 17:07:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325769 , Código CRC: 9a0dc851

REQ 2617/2026 - Requerimento - 2617/2026 - Deputada Paula Belmonte - (325769) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer a retirada do Projeto de Lei

nº 1.738, de 2025, da Comissão de

Saúde, com o objetivo de adequar

sua tramitação ao regular processo

legislativo distrital.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos arts. 63, incisos I e II, 77 e 162, § 1º, do Regimento Interno

desta Casa, a retirada do Projeto de Lei nº 1.738, de 2025, da Comissão de Saúde, com o

objetivo de adequar sua tramitação ao regular processo legislativo distrital.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 1.738, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, institui e

inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Contabilista Público, a ser

comemorado anualmente no dia 25 de abril.

A proposição reconhece a relevância dos profissionais da contabilidade pública no

âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, destacando sua atuação nas

áreas de orçamento, finanças, controle interno, transparência e integridade na aplicação dos

recursos públicos.

Entretanto, observa-se que a matéria não guarda pertinência temática com as

competências regimentais atribuídas à Comissão de Saúde, previstas no art. 77 do

Regimento Interno, que se referem a assuntos relacionados à saúde pública e privada,

políticas sanitárias, serviços de saúde e matérias correlatas.

O objeto da proposição trata de reconhecimento institucional e inclusão de data

comemorativa relacionada às carreiras da Administração Pública, matéria que não se insere

no campo temático da saúde.

Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno, é vedado a uma comissão

exercer competência de outra, razão pela qual a distribuição à Comissão de Saúde não se

mostra adequada sob o ponto de vista regimental.

Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a reconsideração e retirada do

Projeto de Lei nº 1.738, de 2025, da Comissão de Saúde para análise de mérito, com o

devido encaminhamento à comissão competente, nos termos regimentais.

Sala das Sessões, …

REQ 2618/2026 - Requerimento - 2618/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325805) pg.1

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

Deputada Distrital

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 27/02/2026, às 11:03:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325805 , Código CRC: 05e258bb

REQ 2618/2026 - Requerimento - 2618/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325805) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal

acerca das condições de trabalho,

déficit de servidores, infraestrutura

e gestão de insumos do Hospital

Regional de Planaltina (HRPL).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF),

para que preste as seguintes informações:

a) qual o déficit total e detalhado de pessoal em cada setor do Hospital Regional

de Planaltina (HRPL) , especialmente no laboratório, centro cirúrgico e almoxarifado,

discriminando por categoria profissional (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem,

biomédicos, etc.) e carga horária? Quais medidas estão sendo adotadas ou serão adotadas

para suprir esse déficit e garantir a segurança operacional e a qualidade do atendimento?

b) qual o plano de ação e cronograma para a adequação e melhoria da

infraestrutura do HRPL? Incluir detalhes sobre:

A realocação do laboratório e a desocupação do espaço destinado, conforme o projeto em

análise pela NOVACAP;

A correção das inadequações no laboratório, como janelas quebradas e a eliminação dos

riscos biológicos devido ao fluxo e práticas irregulares;

A resolução dos problemas de goteiras no Centro Cirúrgico por meio do andamento do

contrato de manutenção;

A adequação da infraestrutura da UTI aos padrões da ANVISA, incluindo portas de

restrição de acesso e telas nas janelas;

A conclusão da reforma no Pronto Socorro, com previsão atualizada de entrega e

orçamento.

c) quais as medidas estão sendo implementadas para reverter o

desabastecimento crônico de insumos e materiais essenciais no HRPL (ex: ponteiras

para pipetas, coletores de urina, frascos de hemocultura, tubos para coleta, Polifix,

Ondassentrona, Gelco, aventais descartáveis, capotes, fraldas P e M, detergente e filme de

Raio-X)? Detalhar o processo de aquisição, distribuição e controle de estoque.

d) qual o plano para a aquisição e instalação de um mamógrafo no HRPL,

considerando a existência de espaço adequado? Em relação ao tomógrafo, quais são os

REQ 2619/2026 - Requerimento - 2619/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325806) pg.1

esclarecimentos sobre a licitação (SINFRA) e sobre os rumores de desvio de equipamento

novo previsto para Planaltina para Sobradinho (SRSNO)?

e) quais providências serão tomadas para aprimorar a logística de transporte de

amostras de laboratório (especialmente exames especializados como hormônios), garantindo

o armazenamento adequado e a disponibilidade de veículos e motoristas?

JUSTIFICAÇÃO

No exercício de minhas prerrogativas parlamentares, e acompanhada de minha

equipe de assessoria, realizei uma fiscalização in loco no Hospital Regional de Planaltina

(HRPL) no dia 20 de fevereiro de 2026, no período da manhã. A visita teve como objetivo

averiguar denúncias recebidas sobre as condições operacionais, estruturais e de

abastecimento da unidade, com foco nos setores de laboratório, centro cirúrgico, farmácia,

almoxarifado e unidades de internação.

A fiscalização revelou um cenário de deterioração sistemática das condições

operacionais do HRPL, caracterizado por desabastecimento crônico de insumos básicos,

déficit crítico de recursos humanos, infraestrutura inadequada e fora dos padrões

regulamentares, práticas irregulares que violam normas sanitárias e paralisação burocrática

de processos essenciais. Esse cenário preocupante de deterioração das condições

operacionais, deprecia a atuação dos profissionais e afeta diretamente a capacidade de

atendimento à população e a segurança dos profissionais de saúde.

Essas constatações indicam não apenas problemas pontuais, mas uma falha

sistêmica na gestão e no planejamento da saúde pública que exige respostas coordenadas e

transparentes da Secretaria de Estado de Saúde. A obtenção dessas informações é crucial

para o acompanhamento e a fiscalização das providências pretendidas pela gestão, visando

assegurar a qualidade e a eficiência dos serviços de saúde oferecidos à população do Distrito

Federal.

Assim, justifica-se a solicitação das informações acima descritas para o

acompanhamento e fiscalização das providências pretendidas pela gestão maior da SES-DF

e pela Superintendência da Região de Saúde Central e da direção do HRPL.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 27/02/2026, às 11:17:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325806 , Código CRC: 31d63490

REQ 2619/2026 - Requerimento - 2619/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325806) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

REQUER A REALIZAÇÃO DE

SESSÃO SOLENE EM ALUSÃO AO

DIA MUNDIAL DAS DOENÇAS

RARAS A SER REALIZADA NO DIA

13 DE MARÇO DE 2026, ÀS 14H30,

NO PLENÁRIO DESTA CASA.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal :

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de SESSÃO SOLENE em alusão ao DIA MUNDIAL DAS

DOENÇAS RARAS a ser realizada no dia 13 de março de 2026, às 14h30, no PLENÁRIO

desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Sessão Solene, tem por objetivo de marcar essa data como o DIA

MUNDIAL DAS DOENÇAS RARAS.

O dia mundial das doenças raras, celebrado sempre no último dia do mês de

fevereiro, foi criada pela Organização Europeia de Doenças Raras, em 2008. O propósito da

homenagem é dar visibilidade para a causa ao conscientizar a população, autoridades de

saúde pública e profissionais sobre as doenças raras e as dificuldades dos pacientes para ter

acesso à atenção e cuidado.

Promover ações de conscientização, cuidados e direitos dos pacientes raros deve ser

rotina no desenvolvimento de políticas públicas.

Neste sentido solicitamos aos nobres pares a aprovação do presente Requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325726 , Código CRC: d55175e2

REQ 2620/2026 - Requerimento - 2620/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325726) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal

- SES acerca do déficit de servidores

e da programação de nomeações.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,

que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES,

especificamente à Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP , as seguintes

informações:

a) Qual é o déficit atual de servidores na Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal (SES-DF), discriminado por cargo/categoria profissional, especialmente

nas seguintes carreiras: Enfermeiro(a), Técnico(a) de Enfermagem, Agente Comunitário

de Saúde (ACS), Agente de Vigilância em Saúde (AVAS) e Especialistas em saúde?

b) Considerando que se encontram em vigência concursos públicos para as

carreiras de Enfermeiro(a), Técnico(a) de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde

(ACS) e Agente de Vigilância em Saúde (AVAS), categorias que integram o déficit

identificado, existe algum cronograma de nomeações previsto para aproveitamento dos

candidatos aprovados nesses certames? Em caso positivo, informar as etapas e datas

previstas. Em caso negativo, quais são os impedimentos orçamentários, financeiros ou

administrativos que obstaculizam a realização das nomeações?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento visa a obtenção de informações acerca do déficit de

recursos humanos na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e da programação

de nomeações tendo em vista os concursos públicos vigentes para as carreiras de Enfermeiro

(a), Técnico(a) de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Vigilância

em Saúde (AVAS).

Tenho recebido reiteradas denúncias de servidores, gestores e cidadãos acerca da

grave escassez de profissionais de saúde na rede pública do Distrito Federal. Os dados

disponíveis no Portal da Transparência corroboram tal cenário, evidenciando déficit

significativo em diversas categorias, com impacto direto na qualidade da assistência prestada

à população e na sobrecarga dos servidores em atividade.

REQ 2621/2026 - Requerimento - 2621/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325821) pg.1

Aliado a isso, na qualidade de Presidente da Comissão de Saúde da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, tenho realizado fiscalizações em unidades de saúde da rede

pública do Distrito Federal e acompanhado de perto a realidade vivenciada pelos profissionais

e pacientes. Nas visitas realizadas, pude constatar, in loco, os graves prejuízos decorrentes

da falta de pessoal: setores operando com equipes reduzidas, profissionais acumulando

funções além de sua capacidade, aumento do tempo de espera por atendimento e risco real à

segurança assistencial. Trata-se, portanto, de uma situação que demanda resposta urgente

do Poder Executivo.

A não realização de nomeações, mesmo havendo concursos públicos vigentes com

candidatos aprovados e aptos, contraria os princípios da eficiência administrativa e do direito

do cidadão ao acesso a serviços de saúde de qualidade, nos termos dos artigos 196 e 198 da

Constituição Federal e do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Assim, a situação merece atenção deste Parlamento, e, por isso, rogo aos pares a

aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 27/02/2026, às 12:54:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325821 , Código CRC: 600c2d56

REQ 2621/2026 - Requerimento - 2621/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325821) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal

- SES acerca da falta de insumos na

UBS 01 da Cidade Estrutural e na

rede de atenção primária da Região

Centro-Sul.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,

que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES ,

especificamente à Diretoria de Atenção Primária à Saúde – DIRAPS Centro-Sul, as seguintes

informações:

a) A UBS 01 da Cidade Estrutural encontra-se, atualmente, com falta de insumos

essenciais, dentre os quais frascos para coleta de exame de urocultura e lençóis

descartáveis. Confirma-se a existência desse desabastecimento? Em caso positivo, qual a

causa e há previsão de quando os referidos insumos serão repostos?

b) A falta dos insumos mencionados restringe-se à UBS 01 da Cidade Estrutural ou

afeta outras unidades de saúde da rede de atenção primária sob gestão da DIRAPS Centro-

Sul? Solicita-se o levantamento completo das unidades eventualmente impactadas.

c) Existe cronograma ou medida emergencial prevista para garantir o abastecimento

regular de insumos nas unidades da região, de modo a assegurar a continuidade e a

qualidade do atendimento à população?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento visa a obtenção de informações acerca da falta de insumos

básicos identificada na UBS 01 da Cidade Estrutural, bem como o seu possível alcance sobre

outras unidades da rede de atenção primária à saúde da Região da Estrutural.

Na qualidade de Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, tenho realizado fiscalizações periódicas em unidades de saúde da rede pública do

Distrito Federal. Em visita realizada à UBS 01 da Cidade Estrutural, pude constatar, in loco, a

ausência de insumos indispensáveis à assistência, como frascos para coleta de exame de

urocultura e lençóis descartáveis. Tais insumos são fundamentais para a realização de

procedimentos básicos e para a dignidade no atendimento ao paciente.

A gravidade da situação é ainda mais evidente quando se considera que a UBS 01 da

Cidade Estrutural é composta por 9 equipes de saúde da família, sendo que algumas delas

REQ 2622/2026 - Requerimento - 2622/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325822) pg.1

acompanham até 60 gestantes cada. O exame de urocultura é um dos pilares do pré-natal

adequado, recomendado pelo Ministério da Saúde para rastreamento de infecção urinária

assintomática — condição que, se não tratada durante a gestação, pode levar a complicações

graves como parto prematuro e baixo peso ao nascer. A ausência do frasco para coleta desse

exame, portanto, não é uma mera inconveniência administrativa: representa um risco real à

saúde das gestantes e dos bebês atendidos naquela unidade.

A falta de materiais dessa natureza compromete diretamente a capacidade resolutiva

da unidade, impede a realização de exames diagnósticos essenciais e expõe os profissionais

de saúde a condições inadequadas de trabalho. Mais do que um problema pontual, o

desabastecimento pode ser indicativo de uma falha sistêmica no processo de compras e

distribuição de insumos que pode estar afetando outras unidades da região.

Assim, a situação merece atenção deste Parlamento, e, por isso, rogo aos pares a

aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 27/02/2026, às 13:13:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325822 , Código CRC: 5a586703

REQ 2622/2026 - Requerimento - 2622/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325822) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Requer a transformação da Sessão

Ordinária do dia 05 de março de

2026 em Comissão Geral para

debater o Projeto de Lei

Complementar n° 99, de 2026, que

dispõe sobre o regulamento

previdenciário da Polícia Civil do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 131, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 05 de março de 2026 em

Comissão Geral para debater sobre o Projeto de Lei Complementar n° 99/2026, que dispõe

sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Requerimento tem por finalidade a realização de Comissão Geral para

debater o Projeto de Lei Complementar n° 99, de 2026, encaminhado a esta Casa, que dispõe

sobre a regulamentação do regime previdenciário aplicável aos servidores integrantes das

carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, no âmbito do Regime Próprio de Previdência

Social do Distrito Federal.

A matéria revela-se de inequívoca relevância (art. 131, II, RICLDF), por tratar da

regulamentação previdenciária no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito

Federal (RPPS/DF), em cumprimento à decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal na

ADI nº 5.801, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6 de maio de 2025.

O projeto busca suprir omissão legislativa que perdura desde a edição da Lei

Complementar nº 769/2008, a qual condicionou a integração da Polícia Civil do Distrito

Federal ao RPPS/DF à edição de lei complementar específica, jamais publicada.

Assim, diante da repercussão jurídica, institucional e financeira do tema, bem como

da necessidade de conferir transparência e amplo debate a matéria que impacta diretamente

carreira essencial à segurança pública do Distrito Federal, justifica-se a realização de

Comissão Geral para aprofundamento da discussão.

Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do

presente requerimento.

REQ 2623/2026 - Requerimento - 2623/2026 - Deputado Wellington Luiz - (325826) pg.1

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2026, às 15:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325826 , Código CRC: 44beccd6

REQ 2623/2026 - Requerimento - 2623/2026 - Deputado Wellington Luiz - (325826) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer a inclusão do Projeto de Lei

nº 1.677, de 2025, na Comissão de

Saúde, para análise de mérito, nos

termos regimentais.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos arts. 63, incisos I e II, 77 e 162, § 1º, do Regimento Interno

desta Casa, a inclusão do Projeto de Lei nº 1.677, de 2025, na Comissão de Saúde, para

análise de mérito, observada a pertinência temática e a regular tramitação legislativa.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 1.677, de 2025, de autoria desta Parlamentar, institui e inclui no

Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Enfermeiro Esteta, a ser

comemorado anualmente no dia 30 de março.

A proposição tem como objetivo reconhecer e valorizar o profissional de enfermagem

especializado na área de estética, cuja atuação está diretamente vinculada à promoção da

saúde, à prevenção de agravos e ao cuidado pós-operatório quanto ao uso de produtos e

procedimentos com impacto direto na saúde da população.

A enfermagem estética é especialização da área da saúde, exercida por profissionais

regularmente habilitados, com formação técnica e científica, inserindo-se no campo das

práticas assistenciais e preventivas.

Nos termos do art. 77 do Regimento Interno, compete à Comissão de Saúde analisar

matérias relativas à saúde pública e privada, políticas sanitárias e atividades profissionais

vinculadas à área da saúde.

Dessa forma, verifica-se a pertinência temática da proposição com o campo material

de atuação da Comissão de Saúde, razão pela qual se requer sua inclusão no rol das

comissões responsáveis pela análise de mérito da matéria.

Diante do exposto, requeiro a reconsideração da distribuição do Projeto de Lei nº

1.677, de 2025, para fins de inclusão da Comissão de Saúde na análise de mérito da

matéria, com o devido encaminhamento à referida Comissão, nos termos regimentais.

Sala das Sessões, …

REQ 2624/2026 - Requerimento - 2624/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325807) pg.1

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 27/02/2026, às 15:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 2624/2026 - Requerimento - 2624/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325807) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 04 de março de 2026,

às 19h, no Plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, para

homenagem ao CRO-DF e posse do

Plenário da Gestão 2026/2027. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 04 de março de 2026, às 19h, no

Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para homenagem ao CRO-DF e posse do

Plenário da Gestão 2026/2027.

JUSTIFICAÇÃO

O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal – CRO-DF exerce papel

fundamental na fiscalização, normatização e valorização do exercício da Odontologia em

nossa capital, garantindo à população serviços prestados com ética, responsabilidade e

excelência técnica.

A posse do novo Conselho representa não apenas a renovação institucional da

autarquia, mas também o fortalecimento do compromisso com a saúde pública, com os

profissionais da Odontologia e com toda a sociedade do Distrito Federal.

A Odontologia desempenha função essencial na promoção da saúde integral,

impactando diretamente na qualidade de vida da população. Reconhecer e prestigiar os

membros que assumem essa relevante missão é reafirmar o apoio desta Casa às entidades

de classe que atuam com seriedade e dedicação.

Dessa forma, a realização da Sessão Solene constitui ato de reconhecimento

institucional à importância do CRO-DF e de seus conselheiros, que assumem a

responsabilidade de conduzir os destinos da Odontologia no Distrito Federal no próximo

triênio.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste

requerimento.

Sala das Sessões, …

REQ 2625/2026 - Requerimento - 2625/2026 - Deputado Wellington Luiz - (325825) pg.1

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2026, às 15:51:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325825 , Código CRC: 4f2d18e6

REQ 2625/2026 - Requerimento - 2625/2026 - Deputado Wellington Luiz - (325825) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Hermeto)

Requer a realização de Sessão

Solene para homenagear lideranças

femininas, intitulada "A Força

Feminina em Ação, que ocorrerá no

dia 19 de março de 2026, às 19 horas

no Salão Cristal (Park Way).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento

Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene para homenagear lideranças femininas,

intitulada "A Força Feminina em Ação, que ocorrerá no dia 19 de março de 2026, às 19 horas

no Salão Cristal (Park Way).

JUSTIFICAÇÃO

A presente Sessão Solene, intitulada "A Força Feminina em Ação " , propõe-se a

homenagear o vigor, a resiliência e a competência das mulheres que dedicam suas trajetórias

à proteção da sociedade e ao desenvolvimento humano no Distrito Federal. A homenagem

concentra-se em três pilares fundamentais: as Policiais Militares da ativa, as veteranas da

reserva e as líderes comunitárias que fazem a diferença na base da nossa sociedade.

Este evento busca celebrar o elo entre a proteção (exercida pela força policial) e a tr

ansformação (promovida pela liderança feminina na comunidade). Em um cenário onde a

eficiência pública é testada diariamente, como demonstra o marco de 1 milhão de

atendimentos alcançado pela Defensoria Pública em 2025, é fundamental reconhecer o

capital humano feminino que sustenta esses resultados.

Pela relevância e alcance social desta homenagem, submeto o presente

Requerimento aos meus pares, contando com sua aprovação para celebrarmos aquelas que

são o suporte e a força do nosso Distrito Federal.

Sala das Sessões, fevereiro de 2026.

DEPUTADO HERMETO

REQ 2626/2026 - Requerimento - 2626/2026 - Deputado Hermeto - (325189) pg.1

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2026, às 15:29:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325189 , Código CRC: a54da618

REQ 2626/2026 - Requerimento - 2626/2026 - Deputado Hermeto - (325189) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Requer informações à Agência de

Desenvolvimento do Distrito Federal

- TERRACAP sobre a avaliação dos

bens imóveis constantes do Projeto

de Lei nº 2.175/2026, que d ispõe

sobre as medidas a serem adotadas

pelo Distrito Federal, na condição de

acionista controlador, para o

restabelecimento e fortalecimento

das condições econômico-

financeiras do Banco de Brasília S.

A. – BRB, e dá outras providências.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos arts. 16, inciso VIII, alínea “a” e 40 do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas informações à Agência de

Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP sobre a avaliação dos bens imóveis

constantes do Projeto de Lei nº 2.175/2026, que d ispõe sobre as medidas a serem adotadas

pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e

fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá

outras providências .

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 2.175/2026, de autoria do Poder Executivo, d ispõe sobre as

medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o

restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília

S.A. – BRB, e dá outras providências .

A proposição conta com 8 artigos e um anexo único. No anexo único estão listados 9

imóveis, de propriedade da CAESB, do Distrito Federal, da CEB, da NOVACAP e da própria

TERRACAP.

A TERRACAP tem o papel institucional de avaliar os imóveis pertencentes ao Distrito

Federal, bem como aos entes que compõem a Administração Pública Indireta do Distrito

Federal.

REQ 2627/2026 - Requerimento - 2627/2026 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (325924) pg.1

O PL 2.175/2026 não trouxe a memória de cálculo do valor desses bens imóveis. Sem

essa informação, nós Deputados Distritais, não temos a segurança necessária para sabermos

o valor de mercado desses terrenos.

Sem essa segurança jurídica, relativa ao efetivo valor dos imóveis, há um grande

dificuldador para a votação de projeto tão relevante para o Distrito Federal, que impacta todos

os cidadãos brasilienses. Afinal, trata-se de patrimônio público, de grande vulto, que, como

prevê o art. 4º do PL 2.175/2026, poderão ser alienados, com o produto da venda sendo

aportado no BRB.

Diante do exposto, conclamo os pares no sentido

de aprovarmos a presente proposição.

Sala das Sessões, …

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital - PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 17:10:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325924 , Código CRC: 496e2ff6

REQ 2627/2026 - Requerimento - 2627/2026 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (325924) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pepa)

Requer a tramitação conjunta do

Projeto de Lei nº 483/2023 e do

Projeto de Lei nº 612/2019.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Em conformidade com o art. 155 do Regimento Interno, requer-se a tramitação

conjunta dos Projeto de Lei nº 483/2023 e do Projeto de Lei nº 612/2019.

JUSTIFICAÇÃO

Os projetos de lei supramencionados dispõem sobre a obrigatoriedade da remoção

dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os

postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.

Nesse sentido, o art. 155 do Regimento Interno é cristalino ao estabelecer as

condições que ensejam a tramitação conjunta, in verbis :

Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma

espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do

art. 187, XI.

§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara

Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a

requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da

tramitação da matéria pelas comissões de mérito.

§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as

proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou

mais soluções que as distingam.

§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente

quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se

requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo

de 5 dias.

Por não se vislumbrar qualquer óbice, rogamos pelo deferimento do presente

Requerimento.

Sala das Sessões, …

REQ 2628/2026 - Requerimento - 2628/2026 - Deputado Pepa - (325965) pg.1

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 10:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 325965 , Código CRC: 41124375

REQ 2628/2026 - Requerimento - 2628/2026 - Deputado Pepa - (325965) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a convocação do Secretário

de Estado de Economia do Distrito

Federal, para prestar informações a

esta Casa sobre a gestão fiscal do

Distrito Federal e os impactos da

Operação Compliance Zero nas

contas públicas..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60 [1] , inciso XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal

(LODF), c/c ao art. 255 [2] , inciso I, do Regimento Interno, a convocação do Secretário de

Estado de Economia do Distrito Federal, para prestar esclarecimentos sobre a situação das

finanças e as condutas adotadas pelo Governo do Distrito Federal na busca de uma gestão

fiscal responsável dos recursos públicos, sobretudo diante das informações controversas

apresentadas pelo Governador do Distrito Federal, contestadas por representantes da carreira

de Auditoria Tributária, e, ainda, em sentido contrário aos dados publicados pela Secretaria de

Estado de Economia e por Auditores Tributários do Distrito Federal, bem como prestar

esclarecimentos em relação (i) aos fatos que justificaram a el aboração dos decretos de

programação da execução orçamentária e financeira ( Decreto n.º 48.125/2025 c/c ao Decreto

n.º 48.172/2026 ), expedidos pelo Governador para controlar gastos em 2026, e (ii) os

impactos sobre o Tesouro e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal em

razão das operações envolvendo o BRB e o Banco Master.

JUSTIFICAÇÃO

Durante o exercício financeiro de 2025, o Poder Executivo promulgou 22 (vinte e

duas) leis e publicou 124 (cento e vinte e quatro) decretos, lastreados em fonte de excesso de

arrecadação. A título de exemplo, somente no que tange às leis aprovadas, o montante do

excesso de arrecadação em recursos do Tesouro em fontes desvinculadas foi da ordem de

aproximadamente R$ 953.605.643,00.

Nesse espeque, são flagrantemente contraditórias as manifestações públicas

exaradas pelo Governador do Distrito Federal, IBANEIS ROCHA, ao término de 2025 e início

do presente ano, quando comparadas a quantidade de normas publicadas que indicavam

suposta gestão fiscal responsável dos recursos públicos, com recorrentes excessos de

arrecadação

Em 07 de janeiro de 2026, o Governador veio a público informar suposta “queda na

arrecadação” do Distrito Federal [1] , considerando questionável “redução nas vendas no

REQ 2629/2026 - Requerimento - 2629/2026 - Deputado Gabriel Magno - (326022) pg.1

setor imobiliário” como causa para a frustração de receitas, fato que, em tese, justificaria a

publicação do Decreto n.º 48.125, em 31 de dezembro de 2025, que “Dispõe sobre limitação

da despesa pública para o início do exercício de 2026 e dá outras providências”.

Ocorre que, somente no último quadrimestre do exercício de 2025, foram publicadas

12 (doze) leis e 42 (quarenta e dois) decretos suplementares financiados com fonte de

excesso de arrecadação de fontes desvinculadas. Somente no mês de dezembro de 2025, o

Governo do Distrito Federal promulgou 5 (cinco) leis e 12 (doze) decretos suplementares.

Fonte: SinjDF.

Ainda de forma contraditória à manifestação do Governador IBANEIS ROCHA, os

auditores tributários do Distrito Federal contestaram [1] publicamente a manifestação, pois a

“arrecadação tributária do DF cresceu em 2025, mesmo diante de desafios econômicos”.

Segundo os representantes da carreira de auditoria tributária, “dados publicados pela

Secretaria de Economia indicam que a receita tributária do DF apresentou resultado

acumulado até novembro de 2025 de R$ 24.248,4 milhões em valores correntes, o que

representou acréscimo nominal de 6,6% e ganho real de 1,6%, em relação a igual período de

2024”.

Não obstante, ao defender a necessidade da expedição do decreto [2] de

programação da execução orçamentária e financeira, o Governador do Distrito Federal disse

que “o GDF vai apertar o cinto e cortar gastos em 2026”, sinalizando uma acentuada piora da

saúde financeira do Estado.

Some-se a isso os impactos das desastrosas operações realizadas pelo BRB com o

Banco Master, que podem obrigar o Distrito Federal a aportar recursos para salvar o Banco

de Brasília. Já se fala na necessidade de aportar cerca de R$ 2 bilhões, apenas para

compensar o rombo decorrente da liquidação de ativos do Will Bank, banco digital ligado ao

Master [3] .

De outra banda, o IPREV também anunciou a previsão de déficit na ordem de R$ 2

bilhões e informou a necessidade de aporte do GDF para fechar as contas [4] , fato também

alegado no exercício de 2025, mas que não vieram a se concretizar ao término do exercício.

Ante o exposto, é essencial o comparecimento do Secretário nesta Casa, a fim de que

ele possa esclarecer o real estado das finanças públicas do Distrito Federal, bem como os

impactos dos rombos do BRB e do IPREV sobre o Tesouro.

REQ 2629/2026 - Requerimento - 2629/2026 - Deputado Gabriel Magno - (326022) pg.2

Plenário, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

[1] Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal [...] XIV - convocar

Secretários de Estado do Distrito Federal, dirigentes e servidores da administração direta e

indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente

determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou

o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos

termos da legislação pertinente;

[2] Art. 255. Os Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecem

perante a Câmara Legislativa ou suas comissões: I – quando convocados para prestar,

pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;

[1] METRÓPOLES: “ Ibaneis fala em apertar cinto e cortar gastos: “Queda na arrecadação”.

Disponível em: https://x.gd/uGIEE . Acesso em: 31.01.2026.

[1] AAFIT: “Arrecadação tributária do DF cresceu em 2025, mesmo diante de desafios

econômicos”. Disponível em: https://x.gd/BsuqS . Acesso em: 31.01.2026.

[2] METRÓPOLES: “Ibaneis anuncia decreto para organizar gastos públicos em 2026”.

Disponível em: https://x.gd/4VNB7 . Acesso em 31.01.2026.

[3] ESTADÃO: “BRB tinha R$ 1,75 bi em ativos do Will Bank, e liquidação pode aumentar

necessidade de socorro”. Disponível em: https://x.gd/vW1bN . Acesso em: 31.01.2026.

[4] METRÓPOLES: “Iprev prevê déficit de R$ 2 bilhões e sinaliza necessidade de aporte”.

Disponível em: https://x.gd/iKvgE . Acesso em: 31.01.2026.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 17:01:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326022 , Código CRC: f35948b7

REQ 2629/2026 - Requerimento - 2629/2026 - Deputado Gabriel Magno - (326022) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado(a) )

Requer a convocação da Diretora-

Presidente do Instituto de

Previdência dos Servidores do

Distrito Federal (IPREV/DF) para

prestar esclarecimentos a esta Casa

sobre as operações financeiras

entre BRB e Banco Master, incluindo

a Operação Compliance Zero, e os

impactos sobre o patrimônio do

servidor público..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60 [1] , XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF),

combinado ao art. 255 [2] , I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal

(CLDF) a convocação da Diretora-Presidente do IPREV/DF para prestar esclarecimentos a

esta Casa sobre as operações financeiras entre BRB e Banco Master, incluindo a Operação C

ompliance Zero, e os impactos sobre o patrimônio do servidor público.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento de convocação da atual Diretora-Presidente do IPREV/DF

apresenta-se como medida de fiscalização, amplamente justificado pela necessidade

imperiosa e inadiável de prestar esclarecimentos em relação aos impactos patrimoniais contra

o patrimônio do servidor público do Distrito Federal decorrentes das temerárias operações

financeiras conduzidas entre o BRB e o Banco Master, incluindo-se os fatos inerentes à

"Operação Compliance Zero".

Em 18 de novembro de 2025, a sociedade do Distrito Federal foi surpreendida com a

deflagração da Operação Compliance Zero pela Polícia Federal, a qual desvelou um

sofisticado esquema de fraudes financeiras que pode alcançar a cifra de R$ 12 bilhões [1] .

Apesar da deflagração das Operação contra o Banco Master, com foco na aquisição

de carteiras podres pelo BRB, a tentativa de participação acionária do Banco Público era

matéria amplamente rechaçada pelos órgãos de controle, por parte dos deputados distritais e

pela mídia nacional e local.

REQ 2630/2026 - Requerimento - 2630/2026 - Deputado Gabriel Magno - (326023) pg.1

As investigações apontaram, entre outros fatos de notória gravidade, a injeção de R$

16,7 bilhões do BRB, cuja parte do capital social pertence ao IPREV/DF, no Banco Master,

dos quais R$ 12,2 bilhões estão sob forte suspeita de fraude, em um período que coincidiu

com a malsucedida tentativa de aquisição do segundo pelo primeiro.

Essa arriscada empreitada corporativa, iniciada ao que tudo indica ainda em 2024, foi

categoricamente vetada pelo Banco Central do Brasil em setembro do mesmo ano, que, em

sua função regulatória, apontou "riscos excessivos" e a "qualidade questionável" dos ativos

que compunham o balanço do Banco Master. A cronologia dos fatos, amplamente noticiada,

revela uma vertiginosa escalada de risco e a exposição do BRB a ativos problemáticos que

saltaram de R$ 2 bilhões para impressionantes R$ 48 bilhões em poucos meses, culminando

na inevitável liquidação extrajudicial do Banco Master [2] .

O quadro fático, por si só, demonstra uma absoluta ausência de prudência, diligência

e governança na condução das operações por parte do BRB, instituição que, por sua natureza

pública, deveria zelar com rigor exemplar pelos recursos que administra.

No que tange especificamente esta Autarquia, o IPREV/DF, entidade guardiã do

futuro previdenciário de mais de 75.861 aposentados e pensionistas, encontra-se em situação

de extrema vulnerabilidade. Em um ato que acendeu o alerta em toda a administração

pública, o instituto declarou insuficiência financeira em novembro de 2025 e, em janeiro de

2026, projetou um alarmante déficit de R$ 2,1 bilhões para o corrente ano [3] .

Parte significativa desta crise financeira está diretamente atrelada à desastrosa

operação BRB-Master. Em 2017, de acordo com o noticiado, as ações do BRB, então

avaliadas em R$ 531,4 milhões, foram integralizadas ao patrimônio do IPREV/DF como forma

de recompor perdas passadas. Contudo, em virtude da crise de confiança e da má gestão que

levaram à derrocada do Banco Master, essas mesmas ações sofreram uma desvalorização

abrupta, infligindo um prejuízo direto e imediato de R$ 124,8 milhões ao fundo previdenciário.

O patrimônio dos servidores, construído ao longo de décadas de labor e dedicação ao

serviço público, não pode e não será tratado como um ativo de risco, sujeito à volatilidade de

operações financeiras marcadas pela temeridade. O prejuízo apurado não é mera

impropriedade contábil; representa a corrosão da segurança, da estabilidade e da dignidade

de milhares de famílias do Distrito Federal.

Diante do exposto, a convocação da Diretora-Presidente do IPREV/DF é medida que

se impõe, para que preste os seguintes e indispensáveis esclarecimentos a esta Câmara

Legislativa e a toda a sociedade do Distrito Federal:

1 Quais medidas concretas e emergenciais foram adotadas pela diretoria do IPREV/DF para

proteger e blindar o patrimônio do instituto desde o início da crise envolvendo o Banco Master?

2 Quais ações e/ou manifestações desta Autarquia contra a operação financeira entre BRB e

Banco Master?

3 Quais análises de risco e processos de due diligence foram conduzidos pelo IPREV/DF

em relação aos seus investimentos no BRB, considerando a notória exposição deste às

operações com o Banco Master?

4 Que providências administrativas foram ou serão tomadas para apurar a responsabilidade

interna por eventuais omissões ou negligências que resultaram no prejuízo às contas

previdenciárias?

5 Como o IPREV/DF pretende equacionar o déficit projetado de R$ 2,1 bilhões, de modo a

garantir, de forma inequívoca, a continuidade e a pontualidade no pagamento dos benefícios de

aposentadoria e pensão?

REQ 2630/2026 - Requerimento - 2630/2026 - Deputado Gabriel Magno - (326023) pg.2

6 Quais garantias podem ser oferecidas aos mais de 75 mil segurados de que o futuro de

suas aposentadorias não está irremediavelmente comprometido pela má gestão de seus

recursos?

Pelo exposto, e pela magnitude dos fatos narrados, que representam uma grave e

presente ameaça à sustentabilidade do regime previdenciário dos servidores do Distrito

Federal, requeiro a Vossas Excelências a aprovação do presente requerimento, para a

imediata CONVOCAÇÃO da Diretora-Presidente do IPREV/DF, a fim de prestar os

esclarecimentos necessários ao pleno e rigoroso exercício da função fiscalizatória desta Casa

Legislativa.

Plenário, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

[1] Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal [...] XIV - convocar

Secretários de Estado do Distrito Federal, dirigentes e servidores da administração direta e

indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente

determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou

o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos

termos da legislação pertinente;

[2] Art. 255. Os Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecem

perante a Câmara Legislativa ou suas comissões: I – quando convocados para prestar,

pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;

[1] CNN BRASIL. “Relembre o que é a operação Compliance Zero, que investiga dono do

Master”. Disponível em: https://x.gd/A1MnL . Acesso em: 02.02.2026.

[2] VALOR ECONÔMICO: “Análise: O tamanho do rombo que a crise do Master deixará para o

BRB: . Disponível em: https://x.gd/QVh5C . Acesso em 02.02.2026.

[3] METRÓPOLES: “Iprev prevê déficit de R$ 2 bilhões e sinaliza necessidade de aporte”.

Disponível em: https://x.gd/5ytUB . Acesso em 02.02.2026.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 17:02:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 2630/2026 - Requerimento - 2630/2026 - Deputado Gabriel Magno - (326023) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado(a) )

Requer a convocação do ex-

Presidente do Banco de Brasília

(BRB), Paulo Henrique Costa, para

prestar informações a esta Casa

sobre as operações financeiras

entre BRB e Banco Master e a

Operação Compliance Zero..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60 [1] , §4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal

(LODF), c/c ao art. 255 [2] , III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal (CLDF) a convocação do ex-Presidente do Banco de Brasília (BRB) para prestar

esclarecimentos sobre as operações financeiras entre BRB e Banco Master e a Operação

Compliance Zero.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento de convocação baseia-se na norma prevista no art. 60, §4º,

II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c que impõe aos dirigentes da administração indireta

o dever de comparecer perante este Poder Legislativo para prestar esclarecimentos sobre

atos de sua gestão, mesmo após o término do vínculo funcional como ato vinculado.

O interesse público que motiva esta convocação é imperativo. Trata-se da apuração

de responsabilidades sobre operações financeiras atípicas realizadas entre o BRB e o Banco

Master, as quais culminaram na deflagração da Operação Compliance Zero pela Polícia

Federal e na subsequente liquidação extrajudicial da instituição privada pelo Banco Central.

A gravidade dos fatos narrados nos inquéritos que tramitam perante o Supremo

Tribunal Federal, exige uma resposta imediata e transparente desta Câmara. Não se admite

que uma instituição que detém o monopólio das contas dos servidores distritais e que gere o

patrimônio previdenciário do Instituto de Previdência do Distrito Federal (IPREV-DF) seja

instrumentalizada para fins de socorro financeiro a grupos privados. Os indícios de gestão

temerária e de violação frontal aos princípios da moralidade e eficiência administrativa são

robustos. A sociedade brasiliense e, especificamente, o funcionalismo público local, exigem

saber por que o BRB, sob a batuta do convocado, ignorou alertas internos para se tornar o

principal comprador de ativos podres de uma instituição que o próprio ex-dirigente admitia

saber estar à beira do colapso [1] .

Os esclarecimentos iniciais do ex-dirigente não se limitam ao âmbito técnico-

administrativo das indevidas operações financeiras entre BRB e Banco Master, mas emerge

como ponto central para esclarecer a sustentação política de todo o negócio entre instituições.

REQ 2631/2026 - Requerimento - 2631/2026 - Deputado Gabriel Magno - (326024) pg.1

Nesse sentido, o ex-dirigente é capaz de esclarecer a atuação orientada pelo

Governador do Distrito Federal, IBANEIS ROCHA, como o verdadeiro "fiador" da operação,

utilizando o prestígio do cargo para validar ativos que o mercado já sinalizava como

insolventes.

Mesmo após alertas do Ministério Público, de parte dos Deputados Distritais, da mídia

local e nacional, e a deflagração da Operação Compliance Zero, o Governador IBANEIS

ROCHA manteve uma postura de defesa intransigente da legalidade das operações,

classificando-as como estratégicas. Este apoio incondicional explica por que o então

presidente Paulo Henrique Costa sentia-se confortável em realizar pontos de controle

frequentes com o Governador sobre o andamento das aquisições. [2]

A relação de proximidade entre o Chefe do Executivo e o banqueiro Daniel Vorcaro,

com visitas mútuas em residências particulares para tratar de "assuntos institucionais", rompe

com a necessária impessoalidade que deve reger a administração pública.

Ademais, o fundamento para a convocação de Paulo Henrique Costa reside não

apenas nos danos causados, mas nas gritantes contradições e admissões de culpa presentes

em seus depoimentos. A acareação realizada no Supremo Tribunal Federal sob a presidência

do ministro Dias Toffoli expôs um cenário de "jogo de empurra" entre o banqueiro Daniel

Vorcaro e o ex-dirigente do BRB.

Enquanto Daniel Vorcaro afirma que o BRB sabia que as carteiras de crédito eram de

"terceiros" e que as condições foram informadas durante as tratativas, Paulo Henrique Costa

alega que acreditava serem "créditos próprios" do Master. [1] Esta divergência não é um

detalhe técnico; ela é a prova da ausência de fiscalização ou, mais provavelmente, de um

conluio para aceitar ativos sem origem comprovada. É estarrecedor que o ex-presidente do

banco admita em depoimento que sabia do risco de quebra da instituição parceira. Um gestor

que injeta bilhões de reais em uma empresa que ele mesmo julga estar em vias de

insolvência pratica, no mínimo, erro grosseiro e gestão temerária.

Assim, a convocação do ex-Presidente Paulo Henrique Costa é fundamental para

esclarecer:

1. A origem das ordens políticas que atropelaram os alertas contrários à operação.

2. O conteúdo das reuniões privadas entre o Governador Ibaneis Rocha e Daniel Vorcaro

das quais tenha conhecimento.

3. A origem e o destino dos bilhões de reais que saíram dos cofres do banco público para

empresas de fachada como a Tirreno.

4. As razões para o silêncio do Banco diante da dilapidação do patrimônio do IPREV-DF.

O silêncio do GDF diante das sucessivas denúncias demonstram um receio fundado

de que a verdade venha à tona. Esta Casa não pode ser conivente com a ocultação de fatos

que envergonham o Distrito Federal e ameaçam o futuro de seus servidores.

Requer-se, portanto, a aprovação imediata deste requerimento de convocação do ex-

Presidente do BRB, Paulo Henrique Costa.

Plenário, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

REQ 2631/2026 - Requerimento - 2631/2026 - Deputado Gabriel Magno - (326024) pg.2

[1] Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal: [...] § 4º Sem

prejuízo do disposto no inciso XIV do caput, os Secretários de Estado e dirigentes da

administração pública direta e indireta do Distrito Federal comparecerão perante a Câmara

Legislativa ou suas comissões para expor assuntos de interesse de sua área de atribuição: II –

finda a gestão à frente da pasta.

[2] Art. 255. Os Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecem

perante a Câmara Legislativa ou suas comissões: [...] III – quando determinado por lei.

[1] CNN BRASIL: “Ex-presidente do BRB disse que sabia que Banco Master poderia quebrar;

veja”. Disponível em: https://x.gd/OAXxn . Acesso em 31.01.2026.

[2] UOL: “Ibaneis sabia de operação com Master, disse ex-presidente do BRB ao STF”.

Disponível em: https://x.gd/ggRIw . Acesso em: 31.01.2026.

[1] AGENCIA BRASIL: “Vorcaro e ex-presidente do BRB se contradizem durante acareação”.

Disponível em: https://x.gd/ggRIw . Acesso em: 31.01.2026.

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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 17:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326024 , Código CRC: f065a91b

REQ 2631/2026 - Requerimento - 2631/2026 - Deputado Gabriel Magno - (326024) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer ao Governador do Distrito

Federal informações sobre as

Operações entre Banco de Brasília

(BRB) e Banco Master com foco na

Operação Compliance Zero..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fulcro no art. 60, XVI [1] , XXXII [2] , da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos

termos do art. 42, I, Regimento Interno desta Casa, venho requerer ao Governador do Distrito

Federal informações versando sobre sua conduta, omissões e ingerências diretas na

operação financeira entre o Banco de Brasília (BRB) e o Banco Master que culminaram na

Operação Compliance Zero.

JUSTIFICAÇÃO

O BRB, patrimônio do Distrito Federal e de seus cidadãos, não pode ser gerido como

extensão de interesses privados ou balcão de negócios escusos. As investigações da

Operação Compliance Zero e os depoimentos colhidos pelo Supremo Tribunal Federal

descortinam uma realidade alarmante: o Governador Ibaneis Rocha atuou como o verdadeiro

avalista político de uma operação que transferiu bilhões de reais de uma instituição pública

para um banco privado em frangalhos.

As justificativas de "reuniões institucionais" e o silêncio retórico do Governador

IBANEIS ROCHA colidem frontalmente com o depoimento do Sr. Daniel Vorcaro, que o

qualificou como "controlador indireto" da transação.

A conta desse "excesso de confiança" já chegou: um rombo de bilhões, a liquidação

da instituição parceira e a potencial dilapidação do fundo de previdência dos servidores. O

Governador deve explicações não a este Poder Legislativo, aos servidores e a população do

Distrito Federal, cujo patrimônio estatal fora indevidamente investido em ativos podres, a

despeito de todos os alertas dos órgão de controle e fiscalização, deste Poder Legislativo e da

imprensa local e nacional.

Nesse sentido, requer-se o encaminhamento das seguintes informações ao

Governador do Distrito Federal, IBANEIS ROCHA:

1. Conflito de Versões e Controle Indireto: O Sr. Daniel Vorcaro afirmou à Polícia Federal

que tratava com Vossa Excelência por considerá-lo o "controlador indireto" da operação. Por

outro lado, Vossa Excelência declarou que "entrou mudo e saiu calado" de tais

REQ 2632/2026 - Requerimento - 2632/2026 - Deputado Gabriel Magno - (326025) pg.1

reuniões. Explique como se exerce a função de acionista controlador majoritário permanecendo

em silêncio absoluto diante de uma transação de R$ 12 bilhões com ativos sabidamente

insolventes.

2. Agenda Extraoficial e Local dos Encontros: Confirme Vossa Excelência o número exato

de encontros realizados com o Sr. Daniel Vorcaro e seu pai, Henrique Vorcaro, em residências

particulares entre 2024 e 2025. Justifique por que tais reuniões, que envolviam o destino do

banco público, não constaram da agenda oficial de compromissos do Chefe do Executivo.

3. Ciência dos Alertas de Compliance: Documentos apreendidos pela Polícia Federal

indicam que a diretoria do BRB possuía anotações expressas sobre a má qualidade das

carteiras do Master. Vossa Excelência recebeu, formal ou informalmente, qualquer alerta dos

setores de risco ou compliance do BRB antes de declarar publicamente, em março de 2025, que

os ativos do Master eram "sólidos"?

4. Burlas às Restrições do Banco Central: Há fortes indícios de que a compra massiva de

carteiras de crédito foi uma estratégia para contornar a vedação imposta pelo Banco Central à

aquisição direta do Master. Vossa Excelência orientou ou anuiu com essa manobra de

engenharia financeira para socorrer a liquidez do banco privado?

5. Utilidade de Autorização Legislativa: Tendo em vista a decisão judicial que determinou a

autorização legislativa para as operações entre Banco Master e BRB, em agosto de 2025, e,

considerando-se ainda, o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 1.882/2025, que “Autoriza o

BRB - Banco de Brasília a adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e

no exterior, empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro,

inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos sociais relacionados

às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do DF”, em 14 de agosto de 2025,

pergunta-se: qual a data que se iniciou a transferência de recursos e/ou operações análogas

entre BRB e Banco Master? Em caso de resposta anterior ao encaminhamento do PL n.º 1.882

/2025, qual a justificativa jurídica para autorização legislativa se as transferências já estavam em

curso?

6. Responsabilidade pelo Erro Grosseiro (art. 28 da LINDB): Ao manter o apoio político à

operação mesmo após a deflagração da Operação Compliance Zero, Vossa Excelência assumiu

o risco do prejuízo bilionário ao erário. Como justifica a ausência de intervenção imediata para

paralisar os pagamentos à empresa de fachada Tirreno Consultoria?

7. Proteção do Patrimônio do IPREV-DF: O IPREV-DF, detentor de 19% das ações do BRB,

sofreu uma perda direta de aproximadamente R$ 124,8 milhões pela desvalorização dos papéis.

Quais medidas concretas foram determinadas por Vossa Excelência para blindar o Fundo

Solidário Garantidor e impedir que a "socialização do prejuízo" recaísse sobre as

aposentadorias dos servidores?

8. Governança e Lei das Estatais: V. Ex.ª considera que a operação observou integralmente

os deveres previstos na Lei federal nº 13.303/2016? Em caso afirmativo, quais instâncias de

governança validaram o negócio?

9. Indicação de Edison Garcia: Esclareça se a nomeação de Edison Garcia para o

Conselho de Administração do BRB, profissional conhecido por conduzir privatizações, faz parte

de um plano de contingência para alienar o controle do banco público a fim de estancar o rombo

gerado pela operação Master.

10. Uso de Equipamentos e Logística: Informe se o Governo do Distrito Federal ou o BRB

custearam, direta ou indiretamente, viagens, voos em jatinhos particulares ou estadias onde

estivessem presentes representantes do Banco Master ou seus advogados.

REQ 2632/2026 - Requerimento - 2632/2026 - Deputado Gabriel Magno - (326025) pg.2

11. Dever de Vigilância: Na condição de representante do acionista majoritário, qual a

justificativa técnica para o BRB ter provisionado R$ 2,6 bilhões para perdas decorrentes de uma

operação que Vossa Excelência classificava como "segura e estratégica"?

A gravidade dos fatos públicos e notórios em relação à Operação Compliance Zero,

com efetivo prejuízo ao patrimônio público, não admite a manifesta conduta do silêncio ou a

retórica da mera "confiança técnica".

A conduta imprópria e incompatível com o decoro público, agravada por atos

contrários a moralidade administrativa, materializada em manifestações públicas afiançando a

já tão questionável operação; por reuniões extraoficiais e, principalmente, aceitação de "ativos

podres" bilionários, configura flagrante desvio de finalidade e violação direta aos princípios da

moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, da CF).

Não se pode admitir que o patrimônio do Distrito Federal, incluindo-se, mas não

somente, aquele inerente aos direitos previdenciário dos servidores, custodiado pelo IPREV-

DF, seja sacrificado no altar de uma gestão temerária que ignorou alertas de compliance para

socorrer uma instituição privada insolvente.

O dever de probidade e a responsabilidade do acionista controlador impõem que o

Governador esclareça como o BRB, sob sua influência de "controlador indireto", tornou-se o

principal fiador de uma fraude financeira que agora exige um provisionamento bilionário, ainda

sem equacionamento contábil e econômico.

A omissão em prestar tais esclarecimentos à Câmara Legislativa não apenas afronta

este Poder, mas cristaliza a caracterização de erro grosseiro e a responsabilidade fiduciária

pelos danos irreversíveis causados ao erário e ao funcionalismo do Distrito Federal.

Plenário, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

[1] Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal: [...] XVI -

fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

[2] Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal: [...] XXXII -

solicitar ao Governador informação sobre atos de sua competência;

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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 17:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326025 , Código CRC: ceb866c7

REQ 2632/2026 - Requerimento - 2632/2026 - Deputado Gabriel Magno - (326025) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Requer a realização de Sessão

Solene em comemoração ao Dia

Distrital da Equoterapia, a realiza-se

no dia 06 de agosto de 2026, no

Plenário desta Casa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, no termo do art. 130 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene,

em comemoração ao Dia Distrital da Equoterapia, a realiza-se no dia 06 de agosto de 2026,

às 19 horas, no Plenário desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

A Equoterapia é um método terapêutico que utiliza o cavalo em uma abordagem

interdisciplinar envolvendo as áreas de saúde, educação e equitação, com o objetivo de

promover o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência e/ou necessidades

especiais.

O uso terapêutico do cavalo possibilita benefícios físicos e psíquicos significativos. A

prática demanda a participação ativa de todo o corpo, contribuindo para o fortalecimento

muscular, relaxamento, consciência corporal, flexibilidade, coordenação motora e equilíbrio.

Além dos ganhos físicos, a interação com o cavalo — desde os primeiros contatos,

passando pelos cuidados preliminares, até o ato de montar — favorece o desenvolvimento da

autoconfiança, autoestima, independência e novas formas de socialização, resultados

perceptíveis desde as primeiras sessões.

Outro aspecto relevante é o vínculo afetivo formado entre praticante e animal,

elemento essencial para o êxito do processo terapêutico, aliado ao movimento tridimensional

do cavalo, que reproduz padrões semelhantes à marcha humana e potencializa os benefícios

da técnica.

O Dia Distrital da Equoterapia, instituído pela Lei nº 5.059, de 5 de março de 2013,

integra o calendário oficial de eventos do Distrito Federal, sendo comemorado anualmente em

9 de agosto. A celebração desta data visa valorizar uma prática terapêutica reconhecida por

promover qualidade de vida e avanços significativos para seus praticantes.

Diante da importância da Equoterapia e da relevância de seu reconhecimento público,

justifica-se plenamente a realização da presente Sessão Solene.

REQ 2633/2026 - Requerimento - 2633/2026 - Deputado Robério Negreiros - (325976) pg.1

Sala das Sessões, em 03 de março de 2026.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:44:08 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325976 , Código CRC: 8604af20

REQ 2633/2026 - Requerimento - 2633/2026 - Deputado Robério Negreiros - (325976) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Requer a realização de Sessão

Solene em comemoração ao

Aniversário da Região

Administrativa da Fercal, no dia 11

de setembro de 2026, às 10 horas,

na Sede da Administração Regional

da Fercal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, no termo do art. 130 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene,

em comemoração ao Aniversário da Região Administrativa da Fercal, a realizar-se no dia 11

de setembro de 2026, às 10 horas, na Sede da Administração Regional da Fercal.

JUSTIFICAÇÃO

A Fercal vai completar 70 anos, no dia 11 de setembro de 2026. Nascida antes de

Brasília, colaborou com os recursos naturais para a construção da Capital. Atualmente é a

região que mais paga impostos de todo o Distrito Federal, oriundo das grandes empresas

produtoras de cimento, usinas de asfalto e derivados, instaladas na região, que também dão

preferência à mão-de-obra dos moradores das comunidades da Grande Fercal, contribuindo

para a diminuição do desemprego na localidade. Desta forma, é a 1ª Cidade Operária do

Distrito Federal, considerando a sua existência em função das grandes e pequenas empresas

instaladas.

Está situada às margens da APA Cafuringa, muito rica em recursos minerais, a

exemplo do calcário que contribui significativamente para o crescimento socioeconômico da

região, complementado pela beleza geográfica e outras riquezas naturais e culturais que

servem de atrações turísticas por meio das pequenas cachoeiras, grutas, cavernas, riachos,

trilhas e áreas de preservação ambiental.

A Fercal tem uma realidade bem diferente das demais Regiões Administrativas do

Distrito Federal, principalmente pela sua proximidade familiarizada entre os seus habitantes,

comunidade escolar, empreendedores regionais, que sempre estão empenhados em resgatar

e preservar a diversidade cultural local, tais como: alguns empresários que acreditam na

evolução da Região com seus investimentos e aprimoramento de suas empresas.

REQ 2634/2026 - Requerimento - 2634/2026 - Deputado Robério Negreiros - (325956) pg.1

A Região Administrativa foi instituída Patrimônio Distrital do Ecoturismo, pela Lei

Distrital nº 7775, de 02 de dezembro de 2025, por possuir um terreno bastante montanhoso,

que favorece a vocação natural para vários segmentos do turismo, como o rural, de aventura,

de lazer, de contemplação, o ecoturismo e o gastronômico.

Constam ainda no calendário de eventos da Cidade a Folia de Reis, Folia do Divino,

os Arraiás, Grupos de Rezadeiras, Grupos de Catiras, Grupos de Cavalgadas, a tradicional

Festa da Pamonha, a Feira de Empreendedores e de Produtores Rurais aos domingos, a

Feira Cultural (sexta feira – quinzenal), o Campeonato Anual de Futebol Amador e Mini copas

e o já tradicional Aniversário da Fercal que se comemora no mês de setembro.

A Fercal contribui, ainda, para o abastecimento de produtos agrícolas nas feiras da

própria Região, Sobradinho I, Sobradinho II, Grande Colorado e CEASA. É composta por 14

(quatorze) comunidades, das quais 06 (seis) são rurais e as demais são urbanas, a cidade

conta com um contingente populacional aproximado em 35.563 habitantes.

Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Parlamentares para a

realização desta Sessão Solene em comemoração ao Aniversário da Fercal, cidade que

merece nosso respeito pela contribuição ao desenvolvimento econômico para o Distrito

Federal.

Sala de Sessões, 03 de março de 2026.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:43:32 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325956 , Código CRC: 01b9feda

REQ 2634/2026 - Requerimento - 2634/2026 - Deputado Robério Negreiros - (325956) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )

Requer Moção de Louvor, r econhece

e apresenta votos de aplauso, no

âmbito do Distrito Federal, ao

Exército Brasileiro por indicar, pela

primeira vez, uma mulher para o

generalato, a Sra. Cláudia Lima

Gusmão Cacho, passando a ser a

primeira mulher indicada a oficial-

general da história do Exército

Brasileiro.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, submeto à apreciação

do Plenário a presente Moção de Louvor em que r econhece e apresenta votos de aplauso,

no âmbito do Distrito Federal, ao Exército Brasileiro por indicar, pela primeira vez, uma mulher

para o generalato, a Sra. Cláudia Lima Gusmão Cacho, passando a ser a primeira mulher na

história a ser indicada a oficial-general da história do Exército Brasileiro.

JUSTIFICAÇÃO

O Exército Brasileiro escreveu um capítulo inédito e simbólico em sua trajetória

institucional ao indicar, pela primeira vez, uma mulher para o generalato, posto que

representa o ingresso no seleto círculo dos oficiais-generais, etapa máxima da carreira militar,

marcada por elevadas responsabilidades de comando, coordenação estratégica e

planejamento de alto nível.

A escolhida, médica pediatra Cláudia Lima Gusmão Cacho, natural de Recife/PE, foi

aprovada em votação secreta do Alto Comando do Exército, passando a ser a primeira oficial-

general da história do Exército Brasileiro. A promoção ainda depende de decreto presidencial,

a ser assinado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, seguindo a tradição de

confirmação dos nomes indicados pelas Forças Armadas.

A relevância deste marco ultrapassa o mérito individual da indicada: representa uma

virada simbólica e o reconhecimento da crescente presença e contribuição feminina nas

Forças Armadas. Desde o início da década de 1990, o Exército passou a admitir mulheres em

quadros especiais administrativos, técnicos e de saúde. Em 2017, um passo decisivo ampliou

esse processo: as primeiras mulheres ingressaram na Escola Preparatória de Cadetes do

Exército (EsPCEx), viabilizando o acesso à Academia Militar das Agulhas Negras – AMAN,

porta de entrada para a formação regular da carreira combatente.

A indicação de Cláudia Gusmão sintetiza três décadas de avanços e reafirma que a

presença feminina na estrutura militar não apenas se consolidou, como passa, agora, a

ocupar espaço no mais alto nível hierárquico. Este feito histórico projeta novos horizontes

MO 1829/2026 - Moção - 1829/2026 - Deputada Doutora Jane - (325777) pg.1

para futuras oficiais e reforça o compromisso democrático de ampliar a participação das

mulheres em todas as esferas do Estado brasileiro.

Diante da magnitude deste momento, a presente Moção busca reconhecer o Exército

Brasileiro por sua evolução institucional e por abrir caminho para que outras mulheres possam

trilhar e alcançar, com mérito e excelência, os postos de comando.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da

presente Moção de Louvor.

Sala das Sessões, em ...

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2026, às 12:05:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325777 , Código CRC: a2f6d0be

MO 1829/2026 - Moção - 1829/2026 - Deputada Doutora Jane - (325777) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

ao Distrito Federal, em ocasião da

Sessão Solene em Homenagem ao

Aniversário de Água Quente.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna, p arabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em

Homenagem ao Aniversário de Água Quente.

Lista de Homenageados:

ADRIANA DIAS LISBOA

ADRIANO JOSE FARIA BORGES

AGLAI ANTONIETA BENTO CAVALCANTI

ALESSANDRA CHAVES PEREIRA

ALINE RODRIGUES DE SOUSA

ALMIR ALEXANDRE DA SILVA

ANA ALICE AGUIDO PINTO

ANA MARIA FERREIRA COIMBRA

ANDREIA APARECIDA TOMAZ CASTELO

ANDREIA MARTINS DOS REIS

ANITA DE OLIVEIRA VENTURA

ARTHUR FELIPE RIBEIRO BARDELLA

CARLOS ANTONIO TAVEIRA MOURA

CARLOS LINDEMBERG SOUZA VILELA

MO 1830/2026 - Moção - 1830/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324742) pg.1

CAROLINNE CUSTODIA DE MELLO

CICERA DA SILVA RODRIGUES

CIRO NAUM ROCKERT DOS SANTOS

CLAUDIO ROBERTO GONCALVES FIDELIS

CRISTIANIA DO NASCIMENTO DA SILVA

CRISTIANO VOGADO DOS SANTOS

DAIL MIRANDA DE OLIVEIRA BARBOSA

DAYSE ARMANDO SOARES MENEZES

DEBORAH ROSA DE ABREU MORI

DEIWSON DIVINO DAMASCENA

DHEIVID CHRISTIAN PEREIRA

DOMICIANA PEREIRA SANTOS

EDER LIMA DA SILVA

ELAINE GOMES PIMENTA ALVEAR

ELIDIANE SILVA PEREIRA

ELIZABETE DA SILVA

ENILTON CAIANA DOS PASSOS

ERNANE ESTEVO DE BARROS JUNIOR

FELIPE HENRIQUE DOS SANTOS MELO

FERNANDA LUANA DA ANUNCIACAO

FERNANDO DE LIMA PONTES

FLAVIA RODRIGUES DE SOUZA

FORTUNATO PEREIRA PINTO FILHO

FRANCISCO ANTONIO AGUIAR DE

FRANCISCO BANCK

GEORGIA MARTINS DE SOUZA

GERALDO DE CARVALHO PEREIRA

GESSILENE ANTUNES CHAVES COUTO

GIDEVAN COELHO DOS SANTOS

GISELA DE LIMA FREIRE

GRAZIELE FRANCISCA DA SILVA

GREGORIO HANDEL SILVA BARROS

HELDER DE LIMA SILVA DANTAS

HELIO CARDOSO DE SOUSA

ISABELLY ALVES DA COSTA

ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS

IZAURA LETICIA LEITE DE MELO

JAIMIR RODRIGUES DO PRADO

JANETE GOMES PEREIRA BRITO

JOAQUIM DOMINGOS ABDON

JOELMA SILVEIRA DE AZEVEDO

JOELSON NOGUEIRA RODRIGUES

JOELSON NOGUEIRA RODRIGUES

JOHN LAND CARTH

JOSE ALDIAS SERRA

JOSE GETULIO DA SILVA FILHO

JOSE VIEIRA DA SILVA

JUCIENE BARBARA PEREIRA DE MORAIS

JUCIENE BARBARA PEREIRA DE MORAIS

JULIANA CAETANO DE OLIVEIRA

JURANDIR PINHEIRO CAMILO

KACIA JOANAINA DA COSTA SILVA

KECIA BRAZ GONCALVES

KEILA REGILANIA CAMARA

KELSON SOUSA CARVALHO

KETHERYM KEZLEYNE MATOS DE JESUS

MO 1830/2026 - Moção - 1830/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324742) pg.2

LAYS RODRIGUES MONTEIRO

LORIANI SILVA RODRIGUES

LUCAS DE LIMA VIEIRA CAMPOS

LUCINEIDE DA SILVA

MARCIA MEDEIROS BARBOSA

MARIA CLAUDENIA DE SOUSA

MARIA DAS MERCES LOPES DUARTE

MARIA SUELEN DE FRANCO PEREIRA

MATEUS MACHADO DE OLIVEIRA

MATHEUS DOS SANTOS DA CRUZ

MAURENTINO ABADIA MARRA

MAURICIO SILVA PEREIRA

MONICA APARECIDA DE OLIVEIRA

MONY RAYSSA LOPES DE OLIVEIRA

NATANAEL PEREIRA DA SILVA

NEIDE LEITE DA SILVA

NELI MOREIRA LIMA

NELSON BARREIRA BORGES

NYA MENDES DE FREITAS

PATRICIA LIMA DA SILVA DE OLIVEIRA

PEDRO LUIZ ALVES GOMES

PRISCILLA BARROZO LIMA

RAFAEL ALEXANDRE DE BRITTO FREIRE

RAILSON SILVA LIMA RIBEIRO

RENATO RODRIGUES DA SILVA

SABRINA ALVES DE QUEIROZ

SALVADOR ANTUNES DA ROCHA

SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA

SONIA MARISE COSTA ARAUJO

STELLA MARIANA RIBEIRO REGES

TALITA FERREIRA FONSECA

VALTERLENE PEREIRA DA CUNHA

VIVIAN DANIELY DE ALMEIDA CRUZ

WENDELL DE JESUS DOS SANTOS

WILKER BRUNO SILVA RODRIGUES

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 11:07:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324742 , Código CRC: 78e4691f

MO 1830/2026 - Moção - 1830/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324742) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia o Pastor Manoel

Ferreira Netto, pelos relevantes

serviços prestados a Comunidade

Evangélica do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pas

tor Daniel de Castro , manifesta votos de Louvor e homenageia o Pastor Manoel Ferreira

Netto, pelos relevantes serviços prestados a Comunidade Evangélica do Distrito Federal .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 10:53:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325967 , Código CRC: c76cac40

MO 1831/2026 - Moção - 1831/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325967) pg.1