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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 24/2026

DCL n° 039, de 02 de março de 2026 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 07/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de fevereiro de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito

Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições

econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 20/02/2026, às 18:08, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195442527 código CRC= 95A9931D.

Mensagem 07 (195442527) SEI 04044-00010383/2026-06 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00010383/2026-06 Doc. SEI/GDF 195442527

M e n s a g e m 0 7 (1 9 5 4 4 2 5 2 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre as medidas a serem

adotadas pelo Distrito Federal, na

condição de acionista controlador, para

o restabelecimento e fortalecimento

das condições econômico-financeiras

do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os instrumentos destinados ao fortalecimento

da estrutura patrimonial e da liquidez do Banco de Brasília S.A. – BRB, com vistas à

preservação do interesse público.

Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB,

autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do

patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira, mediante:

I - integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras

formas juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com bens móveis ou

imóveis;

II - alienação prévia de bens públicos, com posterior destinação do produto

da venda ao reforço patrimonial do BRB; e

III - outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do

sistema financeiro nacional.

Art. 3º Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados os bens imóveis listados

nos Anexos I, II e III, cuja alienação fica autorizada, observadas as seguintes

diretrizes:

I - prévia avaliação;

II - compatibilidade com o interesse público; e

III - respeito às normas de governança e transparência.

§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange a transferência da

propriedade, a conferência como integralização de capital, a constituição de

garantias, a cessão de direitos, a permuta, a dação em pagamento, a alienação direta

ou mediante procedimento competitivo, bem como a estruturação por meio de

veículos societários ou fundos de investimento.

Projeto de Lei s/nº (195445065) SEI 04044-00010383/2026-06 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

§ 2º A alienação ou exploração econômica dos bens poderá ser realizada

diretamente pelo BRB, por sociedades por ele controladas ou coligadas, por fundos

de investimento, ou por quaisquer arranjos negociais admitidos pelo ordenamento

jurídico.

§ 3º Os imóveis descritos nos Anexos II e III desta Lei, de titularidade da

TERRACAP e da NOVACAP, serão previamente transferidos ao DF, nos termos do

inciso VII do art. 3º da Lei federal nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972 .

Art. 4º O Poder Executivo poderá optar por:

I - transferir diretamente os bens ao BRB para que este promova sua

alienação ou exploração econômica;

II - promover a alienação prévia dos bens e aportar ao BRB o produto

financeiro obtido;

III - estruturar operações combinadas ou sucessivas envolvendo as

alternativas anteriores; e

IV - realizar operações de securitização, constituição de fundos de

investimento imobiliário ou patrimonial, sociedades de propósito específico ou outras

estruturas financeiras destinadas à monetização dos ativos.

Parágrafo único . As modalidades previstas neste artigo poderão ser adotadas

isolada ou cumulativamente, conforme avaliação técnica, financeira e de mercado.

Art. 5º A implementação das medidas autorizadas nesta Lei observará:

I - as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

II - a legislação federal aplicável às instituições financeiras;

III - a legislação sobre gestão e alienação de bens públicos; e

IV - os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e

governança.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis e

orçamentários necessários à execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (195445065) SEI 04044-00010383/2026-06 / pg. 4

ANEXO I

Endereço Matrícula

Setor de Áreas Isoladas Norte – SAI/NORTE, área destinada à

1 10.484 – 2º Of

Polícia Militar do DF, Brasília/DF

Centro Metropolitano, Quadra 03, Conjunto A, Lote 01 –

2 103.236 - 3° Of

Taguatinga, Brasília/DF

Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Área de Serviço Público

3 102.614 - 4º Of

Lote I, Brasília/DF

Parque do Guará, Área 29 e 30, Brasília/DF 11.207 e 11.208 -

4

1º Of

Setor de Indústria e Abastecimento, SIA, Quadra 04, Lotes, 1710,

5 111.766 - 4º Of

1720, 1730, 1740, 1750 e 1760, Brasília/DF

Setor de Indústria e Abastecimento, SIA, Quadra 04, Lotes 1690 e

6 15742 – 1º Of

1700, Brasília/DF

Setor de Indústria Abastecimento – SIA, Área de Serviço Público,

7 59.607 - 4º Of

Lote G, Brasília/DF

Tabela Anexo I (195439964) SEI 04044-00010383/2026-06 / pg. 5

ANEXO II

Endereço Matrícula

Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS Trecho 3 Lote 8,

1 110.461 - 1º Of.

Brasília/DF

2 Setor de Área Isoladas Norte – SAIN DEST CEB, Asa Norte/DF 10.483 - 2º Of.

Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS QL 9 Lote B, Lago

3 110.652 - 1º Of.

Sul/Brasília

Áreas Isoladas Santa Bárbara, Lote 2 e Áreas Isoladas da Papuda,

4 26285 - 2º Of.

Lotes 1 e 2, Setor Habitacional Tororó, Brasília/DF

Tabela Anexo II (195440016) SEI 04044-00010383/2026-06 / pg. 6

ANEXO III

Endereço Matrícula

Setor de Industria e Abastecimento Sul - SIA/SUL, Área de Serviços

1 29.930 - 4° Of

Públicos, Lote B – Guará, Brasília/DF

Tabela Anexo III (195440075) SEI 04044-00010383/2026-06 / pg. 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 23/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 20 de fevereiro de 2026.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na

condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-

financeiras do Banco de Brasília S.A..

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de Projeto de

Lei que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista

controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de

Brasília S.A. (BRB).

2. O Banco de Brasília S.A. (BRB) constitui instituição financeira de relevante interesse estratégico

para o Distrito Federal, desempenhando papel essencial na execução de políticas públicas de crédito, no

fomento ao desenvolvimento econômico local, na inclusão financeira e na operacionalização de serviços

bancários vinculados à Administração Pública.

3. Na condição de acionista controlador, incumbe ao Distrito Federal zelar pela solidez patrimonial

da instituição, garantindo a adequada observância dos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho

Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, especialmente aqueles relacionados a capital

regulatório, liquidez e limites operacionais.

4. O presente Anteprojeto tem por finalidade conferir segurança jurídica e transparência às medidas

que poderão ser adotadas pelo Poder Executivo para recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio

líquido e do capital social do BRB.

5. Nesse contexto, a proposta:

- autoriza a integralização de capital e a realização de aportes patrimoniais;

- permite a utilização e alienação de bens públicos previamente avaliados;

- possibilita a estruturação de operações financeiras modernas, como securitização,

constituição de fundos de investimento imobiliário, sociedades de propósito específico e

outros instrumentos admitidos pelo ordenamento jurídico;

- assegura observância às normas do Sistema Financeiro Nacional e à legislação sobre

gestão de bens públicos.

6. Trata-se, portanto, de instrumento normativo que não impõe obrigação automática de alienação

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 3 (1 9 5 4 3 9 4 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 8

ou transferência patrimonial, mas autoriza o Executivo a adotar, de forma técnica e estratégica, as medidas

mais adequadas às condições de mercado.

7. A preservação da robustez patrimonial do BRB não se limita à proteção de um ativo estatal, mas

impacta diretamente:

- a estabilidade do sistema financeiro local;

- a continuidade de serviços bancários essenciais à população;

- a execução de políticas públicas de crédito;

- a manutenção da confiança de investidores e do mercado.

8. O fortalecimento do capital do Banco contribui para ampliar sua capacidade operacional,

preservar sua competitividade e garantir sustentabilidade de longo prazo.

9. O texto proposto estabelece salvaguardas relevantes, tais como:

- exigência de avaliação prévia dos bens;

- compatibilidade com o interesse público;

- respeito às normas de governança e transparência;

- observância das normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

- adequação à legislação aplicável às instituições financeiras e à gestão patrimonial.

10. Além disso, autoriza os ajustes contábeis e orçamentários necessários, preservando a regularidade

fiscal e a conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

11. A proposição representa medida responsável e juridicamente estruturada para assegurar ao

Distrito Federal instrumentos legítimos de atuação como acionista controlador, fortalecendo a

sustentabilidade econômico-financeira do BRB e resguardando o interesse público.

12. Diante do exposto, observa-se que a matéria reveste-se de relevante interesse público, razão pela

qual submeto o presente Projeto de Lei à consideração de Vossa Excelência.

13. Por oportuno, considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima

brevidade, recomendo que seja pleiteada, perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação

da proposição em regime de urgência, nos termos do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/02/2026,

às 18:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195439411 código CRC= 9AB6DFDD.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 3 (1 9 5 4 3 9 4 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 9

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00010383/2026-06 Doc. SEI/GDF 195439411

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 3 (1 9 5 4 3 9 4 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 0

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 1502/2026 - SEEC/GAB Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (195439365).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (195439365) e anexos (195439964,

195440016 e 195440075), que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na

condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-

financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 23/2026 - SEEC/GAB (195439411),

- Nota Jurídica N.º 22/2026 - SEEC/AJL/UFAZ (195435653), e

- Memorando Nº 16/2026 - SEEC/SEALOG/SPI (195404347).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que, como "a proposta em questão não implica em aumento de despesa, nem trata de

concessão ou ampliação de benefício ou incentivo fiscal, ficam dispensáveis o demonstrativo da estimativa

do impacto orçamentário-financeiro exigido pela LC nº 101/2000 - LRF (art. 14) e Decreto nº 32.598/2010

(art. 8º), assim como o estudo econômico previsto na Lei n.º 5.422/2014 (art. 1º)", conforme contido na

Nota Jurídica N.º 22/2026 - SEEC/AJL/UFAZ (195435653).

4. Observo que consta dos autos a Mensagem (195442527), do Excelentíssimo Senhor Governador,

encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

O fíc io 1 5 0 2 (1 9 5 4 3 9 9 9 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 1

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (195439365), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/02/2026,

às 18:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195439995 código CRC= E497B71C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00010383/2026-06 Doc. SEI/GDF 195439995

O fíc io 1 5 0 2 (1 9 5 4 3 9 9 9 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 22/2026 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2026.

Assunto: Proposta de anteprojeto de lei.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa,

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de anteprojeto de lei (195404347) pela Subsecretaria de

Patrimônio Imobiliário - SPI, endossada pela Secretaria Executiva de Administrativa e Logística -

SEALOG desta Pasta, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição

de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras

do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.

1.2. A SPI assim justifica a proposição (195404347):

Instauramos o presente processo a fim de subsidiar a deliberação desta pasta

acerca da proposição de projeto de lei, visando à adoção de medidas, por parte do

Distrito Federal, na condição de acionista controlador do Banco de Brasília S/A,

para o restabelecimento e o fortalecimento das condições econômico-financeiras

da instituição.

Nesse sentido, a área técnica da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da

Secretaria Executiva de Administração e Logística, elencou imóveis, conforme

documentos SEI (195439964) (195440016) (195440075), com potencial para

comercialização, com vistas ao atingimento dos fins propostos com a instauração

dos autos.

Desse modo, apresentamos a minuta de projeto de lei e a submetemos à análise e

considerações desse Gabinete quanto ao prosseguimento do feito e, em caso de

concordância, sugerimos a sua submissão à Assessoria Jurídico-Legislativa, para

conhecimento e manifestação quanto aos aspectos concernentes às atribuições

daquela área envolvidos na matéria ora tratada.

1.3. O processo foi encaminhado a esta Assessoria para manifestação, nos termos do disposto no

inciso II do art. 3º do Decreto n.º 43.130/2022.

1.4. É o breve relato.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades

competentes, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca do encaminhamento da proposta

à a edição do ato normativo proposto.

2.2. Salienta-se, outrossim, que a presente análise restringe-se aos aspectos jurídicos da

proposição em apreço, sem adentrar nas questões relativas a sua oportunidade e conveniência.

2.3. Pois bem, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto n.º 43.130/2022, compete a esta

Assessoria Jurídico-Legislativa o assessoramento ao Secretário a respeito da constitucionalidade, da

legalidade e do atendimento à técnica legislativa da proposição.

N o ta J u ríd ic a 2 2 (1 9 5 4 3 5 6 5 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 3

2.4. Assim, é com base nesse comando normativo que se procede ao exame da minuta de

anteprojeto de lei proposta.

2.5. Do mérito da proposta

2.5.1. Consoante relatado, a proposta dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito

Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições

econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências, haja vista a real

necessidade do banco no atual momento por que passa de crise financeira e em face da responsabilidade

do Distrito Federal como acionista controlador.

2.5.2. Dentre outras, a proposta prevê que o Distrito Federal fica, na condição de acionista

controlador do BRB, autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do

patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira.

2.5.3. O Estatuto Social do BRB define a instituição como uma sociedade de economia mista de

capital aberto, organizada como banco múltiplo e listada no Nível 1 de Governança Corporativa da B3.

Rege-se assim pelas Leis federais nº 6.404/1976 e nº 13.303/2016, com foco no desenvolvimento

econômico e social.

2.5.4. De acordo com a Lei n.º 6.404/1976, o acionista controlador de uma S/A e interpretações

jurisprudenciais (STJ) possui poderes significativos para dirigir a gestão, mas sua atuação sem assembleia

é limitada a atos administrativos e operacionais que não alterem o estatuto ou violem direitos dos

minoritários.

2.5.5. Necessário ressaltar que, apesar de o aumento de capital constar como uma das ações

que o controlador pode realizar sem aprovação prévia da Assembleia Geral da S/A, o aumento do capital

nestas circunstancias se limita ao montante autorizado no seu estatuto.

2.5.6. No caso do BRB, está previsto no parágrafo primeiro do art. 13 de seu estatuto, que ele só

pode aumentar o capital social por deliberação do Conselho de Administração, independentemente de

reforma estatutária, até o limite de 720.000.000 de ações, observada a proporção máxima entre espécies

de ações estabelecidas pela legislação e regulamentação vigente. Confira-se:

Artigo 13

O capital social do BRB é de R$1.594.020.825,80 (um bilhão quinhentos e

noventa e quatro milhões vinte mil oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta

centavos), totalmente integralizado e dividido em 397.841.864 (trezentos e

noventa e sete milhões, oitocentas e quarenta e uma mil, oitocentas e sessenta e

quatro) ações, sem valor nominal, sendo 284.785.449 (duzentos e oitenta e quatro

milhões, setecentas e oitenta e cinco mil, quatrocentas e quarenta e nove) ações

ordinárias com direito a voto, e 113.056.415 (cento e treze milhões, cinquenta e

seis mil, quatrocentas e quinze) ações preferenciais sem direito a voto, todas

nominativas, escriturais e sem valor nominal.

Parágrafo 1º. O BRB está autorizado a aumentar o capital social, por

deliberação do Conselho de Administração, independentemente de reforma

estatutária, até o limite de 720.000.000 (setecentas e vinte milhões) de ações,

observada a proporção máxima entre espécies de ações estabelecidas pela

legislação e regulamentação vigente. (destacou-se)

2.5.7. Pelo exposto, quanto ao mérito da proposta, conclui-se que a alteração normativa

apresentada é possível deste que, quando da execução da lei, sejam observados os ditames legais e as

regras impostas no estatuto do BRB.

2.5.8. Da iniciativa da proposta e do instrumento normativo eleito

N o ta J u ríd ic a 2 2 (1 9 5 4 3 5 6 5 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 4

2.5.9. No que se refere à competência do Governador para inaugurar a proposição legislativa de

anteprojeto de lei, resta assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que assim estabelece:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e

os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

II – ao Governador; (grifos não do original)

2.5.10. Desta forma, a iniciativa do anteprojeto de lei ordinária encontra-se em perfeita harmonia

com o disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o

processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.

2.5.11. Esclareça-se, ainda, que o envio da proposição à Câmara Legislativa do Distrito Federal -

CLDF está reservado ao juízo de oportunidade e conveniência política do Chefe do Poder Executivo,

consoante intelecção do inciso VI do art. 100 da LODF.

2.5.12. Demonstra-se assim que tanto a espécie normativa eleita (anteprojeto de lei ordinária)

quanto a sua iniciativa (Governador) estão conforme ao que autoriza a legislação aplicável.

2.6. Da inexistência de renúncia de receita

2.6.1. No que tange aos aspectos orçamentários e financeiros, como a proposta em questão não

implica em aumento de despesa, nem trata de concessão ou ampliação de benefício ou incentivo fiscal,

ficam dispensáveis o demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigido pela LC nº

101/2000 - LRF (art. 14) e Decreto nº 32.598/2010 (art. 8º), assim como o estudo econômico previsto na

Lei n.º 5.422/2014 (art. 1º).

2.6.2.

2.7. Da compatibilidade da proposta com a Lei das Eleições

2.7.1. Pela mesma razão de a proposta não tratar de concessão de benefício ou incentivo fiscal

nem implicar em aumento de despesa, o seu encaminhamento e possível aprovação pela CLDF no

exercício de 2026 não infringe o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, Lei federal n.º 9.504/1997, porquanto

não exerce qualquer influência no processo eleitoral, ou seja, não afeta a necessária igualdade de

condições que deve prevalecer entre candidaturas eleitorais.

2.8. Da técnica legislativa

2.8.1. No que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria alterações de

cunho formal na proposta apresentada pela SPI/SEALOG, notadamente para adequá-la às exigências da

LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação,

alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, e material concernente apenas a alteração do art.

6º, tirando o ajuste societário, que depende de assembléia da S/A por alterar o estatuto da S/A, conforme

minuta ajustada (195441734).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontram-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

3.2. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não

se visualiza óbice para que a proposição de anteprojeto de lei ajustada (195441734) seja submetida à

deliberação do Senhor Secretário desta Pasta e, se acatada do Senhor Governador.

3.3. Por fim, em observância ao art. 7º do Decreto nº 43.130/2022, a presente minuta deverá ser

submetida à Consultoria Jurídica do Governador a quem compete a análise final sobre técnica legislativa,

qualidade redacional, legalidade, constitucionalidade e compatibilidade da proposta com o ordenamento

N o ta J u ríd ic a 2 2 (1 9 5 4 3 5 6 5 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 5

jurídico.

3.4. É o entendimento, sob censura.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Assessor Especial

Endosso o entendimento expresso na Nota Jurídica n.º 22/2026 - SEEC/AJL/UFAZ a

qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão analisada.

Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 20/02/2026, às 18:02, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 20/02/2026, às 18:11,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195435653 código CRC= DA0AB2F4.

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33138106

04044-00010383/2026-06 Doc. SEI/GDF 195435653

N o ta J u ríd ic a 2 2 (1 9 5 4 3 5 6 5 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Administração e Logística

Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário

Memorando Nº 16/2026 - SEEC/SEALOG/SPI Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2026.

Ao Gabinete (GAB),

Assunto: Proposição de Projeto de Lei.

1. Instauramos o presente processo a fim de subsidiar a deliberação desta pasta acerca da proposição de projeto de lei, visando à

adoção de medidas, por parte do Distrito Federal, na condição de acionista controlador do Banco de Brasília S/A, para o

restabelecimento e o fortalecimento das condições econômico-financeiras da instituição.

2. Nesse sentido, a área técnica da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Executiva de Administração e

Logística, elencou imóveis, conforme documentos SEI (195439964) (195440016) (195440075), com potencial para comercialização,

com vistas ao atingimento dos fins propostos com a instauração dos autos.

3. Desse modo, apresentamos a minuta de projeto de lei e a submetemos à análise e considerações desse Gabinete quanto ao

prosseguimento do feito e, em caso de concordância, sugerimos a sua submissão à Assessoria Jurídico-Legislativa, para conhecimento

e manifestação quanto aos aspectos concernentes às atribuições daquela área envolvidos na matéria ora tratada.

PROJETO DE LEI Nº XXX/2026

(MINUTA)

Dispõe sobre as

medidas a serem

adotadas pelo

Distrito Federal,

na condição

de acionista

controlador, para

o restabelecimento

e fortalecimento

das condições

econômico-

financeiras do

Banco de

Brasília S.A. –

BRB, e dá

outras providências.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os instrumentos destinados ao fortalecimento da estrutura patrimonial e da liquidez do Banco de Brasília

S.A. – BRB, com vistas à preservação do interesse público.

Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB, autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição,

reforço ou ampliação do patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira, mediante:

I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras formas juridicamente admitidas de reforço patrimonial,

inclusive com bens móveis ou imóveis;

II – alienação prévia de bens públicos, com posterior destinação do produto da venda ao reforço patrimonial do BRB;

III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do sistema financeiro nacional.

Art. 3º Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados os bens imóveis listados nos Anexos I, II e III, cuja alienação fica autorizada,

observadas as seguintes diretrizes:

I – prévia avaliação;

II – compatibilidade com o interesse público;

III – respeito às normas de governança e transparência.

§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange a transferência da propriedade, a conferência como integralização de capital, a

M e m o ra n d o 1 6 (1 9 5 4 0 4 3 4 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 7

constituição de garantias, a cessão de direitos, a permuta, a dação em pagamento, a alienação direta ou mediante procedimento

competitivo, bem como a estruturação por meio de veículos societários ou fundos de investimento.

§ 2º A alienação ou exploração econômica dos bens poderá ser realizada diretamente pelo BRB, por sociedades por ele controladas ou

coligadas, por fundos de investimento, ou por quaisquer arranjos negociais admitidos pelo ordenamento jurídico.

§3º- Os imóveis descritos nos Anexos II e III desta Lei, de titularidade da TERRACAP e da NOVACAP, serão previamente

transferidos ao DF, nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei 5.861/72.

Art. 4º O Poder Executivo poderá optar por:

I – transferir diretamente os bens ao BRB para que este promova sua alienação ou exploração econômica;

II – promover a alienação prévia dos bens e aportar ao BRB o produto financeiro obtido;

III – estruturar operações combinadas ou sucessivas envolvendo as alternativas anteriores;

IV – realizar operações de securitização, constituição de fundos de investimento imobiliário ou patrimonial, sociedades de propósito

específico ou outras estruturas financeiras destinadas à monetização dos ativos.

Parágrafo único. As modalidades previstas neste artigo poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente, conforme avaliação técnica,

financeira e de mercado.

Art. 5º A implementação das medidas autorizadas nesta Lei observará:

I – as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

II – a legislação federal aplicável às instituições financeiras;

III – a legislação sobre gestão e alienação de bens públicos;

IV – os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e governança.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis, societários e orçamentários necessários à execução desta

Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ -

Matr.0283493-6, Subsecretário(a) de Patrimônio Imobiliário, em 20/02/2026, às 17:39,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MAGDA DOS SANTOS VOLPE - Matr.0281983-

X, Secretário(a) Executivo(a) de Administração e Logística, em 20/02/2026, às 17:45,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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04044-00010383/2026-06 Doc. SEI/GDF 195404347

M e m o ra n d o 1 6 (1 9 5 4 0 4 3 4 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 8

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 08/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 23 de fevereiro de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do

Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do

Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.065, de 23 de fevereiro de 2026, que será publicada

no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

O presente projeto de lei complementar é de iniciativa do Poder Executivo e foi aprovado com emendas pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

Ouvida, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH se manifestou nos seguintes termos:

Veto ao Art. 80

(...)

Justificativa técnica:

A proposta de adoção do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – Prorred como ferramenta oficial para fins de

geolocalização, identificação de propriedades e apoio ao planejamento territorial, ao monitoramento ambiental, à

prestação de serviços públicos e ao desenvolvimento econômico e turístico na macrozona rural não se mostra necessária,

uma vez que a matéria já se encontra integralmente disciplinada pela Lei nº 7.702, de 9 de junho de 2025. Referida norma

instituiu o programa, definiu seus objetivos, diretrizes, competências administrativas e formas de implementação,

conferindo-lhe, de forma expressa, o status de instrumento oficial de endereçamento rural e geolocalização para as

finalidades indicadas. A manutenção do art. 80 implicaria sobreposição normativa e duplicidade legislativa, em afronta

aos princípios da técnica legislativa, da segurança jurídica e da sistematização do ordenamento jurídico, ao reproduzir

comando já vigente em legislação específica e adequada ao tema. Ademais, a reiterada positivação de normas existentes

pode ensejar interpretações divergentes, dificultar a aplicação uniforme da política pública e comprometer a clareza e a

coerência do marco regulatório.

Veto ao Art. 106

(...)

Justificativa técnica:

As Áreas de Conexão Sustentável foram concebidas no âmbito do PLC nº 78/2025 como faixas de transição e

amortecimento entre o meio urbano e o meio rural, destinadas à conectividade ecológica, à funcionalidade dos

ecossistemas e à continuidade dos processos naturais. Sua finalidade principal não é a promoção automática de

regularização fundiária, reassentamento ou remoção de populações, mas a compatibilização dos usos existentes com os

objetivos de preservação ambiental e sustentabilidade territorial. A previsão genérica de direito à permanência e à

regularização, nos termos propostos, introduz comando normativo que pode fragilizar a gestão ambiental dessas áreas, ao

desvincular a permanência e a regularização da análise técnica de compatibilidade ambiental e territorial. A atuação do

Poder Público nas ACS deve priorizar a recuperação de áreas degradadas, o controle de novas ocupações e a promoção de

usos compatíveis com a conservação, sendo inadequada a fixação de garantia legal ampla e desvinculada dessas

condicionantes. A garantia de eventual regularização deve observar critérios técnicos já estabelecidos na legislação

urbanística e ambiental vigente, tais como porte do parcelamento ou da edificação, grau de compacidade da ocupação,

densidade, inserção territorial, compatibilidade com a infraestrutura existente, atendimento às condicionantes ambientais e

inexistência de prejuízo à conectividade ecológica e às funções de amortecimento dessas áreas, não se configurando como

direito automático, mas como resultado de análise técnica caso a caso. Ademais o artigo não prevê marco temporal para

ocupação, subvertendo como um todo as políticas públicas de regularização fundiária e de provisão habitacional que

possuem regras próprias e específicas, prejudicando a isonomia. Deste modo, o território classificado como ACS torna-se

ainda mais frágil e sujeito à ocupação/invasão do que outras áreas não protegidas, considerando, principalmente, a

expectativa de direito de permanência ou reassentamento garantida pelo artigo incluído.

Veto ao § 4º do Art. 183

(...)

Justificativa técnica:

A adição do § 4º no art. 183 amplia o escopo do estudo de risco previsto no caput ao incluir a identificação de impactos diferenciados

sobre mulheres, com previsão de medidas de mitigação relacionadas a renda, cuidado e mobilidade. Contudo, o estudo de risco referido

M e n s a g e m 0 8 (1 9 5 4 8 1 5 5 7 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1

no dispositivo possui natureza estritamente técnico-ambiental e geotécnica, destinando-se à identificação e avaliação de situações que

representem perigo concreto à integridade física e à vida das pessoas, independentemente de gênero, decorrentes de eventos adversos

como inundações, deslizamentos, erosões, instabilidades de taludes ou outras ocorrências associadas a desastres naturais ou antrópicos.

Trata-se, portanto, de instrumento voltado à aferição de risco objetivo à segurança e à vida humana em determinado território, e não à

análise de vulnerabilidades socioeconômicas específicas. A ampliação de seu conteúdo para abarcar dimensões sociais extrapola sua

finalidade técnica, compromete a clareza conceitual do instituto e pode gerar insegurança jurídica quanto aos critérios e à metodologia a

serem adotados. Assim, recomenda-se o veto ao § 4º do art. 183, a fim de preservar a coerência técnica e normativa do dispositivo.

Veto aos arts. 257 a 262, que compõem a Seção IX – Da Usucapião Especial, do Capítulo II – Dos Instrumentos Jurídicos e

Tributários

(...)

Justificativa técnica:

Os dispositivos propostos tratam de matéria já disciplinada pela legislação federal e distrital específica, em especial pela Lei Federal nº

13.465/2017, recepcionada no Distrito Federal, bem como por normas correlatas que estruturam a política de regularização fundiária

urbana. A inclusão desses conteúdos no PDOT mostra-se inadequada, por gerar sobreposição normativa e potenciais conflitos com os

critérios e prazos definidos na legislação vigente, além de conflitar os parâmetros estabelecidos no art. 168 do próprio PLC nº 78/2025

para as áreas de regularização fundiária. Verifica-se, ainda, que o dispositivo reproduz, em essência, o conteúdo do art. 1.240-A do

Código Civil, introduzido pela Lei nº 12.424/2011, que institui a denominada usucapião familiar. Trata-se de hipótese excepcional,

restrita ao âmbito do direito civil e das relações familiares, sem natureza urbanística ou vinculação direta com os instrumentos da política

urbana ou da regularização fundiária. Acrescenta-se que a definição de requisitos, prazos e modalidades de usucapião insere-se no

âmbito da competência privativa da União para legislar sobre direito civil, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Nesse

sentido, a previsão de modalidade de usucapião com prazo distinto daquele estabelecido na legislação federal suscita questionamentos

quanto à sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com a Constituição Federal, o Estatuto da Cidade e o

Código Civil, razão pela qual se recomenda a reavaliação do dispositivo sob os aspectos técnico e jurídico.

Veto ao Art. 306

(...)

Justificativa técnica:

O art. 306 propõe uma Câmara Distrital de Mediação Prévia em Desocupações e Reassentamentos – CDM-DR, com caráter permanente.

Contudo, a instituição de nova instância colegiada, fora da estrutura já organizada no âmbito do Sistema de Planejamento Territorial e

Urbano do Distrito Federal – Sisplan, pode gerar sobreposição de competências e fragmentação da governança territorial. Ademais, o

dispositivo limita-se a prever a existência da Câmara, sem definir sua vinculação institucional, forma de composição, competências

específicas ou mecanismos de articulação com os órgãos já responsáveis pela temática, o que compromete sua operacionalização e

integração ao arranjo administrativo vigente. Assim, recomenda-se o veto ao art. 306.

Veto ao Art. 365

(....)

Justificativa técnica:

A inclusão da Região Administrativa de São Sebastião na Estratégia de Requalificação de Espaços Urbanos, nos termos propostos,

apresenta incompatibilidades de ordem técnica e metodológica com o escopo do Plano Diretor de Ordenamento Territorial. O nível de

detalhamento das diretrizes e a definição de ações específicas para uma Região Administrativa extrapolam a função do PDOT, que se

destina ao estabelecimento de diretrizes gerais de ordenamento do território, sendo mais adequadas a instrumentos próprios de

planejamento local, como planos de desenvolvimento urbano, planos de bairro ou projetos urbanos integrados, a serem elaborados por

meio de regulamentação específica. Além disso, as diretrizes gerais de requalificação de espaços urbanos já se encontram contempladas

nas tabelas, mapas e dispositivos do PLC nº 78/2025, aplicáveis de forma transversal às áreas urbanas do Distrito Federal, não se

justificando a individualização de uma Região Administrativa no texto legal, sob pena de comprometer a coerência técnica, a

uniformidade de tratamento territorial e a isonomia entre as Regiões Administrativas. Ressalte-se, ainda, que a Região Administrativa de

São Sebastião apresenta parcela significativa de seu território inserida na Macrozona Rural, submetida a diretrizes próprias de proteção

ambiental, produção rural e contenção da expansão urbana. A inclusão genérica da Região Administrativa em estratégia voltada à

requalificação de espaços urbanos pode induzir interpretações inadequadas quanto à aplicação dessas diretrizes em áreas com vocação

rural, as quais não se enquadram em estratégia de caráter urbano e demandam tratamento específico no âmbito do PDOT. Dessa forma,

embora reconhecida a relevância das demandas locais, entende-se que a matéria deve ser tratada por instrumentos de planejamento

específicos e compatíveis com o macrozoneamento estabelecido, razão pela qual se recomenda o veto ao art. 365.

Veto ao conceito de Contrapartida Urbanística no Glossário

(...)

Justificativa técnica:

Sugere-se o veto ao conceito de Contrapartida Urbanística constante do Glossário, uma vez que a definição ali apresentada

restringe indevidamente a natureza do instrumento ao qualificá-lo como medida compensatória alternativa e não

pecuniária, em desacordo com o tratamento conferido no corpo da lei, já disciplinado no art. 182.

O texto normativo principal, especialmente em seu art. 182, dispõe que, de modo mais abrangente, nos casos de

regularização fundiária urbana, pode ser aplicada contrapartida urbanística preferencialmente não pecuniária, quando não

for possível cumprir os percentuais mínimos exigidos de equipamentos públicos urbanos e comunitários e de espaços

livres de uso público, conforme regulamento. Ao empregar, no Glossário, a expressão “não pecuniária” de forma absoluta,

o dispositivo elimina a possibilidade, prevista no corpo da lei, de adoção de outras modalidades de contrapartida,

conforme vier a ser definida em regulamento, gerando incompatibilidade normativa e restrição indevida ao alcance do

instrumento. Dessa forma, a manutenção do conceito constante do Glossário compromete a coerência interna da lei e

pode resultar em interpretação restritiva não autorizada pelo texto normativo principal, motivo pelo qual se recomenda o

veto ao referido dispositivo.

Erro Material

a) Página 17: no título do Mapa 1B – Zoneamento Ambiental do Distrito Federal, permanece indevidamente a expressão “Art. 10”,

anterior à consolidação final do texto:

Figura 1: Imagem do título do Mapa 1B - Zoneamento Ambiental do Distrito Federal

b) Página 37: na primeira coluna da Tabela 5A – Setores Habitacionais, consta a expressão residual “Art. 11”:

M e n s a g e m 0 8 (1 9 5 4 8 1 5 5 7 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2

Figura 2: Imagem da Tabela 5A - Setor Habitacionais

c) Página 38: na continuidade da Tabela 5A – Setores Habitacionais, permanece a expressão “Art. 11”:

Figura 3: Imagem da Tabela 5A - Setor Habitacionais

d) Página 40: no título da Tabela 5E, há incorreção na identificação da modalidade, constando “Áreas de Regularização de Interesse

Específico – Dentro de Setor Habitacional”, quando o correto é “Áreas de Regularização de Interesse Social – Dentro de Setor

Habitacional”:

Figura 4: Tabela 5A - Setor Habitacionais

e) Página 42: abaixo da Tabela 5G – Parcelamentos Urbanos Isolados, consta indevidamente a expressão “Art. 12”:

Figura 5: Imagem inferior da Tabela Tabela 5G - Parcelamentos Urbanos Isolados

f) Página 44: na Tabela 5I – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social, verifica-se erro material na grafia

da palavra “Áreas”, a qual se encontra incorretamente escrita:

Figura 6: Imagem do Título da Tabela 5I – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social

g) Página 47: na primeira coluna da Tabela 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo, permanece a expressão residual “Art. 13”:

Pelas razões acima expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, especificamente quanto

ao art. 80; ao art. 106; ao §4º do art. 183; aos arts. 257 a 262, ao art. 306, ao art. 365 e ao conceito de contrapartida urbanística no glossário, e

solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 15:28, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195481557 código CRC= CE450D76.

M e n s a g e m 0 8 (1 9 5 4 8 1 5 5 7 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 3

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

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00390-00005572/2025-87 Doc. SEI/GDF 195481557

M e n s a g e m 0 8 (1 9 5 4 8 1 5 5 7 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.065, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento

Territorial do Distrito Federal - PDOT e

dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DA POLÍTICA TERRITORIAL

CAPÍTULO I

DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito

Federal - PDOT, em conformidade com:

I – as diretrizes e os instrumentos previstos nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal;

II – a regulamentação contida na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;

III – os princípios da política urbana e rural estabelecidos no Título VII da Lei Orgânica do Distrito

Federal;

IV – as diretrizes, os conceitos, os mapas e os critérios definidos na Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019,

que institui o Zoneamento Ecológico-econômico do Distrito Federal – ZEE-DF, nos termos do art. 320 da

Lei Orgânica do Distrito Federal;

V – os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS estabelecidos na Agenda 2030.

Art. 2º O PDOT é o instrumento básico da política territorial, nas dimensões urbana e rural, que abrange a

totalidade do território do Distrito Federal, destinado a orientar a ação de agentes públicos e privados, bem

como as prioridades para aplicação dos recursos orçamentários e dos investimentos.

Art. 3º A política territorial é o conjunto de estratégias e ações que busca o pleno desenvolvimento das

funções sociais e ambientais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente

equilibrado de seu território de modo a promover o bem-estar humano, a resiliência territorial, a

mobilidade urbana e o desenvolvimento socioeconômico sustentável.

Parágrafo único. O PDOT deve observar, no que couber, o disposto no Estatuto da Metrópole,

promovendo a articulação interfederativa entre o Distrito Federal e os municípios metropolitanos

limítrofes para promoção do desenvolvimento urbano.

Art. 4º O Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual –

LOA e o PDOT devem guardar compatibilidade entre si para que os objetivos, as estratégias, os programas

e as ações previstos nesta Lei Complementar ou dela decorrentes sejam efetivados.

Art. 5º São partes integrantes do PDOT o:

I – Anexo I – Lista de Siglas;

II – Anexo II – Glossário;

III – Anexo III – Organização Territorial:

a) Mapa 1A – Macrozoneamento do Distrito Federal;

L e i C o m p le m e n ta r 1 9 5 2 0 9 2 4 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 5

b) Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral;

c) Mapa 1B – Zoneamento do Distrito Federal;

d) Tabela 1B – Áreas de Proteção de Manancial;

e) Mapa 1C – Distribuição de Agrovilas;

f) Tabela 1C – Listagem das Agrovilas;

g) Mapa 1D – Unidades de Planejamento Territorial;

h) Tabela 1D – Listagem das Regiões Administrativas por Unidade de Planejamento Territorial – UPT;

i) Mapa 1E – Densidades Demográficas;

j) Tabela 1E – Áreas de Interesse Ambiental;

IV – Anexo IV – Estratégias de Ordenamento Territorial:

a) Mapa 2 – Sistema de Centralidades;

b) Mapa 3 – Estratégias de Dinamização de Áreas Urbanas, Revitalização de Conjuntos Urbanos,

Requalificação de Espaços Urbanos e de Implantação de Subcentralidades;

c) Tabela 3A – Áreas de Dinamização Urbana;

d) Tabela 3B – Áreas de Revitalização de Conjuntos Urbanos;

e) Tabela 3C – Áreas de Requalificação de Espaços Urbanos;

f) Tabela 3D – Subcentralidades;

g) Mapa 4 – Rede Estrutural de Transporte Coletivo Básica;

h) Mapa 5 – Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária Urbana;

i) Tabela 5A – Setores Habitacionais;

j) Tabela 5B – Áreas de Oferta Habitacional de Interesse Social – ZEIS de Vazio Urbano;

k) Tabela 5C – Áreas de Regularização de Interesse Específico dentro de Setor Habitacional;

l) Tabela 5D – Áreas de Regularização de Interesse Específico fora de Setor Habitacional;

m) Tabela 5E – Áreas de Regularização de Interesse Social dentro de Setor Habitacional;

n) Tabela 5F – Áreas de Regularização de Interesse Social fora de Setor Habitacional;

o) Tabela 5G – Parcelamentos Urbanos Isolados;

p) Tabela 5H – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Específico;

q) Tabela 5I – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social;

r) Tabela 5J – Áreas Especiais de Interesse Social para Regularização Fundiária Urbana no Conjunto

Urbanístico de Brasília;

s) Mapa 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo;

t) Tabela 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo;

u) Mapa 7 – Potencial de Recuperação Ecológica;

v) Mapa 8 – Áreas Prioritárias Para Promoção de Resiliência Hídrica;

w) Mapa 9 – Rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR;

V – Anexo V – Mapa 10 – Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento.

§ 1º Para aplicação do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se as definições constantes do

Anexo II – Glossário.

§ 2º O documento técnico do PDOT deve ser utilizado como ferramenta complementar para subsidiar a

interpretação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

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DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA TERRITORIAL

Art. 6º São princípios que regem a política territorial:

I – garantia do direito à cidade, de modo a assegurar uma vida saudável com promoção de bem-estar para

todas as pessoas, tornando os espaços mais inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, observado o

acesso à cultura e o combate à pobreza em todas as suas formas;

II – garantia do cumprimento da função socioambiental da propriedade, da cidade e do território urbano e

rural como uma das formas de promoção do crescimento econômico sustentável e inclusivo com geração

de emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as pessoas;

III – garantia do direito de usufruto da terra por povos indígenas e por povos e comunidades tradicionais,

como uma das formas de reconhecimento do saber originário e tradicional de proteger e recuperar os

ecossistemas terrestres, promover seu uso sustentável, gerir de modo sustentável as florestas, combater a

desertificação, deter e reverter a perda de biodiversidade;

IV – garantia da participação da sociedade no processo de planejamento territorial, de mobilidade e

transporte e na gestão democrática do território, possibilitando a promoção de sociedades pacíficas e

inclusivas para o desenvolvimento sustentável, como ferramenta que proporcione o acesso universal à

justiça na construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, de modo a

promover oportunidades de aprendizagem cidadã;

V – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de desenvolvimento urbano e rural,

que assegurem padrões de produção e de consumo sustentáveis, induzam a construção de infraestruturas

resilientes, promovam a industrialização inclusiva e sustentável e fomentem a inovação;

VI – promoção do território sustentável e resiliente, com adoção de soluções baseadas na natureza – SbN,

bem como medidas urgentes para combater as mudanças climáticas e seus impactos, observada a

necessidade de alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição por meio de promoção da

agricultura sustentável;

VII – conservação dos recursos hídricos, de modo a assegurar padrões de produção e de consumo

sustentáveis;

VIII – promoção de alternativas sustentáveis para geração e distribuição universal de energia, de forma

inovadora e moderna a baixo custo;

IX – promoção da acessibilidade e mobilidade urbana e rural sustentável em todas as suas formas;

X – preservação do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal;

XI – valorização e preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB como patrimônio cultural da

humanidade;

XII – valorização da importância de Brasília como capital federal e metrópole nacional;

XIII – valorização do Distrito Federal como território integrante da Reserva da Biosfera do Cerrado.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:

I – promover o ordenamento territorial e o cumprimento da função socioambiental da propriedade, da

cidade e do território;

II – reduzir as desigualdades socioespaciais e promover a justiça territorial, priorizando a população

vulnerabilizada e os territórios periféricos, de modo a assegurar o bem-estar humano e a qualidade de vida

de toda a população;

III – fomentar a participação da sociedade no processo contínuo de planejamento e gestão territorial

democráticos;

IV – promover a justiça ambiental e climática por meio de combate ao racismo ambiental, proteção e

recuperação dos ecossistemas, gestão integrada dos recursos naturais e adaptação do território às

mudanças climáticas;

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V – reduzir emissões e promover remoção de gases de efeito estufa – GEE para promoção do

desenvolvimento territorial sustentável e socioambientalmente justo com equidade climática;

VI – conservar e restaurar a vegetação nativa para fortalecimento de sumidouros naturais de carbono;

VII – fomentar a produção de habitação de interesse social e de mercado econômico, assegurando

mecanismos de controle e monitoramento da oferta habitacional, de modo a evitar a expansão

desordenada e garantir que a provisão de moradias observe a demanda habitacional efetiva e a adequada

ocupação do território, contribuindo para a redução das desigualdades socioespaciais e para a

concretização do direito à moradia digna;

VIII – promover o desenvolvimento territorial e socioeconômico do Distrito Federal, integrado ao

desenvolvimento metropolitano e regional, com inserção equilibrada das atividades produtivas articuladas

ao ordenamento urbano e à infraestrutura existente;

IX – promover a distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho, moradia e serviços no território;

X – promover o fortalecimento de centralidades e criação de subcentralidades urbanas;

XI – promover e ampliar a ocupação urbana em áreas consolidadas com infraestrutura implantada;

XII – propiciar a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos adequados para atendimento

da população;

XIII – promover a acessibilidade e a mobilidade sustentável por meio da integração entre ordenamento

territorial e transporte;

XIV – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana ao longo

dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando as sensibilidades ambientais e patrimoniais do

território do Distrito Federal;

XV – integrar e articular o planejamento territorial com as demais políticas setoriais, especialmente a

política ambiental, reconhecidas as dimensões metropolitana e regional;

XVI – realizar a regularização fundiária urbana e rural, com foco na integração urbanística e

socioambiental plena dos assentamentos informais à cidade legal;

XVII – valorizar e proteger o patrimônio cultural, natural e ambiental do Distrito Federal;

XVIII – valorizar o CUB como patrimônio cultural da humanidade;

XIX – monitorar e controlar a implementação das estratégias e dos instrumentos de planejamento

territorial e urbano com a construção de dados, estudos, análises e indicadores;

XX – monitorar, controlar e fiscalizar a ocupação territorial;

XXI – fiscalizar e conter o parcelamento e o uso irregular do solo;

XXII – distribuir de maneira justa e equilibrada as oportunidades de emprego e renda no Distrito Federal;

XXIII – manter visão sistêmica e integrada do processo de desenvolvimento urbano e rural, considerando

as dimensões social, econômica, ambiental, cultural e espacial;

XXIV – reduzir desigualdades de gênero e raça na habitação, na mobilidade e no acesso a equipamentos e

a oportunidades.

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS

Art. 8º As diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais devem orientar as ações do poder público

em áreas específicas, relacionadas aos seguintes temas:

I – patrimônio cultural e natural;

II – meio ambiente;

III – resiliência territorial;

IV – saneamento ambiental e energia;

V – mobilidade, sistema viário e circulação;

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VI – desenvolvimento econômico;

VII – política habitacional;

VIII – desenvolvimento rural sustentável;

IX – integração com os municípios metropolitanos limítrofes;

X – educação urbanística e ambiental.

Parágrafo único. As diretrizes estratégicas dispostas nesta Lei Complementar definem objetivos e ações

integradas para as políticas públicas setoriais e devem estar alinhadas às estratégias de ordenamento

territorial dispostas para atingir as diretrizes almejadas pela política territorial.

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL

Art. 9º Integram o patrimônio cultural e natural do Distrito Federal os bens de natureza material, imaterial

e ambiental, considerados individualmente ou em conjunto, que resguardam referência à identidade, à ação

e à memória dos diferentes grupos da sociedade, bem como os elementos naturais e paisagens de valor

histórico, ecológico ou cultural.

§ 1º Consideram-se bens culturais de natureza material aqueles constituídos por edificações, conjuntos

urbanos, sítios arqueológicos, obras de arte, monumentos, paisagens culturais e demais expressões físicas

que possuam valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, científico, tecnológico ou simbólico

representativos da formação social, política e cultural do Distrito Federal.

§ 2º Consideram-se bens culturais de natureza imaterial as práticas, representações, expressões, saberes,

modos de fazer, celebrações e demais manifestações que as comunidades, grupos e indivíduos reconhecem

como parte integrante de sua identidade cultural, nos termos do art. 216 da Constituição Federal e do

Decreto federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000.

§ 3º Consideram-se bens ambientais os elementos naturais e paisagísticos, tais como áreas verdes,

mananciais, formações geológicas, ecossistemas e outros componentes do meio ambiente que,

isoladamente ou em conjunto, apresentem relevância ecológica, científica, estética ou cultural,

constituindo referência à identidade e à memória coletiva do território do Distrito Federal.

§ 4º A proteção e a gestão dos bens referidos neste artigo devem observar o princípio da função

socioambiental do patrimônio, assegurando sua preservação, uso sustentável e valorização como

instrumento de desenvolvimento humano, social e territorial.

§ 5º Constituem bens de interesse cultural e natural de natureza material e imaterial aqueles tombados,

registrados ou reconhecidos pelos órgãos competentes no âmbito federal ou distrital ou indicados por

legislação específica.

Art. 10. O planejamento territorial deve considerar a salvaguarda do Conjunto Urbanístico de Brasília,

reconhecido como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Organização das Nações Unidas para a

Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco, bem como de outras áreas de relevante interesse histórico,

ambiental, paisagístico, social ou cultural, respeitando os princípios do desenvolvimento sustentável e da

identidade cultural.

Art. 11. São diretrizes estratégicas para a preservação do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal:

I – proteger o patrimônio cultural, com a participação da comunidade por meio de identificação,

inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, planos de preservação, normatização de

áreas protegidas e outras formas de acautelamento e preservação, com estímulo à sensibilização e à

educação patrimonial;

II – implementar instrumentos de financiamento e de incentivos fiscais para manutenção e conservação de

bens tombados e áreas de interesse cultural – AIC;

III – garantir a preservação do CUB e das demais áreas tombadas, com a manutenção das 4 escalas

urbanas que traduzem a concepção do Plano Piloto de Brasília, por meio da implementação do Plano de

Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, evitando descaracterizações, desvirtuamentos

e impactos visuais negativos;

IV – avaliar interferências nas áreas de vizinhança de imóveis, sítios e conjuntos urbanos protegidos, de

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maneira a evitar aquelas que influenciem negativamente em sua ambiência, visibilidade e sustentabilidade;

V – promover revitalização e requalificação de áreas degradadas de interesse cultural para integrá-las à

dinâmica urbana e social, respeitando seus valores históricos e culturais;

VI – associar o desenvolvimento de projetos de turismo, lazer, cultura e educação à preservação do

patrimônio cultural e natural;

VII – valorizar o patrimônio cultural e natural como vetor de desenvolvimento econômico e social,

incentivando sua relação com geração de trabalho e renda;

VIII – definir diretrizes normativas para a preservação do patrimônio cultural e natural, incluindo regras de

ocupação e limites construtivos nas áreas do entorno;

IX – unificar os acervos relativos à memória do planejamento e da construção do Plano Piloto de Brasília

e das demais regiões administrativas, promovendo o acesso público e o uso de novas tecnologias para

difusão do patrimônio cultural e natural;

X – fortalecer a salvaguarda do patrimônio imaterial, reconhecendo e promovendo práticas culturais,

festas tradicionais, saberes e modos de fazer da população;

XI – incentivar a implantação de polos de economia criativa e cultural nas áreas de patrimônio

reconhecido, associando-os a programas de capacitação, incubação de negócios, turismo sustentável e

incentivo à geração de empregos;

XII – desenvolver programas de educação ambiental e urbanística voltados para valorização e gestão do

patrimônio, incentivando a participação comunitária na sua conservação;

XIII – promover a preservação, a valorização e a regularização das feiras permanentes como espaços de

identidade cultural, práticas tradicionais de abastecimento e convivência comunitária, reconhecendo-as

como parte integrante do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DO MEIO AMBIENTE

Art. 12. O meio ambiente, tanto o natural quanto o antropizado, deve ser protegido pelo poder público e

pela coletividade.

Art. 13. São diretrizes estratégicas para o meio ambiente:

I – promover o uso sustentável dos recursos naturais;

II – manter maciços vegetais representativos do bioma Cerrado para assegurar a manutenção do

patrimônio natural;

III – proteger mananciais, áreas de preservação permanente como bordas de chapadas, encostas, fundos de

vales e outras áreas de risco ecológico e ambiental, para manutenção das funções ecológicas, dos serviços

ecossistêmicos e dos seus resultados positivos na promoção do bem-estar humano;

IV – promover a aplicação do zoneamento ambiental definido no plano de manejo de cada unidade de

conservação;

V – promover a recuperação de áreas degradadas e a recomposição de vegetação ao longo do mosaico

territorial, segundo os instrumentos ambientais;

VI – promover a adoção de medidas de educação e de controle ambiental para mitigação da poluição e da

degradação ambiental no território;

VII – promover a constituição do mosaico territorial;

VIII – conservar e ampliar, ao longo do mosaico territorial, os processos ecológicos de suporte em

diferentes funções ecológicas, garantindo o acesso universal da população a serviços ecossistêmicos e seus

reflexos na promoção do bem-estar humano;

IX – incentivar a intensificação da matriz biológica de carbono ao longo do território, como elemento

integrador do fluxo de serviços ecossistêmicos, observadas as especificidades do bioma Cerrado;

X – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial, bem como incentivos fiscais e

administrativos, para promoção, conservação, preservação, recuperação, adaptação e gestão do patrimônio

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ambiental;

XI – garantir a demarcação, a averbação e a conservação das reservas legais das propriedades e posses

rurais de domínio privado;

XII – estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades de pequeno

potencial poluidor e outras definidas na norma ambiental;

XIII – promover o fortalecimento das funções ecológicas e garantir o fluxo dos serviços ecossistêmicos ao

longo das ocupações humanas;

XIV – fomentar a implantação de escolas técnicas voltadas para o meio ambiente;

XV – promover a implementação do ZEE-DF;

XVI – promover o controle da poluição sonora e da poluição do ar como fator de proteção à qualidade

ambiental;

XVII – incentivar cadeias produtivas baseadas em princípios de desenvolvimento sustentável, com

estímulo à criação de cooperativas, empreendimentos inovadores, centros de pesquisas aplicadas e núcleos

empresariais sustentáveis;

XVIII – promover a arborização urbana e combater as desigualdades ambientais no Distrito Federal;

XIX – estimular a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de tecnologias sociais e sustentáveis voltadas

à mitigação e à adaptação aos efeitos das mudanças climáticas, com ênfase em soluções descentralizadas,

de baixo impacto ambiental e acessíveis às comunidades locais;

XX – promover a equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades do Distrito Federal tenham

acesso igualitário aos benefícios ambientais, aos espaços verdes e à qualidade ambiental, bem como

proteção efetiva contra os impactos adversos do desenvolvimento urbano, da poluição e das mudanças

climáticas.

Art. 14. São diretrizes estratégicas para os recursos hídricos, compreendidos pelas águas superficiais e

subterrâneas do Distrito Federal:

I – promover o uso sustentável, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos, bem como o

reflorestamento de áreas de recarga de aquíferos e de áreas de preservação permanente – APP, mantendo

sua disponibilidade em quantidade e qualidade suficientes para as atuais e futuras gerações;

II – assegurar o uso múltiplo das águas, sendo priorizada, nos casos de escassez, a sua utilização para o

abastecimento humano e a dessedentação animal;

III – respeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos superficiais na explotação de água e como

receptores de efluentes, em especial a do Lago Paranoá e a dos mananciais destinados ao abastecimento da

população e suas bacias de drenagem;

IV – respeitar a capacidade de suporte dos aquíferos;

V – controlar a impermeabilização do solo, de forma a manter a capacidade de infiltração e de recarga dos

aquíferos;

VI – realizar o monitoramento da qualidade e da quantidade da água de mananciais superficiais e

subterrâneos;

VII – realizar o monitoramento de espaços territoriais especialmente protegidos para coibir ocupações

irregulares;

VIII – promover o enquadramento dos corpos hídricos em classes de qualidade compatíveis com os usos

predominantes, assegurando sua revisão periódica e a integração entre gestão territorial e gestão de

recursos hídricos;

IX – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial e incentivos fiscais e administrativos para

promoção, conservação, preservação, recuperação e gestão dos recursos hídricos;

X – incentivar a promoção de projetos de conservação de recursos hídricos no meio rural, com ênfase na

segurança hídrica e na valorização dos serviços ambientais prestados pelo produtor rural;

XI – promover o aumento da drenagem natural dos solos por meio de processos ecológicos de suporte,

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considerando as áreas prioritárias para recarga de aquíferos;

XII – proteger, conservar e aperfeiçoar a vegetação ripária ao longo de mananciais e linhas de alta

umidade topográfica;

XIII – estabelecer critérios de gestão integrada para os recursos hídricos urbanos, contemplando

mecanismos de controle e responsabilização ambiental pautados no princípio do poluidor-pagador;

XIV – assegurar a reparação integral dos danos ambientais decorrentes de lançamentos poluentes nas

águas pluviais urbanas, em consonância com o ordenamento jurídico vigente e as diretrizes desta Lei

Complementar.

CAPÍTULO III

DA RESILIÊNCIA TERRITORIAL

Art. 15. Como resultado da integração dos planos distritais de adaptação e mitigação às mudanças

climáticas ao planejamento e à gestão territorial, a política de resiliência territorial deve estabelecer

diretrizes e medidas para enfrentamento das ameaças das mudanças climáticas e seus efeitos adversos

sobre a infraestrutura, a biodiversidade, a saúde pública, a segurança hídrica e a segurança alimentar, com

atenção especial a territórios e grupos sociais mais vulnerabilizados.

§ 1º O PDOT constitui o principal instrumento de mitigação e adaptação no eixo mudança de uso do solo,

e deve estabelecer prioritariamente diretrizes que busquem reduzir as emissões de GEE na conversão de

uso do solo rural em urbano.

§ 2º A integração dos planos de adaptação e mitigação com o ordenamento e a gestão territoriais tem como

prioridade a transição ecológica, sendo a capacidade de suporte ecológico-ambiental elemento central na

estratégia territorial.

§ 3º O Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan deve articular todos os

entes e diversos instrumentos para alcançar a resiliência no Distrito Federal.

§ 4º As ações de mitigação territorial para o enfrentamento das mudanças climáticas buscam reduzir a

emissão de gases de efeito estufa, considerando o eixo conversão de uso do solo rural e urbano, de forma a

evitar potenciais danos e explorar as oportunidades apresentadas, por meio de adaptações baseadas em

ecossistemas.

§ 5º Ações de adaptação territorial devem preparar territórios e populações para o enfrentamento das

mudanças climáticas, por meio da melhoria dos padrões e morfologias urbanas, especialmente em áreas

prioritárias de recarga de aquíferos, do aumento da arborização e de campanhas educativas relativas ao

saneamento ambiental.

Art. 16. A política de resiliência territorial às mudanças climáticas deve ocorrer nas seguintes dimensões:

I – territorial;

II – ambiental;

III – social;

IV – econômica;

V – alimentar;

VI – institucional e de governança.

§ 1º A dimensão territorial deve considerar o contexto local e regional para elaborar e implementar as

estratégias de resiliência.

§ 2º A dimensão ambiental deve promover a resiliência ecológica de um território diante de desastres

naturais, mudanças climáticas e degradação ambiental.

§ 3º A dimensão social deve desenvolver a capacidade das comunidades locais de se reorganizarem,

manterem coesão e responderem a crises de forma colaborativa.

§ 4º A dimensão econômica deve promover flexibilidade econômica dos territórios para se adaptarem a

mudanças de mercado, crises financeiras ou transformações no uso de recursos, de modo a promover a

transição para a economia verde.

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§ 5º A dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população, articulando a

produção, o abastecimento, o acesso e o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis, considerando os

impactos das mudanças climáticas sobre os sistemas alimentares.

§ 6º A dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas de

participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.

Art. 17. A política de resiliência territorial e as ações decorrentes de mitigação e adaptação a imperativos

socioambientais devem ser desenvolvidas de modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e

indireta, coordenadas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

Art. 18. São diretrizes estratégicas para a política de resiliência territorial:

I – minimizar os impactos adversos sobre o hábitat, bem como sua recuperação, restauração e reabilitação,

protegendo e promovendo funções ecológicas e os serviços ecossistêmicos associados;

II – promover o manejo e o uso sustentável do Cerrado, por meio do planejamento do uso da terra

orientado para a proteção, a promoção e o acesso a serviços ecossistêmicos;

III – promover o manejo e o uso sustentável dos recursos hídricos, implementando medidas para

minimizar o consumo, aumentar a disponibilidade de água e reduzir a poluição associada às diversas

formas adversas do uso da terra e de sua ocupação;

IV – promover a redução e o gerenciamento de resíduos, bem como o uso eficiente de insumos, sob a ótica

do metabolismo circular nas ocupações humanas;

V – incentivar, nas áreas abrangidas pelas estratégias de resiliência territorial, a compensação das emissões

de GEE oriundas do território do Distrito Federal;

VI – promover a utilização eficiente e sustentável dos recursos renováveis, considerando, inclusive, o

retorno para as comunidades locais;

VII – promover a diminuição das desigualdades socioambientais ao longo do território, de forma a

garantir o acesso universal aos serviços ecossistêmicos e seus reflexos no bem-estar humano;

VIII – implementar no Distrito Federal as infraestruturas verdes, compostas por unidades de conservação,

parques urbanos, APP, áreas de proteção de manancial – APM, núcleos da Reserva da Biosfera e outros

maciços conservados de Cerrado, contribuindo para a consolidação da rede de infraestruturas verdes

regional – IVR, multifuncional e multiescalar, para a proteção e democratização do acesso dos serviços

ecossistêmicos com maior equidade e promoção do bem-estar humano às populações;

IX – promover a equidade e a inclusão social por meio da geração de empregos e de capacidades

direcionados para a adaptação e ampliação da resiliência territorial;

X – fomentar estratégias para implementação de compensações financeiras para agentes que desenvolvam

ações de preservação e recuperação do Cerrado, com prioridade para grupos vulnerabilizados;

XI – implementar a política de infraestrutura verde e de arborização urbana, promovendo a equidade

territorial na distribuição de serviços ecossistêmicos, de modo a contemplar processos ecológicos de

suporte, a fim de gerar benefícios efetivos, como a drenagem natural dos solos, a redução das temperaturas

urbanas, a correção progressiva das ilhas de calor e a melhoria da qualidade e da umidade do ar, com

especial prioridade às áreas e regiões administrativas com comprovado déficit de cobertura vegetal e

arbórea;

XII – promover a mobilidade sustentável, de forma progressiva, incentivando o uso de combustíveis

menos poluentes, transporte público e mobilidade ativa;

XIII – fomentar a utilização de SbN, como o uso de áreas verdes urbanas para controle de inundações e

mitigação dos efeitos de ondas de calor;

XIV – implementar infraestruturas inteligentes e sistemas de monitoramento contínuo para otimizar a

gestão de recursos naturais, a previsão de eventos extremos e a resposta a crises;

XV – estimular agricultura urbana e periurbana, inclusive em áreas públicas, mediante autorização

específica do poder público;

XVI – fomentar a educação ambiental e urbanística de modo a sensibilizar a população sobre os impactos

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das mudanças climáticas, as formas de mitigação e adaptação, bem como sobre as formas de proteção e

promoção da resiliência territorial;

XVII – promover o estímulo à pesquisa aplicada e à inovação em SbN com foco na mitigação e na

adaptação às mudanças climáticas;

XVIII – promover diagnóstico sistêmico e contínuo das vulnerabilidades socioclimáticas e hídricas no

Distrito Federal, por meio de mapeamento georreferenciado das áreas com criticidade de risco

geoclimático e socioeconômico, estabelecendo parâmetros de priorização de investimentos em adaptação e

resiliência nas regiões administrativas.

Art. 19. A política de arborização urbana deve contemplar processos ecológicos de suporte, de modo a

promover serviços ecossistêmicos, no mínimo de:

I – sequestro de carbono;

II – ativação do ciclo paralelo de nutrientes;

III – promoção da drenagem natural dos solos;

IV – redução das temperaturas urbanas;

V – mitigação progressiva de ilhas de calor;

VI – melhoria da qualidade e da umidade do ar;

VII – demais serviços ecossistêmicos demandados;

VIII – diminuição da disparidade da arborização urbana entre as regiões administrativas.

§ 1º A arborização urbana deve ser feita, prioritariamente, com espécies nativas do bioma Cerrado, por

meio de substituição de áreas gramadas e de solo exposto por trechos de florestas urbanas com

incorporação de serrapilheira em áreas públicas não edificadas das regiões administrativas.

§ 2º Devem ser priorizados os investimentos e intervenções de arborização urbana e a implantação de

infraestrutura verde e drenagem sustentável nas regiões administrativas com comprovado déficit de

cobertura vegetal e arbórea, de forma a reduzir as desigualdades de acesso aos serviços ecossistêmicos

urbanos e promover a justiça ambiental no território.

CAPÍTULO IV

DO SANEAMENTO AMBIENTAL E DA ENERGIA

Art. 20. Devem ser promovidas a compatibilização, articulação e integração das infraestruturas

ecológicas, como arborização, e infraestruturas construídas, como a iluminação pública e as redes de água,

esgotamento sanitário, manejo e gestão de águas pluviais, gestão de resíduos sólidos, energia e

comunicação de dados, com ênfase em soluções que visem a adaptação climática e a resiliência territorial,

por meio da qualificação dos respectivos planos diretores, programas, ações e atos autorizativos.

Parágrafo único. Os planos, programas e projetos relacionados ao saneamento ambiental devem priorizar

soluções sustentáveis que visem a diminuição de emissões de GEE, a adaptação territorial aos impactos

socioambientais e a resiliência urbana.

Art. 21. As políticas públicas setoriais referentes ao saneamento ambiental e à energia devem ser

planejadas e implementadas prioritariamente nas áreas de regularização fundiária de interesse social – Aris

e nos parcelamentos urbanos isolados de interesse social – PUI-S.

Art. 22. As concessionárias de serviços públicos devem consultar o órgão gestor de planejamento

territorial e urbano para o traçado de novas redes.

Seção I

Do Saneamento Ambiental

Art. 23. O saneamento ambiental visa garantir à população urbana e rural níveis crescentes de salubridade

ambiental, mediante a promoção de programas e ações voltados ao provimento universal e equânime dos

serviços públicos essenciais.

§ 1º Os investimentos em infraestrutura para o saneamento ambiental devem ser priorizados nas áreas de

vulnerabilidade social e maiores riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos estratégicos, de que

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trata o ZEE-DF.

§ 2º O saneamento ambiental deve considerar os riscos ecológicos e incorporar SbN à infraestrutura

tradicional.

Art. 24. São diretrizes estratégicas para o abastecimento de água potável:

I – assegurar à população a oferta domiciliar de água com regularidade e qualidade compatível com os

padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas;

II – promover e incentivar a proteção e a recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais, incluindo

medidas de restauração ecológica, revegetação de APM e APP, bem como áreas degradadas,

particularmente quando ocorrem nas subzonas produtoras de água e áreas prioritárias de recarga de

aquíferos estabelecidas na lei do ZEE-DF, e incentivos para a preservação hídrica;

III – promover o uso sustentável da água, com redução das perdas no sistema de captação, tratamento e

distribuição, com minimização dos desperdícios e com incentivo à utilização de tecnologias de reúso de

água e aproveitamento de águas pluviais em edificações públicas e privadas;

IV – definir, a partir do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, novos mananciais para

abastecimento de água que atendam ao acréscimo populacional a médio e longo prazos, bem como à

implantação de atividades econômicas, considerando a eficiência, a salubridade e a sustentabilidade

ambientais das bacias hidrográficas, as fragilidades e potencialidades do território indicadas no ZEE-DF e

as formas de uso e ocupação do território.

Art. 25. São diretrizes estratégicas para o esgotamento sanitário:

I – assegurar à população sistemas de coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos sanitários,

como forma de promover a saúde e a qualidade ambiental;

II – priorizar os investimentos para a implantação de sistemas de esgotamento sanitário nas áreas

desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou cujos esgotos sejam

lançados na rede pluvial, bem como em locais onde as características hidrogeológicas favorecerem a

contaminação das águas subterrâneas;

III – ampliar, a partir das alternativas vinculadas ao Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos

Hídricos, os sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e industriais

de modo compatível com as necessidades presentes e futuras, considerando a eficiência, a salubridade e a

sustentabilidade ambiental das bacias hidrográficas, bem como as formas de uso e ocupação do território;

IV – adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às exigências legais do

enquadramento dos corpos d’água.

Art. 26. São diretrizes estratégicas para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:

I – proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;

II – reduzir a geração de resíduos sólidos, incentivar o consumo sustentável e promover gestão integrada,

considerando aspectos econômicos, ambientais, sociais e culturais, com foco no desenvolvimento

sustentável;

III – minimizar os impactos socioambientais causados pela disposição inadequada de resíduos sólidos;

IV – adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às exigências legais do

enquadramento dos corpos d’água;

V – aprimorar os mecanismos de recuperação de custos dos serviços;

VI – implementar a formalização, a profissionalização e a integração completa do setor informal de

manejo de resíduos sólidos;

VII – minimizar a disposição final em aterros sanitários por meio de adoção de tecnologias e

implementação de sistemas de separação e de coleta adequados de resíduos sólidos, bem como reúso,

processamento e reciclagem, promovendo a valorização dos resíduos e o desenvolvimento sustentável;

VIII – incentivar a logística reversa de resíduos sólidos, como instrumento de efetivação da

responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

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Art. 27. Os serviços de limpeza urbana não abrangem aqueles cujo manejo é de responsabilidade do

gerador, nos termos do regramento federal e distrital de resíduos sólidos.

Art. 28. O Plano Diretor de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Distrito Federal deve seguir as

diretrizes definidas na Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 29. São diretrizes estratégicas para drenagem e manejo sustentáveis das águas pluviais urbanas:

I – promover o manejo sustentável das águas pluviais;

II – promover a qualidade das águas superficiais;

III – reduzir a erosão pluvial e o assoreamento;

IV – controlar o escoamento superficial na fonte;

V – elaborar o zoneamento de áreas inundáveis;

VI – incentivar a recarga de aquíferos e a utilização da água de chuva;

VII – compatibilizar lançamentos de águas pluviais com a capacidade de receptores;

VIII – estimular a adoção de infraestrutura verde e azul.

Parágrafo único. O zoneamento de áreas inundáveis deve delimitar as áreas segundo o risco hidrológico,

contendo, no mínimo, informações sobre profundidade, velocidade de escoamento e duração estimada da

inundação.

Art. 30. O Plano Diretor de Drenagem e Manejo Sustentáveis das Águas Pluviais Urbanas do Distrito

Federal deve abordar, no mínimo:

I – preservação e recuperação dos corpos d’água;

II – indicação de intervenções estruturais;

III – controle e monitoramento da macrodrenagem, considerando-se as bacias hidrográficas;

IV – utilização da topografia como recurso para drenagem, de modo a produzir menor impacto sobre o

meio ambiente, mediante tratamento urbanístico e adoção de SbN;

V – eliminação dos lançamentos clandestinos de efluentes líquidos e dos resíduos sólidos de qualquer

natureza nos sistemas de drenagem e manejo sustentáveis das águas pluviais urbanas;

VI – medidas para redução do escoamento superficial encaminhado para o sistema público de drenagem e

manejo sustentáveis das águas pluviais urbanas;

VII – definição de parâmetros de compensação relativos à impermeabilização do solo em áreas urbanas,

em conjunto com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano;

VIII – atualização do cadastro de rede e de instalações da drenagem em sistemas georreferenciados;

IX – medidas que previnam e mitiguem danos às zonas e às áreas de preservação ambiental.

Art. 31. A criação e a implementação de mecanismos técnicos e tecnológicos para o monitoramento

contínuo das redes de drenagem urbana e das áreas de risco associadas às águas pluviais devem considerar

a prevenção de eventos críticos, a gestão eficiente dos recursos hídricos e a redução dos impactos

socioambientais decorrentes de enchentes e inundações.

Seção II

Da Energia

Art. 32. São diretrizes estratégicas do fornecimento de energia elétrica:

I – assegurar o acesso ao uso de energia elétrica em continuidade e qualidade de fornecimento a todo

habitante do Distrito Federal;

II – promover a diversificação da matriz energética do Distrito Federal, com incentivo ao uso de fontes

alternativas e renováveis, integrando a política energética ao planejamento territorial e ambiental;

III – promover o uso racional e eficiente da energia elétrica para os segmentos residencial, comercial,

prestação de serviços, industrial, institucional, automotivo e rural;

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IV – promover a diminuição do padrão de consumo de energia elétrica e seus reflexos na geração de gases

de efeito estufa;

V – incentivar a geração distribuída de energia renovável;

VI – criar mecanismos de incentivo à certificação de energia renovável;

VII – promover e fomentar a implantação da política de hidrogênio verde de modo a fortalecer a

integração da política de energia ao planejamento territorial;

VIII – priorizar redes elétricas subterrâneas em áreas urbanas e a modernização das redes existentes;

IX – estimular a incorporação de soluções de armazenamento de energia e redes inteligentes;

X – incentivar a diversificação da matriz energética e a descentralização de geração de energia;

XI – fortalecer a segurança energética frente a eventos climáticos adversos e oscilações na demanda;

XII – priorizar o desenvolvimento de redes inteligentes de energia.

CAPÍTULO V

DA MOBILIDADE, DO SISTEMA VIÁRIO E DA CIRCULAÇÃO

Art. 33. São diretrizes estratégicas para a mobilidade:

I – priorizar os modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e os serviços de transporte

público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

II – proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, de forma segura, socialmente inclusiva

e ambientalmente sustentável;

III – garantir a acessibilidade universal ao sistema de transporte coletivo, aos serviços e equipamentos

públicos;

IV – promover a integração entre os modos e serviços de transporte;

V – instituir processo de planejamento de transporte integrado ao ordenamento territorial e à política de

uso e ocupação do solo;

VI – melhorar a qualidade ambiental, efetivada pelo controle dos níveis de poluição e de ruído e pela

proteção do patrimônio histórico e arquitetônico, com adoção de indicadores de emissões de gases de

efeito estufa per capita e de qualidade do ar;

VII – promover a modernização e a adoção de tecnologias inteligentes para integração de dados na gestão,

no controle e na operação dos serviços de transporte e de mobilidade;

VIII – promover um conjunto de ações integradas provenientes das políticas de transporte, circulação,

acessibilidade, trânsito e desenvolvimento urbano e rural que priorize o cidadão na efetivação de seus

anseios e necessidades de deslocamento;

IX – promover a organização e a racionalização do transporte de cargas no território, de modo a assegurar

o abastecimento, a fluidez e a compatibilidade das atividades logísticas com o uso do solo e com as

diretrizes do plano de mobilidade urbana do Distrito Federal;

X – reconhecer, para fins de planejamento integrado, a rede estrutural de transporte coletivo básica,

indicada nesta Lei Complementar;

XI – fomentar a transição energética e modal dos sistemas de transporte, com prioridade para a adoção de

fontes renováveis, veículos de baixa emissão e soluções tecnológicas voltadas à eficiência energética e à

redução da pegada de carbono;

XII – estimular a criação de instrumentos regulatórios e incentivos econômicos para a redução progressiva

do uso do transporte individual motorizado, promovendo a mobilidade sustentável, ativa e coletiva, com

foco na mitigação dos impactos ambientais urbanos.

XIII – incorporar rotas do cuidado buscando-se trajetos que unam moradia, creches, escolas, postos de

saúde e comércio essencial, com calçadas sombreadas, iluminação contínua, travessias em nível e pontos

de descanso.

Art. 34. A rede estrutural de transporte coletivo tem como função propiciar os deslocamentos da

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população entre as principais localidades do território e é composta pelos eixos transporte público coletivo

de média e alta capacidade, e suas respectivas faixas de domínio ou servidão, com prioridade em

infraestrutura exclusiva.

§ 1º A rede estrutural de transporte coletivo deve ser definida e detalhada pelo plano de efetivação da

Política Nacional de Mobilidade Urbana no Distrito Federal.

§ 2º As faixas de domínio e servidão dos eixos de transporte público coletivo de média e alta capacidade

devem ser definidas por regulamento.

Art. 35. São diretrizes estratégicas para o sistema viário e de circulação:

I – garantir a segurança, a fluidez e o conforto na circulação de todos os modos de transporte;

II – implementar medidas de priorização da mobilidade ativa e do transporte público coletivo;

III – integrar a rede de transporte ativo, a ser detalhada em planos de mobilidade local, ao transporte

público coletivo;

IV – estabelecer a tipologia da infraestrutura cicloviária de acordo com a velocidade da via, sendo

segregada nas vias de maior velocidade;

V – priorizar a implantação de infraestrutura exclusiva de transporte público coletivo, sobre trilhos ou

sobre pneus;

VI – promover o redimensionamento de vias arteriais e coletoras para prover infraestrutura para pedestres

e para ciclistas;

VII – compatibilizar a classificação hierárquica do sistema viário com o uso e a ocupação do território;

VIII – gerenciar estacionamentos e destinar a receita gerada pelo sistema rotativo para expansão,

manutenção e melhorias do transporte público coletivo e da mobilidade ativa, observando critérios de

eficiência, transparência e vinculação das receitas às metas de mobilidade sustentável;

IX – promover medidas reguladoras para o transporte de cargas pesadas e cargas perigosas na rede viária

do Distrito Federal;

X – assegurar a adequação, requalificação, manutenção e ampliação do sistema viário rural e das vias

vicinais, priorizando o transporte público rural e a conectividade logística como instrumentos essenciais

para o escoamento da produção agropecuária e para a integração socioeconômica entre as áreas rurais e

urbanas do Distrito Federal.

Art. 36. O plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional

de Mobilidade Urbana, deve incorporar os comandos do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade

do Distrito Federal e contemplar, no mínimo:

I – a identificação, o planejamento e o detalhamento da rede estrutural de transporte coletivo,

considerando a prioridade dessa modalidade sobre o transporte individual motorizado e a integração com a

rede para pedestres e ciclistas;

II – o planejamento da rede de transporte ativo, considerando a prioridade dos modos de transportes não

motorizados sobre os motorizados;

III – o planejamento da rede de transporte de cargas;

IV – o planejamento do anel rodoviário de acordo com as diretrizes definidas no ZEE-DF;

V – o mapeamento do sistema viário e a classificação hierárquica das vias, conforme o estabelecido pelo

Código de Trânsito Brasileiro;

VI – medidas de gerenciamento de demanda para desestimular o uso do automóvel, aliadas a estratégias de

incentivo à mobilidade sustentável;

VII – a definição das formas de integração entre as instituições de planejamento, gerenciamento e

operação do sistema de transporte e de planejamento urbano;

VIII – a definição de metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável, alinhadas ao PPA, e a criação

de painel público de monitoramento com atualização semestral e participação de instâncias de controle

social;

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IX – asseguração da hierarquia dos modos de transporte, priorizando, de forma contínua e sucessiva, a

mobilidade ativa, o transporte público coletivo de média e alta capacidade e, em último nível, o transporte

individual motorizado, de modo a garantir a prevalência do interesse coletivo, a equidade territorial e a

sustentabilidade ambiental no planejamento e na operação do sistema de mobilidade.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

Art. 37. As diretrizes estratégicas para o desenvolvimento econômico sustentável abarcam as diretrizes

para a diversificação e a potencialização de atividades econômicas e para o uso e a ocupação do território

para fins econômicos.

§ 1º As atividades econômicas devem ser classificadas em 5 naturezas de atividade produtiva, a serem

detalhadas, no prazo de 12 meses, em regramento próprio conforme disposto na lei do ZEE-DF, para fins

da diversificação produtiva e de localização de atividades econômicas no território, desconcentrando a

geração de empregos formais e renda no Distrito Federal.

§ 2º A alocação das diferentes atividades produtivas, segundo sua natureza, dá-se mediante a articulação

dos diversos usos, observadas a capacidade de suporte ambiental, a paisagem, a preservação dos serviços

ecossistêmicos, a aptidão agrícola dos solos, bem como a prevenção e mitigação de riscos ecológicos no

território.

§ 3º A alocação das atividades econômico-produtivas em cada região do Distrito Federal, incluindo-se as

áreas de desenvolvimento produtivo – ADP de que trata a lei do ZEE-DF, deve ocorrer conforme sua

natureza produtiva, com desenvolvimento da rede estrutural de transporte coletivo, que deve ser

incentivada pelas políticas públicas.

Art. 38. São diretrizes estratégicas para a diversificação e a potencialização de atividades econômicas:

I – fomentar a implantação de áreas destinadas a atividades econômicas que fortaleçam a posição do

Distrito Federal no cenário econômico regional e nacional;

II – promover a diversificação de atividades econômicas em áreas já instituídas e em áreas próximas à rede

estrutural de transporte coletivo, como forma de ampliar a geração de trabalho e renda;

III – ampliar as oportunidades de emprego de modo equilibrado no território, observada a capacidade de

suporte socioeconômica e ambiental;

IV – promover ações integradas mediante articulação técnica, política e financeira entre agentes públicos e

privados;

V – ampliar a cooperação e as parcerias entre esferas públicas, entidades empresariais locais, associações

nacionais e organismos multilaterais;

VI – incentivar a produção industrial não poluente, com ênfase nas atividades intensivas do conhecimento

e de inovação tecnológica;

VII – descentralizar as oportunidades de empregos no território;

VIII – promover a instalação de empreendimentos de grande porte nos eixos de articulação e de integração

com os municípios limítrofes do Distrito Federal vinculados à rede estrutural de transporte coletivo;

IX – estimular a criação e a consolidação de polos de desenvolvimento produtivo, científico e tecnológico

sustentáveis e de zonas mistas com usos compatíveis entre indústria, moradia e serviços, integrados à

malha urbana e à rede de transporte público coletivo;

X – promover a articulação entre áreas produtivas, centros de formação técnica, tecnológica e

profissionalizante e instituições de ciência, tecnologia e inovação – ICT, de modo a capacitar os

trabalhadores e fomentar a inovação aplicada;

XI – garantir a implantação de zonas mistas do cuidado, envolvendo creches, escolas, cozinhas solidárias

ou restaurantes, mercados locais, entre outros congêneres, próximas a eixos de transporte.

Art. 39. São diretrizes estratégicas para o uso e a ocupação do território para fins econômicos:

I – integrar as diretrizes de uso e ocupação do território às políticas de desenvolvimento econômico e às

demandas regionais e locais;

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II – identificar, requalificar e consolidar áreas econômicas com vocação industrial e logística,

considerando a compatibilidade com as diretrizes do ZEE-DF, a infraestrutura instalada e a integração

com os sistemas viário e de transporte coletivo;

III – articular o planejamento territorial, nas dimensões urbana, rural, ecológica e econômica com as

políticas habitacional, de regularização fundiária, de infraestrutura e de mobilidade, de modo a buscar a

funcionalidade, a sustentabilidade e a atratividade dos espaços produtivos;

IV – estruturar e fortalecer a infraestrutura ecológica, logística, energética, digital e de transporte

necessária ao funcionamento e à expansão das atividades industriais, logísticas e de transformação.

Art. 40. As áreas econômicas, definidas em regulamento, são áreas onde deve ser incentivada a instalação

de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas governamentais de desenvolvimento

econômico, com o objetivo de oferta de empregos, qualificação urbana, articulação institucional e

formação de parcerias público-privadas.

§ 1º O poder público deve adotar políticas territoriais e econômicas integradas nas áreas econômicas, de

modo a atrair investimentos, promover inovação e elevar a competitividade regional do Distrito Federal no

cenário nacional e internacional.

§ 2º As áreas econômicas devem observar, no mínimo, os seguintes critérios:

I – diversificação no dimensionamento de lotes, de modo a permitir a instalação de empreendimentos de

diferentes portes e tipologias;

II – articulação entre a infraestrutura logística, os corredores de transporte de cargas e o sistema viário

compatível com o fluxo de insumos e de produtos;

III – disponibilidade de infraestrutura urbana adequada, compreendendo redes de abastecimento de água,

energia elétrica, esgotamento sanitário e conectividade digital;

IV – localização preferencial em áreas com elevada demanda por emprego, de modo a promover a

inclusão produtiva e redução de tempos de deslocamento;

V – implementação de políticas e instrumentos de incentivo à atração de investimentos produtivos, com

foco na dinamização econômica, na diversificação da base produtiva e no aumento da competitividade

territorial.

§ 3º O poder público deve instituir mecanismos de monitoramento e avaliação periódica nas áreas

econômicas, com indicadores de desempenho produtivo, ambiental, social e de infraestrutura para

monitoramento e avaliação das políticas territoriais.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA HABITACIONAL

Art. 41. A política habitacional deve promover ações para o acesso da população à moradia adequada e

digna e à vivência do espaço urbano em sua totalidade.

Parágrafo único. A política habitacional de que trata o caput deve ser orientada à priorização de ações que

racionalizem meios e recursos, de forma a ampliar a população a ser beneficiada pelos projetos

habitacionais.

Art. 42. São diretrizes estratégicas para a política habitacional e a promoção de moradia digna:

I – promover a universalização do acesso à moradia digna e a melhoria da qualidade de vida da população;

II – articular a política habitacional com as demais políticas setoriais, em especial com a política

socioambiental, de modo a garantir a conservação dos recursos naturais e a resiliência do território;

III – promover o combate ao déficit habitacional com o atendimento regionalizado e sensível às

especificidades territoriais;

IV – fomentar a diversidade e a integração social, econômica, tipológica e de usos nos empreendimentos

habitacionais em todo o território;

V – promover a ocupação do território de modo equilibrado, com setores socialmente diversificados e

áreas integradas ao meio ambiente natural, respeitadas as áreas de risco, as APP, as áreas de proteção de

manancial – APM e a capacidade de suporte socioeconômica e ambiental do território;

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VI – evitar a criação de novos núcleos urbanos dissociados da trama urbana existente;

VII – promover a diversificação das opções para habitação de interesse social e de mercado econômico,

por meio da instituição de diferentes programas e linhas de ação em todo o território;

VIII – estimular a gestão coletiva e a participação da iniciativa privada na produção de habitação de

interesse social e de mercado econômico;

IX – priorizar o atendimento às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de população de

baixa renda;

X – promover a implementação de programas e projetos para habitação de interesse social em áreas mais

centrais e próximas a polos de emprego, equipamentos públicos e eixos de transporte público coletivo;

XI – estimular a destinação de imóveis vazios ou subutilizados para habitação de interesse social e de

mercado econômico em áreas integradas à malha urbana consolidada;

XII – fomentar a assistência técnica pública e gratuita para habitação de interesse social – ATHIS como

política estruturante, integrando-a aos programas habitacionais e de regularização fundiária, com

prioridade para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis;

XIII – reassentar famílias para áreas adequadas nos casos de ocupação irregular de interesse social em

áreas de risco ou em áreas ambientalmente sensíveis, garantindo moradia digna, com alternativa

habitacional previamente assegurada;

XIV – manter, por meio de sistemas georreferenciados de acesso público, acompanhamento e controle do

desempenho da implementação da política habitacional, da regularização fundiária urbana, das

informações de cadastro dos beneficiados e dos inscritos em programas habitacionais;

XV – integrar a política habitacional à política de segurança alimentar e nutricional, por meio da previsão

de espaços produtivos urbanos, da articulação com equipamentos de abastecimento alimentar e da garantia

de acesso físico a alimentos saudáveis nos empreendimentos habitacionais;

XVI – instituir critérios de prioridade e integração entre as políticas de resiliência territorial e habitacional

de interesse social, de modo a garantir o reassentamento planejado e a provisão emergencial de moradia

digna às populações vulneráveis afetadas por desastres, mudanças climáticas ou remoções decorrentes de

áreas de risco iminente;

XVII – assegurar que a implantação de novos núcleos urbanos seja precedida de estudos integrados de

viabilidade técnica, econômica, financeira, social e ambiental, contemplando a avaliação de riscos e

impactos sobre a infraestrutura, o meio ambiente e a mobilidade;

XVIII – priorizar o atendimento habitacional a mulheres chefes de família em situação de vulnerabilidade

ou de violência, com cotas mínimas de 10% em cada empreendimento de habitação de interesse social ou

locação social.

Art. 43. O Sistema de Habitação do Distrito Federal – Sihab tem como objetivo gerenciar a política

habitacional de interesse social, de mercado econômico e de mercado.

§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano é responsável pelo Sihab.

§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Condhab é o órgão colegiado do

Sihab, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.

Art. 44. O Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – Plandhis é o instrumento orientador para a

política habitacional de interesse social e de mercado econômico.

Parágrafo único. O Plandhis deve ser revisado a cada 6 anos por meio de amplo processo participativo.

CAPÍTULO VIII

DO DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 45. O desenvolvimento do espaço rural deve buscar a sustentabilidade, a manutenção da ambiência

rural, a valorização da vocação produtiva e dos empregos formais rurais, assim como a qualidade de vida

da população, considerada sua multifuncionalidade.

Art. 46. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:

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I – implantar políticas agrícolas e sociais para a promoção da permanência da família do campo, a

melhoria na qualidade de vida da população e o fomento à multifuncionalidade rural;

II – viabilizar as atividades no espaço rural, por meio de incentivos à pesquisa, à extensão rural, à

capacitação e à inovação tecnológica, promovendo o desenvolvimento de cadeias produtivas, notadamente

nas ADP rurais e o fortalecimento das organizações sociais;

III – estimular práticas agropecuárias adequadas a ações de adaptação e mitigação climática, visando o

aumento da segurança alimentar;

IV – incentivar a implantação e a expansão de agroindústrias visando aumentar a participação do

agronegócio na economia do Distrito Federal;

V – estimular o desenvolvimento do turismo rural sustentável, apoiando a diversificação produtiva, a

valorização da biodiversidade e o fortalecimento das cadeias de valor locais;

VI – executar a política de regularização de terras públicas rurais e das glebas com características rurais

localizadas em macrozona urbana;

VII – promover a preservação, a conservação e a recuperação por meio do manejo racional dos recursos

naturais nas bacias hidrográficas;

VIII – promover o direcionamento de investimentos para viabilizar economicamente a pequena

propriedade familiar;

IX – incentivar ações destinadas à preservação do Cerrado, de mananciais e de áreas degradadas, à

conservação dos recursos naturais e ao desenvolvimento sustentável, por meio de pagamentos por serviços

ambientais, agricultura de baixo carbono, programas de reflorestamento e preservação hídrica;

X – incentivar a implantação e a consolidação da IVR;

XI – planejar, implantar, conservar e revitalizar estradas vicinais na macrozona rural;

XII – fortalecer as agrovilas como unidades socioeconômicas de apoio à população e à produção rural;

XIII – implementar as áreas de desenvolvimento produtivo – ADP V, VII e VIII, definidas no ZEE-DF;

XIV – fiscalizar e monitorar o território a fim de evitar o desvio de atividades rurais para atividades

urbanas;

XV – adequar o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal – PDRS-DF a esta Lei

Complementar;

XVI – consolidar e fortalecer a agricultura familiar mediante a implementação de políticas públicas

estruturantes que abarquem suporte técnico-científico, assistência financeira e institucionalização de

práticas agroecológicas;

XVII – fomentar a agricultura familiar como componente fundamental da segurança alimentar regional,

por meio do incentivo à adoção de sistemas produtivos sustentáveis, integração vertical da cadeia de valor

e fortalecimento dos circuitos locais de comercialização.

§ 1º Na regularização de que trata o inciso VI, materializada por meio de CDU ou CDRU, deve ser

garantida a opção de compra aos legítimos e históricos ocupantes.

§ 2º O disposto no § 1º fica condicionado à comprovação da ocupação pelo legítimo possuidor, observado

o disposto em lei específica.

§ 3º A regularização das áreas com características rurais inseridas na macrozona urbana deve observar a

dimensão mínima de 0,25 hectare.

CAPÍTULO IX

DA INTEGRAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS LIMÍTROFES

Art. 47. O Distrito Federal deve buscar, em conjunto com a Região Metropolitana do Entorno do Distrito

Federal e municípios limítrofes, o desenvolvimento integrado da região.

Art. 48. A elaboração e a implementação de planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento

integrado da região podem ocorrer por meio de consórcios públicos.

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CAPÍTULO X

DA EDUCAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL

Art. 49. A educação urbanística e ambiental deve ser implementada pelo Distrito Federal com o objetivo

de promover o conhecimento e a participação social qualificada na gestão territorial e ambiental,

fortalecendo o direito à cidade, a justiça socioambiental e a gestão democrática do território.

§ 1º São diretrizes estratégicas para educação urbanística e ambiental:

I – desenvolver atividades educativas formais e não formais sobre o direito à cidade, o ordenamento

territorial, a preservação ambiental e a justiça socioambiental;

II – capacitar lideranças comunitárias, profissionais técnicos e agentes públicos para atuação participativa

e colaborativa na gestão territorial;

III – produzir, atualizar e divulgar materiais didáticos acessíveis sobre os temas e instrumentos do PDOT e

demais políticas urbanas;

IV – estimular a participação comunitária nos instrumentos de planejamento urbano e territorial, como os

planos de desenvolvimento local – PDL e os estudos de impacto de vizinhança – EIV;

V – priorizar a implementação das ações de educação em territórios social e ambientalmente vulneráveis.

§ 2º A implementação da estratégia de que trata o caput deve ser coordenada pelo órgão responsável pelo

planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em cooperação com os órgãos competentes pelas

políticas de educação e de meio ambiente, bem como com entidades da administração pública direta e

indireta, instituições de ensino e pesquisa, entidades profissionais e organizações da sociedade civil.

§ 3º As ações voltadas à educação de que trata o caput podem ser financiadas com recursos provenientes:

I – do orçamento do Distrito Federal;

II – de fundos distritais vinculados às políticas urbanas, habitacionais, ambientais e de desenvolvimento

sustentável;

III – de convênios, acordos ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou

internacionais;

IV – de emendas parlamentares distritais ou federais.

§ 4º As estratégias de educação urbanística e ambiental devem integrar os PDL, assegurando a articulação

entre planejamento territorial, participação social e educação cidadã.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO

Art. 50. A organização do território tem como função orientar a ocupação equilibrada e adequada do

território, conforme as diretrizes estratégicas desta Lei Complementar, a partir do macrozoneamento, do

zoneamento e das estratégias de ordenamento territorial.

§ 1º O macrozoneamento e o zoneamento são elementos normativos desta Lei Complementar que

expressam a destinação das porções do território e suas diretrizes gerais de uso e ocupação.

§ 2º As estratégias de ordenamento territorial orientam políticas públicas, programas, projetos e

investimentos futuros nas áreas identificadas neste Plano Diretor.

CAPÍTULO I

DO MACROZONEAMENTO

Art. 51. O macrozoneamento, indicado no Anexo III, Mapa 1A, divide o território do Distrito Federal,

conforme as características intrínsecas às áreas e os objetivos da política territorial, em:

I – macrozona urbana, destinada predominantemente às atividades dos setores secundário e terciário, não

excluída a presença de atividades do setor primário;

II – macrozona rural, destinada predominantemente às atividades do setor primário, não excluída a

presença de atividades dos setores secundário e terciário;

III – macrozona de proteção ambiental, destinada à preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso

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indireto dos recursos naturais.

Art. 52. As macrozonas urbana e rural devem ter ocupação equilibrada e adequada, considerando o

disposto nesta Lei Complementar, na legislação ambiental e de recursos hídricos, bem como fragilidades e

potencialidades do território estabelecidas em planos de manejo e zoneamento das unidades de

conservação que as integram.

Art. 53. As atividades rurais são caracterizadas por meio do atendimento aos critérios definidos em

regulamento, inclusive quanto à produção, ao manejo ou à conservação de recursos naturais, observada a

legislação ambiental.

§ 1º O disposto no caput é aplicável para a macrozona rural e para áreas com características rurais

localizadas na macrozona urbana.

§ 2º As atividades rurais a serem desenvolvidas devem constar no plano de utilização da unidade de

produção – PU ou no projeto individual da propriedade – PIP.

Art. 54. As áreas com características rurais localizadas em macrozona urbana que são objeto de contrato

específico de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso pelo poder público devem dispor de

PU com a descrição das atividades a serem desenvolvidas.

§ 1º O PU deve ser acompanhado pelo órgão gestor da política rural e reavaliado a cada 5 anos, com base

no relatório técnico emitido pela empresa pública responsável pela assistência técnica rural.

§ 2º O contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso deve ser rescindido

quando verificado o não cumprimento dos termos estabelecidos no PU.

§ 3º As glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana regularizadas por meio de

contrato específico são consideradas áreas de conexão sustentável – ACS e devem observar o disposto no

art. 46, §§ 1º, 2º e 3º .

Art. 55. Em sítios e conjuntos urbanos tombados, devem ser respeitados os critérios específicos

estabelecidos pela respectiva legislação.

Art. 56. As APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS se sobrepõem ao macrozoneamento e

zoneamento definidos neste Plano Diretor.

§ 1º As APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS são porções do território que possuem parâmetros

e diretrizes de uso e ocupação diferenciados e preponderantes sobre aqueles das zonas em que se inserem.

§ 2º As APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS devem ter monitoramento e fiscalização

prioritários.

Art. 57. A macrozona urbana é dividida nas seguintes zonas:

I – zona urbana do conjunto tombado;

II – zona urbana de desenvolvimento prioritário;

III – zona urbana de ocupação controlada.

Art. 58. A macrozona rural é dividida nas seguintes zonas:

I – zona rural de uso diversificado;

II – zona rural de uso controlado.

Art. 59. As ocupações, em macrozona urbana ou em macrozona rural, devem respeitar o plano de manejo

das unidades de conservação ou zoneamento referente às unidades de conservação.

Art. 60. O zoneamento urbano, o zoneamento rural, as APM e as ACS em área urbana estão indicados no

Anexo III, Mapa 1B, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO

Seção I

Da Macrozona Urbana

Art. 61. A macrozona urbana deve ser planejada, ordenada e qualificada visando ao desenvolvimento

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equilibrado das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, à redução das desigualdades

socioespaciais e à promoção de justiça socioambiental.

§ 1º Na macrozona urbana, as atividades são, preferencialmente, aquelas dos setores secundário e

terciário, não excluída a presença de atividades do setor primário.

§ 2º As ocupações e as intervenções na macrozona urbana devem contribuir para o desenvolvimento

sustentável do território e promover ações para mitigação e adaptação do território, aperfeiçoando a

capacidade de resposta dos sistemas aos impactos socioambientais.

Art. 62. As áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana podem ser inseridas em

estratégias de mitigação e adaptação do território aos impactos socioambientais para consolidar a

permanência do uso rural.

Art. 63. As glebas únicas, com matrícula especializada até a publicação desta Lei Complementar,

localizadas em macrozona urbana com áreas remanescentes em macrozona rural são consideradas urbanas

em sua totalidade quando o macrozoneamento constante do Anexo III, Mapa 1A, indicar, no mínimo, 1

das seguintes possibilidades:

I – mais de 50% da área está inserida na macrozona urbana, limitada a um raio de 500 metros do limite da

macrozona urbana, e o restante da gleba em macrozona rural;

II – a área remanescente da gleba em macrozona rural é inferior a 2 hectares.

Parágrafo único. Para as áreas citadas no caput, aplica-se a Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento

– Ozon na porção da gleba inserida na macrozona rural, conforme disposto no art. 246.

Subseção I

Da Zona Urbana do Conjunto Tombado

Art. 64. A zona urbana do conjunto tombado, composta por áreas predominantemente habitacionais de

média densidade demográfica, corresponde à área do conjunto urbano construído em decorrência do Plano

Piloto de Brasília e às demais áreas incorporadas em função de complementações ao núcleo original.

Parágrafo único. Nesta zona, os parâmetros de uso e ocupação do solo, as estratégias definidas nesta Lei

Complementar e demais intervenções urbanas devem observar o disposto no PPCUB e demais normas

distritais e federais de preservação do CUB.

Art. 65. São diretrizes para a zona urbana do conjunto tombado:

I – zelar pelo CUB, bem tombado em âmbito federal e distrital, constituindo ainda bem inscrito na Lista do

Patrimônio Mundial pela Unesco;

II – harmonizar as demandas do desenvolvimento econômico e social e as necessidades da população com

a preservação da concepção urbana do CUB;

III – consolidar a vocação de cultura, lazer, esporte e turismo do Lago Paranoá, mediante criação e

promoção de espaços adequados para o cumprimento de suas funções;

IV – promover e consolidar a ocupação urbana, respeitando-se as restrições ambientais, de saneamento e

de preservação da área tombada;

V – preservar as características essenciais das 4 escalas urbanísticas em que se traduz a concepção urbana

do conjunto tombado: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica;

VI – manter o CUB como elemento de identificação na paisagem, com manutenção da permeabilidade

visual com seu entorno.

Subseção II

Da Zona Urbana de Ocupação Controlada

Art. 66. A zona urbana de ocupação controlada é caracterizada por restrições impostas pela sua

sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados ao abastecimento de água que devem

ser observadas pelas diretrizes urbanísticas e pelo parcelamento urbano.

Art. 67. A zona urbana de ocupação controlada é subdividida em:

I – zona urbana de ocupação controlada I, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de

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aproveitamento é 4,5;

II – zona urbana de ocupação controlada II, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de

aproveitamento é 6.

§ 1º A zona urbana de ocupação controlada I é composta por áreas predominantemente habitacionais de

muito baixa densidade demográfica, com enclaves de baixa e média densidades.

§ 2º A zona urbana de ocupação controlada II é composta por áreas predominantemente habitacionais de

muito baixa e baixa densidade demográfica, com enclaves de média e alta densidades.

Art. 68. Na zona urbana de ocupação controlada, o uso e a ocupação urbana devem ser compatíveis com

as restrições relativas à sensibilidade ambiental da área e promover a conservação e a proteção dos

recursos naturais, observadas as seguintes diretrizes:

I – manter o uso predominantemente habitacional, com oferta de comércio, prestação de serviços,

indústria, atividades institucionais e equipamentos públicos e comunitários inerentes à ocupação;

II – proteger os recursos hídricos com a manutenção e a recuperação da vegetação das APP;

III – adotar medidas de controle ambiental voltadas para áreas limítrofes às unidades de conservação de

proteção integral e às áreas de relevante interesse ecológico – Arie inseridas nesta zona, visando à

manutenção de sua integridade ecológica;

IV – preservar e valorizar os atributos urbanísticos e paisagísticos nas áreas caracterizadas como

envoltório da paisagem da zona urbana do conjunto urbano tombado, em limite compatível com a

visibilidade e a ambiência do bem protegido;

V – promover a regularização fundiária urbana e a regularização edilícia dos núcleos urbanos informais –

NUI inseridos nesta zona, considerando as questões urbanísticas, ambientais e de adaptação e mitigação

das mudanças climáticas;

VI – qualificar e recuperar áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo a minimizar

danos ambientais;

VII – aplicar SbN e infraestruturas verdes associadas à infraestrutura tradicional.

Subseção III

Da Zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário

Art. 69. A zona urbana de desenvolvimento prioritário é composta por áreas predominantemente

urbanizadas, ou em processo de urbanização, de média e alta densidade demográfica, propensas à

ocupação urbana e servidas de infraestrutura e equipamentos públicos.

Parágrafo único. O limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento nesta zona é de 9.

Art. 70. Na zona urbana de desenvolvimento prioritário, devem ser desenvolvidas as potencialidades dos

núcleos urbanos com incremento da dinâmica interna e melhor integração com áreas vizinhas, respeitadas

as seguintes diretrizes:

I – promover o uso diversificado, incluindo habitação de interesse social, de modo a otimizar o transporte

público e a oferta de empregos;

II – promover a otimização e a melhoria da infraestrutura urbana e dos equipamentos públicos;

III – implantar polos e eixos de dinamização;

IV – promover desenvolvimento das potencialidades locais;

V – estruturar e articular a malha urbana de forma a integrar e conectar as localidades existentes;

VI – aplicar o conjunto de instrumentos de política urbana adequado para qualificação, ocupação e

regularização do solo;

VII – qualificar as áreas ocupadas para reversão dos danos ambientais e recuperação das áreas degradadas;

VIII – constituir áreas para atender ao déficit e à demanda habitacional, com atividades complementares

de comércio, prestação de serviços, produção e atividades institucionais;

IX – integrar as redes de transporte ativo e de transporte público coletivo à rede estrutural de transporte

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coletivo;

X – planejar previamente a infraestrutura de saneamento ambiental para a ocupação, de acordo com a

capacidade de suporte socioambiental do território;

XI – destinar lotes urbanos para a construção de novas escolas públicas, unidades básicas de saúde e

bibliotecas públicas de acordo com as projeções oficiais de crescimento populacional para as próximas 2

décadas.

Seção II

Da Macrozona Rural

Art. 71. O desenvolvimento de atividades na macrozona rural deve contribuir para a dinâmica dos espaços

rurais multifuncionais voltados para o desenvolvimento de atividades primárias, não excluídas atividades

dos setores secundário e terciário.

§ 1º A capacidade de suporte socioeconômico e ambiental das sub-bacias e microbacias hidrográficas deve

ser observada no desenvolvimento das atividades.

§ 2º É permitida a implantação de equipamentos públicos, atividades de apoio à produção e à população

rural e atividades de fomento e suporte ao potencial logístico, conforme regulamento.

§ 3º O uso, a ocupação e as atividades na macrozona rural devem ser monitorados e fiscalizados para

coibir o parcelamento irregular do solo.

§ 4º A implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de determinadas

rodovias, respeitado o zoneamento ambiental, indicadas em regulamento, desde que haja anuência do

órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

Art. 72. Na macrozona rural, deve ser estimulada a conectividade regional de serviços ecossistêmicos e

biodiversidade entre as estruturas ecológicas territoriais.

Art. 73. Na macrozona rural, é vedado parcelamento do solo rural que resulte em frações inferiores ao

módulo rural mínimo de 2 hectares ou inferiores ao disposto no zoneamento ambiental ou no plano de

manejo das unidades de conservação em que estiver inserido.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos desmembramentos para fins de instalação de equipamentos

públicos, atividades de apoio à produção e à população rural e atividades de fomento e suporte ao

potencial logístico, conforme indicado no art. 2º do Decreto federal nº 62.504, de 8 de abril de 1968.

§ 2º Na macrozona rural, é permitida a implantação de condomínios rurais.

Art. 74. O turismo rural e o ecoturismo são permitidos em toda a macrozona rural.

Parágrafo único. As rotas culturais definidas pelo órgão gestor da política de turismo e as trilhas

integrantes do sistema distrital de trilhas ecológicas que incidem na macrozona rural são áreas prioritárias

para o desenvolvimento do turismo rural.

Art. 75. As áreas de desenvolvimento produtivo – ADP V, VII e VIII, definidas no ZEE-DF, são áreas

prioritárias para o desenvolvimento econômico da macrozona rural.

Parágrafo único. As atividades a serem desenvolvidas nestas áreas devem considerar o disposto no ZEE-

DF.

Art. 76. As agrovilas são áreas localizadas em macrozona rural que visam ao pleno atendimento das

demandas sociais das populações envolvidas, com prioridade para habitação, saneamento ambiental,

educação integral, proteção e recuperação da saúde, transporte e segurança.

Parágrafo único. São consideradas agrovilas aquelas constantes do Anexo III, Mapa 1C e Tabela 1C, ou

aquelas definidas em lei específica, observado o disposto nesta Lei Complementar sobre o

desenvolvimento de atividades na macrozona rural.

Art. 77. Os condomínios rurais, a serem regulamentados por norma específica, são admitidos apenas na

macrozona rural, desde que as edificações privativas sejam exclusivamente do tipo habitacional

unifamiliar e as áreas de uso comum sejam destinadas ao desenvolvimento de atividades rurais, conforme

aprovado em PU ou no PIP, conforme o caso.

Parágrafo único. Os condomínios rurais podem ter no máximo 1,5 habitação unifamiliar por hectare.

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Art. 78. A implantação do condomínio rural deve ser definida em projeto específico, aprovado pelo órgão

gestor da política rural e pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, respeitados o módulo

mínimo rural, as diretrizes do zoneamento ambiental, o plano de manejo das unidades de conservação e os

usos permitidos na zona rural em que estiver inserido.

§ 1º A implantação do condomínio rural está condicionada à comprovação da existência ou da viabilidade

de atividade rural compatível com a vocação do território e com a zona rural correspondente.

§ 2º É vedada a implantação de condomínio rural que não apresente atividades rurais ou que

descaracterize o uso rural da gleba.

Art. 79. Devem ser adotadas medidas de monitoramento e controle do uso e da ocupação da terra

específicas para esta macrozona.

Art. 80. (VETADO)

Subseção I

Da Zona Rural de Uso Diversificado

Art. 81. A zona rural de uso diversificado é aquela com atividade agropecuária consolidada com

predominância de agricultura comercial.

Art. 82. Na zona rural de uso diversificado, deve ser reforçada sua vocação rural e incentivada a

verticalização da produção, assegurado o beneficiamento dos produtos locais e respeitadas as seguintes

diretrizes:

I – promover atividades agrossilvopastoris, agroindustriais e de turismo rural sustentáveis, incentivando

práticas de produção que reduzam o consumo de água, aumentem a produtividade com eficiência hídrica e

respeitem a capacidade de suporte dos corpos hídricos;

II – promover infraestrutura viária e estratégias de mobilidade e de transporte de cargas e mercadorias

compatíveis com os riscos ecológicos da zona, com vistas à garantia do escoamento da produção e da

mobilidade;

III – promover a produção de serviços ecossistêmicos pelos produtores rurais;

IV – incentivar a utilização de fertilizantes orgânicos e a produção de base agroecológica;

V – incentivar a conservação de reservas legais com estímulo para implementação dos corredores

ecológicos;

VI – incentivar a conservação e a preservação das áreas de corredores ecológicos;

VII – estimular a adoção de novas tecnologias de irrigação em substituição ao uso de pivôs centrais.

Subseção II

Da Zona Rural de Uso Controlado

Art. 83. A zona rural de uso controlado é composta, predominantemente, por áreas de atividades

agropastoris, de subsistência e comerciais, sujeitas às restrições e aos condicionantes impostos pela sua

sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados à captação de água para abastecimento

público.

Art. 84. A zona rural de uso controlado é subdividida, segundo as bacias hidrográficas nela inseridas, em:

I – zona rural de uso controlado I;

II – zona rural de uso controlado II;

III – zona rural de uso controlado III;

IV – zona rural de uso controlado IV;

V – zona rural de uso controlado V.

Art. 85. A zona rural de uso controlado deve compatibilizar as atividades nela desenvolvidas com a

conservação dos recursos naturais, a recuperação ambiental, a proteção dos recursos hídricos e a

valorização de seus atributos naturais, de acordo com as seguintes diretrizes específicas:

I – garantir o uso agrossilvopastoril e agroindustrial, desde que compatível com a conservação dos

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recursos naturais e com a manutenção da qualidade dos mananciais destinados ao abastecimento público;

II – incentivar o turismo rural sustentável e o ecoturismo;

III – incentivar os sistemas de produção orgânica, agroflorestal, agroecológica e a agricultura familiar;

IV – respeitar as diretrizes quanto às fragilidades e às potencialidades territoriais estabelecidas pela

legislação referente às unidades de conservação nela inseridas, especialmente quanto aos respectivos

zoneamentos ambientais e planos de manejo;

V – coibir o parcelamento irregular de glebas rurais;

VI – adotar medidas de controle ambiental, de preservação e conservação dos recursos hídricos, de

conservação do solo e de estradas e de controle de erosões;

VII – exigir que os PU das glebas rurais localizadas em unidades de conservação contemplem medidas de

controle ambiental compatíveis com as diretrizes específicas destas unidades;

VIII – respeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos no lançamento de efluentes e na captação de

águas;

IX – incentivar a implantação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN como forma de

ampliar a preservação das diferentes fitofisionomias e da fauna associada;

X – preservar, proteger e valorizar as manifestações da cultura popular, dos saberes e das práticas

tradicionais, assegurando a preservação e a continuidade dos seus locais de ocorrência e a transmissão

intergeracional dos conhecimentos e expressões culturais;

XI – controlar o emprego de fertilizantes e agrotóxicos;

XII – incentivar a implantação de sistemas agroflorestais como alternativa de produção, recuperação de

áreas degradadas e consolidação da IVR;

XIII – fortalecer a região como polo de experimentação e disseminação de tecnologias associadas a

atividades rurais;

XIV – incentivar práticas agrícolas conservacionistas ou regenerativas;

XV – preservar e conservar remanescentes de vegetação nativa do Cerrado, inclusive em agrovilas, com

vistas à garantia da quantidade e da qualidade das águas;

XVI – preservar a função de corredor ecológico das áreas de proteção ambiental para favorecer a conexão

entre as bacias hidrográficas.

Art. 86. Na zona rural de uso controlado I, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio São

Bartolomeu, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:

I – respeitar a sensibilidade da região às alterações das suas condições ecológicas;

II – promover atividades econômicas de baixo impacto ambiental e de baixa emissão de carbono;

III – preservar a qualidade e a quantidade de água do Rio São Bartolomeu como forma de resguardo de

seu uso como manancial de abastecimento público;

IV – implementar instrumentos de planejamento territorial e de gestão integrada que assegurem a

compatibilização entre o uso do solo e a preservação ambiental da bacia do Rio São Bartolomeu;

V – fortalecer as ações de fiscalização e controle ambiental, coibindo parcelamentos irregulares e

ocupações incompatíveis com a proteção hídrica, ecológica e paisagística do manancial;

VI – promover a recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou afetadas por ocupações irregulares,

com vistas à recomposição da vegetação nativa e à restauração das funções ecossistêmicas e hidrológicas;

VII – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de segurança

hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de contaminação por

insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua relevância ecológica e de sua função

como manancial e divisor natural de bacias.

Art. 87. Na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio

Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:

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I – incentivar a implementação de empreendimentos de lazer e turismo ecológico, como forma de

desenvolver o turismo agrícola, rural e ecológico na região;

II – limitar a impermeabilização do solo a 5% da área das glebas rurais em áreas de recarga de aquíferos;

III – disciplinar a expansão da atividade de mineração na região, por meio do zoneamento minerário

ambiental;

IV – compatibilizar a atividade de mineração com a manutenção dos serviços ecossistêmicos,

principalmente a manutenção das estruturas ecológicas entre as zonas-núcleo da Reserva da Biosfera do

Cerrado;

V – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de segurança

hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de contaminação por

insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua função como manancial e divisor

natural de bacias.

Parágrafo único. O licenciamento de novas concessões ou a expansão da atividade de mineração fica

condicionado à comprovação, via estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental –

EIA/RIMA, de ausência de impacto à qualidade hídrica e à biodiversidade do manancial, com ampla

publicidade.

Art. 88. Na zona rural de uso controlado III, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Alto

Rio Descoberto, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:

I – proibir o parcelamento das glebas rurais em lotes de dimensão inferior ao permitido em zoneamento

ambiental da Área de Proteção Ambiental do Rio Descoberto, inclusive para chácaras de recreio;

II – proibir o desenvolvimento de culturas extensivas de ciclo curto em áreas de declividade superior a

30%;

III – exigir das edificações, quando permitidas pela legislação vigente, a implantação de sistema adequado

de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários;

IV – proibir a disposição final de resíduos sólidos urbanos;

V – incentivar a redução progressiva do uso de agrotóxicos em APP do reservatório do Lago Descoberto e

de seus tributários;

VI – fomentar o desenvolvimento de atividades agropecuárias que demandem menor consumo de água por

unidade produzida, bem como a transição para a agricultura orgânica e agroecológica;

VII – fomentar as atividades de turismo agrícola, rural e ecológico;

VIII – fortalecer políticas públicas para a produção de serviços ecossistêmicos pelos produtores rurais;

IX – observar a condição especial do Lago do Descoberto, como maior manancial destinado ao

abastecimento no Distrito Federal;

X – permitir uso e ocupação compatíveis com a manutenção das águas do Lago do Descoberto em

quantidade e qualidade adequadas.

Art. 89. Na zona rural de uso controlado IV, que compreende as áreas rurais inseridas nas bacias do Baixo

Rio Descoberto, do Rio Alagado e do Ribeirão Santa Maria, o uso e a ocupação da terra devem observar

as seguintes diretrizes específicas:

I – promover a proteção das bordas de chapada e encostas com florestamento e recomposição da

vegetação nativa para controle de processos erosivos;

II – estimular o desenvolvimento de programas de recomposição de bordas de chapada, encostas, áreas

úmidas, rios e mananciais.

Art. 90. Na zona rural de uso controlado V, que compreende parcelas de solo rural na bacia do Lago

Paranoá, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes:

I – estimular a preservação e a conservação da vegetação nativa do Cerrado nas áreas institucionais e

particulares;

II – fomentar as atividades de natureza agroecológica, agroflorestal e orgânica;

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III – fomentar a recomposição e a conservação dos córregos e tributários do Lago Paranoá e das

respectivas matas ripárias;

IV – fortalecer as políticas públicas para a produção de serviços ecossistêmicos.

Seção III

Da Macrozona de Proteção Ambiental

Art. 91. A macrozona de proteção ambiental é composta pela Reserva Ecológica do IBGE, pela Estação

Ecológica da Universidade de Brasília, pela Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília e pelas

unidades de conservação constantes do Anexo III, Mapa 1-A e Tabela 1-A.

§ 1º As unidades de conservação que integram esta macrozona são regidas por legislação específica,

observadas as disposições estabelecidas nos respectivos planos de manejo em relação a fragilidades e

potencialidades territoriais.

§ 2º Devem ser estabelecidos corredores ecológicos ou outras conexões entre as unidades de conservação

de que trata este artigo, por meio de programas e projetos que incentivem a manutenção de áreas

remanescentes de Cerrado, em especial no vale do Rio São Bartolomeu, no Lago Paranoá e nas bacias do

Alto Descoberto e do Rio Maranhão.

Art. 92. Na macrozona de proteção ambiental, é vedada a implantação de rodovias e vias de passagem no

interior das unidades de conservação de proteção integral que se sobrepõem às zonas-núcleo da Reserva

da Biosfera do Cerrado, para atender áreas externas a estas duas categorias de áreas protegidas.

Seção IV

Das Áreas de Proteção de Manancial

Art. 93. Ficam definidas as áreas de proteção de manancial – APM constantes do Anexo III, Mapa 1B e

Tabela 1B.

§ 1º As APM são porções do território que apresentam situações diversas de proteção em função da

captação de água destinada ao abastecimento público.

§ 2º As APM são destinadas à recuperação ambiental e à promoção do uso sustentável nas bacias

hidrográficas a montante dos pontos de captação de água destinada ao abastecimento público, sem

prejuízo das atividades e ações inerentes à competência da concessionária de serviço público autorizada a

captar e distribuir água de boa qualidade e em quantidade suficiente para o atendimento da população.

§ 3º Novas APM devem ser definidas mediante lei específica, para proteção de novas captações

implantadas por concessionária autorizada, devendo o sistema de abastecimento ser aprovado previamente

pelos órgãos outorgantes e licenciadores.

§ 4º As APM definidas nesta Lei Complementar podem ter suas poligonais revistas após a aplicação das

estratégias e exceções previstas nesta Lei Complementar mediante lei específica.

Art. 94. Nas APM devem ser:

I – preservadas as áreas com remanescentes de vegetação nativa e recuperadas as áreas degradadas;

II – promovidas iniciativas de conservação ambiental por meio de mecanismos para pagamento por

serviços ambientais à luz do princípio do protetor-recebedor;

III – incentivadas a implantação de sistemas agroflorestais e a ampliação da área de vegetação nativa, cujo

manejo favoreça a conservação do solo e a proteção dos corpos hídricos;

IV – estimuladas a transição para práticas relacionadas a agroecologia, com redução do uso de agrotóxicos

e incentivo ao uso de bioinsumos;

V – implantadas obras de saneamento ambiental e manejo de águas pluviais, de coleta e varrição de lixo e

atividades mitigadoras dos impactos causados pelo processo de urbanização;

VI – proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de captação de

água do manancial, à exceção da APM do São Bartolomeu;

VII – exigidas a utilização de tecnologias de controle ambiental para conservação do solo e para

manutenção e construção de estradas com utilização de tecnologias sustentáveis para infiltração de água

no solo, nas áreas com atividades agropecuárias;

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VIII – proibidas a instalação de indústrias poluentes, as atividades potencialmente poluidoras, as

atividades de exploração de minerais e os postos de combustíveis;

IX – proibidas práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da

água;

X – implementados planos, programas e projetos de extensão rural e ambiental, em articulação com órgãos

competentes, em conformidade com as diretrizes dos planos distrital e nacional de educação ambiental;

XI – instaladas placas informativas, em locais visíveis nos limites dessas áreas, especialmente às margens

de rodovias, indicando a APM, a respectiva legislação de proteção e sua destinação ao abastecimento

público de água.

Parágrafo único. Os postos de combustíveis instalados e devidamente licenciados em APM até a data de

publicação desta Lei Complementar devem adotar tecnologias para controle de poluição.

Art. 95. Ficam proibidos os parcelamentos do solo urbano, exceto aqueles:

I – com projetos registrados em cartório até a data de publicação desta Lei Complementar;

II – incluídos na estratégia de regularização fundiária urbana definida nesta Lei Complementar;

III – regulares, com necessidade de adequação de projeto, até a data de publicação desta Lei

Complementar.

§ 1º Nos casos indicados nos incisos I a III, o Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial –

CGAPM deve indicar as estratégias de mitigação dos impactos ambientais.

§ 2º As diretrizes urbanísticas para regularização fundiária urbana em APM devem atender a critérios

específicos definidos em estudo desenvolvido pelos órgãos relacionados à gestão das APM e coordenado

pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

§ 3º O estudo indicado no § 2º deve conter, no mínimo:

I – indicação de estratégias, inclusive SbN, que reforcem os serviços ecossistêmicos, reduzam os impactos

ambientais da ocupação e promovam a conservação dos recursos hídricos e da vegetação;

II – previsão de ocupação do solo compatível com as funções de preservação e conservação dos recursos

hídricos;

III – ações de recuperação ambiental;

IV – critérios e diretrizes ambientais previstos nos planos de manejo e demais normas ambientais, quando

aplicáveis para a área a ser regularizada.

§ 4º Fica proibida a criação de novas áreas de regularização sobrepostas às APM.

Art. 96. É permitido o parcelamento do solo para fins rurais, desde que respeitado o módulo rural mínimo

estabelecido nesta Lei Complementar, no ZEE-DF e nos planos de manejo das unidades de conservação.

Art. 97. Fica proibida a implantação e o licenciamento de empreendimentos cujas atividades sejam

potencialmente poluidoras ou de forte impacto sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, em

especial as atividades de suinocultura em escala comercial, matadouros e abatedouros, nas APM

estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 98. A gestão e o monitoramento das APM devem ser realizados pelo CGAPM, que deve ter

composição paritária entre poder público e sociedade civil.

§ 1º Devem compor o CGAPM os representantes:

I – do órgão gestor de planejamento territorial e urbano;

II – do órgão gestor da política ambiental;

III – do órgão executor da política ambiental;

IV – do órgão responsável pela política rural;

V – do órgão responsável pela regulação de águas, energia e saneamento ambiental;

VI – do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;

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VII – da concessionária de serviço público autorizada e responsável pela captação de água;

VIII – da empresa pública responsável pela assistência técnica rural;

IX – dos comitês de bacia hidrográfica;

X – de entidade da sociedade civil relacionada ao meio ambiente ou aos recursos hídricos.

§ 2º Devem cooperar com os órgãos gestores, nos limites de suas competências institucionais:

I – o órgão responsável pela articulação das ações nas regiões administrativas;

II – a empresa pública responsável pela execução da política habitacional;

III – a empresa pública responsável pelas terras públicas urbanas;

IV – a empresa pública responsável pelas terras públicas rurais.

§ 3º Os órgãos gestores devem estabelecer o programa anual de gestão das APM, que inclua ações de:

I – monitoramento e fiscalização;

II – educação ambiental;

III – conservação dos recursos hídricos;

IV – recuperação ambiental.

§ 4º O programa anual de gestão das APM deve ser elaborado pelo CGAPM com participação de

entidades representativas das comunidades nelas residentes.

§ 5º A gestão das APM deve estar integrada com o processo de gestão de bacias hidrográficas.

Art. 99. Compete ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas exercer o poder de polícia

administrativa nas APM, realizando vistorias, aplicando sanções administrativas e adotando medidas

acautelatórias relativas ao uso e à ocupação do solo.

§ 1º O órgão executor da política ambiental exerce competência concorrente para fiscalização de infrações

de natureza ambiental nas APM, aplicando as sanções previstas na legislação ambiental.

§ 2º Os órgãos referidos no caput e no § 1º devem atuar de forma integrada, compartilhando informações e

coordenando ações fiscalizatórias no âmbito do CGAPM.

Seção V

Das Áreas de Interesse Ambiental

Art. 100. As áreas de interesse ambiental são aquelas que correspondem a determinadas unidades de

conservação de uso sustentável constituídas, indicadas no Anexo III, Tabela 1E, assim como as APP e os

equipamentos públicos do Jardim Botânico de Brasília e do Jardim Zoológico de Brasília relacionados a

conservação, manejo e pesquisa da fauna e flora, e cujas características justificam a indicação de diretrizes

especiais quanto ao seu uso e ocupação.

§ 1º As áreas de interesse ambiental são regidas por legislação específica, relativa à respectiva unidade de

conservação.

§ 2º As ocupações existentes nas Arie podem ser regularizadas por meio dos instrumentos aplicáveis às

áreas rurais, conforme indicado nos respectivos planos de manejo ou zoneamento ambiental.

Art. 101. As áreas de interesse ambiental são destinadas à conservação dos recursos naturais, à

manutenção de suas condições ecológicas e ao manejo e pesquisa de fauna e flora, devendo ser atendidas

as seguintes diretrizes:

I – respeitar a legislação específica aplicada à área, especialmente quanto ao plano de manejo ou

zoneamento referente às unidades de conservação;

II – recuperar as áreas degradadas, priorizada a recomposição da vegetação em APP;

III – garantir atividades rurais compatíveis com as diretrizes do plano de manejo das unidades de

conservação;

IV – garantir atividades de pesquisa, conservação e manejo de espécies da fauna e flora, bem como de

visitação e de educação ambiental, próprias dos equipamentos públicos do Jardim Botânico de Brasília e

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do Jardim Zoológico de Brasília.

Seção VI

Das Áreas de Conexão Sustentável

Art. 102. As áreas de conexão sustentável – ACS têm por objetivo assegurar a preservação, a recuperação,

a conservação e a manutenção das características naturais e rurais, por meio do estabelecimento de

parâmetros de uso e ocupação do território orientados pela sustentabilidade territorial e ambiental e pela

adaptação climática, visando a conservação da biodiversidade local.

Art. 103. As ACS são compostas por áreas com características rurais ou naturais localizadas:

I – na macrozona urbana, conforme Anexo III, Mapa 1B;

II – na macrozona rural, contíguas à macrozona urbana e situadas em um raio máximo de 500 metros

desta.

§ 1º As ACS devem constituir zonas de transição e amortecimento entre o uso urbano e o uso rural,

assegurando a conectividade ecológica, a funcionalidade dos ecossistemas e a resiliência ambiental do

território.

§ 2º A gestão das ACS deve incentivar a implantação de infraestrutura verde e azul e o planejamento

adaptativo do território às mudanças climáticas.

§ 3º O parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve seguir os condicionantes definidos em lei

específica, assegurada a utilização de SbN, a implantação de infraestruturas verdes e azuis e a garantia da

permeabilidade do solo definida pelo zoneamento ambiental ou plano de manejo das unidades de

conservação.

§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural deve ser realizada por lei específica

precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano,

pelo órgão responsável pela política rural e pelo órgão gestor da política ambiental.

§ 5º Em ACS localizadas em macrozona rural, é permitida 1,5 habitação por hectare desde que seja

respeitado o módulo rural mínimo e o PU ou o PIP.

§ 6º A gestão e o monitoramento das ACS devem incluir a participação do conselho local de planejamento

– CLP e da comissão de defesa do meio ambiente – Comdema da respectiva região administrativa.

Art. 104. As ACS localizadas em macrozona urbana devem compatibilizar o uso urbano com a

conservação dos recursos naturais, por meio da recuperação ambiental e da conservação dos recursos

hídricos, além de conciliar o uso habitacional com o uso agrícola, de acordo com as seguintes diretrizes:

I – permitir o uso habitacional de densidade demográfica baixa ou média, de forma integrada com áreas

verdes ou produtivas;

II – qualificar e recuperar áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo a minimizar

danos ambientais;

III – priorizar as SbN e as infraestruturas verde e azul nos projetos de manejo de águas pluviais,

esgotamento sanitário, mobilidade e espaços públicos.

Art. 105. Nas ACS, pode ser estabelecida alíquota diferenciada do Imposto sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana – IPTU, bem como outros incentivos fiscais e instrumentos de compensação ambiental,

com o objetivo de:

I – promover a manutenção de áreas naturais e com características rurais no interior dos lotes com usos

rurais ou áreas com características rurais localizadas em macrozona urbana;

II – estimular práticas de recuperação ambiental, agricultura sustentável, preservação de serviços

ecossistêmicos e implementação de infraestrutura verde e azul;

III – apoiar projetos de pagamento por serviços ambientais.

Art. 106. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

CAPÍTULO III

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DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL

Art. 107. Ficam instituídas, para fins de ordenamento e gestão do território, as seguintes unidades de

planejamento territorial – UPT, conforme Anexo III, Mapa 1D e Tabela 1D:

I – Unidade de Planejamento Territorial Central – UPT Central;

II – Unidade de Planejamento Territorial Central-Adjacente 1 – UPT Central-Adjacente 1;

III – Unidade de Planejamento Territorial Central-Adjacente 2 – UPT Central-Adjacente 2;

IV – Unidade de Planejamento Territorial Oeste – UPT Oeste;

V – Unidade de Planejamento Territorial Norte – UPT Norte;

VI – Unidade de Planejamento Territorial Leste – UPT Leste;

VII – Unidade de Planejamento Territorial Sul – UPT Sul.

Parágrafo único. A criação ou a extinção de regiões administrativas deve respeitar, obrigatoriamente, os

limites das UPT e os setores censitários, de modo a manter a série histórica dos dados estatísticos.

CAPÍTULO IV

DA OCUPAÇÃO URBANA

Art. 108. Ficam estabelecidos os seguintes usos para a ocupação urbana:

I – residencial;

II – comercial;

III – prestação de serviços;

IV – institucional;

V – industrial.

Parágrafo único. É considerada uso misto a combinação do uso residencial com 1 ou mais usos

estabelecidos nos incisos II a V.

Art. 109. São diretrizes para a ocupação urbana:

I – evitar a implantação de parcelamentos urbanos desconectados da malha urbana existente, priorizando a

ocupação orientada pela rede estrutural de transporte coletivo e de infraestrutura básica;

II – restringir a construção de edifícios multifamiliares com uso residencial exclusivo no térreo das

edificações, condomínios de lotes e loteamentos de acesso controlado em áreas próximas aos eixos de

transporte público de alta e média capacidade;

III – promover a integração da malha urbana, inclusive em parcelamentos objeto de regularização

fundiária urbana;

IV – fortalecer centralidades e subcentralidades fora do Plano Piloto de Brasília;

V – estimular a diversidade de atividades e o aumento da densidade demográfica em áreas de influência de

estações e linhas de transporte público coletivo de média e alta capacidade;

VI – conectar as áreas definidas nas estratégias de dinamização, requalificação e revitalização ao

transporte coletivo de média e alta capacidade;

VII – prever infraestrutura destinada ao transporte ativo em novos parcelamentos;

VIII – estimular a ocupação de áreas urbanizadas subutilizadas, dotadas de infraestrutura, próximas à rede

de transporte coletivo, por meio da aplicação de instrumentos jurídicos e urbanísticos;

IX – estimular a implantação de edifícios multifuncionais junto às estações de transporte público coletivo

de média e alta capacidade;

X – assegurar a compatibilidade entre os usos urbanos e a vizinhança, considerando os níveis de

incomodidade e o potencial de impacto ambiental, urbanístico, social e sobre a infraestrutura existente;

XI – promover dinamização, adensamento e qualificação ao longo de trechos de transporte público

coletivo de média e alta capacidade;

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XII – priorizar novos parcelamentos orientados pelo transporte público coletivo de média e alta

capacidade;

XIII – estimular medidas de recuperação e promoção da permeabilidade do solo, arborização e melhoria

da qualidade do ar e do microclima;

XIV – fomentar a agricultura urbana, ao longo de todo o território, como ferramenta de promoção de

segurança alimentar;

XV – promover a implantação de florestas urbanas em áreas consolidadas e em novos parcelamentos,

visando à equidade da distribuição de vegetação arbórea e arbustiva entre as regiões administrativas;

XVI – estimular a utilização de SbN e infraestruturas verdes e azuis;

XVII – estimular a criação de parques urbanos em locais que contenham APP e áreas de risco de perda de

remanescentes de Cerrado nativo;

XVIII – implementar a Política Distrital de Arborização Urbana.

XIX – evitar o emprego de técnicas de arquitetura hostil em obras públicas que tenham como objetivo ou

resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens ou outros segmentos da população,

com vistas a garantir o acesso amplo e democrático ao espaço urbano.

Art. 110. São parâmetros básicos para ocupação urbana:

I – densidade demográfica;

II – coeficientes de aproveitamento básico e máximo;

III – percentual mínimo de equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público

para novos parcelamentos;

IV – área mínima e máxima de lotes.

§ 1º Consideram-se equipamentos públicos comunitários aqueles destinados à oferta de serviços de

educação, cultura, saúde, lazer, esporte e assistência social, bem como outros de natureza coletiva voltados

à promoção da qualidade de vida e à convivência comunitária.

§ 2º Consideram-se equipamentos públicos urbanos as infraestruturas e serviços de abastecimento de água,

esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia elétrica, iluminação pública, comunicações, gás

canalizado, coleta e manejo de resíduos sólidos, entre outros necessários ao pleno funcionamento da

cidade.

§ 3º Os parâmetros para ocupação urbana não definidos nesta Lei Complementar devem ser definidos pela

Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, pelo PPCUB ou pelas diretrizes urbanísticas para novos

parcelamentos urbanos, inclusive aqueles oriundos de regularização fundiária urbana.

Art. 111. Ficam definidos os seguintes valores de referência para a densidade demográfica, conforme

Anexo III, Mapa 1E:

I – muito baixa: valores até 50 habitantes por hectare;

II – baixa: valores superiores a 50 e até 100 habitantes por hectare;

III – média: valores superiores a 100 e até 200 habitantes por hectare;

IV – alta: valores superiores a 200 habitantes por hectare.

§ 1º A distribuição da densidade pode ocorrer na mesma porção do território, desde que orientada às

estratégias de ordenamento e desenvolvimento territoriais locais.

§ 2º A distribuição da densidade deve ser indicada nas diretrizes urbanísticas estabelecidas pelo órgão

gestor de planejamento territorial e urbano, mediante elaboração de estudo técnico, considerando-se, no

mínimo:

I – parâmetros definidos para a zona urbana em que o parcelamento está inserido;

II – condicionantes territoriais e ambientais da área onde o parcelamento está localizado.

§ 3º Para distribuição da densidade, são consideradas como mesma porção do território áreas contíguas e

de mesmo valor de densidade demográfica estabelecido nesta Lei Complementar.

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§ 4º Em reparcelamentos, o cálculo da densidade deve considerar as porções do território em que a

poligonal de projeto está inserida.

Art. 112. Em novos parcelamentos urbanos:

I – os lotes devem ter área mínima de 125 metros quadrados e frente mínima de 5 metros, exceto nas áreas

de regularização fundiária urbana de interesse social;

II – o coeficiente de aproveitamento básico deve ser igual a 1;

III – o percentual mínimo da gleba a ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres

de uso público é de 15%.

Art. 113. O limite máximo a ser adotado em parcelamentos urbanos para o coeficiente de aproveitamento

máximo dos lotes deve ser definido considerando-se, no mínimo:

I – densidade demográfica de acordo com a faixa indicada nesta Lei Complementar;

II – capacidade de suporte do território;

III – usos e atividades previstos.

§ 1º O coeficiente de aproveitamento máximo do lote deve respeitar o limite máximo definido nesta Lei

Complementar, segundo a zona e as respectivas subdivisões em que está inserido.

§ 2º O potencial construtivo máximo do lote pode exceder o valor permitido por seu coeficiente de

aproveitamento máximo em casos de aplicação da transferência do direito de construir ou do crédito de

potencial construtivo verde – CPC Verde, limitado ao potencial permitido pelo coeficiente máximo

definido para a zona e para as respectivas subdivisões em que o lote está inserido.

Art. 114. Os projetos de urbanismo devem estruturar e articular a malha urbana projetada para integrar e

conectar as localidades existentes e as projetadas.

Art. 115. Os estudos técnicos, a serem realizados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano

para elaboração das diretrizes urbanísticas, devem indicar, no mínimo:

I – existência de capacidade de suporte do meio ambiente, da infraestrutura urbana instalada, do sistema

viário e de mobilidade urbana para a densidade demográfica a ser utilizada;

II – necessidade de implementação ou ampliação da infraestrutura urbana, inclusive de transporte e de

saneamento ambiental;

III – possibilidade de adoção de SbN;

IV – diversidade de usos, com previsão de usos não residenciais, com objetivo de promover a vitalidade

urbana, incentivar a mobilidade ativa e aproximar moradia, trabalho e serviços cotidianos;

V – necessidade de novas zonas especiais de interesse social – ZEIS para provisão habitacional ou de

zoneamento inclusivo, de modo a assegurar a diversidade socioeconômica e a equidade territorial;

VI – atendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.

Art. 116. As diretrizes urbanísticas, elaboradas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano,

devem orientar os projetos de parcelamento do solo urbano com vistas à promoção da urbanidade, por

meio de um desenho urbano que estimule a criação de espaços públicos de qualidade, favoreça a

mobilidade ativa, promova a inclusão de diferentes segmentos socioeconômicos e esteja articulado às

diretrizes da resiliência territorial e da política habitacional.

Art. 117. As diretrizes urbanísticas devem conter, no mínimo:

I – caracterização da poligonal da área;

II – diretrizes para o sistema viário, o uso e a ocupação do território e as áreas públicas;

III – aspectos ambientais, de resiliência territorial, de infraestrutura urbana e de adoção de SbN;

IV – densidade demográfica para cada porção do território abrangida pela diretriz.

§ 1º As diretrizes urbanísticas podem definir percentuais de equipamentos públicos diversos dos

estabelecidos nesta Lei Complementar para áreas de novos parcelamentos e de regularização fundiária,

com base em estudos técnicos que considerem, no mínimo, a densidade demográfica e uso do solo

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predominante.

§ 2º As diretrizes urbanísticas podem definir valores inferiores de coeficiente de aproveitamento básico

para lotes com áreas acima de 10.000 metros quadrados.

CAPÍTULO V

DAS ESTRATÉGIAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 118. As estratégias de ordenamento territorial orientam o conjunto de intervenções para estruturação

do território baseadas em:

I – implantação de rede estrutural de transporte coletivo como elemento articulador dos núcleos urbanos e

indutor do desenvolvimento de atividades econômicas;

II – consolidação de sistema de centralidades de modo a reduzir a segregação socioespacial e a estabelecer

relações com os municípios limítrofes;

III – revalorização dos conjuntos urbanos que compõem o patrimônio cultural do Distrito Federal;

IV – construção dos sistemas de infraestruturas verdes que articulem as unidades de conservação ou

provedoras de serviços ecossistêmicos;

V – inserção dos NUI ao ordenamento territorial de modo planejado para garantir o direito à cidade e à

moradia;

VI – articulação de novas áreas de oferta habitacional, com ênfase em habitação de interesse social – HIS

e habitação de mercado econômico – HME, com os núcleos urbanos consolidados de modo a garantir o

direito à cidade e à moradia.

Art. 119. As intervenções para estruturação do território estão dispostas em 5 temas estruturantes

subdivididos nas seguintes estratégias de ordenamento territorial:

I – sistema de centralidades:

a) dinamização de áreas urbanas;

b) revitalização de conjuntos urbanos;

c) requalificação de espaços urbanos;

d) implantação de subcentralidades;

II – mobilidade sustentável:

a) rede estrutural de transporte coletivo e desenvolvimento orientado;

b) cidade integrada e acessível;

III – promoção de AIC;

IV – promoção de moradia digna:

a) provisão de áreas habitacionais;

b) regularização fundiária;

c) zoneamento inclusivo – ZI;

V – promoção de resiliência territorial:

a) áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica – APRH;

b) rede de infraestruturas verdes regional – IVR;

c) rede de infraestruturas verdes local – IVL;

d) refúgios climáticos;

e) estudo de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidade climática.

Art. 120. O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na LOA, destinada à execução

e implementação das estratégias definidas nesta Lei Complementar.

Seção I

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Do Sistema de Centralidades

Art. 121. O sistema de centralidades tem o objetivo de reduzir a segregação socioespacial e os excessivos

e onerosos deslocamentos no território.

§ 1º O sistema de centralidades deve articular áreas hierarquizadas em 3 níveis de abrangência, conforme

indicação esquemática no Anexo IV, Mapa 2:

I – metropolitana;

II – regional;

III – subcentralidades.

§ 2º A implantação do sistema de centralidades deve ser prioridade para as políticas públicas de

desenvolvimento econômico e de promoção de moradia digna.

§ 3º Na implantação do sistema de centralidades, deve ser priorizada:

I – a rede estrutural de transporte coletivo;

II – proposta de ações que possibilitem a diminuição das desigualdades socioespaciais, por meio de

desconcentração da geração de emprego e renda no território, e a promoção da inclusão socioprodutiva da

população.

§ 4º O sistema de centralidades deve ser detalhado por meio de regulamento que contenha a indicação da

aplicação dos instrumentos de política territorial, quando aplicáveis.

§ 5º As centralidades locais, com menor abrangência, porte e intensidade de fluxo, devem estar

distribuídas nas regiões administrativas para o atendimento diário da população local, observadas as

diretrizes desta Lei Complementar.

Art. 122. As centralidades regionais são classificadas em:

I – centros regionais de maior abrangência;

II – centros regionais de menor abrangência.

§ 1º As centralidades regionais de maior abrangência têm capacidade de atração de fluxos de todas as

regiões administrativas do Distrito Federal e de municípios lindeiros.

§ 2º As centralidades regionais de menor abrangência têm capacidade de atração de fluxos das regiões

administrativas em que estão localizadas e daquelas que estão em suas proximidades.

Art. 123. As estratégias de dinamização de áreas urbanas, de revitalização de conjuntos urbanos, de

requalificação de espaços urbanos e de implantação de subcentralidades estão definidas em áreas do

sistema de centralidades e em áreas estratégicas para a desconcentração da geração de emprego e renda no

território e para a promoção da inclusão socioprodutiva da população.

Art. 124. As propostas de intervenção referentes às estratégias de dinamização de áreas urbanas,

revitalização de conjuntos urbanos, requalificação de espaços urbanos e implantação de subcentralidades

devem conter, no mínimo:

I – indicação do perímetro da área de abrangência;

II – programa básico;

III – projeto urbanístico;

IV – previsão de SbN articuladas com a infraestrutura existente;

V – definição de mecanismos de implementação;

VI – critérios de monitoramento e avaliação da intervenção.

§ 1º As propostas de intervenção devem ser submetidas à deliberação do Conselho de Planejamento

Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.

§ 2º As propostas de intervenção para áreas inseridas na estratégia de revitalização de conjuntos urbanos

podem, quando couber, conter projeto arquitetônico.

§ 3º Os incentivos da política setorial de desenvolvimento econômico devem ser priorizados nas áreas

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constantes da estratégia de dinamização de áreas urbanas.

§ 4º Os recursos orçamentários para execução das intervenções definidas pelas estratégias do sistema de

centralidades devem ser previstos nos instrumentos de planejamento governamental.

Art. 125. As centralidades locais devem ser detalhadas nos instrumentos complementares da política

urbana, respeitadas as características da respectiva região administrativa, considerando as seguintes

diretrizes:

I – incentivo à diversificação de uso;

II – vedação de uso residencial exclusivo no térreo das edificações;

III – utilização de fachadas ativas;

IV – fortalecimento da dimensão social dos espaços públicos de modo a estimular a interação das pessoas;

V – incentivo à mobilidade ativa;

VI – fomento à economia local;

VII – implantação de SbN articuladas com a infraestrutura existente.

Subseção I

Da Estratégia de Dinamização de Áreas Urbanas

Art. 126. A estratégia de dinamização de áreas urbanas deve ser implementada em áreas destinadas ao

desenvolvimento urbano, econômico e social e à indução do crescimento regional e metropolitano.

Parágrafo único. A promoção dessa estratégia ocorre por meio de intervenções prioritárias nas áreas de

dinamização.

Art. 127. Nas áreas de dinamização, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3A, devem:

I – ser implantados centros de trabalho e renda voltados para descentralizar a oferta de empregos no

território e promover a melhoria dos padrões de mobilidade e acessibilidade;

II – ser priorizados o transporte público coletivo e a mobilidade ativa.

Parágrafo único. As áreas de dinamização exigem tratamento urbanístico específico, condicionado aos

objetivos estratégicos a serem alcançados e às suas peculiaridades no que se refere às características

locacionais, às formas de ocupação do solo e aos valores ambientais e culturais do território.

Art. 128. As áreas de dinamização comportam ações de:

I – organização e estruturação da malha urbana e dos espaços públicos associadas à rede estrutural de

transporte coletivo, resguardado o equilíbrio ambiental;

II – integração e reorganização da infraestrutura de transporte urbano, público e individual;

III – estímulo à multifuncionalidade dos espaços, de modo a possibilitar o incremento de atividades;

IV – incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o

desenvolvimento urbano;

V – incentivo fiscal e tributário.

Subseção II

Da Estratégia de Revitalização de Conjuntos Urbanos

Art. 129. A estratégia de revitalização de conjuntos urbanos está voltada à preservação do patrimônio

cultural e ao fomento de investimentos para a sustentabilidade de sítios urbanos de interesse patrimonial.

Art. 130. As áreas de revitalização, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3B, comportam ações de:

I – recuperação de áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado;

II – intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres;

III – revitalização, regularização e renovação de edifícios;

IV – estímulo à permanência da população residente, no caso de áreas residenciais;

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V – incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o

desenvolvimento urbano;

VI – incentivo fiscal e tributário.

Subseção III

Da Estratégia de Requalificação de Espaços Urbanos

Art. 131. A estratégia de requalificação de espaços urbanos está voltada à recuperação de áreas

degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado.

Parágrafo único. A estratégia de requalificação de espaços urbanos abrange áreas consolidadas que

necessitam de melhorias ou transformações mediante intervenções urbanísticas como forma de manter a

vocação existente.

Art. 132. As áreas de requalificação, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3C, comportam ações de:

I – recuperação de áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado;

II – intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres;

III – estímulo à multifuncionalidade dos espaços, de modo a possibilitar o incremento das atividades;

IV – incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o

desenvolvimento urbano.

Subseção IV

Da Estratégia de Implantação de Subcentralidades

Art. 133. A estratégia de implantação de subcentralidades tem o objetivo de fomentar o desenvolvimento

de espaços multifuncionais vinculados à acessibilidade decorrente da rede estrutural de transporte coletivo.

§ 1º As subcentralidades devem ser implantadas nas proximidades de estações ou terminais de transporte

público de média e alta capacidade, nas localidades indicadas nesta Lei Complementar, conforme Anexo

IV, Mapa 3 e Tabela 3D.

§ 2º As subcentralidades devem abrigar espaços para oferta de emprego, atividades econômicas, lazer,

esporte, cultura e moradia para diferentes faixas de renda.

Seção II

Da Mobilidade Sustentável

Art. 134. A promoção da acessibilidade e da mobilidade sustentável mediante a integração entre

ordenamento territorial e transporte objetiva:

I – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação ao longo de eixos

estruturantes de transporte coletivo e de deslocamento, integrando localidades e centralidades;

II – fortalecer e efetivar a mobilidade ativa;

III – diminuir a dependência do automóvel.

Art. 135. São estratégias da mobilidade sustentável:

I – rede estrutural de transporte coletivo e desenvolvimento orientado;

II – cidade integrada e acessível.

Art. 136. As estratégias da mobilidade sustentável são relacionadas às escalas territoriais, interligadas e

complementares, definidas como macroescala, mesoescala e microescala.

§ 1º A macroescala corresponde ao território do Distrito Federal e compreende a estratégia da rede

estrutural de transporte coletivo e o desenvolvimento orientado.

§ 2º A mesoescala e a microescala correspondem às unidades de planejamento territorial – UPT, por um

lado; e às regiões administrativas – RA e seus núcleos urbanos, por outro; e compreendem a estratégia

cidade integrada e acessível.

Subseção I

Da Rede Estrutural de Transporte Coletivo e do Desenvolvimento Orientado

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Art. 137. A rede estrutural de transporte coletivo é o elemento articulador dos núcleos urbanos e das

centralidades, tendo como objetivo propiciar deslocamentos de maior distância de maneira rápida e

acessível.

§ 1º A rede estrutural de transporte coletivo é composta pelos eixos de transporte público coletivo de

média e alta capacidade definidos e detalhados pelo plano de mobilidade urbana do Distrito Federal,

instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

§ 2º A rede estrutural de transporte coletivo básica, indicada no Anexo IV, Mapa 4, pode ser

compatibilizada, complementada ou modificada pelo plano de mobilidade urbana do Distrito Federal,

instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Art. 138. São diretrizes para a rede estrutural de transporte coletivo:

I – localizar as novas estações da rede estrutural de transporte coletivo prioritariamente em áreas de

centralidades, de dinamização, de requalificação, de subcentralidades, de equipamentos regionais e de

polos geradores de viagens;

II – reservar espaço viário para infraestrutura exclusiva de transporte público coletivo, conectada à rede

estrutural de transporte coletivo, em novas áreas de parcelamento urbano;

III – prover a integração da rede estrutural de transporte coletivo com todos os modos de transporte,

especialmente com as redes de transporte ativo.

Parágrafo único. Os projetos da rede estrutural de transporte coletivo devem ser elaborados em

conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU, de

forma colaborativa entre o órgão gestor de desenvolvimento urbano e habitação e o órgão gestor de

transporte e mobilidade urbana do Distrito Federal, assegurando a integração entre planejamento territorial

e políticas de mobilidade.

Art. 139. São diretrizes para o desenvolvimento orientado ao transporte coletivo:

I – priorizar o desenvolvimento urbano das áreas definidas pelas estratégias de ordenamento territorial

indicadas nesta Lei Complementar e que são atendidas pela rede estrutural de transporte coletivo;

II – promover e priorizar a diversificação de usos, a qualificação dos espaços públicos e a aplicação de

instrumentos jurídicos e urbanísticos nas áreas de influência das estações da rede estrutural de transporte

coletivo;

III – vincular as novas áreas de oferta habitacional e de emprego à rede estrutural de transporte coletivo;

IV – fomentar a utilização do potencial construtivo e da densidade demográfica e econômica compatíveis

com a capacidade da rede estrutural de transporte coletivo, respeitando a capacidade de suporte

socioambiental e a sensibilidade paisagística e patrimonial de cada localidade.

V – promover o desenvolvimento e a integração do transporte público rural ao sistema de mobilidade

urbana do Distrito Federal, assegurando conectividade entre as comunidades rurais, os núcleos produtivos

e as centralidades urbanas, com foco no acesso a serviços públicos, mercados e equipamentos sociais.

§ 1º São consideradas áreas de influência aquelas localizadas no raio de 600 metros de estações de

transporte público coletivo de média e alta capacidade.

§ 2º O modelo de governança, os mecanismos e o fundo de fomento de projetos vinculados ao

desenvolvimento de áreas no entorno das estações devem ser definidos em regulamento.

§ 3º O adensamento urbano depende de compatibilidade com o plano diretor de transporte urbano e com a

política de mobilidade urbana sustentável, de forma a garantir coerência técnica entre o planejamento

territorial, a capacidade da rede de transporte e os padrões de ocupação do solo.

§ 4º Deve ser prevista reserva mínima de unidades de HIS nas áreas adjacentes aos eixos estruturantes de

transporte coletivo, como forma de assegurar o acesso equitativo à moradia em locais dotados de

infraestrutura, equipamentos públicos e oferta de mobilidade, prevenindo processos de segregação

socioespacial.

Subseção II

Da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível

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Art. 140. A estratégia de cidade integrada e acessível tem objetivo de reduzir os tempos de deslocamento

e aumentar a segurança viária por meio da melhoria das condições de circulação e da infraestrutura

prioritária de transporte ativo e de transporte público coletivo, mediante medidas previstas conforme a

seguinte hierarquia viária:

I – rodovias e vias de trânsito rápido;

II – vias arteriais;

III – vias coletoras;

IV – vias locais.

Art. 141. São medidas da estratégia de cidade integrada e acessível:

I – conversão de trechos de rodovias localizados em áreas urbanizadas em vias arteriais;

II – integração entre regiões administrativas adjacentes;

III – ruas completas;

IV – Zona 30;

V – elaboração de planos de mobilidade local por região administrativa.

Art. 142. A medida de conversão de trechos de rodovias em vias arteriais compreende a modificação de

trechos urbanos de rodovias ou de vias de trânsito rápido para vias arteriais com previsão de espaço para a

circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas, incluindo, preferencialmente, a adoção de

travessias em nível, evitando-se passarelas subterrâneas ou elevadas.

Art. 143. A medida de integração entre regiões administrativas adjacentes compreende o fortalecimento

da integração dos respectivos núcleos urbanos, mediante ligações radiais fora da Unidade de Planejamento

Territorial Central, com vistas a melhorar o acesso a serviços e oportunidades em diferentes locais,

priorizando-se a circulação do transporte público coletivo e ativo.

§ 1º As ligações radiais podem ocorrer por intermédio de vias exclusivas para o transporte coletivo ou para

o transporte ativo, independentemente de vias de circulação de automóveis, especialmente em áreas onde a

ocupação urbana não é permitida.

§ 2º Devem ser respeitadas as áreas ambientalmente sensíveis e as unidades de conservação.

Art. 144. A medida de ruas completas compreende a implantação de espaço dedicado à circulação de

pedestres, de ciclistas e do transporte público coletivo, assim como a adoção de fachadas ativas, por meio

da transformação de vias arteriais internas das ocupações urbanas onde há ocorrência de atividades e maior

fluxo de pessoas.

§ 1º As ruas completas devem ser vinculadas à rede estrutural de transporte coletivo.

§ 2º Novos projetos devem prever ruas completas desde sua concepção.

Art. 145. A medida de Zona 30 compreende intervenções de sinalização e de desenho urbano para garantir

a velocidade máxima de até 30 quilômetros por hora e aumentar a segurança para a circulação e

permanência de pedestres e ciclistas em vias locais.

§ 1º As áreas de Zona 30 podem ter tráfego compartilhado, sem infraestrutura segregada para cada modo.

§ 2º Devem ser priorizadas intervenções de moderação de tráfego em áreas residenciais e entorno imediato

de instituições de ensino e de saúde.

§ 3º As medidas de Zona 30 devem ser adotadas, inclusive, em áreas de estacionamento público.

Art. 146. As medidas da estratégia de cidade integrada e acessível, constantes do art. 141, devem ser

elaboradas em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão gestor de

transporte e mobilidade, e submetidas à avaliação dos conselhos locais de planejamento da respectiva

região administrativa e à deliberação do Conplan.

Art. 147. Nas rodovias, vias de trânsito rápido, pontes e obras de arte, devem ser previstos espaços

dedicados para a circulação de pedestres, de ciclistas e do transporte coletivo.

§ 1º Projetos de infraestrutura não implantados devem ser ajustados para atender ao caput.

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§ 2º As infraestruturas implantadas passíveis de adaptação devem atender ao disposto no caput.

Art. 148. Em rodovias e vias expressas, arteriais e coletoras, a tipologia da infraestrutura cicloviária deve

estar de acordo com a velocidade da via, devendo ser mais segregada naquelas de maior velocidade e

hierarquia.

Art. 149. A eventual ocupação das faixas de domínio ou servidão de rodovias e demais infraestruturas de

transporte deve ser submetida aos regramentos urbanísticos e ambientais vigentes e à anuência do órgão

gestor de planejamento territorial e urbano.

Art. 150. O plano de mobilidade local por região administrativa é o instrumento de efetivação da

mobilidade sustentável na mesoescala e na microescala e de articulação das medidas da estratégia de

cidade integrada e acessível.

§ 1º Os planos de mobilidade local devem ser elaborados por região administrativa, ou por conjunto de

regiões administrativas, e podem ser incorporados ao PDL, sendo considerados neste quando não

incorporados.

§ 2º Os planos de mobilidade local, elaborados por região administrativa, devem estar alinhados e em

conformidade com o plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política

Nacional de Mobilidade Urbana.

§ 3º Os planos de mobilidade local devem contemplar estratégias e ações de mobilidade e de circulação

para todos os modos, bem como de desenho urbano de logradouros e espaços públicos, com prioridade e

detalhamento da rede de transporte ativo de pedestres e de ciclistas.

§ 4º Os planos de mobilidade local por região administrativa devem ser coordenados e elaborados em

conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão gestor de transporte e

mobilidade, e submetidos à apreciação dos CLP e à deliberação do Conplan.

Art. 151. Fica estabelecido como conteúdo mínimo dos planos de mobilidade local por região

administrativa:

I – diagnóstico sobre as rotas de ciclistas e de pedestres, com avaliação da caminhabilidade;

II – definição de redes de transporte ativo com rotas prioritárias de pedestres e de ciclistas, contemplando:

a) estações e rotas de transporte público coletivo;

b) avenidas de comércio e serviços;

c) equipamentos regionais e públicos comunitários;

d) áreas de interesse ambiental;

e) áreas de interesse patrimonial;

f) AIC;

g) áreas verdes;

III – classificação das intervenções por tempo de implantação, podendo ser de curto, médio ou longo

prazo;

IV – indicação dos responsáveis pelas intervenções.

Art. 152. São diretrizes para as redes de transporte ativo:

I – possuir trajetos contínuos e diretos, sem desvios desnecessários;

II – prever, sempre que possível, vegetação para sombreamento e conforto térmico;

III – prever iluminação adequada dos trajetos, pontos de parada e abrigos de transporte público coletivo,

bem como de passagens subterrâneas e passarelas;

IV – prever espaço adequado para circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas conforme função

da via e fluxo de pessoas;

V – prever travessias seguras próximas aos pontos de parada de transporte coletivo, equipamentos públicos

comunitários, parques e espaços verdes;

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VI – incentivar o uso de fachadas ativas em vias principais e de atividades;

VII – indicar áreas e vias de velocidade reduzida e Zona 30, bem como intervenções necessárias,

integrando-se elas à rede prioritária.

Art. 153. As medidas da estratégia de cidade integrada e acessível podem ser implantadas antes da

elaboração dos planos de mobilidade local por região administrativa.

Art. 154. O plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política

Nacional de Mobilidade Urbana, pode desenvolver e detalhar as medidas da estratégia de cidade integrada

e acessível, incluindo os planos de mobilidade local.

Seção III

Da Estratégia de Promoção de Áreas de Interesse Cultural

Art. 155. A estratégia de promoção de áreas de interesse cultural – AIC tem o objetivo de promover a

preservação, a valorização, a salvaguarda e democratização de bens materiais e imateriais de valor

histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico em áreas com significado afetivo, simbólico

e religioso para a população do Distrito Federal.

Art. 156. As AIC são classificadas nas seguintes categorias:

I – patrimônio material e imaterial – PMI, constituída por bens tombados ou registrados pelo órgão

competente da política cultural do Distrito Federal ou da União e suas respectivas áreas de tutela;

II – reconhecimento de referências culturais – RRC, constituída por imóveis ou logradouros públicos e

privados previstos para aplicação dos instrumentos de catalogação, inventário ou inventário participativo;

III – áreas de proteção paisagística e natural – APPaN, constituída por sítios e logradouros com

características ambientais, naturais ou antrópicas, de valor histórico, ecológico e cultural, com princípios,

diretrizes e áreas definidas em lei específica;

IV – territórios de ocupação cultural – TOC, constituída por localidades destinadas à formação, fruição e

produção de serviços e bens culturais e artísticos da economia criativa e solidária.

§ 1º As AIC podem ser classificadas em 1 ou mais categorias.

§ 2º Os TOC são ocupados e geridos por agentes culturais de base comunitária, organizações da sociedade

civil, coletivos culturais e grupos de segmentos populares de baixa renda, minorias identitárias e de

comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas, com manifestações, práticas e saberes populares.

Art. 157. As AIC comportam ações de:

I – identificação, manutenção, conservação e proteção de bens, de áreas e de imóveis de valor histórico,

cultural ou paisagístico;

II – fomento à ocupação de espaços públicos e imóveis não utilizados por coletivos e atividades culturais;

III – incentivos fiscais e urbanísticos associados à manutenção e preservação de áreas e atividades

culturais;

IV – fortalecimento do patrimônio arqueológico e natural como elemento de identificação cultural;

V – fomento a atividades locais ligadas à pesquisa, ao ecoturismo, ao desenvolvimento e inclusão social e

à educação ambiental e patrimonial;

VI – estímulo à manutenção e valorização da memória, da identidade, dos saberes populares e das

expressões culturais presentes em cada região administrativa do Distrito Federal;

VII – fomento à formação, fruição e produção de serviços e bens culturais e artísticos da economia

criativa e solidária, visando a geração de renda e o desenvolvimento local e regional sustentável;

VIII – criação de rotas, polos e circuitos culturais, identificando bens, imóveis e paisagens significativos e

áreas protegidas;

IX – fomento à participação social na identificação, proteção e valorização das AIC.

Art. 158. As AIC devem ser definidas em lei específica, precedida de estudo conjunto do órgão gestor de

planejamento urbano e territorial e do órgão responsável pela política cultural.

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§ 1º A escolha das AIC deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o amplo

envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades,

prioridades e peculiaridades culturais de cada região.

§ 2º A seleção das áreas deve considerar critérios como relevância histórica e cultural, presença de

manifestações culturais e artísticas, vulnerabilidade ao processo de descaracterização ou degradação e

potencial de integração com políticas de preservação e promoção cultural.

§ 3º O processo participativo referido no § 1º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla

divulgação, transparência e acessibilidade das informações.

Seção IV

Da Promoção de Moradia Digna

Art. 159. As estratégias voltadas à promoção de moradia digna são:

I – provisão habitacional em áreas urbanas e rurais;

II – regularização fundiária urbana;

III – ZI.

Art. 160. São consideradas ZEIS:

I – áreas não ocupadas para oferta de moradias indicadas na estratégia de provisão habitacional que

buscam promover a expansão ou adensamento da mancha urbana, denominadas ZEIS de vazio urbano;

II – terrenos ou áreas não ocupadas e imóveis ociosos, subutilizados ou não utilizados a serem demarcados

conforme regulamento, denominados ZEIS de subutilização;

III – Aris, incluindo aquelas identificadas como passivo histórico ou localizadas em lotes de equipamentos

públicos urbanos ou comunitários;

IV – PUI-S.

§ 1º Podem ser estabelecidas ZEIS em áreas não ocupadas na malha urbana consolidada e em imóveis

ociosos, subutilizados e não utilizados, conforme regulamento.

§ 2º As ZEIS são destinadas a famílias com renda de até 12 salários mínimos, contemplando

exclusivamente a habitação de interesse social e a habitação de mercado econômico.

§ 3º A distribuição de moradias nas ZEIS deve priorizar o atendimento de famílias com rendimento até 3

salários mínimos, observadas as características do déficit habitacional do Distrito Federal.

§ 4º Nas ZEIS de vazio urbano, a execução da infraestrutura essencial pode ser realizada por etapas, desde

que o planejamento de todo o parcelamento seja considerado na definição de cada etapa, resguardada ao

poder público sua complementação para efetiva implementação, conforme regulamentação específica.

§ 5º Na área do CUB, as ZEIS devem observar as características definidas para as áreas especiais de

interesse social – AEIS.

§ 6º A instituição de AEIS ocorre por legislação específica, de iniciativa do Poder Executivo, mediante

prévias audiência pública e aprovação do Conplan.

§ 7º A instituição de AEIS pode promover a implementação de habitação de interesse social em imóveis

vazios ou subutilizados no CUB onde o uso residencial é permitido ou previsto, condicionada à elaboração

de estudos e à definição das respectivas poligonais pelo Poder Executivo.

Art. 161. Os setores habitacionais indicados no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5A, correspondem à

agregação de áreas para promoção de moradia digna com o objetivo de auxiliar no ordenamento territorial,

a partir de diretrizes mais abrangentes quanto aos parâmetros urbanísticos, aos parâmetros ambientais e à

estruturação viária e de endereçamento.

§ 1º Os setores habitacionais podem incluir áreas de regularização, áreas de oferta habitacional e áreas

para qualificação urbanística.

§ 2º Os setores habitacionais podem ser ajustados quando necessário para a adequação do projeto de

regularização fundiária urbana para garantir melhor qualificação dos espaços urbanos e a observância das

restrições socioambientais do território.

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§ 3º O ajuste indicado no § 2º visa garantir a implantação de equipamentos públicos, a proteção de áreas

ambientalmente sensíveis e a definição de áreas para reassentamento de famílias, por meio da previsão de

áreas para qualificação urbanística.

§ 4º O ajuste deve priorizar a identificação de áreas para reassentamento de famílias, quando necessário.

§ 5º Em caso de ajuste limítrofe ao setor habitacional, este fica ajustado conforme alteração aprovada para

a área.

§ 6º As diretrizes urbanísticas devem ser adequadas ao ajuste realizado.

Art. 162. Conforme regulamentação específica, pode ocorrer o reassentamento compulsório e involuntário

de ocupantes de áreas:

I – afetadas por regularização fundiária urbana;

II – de risco;

III – atingidas por situações de emergência ou calamidade decorrentes de eventos climáticos extremos.

§ 1º O órgão executor da política habitacional é responsável pelo reassentamento da população cuja renda

familiar seja igual ou inferior a 5 salários mínimos.

§ 2º O reassentamento de população com renda familiar superior a 5 salários mínimos deve ocorrer por

meio de provisão habitacional do mercado econômico.

§ 3º Nas hipóteses em que o reassentamento se dê em razão de obras de regularização fundiária,

reurbanização ou intervenções públicas de infraestrutura, as famílias removidas compulsória e

involuntariamente têm direito de retorno às áreas de origem, sempre que tecnicamente viável e

juridicamente possível, após a conclusão das obras.

§ 4º As áreas objeto de remoção involuntária devem ser prioritariamente destinadas à reocupação pelas

famílias originalmente residentes, observadas as condições de segurança, salubridade e regularidade

fundiária, nos termos de regulamentação específica.

§ 5º O órgão responsável pela execução da política habitacional deve garantir o cadastro e

acompanhamento contínuo das famílias reassentadas, assegurando prioridade no retorno às áreas

requalificadas e transparência no processo de seleção.

Art. 163. As ações de reassentamento devem priorizar:

I – a alocação das famílias em áreas próximas ao local de origem, preferencialmente, dentro do mesmo

setor habitacional e, quando possível, nas áreas para qualificação urbanística – AQU;

II – o atendimento às famílias em situação de risco iminente;

III – o assentamento definitivo da população reassentada.

§ 1º O direito à assistência técnica para a população reassentada deve ser garantido.

§ 2º Fica permitido o reassentamento, por tempo determinado, para localidades que disponham de

infraestrutura provisória, desde que garantida a moradia digna.

Subseção I

Da Estratégia de Provisão Habitacional

Art. 164. A estratégia de provisão habitacional tem o objetivo de atender à necessidade por moradia, a

partir de programas e projetos de iniciativa pública ou privada, em zonas urbanas ou rurais, voltados a

diferentes faixas de renda, que busquem:

I – a oferta de moradia digna em diferentes partes do território;

II – a proximidade com núcleos urbanos consolidados onde haja oferta de serviços, comércios e

equipamentos urbanos e comunitários;

III – a proximidade com os principais corredores de transporte de média e alta capacidade;

IV – o respeito à capacidade de suporte do território, no que se refere a abastecimento de água,

esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, energia e mobilidade urbana.

Art. 165. A estratégia de provisão habitacional comporta ações para oferta de moradias:

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I – em bens imóveis, subdividida em:

a) imóveis prontos;

b) lotes urbanizados;

II – por meio de serviços de:

a) locação social;

b) assistência técnica de habitação de interesse social – Athis;

c) moradia emergencial.

§ 1º A oferta de moradias deve ser promovida, preferencialmente, mediante a otimização de localidades

urbanas com infraestrutura subutilizada, com vazios residuais ou com áreas ou edificações ociosas.

§ 2º A oferta de moradias pode ser promovida mediante a criação de novos núcleos urbanos em áreas

contíguas às áreas consolidadas.

§ 3º A estratégia a ser disponibilizada deve considerar as especificidades das famílias a serem atendidas e

do território.

§ 4º A moradia emergencial deve ser oferecida mediante soluções que garantam a dignidade e a

privacidade das pessoas.

§ 5º A Athis, assistência técnica pública e gratuita em habitação de interesse social, constitui instrumento

estruturante da política habitacional do Distrito Federal, devendo integrar-se às ações de provisão

habitacional, regularização fundiária e melhoria das condições construtivas das moradias, com prioridade

para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis.

Art. 166. As ZEIS de vazio urbano destinadas a oferta habitacional, indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e

Tabela 5B, são constituídas por áreas para novos parcelamentos urbanos.

§ 1º A oferta de moradias nas áreas indicadas no caput pode ocorrer por bens imóveis ou por meio de

serviços, de acordo com o programa habitacional específico.

§ 2º A oferta das unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional deve seguir os critérios definidos

pelo órgão executor da política habitacional.

Art. 167. Os projetos de parcelamento urbano nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e

Tabela 5B, devem buscar:

I – mescla de tipologias residenciais, com ênfase na habitação multifamiliar com uso misto;

II – oferta de unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional voltadas a diferentes faixas de renda;

III – articulação com áreas consolidadas;

IV – estruturação de sistema de espaços livres e refúgios climáticos;

V – implantação de sistema de mobilidade ativa;

VI – oferta de equipamentos comunitários;

VII – oferta de unidades imobiliárias para os usos de comércio e serviços, de acordo com a necessidade

local;

VIII – adoção de parâmetros urbanísticos compatíveis com a oferta de sistema de transporte coletivo

eficiente;

IX – atendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.

Art. 168. As áreas ou as unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial nas ZEIS de vazio urbano

indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B, devem ser distribuídas, no mínimo, em:

I – 10% para reassentamento de famílias, conforme regulamentação específica;

II – 30% para habitação de interesse social;

III – 40% para habitação de mercado econômico.

§ 1º Caso não haja demanda de reassentamento de famílias, as áreas ou as unidades habitacionais

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destinadas para reassentamento de famílias podem ser utilizadas para as demais linhas de ação da política

habitacional de interesse social, prioritariamente para população em vulnerabilidade social.

§ 2º O percentual de áreas ou unidades não indicado nos incisos do caput pode ser distribuído para

habitação de interesse social ou habitação de mercado econômico.

Art. 169. Para a implementação efetiva da política habitacional, deve ser garantida a doação das parcelas

de áreas de provisão habitacional destinadas a habitação de interesse social e de habitação de mercado

econômico ou das unidades imobiliárias de uso residencial, na proporção definida nesta Lei

Complementar, para o Distrito Federal.

Subseção II

Da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana

Art. 170. A estratégia de regularização fundiária urbana visa à garantia da moradia digna, o pleno

desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, por meio de adequação dos NUI.

§ 1º A regularização fundiária urbana compreende medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais

promovidas por razões de interesse social ou de interesse específico.

§ 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por núcleo urbano informal – NUI aquele

comprovadamente ocupado, com porte e compacidade que caracterize ocupação urbana, clandestina,

irregular ou na qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que

atendida a legislação vigente à época de sua implantação, predominantemente utilizada para fins de

moradia, localizada em áreas urbanas públicas ou privadas.

Art. 171. A estratégia de regularização fundiária urbana, composta pelas áreas indicadas no Anexo IV,

Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G, é subdividida em:

I – áreas de regularização:

a) de interesse social – Aris;

b) de interesse específico – Arine;

II – parcelamento urbano isolado:

a) de interesse social – PUI-S;

b) de interesse específico – PUI-E;

III – áreas para qualificação urbanística – AQU.

§ 1º As Aris e os PUI-S têm prioridade na regularização fundiária promovida pelo poder público, que deve

estabelecer metas de apresentação de projetos para aprovação.

§ 2º As AQU devem ser indicadas nas diretrizes urbanísticas, nos termos de lei específica.

§ 3º A modalidade das áreas de regularização e dos parcelamentos urbanos isolados – PUI deve ser

confirmada no momento da instauração da Regularização Fundiária Urbana – Reurb.

Art. 172. A estratégia de regularização fundiária urbana comporta ações de:

I – agrupamento das ocupações informais em áreas com características urbanas e ambientais semelhantes,

observada a capacidade de suporte socioeconômico e ambiental;

II – elaboração de projetos integrados de regularização fundiária para as áreas de regularização, os setores

habitacionais e os PUI;

III – adequação de habitabilidade e melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social,

ambiental e de salubridade das unidades habitacionais da área ocupada;

IV – realização da regularização fundiária em etapas, quando necessário, para garantir soluções

concomitantes, sequenciais ou alternadas para questões urbanísticas, ambientais, fundiárias e cartorárias;

V – parceria entre o poder público e os interessados, favorecendo maior integração dos órgãos e tornando

mais ágil e eficaz o processo de regularização fundiária;

VI – priorização de regularização de núcleos urbanos informais de interesse social, de preferência com

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projetos participativos e assistência técnica;

VII – adoção de medidas de compensação por eventuais danos ambientais e prejuízos à ordem urbanística,

diante da irreversibilidade das ocupações e constatada a viabilidade de sua permanência;

VIII – promoção de divisão das terras desapropriadas que estejam em comum com terceiros, por meio de

ações divisórias;

IX – intervenção do poder público no processo de regularização fundiária sempre que os responsáveis não

atendam às exigências e restrições estabelecidas;

X – adoção de medidas de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de novos

parcelamentos irregulares do solo, principalmente em APM, Arie, ACS, AQU, unidades de conservação,

APP, reservas legais e parques urbanos;

XI – articulação do processo de regularização dos assentamentos informais com a política habitacional;

XII – aprimoramento de instrumentos e medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais para promoção da

regularização fundiária urbana de núcleos urbanos informais;

XIII – adoção de medidas para conciliação de conflitos fundiários prévias ao ajuizamento de ações

discriminatórias e demarcatórias com o objetivo de regularizar as terras do Distrito Federal.

Parágrafo único. As medidas de compensação por eventuais danos ambientais devem ser aprovadas pelo

órgão ambiental competente e são aplicadas prioritariamente na região administrativa em que houve o

dano ou em região administrativa adjacente, salvo nas hipóteses em que o órgão ambiental identifique

outras áreas que careçam de serviços ambientais com maior urgência.

Art. 173. A implantação e adequação de infraestrutura essencial, em caráter provisório, e a implantação de

equipamentos públicos comunitários nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária urbana

desta Lei Complementar podem ser realizadas, desde que esteja instaurado o processo de regularização

fundiária urbana.

Parágrafo único. Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos de

instalação e adequação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social, comprovado o

interesse público.

Art. 174. Compõem as áreas de regularização da estratégia de regularização fundiária urbana aquelas:

I – indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G;

II – parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuam registro,

identificadas como passivo histórico, as quais podem ter a sua situação jurídica regularizada mediante o

registro do parcelamento, desde que esteja comprovadamente ocupado e integrado à malha urbana;

III – com ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a equipamentos públicos

comunitários – EPC ou em equipamentos públicos urbanos – EPU, reconhecidas como NUI pelo órgão

gestor de planejamento territorial e urbano;

IV – que constituam núcleos urbanos informais comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de

2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos

em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano admitam

a instauração de processo de regularização.

§ 1º A regularização das áreas identificadas como passivo histórico deve obedecer ao rito estabelecido na

legislação vigente e a regulamento específico.

§ 2º O reconhecimento de ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a EPC ou

em EPU, conforme regulamentação específica, fica condicionado ao atendimento cumulativo dos

seguintes critérios:

I – serem as ocupações constituídas por no mínimo 80% do total de terrenos ocupados para fins de

moradia, com no mínimo 5 anos de ocupação;

II – serem as ocupações constituídas por terrenos com área predominante de até 250 metros quadrados,

limitada à área máxima de 500 metros quadrados;

III – ser comprovada por estudo técnico realizado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano a

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possibilidade de oferta desses equipamentos em área adequada, ou de dispensa deles, considerado no

mínimo o público-alvo, os deslocamentos necessários, as dimensões dos lotes disponíveis e seus acessos.

§ 3º A caracterização dos núcleos urbanos informais de que trata o inciso IV do caput deve observar as

disposições da legislação de regularização fundiária urbana, considerando os aspectos urbanísticos,

ambientais e sociais que comprovem sua consolidação e a viabilidade de regularização.

Art. 175. Para efeito de implementação da estratégia de regularização fundiária prevista no PPCUB, são

consideradas áreas de estudo para regularização de interesse social as áreas definidas no Anexo IV, Tabela

5J.

Parágrafo único. A regularização fundiária urbana das áreas citadas no caput deve observar o disposto no

PPCUB.

Art. 176. Os polígonos das áreas de regularização e dos PUI podem ser ajustados, para acréscimo ou

redução de área, no momento da elaboração do projeto de regularização fundiária urbana, para garantir

áreas necessárias à localização de equipamentos públicos, à proteção de áreas ambientalmente sensíveis e

ao reassentamento de famílias, sendo respeitado o limite de:

I – 20% em relação ao polígono original, quando localizados em Aris e PUI-S;

II – 10% em relação ao polígono original, quando localizados em Arine e PUI-E.

§ 1º O ajuste do polígono das áreas de regularização, quando referente a redução, não pode causar

prejuízos à população residente e à qualificação do projeto urbanístico.

§ 2º O ajuste de polígono indicado das áreas de regularização está condicionado à anuência da unidade de

planejamento do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

§ 3º As áreas lindeiras às definidas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G, que estejam eventualmente

ocupadas na data de publicação desta Lei Complementar podem ser consideradas no ajuste definido neste

artigo.

§ 4º As Arine e os PUI-E localizados em terras particulares ficam obrigados a promover sua regularização.

§ 5º As áreas citadas no § 4º ficam sujeitas à aplicação de IPTU progressivo no tempo, conforme

legislação específica.

§ 6º Os PUI são considerados como zona de urbanização específica e apresentam média densidade

demográfica.

Art. 177. As AQU são prioritariamente destinadas à qualificação urbanística das áreas definidas na

estratégia de regularização fundiária urbana, visando promover urbanidade, maior qualidade de vida e

equilíbrio socioambiental, de modo a garantir áreas para implantação de equipamentos públicos, proteção

de áreas ambientalmente sensíveis e reassentamento de famílias.

§ 1º As AQU podem ser previstas nos setores habitacionais com o objetivo de promover uma melhor

integração entre as áreas de regularização e as áreas de oferta habitacional.

§ 2º As AQU são classificadas em:

I – áreas prioritárias para equipamentos públicos;

II – áreas de resiliência ambiental;

III – áreas de resiliência rural;

IV – áreas de resiliência local;

V – áreas de resiliência cultural.

Art. 178. Na fixação dos parâmetros urbanísticos das áreas de regularização e dos PUI, é considerada a

situação fática da ocupação e as especificidades urbanísticas, ambientais e sociais, desde que observados

aqueles definidos no Anexo IV, Tabelas 5H a 5J.

Parágrafo único. Para o ajuste dos parâmetros urbanísticos citados no caput, o órgão gestor de

planejamento territorial e urbano pode, conforme o caso:

I – elaborar ou solicitar estudos urbanísticos específicos;

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II – solicitar estudos ambientais específicos;

III – consultar outros órgãos afetos.

Art. 179. As diretrizes urbanísticas podem, para as áreas de regularização e para os PUI, estabelecer usos

não residenciais, desde que mantida a predominância do uso habitacional.

Parágrafo único. O dimensionamento do sistema viário deve considerar a configuração das vias e

edificações existentes, de modo a minimizar os reassentamentos, desde que garantida a acessibilidade aos

serviços públicos.

Art. 180. Os proprietários e os ocupantes de parcelamentos irregulares de interesse específico em terras

particulares ficam obrigados a promover sua regularização nos termos desta Lei Complementar, devendo

apresentar a documentação requerida no prazo máximo de 180 dias, a partir de notificação emitida pelo

órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano, após o que ficam sujeitos à aplicação de IPTU

progressivo no tempo.

Art. 181. As ocupações irregulares que não se enquadrem nas características de regularização fundiária de

interesse social não caracterizadas até a publicação desta Lei Complementar ficam sujeitas à cobrança de

outorga, a ser criada por lei específica, a título de punição pela ocupação irregular do território, devendo

obrigatoriamente ser suportada pelos ocupantes da área irregularmente ocupada.

Parágrafo único. A conclusão do procedimento de regularização fundiária de NUI não exime o

responsável pela ocupação ou parcelamento irregular das penalidades legais.

Art. 182. No momento da elaboração do projeto de urbanismo para as áreas de regularização e para os

PUI, caso não seja possível cumprir o percentual mínimo exigido de equipamentos públicos urbanos e

comunitários e espaços livres de uso público, pode ser aplicada contrapartida urbanística

preferencialmente não pecuniária, conforme regulamento.

Parágrafo único. A contrapartida urbanística deve ser aplicada na região administrativa em que a área a

ser regularizada se encontra ou em região administrativa adjacente, desde que aprovada pelo órgão gestor

de planejamento territorial e urbano.

Art. 183. Deve ser elaborado estudo técnico, no prazo de até 12 meses a contar da publicação desta Lei

Complementar, pela Defesa Civil e pelos demais órgãos competentes, para avaliar a possibilidade de

manutenção ou necessidade de reassentamento da população de baixa renda que ocupe áreas de risco.

§ 1º O estudo indicado no caput deve conter, no mínimo:

I – as áreas georreferenciadas e os níveis de risco;

II – a indicação das áreas em que o risco é aceitável para o uso residencial;

III – as medidas de mitigação de risco para possibilitar o uso residencial;

IV – o custo da mitigação para o poder público;

V – o custo da mitigação para o morador;

VI – a indicação de local para reassentamento da população de baixa renda.

§ 2º A apresentação de estudo técnico que contemple os aspectos elencados no § 1º é condição

indispensável para a regularização das ocupações informais localizadas em áreas de risco.

§ 3º As áreas que não estiverem elencadas no art. 174, I, podem ser enquadradas no inciso IV do mesmo

artigo, desde que o estudo definido no caput deste artigo conclua pela possibilidade de manutenção da

população residente e as áreas sejam caracterizadas como NUI.

§ 4º (VETADO)

Subseção III

Do Zoneamento Inclusivo

Art. 184. O zoneamento inclusivo – ZI busca promover a integração social e a redução de desigualdades

socioespaciais.

Art. 185. São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6,

ou aquelas definidas em regulamento.

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§ 1º As áreas de incidência de ZI definidas em regulamento devem ser indicadas, preferencialmente, em:

I – centralidades ou subcentralidades consolidadas ou em processo de consolidação;

II – eixos de transporte público coletivo;

III – raio de influência de 600 metros das estações ou terminais de transporte público de média e alta

capacidade;

IV – centralidades ou subcentralidades previstas em Estudo Territorial Urbano – ETU.

§ 2º As áreas de ZI podem ter a densidade demográfica aumentada em até 100% do definido nesta Lei

Complementar, desde que haja capacidade de suporte de infraestrutura.

Art. 186. Os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados que estejam em áreas

de incidência do ZI devem ofertar, no mínimo, 10% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial

para HIS e 5% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para HME.

Art. 187. As unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial inseridas em áreas de incidência de ZI

devem ser comercializadas, prioritariamente, para os habilitados no órgão executor da política

habitacional.

§ 1º As unidades habitacionais destinadas ao ZI que não forem comercializadas no prazo de 120 dias,

contado da data de disponibilização das unidades aos habilitados pelo órgão executor da política

habitacional, devem ser formalmente ofertadas ao Distrito Federal pelo empreendedor, no prazo máximo

de 60 dias após o término desse período.

§ 2º Recebida a comunicação, o Distrito Federal tem o prazo de 60 dias, contado da data do recebimento

da oferta, para manifestar-se quanto ao exercício do direito de preempção.

§ 3º No caso de exercício do direito de preempção, as unidades devem ser vinculadas à política

habitacional de interesse social e de mercado econômico.

§ 4º Caso o Distrito Federal não tenha interesse em exercer o direito de preempção, ou após exauridos os

prazos estabelecidos no § 1º sem manifestação expressa do poder público, as unidades imobiliárias

destinadas ao uso habitacional podem ser comercializadas pelo mercado, desde que disponibilizadas para

HIS e HME, na proporção estabelecida no caput do art. 186.

Seção V

Das Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial

Art. 188. As estratégias de promoção de resiliência territorial buscam incentivar a prestação de serviços

ambientais para:

I – promover a justiça ambiental ao longo do território;

II – proteger e restaurar a biodiversidade e os ecossistemas;

III – promover o uso sustentável do solo e a conservação do Cerrado;

IV – promover o uso sustentável e a proteção de recursos hídricos;

V – fortalecer a economia circular e a bioeconomia;

VI – possibilitar a utilização sustentável dos recursos renováveis.

§ 1º O desenvolvimento e a implantação de planos e de projetos e a aplicação de instrumentos da política

territorial devem observar as estratégias de promoção à resiliência territorial.

§ 2º O pagamento por serviços ambientais deve ser regulamentado por lei específica.

Art. 189. As estratégias de promoção de resiliência territorial são baseadas em ações de mitigação e

adaptação às mudanças climáticas e devem priorizar territórios com alto grau de vulnerabilidade

socioambiental, de modo a garantir ações de mitigação, adaptação e acesso a serviços ecossistêmicos.

Art. 190. As estratégias de promoção de resiliência territorial indicadas são:

I – APRH;

II – rede de infraestruturas verdes regional – IVR;

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III – rede de infraestruturas verdes local – IVL;

IV – refúgios climáticos;

V – estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidade climática.

§ 1º A aplicação de instrumentos de resiliência territorial deve ser priorizada nas áreas em que incidam as

estratégias definidas neste artigo, para o fomento de práticas sustentáveis, em especial aquelas que

envolvam ações voltadas à promoção da resiliência hídrica, à segurança alimentar, à proteção e à

promoção de serviços ecossistêmicos de suporte.

§ 2º As áreas prioritárias para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais SbN são

estruturadas a partir do mapeamento do potencial de recuperação ecológica conforme Anexo IV, Mapa 7.

Art. 191. As áreas com maior aptidão para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais

SbN estão representadas no mapa de potencial de recuperação ecológica, conforme indicado no Anexo IV,

Mapa 7, que indica esquematicamente as áreas de:

I – muito alto potencial de recuperação ecológica;

II – alto potencial de recuperação ecológica;

III – médio potencial de recuperação ecológica;

IV – baixo potencial de recuperação ecológica.

§ 1º O potencial de recuperação ecológica indica as tendências de fluxo de água, umidade, sedimentos e

matéria orgânica na paisagem e pode ser utilizado na proposição de SbN vinculadas ao manejo sustentável

de águas pluviais.

§ 2º As diretrizes específicas para a adaptação e a mitigação dos impactos das ocupações nas faixas de

amortecimento, previstas na IVR, devem ser indicadas em regulamento específico, observadas as

estratégias de resiliência territorial presentes nesta Lei Complementar.

Subseção I

Das Áreas Prioritárias para a Promoção da Resiliência Hídrica

Art. 192. As Áreas Prioritárias para a Promoção da Resiliência Hídrica – APRH, conforme Anexo IV,

Mapa 8, configuram sistemas biofísicos responsáveis por garantir:

I – segurança hídrica dos aquíferos subterrâneos e águas superficiais, em quantidade e qualidade;

II – drenagem natural do solo, para assegurar as reservas subterrâneas e a vazão de base dos corpos

d’água;

III – capacidade do sistema de recursos hídricos de resistir e de se recuperar de eventos extremos e

mudanças a longo prazo.

Parágrafo único. São áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica:

I – áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero, conforme Anexo IV, Mapa 8;

II – campos de murundus;

III – APM;

IV – nascentes e rios;

V – outras áreas que, devido às suas características singulares, são especialmente importantes para o

provimento de serviços ecossistêmicos, as quais também podem ser indicadas como prioritárias por meio

de legislação específica.

Art. 193. Em áreas prioritárias ou com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero

localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e

legislações específicas, deve ser:

I – 80% da área da gleba para imóveis rurais entre 2 e 20 hectares;

II – 85% da área da gleba para imóveis rurais acima de 20 e até 50 hectares;

III – 87,5% da área da gleba para imóveis rurais acima de 50 e até 150 hectares;

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IV – 90% da área da gleba para imóveis rurais acima de 150 hectares.

§ 1º Em parcelamentos urbanos em áreas com risco alto e muito alto de perda de recarga de aquíferos, a

área permeável mínima, associada à preservação e recuperação de vegetação nativa, deve ser definida por

procedimento metodológico estabelecido em regulamento, respeitadas as disposições de legislação

específica.

§ 2º O descumprimento de áreas mínimas de permeabilidade é passível de penalidades progressivas,

definidas em regulamento, sem prejuízo da aplicação de compensações ambientais.

§ 3º O poder público pode conceder incentivos para os casos em que a área permeável do imóvel rural,

localizado em macrozona rural, seja superior à área mínima definida neste artigo.

Subseção II

Da Rede de Infraestruturas Verdes Regional

Art. 194. A rede de infraestruturas verdes regional – IVR, indicada no Anexo IV, Mapa 9, compõe um

mosaico regional estruturado pela articulação de áreas de conservação ou provedoras de serviços

ecossistêmicos com funções infraestruturais do bioma Cerrado e compreende:

I – manchas geradoras de serviços ecossistêmicos;

II – manchas de suporte ecológico;

III – manchas de suporte hídrico;

IV – corredores ecológicos;

V – trampolins ecológicos;

VI – faixas de amortecimento.

Parágrafo único. A IVR deve buscar a melhoria da conectividade e a proteção e a expansão de núcleos

imperturbados de vegetação para a geração e o fluxo de biodiversidade e serviços ecossistêmicos.

Art. 195. A definição do traçado e da implantação do mosaico regional deve ocorrer de modo integrado

entre os órgãos gestores de planejamento territorial e urbano, da política ambiental e da política rural com

base no ZEE-DF e demais legislações referentes ao enfrentamento dos impactos socioambientais

aplicáveis ao território.

§ 1º A implantação da IVR deve ocorrer em etapas:

I – etapa central;

II – etapa leste;

III – etapa oeste.

§ 2º A implementação do mosaico regional deve ocorrer conforme critérios definidos em regulamento.

§ 3º As etapas de implantação da IVR e o mosaico da etapa central estão indicados no Anexo IV, Mapa 9.

§ 4º As sub-bacias, indicadas no Anexo IV, Mapa 9, podem estar contempladas em mais de 1 etapa de

implantação, a depender da localização.

Art. 196. O mosaico regional deve ser desenvolvido com base em princípios de multiescalaridade e de

multifuncionalidade para proteção, promoção e aperfeiçoamento de serviços ecossistêmicos.

Parágrafo único. Na interceptação do mosaico regional com os núcleos urbanos, devem ser:

I – implantados refúgios climáticos associados a espaços de cultura, lazer e desporto e educação

ambiental;

II – implementadas SbN, traçadas conforme a demanda por adaptação territorial.

Subseção III

Da Rede de Infraestruturas Verdes Local

Art. 197. A rede de infraestruturas verdes local – IVL é formada pelo conjunto de elementos de vegetação,

predominantemente arbóreos, distribuídos nas áreas intraurbanas e nas ACS, composto por florestas

urbanas e demais formações vegetais associadas.

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§ 1º A IVL pode ser estruturada sob forma de núcleos, corredores ou trampolins ecológicos cujas

finalidades sejam promoção da conectividade ecológica, proteção da biodiversidade, regulação

microclimática e provisão de serviços ecossistêmicos.

§ 2º A IVL pode, sempre que necessário, ser articulada com outras SbN necessárias para a resiliência

territorial.

Art. 198. O programa de arborização urbana tem como objetivo principal a consolidação da IVL, tendo

como principal instrumento o Plano Diretor de Arborização Urbana – PDAU, em consonância com a

Política de Arborização Urbana do Distrito Federal.

Parágrafo único. O PDAU deve abordar, no mínimo, questões relativas a:

I – ecologia da paisagem, ecologia da restauração, processos ecológicos de suporte;

II – serviços ecossistêmicos;

III – sequestro de carbono orgânico no solo;

IV – florestas urbanas;

V – resiliência hídrica;

VI – segurança alimentar;

VII – sistema de espaços livres;

VIII – SbN;

IX – proteção da rede de transporte ativo;

X – diretrizes para projetos de refúgios climáticos;

XI – diminuição da desigualdade da arborização urbana entre as regiões administrativas.

Subseção IV

Dos Refúgios Climáticos

Art. 199. Os refúgios climáticos são áreas de uso público, existentes ou a serem propostas, em zona

urbana, com aptidão para intensificação e aperfeiçoamento dos processos ecológicos de suporte.

Art. 200. Os refúgios climáticos buscam, por meio de manejo da vegetação e do solo, proporcionar o

aumento da provisão de serviços ecossistêmicos, em especial a diminuição de temperaturas urbanas e a

mitigação de ilhas de calor.

Art. 201. As diretrizes para os projetos de refúgios climáticos devem prever, no mínimo:

I – densidade arbórea mínima a ser alcançada pelo aumento do número de árvores no local selecionado;

II – técnicas de recuperação de áreas degradadas, manejo de vegetação e do solo para a aceleração do

crescimento da vegetação a ser introduzida;

III – técnicas de manejo da vegetação e do solo voltadas para a eficácia fotossintética máxima da

vegetação arbórea;

IV – estratégias para a implantação de equipamentos de lazer, esporte e cultura, considerando o conforto

térmico destas atividades, bem como a acessibilidade a tais equipamentos e a conexão com a rede de

transporte ativo;

V – previsão de no mínimo 60% de cobertura de copa, com indicação de camada de serrapilheira;

VI – mecanismos de participação social para garantir o envolvimento das comunidades locais no seu

planejamento, implantação, monitoramento e manutenção.

Parágrafo único. Os parques ecológicos e urbanos podem integrar as estratégias de refúgio climático, com

anuência do respectivo órgão gestor, para fins de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas e

promoção do bem-estar humano.

Art. 202. Deve ser identificada, por ato próprio do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, no

mínimo, 1 área por região administrativa.

§ 1º As diretrizes e os projetos dos refúgios climáticos devem ser incorporados ao PDAU.

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§ 2º A escolha da área ou áreas destinadas à implantação dos refúgios climáticos em cada região

administrativa deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o envolvimento das

comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades

socioambientais da região.

§ 3º A seleção das áreas deve considerar critérios como vulnerabilidade socioambiental, déficit de

cobertura vegetal, presença de populações em situação de risco climático e potencial de conectividade

ecológica.

§ 4º O processo participativo referido no § 2º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla

divulgação, transparência e acessibilidade das informações.

Subseção V

Dos Estudos de Análise de Riscos Socioambientais e Vulnerabilidades Climáticas

Art. 203. Os estudos de análises de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas consistem em

avaliação de riscos e vulnerabilidades climáticas no território, englobando a proposição de projetos de

soluções de adaptação territorial.

§ 1º Os estudos devem estabelecer relação entre os eventos climáticos, os sistemas sociais, ambientais e

econômicos e suas vulnerabilidades e ameaças, de modo a possibilitar a adoção de medidas integradas que

permitam a mitigação dos seus impactos.

§ 2º A elaboração, a atualização e o acompanhamento dos estudos de riscos socioambientais e

vulnerabilidades climáticas cabem, no âmbito do Governo do Distrito Federal, aos órgãos responsáveis

pelas políticas de meio ambiente e de planejamento territorial e urbano, de forma articulada, podendo

contar com o apoio técnico de outras entidades públicas e instituições de pesquisa.

Art. 204. Os estudos devem subsidiar a aplicação de projetos oriundos, preferencialmente, de banco de

projetos de adaptação e mitigação climática.

§ 1º O banco de projetos de adaptação e mitigação climática de que trata o caput visa facilitar e agilizar a

adoção de soluções alinhadas aos objetivos do instrumento, direcionando a aplicação adequada dos

recursos captados com o Fundo de Adaptação Climática.

§ 2º A elaboração dos estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas pode

ocorrer por meio de cooperação técnica entre poder público, universidades, centros de pesquisa,

organizações da sociedade civil, movimentos populares e organismos multilaterais.

§ 3º Os estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas devem ser atualizados

periodicamente.

§ 4º A elaboração e a implantação do projeto devem ser submetidas previamente à consulta popular na

respectiva região administrativa.

Art. 205. Para financiamento da elaboração, atualização e execução das ações previstas nos estudos

técnicos relacionados à mitigação e à adaptação climática no Distrito Federal, pode ser criado o Fundo de

Adaptação Climática.

TÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA TERRITORIAL

Art. 206. São instrumentos da política territorial aqueles compostos pelos diversos institutos de

planejamento territorial e ambiental, institutos jurídicos, tributários, financeiros e de participação popular

necessários à sua execução.

§ 1º Os instrumentos de política territorial devem ser regulamentados por lei específica para efetivação dos

princípios, objetivos e estratégias dispostos nesta Lei Complementar.

§ 2º As intervenções no território podem conjugar a utilização coordenada de 2 ou mais instrumentos com

a finalidade de atingir os objetivos previstos para planejamento, controle, gestão e promoção do

desenvolvimento urbano e da resiliência socioambiental e territorial.

§ 3º Lei específica que regulamente os instrumentos da política territorial pode abordar 1 ou mais

instrumentos.

Art. 207. Os instrumentos de política territorial e de desenvolvimento urbano são subdivididos em

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instrumentos:

I – de planejamento territorial e urbano;

II – jurídicos e tributários;

III – urbanísticos;

IV – de resiliência socioambiental e territorial;

V – de gestão democrática.

§ 1º Os instrumentos de planejamento territorial e urbano são aqueles relacionados ao planejamento

urbano e às normas que regulam o uso e a ocupação do solo.

§ 2º Os instrumentos jurídicos e tributários estão relacionados à garantia do cumprimento da função

socioambiental da cidade, da propriedade urbana e da propriedade rural.

§ 3º Os instrumentos urbanísticos envolvem a aplicação de instrumentos de natureza jurídica e tributária

com finalidade urbanística para refletir a abordagem integrada e multifacetada da promoção do

ordenamento e da estruturação do território.

§ 4º Os instrumentos que demandem dispêndio de recursos por parte do Distrito Federal devem ser

inseridos nas propostas do PPA, da LDO e da LOA e ser objetos de controle social, garantida a

participação da comunidade, de movimentos sociais e de entidades da sociedade civil, nos termos de lei

específica.

Art. 208. A utilização dos instrumentos de política territorial e de desenvolvimento urbano deve evitar o

uso de soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais, em consonância com o Plano

Nacional de Adaptação à Mudança do Clima – PNA e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável –

ODS.

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO

Seção I

Da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília

Art. 209. A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos deve estabelecer os critérios e os

parâmetros de uso e ocupação do solo para lotes e projeções localizados na macrozona urbana do Distrito

Federal nos parcelamentos urbanos registrados em cartório de registro de imóveis competente.

Parágrafo único. O estabelecimento dos parâmetros de uso e ocupação do solo deve observar o disposto

nesta Lei Complementar.

Art. 210. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB é o instrumento das

políticas de preservação, de planejamento e de gestão da Unidade de Planejamento Territorial Central.

Parágrafo único. O PPCUB corresponde, simultaneamente, à legislação de preservação patrimonial e de

uso e ocupação do solo e ao Plano de Desenvolvimento Local da Unidade de Planejamento Territorial

Central.

Seção II

Dos Planos de Desenvolvimento Local

Art. 211. Os Planos de Desenvolvimento Local – PDL são instrumentos para ampliação da governança e

da participação social e podem ser elaborados conforme a dinâmica, as articulações funcionais territoriais

e as peculiaridades das diferentes localidades urbanas, observados os princípios estabelecidos nesta Lei

Complementar, por:

I – região administrativa;

II – agrupamento de 2 ou mais regiões administrativas localizadas em uma mesma UPT;

III – UPT.

§ 1º Os PDL devem ser aprovados por leis complementares.

§ 2º A elaboração e a implementação dos PDL devem ser conduzidas pelo órgão gestor de planejamento

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territorial e urbano do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos setoriais e administrações

regionais, com a participação da sociedade e contribuição dos CLP.

§ 3º A elaboração dos PDL deve ocorrer em até 5 anos após a publicação desta Lei Complementar,

conforme cronograma a ser definido pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

§ 4º O cronograma citado no § 3º deve ser divulgado pelo órgão gestor de planejamento territorial e

urbano em até 12 meses após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 212. Os PDL devem ser desenvolvidos para permitir a definição de estratégias de ação, diretrizes e

projetos para qualificação de espaços públicos urbanos.

Parágrafo único. A elaboração dos PDL deve considerar as diretrizes e as estratégias definidas nesta Lei

Complementar, inclusive aquelas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Art. 213. Os PDL devem conter, no mínimo:

I – mapeamento de demandas e vulnerabilidades da infraestrutura, considerando as demandas por SbN e

articulação com a infraestrutura existente;

II – identificação de demandas e definição da localização de equipamentos comunitários e de áreas para

implantação de refúgios climáticos;

III – adequações de desenho urbano e melhorias das condições de acessibilidade para a mobilidade ativa e

transporte público coletivo;

IV – qualificação dos diferentes espaços públicos;

V – projetos especiais de intervenção urbana;

VI – áreas para implantação de refúgios climáticos;

VII – adaptações baseadas em ecossistemas;

VIII – identificação de demanda por habitação de interesse social;

IX – mapeamento para aplicação dos instrumentos de política urbana;

X – análise e adequação da morfologia e de uso solo.

Seção III

Do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social

Art. 214. O Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – Plandhis é o instrumento orientador para a

estratégia de moradia digna quanto à política habitacional de interesse social e de mercado econômico e à

política de combate à segregação socioespacial no território do Distrito Federal.

Parágrafo único. A viabilidade e o fomento das linhas de ação e de programas conforme as diretrizes e os

objetivos estabelecidos para o Plandhis estão previstos por meio da aplicação de seus instrumentos e

daqueles definidos nesta Lei Complementar.

Seção IV

Da Lei de Parcelamento do Solo Urbano

Art. 215. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Distrito Federal deve complementar os princípios

estabelecidos nesta Lei Complementar, devendo conter, no mínimo:

I – as modalidades de parcelamento do solo urbano a serem adotadas, com definição de critérios e padrões

diferenciados para o atendimento das respectivas peculiaridades;

II – as normas gerais, de natureza urbana e ambiental, para o parcelamento do solo urbano no Distrito

Federal;

III – os procedimentos para aprovação, licenciamento e registro dos parcelamentos do solo urbano do

Distrito Federal;

IV – as responsabilidades dos empreendedores e do poder público quanto à mitigação e à compensação de

impactos na vizinhança direta e indiretamente afetada;

V – as penalidades correspondentes às infrações decorrentes da inobservância dos preceitos estabelecidos.

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Parágrafo único. Deve ser prevista a participação social na elaboração das diretrizes urbanísticas para

elaboração de projetos de parcelamento do solo e apreciação pelo Conplan.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS

Art. 216. Os instrumentos jurídicos e tributários são classificados em:

I – instrumentos indutores da função social da propriedade;

II – consórcio imobiliário;

III – direito de superfície e direito de laje;

IV – termo territorial coletivo;

V – direito de preempção;

VI – instrumentos de recuperação de mais-valia;

VII – concessão de direito real de uso.

Seção I

Dos Instrumentos Indutores da Função Social da Propriedade

Art. 217. O Poder Executivo, conforme lei específica, pode exigir do proprietário de imóveis não

edificados, subutilizados e não utilizados que promova seu adequado aproveitamento, estando sujeitos,

sucessivamente, a:

I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo – IPTU progressivo;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

Parágrafo único. O objetivo fundamental dos instrumentos indutores da função social da propriedade

urbana é inibir a retenção especulativa do solo.

Art. 218. Para a promoção do cumprimento da função social da propriedade, além dos instrumentos

descritos no art. 217, podem ser promovidos:

I – chamamentos públicos para a realização de consórcio imobiliário com a finalidade de implantação de

unidades de habitação de interesse social;

II – desapropriação ou dação em pagamento, no caso em que o valor da dívida relativa ao IPTU supere o

valor do imóvel.

Art. 219. A aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer na macrozona

urbana, em imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, localizados em:

I – áreas de centralidades;

II – áreas de requalificação e reabilitação urbana;

III – áreas inseridas nas áreas de influência da rede estrutural de transporte público coletivo e de estações

de transporte.

§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve elaborar Plano Estratégico de Gestão e

Destinação de Imóveis Ociosos que não cumpram a função social da propriedade localizados nas áreas

indicadas nos incisos de I a III.

§ 2º O Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve indicar estratégias de ação

territorial para a aplicação de ações voltadas ao combate à ociosidade urbana, incluindo critérios de

priorização por localização, tamanho do imóvel, histórico tributário e impacto social.

§ 3º A elaboração do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve prever a

participação da sociedade civil.

§ 4º O Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve ser apreciado pelo Conplan.

Art. 220. São considerados imóveis não edificados os lotes e as projeções cujo coeficiente de

aproveitamento utilizado seja 0.

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Art. 221. São considerados imóveis subutilizados os lotes, as projeções e as glebas cujo coeficiente de

aproveitamento utilizado seja inferior a 50% do básico previsto na Luos.

Parágrafo único. Para lotes e projeções submetidos ao regramento do PPCUB, os critérios de

subutilização de lotes e projeções devem ser definidos no âmbito de legislação específica do instrumento.

Art. 222. Ficam excluídos das categorias de não edificados ou subutilizados os imóveis que se enquadrem

em, no mínimo, 1 das seguintes condições:

I – estejam localizados na zona urbana de ocupação controlada I;

II – abriguem atividades que não necessitem de edificação para suas finalidades, com exceção de

estacionamentos;

III – necessitem de áreas construídas menores de 500 metros quadrados para o desenvolvimento de

atividades econômicas;

IV – incluam em seu perímetro APP;

V – sejam classificados como tombados, tenham processo de tombamento aberto pelo órgão competente

de qualquer ente federativo ou cujo potencial construtivo tenha sido transferido;

VI – produzam hortifrutigranjeiros vinculados a programas de abastecimento alimentar, devidamente

registrados nos órgãos competentes;

VII – contenham áreas de parques ecológicos, de parques urbanos ou de vegetação nativa relevante;

VIII – estejam não edificados ou subutilizados devido a impossibilidades jurídicas momentaneamente

insanáveis e apenas enquanto estas perdurarem;

IX – estejam com processo de licenciamento em andamento.

Art. 223. São considerados imóveis não utilizados aqueles que apresentem, no mínimo, 1 das seguintes

condições:

I – 60% de sua área construída desocupada por mais de 1 ano ininterrupto;

II – com edificação em ruínas ou desocupada há mais de 5 anos;

III – com obras paralisadas há mais de 5 anos.

§ 1º Em caso de edificação constituída por unidades autônomas, a não utilização deve ser aferida pela

desocupação de pelo menos 60% das unidades por mais de 1 ano ininterrupto.

§ 2º A desocupação dos imóveis pode ser comprovada por meio de consulta às concessionárias quando

não haja utilização ou haja solicitação de interrupção do fornecimento de serviços essenciais como água,

luz e gás.

§ 3º A classificação do imóvel como não utilizado deve ser suspensa devido a impossibilidades jurídicas

momentaneamente insanáveis e apenas enquanto estas perdurarem, conforme regulamento.

Subseção I

Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios

Art. 224. Os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados estão sujeitos a parcelamento,

edificação e utilização compulsórios.

Art. 225. Os proprietários dos imóveis objeto da aplicação de parcelamento, edificação ou utilização

compulsórios devem ser notificados pelo Poder Executivo em prazo e segundo critérios definidos em

regulamento, devendo a notificação ser averbada no ofício de registro de imóveis competente.

§ 1º No prazo máximo de 1 ano a partir do recebimento da notificação, os proprietários devem protocolar

pedido de aprovação de parcelamento do solo ou de licenciamento de obra.

§ 2º Os demais prazos e condições para parcelamento, construção ou utilização dos imóveis em que se

aplique o instrumento devem ser determinados na lei específica.

§ 3º Fica facultado ao proprietário atingido pela obrigação de que trata este artigo propor o

estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do

imóvel, conforme disposições do Estatuto da Cidade e desta Lei Complementar.

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Subseção II

Do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo

Art. 226. Caso os proprietários dos imóveis mencionados na subseção I não cumpram as obrigações nos

prazos estabelecidos, devem ser aplicadas alíquotas progressivas de IPTU majoradas anualmente pelo

prazo de 5 anos consecutivos até atingir a alíquota máxima de 15%.

§ 1º A alíquota do IPTU progressivo a ser aplicada a cada ano deve ser igual ao dobro do valor da alíquota

do ano anterior.

§ 2º Deve ser adotada a alíquota de 15% a partir do ano em que o valor calculado ultrapasse o limite

estabelecido no caput.

§ 3º Deve ser mantida a cobrança do imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de

parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.

§ 4º É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU

progressivo de que trata esta Lei Complementar, salvo em caso de comprovada impossibilidade de uso do

imóvel por força de decisão judicial ou impedimento legal superveniente.

§ 5º Os recursos auferidos pelo instituto devem ser destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do

Distrito Federal – Fundurb.

Art. 227. As glebas não parceladas identificadas pelo Plano Estratégico de Gestão e Destinação de

Imóveis Ociosos devem ser compulsoriamente transformadas em lotes urbanos para fins de aplicação do

IPTU progressivo, passando a incidir o instrumento.

Subseção III

Da Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública

Art. 228. Decorridos 5 anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha

cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, o Distrito Federal pode

proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, mediante condições

definidas na lei específica.

Parágrafo único. Os valores pagos nos casos de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida

pública devem ser efetuados após descontados os débitos fiscais.

Seção II

Do Consórcio Imobiliário

Art. 229. Consórcio imobiliário é a forma de viabilizar planos de urbanização ou edificação por meio da

qual o proprietário transfere ao poder público o seu imóvel, mediante concessão ou outra forma de

contratação.

§ 1º O Distrito Federal pode promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos

termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão ou outra forma de contratação.

§ 2º O proprietário que transferir seu imóvel para o Distrito Federal nos termos deste artigo deve receber,

como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas no perímetro da

intervenção.

§ 3º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário deve corresponder ao valor do

imóvel antes da execução das obras propostas pelo plano de urbanização ou de edificação.

§ 4º O valor referido no § 3º deve:

I – refletir o valor da base de cálculo do IPTU à época da transferência do imóvel ao poder público;

II – excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 5º A lei específica sobre o instrumento de consórcio imobiliário deve indicar, no mínimo:

I – procedimentos de formalização do plano de urbanização ou edificação;

II – estudos acerca dos ajustes a serem realizados no desenho de parcelamento do solo e adequação de

usos e parâmetros urbanísticos dos imóveis relacionados na intervenção.

Art. 230. O disposto no art. 229 pode ser aplicado a imóveis que se enquadrem em, no mínimo, 1 das

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seguintes condições:

I – imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente nos termos desta

Lei Complementar;

II – imóveis necessários à realização de intervenções urbanísticas relacionadas às estratégias definidas

nesta Lei Complementar.

Seção III

Do Direito de Superfície e de Laje

Art. 231. Para promover a viabilidade da implementação das diretrizes e das estratégias constantes nesta

Lei Complementar, o Distrito Federal, conforme legislação específica, pode:

I – adquirir o direito de superfície e de laje, inclusive de utilização do espaço aéreo e subterrâneo;

II – conceder o direito de superfície e de laje de imóveis integrantes do seu patrimônio, inclusive do

espaço aéreo e subterrâneo.

Parágrafo único. A concessão e a extinção do direito de superfície, contratadas entre particulares ou entre

estes e o poder público, se dão mediante escritura pública averbada no cartório de registro de imóveis

competente.

Art. 232. O direito de superfície e de laje pode ser utilizado para a implementação do termo territorial

coletivo – TTC.

Seção IV

Do Termo Territorial Coletivo

Art. 233. O termo territorial coletivo – TTC é instrumento urbanístico de gestão territorial atrelado à

estratégia de promoção de moradia digna, com uso predominantemente residencial, e se caracteriza, de

modo simultâneo, pela:

I – gestão coletiva da propriedade da terra;

II – titularidade individual das construções;

III – função social da propriedade;

IV – autonomia de ingresso.

§ 1º O TTC deve ser aplicado, prioritariamente, em:

I – ZEIS;

II – zoneamento inclusivo;

III – comunidades tradicionais, quilombolas ou ciganas;

IV – comunidades indígenas;

V – agrovilas ou comunidades rurais reconhecidamente estabelecidas onde se comprove o caráter de

gestão coletiva e sustentável da terra;

VI – ACS;

VII – outras áreas prioritárias indicadas por lei específica.

§ 2º O TTC aplica-se exclusivamente a assentamentos consolidados até a data de publicação desta Lei

Complementar.

Art. 234. O TTC se constitui, concomitantemente:

I – pela consolidação da propriedade de uma pluralidade de imóveis contíguos na titularidade de pessoa

jurídica, sem fins lucrativos e previamente constituída pelos moradores que aderirem ao TTC, com o

objetivo específico de provisão, melhoria e gestão de habitação de interesse social;

II – pela concessão do direito de superfície e de laje em nome de seus membros, referente à área de uso

pessoal, familiar ou ambos;

III – pela formação de um conselho gestor do TTC em formato a ser decidido pelos moradores integrantes

do TTC.

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§ 1º Nos casos de edificações ou benfeitorias realizadas coletivamente em benefício dos moradores, a

pessoa jurídica que o administra deve ter a propriedade plena do bem.

§ 2º O TTC pode ser instituído no âmbito de procedimentos de regularização fundiária de interesse social.

§ 3º A instituição de um TTC não impede que a ele sejam incorporados novos imóveis posteriormente.

§ 4º A pessoa jurídica gestora do TTC fica impedida de dispor ou dar em garantia os imóveis de sua

titularidade ou sob sua gestão.

§ 5º A pessoa jurídica, gerida pelo conselho gestor, deve ter estatuto social para fins legais e regimento

próprio aprovados em assembleia e mecanismo de resolução de conflitos mediado pelo Ministério Público

ou Defensoria Pública, quando necessário.

§ 6º É permitida a participação de membros externos ao TTC no conselho gestor, de forma a democratizar

as ações de planejamento e gestão, mantida a representação direta dos moradores aderentes ao TTC.

Art. 235. O TTC pode ser instituído em áreas urbanas ou rurais, com fins diversos do uso residencial,

desde que mantida a predominância da função residencial e respeitados os princípios da gestão coletiva da

terra, da função social da propriedade e da preservação dos modos de vida das comunidades envolvidas;

fundamentado em estudos técnicos e sociais; e adotado para, no mínimo, 1 das seguintes situações:

I – projetos de desenvolvimento territorial sustentável;

II – proteção sociocultural;

III – regularização fundiária;

IV – projetos de fortalecimento de arranjos coletivos.

§ 1º A inclusão de usos não residenciais no TTC não descaracteriza suas premissas estruturantes previstas

no art. 233, desde que mantida sua função prioritária de assegurar moradia digna e organização

comunitária.

§ 2º O TTC pode ser instituído no âmbito de procedimentos de regularização fundiária de interesse social,

hipótese na qual se permite que a pessoa jurídica constituída para realizar sua gestão receba diretamente a

propriedade do bem a partir da cessão das posses individuais dos moradores aderentes.

Seção V

Do Direito de Preempção

Art. 236. O poder público, por meio de lei específica, pode exercer o direito de preempção para aquisição

de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares situado:

I – em ZEIS;

II – na zona urbana do conjunto tombado;

III – em centros e subcentros da zona urbana consolidada.

Parágrafo único. Outras áreas podem ser objeto de aplicação do direito de preempção, conforme

legislação específica.

Art. 237. O direito de preempção tem por finalidade:

I – compor estoque de imóveis públicos;

II – incluir ou retornar o imóvel para a política habitacional com o objetivo de garantir que o imóvel

permaneça sob domínio público ou sujeito à destinação social.

Parágrafo único. O disposto no inciso II tem o objetivo de prevenir deslocamentos forçados da população

residente devido à especulação ou à valorização imobiliária.

Seção VI

Dos Instrumentos de Recuperação de Mais-Valia

Art. 238. Os instrumentos de recuperação da mais-valia são aqueles destinados à recuperação de

valorização de imóveis urbanos resultante de ações estatais no território.

Art. 239. São instrumentos de recuperação de mais-valia aplicáveis no Distrito Federal:

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I – outorga onerosa do direito de construir – Odir;

II – outorga onerosa de alteração de uso do solo – Onalt;

III – outorga onerosa de alteração de zoneamento – Ozon;

IV – outorga onerosa de alteração de parcelamento do solo – Opar;

V – contribuição de melhoria.

§ 1º Os recursos arrecadados com as outorgas mencionadas neste artigo devem ser destinados aos fundos

indicados na lei específica de cada instrumento.

§ 2º Nos casos em que a lei específica não indique a destinação dos valores auferidos com a outorga, os

recursos são destinados ao Fundurb.

Subseção I

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso

Art. 240. O Distrito Federal pode conceder, onerosamente, o direito de construção acima do coeficiente de

aproveitamento básico, até o limite permitido pelo coeficiente de aproveitamento máximo, mediante

pagamento de contrapartida financeira denominada outorga onerosa do direito de construir – Odir.

Art. 241. O Distrito Federal pode conceder, onerosamente, a possibilidade de alteração de usos e

atividades que acarretem valorização de unidades imobiliárias mediante pagamento de contrapartida

financeira denominada outorga onerosa de alteração de uso – Onalt.

Art. 242. As áreas em que incidam os instrumentos de Onalt e Odir devem estar indicadas na Luos e no

PPCUB.

Art. 243. A transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos auferidos devem

ser garantidos por meio de divulgação periódica, a cada 12 meses, contados da publicação desta Lei

Complementar:

I – do endereço do imóvel urbano beneficiado pela outorga;

II – do valor da contrapartida;

III – da aplicação dos recursos auferidos pelas outorgas.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos auferidos pelas outorgas deve ocorrer em áreas pouco dotadas

de infraestrutura urbana para possibilitar o crescimento equilibrado da cidade.

Art. 244. A Odir e a Onalt são aplicáveis em toda macrozona urbana e devem respeitar o coeficiente

máximo e os usos e as atividades permitidos na Luos e no PPCUB.

§ 1º Para fins da aplicação da Onalt, a alteração de usos e atividades ocorre em relação à:

I – norma vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, data da publicação da Lei

Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu a Onalt no Distrito Federal;

II – primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando publicada após 29 de janeiro de 1997.

§ 2º A alteração de usos e atividades para uma unidade imobiliária deve respeitar os estudos de viabilidade

local e o EIV, conforme o caso, nos casos em que tais instrumentos sejam exigidos pela legislação

específica.

Art. 245. Lei específica deve estabelecer critérios de cobrança diferenciada para os parcelamentos

destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda.

§ 1º A lei específica pode prever a possibilidade de isenção de pagamento das outorgas definidas nesta

subseção para utilização de coeficiente de aproveitamento máximo ou alteração de uso para inclusão do

uso residencial destinado à política de habitação de interesse social.

§ 2º A lei específica pode prever a possibilidade e os critérios para dação em pagamento, por meio de

unidades habitacionais de interesse social em empreendimento diverso, a serem disponibilizadas para

atendimento da política de habitação de interesse social.

Subseção II

Da Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento

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Art. 246. Aplica-se a outorga onerosa de alteração de zoneamento – Ozon como recuperação da mais-

valia gerada pela alteração de zoneamento, de rural para urbano.

Art. 247. A Ozon incide sobre:

I – novos parcelamentos urbanos e de regularização fundiária urbana que estejam localizados em

macrozona urbana nesta Lei Complementar e que estavam localizados em macrozona rural de acordo com

a Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, indicados no Anexo V, Mapa 10;

II – glebas localizadas na macrozona rural que possuem mais de 50% de sua área sobre a macrozona

urbana, conforme disposto no art. 63.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às áreas destinadas a habitação de interesse social e

às Aris.

Art. 248. As formas de cobrança da Ozon devem ser definidas em lei específica.

Subseção III

Da Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento

Art. 249. Aplica-se outorga onerosa de alteração de parcelamento do solo – Opar como contrapartida para

a reformulação de desenho urbano, com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas

públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos, em parcelamento de áreas previamente

registradas em cartório de registro de imóveis.

§ 1º Não se aplica a contrapartida disposta neste artigo nos casos:

I – de programas habitacionais de interesse social em que a alteração seja exclusivamente para inclusão do

uso habitacional;

II – previstos na Lei Complementar nº 806, de 2009;

III – de regularização de equipamentos públicos já existentes.

§ 2º O pagamento da Opar pode ser convertido, integral ou parcialmente, em unidades imobiliárias, a

serem destinadas ao órgão executor da política habitacional de interesse social do Distrito Federal.

Art. 250. Nos casos em que haja pagamento de Opar em razão da alteração de uso do lote, não há

incidência concomitante de Onalt.

Subseção IV

Da Contribuição de Melhoria

Art. 251. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado

nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

§ 1º A contribuição de melhoria é devida quando há valorização de imóveis de propriedade privada, em

virtude de obras públicas, especialmente aquelas voltadas para o transporte individual motorizado.

§ 2º A cobrança da contribuição de melhoria é limitada ao custo das obras, computadas despesas de

estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento.

Art. 252. O valor arrecadado pela contribuição de melhoria deve ser destinado a custear a implantação da

obra geradora da mais-valia.

§ 1º A cobrança da contribuição de melhoria deve ter como limite o custo das obras e sua expressão

monetária atualizada na época do lançamento da obra.

§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria deve ser fixada tendo

em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o

nível de desenvolvimento da região, definidos em lei específica para cada obra pública.

§ 3º Devem ser incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que

os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas

zonas de influência.

Seção VII

Da Concessão de Direito Real de Uso

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Art. 253. A concessão de direito real de uso é um instrumento aplicável a terrenos públicos ou particulares

que permite ao poder público legalizar os seguintes usos nos espaços públicos:

I – urbanização, industrialização ou edificação;

II – cultivo da terra;

III – aproveitamento sustentável das várzeas;

IV – preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência;

V – regularização fundiária de interesse social;

VI – outras modalidades de interesse social.

Parágrafo único. No caso de programas e projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos pelo

órgão executor da política habitacional, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos pode ser

contratada coletivamente.

Seção VIII

Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

Art. 254. A concessão de uso especial para fins de moradia é instrumento que visa garantir posse e

moradia à população de baixa renda que reside em imóvel público urbano, por meio da via administrativa

ou judicial.

Art. 255. A concessão de uso especial para fins de moradia pode ser celebrada individualmente ou

coletivamente.

Parágrafo único. Na concessão coletiva de uso especial para fins de moradia, cada morador recebe uma

fração ideal da área ocupada.

Art. 256. Lei Complementar específica pode estabelecer requisitos para concessionário e área objeto da

concessão de uso especial para fins de moradia individual.

Seção IX

Da Usucapião Especial

Art. 257. (VETADO)

Art. 258. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 259. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 260. (VETADO)

Art. 261. (VETADO)

Art. 262. (VETADO)

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS

Art. 263. Os instrumentos urbanísticos são classificados em:

I – transferência do direito de construir;

II – operações urbanas consorciadas;

III – EIV;

IV – compensação urbanística.

Parágrafo único. Os instrumentos relacionados no caput devem ser aplicados em consonância com os

objetivos das estratégias de sistema de centralidades, mobilidade sustentável e promoção de resiliência

territorial.

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Seção I

Da Transferência do Direito de Construir

Art. 264. A transferência do direito de construir consiste na faculdade de o poder público autorizar o

proprietário de imóvel urbano a transferir, total ou parcialmente, o potencial construtivo de um lote para

outro.

§ 1º A transferência de potencial construtivo a ser recebido é limitada ao coeficiente de aproveitamento

máximo, conforme indicado nesta Lei Complementar, definido para a zona urbana e para as respectivas

subdivisões em que está inserido o lote recebedor.

§ 2º O proprietário do imóvel urbano pode exercer a transferência em imóvel próprio ou alienar a outrem.

Art. 265. A transferência do direito de construir pode ser realizada para viabilizar:

I – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou

cultural;

II – programas de regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e

provisão de habitação de interesse social;

III – implantação de equipamentos públicos;

IV – execução de melhoramentos viários para a implantação de corredores de transporte coletivo;

V – utilização da área para agricultura urbana.

Parágrafo único. A transferência de potencial construtivo deve ser realizada mediante prévia autorização

do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, conforme lei específica.

Art. 266. A transferência de potencial construtivo deve ter como origem lotes situados em:

I – zona urbana do conjunto urbano tombado;

II – APP;

III – outras áreas definidas em lei específica.

Art. 267. O recebimento de potencial construtivo pode ocorrer em:

I – áreas objeto de operações urbanas consorciadas;

II – áreas de regularização fundiária urbana;

III – áreas destinadas a compor o sistema de centralidades;

IV – outras áreas definidas em lei específica.

Parágrafo único. São vedados a transferência em que o lote de origem seja proveniente de regularização

fundiária e o recebimento de potencial construtivo na zona urbana do conjunto urbano tombado.

Art. 268. A transferência do potencial construtivo deve ser averbada na matrícula do imóvel, nas seguintes

condições concomitantes:

I – imóvel doador de potencial construtivo, cujo direito de construir foi transferido;

II – imóvel receptor de potencial construtivo, cujo direito de construir foi ampliado.

Seção II

Da Operação Urbana Consorciada

Art. 269. A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo

Distrito Federal, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores

privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias

sociais e valorização ambiental.

§ 1º Cada operação urbana consorciada deve ser criada por lei específica.

§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano é responsável por iniciar, coordenar, acompanhar

e monitorar o projeto de toda operação urbana consorciada.

Art. 270. As operações urbanas consorciadas têm como objetivos:

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I – implantação de espaços e equipamentos públicos estratégicos para o desenvolvimento urbano;

II – otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de grande porte;

III – implantação de programas de habitação de interesse social;

IV – ampliação, melhoria e priorização da rede de transporte público coletivo;

V – implantação, manutenção e conservação de parques e unidades de conservação;

VI – cumprimento dos demais princípios e objetivos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A operação urbana consorciada pode ser aplicada para a implantação das estratégias de

sistema de centralidades e mobilidade sustentável visando alcançar os objetivos do desenvolvimento

orientado ao transporte coletivo.

Seção III

Do Estudo de Impacto de Vizinhança

Art. 271. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é instrumento de subsídio à análise de pedidos de

aprovação de projetos públicos ou privados dependentes de autorização ou licença edilícia, urbanística e

ambiental, em área urbana ou rural, visando evitar, mitigar ou compensar eventuais impactos prejudiciais à

vizinhança.

Parágrafo único. O EIV deve contemplar os efeitos positivos e negativos do projeto quanto à qualidade de

vida da população residente na área e em suas proximidades, incluindo, no mínimo, a análise do conteúdo

mínimo indicado na Lei federal nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade.

Art. 272. A lei específica deve dispor sobre as bases de aplicação do EIV, disciplinando sobre:

I – condições de exigibilidade, observados critérios de porte, natureza e localização;

II – conteúdo, forma de execução e responsabilidade pela elaboração do instrumento, bem como os

procedimentos administrativos e os órgãos responsáveis por sua análise e aprovação;

III – casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta a toda a população

interessada, em especial àquela que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto;

IV – possibilidades, critérios e parâmetros para tratamento das transformações urbanísticas e ambientais

induzidas pelo projeto, como medidas de mitigação, compensação dos impactos gerados e contrapartidas;

V – outras disposições necessárias para dar efetividade à aplicação do instrumento.

Art. 273. O EIV não substitui nem dispensa a elaboração e a aprovação do EIA/RIMA, requeridos nos

termos da legislação ambiental aplicável.

Seção IV

Da Compensação Urbanística

Art. 274. A compensação urbanística é o instrumento que possibilita a regularização e o licenciamento de

empreendimentos executados em desacordo com os índices e os parâmetros urbanísticos estabelecidos na

legislação mediante indenização pecuniária ao Estado, desde que abriguem usos permitidos pela legislação

urbanística.

Art. 275. A compensação urbanística somente pode ser aplicada para os empreendimentos

comprovadamente edificados até a data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Nas áreas de regularização fundiária, é obrigatória a aplicação de compensação

urbanística às edificações não unifamiliares construídas em desacordo com os índices e os parâmetros

urbanísticos definidos para as áreas de regularização fundiária, atendido o disposto no caput.

Art. 276. É vedada a aplicação da compensação urbanística para regularização de edificações que:

I – interfiram no cone de aproximação de aeronaves e demais regras de segurança de voo;

II – invadam logradouro público;

III – estejam situadas fora dos limites de lote ou projeção registrados em ofício de registro de imóveis;

IV – estejam situadas em APP;

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V – estejam situadas em área de risco, assim definida em legislação específica;

VI – proporcionem risco não passível de mitigação quanto a estabilidade, segurança, higiene e

salubridade;

VII – tenham sido tombadas pelo patrimônio histórico individualmente ou estejam em processo de

tombamento;

VIII – estejam situadas em faixa de domínio ou servidão para passagem de infraestrutura urbana.

§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso III as edificações que ocupem área pública com fundamento em

legislação específica.

§ 2º A aplicação do instrumento de compensação urbanística em edificações inseridas na zona urbana do

conjunto tombado deve ter prévia manifestação dos órgãos responsáveis pela preservação do CUB.

§ 3º A aplicação do instrumento de compensação urbanística em edificações localizadas na área de tutela

de edificação ou de conjuntos urbanos tombados individualmente e de lugares registrados deve ter prévia

anuência dos órgãos responsáveis pela sua proteção.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE RESILIÊNCIA SOCIOAMBIENTAL E TERRITORIAL

Art. 277. Os instrumentos de resiliência territorial devem ser, prioritariamente, aplicados em:

I – áreas em que incidam as estratégias de promoção de resiliência territorial;

II – territórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental;

III – ACS.

Seção I

Dos Instrumentos de Mitigação e Adaptação Climática

Subseção I

Do IPTU Sustentável

Art. 278. O IPTU Sustentável tem como objetivo incentivar a adoção de práticas sustentáveis no ambiente

urbano, por meio da concessão de benefício fiscal no âmbito do IPTU.

Parágrafo único. As práticas sustentáveis devem contribuir para a resiliência territorial no contexto

urbano, o bem-estar humano e a promoção de ações sustentáveis na ocupação territorial para a mitigação

climática.

Art. 279. O IPTU Sustentável pode ocorrer nas áreas da macrozona urbana, com níveis de priorização

vinculados às estratégias de resiliência territorial.

Parágrafo único. São considerados níveis de priorização para aplicação do IPTU Sustentável, na seguinte

ordem:

I – faixa de amortecimento das áreas geradoras de serviços ecossistêmicos da IVR;

II – áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica;

III – áreas com vulnerabilidades socioambientais;

IV – demais áreas inseridas na macrozona urbana.

Art. 280. A aplicação do IPTU Sustentável deve ser regulamentada por lei específica que indique, no

mínimo:

I – definição dos critérios para concessão de benefício fiscal no âmbito do IPTU;

II – definição de parâmetros para avaliação de atendimento aos critérios para a concessão do incentivo;

III – monitoramento da implementação das ações de mitigação climática;

IV – nivelamento dos valores de desconto no IPTU;

V – ordem de aplicação do instrumento, definida a partir da estratégia de resiliência territorial,

considerando os riscos socioambientais e as vulnerabilidades socioeconômicas.

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Art. 281. A elaboração, a implementação e a gestão do IPTU Sustentável devem ocorrer de modo

colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal.

§ 1º A elaboração e o monitoramento são coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e

urbano.

§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar os dados e os relatórios

relativos à aplicação do IPTU Sustentável na ferramenta do Observatório Territorial.

Art. 282. Para a aplicação do IPTU Sustentável, deve ser adotada no lote, no mínimo, 1 das seguintes

ações:

I – aumento da cobertura vegetal arbórea dentro do lote;

II – utilização de SbN;

III – soluções de manejo sustentável das águas pluviais;

IV – aumento da resiliência hídrica;

V – aumento da segurança alimentar;

VI – provimento de serviços ecossistêmicos de suporte;

VII – sequestro de carbono orgânico no solo.

Parágrafo único. Podem ser previstos critérios complementares para a obtenção do incentivo, sem

prescindir das ações citadas neste artigo.

Subseção II

Do Crédito de Potencial Construtivo Verde

Art. 283. O crédito de potencial construtivo verde – CPC Verde é um instrumento de incentivo a ser

utilizado pelo poder público para alcançar as estratégias de resiliência territorial por meio da proteção de

vegetação nativa e recuperação ambiental.

Art. 284. São consideradas áreas geradoras de CPC Verde:

I – áreas inseridas na IVR;

II – áreas com uso rural inseridas nas áreas prioritárias para a promoção da resiliência hídrica;

III – áreas com uso rural inseridas na macrozona urbana;

IV – ACS;

V – áreas inseridas na zona rural de uso controlado.

Parágrafo único. As áreas obrigatórias de Reserva Legal definidas no art. 12 da Lei federal nº 12.651, de

25 de maio de 2012, não são consideradas áreas geradoras de CPC Verde.

Art. 285. A recepção do potencial construtivo do CPC Verde pode ocorrer em:

I – áreas objeto de operações urbanas consorciadas;

II – áreas de regularização fundiária urbana;

III – áreas destinadas a compor o sistema de centralidades;

IV – outras áreas definidas em lei específica.

§ 1º A aquisição do incentivo deve ser precedida de apresentação de estudo técnico conforme o nível de

priorização definido em lei específica.

§ 2º A transferência de potencial construtivo a ser recebido é limitada ao coeficiente de aproveitamento

máximo, conforme indicado nesta Lei Complementar, definido para a zona urbana e para as respectivas

subdivisões em que está inserido o lote recebedor.

Art. 286. A emissão do CPC Verde está condicionada à constituição de reserva particular do patrimônio

natural – RPPN.

§ 1º A área de proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental geradora do CPC Verde deve ser

mantida pelo proprietário e comprovada periodicamente, na forma do regulamento.

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§ 2º O crédito de potencial construtivo, gerado e aplicado, por meio do CPC Verde deve ser averbado na

matrícula do imóvel de origem do benefício e na matrícula do imóvel receptor.

§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta do

Observatório Territorial, os dados e os relatórios relativos à aplicação do instrumento.

Art. 287. O CPC Verde deve ser regulamentado por lei específica que indique, no mínimo:

I – fórmula de conversão de área ambiental protegida, recuperada ou conservada em potencial construtivo;

II – critérios específicos para a aplicação na área de destino, definidos conforme estudos técnicos;

III – sanções e penalidades para o não cumprimento das obrigações assumidas;

IV – nivelamento do crédito concedido, conforme prioridades de aplicação no território estabelecidas,

considerando a estratégia de resiliência territorial, os riscos socioambientais e as vulnerabilidades

socioeconômicas.

Art. 288. A transferência do potencial construtivo deve ser averbada na matrícula do imóvel, nas seguintes

condições concomitantes:

I – imóvel doador de potencial construtivo, cujo potencial construtivo foi transferido;

II – imóvel receptor de potencial construtivo, cujo potencial construtivo foi ampliado.

Seção II

Dos Instrumentos de Geração de Rendas Socioambientais

Subseção I

Do Pagamento por Serviços Ambientais

Art. 289. O Pagamento por Serviços Ambientais – PSA é a concessão de benefícios financeiros ou

compensatórios a um provedor de serviços ambientais, visando à conservação da biodiversidade, à

segurança hídrica e à mitigação dos impactos das mudanças climáticas.

Parágrafo único. O PSA deve ser implementado conforme diretrizes da Política Nacional de Pagamento

por Serviços Ambientais, dispostas na Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, integrando-se às

estratégias definidas nesta Lei Complementar e aos programas de pagamentos por serviços ambientais já

existentes no Distrito Federal.

Art. 290. O PSA visa promover ações de:

I – conservação de nascentes e cursos d'água e áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica;

II – fixação de carbono em biomassa e no solo;

III – redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação florestal;

IV – reconhecimento da contribuição da agricultura familiar, de comunidades tradicionais, quilombolas e

indígenas;

V – instituição de moeda social verde e crédito de carbono como formas de pagamento.

Art. 291. Podem ser beneficiários do PSA:

I – proprietários e posseiros de terras que adotem práticas de conservação ambiental;

II – comunidades tradicionais e povos indígenas que prestem serviços ambientais essenciais;

III – instituições e organizações que promovam iniciativas de proteção de mananciais, reflorestamento e

sustentabilidade;

IV – empresas e cooperativas que implementem SbN e projetos de baixa emissão de carbono.

Parágrafo único. A aquisição do incentivo do PSA deve ser precedida de apresentação de estudo técnico e

ser aplicada segundo o nível de priorização a ser indicado em lei específica.

Art. 292. O PSA deve ser regulamentado por lei específica que indique, no mínimo:

I – critérios específicos para a aplicação na área de destino, definidos conforme estudos técnicos;

II – formas de remuneração pelo serviço ambiental prestado;

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III – sanções e penalidades para o não cumprimento das obrigações assumidas;

IV – nivelamento da remuneração concedida, conforme prioridades e ordem de aplicação no território

estabelecidas, considerando as estratégias de resiliência territorial, os riscos socioambientais e as

vulnerabilidades socioeconômicas.

Subseção II

Do Crédito de Carbono

Art. 293. O crédito de carbono deve ser utilizado como instrumento de incentivo à redução de emissões de

GEE e ao aumento do sequestro de carbono no Distrito Federal.

Parágrafo único. A utilização do instrumento visa promover a sustentabilidade e a transição para uma

economia de baixa emissão de carbono, em consonância com o Sistema Brasileiro de Comércio de

Emissões de GEE.

Art. 294. O instrumento de crédito de carbono deve ser aplicado para promover ações de:

I – reflorestamento e recuperação de áreas degradadas;

II – sequestro de carbono por meio da conservação de ecossistemas nativos;

III – agricultura e pecuária sustentáveis;

IV – energias renováveis e eficiência energética;

V – redução de emissões em setores industriais e urbanos.

Art. 295. A aplicação do incentivo do crédito de carbono deve ser precedida de apresentação de estudo

técnico e pode ocorrer, prioritariamente, nas seguintes áreas:

I – áreas inseridas na IVR;

II – áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana e inseridas nas áreas prioritárias para

a promoção da resiliência hídrica;

III – ACS;

IV – áreas inseridas na macrozona rural;

V – unidades de conservação.

Art. 296. Como forma de promoção das estratégias vinculadas ao fomento dos processos ecológicos de

suporte no Distrito Federal, podem ser instituídos planos, programas, projetos e ações para o aumento

líquido do estoque e do fluxo de carbono no território, consubstanciados na geração de créditos de

carbono.

Art. 297. As iniciativas destinadas ao aumento líquido do estoque e do fluxo de carbono observam os

princípios de:

I – adicionalidade, de modo a garantir que os créditos de carbono gerados representem reduções efetivas

de emissões que não ocorreriam na ausência da iniciativa;

II – permanência, de modo a garantir que as emissões evitadas não retornem para a atmosfera;

III – vazamento, de modo a evitar que as emissões sejam deslocadas para fora da área de intervenção.

Art. 298. As iniciativas para geração de crédito de carbono no território podem se sobrepor entre si, bem

como a outras iniciativas de promoção de serviços ecossistêmicos de suporte, segurança alimentar e

resiliência hídrica.

Art. 299. O instrumento de crédito de carbono deve ser implementado conforme diretrizes da Política

Nacional sobre Mudança Climáticas.

Art. 300. A aplicação do crédito de carbono deve ser regulamentada por meio de lei específica que

indique, no mínimo:

I – definição dos critérios para concessão do crédito de carbono;

II – definição de parâmetros para a avaliação de atendimento aos critérios para a concessão do incentivo;

III – monitoramento da implementação do crédito de carbono;

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IV – definição de sanções e penalidades para a concessão do incentivo;

V – incentivos para projetos associativistas, conforme prioridades e ordem de aplicação no território

estabelecidas, considerando a estratégia de resiliência territorial, os riscos socioambientais e as

vulnerabilidades socioeconômicas;

VI – definição de parcerias de assistência técnica para viabilizar a facilitação do acesso a comunidades

vulnerabilizadas, comunidades extrativistas tradicionais e povos indígenas para projetos coletivos

associativistas, conforme o estudo de riscos socioambientais e vulnerabilidades socioeconômicas.

Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta

do Observatório Territorial, os dados e os relatórios relativos à aplicação do crédito de carbono.

Subseção III

Da Emissão de Títulos Verdes

Art. 301. A emissão de títulos verdes deve ser utilizada como instrumento para captação de recursos

financeiros para implantação ou refinanciamento de projetos voltados para a mitigação e a adaptação às

mudanças climáticas e para a promoção do desenvolvimento territorial e urbano de baixo carbono.

Art. 302. Podem ser enquadrados como títulos verdes:

I – geração e distribuição de energia renovável;

II – mobilidade urbana sustentável;

III – infraestrutura de saneamento e gestão de águas;

IV – recuperação de áreas degradadas e proteção de ecossistemas;

V – construção e requalificação de edificações mais sustentáveis;

VI – agricultura urbana e sistemas alimentares resilientes;

VII – iniciativas de adaptação e resiliência às mudanças climáticas.

§ 1º Outros potenciais títulos verdes podem ser definidos por lei específica.

§ 2º São consideradas tipologias aptas ao benefício os setores com relevante demanda de investimento em

infraestrutura ou os projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico local ou regional, desde

que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 303. A gestão democrática do Distrito Federal ocorre mediante os seguintes instrumentos:

I – debate, oficina e seminário;

II – consulta pública;

III – audiência pública;

IV – conferência distrital das cidades;

V – plebiscito;

VI – referendo;

VII – órgãos colegiados;

VIII – programas e projetos de desenvolvimento territorial e urbano de iniciativa popular;

IX – orçamento participativo para qualificação de espaço público, por região administrativa.

Parágrafo único. Os debates e as consultas públicas podem ocorrer durante o processo de elaboração de

estudos e projetos urbanísticos, como forma de garantir a gestão democrática do território.

Art. 304. As hipóteses e os procedimentos para realização de audiências públicas relativas à apreciação de

matérias urbanísticas e ambientais devem ser definidos em lei específica.

Art. 305. Os CLP podem, em suas respectivas regiões administrativas, definir a utilização, acompanhar e

fiscalizar o uso de recursos públicos destinados à qualificação de espaços livres de uso público, conforme

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regulamento.

Art. 306. (VETADO)

TÍTULO V

DA GESTÃO DO PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO

CAPÍTULO I

DA GESTÃO TERRITORIAL DEMOCRÁTICA

Art. 307. A gestão democrática do território requer participação social ativa nas diversas escalas

territoriais.

Art. 308. São diretrizes estratégicas para a gestão democrática do território:

I – promover educação e letramento urbanístico para capacitação da população em temas afetos ao

território urbano e rural;

II – criar condições que possibilitem a participação da população na elaboração de planos, programas e

projetos relativos ao território, especialmente na escala local;

III – implementar todas as instâncias de participação social definidas nesta Lei Complementar;

IV – implementar novas tecnologias e utilizar linguagem fácil, de modo a permitir a participação de toda a

população na gestão democrática do território.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO

Art. 309. O processo de planejamento e gestão do desenvolvimento territorial e urbano ocorre por meio do

Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan, estruturado em órgãos e

colegiados institucionais.

Art. 310. O Sisplan tem por finalidade básica a promoção do desenvolvimento do território com vistas à

melhoria da qualidade de vida da população e ao equilíbrio ecológico do Distrito Federal, mediante a

promoção de ações voltadas para:

I – elaboração, acompanhamento permanente e fiscalização do PDOT, da Luos, do PPCUB e dos PDL;

II – permanente articulação e compatibilização entre as diversas políticas setoriais e o ordenamento

territorial;

III – garantia da compatibilidade entre o PPA, a LDO, a LOA e as diretrizes fixadas pelo PDOT, pelos

PDL, pelo PPCUB e demais instrumentos que compõem o planejamento governamental;

IV – cooperação e articulação das ações públicas e privadas no território do Distrito Federal e dos

municípios limítrofes;

V – aperfeiçoamento e modernização do instrumental técnico e legal e dos procedimentos administrativos,

objetivando-se maior eficácia na execução da política territorial, urbana e ambiental;

VI – articulação e cooperação entre o Distrito Federal e os Estados de Goiás e Minas Gerais para o

encaminhamento de ações integradas com os municípios limítrofes, no que se refere às questões de

ordenamento territorial;

VII – fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial, de forma permanente, contínua e integrada;

VIII – garantia da aplicação dos instrumentos da política territorial;

IX – promoção da participação da sociedade, por meio de organizações representativas, no ordenamento e

na gestão territorial sustentável.

Art. 311. O Sisplan deve atuar em:

I – formulação de políticas, estratégias, programas e ações coordenadas;

II – gerenciamento e atualização dos instrumentos que o compõem;

III – monitoramento, controle e fiscalização do uso e da ocupação do parcelamento do solo e da aplicação

da legislação urbanística no território do Distrito Federal;

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IV – promoção de controle, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da gestão urbana, realizada por

meio do licenciamento urbanístico e ambiental e da fiscalização exercida pelos órgãos competentes.

Art. 312. Compõem o Sisplan:

I – como órgãos colegiados superiores:

a) o Conplan;

b) o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – Conam;

c) o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH;

d) o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal – CDRS;

e) o Condhab;

f) o Conselho de Transporte Público Coletivo e de Mobilidade;

II – como órgãos colegiados regionais e locais:

a) os conselhos locais de planejamento – CLP;

b) as comissões de defesa do meio ambiente – Comdema;

c) os conselhos gestores das unidades de conservação;

d) os comitês de bacias hidrográficas;

e) os conselhos regionais de desenvolvimento rural;

III – como órgãos executivos centrais:

a) órgão gestor de planejamento territorial e urbano;

b) órgão executor da política ambiental;

c) órgão gestor da política rural;

d) órgão gestor da política ambiental;

e) órgão gestor de transporte e mobilidade;

f) órgão responsável por desenvolver estudos e pesquisas estatísticas;

g) órgãos de fiscalização de atividades urbanas;

IV – como órgãos executivos setoriais, as entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal

que colaboram com o ordenamento territorial;

V – como órgãos executivos locais, as administrações regionais.

§ 1º As competências, a autonomia de participação e a forma de articular os órgãos colegiados no Sisplan,

incluídos composição e processo de escolha de seus representantes, devem estar dispostas em lei

específica.

§ 2º Fica garantida a participação dos órgãos colegiados superiores do Sisplan no Conplan.

Art. 313. O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal – Siturb, o Sistema

Cartográfico do Distrito Federal – Sicad e o Sistema de Informações sobre os Recursos Hídricos do

Distrito Federal integram o Sisplan.

Seção I

Do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal

Art. 314. O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan é o órgão

colegiado superior do Sisplan com função consultiva e deliberativa para auxiliar o poder público na

formulação, na análise, no acompanhamento e na atualização das diretrizes e dos instrumentos de

implementação da política territorial e urbana.

§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve exercer a função de secretaria executiva do

Conplan.

§ 2º O Conplan pode ser assistido por câmaras temáticas para o tratamento de assuntos específicos.

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§ 3º O Conplan deve ser presidido pelo governador do Distrito Federal.

§ 4º O Conplan deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.

§ 5º A composição e a forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade civil para o

Conplan devem estar dispostas em lei específica.

Art. 315. Compete ao Conplan:

I – aprovar a proposta da política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;

II – aprovar a proposta de revisão ou alteração do PDOT;

III – aprovar a proposta da Luos, do PPCUB, dos PDL e suas respectivas alterações;

IV – deliberar sobre questões relacionadas ao uso e à ocupação do solo, inclusive quando solicitado pelos

CLP;

V – deliberar sobre proposta de parcelamento do solo urbano;

VI – analisar e deliberar, no âmbito da competência do Poder Executivo, sobre os casos omissos no

PDOT, na Luos, no PPCUB, nos PDL, no Código de Obras e Edificações – COE e na Lei de Parcelamento

do Solo Urbano;

VII – analisar e se manifestar sobre proposta de criação de novas regiões administrativas ou alteração de

seus limites;

VIII – supervisionar a ação de fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial, bem como a

aplicação e o cumprimento de políticas, planos, objetivos e diretrizes de ordenamento do território;

IX – apreciar os projetos de arquitetura e de reforma dos edifícios e monumentos tombados isoladamente e

dos localizados no Eixo Monumental, previamente à sua aprovação pelo órgão responsável pelo

licenciamento;

X – analisar e deliberar sobre ações, intervenções e outras iniciativas que direta ou indiretamente estejam

relacionadas ao uso e à ocupação do solo na área do CUB;

XI – analisar e deliberar sobre casos omissos na legislação de preservação do CUB;

XII – criar e dissolver câmaras temáticas;

XIII – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. A Luos, o PPCUB, os PDL, o COE, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano e outras

legislações específicas podem definir novas competências e delimitar as competências definidas neste

artigo.

Seção II

Dos Conselhos Locais de Planejamento

Art. 316. Os conselhos locais de planejamento – CLP têm por objetivo auxiliar, acompanhar e definir,

junto às suas respectivas administrações regionais, as questões relativas a ordenamento territorial,

melhorias na infraestrutura básica e resgate de memórias e culturas da sua região administrativa.

Art. 317. O Poder Executivo deve, por meio de ato próprio:

I – regulamentar os recursos a serem destinados para as obras definidas pelos CLP como necessárias para

qualificação de espaço público;

II – executar obras de qualificação de espaço público, conforme a priorização indicada pelo CLP.

§ 1º Cada CLP deve ser assistido pelo setor de planejamento urbano, com função de secretaria executiva,

da respectiva administração regional.

§ 2º A quantidade de representantes do poder público nos CLP não deve ser maior que a quantidade de

representantes da sociedade civil.

§ 3º Os membros dos CLP devem passar por formação específica elaborada pelo órgão gestor de

planejamento territorial e urbano em conjunto com o órgão responsável pelas administrações regionais.

§ 4º As matérias relativas à composição e à forma de escolha dos representantes do poder público e da

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sociedade civil nos CLP, bem como à regulamentação da participação popular na escolha dos projetos de

qualificação de espaço público submetidos ao CLP, devem ser disciplinadas por lei específica.

Art. 318. Compete a cada CLP:

I – auxiliar e acompanhar sua respectiva administração regional no conjunto de discussões, análises,

propostas, demandas da população e projetos das questões relativas a ordenamento territorial, melhorias na

infraestrutura e resgate de memória e cultura;

II – definir, de forma colaborativa com a população, a destinação de recursos às obras de qualificação de

espaço público da sua respectiva região administrativa;

III – fomentar a participação social e o engajamento comunitário por meio de ações de educação

continuada;

IV – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 319. Os CLP devem manter articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano para

informar sobre as proposições elaboradas no âmbito de suas competências.

Seção III

Dos Demais Componentes do Sisplan

Art. 320. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão central do Sisplan:

I – propor a política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;

II – coordenar a elaboração e as revisões do PDOT, da Luos, do PPCUB, dos PDL e demais legislações

urbanísticas;

III – articular as políticas dos órgãos governamentais responsáveis pelo planejamento e pela gestão

territorial do Distrito Federal;

IV – estruturar, promover e implantar o controle, o monitoramento e a avaliação da gestão urbana,

realizados por meio do licenciamento urbanístico e edilício e da fiscalização, sem prejuízo do exercício do

controle inerente aos respectivos órgãos competentes, de modo a evitar riscos de distorção do

planejamento e subsidiar novas ações para cumprimento de suas finalidades;

V – sugerir a adequação das políticas de órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa do

Distrito Federal, inclusive concessionárias de serviços públicos, ao estabelecido por este PDOT;

VI – monitorar e fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao ordenamento territorial e urbano do

Distrito Federal, comunicando o órgão competente para adoção das medidas necessárias;

VII – coordenar as atividades dos órgãos membros do Sisplan, no que se refere às questões de

ordenamento territorial e urbano;

VIII – assessorar o Conplan, apoiando-o técnica e administrativamente;

IX – assegurar a compatibilidade entre o PPA, a LDO, a LOA, os zoneamentos ambientais e os planos de

manejo das unidades de conservação, o PDTU, o PDOT, a Luos, os PDL e o PPCUB, fazendo as

necessárias comunicações aos órgãos executivos, superiores e auxiliares do Sisplan.

Art. 321. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão executivo do Sisplan:

I – participar da elaboração da política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;

II – elaborar e propor as revisões do PDOT e dos PDL;

III – elaborar e propor as revisões do PPCUB e da Luos;

IV – executar, em conjunto com os demais órgãos, a política e as diretrizes de desenvolvimento territorial

e urbano;

V – executar, acompanhar e avaliar o controle e o monitoramento da gestão urbana concernentes ao

licenciamento urbanístico e edilício e à fiscalização correspondente, mediante a realização de

levantamentos, acompanhamentos, vistorias, inspeções, auditoria urbanística e outras formas de atuação

para o alcance dos objetivos definidos em plano específico;

VI – elaborar, apreciar e encaminhar propostas de alteração da legislação urbanística e edilícia, inclusive

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do COE e do código de posturas;

VII – acompanhar a elaboração do PPA, da LDO e da LOA, objetivando a compatibilidade com o PDOT,

com a Luos, com o PPCUB e com os PDL;

VIII – adotar medidas que assegurem a preservação do CUB;

IX – propor a adoção de mecanismos de cooperação entre o Distrito Federal, a União, os estados e os

municípios, para o desenvolvimento territorial urbano;

X – promover o processo de captação de recursos para o financiamento das políticas de ordenamento

territorial e de desenvolvimento urbano.

Art. 322. Compete aos órgãos setoriais do Sisplan:

I – propor políticas referentes à sua área de competência articuladas com as diretrizes de ordenamento

territorial e urbano do Distrito Federal definidas nesta Lei Complementar;

II – cooperar na elaboração de políticas, programas e projetos de ordenamento territorial e gestão urbana

referentes à sua área de atuação.

Art. 323. Compete a cada administração regional, como órgão local do Sisplan:

I – participar da elaboração e das revisões dos PDL, da Luos e do PPCUB, em conjunto com o órgão

executivo do Sisplan, observada a unidade de planejamento territorial a que pertença;

II – sugerir ao órgão central do Sisplan propostas de alteração da legislação urbanística e edilícia;

III – monitorar e fiscalizar, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, o uso e a ocupação do solo

estabelecidos nesta Lei Complementar, na Luos, no PPCUB, nos PDL e nas demais legislações

pertinentes;

IV – inserir no orçamento anual da respectiva região administrativa previsão de recursos necessários à

implementação desta Lei Complementar, dos PDL e do PPCUB, bem como do Siturb;

V – inserir no orçamento anual da respectiva região administrativa a previsão de recursos necessários à

implantação e à execução das propostas aprovadas pelo respectivo CLP, considerado o percentual limite

do respectivo orçamento;

VI – atualizar, periodicamente, as informações relativas aos imóveis, especialmente no que se refere a

lotes, glebas e projeções não utilizados, não edificados e subutilizados inseridos na macrozona urbana,

isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos;

VII – encaminhar ao Siturb as informações de que trata o inciso VI, as quais devem ser incorporadas a

cadastro imobiliário, base do Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM do Distrito Federal;

VIII – fornecer ao órgão gestor planejamento territorial e urbano dados e informações dos instrumentos de

controle urbanístico e dos atos administrativos de gestão do território, bem como vista dos processos

administrativos solicitados, entre outros documentos, dados e informações necessárias para dar efetividade

à alimentação e à execução do controle e do monitoramento da gestão urbana;

IX – inserir no orçamento anual da respectiva região administrativa a previsão de recursos necessários à

implantação e à execução de projetos de acessibilidade e de mobilidade.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO TERRITORIAL E URBANA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 324. O Siturb compreende as informações referentes a planejamento, ordenamento e gestão territorial

e urbana.

Art. 325. O Siturb tem como órgão central o órgão gestor de planejamento territorial e urbano e como

órgãos setoriais os órgãos da administração pública direta e indireta e entidades públicas ou privadas que

produzam informações de interesse para o planejamento, o ordenamento e a gestão territorial e urbana.

Art. 326. O Siturb tem por objetivos:

I – promover a coleta, a produção, o processamento e a disseminação de informações relevantes ao

planejamento territorial e urbano;

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II – promover o compartilhamento e a disponibilização de suas informações de interesse público a órgãos

ou entidades públicas distritais e à população, por meio da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito

Federal – IDE-DF;

III – oferecer subsídios e apoio ao Sisplan e ao processo de decisão das ações governamentais.

Art. 327. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão central do Siturb:

I – coordenar as ações, visando à implantação e à implementação do sistema;

II – propor normas e definir padrões que garantam o fluxo e a compatibilidade das informações, em

consonância com os padrões e as normas definidos pela IDE-DF;

III – incorporar ao sistema as informações produzidas pelos órgãos setoriais;

IV – disponibilizar as informações de interesse público a órgãos ou entidades públicas distritais e à

população, por meio da IDE-DF.

Art. 328. Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer as informações e os dados

necessários ao Siturb.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA CARTOGRÁFICO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 329. O Sistema Cartográfico do Distrito Federal – Sicad constitui a referência cartográfica oficial

obrigatória para os trabalhos de topografia, cartografia, demarcação, estudos, projetos urbanísticos,

controle e monitoramento do uso e da ocupação do solo.

Parágrafo único. O Sicad deve ser permanentemente atualizado e mantido pelo órgão gestor de

planejamento territorial e urbano com a cooperação dos demais órgãos do Distrito Federal.

Art. 330. Os trabalhos públicos ou privados de topografia, cartografia, demarcação, estudos, projetos

urbanísticos, controle e monitoramento do uso e da ocupação do solo que estejam sujeitos a aprovação,

verificação ou acompanhamento de qualquer órgão da administração pública do Distrito Federal devem

utilizar o Sicad.

Art. 331. Quaisquer órgãos ou entidades públicas pertencentes à administração pública do Distrito

Federal, inclusive concessionárias de serviços públicos, que realizem levantamentos aerofotogramétricos

no território do Distrito Federal ficam obrigados a disponibilizá-los para a IDE-DF, podendo os demais

órgãos e entidades públicas ou privadas, caso assim o desejem, fornecer ao órgão central do Sicad estudos

ou levantamentos que realizem.

Art. 332. O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na LOA, destinada a

manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento tecnológico do Sicad.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO

Art. 333. O Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM é o conjunto de dados georreferenciados e

alfanuméricos, referentes ao inventário oficial e sistemático de parcelas cadastrais, associados aos dados

dos cadastros temáticos.

§ 1º O cadastro territorial deve ser a base geométrica de todos os cadastros temáticos do Distrito Federal.

§ 2º Os cadastros temáticos são gerenciados por diferentes órgãos públicos ou privados e compreendem

conjuntos de dados relacionados às parcelas sobre aspectos estruturais, sociais, ambientais, habitacionais e

não habitacionais, redes de infraestrutura, equipamentos, tributários e outros que venham a ser

desenvolvidos.

Art. 334. O CTM tem por objetivos:

I – instrumentalizar o planejamento e o ordenamento territorial e urbano, fornecendo informações

atualizadas e precisas sobre o uso, a ocupação e a estrutura física do solo;

II – aprimorar a gestão e a fiscalização tributária e fundiária, garantindo a justa e eficiente arrecadação de

tributos imobiliários e a regularidade das informações sobre a posse e a propriedade;

III – otimizar a gestão e a prestação de serviços e a infraestrutura urbana, subsidiando o planejamento, a

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implantação e a manutenção de equipamentos e serviços públicos;

IV – subsidiar a gestão ambiental e as políticas de sustentabilidade e resiliência territorial, permitindo a

identificação e o monitoramento de aspectos relevantes para a proteção do meio ambiente e a segurança do

território;

V – assegurar a segurança jurídica da posse e da propriedade dos bens imóveis, conferindo confiabilidade

às informações registradas e às transações imobiliárias;

VI – fornecer base de dados para a identificação de situações fundiárias para o desenvolvimento de

políticas de habitação e bem-estar humano, para promoção da regularização fundiária e para inclusão

social;

VII – facilitar a integração e a interoperabilidade de dados entre os diversos órgãos e entidades da

administração pública, servindo como base geométrica e alfanumérica comum para diferentes cadastros e

sistemas;

VIII – fomentar a transparência e o controle social, garantindo o acesso público às informações territoriais

de relevante interesse coletivo, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 335. O CTM tem como órgão central o órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito

Federal e como órgãos setoriais:

I – órgãos da administração direta e indireta que produzam dados relacionados às parcelas sobre aspectos

estruturais indicados no art. 333, § 2º;

II – entidades públicas ou privadas que produzam informações relativas às parcelas de interesse para o

planejamento, o ordenamento e a gestão territorial e urbana.

Art. 336. Compete ao órgão central do CTM:

I – coordenar a implementação e o funcionamento do CTM, definindo diretrizes e prioridades para sua

contínua atualização e aprimoramento;

II – gerenciar e manter a base de dados central do CTM, assegurando a integridade, a segurança e a

disponibilidade das informações;

III – adotar as normas e os padrões técnicos, dispostos na IDE-DF, para produção, coleta, armazenamento,

organização e disseminação dos dados do CTM, garantindo a qualidade, a consistência e a

interoperabilidade das informações;

IV – promover a integração das informações do CTM com os cadastros temáticos e os outros sistemas de

informação de interesse para a gestão territorial e urbana, facilitando o fluxo e o intercâmbio de dados

entre os diversos órgãos e entidades;

V – articular e fomentar a participação de órgãos e entidades produtoras de dados territoriais, bem como

de usuários das informações do CTM, na constante qualificação e ampliação do cadastro;

VI – capacitar e oferecer suporte técnico aos agentes envolvidos na produção e no uso das informações do

CTM, promovendo o conhecimento e a aplicação de padrões e diretrizes estabelecidos;

VII – propor e gerenciar os recursos orçamentários necessários a implantação, operação e modernização

do CTM, buscando a sustentabilidade financeira do sistema.

Art. 337. O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na LOA, destinada a

manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento tecnológico do CTM.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE DA POLÍTICA TERRITORIAL

Art. 338. O monitoramento e o controle da política territorial têm por objetivo garantir a organização do

território, em especial, em relação à implementação das estratégias de ordenamento territorial e à

resiliência territorial.

Art. 339. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano o monitoramento e o controle da

implementação do PDOT.

§ 1º O monitoramento e o controle exercidos pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano não

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eliminam, substituem ou prejudicam os modos de controle e de fiscalização próprios do órgão responsável

pela fiscalização de atividades urbanas e dos demais órgãos do poder público.

§ 2º As informações produzidas no âmbito do monitoramento e do controle pelo órgão gestor de

planejamento territorial e urbano devem ser divulgadas por meio do Observatório Territorial, assegurando

transparência e controle social desta Lei Complementar.

§ 3º O monitoramento, a avaliação e o controle da política territorial devem ser contínuos, sistemáticos e

transparentes, orientados por metodologia de avaliação de resultados baseada em indicadores específicos,

mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais, de modo a permitir o acompanhamento da execução das

ações, a mensuração dos impactos territoriais e a retroalimentação das estratégias do PDOT.

Seção I

Do Observatório Territorial

Art. 340. O Observatório Territorial é o instrumento utilizado para sistematização, análise e divulgação de

indicadores que permitam, no mínimo:

I – acompanhar a implementação das estratégias previstas no PDOT;

II – avaliar a aplicação dos instrumentos urbanísticos, bem como seus efeitos no território;

III – monitorar o crescimento da ocupação nas macrozonas urbana, rural e de proteção ambiental;

IV – acompanhar a alocação de recursos públicos destinados à execução das estratégias do PDOT;

V – acompanhar a implementação e o funcionamento dos CLP;

VI – acompanhar ações e políticas públicas de combate à ocupação irregular do solo;

VII – monitorar os impactos da rede estrutural de transporte coletivo sobre o uso e a ocupação do solo.

§ 1º Os indicadores utilizados na avaliação devem possuir natureza qualitativa e quantitativa,

possibilitando a análise temporal, espacial e socioeconômica dos fenômenos territoriais e seus impactos

nas diferentes regiões do Distrito Federal.

§ 2º A sistematização dos dados necessários à composição dos indicadores do Observatório Territorial é

de responsabilidade do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano pode solicitar apoio aos demais órgãos da

administração direta ou indireta, universidades, centros de pesquisa e instituições da sociedade civil por

meio de acordos ou convênios específicos.

§ 4º A atualização dos indicadores deve ocorrer, no mínimo, a cada 12 meses e eles devem ser divulgados

na plataforma do Observatório Territorial.

§ 5º O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica na LOA, destinada a manutenção,

atualização contínua e aperfeiçoamento do Observatório Territorial.

§ 6º Os indicadores do Observatório Territorial devem ser desagregados por sexo, raça ou cor, idade e

deficiência e medir segurança, acessibilidade, tempo do cuidado, acesso a equipamentos e oportunidades,

contemplando o seguinte:

I – percentual de mulheres chefes de família atendidas por programas de HIS e percentual de contratos

com titularidade conjunta;

II – distância média das moradias de HIS a creches, unidades básicas de saúde – UBS e estações ou

corredores de transporte coletivo;

III – percentual de frentes urbanas em rotas de mobilidade ativa com iluminação adequada, fachadas ativas

e permeabilidade visual;

IV – taxa de acidentes e de assédios ou violências reportados nas rotas prioritárias de mobilidade ativa,

quando haja dados disponíveis dos órgãos competentes;

V – alocação orçamentária por UPT em equipamentos de cuidado e mobilidade ativa.

Art. 341. Órgãos públicos, entidades da administração pública direta e indireta, concessionárias de

serviços públicos e empresas públicas devem fornecer dados e informações necessárias à construção dos

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indicadores, colaborando com a produção de dados, conforme solicitado pelo órgão gestor de

planejamento territorial e urbano, em especial:

I – órgão executor da política ambiental;

II – órgão responsável pela arrecadação tributária;

III – órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;

IV – concessionária de água e esgotamento sanitário e suas subsidiárias;

V – concessionária de energia e suas subsidiárias;

VI – órgão responsável pela mobilidade e transporte público;

VII – órgãos responsáveis pelas políticas públicas direcionadas às mulheres e à igualdade racial.

Art. 342. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve organizar, a cada 2 anos, seminário

para apresentação dos indicadores do Observatório Territorial.

Parágrafo único. O seminário tem o objetivo de fomentar o controle social, o planejamento participativo e

o aperfeiçoamento das políticas públicas setoriais.

Art. 343. No primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, devem ser realizados:

I – levantamento dos dados existentes e dos dados ausentes, que devem ser sistematizados e

disponibilizados;

II – inclusão desses dados na plataforma PDOT digital;

III – construção de um plano de ação, descrevendo objetivos, metas, como alcançá-los e como medi-los;

IV – construção de indicadores para o monitoramento do PDOT;

V – construção da Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, destinada a acompanhamento,

avaliação e mensuração das metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas previstas neste Plano.

Seção II

Da Governança Territorial Participativa

Art. 344. A governança territorial deve buscar a articulação entre os órgãos distritais com competências

relacionadas ao ordenamento territorial e a sociedade civil para implementação do Plano Diretor.

Art. 345. Fica instituída a Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP de natureza

consultiva, propositiva e articuladora.

Art. 346. Compete à CGTP:

I – acompanhar a implementação do PDOT;

II – participar de seminários de monitoramento do PDOT;

III – sugerir medidas para aprimoramento da implementação do PDOT;

IV – propor formas de articulação entre os órgãos participantes e a sociedade civil;

V – requisitar informações, estudos ou pareceres técnicos necessários ao desempenho de suas funções a

órgãos e entidades públicas do Distrito Federal;

VI – convidar especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos e privados para participação

em reuniões temáticas;

VII – elaborar recomendações, fundamentadas tecnicamente, para a elaboração de planejamento e gestão

territoriais;

VIII – garantir, em articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano, a publicidade, o

registro e a disponibilização em meio digital de contribuições e deliberações provenientes de consultas,

audiências públicas e instâncias participativas relacionadas ao PDOT, assegurando a transparência e o

acesso público às informações.

§ 1º A CGTP deve ser composta por membros do poder público e da sociedade civil, de modo que a

quantidade de representantes do poder público não deve ser maior que a quantidade de representantes da

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sociedade civil.

§ 2º A composição da CGTP e a forma de escolha dos representantes devem estar dispostas em lei

específica, garantida a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada.

TÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO TERRITORIAL

Art. 347. A fiscalização deve se pautar pela contribuição para o ordenamento territorial e urbano, de modo

a garantir o respeito a princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei Complementar e contribuir para

a plena implementação de suas estratégias.

§ 1º A fiscalização tem caráter territorial e deve estar em consonância com demais instrumentos da política

territorial.

§ 2º Os planos setoriais e os instrumentos da política territorial devem estabelecer os critérios para

infrações, sanções e demais penalidades para o exercício da fiscalização.

Art. 348. Compete ao órgão responsável pela fiscalização a vistoria de qualquer imóvel urbano ou rural

em que se observem parcelamento, obra, edificação ou uso desconforme.

Parágrafo único. Todo parcelamento, obra ou edificação pode ser vistoriado, a qualquer tempo, pelo poder

público e, para esse fim, o agente responsável deve ter imediato ingresso no local, mediante apresentação

de sua identificação funcional.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA AÇÃO FISCAL

Art. 349. O Sistema de Informação para Ação Fiscal – Sinafi é o sistema que integra e organiza dados e

informações relacionados à execução das atividades de auditoria e fiscalização no território do Distrito

Federal.

Art. 350. O Sinafi deve dispor das informações e dos dados necessários à realização de auditoria e

fiscalização.

§ 1º A coordenação e a fiscalização da implantação e da operação do Sinafi devem ocorrer por meio do

conselho gestor.

§ 2º O conselho gestor deve estabelecer os critérios de incorporação e de uso de dados para ações fiscais.

Art. 351. São objetivos do Sinafi:

I – coletar, organizar e produzir informações necessárias ao exercício de auditoria e de fiscalização em

suas diversas especialidades;

II – oferecer subsídios para tomada de decisões do poder público;

III – gerenciar informações básicas para elaboração de ações fiscais;

IV – garantir disponibilização de licenças e autorizações necessárias ao pleno desenvolvimento de

auditoria e de fiscalização.

Art. 352. Órgãos públicos, entidades da administração pública direta e indireta, concessionárias de

serviços públicos e empresas públicas devem fornecer dados e informações necessárias à realização de

auditoria e fiscalização, conforme solicitado pelo conselho gestor do Sinafi, em especial:

I – órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;

II – órgão executor da política ambiental;

III – órgão responsável pela arrecadação tributária;

IV – órgão responsável pelo licenciamento de obras;

V – concessionária de água e esgotamento sanitário e suas subsidiárias;

VI – concessionária de energia e suas subsidiárias.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

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Art. 353. Na ação fiscal integrada, os instrumentos da política territorial e os planos setoriais previstos

nesta Lei Complementar e suas regulamentações devem estabelecer as infrações e as sanções, observados

critérios territoriais, econômicos, sociais e ambientais, considerando a gravidade de cada caso.

Parágrafo único. As infrações dos instrumentos devem guardar coerência em sua forma de constituição,

observados os critérios definidos neste artigo.

Art. 354. As infrações podem ser cumulativas, considerando sanções e infrações previstas nos

instrumentos da política territorial e nos planos setoriais previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º As infrações cumulativas podem, a critério de cada instrumento, prever a dação em pagamento do

imóvel alvo das ações fiscais, não isentando o infrator das devidas ações penais e criminais que sejam

advindas dos atos de ilegalidade cometidos.

§ 2º O imóvel alvo da dação em pagamento fica previamente condicionado ao atendimento da política

habitacional, prioritariamente de interesse social, podendo ser destinado, caso comprovada inviabilidade

técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.

Art. 355. Os valores arrecadados a título de multas decorrentes do exercício do poder de polícia

administrativa devem ser geridos pelo órgão responsável pela fiscalização e recolhidos ao tesouro do

Distrito Federal, mediante código de receita específico, sendo prioritariamente destinados ao Fundurb.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 356. As diretrizes específicas, previstas pelo Sistema Distrital de Unidades de Conservação, devem

ser consideradas para o planejamento, a gestão e a ocupação do território.

§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a atualização do

macrozoneamento do Distrito Federal em caso de criação de unidades de conservação de proteção integral

ou acréscimo de áreas naquelas existentes.

§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a elaboração e

atualização de mapa de unidades de conservação em caso de criação ou alteração de unidades de

conservação de desenvolvimento sustentável.

Art. 357. A doação para o Distrito Federal das parcelas de áreas de provisão habitacional destinadas à

habitação de interesse social e à habitação de mercado econômico, definidas nesta Lei Complementar,

deve ocorrer em até 12 meses após sua publicação.

Art. 358. As restrições ambientais constantes de normas específicas devem ser respeitadas em todo o

território do Distrito Federal.

Art. 359. O Condhab deve ser instituído e nomeado em até de 12 meses após a data da publicação desta

Lei Complementar.

Art. 360. As densidades demográficas definidas nesta Lei Complementar podem ser utilizadas em novos

parcelamentos do solo após a revisão de estudos territoriais ou diretrizes urbanísticas emitidas em data

anterior à publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a áreas em que as densidades demográficas não foram

elevadas e a projetos urbanísticos de novos parcelamentos do solo cuja densidade não ultrapasse os valores

permitidos nos respectivos estudos territoriais e diretrizes urbanísticas vigentes.

Art. 361. As estratégias, os programas, os planos, os projetos e as ações vinculados às estratégias desta Lei

Complementar devem ser iniciados em até 24 meses após a promulgação desta Lei Complementar.

Art. 362. Devem ser criadas condições para implementação e efetivo funcionamento dos CLP nas

administrações regionais.

Art. 363. Nas áreas de ZI indicadas no Anexo IV, Mapa 6, é facultado ao proprietário ou ao titular do

direito de construir, no prazo máximo de 18 meses após a data de publicação desta Lei Complementar,

optar pela não utilização do zoneamento inclusivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às áreas de propriedade pública.

Art. 364. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal publicar, por

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ato próprio, em até 5 dias a contar da publicação desta Lei Complementar, as coordenadas

georreferenciadas de todos os mapas constantes dos anexos.

Art. 365. (VETADO)

Art. 366. Os processos administrativos em tramitação ou protocolados em até 12 meses após a data de

entrada em vigor desta Lei Complementar podem, a critério do interessado, ter sua tramitação e análise

concluídas segundo as disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial aprovado pela Lei

Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e suas alterações.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, os processos que não tenham manifestação expressa do

interessado são automaticamente adequados às novas disposições deste Plano Diretor.

§ 2º Ficam resguardados os direitos adquiridos, os atos administrativos regularmente praticados e os

processos com decisão definitiva sob a vigência da norma anterior.

Art. 367. Fica autorizada a realização de ajustes das poligonais previstas nesta Lei Complementar,

mediante justificativa, em caso de necessidade constatada em estudos técnicos complementares.

§ 1º Os estudos técnicos complementares de ajustamento citados no caput ficam restritos às áreas em que a

realidade fática possui convergência com critérios técnicos adotados e que, eventualmente, não foram

objeto de adequação.

§ 2º Os ajustes de poligonais de que trata o caput devem se dar por meio de lei específica.

Art. 368. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial aprovado por esta Lei Complementar tem vigência

de 10 anos de sua publicação, passível de revisão a cada 5 anos, observado o disposto na Lei Orgânica do

Distrito Federal.

§ 1º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até 1 ano antes do

término do prazo de vigência previsto no caput, projeto de novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial,

instruído com todos os documentos pertinentes.

§ 2º Deve ser garantida a participação popular nas fases de elaboração, aprovação, implementação e

avaliação da proposta de novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, bem como na

revisão deste Plano.

§ 3º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput, ficam mantidas as disposições desta Lei

Complementar até a publicação do novo PDOT.

Art. 369. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 370. Fica revogada a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.

Brasília, 23 de fevereiro de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

* Os Anexos desta Lei Complementar encontram-se no doc. SEI nº 195496306.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 15:28, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195209248 código CRC= 0181A94B.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00390-00005572/2025-87 Doc. SEI/GDF 195209248

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ANEXO I

LISTA DE SIGLAS

ACS: Áreas de Conexão Sustentável.

AIC: Áreas de Interesse Cultural.

APM: Áreas de Proteção de Manancial.

APP: Áreas de Preservação Permanente.

APRH: Áreas Prioritárias para Promoção de Resiliência Hídrica.

AQU: Áreas para Qualificação Urbanística.

Arie: Áreas de Relevante Interesse Ecológico.

Arine: Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Específico.

Aris: Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social.

CDRS: Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal.

CGAPM: Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial.

CGTP: Comissão de Governança Territorial Participativa.

CLP: Conselho Local de Planejamento.

COE: Código de Obras e Edificações.

Comdema: Comissão de Defesa do Meio Ambiente.

Conam: Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.

Condhab: Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.

Conplan: Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.

CPC Verde: Crédito de Potencial Construtivo Verde.

CRH: Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

CTM: Cadastro Territorial Multifinalitário.

CUB: Conjunto Urbanístico de Brasília.

EIA/RIMA: Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental.

EIV: Estudo de Impacto de Vizinhança.

EPC: Equipamentos Públicos Comunitários.

EPU: Equipamentos Públicos Urbanos.

Fundurb: Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.

GEE: Gases de Efeito Estufa.

HIS: Habitação de Interesse Social.

HME: Habitação de Mercado Econômico.

IDE-DF: Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal.

IPTU: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

IVL: Rede de Infraestruturas Verdes Local.

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IVR: Rede de Infraestruturas Verdes Regional.

LDO: Lei de Diretrizes Orçamentárias.

LOA: Lei Orçamentária Anual.

NUI: Núcleo Urbano Informal.

Odir: Outorga Onerosa do Direito de Construir.

Onalt: Outorga Onerosa de Alteração de Uso.

Opar: Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento.

Ozon: Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento.

PDAU: Plano Diretor de Arborização Urbana.

PDL: Plano de Desenvolvimento Local.

PDOT: Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.

PIP: Projeto Individual da Propriedade.

Plandhis: Plano Distrital de Habitação de Interesse Social.

PPA: Plano Plurianual.

PPCUB: Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.

PSA: Pagamento por Serviços Ambientais.

PU: Plano de Utilização da Unidade de Produção.

PUI: Parcelamentos Urbanos Isolados.

PUI-E: Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Específico.

PUI-S: Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social.

RA: Região Administrativa.

RPPN: Reserva Particular do Patrimônio Natural.

SbN: Soluções Baseadas na Natureza.

Sicad: Sistema Cartográfico do Distrito Federal.

Sihab: Sistema de Habitação do Distrito Federal.

Sinafi: Sistema de Informação para Ação Fiscal.

Sisplan: Sistema de Planejamento Territorial e Urbano.

Siturb: Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal.

TOC: Territórios de Ocupação Cultural.

TTC: Termo Territorial Coletivo.

UC: Unidades de Conservação.

Unesco: Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

UPT: Unidade de Planejamento Territorial.

ZEE-DF: Zoneamento Ecológico-econômico do Distrito Federal.

ZEIS: Zonas Especiais de Interesse Social.

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ZI: Zoneamento Inclusivo.

ANEXO II

GLOSSÁRIO

Abastecimento de água potável: conjunto de ações direcionadas à proteção dos

mananciais e à disponibilização e manutenção das infraestruturas necessárias para

o fornecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais

e seus respectivos instrumentos de medição.

Ação fiscal integrada: aquela em que há participação de mais de 1 dos órgãos de

fiscalização a partir de demanda única com o foco nos princípios, objetivos e

estratégias desta Lei Complementar, tendo caráter territorial.

Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance e de acesso amplo, com

segurança e autonomia, a destinos, serviços e oportunidades, incluindo os espaços

urbanos, os equipamentos urbanos, os sistemas de transporte e as edificações.

Adaptações baseadas em ecossistemas: abordagem centrada em soluções

baseadas na natureza, que busca reduzir a vulnerabilidade humana à mudança do

clima por meio da gestão e utilização sinérgica da biodiversidade, dos ecossistemas

e de seus serviços correlatos, aproveitando oportunidades de conservação,

recuperação e uso sustentável dos ecossistemas, para apoiar a adaptação das

populações aos impactos da mudança do clima e fomentar a resiliência territorial

e o bem-estar humano, ressaltando justamente que as pessoas dependem dos

ecossistemas e que, neles, todos os elementos estão interligados.

Agricultura familiar: atividade praticada no meio rural que utiliza,

predominantemente, mão de obra da própria família nas atividades econômicas,

observados, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei federal nº 11.326, de

24 de julho de 2006.

Agroecologia: campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os

agroecossistemas, visando o desenvolvimento das relações entre capacidade

produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e

conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação

entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e

culturas populares e tradicionais.

Agrovilas: unidades socioeconômicas de apoio à população e à produção rural,

com as funções de centro de apoio ao desenvolvimento regional integrado.

Áreas de alto potencial de recuperação ecológica: áreas com demanda por

recuperação ecológica com alto fluxo de carbono, alta concentração de biomassa

e tendência a manter umidade e matéria orgânica no solo.

Áreas de baixo potencial de recuperação ecológica: áreas com demanda por

recuperação ecológica com baixo ou nenhum fluxo de carbono, baixa ou nenhuma

concentração de biomassa e tendência a manter umidade e matéria orgânica no

solo.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 90

Áreas de interesse social: áreas onde são priorizadas políticas de habitação social,

com o objetivo de garantir acesso à moradia digna para a população de baixa

renda.

Áreas de médio potencial de recuperação ecológica: áreas com demanda por

recuperação ecológica, com médio fluxo de carbono, média concentração de

biomassa e tendência a manter umidade e matéria orgânica no solo.

Áreas de muito alto potencial de recuperação ecológica: áreas com propensão à

estabilidade ecológica, muito alto fluxo de carbono, muito alta concentração de

biomassa e tendência a manter umidade e matéria orgânica no solo.

Áreas de resiliência ambiental: áreas prioritariamente destinadas à proteção,

recuperação ou qualificação ambiental e paisagística no projeto urbanístico de

regularização.

Áreas de resiliência cultural: áreas prioritariamente destinadas à preservação,

valorização e promoção de características culturais, identitárias ou históricas

relevantes, considerando-se desigualdade e práticas participativas.

Áreas de resiliência local: áreas vazias prioritariamente destinadas ao

reassentamento de famílias de baixa renda.

Áreas de resiliência rural: áreas prioritariamente destinadas à agricultura familiar,

à preservação da ambiência rural e à manutenção de baixíssima densidade urbana,

priorizadas soluções baseadas na natureza na implantação de infraestruturas.

Áreas prioritárias para equipamentos comunitários: áreas vazias prioritariamente

reservadas para o cumprimento da porcentagem mínima de oferta de áreas de

equipamentos públicos e comunitários e áreas de livre uso público nas áreas de

regularização e setores habitacionais.

Áreas de regularização: unidades territoriais compostas por núcleos urbanos

informais – NUI ocupados com similaridade em suas características urbanas,

ambientais e de faixa de renda, com o objetivo de promover o tratamento

integrado no processo de regularização.

Áreas de regularização de interesse específico: agrupamento de núcleos urbanos

informais ocupados por população não qualificada como de baixa renda.

Áreas de regularização de interesse social: agrupamento de núcleos urbanos

informais ocupados por população de baixa renda onde são priorizadas políticas

de habitação social, com o objetivo de garantir acesso à moradia digna.

Áreas de risco: áreas que podem ser afetadas de forma adversa por eventos

danosos, naturais ou de origem antrópica que decorrem principalmente da

implantação inadequada no território e acarretam prejuízos humanos, patrimoniais

ou ambientais.

Áreas de qualificação urbanística: áreas não ocupadas inseridas dentro da

poligonal dos setores habitacionais e destinadas à implantação de intervenções

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urbanísticas, ambientais, sociais ou culturais, cuja natureza e classificação são

definidas no âmbito do projeto urbanístico.

Arquitetura hostil: qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais,

estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com

o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de

pessoas.

Bem-estar humano: ocorre quando as pessoas vivem de forma saudável e

produtiva com capacidade de alcançar objetivos e aspirações pessoais,

influenciando a liberdade de escolha e ação, em equilíbrio com a natureza e com

acesso aos serviços ecossistêmicos, abrangendo múltiplos elementos.

Biodiversidade: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, abrangendo

ecossistemas terrestres, marinhos e outros ambientes aquáticos, bem como os

complexos ecológicos dos quais fazem parte, incluindo a diversidade genética

dentro das espécies, entre espécies e a de ecossistemas.

Bioeconomia: resultado de uma revolução de inovações na área das ciências

biológicas; está relacionada à invenção, desenvolvimento e uso de produtos e

processos biológicos nas áreas da biotecnologia onde contribui com parcela

importante da produção econômica e é baseada em princípios relativos ao

desenvolvimento sustentável e sustentabilidade ambiental.

Campos de murundus: microrrelevos com cobertura vegetal variada, formados por

um conjunto de morrotes que se desenvolvem nas proximidades das cabeceiras e

margens de drenagens, caracterizados pela ocorrência de solos hidromórficos, de

coloração acinzentada permanentemente saturados por água, associados a

presença de aquíferos suspensos aflorantes e subaflorantes, considerados também

como zona de recarga do aquífero livre ou lençol freático, constituindo-se em área

de reserva de biodiversidade.

Coeficiente de aproveitamento: índice de construção que, multiplicado pela área

do lote ou da projeção, estabelece o seu potencial construtivo.

Coeficiente de aproveitamento básico: potencial construtivo outorgado

gratuitamente para lotes e projeções.

Coeficiente de aproveitamento máximo: limite máximo edificável, outorgado de

modo oneroso para lotes e projeções.

Compacidade: grau de coesão dos terrenos ocupados de uma ocupação, podendo

ser aferida em contexto local, interno à ocupação, e regional, em relação à sua

inserção urbana.

Condomínio rural: forma de ocupação do solo admitida para o agrupamento de

áreas que individualmente não atinjam o tamanho do módulo rural mínimo, assim

como para aquelas que venham a ser ocupadas em glebas de tamanho igual ou

superior ao módulo rural mínimo, sob uma das modalidades de condomínio

previstas no Código Civil, ocupações essas subdivididas em unidades autônomas

de uso privativo, destinadas à edificação habitacional unifamiliar, e áreas comuns

de uso exclusivamente rural, de propriedade comum ou individual.

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Contrapartida urbanística: (VETADO)

Corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais,

interligando unidades de conservação, que possibilitam o fluxo de genes e o

movimento da biota entre elas, facilitando a dispersão de espécies e a

recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que

demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das

unidades individuais.

Déficit habitacional: indicador que aponta as deficiências do estoque de moradia,

seja por falta de unidades habitacionais ou por condições precárias das moradias

existentes.

Demanda habitacional: indicador que avalia a demanda potencial por novos

domicílios, considerando a população de faixa etária de 24 a 64 anos, apta à

formação de um novo arranjo domiciliar.

Densidade demográfica: valor resultante da divisão entre o número de habitantes

e a área total das porções territoriais; o mesmo que densidade populacional.

Desenvolvimento econômico: processo de mudança estrutural de uma região em

que a utilização dos recursos e das potencialidades se articula com a organização

eficiente e dinâmica de sistemas produtivos no território, conduzindo ao aumento

da produtividade, à elevação das condições de vida da população e à redução das

desigualdades sociais.

Desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades do

presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas

próprias necessidades, e considera de maneira indissociável as dimensões

econômica, social, ambiental e cultural.

Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito sobre o patrimônio

ambiental, bem de uso comum e essencial à adequada qualidade de vida,

constituído por elementos do sistema ambiental natural e do sistema urbano de

forma que estes se organizem equilibradamente para a melhoria da qualidade

ambiental e para o bem-estar humano.

Direito de preempção: aquele que confere ao poder público preferência para

aquisição de imóvel urbano antes que ele seja vendido a um terceiro, com as

mesmas condições oferecidas por esse terceiro.

Ecologia da paisagem: estudo das interações entre os ecossistemas e a estrutura

espacial da paisagem, focando em como a configuração, o tamanho e a

conectividade dos hábitats influenciam os processos ecológicos e a biodiversidade.

Ecologia da restauração: campo da ecologia que se dedica à recuperação de

ecossistemas degradados, buscando restaurar sua funcionalidade, biodiversidade

e resiliência.

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Economia solidária: relações econômicas que buscam desenvolvimento e ganho

mútuo entre as partes envolvidas, não necessariamente ganhos financeiros; é

baseada em cooperação, solidariedade e colaboração, e organizada por múltiplos

setores sociais e econômicos.

Economia verde: aquela que visa promover o desenvolvimento econômico de

forma sustentável, conciliando crescimento com proteção ambiental e equidade

social.

Eficácia fotossintética: eficiência com que as plantas convertem a luz solar em

energia química, através do processo de fotossíntese. Essa eficácia é medida pela

quantidade de carbono determinada pela unidade de luz absorvida, refletindo a

capacidade das plantas de produção de biomassa e contribuindo para a

produtividade dos ecossistemas.

Esgotamento sanitário: conjunto de atividades e de infraestruturas destinadas à

disponibilização de rede, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos

esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final, seja para

reúso seguro da água tratada, seja para lançamento ambientalmente adequado.

Inclui-se nesse processo o manejo de efluentes industriais e hospitalares

compatíveis com o sistema público de esgoto, bem como a gestão e disposição

final do lodo e demais resíduos gerados no processo de tratamento.

Faixas de amortecimento: faixas contínuas, lineares ou não, traçadas ao longo do

perímetro das manchas geradoras de serviços ecossistêmicos, integrantes da

Reserva da Biosfera do Cerrado – RBC, cuja principal função é amortecer impactos

antrópicos ou naturais sobre essas áreas, incentivando usos não conflitantes com

o de conservação ou estratégias de resiliência territorial.

Função social da propriedade rural: elemento constitutivo do direito de

propriedade; é atendida quando, simultaneamente, a propriedade é utilizada de

forma racional e adequada, conservando seus recursos naturais, favorecendo o

bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores e observando as disposições que

regulam as relações de trabalho.

Função social da propriedade urbana: elemento constitutivo do direito de

propriedade; é atendida quando a propriedade cumpre os critérios e graus de

exigência de ordenação territorial estabelecidos pela legislação.

Função socioambiental da propriedade: quando a propriedade, urbana ou rural,

cumpre a sua função social e sua função ambiental de modo concomitante.

Função socioambiental da cidade: aquela que compreende o atendimento das

necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso

universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental,

incluindo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à

infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao

sossego e ao lazer.

Gerenciamento de demanda: conjunto de programas, estratégias e ações que

combina medidas de incentivo e desincentivo para influenciar e modificar os

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padrões e as escolhas de deslocamento das pessoas (incluindo modo, horário, rota

e frequência da viagem), com objetivo de otimizar a eficiência e a utilização da

infraestrutura de transporte existente, reduzir a dependência do transporte

individual motorizado e promover modos de transporte mais sustentáveis.

Gestão coletiva da produção habitacional: modelo em que os moradores, em

conjunto, participam ativamente na construção da habitação da sua comunidade,

buscando baratear os custos e fornecer rapidez na sua produção.

Gestão democrática: garantia da participação de representantes dos diferentes

segmentos da população, diretamente ou por intermédio de associações

representativas, nos processos de planejamento e gestão da cidade, de realização

de investimentos públicos e na elaboração, implementação e avaliação de planos,

programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Habitação de interesse social: moradia destinada a famílias com renda familiar

mensal de até 5 salários mínimos.

Habitação de mercado econômico: moradia destinada a famílias com renda familiar

mensal acima de 5 salários mínimos e até 12 salários mínimos.

Imperativos socioambientais: mudanças e pressões sociais e ambientais, como

mudanças climáticas, perda de biodiversidade, desigualdades sociais e alterações

nos ecossistemas.

Infraestrutura azul: sistema integrado de sistemas aquáticos territoriais, que

incluem elementos naturais e artificiais tais como rios, lagos, mananciais e demais

reservatórios, sistemas de drenagem sustentáveis, áreas alagáveis e campos de

murundus, contribuindo para a gestão sustentável das águas nos desafios de

escassez de água e inundações e complementando a infraestrutura verde, para

efetiva promoção da resiliência territorial.

Infraestrutura essencial: aquela que contempla, no mínimo, escoamento das

águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água

potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação em um

parcelamento urbano do solo.

Infraestrutura verde: interface entre os sistemas biofísicos e construídos

multifuncionais, que contribui para o desenvolvimento de adaptações baseadas

em ecossistemas para efetiva promoção da resiliência territorial.

Justiça ambiental: tratamento justo e envolvimento significativo de todas as

pessoas, independentemente de sua raça, cor, origem ou renda, no que diz

respeito à elaboração do conjunto de princípios que asseguram que nenhum grupo

de pessoas, sejam grupos étnicos, raciais ou de classe, suporte uma parcela

desproporcional das consequências ambientais negativas de operações

econômicas, de políticas e programas federais, estaduais e locais, bem como as

resultantes da ausência ou omissão de tais políticas.

Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,

infraestruturas e instalações operacionais voltadas à coleta, varrição manual e

mecanizada, asseio e conservação de vias e espaços públicos, bem como ao

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 95

transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada

dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos gerados pelas atividades de

limpeza urbana.

Manchas: unidades espaciais distintas e heterogêneas que compõem uma

paisagem, sendo unidades básicas, que mudam e flutuam, formando uma

dinâmica de manchas. Elas têm uma forma e configuração espacial definidas, e

podem ser descritas por características internas, como tipos de vegetação, altura

das árvores ou outras medidas relevantes.

Manchas de suporte ecológico: aquelas traçadas de forma a aumentar a resiliência

dos processos ecológicos de suporte do mosaico, sobretudo pela preservação da

vegetação relacionada às nascentes dos rios e córregos próximas aos corredores

ecológicos, por vezes se intercalando com eles, agregando, dessa forma, função

de conexão.

Manchas de suporte hídrico: aquelas coincidentes com as áreas prioritárias para

promoção da resiliência hídrica, são recortadas por sub-bacia para cada etapa do

mosaico regional. Configuram infraestruturas da paisagem responsáveis pela

segurança hídrica do Distrito Federal e destinam-se a proteger as áreas de recarga

de aquífero.

Manchas geradoras de serviços ecossistêmicos: aquelas propostas a partir da

concentração de processos ecológicos de suporte no território, com significativo

potencial de conexão com a estrutura ecológica além das fronteiras do Distrito

Federal.

Manejo sustentável das águas pluviais: conjunto de ações, infraestruturas e

procedimentos destinados à captação, retenção, infiltração, aproveitamento,

coleta, transporte, detenção e amortecimento das vazões de cheias, além do

tratamento e da disposição final adequada das águas pluviais. Inclui também a

limpeza e a fiscalização preventiva das redes; o mesmo que drenagem de águas

pluviais.

Matriz biológica de carbono: conjunto integrado de elementos vivos e processos

ecológicos que atuam como reservatórios e vetores naturais de carbono no

ambiente, com ênfase nos compartimentos do solo e da vegetação.

Metabolismo circular: dinâmica territorial orientada por fluxos regenerativos e

integrados, que reduz desperdícios, estimula o reaproveitamento de recursos e

fortalece a resiliência ecológica e urbana; constitui base teórica e operacional para

o ordenamento territorial sustentável e para a mitigação das mudanças climáticas.

Mobilidade: condição na qual os deslocamentos operam a partir de uma visão

sistêmica sobre toda a movimentação de bens e de pessoas, envolvendo todos os

modos e todos os elementos que produzem as necessidades destes

deslocamentos, sendo o resultado de um conjunto de políticas públicas que visa

proporcionar o acesso amplo e democrático aos espaços urbanos e rurais, por

meio da priorização dos modos não motorizados e coletivos de transporte,

evitando a segregação espacial e promovendo a inclusão social.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 96

Mobilidade ativa: formas e condições em que se realizam os deslocamentos, para

fins cotidianos ou funcionais, que utilizam predominantemente a propulsão

humana, como andar a pé, de bicicleta, patinete, cadeira de rodas e outros

dispositivos não motorizados.

Mosaico: combinação de diferentes tipos de hábitats ou paisagens que coexistem

numa determinada área, formando uma estrutura heterogênea, composta por

manchas, corredores e trampolins ecológicos.

Moradia digna: direito humano fundamental reconhecido pela Declaração

Universal dos Direitos Humanos de 1948 e pela Constituição Federal do Brasil de

1988. A definição de moradia digna estabelecida pela Organização das Nações

Unidas – ONU inclui segurança da posse, acessibilidade econômica, habitabilidade,

acessibilidade para todos, localização adequada e adequação cultural.

Núcleos imperturbados: áreas ou locais dentro de um ecossistema que

permanecem relativamente inalterados ou afetados por atividades humanas ou

perturbações ambientais.

Núcleo urbano informal: área comprovadamente ocupada, com porte e

compacidade que caracterize ocupação urbana, clandestina, irregular ou na qual

não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda

que atendida a legislação vigente à época de sua implantação,

predominantemente utilizada para fins de moradia, localizada em áreas urbanas

públicas ou privadas.

Parcelamento do solo para fins rurais: parcelamento de gleba situada em

macrozona rural ou urbana que respeite o módulo rural mínimo, e em que o uso

da terra seja destinado a atividades rurais, inclusive do setor secundário e terciário,

desde que sustentáveis e não poluentes.

Parcelamento urbano isolado: unidade territorial que reúne assentamento irregular

ocupado com características urbanas implantadas originalmente em zona rural; é

classificado como zona de urbanização específica, nos termos do art. 3º da Lei

federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Patrimônio imaterial: as expressões e modos de criar, fazer e viver, tais como

festas, danças, entretenimento, manifestações literário-musicais, plásticas,

cênicas, lúdicas, religiosas e outras práticas da vida social, incluindo o patrimônio

audiovisual e digital.

Patrimônio material: todas as expressões e transformações de cunho histórico,

artístico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico, urbanístico, científico e

ecológico, incluídas as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços

destinados às manifestações artístico-culturais, bem como os conjuntos urbanos e

naturais que representam esse patrimônio.

Patrimônio natural: as paisagens culturais, os sítios ecológicos de relevância

ambiental e histórica, os elementos geográficos e recursos naturais que compõem

a identidade e a sustentabilidade do Distrito Federal.

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Polígonos de influência: áreas desenhadas a partir do centro de cada terreno

ocupado, indicando a área de abrangência de cada ponto em relação às áreas dos

pontos adjacentes, representando a região que está mais próxima dele do que de

qualquer outro ponto ao redor; essa divisão ajuda a entender como os terrenos

estão distribuídos no espaço e o quão compacta ou dispersa é uma ocupação.

Porte: dimensão da ocupação aferida a partir do número de terrenos ocupados.

Potencial construtivo adicional: diferença entre o potencial construtivo utilizado e

o coeficiente de aproveitamento básico; é bem jurídico dominical, de titularidade

do Distrito Federal, com funções urbanísticas e socioambientais.

Práticas sustentáveis para proteção e promoção da resiliência territorial: práticas

sustentáveis que busquem a manutenção e promoção da resiliência hídrica, da

segurança alimentar e dos serviços ecossistêmicos de suporte no território.

Processo ecológico de suporte: aportes de energia, água, carbono, nutrientes e

biomassa nos ecossistemas, que, quando combinados, configuram as funções

ecológicas.

Produção de base agroecológica: aquela que busca aplicar os princípios da

agroecologia nos sistemas de produção, conservando a biodiversidade, usando

racionalmente os recursos naturais e prezando pelo equilíbrio ecológico, pela

eficiência econômica e pela justiça social.

Projeto individual da propriedade: projeto elaborado com base em levantamentos

prévios e de campo para diagnosticar a propriedade e estabelecer projetos

específicos de melhoria das propriedades rurais, assegurada a conservação do

bem comum (solo e água), bem como a produção sustentável. É pré-requisito para

programas que apliquem o princípio do “protetor-recebedor” que remuneram os

serviços ambientais gerados por seus participantes, como o produtor de água. É

implementado em parceria entre produtores, técnicos e extensionistas, com vistas

ao desenvolvimento rural sustentável e à melhoria da qualidade de vida da

comunidade local.

Qualificação do espaço público: adaptações necessárias para o funcionamento

digno de um território em escala local, como calçadas adequadas, adequação de

áreas públicas à permanência e bem-estar humano, adequação para acessibilidade

universal, adequações para mitigação climática, sinalização e comunicação visual

e presença de instalações artísticas ou engenhos referentes à memória e cultura

local.

Racismo ambiental: conjunto de ideias e práticas pelas quais sociedades desiguais,

do ponto de vista econômico e social, destinam a maior carga dos danos

ambientais a determinados segmentos da população, com a justificativa da busca

do desenvolvimento e com a naturalização implícita da inferioridade desses

segmentos – negros, indígenas, migrantes, extrativistas, pescadores,

trabalhadores pobres –, que sofrem os impactos negativos.

Reassentamento: reordenamento compulsório e involuntário de ocupantes de

áreas afetadas por políticas de regularização fundiária, de áreas públicas ocupadas

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irregularmente, de áreas de risco e de áreas atingidas por situações de emergência

ou calamidade decorrentes de eventos climáticos extremos.

Refúgio climático: áreas que oferecem zonas de conforto microclimático,

permitindo melhor qualidade climática em meio urbano, conciliadas com áreas

urbanas de uso consolidado voltadas ao esporte, cultura e lazer, e que apresentem

aptidão para o aperfeiçoamento e intensificação da prestação de serviços

ecossistêmicos.

Resiliência territorial: capacidade do território de absorver, adaptar-se e recuperar-

se, perante riscos previstos, novos ou irresolutos, por meio de ações que garantam

o restabelecimento da funcionalidade dos sistemas naturais e humanos e regulem

processos ecológicos para retomar a estabilidade e as funções preexistentes,

demandando-se a criação de novos limites de estabilidade ou promovendo-se

inovações funcionais, com vistas à ampliação dos patamares de resiliência.

Risco: correlação entre uma ameaça que pode ocasionar um desastre, a exposição

das pessoas a essa possibilidade, sua respectiva fragilidade socioeconômica e sua

consequente capacidade de recuperação.

Salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações

urbanas e rurais, no que diz respeito à capacidade de inibir, prevenir ou impedir a

ocorrência de doenças ocasionadas por fatores ambientais, com vistas a favorecer

o pleno gozo da saúde e do bem-estar.

Saneamento ambiental: conjunto integrado de ações e serviços voltados à

promoção da saúde pública e à preservação ambiental, incluindo o abastecimento

de água potável; a coleta, o tratamento e a disposição adequada dos esgotos

sanitários; o manejo e destinação dos resíduos sólidos e gasosos; os serviços de

limpeza urbana; o manejo sustentável das águas pluviais urbanas; o controle de

vetores e agentes transmissores de doenças; a educação ambiental; e ações

complementares de proteção ambiental e prevenção de riscos socioambientais.

Segurança alimentar: realização do direito de todos ao acesso regular e

permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem

comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, não só tendo como base

práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e

que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis, mas

também incluindo a segurança nutricional.

Serrapilheira: camada de matéria orgânica em hábitat que se acumula sobre o solo

em florestas e ecossistemas terrestres. Essa camada é composta por folhas caídas,

ramos, cascatas e outros detritos vegetais, desempenhando um papel vital na

reciclagem de nutrientes, retenção de umidade e promoção da biodiversidade,

sendo um hábitat importante para diversos organismos.

Serviços ambientais: ações realizadas intencionalmente, visando à preservação e

à conservação dos ecossistemas, dos bens naturais e da biodiversidade, as quais

podem ser apoiadas, estimuladas ou recompensadas por meios econômicos e não

econômicos.

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Serviços ecossistêmicos: bens e benefícios fornecidos pelos ecossistemas à

sociedade, essenciais para a manutenção da vida e do bem-estar humano,

classificados em serviços ecossistêmicos de provisão, serviços ecossistêmicos de

regulação, serviços ecossistêmicos culturais e serviços ecossistêmicos de suporte.

Serviços ecossistêmicos culturais: benefícios intangíveis providos pelos

ecossistemas relacionados a identidade cultural e histórica, conservação da

paisagem, lazer, recreação e valor científico e educacional, além de aspectos

espirituais e religiosos, entre outros.

Serviços ecossistêmicos de provisão: aqueles que fornecem bens ou produtos

ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais

como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros.

Serviços ecossistêmicos de regulação: processos naturais que regulam o clima e o

microclima local, qualidade do ar, controle da erosão, regulação dos fluxos

hídricos, prevenção de secas e inundações, entre outros.

Serviços ecossistêmicos de suporte: funções ecológicas fundamentais para a

existência das demais categorias de serviços ecossistêmicos, como formação e

manutenção dos solos, do ciclo de carbono e de nutrientes e fotossíntese, entre

outros.

Setor habitacional: porção do território com agregação de áreas para promoção

de moradia digna com o objetivo de auxiliar no ordenamento territorial, a partir

de diretrizes mais abrangentes quanto aos parâmetros urbanísticos e à

estruturação viária e de endereçamento.

Sistema de transporte: conjunto de elementos com a função de permitir que

pessoas e bens se movimentem, subordinando-se aos princípios da preservação

da vida, da segurança e do conforto das pessoas, bem como aos da defesa do

meio ambiente, do patrimônio arquitetônico e do paisagismo.

Sistema viário e de circulação: infraestrutura física que compõe uma malha

definida e hierarquizada, necessária à estruturação e operação do sistema de

transporte.

Soluções baseadas na natureza: ações que utilizam processos e ecossistemas

naturais para enfrentar desafios socioambientais, promovendo a resiliência

climática, a conservação da biodiversidade e a sustentabilidade dos territórios, por

meio da gestão integrada de recursos naturais e da restauração ecológica.

Sumidouros de carbono: processo, atividade ou mecanismo que remove da

atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa.

Taxa de ocupação: índice responsável por aferir a razão entre as áreas edificadas

e as áreas vazias, sendo consideradas vazias aquelas conformadas por quintais,

recuos, espaços públicos, sistema viário e vazios urbanos; permite vislumbrar a

proximidade das edificações por meio da densidade construtiva da área.

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Terreno ocupado: extensão de terra, delimitada fisicamente por cercas, muros,

piquetes ou similares, com a presença de edificação destinada ao uso humano,

integrante de parcelamento irregular do solo.

Trampolins ecológicos: áreas ou elementos que facilitam a movimentação e a

conexão de espécies em ambientes fragmentados, promovendo a biodiversidade

e a resiliência dos ecossistemas. Eles atuam como pontos de suporte que permitem

que os organismos se desloquem entre hábitats, ajudando na recuperação e

manutenção das populações.

Transição agroecológica: processo de mudança gradual de práticas e manejos dos

agroecossistemas tradicionais ou convencionais por meio da transformação das

bases produtivas do uso da terra e dos recursos naturais, que leve os sistemas de

agricultura a incorporar princípios e tecnologias de base agroecológica.

Transporte ativo: modos de transporte que utilizam predominantemente a

propulsão humana, como andar a pé, de bicicleta, patinete, cadeira de rodas e

outros dispositivos não motorizados.

Transporte de média e alta capacidade: modalidades de transporte público coletivo

organizadas em sistemas que operam em infraestrutura exclusiva, em alta

frequência e com elevada capacidade de transporte simultâneo de pessoas,

incluindo BRT (bus rapid transit), VLT (veículo leve sobre trilhos), monotrilhos,

metrô e trem.

Turismo rural: modalidade de turismo que ocorre em áreas rurais, envolvendo

atividades relacionadas a hospedagem em fazendas, trilhas ecológicas, vivências

agropecuárias, gastronomia típica, artesanato, práticas de aventura, práticas

culturais locais e tradições da comunidade.

Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo

as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente

instituído pelo poder público, com o objetivo de conservação e limites definidos,

sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de

proteção.

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ANEXO III

ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL

Mapa 1A – Macrozoneamento do Distrito Federal.

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Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral.

Código UC Proteção Integral Sigla

1 Parque Distrital Bernardo Sayão PARD Bernardo Sayão

2 Parque Distrital Boca da Mata PARD Boca da Mata

3 Parque Distrital das Copaíbas PARD das Copaíbas

4 Parque Distrital Salto do Tororó PARD Salto do Tororó

5 Parque Distrital dos Pequizeiros PARD dos Pequizeiros

6 Parque Distrital de São Sebastião PARD de São Sebastião

7 Parque Distrital do Retirinho PARD do Retirinho

8 Reserva Biológica do Guará REBIO do Guará

9 Reserva Biológica do Cerradão REBIO do Cerradão

10 Reserva Biológica do Rio do Descoberto REBIO do Rio do Descoberto

11 Reserva Biológica do Gama REBIO do Gama

12 Estação Ecológica de Águas Emendadas ESEC de Águas Emendadas

13 Parque Distrital Recanto das Emas PARD das Emas

14 Parque Nacional de Brasília PARNA de Brasília

Estação Ecológica da UnB + Estação Ecológica

15 Jardim Botânico de Brasília + Reserva Ecológica do EE UnB + JBB + REC IBGE

IBGE

16 Ilhas do Paranoá Ilhas

17 Reserva Biológica da Contagem REBIO da Contagem

18 Floresta Nacional de Brasília FLONA de Brasília

19 Parque Ambiental do Colégio Agrícola de Brasília PQ do Colégio Agrícola

Parque Ecológico e Vivencial da Lagoa Joaquim de

20 PQ da Lagoa Joaquim de Medeiros

Medeiros

21 UC Proteção Integral de Brazlândia PARD

22 UC Proteção Integral de Brazlândia PARD

23 Monumento Natural Dom Bosco MONA Dom Bosco

24 Monumento Natural do Morro da Pedreira MONA do Morro da Pedreira

25 Monumento Natural Pedra Fundamental MONA Pedra Fundamental

26 Refúgio de Vida Silvestre Gatumé REVIS Gatumé

27 Refúgio de Vida Silvestre Morro do Careca REVIS Morro do Careca

28 Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca REVIS da Mata Seca

29 Refúgio de Vida Silvestre Vale do Amanhecer REVIS Vale do Amanhecer

30 Refúgio de Vida Silvestre Mestre d'Armas REVIS Mestre d'Armas

31 Refúgio de Vida Silvestre Canjerana REVIS Canjerana

Mapa 1B – Zoneamento do Distrito Federal.

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Tabela 1B – Áreas de Proteção de Manancial.

Código Localidade Região Administrativa Nº RA

1 Barrocão Brazlândia - RA IV RA IV

2 Capão da Onça Brazlândia RA IV

3 Santa Maria Brazlândia RA IV

4 Pedras Brazlândia / Taguatinga RA IV / RA III

5 Currais Taguatinga / Ceilândia RA III / RA IX

6 Bananal Vicente Pires RA XXX

7 Engenho das Lajes Gama / Recanto das Emas RA II / RA XXVII

8 Olho d’Água Gama RA II

9 Ponte de Terra Gama RA II

10 Crispim Gama RA II

RA II / RA XIII / RA

11 Alagado Gama / Santa Maria / Park Way

XXIV

RA XXIV / RA XIII / RA

12 Ribeirão do Gama Park Way / Santa Maria / Gama

II

13 Cabeça de Veado Jardim Botânico RA XXVII

São Sebastião / Paranoá / Jardim RA XIV / RA VII / RA

14 São Bartolomeu (sul)

Botânico XXVII

São Bartolomeu Itapoã / Paranoá / Sobradinho / RA XXI / RA VII / RA V

15

(norte) Planaltina / Arapoanga / RA VI / RA XXXI

16 Cachoeirinha Itapoã / Paranoá RA XXI / RA VII

17 Taquari Lago Norte RA XVIII

18 Quinze Planaltina RA VI

19 Pipiripau Planaltina RA VI

20 Corguinho Sobradinho / Planaltina RA V / RA VI

21 Mestre d’Armas Sobradinho / Planaltina RA V / RA VI

22 Fumal Planaltina RA VI

23 Brejinho Planaltina RA VI

24 Torto Sobradinho II RA XXV

25 Contagem Sobradinho II RA XXV

26 Paranoazinho Sobradinho II RA XXV

27 Córrego Poço D’Anta SIA RA XXIX

28 Águas Emendadas Planaltina RA VI

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Mapa 1C – Distribuição de Agrovilas.

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Tabela 1C – Listagem das Agrovilas.

Código Agrovila Região Administrativa

1 Incra 8 Ceilândia – RA IX

2 Boa Esperança Ceilândia – RA IX

3 Engenho das Lajes Gama – RA II

4 Monjolo Planaltina – RA VI

5 Taquara Planaltina – RA VI

6 Sobradinho dos Melos Paranoá – RA VII

7 Estanislau Paranoá – RA VII

8 Cariru Paranoá – RA VII

9 Rio Preto Paranoá – RA VII

10 Capão Seco Paranoá – RA VII

11 Lamão Paranoá – RA VII

12 Jardim Paranoá – RA VII

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Mapa 1D – Unidades de Planejamento Territorial.

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Tabela 1D – Listagem das Regiões Administrativas por UPT.

UPT Região Administrativa

Candangolândia (RA XIX)

Cruzeiro (RA XI)

Central

Plano Piloto (RA I)

Sudoeste/Octogonal (RA XXII)

Lago Norte (RA XVIII)

Lago Sul (RA XVI)

Central Adjacente I

Park Way (RA XXIV)

Varjão (RA XXIII)

Águas Claras (RA XX)

Arniqueira (RA XXXIII)

Guará (RA X)

Núcleo Bandeirante (RA VIII)

Central Adjacente II

Riacho Fundo (RA XVII)

SCIA (RA XXV)

SIA (RA XXIX)

Vicente Pires (RA XXX)

Itapoã (RA XXVIII)

Jardim Botânico (RA XXVII)

Leste

Paranoá (RA VII)

São Sebastião (RA XIV)

Arapoanga (RA XXXIV)

Fercal (RA XXXI)

Norte Planaltina (RA VI)

Sobradinho (RA V)

Sobradinho II (RA XXVI)

Brazlândia (RA IV)

Oeste

Ceilândia (RA IX)

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Samambaia (RA XII)

Sol Nascente/Pôr do Sol (RA XXXII)

Taguatinga (RA III)

Água Quente (RA XXXV)

Gama (RA II)

Sul Recanto das Emas (RA XV)

Riacho Fundo II (RA XXI)

Santa Maria (RA XIII)

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Mapa 1E – Densidades Demográficas.

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Tabela 1E – Áreas de Interesse Ambiental

Código Nome Sigla

1 Parque Ecológico do Cortado PAREC do Cortado

PAREC do Anfiteatro Natural do Lago

2 Parque Ecológico do Anfiteatro Natural do Lago Sul

Sul

3 Parque Ecológico das Garças PAREC das Garças

4 Parque Ecológico Lauro Muller (Ecológico do Catetinho) PAREC Lauro Muller

5 Parque Ecológico Irmãos Afonso Haus (Santuário dos Pássaros) PAREC Irmãos Afonso Haus

6 Parque Ecológico Asa Sul PAREC Asa Sul

7 Parque Ecológico Sementes do Itapoã PAREC do Itapoã

8 Parque Ecológico das Sucupiras PAREC das Sucupiras

9 Parque Ecológico do Paranoá PAREC do Paranoá

10 Parque Ecológico Luiz Cruls PAREC Luiz Cruls

11 Parque Ecológico Três Meninas PAREC Três Meninas

12 Parque Ecológico Tororó PAREC Tororó

13 Parque Ecológico Córrego da Onça PAREC Córrego da Onça

14 Parque Ecológico do Riacho Fundo PAREC do Riacho Fundo

15 Parque Ecológico Areal PAREC Areal

16 Área de Relevante Interesse Ecológico do Bosque ARIE do Bosque

17 Parque Ecológico Águas Claras PAREC Águas Claras

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18 Parque Ecológico do Gama PAREC do Gama

19 Área de Relevante Interesse Ecológico da Granja do Ipê ARIE Granja do Ipê

20 Parque Ecológico dos Pioneiros PAREC dos Pioneiros

21 Parque Ecológico da Cachoeirinha PAREC da Cachoeirinha

22 Parque Ecológico Ezechias Heringer PAREC Ezechias Heringer

23 Área de Relevante Interesse Ecológico Cruls ARIE Cruls

24 Área de Relevante Interesse Ecológico do Paranoá Sul ARIE Paranoá Sul

25 Parque Ecológico da Enseada Norte PAREC da Enseada Norte

26 Parque Ecológico do Lago Norte PAREC do Lago Norte

Área de Relevante Interesse Ecológico do Santuário de Vida Silvestre do

27 ARIE Riacho Fundo

Riacho Fundo

28 Parque Ecológico Sucupira PAREC Sucupira

29 Área de Relevante Interesse Ecológico do Córrego Mato Grande ARIE Mato Grande

30 Parque Ecológico Saburo Onoyama PAREC Saburo Onoyama

31 Parque Ecológico Península Sul PAREC Península Sul

32 Parque Ecológico Taquari PAREC Taquari

33 Área de Relevante Interesse Ecológico Cachoeira do Pipiripau ARIE Cachoeira do Pipiripau

34 Área de Relevante Interesse Ecológico do Torto ARIE do Torto

35 Área de Relevante Interesse Ecológico da Vila Estrutural ARIE Estrutural

36 Área de Relevante Interesse Ecológico Parque Juscelino Kubitschek ARIE JK

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37 Área de Relevante Interesse Ecológico do Córrego Cabeceira do Valo ARIE Cabeceira do Valo

38 Parque Ecológico da Vila Varjão PAREC da Vila Varjão

39 Parque Ecológico Olhos d’Água PAREC Olhos d’Água

40 Área de Relevante Interesse Ecológico Setor Habitacional Dom Bosco ARIE Dom Bosco

41 Parque Ecológico Veredinha PAREC Veredinha

42 Parque Ecológico de Santa Maria PAREC de Santa Maria

43 Floresta Distrital dos Pinheiros FLORD dos Pinheiros

44 Parque Ecológico do DER PAREC do DER

45 Parque Ecológico dos Jequitibás PAREC dos Jequitibás

46 Parque Ecológico Burle Marx PAREC Burle Marx

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ANEXO IV

ESTRATÉGIAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL

Mapa 2 – Sistema de Centralidades.

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Mapa 3 – Estratégia de Dinamização de Áreas Urbanas, Revitalização de Conjuntos Urbanos, Requalificação de Espaços Urbanos e de

Implantação de Subcentralidades.

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Tabela 3A – Áreas de Dinamização Urbana.

Código Áreas Importância Estratégica Diretrizes para intervenção

Estimular a implantação de atividades econômicas.

Obrigatório o zoneamento inclusivo - ZI quando houver o

Articulação com o entorno e geração de emprego e renda. uso residencial com habitação multifamiliar.

Atende ao previsto ADP II do ZEE, voltada ao No raio de 600m das estações ou terminais de transporte

D1 Eixo Ceilândia

fortalecimento de uma centralidade econômica no eixo de média e alta capacidade, quando houver o uso

Taguatinga-Ceilândia e Samambaia. residencial com habitação multifamiliar na tipologia de

apartamentos é vedado o uso residencial exclusivo no

pavimento voltado para logradouro público.

Estimular a implantação de atividades econômicas.

Obrigatório o zoneamento inclusivo - ZI quando houver o

Articulação da região sudoeste e geração de emprego e

uso residencial com habitação multifamiliar.

renda.

No raio de 600m das estações ou terminais de transporte

D2 Eixo Taguatinga Atende ao previsto ADP II do ZEE, voltada ao

de média e alta capacidade, quando houver o uso

fortalecimento de uma centralidade econômica no eixo

residencial com habitação multifamiliar na tipologia de

Taguatinga-Ceilândia e Samambaia.

apartamentos é vedado o uso residencial exclusivo no

pavimento voltado para logradouro público.

Obrigatória a implantação de atividades econômicas em

todos os lotes.

Alta acessibilidade regional e geração de emprego e Admitido apenas o uso residencial com habitação

D3 Eixo EPIA renda. multifamiliar na tipologia de apartamentos, desde que

Alternativa ao anel rodoviário. tenha o zoneamento inclusivo - ZI.

O uso residencial e as atividades de alojamento não são

admitidos em lotes com a divisa voltada para a rodovia.

Articulação com o entorno e geração de emprego e renda, Obrigatória a implantação de atividades econômicas em

D4 Polo JK com influência na base econômica do DF. todos os lotes.

Atende ao previsto na ADP III do ZEE. Vedado o uso residencial.

Obrigatória a implantação de atividades econômicas em

Influência na base econômica do DF e geração de

todos os lotes.

Polo Cidade emprego e renda.

D5 Uso residencial multifamiliar, limitado ao definido em

Digital Polo de inovação e sustentabilidade, voltado ao setor de

plano de ocupação, vedado o uso residencial exclusivo no

Tecnologia da Informação e Comunicação

pavimento voltado para logradouro público.

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Código Áreas Importância Estratégica Diretrizes para intervenção

Articulação da região nordeste e geração de emprego e

renda.

Obrigatória a implantação de atividades econômicas em

Polo de Atende ao previsto na ADP VI do ZEE, com atividades

D6 todos os lotes.

Agronegócios relacionadas à manutenção do cerrado e dos serviços

Vedado o uso residencial

ecossistêmicos,turismo rural e de aventura e atividades

agroindustriais.

Estimular a implantação de atividades econômicas.

Articulação entre Regiões Administrativas do DF e geração Obrigatório o zoneamento inclusivo - ZI quando houver o

de postos de trabalho. uso residencial com habitação multifamiliar.

D7 Eixo Pistão Sul Atende ao previsto ADP II do ZEE, voltada ao Quando houver o uso residencial com habitação

fortalecimento de uma centralidade econômica no eixo multifamiliar na tipologia de apartamentos é vedado o uso

Taguatinga-Ceilândia e Samambaia. residencial exclusivo no pavimento voltado para

logradouro público.

Obrigatória a implantação de atividades econômicas em

Polo Subzona Articulação da região nordeste e geração de postos de

D8 todos os lotes.

Industrial trabalho.

Vedado o uso residencial

Obrigatória a implantação de atividades econômicas em

Articulação da região nordeste e geração de postos de

D9 Eixo Sobradinho todos os lotes.

trabalho.

Vedado o uso residencial

Integração do Eixo Brasília-Anápolis-Goiânia e geração de Obrigatória a implantação de atividades econômicas em

Polo do

D10 emprego e renda. todos os lotes.

Conhecimento

Localizada em parte da ADP I do ZEE. Vedado o uso residencial

Integração do Eixo Brasília-Anápolis-Goiânia, com Obrigatória a implantação de atividades econômicas em

D11 Eixo BR 060 potencial para o desenvolvimento de atividades de grande todos os lotes.

porte e empreendimentos de logística. Vedado o uso residencial

Integração com os municípios goianos de Águas Lindas, Obrigatória a implantação de atividades econômicas em

D12 Eixo BR 070 Corumbá de Goiás e Cocalzinho e geração de postos de todos os lotes.

trabalho. Vedado o uso residencial

Geração de emprego e renda.

Obrigatória a implantação de atividades econômicas em

Localizada ao longo da rodovia DF 001, com potencial

D13 Eixo Recanto todos os lotes.

para atividades de comércio, serviços, indústrias e

Vedado o uso residencial

institucionais de médio e grande porte.

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Tabela 3B – Áreas de Revitalização de Conjuntos Urbanos.

Código Áreas Importância Estratégica Diretrizes para intervenção

Obrigatória a implantação de atividades econômicas em todos os

lotes.

Obrigatório o zoneamento inclusivo - ZI quando houver o uso

Setores Centrais Inserido na centralidade metropolitana.

RV1 residencial com habitação multifamiliar.

do Plano Piloto Alta concentração de postos de trabalho.

Combater o processo de esvaziamento e deterioração das

edificações para fortalecer a função de centro urbano e

preservação do caráter gregário dos setores.

Obrigatória a implantação de atividades econômicas em todos os

lotes.

Implantar de sistema de transporte público coletivo de maior

Importante corredor de transporte e de circulação

capacidade e menor emissão de poluentes na via W3.

RV2 W3 Sul e Norte do Plano Piloto.

Fortalecer a identidade visual da via W3 por meio da

Alta concentração de postos de trabalho.

requalificação urbana e dos edifícios.

Obrigatório o zoneamento inclusivo - ZI, quando houver o uso

residencial com habitação multifamiliar.

Preservar o valor histórico da Vila Planalto, com a identificação e

Testemunho histórico da época de construção de

RV3 Vila Planalto promoção das vocações da área, mantendo a predominância do

Brasília.

uso residencial unifamiliar compatível com a escala bucólica.

Eixo Histórico do Preservar o valor histórico do Setor Tradicional de Planaltina.

Único conjunto urbano preexistente à construção

RV4 Setor Tradicional Requalificar o espaço livre público, promover a conservação,

de Brasília.

de Planaltina restauro e reforma de edificações históricas.

Tabela 3C – Áreas de Requalificação de Espaços Urbanos.

Código Áreas Importância Estratégica Diretrizes para intervenção

SGO, SAM e Inserido na centralidade metropolitana, com Obrigatória a implantação de atividades econômicas em todos os

RQ1

SRPN concentração de postos de trabalho. lotes.

Obrigatória a implantação de atividades econômicas em todos os

Inserido na centralidade metropolitana, com lotes.

RQ2 SIG

concentração de postos de trabalho. Obrigatório o zoneamento inclusivo - ZI quando houver o uso

residencial com habitação multifamiliar.

Obrigatória a implantação de atividades econômicas em todos os

RQ3 - SIA e Alta acessibilidade regional.

RQ3 lotes.

SAAN Alta concentração de postos de trabalho.

Vedado o uso residencial

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Código Áreas Importância Estratégica Diretrizes para intervenção

Estimular a implantação de atividades econômicas.

Setor Central do Reparcelar a área para fortalecer a dinâmica econômica,

RQ4 Articulação com o entorno no eixo sul.

Gama evitando o uso residencial exclusivo, quando houver habitação

multifamiliar.

Estimular a implantação de atividades econômicas.

Articulação da região sudoeste e geração de

Obrigatório o zoneamento inclusivo - ZI quando houver o uso

emprego e renda.

residencial com habitação multifamiliar.

RQ5 Taguatinga Atende ao previsto ADP II do ZEE, voltada ao

Quando houver o uso residencial com habitação multifamiliar na

fortalecimento de uma centralidade econômica no

tipologia de apartamentos é vedado o uso residencial exclusivo

eixo Taguatinga-Ceilândia e Samambaia.

no pavimento voltado para logradouro público.

Complexo de Estimular a implantação de atividades econômicas.

Geração de emprego e renda.

RQ6 Lazer de Promover o turismo ecológico sustentável, promover a educação

Potencial turístico, econômico e social.

Brazlândia ambiental

Áreas

Localização estratégica para o desenvolvimento de

Econômicas de

atividades econômicas e geração de emprego e

RQ7 Águas Claras e Estimular a implantação de atividades econômicas.

renda, ao longo da rodovia DF 075, articulada com

do Núcleo

a DF 001 e a BR 060.

Bandeirante

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Tabela 3D – Subcentralidades.

Código Subcentralidades

SC1 Estação Terminal Samambaia

SC2 Estação Águas Claras

SC3 Paranoá

SC4 Sobradinho

SC5 Planaltina

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Mapa 4 – Rede Estrutural de Transporte Coletivo Básica.

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Mapa 5 – Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária Urbana.

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Tabela 5A – Setores Habitacionais.

Densidades EU/EC/ELUP

Código Setor Habitacional

1 Setor Habitacional do Torto Muito Baixa 10%

Setor Habitacional Ponte de

2 Terra Baixa 12%

Setor Habitacional Vicente

3 Pires Média 10%

4 Setor Habitacional Arniqueira Muito Baixa 10%

5 Setor Habitacional Primavera Média 10%

6 Setor Habitacional Itapoã Média 10%

Setor Habitacional Região dos

7 Lagos Média 10%

8 Setor Habitacional Boa Vista Média 10%

Setor Habitacional Grande

9 Colorado Baixa 10%

10 Setor Habitacional Contagem Média 10%

Setor Habitacional Mansões

11 Sobradinho Média 10%

12 Setor Habitacional Fercal Baixa 10%

Setor Habitacional Alto da Boa

13 Vista Baixa 10%

Setor Habitacional Nova

14 Colina Média 10%

Setor Habitacional Mestre

15 D'Armas Média 10%

16 Setor Habitacional Arapoanga Média 10%

Setor Habitacional

17 Aprodarmas Baixa 10%

Setor Habitacional Vale do

18 Amanhecer Alta 10%

Setor Habitacional Altiplano

19 Leste Baixa 10%

Setor Habitacional São

20 Bartolomeu Baixa 10%

Setor Habitacional Sol

21 Nascente Baixa 10%

Setor Habitacional Bernardo

22 Sayão Média 10%

Setor Habitacional Água

23 Quente Média 15%

24 Setor Habitacional Ribeirão Média 10%

25 Setor Habitacional Tororó Muito Baixa 10%

Setor Habitacional Jardim

26 Botânico Muito Baixa 10%

Setor Habitacional Estrada do

27 Sol Muito Baixa 10%

28 Setor Habitacional Dom Bosco Muito Baixa 15%

29 Setor Habitacional Taquari Média e Baixa 20%

Setor Habitacional Capão

30 Comprido Muito Baixa 15%

Setor Habitacional 26 de

31 Setembro Muito Baixa 10%

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Densidades EU/EC/ELUP

Código Setor Habitacional

Setor Habitacional Placa da

32 Mercedes/Kanegae Muito Baixa 10%

33 Setor Habitacional Coqueiro Muito Baixa 10%

Setor Habitacional Alto

34 Kanegae Muito Baixa 10%

35 Setor Habitacional Estrutural Alta 10%

Tabela 5B – Áreas de Oferta Habitacional de Interesse Social – ZEIS de Vazio Urbano.

Código ZEIS Região Administrativa Densidade

A1a Kanegae Riacho Fundo Média

A1b Riacho Fundo - QD 9, 11, 13 e 15 Riacho Fundo Média

A2a Cana do Reino - Área 1 Vicente Pires Média

A2b Cana do Reino - Área 2 Vicente Pires Média

A3a Setor Residencial Oeste Planaltina Média

A3b Residencial Grotão Planaltina Média

Novas Áreas no interior do SH Mestre

A3c Planaltina Média

D'Armas

A3d Residencial Pipiripau Planaltina Média

A4a Quadras 18, 19 e 20 Sobradinho Média

Novas Áreas no interior do SH Nova

A4b Sobradinho Média

Colina

A4c Serrana Sobradinho Média

A4d Região dos Lagos II Sobradinho Média

A4e Residencial Sobradinho Sobradinho Média

A5 Novas Áreas no interior SH Água Quente Água quente Média

A6a Recanto das Emas - QD 900 Recanto das Emas Alta

A6b Recanto das Emas - QD 117 e 118 Recanto das Emas Média

A6c Centro Urbano Recanto das Emas Recanto das Emas Média

A6d Residencial Tamanduá Recanto das Emas Média

A6e Subcentro Urbano 400/600 Recanto das Emas Média

A6f Vargem da Bênção Recanto das Emas Média

A7a Setor Meireles Santa Maria Média

A7b Expansão de Santa Maria Santa Maria Média

A8a Riacho Fundo II - Etapa 03 Riacho Fundo II Média

A9a Expansão do Itapoã Itapoã Média

A9b Expansão do Itapoã II Itapoã Média

A10a Residencial Bonsucesso São Sebastião Média

A10b Nacional São Sebastião Média

A10c Recanto da Conquista São Sebastião Média

A11 QNR 6 Ceilândia Alta

A12a Samambaia - QN 103 a QN 119 Samambaia Alta

A12b Furnas - Subcentro Leste Samambaia Média

A12c Samambaia - QD 100 Samambaia Média

A13a Pôr do Sol Sol Nascente/Pôr do Sol Média

A13b QNR 2 a 5 Sol Nascente/Pôr do Sol Alta

A14a Expansão de Brazlândia I Brazlândia Média

A14b Expansão de Brazlândia II Brazlândia Média

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Tabela 5C – Áreas de Regularização de Interesse Específico Dentro de Setor Habitacional.

Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE em Setor

Código

Habitacional

1.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Torto I

1.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Torto II

1.E-3 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Torto III

2.E-1 Área de Reg. Interesse Especifico – ARINE Ponte de Terra

2.E-2 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Ponte Alta

3.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Vicente Pires I

3.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Vicente Pires II

3.E-3 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Cooperville

4.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Arniqueira

5.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Primavera

6.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Itapoã

7.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Região dos Lagos

8.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Boa Vista I

8.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Boa Vista II

8.E-3 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Boa Vista III

8.E-4 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Boa Vista IV

9.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Grande Colorado

10.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Contagem I

10.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Contagem II

11.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Mansões Sobradinho

13.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Alto da Boa Vista

19.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Altiplano Leste I

19.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Altiplano Leste II

19.E-3 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Altiplano Leste III

20.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE São Bartolomeu

20.E-2 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE São Bartolomeu II

22.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Bernardo Sayão

25.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Tororó I

25.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Tororó II

25.E-3 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Tororó III

25.E-4 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Tororó IV

25.E-5 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Tororó V

25.E-6 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Tororó VI

26.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Jardim Botânico

27.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Estrada do Sol I

27.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Estrada do Sol II

27.E-3 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Estrada do Sol III

28.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Dom Bosco I

28.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Dom Bosco II

29.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Taquari I

29.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Taquari II

29.E-3 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Taquari III

31.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE 26 de Setembro

32.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Placa da Mercedes e Kanegae

33.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Coqueiro

34.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Alto Kanegae

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Tabela 5D – Áreas de Regularização de Interesse Específico Fora de Setor Habitacional.

Áreas de Regularização de Interesse Específico - ARINE fora de Setor

Código

Habitacional

E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Mansões Paraíso

E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE La Font

E-3 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Mônaco

E-4 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Sucupira

E-5 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Privê Lago Norte

E-6 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Porto Seguro

E-7 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Vargem Bonita

E-8 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Sucupira II

E-9 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Chácaras da Candangolândia

Tabela 5E – Áreas de Regularização de Interesse Social - Dentro de Setor Habitacional.

Código Área de Regularização de Interesse Social – ARIS em Setor Habitacional

1.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Torto

1.S-2 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Vila Operária do Torto

2.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Dandara

3.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Vicente Pires

5.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Primavera

6.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Itapoã

11.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Mansões Sobradinho I

11.S-2 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Mansões Sobradinho II

12.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Fercal I

12.S-2 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Fercal II

12.S-3 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Fercal III

12.S-4 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Fercal IV (Queima Lençol)

12.S-5 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Fercal V (Bananal)

14.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Nova Colina I

14.S-2 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Nova Colina II

14.S-3 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Dorothy Stang

15.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Mestre D'Armas I

15.S-2 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Mestre D'Armas II

15.S-3 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Mestre D'Armas III

15.S-4 Área de Reg. Interesse Social – Expansão ARIS Mestre D'Armas II

15.S-5 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Miguel Lobato

16.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Arapoanga I

16.S-2 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Arapoanga II

17.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Aprodarmas I

17.S-2 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Aprodarmas II

17.S-3 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Aprodarmas III

17.S-4 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Terra Nova

18.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Vale do Amanhecer

20.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Bela Vista

21.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Sol Nascente

21.S-2 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Nova Gênesis

21.S-3 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Giliade e Nova Canaã

21.S-4 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Recanto da Paz e Vila Madureira

21.S-5 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Fazendinha

23.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Água Quente

24.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Ribeirão

27.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Estrada do Sol

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Código Área de Regularização de Interesse Social – ARIS em Setor Habitacional

27.S-2 Área de Reg. Interesse Social – ARIS João Cândido

30.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Capão Comprido II

30.S-2 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Expansão Capão Comprido II

32.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Vale da Benção

35.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Estrutural

35.S-2 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Santa Luzia

Tabela 5F – Áreas de Regularização de Interesse Social Fora de Setor Habitacional.

Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS fora de Setor

Código Habitacional

S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Expansão Vila São José

S-2 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Buritis

S-3 Área de Reg. Interesse Social – ARIS DNOCS

S-4 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Vila Cauhy

S-5 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Pôr do Sol

S-6 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Privê Ceilândia

S-7 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Vida Nova

S-8 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Céu Azul

S-9 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Morro da Cruz

S-10 Área de Reg. Interesse Social – ARIS CAUB I

S-11 Área de Reg. Interesse Social – ARIS CAUB II

S-12 Área de Reg. Interesse Social – ARIS QNP 22 e 24 Ceilândia

S-13 Área de Reg. Interesse Social - ARIS QNR-5 Ceilândia

S-14 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Vila Roriz

S-15 Área de Reg. Interesse Social - ARIS QR 611

S-16 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Vargem Bonita

S-17 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Buritizinho

S-18 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Morro da Cruz II

S-19 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Horta Comunitária

S-20 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Condomínio Bica do DER

S-21 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Vila do Boa

S-22 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Vila dos Carroceiros

S-23 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Núcleo Urbano do Paranoá

S-24 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Núcleo Urbano de São Sebastião

S-25 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Núcleo Urbano de Santa Maria

S-26 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Núcleo Urbano de Sobradinho II

S-27 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Núcleo Urbano do Varjão

S-28 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Núcleo Urbano do Riacho Fundo I

S-29 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Núcleo Urbano do Riacho Fundo II

S-30 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Núcleo Urbano do Recanto das Emas

Área de Reg. Interesse Social - ARIS áreas intersticiais entre conjuntos residenciais em

S-31 Ceilândia, Brazlândia e Gama

S-32 Área de Reg. Interesse Social - ARIS QE 38 e QE 44 do Guará II

S-33 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Setor Tradicional de Planaltina

S-34 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Granja Modelo I

S-35 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Expansão Vila Vicentina I

S-36 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Expansão Vila Vicentina II

S-37 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Setor Residencial Oeste

S-38 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Vendinha

S-39 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Bonsucesso

S-40 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Morro do Macaco/Sabão

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Tabela 5G – Parcelamentos Urbanos Isolados.

Código Parcelamentos Urbanos Isolados Classificação

P-1 Comunidade Basevi Interesse Social

P-2 Comunidade Boa Vista Interesse Específico

P-3 Comunidade Lobeiral Interesse Social

P-4 COOPERFRUIT (Proj. Mana I) PICAG Interesse Específico

P-5 Núcleo Urbano 8 INCRA 8 Interesse Social

P-6 Núcleo Urbano 9 INCRA 9 Interesse Específico

P-7 Engenho das Lages Interesse Social

P-8 Serra Verde Interesse Específico

P-9 Granjas Reunidas Asa Branca Interesse Específico

P-10 Privê Rancho Paraíso Interesse Social

P-11 Privê Morada Norte Interesse Social

P-12 Jardim Oriente Interesse Específico

P-13 Parque Sol Nascente Interesse Social

P-14 Arrozal Interesse Social

P-15 PICAG 3/372 Interesse Específico

P-16 Quintas Amarante PICAG 4/491 4/492 Interesse Social

P-17 Vista Bela PICAG 4/492 e 4/493 Interesse Social

P-18 Resid. Monte Verde PICAG 4/494 Interesse Específico

P-19 Morada Quintas do Campo Interesse Específico

P-20 Granja Modelo II Interesse Social

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Tabela 5H – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Específico.

USOS

Coeficiente

de Coeficiente de

Tamanho mínimo dos

aproveitamen aproveitamento

Código Área de Regularização (ARINE) lotes residenciais

to máximo

(m²)

básico

R/C/S/I/Ind R C/S/I/Ind M

3.E-1; 3.E-2; 3.E-3;

ARINE Vicente Pires I; ARINE Vicente Pires II; ARINE Coopervile; ARINE Boa Vista I;

8.E-1; 8.E-2; 8.E-3; 1 2 4 4

ARINE Boa Vista II; ARINE Boa Vista III; ARINE Boa Vista IV

8.E-4

1.E-1; 1.E-2; 1.E-3;

5.E-1; 6.E-1; 10.E-1;

10.E-2; 11.E-1; 27.E- ARINE Torto I; ARINE Torto II; ARINE Torto III; ARINE Primavera; ARINE Itapoã;

1; 27.E-2; ARINE Contagem I; ARINE Contagem II; ARINE Mansões Sobradinho; ARINE Estrada

E-1; E-2; E-3; E-4; E- do Sol I; ARINE Estrada do Sol II;

5; E-6; E-7; E-8; E-9; ARINE Mansões Paraíso; ARINE La Font; ARINE Mônaco; ARINE Sucupira; ARINE Privê

E-10; Lago Norte; ARINE Porto Seguro; ARINE Vargem Bonita; ARINE Sucupira II; ARINE

Candangolândia; ARINE Granja Modelo II 125

2.E-1; 2.E-2; 4.E-1;

7.E-1; 9.E-1; 13.E-1; ARINE Ponte de Terra; ARINE Ponte Alta; ARINE Arniqueira; ARINE Região dos Lagos; 1 2 2 4

19.E-1; 19.E-2; 19.E- ARINE Grande Colorado; ARINE Alto da Boa Vista; ARINE Altiplano Leste I; ARINE

3; 20.E-1; 20.E-2; Altiplano Leste II; ARINE Altiplano Leste III; ARINE São Bartolomeu; ARINE São

22.E-1; 25.E-1; 25.E- Bartolomeu II; ARINE Bernardo Sayão; ARINE Tororó I; ARINE Tororó II; ARINE

2; 25.E-3; 25.E-4; Tororó III; ARINE Tororó IV; ARINE Tororó ; ARINE Tororó VI; ARINE Jardim

25.E-5; 25.E-6; 26.E1; Botânico; ARINE Dom Bosco I; ARINE Dom Bosco II; ARINE Taquari I; ARINE Taquari

28.E-1; 28.E-2; 29.E- II; ARINE Taquari III; ARINE 26 de Setembro; ARINE Placa da Mercedes/Kanegae;

1; 29.E-2; 29.E-3; ARINE Coqueiro; ARINE Alto Kanegae

31.E-1; 32.E-1; 33.E-

1; 34.E-1

Obs.:

Lotes destinados à produção agrícola devem ter com coeficiente de aproveitamento básico de 0,3.

Legenda: R – Residencial; C – Comercial; S – Prestação de serviços; I – Institucional; Ind – Industrial; M – Misto.

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Tabela 5I – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social.

TABELA 5I - Parâmetros urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social

USOS

Tamanho Coeficiente de

Coeficiente de

mínimo dos aproveitament

aproveitamento

Código Área de Regularização (ARIS) lotes o

básico

residenciais máximo

(m²)

R/C/S/I/Ind/

R/C/S/I/Ind/M

M

ARIS Vicente Pires; ARIS Torto; ARIS Vila Operária do Torto; ARIS Primavera; ARIS Itapoã;

3.S-1; 1.S-1; 1.S-2;

ARIS Mansões Sobradinho I; ARIS Mansões Sobradinho II; ARIS Estrada do Sol; ARIS João

5.S-1; 6.S-1; 11.S-1;

Cândido; ARIS Capão Comprido; ARIS Expansão Capão Comprido II; ARIS Dandara; ARIS

11.S-2; 27.S-1; 27.S-2;

Nova Colina I; ARIS Nova Colina II; ARIS Dorothy Stang; ARIS Bela Vista; ARIS Vale da

30.S-1; 30.S-2; 2.S-1;

Benção; ARIS Estrutural; ARIS Santa Luzia; ARIS Fercal I; ARIS Fercal II; ARIS Fercal III;

14.S-1; 14.S-2; 14.S-3;

ARIS Fercal IV (Queima Lençol); ARIS Fercal V (Bananal); ARIS Mestre D'Armas I; ARIS

20.S-1; 32.S-1; 35.S-1;

Mestre D'Armas II; ARIS Mestre D'Armas III; Expansão ARIS Mestre D'Armas II; ARIS

35.S-2;12.S-1; 12.S-2;

Miguel Lobato; ARIS Arapoanga I; ARIS Arapoanga II; ARIS Aprodarmas I; ARIS

12.S-3; 12.S-4; 12.S-5;

Aprodarmas II; ARIS Aprodarmas III; ARIS Terra Nova; ARIS Vale do Amanhecer; ARIS Sol

15.S-1; 15.S-2; 15.S-3;

Nascente; ARIS Nova Gênesis; ARIS Giliade e Nova Canaã; ARIS Recanto da Paz e Vila

15.S-4; 15.S-5; 16.S-1;

Madureira; ARIS Fazendinha; ARIS Água Quente; ARIS Ribeirão; ARIS Expansão Vila São

16.S-2; 17.S-1; 17.S-2; * 1 *

José; ARIS Buritis; ARIS DNOCS; ARIS Vila Cauhy; ARIS Pôr do Sol; ARIS Privê Ceilândia;

17.S-3; 17.S-4; 18.S-1;

ARIS Vida Nova; ARIS Céu Azul; ARIS Morro da Cruz; ARIS CAUB I; ARIS CAUB II; ARIS

21.S-1; 21.S-2; 21.S-3;

QNP 22 e 24 Ceilândia; ARIS QNR-5 Ceilândia; ARIS Vila Roriz; ARIS QR 611; ARIS Vargem

21.S-4; 21.S-5; 23.S-1;

Bonita; ARIS Buritizinho; ARIS Morro da Cruz II; ARIS Horta Comunitária; ARIS Condomínio

24.S-1; S-1; S-2; S-3;

Bica do DER; ARIS Vila do Boa; ARIS Vila dos Carroceiros; ARIS Núcleo Urbano do

S-4; S-5; S-6; S-7; S-8;

Paranoá; ARIS Núcleo Urbano de São Sebastião; ARIS Núcleo Urbano de Santa Maria; ARIS

S-9; S-10; S-11; S-12;

Núcleo Urbano de Sobradinho II; ARIS Núcleo Urbano do Varjão; ARIS Núcleo Urbano do

S-13; S-14; S-15; S-16;

Riacho Fundo I; ARIS Núcleo Urbano do Riacho Fundo II; ARIS Núcleo Urbano do Recanto

S-17; S-18; S-19; S-20;

das Emas; ARIS Setor Tradicional de Planaltina; ARIS Granja Modelo I; ARIS Expansão Vila

S-21; S-22; S-23; S-24;

Vicentina I; ARIS Expansão Vila Vicentina II; ARIS Setor Residencial Oeste; ARIS Vendinha;

S-25; S-26; S-27; S-28;

ARIS Bonsucesso; ARIS Morro do Macaco/Sabão

S-29; S-30; S-33; S-34;

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 131

S-35; S-36; S-37; S-38;

S-39; S-40

Obs.:

Lotes destinados à produção agrícola devem ter com coeficiente de aproveitamento básico de 0,3.

Legenda: R – Residencial; C – Comercial; S – Prestação de serviços; I – Institucional; Ind – Industrial; M – Misto.

* Respeitada a situação fática.

Tabela 5J – Áreas Especiais de Interesse Social para Regularização Fundiária Urbana no Conjunto Urbanístico de Brasília

Código Área

AEIS-1 Área de tutela da Vila Planalto

AEIS-2 Vila Cultural Cobra Coral

AEIS-3 Acampamento Saturnino de Brito

AEIS-4 Áreas lindeiras aos limites da Região Administrativa da Candangolândia inseridas no Jardim Zoológico de

Brasília, Parque Ecológico dos Pioneiros e Área de Relevante Interesse Ecológico do Santuário da Vida

Silvestre do Riacho Fundo - Área II.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 132

Mapa 6 – Áreas de Zoneamento inclusivo.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 133

Tabela 6 – Áreas de Zoneamento inclusivo.

Código Área

ZI-1 Eixo Ceilândia

ZI-2 Eixo Taguatinga

ZI-3 Eixo EPIA

ZI-4 QS 9, CSG e Pistão Sul Taguatinga

ZI-5 Setores Centrais do Plano Piloto

ZI-6 W3 Sul e Norte

ZI-7 SIG (Setor de Indústria Gráficas)

ZI-8 Taguatinga (Avenida Comercial Norte e Taguatinga Centro)

ZI-9 Paranoá – Praça Central à Avenida Paranoá Cj 26

ZI-10 Riacho Fundo – Quadras AC, QN e QS das Avenidas Centrais

Samambaia – QN 103 a QN 119, QR 104 a 110, Centro Urbano e

ZI-11

Subcentro Oeste

ZI-12 Setor Meireles (Polo JK)

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 134

Mapa 7 – Potencial de Recuperação Ecológica.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 135

Mapa 8 – Áreas Prioritárias Para Promoção de Resiliência Hídrica.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 136

Mapa 9 – Rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR.

ANEXO V

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 137

Mapa 10 – Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento – Ozon.

Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 138

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 6/2026-GP

Brasília, 11 de fevereiro de 2026.

Senhor Governador,

Com os mais respeitosos cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência, nos termos do art.

211, caput, do Regimento Interno desta Casa, para substituir a Mensagem nº 1/2026-GP, de

15/01/2026, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, de autoria do Poder

Executivo, que ”aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal –

PDOT e dá outras providências”.

Cumpre-me esclarecer que a substituição se faz necessária em razão de ajustes na redação

final, em atendimento à Mensagem nº 02/2026-GAG/CJ e às considerações constantes do Ofício nº

425/2026 – SEDUH/GAB, especialmente quanto à forma de incorporação das emendas, sem

reabertura de mérito e sem alteração do conteúdo normativo substancial aprovado pelo Plenário.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/02/2026, às 17:01, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2530402 Código CRC: 8B0C3BAD.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00005015/2026-83 2530402v7

M e n s a g e m N º 6 /2 0 2 6 -G P (1 9 4 8 1 7 5 8 8 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 3 9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento

Territorial do Distrito Federal – PDOT e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

TÍTULO I

DA POLÍTICA TERRITORIAL

CAPÍTULO I

DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do

Distrito Federal – PDOT, em conformidade com:

I – as diretrizes e os instrumentos previstos nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal;

II – a regulamentação contida na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto

da Cidade;

III – os princípios da política urbana e rural estabelecidos no Título VII da Lei Orgânica do

Distrito Federal;

IV – as diretrizes, os conceitos, os mapas e os critérios definidos na Lei nº 6.269, de 29 de

janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-econômico do Distrito Federal – ZEE-DF, nos

termos do art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

V – os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS estabelecidos na Agenda 2030.

Art. 2º O PDOT é o instrumento básico da política territorial, nas dimensões urbana e rural,

que abrange a totalidade do território do Distrito Federal, destinado a orientar a ação de agentes

públicos e privados, bem como as prioridades para aplicação dos recursos orçamentários e dos

investimentos.

Art. 3º A política territorial é o conjunto de estratégias e ações que busca o pleno

desenvolvimento das funções sociais e ambientais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente

justo e ecologicamente equilibrado de seu território de modo a promover o bem-estar humano, a

resiliência territorial, a mobilidade urbana e o desenvolvimento socioeconômico sustentável.

Parágrafo único. O PDOT deve observar, no que couber, o disposto no Estatuto da Metrópole,

promovendo a articulação interfederativa entre o Distrito Federal e os municípios metropolitanos

limítrofes para promoção do desenvolvimento urbano.

Art. 4º O Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei

Orçamentária Anual – LOA e o PDOT devem guardar compatibilidade entre si para que os objetivos,

as estratégias, os programas e as ações previstos nesta Lei Complementar ou dela decorrentes sejam

efetivados.

Art. 5º São partes integrantes do PDOT o:

I – Anexo I – Lista de Siglas;

II – Anexo II – Glossário;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 4 0

III – Anexo III – Organização Territorial:

a) Mapa 1A – Macrozoneamento do Distrito Federal;

b) Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral;

c) Mapa 1B – Zoneamento do Distrito Federal;

d) Tabela 1B – Áreas de Proteção de Manancial;

e) Mapa 1C – Distribuição de Agrovilas;

f) Tabela 1C – Listagem das Agrovilas;

g) Mapa 1D – Unidades de Planejamento Territorial;

h) Tabela 1D – Listagem das Regiões Administrativas por Unidade de Planejamento

Territorial – UPT;

i) Mapa 1E – Densidades Demográficas;

j) Tabela 1E – Áreas de Interesse Ambiental;

IV – Anexo IV – Estratégias de Ordenamento Territorial:

a) Mapa 2 – Sistema de Centralidades;

b) Mapa 3 – Estratégias de Dinamização de Áreas Urbanas, Revitalização de Conjuntos

Urbanos, Requalificação de Espaços Urbanos e de Implantação de Subcentralidades;

c) Tabela 3A – Áreas de Dinamização Urbana;

d) Tabela 3B – Áreas de Revitalização de Conjuntos Urbanos;

e) Tabela 3C – Áreas de Requalificação de Espaços Urbanos;

f) Tabela 3D – Subcentralidades;

g) Mapa 4 – Rede Estrutural de Transporte Coletivo Básica;

h) Mapa 5 – Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária Urbana;

i) Tabela 5A – Setores Habitacionais;

j) Tabela 5B – Áreas de Oferta Habitacional de Interesse Social – ZEIS de Vazio Urbano;

k) Tabela 5C – Áreas de Regularização de Interesse Específico dentro de Setor Habitacional;

l) Tabela 5D – Áreas de Regularização de Interesse Específico fora de Setor Habitacional;

m) Tabela 5E – Áreas de Regularização de Interesse Social dentro de Setor Habitacional;

n) Tabela 5F – Áreas de Regularização de Interesse Social fora de Setor Habitacional;

o) Tabela 5G – Parcelamentos Urbanos Isolados;

p) Tabela 5H – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Específico;

q) Tabela 5I – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social;

r) Tabela 5J – Áreas Especiais de Interesse Social para Regularização Fundiária Urbana no

Conjunto Urbanístico de Brasília;

s) Mapa 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo;

t) Tabela 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo;

u) Mapa 7 – Potencial de Recuperação Ecológica;

v) Mapa 8 – Áreas Prioritárias Para Promoção de Resiliência Hídrica;

w) Mapa 9 – Rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR;

V – Anexo V – Mapa 10 – Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 4 1

§ 1º Para aplicação do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se as definições

constantes do Anexo II – Glossário.

§ 2º O documento técnico do PDOT deve ser utilizado como ferramenta complementar para

subsidiar a interpretação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA TERRITORIAL

Art. 6º São princípios que regem a política territorial:

I – garantia do direito à cidade, de modo a assegurar uma vida saudável com promoção de

bem-estar para todas as pessoas, tornando os espaços mais inclusivos, seguros, resilientes e

sustentáveis, observado o acesso à cultura e o combate à pobreza em todas as suas formas;

II – garantia do cumprimento da função socioambiental da propriedade, da cidade e do

território urbano e rural como uma das formas de promoção do crescimento econômico sustentável e

inclusivo com geração de emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as pessoas;

III – garantia do direito de usufruto da terra por povos indígenas e por povos e comunidades

tradicionais, como uma das formas de reconhecimento do saber originário e tradicional de proteger e

recuperar os ecossistemas terrestres, promover seu uso sustentável, gerir de modo sustentável as

florestas, combater a desertificação, deter e reverter a perda de biodiversidade;

IV – garantia da participação da sociedade no processo de planejamento territorial, de

mobilidade e transporte e na gestão democrática do território, possibilitando a promoção de

sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, como ferramenta que

proporcione o acesso universal à justiça na construção de instituições eficazes, responsáveis e

inclusivas em todos os níveis, de modo a promover oportunidades de aprendizagem cidadã;

V – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de desenvolvimento

urbano e rural, que assegurem padrões de produção e de consumo sustentáveis, induzam a

construção de infraestruturas resilientes, promovam a industrialização inclusiva e sustentável e

fomentem a inovação;

VI – promoção do território sustentável e resiliente, com adoção de soluções baseadas na

natureza – SbN, bem como medidas urgentes para combater as mudanças climáticas e seus

impactos, observada a necessidade de alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição por

meio de promoção da agricultura sustentável;

VII – conservação dos recursos hídricos, de modo a assegurar padrões de produção e de

consumo sustentáveis;

VIII – promoção de alternativas sustentáveis para geração e distribuição universal de

energia, de forma inovadora e moderna a baixo custo;

IX – promoção da acessibilidade e mobilidade urbana e rural sustentável em todas as suas

formas;

X – preservação do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal;

XI – valorização e preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB como patrimônio

cultural da humanidade;

XII – valorização da importância de Brasília como capital federal e metrópole nacional;

XIII – valorização do Distrito Federal como território integrante da Reserva da Biosfera do

Cerrado.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 4 2

I – promover o ordenamento territorial e o cumprimento da função socioambiental da

propriedade, da cidade e do território;

II – reduzir as desigualdades socioespaciais e promover a justiça territorial, priorizando a

população vulnerabilizada e os territórios periféricos, de modo a assegurar o bem-estar humano e a

qualidade de vida de toda a população;

III – fomentar a participação da sociedade no processo contínuo de planejamento e gestão

territorial democráticos;

IV – promover a justiça ambiental e climática por meio de combate ao racismo ambiental,

proteção e recuperação dos ecossistemas, gestão integrada dos recursos naturais e adaptação do

território às mudanças climáticas;

V – reduzir emissões e promover remoção de gases de efeito estufa – GEE para promoção do

desenvolvimento territorial sustentável e socioambientalmente justo com equidade climática;

VI – conservar e restaurar a vegetação nativa para fortalecimento de sumidouros naturais de

carbono;

VII – fomentar a produção de habitação de interesse social e de mercado econômico,

assegurando mecanismos de controle e monitoramento da oferta habitacional, de modo a evitar a

expansão desordenada e garantir que a provisão de moradias observe a demanda habitacional

efetiva e a adequada ocupação do território, contribuindo para a redução das desigualdades

socioespaciais e para a concretização do direito à moradia digna;

VIII – promover o desenvolvimento territorial e socioeconômico do Distrito Federal, integrado

ao desenvolvimento metropolitano e regional, com inserção equilibrada das atividades produtivas

articuladas ao ordenamento urbano e à infraestrutura existente;

IX – promover a distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho, moradia e serviços

no território;

X – promover o fortalecimento de centralidades e criação de subcentralidades urbanas;

XI – promover e ampliar a ocupação urbana em áreas consolidadas com infraestrutura

implantada;

XII – propiciar a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos adequados para

atendimento da população;

XIII – promover a acessibilidade e a mobilidade sustentável por meio da integração entre

ordenamento territorial e transporte;

XIV – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana

ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando as sensibilidades ambientais e

patrimoniais do território do Distrito Federal;

XV – integrar e articular o planejamento territorial com as demais políticas setoriais,

especialmente a política ambiental, reconhecidas as dimensões metropolitana e regional;

XVI – realizar a regularização fundiária urbana e rural, com foco na integração urbanística e

socioambiental plena dos assentamentos informais à cidade legal;

XVII – valorizar e proteger o patrimônio cultural, natural e ambiental do Distrito Federal;

XVIII – valorizar o CUB como patrimônio cultural da humanidade;

XIX – monitorar e controlar a implementação das estratégias e dos instrumentos de

planejamento territorial e urbano com a construção de dados, estudos, análises e indicadores;

XX – monitorar, controlar e fiscalizar a ocupação territorial;

XXI – fiscalizar e conter o parcelamento e o uso irregular do solo;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 4 3

XXII – distribuir de maneira justa e equilibrada as oportunidades de emprego e renda no

Distrito Federal;

XXIII – manter visão sistêmica e integrada do processo de desenvolvimento urbano e rural,

considerando as dimensões social, econômica, ambiental, cultural e espacial;

XXIV – reduzir desigualdades de gênero e raça na habitação, na mobilidade e no acesso a

equipamentos e a oportunidades.

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS

Art. 8º As diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais devem orientar as ações do

poder público em áreas específicas, relacionadas aos seguintes temas:

I – patrimônio cultural e natural;

II – meio ambiente;

III – resiliência territorial;

IV – saneamento ambiental e energia;

V – mobilidade, sistema viário e circulação;

VI – desenvolvimento econômico;

VII – política habitacional;

VIII – desenvolvimento rural sustentável;

IX – integração com os municípios metropolitanos limítrofes;

X – educação urbanística e ambiental.

Parágrafo único. As diretrizes estratégicas dispostas nesta Lei Complementar definem

objetivos e ações integradas para as políticas públicas setoriais e devem estar alinhadas às

estratégias de ordenamento territorial dispostas para atingir as diretrizes almejadas pela política

territorial.

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL

Art. 9º Integram o patrimônio cultural e natural do Distrito Federal os bens de natureza

material, imaterial e ambiental, considerados individualmente ou em conjunto, que resguardam

referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos da sociedade, bem como os

elementos naturais e paisagens de valor histórico, ecológico ou cultural.

§ 1º Consideram-se bens culturais de natureza material aqueles constituídos por edificações,

conjuntos urbanos, sítios arqueológicos, obras de arte, monumentos, paisagens culturais e demais

expressões físicas que possuam valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, científico,

tecnológico ou simbólico representativos da formação social, política e cultural do Distrito Federal.

§ 2º Consideram-se bens culturais de natureza imaterial as práticas, representações,

expressões, saberes, modos de fazer, celebrações e demais manifestações que as comunidades,

grupos e indivíduos reconhecem como parte integrante de sua identidade cultural, nos termos do art.

216 da Constituição Federal e do Decreto federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000.

§ 3º Consideram-se bens ambientais os elementos naturais e paisagísticos, tais como áreas

verdes, mananciais, formações geológicas, ecossistemas e outros componentes do meio ambiente

que, isoladamente ou em conjunto, apresentem relevância ecológica, científica, estética ou cultural,

constituindo referência à identidade e à memória coletiva do território do Distrito Federal.

§ 4º A proteção e a gestão dos bens referidos neste artigo devem observar o princípio da

função socioambiental do patrimônio, assegurando sua preservação, uso sustentável e valorização

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 4 4

como instrumento de desenvolvimento humano, social e territorial.

§ 5º Constituem bens de interesse cultural e natural de natureza material e imaterial aqueles

tombados, registrados ou reconhecidos pelos órgãos competentes no âmbito federal ou distrital ou

indicados por legislação específica.

Art. 10. O planejamento territorial deve considerar a salvaguarda do Conjunto Urbanístico

de Brasília, reconhecido como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Organização das Nações

Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco, bem como de outras áreas de relevante

interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural, respeitando os princípios do

desenvolvimento sustentável e da identidade cultural.

Art. 11. São diretrizes estratégicas para a preservação do patrimônio cultural e natural do

Distrito Federal:

I – proteger o patrimônio cultural, com a participação da comunidade por meio de

identificação, inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, planos de preservação,

normatização de áreas protegidas e outras formas de acautelamento e preservação, com estímulo à

sensibilização e à educação patrimonial;

II – implementar instrumentos de financiamento e de incentivos fiscais para manutenção e

conservação de bens tombados e áreas de interesse cultural – AIC;

III – garantir a preservação do CUB e das demais áreas tombadas, com a manutenção das 4

escalas urbanas que traduzem a concepção do Plano Piloto de Brasília, por meio da implementação

do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, evitando descaracterizações,

desvirtuamentos e impactos visuais negativos;

IV – avaliar interferências nas áreas de vizinhança de imóveis, sítios e conjuntos urbanos

protegidos, de maneira a evitar aquelas que influenciem negativamente em sua ambiência,

visibilidade e sustentabilidade;

V – promover revitalização e requalificação de áreas degradadas de interesse cultural para

integrá-las à dinâmica urbana e social, respeitando seus valores históricos e culturais;

VI – associar o desenvolvimento de projetos de turismo, lazer, cultura e educação à

preservação do patrimônio cultural e natural;

VII – valorizar o patrimônio cultural e natural como vetor de desenvolvimento econômico e

social, incentivando sua relação com geração de trabalho e renda;

VIII – definir diretrizes normativas para a preservação do patrimônio cultural e natural,

incluindo regras de ocupação e limites construtivos nas áreas do entorno;

IX – unificar os acervos relativos à memória do planejamento e da construção do Plano Piloto

de Brasília e das demais regiões administrativas, promovendo o acesso público e o uso de novas

tecnologias para difusão do patrimônio cultural e natural;

X – fortalecer a salvaguarda do patrimônio imaterial, reconhecendo e promovendo práticas

culturais, festas tradicionais, saberes e modos de fazer da população;

XI – incentivar a implantação de polos de economia criativa e cultural nas áreas de

patrimônio reconhecido, associando-os a programas de capacitação, incubação de negócios, turismo

sustentável e incentivo à geração de empregos;

XII – desenvolver programas de educação ambiental e urbanística voltados para valorização

e gestão do patrimônio, incentivando a participação comunitária na sua conservação;

XIII – promover a preservação, a valorização e a regularização das feiras permanentes como

espaços de identidade cultural, práticas tradicionais de abastecimento e convivência comunitária,

reconhecendo-as como parte integrante do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 4 5

DO MEIO AMBIENTE

Art. 12. O meio ambiente, tanto o natural quanto o antropizado, deve ser protegido pelo

poder público e pela coletividade.

Art. 13. São diretrizes estratégicas para o meio ambiente:

I – promover o uso sustentável dos recursos naturais;

II – manter maciços vegetais representativos do bioma Cerrado para assegurar a

manutenção do patrimônio natural;

III – proteger mananciais, áreas de preservação permanente como bordas de chapadas,

encostas, fundos de vales e outras áreas de risco ecológico e ambiental, para manutenção das

funções ecológicas, dos serviços ecossistêmicos e dos seus resultados positivos na promoção do

bem-estar humano;

IV – promover a aplicação do zoneamento ambiental definido no plano de manejo de cada

unidade de conservação;

V – promover a recuperação de áreas degradadas e a recomposição de vegetação ao longo

do mosaico territorial, segundo os instrumentos ambientais;

VI – promover a adoção de medidas de educação e de controle ambiental para mitigação da

poluição e da degradação ambiental no território;

VII – promover a constituição do mosaico territorial;

VIII – conservar e ampliar, ao longo do mosaico territorial, os processos ecológicos de

suporte em diferentes funções ecológicas, garantindo o acesso universal da população a serviços

ecossistêmicos e seus reflexos na promoção do bem-estar humano;

IX – incentivar a intensificação da matriz biológica de carbono ao longo do território, como

elemento integrador do fluxo de serviços ecossistêmicos, observadas as especificidades do bioma

Cerrado;

X – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial, bem como incentivos fiscais e

administrativos, para promoção, conservação, preservação, recuperação, adaptação e gestão do

patrimônio ambiental;

XI – garantir a demarcação, a averbação e a conservação das reservas legais das

propriedades e posses rurais de domínio privado;

XII – estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades de

pequeno potencial poluidor e outras definidas na norma ambiental;

XIII – promover o fortalecimento das funções ecológicas e garantir o fluxo dos serviços

ecossistêmicos ao longo das ocupações humanas;

XIV – fomentar a implantação de escolas técnicas voltadas para o meio ambiente;

XV – promover a implementação do ZEE-DF;

XVI – promover o controle da poluição sonora e da poluição do ar como fator de proteção à

qualidade ambiental;

XVII – incentivar cadeias produtivas baseadas em princípios de desenvolvimento sustentável,

com estímulo à criação de cooperativas, empreendimentos inovadores, centros de pesquisas

aplicadas e núcleos empresariais sustentáveis;

XVIII – promover a arborização urbana e combater as desigualdades ambientais no Distrito

Federal;

XIX – estimular a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de tecnologias sociais e

sustentáveis voltadas à mitigação e à adaptação aos efeitos das mudanças climáticas, com ênfase

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em soluções descentralizadas, de baixo impacto ambiental e acessíveis às comunidades locais;

XX – promover a equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades do Distrito

Federal tenham acesso igualitário aos benefícios ambientais, aos espaços verdes e à qualidade

ambiental, bem como proteção efetiva contra os impactos adversos do desenvolvimento urbano, da

poluição e das mudanças climáticas.

Art. 14. São diretrizes estratégicas para os recursos hídricos, compreendidos pelas águas

superficiais e subterrâneas do Distrito Federal:

I – promover o uso sustentável, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos, bem como

o reflorestamento de áreas de recarga de aquíferos e de áreas de preservação permanente – APP,

mantendo sua disponibilidade em quantidade e qualidade suficientes para as atuais e futuras

gerações;

II – assegurar o uso múltiplo das águas, sendo priorizada, nos casos de escassez, a sua

utilização para o abastecimento humano e a dessedentação animal;

III – respeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos superficiais na explotação de

água e como receptores de efluentes, em especial a do Lago Paranoá e a dos mananciais destinados

ao abastecimento da população e suas bacias de drenagem;

IV – respeitar a capacidade de suporte dos aquíferos;

V – controlar a impermeabilização do solo, de forma a manter a capacidade de infiltração e

de recarga dos aquíferos;

VI – realizar o monitoramento da qualidade e da quantidade da água de mananciais

superficiais e subterrâneos;

VII – realizar o monitoramento de espaços territoriais especialmente protegidos para coibir

ocupações irregulares;

VIII – promover o enquadramento dos corpos hídricos em classes de qualidade compatíveis

com os usos predominantes, assegurando sua revisão periódica e a integração entre gestão

territorial e gestão de recursos hídricos;

IX – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial e incentivos fiscais e

administrativos para promoção, conservação, preservação, recuperação e gestão dos recursos

hídricos;

X – incentivar a promoção de projetos de conservação de recursos hídricos no meio rural,

com ênfase na segurança hídrica e na valorização dos serviços ambientais prestados pelo produtor

rural;

XI – promover o aumento da drenagem natural dos solos por meio de processos ecológicos

de suporte, considerando as áreas prioritárias para recarga de aquíferos;

XII – proteger, conservar e aperfeiçoar a vegetação ripária ao longo de mananciais e linhas

de alta umidade topográfica;

XIII – estabelecer critérios de gestão integrada para os recursos hídricos urbanos,

contemplando mecanismos de controle e responsabilização ambiental pautados no princípio do

poluidor-pagador;

XIV – assegurar a reparação integral dos danos ambientais decorrentes de lançamentos

poluentes nas águas pluviais urbanas, em consonância com o ordenamento jurídico vigente e as

diretrizes desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DA RESILIÊNCIA TERRITORIAL

Art. 15. Como resultado da integração dos planos distritais de adaptação e mitigação às

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mudanças climáticas ao planejamento e à gestão territorial, a política de resiliência territorial deve

estabelecer diretrizes e medidas para enfrentamento das ameaças das mudanças climáticas e seus

efeitos adversos sobre a infraestrutura, a biodiversidade, a saúde pública, a segurança hídrica e a

segurança alimentar, com atenção especial a territórios e grupos sociais mais vulnerabilizados.

§ 1º O PDOT constitui o principal instrumento de mitigação e adaptação no eixo mudança de

uso do solo, e deve estabelecer prioritariamente diretrizes que busquem reduzir as emissões de GEE

na conversão de uso do solo rural em urbano.

§ 2º A integração dos planos de adaptação e mitigação com o ordenamento e a gestão

territoriais tem como prioridade a transição ecológica, sendo a capacidade de suporte ecológico-

ambiental elemento central na estratégia territorial.

§ 3º O Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan deve

articular todos os entes e diversos instrumentos para alcançar a resiliência no Distrito Federal.

§ 4º As ações de mitigação territorial para o enfrentamento das mudanças climáticas buscam

reduzir a emissão de gases de efeito estufa, considerando o eixo conversão de uso do solo rural e

urbano, de forma a evitar potenciais danos e explorar as oportunidades apresentadas, por meio de

adaptações baseadas em ecossistemas.

§ 5º Ações de adaptação territorial devem preparar territórios e populações para o

enfrentamento das mudanças climáticas, por meio da melhoria dos padrões e morfologias urbanas,

especialmente em áreas prioritárias de recarga de aquíferos, do aumento da arborização e de

campanhas educativas relativas ao saneamento ambiental.

Art. 16. A política de resiliência territorial às mudanças climáticas deve ocorrer nas seguintes

dimensões:

I – territorial;

II – ambiental;

III – social;

IV – econômica;

V – alimentar;

VI – institucional e de governança.

§ 1º A dimensão territorial deve considerar o contexto local e regional para elaborar e

implementar as estratégias de resiliência.

§ 2º A dimensão ambiental deve promover a resiliência ecológica de um território diante de

desastres naturais, mudanças climáticas e degradação ambiental.

§ 3º A dimensão social deve desenvolver a capacidade das comunidades locais de se

reorganizarem, manterem coesão e responderem a crises de forma colaborativa.

§ 4º A dimensão econômica deve promover flexibilidade econômica dos territórios para se

adaptarem a mudanças de mercado, crises financeiras ou transformações no uso de recursos, de

modo a promover a transição para a economia verde.

§ 5º A dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população,

articulando a produção, o abastecimento, o acesso e o consumo de alimentos saudáveis e

sustentáveis, considerando os impactos das mudanças climáticas sobre os sistemas alimentares.

§ 6º A dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas

de participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.

Art. 17. A política de resiliência territorial e as ações decorrentes de mitigação e adaptação

a imperativos socioambientais devem ser desenvolvidas de modo colaborativo entre os órgãos da

administração direta e indireta, coordenadas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

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Art. 18. São diretrizes estratégicas para a política de resiliência territorial:

I – minimizar os impactos adversos sobre o hábitat, bem como sua recuperação, restauração

e reabilitação, protegendo e promovendo funções ecológicas e os serviços ecossistêmicos

associados;

II – promover o manejo e o uso sustentável do Cerrado, por meio do planejamento do uso

da terra orientado para a proteção, a promoção e o acesso a serviços ecossistêmicos;

III – promover o manejo e o uso sustentável dos recursos hídricos, implementando medidas

para minimizar o consumo, aumentar a disponibilidade de água e reduzir a poluição associada às

diversas formas adversas do uso da terra e de sua ocupação;

IV – promover a redução e o gerenciamento de resíduos, bem como o uso eficiente de

insumos, sob a ótica do metabolismo circular nas ocupações humanas;

V – incentivar, nas áreas abrangidas pelas estratégias de resiliência territorial, a

compensação das emissões de GEE oriundas do território do Distrito Federal;

VI – promover a utilização eficiente e sustentável dos recursos renováveis, considerando,

inclusive, o retorno para as comunidades locais;

VII – promover a diminuição das desigualdades socioambientais ao longo do território, de

forma a garantir o acesso universal aos serviços ecossistêmicos e seus reflexos no bem-estar

humano;

VIII – implementar no Distrito Federal as infraestruturas verdes, compostas por unidades de

conservação, parques urbanos, APP, áreas de proteção de manancial – APM, núcleos da Reserva da

Biosfera e outros maciços conservados de Cerrado, contribuindo para a consolidação da rede de

infraestruturas verdes regional – IVR, multifuncional e multiescalar, para a proteção e

democratização do acesso dos serviços ecossistêmicos com maior equidade e promoção do bem-

estar humano às populações;

IX – promover a equidade e a inclusão social por meio da geração de empregos e de

capacidades direcionados para a adaptação e ampliação da resiliência territorial;

X – fomentar estratégias para implementação de compensações financeiras para agentes que

desenvolvam ações de preservação e recuperação do Cerrado, com prioridade para grupos

vulnerabilizados;

XI – implementar a política de infraestrutura verde e de arborização urbana, promovendo a

equidade territorial na distribuição de serviços ecossistêmicos, de modo a contemplar processos

ecológicos de suporte, a fim de gerar benefícios efetivos, como a drenagem natural dos solos, a

redução das temperaturas urbanas, a correção progressiva das ilhas de calor e a melhoria da

qualidade e da umidade do ar, com especial prioridade às áreas e regiões administrativas com

comprovado déficit de cobertura vegetal e arbórea;

XII – promover a mobilidade sustentável, de forma progressiva, incentivando o uso de

combustíveis menos poluentes, transporte público e mobilidade ativa;

XIII – fomentar a utilização de SbN, como o uso de áreas verdes urbanas para controle de

inundações e mitigação dos efeitos de ondas de calor;

XIV – implementar infraestruturas inteligentes e sistemas de monitoramento contínuo para

otimizar a gestão de recursos naturais, a previsão de eventos extremos e a resposta a crises;

XV – estimular agricultura urbana e periurbana, inclusive em áreas públicas, mediante

autorização específica do poder público;

XVI – fomentar a educação ambiental e urbanística de modo a sensibilizar a população sobre

os impactos das mudanças climáticas, as formas de mitigação e adaptação, bem como sobre as

formas de proteção e promoção da resiliência territorial;

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XVII – promover o estímulo à pesquisa aplicada e à inovação em SbN com foco na mitigação

e na adaptação às mudanças climáticas;

XVIII – promover diagnóstico sistêmico e contínuo das vulnerabilidades socioclimáticas e

hídricas no Distrito Federal, por meio de mapeamento georreferenciado das áreas com criticidade de

risco geoclimático e socioeconômico, estabelecendo parâmetros de priorização de investimentos em

adaptação e resiliência nas regiões administrativas.

Art. 19. A política de arborização urbana deve contemplar processos ecológicos de suporte,

de modo a promover serviços ecossistêmicos, no mínimo de:

I – sequestro de carbono;

II – ativação do ciclo paralelo de nutrientes;

III – promoção da drenagem natural dos solos;

IV – redução das temperaturas urbanas;

V – mitigação progressiva de ilhas de calor;

VI – melhoria da qualidade e da umidade do ar;

VII – demais serviços ecossistêmicos demandados;

VIII – diminuição da disparidade da arborização urbana entre as regiões administrativas.

§ 1º A arborização urbana deve ser feita, prioritariamente, com espécies nativas do bioma

Cerrado, por meio de substituição de áreas gramadas e de solo exposto por trechos de florestas

urbanas com incorporação de serrapilheira em áreas públicas não edificadas das regiões

administrativas.

§ 2º Devem ser priorizados os investimentos e intervenções de arborização urbana e a

implantação de infraestrutura verde e drenagem sustentável nas regiões administrativas com

comprovado déficit de cobertura vegetal e arbórea, de forma a reduzir as desigualdades de acesso

aos serviços ecossistêmicos urbanos e promover a justiça ambiental no território.

CAPÍTULO IV

DO SANEAMENTO AMBIENTAL E DA ENERGIA

Art. 20. Devem ser promovidas a compatibilização, articulação e integração das

infraestruturas ecológicas, como arborização, e infraestruturas construídas, como a iluminação

pública e as redes de água, esgotamento sanitário, manejo e gestão de águas pluviais, gestão de

resíduos sólidos, energia e comunicação de dados, com ênfase em soluções que visem a adaptação

climática e a resiliência territorial, por meio da qualificação dos respectivos planos diretores,

programas, ações e atos autorizativos.

Parágrafo único. Os planos, programas e projetos relacionados ao saneamento ambiental

devem priorizar soluções sustentáveis que visem a diminuição de emissões de GEE, a adaptação

territorial aos impactos socioambientais e a resiliência urbana.

Art. 21. As políticas públicas setoriais referentes ao saneamento ambiental e à energia

devem ser planejadas e implementadas prioritariamente nas áreas de regularização fundiária de

interesse social – Aris e nos parcelamentos urbanos isolados de interesse social – PUI-S.

Art. 22. As concessionárias de serviços públicos devem consultar o órgão gestor de

planejamento territorial e urbano para o traçado de novas redes.

Seção I

Do Saneamento Ambiental

Art. 23. O saneamento ambiental visa garantir à população urbana e rural níveis crescentes

de salubridade ambiental, mediante a promoção de programas e ações voltados ao provimento

universal e equânime dos serviços públicos essenciais.

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§ 1º Os investimentos em infraestrutura para o saneamento ambiental devem ser priorizados

nas áreas de vulnerabilidade social e maiores riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos

estratégicos, de que trata o ZEE-DF.

§ 2º O saneamento ambiental deve considerar os riscos ecológicos e incorporar SbN à

infraestrutura tradicional.

Art. 24. São diretrizes estratégicas para o abastecimento de água potável:

I – assegurar à população a oferta domiciliar de água com regularidade e qualidade

compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para atender às necessidades

básicas;

II – promover e incentivar a proteção e a recuperação das bacias hidrográficas dos

mananciais, incluindo medidas de restauração ecológica, revegetação de APM e APP, bem como

áreas degradadas, particularmente quando ocorrem nas subzonas produtoras de água e áreas

prioritárias de recarga de aquíferos estabelecidas na lei do ZEE-DF, e incentivos para a preservação

hídrica;

III – promover o uso sustentável da água, com redução das perdas no sistema de captação,

tratamento e distribuição, com minimização dos desperdícios e com incentivo à utilização de

tecnologias de reúso de água e aproveitamento de águas pluviais em edificações públicas e privadas;

IV – definir, a partir do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, novos

mananciais para abastecimento de água que atendam ao acréscimo populacional a médio e longo

prazos, bem como à implantação de atividades econômicas, considerando a eficiência, a salubridade

e a sustentabilidade ambientais das bacias hidrográficas, as fragilidades e potencialidades do

território indicadas no ZEE-DF e as formas de uso e ocupação do território.

Art. 25. São diretrizes estratégicas para o esgotamento sanitário:

I – assegurar à população sistemas de coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos

sanitários, como forma de promover a saúde e a qualidade ambiental;

II – priorizar os investimentos para a implantação de sistemas de esgotamento sanitário nas

áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou cujos

esgotos sejam lançados na rede pluvial, bem como em locais onde as características hidrogeológicas

favorecerem a contaminação das águas subterrâneas;

III – ampliar, a partir das alternativas vinculadas ao Sistema de Gerenciamento Integrado de

Recursos Hídricos, os sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos

sanitários e industriais de modo compatível com as necessidades presentes e futuras, considerando a

eficiência, a salubridade e a sustentabilidade ambiental das bacias hidrográficas, bem como as

formas de uso e ocupação do território;

IV – adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às

exigências legais do enquadramento dos corpos d’água.

Art. 26. São diretrizes estratégicas para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:

I – proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;

II – reduzir a geração de resíduos sólidos, incentivar o consumo sustentável e promover

gestão integrada, considerando aspectos econômicos, ambientais, sociais e culturais, com foco no

desenvolvimento sustentável;

III – minimizar os impactos socioambientais causados pela disposição inadequada de

resíduos sólidos;

IV – adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às

exigências legais do enquadramento dos corpos d’água;

V – aprimorar os mecanismos de recuperação de custos dos serviços;

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VI – implementar a formalização, a profissionalização e a integração completa do setor

informal de manejo de resíduos sólidos;

VII – minimizar a disposição final em aterros sanitários por meio de adoção de tecnologias e

implementação de sistemas de separação e de coleta adequados de resíduos sólidos, bem como

reúso, processamento e reciclagem, promovendo a valorização dos resíduos e o desenvolvimento

sustentável;

VIII – incentivar a logística reversa de resíduos sólidos, como instrumento de efetivação da

responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

Art. 27. Os serviços de limpeza urbana não abrangem aqueles cujo manejo é de

responsabilidade do gerador, nos termos do regramento federal e distrital de resíduos sólidos.

Art. 28. O Plano Diretor de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Distrito Federal deve

seguir as diretrizes definidas na Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 29. São diretrizes estratégicas para drenagem e manejo sustentáveis das águas pluviais

urbanas:

I – promover o manejo sustentável das águas pluviais;

II – promover a qualidade das águas superficiais;

III – reduzir a erosão pluvial e o assoreamento;

IV – controlar o escoamento superficial na fonte;

V – elaborar o zoneamento de áreas inundáveis;

VI – incentivar a recarga de aquíferos e a utilização da água de chuva;

VII – compatibilizar lançamentos de águas pluviais com a capacidade de receptores;

VIII – estimular a adoção de infraestrutura verde e azul.

Parágrafo único. O zoneamento de áreas inundáveis deve delimitar as áreas segundo o risco

hidrológico, contendo, no mínimo, informações sobre profundidade, velocidade de escoamento e

duração estimada da inundação.

Art. 30. O Plano Diretor de Drenagem e Manejo Sustentáveis das Águas Pluviais Urbanas do

Distrito Federal deve abordar, no mínimo:

I – preservação e recuperação dos corpos d’água;

II – indicação de intervenções estruturais;

III – controle e monitoramento da macrodrenagem, considerando-se as bacias hidrográficas;

IV – utilização da topografia como recurso para drenagem, de modo a produzir menor

impacto sobre o meio ambiente, mediante tratamento urbanístico e adoção de SbN;

V – eliminação dos lançamentos clandestinos de efluentes líquidos e dos resíduos sólidos de

qualquer natureza nos sistemas de drenagem e manejo sustentáveis das águas pluviais urbanas;

VI – medidas para redução do escoamento superficial encaminhado para o sistema público

de drenagem e manejo sustentáveis das águas pluviais urbanas;

VII – definição de parâmetros de compensação relativos à impermeabilização do solo em

áreas urbanas, em conjunto com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano;

VIII – atualização do cadastro de rede e de instalações da drenagem em sistemas

georreferenciados;

IX – medidas que previnam e mitiguem danos às zonas e às áreas de preservação ambiental.

Art. 31. A criação e a implementação de mecanismos técnicos e tecnológicos para o

monitoramento contínuo das redes de drenagem urbana e das áreas de risco associadas às águas

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pluviais devem considerar a prevenção de eventos críticos, a gestão eficiente dos recursos hídricos e

a redução dos impactos socioambientais decorrentes de enchentes e inundações.

Seção II

Da Energia

Art. 32. São diretrizes estratégicas do fornecimento de energia elétrica:

I – assegurar o acesso ao uso de energia elétrica em continuidade e qualidade de

fornecimento a todo habitante do Distrito Federal;

II – promover a diversificação da matriz energética do Distrito Federal, com incentivo ao uso

de fontes alternativas e renováveis, integrando a política energética ao planejamento territorial e

ambiental;

III – promover o uso racional e eficiente da energia elétrica para os segmentos residencial,

comercial, prestação de serviços, industrial, institucional, automotivo e rural;

IV – promover a diminuição do padrão de consumo de energia elétrica e seus reflexos na

geração de gases de efeito estufa;

V – incentivar a geração distribuída de energia renovável;

VI – criar mecanismos de incentivo à certificação de energia renovável;

VII – promover e fomentar a implantação da política de hidrogênio verde de modo a

fortalecer a integração da política de energia ao planejamento territorial;

VIII – priorizar redes elétricas subterrâneas em áreas urbanas e a modernização das redes

existentes;

IX – estimular a incorporação de soluções de armazenamento de energia e redes

inteligentes;

X – incentivar a diversificação da matriz energética e a descentralização de geração de

energia;

XI – fortalecer a segurança energética frente a eventos climáticos adversos e oscilações na

demanda;

XII – priorizar o desenvolvimento de redes inteligentes de energia.

CAPÍTULO V

DA MOBILIDADE, DO SISTEMA VIÁRIO E DA CIRCULAÇÃO

Art. 33. São diretrizes estratégicas para a mobilidade:

I – priorizar os modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e os serviços de

transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

II – proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, de forma segura,

socialmente inclusiva e ambientalmente sustentável;

III – garantir a acessibilidade universal ao sistema de transporte coletivo, aos serviços e

equipamentos públicos;

IV – promover a integração entre os modos e serviços de transporte;

V – instituir processo de planejamento de transporte integrado ao ordenamento territorial e à

política de uso e ocupação do solo;

VI – melhorar a qualidade ambiental, efetivada pelo controle dos níveis de poluição e de

ruído e pela proteção do patrimônio histórico e arquitetônico, com adoção de indicadores de

emissões de gases de efeito estufa per capita e de qualidade do ar;

VII – promover a modernização e a adoção de tecnologias inteligentes para integração de

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 5 3

dados na gestão, no controle e na operação dos serviços de transporte e de mobilidade;

VIII – promover um conjunto de ações integradas provenientes das políticas de transporte,

circulação, acessibilidade, trânsito e desenvolvimento urbano e rural que priorize o cidadão na

efetivação de seus anseios e necessidades de deslocamento;

IX – promover a organização e a racionalização do transporte de cargas no território, de

modo a assegurar o abastecimento, a fluidez e a compatibilidade das atividades logísticas com o uso

do solo e com as diretrizes do plano de mobilidade urbana do Distrito Federal;

X – reconhecer, para fins de planejamento integrado, a rede estrutural de transporte coletivo

básica, indicada nesta Lei Complementar;

XI – fomentar a transição energética e modal dos sistemas de transporte, com prioridade

para a adoção de fontes renováveis, veículos de baixa emissão e soluções tecnológicas voltadas à

eficiência energética e à redução da pegada de carbono;

XII – estimular a criação de instrumentos regulatórios e incentivos econômicos para a

redução progressiva do uso do transporte individual motorizado, promovendo a mobilidade

sustentável, ativa e coletiva, com foco na mitigação dos impactos ambientais urbanos.

XIII – incorporar rotas do cuidado buscando-se trajetos que unam moradia, creches, escolas,

postos de saúde e comércio essencial, com calçadas sombreadas, iluminação contínua, travessias em

nível e pontos de descanso.

Art. 34. A rede estrutural de transporte coletivo tem como função propiciar os

deslocamentos da população entre as principais localidades do território e é composta pelos eixos

transporte público coletivo de média e alta capacidade, e suas respectivas faixas de domínio ou

servidão, com prioridade em infraestrutura exclusiva.

§ 1º A rede estrutural de transporte coletivo deve ser definida e detalhada pelo plano de

efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana no Distrito Federal.

§ 2º As faixas de domínio e servidão dos eixos de transporte público coletivo de média e alta

capacidade devem ser definidas por regulamento.

Art. 35. São diretrizes estratégicas para o sistema viário e de circulação:

I – garantir a segurança, a fluidez e o conforto na circulação de todos os modos de

transporte;

II – implementar medidas de priorização da mobilidade ativa e do transporte público

coletivo;

III – integrar a rede de transporte ativo, a ser detalhada em planos de mobilidade local, ao

transporte público coletivo;

IV – estabelecer a tipologia da infraestrutura cicloviária de acordo com a velocidade da via,

sendo segregada nas vias de maior velocidade;

V – priorizar a implantação de infraestrutura exclusiva de transporte público coletivo, sobre

trilhos ou sobre pneus;

VI – promover o redimensionamento de vias arteriais e coletoras para prover infraestrutura

para pedestres e para ciclistas;

VII – compatibilizar a classificação hierárquica do sistema viário com o uso e a ocupação do

território;

VIII – gerenciar estacionamentos e destinar a receita gerada pelo sistema rotativo para

expansão, manutenção e melhorias do transporte público coletivo e da mobilidade ativa, observando

critérios de eficiência, transparência e vinculação das receitas às metas de mobilidade sustentável;

IX – promover medidas reguladoras para o transporte de cargas pesadas e cargas perigosas

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na rede viária do Distrito Federal;

X – assegurar a adequação, requalificação, manutenção e ampliação do sistema viário rural e

das vias vicinais, priorizando o transporte público rural e a conectividade logística como instrumentos

essenciais para o escoamento da produção agropecuária e para a integração socioeconômica entre

as áreas rurais e urbanas do Distrito Federal.

Art. 36. O plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da

Política Nacional de Mobilidade Urbana, deve incorporar os comandos do Plano Diretor de Transporte

Urbano e Mobilidade do Distrito Federal e contemplar, no mínimo:

I – a identificação, o planejamento e o detalhamento da rede estrutural de transporte

coletivo, considerando a prioridade dessa modalidade sobre o transporte individual motorizado e a

integração com a rede para pedestres e ciclistas;

II – o planejamento da rede de transporte ativo, considerando a prioridade dos modos de

transportes não motorizados sobre os motorizados;

III – o planejamento da rede de transporte de cargas;

IV – o planejamento do anel rodoviário de acordo com as diretrizes definidas no ZEE-DF;

V – o mapeamento do sistema viário e a classificação hierárquica das vias, conforme o

estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro;

VI – medidas de gerenciamento de demanda para desestimular o uso do automóvel, aliadas

a estratégias de incentivo à mobilidade sustentável;

VII – a definição das formas de integração entre as instituições de planejamento,

gerenciamento e operação do sistema de transporte e de planejamento urbano;

VIII – a definição de metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável, alinhadas ao

PPA, e a criação de painel público de monitoramento com atualização semestral e participação de

instâncias de controle social;

IX – asseguração da hierarquia dos modos de transporte, priorizando, de forma contínua e

sucessiva, a mobilidade ativa, o transporte público coletivo de média e alta capacidade e, em último

nível, o transporte individual motorizado, de modo a garantir a prevalência do interesse coletivo, a

equidade territorial e a sustentabilidade ambiental no planejamento e na operação do sistema de

mobilidade.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

Art. 37. As diretrizes estratégicas para o desenvolvimento econômico sustentável abarcam

as diretrizes para a diversificação e a potencialização de atividades econômicas e para o uso e a

ocupação do território para fins econômicos.

§ 1º As atividades econômicas devem ser classificadas em 5 naturezas de atividade

produtiva, a serem detalhadas, no prazo de 12 meses, em regramento próprio conforme disposto na

lei do ZEE-DF, para fins da diversificação produtiva e de localização de atividades econômicas no

território, desconcentrando a geração de empregos formais e renda no Distrito Federal.

§ 2º A alocação das diferentes atividades produtivas, segundo sua natureza, dá-se mediante

a articulação dos diversos usos, observadas a capacidade de suporte ambiental, a paisagem, a

preservação dos serviços ecossistêmicos, a aptidão agrícola dos solos, bem como a prevenção e

mitigação de riscos ecológicos no território.

§ 3º A alocação das atividades econômico-produtivas em cada região do Distrito Federal,

incluindo-se as áreas de desenvolvimento produtivo – ADP de que trata a lei do ZEE-DF, deve ocorrer

conforme sua natureza produtiva, com desenvolvimento da rede estrutural de transporte coletivo,

que deve ser incentivada pelas políticas públicas.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 5 5

Art. 38. São diretrizes estratégicas para a diversificação e a potencialização de atividades

econômicas:

I – fomentar a implantação de áreas destinadas a atividades econômicas que fortaleçam a

posição do Distrito Federal no cenário econômico regional e nacional;

II – promover a diversificação de atividades econômicas em áreas já instituídas e em áreas

próximas à rede estrutural de transporte coletivo, como forma de ampliar a geração de trabalho e

renda;

III – ampliar as oportunidades de emprego de modo equilibrado no território, observada a

capacidade de suporte socioeconômica e ambiental;

IV – promover ações integradas mediante articulação técnica, política e financeira entre

agentes públicos e privados;

V – ampliar a cooperação e as parcerias entre esferas públicas, entidades empresariais locais,

associações nacionais e organismos multilaterais;

VI – incentivar a produção industrial não poluente, com ênfase nas atividades intensivas do

conhecimento e de inovação tecnológica;

VII – descentralizar as oportunidades de empregos no território;

VIII – promover a instalação de empreendimentos de grande porte nos eixos de articulação

e de integração com os municípios limítrofes do Distrito Federal vinculados à rede estrutural de

transporte coletivo;

IX – estimular a criação e a consolidação de polos de desenvolvimento produtivo, científico e

tecnológico sustentáveis e de zonas mistas com usos compatíveis entre indústria, moradia e serviços,

integrados à malha urbana e à rede de transporte público coletivo;

X – promover a articulação entre áreas produtivas, centros de formação técnica, tecnológica

e profissionalizante e instituições de ciência, tecnologia e inovação – ICT, de modo a capacitar os

trabalhadores e fomentar a inovação aplicada;

XI – garantir a implantação de zonas mistas do cuidado, envolvendo creches, escolas,

cozinhas solidárias ou restaurantes, mercados locais, entre outros congêneres, próximas a eixos de

transporte.

Art. 39. São diretrizes estratégicas para o uso e a ocupação do território para fins

econômicos:

I – integrar as diretrizes de uso e ocupação do território às políticas de desenvolvimento

econômico e às demandas regionais e locais;

II – identificar, requalificar e consolidar áreas econômicas com vocação industrial e logística,

considerando a compatibilidade com as diretrizes do ZEE-DF, a infraestrutura instalada e a

integração com os sistemas viário e de transporte coletivo;

III – articular o planejamento territorial, nas dimensões urbana, rural, ecológica e econômica

com as políticas habitacional, de regularização fundiária, de infraestrutura e de mobilidade, de modo

a buscar a funcionalidade, a sustentabilidade e a atratividade dos espaços produtivos;

IV – estruturar e fortalecer a infraestrutura ecológica, logística, energética, digital e de

transporte necessária ao funcionamento e à expansão das atividades industriais, logísticas e de

transformação.

Art. 40. As áreas econômicas, definidas em regulamento, são áreas onde deve ser

incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas

governamentais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de oferta de empregos, qualificação

urbana, articulação institucional e formação de parcerias público-privadas.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 5 6

§ 1º O poder público deve adotar políticas territoriais e econômicas integradas nas áreas

econômicas, de modo a atrair investimentos, promover inovação e elevar a competitividade regional

do Distrito Federal no cenário nacional e internacional.

§ 2º As áreas econômicas devem observar, no mínimo, os seguintes critérios:

I – diversificação no dimensionamento de lotes, de modo a permitir a instalação de

empreendimentos de diferentes portes e tipologias;

II – articulação entre a infraestrutura logística, os corredores de transporte de cargas e o

sistema viário compatível com o fluxo de insumos e de produtos;

III – disponibilidade de infraestrutura urbana adequada, compreendendo redes de

abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário e conectividade digital;

IV – localização preferencial em áreas com elevada demanda por emprego, de modo a

promover a inclusão produtiva e redução de tempos de deslocamento;

V – implementação de políticas e instrumentos de incentivo à atração de investimentos

produtivos, com foco na dinamização econômica, na diversificação da base produtiva e no aumento

da competitividade territorial.

§ 3º O poder público deve instituir mecanismos de monitoramento e avaliação periódica nas

áreas econômicas, com indicadores de desempenho produtivo, ambiental, social e de infraestrutura

para monitoramento e avaliação das políticas territoriais.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA HABITACIONAL

Art. 41. A política habitacional deve promover ações para o acesso da população à moradia

adequada e digna e à vivência do espaço urbano em sua totalidade.

Parágrafo único. A política habitacional de que trata o caput deve ser orientada à priorização

de ações que racionalizem meios e recursos, de forma a ampliar a população a ser beneficiada pelos

projetos habitacionais.

Art. 42. São diretrizes estratégicas para a política habitacional e a promoção de moradia

digna:

I – promover a universalização do acesso à moradia digna e a melhoria da qualidade de vida

da população;

II – articular a política habitacional com as demais políticas setoriais, em especial com a

política socioambiental, de modo a garantir a conservação dos recursos naturais e a resiliência do

território;

III – promover o combate ao déficit habitacional com o atendimento regionalizado e sensível

às especificidades territoriais;

IV – fomentar a diversidade e a integração social, econômica, tipológica e de usos nos

empreendimentos habitacionais em todo o território;

V – promover a ocupação do território de modo equilibrado, com setores socialmente

diversificados e áreas integradas ao meio ambiente natural, respeitadas as áreas de risco, as APP, as

áreas de proteção de manancial – APM e a capacidade de suporte socioeconômica e ambiental do

território;

VI – evitar a criação de novos núcleos urbanos dissociados da trama urbana existente;

VII – promover a diversificação das opções para habitação de interesse social e de mercado

econômico, por meio da instituição de diferentes programas e linhas de ação em todo o território;

VIII – estimular a gestão coletiva e a participação da iniciativa privada na produção de

habitação de interesse social e de mercado econômico;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 5 7

IX – priorizar o atendimento às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de

população de baixa renda;

X – promover a implementação de programas e projetos para habitação de interesse social

em áreas mais centrais e próximas a polos de emprego, equipamentos públicos e eixos de transporte

público coletivo;

XI – estimular a destinação de imóveis vazios ou subutilizados para habitação de interesse

social e de mercado econômico em áreas integradas à malha urbana consolidada;

XII – fomentar a assistência técnica pública e gratuita para habitação de interesse social –

ATHIS como política estruturante, integrando-a aos programas habitacionais e de regularização

fundiária, com prioridade para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis;

XIII – reassentar famílias para áreas adequadas nos casos de ocupação irregular de interesse

social em áreas de risco ou em áreas ambientalmente sensíveis, garantindo moradia digna, com

alternativa habitacional previamente assegurada;

XIV – manter, por meio de sistemas georreferenciados de acesso público, acompanhamento

e controle do desempenho da implementação da política habitacional, da regularização fundiária

urbana, das informações de cadastro dos beneficiados e dos inscritos em programas habitacionais;

XV – integrar a política habitacional à política de segurança alimentar e nutricional, por meio

da previsão de espaços produtivos urbanos, da articulação com equipamentos de abastecimento

alimentar e da garantia de acesso físico a alimentos saudáveis nos empreendimentos habitacionais;

XVI – instituir critérios de prioridade e integração entre as políticas de resiliência territorial e

habitacional de interesse social, de modo a garantir o reassentamento planejado e a provisão

emergencial de moradia digna às populações vulneráveis afetadas por desastres, mudanças

climáticas ou remoções decorrentes de áreas de risco iminente;

XVII – assegurar que a implantação de novos núcleos urbanos seja precedida de estudos

integrados de viabilidade técnica, econômica, financeira, social e ambiental, contemplando a

avaliação de riscos e impactos sobre a infraestrutura, o meio ambiente e a mobilidade;

XVIII – priorizar o atendimento habitacional a mulheres chefes de família em situação de

vulnerabilidade ou de violência, com cotas mínimas de 10% em cada empreendimento de habitação

de interesse social ou locação social.

Art. 43. O Sistema de Habitação do Distrito Federal – Sihab tem como objetivo gerenciar a

política habitacional de interesse social, de mercado econômico e de mercado.

§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano é responsável pelo Sihab.

§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Condhab é o órgão

colegiado do Sihab, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.

Art. 44. O Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – Plandhis é o instrumento

orientador para a política habitacional de interesse social e de mercado econômico.

Parágrafo único. O Plandhis deve ser revisado a cada 6 anos por meio de amplo processo

participativo.

CAPÍTULO VIII

DO DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 45. O desenvolvimento do espaço rural deve buscar a sustentabilidade, a manutenção

da ambiência rural, a valorização da vocação produtiva e dos empregos formais rurais, assim como a

qualidade de vida da população, considerada sua multifuncionalidade.

Art. 46. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:

I – implantar políticas agrícolas e sociais para a promoção da permanência da família do

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 5 8

campo, a melhoria na qualidade de vida da população e o fomento à multifuncionalidade rural;

II – viabilizar as atividades no espaço rural, por meio de incentivos à pesquisa, à extensão

rural, à capacitação e à inovação tecnológica, promovendo o desenvolvimento de cadeias produtivas,

notadamente nas ADP rurais e o fortalecimento das organizações sociais;

III – estimular práticas agropecuárias adequadas a ações de adaptação e mitigação climática,

visando o aumento da segurança alimentar;

IV – incentivar a implantação e a expansão de agroindústrias visando aumentar a

participação do agronegócio na economia do Distrito Federal;

V – estimular o desenvolvimento do turismo rural sustentável, apoiando a diversificação

produtiva, a valorização da biodiversidade e o fortalecimento das cadeias de valor locais;

VI – executar a política de regularização de terras públicas rurais e das glebas com

características rurais localizadas em macrozona urbana;

VII – promover a preservação, a conservação e a recuperação por meio do manejo racional

dos recursos naturais nas bacias hidrográficas;

VIII – promover o direcionamento de investimentos para viabilizar economicamente a

pequena propriedade familiar;

IX – incentivar ações destinadas à preservação do Cerrado, de mananciais e de áreas

degradadas, à conservação dos recursos naturais e ao desenvolvimento sustentável, por meio de

pagamentos por serviços ambientais, agricultura de baixo carbono, programas de reflorestamento e

preservação hídrica;

X – incentivar a implantação e a consolidação da IVR;

XI – planejar, implantar, conservar e revitalizar estradas vicinais na macrozona rural;

XII – fortalecer as agrovilas como unidades socioeconômicas de apoio à população e à

produção rural;

XIII – implementar as áreas de desenvolvimento produtivo – ADP V, VII e VIII, definidas no

ZEE-DF;

XIV – fiscalizar e monitorar o território a fim de evitar o desvio de atividades rurais para

atividades urbanas;

XV – adequar o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal – PDRS-DF a

esta Lei Complementar;

XVI – consolidar e fortalecer a agricultura familiar mediante a implementação de políticas

públicas estruturantes que abarquem suporte técnico-científico, assistência financeira e

institucionalização de práticas agroecológicas;

XVII – fomentar a agricultura familiar como componente fundamental da segurança

alimentar regional, por meio do incentivo à adoção de sistemas produtivos sustentáveis, integração

vertical da cadeia de valor e fortalecimento dos circuitos locais de comercialização.

§ 1º Na regularização de que trata o inciso VI, materializada por meio de CDU ou CDRU,

deve ser garantida a opção de compra aos legítimos e históricos ocupantes.

§ 2º O disposto no § 1º fica condicionado à comprovação da ocupação pelo legítimo

possuidor, observado o disposto em lei específica.

§ 3º A regularização das áreas com características rurais inseridas na macrozona urbana

deve observar a dimensão mínima de 0,25 hectare.

CAPÍTULO IX

DA INTEGRAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS LIMÍTROFES

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 5 9

Art. 47. O Distrito Federal deve buscar, em conjunto com a Região Metropolitana do Entorno

do Distrito Federal e municípios limítrofes, o desenvolvimento integrado da região.

Art. 48. A elaboração e a implementação de planos, programas e projetos que visem o

desenvolvimento integrado da região podem ocorrer por meio de consórcios públicos.

CAPÍTULO X

DA EDUCAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL

Art. 49. A educação urbanística e ambiental deve ser implementada pelo Distrito Federal

com o objetivo de promover o conhecimento e a participação social qualificada na gestão territorial e

ambiental, fortalecendo o direito à cidade, a justiça socioambiental e a gestão democrática do

território.

§ 1º São diretrizes estratégicas para educação urbanística e ambiental:

I – desenvolver atividades educativas formais e não formais sobre o direito à cidade, o

ordenamento territorial, a preservação ambiental e a justiça socioambiental;

II – capacitar lideranças comunitárias, profissionais técnicos e agentes públicos para atuação

participativa e colaborativa na gestão territorial;

III – produzir, atualizar e divulgar materiais didáticos acessíveis sobre os temas e

instrumentos do PDOT e demais políticas urbanas;

IV – estimular a participação comunitária nos instrumentos de planejamento urbano e

territorial, como os planos de desenvolvimento local – PDL e os estudos de impacto de vizinhança –

EIV;

V – priorizar a implementação das ações de educação em territórios social e ambientalmente

vulneráveis.

§ 2º A implementação da estratégia de que trata o caput deve ser coordenada pelo órgão

responsável pelo planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em cooperação com os órgãos

competentes pelas políticas de educação e de meio ambiente, bem como com entidades da

administração pública direta e indireta, instituições de ensino e pesquisa, entidades profissionais e

organizações da sociedade civil.

§ 3º As ações voltadas à educação de que trata o caput podem ser financiadas com recursos

provenientes:

I – do orçamento do Distrito Federal;

II – de fundos distritais vinculados às políticas urbanas, habitacionais, ambientais e de

desenvolvimento sustentável;

III – de convênios, acordos ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou

internacionais;

IV – de emendas parlamentares distritais ou federais.

§ 4º As estratégias de educação urbanística e ambiental devem integrar os PDL, assegurando

a articulação entre planejamento territorial, participação social e educação cidadã.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO

Art. 50. A organização do território tem como função orientar a ocupação equilibrada e

adequada do território, conforme as diretrizes estratégicas desta Lei Complementar, a partir do

macrozoneamento, do zoneamento e das estratégias de ordenamento territorial.

§ 1º O macrozoneamento e o zoneamento são elementos normativos desta Lei

Complementar que expressam a destinação das porções do território e suas diretrizes gerais de uso

e ocupação.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 6 0

§ 2º As estratégias de ordenamento territorial orientam políticas públicas, programas,

projetos e investimentos futuros nas áreas identificadas neste Plano Diretor.

CAPÍTULO I

DO MACROZONEAMENTO

Art. 51. O macrozoneamento, indicado no Anexo III, Mapa 1A, divide o território do Distrito

Federal, conforme as características intrínsecas às áreas e os objetivos da política territorial, em:

I – macrozona urbana, destinada predominantemente às atividades dos setores secundário e

terciário, não excluída a presença de atividades do setor primário;

II – macrozona rural, destinada predominantemente às atividades do setor primário, não

excluída a presença de atividades dos setores secundário e terciário;

III – macrozona de proteção ambiental, destinada à preservação da natureza, sendo

admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais.

Art. 52. As macrozonas urbana e rural devem ter ocupação equilibrada e adequada,

considerando o disposto nesta Lei Complementar, na legislação ambiental e de recursos hídricos,

bem como fragilidades e potencialidades do território estabelecidas em planos de manejo e

zoneamento das unidades de conservação que as integram.

Art. 53. As atividades rurais são caracterizadas por meio do atendimento aos critérios

definidos em regulamento, inclusive quanto à produção, ao manejo ou à conservação de recursos

naturais, observada a legislação ambiental.

§ 1º O disposto no caput é aplicável para a macrozona rural e para áreas com características

rurais localizadas na macrozona urbana.

§ 2º As atividades rurais a serem desenvolvidas devem constar no plano de utilização da

unidade de produção – PU ou no projeto individual da propriedade – PIP.

Art. 54. As áreas com características rurais localizadas em macrozona urbana que são

objeto de contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso pelo poder

público devem dispor de PU com a descrição das atividades a serem desenvolvidas.

§ 1º O PU deve ser acompanhado pelo órgão gestor da política rural e reavaliado a cada 5

anos, com base no relatório técnico emitido pela empresa pública responsável pela assistência

técnica rural.

§ 2º O contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso deve

ser rescindido quando verificado o não cumprimento dos termos estabelecidos no PU.

§ 3º As glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana regularizadas por

meio de contrato específico são consideradas áreas de conexão sustentável – ACS e devem observar

o disposto no art. 46, §§ 1º, 2º e 3º .

Art. 55. Em sítios e conjuntos urbanos tombados, devem ser respeitados os critérios

específicos estabelecidos pela respectiva legislação.

Art. 56. As APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS se sobrepõem ao

macrozoneamento e zoneamento definidos neste Plano Diretor.

§ 1º As APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS são porções do território que

possuem parâmetros e diretrizes de uso e ocupação diferenciados e preponderantes sobre aqueles

das zonas em que se inserem.

§ 2º As APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS devem ter monitoramento e

fiscalização prioritários.

Art. 57. A macrozona urbana é dividida nas seguintes zonas:

I – zona urbana do conjunto tombado;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 6 1

II – zona urbana de desenvolvimento prioritário;

III – zona urbana de ocupação controlada.

Art. 58. A macrozona rural é dividida nas seguintes zonas:

I – zona rural de uso diversificado;

II – zona rural de uso controlado.

Art. 59. As ocupações, em macrozona urbana ou em macrozona rural, devem respeitar o

plano de manejo das unidades de conservação ou zoneamento referente às unidades de

conservação.

Art. 60. O zoneamento urbano, o zoneamento rural, as APM e as ACS em área urbana estão

indicados no Anexo III, Mapa 1B, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO

Seção I

Da Macrozona Urbana

Art. 61. A macrozona urbana deve ser planejada, ordenada e qualificada visando ao

desenvolvimento equilibrado das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, à redução das

desigualdades socioespaciais e à promoção de justiça socioambiental.

§ 1º Na macrozona urbana, as atividades são, preferencialmente, aquelas dos setores

secundário e terciário, não excluída a presença de atividades do setor primário.

§ 2º As ocupações e as intervenções na macrozona urbana devem contribuir para o

desenvolvimento sustentável do território e promover ações para mitigação e adaptação do território,

aperfeiçoando a capacidade de resposta dos sistemas aos impactos socioambientais.

Art. 62. As áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana podem ser

inseridas em estratégias de mitigação e adaptação do território aos impactos socioambientais para

consolidar a permanência do uso rural.

Art. 63. As glebas únicas, com matrícula especializada até a publicação desta Lei

Complementar, localizadas em macrozona urbana com áreas remanescentes em macrozona rural são

consideradas urbanas em sua totalidade quando o macrozoneamento constante do Anexo III, Mapa

1A, indicar, no mínimo, 1 das seguintes possibilidades:

I – mais de 50% da área está inserida na macrozona urbana, limitada a um raio de 500

metros do limite da macrozona urbana, e o restante da gleba em macrozona rural;

II – a área remanescente da gleba em macrozona rural é inferior a 2 hectares.

Parágrafo único. Para as áreas citadas no caput, aplica-se a Outorga Onerosa de Alteração

de Zoneamento – Ozon na porção da gleba inserida na macrozona rural, conforme disposto no art.

246.

Subseção I

Da Zona Urbana do Conjunto Tombado

Art. 64. A zona urbana do conjunto tombado, composta por áreas predominantemente

habitacionais de média densidade demográfica, corresponde à área do conjunto urbano construído

em decorrência do Plano Piloto de Brasília e às demais áreas incorporadas em função de

complementações ao núcleo original.

Parágrafo único. Nesta zona, os parâmetros de uso e ocupação do solo, as estratégias

definidas nesta Lei Complementar e demais intervenções urbanas devem observar o disposto no

PPCUB e demais normas distritais e federais de preservação do CUB.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 6 2

Art. 65. São diretrizes para a zona urbana do conjunto tombado:

I – zelar pelo CUB, bem tombado em âmbito federal e distrital, constituindo ainda bem

inscrito na Lista do Patrimônio Mundial pela Unesco;

II – harmonizar as demandas do desenvolvimento econômico e social e as necessidades da

população com a preservação da concepção urbana do CUB;

III – consolidar a vocação de cultura, lazer, esporte e turismo do Lago Paranoá, mediante

criação e promoção de espaços adequados para o cumprimento de suas funções;

IV – promover e consolidar a ocupação urbana, respeitando-se as restrições ambientais, de

saneamento e de preservação da área tombada;

V – preservar as características essenciais das 4 escalas urbanísticas em que se traduz a

concepção urbana do conjunto tombado: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica;

VI – manter o CUB como elemento de identificação na paisagem, com manutenção da

permeabilidade visual com seu entorno.

Subseção II

Da Zona Urbana de Ocupação Controlada

Art. 66. A zona urbana de ocupação controlada é caracterizada por restrições impostas pela

sua sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados ao abastecimento de água

que devem ser observadas pelas diretrizes urbanísticas e pelo parcelamento urbano.

Art. 67. A zona urbana de ocupação controlada é subdividida em:

I – zona urbana de ocupação controlada I, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente

de aproveitamento é 4,5;

II – zona urbana de ocupação controlada II, cujo limite máximo a ser atingido pelo

coeficiente de aproveitamento é 6.

§ 1º A zona urbana de ocupação controlada I é composta por áreas predominantemente

habitacionais de muito baixa densidade demográfica, com enclaves de baixa e média densidades.

§ 2º A zona urbana de ocupação controlada II é composta por áreas predominantemente

habitacionais de muito baixa e baixa densidade demográfica, com enclaves de média e alta

densidades.

Art. 68. Na zona urbana de ocupação controlada, o uso e a ocupação urbana devem ser

compatíveis com as restrições relativas à sensibilidade ambiental da área e promover a conservação

e a proteção dos recursos naturais, observadas as seguintes diretrizes:

I – manter o uso predominantemente habitacional, com oferta de comércio, prestação de

serviços, indústria, atividades institucionais e equipamentos públicos e comunitários inerentes à

ocupação;

II – proteger os recursos hídricos com a manutenção e a recuperação da vegetação das APP;

III – adotar medidas de controle ambiental voltadas para áreas limítrofes às unidades de

conservação de proteção integral e às áreas de relevante interesse ecológico – Arie inseridas nesta

zona, visando à manutenção de sua integridade ecológica;

IV – preservar e valorizar os atributos urbanísticos e paisagísticos nas áreas caracterizadas

como envoltório da paisagem da zona urbana do conjunto urbano tombado, em limite compatível

com a visibilidade e a ambiência do bem protegido;

V – promover a regularização fundiária urbana e a regularização edilícia dos núcleos urbanos

informais – NUI inseridos nesta zona, considerando as questões urbanísticas, ambientais e de

adaptação e mitigação das mudanças climáticas;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 6 3

VI – qualificar e recuperar áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo

a minimizar danos ambientais;

VII – aplicar SbN e infraestruturas verdes associadas à infraestrutura tradicional.

Subseção III

Da Zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário

Art. 69. A zona urbana de desenvolvimento prioritário é composta por áreas

predominantemente urbanizadas, ou em processo de urbanização, de média e alta densidade

demográfica, propensas à ocupação urbana e servidas de infraestrutura e equipamentos públicos.

Parágrafo único. O limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento nesta

zona é de 9.

Art. 70. Na zona urbana de desenvolvimento prioritário, devem ser desenvolvidas as

potencialidades dos núcleos urbanos com incremento da dinâmica interna e melhor integração com

áreas vizinhas, respeitadas as seguintes diretrizes:

I – promover o uso diversificado, incluindo habitação de interesse social, de modo a otimizar

o transporte público e a oferta de empregos;

II – promover a otimização e a melhoria da infraestrutura urbana e dos equipamentos

públicos;

III – implantar polos e eixos de dinamização;

IV – promover desenvolvimento das potencialidades locais;

V – estruturar e articular a malha urbana de forma a integrar e conectar as localidades

existentes;

VI – aplicar o conjunto de instrumentos de política urbana adequado para qualificação,

ocupação e regularização do solo;

VII – qualificar as áreas ocupadas para reversão dos danos ambientais e recuperação das

áreas degradadas;

VIII – constituir áreas para atender ao déficit e à demanda habitacional, com atividades

complementares de comércio, prestação de serviços, produção e atividades institucionais;

IX – integrar as redes de transporte ativo e de transporte público coletivo à rede estrutural

de transporte coletivo;

X – planejar previamente a infraestrutura de saneamento ambiental para a ocupação, de

acordo com a capacidade de suporte socioambiental do território;

XI – destinar lotes urbanos para a construção de novas escolas públicas, unidades básicas de

saúde e bibliotecas públicas de acordo com as projeções oficiais de crescimento populacional para as

próximas 2 décadas.

Seção II

Da Macrozona Rural

Art. 71. O desenvolvimento de atividades na macrozona rural deve contribuir para a

dinâmica dos espaços rurais multifuncionais voltados para o desenvolvimento de atividades

primárias, não excluídas atividades dos setores secundário e terciário.

§ 1º A capacidade de suporte socioeconômico e ambiental das sub-bacias e microbacias

hidrográficas deve ser observada no desenvolvimento das atividades.

§ 2º É permitida a implantação de equipamentos públicos, atividades de apoio à produção e

à população rural e atividades de fomento e suporte ao potencial logístico, conforme regulamento.

§ 3º O uso, a ocupação e as atividades na macrozona rural devem ser monitorados e

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 6 4

fiscalizados para coibir o parcelamento irregular do solo.

§ 4º A implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de

determinadas rodovias, respeitado o zoneamento ambiental, indicadas em regulamento, desde que

haja anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

Art. 72. Na macrozona rural, deve ser estimulada a conectividade regional de serviços

ecossistêmicos e biodiversidade entre as estruturas ecológicas territoriais.

Art. 73. Na macrozona rural, é vedado parcelamento do solo rural que resulte em frações

inferiores ao módulo rural mínimo de 2 hectares ou inferiores ao disposto no zoneamento ambiental

ou no plano de manejo das unidades de conservação em que estiver inserido.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos desmembramentos para fins de instalação de

equipamentos públicos, atividades de apoio à produção e à população rural e atividades de fomento

e suporte ao potencial logístico, conforme indicado no art. 2º do Decreto federal nº 62.504, de 8 de

abril de 1968.

§ 2º Na macrozona rural, é permitida a implantação de condomínios rurais.

Art. 74. O turismo rural e o ecoturismo são permitidos em toda a macrozona rural.

Parágrafo único. As rotas culturais definidas pelo órgão gestor da política de turismo e as

trilhas integrantes do sistema distrital de trilhas ecológicas que incidem na macrozona rural são áreas

prioritárias para o desenvolvimento do turismo rural.

Art. 75. As áreas de desenvolvimento produtivo – ADP V, VII e VIII, definidas no ZEE-DF,

são áreas prioritárias para o desenvolvimento econômico da macrozona rural.

Parágrafo único. As atividades a serem desenvolvidas nestas áreas devem considerar o

disposto no ZEE-DF.

Art. 76. As agrovilas são áreas localizadas em macrozona rural que visam ao pleno

atendimento das demandas sociais das populações envolvidas, com prioridade para habitação,

saneamento ambiental, educação integral, proteção e recuperação da saúde, transporte e segurança.

Parágrafo único. São consideradas agrovilas aquelas constantes do Anexo III, Mapa 1C e

Tabela 1C, ou aquelas definidas em lei específica, observado o disposto nesta Lei Complementar

sobre o desenvolvimento de atividades na macrozona rural.

Art. 77. Os condomínios rurais, a serem regulamentados por norma específica, são

admitidos apenas na macrozona rural, desde que as edificações privativas sejam exclusivamente do

tipo habitacional unifamiliar e as áreas de uso comum sejam destinadas ao desenvolvimento de

atividades rurais, conforme aprovado em PU ou no PIP, conforme o caso.

Parágrafo único. Os condomínios rurais podem ter no máximo 1,5 habitação unifamiliar por

hectare.

Art. 78. A implantação do condomínio rural deve ser definida em projeto específico,

aprovado pelo órgão gestor da política rural e pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano,

respeitados o módulo mínimo rural, as diretrizes do zoneamento ambiental, o plano de manejo das

unidades de conservação e os usos permitidos na zona rural em que estiver inserido.

§ 1º A implantação do condomínio rural está condicionada à comprovação da existência ou

da viabilidade de atividade rural compatível com a vocação do território e com a zona rural

correspondente.

§ 2º É vedada a implantação de condomínio rural que não apresente atividades rurais ou que

descaracterize o uso rural da gleba.

Art. 79. Devem ser adotadas medidas de monitoramento e controle do uso e da ocupação

da terra específicas para esta macrozona.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 6 5

Art. 80. Para o estabelecimento do endereçamento na macrozona rural, deve ser adotado o

Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – Prorred, como ferramenta oficial para fins de

geolocalização e identificação de propriedades, com vistas a apoiar o planejamento territorial, o

monitoramento ambiental, a prestação de serviços públicos e o desenvolvimento econômico e

turístico.

Subseção I

Da Zona Rural de Uso Diversificado

Art. 81. A zona rural de uso diversificado é aquela com atividade agropecuária consolidada

com predominância de agricultura comercial.

Art. 82. Na zona rural de uso diversificado, deve ser reforçada sua vocação rural e

incentivada a verticalização da produção, assegurado o beneficiamento dos produtos locais e

respeitadas as seguintes diretrizes:

I – promover atividades agrossilvopastoris, agroindustriais e de turismo rural sustentáveis,

incentivando práticas de produção que reduzam o consumo de água, aumentem a produtividade com

eficiência hídrica e respeitem a capacidade de suporte dos corpos hídricos;

II – promover infraestrutura viária e estratégias de mobilidade e de transporte de cargas e

mercadorias compatíveis com os riscos ecológicos da zona, com vistas à garantia do escoamento da

produção e da mobilidade;

III – promover a produção de serviços ecossistêmicos pelos produtores rurais;

IV – incentivar a utilização de fertilizantes orgânicos e a produção de base agroecológica;

V – incentivar a conservação de reservas legais com estímulo para implementação dos

corredores ecológicos;

VI – incentivar a conservação e a preservação das áreas de corredores ecológicos;

VII – estimular a adoção de novas tecnologias de irrigação em substituição ao uso de pivôs

centrais.

Subseção II

Da Zona Rural de Uso Controlado

Art. 83. A zona rural de uso controlado é composta, predominantemente, por áreas de

atividades agropastoris, de subsistência e comerciais, sujeitas às restrições e aos condicionantes

impostos pela sua sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados à captação de

água para abastecimento público.

Art. 84. A zona rural de uso controlado é subdividida, segundo as bacias hidrográficas nela

inseridas, em:

I – zona rural de uso controlado I;

II – zona rural de uso controlado II;

III – zona rural de uso controlado III;

IV – zona rural de uso controlado IV;

V – zona rural de uso controlado V.

Art. 85. A zona rural de uso controlado deve compatibilizar as atividades nela desenvolvidas

com a conservação dos recursos naturais, a recuperação ambiental, a proteção dos recursos hídricos

e a valorização de seus atributos naturais, de acordo com as seguintes diretrizes específicas:

I – garantir o uso agrossilvopastoril e agroindustrial, desde que compatível com a

conservação dos recursos naturais e com a manutenção da qualidade dos mananciais destinados ao

abastecimento público;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 6 6

II – incentivar o turismo rural sustentável e o ecoturismo;

III – incentivar os sistemas de produção orgânica, agroflorestal, agroecológica e a agricultura

familiar;

IV – respeitar as diretrizes quanto às fragilidades e às potencialidades territoriais

estabelecidas pela legislação referente às unidades de conservação nela inseridas, especialmente

quanto aos respectivos zoneamentos ambientais e planos de manejo;

V – coibir o parcelamento irregular de glebas rurais;

VI – adotar medidas de controle ambiental, de preservação e conservação dos recursos

hídricos, de conservação do solo e de estradas e de controle de erosões;

VII – exigir que os PU das glebas rurais localizadas em unidades de conservação contemplem

medidas de controle ambiental compatíveis com as diretrizes específicas destas unidades;

VIII – respeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos no lançamento de efluentes e na

captação de águas;

IX – incentivar a implantação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN como

forma de ampliar a preservação das diferentes fitofisionomias e da fauna associada;

X – preservar, proteger e valorizar as manifestações da cultura popular, dos saberes e das

práticas tradicionais, assegurando a preservação e a continuidade dos seus locais de ocorrência e a

transmissão intergeracional dos conhecimentos e expressões culturais;

XI – controlar o emprego de fertilizantes e agrotóxicos;

XII – incentivar a implantação de sistemas agroflorestais como alternativa de produção,

recuperação de áreas degradadas e consolidação da IVR;

XIII – fortalecer a região como polo de experimentação e disseminação de tecnologias

associadas a atividades rurais;

XIV – incentivar práticas agrícolas conservacionistas ou regenerativas;

XV – preservar e conservar remanescentes de vegetação nativa do Cerrado, inclusive em

agrovilas, com vistas à garantia da quantidade e da qualidade das águas;

XVI – preservar a função de corredor ecológico das áreas de proteção ambiental para

favorecer a conexão entre as bacias hidrográficas.

Art. 86. Na zona rural de uso controlado I, que compreende as áreas rurais inseridas na

bacia do Rio São Bartolomeu, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes

específicas:

I – respeitar a sensibilidade da região às alterações das suas condições ecológicas;

II – promover atividades econômicas de baixo impacto ambiental e de baixa emissão de

carbono;

III – preservar a qualidade e a quantidade de água do Rio São Bartolomeu como forma de

resguardo de seu uso como manancial de abastecimento público;

IV – implementar instrumentos de planejamento territorial e de gestão integrada que

assegurem a compatibilização entre o uso do solo e a preservação ambiental da bacia do Rio São

Bartolomeu;

V – fortalecer as ações de fiscalização e controle ambiental, coibindo parcelamentos

irregulares e ocupações incompatíveis com a proteção hídrica, ecológica e paisagística do manancial;

VI – promover a recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou afetadas por ocupações

irregulares, com vistas à recomposição da vegetação nativa e à restauração das funções

ecossistêmicas e hidrológicas;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 6 7

VII – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de

segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de

contaminação por insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua relevância

ecológica e de sua função como manancial e divisor natural de bacias.

Art. 87. Na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na

bacia do Rio Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes

específicas:

I – incentivar a implementação de empreendimentos de lazer e turismo ecológico, como

forma de desenvolver o turismo agrícola, rural e ecológico na região;

II – limitar a impermeabilização do solo a 5% da área das glebas rurais em áreas de recarga

de aquíferos;

III – disciplinar a expansão da atividade de mineração na região, por meio do zoneamento

minerário ambiental;

IV – compatibilizar a atividade de mineração com a manutenção dos serviços ecossistêmicos,

principalmente a manutenção das estruturas ecológicas entre as zonas-núcleo da Reserva da

Biosfera do Cerrado;

V – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de

segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de

contaminação por insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua função como

manancial e divisor natural de bacias.

Parágrafo único. O licenciamento de novas concessões ou a expansão da atividade de

mineração fica condicionado à comprovação, via estudo de impacto ambiental e relatório de impacto

ambiental – EIA/RIMA, de ausência de impacto à qualidade hídrica e à biodiversidade do manancial,

com ampla publicidade.

Art. 88. Na zona rural de uso controlado III, que compreende as áreas rurais inseridas na

bacia do Alto Rio Descoberto, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes

específicas:

I – proibir o parcelamento das glebas rurais em lotes de dimensão inferior ao permitido em

zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental do Rio Descoberto, inclusive para chácaras de

recreio;

II – proibir o desenvolvimento de culturas extensivas de ciclo curto em áreas de declividade

superior a 30%;

III – exigir das edificações, quando permitidas pela legislação vigente, a implantação de

sistema adequado de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários;

IV – proibir a disposição final de resíduos sólidos urbanos;

V – incentivar a redução progressiva do uso de agrotóxicos em APP do reservatório do Lago

Descoberto e de seus tributários;

VI – fomentar o desenvolvimento de atividades agropecuárias que demandem menor

consumo de água por unidade produzida, bem como a transição para a agricultura orgânica e

agroecológica;

VII – fomentar as atividades de turismo agrícola, rural e ecológico;

VIII – fortalecer políticas públicas para a produção de serviços ecossistêmicos pelos

produtores rurais;

IX – observar a condição especial do Lago do Descoberto, como maior manancial destinado

ao abastecimento no Distrito Federal;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 6 8

X – permitir uso e ocupação compatíveis com a manutenção das águas do Lago do

Descoberto em quantidade e qualidade adequadas.

Art. 89. Na zona rural de uso controlado IV, que compreende as áreas rurais inseridas nas

bacias do Baixo Rio Descoberto, do Rio Alagado e do Ribeirão Santa Maria, o uso e a ocupação da

terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:

I – promover a proteção das bordas de chapada e encostas com florestamento e

recomposição da vegetação nativa para controle de processos erosivos;

II – estimular o desenvolvimento de programas de recomposição de bordas de chapada,

encostas, áreas úmidas, rios e mananciais.

Art. 90. Na zona rural de uso controlado V, que compreende parcelas de solo rural na bacia

do Lago Paranoá, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes:

I – estimular a preservação e a conservação da vegetação nativa do Cerrado nas áreas

institucionais e particulares;

II – fomentar as atividades de natureza agroecológica, agroflorestal e orgânica;

III – fomentar a recomposição e a conservação dos córregos e tributários do Lago Paranoá e

das respectivas matas ripárias;

IV – fortalecer as políticas públicas para a produção de serviços ecossistêmicos.

Seção III

Da Macrozona de Proteção Ambiental

Art. 91. A macrozona de proteção ambiental é composta pela Reserva Ecológica do IBGE,

pela Estação Ecológica da Universidade de Brasília, pela Estação Ecológica do Jardim Botânico de

Brasília e pelas unidades de conservação constantes do Anexo III, Mapa 1-A e Tabela 1-A.

§ 1º As unidades de conservação que integram esta macrozona são regidas por legislação

específica, observadas as disposições estabelecidas nos respectivos planos de manejo em relação a

fragilidades e potencialidades territoriais.

§ 2º Devem ser estabelecidos corredores ecológicos ou outras conexões entre as unidades

de conservação de que trata este artigo, por meio de programas e projetos que incentivem a

manutenção de áreas remanescentes de Cerrado, em especial no vale do Rio São Bartolomeu, no

Lago Paranoá e nas bacias do Alto Descoberto e do Rio Maranhão.

Art. 92. Na macrozona de proteção ambiental, é vedada a implantação de rodovias e vias de

passagem no interior das unidades de conservação de proteção integral que se sobrepõem às zonas-

núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado, para atender áreas externas a estas duas categorias de

áreas protegidas.

Seção IV

Das Áreas de Proteção de Manancial

Art. 93. Ficam definidas as áreas de proteção de manancial – APM constantes do Anexo III,

Mapa 1B e Tabela 1B.

§ 1º As APM são porções do território que apresentam situações diversas de proteção em

função da captação de água destinada ao abastecimento público.

§ 2º As APM são destinadas à recuperação ambiental e à promoção do uso sustentável nas

bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação de água destinada ao abastecimento

público, sem prejuízo das atividades e ações inerentes à competência da concessionária de serviço

público autorizada a captar e distribuir água de boa qualidade e em quantidade suficiente para o

atendimento da população.

§ 3º Novas APM devem ser definidas mediante lei específica, para proteção de novas

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 6 9

captações implantadas por concessionária autorizada, devendo o sistema de abastecimento ser

aprovado previamente pelos órgãos outorgantes e licenciadores.

§ 4º As APM definidas nesta Lei Complementar podem ter suas poligonais revistas após a

aplicação das estratégias e exceções previstas nesta Lei Complementar mediante lei específica.

Art. 94. Nas APM devem ser:

I – preservadas as áreas com remanescentes de vegetação nativa e recuperadas as áreas

degradadas;

II – promovidas iniciativas de conservação ambiental por meio de mecanismos para

pagamento por serviços ambientais à luz do princípio do protetor-recebedor;

III – incentivadas a implantação de sistemas agroflorestais e a ampliação da área de

vegetação nativa, cujo manejo favoreça a conservação do solo e a proteção dos corpos hídricos;

IV – estimuladas a transição para práticas relacionadas a agroecologia, com redução do uso

de agrotóxicos e incentivo ao uso de bioinsumos;

V – implantadas obras de saneamento ambiental e manejo de águas pluviais, de coleta e

varrição de lixo e atividades mitigadoras dos impactos causados pelo processo de urbanização;

VI – proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de

captação de água do manancial, à exceção da APM do São Bartolomeu;

VII – exigidas a utilização de tecnologias de controle ambiental para conservação do solo e

para manutenção e construção de estradas com utilização de tecnologias sustentáveis para

infiltração de água no solo, nas áreas com atividades agropecuárias;

VIII – proibidas a instalação de indústrias poluentes, as atividades potencialmente

poluidoras, as atividades de exploração de minerais e os postos de combustíveis;

IX – proibidas práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à

qualidade da água;

X – implementados planos, programas e projetos de extensão rural e ambiental, em

articulação com órgãos competentes, em conformidade com as diretrizes dos planos distrital e

nacional de educação ambiental;

XI – instaladas placas informativas, em locais visíveis nos limites dessas áreas, especialmente

às margens de rodovias, indicando a APM, a respectiva legislação de proteção e sua destinação ao

abastecimento público de água.

Parágrafo único. Os postos de combustíveis instalados e devidamente licenciados em APM

até a data de publicação desta Lei Complementar devem adotar tecnologias para controle de

poluição.

Art. 95. Ficam proibidos os parcelamentos do solo urbano, exceto aqueles:

I – com projetos registrados em cartório até a data de publicação desta Lei Complementar;

II – incluídos na estratégia de regularização fundiária urbana definida nesta Lei

Complementar;

III – regulares, com necessidade de adequação de projeto, até a data de publicação desta

Lei Complementar.

§ 1º Nos casos indicados nos incisos I a III, o Comitê Gestor das Áreas de Proteção de

Manancial – CGAPM deve indicar as estratégias de mitigação dos impactos ambientais.

§ 2º As diretrizes urbanísticas para regularização fundiária urbana em APM devem atender a

critérios específicos definidos em estudo desenvolvido pelos órgãos relacionados à gestão das APM e

coordenado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 7 0

§ 3º O estudo indicado no § 2º deve conter, no mínimo:

I – indicação de estratégias, inclusive SbN, que reforcem os serviços ecossistêmicos, reduzam

os impactos ambientais da ocupação e promovam a conservação dos recursos hídricos e da

vegetação;

II – previsão de ocupação do solo compatível com as funções de preservação e conservação

dos recursos hídricos;

III – ações de recuperação ambiental;

IV – critérios e diretrizes ambientais previstos nos planos de manejo e demais normas

ambientais, quando aplicáveis para a área a ser regularizada.

§ 4º Fica proibida a criação de novas áreas de regularização sobrepostas às APM.

Art. 96. É permitido o parcelamento do solo para fins rurais, desde que respeitado o módulo

rural mínimo estabelecido nesta Lei Complementar, no ZEE-DF e nos planos de manejo das unidades

de conservação.

Art. 97. Fica proibida a implantação e o licenciamento de empreendimentos cujas atividades

sejam potencialmente poluidoras ou de forte impacto sobre os recursos hídricos superficiais e

subterrâneos, em especial as atividades de suinocultura em escala comercial, matadouros e

abatedouros, nas APM estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 98. A gestão e o monitoramento das APM devem ser realizados pelo CGAPM, que deve

ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.

§ 1º Devem compor o CGAPM os representantes:

I – do órgão gestor de planejamento territorial e urbano;

II – do órgão gestor da política ambiental;

III – do órgão executor da política ambiental;

IV – do órgão responsável pela política rural;

V – do órgão responsável pela regulação de águas, energia e saneamento ambiental;

VI – do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;

VII – da concessionária de serviço público autorizada e responsável pela captação de água;

VIII – da empresa pública responsável pela assistência técnica rural;

IX – dos comitês de bacia hidrográfica;

X – de entidade da sociedade civil relacionada ao meio ambiente ou aos recursos hídricos.

§ 2º Devem cooperar com os órgãos gestores, nos limites de suas competências

institucionais:

I – o órgão responsável pela articulação das ações nas regiões administrativas;

II – a empresa pública responsável pela execução da política habitacional;

III – a empresa pública responsável pelas terras públicas urbanas;

IV – a empresa pública responsável pelas terras públicas rurais.

§ 3º Os órgãos gestores devem estabelecer o programa anual de gestão das APM, que inclua

ações de:

I – monitoramento e fiscalização;

II – educação ambiental;

III – conservação dos recursos hídricos;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 7 1

IV – recuperação ambiental.

§ 4º O programa anual de gestão das APM deve ser elaborado pelo CGAPM com participação

de entidades representativas das comunidades nelas residentes.

§ 5º A gestão das APM deve estar integrada com o processo de gestão de bacias

hidrográficas.

Art. 99. Compete ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas exercer o

poder de polícia administrativa nas APM, realizando vistorias, aplicando sanções administrativas e

adotando medidas acautelatórias relativas ao uso e à ocupação do solo.

§ 1º O órgão executor da política ambiental exerce competência concorrente para

fiscalização de infrações de natureza ambiental nas APM, aplicando as sanções previstas na

legislação ambiental.

§ 2º Os órgãos referidos no caput e no § 1º devem atuar de forma integrada,

compartilhando informações e coordenando ações fiscalizatórias no âmbito do CGAPM.

Seção V

Das Áreas de Interesse Ambiental

Art. 100. As áreas de interesse ambiental são aquelas que correspondem a determinadas

unidades de conservação de uso sustentável constituídas, indicadas no Anexo III, Tabela 1E, assim

como as APP e os equipamentos públicos do Jardim Botânico de Brasília e do Jardim Zoológico de

Brasília relacionados a conservação, manejo e pesquisa da fauna e flora, e cujas características

justificam a indicação de diretrizes especiais quanto ao seu uso e ocupação.

§ 1º As áreas de interesse ambiental são regidas por legislação específica, relativa à

respectiva unidade de conservação.

§ 2º As ocupações existentes nas Arie podem ser regularizadas por meio dos instrumentos

aplicáveis às áreas rurais, conforme indicado nos respectivos planos de manejo ou zoneamento

ambiental.

Art. 101. As áreas de interesse ambiental são destinadas à conservação dos recursos

naturais, à manutenção de suas condições ecológicas e ao manejo e pesquisa de fauna e flora,

devendo ser atendidas as seguintes diretrizes:

I – respeitar a legislação específica aplicada à área, especialmente quanto ao plano de

manejo ou zoneamento referente às unidades de conservação;

II – recuperar as áreas degradadas, priorizada a recomposição da vegetação em APP;

III – garantir atividades rurais compatíveis com as diretrizes do plano de manejo das

unidades de conservação;

IV – garantir atividades de pesquisa, conservação e manejo de espécies da fauna e flora,

bem como de visitação e de educação ambiental, próprias dos equipamentos públicos do Jardim

Botânico de Brasília e do Jardim Zoológico de Brasília.

Seção VI

Das Áreas de Conexão Sustentável

Art. 102. As áreas de conexão sustentável – ACS têm por objetivo assegurar a preservação,

a recuperação, a conservação e a manutenção das características naturais e rurais, por meio do

estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do território orientados pela sustentabilidade

territorial e ambiental e pela adaptação climática, visando a conservação da biodiversidade local.

Art. 103. As ACS são compostas por áreas com características rurais ou naturais localizadas:

I – na macrozona urbana, conforme Anexo III, Mapa 1B;

II – na macrozona rural, contíguas à macrozona urbana e situadas em um raio máximo de

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 7 2

500 metros desta.

§ 1º As ACS devem constituir zonas de transição e amortecimento entre o uso urbano e o

uso rural, assegurando a conectividade ecológica, a funcionalidade dos ecossistemas e a resiliência

ambiental do território.

§ 2º A gestão das ACS deve incentivar a implantação de infraestrutura verde e azul e o

planejamento adaptativo do território às mudanças climáticas.

§ 3º O parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve seguir os condicionantes definidos

em lei específica, assegurada a utilização de SbN, a implantação de infraestruturas verdes e azuis e a

garantia da permeabilidade do solo definida pelo zoneamento ambiental ou plano de manejo das

unidades de conservação.

§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural deve ser realizada por lei

específica precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento

territorial e urbano, pelo órgão responsável pela política rural e pelo órgão gestor da política

ambiental.

§ 5º Em ACS localizadas em macrozona rural, é permitida 1,5 habitação por hectare desde

que seja respeitado o módulo rural mínimo e o PU ou o PIP.

§ 6º A gestão e o monitoramento das ACS devem incluir a participação do conselho local de

planejamento – CLP e da comissão de defesa do meio ambiente – Comdema da respectiva região

administrativa.

Art. 104. As ACS localizadas em macrozona urbana devem compatibilizar o uso urbano com

a conservação dos recursos naturais, por meio da recuperação ambiental e da conservação dos

recursos hídricos, além de conciliar o uso habitacional com o uso agrícola, de acordo com as

seguintes diretrizes:

I – permitir o uso habitacional de densidade demográfica baixa ou média, de forma integrada

com áreas verdes ou produtivas;

II – qualificar e recuperar áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo

a minimizar danos ambientais;

III – priorizar as SbN e as infraestruturas verde e azul nos projetos de manejo de águas

pluviais, esgotamento sanitário, mobilidade e espaços públicos.

Art. 105. Nas ACS, pode ser estabelecida alíquota diferenciada do Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, bem como outros incentivos fiscais e instrumentos

de compensação ambiental, com o objetivo de:

I – promover a manutenção de áreas naturais e com características rurais no interior dos

lotes com usos rurais ou áreas com características rurais localizadas em macrozona urbana;

II – estimular práticas de recuperação ambiental, agricultura sustentável, preservação de

serviços ecossistêmicos e implementação de infraestrutura verde e azul;

III – apoiar projetos de pagamento por serviços ambientais.

Art. 106. Os ocupantes das ACS têm assegurado o direito de permanecer no local e de obter

a regularização de seus imóveis, quando compatível com o interesse público.

Parágrafo único. Nos casos em que a regularização se mostre inviável, o poder público pode

firmar contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real ou garantir ao

morador o direito ao reassentamento em condições adequadas.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL

Art. 107. Ficam instituídas, para fins de ordenamento e gestão do território, as seguintes

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 7 3

unidades de planejamento territorial – UPT, conforme Anexo III, Mapa 1D e Tabela 1D:

I – Unidade de Planejamento Territorial Central – UPT Central;

II – Unidade de Planejamento Territorial Central-Adjacente 1 – UPT Central-Adjacente 1;

III – Unidade de Planejamento Territorial Central-Adjacente 2 – UPT Central-Adjacente 2;

IV – Unidade de Planejamento Territorial Oeste – UPT Oeste;

V – Unidade de Planejamento Territorial Norte – UPT Norte;

VI – Unidade de Planejamento Territorial Leste – UPT Leste;

VII – Unidade de Planejamento Territorial Sul – UPT Sul.

Parágrafo único. A criação ou a extinção de regiões administrativas deve respeitar,

obrigatoriamente, os limites das UPT e os setores censitários, de modo a manter a série histórica dos

dados estatísticos.

CAPÍTULO IV

DA OCUPAÇÃO URBANA

Art. 108. Ficam estabelecidos os seguintes usos para a ocupação urbana:

I – residencial;

II – comercial;

III – prestação de serviços;

IV – institucional;

V – industrial.

Parágrafo único. É considerada uso misto a combinação do uso residencial com 1 ou mais

usos estabelecidos nos incisos II a V.

Art. 109. São diretrizes para a ocupação urbana:

I – evitar a implantação de parcelamentos urbanos desconectados da malha urbana

existente, priorizando a ocupação orientada pela rede estrutural de transporte coletivo e de

infraestrutura básica;

II – restringir a construção de edifícios multifamiliares com uso residencial exclusivo no térreo

das edificações, condomínios de lotes e loteamentos de acesso controlado em áreas próximas aos

eixos de transporte público de alta e média capacidade;

III – promover a integração da malha urbana, inclusive em parcelamentos objeto de

regularização fundiária urbana;

IV – fortalecer centralidades e subcentralidades fora do Plano Piloto de Brasília;

V – estimular a diversidade de atividades e o aumento da densidade demográfica em áreas

de influência de estações e linhas de transporte público coletivo de média e alta capacidade;

VI – conectar as áreas definidas nas estratégias de dinamização, requalificação e

revitalização ao transporte coletivo de média e alta capacidade;

VII – prever infraestrutura destinada ao transporte ativo em novos parcelamentos;

VIII – estimular a ocupação de áreas urbanizadas subutilizadas, dotadas de infraestrutura,

próximas à rede de transporte coletivo, por meio da aplicação de instrumentos jurídicos e

urbanísticos;

IX – estimular a implantação de edifícios multifuncionais junto às estações de transporte

público coletivo de média e alta capacidade;

X – assegurar a compatibilidade entre os usos urbanos e a vizinhança, considerando os níveis

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de incomodidade e o potencial de impacto ambiental, urbanístico, social e sobre a infraestrutura

existente;

XI – promover dinamização, adensamento e qualificação ao longo de trechos de transporte

público coletivo de média e alta capacidade;

XII – priorizar novos parcelamentos orientados pelo transporte público coletivo de média e

alta capacidade;

XIII – estimular medidas de recuperação e promoção da permeabilidade do solo, arborização

e melhoria da qualidade do ar e do microclima;

XIV – fomentar a agricultura urbana, ao longo de todo o território, como ferramenta de

promoção de segurança alimentar;

XV – promover a implantação de florestas urbanas em áreas consolidadas e em novos

parcelamentos, visando à equidade da distribuição de vegetação arbórea e arbustiva entre as regiões

administrativas;

XVI – estimular a utilização de SbN e infraestruturas verdes e azuis;

XVII – estimular a criação de parques urbanos em locais que contenham APP e áreas de risco

de perda de remanescentes de Cerrado nativo;

XVIII – implementar a Política Distrital de Arborização Urbana.

XIX – evitar o emprego de técnicas de arquitetura hostil em obras públicas que tenham como

objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens ou outros

segmentos da população, com vistas a garantir o acesso amplo e democrático ao espaço urbano.

Art. 110. São parâmetros básicos para ocupação urbana:

I – densidade demográfica;

II – coeficientes de aproveitamento básico e máximo;

III – percentual mínimo de equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres

de uso público para novos parcelamentos;

IV – área mínima e máxima de lotes.

§ 1º Consideram-se equipamentos públicos comunitários aqueles destinados à oferta de

serviços de educação, cultura, saúde, lazer, esporte e assistência social, bem como outros de

natureza coletiva voltados à promoção da qualidade de vida e à convivência comunitária.

§ 2º Consideram-se equipamentos públicos urbanos as infraestruturas e serviços de

abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia elétrica, iluminação

pública, comunicações, gás canalizado, coleta e manejo de resíduos sólidos, entre outros necessários

ao pleno funcionamento da cidade.

§ 3º Os parâmetros para ocupação urbana não definidos nesta Lei Complementar devem ser

definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, pelo PPCUB ou pelas diretrizes urbanísticas

para novos parcelamentos urbanos, inclusive aqueles oriundos de regularização fundiária urbana.

Art. 111. Ficam definidos os seguintes valores de referência para a densidade demográfica,

conforme Anexo III, Mapa 1E:

I – muito baixa: valores até 50 habitantes por hectare;

II – baixa: valores superiores a 50 e até 100 habitantes por hectare;

III – média: valores superiores a 100 e até 200 habitantes por hectare;

IV – alta: valores superiores a 200 habitantes por hectare.

§ 1º A distribuição da densidade pode ocorrer na mesma porção do território, desde que

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orientada às estratégias de ordenamento e desenvolvimento territoriais locais.

§ 2º A distribuição da densidade deve ser indicada nas diretrizes urbanísticas estabelecidas

pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, mediante elaboração de estudo técnico,

considerando-se, no mínimo:

I – parâmetros definidos para a zona urbana em que o parcelamento está inserido;

II – condicionantes territoriais e ambientais da área onde o parcelamento está localizado.

§ 3º Para distribuição da densidade, são consideradas como mesma porção do território

áreas contíguas e de mesmo valor de densidade demográfica estabelecido nesta Lei Complementar.

§ 4º Em reparcelamentos, o cálculo da densidade deve considerar as porções do território

em que a poligonal de projeto está inserida.

Art. 112. Em novos parcelamentos urbanos:

I – os lotes devem ter área mínima de 125 metros quadrados e frente mínima de 5 metros,

exceto nas áreas de regularização fundiária urbana de interesse social;

II – o coeficiente de aproveitamento básico deve ser igual a 1;

III – o percentual mínimo da gleba a ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e

espaços livres de uso público é de 15%.

Art. 113. O limite máximo a ser adotado em parcelamentos urbanos para o coeficiente de

aproveitamento máximo dos lotes deve ser definido considerando-se, no mínimo:

I – densidade demográfica de acordo com a faixa indicada nesta Lei Complementar;

II – capacidade de suporte do território;

III – usos e atividades previstos.

§ 1º O coeficiente de aproveitamento máximo do lote deve respeitar o limite máximo definido

nesta Lei Complementar, segundo a zona e as respectivas subdivisões em que está inserido.

§ 2º O potencial construtivo máximo do lote pode exceder o valor permitido por seu

coeficiente de aproveitamento máximo em casos de aplicação da transferência do direito de construir

ou do crédito de potencial construtivo verde – CPC Verde, limitado ao potencial permitido pelo

coeficiente máximo definido para a zona e para as respectivas subdivisões em que o lote está

inserido.

Art. 114. Os projetos de urbanismo devem estruturar e articular a malha urbana projetada

para integrar e conectar as localidades existentes e as projetadas.

Art. 115. Os estudos técnicos, a serem realizados pelo órgão gestor de planejamento

territorial e urbano para elaboração das diretrizes urbanísticas, devem indicar, no mínimo:

I – existência de capacidade de suporte do meio ambiente, da infraestrutura urbana

instalada, do sistema viário e de mobilidade urbana para a densidade demográfica a ser utilizada;

II – necessidade de implementação ou ampliação da infraestrutura urbana, inclusive de

transporte e de saneamento ambiental;

III – possibilidade de adoção de SbN;

IV – diversidade de usos, com previsão de usos não residenciais, com objetivo de promover a

vitalidade urbana, incentivar a mobilidade ativa e aproximar moradia, trabalho e serviços cotidianos;

V – necessidade de novas zonas especiais de interesse social – ZEIS para provisão

habitacional ou de zoneamento inclusivo, de modo a assegurar a diversidade socioeconômica e a

equidade territorial;

VI – atendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.

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Art. 116. As diretrizes urbanísticas, elaboradas pelo órgão gestor de planejamento territorial

e urbano, devem orientar os projetos de parcelamento do solo urbano com vistas à promoção da

urbanidade, por meio de um desenho urbano que estimule a criação de espaços públicos de

qualidade, favoreça a mobilidade ativa, promova a inclusão de diferentes segmentos

socioeconômicos e esteja articulado às diretrizes da resiliência territorial e da política habitacional.

Art. 117. As diretrizes urbanísticas devem conter, no mínimo:

I – caracterização da poligonal da área;

II – diretrizes para o sistema viário, o uso e a ocupação do território e as áreas públicas;

III – aspectos ambientais, de resiliência territorial, de infraestrutura urbana e de adoção de

SbN;

IV – densidade demográfica para cada porção do território abrangida pela diretriz.

§ 1º As diretrizes urbanísticas podem definir percentuais de equipamentos públicos diversos

dos estabelecidos nesta Lei Complementar para áreas de novos parcelamentos e de regularização

fundiária, com base em estudos técnicos que considerem, no mínimo, a densidade demográfica e uso

do solo predominante.

§ 2º As diretrizes urbanísticas podem definir valores inferiores de coeficiente de

aproveitamento básico para lotes com áreas acima de 10.000 metros quadrados.

CAPÍTULO V

DAS ESTRATÉGIAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 118. As estratégias de ordenamento territorial orientam o conjunto de intervenções

para estruturação do território baseadas em:

I – implantação de rede estrutural de transporte coletivo como elemento articulador dos

núcleos urbanos e indutor do desenvolvimento de atividades econômicas;

II – consolidação de sistema de centralidades de modo a reduzir a segregação socioespacial

e a estabelecer relações com os municípios limítrofes;

III – revalorização dos conjuntos urbanos que compõem o patrimônio cultural do Distrito

Federal;

IV – construção dos sistemas de infraestruturas verdes que articulem as unidades de

conservação ou provedoras de serviços ecossistêmicos;

V – inserção dos NUI ao ordenamento territorial de modo planejado para garantir o direito à

cidade e à moradia;

VI – articulação de novas áreas de oferta habitacional, com ênfase em habitação de interesse

social – HIS e habitação de mercado econômico – HME, com os núcleos urbanos consolidados de

modo a garantir o direito à cidade e à moradia.

Art. 119. As intervenções para estruturação do território estão dispostas em 5 temas

estruturantes subdivididos nas seguintes estratégias de ordenamento territorial:

I – sistema de centralidades:

a) dinamização de áreas urbanas;

b) revitalização de conjuntos urbanos;

c) requalificação de espaços urbanos;

d) implantação de subcentralidades;

II – mobilidade sustentável:

a) rede estrutural de transporte coletivo e desenvolvimento orientado;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 7 7

b) cidade integrada e acessível;

III – promoção de AIC;

IV – promoção de moradia digna:

a) provisão de áreas habitacionais;

b) regularização fundiária;

c) zoneamento inclusivo – ZI;

V – promoção de resiliência territorial:

a) áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica – APRH;

b) rede de infraestruturas verdes regional – IVR;

c) rede de infraestruturas verdes local – IVL;

d) refúgios climáticos;

e) estudo de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidade climática.

Art. 120. O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na LOA,

destinada à execução e implementação das estratégias definidas nesta Lei Complementar.

Seção I

Do Sistema de Centralidades

Art. 121. O sistema de centralidades tem o objetivo de reduzir a segregação socioespacial e

os excessivos e onerosos deslocamentos no território.

§ 1º O sistema de centralidades deve articular áreas hierarquizadas em 3 níveis de

abrangência, conforme indicação esquemática no Anexo IV, Mapa 2:

I – metropolitana;

II – regional;

III – subcentralidades.

§ 2º A implantação do sistema de centralidades deve ser prioridade para as políticas públicas

de desenvolvimento econômico e de promoção de moradia digna.

§ 3º Na implantação do sistema de centralidades, deve ser priorizada:

I – a rede estrutural de transporte coletivo;

II – proposta de ações que possibilitem a diminuição das desigualdades socioespaciais, por

meio de desconcentração da geração de emprego e renda no território, e a promoção da inclusão

socioprodutiva da população.

§ 4º O sistema de centralidades deve ser detalhado por meio de regulamento que contenha

a indicação da aplicação dos instrumentos de política territorial, quando aplicáveis.

§ 5º As centralidades locais, com menor abrangência, porte e intensidade de fluxo, devem

estar distribuídas nas regiões administrativas para o atendimento diário da população local,

observadas as diretrizes desta Lei Complementar.

Art. 122. As centralidades regionais são classificadas em:

I – centros regionais de maior abrangência;

II – centros regionais de menor abrangência.

§ 1º As centralidades regionais de maior abrangência têm capacidade de atração de fluxos

de todas as regiões administrativas do Distrito Federal e de municípios lindeiros.

§ 2º As centralidades regionais de menor abrangência têm capacidade de atração de fluxos

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das regiões administrativas em que estão localizadas e daquelas que estão em suas proximidades.

Art. 123. As estratégias de dinamização de áreas urbanas, de revitalização de conjuntos

urbanos, de requalificação de espaços urbanos e de implantação de subcentralidades estão definidas

em áreas do sistema de centralidades e em áreas estratégicas para a desconcentração da geração

de emprego e renda no território e para a promoção da inclusão socioprodutiva da população.

Art. 124. As propostas de intervenção referentes às estratégias de dinamização de áreas

urbanas, revitalização de conjuntos urbanos, requalificação de espaços urbanos e implantação de

subcentralidades devem conter, no mínimo:

I – indicação do perímetro da área de abrangência;

II – programa básico;

III – projeto urbanístico;

IV – previsão de SbN articuladas com a infraestrutura existente;

V – definição de mecanismos de implementação;

VI – critérios de monitoramento e avaliação da intervenção.

§ 1º As propostas de intervenção devem ser submetidas à deliberação do Conselho de

Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.

§ 2º As propostas de intervenção para áreas inseridas na estratégia de revitalização de

conjuntos urbanos podem, quando couber, conter projeto arquitetônico.

§ 3º Os incentivos da política setorial de desenvolvimento econômico devem ser priorizados

nas áreas constantes da estratégia de dinamização de áreas urbanas.

§ 4º Os recursos orçamentários para execução das intervenções definidas pelas estratégias

do sistema de centralidades devem ser previstos nos instrumentos de planejamento governamental.

Art. 125. As centralidades locais devem ser detalhadas nos instrumentos complementares

da política urbana, respeitadas as características da respectiva região administrativa, considerando as

seguintes diretrizes:

I – incentivo à diversificação de uso;

II – vedação de uso residencial exclusivo no térreo das edificações;

III – utilização de fachadas ativas;

IV – fortalecimento da dimensão social dos espaços públicos de modo a estimular a interação

das pessoas;

V – incentivo à mobilidade ativa;

VI – fomento à economia local;

VII – implantação de SbN articuladas com a infraestrutura existente.

Subseção I

Da Estratégia de Dinamização de Áreas Urbanas

Art. 126. A estratégia de dinamização de áreas urbanas deve ser implementada em áreas

destinadas ao desenvolvimento urbano, econômico e social e à indução do crescimento regional e

metropolitano.

Parágrafo único. A promoção dessa estratégia ocorre por meio de intervenções prioritárias

nas áreas de dinamização.

Art. 127. Nas áreas de dinamização, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3A, devem:

I – ser implantados centros de trabalho e renda voltados para descentralizar a oferta de

empregos no território e promover a melhoria dos padrões de mobilidade e acessibilidade;

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II – ser priorizados o transporte público coletivo e a mobilidade ativa.

Parágrafo único. As áreas de dinamização exigem tratamento urbanístico específico,

condicionado aos objetivos estratégicos a serem alcançados e às suas peculiaridades no que se

refere às características locacionais, às formas de ocupação do solo e aos valores ambientais e

culturais do território.

Art. 128. As áreas de dinamização comportam ações de:

I – organização e estruturação da malha urbana e dos espaços públicos associadas à rede

estrutural de transporte coletivo, resguardado o equilíbrio ambiental;

II – integração e reorganização da infraestrutura de transporte urbano, público e individual;

III – estímulo à multifuncionalidade dos espaços, de modo a possibilitar o incremento de

atividades;

IV – incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o

desenvolvimento urbano;

V – incentivo fiscal e tributário.

Subseção II

Da Estratégia de Revitalização de Conjuntos Urbanos

Art. 129. A estratégia de revitalização de conjuntos urbanos está voltada à preservação do

patrimônio cultural e ao fomento de investimentos para a sustentabilidade de sítios urbanos de

interesse patrimonial.

Art. 130. As áreas de revitalização, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3B, comportam

ações de:

I – recuperação de áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público

e privado;

II – intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres;

III – revitalização, regularização e renovação de edifícios;

IV – estímulo à permanência da população residente, no caso de áreas residenciais;

V – incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o

desenvolvimento urbano;

VI – incentivo fiscal e tributário.

Subseção III

Da Estratégia de Requalificação de Espaços Urbanos

Art. 131. A estratégia de requalificação de espaços urbanos está voltada à recuperação de

áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado.

Parágrafo único. A estratégia de requalificação de espaços urbanos abrange áreas

consolidadas que necessitam de melhorias ou transformações mediante intervenções urbanísticas

como forma de manter a vocação existente.

Art. 132. As áreas de requalificação, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3C,

comportam ações de:

I – recuperação de áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público

e privado;

II – intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres;

III – estímulo à multifuncionalidade dos espaços, de modo a possibilitar o incremento das

atividades;

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IV – incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o

desenvolvimento urbano.

Subseção IV

Da Estratégia de Implantação de Subcentralidades

Art. 133. A estratégia de implantação de subcentralidades tem o objetivo de fomentar o

desenvolvimento de espaços multifuncionais vinculados à acessibilidade decorrente da rede

estrutural de transporte coletivo.

§ 1º As subcentralidades devem ser implantadas nas proximidades de estações ou terminais

de transporte público de média e alta capacidade, nas localidades indicadas nesta Lei Complementar,

conforme Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3D.

§ 2º As subcentralidades devem abrigar espaços para oferta de emprego, atividades

econômicas, lazer, esporte, cultura e moradia para diferentes faixas de renda.

Seção II

Da Mobilidade Sustentável

Art. 134. A promoção da acessibilidade e da mobilidade sustentável mediante a integração

entre ordenamento territorial e transporte objetiva:

I – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação ao longo

de eixos estruturantes de transporte coletivo e de deslocamento, integrando localidades e

centralidades;

II – fortalecer e efetivar a mobilidade ativa;

III – diminuir a dependência do automóvel.

Art. 135. São estratégias da mobilidade sustentável:

I – rede estrutural de transporte coletivo e desenvolvimento orientado;

II – cidade integrada e acessível.

Art. 136. As estratégias da mobilidade sustentável são relacionadas às escalas territoriais,

interligadas e complementares, definidas como macroescala, mesoescala e microescala.

§ 1º A macroescala corresponde ao território do Distrito Federal e compreende a estratégia

da rede estrutural de transporte coletivo e o desenvolvimento orientado.

§ 2º A mesoescala e a microescala correspondem às unidades de planejamento territorial –

UPT, por um lado; e às regiões administrativas – RA e seus núcleos urbanos, por outro; e

compreendem a estratégia cidade integrada e acessível.

Subseção I

Da Rede Estrutural de Transporte Coletivo e do Desenvolvimento Orientado

Art. 137. A rede estrutural de transporte coletivo é o elemento articulador dos núcleos

urbanos e das centralidades, tendo como objetivo propiciar deslocamentos de maior distância de

maneira rápida e acessível.

§ 1º A rede estrutural de transporte coletivo é composta pelos eixos de transporte público

coletivo de média e alta capacidade definidos e detalhados pelo plano de mobilidade urbana do

Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

§ 2º A rede estrutural de transporte coletivo básica, indicada no Anexo IV, Mapa 4, pode ser

compatibilizada, complementada ou modificada pelo plano de mobilidade urbana do Distrito Federal,

instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Art. 138. São diretrizes para a rede estrutural de transporte coletivo:

I – localizar as novas estações da rede estrutural de transporte coletivo prioritariamente em

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áreas de centralidades, de dinamização, de requalificação, de subcentralidades, de equipamentos

regionais e de polos geradores de viagens;

II – reservar espaço viário para infraestrutura exclusiva de transporte público coletivo,

conectada à rede estrutural de transporte coletivo, em novas áreas de parcelamento urbano;

III – prover a integração da rede estrutural de transporte coletivo com todos os modos de

transporte, especialmente com as redes de transporte ativo.

Parágrafo único. Os projetos da rede estrutural de transporte coletivo devem ser elaborados

em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal –

PDTU, de forma colaborativa entre o órgão gestor de desenvolvimento urbano e habitação e o órgão

gestor de transporte e mobilidade urbana do Distrito Federal, assegurando a integração entre

planejamento territorial e políticas de mobilidade.

Art. 139. São diretrizes para o desenvolvimento orientado ao transporte coletivo:

I – priorizar o desenvolvimento urbano das áreas definidas pelas estratégias de ordenamento

territorial indicadas nesta Lei Complementar e que são atendidas pela rede estrutural de transporte

coletivo;

II – promover e priorizar a diversificação de usos, a qualificação dos espaços públicos e a

aplicação de instrumentos jurídicos e urbanísticos nas áreas de influência das estações da rede

estrutural de transporte coletivo;

III – vincular as novas áreas de oferta habitacional e de emprego à rede estrutural de

transporte coletivo;

IV – fomentar a utilização do potencial construtivo e da densidade demográfica e econômica

compatíveis com a capacidade da rede estrutural de transporte coletivo, respeitando a capacidade de

suporte socioambiental e a sensibilidade paisagística e patrimonial de cada localidade.

V – promover o desenvolvimento e a integração do transporte público rural ao sistema de

mobilidade urbana do Distrito Federal, assegurando conectividade entre as comunidades rurais, os

núcleos produtivos e as centralidades urbanas, com foco no acesso a serviços públicos, mercados e

equipamentos sociais.

§ 1º São consideradas áreas de influência aquelas localizadas no raio de 600 metros de

estações de transporte público coletivo de média e alta capacidade.

§ 2º O modelo de governança, os mecanismos e o fundo de fomento de projetos vinculados

ao desenvolvimento de áreas no entorno das estações devem ser definidos em regulamento.

§ 3º O adensamento urbano depende de compatibilidade com o plano diretor de transporte

urbano e com a política de mobilidade urbana sustentável, de forma a garantir coerência técnica

entre o planejamento territorial, a capacidade da rede de transporte e os padrões de ocupação do

solo.

§ 4º Deve ser prevista reserva mínima de unidades de HIS nas áreas adjacentes aos eixos

estruturantes de transporte coletivo, como forma de assegurar o acesso equitativo à moradia em

locais dotados de infraestrutura, equipamentos públicos e oferta de mobilidade, prevenindo

processos de segregação socioespacial.

Subseção II

Da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível

Art. 140. A estratégia de cidade integrada e acessível tem objetivo de reduzir os tempos de

deslocamento e aumentar a segurança viária por meio da melhoria das condições de circulação e da

infraestrutura prioritária de transporte ativo e de transporte público coletivo, mediante medidas

previstas conforme a seguinte hierarquia viária:

I – rodovias e vias de trânsito rápido;

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 8 2

II – vias arteriais;

III – vias coletoras;

IV – vias locais.

Art. 141. São medidas da estratégia de cidade integrada e acessível:

I – conversão de trechos de rodovias localizados em áreas urbanizadas em vias arteriais;

II – integração entre regiões administrativas adjacentes;

III – ruas completas;

IV – Zona 30;

V – elaboração de planos de mobilidade local por região administrativa.

Art. 142. A medida de conversão de trechos de rodovias em vias arteriais compreende a

modificação de trechos urbanos de rodovias ou de vias de trânsito rápido para vias arteriais com

previsão de espaço para a circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas, incluindo,

preferencialmente, a adoção de travessias em nível, evitando-se passarelas subterrâneas ou

elevadas.

Art. 143. A medida de integração entre regiões administrativas adjacentes compreende o

fortalecimento da integração dos respectivos núcleos urbanos, mediante ligações radiais fora da

Unidade de Planejamento Territorial Central, com vistas a melhorar o acesso a serviços e

oportunidades em diferentes locais, priorizando-se a circulação do transporte público coletivo e ativo.

§ 1º As ligações radiais podem ocorrer por intermédio de vias exclusivas para o transporte

coletivo ou para o transporte ativo, independentemente de vias de circulação de automóveis,

especialmente em áreas onde a ocupação urbana não é permitida.

§ 2º Devem ser respeitadas as áreas ambientalmente sensíveis e as unidades de

conservação.

Art. 144. A medida de ruas completas compreende a implantação de espaço dedicado à

circulação de pedestres, de ciclistas e do transporte público coletivo, assim como a adoção de

fachadas ativas, por meio da transformação de vias arteriais internas das ocupações urbanas onde

há ocorrência de atividades e maior fluxo de pessoas.

§ 1º As ruas completas devem ser vinculadas à rede estrutural de transporte coletivo.

§ 2º Novos projetos devem prever ruas completas desde sua concepção.

Art. 145. A medida de Zona 30 compreende intervenções de sinalização e de desenho

urbano para garantir a velocidade máxima de até 30 quilômetros por hora e aumentar a segurança

para a circulação e permanência de pedestres e ciclistas em vias locais.

§ 1º As áreas de Zona 30 podem ter tráfego compartilhado, sem infraestrutura segregada

para cada modo.

§ 2º Devem ser priorizadas intervenções de moderação de tráfego em áreas residenciais e

entorno imediato de instituições de ensino e de saúde.

§ 3º As medidas de Zona 30 devem ser adotadas, inclusive, em áreas de estacionamento

público.

Art. 146. As medidas da estratégia de cidade integrada e acessível, constantes do art. 141,

devem ser elaboradas em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo

órgão gestor de transporte e mobilidade, e submetidas à avaliação dos conselhos locais de

planejamento da respectiva região administrativa e à deliberação do Conplan.

Art. 147. Nas rodovias, vias de trânsito rápido, pontes e obras de arte, devem ser previstos

espaços dedicados para a circulação de pedestres, de ciclistas e do transporte coletivo.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 8 3

§ 1º Projetos de infraestrutura não implantados devem ser ajustados para atender ao caput.

§ 2º As infraestruturas implantadas passíveis de adaptação devem atender ao disposto no

caput.

Art. 148. Em rodovias e vias expressas, arteriais e coletoras, a tipologia da infraestrutura

cicloviária deve estar de acordo com a velocidade da via, devendo ser mais segregada naquelas de

maior velocidade e hierarquia.

Art. 149. A eventual ocupação das faixas de domínio ou servidão de rodovias e demais

infraestruturas de transporte deve ser submetida aos regramentos urbanísticos e ambientais vigentes

e à anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

Art. 150. O plano de mobilidade local por região administrativa é o instrumento de

efetivação da mobilidade sustentável na mesoescala e na microescala e de articulação das medidas

da estratégia de cidade integrada e acessível.

§ 1º Os planos de mobilidade local devem ser elaborados por região administrativa, ou por

conjunto de regiões administrativas, e podem ser incorporados ao PDL, sendo considerados neste

quando não incorporados.

§ 2º Os planos de mobilidade local, elaborados por região administrativa, devem estar

alinhados e em conformidade com o plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de

efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

§ 3º Os planos de mobilidade local devem contemplar estratégias e ações de mobilidade e de

circulação para todos os modos, bem como de desenho urbano de logradouros e espaços públicos,

com prioridade e detalhamento da rede de transporte ativo de pedestres e de ciclistas.

§ 4º Os planos de mobilidade local por região administrativa devem ser coordenados e

elaborados em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão gestor

de transporte e mobilidade, e submetidos à apreciação dos CLP e à deliberação do Conplan.

Art. 151. Fica estabelecido como conteúdo mínimo dos planos de mobilidade local por

região administrativa:

I – diagnóstico sobre as rotas de ciclistas e de pedestres, com avaliação da caminhabilidade;

II – definição de redes de transporte ativo com rotas prioritárias de pedestres e de ciclistas,

contemplando:

a) estações e rotas de transporte público coletivo;

b) avenidas de comércio e serviços;

c) equipamentos regionais e públicos comunitários;

d) áreas de interesse ambiental;

e) áreas de interesse patrimonial;

f) AIC;

g) áreas verdes;

III – classificação das intervenções por tempo de implantação, podendo ser de curto, médio

ou longo prazo;

IV – indicação dos responsáveis pelas intervenções.

Art. 152. São diretrizes para as redes de transporte ativo:

I – possuir trajetos contínuos e diretos, sem desvios desnecessários;

II – prever, sempre que possível, vegetação para sombreamento e conforto térmico;

III – prever iluminação adequada dos trajetos, pontos de parada e abrigos de transporte

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público coletivo, bem como de passagens subterrâneas e passarelas;

IV – prever espaço adequado para circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas

conforme função da via e fluxo de pessoas;

V – prever travessias seguras próximas aos pontos de parada de transporte coletivo,

equipamentos públicos comunitários, parques e espaços verdes;

VI – incentivar o uso de fachadas ativas em vias principais e de atividades;

VII – indicar áreas e vias de velocidade reduzida e Zona 30, bem como intervenções

necessárias, integrando-se elas à rede prioritária.

Art. 153. As medidas da estratégia de cidade integrada e acessível podem ser implantadas

antes da elaboração dos planos de mobilidade local por região administrativa.

Art. 154. O plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da

Política Nacional de Mobilidade Urbana, pode desenvolver e detalhar as medidas da estratégia de

cidade integrada e acessível, incluindo os planos de mobilidade local.

Seção III

Da Estratégia de Promoção de Áreas de Interesse Cultural

Art. 155. A estratégia de promoção de áreas de interesse cultural – AIC tem o objetivo de

promover a preservação, a valorização, a salvaguarda e democratização de bens materiais e

imateriais de valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico em áreas com

significado afetivo, simbólico e religioso para a população do Distrito Federal.

Art. 156. As AIC são classificadas nas seguintes categorias:

I – patrimônio material e imaterial – PMI, constituída por bens tombados ou registrados pelo

órgão competente da política cultural do Distrito Federal ou da União e suas respectivas áreas de

tutela;

II – reconhecimento de referências culturais – RRC, constituída por imóveis ou logradouros

públicos e privados previstos para aplicação dos instrumentos de catalogação, inventário ou

inventário participativo;

III – áreas de proteção paisagística e natural – APPaN, constituída por sítios e logradouros

com características ambientais, naturais ou antrópicas, de valor histórico, ecológico e cultural, com

princípios, diretrizes e áreas definidas em lei específica;

IV – territórios de ocupação cultural – TOC, constituída por localidades destinadas à

formação, fruição e produção de serviços e bens culturais e artísticos da economia criativa e

solidária.

§ 1º As AIC podem ser classificadas em 1 ou mais categorias.

§ 2º Os TOC são ocupados e geridos por agentes culturais de base comunitária, organizações

da sociedade civil, coletivos culturais e grupos de segmentos populares de baixa renda, minorias

identitárias e de comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas, com manifestações, práticas e

saberes populares.

Art. 157. As AIC comportam ações de:

I – identificação, manutenção, conservação e proteção de bens, de áreas e de imóveis de

valor histórico, cultural ou paisagístico;

II – fomento à ocupação de espaços públicos e imóveis não utilizados por coletivos e

atividades culturais;

III – incentivos fiscais e urbanísticos associados à manutenção e preservação de áreas e

atividades culturais;

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IV – fortalecimento do patrimônio arqueológico e natural como elemento de identificação

cultural;

V – fomento a atividades locais ligadas à pesquisa, ao ecoturismo, ao desenvolvimento e

inclusão social e à educação ambiental e patrimonial;

VI – estímulo à manutenção e valorização da memória, da identidade, dos saberes populares

e das expressões culturais presentes em cada região administrativa do Distrito Federal;

VII – fomento à formação, fruição e produção de serviços e bens culturais e artísticos da

economia criativa e solidária, visando a geração de renda e o desenvolvimento local e regional

sustentável;

VIII – criação de rotas, polos e circuitos culturais, identificando bens, imóveis e paisagens

significativos e áreas protegidas;

IX – fomento à participação social na identificação, proteção e valorização das AIC.

Art. 158. As AIC devem ser definidas em lei específica, precedida de estudo conjunto do

órgão gestor de planejamento urbano e territorial e do órgão responsável pela política cultural.

§ 1º A escolha das AIC deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o

amplo envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as

necessidades, prioridades e peculiaridades culturais de cada região.

§ 2º A seleção das áreas deve considerar critérios como relevância histórica e cultural,

presença de manifestações culturais e artísticas, vulnerabilidade ao processo de descaracterização ou

degradação e potencial de integração com políticas de preservação e promoção cultural.

§ 3º O processo participativo referido no § 1º deve ser precedido de consulta pública,

garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.

Seção IV

Da Promoção de Moradia Digna

Art. 159. As estratégias voltadas à promoção de moradia digna são:

I – provisão habitacional em áreas urbanas e rurais;

II – regularização fundiária urbana;

III – ZI.

Art. 160. São consideradas ZEIS:

I – áreas não ocupadas para oferta de moradias indicadas na estratégia de provisão

habitacional que buscam promover a expansão ou adensamento da mancha urbana, denominadas

ZEIS de vazio urbano;

II – terrenos ou áreas não ocupadas e imóveis ociosos, subutilizados ou não utilizados a

serem demarcados conforme regulamento, denominados ZEIS de subutilização;

III – Aris, incluindo aquelas identificadas como passivo histórico ou localizadas em lotes de

equipamentos públicos urbanos ou comunitários;

IV – PUI-S.

§ 1º Podem ser estabelecidas ZEIS em áreas não ocupadas na malha urbana consolidada e

em imóveis ociosos, subutilizados e não utilizados, conforme regulamento.

§ 2º As ZEIS são destinadas a famílias com renda de até 12 salários mínimos, contemplando

exclusivamente a habitação de interesse social e a habitação de mercado econômico.

§ 3º A distribuição de moradias nas ZEIS deve priorizar o atendimento de famílias com

rendimento até 3 salários mínimos, observadas as características do déficit habitacional do Distrito

Federal.

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§ 4º Nas ZEIS de vazio urbano, a execução da infraestrutura essencial pode ser realizada por

etapas, desde que o planejamento de todo o parcelamento seja considerado na definição de cada

etapa, resguardada ao poder público sua complementação para efetiva implementação, conforme

regulamentação específica.

§ 5º Na área do CUB, as ZEIS devem observar as características definidas para as áreas

especiais de interesse social – AEIS.

§ 6º A instituição de AEIS ocorre por legislação específica, de iniciativa do Poder Executivo,

mediante prévias audiência pública e aprovação do Conplan.

§ 7º A instituição de AEIS pode promover a implementação de habitação de interesse social

em imóveis vazios ou subutilizados no CUB onde o uso residencial é permitido ou previsto,

condicionada à elaboração de estudos e à definição das respectivas poligonais pelo Poder Executivo.

Art. 161. Os setores habitacionais indicados no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5A,

correspondem à agregação de áreas para promoção de moradia digna com o objetivo de auxiliar no

ordenamento territorial, a partir de diretrizes mais abrangentes quanto aos parâmetros urbanísticos,

aos parâmetros ambientais e à estruturação viária e de endereçamento.

§ 1º Os setores habitacionais podem incluir áreas de regularização, áreas de oferta

habitacional e áreas para qualificação urbanística.

§ 2º Os setores habitacionais podem ser ajustados quando necessário para a adequação do

projeto de regularização fundiária urbana para garantir melhor qualificação dos espaços urbanos e a

observância das restrições socioambientais do território.

§ 3º O ajuste indicado no § 2º visa garantir a implantação de equipamentos públicos, a

proteção de áreas ambientalmente sensíveis e a definição de áreas para reassentamento de famílias,

por meio da previsão de áreas para qualificação urbanística.

§ 4º O ajuste deve priorizar a identificação de áreas para reassentamento de famílias,

quando necessário.

§ 5º Em caso de ajuste limítrofe ao setor habitacional, este fica ajustado conforme alteração

aprovada para a área.

§ 6º As diretrizes urbanísticas devem ser adequadas ao ajuste realizado.

Art. 162. Conforme regulamentação específica, pode ocorrer o reassentamento compulsório

e involuntário de ocupantes de áreas:

I – afetadas por regularização fundiária urbana;

II – de risco;

III – atingidas por situações de emergência ou calamidade decorrentes de eventos climáticos

extremos.

§ 1º O órgão executor da política habitacional é responsável pelo reassentamento da

população cuja renda familiar seja igual ou inferior a 5 salários mínimos.

§ 2º O reassentamento de população com renda familiar superior a 5 salários mínimos deve

ocorrer por meio de provisão habitacional do mercado econômico.

§ 3º Nas hipóteses em que o reassentamento se dê em razão de obras de regularização

fundiária, reurbanização ou intervenções públicas de infraestrutura, as famílias removidas

compulsória e involuntariamente têm direito de retorno às áreas de origem, sempre que

tecnicamente viável e juridicamente possível, após a conclusão das obras.

§ 4º As áreas objeto de remoção involuntária devem ser prioritariamente destinadas à

reocupação pelas famílias originalmente residentes, observadas as condições de segurança,

salubridade e regularidade fundiária, nos termos de regulamentação específica.

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§ 5º O órgão responsável pela execução da política habitacional deve garantir o cadastro e

acompanhamento contínuo das famílias reassentadas, assegurando prioridade no retorno às áreas

requalificadas e transparência no processo de seleção.

Art. 163. As ações de reassentamento devem priorizar:

I – a alocação das famílias em áreas próximas ao local de origem, preferencialmente, dentro

do mesmo setor habitacional e, quando possível, nas áreas para qualificação urbanística – AQU;

II – o atendimento às famílias em situação de risco iminente;

III – o assentamento definitivo da população reassentada.

§ 1º O direito à assistência técnica para a população reassentada deve ser garantido.

§ 2º Fica permitido o reassentamento, por tempo determinado, para localidades que

disponham de infraestrutura provisória, desde que garantida a moradia digna.

Subseção I

Da Estratégia de Provisão Habitacional

Art. 164. A estratégia de provisão habitacional tem o objetivo de atender à necessidade por

moradia, a partir de programas e projetos de iniciativa pública ou privada, em zonas urbanas ou

rurais, voltados a diferentes faixas de renda, que busquem:

I – a oferta de moradia digna em diferentes partes do território;

II – a proximidade com núcleos urbanos consolidados onde haja oferta de serviços,

comércios e equipamentos urbanos e comunitários;

III – a proximidade com os principais corredores de transporte de média e alta capacidade;

IV – o respeito à capacidade de suporte do território, no que se refere a abastecimento de

água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, energia e mobilidade urbana.

Art. 165. A estratégia de provisão habitacional comporta ações para oferta de moradias:

I – em bens imóveis, subdividida em:

a) imóveis prontos;

b) lotes urbanizados;

II – por meio de serviços de:

a) locação social;

b) assistência técnica de habitação de interesse social – Athis;

c) moradia emergencial.

§ 1º A oferta de moradias deve ser promovida, preferencialmente, mediante a otimização de

localidades urbanas com infraestrutura subutilizada, com vazios residuais ou com áreas ou

edificações ociosas.

§ 2º A oferta de moradias pode ser promovida mediante a criação de novos núcleos urbanos

em áreas contíguas às áreas consolidadas.

§ 3º A estratégia a ser disponibilizada deve considerar as especificidades das famílias a

serem atendidas e do território.

§ 4º A moradia emergencial deve ser oferecida mediante soluções que garantam a dignidade

e a privacidade das pessoas.

§ 5º A Athis, assistência técnica pública e gratuita em habitação de interesse social, constitui

instrumento estruturante da política habitacional do Distrito Federal, devendo integrar-se às ações de

provisão habitacional, regularização fundiária e melhoria das condições construtivas das moradias,

com prioridade para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis.

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Art. 166. As ZEIS de vazio urbano destinadas a oferta habitacional, indicadas no Anexo IV,

Mapa 5 e Tabela 5B, são constituídas por áreas para novos parcelamentos urbanos.

§ 1º A oferta de moradias nas áreas indicadas no caput pode ocorrer por bens imóveis ou

por meio de serviços, de acordo com o programa habitacional específico.

§ 2º A oferta das unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional deve seguir os critérios

definidos pelo órgão executor da política habitacional.

Art. 167. Os projetos de parcelamento urbano nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo

IV, Mapa 5 e Tabela 5B, devem buscar:

I – mescla de tipologias residenciais, com ênfase na habitação multifamiliar com uso misto;

II – oferta de unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional voltadas a diferentes

faixas de renda;

III – articulação com áreas consolidadas;

IV – estruturação de sistema de espaços livres e refúgios climáticos;

V – implantação de sistema de mobilidade ativa;

VI – oferta de equipamentos comunitários;

VII – oferta de unidades imobiliárias para os usos de comércio e serviços, de acordo com a

necessidade local;

VIII – adoção de parâmetros urbanísticos compatíveis com a oferta de sistema de transporte

coletivo eficiente;

IX – atendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.

Art. 168. As áreas ou as unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial nas ZEIS de

vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B, devem ser distribuídas, no mínimo, em:

I – 10% para reassentamento de famílias, conforme regulamentação específica;

II – 30% para habitação de interesse social;

III – 40% para habitação de mercado econômico.

§ 1º Caso não haja demanda de reassentamento de famílias, as áreas ou as unidades

habitacionais destinadas para reassentamento de famílias podem ser utilizadas para as demais linhas

de ação da política habitacional de interesse social, prioritariamente para população em

vulnerabilidade social.

§ 2º O percentual de áreas ou unidades não indicado nos incisos do caput pode ser

distribuído para habitação de interesse social ou habitação de mercado econômico.

Art. 169. Para a implementação efetiva da política habitacional, deve ser garantida a doação

das parcelas de áreas de provisão habitacional destinadas a habitação de interesse social e de

habitação de mercado econômico ou das unidades imobiliárias de uso residencial, na proporção

definida nesta Lei Complementar, para o Distrito Federal.

Subseção II

Da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana

Art. 170. A estratégia de regularização fundiária urbana visa à garantia da moradia digna, o

pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, por meio de adequação dos NUI.

§ 1º A regularização fundiária urbana compreende medidas jurídicas, urbanísticas,

ambientais e sociais promovidas por razões de interesse social ou de interesse específico.

§ 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por núcleo urbano informal – NUI

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aquele comprovadamente ocupado, com porte e compacidade que caracterize ocupação urbana,

clandestina, irregular ou na qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus

ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação, predominantemente

utilizada para fins de moradia, localizada em áreas urbanas públicas ou privadas.

Art. 171. A estratégia de regularização fundiária urbana, composta pelas áreas indicadas no

Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G, é subdividida em:

I – áreas de regularização:

a) de interesse social – Aris;

b) de interesse específico – Arine;

II – parcelamento urbano isolado:

a) de interesse social – PUI-S;

b) de interesse específico – PUI-E;

III – áreas para qualificação urbanística – AQU.

§ 1º As Aris e os PUI-S têm prioridade na regularização fundiária promovida pelo poder

público, que deve estabelecer metas de apresentação de projetos para aprovação.

§ 2º As AQU devem ser indicadas nas diretrizes urbanísticas, nos termos de lei específica.

§ 3º A modalidade das áreas de regularização e dos parcelamentos urbanos isolados – PUI

deve ser confirmada no momento da instauração da Regularização Fundiária Urbana – Reurb.

Art. 172. A estratégia de regularização fundiária urbana comporta ações de:

I – agrupamento das ocupações informais em áreas com características urbanas e

ambientais semelhantes, observada a capacidade de suporte socioeconômico e ambiental;

II – elaboração de projetos integrados de regularização fundiária para as áreas de

regularização, os setores habitacionais e os PUI;

III – adequação de habitabilidade e melhoria das condições de sustentabilidade urbanística,

social, ambiental e de salubridade das unidades habitacionais da área ocupada;

IV – realização da regularização fundiária em etapas, quando necessário, para garantir

soluções concomitantes, sequenciais ou alternadas para questões urbanísticas, ambientais, fundiárias

e cartorárias;

V – parceria entre o poder público e os interessados, favorecendo maior integração dos

órgãos e tornando mais ágil e eficaz o processo de regularização fundiária;

VI – priorização de regularização de núcleos urbanos informais de interesse social, de

preferência com projetos participativos e assistência técnica;

VII – adoção de medidas de compensação por eventuais danos ambientais e prejuízos à

ordem urbanística, diante da irreversibilidade das ocupações e constatada a viabilidade de sua

permanência;

VIII – promoção de divisão das terras desapropriadas que estejam em comum com terceiros,

por meio de ações divisórias;

IX – intervenção do poder público no processo de regularização fundiária sempre que os

responsáveis não atendam às exigências e restrições estabelecidas;

X – adoção de medidas de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de

novos parcelamentos irregulares do solo, principalmente em APM, Arie, ACS, AQU, unidades de

conservação, APP, reservas legais e parques urbanos;

XI – articulação do processo de regularização dos assentamentos informais com a política

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habitacional;

XII – aprimoramento de instrumentos e medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais para

promoção da regularização fundiária urbana de núcleos urbanos informais;

XIII – adoção de medidas para conciliação de conflitos fundiários prévias ao ajuizamento de

ações discriminatórias e demarcatórias com o objetivo de regularizar as terras do Distrito Federal.

Parágrafo único. As medidas de compensação por eventuais danos ambientais devem ser

aprovadas pelo órgão ambiental competente e são aplicadas prioritariamente na região

administrativa em que houve o dano ou em região administrativa adjacente, salvo nas hipóteses em

que o órgão ambiental identifique outras áreas que careçam de serviços ambientais com maior

urgência.

Art. 173. A implantação e adequação de infraestrutura essencial, em caráter provisório, e a

implantação de equipamentos públicos comunitários nas áreas previstas na estratégia de

regularização fundiária urbana desta Lei Complementar podem ser realizadas, desde que esteja

instaurado o processo de regularização fundiária urbana.

Parágrafo único. Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os

casos de instalação e adequação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social,

comprovado o interesse público.

Art. 174. Compõem as áreas de regularização da estratégia de regularização fundiária

urbana aquelas:

I – indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G;

II – parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não

possuam registro, identificadas como passivo histórico, as quais podem ter a sua situação jurídica

regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja comprovadamente ocupado e

integrado à malha urbana;

III – com ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a

equipamentos públicos comunitários – EPC ou em equipamentos públicos urbanos – EPU,

reconhecidas como NUI pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano;

IV – que constituam núcleos urbanos informais comprovadamente existentes antes do dia 2

de julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos

específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor de planejamento

territorial e urbano admitam a instauração de processo de regularização.

§ 1º A regularização das áreas identificadas como passivo histórico deve obedecer ao rito

estabelecido na legislação vigente e a regulamento específico.

§ 2º O reconhecimento de ocupações informais de interesse social situadas em lotes

destinados a EPC ou em EPU, conforme regulamentação específica, fica condicionado ao

atendimento cumulativo dos seguintes critérios:

I – serem as ocupações constituídas por no mínimo 80% do total de terrenos ocupados para

fins de moradia, com no mínimo 5 anos de ocupação;

II – serem as ocupações constituídas por terrenos com área predominante de até 250 metros

quadrados, limitada à área máxima de 500 metros quadrados;

III – ser comprovada por estudo técnico realizado pelo órgão gestor de planejamento

territorial e urbano a possibilidade de oferta desses equipamentos em área adequada, ou de

dispensa deles, considerado no mínimo o público-alvo, os deslocamentos necessários, as dimensões

dos lotes disponíveis e seus acessos.

§ 3º A caracterização dos núcleos urbanos informais de que trata o inciso IV do caput deve

observar as disposições da legislação de regularização fundiária urbana, considerando os aspectos

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urbanísticos, ambientais e sociais que comprovem sua consolidação e a viabilidade de regularização.

Art. 175. Para efeito de implementação da estratégia de regularização fundiária prevista no

PPCUB, são consideradas áreas de estudo para regularização de interesse social as áreas definidas

no Anexo IV, Tabela 5J.

Parágrafo único. A regularização fundiária urbana das áreas citadas no caput deve observar o

disposto no PPCUB.

Art. 176. Os polígonos das áreas de regularização e dos PUI podem ser ajustados, para

acréscimo ou redução de área, no momento da elaboração do projeto de regularização fundiária

urbana, para garantir áreas necessárias à localização de equipamentos públicos, à proteção de áreas

ambientalmente sensíveis e ao reassentamento de famílias, sendo respeitado o limite de:

I – 20% em relação ao polígono original, quando localizados em Aris e PUI-S;

II – 10% em relação ao polígono original, quando localizados em Arine e PUI-E.

§ 1º O ajuste do polígono das áreas de regularização, quando referente a redução, não pode

causar prejuízos à população residente e à qualificação do projeto urbanístico.

§ 2º O ajuste de polígono indicado das áreas de regularização está condicionado à anuência

da unidade de planejamento do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

§ 3º As áreas lindeiras às definidas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G, que estejam

eventualmente ocupadas na data de publicação desta Lei Complementar podem ser consideradas no

ajuste definido neste artigo.

§ 4º As Arine e os PUI-E localizados em terras particulares ficam obrigados a promover sua

regularização.

§ 5º As áreas citadas no § 4º ficam sujeitas à aplicação de IPTU progressivo no tempo,

conforme legislação específica.

§ 6º Os PUI são considerados como zona de urbanização específica e apresentam média

densidade demográfica.

Art. 177. As AQU são prioritariamente destinadas à qualificação urbanística das áreas

definidas na estratégia de regularização fundiária urbana, visando promover urbanidade, maior

qualidade de vida e equilíbrio socioambiental, de modo a garantir áreas para implantação de

equipamentos públicos, proteção de áreas ambientalmente sensíveis e reassentamento de famílias.

§ 1º As AQU podem ser previstas nos setores habitacionais com o objetivo de promover uma

melhor integração entre as áreas de regularização e as áreas de oferta habitacional.

§ 2º As AQU são classificadas em:

I – áreas prioritárias para equipamentos públicos;

II – áreas de resiliência ambiental;

III – áreas de resiliência rural;

IV – áreas de resiliência local;

V – áreas de resiliência cultural.

Art. 178. Na fixação dos parâmetros urbanísticos das áreas de regularização e dos PUI, é

considerada a situação fática da ocupação e as especificidades urbanísticas, ambientais e sociais,

desde que observados aqueles definidos no Anexo IV, Tabelas 5H a 5J.

Parágrafo único. Para o ajuste dos parâmetros urbanísticos citados no caput, o órgão gestor

de planejamento territorial e urbano pode, conforme o caso:

I – elaborar ou solicitar estudos urbanísticos específicos;

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II – solicitar estudos ambientais específicos;

III – consultar outros órgãos afetos.

Art. 179. As diretrizes urbanísticas podem, para as áreas de regularização e para os PUI,

estabelecer usos não residenciais, desde que mantida a predominância do uso habitacional.

Parágrafo único. O dimensionamento do sistema viário deve considerar a configuração das

vias e edificações existentes, de modo a minimizar os reassentamentos, desde que garantida a

acessibilidade aos serviços públicos.

Art. 180. Os proprietários e os ocupantes de parcelamentos irregulares de interesse

específico em terras particulares ficam obrigados a promover sua regularização nos termos desta Lei

Complementar, devendo apresentar a documentação requerida no prazo máximo de 180 dias, a

partir de notificação emitida pelo órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano, após o

que ficam sujeitos à aplicação de IPTU progressivo no tempo.

Art. 181. As ocupações irregulares que não se enquadrem nas características de

regularização fundiária de interesse social não caracterizadas até a publicação desta Lei

Complementar ficam sujeitas à cobrança de outorga, a ser criada por lei específica, a título de

punição pela ocupação irregular do território, devendo obrigatoriamente ser suportada pelos

ocupantes da área irregularmente ocupada.

Parágrafo único. A conclusão do procedimento de regularização fundiária de NUI não exime o

responsável pela ocupação ou parcelamento irregular das penalidades legais.

Art. 182. No momento da elaboração do projeto de urbanismo para as áreas de

regularização e para os PUI, caso não seja possível cumprir o percentual mínimo exigido de

equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, pode ser aplicada

contrapartida urbanística preferencialmente não pecuniária, conforme regulamento.

Parágrafo único. A contrapartida urbanística deve ser aplicada na região administrativa em

que a área a ser regularizada se encontra ou em região administrativa adjacente, desde que

aprovada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

Art. 183. Deve ser elaborado estudo técnico, no prazo de até 12 meses a contar da

publicação desta Lei Complementar, pela Defesa Civil e pelos demais órgãos competentes, para

avaliar a possibilidade de manutenção ou necessidade de reassentamento da população de baixa

renda que ocupe áreas de risco.

§ 1º O estudo indicado no caput deve conter, no mínimo:

I – as áreas georreferenciadas e os níveis de risco;

II – a indicação das áreas em que o risco é aceitável para o uso residencial;

III – as medidas de mitigação de risco para possibilitar o uso residencial;

IV – o custo da mitigação para o poder público;

V – o custo da mitigação para o morador;

VI – a indicação de local para reassentamento da população de baixa renda.

§ 2º A apresentação de estudo técnico que contemple os aspectos elencados no § 1º é

condição indispensável para a regularização das ocupações informais localizadas em áreas de risco.

§ 3º As áreas que não estiverem elencadas no art. 174, I, podem ser enquadradas no inciso

IV do mesmo artigo, desde que o estudo definido no caput deste artigo conclua pela possibilidade de

manutenção da população residente e as áreas sejam caracterizadas como NUI.

§ 4º O estudo de risco indicado no caput deve identificar eventuais impactos diferenciados

sobre mulheres e prever medidas de mitigação adequadas, relacionadas a renda, cuidado e

mobilidade.

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Subseção III

Do Zoneamento Inclusivo

Art. 184. O zoneamento inclusivo – ZI busca promover a integração social e a redução de

desigualdades socioespaciais.

Art. 185. São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6

e Tabela 6, ou aquelas definidas em regulamento.

§ 1º As áreas de incidência de ZI definidas em regulamento devem ser indicadas,

preferencialmente, em:

I – centralidades ou subcentralidades consolidadas ou em processo de consolidação;

II – eixos de transporte público coletivo;

III – raio de influência de 600 metros das estações ou terminais de transporte público de

média e alta capacidade;

IV – centralidades ou subcentralidades previstas em Estudo Territorial Urbano – ETU.

§ 2º As áreas de ZI podem ter a densidade demográfica aumentada em até 100% do

definido nesta Lei Complementar, desde que haja capacidade de suporte de infraestrutura.

Art. 186. Os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados que

estejam em áreas de incidência do ZI devem ofertar, no mínimo, 10% de unidades imobiliárias

destinadas ao uso residencial para HIS e 5% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial

para HME.

Art. 187. As unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial inseridas em áreas de

incidência de ZI devem ser comercializadas, prioritariamente, para os habilitados no órgão executor

da política habitacional.

§ 1º As unidades habitacionais destinadas ao ZI que não forem comercializadas no prazo de

120 dias, contado da data de disponibilização das unidades aos habilitados pelo órgão executor da

política habitacional, devem ser formalmente ofertadas ao Distrito Federal pelo empreendedor, no

prazo máximo de 60 dias após o término desse período.

§ 2º Recebida a comunicação, o Distrito Federal tem o prazo de 60 dias, contado da data do

recebimento da oferta, para manifestar-se quanto ao exercício do direito de preempção.

§ 3º No caso de exercício do direito de preempção, as unidades devem ser vinculadas à

política habitacional de interesse social e de mercado econômico.

§ 4º Caso o Distrito Federal não tenha interesse em exercer o direito de preempção, ou após

exauridos os prazos estabelecidos no § 1º sem manifestação expressa do poder público, as unidades

imobiliárias destinadas ao uso habitacional podem ser comercializadas pelo mercado, desde que

disponibilizadas para HIS e HME, na proporção estabelecida no caput do art. 186.

Seção V

Das Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial

Art. 188. As estratégias de promoção de resiliência territorial buscam incentivar a prestação

de serviços ambientais para:

I – promover a justiça ambiental ao longo do território;

II – proteger e restaurar a biodiversidade e os ecossistemas;

III – promover o uso sustentável do solo e a conservação do Cerrado;

IV – promover o uso sustentável e a proteção de recursos hídricos;

V – fortalecer a economia circular e a bioeconomia;

VI – possibilitar a utilização sustentável dos recursos renováveis.

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§ 1º O desenvolvimento e a implantação de planos e de projetos e a aplicação de

instrumentos da política territorial devem observar as estratégias de promoção à resiliência

territorial.

§ 2º O pagamento por serviços ambientais deve ser regulamentado por lei específica.

Art. 189. As estratégias de promoção de resiliência territorial são baseadas em ações de

mitigação e adaptação às mudanças climáticas e devem priorizar territórios com alto grau de

vulnerabilidade socioambiental, de modo a garantir ações de mitigação, adaptação e acesso a

serviços ecossistêmicos.

Art. 190. As estratégias de promoção de resiliência territorial indicadas são:

I – APRH;

II – rede de infraestruturas verdes regional – IVR;

III – rede de infraestruturas verdes local – IVL;

IV – refúgios climáticos;

V – estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidade climática.

§ 1º A aplicação de instrumentos de resiliência territorial deve ser priorizada nas áreas em

que incidam as estratégias definidas neste artigo, para o fomento de práticas sustentáveis, em

especial aquelas que envolvam ações voltadas à promoção da resiliência hídrica, à segurança

alimentar, à proteção e à promoção de serviços ecossistêmicos de suporte.

§ 2º As áreas prioritárias para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais

SbN são estruturadas a partir do mapeamento do potencial de recuperação ecológica conforme

Anexo IV, Mapa 7.

Art. 191. As áreas com maior aptidão para arborização, revegetação, conexão,

reflorestamento e demais SbN estão representadas no mapa de potencial de recuperação ecológica,

conforme indicado no Anexo IV, Mapa 7, que indica esquematicamente as áreas de:

I – muito alto potencial de recuperação ecológica;

II – alto potencial de recuperação ecológica;

III – médio potencial de recuperação ecológica;

IV – baixo potencial de recuperação ecológica.

§ 1º O potencial de recuperação ecológica indica as tendências de fluxo de água, umidade,

sedimentos e matéria orgânica na paisagem e pode ser utilizado na proposição de SbN vinculadas ao

manejo sustentável de águas pluviais.

§ 2º As diretrizes específicas para a adaptação e a mitigação dos impactos das ocupações

nas faixas de amortecimento, previstas na IVR, devem ser indicadas em regulamento específico,

observadas as estratégias de resiliência territorial presentes nesta Lei Complementar.

Subseção I

Das Áreas Prioritárias para a Promoção da Resiliência Hídrica

Art. 192. As Áreas Prioritárias para a Promoção da Resiliência Hídrica – APRH, conforme

Anexo IV, Mapa 8, configuram sistemas biofísicos responsáveis por garantir:

I – segurança hídrica dos aquíferos subterrâneos e águas superficiais, em quantidade e

qualidade;

II – drenagem natural do solo, para assegurar as reservas subterrâneas e a vazão de base

dos corpos d’água;

III – capacidade do sistema de recursos hídricos de resistir e de se recuperar de eventos

extremos e mudanças a longo prazo.

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Parágrafo único. São áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica:

I – áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero, conforme

Anexo IV, Mapa 8;

II – campos de murundus;

III – APM;

IV – nascentes e rios;

V – outras áreas que, devido às suas características singulares, são especialmente

importantes para o provimento de serviços ecossistêmicos, as quais também podem ser indicadas

como prioritárias por meio de legislação específica.

Art. 193. Em áreas prioritárias ou com risco alto e muito alto de perda de área de recarga

de aquífero localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em

planos de manejo e legislações específicas, deve ser:

I – 80% da área da gleba para imóveis rurais entre 2 e 20 hectares;

II – 85% da área da gleba para imóveis rurais acima de 20 e até 50 hectares;

III – 87,5% da área da gleba para imóveis rurais acima de 50 e até 150 hectares;

IV – 90% da área da gleba para imóveis rurais acima de 150 hectares.

§ 1º Em parcelamentos urbanos em áreas com risco alto e muito alto de perda de recarga de

aquíferos, a área permeável mínima, associada à preservação e recuperação de vegetação nativa,

deve ser definida por procedimento metodológico estabelecido em regulamento, respeitadas as

disposições de legislação específica.

§ 2º O descumprimento de áreas mínimas de permeabilidade é passível de penalidades

progressivas, definidas em regulamento, sem prejuízo da aplicação de compensações ambientais.

§ 3º O poder público pode conceder incentivos para os casos em que a área permeável do

imóvel rural, localizado em macrozona rural, seja superior à área mínima definida neste artigo.

Subseção II

Da Rede de Infraestruturas Verdes Regional

Art. 194. A rede de infraestruturas verdes regional – IVR, indicada no Anexo IV, Mapa 9,

compõe um mosaico regional estruturado pela articulação de áreas de conservação ou provedoras de

serviços ecossistêmicos com funções infraestruturais do bioma Cerrado e compreende:

I – manchas geradoras de serviços ecossistêmicos;

II – manchas de suporte ecológico;

III – manchas de suporte hídrico;

IV – corredores ecológicos;

V – trampolins ecológicos;

VI – faixas de amortecimento.

Parágrafo único. A IVR deve buscar a melhoria da conectividade e a proteção e a expansão

de núcleos imperturbados de vegetação para a geração e o fluxo de biodiversidade e serviços

ecossistêmicos.

Art. 195. A definição do traçado e da implantação do mosaico regional deve ocorrer de

modo integrado entre os órgãos gestores de planejamento territorial e urbano, da política ambiental

e da política rural com base no ZEE-DF e demais legislações referentes ao enfrentamento dos

impactos socioambientais aplicáveis ao território.

§ 1º A implantação da IVR deve ocorrer em etapas:

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I – etapa central;

II – etapa leste;

III – etapa oeste.

§ 2º A implementação do mosaico regional deve ocorrer conforme critérios definidos em

regulamento.

§ 3º As etapas de implantação da IVR e o mosaico da etapa central estão indicados no

Anexo IV, Mapa 9.

§ 4º As sub-bacias, indicadas no Anexo IV, Mapa 9, podem estar contempladas em mais de

1 etapa de implantação, a depender da localização.

Art. 196. O mosaico regional deve ser desenvolvido com base em princípios de

multiescalaridade e de multifuncionalidade para proteção, promoção e aperfeiçoamento de serviços

ecossistêmicos.

Parágrafo único. Na interceptação do mosaico regional com os núcleos urbanos, devem ser:

I – implantados refúgios climáticos associados a espaços de cultura, lazer e desporto e

educação ambiental;

II – implementadas SbN, traçadas conforme a demanda por adaptação territorial.

Subseção III

Da Rede de Infraestruturas Verdes Local

Art. 197. A rede de infraestruturas verdes local – IVL é formada pelo conjunto de elementos

de vegetação, predominantemente arbóreos, distribuídos nas áreas intraurbanas e nas ACS,

composto por florestas urbanas e demais formações vegetais associadas.

§ 1º A IVL pode ser estruturada sob forma de núcleos, corredores ou trampolins ecológicos

cujas finalidades sejam promoção da conectividade ecológica, proteção da biodiversidade, regulação

microclimática e provisão de serviços ecossistêmicos.

§ 2º A IVL pode, sempre que necessário, ser articulada com outras SbN necessárias para a

resiliência territorial.

Art. 198. O programa de arborização urbana tem como objetivo principal a consolidação da

IVL, tendo como principal instrumento o Plano Diretor de Arborização Urbana – PDAU, em

consonância com a Política de Arborização Urbana do Distrito Federal.

Parágrafo único. O PDAU deve abordar, no mínimo, questões relativas a:

I – ecologia da paisagem, ecologia da restauração, processos ecológicos de suporte;

II – serviços ecossistêmicos;

III – sequestro de carbono orgânico no solo;

IV – florestas urbanas;

V – resiliência hídrica;

VI – segurança alimentar;

VII – sistema de espaços livres;

VIII – SbN;

IX – proteção da rede de transporte ativo;

X – diretrizes para projetos de refúgios climáticos;

XI – diminuição da desigualdade da arborização urbana entre as regiões administrativas.

Subseção IV

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Dos Refúgios Climáticos

Art. 199. Os refúgios climáticos são áreas de uso público, existentes ou a serem propostas,

em zona urbana, com aptidão para intensificação e aperfeiçoamento dos processos ecológicos de

suporte.

Art. 200. Os refúgios climáticos buscam, por meio de manejo da vegetação e do solo,

proporcionar o aumento da provisão de serviços ecossistêmicos, em especial a diminuição de

temperaturas urbanas e a mitigação de ilhas de calor.

Art. 201. As diretrizes para os projetos de refúgios climáticos devem prever, no mínimo:

I – densidade arbórea mínima a ser alcançada pelo aumento do número de árvores no local

selecionado;

II – técnicas de recuperação de áreas degradadas, manejo de vegetação e do solo para a

aceleração do crescimento da vegetação a ser introduzida;

III – técnicas de manejo da vegetação e do solo voltadas para a eficácia fotossintética

máxima da vegetação arbórea;

IV – estratégias para a implantação de equipamentos de lazer, esporte e cultura,

considerando o conforto térmico destas atividades, bem como a acessibilidade a tais equipamentos e

a conexão com a rede de transporte ativo;

V – previsão de no mínimo 60% de cobertura de copa, com indicação de camada de

serrapilheira;

VI – mecanismos de participação social para garantir o envolvimento das comunidades locais

no seu planejamento, implantação, monitoramento e manutenção.

Parágrafo único. Os parques ecológicos e urbanos podem integrar as estratégias de refúgio

climático, com anuência do respectivo órgão gestor, para fins de mitigação dos efeitos das mudanças

climáticas e promoção do bem-estar humano.

Art. 202. Deve ser identificada, por ato próprio do órgão gestor de planejamento territorial e

urbano, no mínimo, 1 área por região administrativa.

§ 1º As diretrizes e os projetos dos refúgios climáticos devem ser incorporados ao PDAU.

§ 2º A escolha da área ou áreas destinadas à implantação dos refúgios climáticos em cada

região administrativa deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o

envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades,

prioridades e peculiaridades socioambientais da região.

§ 3º A seleção das áreas deve considerar critérios como vulnerabilidade socioambiental,

déficit de cobertura vegetal, presença de populações em situação de risco climático e potencial de

conectividade ecológica.

§ 4º O processo participativo referido no § 2º deve ser precedido de consulta pública,

garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.

Subseção V

Dos Estudos de Análise de Riscos Socioambientais e Vulnerabilidades Climáticas

Art. 203. Os estudos de análises de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas

consistem em avaliação de riscos e vulnerabilidades climáticas no território, englobando a proposição

de projetos de soluções de adaptação territorial.

§ 1º Os estudos devem estabelecer relação entre os eventos climáticos, os sistemas sociais,

ambientais e econômicos e suas vulnerabilidades e ameaças, de modo a possibilitar a adoção de

medidas integradas que permitam a mitigação dos seus impactos.

§ 2º A elaboração, a atualização e o acompanhamento dos estudos de riscos socioambientais

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e vulnerabilidades climáticas cabem, no âmbito do Governo do Distrito Federal, aos órgãos

responsáveis pelas políticas de meio ambiente e de planejamento territorial e urbano, de forma

articulada, podendo contar com o apoio técnico de outras entidades públicas e instituições de

pesquisa.

Art. 204. Os estudos devem subsidiar a aplicação de projetos oriundos, preferencialmente,

de banco de projetos de adaptação e mitigação climática.

§ 1º O banco de projetos de adaptação e mitigação climática de que trata o caput visa

facilitar e agilizar a adoção de soluções alinhadas aos objetivos do instrumento, direcionando a

aplicação adequada dos recursos captados com o Fundo de Adaptação Climática.

§ 2º A elaboração dos estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades

climáticas pode ocorrer por meio de cooperação técnica entre poder público, universidades, centros

de pesquisa, organizações da sociedade civil, movimentos populares e organismos multilaterais.

§ 3º Os estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas devem ser

atualizados periodicamente.

§ 4º A elaboração e a implantação do projeto devem ser submetidas previamente à consulta

popular na respectiva região administrativa.

Art. 205. Para financiamento da elaboração, atualização e execução das ações previstas nos

estudos técnicos relacionados à mitigação e à adaptação climática no Distrito Federal, pode ser

criado o Fundo de Adaptação Climática.

TÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA TERRITORIAL

Art. 206. São instrumentos da política territorial aqueles compostos pelos diversos institutos

de planejamento territorial e ambiental, institutos jurídicos, tributários, financeiros e de participação

popular necessários à sua execução.

§ 1º Os instrumentos de política territorial devem ser regulamentados por lei específica para

efetivação dos princípios, objetivos e estratégias dispostos nesta Lei Complementar.

§ 2º As intervenções no território podem conjugar a utilização coordenada de 2 ou mais

instrumentos com a finalidade de atingir os objetivos previstos para planejamento, controle, gestão e

promoção do desenvolvimento urbano e da resiliência socioambiental e territorial.

§ 3º Lei específica que regulamente os instrumentos da política territorial pode abordar 1 ou

mais instrumentos.

Art. 207. Os instrumentos de política territorial e de desenvolvimento urbano são

subdivididos em instrumentos:

I – de planejamento territorial e urbano;

II – jurídicos e tributários;

III – urbanísticos;

IV – de resiliência socioambiental e territorial;

V – de gestão democrática.

§ 1º Os instrumentos de planejamento territorial e urbano são aqueles relacionados ao

planejamento urbano e às normas que regulam o uso e a ocupação do solo.

§ 2º Os instrumentos jurídicos e tributários estão relacionados à garantia do cumprimento da

função socioambiental da cidade, da propriedade urbana e da propriedade rural.

§ 3º Os instrumentos urbanísticos envolvem a aplicação de instrumentos de natureza jurídica

e tributária com finalidade urbanística para refletir a abordagem integrada e multifacetada da

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promoção do ordenamento e da estruturação do território.

§ 4º Os instrumentos que demandem dispêndio de recursos por parte do Distrito Federal

devem ser inseridos nas propostas do PPA, da LDO e da LOA e ser objetos de controle social,

garantida a participação da comunidade, de movimentos sociais e de entidades da sociedade civil,

nos termos de lei específica.

Art. 208. A utilização dos instrumentos de política territorial e de desenvolvimento urbano

deve evitar o uso de soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais, em consonância

com o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima – PNA e os Objetivos do Desenvolvimento

Sustentável – ODS.

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO

Seção I

Da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de

Brasília

Art. 209. A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos deve estabelecer os

critérios e os parâmetros de uso e ocupação do solo para lotes e projeções localizados na macrozona

urbana do Distrito Federal nos parcelamentos urbanos registrados em cartório de registro de imóveis

competente.

Parágrafo único. O estabelecimento dos parâmetros de uso e ocupação do solo deve observar

o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 210. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB é o

instrumento das políticas de preservação, de planejamento e de gestão da Unidade de Planejamento

Territorial Central.

Parágrafo único. O PPCUB corresponde, simultaneamente, à legislação de preservação

patrimonial e de uso e ocupação do solo e ao Plano de Desenvolvimento Local da Unidade de

Planejamento Territorial Central.

Seção II

Dos Planos de Desenvolvimento Local

Art. 211. Os Planos de Desenvolvimento Local – PDL são instrumentos para ampliação da

governança e da participação social e podem ser elaborados conforme a dinâmica, as articulações

funcionais territoriais e as peculiaridades das diferentes localidades urbanas, observados os princípios

estabelecidos nesta Lei Complementar, por:

I – região administrativa;

II – agrupamento de 2 ou mais regiões administrativas localizadas em uma mesma UPT;

III – UPT.

§ 1º Os PDL devem ser aprovados por leis complementares.

§ 2º A elaboração e a implementação dos PDL devem ser conduzidas pelo órgão gestor de

planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos setoriais

e administrações regionais, com a participação da sociedade e contribuição dos CLP.

§ 3º A elaboração dos PDL deve ocorrer em até 5 anos após a publicação desta Lei

Complementar, conforme cronograma a ser definido pelo órgão gestor de planejamento territorial e

urbano.

§ 4º O cronograma citado no § 3º deve ser divulgado pelo órgão gestor de planejamento

territorial e urbano em até 12 meses após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 212. Os PDL devem ser desenvolvidos para permitir a definição de estratégias de ação,

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diretrizes e projetos para qualificação de espaços públicos urbanos.

Parágrafo único. A elaboração dos PDL deve considerar as diretrizes e as estratégias

definidas nesta Lei Complementar, inclusive aquelas de mitigação e adaptação às mudanças

climáticas.

Art. 213. Os PDL devem conter, no mínimo:

I – mapeamento de demandas e vulnerabilidades da infraestrutura, considerando as

demandas por SbN e articulação com a infraestrutura existente;

II – identificação de demandas e definição da localização de equipamentos comunitários e de

áreas para implantação de refúgios climáticos;

III – adequações de desenho urbano e melhorias das condições de acessibilidade para a

mobilidade ativa e transporte público coletivo;

IV – qualificação dos diferentes espaços públicos;

V – projetos especiais de intervenção urbana;

VI – áreas para implantação de refúgios climáticos;

VII – adaptações baseadas em ecossistemas;

VIII – identificação de demanda por habitação de interesse social;

IX – mapeamento para aplicação dos instrumentos de política urbana;

X – análise e adequação da morfologia e de uso solo.

Seção III

Do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social

Art. 214. O Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – Plandhis é o instrumento

orientador para a estratégia de moradia digna quanto à política habitacional de interesse social e de

mercado econômico e à política de combate à segregação socioespacial no território do Distrito

Federal.

Parágrafo único. A viabilidade e o fomento das linhas de ação e de programas conforme as

diretrizes e os objetivos estabelecidos para o Plandhis estão previstos por meio da aplicação de seus

instrumentos e daqueles definidos nesta Lei Complementar.

Seção IV

Da Lei de Parcelamento do Solo Urbano

Art. 215. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Distrito Federal deve complementar os

princípios estabelecidos nesta Lei Complementar, devendo conter, no mínimo:

I – as modalidades de parcelamento do solo urbano a serem adotadas, com definição de

critérios e padrões diferenciados para o atendimento das respectivas peculiaridades;

II – as normas gerais, de natureza urbana e ambiental, para o parcelamento do solo urbano

no Distrito Federal;

III – os procedimentos para aprovação, licenciamento e registro dos parcelamentos do solo

urbano do Distrito Federal;

IV – as responsabilidades dos empreendedores e do poder público quanto à mitigação e à

compensação de impactos na vizinhança direta e indiretamente afetada;

V – as penalidades correspondentes às infrações decorrentes da inobservância dos preceitos

estabelecidos.

Parágrafo único. Deve ser prevista a participação social na elaboração das diretrizes

urbanísticas para elaboração de projetos de parcelamento do solo e apreciação pelo Conplan.

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CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS

Art. 216. Os instrumentos jurídicos e tributários são classificados em:

I – instrumentos indutores da função social da propriedade;

II – consórcio imobiliário;

III – direito de superfície e direito de laje;

IV – termo territorial coletivo;

V – direito de preempção;

VI – instrumentos de recuperação de mais-valia;

VII – concessão de direito real de uso.

Seção I

Dos Instrumentos Indutores da Função Social da Propriedade

Art. 217. O Poder Executivo, conforme lei específica, pode exigir do proprietário de imóveis

não edificados, subutilizados e não utilizados que promova seu adequado aproveitamento, estando

sujeitos, sucessivamente, a:

I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo – IPTU

progressivo;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

Parágrafo único. O objetivo fundamental dos instrumentos indutores da função social da

propriedade urbana é inibir a retenção especulativa do solo.

Art. 218. Para a promoção do cumprimento da função social da propriedade, além dos

instrumentos descritos no art. 217, podem ser promovidos:

I – chamamentos públicos para a realização de consórcio imobiliário com a finalidade de

implantação de unidades de habitação de interesse social;

II – desapropriação ou dação em pagamento, no caso em que o valor da dívida relativa ao

IPTU supere o valor do imóvel.

Art. 219. A aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer

na macrozona urbana, em imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, localizados em:

I – áreas de centralidades;

II – áreas de requalificação e reabilitação urbana;

III – áreas inseridas nas áreas de influência da rede estrutural de transporte público coletivo

e de estações de transporte.

§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve elaborar Plano Estratégico de

Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos que não cumpram a função social da propriedade

localizados nas áreas indicadas nos incisos de I a III.

§ 2º O Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve indicar estratégias

de ação territorial para a aplicação de ações voltadas ao combate à ociosidade urbana, incluindo

critérios de priorização por localização, tamanho do imóvel, histórico tributário e impacto social.

§ 3º A elaboração do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve

prever a participação da sociedade civil.

§ 4º O Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve ser apreciado pelo

Conplan.

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Art. 220. São considerados imóveis não edificados os lotes e as projeções cujo coeficiente

de aproveitamento utilizado seja 0.

Art. 221. São considerados imóveis subutilizados os lotes, as projeções e as glebas cujo

coeficiente de aproveitamento utilizado seja inferior a 50% do básico previsto na Luos.

Parágrafo único. Para lotes e projeções submetidos ao regramento do PPCUB, os critérios de

subutilização de lotes e projeções devem ser definidos no âmbito de legislação específica do

instrumento.

Art. 222. Ficam excluídos das categorias de não edificados ou subutilizados os imóveis que

se enquadrem em, no mínimo, 1 das seguintes condições:

I – estejam localizados na zona urbana de ocupação controlada I;

II – abriguem atividades que não necessitem de edificação para suas finalidades, com

exceção de estacionamentos;

III – necessitem de áreas construídas menores de 500 metros quadrados para o

desenvolvimento de atividades econômicas;

IV – incluam em seu perímetro APP;

V – sejam classificados como tombados, tenham processo de tombamento aberto pelo órgão

competente de qualquer ente federativo ou cujo potencial construtivo tenha sido transferido;

VI – produzam hortifrutigranjeiros vinculados a programas de abastecimento alimentar,

devidamente registrados nos órgãos competentes;

VII – contenham áreas de parques ecológicos, de parques urbanos ou de vegetação nativa

relevante;

VIII – estejam não edificados ou subutilizados devido a impossibilidades jurídicas

momentaneamente insanáveis e apenas enquanto estas perdurarem;

IX – estejam com processo de licenciamento em andamento.

Art. 223. São considerados imóveis não utilizados aqueles que apresentem, no mínimo, 1

das seguintes condições:

I – 60% de sua área construída desocupada por mais de 1 ano ininterrupto;

II – com edificação em ruínas ou desocupada há mais de 5 anos;

III – com obras paralisadas há mais de 5 anos.

§ 1º Em caso de edificação constituída por unidades autônomas, a não utilização deve ser

aferida pela desocupação de pelo menos 60% das unidades por mais de 1 ano ininterrupto.

§ 2º A desocupação dos imóveis pode ser comprovada por meio de consulta às

concessionárias quando não haja utilização ou haja solicitação de interrupção do fornecimento de

serviços essenciais como água, luz e gás.

§ 3º A classificação do imóvel como não utilizado deve ser suspensa devido a

impossibilidades jurídicas momentaneamente insanáveis e apenas enquanto estas perdurarem,

conforme regulamento.

Subseção I

Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios

Art. 224. Os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados estão sujeitos a

parcelamento, edificação e utilização compulsórios.

Art. 225. Os proprietários dos imóveis objeto da aplicação de parcelamento, edificação ou

utilização compulsórios devem ser notificados pelo Poder Executivo em prazo e segundo critérios

definidos em regulamento, devendo a notificação ser averbada no ofício de registro de imóveis

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competente.

§ 1º No prazo máximo de 1 ano a partir do recebimento da notificação, os proprietários

devem protocolar pedido de aprovação de parcelamento do solo ou de licenciamento de obra.

§ 2º Os demais prazos e condições para parcelamento, construção ou utilização dos imóveis

em que se aplique o instrumento devem ser determinados na lei específica.

§ 3º Fica facultado ao proprietário atingido pela obrigação de que trata este artigo propor o

estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do

imóvel, conforme disposições do Estatuto da Cidade e desta Lei Complementar.

Subseção II

Do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo

Art. 226. Caso os proprietários dos imóveis mencionados na subseção I não cumpram as

obrigações nos prazos estabelecidos, devem ser aplicadas alíquotas progressivas de IPTU majoradas

anualmente pelo prazo de 5 anos consecutivos até atingir a alíquota máxima de 15%.

§ 1º A alíquota do IPTU progressivo a ser aplicada a cada ano deve ser igual ao dobro do

valor da alíquota do ano anterior.

§ 2º Deve ser adotada a alíquota de 15% a partir do ano em que o valor calculado

ultrapasse o limite estabelecido no caput.

§ 3º Deve ser mantida a cobrança do imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a

obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.

§ 4º É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao

IPTU progressivo de que trata esta Lei Complementar, salvo em caso de comprovada impossibilidade

de uso do imóvel por força de decisão judicial ou impedimento legal superveniente.

§ 5º Os recursos auferidos pelo instituto devem ser destinados ao Fundo de Desenvolvimento

Urbano do Distrito Federal – Fundurb.

Art. 227. As glebas não parceladas identificadas pelo Plano Estratégico de Gestão e

Destinação de Imóveis Ociosos devem ser compulsoriamente transformadas em lotes urbanos para

fins de aplicação do IPTU progressivo, passando a incidir o instrumento.

Subseção III

Da Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública

Art. 228. Decorridos 5 anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o

proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, o

Distrito Federal pode proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida

pública, mediante condições definidas na lei específica.

Parágrafo único. Os valores pagos nos casos de desapropriação com pagamento mediante

títulos da dívida pública devem ser efetuados após descontados os débitos fiscais.

Seção II

Do Consórcio Imobiliário

Art. 229. Consórcio imobiliário é a forma de viabilizar planos de urbanização ou edificação

por meio da qual o proprietário transfere ao poder público o seu imóvel, mediante concessão ou

outra forma de contratação.

§ 1º O Distrito Federal pode promover o aproveitamento do imóvel que receber por

transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão ou outra forma

de contratação.

§ 2º O proprietário que transferir seu imóvel para o Distrito Federal nos termos deste artigo

deve receber, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas no

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perímetro da intervenção.

§ 3º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário deve corresponder

ao valor do imóvel antes da execução das obras propostas pelo plano de urbanização ou de

edificação.

§ 4º O valor referido no § 3º deve:

I – refletir o valor da base de cálculo do IPTU à época da transferência do imóvel ao poder

público;

II – excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 5º A lei específica sobre o instrumento de consórcio imobiliário deve indicar, no mínimo:

I – procedimentos de formalização do plano de urbanização ou edificação;

II – estudos acerca dos ajustes a serem realizados no desenho de parcelamento do solo e

adequação de usos e parâmetros urbanísticos dos imóveis relacionados na intervenção.

Art. 230. O disposto no art. 229 pode ser aplicado a imóveis que se enquadrem em, no

mínimo, 1 das seguintes condições:

I – imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente nos

termos desta Lei Complementar;

II – imóveis necessários à realização de intervenções urbanísticas relacionadas às estratégias

definidas nesta Lei Complementar.

Seção III

Do Direito de Superfície e de Laje

Art. 231. Para promover a viabilidade da implementação das diretrizes e das estratégias

constantes nesta Lei Complementar, o Distrito Federal, conforme legislação específica, pode:

I – adquirir o direito de superfície e de laje, inclusive de utilização do espaço aéreo e

subterrâneo;

II – conceder o direito de superfície e de laje de imóveis integrantes do seu patrimônio,

inclusive do espaço aéreo e subterrâneo.

Parágrafo único. A concessão e a extinção do direito de superfície, contratadas entre

particulares ou entre estes e o poder público, se dão mediante escritura pública averbada no cartório

de registro de imóveis competente.

Art. 232. O direito de superfície e de laje pode ser utilizado para a implementação do termo

territorial coletivo – TTC.

Seção IV

Do Termo Territorial Coletivo

Art. 233. O termo territorial coletivo – TTC é instrumento urbanístico de gestão territorial

atrelado à estratégia de promoção de moradia digna, com uso predominantemente residencial, e se

caracteriza, de modo simultâneo, pela:

I – gestão coletiva da propriedade da terra;

II – titularidade individual das construções;

III – função social da propriedade;

IV – autonomia de ingresso.

§ 1º O TTC deve ser aplicado, prioritariamente, em:

I – ZEIS;

II – zoneamento inclusivo;

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III – comunidades tradicionais, quilombolas ou ciganas;

IV – comunidades indígenas;

V – agrovilas ou comunidades rurais reconhecidamente estabelecidas onde se comprove o

caráter de gestão coletiva e sustentável da terra;

VI – ACS;

VII – outras áreas prioritárias indicadas por lei específica.

§ 2º O TTC aplica-se exclusivamente a assentamentos consolidados até a data de publicação

desta Lei Complementar.

Art. 234. O TTC se constitui, concomitantemente:

I – pela consolidação da propriedade de uma pluralidade de imóveis contíguos na titularidade

de pessoa jurídica, sem fins lucrativos e previamente constituída pelos moradores que aderirem ao

TTC, com o objetivo específico de provisão, melhoria e gestão de habitação de interesse social;

II – pela concessão do direito de superfície e de laje em nome de seus membros, referente à

área de uso pessoal, familiar ou ambos;

III – pela formação de um conselho gestor do TTC em formato a ser decidido pelos

moradores integrantes do TTC.

§ 1º Nos casos de edificações ou benfeitorias realizadas coletivamente em benefício dos

moradores, a pessoa jurídica que o administra deve ter a propriedade plena do bem.

§ 2º O TTC pode ser instituído no âmbito de procedimentos de regularização fundiária de

interesse social.

§ 3º A instituição de um TTC não impede que a ele sejam incorporados novos imóveis

posteriormente.

§ 4º A pessoa jurídica gestora do TTC fica impedida de dispor ou dar em garantia os imóveis

de sua titularidade ou sob sua gestão.

§ 5º A pessoa jurídica, gerida pelo conselho gestor, deve ter estatuto social para fins legais e

regimento próprio aprovados em assembleia e mecanismo de resolução de conflitos mediado pelo

Ministério Público ou Defensoria Pública, quando necessário.

§ 6º É permitida a participação de membros externos ao TTC no conselho gestor, de forma a

democratizar as ações de planejamento e gestão, mantida a representação direta dos moradores

aderentes ao TTC.

Art. 235. O TTC pode ser instituído em áreas urbanas ou rurais, com fins diversos do uso

residencial, desde que mantida a predominância da função residencial e respeitados os princípios da

gestão coletiva da terra, da função social da propriedade e da preservação dos modos de vida das

comunidades envolvidas; fundamentado em estudos técnicos e sociais; e adotado para, no mínimo, 1

das seguintes situações:

I – projetos de desenvolvimento territorial sustentável;

II – proteção sociocultural;

III – regularização fundiária;

IV – projetos de fortalecimento de arranjos coletivos.

§ 1º A inclusão de usos não residenciais no TTC não descaracteriza suas premissas

estruturantes previstas no art. 233, desde que mantida sua função prioritária de assegurar moradia

digna e organização comunitária.

§ 2º O TTC pode ser instituído no âmbito de procedimentos de regularização fundiária de

interesse social, hipótese na qual se permite que a pessoa jurídica constituída para realizar sua

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gestão receba diretamente a propriedade do bem a partir da cessão das posses individuais dos

moradores aderentes.

Seção V

Do Direito de Preempção

Art. 236. O poder público, por meio de lei específica, pode exercer o direito de preempção

para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares situado:

I – em ZEIS;

II – na zona urbana do conjunto tombado;

III – em centros e subcentros da zona urbana consolidada.

Parágrafo único. Outras áreas podem ser objeto de aplicação do direito de preempção,

conforme legislação específica.

Art. 237. O direito de preempção tem por finalidade:

I – compor estoque de imóveis públicos;

II – incluir ou retornar o imóvel para a política habitacional com o objetivo de garantir que o

imóvel permaneça sob domínio público ou sujeito à destinação social.

Parágrafo único. O disposto no inciso II tem o objetivo de prevenir deslocamentos forçados

da população residente devido à especulação ou à valorização imobiliária.

Seção VI

Dos Instrumentos de Recuperação de Mais-Valia

Art. 238. Os instrumentos de recuperação da mais-valia são aqueles destinados à

recuperação de valorização de imóveis urbanos resultante de ações estatais no território.

Art. 239. São instrumentos de recuperação de mais-valia aplicáveis no Distrito Federal:

I – outorga onerosa do direito de construir – Odir;

II – outorga onerosa de alteração de uso do solo – Onalt;

III – outorga onerosa de alteração de zoneamento – Ozon;

IV – outorga onerosa de alteração de parcelamento do solo – Opar;

V – contribuição de melhoria.

§ 1º Os recursos arrecadados com as outorgas mencionadas neste artigo devem ser

destinados aos fundos indicados na lei específica de cada instrumento.

§ 2º Nos casos em que a lei específica não indique a destinação dos valores auferidos com a

outorga, os recursos são destinados ao Fundurb.

Subseção I

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso

Art. 240. O Distrito Federal pode conceder, onerosamente, o direito de construção acima do

coeficiente de aproveitamento básico, até o limite permitido pelo coeficiente de aproveitamento

máximo, mediante pagamento de contrapartida financeira denominada outorga onerosa do direito de

construir – Odir.

Art. 241. O Distrito Federal pode conceder, onerosamente, a possibilidade de alteração de

usos e atividades que acarretem valorização de unidades imobiliárias mediante pagamento de

contrapartida financeira denominada outorga onerosa de alteração de uso – Onalt.

Art. 242. As áreas em que incidam os instrumentos de Onalt e Odir devem estar indicadas

na Luos e no PPCUB.

Art. 243. A transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos

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auferidos devem ser garantidos por meio de divulgação periódica, a cada 12 meses, contados da

publicação desta Lei Complementar:

I – do endereço do imóvel urbano beneficiado pela outorga;

II – do valor da contrapartida;

III – da aplicação dos recursos auferidos pelas outorgas.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos auferidos pelas outorgas deve ocorrer em áreas

pouco dotadas de infraestrutura urbana para possibilitar o crescimento equilibrado da cidade.

Art. 244. A Odir e a Onalt são aplicáveis em toda macrozona urbana e devem respeitar o

coeficiente máximo e os usos e as atividades permitidos na Luos e no PPCUB.

§ 1º Para fins da aplicação da Onalt, a alteração de usos e atividades ocorre em relação à:

I – norma vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, data da publicação

da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu a Onalt no Distrito Federal;

II – primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando publicada após 29 de

janeiro de 1997.

§ 2º A alteração de usos e atividades para uma unidade imobiliária deve respeitar os estudos

de viabilidade local e o EIV, conforme o caso, nos casos em que tais instrumentos sejam exigidos

pela legislação específica.

Art. 245. Lei específica deve estabelecer critérios de cobrança diferenciada para os

parcelamentos destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda.

§ 1º A lei específica pode prever a possibilidade de isenção de pagamento das outorgas

definidas nesta subseção para utilização de coeficiente de aproveitamento máximo ou alteração de

uso para inclusão do uso residencial destinado à política de habitação de interesse social.

§ 2º A lei específica pode prever a possibilidade e os critérios para dação em pagamento, por

meio de unidades habitacionais de interesse social em empreendimento diverso, a serem

disponibilizadas para atendimento da política de habitação de interesse social.

Subseção II

Da Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento

Art. 246. Aplica-se a outorga onerosa de alteração de zoneamento – Ozon como

recuperação da mais-valia gerada pela alteração de zoneamento, de rural para urbano.

Art. 247. A Ozon incide sobre:

I – novos parcelamentos urbanos e de regularização fundiária urbana que estejam

localizados em macrozona urbana nesta Lei Complementar e que estavam localizados em macrozona

rural de acordo com a Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, indicados no Anexo V,

Mapa 10;

II – glebas localizadas na macrozona rural que possuem mais de 50% de sua área sobre a

macrozona urbana, conforme disposto no art. 63.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às áreas destinadas a habitação de

interesse social e às Aris.

Art. 248. As formas de cobrança da Ozon devem ser definidas em lei específica.

Subseção III

Da Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento

Art. 249. Aplica-se outorga onerosa de alteração de parcelamento do solo – Opar como

contrapartida para a reformulação de desenho urbano, com ou sem alteração das áreas das unidades

imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos, em

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parcelamento de áreas previamente registradas em cartório de registro de imóveis.

§ 1º Não se aplica a contrapartida disposta neste artigo nos casos:

I – de programas habitacionais de interesse social em que a alteração seja exclusivamente

para inclusão do uso habitacional;

II – previstos na Lei Complementar nº 806, de 2009;

III – de regularização de equipamentos públicos já existentes.

§ 2º O pagamento da Opar pode ser convertido, integral ou parcialmente, em unidades

imobiliárias, a serem destinadas ao órgão executor da política habitacional de interesse social do

Distrito Federal.

Art. 250. Nos casos em que haja pagamento de Opar em razão da alteração de uso do lote,

não há incidência concomitante de Onalt.

Subseção IV

Da Contribuição de Melhoria

Art. 251. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel

localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

§ 1º A contribuição de melhoria é devida quando há valorização de imóveis de propriedade

privada, em virtude de obras públicas, especialmente aquelas voltadas para o transporte individual

motorizado.

§ 2º A cobrança da contribuição de melhoria é limitada ao custo das obras, computadas

despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e

financiamento.

Art. 252. O valor arrecadado pela contribuição de melhoria deve ser destinado a custear a

implantação da obra geradora da mais-valia.

§ 1º A cobrança da contribuição de melhoria deve ter como limite o custo das obras e sua

expressão monetária atualizada na época do lançamento da obra.

§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria deve ser

fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas

predominantes e o nível de desenvolvimento da região, definidos em lei específica para cada obra

pública.

§ 3º Devem ser incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos

necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis

situados nas respectivas zonas de influência.

Seção VII

Da Concessão de Direito Real de Uso

Art. 253. A concessão de direito real de uso é um instrumento aplicável a terrenos públicos

ou particulares que permite ao poder público legalizar os seguintes usos nos espaços públicos:

I – urbanização, industrialização ou edificação;

II – cultivo da terra;

III – aproveitamento sustentável das várzeas;

IV – preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência;

V – regularização fundiária de interesse social;

VI – outras modalidades de interesse social.

Parágrafo único. No caso de programas e projetos habitacionais de interesse social

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desenvolvidos pelo órgão executor da política habitacional, a concessão de direito real de uso de

imóveis públicos pode ser contratada coletivamente.

Seção VIII

Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

Art. 254. A concessão de uso especial para fins de moradia é instrumento que visa garantir

posse e moradia à população de baixa renda que reside em imóvel público urbano, por meio da via

administrativa ou judicial.

Art. 255. A concessão de uso especial para fins de moradia pode ser celebrada

individualmente ou coletivamente.

Parágrafo único. Na concessão coletiva de uso especial para fins de moradia, cada morador

recebe uma fração ideal da área ocupada.

Art. 256. Lei Complementar específica pode estabelecer requisitos para concessionário e

área objeto da concessão de uso especial para fins de moradia individual.

Seção IX

Da Usucapião Especial

Art. 257. A usucapião especial é instrumento voltado à regularização fundiária de áreas

particulares ocupadas para fins de moradia.

Art. 258. Aquele que possua como sua área ou edificação urbana de até 250 metros

quadrados, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua

família, adquire-lhe o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio é conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,

independentemente do estado civil.

§ 2º O direito de que trata este artigo não é reconhecido ao mesmo possuidor mais de 1 vez.

Art. 259. Aquele que exerça, por 2 anos, ininterruptamente e sem oposição, posse direta,

com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados cuja propriedade divida com

ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua

família, adquire-lhe o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou

rural.

Parágrafo único. O direito previsto no caput não é reconhecido ao mesmo possuidor mais de

1 vez.

Art. 260. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 anos e cuja

área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 metros quadrados por possuidor

são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam

proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Art. 261. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua,

por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares,

tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquire-lhe a

propriedade.

Art. 262. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos desta seção,

acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS

Art. 263. Os instrumentos urbanísticos são classificados em:

I – transferência do direito de construir;

II – operações urbanas consorciadas;

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III – EIV;

IV – compensação urbanística.

Parágrafo único. Os instrumentos relacionados no caput devem ser aplicados em consonância

com os objetivos das estratégias de sistema de centralidades, mobilidade sustentável e promoção de

resiliência territorial.

Seção I

Da Transferência do Direito de Construir

Art. 264. A transferência do direito de construir consiste na faculdade de o poder público

autorizar o proprietário de imóvel urbano a transferir, total ou parcialmente, o potencial construtivo

de um lote para outro.

§ 1º A transferência de potencial construtivo a ser recebido é limitada ao coeficiente de

aproveitamento máximo, conforme indicado nesta Lei Complementar, definido para a zona urbana e

para as respectivas subdivisões em que está inserido o lote recebedor.

§ 2º O proprietário do imóvel urbano pode exercer a transferência em imóvel próprio ou

alienar a outrem.

Art. 265. A transferência do direito de construir pode ser realizada para viabilizar:

I – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,

paisagístico, social ou cultural;

II – programas de regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de

baixa renda e provisão de habitação de interesse social;

III – implantação de equipamentos públicos;

IV – execução de melhoramentos viários para a implantação de corredores de transporte

coletivo;

V – utilização da área para agricultura urbana.

Parágrafo único. A transferência de potencial construtivo deve ser realizada mediante prévia

autorização do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, conforme lei específica.

Art. 266. A transferência de potencial construtivo deve ter como origem lotes situados em:

I – zona urbana do conjunto urbano tombado;

II – APP;

III – outras áreas definidas em lei específica.

Art. 267. O recebimento de potencial construtivo pode ocorrer em:

I – áreas objeto de operações urbanas consorciadas;

II – áreas de regularização fundiária urbana;

III – áreas destinadas a compor o sistema de centralidades;

IV – outras áreas definidas em lei específica.

Parágrafo único. São vedados a transferência em que o lote de origem seja proveniente de

regularização fundiária e o recebimento de potencial construtivo na zona urbana do conjunto urbano

tombado.

Art. 268. A transferência do potencial construtivo deve ser averbada na matrícula do imóvel,

nas seguintes condições concomitantes:

I – imóvel doador de potencial construtivo, cujo direito de construir foi transferido;

II – imóvel receptor de potencial construtivo, cujo direito de construir foi ampliado.

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Seção II

Da Operação Urbana Consorciada

Art. 269. A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas

coordenadas pelo Distrito Federal, com a participação de proprietários, moradores, usuários

permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações

urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

§ 1º Cada operação urbana consorciada deve ser criada por lei específica.

§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano é responsável por iniciar,

coordenar, acompanhar e monitorar o projeto de toda operação urbana consorciada.

Art. 270. As operações urbanas consorciadas têm como objetivos:

I – implantação de espaços e equipamentos públicos estratégicos para o desenvolvimento

urbano;

II – otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de grande porte;

III – implantação de programas de habitação de interesse social;

IV – ampliação, melhoria e priorização da rede de transporte público coletivo;

V – implantação, manutenção e conservação de parques e unidades de conservação;

VI – cumprimento dos demais princípios e objetivos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A operação urbana consorciada pode ser aplicada para a implantação das

estratégias de sistema de centralidades e mobilidade sustentável visando alcançar os objetivos do

desenvolvimento orientado ao transporte coletivo.

Seção III

Do Estudo de Impacto de Vizinhança

Art. 271. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é instrumento de subsídio à análise de

pedidos de aprovação de projetos públicos ou privados dependentes de autorização ou licença

edilícia, urbanística e ambiental, em área urbana ou rural, visando evitar, mitigar ou compensar

eventuais impactos prejudiciais à vizinhança.

Parágrafo único. O EIV deve contemplar os efeitos positivos e negativos do projeto quanto à

qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades, incluindo, no mínimo, a

análise do conteúdo mínimo indicado na Lei federal nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade.

Art. 272. A lei específica deve dispor sobre as bases de aplicação do EIV, disciplinando

sobre:

I – condições de exigibilidade, observados critérios de porte, natureza e localização;

II – conteúdo, forma de execução e responsabilidade pela elaboração do instrumento, bem

como os procedimentos administrativos e os órgãos responsáveis por sua análise e aprovação;

III – casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta a toda a

população interessada, em especial àquela que reside, trabalha ou detém propriedade na área de

influência do projeto;

IV – possibilidades, critérios e parâmetros para tratamento das transformações urbanísticas e

ambientais induzidas pelo projeto, como medidas de mitigação, compensação dos impactos gerados

e contrapartidas;

V – outras disposições necessárias para dar efetividade à aplicação do instrumento.

Art. 273. O EIV não substitui nem dispensa a elaboração e a aprovação do EIA/RIMA,

requeridos nos termos da legislação ambiental aplicável.

Seção IV

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 1 2

Da Compensação Urbanística

Art. 274. A compensação urbanística é o instrumento que possibilita a regularização e o

licenciamento de empreendimentos executados em desacordo com os índices e os parâmetros

urbanísticos estabelecidos na legislação mediante indenização pecuniária ao Estado, desde que

abriguem usos permitidos pela legislação urbanística.

Art. 275. A compensação urbanística somente pode ser aplicada para os empreendimentos

comprovadamente edificados até a data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Nas áreas de regularização fundiária, é obrigatória a aplicação de

compensação urbanística às edificações não unifamiliares construídas em desacordo com os índices e

os parâmetros urbanísticos definidos para as áreas de regularização fundiária, atendido o disposto no

caput.

Art. 276. É vedada a aplicação da compensação urbanística para regularização de

edificações que:

I – interfiram no cone de aproximação de aeronaves e demais regras de segurança de voo;

II – invadam logradouro público;

III – estejam situadas fora dos limites de lote ou projeção registrados em ofício de registro

de imóveis;

IV – estejam situadas em APP;

V – estejam situadas em área de risco, assim definida em legislação específica;

VI – proporcionem risco não passível de mitigação quanto a estabilidade, segurança, higiene

e salubridade;

VII – tenham sido tombadas pelo patrimônio histórico individualmente ou estejam em

processo de tombamento;

VIII – estejam situadas em faixa de domínio ou servidão para passagem de infraestrutura

urbana.

§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso III as edificações que ocupem área pública com

fundamento em legislação específica.

§ 2º A aplicação do instrumento de compensação urbanística em edificações inseridas na

zona urbana do conjunto tombado deve ter prévia manifestação dos órgãos responsáveis pela

preservação do CUB.

§ 3º A aplicação do instrumento de compensação urbanística em edificações localizadas na

área de tutela de edificação ou de conjuntos urbanos tombados individualmente e de lugares

registrados deve ter prévia anuência dos órgãos responsáveis pela sua proteção.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE RESILIÊNCIA SOCIOAMBIENTAL E TERRITORIAL

Art. 277. Os instrumentos de resiliência territorial devem ser, prioritariamente, aplicados

em:

I – áreas em que incidam as estratégias de promoção de resiliência territorial;

II – territórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental;

III – ACS.

Seção I

Dos Instrumentos de Mitigação e Adaptação Climática

Subseção I

Do IPTU Sustentável

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 1 3

Art. 278. O IPTU Sustentável tem como objetivo incentivar a adoção de práticas

sustentáveis no ambiente urbano, por meio da concessão de benefício fiscal no âmbito do IPTU.

Parágrafo único. As práticas sustentáveis devem contribuir para a resiliência territorial no

contexto urbano, o bem-estar humano e a promoção de ações sustentáveis na ocupação territorial

para a mitigação climática.

Art. 279. O IPTU Sustentável pode ocorrer nas áreas da macrozona urbana, com níveis de

priorização vinculados às estratégias de resiliência territorial.

Parágrafo único. São considerados níveis de priorização para aplicação do IPTU Sustentável,

na seguinte ordem:

I – faixa de amortecimento das áreas geradoras de serviços ecossistêmicos da IVR;

II – áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica;

III – áreas com vulnerabilidades socioambientais;

IV – demais áreas inseridas na macrozona urbana.

Art. 280. A aplicação do IPTU Sustentável deve ser regulamentada por lei específica que

indique, no mínimo:

I – definição dos critérios para concessão de benefício fiscal no âmbito do IPTU;

II – definição de parâmetros para avaliação de atendimento aos critérios para a concessão do

incentivo;

III – monitoramento da implementação das ações de mitigação climática;

IV – nivelamento dos valores de desconto no IPTU;

V – ordem de aplicação do instrumento, definida a partir da estratégia de resiliência

territorial, considerando os riscos socioambientais e as vulnerabilidades socioeconômicas.

Art. 281. A elaboração, a implementação e a gestão do IPTU Sustentável devem ocorrer de

modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal.

§ 1º A elaboração e o monitoramento são coordenados pelo órgão gestor de planejamento

territorial e urbano.

§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar os dados e os

relatórios relativos à aplicação do IPTU Sustentável na ferramenta do Observatório Territorial.

Art. 282. Para a aplicação do IPTU Sustentável, deve ser adotada no lote, no mínimo, 1 das

seguintes ações:

I – aumento da cobertura vegetal arbórea dentro do lote;

II – utilização de SbN;

III – soluções de manejo sustentável das águas pluviais;

IV – aumento da resiliência hídrica;

V – aumento da segurança alimentar;

VI – provimento de serviços ecossistêmicos de suporte;

VII – sequestro de carbono orgânico no solo.

Parágrafo único. Podem ser previstos critérios complementares para a obtenção do incentivo,

sem prescindir das ações citadas neste artigo.

Subseção II

Do Crédito de Potencial Construtivo Verde

Art. 283. O crédito de potencial construtivo verde – CPC Verde é um instrumento de

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 1 4

incentivo a ser utilizado pelo poder público para alcançar as estratégias de resiliência territorial por

meio da proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental.

Art. 284. São consideradas áreas geradoras de CPC Verde:

I – áreas inseridas na IVR;

II – áreas com uso rural inseridas nas áreas prioritárias para a promoção da resiliência

hídrica;

III – áreas com uso rural inseridas na macrozona urbana;

IV – ACS;

V – áreas inseridas na zona rural de uso controlado.

Parágrafo único. As áreas obrigatórias de Reserva Legal definidas no art. 12 da Lei federal nº

12.651, de 25 de maio de 2012, não são consideradas áreas geradoras de CPC Verde.

Art. 285. A recepção do potencial construtivo do CPC Verde pode ocorrer em:

I – áreas objeto de operações urbanas consorciadas;

II – áreas de regularização fundiária urbana;

III – áreas destinadas a compor o sistema de centralidades;

IV – outras áreas definidas em lei específica.

§ 1º A aquisição do incentivo deve ser precedida de apresentação de estudo técnico

conforme o nível de priorização definido em lei específica.

§ 2º A transferência de potencial construtivo a ser recebido é limitada ao coeficiente de

aproveitamento máximo, conforme indicado nesta Lei Complementar, definido para a zona urbana e

para as respectivas subdivisões em que está inserido o lote recebedor.

Art. 286. A emissão do CPC Verde está condicionada à constituição de reserva particular do

patrimônio natural – RPPN.

§ 1º A área de proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental geradora do CPC

Verde deve ser mantida pelo proprietário e comprovada periodicamente, na forma do regulamento.

§ 2º O crédito de potencial construtivo, gerado e aplicado, por meio do CPC Verde deve ser

averbado na matrícula do imóvel de origem do benefício e na matrícula do imóvel receptor.

§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta

do Observatório Territorial, os dados e os relatórios relativos à aplicação do instrumento.

Art. 287. O CPC Verde deve ser regulamentado por lei específica que indique, no mínimo:

I – fórmula de conversão de área ambiental protegida, recuperada ou conservada em

potencial construtivo;

II – critérios específicos para a aplicação na área de destino, definidos conforme estudos

técnicos;

III – sanções e penalidades para o não cumprimento das obrigações assumidas;

IV – nivelamento do crédito concedido, conforme prioridades de aplicação no território

estabelecidas, considerando a estratégia de resiliência territorial, os riscos socioambientais e as

vulnerabilidades socioeconômicas.

Art. 288. A transferência do potencial construtivo deve ser averbada na matrícula do imóvel,

nas seguintes condições concomitantes:

I – imóvel doador de potencial construtivo, cujo potencial construtivo foi transferido;

II – imóvel receptor de potencial construtivo, cujo potencial construtivo foi ampliado.

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Seção II

Dos Instrumentos de Geração de Rendas Socioambientais

Subseção I

Do Pagamento por Serviços Ambientais

Art. 289. O Pagamento por Serviços Ambientais – PSA é a concessão de benefícios

financeiros ou compensatórios a um provedor de serviços ambientais, visando à conservação da

biodiversidade, à segurança hídrica e à mitigação dos impactos das mudanças climáticas.

Parágrafo único. O PSA deve ser implementado conforme diretrizes da Política Nacional de

Pagamento por Serviços Ambientais, dispostas na Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021,

integrando-se às estratégias definidas nesta Lei Complementar e aos programas de pagamentos por

serviços ambientais já existentes no Distrito Federal.

Art. 290. O PSA visa promover ações de:

I – conservação de nascentes e cursos d'água e áreas prioritárias para promoção de

resiliência hídrica;

II – fixação de carbono em biomassa e no solo;

III – redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação

florestal;

IV – reconhecimento da contribuição da agricultura familiar, de comunidades tradicionais,

quilombolas e indígenas;

V – instituição de moeda social verde e crédito de carbono como formas de pagamento.

Art. 291. Podem ser beneficiários do PSA:

I – proprietários e posseiros de terras que adotem práticas de conservação ambiental;

II – comunidades tradicionais e povos indígenas que prestem serviços ambientais essenciais;

III – instituições e organizações que promovam iniciativas de proteção de mananciais,

reflorestamento e sustentabilidade;

IV – empresas e cooperativas que implementem SbN e projetos de baixa emissão de

carbono.

Parágrafo único. A aquisição do incentivo do PSA deve ser precedida de apresentação de

estudo técnico e ser aplicada segundo o nível de priorização a ser indicado em lei específica.

Art. 292. O PSA deve ser regulamentado por lei específica que indique, no mínimo:

I – critérios específicos para a aplicação na área de destino, definidos conforme estudos

técnicos;

II – formas de remuneração pelo serviço ambiental prestado;

III – sanções e penalidades para o não cumprimento das obrigações assumidas;

IV – nivelamento da remuneração concedida, conforme prioridades e ordem de aplicação no

território estabelecidas, considerando as estratégias de resiliência territorial, os riscos

socioambientais e as vulnerabilidades socioeconômicas.

Subseção II

Do Crédito de Carbono

Art. 293. O crédito de carbono deve ser utilizado como instrumento de incentivo à redução

de emissões de GEE e ao aumento do sequestro de carbono no Distrito Federal.

Parágrafo único. A utilização do instrumento visa promover a sustentabilidade e a transição

para uma economia de baixa emissão de carbono, em consonância com o Sistema Brasileiro de

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Comércio de Emissões de GEE.

Art. 294. O instrumento de crédito de carbono deve ser aplicado para promover ações de:

I – reflorestamento e recuperação de áreas degradadas;

II – sequestro de carbono por meio da conservação de ecossistemas nativos;

III – agricultura e pecuária sustentáveis;

IV – energias renováveis e eficiência energética;

V – redução de emissões em setores industriais e urbanos.

Art. 295. A aplicação do incentivo do crédito de carbono deve ser precedida de

apresentação de estudo técnico e pode ocorrer, prioritariamente, nas seguintes áreas:

I – áreas inseridas na IVR;

II – áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana e inseridas nas áreas

prioritárias para a promoção da resiliência hídrica;

III – ACS;

IV – áreas inseridas na macrozona rural;

V – unidades de conservação.

Art. 296. Como forma de promoção das estratégias vinculadas ao fomento dos processos

ecológicos de suporte no Distrito Federal, podem ser instituídos planos, programas, projetos e ações

para o aumento líquido do estoque e do fluxo de carbono no território, consubstanciados na geração

de créditos de carbono.

Art. 297. As iniciativas destinadas ao aumento líquido do estoque e do fluxo de carbono

observam os princípios de:

I – adicionalidade, de modo a garantir que os créditos de carbono gerados representem

reduções efetivas de emissões que não ocorreriam na ausência da iniciativa;

II – permanência, de modo a garantir que as emissões evitadas não retornem para a

atmosfera;

III – vazamento, de modo a evitar que as emissões sejam deslocadas para fora da área de

intervenção.

Art. 298. As iniciativas para geração de crédito de carbono no território podem se sobrepor

entre si, bem como a outras iniciativas de promoção de serviços ecossistêmicos de suporte,

segurança alimentar e resiliência hídrica.

Art. 299. O instrumento de crédito de carbono deve ser implementado conforme diretrizes

da Política Nacional sobre Mudança Climáticas.

Art. 300. A aplicação do crédito de carbono deve ser regulamentada por meio de lei

específica que indique, no mínimo:

I – definição dos critérios para concessão do crédito de carbono;

II – definição de parâmetros para a avaliação de atendimento aos critérios para a concessão

do incentivo;

III – monitoramento da implementação do crédito de carbono;

IV – definição de sanções e penalidades para a concessão do incentivo;

V – incentivos para projetos associativistas, conforme prioridades e ordem de aplicação no

território estabelecidas, considerando a estratégia de resiliência territorial, os riscos socioambientais

e as vulnerabilidades socioeconômicas;

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VI – definição de parcerias de assistência técnica para viabilizar a facilitação do acesso a

comunidades vulnerabilizadas, comunidades extrativistas tradicionais e povos indígenas para projetos

coletivos associativistas, conforme o estudo de riscos socioambientais e vulnerabilidades

socioeconômicas.

Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na

ferramenta do Observatório Territorial, os dados e os relatórios relativos à aplicação do crédito de

carbono.

Subseção III

Da Emissão de Títulos Verdes

Art. 301. A emissão de títulos verdes deve ser utilizada como instrumento para captação de

recursos financeiros para implantação ou refinanciamento de projetos voltados para a mitigação e a

adaptação às mudanças climáticas e para a promoção do desenvolvimento territorial e urbano de

baixo carbono.

Art. 302. Podem ser enquadrados como títulos verdes:

I – geração e distribuição de energia renovável;

II – mobilidade urbana sustentável;

III – infraestrutura de saneamento e gestão de águas;

IV – recuperação de áreas degradadas e proteção de ecossistemas;

V – construção e requalificação de edificações mais sustentáveis;

VI – agricultura urbana e sistemas alimentares resilientes;

VII – iniciativas de adaptação e resiliência às mudanças climáticas.

§ 1º Outros potenciais títulos verdes podem ser definidos por lei específica.

§ 2º São consideradas tipologias aptas ao benefício os setores com relevante demanda de

investimento em infraestrutura ou os projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico

local ou regional, desde que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 303. A gestão democrática do Distrito Federal ocorre mediante os seguintes

instrumentos:

I – debate, oficina e seminário;

II – consulta pública;

III – audiência pública;

IV – conferência distrital das cidades;

V – plebiscito;

VI – referendo;

VII – órgãos colegiados;

VIII – programas e projetos de desenvolvimento territorial e urbano de iniciativa popular;

IX – orçamento participativo para qualificação de espaço público, por região administrativa.

Parágrafo único. Os debates e as consultas públicas podem ocorrer durante o processo de

elaboração de estudos e projetos urbanísticos, como forma de garantir a gestão democrática do

território.

Art. 304. As hipóteses e os procedimentos para realização de audiências públicas relativas à

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apreciação de matérias urbanísticas e ambientais devem ser definidos em lei específica.

Art. 305. Os CLP podem, em suas respectivas regiões administrativas, definir a utilização,

acompanhar e fiscalizar o uso de recursos públicos destinados à qualificação de espaços livres de uso

público, conforme regulamento.

Art. 306. A Câmara Distrital de Mediação Prévia em Desocupações e Reassentamentos –

CDM-DR, de caráter permanente, deve conduzir processos de diálogo preliminares a medidas de

desocupação coletiva.

TÍTULO V

DA GESTÃO DO PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO

CAPÍTULO I

DA GESTÃO TERRITORIAL DEMOCRÁTICA

Art. 307. A gestão democrática do território requer participação social ativa nas diversas

escalas territoriais.

Art. 308. São diretrizes estratégicas para a gestão democrática do território:

I – promover educação e letramento urbanístico para capacitação da população em temas

afetos ao território urbano e rural;

II – criar condições que possibilitem a participação da população na elaboração de planos,

programas e projetos relativos ao território, especialmente na escala local;

III – implementar todas as instâncias de participação social definidas nesta Lei

Complementar;

IV – implementar novas tecnologias e utilizar linguagem fácil, de modo a permitir a

participação de toda a população na gestão democrática do território.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO

Art. 309. O processo de planejamento e gestão do desenvolvimento territorial e urbano

ocorre por meio do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan,

estruturado em órgãos e colegiados institucionais.

Art. 310. O Sisplan tem por finalidade básica a promoção do desenvolvimento do território

com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e ao equilíbrio ecológico do Distrito

Federal, mediante a promoção de ações voltadas para:

I – elaboração, acompanhamento permanente e fiscalização do PDOT, da Luos, do PPCUB e

dos PDL;

II – permanente articulação e compatibilização entre as diversas políticas setoriais e o

ordenamento territorial;

III – garantia da compatibilidade entre o PPA, a LDO, a LOA e as diretrizes fixadas pelo

PDOT, pelos PDL, pelo PPCUB e demais instrumentos que compõem o planejamento governamental;

IV – cooperação e articulação das ações públicas e privadas no território do Distrito Federal e

dos municípios limítrofes;

V – aperfeiçoamento e modernização do instrumental técnico e legal e dos procedimentos

administrativos, objetivando-se maior eficácia na execução da política territorial, urbana e ambiental;

VI – articulação e cooperação entre o Distrito Federal e os Estados de Goiás e Minas Gerais

para o encaminhamento de ações integradas com os municípios limítrofes, no que se refere às

questões de ordenamento territorial;

VII – fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial, de forma permanente, contínua

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e integrada;

VIII – garantia da aplicação dos instrumentos da política territorial;

IX – promoção da participação da sociedade, por meio de organizações representativas, no

ordenamento e na gestão territorial sustentável.

Art. 311. O Sisplan deve atuar em:

I – formulação de políticas, estratégias, programas e ações coordenadas;

II – gerenciamento e atualização dos instrumentos que o compõem;

III – monitoramento, controle e fiscalização do uso e da ocupação do parcelamento do solo e

da aplicação da legislação urbanística no território do Distrito Federal;

IV – promoção de controle, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da gestão urbana,

realizada por meio do licenciamento urbanístico e ambiental e da fiscalização exercida pelos órgãos

competentes.

Art. 312. Compõem o Sisplan:

I – como órgãos colegiados superiores:

a) o Conplan;

b) o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – Conam;

c) o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH;

d) o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal – CDRS;

e) o Condhab;

f) o Conselho de Transporte Público Coletivo e de Mobilidade;

II – como órgãos colegiados regionais e locais:

a) os conselhos locais de planejamento – CLP;

b) as comissões de defesa do meio ambiente – Comdema;

c) os conselhos gestores das unidades de conservação;

d) os comitês de bacias hidrográficas;

e) os conselhos regionais de desenvolvimento rural;

III – como órgãos executivos centrais:

a) órgão gestor de planejamento territorial e urbano;

b) órgão executor da política ambiental;

c) órgão gestor da política rural;

d) órgão gestor da política ambiental;

e) órgão gestor de transporte e mobilidade;

f) órgão responsável por desenvolver estudos e pesquisas estatísticas;

g) órgãos de fiscalização de atividades urbanas;

IV – como órgãos executivos setoriais, as entidades da administração direta e indireta do

Distrito Federal que colaboram com o ordenamento territorial;

V – como órgãos executivos locais, as administrações regionais.

§ 1º As competências, a autonomia de participação e a forma de articular os órgãos

colegiados no Sisplan, incluídos composição e processo de escolha de seus representantes, devem

estar dispostas em lei específica.

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§ 2º Fica garantida a participação dos órgãos colegiados superiores do Sisplan no Conplan.

Art. 313. O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal – Siturb, o

Sistema Cartográfico do Distrito Federal – Sicad e o Sistema de Informações sobre os Recursos

Hídricos do Distrito Federal integram o Sisplan.

Seção I

Do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal

Art. 314. O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan é o

órgão colegiado superior do Sisplan com função consultiva e deliberativa para auxiliar o poder público

na formulação, na análise, no acompanhamento e na atualização das diretrizes e dos instrumentos

de implementação da política territorial e urbana.

§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve exercer a função de secretaria

executiva do Conplan.

§ 2º O Conplan pode ser assistido por câmaras temáticas para o tratamento de assuntos

específicos.

§ 3º O Conplan deve ser presidido pelo governador do Distrito Federal.

§ 4º O Conplan deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.

§ 5º A composição e a forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade

civil para o Conplan devem estar dispostas em lei específica.

Art. 315. Compete ao Conplan:

I – aprovar a proposta da política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;

II – aprovar a proposta de revisão ou alteração do PDOT;

III – aprovar a proposta da Luos, do PPCUB, dos PDL e suas respectivas alterações;

IV – deliberar sobre questões relacionadas ao uso e à ocupação do solo, inclusive quando

solicitado pelos CLP;

V – deliberar sobre proposta de parcelamento do solo urbano;

VI – analisar e deliberar, no âmbito da competência do Poder Executivo, sobre os casos

omissos no PDOT, na Luos, no PPCUB, nos PDL, no Código de Obras e Edificações – COE e na Lei de

Parcelamento do Solo Urbano;

VII – analisar e se manifestar sobre proposta de criação de novas regiões administrativas ou

alteração de seus limites;

VIII – supervisionar a ação de fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial, bem

como a aplicação e o cumprimento de políticas, planos, objetivos e diretrizes de ordenamento do

território;

IX – apreciar os projetos de arquitetura e de reforma dos edifícios e monumentos tombados

isoladamente e dos localizados no Eixo Monumental, previamente à sua aprovação pelo órgão

responsável pelo licenciamento;

X – analisar e deliberar sobre ações, intervenções e outras iniciativas que direta ou

indiretamente estejam relacionadas ao uso e à ocupação do solo na área do CUB;

XI – analisar e deliberar sobre casos omissos na legislação de preservação do CUB;

XII – criar e dissolver câmaras temáticas;

XIII – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. A Luos, o PPCUB, os PDL, o COE, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano e

outras legislações específicas podem definir novas competências e delimitar as competências

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 2 1

definidas neste artigo.

Seção II

Dos Conselhos Locais de Planejamento

Art. 316. Os conselhos locais de planejamento – CLP têm por objetivo auxiliar, acompanhar

e definir, junto às suas respectivas administrações regionais, as questões relativas a ordenamento

territorial, melhorias na infraestrutura básica e resgate de memórias e culturas da sua região

administrativa.

Art. 317. O Poder Executivo deve, por meio de ato próprio:

I – regulamentar os recursos a serem destinados para as obras definidas pelos CLP como

necessárias para qualificação de espaço público;

II – executar obras de qualificação de espaço público, conforme a priorização indicada pelo

CLP.

§ 1º Cada CLP deve ser assistido pelo setor de planejamento urbano, com função de

secretaria executiva, da respectiva administração regional.

§ 2º A quantidade de representantes do poder público nos CLP não deve ser maior que a

quantidade de representantes da sociedade civil.

§ 3º Os membros dos CLP devem passar por formação específica elaborada pelo órgão

gestor de planejamento territorial e urbano em conjunto com o órgão responsável pelas

administrações regionais.

§ 4º As matérias relativas à composição e à forma de escolha dos representantes do poder

público e da sociedade civil nos CLP, bem como à regulamentação da participação popular na escolha

dos projetos de qualificação de espaço público submetidos ao CLP, devem ser disciplinadas por lei

específica.

Art. 318. Compete a cada CLP:

I – auxiliar e acompanhar sua respectiva administração regional no conjunto de discussões,

análises, propostas, demandas da população e projetos das questões relativas a ordenamento

territorial, melhorias na infraestrutura e resgate de memória e cultura;

II – definir, de forma colaborativa com a população, a destinação de recursos às obras de

qualificação de espaço público da sua respectiva região administrativa;

III – fomentar a participação social e o engajamento comunitário por meio de ações de

educação continuada;

IV – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 319. Os CLP devem manter articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e

urbano para informar sobre as proposições elaboradas no âmbito de suas competências.

Seção III

Dos Demais Componentes do Sisplan

Art. 320. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão central

do Sisplan:

I – propor a política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;

II – coordenar a elaboração e as revisões do PDOT, da Luos, do PPCUB, dos PDL e demais

legislações urbanísticas;

III – articular as políticas dos órgãos governamentais responsáveis pelo planejamento e pela

gestão territorial do Distrito Federal;

IV – estruturar, promover e implantar o controle, o monitoramento e a avaliação da gestão

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urbana, realizados por meio do licenciamento urbanístico e edilício e da fiscalização, sem prejuízo do

exercício do controle inerente aos respectivos órgãos competentes, de modo a evitar riscos de

distorção do planejamento e subsidiar novas ações para cumprimento de suas finalidades;

V – sugerir a adequação das políticas de órgãos e entidades integrantes da estrutura

administrativa do Distrito Federal, inclusive concessionárias de serviços públicos, ao estabelecido por

este PDOT;

VI – monitorar e fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao ordenamento territorial e

urbano do Distrito Federal, comunicando o órgão competente para adoção das medidas necessárias;

VII – coordenar as atividades dos órgãos membros do Sisplan, no que se refere às questões

de ordenamento territorial e urbano;

VIII – assessorar o Conplan, apoiando-o técnica e administrativamente;

IX – assegurar a compatibilidade entre o PPA, a LDO, a LOA, os zoneamentos ambientais e

os planos de manejo das unidades de conservação, o PDTU, o PDOT, a Luos, os PDL e o PPCUB,

fazendo as necessárias comunicações aos órgãos executivos, superiores e auxiliares do Sisplan.

Art. 321. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão

executivo do Sisplan:

I – participar da elaboração da política de ordenamento territorial e urbano do Distrito

Federal;

II – elaborar e propor as revisões do PDOT e dos PDL;

III – elaborar e propor as revisões do PPCUB e da Luos;

IV – executar, em conjunto com os demais órgãos, a política e as diretrizes de

desenvolvimento territorial e urbano;

V – executar, acompanhar e avaliar o controle e o monitoramento da gestão urbana

concernentes ao licenciamento urbanístico e edilício e à fiscalização correspondente, mediante a

realização de levantamentos, acompanhamentos, vistorias, inspeções, auditoria urbanística e outras

formas de atuação para o alcance dos objetivos definidos em plano específico;

VI – elaborar, apreciar e encaminhar propostas de alteração da legislação urbanística e

edilícia, inclusive do COE e do código de posturas;

VII – acompanhar a elaboração do PPA, da LDO e da LOA, objetivando a compatibilidade

com o PDOT, com a Luos, com o PPCUB e com os PDL;

VIII – adotar medidas que assegurem a preservação do CUB;

IX – propor a adoção de mecanismos de cooperação entre o Distrito Federal, a União, os

estados e os municípios, para o desenvolvimento territorial urbano;

X – promover o processo de captação de recursos para o financiamento das políticas de

ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano.

Art. 322. Compete aos órgãos setoriais do Sisplan:

I – propor políticas referentes à sua área de competência articuladas com as diretrizes de

ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal definidas nesta Lei Complementar;

II – cooperar na elaboração de políticas, programas e projetos de ordenamento territorial e

gestão urbana referentes à sua área de atuação.

Art. 323. Compete a cada administração regional, como órgão local do Sisplan:

I – participar da elaboração e das revisões dos PDL, da Luos e do PPCUB, em conjunto com o

órgão executivo do Sisplan, observada a unidade de planejamento territorial a que pertença;

II – sugerir ao órgão central do Sisplan propostas de alteração da legislação urbanística e

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edilícia;

III – monitorar e fiscalizar, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, o uso e a ocupação do

solo estabelecidos nesta Lei Complementar, na Luos, no PPCUB, nos PDL e nas demais legislações

pertinentes;

IV – inserir no orçamento anual da respectiva região administrativa previsão de recursos

necessários à implementação desta Lei Complementar, dos PDL e do PPCUB, bem como do Siturb;

V – inserir no orçamento anual da respectiva região administrativa a previsão de recursos

necessários à implantação e à execução das propostas aprovadas pelo respectivo CLP, considerado o

percentual limite do respectivo orçamento;

VI – atualizar, periodicamente, as informações relativas aos imóveis, especialmente no que

se refere a lotes, glebas e projeções não utilizados, não edificados e subutilizados inseridos na

macrozona urbana, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos;

VII – encaminhar ao Siturb as informações de que trata o inciso VI, as quais devem ser

incorporadas a cadastro imobiliário, base do Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM do Distrito

Federal;

VIII – fornecer ao órgão gestor planejamento territorial e urbano dados e informações dos

instrumentos de controle urbanístico e dos atos administrativos de gestão do território, bem como

vista dos processos administrativos solicitados, entre outros documentos, dados e informações

necessárias para dar efetividade à alimentação e à execução do controle e do monitoramento da

gestão urbana;

IX – inserir no orçamento anual da respectiva região administrativa a previsão de recursos

necessários à implantação e à execução de projetos de acessibilidade e de mobilidade.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO TERRITORIAL E URBANA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 324. O Siturb compreende as informações referentes a planejamento, ordenamento e

gestão territorial e urbana.

Art. 325. O Siturb tem como órgão central o órgão gestor de planejamento territorial e

urbano e como órgãos setoriais os órgãos da administração pública direta e indireta e entidades

públicas ou privadas que produzam informações de interesse para o planejamento, o ordenamento e

a gestão territorial e urbana.

Art. 326. O Siturb tem por objetivos:

I – promover a coleta, a produção, o processamento e a disseminação de informações

relevantes ao planejamento territorial e urbano;

II – promover o compartilhamento e a disponibilização de suas informações de interesse

público a órgãos ou entidades públicas distritais e à população, por meio da Infraestrutura de Dados

Espaciais do Distrito Federal – IDE-DF;

III – oferecer subsídios e apoio ao Sisplan e ao processo de decisão das ações

governamentais.

Art. 327. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão central

do Siturb:

I – coordenar as ações, visando à implantação e à implementação do sistema;

II – propor normas e definir padrões que garantam o fluxo e a compatibilidade das

informações, em consonância com os padrões e as normas definidos pela IDE-DF;

III – incorporar ao sistema as informações produzidas pelos órgãos setoriais;

IV – disponibilizar as informações de interesse público a órgãos ou entidades públicas

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distritais e à população, por meio da IDE-DF.

Art. 328. Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer as informações e os

dados necessários ao Siturb.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA CARTOGRÁFICO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 329. O Sistema Cartográfico do Distrito Federal – Sicad constitui a referência

cartográfica oficial obrigatória para os trabalhos de topografia, cartografia, demarcação, estudos,

projetos urbanísticos, controle e monitoramento do uso e da ocupação do solo.

Parágrafo único. O Sicad deve ser permanentemente atualizado e mantido pelo órgão gestor

de planejamento territorial e urbano com a cooperação dos demais órgãos do Distrito Federal.

Art. 330. Os trabalhos públicos ou privados de topografia, cartografia, demarcação, estudos,

projetos urbanísticos, controle e monitoramento do uso e da ocupação do solo que estejam sujeitos

a aprovação, verificação ou acompanhamento de qualquer órgão da administração pública do Distrito

Federal devem utilizar o Sicad.

Art. 331. Quaisquer órgãos ou entidades públicas pertencentes à administração pública do

Distrito Federal, inclusive concessionárias de serviços públicos, que realizem levantamentos

aerofotogramétricos no território do Distrito Federal ficam obrigados a disponibilizá-los para a IDE-

DF, podendo os demais órgãos e entidades públicas ou privadas, caso assim o desejem, fornecer ao

órgão central do Sicad estudos ou levantamentos que realizem.

Art. 332. O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na LOA,

destinada a manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento tecnológico do Sicad.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO

Art. 333. O Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM é o conjunto de dados

georreferenciados e alfanuméricos, referentes ao inventário oficial e sistemático de parcelas

cadastrais, associados aos dados dos cadastros temáticos.

§ 1º O cadastro territorial deve ser a base geométrica de todos os cadastros temáticos do

Distrito Federal.

§ 2º Os cadastros temáticos são gerenciados por diferentes órgãos públicos ou privados e

compreendem conjuntos de dados relacionados às parcelas sobre aspectos estruturais, sociais,

ambientais, habitacionais e não habitacionais, redes de infraestrutura, equipamentos, tributários e

outros que venham a ser desenvolvidos.

Art. 334. O CTM tem por objetivos:

I – instrumentalizar o planejamento e o ordenamento territorial e urbano, fornecendo

informações atualizadas e precisas sobre o uso, a ocupação e a estrutura física do solo;

II – aprimorar a gestão e a fiscalização tributária e fundiária, garantindo a justa e eficiente

arrecadação de tributos imobiliários e a regularidade das informações sobre a posse e a propriedade;

III – otimizar a gestão e a prestação de serviços e a infraestrutura urbana, subsidiando o

planejamento, a implantação e a manutenção de equipamentos e serviços públicos;

IV – subsidiar a gestão ambiental e as políticas de sustentabilidade e resiliência territorial,

permitindo a identificação e o monitoramento de aspectos relevantes para a proteção do meio

ambiente e a segurança do território;

V – assegurar a segurança jurídica da posse e da propriedade dos bens imóveis, conferindo

confiabilidade às informações registradas e às transações imobiliárias;

VI – fornecer base de dados para a identificação de situações fundiárias para o

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desenvolvimento de políticas de habitação e bem-estar humano, para promoção da regularização

fundiária e para inclusão social;

VII – facilitar a integração e a interoperabilidade de dados entre os diversos órgãos e

entidades da administração pública, servindo como base geométrica e alfanumérica comum para

diferentes cadastros e sistemas;

VIII – fomentar a transparência e o controle social, garantindo o acesso público às

informações territoriais de relevante interesse coletivo, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 335. O CTM tem como órgão central o órgão gestor de planejamento territorial e

urbano do Distrito Federal e como órgãos setoriais:

I – órgãos da administração direta e indireta que produzam dados relacionados às parcelas

sobre aspectos estruturais indicados no art. 333, § 2º;

II – entidades públicas ou privadas que produzam informações relativas às parcelas de

interesse para o planejamento, o ordenamento e a gestão territorial e urbana.

Art. 336. Compete ao órgão central do CTM:

I – coordenar a implementação e o funcionamento do CTM, definindo diretrizes e prioridades

para sua contínua atualização e aprimoramento;

II – gerenciar e manter a base de dados central do CTM, assegurando a integridade, a

segurança e a disponibilidade das informações;

III – adotar as normas e os padrões técnicos, dispostos na IDE-DF, para produção, coleta,

armazenamento, organização e disseminação dos dados do CTM, garantindo a qualidade, a

consistência e a interoperabilidade das informações;

IV – promover a integração das informações do CTM com os cadastros temáticos e os outros

sistemas de informação de interesse para a gestão territorial e urbana, facilitando o fluxo e o

intercâmbio de dados entre os diversos órgãos e entidades;

V – articular e fomentar a participação de órgãos e entidades produtoras de dados

territoriais, bem como de usuários das informações do CTM, na constante qualificação e ampliação

do cadastro;

VI – capacitar e oferecer suporte técnico aos agentes envolvidos na produção e no uso das

informações do CTM, promovendo o conhecimento e a aplicação de padrões e diretrizes

estabelecidos;

VII – propor e gerenciar os recursos orçamentários necessários a implantação, operação e

modernização do CTM, buscando a sustentabilidade financeira do sistema.

Art. 337. O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na LOA,

destinada a manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento tecnológico do CTM.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE DA POLÍTICA TERRITORIAL

Art. 338. O monitoramento e o controle da política territorial têm por objetivo garantir a

organização do território, em especial, em relação à implementação das estratégias de ordenamento

territorial e à resiliência territorial.

Art. 339. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano o monitoramento e

o controle da implementação do PDOT.

§ 1º O monitoramento e o controle exercidos pelo órgão gestor de planejamento territorial e

urbano não eliminam, substituem ou prejudicam os modos de controle e de fiscalização próprios do

órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas e dos demais órgãos do poder público.

§ 2º As informações produzidas no âmbito do monitoramento e do controle pelo órgão gestor

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de planejamento territorial e urbano devem ser divulgadas por meio do Observatório Territorial,

assegurando transparência e controle social desta Lei Complementar.

§ 3º O monitoramento, a avaliação e o controle da política territorial devem ser contínuos,

sistemáticos e transparentes, orientados por metodologia de avaliação de resultados baseada em

indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais, de modo a permitir o

acompanhamento da execução das ações, a mensuração dos impactos territoriais e a

retroalimentação das estratégias do PDOT.

Seção I

Do Observatório Territorial

Art. 340. O Observatório Territorial é o instrumento utilizado para sistematização, análise e

divulgação de indicadores que permitam, no mínimo:

I – acompanhar a implementação das estratégias previstas no PDOT;

II – avaliar a aplicação dos instrumentos urbanísticos, bem como seus efeitos no território;

III – monitorar o crescimento da ocupação nas macrozonas urbana, rural e de proteção

ambiental;

IV – acompanhar a alocação de recursos públicos destinados à execução das estratégias do

PDOT;

V – acompanhar a implementação e o funcionamento dos CLP;

VI – acompanhar ações e políticas públicas de combate à ocupação irregular do solo;

VII – monitorar os impactos da rede estrutural de transporte coletivo sobre o uso e a

ocupação do solo.

§ 1º Os indicadores utilizados na avaliação devem possuir natureza qualitativa e quantitativa,

possibilitando a análise temporal, espacial e socioeconômica dos fenômenos territoriais e seus

impactos nas diferentes regiões do Distrito Federal.

§ 2º A sistematização dos dados necessários à composição dos indicadores do Observatório

Territorial é de responsabilidade do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.

§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano pode solicitar apoio aos demais

órgãos da administração direta ou indireta, universidades, centros de pesquisa e instituições da

sociedade civil por meio de acordos ou convênios específicos.

§ 4º A atualização dos indicadores deve ocorrer, no mínimo, a cada 12 meses e eles devem

ser divulgados na plataforma do Observatório Territorial.

§ 5º O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica na LOA, destinada a

manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento do Observatório Territorial.

§ 6º Os indicadores do Observatório Territorial devem ser desagregados por sexo, raça ou

cor, idade e deficiência e medir segurança, acessibilidade, tempo do cuidado, acesso a equipamentos

e oportunidades, contemplando o seguinte:

I – percentual de mulheres chefes de família atendidas por programas de HIS e percentual

de contratos com titularidade conjunta;

II – distância média das moradias de HIS a creches, unidades básicas de saúde – UBS e

estações ou corredores de transporte coletivo;

III – percentual de frentes urbanas em rotas de mobilidade ativa com iluminação adequada,

fachadas ativas e permeabilidade visual;

IV – taxa de acidentes e de assédios ou violências reportados nas rotas prioritárias de

mobilidade ativa, quando haja dados disponíveis dos órgãos competentes;

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V – alocação orçamentária por UPT em equipamentos de cuidado e mobilidade ativa.

Art. 341. Órgãos públicos, entidades da administração pública direta e indireta,

concessionárias de serviços públicos e empresas públicas devem fornecer dados e informações

necessárias à construção dos indicadores, colaborando com a produção de dados, conforme

solicitado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, em especial:

I – órgão executor da política ambiental;

II – órgão responsável pela arrecadação tributária;

III – órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;

IV – concessionária de água e esgotamento sanitário e suas subsidiárias;

V – concessionária de energia e suas subsidiárias;

VI – órgão responsável pela mobilidade e transporte público;

VII – órgãos responsáveis pelas políticas públicas direcionadas às mulheres e à igualdade

racial.

Art. 342. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve organizar, a cada 2

anos, seminário para apresentação dos indicadores do Observatório Territorial.

Parágrafo único. O seminário tem o objetivo de fomentar o controle social, o planejamento

participativo e o aperfeiçoamento das políticas públicas setoriais.

Art. 343. No primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, devem ser realizados:

I – levantamento dos dados existentes e dos dados ausentes, que devem ser sistematizados

e disponibilizados;

II – inclusão desses dados na plataforma PDOT digital;

III – construção de um plano de ação, descrevendo objetivos, metas, como alcançá-los e

como medi-los;

IV – construção de indicadores para o monitoramento do PDOT;

V – construção da Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, destinada a

acompanhamento, avaliação e mensuração das metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas

previstas neste Plano.

Seção II

Da Governança Territorial Participativa

Art. 344. A governança territorial deve buscar a articulação entre os órgãos distritais com

competências relacionadas ao ordenamento territorial e a sociedade civil para implementação do

Plano Diretor.

Art. 345. Fica instituída a Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP de

natureza consultiva, propositiva e articuladora.

Art. 346. Compete à CGTP:

I – acompanhar a implementação do PDOT;

II – participar de seminários de monitoramento do PDOT;

III – sugerir medidas para aprimoramento da implementação do PDOT;

IV – propor formas de articulação entre os órgãos participantes e a sociedade civil;

V – requisitar informações, estudos ou pareceres técnicos necessários ao desempenho de

suas funções a órgãos e entidades públicas do Distrito Federal;

VI – convidar especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos e privados para

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participação em reuniões temáticas;

VII – elaborar recomendações, fundamentadas tecnicamente, para a elaboração de

planejamento e gestão territoriais;

VIII – garantir, em articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano, a

publicidade, o registro e a disponibilização em meio digital de contribuições e deliberações

provenientes de consultas, audiências públicas e instâncias participativas relacionadas ao PDOT,

assegurando a transparência e o acesso público às informações.

§ 1º A CGTP deve ser composta por membros do poder público e da sociedade civil, de modo

que a quantidade de representantes do poder público não deve ser maior que a quantidade de

representantes da sociedade civil.

§ 2º A composição da CGTP e a forma de escolha dos representantes devem estar dispostas

em lei específica, garantida a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil

organizada.

TÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO TERRITORIAL

Art. 347. A fiscalização deve se pautar pela contribuição para o ordenamento territorial e

urbano, de modo a garantir o respeito a princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei

Complementar e contribuir para a plena implementação de suas estratégias.

§ 1º A fiscalização tem caráter territorial e deve estar em consonância com demais

instrumentos da política territorial.

§ 2º Os planos setoriais e os instrumentos da política territorial devem estabelecer os

critérios para infrações, sanções e demais penalidades para o exercício da fiscalização.

Art. 348. Compete ao órgão responsável pela fiscalização a vistoria de qualquer imóvel

urbano ou rural em que se observem parcelamento, obra, edificação ou uso desconforme.

Parágrafo único. Todo parcelamento, obra ou edificação pode ser vistoriado, a qualquer

tempo, pelo poder público e, para esse fim, o agente responsável deve ter imediato ingresso no

local, mediante apresentação de sua identificação funcional.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA AÇÃO FISCAL

Art. 349. O Sistema de Informação para Ação Fiscal – Sinafi é o sistema que integra e

organiza dados e informações relacionados à execução das atividades de auditoria e fiscalização no

território do Distrito Federal.

Art. 350. O Sinafi deve dispor das informações e dos dados necessários à realização de

auditoria e fiscalização.

§ 1º A coordenação e a fiscalização da implantação e da operação do Sinafi devem ocorrer

por meio do conselho gestor.

§ 2º O conselho gestor deve estabelecer os critérios de incorporação e de uso de dados para

ações fiscais.

Art. 351. São objetivos do Sinafi:

I – coletar, organizar e produzir informações necessárias ao exercício de auditoria e de

fiscalização em suas diversas especialidades;

II – oferecer subsídios para tomada de decisões do poder público;

III – gerenciar informações básicas para elaboração de ações fiscais;

IV – garantir disponibilização de licenças e autorizações necessárias ao pleno

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desenvolvimento de auditoria e de fiscalização.

Art. 352. Órgãos públicos, entidades da administração pública direta e indireta,

concessionárias de serviços públicos e empresas públicas devem fornecer dados e informações

necessárias à realização de auditoria e fiscalização, conforme solicitado pelo conselho gestor do

Sinafi, em especial:

I – órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;

II – órgão executor da política ambiental;

III – órgão responsável pela arrecadação tributária;

IV – órgão responsável pelo licenciamento de obras;

V – concessionária de água e esgotamento sanitário e suas subsidiárias;

VI – concessionária de energia e suas subsidiárias.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 353. Na ação fiscal integrada, os instrumentos da política territorial e os planos setoriais

previstos nesta Lei Complementar e suas regulamentações devem estabelecer as infrações e as

sanções, observados critérios territoriais, econômicos, sociais e ambientais, considerando a gravidade

de cada caso.

Parágrafo único. As infrações dos instrumentos devem guardar coerência em sua forma de

constituição, observados os critérios definidos neste artigo.

Art. 354. As infrações podem ser cumulativas, considerando sanções e infrações previstas

nos instrumentos da política territorial e nos planos setoriais previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º As infrações cumulativas podem, a critério de cada instrumento, prever a dação em

pagamento do imóvel alvo das ações fiscais, não isentando o infrator das devidas ações penais e

criminais que sejam advindas dos atos de ilegalidade cometidos.

§ 2º O imóvel alvo da dação em pagamento fica previamente condicionado ao atendimento

da política habitacional, prioritariamente de interesse social, podendo ser destinado, caso

comprovada inviabilidade técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.

Art. 355. Os valores arrecadados a título de multas decorrentes do exercício do poder de

polícia administrativa devem ser geridos pelo órgão responsável pela fiscalização e recolhidos ao

tesouro do Distrito Federal, mediante código de receita específico, sendo prioritariamente destinados

ao Fundurb.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 356. As diretrizes específicas, previstas pelo Sistema Distrital de Unidades de

Conservação, devem ser consideradas para o planejamento, a gestão e a ocupação do território.

§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a

atualização do macrozoneamento do Distrito Federal em caso de criação de unidades de conservação

de proteção integral ou acréscimo de áreas naquelas existentes.

§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a

elaboração e atualização de mapa de unidades de conservação em caso de criação ou alteração de

unidades de conservação de desenvolvimento sustentável.

Art. 357. A doação para o Distrito Federal das parcelas de áreas de provisão habitacional

destinadas à habitação de interesse social e à habitação de mercado econômico, definidas nesta Lei

Complementar, deve ocorrer em até 12 meses após sua publicação.

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Art. 358. As restrições ambientais constantes de normas específicas devem ser respeitadas

em todo o território do Distrito Federal.

Art. 359. O Condhab deve ser instituído e nomeado em até de 12 meses após a data da

publicação desta Lei Complementar.

Art. 360. As densidades demográficas definidas nesta Lei Complementar podem ser

utilizadas em novos parcelamentos do solo após a revisão de estudos territoriais ou diretrizes

urbanísticas emitidas em data anterior à publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a áreas em que as densidades

demográficas não foram elevadas e a projetos urbanísticos de novos parcelamentos do solo cuja

densidade não ultrapasse os valores permitidos nos respectivos estudos territoriais e diretrizes

urbanísticas vigentes.

Art. 361. As estratégias, os programas, os planos, os projetos e as ações vinculados às

estratégias desta Lei Complementar devem ser iniciados em até 24 meses após a promulgação desta

Lei Complementar.

Art. 362. Devem ser criadas condições para implementação e efetivo funcionamento dos

CLP nas administrações regionais.

Art. 363. Nas áreas de ZI indicadas no Anexo IV, Mapa 6, é facultado ao proprietário ou ao

titular do direito de construir, no prazo máximo de 18 meses após a data de publicação desta Lei

Complementar, optar pela não utilização do zoneamento inclusivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às áreas de propriedade pública.

Art. 364. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal

publicar, por ato próprio, em até 5 dias a contar da publicação desta Lei Complementar, as

coordenadas georreferenciadas de todos os mapas constantes dos anexos.

Art. 365. A Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV fica incluída na estratégia de

requalificação de espaços urbanos, nos seguintes termos, promovendo-se as adequações necessárias

nas tabelas e nos mapas correspondentes dos anexos desta Lei Complementar:

I – importância estratégica:

a) região consolidada de origem popular, com aproximadamente 119 mil habitantes, cuja

ocupação remonta às antigas olarias da construção de Brasília;

b) área com vocação comercial e de prestação de serviços que demanda intervenções

urbanísticas para fortalecimento da centralidade local, melhoria da mobilidade urbana e redução de

desigualdades socioespaciais;

II – diretrizes para intervenção:

a) recuperação e requalificação de áreas degradadas, especialmente ao longo dos córregos

Mata Grande e Ribeirão Santo Antônio da Papuda, por meio de intervenções integradas no espaço

público e privado que valorizem os recursos hídricos e promovam a sustentabilidade ambiental;

b) intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres, com priorização do

transporte coletivo, implantação de rotas acessíveis, ciclovias e acessibilidade universal, integradas

aos projetos de mobilidade em desenvolvimento na Região Leste;

c) fortalecimento e qualificação do comércio local e das atividades de prestação de serviços,

consolidando-se a vocação econômica da área e gerando-se oportunidades de emprego e renda para

a população local, com estímulo à multifuncionalidade dos espaços;

d) qualificação dos espaços públicos, praças e áreas de convivência, com implantação de

mobiliário urbano adequado, arborização, iluminação pública eficiente e equipamentos de lazer

comunitário que fortaleçam os vínculos sociais;

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e) valorização e preservação da identidade cultural e da memória da comunidade,

reconhecendo-se a origem histórica da região vinculada às olarias e ao processo de construção de

Brasília;

f) integração do eixo central com as novas áreas de expansão urbana, especialmente o Alto

Mangueiral e os equipamentos públicos em implantação, assegurando-se continuidade urbanística e

distribuição equilibrada de serviços;

g) incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o

desenvolvimento urbano integrado, participativo e sustentável, fortalecendo-se a gestão democrática

da cidade.

Art. 366. Os processos administrativos em tramitação ou protocolados em até 12 meses

após a data de entrada em vigor desta Lei Complementar podem, a critério do interessado, ter sua

tramitação e análise concluídas segundo as disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial

aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e suas alterações.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, os processos que não tenham manifestação

expressa do interessado são automaticamente adequados às novas disposições deste Plano Diretor.

§ 2º Ficam resguardados os direitos adquiridos, os atos administrativos regularmente

praticados e os processos com decisão definitiva sob a vigência da norma anterior.

Art. 367. Fica autorizada a realização de ajustes das poligonais previstas nesta Lei

Complementar, mediante justificativa, em caso de necessidade constatada em estudos técnicos

complementares.

§ 1º Os estudos técnicos complementares de ajustamento citados no caput ficam restritos às

áreas em que a realidade fática possui convergência com critérios técnicos adotados e que,

eventualmente, não foram objeto de adequação.

§ 2º Os ajustes de poligonais de que trata o caput devem se dar por meio de lei específica.

Art. 368. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial aprovado por esta Lei Complementar

tem vigência de 10 anos de sua publicação, passível de revisão a cada 5 anos, observado o disposto

na Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até 1 ano

antes do término do prazo de vigência previsto no caput, projeto de novo Plano Diretor de

Ordenamento Territorial, instruído com todos os documentos pertinentes.

§ 2º Deve ser garantida a participação popular nas fases de elaboração, aprovação,

implementação e avaliação da proposta de novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito

Federal, bem como na revisão deste Plano.

§ 3º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput, ficam mantidas as

disposições desta Lei Complementar até a publicação do novo PDOT.

Art. 369. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 370. Fica revogada a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.

Brasília, 11 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/02/2026, às 17:00, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 3 2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2530448 Código CRC: 6CF142B3.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00005015/2026-83 2530448v2

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2 3 3

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 09/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 23 de fevereiro de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, que

cria a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, seus cargos efetivos, fixa

os respectivos vencimentos e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 15:28, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195536890 código CRC= A646D51D.

M e n s a g e m 0 9 (1 9 5 5 3 6 8 9 0 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00052-00002076/2025-01 Doc. SEI/GDF 195536890

M e n s a g e m 0 9 (1 9 5 5 3 6 8 9 0 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 783, de 26 de outubro de

1994, que cria a Carreira Gestão de

Apoio às Atividades Policiais Civis do

Distrito Federal, seus cargos efetivos,

fixa os respectivos vencimentos e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, passa a vigorar com a

seguinte alteração:

"Art. 2º ........................................................................

Parágrafo único . O edital do concurso público a que se refere o caput deve

exigir, como etapa do certame, a investigação social e de vida

pregressa do candidato, com caráter eliminatório.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (195576851) SEI 00052-00002076/2025-01 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Polícia Civil do Distrito Federal

Delegacia-Geral da Polícia Civil

Exposição de Motivos Nº 12/2025 ̶ PCDF/DGPC Brasília, 18 de novembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

GABINETE DO GOVERNADOR

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783, de 26 de

outubro de 1994, para prever a realização de etapa de investigação social e de vida pregressa nos

concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a proposição que visa incluir o

parágrafo único ao artigo 2º, da Lei Distrital nº 783, de 26 de outubro de 1994, a fim de suprir lacuna na

legislação vigente, considerando a relevância das atribuições exercidas pelos integrantes da Carreira

Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, bem como a necessidade de garantir a

idoneidade dos profissionais que atuam nesse ambiente sensível.

Atualmente, a legislação aplicável aos concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio

às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal não prevê a realização de investigação social e avaliação

de vida pregressa dos candidatos. Por seu turno, o Art. 65 da Lei Distrital nº 4.949/2012 estabelece que "a

pesquisa e a busca de dados sobre a conduta social e ética de vida pregressa do candidato só podem ser

usadas como instrumento de avaliação em concurso público quando a lei assim o determinar".

Dessa forma, a ausência de previsão legal inviabiliza a realização de tal etapa nos certames

para essa carreira, o que compromete a segurança institucional e a credibilidade dos processos seletivos.

Os profissionais da Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito

Federal exercem suas funções diretamente em unidades policiais, sendo responsáveis por atividades de

suporte que incluem a guarda de patrimônio, a manipulação de dados de pessoal e, em alguns casos, o

acesso a informações sigilosas. Além disso, as delegacias e demais unidades da Polícia Civil do Distrito

Federal operam com equipamentos letais e dados sensíveis, exigindo um quadro funcional com conduta

ilibada e compromisso com a ética pública.

A inclusão de etapa de investigação social no concurso público permitirá a avaliação do

histórico de conduta dos candidatos, identificando eventuais antecedentes que possam comprometer a

segurança e a eficiência do serviço prestado. Trata-se de medida preventiva essencial para minimizar

riscos tanto para a sociedade quanto para o próprio ambiente institucional.

A proposta também se alinha a boas práticas já adotadas em outras carreiras da segurança

pública, como é o caso dos cargos da própria Polícia Civil do Distrito Federal, da Polícia Militar e do

Corpo de Bombeiros Militar, que já preveem etapas eliminatórias de investigação social e de vida

pregressa em seus certames.

Sublinha-se, ainda, que o princípio da eficiência, inscrito no artigo 37 da Constituição

Federal, exige que a Administração Pública adote mecanismos de seleção que garantam a escolha dos

melhores candidatos, inclusive sob o aspecto moral e ético. Além disso, o princípio da supremacia do

interesse público justifica a necessidade de garantir que servidores que atuam em órgãos de segurança não

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 (1 8 7 6 8 3 2 7 8 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 4

possuam antecedentes que possam comprometer suas funções.

Diante do exposto, a inclusão da investigação social e avaliação de vida pregressa como

etapa eliminatória nos concursos públicos para os cargos da Carreira Gestão de Apoio às Atividades

Policiais Civis do Distrito Federal é medida necessária para garantir a integridade, a segurança e a

eficiência das atividades desempenhadas por esses profissionais.

Pelas razões acima elencadas, senhor Governador, apresentamos a Vossa Excelência a

presente proposição, calcada no interesse público e com propósito de conferir à Polícia Civil do Distrito

Federal – PCDF os meios mais adequados ao bom e fiel cumprimento de suas elevadas atribuições na

seara da segurança pública do Distrito Federal.

Respeitosamente,

JOSÉ WERICK DE CARVALHO

Delegado-Geral

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ WERICK DE CARVALHO -

Matr.0057289-6, Delegado(a)-Geral de Polícia, em 18/11/2025, às 16:03, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 187683278 código CRC= A6C4A2D2.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SPO, Lote 23, conjunto A, Edfício Sede da Direção Geral, 3º Andar, Complexo da PCDF - Bairro SPO - CEP 70610-907

- DF

Telefone(s): 3207-4001

Sítio - www.pcdf.df.gov.br

00052-00002076/2025-01 Doc. SEI/GDF 187683278

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 (1 8 7 6 8 3 2 7 8 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 9714/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 31 de outubro de 2025.

À Senhora

LAÍS BARUFI DE NOVAES

Chefe de Gabinete

Casa Civil do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783, de 26 de

outubro de 1994, para prever a realização de etapa de investigação social e de vida pregressa nos

concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.

Senhora Chefe de Gabinete,

1. Ao cumprimentá-la, versam os autos acerca do Projeto de Lei (164501406), apresentado pela

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e originária da Polícia Civil do Distrito

Federal, que visa acrescentar o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, para

prever a realização de etapa de investigação social e de vida pregressa nos concursos públicos para a

Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.

2. Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (167910435) acolheu a

manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, consubstanciada no Despacho

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (167887832), apresentando a seguinte análise:

(...)

4. Em relação ao Projeto de Lei (164501406), seguem os apontamentos

técnicos:

(...)

4.2. Dessa forma, entende-se viável a inclusão da etapa de

investigação social e de vida pregressa no concurso público

para a carreira em questão, sendo esta uma medida de

grande relevância e interesse público, em consonância com

os princípios da moralidade, da legalidade e da eficiência

que regem a Administração Pública.

4.3. Embora não desempenhem funções de natureza

eminentemente policial, os servidores da carreira Gestão de

Apoio às Atividades Policiais Civis atuam diretamente em

atividades sensíveis, muitas vezes lidando com informações

sigilosas, sistemas internos, documentos oficiais e apoio

logístico e técnico que influenciam de maneira significativa

a atuação da Polícia Civil. Dessa forma, é imprescindível

que tais profissionais possuam idoneidade moral e conduta

irrepreensível, demonstradas ao longo de sua trajetória

pessoal e profissional.

4.4. Entende-se, ainda, que a investigação social visa

O fíc io 9 7 1 4 (1 8 6 0 2 4 4 0 5 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 6

resguardar a credibilidade institucional da Polícia Civil e

garantir que o ingresso no serviço público ocorra de forma

responsável, afastando candidatos cujas condutas passadas

revelem incompatibilidade com os valores e deveres

exigidos da função pública.

4.5. Importa salientar que a presente medida incide apenas

sobre concursos públicos futuros, não produzindo efeitos no

certame em andamento, regido pelo Edital normativo nº 1 -

PCDF, de 05/09/2024, sob responsabilidade do Centro

Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de

Promoção de Eventos (Cebraspe), em razão da vinculação

obrigatória às regras estabelecidas no Edital.

5 . Registra-se, ainda, que a presente proposta de inclusão, na Lei

específica da Carreira, da previsão da etapa de investigação social e de

vida pregressa do candidato no concurso público, não implica aumento de

despesas com pessoal. Dessa forma, não se aplica o disposto no Decreto

nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 44.162, de 25 de

janeiro de 2023, e na Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.

6. No que tange ao estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, verificam-se nos autos os seguintes documentos:

6.1 Proposta (164501406);

6.2. Exposição de Motivos constante do Memorando 2

(164501717).

6.3. Dispositivos constitucionais ou legais que

fundamentam a validade da proposição (164993038)

6.4. Consequências jurídicas dos principais pontos da

proposição (164993038);

6.5. Controvérsias jurídicas que envolvem a matéria

(164993038);

6.6. Demonstração de que a proposta não invade a

competência, material ou formal, da União ou de outro ente

Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas

hipóteses de competência concorrente (164993038); e,

6.7. Análise de constitucionalidade, legalidade e legística

(164993038).

3. Ato contínuo, a Assessoria Jurídico-Legislativa concluiu, por meio da Nota Jurídica N.º 184/2025

- SEEC/AJL/UNOP (167977859), "que a proposta apresenta conformidade formal e material com os

requisitos elencados na Lei Orgânica do Distrito Federal; e no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022".

4. Ante o exposto, encaminho as informações prestadas para conhecimento, ao tempo em que

registro que esta Secretaria de Estado permanece à disposição.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-

0, Chefe de Gabinete, em 04/11/2025, às 16:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

O fíc io 9 7 1 4 (1 8 6 0 2 4 4 0 5 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 7

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 186024405 código CRC= F0FE83D2.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00052-00002076/2025-01 Doc. SEI/GDF 186024405

O fíc io 9 7 1 4 (1 8 6 0 2 4 4 0 5 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 8

Governo do Distrito Federal

Polícia Civil do Distrito Federal

Delegacia-Geral da Polícia Civil

Assessoria da Delegacia-Geral

Nota Técnica N.º 42/2025 - PCDF/DGPC/ASS Brasília-DF, 09 de março de 2025.

Excelentíssimo Senhor Assessor-Chefe,

Assunto: alteração legislativa. Lei nº 783/1994

Trata-se de proposta de projeto que visa alterar a Lei Distrital nº 783/1994, com o objetivo

de incluir previsão legal para avaliação de sindicância e vida pregressa entre os critérios de seleção nos

concursos voltados para os cargos da Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis, nos termos

da Proposta (164501406)e na Exposição de Motivos constante do Memorando 2 (164501717).

Preliminarmente, insta salientar que os procedimentos para tramitação e apreciação de

projetos de lei e decretos de competência do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal

encontram-se normatizados no Decreto Distrital nº. 43.130, de 23 de março de 2022.

Nesta seara, informa-se que os autos vieram a esta Assessoria da Delegacia-Geral da PCDF

para os fins do disposto no artigo 3º, inciso II, do referido Diploma Legal, que determina a análise dos

seguintes pontos, in verbis:

"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

(...)

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente

que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade

da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para

disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material

ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação

de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas

hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o

aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas

na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101,

de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a

jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral."

N o ta T é c n ic a 4 2 (1 6 4 9 9 3 0 3 8 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 9

Cuida-se de proposta de alteração da Lei Distrital nº 783, de 26 de outubro de 1994, visando

acrescentar o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, para prever a

realização de etapa de investigação social e de vida pregressa nos concursos públicos para a Carreira

Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.

A redação atual art. 2º da referida Lei nº 783/1994, que o projeto em análise visa alterar,

prevê:

"Art. 2º - O ingresso nos cargos da Carreira a que se refere esta Lei far-se-á no

padrão l, da 3ª classe, mediante concurso público, ressalvado o disposto no art.

9º."

Por seu turno, lê-se na redação proposta:

“Art. 2º. ................................................................................

Parágrafo único. O edital do concurso público a que se refere o caput exigirá como

etapa do certame a investigação social e de vida pregressa do candidato, com

caráter eliminatório.” (NR)

Destaca-se que se afigura oportuna e adequada a proposta de alteração legislativa objeto da

presente nota, uma vez que visa suprir lacuna na legislação vigente, considerando a relevância das

atribuições exercidas pelos integrantes das Carreiras de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito

Federal, bem como a necessidade de garantir a idoneidade dos profissionais que atuam nesse ambiente

sensível.

Demais disso, a realização de investigação social e avaliação de vida pregressa dos

candidatos, depende de lei anterior que a autorize. Assim, a inclusão do normativo, conforme ora se

propõe, atende ao interesse público, à submissão da Administração ao princípio da legalidade estrita, e

entrega à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF instrumento necessário para a garantia da integridade,

segurança e eficiência nas atividades desempenhadas pelos profissionais das Carreiras de Apoio.

Os autos encontram-se devidamente instruídos com a Declaração de Orçamento

(165777142), além da declaração do ordenador de despesas no sentido de que a proposta não gera, em

tese, aumento de despesas para o Distrito Federal ou para a União.

Passa-se, assim, à análise individual dos comandos insertos no artigo 3º, inciso II, do suso

referido mandamento legal:

a) Dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição

No tocante a competência para editar Decretos, cabe destacar que o artigo 100, inciso VI,

da LODF aduz ser competência privativa do Governador – iniciar o processo legislativo, na forma e nos

casos previstos na Lei Orgânica.

Assim, não remanesce dúvida alguma quanto à validade desta proposição, cujo amparo

legal se consubstancia na legislação acima mencionada.

b) Consequências jurídicas dos principais pontos da proposição

A aprovação do normativo ora proposto se afigura cogente para estabelecer a possibilidade

de investigação social e de vida pregressa nos concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio às

Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, como etapa eliminatória do certame, que se mostra

necessária como medida preventiva para minimizar riscos tanto para a sociedade quanto para o próprio

ambiente institucional, não desbordando, pois, do objetivo almejado que se consubstancia em para garantia

N o ta T é c n ic a 4 2 (1 6 4 9 9 3 0 3 8 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 0

da integridade, segurança e eficiência no exercício das atividades desempenhadas por esses profissionais..

c) Controvérsias jurídicas que envolvem a matéria

Conforme já explanado no item anterior, a propositura sub examine cumpre as disposições

já traçadas na Lei nº 783/1994, sendo certo que não há qualquer tipo de conflito entre normas ou

controvérsia jurídica digna de nota ou análise envolvendo a presente temática.

d) Fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria

Cuida-se de normativo distrital somente alterado, a toda evidência, por norma de mesma

hierarquia, incluído, pois, da competência legislativa do Distrito Federal.

e) Normas a serem revogadas com edição do ato normativo

Trata-se de alteração legislativa com vistas a incluir o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n°

783, de 26 de outubro de 1994, não havendo outros reflexos legislativos com a nova proposta.

f) Demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da

União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder

Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente

A matéria de que trata a presente proposição não se configura como de competência da

União.

g) Análise de constitucionalidade, legalidade e legística

É de se verificar que a proposta aqui apresentada, à toda evidência, não contraria normas de

caráter material erigidas pela Carta Magna, bem como princípios e fundamentos que sustentam o

ordenamento jurídico.

A técnica legislativa empregada no texto desta propositura atende ao Decreto Distrital nº.

43.130/22 e não foram detectados vícios ou irregularidades aptos a malferir a legística aqui apresentada.

h) Em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de

1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a

jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral

O projeto de que tratam os autos não afronta os dispositivos da Lei n. 9.504/97 ou da Lei

Complementar n. 101/2000.

Assim, por todo o exposto, esta Nota Técnica é no sentido de que, à luz das disposições

legais pertinentes, há perfeita viabilidade jurídica de encaminhamento do projeto elaborado pelo

Governador do Distrito Federal que contemple a redação da proposta de projeto de lei.

É a Nota Técnica, salvo melhor juízo.

Delfim Loureiro de Queiroz

Assessor da Delegacia-Geral

N o ta T é c n ic a 4 2 (1 6 4 9 9 3 0 3 8 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 1

Documento assinado eletronicamente por DELFIM LOUREIRO DE QUEIROZ -

Matr.0057660-3, Assessor(a) da Direção-Geral, em 18/03/2025, às 17:56, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 164993038 código CRC= FEC6BC53.

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Telefone(s): 3207-4001

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00052-00002076/2025-01 Doc. SEI/GDF 164993038

N o ta T é c n ic a 4 2 (1 6 4 9 9 3 0 3 8 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 2

Governo do Distrito Federal

Polícia Civil do Distrito Federal

Delegacia-Geral da Polícia Civil

Assessoria Especial

Nota Técnica N.º 15/2026 - PCDF/DGPC/ASSESP Brasília-DF, 04 de fevereiro de 2026.

Cuidam os autos de Minuta de Projeto de Lei encaminhado visando o acréscimo do

parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, para prever a realização de etapa de

investigação social e de vida pregressa nos concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio às

Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.

Esta Instituição manifestou-se anteriormente por meio da Nota Técnica 42 (164993038) e,

em atenção ao contido no doc. SEI nº 187266091, foi encaminhada a Exposição de Motivos 12

(187683278) à Casa Civil do Distrito Federal, retornando os autos da d. Consultoria Jurídica em atenção

ao art. 3º, inciso II, alínea "h", do Decreto nº 43.130, de 2022.

O dispositivo mencionado prevê:

"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

(...)

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral".

Encaminhado o processo à Divisão de Orçamento e Finanças, houve manifestação no

sentido de que (194114217): "(...) sob o ponto de vista estritamente orçamentário e financeiro, a

referida proposição não incide nas vedações previstas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nem em outras normas aplicáveis, inclusive na

jurisprudência e nas regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral".

Compulsando-se os autos, verifica-se que não há qualquer malferimento aos dispositivos

constantes do art. 3º, inciso II, alínea "h", do Decreto nº 43.130, de 2022, razão pela qual ratifica-se o

entendimento constante da Nota Técnica 42 (164993038), no sentido de que há perfeita viabilidade

jurídica de encaminhamento do projeto elaborado pelo Governador do Distrito Federal que contemple a

redação da proposta de projeto de lei.

É a Nota Técnica, sub censura.

Delfim Loureiro de Queiroz

Assessor da Delegacia-Geral - ASSESP/DGPC

N o ta T é c n ic a 1 5 (1 9 4 1 3 7 1 2 1 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 3

Documento assinado eletronicamente por DELFIM LOUREIRO DE QUEIROZ -

Matr.0057660-3, Assessor(a) da Direção-Geral, em 04/02/2026, às 19:24, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 194137121 código CRC= 7C757A26.

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Telefone(s): 3207-4001

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00052-00002076/2025-01 Doc. SEI/GDF 194137121

N o ta T é c n ic a 1 5 (1 9 4 1 3 7 1 2 1 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

Gabinete

Assessoria Jurídico-Legislativa

Despacho - SSP/GAB/AJL Brasília, 10 de fevereiro de 2026.

Ao Gabinete (Gab),

Assunto: Minuta de Projeto de Lei que altera a Lei nº 783/94. Carreira Gestão de Apoio às Atividades

Policiais Civis do Distrito Federal.

1. Trata-se de proposta de minuta de Projeto de Lei, oriunda da Polícia Civil do Distrito Federal

(PCDF), que visa acrescentar o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783/94, para prever a realização de

etapa de investigação social e de vida pregressa nos concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio

às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, nos seguintes termos (187750727):

Art. 1º A Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte

alteração:

"Art. 2º ........................................................................

Parágrafo único. O edital do concurso público a que se refere o caput deve exigir,

como etapa do certame, a investigação social e de vida pregressa do candidato,

com caráter eliminatório.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

2. Após a tramitação da proposta pela PCDF e pela Casa Civil do Distrito Federal, os autos foram

enviados à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que se manifestou favoravelmente, por

meio do Despacho 167887832 e da Nota Jurídica 184 (167977859). No mesmo sentido, a Unidade de

Análise de Atos Normativos emitiu a Nota Técnica 580 (187750727).

3. Os autos foram então remetidos à Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador que solicitou

a manifestação acerca da viabilidade da proposição, em cumprimento ao art. 3º, inciso II, alínea "h", do

Decreto nº 43.130/22, que trata da a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação

eleitoral (193827261).

4. Por sua vez, a Divisão de Orçamento e Finanças informou que a proposição "não possui impacto

orçamentário-financeiro, tampouco gera despesa para o exercício corrente ou para os exercícios

subsequentes, conforme consignado na Declaração de Orçamento nº 165777142. Dessa forma, sob o

ponto de vista estritamente orçamentário e financeiro, a referida proposição não incide nas vedações

previstas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

nem em outras normas aplicáveis, inclusive na jurisprudência e nas regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral." (194114217).

5. Além disso, a Assessoria Especial da Delegacia-Geral da Polícia Civil manifestou-se no sentido

de que "verifica-se que não há qualquer malferimento aos dispositivos constantes do art. 3º, inciso II,

alínea "h", do Decreto nº 43.130, de 2022, razão pela qual ratifica-se o entendimento constante da Nota

Técnica 42 (164993038), no sentido de que há perfeita viabilidade jurídica de encaminhamento do

projeto elaborado pelo Governador do Distrito Federal que contemple a redação da proposta de projeto

de lei." (194137121 e 194142344).

6. Os autos vieram a esta Assessoria, por meio do Despacho 194184943, para análise e manifestação

quanto ao atendimento ao requisito art. 3º, inciso II, alínea "h", do Decreto nº 43.130/22, conforme

solicitação da Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador.

7. É o relato.

8. Inicialmente, ressalta-se que a presente apreciação se dá sob o prisma estritamente jurídico, não

se adentrando aos aspectos da conveniência e oportunidade dos atos praticados pelos administradores

D e s p a c h o 1 9 4 6 5 0 8 4 9 S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 5

desta Pasta, nem nos de natureza eminentemente técnico-administrativa.

9. Pois bem. O exame cinge-se ao atendimento do art. 3º, II, "h", do Decreto nº 43.130/22, que exige

a análise de viabilidade frente à legislação eleitoral em anos de pleito, especialmente quanto às vedações

da Lei nº 9.504/97 e da Lei Complementar nº 101/00.

10. Nesse sentido, considerando o pronunciamento da área técnica de que a proposta não possui

impacto orçamentário-financeiro (194114217), observa-se que a inclusão de etapa de investigação social

não implica em criação de despesa, reajuste remuneratório ou concessão de vantagens a servidores.

Portanto, a medida não incide em nenhuma das condutas vedadas aos agentes públicos no período

eleitoral.

11. Dessa forma, considerando a inexistência de incremento de gastos com pessoal ou concessão de

vantagens, verifica-se que a proposta não incide em nenhuma das condutas vedadas, sobretudo as previstas

no art. 73 da Lei nº 9.504/97, concluindo-se pela viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral.

12. Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO -

Matr.1713897-3, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 18/02/2026, às 14:54,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 194650849 código CRC= 34DD4DE3.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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00052-00002076/2025-01 Doc. SEI/GDF 194650849

D e s p a c h o 1 9 4 6 5 0 8 4 9 S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Polícia Civil do Distrito Federal

Departamento de Administração Geral

Divisão de Orçamento e Finanças

Declaração de Orçamento - PCDF/DGPC/DAG/DOF

PROCESSO SEI N. 00052-00008514/2025-37

INTERESSADO: Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF

ASSUNTO: Proposta de Lei (164501406) - Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783,

de 26 de outubro de 1994

Exmo. Senhor Diretor do DAG,

Cuida o presente processo da instrução dos atos necessários a edição, pelo Governador do

Distrito Federal, de Proposta de Lei (164501406) que "Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n°

783, de 26 de outubro de 1994, para prever a realização de etapa de investigação social e de vida pregressa

nos concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal."

Conforme se observa da instrução do processo, a Proposta de Lei (164501406) não gera, em

tese, aumento de despesas para o Distrito Federal, eis que apenas prevê uma nova fase (investigação social

e vida pregressa) de concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do

Distrito Federal, concursos esses que são financiados com as taxas de inscrição no concurso exigidas para

participação no certame, as quais são fixadas tendo em conta as fases e complexidade do certame a ser

organizado.

Assim, em que pese a situação em análise não se subsumir às regras previstas no Art. 169, §

1º, Inciso I e II da Constituição Federal c/c Arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de

Responsabilidade Fiscal, sugere-se, em atendimento a Letra "a" do Inc. III do Art. 3º do Decreto Distrital

nº 43.130/2022, assinatura de declaração do Ordenador de Despesas informando que a Proposta de Lei

(164501406) que "Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, para

prever a realização de etapa de investigação social e de vida pregressa nos concursos públicos para a

Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal", não gera, em tese, aumento de

despesas para o Distrito Federal.

Brasília-DF, 17 de Março de 2025.

BALTAZAR DE DEUS PEREIRA

Diretor de Orçamento e Finanças

DESPACHO

I - De acordo com a manifestação da DOF.

II - DECLARO, nos termos do Art. 169, § 1º, Inciso I e II da Constituição Federal c/c Arts.

16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, c/c a Letra "a" do Inc. III

do Art. 3º do Decreto Distrital nº 43.130/2022, que a Proposta de Lei (164501406) que "Acrescenta o

parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, para prever a realização de etapa de

investigação social e de vida pregressa nos concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio às

Atividades Policiais Civis do Distrito Federal", não gera, em tese, aumento de despesas para o Distrito

Federal.

D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 6 5 7 7 7 1 4 2 S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 7

III - Restitua-se o processo à Assessoria da DGPC, para prosseguimento.

Brasília-DF, 17 de Março de 2025.

CARLOS AUGUSTO MACHADO CARNEIRO

Diretor do DAG/Ordenador de Despesas

Documento assinado eletronicamente por BALTAZAR DE DEUS PEREIRA -

Matr.0221539-X, Gestor(a) Financeiro(a), em 17/03/2025, às 16:47, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO MACHADO CARNEIRO -

Matr.0076328-4, Diretor(a) do Departamento de Administração Geral, em 17/03/2025, às

17:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165777142 código CRC= 10E7BFCF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SPO, Lote 23, conjunto A, Edfício Sede da Direção Geral, 3º Andar, Complexo da PCDF - Bairro SPO - CEP 70610-907

- DF

Telefone(s): (61) 3207-4058

Sítio - www.pcdf.df.gov.br

00052-00002076/2025-01 Doc. SEI/GDF 165777142

D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 6 5 7 7 7 1 4 2 S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 8

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 10/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 23 de fevereiro de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.124/2026, que Dispõe sobre a suspensão dos prazos de

validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta

e indireta do Distrito Federal, em razão de restrições orçamentárias e financeiras nos exercícios de

2025 e 2026, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.843, de 23 de fevereiro de 2026,

que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 15:28, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195543678 código CRC= C62C3D05.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

M e n s a g e m 1 0 (1 9 5 5 4 3 6 7 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 5 /2 0 2 6 -2 5 / p g . 1

Sítio - www.df.gov.br

00002-00001175/2026-25 Doc. SEI/GDF 195543678

M e n s a g e m 1 0 (1 9 5 5 4 3 6 7 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 5 /2 0 2 6 -2 5 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.843, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Dispõe sobre a suspensão dos prazos de

validade dos concursos públicos

homologados e vigentes no âmbito da

Administração Pública direta e indireta do

Distrito Federal, em razão de restrições

orçamentárias e financeiras nos exercícios

de 2025 e 2026, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam excepcionalmente suspensos os prazos de validade dos concursos públicos homologados e

em vigor na data da publicação do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, e do Decreto nº 48.172, de

20 de janeiro de 2026, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.

§ 1º Os prazos de validade suspensos nos termos do caput voltam a correr a partir do 1º dia útil

subsequente a 31 de dezembro de 2026.

§ 2º O período compreendido entre a suspensão e a retomada da contagem não deve ser computado para

fins de expiração do prazo de validade original ou de eventual prorrogação, em observância aos princípios

da eficiência e da razoabilidade previstos no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 3º A suspensão de que trata esta Lei não impede a nomeação de candidatos aprovados, a qualquer

tempo, desde que observada a existência de dotação orçamentária, o interesse público e a conveniência

administrativa, devidamente motivados pelo órgão ou entidade responsável.

§ 4º As nomeações realizadas durante o período de suspensão não prejudicam a possibilidade de futura

prorrogação do prazo de validade do concurso, caso ainda não tenha sido exercida.

Art. 2º Os concursos públicos que, na data da publicação desta Lei, já tenham sido prorrogados têm

preservado o saldo remanescente de seus prazos de validade, cuja contagem deve ser retomada a partir do

término do período de suspensão previsto no art. 1º, § 1º.

Art. 3º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta atualizar as

informações relativas aos concursos públicos sob sua responsabilidade, assegurando ampla publicidade

dos novos cronogramas em seus sítios eletrônicos oficiais e no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 25 de junho de

2025.

Brasília, 23 de fevereiro de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

L e i 1 9 5 5 4 3 7 3 9 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 5 /2 0 2 6 -2 5 / p g . 3

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 15:28, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195543739 código CRC= C96DC661.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00001175/2026-25 Doc. SEI/GDF 195543739

L e i 1 9 5 5 4 3 7 3 9 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 5 /2 0 2 6 -2 5 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 4/2026-GP

Brasília, 11 de fevereiro de 2026.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.124, de 2026, de autoria

do Deputado Eduardo Pedrosa, que ”dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos

concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e

indireta do Distrito Federal, em razão de restrições orçamentárias e financeiras nos

exercícios de 2025 e 2026, e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/02/2026, às 10:27, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2529016 Código CRC: F1AAEAB4.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00004854/2026-84 2529016v2

M e n s a g e m N º 4 /2 0 2 6 -G P (1 9 4 7 3 5 1 4 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 5 /2 0 2 6 -2 5 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Dispõe sobre a suspensão dos prazos de

validade dos concursos públicos

homologados e vigentes no âmbito da

Administração Pública direta e indireta

do Distrito Federal, em razão de

restrições orçamentárias e financeiras

nos exercícios de 2025 e 2026, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam excepcionalmente suspensos os prazos de validade dos concursos públicos

homologados e em vigor na data da publicação do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, e do

Decreto nº 48.172, de 20 de janeiro de 2026, no âmbito da Administração Pública direta e indireta

do Distrito Federal.

§ 1º Os prazos de validade suspensos nos termos do caput voltam a correr a partir do 1º dia

útil subsequente a 31 de dezembro de 2026.

§ 2º O período compreendido entre a suspensão e a retomada da contagem não deve ser

computado para fins de expiração do prazo de validade original ou de eventual prorrogação, em

observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade previstos no art. 19 da Lei Orgânica do

Distrito Federal.

§ 3º A suspensão de que trata esta Lei não impede a nomeação de candidatos aprovados, a

qualquer tempo, desde que observada a existência de dotação orçamentária, o interesse público e a

conveniência administrativa, devidamente motivados pelo órgão ou entidade responsável.

§ 4º As nomeações realizadas durante o período de suspensão não prejudicam a

possibilidade de futura prorrogação do prazo de validade do concurso, caso ainda não tenha sido

exercida.

Art. 2º Os concursos públicos que, na data da publicação desta Lei, já tenham sido

prorrogados têm preservado o saldo remanescente de seus prazos de validade, cuja contagem deve

ser retomada a partir do término do período de suspensão previsto no art. 1º, § 1º.

Art. 3º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta atualizar

as informações relativas aos concursos públicos sob sua responsabilidade, assegurando ampla

publicidade dos novos cronogramas em seus sítios eletrônicos oficiais e no Diário Oficial do Distrito

Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a

25 de junho de 2025.

Brasília, 11 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

P ro je to d e L e i N º 2 1 2 4 /2 0 2 6 (1 9 4 7 3 5 2 8 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 5 /2 0 2 6 -2 5 / p g . 6

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/02/2026, às 10:27, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2529017 Código CRC: EBBD9FBD.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00004854/2026-84 2529017v2

P ro je to d e L e i N º 2 1 2 4 /2 0 2 6 (1 9 4 7 3 5 2 8 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 5 /2 0 2 6 -2 5 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 11/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 23 de fevereiro de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.139/2026, que Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de

2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos durante o período

em que a nomeação de candidatos aprovados for restringida ou vedada pelo ordenamento jurídico,

o qual se converteu na Lei nº 7.844, de 23 de fevereiro de 2026, que será publicada no Diário Oficial do

Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 15:28, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195547277 código CRC= AE329031.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

M e n s a g e m 1 1 (1 9 5 5 4 7 2 7 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 6 /2 0 2 6 -7 0 / p g . 1

Sítio - www.df.gov.br

00002-00001176/2026-70 Doc. SEI/GDF 195547277

M e n s a g e m 1 1 (1 9 5 5 4 7 2 7 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 6 /2 0 2 6 -7 0 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.844, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de

2012, para dispor sobre a suspensão do

prazo de validade de concursos públicos

durante o período em que a nomeação de

candidatos aprovados for restringida ou

vedada pelo ordenamento jurídico.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 67-A:

“Art. 67-A. No ano eleitoral, fica suspenso o prazo de validade do concurso público

homologado antes ou durante os 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder

Executivo do Distrito Federal até a posse dos eleitos.

§ 1º O prazo de validade volta a fluir, pelo período remanescente, no dia útil seguinte ao

término da restrição ou vedação.

§ 2º O órgão ou entidade responsável pelo concurso deve publicar, no Diário Oficial do Distrito

Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, de reinício da fluência do prazo.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 15:28, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195547331 código CRC= 1FA85CEC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

L e i 1 9 5 5 4 7 3 3 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 6 /2 0 2 6 -7 0 / p g . 3

00002-00001176/2026-70 Doc. SEI/GDF 195547331

L e i 1 9 5 5 4 7 3 3 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 6 /2 0 2 6 -7 0 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 5/2026-GP

Brasília, 11 de fevereiro de 2026.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.139, de 2026, de autoria

do Deputado João Cardoso, que ”altera a Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, para

dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos nos períodos de

vedação eleitoral para nomeação de candidatos”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/02/2026, às 10:27, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2529029 Código CRC: 874CFB1C.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00004857/2026-18 2529029v2

M e n s a g e m N º 5 /2 0 2 6 -G P (1 9 4 7 3 5 3 6 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 6 /2 0 2 6 -7 0 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Altera a Lei n° 4.949, de 15 de outubro

de 2012, para dispor sobre a suspensão

do prazo de validade de concursos

públicos durante o período em que a

nomeação de candidatos aprovados for

restringida ou vedada pelo ordenamento

jurídico.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 67-A:

“Art. 67-A. No ano eleitoral, fica suspenso o prazo de validade do concurso

público homologado antes ou durante os 180 dias anteriores ao final do mandato do

titular do Poder Executivo do Distrito Federal até a posse dos eleitos.

§ 1º O prazo de validade volta a fluir, pelo período remanescente, no dia útil

seguinte ao término da restrição ou vedação.

§ 2º O órgão ou entidade responsável pelo concurso deve publicar, no Diário

Oficial do Distrito Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, de

reinício da fluência do prazo.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/02/2026, às 10:27, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2529030 Código CRC: 9255C52F.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00004857/2026-18 2529030v2

P ro je to d e L e i n º 2 1 3 9 /2 0 2 6 (1 9 4 7 3 5 6 6 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 6 /2 0 2 6 -7 0 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 12/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de fevereiro de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito

Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições

econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/02/2026, às 14:59, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195690199 código CRC= 545EBF71.

M e n s a g e m 1 2 (1 9 5 6 9 0 1 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00010944/2026-69 Doc. SEI/GDF 195690199

M e n s a g e m 1 2 (1 9 5 6 9 0 1 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre as medidas a serem

adotadas pelo Distrito Federal, na

condição de acionista controlador, para

o restabelecimento e fortalecimento

das condições econômico-financeiras

do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os instrumentos destinados ao fortalecimento da

estrutura patrimonial e da liquidez do Banco de Brasília S.A. – BRB, com vistas à

preservação do interesse público.

Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB,

autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do

patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira, mediante:

I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras

formas juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com bens móveis ou

imóveis;

II – alienação prévia de bens públicos, móveis ou imóveis, com posterior

destinação do produto da venda ao reforço patrimonial do BRB;

III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do

sistema financeiro nacional, inclusive operações de crédito com o Fundo Garantidor

de Crédito (FGC) ou instituições financeiras, até o limite de R$ 6.600.000.000,00.

Art. 3º Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados os bens imóveis listados

no Anexo Único, de propriedade do DISTRITO FEDERAL, TERRACAP, NOVACAP, CEB e

CAESB, cuja alienação fica autorizada, observadas as seguintes diretrizes:

I – prévia avaliação;

II – compatibilidade com o interesse público;

III – respeito às normas de governança e transparência.

§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange a transferência da

propriedade, a conferência como integralização de capital, a constituição de

garantias, a cessão de direitos, a permuta, a dação em pagamento, a alienação direta

ou mediante procedimento competitivo, bem como a estruturação por meio de

veículos societários ou fundos de investimento.

Projeto de Lei s/nº (195699324) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

§ 2º A alienação ou exploração econômica dos bens poderá ser realizada

diretamente pelo DF ou pelo BRB, em conjunto ou isoladamente, por sociedades

controladas ou coligadas, por fundos de investimento, ou por quaisquer arranjos

negociais admitidos pelo ordenamento jurídico.

§ 3º Os imóveis descritos Anexo Único desta Lei, de titularidade da TERRACAP

e NOVACAP, serão previamente transferidos ao DF, nos termos do artigo 3º, inciso

VII, da Lei nº 5.861/72.

§ 4º Ficam desafetados os imóveis descritos no Anexo Único, observada a

inexistência de destinação pública específica e respeitadas as normas urbanísticas

vigentes.

Art. 4º O Poder Executivo poderá optar por:

I – transferir diretamente os bens ao BRB para que este promova sua

alienação ou exploração econômica;

II – promover a alienação prévia dos bens e aportar ao BRB o produto

financeiro obtido;

III – estruturar operações combinadas ou sucessivas envolvendo as

alternativas anteriores;

IV – realizar operações de securitização, constituição de fundos de

investimento imobiliário ou patrimonial, sociedades de propósito específico ou outras

estruturas financeiras destinadas à monetização dos ativos.

Parágrafo único . As modalidades previstas neste artigo poderão ser adotadas

isolada ou cumulativamente, conforme avaliação técnica, financeira e de mercado.

Art. 5º A implementação das medidas autorizadas nesta Lei observará:

I – as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

II – a legislação federal aplicável às instituições financeiras;

III – a legislação sobre gestão e alienação de bens públicos;

IV – os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e

governança.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis e

orçamentários necessários à execução desta Lei.

Art. 7º Fica o Distrito Federal obrigado a compensar com outro bem imóvel

aquele de propriedade da TERRACAP constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (195699324) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 4

Anexo Único

ENDEREÇO PROPRIETÁRIO MATRÍCULA

1 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT F CAESB 102.611 - 4º CRI/DF

2 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT G DISTRITO FEDERAL 59.607 - 4º CRI/DF

3 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT I DISTRITO FEDERAL 102.614 - 4º CRI/DF

4 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT H DISTRITO FEDERAL 102.612 - 4º CRI/DF

5 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT C CEB 27.865 - 4º CRI/DF

6 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT B NOVACAP 29.930 - 4º CRI/DF

7 TAGUATINGA QD. 3 CONJ. A LT 1 DISTRITO FEDERAL 103.236 - 3º CRI/DF

(CENTRAD)

8 SETOR DE ÁREAS ISOLADAS NORTE - DISTRITO FEDERAL 10.484 - 2º CRI/DF

SAI/N (ANTIGO LOTE DA PM)

9 GLEBA 'A' - com 716 hectares TERRACAP 125.888 - 2º CRI/DF

Tabela Anexo Único (195689771) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 25/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 24 de fevereiro de 2026.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na

condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-

financeiras do Banco de Brasília S.A..

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de Projeto de

Lei que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista

controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de

Brasília S.A. (BRB).

2. O Banco de Brasília S.A. (BRB) constitui instituição financeira de relevante interesse estratégico

para o Distrito Federal, desempenhando papel essencial na execução de políticas públicas de crédito, no

fomento ao desenvolvimento econômico local, na inclusão financeira e na operacionalização de serviços

bancários vinculados à Administração Pública.

3. Na condição de acionista controlador, incumbe ao Distrito Federal zelar pela solidez patrimonial

da instituição, garantindo a adequada observância dos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho

Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, especialmente aqueles relacionados a capital

regulatório, liquidez e limites operacionais.

4. O presente Anteprojeto tem por finalidade conferir segurança jurídica e transparência às medidas

que poderão ser adotadas pelo Poder Executivo para recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio

líquido e do capital social do BRB.

5. Nesse contexto, a proposta:

- autoriza a integralização de capital e a realização de aportes patrimoniais;

- permite a utilização e alienação de bens públicos previamente avaliados;

- possibilita a estruturação de operações financeiras modernas, como securitização,

constituição de fundos de investimento imobiliário, sociedades de propósito específico e

outros instrumentos admitidos pelo ordenamento jurídico;

- assegura observância às normas do Sistema Financeiro Nacional e à legislação sobre

gestão de bens públicos.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 5 (1 9 5 6 9 5 5 4 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 6

6. Trata-se, portanto, de instrumento normativo que não impõe obrigação automática de alienação

ou transferência patrimonial, mas autoriza o Executivo a adotar, de forma técnica e estratégica, as medidas

mais adequadas às condições de mercado.

7. A preservação da robustez patrimonial do BRB não se limita à proteção de um ativo estatal, mas

impacta diretamente:

- a estabilidade do sistema financeiro local;

- a continuidade de serviços bancários essenciais à população;

- a execução de políticas públicas de crédito;

- a manutenção da confiança de investidores e do mercado.

8. O fortalecimento do capital do Banco contribui para ampliar sua capacidade operacional,

preservar sua competitividade e garantir sustentabilidade de longo prazo.

9. O texto proposto estabelece salvaguardas relevantes, tais como:

- exigência de avaliação prévia dos bens;

- compatibilidade com o interesse público;

- respeito às normas de governança e transparência;

- observância das normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

- adequação à legislação aplicável às instituições financeiras e à gestão patrimonial.

10. Além disso, autoriza os ajustes contábeis e orçamentários necessários, preservando a regularidade

fiscal e a conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

11. A proposição representa medida responsável e juridicamente estruturada para assegurar ao

Distrito Federal instrumentos legítimos de atuação como acionista controlador, fortalecendo a

sustentabilidade econômico-financeira do BRB e resguardando o interesse público.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 24/02/2026,

às 15:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195695546 código CRC= 0D3F9B47.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00010944/2026-69 Doc. SEI/GDF 195695546

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 5 (1 9 5 6 9 5 5 4 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 7

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 5 (1 9 5 6 9 5 5 4 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Administração e Logística

Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário

Memorando Nº 19/2026 - SEEC/SEALOG/SPI Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2026.

Ao Gabinete (GAB),

Assunto: Proposição de Projeto de Lei.

1. Instauramos o presente processo a fim de subsidiar a deliberação desta pasta acerca da proposição de projeto de lei,

visando à adoção de medidas, por parte do Distrito Federal, na condição de acionista controlador do Banco de Brasília S/A, para o

restabelecimento e o fortalecimento das condições econômico-financeiras da instituição.

2. Nesse sentido, a área técnica da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Executiva de Administração e

Logística, elencou imóveis, conforme documento SEI (195689771), com potencial para comercialização, com vistas ao

atingimento dos fins propostos com a instauração dos autos.

3. Desse modo, apresentamos a minuta de projeto de lei e a submetemos à análise e considerações desse Gabinete quanto

ao prosseguimento do feito e, em caso de concordância, sugerimos a sua submissão à Assessoria Jurídico-Legislativa, para

conhecimento e manifestação quanto aos aspectos concernentes às atribuições daquela área envolvidos na matéria ora tratada.

PROJETO DE LEI Nº XXX/2026

(MINUTA)

Dispõe sobre

as medidas a

serem

adotadas

pelo Distrito

Federal, na

condição de

acionista

controlador,

para o

restabelecimento

e

fortalecimento

das

condições

econômico-

financeiras do

Banco de

Brasília S.A.

– BRB, e dá

outras

providências.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os instrumentos destinados ao fortalecimento da estrutura patrimonial e da liquidez do Banco de Brasília S.A. – BRB,

com vistas à preservação do interesse público.

Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB, autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou

ampliação do patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira, mediante:

I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras formas juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com

bens móveis ou imóveis;

M e m o ra n d o 1 9 (1 9 5 6 8 3 9 9 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 9

II – alienação prévia de bens públicos, móveis ou imóveis, com posterior destinação do produto da venda ao reforço patrimonial do BRB;

III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do sistema financeiro nacional, inclusive operações de crédito com o Fundo

Garantidor de Crédito (FGC) ou instituições financeiras, até o limite de R$ 6.600.000.000,00.

Art. 3º Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados os bens imóveis listados no Anexo Único, de propriedade do DISTRITO FEDERAL, TERRACAP,

NOVACAP, CEB e CAESB, cuja alienação fica autorizada, observadas as seguintes diretrizes:

I – prévia avaliação;

II – compatibilidade com o interesse público;

III – respeito às normas de governança e transparência.

§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange a transferência da propriedade, a conferência como integralização de capital, a constituição de

garantias, a cessão de direitos, a permuta, a dação em pagamento, a alienação direta ou mediante procedimento competitivo, bem como a

estruturação por meio de veículos societários ou fundos de investimento.

§ 2º A alienação ou exploração econômica dos bens poderá ser realizada diretamente pelo DF ou pelo BRB, em conjunto ou isoladamente, por

sociedades controladas ou coligadas, por fundos de investimento, ou por quaisquer arranjos negociais admitidos pelo ordenamento jurídico.

§3º- Os imóveis descritos Anexo Único desta Lei, de titularidade da TERRACAP e NOVACAP, serão previamente transferidos ao DF, nos termos do

artigo 3º, inciso VII, da Lei 5.861/72.

§4º Ficam desafetados os imóveis descritos no Anexo Único, observada a inexistência de destinação pública específica e respeitadas as normas

urbanísticas vigentes.

Art. 4º O Poder Executivo poderá optar por:

I – transferir diretamente os bens ao BRB para que este promova sua alienação ou exploração econômica;

II – promover a alienação prévia dos bens e aportar ao BRB o produto financeiro obtido;

III – estruturar operações combinadas ou sucessivas envolvendo as alternativas anteriores;

IV – realizar operações de securitização, constituição de fundos de investimento imobiliário ou patrimonial, sociedades de propósito específico ou

outras estruturas financeiras destinadas à monetização dos ativos.

Parágrafo único. As modalidades previstas neste artigo poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente, conforme avaliação técnica, financeira e

de mercado.

Art. 5º A implementação das medidas autorizadas nesta Lei observará:

I – as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

II – a legislação federal aplicável às instituições financeiras;

III – a legislação sobre gestão e alienação de bens públicos;

IV – os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e governança.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis e orçamentários necessários à execução desta Lei.

Art. 7º Fica o Distrito Federal obrigado a compensar com outro bem imóvel aquele de propriedade da TERRACAP constante no Anexo Único desta

lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ -

Matr.0283493-6, Subsecretário(a) de Patrimônio Imobiliário, em 24/02/2026, às 15:13,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195683990 código CRC= 665439EE.

M e m o ra n d o 1 9 (1 9 5 6 8 3 9 9 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 1 0

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti - 6º Andar sala 600 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6182

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00010944/2026-69 Doc. SEI/GDF 195683990

M e m o ra n d o 1 9 (1 9 5 6 8 3 9 9 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 1 1

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 13/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de fevereiro de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do art. 153, § 3º, do Regimento Interno

dessa Câmara Legislativa, solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2.165/2026, que dispõe

sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o

restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB,

e dá outras providências.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/02/2026, às 15:50, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 195702440 código CRC= 66212EEA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 1 3 (1 9 5 7 0 2 4 4 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1

04044-00010383/2026-06 Doc. SEI/GDF 195702440

M e n s a g e m 1 3 (1 9 5 7 0 2 4 4 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui o Sistema Distrital de

Transparência e Controle Social das

Emendas Parlamentares e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema Distrital de

Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares (SITRAN-DF) , com o

objetivo de garantir a publicidade, a rastreabilidade e o acompanhamento público da

destinação, execução e resultados das emendas parlamentares ao orçamento do Distrito

Federal.

Art. 2º O SITRAN-DF compreende um portal eletrônico unificado , de acesso

público e gratuito, mantido pelo Poder Executivo, com atualização em tempo real , contendo

as seguintes informações:

I – identificação do autor da emenda (individual ou coletiva), número, tipo e valor;

II – objeto da emenda, órgão executor, programa e ação orçamentária

correspondentes;

III – data de empenho, liquidação e pagamento ;

IV – entidade beneficiária , com CNPJ, endereço e finalidade institucional;

V – número do convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou contrato ;

VI – status da execução física e financeira , com indicadores de desempenho;

VII – documentos digitalizados de propostas, planos de trabalho, relatórios e

prestações de contas ;

VIII – mapa georreferenciado com a localização dos projetos financiados por

emendas no território do DF.

Art. 3º As informações previstas nesta Lei deverão ser atualizadas:

I – em até 5 (cinco) dias úteis após cada movimentação orçamentária ou financeira;

II – em até 30 (trinta) dias após a conclusão de cada projeto, devendo ser publicado relatório

resumido de resultados e impactos sociais.

Art. 4º O Poder Executivo deverá assegurar interoperabilidade entre os sistemas

internos (SISCONEP, SCAEP e SIGGO) e o SITRAN-DF, de modo que as informações

sejam automaticamente exportadas e atualizadas sem necessidade de alimentação manual.

PL 2166/2026 - Projeto de Lei - 2166/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (317297) pg.1

Art. 5º Os órgãos e entidades beneficiárias de recursos oriundos de emendas

parlamentares ficam obrigados a publicar, em seus próprios sites e redes sociais , o

símbolo e o texto:

“Este projeto conta com recursos públicos provenientes de emenda

parlamentar do Distrito Federal, conforme disposto na Lei nº / _ (SITRAN-DF).”

Parágrafo único. O descumprimento desta obrigação implicará suspensão de novos

repasses até a regularização da divulgação.

Art. 6º Fica criado o Conselho Distrital de Acompanhamento das Emendas

Parlamentares (CONEM-DF) , órgão colegiado, de caráter consultivo e paritário, com a

seguinte composição:

I – 3 (três) representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II – 3 (três) representantes do Poder Executivo;

III – 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos por edital

público.

§ 1º Compete ao CONEM-DF:

a) monitorar o cumprimento da publicidade e execução das emendas;

b) propor aprimoramentos nos fluxos de transparência;

c) elaborar relatório anual de acompanhamento das emendas parlamentares.

§ 2º A participação no CONEM-DF será considerada de relevante interesse público

e não será remunerada.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias ,

definindo padrões técnicos de dados abertos, layout do portal, responsabilidades e

procedimentos de integração.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações

orçamentárias próprias, podendo ser custeadas com recursos do Fundo de Modernização da

Gestão Pública do Distrito Federal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

As emendas parlamentares distritais desempenham papel fundamental na

concretização de políticas públicas, permitindo que os representantes eleitos destinem

recursos diretamente às demandas da população do Distrito Federal. Trata-se de um

instrumento legítimo de aperfeiçoamento do orçamento e de descentralização da ação do

Estado. Contudo, a experiência recente tem revelado um problema estrutural: a ausência de

mecanismos consolidados de transparência ativa, padronização de dados e acompanhamento

público dessas emendas. Essa deficiência compromete a efetividade da aplicação dos

recursos e fragiliza a confiança da sociedade na gestão orçamentária e na atuação

parlamentar.

De acordo com levantamentos da Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) e

do Tribunal de Contas do DF (TCDF), as emendas parlamentares movimentam, todos os

anos, centenas de milhões de reais em recursos distritais. Apenas na Lei Orçamentária Anual

de 2025, as emendas individuais e coletivas dos deputados distritais superam o montante de

seiscentos milhões de reais, distribuídos entre dezenas de secretarias, autarquias e

organizações da sociedade civil. Apesar desse volume expressivo, o cidadão comum não

PL 2166/2026 - Projeto de Lei - 2166/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (317297) pg.2

dispõe de um canal acessível e unificado que lhe permita saber quem destinou os recursos,

quais entidades foram beneficiadas, em quais regiões as ações foram executadas e quais

resultados concretos foram alcançados.

O sistema atualmente em uso, baseado em plataformas como o SISCONEP e o

SisCAEP, cumpre a função administrativa de gestão das emendas, mas não garante

transparência real ao público. A falta de integração com o Portal da Transparência e a

ausência de atualização tempestiva dos dados tornam o processo opaco e dificultam o

controle social. Matérias recentes do Correio Braziliense, do Metrópoles e do Jornal de

Brasília denunciaram a escassez de informações e o baixo grau de publicidade das emendas

distritais. O Metrópoles, em reportagem publicada em dezembro de 2024 sob o título

“Execução de emendas distritais ainda carece de transparência e controle público”, apontou

que os dados relativos a entidades beneficiadas são dispersos, despadronizados e, muitas

vezes, impossíveis de rastrear. O Correio Braziliense, em editorial de março de 2025,

observou que “a falta de clareza no acompanhamento das emendas locais enfraquece a

confiança da população e compromete a eficiência do gasto público”. O Tribunal de Contas do

DF, em relatório de auditoria (Processo nº 011.220/2023-2), também advertiu que as

informações disponíveis sobre execução de emendas não estão atualizadas e tampouco

consolidadas de forma acessível, o que “dificulta a atuação dos órgãos de controle e o

exercício da cidadania fiscal”.

Esses achados demonstram que, embora existam marcos normativos que

regulamentam a execução das emendas — como o Decreto nº 43.360/2022 —, o Distrito

Federal ainda não cumpre plenamente os preceitos constitucionais da publicidade e da

transparência ativa, previstos nos artigos 5º, XXXIII, e 37 da Constituição Federal, bem como

na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Não basta disponibilizar dados de forma burocrática; é dever do Estado garantir que as

informações sobre o uso do dinheiro público sejam compreensíveis, auditáveis e facilmente

acessíveis.

A criação do Sistema Distrital de Transparência das Emendas Parlamentares

(SITRAN-DF), proposta neste projeto de lei, representa um avanço institucional nessa

direção. O sistema permitirá a consolidação e divulgação, em tempo real, de todas as

informações relativas às emendas distritais — identificando o autor da emenda, o valor

destinado, a finalidade, o órgão executor, a entidade beneficiária, o estágio de execução e o

resultado alcançado. O portal deverá integrar-se automaticamente aos sistemas de execução

orçamentária (SISCONEP, SCAEP e SIGGO), garantindo atualização contínua e eliminando

retrabalhos administrativos. O acesso público e gratuito às informações, em formato de dados

abertos, permitirá que cidadãos, jornalistas, pesquisadores, órgãos de controle e o próprio

Parlamento acompanhem cada real investido, assegurando maior legitimidade, eficiência e

justiça na aplicação dos recursos públicos.

O projeto também inova ao instituir o Conselho Distrital de Acompanhamento das

Emendas, formado por representantes da Câmara Legislativa, do Poder Executivo e da

sociedade civil. Trata-se de um instrumento de governança participativa inspirado nos

princípios da Lei de Governo Aberto do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020) e do Decreto nº

42.355/2021, que estabelecem a política distrital de dados abertos. Esse conselho exercerá

função consultiva e fiscalizadora, emitindo relatórios periódicos e propondo aperfeiçoamentos

na política de transparência orçamentária. A participação social nesse processo é essencial

para transformar a transparência em um valor vivo da democracia, e não apenas em um

requisito formal.

Com a implementação do SITRAN-DF, o Distrito Federal se posicionará na vanguarda

das capitais brasileiras em matéria de transparência e controle social do orçamento. A medida

reduzirá riscos de favorecimento político e desvios, fortalecerá o controle institucional do

TCDF e da CGDF, e restabelecerá a confiança entre o cidadão e o poder público. Mais do

que uma ferramenta tecnológica, o sistema é uma resposta institucional à demanda da

sociedade por clareza, ética e eficiência na gestão dos recursos que lhe pertencem. Em um

cenário nacional marcado por discussões sobre o mau uso de verbas orçamentárias, o DF

PL 2166/2026 - Projeto de Lei - 2166/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (317297) pg.3

tem a oportunidade de oferecer um modelo de integridade pública exemplar, baseado na luz

do acesso à informação e no princípio republicano da prestação de contas.

A transparência das emendas distritais não é uma questão burocrática, mas de

moralidade pública e de fortalecimento da democracia. Um Parlamento que legisla, fiscaliza e

aplica recursos com clareza e responsabilidade honra sua missão constitucional e reconecta a

política à confiança popular. Por isso, este projeto de lei é, antes de tudo, uma afirmação de

valores: a verdade, a publicidade e o controle social como pilares de uma Brasília mais justa,

ética e participativa.

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a

aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 14:33:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317297 , Código CRC: 894ba6a0

PL 2166/2026 - Projeto de Lei - 2166/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (317297) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio

de 2011, para estender o direito de

uso das vagas especiais de

estacionamento aos pais, tutores ou

responsáveis legais de pessoas com

Transtorno do Espectro Autista

(TEA) ou Síndrome de Down.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido do

seguinte § 3º:

§ 3º O direito ao uso das vagas especiais de que trata esta Lei estende-se aos pais,

tutores ou responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou

Síndrome de Down, ainda que estas não estejam presentes no veículo, desde que o uso

esteja vinculado a atividades relacionadas aos cuidados, à saúde, à educação ou ao exercício

de direitos da pessoa com deficiência, mediante credencial emitida pelo órgão competente.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à emissão

da credencial, aos critérios de identificação, à validade e aos mecanismos de controle do uso

das vagas especiais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, dispõe sobre a reserva de vagas em

estacionamentos para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade

de locomoção no âmbito do Distrito Federal. Ao longo dos anos, sua aplicação foi ampliada

para contemplar, inclusive, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecidas

como pessoas com deficiência nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei

Berenice Piana), e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — LBI (Lei nº

13.146, de 2015).

Todavia, a fruição do direito ao uso das vagas especiais permanece condicionada, na

prática, à presença da pessoa com deficiência no veículo, o que gera limitações significativas

aos pais, tutores ou responsáveis legais, que frequentemente necessitam deslocar-se

desacompanhados para resolver demandas diretamente relacionadas aos cuidados da

pessoa com deficiência, tais como consultas médicas, terapias, matrícula escolar, retirada de

medicamentos ou providências administrativas.

O presente Projeto de Lei busca corrigir essa lacuna, reconhecendo que os pais,

tutores ou responsáveis legais atuam como verdadeira extensão da pessoa com deficiência

PL 2167/2026 - Projeto de Lei - 2167/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324224) pg.1

em seu cotidiano, razão pela qual devem ter assegurado o uso das vagas especiais quando

estiverem exercendo atividades vinculadas à proteção, ao cuidado e à garantia de direitos

dessas pessoas.

A proposta não cria novos benefícios, não amplia custos públicos nem invade

competência federal em matéria de trânsito. Trata-se de medida de acessibilidade, inclusão e

razoabilidade, plenamente compatível com a autonomia do Distrito Federal para legislar sobre

mobilidade urbana e políticas de inclusão social.

Ao alinhar a legislação distrital à realidade vivenciada pelas famílias de pessoas com

TEA ou Síndrome de Down, o projeto promove dignidade, efetividade das políticas públicas e

concretização dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência e de seus responsáveis.

Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação

da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324224 , Código CRC: 7d358bfd

PL 2167/2026 - Projeto de Lei - 2167/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324224) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui a Política Distrital de

Fomento à Empregabilidade e

Inclusão Produtiva de Mães Atípicas

no âmbito do Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Fomento à Empregabilidade e Inclusão Produtiva de

Mães Atípicas, com o objetivo de promover sua inserção, permanência e progressão no

mercado de trabalho formal, observadas as diretrizes desta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela que exerça a função de

cuidadora principal de filho ou dependente com deficiência, transtorno do

neurodesenvolvimento, doença rara ou condição crônica que demande cuidados especiais

contínuos.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 3º São diretrizes da Política:

I – promoção da igualdade de oportunidades no acesso ao emprego formal;

II – incentivo à adoção de práticas laborais inclusivas e flexíveis;

III – valorização da função social da empresa;

IV – articulação intersetorial entre desenvolvimento econômico, assistência social, saúde e

direitos humanos;

V – estímulo à corresponsabilidade social na proteção das famílias atípicas.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 4º Constituem instrumentos da Política:

I – prioridade de acesso das mães atípicas a programas públicos de qualificação profissional

já existentes no Distrito Federal;

II – incentivo à celebração de parcerias com entidades privadas para ampliação de

oportunidades de emprego formal;

III – estímulo à adoção de jornada flexível, teletrabalho ou regime híbrido, quando compatível

com a atividade exercida;

IV – criação do Selo “Empresa Amiga da Mãe Atípica”, a ser conferido às empresas que

adotarem políticas de inclusão e flexibilidade laboral;

V – promoção de campanhas educativas sobre inclusão produtiva de mães atípicas.

PL 2168/2026 - Projeto de Lei - 2168/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325125) pg.1

CAPÍTULO IV

DO SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL

Art. 5º O Selo “Empresa Amiga da Mãe Atípica” será regulamentado pelo Poder Executivo e

concedido às empresas que:

I – adotarem políticas internas de inclusão laboral;

II – assegurarem condições de flexibilidade compatíveis com a função exercida;

III – comprovarem a manutenção de ambiente laboral inclusivo e não discriminatório.

§1º O Selo terá caráter honorífico e não implicará concessão automática de benefício fiscal ou

financeiro.

§2º O regulamento poderá prever critérios técnicos para sua concessão e renovação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A implementação desta Política observará a disponibilidade orçamentária e os

programas já existentes, vedada a criação de despesa obrigatória sem previsão específica na

Lei Orçamentária.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa suprir lacuna normativa no âmbito do Distrito Federal

quanto à empregabilidade formal de mães atípicas.

Embora existam iniciativas legislativas voltadas à complementação de renda e ao

estímulo ao empreendedorismo, inexiste política específica estruturada para promover a

inserção e permanência dessas mulheres no mercado de trabalho formal, com mecanismos

de incentivo à flexibilidade laboral e corresponsabilidade empresarial.

A proposta fundamenta-se nos arts. 1º, III; 3º, I e IV; 6º; 7º; 23, II; 24, XIV; e 227 da

Constituição Federal, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana, da proteção

integral da criança e da função social da empresa.

A ausência de políticas específicas contribui para:

I- evasão do mercado formal de trabalho;

II- precarização laboral;

III- sobrecarga emocional e financeira;

IV- aumento da vulnerabilidade social.

A instituição de diretrizes voltadas à inclusão produtiva fortalece a autonomia

econômica, reduz desigualdades, promove justiça social e estimula responsabilidade

empresarial.

A proposta não cria despesa imediata obrigatória, não impõe renúncia fiscal

automática e respeita a competência regulamentar do Poder Executivo, garantindo sua

constitucionalidade formal.

Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação desta Casa.

Sala das Sessões,

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

PL 2168/2026 - Projeto de Lei - 2168/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325125) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:07:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325125 , Código CRC: e314cc30

PL 2168/2026 - Projeto de Lei - 2168/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325125) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a integração

informacional relativa ao porte de

arma de fogo na Carteira de

Identidade Funcional dos

integrantes da Polícia Militar do

Distrito Federal – PMDF e do Corpo

de Bombeiros Militar do Distrito

Federal – CBMDF.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a integração de informação declaratória

relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da

Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

– CBMDF, nos termos da legislação federal vigente.

Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional poderá conter campo específico com

informação declaratória acerca do porte de arma de fogo assegurado por prerrogativa de

função, conforme o art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e

regulamentação correlata.

§ 1º A informação prevista no caput terá natureza meramente declaratória e

comprobatória.

§ 2º A inclusão da informação não cria novo direito, não amplia prerrogativas e não

dispensa o cumprimento das exigências previstas na legislação federal quanto ao registro,

controle e fiscalização da arma de fogo.

Art. 3º A identidade funcional poderá integrar mecanismo de validação eletrônica ou

consulta administrativa apta a confirmar a regularidade do porte, observadas as normas

federais aplicáveis.

Parágrafo único. A integração prevista neste artigo não substitui os sistemas federais

de registro e controle de armas de fogo.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber,

especialmente quanto:

I – aos aspectos técnicos de layout e segurança documental;

II- aos mecanismos de autenticação e validação eletrônica;

III- aos procedimentos administrativos de emissão, atualização ou substituição do

documento funcional;

Art. 5º Esta Lei não altera o regime jurídico do porte de arma de fogo previsto na

legislação federal, nem interfere nas competências da União quanto à regulamentação,

fiscalização e controle de armas.

PL 2169/2026 - Projeto de Lei - 2169/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325114) pg.1

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo promover a modernização administrativa e a

racionalização documental no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo

de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, mediante a integração informacional

relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional de seus integrantes.

Nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 2003, os integrantes das

corporações militares estaduais e do Distrito Federal possuem porte de arma de fogo por

prerrogativa de função. A presente iniciativa não cria direito novo, não amplia prerrogativas e

não altera o regime jurídico federal do porte, limitando-se a conferir caráter declaratório à

informação já assegurada pelo ordenamento jurídico.

A medida visa reduzir redundâncias documentais e conferir maior eficiência

administrativa, segurança jurídica e clareza na identificação funcional, sem afastar a

observância das normas federais de registro, controle e fiscalização.

A Constituição Federal, em seu art. 32, atribui ao Distrito Federal competência

legislativa para tratar de sua organização administrativa e da disciplina de atos documentais

internos, o que abrange a identidade funcional de seus integrantes.

Ademais, a proposição encontra fundamento no princípio da eficiência administrativa

(art. 37 da Constituição Federal), ao buscar solução organizacional que reduz burocracia e

evita constrangimentos indevidos, sem qualquer mitigação dos mecanismos legais de controle

de armamento.

Ressalte-se que a validade do porte permanece integralmente condicionada ao

cumprimento da legislação federal vigente, não havendo qualquer interferência nas

competências da União.

Diante disso, trata-se de proposição constitucional, juridicamente adequada e

compatível com o sistema federativo, razão pela qual se submete à apreciação desta Casa

Legislativa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:08:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325114 , Código CRC: 804232bf

PL 2169/2026 - Projeto de Lei - 2169/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325114) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio

de 2012, que “Dispõe sobre a

instituição da política de

conscientização, prevenção e

combate ao bullying nos

estabelecimentos da rede pública e

privada de ensino do Distrito

Federal e dá outras providências”,

passando a ser denominada como

"Lei Rodrigo Castanheiras" e incluir

a obrigatoriedade de atendimento

psicossocial prioritário às vítimas de

bullying.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica denominada de “Lei Rodrigo Castanheiras” a Lei 4.837 de 22 de maio de

2012.

Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, os seguintes artigos, r

enumerando-se os demais :

“Art. 7º Confirmada, ainda que em juízo preliminar, a existência de indícios de prática

de bullying, a direção do estabelecimento de ensino das redes pública e privada deverá

assegurar atendimento psicossocial prioritário à vítima.

Art. 8º Para os fins desta Lei, considera-se atendimento psicossocial o conjunto de

ações de acolhimento, avaliação psicológica, acompanhamento especializado e

orientação social , destinadas à proteção da saúde mental da vítima.

Art. 9º O atendimento psicossocial previsto nesta Lei deverá observar, no mínimo:

I – acolhimento imediato da vítima;

II – preservação do sigilo e da intimidade;

III – comunicação aos pais ou responsáveis legais;

IV – encaminhamento, quando necessário, à rede pública de saúde ou à rede

conveniada;

V – acompanhamento continuado, conforme avaliação de profissional habilitado.

PL 2170/2026 - Projeto de Lei - 2170/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324833) pg.1

Art. 10º O Poder Público poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias

com a rede pública de saúde, o Sistema Único de Saúde – SUS, os Centros de Atenção

Psicossocial – CAPS, inclusive CAPS Infantojuvenil, e outras instituições especializadas, para

garantir a efetividade do atendimento psicossocial às vítimas de bullying.

Art. 11º A omissão injustificada do estabelecimento de ensino quanto ao

encaminhamento e à garantia do atendimento psicossocial da vítima caracterizará descumpri

mento do dever de proteção , sujeitando os responsáveis às sanções administrativas

cabíveis, nos termos da legislação vigente.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei nº 4.837, de 22 de maio

de 2012 , suprindo uma lacuna relevante da política distrital de enfrentamento ao bullying: a au

sência de previsão expressa e obrigatória de atendimento psicossocial às vítimas .

A legislação atualmente vigente estabelece mecanismos de conscientização,

prevenção, denúncia e apuração, mas não assegura, de forma clara e vinculante, o

cuidado psicológico imediato e continuado da vítima , justamente no momento em que

ela se encontra em maior vulnerabilidade emocional.

A proposta ganha ainda mais relevância diante do caso recente de Rodrigo

Castanheiras , jovem cuja morte comoveu a sociedade e reacendeu o debate sobre os

efeitos silenciosos, profundos e, por vezes, fatais da violência física, psicológica, do bullying e

da negligência institucional. Tragédias como essa não surgem de forma abrupta: elas são

precedidas por sofrimento emocional intenso, isolamento, medo e pedidos de ajuda que,

muitas vezes, não recebem a atenção necessária.

Denominar esta proposição como Lei “Rodrigo Castanheiras” , ainda que de forma

simbólica na justificativa, representa um compromisso do Poder Legislativo do Distrito Federal

com a proteção da vida, da dignidade e da saúde mental de crianças e adolescentes ,

para que casos semelhantes não se repitam.

A Constituição Federal, em seu art. 227, impõe ao Estado, à família e à sociedade o

dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à dignidade e ao

respeito. O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça que nenhuma criança ou

adolescente pode ser vítima de negligência ou violência, punindo-se também a omissão.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei não cria novas obrigações penais, não invade

competência da União e não interfere na gestão pedagógica das instituições, limitando-se a es

tabelecer um dever mínimo de proteção psicossocial , compatível com a legislação

vigente e com os princípios constitucionais.

Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação desta proposição, como

medida concreta, humana e necessária para o enfrentamento efetivo do bullying no Distrito

Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

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PL 2170/2026 - Projeto de Lei - 2170/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324833) pg.2

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 15:34:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324833 , Código CRC: 55b9ca83

PL 2170/2026 - Projeto de Lei - 2170/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324833) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a inclusão das

comemorações do Dia das Mães, Dia

dos Pais e Dia da Família no

calendário escolar das instituições

de ensino do Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º. Fica assegurada a inclusão, no calendário escolar das instituições públicas e

privadas de ensino do Distrito Federal, das comemorações alusivas ao Dia das Mães, ao Dia

dos Pais e ao Dia da Família.

Art. 2º As instituições de ensino deverão promover atividades de caráter educativo,

cultural e afetivo relacionadas às datas mencionadas no art. 1º, observados os princípios do

respeito, da dignidade da pessoa humana e da pluralidade das configurações familiares.

Art. 3º A participação dos alunos nas atividades comemorativas será facultativa,

vedada qualquer forma de constrangimento, discriminação ou prejuízo pedagógico em razão

da não participação.

Art. 4º As atividades deverão ser organizadas de forma a contemplar a diversidade

das estruturas familiares contemporâneas, assegurando ambiente acolhedor e inclusivo a

todos os estudantes.

Art. 5º Esta Lei não impede que as instituições de ensino adotem outras

denominações complementares ou atividades que ampliem o conceito de família, desde que

mantidas as datas previstas no art. 1º.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa assegurar a manutenção, no calendário escolar do Distrito

Federal, das comemorações do Dia das Mães, do Dia dos Pais e do Dia da Família,

reconhecendo o papel central da família no desenvolvimento emocional, social e educacional

das crianças e adolescentes.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 226, que a família é a base da

sociedade, merecendo especial proteção do Estado. A educação, por sua vez, conforme o art.

205 da Carta Magna, é dever do Estado e da família, sendo promovida com a colaboração da

sociedade.

PL 2171/2026 - Projeto de Lei - 2171/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325223) pg.1

Nesse contexto, as datas comemorativas tradicionais possuem relevante valor

simbólico, cultural e afetivo, fortalecendo vínculos e promovendo o reconhecimento da

importância da família no processo formativo.

Nos últimos anos, diversas instituições passaram a substituir as celebrações de Dia

das Mães e Dia dos Pais por formatos mais amplos, buscando contemplar as transformações

nas configurações familiares e evitar situações de constrangimento. Tal iniciativa surgiu com a

intenção legítima de ampliar o acolhimento e incluir estudantes que vivem em diferentes

arranjos familiares, como aqueles criados por apenas um dos pais, por avós, responsáveis

legais, padrastos, madrastas ou outras estruturas familiares.

A presente proposta não ignora essa realidade social, tampouco pretende excluir

qualquer modelo familiar. Ao contrário, reconhece a pluralidade das configurações familiares e

reafirma que todas merecem respeito e dignidade.

O objetivo é assegurar que as datas tradicionais permaneçam no calendário escolar,

sem prejuízo da adoção de formatos complementares, como o Dia da Família ou outras

denominações inclusivas. A participação dos estudantes será facultativa, vedada qualquer

forma de constrangimento ou discriminação.

A medida reforça:

o reconhecimento do papel da família na formação moral e afetiva;

o fortalecimento dos vínculos familiares;

a valorização de tradições culturais;

o respeito à diversidade das estruturas familiares.

Trata-se, portanto, de iniciativa que equilibra tradição e inclusão, promovendo

ambiente escolar acolhedor, plural e respeitoso, sem impor participação obrigatória nem

excluir modelos familiares diversos.

Diante da relevância social e educacional da matéria, submeto a presente proposição

à apreciação dos nobres Parlamentares.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:20:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325223 , Código CRC: 50467ae6

PL 2171/2026 - Projeto de Lei - 2171/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325223) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui o Programa de

Reconhecimento por Salvamento

com Vida aos socorristas no âmbito

do Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Reconhecimento

por Salvamento com Vida, destinado a valorizar socorristas que, no exercício regular de suas

funções, realizarem atendimento que resulte comprovadamente na preservação da vida

humana em situação de risco iminente.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se socorristas:

I – integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

II – profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;

III – profissionais da rede pública de saúde que atuem em atendimento pré-hospitalar

ou emergência;

IV – outros agentes públicos designados para atendimento de urgência e salvamento.

Art. 3º O socorrista cuja atuação resultar comprovadamente em salvamento com vida

fará jus:

I – ao registro formal de mérito funcional;

II – à concessão de 2 (dois) dias de abono, sem prejuízo da remuneração;

III – à emissão de certificado oficial de reconhecimento pelo Governo do Distrito

Federal.

§1º O abono previsto neste artigo não será considerado para fins de acúmulo de

férias ou licença-prêmio.

§2º O benefício poderá ser concedido até o limite de duas ocorrências por ano por

servidor.

Art. 4º A caracterização do salvamento com vida dependerá de:

I – relatório técnico circunstanciado;

II – validação pela chefia imediata;

III – homologação pela autoridade máxima do órgão competente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,

definindo critérios objetivos de comprovação e procedimentos administrativos.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações

orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 2172/2026 - Projeto de Lei - 2172/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325222) pg.1

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa reconhecer formalmente o mérito excepcional de

socorristas que, no exercício de suas atribuições, atuam diretamente na preservação da vida

humana.

O salvamento com vida constitui uma das mais nobres expressões do serviço público.

Bombeiros, profissionais do SAMU e agentes de emergência enfrentam diariamente situações

de alto risco, sob intensa pressão emocional e física, para assegurar o bem jurídico mais

valioso tutelado pelo Estado: a vida.

A valorização institucional desses profissionais é medida que:

fortalece a cultura de excelência;

estimula a dedicação e o preparo técnico;

promove reconhecimento público;

reforça a motivação da tropa e das equipes de saúde.

O abono de cinco dias não configura privilégio, mas instrumento de reconhecimento

proporcional ao impacto social do ato praticado.

Além disso, a medida promove:

? valorização profissional;

? fortalecimento da política pública de emergência;

? estímulo à eficiência no atendimento;

? reconhecimento do mérito individual em ações de alto risco.

A preservação da vida humana é fundamento do Estado Democrático de Direito.

Nada mais justo que reconhecer aqueles que, com coragem e técnica, tornam esse princípio

realidade concreta.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:16:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325222 , Código CRC: 1d03353c

PL 2172/2026 - Projeto de Lei - 2172/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325222) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de

outubro de 2012, que estabelece

normas gerais para realização de

concurso público pela

administração direta, autárquica e

fundacional do Distrito Federal, a

fim de ampliar o prazo mínimo entre

a publicação do edital e a realização

da primeira prova .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O inciso I do art. 11 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 11 (…)

I – publicado integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal, com antecedência

mínima de 180 (cento e oitenta) dias da realização da primeira prova;" (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta legislativa visa aperfeiçoar o rito dos concursos públicos no

Distrito Federal, alterando o interstício entre a publicidade do certame e a primeira prova.

A ampliação deste prazo para 180 dias fundamenta-se pelas razões a seguir

mencionadas.

O concurso público é a via democrática de acesso aos cargos e funções públicas.

Exigir que a prova ocorra em um prazo muito curto após o edital privilegia apenas aqueles

que já detêm recursos para dedicação exclusiva ou que possuem informações privilegiadas

sobre a iminência do certame.

O prazo de 180 dias permite que o cidadão comum, que trabalha e possui outras

obrigações, tenha tempo hábil para organizar seus estudos e competir em pé de igualdade,

fortalecendo a meritocracia.

Além disso, dada a crescente complexidade das atribuições dos cargos públicos

modernos, os editais apresentam conteúdos programáticos extensos e multidisciplinares.

Com isso, um intervalo exíguo (como os 90 dias atualmente praticados) é insuficiente para a

absorção profunda das matérias exigidas, o que pode resultar na seleção de candidatos com

conhecimento superficial ou "de curto prazo".

Sob a ótica da Administração Pública, o prazo de 180 dias oferece maior margem

para a organização logística do certame, incluindo fiscalização da banca examinadora, a

PL 2174/2026 - Projeto de Lei - 2174/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3254p2g6.1)

locação de espaços e a gestão de inscrições, reduzindo o risco de erros procedimentais que

levam à suspensão ou anulação de concursos.

A pressa na realização das provas frequentemente resulta em editais mal elaborados

ou questões mal formuladas. Ao garantir um tempo maior de maturação para o processo,

espera-se uma redução no volume de ações judiciais que questionam a lisura e a qualidade

técnica das avaliações, trazendo economia de recursos para o Estado.

Em suma, a medida proposta harmoniza o interesse da Administração em selecionar

os melhores quadros com o direito do candidato a um tempo razoável de preparação,

elevando o padrão de excelência do serviço público brasiliense.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 23/02/2026, às 18:59:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325426 , Código CRC: ce930460

PL 2174/2026 - Projeto de Lei - 2174/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3254p2g6.2)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

FRANCISCO RODRIGUES VALE

JUNIOR.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor

FRANCISCO RODRIGUES VALE JUNIOR.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Francisco

Rodrigues Vale Júnior é um reconhecimento à sua trajetória marcada pelo compromisso

com o desenvolvimento social, urbano e humano, bem como pela relevante contribuição ao

fortalecimento de políticas públicas voltadas à qualidade de vida e à inclusão.

Francisco Júnior, formado em Direito, com especialização em Relações Internacionais

e Mestrado em Desenvolvimento Urbano e Planejamento Territorial, dedicou-se por quase

duas décadas à educação, lecionando disciplinas como filosofia, sociologia e geometria

descritiva. Paralelamente, atuou intensamente em atividades religiosas e sociais,

coordenando movimentos e pastorais que promoveram a evangelização e o apoio às

comunidades mais vulneráveis.

Sua atuação na vida pública é igualmente expressiva. Como Secretário de

Planejamento de Goiânia, foi responsável pela elaboração e aprovação do Plano Diretor que

orientou o crescimento sustentável da capital por mais de 15 anos, consolidando diretrizes

para a função social da propriedade urbana. No Legislativo municipal e estadual, liderou

iniciativas voltadas à melhoria da infraestrutura urbana e à promoção do bem-estar social,

como o projeto “Vida acima de tudo”, que ofereceu cursos profissionalizantes e mutirões de

atendimento jurídico, psicológico e de saúde.

No Congresso Nacional, Francisco Júnior ampliou sua contribuição ao país,

presidindo a Frente Parlamentar do Terceiro Setor e Filantropia e propondo medidas para

simplificar a tributação das entidades sociais, como a PEC 194/19. Foi relator da Comissão

Mista de acompanhamento das ações contra a Covid-19, atuando pela ampliação da

vacinação e pela transparência nos gastos públicos. Sua liderança na criação da Política

Nacional de Cidades Inteligentes e na destinação de mais de R$ 72 milhões em emendas

para obras sociais demonstra seu compromisso com a inovação, a solidariedade e a redução

das desigualdades.

Atualmente, como presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de

Goiás (Codego), continua promovendo políticas de fomento econômico e geração de emprego

e renda, impactando positivamente milhares de famílias.

PDL 414/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 414/2026 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u1ditor - (322878)

Por sua trajetória ética, dedicada ao serviço público e à promoção do

desenvolvimento social, urbano e humano, Francisco Rodrigues Vale Júnior reúne todos os

méritos para receber o título de Cidadão Honorário de Brasília , honraria que simboliza o

reconhecimento da Capital Federal àqueles que contribuem para o bem comum e para a

construção de uma sociedade mais justa e solidária.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 11/02/2026, às 16:34:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 414/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 414/2026 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u2ditor - (322878)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Requer a realização de Sessão

Solene, no dia 25 de fevereiro de

2026, às 19h, na sala de Comissões,

para lançamento da Frente

Parlamentar em Defesa dos

Colecionadores, Atiradores,

Caçadores - CACs.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. art. 130, do Regimento Interno desta Casa, a realização

de Sessão Solene no dia 25 de fevereiro de 2026, às 19h, na sala de Comissões, para

lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Colecionadores, Atiradores, Caçadores -

CACs.

JUSTIFICAÇÃO

A realização de Sessão Solene destinada ao lançamento da Frente Parlamentar em

Defesa dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores – CACs, no âmbito da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, constitui medida de relevante interesse público e institucional,

voltada ao fortalecimento do diálogo democrático entre o Poder Legislativo, a sociedade civil

organizada e os órgãos responsáveis pela fiscalização e pela segurança pública.

O segmento dos CACs reúne cidadãos que exercem atividades legalmente

regulamentadas pela legislação federal, submetidas a rigorosos critérios técnicos, jurídicos e

de controle estatal, especialmente no âmbito do Exército Brasileiro e dos órgãos de

segurança competentes. Trata-se de um público que vem apresentando crescimento

expressivo em todo o país, inclusive no Distrito Federal, onde há significativa concentração de

clubes de tiro, associações de colecionadores e praticantes de tiro esportivo, demonstrando a

relevância social, esportiva e cultural do tema.

Nesse contexto, a Sessão Solene destinada ao lançamento da Frente Parlamentar

possui caráter institucional estratégico, pois inaugura espaço qualificado para o

acompanhamento legislativo das políticas públicas que impactam diretamente esse segmento,

promovendo a escuta ativa, a transparência e o debate técnico responsável.

Além disso, a constituição da Frente Parlamentar e seu lançamento formal em sessão

solene reforçam o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção do diálogo plural e

com a construção de soluções institucionais que conciliem direitos individuais,

responsabilidade social e preservação da ordem jurídica.

REQ 2602/2026 - Requerimento - 2602/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325024) pg.1

Sob a perspectiva social e econômica, o fortalecimento institucional desse debate

também favorece o desenvolvimento das práticas esportivas, especialmente o tiro esportivo,

além de incentivar iniciativas que promovam a cultura de responsabilidade e segurança. A

institucionalização desse espaço de discussão contribui para a formulação de políticas

públicas mais eficazes e alinhadas com a realidade do Distrito Federal.

Diante do exposto, a realização da Sessão Solene para o lançamento da Frente

Parlamentar em Defesa dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores – CACs revela-se

medida pertinente e necessária, reafirmando o papel da Câmara Legislativa como espaço

democrático de diálogo, construção coletiva e acompanhamento das pautas de interesse da

sociedade.

Sala das Sessões, …

ROOSEVELT VILELA

Deputado Distrital - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 19:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 2602/2026 - Requerimento - 2602/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325024) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do PT

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)

Requer a convocação do atual

Presidente do Banco de Brasília

(BRB).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 255 do

Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos a convocação do atual Presidente do

Banco de Brasília – BRB, para prestar, pessoalmente, informações no Plenário desta Casa

sobre as apurações e soluções adotadas por essa instituição relacionadas com as operações

com o Banco Master e demais instituições associadas.

JUSTIFICAÇÃO

Segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 60, XIV), compete à Câmara

Legislativa, privativamente, “convocar Secretários de Estado do Distrito Federal, dirigentes e

servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente

informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de

responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de

trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente”.

Essa competência está disciplinada no Regimento Interno do modo seguinte:

Art. 255. Os Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecem

perante a Câmara Legislativa ou suas comissões:

I – quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente

determinado;

Desde quanto o BRB anunciou, em 28 de março de 2025, que compraria o Banco

Master por dois bilhões de reais, a situação patrimonial e operacional do Banco tem sido

causa de constantes preocupações de toda a comunidade do Distrito Federal, em razão dos

prejuízos que essa relação tem causado ao patrimônio dessa instituição financeira, que é

também patrimônio de toda a população da Capital da República.

A operação de compra do Banco Master até chegou a ser aprovada pela Câmara

Legislativa, mas foi barrada pelo Banco Central do Brasil.

Desde então, o Banco de Brasília vive o seu pior inferno austral e diariamente são

reveladas novas operações ilícitas e prejudiciais ao interesse do Banco e de toda a sociedade

distrital.

REQ 2603/2026 - Requerimento - 2603/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (325151)

As cifras são bilionárias, mas não se tem, até o momento, um valor exato de quanto o

BRB perdeu com suas relações ilegais com o Banco Master, como também se sabe muito

pouco sobre as soluções que o BRB vem adotando para resolver o seu problema de falta de

liquidez e do rombo patrimonial.

As notícias divulgadas no final de janeiro deste ano, com base em depoimento à

Polícia Federal do diretor de Fiscalização do Banco Central, Ailton Aquino, apontam que o

Banco de Brasília vai precisar provisionar, como reserva de recursos dentro do balanço para

cobrir operações feitas com o Banco Master, de valores que podem chegar a R$ 5 bilhões.

Sabe-se, ainda, que o Banco Central já notificou o BRB por problemas de liquidez e

por soluções para o rombo deixado por essas operações com o Banco Master.

Esta Casa, porém, não tem informações oficiais sobre a real situação do BRB e é seu

dever inteirar-se de todas as questões que afetam o Distrito Federal para prestar contas à

sociedade.

Há notícias de que o BRB estaria vendendo algumas de suas carteiras para outros

bancos, como a de consignados e de crédito imobiliário, para ter liquidez. Todavia, não há

informações seguras sobre as condições dessas vendas, nem como o BRB e o Governo

pretendem recapitalizar o Banco, pois essas operações em nada reduzem o rombo causado

pelas operações fraudulentas. Apenas, quando muito, dão um pequeno alívio nos problemas

imediatos de liquidez.

Também há informações da existência de uma auditoria interna e uma auditoria

independente contratada pelo BRB, mas sem informações precisas a respeito de seu

andamento e do que efetivamente foi apurado. É necessário que se apresente um balanço

dos trabalhos dessa auditoria realizada até aqui e as projeções para o final dos trabalhos,

bem como a metodologia adotada sobre os cálculos dos prejuízos apurados.

Por isso, é necessária a vinda do atual Presidente do RRB para que ele, no Plenário

desta Casa, preste todas as informações relevantes sobre a real situação do Banco, bem

como responda aos questionamentos dos Deputados, razões pelas quais esperamos a

aprovação do presente Requerimento.

Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Líder da Bancada

Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE

Líder da Minoria Vice-Líder

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810

www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

REQ 2603/2026 - Requerimento - 2603/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (325151)

00067, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 18:36:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 18:42:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 18:50:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 2603/2026 - Requerimento - 2603/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.3, Deputado Gabriel Magno - (325151)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Educação e Cultura

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Comissão de Educação e Cultura)

Requer a retirada do Projeto de Lei

nº 3.021, de 2022, da Comissão de

Educação e Cultura, com o objetivo

de adequar sua tramitação ao

regular processo legislativo distrital.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no arts. 63; 68, I, g; 162, § 1º; e 292, do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, e com o objetivo de adequar a tramitação

da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a retirada

do Projeto de Lei nº 3.021, de 2022, que “Altera a Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, que

dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e

dá outras providências”, da Comissão de Educação e Cultura – CEC.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 3.021, de 2022, foi encaminhado à então Comissão de Educação,

Saúde e Cultura – CESC, com base na competência da antiga comissão para apreciar o

mérito de matérias relativas a “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”

(art. 69, inciso I, alínea “b” do Regimento anterior).

Contudo, após análise minuciosa da matéria, verifica-se que a proposta trata

exclusivamente da alteração da Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, com o objetivo de

conceder gratificação a servidor público civil do Distrito Federal, pertencente à carreira

socioeducativa, com repercussão orçamentária e financeira, tratando-se, portanto, de matéria

afeta às Comissões de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa -

CDDHCLP (RICL, art. 68, I, g), Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (art. 65, I) e

Constituição e Justiça - CCJ (art. 64, I).

O art. 63 do Regimento Interno dispõe que as proposições devem ser distribuídas às

comissões conforme sua competência temática, sendo vedado o exame de matéria estranha

às respectivas atribuições. Nos termos do art. 162, § 1º, “a inclusão ou retirada de comissão

no despacho de distribuição pode ser realizada, por decisão do Presidente da Câmara

Legislativa, de ofício ou a requerimento, até a conclusão da fase de mérito ou de

admissibilidade, conforme o caso” . Ademais, o art. 292 estabelece que as proposições

apresentadas na vigência do Regimento anterior passam a ser regidas pelas disposições do

Regimento atual.

REQ 2604/2026 - Requerimento - 2604/2026 - (325068) pg.1

Cumpre destacar, ainda, que, conforme o art. 70, V, do Regimento Interno, a

competência da Comissão de Educação e Cultura restringe-se à análise de matérias

relacionadas a servidores integrantes dos sistemas Educacional e Cultural do Distrito Federal,

não abrangendo o Sistema Socioeducativo, ao qual se vincula a carreira mencionada na

proposição.

Dessa forma, requer-se a exclusão da Comissão de Educação e Cultura – CEC da

tramitação do Projeto de Lei nº 3.021/2022, mantendo-se sua apreciação pelas Comissões

pertinentes: CDDHCLP, CEOF e CCJ.

Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Presidente da CEC

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326

www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Presidente de Comissão, em 20/02/2026, às 14:21:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 2604/2026 - Requerimento - 2604/2026 - (325068) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Educação e Cultura

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Comissão de Educação e Cultura)

Requer a redistribuição do Projeto

de Lei nº 1.677, de 2025, da

Comissão de Educação e Cultura

para a Comissão de Saúde, com o

objetivo de adequar sua tramitação

ao regular processo legislativo

distrital.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no arts. 63; 162, § 1º e 77, VII do Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação da Proposição ao

regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a redistribuição do Projeto

de Lei nº 1.677, de 2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito

Federal o Dia do Enfermeiro Esteta a ser comemorado anualmente no dia 30 de março”, da

Comissão de Educação e Cultura – CEC para a Comissão de Saúde – CSA.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 1.677, de 2025, foi encaminhado à então CEC com fundamento na

competência da comissão para analisar o mérito de matérias relativas a “ educação pública e

privada ” (art. 70, inciso I).

Contudo, verifica-se que a proposta trata de inclusão no Calendário Oficial de Eventos

do Distrito Federal o Dia do Enfermeiro Esteta e desde o advento do novo Regimento Interno,

no qual houve o desmembramento da antiga Comissão de Educação, Saúde e Cultura em

Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde, surgiu a disposição regimental de

que “a competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra

comissão sobre matéria de natureza genérica” (Art. 63, § 2º) .

O art. 63 do Regimento Interno ainda dispõe que as proposições devem ser

distribuídas às comissões conforme sua competência temática, sendo vedado o exame de

matéria estranha às respectivas atribuições. E o art. 162, § 1º, dispões que “a inclusão ou

retirada de comissão no despacho de distribuição pode ser realizada, por decisão do

Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento, até a conclusão da fase de

mérito ou de admissibilidade, conforme o caso”

Assim, considerando ser a Comissão de Saúde - CSA a mais habilitada a apreciar a

matéria segundo essa regra regimental, tendo em vista que é de competência da CSA

REQ 2605/2026 - Requerimento - 2605/2026 - (325131) pg.1

analisar proposições referentes “ atividades de profissionais de saúde ” (Art. 77, VII),

entendemos ser mais adequada a redistribuição, pois se verifica associação temática mais

específica que na hipótese que atrelou o Projeto à CEC.

Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Presidente da CEC

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326

www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Presidente de Comissão, em 20/02/2026, às 14:21:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 2605/2026 - Requerimento - 2605/2026 - (325131) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Educação e Cultura

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Comissão de Educação e Cultura)

Requer a redistribuição do Projeto

de Lei nº 896, de 2024, da Comissão

de Educação e Cultura para a

Comissão de Assuntos Sociais, com

o objetivo de adequar sua

tramitação ao regular processo

legislativo distrital.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos arts. 44, II, “g”; 63, § 2º; 66, XIV; 162, § 1º; e 292, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de

adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa

Excelência a redistribuição do Projeto de Lei nº 896, de 2024, que “Institui o Dia do Servidor

da Carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental, a ser comemorado no dia 28 de

outubro, de cada ano no âmbito do Distrito Federal”, da Comissão de Educação e Cultura –

CEC para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 896, de 2024, foi encaminhado à então CESC com fundamento na

competência da antiga comissão para analisar o mérito de matérias relativas a “cultura,

espetáculos e diversões públicas” (art. 69, inciso I, alínea “b” do Regimento anterior).

Contudo, com o advento do novo Regimento Interno, surgiu a disposição regimental de que “a

competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra

comissão sobre matéria de natureza genérica” (art. 63, § 2º).

Considerando ser a CAS a comissão mais habilitada a apreciar a matéria segundo

essa regra regimental, tendo em vista que é de competência da CAS analisar proposições

referentes “servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira,

provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de

previdência social” (art. 66, XIV) , entendemos ser mais adequada a redistribuição, pois se

verifica associação temática mais específica que na hipótese que atrelou o Projeto à CEC.

Também há amparo regimental nos arts. 162, § 1º, “a inclusão ou retirada de

comissão no despacho de distribuição pode ser realizada, por decisão do Presidente da

Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento, até a conclusão da fase de mérito ou de

admissibilidade, conforme o caso” e 292, que estipula que “proposições apresentadas na

vigência do Regimento Interno anterior passam a ser regidas pelas disposições deste

Regimento Interno”.

REQ 2606/2026 - Requerimento - 2606/2026 - (325152) pg.1

Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Presidente da CEC

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326

www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Presidente de Comissão, em 20/02/2026, às 14:21:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 325152 , Código CRC: cdf5c9ed

REQ 2606/2026 - Requerimento - 2606/2026 - (325152) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Requer o convite do Presidente do

Banco de Brasília S.A. – BRB para

esclarecer os prejuízos nas

operações com o Banco Master, o

plano de aporte e os resultados

apurados com a auditoria contratada.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 60, incisos XVI e seguintes da Lei organica do Distrito Federal,

requeiro o convite do Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB para esclarecer os

prejuízos nas operações com o Banco Master e o plano de aporte e os resultados apurados

com a auditoria contratada.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Requerimento tem por finalidade convidar o Presidente do Banco de

Brasília – BRB para prestar esclarecimentos a esta Casa Legislativa acerca dos prejuízos

decorrentes das operações realizadas com o Banco Master, do eventual plano de aporte

financeiro e dos resultados apurados pela auditoria contratada para análise das referidas

operações.

A iniciativa encontra fundamento no art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal ,

que atribui à Câmara Legislativa competência para fiscalizar e controlar os atos do Poder

Executivo, incluídos os da administração indireta. O BRB, na condição de sociedade de

economia mista controlada pelo Distrito Federal, integra a administração indireta e, portanto,

submete-se ao controle externo exercido por esta Casa.

O controle parlamentar sobre entidades da administração indireta constitui

instrumento essencial do regime democrático, especialmente quando envolvem:

recursos públicos;

impacto no patrimônio do Distrito Federal;

eventual necessidade de aporte financeiro pelo ente controlador;

riscos à estabilidade institucional e à confiança do mercado.

As informações amplamente divulgadas acerca de prejuízos decorrentes de

operações financeiras realizadas com o Banco Master geram legítima preocupação quanto:

À exposição do BRB a riscos financeiros;

À governança das decisões estratégicas adotadas;

REQ 2607/2026 - Requerimento - 2607/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325221) pg.1

À necessidade de eventual recomposição de capital;

À responsabilidade na gestão dos recursos públicos;

À transparência perante acionistas, correntistas e a sociedade do Distrito Federal.

Cumpre destacar que, embora o BRB possua natureza jurídica de sociedade de

economia mista, seu controlador é o Distrito Federal, sendo inegável o interesse público

envolvido em sua gestão, especialmente quando eventuais perdas possam repercutir no

erário ou demandar aportes públicos.

O convite ora formulado não possui caráter acusatório, mas sim fiscalizatório e

informativo, alinhado aos princípios da:

publicidade (art. 37 da Constituição Federal);

moralidade administrativa;

eficiência;

transparência;

accountability pública.

É dever desta Casa assegurar que operações financeiras relevantes sejam

conduzidas com adequada gestão de riscos, controles internos eficazes e plena conformidade

com as normas do Banco Central e com as boas práticas de governança corporativa.

Além disso, a eventual contratação de auditoria independente para apuração dos

fatos demonstra a relevância e complexidade do tema, tornando imprescindível que o

Parlamento tenha acesso às conclusões técnicas, às medidas corretivas adotadas e ao plano

de mitigação de riscos futuros.

O comparecimento do Presidente do BRB permitirá:

esclarecer os fatos com precisão técnica;

demonstrar a solidez institucional da entidade;

preservar a credibilidade do sistema financeiro distrital;

reforçar o compromisso com a transparência e a responsabilidade fiscal.

A fiscalização parlamentar, longe de fragilizar instituições, fortalece-as, pois reafirma o

compromisso com a governança, a responsabilidade e o respeito ao patrimônio público.

Diante do exposto, revela-se plenamente legítimo, constitucional e regimental o

convite ao Presidente do BRB para prestar os esclarecimentos necessários perante esta

Câmara Legislativa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:01:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325221 , Código CRC: a476a4e6

REQ 2607/2026 - Requerimento - 2607/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325221) pg.2

REQ 2607/2026 - Requerimento - 2607/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325221) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Requer a retirada de tramitação e o

arquivamento da proposição que

especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 2143/2026.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem o objetivo a retirada de tramitação e consequente

arquivamento da proposição mencionada em razão da apresentação de uma nova proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:06:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325078 , Código CRC: f853c329

REQ 2608/2026 - Requerimento - 2608/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325078) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Paula Belmonte)

Requer junto à Companhia

Imobiliária de Brasília – TERRACAP

informações acerca de imóveis de

sua titularidade ou gestão

relacionados ao Projeto de Lei nº

2165/2026, destinados a finalidade

de reforço patrimonial e suporte

econômico-financeiro ao Banco de

Brasília S.A. – BRB como forma de

recompor o rombo bilionário que a

gestão temerária causou o banco no

atual governo do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, junto à Companhia Imobiliária

de Brasília – TERRACAP informações acerca de imóveis de sua titularidade ou gestão

relacionados ao Projeto de Lei nº 2165/2026, destinados a finalidade de reforço patrimonial e

suporte econômico-financeiro ao Banco de Brasília S.A. – BRB como forma de recompor o

rombo bilionário que a gestão temerária causou o banco no atual governo do Distrito Federal.

Diante do exposto, requer-se à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP que

informe, de forma detalhada, técnica e documentalmente comprovada:

a) Ficha Cadastral Atualizada ( com os respectivos parâmetros urbanísticos ) de

todos os imóveis descritos no Anexo I, II e III do Projeto de Lei nº 2165/2026;

b) Seja informado pontualmente quais os imóveis estão sob a titularidade da

TERRACAP, da NOVACAP e do Distrito Federal;

c) A destinação de ocupação de cada uma das áreas de acordo com as normas

urbanísticas do Distrito Federal, informando se houve alteração de destinação nos últimos 3

anos, especificando qual foi a alteração?

d) Informar quais imóveis são destinados a equipamentos públicos e qual a

destinação (unidade de saúde, hospital, batalhão PMDF ou CBMDF, escola pública, ou outro)?

e) Quais medidas serão adotadas em prol da TERRACAP na transferência dos

imóveis sob sua titularidade para o Distrito Federal, já que haverá perda de seus ativos

imobiliários na Empresa Pública?

REQ 2609/2026 - Requerimento - 2609/2026 - Deputada Paula Belmonte - (325224) pg.1

f) Qual o valor de avaliação de mercado de cada um dos imóveis listados no PL 2165

/2026?

g) Se há, no âmbito da TERRACAP, estudos técnicos, pareceres jurídicos, avaliações

de risco patrimonial, manifestações formais ou registros administrativos que indiquem

potencial exposição do patrimônio imobiliário sob sua gestão a riscos financeiros, contábeis

ou jurídicos relacionados ao referido Projeto de Lei ou às operações dele decorrentes,

solicitando-se, em caso afirmativo, o envio integral da documentação pertinente.

h) Se os imóveis de titularidade ou gestão da TERRACAP listados nos Anexos II e III

do Projeto de Lei nº 2165/2026 estão sujeitos, no presente momento ou futuramente, a risco

de alienação, oneração, cessão, transferência, vinculação em garantia, integralização de

capital, dação em pagamento ou qualquer outra forma de comprometimento patrimonial,

direta ou indireta, em decorrência das operações societárias, financeiras ou estratégicas

realizadas ou em curso entre o Banco de Brasília S.A. – BRB e o Banco Master;

i) Se tais imóveis poderão, direta ou indiretamente, responder por eventuais prejuízos,

passivos, dívidas, contingências, obrigações financeiras, garantias contratuais ou

responsabilidades patrimoniais assumidas pelo BRB, inclusive aquelas decorrentes da

operação societária com o Banco Master, ainda que por meio de estruturas intermediárias,

fundos, sociedades controladas, coligadas ou veículos de propósito específico.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade solicitar junto à Companhia Imobiliária de

Brasília – TERRACAP informações acerca de imóveis de sua titularidade ou gestão

relacionados ao Projeto de Lei nº 2165/2026, destinados a finalidade de reforço patrimonial e

suporte econômico-financeiro ao Banco de Brasília S.A. (BRB) como forma de recompor o

rombo bilionário que a gestão temerária causou o banco no atual governo do Distrito Federal

Tramita nesta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 2165/2026, de autoria do Poder

Executivo, que autoriza o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do Banco de

Brasília S.A. (BRB), a adotar medidas de recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio

líquido e do capital social da instituição financeira, inclusive mediante alienação, transferência,

conferência como capital, constituição de garantias, cessão de direitos ou outras formas

juridicamente admitidas envolvendo bens imóveis públicos, conforme disposto em seus arts.

2º e 3º .

O referido projeto lista, em seus Anexos II e III, imóveis de titularidade da

TERRACAP, cuja transferência prévia ao Distrito Federal é expressamente prevista como

etapa antecedente à eventual alienação, monetização, oneração ou utilização em estruturas

financeiras vinculadas ao fortalecimento patrimonial do BRB.

Ademais, o texto legal autoriza explicitamente a constituição de garantias, a dação em

pagamento, a securitização, a integralização de capital e outras formas de vinculação

patrimonial, inclusive por meio de fundos de investimento, sociedades de propósito específico

ou arranjos financeiros complexos, o que impõe elevado grau de vigilância institucional sobre

o destino, o risco jurídico e o comprometimento desses bens públicos.

Nesse contexto, impõe-se o exercício rigoroso da função fiscalizatória do Poder

Legislativo, sobretudo diante da potencial exposição do patrimônio imobiliário do Distrito

REQ 2609/2026 - Requerimento - 2609/2026 - Deputada Paula Belmonte - (325224) pg.2

Federal, historicamente gerido pela TERRACAP, a riscos decorrentes de operações

societárias, financeiras ou patrimoniais envolvendo o BRB, especialmente no cenário de

reorganização institucional decorrente da operação com o Banco Master.

O presente requerimento observa integralmente os requisitos de admissibilidade

previstos no art. 42 do Regimento Interno da CLDF, uma vez que:

1. refere-se a atos e fatos sujeitos à competência e à supervisão da TERRACAP;

2. relaciona-se diretamente à fiscalização e ao controle parlamentar de matéria em

tramitação legislativa;

3. limita-se à requisição objetiva de informações, sem consulta, juízo de valor ou pedido de

providência administrativa.

Requer-se, por fim, que as informações sejam prestadas no prazo regimental, com a

máxima completude, clareza e respaldo documental, a fim de subsidiar o adequado exercício

da função fiscalizatória desta Casa Legislativa e assegurar a proteção do patrimônio público

do Distrito Federal, nos termos do interesse público e da boa governança.

Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente

Requerimento.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 11:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 325224 , Código CRC: 538d0468

REQ 2609/2026 - Requerimento - 2609/2026 - Deputada Paula Belmonte - (325224) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a convocação da Diretora-

Presidente do Instituto de

Previdência dos Servidores do

Distrito Federal – Iprev-DF, para

prestar esclarecimentos acerca dos

investimentos realizados no fundo

FIP Venture Brasil Central, bem

como sobre outras aplicações

vinculadas ao Banco Master.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Nos termos do art. 142, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, requeiro a convocação da Diretora-Presidente do Instituto de Previdência dos

Servidores do Distrito Federal – Iprev-DF, para prestar esclarecimentos acerca dos

investimentos realizados no fundo FIP Venture Brasil Central, bem como sobre outras

aplicações vinculadas ao Banco Master .

JUSTIFICAÇÃO

Segundo informações divulgadas pela imprensa, o Iprev-DF investiu R$ 6,5 milhões

no FIP Venture Brasil Central. O fundo é administrado pela Trustee DTVM, instituição

vinculada ao Banco Master, alvo das operações Carbono Oculto e Compliance Zero. Em

novembro de 2025, período em que o conglomerado Master iniciou processo de liquidação

pelo Banco Central, o Iprev-DF mantinha o referido montante aplicado.

As notícias apontam que a Trustee DTVM pertence a Maurício Quadrado, ex-sócio do

Banco Master, e que parcela relevante do patrimônio da gestora estaria vinculada ao fundo

Estocolmo, do empresário Nelson Tanure. Ambos estariam sob investigação da Polícia

Federal.

Em nota, o próprio instituto reconheceu que “o Fundo ainda possui 13 empresas em

seu portfólio, sendo que o valor contábil (marcação na carteira do Fundo) da participação do

Iprev atualmente corresponde a R$ 6.488.326,28” . Confirmou, ainda, que o “Fundo encontra-

se em fase de liquidação, estando o Iprev em processo de saída do investimento, com início

dos resgates das participações remanescentes”.

O cenário descrito causa apreensão. Como se sabe, o Iprev-DF é o órgão gestor do

Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal. Sua função principal consiste em

captar, gerir e capitalizar recursos dos servidores e do DF, destinados ao pagamento de

REQ 2610/2026 - Requerimento - 2610/2026 - Deputado Fábio Felix - (325288) pg.1

benefícios previdenciários atuais e futuros. A instituição deve atuar com transparência,

prudência e responsabilidade, a fim de assegurar estabilidade atuarial e proteção ao

patrimônio dos segurados.

Considerando que o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) não assegura aplicações

realizadas por regimes próprios de previdência, impõe-se redobrada cautela na proteção do

patrimônio previdenciário dos servidores, destinado a aposentadorias, pensões e constituído

por recursos acumulados ao longo de décadas de contribuição por aqueles que dedicaram

suas vidas de serviço à população. Qualquer risco a esse patrimônio atinge diretamente quem

já prestou relevantes serviços ao Distrito Federal e compromete a confiança no sistema

previdenciário.

Diante desse contexto, devem ser esclarecidos, por exemplo: qual foi o critério técnico

que fundamentou o investimento no FIP Venture Brasil Central; se houve análise prévia de

risco, diligência de integridade e avaliação da exposição ao conglomerado Banco Master; se

os órgãos competentes do Iprev-DF aprovaram a aplicação; quais valores foram aplicados,

resgatados e qual é o eventual prejuízo projetado; se existem outros investimentos do Iprev

direta ou indiretamente relacionados ao Banco Master ou a empresas sob investigação; quais

medidas foram adotadas para mitigar perdas e preservar o equilíbrio atuarial do regime; se

houve comunicação prévia aos segurados acerca dos riscos e da situação do fundo; entre

outros pontos. A convocação permitirá, portanto, esclarecimentos técnicos, avaliação de

responsabilidades e adoção de providências, que vêm sendo legitimamente exigidas pela

população.

Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem o presente requerimento

de convocação da Diretora-Presidente do Iprev-DF, para prestar esclarecimentos acerca

dos investimentos mencionados e de outros ainda não divulgados, vinculados ao Banco

Master, além das medidas adotadas para proteção do patrimônio do Distrito Federal e de

seus servidores.

Sala das Comissões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 23/02/2026, às 12:08:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

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REQ 2610/2026 - Requerimento - 2610/2026 - Deputado Fábio Felix - (325288) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a distribuição da Proposta

de Emenda à Lei Orgânica nº 16

/2025, à Comissão de Defesa dos

Direitos Humanos, Cidadania e

Legislação Participativa para análise

de mérito.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fundamento nos arts. 63, § 1º, 68 e 162, § 1º do Regimento Interno

desta Câmara Legislativa do Distrito Federal, a distribuição da Proposta de Emenda à Lei

Orgânica nº 16/2025, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação

Participativa (CDDHCLP), para análise de mérito.

JUSTIFICAÇÃO

A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 16/2025 visa acrescer o art. 226-A à Lei

Orgânica do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar aos pais ou responsáveis legais o

direito de orientar a educação moral e religiosa de seus filhos, bem como estabelecer

parâmetros relacionados à liberdade de convicção, pluralidade de perspectivas morais e

religiosas no ambiente escolar e possibilidade de autorização ou objeção a conteúdos

considerados incompatíveis com determinadas crenças.

Dentre os dispositivos propostos, destaca-se a previsão de que nenhum aluno será

obrigado a receber ensinamentos que contrariem suas convicções morais ou religiosas, bem

como a diretriz de respeito à diversidade de crenças e à pluralidade de perspectivas, vedada

a imposição de doutrinas religiosas ou ideológicas. A proposição também trata da participação

dos pais ou responsáveis nas decisões relacionadas a conteúdos escolares que envolvam

temas de natureza moral ou religiosa.

Tal previsão guarda estreita relação com a competência da CDDHCLP, que se traduz

em competência regimental, escopo de atuação, pertinência temática e aderência material,

conforme disposto no art. 68 do Regimento Interno, especialmente no que tange à análise de

mérito de matérias relativas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos (inciso I,

alínea “a”), aos direitos inerentes à pessoa humana (alínea “b”) e à discriminação de qualquer

natureza (alínea “c”), fundamentos que justificam a pertinência da distribuição.

A matéria versa diretamente sobre direitos fundamentais, como liberdade de

consciência e de crença, pluralismo de concepções morais e religiosas, proteção da dignidade

da pessoa humana e delimitação da atuação estatal em espaço sensível como o ambiente

escolar, que é um local de formação cidadã e de convivência entre diferentes identidades,

crenças e visões de mundo.

REQ 2611/2026 - Requerimento - 2611/2026 - Deputado Fábio Felix - (324470) pg.1

Sob o aspecto procedimental, o Regimento Interno expressamente dispõe que a

proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão deve

ser distribuída às comissões respectivas, de ofício ou a requerimento de Deputado Distrital,

conforme estabelece o art. 63, § 1º. Ademais, o art. 162, § 1º, autoriza a inclusão de comissão

no despacho de distribuição até a conclusão da fase de mérito ou de admissibilidade, o que

confere respaldo formal ao presente pleito e evidencia a regularidade regimental da

redistribuição ora solicitada.

Tais elementos inserem a proposição no campo material de proteção de direitos

humanos, especialmente quanto à necessidade de prevenção de práticas excludentes ou

discriminatórias e de equilíbrio entre convicções privadas e direitos assegurados a todos os

estudantes.

A análise da matéria pela CDDHCLP é, portanto, não apenas pertinente, mas

necessária, diante da natureza dos direitos tratados na proposição, que envolvem diretamente

liberdade de convicção, não discriminação, pluralismo e proteção de sujeitos em fase de

desenvolvimento, no contexto de políticas públicas educacionais.

Dessa forma, solicita-se a distribuição da PELO nº 16/2025 à Comissão de Defesa

dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, para a devida análise de mérito.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 23/02/2026, às 19:00:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324470 , Código CRC: f489fd74

REQ 2611/2026 - Requerimento - 2611/2026 - Deputado Fábio Felix - (324470) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Requer a tramitação conjunta do

Projeto de Lei Complementar nº 77

/2025 e do Projeto de Lei

Complementar nº 98/2026.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Em conformidade com o art. 155 do Regimento Interno, requer-se a tramitação

conjunta dos Projeto de Lei Complementar nº 77/2025 e do Projeto de Lei Complementar nº 98

/2026 , tendo em vista tratarem de matéria análoga.

JUSTIFICAÇÃO

Os projetos de lei supramencionados dispõem sobre a alteração da destinação de

área para implementação do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do

Distrito Federal .

Ambos as proposições promovem a revogação da Lei Complementar nº 633/2002, que

Dispõe sobre a destinação de área para implementação do Programa de Desenvolvimento do

Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal".

Nesse sentido, o art. 155 do Regimento Interno é cristalino ao estabelecer as

condições que ensejam a tramitação conjunta, in verbis :

Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de

matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI .

§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício,

antes da distribuição da matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou

comissão, até a conclusão da tramitação da matéria pelas comissões de mérito .

§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que,

embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam

.

§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por

todos os autores das proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais

hipóteses, decidido no prazo de 5 dias.

Tendo em vista que as proposições não foram apreciadas por nenhuma comissão,

não se vislumbra qualquer óbice para o deferimento do presente Requerimento.

REQ 2612/2026 - Requerimento - 2612/2026 - Deputado Wellington Luiz - (325097) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 15:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325097 , Código CRC: a23fbaaf

REQ 2612/2026 - Requerimento - 2612/2026 - Deputado Wellington Luiz - (325097) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Requer a convocação do Sr. Secretár

io de Estado de Economia do

Distrito Federal e do Sr. Presidente

do Banco de Brasília - BRB para que

prestem esclarecimentos sobre a

situação financeira do Banco de

Brasília e sobre as medidas de

socorro necessárias.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado

com os arts. 142, II, e 255, I, do Regimento Interno, a convocação do Senhor Secretário de

Estado de Economia do Distrito Federal , Daniel Izaias de Carvalho, e do Senhor President

e do Banco de Brasília - BRB , Nelson Antônio de Souza, para prestarem esclarecimentos

sobre a situação financeira do Banco de Brasília - BRB, as necessidades de aporte na

instituição pelo acionista controlador, as investigações envolvendo a operação fracassada de

aquisição do Banco Master e as medidas de governança adotadas pela instituição.

JUSTIFICAÇÃO

O Banco de Brasília S.A. – BRB, na condição de sociedade de economia mista

controlada pelo Distrito Federal e instituição financeira integrante do Sistema Financeiro

Nacional, desempenha papel estratégico na execução de políticas públicas, na gestão da

folha de pagamento de servidores, na operacionalização de contratos administrativos e na

concessão de crédito a cidadãos e empresas do Distrito Federal.

Nos últimos dias, em meio aos questionamentos envolvendo a tentativa de aquisição

do Banco Master, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa projeto de lei

solicitando autorização para a adoção de medidas destinadas à recomposição e ao

fortalecimento patrimonial da instituição, inclusive mediante aportes de recursos públicos e

eventual alienação de ativos do Distrito Federal. Trata-se de iniciativa de elevada repercussão

fiscal e institucional, cujos fundamentos técnicos e financeiros precisam ser devidamente

esclarecidos ao Parlamento e à sociedade.

Diante da magnitude dos fatos e do potencial impacto sobre o patrimônio público e

sobre a estabilidade de instituição financeira controlada pelo ente distrital, impõe-se a

presença das autoridades responsáveis para prestar esclarecimentos detalhados e técnicos,

permitindo que esta Casa delibere com base em informações completas, consistentes e

oficialmente prestadas.

REQ 2613/2026 - Requerimento - 2613/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (325345) pg.1

Assim, a convocação ora proposta não representa medida de caráter político-

partidário, mas ato institucional voltado à proteção do interesse público, à transparência e ao

adequado exercício do controle parlamentar.

Sala das Sessões, 24 de fevereiro de

2026.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Presidente da Comissão de Constituição e Justiça

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 14:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325345 , Código CRC: 41cd3cc4

REQ 2613/2026 - Requerimento - 2613/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (325345) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Requer o encaminhamento, por

intermédio da Mesa Diretora, de

Requerimento ao Sr. Secretário de

Estado de Economia do Distrito

Federal e ao Sr. Presidente do

Banco de Brasília para que prestem

informações relacionadas ao Projeto

de Lei n.º 2.175/2026.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”, e 42 do Regimento Interno da CLDF, o

encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento ao Senhor Secretário

de Estado de Economia do Distrito Federal , Daniel Izaias de Carvalho , e ao Senhor

Presidente do Banco de Brasília - BRB , Nelson Antônio de Souza , para que prestem as

seguintes informações relacionadas ao Projeto de Lei nº 2.175/2026 :

I – Sobre a situação econômico-financeira do BRB no momento atual:

a) Qual é o índice de Basileia atualizado da instituição?

b) Qual é o montante atual do Capital Principal, do Capital Nível I e do Capital

Total, bem como o percentual de atendimento às exigências mínimas

regulatórias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil?

c) Qual é o índice de liquidez de curto e longo prazo?

d) Qual é o volume de provisões para perdas?

e) Qual é o montante da exposição a ativos classificados nos níveis de maior

risco segundo os normativos aplicáveis?

II – Sobre a operação financeira fracassada com o Banco Master:

a) Em que momento foi formalmente iniciada a análise interna acerca da

eventual aquisição do Banco Master?

b) Quais unidades técnicas, comitês internos, diretorias e membros do

Conselho de Administração participaram da análise e deliberação sobre a

operação?

c) Houve registro formal de divergência técnica, voto vencido ou ressalva,

inclusive em atas de comitês ou do Conselho de Administração? Se sim,

encaminhar a íntegra dos registros.

d) As unidades técnicas do Banco apresentaram objeções à aquisição? Se

sim, encaminhar a íntegra dos pareceres técnicos.

REQ 2614/2026 - Requerimento - 2614/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (325527) pg.1

e) Qual é o impacto financeiro já estimado, ainda que preliminarmente, da

operação e de outras operações dela decorrentes?

III - Acerca das medidas adotadas pelo Banco Central do Brasil em face do BRB:

a) O Banco Central do Brasil instaurou algum procedimento de supervisão

especial, recomendação formal, termo de ajuste ou determinou qualquer

medida de natureza prudencial envolvendo o BRB nos últimos 12 meses? Em

caso positivo, quais procedimentos foram adotados e quais medidas foram

recomendadas e efetivamente adotadas?

b) Há risco concreto, formal ou informalmente sinalizado pela autoridade

supervisora, de imposição de regime de direção fiscal, intervenção ou qualquer

outra medida extraordinária prevista na legislação do Sistema Financeiro

Nacional?

c) Quais foram os compromissos já assumidos pelo Banco de Brasília - BRB

- para regularização de eventuais desenquadramentos regulatórios junto ao

Banco Central?

IV - Impacto fiscal e montante de recursos públicos:

a) Qual o valor estimado de aporte necessário para recomposição do capital

regulatório aos níveis mínimos exigidos, bem como para manutenção de

margem prudencial adequada?

b) Existe estudo técnico que projete cenários de aporte (mínimo, provável e

máximo)? Se sim, quais são esses cenários?

c) O projeto encaminhado sustenta que a proposição “ não implica aumento de

despesa ”. Como compatibilizar tal afirmação considerando a possibilidade de

integralização de capital e alienação de ativos públicos?

d) Qual o impacto dos aportes previstos nos cenários “mínimo”, “provável” e

“máximo” sobre:

- resultado primário;

- resultado nominal;

- dívida consolidada líquida;

- limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

e) O aporte será realizado por meio de aumento de capital subscrito

exclusivamente pelo acionista controlador? Há previsão de diluição dos

acionistas minoritários?

V – Avaliação e monetização dos imóveis constantes dos Anexos I, II e III

a) Qual o valor de avaliação individual estimado para cada imóvel listado nos

Anexos I, II e III do Projeto de Lei?

b) Quais laudos de avaliação foram produzidos? Informar metodologia utilizada

(valor de mercado, fluxo de caixa descontado, valor de liquidação, etc.) e

encaminhar cópias integrais.

c) Há estudos de sensibilidade quanto ao deságio em eventual venda

acelerada?

d) Qual o prazo estimado para alienação ou monetização dos ativos?

e) Algum dos imóveis possui restrição urbanística, ocupação institucional

relevante ou destinação estratégica que possa comprometer a alienação?

f) Qual é o custo de oportunidade para o DF ao alienar tais ativos?

VI – Governança, falhas de avaliação e responsabilidades:

a) Quais fatos já foram apurados pelas instâncias de controle do Banco de

Brasília e do Poder Executivo que evidenciem falhas nas avaliações internas

que culminaram na atual situação?

b) O Comitê de Auditoria Estatutário (CAE) foi formalmente acionado? Houve

manifestação da auditoria independente?

c) Quais mecanismos de governança foram reforçados no BRB após os

acontecimentos recentes?

REQ 2614/2026 - Requerimento - 2614/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (325527) pg.2

JUSTIFICAÇÃO

No dia 21 de fevereiro de 2026, o Poder Executivo do Distrito Federal encaminhou a

esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 2.175/2026, que visa autorizar a adoção de medidas

destinadas à recomposição e ao fortalecimento patrimonial do Banco de Brasília - BRB.

A proposição, embora revestida de urgência, confere autorização ampla e genérica

para alienação, cessão, integralização, securitização e monetização de ativos públicos,

inclusive por meio de instrumentos financeiros complexos, sem delimitação objetiva dos

parâmetros econômicos envolvidos ou a apresentação de estudos técnicos detalhados que

permitam aferir, com precisão, o impacto fiscal, o risco sistêmico e a real necessidade de

recomposição patrimonial da instituição financeira distrital.

Ora, a deliberação parlamentar acerca de matéria de tal importância exige acesso

prévio a informações completas, atualizadas e tecnicamente fundamentadas, especialmente

quanto:

à efetiva situação econômico-financeira do BRB;

aos impactos decorrentes da operação frustrada envolvendo o Banco Master;

às eventuais medidas de natureza prudencial adotadas ou recomendadas pelo Banco

Central do Brasil;

ao montante estimado de recursos públicos necessários à recomposição do capital

regulatório;

ao valor de avaliação e às condições de monetização dos imóveis públicos indicados nos

anexos do projeto.

Nesse sentido, considerando a magnitude dos ativos públicos envolvidos e o potencial

impacto sobre o equilíbrio fiscal do Distrito Federal, o acesso a essas informações constitui

condição indispensável à adequada instrução legislativa e à legitimidade da eventual e futura

deliberação parlamentar sobre o Projeto de Lei nº 2.175/2026.

Diante do exposto, solicito o recebimento e o regular encaminhamento do presente

Requerimento de Informações.

Sala das Sessões, 24 de fevereiro de

2026.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Presidente da Comissão de Constituição e Justiça

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 15:58:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325527 , Código CRC: 20c6f98e

REQ 2614/2026 - Requerimento - 2614/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (325527) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater sobre o PL 1819

/2025 que dispõe sobre a proteção

da dignidade das mulheres vítimas

de violência doméstica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Audiência Pública para debater sobre o PL 1819/2025 que

dispõe sobre a proteção da dignidade das mulheres vítimas de violência doméstica, no dia 05

de março de 2026, às 19h, no plenário da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

Considerando a apresentação do Projeto de Lei n.º 1.819/2025, que dispõe sobre a

proteção da dignidade das mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Distrito

Federal, torna-se imprescindível a realização de Audiência Pública para debater seu

conteúdo, alcance e impactos sociais, jurídicos e institucionais.

Os dados oficiais reiteram a gravidade do problema, evidenciando que a violência

doméstica permanece como uma das mais recorrentes violações de direitos humanos no país

e no Distrito Federal. Nesse contexto, discutir medidas que assegurem a preservação da

dignidade, da integridade física e psicológica e do respeito às vítimas revela-se medida de

urgente interesse público. A promoção de espaços institucionais de escuta qualificada, com a

participação de especialistas, representantes do poder público, movimentos sociais e da

sociedade civil, fortalece a construção de soluções eficazes e integradas.

A Audiência Pública permitirá o aprofundamento do debate acerca das garantias de

proteção, dos fluxos de atendimento, e do fortalecimento da rede de apoio às mulheres em

situação de violência. Ademais, constitui instrumento essencial de participação popular,

assegurando transparência, legitimidade e aprimoramento do processo legislativo.

Por todo o exposto, e diante da relevância social e jurídica da matéria, conclamo a

atenção dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, …

REQ 2615/2026 - Requerimento - 2615/2026 - Deputado Max Maciel - (325084) pg.1

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 19:09:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325084 , Código CRC: c82cecdf

REQ 2615/2026 - Requerimento - 2615/2026 - Deputado Max Maciel - (325084) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Solicitação de informações sobre o

andamento das obras de ampliação

e reforma do Hospital Regional de

Brazlândia. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas as

seguintes informações sobre o andamento das obras de ampliação e reforma do Hospital

Regional de Brazlândia à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP,

conforme detalhamento a seguir:

1- Cronograma físico-financeiro atualizado da obra;

2- Percentual de execução já realizada;

3- Valor total contratado e eventualmente aditivos firmados;

4- Previsão atualizada de conclusão e entrega das etapas em andamento;

5- Informações sobre possíveis paralisações, reprogramações ou intercorrências técnicas e

administrativas que tenham impactado o prazo inicialmente previsto.

JUSTIFICAÇÃO

A presente solicitação objetiva averiguar reclamações que chegam ao nosso

conhecimento, quanto à percepção de atrasos na execução da obra pela empresa de

engenharia responsável. Além disso, essas informações são essenciais para garantir a

transparência, assegurar o acompanhamento adequado da aplicação dos recursos públicos e

prestar esclarecimentos à população do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

REQ 2616/2026 - Requerimento - 2616/2026 - Deputado Max Maciel - (325523) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 16:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325523 , Código CRC: e7d82d26

REQ 2616/2026 - Requerimento - 2616/2026 - Deputado Max Maciel - (325523) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Reconhece, louva e apresenta votos

de aplauso ao Subtenente Renato

Duarte Pereira Barbosa , do Corpo

de Bombeiros Militar do Distrito

Federal, pelo ato de bravura e

heroísmo praticado no salvamento

de uma família e seu animal de

estimação, vítimas de enchente no

Sol Nascente.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, submeto à apreciação

do Plenário a presente Moção de Louvor ao Subtenente Renato Duarte Pereira Barbosa ,

integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), em reconhecimento à

sua intrepidez, coragem e profundo amor à vida, demonstrados no salvamento de uma família

e seu animal de estimação durante enchente na região do Sol Nascente.

JUSTIFICAÇÃO

Há momentos em que a vida nos coloca à prova, exigindo mais do que técnica ou

treinamento; ela exige caráter. Venho a esta tribuna propor que esta Casa de Leis preste as

devidas honras a um homem que personifica a essência do "Vidas Alheias e Riquezas

Salvar": o Subtenente Renato Duarte Pereira Barbosa.

No dia 19 de dezembro de 2024, enquanto gozava de seu merecido descanso, o

militar recebeu um pedido de socorro desesperado. Uma conhecida clamava por ajuda, pois

as águas das fortes chuvas invadiam sua residência no Sol Nascente, ameaçando a vida de

todos ali presentes.

Naquele instante, o Subtenente Duarte não olhou para o relógio, nem ponderou que

estava de folga. O bombeiro não despe a farda quando chega em casa; ele a carrega na

alma. Imediatamente, ele partiu em seu veículo particular, rompendo a tempestade para

chegar ao local do sinistro. Ao contatar a Central de Atendimentos e ser informado de que as

viaturas oficiais, sobrecarregadas pelo caos daquele dia, poderiam demorar, ele compreendeu

que era a única esperança daquela família.

Enfrentando ruas transformadas em rios e trechos intransitáveis, o militar abandonou

seu carro e seguiu a pé, correndo contra o tempo e contra a força das águas. Ao chegar,

garantiu a retirada dos moradores, conduzindo-os a uma casa vizinha em terreno elevado.

MO 1820/2026 - Moção - 1820/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324170) pg.1

Mas o seu senso de dever foi além. Ao saber que o cão da família ainda estava preso

no imóvel alagado, lutando pela vida e já sem forças para nadar, o Subtenente não hesitou.

Retornou ao cenário de risco, invadiu a casa pela janela e resgatou o animal, provando que,

para um verdadeiro herói, toda vida é sagrada.

Após garantir a segurança física de todos, ele ainda acolheu a família em seu próprio

veículo, levando-os para a casa de parentes, demonstrando uma humanidade que transcende

suas obrigações funcionais.

Nobre Pares, a repercussão deste ato na mídia e os relatos emocionados da família

salva são apenas o reflexo público de uma verdade que nós, da Segurança Pública,

conhecemos bem: a vocação para servir não tem hora, não tem lugar e não espera por

aplausos.

Como parlamentar oriundo das fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal, conheço o peso daquela farda e os riscos que envolvem nossa profissão. Sinto-me,

portanto, não apenas no dever, mas na honra de propor este reconhecimento. O Subtenente

Duarte cumpriu, na sua forma mais pura e arriscada, o juramento que um dia fizemos:

"Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,

prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir

rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado

e dedicar-me inteiramente aos serviços profissionais e à segurança

da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida ."

Este ato heroico não apenas salvou vidas, mas renovou a confiança da nossa

população naqueles que são os guardiões da sociedade. Que esta Moção de Louvor sirva

como um registro eterno da gratidão do povo do Distrito Federal ao Subtenente Renato

Duarte Pereira Barbosa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 29/01/2026, às 14:32:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324170 , Código CRC: 965d7aa9

MO 1820/2026 - Moção - 1820/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324170) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2026

Do Senhor: Deputado Pastor Daniel de Castro.

Parabeniza e manifesta votos de

louvor à pessoa que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

no Distrito Federal, em homenagem

ao dia do Cirurgião Dentista.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

Jackeline Alves de Lima Souza

TEXTO DA MOÇÃO

A presente Moção de Homenagem e Reconhecimento é dedicada à Senhora Jackelin

e Alves de Lima Souza , em alusão ao Dia do Cirurgião-Dentista , como forma de enaltecer

sua trajetória profissional, seu compromisso com a saúde bucal e sua relevante contribuição à

promoção da qualidade de vida da população.

O cirurgião-dentista exerce papel fundamental na prevenção de doenças, no cuidado

integral à saúde e no resgate da autoestima das pessoas, atuando com técnica, ética e

sensibilidade humana. Nesse contexto, a atuação da homenageada destaca-se pelo

profissionalismo, dedicação e responsabilidade, refletindo elevado padrão técnico aliado a um

atendimento humanizado.

Ao longo de sua trajetória, Jackeline Alves de Lima Souza tem demonstrado empenho

constante no exercício da Odontologia, contribuindo de forma significativa para o bem-estar

de seus pacientes e para o fortalecimento da saúde pública e privada, sendo referência de

compromisso com a excelência e com o cuidado ao próximo.

Mediante tal justificativa rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação da

referida moções considerando a relevância da profissão de Cirurgião Dentista no Distrito

Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

MO 1821/2026 - Moção - 1821/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324283) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324283 , Código CRC: c92bef7b

MO 1821/2026 - Moção - 1821/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324283) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza às pessoas que

especifica, por ocasião da Sessão

Solene em homenagem à Campanha

da Fraternidade 2026, a ser realizada

no dia 24 de fevereiro, às 10 horas,

no Plenário da Câmara Legislativa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João

Cardoso , manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por ocasião da

Sessão Solene em homenagem à Campanha da Fraternidade 2026, a ser realizada no dia 24

de fevereiro, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa.

Dom Denilson Geraldo

Dom Antônio Aparecido de Marcos

Dom Vicente Tavares

Pe. Edson André Cunha Thomassim

Pe. Thaisson da Silva Santarém

Hélio José

Catarina Angelini Zago

Diana Maria Ramos Fagundes

Felipe de Carvalho Ladeira Carata

Carolina Takai Kobayashi Santos Ribeiro

Guilherme Couto Lacerda da Costa

Elisa Jarjou

Isabela Araujo Bartoli

Felipe Moretti de Siqueira

Pedro Moretti de Siqueira

MO 1822/2026 - Moção - 1822/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (325323) pg.1

Bruno Grandi Feil

Lucía Robles Aquino

Mariana Machado Gonçalves Fernandes

João Pedro Ribeiro de Resende

Júlia Lazzarotto Naegele

Miguel Canedo Lopes Barriviera

A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e homenagear todas as

pessoas, instituições, movimentos sociais, lideranças religiosas e representantes da

sociedade civil que participaram da Sessão Solene da Campanha da Fraternidade 2026. O

tema deste ano — Fraternidade e Moradia — convoca toda a sociedade, especialmente os

agentes públicos, a refletir e assumir compromisso com o direito fundamental à moradia

digna.

A Campanha da Fraternidade, promovida anualmente pela CNBB, é um dos maiores

movimentos de mobilização social do país, articulando fé, cidadania, solidariedade e ação

concreta em favor do bem comum. Em 2026, volta-se a um dos desafios mais urgentes do

Brasil: o déficit habitacional, a precariedade urbana e a exclusão que priva milhões do direito

de viver com dignidade.

Os participantes desta Sessão Solene contribuem para ampliar o debate público e dar

visibilidade a uma pauta que exige atuação firme do Poder Legislativo. Por meio de suas

falas, testemunhos e experiências, demonstram compromisso com políticas públicas eficazes,

com a função social da cidade e com a defesa dos direitos humanos.

É essencial reconhecer que esses atores desempenham papel decisivo não apenas

na reflexão, mas também na ação concreta: acolhendo famílias vulneráveis, acompanhando

pessoas em situação de rua, promovendo urbanização de comunidades, fortalecendo

iniciativas de autogestão e defendendo, em diversas frentes, a efetivação do direito à moradia.

A homenagem proposta reafirma que a luta por moradia digna é exigência ética e

constitucional, que interpela o Estado e convoca este Parlamento a agir com responsabilidade

e sensibilidade. Reconhecer publicamente quem se dedica a essa causa é fortalecer

iniciativas que transformam vidas e impactam diretamente a realidade do Distrito Federal.

Assim, esta Moção de Louvor valoriza e agradece a atuação exemplar de todos os

participantes da Sessão Solene, que enriqueceram o debate, fortaleceram redes de

solidariedade e reafirmaram que ninguém deve viver sem teto, sem dignidade ou sem acesso

pleno à cidade.

Submeto esta justificativa aos nobres pares, certo de que o reconhecimento aqui

proposto honra não apenas os homenageados, mas também o compromisso desta Casa com

a justiça social e com a construção de um Distrito Federal mais humano e fraterno.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

MO 1822/2026 - Moção - 1822/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (325323) pg.2

(a) Distrital, em 23/02/2026, às 15:28:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325323 , Código CRC: a003be35

MO 1822/2026 - Moção - 1822/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (325323) pg.3