Expedientes Lidos em Plenário 19/2026
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a criação do serviço
de Disque Denúncia de Maus-Tratos
e Abandono de Animais no Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta :
Art. 1º Fica instituído o serviço de Disque Denúncia de Maus-Tratos e Abandono de
Animais no Distrito Federal, para receber reclamações referentes à violência ou crueldade
praticada contra animais.
Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará à população um número telefônico
exclusivo para tal fim.
Art. 3º O Poder Executivo ficará responsável pelo recebimento e andamento das
denúncias, bem como aplicação das punições cabíveis.
Art. 4º Fica assegurado sigilo absoluto da identidade do denunciante se assim o
desejar.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esse projeto de lei se configura como um grande avanço na luta contra os maus-
tratos e abandono de animais.
Vários são os casos no âmbito do Distrito Federal que demonstram o tratamento cruel
e desumano que os animais vêm sofrendo, principalmente por maus-tratos, espancamentos,
envenenamentos e abandonos. Indefesos, estes animais necessitam de meios eficazes que
os protejam.
Visando contribuir para a redução da violência contra os animais, a presente
propositura oferece a criação do “Disque Denúncia de Maus-Tratos e Abandono de Animais”,
que objetiva disponibilizar canais de denúncia à população do Distrito Federal.
Assim, quem tiver conhecimento de casos de maus-tratos ou abandono terão um
canal específico para denunciar, além do direito ao sigilo absoluto de sua identidade, se assim
desejar.
Com a criação do canal, as denúncias serão centralizadas, formalizadas e
registradas em um mesmo setor, o que facilitará para as autoridades competentes apurar e
punir eficazmente os responsáveis.
A presente proposição visa a proteção dos animais como um dos valores a serem
tutelados pelo Estado, valores esses já legitimados pelos dispositivos legais da Constituição
Federal (art. 225,VII); da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98, art. 32), o Decreto Federal n°
24.645/34 e da nossa Lei Orgânica (art. 296).
PL 2157/2026 - Projeto de Lei - 2157/2026 - Deputado Daniel Donizet - (325014) pg.1
Ante o exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em
Defesa dos Animais, peço apoio aos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de
lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 15:30:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui os Conselhos Tutelares dos
Direitos da Pessoa Idosa no âmbito
do Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui os Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa no
âmbito do Distrito Federal, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica
do Distrito Federal, com a Política Nacional do Idoso instituída pela Lei nº 8.842, de 4 de
janeiro de 1994, e com o Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, do envelhecimento digno,
da proteção integral e da prioridade absoluta.
Art. 2º O Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão permanente,
autônomo, não jurisdicional, de natureza executiva e protetiva, destinado a zelar pela garantia
e efetivação dos direitos individuais e coletivos da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal.
§1º O Conselho integra a Administração Pública do Distrito Federal, com vinculação
administrativa à Secretaria de Estado responsável pela política pública da pessoa idosa.
§2º A autonomia do Conselho refere-se às suas decisões administrativas e à
condução dos procedimentos inerentes às suas atribuições legais.
§3º O Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa atua como instância
administrativa de proteção, sem competência normativa ou deliberativa sobre políticas
públicas.
§4º O Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa não se confunde com o
Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal, permanecendo este com suas
atribuições deliberativas, normativas e de controle social previstas na legislação própria e na
Política Nacional do Idoso.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete ao Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa, nos termos do
Estatuto da Pessoa Idosa:
I – atender denúncias e representações que indiquem ameaça ou violação de direitos
da pessoa idosa;
PL 2158/2026 - Projeto de Lei - 2158/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324927) pg.1
II – adotar medidas administrativas de proteção e encaminhamento aos órgãos
competentes;
III – requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, assistência social, segurança
pública, mobilidade e habitação, quando necessários à proteção da pessoa idosa;
IV – acompanhar e fiscalizar instituições públicas e privadas que prestem atendimento
à pessoa idosa, comunicando irregularidades aos órgãos competentes;
V – encaminhar ao Ministério Público notícias de fato que demandem providências
judiciais;
VI – atuar em casos de negligência, violência, abandono, exploração financeira,
discriminação ou qualquer forma de violação de direitos;
VII – atuar de forma articulada com o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa,
respeitadas as competências próprias de cada órgão.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo possuem natureza executiva e
protetiva, vedada a formulação ou deliberação de políticas públicas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ESCOLHA DOS MEMBROS
Art. 4º Cada Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 5
(cinco) membros titulares, escolhidos mediante processo público, transparente e participativo,
entre cidadãos com atuação comprovada na defesa dos direitos da pessoa idosa.
§1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§2º Serão escolhidos até 10 (dez) suplentes por Conselho.
§3º O processo de escolha será organizado pelo órgão gestor da política da pessoa
idosa, com fiscalização do Ministério Público.
§4º Será assegurada a participação da sociedade civil e de entidades representativas
da pessoa idosa.
Art. 5º Para fins de implementação inicial do Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa
Idosa e, até a realização do primeiro processo de escolha mediante eleição direta, o Poder
Executivo poderá nomear os membros titulares e suplentes, observados os requisitos
previstos nesta Lei.
§1º A nomeação de que trata o caput será formalizada por decreto e terá caráter
provisório.
§ 2º O mandato dos membros nomeados nos termos deste artigo será exercido pelo
prazo máximo de 2 (dois) anos, vedada a recondução automática, devendo o Poder Executivo
promover, dentro desse período, a realização do processo eleitoral para a escolha dos
conselheiros na forma desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DOS CONSELHOS
Art. 6º Ficam instituídos, inicialmente, Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa
Idosa nas seguintes Regiões Administrativas:
I – Brasília – RA I;
II – Taguatinga – RA III;
III – Sobradinho – RA V;
IV – Ceilândia – RA IX;
PL 2158/2026 - Projeto de Lei - 2158/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324927) pg.2
V – Guará – RA X;
VI – Itapoã – RA XXVIII.
§1º A criação de novos Conselhos observará estudos técnicos sobre densidade
populacional idosa, vulnerabilidade social e incidência de violações de direitos.
§2º A área de abrangência territorial de cada Conselho será definida por ato do Poder
Executivo.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º Os Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa funcionarão em regime
de expediente administrativo, com mecanismos de atendimento contínuo para situações de
urgência.
Parágrafo único. A organização administrativa e operacional será regulamentada pelo
Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E CUSTEIO
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, vinculadas aos programas de
proteção social e garantia dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá suplementar recursos conforme
necessidade operacional.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 9º Os conselheiros deverão participar de formação inicial e capacitação
continuada durante o mandato, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 10º O Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa acompanhará o desempenho dos
Conselhos Tutelares, preservadas as competências próprias de cada órgão, nos termos da
Política Nacional do Idoso e do Estatuto da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
estabelecendo critérios técnicos e operacionais para funcionamento dos Conselhos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 2158/2026 - Projeto de Lei - 2158/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324927) pg.3
O presente Projeto de Lei foi apresentado a este parlamentar através da Sra. Ana
Paula Damasceno de Souza, coordenadora do Fórum Permanente 60+, com atuação em todo
o Distrito Federal e tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, os Conselhos
Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa, como instrumentos administrativos especializados de
proteção, prevenção e encaminhamento de situações que envolvam ameaça ou violação de
direitos dessa parcela da população, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei
Orgânica do Distrito Federal, com a Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842, de 1994) e com o
Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741, de 2003).
O envelhecimento populacional é uma realidade crescente no Brasil e no Distrito
Federal, impondo ao Poder Público o dever de estruturar mecanismos institucionais capazes
de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa idosa. O Estatuto da Pessoa
Idosa estabelece, em seus arts. 2º e 3º, que a pessoa idosa goza de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, cabendo à família, à sociedade e ao Estado
garantir, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos, especialmente no que se
refere à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Além disso, o art. 4º do Estatuto determina que nenhuma pessoa idosa será objeto de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, impondo ao Poder Público a
adoção de medidas concretas de prevenção e enfrentamento dessas violações. O art. 6º
reforça a obrigatoriedade de comunicação às autoridades competentes sempre que houver
suspeita ou confirmação de violência contra a pessoa idosa, o que evidencia a necessidade
de canais institucionais acessíveis e territorializados para acolhimento e encaminhamento
dessas demandas.
Nesse contexto, a criação dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa
surge como medida de aprimoramento da rede de proteção social, conferindo maior
capilaridade às ações de defesa dos direitos da população idosa. Trata-se de órgãos de
natureza executiva e protetiva, voltados à atuação direta em situações concretas de
vulnerabilidade, com capacidade de articulação intersetorial junto às áreas de saúde,
assistência social, segurança pública, habitação e mobilidade urbana.
Importa destacar que a proposta não interfere nas competências deliberativas e
normativas dos Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa, previstos na Política Nacional do
Idoso e já consolidados no ordenamento jurídico. Ao contrário, busca complementar a
atuação desses órgãos, criando uma instância administrativa especializada para execução e
acompanhamento de medidas protetivas, fortalecendo a efetividade das políticas públicas
existentes sem gerar sobreposição institucional.
A Política Nacional do Idoso, instituída pela Lei nº 8.842/1994, estabelece diretrizes
para assegurar autonomia, integração e participação efetiva da pessoa idosa na sociedade,
cabendo aos entes federados promover ações que garantam proteção social e respeito à
dignidade humana. A presente proposição está alinhada a tais diretrizes, ao estruturar um
mecanismo administrativo que permite respostas mais céleres às situações de risco e
violação de direitos.
No Distrito Federal, dados recentes evidenciam a relevância e a urgência da adoção
de medidas estruturadas voltadas à proteção da população idosa. Segundo o boletim
“População Idosa no Distrito Federal – 2025”, elaborado pelo Instituto de Pesquisa e
Estatística do Distrito Federal (IPEDF) [1] https://www.ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/ped-
boletim-populacao-idosa-2025 , no biênio 2023-2024 a população com 60 anos ou mais já
alcançava aproximadamente 523 mil pessoas, representando pouco mais de um quinto da
população em idade ativa do DF, o que demonstra o crescimento expressivo desse grupo
etário e a necessidade de políticas públicas específicas e territorializadas.
Ainda conforme o referido levantamento, observa-se que cerca de 80% das pessoas
idosas encontram-se na condição de inatividade econômica e que parcela significativa exerce
papel central na estrutura familiar, sendo responsável principal pelo domicílio em que reside.
Esses dados revelam a importância social e econômica dessa população e evidenciam que
situações de vulnerabilidade podem impactar diretamente não apenas os indivíduos, mas
PL 2158/2026 - Projeto de Lei - 2158/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324927) pg.4
também suas famílias e comunidades, reforçando a necessidade de mecanismos
institucionais permanentes de proteção e acompanhamento.
Observa-se, ainda, que o atendimento às denúncias envolvendo pessoas idosas até o
presente se encontra disperso entre diferentes órgãos e serviços públicos, o que, muitas
vezes, dificulta o acesso rápido e qualificado às medidas de proteção necessárias. A ausência
de uma instância administrativa especializada e territorialização pode resultar em
subnotificação de casos e na demora na adoção de providências essenciais para a
salvaguarda da integridade física, psicológica e patrimonial das pessoas idosas.
A instituição dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa representa,
portanto, avanço institucional relevante, ao promover maior integração da rede de proteção,
qualificar o atendimento às denúncias e assegurar acompanhamento mais próximo das
situações de vulnerabilidade social. A proposta também se alinha aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da proteção
integral, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao envelhecimento
digno.
Cumpre ressaltar que o projeto respeita a organização administrativa do Poder
Executivo, limitando-se a instituir diretrizes gerais e prevendo regulamentação posterior, sem
criação direta de cargos ou definição de estrutura administrativa detalhada, em observância
aos princípios da separação dos Poderes e da reserva de iniciativa.
Diante do exposto, evidencia-se que a presente proposição busca concretizar direitos
já previstos no ordenamento jurídico, aperfeiçoando a atuação estatal por meio da criação de
instância protetiva especializada, capaz de promover respostas mais efetivas às demandas da
população idosa do Distrito Federal.
Pelas razões apresentadas, conclama-se os Nobres Deputados à aprovação do
presente Projeto de Lei, por representar medida necessária, proporcional e alinhada aos
princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do respeito à dignidade da pessoa
idosa.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro 2026.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 19:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2158/2026 - Projeto de Lei - 2158/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324927) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a campanha “Setembro
Dourado”, com o objetivo de
conscientizar a população a respeito
dos cânceres raros infantojuvenil,
no âmbito do Distrito Federal, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a campanha “Setembro Dourado”, a ser realizada anualmente
durante todo o mês de setembro, dedicada a ações preventivas, educativas e de
conscientização sobre os cânceres raros infantojuvenil.
Parágrafo Único . A campanha Setembro Dourado, passa a integrar o Calendário
Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º Durante o mês de setembro, o Poder Público intensificará a iluminação de
monumentos na cor dourada, a distribuição de materiais informativos e a realização de
eventos de capacitação com ações de prevenção, detecção precoce e conscientização da
população a respeito dos cânceres raros infantojuvenil.
Art. 3º A critério das instâncias gestoras da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal, poderão ser articuladas ações educativas e atividades de prevenção em cooperação
com entidades civis, conselhos e associações profissionais e instituições de ensino e
pesquisa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir a campanha “Setembro Dourado”, a
ser realizada anualmente durante todo o mês de setembro, dedicada a ações preventivas,
educativas e de conscientização sobre os cânceres raros infantojuvenil.
Os cânceres raros infantojuvenil corresponde a um grupo de várias doenças
que têm em comum a proliferação descontrolada de células anormais e que pode
ocorrer em qualquer local do organismo .
Os canceres raros e tumores mais frequentes na infância e na adolescência são as
leucemias (que afetam os glóbulos brancos), os que atingem o sistema nervoso central e os
linfomas (sistema linfático).
Também acometem crianças e adolescentes o neuroblastoma (tumor de células do
sistema nervoso periférico, frequentemente de localização abdominal), tumor de Wilms (tipo
de tumor renal), retinoblastoma (afeta a retina, fundo do olho), tumor germinativo (das células
que originam os ovários e os testículos), osteossarcoma (tumor ósseo) e sarcomas (tumores
de partes moles).
PL 2159/2026 - Projeto de Lei - 2159/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324988) pg.1
De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), no Brasil, os cânceres
raros infantojuvenil já representa a primeira causa de morte por doença entre crianças
e adolescentes de 1 a 19 anos.
São aproximadamente, 700 crianças menores de 15 anos e cerca de 800
adolescentes de 15 a 19 anos que relatam câncer raros no Brasil a cada ano. Este termo
genérico na verdade abrange doenças muito diversas. Esses cânceres são, portanto,
considerados uma infinidade de doenças raras.
Com o diagnóstico precoce, em torno de 80% desses pacientes poderão ser tratados
adequadamente com a doença ainda no início e com chances importantes de cura. Segundo
a Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica – SOBOPE, a taxa de cura do câncer
infantojuvenil no Brasil ainda é insuficiente em função da descoberta tardia da doença.
Mas em crianças, a leucemia é responsável por cerca de 30% de todas as doenças
malignas, à frente dos tumores do sistema nervoso central (25%) e linfomas. Assim, há cerca
de quarenta tumores diferentes que representam entre 10 e menos de 1% dos casos.
Importante, destacar, que os cânceres raros infantojuvenil não se assemelham
aos dos adultos. Assim, no início, eles são muito mais raros e representam de 1% a 2%
de todos os cânceres . Mas as leucemias, tumores do sistema nervoso central e linfomas
são as principais patologias cancerígenas encontradas em pessoas com menos de 15 anos
de idade. Nada a ver, portanto, com os principais cânceres adultos que afetam os
pulmões, mama ou próstata.
Hoje, graças aos progressos feitos nas últimas 4 décadas, 8 em cada 10 crianças
estão se recuperando. Mas para alguns cânceres raros, como o retinoblastoma, um tumor que
afeta a retina, a taxa de sobrevivência chega a quase 100%.
Mas, apesar dos progressos significativos feitos, o câncer continua sendo a
segunda principal causa de morte entre as pessoas com menos de 15 anos, depois dos
acidentes.
Neste sentido, se faz necessário instituir a Campanha Setembro Dourado, como o
objetivo de conscientizar a população e as famílias por novos tratamentos e na
melhoraria do prognóstico dos cânceres raros e limitar as sequelas.
A campanha do Setembro Dourado foi idealizada pela Confederação Nacional das
Instituições de Apoio e Assistência à Criança e ao Adolescente com Câncer (Coniac), com o
objetivo de conscientizar e informar sobre os cânceres raros infantojuvenil e, sugerida no
âmbito do Distrito Federal pela senhora Shalma Vicentim , presidente das Mães da
Onco - Instituto Amavida , que atuam na Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer.
Por fim, considerando a importância do tema, o objetivo é fazer com que o “Setembro
Dourado” seja reconhecido com políticas públicas e mobilização da sociedade assim como
acontece em torno do Outubro Rosa e Novembro Azul.
Portanto, solicito o apoio dos demais Pares que integram esta Casa de Leis, a fim de
aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
PL 2159/2026 - Projeto de Lei - 2159/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324988) pg.2
Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 09:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 2159/2026 - Projeto de Lei - 2159/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324988) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho
de 1999, que Institui o Programa
Bolsa Atleta.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 3º ...
III – possuir a idade mínima de 8 anos;
...
Art. 5º ...
VI – ESTUDANTIL – Estudantes de 8 a 16 anos de idade com perspectivas de compor seleções
nacionais, indicados pelas direções de escolas, com o aval das Diretorias Regionais de Ensino,
e selecionados por uma Comissão Mista da Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude e
respectivas Entidades Regionais de Administração do Desporto (Federações), levando em conta
os títulos e resultados conquistados pelos jovens atletas e a convocação para a seleção do
Distrito Federal, e que continuem se preparando para futuras competições, com o aval da
respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos após serem
cumpridos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal para a ampliação das despesas de
caráter continuado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os textos dos dispositivos a serem alterados estão destacados abaixo:
Art. 3º Constituem requisitos para a concessão da Bolsa Atleta:
I – ser registrado por algum clube Entidade Regional de Administração do Desporto do Distrito
Federal;
II – ter residência fixa no Distrito Federal há mais de três anos;
III – possuir a idade mínima de doze anos;
PL 2160/2026 - Projeto de Lei - 2160/2026 - Deputado Ricardo Vale - (325041) pg.1
IV – estar em plena atividade esportiva;
V – (Inciso revogado pela Lei nº 5.644, de 22/3/2016.)
...
Art. 5º Além dos requisitos previstos no art. 3º, os atletas deverão estar enquadrados na
seguinte classificação:
I – OLÍMPICO A – Atletas que tenham participado de Olimpíada e obtido até a 4ª colocação,
estando atualmente vinculados a clubes do Distrito Federal, independente da modalidade
esportiva, e que continuem se preparando para futuras Olimpíadas, com o aval da respectiva
Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de
Administração do Desporto (Confederação);
II – OLÍMPICO B – Atletas que tenham participado de Olimpíada, estando atualmente
vinculados a clubes do Distrito Federal, independente da modalidade esportiva, e que continuem
se preparando para futuras Olimpíadas, com o aval da respectiva Entidade Regional de
Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto
(Confederação);
III – INTERNACIONAL – Atletas que tenham participado de seleção nacional em campeonatos
sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, e obtido até a 4ª colocação, e que continuem se
preparando para futuras competições internacionais, com o aval da respectiva Entidade
Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do
Desporto (Confederação);
IV – NACIONAL – Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional,
representando o Distrito Federal e obtido até a 4ª colocação, e que continuem se preparando
para futuras competições nacionais, com o aval da respectiva Entidade Regional de
Administração do Desporto (Federação);
V – ESTADUAL – Atletas indicados pelas respectivas Entidades de Administração do Desporto
(Federações), obedecendo critérios de ranking e possibilidades de compor seleções nacionais,
mas, no mínimo, pertencentes à categoria juvenil da respectiva modalidade, e que continuem se
preparando para futuras competições, com o aval da respectiva Entidade Regional de
Administração do Desporto (Federação);
VI – ESTUDANTIL – Estudantes de 12 a 16 anos de idade com perspectivas de compor
seleções nacionais, indicados pelas direções de escolas, com o aval das Diretorias Regionais
de Ensino, e selecionados por uma Comissão Mista da Secretaria de Esporte e Valorização da
Juventude e respectivas Entidades Regionais de Administração do Desporto (Federações),
levando em conta os títulos e resultados conquistados pelos jovens atletas e a convocação para
a seleção do Distrito Federal, e que continuem se preparando para futuras competições, com o
aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto.
A presente medida pretende reduzir de 12 para 8 anos a idade mínima de atletas que
podem ser contemplados com incentivo do Distrito Federal, por meio do Bolsa-Atleta .
Há mais de 25 anos, desde que entrou em vigor, o programa Bolsa-Atleta do
Governo do Distrito Federal vem contribuindo de maneira decisiva para a formação de atletas
de nossa Unidade Federativa.
Não são poucos os atletas reconhecidos nacional e internacionalmente com origem
na Capital da República. Muitos deles, inclusive, foram contemplados com o incentivo do Bolsa
-Atleta, como Caio Bonfim, medalhista olímpico.
PL 2160/2026 - Projeto de Lei - 2160/2026 - Deputado Ricardo Vale - (325041) pg.2
Os talentos esportivos, porém, afloram muito cedo. Muitas vezes em idade abaixo dos
12 anos de idade, como foi o caso de Rebeca Andrade, que começou a treinar aos quatro
anos no Ginásio Bonifácio Cardoso, em um projeto social de iniciação ao esporte da prefeitura
de Guarulhos e hoje orgulha todos os brasileiros.
Muitas crianças do Distrito Federal, embora talentosas, não possuem condições
financeiras para arcar com os custos dos treinamentos e, por isso, deixam de se desenvolver
adequadamente no esporte para o qual possuem grande aptidão.
Tive a oportunidade de receber um grupo de pais de pequenos atletas que me
convenceram da necessidade de revermos a idade mínima para ingressar no programa Bolsa-
Atleta.
Por isso, parece oportuno começarmos a discutir a matéria nesta Casa , tal como
proponho no presente Projeto de Lei, para o qual peço aprovação.
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 12:22:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2160/2026 - Projeto de Lei - 2160/2026 - Deputado Ricardo Vale - (325041) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Assegura aos professores
contratados temporariamente pela
Secretaria de Estado de Educação
do Distrito Federal o direito à
licença-paternidade nas mesmas
condições previstas para os
servidores efetivos, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos professores contratados em caráter temporário pela
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o direito à licença-paternidade pelo
prazo total de 30 (trinta) dias, nas mesmas condições garantidas aos servidores efetivos
regidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e pelo Decreto nº
37.669, de 29 de setembro de 2016.
§ 1º O período de licença-paternidade de que trata o caput será composto por: I – 7
(sete) dias previstos na Lei Complementar nº 840/2011; II – prorrogação por mais 23 (vinte e
três) dias, nos termos do Decreto nº 37.669/2016.
§ 2º O direito previsto nesta Lei aplica-se a todos os professores com contrato
temporário vigente, independentemente do regime previdenciário a que estejam vinculados.
§ 3º A fruição da licença-paternidade não poderá ser obstada pelo término do contrato
temporário durante o período de gozo, garantindo-se a estabilidade provisória e a percepção
integral da remuneração correspondente.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se professor temporário aquele
contratado para o exercício de funções docentes ou pedagógicas na rede pública de ensino
do Distrito Federal, com atribuições equivalentes às desempenhadas pelos professores
efetivos.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá adequar seus
procedimentos administrativos para assegurar a imediata aplicação do disposto nesta Lei,
inclusive quanto à substituição do profissional licenciado.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2161/2026 - Projeto de Lei - 2161/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3250p9g3.1)
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo corrigir desigualdade existente no âmbito
da rede pública de ensino do Distrito Federal quanto ao direito à licença-paternidade dos
professores contratados temporariamente.
As professoras temporárias já usufruem da licença-maternidade de 180 dias por força
de entendimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal que reconheceu a isonomia
material entre servidoras efetivas e temporárias. Todavia, tratamento equivalente não foi
assegurado aos professores homens.
Atualmente, os professores efetivos possuem 30 dias de licença-paternidade, sendo 7
dias previstos na Lei Complementar nº 840/2011 e 23 dias de prorrogação instituídos pelo
Decreto nº 37.669/2016. Já os professores temporários, vinculados ao RGPS, contam apenas
com 5 dias corridos, embora desempenhem idêntica função pedagógica, com mesma carga
horária e responsabilidades.
A distinção viola os princípios constitucionais da igualdade, da proteção à família e da
prioridade absoluta da criança, além de comprometer o exercício da paternidade responsável.
A proposta encontra amparo direto na Constituição Federal:
Art. 5º, caput – princípio da igualdade;
Art. 6º – proteção social à maternidade e à infância;
Art. 7º, XIX – licença-paternidade como direito social;
Art. 39, §3º – extensão dos direitos sociais aos servidores públicos;
Art. 227 – prioridade absoluta da criança e dever da família e do Estado.
A Constituição não autoriza tratamento discriminatório entre trabalhadores que
exercem a mesma função em razão da natureza do vínculo, especialmente quando se trata
de direito fundamental relacionado à proteção da primeira infância.
O STF consolidou entendimento de que servidores temporários não podem sofrer
restrições desarrazoadas quando comparados aos efetivos:
Reconhecimento do direito de gestantes temporárias à licença-maternidade e à
estabilidade provisória, com base nos princípios da dignidade e da isonomia;
Afirmação de que a natureza precária do vínculo não afasta direitos fundamentais de
proteção à família;
Vedação a discriminações entre vínculos quando presente identidade de funções e
necessidade social equivalente.
Tais precedentes revelam orientação firme no sentido de que a proteção à
parentalidade possui caráter constitucional objetivo, impondo tratamento isonômico entre
efetivos e temporários.
Compatibilidade com o Regime Jurídico do DF:
A Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto nº 37.669/2016 materializam política
pública de valorização da paternidade. Excluir os temporários dessa política cria
discriminação incompatível com o modelo constitucional e com a própria prática já adotada
para a licença-maternidade.
A medida proposta não cria privilégio, mas estende direito já existente a profissionais
que realizam a mesma atividade educacional, garantindo coerência administrativa e proteção
integral da criança.
PL 2161/2026 - Projeto de Lei - 2161/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3250p9g3.2)
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a
aprovação desta proposição, considerando que o projeto é constitucional, juridicamente
adequado e socialmente necessário, promovendo igualdade material, fortalecimento da
família e valorização dos profissionais da educação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 13/02/2026, às 15:41:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PL 2161/2026 - Projeto de Lei - 2161/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3250p9g3.3)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Veda a limitação do número de
estudantes com deficiência, com
Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e demais condições
neurodivergentes quando da
realização da matrícula, enturmação
e permanência na rede pública e
privada de ensino do Distrito
Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Distrito Federal, a limitação do número de
estudantes com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista - TEA por sala de aula, por
ciclo educacional ou por qualquer outro critério, nos estabelecimentos públicos e privados de
ensino, em todos os níveis e modalidades de educação.
Parágrafo único . O disposto neste artigo aplica-se também aos estudantes com
outras condições neurodivergentes, garantindo-lhes igualdade de acesso, matrícula e
permanência.
Art. 2º Fica assegurado o direito à matrícula, à enturmação e à permanência dos
estudantes com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições
neurodivergentes em todas as etapas, níveis e modalidades da educação básica e superior,
na rede privada de ensino do Distrito Federal, quando houver vaga.
Art. 3º Nenhum estudante com deficiência, com TEA ou com outra condição
neurodivergentes poderá ter sua matrícula negada, suspensa, adiada ou condicionada em
razão de:
I – suposto esgotamento de vagas;
II – limite ou número de estudantes com deficiência ou TEA já matriculados na turma;
III – necessidade de adequação estrutural ou pedagógica;
IV – ausência de profissional de apoio pedagógico, monitor ou educador social
voluntário.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve promover
programas permanentes de capacitação de professores, monitores e educadores sociais, em
parceria com instituições especializadas e entidades da sociedade civil, nos termos da Lei
7.621/2024 (Lei Fábio Rego Farias).
Art. 5º O descumprimento desta Lei por parte das instituições públicas e privadas de
ensino sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único . Cabe ao órgão responsável pelo sistema de educação e de
supervisão dos estabelecimentos de ensino a que se refere o caput adotar as providências
cabíveis em caso de descumprimento desta Lei.
PL 2162/2026 - Projeto de Lei - 2162/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324991) pg.1
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir o direito à inclusão plena e à igualdade de
oportunidades dos estudantes com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
demais condições neurodivergentes nas instituições de ensino do Distrito Federal, vedando
expressamente qualquer limitação do número de alunos autistas por sala de aula, por
ciclo educacional ou por qualquer outro critério.
Todos os cidadãos possuem o direito à matrícula, seja em escola pública ou
particular. Infelizmente, temos presenciado o descumprimento desta norma, em assegurar o
direito à educação de todos os cidadãos, sem distinção, como direito público subjetivo, e de a
legislação educacional decorrente do preceito constitucional reafirmar esse direito em todos
os níveis e modalidades de ensino.
Muitas instituições de ensino ainda obstaculizam a matrícula de estudantes,
especialmente aqueles com deficiência, sob alegação de que não dispõem de condições
ideais para atendê-los, ou de que já possuem outros alunos na mesma condição, já tendo,
portanto, atingido sua “cota” de matrículas desses estudantes.
Insta destacar, preliminarmente, que o Projeto de Lei ora apresentado, teve por base
matéria do G1 “COLÉGIO É CONDENADO POR NEGAR MATRÍCULA A CRIANÇAS
AUTISTA”, onde a família teve seus direitos desrespeitados por conta da negativa de
matrícula para os 2 filhos, uma autista e outro com altas habilidades.
Na decisão favorável aos pais, o magistrado alegou que “a escolha de aplicar a
norma apenas aos autores, viola os princípios da igualdade e da não discriminação .
Essa conduta evidencia que houve tratamento desigual, ferindo o princípio da
isonomia e da não discriminação .” (grifos nossos)
Em outro trecho da decisão, o Juiz afirma que: “em razão do tratamento desigual
dispensado aos autores, memores impúberes e com necessidades educacionais
especiais, houve a violação dos direitos de personalidade, causando angústia,
frustração e sentimento de rejeição ”. (grifos nossos)
A recusa em matricular um aluno com TEA ou com deficiência, sob o argumento de
inviabilidade de inclusão, configura um ato discriminatório grave, que causa sofrimento e
prejuízos não apenas à criança, mas a toda a sua família.
Neste toar, a fixação de limites quantitativos para a presença de estudantes com TEA
ou deficiência nas turmas, além de constitui prática discriminatória é contrária aos princípios
da educação inclusiva previstos na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana).
No Distrito Federal, o art. 8º da Resolução nº 03, de 19 de dezembro de 2023 , que
“Estabelece normas e diretrizes para a Educação Especial no sistema de ensino do Distrito
Federal”, viola os princípios da educação inclusiva, ao dispor que “A enturmação e a
distribuição do estudante com deficiência e do estudante com Transtorno do Espectro Autista,
nas classes comuns, devem considerar de 1 a 3 estudantes por turma ”
Portanto, dispositivo da Resolução acima, viola o direito determinado pela lei
brasileira de Inclusão sobre a discriminação de estudantes em razão da sua deficiência, a
respeito do limite de estudante em turma ou sala de aula. O art. 98 proíbe as escolas de
recusar, cessar ou atrasar essas matrículas.
Ora, as escolas não podem proceder dessa maneira, sob pena de estarem
cometendo um crime.
PL 2162/2026 - Projeto de Lei - 2162/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324991) pg.2
As escolas têm uma quantidade limitada de vagas gerais, mas não podem rejeitar
nenhum aluno com deficiência, quando disponibilizam vagas. Assim, se não tiver mais vaga
na classe, a escola deve informar e remanejar o estudante para outra unidade, em acordo
com a família.
A verdadeira inclusão não se faz com restrições numéricas, mas com adaptação
pedagógica, acessibilidade, apoio profissional e formação continuada dos educadores. O
ambiente escolar deve ser espaço de convivência, respeito e desenvolvimento, e não de
exclusão disfarçada por critérios administrativos.
Como direito subjetivo da pessoa com deficiência, a educação deve ser ofertada em
todos os níveis e de forma a alcançar o máximo desenvolvimento dos talentos e habilidades
físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as características, interesses e
necessidades de aprendizagem de cada um.
Por seu turno, é certo que, a despeito das garantias constitucionais e legais, muitas
famílias ainda enfrentam dificuldades ao tentar matricular os filhos com deficiência. Algumas
escolas privadas tentam contornar a obrigação legal, alegando que faltam vagas ou que já
atingiram a cota de alunos com deficiência. Relatos que podem ser verificados em notícias e
pesquisas de campo de especialistas em educação inclusiva indicam que, muitas vezes,
vagas são omitidas quando a escola é informada sobre a deficiência do aluno.
Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e
da sanção pelo Governador, de denominarmos o nome da Lei “Lei MARIA LUIZA ROSA
LEAL”, homenageando a aluna , que teve a matrícula negada pela escola.
Nossos agradecimentos aos pais da Maria Luiza. o Dr. Alexandre Leal e a Senhora
Juliana de Souza Rosa Leal, por permitirem dar o nome desta Lei, a nossa querida Maria.
Esta proposta soma-se a esses avanços, reafirmando o nosso compromisso como
Presidente das Frentes Parlamentares do Autismo, Síndrome de Down e Doenças Raras,
com uma educação verdadeiramente inclusiva, onde nenhum estudante seja deixado para
trás.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta
importante iniciativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 16:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2162/2026 - Projeto de Lei - 2162/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324991) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui o Programa Lancheira
Inclusiva para os alunos das escolas
da Rede Pública de Ensino do
Distrito Federal, visando a
promoção da educação alimentar e
nutricional para famílias em situação
de vulnerabilidade social e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado a implementação, no âmbito na rede pública de ensino do
Distrito Federal, o Programa Lancheira Inclusiva, visando a promoção da educação alimentar
e nutricional para os estudantes das famílias em situação de vulnerabilidade social,
insegurança alimentar e nutricional.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - capacitar os profissionais que atuam nas escolas públicas no processo de preparo
de lanches saudáveis, nutritivos e acessíveis;
II - capacitar pais, mães e responsáveis, a preparar lanches escolares saudáveis,
nutritivos e acessíveis, utilizando os recursos alimentares disponíveis em suas residências e
/ou fornecidos por programas sociais, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE).
Art. 3º São diretrizes do Programa Lancheira Inclusiva:
I - promover a segurança alimentar e nutricional dos estudantes da Rede Pública do
DF;
II - fomentar a educação alimentar e nutricional de forma prática, inclusiva e
contextualizada à realidade socioeconômica das famílias;
III - valorizar o uso de ingredientes básicos, sazonais, in natura ou minimamente
processados, que são comuns nas residências das famílias dos estudantes de que trata esta
Lei;
IV - incentivar a autonomia e a participação ativa dos pais, mães, responsáveis e
alunos no processo de escolha e preparo dos alimentos;
V - integrar as ações do programa com as diretrizes do PNAE, do Plano Distrital de
Segurança Alimentar e Nutricional e demais programas de assistência social do DF;
VI - incentivo à avaliação nutricional e à produção de fórmulas nutricionais e
alimentares.
VII - incentivo ao envolvimento dos diversos segmentos da sociedade civil em ações
voltadas ao preparo e distribuição de alimentos à população socialmente vulnerável no DF.
Art. 4º O Programa Lancheira Inclusiva será implementado por meio das seguintes
ações, coordenadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em parceria
com a Secretaria de Saúde do DF e a Secretaria de Desenvolvimento Social do DF:
PL 2163/2026 - Projeto de Lei - 2163/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324992) pg.1
I - realização de oficinas e palestras práticas nas escolas ou instituições do terceiro
setor, ministradas por nutricionistas;
II - distribuição de materiais informativos (cartilhas, vídeos curtos) com receitas
simples, acessíveis e que valorizem os alimentos básicos;
III - orientação individualizada, quando necessário, para famílias com crianças que
apresentem seletividade alimentar ou necessidades nutricionais específicas, respeitando a
disponibilidade de alimentos da família;
IV - criação de hortas escolares pedagógicas para demonstração do cultivo e
consumo de alimentos frescos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, que regulamentarão a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o "Programa Lancheira Inclusiva" na rede
pública municipal de ensino, com foco nas famílias hipossuficientes.
A alimentação escolar tem papel fundamental no desenvolvimento físico e cognitivo
dos estudantes, diretamente ligada ao desempenho escolar e à prevenção de doenças como
a obesidade infantil.
Apesar dos esforços do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) em
fornecer refeições saudáveis nas escolas, muitas vezes as crianças levam lanches de casa
que não atendem aos critérios nutricionais, seja por falta de informação dos pais ou pela
limitação de recursos financeiros para a compra de itens considerados "saudáveis" e que, por
vezes, são erroneamente associados a alimentos caros.
O Programa Lancheira Inclusiva busca preencher essa lacuna por meio da educação
nutricional prática. Nutricionistas da rede pública de ensino oferecerão oficinas e materiais
que ensinem os pais a otimizar os alimentos que já possuem em casa (como ovos, aveia,
frutas da estação e itens da cesta básica) para compor lanches nutritivos, saborosos e
seguros.
A proposta não cria despesas novas e indevidas, mas otimiza os recursos humanos
(nutricionistas) e financeiros (PNAE e orçamentos existentes) já disponíveis.
A proposta busca otimizar os recursos existentes e promover a segurança alimentar,
combatendo a má nutrição e a obesidade infantil no DF. A educação nutricional prática,
utilizando ingredientes acessíveis, é uma ferramenta poderosa para a saúde pública a longo
prazo.
A iniciativa está alinhada com as diretrizes de promoção da saúde e segurança
alimentar, combatendo a obesidade infantil e a má nutrição, e promovendo um ambiente
escolar mais inclusivo e saudável para todos os alunos, independentemente da sua condição
socioeconômica.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas distritais para a aprovação
deste projeto.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
PL 2163/2026 - Projeto de Lei - 2163/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324992) pg.2
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 16:02:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324992 , Código CRC: b5f1c04f
PL 2163/2026 - Projeto de Lei - 2163/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324992) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 5.809, de 14 de
fevereiro de 2017, que institui o
Disque-Denúncia de Maus-Tratos
aos Animais, para modernizar os
canais de recebimento de registros,
estabelecer diretrizes de
funcionamento, garantir a proteção
de dados e ampliar a transparência
das ações no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Canal de Denúncia de Maus-
Tratos aos Animais, destinado ao recebimento, registro, encaminhamento e acompanhamento
de denúncias relativas a violência, abuso, negligência, abandono ou qualquer forma de
crueldade praticada contra animais.
§ 1º O Canal de Denúncia poderá funcionar por meio de número telefônico específico,
central de atendimento já existente, aplicativo para dispositivos móveis, sítio eletrônico,
integração com plataformas digitais do Governo do Distrito Federal ou outros meios
tecnológicos disponibilizados pelo Poder Executivo.
§ 2º O serviço será gratuito e assegurará, quando solicitado, o sigilo da identidade do
denunciante, observado o disposto na legislação vigente.
§ 3º O canal deverá possibilitar o envio de fotos, vídeos, localização georreferenciada
e demais informações que auxiliem na apuração dos fatos.
§ 4º Sempre que viável, será disponibilizado número de protocolo ao denunciante
para acompanhamento da tramitação da denúncia." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.809, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As denúncias recebidas serão imediatamente registradas e encaminhadas aos
órgãos competentes para apuração e adoção das medidas administrativas, civis e penais
cabíveis, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer fluxo integrado de atendimento entre os
órgãos de fiscalização ambiental, vigilância sanitária, segurança pública e proteção animal.
PL 2164/2026 - Projeto de Lei - 2164/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325122) pg.1
§ 2º Nos casos que envolvam situação de flagrante delito ou risco iminente à vida do
animal, o encaminhamento deverá observar prioridade e comunicação imediata às
autoridades competentes." (NR)
Art. 3º Acrescenta-se o art. 2º-A à Lei nº 5.809, de 2017:
"Art. 2º-A O tratamento de dados pessoais eventualmente coletados observará a Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD,
garantindo-se a proteção da identidade do denunciante e a utilização dos dados
exclusivamente para fins de apuração da denúncia."
Art. 4º Acrescenta-se o art. 2º-B à Lei nº 5.809, de 2017:
"Art. 2º-B O Poder Executivo deve divulgar, periodicamente, relatório estatístico
consolidado contendo:
I – número de denúncias recebidas;
II – tipificação das ocorrências;
III – tempo médio de encaminhamento;
IV – providências adotadas;
V – resultados das ações fiscalizatórias.
Parágrafo único. A divulgação observará a proteção de dados pessoais e o sigilo das
informações sensíveis."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo modernizar e aprimorar a Lei nº 5.809, de
2017, adequando-a às novas realidades tecnológicas, às demandas sociais e às
melhores práticas de gestão pública no recebimento e encaminhamento de denúncias
de maus-tratos aos animais no Distrito Federa l.
Nos últimos anos, houve significativo aumento da conscientização da
sociedade acerca da proteção e do bem-estar animal . Paralelamente, ampliou-se o uso
de ferramentas digitais como meio prioritário de comunicação entre o cidadão e o Poder
Público.
Entretanto, a legislação vigente ainda se encontra limitada, pois não prevê de forma
clara a integração com aplicativos, plataformas digitais, georreferenciamento e envio
de imagens, recursos que hoje são essenciais para conferir maior efetividade às ações
de fiscalização e repressão.
A modernização do canal de denúncias permitirá: maior agilidade no
encaminhamento aos órgãos competentes; integração entre fiscalização ambiental,
segurança pública e vigilância sanitária; produção de dados estatísticos confiáveis
para a formulação de políticas públicas; transparência na atuação do Poder Executivo e
a ampliação da participação social no combate à crueldade animal.
PL 2164/2026 - Projeto de Lei - 2164/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325122) pg.2
A proposição amplia os meios de recebimento das denúncias, permitindo a
utilização de canais tecnológicos, assegura o sigilo do denunciante e adequa o
tratamento de dados à legislação vigente. Ao incorporar diretrizes da Lei nº 13.709 (LGPD),
garantimos a segurança das informações, medida fundamental para estimular a formalização
de denúncias e evitar retaliações.
Ademais, ao prever relatórios periódicos, o projeto de lei fortalece os princípios da
publicidade e da eficiência, permitindo que a sociedade acompanhe a efetividade das
políticas de proteção animal.
Ressalte-se que a proposição não cria novas estruturas administrativas
obrigatória s, uma vez que o Poder Executivo poderá utilizar canais já existentes, o que
anula o impacto orçamentário negativo e respeita os limites da iniciativa parlamentar.
Diante do exposto, a modernização da referida norma é urgente para agilizar a
resposta de autoridades como a Polícia Civil e órgãos ambientais, encontrando fundamento
no art. 225 da Constituição Federal.
Pela relevância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação
deste projeto.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 11:55:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 2164/2026 - Projeto de Lei - 2164/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325122) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem aos Agentes
de Vigilância Ambiental, pelos
relevanes serviços pretados à
população no combate à Denge, a
realizar-se no dia 19 de março, às
9h30, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal –
CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de
Sessão Solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental, pelos relevanes
serviços pretados à população no combate à Denge, a realizar-se no dia 19 de março, às
9h30, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da presente Sessão Solene fundamenta-se na necessidade de conferir
reconhecimento público ao trabalho técnico, científico e operacional desenvolvido pelos
Agentes de Vigilância Ambiental envolvidos no Projeto Wolbachia, iniciativa estratégica e
inovadora no enfrentamento à dengue no Distrito Federal.
O DF enfrentou, nos últimos anos, um quadro epidemiológico extremamente
preocupante, marcado por aumento expressivo dos casos de dengue e pela sobrecarga do
sistema de saúde, configurando situação de emergência sanitária. A dimensão da crise
impactou diretamente milhares de famílias e exigiu do Poder Público respostas estruturadas,
eficazes e baseadas em evidências científicas.
Nesse cenário, o Projeto Wolbachia consolidou-se como uma das mais relevantes
estratégias de controle biológico do Aedes aegypti , mosquito transmissor da dengue, zika e
chikungunya. A tecnologia, que utiliza a introdução da bactéria Wolbachia nos vetores para
reduzir sua capacidade de transmissão viral, representa avanço científico significativo e
solução sustentável no combate às arboviroses.
A execução do projeto no Distrito Federal demandou elevado grau de organização,
conhecimento técnico e rigor científico. Os profissionais envolvidos atuaram com
responsabilidade e comprometimento em todas as etapas — da produção na biofábrica às
ações de campo, logística, monitoramento e acompanhamento dos resultados —
assegurando o cumprimento de protocolos sanitários e padrões de qualidade indispensáveis
ao êxito da iniciativa.
REQ 2592/2026 - Requerimento - 2592/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324986) pg.1
Os resultados alcançados ultrapassam a dimensão técnica do projeto, refletindo
diretamente na proteção da saúde da população, na redução da incidência da doença e na
preservação de vidas. Trata-se de uma política pública estruturante que reafirma o papel da
ciência, da inovação e do serviço público como instrumentos efetivos de transformação social.
Dessa forma, a Sessão Solene constitui justa e necessária homenagem àqueles que,
com excelência, dedicação e espírito público, contribuíram de maneira decisiva para o
enfrentamento de um dos maiores desafios sanitários recentes do Distrito Federal,
reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a valorização dos profissionais da
saúde e com a promoção de políticas públicas voltadas à proteção da coletividade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 14:24:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2592/2026 - Requerimento - 2592/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324986) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater a mudança no
sentido das vias do Setor Industrial
do Gama e seus impactos no
trânsito e na mobilidade da região.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Audiência Pública destinada a
debater a mudança no sentido das vias do Setor Industrial do Gama e seus impactos no
trânsito e na mobilidade da região, realizar-se no dia 09 de abril de 2026, às 19 horas, no
Auditório do Instituto Federal de Brasília – IFB – Campus Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração no sentido das vias do Setor Industrial do Gama constitui medida de
relevante impacto na organização do tráfego e na mobilidade da região, afetando diretamente
trabalhadores, empresários e demais usuários que circulam diariamente pelo local.
Diante da importância do tema, a realização de Audiência Pública mostra-se
fundamental para assegurar o diálogo entre o Poder Público, os órgãos competentes e a
comunidade, possibilitando a avaliação dos impactos e a construção de soluções que
atendam ao interesse coletivo.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 11:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2593/2026 - Requerimento - 2593/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324884) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater o tema
“Acesso à Água Potável e à Energia
Elétrica nas Áreas Rurais do Distrito
Federal”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Audiência Pública destinada a
debater o tema “Acesso à Água Potável e à Energia Elétrica nas Áreas Rurais do Distrito
Federal”, a realizar-se no dia 23 de abril de 2026, às 19 horas, no Auditório da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de audiência pública para debater o acesso à água potável e à energia
elétrica nas áreas rurais do Distrito Federal mostra-se necessária diante dos desafios
enfrentados pelas comunidades rurais na garantia desses serviços essenciais. Em diversas
regiões, o abastecimento de água depende de poços, nascentes e sistemas simplificados,
muitos dos quais carecem de monitoramento, manutenção contínua e regularização. Da
mesma forma, o fornecimento de energia elétrica ainda apresenta limitações, especialmente
em áreas mais isoladas, comprometendo atividades produtivas, segurança, bem-estar e o
desenvolvimento socioeconômico local.
A discussão conjunta entre órgãos governamentais, especialistas, representantes da
sociedade civil e moradores das áreas afetadas permitirá identificar os principais entraves,
avaliar os impactos na qualidade de vida da população e construir soluções viáveis para
assegurar tanto a segurança hídrica quanto o acesso adequado à energia elétrica no meio
rural.
Diante disso, justifica-se plenamente a promoção de audiência pública para
aprofundar o diagnóstico da situação e propor caminhos que garantam água potável e energia
elétrica às comunidades rurais do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 18:23:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2594/2026 - Requerimento - 2594/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324928) pg.1
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REQ 2594/2026 - Requerimento - 2594/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324928) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão
Solene em comemoração ao
aniversário de 36 anos do Riacho
Fundo I, a realizar-se no dia 13 de
março de 2026, às 19h no
Estacionamento do Conselho
Tutelar do Riacho Fundo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento
Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário de 36
anos do Riacho Fundo I, a realizar-se no dia 13 de março de 2026, às 19h no Estacionamento
do Conselho Tutelar do Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
O Riacho Fundo originou-se da Granja do mesmo nome, localizada às margens do
ribeirão Riacho Fundo, criada logo após a inauguração de Brasília, onde havia uma vila
residencial para os funcionários. Para acabar com as favelas na periferia das cidades e
núcleos urbanos, o Governo criou o programa de assentamento e, como parte desse
programa, loteou a Granja Riacho Fundo em 13 de março de 1990 (data do aniversário da
cidade), transferindo para lá moradores da Invasão do Bairro Telebrasília e outras localidades
do Distrito Federal. O assentamento transformou-se na RA XVII pela Lei nº 620/93 e o
Decreto nº 15.514/94.
A Granja também sediou, por longa data, a Residência Oficial dos Governos Militares,
criada logo após a inauguração de Brasília e, mais tarde, transformada em Instituto de Saúde
Mental. Hoje o local é considerado uma área de preservação ambiental (APA) devido a sua
grande contribuição ecológica, por nele situarem-se nascentes de diversos córregos –
incluindo o próprio Córrego Riacho Fundo, que inspirou o nome da cidade – e, sobretudo, pela
diversidade da fauna e da flora nativos da região, ainda preservados.
Em fevereiro de 1994 foi criado o parcelamento do Riacho Fundo II, como parte
integrante do Riacho Fundo I, que no ano de 2003 passou a ser uma nova Região
Administrativa.
A área rural é composta pela Colônia Agrícola, pelo Combinado Agrourbano – CAUB I
e por áreas isoladas. Na área rural está localizada a Fundação Cidade da Paz, além da sede
REQ 2595/2026 - Requerimento - 2595/2026 - Deputado Hermeto - (324850) pg.1
da Universidade Holística Internacional e o setor de Pesquisa de Produção de Sementes da
Empresa Brasileira de Pesquisa – EMBRAPA.
A cidade do Riacho Fundo é a Região Administrativa 17ª – RA XVII.
A nossa cidade tem aproximadamente 50.000 habitantes entre área urbana e rural,
está localizado à beira da BR-060 (que liga a capital federal a Goiânia).
A cidade conta com Feira Permanente, Parque Ecológico, Skate Park, Praças,
diversas Quadras de Esportes, Shopping e muito mais.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2026.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 08:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2595/2026 - Requerimento - 2595/2026 - Deputado Hermeto - (324850) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão
Solene em comemoração aos 66
anos do Park Way, a realizar-se no
dia 30 de março de 2026, às 19
horas, no restaurante Versá,
localizado no Setor de Indústrias
Bernardo Sayão.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento Interno
desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração aos 66 anos do Park Way, a
realizar-se no dia 30 de março de 2026, às 19 horas, no restaurante Versá, localizado no
Setor de Indústrias Bernardo Sayão.
JUSTIFICAÇÃO
Um dos locais mais bonitos de Brasília, Park Way é referência pela preservação
ambiental, pois abriga reservas ecológicas e importantes recursos hídricos.
Criado em 13 de março de 1961, o Setor de Mansões Park Way (SMPW), ou apenas
Park Way, como é popularmente chamado pelos moradores, é um bairro do Distrito Federal
destinado exclusivamente para fins residenciais, característica mantida até hoje.
A região foi incluída no plano urbanístico de Brasília em uma das últimas alterações,
entre 1957 e 1958. Até o ano de 2003, pertencia à região administrativa do Núcleo
Bandeirante, região criada inicialmente com a intenção de entreter e oferecer alguns tipos de
comércio aos primeiros moradores da futura capital federal, Brasília.
O Park Way acabou se tornando uma das áreas mais valorizadas do DF. Há
aproximadamente 30 anos, os terrenos eram trocados por apartamentos inferiores no Plano
Piloto, porque se tratavam de lotes distante da cidade e, na época, não havia grandes
expectativas de valorização na região. Com aproximadamente 22 mil moradores, entendeu-
se a necessidade de instituir uma unidade administrativa com autonomia própria, baseada na
Lei 3.255, de 29 de dezembro de 2003.
Nos dias atuais, a região está dividida em quadras enumeradas, que variam de 1 a
29, todas elas compostas de condomínios fechados, mansões e casas, sistema esse
respaldado pelos decretos 14.932/93 e 18.910/97.
REQ 2596/2026 - Requerimento - 2596/2026 - Deputado Hermeto - (324851) pg.1
O Núcleo Hortícola Suburbano de Vargem Bonita, área rural do Park Way, é
responsável por boa parte do sustento de 260 famílias que moram na Vargem Bonita. O local
é um dos maiores produtores de hortaliça do DF, foi criado em 1959 para abastecer a
população de Brasília. Os pioneiros, principalmente de origem japonesa, vieram do estado de
São Paulo, incentivados pelo Governo Federal. Os produtos são comercializados no centro de
abastecimento Ceasa, em feiras de produtores, verdurões e supermercados do DF. Além
desse núcleo rural, existem outros, a Córrego da Onça e Ipê Coqueiros.
Com relação ao meio ambiente, a região abriga inúmeras reservas naturais, com
vegetação típica do cerrado, como a Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília, que
junto com os córregos e nascentes transformou o bairro em sinônimo de calmaria e qualidade
de vida aos moradores e aos seus visitantes.
Outra característica importante do local é ligada aos atrativos turísticos e culturais,
baseado em monumentos e edificações tombadas enquadradas no patrimônio histórico,
alguns deles são Catetinho e Casa Niemeyer. O Brasília Country Club ocupa uma área de
184 hectares de muito verde e água. Oferece aos seus associados opções de lazer, esporte e
diversão. Além disso, foi um dos primeiros locais visitados por Jucelino Kubitschek.
A Quadra 28 é bastante visitada, já que o morador, Gil Marcelino, transcende sua arte
às ruas do Park Way. O artista decorou na beira do asfalto, animais da fauna brasileira todos
feitos de concreto e fibra em tamanhos originais. A Quadra é conhecida como 28 a “Quadra
da Arte”. Em 14 de fevereiro de 2012, a Quadra foi declarada como patrimônio cultural do
Distrito Federal, lei Nº 4.759.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 08:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2596/2026 - Requerimento - 2596/2026 - Deputado Hermeto - (324851) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )
Requer a realização de
Audiência Pública no dia 26 de
fevereiro de 2026, às 10h,no
Plenário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, para
debater “Sobre a agricultura
Urbana no DF”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Venho, cordialmente, requerer à Vossa Excelência, nos termos do artigo 142, XVI, do
Regimento Interno desta Casa (RICLDF), a realização de Audiência Pública no dia 26 de
fevereiro de 2026, às 10h,no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater
“Sobre a agricultura Urbana no DF”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento visa a realização de Audiência Pública no dia 26 de
fevereiro de 2026, às 10h,no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater
“Sobre a agricultura Urbana no DF”.
A proposta surge em razão do interesse da comunidade local em discutir os possíveis
impactos dessa iniciativa, considerando aspectos como alimentação saudável, preservação
do meio ambiente urbano em parceria com os sistemas de produção agrícola em meios
urbanos e convivência comunitária. Além disso, um dos pontos a serem verificados no debate
é o esclarecimento para os interessados referente aos meios de investimentos públicos e
privados na execução deste tipo de produção agrícola, incluindo os custos para a
implementação e desenvolvimento da agricultura urbana sustentável no DF.
Dito isso, a Audiência Pública se apresenta como um espaço democrático e
participativo para que moradores, representantes do poder público e demais partes
interessadas possam esclarecer dúvidas, apresentar sugestões e avaliar a visão da
proposta sob diferentes aspectos, garantindo transparência e ampla participação social no
debate, contribuindo para a tomada de decisões fundamentadas e que atendam aos anseios
da comunidade sobre o tema.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido
de aprovação deste requerimento de Audiência Pública, a fim de viabilizar o debate amplo e
democrático sobre a agricultura urbana no DF.
REQ 2597/2026 - Requerimento - 2597/2026 - Deputada Doutora Jane - (324771) pg.1
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 12:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 324771 , Código CRC: 42552d00
REQ 2597/2026 - Requerimento - 2597/2026 - Deputada Doutora Jane - (324771) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Economia do Distrito
Federal acerca do andamento dos
trâmites administrativos e da
previsão de publicação de edital de
concurso público para a carreira de
Especialista em Saúde, com
especial atenção à especialidade de
Profissional de Educação Física.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para
que preste as seguintes informações:
a) qual é o atual estágio de andamento do processo administrativo destinado à
realização de concurso público para provimento de cargos da carreira de Especialista em
Saúde, especialmente no que se refere à especialidade de Profissional de Educação Física ?
b) há cronograma formalmente estabelecido para as etapas necessárias à realização
do certame, incluindo publicação de edital, aplicação das provas, homologação do resultado
final e nomeação dos aprovados?
c) caso o processo ainda não tenha avançado para a fase de publicação do edital,
quais foram os fatores administrativos, orçamentários ou jurídicos que impactaram ou
retardaram o seu andamento até o momento?
JUSTIFICAÇÃO
É de conhecimento público que a Lei n° 7.216, de 02 de janeiro de 2023 acrescentou
a especialidade de Profissional de Educação Física , dentre outras, ao Anexo IV da Lei n°
3.320, de 18 de fevereiro de 2004, que reestrutura a carreira de Assistência Pública à Saúde
do Distrito Federal definindo a carreira de Especialista em Saúde.
Sabe-se também que a lei supracitada fora regulamentada pela Portaria Conjunta nº
05, de 19 de fevereiro de 2024, por meio da qual definiu-se as atribuições das especialidades
relacionadas, inclusive a de Profissional de Educação Física como parte integrante da
Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal.
REQ 2598/2026 - Requerimento - 2598/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325088) pg.1
Diversos estudos e análises científicas, nacionais e internacionais, apontam para a
importância cada vez maior das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) como a maior
carga de doenças e de mortalidade em todo o mundo. Diante de tais constatações, sabe-se
que as ações de promoção à saúde são cruciais para a melhoria deste quadro
epidemiológico. No conjunto de tais ações, a atividade física regular, juntamente com a
alimentação saudável, são as de maior impacto para a reversão deste quadro.
Muitas equipes dos serviços públicos de saúde do Distrito Federal, em especial as
que atuam no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS) promovem atividades com intuito
de melhoria da qualidade de vida das pessoas pelas quais são responsáveis. No entanto, sem
a devida habilitação, que apenas o profissional de Educação Física possui, estas atividades
ganham um caráter mais lúdico, favorecendo a saúde mental e a sociabilização, porém, com
baixo impacto enquanto fator protetivo e reparador em termos de condicionamento físico dos
participantes.
Em comunicação com a Secretaria de Estado da Saúde (SES-DF), fomos informados
que o processo relativo a realização de concurso para a categoria, encontra-se na Secretaria
de Economia. Assim, o presente requerimento busca a obtenção de informações junto à
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal acerca da tramitação e realização do
concurso para Especialista em Saúde, particularmente das vagas previstas para o Profissional
de Educação Física , com vistas à incorporação deste em seus quadros funcionais.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-SD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 16:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 325088 , Código CRC: 55e6f4b7
REQ 2598/2026 - Requerimento - 2598/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325088) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de Sessão
Solene, no dia 16 de abril de 2026,
das 19h às 22h, na sala de Comissão
Itamar Pinheiro Lima, para o
lançamento do livro Mulheres
Incríveis .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 16 de abril de 2026, das 19h às 22h,
na sala de Comissão Itamar Pinheiro Lima, para o lançamento do livro Mulheres Incríveis .
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de Sessão Solene com o propósito de
reconhecer e homenagear trajetórias femininas marcadas pela dedicação, pela coragem e
pelo compromisso com a transformação social. O livro Mulheres Incríveis reúne histórias de
mulheres que, a partir de realidades diversas, constroem diariamente caminhos de superação
e transformação social.
São mulheres que conciliam múltiplos papéis — como mães, profissionais,
empreendedoras, líderes e agentes de mudança — e que se destacam não apenas por suas
conquistas pessoais e profissionais, mas inspirando pessoas por meio da dedicação, da
criatividade e do compromisso com o bem comum.
A concessão da Moção de Louvor representa, assim, um gesto simbólico de
reconhecimento público e de valorização de mulheres que fazem a diferença em nossa
sociedade, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção da igualdade,
do reconhecimento social e do fortalecimento do protagonismo feminino.
Por essas razões, peço o apoio aos ilustres Pares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
REQ 2599/2026 - Requerimento - 2599/2026 - Deputado Ricardo Vale - (324247) pg.1
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 15:53:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324247 , Código CRC: 3c300b50
REQ 2599/2026 - Requerimento - 2599/2026 - Deputado Ricardo Vale - (324247) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de Sessão
Solene, no dia 27 de abril, das 14h
às 18h, no auditório do Centro
Educacional Gisno, destinada à
celebração de seus 55 anos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, no dia 27 de abril, das 14h às 18h, no
auditório do Centro Educacional Gisno, destinada à celebração de seus 55 anos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de Sessão Solene para celebrar os 55
anos do Centro Educacional Gisno, instituição pública de ensino localizada na Asa Norte,
reconhecida por sua trajetória de compromisso com a educação de qualidade e com a
inclusão social no Distrito Federal.
Ao longo de mais de cinco décadas, o CED Gisno consolidou-se como espaço de
formação cidadã, atendendo estudantes do Ensino Fundamental – Anos Finais, Ensino Médio
e Educação de Jovens e Adultos, além de ofertar classes especiais e sala de altas
habilidades. Atualmente, a escola acolhe mais de mil estudantes de diversas regiões
administrativas e do entorno, refletindo sua vocação democrática e plural.
Para além do ensino formal, o Gisno destaca-se por projetos que fortalecem o
protagonismo estudantil e a formação integral, com atividades voltadas ao Meio Ambiente,
Educação em Direitos Humanos, esportes, artes e cultura, como judô, dança, teatro, cinema e
educação física.
Celebrar seus 55 anos é reconhecer o trabalho coletivo de gestores, professores,
servidores, estudantes e famílias que constroem, diariamente, uma escola viva, comprometida
com o desenvolvimento humano e social. A realização desta Sessão Solene representa,
assim, um gesto de reconhecimento institucional à relevância do Centro Educacional Gisno
para a educação pública do Distrito Federal.
Diante da importância dessa trajetória, solicito o apoio dos nobres Pares para a
aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2026.
REQ 2600/2026 - Requerimento - 2600/2026 - Deputado Ricardo Vale - (324272) pg.1
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 15:55:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324272 , Código CRC: 8552133d
REQ 2600/2026 - Requerimento - 2600/2026 - Deputado Ricardo Vale - (324272) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão
Solene externa em 23 de fevereiro
de 2026, às 19h, em homenagem ao
Aniversário da Região
Administrativa de Santa Maria – RA
XIII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, com base no artigo 130, do Regimento Interno desta
Casa, a realização de sessão solene externa em homenagem ao aniversário da Região
Administrativa de Santa Maria – RA XIII, em 23 de fevereiro de 2026, às 19h, na Escola
Técnica de Santa Maria - QR 119.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade promover sessão solene em celebração
ao aniversário da Região Administrativa de Santa Maria, tradicionalmente comemorado no dia
10 de fevereiro.
Santa Maria destaca-se como uma das mais relevantes regiões administrativas do
Distrito Federal, em razão de sua localização estratégica, expressivo crescimento
populacional e significativa contribuição para o desenvolvimento socioeconômico da capital.
Com população estimada em mais de 120 mil habitantes, a região apresenta
constante expansão urbana e econômica, consolidando-se como importante polo de
integração entre o Distrito Federal e a Região do Entorno. Sua infraestrutura, dinamismo
social e atividade econômica reforçam seu papel no desenvolvimento regional.
A realização da presente sessão solene visa reconhecer a trajetória histórica de Santa
Maria, valorizar sua população e celebrar os avanços alcançados ao longo de seus 33 anos
de existência, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com as regiões
administrativas do Distrito Federal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação
deste requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
REQ 2601/2026 - Requerimento - 2601/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (325087) pg.1
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 12:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325087 , Código CRC: d357fc4a
REQ 2601/2026 - Requerimento - 2601/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (325087) pg.2