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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 19/2026

DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Do Senhor Deputado Daniel Donizet)

Dispõe sobre a criação do serviço

de Disque Denúncia de Maus-Tratos

e Abandono de Animais no Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta :

Art. 1º Fica instituído o serviço de Disque Denúncia de Maus-Tratos e Abandono de

Animais no Distrito Federal, para receber reclamações referentes à violência ou crueldade

praticada contra animais.

Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará à população um número telefônico

exclusivo para tal fim.

Art. 3º O Poder Executivo ficará responsável pelo recebimento e andamento das

denúncias, bem como aplicação das punições cabíveis.

Art. 4º Fica assegurado sigilo absoluto da identidade do denunciante se assim o

desejar.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Esse projeto de lei se configura como um grande avanço na luta contra os maus-

tratos e abandono de animais.

Vários são os casos no âmbito do Distrito Federal que demonstram o tratamento cruel

e desumano que os animais vêm sofrendo, principalmente por maus-tratos, espancamentos,

envenenamentos e abandonos. Indefesos, estes animais necessitam de meios eficazes que

os protejam.

Visando contribuir para a redução da violência contra os animais, a presente

propositura oferece a criação do “Disque Denúncia de Maus-Tratos e Abandono de Animais”,

que objetiva disponibilizar canais de denúncia à população do Distrito Federal.

Assim, quem tiver conhecimento de casos de maus-tratos ou abandono terão um

canal específico para denunciar, além do direito ao sigilo absoluto de sua identidade, se assim

desejar.

Com a criação do canal, as denúncias serão centralizadas, formalizadas e

registradas em um mesmo setor, o que facilitará para as autoridades competentes apurar e

punir eficazmente os responsáveis.

A presente proposição visa a proteção dos animais como um dos valores a serem

tutelados pelo Estado, valores esses já legitimados pelos dispositivos legais da Constituição

Federal (art. 225,VII); da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98, art. 32), o Decreto Federal n°

24.645/34 e da nossa Lei Orgânica (art. 296).

PL 2157/2026 - Projeto de Lei - 2157/2026 - Deputado Daniel Donizet - (325014) pg.1

Ante o exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em

Defesa dos Animais, peço apoio aos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de

lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO DANIEL DONIZET

MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152

www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,

Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 15:30:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325014 , Código CRC: 247fef9b

PL 2157/2026 - Projeto de Lei - 2157/2026 - Deputado Daniel Donizet - (325014) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Institui os Conselhos Tutelares dos

Direitos da Pessoa Idosa no âmbito

do Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui os Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa no

âmbito do Distrito Federal, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica

do Distrito Federal, com a Política Nacional do Idoso instituída pela Lei nº 8.842, de 4 de

janeiro de 1994, e com o Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,

com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, do envelhecimento digno,

da proteção integral e da prioridade absoluta.

Art. 2º O Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão permanente,

autônomo, não jurisdicional, de natureza executiva e protetiva, destinado a zelar pela garantia

e efetivação dos direitos individuais e coletivos da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal.

§1º O Conselho integra a Administração Pública do Distrito Federal, com vinculação

administrativa à Secretaria de Estado responsável pela política pública da pessoa idosa.

§2º A autonomia do Conselho refere-se às suas decisões administrativas e à

condução dos procedimentos inerentes às suas atribuições legais.

§3º O Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa atua como instância

administrativa de proteção, sem competência normativa ou deliberativa sobre políticas

públicas.

§4º O Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa não se confunde com o

Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal, permanecendo este com suas

atribuições deliberativas, normativas e de controle social previstas na legislação própria e na

Política Nacional do Idoso.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Compete ao Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa, nos termos do

Estatuto da Pessoa Idosa:

I – atender denúncias e representações que indiquem ameaça ou violação de direitos

da pessoa idosa;

PL 2158/2026 - Projeto de Lei - 2158/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324927) pg.1

II – adotar medidas administrativas de proteção e encaminhamento aos órgãos

competentes;

III – requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, assistência social, segurança

pública, mobilidade e habitação, quando necessários à proteção da pessoa idosa;

IV – acompanhar e fiscalizar instituições públicas e privadas que prestem atendimento

à pessoa idosa, comunicando irregularidades aos órgãos competentes;

V – encaminhar ao Ministério Público notícias de fato que demandem providências

judiciais;

VI – atuar em casos de negligência, violência, abandono, exploração financeira,

discriminação ou qualquer forma de violação de direitos;

VII – atuar de forma articulada com o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa,

respeitadas as competências próprias de cada órgão.

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo possuem natureza executiva e

protetiva, vedada a formulação ou deliberação de políticas públicas.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ESCOLHA DOS MEMBROS

Art. 4º Cada Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 5

(cinco) membros titulares, escolhidos mediante processo público, transparente e participativo,

entre cidadãos com atuação comprovada na defesa dos direitos da pessoa idosa.

§1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva.

§2º Serão escolhidos até 10 (dez) suplentes por Conselho.

§3º O processo de escolha será organizado pelo órgão gestor da política da pessoa

idosa, com fiscalização do Ministério Público.

§4º Será assegurada a participação da sociedade civil e de entidades representativas

da pessoa idosa.

Art. 5º Para fins de implementação inicial do Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa

Idosa e, até a realização do primeiro processo de escolha mediante eleição direta, o Poder

Executivo poderá nomear os membros titulares e suplentes, observados os requisitos

previstos nesta Lei.

§1º A nomeação de que trata o caput será formalizada por decreto e terá caráter

provisório.

§ 2º O mandato dos membros nomeados nos termos deste artigo será exercido pelo

prazo máximo de 2 (dois) anos, vedada a recondução automática, devendo o Poder Executivo

promover, dentro desse período, a realização do processo eleitoral para a escolha dos

conselheiros na forma desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA INSTALAÇÃO DOS CONSELHOS

Art. 6º Ficam instituídos, inicialmente, Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa

Idosa nas seguintes Regiões Administrativas:

I – Brasília – RA I;

II – Taguatinga – RA III;

III – Sobradinho – RA V;

IV – Ceilândia – RA IX;

PL 2158/2026 - Projeto de Lei - 2158/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324927) pg.2

V – Guará – RA X;

VI – Itapoã – RA XXVIII.

§1º A criação de novos Conselhos observará estudos técnicos sobre densidade

populacional idosa, vulnerabilidade social e incidência de violações de direitos.

§2º A área de abrangência territorial de cada Conselho será definida por ato do Poder

Executivo.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º Os Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa funcionarão em regime

de expediente administrativo, com mecanismos de atendimento contínuo para situações de

urgência.

Parágrafo único. A organização administrativa e operacional será regulamentada pelo

Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DO ORÇAMENTO E CUSTEIO

Art. 8º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de

dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, vinculadas aos programas de

proteção social e garantia dos direitos da pessoa idosa.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá suplementar recursos conforme

necessidade operacional.

CAPÍTULO VII

DA CAPACITAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 9º Os conselheiros deverão participar de formação inicial e capacitação

continuada durante o mandato, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 10º O Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa acompanhará o desempenho dos

Conselhos Tutelares, preservadas as competências próprias de cada órgão, nos termos da

Política Nacional do Idoso e do Estatuto da Pessoa Idosa.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,

estabelecendo critérios técnicos e operacionais para funcionamento dos Conselhos.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

PL 2158/2026 - Projeto de Lei - 2158/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324927) pg.3

O presente Projeto de Lei foi apresentado a este parlamentar através da Sra. Ana

Paula Damasceno de Souza, coordenadora do Fórum Permanente 60+, com atuação em todo

o Distrito Federal e tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, os Conselhos

Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa, como instrumentos administrativos especializados de

proteção, prevenção e encaminhamento de situações que envolvam ameaça ou violação de

direitos dessa parcela da população, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei

Orgânica do Distrito Federal, com a Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842, de 1994) e com o

Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741, de 2003).

O envelhecimento populacional é uma realidade crescente no Brasil e no Distrito

Federal, impondo ao Poder Público o dever de estruturar mecanismos institucionais capazes

de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa idosa. O Estatuto da Pessoa

Idosa estabelece, em seus arts. 2º e 3º, que a pessoa idosa goza de todos os direitos

fundamentais inerentes à pessoa humana, cabendo à família, à sociedade e ao Estado

garantir, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos, especialmente no que se

refere à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Além disso, o art. 4º do Estatuto determina que nenhuma pessoa idosa será objeto de

negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, impondo ao Poder Público a

adoção de medidas concretas de prevenção e enfrentamento dessas violações. O art. 6º

reforça a obrigatoriedade de comunicação às autoridades competentes sempre que houver

suspeita ou confirmação de violência contra a pessoa idosa, o que evidencia a necessidade

de canais institucionais acessíveis e territorializados para acolhimento e encaminhamento

dessas demandas.

Nesse contexto, a criação dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa

surge como medida de aprimoramento da rede de proteção social, conferindo maior

capilaridade às ações de defesa dos direitos da população idosa. Trata-se de órgãos de

natureza executiva e protetiva, voltados à atuação direta em situações concretas de

vulnerabilidade, com capacidade de articulação intersetorial junto às áreas de saúde,

assistência social, segurança pública, habitação e mobilidade urbana.

Importa destacar que a proposta não interfere nas competências deliberativas e

normativas dos Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa, previstos na Política Nacional do

Idoso e já consolidados no ordenamento jurídico. Ao contrário, busca complementar a

atuação desses órgãos, criando uma instância administrativa especializada para execução e

acompanhamento de medidas protetivas, fortalecendo a efetividade das políticas públicas

existentes sem gerar sobreposição institucional.

A Política Nacional do Idoso, instituída pela Lei nº 8.842/1994, estabelece diretrizes

para assegurar autonomia, integração e participação efetiva da pessoa idosa na sociedade,

cabendo aos entes federados promover ações que garantam proteção social e respeito à

dignidade humana. A presente proposição está alinhada a tais diretrizes, ao estruturar um

mecanismo administrativo que permite respostas mais céleres às situações de risco e

violação de direitos.

No Distrito Federal, dados recentes evidenciam a relevância e a urgência da adoção

de medidas estruturadas voltadas à proteção da população idosa. Segundo o boletim

“População Idosa no Distrito Federal – 2025”, elaborado pelo Instituto de Pesquisa e

Estatística do Distrito Federal (IPEDF) [1] https://www.ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/ped-

boletim-populacao-idosa-2025 , no biênio 2023-2024 a população com 60 anos ou mais já

alcançava aproximadamente 523 mil pessoas, representando pouco mais de um quinto da

população em idade ativa do DF, o que demonstra o crescimento expressivo desse grupo

etário e a necessidade de políticas públicas específicas e territorializadas.

Ainda conforme o referido levantamento, observa-se que cerca de 80% das pessoas

idosas encontram-se na condição de inatividade econômica e que parcela significativa exerce

papel central na estrutura familiar, sendo responsável principal pelo domicílio em que reside.

Esses dados revelam a importância social e econômica dessa população e evidenciam que

situações de vulnerabilidade podem impactar diretamente não apenas os indivíduos, mas

PL 2158/2026 - Projeto de Lei - 2158/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324927) pg.4

também suas famílias e comunidades, reforçando a necessidade de mecanismos

institucionais permanentes de proteção e acompanhamento.

Observa-se, ainda, que o atendimento às denúncias envolvendo pessoas idosas até o

presente se encontra disperso entre diferentes órgãos e serviços públicos, o que, muitas

vezes, dificulta o acesso rápido e qualificado às medidas de proteção necessárias. A ausência

de uma instância administrativa especializada e territorialização pode resultar em

subnotificação de casos e na demora na adoção de providências essenciais para a

salvaguarda da integridade física, psicológica e patrimonial das pessoas idosas.

A instituição dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa representa,

portanto, avanço institucional relevante, ao promover maior integração da rede de proteção,

qualificar o atendimento às denúncias e assegurar acompanhamento mais próximo das

situações de vulnerabilidade social. A proposta também se alinha aos princípios

constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da proteção

integral, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao envelhecimento

digno.

Cumpre ressaltar que o projeto respeita a organização administrativa do Poder

Executivo, limitando-se a instituir diretrizes gerais e prevendo regulamentação posterior, sem

criação direta de cargos ou definição de estrutura administrativa detalhada, em observância

aos princípios da separação dos Poderes e da reserva de iniciativa.

Diante do exposto, evidencia-se que a presente proposição busca concretizar direitos

já previstos no ordenamento jurídico, aperfeiçoando a atuação estatal por meio da criação de

instância protetiva especializada, capaz de promover respostas mais efetivas às demandas da

população idosa do Distrito Federal.

Pelas razões apresentadas, conclama-se os Nobres Deputados à aprovação do

presente Projeto de Lei, por representar medida necessária, proporcional e alinhada aos

princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do respeito à dignidade da pessoa

idosa.

Sala das Sessões, 12 de fevereiro 2026.

ROOSEVELT VILELA

DEPUTADO DISTRITAL - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 19:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324927 , Código CRC: a2e7035e

PL 2158/2026 - Projeto de Lei - 2158/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324927) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Institui a campanha “Setembro

Dourado”, com o objetivo de

conscientizar a população a respeito

dos cânceres raros infantojuvenil,

no âmbito do Distrito Federal, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a campanha “Setembro Dourado”, a ser realizada anualmente

durante todo o mês de setembro, dedicada a ações preventivas, educativas e de

conscientização sobre os cânceres raros infantojuvenil.

Parágrafo Único . A campanha Setembro Dourado, passa a integrar o Calendário

Oficial de Eventos do Distrito Federal.

Art. 2º Durante o mês de setembro, o Poder Público intensificará a iluminação de

monumentos na cor dourada, a distribuição de materiais informativos e a realização de

eventos de capacitação com ações de prevenção, detecção precoce e conscientização da

população a respeito dos cânceres raros infantojuvenil.

Art. 3º A critério das instâncias gestoras da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito

Federal, poderão ser articuladas ações educativas e atividades de prevenção em cooperação

com entidades civis, conselhos e associações profissionais e instituições de ensino e

pesquisa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo instituir a campanha “Setembro Dourado”, a

ser realizada anualmente durante todo o mês de setembro, dedicada a ações preventivas,

educativas e de conscientização sobre os cânceres raros infantojuvenil.

Os cânceres raros infantojuvenil corresponde a um grupo de várias doenças

que têm em comum a proliferação descontrolada de células anormais e que pode

ocorrer em qualquer local do organismo .

Os canceres raros e tumores mais frequentes na infância e na adolescência são as

leucemias (que afetam os glóbulos brancos), os que atingem o sistema nervoso central e os

linfomas (sistema linfático).

Também acometem crianças e adolescentes o neuroblastoma (tumor de células do

sistema nervoso periférico, frequentemente de localização abdominal), tumor de Wilms (tipo

de tumor renal), retinoblastoma (afeta a retina, fundo do olho), tumor germinativo (das células

que originam os ovários e os testículos), osteossarcoma (tumor ósseo) e sarcomas (tumores

de partes moles).

PL 2159/2026 - Projeto de Lei - 2159/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324988) pg.1

De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), no Brasil, os cânceres

raros infantojuvenil já representa a primeira causa de morte por doença entre crianças

e adolescentes de 1 a 19 anos.

São aproximadamente, 700 crianças menores de 15 anos e cerca de 800

adolescentes de 15 a 19 anos que relatam câncer raros no Brasil a cada ano. Este termo

genérico na verdade abrange doenças muito diversas. Esses cânceres são, portanto,

considerados uma infinidade de doenças raras.

Com o diagnóstico precoce, em torno de 80% desses pacientes poderão ser tratados

adequadamente com a doença ainda no início e com chances importantes de cura. Segundo

a Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica – SOBOPE, a taxa de cura do câncer

infantojuvenil no Brasil ainda é insuficiente em função da descoberta tardia da doença.

Mas em crianças, a leucemia é responsável por cerca de 30% de todas as doenças

malignas, à frente dos tumores do sistema nervoso central (25%) e linfomas. Assim, há cerca

de quarenta tumores diferentes que representam entre 10 e menos de 1% dos casos.

Importante, destacar, que os cânceres raros infantojuvenil não se assemelham

aos dos adultos. Assim, no início, eles são muito mais raros e representam de 1% a 2%

de todos os cânceres . Mas as leucemias, tumores do sistema nervoso central e linfomas

são as principais patologias cancerígenas encontradas em pessoas com menos de 15 anos

de idade. Nada a ver, portanto, com os principais cânceres adultos que afetam os

pulmões, mama ou próstata.

Hoje, graças aos progressos feitos nas últimas 4 décadas, 8 em cada 10 crianças

estão se recuperando. Mas para alguns cânceres raros, como o retinoblastoma, um tumor que

afeta a retina, a taxa de sobrevivência chega a quase 100%.

Mas, apesar dos progressos significativos feitos, o câncer continua sendo a

segunda principal causa de morte entre as pessoas com menos de 15 anos, depois dos

acidentes.

Neste sentido, se faz necessário instituir a Campanha Setembro Dourado, como o

objetivo de conscientizar a população e as famílias por novos tratamentos e na

melhoraria do prognóstico dos cânceres raros e limitar as sequelas.

A campanha do Setembro Dourado foi idealizada pela Confederação Nacional das

Instituições de Apoio e Assistência à Criança e ao Adolescente com Câncer (Coniac), com o

objetivo de conscientizar e informar sobre os cânceres raros infantojuvenil e, sugerida no

âmbito do Distrito Federal pela senhora Shalma Vicentim , presidente das Mães da

Onco - Instituto Amavida , que atuam na Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer.

Por fim, considerando a importância do tema, o objetivo é fazer com que o “Setembro

Dourado” seja reconhecido com políticas públicas e mobilização da sociedade assim como

acontece em torno do Outubro Rosa e Novembro Azul.

Portanto, solicito o apoio dos demais Pares que integram esta Casa de Leis, a fim de

aprovarmos o presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

PL 2159/2026 - Projeto de Lei - 2159/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324988) pg.2

Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 09:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324988 , Código CRC: 08625d48

PL 2159/2026 - Projeto de Lei - 2159/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324988) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho

de 1999, que Institui o Programa

Bolsa Atleta.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte

alteração:

Art. 3º ...

III – possuir a idade mínima de 8 anos;

...

Art. 5º ...

VI – ESTUDANTIL – Estudantes de 8 a 16 anos de idade com perspectivas de compor seleções

nacionais, indicados pelas direções de escolas, com o aval das Diretorias Regionais de Ensino,

e selecionados por uma Comissão Mista da Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude e

respectivas Entidades Regionais de Administração do Desporto (Federações), levando em conta

os títulos e resultados conquistados pelos jovens atletas e a convocação para a seleção do

Distrito Federal, e que continuem se preparando para futuras competições, com o aval da

respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos após serem

cumpridos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal para a ampliação das despesas de

caráter continuado.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Os textos dos dispositivos a serem alterados estão destacados abaixo:

Art. 3º Constituem requisitos para a concessão da Bolsa Atleta:

I – ser registrado por algum clube Entidade Regional de Administração do Desporto do Distrito

Federal;

II – ter residência fixa no Distrito Federal há mais de três anos;

III – possuir a idade mínima de doze anos;

PL 2160/2026 - Projeto de Lei - 2160/2026 - Deputado Ricardo Vale - (325041) pg.1

IV – estar em plena atividade esportiva;

V – (Inciso revogado pela Lei nº 5.644, de 22/3/2016.)

...

Art. 5º Além dos requisitos previstos no art. 3º, os atletas deverão estar enquadrados na

seguinte classificação:

I – OLÍMPICO A – Atletas que tenham participado de Olimpíada e obtido até a 4ª colocação,

estando atualmente vinculados a clubes do Distrito Federal, independente da modalidade

esportiva, e que continuem se preparando para futuras Olimpíadas, com o aval da respectiva

Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de

Administração do Desporto (Confederação);

II – OLÍMPICO B – Atletas que tenham participado de Olimpíada, estando atualmente

vinculados a clubes do Distrito Federal, independente da modalidade esportiva, e que continuem

se preparando para futuras Olimpíadas, com o aval da respectiva Entidade Regional de

Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto

(Confederação);

III – INTERNACIONAL – Atletas que tenham participado de seleção nacional em campeonatos

sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, e obtido até a 4ª colocação, e que continuem se

preparando para futuras competições internacionais, com o aval da respectiva Entidade

Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do

Desporto (Confederação);

IV – NACIONAL – Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional,

representando o Distrito Federal e obtido até a 4ª colocação, e que continuem se preparando

para futuras competições nacionais, com o aval da respectiva Entidade Regional de

Administração do Desporto (Federação);

V – ESTADUAL – Atletas indicados pelas respectivas Entidades de Administração do Desporto

(Federações), obedecendo critérios de ranking e possibilidades de compor seleções nacionais,

mas, no mínimo, pertencentes à categoria juvenil da respectiva modalidade, e que continuem se

preparando para futuras competições, com o aval da respectiva Entidade Regional de

Administração do Desporto (Federação);

VI – ESTUDANTIL – Estudantes de 12 a 16 anos de idade com perspectivas de compor

seleções nacionais, indicados pelas direções de escolas, com o aval das Diretorias Regionais

de Ensino, e selecionados por uma Comissão Mista da Secretaria de Esporte e Valorização da

Juventude e respectivas Entidades Regionais de Administração do Desporto (Federações),

levando em conta os títulos e resultados conquistados pelos jovens atletas e a convocação para

a seleção do Distrito Federal, e que continuem se preparando para futuras competições, com o

aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto.

A presente medida pretende reduzir de 12 para 8 anos a idade mínima de atletas que

podem ser contemplados com incentivo do Distrito Federal, por meio do Bolsa-Atleta .

Há mais de 25 anos, desde que entrou em vigor, o programa Bolsa-Atleta do

Governo do Distrito Federal vem contribuindo de maneira decisiva para a formação de atletas

de nossa Unidade Federativa.

Não são poucos os atletas reconhecidos nacional e internacionalmente com origem

na Capital da República. Muitos deles, inclusive, foram contemplados com o incentivo do Bolsa

-Atleta, como Caio Bonfim, medalhista olímpico.

PL 2160/2026 - Projeto de Lei - 2160/2026 - Deputado Ricardo Vale - (325041) pg.2

Os talentos esportivos, porém, afloram muito cedo. Muitas vezes em idade abaixo dos

12 anos de idade, como foi o caso de Rebeca Andrade, que começou a treinar aos quatro

anos no Ginásio Bonifácio Cardoso, em um projeto social de iniciação ao esporte da prefeitura

de Guarulhos e hoje orgulha todos os brasileiros.

Muitas crianças do Distrito Federal, embora talentosas, não possuem condições

financeiras para arcar com os custos dos treinamentos e, por isso, deixam de se desenvolver

adequadamente no esporte para o qual possuem grande aptidão.

Tive a oportunidade de receber um grupo de pais de pequenos atletas que me

convenceram da necessidade de revermos a idade mínima para ingressar no programa Bolsa-

Atleta.

Por isso, parece oportuno começarmos a discutir a matéria nesta Casa , tal como

proponho no presente Projeto de Lei, para o qual peço aprovação.

Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 12:22:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325041 , Código CRC: 83e8c0bc

PL 2160/2026 - Projeto de Lei - 2160/2026 - Deputado Ricardo Vale - (325041) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Assegura aos professores

contratados temporariamente pela

Secretaria de Estado de Educação

do Distrito Federal o direito à

licença-paternidade nas mesmas

condições previstas para os

servidores efetivos, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurado aos professores contratados em caráter temporário pela

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o direito à licença-paternidade pelo

prazo total de 30 (trinta) dias, nas mesmas condições garantidas aos servidores efetivos

regidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e pelo Decreto nº

37.669, de 29 de setembro de 2016.

§ 1º O período de licença-paternidade de que trata o caput será composto por: I – 7

(sete) dias previstos na Lei Complementar nº 840/2011; II – prorrogação por mais 23 (vinte e

três) dias, nos termos do Decreto nº 37.669/2016.

§ 2º O direito previsto nesta Lei aplica-se a todos os professores com contrato

temporário vigente, independentemente do regime previdenciário a que estejam vinculados.

§ 3º A fruição da licença-paternidade não poderá ser obstada pelo término do contrato

temporário durante o período de gozo, garantindo-se a estabilidade provisória e a percepção

integral da remuneração correspondente.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se professor temporário aquele

contratado para o exercício de funções docentes ou pedagógicas na rede pública de ensino

do Distrito Federal, com atribuições equivalentes às desempenhadas pelos professores

efetivos.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá adequar seus

procedimentos administrativos para assegurar a imediata aplicação do disposto nesta Lei,

inclusive quanto à substituição do profissional licenciado.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 2161/2026 - Projeto de Lei - 2161/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3250p9g3.1)

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo corrigir desigualdade existente no âmbito

da rede pública de ensino do Distrito Federal quanto ao direito à licença-paternidade dos

professores contratados temporariamente.

As professoras temporárias já usufruem da licença-maternidade de 180 dias por força

de entendimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal que reconheceu a isonomia

material entre servidoras efetivas e temporárias. Todavia, tratamento equivalente não foi

assegurado aos professores homens.

Atualmente, os professores efetivos possuem 30 dias de licença-paternidade, sendo 7

dias previstos na Lei Complementar nº 840/2011 e 23 dias de prorrogação instituídos pelo

Decreto nº 37.669/2016. Já os professores temporários, vinculados ao RGPS, contam apenas

com 5 dias corridos, embora desempenhem idêntica função pedagógica, com mesma carga

horária e responsabilidades.

A distinção viola os princípios constitucionais da igualdade, da proteção à família e da

prioridade absoluta da criança, além de comprometer o exercício da paternidade responsável.

A proposta encontra amparo direto na Constituição Federal:

Art. 5º, caput – princípio da igualdade;

Art. 6º – proteção social à maternidade e à infância;

Art. 7º, XIX – licença-paternidade como direito social;

Art. 39, §3º – extensão dos direitos sociais aos servidores públicos;

Art. 227 – prioridade absoluta da criança e dever da família e do Estado.

A Constituição não autoriza tratamento discriminatório entre trabalhadores que

exercem a mesma função em razão da natureza do vínculo, especialmente quando se trata

de direito fundamental relacionado à proteção da primeira infância.

O STF consolidou entendimento de que servidores temporários não podem sofrer

restrições desarrazoadas quando comparados aos efetivos:

Reconhecimento do direito de gestantes temporárias à licença-maternidade e à

estabilidade provisória, com base nos princípios da dignidade e da isonomia;

Afirmação de que a natureza precária do vínculo não afasta direitos fundamentais de

proteção à família;

Vedação a discriminações entre vínculos quando presente identidade de funções e

necessidade social equivalente.

Tais precedentes revelam orientação firme no sentido de que a proteção à

parentalidade possui caráter constitucional objetivo, impondo tratamento isonômico entre

efetivos e temporários.

Compatibilidade com o Regime Jurídico do DF:

A Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto nº 37.669/2016 materializam política

pública de valorização da paternidade. Excluir os temporários dessa política cria

discriminação incompatível com o modelo constitucional e com a própria prática já adotada

para a licença-maternidade.

A medida proposta não cria privilégio, mas estende direito já existente a profissionais

que realizam a mesma atividade educacional, garantindo coerência administrativa e proteção

integral da criança.

PL 2161/2026 - Projeto de Lei - 2161/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3250p9g3.2)

Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a

aprovação desta proposição, considerando que o projeto é constitucional, juridicamente

adequado e socialmente necessário, promovendo igualdade material, fortalecimento da

família e valorização dos profissionais da educação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 13/02/2026, às 15:41:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325093 , Código CRC: 1ca32f7d

PL 2161/2026 - Projeto de Lei - 2161/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3250p9g3.3)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Veda a limitação do número de

estudantes com deficiência, com

Transtorno do Espectro Autista

(TEA) e demais condições

neurodivergentes quando da

realização da matrícula, enturmação

e permanência na rede pública e

privada de ensino do Distrito

Federal, e dá outras providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Distrito Federal, a limitação do número de

estudantes com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista - TEA por sala de aula, por

ciclo educacional ou por qualquer outro critério, nos estabelecimentos públicos e privados de

ensino, em todos os níveis e modalidades de educação.

Parágrafo único . O disposto neste artigo aplica-se também aos estudantes com

outras condições neurodivergentes, garantindo-lhes igualdade de acesso, matrícula e

permanência.

Art. 2º Fica assegurado o direito à matrícula, à enturmação e à permanência dos

estudantes com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições

neurodivergentes em todas as etapas, níveis e modalidades da educação básica e superior,

na rede privada de ensino do Distrito Federal, quando houver vaga.

Art. 3º Nenhum estudante com deficiência, com TEA ou com outra condição

neurodivergentes poderá ter sua matrícula negada, suspensa, adiada ou condicionada em

razão de:

I – suposto esgotamento de vagas;

II – limite ou número de estudantes com deficiência ou TEA já matriculados na turma;

III – necessidade de adequação estrutural ou pedagógica;

IV – ausência de profissional de apoio pedagógico, monitor ou educador social

voluntário.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve promover

programas permanentes de capacitação de professores, monitores e educadores sociais, em

parceria com instituições especializadas e entidades da sociedade civil, nos termos da Lei

7.621/2024 (Lei Fábio Rego Farias).

Art. 5º O descumprimento desta Lei por parte das instituições públicas e privadas de

ensino sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis.

Parágrafo único . Cabe ao órgão responsável pelo sistema de educação e de

supervisão dos estabelecimentos de ensino a que se refere o caput adotar as providências

cabíveis em caso de descumprimento desta Lei.

PL 2162/2026 - Projeto de Lei - 2162/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324991) pg.1

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a

contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa garantir o direito à inclusão plena e à igualdade de

oportunidades dos estudantes com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e

demais condições neurodivergentes nas instituições de ensino do Distrito Federal, vedando

expressamente qualquer limitação do número de alunos autistas por sala de aula, por

ciclo educacional ou por qualquer outro critério.

Todos os cidadãos possuem o direito à matrícula, seja em escola pública ou

particular. Infelizmente, temos presenciado o descumprimento desta norma, em assegurar o

direito à educação de todos os cidadãos, sem distinção, como direito público subjetivo, e de a

legislação educacional decorrente do preceito constitucional reafirmar esse direito em todos

os níveis e modalidades de ensino.

Muitas instituições de ensino ainda obstaculizam a matrícula de estudantes,

especialmente aqueles com deficiência, sob alegação de que não dispõem de condições

ideais para atendê-los, ou de que já possuem outros alunos na mesma condição, já tendo,

portanto, atingido sua “cota” de matrículas desses estudantes.

Insta destacar, preliminarmente, que o Projeto de Lei ora apresentado, teve por base

matéria do G1 “COLÉGIO É CONDENADO POR NEGAR MATRÍCULA A CRIANÇAS

AUTISTA”, onde a família teve seus direitos desrespeitados por conta da negativa de

matrícula para os 2 filhos, uma autista e outro com altas habilidades.

Na decisão favorável aos pais, o magistrado alegou que “a escolha de aplicar a

norma apenas aos autores, viola os princípios da igualdade e da não discriminação .

Essa conduta evidencia que houve tratamento desigual, ferindo o princípio da

isonomia e da não discriminação .” (grifos nossos)

Em outro trecho da decisão, o Juiz afirma que: “em razão do tratamento desigual

dispensado aos autores, memores impúberes e com necessidades educacionais

especiais, houve a violação dos direitos de personalidade, causando angústia,

frustração e sentimento de rejeição ”. (grifos nossos)

A recusa em matricular um aluno com TEA ou com deficiência, sob o argumento de

inviabilidade de inclusão, configura um ato discriminatório grave, que causa sofrimento e

prejuízos não apenas à criança, mas a toda a sua família.

Neste toar, a fixação de limites quantitativos para a presença de estudantes com TEA

ou deficiência nas turmas, além de constitui prática discriminatória é contrária aos princípios

da educação inclusiva previstos na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da

Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana).

No Distrito Federal, o art. 8º da Resolução nº 03, de 19 de dezembro de 2023 , que

“Estabelece normas e diretrizes para a Educação Especial no sistema de ensino do Distrito

Federal”, viola os princípios da educação inclusiva, ao dispor que “A enturmação e a

distribuição do estudante com deficiência e do estudante com Transtorno do Espectro Autista,

nas classes comuns, devem considerar de 1 a 3 estudantes por turma

Portanto, dispositivo da Resolução acima, viola o direito determinado pela lei

brasileira de Inclusão sobre a discriminação de estudantes em razão da sua deficiência, a

respeito do limite de estudante em turma ou sala de aula. O art. 98 proíbe as escolas de

recusar, cessar ou atrasar essas matrículas.

Ora, as escolas não podem proceder dessa maneira, sob pena de estarem

cometendo um crime.

PL 2162/2026 - Projeto de Lei - 2162/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324991) pg.2

As escolas têm uma quantidade limitada de vagas gerais, mas não podem rejeitar

nenhum aluno com deficiência, quando disponibilizam vagas. Assim, se não tiver mais vaga

na classe, a escola deve informar e remanejar o estudante para outra unidade, em acordo

com a família.

A verdadeira inclusão não se faz com restrições numéricas, mas com adaptação

pedagógica, acessibilidade, apoio profissional e formação continuada dos educadores. O

ambiente escolar deve ser espaço de convivência, respeito e desenvolvimento, e não de

exclusão disfarçada por critérios administrativos.

Como direito subjetivo da pessoa com deficiência, a educação deve ser ofertada em

todos os níveis e de forma a alcançar o máximo desenvolvimento dos talentos e habilidades

físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as características, interesses e

necessidades de aprendizagem de cada um.

Por seu turno, é certo que, a despeito das garantias constitucionais e legais, muitas

famílias ainda enfrentam dificuldades ao tentar matricular os filhos com deficiência. Algumas

escolas privadas tentam contornar a obrigação legal, alegando que faltam vagas ou que já

atingiram a cota de alunos com deficiência. Relatos que podem ser verificados em notícias e

pesquisas de campo de especialistas em educação inclusiva indicam que, muitas vezes,

vagas são omitidas quando a escola é informada sobre a deficiência do aluno.

Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e

da sanção pelo Governador, de denominarmos o nome da Lei “Lei MARIA LUIZA ROSA

LEAL”, homenageando a aluna , que teve a matrícula negada pela escola.

Nossos agradecimentos aos pais da Maria Luiza. o Dr. Alexandre Leal e a Senhora

Juliana de Souza Rosa Leal, por permitirem dar o nome desta Lei, a nossa querida Maria.

Esta proposta soma-se a esses avanços, reafirmando o nosso compromisso como

Presidente das Frentes Parlamentares do Autismo, Síndrome de Down e Doenças Raras,

com uma educação verdadeiramente inclusiva, onde nenhum estudante seja deixado para

trás.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta

importante iniciativa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 16:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324991 , Código CRC: e1117952

PL 2162/2026 - Projeto de Lei - 2162/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324991) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Institui o Programa Lancheira

Inclusiva para os alunos das escolas

da Rede Pública de Ensino do

Distrito Federal, visando a

promoção da educação alimentar e

nutricional para famílias em situação

de vulnerabilidade social e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurado a implementação, no âmbito na rede pública de ensino do

Distrito Federal, o Programa Lancheira Inclusiva, visando a promoção da educação alimentar

e nutricional para os estudantes das famílias em situação de vulnerabilidade social,

insegurança alimentar e nutricional.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - capacitar os profissionais que atuam nas escolas públicas no processo de preparo

de lanches saudáveis, nutritivos e acessíveis;

II - capacitar pais, mães e responsáveis, a preparar lanches escolares saudáveis,

nutritivos e acessíveis, utilizando os recursos alimentares disponíveis em suas residências e

/ou fornecidos por programas sociais, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar

(PNAE).

Art. 3º São diretrizes do Programa Lancheira Inclusiva:

I - promover a segurança alimentar e nutricional dos estudantes da Rede Pública do

DF;

II - fomentar a educação alimentar e nutricional de forma prática, inclusiva e

contextualizada à realidade socioeconômica das famílias;

III - valorizar o uso de ingredientes básicos, sazonais, in natura ou minimamente

processados, que são comuns nas residências das famílias dos estudantes de que trata esta

Lei;

IV - incentivar a autonomia e a participação ativa dos pais, mães, responsáveis e

alunos no processo de escolha e preparo dos alimentos;

V - integrar as ações do programa com as diretrizes do PNAE, do Plano Distrital de

Segurança Alimentar e Nutricional e demais programas de assistência social do DF;

VI - incentivo à avaliação nutricional e à produção de fórmulas nutricionais e

alimentares.

VII - incentivo ao envolvimento dos diversos segmentos da sociedade civil em ações

voltadas ao preparo e distribuição de alimentos à população socialmente vulnerável no DF.

Art. 4º O Programa Lancheira Inclusiva será implementado por meio das seguintes

ações, coordenadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em parceria

com a Secretaria de Saúde do DF e a Secretaria de Desenvolvimento Social do DF:

PL 2163/2026 - Projeto de Lei - 2163/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324992) pg.1

I - realização de oficinas e palestras práticas nas escolas ou instituições do terceiro

setor, ministradas por nutricionistas;

II - distribuição de materiais informativos (cartilhas, vídeos curtos) com receitas

simples, acessíveis e que valorizem os alimentos básicos;

III - orientação individualizada, quando necessário, para famílias com crianças que

apresentem seletividade alimentar ou necessidades nutricionais específicas, respeitando a

disponibilidade de alimentos da família;

IV - criação de hortas escolares pedagógicas para demonstração do cultivo e

consumo de alimentos frescos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias, que regulamentarão a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa instituir o "Programa Lancheira Inclusiva" na rede

pública municipal de ensino, com foco nas famílias hipossuficientes.

A alimentação escolar tem papel fundamental no desenvolvimento físico e cognitivo

dos estudantes, diretamente ligada ao desempenho escolar e à prevenção de doenças como

a obesidade infantil.

Apesar dos esforços do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) em

fornecer refeições saudáveis nas escolas, muitas vezes as crianças levam lanches de casa

que não atendem aos critérios nutricionais, seja por falta de informação dos pais ou pela

limitação de recursos financeiros para a compra de itens considerados "saudáveis" e que, por

vezes, são erroneamente associados a alimentos caros.

O Programa Lancheira Inclusiva busca preencher essa lacuna por meio da educação

nutricional prática. Nutricionistas da rede pública de ensino oferecerão oficinas e materiais

que ensinem os pais a otimizar os alimentos que já possuem em casa (como ovos, aveia,

frutas da estação e itens da cesta básica) para compor lanches nutritivos, saborosos e

seguros.

A proposta não cria despesas novas e indevidas, mas otimiza os recursos humanos

(nutricionistas) e financeiros (PNAE e orçamentos existentes) já disponíveis.

A proposta busca otimizar os recursos existentes e promover a segurança alimentar,

combatendo a má nutrição e a obesidade infantil no DF. A educação nutricional prática,

utilizando ingredientes acessíveis, é uma ferramenta poderosa para a saúde pública a longo

prazo.

A iniciativa está alinhada com as diretrizes de promoção da saúde e segurança

alimentar, combatendo a obesidade infantil e a má nutrição, e promovendo um ambiente

escolar mais inclusivo e saudável para todos os alunos, independentemente da sua condição

socioeconômica.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas distritais para a aprovação

deste projeto.

Sala das Sessões, em

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

PL 2163/2026 - Projeto de Lei - 2163/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324992) pg.2

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 16:02:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324992 , Código CRC: b5f1c04f

PL 2163/2026 - Projeto de Lei - 2163/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324992) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Altera a Lei nº 5.809, de 14 de

fevereiro de 2017, que institui o

Disque-Denúncia de Maus-Tratos

aos Animais, para modernizar os

canais de recebimento de registros,

estabelecer diretrizes de

funcionamento, garantir a proteção

de dados e ampliar a transparência

das ações no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Canal de Denúncia de Maus-

Tratos aos Animais, destinado ao recebimento, registro, encaminhamento e acompanhamento

de denúncias relativas a violência, abuso, negligência, abandono ou qualquer forma de

crueldade praticada contra animais.

§ 1º O Canal de Denúncia poderá funcionar por meio de número telefônico específico,

central de atendimento já existente, aplicativo para dispositivos móveis, sítio eletrônico,

integração com plataformas digitais do Governo do Distrito Federal ou outros meios

tecnológicos disponibilizados pelo Poder Executivo.

§ 2º O serviço será gratuito e assegurará, quando solicitado, o sigilo da identidade do

denunciante, observado o disposto na legislação vigente.

§ 3º O canal deverá possibilitar o envio de fotos, vídeos, localização georreferenciada

e demais informações que auxiliem na apuração dos fatos.

§ 4º Sempre que viável, será disponibilizado número de protocolo ao denunciante

para acompanhamento da tramitação da denúncia." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.809, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As denúncias recebidas serão imediatamente registradas e encaminhadas aos

órgãos competentes para apuração e adoção das medidas administrativas, civis e penais

cabíveis, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer fluxo integrado de atendimento entre os

órgãos de fiscalização ambiental, vigilância sanitária, segurança pública e proteção animal.

PL 2164/2026 - Projeto de Lei - 2164/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325122) pg.1

§ 2º Nos casos que envolvam situação de flagrante delito ou risco iminente à vida do

animal, o encaminhamento deverá observar prioridade e comunicação imediata às

autoridades competentes." (NR)

Art. 3º Acrescenta-se o art. 2º-A à Lei nº 5.809, de 2017:

"Art. 2º-A O tratamento de dados pessoais eventualmente coletados observará a Lei

nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD,

garantindo-se a proteção da identidade do denunciante e a utilização dos dados

exclusivamente para fins de apuração da denúncia."

Art. 4º Acrescenta-se o art. 2º-B à Lei nº 5.809, de 2017:

"Art. 2º-B O Poder Executivo deve divulgar, periodicamente, relatório estatístico

consolidado contendo:

I – número de denúncias recebidas;

II – tipificação das ocorrências;

III – tempo médio de encaminhamento;

IV – providências adotadas;

V – resultados das ações fiscalizatórias.

Parágrafo único. A divulgação observará a proteção de dados pessoais e o sigilo das

informações sensíveis."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo modernizar e aprimorar a Lei nº 5.809, de

2017, adequando-a às novas realidades tecnológicas, às demandas sociais e às

melhores práticas de gestão pública no recebimento e encaminhamento de denúncias

de maus-tratos aos animais no Distrito Federa l.

Nos últimos anos, houve significativo aumento da conscientização da

sociedade acerca da proteção e do bem-estar animal . Paralelamente, ampliou-se o uso

de ferramentas digitais como meio prioritário de comunicação entre o cidadão e o Poder

Público.

Entretanto, a legislação vigente ainda se encontra limitada, pois não prevê de forma

clara a integração com aplicativos, plataformas digitais, georreferenciamento e envio

de imagens, recursos que hoje são essenciais para conferir maior efetividade às ações

de fiscalização e repressão.

A modernização do canal de denúncias permitirá: maior agilidade no

encaminhamento aos órgãos competentes; integração entre fiscalização ambiental,

segurança pública e vigilância sanitária; produção de dados estatísticos confiáveis

para a formulação de políticas públicas; transparência na atuação do Poder Executivo e

a ampliação da participação social no combate à crueldade animal.

PL 2164/2026 - Projeto de Lei - 2164/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325122) pg.2

A proposição amplia os meios de recebimento das denúncias, permitindo a

utilização de canais tecnológicos, assegura o sigilo do denunciante e adequa o

tratamento de dados à legislação vigente. Ao incorporar diretrizes da Lei nº 13.709 (LGPD),

garantimos a segurança das informações, medida fundamental para estimular a formalização

de denúncias e evitar retaliações.

Ademais, ao prever relatórios periódicos, o projeto de lei fortalece os princípios da

publicidade e da eficiência, permitindo que a sociedade acompanhe a efetividade das

políticas de proteção animal.

Ressalte-se que a proposição não cria novas estruturas administrativas

obrigatória s, uma vez que o Poder Executivo poderá utilizar canais já existentes, o que

anula o impacto orçamentário negativo e respeita os limites da iniciativa parlamentar.

Diante do exposto, a modernização da referida norma é urgente para agilizar a

resposta de autoridades como a Polícia Civil e órgãos ambientais, encontrando fundamento

no art. 225 da Constituição Federal.

Pela relevância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação

deste projeto.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 11:55:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325122 , Código CRC: c08e98ed

PL 2164/2026 - Projeto de Lei - 2164/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325122) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

Autoria: Deputado Jorge Vianna

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem aos Agentes

de Vigilância Ambiental, pelos

relevanes serviços pretados à

população no combate à Denge, a

realizar-se no dia 19 de março, às

9h30, no Plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal –

CLDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de

Sessão Solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental, pelos relevanes

serviços pretados à população no combate à Denge, a realizar-se no dia 19 de março, às

9h30, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

A realização da presente Sessão Solene fundamenta-se na necessidade de conferir

reconhecimento público ao trabalho técnico, científico e operacional desenvolvido pelos

Agentes de Vigilância Ambiental envolvidos no Projeto Wolbachia, iniciativa estratégica e

inovadora no enfrentamento à dengue no Distrito Federal.

O DF enfrentou, nos últimos anos, um quadro epidemiológico extremamente

preocupante, marcado por aumento expressivo dos casos de dengue e pela sobrecarga do

sistema de saúde, configurando situação de emergência sanitária. A dimensão da crise

impactou diretamente milhares de famílias e exigiu do Poder Público respostas estruturadas,

eficazes e baseadas em evidências científicas.

Nesse cenário, o Projeto Wolbachia consolidou-se como uma das mais relevantes

estratégias de controle biológico do Aedes aegypti , mosquito transmissor da dengue, zika e

chikungunya. A tecnologia, que utiliza a introdução da bactéria Wolbachia nos vetores para

reduzir sua capacidade de transmissão viral, representa avanço científico significativo e

solução sustentável no combate às arboviroses.

A execução do projeto no Distrito Federal demandou elevado grau de organização,

conhecimento técnico e rigor científico. Os profissionais envolvidos atuaram com

responsabilidade e comprometimento em todas as etapas — da produção na biofábrica às

ações de campo, logística, monitoramento e acompanhamento dos resultados —

assegurando o cumprimento de protocolos sanitários e padrões de qualidade indispensáveis

ao êxito da iniciativa.

REQ 2592/2026 - Requerimento - 2592/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324986) pg.1

Os resultados alcançados ultrapassam a dimensão técnica do projeto, refletindo

diretamente na proteção da saúde da população, na redução da incidência da doença e na

preservação de vidas. Trata-se de uma política pública estruturante que reafirma o papel da

ciência, da inovação e do serviço público como instrumentos efetivos de transformação social.

Dessa forma, a Sessão Solene constitui justa e necessária homenagem àqueles que,

com excelência, dedicação e espírito público, contribuíram de maneira decisiva para o

enfrentamento de um dos maiores desafios sanitários recentes do Distrito Federal,

reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a valorização dos profissionais da

saúde e com a promoção de políticas públicas voltadas à proteção da coletividade.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 14:24:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324986 , Código CRC: ce766809

REQ 2592/2026 - Requerimento - 2592/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324986) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater a mudança no

sentido das vias do Setor Industrial

do Gama e seus impactos no

trânsito e na mobilidade da região.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Nos termos regimentais, requeiro a realização de Audiência Pública destinada a

debater a mudança no sentido das vias do Setor Industrial do Gama e seus impactos no

trânsito e na mobilidade da região, realizar-se no dia 09 de abril de 2026, às 19 horas, no

Auditório do Instituto Federal de Brasília – IFB – Campus Gama.

JUSTIFICAÇÃO

A alteração no sentido das vias do Setor Industrial do Gama constitui medida de

relevante impacto na organização do tráfego e na mobilidade da região, afetando diretamente

trabalhadores, empresários e demais usuários que circulam diariamente pelo local.

Diante da importância do tema, a realização de Audiência Pública mostra-se

fundamental para assegurar o diálogo entre o Poder Público, os órgãos competentes e a

comunidade, possibilitando a avaliação dos impactos e a construção de soluções que

atendam ao interesse coletivo.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 11:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324884 , Código CRC: 66a26181

REQ 2593/2026 - Requerimento - 2593/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324884) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater o tema

“Acesso à Água Potável e à Energia

Elétrica nas Áreas Rurais do Distrito

Federal”.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Nos termos regimentais, requeiro a realização de Audiência Pública destinada a

debater o tema “Acesso à Água Potável e à Energia Elétrica nas Áreas Rurais do Distrito

Federal”, a realizar-se no dia 23 de abril de 2026, às 19 horas, no Auditório da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A realização de audiência pública para debater o acesso à água potável e à energia

elétrica nas áreas rurais do Distrito Federal mostra-se necessária diante dos desafios

enfrentados pelas comunidades rurais na garantia desses serviços essenciais. Em diversas

regiões, o abastecimento de água depende de poços, nascentes e sistemas simplificados,

muitos dos quais carecem de monitoramento, manutenção contínua e regularização. Da

mesma forma, o fornecimento de energia elétrica ainda apresenta limitações, especialmente

em áreas mais isoladas, comprometendo atividades produtivas, segurança, bem-estar e o

desenvolvimento socioeconômico local.

A discussão conjunta entre órgãos governamentais, especialistas, representantes da

sociedade civil e moradores das áreas afetadas permitirá identificar os principais entraves,

avaliar os impactos na qualidade de vida da população e construir soluções viáveis para

assegurar tanto a segurança hídrica quanto o acesso adequado à energia elétrica no meio

rural.

Diante disso, justifica-se plenamente a promoção de audiência pública para

aprofundar o diagnóstico da situação e propor caminhos que garantam água potável e energia

elétrica às comunidades rurais do Distrito Federal.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 18:23:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

REQ 2594/2026 - Requerimento - 2594/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324928) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324928 , Código CRC: 136358bf

REQ 2594/2026 - Requerimento - 2594/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324928) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Hermeto)

Requer a realização da Sessão

Solene em comemoração ao

aniversário de 36 anos do Riacho

Fundo I, a realizar-se no dia 13 de

março de 2026, às 19h no

Estacionamento do Conselho

Tutelar do Riacho Fundo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento

Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário de 36

anos do Riacho Fundo I, a realizar-se no dia 13 de março de 2026, às 19h no Estacionamento

do Conselho Tutelar do Riacho Fundo.

JUSTIFICAÇÃO

O Riacho Fundo originou-se da Granja do mesmo nome, localizada às margens do

ribeirão Riacho Fundo, criada logo após a inauguração de Brasília, onde havia uma vila

residencial para os funcionários. Para acabar com as favelas na periferia das cidades e

núcleos urbanos, o Governo criou o programa de assentamento e, como parte desse

programa, loteou a Granja Riacho Fundo em 13 de março de 1990 (data do aniversário da

cidade), transferindo para lá moradores da Invasão do Bairro Telebrasília e outras localidades

do Distrito Federal. O assentamento transformou-se na RA XVII pela Lei nº 620/93 e o

Decreto nº 15.514/94.

A Granja também sediou, por longa data, a Residência Oficial dos Governos Militares,

criada logo após a inauguração de Brasília e, mais tarde, transformada em Instituto de Saúde

Mental. Hoje o local é considerado uma área de preservação ambiental (APA) devido a sua

grande contribuição ecológica, por nele situarem-se nascentes de diversos córregos –

incluindo o próprio Córrego Riacho Fundo, que inspirou o nome da cidade – e, sobretudo, pela

diversidade da fauna e da flora nativos da região, ainda preservados.

Em fevereiro de 1994 foi criado o parcelamento do Riacho Fundo II, como parte

integrante do Riacho Fundo I, que no ano de 2003 passou a ser uma nova Região

Administrativa.

A área rural é composta pela Colônia Agrícola, pelo Combinado Agrourbano – CAUB I

e por áreas isoladas. Na área rural está localizada a Fundação Cidade da Paz, além da sede

REQ 2595/2026 - Requerimento - 2595/2026 - Deputado Hermeto - (324850) pg.1

da Universidade Holística Internacional e o setor de Pesquisa de Produção de Sementes da

Empresa Brasileira de Pesquisa – EMBRAPA.

A cidade do Riacho Fundo é a Região Administrativa 17ª – RA XVII.

A nossa cidade tem aproximadamente 50.000 habitantes entre área urbana e rural,

está localizado à beira da BR-060 (que liga a capital federal a Goiânia).

A cidade conta com Feira Permanente, Parque Ecológico, Skate Park, Praças,

diversas Quadras de Esportes, Shopping e muito mais.

Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente

requerimento.

Sala das Sessões, em de fevereiro de 2026.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 08:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324850 , Código CRC: a14525b7

REQ 2595/2026 - Requerimento - 2595/2026 - Deputado Hermeto - (324850) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Hermeto)

Requer a realização da Sessão

Solene em comemoração aos 66

anos do Park Way, a realizar-se no

dia 30 de março de 2026, às 19

horas, no restaurante Versá,

localizado no Setor de Indústrias

Bernardo Sayão.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento Interno

desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração aos 66 anos do Park Way, a

realizar-se no dia 30 de março de 2026, às 19 horas, no restaurante Versá, localizado no

Setor de Indústrias Bernardo Sayão.

JUSTIFICAÇÃO

Um dos locais mais bonitos de Brasília, Park Way é referência pela preservação

ambiental, pois abriga reservas ecológicas e importantes recursos hídricos.

Criado em 13 de março de 1961, o Setor de Mansões Park Way (SMPW), ou apenas

Park Way, como é popularmente chamado pelos moradores, é um bairro do Distrito Federal

destinado exclusivamente para fins residenciais, característica mantida até hoje.

A região foi incluída no plano urbanístico de Brasília em uma das últimas alterações,

entre 1957 e 1958. Até o ano de 2003, pertencia à região administrativa do Núcleo

Bandeirante, região criada inicialmente com a intenção de entreter e oferecer alguns tipos de

comércio aos primeiros moradores da futura capital federal, Brasília.

O Park Way acabou se tornando uma das áreas mais valorizadas do DF. Há

aproximadamente 30 anos, os terrenos eram trocados por apartamentos inferiores no Plano

Piloto, porque se tratavam de lotes distante da cidade e, na época, não havia grandes

expectativas de valorização na região. Com aproximadamente 22 mil moradores, entendeu-

se a necessidade de instituir uma unidade administrativa com autonomia própria, baseada na

Lei 3.255, de 29 de dezembro de 2003.

Nos dias atuais, a região está dividida em quadras enumeradas, que variam de 1 a

29, todas elas compostas de condomínios fechados, mansões e casas, sistema esse

respaldado pelos decretos 14.932/93 e 18.910/97.

REQ 2596/2026 - Requerimento - 2596/2026 - Deputado Hermeto - (324851) pg.1

O Núcleo Hortícola Suburbano de Vargem Bonita, área rural do Park Way, é

responsável por boa parte do sustento de 260 famílias que moram na Vargem Bonita. O local

é um dos maiores produtores de hortaliça do DF, foi criado em 1959 para abastecer a

população de Brasília. Os pioneiros, principalmente de origem japonesa, vieram do estado de

São Paulo, incentivados pelo Governo Federal. Os produtos são comercializados no centro de

abastecimento Ceasa, em feiras de produtores, verdurões e supermercados do DF. Além

desse núcleo rural, existem outros, a Córrego da Onça e Ipê Coqueiros.

Com relação ao meio ambiente, a região abriga inúmeras reservas naturais, com

vegetação típica do cerrado, como a Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília, que

junto com os córregos e nascentes transformou o bairro em sinônimo de calmaria e qualidade

de vida aos moradores e aos seus visitantes.

Outra característica importante do local é ligada aos atrativos turísticos e culturais,

baseado em monumentos e edificações tombadas enquadradas no patrimônio histórico,

alguns deles são Catetinho e Casa Niemeyer. O Brasília Country Club ocupa uma área de

184 hectares de muito verde e água. Oferece aos seus associados opções de lazer, esporte e

diversão. Além disso, foi um dos primeiros locais visitados por Jucelino Kubitschek.

A Quadra 28 é bastante visitada, já que o morador, Gil Marcelino, transcende sua arte

às ruas do Park Way. O artista decorou na beira do asfalto, animais da fauna brasileira todos

feitos de concreto e fibra em tamanhos originais. A Quadra é conhecida como 28 a “Quadra

da Arte”. Em 14 de fevereiro de 2012, a Quadra foi declarada como patrimônio cultural do

Distrito Federal, lei Nº 4.759.

Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente

requerimento.

Sala das Sessões, em de fevereiro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 08:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324851 , Código CRC: b8dd866d

REQ 2596/2026 - Requerimento - 2596/2026 - Deputado Hermeto - (324851) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )

Requer a realização de

Audiência Pública no dia 26 de

fevereiro de 2026, às 10h,no

Plenário da Câmara Legislativa

do Distrito Federal, para

debater “Sobre a agricultura

Urbana no DF”.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Venho, cordialmente, requerer à Vossa Excelência, nos termos do artigo 142, XVI, do

Regimento Interno desta Casa (RICLDF), a realização de Audiência Pública no dia 26 de

fevereiro de 2026, às 10h,no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater

“Sobre a agricultura Urbana no DF”.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Requerimento visa a realização de Audiência Pública no dia 26 de

fevereiro de 2026, às 10h,no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater

“Sobre a agricultura Urbana no DF”.

A proposta surge em razão do interesse da comunidade local em discutir os possíveis

impactos dessa iniciativa, considerando aspectos como alimentação saudável, preservação

do meio ambiente urbano em parceria com os sistemas de produção agrícola em meios

urbanos e convivência comunitária. Além disso, um dos pontos a serem verificados no debate

é o esclarecimento para os interessados referente aos meios de investimentos públicos e

privados na execução deste tipo de produção agrícola, incluindo os custos para a

implementação e desenvolvimento da agricultura urbana sustentável no DF.

Dito isso, a Audiência Pública se apresenta como um espaço democrático e

participativo para que moradores, representantes do poder público e demais partes

interessadas possam esclarecer dúvidas, apresentar sugestões e avaliar a visão da

proposta sob diferentes aspectos, garantindo transparência e ampla participação social no

debate, contribuindo para a tomada de decisões fundamentadas e que atendam aos anseios

da comunidade sobre o tema.

Seguindo esta linha de intelecção, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido

de aprovação deste requerimento de Audiência Pública, a fim de viabilizar o debate amplo e

democrático sobre a agricultura urbana no DF.

REQ 2597/2026 - Requerimento - 2597/2026 - Deputada Doutora Jane - (324771) pg.1

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 12:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324771 , Código CRC: 42552d00

REQ 2597/2026 - Requerimento - 2597/2026 - Deputada Doutora Jane - (324771) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Economia do Distrito

Federal acerca do andamento dos

trâmites administrativos e da

previsão de publicação de edital de

concurso público para a carreira de

Especialista em Saúde, com

especial atenção à especialidade de

Profissional de Educação Física.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para

que preste as seguintes informações:

a) qual é o atual estágio de andamento do processo administrativo destinado à

realização de concurso público para provimento de cargos da carreira de Especialista em

Saúde, especialmente no que se refere à especialidade de Profissional de Educação Física ?

b) há cronograma formalmente estabelecido para as etapas necessárias à realização

do certame, incluindo publicação de edital, aplicação das provas, homologação do resultado

final e nomeação dos aprovados?

c) caso o processo ainda não tenha avançado para a fase de publicação do edital,

quais foram os fatores administrativos, orçamentários ou jurídicos que impactaram ou

retardaram o seu andamento até o momento?

JUSTIFICAÇÃO

É de conhecimento público que a Lei n° 7.216, de 02 de janeiro de 2023 acrescentou

a especialidade de Profissional de Educação Física , dentre outras, ao Anexo IV da Lei n°

3.320, de 18 de fevereiro de 2004, que reestrutura a carreira de Assistência Pública à Saúde

do Distrito Federal definindo a carreira de Especialista em Saúde.

Sabe-se também que a lei supracitada fora regulamentada pela Portaria Conjunta nº

05, de 19 de fevereiro de 2024, por meio da qual definiu-se as atribuições das especialidades

relacionadas, inclusive a de Profissional de Educação Física como parte integrante da

Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal.

REQ 2598/2026 - Requerimento - 2598/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325088) pg.1

Diversos estudos e análises científicas, nacionais e internacionais, apontam para a

importância cada vez maior das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) como a maior

carga de doenças e de mortalidade em todo o mundo. Diante de tais constatações, sabe-se

que as ações de promoção à saúde são cruciais para a melhoria deste quadro

epidemiológico. No conjunto de tais ações, a atividade física regular, juntamente com a

alimentação saudável, são as de maior impacto para a reversão deste quadro.

Muitas equipes dos serviços públicos de saúde do Distrito Federal, em especial as

que atuam no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS) promovem atividades com intuito

de melhoria da qualidade de vida das pessoas pelas quais são responsáveis. No entanto, sem

a devida habilitação, que apenas o profissional de Educação Física possui, estas atividades

ganham um caráter mais lúdico, favorecendo a saúde mental e a sociabilização, porém, com

baixo impacto enquanto fator protetivo e reparador em termos de condicionamento físico dos

participantes.

Em comunicação com a Secretaria de Estado da Saúde (SES-DF), fomos informados

que o processo relativo a realização de concurso para a categoria, encontra-se na Secretaria

de Economia. Assim, o presente requerimento busca a obtenção de informações junto à

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal acerca da tramitação e realização do

concurso para Especialista em Saúde, particularmente das vagas previstas para o Profissional

de Educação Física , com vistas à incorporação deste em seus quadros funcionais.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-SD

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 16:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325088 , Código CRC: 55e6f4b7

REQ 2598/2026 - Requerimento - 2598/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325088) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Requer a realização de Sessão

Solene, no dia 16 de abril de 2026,

das 19h às 22h, na sala de Comissão

Itamar Pinheiro Lima, para o

lançamento do livro Mulheres

Incríveis .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 16 de abril de 2026, das 19h às 22h,

na sala de Comissão Itamar Pinheiro Lima, para o lançamento do livro Mulheres Incríveis .

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento visa à realização de Sessão Solene com o propósito de

reconhecer e homenagear trajetórias femininas marcadas pela dedicação, pela coragem e

pelo compromisso com a transformação social. O livro Mulheres Incríveis reúne histórias de

mulheres que, a partir de realidades diversas, constroem diariamente caminhos de superação

e transformação social.

São mulheres que conciliam múltiplos papéis — como mães, profissionais,

empreendedoras, líderes e agentes de mudança — e que se destacam não apenas por suas

conquistas pessoais e profissionais, mas inspirando pessoas por meio da dedicação, da

criatividade e do compromisso com o bem comum.

A concessão da Moção de Louvor representa, assim, um gesto simbólico de

reconhecimento público e de valorização de mulheres que fazem a diferença em nossa

sociedade, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção da igualdade,

do reconhecimento social e do fortalecimento do protagonismo feminino.

Por essas razões, peço o apoio aos ilustres Pares para a aprovação do presente

requerimento.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

REQ 2599/2026 - Requerimento - 2599/2026 - Deputado Ricardo Vale - (324247) pg.1

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 15:53:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324247 , Código CRC: 3c300b50

REQ 2599/2026 - Requerimento - 2599/2026 - Deputado Ricardo Vale - (324247) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Requer a realização de Sessão

Solene, no dia 27 de abril, das 14h

às 18h, no auditório do Centro

Educacional Gisno, destinada à

celebração de seus 55 anos.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, no dia 27 de abril, das 14h às 18h, no

auditório do Centro Educacional Gisno, destinada à celebração de seus 55 anos.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento visa à realização de Sessão Solene para celebrar os 55

anos do Centro Educacional Gisno, instituição pública de ensino localizada na Asa Norte,

reconhecida por sua trajetória de compromisso com a educação de qualidade e com a

inclusão social no Distrito Federal.

Ao longo de mais de cinco décadas, o CED Gisno consolidou-se como espaço de

formação cidadã, atendendo estudantes do Ensino Fundamental – Anos Finais, Ensino Médio

e Educação de Jovens e Adultos, além de ofertar classes especiais e sala de altas

habilidades. Atualmente, a escola acolhe mais de mil estudantes de diversas regiões

administrativas e do entorno, refletindo sua vocação democrática e plural.

Para além do ensino formal, o Gisno destaca-se por projetos que fortalecem o

protagonismo estudantil e a formação integral, com atividades voltadas ao Meio Ambiente,

Educação em Direitos Humanos, esportes, artes e cultura, como judô, dança, teatro, cinema e

educação física.

Celebrar seus 55 anos é reconhecer o trabalho coletivo de gestores, professores,

servidores, estudantes e famílias que constroem, diariamente, uma escola viva, comprometida

com o desenvolvimento humano e social. A realização desta Sessão Solene representa,

assim, um gesto de reconhecimento institucional à relevância do Centro Educacional Gisno

para a educação pública do Distrito Federal.

Diante da importância dessa trajetória, solicito o apoio dos nobres Pares para a

aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2026.

REQ 2600/2026 - Requerimento - 2600/2026 - Deputado Ricardo Vale - (324272) pg.1

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 15:55:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324272 , Código CRC: 8552133d

REQ 2600/2026 - Requerimento - 2600/2026 - Deputado Ricardo Vale - (324272) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Requer a realização de Sessão

Solene externa em 23 de fevereiro

de 2026, às 19h, em homenagem ao

Aniversário da Região

Administrativa de Santa Maria – RA

XIII.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro a Vossa Excelência, com base no artigo 130, do Regimento Interno desta

Casa, a realização de sessão solene externa em homenagem ao aniversário da Região

Administrativa de Santa Maria – RA XIII, em 23 de fevereiro de 2026, às 19h, na Escola

Técnica de Santa Maria - QR 119.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade promover sessão solene em celebração

ao aniversário da Região Administrativa de Santa Maria, tradicionalmente comemorado no dia

10 de fevereiro.

Santa Maria destaca-se como uma das mais relevantes regiões administrativas do

Distrito Federal, em razão de sua localização estratégica, expressivo crescimento

populacional e significativa contribuição para o desenvolvimento socioeconômico da capital.

Com população estimada em mais de 120 mil habitantes, a região apresenta

constante expansão urbana e econômica, consolidando-se como importante polo de

integração entre o Distrito Federal e a Região do Entorno. Sua infraestrutura, dinamismo

social e atividade econômica reforçam seu papel no desenvolvimento regional.

A realização da presente sessão solene visa reconhecer a trajetória histórica de Santa

Maria, valorizar sua população e celebrar os avanços alcançados ao longo de seus 33 anos

de existência, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com as regiões

administrativas do Distrito Federal.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação

deste requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

REQ 2601/2026 - Requerimento - 2601/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (325087) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,

Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 12:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325087 , Código CRC: d357fc4a

REQ 2601/2026 - Requerimento - 2601/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (325087) pg.2