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DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 250/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 948, de

16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos

dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 16:09, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188046021 código CRC= D11822DE.

Mensagem 250 (188046021) SEI 00390-00006269/2025-00 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00390-00006269/2025-00 Doc. SEI/GDF 188046021

M e n s a g e m 2 5 0 (1 8 8 0 4 6 0 2 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 6 2 6 9 /2 0 2 5 -0 0 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 948, de

16 de janeiro de 2019, que aprova a

Lei de Uso e Ocupação do Solo do

Distrito Federal – Luos, nos termos

dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do

Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar

com as seguintes alterações:

“Art. 85. É garantida a renovação do licenciamento de atividades econômicas

que tenham licença válida na data da publicação desta Lei Complementar e suas

alterações cujo uso ou atividade tenham se tornado não permitidos.” (NR)

Art. 2º O Anexo Único desta Lei Complementar, substitui:

I - o mapa de uso do solo 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX, do

Anexo II, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019;

II - o quadro de parâmetros de ocupação do solo 25A – Região Administrativa

do SIA – RA XXIX, do Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de

2019.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei

Complementar, para a formalização da opção pelos usos e parâmetros vigentes até a

sua publicação.

§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou

titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros

alterados por esta Lei Complementar, ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros de

uso e ocupação do solo foram incorporados à LUOS.

§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento

básico da unidade imobiliária, fica resguardado ao proprietário ou titular do direito de

construir, no prazo estabelecido no caput, o uso do coeficiente vigente na data anterior

à publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo na utilização

do coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, deve haver incidência

de cobrança do preço público correspondente à outorga onerosa do direito de construir

– Odir, considerando o coeficiente básico vigente na data anterior à publicação desta

Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei Complementar S/N (188117556) SEI 00390-00006269/2025-00 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO ÚNICO

Substitui o mapa de uso do solo 25A no Anexo II da Lei Complementar nº

1.007, de 28 de abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região

Administrativa, no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019

Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 25A no Anexo III da Lei

Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de

ocupação do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei

Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.

Projeto de Lei Complementar S/N (188117556) SEI 00390-00006269/2025-00 / pg. 4

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 254/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.987/2025, que Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de

2009, que "institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara

Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências", a fim de modificar a

regulamentação do Adicional de Qualificação, o qual se converteu na Lei nº 7.766, de 26 de novembro

de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188157143 código CRC= 85EB3537.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008311/2025-27 Doc. SEI/GDF 188157143

M e n s a g e m 2 5 4 (1 8 8 1 5 7 1 4 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 1 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.766, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

(Autoria: Mesa Diretora)

Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de

2009, que "institui o Plano de Cargos,

Carreira e Remuneração dos Servidores

da Câmara Legislativa do Distrito Federal

– CLDF e dá outras providências", a fim

de modificar a regulamentação do

Adicional de Qualificação.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 14-A:

"Art. 14-A. Deve ser instituída por ato regulamentar a Matriz de Correlação das áreas do

conhecimento de interesse da CLDF com as especialidades vinculadas aos cargos integrantes do seu

quadro de pessoal.

§ 1º A Matriz de Correlação de que trata o caput serve de parâmetro para subsidiar a avaliação de

cursos e títulos apresentados para fins de percepção do Adicional de Qualificação.

§ 2º Enquanto não publicado ato referente à Matriz de Correlação, a avaliação deve ser realizada

exclusivamente com base nos critérios previstos nesta Lei."

Art. 2º A Matriz de Correlação de que trata o art. 14-A da Lei nº 4.342, de 2009, deve ser instituída no

prazo de até 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 3º O Anexo V da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

*O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 187627059.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

L e i 1 8 8 1 5 7 1 8 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 1 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188157184 código CRC= 499F6E78.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008311/2025-27 Doc. SEI/GDF 188157184

L e i 1 8 8 1 5 7 1 8 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 1 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Mesa Diretora)

Altera a Lei n° 4.342, de 22 de junho de

2009, que "institui o Plano de Cargos,

Carreira e Remuneração dos Servidores

da Câmara Legislativa do Distrito

Federal – CLDF e dá outras

providências" , a fim de modificar a

regulamentação do Adicional de

Qualificação.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei n° 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 14-A:

"Art. 14-A. Deve ser instituída por ato regulamentar a Matriz de Correlação das

áreas do conhecimento de interesse da CLDF com as especialidades vinculadas

aos cargos integrantes do seu quadro de pessoal.

§ 1º A Matriz de Correlação de que trata o caput serve de parâmetro para

subsidiar a avaliação de cursos e títulos apresentados para fins de percepção do

Adicional de Qualificação.

§ 2º Enquanto não publicado ato referente à Matriz de Correlação, a avaliação

deve ser realizada exclusivamente com base nos critérios previstos nesta Lei."

Art. 2º A Matriz de Correlação de que trata o art. 14-A da Lei nº 4.342, de 2009, deve ser

instituída no prazo de até 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 3º O Anexo V da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta

Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

MODALIDADE DE EVENTO DE PERCENTUAL CARGA CONDIÇÃO

EDUCAÇÃO CONTINUADA E HORÁRIA

DE CAPACITAÇÃO E MÍNIMA

DESENVOLVIMENTO

I Doutorado 15 - (a)

II Mestrado 10 - (a)

P ro je to d e L e i N º 1 9 8 7 /2 0 2 5 (1 8 7 6 2 7 0 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 1 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 4

III Curso de Pós- 7,5 360h (a)

Graduação Lato

Sensu

IV Curso de Nível 4 - (b)

Superior

V Curso de Ensino 2,5 - (c)

Médio ou

habilitação legal

equivalente

VI Curso de Ensino 1,5 - (d)

Fundamental

VII Curso de 3 180h (b)

Aperfeiçoamento

VIII Curso de 3 180h -

Idioma

IX Curso de 2 80h (b)

Aprimoramento

X Curso de 1 40h (b)

Atualização ou

Treinamento

Profissional

LEGENDA DAS CONDIÇÕES:

(a) relacionado à missão institucional da CLDF, ao cargo, à lotação ou às atividades desempenhadas;

(b) relacionado ao cargo, à lotação e às atividades desempenhadas;

(c) restrito ao ocupante do cargo de Técnico Administrativo Legislativo e de Assistente Técnico

Legislativo;

(d) restrito ao ocupante do cargo de Assistente Técnico Legislativo.

__________

(*) Republicado para inclusão do Anexo Único, não publicado no DCL nº 246, de 07/11/2025, p. 25.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 10:35, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2426649 Código CRC: 5171E5EF.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00048816/2025-52 2426649v3

P ro je to d e L e i N º 1 9 8 7 /2 0 2 5 (1 8 7 6 2 7 0 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 1 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 218/2025-GP

Brasília, 18 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Com os mais respeitosos cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência, nos termos do art.

211, caput, do Regimento Interno desta Casa, para substituir a Mensagem nº 182/2025-GP, de

06/11/2025, referente ao Projeto de Lei n° 1.987, de 2025, de autoria da Mesa Diretora, que

”altera a Lei n° 4.342, de 22 de junho de 2009, que 'institui o Plano de Cargos, Carreira e

Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá

outras providências', a fim de modificar a regulamentação do Adicional de Qualificação".

Cumpre-me esclarecer que a substituição se faz necessária em razão da ausência do Anexo

Único no autógrafo.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 10:36, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2426645 Código CRC: 730E1566.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00048816/2025-52 2426645v10

M e n s a g e m N º 2 1 8 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 6 2 6 8 4 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 1 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 255/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 716/2023, que Altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de

2013, que "inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo", o qual se

converteu na Lei nº 7.767, de 26 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito

Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188156994 código CRC= CF0CA4E2.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 2 5 5 (1 8 8 1 5 6 9 9 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 3 /2 0 2 5 -1 8 / p g . 1

00002-00008393/2025-18 Doc. SEI/GDF 188156994

M e n s a g e m 2 5 5 (1 8 8 1 5 6 9 9 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 3 /2 0 2 5 -1 8 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.767, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de

2013, que "inclui, no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal, o Dia do

Autismo".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A ementa e o art. 1º, da Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte

redação:

"Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo no Orçamento.

...

Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo no

Orçamento, a ser comemorado anualmente em 9 de outubro."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188157034 código CRC= 13402FF7.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008393/2025-18 Doc. SEI/GDF 188157034

L e i 1 8 8 1 5 7 0 3 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 3 /2 0 2 5 -1 8 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 195/2025-GP

Brasília, 07 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 716, de 2023, de autoria

do Deputado Robério Negreiros, que ”altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, que

'inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo'”, aprovado

por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409116 Código CRC: 39C38BCA.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046518/2025-28 2409116v2

M e n s a g e m N º 1 9 5 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 5 4 9 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 3 /2 0 2 5 -1 8 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de

2013, que "inclui, no calendário oficial

de eventos do Distrito Federal, o Dia do

Autismo".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A ementa e o art. 1º, da Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, passam a vigorar

com a seguinte redação:

"Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo no

Orçamento.

...

Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do

Autismo no Orçamento, a ser comemorado anualmente em 9 de outubro."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409120 Código CRC: 95DBC4B5.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046518/2025-28 2409120v2

P ro je to d e L e i N º 7 1 6 /2 0 2 3 (1 8 6 6 8 5 5 9 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 3 /2 0 2 5 -1 8 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 256/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº

1.377/2024, que Institui e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia da

Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº

7.768, de 26 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Embora louvável a iniciativa parlamentar e reconhecendo o mérito da ampla maioria das

disposições constantes do projeto, algumas passagens específicas padecem de vícios jurídicos que

impedem sua sanção.

Isso porque o parágrafo único do art. 1º do PL em comento institui feriado escolar da

rede pública de ensino do Distrito Federal, extensivo à Secretaria de Estado de Educação do Distrito

Federal (SEE/DF) e às coordenações regionais de ensino e demais estabelecimentos administrativos da

SEE/DF.

É forçoso destacar que os servidores públicos civis do Distrito Federal estão submetidos ao

regime estatutário instituído pela Lei Complementar nº 840, de 2011. Desse modo, conforme dispõe o art.

71, § 1º, incisos II e IV, da LODF, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

de leis que tratem sobre o regime jurídico dos servidores públicos distritais, abrangendo, inclusive,

matérias relativas ao descanso remunerado.

Ao seguir a mesma fundamentação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos

Territórios (TJDFT) entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei distrital, de autoria parlamentar, que

objetiva instituir dia de feriado e determinar ponto facultativo, uma vez que compete ao Poder Executivo

tratar de normas cuja matéria versam sobre funcionários públicos e geram despesas suportadas pelo

orçamento do Distrito Federal. Veja o julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.974/01.

DECRETAÇÃO DE FERIADO. DIA DE ZUMBI DOS PALMARES.

DETERMINAÇAO DE PONTO FACULTATIVO.

INCONSTITICIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA.

É formalmente inconstitucional a lei distrital, de autoria parlamentar, que institui

dia de feriado e determina ponto facultativo, porquanto compete ao Poder

Executivo tratar de normas, cuja matéria versam sobre funcionários públicos e

geram despesas suportadas pelo orçamento do Distrito Federal.

M e n s a g e m 2 5 6 (1 8 8 1 5 9 3 8 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 4 /2 0 2 5 -1 9 / p g . 1

Julgada procedente a ação. Decisão por maioria.

(Acórdão 252451, 20020020086051ADI, Relator(a): GETULIO PINHEIRO, ,

Relator(a) Designado(a):MARIA APARECIDA FERNANDES CONSELHO

ESPECIAL, data de julgamento: 11/5/2004, publicado no DJU SEÇÃO 3:

5/12/2006. Pág.: 71)

Diante disso, entende-se pelo veto ao dispositivo, em razão de sua inconstitucionalidade

formal, visto que, ao instituir feriado escolar, por vias reflexas, violou a competência privativa do

Governador de editar normas sobre os servidores públicos do Distrito Federal, nos termos do art. 71, § 1º,

incisos II e IV, da LODF.

Pela razão acima exposta, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº

1.377/2024, especificamente quanto ao parágrafo único do art. 1º, e solicito aos Membros desta Casa

Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188159382 código CRC= 18F230E4.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008384/2025-19 Doc. SEI/GDF 188159382

M e n s a g e m 2 5 6 (1 8 8 1 5 9 3 8 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 4 /2 0 2 5 -1 9 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.768, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Institui e inclui, no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal, o Dia da

Carreira Políticas Públicas e Gestão

Educacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia da Carreira

Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente no dia 30 de

setembro.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188159425 código CRC= CE831583.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00008384/2025-19 Doc. SEI/GDF 188159425

L e i 1 8 8 1 5 9 4 2 5 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 4 /2 0 2 5 -1 9 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 203/2025-GP

Brasília, 07 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.377, de 2024, de autoria

do Deputado João Cardoso, que ”institui e inclui, no calendário oficial de eventos do

Distrito Federal, o Dia da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito

Federal”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409175 Código CRC: 23D24995.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046528/2025-63 2409175v2

M e n s a g e m N º 2 0 3 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 1 1 4 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 4 /2 0 2 5 -1 9 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Institui e inclui, no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal, o Dia da

Carreira Políticas Públicas e Gestão

Educacional do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia da

Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente

no dia 30 de setembro.

Parágrafo único. O dia referido no caput fica declarado feriado escolar da rede pública de

ensino do Distrito Federal, extensivo à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF)

e às coordenações regionais de ensino e demais estabelecimentos administrativos da SEE/DF.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409179 Código CRC: 21552426.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046528/2025-63 2409179v2

P ro je to d e L e i n º 1 3 7 7 /2 0 2 4 (1 8 6 6 8 1 2 6 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 4 /2 0 2 5 -1 9 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 257/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.803, de 2025, que

Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá

outras providências.

MOTIVOS DE VETO

O projeto, de iniciativa do legislativo, repercute diretamente sobre a forma de prestação, no

Distrito Federal, do serviço público de iluminação pública e, consequentemente, nos termos e condições

do respectivo contrato de concessão firmado pelo Poder Executivo distrital.

Com efeito, a proposta altera o regime de prestação do serviço de iluminação pública em

âmbito distrital, impondo à concessionária novos padrões de atendimento, prazos rígidos para reparos de

equipamentos, o dever de disponibilização de informações e sistemas digitais, entre outros deveres

inéditos. Esse novo regime criado pelo projeto interfere na rotina operacional da concessionária, uma vez

que introduz novas atribuições cuja implementação pode demandar, inclusive, realocação e capacitação

específica dos profissionais para cumprimento dos novos parâmetros estabelecidos, bem como adaptações

estruturais para assegurar os níveis de iluminância, uniformidade e visibilidade previstos na proposição.

Ainda, permite que parte estranha ao contrato de concessão tenha ingerência sobre os bens

públicos administrados pela concessionária prestadora do serviço, na medida em que faculta amplo acesso

de usuários e contribuintes a dados operacionais, históricos de manutenção e justificativas técnicas,

criando mecanismos de controle externo não previstos originalmente no contrato de concessão firmado.

Destarte, a proposta tem potencial de gerar reflexos internos na dinâmica administrativa da

empresa concessionária, assim como na forma da prestação do serviço público, os quais não estavam

previstos no momento da contratação. Nesse sentido, o TJDFT já reconheceu a reserva de iniciativa do

Governador distrital para dispor sobre matéria afeta a serviços públicos.

Outrossim, a proposição, ao redefinir a forma de prestação do serviço público de

iluminação pública em âmbito distrital, acaba por se imiscuir indevidamente nas funções reservadas ao

Governador do Distrito Federal para: (i) exercer a direção superior da Administração Pública, (ii) iniciar

os processos legislativos de matérias sob sua competência e (iii) dispor sobre a organização e

funcionamento da Administração, as quais estão dispostas no artigo 100, incisos IV, VI e X, da LODF.

Ademais, o PL afeta o núcleo da equação econômico-financeira do contrato de concessão e

M e n s a g e m 2 5 7 (1 8 8 1 5 9 6 2 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 8 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 1

manutenção do serviço de iluminação pública em âmbito local. Isso porque, como visto, interfere

sensivelmente na dinâmica contratual já estabelecida entre o Poder Público e a concessionária responsável.

De fato, a concessionária poderá sofrer prejuízos em razão das novas exigências de atendimento em prazos

rígidos ou da necessidade de adaptações não previstas contratualmente, o que poderá impactar o equilíbrio

econômico-financeiro do contrato. É possível que a execução imediata dessas novas obrigações previstas

gere custos adicionais ou impossibilite o cumprimento das metas estabelecidas, ocasionando desequilíbrios

e possíveis demandas administrativas relativas à execução do contrato.

Portanto, a iniciativa parlamentar tem o potencial de alterar as condições econômico-

financeiras previamente acordadas nos contratos administrativos de concessão e, assim, frustrar, inclusive,

a precificação dos serviços prestados. Ocorre que o dever de preservação do equilíbrio econômico-

financeiro das concessões de serviços públicos, previsto no artigo 37, XXI, da CF e no artigo 25 da

LODF, impõe a manutenção, nesses contratos administrativos, das condições efetivas das propostas

ofertadas por ocasião das respectivas licitações.

Nesse sentido, o TJDFT já assentou a inconstitucionalidade da ingerência parlamentar que

possa afetar o equilíbrio financeiro da relação jurídico-contratual firmada entre Estado e particular.

Assim, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de

Lei nº 1.803, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 188159627 código CRC= 793F8E88.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00008388/2025-05 Doc. SEI/GDF 188159627

M e n s a g e m 2 5 7 (1 8 8 1 5 9 6 2 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 8 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 202/2025-GP

Brasília, 07 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.803, de 2025, de autoria

do Deputado Fábio Felix, que ”estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de

Iluminação Pública no Distrito Federal e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409170 Código CRC: 1BAFC0E3.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00046527/2025-19 2409170v2

M e n s a g e m N º 2 0 2 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 2 4 4 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 8 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários

do Serviço de Iluminação Pública no

Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece os direitos dos usuários do serviço de iluminação pública e dos

contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no Distrito Federal, com vistas à garantia

de segurança, eficiência, transparência e participação social na prestação deste serviço público

essencial.

Parágrafo único. O serviço de iluminação pública integra o direito à cidade, devendo ser

prestado pelo Poder Público.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

I – serviço de iluminação pública: o conjunto de ações e infraestruturas destinadas à

iluminação de vias, praças, parques, túneis, passarelas, calçadas e demais espaços públicos, com

finalidade de segurança, mobilidade, lazer e bem-estar da população;

II – usuário do serviço de iluminação pública: toda pessoa física que utilize, transite ou se

beneficie diretamente da iluminação pública no território do Distrito Federal, independentemente do

local de sua residência;

III – contribuinte da CIP: pessoa física ou jurídica que figure como titular de unidade

consumidora de energia elétrica sujeita à cobrança da Contribuição de Iluminação Pública no Distrito

Federal;

IV – iluminância: a quantidade de fluxo luminoso incidente sobre uma superfície, expressa

em lux (lx), medida que afeta diretamente a visibilidade e a percepção do ambiente;

V – uniformidade: a relação entre os valores mínimo e médio (ou máximo) de iluminância

numa determinada área, indicando o grau de homogeneidade da iluminação;

VI – visibilidade: a condição de percepção visual adequada de objetos, pessoas e obstáculos

no espaço público iluminado, especialmente no período noturno.

Art. 3º São direitos dos usuários do serviço de iluminação pública no Distrito Federal:

I – usufruir de iluminação eficiente, contínua e adequada ao uso noturno de pedestres e

veículos, conforme os padrões técnicos;

II – contar com níveis mínimos de iluminância, uniformidade e visibilidade compatíveis com a

classificação da via ou espaço público;

III – ter o sistema de iluminação pública livre de riscos elétricos ou estruturais, com

equipamentos protegidos e instalados de modo a não representar perigo à integridade física dos

usuários;

IV – dispor de iluminação funcional em áreas de grande circulação noturna, como calçadões,

praças, passagens de pedestres, escolas, hospitais e terminais de transporte;

P ro je to d e L e i N º 1 8 0 3 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 2 6 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 8 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 4

V – contar com iluminação reforçada em escadarias, rampas, becos, túneis e passarelas;

VI – ter assegurado o reparo de pontos de luz apagados, com prazo de atendimento de:

a) 12 horas, em caso de risco de choque elétrico, poste caído, torto, ou danificado, ou com

fiação exposta ou danificada;

b) 24 horas, para pontos em áreas de grande circulação;

c) 48 horas, nas demais áreas;

VII – registrar solicitações, denúncias ou sugestões por meio de canais acessíveis, como

aplicativos, portais eletrônicos, telefone e atendimento presencial, devendo esses canais ser

amplamente divulgados;

VIII – acessar sistema público e digital de acompanhamento de demandas, contendo no

mínimo:

a) o status atualizado da reclamação individual registrada;

b) o número de reclamações já feitas para cada ponto de iluminação pública;

c) a data da última manutenção e o tempo médio de resposta para aquele ponto;

d) justificativas técnicas em caso de impossibilidade de atendimento;

IX – ser informado, sempre que solicitado, sobre as diretrizes e investimentos públicos em

iluminação para sua região administrativa;

X – ter garantida a proteção do sistema contra furtos e vandalismo, mediante adoção de

materiais, tecnologias e procedimentos de segurança apropriados;

XI – participar de processos consultivos ou audiências públicas sobre mudanças relevantes no

planejamento, expansão ou modernização do sistema de iluminação pública.

Art. 4º São direitos dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no Distrito

Federal:

I – obter, mediante solicitação ou acesso a sistema eletrônico oficial, as seguintes

informações relativas à arrecadação e aplicação dos recursos da CIP:

a) valores arrecadados mensalmente, por faixa de consumo de energia elétrica;

b) arrecadação total por região administrativa do Distrito Federal;

c) demonstrativo dos investimentos e manutenções realizados em cada região administrativa,

com descrição dos serviços e valores empenhados;

II – ser informado sobre a metodologia de cálculo da CIP, bem como sobre os critérios de

reajuste e os dispositivos legais que regulam sua cobrança;

III – ter direito à revisão dos lançamentos da CIP em caso de erro, duplicidade ou

inconsistência de cobrança;

IV – contar com canais institucionais para apresentação de requerimentos administrativos

relacionados à CIP, inclusive para fins de restituição, impugnação ou solicitação de isenção, quando

cabível.

Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data

de sua publicação, definindo os prazos de resposta a reclamações, os formatos dos sistemas de

transparência e os procedimentos para disponibilização das informações previstas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

P ro je to d e L e i N º 1 8 0 3 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 2 6 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 8 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 5

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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P ro je to d e L e i N º 1 8 0 3 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 2 6 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 8 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 258/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.855, de 2025, que

Dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de proteção individual – EPIs a monitores de

gestão educacional e educadores sociais voluntários da rede pública de ensino do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Apesar de louvável, o projeto de lei de iniciativa do legislativo, contém vícios de

inconstitucionalidade que impedem a sua sanção.

Isso porque o PL nº 1.855/2025, ao dispor sobre a obrigatoriedade no fornecimento de EPIs

a serem adquiridos pelas unidades escolares da rede pública, interfere diretamente no orçamento público

do Distrito Federal e invade matéria reservada à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo local,

em afronta ao art. 71, §1º, V, da LODF e, por simetria, ao art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal.

Ao observar o teor do projeto de lei em comento, entende-se que a norma trata sobre a

estrutura da Administração Pública e sobre o regime jurídico de servidores públicos, além de que o

próprio projeto tem viés orçamentário, na medida em que prevê que os equipamentos de proteção devem

ser adquiridos por “meio de recursos oriundos do Programa de Descentralização Administrativa e

Financeira – PDAF”.

Sobre este ponto, é forçoso mencionar que o PL, embora resulte em criação de despesa, não

se fez acompanhar de estimativa, ainda que mínima, do impacto orçamentário e financeiro da medida, em

descumprimento ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

À vista desse marco normativo, impõe-se ressaltar que os elementos de natureza

orçamentário-financeira não se configuram como formalidade acessória, mas como requisito material

indispensável à conformidade da medida com o regime de responsabilidade na gestão fiscal. No presente

feito, verifica-se que não constam nos autos informações técnicas suficientes sobre o impacto da

proposição no orçamento setorial e global do Distrito Federal, tampouco demonstração clara de

compatibilidade com os limites e diretrizes fiscais vigentes.

Em não se mostrando atendidos os requisitos previstos nos arts. 15, 16 e 17 da Lei

Complementar nº 101/2000 e no Decreto nº 44.162/2023, especialmente no que se refere ao prévio

planejamento orçamentário e à preservação da saúde das finanças públicas, a instrução revela-se precária e

aponta para o risco concreto de que o prosseguimento da medida, sem saneamento dessas lacunas, possa

M e n s a g e m 2 5 8 (1 8 8 1 9 2 3 0 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 7 2 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 1

resultar em afronta relevante à legislação fiscal.

A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

(TJDFT) entende pela efetiva violação ao artigo 71, § 1º, inc. V, da LODF, que veda a iniciativa

parlamentar para projetos de lei que disponham sobre matéria orçamentária, atribuições da competência

privativa do Chefe do Executivo. Veja:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.474/2015.

ACRÉSCIMO DO ART. 10-E À LEI 4.159/2009. PROGRAMA NOTA LEGAL.

DENÚNCIA. ILÍCITO FISCAL. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA

MULTA. REPASSE AO CIDADÃO DENUNCIANTE. VÍCIO DE INICIATIVA.

MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

(...)

4. Conquanto não se possa falar em renúncia de receita, por ausência de tipicidade,

é inegável a repercussão orçamentária com a implementação da lei combatida, que

confere aos cidadãos metade da multa antes destinada ao Fundo de Modernização

e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF, conforme previsto

na Lei 4.159/2008. E isso em tempos de grave situação financeira enfrentada pelo

Distrito Federal.

5. Há efetiva violação ao artigo 71, § 1º, inc. V, da LODF, que veda a

iniciativa parlamentar para projetos de lei que disponham sobre matéria

orçamentária, atribuições da competência privativa do Chefe do Executivo.

6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(Acórdão 1049278, 20160020225877ADI, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO,

CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/09/2017, publicado no DJe:

28/09/2017.)

Ademais, o Projeto de Lei atribui às unidades escolares e, consequentemente, à Secretaria

de Educação do Distrito Federal, a realização da tarefa inédita de adquirir e distribuir os

materiais necessários à proteção dos educadores.

Ocorre que a disciplina relativa às atribuições dos órgãos e entidades da

Administração Pública também está reservada à iniciativa legislativa do Governador do Distrito Federal,

consoante o art. 71, §1º, IV, da LODF.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do E. TJDFT de que são inconstitucionais as leis

de iniciativa parlamentar que criem novas atribuições à Administração Pública distrital.

“ACÃ̧O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º DA LEI

DISTRITAL Nº 3.437/2004, ACRESCIDO PELA LEI DISTRITAL Nº

4.852/2012. IMPOSICÃ̧O À ADMINISTRACÃ̧O PÚBLICA DE DEVERES DE

REGULAMENTACÃ̧O, FISCALIZACÃ̧O E ORGANIZACÃ̧O, NO PRAZO DE

90 DIAS. EXISTEN̂CIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR

VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETEN̂CIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR

A INICIATIVA DE PROJETO NORMATIVO QUE VERSE SOBRE AS

ATRIBUICÕ̧ES DE SEUS Ó RGÃOS E ENTIDADES.

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRESENTE. VIOLACÃ̧O AO

PRINCÍPIO DA SEPARACÃ̧O DOS PODERES. INGEREN̂CIA INDEVIDA DO

PODER LEGISLATIVO NO FUNCIONAMENTO E ORGANIZACÃ̧O DA

ADMINISTRACÃ̧O PÚBLICA LOCAL. ACÃ̧O PROCEDENTE.

[...] 2. Reconhece-se a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do

dispositivo impugnado, na medida em que ele invade a competência privativa do

Governador para dar início ao processo legislativo que disponha sobre

organização, funcionamento e atribuições dos órgãos integrantes da Administração

Pública distrital. [...] 4. Acã̧o Direta de Inconstitucionalidade conhecida e, no

mérito, julgada procedente.”

(Acórdão 1163541, 20190020000239ADI, Relator(a): JOÃO BATISTA

TEIXEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 26/03/2019, publicado

no DJe: 08/04/2019.)

M e n s a g e m 2 5 8 (1 8 8 1 9 2 3 0 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 7 2 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 2

Além disso, o projeto ora analisado incorre em vício material de inconstitucionalidade

ao dispor sobre a gestão orçamentária distrital e sobre as atribuições dos órgãos do Poder Público, invade

as funções reservadas ao Governador do Distrito Federal para (i) exercer a direção superior da

Administração Pública distrital, (ii) iniciar processos legislativos de matérias sob sua competência

exclusiva e (iii) dispor sobre a organização e funcionamento da Administração, as quais estão dispostas no

artigo 100, IV, VI e X, da LODF:

“Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

(...)

IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da

administração do Distrito Federal;

(...)

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

(...)

XVI – enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual,

diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;”

Desse modo, a norma desrespeita o sistema constitucional de tripartição dos

Poderes, insculpido no art. 53 da LODF e no art. 2º da CF. Na mesma linha, tem-se a jurisprudência

pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a interferência indevida do Legislativo nas

atribuições do Executivo viola a separação de Poderes.

Assim, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de

Lei nº 1.855, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Renovo, por fim, a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do

meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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M e n s a g e m 2 5 8 (1 8 8 1 9 2 3 0 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 7 2 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 190/2025-GP

Brasília, 07 de novembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.855, de 2025, de autoria

do Deputado Jorge Vianna, que ”dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de

proteção individual – EPIs a monitores de gestão educacional e educadores sociais

voluntários da rede pública de ensino do Distrito Federal”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

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Código Verificador: 2409098 Código CRC: 28184D0F.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00046513/2025-03 2409098v2

M e n s a g e m N º 1 9 0 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 7 5 8 9 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 7 2 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Dispõe sobre a disponibilização de

equipamentos de proteção individual –

EPIs a monitores de gestão educacional

e educadores sociais voluntários da rede

pública de ensino do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º É obrigatória a disponibilização de equipamentos de proteção individual – EPIs a

monitores de gestão educacional e educadores sociais voluntários da rede pública de ensino do

Distrito Federal.

Parágrafo único. Os EPIs devem também ser disponibilizados a qualquer servidor público ou

colaborador, com independência do vínculo funcional, que, no exercício de suas funções, estejam

incumbidos de procedimentos que envolvam contato direto com secreções, excreções ou outros

fluidos corporais de crianças e adolescentes da rede pública de ensino.

Art. 2º A relação de EPIs a serem fornecidos deve incluir, sem prejuízo de outros materiais

necessários à proteção individual durante os procedimentos de higiene:

I – luvas descartáveis;

II – capotes ou aventais impermeáveis;

III – máscaras faciais;

IV – gorros descartáveis;

V – álcool etílico hidratado 70%;

VI – demais materiais de proteção individual necessários à segurança sanitária nos

procedimentos de higiene.

Art. 3º Os EPIs podem ser adquiridos pela respectiva unidade escolar por meio de recursos

oriundos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, instituído pela Lei nº

6.023, de 18 de dezembro de 2017.

Art. 4º Os EPIs devem ser disponibilizados sempre que houver necessidade de atuação

direta dos profissionais referidos no art. 1º em atividades de higiene corporal, troca de roupas,

fraldas ou cuidados similares com estudantes da rede pública de ensino.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

P ro je to d e L e i n ° 1 .8 5 5 /2 0 2 5 (1 8 6 6 7 6 2 3 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 7 2 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 5

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2409099 Código CRC: ED285C53.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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P ro je to d e L e i n ° 1 .8 5 5 /2 0 2 5 (1 8 6 6 7 6 2 3 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 7 2 /2 0 2 5 -9 4 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio - PSB)

Inclui no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal o Curso

Internacionacional de Verão de

Brasília (CIVEBRA) da Escola de

Música de Brasília.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Curso

Internacional de Verão de Brasília (CIVEBRA), da Escola de Música de Brasília, a ser

realizado anualmente no mês de janeiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Este projeto de lei visa incluir o Curso Internacional de Verão de Brasília (CIVEBRA),

promovido anualmente pela Escola de Música de Brasília (EMB), no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal.

O CIVEBRA é um dos mais tradicionais e prestigiados eventos de educação musical

da América Latina, com mais de quatro décadas de existência, prestes a completar em 2026,

47 anos de existência.

O curso atrai anualmente centenas de estudantes e professores de música de todo o

Brasil e do exterior, oferecendo masterclasses , oficinas, workshops e palestras com

renomados músicos e pedagogos internacionais e nacionais.

Além de ser um pólo de aprimoramento técnico e artístico, o CIVEBRA gera um

intenso calendário de apresentações e concertos abertos ao público em diversas regiões do

DF, enriquecendo a vida cultural da capital e democratizando o acesso à música de alta

qualidade.

A inclusão do evento no Calendário Oficial do Distrito Federal é uma medida de

valorização da Escola de Música de Brasília, e um reconheimento de seu papel centraL na

formação musical e na produção cultural do DF.

Incluir o evento no Calendário Oficial constitui medida que reconhece ainda a

importância do CIVEBRA em diversos campos, tais como:

Geração de Renda : O evento movimenta a economia local, sobretudo os setores de

hotelaria, alimentação e transporte, devido ao alto número de participantes e visitantes de

outras cidades e países.

PL 2068/2025 - Projeto de Lei - 2068/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320380) pg.1

Promoção do DF : Ao ser incluído no Calendário Oficial, o CIVEBRA consolida

Brasília como um destino de referência para o estudo e a apreciação musical em nível

internacional, projetando a imagem da capital federal no cenário cultural global.

Acesso e Inclusão : O curso proporciona um intercâmbio cultural e artístico valioso

para a comunidade, oferecendo oportunidades únicas de aprendizado e fruição cultural,

muitas vezes de forma gratuita ou a custos acessíveis.

Por fim, a oficialização do CIVEBRA no Calendário de Eventos do DF é uma medida

que assegura o apoio e a perenidade desse patrimônio cultural. Isso não apenas reverencia

sua trajetória histórica e impacto na educação musical, mas também potencializa seus

benefícios para a cultura, economia e projeção internacional do Distrito Federal, razão pela

qual rogo aos Pares pela aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 19:16:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 320380 , Código CRC: 514e7813

PL 2068/2025 - Projeto de Lei - 2068/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320380) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza às pessoas que

especifica, por ocasião da Sessão

Solene em homenagem aos

Construtores da Fé e da

Comunidade, a ser realizada no dia

27 de novembro, às 19 horas, no

Auditório da Câmara Legislativa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João

Cardoso , manifesta manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por

ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.

ALLAN ANDRADE DE ARAÚJO

BRUNO BATISTA

CARLOS ALBERTO CAVALCANTE

CIRO DE FREITAS NUNES

CLÁUDIO GOMES MARÇAL

CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA SALES

DIANE MAGALHÃES

EDUARDO FIGUEIRA MARQUES

EDUARDO FRANCISCO DE ALCÂNTARA DOS REIS

MO 1764/2025 - Moção - 1764/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320359) pg.1

EMANUELLE MARQUES CAVALCANTE

FABIANA ALVES DE MORAIS LOPES

FÁBIO BARREIRA

GABRIELLE MARQUES COSTA CAVALCANTE

HAMILTON ESTEVES

HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO

JOSSIELE CARDOSO DE JESUS

LAERTT VIANA MORAES

LUÍZA KOSHINO

MÁRCIO NUNES PINTO

MARCO AURÉLIO NEVES

MARCOS DANTAS

MAYRA CARVALHO DE OLIVEIRA MORAES

MISSIONÁRIA CREUSA DE FARIAS MONTEIRO

MISSIONÁRIA ROSICLEIDE MARQUES RIBEIRO

NATHALIE RUFINO MARQUES

NELSON MONTEIRO

NELSON XAVIER MONTEIRO

PADRE ROBERTO MODESTO

PASTOR SÉRGIO GOMES RIBEIRO

PATRÍCIA BEZERRA DA SILVA

PAULO ROBERTO BRAVO JUNIOR

PEDRO HELOU

RAFAELA XAVIER

SAUVAN CAVALCANTE

TAÍLA CORDEIRO

ULISSIS LIMA

VALDMAR PEREIRA DA SILVA

WALBER ALVES DOS SANTOS

WILKER DIAS

Esta Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer publicamente o valor e a

dedicação de homens e mulheres que, com generosidade e compromisso, têm servido à

comunidade ao longo dos anos. São pessoas que, por meio de sua fé viva e ações concretas,

contribuíram de forma significativa para o fortalecimento dos vínculos comunitários, a

promoção da dignidade humana e o desenvolvimento de projetos sociais, culturais e pastorais.

Os homenageados representam o verdadeiro espírito de serviço, colocando seus

dons e talentos à disposição do próximo, muitas vezes de maneira silenciosa e perseverante.

Seja na organização de eventos, na assistência aos mais vulneráveis, na educação da fé ou

na promoção da cultura, cada um deles é um pilar que sustenta e inspira a vida comunitária.

Ao entregar estas Moções, reafirmamos o valor da solidariedade, da espiritualidade

traduzida em prática e da construção coletiva de uma sociedade mais justa e fraterna. Esta

MO 1764/2025 - Moção - 1764/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320359) pg.2

homenagem é também um convite à gratidão e à continuidade da missão, reconhecendo que

a fé se torna viva e transformadora quando se expressa em serviço e amor ao próximo.

Diante da relevância e do impacto do trabalho desenvolvido por essas pessoas,

apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e

reconhecimento por sua dedicação à comunidade brasiliense.

Sala das Sessões, em…

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 26/11/2025, às 16:30:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 320359 , Código CRC: cf23fa92

MO 1764/2025 - Moção - 1764/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320359) pg.3