Expedientes Lidos em Plenário 1127/2511
DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025 - Suplemento
Ver DCL completoExpedientes Lidos em Plenário
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 250/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 948, de
16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos
dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/11/2025, às 16:09, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188046021 código CRC= D11822DE.
Mensagem 250 (188046021) SEI 00390-00006269/2025-00 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00390-00006269/2025-00 Doc. SEI/GDF 188046021
M e n s a g e m 2 5 0 (1 8 8 0 4 6 0 2 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 6 2 6 9 /2 0 2 5 -0 0 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 948, de
16 de janeiro de 2019, que aprova a
Lei de Uso e Ocupação do Solo do
Distrito Federal – Luos, nos termos
dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 85. É garantida a renovação do licenciamento de atividades econômicas
que tenham licença válida na data da publicação desta Lei Complementar e suas
alterações cujo uso ou atividade tenham se tornado não permitidos.” (NR)
Art. 2º O Anexo Único desta Lei Complementar, substitui:
I - o mapa de uso do solo 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX, do
Anexo II, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019;
II - o quadro de parâmetros de ocupação do solo 25A – Região Administrativa
do SIA – RA XXIX, do Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de
2019.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei
Complementar, para a formalização da opção pelos usos e parâmetros vigentes até a
sua publicação.
§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou
titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros
alterados por esta Lei Complementar, ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros de
uso e ocupação do solo foram incorporados à LUOS.
§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento
básico da unidade imobiliária, fica resguardado ao proprietário ou titular do direito de
construir, no prazo estabelecido no caput, o uso do coeficiente vigente na data anterior
à publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo na utilização
do coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, deve haver incidência
de cobrança do preço público correspondente à outorga onerosa do direito de construir
– Odir, considerando o coeficiente básico vigente na data anterior à publicação desta
Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Complementar S/N (188117556) SEI 00390-00006269/2025-00 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO ÚNICO
Substitui o mapa de uso do solo 25A no Anexo II da Lei Complementar nº
1.007, de 28 de abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região
Administrativa, no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019
Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 25A no Anexo III da Lei
Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de
ocupação do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei
Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Projeto de Lei Complementar S/N (188117556) SEI 00390-00006269/2025-00 / pg. 4
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 254/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.987/2025, que Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de
2009, que "institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências", a fim de modificar a
regulamentação do Adicional de Qualificação, o qual se converteu na Lei nº 7.766, de 26 de novembro
de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188157143 código CRC= 85EB3537.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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00002-00008311/2025-27 Doc. SEI/GDF 188157143
M e n s a g e m 2 5 4 (1 8 8 1 5 7 1 4 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 1 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.766, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de
2009, que "institui o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Servidores
da Câmara Legislativa do Distrito Federal
– CLDF e dá outras providências", a fim
de modificar a regulamentação do
Adicional de Qualificação.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 14-A:
"Art. 14-A. Deve ser instituída por ato regulamentar a Matriz de Correlação das áreas do
conhecimento de interesse da CLDF com as especialidades vinculadas aos cargos integrantes do seu
quadro de pessoal.
§ 1º A Matriz de Correlação de que trata o caput serve de parâmetro para subsidiar a avaliação de
cursos e títulos apresentados para fins de percepção do Adicional de Qualificação.
§ 2º Enquanto não publicado ato referente à Matriz de Correlação, a avaliação deve ser realizada
exclusivamente com base nos critérios previstos nesta Lei."
Art. 2º A Matriz de Correlação de que trata o art. 14-A da Lei nº 4.342, de 2009, deve ser instituída no
prazo de até 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º O Anexo V da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
*O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 187627059.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
L e i 1 8 8 1 5 7 1 8 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 1 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188157184 código CRC= 499F6E78.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00008311/2025-27 Doc. SEI/GDF 188157184
L e i 1 8 8 1 5 7 1 8 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 1 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a Lei n° 4.342, de 22 de junho de
2009, que "institui o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Servidores
da Câmara Legislativa do Distrito
Federal – CLDF e dá outras
providências" , a fim de modificar a
regulamentação do Adicional de
Qualificação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 14-A:
"Art. 14-A. Deve ser instituída por ato regulamentar a Matriz de Correlação das
áreas do conhecimento de interesse da CLDF com as especialidades vinculadas
aos cargos integrantes do seu quadro de pessoal.
§ 1º A Matriz de Correlação de que trata o caput serve de parâmetro para
subsidiar a avaliação de cursos e títulos apresentados para fins de percepção do
Adicional de Qualificação.
§ 2º Enquanto não publicado ato referente à Matriz de Correlação, a avaliação
deve ser realizada exclusivamente com base nos critérios previstos nesta Lei."
Art. 2º A Matriz de Correlação de que trata o art. 14-A da Lei nº 4.342, de 2009, deve ser
instituída no prazo de até 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º O Anexo V da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta
Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
MODALIDADE DE EVENTO DE PERCENTUAL CARGA CONDIÇÃO
EDUCAÇÃO CONTINUADA E HORÁRIA
DE CAPACITAÇÃO E MÍNIMA
DESENVOLVIMENTO
I Doutorado 15 - (a)
II Mestrado 10 - (a)
P ro je to d e L e i N º 1 9 8 7 /2 0 2 5 (1 8 7 6 2 7 0 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 1 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 4
III Curso de Pós- 7,5 360h (a)
Graduação Lato
Sensu
IV Curso de Nível 4 - (b)
Superior
V Curso de Ensino 2,5 - (c)
Médio ou
habilitação legal
equivalente
VI Curso de Ensino 1,5 - (d)
Fundamental
VII Curso de 3 180h (b)
Aperfeiçoamento
VIII Curso de 3 180h -
Idioma
IX Curso de 2 80h (b)
Aprimoramento
X Curso de 1 40h (b)
Atualização ou
Treinamento
Profissional
LEGENDA DAS CONDIÇÕES:
(a) relacionado à missão institucional da CLDF, ao cargo, à lotação ou às atividades desempenhadas;
(b) relacionado ao cargo, à lotação e às atividades desempenhadas;
(c) restrito ao ocupante do cargo de Técnico Administrativo Legislativo e de Assistente Técnico
Legislativo;
(d) restrito ao ocupante do cargo de Assistente Técnico Legislativo.
__________
(*) Republicado para inclusão do Anexo Único, não publicado no DCL nº 246, de 07/11/2025, p. 25.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 10:35, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2426649 Código CRC: 5171E5EF.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00048816/2025-52 2426649v3
P ro je to d e L e i N º 1 9 8 7 /2 0 2 5 (1 8 7 6 2 7 0 5 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 1 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 218/2025-GP
Brasília, 18 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Com os mais respeitosos cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência, nos termos do art.
211, caput, do Regimento Interno desta Casa, para substituir a Mensagem nº 182/2025-GP, de
06/11/2025, referente ao Projeto de Lei n° 1.987, de 2025, de autoria da Mesa Diretora, que
”altera a Lei n° 4.342, de 22 de junho de 2009, que 'institui o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá
outras providências', a fim de modificar a regulamentação do Adicional de Qualificação".
Cumpre-me esclarecer que a substituição se faz necessária em razão da ausência do Anexo
Único no autógrafo.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 10:36, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2426645 Código CRC: 730E1566.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00048816/2025-52 2426645v10
M e n s a g e m N º 2 1 8 /2 0 2 5 -G P (1 8 7 6 2 6 8 4 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 1 1 /2 0 2 5 -2 7 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 255/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 716/2023, que Altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de
2013, que "inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo", o qual se
converteu na Lei nº 7.767, de 26 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito
Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188156994 código CRC= CF0CA4E2.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 2 5 5 (1 8 8 1 5 6 9 9 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 3 /2 0 2 5 -1 8 / p g . 1
00002-00008393/2025-18 Doc. SEI/GDF 188156994
M e n s a g e m 2 5 5 (1 8 8 1 5 6 9 9 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 3 /2 0 2 5 -1 8 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.767, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de
2013, que "inclui, no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal, o Dia do
Autismo".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A ementa e o art. 1º, da Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo no Orçamento.
...
Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo no
Orçamento, a ser comemorado anualmente em 9 de outubro."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188157034 código CRC= 13402FF7.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00008393/2025-18 Doc. SEI/GDF 188157034
L e i 1 8 8 1 5 7 0 3 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 3 /2 0 2 5 -1 8 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 195/2025-GP
Brasília, 07 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 716, de 2023, de autoria
do Deputado Robério Negreiros, que ”altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, que
'inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo'”, aprovado
por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2409116 Código CRC: 39C38BCA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00046518/2025-28 2409116v2
M e n s a g e m N º 1 9 5 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 5 4 9 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 3 /2 0 2 5 -1 8 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de
2013, que "inclui, no calendário oficial
de eventos do Distrito Federal, o Dia do
Autismo".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa e o art. 1º, da Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo no
Orçamento.
...
Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do
Autismo no Orçamento, a ser comemorado anualmente em 9 de outubro."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2409120 Código CRC: 95DBC4B5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00046518/2025-28 2409120v2
P ro je to d e L e i N º 7 1 6 /2 0 2 3 (1 8 6 6 8 5 5 9 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 9 3 /2 0 2 5 -1 8 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 256/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
1.377/2024, que Institui e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia da
Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº
7.768, de 26 de novembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Embora louvável a iniciativa parlamentar e reconhecendo o mérito da ampla maioria das
disposições constantes do projeto, algumas passagens específicas padecem de vícios jurídicos que
impedem sua sanção.
Isso porque o parágrafo único do art. 1º do PL em comento institui feriado escolar da
rede pública de ensino do Distrito Federal, extensivo à Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal (SEE/DF) e às coordenações regionais de ensino e demais estabelecimentos administrativos da
SEE/DF.
É forçoso destacar que os servidores públicos civis do Distrito Federal estão submetidos ao
regime estatutário instituído pela Lei Complementar nº 840, de 2011. Desse modo, conforme dispõe o art.
71, § 1º, incisos II e IV, da LODF, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
de leis que tratem sobre o regime jurídico dos servidores públicos distritais, abrangendo, inclusive,
matérias relativas ao descanso remunerado.
Ao seguir a mesma fundamentação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei distrital, de autoria parlamentar, que
objetiva instituir dia de feriado e determinar ponto facultativo, uma vez que compete ao Poder Executivo
tratar de normas cuja matéria versam sobre funcionários públicos e geram despesas suportadas pelo
orçamento do Distrito Federal. Veja o julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.974/01.
DECRETAÇÃO DE FERIADO. DIA DE ZUMBI DOS PALMARES.
DETERMINAÇAO DE PONTO FACULTATIVO.
INCONSTITICIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA.
É formalmente inconstitucional a lei distrital, de autoria parlamentar, que institui
dia de feriado e determina ponto facultativo, porquanto compete ao Poder
Executivo tratar de normas, cuja matéria versam sobre funcionários públicos e
geram despesas suportadas pelo orçamento do Distrito Federal.
M e n s a g e m 2 5 6 (1 8 8 1 5 9 3 8 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 4 /2 0 2 5 -1 9 / p g . 1
Julgada procedente a ação. Decisão por maioria.
(Acórdão 252451, 20020020086051ADI, Relator(a): GETULIO PINHEIRO, ,
Relator(a) Designado(a):MARIA APARECIDA FERNANDES CONSELHO
ESPECIAL, data de julgamento: 11/5/2004, publicado no DJU SEÇÃO 3:
5/12/2006. Pág.: 71)
Diante disso, entende-se pelo veto ao dispositivo, em razão de sua inconstitucionalidade
formal, visto que, ao instituir feriado escolar, por vias reflexas, violou a competência privativa do
Governador de editar normas sobre os servidores públicos do Distrito Federal, nos termos do art. 71, § 1º,
incisos II e IV, da LODF.
Pela razão acima exposta, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº
1.377/2024, especificamente quanto ao parágrafo único do art. 1º, e solicito aos Membros desta Casa
Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 188159382 código CRC= 18F230E4.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00008384/2025-19 Doc. SEI/GDF 188159382
M e n s a g e m 2 5 6 (1 8 8 1 5 9 3 8 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 4 /2 0 2 5 -1 9 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.768, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Institui e inclui, no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal, o Dia da
Carreira Políticas Públicas e Gestão
Educacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia da Carreira
Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente no dia 30 de
setembro.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 188159425 código CRC= CE831583.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00008384/2025-19 Doc. SEI/GDF 188159425
L e i 1 8 8 1 5 9 4 2 5 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 4 /2 0 2 5 -1 9 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 203/2025-GP
Brasília, 07 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.377, de 2024, de autoria
do Deputado João Cardoso, que ”institui e inclui, no calendário oficial de eventos do
Distrito Federal, o Dia da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito
Federal”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2409175 Código CRC: 23D24995.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00046528/2025-63 2409175v2
M e n s a g e m N º 2 0 3 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 1 1 4 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 4 /2 0 2 5 -1 9 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Institui e inclui, no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal, o Dia da
Carreira Políticas Públicas e Gestão
Educacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia da
Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente
no dia 30 de setembro.
Parágrafo único. O dia referido no caput fica declarado feriado escolar da rede pública de
ensino do Distrito Federal, extensivo à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF)
e às coordenações regionais de ensino e demais estabelecimentos administrativos da SEE/DF.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2409179 Código CRC: 21552426.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00046528/2025-63 2409179v2
P ro je to d e L e i n º 1 3 7 7 /2 0 2 4 (1 8 6 6 8 1 2 6 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 4 /2 0 2 5 -1 9 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 257/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.803, de 2025, que
Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá
outras providências.
MOTIVOS DE VETO
O projeto, de iniciativa do legislativo, repercute diretamente sobre a forma de prestação, no
Distrito Federal, do serviço público de iluminação pública e, consequentemente, nos termos e condições
do respectivo contrato de concessão firmado pelo Poder Executivo distrital.
Com efeito, a proposta altera o regime de prestação do serviço de iluminação pública em
âmbito distrital, impondo à concessionária novos padrões de atendimento, prazos rígidos para reparos de
equipamentos, o dever de disponibilização de informações e sistemas digitais, entre outros deveres
inéditos. Esse novo regime criado pelo projeto interfere na rotina operacional da concessionária, uma vez
que introduz novas atribuições cuja implementação pode demandar, inclusive, realocação e capacitação
específica dos profissionais para cumprimento dos novos parâmetros estabelecidos, bem como adaptações
estruturais para assegurar os níveis de iluminância, uniformidade e visibilidade previstos na proposição.
Ainda, permite que parte estranha ao contrato de concessão tenha ingerência sobre os bens
públicos administrados pela concessionária prestadora do serviço, na medida em que faculta amplo acesso
de usuários e contribuintes a dados operacionais, históricos de manutenção e justificativas técnicas,
criando mecanismos de controle externo não previstos originalmente no contrato de concessão firmado.
Destarte, a proposta tem potencial de gerar reflexos internos na dinâmica administrativa da
empresa concessionária, assim como na forma da prestação do serviço público, os quais não estavam
previstos no momento da contratação. Nesse sentido, o TJDFT já reconheceu a reserva de iniciativa do
Governador distrital para dispor sobre matéria afeta a serviços públicos.
Outrossim, a proposição, ao redefinir a forma de prestação do serviço público de
iluminação pública em âmbito distrital, acaba por se imiscuir indevidamente nas funções reservadas ao
Governador do Distrito Federal para: (i) exercer a direção superior da Administração Pública, (ii) iniciar
os processos legislativos de matérias sob sua competência e (iii) dispor sobre a organização e
funcionamento da Administração, as quais estão dispostas no artigo 100, incisos IV, VI e X, da LODF.
Ademais, o PL afeta o núcleo da equação econômico-financeira do contrato de concessão e
M e n s a g e m 2 5 7 (1 8 8 1 5 9 6 2 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 8 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 1
manutenção do serviço de iluminação pública em âmbito local. Isso porque, como visto, interfere
sensivelmente na dinâmica contratual já estabelecida entre o Poder Público e a concessionária responsável.
De fato, a concessionária poderá sofrer prejuízos em razão das novas exigências de atendimento em prazos
rígidos ou da necessidade de adaptações não previstas contratualmente, o que poderá impactar o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato. É possível que a execução imediata dessas novas obrigações previstas
gere custos adicionais ou impossibilite o cumprimento das metas estabelecidas, ocasionando desequilíbrios
e possíveis demandas administrativas relativas à execução do contrato.
Portanto, a iniciativa parlamentar tem o potencial de alterar as condições econômico-
financeiras previamente acordadas nos contratos administrativos de concessão e, assim, frustrar, inclusive,
a precificação dos serviços prestados. Ocorre que o dever de preservação do equilíbrio econômico-
financeiro das concessões de serviços públicos, previsto no artigo 37, XXI, da CF e no artigo 25 da
LODF, impõe a manutenção, nesses contratos administrativos, das condições efetivas das propostas
ofertadas por ocasião das respectivas licitações.
Nesse sentido, o TJDFT já assentou a inconstitucionalidade da ingerência parlamentar que
possa afetar o equilíbrio financeiro da relação jurídico-contratual firmada entre Estado e particular.
Assim, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de
Lei nº 1.803, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188159627 código CRC= 793F8E88.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
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00002-00008388/2025-05 Doc. SEI/GDF 188159627
M e n s a g e m 2 5 7 (1 8 8 1 5 9 6 2 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 8 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 202/2025-GP
Brasília, 07 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.803, de 2025, de autoria
do Deputado Fábio Felix, que ”estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de
Iluminação Pública no Distrito Federal e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2409170 Código CRC: 1BAFC0E3.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00046527/2025-19 2409170v2
M e n s a g e m N º 2 0 2 /2 0 2 5 -G P (1 8 6 6 8 2 4 4 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 8 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários
do Serviço de Iluminação Pública no
Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece os direitos dos usuários do serviço de iluminação pública e dos
contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no Distrito Federal, com vistas à garantia
de segurança, eficiência, transparência e participação social na prestação deste serviço público
essencial.
Parágrafo único. O serviço de iluminação pública integra o direito à cidade, devendo ser
prestado pelo Poder Público.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – serviço de iluminação pública: o conjunto de ações e infraestruturas destinadas à
iluminação de vias, praças, parques, túneis, passarelas, calçadas e demais espaços públicos, com
finalidade de segurança, mobilidade, lazer e bem-estar da população;
II – usuário do serviço de iluminação pública: toda pessoa física que utilize, transite ou se
beneficie diretamente da iluminação pública no território do Distrito Federal, independentemente do
local de sua residência;
III – contribuinte da CIP: pessoa física ou jurídica que figure como titular de unidade
consumidora de energia elétrica sujeita à cobrança da Contribuição de Iluminação Pública no Distrito
Federal;
IV – iluminância: a quantidade de fluxo luminoso incidente sobre uma superfície, expressa
em lux (lx), medida que afeta diretamente a visibilidade e a percepção do ambiente;
V – uniformidade: a relação entre os valores mínimo e médio (ou máximo) de iluminância
numa determinada área, indicando o grau de homogeneidade da iluminação;
VI – visibilidade: a condição de percepção visual adequada de objetos, pessoas e obstáculos
no espaço público iluminado, especialmente no período noturno.
Art. 3º São direitos dos usuários do serviço de iluminação pública no Distrito Federal:
I – usufruir de iluminação eficiente, contínua e adequada ao uso noturno de pedestres e
veículos, conforme os padrões técnicos;
II – contar com níveis mínimos de iluminância, uniformidade e visibilidade compatíveis com a
classificação da via ou espaço público;
III – ter o sistema de iluminação pública livre de riscos elétricos ou estruturais, com
equipamentos protegidos e instalados de modo a não representar perigo à integridade física dos
usuários;
IV – dispor de iluminação funcional em áreas de grande circulação noturna, como calçadões,
praças, passagens de pedestres, escolas, hospitais e terminais de transporte;
P ro je to d e L e i N º 1 8 0 3 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 2 6 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 8 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 4
V – contar com iluminação reforçada em escadarias, rampas, becos, túneis e passarelas;
VI – ter assegurado o reparo de pontos de luz apagados, com prazo de atendimento de:
a) 12 horas, em caso de risco de choque elétrico, poste caído, torto, ou danificado, ou com
fiação exposta ou danificada;
b) 24 horas, para pontos em áreas de grande circulação;
c) 48 horas, nas demais áreas;
VII – registrar solicitações, denúncias ou sugestões por meio de canais acessíveis, como
aplicativos, portais eletrônicos, telefone e atendimento presencial, devendo esses canais ser
amplamente divulgados;
VIII – acessar sistema público e digital de acompanhamento de demandas, contendo no
mínimo:
a) o status atualizado da reclamação individual registrada;
b) o número de reclamações já feitas para cada ponto de iluminação pública;
c) a data da última manutenção e o tempo médio de resposta para aquele ponto;
d) justificativas técnicas em caso de impossibilidade de atendimento;
IX – ser informado, sempre que solicitado, sobre as diretrizes e investimentos públicos em
iluminação para sua região administrativa;
X – ter garantida a proteção do sistema contra furtos e vandalismo, mediante adoção de
materiais, tecnologias e procedimentos de segurança apropriados;
XI – participar de processos consultivos ou audiências públicas sobre mudanças relevantes no
planejamento, expansão ou modernização do sistema de iluminação pública.
Art. 4º São direitos dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no Distrito
Federal:
I – obter, mediante solicitação ou acesso a sistema eletrônico oficial, as seguintes
informações relativas à arrecadação e aplicação dos recursos da CIP:
a) valores arrecadados mensalmente, por faixa de consumo de energia elétrica;
b) arrecadação total por região administrativa do Distrito Federal;
c) demonstrativo dos investimentos e manutenções realizados em cada região administrativa,
com descrição dos serviços e valores empenhados;
II – ser informado sobre a metodologia de cálculo da CIP, bem como sobre os critérios de
reajuste e os dispositivos legais que regulam sua cobrança;
III – ter direito à revisão dos lançamentos da CIP em caso de erro, duplicidade ou
inconsistência de cobrança;
IV – contar com canais institucionais para apresentação de requerimentos administrativos
relacionados à CIP, inclusive para fins de restituição, impugnação ou solicitação de isenção, quando
cabível.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data
de sua publicação, definindo os prazos de resposta a reclamações, os formatos dos sistemas de
transparência e os procedimentos para disponibilização das informações previstas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
P ro je to d e L e i N º 1 8 0 3 /2 0 2 5 (1 8 6 6 8 2 6 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 8 3 8 8 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 5
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 258/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 1.855, de 2025, que
Dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de proteção individual – EPIs a monitores de
gestão educacional e educadores sociais voluntários da rede pública de ensino do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Apesar de louvável, o projeto de lei de iniciativa do legislativo, contém vícios de
inconstitucionalidade que impedem a sua sanção.
Isso porque o PL nº 1.855/2025, ao dispor sobre a obrigatoriedade no fornecimento de EPIs
a serem adquiridos pelas unidades escolares da rede pública, interfere diretamente no orçamento público
do Distrito Federal e invade matéria reservada à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo local,
em afronta ao art. 71, §1º, V, da LODF e, por simetria, ao art. 61, §1º, “b”, da Constituição Federal.
Ao observar o teor do projeto de lei em comento, entende-se que a norma trata sobre a
estrutura da Administração Pública e sobre o regime jurídico de servidores públicos, além de que o
próprio projeto tem viés orçamentário, na medida em que prevê que os equipamentos de proteção devem
ser adquiridos por “meio de recursos oriundos do Programa de Descentralização Administrativa e
Financeira – PDAF”.
Sobre este ponto, é forçoso mencionar que o PL, embora resulte em criação de despesa, não
se fez acompanhar de estimativa, ainda que mínima, do impacto orçamentário e financeiro da medida, em
descumprimento ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
À vista desse marco normativo, impõe-se ressaltar que os elementos de natureza
orçamentário-financeira não se configuram como formalidade acessória, mas como requisito material
indispensável à conformidade da medida com o regime de responsabilidade na gestão fiscal. No presente
feito, verifica-se que não constam nos autos informações técnicas suficientes sobre o impacto da
proposição no orçamento setorial e global do Distrito Federal, tampouco demonstração clara de
compatibilidade com os limites e diretrizes fiscais vigentes.
Em não se mostrando atendidos os requisitos previstos nos arts. 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no Decreto nº 44.162/2023, especialmente no que se refere ao prévio
planejamento orçamentário e à preservação da saúde das finanças públicas, a instrução revela-se precária e
aponta para o risco concreto de que o prosseguimento da medida, sem saneamento dessas lacunas, possa
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resultar em afronta relevante à legislação fiscal.
A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
(TJDFT) entende pela efetiva violação ao artigo 71, § 1º, inc. V, da LODF, que veda a iniciativa
parlamentar para projetos de lei que disponham sobre matéria orçamentária, atribuições da competência
privativa do Chefe do Executivo. Veja:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.474/2015.
ACRÉSCIMO DO ART. 10-E À LEI 4.159/2009. PROGRAMA NOTA LEGAL.
DENÚNCIA. ILÍCITO FISCAL. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA
MULTA. REPASSE AO CIDADÃO DENUNCIANTE. VÍCIO DE INICIATIVA.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
(...)
4. Conquanto não se possa falar em renúncia de receita, por ausência de tipicidade,
é inegável a repercussão orçamentária com a implementação da lei combatida, que
confere aos cidadãos metade da multa antes destinada ao Fundo de Modernização
e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF, conforme previsto
na Lei 4.159/2008. E isso em tempos de grave situação financeira enfrentada pelo
Distrito Federal.
5. Há efetiva violação ao artigo 71, § 1º, inc. V, da LODF, que veda a
iniciativa parlamentar para projetos de lei que disponham sobre matéria
orçamentária, atribuições da competência privativa do Chefe do Executivo.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(Acórdão 1049278, 20160020225877ADI, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO,
CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/09/2017, publicado no DJe:
28/09/2017.)
Ademais, o Projeto de Lei atribui às unidades escolares e, consequentemente, à Secretaria
de Educação do Distrito Federal, a realização da tarefa inédita de adquirir e distribuir os
materiais necessários à proteção dos educadores.
Ocorre que a disciplina relativa às atribuições dos órgãos e entidades da
Administração Pública também está reservada à iniciativa legislativa do Governador do Distrito Federal,
consoante o art. 71, §1º, IV, da LODF.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do E. TJDFT de que são inconstitucionais as leis
de iniciativa parlamentar que criem novas atribuições à Administração Pública distrital.
“ACÃ̧O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º DA LEI
DISTRITAL Nº 3.437/2004, ACRESCIDO PELA LEI DISTRITAL Nº
4.852/2012. IMPOSICÃ̧O À ADMINISTRACÃ̧O PÚBLICA DE DEVERES DE
REGULAMENTACÃ̧O, FISCALIZACÃ̧O E ORGANIZACÃ̧O, NO PRAZO DE
90 DIAS. EXISTEN̂CIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR
VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETEN̂CIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR
A INICIATIVA DE PROJETO NORMATIVO QUE VERSE SOBRE AS
ATRIBUICÕ̧ES DE SEUS Ó RGÃOS E ENTIDADES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRESENTE. VIOLACÃ̧O AO
PRINCÍPIO DA SEPARACÃ̧O DOS PODERES. INGEREN̂CIA INDEVIDA DO
PODER LEGISLATIVO NO FUNCIONAMENTO E ORGANIZACÃ̧O DA
ADMINISTRACÃ̧O PÚBLICA LOCAL. ACÃ̧O PROCEDENTE.
[...] 2. Reconhece-se a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do
dispositivo impugnado, na medida em que ele invade a competência privativa do
Governador para dar início ao processo legislativo que disponha sobre
organização, funcionamento e atribuições dos órgãos integrantes da Administração
Pública distrital. [...] 4. Acã̧o Direta de Inconstitucionalidade conhecida e, no
mérito, julgada procedente.”
(Acórdão 1163541, 20190020000239ADI, Relator(a): JOÃO BATISTA
TEIXEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 26/03/2019, publicado
no DJe: 08/04/2019.)
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Além disso, o projeto ora analisado incorre em vício material de inconstitucionalidade
ao dispor sobre a gestão orçamentária distrital e sobre as atribuições dos órgãos do Poder Público, invade
as funções reservadas ao Governador do Distrito Federal para (i) exercer a direção superior da
Administração Pública distrital, (ii) iniciar processos legislativos de matérias sob sua competência
exclusiva e (iii) dispor sobre a organização e funcionamento da Administração, as quais estão dispostas no
artigo 100, IV, VI e X, da LODF:
“Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da
administração do Distrito Federal;
(...)
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
(...)
XVI – enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;”
Desse modo, a norma desrespeita o sistema constitucional de tripartição dos
Poderes, insculpido no art. 53 da LODF e no art. 2º da CF. Na mesma linha, tem-se a jurisprudência
pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a interferência indevida do Legislativo nas
atribuições do Executivo viola a separação de Poderes.
Assim, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de
Lei nº 1.855, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Renovo, por fim, a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do
meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/11/2025, às 17:54, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 190/2025-GP
Brasília, 07 de novembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.855, de 2025, de autoria
do Deputado Jorge Vianna, que ”dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de
proteção individual – EPIs a monitores de gestão educacional e educadores sociais
voluntários da rede pública de ensino do Distrito Federal”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a disponibilização de
equipamentos de proteção individual –
EPIs a monitores de gestão educacional
e educadores sociais voluntários da rede
pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de equipamentos de proteção individual – EPIs a
monitores de gestão educacional e educadores sociais voluntários da rede pública de ensino do
Distrito Federal.
Parágrafo único. Os EPIs devem também ser disponibilizados a qualquer servidor público ou
colaborador, com independência do vínculo funcional, que, no exercício de suas funções, estejam
incumbidos de procedimentos que envolvam contato direto com secreções, excreções ou outros
fluidos corporais de crianças e adolescentes da rede pública de ensino.
Art. 2º A relação de EPIs a serem fornecidos deve incluir, sem prejuízo de outros materiais
necessários à proteção individual durante os procedimentos de higiene:
I – luvas descartáveis;
II – capotes ou aventais impermeáveis;
III – máscaras faciais;
IV – gorros descartáveis;
V – álcool etílico hidratado 70%;
VI – demais materiais de proteção individual necessários à segurança sanitária nos
procedimentos de higiene.
Art. 3º Os EPIs podem ser adquiridos pela respectiva unidade escolar por meio de recursos
oriundos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, instituído pela Lei nº
6.023, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 4º Os EPIs devem ser disponibilizados sempre que houver necessidade de atuação
direta dos profissionais referidos no art. 1º em atividades de higiene corporal, troca de roupas,
fraldas ou cuidados similares com estudantes da rede pública de ensino.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2025, às 09:45, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio - PSB)
Inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal o Curso
Internacionacional de Verão de
Brasília (CIVEBRA) da Escola de
Música de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Curso
Internacional de Verão de Brasília (CIVEBRA), da Escola de Música de Brasília, a ser
realizado anualmente no mês de janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa incluir o Curso Internacional de Verão de Brasília (CIVEBRA),
promovido anualmente pela Escola de Música de Brasília (EMB), no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal.
O CIVEBRA é um dos mais tradicionais e prestigiados eventos de educação musical
da América Latina, com mais de quatro décadas de existência, prestes a completar em 2026,
47 anos de existência.
O curso atrai anualmente centenas de estudantes e professores de música de todo o
Brasil e do exterior, oferecendo masterclasses , oficinas, workshops e palestras com
renomados músicos e pedagogos internacionais e nacionais.
Além de ser um pólo de aprimoramento técnico e artístico, o CIVEBRA gera um
intenso calendário de apresentações e concertos abertos ao público em diversas regiões do
DF, enriquecendo a vida cultural da capital e democratizando o acesso à música de alta
qualidade.
A inclusão do evento no Calendário Oficial do Distrito Federal é uma medida de
valorização da Escola de Música de Brasília, e um reconheimento de seu papel centraL na
formação musical e na produção cultural do DF.
Incluir o evento no Calendário Oficial constitui medida que reconhece ainda a
importância do CIVEBRA em diversos campos, tais como:
Geração de Renda : O evento movimenta a economia local, sobretudo os setores de
hotelaria, alimentação e transporte, devido ao alto número de participantes e visitantes de
outras cidades e países.
PL 2068/2025 - Projeto de Lei - 2068/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320380) pg.1
Promoção do DF : Ao ser incluído no Calendário Oficial, o CIVEBRA consolida
Brasília como um destino de referência para o estudo e a apreciação musical em nível
internacional, projetando a imagem da capital federal no cenário cultural global.
Acesso e Inclusão : O curso proporciona um intercâmbio cultural e artístico valioso
para a comunidade, oferecendo oportunidades únicas de aprendizado e fruição cultural,
muitas vezes de forma gratuita ou a custos acessíveis.
Por fim, a oficialização do CIVEBRA no Calendário de Eventos do DF é uma medida
que assegura o apoio e a perenidade desse patrimônio cultural. Isso não apenas reverencia
sua trajetória histórica e impacto na educação musical, mas também potencializa seus
benefícios para a cultura, economia e projeção internacional do Distrito Federal, razão pela
qual rogo aos Pares pela aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 19:16:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320380 , Código CRC: 514e7813
PL 2068/2025 - Projeto de Lei - 2068/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (320380) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza às pessoas que
especifica, por ocasião da Sessão
Solene em homenagem aos
Construtores da Fé e da
Comunidade, a ser realizada no dia
27 de novembro, às 19 horas, no
Auditório da Câmara Legislativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João
Cardoso , manifesta manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por
ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
ALLAN ANDRADE DE ARAÚJO
BRUNO BATISTA
CARLOS ALBERTO CAVALCANTE
CIRO DE FREITAS NUNES
CLÁUDIO GOMES MARÇAL
CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA SALES
DIANE MAGALHÃES
EDUARDO FIGUEIRA MARQUES
EDUARDO FRANCISCO DE ALCÂNTARA DOS REIS
MO 1764/2025 - Moção - 1764/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320359) pg.1
EMANUELLE MARQUES CAVALCANTE
FABIANA ALVES DE MORAIS LOPES
FÁBIO BARREIRA
GABRIELLE MARQUES COSTA CAVALCANTE
HAMILTON ESTEVES
HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO
JOSSIELE CARDOSO DE JESUS
LAERTT VIANA MORAES
LUÍZA KOSHINO
MÁRCIO NUNES PINTO
MARCO AURÉLIO NEVES
MARCOS DANTAS
MAYRA CARVALHO DE OLIVEIRA MORAES
MISSIONÁRIA CREUSA DE FARIAS MONTEIRO
MISSIONÁRIA ROSICLEIDE MARQUES RIBEIRO
NATHALIE RUFINO MARQUES
NELSON MONTEIRO
NELSON XAVIER MONTEIRO
PADRE ROBERTO MODESTO
PASTOR SÉRGIO GOMES RIBEIRO
PATRÍCIA BEZERRA DA SILVA
PAULO ROBERTO BRAVO JUNIOR
PEDRO HELOU
RAFAELA XAVIER
SAUVAN CAVALCANTE
TAÍLA CORDEIRO
ULISSIS LIMA
VALDMAR PEREIRA DA SILVA
WALBER ALVES DOS SANTOS
WILKER DIAS
Esta Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer publicamente o valor e a
dedicação de homens e mulheres que, com generosidade e compromisso, têm servido à
comunidade ao longo dos anos. São pessoas que, por meio de sua fé viva e ações concretas,
contribuíram de forma significativa para o fortalecimento dos vínculos comunitários, a
promoção da dignidade humana e o desenvolvimento de projetos sociais, culturais e pastorais.
Os homenageados representam o verdadeiro espírito de serviço, colocando seus
dons e talentos à disposição do próximo, muitas vezes de maneira silenciosa e perseverante.
Seja na organização de eventos, na assistência aos mais vulneráveis, na educação da fé ou
na promoção da cultura, cada um deles é um pilar que sustenta e inspira a vida comunitária.
Ao entregar estas Moções, reafirmamos o valor da solidariedade, da espiritualidade
traduzida em prática e da construção coletiva de uma sociedade mais justa e fraterna. Esta
MO 1764/2025 - Moção - 1764/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320359) pg.2
homenagem é também um convite à gratidão e à continuidade da missão, reconhecendo que
a fé se torna viva e transformadora quando se expressa em serviço e amor ao próximo.
Diante da relevância e do impacto do trabalho desenvolvido por essas pessoas,
apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e
reconhecimento por sua dedicação à comunidade brasiliense.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 26/11/2025, às 16:30:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 1764/2025 - Moção - 1764/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (320359) pg.3