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DCL n° 260, de 27 de novembro de 2025
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Portaria-ELEGIS Nº 1, DE 26 DE novembro DE 2025

Dispõe sobre a contrapartida institucional dos servidores beneficiados com o custeio de cursos de pós-graduação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

O DIRETOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 39 do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 11 de agosto de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º A contrapartida institucional de que trata o artigo 39 do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020, consiste na aplicação, pelo servidor beneficiado, dos conhecimentos adquiridos em curso de pós-graduação custeado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como no compartilhamento desses conhecimentos com os demais servidores da Casa.

§ 1º Esta Portaria aplica-se aos servidores efetivos, aos ocupantes de cargos em comissão e aos requisitados em exercício na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 2º O servidor beneficiado deverá firmar termo de compromisso de execução da contrapartida, a ser juntado ao processo de custeio do curso.

§ 3º Em caso de desligamento do servidor do quadro de pessoal da Câmara Legislativa antes do cumprimento da contrapartida, aplicar-se-ão as regras previstas nos artigos 31, 37 e 38 do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020, devendo o beneficiário restituir os valores investidos, salvo nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou licenças previstas no artigo 130 da Lei Complementar nº 840, de 2011.

§ 4º O desligamento após o cumprimento parcial da contrapartida ensejará restituição proporcional, conforme manifestação técnica da Escola do Legislativo e decisão da autoridade competente.

Art. 2º A contrapartida deverá guardar relação com o objeto de estudo do curso e poderá ser realizada por uma ou mais das seguintes modalidades:

I – ministração de cursos, oficinas, palestras ou seminários internos;

II – elaboração de manuais, cartilhas, protocolos ou guias técnicos aplicáveis às atividades da Câmara Legislativa;

III – produção de artigo técnico, parecer, nota técnica ou relatório com proposta de aplicação prática;

IV – execução de projeto de melhoria institucional vinculado à área de lotação ou atuação do servidor;

V – participação como instrutor interno em programas de capacitação promovidos pela Escola do Legislativo, com carga horária de até 40 horas, sem ônus para a Câmara Legislativa;

VI – apresentação em evento técnico promovido ou apoiado pela Câmara Legislativa;

VII – criação ou coordenação de grupo de estudos vinculado à temática do curso;

VIII – elaboração de proposta normativa ou procedimental aplicável à atividade institucional;

IX – realização de estudos comparativos de boas práticas entre instituições públicas com potencial de aplicação na Câmara Legislativa;

X – outra modalidade de contrapartida não prevista nos incisos anteriores, desde que previamente aprovada pelo Conselho Escolar da Escola do Legislativo.

§ 1º A Escola do Legislativo estabelecerá diretrizes quanto ao nível de complexidade das contrapartidas, observadas a natureza, a duração e o custo do curso custeado.

§ 2º As diretrizes referidas no § 1º deverão assegurar proporcionalidade entre o investimento público e o retorno institucional, vedada a definição exclusiva em edital.

Art. 3º O plano de contrapartida integrará o requerimento de custeio ou afastamento do curso, mediante formulário próprio disponibilizado pela Escola do Legislativo.

§ 1º A contrapartida não substitui a jornada regular de trabalho e será realizada, preferencialmente, fora do horário de expediente, podendo ocorrer durante o expediente mediante liberação da chefia imediata e compensação das horas trabalhadas.

§ 2º O plano de contrapartida deverá conter:

I – as modalidades pretendidas;

II – o cronograma estimado de execução;

III – a vinculação com as atividades da unidade de lotação; e

IV – a anuência da chefia imediata, a aprovação do Secretário da Secretaria Executiva correspondente e a manifestação técnica da Escola do Legislativo.

§ 3º O plano de contrapartida será considerado critério de análise para a concessão do custeio ou afastamento, devendo demonstrar aderência aos objetivos institucionais e ao Planejamento Estratégico da Câmara Legislativa.

§ 4º A Escola do Legislativo editará instrução normativa complementar para definir os elementos mínimos adicionais do plano de contrapartida, os critérios objetivos de análise, os parâmetros de priorização dos requerimentos e demais disposições necessárias à uniformização e à segurança jurídica do processo, devendo essa regulamentação ser formalizada previamente à aplicação dos dispositivos correspondentes.

§ 5º A análise e a seleção dos planos de contrapartida observarão os princípios da impessoalidade, isonomia e transparência, assegurando tratamento equitativo entre os servidores requerentes.

Art. 4º As alterações do plano de contrapartida deverão ser justificadas e aprovadas pela chefia imediata, pelo Secretário da Secretaria Executiva de lotação e pela Escola do Legislativo.

§ 1º Consideram-se alterações formais aquelas relativas a prazos, cronogramas ou formato de apresentação.

§ 2º Consideram-se alterações substanciais aquelas que impliquem modificação de escopo, conteúdo ou modalidade, as quais dependerão de manifestação técnica da Escola do Legislativo e de deliberação do Conselho Escolar da Câmara Legislativa.

Art. 5º O plano de contrapartida deverá ser executado no prazo de até 12 meses a contar da conclusão do curso, admitida prorrogação justificada por motivo de força maior ou impedimento legal, mediante manifestação técnica da Escola do Legislativo e autorização da autoridade competente.

§ 1º O descumprimento injustificado do plano sujeitará o servidor às medidas administrativas cabíveis, inclusive à restrição de participação em novos programas de custeio, sem prejuízo da aplicação, de forma proporcional e motivada, de mecanismos de ressarcimento ou compensação do investimento realizado, quando houver frustração definitiva da contrapartida, observado, no que couber, o disposto nos arts. 25, §3º, 26, §3º e 37 do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

§ 2º Os produtos elaborados no cumprimento da contrapartida constituem patrimônio institucional da Câmara Legislativa, assegurado o direito de uso, reprodução e difusão pela Escola do Legislativo.

Art. 6º A Escola do Legislativo publicará, anualmente, relatório consolidado das contrapartidas previstas, em andamento, executadas e não executadas, com as respectivas justificativas e resultados obtidos.

§ 1º O relatório conterá documentação comprobatória das atividades realizadas e indicará a unidade responsável pela coleta e validação das informações.

§ 2º O relatório será divulgado no sítio eletrônico institucional, para fins de transparência e prestação de contas.

Art. 7º As decisões do Conselho Escolar e da Escola do Legislativo sobre as contrapartidas serão formalmente registradas em processo próprio, com a devida motivação, para formação de memória institucional e uniformização de entendimentos.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escolar da Escola do Legislativo, mediante prévia manifestação técnica da unidade.

Art. 9º O disposto nesta Portaria não retroagirá aos cursos já concluídos, aplicando-se apenas às concessões futuras e àquelas em tramitação.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

lUIS eDUARDO cOELHO nETTO

Diretor da Escola do Legislativo


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Documento assinado eletronicamente por LUIZ EDUARDO COELHO NETTO - Matr. 23901, Diretor(a) da Escola do Legislativo, em 26/11/2025, às 12:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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