Pareceres 1/2025
DCL n° 260, de 27 de novembro de 2025
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA,
ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o
Projeto de Lei nº 1.937, de 2025, que
“Estima a Receita e fixa a Despesa
do Distrito Federal para o exercício
financeiro de 2026”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA PARCIAL : Deputada
Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de
Lei nº 1.937, de 2025, que versa sobre o Projeto de Lei Orçamentária Anual, que estima a
receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026 – PLOA/2026,
originário do Poder Executivo do Distrito Federal, encaminhado a esta Câmara Legislativa por
meio da Mensagem nº 176/2025 – GAG/CJ, de 15 de setembro de 2025, acompanhado da
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, sob o nº 117
/2025-SEEC/GAB, de 12 de setembro de 2025.
A Proposição, sob a ótica da RECEITA e da DESPESA , de acordo com a esfera
orçamentária, na forma do disposto no art. 149, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
apresenta o seguinte detalhamento, num total de R$ 45.991.790.364,00 :
RECEITA :
- Valor total R$ 45.991.790.364,00 sendo:
* Orçamento Fiscal: R$ 34.643.811.203,00
* Orçamento da Seguridade Social: R$ 8.978.525.088,00
* Orçamento de Investimento das Estatais = R$ 2.369.454.073,00
POR FONTE DE RECURSOS :
- Valor total R$ 45.991.790.364,00 , sendo:
. Tesouro: R$ 32.581.308.041,00
PL 1937/2025 - Parecer - 4 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(a) - da Depuptagd.1a Paula Belmonte - (318231)
. Outras Fontes: R$ 11.041.028.250,00
. Próprios das Estatais: R$ 2.369.454.073,00
DESPESA :
- Valor total R$ 45.991.790.364,00 , sendo:
* Orçamento Fiscal: R$ 29.260.931.075,00
* Orçamento da Seguridade Social: R$ 14.361.405.216,00
* Orçamento de Investimentos das Estatais: R$ 2.369.454.073,00
POR FONTE DE RECURSOS :
- Valor total R$ 41.600.640.122,00 , sendo:
. Tesouro: R$ 32.581.308.041,00
. Outras Fontes: R$ 11.041.028.250,00
. Próprios das Estatais: R$ 2.369.454.073,00
O Parecer Preliminar sobre o PLOA/2026, elaborado seguindo as orientações
constantes do disposto no art. 227, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa – RICLDF, foi aprovado na CEOF, na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 21
de outubro de 2025, e publicado no Diário Oficial da CLDF – DCL nº 236, de 27 de outubro de
2025, páginas 17 a 144.
A partir da aprovação do Parecer Preliminar, seguiu-se o prazo para a apresentação
de emendas parlamentares, respeitando o limite de 10 dias, conforme disposto no art. 228 do
RICLDF.
A distribuição das relatorias parciais, de que trata o art. 229, inciso II, do RICLDF, foi
realizada pelo Presidente da CEOF e publicada no DCL nº 206, de 25 de setembro de 2025,
onde foi conferida a esta Relatoria Parcial proferir parecer sobre o Projeto de Lei
Orçamentária Anual (PLOA/2026), no que tange às 33 unidades orçamentárias (UO),
conforme consta da Tabela I.
Além das programações das unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social sob a responsabilidade desta Relatoria, para o exercício
financeiro de 2026, também integram este rol as seguintes empresas estatais , conforme
consta da Tabela I:
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA ;
Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP ;
BIOTIC S/A ;
Empresa de Regularização de Terras Rurais – ETR S.A.
As tabelas, a seguir, apresentam, inicialmente, a relação das 33 unidades
orçamentárias, com um comparativo entre os valores realizados até outubro de 2025 e a
previsão inicial constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA/2026), advindo do
Poder Executivo, sem qualquer alteração em decorrência de emendas parlamentares, a fim
de que possa subsidiar a análise sobre o comportamento da execução dos recursos das
unidades orçamentárias, objeto desta Relatoria, e permitir uma visão imediata do
comportamento esperado para o exercício em referência e do atendimento dos limites
constitucionais e legais.
PL 1937/2025 - Parecer - 4 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(a) - da Depuptagd.2a Paula Belmonte - (318231)
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS DISPARIDADES VERIFICADAS
Considerando as variações observadas na Tabela I, é possível inferir que a alocação
das dotações de algumas unidades orçamentárias suplanta os valores iniciais previstos para
este exercício de 2024 e que, outras, se apresenta abaixo destes. No entanto, há que se
observar a preocupação do Governo de suprir as necessidades mínimas dos órgãos, levando-
se em conta a execução efetiva até outubro de 2024.
PL 1937/2025 - Parecer - 4 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(a) - da Depuptagd.3a Paula Belmonte - (318231)
Destacam-se, neste contexto, as unidades orçamentárias a seguir relacionadas:
(*) Requer o atendimento dos limites mínimos constitucionais .
A alocação dos recursos para o Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal en
contra-se subestimada, alcançando apenas 90,05% da dotação inicial para este exercício de
2025. Este valor é menor do que o total empenhado até o mês de outubro de 2025. Contudo,
como o orçamento da Unidade é composta das fontes 171 - Recursos Próprios dos Fundos e
170 - Remuneração de Depósitos Bancários dos Fundos, e constatamos que durante o
exercício corrente de 2025 houve um montante expressivo de recursos alocados no
orçamento através da abertura de crédito por superávit financeiro, entendemos que durante o
exercício financeiro de 2026 o orçamento da Unidade tende a ser equilibrado.
Com relação à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito
Federal - EMATER , o valor previsto para 2026 está abaixo do inicial da LOA/2025 no
percentual de 1,71%, mas acima da execução da despesa empenhada até outubro/2025, o
que nos leva a crer que a alocação dos recursos pelo Poder Executivo deve garantir a
execução orçamentária para o exercício financeiro de 2026, sem contar o aporte decorrente
de emendas parlamentares no valor de R$ 3,4 milhões para diversas atividades da Unidade,
que tradicionalmente ocorre de forma expressiva.
Já na Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal, o valor previsto
para 2026 está abaixo do inicial da LOA/2025 no percentual de 12,86%, e inclusive abaixo da
execução da despesa empenhada até outubro/2025, o que demonstra que o Poder Executivo
deverá alocar recursos no orçamento da Unidade para garantir a execução orçamentária para
o exercício financeiro de 2026, no mesmo patamar de 2025.
No que tange ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC , o valor lançado observa o limite
mínimo, conforme metodologia de cálculo constante do Quadro XXI do PLOA/2026, onde está
sendo considerada a desvinculação das receitas do FAC, com base na emenda
Constitucional nº 132/2023. Por essa razão, o valor previsto para 2026 encontra-se acima da
dotação inicial, mas abaixo da dotação autorizada para este exercício financeiro. Todavia, a
previsão para 2026 se mostra bastante elevada em relação à execução efetiva até outubro
/2025.
Cabe ressaltar que a dotação mínima para o FAC, considerando a aplicação de 0,3%
sobre a Receita Corrente Líquida para 2025, deveria ser de R$ 124.172.232,00.
PL 1937/2025 - Parecer - 4 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(a) - da Depuptagd.4a Paula Belmonte - (318231)
Considerando a desvinculação da receita da ordem de R$ 37.251.670,00, restaria o aporte de
recursos de R$ 86.920.562,00. Ocorre, porém, que o lançamento foi maior, alcançando R$
87.113.932,00.
Outro ponto importante, nesse contexto, é o fato da decisão do Tribunal de Contas do
Distrito Federal - TCDF, determinando que o saldo remanescente de seus recursos, ao
término do exercício financeiro, a ele próprio deverá ser revertido, no ano seguinte, a título de
superávit financeiro do exercício anterior, na forma do disposto no art. 2º, § 2º, VI, a), da Lei
Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017.
Com relação a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social , verifica-se que o
valor previsto para 2026 representa apenas 76,21% em relação à dotação inicial deste
exercício de 2025 e, também muito abaixo em relação à despesa empenhada até outubro.
Neste caso, embora não seja objeto de limitação constitucional ou legal, haverá a
necessidade de aporte de recursos por parte do Poder Executivo, em função da elevada
monta não atendida.
Da mesma forma, os recursos previstos para o Instituto de Previdência dos
Servidores do Distrito Federal - IPREV , do Fundo de Desenvolvimento do Distrito
Federal, da Secretaria de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e da Fundação de
Amparo ao Trabalhador encontram-se subestimados, estando abaixo das dotações inicial
deste exercício, estando também próximas da execução até outubro/2024. Portanto, é
necessário o aporte de recursos por parte do Poder Executivo, em função da elevada monta
não atendida.
No que tange aos recursos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
, o Poder Executivo se utilizou da DREM para reduzir o aporte de recursos, conforme
memória de cálculo constante do Quadro XXI do PLOA/2026. Embora, o valor mínimo a ser
alocado após a desvinculação da receita deveria ser da ordem de R$ 60,4 milhões, o
montante lançado foi de R$ 60,6 milhões, o que representa um superávit de R$ 192,1 mil.
Apesar disso, a previsão para 2026 representa quase três vezes do valor da execução até
outubro/2024.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, por intermédio de seus membros, emitir
pareceres parciais sobre o PLOA (Orçamento Anual), conforme o disposto no art. 229, II, do
RICLDF.
Diante dessa competência regimental e da designação das relatorias parciais,
publicada no DCL nº 206, de 25 de setembro de 2025, coube a esta Relatoria Parcial proferir
parecer relativamente às 33 unidades orçamentárias que lhe foram designadas,
considerando, ainda, as análises qualitativas de alinhamento com as demais normas que
regulam o processo orçamentário e financeiro do Distrito Federal, em especial a Lei federal nº
4.320/1964, a Lei Complementar federal nº 101/2000 (LRF) e a Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2026).
Diante dessa perspectiva, seguem as análises sobre às programações das unidades
orçamentárias, designadas a esta Relatoria, considerando, ainda, as proposições de emendas
parlamentares apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 –
PLOA/2026, dentro dos limites estabelecidos pelo Colégio de Líderes, conforme
demonstrações adiante.
II.1 - Reserva De Contingência (Fonte de Financiamento para as Emendas Parlamentares
Individuais e de Relatorias)
PL 1937/2025 - Parecer - 4 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(a) - da Depuptagd.5a Paula Belmonte - (318231)
Para o estabelecimento do montante de recursos dispostos na Reserva de
Contingência, obedeceu-se a orientação constante do art. 31 da Lei de Diretrizes
Orçamentária – LDO/2026 (Lei nº 7.735/2025), e o montante previsto para a Receita Corrente
Líquida - RCL, exarada no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026,
ficando assim definido:
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026
Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve conter Reserva de
Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente
Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de
2026, a reserva referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita
Corrente Líquida.
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária
para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento
de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III,
b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de
créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de
1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio
de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das
emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
[...]
Com base nessa sistemática, a apuração do limite para emendas parlamentares
individuais ficou assim detalhada:
Tabela II - Apuração do limite da Reserva de Contingência
Limite
Descrição Valor conforme LDO
/2025
Receita Corrente Líquida para 2026 41.390.743.986 -
Reserva de Contingência no PLOA
1.448.676.039,51 3,5%
/2026
Limite para as emendas
827.814.879,72 2%
parlamentares (EPI)
Dotação orçamentária mínima da
413.907.439,86 1%
Reserva de Contingência na LOA/2025
2% dividido
Valor fixado pelo Colégio de
34.492.000,00 por 24
Líderes para cada parlamentar
Parlamentares
PL 1937/2025 - Parecer - 4 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(a) - da Depuptagd.6a Paula Belmonte - (318231)
II.2 – Das Emendas de Execução Obrigatória
Nessa análise, é preciso levar em consideração aquelas emendas classificadas como
impositivas, na forma do disposto no art. 150, §§ 16, 17 e 18, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, a saber:
Art. 150 [...]
[...]
§ 16. Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a
execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho
incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto
de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orça
mentária anual:
– quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do
ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e
assistência social e destinadas à criança e ao adolescente ;
– nos demais casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 17. Além da obrigatoriedade de execução prevista no § 16, os
remanejamentos das emendas individuais somente podem ocorrer por
manifestação expressa do autor que seja detentor do mandato, ou, em
não sendo, por deliberação do Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal .
§ 18. A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das
emendas individuais deve ser equitativa durante o exercício, atendendo de
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente
de sua autoria. (Grifos editados)
Nessa mesma linha, a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de
2026, em seu art. 27, assim estabelece:
Art. 27. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de
execução obrigatória , conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham
as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e
se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a
ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência
social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de
Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de
Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.
§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da
proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas
parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente
inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de
despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e
descritor igual.
§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar , fica autorizado ao Poder
Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do
Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas
parlamentares individuais quanto à categoria econômica, modalidade
de aplicação, grupo de natureza de despesa e elemento de despesa.
[...]
PL 1937/2025 - Parecer - 4 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(a) - da Depuptagd.7a Paula Belmonte - (318231)
Dessa forma, para serem classificadas como de execução obrigatória, as subfunções
utilizadas nas programações orçamentárias, inseridas no PLOA/2026, por meio de emendas
parlamentares, devem estar compatíveis com as codificações constantes do Anexo XIII da
LDO/2026, cujo espelho está expresso na Tabela III, desdobrada nos quadros 1 a 5, para fins
de definição das programações tipificadas como de execução obrigatória, relativamente às
unidades orçamentárias sob a responsabilidade desta Relatoria Parcial.
Para tanto, a Tabela III apresenta ainda os quantitativos verificados nas
programações com esse enquadramento, bem como as somas dos valores correspondentes,
conforme se observa:
Tabela III - Valores Destinados a Emendas Impositivas,
Conforme Anexo XIII da LDO/2025
Quadro 1 -Investimentos, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Em R$ 1,00
Subfunção Nome da Subfunção Quantidade Valor
361 ENSINO FUNDAMENTAL
362 ENSINO MÉDIO
363 ENSINO PROFISSIONAL
364 ENSINO SUPERIOR
365 EDUCAÇÃO INFANTIL
366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
367 EDUCAÇÃO ESPECIAL
368 EDUCAÇÃO BÁSICA
TRANSFERÊNCIAS PARA A
847
EDUCAÇÃO BÁSICA
Quando se tratar, exclusivamente,
da ação orçamentária 9068 -
Programa de Descentralização de
122
Recursos Financeiros para as
Escolas Públicas do Distrito Federal
- PDAF
Total 0 0
Quadro 2 – Ações e Serviços Públicos de Saúde
Subfunção Nome da Subfunção Quantidade Valor
301 ATENÇÃO BÁSICA
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E
302
AMBULATORIAL
SUPORTE PROFILÁTICO E
303
TERAPÊUTICO
304 VIGILÂNCIA SANITÁRIA
305 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
306 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
Quando se tratar, exclusivamente,
da ação orçamentária 4166 -
122 Programa de Descentralização
Progressiva das Ações de Saúde -
PDPAS
Total 0 0
Quadro 3 – Ações e Serviços Públicos de Infraestrutura Urbana
Subfunção Nome da Subfunção Quantidade Valor
PL 1937/2025 - Parecer - 4 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(a) - da Depuptagd.8a Paula Belmonte - (318231)
451 INFRAESTRUTURA URBANA 2 2.200.000,00
452 SERVIÇOS URBANOS
TRANSPORTES COLETIVOS
453
URBANOS
481 HABITAÇÃO RURAL
482 HABITAÇÃO URBANA
511 SANEAMENTO BÁSICO RURAL
512 SANEAMENTO BÁSICO URBANO
752 ENERGIA ELÉTRICA 3 3.900.000,00
782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Total 05 6.100.000,00
Quadro 4 – Ações e Serviços Públicos de Assistência Social
Subfunção Nome da Subfunção Quantidade Valor
241 ASSISTÊNCIA AO IDOSO
ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE
242
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO
243 4 1.400.000,00
ADOLESCENTE
244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 6 2.150.000,00
Total 10 3.550.000,00
Quadro 5 – Ações e Serviços Destinados à Criança e ao Adolescente
Subfunção Nome da Subfunção Quantidade Valor
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO
243
ADOLESCENTE
361 ENSINO FUNDAMENTAL
362 ENSINO MÉDIO
363 ENSINO PROFISSIONAL
364 ENSINO SUPERIOR
365 EDUCAÇÃO INFANTIL
366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
367 EDUCAÇÃO ESPECIAL
Total 0 0
PL 1937/2025 - Parecer - 4 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(a) - da Depuptagd.9a Paula Belmonte - (318231)
II.3 – Das Emendas Individuais
Com relação às emendas apresentadas ao Projeto de Lei nº 1.294/2024 (PLOA
/2025), constantes do sistema próprio da CEOF, as mesmas foram devidamente analisadas,
com base na legislação que rege a matéria, cuja pertinência com o processo de análise
ensejou a sugestão desta Relatoria pelo acatamento, rejeição ou pela adequação das
programações, por meio de subemenda, conforme relação constante da Tabela VI.
É importante registrar que a destinação da cota de recursos para os parlamentares, a
título de Emenda Parlamentar Individual ( EPI ) , na forma do disposto nos art. 27 da Lei nº
7.735/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 - LDO/2025,
combinado com o art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, foi
devidamente atendida, proporcionalmente à razão de 2% sobre a Receita Corrente Líquida
– RCL do Distrito Federal, cujo montante está consignado na Unidade Orçamentária 90101 -
RESERVA DE CONTINGÊNCIA , Subtítulo 9999.0001, de onde os cancelamentos para
financiamento das emendas individuais devem ser efetuados.
Nesse sentido, ficou estabelecido pelo Colégio de Líderes o montante de R$
34.492.000,00 para cada parlamentar desta Casa Legislativa, sendo limitada a apresentação
de até 30 emendas individuais por parlamentar.
Foram apresentadas 105 emendas , considerando-se inclusive aquelas que foram
objeto de subemendas para correções, relacionadas às dotações das unidades orçamentárias
sobre a responsabilidade desta Relatoria Parcial, que alcançaram o montante de R$
261.156.561,00 , conforme Tabela IV.
Tabela IV – Quantitativo de Emendas e Valor por Unidade Orçamentária
PL 1937/2025 - Parecer - 4 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(a) - da Depuptga.d1a0 Paula Belmonte - (318231)
PL 1937/2025 - Parecer - 4 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(a) - da Depuptga.d1a1 Paula Belmonte - (318231)
II.3 - Subemendas de Relatoria Parcial
Visando ajustar as programações orçamentárias das emendas que apresentaram
incompatibilidades de ordem técnica ou legal, que poderiam prejudicar a execução dos
recursos por parte do Poder Executivo ou ensejar a sugestão de VETO às mesmas,
necessário se fez proceder à apresentação das subemendas de Relatoria Parcial, com as
descrições dos procedimentos a serem adotados, conforme detalhamento constante da
Tabela V, a saber:
Tabela V - Relação das Subemendas de Relatoria Parcial
para Ajustes nas Descrições e Classificações Orçamentárias
PL 1937/2025 - Parecer - 4 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(a) - da Depuptga.d1a2 Paula Belmonte - (318231)
PL 1937/2025 - Parecer - 4 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(a) - da Depuptga.d1a3 Paula Belmonte - (318231)
Na Tabela VI, consta a relação de todas as emendas das unidades orçamentárias sob
a responsabilidades desta Relatoria Parcial, com a identificação do autor, valor, subtítulo, tipo
de execução (se obrigatória ou autorizativa), e o voto pelo acatamento ou rejeição das
respectivas emendas parlamentares:
Tabela VI – Relação das Emendas Parlamentares Individuais – EPI PLOA/2026, com a
sugestão de acatamento ou rejeição
PL 1937/2025 - Parecer - 4 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(a) - da Depuptga.d1a4 Paula Belmonte - (318231)
PL 1937/2025 - Parecer - 4 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(a) - da Depuptga.d1a5 Paula Belmonte - (318231)
PL 1937/2025 - Parecer - 4 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(a) - da Depuptga.d1a6 Paula Belmonte - (318231)
PL 1937/2025 - Parecer - 4 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(a) - da Depuptga.d1a7 Paula Belmonte - (318231)
PL 1937/2025 - Parecer - 4 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(a) - da Depuptga.d1a8 Paula Belmonte - (318231)
II.4 – CONCLUSÃO
Considerando que a Proposição se encontra compatível com os preceitos
constitucionais e legais, que balizam a elaboração da Peça Orçamentária do Distrito Federal,
não vislumbramos óbices à sua tramitação no âmbito desta Casa de Leis.
Por todo o exposto, e nos termos dos arts. 227, 228 e 229 do Regimento Interno
desta Casa, o Parecer é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.937, de 2025, com o ACAT
AMENTO das emendas e das subemendas, na forma da Tabela VI.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
PL 1937/2025 - Parecer - 4 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(a) - da Depuptga.d1a9 Paula Belmonte - (318231)
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 10:14:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1937/2025 - Parecer - 4 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(a) - da Depuptga.d2a0 Paula Belmonte - (318231)