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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 1119/2511

DCL n° 259, de 26 de novembro de 2025 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 232/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 948, de

16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos

termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências".

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/11/2025, às 16:57, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187522802 código CRC= 58D9A0CF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 232 (187522802) SEI 00390-00006649/2025-36 / pg. 1

00390-00006649/2025-36 Doc. SEI/GDF 187522802

M e n s a g e m 2 3 2 (1 8 7 5 2 2 8 0 2 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 6 6 4 9 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 948, de

16 de janeiro de 2019, que "aprova a

Lei de Uso e Ocupação do Solo do

Distrito Federal - Luos, nos termos dos

arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do

Distrito Federal, e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 41. É admitida a implantação da atividade de comércio varejista de

combustíveis e lubrificantes em lote das UOS CSII 1, CSII 2, CSII 3, CSIInd 1, CSIInd 2

e CSIInd 3, desde que em funcionamento simultâneo com:

..................................................." (NR)

"Art. 42. Nos lotes com área superior a 1.000 metros quadrados das UOS CSII

1, CSII 2, CSII 3, CSIInd 1, CSIInd 2 e CSIInd 3, é admitido o desenvolvimento

exclusivo das atividades da UOS PAC 2, desde que:

....................................................." (NR)

Art. 2º O Anexo Único desta Lei Complementar substitui:

I - o Anexo I, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019;

II - o mapa de uso do solo 8A - Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, do

Anexo II, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019;

III - o quadro de parâmetros de ocupação do solo 8A - Região Administrativa

de Ceilândia - RA IX, do Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de

2019.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei

Complementar, para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.

§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou

titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros

alterados por esta Lei Complementar ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros de

uso e ocupação do solo foram incorporados à Luos.

§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento

básico da unidade imobiliária, fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de

construir, no prazo estabelecido no caput, a utilização do coeficiente vigente na data

anterior à publicação desta Lei Complementar.

Projeto de Lei Complementar S/N (187576116) SEI 00390-00006649/2025-36 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização

do coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, deve haver incidência

de cobrança do preço público correspondente à outorga onerosa do direito de construir

- Odir, considerando o coeficiente básico vigente na data anterior à publicação desta Lei

Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

Substitui a tabela de usos e atividades no Anexo I da Lei Complementar nº 948,

de 16 de janeiro de 2019; o mapa de uso do solo 8A no Anexo II da Lei Complementar

nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região

Administrativa, no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019;

bem como o quadro de parâmetros de ocupação do solo 8A no Anexo III da Lei

Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de

ocupação do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei

Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.

Projeto de Lei Complementar S/N (187576116) SEI 00390-00006649/2025-36 / pg. 4

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 235/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 986, de

30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 19:02, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187704543 código CRC= 25FACDBB.

M e n s a g e m 2 3 5 (1 8 7 7 0 4 5 4 3 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00392-00013519/2025-01 Doc. SEI/GDF 187704543

M e n s a g e m 2 3 5 (1 8 7 7 0 4 5 4 3 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 986, de

30 de junho de 2021, que dispõe sobre

a Regularização Fundiária Urbana -

Reurb no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar

com as seguintes alterações:

"Art. 10. .........

II - ..................

.......................

c) não ser proprietário, beneficiário, concessionário, foreiro ou promitente

comprador de imóvel urbano ou rural no Distrito Federal;

d) não ser beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação

de Posse no Distrito Federal.

..................

§ 1º A comprovação das condições de que trata o inciso II, b, se dá com base

em critérios estabelecidos pela legislação que rege a política habitacional do Distrito

Federal, observado o regulamento desta Lei Complementar.

§ 2º Fica autorizada a alienação de imóveis do Distrito Federal, por meio da

doação, aos atuais ocupantes identificados como beneficiários de Reurb-S, de núcleos

urbanos informais previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse

Social do Plano Diretor de Ordenamento Territorial." (NR)

"Art. 10-A. Os ocupantes dos imóveis de parcelamentos informais previstos na

Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor de

Ordenamento Territorial que não atenderem ao disposto no art. 10, desta Lei, têm

direito à regularização fundiária, mediante venda direta, conforme disposto no art. 27,

desta Lei.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deve ser objeto de

regulamento próprio a ser expedido pelo órgão executor da política habitacional de

interesse social do Distrito Federal." (NR)

"Art. 26. ..........

§ 1º..................

........................

Projeto de Lei Complementar S/N (187734583) SEI 00392-00013519/2025-01 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

II - ..................

.......................

d) não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no

Distrito Federal; e

e) não ser beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação

de Posse no Distrito Federal.

.................." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 4.996, de 19 de dezembro 2012.

Projeto de Lei Complementar S/N (187734583) SEI 00392-00013519/2025-01 / pg. 4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 74/2025 ̶ SEDUH/GAB Brasília, 05 de outubro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Proposta de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de

2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de lei

complementar que visa alterar a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a

Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, com o objetivo de otimizar o processo de

regularização, de forma a minimizar os obstáculos impeditivos à regularização de imóveis inseridos nos

Programas Habitacionais de Interesse Social.

2. Inicialmente, cumpre destacar que, atualmente, os procedimentos de titulação dos ocupantes de

imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de Interesse Social são regidos pela Lei nº 4.996, de 19 de

dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências,

e pela Lei Complementar nº 986, de 2021, as quais estabelecem os critérios cumulativos que devem ser

atendidos para que o ocupante alcance o benefício da doação do lote.

3. Esclareça-se, por oportuno, que dois dos critérios cumulativos estabelecidos na referida lei

demandam especial atenção. O primeiro exige que o interessado não seja ou tenha sido proprietário,

concessionário, foreiro ou promitente comprador, de qualquer imóvel urbano ou rural no Distrito Federal

ou em outra unidade federativa. O segundo ponto restringe a regularização por meio de doação apenas a

imóveis que possuam até 250,00 m².

4. O critério de não propriedade para a regularização fundiária por doação, que exige que o

interessado jamais tenha sido proprietário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel

urbano ou rural em qualquer unidade federativa, cria um entrave significativo e injusto para muitos

ocupantes.

5. Essa exigência, ao se apegar ao histórico de propriedade do indivíduo, desconsidera a sua

situação socioeconômica atual. A pessoa que foi proprietária no passado, mas que hoje não possui mais

nenhum outro imóvel, encontra-se na mesma condição de vulnerabilidade habitacional de quem nunca o

foi. Ao impedi-la de acessar a regularização, a regra a penaliza por uma situação pretérita que já foi

superada pela necessidade de uma nova ocupação.

6. O resultado é que o ocupante, impedido de regularizar sua moradia por um fato pretérito,

permanecerá na informalidade. Tal fato não só perpetua a insegurança jurídica e a falta de infraestrutura

na área, como também desvirtua a própria obrigação do Estado de promover a regularização fundiária. O

objetivo primordial da regularização é dar segurança e dignidade à moradia a quem precisa, e não criar

barreiras burocráticas que falham em reconhecer a realidade social e a condição de único imóvel atual do

ocupante.

7. Portanto, a manutenção deste critério rigoroso prejudica a finalidade social da lei, negando o

acesso à titulação justamente àqueles que, apesar de um passado como proprietários, hoje dependem da

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regularização para ter um lar formalizado.

8. Importante destacar que a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política

habitacional do Distrito Federal, alterada pela Lei nº 7.374, de 28 de dezembro de 2023, excluiu o critério

de "ter sido" proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal,

passando tal critério, a apresentar divergência com as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº

986, de 2021.

9. Nesse sentido, a alteração proposta busca restringir a regularização fundiária apenas aos casos em

que o ocupante é, no momento da regularização, proprietário de outro imóvel, garantindo assim que sua

atual condição socioeconômica, e apenas esta, seja considerada.

10. Cumpre esclarecer que o critério de não ser e nem ter sido proprietário de imóvel originado de

programa habitacional permanece, para que evite o duplo benefício, garantind o a justiça social e a

eficiência na distribuição dos recursos públicos.

11. Quanto ao segundo critério que restringe a regularização por meio de doação apenas a imóveis

que possuam até 250,00m², previsto na Lei nº 4.996, de 2012, há que se esclarecer que as normas federais

que tratam da Reurb, classificam a elegibilidade do beneficiário de interesse social primariamente com

base na renda familiar. O critério de renda é o parâmetro central porque reflete a real incapacidade

financeira do ocupante em arcar com os custos de titulação e, portanto, define quem realmente precisa da

ação do Estado para ter acesso à terra.

12. Além disso, a Lei Complementar n° 1.040, de 31 de julho de 2024, alterou a Lei Complementar

nº 986, de 2021, trazendo uma nova abordagem. Nesse sentido, o § 9º do art. 5º da Lei Complementar nº

986, de 2021, prevê que cabe ao projeto de urbanismo definir os parâmetros urbanísticos aplicáveis às

áreas de regularização fundiária urbana com base na situação fática observado o disposto no Plano Diretor

de Ordenamento Territorial - PDOT, precedidos dos estudos técnicos respectivos.

13. Outro ponto importante a se considerar é o processo de revisão do PDOT, conduzido por esta

pasta, consubstanciado no Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que, tramita, atualmente, na Câmara

Legislativa do Distrito Federal. O projeto de lei complementar em referência propõe, dentre outros

pontos, a retirada da área máxima dos parâmetros urbanísticos para áreas de regularização de interesse

social, passando a definir as dimensões dos lotes (m²) com base no projeto de regularização e na situação

fática da ocupação.

14. No tocante à Lei nº 4.996, de 2012, sugerimos sua revogação, haja vista já se encontrar

tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar nº 986, de 2021, em virtude do princípio

jurídico da continuidade e da coerência do ordenamento. Esclareça-se, assim, que a Lei Complementar nº

986, de 2021, além de trazer novas disposições, abordou assuntos já tratados pela Lei nº 4.996, de 2012, se

fazendo necessária, nesse momento, sua revogação expressa, de forma a garantir a unicidade da disciplina

legal sobre o tema, devendo ser integralmente substituídas pelos comandos da Lei Complementar nº 986,

de 2021, observadas apenas as alterações ora propostas que visam a complementação dos dispositivos

utilizados.

15. Assim, com a revogação expressa da Lei nº 4.996, de 2012, se faz necessário promover algumas

alterações na Lei Complementar nº 986, de 2021, de forma a explicitar comandos importantes quanto à

temática em questão.

16. Nesse sentido, destaca-se a necessária inclusão do comando legal que expressamente autorize a

doação e a venda direta dos lotes regularizados para conferir validade e segurança jurídica a todo o

processo de regularização fundiária, bem como observar o princípio da legalidade estrita, que significa que

a administração pública só pode fazer o que a lei expressamente autoriza, sem o qual, o ato de doação em

si poderá ser contestado judicialmente como um desvio de finalidade ou uma ilegalidade.

17. Por fim, cumpre destacar que o projeto de lei complementar ora encaminhado propõe, também,

em seu art. 2º, a remissão de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU,

nos casos de áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de

Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, que têm como objetivo primordial a titulação dos

ocupantes de baixa renda e a garantia do seu direito social à moradia.

18. Isso porque, manter a cobrança de débitos de IPTU acumulados antes da desapropriação ou

durante o processo de regularização vai contra este propósito social. A exigência de quitação de débitos

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anteriores pode se tornar uma barreira intransponível para que as famílias hipossuficientes recebam seus

títulos de propriedade. Assim, o perdão da dívida assegura que o beneficiário comece sua vida como

proprietário legal livre de encargos preexistentes que ele não tem condições de arcar.

19. Ademais, o texto normativo proposto restringe a remissão às áreas desapropriadas para fins de

Reurb-S, de maneira que apenas se aplica, portanto, às áreas atualmente de propriedade do Distrito

Federal.

20. Destaca-se, quanto ao dispositivo, que a Subsecretaria de Administração Geral, desta pasta,

emitiu o Despacho - SEDUH/SUAG (183527413), ressaltando, dentre outros pontos, o que segue:

(...)

Nessa senda, cumpre esclarecer que a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu

artigo 144, dispõe que a arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência

do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo e a

execução financeira dos órgãos e entidades mantidos com recursos do orçamento

do Distrito Federal far-se-á por sistema integrado de caixa, conforme disposto em

lei.

Diante do exposto, considerando que a gestão orçamentária do Distrito Federal, no

que se refere às estimativas/remissões de Receita na LOA e na LDO insere-se na

competência da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, avalia-se

que a matéria deva ser submetida àquela Pasta, visando ao cumprimento do

disposto no inc. III do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022.

21. Assim, entende-se que a opção de perdoar a dívida é ato discricionário da autoridade

administrativa, notadamente porque a efetividade da medida submete-se à observação das regras

orçamentárias, bem como dos trâmites legislativos inerentes à edição do ato normativo, imprescindível à

espécie, tais como a iniciativa e a motivação da medida. Contudo, a matéria deverá ser apreciada,

oportunamente, pelo órgão gestor das finanças públicas do Distrito Federal.

22. Desta feita, observa-se que as disposições propostas no presente processo encontram amparo na

legislação em referência, não se vislumbrando, neste ponto, óbices ao seu prosseguimento.

23. Sobre a necessidade de que a presente proposta seja submetida por ato do chefe do Poder

Executivo, cumpre mencionar o art. 24 da Constituição Federal, bem como o art. 17 da Lei Orgânica do

Distrito Federal, que atribuem competência suplementar do Distrito Federal em legislar sobre matérias

relacionadas ao direito urbanístico, como se vê in verbis:

Constituição Federal

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

(...)

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar

sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

(...)

24. Acrescente-se, ainda, a aplicação dos princípios da simetria e do paralelismo das formas que

exige que o mesmo instrumento administrativo ou legislativo seja utilizado para sua alteração ou extinção.

Assim, as alterações propostas à Lei Complementar nº 986, de 2021, devem ser realizadas por intermédio

de lei complementar, por se tratar de instrumento equivalente.

25. Assim, destaca-se a previsão contida no inciso VI do art. 100 da LODF que estabelece a

competência privativa do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo.

26. Saliente-se, ainda, que não se verificam outras normas afetadas pelo normativo proposto, além da

lei complementar que se pretende alterar e da Lei nº 4.996, de 2012, que se pretende revogar, conforme

comando contido no art. 5º da proposta encaminhada.

27. Certo da preocupação de Vossa Excelência com a correta regulamentação dos atos da

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Administração Pública Distrital, submetemos à vossa apreciação a presente minuta de projeto de lei

complementar, com vistas a propiciar a adequada ocupação do solo, observado o interesse coletivo,

atendendo ao disposto nas legislações de regência.

28. Na oportunidade, renovamos-lhe protestos do mais elevado respeito e consideração.

Respeitosamente,

Marcelo Vaz Meira da Silva

Secretário de Estado

Documento assinado eletronicamente por MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA -

Matr.0273790-6, Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do

Distrito Federal, em 05/10/2025, às 10:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183586847 código CRC= EB57800A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF

Telefone(s): 3214-4101

Sítio - www.seduh.df.gov.br

00392-00013519/2025-01 Doc. SEI/GDF 183586847

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 7 4 (1 8 3 5 8 6 8 4 7 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal

Subsecretaria de Administração Geral

Despacho - SEDUH/SUAG Brasília, 03 de outubro de 2025.

Ao Gabinete (Gab)

Assunto: Proposta de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho

de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal e dá outras

providências.

1. Trata-se de proposição de Projeto de Lei Complementar que visa alterar a Lei Complementar nº

986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito

Federal e dá outras providências, com o objetivo de otimizar o processo de regularização, de forma a

minimizar os obstáculos impeditivos à regularização de imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de

Interesse Social.

2. Nessa fase processual, vieram os autos a esta Subsecretaria, por meio do Despacho -

SEDUH/GAB (183516637), para análise e manifestação, nos termos do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, art. 3º, incs. II e III.

3. Neste contexto, como a pretensa proposição tem em seus dispositivos a remissão de receitas

oriundas da cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, faz-se

necessária a projeção do impacto orçamentário no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos dois

subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

4. Em análise aos autos não foi identificado a estimatíva de impacto orçamentário da citada proposta

de remissão de receita para fins de emissão de Declaração Orçamentária para o exercício em que a

pretensa legislação deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, nos termos do já citado art. 14 da LC

101/2000, sendo que o cálculo da estimativa de impacto poderá será ser feito pela empresa proponente do

Projeto de Lei ou mesmo pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

5. Nessa senda, cumpre esclarecer que a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 144, dispõe

que a arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma

disciplinada pelo Poder Executivo e a execução financeira dos órgãos e entidades mantidos com recursos

do orçamento do Distrito Federal far-se-á por sistema integrado de caixa, conforme disposto em lei.

6. Diante do exposto, considerando que a gestão orçamentária do Distrito Federal, no que se refere

às estimativas/remissões de Receita na LOA e na LDO insere-se na competência da Secretaria de Estado

de Economia do Distrito Federal, avalia-se que a matéria deva ser submetida àquela Pasta, visando ao

cumprimento do disposto no inc. III do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022.

Atenciosamente,

TIAGO RODRIGO GONÇALVES

Subsecretário de Administração Geral

SUAG/SEDUH

Documento assinado eletronicamente por TIAGO RODRIGO GONÇALVES -

Matr.0126823-6, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 03/10/2025, às 17:36,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

D e s p a c h o 1 8 3 5 2 7 4 1 3 S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 9

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00392-00013519/2025-01 Doc. SEI/GDF 183527413

D e s p a c h o 1 8 3 5 2 7 4 1 3 S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 0

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete

Assessoria Jurídico-Legislativa

Nota Jurídica N.º 384/2025 - SEDUH/GAB/AJL Brasília-DF, 04 de outubro de 2025.

I – RELATÓRIO

1. Cuidam os autos de proposição de minuta de Projeto de Lei Complementar - PLC, que propõe a alteração da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021,

que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, com o objetivo de otimizar o processo de regularização, de forma a minimizar os obstáculos

impeditivos à regularização de imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de Interesse Social.

2. Por essa razão, os autos foram encaminhados a esta Assessoria Jurídico-Legislativa mediante o Despacho - SEDUH/GAB (183516637) para conhecimento e

manifestação jurídica visando subsidiar a regular instrução processual.

3. Esse é o breve relato.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. Preliminarmente, importa destacar que a presente manifestação é eminentemente jurídica, estando adstrita aos elementos fornecidos pela unidade demandante, limitada

aos parâmetros da consulta e afastada dos aspectos técnicos, econômico-financeiros ou meritórios, vedada que é a incursão pelos signatários, no mérito da atuação

administrativa, afeto à oportunidade e conveniência do Administrador Público, (vide Parecer nº 045/2010 - PROMAI/PGDF).

5. No que compete a esta unidade de assessoramento jurídico, e no que diz respeito à análise da minuta do Projeto de Lei Complementar (183282944), toma-se por base

o que estabelece a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e

consolidação das leis do Distrito Federal, o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento

e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como, as orientações contidas no Manual de

Comunicação Oficial do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 44.610, de 12 de junho de 2023.

6. Referem-se os autos acerca do Projeto de Lei Complementar, que propõe a alteração da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a

Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, com o objetivo de otimizar o processo de regularização fundiária, de forma a minimizar os obstáculos

impeditivos à regularização de imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de Interesse Social.

7. Dito isso, cumpre esclarecer que a Constituição da República Federativa do Brasil, na questão da política urbana, determina a execução pelo Poder Público

municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus

habitantes (art. 182), cabendo à Câmara Municipal (Câmara Legislativa no Distrito Federal) aprovar o plano diretor de forma obrigatória para cidades com mais de vinte mil

habitantes.

8. Por sinal, além de consagrar, no art. 170, inciso III a expressão “função social da propriedade” como princípio, o legislador constituinte criou também a expressão

“função social da cidade”, estampada no art. 182, caput, da Constituição Federal. Significa dizer que se o cidadão cumprir sua função social, o corolário lógico é que o

imóvel por ele ocupado também exercerá sua função social. (RODRIGUES, Ruben Tedeschi. Comentários ao Estatuto da Cidade. Campinas: Millennium, 2002, p. 24)

9. Por sua vez, a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto das Cidades, trata da criação e aplicação do Plano Diretor ao indicar as características

mínimas que devem ser nele inseridas como parte integrante do processo de planejamento municipal:

Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor,

assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas,

respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento

anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

§ 5o (VETADO)

Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos

geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do

plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano

diretor ou nele inserido.

§ 3o As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que

disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência

ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os

órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos,

bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.146, de

2015) (Vigência)

Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:

I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-

estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;

N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 1

II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;

III – sistema de acompanhamento e controle.

10. Notadamente, a fixação de normas gerais pelo Estatuto das Cidades ocorreu a partir da competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal em

legislar sobre direito urbanístico, resguardada a competência suplementar dos Estados, nos termos do art. 24, inciso I e §2º e art. 30, incisos I e VIII da Constituição da

República Federativa do Brasil:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

(...)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº

13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

(...)

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo

urbano;

11. Em relação ao citado plano diretor, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que este é o instrumento básico da política de expansão e desenvolvimento

urbanos, de longo prazo e natureza permanente (art. 163), visando a ordenação e a normatização das regras relativas à poIitica urbana, confira-se:

Art. 317. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal abrangerá todo o espaço físico do território e estabelecerá o macrozoneamento

com critérios e diretrizes gerais para uso e ocupação do solo, definirá estratégias de intervenção sobre o território, apontando os programas e projetos

prioritários, bem como a utilização dos instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei

Orgânica 49 de 28/09/2007)

§ 1º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal tem como princípio assegurar a função social da propriedade, mediante o atendimento

das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à preservação do meio ambiente, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades

econômicas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal deverá conter, no mínimo: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49

de 28/09/2007)

I - densidades demográficas para a macrozona urbana; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

II - delimitação das zonas especiais de interesse social; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

III - delimitação das áreas urbanas onde poderão ser aplicados parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda

à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

IV - delimitação das Unidades de Planejamento Territorial; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

V - limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento da macrozona urbana; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49

de 28/09/2007)

VI - definição de áreas nas quais poderão ser aplicados os seguintes instrumentos: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

a) direito de preempção; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

b) outorga onerosa do direito de construir; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

c) outorga onerosa da alteração de uso; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

d) operações urbanas consorciadas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

e) transferência do direito de construir; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

VII - caracterização da zona que envolve o conjunto urbano tombado em limite compatível com a visibilidade e a ambiência do bem protegido; (Inciso

acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

VIII - sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

§ 3º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial deverá considerar as restrições estabelecidas para as Unidades de Conservação instituídas no território

do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

§ 4º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal obedecerá às demais diretrizes e recomendações da Lei Federal para a Política

Urbana Nacional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

§ 5º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal terá vigência de 10 (dez) anos, passível de revisão a cada 5 (cinco) anos, observado o

disposto no art. 320 desta Lei Orgânica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

12. No Distrito Federal, a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprovou a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal —

PDOT, tem por finalidade propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu

território, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes.

13. À luz dessas considerações, o PDOT estipula como metas, princípios, critérios e ações, dentre outros, promover a regularização fundiária por meio do

agrupamento dos assentamentos informais, sempre que possível, em áreas com características urbanas e ambientais semelhantes, observada a capacidade de

suporte socioeconômico e ambiental e aprimorar os instrumentos e medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais voltadas à regularização de assentamentos

informais, visando aumentar a agilidade do processo e facilitar as eventuais intervenções do Poder Público.

II.1 – Da regularização fundiária

14. A regularização fundiária urbana de acordo com a Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017 é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais

destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

15. Sendo assim, os núcleos urbanos informais são aqueles clandestinos, irregulares ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus

ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização, nos termos do art. 11, II, da Lei Federal n.º 13.465, de 2017.

16. Nessa toada, o art. 10 da mesma Lei nº 13.465/2017 estabelece de forma expressa os objetivos centrais da Reurb, funcionando como uma espécie de “cláusula geral

de interpretação finalística” da política pública de regularização. A interpretação sistemática desse artigo deve se dar à luz dos princípios constitucionais da função social da

propriedade, da dignidade da pessoa humana e da política urbana, como definidos nos arts. 5º, 6º, 182 e 183 da Constituição Federal e que foram englobados no seguinte

artigo:

Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de

modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 2

II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos

informais regularizados;

IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;

V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;

VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

(Grifo nosso)

17. Neste sentido, é de se observar que a regularização fundiária é aplicável às situações já consolidadas, onde se busca adequar uma ocupação irregular consolidada a

uma situação admitida pelo direito, por meio de intervenções jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais necessárias para que se confira cidadania e dignidade aos moradores

daquele local, conforme se extrai do Parecer Jurídico n.º 762/2020-PGCONS/PGDF.

18. No Distrito Federal, a Regularização Fundiária Urbana - Reurb é normatizada pela Lei Complementar n.º 986, de 30 de junho de 2021 e seu regulamento Decreto n.º

46.741, de 14 de janeiro de 2025, devendo observância ao disposto na Lei Complementar n.º 803, de 25 de abril de 2009, que aprovou o Plano Diretor de Ordenamento

Territorial - PDOT, por tratar de normas anteriores às que regem a regularização fundiária no Distrito Federal.

19. Ocorre que com a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, as diretrizes para a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal foram

estabelecidas e alinhadas às disposições federais da Lei nº 13.465/2017. Deste modo, o artigo 3º dessa lei define o escopo e os princípios que regem a Reurb no âmbito

distrital, veja-se:

Art. 3º A Reurb no Distrito Federal é regida por esta Lei Complementar, respeitado o disposto no PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de

2009, e observados os princípios, objetivos e diretrizes da Lei federal nº 13.465, de 2017.

§ 1º Entende-se como Reurb o processo que abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos

informais ao ordenamento territorial urbano, para fins de garantir o direito social à moradia.

§ 2º O procedimento de Reurb deve ser estabelecido por ato do Poder Executivo, competindo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do

Distrito Federal o detalhamento do processo, observada esta Lei Complementar, nos termos estabelecidos em seu regulamento.

Art. 4º Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a identificação dos núcleos urbanos informais, bem como a

confirmação da classificação preliminar em uma das modalidades de regularização fundiária urbana previstas nesta Lei Complementar, nos termos

estabelecidos no seu regulamento.

§ 1º Nos casos em que a modalidade de Reurb requerida coincidir com a classificação estabelecida no PDOT, fica dispensada a apresentação de cadastro

socioeconômico, bem como a respectiva análise.

§ 2º Havendo divergência entre a classificação indicada no requerimento e a disposição do PDOT, o legitimado deve apresentar cadastro socioeconômico

que demonstre o fundamento do pedido, conforme regulamento, hipótese na qual o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito

Federal pode fixar modalidade distinta de Reurb.

(Grifo nosso)

20. Nesse espeque, a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, o PDOT vigente, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 854, de 15 de

outubro de 2012, tratou da estratégia de regularização fundiária urbana em sua Seção IV, a qual objetiva à adequação dos núcleos urbanos informais - NUI, mediante ações

prioritárias nas áreas de regularização definidas no art. 125 do normativo, de modo a garantir o direito à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da

propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme abaixo reproduzido:

Art. 117. A Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, nos termos da legislação vigente, visa à adequação dos Núcleos Urbanos Informais – NUI,

por meio de ações prioritárias nas Áreas de Regularização indicadas no art. 125 desta Lei Complementar, de modo a garantir o direito à moradia, o

pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (Artigo Alterado(a) pelo(a)

Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

§ 1º A regularização fundiária urbana compreende as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais promovidas por razões de interesse social ou de

interesse específico. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

§ 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por NUI aquele comprovadamente ocupado, com porte e compacidade que caracterize ocupação

urbana, clandestina, irregular ou na qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação

vigente à época de sua implantação, predominantemente utilizada para fins de moradia, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas. (Acrescido(a)

pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

(Grifo nosso)

21. No que se refere às áreas passíveis de regularização fundiária, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, em seus arts. 125 e 126, dispõe o seguinte:

Art. 125. Para fins de regularização fundiária e ordenamento territorial no Distrito Federal, são reconhecidas como Áreas de Regularização: (Artigo

Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

I – as áreas indicadas no Anexo II, Mapa 2 e Tabelas 2A, 2B e 2C, desta Lei Complementar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

II – as áreas indicadas no art. 127 desta Lei Complementar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

III – as áreas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuam registro, identificadas como passivo histórico, as

quais podem ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade; (Acrescido(a)

pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

IV – as ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a Equipamentos Públicos Comunitários – EPC ou em Equipamentos Públicos

Urbanos – EPU, reconhecidas como Núcleo Urbano Informal – NUI pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;

(Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

V – os núcleos urbanos informais localizados em Zona de Contenção Urbana, observado o art. 78 desta Lei Complementar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei

Complementar 986 de 30/06/2021)

§ 1º As Áreas de Regularização são classificadas em Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS e Áreas de Regularização de Interesse Específico

– ARINE.

(Grifo nosso)

22. Do cotejo empreendido entre os dispositivos que tratam da estratégia de regularização fundiária urbana no PDOT, verifica-se que tanto no caso das Áreas de

Regularização, classificadas como Áreas de Regularização de Interesse Social - Aris e Áreas de Regularização de Interesse Social - Arine (art. 125 §1º), o que se

pretende é uma correção prática e legal para aqueles parcelamentos informais implantados, cuja legislação entendeu como irreversíveis do ponto de vista estrutural, ou seja,

propriamente dita a regularização dos núcleos urbanos informais, nos termos do art. 117 do PDOT.

23. Dessa forma, percebe-se que a presente proposta atua como um instrumento estratégico para otimizar o processo de regularização de imóveis em áreas inseridas em

programas habitacionais de interesse social, ao reduzir ou eliminar as barreiras jurídicas, burocráticas e procedimentais que têm impedido a concretização da titulação

N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 3

definitiva de seus ocupantes.

24. A matéria, originalmente disciplinada pela Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que instituiu no Distrito Federal o procedimento de doação de imóveis públicos

com até 250m² em parcelamentos informais consolidados, destinados à regularização fundiária de interesse social, visava assegurar o direito à moradia legal, especialmente

para famílias de baixa renda que residiam há décadas em áreas promovidas por programas sociais.

25. Nesse sentido, a lei permitiu, por meio do art. 3º, a titulação em nome dos atuais ocupantes, mesmo que não tenham sido os primeiros beneficiários do imóvel, desde

que comprovassem renda familiar limitada de até 5 salários mínimos e ausência prévia de propriedade no Distrito Federal, expressando um compromisso com os princípios da

função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana.

26. Posteriormente, essa lógica foi incorporada e atualizada pela Lei Complementar nº 986/2021, com ênfase na aplicação simplificada dos dispositivos federais da Lei nº

13.465/2017, e na introdução de novas ferramentas, como a obtenção do direito de propriedade por parte dos moradores nas modalidades de Reurb-S e Reurb-E apenas pela via

administrativa.

27. Nessa perspectiva, a proposta em tela reforça e amplia os objetivos dessas normas, ao prever procedimentos mais céleres e simplificados, que permita que os

beneficiários de programas habitacionais solidifiquem sua propriedade de forma sustentável e segura. O impacto prático dessa medida vai além da titulação individual, pois ela

fortalece a política pública habitacional do Distrito Federal ao promover a integração urbana, a valorização dos imóveis popularizados por programas habitacionais, a

regularidade ambiental e urbanística das áreas ocupadas, bem como a segurança jurídica para essas áreas de regularização, abarcada por programas habitacionais de interesse

social.

28. Neste contexto, passa-se a análise da minuta de lei e minuta de exposição de motivos apresentadas.

II.1 - DA REGULARIDADE DO ATO NORMATIVO PRETENDIDO

29. Quanto a regularidade do ato que se pretende aprovar, impende destacar que as normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas

de decretos e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal encontram-se estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 e

no Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal.

30. Dessa feita, nos termos do regramento contido no art. 3º do Decreto n.º 43.130, de 2022, a proposição de decreto ou de projeto de lei será encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado à Casa Civil, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

Decreto n.º 43.130, de 2022

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,

ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto

de lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a

iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei

9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e

regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e

detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações

propostas e os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for

o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de

mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de

projeto de lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para

análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente

N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 4

justificada e fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento

disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.

31. Concomitante aos regramentos da referida norma, necessário ainda analisar as minutas submetidas à apreciação segundo as orientações contidas no Manual de

Comunicação Oficial do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 44.610, de 12 de junho de 2023.

32. Dito isso, passa-se a análise dos aspectos jurídico-formais das minutas.

II.2 - DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

32.1. Para melhor visualização, a minuta de Exposição de Motivos (183444005) será abaixo transcrita:

MINUTA

Exposição de Motivos Nº 4/2025 ̶ CODHAB/PRESI

Brasília,

02

de

outubro

de

2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Proposta de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização

Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal e dá outras providências.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei Complementar (183282944) que visa alterar a Lei Complementar nº 986, de 30

de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal e dá outras providências, com o objetivo de otimizar o

processo de regularização, de forma a minimizar os obstáculos impeditivos à regularização de imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de Interesse

Social.

2. Atualmente, os procedimentos de titulação dos ocupantes de imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de Interesse Social, são regidos pela Lei nº

4.996 de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências, e pela Lei Complementar nº

986/2021, as quais estabelecem os critérios cumulativos que devem ser atendidos para que o ocupante alcance o benefício da doação do lote.

3. Dois dos critérios cumulativos estabelecidos demandam especial atenção. O primeiro exige que o interessado não seja proprietário (incluindo,

concessionário, foreiro ou promitente comprador) de qualquer imóvel urbano ou rural no Distrito Federal ou em outra unidade federativa. O segundo

ponto restringe a regularização por meio de doação apenas a imóveis que possuam até 250,00m².

4. O critério de não propriedade para a regularização fundiária por doação, que exige que o interessado jamais tenha sido proprietário (incluindo,

concessionário, foreiro ou promitente comprador) de imóvel urbano ou rural em qualquer unidade federativa, cria um entrave significativo e injusto para

muitos ocupantes.

5. Essa exigência, ao se apegar ao histórico de propriedade do indivíduo, desconsidera a sua situação socioeconômica atual. A pessoa que foi proprietária

no passado, mas que hoje não possui mais nenhum outro imóvel, encontra-se na mesma condição de vulnerabilidade habitacional de quem nunca o foi. Ao

impedi-la de acessar a regularização, a regra a penaliza por uma situação pretérita que já foi superada pela necessidade de uma nova ocupação.

6. O resultado é que o ocupante, impedido de regularizar sua moradia por um detalhe do passado, permanecerá na informalidade. Isso não só perpetua a

insegurança jurídica e a falta de infraestrutura na área, como também desvirtua a própria obrigação do Estado de promover a regularização fundiária. O

objetivo primordial da regularização é dar segurança e dignidade à moradia de quem precisa, e não criar barreiras burocráticas que falham em reconhecer

a realidade social e a condição de único imóvel atual do ocupante.

7. Portanto, a manutenção deste critério rigoroso prejudica a finalidade social da lei, negando o acesso à titulação justamente àqueles que, apesar de um

passado como proprietários, hoje dependem da regularização para ter um lar formalizado.

8. Importante destacar que a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, alterada pela Lei nº 7.374,

de 28 de dezembro de 2023, excluiu o critério de "ter sido" proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal,

passando tal critério, a apresentar divergência com as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 986/202.

9. Cumpre esclarecer que o critério de ser nem ter sido proprietário de imóvel originado de programa habitacional permanece, para que evite o duplo

benefício, garantindo a justiça social e a eficiência na distribuição dos recursos públicos.

10. Quanto ao segundo critério que restringe a regularização por meio de doação apenas a imóveis que possuam até 250,00m², previsto na Lei nº

4.996/2012, as normas federais que trata da Reurb, classificam a elegibilidade do beneficiário de interesse social primariamente com base na renda

familiar. O critério de renda é o parâmetro central porque reflete a real incapacidade financeira do ocupante em arcar com os custos de titulação e,

portanto, define quem realmente precisa da ação do Estado para ter acesso à terra.

11. Além disso, a Lei Complementar n° 1.040, de 31 de julho de 2024, altera a Lei Complementar nº 986/2021, e, trouxe uma nova abordagem conforme

prevê o § 9º do art. 5º, cabe ao projeto de urbanismo definir os parâmetros urbanísticos aplicáveis às Áreas de Regularização Fundiária Urbana com base

na situação fática observado o disposto no PDOT, precedidos dos estudos técnicos respectivos.

12. Outro ponto importante seria a revisão do PDOT, conduzido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal -

SEDUH, consubstanciado no Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que, no momento tramitada na Câmara Legislativa do Distrito Federal, propõe a

retirada a área máxima dos Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social, passando a definir as dimensões dos lotes (m²) com

base no projeto de regularização e na situação fática da ocupação.

13. No tocante à Lei nº 4.996/2012, sugerimos sua revogação, haja vista já se encontrar tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar nº

986/2021, em virtude do princípio jurídico da continuidade e da coerência do ordenamento. Quando a Lei Complementar nº 986/2021 entrou em vigor,

além de trazer novas disposições, abordou assuntos já tratados pela Lei nº 4.996/2012, se fazendo necessária sua revogação para garantir a unicidade da

disciplina legal sobre o tema, devendo ser integralmente substituídas pelos comandos da Lei Complementar nº 986/2021, observados apenas as alterações

aqui propostas que visam a complementação dos dispositivos utilizados.

14. Com a revogação expressa da Lei nº 4.996/2012, se faz necessário promover algumas alterações na Lei Complementar nº 986/2021, uma vez que alguns

comandos não se encontram explicitados na mesma, embora estejam subentendidos, como por exemplo a autorização para doação dos imóveis do Distrito

Federal aos ocupantes identificados como beneficiários de Reurb-S, bem como, a venda direta aos ocupantes, que não atenderem aos critérios de doação.

15. A inclusão do comando legal que expressamente autorize a doação e a venda direta dos lotes regularizados é essencial para conferir validade e

segurança jurídica a todo o processo de regularização fundiária, bem como, observar o princípio da legalidade estrita, que significa que a administração

pública só pode fazer o que a lei expressamente autoriza, sem o qual, o ato de doação em si poderá ser contestado judicialmente como um desvio de

finalidade ou uma ilegalidade.

16. Por fim, propomos também a remissão de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, nos casos de áreas declaradas

de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB-S, que têm como objetivo primordial

a titulação dos ocupantes de baixa renda e a garantia do seu direito social à moradia. Manter a cobrança de débitos de IPTU acumulados antes da

desapropriação ou durante o processo de regularização vai contra este propósito social. A exigência de quitação de débitos anteriores pode se tornar uma

barreira intransponível para que as famílias hipossuficientes recebam seus títulos de propriedade. O perdão da dívida assegura que o beneficiário comece

N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 5

sua vida como proprietário legal livre de encargos preexistentes que ele não tem condições de arcar. Contudo, a matéria deverá ser apreciada pelo órgão

gestor das finanças públicas do Distrito Federal.

17. Essas são as razões que me levam a submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta em comento.

Respeitosamente,

33. Do cotejo da minuta da Exposição de Motivos (183444005), de acordo com as págs. 57/59 do Manual de Comunicação Oficial, a Exposição de Motivos é o

“Documento que apresenta manifestação técnica e fundamentada acerca de matérias a serem solucionadas por ato do governado”, devendo ser estruturada de modo a conter:

cabeçalho, identificação do documento, local e data, destinatário, assunto, vocativo, exposição do texto, fecho, assinatura eletrônica e rodapé.

33.1. Válido pontuar que a versão mais recente do Manual de Comunicação Oficial conferiu novo modelo padrão a diversos documentos, dentre eles o modelo de

exposição de motivos, conforme abaixo reproduzido:

33.2. Quanto ao conteúdo, compete à unidade demandante atentar-se ao disposto no inciso I, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, com a seguinte redação:

Decreto n.º 43.130, de 2022

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,

ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto

de lei, se for o caso.

33.3. Concluída a análise do instrumento proposto, recomenda-se, no que se refere ao conteúdo da minuta de Exposição de Motivos, o seguinte ajuste, destacando-

se em vermelho os trechos a serem suprimidos e, em azul, os acréscimos sugeridos.

(...)

1. Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei Complementar (183282944) Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à

apreciação de Vossa Excelência proposta de lei complementar que visa alterar a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a

Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal e dá outras providências, com o objetivo de otimizar o processo de regularização, de forma a

minimizar os obstáculos impeditivos à regularização de imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de Interesse Social.

2. Atualmente, os procedimentos de titulação dos ocupantes de imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de Interesse Social, são regidos pela Lei nº

4.996 de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências, e pela Lei Complementar nº

986/2021, as quais estabelecem os critérios cumulativos que devem ser atendidos para que o ocupante alcance o benefício da doação do lote.

3. Dois dos critérios cumulativos estabelecidos demandam especial atenção. O primeiro exige que o interessado não seja proprietário (incluindo,

concessionário, foreiro ou promitente comprador) de qualquer imóvel urbano ou rural no Distrito Federal ou em outra unidade federativa. O segundo

ponto restringe a regularização por meio de doação apenas a imóveis que possuam até 250,00m².

4. O critério de não propriedade para a regularização fundiária por doação, que exige que o interessado jamais tenha sido proprietário (incluindo,

concessionário, foreiro ou promitente comprador) de imóvel urbano ou rural em qualquer unidade federativa, cria um entrave significativo e injusto para

muitos ocupantes.

5. Essa exigência, ao se apegar ao histórico de propriedade do indivíduo, desconsidera a sua situação socioeconômica atual. A pessoa que foi proprietária

no passado, mas que hoje não possui mais nenhum outro imóvel, encontra-se na mesma condição de vulnerabilidade habitacional de quem nunca o foi. Ao

impedi-la de acessar a regularização, a regra a penaliza por uma situação pretérita que já foi superada pela necessidade de uma nova ocupação.

6. O resultado é que o ocupante, impedido de regularizar sua moradia por um detalhe do passado, permanecerá na informalidade. Isso não só perpetua a

N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 6

insegurança jurídica e a falta de infraestrutura na área, como também desvirtua a própria obrigação do Estado de promover a regularização fundiária. O

objetivo primordial da regularização é dar segurança e dignidade à moradia de quem precisa, e não criar barreiras burocráticas que falham em reconhecer

a realidade social e a condição de único imóvel atual do ocupante.

7. Portanto, a manutenção deste critério rigoroso prejudica a finalidade social da lei, negando o acesso à titulação justamente àqueles que, apesar de um

passado como proprietários, hoje dependem da regularização para ter um lar formalizado.

8. Importante destacar que a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, alterada pela Lei nº 7.374,

de 28 de dezembro de 2023, excluiu o critério de "ter sido" proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal,

passando tal critério, a apresentar divergência com as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 986/2021 (um).

9. Cumpre esclarecer que o critério de ser nem ter sido proprietário de imóvel originado de programa habitacional permanece, para que evite o duplo

benefício, garantindo a justiça social e a eficiência na distribuição dos recursos públicos.

10. Quanto ao segundo critério que restringe a regularização por meio de doação apenas a imóveis que possuam até 250,00m², previsto na Lei nº

4.996/2012, as normas federais que tratam da Reurb, classificam a elegibilidade do beneficiário de interesse social primariamente com base na renda

familiar. O critério de renda é o parâmetro central porque reflete a real incapacidade financeira do ocupante em arcar com os custos de titulação e,

portanto, define quem realmente precisa da ação do Estado para ter acesso à terra.

11. Além disso, a Lei Complementar n° 1.040, de 31 de julho de 2024, altera a Lei Complementar nº 986/2021, e, trouxe uma nova abordagem conforme

prevê o § 9º do art. 5º, cabe ao projeto de urbanismo definir os parâmetros urbanísticos aplicáveis às Áreas de Regularização Fundiária Urbana com base

na situação fática observado o disposto no PDOT, precedidos dos estudos técnicos respectivos.

12. Outro ponto importante seria a revisão do PDOT, conduzido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal -

SEDUH eduh, consubstanciado no Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que, no momento tramita da na Câmara Legislativa do Distrito Federal,

propõe a retirada da área máxima dos Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social, passando a definir as dimensões dos lotes

(m²) com base no projeto de regularização e na situação fática da ocupação.

13. No tocante à Lei nº 4.996/2012, sugerimos sua revogação, haja vista já se encontrar tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar nº

986/2021, em virtude do princípio jurídico da continuidade e da coerência do ordenamento. Quando a Lei Complementar nº 986/2021 entrou em vigor,

além de trazer novas disposições, abordou assuntos já tratados pela Lei nº 4.996/2012, se fazendo necessária sua revogação para garantir a unicidade da

disciplina legal sobre o tema, devendo ser integralmente substituídas pelos comandos da Lei Complementar nº 986/2021, observadoas apenas as alterações

aqui propostas que visam a complementação dos dispositivos utilizados.

14. Com a revogação expressa da Lei nº 4.996/2012, se faz necessário promover algumas alterações na Lei Complementar nº 986/2021, uma vez que alguns

comandos não se encontram explicitados na mesma, embora estejam subentendidos, como por exemplo a autorização para doação dos imóveis do Distrito

Federal aos ocupantes identificados como beneficiários de Reurb-S, bem como, a venda direta aos ocupantes, que não atenderem aos critérios de doação.

15. A inclusão do comando legal que expressamente autorize a doação e a venda direta dos lotes regularizados é essencial para conferir validade e

segurança jurídica a todo o processo de regularização fundiária, bem como, observar o princípio da legalidade estrita, que significa que a administração

pública só pode fazer o que a lei expressamente autoriza, sem o qual, o ato de doação em si poderá ser contestado judicialmente como um desvio de

finalidade ou uma ilegalidade.

16. Por fim, propomos também a remissão de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, nos casos de áreas declaradas

de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB eurb-S, que têm como objetivo

primordial a titulação dos ocupantes de baixa renda e a garantia do seu direito social à moradia. Manter a cobrança de débitos de IPTU acumulados antes

da desapropriação ou durante o processo de regularização vai contra este propósito social. A exigência de quitação de débitos anteriores pode se tornar

uma barreira intransponível para que as famílias hipossuficientes recebam seus títulos de propriedade. O perdão da dívida assegura que o beneficiário

comece sua vida como proprietário legal livre de encargos preexistentes que ele não tem condições de arcar. Contudo, a matéria deverá ser apreciada pelo

órgão gestor das finanças públicas do Distrito Federal.

17. Essas são as razões que me levam a submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta em comento.

Respeitosamente,

Marcelo Vaz Meira da Silva

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação

33.4. Dito isso, após a realização dos ajustes, entende-se que a minuta de exposição de motivos contemplará os elementos necessários para ser encaminhada a

autoridade a que se destina.

II.3 - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA

34. Assim como realizado na análise da minuta de Exposição de Motivos, a minuta do projeto de Lei Complementar será abaixo transcrita:

MINUTA

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº xxx, DE ___ DE _____ DE 2025

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe

sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal e

dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI

Art. 1º. A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 10, inciso II, alíneas “c”e“d”, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10 ...

...

c) não ser proprietário, beneficiário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural no Distrito Federal;

d) não ser beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal.”

II - O parágrafo único do art. 10 passa a ser § 1º do art. 10.

III - É acrescido o seguinte § 2º ao art. 10:

Art. 10 ......

........

“§ 2º. Fica autorizada a alienação de imóveis do Distrito Federal, por meio da doação, aos atuais ocupantes identificados como beneficiários de Reurb-S,

de núcleos urbanos informais previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor de Ordenamento Territorial.”

III – é acrescido o seguinte art. 10-A:

“Art. 10-A Os ocupantes dos imóveis de parcelamentos informais previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor

de Ordenamento Territorial que não atenderem ao disposto no art. 10, têm direito à regularização fundiária, mediante venda direta, conforme disposto no

art. 27.

Parágrafo Único. A aplicação do disposto no caput deve ser objeto de regulamento próprio a ser expedido pelo órgão executor da política habitacional de

interesse social do Distrito Federal.”

IV – o art. 2, § 1º, inciso II, alíneas d e e, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26 ...

N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 7

...

d) não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal; e

e) não ser beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal.”

Art. 2º. Nos casos de áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social –

REURBS, ficam remidos os débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, subsistentes até o ato de titulação definitiva em

nome do ocupante.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.996, de 2012.

Brasília, xxx de xxxxxx de 2025

xxxº da República e xxº de Brasília

IBANEIS ROCHA

35. No que tange à análise da regularidade jurídico-formal da minuta de decreto, a manifestação desta Assessoria Jurídico-Legislativa deve compreender os requisitos

elencados no art. 3º, inciso II do Decreto nº 43.130, de 2022, conforme a seguir transcreve-se:

Decreto n.º 43.130, de 2022

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,

ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,

acompanhada de:

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a

iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei

9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e

regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

36. Dessa forma, em atenção a alínea “a”, “os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição”, verifica-se que a validade da

proposição encontra-se respaldada pelos seguintes dispositivos constitucionais e legais:

Constituição Federal

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

(...)

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

II - leis complementares;

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico

(...)

Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio

histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.

(...)

§ 3° O Distrito Federal utilizará, seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada do território.

(...)

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Artigo alterado(a) pelo(a)

Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

(...)

I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

II – ao Governador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

III – aos cidadãos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

(...)

§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

(...)

VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de

desenvolvimento local; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei

Orgânica 80 de 31/07/2014)

(...)

Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis

ordinárias.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:

(...)

IX - a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

(...)

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Art. 132. Compete ao Distrito Federal instituir:

N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 8

I - impostos sobre:

(...)

d) propriedade predial e territorial urbana;

Art. 136. Ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana aplica-se o seguinte: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de

31/07/2014)

(...)

III – deve, nos termos de lei específica, assegurar o cumprimento da função social da propriedade, considerados, entre outros aspectos: (Inciso

alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

a) valor real do imóvel, corrigido a cada ano fiscal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

b) existência ou não de área construída; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

c) utilização própria ou locatícia. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

36.1. Da interpretação sistemática dos dispositivos legais mencionados, verifica-se a existência de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito

Federal para legislar sobre direito urbanístico, além da competência atribuída aos Municípios para normatizar matérias de interesse local e o imposto sobre propriedade

predial e territorial urbana.

36.2. Nesse contexto, constata-se que o projeto de lei complementar em análise está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, revelando-se necessária a

edição de lei complementar para a finalidade proposta.

36.3. Assim, compreende-se pela conformidade da edição do ato administrativo em apreço com o ordenamento jurídico vigente.

37. No que se refere a alínea “b”, "as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição", conforme se extrai dos autos, o projeto de lei complementar visa

alterar a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, com o objetivo de otimizar o

processo de regularização, de forma a minimizar os obstáculos impeditivos à regularização de imóveis inseridos nos Programas Habitacionais de Interesse Social.

38. No que se refere a alínea “c”, “as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria”, sobre este ponto, necessário, tecer alguns comentários.

38.1. Observa-se, dos autos, que a presente análise trata da alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 986/2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária

Urbana – Reurb no Distrito Federal. Nesse contexto, é pertinente examinar as controvérsias relativas ao conteúdo do que se propõe para alteração na minuta apresentada,

conforme exposto no Nota Técnica N.º 7/2025 - CODHAB/PRESI/DIREG (183314498), veja-se:

1. Comprovação de não ter sido proprietário de imóvel

38.2. Foi proposto restringir a exigência de comprovação de não propriedade apenas ao Distrito Federal. A regra atual, que considera imóveis em todo o país, é

onerosa, burocrática e injusta para ocupantes que hoje não possuem outro imóvel. A alteração harmoniza a Lei Complementar nº 986/2021 com a Lei nº 3.877/2006, evitando

ambiguidades e garantindo segurança jurídica.

2. Limitação de área para regularização por doação

38.3. Foi sugerido eliminar o limite de 250 m² para doação de lotes, alinhando a legislação distrital às diretrizes federais, que priorizam a renda familiar como

critério de interesse social. A medida evita exclusão de famílias de baixa renda e simplifica o processo de regularização.

3. Autorização para doação de imóveis da Reurb-S

38.4. Foi proposto incluir autorização expressa para doação de lotes regularizados aos beneficiários da Reurb-S, garantindo validade jurídica e conformidade com o

princípio da legalidade estrita, evitando questionamentos sobre os atos de doação.

4. Autorização para venda direta aos beneficiários da Reurb-S

38.5. Foi sugerido permitir a venda direta de imóveis da Reurb-S aos ocupantes que não se enquadram nos critérios de doação, suprindo lacuna legal e evitando que

permaneçam na informalidade. O dispositivo substituiria a previsão antiga existente na Lei nº 4.996/2012.

5. Revogação da Lei nº 4.996/2012

38.6. Foi proposta a revogação expressa da Lei nº 4.996/2012, já tacitamente revogada pela LC nº 986/2021, consolidando as regras de regularização fundiária em

um único diploma legal e eliminando ambiguidades.

6. Remissão de débitos de IPTU em áreas de Reurb-S

38.7. Foi sugerido autorizar a remissão de débitos de IPTU anteriores à desapropriação em áreas de Reurb-S, garantindo que beneficiários de baixa renda recebam

seus títulos sem encargos pré-existentes. A Terracap fornece os dados necessários e doa os lotes ao Distrito Federal para titulação pela Codhab.

38.8. Ressalta-se que todas as sugestões de alteração apresentadas constam da minuta legislativa, a qual será devidamente analisada e transcrita na alínea “g” do

presente opinativo.

38.9. Portanto, conclui-se que, salvo melhor juízo, a minuta apresentada contempla todos os aspectos formais e materiais necessários para o seu adequado

prosseguimento.

39. No que se refere a alínea “d”, “os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria”, consta dos autos o art. 100, incisos VI e

VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo que, para o caso ora em análise, a remissão aos mencionados dispositivos aparentemente são suficientes para conferir

sustentação com relação à competência do Governador do Distrito Federal.

40. No que se refere a alínea “e”, “as normas a serem revogadas com edição do ato normativo”, verifica-se que a proposta em questão revoga a Lei nº 4.996, de 2012

que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e demais disposições em contrário.

41. Quanto a alínea "f" "demonstração de que a matéria proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a

indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente", Repisa-se os apontamentos realizados na

"alínea a" da presente manifestação, sendo a edição do Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Governador do Distrito Federal.

42. No que tange a alínea "g" "a análise de constitucionalidade, legalidade e legística", retoma-se aos apontamentos deste opinativo, quanto à constitucionalidade e

legalidade do ato que se pretende levar a termo.

42.1. A respeito da legística, observados os preceitos do Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, recomenda-se os seguintes ajustes na

minuta: incluir o que está em azul e retirar o que está em vermelho, conforme os apontamentos feitos neste parecer, em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso I e

N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 9

respectivas alíneas, conforme se segue:

MINUTA

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº xxx, DE ___ DE _____ DE 2025

LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE 2025

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de

2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária

Urbana – Reurb no Distrito Federal e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI Faço saber que a Câmara

Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 10, inciso II, alíneas “c” e “d” (incluir espaço), passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10 ...

(...)

c) não ser proprietário, beneficiário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural no Distrito Federal;

d) não ser beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal.”

II - O parágrafo único do art. 10 passa a ser § 1º do art. 10.

III - É acrescido o seguinte § 2º ao art. 10:

Art. 10 ......

........

(...)

“§ 2º. Fica autorizada a alienação de imóveis do Distrito Federal, por meio da doação, aos atuais ocupantes identificados como beneficiários de Reurb-S,

de núcleos urbanos informais previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor de Ordenamento Territorial.”

III – é acrescido o seguinte art. 10-A:

“Art. 10-A Os ocupantes dos imóveis de parcelamentos informais previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor

de Ordenamento Territorial que não atenderem ao disposto no art. 10, têm direito à regularização fundiária, mediante venda direta, conforme disposto no

art. 27.

Parágrafo Único. A aplicação do disposto no caput deve ser objeto de regulamento próprio a ser expedido pelo órgão executor da política habitacional de

interesse social do Distrito Federal.”

IV – o art. 2, § 1º, inciso II, alíneas d e e, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26 ...

(...)

d) não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal; e

e) não ser beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal.”

Art. 2º. Nos casos de áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social –

REURBS, ficam remidos os débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, subsistentes até o ato de titulação definitiva em

nome do ocupante.

Art. 43º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.996, de 2012.

Brasília, xxx de xxxxxx de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

43. Sobre a alínea "h" "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas

na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do

Tribunal Superior Eleitoral", cabe o registro que a análise e a publicação do ato normativo ocorrerá em ano não eleitoral.

II.4 - DA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS

44. Quanto à declaração de disponibilidade orçamentária para edição do referido normativo, verifica-se a necessidade de apresentação nos autos da Declaração de

Orçamento, subscrita pelo Subsecretário de Administração Geral desta Pasta, atendendo ao disposto nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, bem

como em atendimento ao disposto na alínea a do inciso III do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.", que assim estabelece:

Decreto n.º 43.130, de 2022

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,

ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,

acompanhada de:

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

(Grifo nosso)

(...)

45. A este respeito, observa-se a manifestação por meio do Despacho - SEDUH/SUAG (183527413), o qual sugere a remessa dos autos para a Secretaria de Estado de Economia

do Distrito Federal, considerando a competência para avaliação sobre a proposta de remissão de receitas oriundas da cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana – IPTU.

II.5 - DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SOBRE O MÉRITO DA PROPOSIÇÃO

46. O art. 3º, inciso IV do Decreto nº 43.130, de 2022 estabelece que a manifestação técnica quanto ao mérito da proposição deve conter:

N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2 0

Decreto n.º 43.130, de 2022

(...)

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações

propostas e os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for

o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de

mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de

projeto de lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para

análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente

justificada e fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento

disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.

47. Neste contexto, observa-se da análise realizada no âmbito do Nota Técnica N.º 7/2025 - CODHAB/PRESI/DIREG (183314498) da Diretoria de Regularização de

Interesse Social, da Presidência da Codhab, as seguintes considerações acerca da manifestação técnica exigida no supracitado normativo, confira-se:

(...)

Em virtude da grande quantidade de unidades habitacionais que permanecem na informalidade sem a devida titulação de seus ocupantes, especificamente

pelo fato dos mesmos se negarem a atender ao chamamento para a regularização dos imóveis por eles ocupados, pelo temor de perderem seus imóveis, por

saberem que não atenderão os critérios cumulativos para doação, aponta-se a necessidade de rever alguns artigos da Lei Complementar n.º 986, de 30 de

junho de 2021, uma vez que esta CODHAB, é responsável pelos procedimentos da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social- Reurb-S.

Neste sentido, para que os obstáculos impeditivos à regularização sejam minimizados, considerando tratar-se de programa de regularização de interesse

social, se faz necessária a reformulação dos critérios cumulativos dispostos na Lei Complementar nº 986/2021. Concomitantemente, sugerimos a revogação

da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que trata da regularização fundiária no Distrito Federal.

Importante destacar que a Lei nº 4.996/2012, pode ser considerada tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar nº 986/2021. A Lei nº

4.996/2012 e a Lei Complementar nº 986/2021 abordam o tema da regularização fundiária no Distrito Federal. A coexistência dessas duas normas cria

uma situação de duplicidade legislativa e potenciais conflitos de aplicação, o que dificulta o processo de regularização e gera insegurança jurídica. O

cenário ideal é ter uma legislação única, clara e coesa que trate integralmente do assunto. A Lei Complementar nº 986/2021, sendo a norma mais recente e

abrangente, consolidou as diretrizes e procedimentos atuais.

Com a revogação expressa da Lei nº 4.996/2012, se faz necessário promover algumas alterações na Lei Complementar nº 986/2021, uma vez que alguns

comandos não se encontram explicitados na mesma, embora estejam subentendidos, como por exemplo a autorização para doação dos imóveis do Distrito

Federal aos ocupantes identificados como beneficiários de Reurb-S, bem como, a venda direta aos ocupantes, que não atenderem aos critérios de doação.

(...)

A proposta ora apresentada reflete o atendimento às diretrizes legais que se encontram atualmente em vigor, estando em conformidade com as normas

nacionais, visando a pleno atendimento do programa de regularização de interesse social, demonstrando um esforço para adaptar a legislação às

necessidades específicas da realidade urbanística do Distrito Federal, buscando soluções mais eficazes para a regularização fundiária e a gestão do

território.

48. Dessa feita, mediante as justificativas expostas na citada Nota Técnica N.º 7/2025 - CODHAB/PRESI/DIREG (183314498), entende-se por suprida o quanto

determinado no art. 3º, IV do Decreto n.º 43.130, de 2022.

III – CONCLUSÃO

49. E, finalmente, por haver respaldo legal para a edição das minutas em análise, e abstraída qualquer consideração quanto às questões estritamente técnicas, as quais não

sofrem apreciação jurídica, não se constata, s.m.j., vício de ilegalidade ou de ilegitimidade, bem como óbice de índole constitucional na supracitada minuta, devendo ser

observadas as recomendações contidas nos itens 33.3. e 42.1., desta Nota Jurídica.

50. Por todo o exposto, concluída a análise desta Assessoria Jurídico-Legislativa quanto aos elementos contidos no art. 3º, inciso II do Decreto nº 43.130, de 2022, e em

face das considerações apresentadas nesta Nota Jurídica, sugere-se restituir os autos ao Gabinete para ciência do teor da presente manifestação e providências pertinentes.

À consideração superior,

Jhonata Vieira da Silva

Assessor Especial

Assessoria Jurídico-Legislativa

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Aprovo a Nota Jurídica N.º 384/2025 - SEDUH/GAB/AJL

Sendo estas as considerações, encaminhem-se os autos ao Gabinete para ciência do teor da presente Nota Jurídica e adoção das providências pertinentes.

Carlos Vitor Paulo

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2 1

Documento assinado eletronicamente por JHONATA VIEIRA DA SILVA - Matr.0285523-

2, Assessor(a) Especial, em 04/10/2025, às 20:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CARLOS VITOR PAULO - Matr.0273812-0,

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 04/10/2025, às 20:10, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF

3214-4105

00392-00013519/2025-01 Doc. SEI/GDF 183584060

N o ta J u ríd ic a 3 8 4 (1 8 3 5 8 4 0 6 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2 2

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 236/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que concede remissão de créditos tributários relativos ao

IPTU nas condições que especifica.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

Federal - CODHAB/DF.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/11/2025, às 19:02, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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M e n s a g e m 2 3 6 (1 8 7 7 0 4 5 7 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00392-00013519/2025-01 Doc. SEI/GDF 187704570

M e n s a g e m 2 3 6 (1 8 7 7 0 4 5 7 0 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Concede remissão de créditos

tributários relativos ao IPTU nas

condições que especifica.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto

sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidentes sobre os imóveis

localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas

para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S, subsistentes até o

ato de titulação definitiva em nome do ocupante.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às áreas

abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024.

Art. 2º A remissão a que se refere o art. 1º:

I - não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente

recolhidos;

II - não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas

na legislação; e

III - não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização

relativas à regularidade fiscal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei S/Nº (187735282) SEI 00392-00013519/2025-01 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal

Presidência

Exposição de Motivos Nº 5/2025 ̶ CODHAB/PRESI Brasília, 18 de novembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Proposta de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de

2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal e dá outras

providências.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de lei

ordinária que visa conceder remissão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana – IPTU incidentes sobre os imóveis localizados em áreas declaradas de

utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social –

Reurb-S, subsistentes até o ato de titulação definitiva em nome do ocupante, exclusivamente às áreas

abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024, que declarou de utilidade e necessidade

pública, para fins de desapropriação, os lotes de terreno de matrículas relacionadas em seu anexo único,

todas do Cartório do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Planaltina – DF.

2. A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) é um instrumento legal

fundamental que visa muito mais do que apenas organizar a situação de núcleos urbanos informais. Seu

objetivo final e primordial é garantir a segurança jurídica e a dignidade dos ocupantes, alcançando a

titulação do imóvel em nome do morador assegurando seu direito social à moradia.

3. Na REURB-S, o foco está nos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por

população de baixa renda. Portanto, o processo é conduzido de forma gratuita ou a custo zero para o

beneficiário (incluindo taxas e emolumentos cartorários), assegurando que a falta de recursos financeiros

não seja um obstáculo para o acesso à propriedade e, consequentemente, à dignidade.

4. Com isto, manter a cobrança de débitos de IPTU acumulados antes da desapropriação ou durante

o processo de regularização vai contra este propósito social. A exigência de quitação de débitos anteriores

pode se tornar uma barreira intransponível para que as famílias hipossuficientes recebam seus títulos de

propriedade. Assim, o perdão da dívida assegura que o beneficiário comece sua vida como proprietário

legal livre de encargos preexistentes que ele não tem condições de arcar.

5. O benefício da remissão proposta, será estritamente limitado aos ocupantes que possuem

inscrição de IPTU ativa e regular na Secretaria de Fazenda (SEFAZ), para garantir a legalidade, a justiça

fiscal e a eficácia da política pública.

6. Além disso, o texto normativo proposto restringe a remissão às áreas que foram desapropriadas

para a REURB-S e estão abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024. Desse modo, a norma

aplica-se apenas às áreas que são, atualmente, de propriedade do Distrito Federal.

7. A norma também assegura que não será restituído ou compensado valores eventualmente

recolhidos, bem como, não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na

legislação, e não afastando exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à

regularidade fiscal.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 8 7 7 0 5 4 2 5 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 4

8. Destaca-se, quanto ao dispositivo, que a Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de

Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito FederalSEDUH, emitiu o Despacho -

SEDUH/SUAG (183527413), ressaltando, dentre outros pontos, o que segue:

(...)

2. Nessa senda, cumpre esclarecer que a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu

artigo 144, dispõe que a arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência

do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo e a

execução financeira dos órgãos e entidades mantidos com recursos do orçamento

do Distrito Federal far-se-á por sistema integrado de caixa, conforme disposto em

lei.

3. Diante do exposto, considerando que a gestão orçamentária do Distrito Federal,

no que se refere às estimativas/remissões de Receita na LOA e na LDO insere-se

na competência da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, avalia-se

que a matéria deva ser submetida àquela Pasta, visando ao cumprimento do

disposto no inc. III do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022.

9. Assim, entende-se que a opção de perdoar a dívida é ato discricionário da autoridade

administrativa, notadamente porque a efetividade da medida submete-se à observação das regras

orçamentárias, bem como dos trâmites legislativos inerentes à edição do ato normativo, imprescindível à

espécie, tais como a iniciativa e a motivação da medida. Contudo, a matéria deverá ser apreciada,

oportunamente, pelo órgão gestor das finanças públicas do Distrito Federal.

10. Desta feita, observa-se que as disposições propostas no presente processo encontram amparo na

legislação em referência, não se vislumbrando, neste ponto, óbices ao seu prosseguimento.

11. Sobre a necessidade de que a presente proposta seja submetida por ato do chefe do Poder

Executivo, cumpre mencionar o art. 24 da Constituição Federal, bem como o art. 17 da Lei Orgânica do

Distrito Federal, que atribuem competência suplementar do Distrito Federal em legislar sobre matérias

relacionadas ao direito urbanístico, como se vê in verbis:

Constituição Federal

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

(...)

Lei Orgânica do Distrito Federal Art.

17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

12. Assim, destaca-se a previsão contida no inciso VI do art. 100 da LODF que estabelece a

competência privativa do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo.

13. Certo da preocupação de Vossa Excelência com a correta regulamentação dos atos da

Administração Pública Distrital, submetemos à vossa apreciação a presente minuta de projeto de lei

complementar, com vistas a propiciar a adequada ocupação do solo, observado o interesse coletivo,

atendendo ao disposto nas legislações de regência.

14. Na oportunidade, renovamos-lhe protestos do mais elevado respeito e consideração.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por MARCELO FAGUNDES GOMIDE -

Matr.0001275-0, Diretor(a)-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional

do DF, em 18/11/2025, às 18:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de

2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de

2015.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 8 7 7 0 5 4 2 5 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 5

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187705425 código CRC= B640F354.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SCS Quadra 06 Bloco A Lotes 12/13 - Bairro Asa Sul - CEP 71.988-001 -

Telefone(s):

Sítio - www.codhab.df.gov.br

00392-00013519/2025-01 Doc. SEI/GDF 187705425

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 8 7 7 0 5 4 2 5 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal

Gerência de Modelagem e Projetos Especiais

Estudo Técnico n.º 39/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 18 de novembro de 2025.

ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014

ANÁLISE EX ANTE

1. INTRODUÇÃO

Em atendimento ao Despachos SEI nº 187612754, o presente trabalho tem por objetivo

apresentar o estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/14 que deverá acompanhar o Projeto de Lei

(Documento Sei nº 187578088), a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

Quanto ao mérito, o PL Sei nº 187578088, concede remissão de IPTU sobre imóveis em áreas

abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024.

Art. 1º Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidentes sobre os imóveis

localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para

fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, subsistentes até o ato de

titulação definitiva em nome do ocupante.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às áreas abrangidas pelo

Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024.

Art. 2º A remissão a que se refere o art. 1º:

I - não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;

II - não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na

legislação; e

III - não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à

regularidade fiscal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Quanto à fundamentação legal relativa ao conjunto dos tributos tratados no projeto de lei em

análise, no caso IPTU, e à exigência de elaboração do estudo econômico em razão de benefícios fiscais,

merecem destaque os seguintes pontos:

O artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (122929976), Lei de Responsabilidade

Fiscal - LRF, elenca os requisitos para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de

natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, e dispõe que a proposta de

implementação deverá estar acompanhada de estimativas do impacto orçamentário-financeiro

no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e,

A Lei Distrital nº 5.422/2014 (122930130) dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação ex

ante da implantação de políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito

Federal, através de projeto de lei, instituindo a apresentação de estudo de impacto econômico

quando essas políticas onerem as despesas públicas ou representem renúncias de receita.

Ante o exposto, e consoante às exigências consignadas na legislação supra

mencionada, registramos o método adotado e a avaliação dos impactos de que tratam a Lei 5.422/2014

patrocinados pela norma complacente em tese.

2. MÉTODO

O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada para

analisar um fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir

examinar fenômenos complexos (GIL, 2008, pg. 57).

A estimativa dos impactos patrocinados pela proposta foi realizada observando as previsões nela

contidas, tendo sido analisada a legislação relativa ao IPTU e os dados apresentados pela Coordenação de

E s tu d o T é c n ic o 3 9 (1 8 7 6 4 0 0 7 2 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 7

Tributos Diretos (CTDIR) nos Documentos Sei nº 185886920 e 185883977, bem como pela Coordenação de

Cobrança Tributária (CBRAT) no Despacho Sei nº 185935454.

Para identificação dos consumidores beneficiados, foram extraídos os dados dos proprietários

dos imóveis relacionados no Documento Sei nº 185886920 .

Os dados relacionados às atividades econômicas de que trata o projeto de lei foram obtidos de

bases de dados disponíveis no âmbito dessa GEMPE, tendo sido tratados por meio dos aplicativos Microsoft

Excel e Qlikview.

3. ESTUDO DE CASO

3.1. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DISTRITAL:

A proposta de alteração legislativa tem por objetivo remitir créditos de IPTU relativos a imóveis

localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização

Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, sendo aplicável exclusivamente às áreas abrangidas pelo Decreto nº

46.042, de 19 de julho de 2024, conforme Art. 1º do o PL Sei nº 187578088:

Art. 1º Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU

incidentes sobre os imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e

necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária

de Interesse Social – Reurb-S, subsistentes até o ato de titulação definitiva

em nome do ocupante.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às áreas

abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024.

Para compreensão da abrangência da proposta, foram considerados aspectos relativos ao

conceito de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S e à declaração de interesse público para fins

de desapropriação.

A Reurb de Interesse Social (Reurb-S) trata da regularização fundiária aplicável aos núcleos

urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do

Poder Executivo municipal.

Enquanto a declaração de interesse público para fins de desapropriações consta do ordenamento

jurídico aplicável ao DF desde a criação da UF (Decreto Lei 3.365/1941), sendo a própria área do DF objeto de

uma declaração de interesse público para fins de desapropriação(Decreto nº 480/1955 - GO), o conceito de

Regularização Fundiária Urbana de interesse Social (Reurb-S) consta de normas mais recentes:

Lei Federal 13.465/2017 a partir de julho de 2017, aplicável ao DF por força do Decreto nº

38.333/2017

Lei Distrital nº 5.803/2017 a partir de dezembro de 2020

Outro ponto relevante diz respeito ao Decreto n° 46.042 de 19 de julho de 2024, que é relativo à

desapropriação dos móveis do Arapoanga, conforme apontado no Despacho Sei nº 185883977.

3.2. ESTIMATIVA DE RENÚNCIA:

O cálculo da renúncia é referente unicamente à desapropriação do Arapoanga, posto que o

benefício está sendo concedido exclusivamente às áreas abrangidas pelo Decreto n° 46.042 de 19 de julho de

2024.

3.2.1. IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS ATINGIDOS:

A relação de imóveis passíveis de remissão, nos termos da proposta legislativa, consta da Tabela

de Imóveis do Arapoanga 185886920, apresentada pela CTDIR conforme Despacho Sei nº 185883977.

3.2.2. IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS DE IPTU:

Os débitos relativos aos imóveis afetados foram consolidados e apresentados pela CBRAT,

conforme dados constante do Despacho Sei nº185935454, reproduzidos na Tabela 1:

Tabela 1: Débitos de IPTU relacionados à Tabela Imóveis Arapoanga (185886920)

(em números de 2025)

PRINCIPAL MULTA JUROS OUTROS TOTAL

E s tu d o T é c n ic o 3 9 (1 8 7 6 4 0 0 7 2 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 8

Em lançamento R$ 1.050.091,32 R$ 97.229,58 R$ 31.560,22 R$ - R$ 1.178.859,20

Inscrito em dívida ativa R$ 5.971.544,10 R$ 596.833,20 R$ 4.986.435,09 R$ 1.155.368,53 R$ 12.710.180,92

Total R$ 7.021.635,42 R$ 694.062,78 R$ 5.017.995,31 R$ 1.155.368,53 R$ 13.889.040,12

3.2.3. IDENTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS:

Foram identificados os devedores responsáveis pelos débitos dos imóveis da Tabela de Imóveis

do Arapoanga 185886920 , os quais totalizam 5.627 pessoas físicas e 17 pessoas jurídicas.

Das pessoas jurídicas identificadas, 10 exercem ou exerceram a atividade do CNAE 94.91-0-00

(Atividades de organizações religiosas ou filosóficas), as outras 7 possuem em seus registros atividades

distintas entre si, sendo 3 dedicados ao comércio varejista e 4 prestadores de serviços.

3.2.4. ESTIMATIVA DE IMPACTO DO PL (Documento Sei nº 187578088):

O cálculo da renúncia foi efetuado adotando uma projeção conservadora, de forma a estimar o

maior valor de renúncia possivelmente envolvido, neste cenário, considerou-se que todos os imóveis

cadastrados como pertencentes à área do Arapoanga satisfazem as condições do Art. 1º do PL em estudo.

Assim, o estudo elaborado com base nos dados apresentados pela Coordenação de Tributos

Diretos e pela Coordenação de Cobrança Tributária resultou na renúncia estimada de R$13.889.040,12, em

valores de 2025.

4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014

4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE

EMPREGOS E RENDA (Art. 1º Inc. I ):

4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:

Importante observar que o Projeto de Lei (Documento Sei nº 187578088) está relacionado à

regularização fundiária em áreas destinadas predominantemente à famílias de baixa renda, não tendo o objetivo

de fomentar a atividade empresarial específica e consequentemente não tende a promover a geração de

empregos locais.

4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:

Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de

aumento na renda da população contribuinte da ordem de R$ R$ 13.889.040,12, equivalente ao imposto

renunciado.

Com a esperança de acontecer a reversão do total do tributo abdicado na regularização fundiária

e no incremento da renda dos beneficiários dos projetos incentivados.

4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA

FISCAL (Art. 1º Inc. II):

4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas

públicas em razão da implementação do projeto de lei.

4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei

de Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro

abaixo:

Estimativa da Renúncia de IPTU (R$)

2025 2026 2027

13.889.040,12 0,00 0,00

O impacto não consta das leis orçamentárias de 2025, de modo que o ajuste deve ser

providenciado e a informação encaminhada juntamente com o projeto.

4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):

O benefício patrocinado propicia diariamente a melhora da qualidade de vida das famílias

beneficiadas pela regularização fundiária.

4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):

E s tu d o T é c n ic o 3 9 (1 8 7 6 4 0 0 7 2 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 9

O projeto não tem o objetivo de fomentar uma atividade econômica específica, sendo que para

os imóveis cujo devedores principal é uma pessoa jurídica, 10 das 17 entidades identificadas possui atividade

classificada no CNAE 94.91-0-00 (Atividades de organizações religiosas ou filosóficas), havendo entre os

beneficiários empresas dedicadas ao comércio varejista e outras à prestação de serviços.

4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO

FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):

O projeto não tende a produzir impactos na RIDE.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

B R A S I L . Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Disponível em:

. Acesso em 18/11/2025.

_____. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas

para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso em 18/11/2025.

_ _ _ _ _ . Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Disponível em:

. Acesso em 18/11/2025.

DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade

de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá

outras providências. Disponível em:

< http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso em 18/11/2025.

_____. Lei Distrital nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017. Disponível em: <

https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/9f1f36a421ca4bafb0f5847db69302e5/Lei_5803_11_01_2017.h>.

Acesso em 18/11/2025.

_ _ _ _ _ . Decreto nº 38.333, de 17 de julho de 2017. Disponível em: <

https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f92d3da3c4a14d7f8ca70809b8e0fa5d/Decreto_38333_13_07_2017.html>.

Acesso em 18/11/2025.

_ _ _ _ _ . Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024. Disponível em: <

https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c04466cb70b0404fb239f99e364b49fa/Decreto_46042_19_07_2024.html>.

Acesso em 18/11/2025.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.

G O I Á S . Decreto nº 480, de 30 de abril de 1955. Disponível em: <

https://legisla.casacivil.go.gov.br/api/v2/pesquisa/legislacoes/105417/pdf>. Acesso em 18/11/2025.

Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -

Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 18/11/2025, às 15:57,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO WAGNER CAETANO SOARES -

Matr.0046234-9, Coordenador(a) de Prospecção Econômico-Fiscal, em 18/11/2025, às

21:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187640072 código CRC= 989BC338.

E s tu d o T é c n ic o 3 9 (1 8 7 6 4 0 0 7 2 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 0

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF

Telefone(s): 3312-8178

Sítio - www.economia.df.gov.br

00392-00013519/2025-01 Doc. SEI/GDF 187640072

E s tu d o T é c n ic o 3 9 (1 8 7 6 4 0 0 7 2 ) S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 1

Form.II Estimativa Impacto de Benefício Tributário - 187687141

FORMULÁRIO II - ESTIMATIVA DE IMPACTO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)

1 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -FINANCEIRO: (art. 14, Caput,

LRF - custo previsto da renúncia de receita)

1.1 ANO 1 - Exercício em que iniciar a vigência:

2025

1.1.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 1" (Em R$):

13.889.040,12

1.2 ANO 2 - Primeiro exercício subsequente:

2026

1.2.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 2" (Em R$):

0

1.3 ANO 3 - Segundo exercício subsequente:

2027

1.3.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 3" (Em R$):

0

1.4 Descrição da memória de cálculo:

A memória de cálculo do impacto orçamentário-financeiro decorrente do Projeto de Lei (Documento Sei nº

187578088), a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), consta de Estudo Preliminar nº

39/25 elaborado pela Gerência de Modelagem e Projetos Especiais (SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE),

apenso aos autos no documento nº 187640072.

2 - DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO ART. 4º, §2º, INC. V DA LRF: (previsão na LDO):

Não

2.1 Em caso afirmativo, especificar o anexo e o número/ano da LDO, em caso negativo, informe "não se

aplica":

Não se aplica.

Obs: por solicitação do GAB/SEFAZ foi solicitada alteração do PLDO 2025 de forma a contemplar a renúncia do

IPTU decorrente da presente proposta legislativa. A alteração citada está sendo carreada nos autos do processo

SEI 04033-00005123/2024-12 (doc. 187663255 e seguintes).

3 - DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DO ART. 14 DA LRF

3.1 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício atende ao disposto na lei de diretrizes

orçamentárias? (Caput do art. 14):

Não

3.1.1 Em caso afirmativo, especificar o artigo e o número/ano da LDO que estabelece as diretrizes, em caso

negativo, informe "não se aplica":

Não se aplica.

Obs: por solicitação do GAB/SEFAZ foi solicitada alteração do PLDO 2025 de forma a contemplar a renúncia do

IPTU decorrente da presente proposta legislativa. A alteração citada está sendo carreada nos autos do processo

SEI 04033-00005123/2024-12 (doc. 187663255 e seguintes).

3.2 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício foi considerada na estimativa de receita da lei

orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais? (Inc. I do art. 14):

Não

3.2.1 Em caso afirmativo, indicar a norma orçamentária (Espécie/Número/ano), em caso negativo, informe

"não se aplica":

Não se aplica.

3.3 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício está acompanhada de medidas de compensação,

no período mencionado no caput do art. 14, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de

F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 8 7 6 8 7 1 4 1 S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 2

alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição? (Inc. II do art.

14):

Não

3.3.1 Em caso afirmativo, indicar as medidas de compensação, em caso negativo, informe "não se aplica":

Não se aplica.

Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -

Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 18/11/2025,

às 16:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187687141 código CRC= 3D7344F5.

F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 8 7 6 8 7 1 4 1 S E I 0 0 3 9 2 -0 0 0 1 3 5 1 9 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 3

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 237/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de novembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos ilustres pares, para encaminhar à apreciação dessa Casa,

nos termos do art. 100, XV, c/c o art. 60, XXXV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a indicação do

Senhor Nelson Antônio de Souza para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Banco de Brasília - BRB.

Nesse sentido, encaminho, em anexo, o currículo do indicado para conhecimento e análise

desse Poder Legislativo, destacando a experiência profissional e a qualificação técnica que o habilitam ao

exercício do cargo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/11/2025, às 11:32, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 187754753 código CRC= E1364C01.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

M e n s a g e m 2 3 7 (1 8 7 7 5 4 7 5 3 ) S E I 0 0 0 1 0 -0 0 0 0 1 8 4 9 /2 0 2 5 -2 0 / p g . 1

Sítio - www.df.gov.br

00010-00001849/2025-20 Doc. SEI/GDF 187754753

M e n s a g e m 2 3 7 (1 8 7 7 5 4 7 5 3 ) S E I 0 0 0 1 0 -0 0 0 0 1 8 4 9 /2 0 2 5 -2 0 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Institui a Política Distrital de

Atenção Integral à Migrânea e outras

Cefaleias Primárias.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral às Cefaleias Primárias,

com ênfase na migrânea, a ser implementada em consonância com as diretrizes clínicas e de

cuidados adotados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e com as melhores evidências

científicas nacionais e internacionais, até que sejam formalmente editados protocolos clínicos

e diretrizes terapêuticas específicos.

Parágrafo único. Na ausência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas de

âmbito nacional , a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá estabelecer

protocolos assistenciais locais, elaborados por grupo técnico multiprofissional, com

participação de especialistas e das sociedades científicas reconhecidas na área.

Art. 2º A política de que trata esta Lei tem como objetivo assegurar o pleno acesso à

saúde dos indivíduos com cefaleias primárias, em especial a migrânea, que necessitem de

tratamento com medicamentos e demais medidas terapêuticas, farmacológicas e não

farmacológicas , prescritas por médico devidamente habilitado, conforme regulamentação do

Conselho Federal de Medicina.

Parágrafo único. A disponibilização do tratamento ocorrerá em conformidade com as

instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, exclusão ou alteração de

medicamentos e/ou produtos.

Art. 3º São princípios da Política Distrital de que trata esta Lei:

I – universalidade do acesso à saúde;

II – integralidade da assistência;

III – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer

espécie;

IV – direito à informação sobre a saúde e os tratamentos disponíveis;

V – observância às instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação,

exclusão ou alteração de medicamentos, produtos e procedimentos; e

VI – controle social das políticas públicas de saúde.

Art. 4º A implementação da política instituída por esta Lei deve observar as seguintes

diretrizes e linhas de ação :

PL 2055/2025 - Projeto de Lei - 2055/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (317215) pg.1

I – garantir o acesso aos medicamentos e produtos necessários ao tratamento das

cefaleias primárias, observando a relação nacional e distrital de medicamentos essenciais e

as normas de incorporação tecnológica do SUS;

II – elaboração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas distritais, baseado em

evidências científicas e elaborados em conjunto com sociedades médicas especializadas;

III – promoção de campanhas regulares de informação, conscientização e educação

em saúde, com ênfase na redução do estigma e na promoção do diagnóstico e tratamento

adequados;

IV – incentivo a pesquisa científica e a coleta de dados epidemiológicos sobre

cefaleias primárias, subsidiando o planejamento e a avaliação das políticas públicas;

V – capacitação de gestores e profissionais de saúde, especialmente da Atenção

Primária, para o diagnóstico precoce, o manejo clínico e o encaminhamento adequado dos

casos de cefaleias primárias, com ênfase na migrânea, no âmbito do SUS;

VI - integração das ações entre os níveis de atenção à saúde; e

VII - valorização da abordagem interdisciplinar e das medidas não farmacológicas

baseadas em evidências científicas.

Parágrafo único. Em casos de medicamentos ainda não incorporados ao SUS, o

fornecimento poderá ser avaliado por meio de protocolos e análise de custo-efetividade,

respeitada a legislação vigente e com base em evidência cientifica consolidada nacional e

internacional.

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e

parcerias com a União, outros entes federativos, universidades, sociedades médicas e

instituições públicas e privadas, para a implementação da política de que trata esta Lei.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação

oficial.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição legislativa, idealizada e sugerida a este parlamentar pelo

Cômite de Politicas Públicas e Advocacy da Sociedade Brasileira de Cefaleia - SBCe,

representado pela médica neurologista Dra. Patrícia Machado Peixoto e pelo médico

neurologista Dr. Welber Sousa Oliveira, tem como objetivo instituir uma Política Distrital de

Atenção Integral à Migrânea e outras Cefaleias Primárias, a fim de organizar e fortalecer a

rede de atenção à saúde voltada a esses pacientes no âmbito do Distrito Federal.

A política proposta estabelece diretrizes e princípios alinhados ao Sistema Único de

Saúde (SUS), garantindo:

• universalidade e integralidade da assistência;

• fornecimento gratuito de medicamentos e produtos necessários ao tratamento;

• capacitação de profissionais de saúde; e

• promoção de pesquisas e campanhas de conscientização sobre a doença.

Além disso, o projeto prevê que, na ausência de protocolos clínicos e diretrizes

terapêuticas vigentes no SUS, o Poder Executivo do Distrito Federal possa estabelecer

protocolos próprios de atendimento, assegurando que os pacientes não fiquem desassistidos

enquanto se aguardam definições nacionais.

PL 2055/2025 - Projeto de Lei - 2055/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (317215) pg.2

A implementação dessa política representa um avanço na atenção à saúde

neurológica no Distrito Federal, ampliando o acesso ao tratamento e promovendo mais

dignidade, qualidade de vida e bem-estar à população que sofre com cefaleias crônicas.

De acordo com a Sociedade Brasileira de Cefaleia, a cefaleia é um dos sintomas

médicos mais frequentes. Estudos epidemiológicos apontam que a prevalência da cefaleia ao

longo da vida é extremamente elevada — 94% entre os homens e 99% entre as mulheres —

e cerca de 70% das pessoas apresentaram o sintoma no último ano.

Nos ambulatórios de clínica médica, a cefaleia é a terceira queixa mais comum,

representando cerca de 10% das consultas, sendo suplantada apenas por infecções de vias

aéreas e dispepsias. Nas unidades básicas de saúde, ela responde por aproximadamente 9%

dos atendimentos agendados e é o motivo mais frequente de consulta nos ambulatórios de

neurologia.

A dor de cabeça pode ter origem primária ou secundária. As cefaleias primárias são

doenças geneticamente determinadas, caracterizadas por episódios recorrentes e

estereotipados de dor associada a sintomas específicos. Embora apresentem baixa

mortalidade, são responsáveis pelo maior número de anos vividos com incapacidade entre

todas as doenças neurológicas. Dentre elas, a migrânea (enxaqueca) é a mais incapacitante,

levando grande parte dos pacientes a procurar atendimento médico.

A migrânea é reconhecida como a segunda maior causa de anos vividos com

incapacidade no mundo, ficando atrás apenas da dor lombar. É uma das doenças crônicas

mais prevalentes, afetando cerca de 15% da população brasileira — aproximadamente 34

milhões de pessoas — sendo 2,2 vezes mais comum em mulheres, especialmente entre 15 e

49 anos. Afeta pacientes durante seus anos mais produtivos, gerando impactos significativos

sobre a vida familiar, social e profissional.

Pesquisas apontam que 70% dos pacientes com migrânea têm sua vida profissional

afetada, enfrentando dificuldades de concentração e incompreensão no ambiente de trabalho.

Estima-se uma redução média de 13% no tempo de trabalho (absenteísmo) e de 48% na

produtividade (presenteísmo). Em média, o paciente perde 4,6 dias de trabalho por mês

devido às crises de enxaqueca.

Outro problema relevante é a automedicação, facilitada pelo fácil acesso a

analgésicos e anti-inflamatórios. Esse hábito pode atrasar o início de tratamentos preventivos

e agravar o quadro, levando ao desenvolvimento da chamada cefaleia por uso excessivo de

analgésicos. O tratamento da migrânea deve ser individualizado, combinando abordagens

farmacológicas e não farmacológicas, como acupuntura, meditação e atividade física. O

manejo adequado das comorbidades — como depressão, ansiedade e disfunções

musculoesqueléticas — também é fundamental.

É importante ressaltar que o tratamento da migrânea não é exclusivo do neurologista.

Dada sua alta prevalência, é essencial que médicos da atenção primária, generalistas e

equipes multiprofissionais (incluindo nutricionistas, psicólogos, fisioterapeutas, agentes

comunitários de saúde, enfermeiros, educadores físicos, entre outros) recebam formação

continuada sobre o tema, garantindo atendimento integral e humanizado.

A migrânea deve ser reconhecida como uma Doença Crônica Não Transmissível

(DCNT), dado seu impacto, prevalência e caráter incapacitante. Embora não apresente

mortalidade significativa, a migrânea causa expressiva perda de qualidade de vida e custos

indiretos ao sistema de saúde e à economia. Sua inclusão nas políticas públicas de saúde é

essencial para assegurar o acesso equitativo ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento.

Além disso, há evidências de que a migrânea pode ser considerada uma condição

sensível à atenção primária, já que o acompanhamento adequado nesse nível de atenção

pode reduzir hospitalizações, custos e complicações.

Diante de todos esses dados, evidencia-se a urgência e relevância da matéria. A

criação de uma política distrital específica permitirá organizar fluxos de atendimento, qualificar

PL 2055/2025 - Projeto de Lei - 2055/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (317215) pg.3

profissionais, ampliar o acesso a terapias eficazes e garantir que o paciente com migrânea ou

outras cefaleias primárias receba cuidado adequado em todas as etapas do SUS.

Assim, solicita-se o valoroso apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta

importante iniciativa, que contribuirá de forma decisiva para o fortalecimento das ações de

saúde pública, o bem-estar da população e a humanização da assistência à saúde no Distrito

Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 18:51:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 317215 , Código CRC: 51e86b2d

PL 2055/2025 - Projeto de Lei - 2055/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (317215) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Estabelece diretrizes para a

execução de políticas públicas

voltadas à prática de atividade física

por pessoas idosas, orientadas e

acompanhadas por professores de

Educação Física da Secretaria de

Estado de Educação do Distrito

Federal, para promoção da saúde e

prevenção de doenças associadas

ao sedentarismo, como o programa

Escola Comunidade Ginástica nas

Quadras (PGinQ) e outros similares

instituídos no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Esta lei estabelece diretrizes para a execução de políticas públicas voltadas à

prática de atividade física por pessoas idosas, orientadas e acompanhadas por professores

de Educação Física da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para promoção

da saúde e prevenção de doenças associadas ao sedentarismo, como o programa Escola

Comunidade Ginástica nas Quadras (PGinQ) e outros similares instituídos no âmbito do

Distrito Federal.

Art. 2º As práticas de atividade física de que trata esta lei devem ser ofertadas,

sempre que possível, em todas as cidades do Distrito Federal, nos períodos matutino,

vespertino e noturno, e conduzidas por professores licenciados em educação física.

§ 1º As práticas de atividade física devem ser ofertadas em espaços públicos ou

comunitários cedidos gratuitamente e sempre adequados à sua realização.

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal zelar pela

adequação dos espaços de realização das atividades, bem como viabilizar as condições

técnicas e materiais para sua realização.

§ 3º A orientação pedagógica dos professores atuantes nessas atividades é de

responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 4º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal assegurar a

substituição dos professores durante os períodos de afastamentos legais, bem como sua

substituição definitiva nos casos de aposentadoria e outros afastamentos definitivos.

Art. 3º É livre e gratuito o acesso da comunidade às práticas de atividade física de

que trata esta lei, atendidas as orientações de ordem técnica dos respectivos professores e

de ordem médica dos profissionais de saúde.

PL 2056/2025 - Projeto de Lei - 2056/2025 - Deputado Chico Vigilante - (318756) pg.1

Art. 4º Aos professores de educação física que desempenham suas atividades junto à

comunidade nos programas de que trata esta lei, serão atribuídos os mesmos direitos e

vantagens assegurados àqueles professores que prestam serviços educacionais junto à

própria escola.

§ 1º Aos professores que iniciaram as atividades de uma cidade ou polo do programa,

fica assegurada a permanência na mesma cidade ou polo quando de seu retorno de

afastamentos legais junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve assegurar c

apacitação profissional específica e contínua para os professores que atuam nessas

atividades.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Desde o final da década de 1980, o Programa Ginástica nas Quadras (PGinQ) tem

levado qualidade de vida e bem-estar para a população do Distrito Federal. Coordenado por

professores de educação física da Secretaria de Educação (SEEDF), o projeto incentiva a

prática de atividades físicas como forma de prevenção contra doenças relacionadas ao

sedentarismo.

O PGinQ, embora goze de enorme aceitação da comunidade do Distrito Federal,

impactando, inclusive, na melhora dos índices de atendimento à saúde na rede pública do DF,

até hoje não possui uma institucionalização satisfatória, padecendo com situações de

carências materiais e de pessoal que se agravam quando da aposentadoria ou outros

afastamentos dos professores atuantes, situação que tem gerado insegurança e incerteza

entre seus executores.

Embora exista já uma lei aprovada nesta Casa em 1993, tratando do tema (Lei nº 543,

de 23 de setembro de 1993), seu caráter de lei autorizativa impediu que tal institucionalização

avançasse no sentido satisfatório de proporcionar maior estabilidade e segurança jurídica a

todos que fazem essa importantíssima política pública do DF acontecer.

Pela importância da continuidade dessa política pública para a saúde e a qualidade

de vida da população idosa do Distrito Federal, conclamamos nossos pares a aprovar esta

iniciativa.

Sala das Sessões, de 2025.

DEPUTADO DISTRITAL

CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 21:00:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 318756 , Código CRC: 76b35df7

PL 2056/2025 - Projeto de Lei - 2056/2025 - Deputado Chico Vigilante - (318756) pg.2

PL 2056/2025 - Projeto de Lei - 2056/2025 - Deputado Chico Vigilante - (318756) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Requer a convocação do Senhor

Paulo Henrique Costa, presidente

afastado do Banco de Brasília -

BRB, a esta Câmara Legislativa,

para prestar esclarecimentos sobre

riscos de crédito e problemas de

gestão à frente da presidência do

BRB, relacionados à tentativa de

compra do Banco Master, à

operação da Polícia Federal e às

decisões judiciais e do Banco

Central do Brasil que afastaram o

Senhor Paulo Henrique Costa da

Presidência do BRB e determinaram

a liquidação extrajudicial do Banco

Master e o bloqueio de bens do BRB.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no art. 142, II, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a convocação

do Senhor Paulo Henrique Costa, presidente afastado do Banco de Brasília - BRB, a esta

Câmara Legislativa, para prestar esclarecimentos sobre riscos de crédito e problemas de gestão

à frente da presidência do BRB, relacionados à tentativa de compra do Banco Master, à

operação da Polícia Federal e às decisões judiciais e do Banco Central do Brasil que afastaram

o Senhor Paulo Henrique Costa da Presidência do BRB e determinaram a liquidação

extrajudicial do Banco Master e o bloqueio de bens do BRB.

JUSTIFICAÇÃO

A situação do BRB é gravíssima e exige pronta e inequívoca ação desta Casa.

Segundo matéria publicada nesta terça-feira, 18/11, no Portal Metrópoles, a 10ª Vara Federal

de Brasília autorizou o bloqueio de bens do Banco de Brasília (BRB) e do Banco Master, além

da prisão dos gestores alvos da Operação Compliance Zero, deflagrada nesta mesma terça-

feira, pela Polícia Federal.

REQ 2505/2025 - Requerimento - 2505/2025 - Deputado Chico Vigilante - (319315) pg.1

A fraude financeira apurada pela Polícia Federal atinge o montante de R$ 12 bilhões.

A Justiça mandou bloquear contas em operação contra o Banco Master, além de ter

autorizado a prisão de sete dirigentes da instituição.

É urgente e indispensável que o diretor afastado do BRB explique, nesta Casa, por

que a diretoria se empenhou, com tanto afinco, na compra açodada do Banco Master pelo

BRB, desde março deste ano, alegando, à época, que se tratava de um excelente negócio

para o Banco de Brasília.

Por que a diretoria do BRB não conseguiu identificar o tamanho do rombo, do buraco

em que enfiaram o BRB ao adquirir créditos podres desse banco agora liquidado pelo Banco

Central.

Foi só incompetência, imprudência, imperícia, ou houve mais coisas que o povo e

esta Casa ainda não sabem?

Esta Casa Legislativa não pode se omitir dos interesses do povo do DF numa hora

tão grave.

Por isso, temos certeza de que teremos a unanimidade dos votos dos nossos pares

na aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, em de de 2025.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 10:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319315 , Código CRC: e64019f4

REQ 2505/2025 - Requerimento - 2505/2025 - Deputado Chico Vigilante - (319315) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer informações à Secretaria de

Obras do Distrito Federal a respeito

da construção de pontes no Lago

Sul.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fulcro no art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, informações à Secretaria de Obras do Distrito Federal sobre a

construção de pontes no Lago Sul, com a indicação da fase atual de cada processo licitatório

aberto ou em andamento, bem como o encaminhamento de cópia integral dos processos

administrativos que compõem a fase preparatória dos certames, em especial dos estudos

preliminares e de viabilidade técnica das obras.

JUSTIFICAÇÃO

Conforme noticiado pela imprensa local [1], o Secretário de Obras do Distrito Federal

noticiou que está prestes a licitar construção de novas pontes no Lago Sul, estando os

respectivos estudos e planejamentos em vias de conclusão.

Em razão dos impactos de toda ordem que obras de tal magnitude tendem a

provocar, assim como dos grandes valores envolvidos, é fundamental que esta Casa tenha

acesso aos documentos que subsidiam o processo licitatório, sobretudo para que possa

desempenhar seu papel fiscalizatório e prestar contas à população.

Ante o exposto, ante o relevante interesse social da matéria, solicito aos nobres pares

apoio para aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

[1] Disponível em:

peve-publicar-em-breve-editais-para-construcao-da-4-ponte-e-barragem.html>

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

REQ 2506/2025 - Requerimento - 2506/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319280) pg.1

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 18:21:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319280 , Código CRC: 027ae1fb

REQ 2506/2025 - Requerimento - 2506/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319280) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Requer a convocação do Senhor

Dario Oswaldo Garcia Júnior, diretor

afastado do Banco de Brasília -

BRB, a esta Câmara Legislativa,

para prestar esclarecimentos sobre

riscos de crédito e problemas de

gestão na direção do BRB,

relacionados à tentativa de compra

do Banco Master, à operação da

Polícia Federal e às decisões

judiciais e do Banco Central do

Brasil que afastaram diretores do

BRB e determinaram a liquidação

extrajudicial do Banco Master e o

bloqueio de bens do BRB.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no art. 142, II, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a convocação

do Senhor Dario Oswaldo Garcia Júnior, diretor afastado do Banco de Brasília - BRB, a esta

Câmara Legislativa, para prestar esclarecimentos sobre riscos de crédito e problemas de gestão

na direção do BRB, relacionados à tentativa de compra do Banco Master, à operação da Polícia

Federal e às decisões judiciais e do Banco Central do Brasil que afastaram diretores do BRB e

determinaram a liquidação extrajudicial do Banco Master e o bloqueio de bens do BRB.

JUSTIFICAÇÃO

A situação do BRB é gravíssima e exige pronta e inequívoca ação desta Casa.

Segundo matéria publicada nesta terça-feira, 18/11, no Portal Metrópoles, a 10ª Vara Federal

de Brasília autorizou o bloqueio de bens do Banco de Brasília (BRB) e do Banco Master, além

da prisão dos gestores alvos da Operação Compliance Zero, deflagrada nesta mesma terça-

feira, pela Polícia Federal.

REQ 2507/2025 - Requerimento - 2507/2025 - Deputado Chico Vigilante - (319327) pg.1

A fraude financeira apurada pela Polícia Federal atinge o montante de R$ 12 bilhões.

A Justiça mandou bloquear contas em operação contra o Banco Master, além de ter

autorizado a prisão de sete dirigentes da instituição.

É urgente e indispensável que o diretor afastado do BRB explique, nesta Casa, por

que a diretoria se empenhou, com tanto afinco, na compra açodada do Banco Master pelo

BRB, desde março deste ano, alegando, à época, que se tratava de um excelente negócio

para o Banco de Brasília.

Por que a diretoria do BRB não conseguiu identificar o tamanho do rombo, do buraco

em que enfiaram o BRB ao adquirir créditos podres desse banco agora liquidado pelo Banco

Central.

Foi só incompetência, imprudência, imperícia, ou houve mais coisas que o povo e

esta Casa ainda não sabem?

Esta Casa Legislativa não pode se omitir dos interesses do povo do DF numa hora

tão grave.

Por isso, temos certeza de que teremos a unanimidade dos votos dos nossos pares

na aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, em de de 2025.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 11:34:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 319327 , Código CRC: b5a6fd4d

REQ 2507/2025 - Requerimento - 2507/2025 - Deputado Chico Vigilante - (319327) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à cultura Hip Hop do Distrito Federal

e entorno.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

Alex Mpc

Bboy Tsu

Derson

Felipe Junio Macedo de Amorim

Geraldo Ramiere

Guerreira Lilian

Madiba Cultural

Mayara Castro

Michelle Rodrigues Lara

Nathan Teixeira Gomes

Paula Dias Gonçalves

Thiago Varela de Souza

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Max

Maciel, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços

prestados à cultura Hip Hop do Distrito Federal e entorno.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

MO 1739/2025 - Moção - 1739/2025 - Deputado Max Maciel - (319025) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 11:19:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 319025 , Código CRC: e1550a59

MO 1739/2025 - Moção - 1739/2025 - Deputado Max Maciel - (319025) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, aos profissionais que

especifica, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal, em ocasião da Sessão

Solene em homenagem ao Jubileu

de Ouro – 50 anos do Coren-DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge

Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene

em homenagem ao Jubileu de Ouro – 50 anos do Coren-DF.

Lista de Homenageados:

Ademir Souza Rodrigues

1. Acza Araújo Soares Alcântara

2. Ademir Souza Rodrigues

3. Adriana Rabelo Rodrigues

4. Adriana Ribeiro Fiamoncin dos Santos

5. Adriano Araújo da Silva

6. Adriano Jaílton da Silva

7. Aida dos Santos Oliveira

8. Alana Gabriela Rodrigues Lima

9. Alberto César da Silva Lopes

10. Alberto Medeiros Ferreira Junior

11.

MO 1740/2025 - Moção - 1740/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319253) pg.1

11. Alessandra da Silva Rodrigues Corrêa Pereira

12. Alessandra Patrícia Bispo Lopes

13. Alexandra Fernandes Resende Marques

14. Alexandre Alberto Freire Jorge

15. Aline Martins de Souza

16. Ana Alves Ramos

17. Ana Kelma de Sousa Melo

18. Ana Lígia da Silva Sousa

19. Ana Maria de Lima Palmeira

20. Ana Paula de Jesus Lisboa

21. Andre Medeiros Macedo

22. Andre Palmenzone Rosa de Araujo

23. Andressa de Oliveira Soares

24. Anilton Souza Rego

25. Arilson Francisco de Oliveira

26. Benjamim Rodrigues da Cunha Junior

27. Bruna de Oliveira Sousa Carvalho

28. Bruno Santos de Assis

29. Bruno Vinícius Novais Lima

30. Camila Albuquerque Rodrigues

31. Camila Izabela de Oliveira Machado

32. Camille Silva Abreu

33. Carlos Augusto Chaves Matsumoto

34. Carlos Augusto Martins Souza

35. Carolina Castro de Carvalho Melo

36. Caroline Gonçalves da Silva

37. Carollyna Maciel de Matos Miranda

38. Celi Maria da Silva

39. Cesar da Conceição

40. Cícero Gama de Souza

41. Cirlene da Silva Dias Fleck

42. Cláudia de Freitas Sousa

43. Cleidson de Sá Alves

44. Cleunici Godois Freire Ferreira

45. Cristiane Paloschi Guirra

46. Cristina Gleide Diolinda Rocha

47. Daniela Rossi Bonacasata

48. Daniel Castro Costa

49. Daniel Isaac da Silva Batista

50. Dayana Machado Marçal Oliveira Locatelli

51. Deusenice Barcelos Araújo

52. Deysdallia dos Santos Maia

53. Diego Icaro da Silva Leite

54. Dienderson Silva Machado

55. Dougliel Vieira Rocha

56. Edis Rodrigues Junior

57. Edivaldo Bazilio dos Santos

58. Edmon Martins Pereira

59. Edmundo Soares Bezerra

60. Eduardo Mamede dos Santos

61. Eduardo Pereira de Carvalho

62. Eduardo Valentim Ferreira de Lima

63. Elaine Pereira de Azevedo

64. Eleine Sonaly Barreto da Silva

65. Eliane Goncalves de Oliveira

66. Elissandro Noronha dos Santos

67.

MO 1740/2025 - Moção - 1740/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319253) pg.2

67. Eloiza Sales Correia

68. Emilene Socorro Teles de Souza Batista

69. Ericky Gabriel de Oliveira Fonseca

70. Erisvaldo Barbosa Silva

71. Estefanie Estevam Alves

72. Fabio Alexandre

73. Fernanda Cristina de Freitas Silva

74. Fernanda Marques da Silva

75. Fernanda Silva dos Santos Vilar

76. Fernando Carlos da Silva

77. Flávio Vitorino Martins da Costa

78. Francisco Ferreira Filho

79. Gabriela Landim Ordones

80. Gilferson Andrade Benzote

81. Gilmar Junio Melo Costa

82. Gilney Guerra de Medeiros

83. Gilvan Ferreira de Meneses

84. Giovanna Emanuely Silveira dos Reis

85. Gisele Moreira de Sousa Nascimento

86. Graciliene de Jesus Ferreira

87. Gutierres Conceição Silva Pimentel

88. Hailane Nayara Martins da Silva

89. Hélio Marco Pereira Lopes Júnior

90. Hellen Fernanda dos Santos Caldas

91. Herbert Garcia de Azevedo Junior

92. Hérmina Rosa de Oliveira Freitas

93. Iara Cristiane Barbosa Belfort

94. Ideni Pinto de Souza Melonio

95. Igor Ribeiro Oliveira

96. Ilda Alves do Prado

97. Iolanda Dias Bonfim Pereira

98. Ivan da Silva Martinho

99. Ivânia Carlos dos Santos

100. Izabel Cristina Lucas Lima

101. Jade Fonseca Ottoni de Carvalho

102. Jairo Nilson Pereira Leal

103. Janine Amaral Barreto Lemos

104. Jhonny Maikon da Conceição Silva

105. João Batista Pires

106. Joao Josafa de Oliveira Junior

107. João Paulo Beserra Lima

108. Jonathan dos Santos Rodrigues

109. Jorge Henrique de Sousa e Silva Filho

110. Jorge Viana de Sousa

111. José Bragança Filho

112. Joselita Badu da Silva

113. Jose Moreira Dantas

114. Josiane Alves Jacob Saboia

115. Josiane da Silva Viana

116. Junio Guimaraes da Silva

117. Karine Rodrigues Afonseca

118. Karoline Abadia de Morais Cortes

119. Kelly Cristine Barros Melo

120. Kesley dos Santos Marques

121. Kiria Alves Simoes Bezerra Cardoso

122. Leila Bernarda Donato Gottems

123.

MO 1740/2025 - Moção - 1740/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319253) pg.3

123. Leonardo Henrique Jesué Cordeiro

124. Lídia Câmara Peres

125. Lidia Rodrigues Silva Nascimento

126. Lincoln Vitor Santos

127. Lindalva Matos Ribeiro Farias

128. Lindiberg Ferreira de Carvalho

129. Lucas Cunha Evangelista

130. Luciana Souza Segatto

131. Luciano Dias dos Santos

132. Lucicleide Ferreira de Lima

133. Ludmila da Silva Machado

134. Luiz Flavio Guedes Maia

135. Manoel Carlos Neri da Silva

136. Marcela Daniela Pinheiro

137. Márcia Camilo Ferreira Inazava

138. Marcia Cristina de Souza Oliveira

139. Marcos Wesley de Sousa Feitosa

140. Marco Túlio Silva

141. Maria Aparecida Alves de Almeida

142. Maria Clara Sousa Rocha

143. Maria Dalmira de Lima Oliveira

144. Maria Ducarmo Pereira Barros

145. Maria Joelma dos Santos

146. Maria Rita Marques da Silva

147. Maria Sônia Oliveira Leandro

148. Marleide Araujo Ribeiro

149. Marta Francisca de Oliveira Neves

150. Maryelle Gonçalves Ulhoa

151. Mauricio Santos Ferreira

152. Mayara Cândida Pereira

153. Mikaelle do Nascimento Silva

154. Mônica Borges Silva Souza

155. Newton Batista

156. Nicolas Keven Sousa Cavalcante

157. Nicole Eduarda Abreu Dias

158. Núris Kaline Garcia Camblor Wolney

159. Pablo Fernandes Balieiro

160. Pablo Randel Rodrigues Gomes

161. Paula Thatita

162. Paulo Wuesley Barbosa Bomtempo

163. Polyanne Aparecida Alves Moita Vieira

164. Ricardo Alexandre A. de Brito

165. Ricardo Cristiano da Silva

166. Rinaldo de Souza Neves

167. Roger Razen Cunha Guimarães

168. Rosane Pereira Lemos dos Anjos

169. Rosangela Maria de Souza

170. Rosangela Oliveira de Almeida

171. Rubens Silva Diogo;

172. Sabrina Mendonça Marçal Alves

173. Sergio Rodrigues Lima

174. Sheila Costa Depollo

175. Sidney Fernandes de Oliveira

176. Simone Lacerda Santos

177. Sthefany Guimaraes de Oliveira

178. Suzana Batista de Sousa

179.

MO 1740/2025 - Moção - 1740/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319253) pg.4

179. Tathianna Maria de Souza

180. Tatiana Azuma Sampaio Kotama

181. Tatiana Vanessandra Rubbo de Almeida

182. Tatiele Vieira da Silva

183. Tiago Pessoa Alves

184. Tila Viana Fernandes Marques

185. Uemerson José da Silva

186. Valda Maria Costa Fumeiro

187. Vanessa Conceicao Gomes Sarmento

188. Vanessa Matarim Costa

189. Vera Lucia Vieira

190. Vilma Francisca Alves

191. Viviane Franzoi da Silva

192. Wagner Barbosa da Silva

193. Wellington Antonio da Silva

194. Wendel José dos Santos Araujo

195. Wesley de Aquino Souza

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 16:57:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319253 , Código CRC: 86fa0f15

MO 1740/2025 - Moção - 1740/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319253) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta Votos de Louvor e

Aplausos à pessoa que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno , manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos trabalhadores e trabalhadoras da

Escola CED 104 do Recanto das Emas pelos relevantes serviços prestados à educação do

Distrito Federal.

ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA BUDAL

ADVANIA MARIA LIMA MOREIRA

ALESSANDRA MARIA INACIO DANTAS DA SILVA

ALESSANDRA MARTINO RAMOS DE MEDEIROS

ALEXANDRE DA SILVA BENTO

AMANDA ROCHA MENEZES

AMANDA STEFANY DIAS DE MELO

ANA HELOISA PEREIRA DE SOUZA

ANA KARINE PEREIRA DE FARIAS CANDIDO

ANA PATRICIA MATOS BARÃO E SILVA

ANA PAULA TAUBER DE ANDRADE

ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR

ANTONIO JULIAO DE SOUSA NETO OLIVEIRA

ARTHUR FELIPE RIBEIRO BARDELLA

MO 1741/2025 - Moção - 1741/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319264) pg.1

BEATRIZ COSTA DO NASCIMENTO

BRUNO DE LIMA FALK

CARLOS AUGUSTO LOPES DE SOUZA

CLAUDIA DOS SANTOS PEREIRA

CRISTIANE VANESSA OLIVEIRA SANTOS

CRISTIANO DE OLIVEIRA BARBOSA

DEYSIANNE OLIVEIRA BOMFIM DA SILVA

DIEGO KLINTON NOGUEIRA

DIONEY MOREIRA GOMES

DORIANA FERREIRA DE SOUZA

EDIANE SAMARA

EDUARDO OLIVEIRA DE LIMA

ELENCASSIA MEDEIROS FARIAS

ELISEU AMARO DE MELO PESSANHA

ELIZANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS

EMILLY BOAVENTURA MORAES

EVELIN KARINA SANTOS CAVALLIN

FÁBIO FIGUEIREDO

FELIPE RENIER MARANHAO LIMA

FERNANDA BRANDI DE OLIVEIRA AMORIM DE SOUZA

FRANCISCA CASTELO BRANCO MORAIS

FRANCISCO HIGO DE AMORIM

GABRIEL LUCIANO CLARET

GABRIELLA MARIANA RODRIGUES PINTO

HANNY GABRIELLY MATIAS DA SILVA

HELBIO YURI DA SILVA CAVALCANTE

HELENICE MARIA MENDONÇA FARIA

HILDENIS PEREIRA DA SILVA

IRANI ALVES MILITAO

ISABELA JESUS SANTOS SILVA

JAILSON ARAUJO CARVALHO

JAKCÉLIA COSTA DA SILVA

JANAINA DE SOUSA PEREIRA

JANE FERREIRA DIAS

JAYANA SOUSA SILVA

JEFERSON DO VALE DOS SANTOS

JOHNNY DE PAULA

JUBERLANDIA MARIA DE SOUSA LAURIANO

KATYSSINARA PEREIRA DA SILVEIRA RAMOS

MO 1741/2025 - Moção - 1741/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319264) pg.2

KETLLEN CRISTINA DOS REIS PEREIRA SILVA

LUANA MARIA DA SILVA

LUANA SANTOS DE ARAUJO

LUCAS VASCO DE ARAUJO

LUCIANA RIBEIRO DOS SANTOS GOIS

LUIS FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA

MAIARA FERREIRA MESQUITA

MARCIA APARECIDA MEDEIROS RIBEIRO

MARCIA PAULA FERREIRA RODRIGUES NOBRES

MÁRCIO DE SOUSA BARBOSA

MARIA GABRIELLY VIANA FERNANDES

MARIA JUCA DE OLIVEIRA

MARIA REGICLEIDE DE OLIVEIRA

MARIA RITA NOIA

MARIAH GLADYS DE OLIVEIRA

MARIANA NEPOMUCENO VIEIRA

MARINALVA MARIA DE SOUZA

MARYANNA EMILLY DA SILVA RIBEIRO

MERINLAVA RODRIGUES BENVINDO

MIGUEL AUGUSTO MARQUES SANTOS

MILENA CONRADO DE LIMA

MIRCEA CANDIDA FERREIRA

MIRTES MARQUES DE OLIVEIRA

MOACIR NATERCIO FERREIRA JUNIOR

PAMALA PEREIRA SANTOS

PAULO DE TASSO DE MEDEIROS

PAULO HENRIQUE CRUZ

PEDRO HENRIQUE ALVES CHAVES

PEDRO HENRIQUE SANTANA DE OLIVEIRA

PEDRO HENRIQUE SOARES SANTOS

RAFAEL AUGUSTO DE ABREU SALES NASCIMENTO

RAFAELA GOMES DOS SANTOS

RENATA MARIA XAVIER DOS SANTOS

RENATO PESSOA LIMA

RONI CARDOSO DOS SANTOS

ROSALIA NASCIMENTO DA SILVA

ROSILENE PEREIRA DA SILVA

SELMA LUCIA DE SOUZA

SHIRLEY PEREIRA ROCHA

MO 1741/2025 - Moção - 1741/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319264) pg.3

TALITA FERNANDA RODRIGUES DE VASCONCELOS

TALLES SOARES DE OLIVEIRA

THAIS CRISTINA DA SILVA

THAMIRES BARBOSA SANTOS SENA

VANESSA CRISTINA ALVES DA SILVA

VANUSA DE OLIVEIRA SOUZA

VIVIANE NONATO DE PAIVA

WANDA AMARANTE

YASMIN SANTOS DA CONCEICAO

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 18:18:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319264 , Código CRC: 33592aa4

MO 1741/2025 - Moção - 1741/2025 - Deputado Gabriel Magno - (319264) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, aos profissionais que

especifica, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal, em ocasião da Sessão

Solene em homenagem ao Jubileu

de Ouro – 50 anos do Coren-DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge

Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene

em homenagem ao Jubileu de Ouro – 50 anos do Coren-DF.

Lista de Homenageados:

1. Wanderlan Cabral Neves

2. Wlyana Rocha Melo

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

MO 1742/2025 - Moção - 1742/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319329) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 12:04:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 319329 , Código CRC: 8155aa0d

MO 1742/2025 - Moção - 1742/2025 - Deputado Jorge Vianna - (319329) pg.2