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Voltar Atos 413/2025

DCL n° 160, de 05 de agosto de 2025
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Atos

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 413, DE 2025

Institui o Termo de Compromisso de

Ajustamento de Conduta Administrativo — TCAC

como medida alternativa à aplicação de

penalidade no caso de infração leve praticada

no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito

Federal - CLDF.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRO FEDERAL, no uso das atribuições que

lhe confere o art. 44, § 1º, XII e XIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

CONSIDERANDO que a lei deve ser interpretada em harmonia com o princípio constitucional da

eficiência e com os princípios administrativos da economicidade, proporcionalidade e razoabilidade;

CONSIDERANDO que a doutrina do Direito Disciplinar recepciona o princípio da oportunidade,

pelo qual o gestor pode encontrar soluções alternativas que atendam ao fim do controle da disciplina,

RESOLVE:

Art. 1º O Termo de Ajustamento de Conduta Administrativo — TCAC constitui instrumento

administrativo voltado à resolução consensual de conflitos, em que o agente público interessado se

compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação

vigente.

Art. 2º A Câmara Legislativa do Distrito Federal — CLDF pode celebrar o TCAC nos casos de

infração disciplinar de menor potencial ofensivo, desde que atendidos os requisitos previstos neste Ato.

§ 1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com

advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos dos arts. 199 e 200 da Lei Complementar nº 840,

de 23 de dezembro de 2011.

§ 2º Quando o agente público infrator não for ocupante de cargo efetivo, o TCAC somente

pode ser celebrado nos casos de infrações puníveis com a penalidade de advertência.

Art. 3º O TCAC somente pode ser celebrado caso o agente público:

I – não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

II – não tenha firmado TCAC nos últimos 2 anos, contados desde a publicação do instrumento;

III – tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração

Pública.

Parágrafo único. O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado

à Administração Pública deve ser comunicado à Diretoria de Gestão de Pessoas — DGP para aplicação,

se for o caso, do disposto no art. 119 da Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 4º A proposta de TCAC pode ser oferecida pelo Presidente da CLDF, de ofício, ou

sugerida, com a indicação dos fundamentos de fato e de direito:

I – por comissão de investigação preliminar durante a apuração dos fatos;

II – pela Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial — CPTCE durante a

execução da sindicância ou do processo administrativo disciplinar;

III – pelo agente público interessado.

§ 1º A sugestão a que se refere o inciso III pode ser feita pelo interessado em até 10 dias após

o recebimento da notificação de sua condição de investigado.

§ 2º O indeferimento de sugestão de celebração de TCAC deve ser motivado.

§ 3º O agente público interessado tem o prazo de 10 dias para se manifestar sobre o aceite do

TCAC.

Art. 5º A sugestão de celebração do TCAC de que trata o art. 4°, incisos I a III, deve ser

encaminhada ao Presidente da CPTCE para elaboração da minuta do TCAC e posterior

encaminhamento para deliberação do Presidente da CLDF.

§ 1º O Gabinete da Presidência deve devolver o processo à CPTCE para colheita das

assinaturas do agente público interessado, do Presidente da CPTCE e do Presidente da CLDF.

§ 2º A CPTCE deve manter registro dos TCACs assinados no âmbito da CLDF e encaminhá-los à

DGP para arquivamento.

Art. 6º O TCAC deve conter os seguintes requisitos:

I – qualificação do agente público interessado;

II – fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III – descrição das obrigações assumidas;

IV – prazo e modo para o cumprimento das obrigações;

V – forma de fiscalização das obrigações assumidas.

§ 1º As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à

conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.

§ 2º As obrigações estabelecidas no TCAC podem compreender, dentre outras:

I – reparação do dano causado;

II – retratação do interessado;

III – participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à

melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

IV – acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não

trabalhadas;

V – cumprimento de metas de desempenho;

VI – sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

§ 3º O prazo de cumprimento do TCAC não pode ser superior a 2 anos.

§ 4º A CPTCE deve comunicar a celebração do TCAC à chefia imediata do agente público, ou à

mediata, quando aquela estiver envolvida no fato, com o envio de cópia do termo, para

acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

Art. 7º O cumprimento das condições do TCAC deve ser comunicado à CPTCE pela chefia do

agente público.

§ 1º Em caso de cumprimento do TCAC, não será instaurado procedimento disciplinar pelos

mesmos fatos objeto do ajuste.

§ 2º O descumprimento do TCAC deve ser imediatamente comunicado pela chefia do agente

público à CPTCE, para as providências necessárias à instauração do respectivo procedimento

disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento

de conduta.

Art. 8º A inobservância das obrigações estabelecidas no TCAC caracteriza o descumprimento

do dever previsto no art. 180, XI, da Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 9º O processo de instrução do TCAC deve ter acesso restrito até o seu efetivo

cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento.

Art. 10. A celebração do TCAC suspende a prescrição até o recebimento pela CPTCE da

comunicação a que se refere o art. 7º, § 2º, nos termos do art. 199, I, da Lei nº 10.406, de 10 de

janeiro de 2002.

Art. 11. O TCAC não deve ser registrado em ficha, ficando arquivado nos assentamentos

funcionais do agente público.

Art. 12. É nulo o TCAC firmado sem os requisitos previstos no art. 6º, incisos I a V, deste Ato.

Parágrafo único. A autoridade que conceder irregularmente o TCAC poderá ser responsabilizada

nos termos dos normativos vigentes.

Art. 13. Casos omissos e divergências de interpretação deste Ato devem ser decididos pelo

Presidente da CLDF, com o auxílio da Procuradoria-Geral da CLDF.

Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revoga-se o Ato do Presidente nº 617, de 24 de outubro de 2019. Brasília, XX de

julho de 2025

Brasília, 04 de agosto de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

ANEXO I

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo

Conforme os arts. 4º, I; 5º, § 2º; e 22, do Ato do Vice-Presidente nº 8 de 2019, que

regulamenta o Sistema Eletrônico de Informações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

perante a Presidência da Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial (CPTCE),

compareceu o(a) servidor(a) ------- --------------------------, matrícula nº ------------------, lotado(a) no(a)

--------------------- ---, doravante denominado(a) COMPROMISSÁRIO(A), para celebrar este Termo de

Ajustamento de Conduta Administrativo (TCAC), instituído pelo Ato do Presidente nº 413, de 4 de

agosto de 2025, publicado em 5 de agosto de 2025, à vista das considerações que se seguem:

(DESENVOLVER MOTIVAÇÃO/JUSTIFICATIVA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO TODOS OS

INCISOS DO ART. 6º)

É firmado e aceito o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, regulado

pelas seguintes cláusulas e condições:

O Compromissário declara reconhecer a inadequação de sua conduta, compreendendo, com

isso, o risco ao qual expôs os preceitos da Administração Pública.

O Compromissário declara reconhecer, também, que o trabalho desenvolvido pelos

servidores perante a comunidade deve ser entendido como um acréscimo ao seu próprio bem-estar,

uma vez que, como cidadão e integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado

seu maior patrimônio.

O Compromissário está ciente da obrigação de observar o elenco de deveres aos quais está

sujeito como servidor público, especialmente o de exercer com zelo e dedicação suas atribuições; agir

com perícia, prudência e diligência; observar as normas legais e regulamentares; tratar as pessoas com

civilidade; e atender com presteza o público em geral e as requisições para a defesa da administração

pública, conforme previsto no art. 180, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

O Compromissário assume que, doravante, em situação similar, agirá com as cautelas e

formalidades exigidas pela disciplina e, em caso de dúvida, aconselhar-se-á com os seus superiores

hierárquicos.

O Compromissário se compromete a [DEVERES E OBRIGAÇÕES PACTUADOS COM O

SERVIDOR], bem como a exercer com zelo e dedicação as suas atribuições.

O Compromissário fica ciente de que o não cumprimento das obrigações acima será

considerado no exame de novas ocorrências e em processo disciplinar que eventualmente vier a ser

instaurado.

A fiscalização do cumprimento do presente Termo ficará ao cargo da chefia imediata do

servidor investigado ou por sua chefia mediata, se for o caso.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, em razão deste compromisso, deixa de dar

prosseguimento ao processo disciplinar, com fundamento no princípio da oportunidade, segundo o

qual, presentes os pressupostos da doutrina jurídica, fica o gestor autorizado a eleger outra medida

saneadora; bem como no princípio da economicidade, diante da inexistência de danos ao Erário; nos

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da resposta estatal, previstos no art. 2º, caput, da

Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99); e no princípio da eficiência (art. 37, caput, da

Constituição Federal), segundo o qual o poder disciplinar deve buscar o fim que melhor atenda ao

interesse público, promovendo a reflexão do agente transgressor e restabelecendo a segurança dos

serviços.

Fica estabelecido que esta medida não tem caráter punitivo e não implica no

reconhecimento, pelo servidor, de responsabilidades que possam ser questionadas em outros níveis.

Brasília, XX de XX de 2XX.

[digitar o nome completo do servidor aqui em caixa alta]

[digitar a matrícula do servidor aqui]

Compromissário

[digitar o nome completo do servidor aqui em caixa alta]

[digitar a matrícula do servidor aqui]

Presidente da CPTCE

HOMOLOGO.

Encaminhe-se à Diretoria de Gestão de Pessoas para fins de arquivamento na pasta funcional

do servidor compromissário.

________________________________________________________

Deputado [digitar o nome do Presidente da CLDF em caixa alta]

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/08/2025, às 14:02, conforme Art.

30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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