Redações Finais 2474/2022
DCL n° 275, de 16 de dezembro de 2024
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PROJETO DE LEI Nº 2.474, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de
2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU,
do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD,
do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos –
ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, § 5º, I, b, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) a veículo cujo valor da base de cálculo do IPVA do exercício correspondente não
exceda o valor de R$ 200.000,00;"
II – é acrescido o seguinte art. 12-C:
"Art. 12-C. Para efeito de renovação automática de benefícios fiscais relativos a IPVA,
IPTU e TLP, o beneficiário pode regularizar eventual pendência impeditiva até a data do
vencimento da respectiva cota única."
III – o art. 2º, § 5º, é acrescido do seguinte inciso VI:
“VI – aos veículos cujo valor da pauta de valores venais do IPVA para o exercício
correspondente no inciso I, b, até o limite de R$ 300.000,00, a base de cálculo para fins de
apuração do IPVA é calculada sobre o valor excedente.”
Art. 2º São beneficiadas por esta Lei as pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental,
severa ou profunda, e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação
biopsicossocial prevista no art. 2º, § 1º, da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa
com Deficiência.
§ 2º Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o art. 2º, § 1º, da Lei federal nº 13.146, de 2015,
não é exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º.
§ 3º O imposto não incide sobre acessórios que, mesmo não sendo equipamentos originais do veículo
adquirido, sejam utilizados para sua adaptação ao uso por pessoa com deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2026.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 13/12/2024, às 15:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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