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Voltar Redações Finais 1482/2024

DCL n° 273, de 12 de dezembro de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.482, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a criação da Gratificação por

Habilitação em Regulação de Serviços

Públicos para os servidores integrantes da

Carreira Regulação de Serviços Públicos e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos – GHRSP,

concedida aos integrantes da carreira Regulação de Serviços Públicos, quando portadores de títulos,

diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de segunda graduação, graduação, pós-

graduação lato sensu, mestrado e doutorado, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao

padrão em que o servidor esteja posicionado.

§ 1º A GHRSP de que trata este artigo não é concedida quando o título, o diploma ou o

certificado constitua requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

§ 2º Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado somente são

considerados quando o respectivo certificado seja expedido por instituição educacional reconhecida

pelo Ministério da Educação, na forma de lei específica.

§ 3º Os diplomas ou os certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino são

aceitos, para as finalidades desta Lei, desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em

território nacional, na forma da legislação específica.

§ 4º Nos casos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, a concessão da GHRSP está

condicionada às atribuições contidas no edital normativo do concurso para ingresso no cargo ou

especialidade ocupado pelo servidor ou às atualizações dessas atribuições publicadas em regulamento

específico no decorrer da vigência dos respectivos atos normativos.

Art. 2º A GHRSP a que se refere o art. 1º tem como base de cálculo o vencimento básico

correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado e é devida conforme disposto no

Anexo Único.

§ 1º Em nenhuma hipótese, o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de 1 título

dentre os previstos neste artigo.

§ 2º A apresentação de títulos, diplomas e certificados para fins de percepção da GHRSP não

obstam sua utilização para efeito de promoção funcional.

§ 3º Os títulos, os diplomas e os certificados apresentados para fins de percepção da GHRSP

não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem, observado o disposto no

§ 2º.

Art. 3º Os pedidos de concessão da GHRSP apresentados a partir da publicação desta Lei

terão seus efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao do requerimento, desde que obedecidas

as normas estabelecidas.

§ 1º Os servidores da Carreira Regulação de Serviços Públicos deixam de perceber a

Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e

alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, a partir do mês em que se inicia o

recebimento da GHRSP.

§ 2º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT

podem ser utilizados para concessão da GHRSP nos percentuais estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo

da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.

Art. 4º A GHRSP, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe a remuneração para

cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensão.

Parágrafo único. A GHRSP não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão

que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo art. 3º,

§ 1º.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações

orçamentárias próprias da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito

Federal – Adasa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Anexo Único

Títulos Percentuais

2ª Graduação 10%

Graduação 15%

Especialização 25%

Mestrado 35%

Doutorado 40%

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 11/12/2024, às 12:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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