Redações Finais 1482/2024
DCL n° 273, de 12 de dezembro de 2024
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PROJETO DE LEI Nº 1.482, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação da Gratificação por
Habilitação em Regulação de Serviços
Públicos para os servidores integrantes da
Carreira Regulação de Serviços Públicos e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos – GHRSP,
concedida aos integrantes da carreira Regulação de Serviços Públicos, quando portadores de títulos,
diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de segunda graduação, graduação, pós-
graduação lato sensu, mestrado e doutorado, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao
padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A GHRSP de que trata este artigo não é concedida quando o título, o diploma ou o
certificado constitua requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado somente são
considerados quando o respectivo certificado seja expedido por instituição educacional reconhecida
pelo Ministério da Educação, na forma de lei específica.
§ 3º Os diplomas ou os certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino são
aceitos, para as finalidades desta Lei, desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em
território nacional, na forma da legislação específica.
§ 4º Nos casos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, a concessão da GHRSP está
condicionada às atribuições contidas no edital normativo do concurso para ingresso no cargo ou
especialidade ocupado pelo servidor ou às atualizações dessas atribuições publicadas em regulamento
específico no decorrer da vigência dos respectivos atos normativos.
Art. 2º A GHRSP a que se refere o art. 1º tem como base de cálculo o vencimento básico
correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado e é devida conforme disposto no
Anexo Único.
§ 1º Em nenhuma hipótese, o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de 1 título
dentre os previstos neste artigo.
§ 2º A apresentação de títulos, diplomas e certificados para fins de percepção da GHRSP não
obstam sua utilização para efeito de promoção funcional.
§ 3º Os títulos, os diplomas e os certificados apresentados para fins de percepção da GHRSP
não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem, observado o disposto no
§ 2º.
Art. 3º Os pedidos de concessão da GHRSP apresentados a partir da publicação desta Lei
terão seus efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao do requerimento, desde que obedecidas
as normas estabelecidas.
§ 1º Os servidores da Carreira Regulação de Serviços Públicos deixam de perceber a
Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e
alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, a partir do mês em que se inicia o
recebimento da GHRSP.
§ 2º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT
podem ser utilizados para concessão da GHRSP nos percentuais estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo
da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
Art. 4º A GHRSP, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe a remuneração para
cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensão.
Parágrafo único. A GHRSP não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão
que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo art. 3º,
§ 1º.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias próprias da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito
Federal – Adasa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Anexo Único
Títulos Percentuais
2ª Graduação 10%
Graduação 15%
Especialização 25%
Mestrado 35%
Doutorado 40%
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 11/12/2024, às 12:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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