Redações Finais 838/2023
DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2024
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PROJETO DE LEI Nº 838, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes para a transparência
dos dados relacionados aos casos de
violência obstétrica no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de
violência obstétrica no Distrito Federal.
Art. 2º São diretrizes para a transparência e a divulgação dos dados relacionados aos casos de
violência obstétrica no Distrito Federal:
I – criação de um painel eletrônico, amplamente divulgado, em âmbito virtual, hospedado no
sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com
atualização periódica, que contenha os seguintes dados:
a) o quantitativo total de denúncias, respeitado o sigilo da denunciante, na forma da legislação
de regência, separados por ano e região administrativa;
b) o resultado da denúncia e quais foram as medidas tomadas pela Administração Pública, em
toda a sua acepção, observadas as competências dos órgãos envolvidos;
c) o quantitativo de estabelecimentos que cumprem o disposto no art. 4º da Lei nº 6.144, de 7
de junho de 2018;
d) seção específica para acesso a material educativo sobre a temática, explicando-se o que de
fato é a violência obstétrica, com orientação acerca dos procedimentos específicos para a realização da
denúncia na ocorrência de casos de violência;
e) a instituição de formulação de notificação, distribuída em todas as unidades de saúde,
podendo ser preenchida por qualquer integrante da família da denunciante;
II – criação de campanhas de divulgação dos procedimentos de realização das denúncias, com
a indicação dos locais aptos para recebê-las, seja por meio físico ou eletrônico, ressaltando-se a
importância da obtenção dos dados para a efetivação da política pública inserta na Lei nº 6.144, de
2018;
III – encaminhamento de relatórios específicos sobre violência obstétrica, com o quantitativo
de casos e com o tratamento dado pela Administração Pública, para a Comissão de Educação, Saúde e
Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com periodicidade anual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 02/12/2024, às 09:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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