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Voltar Redações Finais 838/2023

DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 838, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Estabelece diretrizes para a transparência

dos dados relacionados aos casos de

violência obstétrica no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de

violência obstétrica no Distrito Federal.

Art. 2º São diretrizes para a transparência e a divulgação dos dados relacionados aos casos de

violência obstétrica no Distrito Federal:

I – criação de um painel eletrônico, amplamente divulgado, em âmbito virtual, hospedado no

sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com

atualização periódica, que contenha os seguintes dados:

a) o quantitativo total de denúncias, respeitado o sigilo da denunciante, na forma da legislação

de regência, separados por ano e região administrativa;

b) o resultado da denúncia e quais foram as medidas tomadas pela Administração Pública, em

toda a sua acepção, observadas as competências dos órgãos envolvidos;

c) o quantitativo de estabelecimentos que cumprem o disposto no art. 4º da Lei nº 6.144, de 7

de junho de 2018;

d) seção específica para acesso a material educativo sobre a temática, explicando-se o que de

fato é a violência obstétrica, com orientação acerca dos procedimentos específicos para a realização da

denúncia na ocorrência de casos de violência;

e) a instituição de formulação de notificação, distribuída em todas as unidades de saúde,

podendo ser preenchida por qualquer integrante da família da denunciante;

II – criação de campanhas de divulgação dos procedimentos de realização das denúncias, com

a indicação dos locais aptos para recebê-las, seja por meio físico ou eletrônico, ressaltando-se a

importância da obtenção dos dados para a efetivação da política pública inserta na Lei nº 6.144, de

2018;

III – encaminhamento de relatórios específicos sobre violência obstétrica, com o quantitativo

de casos e com o tratamento dado pela Administração Pública, para a Comissão de Educação, Saúde e

Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com periodicidade anual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 02/12/2024, às 09:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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