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Voltar Redações Finais 787/2023

DCL n° 262, de 02 de dezembro de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 787, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 3.506, de 20 de dezembro

de 2004, que "cria o Voluntariado junto ao

Serviço Público do Distrito Federal e dá outras

providências" para incluir a formação

teórica e prática do Educador Social

Voluntário – ESV e da equipe gestora e

pedagógica da unidade escolar no

processo de inclusão dos estudantes com

Transtorno do Espectro Autista – TEA,

com Síndrome de Down – SD e com

deficiência.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A

com a seguinte redação:

"Art. 2º-A O Educador Social Voluntário – ESV selecionado para auxiliar e

acompanhar os estudantes público da educação especial, com deficiência, Transtorno do

Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down – SD, altas habilidades ou superdotação no

exercício das atividades diárias, no âmbito do Programa Educador Social Voluntário, deve

obrigatoriamente participar das ações e formações teóricas e práticas disponibilizadas,

observando:

I – formação sobre educação especial e educação inclusiva;

II – formação relacionada à interação ou alteração comportamental e à socialização

do estudante com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação;

III – formação sobre intervenções no campo da tecnologia assistiva como promoção

de acessibilidade;

IV – visitas presenciais a instituições, escolas e entidades que prestem atendimento e

assistência aos estudantes com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à formação teórica e prática para os docentes

do sistema público de ensino do Distrito Federal, por meio de programas de formação

continuada.

§ 2º A formação teórica e prática para o ESV deve ocorrer durante o processo de

convocação e de formação do Programa Educador Social Voluntário.

§ 3º No processo de análise curricular dos critérios de seleção e classificação do

Programa Educador Social Voluntário, deve ser incluído campo com pontuação a ser atribuída

para candidatos que tenham experiência comprovada na atuação em escolas, entidades ou

instituições que prestem atendimento e assistência aos estudantes com deficiência, TEA, SD,

altas habilidades ou superdotação."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/11/2024, às 11:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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