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Voltar Redações Finais 561/2023

DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 561, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui a Política Distrital sobre Entrega

Voluntária, de que trata a Lei federal nº

13.509, de 22 de novembro de 2017, que

versa sobre a entrega voluntária de bebês

à Justiça da Infância e Juventude, nos

termos das diretrizes estabelecidas nesta

Lei para sua execução.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital sobre Entrega Voluntária, de que trata a Lei Federal nº

13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da

Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.

Parágrafo único. A Política Distrital sobre Entrega Voluntária é voltada para gestante ou mãe

que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, sendo

encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, na forma prevista no caput do artigo 19-A da Lei

federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 a 28 dias

de vida, nos termos do art. 2° da Portaria n° 930, de 10 de maio de 2012.

Art. 3º A Política de que versa o art. 1° é regida pelos seguintes princípios:

I – dignidade da pessoa humana;

II – prioridade absoluta;

III – melhor interesse da criança;

IV – publicidade.

Art. 4º São diretrizes da Política Distrital sobre Entrega Voluntária, em conformidade com

o caput do artigo 19-A da Lei federal nº 8.069, de 1990:

I – a prestação de apoio social e psicológico às mães e gestantes que manifestem interesse em

entregar seu filho para adoção, antes ou logo após nascimento, sendo encaminhada à Justiça da

Infância e da Juventude;

II – a promoção, com regularidade mínima semestral, de campanhas publicitárias orientativas e

de esclarecimento à população do Distrito Federal sobre a possibilidade de entrega voluntária da

criança para fins de adoção, em todos os Órgãos Públicos do Distrito Federal, inclusive em unidades

escolares que integrem a rede pública de ensino do Distrito Federal;

III – a garantia do encaminhamento da gestante interessada, sem nenhum constrangimento,

assegurando o direito ao sigilo, constante no art. 48 da Lei federal n° 8.069, de 1990;

IV – o médico responsável pelo acompanhamento do pré-natal cuja gestão não tenha sido

planejada ou que seja considerada indesejada deve orientar a gestante ou a parturiente sobre a

possibilidade de entregar legalmente a criança para fins de adoção, e seus responsáveis legais

tratando-se de pessoa incapaz ou relativamente incapaz, e, se necessário, deve comunicar

formalmente e de forma sigilosa à Justiça da Infância e da Juventude do Distrito Federal;

V – os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Distrito Federal podem, em conjunto ou

separadamente, realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre a

entrega voluntária de crianças para adoção e os procedimentos que devem ser adotados;

VI – a rede pública e privada de saúde do Distrito Federal deve oferecer atendimento

multidisciplinar às gestantes e mães que optem pela entrega voluntária da criança, visando ao

acolhimento e ao acompanhamento psicossocial;

VII – o Distrito Federal deve promover a capacitação dos profissionais das áreas de assistência

social, saúde, educação e conselheiros tutelares sobre a entrega voluntária de crianças para adoção,

sempre que forem identificadas potenciais gestantes e mães que demonstrem interesse ou traços de

que não desejam criar seus filhos;

VIII – o Poder Público tem responsabilidade quanto à divulgação ampla da informação pública

e à conscientização sobre a Política Distrital de Entrega Voluntária de criança para adoção de que trata

esta Lei.

Art. 5º São objetivos da Política de que trata esta lei:

I – implementar um protocolo de atendimento, a fim de prestar melhor assistência às genitoras

que entregarem seus bebês de forma espontânea;

II – incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos

que atendam às singularidades de cada caso;

III – garantir a publicidade da política da adoção voluntária e o acesso à informação, com o

intuito de coibir o ato de abandono de recém-nascidos em locais que dificultem a sua sobrevivência;

IV – inibir a política do aborto, em decorrência da falta de informação da sociedade acerca da

legalidade da entrega legal.

Art. 6º A gestante que tenha o intuito de entregar seu filho para adoção deve apresentar-se

aos órgãos ou entidades que integram a Rede de Proteção.

§ 1º Para os fins desta lei, consideram-se órgãos ou entidades de proteção:

I – hospitais que integrem as redes públicas e privadas;

II – Unidades Básicas de Saúde (UBS);

III – Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);

IV – Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);

V – Conselhos Tutelares;

VI – outros órgãos que venham a compor ou substituir as entidades acima colacionadas.

§ 2º É dever das entidades e dos órgãos previstos no art. 6°, § 1° desta Lei, nos termos do

artigo 19-A da Lei n° 8.069, de 1990, que trata da entrega voluntária, comunicar e encaminhar a

gestante interessada em sua realização à Vara da Infância e Juventude da localidade.

§ 3º Constitui infração administrativa a omissão por parte da pessoa que integra a rede de

proteção referida no § 1° deste artigo e, nesse caso, deve ser aplicada ao infrator a pena de multa

prevista no art. 258-B da Lei n° 8.069, de 1990.

Art. 7º São direitos da gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para

adoção, antes ou logo após o nascimento, sem prejuízo de outros previstos na legislação:

I – receber orientação dos procedimentos que serão adotados para seu encaminhamento à

Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal;

II – ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal para os

procedimentos necessários;

III – ter sua identidade e da criança preservadas, para fins de sigilo, devendo constar essa

informação do prontuário médico que procedeu ao encaminhamento à Justiça;

IV – receber apoio multidisciplinar para acompanhamento psicossocial durante o procedimento

de entrega da criança, bem como após, enquanto se demonstrar necessário;

V – não ser constrangida ou incentivada por qualquer pessoa com quem tenha contato,

integrante ou não da rede de saúde, a proceder à entrega direta da criança a terceiros, tampouco ser

forçada a ter contato com a criança, caso tenha se manifestado nesse sentido.

§ 1º As informações da gestante ou mãe, bem como da criança, devem ser mantidas em sigilo,

salvo nas hipóteses previstas em lei ou mediante autorização da mãe.

§ 2º A inobservância dos direitos estabelecidos nesta Lei, especialmente os previstos nos

incisos III e V deste artigo, pode ensejar a responsabilização administrativa, se for o caso, sem prejuízo

de eventual responsabilização cível e criminal, prevista na legislação.

Art. 8º É assegurado o acesso aos programas e às políticas de saúde às gestantes que

aderirem à política de que versa a presente Lei, devendo prestar atenção humanizada ao ato da

entrega legal, incumbindo ao Sistema Único de Saúde fornecer assistência médica e psicológica de

modo integral.

Art. 9º A equipe médica ou multidisciplinar deve manter em sigilo as informações ou o fato de

que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, respeitando o direito da genitora de

não comunicar sobre a entrega voluntária ao pai da criança ou aos seus familiares.

Art. 10. As unidades públicas e privadas de saúde do Distrito Federal devem afixar placas

informativas e publicitárias em locais de fácil acesso visual, para que possa atingir o maior número de

pessoas possíveis, com as orientações conforme o Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. As publicidades, sem prejuízo de outras informações e/ou ilustrações, devem:

I – conter o endereço e o telefone atualizados da Justiça da Infância e da Juventude da

localidade;

II – trazer esclarecimentos sobre a legalidade do procedimento de doação da criança, mesmo

durante a gravidez, que aqui tratada é LEGAL, não constitui crime e tem todo o procedimento

SIGILOSO;

III – ser confeccionadas em formato A2 (59,4 cm de altura x 42 cm de largura);

IV – apresentar o texto impresso com letras proporcionais às suas dimensões.

Art. 11. Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei fica o Poder Público

autorizado a firmar convênios ou outro instrumento jurídico congênere, com pessoas jurídicas de direito

privado, para o desenvolvimento de ações voltadas à ampla divulgação da Política Distrital sobre a

Entrega Voluntária de crianças para adoção.

Art. 12. Para cumprimento do que determina esta Lei, o Distrito Federal, anualmente, por

meio dos seus órgãos de saúde, desenvolvimento social e educação, deve promover campanhas de

capacitação de profissionais para atuar nas situações que se façam necessárias, podendo, para tanto,

firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, em especial com a Justiça da Infância e

Juventude, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Defensoria Pública do Distrito Federal,

entre outros.

Art. 13. Para o fortalecimento da Política Distrital sobre Entrega Voluntária fica instituída a

Semana Distrital de conscientização, divulgação e orientação sobre entrega voluntária, a ser realizada

anualmente na última semana do mês de novembro.

Art. 14. O não cumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a

responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por dotações orçamentárias

próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta lei, no que couber.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Sala das Sessões, 12 de novembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO ÚNICO

Cartazes:

“A entrega de seu filho para adoção é voluntária, mesmo durante a gravidez, e não é considerada crime.

A entrega voluntária é um direito previsto nos arts. 13, § 1°, e 19-A da Lei federal n° 8.069, de 13 de

julho de 1990. Caso manifeste esse desejo ou conheça alguém nessa situação, deve-se procurar a Vara

da Infância e da Juventude. Esse é um procedimento legal e sigiloso, nos termos da Lei.”

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/11/2024, às 12:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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