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Voltar Redações Finais 899/2024

DCL n° 248, de 14 de novembro de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 899, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Assegura a gratuidade no Sistema de

Transporte Público Coletivo do Distrito

Federal – STPC/DF para mãe, pai ou

responsável legal de bebê prematuro

internado em unidade neonatal da rede

pública de saúde do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurada a gratuidade para a mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro

internado em unidade neonatal da rede pública de saúde do Distrito Federal, nos serviços de transporte

coletivo que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF,

explorados, permitidos ou concedidos pelo Distrito Federal.

Parágrafo único. A gratuidade importa no direito da utilização dos serviços de transporte

coletivo no Distrito Federal, somente para a mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro

internado em unidade de saúde neonatal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º A gratuidade no transporte público coletivo deve ser concedida, mediante apresentação

de atestado médico emitido por profissional da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que

comprove a internação do bebê prematuro, indicando o período de internação, e deve ser solicitada

pela mãe, pai ou responsável legal da criança.

Parágrafo único. A gratuidade tem validade enquanto o bebê prematuro estiver internado na

unidade neonatal, da rede pública de saúde do Distrito Federal, fato que deve estar expresso no

atestado médico emitido por profissional da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Art. 3º Para fins de controle e fiscalização, mensalmente a Secretaria de Saúde do Distrito

Federal deve disponibilizar à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal

relação dos beneficiários da gratuidade, nos termos do art. 1º desta Lei, observando-se o contido na

Lei federal nº 13.079, de 14 de agosto de 2018, que trata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

– LGPD.

Art. 4º A gratuidade de que trata esta Lei tem validade em todos os serviços de transporte

público coletivo no Distrito Federal e que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito

Federal – STPC/DF.

Parágrafo único. Para os fins dispostos nesta Lei, fica dispensado a emissão do cartão

automático de bilhetagem, bastando que seja apresentado ao condutor ou ao cobrador do coletivo o

atestado médico de que trata o art. 2º.

Art. 5º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, estabelecendo os procedimentos

necessários para a concessão e controle da gratuidade.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 12 de novembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/11/2024, às 16:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1912112 Código CRC: 8BBADA19.