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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 511/2024

DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 278/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 31 de outubro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre

as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710686-9, Governador(a) do Distrito Federal em exercício, em 31/10/2024, às 18:02,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154942665 código CRC= 238D750C.

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.1

Mensagem 278 (154942665) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154942665

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.2

Mensagem 278 (154942665) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2024 e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem

Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta

Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.3

Projeto de Lei s/nº (155009018) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 3

Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 45)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)

DISCRIMINAÇÃO

2024 2025 2026

II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO

1. PODER LEGISLATIVO - - - - -

1.2 - Tribunal de Contas do DF - -

1.2.3- Majoração do subsídio do Cargo de Procurador - - 4 C 00o 0n 0fo 4r 4m 77e /i 2n 0fo 2r 3m -5a 1çõesconstantesdoProcessoSEIn.º04033- 34.422 88.254 115.772

2. PODER EXECUTIVO

2 (I. P2 E0 D - F I )nstituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - -

2.20.1. Reajuste Salarial - - 249 C 00o 0n 0fo 2r 1m 16e /i 2n 0fo 2r 4m -1a 5çõesconstantesdoProcessoSEIn.º04031- 924.339 4.317.676 4.614.388

Projeto de Lei s/nº (155009018) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 4

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 135/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 31 de outubro de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (154880543).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto de Lei, que tem

por objetivo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –

LDO/2024), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras

providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

2. O objeto da alteração se refere à possibilidade de:

- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de

Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito

Federal (IPEDF), conforme Autorização SEEC/SEFIN (154242709), constante do

Processo SEI-GDF nº 04031-00002116/2024-15; e

- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto

ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN

(153989156), constante do Processo SEI-GDF nº 04033-00004477/2023-51.

3. Especificamente acerca da concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados

do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito

Federal (IPEDF), registro que, por meio do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319),

aquele Instituto solicitou reajuste salarial em comento.

4. Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, da Subsecretaria

de Gestão de Pessoas desta Pasta, assim se manifestou (153839502):

Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB ( 153771319), proveniente

do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita a

alteração do Anexo IV, da Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe sobre

as Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024, fazendo constar a previsão da

despesa de pessoal referente à concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos

empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção daquele Instituto.

Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam o

Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro

de 2023, apresentando, ainda, os seguintes documentos:

(...)

Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶

IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF (153714566), destaca-se que a proposta

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.5

Exposição de Motivos 135 (154880656) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 5

para a concessão de reajuste salarial de 6% aos Empregados daquele Instituto

incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto orçamentário-

financeiro estimado nos seguintes valores:

Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se o

valor de pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o reajuste

salarial de 6% (153656471), conforme memória de cálculo anexa (153656107).

Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV

(153839098), visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que

dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a

fim de fixar a previsão da despesa com pessoal ora pleiteada.

5. Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a concessão de reajuste

salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto

de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), consoante impactos financeiros indicados na

planilha acima.

6. Em relação à majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua

junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, informo que, por meio do Ofício nº 064/2024 –

SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024

para incluir a previsão da demanda em comento.

7. Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva viabilizar o posterior

envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, visando assegurar a paridade

constitucional do subsídio mensal do cargo de Procurador do Ministério Público vinculado a este Tribunal

com o subsídio do cargo de Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e dos

Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº 76/2024 – AD (anexa)".

8. Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:

9. Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a previsão de majoração do

subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito

Federal, consoante impactos indicados na planilha acima.

10. Ademais, registro que, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias,

ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e

às necessidades de implementação das políticas públicas.

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.6

Exposição de Motivos 135 (154880656) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 6

11. Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as

alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu

caráter autorizativo.

12. Devido à urgência que a situação requer, recomenda-se que seja solicitada, à Câmara Legislativa

do Distrito Federal, a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de urgência, na forma do art. 73 da

Lei Orgânica do Distrito Federal.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 31/10/2024, às 09:24,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154880656 código CRC= A5A3CFB1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154880656

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.7

Exposição de Motivos 135 (154880656) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 7945/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (152048897).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de

julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras

providências (LDO/2024).

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 135/2024 ̶ SEEC/GAB (154880656)

- Nota Jurídica N.º 490/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154816299); e

- Nota Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, destaco que a proposta em apreço não acarreta aumento de despesa, tendo em vista que as alterações

referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter

autorizativo, conforme informado na Nota Técnica N.º 15/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (154880982) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (154880543) e Anexo (154755911) para

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.8

Ofício 7945 (154881166) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 8

conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 31/10/2024, às 09:24,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154881166 código CRC= E7ED2AE8.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154881166

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.9

Ofício 7945 (154881166) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 9

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 694/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.

Ao Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. (LDO/2024)

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (154880543) e Anexo (154755911), apresentada pela

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de

julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras

providências.

1.2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos exigidos pelo artigo 3º do Decreto

nº 43.130, de 2022:

I – Proposta - SEEC/GAB (154880982);

II – Exposição de Motivos Nº 135/2024 ̶ SEEC/GAB ( 154880656);

III – Manifestação Jurídica, por intermédio da Nota Jurídica N.º 490/2024

- SEEC/AJL/UNOP (154816299);

IV - Manifestação de Despesas por meio da Nota Técnica N.º 15/2024

- SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877), corroborada pelo

Titular da Pasta, por meio do Ofício Nº 7945/2024 - SEEC/GAB (154881166).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício Nº 7945/2024 - SEEC/GAB

(154881166), e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP (154899179), em

atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.

1.4. É o breve relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,

do Decreto nº 43.130, de 2022.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do

Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.10

Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 10

2.3. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão

proponente o responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém

a expertise e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito

tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e articular as definições de políticas

públicas no âmbito da gestão governamental.

2.4. Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária da Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal, consubstanciada em minuta de Projeto de Lei (154880543) e

Anexo (154755911), que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.

2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de

Motivos Nº 135/2024 ̶ SEEC/GAB (154880656), que assim dispõe:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto

de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com

fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O objeto da alteração se refere à possibilidade de:

- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de

Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do

Distrito Federal (IPEDF), conforme Autorização SEEC/SEFIN (154242709),

constante do Processo SEI-GDF nº 04031-00002116/2024-15; e

- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua

junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização

SEEC/SEFIN (153989156), constante do Processo SEI-GDF nº 04033-

00004477/2023-51.

Especificamente acerca da concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos

empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de

Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), registro que, por meio do

Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), aquele Instituto solicitou

reajuste salarial em comento.

Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, da

Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta, assim se manifestou (153839502):

Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), proveniente

do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita a

alteração do Anexo IV, da Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe sobre

as Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024, fazendo constar a previsão da

despesa de pessoal referente à concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos

empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção daquele Instituto.

Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam o

Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro

de 2023, apresentando, ainda, os seguintes documentos:

(...)

Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶

IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF (153714566), destaca-se que a proposta

para a concessão de reajuste salarial de 6% aos Empregados daquele Instituto

incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto orçamentário-

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.11

Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 11

financeiro estimado nos seguintes valores:

Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se o

valor de pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o reajuste

salarial de 6% (153656471), conforme memória de cálculo anexa (153656107).

Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV

(153839098), visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que

dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a fim

de fixar a previsão da despesa com pessoal ora pleiteada.

Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a concessão

de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos

Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal

(IPEDF), consoante impactos financeiros indicados na planilha acima.

Em relação à majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público

que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, informo que, por meio

do Ofício nº 064/2024 – SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do

Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024 para incluir a previsão da

demanda em comento.

Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva

viabilizar o posterior envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito

Federal – CLDF, visando assegurar a paridade constitucional do subsídio mensal

do cargo de Procurador do Ministério Público vinculado a este Tribunal com o

subsídio do cargo de Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito

Federal e dos Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº 76/2024 – AD

(anexa)".

Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:

Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a previsão

de majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua

junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, consoante impactos indicados na

planilha acima.

Ademais, registro que, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis

orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a

fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das

políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa,

uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes

Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

Devido à urgência que a situação requer, recomenda-se que seja solicitada, à

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a apreciação do anexo Projeto de Lei em

regime de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal."

2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a

Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou, por meio da Nota Jurídica N.º 490/2024

- SEEC/AJL/UNOP (154816299), a qual não vislumbrou óbice jurídico para o prosseguimento do feito.

Veja-se:

CONCLUSÃO

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.12

Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 12

Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria

Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em

conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se

pela regularidade jurídica da proposição.

Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de

Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito

Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,

nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[4].

É o entendimento que submeto à consideração superior.

2.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, tem-se o encaminhamento da Nota

Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877), da Coordenação da

Proposta de Diretrizes Orçamentárias, informando que "a presente proposição não acarreta aumento de

despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias

dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo", corroborada pelo Titular da Pasta, conforme o Ofício

Nº 7945/2024 - SEEC/GAB (154881166). Veja-se:

Nota Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

"[...]

Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a

alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na

Autorização SEEC/SEFIN (153989156), do Processos SEI-GDF (04033-

00004477/2023-51), propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a

previsão de majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público

que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, consoante impactos

indicados na planilha acima.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias,

ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor

adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa,

uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes

Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças,

sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto

jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022.

Ofício Nº 7945/2024 - SEEC/GAB

"[...]

Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022, destaco que a proposta em apreço não acarreta aumento de

despesa, tendo em vista que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de

Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo,

conforme informado na Nota Técnica N.º 15/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877).

2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se

que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.13

Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 13

2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por suprida a

exigência supramencionada.

2.9. Prosseguindo, destaca-se, por oportuno, que as informações técnicas constantes dos autos

são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, órgão competente para

tratar da questão orçamentária do Distrito Federal, conforme Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de

2024 c/c o art. 23, do Decreto nº 39.610/2019. Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta de

Projeto de Lei (154880543), e seu anexo (154755911), foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas

competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e

informações apresentados pelas áreas demandantes.

2.10. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da

matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à

conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado a solucionar a

questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando

qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de

natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas

disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com

relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, órgão que é incumbido de instituir políticas públicas a respeito desta

matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e as considerações de ordem técnica e

jurídica que foram prestadas no processo, na medida em que detêm a experiência e a competência

institucional para este fim. Saliente-se que a proposição, a mais de revestir-se de oportunidade e

conveniência, está envolta em questões jurídicas, estranhas à competência desta Unidade, as quais se

submetem ao descortino da d. Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que

as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,

conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,

desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e

qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,

de 2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

____________________________

Acolho a presente Nota Técnica.

Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.

____________________________

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.14

Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 14

Aprovo a Nota Técnica N.º 694/2024 - CACI/SPG/UNAAN

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -

Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em

31/10/2024, às 15:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 31/10/2024, às 15:59, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154935576 código CRC= 249AB8CB.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154935576

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.15

Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 15

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 490/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 30 de outubro de 2024.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00038176/2024-46

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências" (LDO/2024).

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a alterar o Anexo IV - "Despesas de Pessoal Autorizadas a

Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2024 e dá outras providências” (LDO/2024), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do

Distrito Federal[1].

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho ̶

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755887), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por

objetivo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –

LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras

providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O objeto da alteração se refere à possibilidade de:

- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes

em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), conforme Autorização

SEEC/SEFIN (154242709), constante do Processo SEI-GDF (04031-00002116/2024-15); e

- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao

Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN (153989156),

constante do Processo SEI-GDF (04033-00004477/2023-51);

A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.

ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:

1) Concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos

Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF)

Por meio do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), o Instituto de Pesquisa e Estatística

do Distrito Federal solicitou reajuste salarial no importe de 6% (seis por cento), aos empregados do quadro

de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.

Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, da Subsecretaria

de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEC, desta pasta, assim se manifestou (153839502):

"Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), proveniente do Instituto de

Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita a alteração do Anexo IV, da

Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do exercício

de 2024, fazendo constar a previsão da despesa de pessoal referente à concessão de reajuste

salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção

daquele Instituto.

Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam o Decreto nº

40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 , apresentando,

ainda, os seguintes documentos:

(...)

Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶ IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF

(153714566), destaca-se que a proposta para a concessão de reajuste salarial de 6% aos

Empregados daquele Instituto incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto

orçamentário-financeiro estimado nos seguintes valores:

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.16

Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 16

Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se o valor de

pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o reajuste salarial de 6%

(153656471), conforme memória de cálculo anexa (153656107).

Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV ( 153839098),

visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a fim de fixar a previsão da despesa com

pessoal ora pleiteada."

Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a concessão de reajuste

salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção

do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), consoante impactos

financeiros indicados na planilha acima.

2) Majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto

ao Tribunal de Contas do Distrito Federal

Por meio do Ofício nº 064/2024 – SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do

Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024 para incluir a previsão de majoração do

subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do

Distrito Federal.

Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva viabilizar o

posterior envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, visando

assegurar a paridade constitucional do subsídio mensal do cargo de Procurador do Ministério

Público vinculado a este Tribunal com o subsídio do cargo de Procurador de Justiça do

Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº

76/2024 – AD (anexa)".

Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:

Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a previsão de majoração

do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas

do Distrito Federal, consoante impactos indicados na planilha acima.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são

permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e

às necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que

as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito

apenas ao seu caráter autorizativo.

Devido à urgência que a situação requer, é imperativo requerer daquela Casa Legislativa a

apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de urgência, na forma do art. 73 da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755869);

Nota Técnica nº 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877);

Minuta de Exposição de Motivos, a qual está inserida no Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

(154755887);

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.17

Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 17

Minuta de Mensagem, a qual está inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755896);

Projeto de Lei, o qual está inserido no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755909);

Relatório - Anexo Único, que altera o Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos - da Lei de

Diretrizes Orçamentárias 2024 (Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 - LDO/2024) (154755911);

Despacho SEEC/SEFIN (154769403);

Despacho SEEC/GAB (154771269).

1.4. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o

procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se

manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que

fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso

II[2], do mencionado Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e

restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou

relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e

(ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa,

como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as

autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a alterar o Anexo IV - "Despesas de Pessoal

Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com a finalidade de incluir, no item II -

"ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO" - as autorizações para:

a concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção

do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), conforme Autorização SEEC/SEFIN (154242709),

constante do Processo SEI-GDF (04031-00002116/2024-15);

a majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito

Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN (153989156), constante do Processo SEI-GDF (04033-00004477/2023-

51);

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD),

da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários (UPROMO), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN), área técnica desta Pasta competente para atestar a

observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pela área demandante.

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN

emitiu a Nota Técnica nº 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877), por meio da qual esclareceu o que

se segue acerca da alteração proposta:

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações no Anexo IV da Lei nº 7.313, de 27 de

julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos

do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O objeto da alteração se refere à possibilidade de:

- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes

em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), conforme Autorização

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.18

Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 18

SEEC/SEFIN (154242709), constante do Processo SEI-GDF (04031-00002116/2024-15); e

- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao

Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN (153989156),

constante do Processo SEI-GDF (04033-00004477/2023-51);

A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.

ALTERAÇÃO NO ANEXO IV DA LDO/2024:

1) Concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de

Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito

Federal (IPEDF)

Por meio do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), o Instituto de Pesquisa e

Estatística do Distrito Federal solicitou reajuste salarial no importe de 6% (seis por cento), aos

empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e

Estatística do Distrito Federal.

Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, da Subsecretaria

de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEC, desta pasta, assim se manifestou (153839502):

"Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), proveniente do Instituto de

Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita a alteração do Anexo IV, da

Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do exercício

de 2024, fazendo constar a previsão da despesa de pessoal referente à concessão de reajuste

salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção

daquele Instituto.

Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam o Decreto nº

40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 , apresentando,

ainda, os seguintes documentos:

(...)

Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶ IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF

(153714566), destaca-se que a proposta para a concessão de reajuste salarial de 6% aos

Empregados daquele Instituto incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto

orçamentário-financeiro estimado nos seguintes valores:

Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se o valor de

pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o reajuste salarial de 6%

(153656471), conforme memória de cálculo anexa (153656107).

Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV ( 153839098),

visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a fim de fixar a previsão da despesa com

pessoal ora pleiteada."

Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da Lei

nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN

(154242709), do Processos SEI-GDF (04031-00002116/2024-15), propõe-se ajustar o Anexo

IV da LDO/2024 para propiciar a concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos

empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e

Estatística do Distrito Federal (IPEDF), consoante impactos financeiros indicados na planilha

acima.

2) Majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto

ao Tribunal de Contas do Distrito Federal

Por meio do Ofício nº 064/2024 – SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do

Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024 para incluir a previsão de majoração do

subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do

Distrito Federal.

Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva viabilizar o

posterior envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, visando

assegurar a paridade constitucional do subsídio mensal do cargo de Procurador do Ministério

Público vinculado a este Tribunal com o subsídio do cargo de Procurador de Justiça do

Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº

76/2024 – AD (anexa)".

Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.19

Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 19

Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da Lei

nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN

(153989156), do Processos SEI-GDF (04033-00004477/2023-51), propõe-se ajustar o Anexo

IV da LDO/2024 para propiciar a previsão de majoração do subsídio do cargo de Procurador

do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, consoante

impactos indicados na planilha acima.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são

permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e

às necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que

as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito

apenas ao seu caráter autorizativo.

Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças, sugerindo seu

encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento

ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2.7. A proposição em tela pretende atender ao estabelecido pelo art. 169, §1º, II, da Constituição Federal, o qual

dispõe que a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou

indireta, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, confira-se:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos

e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a

qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações

instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

[...];

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas

públicas e as sociedades de economia mista.

[...].

2.8. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à seguinte legislação:

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei

Orgânica, cabe:

[...]

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...]

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes

orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

[...].

2.9. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], importa

ressaltar que a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, em sua manifestação técnica (154755877), salientou que "[...] a presente

proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes

Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo".

2.10. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço (154755909)

observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996,

e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.20

Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 20

2.11. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta

área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração do anexo ao Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem

técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3. CONCLUSÃO

3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender

que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se

pela regularidade jurídica da proposição.

3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à

apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,

nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[4].

É o entendimento que submeto à consideração superior.

Kamila Borges

Assessora Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

De acordo.

À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023

(LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”,

com a finalide de realizar ajustes no Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos da Lei de Diretrizes

Orçamentárias 2024, na forma do Anexo Único (154755911).

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da Nota Jurídica nº

490/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154816299), a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do

Distrito Federal.

CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] LODF. Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;

[...].

[2] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do

Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[3] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.21

Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 21

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de

cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[4] Decreto nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta para adequá-la à orientação do

Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o

óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO -

Matr.0125334-4, Subchefe da Subchefia substituto(a), em 30/10/2024, às 20:29, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 31/10/2024,

às 14:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4,

Assessor(a) Especial., em 31/10/2024, às 16:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154816299 código CRC= D886C8FD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154816299

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.22

Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 22

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários

Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias

Nota Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 25 de outubro de 2024.

À Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN),

Assunto: Alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –

LDO/2024)

NOTA TÉCNICA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações no Anexo IV da Lei nº

7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "Dispõe sobre

as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento

nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O objeto da alteração se refere à possibilidade de:

- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de

Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF),

conforme Autorização SEEC/SEFIN (154242709), constante do Processo SEI-GDF (04031-

00002116/2024-15); e

- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao

Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN (153989156), constante do

Processo SEI-GDF (04033-00004477/2023-51);

A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.

ALTERAÇÃO NO ANEXO IV DA LDO/2024:

1) Concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de

Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal

(IPEDF)

Por meio do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), o Instituto de

Pesquisa e Estatística do Distrito Federal solicitou reajuste salarial no importe de 6% (seis por cento), aos

empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do

Distrito Federal.

Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos,

da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEC, desta pasta, assim se manifestou (153839502):

"Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), proveniente

do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita

a alteração do Anexo IV, da Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe

sobre as Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024, fazendo constar a

previsão da despesa de pessoal referente à concessão de reajuste salarial no

importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em

Extinção daquele Instituto.

Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam

o Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de

janeiro de 2023, apresentando, ainda, os seguintes documentos:

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.23

Nota Técnica 15 (154755877) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 23

(...)

Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶

IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF (153714566), destaca-se que a proposta

para a concessão de reajuste salarial de 6% aos Empregados

daquele Instituto incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto

orçamentário-financeiro estimado nos seguintes valores:

Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se

o valor de pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o

reajuste salarial de 6% (153656471), conforme memória de cálculo anexa

(153656107).

Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV

(153839098), visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que

dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a

fim de fixar a previsão da despesa com pessoal ora pleiteada."

Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da

Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (154242709),

do Processos SEI-GDF (04031-00002116/2024-15), propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para

propiciar a concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos

Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF),

consoante impactos financeiros indicados na planilha acima.

2) Majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua

junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal

Por meio do Ofício nº 064/2024 – SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do

Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024 para incluir a previsão de majoração do subsídio do

cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva viabilizar o

posterior envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, visando assegurar a

paridade constitucional do subsídio mensal do cargo de Procurador do Ministério Público vinculado a

este Tribunal com o subsídio do cargo de Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito

Federal e dos Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº 76/2024 – AD (anexa)".

Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:

Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da

Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (153989156),

do Processos SEI-GDF (04033-00004477/2023-51), propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para

propiciar a previsão de majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua

junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, consoante impactos indicados na planilha acima.

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.24

Nota Técnica 15 (154755877) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 24

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes

são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às

necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez

que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas

ao seu caráter autorizativo.

Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças, sugerindo

seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DIEGO JACQUES DA SILVA - Matri.0190648-8,

Diretor(a) de Sistematização do Processo Orçamentário, em 25/10/2024, às 19:18, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 25/10/2024, às 19:19, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154755877 código CRC= D4858BF7.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1012 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6254

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154755877

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.25

Nota Técnica 15 (154755877) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 25

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 279/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 04 de novembro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a reestruturação da carreira Atividades da Fundação

Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Presidente da Fundação Hemocentro de Brasília.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 04/11/2024, às 19:14, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 155237254 código CRC= F3815711.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.1

Mensagem 279 (155237254) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 1

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 155237254

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.2

Mensagem 279 (155237254) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Atividades da Fundação

Hemocentro de Brasília, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A carreira Atividades do Hemocentro do Distrito Federal fica

reestruturada na forma desta Lei.

Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei

ficam estabelecidos na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 3º Ficam mantidos aos servidores integrantes da carreira Atividades do

Hemocentro do Distrito Federal os direitos e as vantagens dispostos na Lei nº 7.253, de

02 de maio de 2023.

Art. 4º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do

disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente

identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das

dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei, ao que couber, aos servidores

aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades do

Hemocentro cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.3

Projeto de Lei s/nº (155287764) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE ANALISTA DE ATIVIDADES DO

HEMOCENTRO

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE TÉCNICO DE ATIVIDADES DO

HEMOCENTRO

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.4

Projeto de Lei s/nº (155287764) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES DO

HEMOCENTRO

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.5

Projeto de Lei s/nº (155287764) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.6

Projeto de Lei s/nº (155287764) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Fundação Hemocentro de Brasília

Presidência

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 6/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB Brasília, 04 de novembro de 2024.

Assunto: Exposição de Motivos/Justificação - Minuta Projeto de Lei de Modernização da Carreira de

Atividades do Hemocentro.

1. A Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) é vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal (SES-DF) e foi constituída pela Lei nº 206 de 12, de dezembro de 1991, com

personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, de caráter científico-tecnológico,

educacional e de prestação de serviços à população do Distrito Federal.

2. O Decreto n° 14.937 de 13 de agosto de 1993 aprovou o Estatuto da FHB e atribuiu à Instituição

a coordenação do Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SSCH), com o objetivo de integrar

todos os bancos de sangue da então Fundação Hospitalar do Distrito Federal. A centralização das

atividades possibilitou a modernização do controle do sangue e hemocomponentes, padronizando

metodologias e reagentes, atualizando técnicas e garantindo maior economia e segurança transfusional.

Em 2012, a FHB tornou-se o centro de referência para o tratamento das coagulopatias hereditárias no

Distrito Federal, especialmente as hemofilias.

3. O Hemocentro tem como missão fornecer hemocomponentes de qualidade para promover a

segurança transfusional, oferecer suporte laboratorial aos transplantes, coordenar a política distrital de

atenção às hemoglobinopatias e prestar assistência às pessoas com coagulopatias hereditárias. Sua

responsabilidade inclui atender 100% das demandas por hemocomponentes e hemoderivados do Sistema

Único de Saúde (SUS) dentro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), além de

fornecer insumos, equipamentos e coordenação técnica para as agências transfusionais dos hospitais

públicos e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) do Distrito Federal. Essas ações visam consolidar o

Hemocentro como referência nacional nas boas práticas no ciclo do sangue, em hemoterapia e no suporte

aos transplantes.

Reconhecimento e Qualidade dos Serviços

4. A FHB foi certificada com o Selo de Qualidade ISO 9001:2015, concedido pela RINA Brasil

Serviços Técnicos LTDA em 2018. A primeira certificação foi obtida em 2012, conforme a versão anterior

da norma (ISO 9001:2008), contemplando o Ciclo do Sangue do Hemocentro. Em 2017, houve ampliação

do escopo da certificação, abrangendo os laboratórios de hemostasia e imuno-hematologia, bem como o

Laboratório de Transplantes (LIT), o Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário (BSCUP) e o

Banco de Células de Medula Óssea. A última certificação foi obtida pelo estrito cumprimento de normas

técnicas, mantendo o elevado padrão de excelência dos serviços da Instituição. Paralelamente, o

Hemocentro busca a certificação internacional de qualidade da Associação Americana de Bancos de

Sangue (AABB).

5. A busca pela excelência, porém, não se restringe às atividades técnicas, também envolve a gestão

de riscos. Em 2016, a FHB desenvolveu um projeto-piloto com a Controladoria Geral do Distrito Federal

(CGDF) para gestão de riscos, nos moldes da ISO 31.000:2018, sendo uma das primeiras instituições

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.7

Exposição de Motivos 6 (155196205) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 7

públicas do DF a desenvolver um plano de implantação de ações de controle de riscos. Como uma

Instituição pública de saúde, a FHB é amplamente reconhecida pela população do Distrito Federal pela

excelência de seu atendimento e qualidade dos serviços. Com uma taxa de aprovação de 96% dos

usuários, o Hemocentro mantém uma reputação elevada. Nos últimos anos, em média, o Hemocentro

recebeu cerca de oitenta mil candidatos à doação anualmente, resultando em aproximadamente 4.700

doações por mês. Entre 2019 e 2023, houve um aumento de 10% na quantidade total de doações

realizadas.

Importância da Valorização dos Servidores

6. É imprescindível ao poder público implementar políticas que valorizem profissionalmente os

servidores, posicionando-os como peças fundamentais para a manutenção da excelência e qualidade do

atendimento prestado pela FHB. O quadro de pessoal da FHB foi criado em 1993 pela Lei nº 600, que

criou os cargos de assistência pública à saúde. Em 2006, a Carreira Administração Pública do Quadro de

Pessoal da FHB passou a ser denominada Carreira de Atividades do Hemocentro pela Lei nº 3.749. Em

2013, a Lei nº 5.187 reestruturou a Carreira de Atividades do Hemocentro, com cargos de Analista de

Atividades do Hemocentro, Técnico de Atividades do Hemocentro e Agente de Atividades do

Hemocentro (em processo de extinção), de nível superior, médio e básico, respectivamente.

7. Os servidores da FHB são peças-chave para a manutenção da excelência e qualidade do

atendimento altamente especializado oferecido pela Instituição. Com um quadro de pessoal altamente

qualificado, composto por mais de 65% de profissionais com especializações, mestrados e doutorados, a

FHB destaca-se pela competência e dedicação de sua equipe, demonstrando o alto nível acadêmico da

força de trabalho.

8. É nessa esteira que se torna fundamental valorizar os servidores da FHB de forma objetiva e

concreta. Diante do aumento do custo de vida nos últimos anos, é necessário conceder incentivos ao

quadro funcional, proporcionando maior qualidade de vida e motivação. Em 2021, foi publicada a Política

de Gestão de Pessoas da FHB (Instrução Normativa nº 23), que inclui o Plano de Governança,

Conformidade e Integridade das Ações de Gestão de Pessoas e o Plano de Qualidade de Vida no Trabalho

como instrumentos essenciais para sua implementação. Esses planos convergem para uma ação necessária

à manutenção e valorização dos servidores da FHB, focando na gestão do clima organizacional.

Desafios e Necessidades

9. Apesar do reconhecimento e da qualidade dos serviços prestados, os servidores da FHB

enfrentam desafios relacionados à valorização profissional, condições de trabalho e remuneração.

Pesquisas de clima organizacional conduzidas na FHB mostram uma insatisfação predominante entre os

servidores em relação aos salários e benefícios, evidenciando a necessidade de medidas que promovam a

valorização e o bem-estar dos colaboradores.

Proposta de Reestruturação e Recomposição Salarial

10. Os servidores do Hemocentro estão há mais de três anos empenhados em modernizar a carreira

dos servidores da FHB, buscando adaptar as condições de trabalho às necessidades atuais e garantir que

o órgão continue a oferecer serviços de excelência.

11. Diante desse contexto, propomos a implementação de políticas para reestruturar a tabela de

vencimentos dos servidores, buscando uma recomposição salarial de 38% sobre a tabela constante na Lei

5.187/2013, sem prejuízo das disposições da Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023.

12. A reestruturação da tabela de vencimentos para a recomposição salarial dos servidores da

FHB é essencial para garantir a eficiência, qualidade e segurança dos serviços oferecidos à

população. Investir na valorização e desenvolvimento desses profissionais é investir no futuro da saúde

pública e no bem-estar da sociedade.

13. Por fim, este instrumento tem como objetivo modernizar a Carreira de Atividades do

Hemocentro, proporcionar aumento da produtividade, valorizar a carreira tornando-a atrativa, aumentar a

eficiência organizacional, gerar valor público à sociedade e exaltar os servidores dedicados e

especializados que contribuem para que a Hemorrede do DF seja uma das melhores do país. Cabe ressaltar

que a implementação destas medidas pode ser realizada sem necessidade de suplementação orçamentária,

utilizando recursos já disponíveis, e esta Lei passará a vigorar em 1º de outubro de 2024.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.8

Exposição de Motivos 6 (155196205) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 8

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por OSNEI OKUMOTO - Matr.1705895-3,

Presidente, em 04/11/2024, às 14:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro

de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de

2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 155196205 código CRC= 4D272168.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SMHN QD 03 CONJ A BL 03 - CEP -

Telefone(s): 61 3020-2901

Sítio - http://www.hemocentro.df.gov.br/

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 155196205

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.9

Exposição de Motivos 6 (155196205) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 9

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 697/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 01 de novembro de 2024.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais,

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, para modernização

da carreira de Atividades do Hemocentro, do quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá

outras providências.

1. CONTEXTO

1.1. Cuida-se de minuta de Projeto de Lei (154926534), apresentada pela Fundação Hemocentro

de Brasília (FHB-DF), e encaminhada pela Secretaria de Estado de Saúde (SES), que visa alterar a Lei nº

5.187, de 25 de setembro de 2013, para modernização da carreira de Atividades do Hemocentro, do

quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.

1.2. Ao processo foram juntados os documentos, mencionados no artigo 3º, do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022:

- Exposição de Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219);

- Nota Jurídica N.º 67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR (152212514);

- Declaração de Orçamento - Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIAF (153084838).

1.3. Observando que a matéria é afeta às competências da Secretaria de Estado de Economia

(Seec), a Fundação Hemocentro de Brasília (FHB-DF) encaminhou os autos àquela Pasta, que, pelo Ofício

nº 4622/2024 - SEEC/GAB (146535688), os restituiu, solicitando a complementação da instrução

processual, nos termos preconizados pelo Decreto nº 40.467/2020 e Decreto nº 44.162/2023.

1.4. A Fundação Hemocentro de Brasília (FHB-DF), após juntar a documentação solicitada pela

Secretaria de Estado de Economia (Seec), encaminhou os autos à Secretaria de Estado de Saúde (SES),

que os redirecionou a esta Casa Civil, que, pelo Despacho - CACI/SPG (153249816), sugeriu o envio dos autos

à Secretaria de Estado de Economia (Seec) para análise e manifestação quanto à documentação por ela

solicitada e juntada ao feito pela Proponente.

1.5. Em atenção ao Despacho - CACI/GAB (153259741), a Secretaria de Estado de Economia

(Seec) manifestou-se por meio do Ofício nº 7972/2024 - SEEC/GAB (154978738), no qual apresenta nova

minuta de Projeto de Lei (154926534), exarada pela Fundação Hemocentro de Brasília (FHB).

1.6. O processo foi encaminhado à Casa Civil e distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho -

CACI/GAB/ASSESP (155078750) para análise e manifestação, nos termos do Art. 3º do Decreto Nº 43.130,

de 23 de março de 2022.

1.7. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Cumpre ressaltar, de início, que a competência desta Casa Civil, para a análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º, do

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à

verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame

de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria tratada na

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.10

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 10

proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do

Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. A questão ventilada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei (154926534),

apresentada pela Fundação Hemocentro de Brasília (FHB-DF), e encaminhada pela Secretaria de Estado

de Saúde (SES), que visa alterar a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, para modernização da carreira

de Atividades do Hemocentro, do quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras

providências.

2.4. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de

Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219), que assim dispõe:

"1. A Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) é vinculada à Secretaria de Estado

de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e foi constituída pela Lei nº 206 de 12, de

dezembro de 1991, com personalidade jurídica de direito público, sem fins

lucrativos, de caráter científico-tecnológico, educacional e de prestação de serviços

à população do Distrito Federal.

2. O Decreto n° 14.937 de 13 de agosto de 1993 aprovou o Estatuto da FHB e

atribuiu à Instituição a coordenação do Sistema de Sangue, Componentes e

Hemoderivados (SSCH), com o objetivo de integrar todos os bancos de sangue da

então Fundação Hospitalar do Distrito Federal. A centralização das atividades

possibilitou a modernização do controle do sangue e hemocomponentes,

padronizando metodologias e reagentes, atualizando técnicas e garantindo maior

economia e segurança transfusional. Em 2012, a FHB tornou-se o centro de

referência para o tratamento das coagulopatias hereditárias no Distrito Federal,

especialmente as hemofilias.

3. O Hemocentro tem como missão fornecer hemocomponentes de qualidade para

promover a segurança transfusional, oferecer suporte laboratorial aos transplantes,

coordenar a política distrital de atenção às hemoglobinopatias e prestar assistência

às pessoas com coagulopatias hereditárias. Sua responsabilidade inclui atender

100% das demandas por hemocomponentes e hemoderivados do Sistema Único de

Saúde (SUS) dentro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

(SES/DF), além de fornecer insumos, equipamentos e coordenação técnica para as

agências transfusionais dos hospitais públicos e Unidades de Pronto Atendimento

(UPAs) do Distrito Federal. Essas ações visam consolidar o Hemocentro como

referência nacional nas boas práticas no ciclo do sangue, em hemoterapia e no

suporte aos transplantes.

Reconhecimento e Qualidade dos Serviços

4. A FHB foi certificada com o Selo de Qualidade ISO 9001:2015, concedido pela

RINA Brasil Serviços Técnicos LTDA em 2018. A primeira certificação foi obtida

em 2012, conforme a versão anterior da norma (ISO 9001:2008), contemplando o

Ciclo do Sangue do Hemocentro. Em 2017, houve ampliação do escopo da

certificação, abrangendo os laboratórios de hemostasia e imuno-hematologia, bem

como o Laboratório de Transplantes (LIT), o Banco de Sangue de Cordão

Umbilical e Placentário (BSCUP) e o Banco de Células de Medula Óssea. A

última certificação foi obtida pelo estrito cumprimento de normas técnicas,

mantendo o elevado padrão de excelência dos serviços da Instituição.

Paralelamente, o Hemocentro busca a certificação internacional de qualidade da

Associação Americana de Bancos de Sangue (AABB).

5. A busca pela excelência, porém, não se restringe às atividades técnicas, também

envolve a gestão de riscos. Em 2016, a FHB desenvolveu um projeto-piloto com a

Controladoria Geral do Distrito Federal (CGDF) para gestão de riscos, nos moldes

da ISO 31.000:2018, sendo uma das primeiras instituições públicas do DF a

desenvolver um plano de implantação de ações de controle de riscos. Como uma

Instituição pública de saúde, a FHB é amplamente reconhecida pela população do

Distrito Federal pela excelência de seu atendimento e qualidade dos serviços. Com

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.11

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 11

uma taxa de aprovação de 96% dos usuários, o Hemocentro mantém uma

reputação elevada. Nos últimos anos, em média, o Hemocentro recebeu cerca de

oitenta mil candidatos à doação anualmente, resultando em aproximadamente

4.700 doações por mês. Entre 2019 e 2023, houve um aumento de 10% na

quantidade total de doações realizadas.

Importância da Valorização dos Servidores

6. É imprescindível ao poder público implementar políticas que valorizem

profissionalmente os servidores, posicionando-os como peças fundamentais para a

manutenção da excelência e qualidade do atendimento prestado pela FHB. O

quadro de pessoal da FHB foi criado em 1993 pela Lei nº 600, que criou os cargos

de assistência pública à saúde. Em 2006, a Carreira Administração Pública do

Quadro de Pessoal da FHB passou a ser denominada Carreira de Atividades do

Hemocentro pela Lei nº 3.749. Em 2013, a Lei nº 5.187 reestruturou a Carreira de

Atividades do Hemocentro, com cargos de Analista de Atividades do Hemocentro,

Técnico de Atividades do Hemocentro e Agente de Atividades do Hemocentro

(em processo de extinção), de nível superior, médio e básico, respectivamente.

7. Os servidores da FHB são peças-chave para a manutenção da excelência e

qualidade do atendimento altamente especializado oferecido pela Instituição. Com

um quadro de pessoal altamente qualificado, composto por mais de 65% de

profissionais com especializações, mestrados e doutorados, a FHB destaca-se pela

competência e dedicação de sua equipe, demonstrando o alto nível acadêmico da

força de trabalho.

8. É nessa esteira que se torna fundamental valorizar os servidores da FHB de

forma objetiva e concreta. Diante do aumento do custo de vida nos últimos anos, é

necessário conceder incentivos ao quadro funcional, proporcionando maior

qualidade de vida e motivação. Em 2021, foi publicada a Política de Gestão de

Pessoas da FHB (Instrução Normativa nº 23), que inclui o Plano de Governança,

Conformidade e Integridade das Ações de Gestão de Pessoas e o Plano de

Qualidade de Vida no Trabalho como instrumentos essenciais para sua

implementação. Esses planos convergem para uma ação necessária à manutenção e

valorização dos servidores da FHB, focando na gestão do clima organizacional.

Desafios e Necessidades

9. Apesar do reconhecimento e da qualidade dos serviços prestados, os servidores

da FHB enfrentam desafios relacionados à valorização profissional, condições de

trabalho e remuneração. Pesquisas de clima organizacional conduzidas na FHB

mostram uma insatisfação predominante entre os servidores em relação aos

salários, benefícios e gratificações, evidenciando a necessidade de medidas que

promovam a valorização e o bem-estar dos colaboradores.

Proposta de Reestruturação e Recomposição Salarial

10. Os servidores do Hemocentro estão há mais de três anos empenhados em

modernizar a carreira dos servidores da FHB, buscando adaptar as condições de

trabalho às necessidades atuais e garantir que o órgão continue a oferecer serviços

de excelência.

11. Diante desse contexto, propomos a implementação de políticas para

reestruturar a tabela de vencimentos dos servidores, buscando uma recomposição

salarial de 38% sobre a tabela constante na Lei 5.187/2013, sem prejuízo das

disposições da Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023.

Criação da Gratificação por Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília

12. A criação de uma gratificação para os servidores do Hemocentro que

permanecem atuando em sua lotação originária é uma medida estratégica para

garantir a continuidade, qualidade e eficiência dos serviços prestados. Visa reduzir

o número de pedidos de exoneração e garantir que os servidores permaneçam no

Hemocentro, propondo a instituição da Gratificação por Atividades na Fundação

Hemocentro de Brasília (GAFHB). Tal medida é indispensável diante da

expressiva perda de servidores para carreiras mais vantajosas.

13. Os servidores do hemocentro possuem habilidades e conhecimentos

específicos, adquiridos por treinamentos especializados e experiência prática. A

rotatividade desses profissionais pode comprometer a qualidade dos serviços, pois

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.12

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 12

a substituição exige tempo e recursos. A gratificação incentiva a permanência dos

profissionais qualificados, garantindo a continuidade e estabilidade das operações.

Dada a natureza crítica e especializada das atividades desenvolvidas no

Hemocentro, é essencial reter profissionais capacitados e motivados. A

gratificação visa fomentar um capital humano comprometido e com competências

voltadas à inovação e aos objetivos institucionais. Entre esses objetivos estão:

manter a Fundação como referência em imuno-hematologia avançada para as

Agências Transfusionais da SES/DF, aprimorar a assistência interdisciplinar aos

pacientes com coagulopatias hereditárias hemorrágicas, promover boas práticas de

transfusão e manejo do sangue na Hemorrede Pública do DF e alcançar a

autossuficiência no suporte laboratorial para transplantes.

14. A criação da GAFHB e a reestruturação da tabela de vencimentos para a

recomposição salarial dos servidores da FHB são essenciais para garantir a

eficiência, qualidade e segurança dos serviços oferecidos à população. Investir

na valorização e desenvolvimento desses profissionais é investir no futuro da

saúde pública e no bem-estar da sociedade.

15. Por fim, este instrumento tem como objetivo modernizar a Carreira de

Atividades do Hemocentro, proporcionar aumento da produtividade, valorizar a

carreira tornando-a atrativa, aumentar a eficiência organizacional, gerar valor

público à sociedade e exaltar os servidores dedicados e especializados que

contribuem para que a Hemorrede do DF seja uma das melhores do país. Cabe

ressaltar que a implementação destas medidas pode ser realizada sem necessidade

de suplementação orçamentária, utilizando recursos já disponíveis, e esta Lei

passará a vigorar em 1º de outubro de 2024."

2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta Proponente concluiu, mediante a Nota Jurídica N.º

67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR (152212514), pela viabilidade jurídica do Anteprojeto de Lei. Veja-se:

"III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica do Anteprojeto de Lei

submetido à apreciação desta Assessoria (143156977), com os apontamentos

acima, estando o processo apto a prosseguir em sua regular tramitação."

2.6. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Unidade Administrativa e Financeira, por

meio do Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIAF (153084838), encaminha novas declarações do ordenador de

despesas, exigidas pelos Decretos números 40.467, de 20 de fevereiro de 2020; 43.130, de 23 de março de

2022; e, 44.162, de 25 de janeiro de 2023. Vejamos:

"Reportamo-nos ao Despacho ̶ FHB-DF/PR/GAB, doc. SEI 152907944, e ao

Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP, doc. SEI 152959525.

A propósito, apensamos aos autos, de acordo com as alterações efetuadas

na nova minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, novas

declarações do ordenador de despesas, exigidas pelos Decretos números

40.467, de 20 de fevereiro de 2020; 43.130, de 23 de março de 2022; e,

44.162, de 25 de janeiro de 2023, conforme a seguir:

Declaração de Disponibilidade Orçamentária, doc. SEI 152974509;

Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários, doc. SEI 152974632;

Declaração de Não Afetação às Metas de Resultado, doc. SEI 152974757; e

Declaração de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no exercício de

2024 e nos dois exercícios subsequentes, 2025 e 2026, conforme item 1, alínea

“b”, inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022”, doc. SEI

153016868.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.13

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 13

Por oportuno, esclarecemos que a “Declaração de Estimativa do Impacto

Orçamentário-Financeiro no exercício de 2024 e nos dois exercícios

subsequentes, 2025 e 2026, conforme item 1, alínea “b”, inciso III do art.

3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022”, doc. SEI 153016868,

atende ao apontamento feito pela Assessoria Jurídica, na Nota Jurídica

N.º 67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR, doc. SEI 152212514, a seguir

transcrito:

"(...)

b) Da Declaração do ordenador de despesas (grifo no original)

No que tange à declaração do ordenador de despesas o art. 3º, inciso III, do

Decreto nº 43.130/2022, assim estabelece:

"III - declaração do ordenador de despesas: (grifo no original)

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos

cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar

em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e

detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas; (grifo no

original)

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;"

No presente caso, a adequação orçamentária e financeira com a Lei

Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de

Diretrizes Orçamentárias consta na Declaração de ID. 152084189. Além disso,

foi apresentada declaração de disponibilidade orçamentária em que consta o

valor do impacto para este exercício e que a Fundação Hemocentro de Brasília

(FHB) tem recursos suficientes para arcar com essa despesa (152083857), bem

como que a despesa não afetará as metas de resultado deste ano (152084399).

Nesses documentos, no entanto, não consta a estimativa do impacto

orçamentário-financeiro relativo aos dois exercícios subsequentes, tal como, a

rigor, exige o item 1 da alínea b do inciso III do art. 3° do Decreto nº

43.130/2022, acima transcrito e sublinhado. Tal informação, embora esteja

anexada aos autos na Planilha de ID. 143598913 e detalhada nos demais

documentos que acompanharam o Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIGEA

(143624617), inferindo-se que foi chancelada nas declarações acima

mencionadas, não constou de forma expressa nos referidos documentos, o que

poderá eventualmente ser objeto de apontamento pela Casa Civil e pela

Secretaria de Economia.” (grifo nosso)

Por fim, encaminhamos o processo para que seja dada sequência aos

trâmites administrativos."

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA - (152974509)

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação

Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa para a reestruturação da Carreira de

Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de

Lei , doc. SEI 152907849, cujo impacto orçamentário para o presente exercício

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.14

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 14

perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e

cinco reais e oitenta e seis centavos), doc. SEI 152958874, será custeada pelo

Programa de Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação

Executada pela Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), fonte 100, grupo da

despesa 1, tem disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse

impacto e as demais despesas programadas para o presente exercício, conforme

Quadro de Detalhamento de Despesas, doc. SEI 152977981, e Memória de

Cálculo, doc. SEI 151763596, acostados ao processo. Declaro, ainda, que o

impacto da majoração dessa ação será levado em consideração na confecção das

Lei Orçamentárias Anuais dos exercícios subsequentes.

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS - (152974632)

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação

Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa a ser majorada, reestruturação da

Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de

Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, tem adequação com a Lei Orçamentária do

corrente ano - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023; com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias para o presente exercício - Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023,

alterada pela Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024; e, com o Plano Plurianual,

aprovado para o quadriênio 2024 - 2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de

2023.

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO - (152974757)

(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação

Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa a ser majorada pela minuta de

Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, será financiada por recursos já constantes da

programação orçamentária de 2024, de forma que não restam impactos para as

metas de resultado pactuadas para o presente exercício.

DECLARAÇÃO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO

EXERCÍCO DE 2024 E NOS DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES, 2025 E 2026, CONFORME

ITEM 1, ALÍNEA “b”, INCISO III, DO ART. 3º DO DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE

2022. - (153016868)

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de Ordenador de Despesas da Fundação

Hemocentro de Brasília, conforme o item “b”, inciso III, art. 3º do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022, declaro que o impacto orçamentário-financeiro

da despesa referente à reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação

Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849,

para o presente exercício de 2024, perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis

milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos),

conforme Memória de Cálculo (Planilha Resumo do Impacto), doc. SEI

152958874, e Memorial Descritivo do Cálculo, doc. SEI 143598981, a ser

custeado pelo Programa de Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de

Pessoal - Ação Executada pela Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), fonte

100, grupo da despesa 1.

Declaro, ainda, que, conforme Memória de Cálculo (Planilha Resumo do

Impacto), doc. SEI 152958874, e Memorial Descritivo do Cálculo, doc.

SEI 143598981, o impacto para os dois exercícios subsequentes, 2025 e

2026, é de R$ 25.792.199,26 e R$ 26.565.965,24, respectivamente.

Declaro, ainda, que na Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024, doc. SEI

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.15

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 15

152083664, que alterou a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício

de 2024, Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, constam para os exercícios

de 2024, 2025 e 2026 os valores de R$ 7.210.444,00, R$ 30.572.283,00 e

R$ 31.118.762,00, respectivamente, estando, portanto, adequados ao

pleito.

2.7. Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Economia (Seec), por meio do Ofício

nº 7972/2024 - SEEC/GAB (154978738), informou que a referida demanda foi objeto de análise da

Coordenação de Concursos Públicos em dois momentos, consubstanciados na Nota Técnica Nº 74/2024 -

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (146303785) e no Despacho

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097) e que a referida área técnica entendeu que a

demanda está compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº

44.162/2023. Vejamos:

"Senhor Secretário,

Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei ( 154926534), da

Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), que versa acerca da proposta para

modernização da carreira Atividades do Hemocentro do quadro de pessoal daquela

Fundação.

Sobre o assunto, informo que a referida demanda foi objeto de análise da

Coordenação de Concursos Públicos em dois momentos, consubstanciados na

Nota Técnica Nº 74/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (146303785)

e no Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097). A referida

área técnica entendeu que a demanda está compatível com o que estabelecem

o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.

A Subsecretaria de Orçamento Público exarou o Nota Técnica Nota Té cnica N.º

126/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (154981039),

importando destacar:

(...)

Em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação

Hemocentro de Brasília, tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:

5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de

cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶

FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874), onde o impacto orçamentário

para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$ 25.792.199,26

e em 2026 de R$ 26.565.965,24.

5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a

Declaração (152974632), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25

de janeiro de 2023 - ANEXO II.

5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração

(152974509), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro

de 2023 - ANEXO I.

5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada

ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO III) -

Consta a Declaração (152974757), conforme modelo constante no Decreto nº

44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.

5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para

realizar a reestruturação proposta.

5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho

10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO

EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB-

PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária

(152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.16

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 16

neste exercício para atendimento da demanda.

A Subsecretaria do Tesouro, nos termos da Nota Técnica Nº 102/2024 -

SEEC/SEFIN/SUTES (154983374), informou que, do ponto de vista financeiro,

não vislumbra óbice ao prosseguimento do feito.

Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da Nota Jurídica

Nota Jurídica N.º 496/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154872854), concluindo no

sentido da inexistência de óbice ao prosseguimento da proposta sob análise.

Adiante, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas, por intermédio da Ata 88

(154966664), apresentou a seguinte conclusão:

4. CONCLUSÃO. Por fim, a proposta de modernização da carreira Atividades do

Hemocentro do Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB),

nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-DF/PR/GAB (154926824), está em

consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023. Nesse

sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP submetem os

autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e, em caso de

concordância, o seu envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e

manifestação da Consultoria Jurídica do Governador da Proposta de Projeto de Lei

(doc. 154926534), e demais providências pertinentes. (...)

Ante o exposto, encaminho os autos, para conhecimento e providências, a

fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador"

2.8. Registra-se ainda que a presente demanda foi submetida perante o Comitê Interno de

Gestão de Pessoas - CIGP, para apreciação, culminando na Ata 88 (154966664), da qual destaco:

4. CONCLUSÃO. Por fim, a proposta de modernização da carreira Atividades do

Hemocentro do Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB),

nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-DF/PR/GAB (154926824), está em

consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023. Nesse

sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP submetem os

autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e, em caso de

concordância, o seu envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e

manifestação da Consultoria Jurídica do Governador da Proposta de Projeto de Lei

(doc. 154926534), e demais providências pertinentes. Nada mais havendo a tratar,

o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião,

lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por

todos os membros.

2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos

apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade

administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto,

em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer

empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise

de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º,

do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à

análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com

as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e

entidades interessadas, dentre outras.

2.11. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da

matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, bem como o que consignou a

Secretaria de Estado de Economia, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade

administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela

Fundação Hemocentro de Brasília (FHB-DF), não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.17

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 17

prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz

respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à

Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Unidade não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,

desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que opina pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e

qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos arts. 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de

2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

______________________________

3.3. Aprovo a Nota Técnica N.º 697/2024 - CACI/SPG/UNAAN.

3.4. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -

Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em

01/11/2024, às 19:19, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 01/11/2024, às 19:21, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 155084278 código CRC= A1050696.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 155084278

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.18

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 18

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 7972/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Projeto de Lei.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (154926534), da Fundação Hemocentro

de Brasília (FHB), que versa acerca da proposta para modernização da carreira Atividades do Hemocentro

do quadro de pessoal daquela Fundação.

2. Sobre o assunto, informo que a referida demanda foi objeto de análise da Coordenação de

Concursos Públicos em dois momentos, consubstanciados na Nota Técnica Nº 74/2024 -

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (146303785) e no Despacho

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097). A referida área técnica entendeu que a demanda

está compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.

3. A Subsecretaria de Orçamento Público exarou o Nota Técnica Nota Técnica N.º 126/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (154981039), importando destacar:

(...)

Em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação

Hemocentro de Brasília, tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:

5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de

cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶

FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874), onde o impacto orçamentário

para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$ 25.792.199,26

e em 2026 de R$ 26.565.965,24.

5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a

Declaração (152974632), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25

de janeiro de 2023 - ANEXO II.

5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.19

Ofício 7972 (154978738) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 19

(152974509), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro

de 2023 - ANEXO I.

5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada

ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO III) -

Consta a Declaração (152974757), conforme modelo constante no Decreto nº

44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.

5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para

realizar a reestruturação proposta.

5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho

10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO

EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB-

PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária

(152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente

neste exercício para atendimento da demanda.

4. A Subsecretaria do Tesouro, nos termos da Nota Técnica Nº 102/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES

(154983374), informou que, do ponto de vista financeiro, não vislumbra óbice ao prosseguimento do feito.

5. Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da Nota Jurídica Nota Jurídica

N.º 496/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154872854), concluindo no sentido da inexistência de óbice ao

prosseguimento da proposta sob análise.

6. Adiante, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas, por intermédio da Ata 88 (154966664),

apresentou a seguinte conclusão:

4. CONCLUSÃO. Por fim, a proposta de modernização da carreira Atividades do

Hemocentro do Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB),

nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-DF/PR/GAB (154926824), está em

consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023. Nesse

sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP submetem os

autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e, em caso de

concordância, o seu envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e

manifestação da Consultoria Jurídica do Governador da Proposta de Projeto de Lei

(doc. 154926534), e demais providências pertinentes. (...)

7. Ante o exposto, encaminho os autos, para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a

deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/11/2024, às 15:26,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.20

Ofício 7972 (154978738) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 20

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 154978738

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.21

Ofício 7972 (154978738) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 21

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Comitê Interno de Gestão de Pessoas

Ata - SEEC/CIGP

88ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP

Aos trinta e um dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte quatro, no Gabinete da Secretaria

Executiva de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas -

CIGP: Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente;

Thiago Rogerio Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento; Adriano Arruda

Barbosa Leal, Secretário Executivo de Projetos Estratégicos Substituto; e Fabrício de Oliveira Barros,

Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser

analisado, contido no Processo SEI nº 00063-00003131/2024-26 a saber: proposta de modernização da

carreira Atividades do Hemocentro do Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB),

nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-DF/PR/GAB (154926824).

1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta

Secretaria de Estado de Economia manifestou-se nos termos do Despacho -

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097), apresentando análise de acordo com o que preceitua

o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, os quais estabelecem normas para controle da

despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e dão outras providências. A

unidade técnica de gestão de pessoas informou, no tocante à legislação de pessoal, que a demanda em

análise acarretará em aumento de despesa com pessoal. Nessa manifestação, entendeu que os valores

apresentados por aquela unidade devem continuar como valores referenciais para as análises

subsequentes, conforme segue: 2024: R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco

reais e oitenta e seis centavos); 2025: R$ 25.792.199,26 (vinte e cinco milhões, setecentos e noventa e dois

mil cento e noventa e nove reais e vinte e seis centavos); e, 2026: R$ 26.565.965,24 (vinte e seis milhões,

quinhentos e sessenta e cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Entendeu-

se que o pleito possui compatibilidade com a legislação vigente, em específico o contido no art. 5º do

Decreto nº 40.467/2020. Registra-se por oportuno, que a Minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a

reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília (doc. 154926534) é a proposta

que deve ser objeto de análise das demais áreas desta Pasta.

2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz

respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público

- SUOP manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 126/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA -

154981039), destacando: ... "5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de

cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶ FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874),

onde o impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$

25.792.199,26 e em 2026 de R$ 26.565.965,24. 5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos

Orçamentários) – Consta a Declaração (152974632), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162,

de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II. 5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a

Declaração (152974509), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 -

ANEXO I. 5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada

não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO III) - Consta a Declaração (152974757), conforme

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.22

Ata 88 (154966664) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 22

modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III. 5.5 (Compatibilidade

LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para realizar a reestruturação proposta. 5.6

(Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho 10.122.8202.8502.0068

ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE

BRASÍLIA/FHB- PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária

(152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente neste exercício para

atendimento da demanda". Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES, manifestou-se nos

autos (Nota Técnica 102 - 154983374), concluindo: "... do ponto de vista financeiro, esta Unidade não

vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito". Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças (Despacho -

SEEC/SEFIN - 154984692), corroborou as análises confeccionadas.

3. ANÁLISE JURÍDICA. Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta emitiu a

Nota Jurídica N.º 496/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154872854), detalhando os aspectos técnicos, formais e

legais. Concluiu pela inexistência de óbice ao prosseguimento da proposta sob análise. Ademais,

corroborou com integralização das sugestões lançadas pelos setoriais técnicos dessa Pasta.

4. CONCLUSÃO. Por fim, a proposta de modernização da carreira Atividades do Hemocentro do Quadro

de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-

DF/PR/GAB (154926824), está em consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023.

Nesse sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP submetem os autos ao

Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e, em caso de concordância, o seu envio à Casa

Civil do Distrito Federal para análise e manifestação da Consultoria Jurídica do Governador da Proposta

de Projeto de Lei (doc. 154926534), e demais providências pertinentes. Nada mais havendo a tratar, o

Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente

ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.

Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -

Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 01/11/2024, às 13:40, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,

Membro do Comitê, em 01/11/2024, às 13:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ADRIANO ARRUDA BARBOSA LEAL - Matr.

0274250-0, Membro do Comitê substituto(a), em 01/11/2024, às 14:08, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -

Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 01/11/2024, às 14:10, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154966664 código CRC= A6521424.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.23

Ata 88 (154966664) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 23

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP -

Telefone(s):

Sítio - www.economia.df.gov.br

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 154966664

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.24

Ata 88 (154966664) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 24

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 496/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 30 de outubro de 2024.

EMENTA: Administrativo. Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, para

modernização da carreira de Atividades do Hemocentro, do quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de

Brasília e dá outras providências. Decreto nº 43.130/2022. Decreto n 44.162/2023. Decreto nº 40.467/2020.

Viabilidade.

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se do proposta de minuta de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, para modernização

da carreira de Atividades do Hemocentro, do quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília e dá outras providências.

1.2. A proposta foi veiculada em Projeto de Lei (154926534), com a seguinte redação:

PROJETO DE LEI Nº xxxx, DE 2024

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A carreira Atividades do Hemocentro do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.

Art. 2º. Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 3º. Ficam mantidos aos servidores integrantes da carreira Atividades do Hemocentro do Distrito Federal os direitos e as vantagens dispostos na Lei nº

7.253, de 02 de maio de 2023.

Art. 4º. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal

nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 6º. Aplica-se o disposto nesta Lei, ao que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades do

Hemocentro cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, ............ de .................. de 2024. 135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

1.3. Nesse contexto, a Coordenação de Carreiras e Remuneração elaborou Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097), informando o que

segue:

17. Dessa forma, esta unidade técnica, no exercício de suas competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto 40.467/2020, entende

que a demanda está compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023, e sugere que os autos sejam

encaminhados para análise e manifestação das áreas orçamentária, financeira e jurídica, desta Pasta, com vistas ao Comitê Interno de

Gestão de Pessoas (CIGP) e, posteriormente, sejam submetidos à deliberação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado, conforme

determina o art. 3º, inciso III, da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.

1.4. Seguindo o trâmite dos autos, a Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais proferiu manifestação em Nota Técnica N.º 126/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (154981039) no seguinte sentido:

5 - DAS RECOMENDAÇÕES

Em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, tecem-se as seguintes considerações de caráter

opinativo:

5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶

FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874), onde o impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$

25.792.199,26 e em 2026 de R$ 26.565.965,24.

5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a Declaração (152974632), conforme modelo constante no Decreto nº

44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.

5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração (152974509), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de

janeiro de 2023 - ANEXO I.

5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais -

ANEXO III) - Consta a Declaração (152974757), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.

5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para realizar a reestruturação proposta.

5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho 10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO

EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB- PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade

Orçamentária (152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente neste exercício para atendimento da demanda.

1.5. Por sua vez, a Subsecretaria do Tesouro emitiu a Nota Técnica 102 (SEI nº 154983374), manifestando a seguinte conclusão:

Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão de Pessoas (154671097) quanto o Órgão Central de Orçamento (154981039) não

demonstraram óbice ao prosseguimento do pleito, naquilo que diz respeito a suas respectivas competências.

Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.25

Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 25

Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua

assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.

1.6. Esse é o contexto em que a demanda foi remetida a esta Assessoria Jurídico-Legislativa, por meio do Despacho ̶ SEEC/GAB (153764654), para análise e

manifestação.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Cumpre destacar, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e

restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição em tela, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência,

recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.2. Salienta-se, ainda, que a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade, com escopo de análise aos requisitos formais e

materiais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.3. Como visto, trata-se de minuta de contida na proposta de Projeto de Lei (152907849), que dispõe sobre a modernização da carreira de Atividades do

Hemocentro, do quadro de pessoal da fundação Hemocentro de Brasília e dá outras providências.

2.4. A fundamentação da proposta em questão consta da Exposição de Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219) nos seguintes termos:

6. É imprescindível ao poder público implementar políticas que valorizem profissionalmente os servidores, posicionando-os como peças fundamentais para

a manutenção da excelência e qualidade do atendimento prestado pela FHB. O quadro de pessoal da FHB foi criado em 1993 pela Lei nº 600, que criou os

cargos de assistência pública à saúde. Em 2006, a Carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal da FHB passou a ser denominada Carreira de

Atividades do Hemocentro pela Lei nº 3.749. Em 2013, a Lei nº 5.187 reestruturou a Carreira de Atividades do Hemocentro, com cargos de Analista de

Atividades do Hemocentro, Técnico de Atividades do Hemocentro e Agente de Atividades do Hemocentro (em processo de extinção), de nível superior,

médio e básico, respectivamente.

7. Os servidores da FHB são peças-chave para a manutenção da excelência e qualidade do atendimento altamente especializado oferecido pela Instituição.

Com um quadro de pessoal altamente qualificado, composto por mais de 65% de profissionais com especializações, mestrados e doutorados, a FHB

destaca-se pela competência e dedicação de sua equipe, demonstrando o alto nível acadêmico da força de trabalho.

8. É nessa esteira que se torna fundamental valorizar os servidores da FHB de forma objetiva e concreta. Diante do aumento do custo de vida nos últimos

anos, é necessário conceder incentivos ao quadro funcional, proporcionando maior qualidade de vida e motivação. Em 2021, foi publicada a Política de

Gestão de Pessoas da FHB (Instrução Normativa nº 23), que inclui o Plano de Governança, Conformidade e Integridade das Ações de Gestão de Pessoas e

o Plano de Qualidade de Vida no Trabalho como instrumentos essenciais para sua implementação. Esses planos convergem para uma ação necessária à

manutenção e valorização dos servidores da FHB, focando na gestão do clima organizacional.

Desafios e Necessidades

9. Apesar do reconhecimento e da qualidade dos serviços prestados, os servidores da FHB enfrentam desafios relacionados à valorização profissional,

condições de trabalho e remuneração. Pesquisas de clima organizacional conduzidas na FHB mostram uma insatisfação predominante entre os servidores

em relação aos salários, benefícios e gratificações, evidenciando a necessidade de medidas que promovam a valorização e o bem-estar dos colaboradores.

Proposta de Reestruturação e Recomposição Salarial

10. Os servidores do Hemocentro estão há mais de três anos empenhados em modernizar a carreira dos servidores da FHB, buscando adaptar as condições

de trabalho às necessidades atuais e garantir que o órgão continue a oferecer serviços de excelência.

11. Diante desse contexto, propomos a implementação de políticas para reestruturar a tabela de vencimentos dos servidores, buscando uma recomposição

salarial de 38% sobre a tabela constante na Lei 5.187/2013, sem prejuízo das disposições da Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023.

Criação da Gratificação por Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília

12. A criação de uma gratificação para os servidores do Hemocentro que permanecem atuando em sua lotação originária é uma medida estratégica para

garantir a continuidade, qualidade e eficiência dos serviços prestados. Visa reduzir o número de pedidos de exoneração e garantir que os servidores

permaneçam no Hemocentro, propondo a instituição da Gratificação por Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília (GAFHB). Tal medida é

indispensável diante da expressiva perda de servidores para carreiras mais vantajosas.

13. Os servidores do hemocentro possuem habilidades e conhecimentos específicos, adquiridos por treinamentos especializados e experiência prática. A

rotatividade desses profissionais pode comprometer a qualidade dos serviços, pois a substituição exige tempo e recursos. A gratificação incentiva a

permanência dos profissionais qualificados, garantindo a continuidade e estabilidade das operações. Dada a natureza crítica e especializada das atividades

desenvolvidas no Hemocentro, é essencial reter profissionais capacitados e motivados. A gratificação visa fomentar um capital humano comprometido e

com competências voltadas à inovação e aos objetivos institucionais. Entre esses objetivos estão: manter a Fundação como referência em imuno-

hematologia avançada para as Agências Transfusionais da SES/DF, aprimorar a assistência interdisciplinar aos pacientes com coagulopatias hereditárias

hemorrágicas, promover boas práticas de transfusão e manejo do sangue na Hemorrede Pública do DF e alcançar a autossuficiência no suporte laboratorial

para transplantes.

14. A criação da GAFHB e a reestruturação da tabela de vencimentos para a recomposição salarial dos servidores da FHB são essenciais para

garantir a eficiência, qualidade e segurança dos serviços oferecidos à população. Investir na valorização e desenvolvimento desses profissionais é

investir no futuro da saúde pública e no bem-estar da sociedade.

15. Por fim, este instrumento tem como objetivo modernizar a Carreira de Atividades do Hemocentro, proporcionar aumento da produtividade, valorizar a

carreira tornando-a atrativa, aumentar a eficiência organizacional, gerar valor público à sociedade e exaltar os servidores dedicados e especializados que

contribuem para que a Hemorrede do DF seja uma das melhores do país. Cabe ressaltar que a implementação destas medidas pode ser realizada sem

necessidade de suplementação orçamentária, utilizando recursos já disponíveis, e esta Lei passará a vigorar em 1º de outubro de 2024.

2.5. Cabe ressaltar que, conforme manifestação exposta no Doc. Sei nº (154983374), Subsecretaria do Tesouro firmou a seguinte análise e manifestação:

Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do governo:

O último Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi de 38,10% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL,

abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF, que no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstrativo Simplificado do

Relatório de Gestão Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 2º quadrimestre de 2024, publicado na Edição Extra do DODF

nº 71-A, de 30/09/2024, pág. 4.

Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 187, de

30/09/2024, pág. 23, a última RCL totalizou R$ 36 bilhões.

Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os processos de despesa de pessoal já tramitados por esta

Unidade e autorizados pela autoridade competente, temos as seguintes informações para o exercício atual:

R$

Receita Corrente Líquida Realizada 36.037.968.310,66

bilhões

Valor estimado do pleito para 2024 R$ 6.083.065,86

Impacto estimado do pleito no índice de pessoal 0,016%

R$

Valor estimado do conjunto de pleitos tramitados

778.609.534,69

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.26

Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 26

Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o

2,16 %

conjunto de pleitos aprovados

Índice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2024 38,10 %

Limite de Alerta 44,10 %

Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda

40,26 %

atual, bem como os pleitos já tramitados1

Nota-se dos dados apresentados acima que o índice de pessoal poderá alcançar o percentual de aproximadamente 40,26%, ficando, ainda,

abaixo do limite alerta.

Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:

Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 971,1 milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária

em 1.076,5 milhões, conforme se verifica no Anexo de Metas Fiscais (LDO 2024).

De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 187,

de 30/09/2024, pág. 23, foi apurado um superávit primário de R$ 547 milhões e um superávit nominal de R$ 411,8 milhões.

Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o Ordenador de despesas apresentou a Declaração Não Afetação Metas

Resultado - Custeio (SEI nº 152974757), afirmando que a referida "que a despesa a ser majorada pela minuta de Projeto de Lei, doc. SEI

152907849, será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam impactos para as

metas de resultado pactuadas para o presente exercício."

Conforme disposto na declaração acima, a despesa a ser criada/majorada está considerada nas metas fiscais do exercício, uma

vez que os recursos para custeá-la está previsto no orçamento.

Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito

Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente exercício e nos dois seguintes,

apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa projetada2 para 2024, 2025 e 2026, comparada à estimativa de

impacto dos pleitos já tramitados nesta Unidade, no exercício atual:

Estimativa de

Disponibilidade impacto dos

Ano de Caixa - Em pleitos já

R$ mil tramitados- Em

R$ mil3

R$

2024 5.166.449.098

841.389.826,69

R$

2025 5.410.946.513

1.532.451.460,57

R$

2026 5.956.018.007

1.568.270.783,46

Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do Governo do Distrito Federal, os quais terão que

atender, além das despesas citadas acima, os restos a pagar não processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser

assumidas ainda neste exercício. Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculações

constitucionais e legais.

Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade financeira do Distrito Federal", cuja destinação

irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei Orçamentária Anual.

CONCLUSÃO

Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão de Pessoas (154671097) quanto o Órgão Central de

Orçamento (154981039) não demonstraram óbice ao prosseguimento do pleito, naquilo que diz respeito a suas respectivas

competências.

Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.

Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos

até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e

oportunidade.

DA COMPETÊNCIA PARA EDITAR O ATO NORMATIVO PROPOSTO

2.6. Inicialmente, vejamos o conceito de processo legislativo, nos termos do art. 59, da nossa Carta Republicana, legislação máxima do nosso ordenamento

jurídico.

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.27

Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 27

2.7. Já na seara da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69, como fiel cópia do art. 59, da nossa Carta Republicana, que:

Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

2.8. Além disso, a Constituição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente da República, elencando, no bojo do artigo 84, suas competências

privativas. Dentre elas, está a relativa à edição de leis:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

2.9. Consectário do princípio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica do DF, podem conferir a referida competência ao Governador,

como Chefe do Executivo local. No âmbito distrital, o art. 100 LODF trata sobre as competências privativas atribuídas ao Governador, nestes termos:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

I - representar o Distrito Federal perante o Governo da União e das Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas, sociais e

administrativas;

II - nomear, observado o disposto no caput do art. 244 e em seu parágrafo único, os membros do Conselho de Educação do Distrito Federal;

III - nomear e exonerar Secretários de Governo;

V - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais;

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

[...][grifo nosso]

2.10. Nos casos de Projeto de Lei que vise dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos, sobre cargos, empregos e funções públicas, bem como sobre a

organização da Administração Pública deve ser respeitada a iniciativa da autoridade máxima do Poder Executivo, no uso das atribuições a este conferidas os artigos 71,

§1º, I e II e 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

2.11. Portanto, mostra-se adequada a iniciativa de proposta de projeto de lei por parte do Poder Executivo, uma vez que a minuta apresentada trata de matéria

atinente

DA REGULARIDADE FORMAL

2.12. Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administrativos que envolvem a tramitação de proposição de Projeto de Lei devem vir

nos seguintes termos:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,

ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,

acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto

de lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a

iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei

9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e

regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.28

Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 28

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e

detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações

propostas e os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for

o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de

mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de

projeto de lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para

análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente

justificada e fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento

disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.

2.13. Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser

encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição

de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da

proposição.

2.14. Com relação a Exposição de Motivos (I), cumpre informar que consta nos autos em Exposição de Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219).

2.15. A manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente (II) corresponde à Nota Jurídica N.º 67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR (152212514), que

manifestou pela viabilidade jurídica da minuta de projeto de lei apresentada.

2.16. A declaração do ordenador de despesas (III), consta dos seguintes documentos:

ANEXO I (152974509)

MODELO 2

(Despesa de caráter continuado)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa para a reestruturação da

Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, cujo impacto orçamentário para o

presente exercício perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), doc. SEI

152958874, será custeada pelo Programa de Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação Executada pela Fundação Hemocentro de

Brasília (FHB), fonte 100, grupo da despesa 1, tem disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas

para o presente exercício, conforme Quadro de Detalhamento de Despesas, doc. SEI 152977981, e Memória de Cálculo, doc. SEI 151763596, acostados

ao processo. Declaro, ainda, que o impacto da majoração dessa ação será levado em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos

exercícios subsequentes.

Paulo Sérgio Dias Peres

Ordenador de Despesa

Chefe da UNIAF

ANEXO II (152974632)

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa a ser majorada,

reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, tem adequação

com a Lei Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023; com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o presente exercício - Lei

nº 7.313, de 27 de julho de 2023, alterada pela Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024; e, com o Plano Plurianual, aprovado para o quadriênio 2024 -

2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.

Paulo Sérgio Dias Peres

Ordenador de Despesas

Chefe da UNIAF

ANEXO III (152974757)

MODELO 1

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.29

Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 29

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa a ser majorada pela

minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam

impactos para as metas de resultado pactuadas para o presente exercício.

Paulo Sérgio Dias Peres

Ordenador de Despesas

Chefe da UNIAF

2.17. Quanto ao quesito (IV), convém mencionar que o Exposição de Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219) aborda as questões de fato e de direito

pertinentes à proposta apresentada.

2.18. Inobstante a manifestação do Ordenador de Despesas, em atendimento à determinação positivada no inciso III, do artigo 3º, do Decreto n.º 43.130/2022,

cabe esclarecer que foi editado o DECRETO Nº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, o qual estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo

do Distrito Federal, dentre outras providências. Consta do art. 2º, do referido diploma, acerca da instrução obrigatória da medida que resulte em criação ou aumento

de despesa, com os seguintes documentos:

Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e

obrigatória, conste:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória

de cálculo; (152958754 e 152958822)

II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que

entrar em vigor, conforme modelo do Anexo I; (152974509 e 153016868)

III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual -

LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II;

(152974632)

IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo

sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada, conforme modelo do Anexo III. (152974757)

§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados os eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a mudança de

índice de referência, ou correção que culmine na majoração da obrigação.

§ 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a adequação da despesa com a programação orçamentária da Unidade, indicando que essa

despesa é objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma

espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.

§ 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a conformação da despesa à programação da Unidade, considerando ainda os dispêndios já

existentes e as dotações orçamentárias pelas quais estes são executados, tais procedimentos devem ser efetuados em processo administrativo apartado,

anterior à efetiva criação ou majoração da despesa.

§ 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar, deverá ser considerado na elaboração dos projetos de leis orçamentárias dos exercícios

financeiros subsequentes.

§ 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou aumento de despesa de pessoal, deve informar o montante dos valores já utilizados e o saldo

remanescente referente ao Anexo IV da LDO do exercício em que deva entrar em vigor.

§ 6º O impacto das despesas com ativos e aposentados ou pensionistas deverá ser segregado na elaboração da estimativa do impacto orçamentário-

financeiro.

2.19. O art. 4º do mencionado Decreto exige que a Assessoria Jurídica da Unidade proponente deve se manifestar quanto ao cumprimento das exigências

dispostas neste decreto, bem como aferir a compatibilidade da medida com os dispositivos legais e constitucionais. Constata-se que nos autos houve manifestação da

assessoria jurídica da unidade proponente (152212514)

2.20. No que tange às demais normas que regem o controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal é possível constatar que

Decreto nº 40.467 de 2020, atribui competências específicas a setores técnicos desta Pasta, como se observa:

“Art. 5º Ao órgão central de gestão de pessoas compete:

I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a legislação e as diretrizes estabelecidas neste Decreto;

II - analisar a estimativa do impacto financeiro fornecida pelo demandante, com base na respectiva memória de cálculo; e

III - apoiar o órgão central de orçamento nas questões que envolvam alterações orçamentárias.

Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:

I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de

dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º Ao órgão central de administração financeira compete emitir parecer sobre a compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita

corrente líquida do governo, sobre o impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a disponibilidade financeira

do Distrito Federal para o atendimento do pleito.

Art. 8º As unidades centrais de gestão de pessoas, de orçamento e de administração financeira da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

analisarão, nessa ordem, as demandas.”

2.21. Nesse sentido, em cumprimento ao dispositivos supramencionados esta Pasta acostou aos autos os seguintes documentos:

Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097)

Nota Técnica N.º 126/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (154981039)

Nota Técnica N.º 102/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES (154983374)

2.22. Cabe a essa especializada ressaltar pela necessidade de aportar ao autos manifestação do Comitê interno de Gestão de Pessoas - CIGP, nos termos do art. 2º

da Portaria nº 41, de 2020.

2.23. Assim, sob o viés da legalidade, apresenta conformidade formal e material aos requisitos elencados pela Lei Complementar nº 13/1996, pelo Decreto nº

43.130/2022 e pela Lei Orgânica do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.30

Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 30

3.1. Por todo exposto, conclui-se o presente opinativo no sentido da inexistência de óbice ao prosseguimento da proposta sob análise, corroborando-se com

integralização das sugestões lançadas pelos setoriais técnicos dessa Pasta.

3.2. Assim, pugno pelo encaminhamento dos autos ao CIGP, nos termos do art. 2º da Portaria nº 41, de 2020.

IGOR MOTA RIBEIRO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

3.3. De acordo.

3.4. À Subchefia desta Assessoria Jurídico Legislativa para conhecimento e deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC

I - Cuidam os autos da proposta de proposta de Projeto de Lei (154926534), de autoria do Poder Executivo, que modernizada carreira de Atividades do Hemocentro, do

quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília e dá outras providências.

II - Manifesto-me de acordo com a Nota Jurídica sob análise, por exteriorizar a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço.

III - Encaminhem-se os autos ao CIGP , para providências cabíveis.

CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO -

Matr.0125334-4, Subchefe da Subchefia substituto(a), em 31/10/2024, às 22:33, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,

Assessor(a) Especial., em 01/11/2024, às 12:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 01/11/2024,

às 16:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154872854 código CRC= 575CCE0C.

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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 154872854

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.31

Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 31

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento

Subsecretaria do Tesouro

Nota Técnica N.º 102/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.

À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de Projeto de Lei sobre a reestruturação da carreira Atividades da Fundação

Hemocentro de Brasília.

1.2. Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta,

consoante Despacho (SEI nº 154671097), informando que o entendimento daquela Unidade é de que "a

demanda está compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023."

1.3. A Subsecretaria de Orçamento Público também se manifestou nos autos, mediante a Nota

Técnica 126 (SEI nº 154981039), da qual destacamos:

(...)

5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para

realizar a reestruturação proposta.

5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho

10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO

EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB-

PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária

(152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo

suficiente neste exercício para atendimento da demanda.

(...)

1.4. Quanto ao impacto financeiro da demanda, a Unidade demandante apresentou, por meio do

Despacho FHB-DF/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152959525), planilha de impacto, cujos valores

destacamos abaixo:

2024: R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil, sessenta e cinco reais e oitenta e

seis centavos)

2025: R$ 25.792.199,26 (vinte e cinco milhões, setecentos e noventa e dois mil, cento e

noventa e nove reais e vinte e seis centavos)

2026: R$ 26.565.965,24 (vinte e seis milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil,

novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).

1.5. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº

40.467/2020 e ao Decreto nº 44.162/2023, que estabelecem normas para controle da despesa de pessoal,

no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análise no

próximo tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.

2. ANÁLISE

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.32

Nota Técnica 102 (154983374) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 32

Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do

governo:

2.1. O último Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi

de 38,10% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF, que

no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão

Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 2º quadrimestre de 2024, publicado na Edição Extra

do DODF nº 71-A, de 30/09/2024, pág. 4.

2.2. Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de

2024, publicado na Edição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, a última RCL totalizou R$ 36 bilhões.

2.3. Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os processos

de despesa de pessoal já tramitados por esta Unidade e autorizados pela autoridade competente, temos as

seguintes informações para o exercício atual:

R$

Receita Corrente Líquida Realizada

36.037.968.310,66 bilhões

Valor estimado do pleito para 2024 R$ 6.083.065,86

Impacto estimado do pleito no índice de pessoal 0,016%

Valor estimado do conjunto de pleitos tramitados R$ 778.609.534,69

Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o conjunto de

2,16 %

pleitos aprovados

Índice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2024 38,10 %

Limite de Alerta 44,10 %

Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda atual, bem

40,26 %

como os pleitos já tramitados1

2.4. Nota-se dos dados apresentados acima que o índice de pessoal poderá alcançar o percentual

de aproximadamente 40,26%, ficando, ainda, abaixo do limite alerta.

Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:

2.5. Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 971,1 milhões,

enquanto a meta de resultado nominal é deficitária em 1.076,5 milhões, conforme se verifica no Anexo de

Metas Fiscais (LDO 2024).

2.6. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto

bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, foi apurado um superávit

primário de R$ 547 milhões e um superávit nominal de R$ 411,8 milhões.

2.7. Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o Ordenador de despesas

apresentou a Declaração Não Afetação Metas Resultado - Custeio (SEI nº 152974757), afirmando que a

referida "que a despesa a ser majorada pela minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, será

financiada por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam

impactos para as metas de resultado pactuadas para o presente exercício."

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.33

Nota Técnica 102 (154983374) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 33

2.8. Conforme disposto na declaração acima, a despesa a ser criada/majorada está

considerada nas metas fiscais do exercício, uma vez que os recursos para custeá-la está previsto no

orçamento.

Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito

2.9. Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente

exercício e nos dois seguintes, apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa

projetada2 para 2024, 2025 e 2026, comparada à estimativa de impacto dos pleitos já tramitados nesta

Unidade, no exercício atual:

Disponibilidade de Caixa - Em R$ Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- Em

Ano

mil R$ mil3

2024 5.166.449.098 R$ 841.389.826,69

2025 5.410.946.513 R$ 1.532.451.460,57

2026 5.956.018.007 R$ 1.568.270.783,46

2.10. Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do Governo do

Distrito Federal, os quais terão que atender, além das despesas citadas acima, os restos a pagar não

processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser assumidas ainda neste exercício.

Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculações constitucionais e

legais.

2.11. Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade

financeira do Distrito Federal", cuja destinação irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei

Orçamentária Anual.

3. CONCLUSÃO

3.1. Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão de Pessoas

(154671097) quanto o Órgão Central de Orçamento (154981039) não demonstraram óbice ao

prosseguimento do pleito, naquilo que diz respeito a suas respectivas competências.

3.2. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra óbice ao prosseguimento

do pleito.

3.3. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base

nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o

intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.

Atenciosamente,

FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS

Subsecretário do Tesouro

1. Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesa que impactam nos limites de pessoal tramitados por essa

Unidade por determinação do Decreto nº 40.467/2020.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.34

Nota Técnica 102 (154983374) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 34

2. Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de

Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024 (Lei nº 7.549/2024). A disponibilidade de caixa, utilizada como referência, tem como

parâmetro a regra presente no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição - v3), que prescreve que a disponibilidade é

apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS), líquida dos Restos a Pagar Processados e dos depósitos

restituveis e valores vinculados.

3. Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos

40.467/2020 e 44.162/2023.

Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -

Matr.0190673-9, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 31/10/2024, às 20:06,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 154983374

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.35

Nota Técnica 102 (154983374) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 35

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais

Nota Técnica N.º 126/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.

PROCESSO Nº: 00063-00003131/2024-26

INTERESSADO: Fundação Hemocentro de Brasília (FHB).

ASSUNTO: Projeto de Lei, que versa sobre a reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília.

1 - DA DEMANDA

Avaliar sob o aspecto estritamente orçamentário em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação

Hemocentro de Brasília.

Cumpre registrar que esta manifestação não implica na validação dos procedimentos de contratação ou de execução da despesa realizada

ou que vier a ser realizada, bem como, não exime o Ordenador de Despesa do contido na Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,

Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, combinado com o disposto no Decreto nº 32.598/2010 e suas alterações, Decreto nº 40.467, de 20 de

fevereiro de 2020, Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020, Decreto nº 40.572, de 28 de março de 2020, Decreto nº 44.162 de 25 de

janeiro de 2023 e toda a legislação correlata, sendo responsabilidade da unidade demandante e do ordenador de despesas o cumprimento

dos requisitos exigidos pela legislação.

Analisando os autos do processo, observa-se que a demanda acarreta impacto nas despesas de pessoal, conforme se verifica na Planilha

Resumo do Impacto ̶ FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874):

IMPACTO REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA

A fim de validar os cálculos apresentados pela Unidade, a Coordenação de Concursos Públicos - COCP, por meio do Despacho ̶

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097), apresentou os valores do impacto orçamentário constante da Planilha de Impacto

Financeiro (154875019), com previsão de gastos à partir de outubro deste exercício. Porém, ressalta que os valores calculados pela

COCP, tratam-se de estimativas e, portanto, não representam os valores exatos de dispêndio, sugerindo que os valores estimados pela

FHB são os que devem continuar como os referenciais para as análises subsequentes, considerando ser aquela pasta a gestora da folha de

pagamento.

Sendo assim, o valor do impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$ 25.792.199,26 e em

2026 de R$ 26.565.965,24. Assim, a proposta será avaliada, essencialmente, quanto aos regramentos contidos no Decreto nº 40.467, de

20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de

Responsabilidade Fiscal - LRF.

2 - EMBASAMENTO LEGAL

· Constituição Federal de 1988;

· Lei Orgânica do Distrito Federal;

· Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na

gestão fiscal e dá outras providências.);

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.36

Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 36

· Lei nº 4.320, de 17 de março 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e

balanços da União dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.);

· Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 - LDO/2024 (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá

outras providências.);

· Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024 (Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro

de 2024.);

· Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 (Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo

do Distrito Federal, e dá outras providências.); e

· Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 (Estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito

Federal, e dá outras providências.).

A competência para análise desta Subsecretaria de Orçamento Público é descrita no seguinte trecho do Decreto nº 40.467, de 20 de

fevereiro de 2020:

Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:

I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária

Anual;

II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão das autorizações necessárias na

Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual.

Em que pese a disposição legal acima, nesta Nota Técnica são analisados os requisitos impostos pela legislação relacionados ao aumento

de despesas de pessoal.

3- DOS REQUISITOS

3.1 - Da Metodologia de Cálculo Apresentada pela Unidade (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de

fevereiro de 2020) e da estimativa de Impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e

§ único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023)

Presente a compilação das memórias de cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶ FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP

(152958874), onde o impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$ 25.792.199,26 e em 2026

de R$ 26.565.965,24.

3.2 - Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários (Art. 16, II, LRF e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro

de 2023 - ANEXO II)

Nos termos do § 1º do Art. 16 da LRF tem-se:

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja

abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,

previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as

diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

Consta a Declaração (152974632), em que a unidade declara que a despesa a ser majorada, reestruturação da Carreira de Atividade da

Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, tem adequação com a Lei Orçamentária do

corrente ano - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023; com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o presente exercício - Lei nº 7.313,

de 27 de julho de 2023, alterada pela Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024; e, com o Plano Plurianual, aprovado para o quadriênio

2024 - 2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.

Ressalta-se que a declaração segue o modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.

3.3 - Declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I)

Consta a Declaração (152974509), em que a unidade declara que a despesa para a reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação

Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, cujo impacto orçamentário para o presente exercício

perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), doc. SEI

152958874, será custeada pelo Programa de Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação Executada pela

Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), fonte 100, grupo da despesa 1, tem disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse

impacto e as demais despesas programadas para o presente exercício, conforme Quadro de Detalhamento de Despesas, doc. SEI

152977981, e Memória de Cálculo, doc. SEI 151763596, acostados ao processo. Declaro, ainda, que o impacto da majoração dessa ação

será levado em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos exercícios subsequentes.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.37

Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 37

Ressalta-se que a declaração segue o modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I.

3.4 - Da declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados

fiscais (Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III)

Consta a Declaração (152974757), em que a unidade declara que a despesa a ser majorada pela minuta de Projeto de Lei, doc. SEI

152907849, será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam impactos para as

metas de resultado pactuadas para o presente exercício.

Ressalta-se que a declaração segue o modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.

3.5 - Da compatibilidade com a LDO (Inciso I do art. 6° do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº

44.162, de 25 de janeiro de 2023)

A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de

carreiras, bem como a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou

indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só podem ser feitas se houver autorização específica na LDO,

ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 157 da LODF, § 1º, inciso I).

Nos termos do art. 45 da LDO 2024, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as

despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções,

alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou

indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, até o limite orçamentário e de quantidade

de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito

Federal para essa despesa.

Dessa forma, dois pontos devem ser observados: recurso orçamentário suficiente e previsão no Anexo IV da LDO 2024. Em relação a

estes itens, observa-se que Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024 alterou a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. Assim, observa-se que a proposta está compatível

com a LDO-2024, conforme o quadro a seguir:

4 - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA

Em análise ao programa de trabalho indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária (152974509), temos que:

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.38

Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 38

No Programa Trabalho: 10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO

HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB- PLANO PILOTO, a unidade foi comtemplada na LOA/2024 com R$75.565.487,00, tendo um

decréscimo de R$250.000,00 restando R$75.315.487,00 dos quais R$12.950.727,48 estão contidos em cota. R$51.953.757,59 foram

empenhados e liquidados e R$10.411.001,93 estão disponíveis. A estimativa feita por esta COESA aponta para um gasto total de

R$69.271.676,70, sendo assim, considerando o saldo disponível mais o valor em cota a unidade possui saldo suficiente neste exercício

para atendimento da demanda.

5 - DAS RECOMENDAÇÕES

Em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, tecem-se as seguintes

considerações de caráter opinativo:

5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶

FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874), onde o impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em

2025 de R$ 25.792.199,26 e em 2026 de R$ 26.565.965,24.

5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a Declaração (152974632), conforme modelo constante no

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.

5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração (152974509), conforme modelo constante no Decreto nº

44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I.

5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados

fiscais - ANEXO III) - Consta a Declaração (152974757), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 -

ANEXO III.

5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para realizar a reestruturação proposta.

5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho 10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO

EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB- PLANO PILOTO, indicado na Declaração de

Disponibilidade Orçamentária (152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente neste exercício para

atendimento da demanda.

Ademais, encaminho à SEFIN para considerações superiores.

Documento assinado eletronicamente por WILSON MENDES DO NASCIMENTO -

Matr.0044099-X, Assessor(a) Especial, em 31/10/2024, às 18:05, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO EDILSON DE PAIVA -

Matr.0044176-7, Coordenador(a) de Saúde, Educação e Áreas Sociais substituto(a), em

31/10/2024, às 18:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 31/10/2024, às 18:28, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.39

Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 39

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.40

Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 40

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA

Presidência

Assessoria Jurídica

Nota Jurídica N.º 67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR Brasília-DF, 27 de setembro de 2024.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.

MINUTA DE PROJETO DE LEI.

REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE

ATIVIDADES DO HEMOCENTRO.

REQUISITOS DO DECRETO Nº 43.130,

DE 23 DE MARÇO DE 2022.

VIABILIDADE JURÍDICA CONFORME

APONTAMENTOS.

À Presidência - FHB-DF/PR/GAB,

I - RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo instaurado a partir do Oficio Nº 09/2024 (143156478),

enviado pela Associação dos Servidores da Fundação Hemocentro de Brasília (ASFHBDF), o qual

submete à Presidência proposta de Minuta de Projeto de Lei destinada à reestruturação da carreira de

Atividades do Hemocentro.

Após tramitar pelas áreas técnicas competentes, os autos aportam a esta Assessoria Jurídica,

por meio do Despacho ̶ FHB-DF/PR/GAB (152102698), para análise jurídica quanto ao ato normativo

proposto.

É o breve relatório.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO.

II. 1 - Considerações preliminares

Preliminarmente, importa consignar que o escopo da presente manifestação se limita ao

campo jurídico formal, sendo que aspectos técnicos, operacionais e financeiros do projeto de Lei são de

exclusiva responsabilidade das unidades técnicas competentes. Além disso, o juízo de conveniência e

oportunidade na edição da citada norma insere-se no âmbito da competência conferida aos gestores

responsáveis, estando fora da alçada desta Assessoria.

Ainda, vale ressaltar que o presente opinativo possui viés não vinculante, tratando-se de

recomendação, sendo que os gestores terão a discricionariedade quanto ao seu acatamento.

II. 2 - Da competência para a prática do ato, da adequação formal e do instrumento jurídico.

No que tange à competência, destaca-se que o agente público competente é aquele que

recebe da lei o dever-poder para o desempenho de determinadas funções, sendo que o ato administrativo

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.41

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 41

há de resultar do exercício regular das atribuições de um agente competente, sob pena de invalidação.

Nesse sentido, destaca-se o caput, do art. 3º, do Decreto nº 43.130/2022, editado com

objetivo de instituir as normas e diretrizes para elaboração projetos de lei no âmbito da Administração

Direta e Indireta do Distrito Federal, do qual se extrai que a autuação das proposições deve ser realizada

pela entidade proponente, encaminhando-se posteriormente à Casa Civil do Distrito Federal pelo

Secretário de Estado ao qual a entidade esteja vinculada.

Destarte, observa-se a competência do presidente desta Fundação para, acaso considere

conveniente e oportuno, dar andamento ao Projeto, com fulcro no art. 22, I e VII, do Decreto nº

44.407/2023 (Estatuto da FHB-DF), combinado com o art. 59, I e VII, do Decreto n° 43.477/2022

(Regimento Interno da FHB-DF).

No que tange à adequação formal, impende registrar, como forma de dar regularidade ao

procedimento normativo ora proposto, que seus dispositivos devem estar convergentes à boa técnica

legislativa, conforme as disposições elencadas na Lei Complementar nº 13/96 e no Decreto nº

43.130/2022, garantindo que os comandos da proposição estejam adequados à finalidade perquirida e, por

conseguinte, aptos aos fins jurídicos aos quais se propõe.

O instrumento jurídico proposto, de seu turno, está compatível com o objetivo da proposta,

já que, como será aprofundado em tópico próprio, a Lei é o meio adequado para veicular temas

relacionados à remuneração e regime jurídico de servidores públicos civis.

II. 3 - Dos requisitos do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

O Decreto nº 43.130/2022, traz uma série de exigências a serem seguidas pela

Administração Pública nas proposições, que serão analisados de forma específica a seguir.

a) Da Exposição de Motivos (143157219)

O Decreto nº 43.130/2022, em seu artigo 3º, estabelece como um dos requisitos para o

devido andamento das proposições normativas, no âmbito administrativo, que a respectiva proposta seja

acompanhada da correspondente Exposição de Motivos.

Nessa ótica, consoante o dispositivo supra, está presente nos autos a Exposição de

Motivos clara, sintética e congruente ao objeto, firmada pelo titular desta Fundação (id. 143157219).

Ressalte-se que não compete a esta Assessoria adentrar no mérito do cenário apresentado no citado

documento, cuja suficiência ou não depende tão somente de avaliação do agente competente.

b) Da Declaração do ordenador de despesas

No que tange à declaração do ordenador de despesas o art. 3º, inciso III, do Decreto nº

43.130/2022, assim estabelece:

"III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.42

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 42

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que

entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma

clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;"

No presente caso, a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias consta na Declaração de

ID. 152084189. Além disso, foi apresentada declaração de disponibilidade orçamentária em que consta o

valor do impacto para este exercício e que a Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) tem recursos

suficientes para arcar com essa despesa (152083857), bem como que a despesa não afetará as metas de

resultado deste ano (152084399).

Nesses documentos, no entanto, não consta a estimativa do impacto orçamentário-

financeiro relativo aos dois exercícios subsequentes, tal como, a rigor, exige o item 1 da alínea b do inciso

III do art. 3° do Decreto nº 43.130/2022, acima transcrito e sublinhado. Tal informação, embora esteja

anexada aos autos na Planilha de ID. 143598913 e detalhada nos demais documentos que acompanharam

o Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIGEA (143624617), inferindo-se que foi chancelada nas declarações

acima mencionadas, não constou de forma expressa nos referidos documentos, o que poderá

eventualmente ser objeto de apontamento pela Casa Civil e pela Secretaria de Economia.

c) Da análise de mérito pela área técnica competente (151530888)

Ressalta-se que a manifestação técnica deve conter os requisitos elencados no art. 3º, inciso

IV, do Decreto nº 43.130/2022, a seguir transcrito:

"IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto

à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como

das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;"

No tocante a análise de mérito pela área técnica competente, consta nos autos manifestação

quanto ao mérito da proposição contida no novo anteprojeto pela Diretoria de Gestão de Pessoas,

conforme se observa do documento 151530888. Ressalte-se que não compete a esta Assessoria adentrar

no mérito do cenário apresentado no citado documento, cuja suficiência ou não depende tão somente de

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.43

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 43

avaliação do agente competente.

d) Da manifestação da assessoria jurídica.

Outrossim, é exigida manifestação da assessoria jurídica do órgão proponente do ato

normativo. No caso em tela, se trata da presente Nota Jurídica, a qual observará as diretrizes do art. 3º,

inciso II, e alíneas, do Decreto nº 43.130/2022, que assim dispõe:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

(...)

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve

abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,

da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência

concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o

aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas

na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101,

de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a

jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, em relação à normas que dão fundamento de validade à proposição, tratando-se de

ato normativo que irá cuidar do regime jurídico e remuneração de servidores públicos, é matéria que se

submete à reserva legal, nos termos do Art. 37, inc. I e X da CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios

de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que

preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na

forma da lei;

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.

39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a

iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na

mesma data e sem distinção de índices;

No âmbito infraconstitucional, a LC nº 840/2011, que versa sobre o regime jurídico dos

servidores públicos dos órgãos e entidades do Distrito Federal, igualmente estabelece que a matéria em

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.44

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 44

comento deve ser instituída por meio de lei específica, nos seguintes termos:

"Art. 55. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira,

criada por lei, que deve fixar:

I – a denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos;

II – os requisitos para investidura no cargo e desenvolvimento na carreira;

III – a estrutura da carreira com a fixação dos vencimentos ou do subsídio;

IV – os critérios de capacitação;

V – o regime e a jornada de trabalho." (grifamos)

Nesse sentido, a Minuta de Projeto de Lei em questão não tem outro objetivo senão dar

concretude às referidas normas, mediante a reestruturação da Carreira de Atividades do Hemocentro.

Em relação ao quadro do Hemocentro e a legislação que hoje cuida das carreiras, tem-se a

Lei n° 3.749, de 19 de janeiro de 2006, que a "altera a denominação da Carreira Administração Pública do

Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília" e a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013,

que "reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Atividades do Hemocentro e dá outras providências".

A proposição apresentada tem por objetivo, em resumo, modificando o regime jurídico imposto pelas

referidas normas: estabelecer nova tabela de remuneração e dispor sobre as parcelas que a compõem,

definir a jornada de trabalho e instituir gratificação.

Quanto à competência do Governador para dar início à norma, trata-se de hipótese de

competência privativa, prevista no art. 71, §1° inc. I e III da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei

Orgânica 86 de 27/02/2015)

(...)

II – ao Governador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de

27/02/2015)

(...)

§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das

leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,

autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de

cargos, estabilidade e aposentadoria;

No que toca às consequências jurídicas, verifica-se que, em resumo, o PL:

1) estabelece os valores dos vencimentos básicos da carreira;

2) Institui jornada de de trabalho para os servidores que ingressem na carreira,

facultando a ampliação para 40 horas ou redução para 30 horas de jornada para os

atuais ocupantes dos cargos da carreira;

3) cria a Gratificação por Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília –

GAFHB, no percentual de 10% sobre o vencimento, destinada aos servidores

ativos em exercício na FHB;

4) define os valores dos vencimentos básicos da carreira, para 40h e 30h conforme

descrito nos anexos I e II;

5) relaciona as verbas que compõem a remuneração da carreira.

Em geral, tais pontos não atraem maiores controvérsias quanto às suas consequências

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.45

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 45

jurídicas, constitucionalidade, legalidade e legística, salvo os aspectos que se passa a apontar.

Quanto ao art. 2°, parágrafo único, em relação ao termo "a partir da publicação desta lei",

do modo como foi redigido, não ficou claro se a faculdade de alteração de carga horária aos atuais

ocupantes se dará apenas uma vez, havendo alteração do regime jurídico dos servidores atualmente

ocupantes dos cargos da carreira de atividade ou se a respeito da jornada de trabalho estes continuariam

submetidos ao art. 57, §1° da LC 840/2011, podendo haver ampliação ou posterior redução por

conveniência administrativa e anuência do servidor. Portanto, para que não enseje dúvidas, sugere-se

avaliar a conveniência de tornar claro o que se pretende com este dispositivo.

Com relação ao art. 3°, verifica-se que foi sugerida a criação da "Gratificação por

Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília – GAFHB", no percentual de 10% sobre o vencimento,

com expressa ressalva de que seria devida apenas aos servidores da ativa e não se incorporaria aos

vencimentos ou proventos de pensão.

Ocorre que, como regra, apenas não são incorporadas aos vencimentos e proventos de

pensão as gratificações de natureza propter laborem, que são aquelas outorgadas "ao servidor a título de

recompensa pelos ônus decorrentes do desempenho de serviços comuns em condições incomuns de

segurança ou salubridade, ou concedida para compensar despesas extraordinárias realizadas no

desempenho de serviços normais prestados em condições anormais” (Diógenes Gasparini. Direito

Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 232). No caso, no entanto, o fato gerador do

benefício é genérico, tratando-se de vantagem pecuniária que será paga de forma permanente a todos os

servidores da carreira que desempenhem atribuições na FHB, sem que se tenha colocado condição de

trabalho específica que lhe dê suporte. A menção à exigência de exercício no Hemocentro não nos parece

alterar esta situação, já que esta é uma condição inerente à própria carreira que se vai reestruturar por meio

da norma em comento.

Em sentido semelhante, os Pareceres Jurídico n.º 588/2022 - PGDF/PGCONS e 253/2021 -

PGDF/PGCONS, cujas ementas se transcreve:

"GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NATUREZA

POLÍTICA DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.. AUSÊNCIA DE

CONDICIONANTES. CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTS DO STJ E DA

PGDF. PAGAMENTO A TODOS OS MEMBROS DA CARREIRA AGENTE

DE TRÂNSITO E INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Deve ser reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Compensação

Orgânica se a Lei não condicionou o seu pagamento à demonstração de condições

de trabalho específicas de cada servidor. A exposição de motivos de uma lei não

possui caráter normativo. Trata-se de um texto iminentemente político, cujo

principal objetivo é dar legitimidade ao trabalho do legislador, não podendo

prevalecer sobre o texto da norma e sobre sua interpretação histórica."

EMENTA: Administrativo. Pessoal e Previdenciário. Gra0ficação de Apoio

Fazendário – GAF. Natureza jurídica. Marco Legal. Lei nº 4.958, de 1º de

novembro de 2012. Novo regime jurídico. Composição da remuneração dos

servidores integrantes da Carreira de Gestão Fazendária. Gratificação de

natureza jurídica genérica (RESP 1619394/SC e RESP 1786583/CE).

Desconto devido de contribuição para a seguridade social. Percepção da GAF

por servidores cedidos à Secretaria da Economia (anterior Secretaria da Fazenda e

Planejamento). Possibilidade. Previsão legal (art. 19, Lei nº 4.958/2012). Função

transitória e em razão do local de efetivo trabalho. Natureza propter laborem. Não

incidência, neste caso, de contribuição para a seguridade social (arts. 47, § 1° e 62,

inc. VII da Lei Complementar 769, de 30 de junho de 2008).

Igualmente, a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GACEN. GRATIFICAÇÃO

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.46

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 46

GENÉRICA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO NEGADO.

1. Conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 11.784/2008, a gratificação de

atividades de combate e controle de endemias (GACEN) é devida aos servidores

que, em caráter permanente, realizem atividades de combate e controle de

endemias em área urbana ou rural. Embora possua natureza pro labore faciendo, o

pagamento da gratificação de forma indistinta a todos os servidores da ativa,

no mesmo percentual e independente de avaliações, acaba por convertê-la em

gratificação de natureza genérica e, portanto, extensível a todos os

aposentados e pensionistas que possuem o direito à paridade.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os

aposentados/pensionistas têm direito de perceber a GACEN, instituída pela MP n.

431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, em igualdade de condições com os

servidores da ativa, desde que tenham exercido os cargos previstos nos arts. 54, da

Lei n. 11.784/2008, 284 e 284-A da Lei n. 11.907/2009, e que tenham se

aposentado até a vigência da EC 41/2003" (AgInt no REsp 1.869.057/PB, relator

Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de

19/11/2021).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.822.494/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,

Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.)

ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO

CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE

DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA -

GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER GERAL

DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO. 1. Não

se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o

Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal

como lhe foi apresentada. 2. No mérito, verifica-se que a decisão recorrida está em

consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de

desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas

indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual,

convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta

maneira, a todos os aposentados e pensionistas. 3. No caso dos autos, o

Tribunal a quo consignou que a GDAPMP está sendo paga indistintamente a todos

os servidores da ativa, e não com base em avaliações individuais, razão pela qual

se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua

extensão ao servidores inativos. 4. Ademais, observa-se que o TRF da 4ª Região,

ao analisar a questão referente ao pagamento da GDAPMP na mesma pontuação

dos servidores ativos, adotou fundamento eminentemente constitucional,

porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da

isonomia. Vale ressaltar que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada,

des8nando-se a garan8r a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não

constituindo, portanto, instrumento processual des8nado a examinar a questão

cons8tucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal

Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 5. Recurso Especial não

provido. (REsp 1619394/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016) (grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.

DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO.

DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR

PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E

TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS

(RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A

SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO. (...)

9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime

de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, §

8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores

em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local

onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.47

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 47

pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os

aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016- AgR/PR, Rel. Min. Marco

Aurélio)" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal

Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa

extensão, improvido. (REsp 1863740 / PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,

SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/12/2021. DJe 07/12/2021) (g.n.)

Sendo assim, tratando-se de gratificação genérica, a despeito da limitação expressamente

estabelecida no §2°, não se pode desconsiderar a possibilidade de que haja questionamento, inclusive

judicial, quanto à não incorporação aos salários e extensão aos aposentados.

O art. 4° ao tratar da remuneração dos cargos denomina-os como sendo cargos da carreira

da Fundação Hemocentro, contudo, observa-se que a LEI Nº 5.187, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013 traz

a denominação carreira Atividades do Hemocentro, bem como o próprio preâmbulo do PL e o art. 2°.

Deste modo, sugere-se uniformização da redação.

Em relação ao art. 8°, quando se refere que "nenhuma redução de remuneração poderá

resultar da aplicação do disposto nesta lei" observa-se possível contraste com o teor existente no parágrafo

único do art. 2°, acima mencionado, que trata de alteração de carga horária que pode resultar em alteração

remuneratória proporcional. Deste modo, sugere-se avaliar a conveniência de inserir uma ressalva em

relação à situação tratada neste último dispositivo.

Por fim, em cumprimento à alínea 'f' do inc. II do art. 3° do Decreto n° 43.130/22, registra-

se que não há que se cogitar da invasão da competência da União ou de outro ente Federativo, já que,

como dito, tratando-se de norma que cuida de servidores do Distrito Federal, compete a este elaborar as

leis que tratam do seu regime jurídico-funcional.

Ainda, registra-se que não se aplicam ao caso as vedações relacionadas à legislação

eleitoral mencionadas na alínea h do art. 3° do Decreto nº 43.130/2022 , já que estas se limitam ao período

eleitoral, o que não é o caso neste momento.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica do Anteprojeto de Lei submetido à

apreciação desta Assessoria (143156977), com os apontamentos acima, estando o processo apto a

prosseguir em sua regular tramitação.

BRUNO NOVAES DE BORBOREMA

Procurador do Distrito Federal

Chefe da Assessoria Jurídica

Documento assinado eletronicamente por BRUNO NOVAES DE BORBOREMA -

Matr.1719176-9, Chefe da Assessoria Jurídica, em 27/09/2024, às 17:49, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152212514 código CRC= 7C910C8D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SMHN Quadra 03 Conjunto "A" Bloco A, Prédio Principal, 1º Andar - Bairro Asa Norte - CEP 70710-908 - DF

61 3020-2907

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.48

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 48

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 152212514

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.49

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 49

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA

Unidade Administrativa e Financeira

Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO I

MODELO 2

(Despesa de caráter continuado)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília,

declaro que a despesa para a reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília,

objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, cujo impacto orçamentário para o presente

exercício perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco reais e

oitenta e seis centavos), doc. SEI 152958874, será custeada pelo Programa de Trabalho

10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação Executada pela Fundação Hemocentro de

Brasília (FHB), fonte 100, grupo da despesa 1, tem disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com

esse impacto e as demais despesas programadas para o presente exercício, conforme Quadro de

Detalhamento de Despesas, doc. SEI 152977981, e Memória de Cálculo, doc. SEI 151763596, acostados

ao processo. Declaro, ainda, que o impacto da majoração dessa ação será levado em consideração na

confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos exercícios subsequentes.

Paulo Sérgio Dias Peres

Ordenador de Despesa

Chefe da UNIAF

Documento assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO DIAS PERES - Matr.0353146-

5, Chefe da Unidade Administrativa e Financeira, em 08/10/2024, às 09:47, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152974509 código CRC= E7ECF6DD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

smhn qd 03 conj a bl 03 - Bairro Asa norte - CEP 70710-908 -

61 3020-2924

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.50

Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa 152974509 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 50

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 152974509

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.51

Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa 152974509 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 51

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA

Unidade Administrativa e Financeira

Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília,

declaro que a despesa a ser majorada, reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de

Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, tem adequação com a Lei

Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023; com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias para o presente exercício - Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, alterada pela Lei nº 7.555,

de 25 de setembro de 2024; e, com o Plano Plurianual, aprovado para o quadriênio 2024 - 2027, Lei nº

7.378, de 29 de dezembro de 2023.

Paulo Sérgio Dias Peres

Ordenador de Despesas

Chefe da UNIAF

Documento assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO DIAS PERES - Matr.0353146-

5, Chefe da Unidade Administrativa e Financeira, em 08/10/2024, às 09:47, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152974632 código CRC= F96FB513.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

smhn qd 03 conj a bl 03 - Bairro Asa norte - CEP 70710-908 -

61 3020-2924

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 152974632

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.52

Declaração de Adequação Instrumentos Orçamentários 152974632 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 52

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA

Unidade Administrativa e Financeira

Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO III

MODELO 1

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília,

declaro que a despesa a ser majorada pela minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, será financiada

por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam impactos para

as metas de resultado pactuadas para o presente exercício.

Paulo Sérgio Dias Peres

Ordenador de Despesas

Chefe da UNIAF

Documento assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO DIAS PERES - Matr.0353146-

5, Chefe da Unidade Administrativa e Financeira, em 08/10/2024, às 09:47, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152974757 código CRC= EF6CB13D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

smhn qd 03 conj a bl 03 - Bairro Asa norte - CEP 70710-908 -

61 3020-2924

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 152974757

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.53

Declaração Não Afetação Metas Resultado - Custeio 152974757 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 53

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA

Unidade Administrativa e Financeira

Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Declaração - FHB-DF/PR/UNIAF/DOFC

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022

(publicado no DODF nº 57, de 24 de março de 2022, página 1, col. 1)

DECLARAÇÃO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO

EXERCÍCO DE 2024 E NOS DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES, 2025 E 2026, CONFORME

ITEM 1, ALÍNEA “b”, INCISO III, DO ART. 3º DO DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE

2022.

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de Ordenador de Despesas da Fundação Hemocentro de

Brasília, conforme o item “b”, inciso III, art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, declaro

que o impacto orçamentário-financeiro da despesa referente à reestruturação da Carreira de Atividade da

Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, para o

presente exercício de 2024, perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta

e cinco reais e oitenta e seis centavos), conforme Memória de Cálculo (Planilha Resumo do Impacto), doc.

SEI 152958874, e Memorial Descritivo do Cálculo, doc. SEI 143598981, a ser custeado pelo Programa de

Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação Executada pela Fundação

Hemocentro de Brasília (FHB), fonte 100, grupo da despesa 1.

Declaro, ainda, que, conforme Memória de Cálculo (Planilha Resumo do Impacto), doc. SEI 152958874, e

Memorial Descritivo do Cálculo, doc. SEI 143598981, o impacto para os dois exercícios subsequentes,

2025 e 2026, é de R$ 25.792.199,26 e R$ 26.565.965,24, respectivamente.

Declaro, ainda, que na Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024, doc. SEI 152083664, que alterou a Lei de

Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2024, Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, constam para os

exercícios de 2024, 2025 e 2026 os valores de R$ 7.210.444,00, R$ 30.572.283,00 e R$ 31.118.762,00,

respectivamente, estando, portanto, adequados ao pleito.

Unidade Administrava e Financeira - UNIAF

Paulo Sérgio Dias Peres

Chefe

Documento assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO DIAS PERES - Matr.0353146-

5, Chefe da Unidade Administrativa e Financeira, em 08/10/2024, às 09:48, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.54

Declaração 153016868 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 54

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 153016868 código CRC= 09073CE9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

smhn qd 03 conj a bl 03 - Bairro Asa norte - CEP 70710-908 -

61 3020-2924

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 153016868

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.55

Declaração 153016868 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 55

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pepa)

Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março

de 2014, que dispõe sobre a

obrigatoriedade de vistoria de

veículos automotores, para

modificar o prazo de vistoria

conforme a idade do veículo.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Artigo 27 da Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a

seguinte redação:

Art. 27 A vistoria obrigatória dos veículos automotores será realizada conforme os

prazos abaixo:

I - a cada 24 (vinte e quatro) meses para os veículos com idade entre 0 (zero) e 4

(quatro) anos;

II - a cada 12 (doze) meses para os veículos com idade entre 5 (cinco) e 10 (dez)

anos; .

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei é oriundo de reivindicação da categoria que visa ajustar o calendário

de vistorias de veículos automotores para adequá-lo à realidade do uso e ao avanço

tecnológico dos veículos, garantindo a segurança no trânsito e a integridade dos automóveis.

A ampliação do prazo para veículos mais novos, de até 4 anos, reduz a sobrecarga

dos órgãos fiscalizadores e minimiza os custos para os proprietários, sem comprometer a

fiscalização de veículos em circulação. Veículos mais antigos, com maior probabilidade de

desgaste, continuam sujeitos a vistorias mais frequentes para assegurar que se mantenham

em condições adequadas de uso.

A proposta de ampliação do prazo para a realização de vistorias dos veículos

utilizados como táxi se fundamenta em três pilares essenciais: a evolução tecnológica dos

veículos, o aumento da segurança automotiva e a redução de custos tanto para o Estado

quanto para os permissionários.

Evolução Tecnológica dos Veículos

Nos últimos anos, o avanço da tecnologia automotiva tem sido notável, com a

implementação de sistemas que elevam a segurança e a durabilidade dos veículos. A

PL 1414/2024 - Projeto de Lei - 1414/2024 - Deputado Pepa - (275411) pg.1

introdução de recursos como sistemas de frenagem automática, controle eletrônico de

estabilidade, sensores de monitoramento e diagnósticos automáticos têm tornado os veículos

modernos mais confiáveis e duráveis. Isso resulta em uma menor necessidade de inspeções

frequentes, uma vez que esses mecanismos garantem o bom funcionamento dos veículos por

períodos mais longos, minimizando os riscos de falhas mecânicas.

Segurança Automotiva

Os veículos mais recentes são fabricados com padrões mais rigorosos de segurança,

incorporando tecnologias que monitoram o desempenho em tempo real e notificam os

motoristas sobre possíveis problemas. Esses sistemas reduzem consideravelmente a

incidência de falhas inesperadas, permitindo que os veículos circulem com maior segurança,

mesmo em prazos mais longos entre as vistorias. Com esses avanços, é justificável que

veículos em bom estado, como os táxis de até quatro anos, sejam submetidos a vistorias com

menor frequência, sem comprometer a segurança no trânsito.

Redução de Custos para o Estado e os Permissionários

A ampliação do prazo de vistoria dos veículos utilizados como táxi representa uma

oportunidade de redução de custos operacionais tanto para o Estado quanto para os

permissionários. Por parte do Estado, haverá uma menor demanda por vistorias frequentes,

permitindo a otimização de recursos, como mão de obra e infraestrutura, que poderão ser

direcionados a outras áreas de fiscalização e controle. Para os permissionários, a diminuição

da obrigatoriedade de vistorias frequentes reduz custos diretos e indiretos, como taxas,

deslocamentos, gerando um impacto positivo sobre a rentabilidade da atividade.

Assim, com base na evolução dos veículos, no reforço das condições de segurança e

na redução de custos administrativos e operacionais, a ampliação dos prazos de vistoria dos

veículos utilizados como táxi se revela uma medida benéfica e coerente com a realidade atual.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 04/11/2024, às 14:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275411 , Código CRC: 797bd619

PL 1414/2024 - Projeto de Lei - 1414/2024 - Deputado Pepa - (275411) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

DISPÕE SOBRE O DIREITO DOS

ESTUDANTES À FORMAÇÃO DE

GRUPOS SOCIAIS, DE ESTUDOS OU

DE INTERESSE, EM PROL DA

PRÁTICA DE ATIVIDADES AFINS

DURANTE INTERVALOS

ESCOLARES E NO CONTRATURNO.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei garante aos estudantes do ensino médio, da educação profissional

técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e

tecnológica o direito de formar e participar de grupos sociais, de estudos ou de interesse, para

a prática de atividades afins, abrangendo as áreas do conhecimento previstas na Base

Nacional Comum Curricular (BNCC), durante intervalos escolares, tempos vagos e no

contraturno.

Parágrafo único: Respeitado o direito de escolha e a liberdade de não participação,

os alunos poderão se reunir conforme suas afinidades e interesses, para desenvolver

estudos, práticas e projetos, conforme disposto no caput.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Grupo de estudos: Formado por alunos que se reúnem para estudar, desenvolver,

compartilhar e trocar conhecimentos e experiências sobre determinada matéria ou assunto,

buscando o aprofundamento de conteúdos;

II - Grupo de interesse: Formado por alunos que compartilham um interesse

específico, como esportes, música, arte, cultura, entre outros, com o objetivo de explorar

talentos e desenvolver habilidades em determinada área.

Art. 3º É garantido o direito de grupos de estudos ou de interesse formados por

alunos de uma mesma religião reunirem-se para estudos e práticas confessionais,

respeitando a diversidade cultural e religiosa do Brasil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A formação de grupos sociais nas escolas, incluindo grupos de estudos, de interesse

e grupos religiosos, é fundamental para o desenvolvimento integral dos estudantes,

promovendo a interação, o aprendizado colaborativo e o respeito à diversidade. No ambiente

escolar, esses grupos incentivam a troca de experiências, aprofundam os vínculos entre os

alunos e permitem que os jovens explorem temas e habilidades que os ajudam a formar

identidade, valores e senso de pertencimento.

PL 1415/2024 - Projeto de Lei - 1415/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275533) pg.1

Os grupos religiosos, em particular, desempenham um papel único ao oferecerem aos

estudantes a oportunidade de explorar e manifestar suas crenças e valores de forma coletiva

e respeitosa. Em um Estado laico colaborativo, como é o caso do Brasil, a laicidade não

significa a exclusão da religião do espaço público, mas sim a garantia de que todas as

crenças e convicções possam se expressar em igualdade de condições. A Constituição

Federal protege a liberdade de reunião e de associação para fins pacíficos, incluindo reuniões

de caráter religioso, o que contribui para a promoção da tolerância, do pluralismo e do

respeito às diferenças no ambiente escolar.

A experiência de outros países, bem como pesquisas acadêmicas, demonstram que a

prática religiosa em grupo nas escolas pode ter impacto positivo na saúde mental e emocional

dos estudantes, servindo como uma fonte de suporte e resiliência. Em tempos de desafios

sociais e emocionais, a possibilidade de reunir-se em grupos de afinidade religiosa pode

auxiliar os estudantes a lidarem com questões como ansiedade e depressão, promovendo a

sensação de acolhimento e segurança.

O artigo 3º deste projeto de lei assegura que os grupos de caráter religioso possam se

reunir para estudos, práticas e expressões confessionais, respeitando sempre a diversidade

cultural e religiosa do Brasil e os princípios de liberdade de crença e expressão. Esse direito é

garantido, sem prejuízo da carga horária mínima estabelecida para o Ensino Religioso nas

escolas, e em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que protege

o direito de livre manifestação religiosa dos jovens.

Ainda, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisões como a Ação Direta de

Inconstitucionalidade (ADI) 4439, reafirmou que a laicidade brasileira admite a expressão

pública da religiosidade, desde que respeite a diversidade e os direitos de todos. A permissão

para que estudantes formem grupos religiosos é, portanto, coerente com o direito de reunião

e a liberdade religiosa, proporcionando um ambiente escolar mais inclusivo e enriquecedor,

onde a fé e a espiritualidade podem ser exercidas de maneira espontânea e voluntária.

Ademais, a formação de grupos religiosos nas escolas contribui para a convivência

pacífica e o diálogo inter-religioso, fundamentais para a construção de uma sociedade mais

tolerante. Esses grupos não apenas beneficiam os estudantes participantes, mas também

reforçam a cultura de respeito e aceitação entre todos, promovendo valores de empatia e

solidariedade, que são essenciais para o desenvolvimento de cidadãos conscientes e

responsáveis.

Portanto, ao garantir o direito de formação de grupos sociais, de estudos e de

interesse, incluindo os religiosos, esta proposição busca fortalecer a liberdade de escolha dos

alunos, oferecer espaços seguros de interação e promover um ambiente escolar mais

inclusivo e plural. Tal medida se alinha com os princípios fundamentais previstos na

Constituição, ao mesmo tempo que valoriza a diversidade cultural e religiosa, colaborando

para o desenvolvimento integral dos estudantes e a criação de uma educação

verdadeiramente inclusiva.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste

projeto de lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 05/11/2024, às 09:59:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

PL 1415/2024 - Projeto de Lei - 1415/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275533) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275533 , Código CRC: fbe68063

PL 1415/2024 - Projeto de Lei - 1415/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275533) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Susta o Decreto n.º 46.472, de 31 de

outubro de 2024, que “Fixa valores

de contribuição mensal dos

beneficiários do Plano de

Assistência Suplementar à Saúde -

GDF SAÚDE”..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica sustado, por exorbitar do poder regulamentar, o Decreto n.º 46.472, de

31 de outubro de 2024, que “Fixa valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano

de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

1 – DOS FATOS

Em 01 de novembro de 2024, foi publicado o Decreto n.º 46.472 [1] , que “Fixa valores

de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde -

GDF SAÚDE”, com novos valores às contribuições dos beneficiários, revogando os valores

vigente, conforme Decreto n.º 44.908, de 30 de agosto de 2023 [2] .

O Decreto, baseado em avaliação atuarial elaborada com premissas equivocadas,

impõe reajuste aos beneficiários em percentuais muito acima do devido. Veja-se:

A alteração promoveu aumentos de até 86,1% aos valores das contribuições

(dependentes entre 54 e 59 anos). O valor médio dos reajustes remonta 31,1% , percentual

PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).1

muito superior à inflação entre agosto de 2023, data do último reajuste, e outubro de 2024, ig

ual a 4,47% [3] .

As premissas apresentadas ao Conselho de Administração do Instituto, com

finalidade de promover o reajuste, foi baseada em dados equivocados, tendo em vista a

saúde econômica do Instituto, conforme demonstrar-se-á a seguir.

2 – DO DIREITO

2.1 – DO BREVE HISTÓRICO

Criação e Recentes Reajustes.

O INAS-DF foi implementado pela Lei nº 3.831/2006, que “Cria o Instituto de

Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS e dá outras providências”.

De acordo com art. 2º da Lei o INAS “tem por finalidade proporcionar, sem fins

lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano

de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF”.

Dentre as diretrizes afetas ao Instituto ressalvam-se: (i)estabelecimento de rede

assistencial articulada e hierarquizada, de alta resolutividade em todos os níveis; (ii)princípio

da equidade , efetividade do atendimento no planejamento e execução do programa, planos

e ações de saúde; (iii) austeridade administrativa e elevada responsabilidade ética ,

técnica e social pelos seus dirigentes e servidores; (iv) princípios da solidariedade social e

coparticipação na administração e no financiamento pelos seus beneficiários.

Além de as fontes de financiamento dispostas no art. 20, a contribuição mensal para o

plano ofertado pelo Instituto, qual seja, GDF-SAÚDE-DF, “corresponderá ao percentual de 4%

(quatro por cento) para o beneficiário titular, calculado sobre a sua remuneração bruta e de

1% (um por cento) para cada dependente, cabendo ao Governo do Distrito Federal efetuar

aporte mensal de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) calculado sobre o valor mensal

total da folha de pagamento de seus servidores”.

Os valores das contribuições foram originalmente dispostos na Portaria n.º 06/2020 [4]

, posteriormente revogada pela Portaria n.º 102/2023 [5] , todas do Instituto. A alteração

promoveu aumentos de até 113,04% aos beneficiários, na medida em que excluiu limites

máximos a beneficiários dependentes, além de aumento médio de aproximadamente 22,5%

aos titulares diretos do Plano, conforme Tabela 02.

Por fim, na 11ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração do Instituto,

realizada em 13 de agosto de 2024, com publicação no DODF de 03 de outubro de 2024 (p.7)

PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).2

houve proposta para alterar a alíquota referente a contribuição patronal de 1,5% para 2% e

majoração das contribuições, sendo aprovada na 12ª Reunião Ordinária de 2024 ( DODF de

29 de outubro de 2024, p.8) , in verbis:

11ª REUNIÃO ORDINÁRIA

[...]

VI - DELIBERAÇÃO: conforme descrito, detalhadamente, na ata desta reunião, o 3º Boletim

Financeiro foi apresentado. Em seguida, após a apresentação da Proposta de reequilíbrio

financeiro, o colegiado deliberou pelo envio da proposta de Decreto que visa à alteração

de alíquota referente à contribuição patronal, de 1,5% para 2% , à Secretaria de Estado de

Economia do DF, para análise, bem como que as propostas apresentadas, no que diz respeito à

majoração da contribuição dos beneficiários sejam analisadas para deliberação em

reunião extraordinária, a ser instalada seja instalada no dia 21/08/2024.

....................................................................................................

12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

[...]

VI - DELIBERAÇÃO: conforme descrito, detalhadamente, na ata desta reunião, ocorreram as

seguintes deliberações: a Proposta Orçamentária para o exercício de 2025, foi devidamente

apresentada; a Proposta de Reequilíbrio Financeiro 2024-2025, após, votação nominal, foi

aprovada. Sobre a recomposição do Conselho, deliberaram por elaborar proposta de

Decreto com a finalidade de alterar o Decreto nº 26.805, de 16 de maio de 2006, que

dispõe sobre a indicação dos representantes dos servidores para integrarem o Conselho

de Administração do GDF-Saúde-DF .

2.2 – DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO EM 2024

Equilíbrio Financeiro e Contábil das Receitas e Despesas.

De acordo com dados do Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO), até

a presente data, foram arrecadados R$ 865,3 milhões diretamente à conta da unidade gestora

Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Distrito Federal [6] , conforme Figura 01.

PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).3

A arrecadação a fonte de recurso 215 – Assistência à Saúde Suplementar do Distrito

Federal, da ordem de aproximadamente R$ 423,5 milhões encontra-se em ordem de

grandeza similar a contribuição patronal (fonte de recurso 225 – Contribuição Patronal para

Assistência à Saúde Suplementar), da ordem de aproximadamente R$ 432,4 milhões.

Por outro lado, a despesa liquidada em 2024 no programa de trabalho

10.122.6203.6195.0007 – Concessão de Plano de Saúde aos Servidores do INAS-DF

encontra-se em patamares valores inferiores à arrecadação. Veja-se.

PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).4

O superávit financeiro, mesmo considerando eventuais cancelamentos de notas de

liquidação, remonta R$ 47,4 milhões, afastando a equivocada conclusão de déficit financeiro

ao regime.

Em relação ao déficit econômico, a situação apresenta-se ainda mais equilibrada. Em

2024, foram liquidados R$ 26,2 milhões em receitas arrecadadas em exercícios anteriores [7]

Dessa forma, comparando-se os ingressos em 2024 as fontes vinculadas ao

custeio do plano de saúde aos empenhos liquidados ao programa de trabalho afeto,

houve superavit financeiro igual a R$ 73,6 milhões, não se comprovando a necessidade

de aumento na presente data das contribuições dos servidores.

2.3 – DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO DE 2024 – DOS DADOS OFICIAIS DO INAS

Equilíbrio Orçamentário Comprovado por Números Oficiais

De acordo com dados do próprio Instituto [8] (doc. 01) em 2024, o resultado

orçamentário até agosto de 2024 foi da ordem de R$ 10,2 milhões. Veja-se.

Os dados refletem o equilíbrio orçamentário, afastando a conclusão de necessidade

de reajuste em percentuais acima da inflação aos beneficiários.

2.4 – DA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL À FOLHA DE SAÚDE E EDUCAÇÃO

CUSTEADA COM RECURSOS DO FCDF

Impossibilidade de Interpretar a Regra Legal em Prejuízo ao Equilíbrio do Plano.

PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).5

De acordo com o art. 21, XIV [9] da Constituição, c/c art. 1º [10] da Lei nº 10.633

/2002, parte da folha de saúde e educação é custeada com recursos do Fundo Constitucional

do Distrito Federal.

A interpretação da forma de cálculo prevista à contribuição patronal, conforme

art. 21, não autoriza o Governo do Distrito Federal em desconsiderar a folha das áreas

de saúde e educação custeadas pelo FCDF da base de cálculo para repasse da parte

patronal, em verdadeiro prejuízo ao patrimônio do servidor.

De acordo com dados do último Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de

2024, a despesa de pessoal custeada com recursos do FCDF foi da ordem de R$ 11,3

bilhões. Dessa forma, o não repasse da contribuição patronal em 2024 remonta R$ 169,4

milhões.

2.5 – DO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COGENTES DA AGÊNCIA NACIONAL DE

SAÚDE SUPLEMENTAR

Regras para Aplicação de Planos de Saúde.

A Resolução Normativa da ANS- RN n° 563 de, 15 de dezembro de 2022 [11] , 22 de

dezembro de 2003, que “Dispõe sobre os limites a serem observados para adoção de

variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a

partir de 1º de janeiro de 2004”, obrigatoriamente aplicável aos planos de saúde de

autogestão, assim define regras e critérios para composição das faixas de contribuição dos

beneficiários:

Art. 2º Deverão ser adotadas 10 (dez) faixas etárias, observando-se a seguinte tabela:

Convém mencionar que a aplicação da referida RN às entidades de autogestão já foi

submetida à apreciação do E. Superior Tribunal de Justiça que entendeu pela sua

aplicabilidade, senão vejamos:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE

SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA

1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA

DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS.

CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA

BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação

da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao

ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de

reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de

saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040

do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos

coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;

[...]

5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de

autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no

teor dessa resolução normativa [12] .

PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).6

Portanto, ao instituir a criação de apenas seis faixas etárias, o Requerido age

contrariamente as normas determinas pela Agência Reguladora de Saúde Suplementar –

ANS, padecendo de ilegalidade que deve ser revista no âmbito do controle externo da

Administração Pública.

2.4.2 – DO DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE À LIMITE MÁXIMO

ESTIPULADO PELA ANS PARA REAJUSTE EM 2024

De acordo com o que dispõe o art. 4º, XVII [13] , da Lei nº 9.961/2000, c/c Portaria MF

nº 421/2005 [14] , que “Dispõe sobre a revisão e o reajuste das contraprestações pecuniárias

dos planos privados de assistência à saúde”, o reajuste máximo proposto pela ANS [15] , e

referendado pelo Ministério da Fazenda [16] , é da ordem de, no máximo, 6,91%, percentual

muito aquém daquele proposto pelo Decreto atacado.

Apesar de a jurisprudência dominante seja no sentido de não aplicação aos planos de

autogestão dos percentuais indicados pela ANS, não há de se afastar a necessidade de

comprovação, por meio de devido cálculo atuarial, dentro de contexto da razoabilidade

comum, para se proceder aos devidos aumentos, verbis:

A jurisprudência desta Corte vem admitindo o reajuste das mensalidades dos planos de saúde,

desde que haja previsão no instrumento contratual, que não onerem em demasia o segurado,

ao ponto de inviabilizar a sua permanência, e que respeitem também os princípios da razoabilida

de e proporcionalidade. 2. No caso dos autos, é ilícito o reajuste de mensalidade de plano de

saúde individual realizado pela ré, haja vista a ausência de previsão contratual de reajuste para

a idade de 66 (sessenta e seis) anos, sendo insuficiente a tabela no sítio da apelante

supostamente aplicável ao plano contratado pela apelada. 4. E reconhecida a abusividade do rea

juste efetuado, faz-se necessária a devolução do valor pago a maior pela autora/apelada. 4.1. A

restituição, entretanto, deve ser feita de forma simples, haja vista que, tratando-se de contrato

de autogestão , não incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial a

previsão contida em seu art. 42, à presente relação jurídica, conforme entendimento firmado

pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial

1.644.829/SP. 4.2. Inaplicável à espécie, ainda, a previsão do art. 940, do Código Civil, ante a

inexistência de cobrança judicial indevida do valor declarado abusivo. 5. Recurso conhecido e

parcialmente provido [17] .

[...]

APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE

SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE

FAIXA ETÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.016. REQUISITOS NORMATIVOS. RN 63/2003 ANS.

NÃO DEMONSTRADOS. DESPROPORCIONALIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1.

Conforme recente entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.016, é aplicável

aos contratos de plano de saúde coletivos a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do

Recurso Especial Repetitivo n° 1.568.244/RJ (Tema Repetitivo nº 952), no sentido de que "o reaj

uste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa

etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as

normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados

percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea,

onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" . [18]

PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).7

Ora, é certo que a tentativa de impor aumentos de até 86,1%% foge, ao largo,

qualquer interpretação da razoabilidade do reajuste.

Por tudo, e apesar de não diretamente imposto o reajuste indicado pela ANS, os

índices aplicados pelo Decreto n.º 46.762/2024 não se revestem das demais condições de

validade do reajuste, vez que ultrapassam quaisquer critérios de razoabilidade dos

percentuais previstos, bem como não se reputam validados por estudo atuarial fidedigno.

Nesse sentido, considerando os argumentos, requeremos aos nobres Pares a IMEDIA

TA aprovação do Projeto de Decreto Legislativo com vistas a sustação dos efeitos do Susta o

Decreto n.º 46.472, de 31 de outubro de 2024, que “Fixa valores de contribuição mensal dos

beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”.

Sala das Sessões, na data da assinatura digital.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

[1] Disponível em https://x.gd/Kqv55 . Acesso em 05/11/2024.

[2] Disponível em https://x.gd/Fhvkd . Acesso em 05/11/2024.

[3] CALCULADORA CIDADÃO BACEN. IPCA entre agosto de 2023, data da vigência do

Decreto n.º 44.908, e agosto de 2024, início da vigência dos novos valores.

[4] Disponível em https://x.gd/Tox10 . Acesso em 05/11/2024.

[5] Disponível em https://x.gd/w5oAS . Acesso em 05/11/2024.

[6] Unidade Gestora 140202 – Gestão 14202.

[7] Fonte 420 – Diretamente Arrecadadas e Fonte 425 – Contribuição Patronal para Assistência

à Saúde Suplementar dos Servidores.

[8] INAS: “GDF em números”. Disponível em https://x.gd/EO1dz . Acesso em 05/11/2024.

[9] Art. 21. Compete à União: [...] XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a

polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência

financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

[10] Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza

contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da

polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assi

stência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme

disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.

[11] ANS: Disponível em https://acesse.one/KNLSJ . Acessado em 29/08/2023, as 07:18.

PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).8

[12] STJ: REsp n. 1.716.113/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção,

julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.

[13] Art. 4 o Compete à ANS: [...] XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações

pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, ouvido o Ministério da Fazenda;

[14] Disponível em https://l1nq.com/oGkkB . Acessado em 29/08/2023, as 07:59.

[15] AGÊNCIA BRASIL: “https://x.gd/VklQiANS define limite para o reajuste dos planos de saúde

individuais e familiares”. Disponível em https://l1nk.dev/RrS14 . Acessado em 29/08/2023, as 08:

01.

[16] Disponível em https://acesse.one/TnINm . Acessado em 29/08/2023, as 08:46.

[17] TJDFT: Acórdão 1337926, 07183165020208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª

Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág.: Sem Página

Cadastrada.

[18] TJDFT: Acórdão 1616566, 07022062620188070007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma

Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022. Pág.: Sem Página

Cadastrada.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 12:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni e Deputado Eduardo Pedrosa)

Cria o Prêmio Roberto Campos no

âmbito da Câmara Legislativa do

Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Prêmio

Roberto Campos, destinado a reconhecer e homenagear empreendedores que se destacaram

por suas contribuições ao desenvolvimento econômico, à geração de empregos e à promoção

da liberdade econômica no Distrito Federal.

Art. 2º O Prêmio Roberto Campos tem por objetivo:

I – valorizar as iniciativas empresariais que impulsionem o crescimento econômico do

Distrito Federal;

II – reconhecer empreendedores que tenham se destacado pela geração de

empregos e pela inovação em suas áreas de atuação;

III – promover a disseminação dos princípios da liberdade econômica, do livre

mercado e da meritocracia;

IV – incentivar a criação de novas oportunidades de negócios e o fortalecimento do

empreendedorismo local.

Art. 3º O Prêmio Roberto Campos será concedido durante sessão solene da Câmara

Legislativa do Distrito Federal realizada na primeira semana de junho de cada ano.

Art. 4º O Prêmio Roberto Campos será concedido nas seguintes categorias, reflitam

as diferentes contribuições ao desenvolvimento econômico, geração de empregos e à

liberdade econômica:

I – empreendedor Individual: destinado a pessoas físicas que, por meio de sua

atuação, contribuíram para a expansão de negócios no Distrito Federal;

II – pequena e Média Empresa: destinado a empresas de pequeno e médio porte que

se destacaram no desenvolvimento econômico e na geração de empregos;

III – inovação e Tecnologia: destinado a empreendedores ou empresas que inovaram

em processos, produtos ou serviços, trazendo impactos positivos à economia local;

IV – educação e desenvolvimento: destinado a premiar iniciativas, de pessoas físicas

ou jurídicas, que promoverem princípios da liberdade econômica, do livre mercado e da

meritocracia.

Art. 5º A escolha dos agraciados será realizada em reunião conjunta das Comissões

de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e de Constituição e Justiça - CCJ, a partir da

indicação formal realizada conforme edital publicado previamente.

PR 52/2024 - Projeto de Resolução - 52/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Eduardop Pg.e1drosa - (135314)

Art. 6º Os premiados receberão:

I – um troféu simbólico representando o Prêmio Roberto Campos;

II – diploma de Honra ao Mérito concedido pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal;

III – publicação de destaque em meios de comunicação institucionais da Câmara

Legislativa.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Resolução que institui o "Prêmio Roberto Campos" tem como

objetivo reconhecer e valorizar contribuições ao desenvolvimento econômico do Distrito

Federal, com enfoque no incentivo ao empreendedorismo e à liberdade econômica. Inspirado

nos ideais de Roberto Campos, conhecido defensor do liberalismo econômico, o prêmio

busca reforçar valores como a liberdade de mercado, a meritocracia e a inovação,

fundamentais para o fortalecimento da economia regional e para a criação de novas

oportunidades de negócios.

A livre iniciativa é um princípio basilar da ordem econômica brasileira, consagrado na

Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 1º, IV, e art. 170, caput, que assegura a

todos a possibilidade de empreender e desenvolver atividades econômicas de forma livre. O

Distrito Federal, como ente federativo, assume, por meio da Câmara Legislativa, a

responsabilidade de promover e estimular políticas que viabilizem o crescimento econômico

sustentável, a geração de empregos e a inovação, elementos essenciais para o

desenvolvimento regional e a melhoria da qualidade de vida.

Dessa forma, o "Prêmio Roberto Campos" atua como um estímulo aos

empreendedores, reconhecendo aqueles que inovam e contribuem de forma significativa para

o crescimento econômico e a geração de empregos, bem como disseminando os valores da

liberdade econômica e da meritocracia. A honraria, portanto, não apenas premia os indivíduos

e empresas que se destacam, mas também fortalece o ambiente de negócios local,

promovendo uma cultura de empreendedorismo e desenvolvimento sustentável no Distrito

Federal.

Certos do pronto acolhimento desta proposição pelos nossos pares, solicitamos sua

aprovação.

Sala das Sessões, 31 de outubro de 2024.

THIAGO MANZONI

Deputado Distrital

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

PR 52/2024 - Projeto de Resolução - 52/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Eduardop Pg.e2drosa - (135314)

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 15:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 31/10/2024, às 15:38:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PR 52/2024 - Projeto de Resolução - 52/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Eduardop Pg.e3drosa - (135314)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Requer a realização de Sessão

Solene em Homenagem ao Dia do

Conselheiro Tutelar, a realizar-se no

dia 18 de novembro de 2024, às 19

horas, no auditório da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa,

a realização da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Conselheiro Tutelar, a realizar-se

no dia 18 de novembro de 2024, às 19 horas, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito

Federal .

JUSTIFICAÇÃO

O Brasil, um dos países mais populosos do mundo, possui, de acordo com dados do

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aproximadamente, 69 milhões de

crianças e adolescentes com até 19 anos de idade. Por serem a base para o futuro de uma

nação, as crianças e adolescentes necessitam das condições mínimas necessárias ao seu

pleno desenvolvimento pessoal, quais sejam, a garantia dos direitos à vida, à educação, à

saúde, à alimentação, entre outros. Reconhecendo a importância do cuidado com as crianças

e adolescentes para o desenvolvimento do Brasil, a Constituição Federal de 1988 materializou

diversos dispositivos assegurando e garantindo seus direitos fundamentais.

Dois anos após a promulgação da Carta Magna, as crianças e adolescentes

receberam tratamento e legislação integral para a sua proteção - o Estatuto da Criança e do

Adolescente - ECA, que inovou, ao propor a criação de um órgão permanente e autônomo,

não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do

adolescente denominado, denominado Conselho Tutelar.

Segundo dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

(MMFDH), o Disque 100 (plataforma para acessar o conselho tutelar em âmbito nacional),

registrou mais de 50 mil denúncias de maus tratos contra crianças e adolescentes no primeiro

semestre de 2021. Desse total, cerca de 81% dos casos ocorreram dentro da própria casa da

vítima, ou seja, realizados por familiares ou responsáveis. Das violações perpetradas no

convívio familiar, 93% foram contra a integridade física e ou psíquica da vítima, sendo que

70% delas ocorriam com frequência diária.

REQ 1719/2024 - Requerimento - 1719/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Iolando, pDge.p1utada Paula Belmonte - (274594)

Neste cenário, é importante destacarmos e prestarmos o devido reconhecimento às

pessoas que estão à frente e nos bastidores dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal,

prezando pelo cuidado com as nossas crianças e adolescentes e garantindo que seus direitos

sejam respeitados.

Em face da importância desta data comemorativa, conclamo o apoio dos nobres

pares para aprovação do Requerimento em questão.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 17:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 30/10/2024, às 18:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 17:08:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 1719/2024 - Requerimento - 1719/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Iolando, pDge.p2utada Paula Belmonte - (274594)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )

Requer a realização de Sessão

Solene em reconhecimento aos

Desdobramentos da Frente

Parlamentar de Combate ao

Feminicídio: Integração das

Políticas Afirmativas, a realizar-se

no dia 22 de novembro de 2024, às

10h, no Plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 135, inciso I, alínea a, do

Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em reconhecimento aos Desdobramentos

da Frente Parlamentar de Combate ao Feminicídio: Integração das Políticas Afirmativas, a

realizar-se no dia 22 de novembro de 2024, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A Frente Parlamentar de Combate ao Feminicídio, sob a liderança da Deputada

Doutora Jane, tem desempenhado um papel crucial no enfrentamento e na prevenção dos

crimes de feminicídio. Este trabalho é uma resposta necessária e urgente à incidência

crescente de violência contra a mulher em nossa sociedade. A Frente tem se dedicado à

elaboração e implementação de políticas públicas específicas, que visam tanto a proteção das

vítimas quanto a proteção dos agressores. Além disso, promove campanhas educativas e de

conscientização, essenciais para a mudança cultural e a erradicação da violência de gênero.

A integração das políticas afirmativas é igualmente importante, pois visa garantir a

equidade de gênero e a inclusão plena das mulheres em todas as esferas da vida pública e

privada. As políticas afirmativas buscam corrigir desigualdades históricas e proporcionar às

mulheres as mesmas oportunidades e direitos que os homens, promovendo um ambiente de

justiça e igualdade.

A realização desta Sessão Solene é uma forma de reconhecer e celebrar os avanços

alcançados pela Frente Parlamentar de Combate ao Feminicídio e pela integração das

políticas afirmativas. É um momento para destacar o trabalho árduo e dedicado de todos os

envolvidos, incluindo legisladores, organizações não governamentais, autoridades públicas e

a sociedade civil, que têm colaboração para a construção de um Distrito Federal mais seguro

e igualitário para as mulheres.

REQ 1720/2024 - Requerimento - 1720/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputado Rogério Morro da Cruz - (275200)

Ademais, a Sessão Solene permitirá uma reflexão profunda sobre os desafios ainda

existentes e as ações possíveis para avançarmos ainda mais na proteção dos direitos das

mulheres. Será uma oportunidade para debater novas estratégias e fortalecer o compromisso

da Câmara Legislativa do Distrito Federal com a luta contra o feminicídio e a promoção da

igualdade de gênero.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente

Requerimento de Sessão Solene, em reconhecimento ao impacto positivo e transformador da

Frente Parlamentar de Combate à Violência Contra a Mulher e ao Feminicídio, e em

reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as

mulheres.

Sala das Sessões, em ...

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 17:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 31/10/2024, às 17:49:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 18:01:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275200 , Código CRC: 5fd12633

REQ 1720/2024 - Requerimento - 1720/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputado Rogério Morro da Cruz - (275200)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Do Senhor Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 22 de novembro de

2024, às 15h, no plenário, em

Homenagem aos Pioneiros do

Karatê no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S

essão Solene no dia 22 de novembro de 2024, às 15h, no plenário, em Homenagem aos

Pioneiros do Karatê no Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

No próximo dia 22 de novembro, a Câmara Legislativa do Distrito Federal será palco

de uma homenagem especial a 12 grandes mestres pioneiros das artes marciais em nossa

região. O evento tem como objetivo honrar esses mestres que tanto contribuíram para o

desenvolvimento das artes marciais e do desporto em Brasília, prestando um tributo àqueles

que fizeram a diferença e deixaram um legado significativo.

A cerimônia contará também com uma homenagem póstuma a mestres que, mesmo

não estando mais entre nós, continuam vivos na memória de seus discípulos e no legado que

deixaram para as gerações futuras. Esses mestres dedicaram suas vidas à difusão das artes

marciais e ao fortalecimento dos valores que o esporte representa, e é com profundo respeito

que perpetuamos suas histórias para que sejam lembradas eternamente.

Além disso, será entregue um acervo que ficará registrado nos anais do arquivo

público de Brasília legislativa, assegurando que a história desses mestres, tanto os presentes

quanto os que já partiram, seja reconhecida e valorizada. A Câmara Legislativa, sempre

atenta a reconhecer as pessoas que contribuem de forma notável para a sociedade, reafirma,

com essa homenagem, seu compromisso com o reconhecimento de personalidades que

elevam o nome do Distrito Federal.

Essa celebração não apenas reverencia os mestres pioneiros, mas também marca

um momento histórico para a comunidade das artes marciais, perpetuando a memória e o

impacto desses mestres na cultura e no esporte local. Convidamos a todos para participarem

desta ocasião especial e celebrarem conosco o legado dos grandes mestres que ajudaram a

moldar o cenário das artes marciais em Brasília.

Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres

Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.

Sala das Sessões, em …

REQ 1721/2024 - Requerimento - 1721/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Ricardop Vg.a1le, Deputada Doutora Jane - (275132)

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 31/10/2024, às 11:04:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 31/10/2024, às 13:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 01/11/2024, às 10:03:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275132 , Código CRC: e9e82844

REQ 1721/2024 - Requerimento - 1721/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Ricardop Vg.a2le, Deputada Doutora Jane - (275132)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações ao Instituto de

Gestão Estratégica de Saúde

(IGESDF) acerca do processo de

terceirização e quarteirização do

fornecimento de alimentação aos

profissionais.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,

que sejam solicitadas ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal as

seguintes informações:

a) sobre a eventual existência de um processo de quarteirização do fornecimento de

alimentação aos profissionais, quais são as etapas de planejamento e execução desse

processo?

b) em relação ao contrato vigente para o fornecimento de refeições, qual é a vigência

do contrato e quem é a empresa responsável? Quantas refeições são disponibilizadas

diariamente aos profissionais? Quais são os valores estipulados no contrato para cada

refeição ou lote de refeições?

c) qual é a justificativa para a interrupção do fornecimento de alimentação no dia 31

de outubro de 2024 para os profissionais, e quais medidas foram adotadas para evitar

prejuízos aos trabalhadores?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento se justifica, tendo em vista que tomamos conhecimento que

em 31 de outubro de 2024, o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

(IGES-DF) surpreendeu seus funcionários ao fechar as portas do refeitório, suspendendo o

fornecimento de alimentação sem aviso prévio ou explicação.

A decisão repentina deixou centenas de trabalhadores sem acesso às refeições

diárias, indispensáveis para aqueles que, muitas vezes, enfrentam longas jornadas de

trabalho no atendimento à população do Distrito Federal.

A falta de uma comunicação clara sobre os motivos dessa interrupção tem gerado

preocupação entre os profissionais, que se sentem desamparados diante da ausência de

justificativas e da ausência de alternativas.

REQ 1722/2024 - Requerimento - 1722/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (275404) pg.1

O refeitório representa um benefício essencial para a saúde e o bem-estar desses

trabalhadores, que dependem do acesso a alimentação no local de trabalho para manter o

desempenho de suas funções com segurança e eficiência.

Diante desse cenário, é imprescindível que o IGES-DF forneça respostas rápidas e

concretas sobre as razões que motivaram o fechamento do refeitório e sobre quais medidas

estão sendo adotadas para restabelecer o serviço de alimentação. O compromisso com o

bem-estar dos profissionais de saúde deve ser uma prioridade, especialmente para uma

instituição responsável pela gestão da saúde pública.

Considerando a importância do tema e a necessidade dos esclarecimentos ora

requeridos, peço aos pares que aprovem a presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 16:06:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275404 , Código CRC: 74a6542e

REQ 1722/2024 - Requerimento - 1722/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (275404) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Requer a realização de Sessão

Solene em Homenagem ao Dia do

Policial Militar Veterano, a realizar-

se no dia 14 de novembro de 2024,

às 19 horas, no plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa,

a realização da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Policial Militar Veterano, a realizar-

se no dia 14 de novembro de 2024, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei 7412/2024, de iniciativa do Deputado Roosevelt, institui o Dia do Policial Militar

Veterano, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro. A data foi incluída no

calendário oficial de eventos do Distrito Federal, remetendo à instalação da primeira unidade

da Polícia Militar na Capital do País, no ano de 1966, no local denominado de “Forte Apache”,

sediado no Setor Policial Sul.

O Distrito Federal conta com milhares de policiais militares veteranos, que são os que

integram os quadros da reserva remunerada e dos reformados.

Suas carreiras abarcam dias de glória, de esforço e de superação, sob o manto da

ética, do profissionalismo e do respeito à dignidade das pessoas.

Esses heróis trabalharam intensamente em prol da segurança da nossa população,

alguns dos quais com o sacrifício da própria vida.

Tais profissionais permanecem envolvidos com a cultura e as tradições da PMDF,

atuando em prol do bem-estar da comunidade.

Dessa maneira, honram a farda, a qual, figurativamente, ainda ostentam, protegem o

nosso povo e enaltecem o lema “Muito mais que segurança - Orgulho de ser policial militar”, o

que os torna dignos de serem homenageados pela CLDF, em tão distinta ocasião.

Em face da importância desta data comemorativa, conclamo o apoio dos nobres

pares para aprovação do Requerimento em questão.

REQ 1723/2024 - Requerimento - 1723/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputada Paula Beplmg.o1nte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (275151)

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 14:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 17:08:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 01/11/2024, às 15:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275151 , Código CRC: 2ff1d870

REQ 1723/2024 - Requerimento - 1723/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputada Paula Beplmg.o2nte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (275151)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a realização de Sessão

Solene em Homenagem aos

Brigadistas Voluntários de

Incêndios no Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeremos a realização de

Sessão Solene, no dia 21 de novembro de 2024, às 19h00, na Sala de Comissões Dep.

Juarezão desta Câmara Legislativa, em Homenagem aos Brigadistas Voluntários de

Incêndios no Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Os brigadistas voluntários desempenham um papel crucial em situações de

emergência para salvar propriedades, vidas e o meio ambiente. A disposição das equipes

voluntárias para atuar em momentos de crise é um exemplo de compromisso social e cuidado

com a fauna e flora do Distrito Federal. Esta Sessão Solene tem como objetivo parabenizar,

incentivar e reconhecer a importância da continuidade deste trabalho.

Além de atuar na linha de frente do combate aos incêndios, os brigadistas também

são essenciais na prevenção e na educação ambiental. Por meio de suas ações, promovem a

conscientização sobre a importância da preservação das florestas e do uso consciente do

fogo.

Os brigadistas enfrentam condições adversas e perigosas, muitas vezes com

recursos limitados, e sua coragem e resiliência em situações de extrema pressão são

inspiradoras. Além disso, é necessário realizar a discussão e implementação de políticas

públicas que garantam mais apoio, recursos e treinamento para os brigadistas voluntários.

Isso é fundamental para a eficácia do combate aos incêndios e para a promoção de um

ambiente mais seguro.

Portanto, a realização de uma Sessão Solene em homenagem aos Brigadistas

Voluntários de Incêndios no Distrito Federal é uma justa e necessária celebração do trabalho,

da coragem e do compromisso desses cidadãos. Reconhecer suas contribuições é essencial

para fortalecer a cultura de voluntariado, promover a educação ambiental e incentivar a

participação ativa da comunidade na proteção dos recursos naturais. Que essa homenagem

seja um marco na valorização do serviço voluntário e na construção de um futuro mais seguro

e sustentável para todos e todas.

REQ 1724/2024 - Requerimento - 1724/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Paula Belmonpteg,. 1Deputado Gabriel Magno, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Max Maciel - (275384)

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 04/11/2024, às 11:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 12:05:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 17:14:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 17:27:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 04/11/2024, às 18:31:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 1724/2024 - Requerimento - 1724/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Paula Belmonpteg,. 2Deputado Gabriel Magno, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Max Maciel - (275384)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater o combate à

criminalização das batalhas de rima,

bem como a proposta legislativa n.º

1.314/2024, que “Proíbe que a

prática das Batalhas de Rima e de Sl

am sejam tratadas ou consideradas

como crime no Distrito Federal”.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno, a realização de Audiência

Pública para debater o combate à criminalização das batalhas de rima, bem como a proposta

legislativa n.º 1.314/2024, que “Proíbe que a prática das Batalhas de Rima e de Slam sejam

tratadas ou consideradas como crime no Distrito Federal”, no dia 13 de novembro de 2024, às

19h, na Praça do Servidor da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

A realização da Audiência Pública é de suma importância para promover um espaço

democrático de discussão sobre os desafios e impactos das políticas públicas. Neste caso, o

evento proposto será dedicado a discutir os meios para combater a criminalização das

batalhas de rima, assim como, de forma específica, a proposta legislativa n.º 1.314/2024, que

“Proíbe que a prática das Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas ou consideradas como

crime no Distrito Federal”.

As batalhas de Rima e de Slam são momentos de lazer, nos quais a juventude,

principalmente negra e periférica, se encontra em espaços públicos de forma pacífica para

realizar entre si a disputa de rimas e poesias.

Nessa linha, é necessário ressaltar que o evento figura enquanto um fórum para

discutir, de forma presencial e ativa, temas de suma importância para a sociedade. Assim,

considerando o tema em exame e visando imprimir maior legitimidade e força para o projeto

acima mencionado, submetemos o presente Requerimento à análise dos demais

parlamentares, salientando sua natureza elementar no contexto da atividade legiferante.

Por todo o exposto e dada a relevância do tema, conclamo a atenção dos nobres

pares para aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

REQ 1725/2024 - Requerimento - 1725/2024 - Deputado Max Maciel - (274755) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 31/10/2024, às 16:12:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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Código Verificador: 274755 , Código CRC: fc549f84

REQ 1725/2024 - Requerimento - 1725/2024 - Deputado Max Maciel - (274755) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem a artistas e

movimentos da Cultura Hip Hop do

Distrito Federal e fechamento da

Semana Distrital do Hip Hop.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem a artistas e movimentos da

Cultura Hip Hop do Distrito Federal e fechamento da Semana Distrital do Hip Hop, no dia 14

de novembro de 2024, às 19h, no Auditório da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

Considerando a publicação da Lei n.º 7.274, de 5 de julho de 2023, que declara o Hip

Hop e suas respectivas manifestações artísticas enquanto patrimônio cultural imaterial do

Distrito Federal, bem como a publicação do Ato da Mesa Diretora n.º 151/2023, que institui a

Semana do Hip Hop no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a homenagem a

artistas e grupos da Cultura Hip Hop no Distrito Federal tem a intenção de demonstrar, no

âmbito desta Casa de Leis e de todo o DF, o reconhecimento da influência e da contribuição

desse movimento para a nossa sociedade. Além disso, o evento destina-se a concretizar a

continuidade dos referidos eventos temáticos, a fim de garantir sua continuidade no âmbito

desta Casa de Leis.

O Hip Hop, enquanto segmento cultural e musical, possui não somente importância

para a cultura do Distrito Federal, mas também atua enquanto movimento de resistência em

periferias e comunidades carentes. Com isso, o Hip Hop vem atuando no combate à

criminalidade, diminuindo problemas sociais e incentivando o contato artístico para os jovens.

Esse movimento sociocultural, além de impulsionar a economia criativa local com

eventos, produções e negócios relacionados à cultura urbana, também valoriza, impulsiona e

fortalece seus/suas artistas, proporcionando espaços de expressão e inclusão para as

famílias e juventude das periferias do DF, principalmente. Dessa forma, buscamos afirmar a

identidade negra e periférica, resgatando a história e as lutas das pessoas antigas no

movimento, bem como incentivar a continuação dessa cultura pela juventude, que juntos

representam parte fundamental em potência e riqueza cultural da população do DF.

Por todo o exposto, e diante da relevância do tema, conclamo a atenção dos nobres

pares para aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, em…

REQ 1726/2024 - Requerimento - 1726/2024 - Deputado Max Maciel, Deputado Gabriel Magnpog, .D1eputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Robério Negreiros - (274485)

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 31/10/2024, às 16:13:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 18:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 04/11/2024, às 22:09:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 23:02:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 11:29:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

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REQ 1726/2024 - Requerimento - 1726/2024 - Deputado Max Maciel, Deputado Gabriel Magnpog, .D2eputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Robério Negreiros - (274485)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem às Iniciativas de

Impacto nas Escolas: saúde, mulher

e educação..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas por

ocasião da sessão solene em homenagem às Iniciativas de Impacto nas Escolas: saúde,

mulher e educação:

01. Jussara Cordeiro Limeira

02. Yaciara Mendes Duarte

03. Gabriel Côrtez de Matos

04. Sara Fabrizia Sales da Silva

05. Marta Antonia Rocha

06. Rebeca Evangelista de Aguiar Cabral

07. Andreia de Lima Rocha

08. Juliana Martinelli

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção tem como objetivo prestar uma justa homenagem às pessoas que

têm se dedicado a promover mudanças significativas em nossas comunidades escolares.

Essas iniciativas não apenas melhoram a qualidade da educação, mas também contribuem

para a saúde e o bem-estar dos alunos, empoderando as mulheres e promovendo a

igualdade de gênero.

MO 1094/2024 - Moção - 1094/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (275383) pg.1

A entrega de menção honrosa a essas pessoas reflete nosso compromisso em

valorizar o trabalho árduo e a criatividade daqueles que se empenham em fazer a diferença.

Ao reconhecer essas iniciativas, incentivamos a continuidade e a expansão de práticas que

beneficiam nossas escolas e, consequentemente, a sociedade como um todo.

Assim, esta homenagem não apenas celebra conquistas, mas também inspira novos

esforços em prol da saúde, educação e igualdade de gênero, fundamentais para a construção

de um ambiente escolar mais saudável e acolhedor. Que este reconhecimento sirva de

motivação para que mais pessoas se juntem a nós nessa missão de transformação social.

Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente

proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 01/11/2024, às 15:56:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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MO 1094/2024 - Moção - 1094/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (275383) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos cidadãos que especifica,

por ocasião da Sessão Solene em

Homenagem ao Dia do Conselheiro

Tutelar, a realizar-se no dia 18 de

novembro de 2024, no plenário da

CLDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares p

arabenizar e manifestar votos de louvor aos cidadãos que especifica, por ocasião da Sessão

Solene em Homenagem ao Dia do Conselheiro Tutelar, a realizar-se no dia 18 de novembro

de 2024, no plenário da CLDF .

ALINE KARINE DOS SANTOS DA SILVA

ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA

CARLOS WAGNER PEREIRA DE SÁ

CLEBSON NUNES SOUZA

DANIELE DE FÁTIMA SERPA PEREIRA

DIEGO MORENO DE ASSIS E SANTOS

DOUGLAS CARLOS DE SOUZA CABRAL

ECLEIDIONE NASCIMENTO DOS SANTOS

EDSON MARCOS FERREIRA

ELITA RIBEIRO MACHADO CARDOCH VALDEZ

FRANCISCO DE ASSIS SANTARÉM BRITTO

GLAUCIA FERNANDA BARBOSA

HUGO LEONARDO RODRIGUES KUCZERA

JANE DOS SANTOS GASTON

JEANNE MATIAS LOPES

JEFERSON QUEIROZ DA SILVA

JOBSON DOS SANTOS FERREIRA

LEANDRO MANGUEIRA DE SANTANA

MO 1095/2024 - Moção - 1095/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (275514) pg.1

LINDACI JÁCOME SANTANA

LUCAS SANTOS

LUCAS SILVA DE OLIVEIRA

LUCAS VINÍCIUS SILVA ANDRADE

LUCYANNA DIAS SEIXAS

MARCEL DE CARVALHO MARQUES

MARCELA MEIRA PASSAMANI

MARIA DA SILVA SANTOS MELQUIADES

MARIA HOZANA ARAÚJO XAVIER

MARIANA PEREIRA DO NASCIMENTO

MARLLA ANGÉLICA DOS SANTOS DA COSTA

MAURÍCIO RODRIGO DAZA

NILZA JOSÉ DE ARAÚJO

NIVIA MARIA DE OLIVEIRA

PAULO SILVA DO NASCIMENTO

RAFAEL DIAS SOUSA

ROGÉRIO MARQUES DA SILVA LIMA

ROMILDO VICENTE DO NASCIMENTO

SILVINHO ALMEIDA SILVA

TÂNIA PEREIRA BRANDÃO

VANESSA DE SOUZA SANTOS

WALLYSON HANDSON ROCHA LOURENÇO

JUSTIFICAÇÃO

Os cidadãos relacionados prestam relevantes serviços à população do Distrito

Federal, desenvolvendo atividades ligadas diretamente à defesa e ao cuidado de crianças e

adolescentes, de modo a garantir o respeito dos seus direitos e o pleno desenvolvimento de

suas capacidades.

Sala das Sessões, 04 de novembro de

2024.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 18:18:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

MO 1095/2024 - Moção - 1095/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (275514) pg.2

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MO 1095/2024 - Moção - 1095/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (275514) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Parabeniza e expressa votos de

louvor aos professores de Jiu-jitsu,

em reconhecimento pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares v

otos de louvor aos professores de Jiu-jitsu, em reconhecimento pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito Federal , merecendo nosso agradecimento e destaque:

Erick de Araújo Barbosa

Raiane Santana Ornelas Gabriel

Rafael Atyla evangelista Trancoso

?Izenilson Ribeiro de Medeiros

Filipe Tadashi Ferreira tsutida

Daniel Monteiro da silva

Tiago Wilson ferreira de Souza

Romilton Gabriel Silva Ornelas

Clayton beserra da Silva Raulino

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor

aos professores de jiu-jitsu do CT da 23 de setembro, que com dedicação, competência e

paixão têm desenvolvido a prática esportiva e o desenvolvimento pessoal dos alunos.

Reconhecemos seu compromisso inabalável com a formação de atletas e cidadãos,

promovendo valores como disciplina, respeito e perseverança. Suas ações inspiram, motivam

e transformam vidas.

Estes professores entendem o jiu-jitsu como uma ferramenta para o crescimento

pessoal e coletivo, transmitindo conhecimento e experiência com maestria.

Homenageamos seu trabalho árduo e valoroso em prol da formação de novos atletas

e cidadãos, manifestando publicamente nosso apreço pelos serviços relevantes prestados à

comunidade.

MO 1096/2024 - Moção - 1096/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275166) pg.1

Reconhecendo o impacto de suas ações e os resultados obtidos, esta homenagem é

uma forma de reconhecer o trabalho árduo e valoroso que cada um tem desempenhado.

Assim, nada mais justo do que parabenizá-los e manifestar publicamente nosso apreço pelos

serviços relevantes prestados à sociedade do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 31/10/2024, às 15:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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MO 1096/2024 - Moção - 1096/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275166) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Parabeniza e expressa votos de

louvor aos gestores da saúde, em

reconhecimento pelos relevantes

serviços prestados à saúde do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

a apresentação de votos de louvor aos gestores abaixo relacionados, em reconhecimento à

sua atuação exemplar na área da saúde do Distrito Federal, contribuindo para a gestão

eficiente e o tratamento digno da população, merecendo nosso agradecimento e destaque:

Andre Luiz de Queiroz

Fellipe Diener Fonseca

Ruan Carlos de Souza Holanda

Jackson Alves Meneses Teixeira

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor

aos gestores da saúde que, com dedicação e competência, desempenharam um papel

fundamental na melhoria dos serviços de saúde do Distrito Federal. Em um contexto de

inúmeros desafios na área da saúde, tais como o aumento da demanda por atendimentos e a

complexidade crescente dos problemas enfrentados, esses profissionais têm se destacado

pela sua capacidade de liderar com responsabilidade, eficiência e sensibilidade.

Os gestores mencionados nesta proposição têm demonstrado um compromisso

inabalável com a implementação de políticas públicas eficazes, promovendo a saúde de

forma abrangente e humanizada. Suas ações têm proporcionado não apenas o

aprimoramento dos serviços prestados à população, mas também a valorização dos

profissionais da saúde, contribuindo para a criação de um ambiente de trabalho mais justo e

produtivo.

Através de suas gestões, foi possível otimizar recursos, melhorar a infraestrutura das

unidades de saúde, implementar práticas inovadoras e, acima de tudo, garantir um

atendimento mais ágil, digno e eficiente para a população. São gestores que entendem a

saúde como um direito fundamental e lutam diariamente para que todos os cidadãos do

Distrito Federal tenham acesso a serviços de qualidade.

MO 1097/2024 - Moção - 1097/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275161) pg.1

Reconhecendo o impacto de suas ações e os resultados obtidos, esta homenagem é

uma forma de reconhecer o trabalho árduo e valoroso que cada um tem desempenhado em

prol da saúde pública. Assim, nada mais justo do que parabenizá-los e manifestar

publicamente nosso apreço pelos serviços relevantes prestados à sociedade do Distrito

Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 31/10/2024, às 15:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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Código Verificador: 275161 , Código CRC: 7594607e

MO 1097/2024 - Moção - 1097/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275161) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, na

ocasião do Dia do Merendeiro.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a

aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às

pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal,

na ocasião do Dia do Merendeiro , a saber:

ALDIRENE SOARES LEITE DA SILVA

ANTÔNIA CLÁUDIA GOMES DE SOUZA SILVA

COSMITA SANTOS

CRISTIANE GUIMARÃES RODRIGUES

EDILEIDE DA SILVA GOMES

FRANCISCA DAS CHAGAS L. DE SOUZA

FRANCISCA LEILIANE DANTAS SOARES

JOSÉLIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA

LAYANE SAMARA DIAS DOS SANTOS

LÍGIA RAMOS DIAS SANTOS

MARIA ANTÔNIA SARAIVA SOUZA VIDIGAL

MARIA CRISTINA DE CARVALHO

MARIA SILVIA DE SOUSA

ROBERTO PAULINO APOLINÁRIO

ROSANE COPPOLEA

TÂNIA NUNES DOS REIS

ADELAIDE FERREIRA CASTRO

MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.1

ANA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA

DIEGO DE MATOS PAIVA

ISABEL CARDOSO DOS SANTOS

JAQUELINE DA SILVA SANTIAGO

JÉSSICA SANTOS QUINTO

MAIARA FERREIRA MESQUITA

MARIA IMACULADA RORIZ DE OLIVEIRA

MARILENE BARBOSA DE SOUSA RIBEIRO

MARJORIÊ CONCEIÇÃO MENDONÇA

RAIMUNDA SALVADORA LAVRISTA DA SILVA

TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA

BRUNA NUNES DE SOUSA

EDILAMAR ROSA DE OLIVEIRA FREITAS

FÁTIMA GOIS GRAMACHO

MARIA ANITA DA SILVA ALMEIDA

MARIA ELIZETH JOSÉ RODRIGUES

MARIA JOSÉ ABREU QUEIROZ

MARIA JOSÉ GOMES DA MOTA SILVA

MARIA VALDICE DOS SANTOS SILVA

PATRÍCIA DA SILVA NICOLAU

PATRÍCIA KARLA ARAÚJO DE SOUZA

RIVANI GOMES LUCENA

RUAN DAVI RIBEIRO COSTA

SISLEYANNY JANARA MOREIRA FRAZÃO

VALDIRENE EZEQUIEL DA SILVA

VALDIRENE LEÃO PINTO

BENILDE PEREIRA DOS SANTOS

EZELI GOMES DE SOUZA FÉLIX

MARIA APARECIDA GONÇALVES DE ALMEIDA

MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES PEREIRA

MARIA NEUMA FERREIRA ALVES

MARILENE DE SOUZA SILVA

MARILENE TORRES SOARES

RAFAELA PEREIRA VIEIRA

RENATA ALVES DE ARAÚJO

ROSANEA DOS SANTOS ALMEIDA

ROSELI BATISTA DOS SANTOS

MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.2

TATIANA SANTOS RODRIGUES DE SOUSA

TATIANE SOARES DA SILVA

VICENTE FERREIRA DE SOUZA NETO

WELLINGTON PEREIRA DA SILVA

CAMILA CRISTINE TORRES DOS REIS

CLÁUDIA RODRIGUES SALES

ELMA DA COSTA FARIA

FLÁVIA RODRIGUES SALES

FRANCISCA LOPES LINHARES

ISABEL CRISTINA MENESCAU SALDANHA

LOURDES TRINDADE DE SOUZA OLIVEIRA

MARIA APARECIDA DORNELA DE CASTRO

MARIA DO CARMO SILVA

MARILDA XAVIER VIEIRA

MARILENE XAVIER VIEIRA

PATRÍCIA XAVIER VIEIRA

SIDNÉIA CARVALHO DA SILVA MARINHO

THAÍS RODRIGUES SALES

VANDA FERREIRA LIMAS

ADRIANA CRISTINA DA SILVA

ANE CAROLINE ALVES DE SOUZA BARBOSA

CHARLANE ARAÚJO COSTA

DIRENI SILVA DE SOUZA VILA NOVA

ELIMAR SILVA VIANA

HELEN CRISTIANE BORGES LIMA

KEILA PRISCILA PEREIRA MELO

LUANA MÁRCIA ALMEIDA COSTA DOS SANTOS

LUCIENE DE MELO

MARIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA

MARIA DE FÁTIMA ALBUQUERQUE PONTE

RITA MARIA PORTELA DOURADO

ROSILANE BATISTA DOS SANTOS

SOLANGE DE CARVALHO DA SILVA ROCHA

VERA DA SILVA NERES SANTANA

ADRIANA ALVES DA SILVA

MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.3

ANTONINIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA

ANTÔNIO GERALDA PEREIRA DA COSTA

ELZA FERNANDES DA SILVA

ÉRICA JAMILA SOARES ROCHA

FRANSIA REGILÂNIA DO NASCIMENTO

IVANILDA GERALDA DE JESUS

JÉSSICA MICAELA DOS SANTOS SIVA

LUIZA LIRA RIBEIRO

MANOEL MESSIAS DA COSTA

MÁRCIA MATOS SOUZA

MARIA BENVINDA DOS SANTOS

ODEILDE DE CASTRO SILVA

ROSILENE BORGES DE JESUS

SEVERA GOMES DA SILVA

ANDRÉIA CRISTINA FERREIRA MACHADO

CECÍLIA GOMES DA SILVA

ELIANE GALVÃO DE MACEDO ARAÚJO

FRANCISCO BATISTA LOPES

ISA CARLA SILVA DOS SANTOS

LICIVALDA LOPES MEDEIROS VIEIRA

MARIA DE FÁTIMA SIMÃO DA CUNHA

MARIA HELENA LIMA

MARIA SUELY DE LIMA CASTRO

MEIRYLANE MARTINS ALVES

RITA DE CÁSSIA BATISTA DOS SANTOS

ROSIMEIRE APARECIDA DA SILVA GOMES

SANDRA MARIA DA SILVA DE ARAÚJO

SEBASTIANA GOMES DO NASCIMENTO

SUELI GOMES DE ARAÚJO

ADRIANA SILVA MUNIZ

CLOTILDE GOMES SILVA

ELISÂNGELA SILVA OLIVEIRA

FRANCILENE FERREIRA DA SILVA

RAYANE MENDES MOURA

ANA CECÍLIA DA SILVA

ANTÔNIA NUBIA DOS SANTOS

MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.4

DEISE SANTOS OLIVEIRA

DORALICE DE SOUZA PORTO

EDNA ALVES TRINDADE

ELIANA DOS SANTOS ALMEIDA

ELISÂNGELA GONÇALVES DA SILVA

ELIZABETH RIBEIRO LEITE

IVANETE RODRIGUES PINTO

LUCILENE ALVES DE MORAIS

MARIA AUGUSTA PEREIRA ALVES

MARIA DE LURDES GALINDO CHAGAS

MARIA DO CARMO SANTOS MOREIRA

MARIA MARLENE COELHO BRAGA

NARA JANE VIANA

BEATRIZ XAVIER RIBEIRO

CLEONICE CORREIA DE OLIVEIRA

ELIENE ROSA DE MATOS MERI

EVA PEREIRA DE JESUS

ILDECY FRANCISCA DE SOUZA

IVONE LEMOS CORDEIRO

JUCILEIDE LOPES DE MENESES

KÁSSIA AMANDA ALVES GONDIN

LINDALVA BORGES DE SOUZA

MARIA DE FÁTIMA DA SILVA

MARIA ZILDA RODRIGUES SOUSA

ROBERTO CARLOS ALVES SANTOS

SELMA MARTINS CARDOSO

THAÍS GALDINO VIANA

VILMA PEREIRA DA COSTA MARQUES

ANTÔNIA FÉLIX DE OLIVEIRA

CARLOS ALBERTO MOREIRA DINIZ

ELENICE CORDEIRO DE SOUSA

ELIZETH ALVES DE SOUSA

ELENILDE ANDRADE DOS SANTOS

MÁRCIA GARDENE CRUZ DA SILVA

MARIA LUÍZA CIPAÚBA

MARLENE NUNES DE ASSUNÇÃO

MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.5

MAURENICE OLIVEIRA DE SOUSA SILVA

PATRÍCIA DENISE ALMEIDA SANTOS

SEBASTIANA FÉLIX DE OLIVEIRA

SHEILA RAMOS BATISTA

SINELMA DUARTE DA SILVA

VALDETE DE SOUZA NOVAIS ARAÚJO

VERA LÚCIA MARTINS BRAGA

ZILDA FERREIRA DE JESUS

ANA PAULA CORREA DE ARAÚJO

ANALIRA PEREIRA DOS SANTOS

BERNARDO ALVES DE SOUSA

DANIEL JOÃO DA COSTA

DANIELA ROMUALDO DA SILVA

GELDA MARIA SANTOS SOUSA

JANYARA BARBOSA SOUSA

JOSILENE LUSTOSA TAVARES

KEILA ALVES DA SILVA

MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA COSTA

PAULO HENRIQUE BATISTA SANTOS

ROSANA LEITE PACHECO

ROZIANE DOS SANTOS

SANDRA MEIRE DO ESPÍRITO SANTO

VANESSA CRISTINA E SOUZA

ANDRÉIA DA SILVA DOS SANTOS

ÂNGELA MAGALHÃES DOS SANTOS

ANTÔNIA ELIANE DA SILVA LIMA

CONCEIÇÃO DE MARIA OLIVEIRA

DENISE AGUIAR DE ARAÚJO

EDUARDO DE SOUZA SILVA

ELIENE DE OLIVEIRA BORGES

ELIZABETH ALVES DE LIMA

FABIANO PEREIRA DOS SANTOS

GILVÂNIA SILVA VIEIRA VAZ

MARIA TEREZA ELIAS GUERRA

MARLENE RIBEIRO PINTO DOS SANTOS

REJANE MARIA DOS SANTOS

SUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA

MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.6

TATIANE ROSA DA SILVA ANDRADE

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às

merendeiras e aos merendeiros que, com dedicação, cuidado e compromisso, prestam

serviços relevantes à população do Distrito Federal, especialmente no âmbito da educação

pública.

Esses profissionais, muitas vezes anônimos, desempenham um papel essencial no

cotidiano das escolas, garantindo que os alunos recebam refeições nutritivas e preparadas

com zelo. Esse trabalho contribui diretamente para o bem-estar, a saúde e a disposição dos

estudantes, influenciando, inclusive, o desempenho e a permanência deles nas atividades

escolares.

No Dia do Merendeiro, é justo e necessário prestar homenagem a esses profissionais

que enfrentam desafios diários, superando-os com dedicação e carinho. Cada merendeiro e

merendeira exerce uma função que transcende a alimentação: são também agentes de apoio

e de acolhimento para os estudantes.

Assim, esta Moção de Louvor é uma única, mas significativamente, forma de

reconhecimento pelo compromisso e compromisso desses trabalhadores e trabalhadoras, que

dedicam seu tempo e esforços para proporcionar uma alimentação digna e de qualidade aos

alunos do Distrito Federal.

A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muita

honra e orgulho por todas essas pessoas em prol da população do Distrito Federal, pelas

conquistas alcançadas, pelos serviços prestados e pelo legado que estão construindo , o que

fica registrado com a aprovação desta proposta.

Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas pessoas,

merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.

Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 13:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.7