Expedientes Lidos em Plenário 511/2024
DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024 - Suplemento
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Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 278/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 31 de outubro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710686-9, Governador(a) do Distrito Federal em exercício, em 31/10/2024, às 18:02,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 154942665 código CRC= 238D750C.
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.1
Mensagem 278 (154942665) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154942665
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.2
Mensagem 278 (154942665) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2024 e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem
Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta
Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.3
Projeto de Lei s/nº (155009018) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 3
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 45)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)
DISCRIMINAÇÃO
2024 2025 2026
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
1. PODER LEGISLATIVO - - - - -
1.2 - Tribunal de Contas do DF - -
1.2.3- Majoração do subsídio do Cargo de Procurador - - 4 C 00o 0n 0fo 4r 4m 77e /i 2n 0fo 2r 3m -5a 1çõesconstantesdoProcessoSEIn.º04033- 34.422 88.254 115.772
2. PODER EXECUTIVO
2 (I. P2 E0 D - F I )nstituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - -
2.20.1. Reajuste Salarial - - 249 C 00o 0n 0fo 2r 1m 16e /i 2n 0fo 2r 4m -1a 5çõesconstantesdoProcessoSEIn.º04031- 924.339 4.317.676 4.614.388
Projeto de Lei s/nº (155009018) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 4
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.4
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 135/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 31 de outubro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (154880543).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto de Lei, que tem
por objetivo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –
LDO/2024), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras
providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. O objeto da alteração se refere à possibilidade de:
- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de
Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito
Federal (IPEDF), conforme Autorização SEEC/SEFIN (154242709), constante do
Processo SEI-GDF nº 04031-00002116/2024-15; e
- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto
ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN
(153989156), constante do Processo SEI-GDF nº 04033-00004477/2023-51.
3. Especificamente acerca da concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados
do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito
Federal (IPEDF), registro que, por meio do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319),
aquele Instituto solicitou reajuste salarial em comento.
4. Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, da Subsecretaria
de Gestão de Pessoas desta Pasta, assim se manifestou (153839502):
Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB ( 153771319), proveniente
do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita a
alteração do Anexo IV, da Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024, fazendo constar a previsão da
despesa de pessoal referente à concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos
empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção daquele Instituto.
Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam o
Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro
de 2023, apresentando, ainda, os seguintes documentos:
(...)
Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶
IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF (153714566), destaca-se que a proposta
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.5
Exposição de Motivos 135 (154880656) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 5
para a concessão de reajuste salarial de 6% aos Empregados daquele Instituto
incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto orçamentário-
financeiro estimado nos seguintes valores:
Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se o
valor de pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o reajuste
salarial de 6% (153656471), conforme memória de cálculo anexa (153656107).
Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV
(153839098), visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a
fim de fixar a previsão da despesa com pessoal ora pleiteada.
5. Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a concessão de reajuste
salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto
de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), consoante impactos financeiros indicados na
planilha acima.
6. Em relação à majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua
junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, informo que, por meio do Ofício nº 064/2024 –
SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024
para incluir a previsão da demanda em comento.
7. Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva viabilizar o posterior
envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, visando assegurar a paridade
constitucional do subsídio mensal do cargo de Procurador do Ministério Público vinculado a este Tribunal
com o subsídio do cargo de Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº 76/2024 – AD (anexa)".
8. Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:
9. Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a previsão de majoração do
subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito
Federal, consoante impactos indicados na planilha acima.
10. Ademais, registro que, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias,
ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e
às necessidades de implementação das políticas públicas.
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.6
Exposição de Motivos 135 (154880656) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 6
11. Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as
alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu
caráter autorizativo.
12. Devido à urgência que a situação requer, recomenda-se que seja solicitada, à Câmara Legislativa
do Distrito Federal, a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de urgência, na forma do art. 73 da
Lei Orgânica do Distrito Federal.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 31/10/2024, às 09:24,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 154880656 código CRC= A5A3CFB1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154880656
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.7
Exposição de Motivos 135 (154880656) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 7945/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (152048897).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de
julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras
providências (LDO/2024).
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 135/2024 ̶ SEEC/GAB (154880656)
- Nota Jurídica N.º 490/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154816299); e
- Nota Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, destaco que a proposta em apreço não acarreta aumento de despesa, tendo em vista que as alterações
referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter
autorizativo, conforme informado na Nota Técnica N.º 15/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (154880982) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (154880543) e Anexo (154755911) para
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.8
Ofício 7945 (154881166) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 8
conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 31/10/2024, às 09:24,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 154881166 código CRC= E7ED2AE8.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154881166
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.9
Ofício 7945 (154881166) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 9
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 694/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.
Ao Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. (LDO/2024)
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (154880543) e Anexo (154755911), apresentada pela
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de
julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras
providências.
1.2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos exigidos pelo artigo 3º do Decreto
nº 43.130, de 2022:
I – Proposta - SEEC/GAB (154880982);
II – Exposição de Motivos Nº 135/2024 ̶ SEEC/GAB ( 154880656);
III – Manifestação Jurídica, por intermédio da Nota Jurídica N.º 490/2024
- SEEC/AJL/UNOP (154816299);
IV - Manifestação de Despesas por meio da Nota Técnica N.º 15/2024
- SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877), corroborada pelo
Titular da Pasta, por meio do Ofício Nº 7945/2024 - SEEC/GAB (154881166).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício Nº 7945/2024 - SEEC/GAB
(154881166), e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP (154899179), em
atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.
1.4. É o breve relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,
do Decreto nº 43.130, de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do
Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.10
Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 10
2.3. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão
proponente o responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém
a expertise e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito
tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e articular as definições de políticas
públicas no âmbito da gestão governamental.
2.4. Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária da Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal, consubstanciada em minuta de Projeto de Lei (154880543) e
Anexo (154755911), que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de
Motivos Nº 135/2024 ̶ SEEC/GAB (154880656), que assim dispõe:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto
de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com
fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O objeto da alteração se refere à possibilidade de:
- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de
Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do
Distrito Federal (IPEDF), conforme Autorização SEEC/SEFIN (154242709),
constante do Processo SEI-GDF nº 04031-00002116/2024-15; e
- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua
junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização
SEEC/SEFIN (153989156), constante do Processo SEI-GDF nº 04033-
00004477/2023-51.
Especificamente acerca da concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos
empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de
Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), registro que, por meio do
Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), aquele Instituto solicitou
reajuste salarial em comento.
Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, da
Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta, assim se manifestou (153839502):
Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), proveniente
do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita a
alteração do Anexo IV, da Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024, fazendo constar a previsão da
despesa de pessoal referente à concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos
empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção daquele Instituto.
Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam o
Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro
de 2023, apresentando, ainda, os seguintes documentos:
(...)
Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶
IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF (153714566), destaca-se que a proposta
para a concessão de reajuste salarial de 6% aos Empregados daquele Instituto
incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto orçamentário-
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.11
Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 11
financeiro estimado nos seguintes valores:
Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se o
valor de pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o reajuste
salarial de 6% (153656471), conforme memória de cálculo anexa (153656107).
Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV
(153839098), visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a fim
de fixar a previsão da despesa com pessoal ora pleiteada.
Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a concessão
de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos
Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal
(IPEDF), consoante impactos financeiros indicados na planilha acima.
Em relação à majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público
que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, informo que, por meio
do Ofício nº 064/2024 – SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do
Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024 para incluir a previsão da
demanda em comento.
Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva
viabilizar o posterior envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito
Federal – CLDF, visando assegurar a paridade constitucional do subsídio mensal
do cargo de Procurador do Ministério Público vinculado a este Tribunal com o
subsídio do cargo de Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº 76/2024 – AD
(anexa)".
Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:
Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a previsão
de majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua
junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, consoante impactos indicados na
planilha acima.
Ademais, registro que, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis
orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a
fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das
políticas públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa,
uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes
Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
Devido à urgência que a situação requer, recomenda-se que seja solicitada, à
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a apreciação do anexo Projeto de Lei em
regime de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal."
2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a
Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou, por meio da Nota Jurídica N.º 490/2024
- SEEC/AJL/UNOP (154816299), a qual não vislumbrou óbice jurídico para o prosseguimento do feito.
Veja-se:
CONCLUSÃO
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.12
Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 12
Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria
Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em
conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se
pela regularidade jurídica da proposição.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de
Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito
Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,
nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[4].
É o entendimento que submeto à consideração superior.
2.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, tem-se o encaminhamento da Nota
Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877), da Coordenação da
Proposta de Diretrizes Orçamentárias, informando que "a presente proposição não acarreta aumento de
despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias
dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo", corroborada pelo Titular da Pasta, conforme o Ofício
Nº 7945/2024 - SEEC/GAB (154881166). Veja-se:
Nota Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD
"[...]
Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a
alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na
Autorização SEEC/SEFIN (153989156), do Processos SEI-GDF (04033-
00004477/2023-51), propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a
previsão de majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público
que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, consoante impactos
indicados na planilha acima.
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias,
ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor
adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa,
uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes
Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças,
sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto
jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022.
Ofício Nº 7945/2024 - SEEC/GAB
"[...]
Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022, destaco que a proposta em apreço não acarreta aumento de
despesa, tendo em vista que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de
Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo,
conforme informado na Nota Técnica N.º 15/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877).
2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se
que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.13
Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 13
2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por suprida a
exigência supramencionada.
2.9. Prosseguindo, destaca-se, por oportuno, que as informações técnicas constantes dos autos
são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, órgão competente para
tratar da questão orçamentária do Distrito Federal, conforme Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de
2024 c/c o art. 23, do Decreto nº 39.610/2019. Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta de
Projeto de Lei (154880543), e seu anexo (154755911), foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas
competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e
informações apresentados pelas áreas demandantes.
2.10. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da
matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à
conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado a solucionar a
questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando
qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de
natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas
disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com
relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, órgão que é incumbido de instituir políticas públicas a respeito desta
matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e as considerações de ordem técnica e
jurídica que foram prestadas no processo, na medida em que detêm a experiência e a competência
institucional para este fim. Saliente-se que a proposição, a mais de revestir-se de oportunidade e
conveniência, está envolta em questões jurídicas, estranhas à competência desta Unidade, as quais se
submetem ao descortino da d. Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que
as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,
conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,
desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,
de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
____________________________
Acolho a presente Nota Técnica.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
____________________________
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.14
Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 14
Aprovo a Nota Técnica N.º 694/2024 - CACI/SPG/UNAAN
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
31/10/2024, às 15:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 31/10/2024, às 15:59, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 154935576 código CRC= 249AB8CB.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154935576
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.15
Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 15
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 490/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 30 de outubro de 2024.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00038176/2024-46
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências" (LDO/2024).
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a alterar o Anexo IV - "Despesas de Pessoal Autorizadas a
Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2024 e dá outras providências” (LDO/2024), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do
Distrito Federal[1].
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho ̶
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755887), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por
objetivo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –
LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras
providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O objeto da alteração se refere à possibilidade de:
- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes
em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), conforme Autorização
SEEC/SEFIN (154242709), constante do Processo SEI-GDF (04031-00002116/2024-15); e
- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao
Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN (153989156),
constante do Processo SEI-GDF (04033-00004477/2023-51);
A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.
ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:
1) Concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos
Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF)
Por meio do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), o Instituto de Pesquisa e Estatística
do Distrito Federal solicitou reajuste salarial no importe de 6% (seis por cento), aos empregados do quadro
de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.
Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, da Subsecretaria
de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEC, desta pasta, assim se manifestou (153839502):
"Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), proveniente do Instituto de
Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita a alteração do Anexo IV, da
Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do exercício
de 2024, fazendo constar a previsão da despesa de pessoal referente à concessão de reajuste
salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção
daquele Instituto.
Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam o Decreto nº
40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 , apresentando,
ainda, os seguintes documentos:
(...)
Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶ IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF
(153714566), destaca-se que a proposta para a concessão de reajuste salarial de 6% aos
Empregados daquele Instituto incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto
orçamentário-financeiro estimado nos seguintes valores:
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.16
Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 16
Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se o valor de
pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o reajuste salarial de 6%
(153656471), conforme memória de cálculo anexa (153656107).
Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV ( 153839098),
visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a fim de fixar a previsão da despesa com
pessoal ora pleiteada."
Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a concessão de reajuste
salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção
do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), consoante impactos
financeiros indicados na planilha acima.
2) Majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto
ao Tribunal de Contas do Distrito Federal
Por meio do Ofício nº 064/2024 – SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do
Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024 para incluir a previsão de majoração do
subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do
Distrito Federal.
Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva viabilizar o
posterior envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, visando
assegurar a paridade constitucional do subsídio mensal do cargo de Procurador do Ministério
Público vinculado a este Tribunal com o subsídio do cargo de Procurador de Justiça do
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº
76/2024 – AD (anexa)".
Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:
Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a previsão de majoração
do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas
do Distrito Federal, consoante impactos indicados na planilha acima.
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são
permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e
às necessidades de implementação das políticas públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que
as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito
apenas ao seu caráter autorizativo.
Devido à urgência que a situação requer, é imperativo requerer daquela Casa Legislativa a
apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de urgência, na forma do art. 73 da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755869);
Nota Técnica nº 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877);
Minuta de Exposição de Motivos, a qual está inserida no Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD
(154755887);
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.17
Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 17
Minuta de Mensagem, a qual está inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755896);
Projeto de Lei, o qual está inserido no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755909);
Relatório - Anexo Único, que altera o Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos - da Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2024 (Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 - LDO/2024) (154755911);
Despacho SEEC/SEFIN (154769403);
Despacho SEEC/GAB (154771269).
1.4. É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o
procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se
manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que
fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso
II[2], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e
restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou
relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e
(ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa,
como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as
autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a alterar o Anexo IV - "Despesas de Pessoal
Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com a finalidade de incluir, no item II -
"ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO" - as autorizações para:
a concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção
do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), conforme Autorização SEEC/SEFIN (154242709),
constante do Processo SEI-GDF (04031-00002116/2024-15);
a majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito
Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN (153989156), constante do Processo SEI-GDF (04033-00004477/2023-
51);
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD),
da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários (UPROMO), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN), área técnica desta Pasta competente para atestar a
observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pela área demandante.
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN
emitiu a Nota Técnica nº 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877), por meio da qual esclareceu o que
se segue acerca da alteração proposta:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações no Anexo IV da Lei nº 7.313, de 27 de
julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos
do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O objeto da alteração se refere à possibilidade de:
- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes
em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), conforme Autorização
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.18
Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 18
SEEC/SEFIN (154242709), constante do Processo SEI-GDF (04031-00002116/2024-15); e
- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao
Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN (153989156),
constante do Processo SEI-GDF (04033-00004477/2023-51);
A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.
ALTERAÇÃO NO ANEXO IV DA LDO/2024:
1) Concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de
Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito
Federal (IPEDF)
Por meio do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), o Instituto de Pesquisa e
Estatística do Distrito Federal solicitou reajuste salarial no importe de 6% (seis por cento), aos
empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e
Estatística do Distrito Federal.
Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, da Subsecretaria
de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEC, desta pasta, assim se manifestou (153839502):
"Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), proveniente do Instituto de
Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita a alteração do Anexo IV, da
Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do exercício
de 2024, fazendo constar a previsão da despesa de pessoal referente à concessão de reajuste
salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção
daquele Instituto.
Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam o Decreto nº
40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 , apresentando,
ainda, os seguintes documentos:
(...)
Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶ IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF
(153714566), destaca-se que a proposta para a concessão de reajuste salarial de 6% aos
Empregados daquele Instituto incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto
orçamentário-financeiro estimado nos seguintes valores:
Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se o valor de
pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o reajuste salarial de 6%
(153656471), conforme memória de cálculo anexa (153656107).
Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV ( 153839098),
visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a fim de fixar a previsão da despesa com
pessoal ora pleiteada."
Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da Lei
nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN
(154242709), do Processos SEI-GDF (04031-00002116/2024-15), propõe-se ajustar o Anexo
IV da LDO/2024 para propiciar a concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos
empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e
Estatística do Distrito Federal (IPEDF), consoante impactos financeiros indicados na planilha
acima.
2) Majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto
ao Tribunal de Contas do Distrito Federal
Por meio do Ofício nº 064/2024 – SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do
Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024 para incluir a previsão de majoração do
subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do
Distrito Federal.
Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva viabilizar o
posterior envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, visando
assegurar a paridade constitucional do subsídio mensal do cargo de Procurador do Ministério
Público vinculado a este Tribunal com o subsídio do cargo de Procurador de Justiça do
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº
76/2024 – AD (anexa)".
Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.19
Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 19
Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da Lei
nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN
(153989156), do Processos SEI-GDF (04033-00004477/2023-51), propõe-se ajustar o Anexo
IV da LDO/2024 para propiciar a previsão de majoração do subsídio do cargo de Procurador
do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, consoante
impactos indicados na planilha acima.
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são
permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e
às necessidades de implementação das políticas públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que
as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito
apenas ao seu caráter autorizativo.
Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças, sugerindo seu
encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento
ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.7. A proposição em tela pretende atender ao estabelecido pelo art. 169, §1º, II, da Constituição Federal, o qual
dispõe que a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, confira-se:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos
e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
[...];
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
[...].
2.8. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à seguinte legislação:
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei
Orgânica, cabe:
[...]
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...]
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
[...].
2.9. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], importa
ressaltar que a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, em sua manifestação técnica (154755877), salientou que "[...] a presente
proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes
Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo".
2.10. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço (154755909)
observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996,
e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.20
Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 20
2.11. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta
área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração do anexo ao Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem
técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3. CONCLUSÃO
3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender
que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se
pela regularidade jurídica da proposição.
3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à
apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,
nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[4].
É o entendimento que submeto à consideração superior.
Kamila Borges
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023
(LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”,
com a finalide de realizar ajustes no Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2024, na forma do Anexo Único (154755911).
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da Nota Jurídica nº
490/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154816299), a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do
Distrito Federal.
CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] LODF. Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
[...].
[2] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do
Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[3] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.21
Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 21
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de
cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[4] Decreto nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta para adequá-la à orientação do
Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o
óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO -
Matr.0125334-4, Subchefe da Subchefia substituto(a), em 30/10/2024, às 20:29, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 31/10/2024,
às 14:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4,
Assessor(a) Especial., em 31/10/2024, às 16:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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3313-8409/8406
04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154816299
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.22
Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 22
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários
Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias
Nota Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 25 de outubro de 2024.
À Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN),
Assunto: Alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –
LDO/2024)
NOTA TÉCNICA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações no Anexo IV da Lei nº
7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "Dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento
nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O objeto da alteração se refere à possibilidade de:
- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de
Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF),
conforme Autorização SEEC/SEFIN (154242709), constante do Processo SEI-GDF (04031-
00002116/2024-15); e
- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao
Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN (153989156), constante do
Processo SEI-GDF (04033-00004477/2023-51);
A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.
ALTERAÇÃO NO ANEXO IV DA LDO/2024:
1) Concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de
Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal
(IPEDF)
Por meio do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), o Instituto de
Pesquisa e Estatística do Distrito Federal solicitou reajuste salarial no importe de 6% (seis por cento), aos
empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do
Distrito Federal.
Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos,
da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEC, desta pasta, assim se manifestou (153839502):
"Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), proveniente
do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita
a alteração do Anexo IV, da Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024, fazendo constar a
previsão da despesa de pessoal referente à concessão de reajuste salarial no
importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em
Extinção daquele Instituto.
Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam
o Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de
janeiro de 2023, apresentando, ainda, os seguintes documentos:
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.23
Nota Técnica 15 (154755877) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 23
(...)
Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶
IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF (153714566), destaca-se que a proposta
para a concessão de reajuste salarial de 6% aos Empregados
daquele Instituto incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto
orçamentário-financeiro estimado nos seguintes valores:
Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se
o valor de pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o
reajuste salarial de 6% (153656471), conforme memória de cálculo anexa
(153656107).
Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV
(153839098), visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a
fim de fixar a previsão da despesa com pessoal ora pleiteada."
Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da
Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (154242709),
do Processos SEI-GDF (04031-00002116/2024-15), propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para
propiciar a concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos
Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF),
consoante impactos financeiros indicados na planilha acima.
2) Majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua
junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal
Por meio do Ofício nº 064/2024 – SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do
Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024 para incluir a previsão de majoração do subsídio do
cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva viabilizar o
posterior envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, visando assegurar a
paridade constitucional do subsídio mensal do cargo de Procurador do Ministério Público vinculado a
este Tribunal com o subsídio do cargo de Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº 76/2024 – AD (anexa)".
Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:
Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da
Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (153989156),
do Processos SEI-GDF (04033-00004477/2023-51), propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para
propiciar a previsão de majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua
junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, consoante impactos indicados na planilha acima.
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.24
Nota Técnica 15 (154755877) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 24
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes
são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às
necessidades de implementação das políticas públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez
que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas
ao seu caráter autorizativo.
Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças, sugerindo
seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DIEGO JACQUES DA SILVA - Matri.0190648-8,
Diretor(a) de Sistematização do Processo Orçamentário, em 25/10/2024, às 19:18, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 25/10/2024, às 19:19, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Telefone(s): 3414-6254
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04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154755877
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.25
Nota Técnica 15 (154755877) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 25
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 279/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 04 de novembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a reestruturação da carreira Atividades da Fundação
Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Presidente da Fundação Hemocentro de Brasília.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 04/11/2024, às 19:14, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.1
Mensagem 279 (155237254) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 1
00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 155237254
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.2
Mensagem 279 (155237254) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a reestruturação da
carreira Atividades da Fundação
Hemocentro de Brasília, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira Atividades do Hemocentro do Distrito Federal fica
reestruturada na forma desta Lei.
Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei
ficam estabelecidos na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 3º Ficam mantidos aos servidores integrantes da carreira Atividades do
Hemocentro do Distrito Federal os direitos e as vantagens dispostos na Lei nº 7.253, de
02 de maio de 2023.
Art. 4º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do
disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente
identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das
dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei, ao que couber, aos servidores
aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades do
Hemocentro cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.3
Projeto de Lei s/nº (155287764) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE ANALISTA DE ATIVIDADES DO
HEMOCENTRO
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE TÉCNICO DE ATIVIDADES DO
HEMOCENTRO
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.4
Projeto de Lei s/nº (155287764) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES DO
HEMOCENTRO
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
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Governo do Distrito Federal
Fundação Hemocentro de Brasília
Presidência
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 6/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB Brasília, 04 de novembro de 2024.
Assunto: Exposição de Motivos/Justificação - Minuta Projeto de Lei de Modernização da Carreira de
Atividades do Hemocentro.
1. A Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) é vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal (SES-DF) e foi constituída pela Lei nº 206 de 12, de dezembro de 1991, com
personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, de caráter científico-tecnológico,
educacional e de prestação de serviços à população do Distrito Federal.
2. O Decreto n° 14.937 de 13 de agosto de 1993 aprovou o Estatuto da FHB e atribuiu à Instituição
a coordenação do Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SSCH), com o objetivo de integrar
todos os bancos de sangue da então Fundação Hospitalar do Distrito Federal. A centralização das
atividades possibilitou a modernização do controle do sangue e hemocomponentes, padronizando
metodologias e reagentes, atualizando técnicas e garantindo maior economia e segurança transfusional.
Em 2012, a FHB tornou-se o centro de referência para o tratamento das coagulopatias hereditárias no
Distrito Federal, especialmente as hemofilias.
3. O Hemocentro tem como missão fornecer hemocomponentes de qualidade para promover a
segurança transfusional, oferecer suporte laboratorial aos transplantes, coordenar a política distrital de
atenção às hemoglobinopatias e prestar assistência às pessoas com coagulopatias hereditárias. Sua
responsabilidade inclui atender 100% das demandas por hemocomponentes e hemoderivados do Sistema
Único de Saúde (SUS) dentro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), além de
fornecer insumos, equipamentos e coordenação técnica para as agências transfusionais dos hospitais
públicos e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) do Distrito Federal. Essas ações visam consolidar o
Hemocentro como referência nacional nas boas práticas no ciclo do sangue, em hemoterapia e no suporte
aos transplantes.
Reconhecimento e Qualidade dos Serviços
4. A FHB foi certificada com o Selo de Qualidade ISO 9001:2015, concedido pela RINA Brasil
Serviços Técnicos LTDA em 2018. A primeira certificação foi obtida em 2012, conforme a versão anterior
da norma (ISO 9001:2008), contemplando o Ciclo do Sangue do Hemocentro. Em 2017, houve ampliação
do escopo da certificação, abrangendo os laboratórios de hemostasia e imuno-hematologia, bem como o
Laboratório de Transplantes (LIT), o Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário (BSCUP) e o
Banco de Células de Medula Óssea. A última certificação foi obtida pelo estrito cumprimento de normas
técnicas, mantendo o elevado padrão de excelência dos serviços da Instituição. Paralelamente, o
Hemocentro busca a certificação internacional de qualidade da Associação Americana de Bancos de
Sangue (AABB).
5. A busca pela excelência, porém, não se restringe às atividades técnicas, também envolve a gestão
de riscos. Em 2016, a FHB desenvolveu um projeto-piloto com a Controladoria Geral do Distrito Federal
(CGDF) para gestão de riscos, nos moldes da ISO 31.000:2018, sendo uma das primeiras instituições
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.7
Exposição de Motivos 6 (155196205) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 7
públicas do DF a desenvolver um plano de implantação de ações de controle de riscos. Como uma
Instituição pública de saúde, a FHB é amplamente reconhecida pela população do Distrito Federal pela
excelência de seu atendimento e qualidade dos serviços. Com uma taxa de aprovação de 96% dos
usuários, o Hemocentro mantém uma reputação elevada. Nos últimos anos, em média, o Hemocentro
recebeu cerca de oitenta mil candidatos à doação anualmente, resultando em aproximadamente 4.700
doações por mês. Entre 2019 e 2023, houve um aumento de 10% na quantidade total de doações
realizadas.
Importância da Valorização dos Servidores
6. É imprescindível ao poder público implementar políticas que valorizem profissionalmente os
servidores, posicionando-os como peças fundamentais para a manutenção da excelência e qualidade do
atendimento prestado pela FHB. O quadro de pessoal da FHB foi criado em 1993 pela Lei nº 600, que
criou os cargos de assistência pública à saúde. Em 2006, a Carreira Administração Pública do Quadro de
Pessoal da FHB passou a ser denominada Carreira de Atividades do Hemocentro pela Lei nº 3.749. Em
2013, a Lei nº 5.187 reestruturou a Carreira de Atividades do Hemocentro, com cargos de Analista de
Atividades do Hemocentro, Técnico de Atividades do Hemocentro e Agente de Atividades do
Hemocentro (em processo de extinção), de nível superior, médio e básico, respectivamente.
7. Os servidores da FHB são peças-chave para a manutenção da excelência e qualidade do
atendimento altamente especializado oferecido pela Instituição. Com um quadro de pessoal altamente
qualificado, composto por mais de 65% de profissionais com especializações, mestrados e doutorados, a
FHB destaca-se pela competência e dedicação de sua equipe, demonstrando o alto nível acadêmico da
força de trabalho.
8. É nessa esteira que se torna fundamental valorizar os servidores da FHB de forma objetiva e
concreta. Diante do aumento do custo de vida nos últimos anos, é necessário conceder incentivos ao
quadro funcional, proporcionando maior qualidade de vida e motivação. Em 2021, foi publicada a Política
de Gestão de Pessoas da FHB (Instrução Normativa nº 23), que inclui o Plano de Governança,
Conformidade e Integridade das Ações de Gestão de Pessoas e o Plano de Qualidade de Vida no Trabalho
como instrumentos essenciais para sua implementação. Esses planos convergem para uma ação necessária
à manutenção e valorização dos servidores da FHB, focando na gestão do clima organizacional.
Desafios e Necessidades
9. Apesar do reconhecimento e da qualidade dos serviços prestados, os servidores da FHB
enfrentam desafios relacionados à valorização profissional, condições de trabalho e remuneração.
Pesquisas de clima organizacional conduzidas na FHB mostram uma insatisfação predominante entre os
servidores em relação aos salários e benefícios, evidenciando a necessidade de medidas que promovam a
valorização e o bem-estar dos colaboradores.
Proposta de Reestruturação e Recomposição Salarial
10. Os servidores do Hemocentro estão há mais de três anos empenhados em modernizar a carreira
dos servidores da FHB, buscando adaptar as condições de trabalho às necessidades atuais e garantir que
o órgão continue a oferecer serviços de excelência.
11. Diante desse contexto, propomos a implementação de políticas para reestruturar a tabela de
vencimentos dos servidores, buscando uma recomposição salarial de 38% sobre a tabela constante na Lei
5.187/2013, sem prejuízo das disposições da Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023.
12. A reestruturação da tabela de vencimentos para a recomposição salarial dos servidores da
FHB é essencial para garantir a eficiência, qualidade e segurança dos serviços oferecidos à
população. Investir na valorização e desenvolvimento desses profissionais é investir no futuro da saúde
pública e no bem-estar da sociedade.
13. Por fim, este instrumento tem como objetivo modernizar a Carreira de Atividades do
Hemocentro, proporcionar aumento da produtividade, valorizar a carreira tornando-a atrativa, aumentar a
eficiência organizacional, gerar valor público à sociedade e exaltar os servidores dedicados e
especializados que contribuem para que a Hemorrede do DF seja uma das melhores do país. Cabe ressaltar
que a implementação destas medidas pode ser realizada sem necessidade de suplementação orçamentária,
utilizando recursos já disponíveis, e esta Lei passará a vigorar em 1º de outubro de 2024.
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.8
Exposição de Motivos 6 (155196205) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 8
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por OSNEI OKUMOTO - Matr.1705895-3,
Presidente, em 04/11/2024, às 14:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro
de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de
2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 155196205 código CRC= 4D272168.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SMHN QD 03 CONJ A BL 03 - CEP -
Telefone(s): 61 3020-2901
Sítio - http://www.hemocentro.df.gov.br/
00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 155196205
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.9
Exposição de Motivos 6 (155196205) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 9
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 697/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 01 de novembro de 2024.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, para modernização
da carreira de Atividades do Hemocentro, do quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá
outras providências.
1. CONTEXTO
1.1. Cuida-se de minuta de Projeto de Lei (154926534), apresentada pela Fundação Hemocentro
de Brasília (FHB-DF), e encaminhada pela Secretaria de Estado de Saúde (SES), que visa alterar a Lei nº
5.187, de 25 de setembro de 2013, para modernização da carreira de Atividades do Hemocentro, do
quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos, mencionados no artigo 3º, do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022:
- Exposição de Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219);
- Nota Jurídica N.º 67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR (152212514);
- Declaração de Orçamento - Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIAF (153084838).
1.3. Observando que a matéria é afeta às competências da Secretaria de Estado de Economia
(Seec), a Fundação Hemocentro de Brasília (FHB-DF) encaminhou os autos àquela Pasta, que, pelo Ofício
nº 4622/2024 - SEEC/GAB (146535688), os restituiu, solicitando a complementação da instrução
processual, nos termos preconizados pelo Decreto nº 40.467/2020 e Decreto nº 44.162/2023.
1.4. A Fundação Hemocentro de Brasília (FHB-DF), após juntar a documentação solicitada pela
Secretaria de Estado de Economia (Seec), encaminhou os autos à Secretaria de Estado de Saúde (SES),
que os redirecionou a esta Casa Civil, que, pelo Despacho - CACI/SPG (153249816), sugeriu o envio dos autos
à Secretaria de Estado de Economia (Seec) para análise e manifestação quanto à documentação por ela
solicitada e juntada ao feito pela Proponente.
1.5. Em atenção ao Despacho - CACI/GAB (153259741), a Secretaria de Estado de Economia
(Seec) manifestou-se por meio do Ofício nº 7972/2024 - SEEC/GAB (154978738), no qual apresenta nova
minuta de Projeto de Lei (154926534), exarada pela Fundação Hemocentro de Brasília (FHB).
1.6. O processo foi encaminhado à Casa Civil e distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho -
CACI/GAB/ASSESP (155078750) para análise e manifestação, nos termos do Art. 3º do Decreto Nº 43.130,
de 23 de março de 2022.
1.7. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Cumpre ressaltar, de início, que a competência desta Casa Civil, para a análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º, do
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à
verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame
de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria tratada na
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.10
Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 10
proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do
Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. A questão ventilada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei (154926534),
apresentada pela Fundação Hemocentro de Brasília (FHB-DF), e encaminhada pela Secretaria de Estado
de Saúde (SES), que visa alterar a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, para modernização da carreira
de Atividades do Hemocentro, do quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras
providências.
2.4. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de
Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219), que assim dispõe:
"1. A Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) é vinculada à Secretaria de Estado
de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e foi constituída pela Lei nº 206 de 12, de
dezembro de 1991, com personalidade jurídica de direito público, sem fins
lucrativos, de caráter científico-tecnológico, educacional e de prestação de serviços
à população do Distrito Federal.
2. O Decreto n° 14.937 de 13 de agosto de 1993 aprovou o Estatuto da FHB e
atribuiu à Instituição a coordenação do Sistema de Sangue, Componentes e
Hemoderivados (SSCH), com o objetivo de integrar todos os bancos de sangue da
então Fundação Hospitalar do Distrito Federal. A centralização das atividades
possibilitou a modernização do controle do sangue e hemocomponentes,
padronizando metodologias e reagentes, atualizando técnicas e garantindo maior
economia e segurança transfusional. Em 2012, a FHB tornou-se o centro de
referência para o tratamento das coagulopatias hereditárias no Distrito Federal,
especialmente as hemofilias.
3. O Hemocentro tem como missão fornecer hemocomponentes de qualidade para
promover a segurança transfusional, oferecer suporte laboratorial aos transplantes,
coordenar a política distrital de atenção às hemoglobinopatias e prestar assistência
às pessoas com coagulopatias hereditárias. Sua responsabilidade inclui atender
100% das demandas por hemocomponentes e hemoderivados do Sistema Único de
Saúde (SUS) dentro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
(SES/DF), além de fornecer insumos, equipamentos e coordenação técnica para as
agências transfusionais dos hospitais públicos e Unidades de Pronto Atendimento
(UPAs) do Distrito Federal. Essas ações visam consolidar o Hemocentro como
referência nacional nas boas práticas no ciclo do sangue, em hemoterapia e no
suporte aos transplantes.
Reconhecimento e Qualidade dos Serviços
4. A FHB foi certificada com o Selo de Qualidade ISO 9001:2015, concedido pela
RINA Brasil Serviços Técnicos LTDA em 2018. A primeira certificação foi obtida
em 2012, conforme a versão anterior da norma (ISO 9001:2008), contemplando o
Ciclo do Sangue do Hemocentro. Em 2017, houve ampliação do escopo da
certificação, abrangendo os laboratórios de hemostasia e imuno-hematologia, bem
como o Laboratório de Transplantes (LIT), o Banco de Sangue de Cordão
Umbilical e Placentário (BSCUP) e o Banco de Células de Medula Óssea. A
última certificação foi obtida pelo estrito cumprimento de normas técnicas,
mantendo o elevado padrão de excelência dos serviços da Instituição.
Paralelamente, o Hemocentro busca a certificação internacional de qualidade da
Associação Americana de Bancos de Sangue (AABB).
5. A busca pela excelência, porém, não se restringe às atividades técnicas, também
envolve a gestão de riscos. Em 2016, a FHB desenvolveu um projeto-piloto com a
Controladoria Geral do Distrito Federal (CGDF) para gestão de riscos, nos moldes
da ISO 31.000:2018, sendo uma das primeiras instituições públicas do DF a
desenvolver um plano de implantação de ações de controle de riscos. Como uma
Instituição pública de saúde, a FHB é amplamente reconhecida pela população do
Distrito Federal pela excelência de seu atendimento e qualidade dos serviços. Com
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.11
Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 11
uma taxa de aprovação de 96% dos usuários, o Hemocentro mantém uma
reputação elevada. Nos últimos anos, em média, o Hemocentro recebeu cerca de
oitenta mil candidatos à doação anualmente, resultando em aproximadamente
4.700 doações por mês. Entre 2019 e 2023, houve um aumento de 10% na
quantidade total de doações realizadas.
Importância da Valorização dos Servidores
6. É imprescindível ao poder público implementar políticas que valorizem
profissionalmente os servidores, posicionando-os como peças fundamentais para a
manutenção da excelência e qualidade do atendimento prestado pela FHB. O
quadro de pessoal da FHB foi criado em 1993 pela Lei nº 600, que criou os cargos
de assistência pública à saúde. Em 2006, a Carreira Administração Pública do
Quadro de Pessoal da FHB passou a ser denominada Carreira de Atividades do
Hemocentro pela Lei nº 3.749. Em 2013, a Lei nº 5.187 reestruturou a Carreira de
Atividades do Hemocentro, com cargos de Analista de Atividades do Hemocentro,
Técnico de Atividades do Hemocentro e Agente de Atividades do Hemocentro
(em processo de extinção), de nível superior, médio e básico, respectivamente.
7. Os servidores da FHB são peças-chave para a manutenção da excelência e
qualidade do atendimento altamente especializado oferecido pela Instituição. Com
um quadro de pessoal altamente qualificado, composto por mais de 65% de
profissionais com especializações, mestrados e doutorados, a FHB destaca-se pela
competência e dedicação de sua equipe, demonstrando o alto nível acadêmico da
força de trabalho.
8. É nessa esteira que se torna fundamental valorizar os servidores da FHB de
forma objetiva e concreta. Diante do aumento do custo de vida nos últimos anos, é
necessário conceder incentivos ao quadro funcional, proporcionando maior
qualidade de vida e motivação. Em 2021, foi publicada a Política de Gestão de
Pessoas da FHB (Instrução Normativa nº 23), que inclui o Plano de Governança,
Conformidade e Integridade das Ações de Gestão de Pessoas e o Plano de
Qualidade de Vida no Trabalho como instrumentos essenciais para sua
implementação. Esses planos convergem para uma ação necessária à manutenção e
valorização dos servidores da FHB, focando na gestão do clima organizacional.
Desafios e Necessidades
9. Apesar do reconhecimento e da qualidade dos serviços prestados, os servidores
da FHB enfrentam desafios relacionados à valorização profissional, condições de
trabalho e remuneração. Pesquisas de clima organizacional conduzidas na FHB
mostram uma insatisfação predominante entre os servidores em relação aos
salários, benefícios e gratificações, evidenciando a necessidade de medidas que
promovam a valorização e o bem-estar dos colaboradores.
Proposta de Reestruturação e Recomposição Salarial
10. Os servidores do Hemocentro estão há mais de três anos empenhados em
modernizar a carreira dos servidores da FHB, buscando adaptar as condições de
trabalho às necessidades atuais e garantir que o órgão continue a oferecer serviços
de excelência.
11. Diante desse contexto, propomos a implementação de políticas para
reestruturar a tabela de vencimentos dos servidores, buscando uma recomposição
salarial de 38% sobre a tabela constante na Lei 5.187/2013, sem prejuízo das
disposições da Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023.
Criação da Gratificação por Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília
12. A criação de uma gratificação para os servidores do Hemocentro que
permanecem atuando em sua lotação originária é uma medida estratégica para
garantir a continuidade, qualidade e eficiência dos serviços prestados. Visa reduzir
o número de pedidos de exoneração e garantir que os servidores permaneçam no
Hemocentro, propondo a instituição da Gratificação por Atividades na Fundação
Hemocentro de Brasília (GAFHB). Tal medida é indispensável diante da
expressiva perda de servidores para carreiras mais vantajosas.
13. Os servidores do hemocentro possuem habilidades e conhecimentos
específicos, adquiridos por treinamentos especializados e experiência prática. A
rotatividade desses profissionais pode comprometer a qualidade dos serviços, pois
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.12
Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 12
a substituição exige tempo e recursos. A gratificação incentiva a permanência dos
profissionais qualificados, garantindo a continuidade e estabilidade das operações.
Dada a natureza crítica e especializada das atividades desenvolvidas no
Hemocentro, é essencial reter profissionais capacitados e motivados. A
gratificação visa fomentar um capital humano comprometido e com competências
voltadas à inovação e aos objetivos institucionais. Entre esses objetivos estão:
manter a Fundação como referência em imuno-hematologia avançada para as
Agências Transfusionais da SES/DF, aprimorar a assistência interdisciplinar aos
pacientes com coagulopatias hereditárias hemorrágicas, promover boas práticas de
transfusão e manejo do sangue na Hemorrede Pública do DF e alcançar a
autossuficiência no suporte laboratorial para transplantes.
14. A criação da GAFHB e a reestruturação da tabela de vencimentos para a
recomposição salarial dos servidores da FHB são essenciais para garantir a
eficiência, qualidade e segurança dos serviços oferecidos à população. Investir
na valorização e desenvolvimento desses profissionais é investir no futuro da
saúde pública e no bem-estar da sociedade.
15. Por fim, este instrumento tem como objetivo modernizar a Carreira de
Atividades do Hemocentro, proporcionar aumento da produtividade, valorizar a
carreira tornando-a atrativa, aumentar a eficiência organizacional, gerar valor
público à sociedade e exaltar os servidores dedicados e especializados que
contribuem para que a Hemorrede do DF seja uma das melhores do país. Cabe
ressaltar que a implementação destas medidas pode ser realizada sem necessidade
de suplementação orçamentária, utilizando recursos já disponíveis, e esta Lei
passará a vigorar em 1º de outubro de 2024."
2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta Proponente concluiu, mediante a Nota Jurídica N.º
67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR (152212514), pela viabilidade jurídica do Anteprojeto de Lei. Veja-se:
"III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica do Anteprojeto de Lei
submetido à apreciação desta Assessoria (143156977), com os apontamentos
acima, estando o processo apto a prosseguir em sua regular tramitação."
2.6. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Unidade Administrativa e Financeira, por
meio do Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIAF (153084838), encaminha novas declarações do ordenador de
despesas, exigidas pelos Decretos números 40.467, de 20 de fevereiro de 2020; 43.130, de 23 de março de
2022; e, 44.162, de 25 de janeiro de 2023. Vejamos:
"Reportamo-nos ao Despacho ̶ FHB-DF/PR/GAB, doc. SEI 152907944, e ao
Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP, doc. SEI 152959525.
A propósito, apensamos aos autos, de acordo com as alterações efetuadas
na nova minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, novas
declarações do ordenador de despesas, exigidas pelos Decretos números
40.467, de 20 de fevereiro de 2020; 43.130, de 23 de março de 2022; e,
44.162, de 25 de janeiro de 2023, conforme a seguir:
Declaração de Disponibilidade Orçamentária, doc. SEI 152974509;
Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários, doc. SEI 152974632;
Declaração de Não Afetação às Metas de Resultado, doc. SEI 152974757; e
Declaração de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no exercício de
2024 e nos dois exercícios subsequentes, 2025 e 2026, conforme item 1, alínea
“b”, inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022”, doc. SEI
153016868.
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.13
Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 13
Por oportuno, esclarecemos que a “Declaração de Estimativa do Impacto
Orçamentário-Financeiro no exercício de 2024 e nos dois exercícios
subsequentes, 2025 e 2026, conforme item 1, alínea “b”, inciso III do art.
3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022”, doc. SEI 153016868,
atende ao apontamento feito pela Assessoria Jurídica, na Nota Jurídica
N.º 67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR, doc. SEI 152212514, a seguir
transcrito:
"(...)
b) Da Declaração do ordenador de despesas (grifo no original)
No que tange à declaração do ordenador de despesas o art. 3º, inciso III, do
Decreto nº 43.130/2022, assim estabelece:
"III - declaração do ordenador de despesas: (grifo no original)
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos
cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar
em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e
detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas; (grifo no
original)
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;"
No presente caso, a adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias consta na Declaração de ID. 152084189. Além disso,
foi apresentada declaração de disponibilidade orçamentária em que consta o
valor do impacto para este exercício e que a Fundação Hemocentro de Brasília
(FHB) tem recursos suficientes para arcar com essa despesa (152083857), bem
como que a despesa não afetará as metas de resultado deste ano (152084399).
Nesses documentos, no entanto, não consta a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro relativo aos dois exercícios subsequentes, tal como, a
rigor, exige o item 1 da alínea b do inciso III do art. 3° do Decreto nº
43.130/2022, acima transcrito e sublinhado. Tal informação, embora esteja
anexada aos autos na Planilha de ID. 143598913 e detalhada nos demais
documentos que acompanharam o Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIGEA
(143624617), inferindo-se que foi chancelada nas declarações acima
mencionadas, não constou de forma expressa nos referidos documentos, o que
poderá eventualmente ser objeto de apontamento pela Casa Civil e pela
Secretaria de Economia.” (grifo nosso)
Por fim, encaminhamos o processo para que seja dada sequência aos
trâmites administrativos."
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA - (152974509)
Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação
Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa para a reestruturação da Carreira de
Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de
Lei , doc. SEI 152907849, cujo impacto orçamentário para o presente exercício
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.14
Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 14
perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e
cinco reais e oitenta e seis centavos), doc. SEI 152958874, será custeada pelo
Programa de Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação
Executada pela Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), fonte 100, grupo da
despesa 1, tem disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse
impacto e as demais despesas programadas para o presente exercício, conforme
Quadro de Detalhamento de Despesas, doc. SEI 152977981, e Memória de
Cálculo, doc. SEI 151763596, acostados ao processo. Declaro, ainda, que o
impacto da majoração dessa ação será levado em consideração na confecção das
Lei Orçamentárias Anuais dos exercícios subsequentes.
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS - (152974632)
Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação
Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa a ser majorada, reestruturação da
Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de
Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, tem adequação com a Lei Orçamentária do
corrente ano - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023; com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o presente exercício - Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023,
alterada pela Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024; e, com o Plano Plurianual,
aprovado para o quadriênio 2024 - 2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de
2023.
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO - (152974757)
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)
Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação
Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa a ser majorada pela minuta de
Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, será financiada por recursos já constantes da
programação orçamentária de 2024, de forma que não restam impactos para as
metas de resultado pactuadas para o presente exercício.
DECLARAÇÃO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO
EXERCÍCO DE 2024 E NOS DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES, 2025 E 2026, CONFORME
ITEM 1, ALÍNEA “b”, INCISO III, DO ART. 3º DO DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE
2022. - (153016868)
Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de Ordenador de Despesas da Fundação
Hemocentro de Brasília, conforme o item “b”, inciso III, art. 3º do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022, declaro que o impacto orçamentário-financeiro
da despesa referente à reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação
Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849,
para o presente exercício de 2024, perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis
milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos),
conforme Memória de Cálculo (Planilha Resumo do Impacto), doc. SEI
152958874, e Memorial Descritivo do Cálculo, doc. SEI 143598981, a ser
custeado pelo Programa de Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de
Pessoal - Ação Executada pela Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), fonte
100, grupo da despesa 1.
Declaro, ainda, que, conforme Memória de Cálculo (Planilha Resumo do
Impacto), doc. SEI 152958874, e Memorial Descritivo do Cálculo, doc.
SEI 143598981, o impacto para os dois exercícios subsequentes, 2025 e
2026, é de R$ 25.792.199,26 e R$ 26.565.965,24, respectivamente.
Declaro, ainda, que na Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024, doc. SEI
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.15
Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 15
152083664, que alterou a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício
de 2024, Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, constam para os exercícios
de 2024, 2025 e 2026 os valores de R$ 7.210.444,00, R$ 30.572.283,00 e
R$ 31.118.762,00, respectivamente, estando, portanto, adequados ao
pleito.
2.7. Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Economia (Seec), por meio do Ofício
nº 7972/2024 - SEEC/GAB (154978738), informou que a referida demanda foi objeto de análise da
Coordenação de Concursos Públicos em dois momentos, consubstanciados na Nota Técnica Nº 74/2024 -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (146303785) e no Despacho
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097) e que a referida área técnica entendeu que a
demanda está compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº
44.162/2023. Vejamos:
"Senhor Secretário,
Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei ( 154926534), da
Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), que versa acerca da proposta para
modernização da carreira Atividades do Hemocentro do quadro de pessoal daquela
Fundação.
Sobre o assunto, informo que a referida demanda foi objeto de análise da
Coordenação de Concursos Públicos em dois momentos, consubstanciados na
Nota Técnica Nº 74/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (146303785)
e no Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097). A referida
área técnica entendeu que a demanda está compatível com o que estabelecem
o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.
A Subsecretaria de Orçamento Público exarou o Nota Técnica Nota Té cnica N.º
126/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (154981039),
importando destacar:
(...)
Em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação
Hemocentro de Brasília, tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:
5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de
cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶
FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874), onde o impacto orçamentário
para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$ 25.792.199,26
e em 2026 de R$ 26.565.965,24.
5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a
Declaração (152974632), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25
de janeiro de 2023 - ANEXO II.
5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração
(152974509), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro
de 2023 - ANEXO I.
5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO III) -
Consta a Declaração (152974757), conforme modelo constante no Decreto nº
44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.
5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para
realizar a reestruturação proposta.
5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho
10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO
EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB-
PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária
(152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.16
Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 16
neste exercício para atendimento da demanda.
A Subsecretaria do Tesouro, nos termos da Nota Técnica Nº 102/2024 -
SEEC/SEFIN/SUTES (154983374), informou que, do ponto de vista financeiro,
não vislumbra óbice ao prosseguimento do feito.
Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da Nota Jurídica
Nota Jurídica N.º 496/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154872854), concluindo no
sentido da inexistência de óbice ao prosseguimento da proposta sob análise.
Adiante, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas, por intermédio da Ata 88
(154966664), apresentou a seguinte conclusão:
4. CONCLUSÃO. Por fim, a proposta de modernização da carreira Atividades do
Hemocentro do Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB),
nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-DF/PR/GAB (154926824), está em
consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023. Nesse
sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP submetem os
autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e, em caso de
concordância, o seu envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e
manifestação da Consultoria Jurídica do Governador da Proposta de Projeto de Lei
(doc. 154926534), e demais providências pertinentes. (...)
Ante o exposto, encaminho os autos, para conhecimento e providências, a
fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador"
2.8. Registra-se ainda que a presente demanda foi submetida perante o Comitê Interno de
Gestão de Pessoas - CIGP, para apreciação, culminando na Ata 88 (154966664), da qual destaco:
4. CONCLUSÃO. Por fim, a proposta de modernização da carreira Atividades do
Hemocentro do Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB),
nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-DF/PR/GAB (154926824), está em
consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023. Nesse
sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP submetem os
autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e, em caso de
concordância, o seu envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e
manifestação da Consultoria Jurídica do Governador da Proposta de Projeto de Lei
(doc. 154926534), e demais providências pertinentes. Nada mais havendo a tratar,
o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião,
lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por
todos os membros.
2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos
apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade
administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto,
em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer
empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise
de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º,
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à
análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com
as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e
entidades interessadas, dentre outras.
2.11. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da
matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, bem como o que consignou a
Secretaria de Estado de Economia, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade
administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela
Fundação Hemocentro de Brasília (FHB-DF), não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.17
Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 17
prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz
respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à
Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Unidade não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,
desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que opina pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos arts. 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de
2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
______________________________
3.3. Aprovo a Nota Técnica N.º 697/2024 - CACI/SPG/UNAAN.
3.4. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
01/11/2024, às 19:19, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 01/11/2024, às 19:21, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 155084278 código CRC= A1050696.
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00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 155084278
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.18
Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 18
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 7972/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (154926534), da Fundação Hemocentro
de Brasília (FHB), que versa acerca da proposta para modernização da carreira Atividades do Hemocentro
do quadro de pessoal daquela Fundação.
2. Sobre o assunto, informo que a referida demanda foi objeto de análise da Coordenação de
Concursos Públicos em dois momentos, consubstanciados na Nota Técnica Nº 74/2024 -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (146303785) e no Despacho
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097). A referida área técnica entendeu que a demanda
está compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.
3. A Subsecretaria de Orçamento Público exarou o Nota Técnica Nota Técnica N.º 126/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (154981039), importando destacar:
(...)
Em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação
Hemocentro de Brasília, tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:
5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de
cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶
FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874), onde o impacto orçamentário
para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$ 25.792.199,26
e em 2026 de R$ 26.565.965,24.
5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a
Declaração (152974632), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25
de janeiro de 2023 - ANEXO II.
5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.19
Ofício 7972 (154978738) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 19
(152974509), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro
de 2023 - ANEXO I.
5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO III) -
Consta a Declaração (152974757), conforme modelo constante no Decreto nº
44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.
5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para
realizar a reestruturação proposta.
5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho
10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO
EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB-
PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária
(152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente
neste exercício para atendimento da demanda.
4. A Subsecretaria do Tesouro, nos termos da Nota Técnica Nº 102/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES
(154983374), informou que, do ponto de vista financeiro, não vislumbra óbice ao prosseguimento do feito.
5. Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da Nota Jurídica Nota Jurídica
N.º 496/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154872854), concluindo no sentido da inexistência de óbice ao
prosseguimento da proposta sob análise.
6. Adiante, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas, por intermédio da Ata 88 (154966664),
apresentou a seguinte conclusão:
4. CONCLUSÃO. Por fim, a proposta de modernização da carreira Atividades do
Hemocentro do Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB),
nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-DF/PR/GAB (154926824), está em
consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023. Nesse
sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP submetem os
autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e, em caso de
concordância, o seu envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e
manifestação da Consultoria Jurídica do Governador da Proposta de Projeto de Lei
(doc. 154926534), e demais providências pertinentes. (...)
7. Ante o exposto, encaminho os autos, para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a
deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/11/2024, às 15:26,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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900 - DF
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.20
Ofício 7972 (154978738) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 20
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 154978738
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.21
Ofício 7972 (154978738) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 21
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
Ata - SEEC/CIGP
88ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
Aos trinta e um dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte quatro, no Gabinete da Secretaria
Executiva de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas -
CIGP: Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente;
Thiago Rogerio Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento; Adriano Arruda
Barbosa Leal, Secretário Executivo de Projetos Estratégicos Substituto; e Fabrício de Oliveira Barros,
Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser
analisado, contido no Processo SEI nº 00063-00003131/2024-26 a saber: proposta de modernização da
carreira Atividades do Hemocentro do Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB),
nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-DF/PR/GAB (154926824).
1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta
Secretaria de Estado de Economia manifestou-se nos termos do Despacho -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097), apresentando análise de acordo com o que preceitua
o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, os quais estabelecem normas para controle da
despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e dão outras providências. A
unidade técnica de gestão de pessoas informou, no tocante à legislação de pessoal, que a demanda em
análise acarretará em aumento de despesa com pessoal. Nessa manifestação, entendeu que os valores
apresentados por aquela unidade devem continuar como valores referenciais para as análises
subsequentes, conforme segue: 2024: R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco
reais e oitenta e seis centavos); 2025: R$ 25.792.199,26 (vinte e cinco milhões, setecentos e noventa e dois
mil cento e noventa e nove reais e vinte e seis centavos); e, 2026: R$ 26.565.965,24 (vinte e seis milhões,
quinhentos e sessenta e cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Entendeu-
se que o pleito possui compatibilidade com a legislação vigente, em específico o contido no art. 5º do
Decreto nº 40.467/2020. Registra-se por oportuno, que a Minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a
reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília (doc. 154926534) é a proposta
que deve ser objeto de análise das demais áreas desta Pasta.
2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz
respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 126/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA -
154981039), destacando: ... "5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de
cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶ FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874),
onde o impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$
25.792.199,26 e em 2026 de R$ 26.565.965,24. 5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos
Orçamentários) – Consta a Declaração (152974632), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162,
de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II. 5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a
Declaração (152974509), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 -
ANEXO I. 5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada
não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO III) - Consta a Declaração (152974757), conforme
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.22
Ata 88 (154966664) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 22
modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III. 5.5 (Compatibilidade
LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para realizar a reestruturação proposta. 5.6
(Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho 10.122.8202.8502.0068
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE
BRASÍLIA/FHB- PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária
(152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente neste exercício para
atendimento da demanda". Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES, manifestou-se nos
autos (Nota Técnica 102 - 154983374), concluindo: "... do ponto de vista financeiro, esta Unidade não
vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito". Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças (Despacho -
SEEC/SEFIN - 154984692), corroborou as análises confeccionadas.
3. ANÁLISE JURÍDICA. Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta emitiu a
Nota Jurídica N.º 496/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154872854), detalhando os aspectos técnicos, formais e
legais. Concluiu pela inexistência de óbice ao prosseguimento da proposta sob análise. Ademais,
corroborou com integralização das sugestões lançadas pelos setoriais técnicos dessa Pasta.
4. CONCLUSÃO. Por fim, a proposta de modernização da carreira Atividades do Hemocentro do Quadro
de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-
DF/PR/GAB (154926824), está em consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023.
Nesse sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP submetem os autos ao
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e, em caso de concordância, o seu envio à Casa
Civil do Distrito Federal para análise e manifestação da Consultoria Jurídica do Governador da Proposta
de Projeto de Lei (doc. 154926534), e demais providências pertinentes. Nada mais havendo a tratar, o
Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente
ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -
Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 01/11/2024, às 13:40, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Membro do Comitê, em 01/11/2024, às 13:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ADRIANO ARRUDA BARBOSA LEAL - Matr.
0274250-0, Membro do Comitê substituto(a), em 01/11/2024, às 14:08, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 01/11/2024, às 14:10, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 154966664 código CRC= A6521424.
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.23
Ata 88 (154966664) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 23
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP -
Telefone(s):
Sítio - www.economia.df.gov.br
00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 154966664
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.24
Ata 88 (154966664) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 24
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 496/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 30 de outubro de 2024.
EMENTA: Administrativo. Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, para
modernização da carreira de Atividades do Hemocentro, do quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de
Brasília e dá outras providências. Decreto nº 43.130/2022. Decreto n 44.162/2023. Decreto nº 40.467/2020.
Viabilidade.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se do proposta de minuta de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, para modernização
da carreira de Atividades do Hemocentro, do quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília e dá outras providências.
1.2. A proposta foi veiculada em Projeto de Lei (154926534), com a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº xxxx, DE 2024
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A carreira Atividades do Hemocentro do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.
Art. 2º. Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 3º. Ficam mantidos aos servidores integrantes da carreira Atividades do Hemocentro do Distrito Federal os direitos e as vantagens dispostos na Lei nº
7.253, de 02 de maio de 2023.
Art. 4º. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal
nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 6º. Aplica-se o disposto nesta Lei, ao que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades do
Hemocentro cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, ............ de .................. de 2024. 135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
1.3. Nesse contexto, a Coordenação de Carreiras e Remuneração elaborou Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097), informando o que
segue:
17. Dessa forma, esta unidade técnica, no exercício de suas competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto 40.467/2020, entende
que a demanda está compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023, e sugere que os autos sejam
encaminhados para análise e manifestação das áreas orçamentária, financeira e jurídica, desta Pasta, com vistas ao Comitê Interno de
Gestão de Pessoas (CIGP) e, posteriormente, sejam submetidos à deliberação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado, conforme
determina o art. 3º, inciso III, da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.
1.4. Seguindo o trâmite dos autos, a Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais proferiu manifestação em Nota Técnica N.º 126/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (154981039) no seguinte sentido:
5 - DAS RECOMENDAÇÕES
Em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, tecem-se as seguintes considerações de caráter
opinativo:
5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶
FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874), onde o impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$
25.792.199,26 e em 2026 de R$ 26.565.965,24.
5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a Declaração (152974632), conforme modelo constante no Decreto nº
44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.
5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração (152974509), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de
janeiro de 2023 - ANEXO I.
5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais -
ANEXO III) - Consta a Declaração (152974757), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.
5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para realizar a reestruturação proposta.
5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho 10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO
EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB- PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade
Orçamentária (152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente neste exercício para atendimento da demanda.
1.5. Por sua vez, a Subsecretaria do Tesouro emitiu a Nota Técnica 102 (SEI nº 154983374), manifestando a seguinte conclusão:
Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão de Pessoas (154671097) quanto o Órgão Central de Orçamento (154981039) não
demonstraram óbice ao prosseguimento do pleito, naquilo que diz respeito a suas respectivas competências.
Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.25
Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 25
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua
assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.
1.6. Esse é o contexto em que a demanda foi remetida a esta Assessoria Jurídico-Legislativa, por meio do Despacho ̶ SEEC/GAB (153764654), para análise e
manifestação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Cumpre destacar, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e
restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição em tela, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência,
recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.2. Salienta-se, ainda, que a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade, com escopo de análise aos requisitos formais e
materiais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.3. Como visto, trata-se de minuta de contida na proposta de Projeto de Lei (152907849), que dispõe sobre a modernização da carreira de Atividades do
Hemocentro, do quadro de pessoal da fundação Hemocentro de Brasília e dá outras providências.
2.4. A fundamentação da proposta em questão consta da Exposição de Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219) nos seguintes termos:
6. É imprescindível ao poder público implementar políticas que valorizem profissionalmente os servidores, posicionando-os como peças fundamentais para
a manutenção da excelência e qualidade do atendimento prestado pela FHB. O quadro de pessoal da FHB foi criado em 1993 pela Lei nº 600, que criou os
cargos de assistência pública à saúde. Em 2006, a Carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal da FHB passou a ser denominada Carreira de
Atividades do Hemocentro pela Lei nº 3.749. Em 2013, a Lei nº 5.187 reestruturou a Carreira de Atividades do Hemocentro, com cargos de Analista de
Atividades do Hemocentro, Técnico de Atividades do Hemocentro e Agente de Atividades do Hemocentro (em processo de extinção), de nível superior,
médio e básico, respectivamente.
7. Os servidores da FHB são peças-chave para a manutenção da excelência e qualidade do atendimento altamente especializado oferecido pela Instituição.
Com um quadro de pessoal altamente qualificado, composto por mais de 65% de profissionais com especializações, mestrados e doutorados, a FHB
destaca-se pela competência e dedicação de sua equipe, demonstrando o alto nível acadêmico da força de trabalho.
8. É nessa esteira que se torna fundamental valorizar os servidores da FHB de forma objetiva e concreta. Diante do aumento do custo de vida nos últimos
anos, é necessário conceder incentivos ao quadro funcional, proporcionando maior qualidade de vida e motivação. Em 2021, foi publicada a Política de
Gestão de Pessoas da FHB (Instrução Normativa nº 23), que inclui o Plano de Governança, Conformidade e Integridade das Ações de Gestão de Pessoas e
o Plano de Qualidade de Vida no Trabalho como instrumentos essenciais para sua implementação. Esses planos convergem para uma ação necessária à
manutenção e valorização dos servidores da FHB, focando na gestão do clima organizacional.
Desafios e Necessidades
9. Apesar do reconhecimento e da qualidade dos serviços prestados, os servidores da FHB enfrentam desafios relacionados à valorização profissional,
condições de trabalho e remuneração. Pesquisas de clima organizacional conduzidas na FHB mostram uma insatisfação predominante entre os servidores
em relação aos salários, benefícios e gratificações, evidenciando a necessidade de medidas que promovam a valorização e o bem-estar dos colaboradores.
Proposta de Reestruturação e Recomposição Salarial
10. Os servidores do Hemocentro estão há mais de três anos empenhados em modernizar a carreira dos servidores da FHB, buscando adaptar as condições
de trabalho às necessidades atuais e garantir que o órgão continue a oferecer serviços de excelência.
11. Diante desse contexto, propomos a implementação de políticas para reestruturar a tabela de vencimentos dos servidores, buscando uma recomposição
salarial de 38% sobre a tabela constante na Lei 5.187/2013, sem prejuízo das disposições da Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023.
Criação da Gratificação por Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília
12. A criação de uma gratificação para os servidores do Hemocentro que permanecem atuando em sua lotação originária é uma medida estratégica para
garantir a continuidade, qualidade e eficiência dos serviços prestados. Visa reduzir o número de pedidos de exoneração e garantir que os servidores
permaneçam no Hemocentro, propondo a instituição da Gratificação por Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília (GAFHB). Tal medida é
indispensável diante da expressiva perda de servidores para carreiras mais vantajosas.
13. Os servidores do hemocentro possuem habilidades e conhecimentos específicos, adquiridos por treinamentos especializados e experiência prática. A
rotatividade desses profissionais pode comprometer a qualidade dos serviços, pois a substituição exige tempo e recursos. A gratificação incentiva a
permanência dos profissionais qualificados, garantindo a continuidade e estabilidade das operações. Dada a natureza crítica e especializada das atividades
desenvolvidas no Hemocentro, é essencial reter profissionais capacitados e motivados. A gratificação visa fomentar um capital humano comprometido e
com competências voltadas à inovação e aos objetivos institucionais. Entre esses objetivos estão: manter a Fundação como referência em imuno-
hematologia avançada para as Agências Transfusionais da SES/DF, aprimorar a assistência interdisciplinar aos pacientes com coagulopatias hereditárias
hemorrágicas, promover boas práticas de transfusão e manejo do sangue na Hemorrede Pública do DF e alcançar a autossuficiência no suporte laboratorial
para transplantes.
14. A criação da GAFHB e a reestruturação da tabela de vencimentos para a recomposição salarial dos servidores da FHB são essenciais para
garantir a eficiência, qualidade e segurança dos serviços oferecidos à população. Investir na valorização e desenvolvimento desses profissionais é
investir no futuro da saúde pública e no bem-estar da sociedade.
15. Por fim, este instrumento tem como objetivo modernizar a Carreira de Atividades do Hemocentro, proporcionar aumento da produtividade, valorizar a
carreira tornando-a atrativa, aumentar a eficiência organizacional, gerar valor público à sociedade e exaltar os servidores dedicados e especializados que
contribuem para que a Hemorrede do DF seja uma das melhores do país. Cabe ressaltar que a implementação destas medidas pode ser realizada sem
necessidade de suplementação orçamentária, utilizando recursos já disponíveis, e esta Lei passará a vigorar em 1º de outubro de 2024.
2.5. Cabe ressaltar que, conforme manifestação exposta no Doc. Sei nº (154983374), Subsecretaria do Tesouro firmou a seguinte análise e manifestação:
Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do governo:
O último Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi de 38,10% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL,
abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF, que no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstrativo Simplificado do
Relatório de Gestão Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 2º quadrimestre de 2024, publicado na Edição Extra do DODF
nº 71-A, de 30/09/2024, pág. 4.
Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 187, de
30/09/2024, pág. 23, a última RCL totalizou R$ 36 bilhões.
Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os processos de despesa de pessoal já tramitados por esta
Unidade e autorizados pela autoridade competente, temos as seguintes informações para o exercício atual:
R$
Receita Corrente Líquida Realizada 36.037.968.310,66
bilhões
Valor estimado do pleito para 2024 R$ 6.083.065,86
Impacto estimado do pleito no índice de pessoal 0,016%
R$
Valor estimado do conjunto de pleitos tramitados
778.609.534,69
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.26
Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 26
Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o
2,16 %
conjunto de pleitos aprovados
Índice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2024 38,10 %
Limite de Alerta 44,10 %
Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda
40,26 %
atual, bem como os pleitos já tramitados1
Nota-se dos dados apresentados acima que o índice de pessoal poderá alcançar o percentual de aproximadamente 40,26%, ficando, ainda,
abaixo do limite alerta.
Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 971,1 milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária
em 1.076,5 milhões, conforme se verifica no Anexo de Metas Fiscais (LDO 2024).
De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 187,
de 30/09/2024, pág. 23, foi apurado um superávit primário de R$ 547 milhões e um superávit nominal de R$ 411,8 milhões.
Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o Ordenador de despesas apresentou a Declaração Não Afetação Metas
Resultado - Custeio (SEI nº 152974757), afirmando que a referida "que a despesa a ser majorada pela minuta de Projeto de Lei, doc. SEI
152907849, será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam impactos para as
metas de resultado pactuadas para o presente exercício."
Conforme disposto na declaração acima, a despesa a ser criada/majorada está considerada nas metas fiscais do exercício, uma
vez que os recursos para custeá-la está previsto no orçamento.
Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito
Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente exercício e nos dois seguintes,
apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa projetada2 para 2024, 2025 e 2026, comparada à estimativa de
impacto dos pleitos já tramitados nesta Unidade, no exercício atual:
Estimativa de
Disponibilidade impacto dos
Ano de Caixa - Em pleitos já
R$ mil tramitados- Em
R$ mil3
R$
2024 5.166.449.098
841.389.826,69
R$
2025 5.410.946.513
1.532.451.460,57
R$
2026 5.956.018.007
1.568.270.783,46
Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do Governo do Distrito Federal, os quais terão que
atender, além das despesas citadas acima, os restos a pagar não processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser
assumidas ainda neste exercício. Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculações
constitucionais e legais.
Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade financeira do Distrito Federal", cuja destinação
irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei Orçamentária Anual.
CONCLUSÃO
Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão de Pessoas (154671097) quanto o Órgão Central de
Orçamento (154981039) não demonstraram óbice ao prosseguimento do pleito, naquilo que diz respeito a suas respectivas
competências.
Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos
até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e
oportunidade.
DA COMPETÊNCIA PARA EDITAR O ATO NORMATIVO PROPOSTO
2.6. Inicialmente, vejamos o conceito de processo legislativo, nos termos do art. 59, da nossa Carta Republicana, legislação máxima do nosso ordenamento
jurídico.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
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Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 27
2.7. Já na seara da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69, como fiel cópia do art. 59, da nossa Carta Republicana, que:
Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
2.8. Além disso, a Constituição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente da República, elencando, no bojo do artigo 84, suas competências
privativas. Dentre elas, está a relativa à edição de leis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
2.9. Consectário do princípio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica do DF, podem conferir a referida competência ao Governador,
como Chefe do Executivo local. No âmbito distrital, o art. 100 LODF trata sobre as competências privativas atribuídas ao Governador, nestes termos:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
I - representar o Distrito Federal perante o Governo da União e das Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas, sociais e
administrativas;
II - nomear, observado o disposto no caput do art. 244 e em seu parágrafo único, os membros do Conselho de Educação do Distrito Federal;
III - nomear e exonerar Secretários de Governo;
V - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais;
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
[...][grifo nosso]
2.10. Nos casos de Projeto de Lei que vise dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos, sobre cargos, empregos e funções públicas, bem como sobre a
organização da Administração Pública deve ser respeitada a iniciativa da autoridade máxima do Poder Executivo, no uso das atribuições a este conferidas os artigos 71,
§1º, I e II e 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
2.11. Portanto, mostra-se adequada a iniciativa de proposta de projeto de lei por parte do Poder Executivo, uma vez que a minuta apresentada trata de matéria
atinente
DA REGULARIDADE FORMAL
2.12. Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administrativos que envolvem a tramitação de proposição de Projeto de Lei devem vir
nos seguintes termos:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,
ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,
acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto
de lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei
9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e
regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
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Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 28
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e
detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações
propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for
o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de
mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de
projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para
análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente
justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento
disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.
2.13. Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser
encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição
de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da
proposição.
2.14. Com relação a Exposição de Motivos (I), cumpre informar que consta nos autos em Exposição de Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219).
2.15. A manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente (II) corresponde à Nota Jurídica N.º 67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR (152212514), que
manifestou pela viabilidade jurídica da minuta de projeto de lei apresentada.
2.16. A declaração do ordenador de despesas (III), consta dos seguintes documentos:
ANEXO I (152974509)
MODELO 2
(Despesa de caráter continuado)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa para a reestruturação da
Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, cujo impacto orçamentário para o
presente exercício perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), doc. SEI
152958874, será custeada pelo Programa de Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação Executada pela Fundação Hemocentro de
Brasília (FHB), fonte 100, grupo da despesa 1, tem disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas
para o presente exercício, conforme Quadro de Detalhamento de Despesas, doc. SEI 152977981, e Memória de Cálculo, doc. SEI 151763596, acostados
ao processo. Declaro, ainda, que o impacto da majoração dessa ação será levado em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos
exercícios subsequentes.
Paulo Sérgio Dias Peres
Ordenador de Despesa
Chefe da UNIAF
ANEXO II (152974632)
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa a ser majorada,
reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, tem adequação
com a Lei Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023; com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o presente exercício - Lei
nº 7.313, de 27 de julho de 2023, alterada pela Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024; e, com o Plano Plurianual, aprovado para o quadriênio 2024 -
2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
Paulo Sérgio Dias Peres
Ordenador de Despesas
Chefe da UNIAF
ANEXO III (152974757)
MODELO 1
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.29
Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 29
Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa a ser majorada pela
minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam
impactos para as metas de resultado pactuadas para o presente exercício.
Paulo Sérgio Dias Peres
Ordenador de Despesas
Chefe da UNIAF
2.17. Quanto ao quesito (IV), convém mencionar que o Exposição de Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219) aborda as questões de fato e de direito
pertinentes à proposta apresentada.
2.18. Inobstante a manifestação do Ordenador de Despesas, em atendimento à determinação positivada no inciso III, do artigo 3º, do Decreto n.º 43.130/2022,
cabe esclarecer que foi editado o DECRETO Nº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, o qual estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo
do Distrito Federal, dentre outras providências. Consta do art. 2º, do referido diploma, acerca da instrução obrigatória da medida que resulte em criação ou aumento
de despesa, com os seguintes documentos:
Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e
obrigatória, conste:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória
de cálculo; (152958754 e 152958822)
II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que
entrar em vigor, conforme modelo do Anexo I; (152974509 e 153016868)
III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual -
LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II;
(152974632)
IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo
sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada, conforme modelo do Anexo III. (152974757)
§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados os eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a mudança de
índice de referência, ou correção que culmine na majoração da obrigação.
§ 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a adequação da despesa com a programação orçamentária da Unidade, indicando que essa
despesa é objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma
espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
§ 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a conformação da despesa à programação da Unidade, considerando ainda os dispêndios já
existentes e as dotações orçamentárias pelas quais estes são executados, tais procedimentos devem ser efetuados em processo administrativo apartado,
anterior à efetiva criação ou majoração da despesa.
§ 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar, deverá ser considerado na elaboração dos projetos de leis orçamentárias dos exercícios
financeiros subsequentes.
§ 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou aumento de despesa de pessoal, deve informar o montante dos valores já utilizados e o saldo
remanescente referente ao Anexo IV da LDO do exercício em que deva entrar em vigor.
§ 6º O impacto das despesas com ativos e aposentados ou pensionistas deverá ser segregado na elaboração da estimativa do impacto orçamentário-
financeiro.
2.19. O art. 4º do mencionado Decreto exige que a Assessoria Jurídica da Unidade proponente deve se manifestar quanto ao cumprimento das exigências
dispostas neste decreto, bem como aferir a compatibilidade da medida com os dispositivos legais e constitucionais. Constata-se que nos autos houve manifestação da
assessoria jurídica da unidade proponente (152212514)
2.20. No que tange às demais normas que regem o controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal é possível constatar que
Decreto nº 40.467 de 2020, atribui competências específicas a setores técnicos desta Pasta, como se observa:
“Art. 5º Ao órgão central de gestão de pessoas compete:
I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a legislação e as diretrizes estabelecidas neste Decreto;
II - analisar a estimativa do impacto financeiro fornecida pelo demandante, com base na respectiva memória de cálculo; e
III - apoiar o órgão central de orçamento nas questões que envolvam alterações orçamentárias.
Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:
I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de
dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Ao órgão central de administração financeira compete emitir parecer sobre a compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita
corrente líquida do governo, sobre o impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a disponibilidade financeira
do Distrito Federal para o atendimento do pleito.
Art. 8º As unidades centrais de gestão de pessoas, de orçamento e de administração financeira da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
analisarão, nessa ordem, as demandas.”
2.21. Nesse sentido, em cumprimento ao dispositivos supramencionados esta Pasta acostou aos autos os seguintes documentos:
Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097)
Nota Técnica N.º 126/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (154981039)
Nota Técnica N.º 102/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES (154983374)
2.22. Cabe a essa especializada ressaltar pela necessidade de aportar ao autos manifestação do Comitê interno de Gestão de Pessoas - CIGP, nos termos do art. 2º
da Portaria nº 41, de 2020.
2.23. Assim, sob o viés da legalidade, apresenta conformidade formal e material aos requisitos elencados pela Lei Complementar nº 13/1996, pelo Decreto nº
43.130/2022 e pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.30
Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 30
3.1. Por todo exposto, conclui-se o presente opinativo no sentido da inexistência de óbice ao prosseguimento da proposta sob análise, corroborando-se com
integralização das sugestões lançadas pelos setoriais técnicos dessa Pasta.
3.2. Assim, pugno pelo encaminhamento dos autos ao CIGP, nos termos do art. 2º da Portaria nº 41, de 2020.
IGOR MOTA RIBEIRO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
3.3. De acordo.
3.4. À Subchefia desta Assessoria Jurídico Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
I - Cuidam os autos da proposta de proposta de Projeto de Lei (154926534), de autoria do Poder Executivo, que modernizada carreira de Atividades do Hemocentro, do
quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília e dá outras providências.
II - Manifesto-me de acordo com a Nota Jurídica sob análise, por exteriorizar a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço.
III - Encaminhem-se os autos ao CIGP , para providências cabíveis.
CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO -
Matr.0125334-4, Subchefe da Subchefia substituto(a), em 31/10/2024, às 22:33, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,
Assessor(a) Especial., em 01/11/2024, às 12:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 01/11/2024,
às 16:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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3313-8409/8406
00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 154872854
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.31
Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 31
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
Subsecretaria do Tesouro
Nota Técnica N.º 102/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.
À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei sobre a reestruturação da carreira Atividades da Fundação
Hemocentro de Brasília.
1.2. Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta,
consoante Despacho (SEI nº 154671097), informando que o entendimento daquela Unidade é de que "a
demanda está compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023."
1.3. A Subsecretaria de Orçamento Público também se manifestou nos autos, mediante a Nota
Técnica 126 (SEI nº 154981039), da qual destacamos:
(...)
5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para
realizar a reestruturação proposta.
5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho
10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO
EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB-
PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária
(152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo
suficiente neste exercício para atendimento da demanda.
(...)
1.4. Quanto ao impacto financeiro da demanda, a Unidade demandante apresentou, por meio do
Despacho FHB-DF/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152959525), planilha de impacto, cujos valores
destacamos abaixo:
2024: R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil, sessenta e cinco reais e oitenta e
seis centavos)
2025: R$ 25.792.199,26 (vinte e cinco milhões, setecentos e noventa e dois mil, cento e
noventa e nove reais e vinte e seis centavos)
2026: R$ 26.565.965,24 (vinte e seis milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil,
novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
1.5. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº
40.467/2020 e ao Decreto nº 44.162/2023, que estabelecem normas para controle da despesa de pessoal,
no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análise no
próximo tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.
2. ANÁLISE
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.32
Nota Técnica 102 (154983374) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 32
Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do
governo:
2.1. O último Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi
de 38,10% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF, que
no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão
Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 2º quadrimestre de 2024, publicado na Edição Extra
do DODF nº 71-A, de 30/09/2024, pág. 4.
2.2. Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de
2024, publicado na Edição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, a última RCL totalizou R$ 36 bilhões.
2.3. Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os processos
de despesa de pessoal já tramitados por esta Unidade e autorizados pela autoridade competente, temos as
seguintes informações para o exercício atual:
R$
Receita Corrente Líquida Realizada
36.037.968.310,66 bilhões
Valor estimado do pleito para 2024 R$ 6.083.065,86
Impacto estimado do pleito no índice de pessoal 0,016%
Valor estimado do conjunto de pleitos tramitados R$ 778.609.534,69
Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o conjunto de
2,16 %
pleitos aprovados
Índice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2024 38,10 %
Limite de Alerta 44,10 %
Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda atual, bem
40,26 %
como os pleitos já tramitados1
2.4. Nota-se dos dados apresentados acima que o índice de pessoal poderá alcançar o percentual
de aproximadamente 40,26%, ficando, ainda, abaixo do limite alerta.
Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
2.5. Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 971,1 milhões,
enquanto a meta de resultado nominal é deficitária em 1.076,5 milhões, conforme se verifica no Anexo de
Metas Fiscais (LDO 2024).
2.6. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto
bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, foi apurado um superávit
primário de R$ 547 milhões e um superávit nominal de R$ 411,8 milhões.
2.7. Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o Ordenador de despesas
apresentou a Declaração Não Afetação Metas Resultado - Custeio (SEI nº 152974757), afirmando que a
referida "que a despesa a ser majorada pela minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, será
financiada por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam
impactos para as metas de resultado pactuadas para o presente exercício."
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.33
Nota Técnica 102 (154983374) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 33
2.8. Conforme disposto na declaração acima, a despesa a ser criada/majorada está
considerada nas metas fiscais do exercício, uma vez que os recursos para custeá-la está previsto no
orçamento.
Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito
2.9. Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente
exercício e nos dois seguintes, apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa
projetada2 para 2024, 2025 e 2026, comparada à estimativa de impacto dos pleitos já tramitados nesta
Unidade, no exercício atual:
Disponibilidade de Caixa - Em R$ Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- Em
Ano
mil R$ mil3
2024 5.166.449.098 R$ 841.389.826,69
2025 5.410.946.513 R$ 1.532.451.460,57
2026 5.956.018.007 R$ 1.568.270.783,46
2.10. Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do Governo do
Distrito Federal, os quais terão que atender, além das despesas citadas acima, os restos a pagar não
processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser assumidas ainda neste exercício.
Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculações constitucionais e
legais.
2.11. Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade
financeira do Distrito Federal", cuja destinação irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei
Orçamentária Anual.
3. CONCLUSÃO
3.1. Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão de Pessoas
(154671097) quanto o Órgão Central de Orçamento (154981039) não demonstraram óbice ao
prosseguimento do pleito, naquilo que diz respeito a suas respectivas competências.
3.2. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra óbice ao prosseguimento
do pleito.
3.3. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base
nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o
intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.
Atenciosamente,
FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS
Subsecretário do Tesouro
1. Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesa que impactam nos limites de pessoal tramitados por essa
Unidade por determinação do Decreto nº 40.467/2020.
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.34
Nota Técnica 102 (154983374) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 34
2. Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024 (Lei nº 7.549/2024). A disponibilidade de caixa, utilizada como referência, tem como
parâmetro a regra presente no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição - v3), que prescreve que a disponibilidade é
apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS), líquida dos Restos a Pagar Processados e dos depósitos
restituveis e valores vinculados.
3. Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos
40.467/2020 e 44.162/2023.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 31/10/2024, às 20:06,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.35
Nota Técnica 102 (154983374) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 35
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais
Nota Técnica N.º 126/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.
PROCESSO Nº: 00063-00003131/2024-26
INTERESSADO: Fundação Hemocentro de Brasília (FHB).
ASSUNTO: Projeto de Lei, que versa sobre a reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília.
1 - DA DEMANDA
Avaliar sob o aspecto estritamente orçamentário em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação
Hemocentro de Brasília.
Cumpre registrar que esta manifestação não implica na validação dos procedimentos de contratação ou de execução da despesa realizada
ou que vier a ser realizada, bem como, não exime o Ordenador de Despesa do contido na Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, combinado com o disposto no Decreto nº 32.598/2010 e suas alterações, Decreto nº 40.467, de 20 de
fevereiro de 2020, Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020, Decreto nº 40.572, de 28 de março de 2020, Decreto nº 44.162 de 25 de
janeiro de 2023 e toda a legislação correlata, sendo responsabilidade da unidade demandante e do ordenador de despesas o cumprimento
dos requisitos exigidos pela legislação.
Analisando os autos do processo, observa-se que a demanda acarreta impacto nas despesas de pessoal, conforme se verifica na Planilha
Resumo do Impacto ̶ FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874):
IMPACTO REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA
A fim de validar os cálculos apresentados pela Unidade, a Coordenação de Concursos Públicos - COCP, por meio do Despacho ̶
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097), apresentou os valores do impacto orçamentário constante da Planilha de Impacto
Financeiro (154875019), com previsão de gastos à partir de outubro deste exercício. Porém, ressalta que os valores calculados pela
COCP, tratam-se de estimativas e, portanto, não representam os valores exatos de dispêndio, sugerindo que os valores estimados pela
FHB são os que devem continuar como os referenciais para as análises subsequentes, considerando ser aquela pasta a gestora da folha de
pagamento.
Sendo assim, o valor do impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$ 25.792.199,26 e em
2026 de R$ 26.565.965,24. Assim, a proposta será avaliada, essencialmente, quanto aos regramentos contidos no Decreto nº 40.467, de
20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
2 - EMBASAMENTO LEGAL
· Constituição Federal de 1988;
· Lei Orgânica do Distrito Federal;
· Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal e dá outras providências.);
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.36
Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 36
· Lei nº 4.320, de 17 de março 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.);
· Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 - LDO/2024 (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá
outras providências.);
· Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024 (Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro
de 2024.);
· Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 (Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo
do Distrito Federal, e dá outras providências.); e
· Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 (Estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito
Federal, e dá outras providências.).
A competência para análise desta Subsecretaria de Orçamento Público é descrita no seguinte trecho do Decreto nº 40.467, de 20 de
fevereiro de 2020:
Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:
I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual;
II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão das autorizações necessárias na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual.
Em que pese a disposição legal acima, nesta Nota Técnica são analisados os requisitos impostos pela legislação relacionados ao aumento
de despesas de pessoal.
3- DOS REQUISITOS
3.1 - Da Metodologia de Cálculo Apresentada pela Unidade (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de
fevereiro de 2020) e da estimativa de Impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e
§ único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023)
Presente a compilação das memórias de cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶ FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP
(152958874), onde o impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$ 25.792.199,26 e em 2026
de R$ 26.565.965,24.
3.2 - Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários (Art. 16, II, LRF e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro
de 2023 - ANEXO II)
Nos termos do § 1º do Art. 16 da LRF tem-se:
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Consta a Declaração (152974632), em que a unidade declara que a despesa a ser majorada, reestruturação da Carreira de Atividade da
Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, tem adequação com a Lei Orçamentária do
corrente ano - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023; com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o presente exercício - Lei nº 7.313,
de 27 de julho de 2023, alterada pela Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024; e, com o Plano Plurianual, aprovado para o quadriênio
2024 - 2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
Ressalta-se que a declaração segue o modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.
3.3 - Declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I)
Consta a Declaração (152974509), em que a unidade declara que a despesa para a reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação
Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, cujo impacto orçamentário para o presente exercício
perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), doc. SEI
152958874, será custeada pelo Programa de Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação Executada pela
Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), fonte 100, grupo da despesa 1, tem disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse
impacto e as demais despesas programadas para o presente exercício, conforme Quadro de Detalhamento de Despesas, doc. SEI
152977981, e Memória de Cálculo, doc. SEI 151763596, acostados ao processo. Declaro, ainda, que o impacto da majoração dessa ação
será levado em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos exercícios subsequentes.
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.37
Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 37
Ressalta-se que a declaração segue o modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I.
3.4 - Da declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais (Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III)
Consta a Declaração (152974757), em que a unidade declara que a despesa a ser majorada pela minuta de Projeto de Lei, doc. SEI
152907849, será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam impactos para as
metas de resultado pactuadas para o presente exercício.
Ressalta-se que a declaração segue o modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.
3.5 - Da compatibilidade com a LDO (Inciso I do art. 6° do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº
44.162, de 25 de janeiro de 2023)
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só podem ser feitas se houver autorização específica na LDO,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 157 da LODF, § 1º, inciso I).
Nos termos do art. 45 da LDO 2024, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as
despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções,
alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, até o limite orçamentário e de quantidade
de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito
Federal para essa despesa.
Dessa forma, dois pontos devem ser observados: recurso orçamentário suficiente e previsão no Anexo IV da LDO 2024. Em relação a
estes itens, observa-se que Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024 alterou a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. Assim, observa-se que a proposta está compatível
com a LDO-2024, conforme o quadro a seguir:
4 - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
Em análise ao programa de trabalho indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária (152974509), temos que:
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.38
Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 38
No Programa Trabalho: 10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO
HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB- PLANO PILOTO, a unidade foi comtemplada na LOA/2024 com R$75.565.487,00, tendo um
decréscimo de R$250.000,00 restando R$75.315.487,00 dos quais R$12.950.727,48 estão contidos em cota. R$51.953.757,59 foram
empenhados e liquidados e R$10.411.001,93 estão disponíveis. A estimativa feita por esta COESA aponta para um gasto total de
R$69.271.676,70, sendo assim, considerando o saldo disponível mais o valor em cota a unidade possui saldo suficiente neste exercício
para atendimento da demanda.
5 - DAS RECOMENDAÇÕES
Em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, tecem-se as seguintes
considerações de caráter opinativo:
5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶
FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874), onde o impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em
2025 de R$ 25.792.199,26 e em 2026 de R$ 26.565.965,24.
5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a Declaração (152974632), conforme modelo constante no
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.
5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração (152974509), conforme modelo constante no Decreto nº
44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I.
5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais - ANEXO III) - Consta a Declaração (152974757), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 -
ANEXO III.
5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para realizar a reestruturação proposta.
5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho 10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO
EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB- PLANO PILOTO, indicado na Declaração de
Disponibilidade Orçamentária (152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente neste exercício para
atendimento da demanda.
Ademais, encaminho à SEFIN para considerações superiores.
Documento assinado eletronicamente por WILSON MENDES DO NASCIMENTO -
Matr.0044099-X, Assessor(a) Especial, em 31/10/2024, às 18:05, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO EDILSON DE PAIVA -
Matr.0044176-7, Coordenador(a) de Saúde, Educação e Áreas Sociais substituto(a), em
31/10/2024, às 18:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 31/10/2024, às 18:28, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.39
Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 39
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 154981039
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.40
Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 40
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA
Presidência
Assessoria Jurídica
Nota Jurídica N.º 67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR Brasília-DF, 27 de setembro de 2024.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MINUTA DE PROJETO DE LEI.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE
ATIVIDADES DO HEMOCENTRO.
REQUISITOS DO DECRETO Nº 43.130,
DE 23 DE MARÇO DE 2022.
VIABILIDADE JURÍDICA CONFORME
APONTAMENTOS.
À Presidência - FHB-DF/PR/GAB,
I - RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir do Oficio Nº 09/2024 (143156478),
enviado pela Associação dos Servidores da Fundação Hemocentro de Brasília (ASFHBDF), o qual
submete à Presidência proposta de Minuta de Projeto de Lei destinada à reestruturação da carreira de
Atividades do Hemocentro.
Após tramitar pelas áreas técnicas competentes, os autos aportam a esta Assessoria Jurídica,
por meio do Despacho ̶ FHB-DF/PR/GAB (152102698), para análise jurídica quanto ao ato normativo
proposto.
É o breve relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO.
II. 1 - Considerações preliminares
Preliminarmente, importa consignar que o escopo da presente manifestação se limita ao
campo jurídico formal, sendo que aspectos técnicos, operacionais e financeiros do projeto de Lei são de
exclusiva responsabilidade das unidades técnicas competentes. Além disso, o juízo de conveniência e
oportunidade na edição da citada norma insere-se no âmbito da competência conferida aos gestores
responsáveis, estando fora da alçada desta Assessoria.
Ainda, vale ressaltar que o presente opinativo possui viés não vinculante, tratando-se de
recomendação, sendo que os gestores terão a discricionariedade quanto ao seu acatamento.
II. 2 - Da competência para a prática do ato, da adequação formal e do instrumento jurídico.
No que tange à competência, destaca-se que o agente público competente é aquele que
recebe da lei o dever-poder para o desempenho de determinadas funções, sendo que o ato administrativo
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.41
Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 41
há de resultar do exercício regular das atribuições de um agente competente, sob pena de invalidação.
Nesse sentido, destaca-se o caput, do art. 3º, do Decreto nº 43.130/2022, editado com
objetivo de instituir as normas e diretrizes para elaboração projetos de lei no âmbito da Administração
Direta e Indireta do Distrito Federal, do qual se extrai que a autuação das proposições deve ser realizada
pela entidade proponente, encaminhando-se posteriormente à Casa Civil do Distrito Federal pelo
Secretário de Estado ao qual a entidade esteja vinculada.
Destarte, observa-se a competência do presidente desta Fundação para, acaso considere
conveniente e oportuno, dar andamento ao Projeto, com fulcro no art. 22, I e VII, do Decreto nº
44.407/2023 (Estatuto da FHB-DF), combinado com o art. 59, I e VII, do Decreto n° 43.477/2022
(Regimento Interno da FHB-DF).
No que tange à adequação formal, impende registrar, como forma de dar regularidade ao
procedimento normativo ora proposto, que seus dispositivos devem estar convergentes à boa técnica
legislativa, conforme as disposições elencadas na Lei Complementar nº 13/96 e no Decreto nº
43.130/2022, garantindo que os comandos da proposição estejam adequados à finalidade perquirida e, por
conseguinte, aptos aos fins jurídicos aos quais se propõe.
O instrumento jurídico proposto, de seu turno, está compatível com o objetivo da proposta,
já que, como será aprofundado em tópico próprio, a Lei é o meio adequado para veicular temas
relacionados à remuneração e regime jurídico de servidores públicos civis.
II. 3 - Dos requisitos do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
O Decreto nº 43.130/2022, traz uma série de exigências a serem seguidas pela
Administração Pública nas proposições, que serão analisados de forma específica a seguir.
a) Da Exposição de Motivos (143157219)
O Decreto nº 43.130/2022, em seu artigo 3º, estabelece como um dos requisitos para o
devido andamento das proposições normativas, no âmbito administrativo, que a respectiva proposta seja
acompanhada da correspondente Exposição de Motivos.
Nessa ótica, consoante o dispositivo supra, está presente nos autos a Exposição de
Motivos clara, sintética e congruente ao objeto, firmada pelo titular desta Fundação (id. 143157219).
Ressalte-se que não compete a esta Assessoria adentrar no mérito do cenário apresentado no citado
documento, cuja suficiência ou não depende tão somente de avaliação do agente competente.
b) Da Declaração do ordenador de despesas
No que tange à declaração do ordenador de despesas o art. 3º, inciso III, do Decreto nº
43.130/2022, assim estabelece:
"III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
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Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 42
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma
clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;"
No presente caso, a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias consta na Declaração de
ID. 152084189. Além disso, foi apresentada declaração de disponibilidade orçamentária em que consta o
valor do impacto para este exercício e que a Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) tem recursos
suficientes para arcar com essa despesa (152083857), bem como que a despesa não afetará as metas de
resultado deste ano (152084399).
Nesses documentos, no entanto, não consta a estimativa do impacto orçamentário-
financeiro relativo aos dois exercícios subsequentes, tal como, a rigor, exige o item 1 da alínea b do inciso
III do art. 3° do Decreto nº 43.130/2022, acima transcrito e sublinhado. Tal informação, embora esteja
anexada aos autos na Planilha de ID. 143598913 e detalhada nos demais documentos que acompanharam
o Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIGEA (143624617), inferindo-se que foi chancelada nas declarações
acima mencionadas, não constou de forma expressa nos referidos documentos, o que poderá
eventualmente ser objeto de apontamento pela Casa Civil e pela Secretaria de Economia.
c) Da análise de mérito pela área técnica competente (151530888)
Ressalta-se que a manifestação técnica deve conter os requisitos elencados no art. 3º, inciso
IV, do Decreto nº 43.130/2022, a seguir transcrito:
"IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;"
No tocante a análise de mérito pela área técnica competente, consta nos autos manifestação
quanto ao mérito da proposição contida no novo anteprojeto pela Diretoria de Gestão de Pessoas,
conforme se observa do documento 151530888. Ressalte-se que não compete a esta Assessoria adentrar
no mérito do cenário apresentado no citado documento, cuja suficiência ou não depende tão somente de
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Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 43
avaliação do agente competente.
d) Da manifestação da assessoria jurídica.
Outrossim, é exigida manifestação da assessoria jurídica do órgão proponente do ato
normativo. No caso em tela, se trata da presente Nota Jurídica, a qual observará as diretrizes do art. 3º,
inciso II, e alíneas, do Decreto nº 43.130/2022, que assim dispõe:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
(...)
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve
abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,
da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o
aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas
na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101,
de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a
jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
Assim, em relação à normas que dão fundamento de validade à proposição, tratando-se de
ato normativo que irá cuidar do regime jurídico e remuneração de servidores públicos, é matéria que se
submete à reserva legal, nos termos do Art. 37, inc. I e X da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
No âmbito infraconstitucional, a LC nº 840/2011, que versa sobre o regime jurídico dos
servidores públicos dos órgãos e entidades do Distrito Federal, igualmente estabelece que a matéria em
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Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 44
comento deve ser instituída por meio de lei específica, nos seguintes termos:
"Art. 55. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira,
criada por lei, que deve fixar:
I – a denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos;
II – os requisitos para investidura no cargo e desenvolvimento na carreira;
III – a estrutura da carreira com a fixação dos vencimentos ou do subsídio;
IV – os critérios de capacitação;
V – o regime e a jornada de trabalho." (grifamos)
Nesse sentido, a Minuta de Projeto de Lei em questão não tem outro objetivo senão dar
concretude às referidas normas, mediante a reestruturação da Carreira de Atividades do Hemocentro.
Em relação ao quadro do Hemocentro e a legislação que hoje cuida das carreiras, tem-se a
Lei n° 3.749, de 19 de janeiro de 2006, que a "altera a denominação da Carreira Administração Pública do
Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília" e a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013,
que "reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Atividades do Hemocentro e dá outras providências".
A proposição apresentada tem por objetivo, em resumo, modificando o regime jurídico imposto pelas
referidas normas: estabelecer nova tabela de remuneração e dispor sobre as parcelas que a compõem,
definir a jornada de trabalho e instituir gratificação.
Quanto à competência do Governador para dar início à norma, trata-se de hipótese de
competência privativa, prevista no art. 71, §1° inc. I e III da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei
Orgânica 86 de 27/02/2015)
(...)
II – ao Governador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de
27/02/2015)
(...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
No que toca às consequências jurídicas, verifica-se que, em resumo, o PL:
1) estabelece os valores dos vencimentos básicos da carreira;
2) Institui jornada de de trabalho para os servidores que ingressem na carreira,
facultando a ampliação para 40 horas ou redução para 30 horas de jornada para os
atuais ocupantes dos cargos da carreira;
3) cria a Gratificação por Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília –
GAFHB, no percentual de 10% sobre o vencimento, destinada aos servidores
ativos em exercício na FHB;
4) define os valores dos vencimentos básicos da carreira, para 40h e 30h conforme
descrito nos anexos I e II;
5) relaciona as verbas que compõem a remuneração da carreira.
Em geral, tais pontos não atraem maiores controvérsias quanto às suas consequências
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jurídicas, constitucionalidade, legalidade e legística, salvo os aspectos que se passa a apontar.
Quanto ao art. 2°, parágrafo único, em relação ao termo "a partir da publicação desta lei",
do modo como foi redigido, não ficou claro se a faculdade de alteração de carga horária aos atuais
ocupantes se dará apenas uma vez, havendo alteração do regime jurídico dos servidores atualmente
ocupantes dos cargos da carreira de atividade ou se a respeito da jornada de trabalho estes continuariam
submetidos ao art. 57, §1° da LC 840/2011, podendo haver ampliação ou posterior redução por
conveniência administrativa e anuência do servidor. Portanto, para que não enseje dúvidas, sugere-se
avaliar a conveniência de tornar claro o que se pretende com este dispositivo.
Com relação ao art. 3°, verifica-se que foi sugerida a criação da "Gratificação por
Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília – GAFHB", no percentual de 10% sobre o vencimento,
com expressa ressalva de que seria devida apenas aos servidores da ativa e não se incorporaria aos
vencimentos ou proventos de pensão.
Ocorre que, como regra, apenas não são incorporadas aos vencimentos e proventos de
pensão as gratificações de natureza propter laborem, que são aquelas outorgadas "ao servidor a título de
recompensa pelos ônus decorrentes do desempenho de serviços comuns em condições incomuns de
segurança ou salubridade, ou concedida para compensar despesas extraordinárias realizadas no
desempenho de serviços normais prestados em condições anormais” (Diógenes Gasparini. Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 232). No caso, no entanto, o fato gerador do
benefício é genérico, tratando-se de vantagem pecuniária que será paga de forma permanente a todos os
servidores da carreira que desempenhem atribuições na FHB, sem que se tenha colocado condição de
trabalho específica que lhe dê suporte. A menção à exigência de exercício no Hemocentro não nos parece
alterar esta situação, já que esta é uma condição inerente à própria carreira que se vai reestruturar por meio
da norma em comento.
Em sentido semelhante, os Pareceres Jurídico n.º 588/2022 - PGDF/PGCONS e 253/2021 -
PGDF/PGCONS, cujas ementas se transcreve:
"GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NATUREZA
POLÍTICA DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.. AUSÊNCIA DE
CONDICIONANTES. CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTS DO STJ E DA
PGDF. PAGAMENTO A TODOS OS MEMBROS DA CARREIRA AGENTE
DE TRÂNSITO E INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Deve ser reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Compensação
Orgânica se a Lei não condicionou o seu pagamento à demonstração de condições
de trabalho específicas de cada servidor. A exposição de motivos de uma lei não
possui caráter normativo. Trata-se de um texto iminentemente político, cujo
principal objetivo é dar legitimidade ao trabalho do legislador, não podendo
prevalecer sobre o texto da norma e sobre sua interpretação histórica."
EMENTA: Administrativo. Pessoal e Previdenciário. Gra0ficação de Apoio
Fazendário – GAF. Natureza jurídica. Marco Legal. Lei nº 4.958, de 1º de
novembro de 2012. Novo regime jurídico. Composição da remuneração dos
servidores integrantes da Carreira de Gestão Fazendária. Gratificação de
natureza jurídica genérica (RESP 1619394/SC e RESP 1786583/CE).
Desconto devido de contribuição para a seguridade social. Percepção da GAF
por servidores cedidos à Secretaria da Economia (anterior Secretaria da Fazenda e
Planejamento). Possibilidade. Previsão legal (art. 19, Lei nº 4.958/2012). Função
transitória e em razão do local de efetivo trabalho. Natureza propter laborem. Não
incidência, neste caso, de contribuição para a seguridade social (arts. 47, § 1° e 62,
inc. VII da Lei Complementar 769, de 30 de junho de 2008).
Igualmente, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GACEN. GRATIFICAÇÃO
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.46
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GENÉRICA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 11.784/2008, a gratificação de
atividades de combate e controle de endemias (GACEN) é devida aos servidores
que, em caráter permanente, realizem atividades de combate e controle de
endemias em área urbana ou rural. Embora possua natureza pro labore faciendo, o
pagamento da gratificação de forma indistinta a todos os servidores da ativa,
no mesmo percentual e independente de avaliações, acaba por convertê-la em
gratificação de natureza genérica e, portanto, extensível a todos os
aposentados e pensionistas que possuem o direito à paridade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os
aposentados/pensionistas têm direito de perceber a GACEN, instituída pela MP n.
431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, em igualdade de condições com os
servidores da ativa, desde que tenham exercido os cargos previstos nos arts. 54, da
Lei n. 11.784/2008, 284 e 284-A da Lei n. 11.907/2009, e que tenham se
aposentado até a vigência da EC 41/2003" (AgInt no REsp 1.869.057/PB, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de
19/11/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.822.494/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA -
GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER GERAL
DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO. 1. Não
se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada. 2. No mérito, verifica-se que a decisão recorrida está em
consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de
desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas
indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual,
convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta
maneira, a todos os aposentados e pensionistas. 3. No caso dos autos, o
Tribunal a quo consignou que a GDAPMP está sendo paga indistintamente a todos
os servidores da ativa, e não com base em avaliações individuais, razão pela qual
se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua
extensão ao servidores inativos. 4. Ademais, observa-se que o TRF da 4ª Região,
ao analisar a questão referente ao pagamento da GDAPMP na mesma pontuação
dos servidores ativos, adotou fundamento eminentemente constitucional,
porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da
isonomia. Vale ressaltar que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada,
des8nando-se a garan8r a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não
constituindo, portanto, instrumento processual des8nado a examinar a questão
cons8tucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 5. Recurso Especial não
provido. (REsp 1619394/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO.
DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E
TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS
(RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A
SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO. (...)
9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime
de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, §
8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores
em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local
onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.47
Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 47
pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os
aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016- AgR/PR, Rel. Min. Marco
Aurélio)" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, improvido. (REsp 1863740 / PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/12/2021. DJe 07/12/2021) (g.n.)
Sendo assim, tratando-se de gratificação genérica, a despeito da limitação expressamente
estabelecida no §2°, não se pode desconsiderar a possibilidade de que haja questionamento, inclusive
judicial, quanto à não incorporação aos salários e extensão aos aposentados.
O art. 4° ao tratar da remuneração dos cargos denomina-os como sendo cargos da carreira
da Fundação Hemocentro, contudo, observa-se que a LEI Nº 5.187, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013 traz
a denominação carreira Atividades do Hemocentro, bem como o próprio preâmbulo do PL e o art. 2°.
Deste modo, sugere-se uniformização da redação.
Em relação ao art. 8°, quando se refere que "nenhuma redução de remuneração poderá
resultar da aplicação do disposto nesta lei" observa-se possível contraste com o teor existente no parágrafo
único do art. 2°, acima mencionado, que trata de alteração de carga horária que pode resultar em alteração
remuneratória proporcional. Deste modo, sugere-se avaliar a conveniência de inserir uma ressalva em
relação à situação tratada neste último dispositivo.
Por fim, em cumprimento à alínea 'f' do inc. II do art. 3° do Decreto n° 43.130/22, registra-
se que não há que se cogitar da invasão da competência da União ou de outro ente Federativo, já que,
como dito, tratando-se de norma que cuida de servidores do Distrito Federal, compete a este elaborar as
leis que tratam do seu regime jurídico-funcional.
Ainda, registra-se que não se aplicam ao caso as vedações relacionadas à legislação
eleitoral mencionadas na alínea h do art. 3° do Decreto nº 43.130/2022 , já que estas se limitam ao período
eleitoral, o que não é o caso neste momento.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica do Anteprojeto de Lei submetido à
apreciação desta Assessoria (143156977), com os apontamentos acima, estando o processo apto a
prosseguir em sua regular tramitação.
BRUNO NOVAES DE BORBOREMA
Procurador do Distrito Federal
Chefe da Assessoria Jurídica
Documento assinado eletronicamente por BRUNO NOVAES DE BORBOREMA -
Matr.1719176-9, Chefe da Assessoria Jurídica, em 27/09/2024, às 17:49, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152212514 código CRC= 7C910C8D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SMHN Quadra 03 Conjunto "A" Bloco A, Prédio Principal, 1º Andar - Bairro Asa Norte - CEP 70710-908 - DF
61 3020-2907
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.48
Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 48
00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 152212514
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.49
Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 49
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA
Unidade Administrativa e Financeira
Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO I
MODELO 2
(Despesa de caráter continuado)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília,
declaro que a despesa para a reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília,
objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, cujo impacto orçamentário para o presente
exercício perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco reais e
oitenta e seis centavos), doc. SEI 152958874, será custeada pelo Programa de Trabalho
10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação Executada pela Fundação Hemocentro de
Brasília (FHB), fonte 100, grupo da despesa 1, tem disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com
esse impacto e as demais despesas programadas para o presente exercício, conforme Quadro de
Detalhamento de Despesas, doc. SEI 152977981, e Memória de Cálculo, doc. SEI 151763596, acostados
ao processo. Declaro, ainda, que o impacto da majoração dessa ação será levado em consideração na
confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos exercícios subsequentes.
Paulo Sérgio Dias Peres
Ordenador de Despesa
Chefe da UNIAF
Documento assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO DIAS PERES - Matr.0353146-
5, Chefe da Unidade Administrativa e Financeira, em 08/10/2024, às 09:47, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152974509 código CRC= E7ECF6DD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
smhn qd 03 conj a bl 03 - Bairro Asa norte - CEP 70710-908 -
61 3020-2924
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.50
Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa 152974509 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 50
00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 152974509
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.51
Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa 152974509 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 51
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA
Unidade Administrativa e Financeira
Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília,
declaro que a despesa a ser majorada, reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de
Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, tem adequação com a Lei
Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023; com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o presente exercício - Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, alterada pela Lei nº 7.555,
de 25 de setembro de 2024; e, com o Plano Plurianual, aprovado para o quadriênio 2024 - 2027, Lei nº
7.378, de 29 de dezembro de 2023.
Paulo Sérgio Dias Peres
Ordenador de Despesas
Chefe da UNIAF
Documento assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO DIAS PERES - Matr.0353146-
5, Chefe da Unidade Administrativa e Financeira, em 08/10/2024, às 09:47, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152974632 código CRC= F96FB513.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
smhn qd 03 conj a bl 03 - Bairro Asa norte - CEP 70710-908 -
61 3020-2924
00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 152974632
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.52
Declaração de Adequação Instrumentos Orçamentários 152974632 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 52
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA
Unidade Administrativa e Financeira
Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO III
MODELO 1
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)
Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília,
declaro que a despesa a ser majorada pela minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, será financiada
por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam impactos para
as metas de resultado pactuadas para o presente exercício.
Paulo Sérgio Dias Peres
Ordenador de Despesas
Chefe da UNIAF
Documento assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO DIAS PERES - Matr.0353146-
5, Chefe da Unidade Administrativa e Financeira, em 08/10/2024, às 09:47, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152974757 código CRC= EF6CB13D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
smhn qd 03 conj a bl 03 - Bairro Asa norte - CEP 70710-908 -
61 3020-2924
00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 152974757
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.53
Declaração Não Afetação Metas Resultado - Custeio 152974757 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 53
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA
Unidade Administrativa e Financeira
Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Declaração - FHB-DF/PR/UNIAF/DOFC
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022
(publicado no DODF nº 57, de 24 de março de 2022, página 1, col. 1)
DECLARAÇÃO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO
EXERCÍCO DE 2024 E NOS DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES, 2025 E 2026, CONFORME
ITEM 1, ALÍNEA “b”, INCISO III, DO ART. 3º DO DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE
2022.
Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de Ordenador de Despesas da Fundação Hemocentro de
Brasília, conforme o item “b”, inciso III, art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, declaro
que o impacto orçamentário-financeiro da despesa referente à reestruturação da Carreira de Atividade da
Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, para o
presente exercício de 2024, perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta
e cinco reais e oitenta e seis centavos), conforme Memória de Cálculo (Planilha Resumo do Impacto), doc.
SEI 152958874, e Memorial Descritivo do Cálculo, doc. SEI 143598981, a ser custeado pelo Programa de
Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação Executada pela Fundação
Hemocentro de Brasília (FHB), fonte 100, grupo da despesa 1.
Declaro, ainda, que, conforme Memória de Cálculo (Planilha Resumo do Impacto), doc. SEI 152958874, e
Memorial Descritivo do Cálculo, doc. SEI 143598981, o impacto para os dois exercícios subsequentes,
2025 e 2026, é de R$ 25.792.199,26 e R$ 26.565.965,24, respectivamente.
Declaro, ainda, que na Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024, doc. SEI 152083664, que alterou a Lei de
Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2024, Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, constam para os
exercícios de 2024, 2025 e 2026 os valores de R$ 7.210.444,00, R$ 30.572.283,00 e R$ 31.118.762,00,
respectivamente, estando, portanto, adequados ao pleito.
Unidade Administrava e Financeira - UNIAF
Paulo Sérgio Dias Peres
Chefe
Documento assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO DIAS PERES - Matr.0353146-
5, Chefe da Unidade Administrativa e Financeira, em 08/10/2024, às 09:48, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.54
Declaração 153016868 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 54
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 153016868 código CRC= 09073CE9.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
smhn qd 03 conj a bl 03 - Bairro Asa norte - CEP 70710-908 -
61 3020-2924
00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 153016868
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.55
Declaração 153016868 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 55
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março
de 2014, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de vistoria de
veículos automotores, para
modificar o prazo de vistoria
conforme a idade do veículo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Artigo 27 da Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
…
Art. 27 A vistoria obrigatória dos veículos automotores será realizada conforme os
prazos abaixo:
I - a cada 24 (vinte e quatro) meses para os veículos com idade entre 0 (zero) e 4
(quatro) anos;
II - a cada 12 (doze) meses para os veículos com idade entre 5 (cinco) e 10 (dez)
anos; .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei é oriundo de reivindicação da categoria que visa ajustar o calendário
de vistorias de veículos automotores para adequá-lo à realidade do uso e ao avanço
tecnológico dos veículos, garantindo a segurança no trânsito e a integridade dos automóveis.
A ampliação do prazo para veículos mais novos, de até 4 anos, reduz a sobrecarga
dos órgãos fiscalizadores e minimiza os custos para os proprietários, sem comprometer a
fiscalização de veículos em circulação. Veículos mais antigos, com maior probabilidade de
desgaste, continuam sujeitos a vistorias mais frequentes para assegurar que se mantenham
em condições adequadas de uso.
A proposta de ampliação do prazo para a realização de vistorias dos veículos
utilizados como táxi se fundamenta em três pilares essenciais: a evolução tecnológica dos
veículos, o aumento da segurança automotiva e a redução de custos tanto para o Estado
quanto para os permissionários.
Evolução Tecnológica dos Veículos
Nos últimos anos, o avanço da tecnologia automotiva tem sido notável, com a
implementação de sistemas que elevam a segurança e a durabilidade dos veículos. A
PL 1414/2024 - Projeto de Lei - 1414/2024 - Deputado Pepa - (275411) pg.1
introdução de recursos como sistemas de frenagem automática, controle eletrônico de
estabilidade, sensores de monitoramento e diagnósticos automáticos têm tornado os veículos
modernos mais confiáveis e duráveis. Isso resulta em uma menor necessidade de inspeções
frequentes, uma vez que esses mecanismos garantem o bom funcionamento dos veículos por
períodos mais longos, minimizando os riscos de falhas mecânicas.
Segurança Automotiva
Os veículos mais recentes são fabricados com padrões mais rigorosos de segurança,
incorporando tecnologias que monitoram o desempenho em tempo real e notificam os
motoristas sobre possíveis problemas. Esses sistemas reduzem consideravelmente a
incidência de falhas inesperadas, permitindo que os veículos circulem com maior segurança,
mesmo em prazos mais longos entre as vistorias. Com esses avanços, é justificável que
veículos em bom estado, como os táxis de até quatro anos, sejam submetidos a vistorias com
menor frequência, sem comprometer a segurança no trânsito.
Redução de Custos para o Estado e os Permissionários
A ampliação do prazo de vistoria dos veículos utilizados como táxi representa uma
oportunidade de redução de custos operacionais tanto para o Estado quanto para os
permissionários. Por parte do Estado, haverá uma menor demanda por vistorias frequentes,
permitindo a otimização de recursos, como mão de obra e infraestrutura, que poderão ser
direcionados a outras áreas de fiscalização e controle. Para os permissionários, a diminuição
da obrigatoriedade de vistorias frequentes reduz custos diretos e indiretos, como taxas,
deslocamentos, gerando um impacto positivo sobre a rentabilidade da atividade.
Assim, com base na evolução dos veículos, no reforço das condições de segurança e
na redução de custos administrativos e operacionais, a ampliação dos prazos de vistoria dos
veículos utilizados como táxi se revela uma medida benéfica e coerente com a realidade atual.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 04/11/2024, às 14:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275411 , Código CRC: 797bd619
PL 1414/2024 - Projeto de Lei - 1414/2024 - Deputado Pepa - (275411) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
DISPÕE SOBRE O DIREITO DOS
ESTUDANTES À FORMAÇÃO DE
GRUPOS SOCIAIS, DE ESTUDOS OU
DE INTERESSE, EM PROL DA
PRÁTICA DE ATIVIDADES AFINS
DURANTE INTERVALOS
ESCOLARES E NO CONTRATURNO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei garante aos estudantes do ensino médio, da educação profissional
técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e
tecnológica o direito de formar e participar de grupos sociais, de estudos ou de interesse, para
a prática de atividades afins, abrangendo as áreas do conhecimento previstas na Base
Nacional Comum Curricular (BNCC), durante intervalos escolares, tempos vagos e no
contraturno.
Parágrafo único: Respeitado o direito de escolha e a liberdade de não participação,
os alunos poderão se reunir conforme suas afinidades e interesses, para desenvolver
estudos, práticas e projetos, conforme disposto no caput.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Grupo de estudos: Formado por alunos que se reúnem para estudar, desenvolver,
compartilhar e trocar conhecimentos e experiências sobre determinada matéria ou assunto,
buscando o aprofundamento de conteúdos;
II - Grupo de interesse: Formado por alunos que compartilham um interesse
específico, como esportes, música, arte, cultura, entre outros, com o objetivo de explorar
talentos e desenvolver habilidades em determinada área.
Art. 3º É garantido o direito de grupos de estudos ou de interesse formados por
alunos de uma mesma religião reunirem-se para estudos e práticas confessionais,
respeitando a diversidade cultural e religiosa do Brasil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A formação de grupos sociais nas escolas, incluindo grupos de estudos, de interesse
e grupos religiosos, é fundamental para o desenvolvimento integral dos estudantes,
promovendo a interação, o aprendizado colaborativo e o respeito à diversidade. No ambiente
escolar, esses grupos incentivam a troca de experiências, aprofundam os vínculos entre os
alunos e permitem que os jovens explorem temas e habilidades que os ajudam a formar
identidade, valores e senso de pertencimento.
PL 1415/2024 - Projeto de Lei - 1415/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275533) pg.1
Os grupos religiosos, em particular, desempenham um papel único ao oferecerem aos
estudantes a oportunidade de explorar e manifestar suas crenças e valores de forma coletiva
e respeitosa. Em um Estado laico colaborativo, como é o caso do Brasil, a laicidade não
significa a exclusão da religião do espaço público, mas sim a garantia de que todas as
crenças e convicções possam se expressar em igualdade de condições. A Constituição
Federal protege a liberdade de reunião e de associação para fins pacíficos, incluindo reuniões
de caráter religioso, o que contribui para a promoção da tolerância, do pluralismo e do
respeito às diferenças no ambiente escolar.
A experiência de outros países, bem como pesquisas acadêmicas, demonstram que a
prática religiosa em grupo nas escolas pode ter impacto positivo na saúde mental e emocional
dos estudantes, servindo como uma fonte de suporte e resiliência. Em tempos de desafios
sociais e emocionais, a possibilidade de reunir-se em grupos de afinidade religiosa pode
auxiliar os estudantes a lidarem com questões como ansiedade e depressão, promovendo a
sensação de acolhimento e segurança.
O artigo 3º deste projeto de lei assegura que os grupos de caráter religioso possam se
reunir para estudos, práticas e expressões confessionais, respeitando sempre a diversidade
cultural e religiosa do Brasil e os princípios de liberdade de crença e expressão. Esse direito é
garantido, sem prejuízo da carga horária mínima estabelecida para o Ensino Religioso nas
escolas, e em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que protege
o direito de livre manifestação religiosa dos jovens.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisões como a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4439, reafirmou que a laicidade brasileira admite a expressão
pública da religiosidade, desde que respeite a diversidade e os direitos de todos. A permissão
para que estudantes formem grupos religiosos é, portanto, coerente com o direito de reunião
e a liberdade religiosa, proporcionando um ambiente escolar mais inclusivo e enriquecedor,
onde a fé e a espiritualidade podem ser exercidas de maneira espontânea e voluntária.
Ademais, a formação de grupos religiosos nas escolas contribui para a convivência
pacífica e o diálogo inter-religioso, fundamentais para a construção de uma sociedade mais
tolerante. Esses grupos não apenas beneficiam os estudantes participantes, mas também
reforçam a cultura de respeito e aceitação entre todos, promovendo valores de empatia e
solidariedade, que são essenciais para o desenvolvimento de cidadãos conscientes e
responsáveis.
Portanto, ao garantir o direito de formação de grupos sociais, de estudos e de
interesse, incluindo os religiosos, esta proposição busca fortalecer a liberdade de escolha dos
alunos, oferecer espaços seguros de interação e promover um ambiente escolar mais
inclusivo e plural. Tal medida se alinha com os princípios fundamentais previstos na
Constituição, ao mesmo tempo que valoriza a diversidade cultural e religiosa, colaborando
para o desenvolvimento integral dos estudantes e a criação de uma educação
verdadeiramente inclusiva.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto de lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 05/11/2024, às 09:59:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
PL 1415/2024 - Projeto de Lei - 1415/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275533) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275533 , Código CRC: fbe68063
PL 1415/2024 - Projeto de Lei - 1415/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275533) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Susta o Decreto n.º 46.472, de 31 de
outubro de 2024, que “Fixa valores
de contribuição mensal dos
beneficiários do Plano de
Assistência Suplementar à Saúde -
GDF SAÚDE”..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustado, por exorbitar do poder regulamentar, o Decreto n.º 46.472, de
31 de outubro de 2024, que “Fixa valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano
de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
1 – DOS FATOS
Em 01 de novembro de 2024, foi publicado o Decreto n.º 46.472 [1] , que “Fixa valores
de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde -
GDF SAÚDE”, com novos valores às contribuições dos beneficiários, revogando os valores
vigente, conforme Decreto n.º 44.908, de 30 de agosto de 2023 [2] .
O Decreto, baseado em avaliação atuarial elaborada com premissas equivocadas,
impõe reajuste aos beneficiários em percentuais muito acima do devido. Veja-se:
A alteração promoveu aumentos de até 86,1% aos valores das contribuições
(dependentes entre 54 e 59 anos). O valor médio dos reajustes remonta 31,1% , percentual
PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).1
muito superior à inflação entre agosto de 2023, data do último reajuste, e outubro de 2024, ig
ual a 4,47% [3] .
As premissas apresentadas ao Conselho de Administração do Instituto, com
finalidade de promover o reajuste, foi baseada em dados equivocados, tendo em vista a
saúde econômica do Instituto, conforme demonstrar-se-á a seguir.
2 – DO DIREITO
2.1 – DO BREVE HISTÓRICO
Criação e Recentes Reajustes.
O INAS-DF foi implementado pela Lei nº 3.831/2006, que “Cria o Instituto de
Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS e dá outras providências”.
De acordo com art. 2º da Lei o INAS “tem por finalidade proporcionar, sem fins
lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano
de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF”.
Dentre as diretrizes afetas ao Instituto ressalvam-se: (i)estabelecimento de rede
assistencial articulada e hierarquizada, de alta resolutividade em todos os níveis; (ii)princípio
da equidade , efetividade do atendimento no planejamento e execução do programa, planos
e ações de saúde; (iii) austeridade administrativa e elevada responsabilidade ética ,
técnica e social pelos seus dirigentes e servidores; (iv) princípios da solidariedade social e
coparticipação na administração e no financiamento pelos seus beneficiários.
Além de as fontes de financiamento dispostas no art. 20, a contribuição mensal para o
plano ofertado pelo Instituto, qual seja, GDF-SAÚDE-DF, “corresponderá ao percentual de 4%
(quatro por cento) para o beneficiário titular, calculado sobre a sua remuneração bruta e de
1% (um por cento) para cada dependente, cabendo ao Governo do Distrito Federal efetuar
aporte mensal de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) calculado sobre o valor mensal
total da folha de pagamento de seus servidores”.
Os valores das contribuições foram originalmente dispostos na Portaria n.º 06/2020 [4]
, posteriormente revogada pela Portaria n.º 102/2023 [5] , todas do Instituto. A alteração
promoveu aumentos de até 113,04% aos beneficiários, na medida em que excluiu limites
máximos a beneficiários dependentes, além de aumento médio de aproximadamente 22,5%
aos titulares diretos do Plano, conforme Tabela 02.
Por fim, na 11ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração do Instituto,
realizada em 13 de agosto de 2024, com publicação no DODF de 03 de outubro de 2024 (p.7)
PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).2
houve proposta para alterar a alíquota referente a contribuição patronal de 1,5% para 2% e
majoração das contribuições, sendo aprovada na 12ª Reunião Ordinária de 2024 ( DODF de
29 de outubro de 2024, p.8) , in verbis:
11ª REUNIÃO ORDINÁRIA
[...]
VI - DELIBERAÇÃO: conforme descrito, detalhadamente, na ata desta reunião, o 3º Boletim
Financeiro foi apresentado. Em seguida, após a apresentação da Proposta de reequilíbrio
financeiro, o colegiado deliberou pelo envio da proposta de Decreto que visa à alteração
de alíquota referente à contribuição patronal, de 1,5% para 2% , à Secretaria de Estado de
Economia do DF, para análise, bem como que as propostas apresentadas, no que diz respeito à
majoração da contribuição dos beneficiários sejam analisadas para deliberação em
reunião extraordinária, a ser instalada seja instalada no dia 21/08/2024.
....................................................................................................
12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
[...]
VI - DELIBERAÇÃO: conforme descrito, detalhadamente, na ata desta reunião, ocorreram as
seguintes deliberações: a Proposta Orçamentária para o exercício de 2025, foi devidamente
apresentada; a Proposta de Reequilíbrio Financeiro 2024-2025, após, votação nominal, foi
aprovada. Sobre a recomposição do Conselho, deliberaram por elaborar proposta de
Decreto com a finalidade de alterar o Decreto nº 26.805, de 16 de maio de 2006, que
dispõe sobre a indicação dos representantes dos servidores para integrarem o Conselho
de Administração do GDF-Saúde-DF .
2.2 – DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO EM 2024
Equilíbrio Financeiro e Contábil das Receitas e Despesas.
De acordo com dados do Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO), até
a presente data, foram arrecadados R$ 865,3 milhões diretamente à conta da unidade gestora
Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Distrito Federal [6] , conforme Figura 01.
PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).3
A arrecadação a fonte de recurso 215 – Assistência à Saúde Suplementar do Distrito
Federal, da ordem de aproximadamente R$ 423,5 milhões encontra-se em ordem de
grandeza similar a contribuição patronal (fonte de recurso 225 – Contribuição Patronal para
Assistência à Saúde Suplementar), da ordem de aproximadamente R$ 432,4 milhões.
Por outro lado, a despesa liquidada em 2024 no programa de trabalho
10.122.6203.6195.0007 – Concessão de Plano de Saúde aos Servidores do INAS-DF
encontra-se em patamares valores inferiores à arrecadação. Veja-se.
PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).4
O superávit financeiro, mesmo considerando eventuais cancelamentos de notas de
liquidação, remonta R$ 47,4 milhões, afastando a equivocada conclusão de déficit financeiro
ao regime.
Em relação ao déficit econômico, a situação apresenta-se ainda mais equilibrada. Em
2024, foram liquidados R$ 26,2 milhões em receitas arrecadadas em exercícios anteriores [7]
Dessa forma, comparando-se os ingressos em 2024 as fontes vinculadas ao
custeio do plano de saúde aos empenhos liquidados ao programa de trabalho afeto,
houve superavit financeiro igual a R$ 73,6 milhões, não se comprovando a necessidade
de aumento na presente data das contribuições dos servidores.
2.3 – DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO DE 2024 – DOS DADOS OFICIAIS DO INAS
Equilíbrio Orçamentário Comprovado por Números Oficiais
De acordo com dados do próprio Instituto [8] (doc. 01) em 2024, o resultado
orçamentário até agosto de 2024 foi da ordem de R$ 10,2 milhões. Veja-se.
Os dados refletem o equilíbrio orçamentário, afastando a conclusão de necessidade
de reajuste em percentuais acima da inflação aos beneficiários.
2.4 – DA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL À FOLHA DE SAÚDE E EDUCAÇÃO
CUSTEADA COM RECURSOS DO FCDF
Impossibilidade de Interpretar a Regra Legal em Prejuízo ao Equilíbrio do Plano.
PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).5
De acordo com o art. 21, XIV [9] da Constituição, c/c art. 1º [10] da Lei nº 10.633
/2002, parte da folha de saúde e educação é custeada com recursos do Fundo Constitucional
do Distrito Federal.
A interpretação da forma de cálculo prevista à contribuição patronal, conforme
art. 21, não autoriza o Governo do Distrito Federal em desconsiderar a folha das áreas
de saúde e educação custeadas pelo FCDF da base de cálculo para repasse da parte
patronal, em verdadeiro prejuízo ao patrimônio do servidor.
De acordo com dados do último Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de
2024, a despesa de pessoal custeada com recursos do FCDF foi da ordem de R$ 11,3
bilhões. Dessa forma, o não repasse da contribuição patronal em 2024 remonta R$ 169,4
milhões.
2.5 – DO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COGENTES DA AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR
Regras para Aplicação de Planos de Saúde.
A Resolução Normativa da ANS- RN n° 563 de, 15 de dezembro de 2022 [11] , 22 de
dezembro de 2003, que “Dispõe sobre os limites a serem observados para adoção de
variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a
partir de 1º de janeiro de 2004”, obrigatoriamente aplicável aos planos de saúde de
autogestão, assim define regras e critérios para composição das faixas de contribuição dos
beneficiários:
Art. 2º Deverão ser adotadas 10 (dez) faixas etárias, observando-se a seguinte tabela:
Convém mencionar que a aplicação da referida RN às entidades de autogestão já foi
submetida à apreciação do E. Superior Tribunal de Justiça que entendeu pela sua
aplicabilidade, senão vejamos:
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE
SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA
1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA
DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS.
CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA
BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação
da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao
ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de
reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de
saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040
do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos
coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
[...]
5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de
autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no
teor dessa resolução normativa [12] .
PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).6
Portanto, ao instituir a criação de apenas seis faixas etárias, o Requerido age
contrariamente as normas determinas pela Agência Reguladora de Saúde Suplementar –
ANS, padecendo de ilegalidade que deve ser revista no âmbito do controle externo da
Administração Pública.
2.4.2 – DO DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE À LIMITE MÁXIMO
ESTIPULADO PELA ANS PARA REAJUSTE EM 2024
De acordo com o que dispõe o art. 4º, XVII [13] , da Lei nº 9.961/2000, c/c Portaria MF
nº 421/2005 [14] , que “Dispõe sobre a revisão e o reajuste das contraprestações pecuniárias
dos planos privados de assistência à saúde”, o reajuste máximo proposto pela ANS [15] , e
referendado pelo Ministério da Fazenda [16] , é da ordem de, no máximo, 6,91%, percentual
muito aquém daquele proposto pelo Decreto atacado.
Apesar de a jurisprudência dominante seja no sentido de não aplicação aos planos de
autogestão dos percentuais indicados pela ANS, não há de se afastar a necessidade de
comprovação, por meio de devido cálculo atuarial, dentro de contexto da razoabilidade
comum, para se proceder aos devidos aumentos, verbis:
A jurisprudência desta Corte vem admitindo o reajuste das mensalidades dos planos de saúde,
desde que haja previsão no instrumento contratual, que não onerem em demasia o segurado,
ao ponto de inviabilizar a sua permanência, e que respeitem também os princípios da razoabilida
de e proporcionalidade. 2. No caso dos autos, é ilícito o reajuste de mensalidade de plano de
saúde individual realizado pela ré, haja vista a ausência de previsão contratual de reajuste para
a idade de 66 (sessenta e seis) anos, sendo insuficiente a tabela no sítio da apelante
supostamente aplicável ao plano contratado pela apelada. 4. E reconhecida a abusividade do rea
juste efetuado, faz-se necessária a devolução do valor pago a maior pela autora/apelada. 4.1. A
restituição, entretanto, deve ser feita de forma simples, haja vista que, tratando-se de contrato
de autogestão , não incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial a
previsão contida em seu art. 42, à presente relação jurídica, conforme entendimento firmado
pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
1.644.829/SP. 4.2. Inaplicável à espécie, ainda, a previsão do art. 940, do Código Civil, ante a
inexistência de cobrança judicial indevida do valor declarado abusivo. 5. Recurso conhecido e
parcialmente provido [17] .
[...]
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE
SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.016. REQUISITOS NORMATIVOS. RN 63/2003 ANS.
NÃO DEMONSTRADOS. DESPROPORCIONALIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1.
Conforme recente entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.016, é aplicável
aos contratos de plano de saúde coletivos a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo n° 1.568.244/RJ (Tema Repetitivo nº 952), no sentido de que "o reaj
uste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa
etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados
percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea,
onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" . [18]
PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).7
Ora, é certo que a tentativa de impor aumentos de até 86,1%% foge, ao largo,
qualquer interpretação da razoabilidade do reajuste.
Por tudo, e apesar de não diretamente imposto o reajuste indicado pela ANS, os
índices aplicados pelo Decreto n.º 46.762/2024 não se revestem das demais condições de
validade do reajuste, vez que ultrapassam quaisquer critérios de razoabilidade dos
percentuais previstos, bem como não se reputam validados por estudo atuarial fidedigno.
Nesse sentido, considerando os argumentos, requeremos aos nobres Pares a IMEDIA
TA aprovação do Projeto de Decreto Legislativo com vistas a sustação dos efeitos do Susta o
Decreto n.º 46.472, de 31 de outubro de 2024, que “Fixa valores de contribuição mensal dos
beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”.
Sala das Sessões, na data da assinatura digital.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
[1] Disponível em https://x.gd/Kqv55 . Acesso em 05/11/2024.
[2] Disponível em https://x.gd/Fhvkd . Acesso em 05/11/2024.
[3] CALCULADORA CIDADÃO BACEN. IPCA entre agosto de 2023, data da vigência do
Decreto n.º 44.908, e agosto de 2024, início da vigência dos novos valores.
[4] Disponível em https://x.gd/Tox10 . Acesso em 05/11/2024.
[5] Disponível em https://x.gd/w5oAS . Acesso em 05/11/2024.
[6] Unidade Gestora 140202 – Gestão 14202.
[7] Fonte 420 – Diretamente Arrecadadas e Fonte 425 – Contribuição Patronal para Assistência
à Saúde Suplementar dos Servidores.
[8] INAS: “GDF em números”. Disponível em https://x.gd/EO1dz . Acesso em 05/11/2024.
[9] Art. 21. Compete à União: [...] XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a
polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
[10] Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza
contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da
polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assi
stência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme
disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.
[11] ANS: Disponível em https://acesse.one/KNLSJ . Acessado em 29/08/2023, as 07:18.
PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).8
[12] STJ: REsp n. 1.716.113/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção,
julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.
[13] Art. 4 o Compete à ANS: [...] XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações
pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, ouvido o Ministério da Fazenda;
[14] Disponível em https://l1nq.com/oGkkB . Acessado em 29/08/2023, as 07:59.
[15] AGÊNCIA BRASIL: “https://x.gd/VklQiANS define limite para o reajuste dos planos de saúde
individuais e familiares”. Disponível em https://l1nk.dev/RrS14 . Acessado em 29/08/2023, as 08:
01.
[16] Disponível em https://acesse.one/TnINm . Acessado em 29/08/2023, as 08:46.
[17] TJDFT: Acórdão 1337926, 07183165020208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª
Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág.: Sem Página
Cadastrada.
[18] TJDFT: Acórdão 1616566, 07022062620188070007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma
Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022. Pág.: Sem Página
Cadastrada.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 12:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni e Deputado Eduardo Pedrosa)
Cria o Prêmio Roberto Campos no
âmbito da Câmara Legislativa do
Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Prêmio
Roberto Campos, destinado a reconhecer e homenagear empreendedores que se destacaram
por suas contribuições ao desenvolvimento econômico, à geração de empregos e à promoção
da liberdade econômica no Distrito Federal.
Art. 2º O Prêmio Roberto Campos tem por objetivo:
I – valorizar as iniciativas empresariais que impulsionem o crescimento econômico do
Distrito Federal;
II – reconhecer empreendedores que tenham se destacado pela geração de
empregos e pela inovação em suas áreas de atuação;
III – promover a disseminação dos princípios da liberdade econômica, do livre
mercado e da meritocracia;
IV – incentivar a criação de novas oportunidades de negócios e o fortalecimento do
empreendedorismo local.
Art. 3º O Prêmio Roberto Campos será concedido durante sessão solene da Câmara
Legislativa do Distrito Federal realizada na primeira semana de junho de cada ano.
Art. 4º O Prêmio Roberto Campos será concedido nas seguintes categorias, reflitam
as diferentes contribuições ao desenvolvimento econômico, geração de empregos e à
liberdade econômica:
I – empreendedor Individual: destinado a pessoas físicas que, por meio de sua
atuação, contribuíram para a expansão de negócios no Distrito Federal;
II – pequena e Média Empresa: destinado a empresas de pequeno e médio porte que
se destacaram no desenvolvimento econômico e na geração de empregos;
III – inovação e Tecnologia: destinado a empreendedores ou empresas que inovaram
em processos, produtos ou serviços, trazendo impactos positivos à economia local;
IV – educação e desenvolvimento: destinado a premiar iniciativas, de pessoas físicas
ou jurídicas, que promoverem princípios da liberdade econômica, do livre mercado e da
meritocracia.
Art. 5º A escolha dos agraciados será realizada em reunião conjunta das Comissões
de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e de Constituição e Justiça - CCJ, a partir da
indicação formal realizada conforme edital publicado previamente.
PR 52/2024 - Projeto de Resolução - 52/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Eduardop Pg.e1drosa - (135314)
Art. 6º Os premiados receberão:
I – um troféu simbólico representando o Prêmio Roberto Campos;
II – diploma de Honra ao Mérito concedido pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
III – publicação de destaque em meios de comunicação institucionais da Câmara
Legislativa.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução que institui o "Prêmio Roberto Campos" tem como
objetivo reconhecer e valorizar contribuições ao desenvolvimento econômico do Distrito
Federal, com enfoque no incentivo ao empreendedorismo e à liberdade econômica. Inspirado
nos ideais de Roberto Campos, conhecido defensor do liberalismo econômico, o prêmio
busca reforçar valores como a liberdade de mercado, a meritocracia e a inovação,
fundamentais para o fortalecimento da economia regional e para a criação de novas
oportunidades de negócios.
A livre iniciativa é um princípio basilar da ordem econômica brasileira, consagrado na
Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 1º, IV, e art. 170, caput, que assegura a
todos a possibilidade de empreender e desenvolver atividades econômicas de forma livre. O
Distrito Federal, como ente federativo, assume, por meio da Câmara Legislativa, a
responsabilidade de promover e estimular políticas que viabilizem o crescimento econômico
sustentável, a geração de empregos e a inovação, elementos essenciais para o
desenvolvimento regional e a melhoria da qualidade de vida.
Dessa forma, o "Prêmio Roberto Campos" atua como um estímulo aos
empreendedores, reconhecendo aqueles que inovam e contribuem de forma significativa para
o crescimento econômico e a geração de empregos, bem como disseminando os valores da
liberdade econômica e da meritocracia. A honraria, portanto, não apenas premia os indivíduos
e empresas que se destacam, mas também fortalece o ambiente de negócios local,
promovendo uma cultura de empreendedorismo e desenvolvimento sustentável no Distrito
Federal.
Certos do pronto acolhimento desta proposição pelos nossos pares, solicitamos sua
aprovação.
Sala das Sessões, 31 de outubro de 2024.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
PR 52/2024 - Projeto de Resolução - 52/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Eduardop Pg.e2drosa - (135314)
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 15:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 31/10/2024, às 15:38:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PR 52/2024 - Projeto de Resolução - 52/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Eduardop Pg.e3drosa - (135314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão
Solene em Homenagem ao Dia do
Conselheiro Tutelar, a realizar-se no
dia 18 de novembro de 2024, às 19
horas, no auditório da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa,
a realização da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Conselheiro Tutelar, a realizar-se
no dia 18 de novembro de 2024, às 19 horas, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito
Federal .
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil, um dos países mais populosos do mundo, possui, de acordo com dados do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aproximadamente, 69 milhões de
crianças e adolescentes com até 19 anos de idade. Por serem a base para o futuro de uma
nação, as crianças e adolescentes necessitam das condições mínimas necessárias ao seu
pleno desenvolvimento pessoal, quais sejam, a garantia dos direitos à vida, à educação, à
saúde, à alimentação, entre outros. Reconhecendo a importância do cuidado com as crianças
e adolescentes para o desenvolvimento do Brasil, a Constituição Federal de 1988 materializou
diversos dispositivos assegurando e garantindo seus direitos fundamentais.
Dois anos após a promulgação da Carta Magna, as crianças e adolescentes
receberam tratamento e legislação integral para a sua proteção - o Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA, que inovou, ao propor a criação de um órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente denominado, denominado Conselho Tutelar.
Segundo dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
(MMFDH), o Disque 100 (plataforma para acessar o conselho tutelar em âmbito nacional),
registrou mais de 50 mil denúncias de maus tratos contra crianças e adolescentes no primeiro
semestre de 2021. Desse total, cerca de 81% dos casos ocorreram dentro da própria casa da
vítima, ou seja, realizados por familiares ou responsáveis. Das violações perpetradas no
convívio familiar, 93% foram contra a integridade física e ou psíquica da vítima, sendo que
70% delas ocorriam com frequência diária.
REQ 1719/2024 - Requerimento - 1719/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Iolando, pDge.p1utada Paula Belmonte - (274594)
Neste cenário, é importante destacarmos e prestarmos o devido reconhecimento às
pessoas que estão à frente e nos bastidores dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal,
prezando pelo cuidado com as nossas crianças e adolescentes e garantindo que seus direitos
sejam respeitados.
Em face da importância desta data comemorativa, conclamo o apoio dos nobres
pares para aprovação do Requerimento em questão.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 17:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 30/10/2024, às 18:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 17:08:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1719/2024 - Requerimento - 1719/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Iolando, pDge.p2utada Paula Belmonte - (274594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )
Requer a realização de Sessão
Solene em reconhecimento aos
Desdobramentos da Frente
Parlamentar de Combate ao
Feminicídio: Integração das
Políticas Afirmativas, a realizar-se
no dia 22 de novembro de 2024, às
10h, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 135, inciso I, alínea a, do
Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em reconhecimento aos Desdobramentos
da Frente Parlamentar de Combate ao Feminicídio: Integração das Políticas Afirmativas, a
realizar-se no dia 22 de novembro de 2024, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Frente Parlamentar de Combate ao Feminicídio, sob a liderança da Deputada
Doutora Jane, tem desempenhado um papel crucial no enfrentamento e na prevenção dos
crimes de feminicídio. Este trabalho é uma resposta necessária e urgente à incidência
crescente de violência contra a mulher em nossa sociedade. A Frente tem se dedicado à
elaboração e implementação de políticas públicas específicas, que visam tanto a proteção das
vítimas quanto a proteção dos agressores. Além disso, promove campanhas educativas e de
conscientização, essenciais para a mudança cultural e a erradicação da violência de gênero.
A integração das políticas afirmativas é igualmente importante, pois visa garantir a
equidade de gênero e a inclusão plena das mulheres em todas as esferas da vida pública e
privada. As políticas afirmativas buscam corrigir desigualdades históricas e proporcionar às
mulheres as mesmas oportunidades e direitos que os homens, promovendo um ambiente de
justiça e igualdade.
A realização desta Sessão Solene é uma forma de reconhecer e celebrar os avanços
alcançados pela Frente Parlamentar de Combate ao Feminicídio e pela integração das
políticas afirmativas. É um momento para destacar o trabalho árduo e dedicado de todos os
envolvidos, incluindo legisladores, organizações não governamentais, autoridades públicas e
a sociedade civil, que têm colaboração para a construção de um Distrito Federal mais seguro
e igualitário para as mulheres.
REQ 1720/2024 - Requerimento - 1720/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputado Rogério Morro da Cruz - (275200)
Ademais, a Sessão Solene permitirá uma reflexão profunda sobre os desafios ainda
existentes e as ações possíveis para avançarmos ainda mais na proteção dos direitos das
mulheres. Será uma oportunidade para debater novas estratégias e fortalecer o compromisso
da Câmara Legislativa do Distrito Federal com a luta contra o feminicídio e a promoção da
igualdade de gênero.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente
nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente
Requerimento de Sessão Solene, em reconhecimento ao impacto positivo e transformador da
Frente Parlamentar de Combate à Violência Contra a Mulher e ao Feminicídio, e em
reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as
mulheres.
Sala das Sessões, em ...
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 17:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 31/10/2024, às 17:49:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 18:01:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1720/2024 - Requerimento - 1720/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputado Rogério Morro da Cruz - (275200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 22 de novembro de
2024, às 15h, no plenário, em
Homenagem aos Pioneiros do
Karatê no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S
essão Solene no dia 22 de novembro de 2024, às 15h, no plenário, em Homenagem aos
Pioneiros do Karatê no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
No próximo dia 22 de novembro, a Câmara Legislativa do Distrito Federal será palco
de uma homenagem especial a 12 grandes mestres pioneiros das artes marciais em nossa
região. O evento tem como objetivo honrar esses mestres que tanto contribuíram para o
desenvolvimento das artes marciais e do desporto em Brasília, prestando um tributo àqueles
que fizeram a diferença e deixaram um legado significativo.
A cerimônia contará também com uma homenagem póstuma a mestres que, mesmo
não estando mais entre nós, continuam vivos na memória de seus discípulos e no legado que
deixaram para as gerações futuras. Esses mestres dedicaram suas vidas à difusão das artes
marciais e ao fortalecimento dos valores que o esporte representa, e é com profundo respeito
que perpetuamos suas histórias para que sejam lembradas eternamente.
Além disso, será entregue um acervo que ficará registrado nos anais do arquivo
público de Brasília legislativa, assegurando que a história desses mestres, tanto os presentes
quanto os que já partiram, seja reconhecida e valorizada. A Câmara Legislativa, sempre
atenta a reconhecer as pessoas que contribuem de forma notável para a sociedade, reafirma,
com essa homenagem, seu compromisso com o reconhecimento de personalidades que
elevam o nome do Distrito Federal.
Essa celebração não apenas reverencia os mestres pioneiros, mas também marca
um momento histórico para a comunidade das artes marciais, perpetuando a memória e o
impacto desses mestres na cultura e no esporte local. Convidamos a todos para participarem
desta ocasião especial e celebrarem conosco o legado dos grandes mestres que ajudaram a
moldar o cenário das artes marciais em Brasília.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres
Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, em …
REQ 1721/2024 - Requerimento - 1721/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Ricardop Vg.a1le, Deputada Doutora Jane - (275132)
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 31/10/2024, às 11:04:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 31/10/2024, às 13:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 01/11/2024, às 10:03:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1721/2024 - Requerimento - 1721/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Ricardop Vg.a2le, Deputada Doutora Jane - (275132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações ao Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde
(IGESDF) acerca do processo de
terceirização e quarteirização do
fornecimento de alimentação aos
profissionais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal as
seguintes informações:
a) sobre a eventual existência de um processo de quarteirização do fornecimento de
alimentação aos profissionais, quais são as etapas de planejamento e execução desse
processo?
b) em relação ao contrato vigente para o fornecimento de refeições, qual é a vigência
do contrato e quem é a empresa responsável? Quantas refeições são disponibilizadas
diariamente aos profissionais? Quais são os valores estipulados no contrato para cada
refeição ou lote de refeições?
c) qual é a justificativa para a interrupção do fornecimento de alimentação no dia 31
de outubro de 2024 para os profissionais, e quais medidas foram adotadas para evitar
prejuízos aos trabalhadores?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento se justifica, tendo em vista que tomamos conhecimento que
em 31 de outubro de 2024, o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGES-DF) surpreendeu seus funcionários ao fechar as portas do refeitório, suspendendo o
fornecimento de alimentação sem aviso prévio ou explicação.
A decisão repentina deixou centenas de trabalhadores sem acesso às refeições
diárias, indispensáveis para aqueles que, muitas vezes, enfrentam longas jornadas de
trabalho no atendimento à população do Distrito Federal.
A falta de uma comunicação clara sobre os motivos dessa interrupção tem gerado
preocupação entre os profissionais, que se sentem desamparados diante da ausência de
justificativas e da ausência de alternativas.
REQ 1722/2024 - Requerimento - 1722/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (275404) pg.1
O refeitório representa um benefício essencial para a saúde e o bem-estar desses
trabalhadores, que dependem do acesso a alimentação no local de trabalho para manter o
desempenho de suas funções com segurança e eficiência.
Diante desse cenário, é imprescindível que o IGES-DF forneça respostas rápidas e
concretas sobre as razões que motivaram o fechamento do refeitório e sobre quais medidas
estão sendo adotadas para restabelecer o serviço de alimentação. O compromisso com o
bem-estar dos profissionais de saúde deve ser uma prioridade, especialmente para uma
instituição responsável pela gestão da saúde pública.
Considerando a importância do tema e a necessidade dos esclarecimentos ora
requeridos, peço aos pares que aprovem a presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 16:06:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1722/2024 - Requerimento - 1722/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (275404) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão
Solene em Homenagem ao Dia do
Policial Militar Veterano, a realizar-
se no dia 14 de novembro de 2024,
às 19 horas, no plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa,
a realização da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Policial Militar Veterano, a realizar-
se no dia 14 de novembro de 2024, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei 7412/2024, de iniciativa do Deputado Roosevelt, institui o Dia do Policial Militar
Veterano, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro. A data foi incluída no
calendário oficial de eventos do Distrito Federal, remetendo à instalação da primeira unidade
da Polícia Militar na Capital do País, no ano de 1966, no local denominado de “Forte Apache”,
sediado no Setor Policial Sul.
O Distrito Federal conta com milhares de policiais militares veteranos, que são os que
integram os quadros da reserva remunerada e dos reformados.
Suas carreiras abarcam dias de glória, de esforço e de superação, sob o manto da
ética, do profissionalismo e do respeito à dignidade das pessoas.
Esses heróis trabalharam intensamente em prol da segurança da nossa população,
alguns dos quais com o sacrifício da própria vida.
Tais profissionais permanecem envolvidos com a cultura e as tradições da PMDF,
atuando em prol do bem-estar da comunidade.
Dessa maneira, honram a farda, a qual, figurativamente, ainda ostentam, protegem o
nosso povo e enaltecem o lema “Muito mais que segurança - Orgulho de ser policial militar”, o
que os torna dignos de serem homenageados pela CLDF, em tão distinta ocasião.
Em face da importância desta data comemorativa, conclamo o apoio dos nobres
pares para aprovação do Requerimento em questão.
REQ 1723/2024 - Requerimento - 1723/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputada Paula Beplmg.o1nte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (275151)
Sala das Sessões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 14:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 17:08:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 01/11/2024, às 15:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1723/2024 - Requerimento - 1723/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputada Paula Beplmg.o2nte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (275151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão
Solene em Homenagem aos
Brigadistas Voluntários de
Incêndios no Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeremos a realização de
Sessão Solene, no dia 21 de novembro de 2024, às 19h00, na Sala de Comissões Dep.
Juarezão desta Câmara Legislativa, em Homenagem aos Brigadistas Voluntários de
Incêndios no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Os brigadistas voluntários desempenham um papel crucial em situações de
emergência para salvar propriedades, vidas e o meio ambiente. A disposição das equipes
voluntárias para atuar em momentos de crise é um exemplo de compromisso social e cuidado
com a fauna e flora do Distrito Federal. Esta Sessão Solene tem como objetivo parabenizar,
incentivar e reconhecer a importância da continuidade deste trabalho.
Além de atuar na linha de frente do combate aos incêndios, os brigadistas também
são essenciais na prevenção e na educação ambiental. Por meio de suas ações, promovem a
conscientização sobre a importância da preservação das florestas e do uso consciente do
fogo.
Os brigadistas enfrentam condições adversas e perigosas, muitas vezes com
recursos limitados, e sua coragem e resiliência em situações de extrema pressão são
inspiradoras. Além disso, é necessário realizar a discussão e implementação de políticas
públicas que garantam mais apoio, recursos e treinamento para os brigadistas voluntários.
Isso é fundamental para a eficácia do combate aos incêndios e para a promoção de um
ambiente mais seguro.
Portanto, a realização de uma Sessão Solene em homenagem aos Brigadistas
Voluntários de Incêndios no Distrito Federal é uma justa e necessária celebração do trabalho,
da coragem e do compromisso desses cidadãos. Reconhecer suas contribuições é essencial
para fortalecer a cultura de voluntariado, promover a educação ambiental e incentivar a
participação ativa da comunidade na proteção dos recursos naturais. Que essa homenagem
seja um marco na valorização do serviço voluntário e na construção de um futuro mais seguro
e sustentável para todos e todas.
REQ 1724/2024 - Requerimento - 1724/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Paula Belmonpteg,. 1Deputado Gabriel Magno, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Max Maciel - (275384)
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 04/11/2024, às 11:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 12:05:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 17:14:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 17:27:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 04/11/2024, às 18:31:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1724/2024 - Requerimento - 1724/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Paula Belmonpteg,. 2Deputado Gabriel Magno, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Max Maciel - (275384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater o combate à
criminalização das batalhas de rima,
bem como a proposta legislativa n.º
1.314/2024, que “Proíbe que a
prática das Batalhas de Rima e de Sl
am sejam tratadas ou consideradas
como crime no Distrito Federal”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno, a realização de Audiência
Pública para debater o combate à criminalização das batalhas de rima, bem como a proposta
legislativa n.º 1.314/2024, que “Proíbe que a prática das Batalhas de Rima e de Slam sejam
tratadas ou consideradas como crime no Distrito Federal”, no dia 13 de novembro de 2024, às
19h, na Praça do Servidor da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da Audiência Pública é de suma importância para promover um espaço
democrático de discussão sobre os desafios e impactos das políticas públicas. Neste caso, o
evento proposto será dedicado a discutir os meios para combater a criminalização das
batalhas de rima, assim como, de forma específica, a proposta legislativa n.º 1.314/2024, que
“Proíbe que a prática das Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas ou consideradas como
crime no Distrito Federal”.
As batalhas de Rima e de Slam são momentos de lazer, nos quais a juventude,
principalmente negra e periférica, se encontra em espaços públicos de forma pacífica para
realizar entre si a disputa de rimas e poesias.
Nessa linha, é necessário ressaltar que o evento figura enquanto um fórum para
discutir, de forma presencial e ativa, temas de suma importância para a sociedade. Assim,
considerando o tema em exame e visando imprimir maior legitimidade e força para o projeto
acima mencionado, submetemos o presente Requerimento à análise dos demais
parlamentares, salientando sua natureza elementar no contexto da atividade legiferante.
Por todo o exposto e dada a relevância do tema, conclamo a atenção dos nobres
pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
REQ 1725/2024 - Requerimento - 1725/2024 - Deputado Max Maciel - (274755) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 31/10/2024, às 16:12:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1725/2024 - Requerimento - 1725/2024 - Deputado Max Maciel - (274755) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem a artistas e
movimentos da Cultura Hip Hop do
Distrito Federal e fechamento da
Semana Distrital do Hip Hop.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem a artistas e movimentos da
Cultura Hip Hop do Distrito Federal e fechamento da Semana Distrital do Hip Hop, no dia 14
de novembro de 2024, às 19h, no Auditório da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a publicação da Lei n.º 7.274, de 5 de julho de 2023, que declara o Hip
Hop e suas respectivas manifestações artísticas enquanto patrimônio cultural imaterial do
Distrito Federal, bem como a publicação do Ato da Mesa Diretora n.º 151/2023, que institui a
Semana do Hip Hop no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a homenagem a
artistas e grupos da Cultura Hip Hop no Distrito Federal tem a intenção de demonstrar, no
âmbito desta Casa de Leis e de todo o DF, o reconhecimento da influência e da contribuição
desse movimento para a nossa sociedade. Além disso, o evento destina-se a concretizar a
continuidade dos referidos eventos temáticos, a fim de garantir sua continuidade no âmbito
desta Casa de Leis.
O Hip Hop, enquanto segmento cultural e musical, possui não somente importância
para a cultura do Distrito Federal, mas também atua enquanto movimento de resistência em
periferias e comunidades carentes. Com isso, o Hip Hop vem atuando no combate à
criminalidade, diminuindo problemas sociais e incentivando o contato artístico para os jovens.
Esse movimento sociocultural, além de impulsionar a economia criativa local com
eventos, produções e negócios relacionados à cultura urbana, também valoriza, impulsiona e
fortalece seus/suas artistas, proporcionando espaços de expressão e inclusão para as
famílias e juventude das periferias do DF, principalmente. Dessa forma, buscamos afirmar a
identidade negra e periférica, resgatando a história e as lutas das pessoas antigas no
movimento, bem como incentivar a continuação dessa cultura pela juventude, que juntos
representam parte fundamental em potência e riqueza cultural da população do DF.
Por todo o exposto, e diante da relevância do tema, conclamo a atenção dos nobres
pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em…
REQ 1726/2024 - Requerimento - 1726/2024 - Deputado Max Maciel, Deputado Gabriel Magnpog, .D1eputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Robério Negreiros - (274485)
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 31/10/2024, às 16:13:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 18:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 04/11/2024, às 22:09:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 23:02:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 11:29:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1726/2024 - Requerimento - 1726/2024 - Deputado Max Maciel, Deputado Gabriel Magnpog, .D2eputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Robério Negreiros - (274485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem às Iniciativas de
Impacto nas Escolas: saúde, mulher
e educação..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas por
ocasião da sessão solene em homenagem às Iniciativas de Impacto nas Escolas: saúde,
mulher e educação:
01. Jussara Cordeiro Limeira
02. Yaciara Mendes Duarte
03. Gabriel Côrtez de Matos
04. Sara Fabrizia Sales da Silva
05. Marta Antonia Rocha
06. Rebeca Evangelista de Aguiar Cabral
07. Andreia de Lima Rocha
08. Juliana Martinelli
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem como objetivo prestar uma justa homenagem às pessoas que
têm se dedicado a promover mudanças significativas em nossas comunidades escolares.
Essas iniciativas não apenas melhoram a qualidade da educação, mas também contribuem
para a saúde e o bem-estar dos alunos, empoderando as mulheres e promovendo a
igualdade de gênero.
MO 1094/2024 - Moção - 1094/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (275383) pg.1
A entrega de menção honrosa a essas pessoas reflete nosso compromisso em
valorizar o trabalho árduo e a criatividade daqueles que se empenham em fazer a diferença.
Ao reconhecer essas iniciativas, incentivamos a continuidade e a expansão de práticas que
beneficiam nossas escolas e, consequentemente, a sociedade como um todo.
Assim, esta homenagem não apenas celebra conquistas, mas também inspira novos
esforços em prol da saúde, educação e igualdade de gênero, fundamentais para a construção
de um ambiente escolar mais saudável e acolhedor. Que este reconhecimento sirva de
motivação para que mais pessoas se juntem a nós nessa missão de transformação social.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente
proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 01/11/2024, às 15:56:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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MO 1094/2024 - Moção - 1094/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (275383) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos cidadãos que especifica,
por ocasião da Sessão Solene em
Homenagem ao Dia do Conselheiro
Tutelar, a realizar-se no dia 18 de
novembro de 2024, no plenário da
CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares p
arabenizar e manifestar votos de louvor aos cidadãos que especifica, por ocasião da Sessão
Solene em Homenagem ao Dia do Conselheiro Tutelar, a realizar-se no dia 18 de novembro
de 2024, no plenário da CLDF .
ALINE KARINE DOS SANTOS DA SILVA
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
CARLOS WAGNER PEREIRA DE SÁ
CLEBSON NUNES SOUZA
DANIELE DE FÁTIMA SERPA PEREIRA
DIEGO MORENO DE ASSIS E SANTOS
DOUGLAS CARLOS DE SOUZA CABRAL
ECLEIDIONE NASCIMENTO DOS SANTOS
EDSON MARCOS FERREIRA
ELITA RIBEIRO MACHADO CARDOCH VALDEZ
FRANCISCO DE ASSIS SANTARÉM BRITTO
GLAUCIA FERNANDA BARBOSA
HUGO LEONARDO RODRIGUES KUCZERA
JANE DOS SANTOS GASTON
JEANNE MATIAS LOPES
JEFERSON QUEIROZ DA SILVA
JOBSON DOS SANTOS FERREIRA
LEANDRO MANGUEIRA DE SANTANA
MO 1095/2024 - Moção - 1095/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (275514) pg.1
LINDACI JÁCOME SANTANA
LUCAS SANTOS
LUCAS SILVA DE OLIVEIRA
LUCAS VINÍCIUS SILVA ANDRADE
LUCYANNA DIAS SEIXAS
MARCEL DE CARVALHO MARQUES
MARCELA MEIRA PASSAMANI
MARIA DA SILVA SANTOS MELQUIADES
MARIA HOZANA ARAÚJO XAVIER
MARIANA PEREIRA DO NASCIMENTO
MARLLA ANGÉLICA DOS SANTOS DA COSTA
MAURÍCIO RODRIGO DAZA
NILZA JOSÉ DE ARAÚJO
NIVIA MARIA DE OLIVEIRA
PAULO SILVA DO NASCIMENTO
RAFAEL DIAS SOUSA
ROGÉRIO MARQUES DA SILVA LIMA
ROMILDO VICENTE DO NASCIMENTO
SILVINHO ALMEIDA SILVA
TÂNIA PEREIRA BRANDÃO
VANESSA DE SOUZA SANTOS
WALLYSON HANDSON ROCHA LOURENÇO
JUSTIFICAÇÃO
Os cidadãos relacionados prestam relevantes serviços à população do Distrito
Federal, desenvolvendo atividades ligadas diretamente à defesa e ao cuidado de crianças e
adolescentes, de modo a garantir o respeito dos seus direitos e o pleno desenvolvimento de
suas capacidades.
Sala das Sessões, 04 de novembro de
2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 18:18:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
MO 1095/2024 - Moção - 1095/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (275514) pg.2
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MO 1095/2024 - Moção - 1095/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (275514) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e expressa votos de
louvor aos professores de Jiu-jitsu,
em reconhecimento pelos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares v
otos de louvor aos professores de Jiu-jitsu, em reconhecimento pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito Federal , merecendo nosso agradecimento e destaque:
Erick de Araújo Barbosa
Raiane Santana Ornelas Gabriel
Rafael Atyla evangelista Trancoso
?Izenilson Ribeiro de Medeiros
Filipe Tadashi Ferreira tsutida
Daniel Monteiro da silva
Tiago Wilson ferreira de Souza
Romilton Gabriel Silva Ornelas
Clayton beserra da Silva Raulino
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor
aos professores de jiu-jitsu do CT da 23 de setembro, que com dedicação, competência e
paixão têm desenvolvido a prática esportiva e o desenvolvimento pessoal dos alunos.
Reconhecemos seu compromisso inabalável com a formação de atletas e cidadãos,
promovendo valores como disciplina, respeito e perseverança. Suas ações inspiram, motivam
e transformam vidas.
Estes professores entendem o jiu-jitsu como uma ferramenta para o crescimento
pessoal e coletivo, transmitindo conhecimento e experiência com maestria.
Homenageamos seu trabalho árduo e valoroso em prol da formação de novos atletas
e cidadãos, manifestando publicamente nosso apreço pelos serviços relevantes prestados à
comunidade.
MO 1096/2024 - Moção - 1096/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275166) pg.1
Reconhecendo o impacto de suas ações e os resultados obtidos, esta homenagem é
uma forma de reconhecer o trabalho árduo e valoroso que cada um tem desempenhado.
Assim, nada mais justo do que parabenizá-los e manifestar publicamente nosso apreço pelos
serviços relevantes prestados à sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 31/10/2024, às 15:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1096/2024 - Moção - 1096/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275166) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e expressa votos de
louvor aos gestores da saúde, em
reconhecimento pelos relevantes
serviços prestados à saúde do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
a apresentação de votos de louvor aos gestores abaixo relacionados, em reconhecimento à
sua atuação exemplar na área da saúde do Distrito Federal, contribuindo para a gestão
eficiente e o tratamento digno da população, merecendo nosso agradecimento e destaque:
Andre Luiz de Queiroz
Fellipe Diener Fonseca
Ruan Carlos de Souza Holanda
Jackson Alves Meneses Teixeira
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor
aos gestores da saúde que, com dedicação e competência, desempenharam um papel
fundamental na melhoria dos serviços de saúde do Distrito Federal. Em um contexto de
inúmeros desafios na área da saúde, tais como o aumento da demanda por atendimentos e a
complexidade crescente dos problemas enfrentados, esses profissionais têm se destacado
pela sua capacidade de liderar com responsabilidade, eficiência e sensibilidade.
Os gestores mencionados nesta proposição têm demonstrado um compromisso
inabalável com a implementação de políticas públicas eficazes, promovendo a saúde de
forma abrangente e humanizada. Suas ações têm proporcionado não apenas o
aprimoramento dos serviços prestados à população, mas também a valorização dos
profissionais da saúde, contribuindo para a criação de um ambiente de trabalho mais justo e
produtivo.
Através de suas gestões, foi possível otimizar recursos, melhorar a infraestrutura das
unidades de saúde, implementar práticas inovadoras e, acima de tudo, garantir um
atendimento mais ágil, digno e eficiente para a população. São gestores que entendem a
saúde como um direito fundamental e lutam diariamente para que todos os cidadãos do
Distrito Federal tenham acesso a serviços de qualidade.
MO 1097/2024 - Moção - 1097/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275161) pg.1
Reconhecendo o impacto de suas ações e os resultados obtidos, esta homenagem é
uma forma de reconhecer o trabalho árduo e valoroso que cada um tem desempenhado em
prol da saúde pública. Assim, nada mais justo do que parabenizá-los e manifestar
publicamente nosso apreço pelos serviços relevantes prestados à sociedade do Distrito
Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 31/10/2024, às 15:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1097/2024 - Moção - 1097/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275161) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, na
ocasião do Dia do Merendeiro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a
aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às
pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal,
na ocasião do Dia do Merendeiro , a saber:
ALDIRENE SOARES LEITE DA SILVA
ANTÔNIA CLÁUDIA GOMES DE SOUZA SILVA
COSMITA SANTOS
CRISTIANE GUIMARÃES RODRIGUES
EDILEIDE DA SILVA GOMES
FRANCISCA DAS CHAGAS L. DE SOUZA
FRANCISCA LEILIANE DANTAS SOARES
JOSÉLIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
LAYANE SAMARA DIAS DOS SANTOS
LÍGIA RAMOS DIAS SANTOS
MARIA ANTÔNIA SARAIVA SOUZA VIDIGAL
MARIA CRISTINA DE CARVALHO
MARIA SILVIA DE SOUSA
ROBERTO PAULINO APOLINÁRIO
ROSANE COPPOLEA
TÂNIA NUNES DOS REIS
ADELAIDE FERREIRA CASTRO
MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.1
ANA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA
DIEGO DE MATOS PAIVA
ISABEL CARDOSO DOS SANTOS
JAQUELINE DA SILVA SANTIAGO
JÉSSICA SANTOS QUINTO
MAIARA FERREIRA MESQUITA
MARIA IMACULADA RORIZ DE OLIVEIRA
MARILENE BARBOSA DE SOUSA RIBEIRO
MARJORIÊ CONCEIÇÃO MENDONÇA
RAIMUNDA SALVADORA LAVRISTA DA SILVA
TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA
BRUNA NUNES DE SOUSA
EDILAMAR ROSA DE OLIVEIRA FREITAS
FÁTIMA GOIS GRAMACHO
MARIA ANITA DA SILVA ALMEIDA
MARIA ELIZETH JOSÉ RODRIGUES
MARIA JOSÉ ABREU QUEIROZ
MARIA JOSÉ GOMES DA MOTA SILVA
MARIA VALDICE DOS SANTOS SILVA
PATRÍCIA DA SILVA NICOLAU
PATRÍCIA KARLA ARAÚJO DE SOUZA
RIVANI GOMES LUCENA
RUAN DAVI RIBEIRO COSTA
SISLEYANNY JANARA MOREIRA FRAZÃO
VALDIRENE EZEQUIEL DA SILVA
VALDIRENE LEÃO PINTO
BENILDE PEREIRA DOS SANTOS
EZELI GOMES DE SOUZA FÉLIX
MARIA APARECIDA GONÇALVES DE ALMEIDA
MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES PEREIRA
MARIA NEUMA FERREIRA ALVES
MARILENE DE SOUZA SILVA
MARILENE TORRES SOARES
RAFAELA PEREIRA VIEIRA
RENATA ALVES DE ARAÚJO
ROSANEA DOS SANTOS ALMEIDA
ROSELI BATISTA DOS SANTOS
MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.2
TATIANA SANTOS RODRIGUES DE SOUSA
TATIANE SOARES DA SILVA
VICENTE FERREIRA DE SOUZA NETO
WELLINGTON PEREIRA DA SILVA
CAMILA CRISTINE TORRES DOS REIS
CLÁUDIA RODRIGUES SALES
ELMA DA COSTA FARIA
FLÁVIA RODRIGUES SALES
FRANCISCA LOPES LINHARES
ISABEL CRISTINA MENESCAU SALDANHA
LOURDES TRINDADE DE SOUZA OLIVEIRA
MARIA APARECIDA DORNELA DE CASTRO
MARIA DO CARMO SILVA
MARILDA XAVIER VIEIRA
MARILENE XAVIER VIEIRA
PATRÍCIA XAVIER VIEIRA
SIDNÉIA CARVALHO DA SILVA MARINHO
THAÍS RODRIGUES SALES
VANDA FERREIRA LIMAS
ADRIANA CRISTINA DA SILVA
ANE CAROLINE ALVES DE SOUZA BARBOSA
CHARLANE ARAÚJO COSTA
DIRENI SILVA DE SOUZA VILA NOVA
ELIMAR SILVA VIANA
HELEN CRISTIANE BORGES LIMA
KEILA PRISCILA PEREIRA MELO
LUANA MÁRCIA ALMEIDA COSTA DOS SANTOS
LUCIENE DE MELO
MARIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA
MARIA DE FÁTIMA ALBUQUERQUE PONTE
RITA MARIA PORTELA DOURADO
ROSILANE BATISTA DOS SANTOS
SOLANGE DE CARVALHO DA SILVA ROCHA
VERA DA SILVA NERES SANTANA
ADRIANA ALVES DA SILVA
MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.3
ANTONINIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
ANTÔNIO GERALDA PEREIRA DA COSTA
ELZA FERNANDES DA SILVA
ÉRICA JAMILA SOARES ROCHA
FRANSIA REGILÂNIA DO NASCIMENTO
IVANILDA GERALDA DE JESUS
JÉSSICA MICAELA DOS SANTOS SIVA
LUIZA LIRA RIBEIRO
MANOEL MESSIAS DA COSTA
MÁRCIA MATOS SOUZA
MARIA BENVINDA DOS SANTOS
ODEILDE DE CASTRO SILVA
ROSILENE BORGES DE JESUS
SEVERA GOMES DA SILVA
ANDRÉIA CRISTINA FERREIRA MACHADO
CECÍLIA GOMES DA SILVA
ELIANE GALVÃO DE MACEDO ARAÚJO
FRANCISCO BATISTA LOPES
ISA CARLA SILVA DOS SANTOS
LICIVALDA LOPES MEDEIROS VIEIRA
MARIA DE FÁTIMA SIMÃO DA CUNHA
MARIA HELENA LIMA
MARIA SUELY DE LIMA CASTRO
MEIRYLANE MARTINS ALVES
RITA DE CÁSSIA BATISTA DOS SANTOS
ROSIMEIRE APARECIDA DA SILVA GOMES
SANDRA MARIA DA SILVA DE ARAÚJO
SEBASTIANA GOMES DO NASCIMENTO
SUELI GOMES DE ARAÚJO
ADRIANA SILVA MUNIZ
CLOTILDE GOMES SILVA
ELISÂNGELA SILVA OLIVEIRA
FRANCILENE FERREIRA DA SILVA
RAYANE MENDES MOURA
ANA CECÍLIA DA SILVA
ANTÔNIA NUBIA DOS SANTOS
MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.4
DEISE SANTOS OLIVEIRA
DORALICE DE SOUZA PORTO
EDNA ALVES TRINDADE
ELIANA DOS SANTOS ALMEIDA
ELISÂNGELA GONÇALVES DA SILVA
ELIZABETH RIBEIRO LEITE
IVANETE RODRIGUES PINTO
LUCILENE ALVES DE MORAIS
MARIA AUGUSTA PEREIRA ALVES
MARIA DE LURDES GALINDO CHAGAS
MARIA DO CARMO SANTOS MOREIRA
MARIA MARLENE COELHO BRAGA
NARA JANE VIANA
BEATRIZ XAVIER RIBEIRO
CLEONICE CORREIA DE OLIVEIRA
ELIENE ROSA DE MATOS MERI
EVA PEREIRA DE JESUS
ILDECY FRANCISCA DE SOUZA
IVONE LEMOS CORDEIRO
JUCILEIDE LOPES DE MENESES
KÁSSIA AMANDA ALVES GONDIN
LINDALVA BORGES DE SOUZA
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA
MARIA ZILDA RODRIGUES SOUSA
ROBERTO CARLOS ALVES SANTOS
SELMA MARTINS CARDOSO
THAÍS GALDINO VIANA
VILMA PEREIRA DA COSTA MARQUES
ANTÔNIA FÉLIX DE OLIVEIRA
CARLOS ALBERTO MOREIRA DINIZ
ELENICE CORDEIRO DE SOUSA
ELIZETH ALVES DE SOUSA
ELENILDE ANDRADE DOS SANTOS
MÁRCIA GARDENE CRUZ DA SILVA
MARIA LUÍZA CIPAÚBA
MARLENE NUNES DE ASSUNÇÃO
MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.5
MAURENICE OLIVEIRA DE SOUSA SILVA
PATRÍCIA DENISE ALMEIDA SANTOS
SEBASTIANA FÉLIX DE OLIVEIRA
SHEILA RAMOS BATISTA
SINELMA DUARTE DA SILVA
VALDETE DE SOUZA NOVAIS ARAÚJO
VERA LÚCIA MARTINS BRAGA
ZILDA FERREIRA DE JESUS
ANA PAULA CORREA DE ARAÚJO
ANALIRA PEREIRA DOS SANTOS
BERNARDO ALVES DE SOUSA
DANIEL JOÃO DA COSTA
DANIELA ROMUALDO DA SILVA
GELDA MARIA SANTOS SOUSA
JANYARA BARBOSA SOUSA
JOSILENE LUSTOSA TAVARES
KEILA ALVES DA SILVA
MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA COSTA
PAULO HENRIQUE BATISTA SANTOS
ROSANA LEITE PACHECO
ROZIANE DOS SANTOS
SANDRA MEIRE DO ESPÍRITO SANTO
VANESSA CRISTINA E SOUZA
ANDRÉIA DA SILVA DOS SANTOS
ÂNGELA MAGALHÃES DOS SANTOS
ANTÔNIA ELIANE DA SILVA LIMA
CONCEIÇÃO DE MARIA OLIVEIRA
DENISE AGUIAR DE ARAÚJO
EDUARDO DE SOUZA SILVA
ELIENE DE OLIVEIRA BORGES
ELIZABETH ALVES DE LIMA
FABIANO PEREIRA DOS SANTOS
GILVÂNIA SILVA VIEIRA VAZ
MARIA TEREZA ELIAS GUERRA
MARLENE RIBEIRO PINTO DOS SANTOS
REJANE MARIA DOS SANTOS
SUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.6
TATIANE ROSA DA SILVA ANDRADE
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às
merendeiras e aos merendeiros que, com dedicação, cuidado e compromisso, prestam
serviços relevantes à população do Distrito Federal, especialmente no âmbito da educação
pública.
Esses profissionais, muitas vezes anônimos, desempenham um papel essencial no
cotidiano das escolas, garantindo que os alunos recebam refeições nutritivas e preparadas
com zelo. Esse trabalho contribui diretamente para o bem-estar, a saúde e a disposição dos
estudantes, influenciando, inclusive, o desempenho e a permanência deles nas atividades
escolares.
No Dia do Merendeiro, é justo e necessário prestar homenagem a esses profissionais
que enfrentam desafios diários, superando-os com dedicação e carinho. Cada merendeiro e
merendeira exerce uma função que transcende a alimentação: são também agentes de apoio
e de acolhimento para os estudantes.
Assim, esta Moção de Louvor é uma única, mas significativamente, forma de
reconhecimento pelo compromisso e compromisso desses trabalhadores e trabalhadoras, que
dedicam seu tempo e esforços para proporcionar uma alimentação digna e de qualidade aos
alunos do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muita
honra e orgulho por todas essas pessoas em prol da população do Distrito Federal, pelas
conquistas alcançadas, pelos serviços prestados e pelo legado que estão construindo , o que
fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas pessoas,
merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 13:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275632 , Código CRC: 9c7ef59c
MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.7