Redações Finais 1027/2024
DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024
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PROJETO DE LEI Nº 1.027, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui diretrizes para a Política de
Atenção à Saúde Mental Materna no
Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna, no
Distrito Federal.
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se saúde mental materna o estado de bem-
estar psíquico que permite que a mãe, durante os períodos pré-natal, perinatal e de puerpério, esteja
consciente de suas próprias capacidades, possa lidar com o estresse habitual da vida, seja produtiva
para suas atividades diárias e consiga ser participativa em relação a sua comunidade.
§ 2º Adotam-se as seguintes definições para aplicação desta Lei:
I – o período pré-natal é aquele referente ao período gestacional;
II – o período perinatal inicia-se com 22 semanas completas de gestação e termina aos 7 dias
completos de vida da criança;
III – o puerpério tem início imediatamente após o parto e dura, em média, 6 semanas,
podendo o pós-parto remoto estender-se por tempo imprevisto, de acordo com o contexto individual.
Art. 2º São diretrizes da Política de Atenção à Saúde Mental Materna:
I – a atenção humanizada, cientificamente fundamentada e em tempo oportuno para
prevenção dos quadros de sofrimento psíquico relativo à maternidade, além de recuperação e
acompanhamento das situações já instaladas;
II – a sensibilização da comunidade para compreensão da importância da rede de apoio à
mulher que se torna mãe para que esse ciclo da vida não seja vivido de forma isolada e com
sobrecarga;
III – a conscientização da população sobre os direitos das mães e das famílias no que diz
respeito aos períodos gestacional e puerperal;
IV – o cuidado respeitoso a todas as mães, de modo que mantenham sua dignidade,
confidencialidade e privacidade, com apoio contínuo, livre de danos e de maus-tratos;
V – a articulação entre a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher e a Rede de Atenção
Psicossocial, com priorização da prevenção do sofrimento mental em meninas e mulheres.
Art. 3º São objetivos da Política de Atenção à Saúde Mental Materna:
I – elaborar Linha de Cuidado e Protocolo Clínico específico para atenção à saúde mental
materna na rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, que explicite fluxos de referência e
contrarreferência entre os serviços e determine critérios para o percurso da mulher em todos os níveis
de atenção da rede;
II – implementar o pré-natal psicológico e o pós-natal psicológico no âmbito da Atenção
Primária à Saúde e dos demais serviços de referência sobre maternidade e atenção às mulheres;
III – adotar práticas de triagem e monitoramento de depressão, ansiedade e burnout materno,
além dos demais transtornos mentais, na rotina da assistência;
IV – oferecer atenção de alta qualidade em unidades de saúde para todas as mulheres e bebês,
com exames pós-natais nas primeiras seis semanas, incluindo visitas domiciliares;
V – fornecer apoio e aconselhamento profissional para gestão de problemas comuns após o
parto, como ansiedade, tristeza, dor física, dificuldades com amamentação, entre outros;
VI – promover ações educativas contínuas de prevenção do adoecimento psíquico, voltadas aos
envolvidos no ciclo gravídico-puerperal;
VII – oferecer informações e orientações sobre sinais de adoecimento psíquico na gestação e
no puerpério às mães, às famílias, aos profissionais e à comunidade em geral;
VIII – promover capacitação permanente para profissionais da saúde e da educação, a fim de
prevenir a violência obstétrica, em especial no tocante aos grupos populacionais com maior
probabilidade de sofrer violência;
IX – criar espaços para trocas de experiências de gestantes e puérperas, para que
compartilhem angústias e ofereçam apoio mútuo umas às outras;
X – garantir acesso prioritário das gestantes ao atendimento psiquiátrico, psicológico ou de
outros profissionais especializados em saúde mental, quando for identificada a necessidade pela equipe
assistente ou mediante solicitação da pessoa interessada;
XI – garantir acesso prioritário aos exames e às avaliações necessárias à realização do
diagnóstico psíquico das pacientes;
XII – garantir suporte qualificado para a mãe atípica, a fim de preservar sua saúde mental;
XIII – avaliar, aprimorar e propor novas políticas públicas de saúde e educação para prevenção
da gestação não planejada entre adolescentes;
XIV – preparar as equipes para manejo adequado das situações de crise nos centros
obstétricos, maternidades e hospitais, quando há caso de perda gestacional, natimortos ou perda
neonatal;
XV – garantir acesso à escuta psicológica qualificada e ao atendimento psiquiátrico em caso de
luto gestacional ou pós-natal.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/11/2024, às 09:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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