Redações Finais 1056/2024
DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
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PROJETO DE LEI Nº 1.056, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o Programa de Saúde
Reprodutiva da Mulher, Prevenção e
Diagnóstico Precoce de Doenças
Ginecológicas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa de Saúde Reprodutiva da Mulher,
Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas, com o objetivo de promover ações
integradas para a saúde ginecológica e reprodutiva das mulheres, visando à detecção precoce de
patologias, a prevenção de doenças e a promoção da qualidade de vida.
Art. 2º O programa abrange, entre outras, as iniciativas:
I – campanhas de saúde reprodutiva: realização de campanhas educativas sobre a importância
da saúde reprodutiva, destacando a necessidade de consultas ginecológicas regulares, prevenção de
doenças sexualmente transmissíveis e cuidados durante a gestação;
II – unidades móveis de saúde ginecológica: implementação de unidades móveis equipadas
para oferecer exames ginecológicos preventivos, consultas sobre saúde reprodutiva e vacinação contra
o HPV, atuando em áreas de difícil acesso ou com menor cobertura de saúde;
III – capacitação de profissionais de saúde: promoção de cursos de capacitação para
profissionais de saúde, visando à melhoria na abordagem, orientação e realização de exames
ginecológicos, além do incentivo à vacinação contra o HPV;
IV – consulta ginecológica preventiva: estímulo à realização regular de consultas ginecológicas
preventivas, com oferta de atendimento especializado, incluindo orientações sobre métodos
contraceptivos, planejamento familiar e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
V – acesso facilitado a exames ginecológicos: garantia de acesso facilitado a exames
ginecológicos, com redução de tempo de espera e ampliação de pontos de coleta, assegurando que as
mulheres possam realizar os exames necessários de maneira rápida e eficaz;
VI – telemedicina ginecológica: implementação de serviços de telemedicina específicos para
consultas ginecológicas, possibilitando o acesso a orientações e esclarecimentos, especialmente em
regiões remotas;
VII – vacinação contra o HPV: promoção de campanhas de vacinação contra o HPV, com foco
em adolescentes e jovens, visando à prevenção do câncer de colo do útero e outras complicações
associadas ao vírus.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos, deve regulamentar a implementação e
gestão do programa, podendo estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, organizações
não-governamentais e instituições de ensino.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 31/10/2024, às 13:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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