Redações Finais 1316/2024
DCL n° 238, de 31 de outubro de 2024
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PROJETO DE LEI Nº 1.316, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de
2008, que "dispõe sobre a criação do
programa de concessão de créditos para
adquirentes de mercadorias ou bens e
tomadores de serviços, nos termos que
especifica".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Os beneficiários do programa, adquirentes ou tomadores, incluídas as
entidades beneficentes de que trata o art. 7º-C e os condomínios edilícios inscritos no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, fazem jus ao valor de até 40% do ICMS ou do
ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.
...
Art. 5º ...
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, a transferência dos créditos obtidos na
forma desta Lei é permitida somente entre pessoas físicas.
...
Art. 7º-A Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do programa a que
se refere esta Lei, sistema de sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional,
observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final pessoa física, cujo CPF
conste do documento fiscal, e para as entidades beneficentes relacionadas no art. 7º-C.
...
§ 2º O prêmio pode ser resgatado pelo beneficiário em até 90 dias da data de
realização do sorteio, retornando ao tesouro do Distrito Federal após a expiração desse
prazo.
...
Art. 7º-C Fica instituído no Distrito Federal o Programa Nota Legal Solidária, que
autoriza a cessão dos créditos fiscais de que trata esta Lei, às entidades beneficentes sem
fins lucrativos especificadas no § 1º.
§ 1º A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 2º fica autorizada a ceder seus
créditos fiscais às seguintes entidades distritais privadas, sem fins lucrativos, assim definidas
em lei ou regulamento:
I – entidades de assistência social;
II – entidades prestadoras de serviços de saúde;
III – entidades de educação;
IV – entidades de desporto e cultura;
V – entidades de defesa e proteção animal;
VI – entidades de assistência a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com
deficiência;
VII – entidades de segurança alimentar e nutricional;
VIII – entidade de defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
IX – entidade de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção
do desenvolvimento sustentável;
X – entidade de promoção do voluntariado;
XI – entidade de desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
XII – entidade não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XIII – organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público de
cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
XIV – organizações de estudo e pesquisa, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnico e científico.
§ 2º Para utilização dos créditos do Programa Nota Legal Solidária, as entidades a
que se refere o § 1º devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos, conforme
regulamento:
I – realizar cadastro no programa junto ao órgão responsável pela área de atuação
da entidade beneficente;
II – possuir finalidades contratuais, regimentais ou estatutárias relacionadas com os
objetivos das transferências;
III – encontrar-se devidamente registrada nos órgãos ou conselhos representativos
da entidade;
IV – possuir atestado de regular funcionamento fornecido por órgãos ou conselhos
representativos da entidade;
V – comprovar a aprovação das prestações de contas apreciadas ou julgadas em
relação ao recebimento de recursos públicos do Distrito Federal;
VI – encontrar-se adimplente junto aos órgãos da administração pública, no que se
refere às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e contribuições legais;
VII – cumprir os requisitos estabelecidos no art. 33 da Lei federal nº 13.019, de
2014, e estar devidamente cadastrada no respectivo conselho.
§ 3º Fica vedado o repasse ou a aplicação de recursos decorrentes do recebimento
de créditos do tesouro para outras entidades.
§ 4º As informações relativas aos valores recebidos serão encaminhadas à Secretaria
de Estado de Economia – SEEC-DF na forma do regulamento desta Lei.
§ 5º O descumprimento do § 4º ou a verificação pela SEEC-DF de irregularidades
quanto à cessão ou ao recebimento dos créditos sujeitará a entidade, na forma do
regulamento, às seguintes penalizações:
I - descadastramento; e
II - devolução dos créditos recebidos.
§ 6º Aplica-se ao Programa Nota Legal Solidária, no que couber, os demais
dispositivos desta Lei.
§ 7º Os órgãos competentes para o cadastramento das entidades beneficentes serão
definidos em regulamento.
§ 8º Após o cadastramento das entidades beneficentes, os órgãos competentes
deverão comunicar à SEEC-DF as entidades cadastradas.
Art. 7º-D À SEEC-DF compete, com o objetivo de assegurar o cumprimento do
disposto nesta Lei e a proteção ao erário, fiscalizar os atos relativos:
I – à concessão e à utilização do crédito previsto no art. 2º; e
II – à realização do sorteio a que se refere o art. 7º-A.
§ 1º No exercício da competência prevista no caput, a SEEC-DF pode, entre outras
providências:
I – suspender de forma preventiva a concessão e utilização do crédito previsto no
art. 2º e a participação no sorteio a que se refere o art. 7º-A, quando houver indícios de
ocorrência de irregularidades ou fraude; e
II – cancelar a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação
no sorteio a que se refere o art. 7º-A, se forem verificadas irregularidades, após
procedimento administrativo.
§ 2º Na hipótese de não se confirmar a ocorrência de irregularidades ao final do
procedimento administrativo, serão restabelecidos os benefícios referidos no § 1º, salvo em
relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame
em razão do encerramento da promoção."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/10/2024, às 13:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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