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Voltar Redações Finais 1316/2024

DCL n° 238, de 31 de outubro de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.316, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de

2008, que "dispõe sobre a criação do

programa de concessão de créditos para

adquirentes de mercadorias ou bens e

tomadores de serviços, nos termos que

especifica".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Os beneficiários do programa, adquirentes ou tomadores, incluídas as

entidades beneficentes de que trata o art. 7º-C e os condomínios edilícios inscritos no

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, fazem jus ao valor de até 40% do ICMS ou do

ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.

...

Art. 5º ...

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, a transferência dos créditos obtidos na

forma desta Lei é permitida somente entre pessoas físicas.

...

Art. 7º-A Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do programa a que

se refere esta Lei, sistema de sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional,

observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final pessoa física, cujo CPF

conste do documento fiscal, e para as entidades beneficentes relacionadas no art. 7º-C.

...

§ 2º O prêmio pode ser resgatado pelo beneficiário em até 90 dias da data de

realização do sorteio, retornando ao tesouro do Distrito Federal após a expiração desse

prazo.

...

Art. 7º-C Fica instituído no Distrito Federal o Programa Nota Legal Solidária, que

autoriza a cessão dos créditos fiscais de que trata esta Lei, às entidades beneficentes sem

fins lucrativos especificadas no § 1º.

§ 1º A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 2º fica autorizada a ceder seus

créditos fiscais às seguintes entidades distritais privadas, sem fins lucrativos, assim definidas

em lei ou regulamento:

I – entidades de assistência social;

II – entidades prestadoras de serviços de saúde;

III – entidades de educação;

IV – entidades de desporto e cultura;

V – entidades de defesa e proteção animal;

VI – entidades de assistência a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com

deficiência;

VII – entidades de segurança alimentar e nutricional;

VIII – entidade de defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

IX – entidade de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção

do desenvolvimento sustentável;

X – entidade de promoção do voluntariado;

XI – entidade de desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

XII – entidade não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas

alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

XIII – organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público de

cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

XIV – organizações de estudo e pesquisa, desenvolvimento de tecnologias

alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnico e científico.

§ 2º Para utilização dos créditos do Programa Nota Legal Solidária, as entidades a

que se refere o § 1º devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos, conforme

regulamento:

I – realizar cadastro no programa junto ao órgão responsável pela área de atuação

da entidade beneficente;

II – possuir finalidades contratuais, regimentais ou estatutárias relacionadas com os

objetivos das transferências;

III – encontrar-se devidamente registrada nos órgãos ou conselhos representativos

da entidade;

IV – possuir atestado de regular funcionamento fornecido por órgãos ou conselhos

representativos da entidade;

V – comprovar a aprovação das prestações de contas apreciadas ou julgadas em

relação ao recebimento de recursos públicos do Distrito Federal;

VI – encontrar-se adimplente junto aos órgãos da administração pública, no que se

refere às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e contribuições legais;

VII – cumprir os requisitos estabelecidos no art. 33 da Lei federal nº 13.019, de

2014, e estar devidamente cadastrada no respectivo conselho.

§ 3º Fica vedado o repasse ou a aplicação de recursos decorrentes do recebimento

de créditos do tesouro para outras entidades.

§ 4º As informações relativas aos valores recebidos serão encaminhadas à Secretaria

de Estado de Economia – SEEC-DF na forma do regulamento desta Lei.

§ 5º O descumprimento do § 4º ou a verificação pela SEEC-DF de irregularidades

quanto à cessão ou ao recebimento dos créditos sujeitará a entidade, na forma do

regulamento, às seguintes penalizações:

I - descadastramento; e

II - devolução dos créditos recebidos.

§ 6º Aplica-se ao Programa Nota Legal Solidária, no que couber, os demais

dispositivos desta Lei.

§ 7º Os órgãos competentes para o cadastramento das entidades beneficentes serão

definidos em regulamento.

§ 8º Após o cadastramento das entidades beneficentes, os órgãos competentes

deverão comunicar à SEEC-DF as entidades cadastradas.

Art. 7º-D À SEEC-DF compete, com o objetivo de assegurar o cumprimento do

disposto nesta Lei e a proteção ao erário, fiscalizar os atos relativos:

I – à concessão e à utilização do crédito previsto no art. 2º; e

II – à realização do sorteio a que se refere o art. 7º-A.

§ 1º No exercício da competência prevista no caput, a SEEC-DF pode, entre outras

providências:

I – suspender de forma preventiva a concessão e utilização do crédito previsto no

art. 2º e a participação no sorteio a que se refere o art. 7º-A, quando houver indícios de

ocorrência de irregularidades ou fraude; e

II – cancelar a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação

no sorteio a que se refere o art. 7º-A, se forem verificadas irregularidades, após

procedimento administrativo.

§ 2º Na hipótese de não se confirmar a ocorrência de irregularidades ao final do

procedimento administrativo, serão restabelecidos os benefícios referidos no § 1º, salvo em

relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame

em razão do encerramento da promoção."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/10/2024, às 13:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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