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DCL n° 227, de 16 de outubro de 2024
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CEOF

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PARECER PRELIMINAR Nº , DE 2024 - CEOF

Projeto de Lei nº 1294/2024

Da COMISSÃO DE ECONOMIA,

ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF

sobre o Projeto de Lei nº 1294/2024,

que “Estima a receita e fixa a

despesa do Distrito Federal para o

exercício financeiro de 2025.”

AUTOR: Poder Executivo

RELATOR: Deputado EDUARDO

PEDROSA

I – RELATÓRIO

Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei no

1.294, de 2024 (Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 – PLOA

/2025), de autoria do Poder Executivo, encaminhado pela Mensagem no 236/2024-GAG/CJ, de

13 de setembro de 2024, e acompanhado da Exposição de Motivos nº 108/2024 – SEEC/GAB,

de 13 de setembro de 2024.

O texto do PLOA/2025 está estruturado em 12 artigos, e apresenta, nos arts. 1º ao 12, a

estimativa da receita e fixa a despesa dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de

Investimento, no montante de R$ 41.600.640.122,00 assim fixada:

Orçamento Fiscal: R$ 25.792.139.320,00;

Orçamento da Seguridade Social: R$ 14.124.187.931,00; e

Orçamento de Investimento: R$ 1.684.312.871,00.

Os arts. 5º e 6º do PLOA/2025 tratam das autorizações de créditos orçamentários mediante ato

próprio do Poder Executivo e da Câmara Legislativa, e da movimentação de dotações atribuídas

às unidades orçamentárias.

O art. 7º trata da autorização para transposição, remanejamento e transferência de dotações de

uma unidade orçamentária para outra nos casos de transformações orgânicas na estrutura

administrativa do Governo do Distrito Federal .

Consta do art. 8º que os órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal e a Defensoria Pública

do Distrito Federal ficam autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender

a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total de seus

orçamentos para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a

utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.1

Consta do art. 9º autorização genérica para o órgão central do Sistema de Planejamento e

Orçamento do Poder Executivo a movimentar dotações orçamentárias.

Consta do art. 10 autorizada para o Governo do Distrito Federal promover contratação das

operações de crédito incluídas na LOA para o atendimento das despesas que, de acordo com a

legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, observados os limites do art. 52,

inciso V, da Constituição Federal.

Pelo teor do art. 11, integram a Lei os Anexos relacionados no art. 5° da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).

Por fim, o art. 12 dispõe sobre a cláusula de vigência da Lei a partir de 1° de janeiro de 2025.

O PLOA/2025 compõe-se dos seguintes módulos:

- Módulo Projeto de Lei Orçamentária Anual – Ano 2025:

Texto da Mensagem Nº 236/2024 ?GAG/CJ;

Exposição de Motivos Nº 108/2024 ?SEEC/GAB;

Nota Jurídica Nº 390/2024 - SEEC/AJL/UNOP;

Nota Técnica Nº 1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER.

- Módulo Anexos:

ANEXO I - RESUMO GERAL DA RECEITA

ANEXO II - RESUMO GERAL DA DESPESA

ANEXO III - DEMONSTRATIVO DA DESPESA, POR PODER, ÓRGÃO, FONTE E

GRUPO DE DESPESA – FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL

ANEXO IV - DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS –

ANEXO V – DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE COM METAS FISCAIS DA LDO

ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR ÓRGÃO E

UNIDADE

ANEXO VII - DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR UNIDADE

ORÇAMENTÁRIA/FONTE DE FINANCIAMENTO

ANEXO VIII – DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS DO ORÇAMENTO

DE INVESTIMENTO

ANEXO IX - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS

ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE

IRREGULARIDADES GRAVES

ANEXO XI - DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA POR CATEGORIA

ECONÔMICA

- Módulo Demonstrativos Complementares:

QUADRO I - DEMONSTRATIVO GERAL DA RECEITA

QUADRO II - DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DO TESOURO

QUADRO III - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADAS

QUADRO IV - DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE CONVÊNIOS COM GDF

QUADRO V – DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

QUADRO VI - DEMONSTRATIVO DA RECEITA PARA IDENTIFICAÇÃO DO

RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL

QUADRO VII - DEMONSTRATIVO DO CRITÉRIO UTILIZADO NA APURAÇÃO DO

RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL

QUADRO VIII - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DE 2025 A 2027

QUADRO IX - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.2

QUADRO X - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA

QUADRO XI - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE BENEFÍCIOS CREDITÍCIOS E

FINANCEIROS

QUADRO XII – DEMONSTRATIVO DA DESPESA

QUADRO XIII – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃO E UNIDADE

ORÇAMENTÁRIA

QUADRO XIV – QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD

QUADRO XV - DEMONSTRATIVO DAS METAS FÍSICAS POR PROGRAMA

QUADRO XVI – DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL x RCL

QUADRO XVII – DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

QUADRO XVIII - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO

QUADRO XIX – DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM SAÚDE

QUADRO XX – DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM A CRIANÇA E O

ADOLESCENTE - OCA

QUADRO XXI - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO (FAP, FAC, FDCA E

PRECATÓRIOS)

QUADRO XXII – DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DESTINADOS A

INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO

QUADRO XXIII – DEMONSTRATIVO DOS GASTOS PROGRAMADOS COM

INVESTIMENTOS E DEMAIS DESPESAS DE CAPITAL

QUADRO XXIV – DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR

ÓRGÃO, FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO, PROGRAMA

QUADRO XXV – DEMONSTRATIVO DA PROGRAMAÇÃO DO ORÇAMENTO DE

INVESTIMENTO

QUADRO XXVI – DEMONSTRATIVO DO INÍCIO E TÉRMINO DA PROGRAMAÇÃO COM

ELEMENTO DE DESPESA 51

QUADRO XXVII – PROJEÇÃO DO SERVIÇO DA DÍVIDA FUNDADA E INGRESSO DE

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

QUADRO XXVIII – DEMONSTRATIVO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS POR FONTES

DE RECURSOS

QUADRO XXIX – DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DESPESA

QUADRO XXX – DEMONSTRATIVO DA METODOLOGIA DOS PRINCIPAIS ITENS DA

DESPESA

QUADRO XXXI – DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS OU DESPESAS DESVINCULADAS

QUADRO XXXII – DETALHAMENTO DAS FONTES DE RECURSOS

QUADRO XXXIII – DEMONSTRATIVO DA REGIONALIZAÇÃO

QUADRO XXXIV – DEMONSTRATIVO DE PROJETOS EM ANDAMENTO

QUADRO XXXV – DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES DE CONSERVAÇÃO DO

PATRIMÔNIO PÚBLICO

QUADRO XXXVI – DETALHAMENTO DO LIMITE DO FUNDO CONSTITUCIONAL

QUADRO XXXVII – ADENDO À APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO

QUADRO XXXVIII – ADENDO À APLICAÇÃO MÍNIMA EM SAÚDE

QUADRO XXXIX – DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS – SAÚDE E EDUCAÇÃO A

CARGO DO FCDF

De acordo com a Exposição de Motivos nº 108/2024 – SEEC/GAB, de 13 de setembro de 2024,

a Secretaria de Estado de Economia destaca que o Projeto de Lei Orçamentária Anual foi

elaborado em observância à Constituição Federal, às legislações que versam sobre finanças

públicas e às determinações e recomendações dos órgãos de controle interno e externo do

Distrito Federal. Consta que no dia 16 de julho de 2024, a Secretaria de Economia do Distrito

Federal realizou Audiência Pública Online, com o fito de apresentar os principais pontos da

elaboração do PLOA/2025 e colher da população sugestões, questionamentos e críticas ao

processo orçamentário.

Em razão das particularidades regimentais o PLOA/2025 ainda não recebeu emendas.

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.3

É o Relatório.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF

analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre

o mérito do projeto de lei orçamentária anual.

Ainda, de acordo com o art. 219, inciso II, alínea a , do RICLDF, compete à CEOF designar

relator para emitir o parecer preliminar ao referido projeto no prazo máximo de quinze dias após

o seu recebimento. Posteriormente, nos termos do art. 220, após a votação e publicação deste

parecer, abre-se o prazo mínimo de 10 dias para a apresentação de emendas pelos

parlamentares, as quais serão protocoladas junto à CEOF.

Assim, este Parecer Preliminar contempla uma visão geral do PLOA/2025, com a análise da

proposta orçamentária, sua compatibilidade com o projeto de Plano Plurianual, Lei nº 7.378, de

29 de dezembro de 2023, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, Lei 7.549, de 30 de

julho de 2024, com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e

outras determinações constitucionais e legais aplicáveis. Assim, o presente Parecer Preliminar

está dividido em três partes:

i. Análise comparativa entre o PLOA/2025 e a Lei Orçamentária vigente - LOA/2024 (Lei nº

7.377, de 29 de dezembro de 2023);

ii. Análise do conteúdo e da forma de apresentação do PLOA/2025, com base na legislação

pertinente; e

iii. Informações complementares que devem ser solicitadas ao Poder Executivo.

II.1 – ANÁLISE DO TEXTO DO PLOA/2025

O texto do PLOA/2025 (Projeto de Lei nº 1.294/2024) apresenta algumas modificações quando

comparado à lei orçamentária vigente, Lei no 7.377/2023 – LOA/2024, as quais são

apresentadas no Quadro II.1:

Quadro II.1 Comparação entre o texto do PLOA/2024 e da LOA/2023

Lei nº 7.377/ 2023 PLOA 2025 Observações

(LOA 2024)

Art.1º Esta Lei estima a Art. 1º Esta Lei estima a Verifica-se aumento da

receita do Distrito Federal receita do Distrito Federal estimativa da receita e

para o exercício financeiro para o exercício financeiro aumento da fixação da

de 2024, no montante de R$ de 2025, no montante de R$ despesa no PLOA 2025,

37.874.880.298,00 e fixa a 41.600.640.122,00 em comparação à LOA

despesa em igual valor, (quarenta e um bilhões, /2024, em torno de 9,84%.

compreendendo: seiscentos milhões,

seiscentos e quarenta mil

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.4

cento e vinte e dois reais) e

fixa a despesa em igual

valor, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, I - o Orçamento Fiscal, Sem alteração.

referente aos Poderes do referente aos Poderes do

Distrito Federal, a seus Distrito Federal, a seus

fundos, órgãos e entidades fundos, órgãos e entidades

da administração direta e da administração direta e

indireta, inclusive fundações indireta, inclusive fundações

instituídas e mantidas pelo instituídas e mantidas pelo

poder público; poder público;

II - o Orçamento da II - o Orçamento da Sem alteração.

Seguridade Social, Seguridade Social,

abrangendo todas as abrangendo todas as

entidades e órgãos a ele entidades e órgãos a ele

vinculados, da vinculados, da

administração direta e administração direta e

indireta, bem como os indireta, bem como os

fundos e fundações fundos e fundações

instituídos ou mantidos pelo instituídos ou mantidos pelo

poder; poder;

III - o Orçamento de III - o Orçamento de Sem alteração.

Investimento das empresas Investimento das empresas

estatais não dependentes estatais não dependentes

em que o Distrito Federal, em que o Distrito Federal,

direta ou indiretamente, direta ou indiretamente,

detém a maioria do capital detém a maioria do capital

social com direito a voto. social com direito a voto

Art. 2º A receita total Art. 2º A receita total Verifica-se aumento da

estimada para os estimada para os receita do OFSS no PLOA

Orçamentos Fiscal e da Orçamentos Fiscal e da 2025, em comparação à

Seguridade Social é de R$ Seguridade Social é de R$ LOA/2024, em torno de

35.776.782.613,00. 39.916.327.251,00 (trinta e 11,57%.

nove bilhões, novecentos e

dezesseis milhões, trezentos

e vinte e sete mil duzentos e

cinquenta e um reais).

Parágrafo único. As receitas Parágrafo único. As receitas Sem alteração.

decorrentes da arrecadação decorrentes da arrecadação

de tributos, contribuições e de tributos, contribuições e

de outras receitas correntes de outras receitas correntes

e de capital, na forma da e de capital, na forma da

legislação vigente, estão legislação vigente, estão

estimadas em: estimadas em:

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.5

I – recursos do Tesouro: R$ I - recursos do Tesouro: R$ Verifica-se aumento da

28.123.992.618,00; 30.952.330.274,00 (trinta receita oriunda de recurso

bilhões, novecentos e do Tesouro no PLOA

cinquenta e dois milhões, 2025, em comparação à

trezentos e trinta mil LOA 2024, em torno de

duzentos e setenta e quatro 10,06%.

reais);

II - recursos de outras II – recursos de outras Verifica-se aumento da

fontes: R$ 7.652.789.995,00 fontes: R$ 8.963.996.977,00 receita oriunda de outras

(oito bilhões, novecentos e fontes no PLOA 2025, em

sessenta e três milhões, comparação à LOA 2024,

novecentos e noventa e seis em torno de 17,13%.

mil novecentos e setenta e

sete reais).

Art. 3º A despesa total dos Art. 3º A despesa total dos Sem alteração.

orçamentos Fiscal e da orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social, no Seguridade Social, no

mesmo valor da receita mesmo valor da receita

orçamentária constante do orçamentária constante do

art. 2º, está detalhada por art. 2º, está detalhada por

órgãos orçamentários, nos órgãos orçamentários, nos

quadros que integram esta quadros que integram esta

Lei, assim distribuída: Lei, assim distribuída:

I - no Orçamento Fiscal, em I - no Orçamento Fiscal, em Verifica-se aumento da

R$ 24.538.430.585,00; R$ 25.792.139.320,00 (vinte despesa do OF no PLOA

e cinco bilhões, setecentos e 2025, em comparação à

noventa e dois milhões, LOA 2024, em torno de

cento e trinta e nove mil 5,11%

trezentos e vinte reais);

II - no Orçamento da II - no Orçamento da Verifica-se aumento da

Seguridade Social, em R$ Seguridade Social, em R$ despesa do OSS, no

11.238.352.028,00. 14.124.187.931,00 (quatorze PLOA 2025, em

bilhões, cento e vinte e comparação à LOA 2024,

quatro milhões, cento e em torno de em torno de

oitenta e sete mil 25,68%.

novecentos e trinta e um

reais).

Art. 4º A receita e despesa Art. 4º A receita e despesa Verifica-se a redução da

orçamentárias do orçamentárias do receita e da despesa do

Orçamento de Investimento Orçamento de Investimento OI no PLOA 2025, em

são fixadas em R$ são fixadas em R$ comparação à LOA 2024,

2.098.097.685,00, cuja 1.684.312.871,00 (um em torno de em torno de

distribuição por órgão ou bilhão, seiscentos e oitenta 19,72%.

entidade consta do Anexo VI e quatro milhões, trezentos

desta Lei. e doze mil oitocentos e

setenta e um reais), cuja

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.6

distribuição por órgão ou

entidade consta do Anexo VI

desta Lei.

Parágrafo único. As fontes Parágrafo único. As fontes

de recursos para de recursos para

financiamento do Orçamento financiamento do Orçamento

de Investimento totalizam de Investimento totalizam

R$ 2.098.097.685,00, na R$ 1.684.312.871,00 (um

forma do Anexo VII. bilhão, seiscentos e oitenta

e quatro milhões, trezentos

e doze mil oitocentos e

setenta e um reais), na

forma do Anexo VII.

Art. 5º Fica o Poder Art. 5º Fica o Poder Sem alteração.

Executivo autorizado a abrir Executivo autorizado a abrir

créditos suplementares, créditos suplementares,

mediante ato próprio: mediante ato próprio:

I - com a finalidade de I - com a finalidade de Sem alteração.

atender as insuficiências nas atender as insuficiências nas

dotações orçamentárias, até dotações orçamentárias, até

o limite de 25% do valor total o limite de 25% do valor total

de cada unidade de cada unidade

orçamentária, nos orçamentária, nos

Orçamentos Fiscal, da Orçamentos Fiscal, da

Seguridade Social e de Seguridade Social e de

Investimento das empresas Investimento das empresas

estatais, mediante a estatais, mediante a

utilização de recursos utilização de recursos

provenientes: provenientes:

a) da anulação parcial ou a) da anulação parcial ou Sem alteração.

total de dotações total de dotações

orçamentárias autorizadas orçamentárias autorizadas

por esta Lei, nos termos do por esta Lei, nos termos do

art. 43, § 1º, III, da Lei art. 43, § 1º, III, da Lei

federal nº 4.320, de 17 de federal nº 4.320, de 17 de

março de 1964; março de 1964;

b) de excesso de b) de excesso de Sem alteração.

arrecadação, nos termos do arrecadação, nos termos do

art. 43, § 1º, II, da Lei federal art. 43, § 1º, II, da Lei

nº 4.320, de 1964; federal nº 4.320, de 1964;

II - para incorporar à Lei II - para incorporar à Lei Sem alteração.

Orçamentária Anual - LOA, Orçamentária Anual - LOA,

por excesso de por excesso de

arrecadação, os recursos arrecadação, os recursos

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.7

referentes às transferências referentes às transferências

concedidas pela União, concedidas pela União,

oriundos de: oriundos de:

a) convênios; a) convênios; Sem alteração.

b) eventuais resultados de b) eventuais resultados de Sem alteração.

aplicações financeiras aplicações financeiras

vinculadas, durante o vinculadas, durante o

exercício financeiro, não exercício financeiro, não

previstos ou previstos ou

insuficientemente estimados insuficientemente estimados

no Orçamento, respeitados no Orçamento, respeitados

os valores e a destinação os valores e a destinação

programática; programática;

c) aportes ao Sistema Único c) aportes ao Sistema Único Sem alteração.

de Saúde que tenham de Saúde que tenham

destinação vinculada; destinação vinculada;

d) aportes com destinação d) aportes com destinação Sem alteração.

vinculada por lei; vinculada por lei;

e) auxílios financeiros e) auxílios financeiros Sem alteração.

concedidos ao Distrito concedidos ao Distrito

Federal; Federal.

f) emendas individuais f) emendas individuais Sem alteração.

impositivas das quais trata o impositivas das quais trata o

art. 166-A da Constituição art. 166-A da Constituição

Federal de 1988; Federal de 1988.

g) demais transferências da g) demais transferências da Sem alteração.

União e eventuais União e eventuais

remanejamentos. remanejamentos.

III - para incorporação e III - para incorporação e Sem alteração.

remanejamento de recursos remanejamento de recursos

decorrentes de: decorrentes de:

a) superávit financeiro a) superávit financeiro Sem alteração.

apurado em balanço apurado em balanço

patrimonial do exercício patrimonial do exercício

anterior, nos termos do art. anterior, nos termos do art.

43, § 1º, I, da Lei federal nº 43, § 1º, I, da Lei federal nº

4.320, de 1964, observados 4.320, de 1964, observados

os respectivos saldos os respectivos saldos

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.8

orçamentários e suas orçamentários e suas

vinculações, se houver; vinculações, se houver;

b) doações b) doações. Sem alteração.

c) operações de crédito, c) operações de crédito, Sem alteração.

internas e externas; e internas e externas;

d) excesso de arrecadação d) excesso de arrecadação Sem alteração.

destinados a pagamento de destinados a pagamento de

pessoal, encargos sociais, pessoal, encargos sociais,

concessão de benefícios e concessão de benefícios e

serviço da dívida. serviço da dívida; e

e) excesso de arrecadação O PLOA 2025 prevê uma

destinados a atender nova hipótese de abertura

despesas obrigatórias de de crédito suplementar

caráter continuado, por ato próprio do Poder

constantes do Anexo VI da Executivo.

Lei nº 7.549, de 30 de julho

de 2024 (Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2025).

IV – com o objetivo de IV – com o objetivo de Sem alteração.

remanejar, sem a incidência remanejar, sem a incidência

do limite de que trata o do limite de que trata o

inciso I do caput, as inciso I do caput, as

dotações: dotações:

a) para suprir insuficiências a) para suprir insuficiências Sem alteração.

nas dotações orçamentárias nas dotações orçamentárias

com pessoal e encargos com pessoal e encargos

sociais; sociais;

b) para cobrir despesas de b) para cobrir despesas de Sem alteração.

concessão de benefícios a concessão de benefícios a

servidores; servidores;

c) para atender a despesas c) para atender a despesas Sem alteração.

obrigatórias de caráter obrigatórias de caráter

continuado, constantes do continuado, constantes do

Anexo VI da Lei nº 7.313, de Anexo VI da Lei nº 7.549, de

27 de julho de 2023 (Lei de 30 de julho de 2024 (Lei de

Diretrizes Orçamentárias de Diretrizes Orçamentárias de

2024); 2025);

Sem alteração.

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.9

d) da Reserva de d) da Reserva de

Contingência; Contingência;

e) constantes do Anexo I da e) constantes do Anexo I da Sem alteração.

Lei nº 7.313, de 27 de julho Lei nº 7.549, de 30 de julho

de 2023 (Lei de Diretrizes de 2024 (Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2024); Orçamentárias de 2025);

f) destinadas à contrapartida f) destinadas à contrapartida Sem alteração.

de convênios, operações de de convênios, operações de

crédito e congêneres crédito e congêneres;

g) para atender a despesas g) para atender a despesas Sem alteração.

do Sistema Único de Saúde do Sistema Único de Saúde

que tenham destinação que tenham destinação

vinculada. vinculada.

V - para o atendimento de V - para o atendimento de Sem alteração.

despesas com dotação despesas com dotação

mínima estabelecida em lei. mínima estabelecida em lei.

§ 1º Fica vedado o Parágrafo único. Fica Sem alteração.

cancelamento das dotações vedado o cancelamento das

consignadas às unidades dotações consignadas às

orçamentárias da Câmara unidades orçamentárias da

Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do

Federal e do Tribunal de Distrito Federal e do

Contas do Distrito Federal, Tribunal de Contas do

bem como dos subtítulos Distrito Federal, bem como

inseridos nesta Lei por dos subtítulos inseridos

emenda parlamentar nos nesta Lei por emenda

termos do § 15 do art. 150 parlamentar nos termos do §

da Lei Orgânica do Distrito 15 do art. 150 da Lei

Federal. Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º (VETADO) Fica vedado Trata-se de parágrafo

o cancelamento de dotações vetado na LOA 2024.

orçamentárias de ações

constantes do Anexo de

Meta e Prioridades da Lei de

Diretrizes Orçamentárias

para abertura de crédito

suplementar por ato próprio,

ressalvado o

remanejamento dentro do

mesmo Programa.

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.10

§ 3º (VETADO) A proposta Trata-se de parágrafo

de alteração da Lei de vetado na LOA 2024.

Diretrizes Orçamentárias

com o objetivo de excluir o

subtítulo ou a ação do

Anexo de Metas e

Prioridades deve ser

acompanhada das

justificativa do não

cumprimento das metas e

prioridades inicialmente

previstas.

Art. 6º Fica o Poder Art. 6º Fica o Poder Sem alteração.

Executivo autorizado a abrir Executivo autorizado a abrir

créditos extraordinários, créditos extraordinários,

mediante ato próprio, para o mediante ato próprio, para o

atendimento de despesas atendimento de despesas

imprevisíveis, como imprevisíveis, como

catástrofes da natureza e catástrofes da natureza e

desastres, nos casos de desastres, nos casos de

força maior. força maior.

Art. 7º Fica autorizada a Art. 7º Fica autorizada a Sem alteração.

transposição, o transposição, o

remanejamento e a remanejamento e a

transferência de dotações transferência de dotações

de uma unidade de uma unidade

orçamentária para outra já orçamentária para outra já

existente ou que venha a ser existente ou que venha a ser

instituída, nos casos de instituída, nos casos de

transformações orgânicas transformações orgânicas

na estrutura administrativa na estrutura administrativa

do Governo do Distrito do Governo do Distrito

Federal, ficando ajustado Federal, ficando ajustado

proporcionalmente o limite proporcionalmente o limite

de que trata o inciso I do de que trata o inciso I do

artigo 5º, tanto para a artigo 5º, tanto para a

unidade de origem quanto unidade de origem quanto

para a unidade de destino. para a unidade de destino.

Art. 8º Fica a Câmara Art. 8º Fica a Câmara O PLOA 2025 reduz de

Legislativa do Distrito Legislativa do Distrito 25% para 15% o limite

Federal, mediante Ato da Federal, mediante Ato da para abertura de crédito

Mesa Diretora, a Defensoria Mesa Diretora, a Defensoria suplementar por ato

Pública do Distrito Federal, Pública do Distrito Federal, próprio da CLDF,

mediante ato da Defensoria mediante ato da Defensoria Defensoria do DF e TCDF.

Pública, o Tribunal de Pública, e o Tribunal de

Contas do Distrito Federal, Contas do Distrito Federal

mediante ato próprio, e as autorizados a abrir créditos

unidades orçamentárias suplementares, com a

ligadas a esses órgãos finalidade de atender a

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.11

autorizados a abrir créditos insuficiências nas dotações

suplementares, com a orçamentárias, até o limite

finalidade de atender a de 15% do valor total dos

insuficiências nas dotações Orçamentos Fiscal e da

orçamentárias, até o limite Seguridade Social da sua

de 25% do valor total dos unidade orçamentária ,

Orçamentos Fiscal e da para atender somente a

Seguridade Social da sua remanejamento dentro da

unidade orçamentária , própria unidade e mediante

para atender somente a a utilização de recursos

remanejamento dentro da provenientes da anulação

própria unidade e mediante parcial ou total de suas

a utilização de recursos dotações orçamentárias

provenientes da anulação autorizadas na Lei

parcial ou total de suas Orçamentária Anual (LOA),

dotações orçamentárias nos termos do art. 43, § 1º,

autorizadas na Lei III, da Lei Federal nº 4.320,

Orçamentária Anual (LOA), de 17 de março de 1964

nos termos do art. 43, § 1º,

III, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964.

(Artigo Alterado(a) pelo(a)

Lei 7418 de 08/02/2024)

(Legislação Correlata - Ato

da Mesa Diretora 31 de 11

/03/2024) (Legislação

Correlata - Ato da Mesa

Diretora 52 de 29/04/2024)

(Legislação Correlata - Ato

da Mesa Diretora 61 de 09

/05/2024)

Art. 9º Fica o órgão central Art. 9º Fica o órgão central Sem alteração.

do Sistema de Planejamento do Sistema de Planejamento

e Orçamento do Poder e Orçamento do Poder

Executivo autorizado a Executivo autorizado a

movimentar as dotações movimentar as dotações

atribuídas às unidades atribuídas às unidades

orçamentárias. orçamentárias.

Art. 10 Em cumprimento ao Inclusão de autorização

disposto no art. 32, § 1°, para a contratação de

inciso I, da Lei de operação de crédito pelo

Responsabilidade Fiscal (Lei GDF.

Complementar nº 101, de 4

de maio de 2000), fica

autorizada a contratação

das operações de crédito

incluídas nesta Lei para o

atendimento das despesas

que, de acordo com a

legislação vigente, possam

ser financiadas com essa

receita, sem prejuízo do que

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.12

estabelece o art. 52, inciso

V, da Constituição, no que

se refere às operações de

crédito externas.

Art. 10 . Integram esta Lei Art. 11 . Integram esta Lei Sem alteração.

os anexos relacionados no os anexos relacionados no

art. 5º da Lei nº 7.313, de 27 art. 5º da Lei nº 7.549, de 30

de julho de 2023 (Lei de de julho de 2024 (Lei de

Diretrizes Orçamentárias de Diretrizes Orçamentárias de

2024). 2025).

Art. 11 . Esta Lei entra em Art. 12. Esta Lei entra em Sem alteração.

vigor em 1º de janeiro de vigor em 1º de janeiro de

2024. 2025

Além das necessárias mudanças anuais do texto de uma LOA para o exercício seguinte

referentes à estimativa da receita e fixação da despesa, observa-se que o PLOA/2025 traz as

seguintes inovações materiais relevantes:

a. Introduz nova hipótese de abertura de crédito suplementar por ato próprio do Poder

Executivo no caso de apuração de excesso de arrecadação desde que a destinação dos

recursos seja para atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do

Anexo VI - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER

CONTINUADO - da LDO 2025;

b. Reduz de 25% para 15% o limite para abertura de crédito suplementar por ato próprio da

CLDF, Defensoria do DF e TCDF; e

c. Inclui autorização para a contratação de operação de crédito pelo GDF na forma do inciso

I, do § 1º do art. 32 da LRF.

II.2 – ANÁLISE DO CONTEÚDO E DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PLOA/2025

O conteúdo da lei orçamentária anual rege-se por um conjunto de normas jurídicas, tais como:

a. Constituição Federal de 1988;

b. Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF;

c. Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –LRF);

d. Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

e. Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei nº Lei 7.549, de 30 de julho de 2024 – LDO/2025; e

f. Plano Plurianual – PPA 2024-2027 – Lei n°7.378 de 29 de dezembro de 2023.

Dessa forma, a análise preliminar do PLOA/2025 será realizada com base nas determinações

constitucionais e legais aplicáveis, a seguir discriminadas.

II.2.1 – Compatibilidade do PLOA/2025 com a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF

Como a Carta Magna distrital reproduz diversos dispositivos constantes da Constituição Federal

e mantém coerência com todos os seus princípios, a análise da compatibilidade será efetuada

diretamente a partir das disposições da LODF.

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.13

O Quadro II.2.1 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2025 e a LODF.

Quadro II.2.1 Compatibilidade entre o PLOA/2025 e a LODF

Especificação Fundamento Verificação

Atendido

Na elaboração de seu orçamento, o Distrito Art. 148, caput

Federal destinará anualmente às Administrações

Regionais recursos orçamentários em nível

compatível, com critério a ser definido em lei,

prioritariamente para o atendimento de

despesas de custeio e de investimento,

indispensáveis a sua gestão.

Atendido

Leis de iniciativa do Poder Executivo Art. 149, III

estabelecerão os orçamentos anuais.

Atendido

A lei orçamentária, compatível com o plano Art. 149, § 4º

plurianual e com a lei de diretrizes

orçamentárias, compreenderá:

o orçamento fiscal referente aos Poderes

do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e

entidades da administração direta e

indireta, inclusive fundações instituídas ou

mantidas pelo Poder Público;

o orçamento de investimento das

empresas em que o Distrito Federal, direta

ou indiretamente, detenha a maioria do

capital social com direito a voto;

o orçamento de seguridade social,

abrangidas todas as entidades e órgãos a

ela vinculados, da administração direta e

indireta, bem como os fundos e fundações

instituídos ou mantidos pelo Poder Público.

Atendido

O orçamento da seguridade social Art. 149, § 5º

compreenderá receitas e despesas relativas a

saúde, previdência, assistência social e receita

de concursos de prognósticos, incluídas as

oriundas de transferências, e será elaborado

com base nos programas de trabalho dos

órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes

da administração direta e indireta.

Integrarão o projeto de lei orçamentária Art. 149, § 7º Parcialmente Atendido

demonstrativos específicos com detalhamento

das ações governamentais, dos quais constarão: Não encontrado

demonstrativo específico

contendo objetivos, metas

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.14

objetivos, metas e prioridades, por Região e prioridades por Região

Administrativa; Administrativa.

identificação do efeito sobre as receitas e

despesas, decorrente de isenções,

anistias, remissões, subsídios e benefícios

de natureza financeira, tributária e

creditícia;

demonstrativo da situação do

endividamento, no qual se evidenciará

para cada empréstimo o saldo devedor e

respectivas projeções de amortização e

encargos financeiros correspondentes a

cada semestre do ano da proposta

orçamentária.

A lei orçamentária incluirá, obrigatoriamente, Art. 149, § 8º Atendido

previsão de recursos provenientes de

transferências, inclusive aqueles oriundos de

convênios, acordos, ajustes ou instrumentos

similares com outras esferas de governo e os

destinados a fundos.

Atendido

As despesas com publicidade do Poder Art. 149, § 9º

Legislativo e dos órgãos ou entidades da

administração direta e indireta do Poder

Executivo deverão ser objeto de dotação

orçamentária específica.

Atendido

O orçamento anual deverá ser detalhado por Art. 149, § 10

Região Administrativa e terá entre suas funções

a redução das desigualdades inter-regionais.

A lei orçamentária não conterá dispositivo Art. 149, § 11 Não Atendido

estranho à previsão da receita e à fixação da

despesa, excluindo-se da proibição:

a autorização para a abertura de créditos As disposições dos arts.

suplementares; 7º (autorização par

a contratação de operações de crédito, transposição,

ainda que por antecipação de receita, nos remanejamento e

termos da lei; transferência de dotações

a forma da aplicação do superávit ou o orçamentárias) e 9º

modo de cobrir o déficit. (autorização para

movimentação de

dotações orçamentárias)

não constam das

exceções ao Princípio da

Exclusividade,

estabelecidas no art. 149,

§ 11, da LODF

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.15

É vedada a realização de operações de crédito Art. 151, III Atendido

que excedam ao montante das despesas de

capital, ressalvadas as autorizadas mediante A relação entre operações

créditos suplementares ou especiais com de crédito e despesas de

finalidade precisa, aprovados pela Câmara capital é de 27,78%

Legislativa, por maioria absoluta.

É vedada a vinculação de receita de impostos a Art. 151, IV Atendido

órgão, fundo ou despesa, ressalvada a

destinação de recursos para manutenção e

desenvolvimento do ensino, bem como a

prestação de garantias às operações de crédito As receitas do Adicional

por antecipação de receita. de ICMS vinculadas ao

Fundo de Combate e

Erradicação da Pobreza

decorrem da CF/1988, art.

82 do ADCT, e da Lei

distrital nº 4.220/2008.

Atendido

É vedada a concessão ou utilização de créditos Art. 151, VII.

ilimitados.

Atendido

É vedada a concessão de subvenções ou Art. 151, X.

auxílios do Poder Público a entidades de

previdência privada.

Atendido

A despesa com pessoal ativo e inativo ficará Art. 157, caput.

sujeita aos limites estabelecidos na LRF.

II.2.2 – Compatibilidade do PLOA/2025 com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF

A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar no 101/2000 dispõe sobre normas de

finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e apresenta alguns

dispositivos relativos à Lei Orçamentária Anual.

O Quadro II.2.2 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2025 e a LRF.

Quadro II.2.2 Compatibilidade entre o PLOA/2025 e a LRF

Especificação Fundamento Verificação

Atendido

O PLOA deverá conter, em anexo, demonstrativo Art. 5º, I

da compatibilidade da programação dos orçamentos c

om os objetivos e metas constantes do Anexo de Meta

s Fiscais da LDO para o exercício.

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.16

Atendido

O PLOA deverá ser acompanhado de demonstrativo r Art. 5º, II

egionalizado do efeito, sobreas receitas e despesas, d

ecorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios

e benefícios de natureza financeira, tributária e credití

cia, bem como das medidas de compensação a renún

cias de receita e ao aumento de despesas

obrigatórias de caráter continuado.

Atendido

O PLOA conterá reserva de contingência, cuja forma Art. 5º, III, b

de utilização e montante, definido com base na

receita corrente líquida, serão estabelecidos

na lei de diretrizes orçamentárias, objetivando o atendi

mento de passivos contingentes e outros riscos e

eventos fiscais imprevistos.

Atendido

Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliári Art. 5º, § 1º

a ou contratual, e as receitas que as atenderão,

constarão da lei orçamentária anual.

Atendido

O refinanciamento da dívida pública Art. 5º,§ 2º

constará separadamente na lei orçamentária e nas de

crédito adicional.

É vedado consignar na lei orçamentária crédito com Art. 5º, § 4º Parcialmente

finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. atendido.

Identificou-se

programa de

trabalho

inespecífico na

UO 18101.

Atendido

As previsões de receita observarão as normas técnica Art. 12, caput

s e legais, considerarão os efeitos das alterações na

legislação, da variação do índice de preços, do

crescimento econômico ou de qualquer outro fator

relevante e serão

acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos

últimos três anos, da projeção para os dois seguintes

àquele a que se referirem, e da metodologia de

cálculo e premissas utilizadas.

Atendido

A despesa total com pessoal não poderá exceder Art. 19, II

o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita

corrente líquida - RCL.

Obs: no caso do DF, o limite máximo para os Poderes

Executivo e Legislativo é de, respectivamente, 49% e

3% da RCL, considerados, no último

caso, a soma dos montantes da CLDF e do TCDF.

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.17

Atendido

É proibida a operação de crédito entre uma instituição Art. 36 caput

financeira estatal e o ente da

Federação que a controle, na qualidade de beneficiári

o do empréstimo.

Atendido

É vedada Art. 44, caput

a aplicação da receita de capital derivada da alienaçã

o de bens e direitos que integram o patrimônio público

para o financiamento de despesa

corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de

previdência social, geral e próprio dos servidores

públicos.

Atendido

O PLOA só incluirá novos projetos após adequadame Art. 45, caput

nte atendidos os em andamento e contempladas as d

espesas de conservação do patrimônio público, nos

termos em que dispuser a lei de diretrizes

orçamentárias.

II.2.3 - Compatibilidade do PLOA/2025 com a Lei nº 4.320/1964

A Lei nº 4.320/1964 estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos

orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e possui sta

tus de lei complementar.

O Quadro II.2.3 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2024 e a Lei no 4.320

/1964.

Quadro II.2.3 Compatibilidade entre o PLOA/2025 e a Lei nº 4.320/1964

Especificação Fundamento Verificação

Atendido

A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e Art. 2o, caput

despesa de forma a evidenciar a política econômica

financeira e o programa de trabalho do Governo,

obedecidos os princípios de unidade, universalidade e

anualidade.

Atendido

Integrarão o PLOA: Art. 2º, § 1º

Sumário geral da receita por fontes e da despesa por

funções do Governo;

Quadro demonstrativo da Receita e Despesa

segundo as Categorias Econômicas;

Quadro discriminativo da receita por fontes e

respectiva legislação;

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.18

Quadro das dotações por órgãos do Governo e da

Administração.

Atendido

Acompanharão a Lei de Orçamento: Art. 2º, § 2º

Quadros demonstrativos da receita e planos de

aplicação dos fundos especiais;

Quadros demonstrativos da despesa;

Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho

do Governo, em termos de realização de obras e de

prestação de serviços.

A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, Art. 3º, caput Atendido

inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Atendido

A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas Art. 4º, caput

próprias dos órgãos do Governo e da administração

centralizada, ou que, por intermédio deles se devam

realizar.

Atendido

A Lei de Orçamento não consignará dotações globais Art. 5º, caput

destinadas a atender indiferentemente a despesas de

pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou

quaisquer outras.

Atendido

Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento Art. 20, caput

segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

Atendido

A proposta orçamentária que o Poder Executivo Art. 22, caput

encaminhará ao Poder Legislativo no prazo estabelecido

na Lei Orgânica do Distrito Federal, compor-se-á de:

Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada

da situação econômico-financeira, documentada com

demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos

de créditos especiais, restos a pagar e outros

compromissos financeiros exigíveis; exposição e

justificação da política econômico-financeira do

Governo; justificação da receita e despesa;

Projeto de Lei de Orçamento;

Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas

de receita e despesa, constarão: a receita arrecadada

nos três últimos exercícios anteriores àquele em que

se elaborou a proposta, a receita prevista para o

exercício em que se elabora a proposta, a receita

prevista para o exercício a que se refere a proposta,

a despesa realizada no exercício imediatamente

anterior; a despesa fixada para o exercício em que se

elabora a proposta, a despesa prevista para o

exercício a que se refere a proposta.

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.19

II.2.4 – Compatibilidade do PLOA/2025 com o a Lei do Plano Plurianual 2024-2027

A lei orçamentária anual, nos termos do § 4º do art. 149 da LODF e do art. 5º da LRF, deve ser

compatível com o plano plurianual – PPA. A compatibilidade do orçamento com o PPA se dá por

meio dos programas e das iniciativas desse Plano, que estão associadas às ações constantes

do PLOA. Assim, os programas e as ações previstos no orçamento devem, necessariamente,

estar programados anteriormente no PPA.

Dessa forma, analisa-se, no presente tópico, o projeto em face da Lei nº 7.378/2023, que

“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027”.

O presente exame de compatibilidade tem como escopo identificar e comparar os dados

constantes das leis objeto de análise, considerando as suas ações e respectivas programações.

Preliminarmente, importante alertar que a Lei nº 7.378/23 impõe caráter meramente estimativo

aos valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações do Plano. In verbis:

“Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as

Ações do PPA 20242027 são estimativos, não constituindo limites à

programação das despesas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos

adicionais e serão atualizados e detalhados anualmente, por meio de projeto

de lei que altera o PPA 2024-2027, quando da elaboração de cada Projeto de

Lei Orçamentária Anual na vigência deste Plano, de forma a manter a

compatibilidade entre os Instrumentos de Planejamento e Orçamento.”

Além disso, conforme disposto no art. 6º do mesmo Diploma, determina que as regionalizações

das ações orçamentárias do PPA 2024-2027 não restringem nem tampouco impedem o

estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos

adicionais. Eis o dispositivo.

Art. 6º As regionalizações das Ações Orçamentárias constantes do PPA

2024-2027 não constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas

regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais,

quando forem especificar a localidade que será atendida, cuja regionalização

seja “99 – Distrito Federal”.

II.2.4.1– Ações Constantes do PPA 2024-2027 sem Dotação no PLOA/2025

O Relatório abaixo indica os conjuntos programa/ação com programação financeira no PPA

para o exercício de 2025 e que não receberam alocação de recursos no PLOA/2025.

Relatório das ações do PPA sem dados coincidentes na LOA

R$ 1,00

Ação: 1235 CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO

SOCIAL BÁSICA

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.20

Programa: 6228 ASSISTÊNCIA

SOCIAL

R$ 200.000,00

Ação: 1474 CONSTRUÇÃO DE QUARTÉIS

Programa: 6217

SEGURAN

ÇA PARA TODOS R$ 3.000.000,00

Ação: 1482 REFORMA DE QUARTÉIS

Programa: 6217

SEGURAN

ÇA PARA TODOS R$ 2.000.000,00

Ação: 1583 REFORMA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL

BÁSICA

Programa: 6228 ASSISTÊNCIA

SOCIAL

R$ 50.000,00

Ação: 1692 IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E

COMUNICAÇÃO - CeTIC

Programa: 6203

GESTÃO

PARA RESULTADOS R$ 200.000.000,00

Ação: 1731 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E

SEGURANÇA ESCOLAR

Programa: 6221 EDUCADF R$ 10.000,00

Ação: 1754 REFORMA DE UNIDADES DE ATENDIMENTO À CRIANÇA, AO

ADOLESCENTE E SEUS FAMILIARES

Programa: 6211

DIREIT

OS HUMANOS R$ 50.000,00

Ação: 1827 EXPANSÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

Programa: 6209 INFRAESTRUTURA

R$ 99.707.281,81

Ação: 1832 EXPANSÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Programa: 6209 INFRAESTRUTURA

R$ 46.609.640,59

Ação: 2319 RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTE CORRENTES - BUEIROS E

CALHAS

Programa: 6209 INFRAESTRUTURA

R$ 60.000,00

Ação: 2577 GESTÃO DO CENTRO DE EXCELÊNCIA DO CERRADO

Programa: 6210

MEIO AMBIENTE R$ 5.000,00

Ação: 2593 PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS, TESTEMUNHAS E SEUS FAMILIARES -

PROVITA

Programa: 6211

DIREIT

OS HUMANOS R$ 10.000,00

Ação: 2782 DESENVOLVIMENTO, INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

Programa: 6211

DIREIT

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.21

OS HUMANOS R$ 2.400.000,00

Ação: 2825 MODERNIZAÇÃO ORGANIZACIONAL

Programa: 8228

ASSISTÊNCIA SOCIAL - GESTÃO E

MANUTENÇÃO R$ 80.000,00

Ação: 2961 DESENVOLVIMENTO DA RCPCD

Programa: 6211

DIREIT

OS HUMANOS R$ 1.000,00

Ação: 3000 IMPLEMENTAÇÃO DA BIBLIOTECA DIGITAL DO CERRADO

Programa: 6210

MEIO AMBIENTE R$ 0,00

Ação: 3072 CONSTRUÇÃO DO CENTRO INTEGRADO DE ATENÇÃO

PSICOSSOCIAL AO PACIENTE JUDICIÁRIO

Programa: 6217

SEGURAN

ÇA PARA TODOS R$ 1.000,00

Ação: 3155 REFORMA DE UNIDADE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Programa: 6202

SAÚDE EM AÇÃO R$ 506.535,23

Ação: 3163 REALIZAÇÃO DO MAPEAMENTO REMOTO DO TERRITÓRIO DO DF

Programa: 6208

TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS

R$ 10.000,00

Ação: 3180 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE INTELIGENTE - ITS

Programa: 6216

MOBILIDAD

E URBANA R$ 500.000,00

Ação: 3184 CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO

SOCIAL ESPECIAL

Programa: 6228 ASSISTÊNCIA

SOCIAL

R$ 2.700.000,00

Ação: 3189 REFORMA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL

ESPECIAL

Programa: 6228 ASSISTÊNCIA

SOCIAL

R$ 50.000,00

Ação: 3195 CONSTRUÇÃO DE COZINHA COMUNITÁRIA

Programa: 6228 ASSISTÊNCIA

SOCIAL

R$ 1.050.000,00

Ação: 3196 REFORMA DE RESTAURANTE COMUNITÁRIO

Programa: 6228 ASSISTÊNCIA

SOCIAL

R$ 50.000,00

Ação: 3209 IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO ESTATIGRÁFICA

Programa: 6217

SEGURAN

ÇA PARA TODOS R$ 2.000.000,00

Ação: 3304 APOIO À AÇÕES DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.22

Programa: 6219

CAP

ITAL CULTURAL R$ 10.000,00

Ação: 3748 REFORMA DE NÚCLEOS DE ATENDIMENTO DA DEFENSORIA

PÚBLICA

Programa: 6211

DIREIT

OS HUMANOS R$ 40.000,00

Ação: 3933 REFORMA DE ESPAÇOS CULTURAIS

Programa: 6219

CAP

ITAL CULTURAL R$ 1.000.000,00

Ação: 3995 DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS EMPRESARIAIS

Programa: 8209

INFRAESTRUTURA - GESTÃO E

MANUTENÇÃO R$ 31.627.728,83

Ação: 4016 MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS OFERTADOS À POPULAÇ

Programa: 6207

DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO R$ 50.000,00

Ação: 4029 CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA

Programa: 8228

ASSISTÊNCIA SOCIAL - GESTÃO E

MANUTENÇÃO R$ 50.000,00

Ação: 4042 BOLSA DE ESTÁGIO - PROFISSIONAIS DE SAÚDE (EP)

Programa: 6202

SAÚDE EM AÇÃO R$ 10.000,00

Ação: 4070 FOMENTO ÀS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA

Programa: 6209 INFRAESTRUTURA

R$ 456.856,28

Ação: 4113 PRODUÇÃO DE MUDAS DA FLORA DO CERRADO

Programa: 6210

MEIO AMBIENTE R$ 10.000,00

Ação: 4142 OTIMIZAÇÃO DO PLANO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE

PARCELAMENTOS

Programa: 6208

TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS

R$ 48.555,79

Ação: 4176 FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NAS COZINHAS COMUNITÁRIAS

Programa: 6228 ASSISTÊNCIA

SOCIAL

R$ 225.000,00

Ação: 4189 IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS JUNTO À COMUNIDADE

Programa: 6217

SEGURAN

ÇA PARA TODOS R$ 1.822.788,37

Ação: 4237 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO E MARKETING

Programa: 8207

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO R$

149,47

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.23

Ação: 4241 00FM - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA ÀS POLÍCI

Programa: 8217

SEGURANÇA - GESTÃO E

MANUTENÇÃO R$ 2.999.999,99

Ação: 4242 00NR - MANUTENÇÃO DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR E D

Programa: 6217

SEGURAN

ÇA PARA TODOS R$ 556.835.438,20

Ação: 4243 00NT - OUTROS BENEFÍCIOS DAS POLÍCIAS CIVIL E MILI

Programa: 8217

SEGURANÇA - GESTÃO E

MANUTENÇÃO R$ 3.107.963.843,15

Ação: 4244 00RS - AJUDA DE CUSTO PARA MORADIA OU AUXÍLIO-MORA

Programa: 8217

SEGURANÇA - GESTÃO E

MANUTENÇÃO R$ 1.928.664.112,57

Ação: 4246 009T - SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO DISTRITO FEDE

Programa: 8202

SAÚDE - GESTÃO E

MANUTENÇÃO R$ 7.040.068.723,12

Ação: 4247 0312 - SERVIÇOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO F

Programa: 8221

EDUCAÇÃO - GESTÃO E

MANUTENÇÃO R$ 6.542.920.483,88

Ação: 4251 TARIFA ZERO ESTUDANTIL (EP)

Programa: 6216

MOBILIDAD

E URBANA R$ 5.000.000,00

Ação: 4253 ACOMPANHAMENTO OFTALMOLÓGICO E AUDIOMÉTRICO NAS ES

Programa: 6202

SAÚDE EM AÇÃO R$ 500.000,00

Ação: 4254 CONSULTA E ASSISTÊNCIA PRIMÁRIA AOS ESTUDANTES DA

Programa: 6202

SAÚDE EM AÇÃO R$ 5.000.000,00

Ação: 4255 MANUTENÇÃO DE ESCOLAS CÍVICO-MILITARES (EP)

Programa: 6221 EDUCADF R$ 1.000.000,00

Ação: 4256 EDUCAR PARA O EMPREENDEDORISMO (EP)

Programa: 6221 EDUCADF R$ 1.000.000,00

Ação: 4257 ATENDIMENTO ESPECIALIZADO PARA PESSOAS COM SÍNDROM

Programa: 6202

SAÚDE EM AÇÃO R$ 1.000.000,00

Ação: 4258 IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA CONTROLE DE

Programa: 6202

SAÚDE EM AÇÃO R$ 1.000.000,00

Ação: 4259 IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE ATRAÇÃO DE

Programa: 6207

DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO R$ 1.000.000,00

Ação: 4261 CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE MULHERE

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.24

Programa: 6212

RESÍD

UOS SÓLIDOS R$ 0,00

Ação: 4263 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DF ACESSÍVEL

Programa: 6216

MOBILIDAD

E URBANA R$ 3.500.000,00

Ação: 5009 COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL "PROMOÇÃO DA EQUI

Programa: 6211

DIREIT

OS HUMANOS R$ 500.000,00

Ação: 5030 AMPLIAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO DE BRASÍLIA

Programa: 6209 INFRAESTRUTURA

R$ 2.243.566,36

Ação: 5039 REALIZAÇÃO DE EVENTOS RELIGIOSOS MARCHA PARA JESUS

Programa: 6211

DIREIT

OS HUMANOS R$ 1.000.000,00

Ação: 5040 IMPLANTAÇÃO DE CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (EP

Programa: 6202

SAÚDE EM AÇÃO R$ 3.000.000,00

Ação: 5041 IMPLANTAÇÃO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO DA PRIMEIRA INFÂ

Programa: 6221 EDUCADF R$ 3.000.000,00

Ação: 5042 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESPECIALIZADAS PARA PESSOAS

Programa: 6202

SAÚDE EM AÇÃO R$ 2.000.000,00

Ação: 5043 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESPECIALIZADAS EM DOENÇAS R

Programa: 6202

SAÚDE EM AÇÃO R$ 2.000.000,00

Ação: 5044 REGULARIZAÇÃO FUNDÍARIA DA REGIÃO DO NOVA COLINA

Programa: 6208

TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS

R$ 4.000.000,00

Ação: 5045 REGULARIZAÇÃO FUNDÍARIA DA VILA BASEVI -SOBRADIN

Programa: 6208

TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS

R$ 4.000.000,00

Ação: 5046 REGULARIZAÇÃO FUNDÍARIA DA REGIÃO DO SETOR DE MA

Programa: 6208

TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS

R$ 4.000.000,00

Ação: 5762 CONSTRUÇÃO DE RESTAURANTE COMUNITÁRIO

Programa: 6228 ASSISTÊNCIA

SOCIAL

R$ 2.600.000,00

Ação: 7006 MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

Programa: 6209 INFRAESTRUTURA

R$ 115.551.925,20

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.25

Ação: 7012 MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Programa: 6209 INFRAESTRUTURA

R$ 135.446.278,41

Ação: 9061 FINANCIAMENTOS VINCULADOS A INCENTIVOS CREDITÍCIOS

Programa: 6207

DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO R$ 5.207.486,00

Ação: 9062 EMPRÉSTIMO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO

Programa: 6207

DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO R$ 3.830.972,17

Ação: 9099 REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES

Programa: 0001

PROGRAMA DE OPERAÇÕES

ESPECIAIS R$ 431.555.249,75

Ação: 9120 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS DE CAPACIT

Programa: 6207

DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO R$ 200.000,00

Ação: 9122 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS DE CAPACIT

Programa: 6207

DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO R$ 100.000,00

Ação: 9125 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS EDUCACIONA

Programa: 6221 EDUCADF R$ 5.000,00

Ação: 9133 00NS - INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE B

Programa: 0001

PROGRAMA DE OPERAÇÕES

ESPECIAIS R$ 219.392.289,09

Ação: 9134 00Q2 - PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO

Programa: 0001

PROGRAMA DE OPERAÇÕES

ESPECIAIS R$ 0,00

Ação: 9135 00QN - INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA CIVIL DO

Programa: 0001

PROGRAMA DE OPERAÇÕES

ESPECIAIS R$ 4.533.984,00

Ação: 9136 09HB - CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO, DE SUAS AUTARQUIAS E

FUNDAÇÕES PARA O CUSTEIO DO

Programa: 0001

PROGRAMA DE OPERAÇÕES

ESPECIAIS R$ 2.281.022,87

Ação: 9137 REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBL

Programa: 0001

PROGRAMA DE OPERAÇÕES

ESPECIAIS R$ 10.000.000,00

Ação: 9138 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PARA APOIO E

Programa: 6212

RESÍD

UOS SÓLIDOS R$ 0,00

Fonte: Banco de dados PPA/2024-2027 x PLOA/2025

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.26

O relatório apresenta 79 ações orçamentárias com programações financeiras para 2025 no

PPA, mas sem dotações orçamentárias consignadas no PLOA 2025.

Assim, considerando as incompatibilidades entre o programado no PPA para o exercício de

2025 e as dotações apresentadas no PLOA/2025, recomenda-se que o Poder Executivo

apresente justificativas individualizadas a respeito das divergências apresentadas.

É digno de nota destacar que ação orçamentária “9099 - Revisão geral da remuneração dos

servidores-concessão de reajustes a diversas carreiras - Distrito Federal”, vinculada ao

Programa “0001-Operações Especiais”, tem programação da ordem de R$ R$ 431.555.249,75

para o exercício de 2025 no bojo do PPA 2024-2027 mas não consta no PLOA 2025.

Assim, entende-se como adequado que o Poder Executivo apresente justificativas sobre a

inclusão, na proposta de orçamento, de programação não estabelecida anteriormente no PPA

vigente, nem incluída no projeto de lei que vise a sua revisão.

II.2.5 – Compatibilidade do PLOA/2025 com a Lei no 7.549/2024 – LDO/2025

O Quadro II.2.5 apresenta a verificação da compatibilidade entre o PLOA/2025 e alguns

dispositivos da LDO/2025 que orientam a elaboração da proposta orçamentária.

Quadro II.2.5. Compatibilidade entre o PLOA/2025 e a LDO/2025

Especificação 2025 Verificação

Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do Atendido

cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:

I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano

Plurianual – PPA 2024-2027;

III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a

transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na

internet com atualização periódica;

IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados

primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no

Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e

V- assegurar os recursos necessários à execução e expansão das

despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no

Anexo VI desta Lei.

Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Atendido

Orçamentária Anual de 2025 à Câmara Legislativa do Distrito

Federal deverá demonstrar:

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.27

I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de

Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades

desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades

não contempladas no orçamento.

II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de

operações de crédito e o montante estimado para as despesas de

capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme

o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;

III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da

receita tributária, alienação de bens e operações de crédito;

IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-

financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e

flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros

compromissos financeiros exigíveis;

V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do

Governo;

VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no

tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei

n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 é constituído Atendido

do texto da lei e dos seguintes anexos:

I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a

categoria econômica e a origem, separados entre recursos do

Tesouro e de outras fontes;

II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a

categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre

recursos do Tesouro e de outras fontes;

III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade

Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos

orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos

fiscal e da seguridade social;

V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da

Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes

Orçamentárias”;

VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e

Unidade”;

VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade

Orçamentária/Fonte de Financiamento”;

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.28

VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento

de Investimento;

IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter

Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação

da Lei Orçamentária Anual de 2025, o mesmo anexo constante

desta Lei”;

X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de

Irregularidades Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do

Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o

número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de

trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de

irregularidades graves;

XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria

Econômica” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada

e conjuntamente.

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve ser Atendido

acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares,

inclusive em meio digital:

I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a

classificação da natureza de receita no menor nível de agregação,

separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;

II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente

Arrecadados por Órgão/Unidade”, separados por orçamentos

fiscal e da seguridade social;

III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por

Órgão/ Unidade”;

IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do

Distrito Federal”;

V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos

com a Alienação de Ativos”;

VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados

Primário e Nominal”;

VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do

Resultado Primário e Nominal”;

VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida”, dos

orçamentos fiscal e da seguridade social;

IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de

outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores

realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e

origem;

X - “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”;

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.29

XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e

Financeiros”, com a identificação e a quantificação dos efeitos em

relação à receita e à despesa previstas, discriminando a

legislação de que resultam tais efeito;

XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem

dos recursos, por:

a) função;

b) subfunção;

c) programa;

d) grupo de despesa;

e) modalidade de aplicação;

f) elemento de despesa; e

g) região administrativa.

XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade

Orçamentária” dos orçamentos fiscal e seguridade social,

evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do

Tesouro e de outras fontes;

XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a

classificação funcional e estrutura programática, a categoria

econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o

elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade

orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da

seguridade social e de investimento;

XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”,

evidenciando a ação e a unidade orçamentária;

XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita

Corrente Líquida de 2025”, em versão sintética;

XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”,

evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal

e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de

pagamento, projetados para todo o período do contrato;

XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;

XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;

XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o

Adolescente – OCA”, discriminado por unidade orçamentária e

programa de trabalho;

XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos”

evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas:

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.30

a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;

b) Fundo de Apoio à Cultura;

c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

d) Precatórios;

XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos

por Órgão”, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária,

separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de

investimento;

XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com

Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos

fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total

das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla

contagem;

XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão

/Função/Subfunção/Programa”;

XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de

Investimento”, por:

a) função;

b) subfunção;

c) programa;

d) regionalização; e

e) fonte de financiamento.

XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação

contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”;

XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de

Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para

cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de

pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo

o período de pagamento da operação de crédito;

XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de

Recursos”;

XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de

outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores

realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo

de despesa;

XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da

Despesa”;

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.31

XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas,

na forma da Emenda Constitucional nº 132/2023”;

XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos, dos orçamentos

fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por

unidade orçamentária e grupo de despesa;

XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos

fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a

despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;

XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;

XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio

Público”;

XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do

Distrito Federal”, encaminhado ao Ministério da Fazenda,

contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de

Detalhamento da Despesa.

XXXVII – (VETADO)

XXXVIII – (VETADO)

Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima

em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e

XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as

seguintes informações: I – despesas detalhadas por:

a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo; e

d) natureza de despesa.

II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no

desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de

saúde detalhadas por:

a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo; e

d) natureza de despesa.

Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para Atendido

o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve observar as

normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do

índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na

legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser

acompanhada de:

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.32

I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;

II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se

referirem;

III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Atendido

Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração

direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do

Distrito Federal devem constar de ação específica.

§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem

classificadas em ação específica, devem ser registradas em

subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações

destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas

destinadas a publicidade de utilidade pública.

§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser

suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os

subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional,

quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e

aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação

91.

§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de

saúde, educação e segurança para atividades de que trata este

artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das

respectivas áreas.

Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2025 e os créditos adicionais Atendido

somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos,

depois de contemplados:

I – as metas e prioridades;

II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

III – as despesas com a conservação do patrimônio público;

IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;

V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma

etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as

contrapartidas.

§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento

e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei

Orçamentária Anual de 2025 na forma de quadros, e os subtítulos

correspondentes devem ser identificados nos Anexos de

Detalhamento dos Créditos Orçamentários.

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.33

§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de

fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres

devem ter preferência em relação aos demais.

§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que

estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento

Governamental - SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o

encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término

posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as

etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a

causa não impeça a continuidade no exercício seguinte.

§ 4º (VETADO)

Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve discriminar em Atendido

categorias de programação específicas as dotações destinadas a:

I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte,

alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;

II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;

III – participação em constituição ou aumento de capital de

empresas;

IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de

pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;

V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-

Privadas – FGP;

VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas

por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;

VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos

firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades

da administração pública e as organizações sociais;

VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade

pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por

órgão ou entidade integrante da administração pública;

IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do

provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de

qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de

estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua

tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a

entrada em vigor desta Lei;

X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a

legislação que autorizou o benefício.

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.34

§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da

administração pública distrital indireta que recebam recursos dos

orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados,

total ou parcialmente, com recursos próprios.

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Atendido

Requisições de Pequeno Valor - RPV devem ser identificadas

como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e

não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de

créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que

atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei,

sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de

dezembro de 2009.

§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios

judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em

julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e

fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-

Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados

na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde

são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do

Distrito Federal e Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do

Trabalho e outros Tribunais.

§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de

decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas

e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias

unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.

§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo

específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado

de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da

administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias

de autarquias e fundações.

Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos Atendido

adicionais que a modificam, fica vedada:

I – destinação de recursos para atender despesas com:

a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas

locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de

representação;

b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades

residenciais de representação funcional;

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.35

c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das

necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da

Secretaria de Estado de Saúde;

d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras

entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de

atendimento pré-escolar;

e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os

casos de calamidade pública e comoção interna;

f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta

ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência

técnica, custeados com recursos provenientes de convênios,

acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com

órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou

internacionais;

g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham

em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de

empresa pública ou de sociedade de economia mista;

h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos

Poderes e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja

exclusivamente em classe econômica;

II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais,

ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins

lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e

devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos

recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente,

as seguintes condições:

a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas

áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam

certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;

b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do

Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de

dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência

social, saúde e educação;

c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049,

de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº

101, de 4 de maio de 2000;

d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo

convênio ou no instrumento congênere;

e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para

as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e

serviços;

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.36

III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas,

ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos,

microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor

individual, desde que preencham as seguintes condições:

a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;

b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo

instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;

c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação,

nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a

Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando

condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do

instrumento pactual;

IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições

correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas

sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente

aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do

Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei;

V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo

quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com

autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei

n° 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo

não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e

projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente –

FDCA/DF, do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD

/DF, e do Fundo Distrital dos Direitos do Idoso, bem como a todos

os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de

31 de julho de 2014.

§ 2º (VETADO)

Art. 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, Atendido

unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura

programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de

aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.

Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva Atendido

de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da

Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos

ordinários não vinculados.

§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária

Anual de 2025, a reserva referida no caput deve corresponder a

3,5% da Receita Corrente Líquida.

§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa

primária para fins de apuração do resultado fiscal.

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.37

§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao

atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais

imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos

termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do

art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio

de 2001.

§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para

atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos

do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 33. Para definição dos recursos a serem transferidos, no Atendido

exercício de 2025, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo

de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, §

5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base

de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o

bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças

no bimestre seguinte.

§ 1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo,

deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2025 às

respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.

§ 2º Ao Fundo de Apoio à Cultura é assegurada autonomia

financeira para execução dos projetos relacionados a sua

atividade-fim.

§ 3º (VETADO)

Art. 36. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações Atendido

voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de

pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos

para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas

orçamentárias.

Art. 40. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação Atendido

institucional, classificação funcional, estrutura programática,

regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e

IDUSO.

Art. 84. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo Atendido

orçamentário para o exercício de 2025 por meio de audiências

públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim

pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com

antecedência de no mínimo 10 dias da data de sua realização.

§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de

participação na internet durante a elaboração da proposta

orçamentária.

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.38

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

II.3 - ANÁLISE DA RECEITA DO PLOA/2025

O art. 1º do PLOA/2025 fixa a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024 no

montante de R$ 41.600.640.122,00 (quarenta e um bilhões, seiscentos milhões, seiscentos e

quarenta mil, cento e vinte e dois reais), para o total do orçamento, incluindo o orçamento de

Investimento das Estatais. Os arts 3º e 4º informam a seguinte distribuição para esse montante:

I – no Orçamento Fiscal: R$ 25.792.139.320,00 (vinte e cinco bilhões, setecentos e noventa e

dois milhões, cento e trinta e nove mil, trezentos e vinte reais);

II – no Orçamento da Seguridade Social: R$ 14.124.187.931,00 (catorze bilhões, cento e vinte e

quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, novecentos e trinta e um reais);

III – no Orçamento de Investimento: R$ 1.684.312.871,00 (um bilhão, seiscentos e oitenta e

quatro milhões, trezentos e doze mil, oitocentos e setenta e um reais.).

Nos termos do Anexo I – Resumo Geral da Receita, referente aos orçamentos Fiscal e da

Seguridade, a Receita Corrente, formada pelas Receitas Tributária, de Contribuição,

Patrimonial, Agropecuária, Industrial, de Serviços, Transferências Correntes, outras Receitas

Correntes e Receitas Intraorçamentárias Correntes, foi estimada no total de R$

38.490.468.617,00 (trinta e oito bilhões, quatrocentos e noventa milhões, quatrocentos e

sessenta e oito mil, seiscentos e dezessete reais).

Por sua vez, a Receita de Capital, composta por Operações de Crédito, Alienações de Bens,

Amortizações, Transferências de Capital e Receitas Intraorçamentárias de Capital, foi estimada

em R$ 1.425.858.634,00 (um bilhão, quatrocentos e vinte e cinco milhões, oitocentos e

cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais).

A Receita Corrente estimada na PLOA 2025 para o exercício de 2025 teve aumento

nominal de 11,9% em relação ao estimado na PLOA/2024 para o exercício de 2024. Em

termos reais (descontada a inflação), isso representa um aumento real de 7,7%, dado que o

IPCA projetado para 2025 é de 3,86%. A Receita de Capital teve crescimento nominal de 3,5%.

Em termos reais, porém, houve queda marginal de 0,3%. O quadro a seguir apresenta

resumidamente os valores previstos para a receita:

Quadro II.3.1. Receita prevista no PLOA/2025 x LOA/2024 - R$ milhões

VAR

VAR

ESPECIFICAÇÃO LOA 2024 PLOA 2025

2025 (-)

2025 / 2024

2024

Receitas Correntes (I) 34.399,4 38.490,5 4.091,1 11,9%

Receita Tributária 19.341,0 24.559,1 5.218,1 27,0%

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.39

Receita de Contribuições 2.556,2 2.983,4 427,2 16,7%

Receita Patrimonial 1.571,1 934,5 -636,6 -40,5%

Receita Agropecuária 0,0 0,0 0,0 0,0%

Receita Industrial 4,3 4,6 0,3 6,2%

Receita de Serviços 1.168,2 1.407,9 239,7 20,5%

Transferências Correntes 6.309,0 6.371,2 62,2 1,0%

Outras Receitas Correntes 912,8 1.499,9 587,2 64,3%

Receitas Intraorçamentárias

2.536,8 3.773,1 1.236,3 48,7%

Correntes

Deduções/Restituições da Receita 0,0 -3.043,3 -3.043,3 0,0%

Receitas De Capital (II) 1.377,4 1.425,9 48,4 3,5%

Operações de Crédito 795,0 866,7 71,7 9,0%

Alienação de Bens 20,8 93,1 72,3 348,5%

Amortizações 34,4 48,8 14,4 41,7%

Transferências de Capital 527,2 417,3 -109,9 -20,9%

Outras Receitas de Capital 0,0 0,0 0,0 0,0%

Receitas Intraorçamentárias de

0,0 0,0 0,0 0,0%

Capital

Recursos Arrecadados em

0,0 0,0 0,0 0,0%

Exercícios Anteriores (RAEA) (III)

RAEA referente aos RPPS 0,0 0,0 0,0 0,0%

TOTAL DA RECEITA (IV) = (I + II +

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.40

III) 35.776,8 39.916,3 4.139,5 11,6%

Fonte: Q9 – Quadro IX – Demonstrativo da Evolução da Receita

O principal destaque se deve à ausência de imputação dos valores de Deduções/Restituições

da receita no PLOA 2024, o que resultou na aparente dedução direta no valor da Receita

Tributária do referido ano. Para o PLOA 2025, o valor da Receita Tributária aparece em termos

brutos, sem deduções. Como efeito, o valor da receita tributária esperada em 2025 é

apresentado inflado, enquanto as deduções (valores negativos) de receitas tributárias são

dispostas isoladamente em linha própria.

Caso se considere a receita tributária líquida de deduções, o valor esperado para 2025 seria de

R$ 21.515,8 milhões, com crescimento de 11,2% frente ao valor para 2024 presente na LOA

/2024.

Para além da questão das deduções/restituições de receitas, outras três linhas de receitas

merecem atenção pelo crescimento absoluto significativo, são elas:

Receitas intraorçamentárias correntes, com avanço de R$ 1.236,3 milhões (+ 48,7%);

Outras receitas correntes, com crescimento de R$ 587,2 milhões (+ 64,3%); e

Receitas de contribuições, com expansão de R$ 427,2 milhões (+ 16,7%).

Entre os destaques negativos, destacam-se duas linhas de receitas, quais sejam:

Receita patrimonial, com queda de R$ 636,6 milhões (- 40,5%); e

Receita de transferência de capital, com recuo de R$ 109,9 milhões (- 20,9%).

Entre as receitas tributárias, principal fonte de receitas correntes, o tributo mais relevante é o

ICMS, correspondendo isoladamente por cerca de 47% da receita tributária total em 2025. Na

sequência, o imposto de renda (19%) e o ISS (14%) são os mais relevantes. Os três tributos, em

conjunto, representam 79% da arrecadação tributária do Distrito Federal.

Quadro II.3.2. Receita Tributária de 2025 a 2027 - R$ milhões

Tributo 2025 % 2026 % 2027 %

ICMS 11.426 47% 11.570 46% 11.830 46%

ISS 3.430 14% 3.548 14% 3.669 14%

IPVA 1.977 8% 2.058 8% 2.139 8%

IPTU 1.441 6% 1.501 6% 1.560 6%

ITBI 661 3% 694 3% 727 3%

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.41

ITCD 194 1% 208 1% 221 1%

TLP 0 0% 0 0% 0 0%

Imp. Renda 4.547 19% 4.718 19% 4.886 19%

Outros 53 0% 55 0% 57 0%

Taxas 821 3% 857 3% 893 3%

TOTAL 24.551 100% 25.208 100% 25.981 100%

Fonte: Anexo I – Relatório da receita realizada e prevista 2021 a 2027.

A Receita Tributária , incluindo dívida ativa, multas e juros de mora, aumentou 9,7% em

termos nominais em relação ao estimado para 2024 pelo PLOA/2024, o que representou um

aumento de 5,61% em termos reais (IPCA projetado de 3,86% para 2025). Os principais tributos

que aumentaram foram ICMS, ISS e IPVA, com altas de R$ 1.350 milhões, R$ 387 milhões e R$

128 milhões respectivamente. O IPTU apresentou queda na estimativa de receita da ordem de

R$ 68 milhões.

Quadro II.3.3. Receita Tributária da PLOA/2024 x PLOA/2025 - R$ milhões

Tributo PLOA/2024 PLOA/2025 Var. Var. %

ICMS 10.075 11.426 1.350 13,4%

ISS 3.043 3.430 387 12,7%

IPVA 1.850 1.977 128 6,9%

IPTU 1.509 1.441 -68 -4,5%

ITBI 613 661 48 7,8%

ITCD 189 194 5 2,9%

TLP 0 0 0 0,0%

Imp. Renda 4.484 4.547 64 1,4%

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.42

Simples 32 53 21 68,0%

Taxas 588 821 233 39,6%

Total 22.382 24.551 2.168 9,7%

Fonte: M12 Anexos Previsão Receita PLOA 2025.

Apresentam-se a seguir as metodologias utilizadas para a previsão das receitas tributárias para

os exercícios de 2025 a 2027. A previsão segue o que preceitua a Decisão do Tribunal de

Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a qual estabeleceu que as estimativas sejam

demonstradas conforme a fórmula:

Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício

(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício

(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores

(-) Valor estimado da renúncia de receita

(=) Receita tributária estimada

Assim, as estimativas de receita correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cuja

projeção encontra-se no Estudo Técnico n.º3/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc.

150040959).

Assim, a receita tributária do PLOA é resultado das receitas estimadas e correspondem a

valores líquidos de benefícios tributários, cuja previsão encontra-se no documento “M12 –

Critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita – Exercício 2025”.

Para a estimativa de dois dos principais tributos da receita tributária bruta (ICMS e ISS),

referentes aos exercícios de 2025 a 2027, a Secretaria de Estado de Economia (SEEC/DF)

utilizou a metodologia apresentada na sequência.

Foram utilizadas equações estimadas pelo método dos mínimos quadrados ordinários, tendo

como variável explicada a primeira diferença da série histórica da receita bruta nominal de cada

imposto (ICMS e ISS).

Para o ICMS, as variáveis explicativas consideradas foram a primeira diferença no momento

anterior da receita do próprio ICMS; a primeira diferença no momento atual do PIB nacional; a

primeira diferença no momento anterior do índice de receita nominal de vendas no comércio

varejista ampliado do Distrito Federal (PMC/IBGE); a primeira diferença no segundo momento

anterior do índice de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito

Federal; e a primeira diferença no segundo momento anterior das venda de gasolina no Distrito

Federal.

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.43

Para o ISS, foi utilizado como base o comportamento da arrecadação passada do próprio

tributo; PIB nacional; índice de base fixa da Pesquisa Mensal de Serviços do Distrito Federal

(PMS/IBGE); taxa de desemprego local; consumo comercial de energia elétrica na capital

federal; e população economicamente ativa local.

As séries históricas mensais das receitas brutas do ICMS e do ISS foram construídas,

acrescentando às séries da arrecadação efetiva as séries da inadimplência e da renúncia e

excluindo a arrecadação de exercícios anteriores. Assim, foram estimadas duas equações, uma

para o ICMS e outra para o ISS.

As estimativas de receita para o triênio 2025-2027 foram elaboradas em valores correntes,

considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 21/06/2024 para o IPCA,

divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme a seguir

Quadro II.3.4. Previsão para o IPCA (2025-2027)

Parâmetros 2024 2025 2026 2027

IPCA (variação anual)

4,01% 3,86% 3,65% 3,50%

Fonte: BCB.

Na deflação dos valores correntes para 2024, utilizou-se como deflator o IPCA médio construído

com base nas variações anuais esperadas.

Para as variáveis explicativas PIB nacional, índice de receita nominal de vendas no comércio

varejista ampliado do Distrito Federal, vendas de gasolina no Distrito Federal, o índice de base

fixa da receita nominal de serviços do Distrito Federal, a taxa de desemprego local, o consumo

comercial de energia elétrica na capital federal e a população economicamente ativa local, foi

elaborada previsão com base na modelagem ARIMA.

Da receita bruta estimada, foram deduzidas as estimativas da inadimplência e da renúncia

tributária e acrescidas às expectativas de arrecadação relativa a exercícios anteriores,

resultando em previsões para a receita líquida.

Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de Multas e Juros da Dívida Ativa, foi

utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-Winters” versão aditiva, estendendo

as séries até dezembro de 2027. Foram considerados ainda os efeitos dos programas de

recuperação fiscal (REFIS).

Após a estimativa da receita tributária bruta, é feita a estimativa dos “redutores de receita” que

são a renúncia tributária, a inadimplência e alguns programas de incentivo ao contribuinte. No

grupo das renúncias estão: 1) isenções; 2) redutores de alíquota; 3) remissões; 4) redutores da

base de cálculo; 5) prorrogações de prazo. Entre os programas de incentivo aos contribuintes

estão o programa Nota Legal e o Desconto para Pagamento em Cota Única. Os redutores de

receita somam R$ 31,7 bilhões no triênio 2025-2027 , sendo que a Renúncia responde a 83%

deste total, conforme detalhado no quadro abaixo:

Quadro II.3.5. Redutores de Receita 2025-2027 - R$ mil

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.44

Tipo 2025 2026 2027 2025 a 2027

Inadimplência Estimada 1.658.773 1.709.506 1.765.145 5.133.424

Renúncia Estimada 8.614.491 8.738.071 8.938.944 26.291.506

Abatimento do Programa

0 0 0 0

Nota Legal

Desconto do Pagamento da

86.363 89.600 92.798 268.761

Cota Única

Total 10.359.627 10.537.177 10.796.887 31.693.691

Fonte: M12 – Critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita – Exercício 2025.

Destaca-se o fato de que, em relação ao programa Nota Legal, não há estimativas de descontos

nesta tabela, pois ele deixou de ser renúncia de receita e passou a ser classificado como

despesa.

Um dos componentes dos Redutores de Receita é a Renúncia. O Quadro abaixo faz uma

comparação entre as renúncias de receita tributária previstas na LDO/2025 e as do PLOA/2025.

Verifica-se que a projeção de renúncia de receita tributária teve um aumento de R$ 109,6

milhões entre a LDO/2025 e o PLOA/2025, sendo o IPVA e ICMS os principais responsáveis,

respondendo respectivamente por R$ 56,3 milhões e R$ 48,4 milhões.

Quadro II.3.6. Renúncia de Receita - LDO/2025 X PLOA/2025 - R$ mil

TRIBUTO LDO/2025 PLOA/2025 Var. Var. %

ICMS 7.505.277 7.553.673 48.396 0,6%

ISS 468.928 473.069 4.141 0,9%

IPVA 216.218 272.481 56.263 26,0%

IPTU 199.318 199.826 508 0,3%

ITBI 18.381 18.463 82 0,4%

ITCD 77.445 77.627 182 0,2%

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.45

TLP 19.297 19.352 55 0,3%

Multas e Juros 0 0 0 0,0%

Dívida Ativa 0 0 0 0,0%

TOTAL 8.504.864 8.614.491 109.627 1,3%

Fonte: Anexos PLDO 2025 e PLOA 2025.

No quadro abaixo constata-se que as renúncias de receitas no triênio de 2024 a 2026 ficaram

no patamar de aproximadamente R$ 26,3 bilhões, uma média de aproximadamente R$ 8,8

bilhões ao ano . Ainda nesse mesmo quadro, o ICMS , como nos anos anteriores, responde

pelo maior percentual do total das renúncias tributárias do Distrito Federal, participando com

aproximadamente 88% do total em média no período.

Quadro II.3.7. Renúncia de Receita Tributária, por Tributos - R$ mil

% do % do

% do

TRIBUTO 2025 Total 2026 Total 2027

Total 2027

2025 2026

ICMS 7.553.673 88% 7.661.941 88% 7.838.265 88%

ISS 473.069 5% 476.790 5% 486.153 5%

IPVA 272.481 3% 281.596 3% 291.009 3%

IPTU 199.826 2% 199.813 2% 202.508 2%

ITBI 18.463 0% 18.987 0% 19.562 0%

ITCD 77.627 1% 79.826 1% 82.224 1%

TLP 19.352 0% 19.118 0% 19.223 0%

Multa e Juros 0 0% 0 0% 0 0%

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.46

Dívida Ativa 0 0% 0 0% 0 0%

TOTAL 8.614.491 100% 8.738.071 100% 8.938.944 100%

(*) Não inclui Taxa de Expediente, Taxa de Estabelecimentos, Taxa de Obras e Débitos não

tributários, os quais adicionariam, por exemplo, R$ 12,8 milhões à renúncia estimada em 2025.

Fonte: M12 – Critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita – Exercício 2025.

O ICMS é o principal tributo da Receita Tributária, representado aproximadamente 47% do total.

No tocante à Renúncia de Receita Tributária, sua participação é ainda maior, ao redor de

88%. Por sua importância, vale a pena uma análise mais aprofundada.

No detalhamento das renúncias por sua natureza e por tributo, pode-se notar que, no caso da

renúncia de tributos do ICMS, de um total de 204 tipos de renúncias, 21 delas

representam 88,3% do total de renúncias (R$ 6,7 bilhões de um total de R$ 7,5 bilhões).

Essas principais renúncias de ICMS podem ser vistas no quadro abaixo. Nele é feito a

comparação dos valores de Renúncia de Receita de ICMS previstos para 2025 no PLOA

2025 e no PLOA 2024.

Quadro II.3.8. Renúncia de Receita de ICMS - R$ milhões

PLOA/2025 LOA/2024

MODALIDADE Exerc. Exerc.

DESCRIÇÃO DO CAPITULAÇÃO

DO VAR.

BENEFÍCIO LEGAL

BENEFÍCIO 2025 2025

Regime diferenciado

de tributação

aplicado aos

Outros contribuintes Lei nº 5.005/2012 1.181,6 1.209,8 -28

industriais,

atacadistas ou

distribuidores

Lei 6.421/19 e

Convênio ICMS

/CONFAZ 128

/94,

Saída interna de regulamentado

Redução de

mercadorias que no Decreto nº

Base de 972,1 308,4 664

compõem a cesta 18.955/1997

Cálculo

básica. Anexo I, caderno

II, item 11,

incluídas

alterações da Lei

nº 6.968/21

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.47

Convênio ICMS

/CONFAZ 15/81,

Saída de máquinas

Redução de regulamentado

, aparelhos, veículo

Base de no Decreto nº 704,7 0,8 704

s, móveis, motores

Cálculo 18.955/1997

e vestuário usados

Anexo I, caderno

II, item 06

As operações com Convênio ICMS

os equipamentos e /CONFAZ 01/99,

insumos da área d regulamentado

Isenção e no Decreto nº 630,4 0,7 630

saúde relacionados 18.955/1997

no Convênio ICMS Anexo I, caderno

01/99 I, item 103

Aos empreendiment

os econômicos pro

dutivos enquadrados

no Programa de Decreto nº 39.803

Incentivo Fiscal à /2019,

Crédito

Industrialização e fundamentado no 426,6 63,5 363

presumido

o desenvolvimento Convênio ICMS

sustentável do /CONFAZ 190/17

Distrito Federal

(EMPREGA -

DF)

A saída interna e

Convênio ICMS

interestadual,

/CONFAZ 44/75,

exceto a destinad

regulamentado

a à

Isenção no Decreto nº 387,6 0,0 388

industrialização, de

18.955/1997

hortícolas, em

Anexo I, caderno

estado natural e

I, item 15

ovos.

A saída

interna e interestad

ual de frutas em e

stado natural,

Convênio ICM 44

nacionais ou proven

/75,

ientes dos países

regulamentado

membros da ALAL

Isenção no Decreto nº 367,6 0,5 367

C,

18.955/1997

com exceção das

Anexo I, caderno

destinadas à indu

I, item 14

strialização, e de

amêndoas, avelãs,

castanhas, nozes,

peras e maçãs.

Programa de

Convênio ICMS

Incentivo à

116/23 e Lei

Anistia Regularização Fiscal 241,0 241,0 0

Complementar nº

do Distrito Federal -

1.025/23

REFIS-DF 2023

Fornecimento de

refeições promovido

por bares,

Convênio ICMS

restaurantes

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.48

Redução de e estabelecimentos 91/12,

Base de similares, assim homologado pelo 230,8 156,2 75

Cálculo como na saída Decreto

promovida por Legislativo nº

empresas 2.358/21

preparadoras de

refeições coletivas

Convênio ICMS

Operações com c

/CONFAZ 89/05,

arne e demais pro

Redução de regulamentado

dutos resultantes d

Base de no Decreto nº 221,9 28,2 194

o abate de aves,

Cálculo 18.955/1997

leporídeos, carne

Anexo I, caderno

bovina.

II, item 42

Convênio ICMS

As operações co

/CONFAZ 126

m os equipament

/10,

os ou acessórios

regulamentado

Isenção destinados a 191,5 0,5 191

no Decreto nº

portadores de

18.955/1997

deficiência física ou

Anexo I, caderno

auditiva

I, item 53

Operações e presta

ções de serviço de

transporte realizad

as Convênio ICMS

no âmbito das med 63/20,

idas de prevenção homologado pelo

Isenção 155,5 207,3 -52

ao contágio e de Decreto

enfrentamento à pa Legislativo nº

ndemia causada pel 2.323/21

o novo agente do

Coronavírus (SARS-

CoV-2).

Convênio ICMS

/CONFAZ 188

/17,

Redução de Operações com

regulamentado

Base de querosene de 152,9 153,1 0

no Decreto nº

Cálculo aviação (QAV)

18.955/1997

Anexo I, caderno

II, item 59

Ao contribuinte

comerciante

atacadista, na saída Decreto nº 39.753

interestadual /2019,

Crédito

que destine mercad fundamentado no 134,1 4,8 129

presumido

oria para comerciali Convênio ICMS

zação, produção ou /CONFAZ 190/17

industrialização.

Programa de Incent

Convênio ICMS

ivo à Regularização

190/21 e Lei

Remissão Fiscal do Distrito 111,5 2,3 109

Complementar nº

Federal - REFIS-DF

996/21

2021

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.49

Diferencial de

alíquota (DIFAL) nas

operações Lei nº 6.296

Isenção 105,1 105,6 0

interestaduais para /2019, art. 1º

contribuintes

Simples Nacional

Convênio ICMS

As operações inter /CONFAZ 162

nas com medicame /94,

ntos quimioterápicos regulamentado

Isenção 104,7 4,5 100

usados no no Decreto nº

tratamento de 18.955/1997

câncer. Anexo I, caderno

I, item 75

As operações realiz

adas com os fárma

cos e medicamento

s Convênio ICMS

destinados a órgã /CONFAZ 87/02,

os da Administraçã regulamentado

Isenção o Pública Direta no Decreto nº 75,4 80,2 -5

e 18.955/1997

Indireta Federal, Es Anexo I, caderno

tadual e Municipal I, item 121

e a suas fundaçõe

s

públicas.

Às empresas forn Convênio ICMS

ecedoras de 144/21,

energia elétrica, c regulamentado

Crédito

alculado sobre o no Decreto nº 72,4 72,7 0

presumido

valor do faturamento 18.955/1997,

bruto de seus Anexo I, Caderno

estabelecimentos. III item 10

Convênio ICMS

/CONFAZ 100

A saída interna d /97,

os insumos agrop regulamentado

Isenção 71,0 7,1 64

ecuários listados n no Decreto nº

o Convênio 100/97. 18.955/1997

Anexo I, caderno

I, item 82 a 92

Saída interestadual

de inseticidas, fu

ngicidas, formicidas,

herbicidas,

parasiticidas,

germicidas, Convênio ICMS

acaricidas, /CONFAZ 100

nematicidas, /97,

raticidas, desfolhant regulamentado

Redução de

es, dessecantes, es no Decreto nº

Base de 63,7 8,7 55

palhantes, adesivos, 18.955/1997

Cálculo

estimuladores e in Anexo I, caderno

ibidores de cresci

mento (reguladores)

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.50

, II, item 18 a 28,

vacinas, soros e 36,39, 41 e

medicamentos, prod 50

uzidos para uso na

agricultura e na

pecuária.

A remessa da peça

defeituosa para

o fabricante promo

vida Convênio ICMS

pelo estabelecime /CONFAZ 27/07,

nto ou pela ofic regulamentado

Isenção ina credenciada o no Decreto nº 62,7 0,2 63

u autorizada, desde 18.955/1997

que a remessa Anexo I, caderno

ocorra até trinta dias I, item 148

depois do prazo de

vencimento da

garantia.

Demais - - 888 3.395 -2.507

Total - - 7.553 6.051 1.502

Fonte: Q10.2 – Quadro X – Estimativa de Compensação – Tributária (PLOA 2024) e Q10 -

Quadro X – Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária (PLOA 2025).

Da análise do detalhamento da Renúncia do ICMS, nota-se que a maior renúncia estimada é

com o regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou

distribuidores (Lei nº 5.005/2012), com impacto estimado de R$ 1,2 bilhão em renúncias em

2025, segundo o PLOA 2025. Este valor representa 15,7% das renúncias totais esperadas de

ICMS.

Também é relevante apontar grandes discrepâncias de estimativa de renúncia de ICMS

percebidas para 2025 entre o PLOA 2024 e PLOA 2025 e que merecem maiores explicações.

Como exemplos, têm-se:

Redução de base de cálculo para saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis,

motores e vestuário usados: renúncia estimada PLOA 2024 (R$ 0,8 milhão) e PLOA

2025 (R$ 704,7 milhões) ;

Isenção para operações com os equipamentos e insumos da área de saúde relacionados

no Convênio ICMS 01/99: renúncia estimada PLOA 2024 (R$ 0,7 milhão) e PLOA 2025

(R$ 630,4 milhões) ;

Isenção para saída interna e interestadual, exceto a destinada à industrialização, de

hortícolas, em estado natural e ovos: renúncia estimada PLOA 2024 (R$ 0,03 milhão) e

PLOA 2025 (R$ 387,6 milhões) ;

Isenção para saída interna e interestadual de frutas em estado natural, nacionais ou

provenientes dos países membros da ALALC,

com exceção das destinadas à industrialização, e de amêndoas, avelãs, castanhas,

nozes, peras e maçãs: renúncia estimada PLOA 2024 (R$ 0,5 milhão) e PLOA 2025 (R$

367,6 milhões) ;

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.51

Redução de base de cálculo para operações com carne e demais produtos resultantes do

abate de aves, leporídeos, carne bovina: renúncia estimada PLOA 2024 (R$ 28,2

milhões) e PLOA 2025 (R$ 221,9 milhões) ;

Isenção para operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de

deficiência física ou auditiva: renúncia estimada PLOA 2024 (R$ 0,5 milhão) e PLOA

2025 (R$ 191,5 milhões) ;

Crédito presumido para contribuinte comerciante atacadista, na saída interestadual que

destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização: renúncia

estimada PLOA 2024 (R$ 4,8 milhões) e PLOA 2025 (R$ 134,1 milhões) ; e

Remissão para o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal -

REFIS-DF 2021: renúncia estimada PLOA 2024 (R$ 2,3 milhões) e PLOA 2025 (R$

111,5 milhões) .

Conforme percebido, a reestimativa de renúncia tributária prevista para os oito benefícios

de ICMS elencados foi de R$ 37,8 milhões (PLOA 2024, para o exercício de 2025) para R$

2,75 bilhões (PLOA 2025, para o exercício de 2025), o que representa um aumento de

7.277%.

Retornando à análise do total de Renúncias de Receita Tributária, a comparação entre as

projeções para o exercício de 2025 previstas na LOA/2025 com as do PLOA/2024 (ver

quadro abaixo) demonstra que houve, em termos gerais, redução de R$ 263 milhões nas

renúncias, recuo de 3,0%.

Destaca-se, contudo, algumas divergências numéricas entre projeções de renúncia

apresentadas nos quadros e anexos do PLOA. Enquanto o arquivo “Q10.2 – Quadro X –

Estimativa de Compensação – Tributária”, que possui abertura detalhada das renúncias

apresenta valor estimado para renúncia de ICMS para 2025 da ordem de R$ 6,051 bilhões, o

arquivo “Q10.1 – Quadro X – Renúncia Tributária – Considerações” apresenta estimativa para o

mesmo ano no valor R$ 8,878 bilhões, uma diferença de R$ 2,827 bilhões.

Quadro II.3.9. Renúncia Tributária PLOA/2025 x LOA/2024, - R$ milhões

TRIBUTO

2025 na LOA 2025 na PLOA Var. Var. %

/2024 /2025

7.876 7.554 -322 -4,1%

ICMS

125 473 348 277,0%

ISS

349 272 -76 -21,9%

IPVA

228 200 -28 -12,5%

IPTU

123 18 -105 -85,0%

ITBI

158 78 -80 -50,7%

ITCD

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.52

18 19 1 5,2%

TLP

0 0 0 0,0%

Multa e Juros

0 0 0 0,0%

Dívida Ativa

8.878 8.614 -263 -3,0%

TOTAL

Fonte: Quadro X de projeção da renúncia de origem tributária (PLOA 2024 e PLOA 2025).

Do exposto acima, resumidamente os principais pontos são :

a. De 2025 a 2027 , a estimativa de Renúncia Tributária é de R$ 26,3 bilhões ;

b. Entre as estimativas para o exercício de 2025 previstas na LOA/2024 e as do PLOA/2025 h

ouve recuo de R$ 263 milhões em renúncias tributárias esperadas (- 3,0%).

c. De 2025 a 2027, a renúncia total de ICMS é de R$ 23,1 bilhões;

d. A maior renúncia esperada do ICMS para 2025 é relativa ao regime diferenciado de

tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores promovidos

pela Lei nº 5.005/2012, equivalente a R$ 1,18 bilhão; e

e. Existem grandes discrepâncias de estimativa de renúncia de ICMS percebidas para 2025

entre o PLOA 2024 e PLOA 2025 e que merecem maiores explicações. Como exemplo, a

reestimativa de renúncia tributária prevista para os oito benefícios de ICMS elencados foi

de R$ 37,8 milhões (PLOA 2024, para o exercício de 2025) para R$ 2,75 bilhões (PLOA

2025, para o exercício de 2025), o que representa um aumento de 7.277%.

Além da Renúncia Tributária, outros itens fazem parte do grupo de Redutores de Receita .

Os redutores de receita são a renúncia tributária, a inadimplência e alguns programas de

incentivo ao contribuinte. No grupo das renúncias estão: 1) isenções; 2) redutores de alíquota;

3) remissões; 4) redutores da base de cálculo; 5) prorrogações de prazo.

Os redutores de receita somam R$ 31,7 bilhões no triênio 2025-2027 , sendo que, desse

total, R$ 25,1 bilhões (79%) referem-se ao ICMS , conforme detalhado no quadro abaixo:

Quadro II.3.10. Redutores de Receita em relação à Receita Bruta por Tributo – R$ milhões

TRIBUTO

2025 2026 2027 2025 2026 2027

ICMS

8.205 8.327 8.521 44% 44% 44%

Inadimplência

Estimada 652 665 683 4% 4% 3%

Renúncia Estimada

7.554 7.662 7.838 41% 40% 40%

ISS

573 581 594 15% 15% 15%

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.53

Inadimplência

Estimada 100 104 108 3% 3% 3%

Renúncia Estimada

473 477 486 13% 12% 12%

IPVA

699 724 750 30% 30% 30%

Inadimplência

Estimada 400 415 430 17% 17% 17%

Renúncia Estimada

272 282 291 12% 12% 11%

Abatimento do Nota

Legal 0% 0% 0%

Desconto do Pagto

da Cota Única 27 27 28 1% 1% 1%

IPTU

704 723 744 38% 38% 37%

Inadimplência

Estimada 444 461 477 24% 24% 24%

Renúncia Estimada

200 200 203 11% 10% 10%

Abatimento do Nota

Legal 0% 0% 0%

Desconto do Pagto

da Cota Única 60 62 64 3% 3% 3%

ITBI

21 21 22 3% 3% 3%

Inadimplência

Estimada 2 2 2 0% 0% 0%

Renúncia Estimada

18 19 20 3% 3% 3%

ITCD

91 94 97 35% 34% 33%

Inadimplência

Estimada 13 14 14 5% 5% 5%

Renúncia Estimada

78 80 82 30% 29% 28%

TLP

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.54

66 68 70 23% 22% 22%

Inadimplência

Estimada 47 49 50 16% 16% 16%

Renúncia Estimada

19 19 19 7% 6% 6%

Multa e Juros

0 0 0 0% 0% 0%

Renúncia Estimada

0% 0% 0%

Dívida Ativa

0 0 0 0% 0% 0%

Renúncia Estimada

0% 0% 0%

TOTAL 10.360 10.537 10.797 37% 36% 36%

Fonte: Q10.1 – Quadro X – Renúncia Tributária – Considerações.PDF.

Chama a atenção o alto percentual de inadimplência média do IPTU, do IPVA e da TLP no

triênio 2025-2027 (24%, 17% e 16% da estimativa da receita bruta, respectivamente) em relação

aos demais tributos (o ICMS, por exemplo, é de 4%). Na soma dos três anos, estima-se deixar

de receber por inadimplência no pagamento desses três tributos aproximadamente R$ 2,8

bilhões.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Relator

Este parecer consta de 3 partes distintas

Parte 1/3

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 14/10/2024, às 13:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.55

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 136207 , Código CRC: 3aecf7f9

PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.56

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PARECER PRELIMINAR Nº , DE 2024 - CEOF

Projeto de Lei nº 1294/2024

Da COMISSÃO DE ECONOMIA,

ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o

Projeto de Lei nº 1294/2024, que

“Estima a receita e fixa a despesa do

Distrito Federal para o exercício

financeiro de 2025.”

AUTOR: Poder Executivo

RELATOR: Deputado EDUARDO

PEDROSA

II.4 - ANÁLISE DA DESPESA

O PLOA/2025 compreende o Orçamento Fiscal (OF), o Orçamento de Seguridade Social (OSS)

e o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais (OI) em que o Distrito Federal, direta ou

indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

A despesa fixada no PLOA referente ao exercício de 2025 foi de R$ 39,9 bilhões, sendo

composta por despesas correntes (88,9%), despesas de capital (7,8%), reserva orçamentária do

Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) (0,1%) e reserva de contingência (3,2%). Cabe

lembrar que este valor não considera os valores decorrentes do Fundo Constitucional do Distrito

Federal (FCDF), que são utilizados para financiar ações das áreas de segurança pública, saúde

e educação.

O valor fixado no PLOA para 2025 superou o aprovado na Lei Orçamentária Anual (LOA)

relativa a 2024 em R$ 4,3 bilhões. Portanto, houve aumento de 12,16%. Desse aumento, os

grupos de natureza de despesa Pessoal e Encargos Sociais e Outras Despesas Correntes

foram responsáveis por R$ 3,8 bilhões.

As despesas de capital sofreram pequena redução de 0,7%. A reserva orçamentária do RPPS

sofreu expressiva redução (-93,5%) e a reserva de contingência, significativo aumento (+283,

73%). No entanto, como a participação desses dois últimos no total das despesas é pequena,

pode-se afirmar que a variação de 2024 para 2025 se deveu, principalmente, ao aumento das

despesas correntes (+12,8%).

Tabela 1 – Comparativo das Despesas fixadas por Grupo

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.57

LOA 2024 PLOA 2025 Participação

PLOA/2025 Diferença Variação

DESPESAS

(R$ mil) (R$ mil) PLOA/25 e PLOA/25

(%) LOA/24 e LOA/24

(R$ mil) (%)

31.449.466 35.486.617 88,9 4.037.151 12,84

Despesas Correntes

Pessoal e Encargos 18.400.465 20.923.134 52,4 2.522.670 13,71

Sociais

Juros e Encargos da 450.784 645.330 1,6 194.546 43,16

Dívida

Outras Despesas 12.598.217 13.918.152 34,9 1.319.935 10,48

Correntes

3.141.594 3.120.145 7,8 - 21.449 - 0,68

Despesas de Capital

2.386.202 2.364.377 5,9 - 21.825 -0,91

Investimentos

53.286 77.249 0,2 23.963 44,97

Inversões Financeiras

702.106 678.518 1,7 - 23.587 -3,36

Amortização da Dívida

Reserva

Orçamentária do 667.499 43.617 0,1 - 623.881 - 93,47

RPPS

Reserva de 329.907 1.265.948 3,2 936.041 283,73

Contingência

TOTAL 35.588.465 39.916.327 100,0 4.327.862 12,16

Fonte: Elaboração própria, 2024.

Em relação aos valores executados, o PLOA/2025 traz os valores referentes a 2021, 2022 e

2023. Como o exercício de 2024 ainda não findou, para se estimar o valor de execução no ano,

levantaram-se os valores liquidados até o mês de setembro a partir do Quadro Demonstrativo

da Despesa (QDD) de 2024 e calculou-se a variação média de um mês para o seguinte (+3,

72%). A partir desta, estimaram-se os valores de execução para os meses de outubro,

novembro e dezembro, apresentados na Tabela 2 .

Tabela 2 – Execução estimada para 2024

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.58

Execução da Despesa

Variação Frente ao

Mês

Mês Anterior

(R$ mil)

Janeiro 2.371.839,91 -

Fevereiro 2.430.283,96 + 2,46%

Março 2.831.328,16 + 16,50%

Abril 3.037.647,60 + 7,29%

Maio 3.266.866,08 + 7,55%

Junho 3.282.654,66 + 0,48%

Julho 3.163.614,53 - 3,63%

Agosto 3.177.515,66 + 0,44%

Setembro 3.134.639,45 - 1,35%

Outubro 3.251.193,07 + 3,72%

Novembro 3.372.080,43 + 3,72%

Dezembro 3.497.462,69 + 3,72%

Total Geral 36.817.126,20

Fonte: Elaboração própria, 2024.

Após concluída a estimativa mencionada, produziu-se a tabela a seguir, que contém os valores

executados em 2021, 2022 e 2023 e a execução estimada para 2024.

Tabela 3 – Execução de 2021 a 2024

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.59

Execução

Executado Executado Executado

Estimada

2021 2022 2023

DESPESAS 2024

(R$ mil) (R$ mil) (R$ mil)

(R$ mil)

Despesas Correntes 27.966.168 31.885.404 31.539.809 34.708.250

Pessoal e Encargos Sociais 16.633.904 18.755.825 17.550.742 19.843.034

Juros e Encargos da Dívida 235.333 339.670 434.298 427.463

Outras Despesas Correntes 11.096.932 12.789.908 13.554.769 14.437.752

Despesas de Capital 1.563.280 2.061.893 2.357.335 2.108.876

Investimentos 984.733 1.450.272 1.695.473 1.422.908

Inversões Financeiras 21.855 28.302 62.703 121.873

Amortização da Dívida 556.693 583.320 599.158 564.094

Reserva Orçamentária do

- - -

RPPS

Reserva de Contingência - - -

TOTAL 29.529.448 33.947.297 33.897.144 36.817.126

Fonte: Elaboração própria, 2024.

Depois de apresentados os valores fixados na LOA/2024 e no PLOA/2025 ( Tabela 1 ) e os

valores de execução de 2021 a 2024 ( Tabela 3 ), é possível proceder com análises baseadas

nas respectivas variações, estas apresentadas na Tabela 4 .

Tabela 4 – Variações entre os exercícios

2022 2023 2024 2025

DESPESAS x x x x

2021 2022 2023 2024

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.60

Despesas Correntes 14,0% - 1,1% 10,0% 2,2%

Pessoal e Encargos Sociais 12,8% - 6,4% 13,1% 5,4%

Juros e Encargos da Dívida 44,3% 27,9% - 1,6% 51,0%

Outras Despesas Correntes 15,3% 6,0% 6,5 % - 3,6%

Despesas de Capital 31,9% 14,3% - 10,5% 48,0%

Investimentos 47,3% 16,9% - 16,1% 66,2%

Inversões Financeiras 29,5% 121,6% 94,4% - 36,6%

Amortização da Dívida 4,8% 2,7% - 5,9% 20,3%

TOTAL 15,0% - 0,15% 8,6% 8,4%

Fonte: Elaboração própria, 2024.

Observa-se que as variações de um ano para o outro não seguem um comportamento padrão,

e, especificamente em relação ao PLOA/2025, destacam-se alguns pontos a seguir.

As Despesas Correntes – que representam cerca de 90% do total das despesas no ano –, com

exceção de 2022 para 2023, variaram de um ano para o outro consideravelmente mais do que o

aumento estimado de 2024 para 2025. Dessa forma, acredita-se que o valor adotado para as

Despesas Correntes no PLOA/2025 pode estar subdimensionado.

Ressalta-se que as despesas com Pessoal e Encargos Sociais são responsáveis por pelo

menos 50% do total das Despesas Correntes, e o crescimento esperado de 2024 para 2025 (+5,

4%) foi inferior à metade do crescimento verificado de 2021 para 2022 (+12,8%) e de 2023 para

2024 (+13,1%).

Já as Outras Despesas Correntes compõem cerca de 40% das Despesas Correntes, e, para

elas, foi previsto decrescimento de 2024 para 2025 (-3,6%). No entanto, nos demais anos

analisados, a variação foi positiva em, pelo menos, 6,0%.

Ante o exposto, a variação prevista no PLOA/2025 para os dois grupos de despesa

mencionados parece aquém da necessária.

As Despesas de Capital, ao contrário do ocorrido com as Despesas Correntes, parecem

superdimensionadas no PLOA 2025 . Analisando-se o último exercício encerrado (2023),

verifica-se que a Despesa de Capital liquidada (R$ 1,98 bilhões) correspondeu a 60,51% da

Dotação Inicial (R$ 3,27 bilhões). Assim, ainda que a variação de 2022 para 2023 (+14,3%)

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.61

tenha sido inferior a um terço da projetada de 2024 para 2025 (+48,0%), a execução dessa

categoria econômica não foi expressiva.

No período analisado, o grupo de Investimentos correspondeu, em média, a 70% do total das

Despesas de Capital. Observa-se que a despesa fixada para este grupo no PLOA/2025 está

significativamente acima dos valores apresentados nos últimos dois anos.

Avançando na classificação qualitativa da despesa, verificou-se se a distribuição do orçamento

nas respectivas Funções estava próxima da composição do liquidado até então em 2024. A

partir dessa análise, notou-se similaridade entre os percentuais, conforme evidenciado na Tabel

a 5 .

Tabela 5 – Distribuição entre as Funções: Liquidação em 2024 x PLOA/2025

Valor PLOA/2025 % em 2024

Função Nome da Função % em 2025

(R$) Liq jan-set

1 Legislativa 1.416.952.654 4% 3%

2 102.745 0% 0%

Judiciária

3 Essencial à 633.121.228 2% 2%

Justiça

4 Administração 3.989.088.789 10% 11%

5 Defesa 0 0% 0%

Nacional

6 Segurança 1.458.009.671 4% 4%

Pública

7 Relações 0 0% 0%

Exteriores

8 Assistência 928.312.021 2% 3%

Social

9 Previdência 6.753.721.579 17% 14%

Social

10 6.249.690.644 16% 16%

Saúde

11 326.562.986 1% 1%

Trabalho

12 Educação 7.458.505.389 19% 20%

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.62

13 298.558.519 1% 1%

Cultura

14 Direitos da 302.432.332 1% 1%

Cidadania

15 Urbanismo 2.385.822.330 6% 6%

16 Habitação 68.720.588 0% 0%

17 Saneamento 36.217.392 0% 0%

18 Gestão 251.715.317 1% 1%

Ambiental

19 Ciência e 142.705.494 0% 0%

Tecnologia

20 Agricultura 235.622.628 1% 1%

21 Organização 0 0% 0%

Agrária

22 0 0% 0%

Indústria

23 Comércio e 115.593.426 0% 0%

Serviços

24 Comunicações 3.750.000 0% 0%

25 93.401 0% 0%

Energia

26 Transporte 2.722.233.842 7% 9%

27 Desporto e 234.197.363 1% 0%

Lazer

28 Encargos 2.595.038.697 7% 8%

Especiais

99 1.309.558.216 3% 0%

Reserva de Contingência

Total 39.916.327.251 100% 100%

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.63

Fonte: Quadro XXIX – Demonstrativo de Evolução da Despesa – PLOA/2025 e QDD de 2024.

Posteriormente, analisaram-se os Programas, que representam o conjunto coordenado de

ações governamentais financiadas por recursos orçamentários e não orçamentários visando à

concretização de objetivos estabelecidos, ou seja, espelham as prioridades do governo. Podem

ser classificados em Finalísticos, que são aqueles dedicados a enfrentar um problema da

sociedade, gerando produtos para ela, e de Gestão e Manutenção, que são aqueles voltados

para as despesas com manutenção e funcionamento administrativo.

Constata-se que, dos 35 Programas, oito participam com 5% ou mais da dotação estabelecida

no PLOA/2025 e, juntos, representam 70% do total (valores sinalizados na coluna “% PLOA

2025” da Tabela 6 ). Destaca-se que o “Programa de Operações Especiais” corresponde a 24%

do PLOA/2025 e o Programa de Gestão e Manutenção voltado para a educação, 13%. O

Programa Finalístico com maior participação no PLOA/2025 é o destinado à saúde (7%).

Tabela 6 – Análise por Programa

PLOA

Empenho Liquidação %

2025

Nome do 2023 Estimada 2024 PLOA 2025

Programa 2025 x

Programa x 2023

2024

(R$ mil) (R$ mil) 2025

(R$ mil)

Programa

de

9.573.21

1 Operaçõe 7.667.078 8.082.536 24% 18% 25%

8

s

Especiais

Agronegó

cio e

6201 Desenvol 19.105 21.411 6.148 0% - 71 % - 68%

vimento

Rural

Saúde 2.779.38

6202 2.385.100 2.407.190 7% 15% 17%

em Ação 5

Gestão

para 1.998.37

6203 1.235.433 1.721.069 5% 16% 62%

Resultad 9

os

Atuação

6204 3.425 2.852 5.802 0% 103% 69%

Legislativa

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.64

Esporte 238.56

6206 162.566 254.562 1% -6% 47%

e Lazer 0

Desenvol

446.17

6207 vimento 466.687 425.362 1% 5% -4%

4

Econômico

Território,

Cidades

e

178.21

6208 Comunid 193.625 204.593 0% -13% -8%

0

ades

Sustentáv

eis

Infraestru 1.587.13

6209 1.630.236 1.629.267 4% -3% -3%

tura 9

Meio

6210 33.866 35.731 52.417 0% 47% 55%

Ambiente

Direitos 149.70

6211 119.737 112.742 0% 33% 25%

Humanos 6

Mobilidad 1.876.13

6216 2.432.514 2.566.717 5% -27% -23%

e Urbana 7

Seguranç

598.55

6217 a para 675.360 565.327 1% 6% -11%

2

Todos

Capital 182.53

6219 227.587 228.940 0% -20% -20%

Cultural 9

2.261.24

6221 EducaDF 1.792.222 1.902.828 6% 19% 26%

8

Assistênc 596.60

6228 745.571 710.053 1% -16% -20%

ia Social 4

Controle 1

6231 – 99 0% 417 % -

Externo 9

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.65

Agricultur

a – 226.81

8201 200.464 200.761 1% 13% 13%

Gestão e 2

Manutenç

ão

Saúde –

Gestão e 2.259.67

8202 2.016.315 2.168.423 6% 4% 12%

Manutenç 6

ão

Gestão

Para

Resultad

1.979.86

8203 os – 1.896.291 2.024.545 5% -2% 4%

5

Gestão e

Manutenç

ão

Legislativ

o –

882.98

8204 Gestão e 685.542 729.681 2% 21% 29%

7

Manutenç

ão

Regional

– Gestão

267.61

8205 e 224.154 251.451 1% 6% 19%

0

Manutenç

ão

Esporte

e Lazer –

8206 Gestão e 23.849 25.670 41.757 0% 63% 75%

Manutenç

ão

Desenvol

vimento

Econômic

152.28

8207 o – 113.715 112.383 0% 36% 34%

7

Gestão e

Manutenç

ão

Desenvol

vimento

Urbano – 397.14

8208 321.957 341.415 1% 16% 23%

Gestão e 1

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.66

Manutenç

ão

Infraestru

tura –

598.24

8209 Gestão e 569.759 583.999 1% 2% 5%

4

Manutenç

ão

Meio

Ambiente

– Gestão 236.48

8210 189.503 207.344 1% 14% 25%

e 4

Manutenç

ão

Direitos

Humanos

– Gestão 1.016.41

8211 860.678 958.501 3% 6% 18%

e 3

Manutenç

ão

Mobilidad

e Urbana

– Gestão 835.60

8216 679.933 696.872 2% 20% 23%

e 0

Manutenç

ão

Seguranç

a –

994.20

8217 Gestão e 866.109 1.009.624 2% -2% 15%

2

Manutenç

ão

Cultura –

Gestão e 86.57 83.91 123.24

8219 0% 47% 42%

Manutenç 9 0 6

ão

Educação

– Gestão

4.672.60 5.757.90 5.169.05

8221 e 13% -10% 11%

5 0 1

Manutenç

ão

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.67

338.63

Assistênc

1

ia Social

8228 300.361 362.286 1% -7% 13%

– Gestão

e

Manutenç

ão

Controle

Externo

– Gestão 600.06

8231 399.219 431.160 2% 39% 50%

e 2

Manutenç

ão

Reserva

de 1.265.94

9999 – – 3% – –

Contingê 1

ncia

Total 33.897.144 36.817.126 39.916.327 100% 8% 18%

Fonte: Elaboração própria, 2024.

A partir da Tabela 6 , é possível verificar a variação de 2023 para 2025 e de 2024 para 2025.

Ratifica-se que, para 2023, consideraram-se os valores empenhados; para 2024, a estimativa

de execução baseada nos valores liquidados de janeiro a setembro; e, para 2025, o PLOA/2025.

Assim, pode-se observar que houve decrescimento em vários Programas. Em termos

percentuais , o maior foi relativo ao Programa “ Agronegócio e Desenvolvimento Rural”

(-71% de 2024 para 2025 e -68% de 2023 para 2025), seguido pelo “Mobilidade Urbana” (-27%

e -23%, respectivamente). Em termos absolutos , o Programa “Mobilidade Urbana” teve o

maior decréscimo tanto de 2023 para 2025 (-R$ 556 milhões), quanto de 2024 para 2025 (-R$

691 milhões). No que tange aos Programas Finalísticos , a segunda maior redução ocorreu no

Programa “ Assistência Social” , tanto de 2023 para 2025 (-R$ 149 milhões), quanto de 2024

para 2025 (-R$ 113 milhões).

Com relação ao crescimento , a maior variação percentual ocorreu no Programa “Controle

Externo” (+417% de 2024 para 2025 e, em 2023, não houve empenho). Fora este Programa,

ainda em termos percentuais , de 2023 para 2025, a maior variação ocorreu no Programa “Esp

orte e Lazer – Gestão e Manutenção ” (+75%); e, de 2024 para 2025, “Atuação Legislativa”

(+103%). Em termos absolutos , tanto de 2023 para 2025 quanto de 2024 para 2025, a maior

variação ocorreu no “ Programa de Operações Especiais” (+R$ 1,9 bilhão e +R$ 1,5 bilhão,

respectivamente). No que tange aos Programas Finalísticos , o maior aumento de 2023 para

2025 ocorreu no Programa “Gestão para Resultados” (+R$ 763 milhões); e, de 2024 para

2025, no “Saúde em Ação” (+R$ 372 milhões).

Analisando a despesa pela ótica da Unidade Orçamentária (UO), percebe-se que apenas cinco

destas respondem por mais de 5% do orçamento estabelecido no PLOA/2025. São elas:

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.68

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev-DF) (17%), Fundo de Saúde do

Distrito Federal (FSDF) (13%), Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF)

(11%), Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC) (9%), Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da

Educação (Fundeb) (8%). Juntas, essas cinco UOs respondem por 57% do orçamento estimado

para 2025.

De 2023 para 2025, houve aumento no orçamento previsto para SEEDF (+9%), Fundeb (+15%),

Iprev-DF (+52%) e FSDF (+14%), enquanto o orçamento da SEEC registrou uma queda de 7%.

Já entre 2024 e 2025, observou-se crescimento nos orçamentos do Iprev-DF (+32%) e FSDF

(+12%), e redução nos da SEEDF (-2%), do Fundeb (-6%) e da SEEC (-11%). Destaca-se,

nesse período, a variação significativa no orçamento do Iprev-DF . Os dados relativos a

estas e às demais UOs podem ser observados na Tabela 7 .

Tabela 7 – Análise por UO

Liquidaçã

Empenho o PLOA

% 2025

2023 Estimada 2025 2025

UO Descrição da UO PLOA x

2024 x 2024

2025 2023

(R$ mil) (R$ mil)

(R$ mil)

CÂMARA

LEGISLATIVA DO

01101 635.370 709.748 858.078 2% 21% 35%

DISTRITO

FEDERAL

FUNDO DE

ASSISTÊNCIA À

SAÚDE DOS

DEPUTADOS

DISTRITAIS E

01901 78.596 50.794 74.211 0% 46% -6%

SERVIDORES DA

CÂMARA

LEGISLATIVA DO

DISTRITO

FEDERAL

TRIBUNAL DE

CONTAS DO 502.45

02101 475.758 654.412 2% 30% 38%

DISTRITO 9

FEDERAL

CASA CIVIL DO 105.54

09101 101.840 110.075 0% 4% 8%

DISTRITO 2

FEDERAL

ARQUIVO PÚBLICO 5.57

09102 5.187 6.128 0% 10% 18%

DO DISTRITO 8

FEDERAL

09103 ADM. REG. DO 18.508 15.539 13.007 0% -16% -30%

PLANO PILOTO

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.69

09104 ADM. REG. DO 15.276 13.977 16.440 0% 18% 8%

GAMA

09105 ADM. REG. DE 20.264 19.146 20.673 0% 8% 2%

TAGUATINGA

09106 ADM. REG. DE 15.145 19.861 15.809 0% -20% 4%

BRAZLÂNDIA

09107 ADM. REG. DE 12.945 13.400 11.673 0% -13% -10%

SOBRADINHO

09108 ADM. REG. DE 11.853 13.023 9.963 0% -23% -16%

PLANALTINA

09109 ADM. REG. DO 6.339 5.211 6.363 0% 22% 0%

PARANOÁ

ADM. REG. DO

09110 NÚCLEO 8.060 7.718 10.411 0% 35% 29%

BANDEIRANTE

09111 ADM. REG. DE 16.715 16.970 15.627 0% -8% -7%

CEILÂNDIA

09112 ADM. REG. DO 13.504 12.526 15.698 0% 25% 16%

GUARÁ

09113 ADM. REG. DO 6.558 7.447 8.084 0% 9% 23%

CRUZEIRO

09114 ADM. REG. DE 12.616 12.167 13.332 0% 10% 6%

SAMAMBAIA

09115 ADM. REG. DE 13.203 14.017 18.388 0% 31% 39%

SANTA MARIA

09116 ADM. REG. DE SÃO 12.653 7.050 6.951 0% -1% -45%

SEBASTIÃO

ADM. REG. DO

09117 RECANTO DAS 8.235 8.768 7.034 0% -20% -15%

EMAS

09118 ADM. REG. DO 5.560 5.838 7.240 0% 24% 30%

LAGO SUL

09119 ADM. REG. DO 8.142 8.646 9.448 0% 9% 16%

RIACHO FUNDO

09120 ADM. REG. DO 6.458 6.590 7.142 0% 8% 11%

LAGO NORTE

09121 ADM. REG. DA 6.623 5.769 7.642 0% 32% 15%

CANDANGOLÂNDIA

09122 ADM. REG. DE 12.207 13.383 13.914 0% 4% 14%

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.70

ÁGUAS CLARAS

09123 ADM. REG. DO 5.459 5.505 6.592 0% 20% 21%

RIACHO FUNDO II

ADM. REG. DO

09124 SUDOESTE 5.887 5.833 6.289 0% 8% 7%

/OCTOGONAL

09125 ADM. REG. DO 2.731 2.892 3.268 0% 13% 20%

VARJÃO

09126 ADM. REG. DO PARK 4.984 6.204 6.964 0% 12% 40%

WAY

09127 ADM. REG. DO 4.089 4.419 4.482 0% 1% 10%

SCIA

09128 ADM. REG. DE 7.050 4.947 5.964 0% 21% -15%

SOBRADINHO II

09129 ADM. REG. DO 8.454 8.394 9.431 0% 12% 12%

JARDIM BOTÂNICO

09130 ADM. REG. DO 4.291 4.737 5.067 0% 7% 18%

ITAPOÃ

09131 4.878 4.330 5.837 0% 35% 20%

ADM. REG. DO SIA

09133 ADM. REG. DE 7.096 7.557 8.444 0% 12% 19%

VICENTE PIRES

09135 ADM. REG. DA 5.298 4.255 5.552 0% 30% 5%

FERCAL

ADM. REG. DO SOL

09136 NASCENTE/PÔR DO - - 3.017 0% - -

SOL

ADMINISTRAÇÃO

REGIONAL DE

09137 4.123 5.942 5.834 0% -2% 42%

ARNIQUEIRA – RA

XXXIII

ADMINISTRAÇÃO

REGIONAL DE

09138 - - 4.907 0%

ARAPOANGA – RA - -

XXXIV

ADMINISTRAÇÃO 2.6

09139 - - 0% - -

REGIONAL DE ÁGUA 72

QUENTE – RA XXXV

10101 GABINETE DO VICE- 30.051 41.487 46.136 0% 11% 54%

GOVERNADOR

11101 SECRETARIA DE 21.706 22.810 24.473 0% 7% 13%

GOVERNO

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.71

PROCURADORIA-

GERAL DO

12101 195.051 239.391 232.175 1% -3% 19%

DISTRITO

FEDERAL

FUNDO DA

PROCURADORIA-

12901 GERAL DO 31.949 25.476 52.630 0% 107% 65%

DISTRITO

FEDERAL

SECRETARIA

DE ESTADO DA

AGRICULTURA,

ABASTECIMENTO E

14101 88.069 92.106 84.131 0% -9% -4%

DESENVOLVIMENTO

RURAL DO

DISTRITO

FEDERAL

EMPRESA DE

ASSISTÊNCIA

TÉCNICA E

14203 141.095 146.626 164.890 0% 12% 17%

EXTENSÃO RURAL

DO DISTRITO

FEDERAL

FUNDO DISTRITAL

14903 DE SANIDADE 55 - 200 0% - 264%

ANIMAL

FUNDO DISTRITAL

DE

14904 2.124 1.551 3.310 0% 113% 56%

DESENVOLVIMENTO

RURAL – FDR

SECRETARIA DE

ESTADO DE

15101 COMUNICAÇÃO DO 188.090 158.201 244.454 1% 55% 30%

DISTRITO

FEDERAL

SECRETARIA DE

ESTADO DE

CULTURA E

16101 ECONOMIA 226.219 287.464 216.096 1% -25% -4%

CRIATIVA DO

DISTRITO

FEDERAL

FUNDO DE APOIO À

CULTURA DO

16903 79.939 14.908 78.710 0% 428% -2%

DISTRITO

FEDERAL

SECRETARIA DE

ESTADO DE

DESENVOLVIMENTO

17101 745.824 778.794 731.970 2% -6% -2%

SOCIAL DO

DISTRITO

FEDERAL

FUNDO DE

ASSISTÊNCIA

SOCIAL DO

17902 0% -30% -38%

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.72

DISTRITO

FEDERAL 182.5 162.1 114.0

70 77 68

FUNDO DE

COMBATE E 119.8 126.8 83.6

17906 0% -34% -30%

ERRADICAÇÃO DA 83 29 99

POBREZA

SECRETARIA DE

ESTADO DE

18101 EDUCAÇÃO DO 3.952.319 4.383.220 4.290.408 11% -2% 9%

DISTRITO

FEDERAL

UNIVERSIDADE DO

DISTRITO FEDERAL

6%

18203 PROFESSOR JORGE 12.011 18.681 19.875 0% 65%

AMAURY MAIA

NUNES

FUNDO DE

MANUTENÇÃO E

DESENVOLVIMENTO

DA EDUCAÇÃO

18903 2.704.632 3.299.924 3.104.978 8% -6% 15%

BÁSICA E DE

VALORIZAÇÃO DOS

PROFISSIONAIS DA

EDUCAÇÃO

FUNDO DA

UNIVERSIDADE DO

18904 - 1.702 75.956 0% 4362% -

DISTRITO

FEDERAL

SECRETARIA DE

ESTADO DE

3.939.5 4.110.7 3.663.4

19101 ECONOMIA DO 9% -11% -7%

51 29 24

DISTRITO

FEDERAL

COMPANHIA DE

PLANEJAMENTO DO

19211 1.436 1.330 1.733 0% 30% 21%

DISTRITO

FEDERAL

INSTITUTO DE

ASSISTÊNCIA À

SAÚDE DOS

19212 727.442 1.102.880 1.165.245 3% 6% 60%

SERVIDORES DO

DISTRITO

FEDERAL

INSTITUTO DE

PREVIDÊNCIA DOS

19213 SERVIDORES DO 4.431.374 5.109.097 6.756.281 17% 32% 52%

DISTRITO

FEDERAL

SOCIEDADE DE

19214 ABASTECIMENTO 20.235 21.142 22.897 0% 8% 13%

DE BRASÍLIA

INSTITUTO DE

PESQUISA E

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.73

19219 ESTATÍSTICA DO 110.353 115.597 126.121 0% 9% 14%

DISTRITO FEDERAL

–IPEDF CODEPLAN

FUNDO DE

MODERNIZAÇÃO E

19902 REPARELHAMENTO 4.227 10.280 19.085 0% 86% 352%

DA ADMINISTRAÇÃO

FAZENDÁRIA

FUNDO DE

19905 MELHORIA DA 2.437 3.250 7.877 0% 142% 223%

GESTÃO PÚBLICA

FUNDO DA RECEITA

TRIBUTÁRIA DO

19911 78.220 94.311 105.451 0% 12% 35%

DISTRITO

FEDERAL

FUNDO DE

APRIMORAMENTO

DO CONTROLE

19912 70.719 83.189 137.870 0% 66% 95%

INTERNO DO

DISTRITO

FEDERAL

JUNTA COMERCIAL,

INDUSTRIAL E

20204 SERVIÇOS DO 8.738 9.487 25.287 0% 167% 189%

DISTRITO

FEDERAL

FUNDO DE

DESENVOLVIMENTO

20902 4.038 4.308 27.528 0% 539% 582%

DO DISTRITO

FEDERAL

SECRETARIA DE

21101 ESTADO DO MEIO 29.400 33.394 38.627 0% 16% 31%

AMBIENTE

21106 JARDIM BOTÂNICO 6.890 7.574 10.807 0% 43% 57%

DE BRASÍLIA

AGÊNCIA

REGULADORA DE

ÁGUAS, ENERGIA E

21206 58.219 60.915 90.343 0% 48% 55%

SANEAMENTO DO

DISTRITO

FEDERAL

FUNDAÇÃO JARDIM

21207 ZOOLÓGICO DE 26.962 27.841 27.743 0% -0% 3%

BRASÍLIA

INSTITUTO DO MEIO

AMBIENTE E DOS

RECURSOS

21208 109.298 117.562 131.419 0% 12% 20%

HÍDRICOS DO

DISTRITO

FEDERAL

FUNDO ÚNICO DE

MEIO AMBIENTE DO

21901 477 502 11.421 0% 2175% 2292%

DISTRITO

FEDERAL

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.74

SECRETARIA DE

ESTADO DE OBRAS

E

22101 583.487 542.961 704.306 2% 30% 21%

INFRAESTRUTURA

DO DISTRITO

FEDERAL

COMPANHIA

22201 URBANIZADORA DA 1.028.913 983.348 932.433 2% -5% -9%

NOVA CAPITAL

22214 SERVIÇO DE 834.444 869.318 758.010 2% -13% -9%

LIMPEZA URBANA

FUNDAÇÃO

23202 HEMOCENTRO DE 26.188 25.036 62.214 0% 149% 138%

BRASÍLIA

FUNDAÇÃO DE

ENSINO E

23203 PESQUISA EM 17.385 18.213 28.266 0% 55% 63%

CIÊNCIAS DA

SAÚDE

FUNDO DE SAÚDE

23901 DO DISTRITO 4.446.486 4.563.216 5.089.290 13% 12% 14%

FEDERAL

SECRETARIA DE

ESTADO DE

SEGURANÇA

24101 64.235 70.074 72.269 0% 3% 13%

PÚBLICA DO

DISTRITO

FEDERAL

POLÍCIA MILITAR DO

24103 DISTRITO 123.091 90.246 108.168 0% 20% -12%

FEDERAL

CORPO DE

BOMBEIROS

24104 MILITAR DO 37.204 22.511 24.368 0% 8% -35%

DISTRITO

FEDERAL

POLÍCIA CIVIL DO

24105 DISTRITO 161.969 147.870 160.434 0% 8% -1%

FEDERAL

24201 DEPARTAMENTO DE 589.423 539.273 584.536 1% 8% -1%

TRÂNSITO

24901 FUNDO DE SAÚDE 2.029 - 431 0% - -79%

DA POLÍCIA MILITAR

FUNDO DE

MODERNIZAÇÃO,

MANUTENÇÃO E

24904 REEQUIPAMENTO 33 9.553 12.070 0% 26% 36303%

DA POLÍCIA MILITAR

DO DISTRITO

FEDERAL

FUNDO DE

MODERNIZAÇÃO,

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.75

MANUTENÇÃO E

REEQUIPAMENTO

24905 3.179 5.691 910 0% -84% -71%

DO CORPO DE

BOMBEIROS

MILITAR DO

DISTRITO

FEDERAL

FUNDO DE

MODERNIZAÇÃO,

MANUTENÇÃO E

24906 REEQUIPAMENTO 591 - 1.890 0% - 220%

DA POLÍCIA CIVIL

DO

DISTRITO FEDERAL

FUNDO DE

SEGURANÇA

24909 PÚBLICA DO 25.623 32.962 52.743 0% 60% 106%

DISTRITO

FEDERAL

SECRETARIA DE

ESTADO DE

DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO,

25101 287.413 235.314 267.214 1% 14% -7%

TRABALHO E

RENDA DO

DISTRITO

FEDERAL

FUNDO PARA

GERAÇÃO DE

25902 9.838 10.428 23.547 0% 126% 139%

EMPREGO E

RENDA

FUNDO DO

TRABALHO DO

25907 245 35.133 8.984 0% -74% 3567%

DISTRITO FEDERAL

– FTDF

SECRETARIA DE

ESTADO DE

TRANSPORTE E

26101 1.753.482 2.004.680 1.022.756 3% -49% -42%

MOBILIDADE DO

DISTRITO

FEDERAL

SOCIEDADE DE

TRANSPORTES

26201 25.749 26.248 25.091 0% -4% -3%

COLETIVOS DE

BRASÍLIA

DEPARTAMENTO DE

26205 ESTRADAS DE 746.798 649.696 1.041.536 3% 60% 39%

RODAGEM

COMPANHIA DO

METROPOLITANO

26206 507.239 559.819 666.061 2% 19% 31%

DO DISTRITO

FEDERAL

SECRETARIA DE

ESTADO DE

TURISMO DO

27101 88.140 127.136 85.373 0% -33% -3%

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.76

DISTRITO

FEDERAL

FUNDO DE

FOMENTO À

27901 - - 20 0% - -

INDÚSTRIA DO

TURISMO

SECRETARIA DE

ESTADO DE

DESENVOLVIMENTO

28101 URBANO E 73.511 75.251 83.411 0% 11% 13%

HABITAÇÃO DO

DISTRITO

FEDERAL

COMPANHIA DE

DESENVOLVIMENTO

28209 HABITACIONAL DO 104.820 111.922 80.751 0% -28% -23%

DISTRITO

FEDERAL

FUNDO DE

DESENVOLVIMENTO

28901 URBANO DO 4.437 11.892 20.394 0% 71% 360%

DISTRITO

FEDERAL

FUNDO DISTRITAL

28905 DE HABITAÇÃO DE - - 419 0% - -

INTERESSE SOCIAL

SECRETARIA DE

ESTADO DO

34101 ESPORTE E LAZER 125.098 198.290 223.357 1% 13% 79%

DO DISTRITO

FEDERAL

34902 FUNDO DE APOIO 50.592 74.317 46.965 0% -37% -7%

AO ESPORTE

SECRETARIA DE

ESTADO DE

CIÊNCIA,

40101 TECNOLOGIA E 33.322 41.982 29.726 0% -29% -11%

INOVAÇÃO DO

DISTRITO

FEDERAL

FUNDAÇÃO DE

APOIO À PESQUISA

40201 164.837 83.413 135.602 0% 63% -18%

DO DISTRITO

FEDERAL

FUNDO DE APOIO À

40901 PESQUISA DO - - 8 0% - -

DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE

ESTADO DE

44101 601.337 615.034 649.228 2% 6% 8%

JUSTIÇA E

CIDADANIA

FUNDAÇÃO DE

44201 AMPARO AO 44.578 53.482 74.046 0% 38% 66%

TRABALHADOR

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.77

INSTITUTO DE

DEFESA DO

5%

44202 CONSUMIDOR DO 17.943 19.909 20.858 0% 16%

DISTRITO

FEDERAL

FUNDO DE DEFESA

44902 DOS DIREITOS DO 600 758 3.866 0% 410% 544%

CONSUMIDOR

FUNDO DOS

DIREITOS DO IDOSO

44904 26 - 10 0% - -61%

DO DISTRITO

FEDERAL

FUNDO

ANTIDROGAS DO

44906 3.485 1.447 1.042 0% -28% -70%

DISTRITO

FEDERAL

FUNDO DOS

DIREITOS DA

44908 11.796 20.588 53.384 0% 159% 353%

CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE

CONTROLADORIA-

GERAL DO

45101 78.970 92.640 99.633 0% 8% 26%

DISTRITO

FEDERAL

FUNDO DISTRITAL

45901 DE COMBATE À 13 250 700 0% 180% 5369%

CORRUPÇÃO

DEFENSORIA

PÚBLICA DO

48101 316.700 355.513 366.714 1% 3% 16%

DISTRITO

FEDERAL

FUNDO DE APOIO E

APARELHAMENTO

48901 403 1.670 7.751 0% 364% 1823%

DA DEFENSORIA

PÚBLICA

SECRETARIA DE

ESTADO DA

-8%

57101 MULHER DO 53.788 73.641 67.421 0% 25%

DISTRITO

FEDERAL

SECRETARIA DE

ESTADO DA FAMÍLIA

60101 E JUVENTUDE DO 221 - - 0% - -100%

DISTRITO

FEDERAL

SECRETARIA DE

ESTADO DE

ATENDIMENTO À

61101 10.660 9.797 11.540 0% 18% 8%

COMUNIDADE DO

DISTRITO

FEDERAL

SECRETARIA DE

ESTADO DE

PROTEÇÃO DA

63101 ORDEM 243.934 256.618 309.278 1% 21% 27%

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.78

URBANÍSTICA DO

DISTRITO

FEDERAL

FUNDO DE

MODERNIZAÇÃO,

MANUTENÇÃO E

REAPARELHAMENT

O DOS ÓRGÃOS DE

AUDITORIA DE

63901 114.201 118.352 107.870 0% -9% -6%

ATIVIDADES

URBANAS E DE

FISCALIZAÇÃO E

INSPEÇÃO DE

ATIVIDADES

URBANAS

SECRETARIA DE

ESTADO DE

ADMINISTRAÇÃO

64101 529.943 642.562 563.441 1% -12% 6%

PENITENCIÁRIA DO

DISTRITO

FEDERAL

FUNDO

PENITENCIÁRIO DO

64901 5.188 8.154 677 0% -92% -87%

DISTRITO

FEDERAL

90101 - - 1.265.941 3% -

RESERVA DE -

CONTINGÊNCIA

Total Geral 33.897.144 36.817.126 39.916.327 100% 8% 18%

Fonte: Elaboração própria, 2024.

II.5 - BENEFÍCIOS CREDITÍCIOS E FINANCEIROS

Além dos Redutores de Receita (ex: isenções, anistias, remissões), o § 6º do art. 165 da CF

estabelece que o Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo

regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, de subsídios e benefícios de

natureza financeira, tributária e creditícia. Adicionalmente, o § 1º do art. 14 da LRF dispõe

que a “ renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de

isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que

implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que

correspondam a tratamento diferenciado .”.

Assim, enquanto a parte relativa aos Redutores de Receita foi tratada no mesmo capítulo

referente a Receitas, a parte referente aos principais benefícios financeiros e creditícios

adotados no DF serão tratados abaixo.

Até o ano de 2017, o Distrito Federal não possuía normativo próprio dispondo sobre a

conceituação, a metodologia de cálculo e as orientações gerais acerca da forma de apuração

dos benefícios de natureza creditícia e financeira regionalizados. Utilizava, assim, como base

normativa as instruções contidas na Portaria nº 379, de 13 de novembro de 2006, do Ministério

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.79

da Fazenda, com as devidas adaptações associadas à realidade do Distrito Federal. Em 05/05

/2017, foi publicado, então, o Decreto nº 38.174/2017 , no qual foram estabelecidos novos

conceitos de benefícios financeiros, creditícios e sociais a serem adotados pelos órgãos e

entidades do Governo do Distrito Federal, para fins de avaliação do custo e benefício da

renúncia de receita não tributária. O artigo 2° do Decreto supra conceitua:

“I - benefícios financeiros: são os benefícios de caráter não geral que incorrem em reduções

nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de equalização, isenção,

redução ou desconto em preços, taxas não tributárias ou tarifas públicas , implementados

com vistas a gerar impactos sociais, econômicos, operacionais ou outros;

II - benefícios creditícios: são os benefícios de caráter não geral que incorrem em reduções

nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de equalização de juros,

implementados com vistas a gerar impactos sociais, econômicos ou outros. São

operacionalizados por meio da concessão de empréstimos, financiamentos ou garantias

com taxas de juros inferiores às taxas de rentabilidade a que os recursos concedidos

estariam aplicados ; e

III - benefícios sociais: são os benefícios de caráter não geral que não incorrem em

reduções nas receitas a receber. São caracterizados por desembolsos efetivos ,

realizados por meio dos programas de governo, destinados a atender ações de assistência

social, educacional, desportiva, cultural, tecnológica, de pesquisa, dentre outras, cujos valores

constam do orçamento do Distrito Federal.”

Os gastos com benefícios creditícios têm origem em quatro fundos:

a. Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS: vinculado à Secretaria de Estado de

Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA-DF, é a unidade responsável por

conceder indenização pelo abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos

por doenças infectocontagiosas. Segundo definições do Grupo de Trabalho criado

pelo Decreto nº 37.531/2016 não se caracteriza como renúncia de receitas, não se

enquadrando no que preceitua o art. 13, do Decreto 32.598/2010 (Decreto 38.174/2017

contém os critérios)

b. Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF : vinculado à Secretaria de Estado de

Agricultura e Desenvolvimento Rural, é a unidade responsável pela concessão de

garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos junto a

instituições financeiras e aos fundos governamentais do Distrito Federal para os

produtores rurais, assentados da reforma agrária ou suas cooperativas no Distrito Federal

e na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno –

RIDE. A taxa de concessão de aval nas operações do FADF é de meio por cento do valor

da garantia ofertada e pode ser alterada por ato do Conselho Administrativo e Gestor.

c. Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR : vinculado à Secretaria de Estado de

Agricultura e Desenvolvimento Rural, é a Unidade responsável por financiar despesas com

investimentos e custeio, com juros subsidiados para a área rural do Distrito Federal e da

RIDE. O benefício é destinado a projetos enquadrados no Plano de Desenvolvimento

Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE. O FDR-Social, que tem caráter não-

reembolsável, foi caracterizado como Benefício Social pelo Grupo de Trabalho criado pelo

Decreto nº 37.531/2016, não se caracterizando como renúncia de receita . O FDR-

Crédito, por oferecer taxas de juros subsidiadas caracterizou-se como renúncia creditícia.

d. Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER : vinculado à

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda é a Unidade

responsável por conceder apoio e financiamentos a empreendedores econômicos que

possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal.

e. Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE : vinculado à Secretaria de

Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, disciplina os incentivos

creditícios, previstos na Lei nº 409, de 16 de janeiro de 1993. Tem por objetivo promover o

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.80

e.

desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, mediante apoio financeiro a

projetos públicos ou privados selecionados. O programa utiliza a estrutura do Banco de

Brasília como agente financeiro. Com a edição das Leis nºs 5.017 e 5.018, ambas de 18

de janeiro de 2013, a atuação do FUNDEFE deverá ser ampliada, pois as citadas Leis

instituirão o “Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável –

IDEAS INDUSTRIAL” e o “Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento

Econômico Sustentável – IDEAS COMÉRCIO E SERVIÇOS”; e do Programa de Apoio ao

Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pro-DF II instituído pela Lei nº 3.196

/2003.

Os benefícios fiscais e creditícios são oferecidos com o principal objetivo de gerar e/ou manter

empregos. O quadro a seguir mostra a estimativa de os empregos gerados e mantidos, bem

como os respectivos valores dos benefícios.

Quadro II.5.1. Benefícios Creditícios e Empregos Gerados

UNIDADES EMPREGOS GERADOS E GASTO ANUAL POR EMPREGO

MANTIDOS GERADO (R$ 1,00)*

2025 2026 2027 2025 2026 2027

FUNDO DE

DESENVOLVIMENT 113 110 100 R$ 24.694 R$ 24.644 R$ 24.752

O RURAL DO DF - F

DR

FUNDO DE

GERAÇÃO 1.429 1.429 1.429 R$ 14.371 R$ 14.371 R$ 14.371

EMPREGO E

RENDA DO DF - FU

NGER

FUNDO DE

DESENVOLVIMENT ND ND ND ND ND ND

O DO DF – FUNDE

FE(**)

T O T A I S 1.542 1.539 1.529 R$ 165.638 R$ R$ 146.334

155.353

Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros

(*) Considera o valor a ser emprestado no exercício (gasto orçamentário) e não o apenas

diferencial de alíquota entre o valor emprestado e o a ser pago. O custo anual dependeria das

taxas cobras e do custo de oportunidade em cada exercício, bem como do horizonte temporal

dos empréstimos. Para se considerar os custos do diferencial, teria que se considerar não

apenas diferencial do que irá ser emprestado no exercício, mas todo o saldo, bem como seus

efeitos cumulativos ao longo do tempo, devido ao efeito cumulativo dos juros e dos seus

diferenciais.

(**) não há informações no Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios

Financeiros.

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.81

Analisando-se os dados estimados para o período é possível notar que o custo por emprego

gerado por ano foi em média próximo de R$ 155 mil no período, considerando-se todos

os benefícios. A média foi alta por conta dos elevados valores do FUNDEFE. Esse custo é, em

grande medida, influenciado pelo FUNDEFE, com gasto médio de R$ 216 milhões por ano e

pela ausência de informações de empregos gerados e mantidos. O FDR e FUNGER tiveram

gastos médios de que R$ 24,7 mil e R$ 14,4 mil por ano por emprego gerado e mantido,

respectivamente .

Em anos anteriores, o Fundo de Sanidade Animal do DF – FDS e o Fundo de Aval do DF –

FADF eram analisados com os demais fundos. Entretanto, o FDS não se enquadra mais na

definição de benefícios de Natureza Creditícia . Em relação ao FADF, que foi convertido em

FDR-Aval, como nunca houve a necessidade de ser utilizado o aval concedido, não foram

feitas estimativas para renúncia de receita no período de 2025-2027.

Quadro II.5.3. Divergências entre os Benefícios Creditícios e Financeiros

VALOR DO BENEFÍCIO

Variação

Fundos UG QDD R$ Quadro XI R$ (QDD - Quadro

XI) R$

FUNDO DE

210.902

DESENVOLVIMENTO 2.176.114 2.790.389 - 614.275

e 210.904

RURAL DO DF - FDR

FUNDO DE GERAÇÃO

EMPREGO E RENDA DO 250.902 22.426.619 20.535.555 1.891.064

DF - FUNGER

FUNDO DE

DESENVOLVIMENTO 130.901 27.528.394 232.088.362 - 204.559.968

DO DF - FUNDEFE

TOTAIS 52.131.127 255.414.305 - 203.283.178

Fontes: Q14.1 - Quadro XIV - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD - OF e OSS e Q11 -

Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros

Basicamente, a diferença é em quase sua totalidade no FUNDEFE.

Os valores que constam do QDD, e que de fato estão incluídos na lei orçamentária, são

inferiores ao informado no Quadro XI, que fornece o detalhamento . Enquanto no QDD e no

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PLOA estão estimados em R$ 27,5 milhões, no Quadro XI constam R$ 232,1 milhões, o que

representa uma diferença a menor no QDD de R$ 204,6 milhões.

Pelos comentários à página 55 do “Q11 – Quadro XI – Projeção dos Benefícios Creditícios e

Financeiros “, o que se aduz é que tal divergência se dá em função do sobrestamento da

concessão de novos benefícios, determinadas pela Decisão nº 5458/2017. A divergência entre

os valores projetados no citado quadro (R$ 232,1 milhões) e os valores que constam do

orçamento (R$ 27,5 milhões), é que no primeiro caso as projeções são feitas tomando por

“base os valores que se encontram emprestados (financiamentos de ICMS) considerando as

deduções ocorridas por meio das baixas dos pagamentos, ou seja, saldos de contratos ativos”,

enquanto que no segundo caso (valores que constam no orçamento em si) são valores

“decorrentes de passivos dos programas sobrestados”.

Mais abaixo serão feitos comentários sobre os Achados dos relatórios do TCDF sobre o

programa do FUNDEFE, que embasou a Decisão nº 5458/2017, que sustou o programa.

Divergências como essa já ocorreram em exercícios anteriores. Em alguns casos, ao longo dos

exercícios, os recursos previstos eram parcialmente suplementados com recursos da Fonte 100

– Recursos Não Vinculados (recurso livre para uso, sem destinação específica). Assim, uma

eventual dotação no QDD a menor não indica baixa execução. Isso vem ocorrendo pelo menos

desde o exercício de 2017, quando dotações das fontes do Tesouro de outras unidades são

canceladas em outros programas de trabalho para suplementação no FUNDEFE. Por exemplo,

a LOA/2019 tinha previsão inicial de R$ 10,9 milhões, sendo que não constavam recursos da

Fonte 100. As dotações previstas na LOA inicial eram aproximadamente metade oriunda de

dividendos das estatais e a outra metade de amortização de empréstimos. Nesse mesmo ano,

dos R$ 33,0 milhões empenhados ao longo do ano, R$ 29,6 milhões foram empenhados com

recursos da Fonte 100. Em 2020, não houve empenho com a Fonte 100. Para 2021 e 2022 não

houve empenho. Em dezembro de 2023, houve empenhos no valor de R$ 4,0 milhões, para

apenas cinco empresas. Em 2024, em fevereiro, houve empenho de R$ 4,3 milhões para seis

empresa, não havendo mais novas despesas até setembro.

Em maio do corrente exercício foi publicada a Portaria Conjunta nº 22, de 05 de abril de 2022,

que criou o Grupo de Trabalho para “elaborar proposta de anteprojeto de lei, com o objetivo de

disciplinar o rito de extinção das obrigações cedulares, contratuais e fidejussórias, e a baixa dos

créditos públicos, integrantes do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal –

FUNDEFE” (DODF 24/05/2022, pag 9). Tal portaria visa atender Parecer Jurídico nº 634/2020 -

PGDF/PGCONS, de outubro de 2020. Provavelmente, a execução orçamentária do FUNDEFE

esteja aguardando a regulamentação por meio de lei, conforme recomendado pelo citado

parecer.

Quanto aos tipos de fonte nas despesas do FUNDEFE, desde 2010, já foram empenhados R$

995,5 milhões. Desse total, somente 18% são de recursos de amortização de empréstimos

(Fonte 123 e 323). De pagamento de dividendos das estatais (Fonte 161 e 361) vieram 23% (R$

224,7 milhões) e da Fonte 100 vieram quase metade (46,7% ou R$ 464,8 milhões) e o restante

de aproximadamente 12% de outras fontes.

O FUNDEFE concentra aproximadamente 92% dos recursos de benefícios creditícios e

financeiros no PLOA/2025, conforme o Quadro XI, e 55% pelo Quadro de Detalhamento da

Despesa – QDD, dos fundos geridos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento

Econômico, Trabalho e Renda.

Apesar de não ter havido empenho em alguns exercícios (2015, 2016, 2021 e 2022), diante de

sua relevância, é importante destacar que os valores empenhados desde o exercício 2010

ficaram restritos a poucas empresas, assim como já apontado em pareceres preliminares de

outras LDO’s e LOA’s.

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.83

De 2010 a setembro de 2024, R$ 995,5 milhões em empréstimos já foram concedidos,

sendo que 2 empresas obtiveram valores superiores a R$ 10 milhões, o que representou

83% dos recursos nesses anos.

As 10 empresas que mais tiveram recursos, juntas, somaram R$ 649,4 milhões, ou 66%

do total dos recursos do FUNDEFE, conforme pode ser visto no quadro abaixo.

Quadro II.5.5. Recursos do FUNDEFE de 2010 a 2023 (set)

Credores (CNPJ e Nome) do FUNDEFE

Total % %

Empenhado Acum

até set/2024

1 1612795000151 - BRASAL REFRIGERANTES S.

A 192.527.028 19% 19%

2 76535764032690 - OI S/A

111.069.549 11% 30%

3 57507378000608 - EMS S/A

82.766.848 8% 39%

4 60665981000703 - UNIÃO QUÍMICA

FARMACEUTICA NACIONAL S/A 71.260.579 7% 46%

5 57240000122 - CIPLAN - CIMENTO PLANALTO

S/A 65.601.410 7% 53%

6 29506474002569 - REXAM BEVERAGE CAN

SOUTH AMÉRICA S/A 48.565.199 5% 57%

7 4175027000338 - GLOBALBEV BEBIDAS E

ALIMENTOS LTDA 22.988.941 2% 60%

8 5423963000979 - BRASIL TELECOM CELULAR

S/A 21.598.125 2% 62%

9 50929710000330 - MEDLEY S.A. INDÚSTRIA

FARMACÊUTICA 20.949.722 2% 64%

10 26487744000176 - GRAVIA INDUSTRIA DE

PERFILADOS DE ACO LTDA 20.117.195 2% 66%

11 44865657000600 - R.CERVELLINI

REVESTIMENTO LTDA 19.064.277 2% 68%

12 37259223000269 - NOVA AMAZONAS IND. E

COM. IMP. DE ALIMENTOS LTDA 19.005.452 2% 70%

13 2808708005915 - COMPANHIA DE BEBIDAS

DAS AMÉRICAS-AMBEV 17.829.303 2% 72%

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.84

14 740696000192 - PMH-PRODUTOS MEDICOS 13.530.281 1% 73%

HOSPITALARES LTDA.

15 37977691000783 - ESPAÇO & FORMA MÓVEIS

E DIVISÓRIAS LTDA 13.282.873 1% 74%

16 53162095002150 - BIOSINTÉTICA

FARMACÊUTICA LTDA 12.851.481 1% 76%

17 7358761005713 - GERDAU AÇOS LONGOS S.A.

12.216.012 1% 77%

18 37056132000145 - BRASSOL - BRASILIA

ALIMENTOS E SORVETES LTDA 11.902.783 1% 78%

19 43214055005923 - MARTINS COMÉRCIO E

SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA 10.945.523 1% 79%

20 2808708006059 - CIA DE BEBIDAS DAS

AMÉRICAS - AMBEV - CDD 10.677.166 1% 80%

21 7837561000199 - ÁGUIA ATACADISTA DA

CONSTRUÇAO LTDA 10.546.060 1% 81%

22 736546000105 - INDUSTRIAS ROSSI

ELETROMECÂNICA LTDA 10.361.924 1% 82%

23 3420926001104 - Global Village Telecom S.A.

10.353.724 1% 83%

24- DEMAIS

113 165.451.750 17% 100%

TOTAL

995.463.206

Fonte: Siggo e Discoverer

Em Leis Orçamentárias Anuais mais antigas – LOA’s e Lei de Diretrizes Orçamentárias –

LDO’s anteriores constava uma nota explicativa de que não havia sido desenvolvida

metodologia para avaliação dos benefícios creditícios . Já nas leis mais recente, não há

qualquer informação quanto à avaliação do programa, sendo meramente informativo dos gastos

e custos financeiros.

Sobre essa questão da falta de avaliação, o TCDF suspendeu, desde de novembro de 2017,

todos os processos administrativos de concessão de novos benefícios, “tendo em vista que os

resultados por ele alcançados não justificam os elevados investimentos públicos realizados.”.

O Relatório de Auditoria do TCDF que trazia conclusões de que os programas do

FUNDEFE não eram bem avaliados . Publicado em março/2016 [1] , em sua página 119, traz

conclusões bastante negativas sobre os programas do FUNDEFE que podem ser assim

resumidas:

1.

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.85

1. Não existe planejamento estratégico e definição de diretrizes e objetivos de curto, médio

e longo prazos para nortear as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico

local;

2. não há na Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito

Federal instrumentos de gestão hábeis a permitir a aferição de custos e resultados, a

avaliação e o aprimoramento sistemático dos programas de incentivo ao

desenvolvimento econômico distritais;

3. A seleção de projetos é desvinculada de critérios técnicos e objetivos que permitam

a escolha dos empreendimentos com maior potencial de retorno. As metas

estabelecidas para as empresas beneficiadas não expressam todos os objetivos do

PRÓ-DF II e IDEAS Industrial.

4. PRÓ-DF II, as amostras estatísticas analisadas evidenciam o não cumprimento de seus

objetivos. A geração de empregos das empresas beneficiadas é baixa e

inconsistente . Os empreendimentos apresentam reduzido incremento em seu

faturamento e arrecadação tributária , os quais, além disso, apresentam nítida

tendência de queda nos últimos anos;

5. O programa não é sustentável e apenas 12% das empresas estão funcionando nos

moldes previstos no Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira;

6. Os custos com o programa são evidentemente desproporcionais em relação a seus

resultados. O desempenho das empresas beneficiadas foi muito inferior ao

experimentado pela economia distrital , em todas as perspectivas avaliadas;

7. Para cada R$ 1,00 investido, houve retorno de apenas R$ 0,51 em arrecadação

tributária ;

8. Conclui-se, portanto, que os números apurados na auditoria denotam o pleno

fracasso do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal.

Ainda no Relatório de Auditoria do TCDF, em sua Matriz de Achados , foram feitas uma

série de observações que merecem atenção. Algumas delas foram destacadas e relacionadas

abaixo:

a. O conteúdo de suas decisões carece de fundamentação e motivação. Por vezes, decisões

foram tomadas em desacordo com as conclusões dos pareceres técnicos da SEDS,

sem a apresentação de justificativa; (pag. 2)

b. Verificou-se a falta de critérios técnicos e objetivos fixando exigências mínimas de

contrapartida das empresas de modo proporcional ao benefício que poderiam receber;

(pag. 4)

c. A maioria das ADEs foi criada sem o estabelecimento de uma atividade econômica

prioritária e específica. (pag. 4)

d. Concessão de financiamentos e liberação de recursos antes da aprovação dos

respectivos PVTEFs, violando a legislação vigente (pag. 4)

e. Os incentivos foram aprovados sem que os itens a serem financiados tivessem sido

minimamente especificados. Houve inclusive o caso de uma empresa que recusou o valor

do financiamento autorizado (mais de 250 milhões de reais), uma vez que a política interna

da empresa não permitia que ela firmasse um compromisso financeiro nesse montante;

(pag. 4)

f. Foi concedido benefício a indústria localizada fora do DF ; (pag. 4)

g. Não existe avaliação do custo-benefício, eficiência e efetividade do PRÓ-DF II ; (pag.

5)

h. Verificou-se que logo após a emissão do AID a quantidade de empregos reduz

significantemente ; (pag. 8)

i. Durante o período de 2006 a 2014, a arrecadação tributária das beneficiárias caiu

significativamente, quando o esperado era o crescimento a arrecadação em relação aos

anos anteriores ou, pelo menos, que o crescimento da arrecadação fosse compatível com

o crescimento médio da economia (no DF, o crescimento foi contínuo); (pag. 8)

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.86

Ou seja, do que foi apontado, o PRO-DF II não só não atingiu os objetivos pretendidos

como o aumento da arrecadação e aumento dos empregos, como foi no sentido

diametralmente oposto: ambos reduziram . Além disso, a falta de zelo e probidade com os

recursos públicos ficaram evidentes.

Assim, conforme já citado anteriormente, diante de tais resultados, em 09/11/2017, o TCDF

emitiu a Decisão nº 5.458/2017, que em seu item II ordena o sobrestamento de todos os

processos administrativos relacionados à concessão de novos benefícios decorrentes do

PRÓ-DF II e IDEAS Industrial até a completa reformulação desses programas, avaliando a

conveniência de estender a medida aos demais programas congêneres, caso padeçam dos

mesmos vícios.

Faz-se necessário destacar que a ausência ou precariedade na avaliação está em

desacordo com alguns preceitos legais , como a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, a

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei nº 5.422/2014.

Abaixo segue transcrito o estabelecido no art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal , cujo

trecho está transcrito abaixo:

“Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada,

sistema de controle interno com a finalidade de:

(...)

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e

eficiência da gestão orçamentária, financeira , contábil e patrimonial nos

órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, e quanto à da

aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

(...)

V – avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e

dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias,

isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária,

creditícia e outros ;”

Tal política de crédito também vai contra o preceituado no art. 75 da Lei nº

7.313/2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 , §1º, que dispõe se

um dos critérios relevantes a geração de empregos, conforme transcrição

abaixo:

‘Art. 78. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de

natureza tributária deve atender às exigências:

(...)

§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve

observar o disposto na Lei nº 5.422 , de 24 de novembro de 2014, e

favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento

econômico da região e a geração de empregos , respeitados os princípios

constitucionais do Sistema Tributário Nacional.’

Adicionalmente, a necessidade de análise de avaliação de relação de custo e benefício é

reafirmada pela Lei nº 5.422/2014 , de autoria dos Deputados Agaciel Maia e Wasny de Roure,

que exige estudos econômicos que avaliem e mensurem o impacto econômico de tais políticas

de benefícios creditícios, conforme transcrito abaixo:

‘Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou

creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou

benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da

receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhados de

estudo econômico que mensure seus impactos : (Caput com a redação

da Lei nº 6.578, de 20/5/2020.)

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.87

I – na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e

renda;

II – nas metas fiscais do Governo do Distrito Federal, discriminando-se os

impactos na despesa pública e na renúncia de receitas;

III – nos benefícios para os consumidores;

IV – no setor da atividade econômica beneficiada;

V – na economia da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito

Federal e Entorno – RIDE, se for o caso.

§ 1º A renúncia de receitas públicas compreende anistia, remissão,

subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não

geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que

implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros

benefícios que correspondam a tratamento diferenciado .

§ 2º Para fins desta Lei, políticas creditícias favorecidas são as

concessões de financiamentos com taxas de juros que, agregadas ao

índice de atualização monetária , são inferiores ao indicador oficial do

Governo Federal para a taxa de inflação ou não cubram o custo de captação

ou de remuneração dos recursos.

A Lei nº 5.422/2014, no início de 2020, passou por alterações propostas pelo Poder Executivo

(Lei nº 6.578/2020). A principal alteração foi a substituição do termo “lei” por “projeto de lei”. Ou

seja, passaria a exigir somente para as novas leis, ficando os benefícios concedidos pelo

FUNDEFE fora da exigência da Lei nº 5.422/2014. Entretanto, é importante destacar que o

disposto no art. 80, inciso V, da LODF ainda está em vigor, exigindo a avaliação dos recursos

dispendidos.

O FUNDEFE em relação à questão do custo e benefício para a sociedade tem destaque

negativo até mesmo em relação aos demais fundos de financiamento creditício.

Abaixo segue um quadro com os principais indicadores das políticas de fomento dos fundos

FDR, FUNGER e FUNDEFE nos quesitos de montante destinado pelo governo do DF, prazo de

financiamento, taxa de juros cobrada, empregos gerados e custo por emprego.

Quadro II.5.9. Comparação dos Fundos de Fomento

Prazo

Máximo Juro

2023- 2024-Dot (inc. Empreg R$ / s

Fundo 2025-PLOA

Empenho Inicial Carênci os/ano Emprego Máxi

a) em mos

meses

FDR R$ 2.123.558 R$ 3.581.275 R$ 2.790.389 120 113 R$ 24.694 3,0%

R$

FUNGER R$ 9.837.662 R$ 20.535.555 60 1.429 R$ 14.371 8,9%

26.094.488

R$

FUNDEFER$ 4.037.759 R$ 9.538.743 360 nd nd 1,6%

232.088.362

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.88

R$ R$ R$ R$

TOTAL 1.542

15.998.979 39.214.506 255.414.305 165.638

Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros

Como pode ser visto no quadro acima, enquanto o FUNDEFE concentra a destinação de 92%

das dotações, cobrando uma taxa de juros bem abaixo da do FUNGER (quatro vezes

menor), e com prazo de financiamento máximo 6 (seis) vezes superior (30 anos x 5 anos).

Quando ao custo de manter ou gerar empregos do FUNDEFE, não foi possível calcular

por falta de informações.

Há que se ressaltar, ainda, que 70% dos R$ 995,5 milhões de 2010 a set/2024 foram para 12

grandes empresas, com porte e atuação tanto no âmbito nacional quanto internacional,

conforme quadro a seguir.

Quadro II.5.12. - Credores Fundefe

Credores (CNPJ e Nome) do FUNDEFE

Total % %

Empenhado Acum

até set/2024

1612795000151 - BRASAL

1 REFRIGERANTES S.A 192.527.028 19% 19%

76535764032690 - OI S/A

2 111.069.549 11% 30%

57507378000608 - EMS S/A

3 82.766.848 8% 39%

60665981000703 - UNIÃO QUÍMICA

4 FARMACEUTICA NACIONAL S/A 71.260.579 7% 46%

57240000122 - CIPLAN - CIMENTO

5 PLANALTO S/A 65.601.410 7% 53%

29506474002569 - REXAM BEVERAGE CAN

6 SOUTH AMÉRICA S/A 48.565.199 5% 57%

4175027000338 - GLOBALBEV BEBIDAS E

7 ALIMENTOS LTDA 22.988.941 2% 60%

5423963000979 - BRASIL TELECOM

8 CELULAR S/A 21.598.125 2% 62%

50929710000330 - MEDLEY S.A.

9 INDÚSTRIA FARMACÊUTICA 20.949.722 2% 64%

26487744000176 - GRAVIA INDUSTRIA DE

10

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.89

PERFILADOS DE ACO LTDA 20.117.195 2% 66%

44865657000600 - R.CERVELLINI

11 REVESTIMENTO LTDA 19.064.277 2% 68%

37259223000269 - NOVA AMAZONAS IND.

12 E COM. IMP. DE ALIMENTOS LTDA 19.005.452 2% 70%

DEMAIS

13 a 299.948.883 30% 100%

113

Total

995.463.206

Todos esses recursos emprestado ao setor privado tem um custo de oportunidade para a

sociedade, visto que se tivesse aplicado em bancos geraria rendimentos.

Para calcular custo de oportunidade em relação aos valores dos valores desembolsados

pelo FUNDEFE , utilizou-se como taxa de referência a taxa do Certificado de Depósito

Interbancário (CDI). Essa escolha é razoável tendo em vista que o CDI acompanha de perto o

custo de oportunidade dos títulos governo federal (SELIC) e indexa as despesas com juros de

vários contratos de dívida do governo distrital. Os R$ 995,5 milhões emprestados de 2010 a

2024 se fossem aplicados ao CDI, teriam gerado um montante de R$ 2,5 bilhões (coluna E da

tabela abaixo). O valor corrigido da dívida das empresas com o FUNDEFE seria de R$ 1,0

bilhão (coluna F da tabela abaixo ). A diferença de ambos é o custo de oportunidade do

Tesouro do Distrito Federal que foi de R$ 1,4 bilhão (coluna G da tabela abaixo).

Quadro II.5.11. - Transferência de Recursos da Sociedade para os Beneficiários do

FUNDEFE desde 2010 a set/2024

Taxa Valor Emprestimo Taxa Acum.

Concessão Taxa Acum. Capitali s até set/2024 Custo de

CDI até set zado Corrigidos Oportunidade

/2024 (**)

( D ) = ( E ) = ( F ) = D x ( D ) = C

( B ) C D x A Juros do acumulado ( G ) = E - F

acumul Emprest. set/2024

ado set até set/2024

/2024

2010

110.482.975 9,75% 9,3% 3,26878 361.144.656 120.159.433 240.985.224

2011

168.893.446 11,59% 11,0% 2,99167 505.273.315 181.495.714 323.777.601

2012

103.529.456 8,40% 8,0% 2,69484 278.995.188 109.928.064 169.067.124

2013

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.90

223.607.720 8,06% 7,7% 2,49575 558.069.256 234.597.031 323.472.225

2014

236.280.023 10,81% 10,3% 2,31817 547.736.235 244.936.661 302.799.575

2015

0 13,24% 12,6% 2,10221 0 0 0

2016

0 14,00% 13,3% 1,86736 0 0 0

2017

28.184.716 9,93% 9,4% 1,64818 46.453.480 28.184.716 18.268.764

2018

77.750.605 6,42% 6,1% 1,50617 117.105.402 76.823.634 40.281.768

2019

32.984.600 5,95% 5,6% 1,41958 46.824.115 32.202.779 14.621.335

2020

5.411.090 2,75% 2,6% 1,34368 7.270.749 5.219.849 2.050.900

2021

0 4,44% 4,2% 1,30942 0 0 0

2022

0 12,43% 11,8% 1,25647 0 0 0

2023

4.037.759 13,03% 12,4% 1,12377 4.537.505 3.757.395 780.110

2024

4.308.409 8,00% 7,6% 1,00000 4.308.409 3.961.452 346.957

Total

995.470.797 2.477.718.311 1.041.266.72 1.436.451.58

9 3

(*) Custo Oport. = 95% do CDI

(**) Custo do Empréstimo = 0,1% ao mês ou 1,2% ao ano

II.6 - ANÁLISE DA DÍVIDA PÚBLICA

O PLOA/2025 traz o Quadro XXVII – Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de

Operações de Crédito entre seus documentos complementares. Este quadro evidencia, para

cada contrato, a projeção do valor de amortização e de encargos de 2025 a 2030.

A Dívida Consolidada (DC) do DF é composta por Dívida Contratual, Precatórios posteriores a 5

/5/2000 e outras dívidas, pois o DF não possui dívida mobiliária.

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.91

A estimativa da DC no PLOA/2025 foi de R$ 15,1 bilhões, equivalente a 41,7% da

respectiva Receita Corrente Líquida (RCL) projetada. No último Relatório de Gestão Final

(RGF) publicado, correspondente ao segundo quadrimestre de 2024, o saldo de DC foi de

R$ 14,6 bilhões (40,6% da RCL Ajustada). Dessa forma, estima-se um aumento de R$

513,9 milhões no saldo de DC no PLOA/2025.

O gráfico a seguir mostra a composição da DC ao longo da série histórica de 2017 a 2023. Nota-

se que, enquanto a dívida contratual cresceu 25,3% de 2017 a 2023, os precatórios

posteriores a 5/5/2000 cresceram 224,2%. Destaque para o ano de 2023, em que se

constatou, do ano anterior para este ano, um crescimento de R$ 2,2 bilhões em precatórios

(+35%).

Gráfico 1 – Composição da Dívida Consolidada

R$ 1.000,00

Fonte: Elaboração própria, 2024.

Após deduções (disponibilidades de caixa, aplicações financeiras e demais haveres

financeiros), chega-se à Dívida Consolidada Líquida (DCL). A DCL no PLOA/2025 foi

estimada em R$ 9,2 bilhões (25,4% da RCL), enquanto, no último RGF publicado (segundo

semestre de 2024), o saldo foi de R$ 7,2 bilhões (20,13% da RCL Ajustada). Portando, no

PLOA/2025, prevê-se um aumento de R$ 2,0 bilhões no saldo da DCL do DF.

Importante enfatizar que o percentual de DC e de DCL no RGF foi calculado com base na RCL,

enquanto o do PLOA, na RCL sem ajuste.

Percebe-se, pela análise do Gráfico 2 , que a DCL cresceu ao longo da série histórica, sofrendo

redução expressiva apenas em 2021 e contração discreta em 2023. Importante salientar que as

deduções da dívida vêm sofrendo considerável aumento, tendo sido este de cerca de 600% de

2017 para 2023.

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.92

Gráfico 2 – Dívida Consolidada Líquida (DCL)

R$ 1.000,00

Fonte: Elaboração própria, 2024.

O Gráfico 3 mostra a evolução da DC e da DCL com relação à RCL Ajustada de 2017 até

agosto de 2024. Nele, nota-se que, em comparação a 2017, o percentual atingido pela DC em

2024 aumentou, enquanto o alcançado pela DCL diminuiu consideravelmente. Percebe-se ainda

que, de 2020 para 2021, houve queda abrupta de ambas e que a DCL está em uma tendência

de queda nos últimos anos.

Gráfico 3 – Evolução DC e DCL frente à RCL Ajustada

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.93

Fonte: Elaboração própria, 2024.

Em se tratando do serviço da dívida, percebe-se, conforme demonstra o Gráfico 4 , que sua

relação com a Dívida Contratual mais que dobrou ao longo da série histórica, realçando um

risco nas contas públicas. De 2017 a 2023, em termos nominais, a dívida contratual aumentou

25,3%; os juros e encargos da dívida, 98,0%; a amortização da dívida, 157,0%.

Gráfico 4 – Juros e Encargos da Dívida

Fonte: Elaboração própria, 2024.

Com relação às Receitas de Capital, que contribuem para aumentar o endividamento, constata-

se que sua previsão é usualmente superestimada e que a realização de maior peso desta

categoria econômica é advinda de operações de crédito. No PLOA/2025, foram previstos R$

866,7 milhões para Operações de Crédito. Na tabela a seguir, são apresentados os valores

previstos nas respectivas LOAs, bem como os valores e percentuais realizados.

Tabela 11 – Operações de Créditos: Previsão e Realização

R$ 1.000,00

RECEITAS 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024

Operaçõe

s de

517.215 561.821 347.543 218.265 129.298 709.892 640.293 97.383

Crédito

Realizadas

LOA 1.582.526 1.473.228 788.310 512.702 392.767 707.110 831.538 794.994

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.94

% de 32,7% 38,1% 44,1% 42,6% 32,9% 100,4% 77,0% 12,2%

Execução

Fonte: Elaboração própria, 2024.

II.7 - COMPATIBILIZAÇÃO DO ANEXO DE METAS FISCAIS – LDO/2025 COM O PLOA/2025

A Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de

Responsabilidade Fiscal (LRF), ampliou o escopo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),

que passou a determinar as condicionantes da programação fiscal do orçamento, como o

equilíbrio entre receitas e despesas, metas fiscais, riscos fiscais, critérios e forma de limitação

de empenho, caso não se alcancem as metas fiscais ou se ultrapasse o limite da DC, entre

outras.

As metas fiscais anuais, em valores correntes e constantes, são apresentadas na LDO e

atualizadas na LOA. Previsões são feitas para receitas, despesas, resultados nominal e primário

e montante da dívida pública.

Da análise dos componentes da política fiscal do governo podemos tirar conclusões acerca do

impacto econômico e da sustentabilidade de longo prazo da política governamental.

Os resultados fiscais, nominal e primário, resumem o equilíbrio (planejado) das contas públicas,

que tem exatamente a função estratégica de permitir o investimento público e o crescimento

econômico.

O Resultado Primário visa a demonstrar a capacidade de o Estado honrar o pagamento do

serviço de sua dívida. Por meio dele, demonstra-se o grau de autonomia do DF para que,

utilizando suas receitas próprias e transferências constitucionais e legais, possa honrar os

pagamentos de parte de suas despesas correntes (pessoal e custeio) e de parte das suas

despesas de capital (investimentos) e, ainda, gerar poupança para atender ao serviço da dívida.

É, portanto, um indicador de saúde financeira e sustentabilidade em médio e longo prazos do

governo, pois sinaliza consistência entre as metas de política macroeconômica e a

sustentabilidade da dívida.

Já o Resultado Nominal pode ser calculado pela variação da DCL em dado período (critério

“abaixo da linha”) ou a partir da soma da conta de juros (diferença entre juros ativos e passivos)

ao Resultado Primário (critério “acima da linha”). Ressalta-se que o valor a ser considerado para

avaliação do cumprimento da meta de Resultado Nominal deve ser o apurado pela metodologia

“abaixo da linha”.

O financiamento de déficits fiscais (despesas excedendo receitas) gera endividamento público.

Uma análise das projeções para o montante da dívida pública consolidada (obrigações

financeiras decorrentes de emissão de títulos públicos e contratos de empréstimos) e dívida

líquida (dívida total menos ativo disponível e haveres financeiros), permite avaliar a

sustentabilidade da política fiscal. Por exemplo, empréstimos usados para financiar

investimentos favorecem o aumento das taxas de crescimento econômico, que, por sua vez,

colaboram para o aumento da arrecadação de tributos, que acaba por financiar os custos do

empréstimo. Por outro lado, dívidas públicas crescentes exigem superávits primários futuros

para financiar seus custos e seu resgate.

Ao longo do tempo, ocorreram mudanças em algumas metodologias. Destacam-se algumas a

seguir.

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.95

A partir de 2015, houve alteração de metodologia para o FCDF, decorrente do Acórdão n.

2.891/2015, proferido pelo Tribunal de Contas da União, em que se determinou a

execução orçamentária e financeira de todos os recursos do FCDF diretamente no Siafi da

União;

A partir de 2017, para se chegar ao Resultado Primário, subtraem-se os valores pagos das

despesas, dos Restos a Pagar Processados (RPP) e dos Restos a Pagar Não

Processados (RPnP). Anteriormente, subtraíam-se das receitas realizadas os valores

empenhados da despesa;

A partir de 2023, passou-se a segregar os valores relativos ao Regime Próprio de

Previdência Social (RPPS), no que tange ao Resultado Primário e ao Nominal.

A Portaria STN n. 1.447, de 14 de junho de 2022, aprovou a 13ª edição do Manual de

Demonstrativos Fiscais (MDF), que trouxe significativas mudanças relativas aos parâmetros e

às metodologias para fins de cálculo do resultado primário e nominal, as quais foram mantidas

pela 14ª edição do MDF . A Tabela 12 , a seguir, consolida algumas das alterações.

Tabela 12 – Mudanças no Cálculo do Resultado Primário

Resultado Primário Resultado Nominal

Exclui receitas e despesas cuja fonte seja do RP

PS Passa a ser realizado pelo critério "abaixo

Considera receitas e despesas intraorçamentár da linha" (diferença da DCL de um exercício

ias (anteriormente excluídas, conforme MDF – para o outro)

12ª edição)

Cálculo do resultado com e sem o resultado do

Na avaliação do cumprimento da meta,

RPPS

considera-se o resultado nominal apurado

Na avaliação do cumprimento da meta no

pelo critério "abaixo da linha" (até 2022 a

Relatório Resumido de Execução Orçamentária

meta era definida e acompanhada pela

(RREO), considera-se o resultado primário

metodologia “acima da linha”)

apurado sem o impacto do RPPS

Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.

No Anexo V – Demonstrativo da Compatibilidade com Metas LDO do PLOA/2025, os valores

são apresentados em preços correntes e constantes, sendo que os constantes foram obtidos a

partir da conversão dos valores correntes por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor

Amplo (IPCA) calculado para o DF, trazendo os valores das metas anuais para valores

praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.

Confrontam-se, na Tabela 13 , as metas fiscais propostas no PLOA/2025 e as definidas na LDO

/2025, bem como os respectivos valores da dívida pública.

Tabela 13 – Comparativo das Metas estabelecidas na LDO/2025 e PLOA/2025

Valor Corrente

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.96

(R$ mil) PLOA/2025 em relação

ESPECIFICAÇÃO à LDO/2025

LDO PLOA

R$ mil %

/2025 /2025

32.080. 33.294.

1.214.018 4%

872 890

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)

30.798. 31.800.

1.001.960 3%

Receitas Primárias (EXCETO FONTES 365 325

RPPS) (I)

30.458. 31.289.

831.764 3%

180 944

Receitas Primárias Correntes

21.077. 21.837.

760.656 4%

229 884

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

6.627.9 6.091.1

-536.760 -8%

13 53

Transferências Correntes

2.753.0 3.360.9

607.868 22%

38 07

Demais Receitas Primárias Correntes

340.18

510.381 170.197 50%

5

Receitas Primárias de Capital

32.080. 32.028.

-51.930 -0%

872 942

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)

31.360. 31.264.

-96.241 -0%

Despesas Primárias (EXCETO FONTES 939 698

RPPS) (II)

27.854. 27.257.

-596.224 -2%

185 961

Despesas Primárias Correntes

14.118. 13.985.

-133.615 -1%

620 005

Pessoal e Encargos Sociais

13.735. 13.272.

-462.608 -3%

565 956

Outras Despesas Correntes

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.97

1.327.7 1.827.7

499.982 38%

50 32

Despesas Primárias de Capital

2.179.0 2.179.0

0 0%

Pagamento de Restos a Pagar de Despesas 04 04

Primárias

-562.57

535.627 1.098.202 195%

Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima 4

da Linha (III) = (I – II)

15.514. 15.089.

-425.176 -3%

964 789

Dívida Pública Consolidada (DC)

10.029. 9.172.8

-856.738 -9%

582 44

Dívida Consolidada Líquida (DCL)

-849.08 -744.19

104.890 12%

Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo 0 0

da linha

Fonte: Elaboração própria, 2024.

Da análise da tabela anterior, ressalta-se a meta de Resultado Primário, pois, na LDO/2025,

havia sido definida uma meta negativa (-R$ 562,6 milhões), enquanto, na LOA/2025, foi

estabelecida uma meta de Resultado Primário positiva (R$ 535,7 milhões). Portanto, houve

aumento de R$ 1,1 bilhão. Esta variação positiva é devida, principalmente, pelo valor previsto

para as Receitas Primárias no PLOA/2025 (R$ 31,8 bilhões), que aumentou em R$ 1,0 bilhão

em relação à LDO/2025 (R$ 30,8 bilhões).

A meta de Resultado Primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais (AMF) da LDO, há anos,

é negativa. Utilizando 2017 como marco temporal, pelas mudanças de metodologia já citadas, e

consultando o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) relativo ao sexto

bimestre de cada ano, percebe-se que, em 2017, 2018 e 2022, foi apurado Resultado Primário

negativo. Porém, apenas em 2022, o resultado apurado foi inferior à meta estabelecida,

conforme gráfico a seguir.

Convém destacar em 2020 como fator importante para a formação do superávit, as receitas de

transferências correntes, que superaram em R$ 1,6 bilhão a estimativa inicial. Outro ponto

importante nesse ano foi a contenção de despesas em função da expectativa de queda de

arrecadação devido a pandemia de Covid-19. Já em 2021, o resultado positivo se deu devido ao

aumento da receita em relação à estimativa inicial, de uma forma quase que generalizada, com

destaque para o aumento na arrecadação de impostos, devido a recuperação econômica e

inflação, aumento expressivo das receitas de transferências correntes e volume significativo de

ingresso de receitas patrimoniais.

Por outro lado, em 2022, um dos principais fatores para a inversão do superávit para um déficit

foi a frustração com a receita de impostos ocorrida no segundo semestre do ano devido a

diminuição do montante arrecado com o ICMS a partir da mudança do cálculo do ICMS sobre os

combustíveis.

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.98

Gráfico 5 – Resultado Primário

R$ 1.000,00

Fonte: Elaboração própria, 2024.

Do gráfico anterior, também se destaca o aumento expressivo ocorrido em 2023, em que se

apurou resultado primário de R$ 1,8 bilhão, quando a meta de Resultado Primário era negativa

em R$ 897,7 milhões. Assim, houve cumprimento da meta estimada com folga de R$ 2,7

bilhões, explicada pela variação positiva de 8,4% das receitas primárias (exceto RPPS) e pela

variação negativa de 1,6% das despesas primárias (exceto RPPS), quando comparados os

valores realizados com os estimados para 2023.

Com relação a 2024, exercício ainda não findo, a meta de Resultado Primário estabelecida foi

negativa em R$ 971,1 milhões. Consultando o RREO referente ao quarto bimestre de 2024,

verifica-se que o Resultado Primário apurado até agosto foi de R$ 547,0 milhões, valor

consideravelmente acima do estabelecido na LDO.

Com relação ao Resultado Nominal, tendo em vista que a meta é apurada pela metodologia

“abaixo da linha”, ou seja, pela variação da DCL em dado período, percebe-se, a partir da Tabel

a 13 , que a meta permaneceu negativa (-R$ 744,2 milhões) no PLOA/2025, porém, maior do

que a definida na LDO/2025 (-R$ 849,1 milhões), isto porque a DCL estimada para 2025

diminuiu R$ 856,7 milhões da LDO/2025 para o PLOA/2025.

Outro indicador importante no que tange às Metas Fiscais é a Receita Corrente Líquida (RCL),

que é utilizada como parâmetro para diversos indicadores fiscais.

A tabela a seguir mostra a evolução da RCL desde 2007 e é possível notar que a tendência de

crescimento, da ordem de 12%, caiu para patamares inferiores a 10% de 2015 a 2019. Já em

2020 e 2021, observa-se crescimento acima de 10%. Para 2022, por sua vez, o patamar de

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.99

crescimento caiu para menos de 5%. Em 2023 houve um salto de 12,74%, em grande medida

devido ao crescimento do valor recebido de FCDF, que passou de R$ 2,4 bilhões, em 2022,

para R$ 4,1 bilhões, em 2023. Isto ocorreu como efeito do fim do regime de teto de gastos da

União (EC 95/2016), que possibilitou a volta da sistemática de correção do valor com base na

evolução da RCL da União (Lei Federal 10.633/2002). Em 2024 a estimativa é de que a RCL do

GDF avance 2,45%, enquanto para 2025 a expectativa é de crescimento de 6,29%, com

destaque positivo tanto do FCDF quanto das receitas de impostos, taxas e contribuições de

melhoria.

Tabela 14 – Receita Corrente Líquida – R$ bilhões

Ano RCL Cresc. %

2007 8,2

2008 9,6 17,9%

2009 10,3 6,5%

2010 11,5 12,0%

2011 12,9 12,0%

2012 14,3 11,3%

2013 15,8 10,5%

2014 17,5 10,7%

2015 18,5 5,5%

2016 19,9 7,7%

2017 20,7 4,2%

2018 21,7 4,8%

2019 22,3 2,9%

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.100

2020 24,9 11,6%

2021 28,3 13,4%

2022 29,5 4,2%

2023 33,2 12,74%

2024 (*) 34,0 2,45%

2025 (**) 36,2 6,29%

(PLOA/25)

(*) Receita prevista em 2024 conforme valores constantes no SIGGo/DF e SIAFI/UNIÃO no mês

de agosto de 2024.

(**) Quadro VIII demonstrativo da Receita Corrente Líquida - PLOA 2025

Destaca-se que, a partir de 2018, passou-se a adotar o conceito de RCL Ajustada para fins do

limite de gastos com pessoal, o qual exclui recursos transferidos ao DF provenientes de

Emendas Parlamentares Individuais (EPI) ao orçamento federal. E, a partir de 2019, o conceito

de RCL Ajustada passou a considerar um cálculo para limite de endividamento (excluindo-se

somente as EPI) e outro cálculo para limite de despesa com pessoal (excluindo-se as emendas

parlamentares de bancada, além das individuais). Estes limites baseados na RCL Ajustada são

apresentados na tabela a seguir.

Tabela 15 – Limites Baseados na RCL Ajustada

INDICADOR FISCAL % da RCL

Limite máximo:

49,00%

Despesa de Pessoal para Fins de Apuração Limite Prudencial:

de Limite 46,55%

Limite de Alerta:

44,10%

Dívida Consolidada Líquida 200,00%

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.101

Garantias Concedidas 22,00%

Operações de Crédito 16,00%

Fonte: Elaboração própria, 2024.

O PLOA/2025 traz em seus documentos complementares o Quadro VIII – Demonstrativo da

Receita Corrente Líquida de 2025, em que constam o valor de RCL realizado em 2022 e 2023,

previsto para 2024 e projetado para 2025 a 2027.

Tabela 16 – Valores RCL

R$ 1.000.000,00

Realizad Realizad Prevista Projetad Projetad Projetad

ESPECIFICAÇÃO

a 2022 a 2023 2024 a 2025 a 2026 a 2027

RCL 29.460 33.214 34.029 36.170 37.364 38.606

Fonte: Quadro VIII – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de 2025.

Destaca-se que a RCL para 2024 foi prevista no PLOA/2025, conforme valores executados até

agosto de 2024. No PLOA/2024, o valor previsto para RCL de 2024 foi de R$ 32,4 bilhões,

portanto, R$ 1,6 bilhão menor.

A partir da Tabela 16 , pode-se verificar que houve crescimento de 12,7% da RCL de 2022 para

2023. Após esse período, as variações são bem menores: de 2023 para 2024, +2,5%; de 2024

para 2025, +6,3%; de 2025 para 2026, +3,3% e de 2026 para 2027, +3,3%.

Tendo em vista que 2024 ainda não findou, segue análise contemplando o período de 2017 a

2023 da RCL e dos indicadores fiscais mencionados na Tabela 15 , a fim de tornar a análise

mais robusta.

Deflacionando os valores de RCL a partir do IPCA acumulado calculado para o DF, constata-se

que, no período considerado, a RCL teve um crescimento real de 18,3%. Com relação ao

crescimento nominal, a RCL cresceu da seguinte forma: +4,9%, de 2017 para 2018; +3,5%, de

2018 para 2019; +11,4%, de 2019 para 2020; +12,8%, de 2020 para 2021; +4,2%, de 2021 para

2022; e 12,7%, de 2022 para 2023. Os respectivos valores de RCL são mostrados no gráfico a

seguir.

Gráfico 6 – RCL: Preços Correntes x Preços Constantes

R$ 1.000,00

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.102

Fonte: Elaboração Própria, 2024.

Com relação à Despesa de Pessoal, o cumprimento do limite é verificado pela relação entre a

Despesa Líquida de Pessoal (DLP) e a RCL ajustada. No gráfico a seguir, exibem-se os valores

de DLP e RCL de 2017 a 2023.

Gráfico 7 – Despesa de Pessoal x RCL

R$ 1.000,00

Fonte: Elaboração própria, 2024.

A despesa do Poder Executivo deve obedecer ao limite de 49% da RCL ajustada, sendo o limite

de alerta 90% dele, e o prudencial, 95%. O crescimento nominal da RCL ajustada foi menor

que o da DLP em 2019 e 2022. Em 2017, extrapolou-se o limite de alerta, situação que voltou a

acontecer em 2022. Em 2023, nota-se que houve uma redução bastante relevante do

percentual, impactada pela ocorrência simultânea de aumento da RCL ajustada (12,6%) e

de redução da DLP (-11,3%).

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.103

Gráfico 8 – Limites Despesa de Pessoal

Fonte: Elaboração própria, 2024.

O principal fator a explicar o desempenho da RCL em 2023 compreende as transferências ao

FCDF, pois os recursos do FCDF não utilizados para custeio de despesas com pessoal

compõem o cálculo da RCL. Neste ano , houve crescimento de 70,8% destes valores em

relação a 2022 . Ratifica-se que os valores repassados ao FCDF em 2023 foram calculados

com base na taxa de crescimento da RCL do Governo Federal entre julho de 2021 e junho de

2022 em relação ao mesmo período de 12 meses referentes aos anos de 2020 e 2021. Assim,

esse crescimento extraordinário da RCL reflete um período de retomada da economia após a

pandemia e, muito provavelmente, não se repetirá.

O limite máximo da DCL em relação à RCL ajustada é de 200%, fixado pelo Senado Federal em

Resolução. Ao longo de toda série de 2017 a 2023, o percentual máximo foi de 36,1% , que

ocorreu em 2019.

O limite fixado pelo Senado Federal para as garantias concedidas é de 22% da RCL ajustada .

Conforme o Gráfico 9 , pode-se perceber que o DF ficou notadamente abaixo deste limite ao

longo de toda série , apesar de ter ocorrido aumento considerável (87%) das garantias

concedidas de 2019 para 2020.

Gráfico 9 – Garantias Concedidas x RCL

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.104

Fonte: Elaboração própria, 2024.

O limite estabelecido pelo Senado Federal para as Operações de Crédito (internas e externas) é

de 16% da RCL ajustada . Nota-se, no gráfico a seguir, que o DF ficou consideravelmente

abaixo do limite máximo em toda série histórica, alcançando, no máximo, 2,6% em 2018.

Gráfico 10 – Operações de Crédito

Fonte: Elaboração própria, 2024.

II.8 – ANÁLISE DO FUNDO CONSTITUCIONAL – FCDF

II.8.1 – Avaliação da Execução do FCDF

O quadro a seguir demonstra os valores nominais de execução orçamentária e financeira entre

o exercício de 2003 e 2024.

Quadro II.8.1. Execução Orçamentária FCDF – Valores Nominais

R$ 1.000,00

ANO I.DOTAÇÃO II. III. IV. V.

INICIAL AUTORIZADOEMPENHADOLIQUIDADO VAR%

ANO

ANTERI

OR

2003 3.364.040 3.391.358 3.356.001 3.356.001 -

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.105

2004 3.755.716 3.999.487 3.975.701 3.975.701 17,93%

2005 4.449.279 4.449.279 4.447.467 4.447.467 11,25%

2006 5.258.515 5.258.515 5.257.653 5.257.653 18,19%

2007 6.001.414 6.054.980 6.054.954 6.054.954 15,15%

2008 6.538.913 6.597.284 6.595.047 6.595.047 8,96%

2009 7.844.958 7.844.958 7.603.293 7.603.293 18,91%

2010 7.686.171 7.686.171 7.685.378 7.685.378 -2,02%

2011 8.748.272 8.748.272 8.745.868 8.745.868 13,82%

2012 9.967.887 9.967.887 9.951.681 9.700.104 13,94%

2013 10.694.936 10.694.936 10.694.879 10.573.232 7,29%

2014 11.664.812 11.664.812 11.664.245 11.538.526 9,07%

2015 12.399.541 12.399.541 12.398.266 12.264.670 6,30%

2016 12.018.201 12.018.201 12.015.761 11.899.209 -3,08%

2017 13.189.780 13.218.604 13.216.438 13.045.241 9,99%

2018 13.696.992 13.691.018 13.690.679 13.461.625 3,57%

2019 14.295.476 14.302.080 14.301.236 14.086.064 4,46%

2020 15.737.622 15.697.985 15.697.275 15.497.505 9,76%

2021 15.846.179 15.887.493 15.856.971 15.590.648 1,21%

2022 16.281.254 16.269.356 12.619.212 11.951.207 2,40%

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.106

2023 22.971.652 23.015.755 16.974.698 15.760.407 41,47%

2024 23.272.461 23.374.416 16.303.701 15.226.582 1,56%

2025* 25.078.223

Fonte: Siga Brasil – Senado Federal

* Previsão PLOA da União para 2025 – PL 26/24

Houve variação positiva no período compreendido entre 2003 e 2022 da ordem de 589,23% na

dotação autorizada, em valores nominais, do Fundo Constitucional do Distrito Federal. Como

parâmetro de comparação, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –

IPCA em igual período foi da ordem de 244,08%, demonstrando-se, assim, aumento real dos

recursos destinados ao Fundo.

II.8.2 – Da Fixação da Despesa para 2025

II.8.2.1 – Da Correta Projeção da CEOF para o FCDF - LDO/2025

A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores entre os

exercícios, é determinada pelo art. 2º da lei nº 10.633/02, in verbis:

“Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários

destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos

milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente

líquida – RCL da União .

§ 1 o Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo,

será considerada a razão entre a RCL realizada:

I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior

ao do repasse do aporte anual de recursos; e

II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior

ao referido no inciso I .

§ 2 o O cálculo da RCL para efeito da correção do valor a ser aportado ao

FCDF no ano de 2003 levará em conta a razão entre a receita acumulada

realizada entre julho de 2001 e junho de 2002, e a receita acumulada

realizada entre julho de 2000 e junho de 2001.” (grifamos)

De acordo com essa metodologia de cálculo as dotações do FCDF para 2025 devem

acompanhar o índice de variação da RCL nos 12 meses compreendidos entre julho de 2023 e

junho de 2024, índice este que foi apurado em 7,88%. Verifica-se que a correção do aporte

anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF para 2025 foi corrigido em 7,76%, o que

equivale, em valores absolutos, a um crescimento abaixo do índice legal implicando em

dotação de aproximadamente R$ 109.833,915,60 inferior ao previsto.

Para 2025, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 – Lei nº 7.549/2024 houve previsão de

aporte de recursos orçamentários previstos para o FCDF da ordem R$ 24.508.179.459,00 (Vinte

e quatro bilhões, quinhentos e oito milhões, cento e setenta e nove mil, quatrocentos e

cinquenta e nove reais). Na proposição em comento os valores previstos para o FCDF totalizam

R$ 25.078.223.161,00 (Vinte e cinco bilhões, setenta e oito milhões, duzentos e vinte e três mil,

cento e sessenta e um reais) o que implica em variação positiva de cerca de 2.32% em relação

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.107

à previsão contida naquela LDO 2025. Repise-se que a despeito deste incremento há uma

ligeira defasagem em relação ao valor que deveria ser aportado aplicando-se o índice de

correção da RCL conforme detalhado no parágrafo anterior.

A destinação dos recursos do FDC para as áreas de saúde, educação e segurança guarda

correspondência com a distribuição dos anos anteriores. À Saúde serão destinados 32,4%, à

Educação 21,7% e à Segurança Pública 45,8%.

Ademais, destaca-se que, por determinação do Tribunal de Contas da União, em seu Acórdão

2.891/2015, os valores do FCDF não integram o Orçamento do Distrito Federal, devendo ser

executados integralmente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo

Federal - SIAFI. No caso da despesa de pessoal do Poder Legislativo do Tribunal de Contas do

Distrito Federal – TCDF e da Defensoria Pública do Distrito Federal, foi utilizada a mesma

metodologia de cálculo aplicada para o Poder Executivo.

II.8.2.2 – Da Execução Orçamentária do FCDF - 2024

R$ 1.000,00

VI. %

EMP.

/AUT.

II. DOT. III. % III. IV.

I. DOT. V.

ÁREA AUTORIZ AUT EMPEN LIQUID

INICIAL PAGO

ADA /TOTAL HADO ADO (III/II

x100%)

SEGURA 6.928.5

10.746.068 10.848.022 46,40% 8.043.5476.939.579 74,10%

NÇA 38

1.678.4

CBMDF 2.430.956 2.456.773 10,50% 1.938.5101.683.670 78,90%

67

PESSOA

L E

1.344.0

ENCARG 1.832.446 1.860.520 8,00% 1.504.1481.344.017 80,80%

17

OS

SOCIAIS

OUTRAS

DESP.

529.131 532.946 2,30% 416.368 336.575 331.401 78,10%

CORREN

TES

INVESTI

69.380 63.307 0,30% 17.994 3.077 3.049 28,40%

MENTOS

1.965.5

PCDF 3.089.475 3.127.477 13,40% 2.265.6561.966.937 72,40%

37

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.108

PESSOA

L E

1.696.6

ENCARG 2.650.211 2.687.752 11,50% 1.904.5141.696.605 70,90%

05

OS

SOCIAIS

OUTRAS

DESP.

379.265 379.725 1,60% 304.254 250.161 248.768 80,10%

CORREN

TES

INVESTI

60.000 60.000 0,30% 56.887 20.171 20.164 94,80%

MENTOS

3.284.5

PMDF 5.225.636 5.263.772 22,50% 3.839.3813.288.972 72,90%

33

PESSOA

L E

2.633.2

ENCARG 4.044.311 4.078.610 17,40% 2.953.2782.633.292 72,40%

83

OS

SOCIAIS

OUTRAS

DESP.

1.111.325 1.115.162 4,80% 844.918 654.498 650.099 75,80%

CORREN

TES

INVESTI

70.000 70.000 0,30% 41.185 1.183 1.151 58,80%

MENTOS

SAÚDE +

EDUCAÇ 12.526.394 12.526.394 53,60% 8.680.6748.314.7238.287.927 69,30%

ÃO

5.191.1

SAÚDE 7.026.394 7.500.394 32,10% 5.404.6535.200.137 72,10%

47

PESSOA

L E

4.265.2

ENCARG 6.300.000 6.300.000 27,00% 4.272.6494.272.649 67,80%

51

OS

SOCIAIS

OUTRAS

DESP.

726.394 1.200.394 5,10% 1.132.004 927.488 925.895 94,30%

CORREN

TES

EDUCAÇ 3.096.7

5.500.000 5.026.000 21,50% 3.276.0213.114.586 65,20%

ÃO 80

PESSOA

L E

2.527.2

ENCARG 4.600.000 4.126.000 17,70% 2.545.0142.545.014 61,70%

09

OS

SOCIAIS

OUTRAS

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.109

DESP. 900.000 900.000 3,90% 731.007 569.572 569.572 81,20%

CORREN

TES

TOTAL 16.724.2 15.254.3 15.216.4

23.272.461 23.374.416 100,00% 71,50%

GERAL 20 01 65

Fonte: Siga Brasil - Senado

Federal - Extração em 27/09/2024.

II.8.2.3 – Dos Comparativos por Área 2025/2024

A Tabela a seguir apresenta os comparativos por área (corporação) e natureza da despesa

entre os exercícios 2025 e 2024.

Quadro II.8.2.3 - LOA 2024 x PLOA 2025

R$ 1.000,00

2024 2025

CORPORAÇÃO II. % IV. % V.

I. DOTAÇÃO III. PLOA

GERAL GERAL VAR.%

AUTORIZADA 2025

AUT. INICIAL 25/24

CBMDF 2.456.773 10,51% 2.704.964 10,79% 10,10%

PESSOAL E

1.860.520 7,96% 2.077.009 8,28% 11,64%

ENCARGOS

CUSTEIO 532.946 2,28% 567.954 2,26% 6,57%

INVESTIMENTO 63.307 0,27% 60.000 0,24% -5,22%

PCDF 3.127.477 13,38% 3.184.426 12,70% 1,82%

PESSOAL E

2.687.752 11,50% 2.687.295 10,72% -0,02%

ENCARGOS

CUSTEIO 379.724 1,62% 437.131 1,74% 15,12%

INVESTIMENTO 60.000 0,26% 60.000 0,24% 0,00%

PMDF 5.263.772 22,52% 5.605.843 22,35% 6,50%

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.110

PESSOAL E

4.078.609 17,45% 4.331.168 17,27% 6,19%

ENCARGOS

CUSTEIO 1.115.162 4,77% 1.195.295 4,77% 7,19%

INVESTIMENTO 70.000 0,30% 79.380 0,32% 13,40%

TOTAL

10.848.022 46,41% 11.495.233 45,84% 5,97%

SEGURANÇA

CBMDF 2.456.773 10,51% 2.704.964 10,79% 10,10%

PESSOAL E

1.860.520 7,96% 2.077.009 8,28% 11,64%

ENCARGOS

CUSTEIO 532.946 2,28% 567.954 2,26% 6,57%

INVESTIMENTO 63.307 0,27% 60.000 0,24% -5,22%

PCDF 3.127.477 13,38% 3.184.426 12,70% 1,82%

PESSOAL E

2.687.752 11,50% 2.687.295 10,72% -0,02%

ENCARGOS

CUSTEIO 379.724 1,62% 437.131 1,74% 15,12%

INVESTIMENTO 60.000 0,26% 60.000 0,24% 0,00%

PMDF 5.263.772 22,52% 5.605.843 22,35% 6,50%

PESSOAL E

4.078.609 17,45% 4.331.168 17,27% 6,19%

ENCARGOS

CUSTEIO 1.115.162 4,77% 1.195.295 4,77% 7,19%

INVESTIMENTO 70.000 0,30% 79.380 0,32% 13,40%

TOTAL

10.848.022 46,41% 11.495.234 45,84% 5,97%

SEGURANÇA

TOTAL GERAL 23.374.416 100,00% 25.078.223 100,00% 7,29%

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.111

Fonte: Siga Brasil - Senado Federal - Extração em 27/09/2024.

II.8.2.4 – Dos Riscos de Perda de Recursos FCDF – TCU/STF

O Tribunal de Contas da União, por meio do item 9.4 do Acordão 2.938/2018-Plenário,

determinou ao Distrito Federal que “a partir do exercício de 2019, na execução do orçamento do

FCDF, providenciem os ajustes necessários para que o empenho, a liquidação e o pagamento

das despesas respeitem as dotações do próprio exercício, em conformidade com o princípio da

anualidade e o regime de competência, em atendimento ao que dispõe o art. 165, inciso III, da

Constituição Federal de 1988 c/c o arts. 2º e 35, inciso II, da Lei 4.320/1964”.

Em sede de recurso, o TCU postergou tal exigência descrita no 9.4 do Acórdão 2.938/2018-

Plenário para o exercício financeiro de 2021, a saber: “Ora, por meio de recurso apresentado

perante a Corte de Contas, o Distrito Federal obteve prazo dilatado para regularização da

execução orçamentária dos recursos do FCDF. Nesse sentido, ciente do estado de calamidade

relacionado à pandemia causada pela COVID-19 e sensível às suas graves consequências, o

TCU postergou a correção das irregularidades para o exercício financeiro de 2021”.

Assim, o Distrito Federal ajuizou Ação Cível Originária junto ao Supremo Tribunal Federal

pleiteando, dentre outras questões, a autonomia financeira entre exercícios, baseado no

entendimento legal de que o FCDF enquadrar-se-ia como fundo especial, passível, inclusive, de

abertura de superávit financeiro de exercícios anteriores.

Em 30/06/2021, o ministro Gilmar Mendes julgou parcialmente procedentes os pedidos do DF

para conceder prazo adicional de 12 (doze) meses, contados do fim do interregno temporal

fixado pelo TCU, ou seja, prazo dies a quo em 90 (noventa) dias após o término da situação de

calamidade pública aprovada pela CLDF (31 de dezembro de 2021). Considerando a contagem

de prazo regimental da Corte de Contas, e data de publicação do Acordão nº 1.245/20 no Diário

Oficial a União (01 de agosto de 2020), que prorrogou por 90(noventa dias) a contagem inicial, o

prazo dies ad quem encerrar-se-ia em 04 de abril de 2023.

Antes de o Supremo julgar definitivamente a ACO nº 3.414/2020, a Secretaria de Estado de

Economia manifestou-se acerca do risco fiscal capaz de desequilibrar as finanças do DF nos

seguintes termos: “caso a decisão do STF não seja reformada, os efeitos se dariam no

transcorrer do exercício de 2022, uma vez que seriam necessários ajustes extremos de modo a

não utilizar recursos de janeiro de 2023 do FCDF para pagar despesas da folha dos servidores

públicos referente a dezembro de 2022. Assim, esse montante, que de 2020 para 2021, foi de

R$ 517 milhões , teria que ser absorvido pelo Orçamento do Distrito Federal ”.

Em dezembro de 2021, o Plenário do Supremo denegou Agravo Interno à citada Ação, assim

ementado:

Agravo interno na ação cível originária. 2. Constitucional e administrativo. 3. Fundo

Constitucional do Distrito Federal (FCDF). 4. Fundo de natureza contábil, nos termos do art. 1º

da Lei 10.633/2002. 5. Uso de recursos do FCDF para o pagamento de despesas do exercício

anterior ao do orçamento vigente. Impossibilidade. 6. Ofensa aos arts. 165, III, XIV, c/c art. 167,

II, ambos da CF e ao princípio da anualidade orçamentária , conforme decidido pelo TCU. 7.

Solicitação de criação de regime de transição por sessenta meses. Inviabilidade . Mantido pra

zo de doze meses após o marco fixado pelo TCU, como estabelecido na decisão monocrática.

8. Agravo interno desprovido. 9. Majoração dos honorários advocatícios a cargo do Distrito

Federal (art. 85, § 11, do CPC).

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.112

Nesse sentido, após essa data, a execução financeira dos recursos orçamentários inscritos em

restos a pagar do exercício de 2022, e exercícios anteriores, restaria impossibilitada,

acarretando em perda real ao DF.

Dessa forma, e considerando a série histórica de elevado descompasso entre as autorizações

orçamentárias e dispêndios financeiros do FCDF, comprovado pela elevada inscrição em restos

a pagar nos exercícios anteriores, a falta de medidas de acompanhamento e controle da

situação descrita foi considerada, no passado, capaz de desestabilizar as finanças distritais,

com real e concreto risco fiscal para os próximos exercícios.

No exercício de 2023 foram inscritos R$ 1.459.723.967 em restos a pagar no FCDF, conforme

quadro abaixo.

Quadro II.8.2.4 – Execução Restos a Pagar FCDF (27/09/2024)

IV. SALDO RP

III. RP

ÁREA I. RP INSCRITO II. RP PAGO

CANCELADO

(I-II-III)

727.673.235 627.985.654 2.191.332 97.496.249

SEGURANÇA

141.584.361 120.682.601 269.204 20.632.556

CBMDF

PESSOAL E 8.929.601 8.743.854 0 185.747

ENCARGOS SOCIAIS

OUTRAS DESP. 97.481.456 95.544.468 255.161 1.681.828

CORRENTES

35.173.304 16.394.280 14.043 18.764.981

INVESTIMENTOS

168.255.214 126.782.795 378.759 41.093.660

PCDF

PESSOAL E 64.543.916 64.364.775 179.141 0

ENCARGOS SOCIAIS

OUTRAS DESP. 36.001.625 34.889.045 199.618 912.963

CORRENTES

67.709.672 27.528.975 0 40.180.698

INVESTIMENTOS

417.833.661 380.520.259 1.543.369 35.770.033

PMDF

PESSOAL E 120.832.228 119.337.043 0 1.495.185

ENCARGOS SOCIAIS

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.113

OUTRAS DESP. 270.206.818 235.857.549 1.507.464 32.841.805

CORRENTES

26.794.615 25.325.666 35.905 1.433.044

INVESTIMENTOS

732.050.732 719.538.531 4.612.540 7.899.660

SAÚDE + EDUCAÇÃO

450.775.442 438.661.073 4.612.540 7.501.828

SAÚDE

PESSOAL E 305.750.781 305.750.781 0 0

ENCARGOS SOCIAIS

OUTRAS DESP. 145.024.660 132.910.292 4.612.540 7.501.828

CORRENTES

281.275.290 280.877.458 0 397.832

EDUCAÇÃO

PESSOAL E 217.097.589 217.041.700 0 55.889

ENCARGOS SOCIAIS

OUTRAS DESP. 64.177.701 63.835.758 0 341.943

CORRENTES

TOTAL GERAL 1.459.723.967 1.347.524.186 6.803.872 105.395.909

Fonte: Siga Brasil - Senado Federal - Extração em 27/09/2024.

II.8.2.5 – Da demonstração do Custeio do FCDF – nas áreas de Saúde e Educação

Foram encaminhados a esta Casa de leis como documentos complementares ao PLOA/2025 o

Quadro XXXVI – Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal e o

Quadro XXXIX – Demonstrativo das Despesas – Saúde e Educação a cargo do FCDF, quadros

estes que espelham a correta demonstração do custeio das áreas de Saúde e Educação às

custas do FCDF.

Quadro II.8.2.5 – Custeio FCDF – Saúde e Educação

R$ 1,00

ÁREA I.QUADRO XXVI II.QUADRO XXXIX III. DIF. (II-I)

EDUCAÇÃO 950.000.000 950.000.000 -

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.114

SAÚDE 1.450.000.000 1.450.000.000 -

TOTAL 2.400.000.000 2.400.000.000

Fonte: PLOA/2025

II.9 – ANÁLISE DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO

A Constituição Federal, no art. 212, dispõe que o DF deve aplicar, anualmente, no mínimo, 25%

da receita resultante de impostos , compreendida a proveniente de transferências, na manute

nção e desenvolvimento do ensino (MDE) . A Carta Magna estabelece, ainda, no art. 212-A,

que o DF deve destinar parte desses recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino

na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, por meio do Fundeb.

A Lei n. 9394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da educação

nacional. Em seu art. 70, define que as despesas realizadas com vistas à consecução dos

objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis são consideradas como de

MDE. Além de listar as que são consideradas no art. 70, também lista as despesas que não são

computadas no art. 71.

A Lei n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamenta o Fundeb e determina, no art. 25,

que os Recursos do Fundo, incluindo aqueles oriundos de complementação da União, devem

ser utilizados em ações consideradas de MDE para a educação básica pública, conforme

definido na lei já mencionada. Além disso, no art. 26, estabelece que, no mínimo, 70% dos

recursos anuais totais do Fundo devem ser destinados ao pagamento, em cada rede de

ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício .

As Decisões do TCDF n. 2.495/2003, 8.187/2008 e 2.859/2018, também versaram sobre o tema

e trataram dos critérios para verificação do cumprimento pelo DF dos limites mínimos de

aplicação em ensino.

O PLOA/2025, no Quadro XVIII – Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação, apresenta

o cálculo do montante de recursos orçamentários que deverão ser aplicados na área de

educação.

Conforme mencionado, do total das Receitas previstas resultantes de Impostos (R$ 23,7

bilhões) e de Transferências Constitucionais e Legais (R$ 1,6 bilhão), 25%, no mínimo, deve ser

aplicado em MDE, que totalizou, portanto, R$ 6,3 bilhões. Desse montante R$ 3,0 bilhões são

destinados ao Fundeb.

Fora os R$ 3,0 bilhões destinados ao Fundeb provenientes da Receita de Impostos e de

Transferências Constitucionais e Legais, somam-se os rendimentos de aplicação financeira (R$

31,9 milhões) e de complementação da União (R$ 29,8 milhões), chegando-se ao total de

recursos disponíveis do Fundeb de R$ 3,1 bilhões.

Tendo em vista a dotação inicial no PLOA/2025 em MDE de R$ 6,5 bilhões, o percentual

aplicado (25,7%) superou o exigido (25%). Além disso, considerando a dotação inicial

para pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica de R$ 2,8 bilhões

no PLOA/2025, o percentual aplicado (90,0%) também superou o exigido (70%).

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.115

Remuneração do

MDE (% da Base

Limite / Dotação FUNDEB (R$) Magistério (% da Base

de Cálculo)

de Cálculo)

Limite Mínimo 25% 3.043.261.880 70%

Dotação PLOA/2025 25,70% 2.768.706.016 90%

Fonte: Quadro I-Demonstrativo Geral de Receita e Quadro XVIII Demonstrativo de Aplicação

Mínima em Educação - PLOA/2025

Verifica-se que a aplicação mínima de recursos orçamentários para a MDE, FUNDEB e

remuneração do magistério foi cumprida.

II.10 – ANÁLISE DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA A ÁREA DE SAÚDE

A Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamenta o artigo 198 da Constituição

Federal e dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pelo Distrito Federal

em ações e serviços públicos de saúde (ASPS). Em resumo, o DF deve aplicar, no mínimo:

12% da arrecadação de impostos de competência estadual ( art. 155 , art. 157 , art. 159,

I, a, e II, da Constituição Federal ), deduzidas as parcelas que, nos Estados, seriam

destinadas a Municípios;

15% da arrecadação de impostos de competência municipal (art. 156, art. 158, art. 159, I,

b, e § 3º, da Constituição Federal);

12% do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em

base estadual e em base municipal.

O PLOA/2025, no Quadro XIX – Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde, apresenta o

cálculo do montante de recursos orçamentários que deverão ser aplicados na área de saúde.

A previsão de Receitas resultantes de Impostos e de Transferências Constitucionais e

Legais de competência estadual totalizou R$ 15,5 bilhões no PLOA/2025. Já as de

competência municipal, R$ 9,8 bilhões. A partir dessa previsão, a despesa mínima a ser

aplicada em ASPS em 2025 é de R$ 3,3 bilhões. Considerando a dotação inicial de R$ 3,6

bilhões para ASPS no PLOA/2025, entende-se cumprido o limite mínimo, com superávit

de R$ 258,2 milhões.

Mínimo Exigido Despesas Diferença (superávit)

Valor (R$) 3.328.452.167 3.586.618.223 258.166.056

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.116

Fonte: Quadros I e XIX - PLOA/2025

De acordo com a previsão constante do Quadro XIX, o total fixado para a área de Saúde supera

o mínimo legalmente exigido, indicando um investimento nessa área R$ 258.166.056,00.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Relator

Este parecer consta de 3 partes distintas

Parte 2/3

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 14/10/2024, às 13:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 136210 , Código CRC: 7975b96c

PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.117

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PARECER PRELIMINAR Nº , DE 2024 - CEOF

Projeto de Lei nº 1294/2024

Da COMISSÃO DE ECONOMIA,

ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o

Projeto de Lei nº 1294/2024, que

“Estima a receita e fixa a despesa do

Distrito Federal para o exercício

financeiro de 2025.”

AUTOR: Poder Executivo

RELATOR: Deputado EDUARDO

PEDROSA

II.11 – ANÁLISE DO FAP, FUNDDF, FAC, FDCA E PRECATÓRIOS

A Fundação de Apoio à Pesquisa – FAP/DF, criada pela Lei Distrital no. 347/1992, visa a

estimular o desenvolvimento técnico, científico e tecnológico no DF, e, de acordo com o art. 195

da LODF, deve possuir para o exercício de 2023 em diante a dotação mínima de 0,5% da

Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.

O quadro a seguir apresenta a dotação fixada no PLOA/2025 para essa unidade orçamentária:

Quadro II.11.1. Aplicação na FAP/DF - 2024

FAP - FUNDAÇÃO DE APOIO À

VALORES (R$)

PESQUISA

BASE DE CÁLCULO

36.169.951.002

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL

APLICAÇÃO MÍNIMA - FAP (0,5% DA

180.849.755

RCL) - ANTES DA DREM

DESVINCULAÇÃO CONFORME EMENDA

54.254.927

CONSTITUCIONAL N.º 132/23

APLICAÇÃO MÍNIMA - FAP (0,5% DA

126.594.829

RCL) - APÓS A DREM

DESPESA TOTAL – FAP 135.602.330

PL 1294/2024 - Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 3/3 - (136230) pg.118

SUPERÁVIT/DÉFICIT 9.007.501

Fonte: Quadro XXI do PLOA/2025

Pelo quadro acima verifica-se que a dotação destinada à FAP/DF corresponde a um valor

ligeiramente acima do mínimo exigido na Lei Orgânica do Distrito Federal, correspondente a

0,5% da Receita Corrente Líquida – após a DREM – EC nº 132/2023 - projetada para o próximo

exercício.

A Lei Orgânica do Distrito Federal também estabelece dotação mínima de 0,3% da Receita

Corrente Líquida para O Fundo da Universidade Aberta do Distrito Federal – FUNDF e para o

Fundo de Apoio à Cultura – FAC. O limite fixado para o Fundo dos Direitos da Criança e do

Adolescente – FDCA é de 0,3% da Receita Tributária Líquida para. O PLOA/2025 destina

recursos para estes fundos nos montantes detalhados nos quadros a seguir:

Quadro II.11.2. Aplicação no FUNDDF, FAC e FDCA

FUNDF - FUNDO DA UNIVERSIDADE ABERTA DO DF VALORES (R$)

APLICAÇÃO MÍNIMA - FUDF (0,3% DA RCL) - ANTES DA

108.509.853

DREM

DESVINCULAÇÃO CONFORME EMENDA

32.552.956

CONSTITUCIONAL N.º 132/23

APLICAÇÃO MÍNIMA - FUDF (0,3% DA RCL) - APÓS A

75.956.897

DREM

DESPESA TOTAL - FUNDF 75.956.897

SUPERÁVIT/DÉFICIT (0)

Fonte: Quadro XXI do PLOA/2025

FAC - FUNDO DE APOIO À CULTURA VALORES (R$)

BASE DE CÁLCULO

36.169.951.002

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL

APLICAÇÃO MÍNIMA - FAC (0,3% DA RCL) - ANTES DA

108.509.853

DREM

DESVINCULAÇÃO CONFORME EMENDA

32.552.956

CONSTITUCIONAL N.º 132/23

APLICAÇÃO MÍNIMA - FAC (0,3% DA RCL) - APÓS A

75.956.897

PL 1294/2024 - Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 3/3 - (136230) pg.119

DREM

DESPESA TOTAL - FAC 78.710.152

SUPERÁVIT/DÉFICIT 2.753.255

Fonte: Quadro XXI do PLOA/2025

FDCA - FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VALORES (R$)

RECEITA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA 21.837.863.765

APLICAÇÃO MÍNIMA - FDCA (0,3% DA RTL) - ANTES DA

65.513.591

DREM

DESVINCULAÇÃO CONFORME EMENDA

19.654.077

CONSTITUCIONAL N.º 132/23

APLICAÇÃO MÍNIMA - FDCA (0,3% DA RTL) - APÓS A

45.859.514

DREM

DESPESA TOTAL - FDCA 53.383.584

SUPERÁVIT/DÉFICIT 7.524.070

Fonte: Quadro XXI do PLOA/2025

Cabe ressaltar que a imposição legal se restringe, na peça orçamentária, à indicação de

recursos para as respectivas dotações. Não é devida, neste momento, qualquer análise sobre a

efetiva execução dos recursos. Sendo assim, reforça-se que os mandamentos da lei foram

devidamente cumpridos, especialmente considerada a EC nº 132/2023 – DREM.

Em relação aos precatórios, observa-se que a dotação para pagamento consta em montante

bem aquém do mínimo legal de 1,5% da RCL, como se nota:

Quadro II.11.3. Dotação destinada a Precatórios

PRECATÓRIOS VALORES (R$)

APLICAÇÃO MÍNIMA – PRECATÓRIOS (1,5% DA RCL) 542.549.265

DESPESA TOTAL - PRECATÓRIOS 80.955.935

PL 1294/2024 - Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 3/3 - (136230) pg.120

SUPERÁVIT/DÉFICIT -461.593.330

Fonte: Quadro XXI do PLOA/2025

II.12 – PROJETOS EM ANDAMENTO

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o seguinte princípio em relação aos projetos em

andamento:

‘Art. 45. Observado o disposto no § 5° do art. 5°, a lei orçamentária e as de

créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente

atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação

do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes

orçamentárias.’

O relatório dos projetos em andamento, enviado junto ao PLOA/2025 (Quadro XXXIV), mostra

que existem 40 projetos que ultrapassam o exercício de 2024, 36 com andamento normal, 2

com andamento atrasado e 2 outros paralisados.

Observa-se que no PLOA/2024 existiam 47 projetos que ultrapassam o exercício de 2023,

sendo 45 em estágio de progresso classificado como normal e 2 em estágio atrasado.

Por fim, ressalta-se que foi juntado, no Anexo X – Demonstrativo de Obras e Serviços com

Indícios de Irregularidades Graves, o Ofício nº 021/2024 – Segedam (Ref. Processo TCDF nº

00600-00002556/2024-48) do qual consta o que se segue:

“Informo que no âmbito administrativo desta Corte de Contas inexistem

obras ou serviços com indícios de irregularidades graves.”

III – CONCLUSÕES

A análise do PLOA/2025 foi efetuada de modo a verificar se o conteúdo e a forma de

apresentação do projeto atendem plenamente às disposições constitucionais e legais

pertinentes. Deve-se destacar que eventuais análises não compreendidas nesse parecer ficarão

a cargo do relator geral em sua respectiva apreciação do Parecer Geral.

Após este trabalho de avaliação do PLOA/2025, não somente dos aspectos legais, mas

daqueles que dizem respeito ao mérito do projeto, verifica-se a necessidade de que o Poder

Executivo esclareça ou complemente algumas questões sobre o orçamento em análise.

No que tange aos aspectos do PLOA/2025 que suscitaram a necessidade de maiores

informações pelo Poder Executivo, a Lei Orgânica do DF dispõe, no art. 155, dispõe que “ ao

Poder Legislativo é assegurado amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer

informação, detalhada ou agregada, sobre a administração pública do Distrito Federal ”.

Nesse sentido, visando ao esclarecimento ou complementação sobre os aspectos do projeto de

lei orçamentária para o exercício de 2025, fazemos a seguinte solicitação de informações ao

Poder Executivo.

PL 1294/2024 - Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 3/3 - (136230) pg.121

III.1 – INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES AO PLOA/2025

1) Identifica-se que o PLOA/2025 contempla um crescimento nominal médio de 9,8% em

relação à dotação inicial da LOA/2024 mas projeta um crescimento de 25,7% para o Orçamento

da Seguridade Social e em contrapartida projeta redução de 19,7% para o Orçamento de

Investimentos. Indaga-se:

Quais as justificativas para o crescimento do orçamento da seguridade em níveis muito

superiores ao conjunto do orçamento?

Qual o fenômeno econômico que levou o governo a prever redução do orçamento das

estatais em 19,7%?

2) De acordo com os art. 7º do PLOA/2025 fica autorizada a transposição, o remanejamento e a

transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a

ser instituída. Por sua vez consta do art. 9º que o órgão central do Sistema de Planejamento e

Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades

orçamentárias. Pergunta-se:

O conteúdo desses dois dispositivos não fere o deveria ser veiculado por leis específicas

conforme necessidade ao longo do exercício financeiro?

3) O PLOA 2025 não foi instruído com o demonstrativo complementar exigido pelo inciso XVII

do art. 6º da LDO/2025 - “DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS” .

Solicita-se a elaboração e encaminhamento deste demonstrativo antes da aprovação dos

pareceres parciais, ou seja, até o dia 12 de novembro do corrente ano.

4) Quais as justificativas para as constatações obtidas da análise de compatibilidade entre o

PPA 2024-2027 e o PLOA/2025 elencadas no item II.2.4.1– Ações Constantes do PPA 2024-

2027 sem Dotação no PLOA/2025 deste parecer?

5) Identifica-se na proposição em comento que as dotações destinadas ao pagamento das

despesas decorrentes do Passe Livre Estudantil, diferentemente da LOA 2024, integram o

orçamento da Secretaria de Estado de Educação do DF – SEDUC e não mais as da Secretaria

de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana do DF - SEMOB. Considerando que a inserção

das despesas com o a concessão do Passe Livre Estudantil no orçamento da SEDUC, e na

função 12 tem o condão de impactar os mínimos constitucionais relativos às despesas com

educação. Questiona-se:

Qual o fundamento técnico e legal para tal modificação?

Há algum mecanismo de controle que permita apurar o custo do PLE a ser imputado aos

limites de aplicação na educação seja exclusivamente aqueles referentes aos custos

decorrentes dos deslocamentos dos estudantes nos trajetos casa-escola e escola-casa

expurgando-se os demais dos limites da educação?

PL 1294/2024 - Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 3/3 - (136230) pg.122

6) Consta do PPA 2024-2027 previsão da ordem de R$ 431.555.249,75 para o exercício de

2025, destinada à ação orçamentária “9099 - Revisão Geral da Remuneração dos

Servidores” mas não há correspondente previsão orçamentária na PLOA 2025. Ante ao

exposto questiona-se: não se considera promover recomposição salarial dos servidores do DF?

7) Identifica-se que há previsão de decréscimo de 4,7% no total da arrecadação do IPTU. Qual

a razão do decréscimo previsto?

8) Destacou-se neste parecer que chama a atenção o alto percentual de inadimplência média do

IPTU, do IPVA e da TLP no triênio 2025-2027 (24%, 17% e 16% da estimativa da receita bruta,

respectivamente) em relação aos demais tributos (o ICMS, por exemplo, é de 4%). Na soma dos

três anos, estima-se deixar de receber por inadimplência no pagamento desses três tributos

aproximadamente R$ 2,8 bilhões. Quais as justificativas para se ter previsão de inadimplência

tão elevada para IPTU, IPVA e TLP?

9) Verifica-se que no Quadro XXI - Demonstrativo de Aplicação Mínima FAP, FAC, FDCA,

PRECATÓRIOS E FUNDF não se fez constar o limite mínimo para pagamento de precatórios e

que a dotação alocada para esta despesa é de R$ 88,9 milhões. Identifica-se no RGF do 2º

quadrimestre de 2024, no “Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida Orçamentos

Fiscal e da Seguridade Social” que estão contabilizados R$ 9,5 bilhões relativos a

Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e não pagos” . Diante disto

indaga-se:

Qual a razão para não estar explicitado o limite mínimo para pagamento de precatórios

nos demonstrativos da LOA/2025, especialmente em face de que em 2024 para essa

mesma despesa já foi empenhado, até 10/10 R$ 436,21 milhões?

Qual o estoque atual de precatórios pendentes da administração direta e indireta do DF?

Qual a razão de a dotação prevista para 2025 ser significativa menor do que o montante

pago em 2024?

Qual montante de recursos depositados junto ao TJDFT para fins de pagamento de

precatórios?

10) Identifica-se, ainda com relação às dotações de custeio do PLE que foram criados diversos

programas de trabalho para cada nível de ensino e tipo de beneficiário. Pergunta-se:

Foi criado um programa de trabalho denominado “Concessão de Passe Livre - PLE -

Outros – Distrito-Federal” , com dotação prevista de R$ 132 milhões. A quais

beneficiários se destina a despesa contemplada no referido subtítulo?

Não previsão de pagamento de passe livre estudantil para alunos do ensino superior?

Caso haja indaga-se o valor previsto para 2025 bem como o programa de trabalho a ser

utilização para fazer face a tal despesa.

PL 1294/2024 - Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 3/3 - (136230) pg.123

11) No tocante às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, evidencia-se que o crescimento

esperado de 2024 para 2025 (+5,4%) é inferior à metade do crescimento verificado de 2021

para 2022 (+12,8%) e do apurado de 2023 para 2024 (+13,1%). Neste sentido questiona-se: o

valor adotado está adequadamente dimensionado?

12) Em relação às “Outras Despesas Correntes”, que representam cerca de 40% da categoria

econômica das Despesas Correntes, observa-se uma redução do valor fixado de 2024 para

2025 (-3,6%). Todavia, nos anos anteriores analisados, a variação foi positiva em, pelo menos,

6,0%. Desta forma indaga-se: não se está adotando valores subestimados para o referido

grupo?

13) Em contraste com a tendência observada nas Despesas Correntes, observa-se um

aumento expressivo de 48,0% nas Despesas de Capital. Considerando a variação demonstrada

nesta categoria econômica entre 2022 e 2023, de 14,3%, questiona-se: esse incremento não

representa um possível superdimensionamento das despesas previstas?

14) A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 (LDO/2025), Lei nº 7.549/2024, contém o Anexo

VI-Margem de Expansão, referente a Margem de Expansão das Despesas de Caráter

Obrigatório, conforme exigido pelo art. 4º, inciso V, da LRF. No citado anexo, são listadas 20

despesas obrigatórias do Distrito Federal, com estimativas para o exercício de 2024 bem como

a previsão para 2025. Analisando-se cada um desses 20 itens da LDO/2025 e comparando-se

os valores constantes PLOA/2025, é possível notar diversas diferenças que chamam atenção.

Por exemplo, no item 2 sobre “Complementação do Programa Bolsa Família” constava R$ 287,9

milhões (coluna G) previstos para 2025 na LDO/2025, mas na PLOA/2025 R$ 125,7 milhões

(coluna L), com uma diferença a menor de R$ 162,2 milhões (coluna M), ficando mesmo abaixo

dos valores empenhados em 2023 (coluna J) e dos estimados para 2024 (coluna K), com base

em valores projetados pró-rata com base na execução orçamentária até set/2024. Caso similar

ocorre com o item 10 de Sentenças Judiciais que na LDO/2025 tinha previsão de R$ 1,0 bilhão

(coluna G), mas na PLOA/2025 tem apenas R$ 238,1 milhões, ficando R$ 813,2 milhões abaixo

do PLOA e R$ 664,8 da estimativa pró-rata para 2024. Por outro lado, o item 12 de Serviço da

Dívida, tinha previsão na LDO/2025 de R$ 286,9 milhões (coluna G) e na PLOA/2025 tem um

valor estimado de R$ 1,3 bilhão (coluna L) ficando R$ 1,0 bilhão acima do inicialmente previsto

na LDO/2025. Então, pergunta-se, quais os motivos para desvios tão grandes para os itens 2, 3,

5, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 17 e 19?

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PL 1294/2024 - Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 3/3 - (136230) pg.125

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PL 1294/2024 - Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 3/3 - (136230) pg.127

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PL 1294/2024 - Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 3/3 - (136230) pg.128

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PL 1294/2024 - Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 3/3 - (136230) pg.131

15) Em razão à compatibilização do Anexo de Metas Fiscais (AMF) da LDO 2025 com o PLOA

2025, nota-se que a meta de Resultado Primário estabelecida no AMF da LDO vem sendo

negativa há vários anos. Na comparação entre o PLOA 2025 e a LDO 2025, verifica-se que as

Receitas Primárias Correntes (exceto FONTES RPPS) (I) apresentam um valor superior de

831,7 milhões no PLOA, enquanto as Despesas Primárias (exceto FONTES RPPS) (II) são

inferiores em 96,2 milhões no PLOA. Diante disso, questiona-se se a metodologia utilizada para

a elaboração do AMF da LDO não carece de revisão, dado o descompasso contínuo entre

esses números e os registrados nos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO).

Caso não seja essa a questão solicita-se sejam detalhados os fatores específicos contribuíram

de forma mais significativa para a discrepância observada para o ano de 2025.

16) Em decorrência da análise da receita, especialmente considerando o contido no Quadro II.

3.8. Renúncia de Receita de ICMS apurou-se que a reestimativa de renúncia tributária prevista

para oito benefícios de ICMS foi de R$ 37,8 milhões (PLOA 2024, para o exercício de 2025)

para R$ 2,75 bilhões (PLOA 2025, para o exercício de 2025), o que representa um aumento de

7.277%. Pergunta-se: a que se deve essa expressiva elevação?

III.2 – PARTE CONCLUSIVA DO VOTO

Por fim, considerando que o Projeto de Lei nº 1.294, de 2024, que “Estima a Receita e fixa a

Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025”, tramita regularmente na forma

do Regimento Interno da Câmara Legislativa, voto pela APROVAÇÃO deste Parecer

Preliminar e da solicitação das informações complementares ao Poder Executivo, cujas

respostas espera-se sejam apresentadas a esta CEOF até o dia 06 de novembro, na Audiência

Pública de apreciação da PLOA 2025.

Sala das Comissões, em ___ de ___ ______ de 2024.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Relator

Este parecer consta de 3 partes distintas

Parte 3/3

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 14/10/2024, às 13:04:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

PL 1294/2024 - Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 3/3 - (136230) pg.132

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 136230 , Código CRC: 3ac4d346

PL 1294/2024 - Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 3/3 - (136230) pg.133