Pareceres 1/2024
DCL n° 227, de 16 de outubro de 2024
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER PRELIMINAR Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 1294/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA,
ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF
sobre o Projeto de Lei nº 1294/2024,
que “Estima a receita e fixa a
despesa do Distrito Federal para o
exercício financeiro de 2025.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO
PEDROSA
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei no
1.294, de 2024 (Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 – PLOA
/2025), de autoria do Poder Executivo, encaminhado pela Mensagem no 236/2024-GAG/CJ, de
13 de setembro de 2024, e acompanhado da Exposição de Motivos nº 108/2024 – SEEC/GAB,
de 13 de setembro de 2024.
O texto do PLOA/2025 está estruturado em 12 artigos, e apresenta, nos arts. 1º ao 12, a
estimativa da receita e fixa a despesa dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento, no montante de R$ 41.600.640.122,00 assim fixada:
Orçamento Fiscal: R$ 25.792.139.320,00;
Orçamento da Seguridade Social: R$ 14.124.187.931,00; e
Orçamento de Investimento: R$ 1.684.312.871,00.
Os arts. 5º e 6º do PLOA/2025 tratam das autorizações de créditos orçamentários mediante ato
próprio do Poder Executivo e da Câmara Legislativa, e da movimentação de dotações atribuídas
às unidades orçamentárias.
O art. 7º trata da autorização para transposição, remanejamento e transferência de dotações de
uma unidade orçamentária para outra nos casos de transformações orgânicas na estrutura
administrativa do Governo do Distrito Federal .
Consta do art. 8º que os órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal e a Defensoria Pública
do Distrito Federal ficam autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender
a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total de seus
orçamentos para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a
utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias
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Consta do art. 9º autorização genérica para o órgão central do Sistema de Planejamento e
Orçamento do Poder Executivo a movimentar dotações orçamentárias.
Consta do art. 10 autorizada para o Governo do Distrito Federal promover contratação das
operações de crédito incluídas na LOA para o atendimento das despesas que, de acordo com a
legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, observados os limites do art. 52,
inciso V, da Constituição Federal.
Pelo teor do art. 11, integram a Lei os Anexos relacionados no art. 5° da Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).
Por fim, o art. 12 dispõe sobre a cláusula de vigência da Lei a partir de 1° de janeiro de 2025.
O PLOA/2025 compõe-se dos seguintes módulos:
- Módulo Projeto de Lei Orçamentária Anual – Ano 2025:
Texto da Mensagem Nº 236/2024 ?GAG/CJ;
Exposição de Motivos Nº 108/2024 ?SEEC/GAB;
Nota Jurídica Nº 390/2024 - SEEC/AJL/UNOP;
Nota Técnica Nº 1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER.
- Módulo Anexos:
ANEXO I - RESUMO GERAL DA RECEITA
ANEXO II - RESUMO GERAL DA DESPESA
ANEXO III - DEMONSTRATIVO DA DESPESA, POR PODER, ÓRGÃO, FONTE E
GRUPO DE DESPESA – FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL
ANEXO IV - DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS –
ANEXO V – DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE COM METAS FISCAIS DA LDO
ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR ÓRGÃO E
UNIDADE
ANEXO VII - DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA/FONTE DE FINANCIAMENTO
ANEXO VIII – DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS DO ORÇAMENTO
DE INVESTIMENTO
ANEXO IX - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADES GRAVES
ANEXO XI - DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA POR CATEGORIA
ECONÔMICA
- Módulo Demonstrativos Complementares:
QUADRO I - DEMONSTRATIVO GERAL DA RECEITA
QUADRO II - DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DO TESOURO
QUADRO III - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADAS
QUADRO IV - DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE CONVÊNIOS COM GDF
QUADRO V – DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
QUADRO VI - DEMONSTRATIVO DA RECEITA PARA IDENTIFICAÇÃO DO
RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
QUADRO VII - DEMONSTRATIVO DO CRITÉRIO UTILIZADO NA APURAÇÃO DO
RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
QUADRO VIII - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DE 2025 A 2027
QUADRO IX - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA
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QUADRO X - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
QUADRO XI - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE BENEFÍCIOS CREDITÍCIOS E
FINANCEIROS
QUADRO XII – DEMONSTRATIVO DA DESPESA
QUADRO XIII – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃO E UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
QUADRO XIV – QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD
QUADRO XV - DEMONSTRATIVO DAS METAS FÍSICAS POR PROGRAMA
QUADRO XVI – DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL x RCL
QUADRO XVII – DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
QUADRO XVIII - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO
QUADRO XIX – DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM SAÚDE
QUADRO XX – DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM A CRIANÇA E O
ADOLESCENTE - OCA
QUADRO XXI - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO (FAP, FAC, FDCA E
PRECATÓRIOS)
QUADRO XXII – DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DESTINADOS A
INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO
QUADRO XXIII – DEMONSTRATIVO DOS GASTOS PROGRAMADOS COM
INVESTIMENTOS E DEMAIS DESPESAS DE CAPITAL
QUADRO XXIV – DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR
ÓRGÃO, FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO, PROGRAMA
QUADRO XXV – DEMONSTRATIVO DA PROGRAMAÇÃO DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO
QUADRO XXVI – DEMONSTRATIVO DO INÍCIO E TÉRMINO DA PROGRAMAÇÃO COM
ELEMENTO DE DESPESA 51
QUADRO XXVII – PROJEÇÃO DO SERVIÇO DA DÍVIDA FUNDADA E INGRESSO DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
QUADRO XXVIII – DEMONSTRATIVO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS POR FONTES
DE RECURSOS
QUADRO XXIX – DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DESPESA
QUADRO XXX – DEMONSTRATIVO DA METODOLOGIA DOS PRINCIPAIS ITENS DA
DESPESA
QUADRO XXXI – DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS OU DESPESAS DESVINCULADAS
QUADRO XXXII – DETALHAMENTO DAS FONTES DE RECURSOS
QUADRO XXXIII – DEMONSTRATIVO DA REGIONALIZAÇÃO
QUADRO XXXIV – DEMONSTRATIVO DE PROJETOS EM ANDAMENTO
QUADRO XXXV – DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES DE CONSERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
QUADRO XXXVI – DETALHAMENTO DO LIMITE DO FUNDO CONSTITUCIONAL
QUADRO XXXVII – ADENDO À APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO
QUADRO XXXVIII – ADENDO À APLICAÇÃO MÍNIMA EM SAÚDE
QUADRO XXXIX – DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS – SAÚDE E EDUCAÇÃO A
CARGO DO FCDF
De acordo com a Exposição de Motivos nº 108/2024 – SEEC/GAB, de 13 de setembro de 2024,
a Secretaria de Estado de Economia destaca que o Projeto de Lei Orçamentária Anual foi
elaborado em observância à Constituição Federal, às legislações que versam sobre finanças
públicas e às determinações e recomendações dos órgãos de controle interno e externo do
Distrito Federal. Consta que no dia 16 de julho de 2024, a Secretaria de Economia do Distrito
Federal realizou Audiência Pública Online, com o fito de apresentar os principais pontos da
elaboração do PLOA/2025 e colher da população sugestões, questionamentos e críticas ao
processo orçamentário.
Em razão das particularidades regimentais o PLOA/2025 ainda não recebeu emendas.
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É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF
analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre
o mérito do projeto de lei orçamentária anual.
Ainda, de acordo com o art. 219, inciso II, alínea a , do RICLDF, compete à CEOF designar
relator para emitir o parecer preliminar ao referido projeto no prazo máximo de quinze dias após
o seu recebimento. Posteriormente, nos termos do art. 220, após a votação e publicação deste
parecer, abre-se o prazo mínimo de 10 dias para a apresentação de emendas pelos
parlamentares, as quais serão protocoladas junto à CEOF.
Assim, este Parecer Preliminar contempla uma visão geral do PLOA/2025, com a análise da
proposta orçamentária, sua compatibilidade com o projeto de Plano Plurianual, Lei nº 7.378, de
29 de dezembro de 2023, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, Lei 7.549, de 30 de
julho de 2024, com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e
outras determinações constitucionais e legais aplicáveis. Assim, o presente Parecer Preliminar
está dividido em três partes:
i. Análise comparativa entre o PLOA/2025 e a Lei Orçamentária vigente - LOA/2024 (Lei nº
7.377, de 29 de dezembro de 2023);
ii. Análise do conteúdo e da forma de apresentação do PLOA/2025, com base na legislação
pertinente; e
iii. Informações complementares que devem ser solicitadas ao Poder Executivo.
II.1 – ANÁLISE DO TEXTO DO PLOA/2025
O texto do PLOA/2025 (Projeto de Lei nº 1.294/2024) apresenta algumas modificações quando
comparado à lei orçamentária vigente, Lei no 7.377/2023 – LOA/2024, as quais são
apresentadas no Quadro II.1:
Quadro II.1 Comparação entre o texto do PLOA/2024 e da LOA/2023
Lei nº 7.377/ 2023 PLOA 2025 Observações
(LOA 2024)
Art.1º Esta Lei estima a Art. 1º Esta Lei estima a Verifica-se aumento da
receita do Distrito Federal receita do Distrito Federal estimativa da receita e
para o exercício financeiro para o exercício financeiro aumento da fixação da
de 2024, no montante de R$ de 2025, no montante de R$ despesa no PLOA 2025,
37.874.880.298,00 e fixa a 41.600.640.122,00 em comparação à LOA
despesa em igual valor, (quarenta e um bilhões, /2024, em torno de 9,84%.
compreendendo: seiscentos milhões,
seiscentos e quarenta mil
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cento e vinte e dois reais) e
fixa a despesa em igual
valor, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, I - o Orçamento Fiscal, Sem alteração.
referente aos Poderes do referente aos Poderes do
Distrito Federal, a seus Distrito Federal, a seus
fundos, órgãos e entidades fundos, órgãos e entidades
da administração direta e da administração direta e
indireta, inclusive fundações indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo instituídas e mantidas pelo
poder público; poder público;
II - o Orçamento da II - o Orçamento da Sem alteração.
Seguridade Social, Seguridade Social,
abrangendo todas as abrangendo todas as
entidades e órgãos a ele entidades e órgãos a ele
vinculados, da vinculados, da
administração direta e administração direta e
indireta, bem como os indireta, bem como os
fundos e fundações fundos e fundações
instituídos ou mantidos pelo instituídos ou mantidos pelo
poder; poder;
III - o Orçamento de III - o Orçamento de Sem alteração.
Investimento das empresas Investimento das empresas
estatais não dependentes estatais não dependentes
em que o Distrito Federal, em que o Distrito Federal,
direta ou indiretamente, direta ou indiretamente,
detém a maioria do capital detém a maioria do capital
social com direito a voto. social com direito a voto
Art. 2º A receita total Art. 2º A receita total Verifica-se aumento da
estimada para os estimada para os receita do OFSS no PLOA
Orçamentos Fiscal e da Orçamentos Fiscal e da 2025, em comparação à
Seguridade Social é de R$ Seguridade Social é de R$ LOA/2024, em torno de
35.776.782.613,00. 39.916.327.251,00 (trinta e 11,57%.
nove bilhões, novecentos e
dezesseis milhões, trezentos
e vinte e sete mil duzentos e
cinquenta e um reais).
Parágrafo único. As receitas Parágrafo único. As receitas Sem alteração.
decorrentes da arrecadação decorrentes da arrecadação
de tributos, contribuições e de tributos, contribuições e
de outras receitas correntes de outras receitas correntes
e de capital, na forma da e de capital, na forma da
legislação vigente, estão legislação vigente, estão
estimadas em: estimadas em:
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I – recursos do Tesouro: R$ I - recursos do Tesouro: R$ Verifica-se aumento da
28.123.992.618,00; 30.952.330.274,00 (trinta receita oriunda de recurso
bilhões, novecentos e do Tesouro no PLOA
cinquenta e dois milhões, 2025, em comparação à
trezentos e trinta mil LOA 2024, em torno de
duzentos e setenta e quatro 10,06%.
reais);
II - recursos de outras II – recursos de outras Verifica-se aumento da
fontes: R$ 7.652.789.995,00 fontes: R$ 8.963.996.977,00 receita oriunda de outras
(oito bilhões, novecentos e fontes no PLOA 2025, em
sessenta e três milhões, comparação à LOA 2024,
novecentos e noventa e seis em torno de 17,13%.
mil novecentos e setenta e
sete reais).
Art. 3º A despesa total dos Art. 3º A despesa total dos Sem alteração.
orçamentos Fiscal e da orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, no Seguridade Social, no
mesmo valor da receita mesmo valor da receita
orçamentária constante do orçamentária constante do
art. 2º, está detalhada por art. 2º, está detalhada por
órgãos orçamentários, nos órgãos orçamentários, nos
quadros que integram esta quadros que integram esta
Lei, assim distribuída: Lei, assim distribuída:
I - no Orçamento Fiscal, em I - no Orçamento Fiscal, em Verifica-se aumento da
R$ 24.538.430.585,00; R$ 25.792.139.320,00 (vinte despesa do OF no PLOA
e cinco bilhões, setecentos e 2025, em comparação à
noventa e dois milhões, LOA 2024, em torno de
cento e trinta e nove mil 5,11%
trezentos e vinte reais);
II - no Orçamento da II - no Orçamento da Verifica-se aumento da
Seguridade Social, em R$ Seguridade Social, em R$ despesa do OSS, no
11.238.352.028,00. 14.124.187.931,00 (quatorze PLOA 2025, em
bilhões, cento e vinte e comparação à LOA 2024,
quatro milhões, cento e em torno de em torno de
oitenta e sete mil 25,68%.
novecentos e trinta e um
reais).
Art. 4º A receita e despesa Art. 4º A receita e despesa Verifica-se a redução da
orçamentárias do orçamentárias do receita e da despesa do
Orçamento de Investimento Orçamento de Investimento OI no PLOA 2025, em
são fixadas em R$ são fixadas em R$ comparação à LOA 2024,
2.098.097.685,00, cuja 1.684.312.871,00 (um em torno de em torno de
distribuição por órgão ou bilhão, seiscentos e oitenta 19,72%.
entidade consta do Anexo VI e quatro milhões, trezentos
desta Lei. e doze mil oitocentos e
setenta e um reais), cuja
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distribuição por órgão ou
entidade consta do Anexo VI
desta Lei.
Parágrafo único. As fontes Parágrafo único. As fontes
de recursos para de recursos para
financiamento do Orçamento financiamento do Orçamento
de Investimento totalizam de Investimento totalizam
R$ 2.098.097.685,00, na R$ 1.684.312.871,00 (um
forma do Anexo VII. bilhão, seiscentos e oitenta
e quatro milhões, trezentos
e doze mil oitocentos e
setenta e um reais), na
forma do Anexo VII.
Art. 5º Fica o Poder Art. 5º Fica o Poder Sem alteração.
Executivo autorizado a abrir Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares, créditos suplementares,
mediante ato próprio: mediante ato próprio:
I - com a finalidade de I - com a finalidade de Sem alteração.
atender as insuficiências nas atender as insuficiências nas
dotações orçamentárias, até dotações orçamentárias, até
o limite de 25% do valor total o limite de 25% do valor total
de cada unidade de cada unidade
orçamentária, nos orçamentária, nos
Orçamentos Fiscal, da Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Seguridade Social e de
Investimento das empresas Investimento das empresas
estatais, mediante a estatais, mediante a
utilização de recursos utilização de recursos
provenientes: provenientes:
a) da anulação parcial ou a) da anulação parcial ou Sem alteração.
total de dotações total de dotações
orçamentárias autorizadas orçamentárias autorizadas
por esta Lei, nos termos do por esta Lei, nos termos do
art. 43, § 1º, III, da Lei art. 43, § 1º, III, da Lei
federal nº 4.320, de 17 de federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964; março de 1964;
b) de excesso de b) de excesso de Sem alteração.
arrecadação, nos termos do arrecadação, nos termos do
art. 43, § 1º, II, da Lei federal art. 43, § 1º, II, da Lei
nº 4.320, de 1964; federal nº 4.320, de 1964;
II - para incorporar à Lei II - para incorporar à Lei Sem alteração.
Orçamentária Anual - LOA, Orçamentária Anual - LOA,
por excesso de por excesso de
arrecadação, os recursos arrecadação, os recursos
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referentes às transferências referentes às transferências
concedidas pela União, concedidas pela União,
oriundos de: oriundos de:
a) convênios; a) convênios; Sem alteração.
b) eventuais resultados de b) eventuais resultados de Sem alteração.
aplicações financeiras aplicações financeiras
vinculadas, durante o vinculadas, durante o
exercício financeiro, não exercício financeiro, não
previstos ou previstos ou
insuficientemente estimados insuficientemente estimados
no Orçamento, respeitados no Orçamento, respeitados
os valores e a destinação os valores e a destinação
programática; programática;
c) aportes ao Sistema Único c) aportes ao Sistema Único Sem alteração.
de Saúde que tenham de Saúde que tenham
destinação vinculada; destinação vinculada;
d) aportes com destinação d) aportes com destinação Sem alteração.
vinculada por lei; vinculada por lei;
e) auxílios financeiros e) auxílios financeiros Sem alteração.
concedidos ao Distrito concedidos ao Distrito
Federal; Federal.
f) emendas individuais f) emendas individuais Sem alteração.
impositivas das quais trata o impositivas das quais trata o
art. 166-A da Constituição art. 166-A da Constituição
Federal de 1988; Federal de 1988.
g) demais transferências da g) demais transferências da Sem alteração.
União e eventuais União e eventuais
remanejamentos. remanejamentos.
III - para incorporação e III - para incorporação e Sem alteração.
remanejamento de recursos remanejamento de recursos
decorrentes de: decorrentes de:
a) superávit financeiro a) superávit financeiro Sem alteração.
apurado em balanço apurado em balanço
patrimonial do exercício patrimonial do exercício
anterior, nos termos do art. anterior, nos termos do art.
43, § 1º, I, da Lei federal nº 43, § 1º, I, da Lei federal nº
4.320, de 1964, observados 4.320, de 1964, observados
os respectivos saldos os respectivos saldos
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orçamentários e suas orçamentários e suas
vinculações, se houver; vinculações, se houver;
b) doações b) doações. Sem alteração.
c) operações de crédito, c) operações de crédito, Sem alteração.
internas e externas; e internas e externas;
d) excesso de arrecadação d) excesso de arrecadação Sem alteração.
destinados a pagamento de destinados a pagamento de
pessoal, encargos sociais, pessoal, encargos sociais,
concessão de benefícios e concessão de benefícios e
serviço da dívida. serviço da dívida; e
e) excesso de arrecadação O PLOA 2025 prevê uma
destinados a atender nova hipótese de abertura
despesas obrigatórias de de crédito suplementar
caráter continuado, por ato próprio do Poder
constantes do Anexo VI da Executivo.
Lei nº 7.549, de 30 de julho
de 2024 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2025).
IV – com o objetivo de IV – com o objetivo de Sem alteração.
remanejar, sem a incidência remanejar, sem a incidência
do limite de que trata o do limite de que trata o
inciso I do caput, as inciso I do caput, as
dotações: dotações:
a) para suprir insuficiências a) para suprir insuficiências Sem alteração.
nas dotações orçamentárias nas dotações orçamentárias
com pessoal e encargos com pessoal e encargos
sociais; sociais;
b) para cobrir despesas de b) para cobrir despesas de Sem alteração.
concessão de benefícios a concessão de benefícios a
servidores; servidores;
c) para atender a despesas c) para atender a despesas Sem alteração.
obrigatórias de caráter obrigatórias de caráter
continuado, constantes do continuado, constantes do
Anexo VI da Lei nº 7.313, de Anexo VI da Lei nº 7.549, de
27 de julho de 2023 (Lei de 30 de julho de 2024 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias de Diretrizes Orçamentárias de
2024); 2025);
Sem alteração.
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d) da Reserva de d) da Reserva de
Contingência; Contingência;
e) constantes do Anexo I da e) constantes do Anexo I da Sem alteração.
Lei nº 7.313, de 27 de julho Lei nº 7.549, de 30 de julho
de 2023 (Lei de Diretrizes de 2024 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2024); Orçamentárias de 2025);
f) destinadas à contrapartida f) destinadas à contrapartida Sem alteração.
de convênios, operações de de convênios, operações de
crédito e congêneres crédito e congêneres;
g) para atender a despesas g) para atender a despesas Sem alteração.
do Sistema Único de Saúde do Sistema Único de Saúde
que tenham destinação que tenham destinação
vinculada. vinculada.
V - para o atendimento de V - para o atendimento de Sem alteração.
despesas com dotação despesas com dotação
mínima estabelecida em lei. mínima estabelecida em lei.
§ 1º Fica vedado o Parágrafo único. Fica Sem alteração.
cancelamento das dotações vedado o cancelamento das
consignadas às unidades dotações consignadas às
orçamentárias da Câmara unidades orçamentárias da
Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do
Federal e do Tribunal de Distrito Federal e do
Contas do Distrito Federal, Tribunal de Contas do
bem como dos subtítulos Distrito Federal, bem como
inseridos nesta Lei por dos subtítulos inseridos
emenda parlamentar nos nesta Lei por emenda
termos do § 15 do art. 150 parlamentar nos termos do §
da Lei Orgânica do Distrito 15 do art. 150 da Lei
Federal. Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º (VETADO) Fica vedado Trata-se de parágrafo
o cancelamento de dotações vetado na LOA 2024.
orçamentárias de ações
constantes do Anexo de
Meta e Prioridades da Lei de
Diretrizes Orçamentárias
para abertura de crédito
suplementar por ato próprio,
ressalvado o
remanejamento dentro do
mesmo Programa.
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§ 3º (VETADO) A proposta Trata-se de parágrafo
de alteração da Lei de vetado na LOA 2024.
Diretrizes Orçamentárias
com o objetivo de excluir o
subtítulo ou a ação do
Anexo de Metas e
Prioridades deve ser
acompanhada das
justificativa do não
cumprimento das metas e
prioridades inicialmente
previstas.
Art. 6º Fica o Poder Art. 6º Fica o Poder Sem alteração.
Executivo autorizado a abrir Executivo autorizado a abrir
créditos extraordinários, créditos extraordinários,
mediante ato próprio, para o mediante ato próprio, para o
atendimento de despesas atendimento de despesas
imprevisíveis, como imprevisíveis, como
catástrofes da natureza e catástrofes da natureza e
desastres, nos casos de desastres, nos casos de
força maior. força maior.
Art. 7º Fica autorizada a Art. 7º Fica autorizada a Sem alteração.
transposição, o transposição, o
remanejamento e a remanejamento e a
transferência de dotações transferência de dotações
de uma unidade de uma unidade
orçamentária para outra já orçamentária para outra já
existente ou que venha a ser existente ou que venha a ser
instituída, nos casos de instituída, nos casos de
transformações orgânicas transformações orgânicas
na estrutura administrativa na estrutura administrativa
do Governo do Distrito do Governo do Distrito
Federal, ficando ajustado Federal, ficando ajustado
proporcionalmente o limite proporcionalmente o limite
de que trata o inciso I do de que trata o inciso I do
artigo 5º, tanto para a artigo 5º, tanto para a
unidade de origem quanto unidade de origem quanto
para a unidade de destino. para a unidade de destino.
Art. 8º Fica a Câmara Art. 8º Fica a Câmara O PLOA 2025 reduz de
Legislativa do Distrito Legislativa do Distrito 25% para 15% o limite
Federal, mediante Ato da Federal, mediante Ato da para abertura de crédito
Mesa Diretora, a Defensoria Mesa Diretora, a Defensoria suplementar por ato
Pública do Distrito Federal, Pública do Distrito Federal, próprio da CLDF,
mediante ato da Defensoria mediante ato da Defensoria Defensoria do DF e TCDF.
Pública, o Tribunal de Pública, e o Tribunal de
Contas do Distrito Federal, Contas do Distrito Federal
mediante ato próprio, e as autorizados a abrir créditos
unidades orçamentárias suplementares, com a
ligadas a esses órgãos finalidade de atender a
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.11
autorizados a abrir créditos insuficiências nas dotações
suplementares, com a orçamentárias, até o limite
finalidade de atender a de 15% do valor total dos
insuficiências nas dotações Orçamentos Fiscal e da
orçamentárias, até o limite Seguridade Social da sua
de 25% do valor total dos unidade orçamentária ,
Orçamentos Fiscal e da para atender somente a
Seguridade Social da sua remanejamento dentro da
unidade orçamentária , própria unidade e mediante
para atender somente a a utilização de recursos
remanejamento dentro da provenientes da anulação
própria unidade e mediante parcial ou total de suas
a utilização de recursos dotações orçamentárias
provenientes da anulação autorizadas na Lei
parcial ou total de suas Orçamentária Anual (LOA),
dotações orçamentárias nos termos do art. 43, § 1º,
autorizadas na Lei III, da Lei Federal nº 4.320,
Orçamentária Anual (LOA), de 17 de março de 1964
nos termos do art. 43, § 1º,
III, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
(Artigo Alterado(a) pelo(a)
Lei 7418 de 08/02/2024)
(Legislação Correlata - Ato
da Mesa Diretora 31 de 11
/03/2024) (Legislação
Correlata - Ato da Mesa
Diretora 52 de 29/04/2024)
(Legislação Correlata - Ato
da Mesa Diretora 61 de 09
/05/2024)
Art. 9º Fica o órgão central Art. 9º Fica o órgão central Sem alteração.
do Sistema de Planejamento do Sistema de Planejamento
e Orçamento do Poder e Orçamento do Poder
Executivo autorizado a Executivo autorizado a
movimentar as dotações movimentar as dotações
atribuídas às unidades atribuídas às unidades
orçamentárias. orçamentárias.
Art. 10 Em cumprimento ao Inclusão de autorização
disposto no art. 32, § 1°, para a contratação de
inciso I, da Lei de operação de crédito pelo
Responsabilidade Fiscal (Lei GDF.
Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000), fica
autorizada a contratação
das operações de crédito
incluídas nesta Lei para o
atendimento das despesas
que, de acordo com a
legislação vigente, possam
ser financiadas com essa
receita, sem prejuízo do que
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.12
estabelece o art. 52, inciso
V, da Constituição, no que
se refere às operações de
crédito externas.
Art. 10 . Integram esta Lei Art. 11 . Integram esta Lei Sem alteração.
os anexos relacionados no os anexos relacionados no
art. 5º da Lei nº 7.313, de 27 art. 5º da Lei nº 7.549, de 30
de julho de 2023 (Lei de de julho de 2024 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias de Diretrizes Orçamentárias de
2024). 2025).
Art. 11 . Esta Lei entra em Art. 12. Esta Lei entra em Sem alteração.
vigor em 1º de janeiro de vigor em 1º de janeiro de
2024. 2025
Além das necessárias mudanças anuais do texto de uma LOA para o exercício seguinte
referentes à estimativa da receita e fixação da despesa, observa-se que o PLOA/2025 traz as
seguintes inovações materiais relevantes:
a. Introduz nova hipótese de abertura de crédito suplementar por ato próprio do Poder
Executivo no caso de apuração de excesso de arrecadação desde que a destinação dos
recursos seja para atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do
Anexo VI - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO - da LDO 2025;
b. Reduz de 25% para 15% o limite para abertura de crédito suplementar por ato próprio da
CLDF, Defensoria do DF e TCDF; e
c. Inclui autorização para a contratação de operação de crédito pelo GDF na forma do inciso
I, do § 1º do art. 32 da LRF.
II.2 – ANÁLISE DO CONTEÚDO E DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PLOA/2025
O conteúdo da lei orçamentária anual rege-se por um conjunto de normas jurídicas, tais como:
a. Constituição Federal de 1988;
b. Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF;
c. Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –LRF);
d. Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
e. Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei nº Lei 7.549, de 30 de julho de 2024 – LDO/2025; e
f. Plano Plurianual – PPA 2024-2027 – Lei n°7.378 de 29 de dezembro de 2023.
Dessa forma, a análise preliminar do PLOA/2025 será realizada com base nas determinações
constitucionais e legais aplicáveis, a seguir discriminadas.
II.2.1 – Compatibilidade do PLOA/2025 com a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF
Como a Carta Magna distrital reproduz diversos dispositivos constantes da Constituição Federal
e mantém coerência com todos os seus princípios, a análise da compatibilidade será efetuada
diretamente a partir das disposições da LODF.
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.13
O Quadro II.2.1 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2025 e a LODF.
Quadro II.2.1 Compatibilidade entre o PLOA/2025 e a LODF
Especificação Fundamento Verificação
Atendido
Na elaboração de seu orçamento, o Distrito Art. 148, caput
Federal destinará anualmente às Administrações
Regionais recursos orçamentários em nível
compatível, com critério a ser definido em lei,
prioritariamente para o atendimento de
despesas de custeio e de investimento,
indispensáveis a sua gestão.
Atendido
Leis de iniciativa do Poder Executivo Art. 149, III
estabelecerão os orçamentos anuais.
Atendido
A lei orçamentária, compatível com o plano Art. 149, § 4º
plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias, compreenderá:
o orçamento fiscal referente aos Poderes
do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público;
o orçamento de investimento das
empresas em que o Distrito Federal, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
o orçamento de seguridade social,
abrangidas todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta e
indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos ou mantidos pelo Poder Público.
Atendido
O orçamento da seguridade social Art. 149, § 5º
compreenderá receitas e despesas relativas a
saúde, previdência, assistência social e receita
de concursos de prognósticos, incluídas as
oriundas de transferências, e será elaborado
com base nos programas de trabalho dos
órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes
da administração direta e indireta.
Integrarão o projeto de lei orçamentária Art. 149, § 7º Parcialmente Atendido
demonstrativos específicos com detalhamento
das ações governamentais, dos quais constarão: Não encontrado
demonstrativo específico
contendo objetivos, metas
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.14
objetivos, metas e prioridades, por Região e prioridades por Região
Administrativa; Administrativa.
identificação do efeito sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e
creditícia;
demonstrativo da situação do
endividamento, no qual se evidenciará
para cada empréstimo o saldo devedor e
respectivas projeções de amortização e
encargos financeiros correspondentes a
cada semestre do ano da proposta
orçamentária.
A lei orçamentária incluirá, obrigatoriamente, Art. 149, § 8º Atendido
previsão de recursos provenientes de
transferências, inclusive aqueles oriundos de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
similares com outras esferas de governo e os
destinados a fundos.
Atendido
As despesas com publicidade do Poder Art. 149, § 9º
Legislativo e dos órgãos ou entidades da
administração direta e indireta do Poder
Executivo deverão ser objeto de dotação
orçamentária específica.
Atendido
O orçamento anual deverá ser detalhado por Art. 149, § 10
Região Administrativa e terá entre suas funções
a redução das desigualdades inter-regionais.
A lei orçamentária não conterá dispositivo Art. 149, § 11 Não Atendido
estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, excluindo-se da proibição:
a autorização para a abertura de créditos As disposições dos arts.
suplementares; 7º (autorização par
a contratação de operações de crédito, transposição,
ainda que por antecipação de receita, nos remanejamento e
termos da lei; transferência de dotações
a forma da aplicação do superávit ou o orçamentárias) e 9º
modo de cobrir o déficit. (autorização para
movimentação de
dotações orçamentárias)
não constam das
exceções ao Princípio da
Exclusividade,
estabelecidas no art. 149,
§ 11, da LODF
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.15
É vedada a realização de operações de crédito Art. 151, III Atendido
que excedam ao montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante A relação entre operações
créditos suplementares ou especiais com de crédito e despesas de
finalidade precisa, aprovados pela Câmara capital é de 27,78%
Legislativa, por maioria absoluta.
É vedada a vinculação de receita de impostos a Art. 151, IV Atendido
órgão, fundo ou despesa, ressalvada a
destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, bem como a
prestação de garantias às operações de crédito As receitas do Adicional
por antecipação de receita. de ICMS vinculadas ao
Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza
decorrem da CF/1988, art.
82 do ADCT, e da Lei
distrital nº 4.220/2008.
Atendido
É vedada a concessão ou utilização de créditos Art. 151, VII.
ilimitados.
Atendido
É vedada a concessão de subvenções ou Art. 151, X.
auxílios do Poder Público a entidades de
previdência privada.
Atendido
A despesa com pessoal ativo e inativo ficará Art. 157, caput.
sujeita aos limites estabelecidos na LRF.
II.2.2 – Compatibilidade do PLOA/2025 com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar no 101/2000 dispõe sobre normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e apresenta alguns
dispositivos relativos à Lei Orçamentária Anual.
O Quadro II.2.2 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2025 e a LRF.
Quadro II.2.2 Compatibilidade entre o PLOA/2025 e a LRF
Especificação Fundamento Verificação
Atendido
O PLOA deverá conter, em anexo, demonstrativo Art. 5º, I
da compatibilidade da programação dos orçamentos c
om os objetivos e metas constantes do Anexo de Meta
s Fiscais da LDO para o exercício.
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.16
Atendido
O PLOA deverá ser acompanhado de demonstrativo r Art. 5º, II
egionalizado do efeito, sobreas receitas e despesas, d
ecorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios
e benefícios de natureza financeira, tributária e credití
cia, bem como das medidas de compensação a renún
cias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado.
Atendido
O PLOA conterá reserva de contingência, cuja forma Art. 5º, III, b
de utilização e montante, definido com base na
receita corrente líquida, serão estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias, objetivando o atendi
mento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Atendido
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliári Art. 5º, § 1º
a ou contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
Atendido
O refinanciamento da dívida pública Art. 5º,§ 2º
constará separadamente na lei orçamentária e nas de
crédito adicional.
É vedado consignar na lei orçamentária crédito com Art. 5º, § 4º Parcialmente
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. atendido.
Identificou-se
programa de
trabalho
inespecífico na
UO 18101.
Atendido
As previsões de receita observarão as normas técnica Art. 12, caput
s e legais, considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos
últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas.
Atendido
A despesa total com pessoal não poderá exceder Art. 19, II
o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita
corrente líquida - RCL.
Obs: no caso do DF, o limite máximo para os Poderes
Executivo e Legislativo é de, respectivamente, 49% e
3% da RCL, considerados, no último
caso, a soma dos montantes da CLDF e do TCDF.
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.17
Atendido
É proibida a operação de crédito entre uma instituição Art. 36 caput
financeira estatal e o ente da
Federação que a controle, na qualidade de beneficiári
o do empréstimo.
Atendido
É vedada Art. 44, caput
a aplicação da receita de capital derivada da alienaçã
o de bens e direitos que integram o patrimônio público
para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos.
Atendido
O PLOA só incluirá novos projetos após adequadame Art. 45, caput
nte atendidos os em andamento e contempladas as d
espesas de conservação do patrimônio público, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
II.2.3 - Compatibilidade do PLOA/2025 com a Lei nº 4.320/1964
A Lei nº 4.320/1964 estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e possui sta
tus de lei complementar.
O Quadro II.2.3 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2024 e a Lei no 4.320
/1964.
Quadro II.2.3 Compatibilidade entre o PLOA/2025 e a Lei nº 4.320/1964
Especificação Fundamento Verificação
Atendido
A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e Art. 2o, caput
despesa de forma a evidenciar a política econômica
financeira e o programa de trabalho do Governo,
obedecidos os princípios de unidade, universalidade e
anualidade.
Atendido
Integrarão o PLOA: Art. 2º, § 1º
Sumário geral da receita por fontes e da despesa por
funções do Governo;
Quadro demonstrativo da Receita e Despesa
segundo as Categorias Econômicas;
Quadro discriminativo da receita por fontes e
respectiva legislação;
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.18
Quadro das dotações por órgãos do Governo e da
Administração.
Atendido
Acompanharão a Lei de Orçamento: Art. 2º, § 2º
Quadros demonstrativos da receita e planos de
aplicação dos fundos especiais;
Quadros demonstrativos da despesa;
Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho
do Governo, em termos de realização de obras e de
prestação de serviços.
A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, Art. 3º, caput Atendido
inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Atendido
A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas Art. 4º, caput
próprias dos órgãos do Governo e da administração
centralizada, ou que, por intermédio deles se devam
realizar.
Atendido
A Lei de Orçamento não consignará dotações globais Art. 5º, caput
destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou
quaisquer outras.
Atendido
Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento Art. 20, caput
segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Atendido
A proposta orçamentária que o Poder Executivo Art. 22, caput
encaminhará ao Poder Legislativo no prazo estabelecido
na Lei Orgânica do Distrito Federal, compor-se-á de:
Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada
da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos
de créditos especiais, restos a pagar e outros
compromissos financeiros exigíveis; exposição e
justificação da política econômico-financeira do
Governo; justificação da receita e despesa;
Projeto de Lei de Orçamento;
Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas
de receita e despesa, constarão: a receita arrecadada
nos três últimos exercícios anteriores àquele em que
se elaborou a proposta, a receita prevista para o
exercício em que se elabora a proposta, a receita
prevista para o exercício a que se refere a proposta,
a despesa realizada no exercício imediatamente
anterior; a despesa fixada para o exercício em que se
elabora a proposta, a despesa prevista para o
exercício a que se refere a proposta.
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.19
II.2.4 – Compatibilidade do PLOA/2025 com o a Lei do Plano Plurianual 2024-2027
A lei orçamentária anual, nos termos do § 4º do art. 149 da LODF e do art. 5º da LRF, deve ser
compatível com o plano plurianual – PPA. A compatibilidade do orçamento com o PPA se dá por
meio dos programas e das iniciativas desse Plano, que estão associadas às ações constantes
do PLOA. Assim, os programas e as ações previstos no orçamento devem, necessariamente,
estar programados anteriormente no PPA.
Dessa forma, analisa-se, no presente tópico, o projeto em face da Lei nº 7.378/2023, que
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027”.
O presente exame de compatibilidade tem como escopo identificar e comparar os dados
constantes das leis objeto de análise, considerando as suas ações e respectivas programações.
Preliminarmente, importante alertar que a Lei nº 7.378/23 impõe caráter meramente estimativo
aos valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações do Plano. In verbis:
“Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as
Ações do PPA 20242027 são estimativos, não constituindo limites à
programação das despesas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos
adicionais e serão atualizados e detalhados anualmente, por meio de projeto
de lei que altera o PPA 2024-2027, quando da elaboração de cada Projeto de
Lei Orçamentária Anual na vigência deste Plano, de forma a manter a
compatibilidade entre os Instrumentos de Planejamento e Orçamento.”
Além disso, conforme disposto no art. 6º do mesmo Diploma, determina que as regionalizações
das ações orçamentárias do PPA 2024-2027 não restringem nem tampouco impedem o
estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos
adicionais. Eis o dispositivo.
“ Art. 6º As regionalizações das Ações Orçamentárias constantes do PPA
2024-2027 não constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas
regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais,
quando forem especificar a localidade que será atendida, cuja regionalização
seja “99 – Distrito Federal”.
II.2.4.1– Ações Constantes do PPA 2024-2027 sem Dotação no PLOA/2025
O Relatório abaixo indica os conjuntos programa/ação com programação financeira no PPA
para o exercício de 2025 e que não receberam alocação de recursos no PLOA/2025.
Relatório das ações do PPA sem dados coincidentes na LOA
R$ 1,00
Ação: 1235 CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO
SOCIAL BÁSICA
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.20
Programa: 6228 ASSISTÊNCIA
SOCIAL
R$ 200.000,00
Ação: 1474 CONSTRUÇÃO DE QUARTÉIS
Programa: 6217
SEGURAN
ÇA PARA TODOS R$ 3.000.000,00
Ação: 1482 REFORMA DE QUARTÉIS
Programa: 6217
SEGURAN
ÇA PARA TODOS R$ 2.000.000,00
Ação: 1583 REFORMA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL
BÁSICA
Programa: 6228 ASSISTÊNCIA
SOCIAL
R$ 50.000,00
Ação: 1692 IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO - CeTIC
Programa: 6203
GESTÃO
PARA RESULTADOS R$ 200.000.000,00
Ação: 1731 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E
SEGURANÇA ESCOLAR
Programa: 6221 EDUCADF R$ 10.000,00
Ação: 1754 REFORMA DE UNIDADES DE ATENDIMENTO À CRIANÇA, AO
ADOLESCENTE E SEUS FAMILIARES
Programa: 6211
DIREIT
OS HUMANOS R$ 50.000,00
Ação: 1827 EXPANSÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Programa: 6209 INFRAESTRUTURA
R$ 99.707.281,81
Ação: 1832 EXPANSÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Programa: 6209 INFRAESTRUTURA
R$ 46.609.640,59
Ação: 2319 RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTE CORRENTES - BUEIROS E
CALHAS
Programa: 6209 INFRAESTRUTURA
R$ 60.000,00
Ação: 2577 GESTÃO DO CENTRO DE EXCELÊNCIA DO CERRADO
Programa: 6210
MEIO AMBIENTE R$ 5.000,00
Ação: 2593 PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS, TESTEMUNHAS E SEUS FAMILIARES -
PROVITA
Programa: 6211
DIREIT
OS HUMANOS R$ 10.000,00
Ação: 2782 DESENVOLVIMENTO, INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL
Programa: 6211
DIREIT
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.21
OS HUMANOS R$ 2.400.000,00
Ação: 2825 MODERNIZAÇÃO ORGANIZACIONAL
Programa: 8228
ASSISTÊNCIA SOCIAL - GESTÃO E
MANUTENÇÃO R$ 80.000,00
Ação: 2961 DESENVOLVIMENTO DA RCPCD
Programa: 6211
DIREIT
OS HUMANOS R$ 1.000,00
Ação: 3000 IMPLEMENTAÇÃO DA BIBLIOTECA DIGITAL DO CERRADO
Programa: 6210
MEIO AMBIENTE R$ 0,00
Ação: 3072 CONSTRUÇÃO DO CENTRO INTEGRADO DE ATENÇÃO
PSICOSSOCIAL AO PACIENTE JUDICIÁRIO
Programa: 6217
SEGURAN
ÇA PARA TODOS R$ 1.000,00
Ação: 3155 REFORMA DE UNIDADE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Programa: 6202
SAÚDE EM AÇÃO R$ 506.535,23
Ação: 3163 REALIZAÇÃO DO MAPEAMENTO REMOTO DO TERRITÓRIO DO DF
Programa: 6208
TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
R$ 10.000,00
Ação: 3180 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE INTELIGENTE - ITS
Programa: 6216
MOBILIDAD
E URBANA R$ 500.000,00
Ação: 3184 CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO
SOCIAL ESPECIAL
Programa: 6228 ASSISTÊNCIA
SOCIAL
R$ 2.700.000,00
Ação: 3189 REFORMA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL
ESPECIAL
Programa: 6228 ASSISTÊNCIA
SOCIAL
R$ 50.000,00
Ação: 3195 CONSTRUÇÃO DE COZINHA COMUNITÁRIA
Programa: 6228 ASSISTÊNCIA
SOCIAL
R$ 1.050.000,00
Ação: 3196 REFORMA DE RESTAURANTE COMUNITÁRIO
Programa: 6228 ASSISTÊNCIA
SOCIAL
R$ 50.000,00
Ação: 3209 IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO ESTATIGRÁFICA
Programa: 6217
SEGURAN
ÇA PARA TODOS R$ 2.000.000,00
Ação: 3304 APOIO À AÇÕES DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.22
Programa: 6219
CAP
ITAL CULTURAL R$ 10.000,00
Ação: 3748 REFORMA DE NÚCLEOS DE ATENDIMENTO DA DEFENSORIA
PÚBLICA
Programa: 6211
DIREIT
OS HUMANOS R$ 40.000,00
Ação: 3933 REFORMA DE ESPAÇOS CULTURAIS
Programa: 6219
CAP
ITAL CULTURAL R$ 1.000.000,00
Ação: 3995 DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS EMPRESARIAIS
Programa: 8209
INFRAESTRUTURA - GESTÃO E
MANUTENÇÃO R$ 31.627.728,83
Ação: 4016 MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS OFERTADOS À POPULAÇ
Programa: 6207
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO R$ 50.000,00
Ação: 4029 CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA
Programa: 8228
ASSISTÊNCIA SOCIAL - GESTÃO E
MANUTENÇÃO R$ 50.000,00
Ação: 4042 BOLSA DE ESTÁGIO - PROFISSIONAIS DE SAÚDE (EP)
Programa: 6202
SAÚDE EM AÇÃO R$ 10.000,00
Ação: 4070 FOMENTO ÀS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA
Programa: 6209 INFRAESTRUTURA
R$ 456.856,28
Ação: 4113 PRODUÇÃO DE MUDAS DA FLORA DO CERRADO
Programa: 6210
MEIO AMBIENTE R$ 10.000,00
Ação: 4142 OTIMIZAÇÃO DO PLANO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE
PARCELAMENTOS
Programa: 6208
TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
R$ 48.555,79
Ação: 4176 FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NAS COZINHAS COMUNITÁRIAS
Programa: 6228 ASSISTÊNCIA
SOCIAL
R$ 225.000,00
Ação: 4189 IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS JUNTO À COMUNIDADE
Programa: 6217
SEGURAN
ÇA PARA TODOS R$ 1.822.788,37
Ação: 4237 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO E MARKETING
Programa: 8207
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO R$
149,47
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.23
Ação: 4241 00FM - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA ÀS POLÍCI
Programa: 8217
SEGURANÇA - GESTÃO E
MANUTENÇÃO R$ 2.999.999,99
Ação: 4242 00NR - MANUTENÇÃO DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR E D
Programa: 6217
SEGURAN
ÇA PARA TODOS R$ 556.835.438,20
Ação: 4243 00NT - OUTROS BENEFÍCIOS DAS POLÍCIAS CIVIL E MILI
Programa: 8217
SEGURANÇA - GESTÃO E
MANUTENÇÃO R$ 3.107.963.843,15
Ação: 4244 00RS - AJUDA DE CUSTO PARA MORADIA OU AUXÍLIO-MORA
Programa: 8217
SEGURANÇA - GESTÃO E
MANUTENÇÃO R$ 1.928.664.112,57
Ação: 4246 009T - SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO DISTRITO FEDE
Programa: 8202
SAÚDE - GESTÃO E
MANUTENÇÃO R$ 7.040.068.723,12
Ação: 4247 0312 - SERVIÇOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO F
Programa: 8221
EDUCAÇÃO - GESTÃO E
MANUTENÇÃO R$ 6.542.920.483,88
Ação: 4251 TARIFA ZERO ESTUDANTIL (EP)
Programa: 6216
MOBILIDAD
E URBANA R$ 5.000.000,00
Ação: 4253 ACOMPANHAMENTO OFTALMOLÓGICO E AUDIOMÉTRICO NAS ES
Programa: 6202
SAÚDE EM AÇÃO R$ 500.000,00
Ação: 4254 CONSULTA E ASSISTÊNCIA PRIMÁRIA AOS ESTUDANTES DA
Programa: 6202
SAÚDE EM AÇÃO R$ 5.000.000,00
Ação: 4255 MANUTENÇÃO DE ESCOLAS CÍVICO-MILITARES (EP)
Programa: 6221 EDUCADF R$ 1.000.000,00
Ação: 4256 EDUCAR PARA O EMPREENDEDORISMO (EP)
Programa: 6221 EDUCADF R$ 1.000.000,00
Ação: 4257 ATENDIMENTO ESPECIALIZADO PARA PESSOAS COM SÍNDROM
Programa: 6202
SAÚDE EM AÇÃO R$ 1.000.000,00
Ação: 4258 IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA CONTROLE DE
Programa: 6202
SAÚDE EM AÇÃO R$ 1.000.000,00
Ação: 4259 IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE ATRAÇÃO DE
Programa: 6207
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO R$ 1.000.000,00
Ação: 4261 CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE MULHERE
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.24
Programa: 6212
RESÍD
UOS SÓLIDOS R$ 0,00
Ação: 4263 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DF ACESSÍVEL
Programa: 6216
MOBILIDAD
E URBANA R$ 3.500.000,00
Ação: 5009 COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL "PROMOÇÃO DA EQUI
Programa: 6211
DIREIT
OS HUMANOS R$ 500.000,00
Ação: 5030 AMPLIAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO DE BRASÍLIA
Programa: 6209 INFRAESTRUTURA
R$ 2.243.566,36
Ação: 5039 REALIZAÇÃO DE EVENTOS RELIGIOSOS MARCHA PARA JESUS
Programa: 6211
DIREIT
OS HUMANOS R$ 1.000.000,00
Ação: 5040 IMPLANTAÇÃO DE CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (EP
Programa: 6202
SAÚDE EM AÇÃO R$ 3.000.000,00
Ação: 5041 IMPLANTAÇÃO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO DA PRIMEIRA INFÂ
Programa: 6221 EDUCADF R$ 3.000.000,00
Ação: 5042 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESPECIALIZADAS PARA PESSOAS
Programa: 6202
SAÚDE EM AÇÃO R$ 2.000.000,00
Ação: 5043 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESPECIALIZADAS EM DOENÇAS R
Programa: 6202
SAÚDE EM AÇÃO R$ 2.000.000,00
Ação: 5044 REGULARIZAÇÃO FUNDÍARIA DA REGIÃO DO NOVA COLINA
Programa: 6208
TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
R$ 4.000.000,00
Ação: 5045 REGULARIZAÇÃO FUNDÍARIA DA VILA BASEVI -SOBRADIN
Programa: 6208
TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
R$ 4.000.000,00
Ação: 5046 REGULARIZAÇÃO FUNDÍARIA DA REGIÃO DO SETOR DE MA
Programa: 6208
TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
R$ 4.000.000,00
Ação: 5762 CONSTRUÇÃO DE RESTAURANTE COMUNITÁRIO
Programa: 6228 ASSISTÊNCIA
SOCIAL
R$ 2.600.000,00
Ação: 7006 MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Programa: 6209 INFRAESTRUTURA
R$ 115.551.925,20
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.25
Ação: 7012 MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Programa: 6209 INFRAESTRUTURA
R$ 135.446.278,41
Ação: 9061 FINANCIAMENTOS VINCULADOS A INCENTIVOS CREDITÍCIOS
Programa: 6207
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO R$ 5.207.486,00
Ação: 9062 EMPRÉSTIMO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO
Programa: 6207
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO R$ 3.830.972,17
Ação: 9099 REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
Programa: 0001
PROGRAMA DE OPERAÇÕES
ESPECIAIS R$ 431.555.249,75
Ação: 9120 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS DE CAPACIT
Programa: 6207
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO R$ 200.000,00
Ação: 9122 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS DE CAPACIT
Programa: 6207
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO R$ 100.000,00
Ação: 9125 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS EDUCACIONA
Programa: 6221 EDUCADF R$ 5.000,00
Ação: 9133 00NS - INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE B
Programa: 0001
PROGRAMA DE OPERAÇÕES
ESPECIAIS R$ 219.392.289,09
Ação: 9134 00Q2 - PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO
Programa: 0001
PROGRAMA DE OPERAÇÕES
ESPECIAIS R$ 0,00
Ação: 9135 00QN - INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA CIVIL DO
Programa: 0001
PROGRAMA DE OPERAÇÕES
ESPECIAIS R$ 4.533.984,00
Ação: 9136 09HB - CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO, DE SUAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES PARA O CUSTEIO DO
Programa: 0001
PROGRAMA DE OPERAÇÕES
ESPECIAIS R$ 2.281.022,87
Ação: 9137 REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBL
Programa: 0001
PROGRAMA DE OPERAÇÕES
ESPECIAIS R$ 10.000.000,00
Ação: 9138 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PARA APOIO E
Programa: 6212
RESÍD
UOS SÓLIDOS R$ 0,00
Fonte: Banco de dados PPA/2024-2027 x PLOA/2025
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.26
O relatório apresenta 79 ações orçamentárias com programações financeiras para 2025 no
PPA, mas sem dotações orçamentárias consignadas no PLOA 2025.
Assim, considerando as incompatibilidades entre o programado no PPA para o exercício de
2025 e as dotações apresentadas no PLOA/2025, recomenda-se que o Poder Executivo
apresente justificativas individualizadas a respeito das divergências apresentadas.
É digno de nota destacar que ação orçamentária “9099 - Revisão geral da remuneração dos
servidores-concessão de reajustes a diversas carreiras - Distrito Federal”, vinculada ao
Programa “0001-Operações Especiais”, tem programação da ordem de R$ R$ 431.555.249,75
para o exercício de 2025 no bojo do PPA 2024-2027 mas não consta no PLOA 2025.
Assim, entende-se como adequado que o Poder Executivo apresente justificativas sobre a
inclusão, na proposta de orçamento, de programação não estabelecida anteriormente no PPA
vigente, nem incluída no projeto de lei que vise a sua revisão.
II.2.5 – Compatibilidade do PLOA/2025 com a Lei no 7.549/2024 – LDO/2025
O Quadro II.2.5 apresenta a verificação da compatibilidade entre o PLOA/2025 e alguns
dispositivos da LDO/2025 que orientam a elaboração da proposta orçamentária.
Quadro II.2.5. Compatibilidade entre o PLOA/2025 e a LDO/2025
Especificação 2025 Verificação
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do Atendido
cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano
Plurianual – PPA 2024-2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a
transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na
internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no
Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e
V- assegurar os recursos necessários à execução e expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no
Anexo VI desta Lei.
Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Atendido
Orçamentária Anual de 2025 à Câmara Legislativa do Distrito
Federal deverá demonstrar:
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.27
I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de
Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades
desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades
não contempladas no orçamento.
II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de
operações de crédito e o montante estimado para as despesas de
capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme
o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da
receita tributária, alienação de bens e operações de crédito;
IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-
financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e
flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros
compromissos financeiros exigíveis;
V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do
Governo;
VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no
tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei
n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 é constituído Atendido
do texto da lei e dos seguintes anexos:
I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a
categoria econômica e a origem, separados entre recursos do
Tesouro e de outras fontes;
II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a
categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre
recursos do Tesouro e de outras fontes;
III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade
Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias”;
VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e
Unidade”;
VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade
Orçamentária/Fonte de Financiamento”;
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.28
VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento
de Investimento;
IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação
da Lei Orçamentária Anual de 2025, o mesmo anexo constante
desta Lei”;
X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de
Irregularidades Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do
Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o
número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de
trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de
irregularidades graves;
XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria
Econômica” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve ser Atendido
acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares,
inclusive em meio digital:
I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a
classificação da natureza de receita no menor nível de agregação,
separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente
Arrecadados por Órgão/Unidade”, separados por orçamentos
fiscal e da seguridade social;
III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por
Órgão/ Unidade”;
IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do
Distrito Federal”;
V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos”;
VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados
Primário e Nominal”;
VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do
Resultado Primário e Nominal”;
VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida”, dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de
outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores
realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e
origem;
X - “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”;
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.29
XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e
Financeiros”, com a identificação e a quantificação dos efeitos em
relação à receita e à despesa previstas, discriminando a
legislação de que resultam tais efeito;
XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem
dos recursos, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa; e
g) região administrativa.
XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade
Orçamentária” dos orçamentos fiscal e seguridade social,
evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do
Tesouro e de outras fontes;
XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a
classificação funcional e estrutura programática, a categoria
econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o
elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade
orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da
seguridade social e de investimento;
XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”,
evidenciando a ação e a unidade orçamentária;
XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita
Corrente Líquida de 2025”, em versão sintética;
XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”,
evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal
e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de
pagamento, projetados para todo o período do contrato;
XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;
XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;
XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o
Adolescente – OCA”, discriminado por unidade orçamentária e
programa de trabalho;
XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos”
evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas:
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.30
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
d) Precatórios;
XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos
por Órgão”, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária,
separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de
investimento;
XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com
Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos
fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total
das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla
contagem;
XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão
/Função/Subfunção/Programa”;
XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de
Investimento”, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) regionalização; e
e) fonte de financiamento.
XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação
contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”;
XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de
Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para
cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de
pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo
o período de pagamento da operação de crédito;
XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de
Recursos”;
XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de
outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores
realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo
de despesa;
XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da
Despesa”;
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.31
XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas,
na forma da Emenda Constitucional nº 132/2023”;
XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos, dos orçamentos
fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por
unidade orçamentária e grupo de despesa;
XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos
fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a
despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;
XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;
XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio
Público”;
XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do
Distrito Federal”, encaminhado ao Ministério da Fazenda,
contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de
Detalhamento da Despesa.
XXXVII – (VETADO)
XXXVIII – (VETADO)
Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima
em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e
XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as
seguintes informações: I – despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no
desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de
saúde detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para Atendido
o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve observar as
normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do
índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na
legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser
acompanhada de:
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.32
I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se
referirem;
III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Atendido
Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração
direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do
Distrito Federal devem constar de ação específica.
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem
classificadas em ação específica, devem ser registradas em
subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações
destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas
destinadas a publicidade de utilidade pública.
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser
suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os
subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional,
quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e
aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação
91.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de
saúde, educação e segurança para atividades de que trata este
artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das
respectivas áreas.
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2025 e os créditos adicionais Atendido
somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos,
depois de contemplados:
I – as metas e prioridades;
II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III – as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma
etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as
contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento
e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei
Orçamentária Anual de 2025 na forma de quadros, e os subtítulos
correspondentes devem ser identificados nos Anexos de
Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.33
§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de
fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres
devem ter preferência em relação aos demais.
§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que
estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento
Governamental - SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o
encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término
posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as
etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a
causa não impeça a continuidade no exercício seguinte.
§ 4º (VETADO)
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve discriminar em Atendido
categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte,
alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;
II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;
III – participação em constituição ou aumento de capital de
empresas;
IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de
pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;
V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-
Privadas – FGP;
VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas
por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos
firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades
da administração pública e as organizações sociais;
VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade
pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por
órgão ou entidade integrante da administração pública;
IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do
provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de
qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de
estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua
tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a
entrada em vigor desta Lei;
X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a
legislação que autorizou o benefício.
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.34
§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da
administração pública distrital indireta que recebam recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados,
total ou parcialmente, com recursos próprios.
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Atendido
Requisições de Pequeno Valor - RPV devem ser identificadas
como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e
não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de
créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que
atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei,
sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de
dezembro de 2009.
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios
judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em
julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e
fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-
Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados
na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde
são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do
Trabalho e outros Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de
decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas
e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias
unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo
específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado
de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da
administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias
de autarquias e fundações.
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos Atendido
adicionais que a modificam, fica vedada:
I – destinação de recursos para atender despesas com:
a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas
locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de
representação;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades
residenciais de representação funcional;
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.35
c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das
necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da
Secretaria de Estado de Saúde;
d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de
atendimento pré-escolar;
e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os
casos de calamidade pública e comoção interna;
f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta
ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência
técnica, custeados com recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais;
g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham
em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de
empresa pública ou de sociedade de economia mista;
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos
Poderes e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja
exclusivamente em classe econômica;
II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e
devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos
recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente,
as seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam
certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência
social, saúde e educação;
c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049,
de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000;
d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo
convênio ou no instrumento congênere;
e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para
as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e
serviços;
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.36
III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas,
ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos,
microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor
individual, desde que preencham as seguintes condições:
a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo
instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;
c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a
Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando
condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do
instrumento pactual;
IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições
correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas
sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente
aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do
Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei;
V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo
quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com
autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei
n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo
não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e
projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente –
FDCA/DF, do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD
/DF, e do Fundo Distrital dos Direitos do Idoso, bem como a todos
os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014.
§ 2º (VETADO)
Art. 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, Atendido
unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura
programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de
aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva Atendido
de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da
Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos
ordinários não vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2025, a reserva referida no caput deve corresponder a
3,5% da Receita Corrente Líquida.
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa
primária para fins de apuração do resultado fiscal.
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.37
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao
atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais
imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos
termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do
art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio
de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para
atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos
do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 33. Para definição dos recursos a serem transferidos, no Atendido
exercício de 2025, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo
de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, §
5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base
de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o
bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças
no bimestre seguinte.
§ 1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo,
deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2025 às
respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.
§ 2º Ao Fundo de Apoio à Cultura é assegurada autonomia
financeira para execução dos projetos relacionados a sua
atividade-fim.
§ 3º (VETADO)
Art. 36. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações Atendido
voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de
pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos
para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas
orçamentárias.
Art. 40. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação Atendido
institucional, classificação funcional, estrutura programática,
regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e
IDUSO.
Art. 84. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo Atendido
orçamentário para o exercício de 2025 por meio de audiências
públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim
pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com
antecedência de no mínimo 10 dias da data de sua realização.
§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de
participação na internet durante a elaboração da proposta
orçamentária.
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.38
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
II.3 - ANÁLISE DA RECEITA DO PLOA/2025
O art. 1º do PLOA/2025 fixa a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024 no
montante de R$ 41.600.640.122,00 (quarenta e um bilhões, seiscentos milhões, seiscentos e
quarenta mil, cento e vinte e dois reais), para o total do orçamento, incluindo o orçamento de
Investimento das Estatais. Os arts 3º e 4º informam a seguinte distribuição para esse montante:
I – no Orçamento Fiscal: R$ 25.792.139.320,00 (vinte e cinco bilhões, setecentos e noventa e
dois milhões, cento e trinta e nove mil, trezentos e vinte reais);
II – no Orçamento da Seguridade Social: R$ 14.124.187.931,00 (catorze bilhões, cento e vinte e
quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, novecentos e trinta e um reais);
III – no Orçamento de Investimento: R$ 1.684.312.871,00 (um bilhão, seiscentos e oitenta e
quatro milhões, trezentos e doze mil, oitocentos e setenta e um reais.).
Nos termos do Anexo I – Resumo Geral da Receita, referente aos orçamentos Fiscal e da
Seguridade, a Receita Corrente, formada pelas Receitas Tributária, de Contribuição,
Patrimonial, Agropecuária, Industrial, de Serviços, Transferências Correntes, outras Receitas
Correntes e Receitas Intraorçamentárias Correntes, foi estimada no total de R$
38.490.468.617,00 (trinta e oito bilhões, quatrocentos e noventa milhões, quatrocentos e
sessenta e oito mil, seiscentos e dezessete reais).
Por sua vez, a Receita de Capital, composta por Operações de Crédito, Alienações de Bens,
Amortizações, Transferências de Capital e Receitas Intraorçamentárias de Capital, foi estimada
em R$ 1.425.858.634,00 (um bilhão, quatrocentos e vinte e cinco milhões, oitocentos e
cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais).
A Receita Corrente estimada na PLOA 2025 para o exercício de 2025 teve aumento
nominal de 11,9% em relação ao estimado na PLOA/2024 para o exercício de 2024. Em
termos reais (descontada a inflação), isso representa um aumento real de 7,7%, dado que o
IPCA projetado para 2025 é de 3,86%. A Receita de Capital teve crescimento nominal de 3,5%.
Em termos reais, porém, houve queda marginal de 0,3%. O quadro a seguir apresenta
resumidamente os valores previstos para a receita:
Quadro II.3.1. Receita prevista no PLOA/2025 x LOA/2024 - R$ milhões
VAR
VAR
ESPECIFICAÇÃO LOA 2024 PLOA 2025
2025 (-)
2025 / 2024
2024
Receitas Correntes (I) 34.399,4 38.490,5 4.091,1 11,9%
Receita Tributária 19.341,0 24.559,1 5.218,1 27,0%
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.39
Receita de Contribuições 2.556,2 2.983,4 427,2 16,7%
Receita Patrimonial 1.571,1 934,5 -636,6 -40,5%
Receita Agropecuária 0,0 0,0 0,0 0,0%
Receita Industrial 4,3 4,6 0,3 6,2%
Receita de Serviços 1.168,2 1.407,9 239,7 20,5%
Transferências Correntes 6.309,0 6.371,2 62,2 1,0%
Outras Receitas Correntes 912,8 1.499,9 587,2 64,3%
Receitas Intraorçamentárias
2.536,8 3.773,1 1.236,3 48,7%
Correntes
Deduções/Restituições da Receita 0,0 -3.043,3 -3.043,3 0,0%
Receitas De Capital (II) 1.377,4 1.425,9 48,4 3,5%
Operações de Crédito 795,0 866,7 71,7 9,0%
Alienação de Bens 20,8 93,1 72,3 348,5%
Amortizações 34,4 48,8 14,4 41,7%
Transferências de Capital 527,2 417,3 -109,9 -20,9%
Outras Receitas de Capital 0,0 0,0 0,0 0,0%
Receitas Intraorçamentárias de
0,0 0,0 0,0 0,0%
Capital
Recursos Arrecadados em
0,0 0,0 0,0 0,0%
Exercícios Anteriores (RAEA) (III)
RAEA referente aos RPPS 0,0 0,0 0,0 0,0%
TOTAL DA RECEITA (IV) = (I + II +
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.40
III) 35.776,8 39.916,3 4.139,5 11,6%
Fonte: Q9 – Quadro IX – Demonstrativo da Evolução da Receita
O principal destaque se deve à ausência de imputação dos valores de Deduções/Restituições
da receita no PLOA 2024, o que resultou na aparente dedução direta no valor da Receita
Tributária do referido ano. Para o PLOA 2025, o valor da Receita Tributária aparece em termos
brutos, sem deduções. Como efeito, o valor da receita tributária esperada em 2025 é
apresentado inflado, enquanto as deduções (valores negativos) de receitas tributárias são
dispostas isoladamente em linha própria.
Caso se considere a receita tributária líquida de deduções, o valor esperado para 2025 seria de
R$ 21.515,8 milhões, com crescimento de 11,2% frente ao valor para 2024 presente na LOA
/2024.
Para além da questão das deduções/restituições de receitas, outras três linhas de receitas
merecem atenção pelo crescimento absoluto significativo, são elas:
Receitas intraorçamentárias correntes, com avanço de R$ 1.236,3 milhões (+ 48,7%);
Outras receitas correntes, com crescimento de R$ 587,2 milhões (+ 64,3%); e
Receitas de contribuições, com expansão de R$ 427,2 milhões (+ 16,7%).
Entre os destaques negativos, destacam-se duas linhas de receitas, quais sejam:
Receita patrimonial, com queda de R$ 636,6 milhões (- 40,5%); e
Receita de transferência de capital, com recuo de R$ 109,9 milhões (- 20,9%).
Entre as receitas tributárias, principal fonte de receitas correntes, o tributo mais relevante é o
ICMS, correspondendo isoladamente por cerca de 47% da receita tributária total em 2025. Na
sequência, o imposto de renda (19%) e o ISS (14%) são os mais relevantes. Os três tributos, em
conjunto, representam 79% da arrecadação tributária do Distrito Federal.
Quadro II.3.2. Receita Tributária de 2025 a 2027 - R$ milhões
Tributo 2025 % 2026 % 2027 %
ICMS 11.426 47% 11.570 46% 11.830 46%
ISS 3.430 14% 3.548 14% 3.669 14%
IPVA 1.977 8% 2.058 8% 2.139 8%
IPTU 1.441 6% 1.501 6% 1.560 6%
ITBI 661 3% 694 3% 727 3%
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.41
ITCD 194 1% 208 1% 221 1%
TLP 0 0% 0 0% 0 0%
Imp. Renda 4.547 19% 4.718 19% 4.886 19%
Outros 53 0% 55 0% 57 0%
Taxas 821 3% 857 3% 893 3%
TOTAL 24.551 100% 25.208 100% 25.981 100%
Fonte: Anexo I – Relatório da receita realizada e prevista 2021 a 2027.
A Receita Tributária , incluindo dívida ativa, multas e juros de mora, aumentou 9,7% em
termos nominais em relação ao estimado para 2024 pelo PLOA/2024, o que representou um
aumento de 5,61% em termos reais (IPCA projetado de 3,86% para 2025). Os principais tributos
que aumentaram foram ICMS, ISS e IPVA, com altas de R$ 1.350 milhões, R$ 387 milhões e R$
128 milhões respectivamente. O IPTU apresentou queda na estimativa de receita da ordem de
R$ 68 milhões.
Quadro II.3.3. Receita Tributária da PLOA/2024 x PLOA/2025 - R$ milhões
Tributo PLOA/2024 PLOA/2025 Var. Var. %
ICMS 10.075 11.426 1.350 13,4%
ISS 3.043 3.430 387 12,7%
IPVA 1.850 1.977 128 6,9%
IPTU 1.509 1.441 -68 -4,5%
ITBI 613 661 48 7,8%
ITCD 189 194 5 2,9%
TLP 0 0 0 0,0%
Imp. Renda 4.484 4.547 64 1,4%
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.42
Simples 32 53 21 68,0%
Taxas 588 821 233 39,6%
Total 22.382 24.551 2.168 9,7%
Fonte: M12 Anexos Previsão Receita PLOA 2025.
Apresentam-se a seguir as metodologias utilizadas para a previsão das receitas tributárias para
os exercícios de 2025 a 2027. A previsão segue o que preceitua a Decisão do Tribunal de
Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a qual estabeleceu que as estimativas sejam
demonstradas conforme a fórmula:
Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício
(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício
(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores
(-) Valor estimado da renúncia de receita
(=) Receita tributária estimada
Assim, as estimativas de receita correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cuja
projeção encontra-se no Estudo Técnico n.º3/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc.
150040959).
Assim, a receita tributária do PLOA é resultado das receitas estimadas e correspondem a
valores líquidos de benefícios tributários, cuja previsão encontra-se no documento “M12 –
Critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita – Exercício 2025”.
Para a estimativa de dois dos principais tributos da receita tributária bruta (ICMS e ISS),
referentes aos exercícios de 2025 a 2027, a Secretaria de Estado de Economia (SEEC/DF)
utilizou a metodologia apresentada na sequência.
Foram utilizadas equações estimadas pelo método dos mínimos quadrados ordinários, tendo
como variável explicada a primeira diferença da série histórica da receita bruta nominal de cada
imposto (ICMS e ISS).
Para o ICMS, as variáveis explicativas consideradas foram a primeira diferença no momento
anterior da receita do próprio ICMS; a primeira diferença no momento atual do PIB nacional; a
primeira diferença no momento anterior do índice de receita nominal de vendas no comércio
varejista ampliado do Distrito Federal (PMC/IBGE); a primeira diferença no segundo momento
anterior do índice de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito
Federal; e a primeira diferença no segundo momento anterior das venda de gasolina no Distrito
Federal.
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.43
Para o ISS, foi utilizado como base o comportamento da arrecadação passada do próprio
tributo; PIB nacional; índice de base fixa da Pesquisa Mensal de Serviços do Distrito Federal
(PMS/IBGE); taxa de desemprego local; consumo comercial de energia elétrica na capital
federal; e população economicamente ativa local.
As séries históricas mensais das receitas brutas do ICMS e do ISS foram construídas,
acrescentando às séries da arrecadação efetiva as séries da inadimplência e da renúncia e
excluindo a arrecadação de exercícios anteriores. Assim, foram estimadas duas equações, uma
para o ICMS e outra para o ISS.
As estimativas de receita para o triênio 2025-2027 foram elaboradas em valores correntes,
considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 21/06/2024 para o IPCA,
divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme a seguir
Quadro II.3.4. Previsão para o IPCA (2025-2027)
Parâmetros 2024 2025 2026 2027
IPCA (variação anual)
4,01% 3,86% 3,65% 3,50%
Fonte: BCB.
Na deflação dos valores correntes para 2024, utilizou-se como deflator o IPCA médio construído
com base nas variações anuais esperadas.
Para as variáveis explicativas PIB nacional, índice de receita nominal de vendas no comércio
varejista ampliado do Distrito Federal, vendas de gasolina no Distrito Federal, o índice de base
fixa da receita nominal de serviços do Distrito Federal, a taxa de desemprego local, o consumo
comercial de energia elétrica na capital federal e a população economicamente ativa local, foi
elaborada previsão com base na modelagem ARIMA.
Da receita bruta estimada, foram deduzidas as estimativas da inadimplência e da renúncia
tributária e acrescidas às expectativas de arrecadação relativa a exercícios anteriores,
resultando em previsões para a receita líquida.
Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de Multas e Juros da Dívida Ativa, foi
utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-Winters” versão aditiva, estendendo
as séries até dezembro de 2027. Foram considerados ainda os efeitos dos programas de
recuperação fiscal (REFIS).
Após a estimativa da receita tributária bruta, é feita a estimativa dos “redutores de receita” que
são a renúncia tributária, a inadimplência e alguns programas de incentivo ao contribuinte. No
grupo das renúncias estão: 1) isenções; 2) redutores de alíquota; 3) remissões; 4) redutores da
base de cálculo; 5) prorrogações de prazo. Entre os programas de incentivo aos contribuintes
estão o programa Nota Legal e o Desconto para Pagamento em Cota Única. Os redutores de
receita somam R$ 31,7 bilhões no triênio 2025-2027 , sendo que a Renúncia responde a 83%
deste total, conforme detalhado no quadro abaixo:
Quadro II.3.5. Redutores de Receita 2025-2027 - R$ mil
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.44
Tipo 2025 2026 2027 2025 a 2027
Inadimplência Estimada 1.658.773 1.709.506 1.765.145 5.133.424
Renúncia Estimada 8.614.491 8.738.071 8.938.944 26.291.506
Abatimento do Programa
0 0 0 0
Nota Legal
Desconto do Pagamento da
86.363 89.600 92.798 268.761
Cota Única
Total 10.359.627 10.537.177 10.796.887 31.693.691
Fonte: M12 – Critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita – Exercício 2025.
Destaca-se o fato de que, em relação ao programa Nota Legal, não há estimativas de descontos
nesta tabela, pois ele deixou de ser renúncia de receita e passou a ser classificado como
despesa.
Um dos componentes dos Redutores de Receita é a Renúncia. O Quadro abaixo faz uma
comparação entre as renúncias de receita tributária previstas na LDO/2025 e as do PLOA/2025.
Verifica-se que a projeção de renúncia de receita tributária teve um aumento de R$ 109,6
milhões entre a LDO/2025 e o PLOA/2025, sendo o IPVA e ICMS os principais responsáveis,
respondendo respectivamente por R$ 56,3 milhões e R$ 48,4 milhões.
Quadro II.3.6. Renúncia de Receita - LDO/2025 X PLOA/2025 - R$ mil
TRIBUTO LDO/2025 PLOA/2025 Var. Var. %
ICMS 7.505.277 7.553.673 48.396 0,6%
ISS 468.928 473.069 4.141 0,9%
IPVA 216.218 272.481 56.263 26,0%
IPTU 199.318 199.826 508 0,3%
ITBI 18.381 18.463 82 0,4%
ITCD 77.445 77.627 182 0,2%
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.45
TLP 19.297 19.352 55 0,3%
Multas e Juros 0 0 0 0,0%
Dívida Ativa 0 0 0 0,0%
TOTAL 8.504.864 8.614.491 109.627 1,3%
Fonte: Anexos PLDO 2025 e PLOA 2025.
No quadro abaixo constata-se que as renúncias de receitas no triênio de 2024 a 2026 ficaram
no patamar de aproximadamente R$ 26,3 bilhões, uma média de aproximadamente R$ 8,8
bilhões ao ano . Ainda nesse mesmo quadro, o ICMS , como nos anos anteriores, responde
pelo maior percentual do total das renúncias tributárias do Distrito Federal, participando com
aproximadamente 88% do total em média no período.
Quadro II.3.7. Renúncia de Receita Tributária, por Tributos - R$ mil
% do % do
% do
TRIBUTO 2025 Total 2026 Total 2027
Total 2027
2025 2026
ICMS 7.553.673 88% 7.661.941 88% 7.838.265 88%
ISS 473.069 5% 476.790 5% 486.153 5%
IPVA 272.481 3% 281.596 3% 291.009 3%
IPTU 199.826 2% 199.813 2% 202.508 2%
ITBI 18.463 0% 18.987 0% 19.562 0%
ITCD 77.627 1% 79.826 1% 82.224 1%
TLP 19.352 0% 19.118 0% 19.223 0%
Multa e Juros 0 0% 0 0% 0 0%
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.46
Dívida Ativa 0 0% 0 0% 0 0%
TOTAL 8.614.491 100% 8.738.071 100% 8.938.944 100%
(*) Não inclui Taxa de Expediente, Taxa de Estabelecimentos, Taxa de Obras e Débitos não
tributários, os quais adicionariam, por exemplo, R$ 12,8 milhões à renúncia estimada em 2025.
Fonte: M12 – Critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita – Exercício 2025.
O ICMS é o principal tributo da Receita Tributária, representado aproximadamente 47% do total.
No tocante à Renúncia de Receita Tributária, sua participação é ainda maior, ao redor de
88%. Por sua importância, vale a pena uma análise mais aprofundada.
No detalhamento das renúncias por sua natureza e por tributo, pode-se notar que, no caso da
renúncia de tributos do ICMS, de um total de 204 tipos de renúncias, 21 delas
representam 88,3% do total de renúncias (R$ 6,7 bilhões de um total de R$ 7,5 bilhões).
Essas principais renúncias de ICMS podem ser vistas no quadro abaixo. Nele é feito a
comparação dos valores de Renúncia de Receita de ICMS previstos para 2025 no PLOA
2025 e no PLOA 2024.
Quadro II.3.8. Renúncia de Receita de ICMS - R$ milhões
PLOA/2025 LOA/2024
MODALIDADE Exerc. Exerc.
DESCRIÇÃO DO CAPITULAÇÃO
DO VAR.
BENEFÍCIO LEGAL
BENEFÍCIO 2025 2025
Regime diferenciado
de tributação
aplicado aos
Outros contribuintes Lei nº 5.005/2012 1.181,6 1.209,8 -28
industriais,
atacadistas ou
distribuidores
Lei 6.421/19 e
Convênio ICMS
/CONFAZ 128
/94,
Saída interna de regulamentado
Redução de
mercadorias que no Decreto nº
Base de 972,1 308,4 664
compõem a cesta 18.955/1997
Cálculo
básica. Anexo I, caderno
II, item 11,
incluídas
alterações da Lei
nº 6.968/21
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.47
Convênio ICMS
/CONFAZ 15/81,
Saída de máquinas
Redução de regulamentado
, aparelhos, veículo
Base de no Decreto nº 704,7 0,8 704
s, móveis, motores
Cálculo 18.955/1997
e vestuário usados
Anexo I, caderno
II, item 06
As operações com Convênio ICMS
os equipamentos e /CONFAZ 01/99,
insumos da área d regulamentado
Isenção e no Decreto nº 630,4 0,7 630
saúde relacionados 18.955/1997
no Convênio ICMS Anexo I, caderno
01/99 I, item 103
Aos empreendiment
os econômicos pro
dutivos enquadrados
no Programa de Decreto nº 39.803
Incentivo Fiscal à /2019,
Crédito
Industrialização e fundamentado no 426,6 63,5 363
presumido
o desenvolvimento Convênio ICMS
sustentável do /CONFAZ 190/17
Distrito Federal
(EMPREGA -
DF)
A saída interna e
Convênio ICMS
interestadual,
/CONFAZ 44/75,
exceto a destinad
regulamentado
a à
Isenção no Decreto nº 387,6 0,0 388
industrialização, de
18.955/1997
hortícolas, em
Anexo I, caderno
estado natural e
I, item 15
ovos.
A saída
interna e interestad
ual de frutas em e
stado natural,
Convênio ICM 44
nacionais ou proven
/75,
ientes dos países
regulamentado
membros da ALAL
Isenção no Decreto nº 367,6 0,5 367
C,
18.955/1997
com exceção das
Anexo I, caderno
destinadas à indu
I, item 14
strialização, e de
amêndoas, avelãs,
castanhas, nozes,
peras e maçãs.
Programa de
Convênio ICMS
Incentivo à
116/23 e Lei
Anistia Regularização Fiscal 241,0 241,0 0
Complementar nº
do Distrito Federal -
1.025/23
REFIS-DF 2023
Fornecimento de
refeições promovido
por bares,
Convênio ICMS
restaurantes
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.48
Redução de e estabelecimentos 91/12,
Base de similares, assim homologado pelo 230,8 156,2 75
Cálculo como na saída Decreto
promovida por Legislativo nº
empresas 2.358/21
preparadoras de
refeições coletivas
Convênio ICMS
Operações com c
/CONFAZ 89/05,
arne e demais pro
Redução de regulamentado
dutos resultantes d
Base de no Decreto nº 221,9 28,2 194
o abate de aves,
Cálculo 18.955/1997
leporídeos, carne
Anexo I, caderno
bovina.
II, item 42
Convênio ICMS
As operações co
/CONFAZ 126
m os equipament
/10,
os ou acessórios
regulamentado
Isenção destinados a 191,5 0,5 191
no Decreto nº
portadores de
18.955/1997
deficiência física ou
Anexo I, caderno
auditiva
I, item 53
Operações e presta
ções de serviço de
transporte realizad
as Convênio ICMS
no âmbito das med 63/20,
idas de prevenção homologado pelo
Isenção 155,5 207,3 -52
ao contágio e de Decreto
enfrentamento à pa Legislativo nº
ndemia causada pel 2.323/21
o novo agente do
Coronavírus (SARS-
CoV-2).
Convênio ICMS
/CONFAZ 188
/17,
Redução de Operações com
regulamentado
Base de querosene de 152,9 153,1 0
no Decreto nº
Cálculo aviação (QAV)
18.955/1997
Anexo I, caderno
II, item 59
Ao contribuinte
comerciante
atacadista, na saída Decreto nº 39.753
interestadual /2019,
Crédito
que destine mercad fundamentado no 134,1 4,8 129
presumido
oria para comerciali Convênio ICMS
zação, produção ou /CONFAZ 190/17
industrialização.
Programa de Incent
Convênio ICMS
ivo à Regularização
190/21 e Lei
Remissão Fiscal do Distrito 111,5 2,3 109
Complementar nº
Federal - REFIS-DF
996/21
2021
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.49
Diferencial de
alíquota (DIFAL) nas
operações Lei nº 6.296
Isenção 105,1 105,6 0
interestaduais para /2019, art. 1º
contribuintes
Simples Nacional
Convênio ICMS
As operações inter /CONFAZ 162
nas com medicame /94,
ntos quimioterápicos regulamentado
Isenção 104,7 4,5 100
usados no no Decreto nº
tratamento de 18.955/1997
câncer. Anexo I, caderno
I, item 75
As operações realiz
adas com os fárma
cos e medicamento
s Convênio ICMS
destinados a órgã /CONFAZ 87/02,
os da Administraçã regulamentado
Isenção o Pública Direta no Decreto nº 75,4 80,2 -5
e 18.955/1997
Indireta Federal, Es Anexo I, caderno
tadual e Municipal I, item 121
e a suas fundaçõe
s
públicas.
Às empresas forn Convênio ICMS
ecedoras de 144/21,
energia elétrica, c regulamentado
Crédito
alculado sobre o no Decreto nº 72,4 72,7 0
presumido
valor do faturamento 18.955/1997,
bruto de seus Anexo I, Caderno
estabelecimentos. III item 10
Convênio ICMS
/CONFAZ 100
A saída interna d /97,
os insumos agrop regulamentado
Isenção 71,0 7,1 64
ecuários listados n no Decreto nº
o Convênio 100/97. 18.955/1997
Anexo I, caderno
I, item 82 a 92
Saída interestadual
de inseticidas, fu
ngicidas, formicidas,
herbicidas,
parasiticidas,
germicidas, Convênio ICMS
acaricidas, /CONFAZ 100
nematicidas, /97,
raticidas, desfolhant regulamentado
Redução de
es, dessecantes, es no Decreto nº
Base de 63,7 8,7 55
palhantes, adesivos, 18.955/1997
Cálculo
estimuladores e in Anexo I, caderno
ibidores de cresci
mento (reguladores)
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.50
, II, item 18 a 28,
vacinas, soros e 36,39, 41 e
medicamentos, prod 50
uzidos para uso na
agricultura e na
pecuária.
A remessa da peça
defeituosa para
o fabricante promo
vida Convênio ICMS
pelo estabelecime /CONFAZ 27/07,
nto ou pela ofic regulamentado
Isenção ina credenciada o no Decreto nº 62,7 0,2 63
u autorizada, desde 18.955/1997
que a remessa Anexo I, caderno
ocorra até trinta dias I, item 148
depois do prazo de
vencimento da
garantia.
Demais - - 888 3.395 -2.507
Total - - 7.553 6.051 1.502
Fonte: Q10.2 – Quadro X – Estimativa de Compensação – Tributária (PLOA 2024) e Q10 -
Quadro X – Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária (PLOA 2025).
Da análise do detalhamento da Renúncia do ICMS, nota-se que a maior renúncia estimada é
com o regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou
distribuidores (Lei nº 5.005/2012), com impacto estimado de R$ 1,2 bilhão em renúncias em
2025, segundo o PLOA 2025. Este valor representa 15,7% das renúncias totais esperadas de
ICMS.
Também é relevante apontar grandes discrepâncias de estimativa de renúncia de ICMS
percebidas para 2025 entre o PLOA 2024 e PLOA 2025 e que merecem maiores explicações.
Como exemplos, têm-se:
Redução de base de cálculo para saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis,
motores e vestuário usados: renúncia estimada PLOA 2024 (R$ 0,8 milhão) e PLOA
2025 (R$ 704,7 milhões) ;
Isenção para operações com os equipamentos e insumos da área de saúde relacionados
no Convênio ICMS 01/99: renúncia estimada PLOA 2024 (R$ 0,7 milhão) e PLOA 2025
(R$ 630,4 milhões) ;
Isenção para saída interna e interestadual, exceto a destinada à industrialização, de
hortícolas, em estado natural e ovos: renúncia estimada PLOA 2024 (R$ 0,03 milhão) e
PLOA 2025 (R$ 387,6 milhões) ;
Isenção para saída interna e interestadual de frutas em estado natural, nacionais ou
provenientes dos países membros da ALALC,
com exceção das destinadas à industrialização, e de amêndoas, avelãs, castanhas,
nozes, peras e maçãs: renúncia estimada PLOA 2024 (R$ 0,5 milhão) e PLOA 2025 (R$
367,6 milhões) ;
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.51
Redução de base de cálculo para operações com carne e demais produtos resultantes do
abate de aves, leporídeos, carne bovina: renúncia estimada PLOA 2024 (R$ 28,2
milhões) e PLOA 2025 (R$ 221,9 milhões) ;
Isenção para operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de
deficiência física ou auditiva: renúncia estimada PLOA 2024 (R$ 0,5 milhão) e PLOA
2025 (R$ 191,5 milhões) ;
Crédito presumido para contribuinte comerciante atacadista, na saída interestadual que
destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização: renúncia
estimada PLOA 2024 (R$ 4,8 milhões) e PLOA 2025 (R$ 134,1 milhões) ; e
Remissão para o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal -
REFIS-DF 2021: renúncia estimada PLOA 2024 (R$ 2,3 milhões) e PLOA 2025 (R$
111,5 milhões) .
Conforme percebido, a reestimativa de renúncia tributária prevista para os oito benefícios
de ICMS elencados foi de R$ 37,8 milhões (PLOA 2024, para o exercício de 2025) para R$
2,75 bilhões (PLOA 2025, para o exercício de 2025), o que representa um aumento de
7.277%.
Retornando à análise do total de Renúncias de Receita Tributária, a comparação entre as
projeções para o exercício de 2025 previstas na LOA/2025 com as do PLOA/2024 (ver
quadro abaixo) demonstra que houve, em termos gerais, redução de R$ 263 milhões nas
renúncias, recuo de 3,0%.
Destaca-se, contudo, algumas divergências numéricas entre projeções de renúncia
apresentadas nos quadros e anexos do PLOA. Enquanto o arquivo “Q10.2 – Quadro X –
Estimativa de Compensação – Tributária”, que possui abertura detalhada das renúncias
apresenta valor estimado para renúncia de ICMS para 2025 da ordem de R$ 6,051 bilhões, o
arquivo “Q10.1 – Quadro X – Renúncia Tributária – Considerações” apresenta estimativa para o
mesmo ano no valor R$ 8,878 bilhões, uma diferença de R$ 2,827 bilhões.
Quadro II.3.9. Renúncia Tributária PLOA/2025 x LOA/2024, - R$ milhões
TRIBUTO
2025 na LOA 2025 na PLOA Var. Var. %
/2024 /2025
7.876 7.554 -322 -4,1%
ICMS
125 473 348 277,0%
ISS
349 272 -76 -21,9%
IPVA
228 200 -28 -12,5%
IPTU
123 18 -105 -85,0%
ITBI
158 78 -80 -50,7%
ITCD
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.52
18 19 1 5,2%
TLP
0 0 0 0,0%
Multa e Juros
0 0 0 0,0%
Dívida Ativa
8.878 8.614 -263 -3,0%
TOTAL
Fonte: Quadro X de projeção da renúncia de origem tributária (PLOA 2024 e PLOA 2025).
Do exposto acima, resumidamente os principais pontos são :
a. De 2025 a 2027 , a estimativa de Renúncia Tributária é de R$ 26,3 bilhões ;
b. Entre as estimativas para o exercício de 2025 previstas na LOA/2024 e as do PLOA/2025 h
ouve recuo de R$ 263 milhões em renúncias tributárias esperadas (- 3,0%).
c. De 2025 a 2027, a renúncia total de ICMS é de R$ 23,1 bilhões;
d. A maior renúncia esperada do ICMS para 2025 é relativa ao regime diferenciado de
tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores promovidos
pela Lei nº 5.005/2012, equivalente a R$ 1,18 bilhão; e
e. Existem grandes discrepâncias de estimativa de renúncia de ICMS percebidas para 2025
entre o PLOA 2024 e PLOA 2025 e que merecem maiores explicações. Como exemplo, a
reestimativa de renúncia tributária prevista para os oito benefícios de ICMS elencados foi
de R$ 37,8 milhões (PLOA 2024, para o exercício de 2025) para R$ 2,75 bilhões (PLOA
2025, para o exercício de 2025), o que representa um aumento de 7.277%.
Além da Renúncia Tributária, outros itens fazem parte do grupo de Redutores de Receita .
Os redutores de receita são a renúncia tributária, a inadimplência e alguns programas de
incentivo ao contribuinte. No grupo das renúncias estão: 1) isenções; 2) redutores de alíquota;
3) remissões; 4) redutores da base de cálculo; 5) prorrogações de prazo.
Os redutores de receita somam R$ 31,7 bilhões no triênio 2025-2027 , sendo que, desse
total, R$ 25,1 bilhões (79%) referem-se ao ICMS , conforme detalhado no quadro abaixo:
Quadro II.3.10. Redutores de Receita em relação à Receita Bruta por Tributo – R$ milhões
TRIBUTO
2025 2026 2027 2025 2026 2027
ICMS
8.205 8.327 8.521 44% 44% 44%
Inadimplência
Estimada 652 665 683 4% 4% 3%
Renúncia Estimada
7.554 7.662 7.838 41% 40% 40%
ISS
573 581 594 15% 15% 15%
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.53
Inadimplência
Estimada 100 104 108 3% 3% 3%
Renúncia Estimada
473 477 486 13% 12% 12%
IPVA
699 724 750 30% 30% 30%
Inadimplência
Estimada 400 415 430 17% 17% 17%
Renúncia Estimada
272 282 291 12% 12% 11%
Abatimento do Nota
Legal 0% 0% 0%
Desconto do Pagto
da Cota Única 27 27 28 1% 1% 1%
IPTU
704 723 744 38% 38% 37%
Inadimplência
Estimada 444 461 477 24% 24% 24%
Renúncia Estimada
200 200 203 11% 10% 10%
Abatimento do Nota
Legal 0% 0% 0%
Desconto do Pagto
da Cota Única 60 62 64 3% 3% 3%
ITBI
21 21 22 3% 3% 3%
Inadimplência
Estimada 2 2 2 0% 0% 0%
Renúncia Estimada
18 19 20 3% 3% 3%
ITCD
91 94 97 35% 34% 33%
Inadimplência
Estimada 13 14 14 5% 5% 5%
Renúncia Estimada
78 80 82 30% 29% 28%
TLP
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.54
66 68 70 23% 22% 22%
Inadimplência
Estimada 47 49 50 16% 16% 16%
Renúncia Estimada
19 19 19 7% 6% 6%
Multa e Juros
0 0 0 0% 0% 0%
Renúncia Estimada
0% 0% 0%
Dívida Ativa
0 0 0 0% 0% 0%
Renúncia Estimada
0% 0% 0%
TOTAL 10.360 10.537 10.797 37% 36% 36%
Fonte: Q10.1 – Quadro X – Renúncia Tributária – Considerações.PDF.
Chama a atenção o alto percentual de inadimplência média do IPTU, do IPVA e da TLP no
triênio 2025-2027 (24%, 17% e 16% da estimativa da receita bruta, respectivamente) em relação
aos demais tributos (o ICMS, por exemplo, é de 4%). Na soma dos três anos, estima-se deixar
de receber por inadimplência no pagamento desses três tributos aproximadamente R$ 2,8
bilhões.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Este parecer consta de 3 partes distintas
Parte 1/3
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 14/10/2024, às 13:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.55
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PL 1294/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207) pg.56
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER PRELIMINAR Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 1294/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA,
ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o
Projeto de Lei nº 1294/2024, que
“Estima a receita e fixa a despesa do
Distrito Federal para o exercício
financeiro de 2025.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO
PEDROSA
II.4 - ANÁLISE DA DESPESA
O PLOA/2025 compreende o Orçamento Fiscal (OF), o Orçamento de Seguridade Social (OSS)
e o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais (OI) em que o Distrito Federal, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
A despesa fixada no PLOA referente ao exercício de 2025 foi de R$ 39,9 bilhões, sendo
composta por despesas correntes (88,9%), despesas de capital (7,8%), reserva orçamentária do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) (0,1%) e reserva de contingência (3,2%). Cabe
lembrar que este valor não considera os valores decorrentes do Fundo Constitucional do Distrito
Federal (FCDF), que são utilizados para financiar ações das áreas de segurança pública, saúde
e educação.
O valor fixado no PLOA para 2025 superou o aprovado na Lei Orçamentária Anual (LOA)
relativa a 2024 em R$ 4,3 bilhões. Portanto, houve aumento de 12,16%. Desse aumento, os
grupos de natureza de despesa Pessoal e Encargos Sociais e Outras Despesas Correntes
foram responsáveis por R$ 3,8 bilhões.
As despesas de capital sofreram pequena redução de 0,7%. A reserva orçamentária do RPPS
sofreu expressiva redução (-93,5%) e a reserva de contingência, significativo aumento (+283,
73%). No entanto, como a participação desses dois últimos no total das despesas é pequena,
pode-se afirmar que a variação de 2024 para 2025 se deveu, principalmente, ao aumento das
despesas correntes (+12,8%).
Tabela 1 – Comparativo das Despesas fixadas por Grupo
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.57
LOA 2024 PLOA 2025 Participação
PLOA/2025 Diferença Variação
DESPESAS
(R$ mil) (R$ mil) PLOA/25 e PLOA/25
(%) LOA/24 e LOA/24
(R$ mil) (%)
31.449.466 35.486.617 88,9 4.037.151 12,84
Despesas Correntes
Pessoal e Encargos 18.400.465 20.923.134 52,4 2.522.670 13,71
Sociais
Juros e Encargos da 450.784 645.330 1,6 194.546 43,16
Dívida
Outras Despesas 12.598.217 13.918.152 34,9 1.319.935 10,48
Correntes
3.141.594 3.120.145 7,8 - 21.449 - 0,68
Despesas de Capital
2.386.202 2.364.377 5,9 - 21.825 -0,91
Investimentos
53.286 77.249 0,2 23.963 44,97
Inversões Financeiras
702.106 678.518 1,7 - 23.587 -3,36
Amortização da Dívida
Reserva
Orçamentária do 667.499 43.617 0,1 - 623.881 - 93,47
RPPS
Reserva de 329.907 1.265.948 3,2 936.041 283,73
Contingência
TOTAL 35.588.465 39.916.327 100,0 4.327.862 12,16
Fonte: Elaboração própria, 2024.
Em relação aos valores executados, o PLOA/2025 traz os valores referentes a 2021, 2022 e
2023. Como o exercício de 2024 ainda não findou, para se estimar o valor de execução no ano,
levantaram-se os valores liquidados até o mês de setembro a partir do Quadro Demonstrativo
da Despesa (QDD) de 2024 e calculou-se a variação média de um mês para o seguinte (+3,
72%). A partir desta, estimaram-se os valores de execução para os meses de outubro,
novembro e dezembro, apresentados na Tabela 2 .
Tabela 2 – Execução estimada para 2024
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.58
Execução da Despesa
Variação Frente ao
Mês
Mês Anterior
(R$ mil)
Janeiro 2.371.839,91 -
Fevereiro 2.430.283,96 + 2,46%
Março 2.831.328,16 + 16,50%
Abril 3.037.647,60 + 7,29%
Maio 3.266.866,08 + 7,55%
Junho 3.282.654,66 + 0,48%
Julho 3.163.614,53 - 3,63%
Agosto 3.177.515,66 + 0,44%
Setembro 3.134.639,45 - 1,35%
Outubro 3.251.193,07 + 3,72%
Novembro 3.372.080,43 + 3,72%
Dezembro 3.497.462,69 + 3,72%
Total Geral 36.817.126,20
Fonte: Elaboração própria, 2024.
Após concluída a estimativa mencionada, produziu-se a tabela a seguir, que contém os valores
executados em 2021, 2022 e 2023 e a execução estimada para 2024.
Tabela 3 – Execução de 2021 a 2024
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.59
Execução
Executado Executado Executado
Estimada
2021 2022 2023
DESPESAS 2024
(R$ mil) (R$ mil) (R$ mil)
(R$ mil)
Despesas Correntes 27.966.168 31.885.404 31.539.809 34.708.250
Pessoal e Encargos Sociais 16.633.904 18.755.825 17.550.742 19.843.034
Juros e Encargos da Dívida 235.333 339.670 434.298 427.463
Outras Despesas Correntes 11.096.932 12.789.908 13.554.769 14.437.752
Despesas de Capital 1.563.280 2.061.893 2.357.335 2.108.876
Investimentos 984.733 1.450.272 1.695.473 1.422.908
Inversões Financeiras 21.855 28.302 62.703 121.873
Amortização da Dívida 556.693 583.320 599.158 564.094
Reserva Orçamentária do
- - -
RPPS
Reserva de Contingência - - -
TOTAL 29.529.448 33.947.297 33.897.144 36.817.126
Fonte: Elaboração própria, 2024.
Depois de apresentados os valores fixados na LOA/2024 e no PLOA/2025 ( Tabela 1 ) e os
valores de execução de 2021 a 2024 ( Tabela 3 ), é possível proceder com análises baseadas
nas respectivas variações, estas apresentadas na Tabela 4 .
Tabela 4 – Variações entre os exercícios
2022 2023 2024 2025
DESPESAS x x x x
2021 2022 2023 2024
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.60
Despesas Correntes 14,0% - 1,1% 10,0% 2,2%
Pessoal e Encargos Sociais 12,8% - 6,4% 13,1% 5,4%
Juros e Encargos da Dívida 44,3% 27,9% - 1,6% 51,0%
Outras Despesas Correntes 15,3% 6,0% 6,5 % - 3,6%
Despesas de Capital 31,9% 14,3% - 10,5% 48,0%
Investimentos 47,3% 16,9% - 16,1% 66,2%
Inversões Financeiras 29,5% 121,6% 94,4% - 36,6%
Amortização da Dívida 4,8% 2,7% - 5,9% 20,3%
TOTAL 15,0% - 0,15% 8,6% 8,4%
Fonte: Elaboração própria, 2024.
Observa-se que as variações de um ano para o outro não seguem um comportamento padrão,
e, especificamente em relação ao PLOA/2025, destacam-se alguns pontos a seguir.
As Despesas Correntes – que representam cerca de 90% do total das despesas no ano –, com
exceção de 2022 para 2023, variaram de um ano para o outro consideravelmente mais do que o
aumento estimado de 2024 para 2025. Dessa forma, acredita-se que o valor adotado para as
Despesas Correntes no PLOA/2025 pode estar subdimensionado.
Ressalta-se que as despesas com Pessoal e Encargos Sociais são responsáveis por pelo
menos 50% do total das Despesas Correntes, e o crescimento esperado de 2024 para 2025 (+5,
4%) foi inferior à metade do crescimento verificado de 2021 para 2022 (+12,8%) e de 2023 para
2024 (+13,1%).
Já as Outras Despesas Correntes compõem cerca de 40% das Despesas Correntes, e, para
elas, foi previsto decrescimento de 2024 para 2025 (-3,6%). No entanto, nos demais anos
analisados, a variação foi positiva em, pelo menos, 6,0%.
Ante o exposto, a variação prevista no PLOA/2025 para os dois grupos de despesa
mencionados parece aquém da necessária.
As Despesas de Capital, ao contrário do ocorrido com as Despesas Correntes, parecem
superdimensionadas no PLOA 2025 . Analisando-se o último exercício encerrado (2023),
verifica-se que a Despesa de Capital liquidada (R$ 1,98 bilhões) correspondeu a 60,51% da
Dotação Inicial (R$ 3,27 bilhões). Assim, ainda que a variação de 2022 para 2023 (+14,3%)
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.61
tenha sido inferior a um terço da projetada de 2024 para 2025 (+48,0%), a execução dessa
categoria econômica não foi expressiva.
No período analisado, o grupo de Investimentos correspondeu, em média, a 70% do total das
Despesas de Capital. Observa-se que a despesa fixada para este grupo no PLOA/2025 está
significativamente acima dos valores apresentados nos últimos dois anos.
Avançando na classificação qualitativa da despesa, verificou-se se a distribuição do orçamento
nas respectivas Funções estava próxima da composição do liquidado até então em 2024. A
partir dessa análise, notou-se similaridade entre os percentuais, conforme evidenciado na Tabel
a 5 .
Tabela 5 – Distribuição entre as Funções: Liquidação em 2024 x PLOA/2025
Valor PLOA/2025 % em 2024
Função Nome da Função % em 2025
(R$) Liq jan-set
1 Legislativa 1.416.952.654 4% 3%
2 102.745 0% 0%
Judiciária
3 Essencial à 633.121.228 2% 2%
Justiça
4 Administração 3.989.088.789 10% 11%
5 Defesa 0 0% 0%
Nacional
6 Segurança 1.458.009.671 4% 4%
Pública
7 Relações 0 0% 0%
Exteriores
8 Assistência 928.312.021 2% 3%
Social
9 Previdência 6.753.721.579 17% 14%
Social
10 6.249.690.644 16% 16%
Saúde
11 326.562.986 1% 1%
Trabalho
12 Educação 7.458.505.389 19% 20%
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.62
13 298.558.519 1% 1%
Cultura
14 Direitos da 302.432.332 1% 1%
Cidadania
15 Urbanismo 2.385.822.330 6% 6%
16 Habitação 68.720.588 0% 0%
17 Saneamento 36.217.392 0% 0%
18 Gestão 251.715.317 1% 1%
Ambiental
19 Ciência e 142.705.494 0% 0%
Tecnologia
20 Agricultura 235.622.628 1% 1%
21 Organização 0 0% 0%
Agrária
22 0 0% 0%
Indústria
23 Comércio e 115.593.426 0% 0%
Serviços
24 Comunicações 3.750.000 0% 0%
25 93.401 0% 0%
Energia
26 Transporte 2.722.233.842 7% 9%
27 Desporto e 234.197.363 1% 0%
Lazer
28 Encargos 2.595.038.697 7% 8%
Especiais
99 1.309.558.216 3% 0%
Reserva de Contingência
Total 39.916.327.251 100% 100%
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.63
Fonte: Quadro XXIX – Demonstrativo de Evolução da Despesa – PLOA/2025 e QDD de 2024.
Posteriormente, analisaram-se os Programas, que representam o conjunto coordenado de
ações governamentais financiadas por recursos orçamentários e não orçamentários visando à
concretização de objetivos estabelecidos, ou seja, espelham as prioridades do governo. Podem
ser classificados em Finalísticos, que são aqueles dedicados a enfrentar um problema da
sociedade, gerando produtos para ela, e de Gestão e Manutenção, que são aqueles voltados
para as despesas com manutenção e funcionamento administrativo.
Constata-se que, dos 35 Programas, oito participam com 5% ou mais da dotação estabelecida
no PLOA/2025 e, juntos, representam 70% do total (valores sinalizados na coluna “% PLOA
2025” da Tabela 6 ). Destaca-se que o “Programa de Operações Especiais” corresponde a 24%
do PLOA/2025 e o Programa de Gestão e Manutenção voltado para a educação, 13%. O
Programa Finalístico com maior participação no PLOA/2025 é o destinado à saúde (7%).
Tabela 6 – Análise por Programa
PLOA
Empenho Liquidação %
2025
Nome do 2023 Estimada 2024 PLOA 2025
Programa 2025 x
Programa x 2023
2024
(R$ mil) (R$ mil) 2025
(R$ mil)
Programa
de
9.573.21
1 Operaçõe 7.667.078 8.082.536 24% 18% 25%
8
s
Especiais
Agronegó
cio e
6201 Desenvol 19.105 21.411 6.148 0% - 71 % - 68%
vimento
Rural
Saúde 2.779.38
6202 2.385.100 2.407.190 7% 15% 17%
em Ação 5
Gestão
para 1.998.37
6203 1.235.433 1.721.069 5% 16% 62%
Resultad 9
os
Atuação
6204 3.425 2.852 5.802 0% 103% 69%
Legislativa
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.64
Esporte 238.56
6206 162.566 254.562 1% -6% 47%
e Lazer 0
Desenvol
446.17
6207 vimento 466.687 425.362 1% 5% -4%
4
Econômico
Território,
Cidades
e
178.21
6208 Comunid 193.625 204.593 0% -13% -8%
0
ades
Sustentáv
eis
Infraestru 1.587.13
6209 1.630.236 1.629.267 4% -3% -3%
tura 9
Meio
6210 33.866 35.731 52.417 0% 47% 55%
Ambiente
Direitos 149.70
6211 119.737 112.742 0% 33% 25%
Humanos 6
Mobilidad 1.876.13
6216 2.432.514 2.566.717 5% -27% -23%
e Urbana 7
Seguranç
598.55
6217 a para 675.360 565.327 1% 6% -11%
2
Todos
Capital 182.53
6219 227.587 228.940 0% -20% -20%
Cultural 9
2.261.24
6221 EducaDF 1.792.222 1.902.828 6% 19% 26%
8
Assistênc 596.60
6228 745.571 710.053 1% -16% -20%
ia Social 4
Controle 1
6231 – 99 0% 417 % -
Externo 9
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.65
Agricultur
a – 226.81
8201 200.464 200.761 1% 13% 13%
Gestão e 2
Manutenç
ão
Saúde –
Gestão e 2.259.67
8202 2.016.315 2.168.423 6% 4% 12%
Manutenç 6
ão
Gestão
Para
Resultad
1.979.86
8203 os – 1.896.291 2.024.545 5% -2% 4%
5
Gestão e
Manutenç
ão
Legislativ
o –
882.98
8204 Gestão e 685.542 729.681 2% 21% 29%
7
Manutenç
ão
Regional
– Gestão
267.61
8205 e 224.154 251.451 1% 6% 19%
0
Manutenç
ão
Esporte
e Lazer –
8206 Gestão e 23.849 25.670 41.757 0% 63% 75%
Manutenç
ão
Desenvol
vimento
Econômic
152.28
8207 o – 113.715 112.383 0% 36% 34%
7
Gestão e
Manutenç
ão
Desenvol
vimento
Urbano – 397.14
8208 321.957 341.415 1% 16% 23%
Gestão e 1
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.66
Manutenç
ão
Infraestru
tura –
598.24
8209 Gestão e 569.759 583.999 1% 2% 5%
4
Manutenç
ão
Meio
Ambiente
– Gestão 236.48
8210 189.503 207.344 1% 14% 25%
e 4
Manutenç
ão
Direitos
Humanos
– Gestão 1.016.41
8211 860.678 958.501 3% 6% 18%
e 3
Manutenç
ão
Mobilidad
e Urbana
– Gestão 835.60
8216 679.933 696.872 2% 20% 23%
e 0
Manutenç
ão
Seguranç
a –
994.20
8217 Gestão e 866.109 1.009.624 2% -2% 15%
2
Manutenç
ão
Cultura –
Gestão e 86.57 83.91 123.24
8219 0% 47% 42%
Manutenç 9 0 6
ão
Educação
– Gestão
4.672.60 5.757.90 5.169.05
8221 e 13% -10% 11%
5 0 1
Manutenç
ão
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.67
338.63
Assistênc
1
ia Social
8228 300.361 362.286 1% -7% 13%
– Gestão
e
Manutenç
ão
Controle
Externo
– Gestão 600.06
8231 399.219 431.160 2% 39% 50%
e 2
Manutenç
ão
Reserva
de 1.265.94
9999 – – 3% – –
Contingê 1
ncia
Total 33.897.144 36.817.126 39.916.327 100% 8% 18%
Fonte: Elaboração própria, 2024.
A partir da Tabela 6 , é possível verificar a variação de 2023 para 2025 e de 2024 para 2025.
Ratifica-se que, para 2023, consideraram-se os valores empenhados; para 2024, a estimativa
de execução baseada nos valores liquidados de janeiro a setembro; e, para 2025, o PLOA/2025.
Assim, pode-se observar que houve decrescimento em vários Programas. Em termos
percentuais , o maior foi relativo ao Programa “ Agronegócio e Desenvolvimento Rural”
(-71% de 2024 para 2025 e -68% de 2023 para 2025), seguido pelo “Mobilidade Urbana” (-27%
e -23%, respectivamente). Em termos absolutos , o Programa “Mobilidade Urbana” teve o
maior decréscimo tanto de 2023 para 2025 (-R$ 556 milhões), quanto de 2024 para 2025 (-R$
691 milhões). No que tange aos Programas Finalísticos , a segunda maior redução ocorreu no
Programa “ Assistência Social” , tanto de 2023 para 2025 (-R$ 149 milhões), quanto de 2024
para 2025 (-R$ 113 milhões).
Com relação ao crescimento , a maior variação percentual ocorreu no Programa “Controle
Externo” (+417% de 2024 para 2025 e, em 2023, não houve empenho). Fora este Programa,
ainda em termos percentuais , de 2023 para 2025, a maior variação ocorreu no Programa “Esp
orte e Lazer – Gestão e Manutenção ” (+75%); e, de 2024 para 2025, “Atuação Legislativa”
(+103%). Em termos absolutos , tanto de 2023 para 2025 quanto de 2024 para 2025, a maior
variação ocorreu no “ Programa de Operações Especiais” (+R$ 1,9 bilhão e +R$ 1,5 bilhão,
respectivamente). No que tange aos Programas Finalísticos , o maior aumento de 2023 para
2025 ocorreu no Programa “Gestão para Resultados” (+R$ 763 milhões); e, de 2024 para
2025, no “Saúde em Ação” (+R$ 372 milhões).
Analisando a despesa pela ótica da Unidade Orçamentária (UO), percebe-se que apenas cinco
destas respondem por mais de 5% do orçamento estabelecido no PLOA/2025. São elas:
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.68
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev-DF) (17%), Fundo de Saúde do
Distrito Federal (FSDF) (13%), Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF)
(11%), Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC) (9%), Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb) (8%). Juntas, essas cinco UOs respondem por 57% do orçamento estimado
para 2025.
De 2023 para 2025, houve aumento no orçamento previsto para SEEDF (+9%), Fundeb (+15%),
Iprev-DF (+52%) e FSDF (+14%), enquanto o orçamento da SEEC registrou uma queda de 7%.
Já entre 2024 e 2025, observou-se crescimento nos orçamentos do Iprev-DF (+32%) e FSDF
(+12%), e redução nos da SEEDF (-2%), do Fundeb (-6%) e da SEEC (-11%). Destaca-se,
nesse período, a variação significativa no orçamento do Iprev-DF . Os dados relativos a
estas e às demais UOs podem ser observados na Tabela 7 .
Tabela 7 – Análise por UO
Liquidaçã
Empenho o PLOA
% 2025
2023 Estimada 2025 2025
UO Descrição da UO PLOA x
2024 x 2024
2025 2023
(R$ mil) (R$ mil)
(R$ mil)
CÂMARA
LEGISLATIVA DO
01101 635.370 709.748 858.078 2% 21% 35%
DISTRITO
FEDERAL
FUNDO DE
ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DOS
DEPUTADOS
DISTRITAIS E
01901 78.596 50.794 74.211 0% 46% -6%
SERVIDORES DA
CÂMARA
LEGISLATIVA DO
DISTRITO
FEDERAL
TRIBUNAL DE
CONTAS DO 502.45
02101 475.758 654.412 2% 30% 38%
DISTRITO 9
FEDERAL
CASA CIVIL DO 105.54
09101 101.840 110.075 0% 4% 8%
DISTRITO 2
FEDERAL
ARQUIVO PÚBLICO 5.57
09102 5.187 6.128 0% 10% 18%
DO DISTRITO 8
FEDERAL
09103 ADM. REG. DO 18.508 15.539 13.007 0% -16% -30%
PLANO PILOTO
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.69
09104 ADM. REG. DO 15.276 13.977 16.440 0% 18% 8%
GAMA
09105 ADM. REG. DE 20.264 19.146 20.673 0% 8% 2%
TAGUATINGA
09106 ADM. REG. DE 15.145 19.861 15.809 0% -20% 4%
BRAZLÂNDIA
09107 ADM. REG. DE 12.945 13.400 11.673 0% -13% -10%
SOBRADINHO
09108 ADM. REG. DE 11.853 13.023 9.963 0% -23% -16%
PLANALTINA
09109 ADM. REG. DO 6.339 5.211 6.363 0% 22% 0%
PARANOÁ
ADM. REG. DO
09110 NÚCLEO 8.060 7.718 10.411 0% 35% 29%
BANDEIRANTE
09111 ADM. REG. DE 16.715 16.970 15.627 0% -8% -7%
CEILÂNDIA
09112 ADM. REG. DO 13.504 12.526 15.698 0% 25% 16%
GUARÁ
09113 ADM. REG. DO 6.558 7.447 8.084 0% 9% 23%
CRUZEIRO
09114 ADM. REG. DE 12.616 12.167 13.332 0% 10% 6%
SAMAMBAIA
09115 ADM. REG. DE 13.203 14.017 18.388 0% 31% 39%
SANTA MARIA
09116 ADM. REG. DE SÃO 12.653 7.050 6.951 0% -1% -45%
SEBASTIÃO
ADM. REG. DO
09117 RECANTO DAS 8.235 8.768 7.034 0% -20% -15%
EMAS
09118 ADM. REG. DO 5.560 5.838 7.240 0% 24% 30%
LAGO SUL
09119 ADM. REG. DO 8.142 8.646 9.448 0% 9% 16%
RIACHO FUNDO
09120 ADM. REG. DO 6.458 6.590 7.142 0% 8% 11%
LAGO NORTE
09121 ADM. REG. DA 6.623 5.769 7.642 0% 32% 15%
CANDANGOLÂNDIA
09122 ADM. REG. DE 12.207 13.383 13.914 0% 4% 14%
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.70
ÁGUAS CLARAS
09123 ADM. REG. DO 5.459 5.505 6.592 0% 20% 21%
RIACHO FUNDO II
ADM. REG. DO
09124 SUDOESTE 5.887 5.833 6.289 0% 8% 7%
/OCTOGONAL
09125 ADM. REG. DO 2.731 2.892 3.268 0% 13% 20%
VARJÃO
09126 ADM. REG. DO PARK 4.984 6.204 6.964 0% 12% 40%
WAY
09127 ADM. REG. DO 4.089 4.419 4.482 0% 1% 10%
SCIA
09128 ADM. REG. DE 7.050 4.947 5.964 0% 21% -15%
SOBRADINHO II
09129 ADM. REG. DO 8.454 8.394 9.431 0% 12% 12%
JARDIM BOTÂNICO
09130 ADM. REG. DO 4.291 4.737 5.067 0% 7% 18%
ITAPOÃ
09131 4.878 4.330 5.837 0% 35% 20%
ADM. REG. DO SIA
09133 ADM. REG. DE 7.096 7.557 8.444 0% 12% 19%
VICENTE PIRES
09135 ADM. REG. DA 5.298 4.255 5.552 0% 30% 5%
FERCAL
ADM. REG. DO SOL
09136 NASCENTE/PÔR DO - - 3.017 0% - -
SOL
ADMINISTRAÇÃO
REGIONAL DE
09137 4.123 5.942 5.834 0% -2% 42%
ARNIQUEIRA – RA
XXXIII
ADMINISTRAÇÃO
REGIONAL DE
09138 - - 4.907 0%
ARAPOANGA – RA - -
XXXIV
ADMINISTRAÇÃO 2.6
09139 - - 0% - -
REGIONAL DE ÁGUA 72
QUENTE – RA XXXV
10101 GABINETE DO VICE- 30.051 41.487 46.136 0% 11% 54%
GOVERNADOR
11101 SECRETARIA DE 21.706 22.810 24.473 0% 7% 13%
GOVERNO
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.71
PROCURADORIA-
GERAL DO
12101 195.051 239.391 232.175 1% -3% 19%
DISTRITO
FEDERAL
FUNDO DA
PROCURADORIA-
12901 GERAL DO 31.949 25.476 52.630 0% 107% 65%
DISTRITO
FEDERAL
SECRETARIA
DE ESTADO DA
AGRICULTURA,
ABASTECIMENTO E
14101 88.069 92.106 84.131 0% -9% -4%
DESENVOLVIMENTO
RURAL DO
DISTRITO
FEDERAL
EMPRESA DE
ASSISTÊNCIA
TÉCNICA E
14203 141.095 146.626 164.890 0% 12% 17%
EXTENSÃO RURAL
DO DISTRITO
FEDERAL
FUNDO DISTRITAL
14903 DE SANIDADE 55 - 200 0% - 264%
ANIMAL
FUNDO DISTRITAL
DE
14904 2.124 1.551 3.310 0% 113% 56%
DESENVOLVIMENTO
RURAL – FDR
SECRETARIA DE
ESTADO DE
15101 COMUNICAÇÃO DO 188.090 158.201 244.454 1% 55% 30%
DISTRITO
FEDERAL
SECRETARIA DE
ESTADO DE
CULTURA E
16101 ECONOMIA 226.219 287.464 216.096 1% -25% -4%
CRIATIVA DO
DISTRITO
FEDERAL
FUNDO DE APOIO À
CULTURA DO
16903 79.939 14.908 78.710 0% 428% -2%
DISTRITO
FEDERAL
SECRETARIA DE
ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO
17101 745.824 778.794 731.970 2% -6% -2%
SOCIAL DO
DISTRITO
FEDERAL
FUNDO DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL DO
17902 0% -30% -38%
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.72
DISTRITO
FEDERAL 182.5 162.1 114.0
70 77 68
FUNDO DE
COMBATE E 119.8 126.8 83.6
17906 0% -34% -30%
ERRADICAÇÃO DA 83 29 99
POBREZA
SECRETARIA DE
ESTADO DE
18101 EDUCAÇÃO DO 3.952.319 4.383.220 4.290.408 11% -2% 9%
DISTRITO
FEDERAL
UNIVERSIDADE DO
DISTRITO FEDERAL
6%
18203 PROFESSOR JORGE 12.011 18.681 19.875 0% 65%
AMAURY MAIA
NUNES
FUNDO DE
MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO
18903 2.704.632 3.299.924 3.104.978 8% -6% 15%
BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO
FUNDO DA
UNIVERSIDADE DO
18904 - 1.702 75.956 0% 4362% -
DISTRITO
FEDERAL
SECRETARIA DE
ESTADO DE
3.939.5 4.110.7 3.663.4
19101 ECONOMIA DO 9% -11% -7%
51 29 24
DISTRITO
FEDERAL
COMPANHIA DE
PLANEJAMENTO DO
19211 1.436 1.330 1.733 0% 30% 21%
DISTRITO
FEDERAL
INSTITUTO DE
ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DOS
19212 727.442 1.102.880 1.165.245 3% 6% 60%
SERVIDORES DO
DISTRITO
FEDERAL
INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS
19213 SERVIDORES DO 4.431.374 5.109.097 6.756.281 17% 32% 52%
DISTRITO
FEDERAL
SOCIEDADE DE
19214 ABASTECIMENTO 20.235 21.142 22.897 0% 8% 13%
DE BRASÍLIA
INSTITUTO DE
PESQUISA E
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.73
19219 ESTATÍSTICA DO 110.353 115.597 126.121 0% 9% 14%
DISTRITO FEDERAL
–IPEDF CODEPLAN
FUNDO DE
MODERNIZAÇÃO E
19902 REPARELHAMENTO 4.227 10.280 19.085 0% 86% 352%
DA ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA
FUNDO DE
19905 MELHORIA DA 2.437 3.250 7.877 0% 142% 223%
GESTÃO PÚBLICA
FUNDO DA RECEITA
TRIBUTÁRIA DO
19911 78.220 94.311 105.451 0% 12% 35%
DISTRITO
FEDERAL
FUNDO DE
APRIMORAMENTO
DO CONTROLE
19912 70.719 83.189 137.870 0% 66% 95%
INTERNO DO
DISTRITO
FEDERAL
JUNTA COMERCIAL,
INDUSTRIAL E
20204 SERVIÇOS DO 8.738 9.487 25.287 0% 167% 189%
DISTRITO
FEDERAL
FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO
20902 4.038 4.308 27.528 0% 539% 582%
DO DISTRITO
FEDERAL
SECRETARIA DE
21101 ESTADO DO MEIO 29.400 33.394 38.627 0% 16% 31%
AMBIENTE
21106 JARDIM BOTÂNICO 6.890 7.574 10.807 0% 43% 57%
DE BRASÍLIA
AGÊNCIA
REGULADORA DE
ÁGUAS, ENERGIA E
21206 58.219 60.915 90.343 0% 48% 55%
SANEAMENTO DO
DISTRITO
FEDERAL
FUNDAÇÃO JARDIM
21207 ZOOLÓGICO DE 26.962 27.841 27.743 0% -0% 3%
BRASÍLIA
INSTITUTO DO MEIO
AMBIENTE E DOS
RECURSOS
21208 109.298 117.562 131.419 0% 12% 20%
HÍDRICOS DO
DISTRITO
FEDERAL
FUNDO ÚNICO DE
MEIO AMBIENTE DO
21901 477 502 11.421 0% 2175% 2292%
DISTRITO
FEDERAL
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.74
SECRETARIA DE
ESTADO DE OBRAS
E
22101 583.487 542.961 704.306 2% 30% 21%
INFRAESTRUTURA
DO DISTRITO
FEDERAL
COMPANHIA
22201 URBANIZADORA DA 1.028.913 983.348 932.433 2% -5% -9%
NOVA CAPITAL
22214 SERVIÇO DE 834.444 869.318 758.010 2% -13% -9%
LIMPEZA URBANA
FUNDAÇÃO
23202 HEMOCENTRO DE 26.188 25.036 62.214 0% 149% 138%
BRASÍLIA
FUNDAÇÃO DE
ENSINO E
23203 PESQUISA EM 17.385 18.213 28.266 0% 55% 63%
CIÊNCIAS DA
SAÚDE
FUNDO DE SAÚDE
23901 DO DISTRITO 4.446.486 4.563.216 5.089.290 13% 12% 14%
FEDERAL
SECRETARIA DE
ESTADO DE
SEGURANÇA
24101 64.235 70.074 72.269 0% 3% 13%
PÚBLICA DO
DISTRITO
FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO
24103 DISTRITO 123.091 90.246 108.168 0% 20% -12%
FEDERAL
CORPO DE
BOMBEIROS
24104 MILITAR DO 37.204 22.511 24.368 0% 8% -35%
DISTRITO
FEDERAL
POLÍCIA CIVIL DO
24105 DISTRITO 161.969 147.870 160.434 0% 8% -1%
FEDERAL
24201 DEPARTAMENTO DE 589.423 539.273 584.536 1% 8% -1%
TRÂNSITO
24901 FUNDO DE SAÚDE 2.029 - 431 0% - -79%
DA POLÍCIA MILITAR
FUNDO DE
MODERNIZAÇÃO,
MANUTENÇÃO E
24904 REEQUIPAMENTO 33 9.553 12.070 0% 26% 36303%
DA POLÍCIA MILITAR
DO DISTRITO
FEDERAL
FUNDO DE
MODERNIZAÇÃO,
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.75
MANUTENÇÃO E
REEQUIPAMENTO
24905 3.179 5.691 910 0% -84% -71%
DO CORPO DE
BOMBEIROS
MILITAR DO
DISTRITO
FEDERAL
FUNDO DE
MODERNIZAÇÃO,
MANUTENÇÃO E
24906 REEQUIPAMENTO 591 - 1.890 0% - 220%
DA POLÍCIA CIVIL
DO
DISTRITO FEDERAL
FUNDO DE
SEGURANÇA
24909 PÚBLICA DO 25.623 32.962 52.743 0% 60% 106%
DISTRITO
FEDERAL
SECRETARIA DE
ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO,
25101 287.413 235.314 267.214 1% 14% -7%
TRABALHO E
RENDA DO
DISTRITO
FEDERAL
FUNDO PARA
GERAÇÃO DE
25902 9.838 10.428 23.547 0% 126% 139%
EMPREGO E
RENDA
FUNDO DO
TRABALHO DO
25907 245 35.133 8.984 0% -74% 3567%
DISTRITO FEDERAL
– FTDF
SECRETARIA DE
ESTADO DE
TRANSPORTE E
26101 1.753.482 2.004.680 1.022.756 3% -49% -42%
MOBILIDADE DO
DISTRITO
FEDERAL
SOCIEDADE DE
TRANSPORTES
26201 25.749 26.248 25.091 0% -4% -3%
COLETIVOS DE
BRASÍLIA
DEPARTAMENTO DE
26205 ESTRADAS DE 746.798 649.696 1.041.536 3% 60% 39%
RODAGEM
COMPANHIA DO
METROPOLITANO
26206 507.239 559.819 666.061 2% 19% 31%
DO DISTRITO
FEDERAL
SECRETARIA DE
ESTADO DE
TURISMO DO
27101 88.140 127.136 85.373 0% -33% -3%
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.76
DISTRITO
FEDERAL
FUNDO DE
FOMENTO À
27901 - - 20 0% - -
INDÚSTRIA DO
TURISMO
SECRETARIA DE
ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO
28101 URBANO E 73.511 75.251 83.411 0% 11% 13%
HABITAÇÃO DO
DISTRITO
FEDERAL
COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO
28209 HABITACIONAL DO 104.820 111.922 80.751 0% -28% -23%
DISTRITO
FEDERAL
FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO
28901 URBANO DO 4.437 11.892 20.394 0% 71% 360%
DISTRITO
FEDERAL
FUNDO DISTRITAL
28905 DE HABITAÇÃO DE - - 419 0% - -
INTERESSE SOCIAL
SECRETARIA DE
ESTADO DO
34101 ESPORTE E LAZER 125.098 198.290 223.357 1% 13% 79%
DO DISTRITO
FEDERAL
34902 FUNDO DE APOIO 50.592 74.317 46.965 0% -37% -7%
AO ESPORTE
SECRETARIA DE
ESTADO DE
CIÊNCIA,
40101 TECNOLOGIA E 33.322 41.982 29.726 0% -29% -11%
INOVAÇÃO DO
DISTRITO
FEDERAL
FUNDAÇÃO DE
APOIO À PESQUISA
40201 164.837 83.413 135.602 0% 63% -18%
DO DISTRITO
FEDERAL
FUNDO DE APOIO À
40901 PESQUISA DO - - 8 0% - -
DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE
ESTADO DE
44101 601.337 615.034 649.228 2% 6% 8%
JUSTIÇA E
CIDADANIA
FUNDAÇÃO DE
44201 AMPARO AO 44.578 53.482 74.046 0% 38% 66%
TRABALHADOR
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.77
INSTITUTO DE
DEFESA DO
5%
44202 CONSUMIDOR DO 17.943 19.909 20.858 0% 16%
DISTRITO
FEDERAL
FUNDO DE DEFESA
44902 DOS DIREITOS DO 600 758 3.866 0% 410% 544%
CONSUMIDOR
FUNDO DOS
DIREITOS DO IDOSO
44904 26 - 10 0% - -61%
DO DISTRITO
FEDERAL
FUNDO
ANTIDROGAS DO
44906 3.485 1.447 1.042 0% -28% -70%
DISTRITO
FEDERAL
FUNDO DOS
DIREITOS DA
44908 11.796 20.588 53.384 0% 159% 353%
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
CONTROLADORIA-
GERAL DO
45101 78.970 92.640 99.633 0% 8% 26%
DISTRITO
FEDERAL
FUNDO DISTRITAL
45901 DE COMBATE À 13 250 700 0% 180% 5369%
CORRUPÇÃO
DEFENSORIA
PÚBLICA DO
48101 316.700 355.513 366.714 1% 3% 16%
DISTRITO
FEDERAL
FUNDO DE APOIO E
APARELHAMENTO
48901 403 1.670 7.751 0% 364% 1823%
DA DEFENSORIA
PÚBLICA
SECRETARIA DE
ESTADO DA
-8%
57101 MULHER DO 53.788 73.641 67.421 0% 25%
DISTRITO
FEDERAL
SECRETARIA DE
ESTADO DA FAMÍLIA
60101 E JUVENTUDE DO 221 - - 0% - -100%
DISTRITO
FEDERAL
SECRETARIA DE
ESTADO DE
ATENDIMENTO À
61101 10.660 9.797 11.540 0% 18% 8%
COMUNIDADE DO
DISTRITO
FEDERAL
SECRETARIA DE
ESTADO DE
PROTEÇÃO DA
63101 ORDEM 243.934 256.618 309.278 1% 21% 27%
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.78
URBANÍSTICA DO
DISTRITO
FEDERAL
FUNDO DE
MODERNIZAÇÃO,
MANUTENÇÃO E
REAPARELHAMENT
O DOS ÓRGÃOS DE
AUDITORIA DE
63901 114.201 118.352 107.870 0% -9% -6%
ATIVIDADES
URBANAS E DE
FISCALIZAÇÃO E
INSPEÇÃO DE
ATIVIDADES
URBANAS
SECRETARIA DE
ESTADO DE
ADMINISTRAÇÃO
64101 529.943 642.562 563.441 1% -12% 6%
PENITENCIÁRIA DO
DISTRITO
FEDERAL
FUNDO
PENITENCIÁRIO DO
64901 5.188 8.154 677 0% -92% -87%
DISTRITO
FEDERAL
90101 - - 1.265.941 3% -
RESERVA DE -
CONTINGÊNCIA
Total Geral 33.897.144 36.817.126 39.916.327 100% 8% 18%
Fonte: Elaboração própria, 2024.
II.5 - BENEFÍCIOS CREDITÍCIOS E FINANCEIROS
Além dos Redutores de Receita (ex: isenções, anistias, remissões), o § 6º do art. 165 da CF
estabelece que o Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, de subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia. Adicionalmente, o § 1º do art. 14 da LRF dispõe
que a “ renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado .”.
Assim, enquanto a parte relativa aos Redutores de Receita foi tratada no mesmo capítulo
referente a Receitas, a parte referente aos principais benefícios financeiros e creditícios
adotados no DF serão tratados abaixo.
Até o ano de 2017, o Distrito Federal não possuía normativo próprio dispondo sobre a
conceituação, a metodologia de cálculo e as orientações gerais acerca da forma de apuração
dos benefícios de natureza creditícia e financeira regionalizados. Utilizava, assim, como base
normativa as instruções contidas na Portaria nº 379, de 13 de novembro de 2006, do Ministério
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da Fazenda, com as devidas adaptações associadas à realidade do Distrito Federal. Em 05/05
/2017, foi publicado, então, o Decreto nº 38.174/2017 , no qual foram estabelecidos novos
conceitos de benefícios financeiros, creditícios e sociais a serem adotados pelos órgãos e
entidades do Governo do Distrito Federal, para fins de avaliação do custo e benefício da
renúncia de receita não tributária. O artigo 2° do Decreto supra conceitua:
“I - benefícios financeiros: são os benefícios de caráter não geral que incorrem em reduções
nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de equalização, isenção,
redução ou desconto em preços, taxas não tributárias ou tarifas públicas , implementados
com vistas a gerar impactos sociais, econômicos, operacionais ou outros;
II - benefícios creditícios: são os benefícios de caráter não geral que incorrem em reduções
nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de equalização de juros,
implementados com vistas a gerar impactos sociais, econômicos ou outros. São
operacionalizados por meio da concessão de empréstimos, financiamentos ou garantias
com taxas de juros inferiores às taxas de rentabilidade a que os recursos concedidos
estariam aplicados ; e
III - benefícios sociais: são os benefícios de caráter não geral que não incorrem em
reduções nas receitas a receber. São caracterizados por desembolsos efetivos ,
realizados por meio dos programas de governo, destinados a atender ações de assistência
social, educacional, desportiva, cultural, tecnológica, de pesquisa, dentre outras, cujos valores
constam do orçamento do Distrito Federal.”
Os gastos com benefícios creditícios têm origem em quatro fundos:
a. Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS: vinculado à Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA-DF, é a unidade responsável por
conceder indenização pelo abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos
por doenças infectocontagiosas. Segundo definições do Grupo de Trabalho criado
pelo Decreto nº 37.531/2016 não se caracteriza como renúncia de receitas, não se
enquadrando no que preceitua o art. 13, do Decreto 32.598/2010 (Decreto 38.174/2017
contém os critérios)
b. Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF : vinculado à Secretaria de Estado de
Agricultura e Desenvolvimento Rural, é a unidade responsável pela concessão de
garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos junto a
instituições financeiras e aos fundos governamentais do Distrito Federal para os
produtores rurais, assentados da reforma agrária ou suas cooperativas no Distrito Federal
e na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno –
RIDE. A taxa de concessão de aval nas operações do FADF é de meio por cento do valor
da garantia ofertada e pode ser alterada por ato do Conselho Administrativo e Gestor.
c. Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR : vinculado à Secretaria de Estado de
Agricultura e Desenvolvimento Rural, é a Unidade responsável por financiar despesas com
investimentos e custeio, com juros subsidiados para a área rural do Distrito Federal e da
RIDE. O benefício é destinado a projetos enquadrados no Plano de Desenvolvimento
Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE. O FDR-Social, que tem caráter não-
reembolsável, foi caracterizado como Benefício Social pelo Grupo de Trabalho criado pelo
Decreto nº 37.531/2016, não se caracterizando como renúncia de receita . O FDR-
Crédito, por oferecer taxas de juros subsidiadas caracterizou-se como renúncia creditícia.
d. Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER : vinculado à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda é a Unidade
responsável por conceder apoio e financiamentos a empreendedores econômicos que
possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal.
e. Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE : vinculado à Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, disciplina os incentivos
creditícios, previstos na Lei nº 409, de 16 de janeiro de 1993. Tem por objetivo promover o
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e.
desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, mediante apoio financeiro a
projetos públicos ou privados selecionados. O programa utiliza a estrutura do Banco de
Brasília como agente financeiro. Com a edição das Leis nºs 5.017 e 5.018, ambas de 18
de janeiro de 2013, a atuação do FUNDEFE deverá ser ampliada, pois as citadas Leis
instituirão o “Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável –
IDEAS INDUSTRIAL” e o “Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento
Econômico Sustentável – IDEAS COMÉRCIO E SERVIÇOS”; e do Programa de Apoio ao
Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pro-DF II instituído pela Lei nº 3.196
/2003.
Os benefícios fiscais e creditícios são oferecidos com o principal objetivo de gerar e/ou manter
empregos. O quadro a seguir mostra a estimativa de os empregos gerados e mantidos, bem
como os respectivos valores dos benefícios.
Quadro II.5.1. Benefícios Creditícios e Empregos Gerados
UNIDADES EMPREGOS GERADOS E GASTO ANUAL POR EMPREGO
MANTIDOS GERADO (R$ 1,00)*
2025 2026 2027 2025 2026 2027
FUNDO DE
DESENVOLVIMENT 113 110 100 R$ 24.694 R$ 24.644 R$ 24.752
O RURAL DO DF - F
DR
FUNDO DE
GERAÇÃO 1.429 1.429 1.429 R$ 14.371 R$ 14.371 R$ 14.371
EMPREGO E
RENDA DO DF - FU
NGER
FUNDO DE
DESENVOLVIMENT ND ND ND ND ND ND
O DO DF – FUNDE
FE(**)
T O T A I S 1.542 1.539 1.529 R$ 165.638 R$ R$ 146.334
155.353
Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros
(*) Considera o valor a ser emprestado no exercício (gasto orçamentário) e não o apenas
diferencial de alíquota entre o valor emprestado e o a ser pago. O custo anual dependeria das
taxas cobras e do custo de oportunidade em cada exercício, bem como do horizonte temporal
dos empréstimos. Para se considerar os custos do diferencial, teria que se considerar não
apenas diferencial do que irá ser emprestado no exercício, mas todo o saldo, bem como seus
efeitos cumulativos ao longo do tempo, devido ao efeito cumulativo dos juros e dos seus
diferenciais.
(**) não há informações no Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios
Financeiros.
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Analisando-se os dados estimados para o período é possível notar que o custo por emprego
gerado por ano foi em média próximo de R$ 155 mil no período, considerando-se todos
os benefícios. A média foi alta por conta dos elevados valores do FUNDEFE. Esse custo é, em
grande medida, influenciado pelo FUNDEFE, com gasto médio de R$ 216 milhões por ano e
pela ausência de informações de empregos gerados e mantidos. O FDR e FUNGER tiveram
gastos médios de que R$ 24,7 mil e R$ 14,4 mil por ano por emprego gerado e mantido,
respectivamente .
Em anos anteriores, o Fundo de Sanidade Animal do DF – FDS e o Fundo de Aval do DF –
FADF eram analisados com os demais fundos. Entretanto, o FDS não se enquadra mais na
definição de benefícios de Natureza Creditícia . Em relação ao FADF, que foi convertido em
FDR-Aval, como nunca houve a necessidade de ser utilizado o aval concedido, não foram
feitas estimativas para renúncia de receita no período de 2025-2027.
Quadro II.5.3. Divergências entre os Benefícios Creditícios e Financeiros
VALOR DO BENEFÍCIO
Variação
Fundos UG QDD R$ Quadro XI R$ (QDD - Quadro
XI) R$
FUNDO DE
210.902
DESENVOLVIMENTO 2.176.114 2.790.389 - 614.275
e 210.904
RURAL DO DF - FDR
FUNDO DE GERAÇÃO
EMPREGO E RENDA DO 250.902 22.426.619 20.535.555 1.891.064
DF - FUNGER
FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO 130.901 27.528.394 232.088.362 - 204.559.968
DO DF - FUNDEFE
TOTAIS 52.131.127 255.414.305 - 203.283.178
Fontes: Q14.1 - Quadro XIV - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD - OF e OSS e Q11 -
Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros
Basicamente, a diferença é em quase sua totalidade no FUNDEFE.
Os valores que constam do QDD, e que de fato estão incluídos na lei orçamentária, são
inferiores ao informado no Quadro XI, que fornece o detalhamento . Enquanto no QDD e no
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PLOA estão estimados em R$ 27,5 milhões, no Quadro XI constam R$ 232,1 milhões, o que
representa uma diferença a menor no QDD de R$ 204,6 milhões.
Pelos comentários à página 55 do “Q11 – Quadro XI – Projeção dos Benefícios Creditícios e
Financeiros “, o que se aduz é que tal divergência se dá em função do sobrestamento da
concessão de novos benefícios, determinadas pela Decisão nº 5458/2017. A divergência entre
os valores projetados no citado quadro (R$ 232,1 milhões) e os valores que constam do
orçamento (R$ 27,5 milhões), é que no primeiro caso as projeções são feitas tomando por
“base os valores que se encontram emprestados (financiamentos de ICMS) considerando as
deduções ocorridas por meio das baixas dos pagamentos, ou seja, saldos de contratos ativos”,
enquanto que no segundo caso (valores que constam no orçamento em si) são valores
“decorrentes de passivos dos programas sobrestados”.
Mais abaixo serão feitos comentários sobre os Achados dos relatórios do TCDF sobre o
programa do FUNDEFE, que embasou a Decisão nº 5458/2017, que sustou o programa.
Divergências como essa já ocorreram em exercícios anteriores. Em alguns casos, ao longo dos
exercícios, os recursos previstos eram parcialmente suplementados com recursos da Fonte 100
– Recursos Não Vinculados (recurso livre para uso, sem destinação específica). Assim, uma
eventual dotação no QDD a menor não indica baixa execução. Isso vem ocorrendo pelo menos
desde o exercício de 2017, quando dotações das fontes do Tesouro de outras unidades são
canceladas em outros programas de trabalho para suplementação no FUNDEFE. Por exemplo,
a LOA/2019 tinha previsão inicial de R$ 10,9 milhões, sendo que não constavam recursos da
Fonte 100. As dotações previstas na LOA inicial eram aproximadamente metade oriunda de
dividendos das estatais e a outra metade de amortização de empréstimos. Nesse mesmo ano,
dos R$ 33,0 milhões empenhados ao longo do ano, R$ 29,6 milhões foram empenhados com
recursos da Fonte 100. Em 2020, não houve empenho com a Fonte 100. Para 2021 e 2022 não
houve empenho. Em dezembro de 2023, houve empenhos no valor de R$ 4,0 milhões, para
apenas cinco empresas. Em 2024, em fevereiro, houve empenho de R$ 4,3 milhões para seis
empresa, não havendo mais novas despesas até setembro.
Em maio do corrente exercício foi publicada a Portaria Conjunta nº 22, de 05 de abril de 2022,
que criou o Grupo de Trabalho para “elaborar proposta de anteprojeto de lei, com o objetivo de
disciplinar o rito de extinção das obrigações cedulares, contratuais e fidejussórias, e a baixa dos
créditos públicos, integrantes do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal –
FUNDEFE” (DODF 24/05/2022, pag 9). Tal portaria visa atender Parecer Jurídico nº 634/2020 -
PGDF/PGCONS, de outubro de 2020. Provavelmente, a execução orçamentária do FUNDEFE
esteja aguardando a regulamentação por meio de lei, conforme recomendado pelo citado
parecer.
Quanto aos tipos de fonte nas despesas do FUNDEFE, desde 2010, já foram empenhados R$
995,5 milhões. Desse total, somente 18% são de recursos de amortização de empréstimos
(Fonte 123 e 323). De pagamento de dividendos das estatais (Fonte 161 e 361) vieram 23% (R$
224,7 milhões) e da Fonte 100 vieram quase metade (46,7% ou R$ 464,8 milhões) e o restante
de aproximadamente 12% de outras fontes.
O FUNDEFE concentra aproximadamente 92% dos recursos de benefícios creditícios e
financeiros no PLOA/2025, conforme o Quadro XI, e 55% pelo Quadro de Detalhamento da
Despesa – QDD, dos fundos geridos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho e Renda.
Apesar de não ter havido empenho em alguns exercícios (2015, 2016, 2021 e 2022), diante de
sua relevância, é importante destacar que os valores empenhados desde o exercício 2010
ficaram restritos a poucas empresas, assim como já apontado em pareceres preliminares de
outras LDO’s e LOA’s.
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De 2010 a setembro de 2024, R$ 995,5 milhões em empréstimos já foram concedidos,
sendo que 2 empresas obtiveram valores superiores a R$ 10 milhões, o que representou
83% dos recursos nesses anos.
As 10 empresas que mais tiveram recursos, juntas, somaram R$ 649,4 milhões, ou 66%
do total dos recursos do FUNDEFE, conforme pode ser visto no quadro abaixo.
Quadro II.5.5. Recursos do FUNDEFE de 2010 a 2023 (set)
Credores (CNPJ e Nome) do FUNDEFE
Total % %
Empenhado Acum
até set/2024
1 1612795000151 - BRASAL REFRIGERANTES S.
A 192.527.028 19% 19%
2 76535764032690 - OI S/A
111.069.549 11% 30%
3 57507378000608 - EMS S/A
82.766.848 8% 39%
4 60665981000703 - UNIÃO QUÍMICA
FARMACEUTICA NACIONAL S/A 71.260.579 7% 46%
5 57240000122 - CIPLAN - CIMENTO PLANALTO
S/A 65.601.410 7% 53%
6 29506474002569 - REXAM BEVERAGE CAN
SOUTH AMÉRICA S/A 48.565.199 5% 57%
7 4175027000338 - GLOBALBEV BEBIDAS E
ALIMENTOS LTDA 22.988.941 2% 60%
8 5423963000979 - BRASIL TELECOM CELULAR
S/A 21.598.125 2% 62%
9 50929710000330 - MEDLEY S.A. INDÚSTRIA
FARMACÊUTICA 20.949.722 2% 64%
10 26487744000176 - GRAVIA INDUSTRIA DE
PERFILADOS DE ACO LTDA 20.117.195 2% 66%
11 44865657000600 - R.CERVELLINI
REVESTIMENTO LTDA 19.064.277 2% 68%
12 37259223000269 - NOVA AMAZONAS IND. E
COM. IMP. DE ALIMENTOS LTDA 19.005.452 2% 70%
13 2808708005915 - COMPANHIA DE BEBIDAS
DAS AMÉRICAS-AMBEV 17.829.303 2% 72%
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14 740696000192 - PMH-PRODUTOS MEDICOS 13.530.281 1% 73%
HOSPITALARES LTDA.
15 37977691000783 - ESPAÇO & FORMA MÓVEIS
E DIVISÓRIAS LTDA 13.282.873 1% 74%
16 53162095002150 - BIOSINTÉTICA
FARMACÊUTICA LTDA 12.851.481 1% 76%
17 7358761005713 - GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
12.216.012 1% 77%
18 37056132000145 - BRASSOL - BRASILIA
ALIMENTOS E SORVETES LTDA 11.902.783 1% 78%
19 43214055005923 - MARTINS COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA 10.945.523 1% 79%
20 2808708006059 - CIA DE BEBIDAS DAS
AMÉRICAS - AMBEV - CDD 10.677.166 1% 80%
21 7837561000199 - ÁGUIA ATACADISTA DA
CONSTRUÇAO LTDA 10.546.060 1% 81%
22 736546000105 - INDUSTRIAS ROSSI
ELETROMECÂNICA LTDA 10.361.924 1% 82%
23 3420926001104 - Global Village Telecom S.A.
10.353.724 1% 83%
24- DEMAIS
113 165.451.750 17% 100%
TOTAL
995.463.206
Fonte: Siggo e Discoverer
Em Leis Orçamentárias Anuais mais antigas – LOA’s e Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO’s anteriores constava uma nota explicativa de que não havia sido desenvolvida
metodologia para avaliação dos benefícios creditícios . Já nas leis mais recente, não há
qualquer informação quanto à avaliação do programa, sendo meramente informativo dos gastos
e custos financeiros.
Sobre essa questão da falta de avaliação, o TCDF suspendeu, desde de novembro de 2017,
todos os processos administrativos de concessão de novos benefícios, “tendo em vista que os
resultados por ele alcançados não justificam os elevados investimentos públicos realizados.”.
O Relatório de Auditoria do TCDF que trazia conclusões de que os programas do
FUNDEFE não eram bem avaliados . Publicado em março/2016 [1] , em sua página 119, traz
conclusões bastante negativas sobre os programas do FUNDEFE que podem ser assim
resumidas:
1.
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1. Não existe planejamento estratégico e definição de diretrizes e objetivos de curto, médio
e longo prazos para nortear as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico
local;
2. não há na Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito
Federal instrumentos de gestão hábeis a permitir a aferição de custos e resultados, a
avaliação e o aprimoramento sistemático dos programas de incentivo ao
desenvolvimento econômico distritais;
3. A seleção de projetos é desvinculada de critérios técnicos e objetivos que permitam
a escolha dos empreendimentos com maior potencial de retorno. As metas
estabelecidas para as empresas beneficiadas não expressam todos os objetivos do
PRÓ-DF II e IDEAS Industrial.
4. PRÓ-DF II, as amostras estatísticas analisadas evidenciam o não cumprimento de seus
objetivos. A geração de empregos das empresas beneficiadas é baixa e
inconsistente . Os empreendimentos apresentam reduzido incremento em seu
faturamento e arrecadação tributária , os quais, além disso, apresentam nítida
tendência de queda nos últimos anos;
5. O programa não é sustentável e apenas 12% das empresas estão funcionando nos
moldes previstos no Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira;
6. Os custos com o programa são evidentemente desproporcionais em relação a seus
resultados. O desempenho das empresas beneficiadas foi muito inferior ao
experimentado pela economia distrital , em todas as perspectivas avaliadas;
7. Para cada R$ 1,00 investido, houve retorno de apenas R$ 0,51 em arrecadação
tributária ;
8. Conclui-se, portanto, que os números apurados na auditoria denotam o pleno
fracasso do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal.
Ainda no Relatório de Auditoria do TCDF, em sua Matriz de Achados , foram feitas uma
série de observações que merecem atenção. Algumas delas foram destacadas e relacionadas
abaixo:
a. O conteúdo de suas decisões carece de fundamentação e motivação. Por vezes, decisões
foram tomadas em desacordo com as conclusões dos pareceres técnicos da SEDS,
sem a apresentação de justificativa; (pag. 2)
b. Verificou-se a falta de critérios técnicos e objetivos fixando exigências mínimas de
contrapartida das empresas de modo proporcional ao benefício que poderiam receber;
(pag. 4)
c. A maioria das ADEs foi criada sem o estabelecimento de uma atividade econômica
prioritária e específica. (pag. 4)
d. Concessão de financiamentos e liberação de recursos antes da aprovação dos
respectivos PVTEFs, violando a legislação vigente (pag. 4)
e. Os incentivos foram aprovados sem que os itens a serem financiados tivessem sido
minimamente especificados. Houve inclusive o caso de uma empresa que recusou o valor
do financiamento autorizado (mais de 250 milhões de reais), uma vez que a política interna
da empresa não permitia que ela firmasse um compromisso financeiro nesse montante;
(pag. 4)
f. Foi concedido benefício a indústria localizada fora do DF ; (pag. 4)
g. Não existe avaliação do custo-benefício, eficiência e efetividade do PRÓ-DF II ; (pag.
5)
h. Verificou-se que logo após a emissão do AID a quantidade de empregos reduz
significantemente ; (pag. 8)
i. Durante o período de 2006 a 2014, a arrecadação tributária das beneficiárias caiu
significativamente, quando o esperado era o crescimento a arrecadação em relação aos
anos anteriores ou, pelo menos, que o crescimento da arrecadação fosse compatível com
o crescimento médio da economia (no DF, o crescimento foi contínuo); (pag. 8)
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.86
Ou seja, do que foi apontado, o PRO-DF II não só não atingiu os objetivos pretendidos
como o aumento da arrecadação e aumento dos empregos, como foi no sentido
diametralmente oposto: ambos reduziram . Além disso, a falta de zelo e probidade com os
recursos públicos ficaram evidentes.
Assim, conforme já citado anteriormente, diante de tais resultados, em 09/11/2017, o TCDF
emitiu a Decisão nº 5.458/2017, que em seu item II ordena o sobrestamento de todos os
processos administrativos relacionados à concessão de novos benefícios decorrentes do
PRÓ-DF II e IDEAS Industrial até a completa reformulação desses programas, avaliando a
conveniência de estender a medida aos demais programas congêneres, caso padeçam dos
mesmos vícios.
Faz-se necessário destacar que a ausência ou precariedade na avaliação está em
desacordo com alguns preceitos legais , como a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei nº 5.422/2014.
Abaixo segue transcrito o estabelecido no art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal , cujo
trecho está transcrito abaixo:
“Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira , contábil e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, e quanto à da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
(...)
V – avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e
dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias,
isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária,
creditícia e outros ;”
Tal política de crédito também vai contra o preceituado no art. 75 da Lei nº
7.313/2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 , §1º, que dispõe se
um dos critérios relevantes a geração de empregos, conforme transcrição
abaixo:
‘Art. 78. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de
natureza tributária deve atender às exigências:
(...)
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve
observar o disposto na Lei nº 5.422 , de 24 de novembro de 2014, e
favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento
econômico da região e a geração de empregos , respeitados os princípios
constitucionais do Sistema Tributário Nacional.’
Adicionalmente, a necessidade de análise de avaliação de relação de custo e benefício é
reafirmada pela Lei nº 5.422/2014 , de autoria dos Deputados Agaciel Maia e Wasny de Roure,
que exige estudos econômicos que avaliem e mensurem o impacto econômico de tais políticas
de benefícios creditícios, conforme transcrito abaixo:
‘Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou
creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou
benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da
receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhados de
estudo econômico que mensure seus impactos : (Caput com a redação
da Lei nº 6.578, de 20/5/2020.)
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.87
I – na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e
renda;
II – nas metas fiscais do Governo do Distrito Federal, discriminando-se os
impactos na despesa pública e na renúncia de receitas;
III – nos benefícios para os consumidores;
IV – no setor da atividade econômica beneficiada;
V – na economia da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno – RIDE, se for o caso.
§ 1º A renúncia de receitas públicas compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado .
§ 2º Para fins desta Lei, políticas creditícias favorecidas são as
concessões de financiamentos com taxas de juros que, agregadas ao
índice de atualização monetária , são inferiores ao indicador oficial do
Governo Federal para a taxa de inflação ou não cubram o custo de captação
ou de remuneração dos recursos. ’
A Lei nº 5.422/2014, no início de 2020, passou por alterações propostas pelo Poder Executivo
(Lei nº 6.578/2020). A principal alteração foi a substituição do termo “lei” por “projeto de lei”. Ou
seja, passaria a exigir somente para as novas leis, ficando os benefícios concedidos pelo
FUNDEFE fora da exigência da Lei nº 5.422/2014. Entretanto, é importante destacar que o
disposto no art. 80, inciso V, da LODF ainda está em vigor, exigindo a avaliação dos recursos
dispendidos.
O FUNDEFE em relação à questão do custo e benefício para a sociedade tem destaque
negativo até mesmo em relação aos demais fundos de financiamento creditício.
Abaixo segue um quadro com os principais indicadores das políticas de fomento dos fundos
FDR, FUNGER e FUNDEFE nos quesitos de montante destinado pelo governo do DF, prazo de
financiamento, taxa de juros cobrada, empregos gerados e custo por emprego.
Quadro II.5.9. Comparação dos Fundos de Fomento
Prazo
Máximo Juro
2023- 2024-Dot (inc. Empreg R$ / s
Fundo 2025-PLOA
Empenho Inicial Carênci os/ano Emprego Máxi
a) em mos
meses
FDR R$ 2.123.558 R$ 3.581.275 R$ 2.790.389 120 113 R$ 24.694 3,0%
R$
FUNGER R$ 9.837.662 R$ 20.535.555 60 1.429 R$ 14.371 8,9%
26.094.488
R$
FUNDEFER$ 4.037.759 R$ 9.538.743 360 nd nd 1,6%
232.088.362
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.88
R$ R$ R$ R$
TOTAL 1.542
15.998.979 39.214.506 255.414.305 165.638
Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros
Como pode ser visto no quadro acima, enquanto o FUNDEFE concentra a destinação de 92%
das dotações, cobrando uma taxa de juros bem abaixo da do FUNGER (quatro vezes
menor), e com prazo de financiamento máximo 6 (seis) vezes superior (30 anos x 5 anos).
Quando ao custo de manter ou gerar empregos do FUNDEFE, não foi possível calcular
por falta de informações.
Há que se ressaltar, ainda, que 70% dos R$ 995,5 milhões de 2010 a set/2024 foram para 12
grandes empresas, com porte e atuação tanto no âmbito nacional quanto internacional,
conforme quadro a seguir.
Quadro II.5.12. - Credores Fundefe
Credores (CNPJ e Nome) do FUNDEFE
Total % %
Empenhado Acum
até set/2024
1612795000151 - BRASAL
1 REFRIGERANTES S.A 192.527.028 19% 19%
76535764032690 - OI S/A
2 111.069.549 11% 30%
57507378000608 - EMS S/A
3 82.766.848 8% 39%
60665981000703 - UNIÃO QUÍMICA
4 FARMACEUTICA NACIONAL S/A 71.260.579 7% 46%
57240000122 - CIPLAN - CIMENTO
5 PLANALTO S/A 65.601.410 7% 53%
29506474002569 - REXAM BEVERAGE CAN
6 SOUTH AMÉRICA S/A 48.565.199 5% 57%
4175027000338 - GLOBALBEV BEBIDAS E
7 ALIMENTOS LTDA 22.988.941 2% 60%
5423963000979 - BRASIL TELECOM
8 CELULAR S/A 21.598.125 2% 62%
50929710000330 - MEDLEY S.A.
9 INDÚSTRIA FARMACÊUTICA 20.949.722 2% 64%
26487744000176 - GRAVIA INDUSTRIA DE
10
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.89
PERFILADOS DE ACO LTDA 20.117.195 2% 66%
44865657000600 - R.CERVELLINI
11 REVESTIMENTO LTDA 19.064.277 2% 68%
37259223000269 - NOVA AMAZONAS IND.
12 E COM. IMP. DE ALIMENTOS LTDA 19.005.452 2% 70%
DEMAIS
13 a 299.948.883 30% 100%
113
Total
995.463.206
Todos esses recursos emprestado ao setor privado tem um custo de oportunidade para a
sociedade, visto que se tivesse aplicado em bancos geraria rendimentos.
Para calcular custo de oportunidade em relação aos valores dos valores desembolsados
pelo FUNDEFE , utilizou-se como taxa de referência a taxa do Certificado de Depósito
Interbancário (CDI). Essa escolha é razoável tendo em vista que o CDI acompanha de perto o
custo de oportunidade dos títulos governo federal (SELIC) e indexa as despesas com juros de
vários contratos de dívida do governo distrital. Os R$ 995,5 milhões emprestados de 2010 a
2024 se fossem aplicados ao CDI, teriam gerado um montante de R$ 2,5 bilhões (coluna E da
tabela abaixo). O valor corrigido da dívida das empresas com o FUNDEFE seria de R$ 1,0
bilhão (coluna F da tabela abaixo ). A diferença de ambos é o custo de oportunidade do
Tesouro do Distrito Federal que foi de R$ 1,4 bilhão (coluna G da tabela abaixo).
Quadro II.5.11. - Transferência de Recursos da Sociedade para os Beneficiários do
FUNDEFE desde 2010 a set/2024
Taxa Valor Emprestimo Taxa Acum.
Concessão Taxa Acum. Capitali s até set/2024 Custo de
CDI até set zado Corrigidos Oportunidade
/2024 (**)
( D ) = ( E ) = ( F ) = D x ( D ) = C
( B ) C D x A Juros do acumulado ( G ) = E - F
acumul Emprest. set/2024
ado set até set/2024
/2024
2010
110.482.975 9,75% 9,3% 3,26878 361.144.656 120.159.433 240.985.224
2011
168.893.446 11,59% 11,0% 2,99167 505.273.315 181.495.714 323.777.601
2012
103.529.456 8,40% 8,0% 2,69484 278.995.188 109.928.064 169.067.124
2013
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.90
223.607.720 8,06% 7,7% 2,49575 558.069.256 234.597.031 323.472.225
2014
236.280.023 10,81% 10,3% 2,31817 547.736.235 244.936.661 302.799.575
2015
0 13,24% 12,6% 2,10221 0 0 0
2016
0 14,00% 13,3% 1,86736 0 0 0
2017
28.184.716 9,93% 9,4% 1,64818 46.453.480 28.184.716 18.268.764
2018
77.750.605 6,42% 6,1% 1,50617 117.105.402 76.823.634 40.281.768
2019
32.984.600 5,95% 5,6% 1,41958 46.824.115 32.202.779 14.621.335
2020
5.411.090 2,75% 2,6% 1,34368 7.270.749 5.219.849 2.050.900
2021
0 4,44% 4,2% 1,30942 0 0 0
2022
0 12,43% 11,8% 1,25647 0 0 0
2023
4.037.759 13,03% 12,4% 1,12377 4.537.505 3.757.395 780.110
2024
4.308.409 8,00% 7,6% 1,00000 4.308.409 3.961.452 346.957
Total
995.470.797 2.477.718.311 1.041.266.72 1.436.451.58
9 3
(*) Custo Oport. = 95% do CDI
(**) Custo do Empréstimo = 0,1% ao mês ou 1,2% ao ano
II.6 - ANÁLISE DA DÍVIDA PÚBLICA
O PLOA/2025 traz o Quadro XXVII – Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de
Operações de Crédito entre seus documentos complementares. Este quadro evidencia, para
cada contrato, a projeção do valor de amortização e de encargos de 2025 a 2030.
A Dívida Consolidada (DC) do DF é composta por Dívida Contratual, Precatórios posteriores a 5
/5/2000 e outras dívidas, pois o DF não possui dívida mobiliária.
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.91
A estimativa da DC no PLOA/2025 foi de R$ 15,1 bilhões, equivalente a 41,7% da
respectiva Receita Corrente Líquida (RCL) projetada. No último Relatório de Gestão Final
(RGF) publicado, correspondente ao segundo quadrimestre de 2024, o saldo de DC foi de
R$ 14,6 bilhões (40,6% da RCL Ajustada). Dessa forma, estima-se um aumento de R$
513,9 milhões no saldo de DC no PLOA/2025.
O gráfico a seguir mostra a composição da DC ao longo da série histórica de 2017 a 2023. Nota-
se que, enquanto a dívida contratual cresceu 25,3% de 2017 a 2023, os precatórios
posteriores a 5/5/2000 cresceram 224,2%. Destaque para o ano de 2023, em que se
constatou, do ano anterior para este ano, um crescimento de R$ 2,2 bilhões em precatórios
(+35%).
Gráfico 1 – Composição da Dívida Consolidada
R$ 1.000,00
Fonte: Elaboração própria, 2024.
Após deduções (disponibilidades de caixa, aplicações financeiras e demais haveres
financeiros), chega-se à Dívida Consolidada Líquida (DCL). A DCL no PLOA/2025 foi
estimada em R$ 9,2 bilhões (25,4% da RCL), enquanto, no último RGF publicado (segundo
semestre de 2024), o saldo foi de R$ 7,2 bilhões (20,13% da RCL Ajustada). Portando, no
PLOA/2025, prevê-se um aumento de R$ 2,0 bilhões no saldo da DCL do DF.
Importante enfatizar que o percentual de DC e de DCL no RGF foi calculado com base na RCL,
enquanto o do PLOA, na RCL sem ajuste.
Percebe-se, pela análise do Gráfico 2 , que a DCL cresceu ao longo da série histórica, sofrendo
redução expressiva apenas em 2021 e contração discreta em 2023. Importante salientar que as
deduções da dívida vêm sofrendo considerável aumento, tendo sido este de cerca de 600% de
2017 para 2023.
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.92
Gráfico 2 – Dívida Consolidada Líquida (DCL)
R$ 1.000,00
Fonte: Elaboração própria, 2024.
O Gráfico 3 mostra a evolução da DC e da DCL com relação à RCL Ajustada de 2017 até
agosto de 2024. Nele, nota-se que, em comparação a 2017, o percentual atingido pela DC em
2024 aumentou, enquanto o alcançado pela DCL diminuiu consideravelmente. Percebe-se ainda
que, de 2020 para 2021, houve queda abrupta de ambas e que a DCL está em uma tendência
de queda nos últimos anos.
Gráfico 3 – Evolução DC e DCL frente à RCL Ajustada
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.93
Fonte: Elaboração própria, 2024.
Em se tratando do serviço da dívida, percebe-se, conforme demonstra o Gráfico 4 , que sua
relação com a Dívida Contratual mais que dobrou ao longo da série histórica, realçando um
risco nas contas públicas. De 2017 a 2023, em termos nominais, a dívida contratual aumentou
25,3%; os juros e encargos da dívida, 98,0%; a amortização da dívida, 157,0%.
Gráfico 4 – Juros e Encargos da Dívida
Fonte: Elaboração própria, 2024.
Com relação às Receitas de Capital, que contribuem para aumentar o endividamento, constata-
se que sua previsão é usualmente superestimada e que a realização de maior peso desta
categoria econômica é advinda de operações de crédito. No PLOA/2025, foram previstos R$
866,7 milhões para Operações de Crédito. Na tabela a seguir, são apresentados os valores
previstos nas respectivas LOAs, bem como os valores e percentuais realizados.
Tabela 11 – Operações de Créditos: Previsão e Realização
R$ 1.000,00
RECEITAS 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Operaçõe
s de
517.215 561.821 347.543 218.265 129.298 709.892 640.293 97.383
Crédito
Realizadas
LOA 1.582.526 1.473.228 788.310 512.702 392.767 707.110 831.538 794.994
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.94
% de 32,7% 38,1% 44,1% 42,6% 32,9% 100,4% 77,0% 12,2%
Execução
Fonte: Elaboração própria, 2024.
II.7 - COMPATIBILIZAÇÃO DO ANEXO DE METAS FISCAIS – LDO/2025 COM O PLOA/2025
A Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), ampliou o escopo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
que passou a determinar as condicionantes da programação fiscal do orçamento, como o
equilíbrio entre receitas e despesas, metas fiscais, riscos fiscais, critérios e forma de limitação
de empenho, caso não se alcancem as metas fiscais ou se ultrapasse o limite da DC, entre
outras.
As metas fiscais anuais, em valores correntes e constantes, são apresentadas na LDO e
atualizadas na LOA. Previsões são feitas para receitas, despesas, resultados nominal e primário
e montante da dívida pública.
Da análise dos componentes da política fiscal do governo podemos tirar conclusões acerca do
impacto econômico e da sustentabilidade de longo prazo da política governamental.
Os resultados fiscais, nominal e primário, resumem o equilíbrio (planejado) das contas públicas,
que tem exatamente a função estratégica de permitir o investimento público e o crescimento
econômico.
O Resultado Primário visa a demonstrar a capacidade de o Estado honrar o pagamento do
serviço de sua dívida. Por meio dele, demonstra-se o grau de autonomia do DF para que,
utilizando suas receitas próprias e transferências constitucionais e legais, possa honrar os
pagamentos de parte de suas despesas correntes (pessoal e custeio) e de parte das suas
despesas de capital (investimentos) e, ainda, gerar poupança para atender ao serviço da dívida.
É, portanto, um indicador de saúde financeira e sustentabilidade em médio e longo prazos do
governo, pois sinaliza consistência entre as metas de política macroeconômica e a
sustentabilidade da dívida.
Já o Resultado Nominal pode ser calculado pela variação da DCL em dado período (critério
“abaixo da linha”) ou a partir da soma da conta de juros (diferença entre juros ativos e passivos)
ao Resultado Primário (critério “acima da linha”). Ressalta-se que o valor a ser considerado para
avaliação do cumprimento da meta de Resultado Nominal deve ser o apurado pela metodologia
“abaixo da linha”.
O financiamento de déficits fiscais (despesas excedendo receitas) gera endividamento público.
Uma análise das projeções para o montante da dívida pública consolidada (obrigações
financeiras decorrentes de emissão de títulos públicos e contratos de empréstimos) e dívida
líquida (dívida total menos ativo disponível e haveres financeiros), permite avaliar a
sustentabilidade da política fiscal. Por exemplo, empréstimos usados para financiar
investimentos favorecem o aumento das taxas de crescimento econômico, que, por sua vez,
colaboram para o aumento da arrecadação de tributos, que acaba por financiar os custos do
empréstimo. Por outro lado, dívidas públicas crescentes exigem superávits primários futuros
para financiar seus custos e seu resgate.
Ao longo do tempo, ocorreram mudanças em algumas metodologias. Destacam-se algumas a
seguir.
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.95
A partir de 2015, houve alteração de metodologia para o FCDF, decorrente do Acórdão n.
2.891/2015, proferido pelo Tribunal de Contas da União, em que se determinou a
execução orçamentária e financeira de todos os recursos do FCDF diretamente no Siafi da
União;
A partir de 2017, para se chegar ao Resultado Primário, subtraem-se os valores pagos das
despesas, dos Restos a Pagar Processados (RPP) e dos Restos a Pagar Não
Processados (RPnP). Anteriormente, subtraíam-se das receitas realizadas os valores
empenhados da despesa;
A partir de 2023, passou-se a segregar os valores relativos ao Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), no que tange ao Resultado Primário e ao Nominal.
A Portaria STN n. 1.447, de 14 de junho de 2022, aprovou a 13ª edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF), que trouxe significativas mudanças relativas aos parâmetros e
às metodologias para fins de cálculo do resultado primário e nominal, as quais foram mantidas
pela 14ª edição do MDF . A Tabela 12 , a seguir, consolida algumas das alterações.
Tabela 12 – Mudanças no Cálculo do Resultado Primário
Resultado Primário Resultado Nominal
Exclui receitas e despesas cuja fonte seja do RP
PS Passa a ser realizado pelo critério "abaixo
Considera receitas e despesas intraorçamentár da linha" (diferença da DCL de um exercício
ias (anteriormente excluídas, conforme MDF – para o outro)
12ª edição)
Cálculo do resultado com e sem o resultado do
Na avaliação do cumprimento da meta,
RPPS
considera-se o resultado nominal apurado
Na avaliação do cumprimento da meta no
pelo critério "abaixo da linha" (até 2022 a
Relatório Resumido de Execução Orçamentária
meta era definida e acompanhada pela
(RREO), considera-se o resultado primário
metodologia “acima da linha”)
apurado sem o impacto do RPPS
Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.
No Anexo V – Demonstrativo da Compatibilidade com Metas LDO do PLOA/2025, os valores
são apresentados em preços correntes e constantes, sendo que os constantes foram obtidos a
partir da conversão dos valores correntes por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) calculado para o DF, trazendo os valores das metas anuais para valores
praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.
Confrontam-se, na Tabela 13 , as metas fiscais propostas no PLOA/2025 e as definidas na LDO
/2025, bem como os respectivos valores da dívida pública.
Tabela 13 – Comparativo das Metas estabelecidas na LDO/2025 e PLOA/2025
Valor Corrente
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.96
(R$ mil) PLOA/2025 em relação
ESPECIFICAÇÃO à LDO/2025
LDO PLOA
R$ mil %
/2025 /2025
32.080. 33.294.
1.214.018 4%
872 890
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
30.798. 31.800.
1.001.960 3%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES 365 325
RPPS) (I)
30.458. 31.289.
831.764 3%
180 944
Receitas Primárias Correntes
21.077. 21.837.
760.656 4%
229 884
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
6.627.9 6.091.1
-536.760 -8%
13 53
Transferências Correntes
2.753.0 3.360.9
607.868 22%
38 07
Demais Receitas Primárias Correntes
340.18
510.381 170.197 50%
5
Receitas Primárias de Capital
32.080. 32.028.
-51.930 -0%
872 942
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
31.360. 31.264.
-96.241 -0%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES 939 698
RPPS) (II)
27.854. 27.257.
-596.224 -2%
185 961
Despesas Primárias Correntes
14.118. 13.985.
-133.615 -1%
620 005
Pessoal e Encargos Sociais
13.735. 13.272.
-462.608 -3%
565 956
Outras Despesas Correntes
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.97
1.327.7 1.827.7
499.982 38%
50 32
Despesas Primárias de Capital
2.179.0 2.179.0
0 0%
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas 04 04
Primárias
-562.57
535.627 1.098.202 195%
Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima 4
da Linha (III) = (I – II)
15.514. 15.089.
-425.176 -3%
964 789
Dívida Pública Consolidada (DC)
10.029. 9.172.8
-856.738 -9%
582 44
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
-849.08 -744.19
104.890 12%
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo 0 0
da linha
Fonte: Elaboração própria, 2024.
Da análise da tabela anterior, ressalta-se a meta de Resultado Primário, pois, na LDO/2025,
havia sido definida uma meta negativa (-R$ 562,6 milhões), enquanto, na LOA/2025, foi
estabelecida uma meta de Resultado Primário positiva (R$ 535,7 milhões). Portanto, houve
aumento de R$ 1,1 bilhão. Esta variação positiva é devida, principalmente, pelo valor previsto
para as Receitas Primárias no PLOA/2025 (R$ 31,8 bilhões), que aumentou em R$ 1,0 bilhão
em relação à LDO/2025 (R$ 30,8 bilhões).
A meta de Resultado Primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais (AMF) da LDO, há anos,
é negativa. Utilizando 2017 como marco temporal, pelas mudanças de metodologia já citadas, e
consultando o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) relativo ao sexto
bimestre de cada ano, percebe-se que, em 2017, 2018 e 2022, foi apurado Resultado Primário
negativo. Porém, apenas em 2022, o resultado apurado foi inferior à meta estabelecida,
conforme gráfico a seguir.
Convém destacar em 2020 como fator importante para a formação do superávit, as receitas de
transferências correntes, que superaram em R$ 1,6 bilhão a estimativa inicial. Outro ponto
importante nesse ano foi a contenção de despesas em função da expectativa de queda de
arrecadação devido a pandemia de Covid-19. Já em 2021, o resultado positivo se deu devido ao
aumento da receita em relação à estimativa inicial, de uma forma quase que generalizada, com
destaque para o aumento na arrecadação de impostos, devido a recuperação econômica e
inflação, aumento expressivo das receitas de transferências correntes e volume significativo de
ingresso de receitas patrimoniais.
Por outro lado, em 2022, um dos principais fatores para a inversão do superávit para um déficit
foi a frustração com a receita de impostos ocorrida no segundo semestre do ano devido a
diminuição do montante arrecado com o ICMS a partir da mudança do cálculo do ICMS sobre os
combustíveis.
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.98
Gráfico 5 – Resultado Primário
R$ 1.000,00
Fonte: Elaboração própria, 2024.
Do gráfico anterior, também se destaca o aumento expressivo ocorrido em 2023, em que se
apurou resultado primário de R$ 1,8 bilhão, quando a meta de Resultado Primário era negativa
em R$ 897,7 milhões. Assim, houve cumprimento da meta estimada com folga de R$ 2,7
bilhões, explicada pela variação positiva de 8,4% das receitas primárias (exceto RPPS) e pela
variação negativa de 1,6% das despesas primárias (exceto RPPS), quando comparados os
valores realizados com os estimados para 2023.
Com relação a 2024, exercício ainda não findo, a meta de Resultado Primário estabelecida foi
negativa em R$ 971,1 milhões. Consultando o RREO referente ao quarto bimestre de 2024,
verifica-se que o Resultado Primário apurado até agosto foi de R$ 547,0 milhões, valor
consideravelmente acima do estabelecido na LDO.
Com relação ao Resultado Nominal, tendo em vista que a meta é apurada pela metodologia
“abaixo da linha”, ou seja, pela variação da DCL em dado período, percebe-se, a partir da Tabel
a 13 , que a meta permaneceu negativa (-R$ 744,2 milhões) no PLOA/2025, porém, maior do
que a definida na LDO/2025 (-R$ 849,1 milhões), isto porque a DCL estimada para 2025
diminuiu R$ 856,7 milhões da LDO/2025 para o PLOA/2025.
Outro indicador importante no que tange às Metas Fiscais é a Receita Corrente Líquida (RCL),
que é utilizada como parâmetro para diversos indicadores fiscais.
A tabela a seguir mostra a evolução da RCL desde 2007 e é possível notar que a tendência de
crescimento, da ordem de 12%, caiu para patamares inferiores a 10% de 2015 a 2019. Já em
2020 e 2021, observa-se crescimento acima de 10%. Para 2022, por sua vez, o patamar de
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.99
crescimento caiu para menos de 5%. Em 2023 houve um salto de 12,74%, em grande medida
devido ao crescimento do valor recebido de FCDF, que passou de R$ 2,4 bilhões, em 2022,
para R$ 4,1 bilhões, em 2023. Isto ocorreu como efeito do fim do regime de teto de gastos da
União (EC 95/2016), que possibilitou a volta da sistemática de correção do valor com base na
evolução da RCL da União (Lei Federal 10.633/2002). Em 2024 a estimativa é de que a RCL do
GDF avance 2,45%, enquanto para 2025 a expectativa é de crescimento de 6,29%, com
destaque positivo tanto do FCDF quanto das receitas de impostos, taxas e contribuições de
melhoria.
Tabela 14 – Receita Corrente Líquida – R$ bilhões
Ano RCL Cresc. %
2007 8,2
2008 9,6 17,9%
2009 10,3 6,5%
2010 11,5 12,0%
2011 12,9 12,0%
2012 14,3 11,3%
2013 15,8 10,5%
2014 17,5 10,7%
2015 18,5 5,5%
2016 19,9 7,7%
2017 20,7 4,2%
2018 21,7 4,8%
2019 22,3 2,9%
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.100
2020 24,9 11,6%
2021 28,3 13,4%
2022 29,5 4,2%
2023 33,2 12,74%
2024 (*) 34,0 2,45%
2025 (**) 36,2 6,29%
(PLOA/25)
(*) Receita prevista em 2024 conforme valores constantes no SIGGo/DF e SIAFI/UNIÃO no mês
de agosto de 2024.
(**) Quadro VIII demonstrativo da Receita Corrente Líquida - PLOA 2025
Destaca-se que, a partir de 2018, passou-se a adotar o conceito de RCL Ajustada para fins do
limite de gastos com pessoal, o qual exclui recursos transferidos ao DF provenientes de
Emendas Parlamentares Individuais (EPI) ao orçamento federal. E, a partir de 2019, o conceito
de RCL Ajustada passou a considerar um cálculo para limite de endividamento (excluindo-se
somente as EPI) e outro cálculo para limite de despesa com pessoal (excluindo-se as emendas
parlamentares de bancada, além das individuais). Estes limites baseados na RCL Ajustada são
apresentados na tabela a seguir.
Tabela 15 – Limites Baseados na RCL Ajustada
INDICADOR FISCAL % da RCL
Limite máximo:
49,00%
Despesa de Pessoal para Fins de Apuração Limite Prudencial:
de Limite 46,55%
Limite de Alerta:
44,10%
Dívida Consolidada Líquida 200,00%
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.101
Garantias Concedidas 22,00%
Operações de Crédito 16,00%
Fonte: Elaboração própria, 2024.
O PLOA/2025 traz em seus documentos complementares o Quadro VIII – Demonstrativo da
Receita Corrente Líquida de 2025, em que constam o valor de RCL realizado em 2022 e 2023,
previsto para 2024 e projetado para 2025 a 2027.
Tabela 16 – Valores RCL
R$ 1.000.000,00
Realizad Realizad Prevista Projetad Projetad Projetad
ESPECIFICAÇÃO
a 2022 a 2023 2024 a 2025 a 2026 a 2027
RCL 29.460 33.214 34.029 36.170 37.364 38.606
Fonte: Quadro VIII – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de 2025.
Destaca-se que a RCL para 2024 foi prevista no PLOA/2025, conforme valores executados até
agosto de 2024. No PLOA/2024, o valor previsto para RCL de 2024 foi de R$ 32,4 bilhões,
portanto, R$ 1,6 bilhão menor.
A partir da Tabela 16 , pode-se verificar que houve crescimento de 12,7% da RCL de 2022 para
2023. Após esse período, as variações são bem menores: de 2023 para 2024, +2,5%; de 2024
para 2025, +6,3%; de 2025 para 2026, +3,3% e de 2026 para 2027, +3,3%.
Tendo em vista que 2024 ainda não findou, segue análise contemplando o período de 2017 a
2023 da RCL e dos indicadores fiscais mencionados na Tabela 15 , a fim de tornar a análise
mais robusta.
Deflacionando os valores de RCL a partir do IPCA acumulado calculado para o DF, constata-se
que, no período considerado, a RCL teve um crescimento real de 18,3%. Com relação ao
crescimento nominal, a RCL cresceu da seguinte forma: +4,9%, de 2017 para 2018; +3,5%, de
2018 para 2019; +11,4%, de 2019 para 2020; +12,8%, de 2020 para 2021; +4,2%, de 2021 para
2022; e 12,7%, de 2022 para 2023. Os respectivos valores de RCL são mostrados no gráfico a
seguir.
Gráfico 6 – RCL: Preços Correntes x Preços Constantes
R$ 1.000,00
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.102
Fonte: Elaboração Própria, 2024.
Com relação à Despesa de Pessoal, o cumprimento do limite é verificado pela relação entre a
Despesa Líquida de Pessoal (DLP) e a RCL ajustada. No gráfico a seguir, exibem-se os valores
de DLP e RCL de 2017 a 2023.
Gráfico 7 – Despesa de Pessoal x RCL
R$ 1.000,00
Fonte: Elaboração própria, 2024.
A despesa do Poder Executivo deve obedecer ao limite de 49% da RCL ajustada, sendo o limite
de alerta 90% dele, e o prudencial, 95%. O crescimento nominal da RCL ajustada foi menor
que o da DLP em 2019 e 2022. Em 2017, extrapolou-se o limite de alerta, situação que voltou a
acontecer em 2022. Em 2023, nota-se que houve uma redução bastante relevante do
percentual, impactada pela ocorrência simultânea de aumento da RCL ajustada (12,6%) e
de redução da DLP (-11,3%).
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.103
Gráfico 8 – Limites Despesa de Pessoal
Fonte: Elaboração própria, 2024.
O principal fator a explicar o desempenho da RCL em 2023 compreende as transferências ao
FCDF, pois os recursos do FCDF não utilizados para custeio de despesas com pessoal
compõem o cálculo da RCL. Neste ano , houve crescimento de 70,8% destes valores em
relação a 2022 . Ratifica-se que os valores repassados ao FCDF em 2023 foram calculados
com base na taxa de crescimento da RCL do Governo Federal entre julho de 2021 e junho de
2022 em relação ao mesmo período de 12 meses referentes aos anos de 2020 e 2021. Assim,
esse crescimento extraordinário da RCL reflete um período de retomada da economia após a
pandemia e, muito provavelmente, não se repetirá.
O limite máximo da DCL em relação à RCL ajustada é de 200%, fixado pelo Senado Federal em
Resolução. Ao longo de toda série de 2017 a 2023, o percentual máximo foi de 36,1% , que
ocorreu em 2019.
O limite fixado pelo Senado Federal para as garantias concedidas é de 22% da RCL ajustada .
Conforme o Gráfico 9 , pode-se perceber que o DF ficou notadamente abaixo deste limite ao
longo de toda série , apesar de ter ocorrido aumento considerável (87%) das garantias
concedidas de 2019 para 2020.
Gráfico 9 – Garantias Concedidas x RCL
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Fonte: Elaboração própria, 2024.
O limite estabelecido pelo Senado Federal para as Operações de Crédito (internas e externas) é
de 16% da RCL ajustada . Nota-se, no gráfico a seguir, que o DF ficou consideravelmente
abaixo do limite máximo em toda série histórica, alcançando, no máximo, 2,6% em 2018.
Gráfico 10 – Operações de Crédito
Fonte: Elaboração própria, 2024.
II.8 – ANÁLISE DO FUNDO CONSTITUCIONAL – FCDF
II.8.1 – Avaliação da Execução do FCDF
O quadro a seguir demonstra os valores nominais de execução orçamentária e financeira entre
o exercício de 2003 e 2024.
Quadro II.8.1. Execução Orçamentária FCDF – Valores Nominais
R$ 1.000,00
ANO I.DOTAÇÃO II. III. IV. V.
INICIAL AUTORIZADOEMPENHADOLIQUIDADO VAR%
ANO
ANTERI
OR
2003 3.364.040 3.391.358 3.356.001 3.356.001 -
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.105
2004 3.755.716 3.999.487 3.975.701 3.975.701 17,93%
2005 4.449.279 4.449.279 4.447.467 4.447.467 11,25%
2006 5.258.515 5.258.515 5.257.653 5.257.653 18,19%
2007 6.001.414 6.054.980 6.054.954 6.054.954 15,15%
2008 6.538.913 6.597.284 6.595.047 6.595.047 8,96%
2009 7.844.958 7.844.958 7.603.293 7.603.293 18,91%
2010 7.686.171 7.686.171 7.685.378 7.685.378 -2,02%
2011 8.748.272 8.748.272 8.745.868 8.745.868 13,82%
2012 9.967.887 9.967.887 9.951.681 9.700.104 13,94%
2013 10.694.936 10.694.936 10.694.879 10.573.232 7,29%
2014 11.664.812 11.664.812 11.664.245 11.538.526 9,07%
2015 12.399.541 12.399.541 12.398.266 12.264.670 6,30%
2016 12.018.201 12.018.201 12.015.761 11.899.209 -3,08%
2017 13.189.780 13.218.604 13.216.438 13.045.241 9,99%
2018 13.696.992 13.691.018 13.690.679 13.461.625 3,57%
2019 14.295.476 14.302.080 14.301.236 14.086.064 4,46%
2020 15.737.622 15.697.985 15.697.275 15.497.505 9,76%
2021 15.846.179 15.887.493 15.856.971 15.590.648 1,21%
2022 16.281.254 16.269.356 12.619.212 11.951.207 2,40%
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2023 22.971.652 23.015.755 16.974.698 15.760.407 41,47%
2024 23.272.461 23.374.416 16.303.701 15.226.582 1,56%
2025* 25.078.223
Fonte: Siga Brasil – Senado Federal
* Previsão PLOA da União para 2025 – PL 26/24
Houve variação positiva no período compreendido entre 2003 e 2022 da ordem de 589,23% na
dotação autorizada, em valores nominais, do Fundo Constitucional do Distrito Federal. Como
parâmetro de comparação, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA em igual período foi da ordem de 244,08%, demonstrando-se, assim, aumento real dos
recursos destinados ao Fundo.
II.8.2 – Da Fixação da Despesa para 2025
II.8.2.1 – Da Correta Projeção da CEOF para o FCDF - LDO/2025
A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores entre os
exercícios, é determinada pelo art. 2º da lei nº 10.633/02, in verbis:
“Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários
destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos
milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente
líquida – RCL da União .
§ 1 o Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo,
será considerada a razão entre a RCL realizada:
I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior
ao do repasse do aporte anual de recursos; e
II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior
ao referido no inciso I .
§ 2 o O cálculo da RCL para efeito da correção do valor a ser aportado ao
FCDF no ano de 2003 levará em conta a razão entre a receita acumulada
realizada entre julho de 2001 e junho de 2002, e a receita acumulada
realizada entre julho de 2000 e junho de 2001.” (grifamos)
De acordo com essa metodologia de cálculo as dotações do FCDF para 2025 devem
acompanhar o índice de variação da RCL nos 12 meses compreendidos entre julho de 2023 e
junho de 2024, índice este que foi apurado em 7,88%. Verifica-se que a correção do aporte
anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF para 2025 foi corrigido em 7,76%, o que
equivale, em valores absolutos, a um crescimento abaixo do índice legal implicando em
dotação de aproximadamente R$ 109.833,915,60 inferior ao previsto.
Para 2025, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 – Lei nº 7.549/2024 houve previsão de
aporte de recursos orçamentários previstos para o FCDF da ordem R$ 24.508.179.459,00 (Vinte
e quatro bilhões, quinhentos e oito milhões, cento e setenta e nove mil, quatrocentos e
cinquenta e nove reais). Na proposição em comento os valores previstos para o FCDF totalizam
R$ 25.078.223.161,00 (Vinte e cinco bilhões, setenta e oito milhões, duzentos e vinte e três mil,
cento e sessenta e um reais) o que implica em variação positiva de cerca de 2.32% em relação
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.107
à previsão contida naquela LDO 2025. Repise-se que a despeito deste incremento há uma
ligeira defasagem em relação ao valor que deveria ser aportado aplicando-se o índice de
correção da RCL conforme detalhado no parágrafo anterior.
A destinação dos recursos do FDC para as áreas de saúde, educação e segurança guarda
correspondência com a distribuição dos anos anteriores. À Saúde serão destinados 32,4%, à
Educação 21,7% e à Segurança Pública 45,8%.
Ademais, destaca-se que, por determinação do Tribunal de Contas da União, em seu Acórdão
2.891/2015, os valores do FCDF não integram o Orçamento do Distrito Federal, devendo ser
executados integralmente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI. No caso da despesa de pessoal do Poder Legislativo do Tribunal de Contas do
Distrito Federal – TCDF e da Defensoria Pública do Distrito Federal, foi utilizada a mesma
metodologia de cálculo aplicada para o Poder Executivo.
II.8.2.2 – Da Execução Orçamentária do FCDF - 2024
R$ 1.000,00
VI. %
EMP.
/AUT.
II. DOT. III. % III. IV.
I. DOT. V.
ÁREA AUTORIZ AUT EMPEN LIQUID
INICIAL PAGO
ADA /TOTAL HADO ADO (III/II
x100%)
SEGURA 6.928.5
10.746.068 10.848.022 46,40% 8.043.5476.939.579 74,10%
NÇA 38
1.678.4
CBMDF 2.430.956 2.456.773 10,50% 1.938.5101.683.670 78,90%
67
PESSOA
L E
1.344.0
ENCARG 1.832.446 1.860.520 8,00% 1.504.1481.344.017 80,80%
17
OS
SOCIAIS
OUTRAS
DESP.
529.131 532.946 2,30% 416.368 336.575 331.401 78,10%
CORREN
TES
INVESTI
69.380 63.307 0,30% 17.994 3.077 3.049 28,40%
MENTOS
1.965.5
PCDF 3.089.475 3.127.477 13,40% 2.265.6561.966.937 72,40%
37
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.108
PESSOA
L E
1.696.6
ENCARG 2.650.211 2.687.752 11,50% 1.904.5141.696.605 70,90%
05
OS
SOCIAIS
OUTRAS
DESP.
379.265 379.725 1,60% 304.254 250.161 248.768 80,10%
CORREN
TES
INVESTI
60.000 60.000 0,30% 56.887 20.171 20.164 94,80%
MENTOS
3.284.5
PMDF 5.225.636 5.263.772 22,50% 3.839.3813.288.972 72,90%
33
PESSOA
L E
2.633.2
ENCARG 4.044.311 4.078.610 17,40% 2.953.2782.633.292 72,40%
83
OS
SOCIAIS
OUTRAS
DESP.
1.111.325 1.115.162 4,80% 844.918 654.498 650.099 75,80%
CORREN
TES
INVESTI
70.000 70.000 0,30% 41.185 1.183 1.151 58,80%
MENTOS
SAÚDE +
EDUCAÇ 12.526.394 12.526.394 53,60% 8.680.6748.314.7238.287.927 69,30%
ÃO
5.191.1
SAÚDE 7.026.394 7.500.394 32,10% 5.404.6535.200.137 72,10%
47
PESSOA
L E
4.265.2
ENCARG 6.300.000 6.300.000 27,00% 4.272.6494.272.649 67,80%
51
OS
SOCIAIS
OUTRAS
DESP.
726.394 1.200.394 5,10% 1.132.004 927.488 925.895 94,30%
CORREN
TES
EDUCAÇ 3.096.7
5.500.000 5.026.000 21,50% 3.276.0213.114.586 65,20%
ÃO 80
PESSOA
L E
2.527.2
ENCARG 4.600.000 4.126.000 17,70% 2.545.0142.545.014 61,70%
09
OS
SOCIAIS
OUTRAS
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.109
DESP. 900.000 900.000 3,90% 731.007 569.572 569.572 81,20%
CORREN
TES
TOTAL 16.724.2 15.254.3 15.216.4
23.272.461 23.374.416 100,00% 71,50%
GERAL 20 01 65
Fonte: Siga Brasil - Senado
Federal - Extração em 27/09/2024.
II.8.2.3 – Dos Comparativos por Área 2025/2024
A Tabela a seguir apresenta os comparativos por área (corporação) e natureza da despesa
entre os exercícios 2025 e 2024.
Quadro II.8.2.3 - LOA 2024 x PLOA 2025
R$ 1.000,00
2024 2025
CORPORAÇÃO II. % IV. % V.
I. DOTAÇÃO III. PLOA
GERAL GERAL VAR.%
AUTORIZADA 2025
AUT. INICIAL 25/24
CBMDF 2.456.773 10,51% 2.704.964 10,79% 10,10%
PESSOAL E
1.860.520 7,96% 2.077.009 8,28% 11,64%
ENCARGOS
CUSTEIO 532.946 2,28% 567.954 2,26% 6,57%
INVESTIMENTO 63.307 0,27% 60.000 0,24% -5,22%
PCDF 3.127.477 13,38% 3.184.426 12,70% 1,82%
PESSOAL E
2.687.752 11,50% 2.687.295 10,72% -0,02%
ENCARGOS
CUSTEIO 379.724 1,62% 437.131 1,74% 15,12%
INVESTIMENTO 60.000 0,26% 60.000 0,24% 0,00%
PMDF 5.263.772 22,52% 5.605.843 22,35% 6,50%
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.110
PESSOAL E
4.078.609 17,45% 4.331.168 17,27% 6,19%
ENCARGOS
CUSTEIO 1.115.162 4,77% 1.195.295 4,77% 7,19%
INVESTIMENTO 70.000 0,30% 79.380 0,32% 13,40%
TOTAL
10.848.022 46,41% 11.495.233 45,84% 5,97%
SEGURANÇA
CBMDF 2.456.773 10,51% 2.704.964 10,79% 10,10%
PESSOAL E
1.860.520 7,96% 2.077.009 8,28% 11,64%
ENCARGOS
CUSTEIO 532.946 2,28% 567.954 2,26% 6,57%
INVESTIMENTO 63.307 0,27% 60.000 0,24% -5,22%
PCDF 3.127.477 13,38% 3.184.426 12,70% 1,82%
PESSOAL E
2.687.752 11,50% 2.687.295 10,72% -0,02%
ENCARGOS
CUSTEIO 379.724 1,62% 437.131 1,74% 15,12%
INVESTIMENTO 60.000 0,26% 60.000 0,24% 0,00%
PMDF 5.263.772 22,52% 5.605.843 22,35% 6,50%
PESSOAL E
4.078.609 17,45% 4.331.168 17,27% 6,19%
ENCARGOS
CUSTEIO 1.115.162 4,77% 1.195.295 4,77% 7,19%
INVESTIMENTO 70.000 0,30% 79.380 0,32% 13,40%
TOTAL
10.848.022 46,41% 11.495.234 45,84% 5,97%
SEGURANÇA
TOTAL GERAL 23.374.416 100,00% 25.078.223 100,00% 7,29%
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.111
Fonte: Siga Brasil - Senado Federal - Extração em 27/09/2024.
II.8.2.4 – Dos Riscos de Perda de Recursos FCDF – TCU/STF
O Tribunal de Contas da União, por meio do item 9.4 do Acordão 2.938/2018-Plenário,
determinou ao Distrito Federal que “a partir do exercício de 2019, na execução do orçamento do
FCDF, providenciem os ajustes necessários para que o empenho, a liquidação e o pagamento
das despesas respeitem as dotações do próprio exercício, em conformidade com o princípio da
anualidade e o regime de competência, em atendimento ao que dispõe o art. 165, inciso III, da
Constituição Federal de 1988 c/c o arts. 2º e 35, inciso II, da Lei 4.320/1964”.
Em sede de recurso, o TCU postergou tal exigência descrita no 9.4 do Acórdão 2.938/2018-
Plenário para o exercício financeiro de 2021, a saber: “Ora, por meio de recurso apresentado
perante a Corte de Contas, o Distrito Federal obteve prazo dilatado para regularização da
execução orçamentária dos recursos do FCDF. Nesse sentido, ciente do estado de calamidade
relacionado à pandemia causada pela COVID-19 e sensível às suas graves consequências, o
TCU postergou a correção das irregularidades para o exercício financeiro de 2021”.
Assim, o Distrito Federal ajuizou Ação Cível Originária junto ao Supremo Tribunal Federal
pleiteando, dentre outras questões, a autonomia financeira entre exercícios, baseado no
entendimento legal de que o FCDF enquadrar-se-ia como fundo especial, passível, inclusive, de
abertura de superávit financeiro de exercícios anteriores.
Em 30/06/2021, o ministro Gilmar Mendes julgou parcialmente procedentes os pedidos do DF
para conceder prazo adicional de 12 (doze) meses, contados do fim do interregno temporal
fixado pelo TCU, ou seja, prazo dies a quo em 90 (noventa) dias após o término da situação de
calamidade pública aprovada pela CLDF (31 de dezembro de 2021). Considerando a contagem
de prazo regimental da Corte de Contas, e data de publicação do Acordão nº 1.245/20 no Diário
Oficial a União (01 de agosto de 2020), que prorrogou por 90(noventa dias) a contagem inicial, o
prazo dies ad quem encerrar-se-ia em 04 de abril de 2023.
Antes de o Supremo julgar definitivamente a ACO nº 3.414/2020, a Secretaria de Estado de
Economia manifestou-se acerca do risco fiscal capaz de desequilibrar as finanças do DF nos
seguintes termos: “caso a decisão do STF não seja reformada, os efeitos se dariam no
transcorrer do exercício de 2022, uma vez que seriam necessários ajustes extremos de modo a
não utilizar recursos de janeiro de 2023 do FCDF para pagar despesas da folha dos servidores
públicos referente a dezembro de 2022. Assim, esse montante, que de 2020 para 2021, foi de
R$ 517 milhões , teria que ser absorvido pelo Orçamento do Distrito Federal ”.
Em dezembro de 2021, o Plenário do Supremo denegou Agravo Interno à citada Ação, assim
ementado:
Agravo interno na ação cível originária. 2. Constitucional e administrativo. 3. Fundo
Constitucional do Distrito Federal (FCDF). 4. Fundo de natureza contábil, nos termos do art. 1º
da Lei 10.633/2002. 5. Uso de recursos do FCDF para o pagamento de despesas do exercício
anterior ao do orçamento vigente. Impossibilidade. 6. Ofensa aos arts. 165, III, XIV, c/c art. 167,
II, ambos da CF e ao princípio da anualidade orçamentária , conforme decidido pelo TCU. 7.
Solicitação de criação de regime de transição por sessenta meses. Inviabilidade . Mantido pra
zo de doze meses após o marco fixado pelo TCU, como estabelecido na decisão monocrática.
8. Agravo interno desprovido. 9. Majoração dos honorários advocatícios a cargo do Distrito
Federal (art. 85, § 11, do CPC).
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.112
Nesse sentido, após essa data, a execução financeira dos recursos orçamentários inscritos em
restos a pagar do exercício de 2022, e exercícios anteriores, restaria impossibilitada,
acarretando em perda real ao DF.
Dessa forma, e considerando a série histórica de elevado descompasso entre as autorizações
orçamentárias e dispêndios financeiros do FCDF, comprovado pela elevada inscrição em restos
a pagar nos exercícios anteriores, a falta de medidas de acompanhamento e controle da
situação descrita foi considerada, no passado, capaz de desestabilizar as finanças distritais,
com real e concreto risco fiscal para os próximos exercícios.
No exercício de 2023 foram inscritos R$ 1.459.723.967 em restos a pagar no FCDF, conforme
quadro abaixo.
Quadro II.8.2.4 – Execução Restos a Pagar FCDF (27/09/2024)
IV. SALDO RP
III. RP
ÁREA I. RP INSCRITO II. RP PAGO
CANCELADO
(I-II-III)
727.673.235 627.985.654 2.191.332 97.496.249
SEGURANÇA
141.584.361 120.682.601 269.204 20.632.556
CBMDF
PESSOAL E 8.929.601 8.743.854 0 185.747
ENCARGOS SOCIAIS
OUTRAS DESP. 97.481.456 95.544.468 255.161 1.681.828
CORRENTES
35.173.304 16.394.280 14.043 18.764.981
INVESTIMENTOS
168.255.214 126.782.795 378.759 41.093.660
PCDF
PESSOAL E 64.543.916 64.364.775 179.141 0
ENCARGOS SOCIAIS
OUTRAS DESP. 36.001.625 34.889.045 199.618 912.963
CORRENTES
67.709.672 27.528.975 0 40.180.698
INVESTIMENTOS
417.833.661 380.520.259 1.543.369 35.770.033
PMDF
PESSOAL E 120.832.228 119.337.043 0 1.495.185
ENCARGOS SOCIAIS
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.113
OUTRAS DESP. 270.206.818 235.857.549 1.507.464 32.841.805
CORRENTES
26.794.615 25.325.666 35.905 1.433.044
INVESTIMENTOS
732.050.732 719.538.531 4.612.540 7.899.660
SAÚDE + EDUCAÇÃO
450.775.442 438.661.073 4.612.540 7.501.828
SAÚDE
PESSOAL E 305.750.781 305.750.781 0 0
ENCARGOS SOCIAIS
OUTRAS DESP. 145.024.660 132.910.292 4.612.540 7.501.828
CORRENTES
281.275.290 280.877.458 0 397.832
EDUCAÇÃO
PESSOAL E 217.097.589 217.041.700 0 55.889
ENCARGOS SOCIAIS
OUTRAS DESP. 64.177.701 63.835.758 0 341.943
CORRENTES
TOTAL GERAL 1.459.723.967 1.347.524.186 6.803.872 105.395.909
Fonte: Siga Brasil - Senado Federal - Extração em 27/09/2024.
II.8.2.5 – Da demonstração do Custeio do FCDF – nas áreas de Saúde e Educação
Foram encaminhados a esta Casa de leis como documentos complementares ao PLOA/2025 o
Quadro XXXVI – Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal e o
Quadro XXXIX – Demonstrativo das Despesas – Saúde e Educação a cargo do FCDF, quadros
estes que espelham a correta demonstração do custeio das áreas de Saúde e Educação às
custas do FCDF.
Quadro II.8.2.5 – Custeio FCDF – Saúde e Educação
R$ 1,00
ÁREA I.QUADRO XXVI II.QUADRO XXXIX III. DIF. (II-I)
EDUCAÇÃO 950.000.000 950.000.000 -
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.114
SAÚDE 1.450.000.000 1.450.000.000 -
TOTAL 2.400.000.000 2.400.000.000
Fonte: PLOA/2025
II.9 – ANÁLISE DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO
A Constituição Federal, no art. 212, dispõe que o DF deve aplicar, anualmente, no mínimo, 25%
da receita resultante de impostos , compreendida a proveniente de transferências, na manute
nção e desenvolvimento do ensino (MDE) . A Carta Magna estabelece, ainda, no art. 212-A,
que o DF deve destinar parte desses recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, por meio do Fundeb.
A Lei n. 9394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional. Em seu art. 70, define que as despesas realizadas com vistas à consecução dos
objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis são consideradas como de
MDE. Além de listar as que são consideradas no art. 70, também lista as despesas que não são
computadas no art. 71.
A Lei n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamenta o Fundeb e determina, no art. 25,
que os Recursos do Fundo, incluindo aqueles oriundos de complementação da União, devem
ser utilizados em ações consideradas de MDE para a educação básica pública, conforme
definido na lei já mencionada. Além disso, no art. 26, estabelece que, no mínimo, 70% dos
recursos anuais totais do Fundo devem ser destinados ao pagamento, em cada rede de
ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício .
As Decisões do TCDF n. 2.495/2003, 8.187/2008 e 2.859/2018, também versaram sobre o tema
e trataram dos critérios para verificação do cumprimento pelo DF dos limites mínimos de
aplicação em ensino.
O PLOA/2025, no Quadro XVIII – Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação, apresenta
o cálculo do montante de recursos orçamentários que deverão ser aplicados na área de
educação.
Conforme mencionado, do total das Receitas previstas resultantes de Impostos (R$ 23,7
bilhões) e de Transferências Constitucionais e Legais (R$ 1,6 bilhão), 25%, no mínimo, deve ser
aplicado em MDE, que totalizou, portanto, R$ 6,3 bilhões. Desse montante R$ 3,0 bilhões são
destinados ao Fundeb.
Fora os R$ 3,0 bilhões destinados ao Fundeb provenientes da Receita de Impostos e de
Transferências Constitucionais e Legais, somam-se os rendimentos de aplicação financeira (R$
31,9 milhões) e de complementação da União (R$ 29,8 milhões), chegando-se ao total de
recursos disponíveis do Fundeb de R$ 3,1 bilhões.
Tendo em vista a dotação inicial no PLOA/2025 em MDE de R$ 6,5 bilhões, o percentual
aplicado (25,7%) superou o exigido (25%). Além disso, considerando a dotação inicial
para pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica de R$ 2,8 bilhões
no PLOA/2025, o percentual aplicado (90,0%) também superou o exigido (70%).
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.115
Remuneração do
MDE (% da Base
Limite / Dotação FUNDEB (R$) Magistério (% da Base
de Cálculo)
de Cálculo)
Limite Mínimo 25% 3.043.261.880 70%
Dotação PLOA/2025 25,70% 2.768.706.016 90%
Fonte: Quadro I-Demonstrativo Geral de Receita e Quadro XVIII Demonstrativo de Aplicação
Mínima em Educação - PLOA/2025
Verifica-se que a aplicação mínima de recursos orçamentários para a MDE, FUNDEB e
remuneração do magistério foi cumprida.
II.10 – ANÁLISE DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA A ÁREA DE SAÚDE
A Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamenta o artigo 198 da Constituição
Federal e dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pelo Distrito Federal
em ações e serviços públicos de saúde (ASPS). Em resumo, o DF deve aplicar, no mínimo:
12% da arrecadação de impostos de competência estadual ( art. 155 , art. 157 , art. 159,
I, a, e II, da Constituição Federal ), deduzidas as parcelas que, nos Estados, seriam
destinadas a Municípios;
15% da arrecadação de impostos de competência municipal (art. 156, art. 158, art. 159, I,
b, e § 3º, da Constituição Federal);
12% do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em
base estadual e em base municipal.
O PLOA/2025, no Quadro XIX – Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde, apresenta o
cálculo do montante de recursos orçamentários que deverão ser aplicados na área de saúde.
A previsão de Receitas resultantes de Impostos e de Transferências Constitucionais e
Legais de competência estadual totalizou R$ 15,5 bilhões no PLOA/2025. Já as de
competência municipal, R$ 9,8 bilhões. A partir dessa previsão, a despesa mínima a ser
aplicada em ASPS em 2025 é de R$ 3,3 bilhões. Considerando a dotação inicial de R$ 3,6
bilhões para ASPS no PLOA/2025, entende-se cumprido o limite mínimo, com superávit
de R$ 258,2 milhões.
Mínimo Exigido Despesas Diferença (superávit)
Valor (R$) 3.328.452.167 3.586.618.223 258.166.056
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.116
Fonte: Quadros I e XIX - PLOA/2025
De acordo com a previsão constante do Quadro XIX, o total fixado para a área de Saúde supera
o mínimo legalmente exigido, indicando um investimento nessa área R$ 258.166.056,00.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Este parecer consta de 3 partes distintas
Parte 2/3
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 14/10/2024, às 13:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 136210 , Código CRC: 7975b96c
PL 1294/2024 - Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 2/3 - (136210) pg.117
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER PRELIMINAR Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 1294/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA,
ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o
Projeto de Lei nº 1294/2024, que
“Estima a receita e fixa a despesa do
Distrito Federal para o exercício
financeiro de 2025.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO
PEDROSA
II.11 – ANÁLISE DO FAP, FUNDDF, FAC, FDCA E PRECATÓRIOS
A Fundação de Apoio à Pesquisa – FAP/DF, criada pela Lei Distrital no. 347/1992, visa a
estimular o desenvolvimento técnico, científico e tecnológico no DF, e, de acordo com o art. 195
da LODF, deve possuir para o exercício de 2023 em diante a dotação mínima de 0,5% da
Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.
O quadro a seguir apresenta a dotação fixada no PLOA/2025 para essa unidade orçamentária:
Quadro II.11.1. Aplicação na FAP/DF - 2024
FAP - FUNDAÇÃO DE APOIO À
VALORES (R$)
PESQUISA
BASE DE CÁLCULO
36.169.951.002
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL
APLICAÇÃO MÍNIMA - FAP (0,5% DA
180.849.755
RCL) - ANTES DA DREM
DESVINCULAÇÃO CONFORME EMENDA
54.254.927
CONSTITUCIONAL N.º 132/23
APLICAÇÃO MÍNIMA - FAP (0,5% DA
126.594.829
RCL) - APÓS A DREM
DESPESA TOTAL – FAP 135.602.330
PL 1294/2024 - Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 3/3 - (136230) pg.118
SUPERÁVIT/DÉFICIT 9.007.501
Fonte: Quadro XXI do PLOA/2025
Pelo quadro acima verifica-se que a dotação destinada à FAP/DF corresponde a um valor
ligeiramente acima do mínimo exigido na Lei Orgânica do Distrito Federal, correspondente a
0,5% da Receita Corrente Líquida – após a DREM – EC nº 132/2023 - projetada para o próximo
exercício.
A Lei Orgânica do Distrito Federal também estabelece dotação mínima de 0,3% da Receita
Corrente Líquida para O Fundo da Universidade Aberta do Distrito Federal – FUNDF e para o
Fundo de Apoio à Cultura – FAC. O limite fixado para o Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FDCA é de 0,3% da Receita Tributária Líquida para. O PLOA/2025 destina
recursos para estes fundos nos montantes detalhados nos quadros a seguir:
Quadro II.11.2. Aplicação no FUNDDF, FAC e FDCA
FUNDF - FUNDO DA UNIVERSIDADE ABERTA DO DF VALORES (R$)
APLICAÇÃO MÍNIMA - FUDF (0,3% DA RCL) - ANTES DA
108.509.853
DREM
DESVINCULAÇÃO CONFORME EMENDA
32.552.956
CONSTITUCIONAL N.º 132/23
APLICAÇÃO MÍNIMA - FUDF (0,3% DA RCL) - APÓS A
75.956.897
DREM
DESPESA TOTAL - FUNDF 75.956.897
SUPERÁVIT/DÉFICIT (0)
Fonte: Quadro XXI do PLOA/2025
FAC - FUNDO DE APOIO À CULTURA VALORES (R$)
BASE DE CÁLCULO
36.169.951.002
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL
APLICAÇÃO MÍNIMA - FAC (0,3% DA RCL) - ANTES DA
108.509.853
DREM
DESVINCULAÇÃO CONFORME EMENDA
32.552.956
CONSTITUCIONAL N.º 132/23
APLICAÇÃO MÍNIMA - FAC (0,3% DA RCL) - APÓS A
75.956.897
PL 1294/2024 - Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 3/3 - (136230) pg.119
DREM
DESPESA TOTAL - FAC 78.710.152
SUPERÁVIT/DÉFICIT 2.753.255
Fonte: Quadro XXI do PLOA/2025
FDCA - FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VALORES (R$)
RECEITA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA 21.837.863.765
APLICAÇÃO MÍNIMA - FDCA (0,3% DA RTL) - ANTES DA
65.513.591
DREM
DESVINCULAÇÃO CONFORME EMENDA
19.654.077
CONSTITUCIONAL N.º 132/23
APLICAÇÃO MÍNIMA - FDCA (0,3% DA RTL) - APÓS A
45.859.514
DREM
DESPESA TOTAL - FDCA 53.383.584
SUPERÁVIT/DÉFICIT 7.524.070
Fonte: Quadro XXI do PLOA/2025
Cabe ressaltar que a imposição legal se restringe, na peça orçamentária, à indicação de
recursos para as respectivas dotações. Não é devida, neste momento, qualquer análise sobre a
efetiva execução dos recursos. Sendo assim, reforça-se que os mandamentos da lei foram
devidamente cumpridos, especialmente considerada a EC nº 132/2023 – DREM.
Em relação aos precatórios, observa-se que a dotação para pagamento consta em montante
bem aquém do mínimo legal de 1,5% da RCL, como se nota:
Quadro II.11.3. Dotação destinada a Precatórios
PRECATÓRIOS VALORES (R$)
APLICAÇÃO MÍNIMA – PRECATÓRIOS (1,5% DA RCL) 542.549.265
DESPESA TOTAL - PRECATÓRIOS 80.955.935
PL 1294/2024 - Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 3/3 - (136230) pg.120
SUPERÁVIT/DÉFICIT -461.593.330
Fonte: Quadro XXI do PLOA/2025
II.12 – PROJETOS EM ANDAMENTO
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o seguinte princípio em relação aos projetos em
andamento:
‘Art. 45. Observado o disposto no § 5° do art. 5°, a lei orçamentária e as de
créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente
atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.’
O relatório dos projetos em andamento, enviado junto ao PLOA/2025 (Quadro XXXIV), mostra
que existem 40 projetos que ultrapassam o exercício de 2024, 36 com andamento normal, 2
com andamento atrasado e 2 outros paralisados.
Observa-se que no PLOA/2024 existiam 47 projetos que ultrapassam o exercício de 2023,
sendo 45 em estágio de progresso classificado como normal e 2 em estágio atrasado.
Por fim, ressalta-se que foi juntado, no Anexo X – Demonstrativo de Obras e Serviços com
Indícios de Irregularidades Graves, o Ofício nº 021/2024 – Segedam (Ref. Processo TCDF nº
00600-00002556/2024-48) do qual consta o que se segue:
“Informo que no âmbito administrativo desta Corte de Contas inexistem
obras ou serviços com indícios de irregularidades graves.”
III – CONCLUSÕES
A análise do PLOA/2025 foi efetuada de modo a verificar se o conteúdo e a forma de
apresentação do projeto atendem plenamente às disposições constitucionais e legais
pertinentes. Deve-se destacar que eventuais análises não compreendidas nesse parecer ficarão
a cargo do relator geral em sua respectiva apreciação do Parecer Geral.
Após este trabalho de avaliação do PLOA/2025, não somente dos aspectos legais, mas
daqueles que dizem respeito ao mérito do projeto, verifica-se a necessidade de que o Poder
Executivo esclareça ou complemente algumas questões sobre o orçamento em análise.
No que tange aos aspectos do PLOA/2025 que suscitaram a necessidade de maiores
informações pelo Poder Executivo, a Lei Orgânica do DF dispõe, no art. 155, dispõe que “ ao
Poder Legislativo é assegurado amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer
informação, detalhada ou agregada, sobre a administração pública do Distrito Federal ”.
Nesse sentido, visando ao esclarecimento ou complementação sobre os aspectos do projeto de
lei orçamentária para o exercício de 2025, fazemos a seguinte solicitação de informações ao
Poder Executivo.
PL 1294/2024 - Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 3/3 - (136230) pg.121
III.1 – INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES AO PLOA/2025
1) Identifica-se que o PLOA/2025 contempla um crescimento nominal médio de 9,8% em
relação à dotação inicial da LOA/2024 mas projeta um crescimento de 25,7% para o Orçamento
da Seguridade Social e em contrapartida projeta redução de 19,7% para o Orçamento de
Investimentos. Indaga-se:
Quais as justificativas para o crescimento do orçamento da seguridade em níveis muito
superiores ao conjunto do orçamento?
Qual o fenômeno econômico que levou o governo a prever redução do orçamento das
estatais em 19,7%?
2) De acordo com os art. 7º do PLOA/2025 fica autorizada a transposição, o remanejamento e a
transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a
ser instituída. Por sua vez consta do art. 9º que o órgão central do Sistema de Planejamento e
Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades
orçamentárias. Pergunta-se:
O conteúdo desses dois dispositivos não fere o deveria ser veiculado por leis específicas
conforme necessidade ao longo do exercício financeiro?
3) O PLOA 2025 não foi instruído com o demonstrativo complementar exigido pelo inciso XVII
do art. 6º da LDO/2025 - “DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS” .
Solicita-se a elaboração e encaminhamento deste demonstrativo antes da aprovação dos
pareceres parciais, ou seja, até o dia 12 de novembro do corrente ano.
4) Quais as justificativas para as constatações obtidas da análise de compatibilidade entre o
PPA 2024-2027 e o PLOA/2025 elencadas no item II.2.4.1– Ações Constantes do PPA 2024-
2027 sem Dotação no PLOA/2025 deste parecer?
5) Identifica-se na proposição em comento que as dotações destinadas ao pagamento das
despesas decorrentes do Passe Livre Estudantil, diferentemente da LOA 2024, integram o
orçamento da Secretaria de Estado de Educação do DF – SEDUC e não mais as da Secretaria
de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana do DF - SEMOB. Considerando que a inserção
das despesas com o a concessão do Passe Livre Estudantil no orçamento da SEDUC, e na
função 12 tem o condão de impactar os mínimos constitucionais relativos às despesas com
educação. Questiona-se:
Qual o fundamento técnico e legal para tal modificação?
Há algum mecanismo de controle que permita apurar o custo do PLE a ser imputado aos
limites de aplicação na educação seja exclusivamente aqueles referentes aos custos
decorrentes dos deslocamentos dos estudantes nos trajetos casa-escola e escola-casa
expurgando-se os demais dos limites da educação?
PL 1294/2024 - Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 3/3 - (136230) pg.122
6) Consta do PPA 2024-2027 previsão da ordem de R$ 431.555.249,75 para o exercício de
2025, destinada à ação orçamentária “9099 - Revisão Geral da Remuneração dos
Servidores” mas não há correspondente previsão orçamentária na PLOA 2025. Ante ao
exposto questiona-se: não se considera promover recomposição salarial dos servidores do DF?
7) Identifica-se que há previsão de decréscimo de 4,7% no total da arrecadação do IPTU. Qual
a razão do decréscimo previsto?
8) Destacou-se neste parecer que chama a atenção o alto percentual de inadimplência média do
IPTU, do IPVA e da TLP no triênio 2025-2027 (24%, 17% e 16% da estimativa da receita bruta,
respectivamente) em relação aos demais tributos (o ICMS, por exemplo, é de 4%). Na soma dos
três anos, estima-se deixar de receber por inadimplência no pagamento desses três tributos
aproximadamente R$ 2,8 bilhões. Quais as justificativas para se ter previsão de inadimplência
tão elevada para IPTU, IPVA e TLP?
9) Verifica-se que no Quadro XXI - Demonstrativo de Aplicação Mínima FAP, FAC, FDCA,
PRECATÓRIOS E FUNDF não se fez constar o limite mínimo para pagamento de precatórios e
que a dotação alocada para esta despesa é de R$ 88,9 milhões. Identifica-se no RGF do 2º
quadrimestre de 2024, no “Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social” que estão contabilizados R$ 9,5 bilhões relativos a ”
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e não pagos” . Diante disto
indaga-se:
Qual a razão para não estar explicitado o limite mínimo para pagamento de precatórios
nos demonstrativos da LOA/2025, especialmente em face de que em 2024 para essa
mesma despesa já foi empenhado, até 10/10 R$ 436,21 milhões?
Qual o estoque atual de precatórios pendentes da administração direta e indireta do DF?
Qual a razão de a dotação prevista para 2025 ser significativa menor do que o montante
pago em 2024?
Qual montante de recursos depositados junto ao TJDFT para fins de pagamento de
precatórios?
10) Identifica-se, ainda com relação às dotações de custeio do PLE que foram criados diversos
programas de trabalho para cada nível de ensino e tipo de beneficiário. Pergunta-se:
Foi criado um programa de trabalho denominado “Concessão de Passe Livre - PLE -
Outros – Distrito-Federal” , com dotação prevista de R$ 132 milhões. A quais
beneficiários se destina a despesa contemplada no referido subtítulo?
Não previsão de pagamento de passe livre estudantil para alunos do ensino superior?
Caso haja indaga-se o valor previsto para 2025 bem como o programa de trabalho a ser
utilização para fazer face a tal despesa.
PL 1294/2024 - Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 3/3 - (136230) pg.123
11) No tocante às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, evidencia-se que o crescimento
esperado de 2024 para 2025 (+5,4%) é inferior à metade do crescimento verificado de 2021
para 2022 (+12,8%) e do apurado de 2023 para 2024 (+13,1%). Neste sentido questiona-se: o
valor adotado está adequadamente dimensionado?
12) Em relação às “Outras Despesas Correntes”, que representam cerca de 40% da categoria
econômica das Despesas Correntes, observa-se uma redução do valor fixado de 2024 para
2025 (-3,6%). Todavia, nos anos anteriores analisados, a variação foi positiva em, pelo menos,
6,0%. Desta forma indaga-se: não se está adotando valores subestimados para o referido
grupo?
13) Em contraste com a tendência observada nas Despesas Correntes, observa-se um
aumento expressivo de 48,0% nas Despesas de Capital. Considerando a variação demonstrada
nesta categoria econômica entre 2022 e 2023, de 14,3%, questiona-se: esse incremento não
representa um possível superdimensionamento das despesas previstas?
14) A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 (LDO/2025), Lei nº 7.549/2024, contém o Anexo
VI-Margem de Expansão, referente a Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Obrigatório, conforme exigido pelo art. 4º, inciso V, da LRF. No citado anexo, são listadas 20
despesas obrigatórias do Distrito Federal, com estimativas para o exercício de 2024 bem como
a previsão para 2025. Analisando-se cada um desses 20 itens da LDO/2025 e comparando-se
os valores constantes PLOA/2025, é possível notar diversas diferenças que chamam atenção.
Por exemplo, no item 2 sobre “Complementação do Programa Bolsa Família” constava R$ 287,9
milhões (coluna G) previstos para 2025 na LDO/2025, mas na PLOA/2025 R$ 125,7 milhões
(coluna L), com uma diferença a menor de R$ 162,2 milhões (coluna M), ficando mesmo abaixo
dos valores empenhados em 2023 (coluna J) e dos estimados para 2024 (coluna K), com base
em valores projetados pró-rata com base na execução orçamentária até set/2024. Caso similar
ocorre com o item 10 de Sentenças Judiciais que na LDO/2025 tinha previsão de R$ 1,0 bilhão
(coluna G), mas na PLOA/2025 tem apenas R$ 238,1 milhões, ficando R$ 813,2 milhões abaixo
do PLOA e R$ 664,8 da estimativa pró-rata para 2024. Por outro lado, o item 12 de Serviço da
Dívida, tinha previsão na LDO/2025 de R$ 286,9 milhões (coluna G) e na PLOA/2025 tem um
valor estimado de R$ 1,3 bilhão (coluna L) ficando R$ 1,0 bilhão acima do inicialmente previsto
na LDO/2025. Então, pergunta-se, quais os motivos para desvios tão grandes para os itens 2, 3,
5, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 17 e 19?
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15) Em razão à compatibilização do Anexo de Metas Fiscais (AMF) da LDO 2025 com o PLOA
2025, nota-se que a meta de Resultado Primário estabelecida no AMF da LDO vem sendo
negativa há vários anos. Na comparação entre o PLOA 2025 e a LDO 2025, verifica-se que as
Receitas Primárias Correntes (exceto FONTES RPPS) (I) apresentam um valor superior de
831,7 milhões no PLOA, enquanto as Despesas Primárias (exceto FONTES RPPS) (II) são
inferiores em 96,2 milhões no PLOA. Diante disso, questiona-se se a metodologia utilizada para
a elaboração do AMF da LDO não carece de revisão, dado o descompasso contínuo entre
esses números e os registrados nos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO).
Caso não seja essa a questão solicita-se sejam detalhados os fatores específicos contribuíram
de forma mais significativa para a discrepância observada para o ano de 2025.
16) Em decorrência da análise da receita, especialmente considerando o contido no Quadro II.
3.8. Renúncia de Receita de ICMS apurou-se que a reestimativa de renúncia tributária prevista
para oito benefícios de ICMS foi de R$ 37,8 milhões (PLOA 2024, para o exercício de 2025)
para R$ 2,75 bilhões (PLOA 2025, para o exercício de 2025), o que representa um aumento de
7.277%. Pergunta-se: a que se deve essa expressiva elevação?
III.2 – PARTE CONCLUSIVA DO VOTO
Por fim, considerando que o Projeto de Lei nº 1.294, de 2024, que “Estima a Receita e fixa a
Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025”, tramita regularmente na forma
do Regimento Interno da Câmara Legislativa, voto pela APROVAÇÃO deste Parecer
Preliminar e da solicitação das informações complementares ao Poder Executivo, cujas
respostas espera-se sejam apresentadas a esta CEOF até o dia 06 de novembro, na Audiência
Pública de apreciação da PLOA 2025.
Sala das Comissões, em ___ de ___ ______ de 2024.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Este parecer consta de 3 partes distintas
Parte 3/3
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 14/10/2024, às 13:04:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
PL 1294/2024 - Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 3/3 - (136230) pg.132
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 136230 , Código CRC: 3ac4d346
PL 1294/2024 - Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 3/3 - (136230) pg.133