Redações Finais 3023/2022
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
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PROJETO DE LEI Nº 3.023 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Estabelece a pauta de valores venais de
terrenos e edificações do Distrito Federal
para efeito de lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU, relativamente ao exercício
de 2023, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para
o exercício de 2023 observa os valores venais dos terrenos e das edificações previstos nos Anexos I e
II desta Lei.
Art. 2º Os valores do Anexo II aplicam-se, exclusivamente, ao imóvel que:
I – não conste do Anexo I;
II – ainda que conste do Anexo I:
a) tenha tido, até a data do fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua
utilização consideradas no lançamento do IPTU do exercício de 2022;
b) tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2022 e que, até a data
da regularização, não possuísse matrícula no cartório de registro de imóveis;
c) tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap
no exercício de 2022.
Parágrafo único. Para o exercício de 2023, os valores do terreno e do metro quadrado
construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2022, atualizados
pelo índice de 7,19%.
Art. 3º O valor do imposto a ser lançado no exercício de 2023 não pode ser superior a 5,97%
do valor lançado no exercício de 2022, desde que mantidas inalteradas as características físicas e
jurídicas do imóvel.
Art. 4º Para lançamento do IPTU incidente sobre os imóveis oriundos de desmembramento
que não constem do Anexo I, são utilizados os valores do:
I – imóvel que foi desmembrado, constante do Anexo I;
II – Anexo II, caso o imóvel que foi desmembrado não conste do Anexo I.
Parágrafo único. Ainda que o imóvel que foi desmembrado conste do Anexo I, devem ser
utilizados os valores constantes do Anexo II, nos casos a que se refere o art. 2º, II.
Art. 5º Para fins de cobrança do IPTU, são também consideradas urbanas as áreas não
registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou
comércio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2023.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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