Redações Finais 2860/2022
DCL n° 133, de 01 de julho de 2022
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PROJETO DE LEI Nº 2.860 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera as Leis nº 7.104, de 2 de abril de
2022, que institui a Gratificação da
Carreira Atividades de Trânsito no âmbito
do Departamento de Trânsito do Distrito
Federal e dá outras providências, e nº
7.102, de 2 de abril de 2022, que cria a
Gratificação por Habilitação em Gestão e
Fiscalização Rodoviária.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.104, de 2 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º é acrescido dos §§ 1º a 15, com a seguinte redação:
§ 1º A GHAT e GHPDFT referidas no caput são concedidas para os
servidores da Carreira de Atividades de Trânsito e Carreira de Policiamento e
Fiscalização de Trânsito, respectivamente, nos seguintes percentuais:
TÍTULOS PERCENTUAL
Graduação/2ª Graduação 15%
Especialização 25%
Mestrado 35%
Doutorado 40%
§ 2º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado
somente são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da
Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo
servidor.
§ 3º A percepção da gratificação referente a um título de maior grau exclui
o percentual referente ao título de menor grau, exceto a acumulação da segunda
graduação e a exceção prevista no § 5º.
§ 4º Podem ser acumulados com os demais títulos, o título referente ao
segundo curso superior e a pós-graduação lato sensu ou especialização.
§ 5º A segunda graduação acresce o percentual constante
na tabela deste artigo.
§ 6º O servidor que possua 3 pós-graduações ou 3 especializações faz jus
ao mesmo percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possua 5 pós-
graduações ou 5 especializações faz jus ao mesmo
percentual correspondente ao doutorado.
§ 7º Em nenhuma hipótese a GHAT e a GHPFT podem ter
percentuais superiores ao percentual correspondente ao título de doutorado.
§ 8º A GHAT e a GHPFT não são concedidas quando o título ou certificado
for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo
do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor da respectiva carreira.
§ 9º As Gratificações de que trata este artigo são
devidas aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão,
desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos
em data anterior à aposentadoria.
§ 10. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de
percepção da GHAT e da GHPFT não podem ser
utilizados novamente visando à concessão de qualquer outra vantagem.
§ 11. O recebimento da gratificação de habilitação criada por esta
Lei extingue o direito à percepção da Gratificação de Titulação – GTIT, instituída
pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da
Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, a partir da vigência desta Lei.
§ 12. Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira
de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, inclusive os aposentados e pensionistas
de ambas as carreiras, que já percebem a GTIT ao tempo da entrada em vigor
desta Lei percebem automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual
equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação
de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
§ 13. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de
percepção da GTIT são automaticamente utilizados para concessão da GHAT e
GHPFT no percentual correspondente ao constante neste artigo.
§ 14. A GHAT e a GHPFT, sobre as quais incidem os descontos
previdenciários, compõem os proventos
de aposentadoria dos servidores e de seus pensionistas.
§ 15. Em caso de transformação, modificação ou extinção, ainda que parcial,
da GHAT e da GHPFT, os servidores que já as recebiam passam a recebê-
las a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI do tipo não
absorvível.
II – é incluído o seguinte art. 3º-A:
Art. 3º-A O Adicional de Qualificação tem como base de cálculo o valor do
vencimento do padrão em que o servidor esteja posicionado em sua tabela de
carreira e é devido ao servidor que possua certificados de capacitação, conforme
disposto abaixo, desde que guarde pertinência com as atribuições do cargo ocupado
ou com a unidade de lotação e exercício:
I – 4% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas
totalizem no mínimo 120 horas;
II – 3% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas
totalizem no mínimo 90 horas;
III – 2% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas
totalizem no mínimo 60 horas.
§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não é concedido
quando o certificado de capacitação constituir
requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de
mais de 1 adicional de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.
§ 3º Os certificados de capacitação de que trata o caput têm validade de 4
anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus
efeitos com a expiração desse prazo.
§ 4º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito
Federal não percebe, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que
trata o caput.
III – é incluído o seguinte art. 3º-B:
Art. 3º-B O recebimento do Adicional de Qualificação criado por esta Lei
extingue o direito de recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26
da Lei nº 4.426, de 2009.
Art. 2º A Lei nº 7.102, de 2 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º é acrescido dos seguintes §§ 12 e 13:
§ 12. A Gratificações de que trata este artigo é devida aos servidores
aposentados ou beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham
sido concluídos em data anterior à aposentadoria.
§ 13. O servidor que possua 3 pós-graduações ou 3 especializações faz jus
ao mesmo percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possua 5 pós-
graduações ou 5 especializações faz jus ao mesmo percentual correspondente ao
doutorado.
II – são incluídos os arts. 1º-A e 1º-B com a seguinte redação:
Art. 1º-A O Adicional de Qualificação tem como base de cálculo o valor do
vencimento do padrão em que o servidor esteja posicionado em sua tabela de
carreira e é devido ao servidor que possua certificados de capacitação, conforme
disposto abaixo, desde que guarde pertinência com as atribuições do cargo ocupado
ou com a unidade de lotação e exercício:
I – 4% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas
totalizem no mínimo 120 horas;
II – 3% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas
totalizem no mínimo 90 horas;
III – 2% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas
totalizem no mínimo 60 horas.
§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não é concedido
quando o certificado de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo
ocupado pelo servidor.
§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de
mais de 1 adicional de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.
§ 3º Os certificados de capacitação de que trata o caput têm validade de 4
anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus
efeitos com a expiração desse prazo.
§ 4º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito
Federal não percebe, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que
trata o caput.
Art. 1º-B O recebimento do Adicional de Qualificação criado por esta Lei
extingue o direito de recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26
da Lei nº 4.426, de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2022, às 12:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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