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Voltar Redações Finais 2860/2022

DCL n° 133, de 01 de julho de 2022
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.860 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera as Leis nº 7.104, de 2 de abril de

2022, que institui a Gratificação da

Carreira Atividades de Trânsito no âmbito

do Departamento de Trânsito do Distrito

Federal e dá outras providências, e nº

7.102, de 2 de abril de 2022, que cria a

Gratificação por Habilitação em Gestão e

Fiscalização Rodoviária.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 7.104, de 2 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 3º é acrescido dos §§ 1º a 15, com a seguinte redação:

§ 1º A GHAT e GHPDFT referidas no caput são concedidas para os

servidores da Carreira de Atividades de Trânsito e Carreira de Policiamento e

Fiscalização de Trânsito, respectivamente, nos seguintes percentuais:

TÍTULOS PERCENTUAL

Graduação/2ª Graduação 15%

Especialização 25%

Mestrado 35%

Doutorado 40%

§ 2º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado

somente são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da

Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo

servidor.

§ 3º A percepção da gratificação referente a um título de maior grau exclui

o percentual referente ao título de menor grau, exceto a acumulação da segunda

graduação e a exceção prevista no § 5º.

§ 4º Podem ser acumulados com os demais títulos, o título referente ao

segundo curso superior e a pós-graduação lato sensu ou especialização.

§ 5º A segunda graduação acresce o percentual constante

na tabela deste artigo.

§ 6º O servidor que possua 3 pós-graduações ou 3 especializações faz jus

ao mesmo percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possua 5 pós-

graduações ou 5 especializações faz jus ao mesmo

percentual correspondente ao doutorado.

§ 7º Em nenhuma hipótese a GHAT e a GHPFT podem ter

percentuais superiores ao percentual correspondente ao título de doutorado.

§ 8º A GHAT e a GHPFT não são concedidas quando o título ou certificado

for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo

do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor da respectiva carreira.

§ 9º As Gratificações de que trata este artigo são

devidas aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão,

desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos

em data anterior à aposentadoria.

§ 10. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de

percepção da GHAT e da GHPFT não podem ser

utilizados novamente visando à concessão de qualquer outra vantagem.

§ 11. O recebimento da gratificação de habilitação criada por esta

Lei extingue o direito à percepção da Gratificação de Titulação – GTIT, instituída

pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da

Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, a partir da vigência desta Lei.

§ 12. Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira

de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, inclusive os aposentados e pensionistas

de ambas as carreiras, que já percebem a GTIT ao tempo da entrada em vigor

desta Lei percebem automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual

equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação

de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.

§ 13. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de

percepção da GTIT são automaticamente utilizados para concessão da GHAT e

GHPFT no percentual correspondente ao constante neste artigo.

§ 14. A GHAT e a GHPFT, sobre as quais incidem os descontos

previdenciários, compõem os proventos

de aposentadoria dos servidores e de seus pensionistas.

§ 15. Em caso de transformação, modificação ou extinção, ainda que parcial,

da GHAT e da GHPFT, os servidores que já as recebiam passam a recebê-

las a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI do tipo não

absorvível.

II – é incluído o seguinte art. 3º-A:

Art. 3º-A O Adicional de Qualificação tem como base de cálculo o valor do

vencimento do padrão em que o servidor esteja posicionado em sua tabela de

carreira e é devido ao servidor que possua certificados de capacitação, conforme

disposto abaixo, desde que guarde pertinência com as atribuições do cargo ocupado

ou com a unidade de lotação e exercício:

I – 4% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas

totalizem no mínimo 120 horas;

II – 3% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas

totalizem no mínimo 90 horas;

III – 2% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas

totalizem no mínimo 60 horas.

§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não é concedido

quando o certificado de capacitação constituir

requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de

mais de 1 adicional de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.

§ 3º Os certificados de capacitação de que trata o caput têm validade de 4

anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus

efeitos com a expiração desse prazo.

§ 4º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito

Federal não percebe, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que

trata o caput.

III – é incluído o seguinte art. 3º-B:

Art. 3º-B O recebimento do Adicional de Qualificação criado por esta Lei

extingue o direito de recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26

da Lei nº 4.426, de 2009.

Art. 2º A Lei nº 7.102, de 2 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1º é acrescido dos seguintes §§ 12 e 13:

§ 12. A Gratificações de que trata este artigo é devida aos servidores

aposentados ou beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham

sido concluídos em data anterior à aposentadoria.

§ 13. O servidor que possua 3 pós-graduações ou 3 especializações faz jus

ao mesmo percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possua 5 pós-

graduações ou 5 especializações faz jus ao mesmo percentual correspondente ao

doutorado.

II – são incluídos os arts. 1º-A e 1º-B com a seguinte redação:

Art. 1º-A O Adicional de Qualificação tem como base de cálculo o valor do

vencimento do padrão em que o servidor esteja posicionado em sua tabela de

carreira e é devido ao servidor que possua certificados de capacitação, conforme

disposto abaixo, desde que guarde pertinência com as atribuições do cargo ocupado

ou com a unidade de lotação e exercício:

I – 4% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas

totalizem no mínimo 120 horas;

II – 3% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas

totalizem no mínimo 90 horas;

III – 2% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas

totalizem no mínimo 60 horas.

§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não é concedido

quando o certificado de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo

ocupado pelo servidor.

§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de

mais de 1 adicional de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.

§ 3º Os certificados de capacitação de que trata o caput têm validade de 4

anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus

efeitos com a expiração desse prazo.

§ 4º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito

Federal não percebe, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que

trata o caput.

Art. 1º-B O recebimento do Adicional de Qualificação criado por esta Lei

extingue o direito de recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26

da Lei nº 4.426, de 2009.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 29 de junho de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2022, às 12:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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