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DCL n° 119, de 10 de junho de 2022
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.749 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o programa de acesso à

justiça e fomento ao advogado iniciante.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o programa de acesso à justiça e fomento ao

advogado iniciante, destinado ao acesso pleno à justiça pelos juridicamente necessitados e ao fomento

ao advogado iniciante no exercício de sua atividade.

Art. 2º O programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante de que trata esta Lei

será gerido pela secretaria de Estado responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem

jurídica e das garantias constitucionais.

Parágrafo único. A gestão será por meio de um comitê gestor, com funções consultivas e

deliberativas, sob a direção da Defensoria Pública do Distrito Federal, sendo integrado, de forma

equitativa, por membros das seguintes instituições:

I – Defensoria Pública do Distrito Federal;

II – Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/DF;

III – secretaria de Estado da pasta competente para cuidar de justiça e cidadania.

Art. 3º O programa de que trata esta Lei deve observar os seguintes princípios:

I – garantia do acesso à justiça para os juridicamente necessitados, assim considerados

aqueles com renda familiar mensal não superior a 5 salários mínimos;

II – responsabilidade fiscal;

III – garantia do exercício pleno da cidadania;

IV – efetividade da jurisdição e garantia da razoável duração do processo;

V – incentivo aos valores sociais da livre iniciativa e ao exercício da atividade empreendedora

de advocacia;

VI – geração de oportunidades e renda por meio do incentivo ao exercício de atividades

econômicas;

VII – igualdade de condições de acesso ao mercado de trabalho;

VIII – respeito à diversidade e à dignidade humana;

IX – valorização do profissional em início de carreira.

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO E INSCRIÇÃO NO PROGRAMA

Art. 4º Pode participar do programa de que trata esta Lei o advogado com até 5 anos de

inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e que atenda cumulativamente aos seguintes

critérios:

I – estar inscrito e em situação regular na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do

Distrito Federal, conforme critérios estabelecidos em regulamento;

II – não ser servidor ou empregado público da administração direta e indireta da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III – ser domiciliado no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito

Federal e Entorno – Ride/DF há pelo menos 3 anos.

Art. 5º Fica facultada a definição, em regulamento, de sistema de reserva de cotas para

acesso ao programa.

Art. 6º A inscrição dos advogados que desejarem participar do programa de que trata esta Lei

deve ser coordenada pela secretaria de Estado de que trata o art. 2º.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA

Art. 7º Para fins de execução desta Lei, devem ser promovidas políticas públicas que

viabilizem aos participantes do programa os seguintes benefícios:

I – pagamento pelo Distrito Federal de honorários ao advogado nomeado judicialmente para

praticar atos processuais específicos perante a justiça comum do Distrito Federal, em atenção ao art.

22, § 1º, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que atendidas as determinações

constantes nesta Lei;

II – oferta de acesso a linhas de crédito ou microcrédito, por intermédio de parcerias a serem

firmadas com instituições financeiras ou outra instituição parceira;

III – capacitação e treinamento para incentivar o empreendedorismo e a sua regular

formalização, por intermédio de parcerias com outros órgãos do poder público ou entidades

interessadas;

IV – demais incentivos que visem fomentar o exercício da advocacia.

CAPÍTULO IV

DO ADVOGADO INICIANTE

Seção I

Do cadastro de advogados iniciantes

Art. 8º A percepção dos honorários de que trata o art. 7º, I, depende da prévia adesão do

advogado inscrito no programa ao cadastro de advogados iniciantes.

§ 1º No cadastro, o advogado deve indicar as circunscrições judiciárias e as áreas jurídicas de

seu interesse.

§ 2º A relação dos advogados inscritos deve observar a ordem cronológica de inscrição no

programa, bem como indicar os processos para os quais foram nomeados.

Art. 9º O procedimento de adesão e a documentação exigida para a inclusão dos advogados

interessados no cadastro de advogados iniciantes devem ser definidos em regulamento.

Parágrafo único. A documentação exigida deve observar a necessidade de apresentação de

informações específicas para o fiel cumprimento e desempenho da atividade jurídica, tais como

especialização, áreas de atuação e localidades onde o profissional se dispõe a atuar.

Art. 10. A secretaria de Estado de que trata o art. 2º deve manter cadastro atualizado de

advogados iniciantes, nos termos do regulamento, o qual deve ser disponibilizado ao Tribunal de

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, para subsidiar a nomeação dos advogados pelos

juízes das respectivas circunscrições judiciárias.

Seção II

Da nomeação dos advogados iniciantes

Art. 11. A nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a

justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos

casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível.

Art. 12. A nomeação do advogado iniciante, feita pelo juiz competente, deve observar o

revezamento dos inscritos para cada circunscrição judiciária, iniciando-se pela ordem de inscrição no

programa.

Art. 13. Se o advogado nomeado para atuação substabelecer seus poderes, renunciará ao

pagamento a que faz jus e será excluído do cadastro previsto no art. 10.

Art. 14. A nomeação judicial pode ser feita para atuação em mais de 1 processo no mesmo

dia, a critério do juiz competente, observadas as limitações previstas nesta Lei e em regulamento.

Art. 15. O advogado pode ser nomeado para atuar em procedimentos de jurisdição voluntária

ou como curador especial.

Seção III

Da exclusão do cadastro

Art. 16. Os advogados que injustificadamente recusarem a nomeação do juízo por mais de 3

vezes serão excluídos do cadastro de que trata o art. 10.

Art. 17. Também será excluído do cadastro e deixará de ser elegível o advogado que, no curso

do processo:

I – renunciar injustificadamente ou abandonar a causa;

II – combinar ou receber vantagens de seu assistido, a qualquer título;

III – atuar com desídia, negligência ou imperícia.

Art. 18. Comunicado pelo juiz da causa sobre a prática das condutas de que tratam os arts. 16

e 17, o Poder Executivo deve adotar as medidas necessárias para a exclusão do advogado do programa

e informar a OAB/DF, para que sejam tomadas as providências eventualmente cabíveis.

Seção IV

Dos honorários dos advogados iniciantes

Art. 19. O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no art. 22, § 1º, da Lei federal nº

8.906, de 1994, deve promover o pagamento dos honorários ao advogado iniciante, conforme

disciplinado nesta Lei e no seu regulamento, observados o princípio da responsabilidade fiscal, previsto

no art. 3º, II, desta Lei, bem como os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de

2000.

Art. 20. Os atos passíveis de remuneração devem ser definidos na regulamentação desta Lei,

assim como o valor máximo dos honorários para cada ato praticado pelo advogado iniciante.

Parágrafo único. Os honorários a que se refere este artigo não excluem os sucumbenciais.

Art. 21. Os honorários serão fixados pelo juiz competente, para cada ato processual praticado,

mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, dentro dos limites e valores

definidos em regulamento, observando-se, em cada caso:

I – a complexidade da matéria;

II – o grau de zelo e de especialização do profissional;

III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;

IV – as peculiaridades do caso.

§ 1º O magistrado, ao fixar os honorários, pode ultrapassar, excepcionalmente, o limite fixado

em regulamento em até 2 vezes, desde que de forma fundamentada.

§ 2º O Poder Executivo pode fixar limite de valor a ser pago a um mesmo advogado no período

de 12 meses.

§ 3º Havendo a atuação de mais de 1 advogado no mesmo processo, os honorários devem ser

certificados pelo juízo de forma individual e nominal ao patrono que praticou o ato.

Art. 22. Não serão pagos honorários:

I – decorrentes de serviços que não estiverem expressamente previstos em regulamento;

II – em valor superior ao valor máximo definido na tabela de honorários constante do

regulamento, ressalvados os casos previstos no art. 21, 1º;

III – em favor de patronos não inseridos no cadastro de que trata o art. 10;

IV – em favor de advogados nomeados após a devida notificação ao TJDFT, na forma do art.

30, § 1º;

V – fixados em desacordo com os demais critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento;

VI – caso o advogado pratique qualquer uma das condutas listadas no art. 17.

Seção V

Do pagamento dos honorários

Art. 23. O pagamento dos honorários deve ser processado mediante requerimento

administrativo do advogado iniciante perante a secretaria de Estado de que trata o art. 2º, na forma do

regulamento desta Lei.

Art. 24. O requerimento de pagamento de que trata o art. 23 deve ser instruído com certidão

emitida e subscrita pelo juízo competente, da qual devem constar:

I – os dados relativos à ação;

II – a identificação do assistido;

III – a indicação do ato praticado;

IV – o valor dos honorários fixados;

V – os dados pessoais do advogado.

Parágrafo único. A certidão de que trata o caput é emitida mediante provocação do advogado

iniciante.

Art. 25. O Poder Executivo fica autorizado a promover o pagamento dos valores indicados na

certidão de que trata o art. 24, desde que o advogado promova o requerimento administrativo no

prazo máximo de 4 meses após a data de emissão da certidão.

Parágrafo único. O procedimento administrativo não será processado pelo Poder Executivo caso

a certidão seja apresentada após o prazo de que trata o caput.

Art. 26. O pagamento dos honorários fica condicionado à regularidade fiscal do advogado com

o Tesouro do Distrito Federal, podendo ser realizada a compensação dos créditos tributários com os

honorários devidos, conforme o art. 170 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código

Tributário Nacional.

Art. 27. A prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita

para o juridicamente necessitado.

§ 1º No caso de o assistido perder a condição de necessitado durante o curso do processo,

conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei federal nº 13.105, de 16 março de 2015, cabe ao

Distrito Federal, se for o caso, postular o respectivo ressarcimento.

§ 2º O advogado nomeado tem direito aos honorários mesmo que comprovado que a parte

assistida não se enquadra na condição de necessitada.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a parte assistida fica sujeita às sanções legais aplicáveis à espécie,

inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário.

Art. 28. A atuação do advogado iniciante e o pagamento de honorários previsto nesta Lei não

implica vínculo empregatício com o Distrito Federal e, por consequência, não dá ao advogado direitos

assegurados ao servidor público, nem mesmo à contagem como tempo de serviço público.

Art. 29. O órgão do Poder Executivo responsável pelo pagamento dos honorários deve

atender, quanto à execução desta Lei, às exigências mínimas de transparência de que tratam os arts.

48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio da publicação de relação mensal no Portal

da Transparência, a qual deve conter:

I – o nome e número de inscrição no Cadastro Nacional dos Advogados, da OAB, do advogado

beneficiário;

II – o número dos processos judiciais em que houve a nomeação;

III – o valor da remuneração paga por processo judicial, no mês e nos últimos 12 meses, por

beneficiário.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei são limitadas às previsões

consignadas em dotação própria, em cada exercício, no orçamento anual do Distrito Federal.

§ 1º Caso seja superado o limite de despesas de que trata o caput, o TJDFT deve ser

imediatamente notificado pelo Poder Executivo e deve suspender a fixação de honorários decorrentes

da prestação de serviços pelos advogados iniciantes, na forma desta Lei, até o início do exercício

financeiro seguinte.

§ 2º O Poder Executivo, em decorrência da responsabilidade fiscal da administração pública,

fica exonerado do pagamento de honorários advocatícios, durante o exercício financeiro corrente, após

a notificação ao TJDFT.

§ 3º Após a notificação ao TJDFT, na forma do § 1º, os advogados inscritos no programa de

que trata esta Lei devem ser informados, no ato de nomeação, de que os atos praticados durante

aquele exercício financeiro não serão remunerados pelo Poder Executivo.

§ 4º A negativa do advogado nomeado na hipótese do § 3º não importa na recusa injustificada

de que trata o art. 16.

Art. 31. Para a execução do disposto nesta Lei, pode ser realizado acordo, convênio ou outro

instrumento congênere entre o Poder Executivo, por intermédio da secretaria de Estado de que trata o

art. 2º, e outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive:

I – a Defensoria Pública do Distrito Federal;

II – a OAB/DF;

III – o TJDFT;

IV – o Banco de Brasília – BRB;

V – o Instituto de Defesa do Consumidor – Procon/DF.

Art. 32. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 7 de junho de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 09/06/2022, às 08:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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