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Voltar Leis 7143/2022

DCL n° 109, de 27 de maio de 2022
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LEI Nº 7.143, DE 20 DE MAIO DE 2022.

(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio e Deputado Eduardo Pedrosa)

Institui diretrizes para a implantação de

programa de proteção social e atenção

psicológica às crianças e adolescentes em

situação de orfandade em decorrência da

Covid-19.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74

da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do

Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a implantação de programa de proteção social e atenção

psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19.

§ 1º Consideram-se público-alvo desta Lei crianças e adolescente em situação de orfandade

bilateral ou de famílias monoparentais em decorrência da Covid-19.

§ 2º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de

1990, considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre

12 e 18 anos de idade.

§ 3º A política pública voltada à implantação de programa de proteção social e atenção

psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19 deve

priorizar as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

§ 4º A política pública voltada à implantação de programa de proteção social e atenção

psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19 pode ser

estendida a crianças e adolescentes em situação de orfandade bilateral em que apenas um dos pais

faleceu em consequência da Covid-19, em razão de vínculo de dependência socioeconômica.

Art. 2º Na política pública voltada à implantação de programa de proteção social e atenção

psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19, deve-se

garantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais previstos no Sistema Único de

Assistência Social – Suas, articulando-se com as demais políticas públicas, em especial as de saúde,

educação, cultura, esporte e emprego e renda.

Art. 3º Constituem diretrizes para a implantação de programa de proteção social e atenção

psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19:

I – articulação intersetorial e multidisciplinar, de modo a garantir o desenvolvimento saudável e

minorar o sofrimento em virtude da orfandade;

II – articulação entre o Suas, o Sistema de Garantia de Direitos e os demais sistemas de

políticas públicas, de modo a garantir a proteção integral e continuada das crianças e adolescentes;

III – garantia de atenção psicossocial, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, das crianças

e adolescentes, bem como de suas famílias substitutas, quando for o caso;

IV – garantia de atenção multiprofissional, visando ao desenvolvimento saudável das crianças e

adolescentes órfãos;

V – prestação de informações aos familiares a respeito dos serviços públicos de saúde mental

disponíveis para acompanhamento psicológico das crianças e adolescentes, estendido aos familiares;

VI – incentivo à pesquisa, à produção e à divulgação de conhecimentos a respeito da

população órfã em decorrência da pandemia de Covid-19;

VII – incentivo a ações que integrem o atendimento e apoio à saúde mental e a assistência

social, fomentando-se o acolhimento de crianças e adolescentes que se tornaram órfãos por seus

familiares ou por pessoas com as quais tenham vínculo afetivo, para que se forneça a proteção

necessária e se evitem situações de risco.

Art. 4º Na implantação de programa voltado à proteção social e à atenção psicológica para as

crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19, deve-se garantir

mensalmente um benefício continuado às crianças e adolescentes, como instrumento de segurança de

renda.

§ 1º O benefício deve ser concedido às crianças e adolescentes até que seja atingida a

maioridade civil.

§ 2º O benefício não pode ser computado como renda para acesso ou permanência em outros

benefícios socioassistenciais ou quaisquer outros benefícios de transferência de renda.

§ 3º O benefício deve ter valor igual ou maior que o previsto para o benefício eventual, na

forma de pecúnia, conforme disposto no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 5.165, de 4 de setembro de

2013, devendo ser reajustado anualmente.

§ 4º O benefício deve ser depositado em conta bancária especialmente aberta para esse fim.

§ 5º Aos adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19 devem ser

oferecidas oportunidades de acesso aos programas de aprendizagem e de qualificação profissional,

estágio ou quaisquer formas de acesso à oportunidade de emprego, respeitadas as legislações sobre o

tema.

Art. 5º No caso de crianças e adolescentes que estejam sob guarda, tutela ou curatela, o

responsável legal deve garantir o amplo acesso dos beneficiários ao valor recebido, facultado o direito

de manter uma parte em conta-poupança.

Art. 6º No caso de acolhimento institucional das crianças e adolescentes, o benefício pode

permanecer em conta-poupança, desde que os beneficiários tenham acesso a parte do valor para sua

utilização.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações

orçamentárias da secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, as quais poderão

ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º Para atender ao disposto nesta Lei, poderá ser implantado sistema de cooperação

entre os órgãos públicos e as entidades de assistência social.

Art. 9º O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei, de forma a lhe dar efetiva

aplicação.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/05/2022, às 16:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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