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Voltar Redações Finais 2312/2021

DCL n° 101, de 17 de maio de 2022
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.312 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria

do Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, que consiste na

exploração de jogos lotéricos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou

aposta que envolva sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos,

concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea exclusiva (Lotex), registro de aposta ou

premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio em dinheiro ou

em bens de outra natureza.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Economia, prestar o

Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, de forma direta ou indireta, nos termos da Lei federal nº

8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico.

Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares,

incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as

atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser exercidas exclusivamente

pelo Banco de Brasília – BRB.

CAPÍTULO II

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º O produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos deve observar os

ditames previstos na Lei federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no Decreto-Lei nº 6.259, de

10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações:

I – seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica

explorada, no mínimo o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;

II – financiamento de custeio e investimento em atividades finalísticas consideradas

socialmente relevantes;

III – pagamento de prêmios e recolhimento de tributos incidentes sobre a premiação;

IV – cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;

V – patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer;

VI – o Fundo para Geração de Emprego e Renda – Funger, da Secretaria de Estado de

Trabalho – Setrab;

VII – financiamento de custeio e investimento em atividades prestadas pela Defensoria Pública

do Distrito Federal aos hipossuficientes, por meio do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do

Distrito Federal — Prodef;

VIII – financiamento de programas de pesquisas e desenvolvimento nas áreas de saúde pública

mantidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs.

§ 1º São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas

de saúde, educação, primeira infância, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia

criativa e amparo ao trabalhador preso, às mulheres, às pessoas com deficiência, aos idosos, às

crianças e aos adolescentes.

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a complementação do percentual

destinado pelo caput, I, para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações

previdenciárias.

Art. 5º Ficam destinados 3% da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos de

que trata a presente Lei para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, instituído pela Lei

Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008.

Art. 6º Ficam destinados 5% dos recursos arrecadados em cada sorteio, com a exploração de

jogos lotéricos de que trata a presente Lei, para as entidades de prática desportiva da modalidade

futebol, sediadas no Distrito Federal, que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas

marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do Serviço Púbico de

Loteria do Distrito Federal.

Art. 7º Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de

90 dias devem ser revertidos para o financiamento das atividades de que trata o art. 4º, II.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 8º Fica vedada a exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público

de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo.

Art. 9º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por menores de idade,

pessoas interditadas, pródigos e jogadores compulsivos, bem como a compra ou registro de aposta em

favor deles.

Art. 10. É proibida a comercialização de modalidades lotéricas não previstas na legislação

federal.

Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Lei e nos seus regulamentos é penalizado na

forma da legislação, e na forma do contrato de outorga quando a prestação do Serviço Público de

Loteria do Distrito Federal se der de forma indireta.

Art. 12. A entidade responsável pela exploração e pelas atividades operacionais do Serviço

Público de Loteria deve manter mecanismos constantes de controle, prevenção e identificação de

indícios de crimes ou fraudes, devendo notificar imediatamente a Secretaria de Estado de Segurança

Pública e a Polícia Civil do Distrito Federal sempre que for constatada qualquer anormalidade.

Art. 13. Fica proibida pelo Serviço Público de Loteria do Distrito Federal a exploração de todas

as modalidades de jogos de bingo, cassinos e outros jogos de fortuna, exceto a loteria.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 16/05/2022, às 17:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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