Redações Finais 225/2023
DCL n° 094, de 05 de maio de 2023
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PROJETO DE LEI Nº 225 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Cria o comitê de proteção à mulher e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica criado o comitê de proteção à mulher, unidade de execução da política de
proteção e promoção dos direitos da mulher, coordenador das ações de implementação e
monitoramento dessa política, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher.
§ 1º Em cada região administrativa do Distrito Federal, deve haver, no mínimo, 1 comitê de
proteção à mulher como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros,
nominados comissários de proteção à mulher, observada a implantação gradativa prevista no art. 12.
§ 2º O comitê de proteção à mulher fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado
da Mulher, que deve proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo a regulamentação do comitê de proteção à mulher.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DA ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ DE PROTEÇÃO À MULHER
Art. 3º O comitê de proteção à mulher tem a competência de garantir os direitos fundamentais
das mulheres.
Parágrafo único. A organização político-administrativa do comitê de proteção à mulher, no
âmbito do Distrito Federal, compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo:
I – garantir o funcionamento do comitê de proteção à mulher, com infraestrutura e destinação
de recursos humanos e financeiros;
II – promover a articulação entre os diversos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, de modo a garantir o acesso das mulheres a benefícios, serviços, políticas públicas, projetos,
programas e ações a elas destinadas e aos seus dependentes.
Art. 5º Fica estabelecido que órgãos públicos e privados se adaptem, no que couber, à esta
Lei, para seu integral e devido cumprimento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Aquele que tenha conhecimento de violação aos direitos da mulher pode solicitar ao
comitê de proteção à mulher a adoção das medidas cabíveis, o qual deve atuar com sigilo aos dados de
quem realizou a solicitação.
§ 1º Ao tomar conhecimento de inobservância, violação ou ameaça a algum dos direitos da
mulher, o comitê de proteção à mulher deve abrir o respectivo procedimento sempre que seja de sua
competência ou encaminhar as informações disponíveis à autoridade competente.
§ 2º Na abertura do procedimento previsto no § 1º, o comitê de proteção à mulher deve:
I – identificar e notificar a ameaça dos direitos e resguardar a integridade da mulher, bem
como comunicar imediatamente à autoridade policial para as devidas providências;
II – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências dispostas na Lei federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha e nas demais legislações pertinentes ao caso
para resguardar a vítima em potencial.
Art. 7º O restabelecimento dos direitos da mulher em situação de violação das suas garantias
é responsabilidade de todos os órgãos do Poder Público.
Parágrafo único. As autoridades públicas têm o dever de informar, oficiar, conduzir ou provocar
a atuação dos órgãos competentes, assegurando-se a vinculação aos serviços públicos necessários.
Art. 8º Em todos os casos em que atuar, o comitê de proteção à mulher deve observar, de
modo imediato, o cumprimento de cada direito consagrado na legislação, atentando-se para os
seguintes aspectos:
I – o estado de saúde física e psicológica;
II – a localização da família de origem;
III – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;
IV – demais ações resguardadas pelo Estado que se façam pertinentes.
§ 1º Verificada a ocorrência de possível violação aos direitos da mulher descritos nos arts. 2º e
3º da Lei federal nº 11.340, de 2006, o comissário de proteção à mulher deve encaminhar o caso à
autoridade policial competente, no caso de vítima beneficiária de medida protetiva.
§ 2º O comissário de proteção à mulher, na aplicação das medidas protetivas, deve
acompanhá-la enquanto perdurem as medidas.
Art. 9º O atendimento e as medidas adotadas devem ser registrados no sistema de
informações a ser criado no comitê de proteção à mulher, para servir de base à definição de medidas
pertinentes ao restabelecimento dos direitos.
Art. 10. O comitê de proteção à mulher pode requisitar serviços e encaminhar a qualquer
órgão do Poder Público Distrital, em especial de educação, saúde, assistência social e assistência
jurídica, solicitação de atendimento à mulher assistida pelo comitê de proteção à mulher.
Art. 11. Para o exercício de suas atribuições, na proteção dos direitos da mulher, o membro do
comitê de proteção à mulher pode ingressar e transitar:
I – nas dependências dos órgãos públicos, no interesse da garantia dos direitos da mulher;
II – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem mulheres resguardadas por medidas
protetivas.
§ 1º O acesso deve ser permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da
diligência, sendo vedada a entrada ou a permanência fora dos casos previstos neste artigo ou com
finalidade estranha às funções de comissário de proteção à mulher.
§ 2º As diligências realizadas em conformidade com este artigo são objeto de relatório
circunstanciado, a ser arquivado no comitê de proteção à mulher.
§ 3º Sempre que necessário, o membro do comitê de proteção à mulher pode requisitar o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública.
§ 4º A obstrução do ingresso e do trânsito livre previsto neste artigo implica impedimento à
ação do comissário de proteção à mulher.
Art. 12. O comitê de proteção à mulher deve ser implantado e implementado de acordo com a
disponibilidade de recursos orçamentários, respeitando as seguintes regiões:
I – superintendência central: Asa Sul, Asa Norte, Cruzeiro, Lago Norte, Varjão e Vila Planalto;
II – superintendência centro-sul: Candangolândia, Estrutural, Guará, Park Way, Núcleo
Bandeirante, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Setor de Indústria e Abastecimento – SIA e Setor
Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA;
III – superintendência norte: Planaltina, Sobradinho, Sobradinho II e Fercal;
IV – superintendência sul: Gama e Santa Maria;
V – superintendência leste: Paranoá, Itapoã, São Sebastião, Jardim Botânico e Jardins
Mangueiral;
VI – superintendência oeste: Brazlândia e Ceilândia;
VII – superintendência sudoeste: Águas Claras, Recanto das Emas, Samambaia, Taguatinga e
Vicente Pires.
Parágrafo único. Observada a disponibilidade orçamentária, as superintendências devem ser
gradativamente desmembradas, de modo a implementar um comitê de proteção à mulher para cada
região administrativa.
Art. 13. É vedada a dissolução de quaisquer dos comitês de proteção à mulher em razão de
fusão ou extinção de regiões administrativas.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/05/2023, às 12:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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