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Voltar Redações Finais 225/2023

DCL n° 094, de 05 de maio de 2023
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 225 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Cria o comitê de proteção à mulher e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica criado o comitê de proteção à mulher, unidade de execução da política de

proteção e promoção dos direitos da mulher, coordenador das ações de implementação e

monitoramento dessa política, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher.

§ 1º Em cada região administrativa do Distrito Federal, deve haver, no mínimo, 1 comitê de

proteção à mulher como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros,

nominados comissários de proteção à mulher, observada a implantação gradativa prevista no art. 12.

§ 2º O comitê de proteção à mulher fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado

da Mulher, que deve proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo a regulamentação do comitê de proteção à mulher.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E DA ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ DE PROTEÇÃO À MULHER

Art. 3º O comitê de proteção à mulher tem a competência de garantir os direitos fundamentais

das mulheres.

Parágrafo único. A organização político-administrativa do comitê de proteção à mulher, no

âmbito do Distrito Federal, compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo:

I – garantir o funcionamento do comitê de proteção à mulher, com infraestrutura e destinação

de recursos humanos e financeiros;

II – promover a articulação entre os diversos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e

Judiciário, de modo a garantir o acesso das mulheres a benefícios, serviços, políticas públicas, projetos,

programas e ações a elas destinadas e aos seus dependentes.

Art. 5º Fica estabelecido que órgãos públicos e privados se adaptem, no que couber, à esta

Lei, para seu integral e devido cumprimento.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º Aquele que tenha conhecimento de violação aos direitos da mulher pode solicitar ao

comitê de proteção à mulher a adoção das medidas cabíveis, o qual deve atuar com sigilo aos dados de

quem realizou a solicitação.

§ 1º Ao tomar conhecimento de inobservância, violação ou ameaça a algum dos direitos da

mulher, o comitê de proteção à mulher deve abrir o respectivo procedimento sempre que seja de sua

competência ou encaminhar as informações disponíveis à autoridade competente.

§ 2º Na abertura do procedimento previsto no § 1º, o comitê de proteção à mulher deve:

I – identificar e notificar a ameaça dos direitos e resguardar a integridade da mulher, bem

como comunicar imediatamente à autoridade policial para as devidas providências;

II – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências dispostas na Lei federal nº

11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha e nas demais legislações pertinentes ao caso

para resguardar a vítima em potencial.

Art. 7º O restabelecimento dos direitos da mulher em situação de violação das suas garantias

é responsabilidade de todos os órgãos do Poder Público.

Parágrafo único. As autoridades públicas têm o dever de informar, oficiar, conduzir ou provocar

a atuação dos órgãos competentes, assegurando-se a vinculação aos serviços públicos necessários.

Art. 8º Em todos os casos em que atuar, o comitê de proteção à mulher deve observar, de

modo imediato, o cumprimento de cada direito consagrado na legislação, atentando-se para os

seguintes aspectos:

I – o estado de saúde física e psicológica;

II – a localização da família de origem;

III – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;

IV – demais ações resguardadas pelo Estado que se façam pertinentes.

§ 1º Verificada a ocorrência de possível violação aos direitos da mulher descritos nos arts. 2º e

3º da Lei federal nº 11.340, de 2006, o comissário de proteção à mulher deve encaminhar o caso à

autoridade policial competente, no caso de vítima beneficiária de medida protetiva.

§ 2º O comissário de proteção à mulher, na aplicação das medidas protetivas, deve

acompanhá-la enquanto perdurem as medidas.

Art. 9º O atendimento e as medidas adotadas devem ser registrados no sistema de

informações a ser criado no comitê de proteção à mulher, para servir de base à definição de medidas

pertinentes ao restabelecimento dos direitos.

Art. 10. O comitê de proteção à mulher pode requisitar serviços e encaminhar a qualquer

órgão do Poder Público Distrital, em especial de educação, saúde, assistência social e assistência

jurídica, solicitação de atendimento à mulher assistida pelo comitê de proteção à mulher.

Art. 11. Para o exercício de suas atribuições, na proteção dos direitos da mulher, o membro do

comitê de proteção à mulher pode ingressar e transitar:

I – nas dependências dos órgãos públicos, no interesse da garantia dos direitos da mulher;

II – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem mulheres resguardadas por medidas

protetivas.

§ 1º O acesso deve ser permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da

diligência, sendo vedada a entrada ou a permanência fora dos casos previstos neste artigo ou com

finalidade estranha às funções de comissário de proteção à mulher.

§ 2º As diligências realizadas em conformidade com este artigo são objeto de relatório

circunstanciado, a ser arquivado no comitê de proteção à mulher.

§ 3º Sempre que necessário, o membro do comitê de proteção à mulher pode requisitar o

auxílio dos órgãos locais de segurança pública.

§ 4º A obstrução do ingresso e do trânsito livre previsto neste artigo implica impedimento à

ação do comissário de proteção à mulher.

Art. 12. O comitê de proteção à mulher deve ser implantado e implementado de acordo com a

disponibilidade de recursos orçamentários, respeitando as seguintes regiões:

I – superintendência central: Asa Sul, Asa Norte, Cruzeiro, Lago Norte, Varjão e Vila Planalto;

II – superintendência centro-sul: Candangolândia, Estrutural, Guará, Park Way, Núcleo

Bandeirante, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Setor de Indústria e Abastecimento – SIA e Setor

Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA;

III – superintendência norte: Planaltina, Sobradinho, Sobradinho II e Fercal;

IV – superintendência sul: Gama e Santa Maria;

V – superintendência leste: Paranoá, Itapoã, São Sebastião, Jardim Botânico e Jardins

Mangueiral;

VI – superintendência oeste: Brazlândia e Ceilândia;

VII – superintendência sudoeste: Águas Claras, Recanto das Emas, Samambaia, Taguatinga e

Vicente Pires.

Parágrafo único. Observada a disponibilidade orçamentária, as superintendências devem ser

gradativamente desmembradas, de modo a implementar um comitê de proteção à mulher para cada

região administrativa.

Art. 13. É vedada a dissolução de quaisquer dos comitês de proteção à mulher em razão de

fusão ou extinção de regiões administrativas.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/05/2023, às 12:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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