Redações Finais 165/2023
DCL n° 076, de 05 de abril de 2023
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PROJETO DE LEI Nº 165 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de
2021, que dispõe sobre a criação do
Programa de Prevenção a Endometriose e
Infertilidade, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção, Diagnóstico e
Tratamento de Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, e dá outras
providências.“
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção, Diagnóstico e
Tratamento de Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, com o
objetivo de assegurar às mulheres diagnosticadas com a doença avaliações
médicas periódicas e realização de exames clínicos e laboratoriais.“
III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O programa de que trata esta Lei tem uma estrutura na
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, onde devem ser
desenvolvidos planejamento e projetos de conscientização de profissionais de
saúde quanto à necessidade de diagnóstico precoce, bem como
conscientização do público-alvo sobre os sintomas da doença, com as
seguintes ações na sua implementação:
I – execução de campanhas de divulgação, tendo como principais
temas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelas pacientes com a doença;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias das pacientes;
e) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras
e quaisquer outros eventos médicos organizados pelo Poder Público;
II – promoção da conscientização e da orientação sobre os sinais de
alerta e da informação sobre a endometriose, em várias modalidades de
difusão de conhecimento à população, em especial, nas regiões mais
vulneráveis do Distrito Federal;
III – estímulo a hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e
aos cuidados com a doença de endometriose;
IV – criação de programas de atendimento na assistência médica
ambulatorial e nos centros de saúde para atendimento especializado da
patologia, com profissionais da área de ginecologia e obstetrícia e equipe
multidisciplinar formada, em especial, pela área de psicologia, enfermagem,
serviço social, terapia ocupacional e demais especialistas para os cuidados da
pessoa com endometriose;
V – campanhas, confecção e veiculação de cartazes, cartilhas,
panfletos e plataforma digital vinculados ao Poder Público sobre
características da moléstia, prognóstico, sintomas e tratamento;
VI – tratamento médico adequado à pessoa com endometriose;
VII – implantação de sistemas de informações para obtenção e
consolidação de dados epidemiológicos para subsidiar ações contra a doença;
VIII – instituição de programas de prognóstico e tratamento da
endometriose;
IX – criação de centros de referência de tratamento da doença de
endometriose.“
IV – é acrescido o art. 3-A com a seguinte redação:
“Art. 3-A O Poder Executivo, visando à melhoria de sua gestão
pública, pode gerar dados para monitoramento e elaboração de indicadores
que aprimorem as políticas públicas propostas nesta Lei, tomando as
seguintes medidas, entre outras:
I – implantação de sistema de informação integrado com hospitais
públicos, Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, Unidades Básicas de
Saúde – UBS, centros de saúde, ambulatórios e entidades particulares de
saúde, visando à obtenção e à consolidação de dados epidemiológicos sobre a
população atingida e à contribuição para o desenvolvimento de pesquisas
científicas sobre a doença;
II – detecção do índice de incidência da moléstia nas regiões
administrativas;
III – instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e
entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a
doença.
Parágrafo único. As ações referidas no caput são desenvolvidas de
acordo com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que pode
firmar parcerias e convênios com entidades e organizações sociais.“
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/04/2023, às 16:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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