Redações Finais 1767/2021
DCL n° 006, de 05 de janeiro de 2023
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PROJETO DE LEI Nº 1.767 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Assegura ao usuário de serviço público, no
Distrito Federal, o direito ao atendimento
virtual adequado de suas demandas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas que asseguram ao usuário de serviço público,
no Distrito Federal, o direito ao atendimento de suas demandas, de forma virtual, em atenção ao art.
3º, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I – usuário do serviço público: toda pessoa física ou jurídica ou coletividade despersonificada
que seja titular de direito de utilização de qualquer serviço público a ser prestado pelo Distrito Federal,
diretamente ou mediante os regimes de autorização, permissão ou concessão;
II – serviço público: toda atividade de oferta de utilidade ou comodidade material destinada à
satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Distrito
Federal assume como pertinente a seus deveres e presta por si ou por outorga, autorização, concessão
ou permissão;
III – atendimento virtual: todo atendimento passível de ser realizado por envio de
correspondências e mensagens eletrônicas, processo administrativo eletrônico ou meios equivalentes,
que importem a necessidade de prazo razoável para análise e execução pessoal de agente público ou
de prestador de serviço público;
IV – atendimento online: todo atendimento instantâneo que o usuário possa realizar por si só,
sem a necessidade de contato com agente público ou prestador de serviço público, ou quando o
contato com agente ou prestador se processe instantaneamente.
Art. 3º É direito do usuário de serviço público virtual ou online no Distrito Federal, sem
prejuízo de outro que lhe seja legalmente reconhecido:
I – ter acesso às plataformas eletrônicas e digitais de atendimento, com manuais de utilização
em áudio, vídeo e texto explicativos, com linguagem simples que identifique o procedimento a ser
utilizado para o registro e o acompanhamento de suas demandas;
II – ter um canal de acesso por telefone e por mensagens instantâneas para sanar suas
dúvidas de acesso às plataformas eletrônicas e digitais de atendimento;
III – ter acesso a sistema de identificação e autenticação do usuário, com número de protocolo
de atendimento datado;
IV – ser cientificado, formalmente, no ato do registro, do prazo razoável e célere de
atendimento e solução de sua demanda;
V – ter acessibilidade, em tempo integral, aos canais virtuais e online de atendimento para
demanda em serviços públicos essenciais;
VI – ter observados os casos legais de preferência e de acessibilidade adequada para
deficientes auditivos e visuais;
VII – ter acesso à cópia do procedimento ou do processo administrativo relativo ao seu pleito
em formado pdf ou outro formato digital compatível com a segurança da informação e a proteção de
dados;
VIII – ter acesso à identificação do trabalhador ou do servidor responsável pela prática do ato
de execução da demanda protocolada;
IX – receber, com razoável antecedência, a identificação dos agentes ou dos servidores
responsáveis pelo atendimento presencial no domicílio do usuário;
X – ter uma resposta adequada a suas demandas, observando o princípio da razoável duração
do processo;
XI – ser orientado de maneira adequada, transparente e leal sobre pendências ou
procedimentos necessários para o atendimento de sua demanda, inclusive em grau recursal, por
intermédio de vídeos ou atendimento humano a distância;
XII – ter seus dados sigilosos protegidos, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados e demais diplomas legais
pertinentes;
XIII – ter acesso facilitado à expedição de guias de recolhimento de tarifas, multas e tributos,
de modo simples, instantâneo e com integração ao sistema bancário competente;
XIV – ter resguardados os seus dados contra compartilhamento ou comércio de dados pelo
poder público com entidades privadas ou por entidades privadas entre si.
Art. 4º As demandas que envolvam a estrutura da administração pública para a expedição de
guias de tributos, especialmente as que visem instruir feitos judiciais, devem ser atendidas
instantaneamente sempre que possível ou em até o limite máximo de 10 dias úteis para casos mais
complexos, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Art. 5º Nas relações consumeristas, é dever do prestador de serviço público criar um canal de
atendimento online para a expedição de segunda via de boletos ou documentos equivalentes, bem
como para o pagamento de multas e tarifas em atraso.
Parágrafo único. O acatamento do dever a que se refere o caput não afasta a obrigação de o
prestador de serviço público manter canais de atendimento virtual e presencial.
Art. 6º É dever da administração pública criar mecanismos de controle permanente para
identificar o cumprimento desta Lei e o aperfeiçoamento da cidadania digital.
Art. 7º As normas desta Lei não revogam as disposições gerais ou especiais de legislação com
ela compatível.
Art. 8º Nos conflitos aparentes de leis, são aplicados os mecanismos clássicos de interpretação
jurídica, sem prejuízo da observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, e os que informam a administração pública e os direitos do
consumidor.
Art. 9º Constitui ilícito administrativo, apurável de acordo com as normas disciplinares de cada
regime jurídico específico, conforme o caso, a conduta de:
I – omitir-se na prática de atos necessários ao atendimento da demanda do usuário que não
obteve êxito no atendimento virtual;
II – agir com descortesia, deslealdade e desídia na solução de demandas solicitadas pelo
usuário, quando seja necessário o atendimento virtual por intermédio de agente ou prestador de
serviço público;
III – impedir ou dificultar a compreensão dos requisitos legais para o atendimento virtual da
demanda do usuário, mediante despachos desacompanhados de motivação, incompreensíveis ou que
importem medidas desnecessárias.
§ 1º Quando o ilícito for praticado por agente público sujeito a regime jurídico, aplicam-se as
sanções previstas no respectivo estatuto.
§ 2º Quando o ilícito for praticado por agente prestador de serviço público objeto de outorga,
concessão, permissão ou autorização, aplicam-se as sanções na forma da legislação de regência do
respectivo serviço, sem prejuízo das sanções contratuais previstas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 180 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/01/2023, às 15:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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