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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 168, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a criação da Política Distrital

de Incentivo ao Protagonismo das

Mulheres na Ciência, no Distrito Federal, e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na

Ciência, com o objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade

de gênero e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.

Parágrafo único. A política de que trata esta Lei é de caráter permanente no Distrito Federal.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições de

ensino de nível básico e superior, associações e instituições científicas e acadêmicas e empresas,

priorizando as instituições públicas com sede no Distrito Federal, com vistas à implementação da

política de que trata esta Lei.

Art. 3º São metas da Política Distrital de Incentivo às Mulheres na Ciência:

I – incentivar meninas e adolescentes a conhecerem diferentes áreas científicas, a fim de

motivá-las a acreditar que mulheres estão aptas a ocupar todos os espaços nos campos da ciência;

II – instituir campanhas públicas para dar visibilidade às mulheres cientistas brasileiras, tendo

como base a trajetória profissional e sua contribuição em pesquisas científicas, no âmbito nacional ou

internacional;

III – fomentar a realização de debates e seminários em instituições científicas e acadêmicas,

sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao

mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas,

visando ao enfrentamento e à busca de soluções para as dificuldades existentes;

IV – defender a ampliação de bolsas de iniciação científica e de pesquisa para mulheres,

buscando assegurar, sempre que possível, cotas para mulheres negras e mulheres provenientes de

comunidades tradicionais;

V – realizar oficinas e debates em escolas públicas e privadas, com o objetivo de despertar o

interesse das estudantes pela carreira científica, com base na trajetória das principais cientistas

brasileiras em seus campos de atuação;

VI – promover a valorização das cientistas nas áreas de ciências humanas e sociais, bem como

a igualdade de participação de mulheres na área de ciências exatas e tecnológicas;

VII – defender o estabelecimento de prioridade, cotas ou programas para concessão de bolsas

às mulheres mães e pesquisadoras na graduação ou pós-graduação;

VIII – defender o acesso prioritário à creche aos filhos de mães estudantes do ensino

fundamental, médio e superior no mesmo turno de estudo de suas genitoras e em unidade mais

próxima à escola ou universidade das estudantes;

IX – incentivar a implementação de espaços para acolhimento infantil em todos os câmpus das

instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito Federal, em especial ambientes para

alimentação e brincadeira das crianças, assegurada a possibilidade de amamentação em qualquer outro

lugar do câmpus;

X – incentivar e cobrar que instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito

Federal mantenham pelo menos 1 banheiro com fraldário, em cada prédio, com a devida sinalização;

XI – promover campanhas de conscientização de alunos, professores e funcionários sobre a

necessidade de acolhimento de bebês, crianças e adolescentes filhos de estudantes no ambiente

universitário, incluindo a sala de aula, bem como sobre a melhor forma de fazê-lo;

XII – garantir licença maternidade de 6 meses às mães estudantes, sem perda ou suspensão

da bolsa, bem como o prolongamento desse auxílio financeiro por igual período.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das

dotações próprias consignadas no orçamento do órgão competente do Poder Executivo, ou

suplementadas se necessário.

Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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