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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 128, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a regulamentação de

geladeiras solidárias de uso comunitário e

compartilhado no Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a atividade voluntária das geladeiras solidárias de uso

compartilhado pela comunidade.

Art. 2º A geladeira solidária, sem fins lucrativos, tem por escopo diminuir o desperdício de

alimentos, além de incentivar atitudes de solidariedade social que garantam a alimentação de pessoas

em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica pode instalar uma geladeira solidária, desde que

cumpridas as seguintes condições:

I – a geladeira deve estar em bom estado de conservação e funcionamento;

II – deve ser construído um abrigo para que a geladeira fique protegida do sol e da chuva;

III – a geladeira deve ser fixada, de modo a impedir sua depredação, além de impedir o furto

do aparelho ou de seus componentes;

IV – a geladeira não pode ser instalada em condição que impeça o trânsito de pessoas no

passeio público;

V – o nome completo da pessoa física ou jurídica, bem como o contato do responsável pela

geladeira, deve constar em lugar visível para ser localizado quando preciso;

VI – fica o responsável pela geladeira obrigado a realizar a limpeza necessária, seja no

aparelho, seja no ambiente ao redor, sempre que as condições de higiene assim requererem;

VII – as orientações sobre como o cidadão pode participar da doação de alimentos, nos termos

do que dispõe o art. 4º, devem estar dispostas de forma clara e visível, na porta ou em placa afixada

ao lado do aparelho;

VIII – verificado que o aparelho apresenta problemas de refrigeração que comprometam a

qualidade dos alimentos, prejudiquem o meio ambiente ou exponham pessoas e animais a perigo, o

proprietário deve tomar as providências pertinentes, informando no local que o aparelho está

indisponível até que seja realizada a sua manutenção.

Art. 4º Podem compartilhar alimentos pessoas físicas ou jurídicas, desde que cumpram os

seguintes procedimentos para doação:

I – devem ser doados apenas alimentos já preparados, frutas ou verduras in natura e garrafas

com água;

II – não podem ser doados bebidas alcoólicas, carnes, peixes e ovos crus, além de alimentos

vencidos ou prestes a estragar;

III – a embalagem deve ser transparente para acomodação de frutas e legumes para que não

haja a necessidade de abrir a embalagem, evitando, assim, contaminações;

IV – na embalagem deve constar etiqueta com a data em que o alimento foi preparado e a

validade de 48 horas.

Art. 5º Os responsáveis pelo aparelho, assim como os doadores, não são responsabilizados

pelos alimentos dispostos para a doação, exceto se comprovado dolo ou culpa.

Art. 6º É dever de todos zelar pela integridade da geladeira compartilhada por se tratar de

aspecto inerente à solidariedade social, conforme os ditames da Constituição Federal.

§ 1º O dano ao equipamento sujeita os infratores à responsabilidade penal e civil, nos termos

da lei federal.

§ 2º As geladeiras podem ser trocadas ou retiradas a qualquer tempo e sem qualquer

motivação pelos responsáveis pela sua instalação.

Art. 7º Pode ser determinada a retirada ou a lacração da geladeira quando descumpridas as

condições estabelecidas no art. 3º ou quando o responsável não providenciar o asseio necessário após

3 advertências para sanar o problema.

Parágrafo único. Sendo encontrados alimentos ou produtos impróprios para o consumo,

vencidos ou com a embalagem irregular no interior da geladeira, as autoridades competentes devem e

todos do povo podem realizar a retirada deles, visando à manutenção do projeto.

Art. 8º Para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, pode a pessoa física ou jurídica que

instalar a geladeira solidária firmar convênio com o poder público para que este providencie espaço

público com ponto de energia elétrica para a instalação do equipamento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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