Redações Finais 2554/2022
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
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PROJETO DE LEI Nº 2.554, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a aplicação de medidas
administrativas para os estabelecimentos
denominados fundições, sucateiros e
similares, responsáveis pela aquisição,
armazenamento e venda de bens oriundos
de empresas públicas, concessionárias e
empresas privadas prestadoras de serviço
de interesse público no Distrito
Federal, que adquirirem e estocarem
tampões ou grades de bueiros, poços de
visita, caixas de inspeção de telefonia
subterrânea e tampas da rede de esgoto
em suas dependências, e equipamentos de
rede de telecomunicação, como placas,
antenas, modens e roteadores utilizadas
nas vias e espaços públicos do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e
similares localizados no Distrito Federal não podem adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou
ter em depósito, receber, transportar, manter em estoque, conduzir, ocultar, expor à venda, usar como
matéria-prima ou trocar bens oriundos de qualquer empresa pública, concessionária ou empresa
privada prestadora de serviço de interesse público que não tenham procedência lícita comprovada, tais
como:
I – tampas e grades de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia
elétrica;
II – grades de ferro de proteção de bocas de lobo;
III – hastes, equipamentos ou instrumentos compostos, no todo ou em parte, de cobre e
alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, televisão a cabo, além de cabos
utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em geral, assim como os de fibra ótica
utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos;
IV – hidrômetros e tampas de abrigo protetor de hidrômetros;
V – baterias estacionárias de rede de telefonia;
VI – placas indicativas e de sinal de trânsito;
VII – mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras, semáforos, coberturas de ponto de ônibus e
qualquer outro material que tenha identificação pública;
VIII – equipamentos destinados a promover a iluminação pública e a distribuição de energia
elétrica pelas redes concessionárias de serviço público;
IX – hastes, equipamentos ou instrumentos utilizados no programa de videomonitoramento
urbano do Distrito Federal;
X – bens e equipamentos, públicos ou particulares, destinados à prestação de serviço público e
de utilidade pública;
XI – equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores.
Art. 2º A proibição a que alude o art. 1º incide exclusivamente sobre o material sem origem
comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
§ 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar ou utilizar como
matéria-prima, para processamento ou beneficiamento, materiais descritos no art. 1º deve manter
cadastro dos fornecedores desses materiais e dos consumidores, bem como comprovante fiscal da
compra e venda de tais bens.
§ 2º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deve manter
documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam
sua identificação, bem como local de retirada do material.
Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal, as infrações às
normas desta Lei e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes
penalidades:
I – multa progressiva de acordo com a gravidade da infração;
II – apreensão dos produtos irregulares;
III – cassação do credenciamento da empresa;
IV – cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
V – cassação do alvará ou licença de funcionamento e interdição de suas atividades;
VI – interdição administrativa e lacração do estabelecimento não credenciado ou irregular.
§ 1º A gradação da multa de que trata o caput é estipulada atendendo aos seguintes
parâmetros:
I – até 10 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 1 salário mínimo;
II – entre 10 e 50 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 5 salários
mínimos;
III – entre 50 e 1.000 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 10
salários mínimos;
IV – acima de 1.000 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 20
salários mínimos.
§ 2º Ficam sujeitas às penalidades previstas neste artigo os estabelecimentos previstos no art.
1º, ou no regulamento, que:
I – se desviarem das atividades para as quais estejam licenciados ou autorizados a funcionar;
II – não comprovarem devidamente a legalidade e a licitude da procedência dos bens referidos
no art. 1º.
§ 3º Ficam sujeitos às obrigações impostas nesta Lei e às penalidades previstas nos incisos I e
II do caput as pessoas físicas que praticam o comércio de produtos definidos no art. 1º que não
comprovem a origem ou a procedência lícita desses produtos.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo os órgãos controladores e
fiscalizadores das disposições nela previstas.
Art. 5º A autoridade administrativa deve comunicar à autoridade policial o resultado da
fiscalização em caso de descoberta de bens ou materiais de origem ilícita no estabelecimento
fiscalizado.
Art. 6º Os bens de origem ilícita apreendidos em razão de fiscalização dos órgãos competentes
devem:
I – ser devolvidos à empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço
de interesse público identificada como proprietária original do bem;
II – no caso de não identificação da entidade proprietária original do bem, ser leiloados, nos
termos do regulamento, com os recursos obtidos sendo revertidos em prol do Fundo de Segurança
Pública do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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