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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
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Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei Complementar nº 833, de 27

de maio de 2011, que "dispõe sobre o

parcelamento dos créditos de natureza tributária

e não tributária de titularidade do Distrito

Federal e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 1º-A. O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o

processamento de recuperação judicial poderá parcelar seus débitos com a

Fazenda Pública do Distrito Federal, tributários e não tributários, constituídos ou

não, inscritos ou não em dívida ativa, em até 84 parcelas mensais e consecutivas,

calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o

valor da dívida consolidada:

I – da 1ª à 12ª prestação: 0,666%;

II – da 13ª à 24ª prestação: 1%;

III – da 25ª à 83ª prestação: 1,333%;

IV – 84ª prestação: saldo devedor remanescente.

§ 1º O pedido de parcelamento de que trata o caput abrangerá a totalidade dos

débitos vencidos do empresário ou da sociedade empresária, tributários e não

tributários, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não,

inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação

proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada,

ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por

outras leis.

§ 2º O disposto no § 1º não abrangerá os parcelamentos em curso.

§ 3º Além das hipóteses previstas no art. 7º, é causa de cancelamento do

parcelamento a não concessão da recuperação judicial, bem como a decretação

da falência do empresário ou da sociedade empresária.

§ 4º O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento

de que trata o caput, cujos débitos podem ser incluídos até a data do pedido de

parcelamento.

§ 5º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do

devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos

respectivos débitos.

§ 6º O pedido de parcelamento implica expressa renúncia a qualquer impugnação

ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido

interposto, observado, ainda, o disposto no art. 14.

§ 7º O parcelamento referido no caput observará, no que for cabível, as demais

condições previstas nesta Lei Complementar, ressalvados, em especial, o disposto

no art. 8º, no art. 10, no art. 12 e o sinal de que trata o caput do art. 3º.

§ 8º Considerar-se-á deferido o parcelamento de que trata o caput com o

pagamento da primeira parcela."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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