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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 158, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Cria centros de tecnologia com o objetivo

de garantir à população de baixa renda do

Distrito Federal ampla acessibilidade aos

recursos tecnológicos e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei cria, no Distrito Federal, centros de tecnologia com o objetivo de garantir à

população de baixa renda ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos.

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:

I – recurso tecnológico: qualquer equipamento que permita a inclusão digital com acesso à

internet como computador, tablet ou aparelho equivalente;

II – centro de tecnologia: local físico com infraestrutura suficiente para prestação do serviço de

acesso à internet, incluindo mobiliário, energia elétrica, acesso wi-fi e controle de acesso;

III – controle de acesso: cadastramento realizado para ingressar nos centros de tecnologia

para fins de controle, segurança e responsabilidade dos usuários;

IV – usuário: pessoa física de baixa renda que utiliza os recursos existentes nos centros de

tecnologia;

V – responsável: pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que decida

criar, mediante lei, regulamento, convênio ou outra forma de ajuste, centros de tecnologia para

atendimento dos fins desta lei.

Art. 3º Esta Lei assegura a inclusão digital à população de baixa renda, assim considerada

aquela que não tem condições de ter acesso aos recursos tecnológicos por meios próprios sem prejuízo

da própria subsistência.

Art. 4º São princípios do programa instituído por esta Lei:

I – garantir a inclusão tecnológica da população do Distrito Federal;

II – assegurar à população de baixa renda o acesso à internet ;

III – fornecer o acesso a pessoas que precisam de recursos tecnológicos para fins de estudo,

entrevista de emprego ou para fins de trabalho remoto (home office);

IV – permitir o uso do serviço exclusivamente para fins educativos e profissionais;

V – incentivar a participação do jovem no mercado de trabalho, fornecendo-lhe os meios de

inclusão tecnológica.

Art. 5º O programa deve ser implementado pelo Poder Público do Distrito Federal, admitindo-

se a cooperação ou participação de empresas privadas, mediante incentivos específicos estabelecidos

em regulamento próprio.

Art. 6º Incumbe ao Poder Público do Distrito Federal promover e incentivar o desenvolvimento

científico, tecnológico e a inovação, assegurando todas as medidas necessárias à implementação do

programa descrito nesta Lei, observando o seguinte:

I – tratamento prioritário à implementação do programa, tendo em vista o interesse público, o

progresso tecnológico e a acessibilidade aos recursos de tecnologia e inovação;

II – apoio à formação e à capacitação de recursos humanos, por meio das Secretarias de

Estado competentes, para cumprimento dos fins desta Lei;

III – criação de incentivos às empresas que auxiliem na implementação do programa;

IV – articulação com entes públicos e empresas privadas para firmar instrumentos de

cooperação para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 7º A implementação do programa depende da adoção das seguintes providências:

I – criação dos centros de tecnologia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal,

com prioridade para aquelas mais carentes de recursos financeiros e tecnológicos;

II – disponibilização de espaço com infraestrutura mínima e com mobiliário suficiente para

atender à população;

III – mobiliários que cumpram requisitos de segurança, saúde e comodidade para os usuários;

IV – disponibilização de computadores, impressoras, scanners e copiadoras em quantidade

suficiente para atender à população;

V – infraestrutura que proteja todos os equipamentos de fatores ambientais como sol e chuva;

VI – recursos materiais e humanos para garantir a segurança do local e dos equipamentos

contra depredação ou furto de aparelhos e de seus componentes;

VII – controle de acesso com dados atualizados de todas as pessoas que se utilizarem dos

centros de tecnologia para fins de controle e de segurança;

VIII – afixação de tempo máximo de permanência nos computadores que atenda ao bem

comum;

IX – especificação clara e transparente dos critérios mínimos e restrições para acesso e

permanência nos centros de tecnologia;

X – oferecimento de internet de boa qualidade, com acesso wi-fi, em banda larga, fibra óptica

ou qualquer outro mecanismo de transmissão equivalente;

XII – pontos suficientes de energia elétrica que atendam à quantidade de equipamentos

existentes no centro de tecnologia.

Art. 8º O responsável pela criação e manutenção dos centros de tecnologia descritos nesta Lei

deve zelar pela conservação dos equipamentos que o integram.

Parágrafo único. Em caso de vício ou defeito em algum dos equipamentos, mobiliários ou

infraestrutura, o responsável deve adotar as providências pertinentes para sanar o problema da forma

mais célere possível.

Art. 9º Os responsáveis pelos centros de tecnologia devem velar pela aplicação do princípio da

atualidade, buscando sempre a aquisição de equipamentos modernos, de boa qualidade e com

softwares e aplicativos atualizados, inclusive antivírus.

Art. 10. É dever de toda a população zelar pela integridade do espaço e dos equipamentos que

fazem parte do programa descrito nesta Lei.

Parágrafo único. Eventuais danos aos equipamentos ou à estrutura dos centros de tecnologia

sujeitam os infratores, conforme o caso, à responsabilidade penal, civil e administrativa, nos termos da

lei.

Art. 11. É vedado aos usuários utilizar os computadores para fazer downloads ou uploads de

imagens e vídeos que não tenham fins educacionais ou profissionais.

Art. 12. As pessoas que se utilizarem dos computadores para a prática de ilícitos respondem

pelos atos praticados nos termos da lei.

Art. 13. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar o tempo máximo de uso dos

equipamentos, a forma de controle de acesso, o número máximo de folhas impressas por usuário,

eventuais tarifas e demais dados específicos essenciais à implementação do programa.

Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar o programa descrito nesta Lei no prazo máximo

de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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