Redações Finais 227/2023
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
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PROJETO DE LEI Nº 227, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o programa de valorização da
escritora e do escritor brasilienses e de
incentivo à difusão de suas obras
literárias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses
e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
§ 1º Considera-se brasiliense, para os efeitos desta Lei, a escritora ou o escritor residente no
Distrito Federal ou que, morando fora, se identifique com a Capital da República.
§ 2º Para identificar-se com a Capital da República, a escritora e o escritor não residentes
devem retratar em suas obras literárias, ao menos em parte, personagens, cenários e culturas próprios
do Distrito Federal.
Art. 2º O programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo
à difusão de suas obras literárias tem por objetivos:
I – cadastrar e identificar a escritora e o escritor brasilienses;
II – facilitar o acesso às obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e
aumentar o seu acervo em bibliotecas públicas e bibliotecas de órgãos públicos;
III – difundir as obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e
incentivar sua leitura, especialmente por meio de programas de aquisição permanente e de realização
de prêmios literários;
IV – criar espaços físicos para:
a) exposição de obras literárias pela escritora e pelo escritor brasilienses;
b) realização de palestra, seminário, leitura e outros eventos de discussão e difusão das obras
literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses;
c) acolhimento em estantes específicas de obras literárias de escritora e de escritor
brasilienses;
V – desenvolver instrumentos de estímulo para a formação da pequena escritora e do pequeno
escritor brasilienses.
Art. 3º O Poder Público distrital deve manter, de forma permanente, a possibilidade de
cadastro da escritora e do escritor residentes ou que se identifiquem com o Distrito Federal.
§ 1º O cadastro deve possibilitar à escritora e ao escritor informar o gênero de seus textos
literários, sua bibliografia e a relação de suas obras com a Capital da República ou com as regiões
administrativas do Distrito Federal.
§ 2º São proibidas no cadastro obras literárias que, de forma ostensiva:
I – façam apologia a crimes e a discriminações;
II – sejam destinadas a propagar a intolerância e o ódio;
III – possuam conteúdo pornográfico.
Art. 4º Salvo nos casos devidamente justificados, em todas as aquisições de obras literárias
pelo Poder Público, pelo menos 1/10 dos títulos deve ser destinado a obras de escritora e de escritor
cadastrados na forma do art. 3º.
§ 1º Os títulos devem ser selecionados de acordo com a faixa etária e o perfil do público
frequentador da biblioteca.
§ 2º Para seleção dos títulos de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses, fica
facultado consultar as Academias de Letras sediadas no Distrito Federal e o Sindicato dos Escritores do
Distrito Federal ou, na falta deles, as associações de escritoras e de escritores brasilienses.
Art. 5º As bibliotecas públicas do Distrito Federal ou de órgãos e entidades públicas distritais
devem promover campanhas de:
I – incentivo à doação de obras de escritora e de escritor brasilienses para ampliar seu acervo;
II – leitura de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses;
III – contação de histórias.
Parágrafo único. Em cada biblioteca, deve haver um livro do tipo ata destinado ao registro do
nome da doadora e do doador de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses.
Art. 6º As instituições de ensino e as bibliotecas públicas podem firmar termo de parceria com
pessoas físicas ou jurídicas para o custeio de despesas com deslocamentos e lanches de quem participa
de eventos com escritora e com escritor brasilienses.
Parágrafo único. Como contrapartida pelo custeio das despesas, a pessoa parceira da biblioteca
pode:
I – divulgar seus produtos durante o evento;
II – afixar cartazes em quadro especialmente destinado para essa finalidade, por prazo não
superior a 10 dias;
III – deixar fôlderes, panfletos ou outros materiais publicitários congêneres em mesa ou balcão
especialmente destinados para essa finalidade, por prazo não superior a 10 dias;
IV – incluir em suas peças publicitárias o evento por ela patrocinado, desde que tenha doado,
no mínimo, 10 exemplares de obras literárias de escritora ou de escritor brasilienses.
Art. 7º A pessoa física ou jurídica que se comprometer, mediante termo de parceria com a
biblioteca pública, a fazer doações periódicas de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses
passa a ser considerada amiga da biblioteca pública, nos termos da Lei nº 6.100, de 2 de fevereiro de
2018.
Parágrafo único. A pessoa amiga da biblioteca pública pode ter seu nome identificado, de
forma não ostensiva, em quadro próprio para essa finalidade.
Art. 8º Fica facultado ao Poder Público, com a interveniência efetiva de suas bibliotecas,
celebrar termo de parceria com as Academias de Letras e com o Sindicato dos Escritores do Distrito
Federal ou, na falta deles, com associação de escritoras e de escritores para implementação do
programa criado por esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 09:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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