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Voltar Redações Finais 1934/2021

DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.934, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Cria o Selo Desperdício Zero com o

objetivo de atestar o compromisso de

entes públicos e privados com a redução

do desperdício de alimentos no Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes

públicos e privados, tais como comerciantes, empresas, órgãos públicos, produtores de alimentos e

entidades do terceiro setor, na redução do desperdício alimentar no Distrito Federal, mediante

destinação dos excedentes alimentares ao Banco de Alimentos do Distrito Federal.

Art. 2º O Selo Desperdício Zero é concedido pelo Banco de Alimentos do Distrito Federal por

solicitação do interessado.

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes princípios e critérios para concessão, renovação e

manutenção do Selo Desperdício:

I – manifesto compromisso público com a redução do desperdício alimentar no Distrito Federal;

II – cota mínima de doação anual, baseada na escala de manejo ou produção de alimentos do

solicitante;

III – compromisso em manter a doação durante toda a vigência da concessão do Selo

Desperdício Zero.

Parágrafo Único. O Poder Executivo deve fiscalizar o controle e conferência dos alimentos

doados.

Art. 4º O Selo Desperdício Zero tem validade de 1 ano, renovável por igual período, desde que

mantidas as medidas de manejo sustentável de alimentos.

Parágrafo único. Fica vedada a imposição de limitação para quantidade de renovações do Selo.

Art. 5º O Banco de Alimentos do Distrito Federal pode revogar o Selo Desperdício Zero a

qualquer momento quando constatado descumprimento dos critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 6º Os portadores do Selo Desperdício Zero terão seus nomes divulgados pela Secretaria

da Agricultura do Distrito Federal por meio de seu sítio eletrônico e podem utilizar o Selo em

divulgações comerciais, embalagens, eventos, estabelecimentos e comunicação pública.

Art. 7º O Selo Desperdício Zero deve contar com portal próprio que disporá de maneira

acessível as seguintes informações:

I – quantidade de alimentos doados no ano corrente;

II – lista de doadores e respectivas quantidades doadas;

III – destinação dos alimentos doados e respectivos beneficiários com especificações de

quantidade e período;

IV – espaço para solicitação do Selo Desperdício Zero;

V – espaço para denúncias de desperdício de alimentos.

Art. 8º O Poder Executivo deve promover campanhas de divulgação e informação a respeito

do Selo Desperdício Zero.

Art. 9º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo naquilo que lhe couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em

contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 12:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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