Redações Finais 56/2023
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
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PROJETO DE LEI Nº 56 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui os princípios, as diretrizes e os
objetivos para a Política Distrital da
Mulher no Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos os princípios, as diretrizes e os objetivos para a formulação e a
implementação da Política Distrital da Mulher no Distrito Federal, com a finalidade de assumir a
responsabilidade de implementar políticas públicas que tenham como foco as mulheres, a consolidação
da cidadania e a igualdade de gênero, com vistas a romper com uma lógica injusta.
Art. 2º São princípios para a política de que trata esta Lei:
I – igualdade e respeito à diversidade: mulheres e homens são iguais em seus direitos, e sobre
este princípio se apoiam as políticas que se propõem a superar as desigualdades de gênero, a
promover a igualdade, o respeito e a atenção à diversidade cultural, étnica, racial, à inserção social, de
situação econômica e regional, assim como aos diferentes momentos da vida, demandando o combate
às desigualdades de toda sorte, por meio de políticas de ação afirmativa e consideração das
experiências das mulheres na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas
públicas;
II – equidade: o acesso de todas as pessoas aos direitos universais deve ser garantido com
ações de caráter universal, mas também por ações específicas e afirmativas voltadas aos grupos
historicamente discriminados, tratando desigualmente os desiguais, buscando-se a justiça social,
requerendo o pleno reconhecimento das necessidades próprias dos diferentes grupos de mulheres;
III – laicidade do Estado: as políticas públicas de Estado devem ser formuladas e
implementadas de forma a assegurar efetivamente os direitos consagrados na Constituição Federal e
nos diversos instrumentos internacionais assinados e ratificados pelo Distrito Federal, como medida de
proteção aos direitos humanos das mulheres e meninas;
IV – universalidade das políticas: as políticas devem ser cumpridas na sua integralidade e
garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para todas as
mulheres, com o princípio da universalidade traduzido em políticas permanentes nas três esferas
governamentais, caracterizadas pela indivisibilidade, integralidade e intersetorialidade dos direitos, e
combinadas às políticas públicas de ações afirmativas, percebidas como transição necessária em busca
da efetiva igualdade e equidade de gênero, raça e etnia;
V – justiça social: implica no reconhecimento da necessidade de redistribuição dos recursos e
riquezas produzidas pela sociedade e na busca de superação da desigualdade social, que atinge de
maneira significativa as mulheres;
VI – transparência dos atos públicos: deve-se garantir o respeito aos princípios da
administração pública, sendo eles a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência, com transparência nos atos públicos e controle social; e
VII – participação e controle social: devem ser garantidos o debate e a participação das
mulheres na formulação, implementação, avaliação e controle social das políticas públicas.
Art. 3º São diretrizes para a política de que trata esta Lei:
I – garantir a implementação de políticas públicas integradas para construção e promoção da
igualdade de gênero, raça e etnia;
II – garantir o desenvolvimento democrático e sustentável, levando em consideração as
diversidades regionais, com justiça social, e assegurando que as políticas de desenvolvimento
promovidas pelo Distrito Federal sejam direcionadas à superação das desigualdades econômicas e
culturais, implicando a realização de ações de caráter distributivo e desconcentrador de renda e
riquezas;
III – garantir o cumprimento dos tratados, acordos e convenções nacionais e internacionais
firmados e ratificados pelo Distrito Federal relativos aos direitos humanos das mulheres;
IV – fomentar e implementar políticas de ações afirmativas como instrumento necessário ao
pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais para distintos grupos de mulheres;
V – promover o equilíbrio de poder entre mulheres e homens, em termos de recursos
econômicos, direitos legais, participação política e relações interpessoais;
VI – combater as distintas formas de apropriação e exploração mercantil do corpo e da vida
das mulheres, como a exploração sexual, o tráfico de mulheres e o consumo de imagens
estereotipadas da mulher;
VII – reconhecer a violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica que
expressa a opressão das mulheres e precisa ser tratada como questão de segurança, justiça e saúde
pública;
VIII – reconhecer a responsabilidade do Distrito Federal na implementação de políticas que
incidam na divisão social e sexual do trabalho;
IX – reconhecer a importância social do trabalho tradicionalmente delegado às mulheres para
as relações humanas e produção do viver;
X – reconhecer a importância dos equipamentos sociais e serviços correlatos, em especial de
atendimento e cuidado com crianças e idosos;
XI – contribuir com a educação pública na construção social de valores que enfatizem a
importância do trabalho historicamente realizado pelas mulheres e a necessidade de viabilizar novas
formas para sua efetivação;
XII – garantir a inclusão das questões de gênero, raça e etnia nos currículos, reconhecendo e
buscando formas de alterar as práticas educativas, a produção de conhecimento, a educação formal, a
cultura e a comunicação discriminatórias;
XIII – garantir a alocação e execução de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes
Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação das políticas públicas para as
mulheres;
XIV – elaborar, adotar e divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais, sobre a população
afrodescendente e indígena, como subsídios para a formulação e implantação articulada de políticas
públicas de saúde, previdência social, trabalho, educação e cultura, levando em consideração a
realidade e especificidade urbana e rural, dando especial atenção à implantação do quesito cor nos
formulários e registros nas diferentes áreas;
XV – formar e capacitar servidoras(es) públicas(os) em gênero, raça, etnia e direitos humanos,
de forma a garantir a implementação de políticas públicas voltadas para a igualdade;
XVI – garantir a participação e o controle social na formulação, implementação, monitoramento
e avaliação das políticas públicas, disponibilizando dados e indicadores relacionados aos atos públicos e
garantindo a transparência das ações; e
XVII – criar, fortalecer e ampliar os organismos específicos de direitos e de políticas para as
mulheres no primeiro escalão de governo, nas esferas federal e distrital.
Art. 4º São objetivos para a política de que trata esta Lei:
I - autonomia, igualdade no mundo do trabalho e cidadania:
a) promover a autonomia econômica e financeira das mulheres;
b) promover a equidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho;
c) promover as políticas de ações afirmativas que reafirmem a condição das mulheres como
sujeitos sociais e políticos;
d) ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar;
e) promover o direito à vida com qualidade, acesso a bens e serviços públicos;
II - educação inclusiva e não sexista:
a) incorporar a perspectiva de gênero, raça, etnia e orientação sexual no processo educacional
formal e informal;
b) garantir um sistema educacional não discriminatório, que não reproduza estereótipos de
gênero, raça e etnia;
c) promover o acesso à educação básica de mulheres jovens e adultas;
d) promover a visibilidade da contribuição das mulheres na construção da história da
humanidade;
e) combater os estereótipos de gênero, raça e etnia na cultura e comunicação;
III – saúde das mulheres:
a) promover a melhoria da saúde das mulheres brasilienses, mediante a garantia de direitos
legalmente constituídos e a ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção,
assistência e recuperação da saúde, em todo o Distrito Federal;
b) contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina no Distrito Federal,
especialmente por causas evitáveis, em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais,
sem discriminação de qualquer espécie;
c) ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de
Saúde;
IV – enfrentamento à violência contra as mulheres:
a) implantar uma Política Distrital de Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
b) garantir o atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de
violência;
c) reduzir os índices de violência contra as mulheres;
d) garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais e revisar a legislação brasileira de
enfrentamento à violência contra as mulheres;
V – participação das mulheres nos espaços de poder e decisão:
a) fomentar e fortalecer a participação igualitária, plural e multirracial das mulheres nos
espaços de poder e decisão nas distintas esferas do Poder Público;
b) favorecer a participação das mulheres no controle social das políticas públicas;
c) fortalecer a participação das mulheres na formulação e implementação das políticas públicas,
por meio dos Conselhos, Fóruns, Comitês, entre outros;
d) promover a criação e fortalecimento de órgãos e organismos públicos de políticas para as
mulheres.
Art. 5º Esta Lei define os princípios, as diretrizes e os objetivos de especificações e
funcionalidades da Política Distrital da Mulher, de forma que o Poder Executivo pode regulamentar e
estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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