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Voltar Redações Finais 2907/2022

DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.907 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a responsabilização

administrativa em caso de eventual

quebra do sigilo de informações acerca do

nascimento e do processo de entrega

direta de bebês para adoção por pessoas

gestantes no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica garantido à gestante o direito ao sigilo de informações sobre o nascimento e o

processo de entrega da criança para adoção no Distrito Federal.

§ 1º O sigilo deve ser resguardado, ainda que a decisão de entrega da criança para adoção

seja tomada pela gestante antes do parto ou logo após o nascimento do bebê.

§ 2º Os serviços de saúde e de assistência social públicos e privados que prestem atendimento

à pessoa gestante no Distrito Federal ficam obrigados a manter o sigilo das informações e do processo

de que trata o caput.

Art. 2º A gestante que opte por fazer a entrega direta do bebê para adoção deve ser tratada

com urbanidade e cordialidade pelos profissionais que lhe atendam durante o parto e no processo de

entrega do bebê, sem que sua decisão seja confrontada a qualquer tempo.

Art. 3º São passíveis de punição administrativa o cidadão, inclusive os detentores de função

pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter

privado ou público, instaladas no Distrito Federal, que intentem contra o que dispõe esta Lei.

Parágrafo único. Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções ou em repartição

pública, por ação ou omissão, deixem de cumprir os dispositivos desta Lei são aplicadas as penalidades

cabíveis previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 4º O vazamento das informações sobre o nascimento e o processo de entrega do bebê

para adoção a que se refere esta Lei é apurado em processo administrativo, que tem início mediante

denúncia da gestante, de familiar ou de pessoa que tenha ciência dos fatos.

§ 1º A denúncia pode ser feita pessoalmente, por carta ou por meio eletrônico ao órgão

distrital competente.

§ 2º A denúncia deve conter a descrição do fato, seguida da identificação de quem faz a

denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo em relação aos seus dados.

§ 3º Recebida a denúncia, deve o órgão competente promover a instauração de processo

administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarreta:

I – multa de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00;

II – multa de 15.000 a R$ 20.000,00, em caso de reincidência;

III – suspensão da licença distrital para funcionamento por 30 dias, em caso de terceira

infração.

§ 1º As penas mencionadas neste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujas

pessoas responsáveis são punidas na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.

§ 2º Os valores das multas previstas nos incisos I e II podem ser elevados em até 10 vezes

quando for verificado que resultarão ineficazes.

§ 3º As sanções podem ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da

norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a

definição do valor da multa, a gravidade do fato e a capacidade financeira da unidade de saúde.

§ 4º A multa aplicada é revertida em favor da vítima gestante.

§ 5º A multa prevista no inciso I é atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de

Preços ao Consumidor – INPC, sendo que, em caso de extinção desse índice, será adotado outro índice

criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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