Publicador de Conteúdos e Mídias

Voltar Redações Finais 250/2023

DCL n° 138, de 30 de junho de 2023
Ver DCL completo

Leis

PROJETO DE LEI Nº 250 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a campanha de divulgação

do link Maria da Penha On-Line e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha de divulgação do link Maria

da Penha On-Line, constante no site da Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF,

como forma de:

I – divulgar a ferramenta, que possibilita o registro da ocorrência policial de violência

doméstica;

II – possibilitar:

a) a solicitação virtual de medidas protetivas de urgência;

b) o preenchimento do questionário de avaliação de risco, nos termos da Lei Federal nº 11.340,

de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

Parágrafo único. O link Maria da Penha On-Line é uma ferramenta desenvolvida pela Polícia

Civil do Distrito Federal para denúncia de violência doméstica e familiar, que pode ser acessado de

qualquer dispositivo eletrônico por meio de um link, sem ocupação de espaço na memória do aparelho

utilizado, e que mantém a segurança da vítima da violência.

Art. 2º A utilização da ferramenta é alternativa que permite imprimir celeridade:

I) na investigação;

II) na representação contra o autor da violência;

III) na solicitação de acolhimento da vítima em Casa Abrigo;

IV) na adoção de medidas pelo Judiciário;

V) no agilizamento da autorização para intimação durante o processo via telefone, e-mail,

WhatsApp ou outro meio tecnológico legítimo e idôneo.

Art. 3º O Poder Executivo deve promover ações necessárias para divulgar o link Maria da

Penha On-Line, entre as quais:

I) distribuir cartazes informativos, de acordo com o modelo disponibilizado pelo órgão

competente, tanto em modo físico como em modo digital;

II) divulgar, por meio de suas redes sociais oficiais, a ferramenta, indicando os caminhos para

acessar seus serviços;

III) priorizar a divulgação nas repartições públicas, universidades e redes de saúde e de

educação distritais, bem como outros setores, em especial os que atendam mulheres em situação de

violência doméstica e familiar.

Art. 4º O Poder Executivo deve disponibilizar link em seu sítio eletrônico oficial para o acesso

ao link Maria da Penha On-Line.

Art. 5º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/06/2023, às 15:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1242627 Código CRC: FF0B0CB7.