Expedientes Lidos em Plenário 828/2024
DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024 - Suplemento
Ver DCL completoExpedientes Lidos em Plenário
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 224/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à
apreciação dessa Casa Legisla(cid:51)va o anexo Projeto de Lei, que abre crédito especial à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 700.000,00.
A jus(cid:51)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,
com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja
apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 15:07, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.1
Mensagem 224 (149569921) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 149569921 código CRC= D22CC6E0.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 149569921
PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.2
Mensagem 224 (149569921) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito especial à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 700.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de
julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$
700.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela anulação
de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.3
Projeto de Lei s/nº (149606024) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 3
PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.4
00,1
$R
I OXENA
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
LIVIC
ASAC
0009
:oãgrO
ANITLANALP
ED
.GER
.MDA
8019
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.007
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
- LANOIGER
5028
SEDADIVITA
000.007
LAOSSEP
ED
OÃÇARTSINIMDA
2058
5028
221
40
6
ANITLANALP
-LANOIGER
OÃÇARTSINIMDA-LAOSSEP
ED
OÃÇARTSINIMDA
2700
2058
5028
221
40
0)EDADINU(SEM
- ODARENUMER
RODIVRES
000.006
001.0051
0
09
1
F
000.001
001.0051
0
19
1
F
000.007
LACSIF
-
LATOT
000.007
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (149606024) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 4
PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.5
00,1
$R
II OXENA
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
LIVIC
ASAC
0009
:oãgrO
VIXXX
-
AR
-
AGNAOPARA
ED
LANOIGER
OÃÇARTSINIMDA
8319
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
741.9
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
ED
AMARGORP
1000
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
741.9
LAOSSEP
ED
SEÕÇIUTITSER
E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
0509
1000
648
82
43
AGNAOPARA
- LAOSSEP
ED
SEÕÇIUTITSER
E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
8100
0509
1000
648
82
741.9
001.0051
0
09
1
F
358.096
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
- LANOIGER
5028
SEDADIVITA
358.096
LAOSSEP
ED
OÃÇARTSINIMDA
2058
5028
221
40
43
AGNAOPARA
- LAOSSEP
ED
OÃÇARTSINIMDA
- LAOSSEP
ED
OÃÇARTSINIMDA
6100
2058
5028
221
40
432.076
001.0051
0
09
1
F
916.02
001.0051
0
19
1
F
000.007
LACSIF
- LATOT
000.007
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (149606024) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Mo(cid:26)vos Nº 97/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 22 de agosto de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (149241849).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto
de Lei (149241849) que abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei N° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de
dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
2. Sobre o assunto, informo que o crédito especial, em favor da Administração Regional do
Arapoanga, tem como obje(cid:26)vo a criação de programações orçamentárias para pagamento de pessoal,
encargos sociais, e ressarcimentos, indenizações e restituições.
3. Nesse sen(cid:26)do, registro que o crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente
orçamento.
4. Dessa forma, cumpre salientar que o encaminhamento da presente proposta por meio de
Projeto de Lei jus(cid:26)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito
Federal, mo(cid:26)vo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, combinado com o art. 61, § 2º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.
5. Ademais, tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta
em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
6. São essas, Excelen(cid:74)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as razões que jus(cid:26)ficam o
encaminhamento do Projeto de Lei (149241849) à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Respeitosamente,
PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.6
Exposição de Motivos 97 (149242665) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)
de Estado de Economia do Distrito Federal, em 22/08/2024, às 18:24, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 149242665 código CRC= F81F5D18.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP
70075-900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 149242665
PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.7
Exposição de Motivos 97 (149242665) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 5652/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 22 de agosto de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (149241849).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (149241849) e Anexos (148340240)
que abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei N° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do
Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito
especial, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco
que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Mo(cid:67)vos Nº 97/2024 ̶ SEEC/GAB (149242665);
- Nota Jurídica N.º 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP (148784350);
- Nota Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, informo que o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não
irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será
financiado pela anulação de dotação orçamentária consignada no orçamento, conforme especificado
na Nota Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905).
PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.8
Ofício 5652 (149245321) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 8
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (149244210) a ser encaminhada à
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (149241849) e Anexos (148340240),
para conhecimento e análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)
de Estado de Economia do Distrito Federal, em 22/08/2024, às 18:24, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 149245321 código CRC= C24A83BC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP
70075-900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 149245321
PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.9
Ofício 5652 (149245321) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 9
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 16 de agosto de 2024.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00024504/2024-27
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Anual do Distrito Federal (LOA/2024
- Lei nº 7.313/2023), no valor de R$ 700.000,00, em favor da Administração Regional do Arapoanga
(RA - XXXIV).
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito especial na
Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024), no
valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em favor da Administração Regional do Arapoanga (RA -
XXXIV).
1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:65)vos, inserida no Memorando nº 219/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237553), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que
abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024
(Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$
700.000,00 (setecentos mil reais).
O Crédito especial, em favor da Administração Regional do Arapoanga,
tem como obje(cid:65)vo a criação de programações orçamentárias para
pagamento de pessoal, encargos sociais, e ressarcimentos, indenizações e
restituições.
O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações
consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei
jus(cid:65)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do
Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.
151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 61, § 2º
da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação
da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.10
Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 10
Anexos do Projeto de Lei (148340240);
Memorando nº 219/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237553), no qual estão
contidos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905);
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148516600);
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (148521813);
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (148529213);
Despacho SEEC/SEFIN (148628225);
Despacho SEEC/GAB (148682652).
1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, compe(cid:65)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a cons(cid:65)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:65)vos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe
o art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a
documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos
jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou
rela(cid:65)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam
ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de
Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, como espécie de ato administra(cid:65)vo
enuncia(cid:65)vo, possui natureza meramente opina(cid:65)va, não tendo o condão de vincular as autoridades
PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.11
Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 11
competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legisla(cid:65)va ora em análise, consoante minuta de Exposição de Mo(cid:65)vos
(148237553) visa à abertura de crédito especial à Lei Orçamentária de 2024 (LOA/2024), Lei nº 7.377,
de 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em favor da
Administração Regional do Arapoanga (RA - XXXIV), obje(cid:65)vando à criação de programações
orçamentárias para pagamento de pessoal, encargos sociais e ressarcimentos, indenizações e
restituições.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Execu(cid:65)va de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a
observância dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3],
a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN, emi(cid:65)u a Nota Técnica nº 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(148237905), por meio da qual esclareceu o que segue quanto à proposição em tela:
A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:45)va abertura de crédito
especial ao orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, no
valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em favor da Administração
Regional do Arapoanga, com obje(cid:45)vo a criação de programações
orçamentárias para pagamento de pessoal, encargos sociais, e
ressarcimentos, indenizações e restituições.
O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotação
consignada no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei
jus(cid:65)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do
Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.
151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 61, § 2º
da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.
[...].
A solicitação de alteração orçamentária foi efe(cid:45)vada por meio do
processo SEI 04040-00000223/2024-91 (Administração Regional do
Arapoanga).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação
Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da
Secretaria Execu(cid:65)va de Finanças - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de
Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:65)vos da Secretaria de Estado de Economia
do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara
Legisla(cid:65)va do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma
processada pela Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio
Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária -
UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria
Executiva de Finanças - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Execu(cid:65)vo submete ao Poder Legisla(cid:65)vo o presente
Projeto de Lei nos termos dos ar(cid:65)gos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho
de 2023 (LDO/2024).
PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.12
Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 12
2.7. Desse modo, tendo em vista a jus(cid:65)fica(cid:65)va técnica rela(cid:65)va à proposta legisla(cid:65)va em
apreço, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os
créditos adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na
lei orçamentária. Os créditos créditos especiais se des(cid:65)nam às despesas que não possuem dotação
orçamentária específica, segundo inciso II do art. 41, da referida Lei Federal[4].
2.8. A abertura de créditos especiais depende de autorização legisla(cid:65)va, conforme dispõe
o art. 167, V, da Cons(cid:65)tuição Federal, que possui preceito idên(cid:65)co no art. 151, V, da Lei Orgânica do
Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.9. Além de prévia autorização legisla(cid:65)va, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
especial deve respeitar os norma(cid:65)vos inscritos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como
nos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de
dezembro de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste ar(cid:65)go, desde que não
comprometidos:
[...];
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
[...].
Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)
Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legisla(cid:65)va do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos
detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de
Detalhamento da Despesa.
[...].
§ 2º Os créditos especiais des(cid:65)nados às despesas com pessoal e encargos
sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem subme(cid:65)dos à
Câmara Legisla(cid:65)va do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio
de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto
neste artigo.
[...].
Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legisla(cid:65)va do
Distrito Federal são considerados automa(cid:65)camente abertos com a
publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.13
Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 13
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
[...];
II - especiais, os des(cid:45)nados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e sub(cid:86)tulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
priva(cid:65)va para a inicia(cid:65)va do projeto de lei que disponha sobre o orçamento anual, conforme dispõe
o art. 71, §1º, inciso V, da LODF:
Art. 71. A inicia(cid:65)va das leis complementares e ordinárias, observada a
forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete priva(cid:45)vamente ao Governador do Distrito Federal a
iniciativa das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.11. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº
43.130/2022[5], impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua
manifestação técnica (148237905), que "[...] o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, embora
tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete
aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei
Orçamentária anual, pois será financiado pela anulação de dotação orçamentária consignada no
orçamento".
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se
que restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) a alteração será formalizada por Lei específica (148237553);
ii) houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais são
PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.14
Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 14
provenientes da anulação de dotações consignadas no vigente orçamento (Anexo I -
148340240);
iii) houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexo II - 148340240).
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais, para melhor adequar a proposta em tela ao
disposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[6],
e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, esta Assessoria apresenta
nova minuta, na forma da Proposta SEEC/AJL/UNOP 1(48788299), mantendo-se, contudo,
inalterados os Anexos (148340240).
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os
limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do
Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos
juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legisla(cid:65)va, por entender que o ato norma(cid:65)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja subme(cid:65)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da
manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº
43.130/2022[7].
É o entendimento que submeto à consideração superior.
Kamila Borges
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.15
Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 15
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito especial na Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 - LDO/2024), no valor de
R$ R$ 700.000,00, em favor da Administração Regional do Arapoanga (RA - XXXIV).
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va se manifestou por
meio da Nota Jurídica nº 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP (148784350), a qual acolho por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Além disso, a referida Unidade apresentou a Proposta SEEC/AJL/UNOP
(148788299), para adequar o Projeto de Lei em tela ao disposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de
setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV, que veda a reprodução por extenso entre dos números
que indiquem valor, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, mantendo-
se, contudo, inalterados os os Anexos (148340240).
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de
Estado de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada
pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal,
para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a
indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único: Art. 31. À Assessoria de Consolidação –
ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para
que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as
ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram
descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos
pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[...];
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.16
Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 16
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e
entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
despesas, informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de
forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos
arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem
como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,
quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito
Federal para submeter à apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não
seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-
4, Subchefe da Subchefia, em 21/08/2024, às 18:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de
16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,
17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -
Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 21/08/2024, às 18:45,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)
Especial., em 22/08/2024, às 09:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro
de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro
de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 148784350 código CRC= 37603D6D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 148784350
PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.17
Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 17
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 12 de agosto de 2024.
ASSUNTO:C rédito especial, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em favor da
Administração Regional do
Arapoanga.
NOTA TÉCNICA
A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:55)va abertura de crédito especial ao
orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil
reais), em favor da Administração Regional do Arapoanga, com obje(cid:55)vo a criação de programações
orçamentárias para pagamento de pessoal, encargos sociais, e ressarcimentos, indenizações e
restituições.
O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, pela anulação de dotação consignada no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:55)fica-se pela
inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:55)vo para abertura de
crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 61,
§ 2º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.
Pela análise dos autos, o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, embora tenha
o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de
despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois
será financiado pela anulação de dotação orçamentária consignada no orçamento.
A solicitação de alteração orçamentária foi efe(cid:55)vada por meio do processo SEI 04040-
00000223/2024-91 (Administração Regional do Arapoanga).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -
UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:55)va de Finanças - SEFIN,
elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:55)vos da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legisla(cid:55)va do Distrito
Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Gestão Territorial,
Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da
PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.18
Nota Técnica 6 (148237905) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 18
Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Execu(cid:55)vo submete ao Poder Legisla(cid:55)vo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024).
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por JOÃO FILIPE FIGUEIRA BARROS - Matr.0271928-2,
Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em 14/08/2024, às 14:56,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 148237905 código CRC= B9F964C5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP
70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 148237905
PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.19
Nota Técnica 6 (148237905) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 19
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 541/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de projeto de lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal (Seec).
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (149241849) e seu anexo
(148340240), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que
visa abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$
700.000,00 (setecentos mil reais).
1.2. Ao autos foram juntados os documentos, mencionados no ar(cid:65)go 3º, do Decreto nº
43.130, de 2022, a seguir mencionados:
I - Minuta de Projeto de Lei (149241849) e seu anexo (148340240);
II – Exposição de Motivos 97 (149242665);
III – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, por meio da Nota
Jurídica N.º 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP (148784350);
IV - Nota Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(148237905);
IV – Declaração de despesas, por meio da Nota Técnica N.º 6/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905), corroborada pelo O(cid:71)cio
5652 - SEEC/GAB (149245321).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo O(cid:71)cio Nº 5652/2024 -
SEEC/GAB (149245321), e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP
(149290385), em atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise
de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo
artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.20
Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 20
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade
da proposição norma(cid:65)va e a compa(cid:65)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:65)cas e diretrizes do
Governo, iden(cid:65)ficação da instrução processual e ar(cid:65)culação com os demais órgãos e en(cid:65)dades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão
proponente o responsável pela ins(cid:65)tuição de Polí(cid:65)cas Públicas acerca da matéria, na medida em que
detém a exper(cid:65)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade
diz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:65)cular as definições
de políticas públicas no âmbito da gestão governamental.
2.4. Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária da Secretaria
de Estado de Economia do Distrito Federal, consubstanciada em minuta de Projeto de Lei (149244210)
e seu anexo (148340240), que visa abertura de crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:65)ficada por meio da Exposição de
Motivos 97 - SEEC/GAB (149242665) , que assim dispõe:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa
Excelência a minuta de Projeto de Lei (149241849) que abre, nos termos
dos art. 61 e 66 da Lei N° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377,
de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$ 700.000,00
(setecentos mil reais).
Sobre o assunto, informo que o crédito especial, em favor da
Administração Regional do Arapoanga, tem como obje(cid:65)vo a criação de
programações orçamentárias para pagamento de pessoal, encargos
sociais, e ressarcimentos, indenizações e restituições.
Nesse sen(cid:65)do, registro que o crédito especial será financiado na forma do
art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela
anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
Dessa forma, cumpre salientar que o encaminhamento da presente
proposta por meio de Projeto de Lei jus(cid:65)fica-se pela inclusão de novas
programações no orçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:65)vo para
abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, combinado com o art. 61, § 2º da Lei nº 7.313, de 27 de
julho de 2023.
Ademais, tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a
tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.21
Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 21
São essas, Excelen(cid:84)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as
razões que jus(cid:65)ficam o encaminhamento do Projeto de Lei (149241849) à
Câmara Legislativa do Distrito Federal."
2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a
Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va se manifestou, por meio Nota Jurídica N.º 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP
(148784350), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Confira-se:
CONCLUSÃO
Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por
extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos
cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as
considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos
juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da
Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, por entender que o ato norma(cid:65)vo
proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e
legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o
Projeto de Lei em tela seja subme(cid:65)do à apreciação do Senhor Governador
do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica
do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que submeto à consideração superior.
2.7. No que concerne à manifestação do ordenador de despesas, tem-se a Nota Jurídica N.º
321/2024 - SEEC/AJL/UNOP (148784350), da Unidade de Orçamento e Pessoal, informando que "o
crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no
total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pela
anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento", corroborada pelo Titular da Pasta,
conforme o Ofício Nº 5652/2024 - SEEC/GAB (149245321). Veja-se:
Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130,
de 23 de março de 2022, informo que "o crédito adicional presente nesse
Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de
despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na
Lei Orçamentária anual, pois será financiado pela anulação de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento", conforme con(cid:65)do na Nota
Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905).
2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,
verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto
nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por
suprida a exigência supramencionada.
PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.22
Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 22
2.9. Prosseguindo, destaca-se, por oportuno, que as informações técnicas constantes dos
autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que tem
competência para tratar da questão orçamentária do Distrito Federal, nos termos do art. 23,
do Decreto nº 39.610/2019, combinado com o Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024. Ademais,
conforme se observa dos autos, a minuta de Projeto de Lei (149241849) e seu anexo
(148340240) foram elaborados e corroborados pelas áreas técnicas competentes para atestar a
observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações
apresentados pelas áreas demandantes.
2.10. Assim, sendo a proponente responsável pela ins(cid:65)tuição de Polí(cid:65)cas Públicas acerca da
matéria, na medida em que detém a exper(cid:65)se e competência para tanto, entende-se que a medida
atende à conveniência e à oportunidade administra(cid:65)vas, sendo o ato norma(cid:65)vo proposto adequado a
solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se
vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja
impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
2.11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas
pelas disposições do ar(cid:65)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta
Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos
da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, órgão que é incumbido de ins(cid:65)tuir polí(cid:65)cas
públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e as
considerações de ordem técnica e jurídica que foram prestadas no processo, na medida em que detêm
a experiência e a competência ins(cid:65)tucional para este fim. Saliente-se que a proposição, a mais de
reves(cid:65)r-se de oportunidade e conveniência, está envolta em questões jurídicas, estranhas à
competência desta Unidade, as quais se submetem ao descor(cid:65)no da d. Consultoria Jurídica do Distrito
Federal.
2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado, insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo
que as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:65)va da proposição competem à Consultoria Jurídica,
conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do
feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:54)vos à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:65)tucionalidade, legalidade, técnica
legisla(cid:65)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:65)gos 6º e 7º,
do Decreto nº 43.130, de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
____________________________
PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.23
Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 23
Acolho a presente Nota Técnica.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
____________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 541/2024 - CACI/SPG/UNAAN
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,
Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 27/08/2024, às 08:00, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefe
da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 27/08/2024, às 09:56, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por DANIELA DIAS FREITAS - Matr.1719446-6,
Assessor(a) Especial, em 27/08/2024, às 12:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 149344464 código CRC= 6BCD0DFB.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 149344464
PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.24
Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 24
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 225/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à
apreciação dessa Casa Legisla(cid:52)va o anexo Projeto de Lei, o qual Altera a Lei nº 5.803, de 11 de
janeiro de 2017, que "ins(cid:52)tui a Polí(cid:52)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao
Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras
providências".
A jus(cid:52)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,
com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja
apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 15:07, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 225 (149570047) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 149570047 código CRC= 270B59EF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 149570047
Mensagem 225 (149570047) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro
de 2017, que "institui a Política de
Regularização de Terras Públicas Rurais
pertencentes ao Distrito Federal ou à
Agência de Desenvolvimento do Distrito
Federal - Terracap e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7º ...
.......
§ 13. O requisito previsto no inciso II, do caput deste artigo, não se aplica às
ocupações instaladas até a data da publicação desta Lei em áreas que foram destinadas
ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, de que trata a Lei nº
1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de 2013 e 2016, e que não foram
implantadas, podendo tais áreas serem submetidas ao rito da regularização nos termos
desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.
§ 14. A comprovação de ocupação das áreas previstas no § 13, deste artigo,
pode ser realizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.
§ 15. O requisito previsto no inciso VII, do caput deste artigo, não se aplica aos
ocupantes das áreas previstas no § 13, deste artigo, que possuem o CAR da fazenda
geral a qual ocupam.
...
Art. 11. O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel rural
corresponderá ao limite inferior do valor da terra nua na tipologia de uso indefinido,
conforme estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal - INCRA - SR
- 28/DFE, vigente na data da celebração do CDRU ou alienação." (NR)
Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 e o art. 16 da Lei nº
5.803, de 11 de janeiro de 2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Projeto de Lei S/Nº (149608472) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A.
Presidência
Gabinete
Justificativa - ETR/PRESI/GABIN
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposta de alteração da Lei nº 5.803/2017.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-lo, apresento à apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei
que altera a Lei nº 5.803/2017, que ins(cid:59)tui a Polí(cid:59)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais
pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap,
dentre outras providências, com obje(cid:59)vo de alterar a referida norma, para acrescentar o § 13º, § 14º
e § 15º ao seu art. 7º , alterações do art. 11 e revogação dos seguintes disposi(cid:59)vos: art.11, § 2°,§ 3°, §
4° e § 5° e art. 16, caput.
2. Por sua vez, cumpre destacar que entre os anos de 2013 e 2016, diversas glebas rurais foram
des(cid:59)nadas pela TERRACAP, para fins de criação de assentamento de trabalhadores rurais, seguindo
as disposições da Lei do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT (Lei nº
1.572/1997).
3. Ocorre que, algumas dessas áreas não foram implantadas à luz da legislação do PRAT, dada a
constatação de inviabilidade técnica da área proposta para o assentamento, resultando assim em
famílias acampadas sem qualquer segurança jurídica. É de se ressaltar que, hoje, a maioria das
famílias está cumprindo a função social da propriedade, exercendo a(cid:59)vidade rural efe(cid:59)va nos
respectivos imóveis objeto do pleito da política pública de criação de assentamentos rurais.
4. Com a edição da proposição em comento, tem-se o intuito de promover uma regra de
exceção para o marco temporal disposto no art. 7º, II, exclusivamente para ser u(cid:21)lizado nas
ocupações que iniciaram como acampamento/assentamento mas que, por diversos mo(cid:59)vos, não foi
possível seguir com o projeto e sua efetiva implantação.
5. Da mesma forma, faz-se necessário acrescentar a possibilidade de u(cid:59)lização do CAR geral
pelas famílias que ocupam aquelas áreas, não sendo necessário apresentar CAR individual, conforme
sugestão contida no § 15º do referido Projeto de Lei.
6. Assim, apresenta-se abaixo a redação sugerida com a comparação da redação atual:
Inclusão dos parágrafos: 13º, 14º e 15º, alteração do art. 11 e revogação dos seguintes dispositivos: art.11, § 2°,§ 3, § 4°
Redação Atual
e § 5° e art. 16, caput.
Art. 7º Para ser beneficiário da regularização prevista nesta Lei, o ocupante de terra pública rural
deve iniciar o procedimento administrativo..., a fim de comprovar os seguintes requisitos:
(...)
II – ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2016, por si ou por sucessão
voluntária ou causa mor(cid:59)s, que pode ser comprovada por meio de sensoriamento remoto ou por
documentação hábil e idônea;
(...)
VII - apresentar inscrição da gleba no Cadastro Ambiental Rural - CAR, criado pela Lei federal nº
12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 11. O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferido mediante avaliação procedida I – o art. 7° passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 13º a 15º:
p de el ta e rT mer inra ac da ap p o eu la p Ae slo so D cii ast çr ãi oto B F rae sd ie ler ia rl a, dco en Nfo or rm me a so T éca cnso ic, a e sm – Aco Bn Nf To , r cm onid sa idd ee r ac no dm o -a s em ae t to ed rro al o ng ui aa ...
e eventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poder público ou incorporadas § 13º O requisito previsto no inciso II, do caput deste ar(cid:59)go, não se aplica às ocupações instaladas
à Terracap ou ao Distrito Federal, bem como os critérios de dimensão, localização, capacidade de até a data da publicação desta Lei em áreas que foram des(cid:59)nadas ao Programa de Assentamento
uso, recursos naturais intrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada a de Trabalhadores Rurais - PRAT, de que trata a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos
valorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente de benfeitorias e acessões de 2013 e 2016, e que não foram implantadas, podendo tais áreas serem subme(cid:59)das ao rito da
realizadas pelos concessionários ou ocupantes. regularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.
§ 2º O valor da avaliação tem como piso o preço mínimo por hectare estabelecido na Planilha de §14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no §13º, deste ar(cid:59)go, pode ser realizada por
Preços Referenciais da Superintendência Regional do Ins(cid:59)tuto Nacional de Colonização e meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.
Reforma Agrária no Distrito Federal – Incra-SR-28/DFE vigente na data da avaliação. (Acrescido(a) §15º O requisito previsto no inciso VII, do caput deste ar(cid:59)go, não se aplica aos ocupantes das áreas
pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) previstas no §13º, deste artigo, que possuem o CAR da fazenda geral a qual ocupam.
§ 3º O laudo de avaliação disposto no caput deve estampar a metodologia u(cid:59)lizada e pode ser ....
objeto de um pedido de revisão pelo concessionário, devidamente II - o art. 11, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
fundamentado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
Art. 11. O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel rural corresponderá ao
§ 4º Aplica-se também a avaliação deste ar(cid:59)go para a CDRU de imóvel na macrozona rural e para limite inferior do valor da terra nua na (cid:59)pologia de uso indefinido, conforme estabelecido na
o contrato específico de CDRU previsto no art. 8º-A. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Ins(cid:59)tuto Nacional de
§ 5º A Terracap e a Seagri-DF devem publicar, em janeiro de cada ano, tabela com es(cid:59)ma(cid:59)va de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal - INCRA - SR - 28/DFE, vigente na data da
valor unitário de avaliação do hectare dos imóveis ou glebas rurais e dos imóveis ou glebas com celebração do CDRU ou alienação.
caracterís(cid:59)ca rural inseridas em zona urbana, por região administra(cid:59)va. (Acrescido(a) pelo(a) Lei § 2º Revogado.
6740 de 03/12/2020)
§ 3º Revogado.
Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índices redutores sobre o
valor apurado da terra nua, atendidos os seguintes critérios: § 4º Revogado.
I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de ocupação da terra § 5º Revogado.
pública rural, a contar da data mais an(cid:59)ga, reconhecida pela Administração Pública, em processo ...
administra(cid:59)vo específico, limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores Art. 16. Revogado.
a 12 meses;
II - preservação ambiental: desconto de até 20% sobre a porção de Área de Preservação
Permanente e de Reserva Legal, comprovadamente preservada e sobre a área em que conserva,
voluntariamente, parcelas da vegetação na(cid:59)va, nos moldes do art. 44 da Lei federal nº 12.651, de
2012, na forma do regulamento.
II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área des(cid:59)nada a Reserva Legal ou
Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro
Ambiental Rural – CAR homologado pelo Ins(cid:59)tuto Brasília Ambiental – Ibram-DF. (Inciso
Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
Parágrafo único. A data mais an(cid:59)ga, para o desconto previsto no inciso I, é a da primeira
ocupação comprovada sobre a gleba específica, conforme reconhecido pela administração
pública, admi(cid:59)do o aproveitamento de cadeia sucessória ininterrupta. (Acrescido(a) pelo(a) Lei
6740 de 03/12/2020)
7. Percep(cid:81)vel a dificuldade da ordem econômica, social e polí(cid:59)ca para aqueles ocupantes das
áreas des(cid:59)nadas ao PRAT que, por mo(cid:59)vos alheio a sua vontade, não conseguiram par(cid:59)cipar do
Programa.
8. Quando tratamos da questão econômica, percebemos que grande parte dos produtores que
ocupam aquelas áreas são oriundos de famílias com baixa renda salarial, e com isso, de um contexto
de marginalização social. Nesse sen(cid:59)do, a regularização da área, além de trazer segurança jurídica
para o proprietário da terra, traz paz social ao ocupante, segurança de que ele poderá produzir e viver
da terra de forma legal.
9. A ideia da alteração é permitir que mais áreas sejam regularizadas, o que de certa forma trará
também retorno financeiro para ente público, permitindo que esta Empresa de Regularização de Terras
Rurais cumpra o seu objetivo.
10. A proposta tem como pano de fundo a necessidade urgente de apresentar uma solução para
aqueles ocupantes, já que hoje o arcabouço jurídico não permite a regularização.
11. Da mesma forma, a proposta visa evitar que o Gestor seja responsabilizado por não ter
buscado meios de solucionar a situação aqui tratada.
12. Com relação à alteração do art. 11 e revogação dos seguintes disposi(cid:59)vos: art.11, § 2°,§ 3°, §
Justificativa ETR/PRESI/GABIN 145644542 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 4
4° e § 5° e art. 16, caput. tem como fonte o fato de que a Lei Federal nº 12.024/2009 estabelece que o
valor de referência das terras, para fins de alienação, deve ser o mesmo publicado por meio das
Planilhas de Preços Referenciais do Ins(cid:59)tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito
Federal – Incra-SR-28/DFE (INCRA), adotando-se, para tanto, o valor mínimo de terra nua, in verbis:
Art. 18. As áreas públicas rurais localizadas no Distrito Federal poderão ser
regularizadas, por meio de alienação e/ou concessão de direito real de uso,
diretamente àqueles que as estejam ocupando há pelo menos 5 (cinco)
anos, com cultura agrícola e/ou pecuária efe(cid:41)va, contados da data da
publicação desta Lei.
§ 1o O valor de referência para avaliação da área de que trata o caput,
para fins de alienação, terá como base o valor mínimo estabelecido em
planilha referencial de preços mínimos para terra nua do Incra.
§ 2o Ao valor de referência para alienação previsto no § 1o serão acrescidos
os custos rela(cid:41)vos à execução dos serviços topográficos, se executados
pelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4
(quatro) módulos fiscais. (grifamos)
13. A Lei Distrital nº 5.803, de 2017, por sua vez, dispõe de modo diverso, estabelecendo que o
valor de alienação dos imóveis rurais é ob(cid:59)do mediante avaliação prévia procedida pela TERRACAP
ou pelo Distrito Federal, a par(cid:59)r da análise da terra nua, com a u(cid:21)lização de metodologia
preconizada pela ABNT, de modo que o piso deve ser o valor aferido na Planilha de Preços
Referenciais do INCRA, conforme redação atual do artigo 11:
Art. 11. O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferido mediante
avaliação procedida pela Terracap ou pelo Distrito Federal, conforme o
caso, em conformidade com a metodologia determinada pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, considerando-se a terra nua e
eventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poder
público ou incorporadas à Terracap ou ao Distrito Federal, bem como os
critérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturais
intrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada a
valorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente de
benfeitorias e acessões realizadas pelos concessionários ou ocupantes.
§ 2º O valor da avaliação tem como piso o preço mínimo por hectare
estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência
Regional do Ins(cid:41)tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no
Distrito Federal – Incra-SR-28/DFE vigente na data da avaliação.
(...)
14. Mais além, a lei distrital estabelece que deverão ser aplicados índices redutores sobre o valor
apurado da terra nua, a depender da ancianidade da ocupação e das áreas des(cid:59)nadas à Reserva Legal
ou Preservação Permanente, conforme previsão constante do artigo 16:
Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índices
redutores sobre o valor apurado da terra nua, atendidos os seguintes
critérios:
I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de
ocupação da terra pública rural, a contar da data mais an(cid:41)ga, reconhecida
pela Administração Pública, em processo administra(cid:41)vo específico,
limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12
meses;
II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área
des(cid:41)nada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no
imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural –
CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.
Parágrafo único. A data mais an(cid:41)ga, para o desconto previsto no inciso I, é
a da primeira ocupação comprovada sobre a gleba específica, conforme
reconhecido pela administração pública, admi(cid:41)do o aproveitamento de
cadeia sucessória ininterrupta.
15. Como visto, embora ambas as normas referenciem a avaliação à Planilha de Preços
Referencial do INCRA, existe uma grande diferença no resultado final da precificação a depender da
norma de regência: pela norma federal o valor da avaliação deve refle(cid:59)r exatamente ao valor mínimo
de terra nua publicado pelo INCRA, enquanto que pela norma distrital deve exis(cid:59)r uma avaliação
prévia da terra, com as caracterís(cid:59)cas próprias de cada ocupação, que resultará em um valor não
inferior ao estabelecido pelo INCRA mas que terá a incidência de índices redutores, conforme o caso
autorizar.
16. Há, pois, um aparente conflito entre os preceitos que regem o tema. À (cid:59)tulo de
esclarecimento, destaca-se que a Lei Federal não traz em seu bojo qualquer índice redutor sobre o
valor apurado da terra nua, por outro lado, a Lei distrital poderá conceder até 90% de desconto, a
depender da situação.
17. Nesse sen(cid:59)do, resta claro a discrepância entre as duas normas, principalmente quanto as
possibilidades de descontos contidas na Lei distrital, podendo gerar prejuízo aos cofres públicos.
18. A Administração Pública, por seus atos administra(cid:59)vos, visa a execução de programas
governamentais, projetos e de polí(cid:59)cas públicas que se voltam necessariamente para a consecução
do interesse público, para a persecução e concre(cid:59)zação dos valores axiológicos, das garan(cid:59)as, das
liberdades e dos bens jurídicos consagrados e protegidos pela Cons(cid:59)tuição Federal, desta maneira,
para alcançar os seus obje(cid:59)vos ins(cid:59)tucionais a Administração necessita arrecadar recursos oriundos
das mais diversas fontes.
19. Assim, justamente por visar a consecução do interesse público, é que o gestor deve aplicar a
norma mais benéfica para o erário, ou seja, aquela que poderá trazer mais bene(cid:88)cios ao cole(cid:59)vo.
Entender de forma diversa representaria o império da imprevisibilidade jurídica, o que comprometeria
sobremaneira um dos principais obje(cid:59)vos da Administração Pública que é a obtenção do cenário mais
vantajoso para a consecução do interesse público.
20. Ou seja, em razão do interesse público, que necessariamente é perseguido pela
Administração Pública, é que a supressão da obrigação de aplicação dos descontos se faz necessária,
vez que o texto da proposta pacifica o preço cobrado e estabelece o melhor preço para o produtor e a
proposta mais vantajosa para a administração pública.
21. Diante disso, a alteração proposta é imprescindível para viabilizar o processo de alienação
das terras, dada a insegurança de se alienar terras por preços inferiores aos avaliados pelo INCRA.
22. A definição a PPR SR/28 como instrumento de avaliação das terras rurais do Distrito Federal,
tendo em vista que esta é elaborada conforme a NBR ABNT, garante segurança jurídica à
administração pública indireta, especialmente afastamento de forma obje(cid:59)va a malversação do bem
público.
23. O presente Projeto de Lei necessita ser levado a frente já que a situação atual pode gerar
prejuízo para o erário distrital, uma vez que existe a possibilidade de venda por valores abaixo do
mínimo legal. Essa situação de venda com sucessivos descontos pode ser considerada como má,
ruidosa ou até abusiva, com a possibilidade de se desperdiçarem seus valores ou se dilapidarem bens,
podendo ser considerada malversação do recurso público. Assim, para evitar que o Administrador não
seja responsabilizado na causa ou na ocorrência de forma intencional ou por negligência, imperícia ou
imprudência, por ação ou omissão, por uma venda fora dos limites legais.
24. O norma(cid:59)vo a ser alterado é o art. 7º, com acréscimo dos parágrafos 13, 14 e 15, art. 11,
com alterações e revogação dos seguintes disposi(cid:59)vos: art.11, § 2°,§ 3, § 4° e § 5° e art. 16, caput da
Lei nº 5.803/2017, com a finalidade de adequar a situação específica como regra de exceção para
aquelas ocupações.
25. Nessa toada, verifica-se que o Projeto de Lei em questão é de competência do Distrito
Federal e que a sua inicia(cid:59)va cabe ao Chefe do Poder Execu(cid:59)vo, estando ausentes quaisquer vícios,
conforme se depreende da inteligência do art. 71, inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica
do Distrito Federal.
Art. 71. A inicia(cid:41)va das leis complementares e ordinárias, observada a
forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(…)
II – ao Governador;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legisla(cid:41)vo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
26. Quanto às formalidades para a edição da norma(cid:59)zação proposta, destaca-se que o Decreto
nº 43.130/2022 estabelece as normas e diretrizes para elaboração e alteração de decreto, bem
como para o encaminhamento e exame de proposta de decreto e projeto de lei no âmbito do Distrito
Justificativa ETR/PRESI/GABIN 145644542 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 5
Federal.
27. A necessidade de apreciação deste Gabinete se dá por conta do art. 71, § 1º, VI, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, que estabelece a competência legislava priva(cid:59)va do Governador do
Distrito Federal para tratar sobre PDOT, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Plano de Preservação do
Conjunto Urbanístico de Brasília e Planos de Desenvolvimento Local.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 71. A inicia(cid:41)va das leis complementares e ordinárias, observada a
forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
§ 1º Compete priva(cid:41)vamente ao Governador do Distrito Federal a inicia(cid:41)va
das leis que disponham sobre:
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo,
plano de preservação do conjunto urbanís(cid:41)co de Brasília e planos de
desenvolvimento local;
28. Desse modo, torna-se necessário reconhecer, que o poder-dever de dispor sobre o uso e a
ocupação do solo, bem como de iniciar o processo legisla(cid:59)vo referente a tal matéria, insere-se no
âmbito das atribuições do Chefe do Poder Executivo.
29. Por fim, o art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que é responsabilidade do Poder
Execu(cid:59)vo dispor sobre o PDOT, sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo e sobre os Planos de
Desenvolvimento Local, bem como sobre a implementação dessas normas.
30. Sobre a conveniência e oportunidade, tem-se que com a criação desta Empresa de
Regularização de Terras Rurais, muitos procedimentos estão sendo implementados para simplificar e
desburocra(cid:59)zar o processo de regularização fundiária rural. Assim, entende-se ser o momento ideal a
alteração proposta, considerando todas as medidas já realizadas no âmbito desta ETR para solucionar
de vez todas as barreiras daqueles que podem, de forma legal, regularizar a sua ocupação.
31. A necessidade de apresentação da proposta em caráter de urgência se dá inicialmente pela
relevância do tema, pela situação sensível das famílias hoje em situação de vulnerabilidade social e
jurídica, já que ocupam áreas públicas rurais não passíveis de regularização pela Lei nº 1.572/97, por
conta da situação técnica de inviabilidade de implantação do PRAT, mas que estão consolidadas nas
áreas, cumprindo a função social da propriedade, exercendo a(cid:59)vidade rural efe(cid:59)va nos respec(cid:59)vos
imóveis, bem como a necessidade de se permi(cid:59)r a venda dentro do parâmetro adequado, evitando-se
a alienação e terras rurais, por preço inferior àquele considerado mínimo pelo Incra, o que violaria o
princípio republicano, além do art. 3º, III, da LODF, além dos princípios da moralidade,
impessoalidade, razoabilidade, eficiência (art. 19, LODF), o art. 51, caput, LODF, além do art. 312,
caput, da LODF, bem como a situação de insegurança jurídica se for man(cid:59)da a precificação não forma
hoje existente, se mantida a redação do art. 11 e não for revogado o art. 16.
32. Ante os elementos mo(cid:59)vadores, ora expostos, previstos no ar(cid:59)go 3º, I, do Decreto nº
43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do
art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
33. Ante o exposto, entendemos que o presente Projeto de Lei tem o obje(cid:59)vo de garan(cid:59)r, em
breve síntese, a equidade entre aqueles que ocupam área pública rural, de modo que promove o
acesso igualitário as oportunidades que a área regularizada pode trazer ao produtor, independente de
sua origem socioeconômica e geográfica.
34. No que se refere aos aspectos formais da minuta, a mesma está adequada aos ditames
do Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal, que estabelece as normas para elaboração dos
atos normativos distritais.
35. Por todo o exposto, estes são os motivos que se apresentam no momento.
Respeitosamente,
Candido Teles de Araújo
Presidente
Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.
Documento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO - Matr.30000000,
Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em 16/07/2024, às 08:15, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 145644542 código CRC= 1131E604.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DF
Telefone(s): 61 33421968
Sítio
04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 145644542
Justificativa ETR/PRESI/GABIN 145644542 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO
RURAL DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração - SEAGRI/SUAG
Cuida-se de procedimentos com o intuito de viabilizar a alteração da Lei nº 5.803, de 11
de janeiro de 2017, que ins(cid:52)tui a Polí(cid:52)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao
Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap. São os termos da
Proposta de Minuta de Projeto de Lei, Id. nº 141018904, originária da Empresa de Regularização de
Terras Rurais S.A. - ETR.
Nesse sen(cid:52)do, no âmbito da competência restrito desta Secretaria de Estado da
Agricultura, a promulgação do Decreto não gera impacto orçamentário, não acarretará renúncia de
receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
despesas, declaro que a edição do normativo não implica em impacto orçamentário financeiro.
Isso, firmado na orientação contida no art. 3º, do Decreto nº 43.130/2022:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
en(cid:25)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:25)vo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:25)dade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento
ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente: [...]
Nesse sen(cid:52)do, no que compete a esta Subsecretaria de Administração Geral, a
demanda está sendo atendida por meio deste Ato Administrativo.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO JESUS KATO AVILA - Matr.1719405-9,
Subsecretário(a) de Administração Geral, em 10/07/2024, às 11:47, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 145626239 código CRC= 9DA6EE56.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Parque Estação Biológica, Ed. Sede da SEAGRI-DF, Térreo, Sala 23 - Bairro Parque Estação Biológica - Asa Norte - CEP 70770-914
Declaração SEAGRI/SUAG 145626239 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 7
- DF
(61)3051-6307
04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 145626239
Declaração SEAGRI/SUAG 145626239 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 8
Governo do Distrito Federal
Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A.
Presidência
Diretoria de Administração
Nota Técnica N.º 1/2024 - ETR/PRESI/DIRAD Brasília-DF, 21 de maio de 2024.
À Diretora de Administração,
Assunto: Projeto de Lei que altera a Lei nº 5.803/2017.
1. DA ANÁLISE DO PROBLEMA QUE O ATO NORMATIVO VISA SOLUCIO NAR,
IDENTIFICANDO A NATUREZA, O ALCANCE, AS CAUSAS DA NECESSIDADE E AS RAZÕES PAR A QUE
O PODER EXECUTIVO INTERVENHA NO PROBLEMA:
1.1. A Lei n° 1.572, de 22 de julho de 1997, criou o Programa de Assentamento de
Trabalhadores Rurais – PRAT, de interesse social, com vistas a proporcionar ao trabalhador rural de
baixa renda a possibilidade de acesso à propriedade rural para moradia e u(cid:60)lização, por meio da
exploração agropecuária, para os fins de sustento à família e o cumprimento da função social das
propriedades rurais.
1.2. A supracitada legislação definiu as etapas de planejamento, seleção de beneficiários,
estágio probatório e de outorga de concessão de uso para a consecução do Programa.
1.3. O Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT conta com um Conselho
que, dente outras competências, tem a função de indicar as áreas que serão des(cid:60)nadas os
Programa. Essa indicação se dá na forma do art. 5º Decreto nº 45.138/2023, por indicação da SEAGRI
e solicitação junto à TERRACAP e ETR S.A.
1.4. De acordo com o norma(cid:60)vo regulamentador, a criação do assentamento se dá por meio
de Decreto com minuta encaminhada pela SEAGRI.
1.5. Nesse contexto, diversas áreas foram des(cid:60)nadas pela Terracap, para fins de
assentamento de trabalhadores rurais, conforme disposições da Lei nº 1.572/1997. Entretanto, em que
pese a des(cid:60)nação das áreas para o PRAT, muitas dessas áreas não se tornaram assentamentos por
falta de viabilidade técnica ou que, mesmo após a criação do assentamento, a Administração Pública
encontrou barreiras técnicas para prosseguir com o Programa.
1.6. Com efeito, aqueles ocupantes encontram-se em um limbo jurídico, ao tempo que não
conseguem ser beneficiários da Lei nº 1.572/97, pois necessário ser assentados e cumprir os
requisitos daquela Lei e da mesma forma, não cumprem o requisito temporal da Lei nº 5.803/2017.
1.7. Assim, visando trazer jus(cid:60)ça social ao ocupante que cumpre a função social da
propriedade, como u(cid:60)lização adequada dos recursos naturais disponíveis, preservação do meio
ambiente e exercício de a(cid:60)vidade rural, esta ETR, por intermédio desta Diretoria de
Administração, propõe que se altere a Lei nº 5.803/2017, para fazer constar a possibilidade legal
daqueles ocupantes, atualmente instalados em áreas que foram des(cid:46)nadas ao Programa de
Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT entre os anos de 2014 e 2016, mas que, não tendo
ocorrido a implementação, não foram beneficiários do Programa, poderem regularizar a ocupação por
meio da Lei nº 5.803/2017.
2. DOS OBJETIVOS DAS AÇÕES PREVISTAS NA PROPOSTA, COM OS RESULTADOS E OS
Nota Técnica 1 (141545496) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 9
IMPACTOS ESPERADOS COM A MEDIDA
2.1. O obej(cid:60)vo da proposta é regularizar o maior número de ocupações possível, de forma
legal, observando todos os requisitos dispostos na Lei nº 5.803/2017.
2.2. Ressalta-se que a medida que esta Empresa busca é trazer paz social àqueles que
ocupam as áreas des(cid:60)nadas ao PRAT e que por algum mo(cid:60)vo técnica não conseguem ser
beneficiários do Programa, mas continuam ocupando as áreas.
2.3. Assim, busca-se legalizar as referidas ocupações, trazendo segurança jurídica para o
ocupante e para a proprietária da terra.
3. DA ENUMERAÇÃO DAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS, CONSIDERANDO A SITU AÇÃO
FÁTICO-JURÍDICA DO PROBLEMA QUE SE PRETENDE RESOLVER:
3.1. A problemá(cid:60)ca já foi alvo de análise das áreas técnicas desta Empresa, que
recomendaram a referida alteração.
4. DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO, QUANDO COUBER:
4.1. Não se aplica, considerando tratar-se de possibilidade jurídica, uma vez que deverá ser
criteriosamente os requisitos de cada ocupante.
5. DA ANÁLISE DO IMPACTO DA MEDIDA SOBRE OUTRAS POLÍTICAS PÚBLICAS,
INCLUSIVE QUANTO À INTERAÇÃO OU À SOBREPOSIÇÃO, SE FOR O CASO:
5.1. Não há impacto da medida sobre o PRAT, uma vez que o ocupante deverá demonstrar o
cumprimento dos requisitos da Lei nº 5.803/17, ficando desvinculado da Lei nº 1.572/97.
6. DESCRIÇÃO HISTÓRICA DAS POLÍTICAS ANTERIORMENTE ADOTADAS PARA O
MESMO PROBLEMA, AS NECESSIDADES E AS RAZÕES PELAS QUAIS FORAM DESCONTINUADAS, SE
FOR O CASO:
6.1. Não se aplica.
7. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Não haverá impacto orçamentário-financeiro para a presente proposta, levando-se em
conta a natureza da proposição.
Ivo Guimarães Ferreira
Assessor da DIRAD
Ao Gabinete,
ACOLHO e, pelos seus próprios fundamentos, APROVO a Nota Técnica nº 01, da lavra
do Assessor desta Unidade, Ivo Guimarães Ferreira.
Claudia Betini de Oliveira
Diretora de Administração
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA BETINI DE OLIVEIRA - Matr.30000057,
Diretor(a) de Administração, em 22/05/2024, às 11:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756,
de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-
Nota Técnica 1 (141545496) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 10
feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por IVO GUIMARÃES FERREIRA - Matr.30000044,
Assessor(a) II, em 22/05/2024, às 12:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 141545496 código CRC= 3646CBF9.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DF
Telefone(s): 61 33421968
Sítio
04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 141545496
Nota Técnica 1 (141545496) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 11
Governo do Distrito Federal
Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A.
Presidência
Gabinete
Manifestação - ETR/PRESI/GABIN
ADMINISTRATIVO. MINUTA DE LEI.
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.803/2017.
ANÁLISE DA PROPOSTA PARA SER
REMETIDA ÀS UNIDADES COMPETENTES.
LEI Nº 1.572/1997. POSSIBILIDADE DE
APRESENTAÇÃO DO PROJETO.
Senhor Presidente,
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Projeto de Lei da Diretoria de Administração, encaminhada a este
Gabinete por meio do Memorando Nº 27/2024 - ETR/PRESI/DIRAD - 141542752, que tem como objeto
a alteração da Lei nº 5.803, de 2017, de acordo com a justificativa acostada a este eletrônico.
2. Conforme se verifica da instrução processual a proposta visa alterar o art. 7º da Lei nº
5.803/2017, especialmente para criar uma situação excepcional rela(cid:58)va ao marco legal dada a
situação fá(cid:58)ca das ocupações hoje e o fato de que, mesmo que as áreas de PRAT sejam devolvidas à
Terracap, nada poderá ser feito.
3. Da proposta apresentada, denota-se que a intenção da alteração legisla(cid:58)va visa regular
situação posterior a publicação da Lei que hoje não pode se amoldar a realidade jurídica existente,
tendo em vista que a imposição do marco legal para as regularizações.
4. Nessa toada, o cerne da proposta destaca que sem a alteração apresentada, a situação de
famílias em ocupações hoje consolidadas em áreas rurais públicas não poderá ser enfrentada e
resolvida, perpetuando a irregularidade e a falta de paz social.
5. Assim, vieram os autos a esta Assessoria , para análise e manifestação quanto aos aspectos
de adequação legal e formal.
6. Esse é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
7. Pois bem.
8. Cumpre esclarecer que a análise desta Unidade de Assessoramento restringe-se às
limitações constantes no art. 9º, do Estatuto Desta Empresa, aprovado pelo DIREX, não incluindo,
portanto, abordagens que importem considerações de ordem financeira/orçamentária ou relacionadas
à conveniência e oportunidade do ato administrativo, referentes à análise meritória da matéria.
9. É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vincula(cid:58)vo,
mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de
discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.
10. É percep(cid:71)vel a dificuldade da ordem econômica, social e polí(cid:58)ca para aqueles ocupantes das
Manifestação 413 (143712232) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 12
áreas des(cid:58)nadas ao PRAT que, por mo(cid:58)vos alheio a sua vontade, não conseguiram par(cid:58)cipar do
Programa.
11. Quando tratamos da questão econômica, percebemos que grande parte dos produtores que
ocupam aquelas áreas são oriundos de famílias com baixa renda salarial, e com isso, de um contexto
de marginalização social. Nesse sen(cid:58)do, a regularização da área, além de trazer segurança jurídica
para o proprietário da terra, traz paz social ao ocupante, segurança de que ele poderá produzir e viver
da terra de forma legal.
12. A ideia da alteração é permitir que mais áreas sejam regularizadas, o que de certa forma trará
também retorno financeiro para ente público, permitindo que esta Empresa de Regularização de Terras
Rurais cumpra o seu objetivo.
13. A proposta tem como pano de fundo a necessidade urgente de apresentar uma solução para
aqueles ocupantes, uma vez que hoje, a legislação não permite a regularização fundiária rural nem
pela Lei nº 1572/97, tampouco pela Lei nº 5.803/17, tendo em vista a situação especifica do seu
marco temporal, que é requisito essencial para a regularização da área.
14. O norma(cid:58)vo a ser alterado é o art. 7º da Lei nº 5.803/2017, com acréscimo dos parágrafos
13, 14 e 15, com a finalidade de adequar a situação específica como regra de exceção para aquelas
ocupações.
15. Da mesma forma, a proposta visa evitar que o Gestor seja responsabilizado por não ter
buscado meios de solucionar a situação aqui tratada.
CONCLUSÃO
16. Assim, sendo a proposta desta Empresa e estando dentro das determinações técnica e legais,
nada se acrescenta o projeto, concordando com todos os seus termos, podendo ele ser levando a
frente.
17. Assim, levo a presente manifestação a consideração superior.
Atenciosamente,
Enoque Barros Teixeira
Assessor da Presidência
Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.
18. De acordo, res(cid:58)tuam-se os autos para ciência das informações prestadas já que a proposta
par(cid:58)u desta Empresa e vai de encontro as necessidades operacionais para garan(cid:58)r a regularização de
terras nas situações abarcadas pela preposição.
Atenciosamente,
Candido Teles de Araújo
Presidente
Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.
Documento assinado eletronicamente por ENOQUE BARROS TEIXEIRA - Matr.30000004,
Assessor(a) I, em 19/06/2024, às 11:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Manifestação 413 (143712232) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 13
Documento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO - Matr.30000000,
Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em 19/06/2024, às 14:49, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 143712232 código CRC= 9EEE24FC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DF
Telefone(s): 61 33421968
Sítio
04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 143712232
Manifestação 413 (143712232) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 14
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural do Distrito Federal
Subsecretaria de Políticas Econômicas Agropecuárias
Diretoria de Recursos Hídricos e Biodiversidade
Nota Técnica N.º 4/2024 - SEAGRI/SUPEA/DIBIO Brasília-DF, 19 de junho de 2024.
À Subsecretaria de Políticas Econômicas Agropecuárias
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:59)tui a
Polí(cid:59)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de
Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências. Empresa de Regularização de
Terras Rurais S.A. (ETR).
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei para alteração da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que
ins(cid:59)tui a Polí(cid:59)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à
Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap .
1.2. A alteração proposta pela ETR altera o Art. 7º, acrescentando os parágrafos 13º, 14º e
15º, conforme texto apresentado no Projeto ETR/PRESI/GABIN (140886297) e jus(cid:59)ficado pela
Justificativa ETR/PRESI/GABIN (140888239):
"Art. 7º ...
§ 13º O requisito previsto no inciso II do caput deste ar(cid:59)go, não se aplica
as ocupações atualmente instaladas em áreas que foram des(cid:59)nadas ao
Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT da Lei nº
1.572/1997, entre os anos de 2013 e 2016 e que não foram implantadas,
podendo tais áreas serem subme(cid:59)das ao rito da regularização nos termos
desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.
§14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no §13º poderá ser
realizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.
§15º O requisito previsto no inciso VII do caput, não se aplica aos
ocupantes das áreas previstas no §13º que possuem o CAR da fazenda
geral a qual ocupam.
2. RELATO
2.1. Após leitura da proposta, observa-se que a alteração proposta trás os seguintes
impactos regulatórios:
§13º: Permite a regularização fundiária das ocupações que ocorreram após a data
do marco legal nas áreas que foram destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores
Rurais - PRAT da Lei nº 1.572/1997;
§14º: facilita o processo de comprovação da ocupação ocorrida em áreas
destinadas ao PRAT;
§ 15º: Permite o uso da Declaração do Cadastro Ambiental Rural elaborado para a
gleba maior que contém o assentamento a ser regularizado, evitando-se assim o retrabalho e a
burocra(cid:59)zação do processo de aprovação do CAR. Tal medida respeita a Lei Federal
12.651/2012, que permite a definição de Reserva Legal por condomínios de imóveis: " Art. 16.
Nota Técnica 4 (143878155) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 15
Poderá ser ins(cid:17)tuído Reserva Legal em regime de condomínio ou cole(cid:17)va entre propriedades
rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. "
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante dos impactos advindos da alteração da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017,
conclui-se que a alteração é posi(cid:59)va, pois visa proporcionar ao trabalhador rural de baixa renda a
possibilidade de acesso à propriedade rural para moradia e u(cid:59)lização, por meio da exploração
agropecuária, para os fins de sustento à família e o cumprimento da função social das propriedades
rurais.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE OLIVEIRA BUENO - Matr.1718042-
2, Diretor(a) de Recursos Hídricos e Biodiversidade, em 19/06/2024, às 16:13, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 143878155 código CRC= 80CE1A4B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Parque Estação Biológica - Bairro Asa Norte - CEP 70770-914 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.agricultura.df.gov.br
04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 143878155
Nota Técnica 4 (143878155) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 16
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito
Federal
Subsecretaria de Políticas Sociais Rurais, Abastecimento e Comercialização
Diretoria de Políticas Sociais Rurais
Despacho ̶ SEAGRI/SPAC/DPSR Brasília, 20 de junho de 2024.
À SPAC
Assunto: Proposta de alteração da Lei nº 5.803/2017.
1. Tratam os autos acerca da proposta de emenda à Lei nº 5.803/2017, que visa incluir a
possibilidade de regularização da ocupação para aqueles que atualmente estão em áreas des(cid:55)nadas
ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT entre 2014 e 2016, mas que não foram
beneficiados pelo Programa devido à sua não implementação.
2. Nesse sen(cid:55)do, a Subsecretaria de Análise de Polí(cid:55)cas Governamentais, por meio
do Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN (143265153), indicou a necessidade de apreciação do tema por esta
Secretaria de Estado, por se tratar de matéria afeta à sua competência.
3. Diante disso, em complemento às jus(cid:55)fica(cid:55)vas insertas no Documento Id. (140888239),
informamos que a proposição é posi(cid:55)va, pois poderá solucionar a situação de áreas que atualmente
não são passíveis de regularização pelo PRAT e pela Regularização Fundiária.
4. Ademais, o caráter de exceção também deve ser considerado, já que esta proposição não visa
posteriormente acrescentar novas áreas, mas apenas resolver uma situação existente, em que áreas
que foram disponibilizadas ao PRAT apresentam impedimentos para o prosseguimento da
regularização conforme a legislação vigente.
5. Entretanto, embora esta Subsecretaria seja favorável à alteração proposta, é crucial restringir
sua aplicação às áreas onde a implementação do PRAT se mostrou inviável, resguardando aquelas
onde ainda há possibilidade de executar a polí(cid:55)ca inicialmente pretendida. É importante manter essa
dis(cid:55)nção para garan(cid:55)r que a regularização fundiária seja feita de maneira adequada e que os
objetivos originais do programa sejam alcançados de forma eficaz e justa.
6. Assim, é fundamental que a aplicação da alteração seja precedida por pareceres técnicos
específicos para cada área envolvida, de maneira a garan(cid:55)r que apenas as áreas onde a
implementação do PRAT se mostrou inviável sejam beneficiadas pela mudança na legislação.
7. Para melhor orientação dos autos, especifico abaixo quais áreas serão avaliadas quanto à
aplicação das alterações propostas:
Projeto de Assentamento 10 de Junho - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 226, de
07/03/2014, Decreto Distrital de criação nº 35.326, de 14/04/2014;
Projeto de Assentamento Pinheiral - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº208, de
26/02/2014; Decreto Distrital de criação nº 40.703,de 07/05/2020;
Projeto de Assentamento 8 de Março - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 383, de
09/04/2014;
Projeto de Assentamento Roseli Nunes - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 077, de
17/02/2016;
Projeto de Assentamento Fascinação - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 594, de
30/05/2014;
Despacho SEAGRI/SPAC/DPSR 144004519 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 17
Projeto de Assentamento Tiradentes - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 1511, de
01/11/2013;
Projeto de Assentamento Marielle Franco - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 101,
de 26/03/2015;
8. Pelo exposto, encaminho os autos para con(cid:55)nuidade dos procedimentos necessários com
vistas à alteração da Lei Distrital nº 5.803/2017.
9. Sem mais considerações.
Luana Chantin
Diretora
De acordo,
Tatiana Agostinho
Subsecretária
Documento assinado eletronicamente por LUANA CHANTIN MOREL GATTO - Matr.1406591-6,
Diretor(a) de Políticas Sociais Rurais, em 20/06/2024, às 21:58, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TATIANA MARA DE CASTRO AGOSTINHO -
Matr.1713178-2, Subsecretário(a) de Políticas Sociais Rurais, Abastecimento e Comercialização,
em 20/06/2024, às 21:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 144004519 código CRC= C6BC2CC3.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Parque Estação Biológica - Bairro Asa Norte - CEP 70770-914 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.agricultura.df.gov.br
04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 144004519
Despacho SEAGRI/SPAC/DPSR 144004519 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 18
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1197/2024 - SEAGRI/GAB Brasília-DF, 20 de junho de 2024.
Ao Senhor,
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:54)tui a
Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal.
Senhor Secretário,
1. Cumprimentando-o cordialmente, nos reportamos ao O(cid:61)cio Circular Nº 917/2024 - CACI/GAB
(143403202), por meio do qual informa sobre a minuta de Projeto de Lei (141018904), originária
Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A. (ETR), que visa alterar a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro
de 2017, que ins(cid:54)tui a Polí(cid:54)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito
Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
2. Nesse sen(cid:54)do, manifesto favorável ao supracitado projeto de lei, corroborando com o
posicionamento da Subsecretaria de Polí(cid:54)cas Públicas Sociais Rurais, Abastecimento e
Comercialização (SPAC) (144004519), e da Subsecretaria de Polí(cid:54)cas Econômicas Agropecuárias
(SUPEA), por meio da Nota Técnica (143878155).
3. Sendo o que se apresenta para o momento, nos colocamos a disposição para eventuais
esclarecimentos.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL BORGES BUENO - Matr.1712425-5,
Secretário(a) de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito
Federal, em 21/06/2024, às 08:39, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de
2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de
2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 143920962 código CRC= 0B384513.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Parque Estação Biológica, Ed. Sede da SEAGRI-DF, 1º andar, Sala 01 - Bairro Parque Estação Biológica - CEP
70770-914 - DF
Ofício 1197 (143920962) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 19
Telefone(s): (61)3051-6301
Sítio - www.agricultura.df.gov.br
04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 143920962
Ofício 1197 (143920962) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 20
Governo do Distrito Federal
Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A.
Presidência
Gabinete
Ofício Nº 575/2024 - ETR/PRESI/GABIN Brasília-DF, 15 de maio de 2024.
Ao Senhor
José Humberto Pires de Araújo
Secretário de Estado
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal
Brasília/DF
Assunto: Proposta de Projeto de Alteração Legislativa - Lei nº 5.803/2017
Senhor Secretário,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência minuta de Projeto de
Lei que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, conforme exposto no Projeto ETR/PRESI/GABIN
- 140886297.
Face às disposições con(cid:68)das no Decreto nº 43.130/2019, os autos foram devidamente
instruídos com Nota Técnica da área demandante (141545496), Minuta de Projeto de Lei (140886297)
e Exposição de Mo(cid:68)vos (140888239). Ressalta-se que, a análise jurídica será realizada no âmbito
dessa I. Secretaria de Estado, conforme alinhamento prévio.
Nesse sen(cid:68)do, encaminho à Vossa Excelência, a proposta para análise e deliberação do
Excelen(cid:73)ssimo Governador do Distrito Federal, ao passo que esclarecemos que a proposta não
implicará em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão de ação governamental e,
portanto, não gerará impacto orçamentário financeiro.
Por fim, renovo votos de es(cid:68)ma e consideração, informando que esta Empresa
encontra-se a disposição para o que se fizer necessário.
Atenciosamente,
Candido Teles de Araújo
Presidente
Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.
Ofício 575 (141018904) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 21
MINUTA PROJETO DE LEI Nº ,DE __ DE ___ DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de
2017, que ins(cid:41)tui a Polí(cid:41)ca de
Regularização de Terras Públicas Rurais
pertencentes ao Distrito Federal ou à
Agência de Desenvolvimento do Distrito
Federal - Terracap e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 7º da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a inclusão do
§13º, §14º e § 15º:
"Art. 7º (...)
§ 13º O requisito previsto no inciso II do caput deste ar(cid:68)go, não se aplica
as ocupações atualmente instaladas em áreas que foram des(cid:68)nadas ao
Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT da Lei nº
1.572/1997, entre os anos de 2013 e 2016 e que não foram implantadas,
podendo tais áreas serem subme(cid:68)das ao rito da regularização nos termos
desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.
§14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no §13º poderá ser
realizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.
§15º O requisito previsto no inciso VII do caput, não se aplica aos
ocupantes das áreas previstas no §13º que possuem o CAR da fazenda
geral a qual ocupam.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, ___ de ___ de 2024
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO - Matr.30000000,
Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em 22/05/2024, às 14:27, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 141018904 código CRC= 971BBF0C.
Ofício 575 (141018904) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 22
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DF
Telefone(s): 61 33421968
Sítio
04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 141018904
Ofício 575 (141018904) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 23
Governo do Distrito Federal
Companhia Imobiliária de Brasília
Presidência
Gabinete
Ofício Nº 1474/2024 - TERRACAP/PRESI/GABIN Brasília-DF, 19 de junho de 2024.
Ao Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF
Brasília-DF
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:56)tui a
Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal
Senhor Secretário,
Cumprimentando-o cordialmente, reporto-me ao O(cid:62)cio Circular nº 917/2024 - CACI/GAB
- 143403202, que trata de minuta de Projeto de Lei (141018904), originária da Empresa de
Regularização de Terras Rurais S.A. (ETR), que visa alterar a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017,
que ins(cid:56)tui a Polí(cid:56)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à
Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Instada a manifestar-se, a Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A. exarou o
Ofício Nº 741/2024 - ETR/PRESI/GABIN (Id. 143836821), informando:
(...)
Nesse contexto, conforme já informado a minuta de Projeto de Lei -
141018904, é originária desta Empresa de Regularização de Terras Rurais
S.A. (ETR), que visa alterar a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que
ins(cid:56)tui a Polí(cid:56)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes
ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal -
Terracap e dá outras providências.
Ante o exposto, res(cid:56)tuo os autos para ciência das informações prestadas,
especialmente quanto ao fato da proposta ser originária desta Empresa,
não havendo retoques que necessitam ser feitos, podendo a proposta ser
levada frente.
(....)
Ao encaminhar os autos para ciência das informações prestadas e demais providências
necessárias, despeço-me, colocamo-nos à disposição de Vossa Senhoria para prestar informações
adicionais acerca do assunto, aproveitando o ensejo para renovar os votos de estima e consideração.
Cordialmente,
IZIDIO SANTOS JUNIOR
Ofício 1474 (143879912) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 24
Presidente
Documento assinado eletronicamente por IZIDIO SANTOS JUNIOR - Matr. 0002870-3,
Presidente da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal, em 19/06/2024, às 16:48,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 143879912 código CRC= 20F7F0B4.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SAM BL F ED SEDE TERRACAP S N - BRASILIA/DF - Bairro ASA NORTE - CEP 70620000 - DF
Telefone(s): 061 33421791
Sítio - www.terracap.df.gov.br
04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 143879912
Ofício 1474 (143879912) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 25
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 470/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 18 de julho de 2024.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:54)tui a
Polí(cid:54)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de
Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de proposição originária da Empresa Empresa de Regularização de Terras
Rurais S.A, consistente em Minuta de Projeto de Lei (145644221), que altera a Lei nº 5.803, de 11 de
janeiro de 2017, que ins(cid:54)tui a Polí(cid:54)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao
Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap.
1.2. O processo teve seu início a par(cid:54)r do Memorando Nº 27/2024 - ETR/PRESI/DIRAD
(141542752), da Diretoria de Administração da Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A.
Pela Nota Técnica N.º 1/2024 - ETR/PRESI/DIRAD (141545496) analisou a matéria, esclarecendo que
o obje(cid:54)vo da proposta é regularizar o maior número de ocupações possível, de forma legal,
observando todos os requisitos dispostos na Lei nº 5.803/2017.
1.3. Os autos tramitaram pela Secretaria de Estado de Governo (141018904). Pelo O(cid:70)cio Nº
1068/2024 - SEGOV/GAB (143126590) o processo foi encaminhado à Casa Civil, que o direcionou
à Subsecretaria de Análise de Polí(cid:54)cas Governamentais (143144172), para análise e manifestação,
nos termos do Art. 4º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.4. Esta Unidade analisou a matéria, por meio do Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN
(143265153), concluindo por sugerir o encaminhamento do processo à Terracap e à Secretaria de
Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI. O processo tramitou pelas
áreas técnicas da Seagri. Pelo O(cid:70)cio Nº 1197/2024 - SEAGRI/GAB (143920962), foi devolvido à Casa
Civil. Pela Nota Técnica N.º 355/2024 - CACI/SPG/UNAAN (144009641) esta Unidade examinou a
demanda, apresentando minuta subs(cid:54)tu(cid:54)va e, no mérito, entendendo não vislumbrar empecilho de
mérito ao prosseguimento do feito.
1.5. O processo foi encaminhado à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, pelo Despacho ̶
CACI/GAB (144033898). Neste ínterim, segundo trata(cid:54)vas, o processo foi encaminhado à Seagri
(144303208).
1.6. Pelo o(cid:70)cio O(cid:70)cio Nº 856/2024 - ETR/PRESI/GABIN (145661127), o processo foi
encaminhado à Casa Civil, e direcionado à Subsecretaria de Análise de Polí(cid:54)cas Governamentais
(146091712), para análise e manifestação, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022.
Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 26
1.7. foram juntados ao processo os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022, a seguir relacionados:
I - Minuta de Projeto de Lei - Projeto - ETR/PRESI/GABIN (145644221);
I - Exposição de Mo(cid:54)vos, por intermédio da Jus(cid:54)fica(cid:54)va -
ETR/PRESI/GABIN (145644542);
II - Manifestação Jurídica, por intermédio da Manifestação -
ETR/PRESI/GABIN (142378631) e Manifestação - ETR/PRESI/GABIN
III - Declaração de despesas, por intermédio do O(cid:70)cio Nº 575/2024 -
ETR/PRESI/GABIN (141018904) e Declaração - SEAGRI/SUAG (145626239)
1.8. Esta é a síntese dos fatos.
2. RELATO
2.1. Cumpre, em princípio, ressaltar que a competência desta Casa Civil, para a análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º,
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal disposi(cid:54)vo limita a manifesta desta Unidade à
verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e
exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Distrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compa(cid:54)bilização da
matéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade
da proposição norma(cid:54)va; a sua compa(cid:54)bilização com as polí(cid:54)cas e diretrizes do Governo; e a
verificação dos requisitos, rela(cid:54)vos à instrução processual e à ar(cid:54)culação com os demais órgãos e
entidades interessados, conforme os dispositivos legais já destacados.
2.3. A demanda veiculada neste processo diz respeito a necessidade de compa(cid:54)bilizar a Lei
nº 5.803, de 2017, de forma a possibilitar ao trabalhador rural de baixa renda a possibilidade de
acesso à propriedade rural. A Diretoria de Administração da Empresa de Regularização de Terras
Rurais S.A, por meio da Nota Técnica N.º 1/2024 - ETR/PRESI/DIRAD (141545496), esclareceu a
questão, informando:
"A Lei n° 1.572, de 22 de julho de 1997, criou o Programa de Assentamento
de Trabalhadores Rurais – PRAT, de interesse social, com vistas a
proporcionar ao trabalhador rural de baixa renda a possibilidade de acesso
à propriedade rural para moradia e u(cid:33)lização, por meio da exploração
agropecuária, para os fins de sustento à família e o cumprimento da
função social das propriedades rurais.
A supracitada legislação definiu as etapas de planejamento, seleção de
beneficiários, estágio probatório e de outorga de concessão de uso para a
consecução do Programa.
O Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT conta com
um Conselho que, dente outras competências, tem a função de indicar as
áreas que serão destinadas os Programa. Essa indicação se dá na forma do
art. 5º Decreto nº 45.138/2023, por indicação da SEAGRI e solicitação junto
à TERRACAP e ETR S.A.
Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 27
De acordo com o norma(cid:33)vo regulamentador, a criação do assentamento
se dá por meio de Decreto com minuta encaminhada pela SEAGRI.
Nesse contexto, diversas áreas foram des(cid:33)nadas pela Terracap, para fins
de assentamento de trabalhadores rurais, conforme disposições da Lei nº
1.572/1997. Entretanto, em que pese a des(cid:33)nação das áreas para o PRAT,
muitas dessas áreas não se tornaram assentamentos por falta de
viabilidade técnica ou que, mesmo após a criação do assentamento, a
Administração Pública encontrou barreiras técnicas para prosseguir com o
Programa.
Com efeito, aqueles ocupantes encontram-se em um limbo jurídico, ao
tempo que não conseguem ser beneficiários da Lei nº 1.572/97, pois
necessário ser assentados e cumprir os requisitos daquela Lei e da mesma
forma, não cumprem o requisito temporal da Lei nº 5.803/2017.
Assim, visando trazer jus(cid:33)ça social ao ocupante que cumpre a função
social da propriedade, como u(cid:33)lização adequada dos recursos naturais
disponíveis, preservação do meio ambiente e exercício de a(cid:33)vidade rural,
esta ETR, por intermédio desta Diretoria de Administração, propõe que se
altere a Lei nº 5.803/2017, para fazer constar a possibilidade legal daqueles
ocupantes, atualmente instalados em áreas que foram des(cid:25)nadas ao
Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRATe ntre os anos
de 2014 e 2016, mas que, não tendo ocorrido a implementação, não foram
beneficiários do Programa, poderem regularizar a ocupação por meio da
Lei nº 5.803/2017.
(...)
O obej(cid:33)vo da proposta é regularizar o maior número de ocupações
possível, de forma legal, observando todos os requisitos dispostos na Lei nº
5.803/2017.
Ressalta-se que a medida que esta Empresa busca é trazer paz social
àqueles que ocupam as áreas des(cid:33)nadas ao PRAT e que por algum mo(cid:33)vo
técnica não conseguem ser beneficiários do Programa, mas con(cid:33)nuam
ocupando as áreas.
Assim, busca-se legalizar as referidas ocupações, trazendo segurança
jurídica para o ocupante e para a proprietária da terra. "
2.4. Instada a manifestar-se, a Companhia Imobiliária de Brasília, por meio do O(cid:70)cio Nº
1474/2024 - TERRACAP/PRESI/GABIN (143879912), repe(cid:54)u o posicionamento da Empresa de
Regularização de Terras Rurais S.A, aduzindo:
"Instada a manifestar-se, a Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A.
exarou o O(cid:68)cio Nº 741/2024 - ETR/PRESI/GABIN (Id14. 3836821),
informando:
(...)
Nesse contexto, conforme já informado a minuta de Projeto de Lei -
141018904, é originária desta Empresa de Regularização de Terras Rurais
S.A. (ETR), que visa alterar a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que
ins(cid:33)tui a Polí(cid:33)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes
ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal -
Terracap e dá outras providências.
Ante o exposto, res(cid:33)tuo os autos para ciência das informações prestadas,
especialmente quanto ao fato da proposta ser originária desta Empresa,
não havendo retoques que necessitam ser feitos, podendo a proposta ser
levada frente.
(....)"
Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 28
2.5. Por seu turno, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento
Rural do Distrito Federal, pelo O(cid:70)cio Nº 1197/2024 - SEAGRI/GAB (143920962), manifestou-se
favorável à proposição, fundando-se na manifestação da Diretoria de Recursos Hídricos e
Biodiversidade, por meio da Nota Técnica N.º 4/2024 - SEAGRI/SUPEA/DIBIO (143878155), concluindo
que "diante dos impactos advindos da alteração da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, conclui-se
que a alteração é posi(cid:33)va, pois visa proporcionar ao trabalhador rural de baixa renda a possibilidade
de acesso à propriedade rural para moradia e u(cid:33)lização, por meio da exploração agropecuária, para os
fins de sustento à família e o cumprimento da função social das propriedades rurais." Por seu turno,
a Diretoria de Polí(cid:54)cas Sociais Rurais, pelo Despacho ̶ SEAGRI/SPAC/DPSR, (144004519), aduziu:
"Diante disso, em complemento às jus(cid:33)fica(cid:33)vas insertas no Documento Id.
(140888239), informamos que a proposição é posi(cid:33)va, pois poderá
solucionar a situação de áreas que atualmente não são passíveis de
regularização pelo PRAT e pela Regularização Fundiária.
Ademais, o caráter de exceção também deve ser considerado, já que esta
proposição não visa posteriormente acrescentar novas áreas, mas apenas
resolver uma situação existente, em que áreas que foram disponibilizadas
ao PRAT apresentam impedimentos para o prosseguimento da
regularização conforme a legislação vigente.
Entretanto, embora esta Subsecretaria seja favorável à alteração
proposta, é crucial restringir sua aplicação às áreas onde a implementação
do PRAT se mostrou inviável, resguardando aquelas onde ainda há
possibilidade de executar a polí(cid:33)ca inicialmente pretendida. É importante
manter essa dis(cid:33)nção para garan(cid:33)r que a regularização fundiária seja
feita de maneira adequada e que os obje(cid:33)vos originais do programa sejam
alcançados de forma eficaz e justa.
Assim, é fundamental que a aplicação da alteração seja precedida por
pareceres técnicos específicos para cada área envolvida, de maneira a
garan(cid:33)r que apenas as áreas onde a implementação do PRAT se mostrou
inviável sejam beneficiadas pela mudança na legislação."
2.6. Feitas estas anotações rela(cid:54)vas à ar(cid:54)culação entre os órgãos, passa-se à analise dos
aspectos formais. Em cumprimento à exigência do inciso II do art. 3º, do Decreto nº 43.130 de 2022, a
questão jurídica foi analisada pela Manifestação - ETR/PRESI/GABIN (142378631), consignando:
"Feitas essas considerações, para o caso em concreto, tem-se que a
situação hoje que se pretende norma(cid:33)zar não existe no âmbito da Lei nº
5.803/2017. Assim, considerando todo o contexto exposto nos autos, faz-se
necessário, com a urgência que o caso requer, proceder com as alterações
propostas, para ajustar a presente realidade a norma.
O art. 71, § 1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece a
competência legislava privava do Governador do Distrito Federal para
tratar sobre PDOT, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Plano de Preservação do
Conjunto Urbanístico de Brasília e Planos de Desenvolvimento Local.
(...)
Dessa forma, nos aspectos da competência e da inicia(cid:33)va, que afetam à
cons(cid:33)tucionalidade e à legalidade do ato, não encontramos óbices em
relação à proposição sob comento.
Por fim, art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que é
responsabilidade do Poder Execu(cid:33)vo dispor sobre o PDOT, sobre a Lei de
Uso e Ocupação do Solo e sobre os Planos de Desenvolvimento Local, bem
como sobre a implementação dessas normas.
Ante o exposto, não existem elementos técnicos jurídicos que impeçam que
Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 29
a proposta sejam reme(cid:33)da a essa Diretoria Jurídica para, sob o olhar
restrito aos seus aspectos jurídico-formais, seja ra(cid:33)ficado o entendimento
de que os documentos apresentados possuem os requisitos necessários,
bem como a competência estabelecida é a correta, para, caso seja
aprovado, os autos sejam reme(cid:33)dos ao Execu(cid:33)vo Local, com a finalidade
da continuidade da instrução processual.
Dessa forma, sugere-se à Presidência desta Empresa que remeta os autos à
Diretoria Jurídica da Terracap, para conhecimento, análise e manifestação,
da minuta de projeto de lei, da Exposição de Mo(cid:33)vos e da fundamentação
da proposta de alteração e, após, em caso de manifestação favorável,
encaminha-se os autos para remessa ao Gabinete da Casa Civil, para que o
assunto possa ser apreciado em fase derradeira e subme(cid:33)do à deliberação
do Senhor Excelentíssimo Senhor Governador."
2.7. O mencionado opina(cid:54)vo foi aprovado pelo Diretor Jurídico da Companhia Imobiliária de
Brasília - Terracap. A Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A, posteriormente, analisou a
matéria no aspecto jurídico, por meio da Manifestação - ETR/PRESI/GABIN (145641641), aduzindo:
"Trata-se de proposta de Projeto encaminhado a este Gabinete que tem
como objeto a alteração da Lei nº 5.803, de 2017, de acordo com a
jus(cid:33)fica(cid:33)va acostada a este eletrônico. Insta informar que a proposição já
foi objeto de análise por esta Assessoria e pela Diretoria Jurídica da
Terracap, sendo que neste momento foram inseridas novas alterações
para outros ar(cid:33)gos, que em juízo de análise estão dentro da mesma
sistemá(cid:33)ca e a dinâmica de alteração legisla(cid:33)va, não havendo neste
momento em juízo de avaliação jurídica a necessidade de submissão
novamente aquele direito, já que não se altera a forma da proposição, mas
apenas a inserção de novos dispositivos que se pretendem alterar.
Assim, não se vislumbra a necessidade de nova análise por parte da
laboriosa Diretoria Jurídica da Terracap, tendo em vista que a
Manifestação nº 389/2024 - ETR/PRESI/GABIN 1-4 2378631, recentemente
aprovada tratou dos elementos necessários para a proposição, com
destaque especial para a forma de apresentação e se esta encontra-se
pautada nos ditames legais para esse fim.
Assim, conforme se verifica da instrução processual a proposta visa alterar
o art. 7º, com acréscimos, o art. 11, com alteração do caput e revogação
dos incisos e a revogação do art. 16 da Lei nº 5.803/2017, para criar uma
situação excepcional rela(cid:33)va ao marco legal dada a situação fá(cid:33)ca das
ocupações hoje e o fato de, mesmo que as áreas de PRAT sejam devolvidas
à Terracap, nada poderá ser feito para regularização das ocupações lá
existentes. Juntamente com isso,a proposição visa e ajustar a forma de
alienação dos imóveis, visando evitar o prejuízo ao erário distrital.
Da proposta apresentada, denota-se que a intenção da alteração
legisla(cid:33)va visa regular situação posterior a publicação da Lei que hoje não
pode se amoldar a realidade jurídica existente.
Nessa toada, o cerne da proposta destaca que sem a alteração
apresentada, a situação de famílias em ocupações hoje consolidadas em
áreas rurais públicas não poderá ser enfrentada e resolvida, perpetuando a
irregularidade e a falta de paz social, bem como conforme escrita atual a
alienação dos imóveis pode ser feita com preço abaixo do preço mínimo, o
que gera prejuízo e crime de responsabilidade.
Entende-se que essa nova perspec(cid:33)va para o processo de regularização
fundiária do espaço rural do Distrito Federal e cons(cid:33)tui-se em importante e
significativo avanço para o desenvolvimento rural.
(...)
Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 30
Ante o exposto, não existem elementos técnicos jurídicos que impeçam que
a proposta sejam reme(cid:33)da a essa Presidência, sob o olhar restrito aos seus
aspectos jurídico-formais, para que seja ra(cid:33)ficado o entendimento de que
possui os requisitos necessários, bem como a competência estabelecida é a
correta, para, caso de concordância, os autos sejam reme(cid:33)dos à Casa Civil
do Distrito Federal, com a finalidade da con(cid:33)nuidade da instrução
processual.
Diante disso, sendo proposta desta Empresa e, estando dentro das
determinações técnica e legais, nada se acrescenta ao projeto,
concordando com todos os seus termos, podendo ele ser levando a frente,
caso essa Presidência concorde."
2.8. Prosseguindo a análise da instrução processual, no que se relaciona ao impacto
orçamentário-financeiro, na forma do que dispõe o inciso III, do ar(cid:54)go 3º, do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022, e do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, a Empresa de Regularização de
Terras Rurais S.A, pelo O(cid:70)cio Nº 575/2024 - ETR/PRESI/GABIN ( 141018904) consignou que "a
proposta não implicará em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão de ação
governamental e, portanto, não gerará impacto orçamentário financeiro." Em complementação
a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal,
pela Declaração - SEAGRI/SUAG (145626239), ratificou a informação anterior, nos seguintes termos:
"Nesse sen(cid:33)do, no âmbito da competência restrito desta Secretaria de
Estado da Agricultura, a promulgação do Decreto não gera impacto
orçamentário, não acarretará renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
despesas, declaro que a edição do norma(cid:33)vo não implica em impacto
orçamentário financeiro."
2.9. Como se disse alhures, a esta Subsecretaria incumbe o exame de mérito da matéria,
relacionada à conveniência e à oportunidade administra(cid:54)vas, elementos cons(cid:54)tu(cid:54)vos do poder
discricionário da administração. Motivando a proposição, a Empresa de Regularização de Terras Rurais
S.A, por meio da Justificativa - ETR/PRESI/GABIN (145644542), esclareceu:
"Ao cumprimentá-lo, apresento à apreciação de Vossa Excelência a minuta
de Projeto de Lei que altera a Lei nº 5.803/2017, que ins(cid:33)tui a Polí(cid:33)ca de
Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou
à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap, dentre outras
providências, com obje(cid:33)vo de alterar a referida norma, para acrescentar o
§ 13º, § 14º e § 15º ao seu art. 7º , alterações do art. 11 e revogação dos
seguintes dispositivos: art.11, § 2°,§ 3°, § 4° e § 5° e art. 16, caput.
Por sua vez, cumpre destacar que entre os anos de 2013 e 2016, diversas
glebas rurais foram des(cid:33)nadas pela TERRACAP, para fins de criação de
assentamento de trabalhadores rurais, seguindo as disposições da Lei
do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT (Lei nº
1.572/1997).
Ocorre que, algumas dessas áreas não foram implantadas à luz da
legislação do PRAT, dada a constatação de inviabilidade técnica da
área proposta para o assentamento, resultando assim em famílias
acampadas sem qualquer segurança jurídica. É de se ressaltar que, hoje, a
maioria das famílias está cumprindo a função social da propriedade,
exercendo a(cid:33)vidade rural efe(cid:33)va nos respec(cid:33)vos imóveis objeto do pleito
da política pública de criação de assentamentos rurais.
Com a edição da proposição em comento, tem-se o intuito de
promover uma regra de exceção para o marco temporal disposto no art.
Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 31
7º, II, exclusivamente para ser u(cid:25)lizado nas ocupações que iniciaram
como acampamento/assentamento mas que, por diversos mo(cid:33)vos, não
foi possível seguir com o projeto e sua efetiva implantação.
Da mesma forma, faz-se necessário acrescentar a possibilidade de
u(cid:33)lização do CAR geral pelas famílias que ocupam aquelas áreas, não
sendo necessário apresentar CAR individual, conforme sugestão con(cid:33)da no
§ 15º do referido Projeto de Lei.
Assim, apresenta-se abaixo a redação sugerida com a comparação da
redação atual:
Inclusão dos
parágrafos: 13º,
14º e 15º,
alteração do art.
11 e revogação
Redação Atual
dos seguintes
dispositivos:
art.11, § 2°,§ 3, §
4° e § 5° e art. 16,
caput.
Art. 7º Para ser beneficiário
da regularização prevista
nesta Lei, o ocupante de terra
pública rural deve iniciar o
procedimento
administra(cid:33)vo..., a fim de
comprovar os seguintes
requisitos:
(...)
II – ocupação direta, mansa e
pacífica, anterior a 22 de
dezembro de 2016, por si ou
por sucessão voluntária ou
causa mor(cid:33)s, que pode ser
comprovada por meio de
sensoriamento remoto ou
por documentação hábil e
idônea;
(...)
VII - apresentar inscrição da
gleba no Cadastro Ambiental
Rural - CAR, criado pela Lei
federal nº 12.651, de 25 de
maio de 2012. I – o art. 7° passa
a vigorar
acrescido dos
Art. 11. O valor para efeito de
seguintes §§ 13º
alienação de imóvel rural é
a 15º:
aferido mediante avaliação
...
procedida pela Terracap ou
pelo Distrito Federal, § 13º O requisito
conforme o caso, em previsto no inciso
conformidade com a II, do caput deste
metodologia determinada ar(cid:33)go, não se
pela Associação Brasileira de aplica às
Normas Técnicas – ABNT, ocupações
considerando-se a terra nua instaladas até a
e eventuais benfeitorias e data da
Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 32
acessões que tenham sido publicação desta
feitas pelo poder público ou Lei em áreas que
incorporadas à Terracap ou foram
ao Distrito Federal, bem des(cid:33)nadas ao
como os critérios de Programa de
dimensão, localização, Assentamento
capacidade de uso, recursos de
naturais intrínsecos e preço Trabalhadores
corrente na localidade, não Rurais - PRAT, de
podendo ser considerada a que trata a Lei nº
valorização da gleba e das 1.572, de 22 de
áreas adjacentes julho de 1997,
diretamente decorrente de entre os anos de
benfeitorias e acessões 2013 e 2016, e
realizadas pelos que não foram
concessionários ou implantadas,
ocupantes. podendo tais
áreas serem
§ 2º O valor da avaliação tem
subme(cid:33)das ao
como piso o preço mínimo
rito da
por hectare estabelecido na
regularização
Planilha de Preços
nos termos desta
Referenciais da
Lei, desde que
Superintendência Regional do
cumpram os
Ins(cid:33)tuto Nacional de
demais requisitos
Colonização e Reforma
previstos.
Agrária no Distrito Federal –
Incra-SR-28/DFE vigente na §14º A
data da comprovação de
avaliação. (Acrescido(a) ocupação das
pelo(a) Lei 6740 de áreas previstas
03/12/2020) no §13º, deste
ar(cid:33)go, pode ser
§ 3º O laudo de avaliação
realizada por
disposto no caput deve
meio de
estampar a metodologia
documentação
u(cid:33)lizada e pode ser objeto de
e/ou
um pedido de revisão pelo
sensoriamento
concessionário, devidamente
remoto.
fundamentado. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei 6740 de §15º O requisito
03/12/2020) previsto no inciso
VII, do caput
§ 4º Aplica-se também a
deste ar(cid:33)go, não
avaliação deste ar(cid:33)go para a
se aplica aos
CDRU de imóvel na
ocupantes das
macrozona rural e para o
áreas previstas
contrato específico de CDRU
no §13º, deste
previsto no art. 8º-
ar(cid:33)go, que
A. (Acrescido(a) pelo(a) Lei
possuem o CAR
6740 de 03/12/2020)
da fazenda geral
§ 5º A Terracap e a Seagri-DF
a qual ocupam.
devem publicar, em janeiro
....
de cada ano, tabela com
es(cid:33)ma(cid:33)va de valor unitário II - o art. 11,
de avaliação do hectare dos caput, passa a
imóveis ou glebas rurais e dos vigorar com a
imóveis ou glebas com seguinte
caracterís(cid:33)ca rural inseridas redação:
em zona urbana, por região
Art. 11. O valor
administrativa. (Acrescido(a)
por hectare para
pelo(a) Lei 6740 de
efeito de CDRU e
03/12/2020)
Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 33
03/12/2020)
alienação do
Art. 16. Nos casos de imóvel rural
alienação previstos nesta Lei, corresponderá
são aplicados os índices ao limite inferior
redutores sobre o valor do valor da terra
apurado da terra nua, nua na (cid:33)pologia
atendidos os seguintes de uso
critérios: indefinido,
conforme
I - ancianidade da ocupação:
estabelecido na
desconto correspondente a
Planilha de
1,5% por ano de ocupação da
Preços
terra pública rural, a contar
Referenciais da
da data mais an(cid:33)ga,
Superintendência
reconhecida pela
Regional do
Administração Pública, em
Instituto
processo administra(cid:33)vo
Nacional de
específico, limitado a 50% do
Colonização e
valor apurado, não
Reforma Agrária
considerados períodos
no Distrito
inferiores a 12 meses;
Federal - INCRA -
II - preservação ambiental:
SR - 28/DFE,
desconto de até 20% sobre a
vigente na data
porção de Área de
da celebração do
Preservação Permanente e de
CDRU ou
Reserva Legal,
alienação.
comprovadamente
§ 2º Revogado.
preservada e sobre a área em
que conserva, § 3º Revogado.
voluntariamente, parcelas da
§ 4º Revogado.
vegetação na(cid:33)va, nos
§ 5º Revogado.
moldes do art. 44 da Lei
federal nº 12.651, de 2012, na ...
forma do regulamento. Art. 16.
II – preservação ambiental: Revogado.
desconto de 40% sobre a
porção de área des(cid:33)nada a
Reserva Legal ou Preservação
Permanente, inseridas no
imóvel, conforme
informações constantes do
Cadastro Ambiental Rural –
CAR homologado pelo
Ins(cid:33)tuto Brasília Ambiental –
Ibram-DF. (Inciso Alterado(a)
pelo(a) Lei 6740 de
03/12/2020)
Parágrafo único. A data mais
an(cid:33)ga, para o desconto
previsto no inciso I, é a da
primeira ocupação
comprovada sobre a gleba
específica, conforme
reconhecido pela
administração pública,
admi(cid:33)do o aproveitamento
de cadeia sucessória
ininterrupta. (Acrescido(a)
pelo(a) Lei 6740 de
03/12/2020)
Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 34
Percep(cid:85)vel a dificuldade da ordem econômica, social e polí(cid:33)ca para
aqueles ocupantes das áreas des(cid:33)nadas ao PRAT que, por mo(cid:33)vos alheio a
sua vontade, não conseguiram participar do Programa.
Quando tratamos da questão econômica, percebemos que grande parte
dos produtores que ocupam aquelas áreas são oriundos de famílias com
baixa renda salarial, e com isso, de um contexto de marginalização social.
Nesse sen(cid:33)do, a regularização da área, além de trazer segurança jurídica
para o proprietário da terra, traz paz social ao ocupante, segurança de que
ele poderá produzir e viver da terra de forma legal.
A ideia da alteração é permi(cid:33)r que mais áreas sejam regularizadas, o que
de certa forma trará também retorno financeiro para ente público,
permi(cid:33)ndo que esta Empresa de Regularização de Terras Rurais cumpra o
seu objetivo.
A proposta tem como pano de fundo a necessidade urgente de apresentar
uma solução para aqueles ocupantes, já que hoje o arcabouço jurídico não
permite a regularização.
Da mesma forma, a proposta visa evitar que o Gestor seja
responsabilizado por não ter buscado meios de solucionar a situação aqui
tratada.
Com relação à alteração do art. 11 e revogação dos seguintes disposi(cid:33)vos:
art.11, § 2°,§ 3°, § 4° e § 5° e art. 16, caput. tem como fonte o fato de que a
Lei Federal nº 12.024/2009 estabelece que o valor de referência das terras,
para fins de alienação, deve ser o mesmo publicado por meio das Planilhas
de Preços Referenciais do Ins(cid:33)tuto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária no Distrito Federal – Incra-SR-28/DFE (INCRA), adotando-se, para
tanto, o valor mínimo de terra nua, in verbis:
Art. 18. As áreas públicas rurais localizadas no Distrito Federal poderão ser
regularizadas, por meio de alienação e/ou concessão de direito real de uso,
diretamente àqueles que as estejam ocupando há pelo menos 5 (cinco)
anos, com cultura agrícola e/ou pecuária efe(cid:33)va, contados da data da
publicação desta Lei.
§ 1o O valor de referência para avaliação da área de que trata o caput,
para fins de alienação, terá como base o valor mínimo estabelecido em
planilha referencial de preços mínimos para terra nua do Incra.
§ 2o Ao valor de referência para alienação previsto no § 1o serão acrescidos
os custos rela(cid:33)vos à execução dos serviços topográficos, se executados
pelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4
(quatro) módulos fiscais. (grifamos)
A Lei Distrital nº 5.803, de 2017, por sua vez, dispõe de modo diverso,
estabelecendo que o valor de alienação dos imóveis rurais é ob(cid:33)do
mediante avaliação prévia procedida pela TERRACAP ou pelo Distrito
Federal, a par(cid:33)r da análise da terra nua, com a u(cid:25)lização de metodologia
preconizada pela ABNT, de modo que o piso deve ser o valor aferido na
Planilha de Preços Referenciais do INCRA, conforme redação atual do
artigo 11:
Art. 11. O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferido
mediante avaliação procedida pela Terracap ou pelo Distrito Federal,
conforme o caso, em conformidade com a metodologia determinada pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, considerando-se a terra
nua e eventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poder
público ou incorporadas à Terracap ou ao Distrito Federal, bem como os
critérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturais
intrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada a
valorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente de
benfeitorias e acessões realizadas pelos concessionários ou ocupantes.
§ 2º O valor da avaliação tem como piso o preço mínimo por hectare
estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência
Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 35
Regional do Ins(cid:33)tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no
Distrito Federal – Incra-SR-28/DFE vigente na data da avaliação.
(...)
Mais além, a lei distrital estabelece que deverão ser aplicados índices
redutores sobre o valor apurado da terra nua, a depender da ancianidade
da ocupação e das áreas des(cid:33)nadas à Reserva Legal ou Preservação
Permanente, conforme previsão constante do artigo 16:
Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índices
redutores sobre o valor apurado da terra nua, atendidos os seguintes
critérios:
I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de
ocupação da terra pública rural, a contar da data mais an(cid:33)ga, reconhecida
pela Administração Pública, em processo administra(cid:33)vo específico,
limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12
meses;
II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área
des(cid:33)nada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no
imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural –
CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.
Parágrafo único. A data mais an(cid:33)ga, para o desconto previsto no inciso I, é
a da primeira ocupação comprovada sobre a gleba específica, conforme
reconhecido pela administração pública, admi(cid:33)do o aproveitamento de
cadeia sucessória ininterrupta.
Como visto, embora ambas as normas referenciem a avaliação à Planilha
de Preços Referencial do INCRA, existe uma grande diferença no resultado
final da precificação a depender da norma de regência: pela norma federal
o valor da avaliação deve refle(cid:33)r exatamente ao valor mínimo de terra nua
publicado pelo INCRA, enquanto que pela norma distrital deve exis(cid:33)r uma
avaliação prévia da terra, com as caracterís(cid:33)cas próprias de cada
ocupação, que resultará em um valor não inferior ao estabelecido pelo
INCRA mas que terá a incidência de índices redutores, conforme o caso
autorizar.
Há, pois, um aparente conflito entre os preceitos que regem o tema. À
(cid:33)tulo de esclarecimento, destaca-se que a Lei Federal não traz em seu bojo
qualquer índice redutor sobre o valor apurado da terra nua, por outro lado,
a Lei distrital poderá conceder até 90% de desconto, a depender da
situação.
Nesse sen(cid:33)do, resta claro a discrepância entre as duas normas,
principalmente quanto as possibilidades de descontos con(cid:33)das na Lei
distrital, podendo gerar prejuízo aos cofres públicos.
A Administração Pública, por seus atos administra(cid:33)vos, visa a execução de
programas governamentais, projetos e de polí(cid:33)cas públicas que se voltam
necessariamente para a consecução do interesse público, para a
persecução e concre(cid:33)zação dos valores axiológicos, das garan(cid:33)as, das
liberdades e dos bens jurídicos consagrados e protegidos pela Cons(cid:33)tuição
Federal, desta maneira, para alcançar os seus obje(cid:33)vos ins(cid:33)tucionais a
Administração necessita arrecadar recursos oriundos das mais diversas
fontes.
Assim, justamente por visar a consecução do interesse público, é que o
gestor deve aplicar a norma mais benéfica para o erário, ou seja, aquela
que poderá trazer mais bene(cid:68)cios ao cole(cid:33)vo. Entender de forma diversa
representaria o império da imprevisibilidade jurídica, o que comprometeria
sobremaneira um dos principais objetivos da Administração Pública que é a
obtenção do cenário mais vantajoso para a consecução do interesse
público.
Ou seja, em razão do interesse público, que necessariamente é perseguido
pela Administração Pública, é que a supressão da obrigação de aplicação
Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 36
dos descontos se faz necessária, vez que o texto da proposta pacifica o
preço cobrado e estabelece o melhor preço para o produtor e a proposta
mais vantajosa para a administração pública.
Diante disso, a alteração proposta é imprescindível para viabilizar o
processo de alienação das terras, dada a insegurança de se alienar terras
por preços inferiores aos avaliados pelo INCRA.
A definição a PPR SR/28 como instrumento de avaliação das terras rurais
do Distrito Federal, tendo em vista que esta é elaborada conforme a NBR
ABNT, garante segurança jurídica à administração pública indireta,
especialmente afastamento de forma obje(cid:33)va a malversação do bem
público.
O presente Projeto de Lei necessita ser levado a frente já que a situação
atual pode gerar prejuízo para o erário distrital, uma vez que existe a
possibilidade de venda por valores abaixo do mínimo legal. Essa situação
de venda com sucessivos descontos pode ser considerada como má,
ruidosa ou até abusiva, com a possibilidade de se desperdiçarem seus
valores ou se dilapidarem bens, podendo ser considerada malversação do
recurso público. Assim, para evitar que o Administrador não seja
responsabilizado na causa ou na ocorrência de forma intencional ou por
negligência, imperícia ou imprudência, por ação ou omissão, por uma
venda fora dos limites legais.
O norma(cid:33)vo a ser alterado é o art. 7º, com acréscimo dos parágrafos 13,
14 e 15, art. 11, com alterações e revogação dos seguintes disposi(cid:33)vos:
art.11, § 2°,§ 3, § 4° e § 5° e art. 16, caput da Lei nº 5.803/2017, com a
finalidade de adequar a situação específica como regra de exceção para
aquelas ocupações.
Nessa toada, verifica-se que o Projeto de Lei em questão é de competência
do Distrito Federal e que a sua inicia(cid:33)va cabe ao Chefe do Poder Execu(cid:33)vo,
estando ausentes quaisquer vícios, conforme se depreende da inteligência
do art. 71, inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Art. 71. A inicia(cid:33)va das leis complementares e ordinárias, observada a
forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(…)
II – ao Governador;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legisla(cid:33)vo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
Quanto às formalidades para a edição da norma(cid:33)zação proposta,
destaca-se que o Decreto nº 43.130/2022 estabelece as normas e diretrizes
para elaboração e alteração de decreto, bem como para o
encaminhamento e exame de proposta de decreto e projeto de lei no
âmbito do Distrito Federal.
A necessidade de apreciação deste Gabinete se dá por conta do art. 71, §
1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece a competência
legislava priva(cid:33)va do Governador do Distrito Federal para tratar sobre
PDOT, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Plano de Preservação do Conjunto
Urbanístico de Brasília e Planos de Desenvolvimento Local.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 71. A inicia(cid:33)va das leis complementares e ordinárias, observada a
forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
§ 1º Compete priva(cid:33)vamente ao Governador do Distrito Federal a inicia(cid:33)va
das leis que disponham sobre:
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo,
Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 37
plano de preservação do conjunto urbanís(cid:33)co de Brasília e planos de
desenvolvimento local;
Desse modo, torna-se necessário reconhecer, que o poder-dever de dispor
sobre o uso e a ocupação do solo, bem como de iniciar o processo
legisla(cid:33)vo referente a tal matéria, insere-se no âmbito das atribuições do
Chefe do Poder Executivo.
Por fim, o art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que é
responsabilidade do Poder Execu(cid:33)vo dispor sobre o PDOT, sobre a Lei de
Uso e Ocupação do Solo e sobre os Planos de Desenvolvimento Local, bem
como sobre a implementação dessas normas.
Sobre a conveniência e oportunidade, tem-se que com a criação desta
Empresa de Regularização de Terras Rurais, muitos procedimentos estão
sendo implementados para simplificar e desburocra(cid:33)zar o processo de
regularização fundiária rural. Assim, entende-se ser o momento ideal a
alteração proposta, considerando todas as medidas já realizadas no
âmbito desta ETR para solucionar de vez todas as barreiras daqueles que
podem, de forma legal, regularizar a sua ocupação.
A necessidade de apresentação da proposta em caráter de urgência se dá
inicialmente pela relevância do tema, pela situação sensível das famílias
hoje em situação de vulnerabilidade social e jurídica, já que ocupam áreas
públicas rurais não passíveis de regularização pela Lei nº 1.572/97, por
conta da situação técnica de inviabilidade de implantação do PRAT, mas
que estão consolidadas nas áreas, cumprindo a função social da
propriedade, exercendo a(cid:33)vidade rural efe(cid:33)va nos respec(cid:33)vos imóveis,
bem como a necessidade de se permi(cid:33)r a venda dentro do parâmetro
adequado, evitando-se a alienação e terras rurais, por preço inferior àquele
considerado mínimo pelo Incra, o que violaria o princípio republicano, além
do art. 3º, III, da LODF, além dos princípios da moralidade, impessoalidade,
razoabilidade, eficiência (art. 19, LODF), o art. 51, caput, LODF, além do art.
312, caput, da LODF, bem como a situação de insegurança jurídica se for
man(cid:33)da a precificação não forma hoje existente, se man(cid:33)da a redação do
art. 11 e não for revogado o art. 16.
Ante os elementos mo(cid:33)vadores, ora expostos, previstos no ar(cid:33)go 3º, I, do
Decreto nº 43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em
regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Ante o exposto, entendemos que o presente Projeto de Lei tem o obje(cid:33)vo
de garan(cid:33)r, em breve síntese, a equidade entre aqueles que ocupam área
pública rural, de modo que promove o acesso igualitário as oportunidades
que a área regularizada pode trazer ao produtor, independente de sua
origem socioeconômica e geográfica.
No que se refere aos aspectos formais da minuta, a mesma está adequada
aos ditames do Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal, que
estabelece as normas para elaboração dos atos normativos distritais. "
2.10. Os argumentos apresentados jus(cid:54)ficam a proposição, ao mesmo tempo que estampam
a conveniência e a oportunidade administra(cid:54)vas, elementos cons(cid:54)tu(cid:54)vos do ato administra(cid:54)vo
discricionário. O ato norma(cid:54)vo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:54)ngindo seus
objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito ao seu prosseguimento.
2.11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas
pelas disposições do ar(cid:54)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta
Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos
da Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A. - ETR , a quem incumbe a ins(cid:54)tuição de polí(cid:54)cas
públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações que foram prestadas
neste processo, na medida em que detém a experiência e a competência ins(cid:54)tucional para este fim.
Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 38
Ademais, a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas
aos autos são idôneas, quanto à abordagem das questões técnicas, econômicas e procedimentais.
2.12. Analisando a minuta do Projeto de Lei proposto, sugere-se as alterações constantes na
minuta subs(cid:19)tu(cid:19)va anexa, que não alteram o sen(cid:54)do do ato legisla(cid:54)va, apenas o adequa às
questões de legistica vigentes e revisa alguns equívocos de digitação.
2.13. Por fim, cumpre informar que foram atendidos os comandos do ar(cid:54)go pelo ar(cid:54)go 3º,
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3. CONCLUSÃO
3.1. Do exame deste processo, conclui-se que não há qualquer empecilho de mérito ao
prosseguimento da proposição originária da Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A. (ETR),
que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:54)tui a Polí(cid:54)ca de Regularização de Terras
Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal
- Terracap, na forma da minuta subs(cid:19)tu(cid:19)va que se apresenta ao final desta Nota Técnica, desde
que não haja óbices de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal.
3.2. Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento deste processo à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, como preconizam os artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
_________________________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 470/2024 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
ANEXO
MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI Nº ,DE __ DE ___ DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de
2017, que ins(cid:19)tui a Polí(cid:19)ca de
Regularização de Terras Públicas Rurais
pertencentes ao Distrito Federal ou à
Agência de Desenvolvimento do Distrito
Federal - Terracap e dá outras
providências.
Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 39
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ....
.......
§ 13º O requisito previsto no inciso II, do caput deste ar(cid:54)go, não se aplica às ocupações instaladas
até a data da publicação desta Lei em áreas que foram des(cid:54)nadas ao Programa de Assentamento de
Trabalhadores Rurais - PRAT, de que trata a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de
2013 e 2016, e que não foram implantadas, podendo tais áreas serem subme(cid:54)das ao rito da
regularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.
§14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no §13º, deste ar(cid:54)go, pode ser realizada por
meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.
§15º O requisito previsto no inciso VII, do caput deste ar(cid:54)go, não se aplica aos ocupantes das áreas
previstas no §13º, deste artigo, que possuem o CAR da fazenda geral a qual ocupam." (NR)
"Art. 11 O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel rural corresponderá ao limite
inferior do valor da terra nua na (cid:54)pologia de uso indefinido, conforme estabelecido na Planilha de
Preços Referenciais da Superintendência Regional do Ins(cid:54)tuto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária no Distrito Federal - INCRA - SR - 28/DFE, vigente na data da celebração do CDRU ou
alienação." (NR)
Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 11, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, ___ de ___ de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0,
Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais substituto(a), em 24/07/2024, às
19:01, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LENY PEREIRA DA SILVA - Matr.1690078-2,
Assessor(a) Especial, em 07/08/2024, às 11:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 146347397 código CRC= 4FEE8507.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 146347397
Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 40
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Cria o Monumento do Marco Zero de
Brasília e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Monumento do Marco Zero de Brasília, destinado a preservar e
celebrar o local exato onde a "Estaca Zero" foi fincada, marcando o início da construção da
nova Capital do Brasil e representando o cruzamento dos Eixos Monumental e Rodoviário.
Parágrafo único. O Monumento de que trata o caput será implantado na área
superior da Rodoviária do Plano Piloto, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA-I, em
local de destaque, sem risco de acidente de trânsito e de fácil acesso público.
Art. 2º A obra artística ou projeto de arquitetura deve reproduzir a “Estaca Zero” do
Distrito Federal localizada no túnel sob a Rodoviária, denominado “Buraco do Tatu”, devendo
contemplar a representação gráfica do marco, expressando o seu papel como ponto irradiador
das principais vias e edificações da cidade, como os Eixos Monumental e Rodoviário, e a
interseção que define o centro da Capital.
Parágrafo único. O monumento proposto não deve, em hipótese alguma, implicar no
desfazimento histórico ou material do marco Estaca Zero.
Art. 3º É facultado ao Poder Executivo celebrar acordos ou convênios com
instituições públicas ou privadas com vistas à implantação do Monumento do Marco Zero de
Brasília.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa homenagear e preservar a memória histórica de
Brasília por meio da criação de um monumento na Rodoviária do Plano Piloto, destinado a
celebrar o Marco Zero da cidade. Este ponto simbólico, estabelecido em 20 de abril de 1957
pelo engenheiro Joffre Mozart Parada, marcou o início da construção da nova Capital do
Brasil, servindo como referência geodésica essencial para o planejamento urbano idealizado
por Lúcio Costa e concretizado sob a liderança visionária do presidente Juscelino Kubitschek.
O Marco Zero representa o ponto de convergência dos Eixos Monumental e
Rodoviário, a partir do qual toda a estruturação urbanística de Brasília foi meticulosamente
delineada. Ele simboliza o nascimento de uma cidade concebida para ser o centro
administrativo e político do país, materializando o sonho de uma nova capital no coração do
Brasil.
PL 1259/2024 - Projeto de Lei - 1259/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (129730) pg.1
Recentemente, durante as obras de restauração do Buraco do Tatu, ainda em 2024, o
Marco Zero original foi redescoberto após décadas oculto sob o pavimento. Essa revelação
trouxe à luz um patrimônio histórico de inestimável valor para nós brasilienses e para todos os
brasileiros, resgatando uma parte fundamental da história da cidade e proporcionando uma
oportunidade única de reconhecer e celebrar os esforços dos pioneiros que transformaram o
cerrado do Planalto Central em uma metrópole moderna e reconhecida mundialmente como
Patrimônio Cultural da Humanidade.
A construção do monumento do Marco Zero não apenas preservará este marco
histórico para as gerações futuras, mas também servirá como um importante ponto de
referência cultural e turístico, reforçando a identidade e o orgulho dos cidadãos em relação a
sua Capital. Este monumento atuará como um símbolo perene do planejamento audacioso e
da determinação que culminaram na edificação de Brasília, contribuindo significativamente
para a valorização e difusão da história e da cultura brasileiras.
A Rodoviária do Plano Piloto, onde será erguido o monumento, é o maior terminal
rodoviário do Distrito Federal, recebendo um fluxo intenso de cerca de 700 mil pessoas
diariamente. Essa característica torna o local ideal para a instalação do monumento,
garantindo que muitos cidadãos e visitantes tenha a oportunidade de conhecer o Marco Zero
e sua relevância histórica. Além disso, a localização estratégica possibilita a realização de
atividades educativas e culturais, informando e educando as novas gerações sobre o
nascimento de Brasília e o processo de construção da cidade, perpetuando assim a memória
deste importante marco para as futuras gerações.
Quanto à conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, deve ser
ressaltado que a Constituição Federal confere poderes ao Distrito Federal para dispor sobre a
matéria ora trazida à baila, consoante disposto nos artigos 14 e 30, in verbis :
“Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,
todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(....)
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Não restam dúvidas de que a matéria em tela é de assunto de interesse local, por se
tratar da criação de monumento pertinente ao Distrito Federal.
Também é oportuno salientar que a Lei Orgânica, em seu artigo 58, assegura
competência à Câmara Legislativa para tratar da presente matéria, senão vejamos:
"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não
exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre
todas as matérias de competência do Distrito Federal..."
Incumbe-nos ressaltar, por fim, que a ideia de edificar o monumento na parte superior
da Rodoviária do Plano Piloto prende-se ao fato de facilitar o acesso dos interessados na
história da construção da Capital. O trânsito intenso na localidade durante os dias úteis,
inclusive aos sábados, inviabiliza a visitação à Estaca Zero, tendo em vista o risco de
acidentes automobilísticos. Diante dessa realidade, a referida visitação somente pode ser feita
aos domingos, durante o horário de realização do Eixão do Lazer. Assim sendo, resta claro
que a edificação do monumento facilitará sobremaneira o acesso ao marco inicial pertinente à
implantação da Capital de todos os brasileiros.
PL 1259/2024 - Projeto de Lei - 1259/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (129730) pg.2
Com se vê, o presente projeto, além da sua importância do ponto de vista histórico,
encontra o amparo legal exigido a sua tramitação na Câmara Legislativa, razão pela qual,
portanto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 15:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129730 , Código CRC: fcd0f6dd
PL 1259/2024 - Projeto de Lei - 1259/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (129730) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o direito da candidata
do sexo biológico feminino de
concorrer em concurso público com
etapa de provas físicas apenas com
candidatas do sexo biológico
feminino e dá outras providências. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica garantido à candidata do sexo biológico feminino o direito de concorrer
apenas com candidatas do sexo biológico feminino em concurso público com etapa de provas
físicas para ocupação de cargos na administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º – O disposto neste artigo se aplica também aos processos classificatórios em que
a servidora do sexo biológico feminino tenha que se submeter a provas físicas como requisito
para obtenção de promoção na carreira, no âmbito da administração pública do Distrito
Federal.
§ 2º – Fica assegurado que os critérios e exigências das provas físicas aplicadas às
candidatas do sexo biológico feminino serão compatíveis com as capacidades fisiológicas e
anatômicas médias dessa população, a fim de garantir justiça e equidade no processo
seletivo.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa atender a uma demanda legítima das mulheres no âmbito dos
concursos públicos, especialmente em processos seletivos que envolvem provas físicas. A
proposta visa garantir que as candidatas do sexo biológico feminino possam competir em
condições justas e equitativas, concorrendo exclusivamente com outras mulheres do mesmo
sexo biológico em etapas que exigem desempenho físico.
Diversos estudos científicos corroboram a existência de diferenças fisiológicas e
anatômicas significativas entre homens e mulheres, as quais impactam diretamente o
desempenho em atividades físicas. Tais diferenças são inerentes à constituição biológica dos
sexos e não devem ser ignoradas nos processos seletivos que utilizam testes físicos como
critério de classificação. Ignorar essas distinções em concursos públicos pode resultar em
uma injustiça flagrante, uma vez que as mulheres, ao serem avaliadas pelos mesmos padrões
físicos aplicados aos homens, enfrentam desvantagens que não refletem a sua real
capacidade de desempenhar as funções do cargo.
PL 1260/2024 - Projeto de Lei - 1260/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Thipagg.o1 Manzoni - (129456)
Além disso, a Constituição Federal assegura a igualdade de direitos entre homens e
mulheres (art. 5º, inciso I), mas essa igualdade deve ser entendida como igualdade
substancial, que reconhece as diferenças biológicas e promove a equidade. Este Projeto de
Lei propõe um avanço na aplicação desse princípio constitucional, ao garantir que as
candidatas sejam avaliadas de forma compatível com sua fisiologia, sem que isso
comprometa a qualidade ou a exigência do processo seletivo.
É importante ressaltar que a adoção de critérios específicos para provas físicas
destinadas às candidatas do sexo biológico feminino não se trata de uma concessão de
privilégios, mas sim de uma medida de justiça que visa assegurar que as mulheres não sejam
prejudicadas por fatores alheios à sua capacidade de desempenhar as funções exigidas pelo
cargo. Assim, ao garantir a separação das candidatas em provas físicas, estamos
promovendo um ambiente mais justo e inclusivo, que respeita as particularidades de cada
grupo e assegura que todos possam concorrer em igualdade de condições.
Este projeto também tem como objetivo ampliar a proteção dos direitos das mulheres
no serviço público do Distrito Federal, assegurando que o ingresso e a progressão na carreira
sejam pautados por critérios que respeitem as diferenças biológicas, mas que, ao mesmo
tempo, garantam a competência e a capacidade de todos os servidores. Ao promover um
tratamento diferenciado que se baseia em evidências científicas e no respeito à equidade de
gênero, o Distrito Federal se posiciona como um exemplo de avanço social e de respeito aos
direitos humanos.
Diante do exposto, e considerando o impacto positivo que esta medida trará para as
mulheres do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
deste projeto, que representa um passo significativo na promoção da igualdade de
oportunidades no serviço público.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 27/08/2024, às 15:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 17:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129456 , Código CRC: 6421b7a5
PL 1260/2024 - Projeto de Lei - 1260/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Thipagg.o2 Manzoni - (129456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera a Lei 7.295, de 19 de julho de
2023, para incluir a possibilidade de
concessão de bolsa nos cursos de
capacitação profissional
relacionados à Política Distrital de
Primeiro Emprego para Enfermeiros,
Técnicos e Auxiliares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º, II, da Lei 7.295, de 19 de julho de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º
(...)
II – promover a capacitação profissional das pessoas com esta formação, com a
possibilidade de concessão de bolsa aos participantes dos cursos a serem promovidos com
esta finalidade. (NR)”
Art. 2º Acrescente-se, na Lei 7.295, de 19 de julho de 2023, o art. 4º-A, com a
seguinte redação:
“Art. 4º-A As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por escopo alterar a lei 7.295, de 19 de julho de 2023,
para incluir a possibilidade de pagamento de bolsa nos cursos de capacitação profissional
para os profissionais da Enfermagem.
Com efeito, a referida medida, apesar de simples, é extremamente importante,
sobretudo para garantir a participação no curso de aperfeiçoamento. Observa-se que a ideia
do projeto é permitir que trabalhadores acessem o mercado de trabalho.
PL 1261/2024 - Projeto de Lei - 1261/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129906) pg.1
Assim, é preciso dar uma contrapartida para tal aperfeiçoamento, já que os cursos
têm uma duração de tempo razoável, o que não permitiria, ao menos em tese, a realização de
um trabalho no tempo contrário.
Ademais, se a ideia é capacitar os profissionais, é fundamental que eles estejam
totalmente dedicados ao curso, razão pela qual a bolsa se torna ainda mais importante, de
modo que a capacitação os permita acessar os postos de trabalho junto à iniciativa privada,
consoante já dispõe a lei vigente, e como é o desejo declarado das unidades de saúde
privadas, que pedem, a toda hora, mão de obra qualificada.
Com efeito, vale destacar que a presente proposição não implica em qualquer
violação à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, bem como não se encontra no bojo das
competências exclusivas da União, já que o tema ora em debate está inserto no artigo 24, IX
e XII, da Constituição Federal, bem como do artigo 30, haja vista se tratar de questão local.
Diante da importância da temática levada aos nobres parlamentares para a sua
apreciação, peço aos deputados e deputadas a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:22:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129906 , Código CRC: 6816064f
PL 1261/2024 - Projeto de Lei - 1261/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129906) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso )
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
WILSON FERNANDO PEREIRA DA
SILVA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilson
Fernando Pereira da Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo objetiva conceder o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao senhor Wilson Fernando Pereira da Silva, nascido em Recife-PE, em
14 de outubro de 1969, filho de Artur Pereira da Silva e Rubenita Batista da Silva ( In
memoriam ),
O nobre Senhor trabalha como Secretário Provincial do Marista há 32 anos, formado
em Teologia e Psicanálise.
O homenageado prestou e presta em sua trajetória relevante serviços à comunidade,
é pessoa de notório reconhecimento público, tendo sido por diversas vezes homenageado,
conforme se depreende do a seguir comentado.
CONDECORAÇÕES MILITARES, OFICIAIS OU OFICIALIZADAS
Benfeitor da Confraria de São José d’Agonia, Recife - PE, 1995;
Leão de Ouro, concedido pelo Sport Club do Recife, pelos serviços prestados, 1993-2004,
agosto de 2004;
Embaixador da Esperança (Fazenda da Esperança), Guaratinguetá - SP, 1º de novembro
de 2013;
PDL 175/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 175/2024 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u1ditor - (43850)
100% de Frequência, Rotary Club de Taguatinga Oeste, 2015-2016.
Comenda de Cavaleiro Comendador da Ordem Militar e Hospitalar de São Lázaro de
Jerusalém, São Paulo/SP, 10 de agosto de 2016.
100% de Frequência, Rotary Club de Taguatinga Leste, 2017-2018.
Companheiro Paul Harris, Fundação Rotária, 14 de agosto de 2018.
100% de Frequência, Rotary Club de Taguatinga Leste, 2018-2019.
Companheiro Paul Heris (Uma Safira), Fundação Rotária, 25 de junho de 2019.
Companheiro Paul Heris (Duas Safiras), Fundação Rotária, 24 de julho de 2019.
100% de Frequência, Rotary Club Brasília International, 2021-2022.
RECEBEU OS SEGUINTES TÍTULOS:
Bênção Apostólica Especial, concedida por Sua Santidade o Papa João Paulo II, em 25 de
março de 1993;
Bênção Apostólica Especial ao Vice Prior da Ordem Terceira do Carmo, concedida por
Sua Santidade o Papa João Paulo II, em 18 de novembro de 1998;
Bênção Apostólica ao Secretário Provincial Marista, concedida por Sua Santidade o Papa
Bento XVI, em 06 de outubro de 2010;
Certificado Muito Especial: Compromisso, Responsabilidade e Profissionalismo na
Subcomissão de Relacionamento Institucional das ações comemorativas ao Centenário de
Apipucos. Província Marista Brasil Centro-Norte, 8 de dezembro de 2011.
PERTENCE e/ou PERTENCEU AS SEGUINTES INSTITUIÇÕES:
Irmão da Confraria de São José d’Agonia, Recife - PE, 14 de junho de 1992;
Irmão da Confraria de Nossa Senhora da Luz, 16 de agosto de 1992;
Irmão Professo da Ordem Terceira do Carmo (Sodalício do Recife), 11 de julho de 1999;
Sócio Patrimonial do Sport Club do Recife, (1º de março de 1988 a 1º de janeiro de 1993);
Sócio Subscriptor do Sport Club do Recife; (1º de janeiro de 1993 até hoje);
Sócio Fundador do Círculo Monárquico de Pernambuco, 2003;
Associado Representativo do Rotary Club Taguatinga Oeste, 23 de abril de 2014 até 21 de
junho de 2016.
Associado Representativo do Rotary Club Taguatinga Leste, julho 2017 até outubro 2019.
Associado a Associação dos Amigos do Museu Histórico Nacional, dezembro de 2013;
Casa Real dos Visigodos, Astúrias e Leão, 2014;
Rotary Club Brasília International, 2021...
TRABALHOS REMUNERADOS REALIZADOS:
Auxiliar de Escritório da União Norte Brasileira de Educação e Cultura, 1990/1995 (Recife
– PE);
Assistente da Diretoria da União Norte Brasileira de Educação e Cultura, exercendo a
função de (Secretário Provincial) 1995/2004 (Recife – PE);
Assistente da Diretoria da União Norte Brasileira de Educação e Cultura, e da União
Brasileira de Educação e Ensino, exercendo a função de (Secretário Provincial) 2004/2009
(Núcleo Bandeirante/DF);
Coordenador do Conselho Editorial, da Província Marista Brasil Centro Norte, de 2004 a
2006 (Núcleo Bandeirante/DF);
Conselheiro do Conselho Editorial, da Província Marista Brasil Centro Norte, de 2006 a
2012 (Núcleo Bandeirante/DF).
Síndico do Ed. Novo Horizonte, Taguatinga/DF, 2005 até 2020;
PDL 175/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 175/2024 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u2ditor - (43850)
Secretário Provincial da Província Marista Brasil Centro-Norte, 2009 até hoje (Taguatinga
/DF)
TRABALHOS VOLUNTÁRIOS REALIZADOS EM RECIFE/PE:
Presidente da Cruzada Eucarística 1981/1983;
Presidente do Movimento Eucarístico Jovem 1984/1985;
Diretor Financeiro do Grupo Teatral Dramart, 1989/1990;
Diretor do Bloco Bafo do Leão, 1992;
Presidente da Torcida Organizada Sportmania2, 1993/1994;
Conselheiro do Sport Club do Recife, 1993/1999; 2003 e 2004;
Destaque-se que o título de que trata a presente Proposição encontra respaldo na
Resolução n. 250, de 2011, desta Câmara Legislativa do Distrito Federal, que estabelece os
critérios para a concessão do título de Cidadão Honorário.
Neste sentido, o homenageado preenche os seguintes requisitos: não ter nascido no
Distrito Federal; residir, ou ter residido, no Distrito Federal, por período superior a 4 anos; ter
praticado ato de relevante interesse social para a população do Distrito Federal; ser pessoa de
notório reconhecimento público; e possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Pelas razões acima descritas, contamos com o apoio de nossos pares para a
aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, uma vez que o atende os requisitos
legais previstos para este tipo de Proposição.
Sala das Sessões……………………………………..
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 30/05/2022, às 18:13:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43850 , Código CRC: 2a874109
PDL 175/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 175/2024 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u3ditor - (43850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Administração Penitenciária do
Distrito Federal (Seape/DF) acerca
do funcionamento do Comitê
Permanente de Planejamento e
Desenvolvimento de Políticas
Direcionadas às Mulheres da Seape-
DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Mulher as seguintes informações:
a) quem são os integrantes do Comitê Permanente de Planejamento e
Desenvolvimento de Políticas Direcionadas às Mulheres da SEAPE-DF? Indicar a publicação
no DODF, a Portaria que designou os integrantes do referido Comitê e definiu as suas
respectivas competências;
b) considerando que o Comitê tem como finalidade propor estudos e ações para o
aprimoramento das políticas voltadas às mulheres na área de segurança pública e estimular o
apoio e o debate entre as forças para combater todas as formas de violência contra as
mulheres, quais ações já foram efetivamente implementadas e o total de servidores
beneficiados?
c) a SEAPE já possui um protocolo de prevenção e enfrentamento da violência
sexual, do assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual? Se não, quais
as medidas necessárias para tanto?
d) o Comitê tem acompanhado a vítima de importunação sexual ocorrida dentro da
Penitenciária do Distrito Federal (PDF II) no plantão do dia 13 de março? Quais medidas de
proteção a ela foram adotadas pela SEAPE? Já há procedimento aberto no âmbito dessa
SEAPE para apurar as responsabilidades do agressor e de eventuais omissões quanto às
demandas da vítima?
e) quanto à observância da Recomendação 03/2019 - NDH/MPDFT, quais as
medidas adotadas pela SEAPE, desde sua expedição, para cumprir as recomendações do
MPDFT?
f) quantos cargos de chefia são ocupados, atualmente, por mulheres dentro dessa
Secretaria, incluindo os presídios?
REQ 1561/2024 - Requerimento - 1561/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129724) pg.1
g) quantos procedimentos de apuração disciplinar foram abertos, nos últimos 5 anos,
relacionados à práticas de assédio moral e sexual no âmbito dessa Secretaria? Indicar a data
de instauração de cada um deles e as sanções aplicadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo obter informações da Secretaria de
Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE-DF) sobre o funcionamento do
Comitê Permanente de Planejamento e Desenvolvimento de Políticas Direcionadas às
Mulheres da SEAPE-DF.
O Decreto nº 45.414, de 15 de janeiro de 2024, instituiu a Política das Mulheres na
área de Segurança Pública do Distrito Federal e o Conselho das Mulheres da Segurança
Pública do Distrito Federal.
Esta medida visa o enfrentamento da violência contra a mulher e consiste em um
conjunto de políticas públicas destinadas a garantir a equidade de gênero, além de combater
todas as formas de desigualdade e discriminação dentro das forças de segurança do DF. O
objetivo é também proporcionar o acompanhamento e o desenvolvimento de novas ações
internas por meio deste novo órgão de deliberação coletiva.
No entanto, diante do caso de importunação sexual ocorrido dentro da Penitenciária
do Distrito Federal (PDF II) no plantão do dia 13 de março, as informações solicitadas são
essenciais para a fiscalização das atividades parlamentares e para a colaboração com o
Comitê, visando garantir a equidade de gênero e combater todas as formas de desigualdade
e discriminação nas forças de segurança do DF.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 13:53:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129724 , Código CRC: c91e2cac
REQ 1561/2024 - Requerimento - 1561/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129724) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos advogados que
especifica, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito
Federal em comemoração ao Dia do
Advogado. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
votos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.
Navaroni Soares Gomes
Luiz Felipe Pereira Cunha
JUSTIFICAÇÃO
O dia do Advogado foi comemorado no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, e
m 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidade
de São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.
A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema de
justiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados e
advogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenham
a oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.
A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitos
individuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocacia
bem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a busca
da verdade e da equidade.
Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercício
dessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquer
cidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é a
defesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.
MO 944/2024 - Moção - 944/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129726) pg.1
Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento do
devido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres
Deputados para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 27/08/2024, às 12:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129726 , Código CRC: 0de18e49
MO 944/2024 - Moção - 944/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129726) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Dia da Habitação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas em
homenagem ao Dia da Habitação.
Ademir Basilio Ferreira
Arlete Pereira Dias
Orlando José da Silva
Elisabete dos Santos
Francisco Dorion de Morais
Cristiano Varela de Morais
Delvita Alves Ferreira Vieira
Enivalda Andrade de Carvalho Miranda
Ipaminona Rodriguis da Silva
Maria Eunice Martins Moreira de Sales
Francisco de Assis Ferreira
Maria Geralda Rodrigues da Silva
Gerardo José Pereira
Gracilene Rodrigues de Oliveira
Hosana de Lima Fonseca
Iohana Rodrigues dos Reis
Josélia Costa de Oliveira
Josué Loiola Martins
Karleuza Viera Lins
MO 945/2024 - Moção - 945/2024 - Deputado Wellington Luiz - (129757) pg.1
Maria Libana Bezerra
Maria Liduina da Silva
Maria Lucia Silveira
Maria de Lúcia Dias Leite
Maria Sandra Morais de Oliveira
Luciano Moreira dos Santos
Lucileide A. Claudino
Lucimar Alves Martins
Nilvan Vitorino de Abreu
Francisco Gilvan Pereira da Silva
Rosalice Ferreira de Araujo Silva
Rosangela Alves Ferreira
Ruth Stefane Costa Leite
Sabino Sobreira
Tayla Maria Barbosa Moreira
Sebastiana Gaioso da Cruz Tiana de São Sebastião
Viviane Evangelista Araújo Siqueira
José Maria Alves dos Santos
Sirlei de Campos Ribeiro
JUSTIFICAÇÃO
É celebrado o Dia Nacional da Habitação no dia 21 de agosto, a data foi instituída em
1964, em homenagem à aprovação da Lei do Sistema Financeiro de Habitação e da criação
do Banco Nacional da Habitação (BNH). O Direito à Moradia é um dos direitos fundamentais
previstos na Constituição brasileira.
O Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é um conjunto de regras e medidas
estabelecidas pelo governo brasileiro com o objetivo de facilitar o acesso à casa própria para
a população.
O direito à moradia foi previsto de forma expressa através da edição da Emenda
Constitucional nº 26, em 14 de fevereiro de 2000. Essa Emenda Constitucional consagrou no
artigo 6º, da Constituição Federal, o direito humano fundamental à moradia, como um direito
social fundamental do cidadão.
Habitação é mais que uma estrutura física de moradia, é abrigo, lar, conforto e
segurança para se viver. Além disso, ter um local digno para habitar é um direito social básico
e humano.
Do exposto, requeiro aos nobres pares a aprovação da Moção.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MO 945/2024 - Moção - 945/2024 - Deputado Wellington Luiz - (129757) pg.2
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 17:08:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129757 , Código CRC: d0235f45
MO 945/2024 - Moção - 945/2024 - Deputado Wellington Luiz - (129757) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2024
( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )
Moção de Louvor em
reconhecimento e homenagem pela
vitória no Concurso de Criação e
Escolha da Bandeira da Região
administrativa do Itapoã – RA XXVIII,
à pessoa que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, propomos aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em
reconhecimento e homenagem pela vitória no Concurso de Criação e Escolha da Bandeira da
Região administrativa do Itapoã – RA XXVIII, à pessoa que especifica.
NOME
ASHLEY EVELLYN SANTANA DANTAS
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer e homenagear Ashley
Evellyn Santana Dantas , pela notável vitória no Concurso de Criação e Escolha da Bandeira
da Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII, realizado no ano de 2017. Este concurso,
promovido com o intuito de valorizar a identidade local e promover o sentimento de
pertencimento dos moradores da região, alcançou êxito significativo ao possibilitar a
participação da comunidade na criação de um símbolo que representasse a história, a cultura
e as aspirações de todos os moradores do Itapoã.
A bandeira de uma Região Administrativa é mais do que um simples emblema; ela se
torna um marco de identidade coletiva, unindo os cidadãos sob um mesmo ideal e
representando a riqueza cultural e histórica de sua localidade. Nesse sentido, a vitória da
referida vencedora no concurso reflete não apenas sua habilidade artística, mas também seu
profundo entendimento das particularidades e valores que compõem o Itapoã. A bandeira
criada pela homenageada encapsula, de maneira brilhante, a essência e o orgulho de uma
comunidade vibrante e em constante crescimento.
É importante destacar que o processo criativo e participativo desse concurso é uma
demonstração clara de como a integração entre os cidadãos e o poder público pode gerar
MO 946/2024 - Moção - 946/2024 - Deputada Doutora Jane - (129827) pg.1
resultados de grande relevância social e cultural. A obra vencedora da artista se destacou por
sua originalidade, simbolismo e pela capacidade de comunicar, de forma visual, os elementos
que fazem do Itapoã uma região única e especial no Distrito Federal.
Ao ser considerado o impacto cultural e simbólico da bandeira, que desde 2017
representa com grandeza o Itapoã, não poderia passar em branco que a campeã fosse
agraciada com a presente Moção de Louvor. A Deputada Distrital Doutora Jane, sensível à
importância desse feito, propõe esta justa homenagem, como reconhecimento ao mérito e à
contribuição duradoura da autora da bandeira para a história e identidade visual da Região
Administrativa do Itapoã.
Dito isso, a presente Moção de Louvor é não apenas um reconhecimento ao mérito
individual da vencedora do concurso, mas também uma celebração do engajamento
comunitário e da valorização das raízes culturais do Itapoã. Com esta homenagem, busca-se
enaltecer o trabalho e o talento da criadora da bandeira, que com sua contribuição, deixou um
legado duradouro para a Região Administrativa do Itapoã e para todos os seus habitantes.
A concessão desta Moção de Louvor é, portanto, mais do que merecida, sendo um
tributo justo a uma pessoa que, com sua dedicação e criatividade, ajudou a construir um
símbolo que representará o Itapoã por gerações.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o
apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, ...
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 09:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129827 , Código CRC: 8aec8366
MO 946/2024 - Moção - 946/2024 - Deputada Doutora Jane - (129827) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e
homenageia o pioneiro do Jiu-Jitsu
no DF, Mestre Ataíde Júnior.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
homenagem ao pioneiro do Jiu-Jitsu no DF, Mestre Ataíde Júnior.
JUSTIFICAÇÃO
Ataíde Ludgero Júnior tem 55 anos. Pai: Ataíde Ludgero, Mãe: Maria José Santos
Ludgero. Nasceu em Brasília em 69.
Começou a treinar jiu-jitsu aos 19 anos com o mestre Popó, que é aluno do Mestre
Armando, faixa vermelha, que faz parte da árvore genealógica da família Gracie.
Título no jiu-jitsu: Campeão Mundial Master.
Mestre Ataíde já formou mais de 320 faixas pretas e foi o professor de Brasília que
mais levou atletas para o UFC, são eles:
Rani Yahya
Paulo Thiago
Renato Moicano
Massaranduba
Luigi Vendramini
De forma a reconhecer esse excelente profissional e que eleva o DF aos mais altos
níveis de competição de jiu-jitsu, é que solicito o apoio dos nobres pares para aprovação
desta honrada Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
MO 947/2024 - Moção - 947/2024 - Deputado Martins Machado - (129885) pg.1
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 28/08/2024, às 11:38:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129885 , Código CRC: 08f0ad3d
MO 947/2024 - Moção - 947/2024 - Deputado Martins Machado - (129885) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e
aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa , proponho aos nobres pares
que manifestem Votos de Louvor e Aplausos às seguintes personalidades, instituições e
organizações da sociedade civil organizada, fundamentais para a História, a Cultura e a
Educação no Distrito Federal.
Angelina Nardelli Quaglia - Arquiteta, vice-presidente do CONDEPAC, articuladora
de grupos PPCUB e coordenadora de projetos de educação patrimonial.
Arlete Avelar Sampaio - Médica e política brasileira, integrou a Câmara Legislativa
do Distrito Federal desde 2019, durante a oitava legislatura. Anteriormente, foi deputada
distrital na quarta e sexta legislaturas, bem como vice-governadora, de 1995 a 1999.
Briane Panitz Bicca (in memoriam) - Formada em arquitetura pela Universidade
Federal do Rio Grande do Sul em 1969. Em 1979, especialista em conservação arquitetônica
no Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauro de Bens Culturais, em
Roma (Itália), Doutora em planejamento urbano na Universidade de Grenoble (na França).
Trabalhou como técnica de planejamento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (Iphan) entre 1979 e 1992, quando coordenou o grupo de trabalho para que Brasília
se tornasse Patrimônio Cultural da Humanidade. Também na capital federal, Briane foi
responsável pela implantação e coordenação, entre 1992 e 2001, do Setor de Cultura da
Unesco no Brasil.
Clodo Ferreira (in memoriam) - Músico, compositor, instrumentista e Professor da
Faculdade de Comunicação da Universidade de Brasília nas áreas de criatividade em
Publicidade; Comunicação e Música.
Eugênio Giovenardi - Sociólogo pela Universidade Federal do RGS, licenciado pela
UNIJUÍ. Fez curso de doutorado na Universidade de Paris, e pós-graduação na Universidade
Tecnológica de Loughborough, Inglaterra. Trabalhou no Banco Nacional de Crédito
Cooperativo durante 14 anos. Secretário Nacional de Cooperativismo, Ministério da
Agricultura, 1985/86. Foi consultor da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e de
outras agências da ONU na área de programas de combate à pobreza, de educação e
promoção de organizações rurais.
Henrique Goulart Gonzaga Júnior - (in memorian): Natural de Minas Gerais, ficou
conhecido no Distrito Federal por produzir mosaicos de inúmeras personalidades em Brasília,
MO 948/2024 - Moção - 948/2024 - Deputado Gabriel Magno - (129765) pg.1
como Juscelino Kubitschek, Paulo Freire e Lúcio Costa. Além disso, era chargista, jornalista e
poeta, exercendo todos esses dons com alegria e amor, virtudes pelas quais ficou conhecido
como jornalista, chargista e artista.
Márcia Abrahão Moura - Natural do Rio de Janeiro é pesquisadora, professora titular
do Instituto de Geociências, e atual reitora da Universidade de Brasília. Graduada, mestra e
doutora em geologia pela UnB, com doutorado na Université d'Orléans e BRGM, na França, e
pós-doutoranda pela Queen's University, do Canadá.
Olgamir Amância Ferreira - Mestra em Educação - PPGE/FE/UnB(2002), Doutora
em Educação -PPGE/FE/Unb (2009), graduada em Licenciatura em Matemática, pelo Centro
de Ensino Superior de Brasília (1985) é Professora Associada FUP/ UnB. Coordena os
Projetos de Extensão: Educação Ambiental no Parque Sucupira e Maria da Penha vai à
Escola. Tem experiência na área de Educação com ênfase nas áreas de Formação de
Professores, Metodologia de Pesquisa em Educação e Administração de Sistemas
Educacionais.
Ruth Venceremos - Produtora cultural, educadora, ativista e política brasileira,
formada em pedagogia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e mestre
em Educação pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Foi Assessora da
Diversidade da Secretaria de Comunicação Social (SECOM). É conhecida no Brasil pela sua
militância tanto no Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) quanto no coletivo
LGBT Distrito Drag, do qual é uma das fundadoras e diretora, e também na luta antirracista.
Vicente Sá - Poeta, cronista e romancista, com nove livros de poesia publicados, um
de crônica e dois romances. Um artista apaixonado por Brasília e nunca deixa de incluí-la em
suas histórias.
JUSTIFICAÇÃO
Na esteira das celebrações do dia do Patrimônio Cultural, instituído pela Lei nº 5.080,
de 2013, manifestamos esta homenagem imprescindível a essas pessoas que tão bem
representam a importância da Educação, Cultura e História no Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 11:42:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129765 , Código CRC: 0fe961ac
MO 948/2024 - Moção - 948/2024 - Deputado Gabriel Magno - (129765) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Do Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de
louvor aos membros do Conselho
Comunitário de Segurança do
Distrito Federal - CONSEG, pelos
relevantes serviços prestados à
sociedade do Distrito Federal em
prol da segurança e do bem-estar
comunitário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor aos membros do Conselho
Comunitário de Segurança (CONSEG), pelos serviços relevantes prestados à sociedade do
Distrito Federal em prol da segurança e do bem-estar comunitário. Os membros a serem
homenageados são:
1. ALAERCIO ANDRÉ DA SILVA
2. ALAN KARDEC AFONSO DA SILVA JUNIOR
3. ANDRÉ DE SOUZA MOURA
4. CARLOS HENRIQUE SILVA
5. DALVANIS ROSA DE SOUZA MARQUES
6. DANIEL JUNIO DA SILVA SANTOS
7. MAJOR DANIELA NATALIA TEIXEIRA SCHERMERHORN
8. DIEGO MARQUES ARAÚJO
9. DORIVAL LEITE DOS SANTOS
10. EDILSON CARLOS DOS SANTOS
11. TENENTE EUDES RODRIGUES DE OLIVEIRA
12. EUNICE NASCIMENTO DOS SANTOS
13. FREDERICO DOURADO
14. 1º SARGENTO GILVAN DUARTE CORDEIRO
15. TENENTE GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA
16. IVONICE CAMPOS
17. CORONEL JAIR TEDESCHI
18. JORGE LUÍS LOPES ZEREDO
19. TENENTE-CORONEL JOSÉ DO NASCIMENTO REGO MARTINS
20.
MO 949/2024 - Moção - 949/2024 - Deputado Roosevelt - (129411) pg.1
20. JOSÉ MARCUS MONTEIRO DE OLIVEIRA
21. KELLY DE FREITAS SOUZA CEZÁRIO
22. TENENTE-CORONEL LEONARDO BORGES FERREIRA
23. LUCIANA MARIA DA SILV
24. MARCELO SANTOS LACERDA
25. MÁRCIA REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA
26. MAJOR MICHELLO BUENO GONÇALVES OLIVEIRA
27. MIYAZAKI AKIHIRO
28. NOBUYUKI KIMURA
29. PAULO ALEXANDRE SILVA
30. PAULO ROBERTO RIBEIRO DE FARO
31. MAJOR RAFAEL BRANQUINHO
32. RAFAEL SAMPAIO
33. RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA
34. REGILENE SIQUEIRA ROZAL
35. TENENTE-CORONEL RODRIGO DA SILVA ABADIO
36. RUYTHER THUIN
37. SAMARA DOS SANTOS BRITO NEVES
38. SERGIO DE SOUZA VIEIRA
39. TELMA BIREMBAUM
40. WASHINGTON DO NASCIMENTO MELO
41. WILSON JOSÉ DA ROCHA
42. ZULEIKA APARECIDA LOPES
43. CORONEL PAULO ANDRÉ VIEIRA MONTEIRO
JUSTIFICAÇÃO
Os Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs) são fundamentais para a
promoção da segurança pública no Distrito Federal, funcionando como um elo entre a
comunidade e as forças de segurança. Instituídos pelo Decreto n° 39.910, de 26 de junho de
2019, os CONSEGs têm como objetivo principal mobilizar a população para a discussão e
resolução de problemas relacionados à segurança, promovendo um ambiente de cooperação
e confiança.
Nesse sentido, a importância dos CONSEGs reside na sua capacidade de fomentar a
participação cidadã. Eles oferecem um espaço onde os moradores podem expressar suas
preocupações, sugerir soluções e colaborar com as forças de segurança na elaboração de
estratégias que atendam às necessidades locais. Essa interação fortalece a relação entre a
comunidade e as instituições de segurança, resultando em uma abordagem mais eficaz e
integrada para enfrentar os desafios da segurança pública.
Além disso, os CONSEGs atuam na promoção de campanhas educativas e ações de
prevenção ao crime, contribuindo para a conscientização da população sobre a importância
da segurança e da cidadania ativa. Por meio de reuniões regulares e eventos comunitários, os
membros dos CONSEGs têm se destacado na mobilização de recursos e na implementação
de iniciativas que visam melhorar a qualidade de vida nas comunidades.
Ademais, os membros do CONSEG são verdadeiros agentes de mudança, dedicando
seu tempo e esforço para garantir que suas comunidades sejam mais seguras e coesas. O
reconhecimento de seu trabalho é essencial para valorizar suas contribuições e estimular a
continuidade de suas ações em prol do bem-estar social.
Dessa forma, esta moção de louvor é uma justa homenagem a todos os membros dos
Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, que, com seu comprometimento e
dedicação, fizeram a diferença na vida de muitos cidadãos. Que continuem a inspirar com
integridade e comprometimento na construção de uma sociedade mais segura e solidária.
MO 949/2024 - Moção - 949/2024 - Deputado Roosevelt - (129411) pg.2
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 27/08/2024, às 19:15:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129411 , Código CRC: 904afea5
MO 949/2024 - Moção - 949/2024 - Deputado Roosevelt - (129411) pg.3