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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 828/2024

DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 224/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à

apreciação dessa Casa Legisla(cid:51)va o anexo Projeto de Lei, que abre crédito especial à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 700.000,00.

A jus(cid:51)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,

com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja

apreciada em regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 15:07, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.1

Mensagem 224 (149569921) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 149569921 código CRC= D22CC6E0.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 149569921

PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.2

Mensagem 224 (149569921) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito especial à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 700.000,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de

julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$

700.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.

Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela anulação

de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de

17 de março de 1964, conforme Anexo I.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.3

Projeto de Lei s/nº (149606024) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 3

PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.4

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Projeto de Lei s/nº (149606024) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 4

PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.5

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Projeto de Lei s/nº (149606024) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Mo(cid:26)vos Nº 97/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 22 de agosto de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (149241849).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto

de Lei (149241849) que abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei N° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de

dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

2. Sobre o assunto, informo que o crédito especial, em favor da Administração Regional do

Arapoanga, tem como obje(cid:26)vo a criação de programações orçamentárias para pagamento de pessoal,

encargos sociais, e ressarcimentos, indenizações e restituições.

3. Nesse sen(cid:26)do, registro que o crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da

Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente

orçamento.

4. Dessa forma, cumpre salientar que o encaminhamento da presente proposta por meio de

Projeto de Lei jus(cid:26)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito

Federal, mo(cid:26)vo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, combinado com o art. 61, § 2º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.

5. Ademais, tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta

em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

6. São essas, Excelen(cid:74)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as razões que jus(cid:26)ficam o

encaminhamento do Projeto de Lei (149241849) à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Respeitosamente,

PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.6

Exposição de Motivos 97 (149242665) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)

de Estado de Economia do Distrito Federal, em 22/08/2024, às 18:24, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 149242665 código CRC= F81F5D18.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP

70075-900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 149242665

PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.7

Exposição de Motivos 97 (149242665) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 5652/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 22 de agosto de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (149241849).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (149241849) e Anexos (148340240)

que abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei N° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do

Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito

especial, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco

que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Mo(cid:67)vos Nº 97/2024 ̶ SEEC/GAB (149242665);

- Nota Jurídica N.º 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP (148784350);

- Nota Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, informo que o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de

criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não

irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será

financiado pela anulação de dotação orçamentária consignada no orçamento, conforme especificado

na Nota Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905).

PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.8

Ofício 5652 (149245321) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 8

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (149244210) a ser encaminhada à

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (149241849) e Anexos (148340240),

para conhecimento e análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)

de Estado de Economia do Distrito Federal, em 22/08/2024, às 18:24, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 149245321 código CRC= C24A83BC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP

70075-900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 149245321

PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.9

Ofício 5652 (149245321) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 9

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 16 de agosto de 2024.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00024504/2024-27

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Anual do Distrito Federal (LOA/2024

- Lei nº 7.313/2023), no valor de R$ 700.000,00, em favor da Administração Regional do Arapoanga

(RA - XXXIV).

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito especial na

Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024), no

valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em favor da Administração Regional do Arapoanga (RA -

XXXIV).

1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:65)vos, inserida no Memorando nº 219/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237553), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que

abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024

(Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$

700.000,00 (setecentos mil reais).

O Crédito especial, em favor da Administração Regional do Arapoanga,

tem como obje(cid:65)vo a criação de programações orçamentárias para

pagamento de pessoal, encargos sociais, e ressarcimentos, indenizações e

restituições.

O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações

consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei

jus(cid:65)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do

Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.

151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 61, § 2º

da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação

da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do

Distrito Federal.

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.10

Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 10

Anexos do Projeto de Lei (148340240);

Memorando nº 219/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237553), no qual estão

contidos:

Projeto de Lei;

Minuta de Exposição de Motivos;

Minuta de Mensagem;

Nota Técnica nº 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905);

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148516600);

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (148521813);

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (148529213);

Despacho SEEC/SEFIN (148628225);

Despacho SEEC/GAB (148682652).

1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, compe(cid:65)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a cons(cid:65)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:65)vos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe

o art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.

2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a

documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos

jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou

rela(cid:65)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam

ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de

Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, como espécie de ato administra(cid:65)vo

enuncia(cid:65)vo, possui natureza meramente opina(cid:65)va, não tendo o condão de vincular as autoridades

PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.11

Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 11

competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legisla(cid:65)va ora em análise, consoante minuta de Exposição de Mo(cid:65)vos

(148237553) visa à abertura de crédito especial à Lei Orçamentária de 2024 (LOA/2024), Lei nº 7.377,

de 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em favor da

Administração Regional do Arapoanga (RA - XXXIV), obje(cid:65)vando à criação de programações

orçamentárias para pagamento de pessoal, encargos sociais e ressarcimentos, indenizações e

restituições.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Execu(cid:65)va de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a

observância dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3],

a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN, emi(cid:65)u a Nota Técnica nº 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(148237905), por meio da qual esclareceu o que segue quanto à proposição em tela:

A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:45)va abertura de crédito

especial ao orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, no

valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em favor da Administração

Regional do Arapoanga, com obje(cid:45)vo a criação de programações

orçamentárias para pagamento de pessoal, encargos sociais, e

ressarcimentos, indenizações e restituições.

O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotação

consignada no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei

jus(cid:65)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do

Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.

151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 61, § 2º

da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.

[...].

A solicitação de alteração orçamentária foi efe(cid:45)vada por meio do

processo SEI 04040-00000223/2024-91 (Administração Regional do

Arapoanga).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação

Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da

Secretaria Execu(cid:65)va de Finanças - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de

Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:65)vos da Secretaria de Estado de Economia

do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara

Legisla(cid:65)va do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma

processada pela Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio

Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária -

UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria

Executiva de Finanças - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Execu(cid:65)vo submete ao Poder Legisla(cid:65)vo o presente

Projeto de Lei nos termos dos ar(cid:65)gos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho

de 2023 (LDO/2024).

PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.12

Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 12

2.7. Desse modo, tendo em vista a jus(cid:65)fica(cid:65)va técnica rela(cid:65)va à proposta legisla(cid:65)va em

apreço, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os

créditos adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na

lei orçamentária. Os créditos créditos especiais se des(cid:65)nam às despesas que não possuem dotação

orçamentária específica, segundo inciso II do art. 41, da referida Lei Federal[4].

2.8. A abertura de créditos especiais depende de autorização legisla(cid:65)va, conforme dispõe

o art. 167, V, da Cons(cid:65)tuição Federal, que possui preceito idên(cid:65)co no art. 151, V, da Lei Orgânica do

Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.9. Além de prévia autorização legisla(cid:65)va, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

especial deve respeitar os norma(cid:65)vos inscritos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como

nos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de

dezembro de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida

de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste ar(cid:65)go, desde que não

comprometidos:

[...];

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias

ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

[...].

Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)

Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legisla(cid:65)va do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos

detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de

Detalhamento da Despesa.

[...].

§ 2º Os créditos especiais des(cid:65)nados às despesas com pessoal e encargos

sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem subme(cid:65)dos à

Câmara Legisla(cid:65)va do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio

de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto

neste artigo.

[...].

Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legisla(cid:65)va do

Distrito Federal são considerados automa(cid:65)camente abertos com a

publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.13

Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 13

Decreto nº 32.598, de 2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não

computadas ou insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

[...];

II - especiais, os des(cid:45)nados a despesas para as quais não haja dotação

orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e sub(cid:86)tulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

priva(cid:65)va para a inicia(cid:65)va do projeto de lei que disponha sobre o orçamento anual, conforme dispõe

o art. 71, §1º, inciso V, da LODF:

Art. 71. A inicia(cid:65)va das leis complementares e ordinárias, observada a

forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete priva(cid:45)vamente ao Governador do Distrito Federal a

iniciativa das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.11. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº

43.130/2022[5], impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua

manifestação técnica (148237905), que "[...] o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, embora

tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete

aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei

Orçamentária anual, pois será financiado pela anulação de dotação orçamentária consignada no

orçamento".

2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se

que restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

i) a alteração será formalizada por Lei específica (148237553);

ii) houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais são

PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.14

Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 14

provenientes da anulação de dotações consignadas no vigente orçamento (Anexo I -

148340240);

iii) houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexo II - 148340240).

2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais, para melhor adequar a proposta em tela ao

disposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[6],

e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, esta Assessoria apresenta

nova minuta, na forma da Proposta SEEC/AJL/UNOP 1(48788299), mantendo-se, contudo,

inalterados os Anexos (148340240).

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os

limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do

Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos

juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legisla(cid:65)va, por entender que o ato norma(cid:65)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em

tela seja subme(cid:65)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da

manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº

43.130/2022[7].

É o entendimento que submeto à consideração superior.

Kamila Borges

Assessora Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

De acordo.

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.15

Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 15

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito especial na Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 - LDO/2024), no valor de

R$ R$ 700.000,00, em favor da Administração Regional do Arapoanga (RA - XXXIV).

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va se manifestou por

meio da Nota Jurídica nº 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP (148784350), a qual acolho por seus próprios e

jurídicos fundamentos. Além disso, a referida Unidade apresentou a Proposta SEEC/AJL/UNOP

(148788299), para adequar o Projeto de Lei em tela ao disposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de

setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV, que veda a reprodução por extenso entre dos números

que indiquem valor, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, mantendo-

se, contudo, inalterados os os Anexos (148340240).

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de

Estado de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada

pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal,

para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a

indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único: Art. 31. À Assessoria de Consolidação –

ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;

IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para

que o Poder Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as

ações propostas e os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram

descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos

pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

[...];

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.16

Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 16

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e

entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de

despesas, informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de

forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos

arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem

como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,

quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito

Federal para submeter à apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não

seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-

4, Subchefe da Subchefia, em 21/08/2024, às 18:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de

16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,

17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -

Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 21/08/2024, às 18:45,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)

Especial., em 22/08/2024, às 09:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro

de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro

de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 148784350 código CRC= 37603D6D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 148784350

PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.17

Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 17

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 12 de agosto de 2024.

ASSUNTO:C rédito especial, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em favor da

Administração Regional do

Arapoanga.

NOTA TÉCNICA

A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:55)va abertura de crédito especial ao

orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil

reais), em favor da Administração Regional do Arapoanga, com obje(cid:55)vo a criação de programações

orçamentárias para pagamento de pessoal, encargos sociais, e ressarcimentos, indenizações e

restituições.

O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, pela anulação de dotação consignada no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:55)fica-se pela

inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:55)vo para abertura de

crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 61,

§ 2º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.

Pela análise dos autos, o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, embora tenha

o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de

despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois

será financiado pela anulação de dotação orçamentária consignada no orçamento.

A solicitação de alteração orçamentária foi efe(cid:55)vada por meio do processo SEI 04040-

00000223/2024-91 (Administração Regional do Arapoanga).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -

UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:55)va de Finanças - SEFIN,

elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:55)vos da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legisla(cid:55)va do Distrito

Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Gestão Territorial,

Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da

PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.18

Nota Técnica 6 (148237905) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 18

Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Execu(cid:55)vo submete ao Poder Legisla(cid:55)vo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024).

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por JOÃO FILIPE FIGUEIRA BARROS - Matr.0271928-2,

Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em 14/08/2024, às 14:56,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 148237905 código CRC= B9F964C5.

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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP

70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 148237905

PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.19

Nota Técnica 6 (148237905) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 19

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 541/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.

Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,

Assunto: Minuta de projeto de lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito

Federal no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal (Seec).

1. CONTEXTO

1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (149241849) e seu anexo

(148340240), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que

visa abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$

700.000,00 (setecentos mil reais).

1.2. Ao autos foram juntados os documentos, mencionados no ar(cid:65)go 3º, do Decreto nº

43.130, de 2022, a seguir mencionados:

I - Minuta de Projeto de Lei (149241849) e seu anexo (148340240);

II – Exposição de Motivos 97 (149242665);

III – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, por meio da Nota

Jurídica N.º 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP (148784350);

IV - Nota Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(148237905);

IV – Declaração de despesas, por meio da Nota Técnica N.º 6/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905), corroborada pelo O(cid:71)cio

5652 - SEEC/GAB (149245321).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo O(cid:71)cio Nº 5652/2024 -

SEEC/GAB (149245321), e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP

(149290385), em atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise

de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo

artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.

PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.20

Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 20

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade

da proposição norma(cid:65)va e a compa(cid:65)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:65)cas e diretrizes do

Governo, iden(cid:65)ficação da instrução processual e ar(cid:65)culação com os demais órgãos e en(cid:65)dades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão

proponente o responsável pela ins(cid:65)tuição de Polí(cid:65)cas Públicas acerca da matéria, na medida em que

detém a exper(cid:65)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade

diz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:65)cular as definições

de políticas públicas no âmbito da gestão governamental.

2.4. Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária da Secretaria

de Estado de Economia do Distrito Federal, consubstanciada em minuta de Projeto de Lei (149244210)

e seu anexo (148340240), que visa abertura de crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito

Federal no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:65)ficada por meio da Exposição de

Motivos 97 - SEEC/GAB (149242665) , que assim dispõe:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa

Excelência a minuta de Projeto de Lei (149241849) que abre, nos termos

dos art. 61 e 66 da Lei N° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377,

de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$ 700.000,00

(setecentos mil reais).

Sobre o assunto, informo que o crédito especial, em favor da

Administração Regional do Arapoanga, tem como obje(cid:65)vo a criação de

programações orçamentárias para pagamento de pessoal, encargos

sociais, e ressarcimentos, indenizações e restituições.

Nesse sen(cid:65)do, registro que o crédito especial será financiado na forma do

art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela

anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

Dessa forma, cumpre salientar que o encaminhamento da presente

proposta por meio de Projeto de Lei jus(cid:65)fica-se pela inclusão de novas

programações no orçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:65)vo para

abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do

Distrito Federal, combinado com o art. 61, § 2º da Lei nº 7.313, de 27 de

julho de 2023.

Ademais, tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a

tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.21

Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 21

São essas, Excelen(cid:84)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as

razões que jus(cid:65)ficam o encaminhamento do Projeto de Lei (149241849) à

Câmara Legislativa do Distrito Federal."

2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a

Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va se manifestou, por meio Nota Jurídica N.º 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP

(148784350), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Confira-se:

CONCLUSÃO

Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por

extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos

cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as

considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos

juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da

Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, por entender que o ato norma(cid:65)vo

proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e

legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o

Projeto de Lei em tela seja subme(cid:65)do à apreciação do Senhor Governador

do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica

do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que submeto à consideração superior.

2.7. No que concerne à manifestação do ordenador de despesas, tem-se a Nota Jurídica N.º

321/2024 - SEEC/AJL/UNOP (148784350), da Unidade de Orçamento e Pessoal, informando que "o

crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou

aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no

total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pela

anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento", corroborada pelo Titular da Pasta,

conforme o Ofício Nº 5652/2024 - SEEC/GAB (149245321). Veja-se:

Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130,

de 23 de março de 2022, informo que "o crédito adicional presente nesse

Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou

aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de

despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na

Lei Orçamentária anual, pois será financiado pela anulação de dotações

orçamentárias consignadas no orçamento", conforme con(cid:65)do na Nota

Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905).

2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,

verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto

nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por

suprida a exigência supramencionada.

PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.22

Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 22

2.9. Prosseguindo, destaca-se, por oportuno, que as informações técnicas constantes dos

autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que tem

competência para tratar da questão orçamentária do Distrito Federal, nos termos do art. 23,

do Decreto nº 39.610/2019, combinado com o Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024. Ademais,

conforme se observa dos autos, a minuta de Projeto de Lei (149241849) e seu anexo

(148340240) foram elaborados e corroborados pelas áreas técnicas competentes para atestar a

observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações

apresentados pelas áreas demandantes.

2.10. Assim, sendo a proponente responsável pela ins(cid:65)tuição de Polí(cid:65)cas Públicas acerca da

matéria, na medida em que detém a exper(cid:65)se e competência para tanto, entende-se que a medida

atende à conveniência e à oportunidade administra(cid:65)vas, sendo o ato norma(cid:65)vo proposto adequado a

solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se

vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja

impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de

Responsabilidade Fiscal.

2.11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas

pelas disposições do ar(cid:65)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta

Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos

da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, órgão que é incumbido de ins(cid:65)tuir polí(cid:65)cas

públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e as

considerações de ordem técnica e jurídica que foram prestadas no processo, na medida em que detêm

a experiência e a competência ins(cid:65)tucional para este fim. Saliente-se que a proposição, a mais de

reves(cid:65)r-se de oportunidade e conveniência, está envolta em questões jurídicas, estranhas à

competência desta Unidade, as quais se submetem ao descor(cid:65)no da d. Consultoria Jurídica do Distrito

Federal.

2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado, insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo

que as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:65)va da proposição competem à Consultoria Jurídica,

conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do

feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:54)vos à Lei de

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:65)tucionalidade, legalidade, técnica

legisla(cid:65)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:65)gos 6º e 7º,

do Decreto nº 43.130, de 2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

____________________________

PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.23

Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 23

Acolho a presente Nota Técnica.

Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.

____________________________

Aprovo a Nota Técnica N.º 541/2024 - CACI/SPG/UNAAN

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,

Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 27/08/2024, às 08:00, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefe

da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 27/08/2024, às 09:56, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por DANIELA DIAS FREITAS - Matr.1719446-6,

Assessor(a) Especial, em 27/08/2024, às 12:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 149344464 código CRC= 6BCD0DFB.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 149344464

PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.24

Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 24

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 225/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à

apreciação dessa Casa Legisla(cid:52)va o anexo Projeto de Lei, o qual Altera a Lei nº 5.803, de 11 de

janeiro de 2017, que "ins(cid:52)tui a Polí(cid:52)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao

Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras

providências".

A jus(cid:52)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,

com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja

apreciada em regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 15:07, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Mensagem 225 (149570047) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 149570047 código CRC= 270B59EF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 149570047

Mensagem 225 (149570047) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro

de 2017, que "institui a Política de

Regularização de Terras Públicas Rurais

pertencentes ao Distrito Federal ou à

Agência de Desenvolvimento do Distrito

Federal - Terracap e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 7º ...

.......

§ 13. O requisito previsto no inciso II, do caput deste artigo, não se aplica às

ocupações instaladas até a data da publicação desta Lei em áreas que foram destinadas

ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, de que trata a Lei nº

1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de 2013 e 2016, e que não foram

implantadas, podendo tais áreas serem submetidas ao rito da regularização nos termos

desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.

§ 14. A comprovação de ocupação das áreas previstas no § 13, deste artigo,

pode ser realizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.

§ 15. O requisito previsto no inciso VII, do caput deste artigo, não se aplica aos

ocupantes das áreas previstas no § 13, deste artigo, que possuem o CAR da fazenda

geral a qual ocupam.

...

Art. 11. O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel rural

corresponderá ao limite inferior do valor da terra nua na tipologia de uso indefinido,

conforme estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional

do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal - INCRA - SR

- 28/DFE, vigente na data da celebração do CDRU ou alienação." (NR)

Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 e o art. 16 da Lei nº

5.803, de 11 de janeiro de 2017.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Projeto de Lei S/Nº (149608472) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A.

Presidência

Gabinete

Justificativa - ETR/PRESI/GABIN

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Proposta de alteração da Lei nº 5.803/2017.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Ao cumprimentá-lo, apresento à apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei

que altera a Lei nº 5.803/2017, que ins(cid:59)tui a Polí(cid:59)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais

pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap,

dentre outras providências, com obje(cid:59)vo de alterar a referida norma, para acrescentar o § 13º, § 14º

e § 15º ao seu art. 7º , alterações do art. 11 e revogação dos seguintes disposi(cid:59)vos: art.11, § 2°,§ 3°, §

4° e § 5° e art. 16, caput.

2. Por sua vez, cumpre destacar que entre os anos de 2013 e 2016, diversas glebas rurais foram

des(cid:59)nadas pela TERRACAP, para fins de criação de assentamento de trabalhadores rurais, seguindo

as disposições da Lei do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT (Lei nº

1.572/1997).

3. Ocorre que, algumas dessas áreas não foram implantadas à luz da legislação do PRAT, dada a

constatação de inviabilidade técnica da área proposta para o assentamento, resultando assim em

famílias acampadas sem qualquer segurança jurídica. É de se ressaltar que, hoje, a maioria das

famílias está cumprindo a função social da propriedade, exercendo a(cid:59)vidade rural efe(cid:59)va nos

respectivos imóveis objeto do pleito da política pública de criação de assentamentos rurais.

4. Com a edição da proposição em comento, tem-se o intuito de promover uma regra de

exceção para o marco temporal disposto no art. 7º, II, exclusivamente para ser u(cid:21)lizado nas

ocupações que iniciaram como acampamento/assentamento mas que, por diversos mo(cid:59)vos, não foi

possível seguir com o projeto e sua efetiva implantação.

5. Da mesma forma, faz-se necessário acrescentar a possibilidade de u(cid:59)lização do CAR geral

pelas famílias que ocupam aquelas áreas, não sendo necessário apresentar CAR individual, conforme

sugestão contida no § 15º do referido Projeto de Lei.

6. Assim, apresenta-se abaixo a redação sugerida com a comparação da redação atual:

Inclusão dos parágrafos: 13º, 14º e 15º, alteração do art. 11 e revogação dos seguintes dispositivos: art.11, § 2°,§ 3, § 4°

Redação Atual

e § 5° e art. 16, caput.

Art. 7º Para ser beneficiário da regularização prevista nesta Lei, o ocupante de terra pública rural

deve iniciar o procedimento administrativo..., a fim de comprovar os seguintes requisitos:

(...)

II – ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2016, por si ou por sucessão

voluntária ou causa mor(cid:59)s, que pode ser comprovada por meio de sensoriamento remoto ou por

documentação hábil e idônea;

(...)

VII - apresentar inscrição da gleba no Cadastro Ambiental Rural - CAR, criado pela Lei federal nº

12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 11. O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferido mediante avaliação procedida I – o art. 7° passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 13º a 15º:

p de el ta e rT mer inra ac da ap p o eu la p Ae slo so D cii ast çr ãi oto B F rae sd ie ler ia rl a, dco en Nfo or rm me a so T éca cnso ic, a e sm – Aco Bn Nf To , r cm onid sa idd ee r ac no dm o -a s em ae t to ed rro al o ng ui aa ...

e eventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poder público ou incorporadas § 13º O requisito previsto no inciso II, do caput deste ar(cid:59)go, não se aplica às ocupações instaladas

à Terracap ou ao Distrito Federal, bem como os critérios de dimensão, localização, capacidade de até a data da publicação desta Lei em áreas que foram des(cid:59)nadas ao Programa de Assentamento

uso, recursos naturais intrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada a de Trabalhadores Rurais - PRAT, de que trata a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos

valorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente de benfeitorias e acessões de 2013 e 2016, e que não foram implantadas, podendo tais áreas serem subme(cid:59)das ao rito da

realizadas pelos concessionários ou ocupantes. regularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.

§ 2º O valor da avaliação tem como piso o preço mínimo por hectare estabelecido na Planilha de §14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no §13º, deste ar(cid:59)go, pode ser realizada por

Preços Referenciais da Superintendência Regional do Ins(cid:59)tuto Nacional de Colonização e meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.

Reforma Agrária no Distrito Federal – Incra-SR-28/DFE vigente na data da avaliação. (Acrescido(a) §15º O requisito previsto no inciso VII, do caput deste ar(cid:59)go, não se aplica aos ocupantes das áreas

pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) previstas no §13º, deste artigo, que possuem o CAR da fazenda geral a qual ocupam.

§ 3º O laudo de avaliação disposto no caput deve estampar a metodologia u(cid:59)lizada e pode ser ....

objeto de um pedido de revisão pelo concessionário, devidamente II - o art. 11, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

fundamentado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 11. O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel rural corresponderá ao

§ 4º Aplica-se também a avaliação deste ar(cid:59)go para a CDRU de imóvel na macrozona rural e para limite inferior do valor da terra nua na (cid:59)pologia de uso indefinido, conforme estabelecido na

o contrato específico de CDRU previsto no art. 8º-A. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Ins(cid:59)tuto Nacional de

§ 5º A Terracap e a Seagri-DF devem publicar, em janeiro de cada ano, tabela com es(cid:59)ma(cid:59)va de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal - INCRA - SR - 28/DFE, vigente na data da

valor unitário de avaliação do hectare dos imóveis ou glebas rurais e dos imóveis ou glebas com celebração do CDRU ou alienação.

caracterís(cid:59)ca rural inseridas em zona urbana, por região administra(cid:59)va. (Acrescido(a) pelo(a) Lei § 2º Revogado.

6740 de 03/12/2020)

§ 3º Revogado.

Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índices redutores sobre o

valor apurado da terra nua, atendidos os seguintes critérios: § 4º Revogado.

I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de ocupação da terra § 5º Revogado.

pública rural, a contar da data mais an(cid:59)ga, reconhecida pela Administração Pública, em processo ...

administra(cid:59)vo específico, limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores Art. 16. Revogado.

a 12 meses;

II - preservação ambiental: desconto de até 20% sobre a porção de Área de Preservação

Permanente e de Reserva Legal, comprovadamente preservada e sobre a área em que conserva,

voluntariamente, parcelas da vegetação na(cid:59)va, nos moldes do art. 44 da Lei federal nº 12.651, de

2012, na forma do regulamento.

II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área des(cid:59)nada a Reserva Legal ou

Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro

Ambiental Rural – CAR homologado pelo Ins(cid:59)tuto Brasília Ambiental – Ibram-DF. (Inciso

Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Parágrafo único. A data mais an(cid:59)ga, para o desconto previsto no inciso I, é a da primeira

ocupação comprovada sobre a gleba específica, conforme reconhecido pela administração

pública, admi(cid:59)do o aproveitamento de cadeia sucessória ininterrupta. (Acrescido(a) pelo(a) Lei

6740 de 03/12/2020)

7. Percep(cid:81)vel a dificuldade da ordem econômica, social e polí(cid:59)ca para aqueles ocupantes das

áreas des(cid:59)nadas ao PRAT que, por mo(cid:59)vos alheio a sua vontade, não conseguiram par(cid:59)cipar do

Programa.

8. Quando tratamos da questão econômica, percebemos que grande parte dos produtores que

ocupam aquelas áreas são oriundos de famílias com baixa renda salarial, e com isso, de um contexto

de marginalização social. Nesse sen(cid:59)do, a regularização da área, além de trazer segurança jurídica

para o proprietário da terra, traz paz social ao ocupante, segurança de que ele poderá produzir e viver

da terra de forma legal.

9. A ideia da alteração é permitir que mais áreas sejam regularizadas, o que de certa forma trará

também retorno financeiro para ente público, permitindo que esta Empresa de Regularização de Terras

Rurais cumpra o seu objetivo.

10. A proposta tem como pano de fundo a necessidade urgente de apresentar uma solução para

aqueles ocupantes, já que hoje o arcabouço jurídico não permite a regularização.

11. Da mesma forma, a proposta visa evitar que o Gestor seja responsabilizado por não ter

buscado meios de solucionar a situação aqui tratada.

12. Com relação à alteração do art. 11 e revogação dos seguintes disposi(cid:59)vos: art.11, § 2°,§ 3°, §

Justificativa ETR/PRESI/GABIN 145644542 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 4

4° e § 5° e art. 16, caput. tem como fonte o fato de que a Lei Federal nº 12.024/2009 estabelece que o

valor de referência das terras, para fins de alienação, deve ser o mesmo publicado por meio das

Planilhas de Preços Referenciais do Ins(cid:59)tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito

Federal – Incra-SR-28/DFE (INCRA), adotando-se, para tanto, o valor mínimo de terra nua, in verbis:

Art. 18. As áreas públicas rurais localizadas no Distrito Federal poderão ser

regularizadas, por meio de alienação e/ou concessão de direito real de uso,

diretamente àqueles que as estejam ocupando há pelo menos 5 (cinco)

anos, com cultura agrícola e/ou pecuária efe(cid:41)va, contados da data da

publicação desta Lei.

§ 1o O valor de referência para avaliação da área de que trata o caput,

para fins de alienação, terá como base o valor mínimo estabelecido em

planilha referencial de preços mínimos para terra nua do Incra.

§ 2o Ao valor de referência para alienação previsto no § 1o serão acrescidos

os custos rela(cid:41)vos à execução dos serviços topográficos, se executados

pelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4

(quatro) módulos fiscais. (grifamos)

13. A Lei Distrital nº 5.803, de 2017, por sua vez, dispõe de modo diverso, estabelecendo que o

valor de alienação dos imóveis rurais é ob(cid:59)do mediante avaliação prévia procedida pela TERRACAP

ou pelo Distrito Federal, a par(cid:59)r da análise da terra nua, com a u(cid:21)lização de metodologia

preconizada pela ABNT, de modo que o piso deve ser o valor aferido na Planilha de Preços

Referenciais do INCRA, conforme redação atual do artigo 11:

Art. 11. O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferido mediante

avaliação procedida pela Terracap ou pelo Distrito Federal, conforme o

caso, em conformidade com a metodologia determinada pela Associação

Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, considerando-se a terra nua e

eventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poder

público ou incorporadas à Terracap ou ao Distrito Federal, bem como os

critérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturais

intrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada a

valorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente de

benfeitorias e acessões realizadas pelos concessionários ou ocupantes.

§ 2º O valor da avaliação tem como piso o preço mínimo por hectare

estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência

Regional do Ins(cid:41)tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no

Distrito Federal – Incra-SR-28/DFE vigente na data da avaliação.

(...)

14. Mais além, a lei distrital estabelece que deverão ser aplicados índices redutores sobre o valor

apurado da terra nua, a depender da ancianidade da ocupação e das áreas des(cid:59)nadas à Reserva Legal

ou Preservação Permanente, conforme previsão constante do artigo 16:

Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índices

redutores sobre o valor apurado da terra nua, atendidos os seguintes

critérios:

I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de

ocupação da terra pública rural, a contar da data mais an(cid:41)ga, reconhecida

pela Administração Pública, em processo administra(cid:41)vo específico,

limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12

meses;

II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área

des(cid:41)nada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no

imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural –

CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.

Parágrafo único. A data mais an(cid:41)ga, para o desconto previsto no inciso I, é

a da primeira ocupação comprovada sobre a gleba específica, conforme

reconhecido pela administração pública, admi(cid:41)do o aproveitamento de

cadeia sucessória ininterrupta.

15. Como visto, embora ambas as normas referenciem a avaliação à Planilha de Preços

Referencial do INCRA, existe uma grande diferença no resultado final da precificação a depender da

norma de regência: pela norma federal o valor da avaliação deve refle(cid:59)r exatamente ao valor mínimo

de terra nua publicado pelo INCRA, enquanto que pela norma distrital deve exis(cid:59)r uma avaliação

prévia da terra, com as caracterís(cid:59)cas próprias de cada ocupação, que resultará em um valor não

inferior ao estabelecido pelo INCRA mas que terá a incidência de índices redutores, conforme o caso

autorizar.

16. Há, pois, um aparente conflito entre os preceitos que regem o tema. À (cid:59)tulo de

esclarecimento, destaca-se que a Lei Federal não traz em seu bojo qualquer índice redutor sobre o

valor apurado da terra nua, por outro lado, a Lei distrital poderá conceder até 90% de desconto, a

depender da situação.

17. Nesse sen(cid:59)do, resta claro a discrepância entre as duas normas, principalmente quanto as

possibilidades de descontos contidas na Lei distrital, podendo gerar prejuízo aos cofres públicos.

18. A Administração Pública, por seus atos administra(cid:59)vos, visa a execução de programas

governamentais, projetos e de polí(cid:59)cas públicas que se voltam necessariamente para a consecução

do interesse público, para a persecução e concre(cid:59)zação dos valores axiológicos, das garan(cid:59)as, das

liberdades e dos bens jurídicos consagrados e protegidos pela Cons(cid:59)tuição Federal, desta maneira,

para alcançar os seus obje(cid:59)vos ins(cid:59)tucionais a Administração necessita arrecadar recursos oriundos

das mais diversas fontes.

19. Assim, justamente por visar a consecução do interesse público, é que o gestor deve aplicar a

norma mais benéfica para o erário, ou seja, aquela que poderá trazer mais bene(cid:88)cios ao cole(cid:59)vo.

Entender de forma diversa representaria o império da imprevisibilidade jurídica, o que comprometeria

sobremaneira um dos principais obje(cid:59)vos da Administração Pública que é a obtenção do cenário mais

vantajoso para a consecução do interesse público.

20. Ou seja, em razão do interesse público, que necessariamente é perseguido pela

Administração Pública, é que a supressão da obrigação de aplicação dos descontos se faz necessária,

vez que o texto da proposta pacifica o preço cobrado e estabelece o melhor preço para o produtor e a

proposta mais vantajosa para a administração pública.

21. Diante disso, a alteração proposta é imprescindível para viabilizar o processo de alienação

das terras, dada a insegurança de se alienar terras por preços inferiores aos avaliados pelo INCRA.

22. A definição a PPR SR/28 como instrumento de avaliação das terras rurais do Distrito Federal,

tendo em vista que esta é elaborada conforme a NBR ABNT, garante segurança jurídica à

administração pública indireta, especialmente afastamento de forma obje(cid:59)va a malversação do bem

público.

23. O presente Projeto de Lei necessita ser levado a frente já que a situação atual pode gerar

prejuízo para o erário distrital, uma vez que existe a possibilidade de venda por valores abaixo do

mínimo legal. Essa situação de venda com sucessivos descontos pode ser considerada como má,

ruidosa ou até abusiva, com a possibilidade de se desperdiçarem seus valores ou se dilapidarem bens,

podendo ser considerada malversação do recurso público. Assim, para evitar que o Administrador não

seja responsabilizado na causa ou na ocorrência de forma intencional ou por negligência, imperícia ou

imprudência, por ação ou omissão, por uma venda fora dos limites legais.

24. O norma(cid:59)vo a ser alterado é o art. 7º, com acréscimo dos parágrafos 13, 14 e 15, art. 11,

com alterações e revogação dos seguintes disposi(cid:59)vos: art.11, § 2°,§ 3, § 4° e § 5° e art. 16, caput da

Lei nº 5.803/2017, com a finalidade de adequar a situação específica como regra de exceção para

aquelas ocupações.

25. Nessa toada, verifica-se que o Projeto de Lei em questão é de competência do Distrito

Federal e que a sua inicia(cid:59)va cabe ao Chefe do Poder Execu(cid:59)vo, estando ausentes quaisquer vícios,

conforme se depreende da inteligência do art. 71, inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica

do Distrito Federal.

Art. 71. A inicia(cid:41)va das leis complementares e ordinárias, observada a

forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:

(…)

II – ao Governador;

(...)

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

(...)

VI – iniciar o processo legisla(cid:41)vo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

26. Quanto às formalidades para a edição da norma(cid:59)zação proposta, destaca-se que o Decreto

nº 43.130/2022 estabelece as normas e diretrizes para elaboração e alteração de decreto, bem

como para o encaminhamento e exame de proposta de decreto e projeto de lei no âmbito do Distrito

Justificativa ETR/PRESI/GABIN 145644542 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 5

Federal.

27. A necessidade de apreciação deste Gabinete se dá por conta do art. 71, § 1º, VI, da Lei

Orgânica do Distrito Federal, que estabelece a competência legislava priva(cid:59)va do Governador do

Distrito Federal para tratar sobre PDOT, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Plano de Preservação do

Conjunto Urbanístico de Brasília e Planos de Desenvolvimento Local.

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 71. A inicia(cid:41)va das leis complementares e ordinárias, observada a

forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

§ 1º Compete priva(cid:41)vamente ao Governador do Distrito Federal a inicia(cid:41)va

das leis que disponham sobre:

VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo,

plano de preservação do conjunto urbanís(cid:41)co de Brasília e planos de

desenvolvimento local;

28. Desse modo, torna-se necessário reconhecer, que o poder-dever de dispor sobre o uso e a

ocupação do solo, bem como de iniciar o processo legisla(cid:59)vo referente a tal matéria, insere-se no

âmbito das atribuições do Chefe do Poder Executivo.

29. Por fim, o art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que é responsabilidade do Poder

Execu(cid:59)vo dispor sobre o PDOT, sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo e sobre os Planos de

Desenvolvimento Local, bem como sobre a implementação dessas normas.

30. Sobre a conveniência e oportunidade, tem-se que com a criação desta Empresa de

Regularização de Terras Rurais, muitos procedimentos estão sendo implementados para simplificar e

desburocra(cid:59)zar o processo de regularização fundiária rural. Assim, entende-se ser o momento ideal a

alteração proposta, considerando todas as medidas já realizadas no âmbito desta ETR para solucionar

de vez todas as barreiras daqueles que podem, de forma legal, regularizar a sua ocupação.

31. A necessidade de apresentação da proposta em caráter de urgência se dá inicialmente pela

relevância do tema, pela situação sensível das famílias hoje em situação de vulnerabilidade social e

jurídica, já que ocupam áreas públicas rurais não passíveis de regularização pela Lei nº 1.572/97, por

conta da situação técnica de inviabilidade de implantação do PRAT, mas que estão consolidadas nas

áreas, cumprindo a função social da propriedade, exercendo a(cid:59)vidade rural efe(cid:59)va nos respec(cid:59)vos

imóveis, bem como a necessidade de se permi(cid:59)r a venda dentro do parâmetro adequado, evitando-se

a alienação e terras rurais, por preço inferior àquele considerado mínimo pelo Incra, o que violaria o

princípio republicano, além do art. 3º, III, da LODF, além dos princípios da moralidade,

impessoalidade, razoabilidade, eficiência (art. 19, LODF), o art. 51, caput, LODF, além do art. 312,

caput, da LODF, bem como a situação de insegurança jurídica se for man(cid:59)da a precificação não forma

hoje existente, se mantida a redação do art. 11 e não for revogado o art. 16.

32. Ante os elementos mo(cid:59)vadores, ora expostos, previstos no ar(cid:59)go 3º, I, do Decreto nº

43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do

art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

33. Ante o exposto, entendemos que o presente Projeto de Lei tem o obje(cid:59)vo de garan(cid:59)r, em

breve síntese, a equidade entre aqueles que ocupam área pública rural, de modo que promove o

acesso igualitário as oportunidades que a área regularizada pode trazer ao produtor, independente de

sua origem socioeconômica e geográfica.

34. No que se refere aos aspectos formais da minuta, a mesma está adequada aos ditames

do Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal, que estabelece as normas para elaboração dos

atos normativos distritais.

35. Por todo o exposto, estes são os motivos que se apresentam no momento.

Respeitosamente,

Candido Teles de Araújo

Presidente

Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.

Documento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO - Matr.30000000,

Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em 16/07/2024, às 08:15, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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Sítio

04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 145644542

Justificativa ETR/PRESI/GABIN 145644542 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 6

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO

RURAL DO DISTRITO FEDERAL

Subsecretaria de Administração Geral

Declaração - SEAGRI/SUAG

Cuida-se de procedimentos com o intuito de viabilizar a alteração da Lei nº 5.803, de 11

de janeiro de 2017, que ins(cid:52)tui a Polí(cid:52)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao

Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap. São os termos da

Proposta de Minuta de Projeto de Lei, Id. nº 141018904, originária da Empresa de Regularização de

Terras Rurais S.A. - ETR.

Nesse sen(cid:52)do, no âmbito da competência restrito desta Secretaria de Estado da

Agricultura, a promulgação do Decreto não gera impacto orçamentário, não acarretará renúncia de

receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de

despesas, declaro que a edição do normativo não implica em impacto orçamentário financeiro.

Isso, firmado na orientação contida no art. 3º, do Decreto nº 43.130/2022:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

en(cid:25)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:25)vo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:25)dade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento

ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente: [...]

Nesse sen(cid:52)do, no que compete a esta Subsecretaria de Administração Geral, a

demanda está sendo atendida por meio deste Ato Administrativo.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO JESUS KATO AVILA - Matr.1719405-9,

Subsecretário(a) de Administração Geral, em 10/07/2024, às 11:47, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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Parque Estação Biológica, Ed. Sede da SEAGRI-DF, Térreo, Sala 23 - Bairro Parque Estação Biológica - Asa Norte - CEP 70770-914

Declaração SEAGRI/SUAG 145626239 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 7

- DF

(61)3051-6307

04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 145626239

Declaração SEAGRI/SUAG 145626239 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 8

Governo do Distrito Federal

Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A.

Presidência

Diretoria de Administração

Nota Técnica N.º 1/2024 - ETR/PRESI/DIRAD Brasília-DF, 21 de maio de 2024.

À Diretora de Administração,

Assunto: Projeto de Lei que altera a Lei nº 5.803/2017.

1. DA ANÁLISE DO PROBLEMA QUE O ATO NORMATIVO VISA SOLUCIO NAR,

IDENTIFICANDO A NATUREZA, O ALCANCE, AS CAUSAS DA NECESSIDADE E AS RAZÕES PAR A QUE

O PODER EXECUTIVO INTERVENHA NO PROBLEMA:

1.1. A Lei n° 1.572, de 22 de julho de 1997, criou o Programa de Assentamento de

Trabalhadores Rurais – PRAT, de interesse social, com vistas a proporcionar ao trabalhador rural de

baixa renda a possibilidade de acesso à propriedade rural para moradia e u(cid:60)lização, por meio da

exploração agropecuária, para os fins de sustento à família e o cumprimento da função social das

propriedades rurais.

1.2. A supracitada legislação definiu as etapas de planejamento, seleção de beneficiários,

estágio probatório e de outorga de concessão de uso para a consecução do Programa.

1.3. O Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT conta com um Conselho

que, dente outras competências, tem a função de indicar as áreas que serão des(cid:60)nadas os

Programa. Essa indicação se dá na forma do art. 5º Decreto nº 45.138/2023, por indicação da SEAGRI

e solicitação junto à TERRACAP e ETR S.A.

1.4. De acordo com o norma(cid:60)vo regulamentador, a criação do assentamento se dá por meio

de Decreto com minuta encaminhada pela SEAGRI.

1.5. Nesse contexto, diversas áreas foram des(cid:60)nadas pela Terracap, para fins de

assentamento de trabalhadores rurais, conforme disposições da Lei nº 1.572/1997. Entretanto, em que

pese a des(cid:60)nação das áreas para o PRAT, muitas dessas áreas não se tornaram assentamentos por

falta de viabilidade técnica ou que, mesmo após a criação do assentamento, a Administração Pública

encontrou barreiras técnicas para prosseguir com o Programa.

1.6. Com efeito, aqueles ocupantes encontram-se em um limbo jurídico, ao tempo que não

conseguem ser beneficiários da Lei nº 1.572/97, pois necessário ser assentados e cumprir os

requisitos daquela Lei e da mesma forma, não cumprem o requisito temporal da Lei nº 5.803/2017.

1.7. Assim, visando trazer jus(cid:60)ça social ao ocupante que cumpre a função social da

propriedade, como u(cid:60)lização adequada dos recursos naturais disponíveis, preservação do meio

ambiente e exercício de a(cid:60)vidade rural, esta ETR, por intermédio desta Diretoria de

Administração, propõe que se altere a Lei nº 5.803/2017, para fazer constar a possibilidade legal

daqueles ocupantes, atualmente instalados em áreas que foram des(cid:46)nadas ao Programa de

Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT entre os anos de 2014 e 2016, mas que, não tendo

ocorrido a implementação, não foram beneficiários do Programa, poderem regularizar a ocupação por

meio da Lei nº 5.803/2017.

2. DOS OBJETIVOS DAS AÇÕES PREVISTAS NA PROPOSTA, COM OS RESULTADOS E OS

Nota Técnica 1 (141545496) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 9

IMPACTOS ESPERADOS COM A MEDIDA

2.1. O obej(cid:60)vo da proposta é regularizar o maior número de ocupações possível, de forma

legal, observando todos os requisitos dispostos na Lei nº 5.803/2017.

2.2. Ressalta-se que a medida que esta Empresa busca é trazer paz social àqueles que

ocupam as áreas des(cid:60)nadas ao PRAT e que por algum mo(cid:60)vo técnica não conseguem ser

beneficiários do Programa, mas continuam ocupando as áreas.

2.3. Assim, busca-se legalizar as referidas ocupações, trazendo segurança jurídica para o

ocupante e para a proprietária da terra.

3. DA ENUMERAÇÃO DAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS, CONSIDERANDO A SITU AÇÃO

FÁTICO-JURÍDICA DO PROBLEMA QUE SE PRETENDE RESOLVER:

3.1. A problemá(cid:60)ca já foi alvo de análise das áreas técnicas desta Empresa, que

recomendaram a referida alteração.

4. DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO, QUANDO COUBER:

4.1. Não se aplica, considerando tratar-se de possibilidade jurídica, uma vez que deverá ser

criteriosamente os requisitos de cada ocupante.

5. DA ANÁLISE DO IMPACTO DA MEDIDA SOBRE OUTRAS POLÍTICAS PÚBLICAS,

INCLUSIVE QUANTO À INTERAÇÃO OU À SOBREPOSIÇÃO, SE FOR O CASO:

5.1. Não há impacto da medida sobre o PRAT, uma vez que o ocupante deverá demonstrar o

cumprimento dos requisitos da Lei nº 5.803/17, ficando desvinculado da Lei nº 1.572/97.

6. DESCRIÇÃO HISTÓRICA DAS POLÍTICAS ANTERIORMENTE ADOTADAS PARA O

MESMO PROBLEMA, AS NECESSIDADES E AS RAZÕES PELAS QUAIS FORAM DESCONTINUADAS, SE

FOR O CASO:

6.1. Não se aplica.

7. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

Não haverá impacto orçamentário-financeiro para a presente proposta, levando-se em

conta a natureza da proposição.

Ivo Guimarães Ferreira

Assessor da DIRAD

Ao Gabinete,

ACOLHO e, pelos seus próprios fundamentos, APROVO a Nota Técnica nº 01, da lavra

do Assessor desta Unidade, Ivo Guimarães Ferreira.

Claudia Betini de Oliveira

Diretora de Administração

Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA BETINI DE OLIVEIRA - Matr.30000057,

Diretor(a) de Administração, em 22/05/2024, às 11:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756,

de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-

Nota Técnica 1 (141545496) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 10

feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IVO GUIMARÃES FERREIRA - Matr.30000044,

Assessor(a) II, em 22/05/2024, às 12:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 141545496

Nota Técnica 1 (141545496) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 11

Governo do Distrito Federal

Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A.

Presidência

Gabinete

Manifestação - ETR/PRESI/GABIN

ADMINISTRATIVO. MINUTA DE LEI.

ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.803/2017.

ANÁLISE DA PROPOSTA PARA SER

REMETIDA ÀS UNIDADES COMPETENTES.

LEI Nº 1.572/1997. POSSIBILIDADE DE

APRESENTAÇÃO DO PROJETO.

Senhor Presidente,

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Projeto de Lei da Diretoria de Administração, encaminhada a este

Gabinete por meio do Memorando Nº 27/2024 - ETR/PRESI/DIRAD - 141542752, que tem como objeto

a alteração da Lei nº 5.803, de 2017, de acordo com a justificativa acostada a este eletrônico.

2. Conforme se verifica da instrução processual a proposta visa alterar o art. 7º da Lei nº

5.803/2017, especialmente para criar uma situação excepcional rela(cid:58)va ao marco legal dada a

situação fá(cid:58)ca das ocupações hoje e o fato de que, mesmo que as áreas de PRAT sejam devolvidas à

Terracap, nada poderá ser feito.

3. Da proposta apresentada, denota-se que a intenção da alteração legisla(cid:58)va visa regular

situação posterior a publicação da Lei que hoje não pode se amoldar a realidade jurídica existente,

tendo em vista que a imposição do marco legal para as regularizações.

4. Nessa toada, o cerne da proposta destaca que sem a alteração apresentada, a situação de

famílias em ocupações hoje consolidadas em áreas rurais públicas não poderá ser enfrentada e

resolvida, perpetuando a irregularidade e a falta de paz social.

5. Assim, vieram os autos a esta Assessoria , para análise e manifestação quanto aos aspectos

de adequação legal e formal.

6. Esse é o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

7. Pois bem.

8. Cumpre esclarecer que a análise desta Unidade de Assessoramento restringe-se às

limitações constantes no art. 9º, do Estatuto Desta Empresa, aprovado pelo DIREX, não incluindo,

portanto, abordagens que importem considerações de ordem financeira/orçamentária ou relacionadas

à conveniência e oportunidade do ato administrativo, referentes à análise meritória da matéria.

9. É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vincula(cid:58)vo,

mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de

discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.

10. É percep(cid:71)vel a dificuldade da ordem econômica, social e polí(cid:58)ca para aqueles ocupantes das

Manifestação 413 (143712232) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 12

áreas des(cid:58)nadas ao PRAT que, por mo(cid:58)vos alheio a sua vontade, não conseguiram par(cid:58)cipar do

Programa.

11. Quando tratamos da questão econômica, percebemos que grande parte dos produtores que

ocupam aquelas áreas são oriundos de famílias com baixa renda salarial, e com isso, de um contexto

de marginalização social. Nesse sen(cid:58)do, a regularização da área, além de trazer segurança jurídica

para o proprietário da terra, traz paz social ao ocupante, segurança de que ele poderá produzir e viver

da terra de forma legal.

12. A ideia da alteração é permitir que mais áreas sejam regularizadas, o que de certa forma trará

também retorno financeiro para ente público, permitindo que esta Empresa de Regularização de Terras

Rurais cumpra o seu objetivo.

13. A proposta tem como pano de fundo a necessidade urgente de apresentar uma solução para

aqueles ocupantes, uma vez que hoje, a legislação não permite a regularização fundiária rural nem

pela Lei nº 1572/97, tampouco pela Lei nº 5.803/17, tendo em vista a situação especifica do seu

marco temporal, que é requisito essencial para a regularização da área.

14. O norma(cid:58)vo a ser alterado é o art. 7º da Lei nº 5.803/2017, com acréscimo dos parágrafos

13, 14 e 15, com a finalidade de adequar a situação específica como regra de exceção para aquelas

ocupações.

15. Da mesma forma, a proposta visa evitar que o Gestor seja responsabilizado por não ter

buscado meios de solucionar a situação aqui tratada.

CONCLUSÃO

16. Assim, sendo a proposta desta Empresa e estando dentro das determinações técnica e legais,

nada se acrescenta o projeto, concordando com todos os seus termos, podendo ele ser levando a

frente.

17. Assim, levo a presente manifestação a consideração superior.

Atenciosamente,

Enoque Barros Teixeira

Assessor da Presidência

Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.

18. De acordo, res(cid:58)tuam-se os autos para ciência das informações prestadas já que a proposta

par(cid:58)u desta Empresa e vai de encontro as necessidades operacionais para garan(cid:58)r a regularização de

terras nas situações abarcadas pela preposição.

Atenciosamente,

Candido Teles de Araújo

Presidente

Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.

Documento assinado eletronicamente por ENOQUE BARROS TEIXEIRA - Matr.30000004,

Assessor(a) I, em 19/06/2024, às 11:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Manifestação 413 (143712232) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 13

Documento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO - Matr.30000000,

Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em 19/06/2024, às 14:49, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 143712232 código CRC= 9EEE24FC.

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04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 143712232

Manifestação 413 (143712232) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 14

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e

Desenvolvimento Rural do Distrito Federal

Subsecretaria de Políticas Econômicas Agropecuárias

Diretoria de Recursos Hídricos e Biodiversidade

Nota Técnica N.º 4/2024 - SEAGRI/SUPEA/DIBIO Brasília-DF, 19 de junho de 2024.

À Subsecretaria de Políticas Econômicas Agropecuárias

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:59)tui a

Polí(cid:59)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de

Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências. Empresa de Regularização de

Terras Rurais S.A. (ETR).

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de Projeto de Lei para alteração da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que

ins(cid:59)tui a Polí(cid:59)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à

Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap .

1.2. A alteração proposta pela ETR altera o Art. 7º, acrescentando os parágrafos 13º, 14º e

15º, conforme texto apresentado no Projeto ETR/PRESI/GABIN (140886297) e jus(cid:59)ficado pela

Justificativa ETR/PRESI/GABIN (140888239):

"Art. 7º ...

§ 13º O requisito previsto no inciso II do caput deste ar(cid:59)go, não se aplica

as ocupações atualmente instaladas em áreas que foram des(cid:59)nadas ao

Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT da Lei nº

1.572/1997, entre os anos de 2013 e 2016 e que não foram implantadas,

podendo tais áreas serem subme(cid:59)das ao rito da regularização nos termos

desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.

§14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no §13º poderá ser

realizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.

§15º O requisito previsto no inciso VII do caput, não se aplica aos

ocupantes das áreas previstas no §13º que possuem o CAR da fazenda

geral a qual ocupam.

2. RELATO

2.1. Após leitura da proposta, observa-se que a alteração proposta trás os seguintes

impactos regulatórios:

§13º: Permite a regularização fundiária das ocupações que ocorreram após a data

do marco legal nas áreas que foram destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores

Rurais - PRAT da Lei nº 1.572/1997;

§14º: facilita o processo de comprovação da ocupação ocorrida em áreas

destinadas ao PRAT;

§ 15º: Permite o uso da Declaração do Cadastro Ambiental Rural elaborado para a

gleba maior que contém o assentamento a ser regularizado, evitando-se assim o retrabalho e a

burocra(cid:59)zação do processo de aprovação do CAR. Tal medida respeita a Lei Federal

12.651/2012, que permite a definição de Reserva Legal por condomínios de imóveis: " Art. 16.

Nota Técnica 4 (143878155) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 15

Poderá ser ins(cid:17)tuído Reserva Legal em regime de condomínio ou cole(cid:17)va entre propriedades

rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. "

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante dos impactos advindos da alteração da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017,

conclui-se que a alteração é posi(cid:59)va, pois visa proporcionar ao trabalhador rural de baixa renda a

possibilidade de acesso à propriedade rural para moradia e u(cid:59)lização, por meio da exploração

agropecuária, para os fins de sustento à família e o cumprimento da função social das propriedades

rurais.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE OLIVEIRA BUENO - Matr.1718042-

2, Diretor(a) de Recursos Hídricos e Biodiversidade, em 19/06/2024, às 16:13, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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Telefone(s):

Sítio - www.agricultura.df.gov.br

04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 143878155

Nota Técnica 4 (143878155) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 16

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito

Federal

Subsecretaria de Políticas Sociais Rurais, Abastecimento e Comercialização

Diretoria de Políticas Sociais Rurais

Despacho ̶ SEAGRI/SPAC/DPSR Brasília, 20 de junho de 2024.

À SPAC

Assunto: Proposta de alteração da Lei nº 5.803/2017.

1. Tratam os autos acerca da proposta de emenda à Lei nº 5.803/2017, que visa incluir a

possibilidade de regularização da ocupação para aqueles que atualmente estão em áreas des(cid:55)nadas

ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT entre 2014 e 2016, mas que não foram

beneficiados pelo Programa devido à sua não implementação.

2. Nesse sen(cid:55)do, a Subsecretaria de Análise de Polí(cid:55)cas Governamentais, por meio

do Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN (143265153), indicou a necessidade de apreciação do tema por esta

Secretaria de Estado, por se tratar de matéria afeta à sua competência.

3. Diante disso, em complemento às jus(cid:55)fica(cid:55)vas insertas no Documento Id. (140888239),

informamos que a proposição é posi(cid:55)va, pois poderá solucionar a situação de áreas que atualmente

não são passíveis de regularização pelo PRAT e pela Regularização Fundiária.

4. Ademais, o caráter de exceção também deve ser considerado, já que esta proposição não visa

posteriormente acrescentar novas áreas, mas apenas resolver uma situação existente, em que áreas

que foram disponibilizadas ao PRAT apresentam impedimentos para o prosseguimento da

regularização conforme a legislação vigente.

5. Entretanto, embora esta Subsecretaria seja favorável à alteração proposta, é crucial restringir

sua aplicação às áreas onde a implementação do PRAT se mostrou inviável, resguardando aquelas

onde ainda há possibilidade de executar a polí(cid:55)ca inicialmente pretendida. É importante manter essa

dis(cid:55)nção para garan(cid:55)r que a regularização fundiária seja feita de maneira adequada e que os

objetivos originais do programa sejam alcançados de forma eficaz e justa.

6. Assim, é fundamental que a aplicação da alteração seja precedida por pareceres técnicos

específicos para cada área envolvida, de maneira a garan(cid:55)r que apenas as áreas onde a

implementação do PRAT se mostrou inviável sejam beneficiadas pela mudança na legislação.

7. Para melhor orientação dos autos, especifico abaixo quais áreas serão avaliadas quanto à

aplicação das alterações propostas:

Projeto de Assentamento 10 de Junho - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 226, de

07/03/2014, Decreto Distrital de criação nº 35.326, de 14/04/2014;

Projeto de Assentamento Pinheiral - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº208, de

26/02/2014; Decreto Distrital de criação nº 40.703,de 07/05/2020;

Projeto de Assentamento 8 de Março - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 383, de

09/04/2014;

Projeto de Assentamento Roseli Nunes - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 077, de

17/02/2016;

Projeto de Assentamento Fascinação - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 594, de

30/05/2014;

Despacho SEAGRI/SPAC/DPSR 144004519 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 17

Projeto de Assentamento Tiradentes - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 1511, de

01/11/2013;

Projeto de Assentamento Marielle Franco - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 101,

de 26/03/2015;

8. Pelo exposto, encaminho os autos para con(cid:55)nuidade dos procedimentos necessários com

vistas à alteração da Lei Distrital nº 5.803/2017.

9. Sem mais considerações.

Luana Chantin

Diretora

De acordo,

Tatiana Agostinho

Subsecretária

Documento assinado eletronicamente por LUANA CHANTIN MOREL GATTO - Matr.1406591-6,

Diretor(a) de Políticas Sociais Rurais, em 20/06/2024, às 21:58, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TATIANA MARA DE CASTRO AGOSTINHO -

Matr.1713178-2, Subsecretário(a) de Políticas Sociais Rurais, Abastecimento e Comercialização,

em 20/06/2024, às 21:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 144004519 código CRC= C6BC2CC3.

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Parque Estação Biológica - Bairro Asa Norte - CEP 70770-914 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.agricultura.df.gov.br

04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 144004519

Despacho SEAGRI/SPAC/DPSR 144004519 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 18

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e

Desenvolvimento Rural do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 1197/2024 - SEAGRI/GAB Brasília-DF, 20 de junho de 2024.

Ao Senhor,

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:54)tui a

Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal.

Senhor Secretário,

1. Cumprimentando-o cordialmente, nos reportamos ao O(cid:61)cio Circular Nº 917/2024 - CACI/GAB

(143403202), por meio do qual informa sobre a minuta de Projeto de Lei (141018904), originária

Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A. (ETR), que visa alterar a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro

de 2017, que ins(cid:54)tui a Polí(cid:54)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito

Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

2. Nesse sen(cid:54)do, manifesto favorável ao supracitado projeto de lei, corroborando com o

posicionamento da Subsecretaria de Polí(cid:54)cas Públicas Sociais Rurais, Abastecimento e

Comercialização (SPAC) (144004519), e da Subsecretaria de Polí(cid:54)cas Econômicas Agropecuárias

(SUPEA), por meio da Nota Técnica (143878155).

3. Sendo o que se apresenta para o momento, nos colocamos a disposição para eventuais

esclarecimentos.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL BORGES BUENO - Matr.1712425-5,

Secretário(a) de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito

Federal, em 21/06/2024, às 08:39, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de

2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de

2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 143920962 código CRC= 0B384513.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Parque Estação Biológica, Ed. Sede da SEAGRI-DF, 1º andar, Sala 01 - Bairro Parque Estação Biológica - CEP

70770-914 - DF

Ofício 1197 (143920962) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 19

Telefone(s): (61)3051-6301

Sítio - www.agricultura.df.gov.br

04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 143920962

Ofício 1197 (143920962) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 20

Governo do Distrito Federal

Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A.

Presidência

Gabinete

Ofício Nº 575/2024 - ETR/PRESI/GABIN Brasília-DF, 15 de maio de 2024.

Ao Senhor

José Humberto Pires de Araújo

Secretário de Estado

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal

Brasília/DF

Assunto: Proposta de Projeto de Alteração Legislativa - Lei nº 5.803/2017

Senhor Secretário,

Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência minuta de Projeto de

Lei que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, conforme exposto no Projeto ETR/PRESI/GABIN

- 140886297.

Face às disposições con(cid:68)das no Decreto nº 43.130/2019, os autos foram devidamente

instruídos com Nota Técnica da área demandante (141545496), Minuta de Projeto de Lei (140886297)

e Exposição de Mo(cid:68)vos (140888239). Ressalta-se que, a análise jurídica será realizada no âmbito

dessa I. Secretaria de Estado, conforme alinhamento prévio.

Nesse sen(cid:68)do, encaminho à Vossa Excelência, a proposta para análise e deliberação do

Excelen(cid:73)ssimo Governador do Distrito Federal, ao passo que esclarecemos que a proposta não

implicará em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão de ação governamental e,

portanto, não gerará impacto orçamentário financeiro.

Por fim, renovo votos de es(cid:68)ma e consideração, informando que esta Empresa

encontra-se a disposição para o que se fizer necessário.

Atenciosamente,

Candido Teles de Araújo

Presidente

Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.

Ofício 575 (141018904) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 21

MINUTA PROJETO DE LEI Nº ,DE __ DE ___ DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de

2017, que ins(cid:41)tui a Polí(cid:41)ca de

Regularização de Terras Públicas Rurais

pertencentes ao Distrito Federal ou à

Agência de Desenvolvimento do Distrito

Federal - Terracap e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O art. 7º da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a inclusão do

§13º, §14º e § 15º:

"Art. 7º (...)

§ 13º O requisito previsto no inciso II do caput deste ar(cid:68)go, não se aplica

as ocupações atualmente instaladas em áreas que foram des(cid:68)nadas ao

Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT da Lei nº

1.572/1997, entre os anos de 2013 e 2016 e que não foram implantadas,

podendo tais áreas serem subme(cid:68)das ao rito da regularização nos termos

desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.

§14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no §13º poderá ser

realizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.

§15º O requisito previsto no inciso VII do caput, não se aplica aos

ocupantes das áreas previstas no §13º que possuem o CAR da fazenda

geral a qual ocupam.” (NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, ___ de ___ de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO - Matr.30000000,

Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em 22/05/2024, às 14:27, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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Ofício 575 (141018904) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 22

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DF

Telefone(s): 61 33421968

Sítio

04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 141018904

Ofício 575 (141018904) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 23

Governo do Distrito Federal

Companhia Imobiliária de Brasília

Presidência

Gabinete

Ofício Nº 1474/2024 - TERRACAP/PRESI/GABIN Brasília-DF, 19 de junho de 2024.

Ao Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF

Brasília-DF

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:56)tui a

Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal

Senhor Secretário,

Cumprimentando-o cordialmente, reporto-me ao O(cid:62)cio Circular nº 917/2024 - CACI/GAB

- 143403202, que trata de minuta de Projeto de Lei (141018904), originária da Empresa de

Regularização de Terras Rurais S.A. (ETR), que visa alterar a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017,

que ins(cid:56)tui a Polí(cid:56)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à

Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

Instada a manifestar-se, a Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A. exarou o

Ofício Nº 741/2024 - ETR/PRESI/GABIN (Id. 143836821), informando:

(...)

Nesse contexto, conforme já informado a minuta de Projeto de Lei -

141018904, é originária desta Empresa de Regularização de Terras Rurais

S.A. (ETR), que visa alterar a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que

ins(cid:56)tui a Polí(cid:56)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes

ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal -

Terracap e dá outras providências.

Ante o exposto, res(cid:56)tuo os autos para ciência das informações prestadas,

especialmente quanto ao fato da proposta ser originária desta Empresa,

não havendo retoques que necessitam ser feitos, podendo a proposta ser

levada frente.

(....)

Ao encaminhar os autos para ciência das informações prestadas e demais providências

necessárias, despeço-me, colocamo-nos à disposição de Vossa Senhoria para prestar informações

adicionais acerca do assunto, aproveitando o ensejo para renovar os votos de estima e consideração.

Cordialmente,

IZIDIO SANTOS JUNIOR

Ofício 1474 (143879912) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 24

Presidente

Documento assinado eletronicamente por IZIDIO SANTOS JUNIOR - Matr. 0002870-3,

Presidente da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal, em 19/06/2024, às 16:48,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 143879912

Ofício 1474 (143879912) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 25

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 470/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 18 de julho de 2024.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:54)tui a

Polí(cid:54)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de

Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de proposição originária da Empresa Empresa de Regularização de Terras

Rurais S.A, consistente em Minuta de Projeto de Lei (145644221), que altera a Lei nº 5.803, de 11 de

janeiro de 2017, que ins(cid:54)tui a Polí(cid:54)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao

Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap.

1.2. O processo teve seu início a par(cid:54)r do Memorando Nº 27/2024 - ETR/PRESI/DIRAD

(141542752), da Diretoria de Administração da Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A.

Pela Nota Técnica N.º 1/2024 - ETR/PRESI/DIRAD (141545496) analisou a matéria, esclarecendo que

o obje(cid:54)vo da proposta é regularizar o maior número de ocupações possível, de forma legal,

observando todos os requisitos dispostos na Lei nº 5.803/2017.

1.3. Os autos tramitaram pela Secretaria de Estado de Governo (141018904). Pelo O(cid:70)cio Nº

1068/2024 - SEGOV/GAB (143126590) o processo foi encaminhado à Casa Civil, que o direcionou

à Subsecretaria de Análise de Polí(cid:54)cas Governamentais (143144172), para análise e manifestação,

nos termos do Art. 4º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

1.4. Esta Unidade analisou a matéria, por meio do Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN

(143265153), concluindo por sugerir o encaminhamento do processo à Terracap e à Secretaria de

Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI. O processo tramitou pelas

áreas técnicas da Seagri. Pelo O(cid:70)cio Nº 1197/2024 - SEAGRI/GAB (143920962), foi devolvido à Casa

Civil. Pela Nota Técnica N.º 355/2024 - CACI/SPG/UNAAN (144009641) esta Unidade examinou a

demanda, apresentando minuta subs(cid:54)tu(cid:54)va e, no mérito, entendendo não vislumbrar empecilho de

mérito ao prosseguimento do feito.

1.5. O processo foi encaminhado à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, pelo Despacho ̶

CACI/GAB (144033898). Neste ínterim, segundo trata(cid:54)vas, o processo foi encaminhado à Seagri

(144303208).

1.6. Pelo o(cid:70)cio O(cid:70)cio Nº 856/2024 - ETR/PRESI/GABIN (145661127), o processo foi

encaminhado à Casa Civil, e direcionado à Subsecretaria de Análise de Polí(cid:54)cas Governamentais

(146091712), para análise e manifestação, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022.

Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 26

1.7. foram juntados ao processo os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022, a seguir relacionados:

I - Minuta de Projeto de Lei - Projeto - ETR/PRESI/GABIN (145644221);

I - Exposição de Mo(cid:54)vos, por intermédio da Jus(cid:54)fica(cid:54)va -

ETR/PRESI/GABIN (145644542);

II - Manifestação Jurídica, por intermédio da Manifestação -

ETR/PRESI/GABIN (142378631) e Manifestação - ETR/PRESI/GABIN

III - Declaração de despesas, por intermédio do O(cid:70)cio Nº 575/2024 -

ETR/PRESI/GABIN (141018904) e Declaração - SEAGRI/SUAG (145626239)

1.8. Esta é a síntese dos fatos.

2. RELATO

2.1. Cumpre, em princípio, ressaltar que a competência desta Casa Civil, para a análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º,

do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal disposi(cid:54)vo limita a manifesta desta Unidade à

verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e

exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do

Distrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compa(cid:54)bilização da

matéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade

da proposição norma(cid:54)va; a sua compa(cid:54)bilização com as polí(cid:54)cas e diretrizes do Governo; e a

verificação dos requisitos, rela(cid:54)vos à instrução processual e à ar(cid:54)culação com os demais órgãos e

entidades interessados, conforme os dispositivos legais já destacados.

2.3. A demanda veiculada neste processo diz respeito a necessidade de compa(cid:54)bilizar a Lei

nº 5.803, de 2017, de forma a possibilitar ao trabalhador rural de baixa renda a possibilidade de

acesso à propriedade rural. A Diretoria de Administração da Empresa de Regularização de Terras

Rurais S.A, por meio da Nota Técnica N.º 1/2024 - ETR/PRESI/DIRAD (141545496), esclareceu a

questão, informando:

"A Lei n° 1.572, de 22 de julho de 1997, criou o Programa de Assentamento

de Trabalhadores Rurais – PRAT, de interesse social, com vistas a

proporcionar ao trabalhador rural de baixa renda a possibilidade de acesso

à propriedade rural para moradia e u(cid:33)lização, por meio da exploração

agropecuária, para os fins de sustento à família e o cumprimento da

função social das propriedades rurais.

A supracitada legislação definiu as etapas de planejamento, seleção de

beneficiários, estágio probatório e de outorga de concessão de uso para a

consecução do Programa.

O Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT conta com

um Conselho que, dente outras competências, tem a função de indicar as

áreas que serão destinadas os Programa. Essa indicação se dá na forma do

art. 5º Decreto nº 45.138/2023, por indicação da SEAGRI e solicitação junto

à TERRACAP e ETR S.A.

Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 27

De acordo com o norma(cid:33)vo regulamentador, a criação do assentamento

se dá por meio de Decreto com minuta encaminhada pela SEAGRI.

Nesse contexto, diversas áreas foram des(cid:33)nadas pela Terracap, para fins

de assentamento de trabalhadores rurais, conforme disposições da Lei nº

1.572/1997. Entretanto, em que pese a des(cid:33)nação das áreas para o PRAT,

muitas dessas áreas não se tornaram assentamentos por falta de

viabilidade técnica ou que, mesmo após a criação do assentamento, a

Administração Pública encontrou barreiras técnicas para prosseguir com o

Programa.

Com efeito, aqueles ocupantes encontram-se em um limbo jurídico, ao

tempo que não conseguem ser beneficiários da Lei nº 1.572/97, pois

necessário ser assentados e cumprir os requisitos daquela Lei e da mesma

forma, não cumprem o requisito temporal da Lei nº 5.803/2017.

Assim, visando trazer jus(cid:33)ça social ao ocupante que cumpre a função

social da propriedade, como u(cid:33)lização adequada dos recursos naturais

disponíveis, preservação do meio ambiente e exercício de a(cid:33)vidade rural,

esta ETR, por intermédio desta Diretoria de Administração, propõe que se

altere a Lei nº 5.803/2017, para fazer constar a possibilidade legal daqueles

ocupantes, atualmente instalados em áreas que foram des(cid:25)nadas ao

Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRATe ntre os anos

de 2014 e 2016, mas que, não tendo ocorrido a implementação, não foram

beneficiários do Programa, poderem regularizar a ocupação por meio da

Lei nº 5.803/2017.

(...)

O obej(cid:33)vo da proposta é regularizar o maior número de ocupações

possível, de forma legal, observando todos os requisitos dispostos na Lei nº

5.803/2017.

Ressalta-se que a medida que esta Empresa busca é trazer paz social

àqueles que ocupam as áreas des(cid:33)nadas ao PRAT e que por algum mo(cid:33)vo

técnica não conseguem ser beneficiários do Programa, mas con(cid:33)nuam

ocupando as áreas.

Assim, busca-se legalizar as referidas ocupações, trazendo segurança

jurídica para o ocupante e para a proprietária da terra. "

2.4. Instada a manifestar-se, a Companhia Imobiliária de Brasília, por meio do O(cid:70)cio Nº

1474/2024 - TERRACAP/PRESI/GABIN (143879912), repe(cid:54)u o posicionamento da Empresa de

Regularização de Terras Rurais S.A, aduzindo:

"Instada a manifestar-se, a Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A.

exarou o O(cid:68)cio Nº 741/2024 - ETR/PRESI/GABIN (Id14. 3836821),

informando:

(...)

Nesse contexto, conforme já informado a minuta de Projeto de Lei -

141018904, é originária desta Empresa de Regularização de Terras Rurais

S.A. (ETR), que visa alterar a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que

ins(cid:33)tui a Polí(cid:33)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes

ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal -

Terracap e dá outras providências.

Ante o exposto, res(cid:33)tuo os autos para ciência das informações prestadas,

especialmente quanto ao fato da proposta ser originária desta Empresa,

não havendo retoques que necessitam ser feitos, podendo a proposta ser

levada frente.

(....)"

Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 28

2.5. Por seu turno, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento

Rural do Distrito Federal, pelo O(cid:70)cio Nº 1197/2024 - SEAGRI/GAB (143920962), manifestou-se

favorável à proposição, fundando-se na manifestação da Diretoria de Recursos Hídricos e

Biodiversidade, por meio da Nota Técnica N.º 4/2024 - SEAGRI/SUPEA/DIBIO (143878155), concluindo

que "diante dos impactos advindos da alteração da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, conclui-se

que a alteração é posi(cid:33)va, pois visa proporcionar ao trabalhador rural de baixa renda a possibilidade

de acesso à propriedade rural para moradia e u(cid:33)lização, por meio da exploração agropecuária, para os

fins de sustento à família e o cumprimento da função social das propriedades rurais." Por seu turno,

a Diretoria de Polí(cid:54)cas Sociais Rurais, pelo Despacho ̶ SEAGRI/SPAC/DPSR, (144004519), aduziu:

"Diante disso, em complemento às jus(cid:33)fica(cid:33)vas insertas no Documento Id.

(140888239), informamos que a proposição é posi(cid:33)va, pois poderá

solucionar a situação de áreas que atualmente não são passíveis de

regularização pelo PRAT e pela Regularização Fundiária.

Ademais, o caráter de exceção também deve ser considerado, já que esta

proposição não visa posteriormente acrescentar novas áreas, mas apenas

resolver uma situação existente, em que áreas que foram disponibilizadas

ao PRAT apresentam impedimentos para o prosseguimento da

regularização conforme a legislação vigente.

Entretanto, embora esta Subsecretaria seja favorável à alteração

proposta, é crucial restringir sua aplicação às áreas onde a implementação

do PRAT se mostrou inviável, resguardando aquelas onde ainda há

possibilidade de executar a polí(cid:33)ca inicialmente pretendida. É importante

manter essa dis(cid:33)nção para garan(cid:33)r que a regularização fundiária seja

feita de maneira adequada e que os obje(cid:33)vos originais do programa sejam

alcançados de forma eficaz e justa.

Assim, é fundamental que a aplicação da alteração seja precedida por

pareceres técnicos específicos para cada área envolvida, de maneira a

garan(cid:33)r que apenas as áreas onde a implementação do PRAT se mostrou

inviável sejam beneficiadas pela mudança na legislação."

2.6. Feitas estas anotações rela(cid:54)vas à ar(cid:54)culação entre os órgãos, passa-se à analise dos

aspectos formais. Em cumprimento à exigência do inciso II do art. 3º, do Decreto nº 43.130 de 2022, a

questão jurídica foi analisada pela Manifestação - ETR/PRESI/GABIN (142378631), consignando:

"Feitas essas considerações, para o caso em concreto, tem-se que a

situação hoje que se pretende norma(cid:33)zar não existe no âmbito da Lei nº

5.803/2017. Assim, considerando todo o contexto exposto nos autos, faz-se

necessário, com a urgência que o caso requer, proceder com as alterações

propostas, para ajustar a presente realidade a norma.

O art. 71, § 1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece a

competência legislava privava do Governador do Distrito Federal para

tratar sobre PDOT, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Plano de Preservação do

Conjunto Urbanístico de Brasília e Planos de Desenvolvimento Local.

(...)

Dessa forma, nos aspectos da competência e da inicia(cid:33)va, que afetam à

cons(cid:33)tucionalidade e à legalidade do ato, não encontramos óbices em

relação à proposição sob comento.

Por fim, art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que é

responsabilidade do Poder Execu(cid:33)vo dispor sobre o PDOT, sobre a Lei de

Uso e Ocupação do Solo e sobre os Planos de Desenvolvimento Local, bem

como sobre a implementação dessas normas.

Ante o exposto, não existem elementos técnicos jurídicos que impeçam que

Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 29

a proposta sejam reme(cid:33)da a essa Diretoria Jurídica para, sob o olhar

restrito aos seus aspectos jurídico-formais, seja ra(cid:33)ficado o entendimento

de que os documentos apresentados possuem os requisitos necessários,

bem como a competência estabelecida é a correta, para, caso seja

aprovado, os autos sejam reme(cid:33)dos ao Execu(cid:33)vo Local, com a finalidade

da continuidade da instrução processual.

Dessa forma, sugere-se à Presidência desta Empresa que remeta os autos à

Diretoria Jurídica da Terracap, para conhecimento, análise e manifestação,

da minuta de projeto de lei, da Exposição de Mo(cid:33)vos e da fundamentação

da proposta de alteração e, após, em caso de manifestação favorável,

encaminha-se os autos para remessa ao Gabinete da Casa Civil, para que o

assunto possa ser apreciado em fase derradeira e subme(cid:33)do à deliberação

do Senhor Excelentíssimo Senhor Governador."

2.7. O mencionado opina(cid:54)vo foi aprovado pelo Diretor Jurídico da Companhia Imobiliária de

Brasília - Terracap. A Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A, posteriormente, analisou a

matéria no aspecto jurídico, por meio da Manifestação - ETR/PRESI/GABIN (145641641), aduzindo:

"Trata-se de proposta de Projeto encaminhado a este Gabinete que tem

como objeto a alteração da Lei nº 5.803, de 2017, de acordo com a

jus(cid:33)fica(cid:33)va acostada a este eletrônico. Insta informar que a proposição já

foi objeto de análise por esta Assessoria e pela Diretoria Jurídica da

Terracap, sendo que neste momento foram inseridas novas alterações

para outros ar(cid:33)gos, que em juízo de análise estão dentro da mesma

sistemá(cid:33)ca e a dinâmica de alteração legisla(cid:33)va, não havendo neste

momento em juízo de avaliação jurídica a necessidade de submissão

novamente aquele direito, já que não se altera a forma da proposição, mas

apenas a inserção de novos dispositivos que se pretendem alterar.

Assim, não se vislumbra a necessidade de nova análise por parte da

laboriosa Diretoria Jurídica da Terracap, tendo em vista que a

Manifestação nº 389/2024 - ETR/PRESI/GABIN 1-4 2378631, recentemente

aprovada tratou dos elementos necessários para a proposição, com

destaque especial para a forma de apresentação e se esta encontra-se

pautada nos ditames legais para esse fim.

Assim, conforme se verifica da instrução processual a proposta visa alterar

o art. 7º, com acréscimos, o art. 11, com alteração do caput e revogação

dos incisos e a revogação do art. 16 da Lei nº 5.803/2017, para criar uma

situação excepcional rela(cid:33)va ao marco legal dada a situação fá(cid:33)ca das

ocupações hoje e o fato de, mesmo que as áreas de PRAT sejam devolvidas

à Terracap, nada poderá ser feito para regularização das ocupações lá

existentes. Juntamente com isso,a proposição visa e ajustar a forma de

alienação dos imóveis, visando evitar o prejuízo ao erário distrital.

Da proposta apresentada, denota-se que a intenção da alteração

legisla(cid:33)va visa regular situação posterior a publicação da Lei que hoje não

pode se amoldar a realidade jurídica existente.

Nessa toada, o cerne da proposta destaca que sem a alteração

apresentada, a situação de famílias em ocupações hoje consolidadas em

áreas rurais públicas não poderá ser enfrentada e resolvida, perpetuando a

irregularidade e a falta de paz social, bem como conforme escrita atual a

alienação dos imóveis pode ser feita com preço abaixo do preço mínimo, o

que gera prejuízo e crime de responsabilidade.

Entende-se que essa nova perspec(cid:33)va para o processo de regularização

fundiária do espaço rural do Distrito Federal e cons(cid:33)tui-se em importante e

significativo avanço para o desenvolvimento rural.

(...)

Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 30

Ante o exposto, não existem elementos técnicos jurídicos que impeçam que

a proposta sejam reme(cid:33)da a essa Presidência, sob o olhar restrito aos seus

aspectos jurídico-formais, para que seja ra(cid:33)ficado o entendimento de que

possui os requisitos necessários, bem como a competência estabelecida é a

correta, para, caso de concordância, os autos sejam reme(cid:33)dos à Casa Civil

do Distrito Federal, com a finalidade da con(cid:33)nuidade da instrução

processual.

Diante disso, sendo proposta desta Empresa e, estando dentro das

determinações técnica e legais, nada se acrescenta ao projeto,

concordando com todos os seus termos, podendo ele ser levando a frente,

caso essa Presidência concorde."

2.8. Prosseguindo a análise da instrução processual, no que se relaciona ao impacto

orçamentário-financeiro, na forma do que dispõe o inciso III, do ar(cid:54)go 3º, do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022, e do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, a Empresa de Regularização de

Terras Rurais S.A, pelo O(cid:70)cio Nº 575/2024 - ETR/PRESI/GABIN ( 141018904) consignou que "a

proposta não implicará em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão de ação

governamental e, portanto, não gerará impacto orçamentário financeiro." Em complementação

a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal,

pela Declaração - SEAGRI/SUAG (145626239), ratificou a informação anterior, nos seguintes termos:

"Nesse sen(cid:33)do, no âmbito da competência restrito desta Secretaria de

Estado da Agricultura, a promulgação do Decreto não gera impacto

orçamentário, não acarretará renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de

despesas, declaro que a edição do norma(cid:33)vo não implica em impacto

orçamentário financeiro."

2.9. Como se disse alhures, a esta Subsecretaria incumbe o exame de mérito da matéria,

relacionada à conveniência e à oportunidade administra(cid:54)vas, elementos cons(cid:54)tu(cid:54)vos do poder

discricionário da administração. Motivando a proposição, a Empresa de Regularização de Terras Rurais

S.A, por meio da Justificativa - ETR/PRESI/GABIN (145644542), esclareceu:

"Ao cumprimentá-lo, apresento à apreciação de Vossa Excelência a minuta

de Projeto de Lei que altera a Lei nº 5.803/2017, que ins(cid:33)tui a Polí(cid:33)ca de

Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou

à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap, dentre outras

providências, com obje(cid:33)vo de alterar a referida norma, para acrescentar o

§ 13º, § 14º e § 15º ao seu art. 7º , alterações do art. 11 e revogação dos

seguintes dispositivos: art.11, § 2°,§ 3°, § 4° e § 5° e art. 16, caput.

Por sua vez, cumpre destacar que entre os anos de 2013 e 2016, diversas

glebas rurais foram des(cid:33)nadas pela TERRACAP, para fins de criação de

assentamento de trabalhadores rurais, seguindo as disposições da Lei

do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT (Lei nº

1.572/1997).

Ocorre que, algumas dessas áreas não foram implantadas à luz da

legislação do PRAT, dada a constatação de inviabilidade técnica da

área proposta para o assentamento, resultando assim em famílias

acampadas sem qualquer segurança jurídica. É de se ressaltar que, hoje, a

maioria das famílias está cumprindo a função social da propriedade,

exercendo a(cid:33)vidade rural efe(cid:33)va nos respec(cid:33)vos imóveis objeto do pleito

da política pública de criação de assentamentos rurais.

Com a edição da proposição em comento, tem-se o intuito de

promover uma regra de exceção para o marco temporal disposto no art.

Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 31

7º, II, exclusivamente para ser u(cid:25)lizado nas ocupações que iniciaram

como acampamento/assentamento mas que, por diversos mo(cid:33)vos, não

foi possível seguir com o projeto e sua efetiva implantação.

Da mesma forma, faz-se necessário acrescentar a possibilidade de

u(cid:33)lização do CAR geral pelas famílias que ocupam aquelas áreas, não

sendo necessário apresentar CAR individual, conforme sugestão con(cid:33)da no

§ 15º do referido Projeto de Lei.

Assim, apresenta-se abaixo a redação sugerida com a comparação da

redação atual:

Inclusão dos

parágrafos: 13º,

14º e 15º,

alteração do art.

11 e revogação

Redação Atual

dos seguintes

dispositivos:

art.11, § 2°,§ 3, §

4° e § 5° e art. 16,

caput.

Art. 7º Para ser beneficiário

da regularização prevista

nesta Lei, o ocupante de terra

pública rural deve iniciar o

procedimento

administra(cid:33)vo..., a fim de

comprovar os seguintes

requisitos:

(...)

II – ocupação direta, mansa e

pacífica, anterior a 22 de

dezembro de 2016, por si ou

por sucessão voluntária ou

causa mor(cid:33)s, que pode ser

comprovada por meio de

sensoriamento remoto ou

por documentação hábil e

idônea;

(...)

VII - apresentar inscrição da

gleba no Cadastro Ambiental

Rural - CAR, criado pela Lei

federal nº 12.651, de 25 de

maio de 2012. I – o art. 7° passa

a vigorar

acrescido dos

Art. 11. O valor para efeito de

seguintes §§ 13º

alienação de imóvel rural é

a 15º:

aferido mediante avaliação

...

procedida pela Terracap ou

pelo Distrito Federal, § 13º O requisito

conforme o caso, em previsto no inciso

conformidade com a II, do caput deste

metodologia determinada ar(cid:33)go, não se

pela Associação Brasileira de aplica às

Normas Técnicas – ABNT, ocupações

considerando-se a terra nua instaladas até a

e eventuais benfeitorias e data da

Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 32

acessões que tenham sido publicação desta

feitas pelo poder público ou Lei em áreas que

incorporadas à Terracap ou foram

ao Distrito Federal, bem des(cid:33)nadas ao

como os critérios de Programa de

dimensão, localização, Assentamento

capacidade de uso, recursos de

naturais intrínsecos e preço Trabalhadores

corrente na localidade, não Rurais - PRAT, de

podendo ser considerada a que trata a Lei nº

valorização da gleba e das 1.572, de 22 de

áreas adjacentes julho de 1997,

diretamente decorrente de entre os anos de

benfeitorias e acessões 2013 e 2016, e

realizadas pelos que não foram

concessionários ou implantadas,

ocupantes. podendo tais

áreas serem

§ 2º O valor da avaliação tem

subme(cid:33)das ao

como piso o preço mínimo

rito da

por hectare estabelecido na

regularização

Planilha de Preços

nos termos desta

Referenciais da

Lei, desde que

Superintendência Regional do

cumpram os

Ins(cid:33)tuto Nacional de

demais requisitos

Colonização e Reforma

previstos.

Agrária no Distrito Federal –

Incra-SR-28/DFE vigente na §14º A

data da comprovação de

avaliação. (Acrescido(a) ocupação das

pelo(a) Lei 6740 de áreas previstas

03/12/2020) no §13º, deste

ar(cid:33)go, pode ser

§ 3º O laudo de avaliação

realizada por

disposto no caput deve

meio de

estampar a metodologia

documentação

u(cid:33)lizada e pode ser objeto de

e/ou

um pedido de revisão pelo

sensoriamento

concessionário, devidamente

remoto.

fundamentado. (Acrescido(a)

pelo(a) Lei 6740 de §15º O requisito

03/12/2020) previsto no inciso

VII, do caput

§ 4º Aplica-se também a

deste ar(cid:33)go, não

avaliação deste ar(cid:33)go para a

se aplica aos

CDRU de imóvel na

ocupantes das

macrozona rural e para o

áreas previstas

contrato específico de CDRU

no §13º, deste

previsto no art. 8º-

ar(cid:33)go, que

A. (Acrescido(a) pelo(a) Lei

possuem o CAR

6740 de 03/12/2020)

da fazenda geral

§ 5º A Terracap e a Seagri-DF

a qual ocupam.

devem publicar, em janeiro

....

de cada ano, tabela com

es(cid:33)ma(cid:33)va de valor unitário II - o art. 11,

de avaliação do hectare dos caput, passa a

imóveis ou glebas rurais e dos vigorar com a

imóveis ou glebas com seguinte

caracterís(cid:33)ca rural inseridas redação:

em zona urbana, por região

Art. 11. O valor

administrativa. (Acrescido(a)

por hectare para

pelo(a) Lei 6740 de

efeito de CDRU e

03/12/2020)

Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 33

03/12/2020)

alienação do

Art. 16. Nos casos de imóvel rural

alienação previstos nesta Lei, corresponderá

são aplicados os índices ao limite inferior

redutores sobre o valor do valor da terra

apurado da terra nua, nua na (cid:33)pologia

atendidos os seguintes de uso

critérios: indefinido,

conforme

I - ancianidade da ocupação:

estabelecido na

desconto correspondente a

Planilha de

1,5% por ano de ocupação da

Preços

terra pública rural, a contar

Referenciais da

da data mais an(cid:33)ga,

Superintendência

reconhecida pela

Regional do

Administração Pública, em

Instituto

processo administra(cid:33)vo

Nacional de

específico, limitado a 50% do

Colonização e

valor apurado, não

Reforma Agrária

considerados períodos

no Distrito

inferiores a 12 meses;

Federal - INCRA -

II - preservação ambiental:

SR - 28/DFE,

desconto de até 20% sobre a

vigente na data

porção de Área de

da celebração do

Preservação Permanente e de

CDRU ou

Reserva Legal,

alienação.

comprovadamente

§ 2º Revogado.

preservada e sobre a área em

que conserva, § 3º Revogado.

voluntariamente, parcelas da

§ 4º Revogado.

vegetação na(cid:33)va, nos

§ 5º Revogado.

moldes do art. 44 da Lei

federal nº 12.651, de 2012, na ...

forma do regulamento. Art. 16.

II – preservação ambiental: Revogado.

desconto de 40% sobre a

porção de área des(cid:33)nada a

Reserva Legal ou Preservação

Permanente, inseridas no

imóvel, conforme

informações constantes do

Cadastro Ambiental Rural –

CAR homologado pelo

Ins(cid:33)tuto Brasília Ambiental –

Ibram-DF. (Inciso Alterado(a)

pelo(a) Lei 6740 de

03/12/2020)

Parágrafo único. A data mais

an(cid:33)ga, para o desconto

previsto no inciso I, é a da

primeira ocupação

comprovada sobre a gleba

específica, conforme

reconhecido pela

administração pública,

admi(cid:33)do o aproveitamento

de cadeia sucessória

ininterrupta. (Acrescido(a)

pelo(a) Lei 6740 de

03/12/2020)

Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 34

Percep(cid:85)vel a dificuldade da ordem econômica, social e polí(cid:33)ca para

aqueles ocupantes das áreas des(cid:33)nadas ao PRAT que, por mo(cid:33)vos alheio a

sua vontade, não conseguiram participar do Programa.

Quando tratamos da questão econômica, percebemos que grande parte

dos produtores que ocupam aquelas áreas são oriundos de famílias com

baixa renda salarial, e com isso, de um contexto de marginalização social.

Nesse sen(cid:33)do, a regularização da área, além de trazer segurança jurídica

para o proprietário da terra, traz paz social ao ocupante, segurança de que

ele poderá produzir e viver da terra de forma legal.

A ideia da alteração é permi(cid:33)r que mais áreas sejam regularizadas, o que

de certa forma trará também retorno financeiro para ente público,

permi(cid:33)ndo que esta Empresa de Regularização de Terras Rurais cumpra o

seu objetivo.

A proposta tem como pano de fundo a necessidade urgente de apresentar

uma solução para aqueles ocupantes, já que hoje o arcabouço jurídico não

permite a regularização.

Da mesma forma, a proposta visa evitar que o Gestor seja

responsabilizado por não ter buscado meios de solucionar a situação aqui

tratada.

Com relação à alteração do art. 11 e revogação dos seguintes disposi(cid:33)vos:

art.11, § 2°,§ 3°, § 4° e § 5° e art. 16, caput. tem como fonte o fato de que a

Lei Federal nº 12.024/2009 estabelece que o valor de referência das terras,

para fins de alienação, deve ser o mesmo publicado por meio das Planilhas

de Preços Referenciais do Ins(cid:33)tuto Nacional de Colonização e Reforma

Agrária no Distrito Federal – Incra-SR-28/DFE (INCRA), adotando-se, para

tanto, o valor mínimo de terra nua, in verbis:

Art. 18. As áreas públicas rurais localizadas no Distrito Federal poderão ser

regularizadas, por meio de alienação e/ou concessão de direito real de uso,

diretamente àqueles que as estejam ocupando há pelo menos 5 (cinco)

anos, com cultura agrícola e/ou pecuária efe(cid:33)va, contados da data da

publicação desta Lei.

§ 1o O valor de referência para avaliação da área de que trata o caput,

para fins de alienação, terá como base o valor mínimo estabelecido em

planilha referencial de preços mínimos para terra nua do Incra.

§ 2o Ao valor de referência para alienação previsto no § 1o serão acrescidos

os custos rela(cid:33)vos à execução dos serviços topográficos, se executados

pelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4

(quatro) módulos fiscais. (grifamos)

A Lei Distrital nº 5.803, de 2017, por sua vez, dispõe de modo diverso,

estabelecendo que o valor de alienação dos imóveis rurais é ob(cid:33)do

mediante avaliação prévia procedida pela TERRACAP ou pelo Distrito

Federal, a par(cid:33)r da análise da terra nua, com a u(cid:25)lização de metodologia

preconizada pela ABNT, de modo que o piso deve ser o valor aferido na

Planilha de Preços Referenciais do INCRA, conforme redação atual do

artigo 11:

Art. 11. O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferido

mediante avaliação procedida pela Terracap ou pelo Distrito Federal,

conforme o caso, em conformidade com a metodologia determinada pela

Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, considerando-se a terra

nua e eventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poder

público ou incorporadas à Terracap ou ao Distrito Federal, bem como os

critérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturais

intrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada a

valorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente de

benfeitorias e acessões realizadas pelos concessionários ou ocupantes.

§ 2º O valor da avaliação tem como piso o preço mínimo por hectare

estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência

Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 35

Regional do Ins(cid:33)tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no

Distrito Federal – Incra-SR-28/DFE vigente na data da avaliação.

(...)

Mais além, a lei distrital estabelece que deverão ser aplicados índices

redutores sobre o valor apurado da terra nua, a depender da ancianidade

da ocupação e das áreas des(cid:33)nadas à Reserva Legal ou Preservação

Permanente, conforme previsão constante do artigo 16:

Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índices

redutores sobre o valor apurado da terra nua, atendidos os seguintes

critérios:

I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de

ocupação da terra pública rural, a contar da data mais an(cid:33)ga, reconhecida

pela Administração Pública, em processo administra(cid:33)vo específico,

limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12

meses;

II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área

des(cid:33)nada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no

imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural –

CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.

Parágrafo único. A data mais an(cid:33)ga, para o desconto previsto no inciso I, é

a da primeira ocupação comprovada sobre a gleba específica, conforme

reconhecido pela administração pública, admi(cid:33)do o aproveitamento de

cadeia sucessória ininterrupta.

Como visto, embora ambas as normas referenciem a avaliação à Planilha

de Preços Referencial do INCRA, existe uma grande diferença no resultado

final da precificação a depender da norma de regência: pela norma federal

o valor da avaliação deve refle(cid:33)r exatamente ao valor mínimo de terra nua

publicado pelo INCRA, enquanto que pela norma distrital deve exis(cid:33)r uma

avaliação prévia da terra, com as caracterís(cid:33)cas próprias de cada

ocupação, que resultará em um valor não inferior ao estabelecido pelo

INCRA mas que terá a incidência de índices redutores, conforme o caso

autorizar.

Há, pois, um aparente conflito entre os preceitos que regem o tema. À

(cid:33)tulo de esclarecimento, destaca-se que a Lei Federal não traz em seu bojo

qualquer índice redutor sobre o valor apurado da terra nua, por outro lado,

a Lei distrital poderá conceder até 90% de desconto, a depender da

situação.

Nesse sen(cid:33)do, resta claro a discrepância entre as duas normas,

principalmente quanto as possibilidades de descontos con(cid:33)das na Lei

distrital, podendo gerar prejuízo aos cofres públicos.

A Administração Pública, por seus atos administra(cid:33)vos, visa a execução de

programas governamentais, projetos e de polí(cid:33)cas públicas que se voltam

necessariamente para a consecução do interesse público, para a

persecução e concre(cid:33)zação dos valores axiológicos, das garan(cid:33)as, das

liberdades e dos bens jurídicos consagrados e protegidos pela Cons(cid:33)tuição

Federal, desta maneira, para alcançar os seus obje(cid:33)vos ins(cid:33)tucionais a

Administração necessita arrecadar recursos oriundos das mais diversas

fontes.

Assim, justamente por visar a consecução do interesse público, é que o

gestor deve aplicar a norma mais benéfica para o erário, ou seja, aquela

que poderá trazer mais bene(cid:68)cios ao cole(cid:33)vo. Entender de forma diversa

representaria o império da imprevisibilidade jurídica, o que comprometeria

sobremaneira um dos principais objetivos da Administração Pública que é a

obtenção do cenário mais vantajoso para a consecução do interesse

público.

Ou seja, em razão do interesse público, que necessariamente é perseguido

pela Administração Pública, é que a supressão da obrigação de aplicação

Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 36

dos descontos se faz necessária, vez que o texto da proposta pacifica o

preço cobrado e estabelece o melhor preço para o produtor e a proposta

mais vantajosa para a administração pública.

Diante disso, a alteração proposta é imprescindível para viabilizar o

processo de alienação das terras, dada a insegurança de se alienar terras

por preços inferiores aos avaliados pelo INCRA.

A definição a PPR SR/28 como instrumento de avaliação das terras rurais

do Distrito Federal, tendo em vista que esta é elaborada conforme a NBR

ABNT, garante segurança jurídica à administração pública indireta,

especialmente afastamento de forma obje(cid:33)va a malversação do bem

público.

O presente Projeto de Lei necessita ser levado a frente já que a situação

atual pode gerar prejuízo para o erário distrital, uma vez que existe a

possibilidade de venda por valores abaixo do mínimo legal. Essa situação

de venda com sucessivos descontos pode ser considerada como má,

ruidosa ou até abusiva, com a possibilidade de se desperdiçarem seus

valores ou se dilapidarem bens, podendo ser considerada malversação do

recurso público. Assim, para evitar que o Administrador não seja

responsabilizado na causa ou na ocorrência de forma intencional ou por

negligência, imperícia ou imprudência, por ação ou omissão, por uma

venda fora dos limites legais.

O norma(cid:33)vo a ser alterado é o art. 7º, com acréscimo dos parágrafos 13,

14 e 15, art. 11, com alterações e revogação dos seguintes disposi(cid:33)vos:

art.11, § 2°,§ 3, § 4° e § 5° e art. 16, caput da Lei nº 5.803/2017, com a

finalidade de adequar a situação específica como regra de exceção para

aquelas ocupações.

Nessa toada, verifica-se que o Projeto de Lei em questão é de competência

do Distrito Federal e que a sua inicia(cid:33)va cabe ao Chefe do Poder Execu(cid:33)vo,

estando ausentes quaisquer vícios, conforme se depreende da inteligência

do art. 71, inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Art. 71. A inicia(cid:33)va das leis complementares e ordinárias, observada a

forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:

(…)

II – ao Governador;

(...)

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

(...)

VI – iniciar o processo legisla(cid:33)vo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

Quanto às formalidades para a edição da norma(cid:33)zação proposta,

destaca-se que o Decreto nº 43.130/2022 estabelece as normas e diretrizes

para elaboração e alteração de decreto, bem como para o

encaminhamento e exame de proposta de decreto e projeto de lei no

âmbito do Distrito Federal.

A necessidade de apreciação deste Gabinete se dá por conta do art. 71, §

1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece a competência

legislava priva(cid:33)va do Governador do Distrito Federal para tratar sobre

PDOT, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Plano de Preservação do Conjunto

Urbanístico de Brasília e Planos de Desenvolvimento Local.

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 71. A inicia(cid:33)va das leis complementares e ordinárias, observada a

forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

§ 1º Compete priva(cid:33)vamente ao Governador do Distrito Federal a inicia(cid:33)va

das leis que disponham sobre:

VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo,

Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 37

plano de preservação do conjunto urbanís(cid:33)co de Brasília e planos de

desenvolvimento local;

Desse modo, torna-se necessário reconhecer, que o poder-dever de dispor

sobre o uso e a ocupação do solo, bem como de iniciar o processo

legisla(cid:33)vo referente a tal matéria, insere-se no âmbito das atribuições do

Chefe do Poder Executivo.

Por fim, o art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que é

responsabilidade do Poder Execu(cid:33)vo dispor sobre o PDOT, sobre a Lei de

Uso e Ocupação do Solo e sobre os Planos de Desenvolvimento Local, bem

como sobre a implementação dessas normas.

Sobre a conveniência e oportunidade, tem-se que com a criação desta

Empresa de Regularização de Terras Rurais, muitos procedimentos estão

sendo implementados para simplificar e desburocra(cid:33)zar o processo de

regularização fundiária rural. Assim, entende-se ser o momento ideal a

alteração proposta, considerando todas as medidas já realizadas no

âmbito desta ETR para solucionar de vez todas as barreiras daqueles que

podem, de forma legal, regularizar a sua ocupação.

A necessidade de apresentação da proposta em caráter de urgência se dá

inicialmente pela relevância do tema, pela situação sensível das famílias

hoje em situação de vulnerabilidade social e jurídica, já que ocupam áreas

públicas rurais não passíveis de regularização pela Lei nº 1.572/97, por

conta da situação técnica de inviabilidade de implantação do PRAT, mas

que estão consolidadas nas áreas, cumprindo a função social da

propriedade, exercendo a(cid:33)vidade rural efe(cid:33)va nos respec(cid:33)vos imóveis,

bem como a necessidade de se permi(cid:33)r a venda dentro do parâmetro

adequado, evitando-se a alienação e terras rurais, por preço inferior àquele

considerado mínimo pelo Incra, o que violaria o princípio republicano, além

do art. 3º, III, da LODF, além dos princípios da moralidade, impessoalidade,

razoabilidade, eficiência (art. 19, LODF), o art. 51, caput, LODF, além do art.

312, caput, da LODF, bem como a situação de insegurança jurídica se for

man(cid:33)da a precificação não forma hoje existente, se man(cid:33)da a redação do

art. 11 e não for revogado o art. 16.

Ante os elementos mo(cid:33)vadores, ora expostos, previstos no ar(cid:33)go 3º, I, do

Decreto nº 43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em

regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Ante o exposto, entendemos que o presente Projeto de Lei tem o obje(cid:33)vo

de garan(cid:33)r, em breve síntese, a equidade entre aqueles que ocupam área

pública rural, de modo que promove o acesso igualitário as oportunidades

que a área regularizada pode trazer ao produtor, independente de sua

origem socioeconômica e geográfica.

No que se refere aos aspectos formais da minuta, a mesma está adequada

aos ditames do Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal, que

estabelece as normas para elaboração dos atos normativos distritais. "

2.10. Os argumentos apresentados jus(cid:54)ficam a proposição, ao mesmo tempo que estampam

a conveniência e a oportunidade administra(cid:54)vas, elementos cons(cid:54)tu(cid:54)vos do ato administra(cid:54)vo

discricionário. O ato norma(cid:54)vo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:54)ngindo seus

objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito ao seu prosseguimento.

2.11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas

pelas disposições do ar(cid:54)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta

Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos

da Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A. - ETR , a quem incumbe a ins(cid:54)tuição de polí(cid:54)cas

públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações que foram prestadas

neste processo, na medida em que detém a experiência e a competência ins(cid:54)tucional para este fim.

Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 38

Ademais, a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas

aos autos são idôneas, quanto à abordagem das questões técnicas, econômicas e procedimentais.

2.12. Analisando a minuta do Projeto de Lei proposto, sugere-se as alterações constantes na

minuta subs(cid:19)tu(cid:19)va anexa, que não alteram o sen(cid:54)do do ato legisla(cid:54)va, apenas o adequa às

questões de legistica vigentes e revisa alguns equívocos de digitação.

2.13. Por fim, cumpre informar que foram atendidos os comandos do ar(cid:54)go pelo ar(cid:54)go 3º,

do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

3. CONCLUSÃO

3.1. Do exame deste processo, conclui-se que não há qualquer empecilho de mérito ao

prosseguimento da proposição originária da Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A. (ETR),

que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:54)tui a Polí(cid:54)ca de Regularização de Terras

Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal

- Terracap, na forma da minuta subs(cid:19)tu(cid:19)va que se apresenta ao final desta Nota Técnica, desde

que não haja óbices de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal.

3.2. Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento deste processo à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, como preconizam os artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

_________________________________________

Aprovo a Nota Técnica N.º 470/2024 - CACI/SPG/UNAAN.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

ANEXO

MINUTA SUBSTITUTIVA

PROJETO DE LEI Nº ,DE __ DE ___ DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de

2017, que ins(cid:19)tui a Polí(cid:19)ca de

Regularização de Terras Públicas Rurais

pertencentes ao Distrito Federal ou à

Agência de Desenvolvimento do Distrito

Federal - Terracap e dá outras

providências.

Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 39

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ....

.......

§ 13º O requisito previsto no inciso II, do caput deste ar(cid:54)go, não se aplica às ocupações instaladas

até a data da publicação desta Lei em áreas que foram des(cid:54)nadas ao Programa de Assentamento de

Trabalhadores Rurais - PRAT, de que trata a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de

2013 e 2016, e que não foram implantadas, podendo tais áreas serem subme(cid:54)das ao rito da

regularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.

§14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no §13º, deste ar(cid:54)go, pode ser realizada por

meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.

§15º O requisito previsto no inciso VII, do caput deste ar(cid:54)go, não se aplica aos ocupantes das áreas

previstas no §13º, deste artigo, que possuem o CAR da fazenda geral a qual ocupam." (NR)

"Art. 11 O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel rural corresponderá ao limite

inferior do valor da terra nua na (cid:54)pologia de uso indefinido, conforme estabelecido na Planilha de

Preços Referenciais da Superintendência Regional do Ins(cid:54)tuto Nacional de Colonização e Reforma

Agrária no Distrito Federal - INCRA - SR - 28/DFE, vigente na data da celebração do CDRU ou

alienação." (NR)

Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 11, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, ___ de ___ de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0,

Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais substituto(a), em 24/07/2024, às

19:01, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LENY PEREIRA DA SILVA - Matr.1690078-2,

Assessor(a) Especial, em 07/08/2024, às 11:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 146347397 código CRC= 4FEE8507.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 146347397

Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 40

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Cria o Monumento do Marco Zero de

Brasília e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Monumento do Marco Zero de Brasília, destinado a preservar e

celebrar o local exato onde a "Estaca Zero" foi fincada, marcando o início da construção da

nova Capital do Brasil e representando o cruzamento dos Eixos Monumental e Rodoviário.

Parágrafo único. O Monumento de que trata o caput será implantado na área

superior da Rodoviária do Plano Piloto, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA-I, em

local de destaque, sem risco de acidente de trânsito e de fácil acesso público.

Art. 2º A obra artística ou projeto de arquitetura deve reproduzir a “Estaca Zero” do

Distrito Federal localizada no túnel sob a Rodoviária, denominado “Buraco do Tatu”, devendo

contemplar a representação gráfica do marco, expressando o seu papel como ponto irradiador

das principais vias e edificações da cidade, como os Eixos Monumental e Rodoviário, e a

interseção que define o centro da Capital.

Parágrafo único. O monumento proposto não deve, em hipótese alguma, implicar no

desfazimento histórico ou material do marco Estaca Zero.

Art. 3º É facultado ao Poder Executivo celebrar acordos ou convênios com

instituições públicas ou privadas com vistas à implantação do Monumento do Marco Zero de

Brasília.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa homenagear e preservar a memória histórica de

Brasília por meio da criação de um monumento na Rodoviária do Plano Piloto, destinado a

celebrar o Marco Zero da cidade. Este ponto simbólico, estabelecido em 20 de abril de 1957

pelo engenheiro Joffre Mozart Parada, marcou o início da construção da nova Capital do

Brasil, servindo como referência geodésica essencial para o planejamento urbano idealizado

por Lúcio Costa e concretizado sob a liderança visionária do presidente Juscelino Kubitschek.

O Marco Zero representa o ponto de convergência dos Eixos Monumental e

Rodoviário, a partir do qual toda a estruturação urbanística de Brasília foi meticulosamente

delineada. Ele simboliza o nascimento de uma cidade concebida para ser o centro

administrativo e político do país, materializando o sonho de uma nova capital no coração do

Brasil.

PL 1259/2024 - Projeto de Lei - 1259/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (129730) pg.1

Recentemente, durante as obras de restauração do Buraco do Tatu, ainda em 2024, o

Marco Zero original foi redescoberto após décadas oculto sob o pavimento. Essa revelação

trouxe à luz um patrimônio histórico de inestimável valor para nós brasilienses e para todos os

brasileiros, resgatando uma parte fundamental da história da cidade e proporcionando uma

oportunidade única de reconhecer e celebrar os esforços dos pioneiros que transformaram o

cerrado do Planalto Central em uma metrópole moderna e reconhecida mundialmente como

Patrimônio Cultural da Humanidade.

A construção do monumento do Marco Zero não apenas preservará este marco

histórico para as gerações futuras, mas também servirá como um importante ponto de

referência cultural e turístico, reforçando a identidade e o orgulho dos cidadãos em relação a

sua Capital. Este monumento atuará como um símbolo perene do planejamento audacioso e

da determinação que culminaram na edificação de Brasília, contribuindo significativamente

para a valorização e difusão da história e da cultura brasileiras.

A Rodoviária do Plano Piloto, onde será erguido o monumento, é o maior terminal

rodoviário do Distrito Federal, recebendo um fluxo intenso de cerca de 700 mil pessoas

diariamente. Essa característica torna o local ideal para a instalação do monumento,

garantindo que muitos cidadãos e visitantes tenha a oportunidade de conhecer o Marco Zero

e sua relevância histórica. Além disso, a localização estratégica possibilita a realização de

atividades educativas e culturais, informando e educando as novas gerações sobre o

nascimento de Brasília e o processo de construção da cidade, perpetuando assim a memória

deste importante marco para as futuras gerações.

Quanto à conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, deve ser

ressaltado que a Constituição Federal confere poderes ao Distrito Federal para dispor sobre a

matéria ora trazida à baila, consoante disposto nos artigos 14 e 30, in verbis :

“Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas

reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,

todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.

(....)

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

Não restam dúvidas de que a matéria em tela é de assunto de interesse local, por se

tratar da criação de monumento pertinente ao Distrito Federal.

Também é oportuno salientar que a Lei Orgânica, em seu artigo 58, assegura

competência à Câmara Legislativa para tratar da presente matéria, senão vejamos:

"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não

exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre

todas as matérias de competência do Distrito Federal..."

Incumbe-nos ressaltar, por fim, que a ideia de edificar o monumento na parte superior

da Rodoviária do Plano Piloto prende-se ao fato de facilitar o acesso dos interessados na

história da construção da Capital. O trânsito intenso na localidade durante os dias úteis,

inclusive aos sábados, inviabiliza a visitação à Estaca Zero, tendo em vista o risco de

acidentes automobilísticos. Diante dessa realidade, a referida visitação somente pode ser feita

aos domingos, durante o horário de realização do Eixão do Lazer. Assim sendo, resta claro

que a edificação do monumento facilitará sobremaneira o acesso ao marco inicial pertinente à

implantação da Capital de todos os brasileiros.

PL 1259/2024 - Projeto de Lei - 1259/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (129730) pg.2

Com se vê, o presente projeto, além da sua importância do ponto de vista histórico,

encontra o amparo legal exigido a sua tramitação na Câmara Legislativa, razão pela qual,

portanto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em...................................

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 15:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1259/2024 - Projeto de Lei - 1259/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (129730) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre o direito da candidata

do sexo biológico feminino de

concorrer em concurso público com

etapa de provas físicas apenas com

candidatas do sexo biológico

feminino e dá outras providências. .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º – Fica garantido à candidata do sexo biológico feminino o direito de concorrer

apenas com candidatas do sexo biológico feminino em concurso público com etapa de provas

físicas para ocupação de cargos na administração pública direta e indireta do Distrito Federal.

§ 1º – O disposto neste artigo se aplica também aos processos classificatórios em que

a servidora do sexo biológico feminino tenha que se submeter a provas físicas como requisito

para obtenção de promoção na carreira, no âmbito da administração pública do Distrito

Federal.

§ 2º – Fica assegurado que os critérios e exigências das provas físicas aplicadas às

candidatas do sexo biológico feminino serão compatíveis com as capacidades fisiológicas e

anatômicas médias dessa população, a fim de garantir justiça e equidade no processo

seletivo.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei visa atender a uma demanda legítima das mulheres no âmbito dos

concursos públicos, especialmente em processos seletivos que envolvem provas físicas. A

proposta visa garantir que as candidatas do sexo biológico feminino possam competir em

condições justas e equitativas, concorrendo exclusivamente com outras mulheres do mesmo

sexo biológico em etapas que exigem desempenho físico.

Diversos estudos científicos corroboram a existência de diferenças fisiológicas e

anatômicas significativas entre homens e mulheres, as quais impactam diretamente o

desempenho em atividades físicas. Tais diferenças são inerentes à constituição biológica dos

sexos e não devem ser ignoradas nos processos seletivos que utilizam testes físicos como

critério de classificação. Ignorar essas distinções em concursos públicos pode resultar em

uma injustiça flagrante, uma vez que as mulheres, ao serem avaliadas pelos mesmos padrões

físicos aplicados aos homens, enfrentam desvantagens que não refletem a sua real

capacidade de desempenhar as funções do cargo.

PL 1260/2024 - Projeto de Lei - 1260/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Thipagg.o1 Manzoni - (129456)

Além disso, a Constituição Federal assegura a igualdade de direitos entre homens e

mulheres (art. 5º, inciso I), mas essa igualdade deve ser entendida como igualdade

substancial, que reconhece as diferenças biológicas e promove a equidade. Este Projeto de

Lei propõe um avanço na aplicação desse princípio constitucional, ao garantir que as

candidatas sejam avaliadas de forma compatível com sua fisiologia, sem que isso

comprometa a qualidade ou a exigência do processo seletivo.

É importante ressaltar que a adoção de critérios específicos para provas físicas

destinadas às candidatas do sexo biológico feminino não se trata de uma concessão de

privilégios, mas sim de uma medida de justiça que visa assegurar que as mulheres não sejam

prejudicadas por fatores alheios à sua capacidade de desempenhar as funções exigidas pelo

cargo. Assim, ao garantir a separação das candidatas em provas físicas, estamos

promovendo um ambiente mais justo e inclusivo, que respeita as particularidades de cada

grupo e assegura que todos possam concorrer em igualdade de condições.

Este projeto também tem como objetivo ampliar a proteção dos direitos das mulheres

no serviço público do Distrito Federal, assegurando que o ingresso e a progressão na carreira

sejam pautados por critérios que respeitem as diferenças biológicas, mas que, ao mesmo

tempo, garantam a competência e a capacidade de todos os servidores. Ao promover um

tratamento diferenciado que se baseia em evidências científicas e no respeito à equidade de

gênero, o Distrito Federal se posiciona como um exemplo de avanço social e de respeito aos

direitos humanos.

Diante do exposto, e considerando o impacto positivo que esta medida trará para as

mulheres do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação

deste projeto, que representa um passo significativo na promoção da igualdade de

oportunidades no serviço público.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 27/08/2024, às 15:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 17:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1260/2024 - Projeto de Lei - 1260/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Thipagg.o2 Manzoni - (129456)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Altera a Lei 7.295, de 19 de julho de

2023, para incluir a possibilidade de

concessão de bolsa nos cursos de

capacitação profissional

relacionados à Política Distrital de

Primeiro Emprego para Enfermeiros,

Técnicos e Auxiliares.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 3º, II, da Lei 7.295, de 19 de julho de 2023, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 3º

(...)

II – promover a capacitação profissional das pessoas com esta formação, com a

possibilidade de concessão de bolsa aos participantes dos cursos a serem promovidos com

esta finalidade. (NR)”

Art. 2º Acrescente-se, na Lei 7.295, de 19 de julho de 2023, o art. 4º-A, com a

seguinte redação:

“Art. 4º-A As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem por escopo alterar a lei 7.295, de 19 de julho de 2023,

para incluir a possibilidade de pagamento de bolsa nos cursos de capacitação profissional

para os profissionais da Enfermagem.

Com efeito, a referida medida, apesar de simples, é extremamente importante,

sobretudo para garantir a participação no curso de aperfeiçoamento. Observa-se que a ideia

do projeto é permitir que trabalhadores acessem o mercado de trabalho.

PL 1261/2024 - Projeto de Lei - 1261/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129906) pg.1

Assim, é preciso dar uma contrapartida para tal aperfeiçoamento, já que os cursos

têm uma duração de tempo razoável, o que não permitiria, ao menos em tese, a realização de

um trabalho no tempo contrário.

Ademais, se a ideia é capacitar os profissionais, é fundamental que eles estejam

totalmente dedicados ao curso, razão pela qual a bolsa se torna ainda mais importante, de

modo que a capacitação os permita acessar os postos de trabalho junto à iniciativa privada,

consoante já dispõe a lei vigente, e como é o desejo declarado das unidades de saúde

privadas, que pedem, a toda hora, mão de obra qualificada.

Com efeito, vale destacar que a presente proposição não implica em qualquer

violação à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, bem como não se encontra no bojo das

competências exclusivas da União, já que o tema ora em debate está inserto no artigo 24, IX

e XII, da Constituição Federal, bem como do artigo 30, haja vista se tratar de questão local.

Diante da importância da temática levada aos nobres parlamentares para a sua

apreciação, peço aos deputados e deputadas a aprovação da presente proposição.

Sala de sessões, em .

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:22:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 129906 , Código CRC: 6816064f

PL 1261/2024 - Projeto de Lei - 1261/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129906) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2022

(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso )

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

WILSON FERNANDO PEREIRA DA

SILVA.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilson

Fernando Pereira da Silva.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo objetiva conceder o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao senhor Wilson Fernando Pereira da Silva, nascido em Recife-PE, em

14 de outubro de 1969, filho de Artur Pereira da Silva e Rubenita Batista da Silva ( In

memoriam ),

O nobre Senhor trabalha como Secretário Provincial do Marista há 32 anos, formado

em Teologia e Psicanálise.

O homenageado prestou e presta em sua trajetória relevante serviços à comunidade,

é pessoa de notório reconhecimento público, tendo sido por diversas vezes homenageado,

conforme se depreende do a seguir comentado.

CONDECORAÇÕES MILITARES, OFICIAIS OU OFICIALIZADAS

Benfeitor da Confraria de São José d’Agonia, Recife - PE, 1995;

Leão de Ouro, concedido pelo Sport Club do Recife, pelos serviços prestados, 1993-2004,

agosto de 2004;

Embaixador da Esperança (Fazenda da Esperança), Guaratinguetá - SP, 1º de novembro

de 2013;

PDL 175/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 175/2024 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u1ditor - (43850)

100% de Frequência, Rotary Club de Taguatinga Oeste, 2015-2016.

Comenda de Cavaleiro Comendador da Ordem Militar e Hospitalar de São Lázaro de

Jerusalém, São Paulo/SP, 10 de agosto de 2016.

100% de Frequência, Rotary Club de Taguatinga Leste, 2017-2018.

Companheiro Paul Harris, Fundação Rotária, 14 de agosto de 2018.

100% de Frequência, Rotary Club de Taguatinga Leste, 2018-2019.

Companheiro Paul Heris (Uma Safira), Fundação Rotária, 25 de junho de 2019.

Companheiro Paul Heris (Duas Safiras), Fundação Rotária, 24 de julho de 2019.

100% de Frequência, Rotary Club Brasília International, 2021-2022.

RECEBEU OS SEGUINTES TÍTULOS:

Bênção Apostólica Especial, concedida por Sua Santidade o Papa João Paulo II, em 25 de

março de 1993;

Bênção Apostólica Especial ao Vice Prior da Ordem Terceira do Carmo, concedida por

Sua Santidade o Papa João Paulo II, em 18 de novembro de 1998;

Bênção Apostólica ao Secretário Provincial Marista, concedida por Sua Santidade o Papa

Bento XVI, em 06 de outubro de 2010;

Certificado Muito Especial: Compromisso, Responsabilidade e Profissionalismo na

Subcomissão de Relacionamento Institucional das ações comemorativas ao Centenário de

Apipucos. Província Marista Brasil Centro-Norte, 8 de dezembro de 2011.

PERTENCE e/ou PERTENCEU AS SEGUINTES INSTITUIÇÕES:

Irmão da Confraria de São José d’Agonia, Recife - PE, 14 de junho de 1992;

Irmão da Confraria de Nossa Senhora da Luz, 16 de agosto de 1992;

Irmão Professo da Ordem Terceira do Carmo (Sodalício do Recife), 11 de julho de 1999;

Sócio Patrimonial do Sport Club do Recife, (1º de março de 1988 a 1º de janeiro de 1993);

Sócio Subscriptor do Sport Club do Recife; (1º de janeiro de 1993 até hoje);

Sócio Fundador do Círculo Monárquico de Pernambuco, 2003;

Associado Representativo do Rotary Club Taguatinga Oeste, 23 de abril de 2014 até 21 de

junho de 2016.

Associado Representativo do Rotary Club Taguatinga Leste, julho 2017 até outubro 2019.

Associado a Associação dos Amigos do Museu Histórico Nacional, dezembro de 2013;

Casa Real dos Visigodos, Astúrias e Leão, 2014;

Rotary Club Brasília International, 2021...

TRABALHOS REMUNERADOS REALIZADOS:

Auxiliar de Escritório da União Norte Brasileira de Educação e Cultura, 1990/1995 (Recife

– PE);

Assistente da Diretoria da União Norte Brasileira de Educação e Cultura, exercendo a

função de (Secretário Provincial) 1995/2004 (Recife – PE);

Assistente da Diretoria da União Norte Brasileira de Educação e Cultura, e da União

Brasileira de Educação e Ensino, exercendo a função de (Secretário Provincial) 2004/2009

(Núcleo Bandeirante/DF);

Coordenador do Conselho Editorial, da Província Marista Brasil Centro Norte, de 2004 a

2006 (Núcleo Bandeirante/DF);

Conselheiro do Conselho Editorial, da Província Marista Brasil Centro Norte, de 2006 a

2012 (Núcleo Bandeirante/DF).

Síndico do Ed. Novo Horizonte, Taguatinga/DF, 2005 até 2020;

PDL 175/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 175/2024 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u2ditor - (43850)

Secretário Provincial da Província Marista Brasil Centro-Norte, 2009 até hoje (Taguatinga

/DF)

TRABALHOS VOLUNTÁRIOS REALIZADOS EM RECIFE/PE:

Presidente da Cruzada Eucarística 1981/1983;

Presidente do Movimento Eucarístico Jovem 1984/1985;

Diretor Financeiro do Grupo Teatral Dramart, 1989/1990;

Diretor do Bloco Bafo do Leão, 1992;

Presidente da Torcida Organizada Sportmania2, 1993/1994;

Conselheiro do Sport Club do Recife, 1993/1999; 2003 e 2004;

Destaque-se que o título de que trata a presente Proposição encontra respaldo na

Resolução n. 250, de 2011, desta Câmara Legislativa do Distrito Federal, que estabelece os

critérios para a concessão do título de Cidadão Honorário.

Neste sentido, o homenageado preenche os seguintes requisitos: não ter nascido no

Distrito Federal; residir, ou ter residido, no Distrito Federal, por período superior a 4 anos; ter

praticado ato de relevante interesse social para a população do Distrito Federal; ser pessoa de

notório reconhecimento público; e possuir idoneidade moral e reputação ilibada.

Pelas razões acima descritas, contamos com o apoio de nossos pares para a

aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, uma vez que o atende os requisitos

legais previstos para este tipo de Proposição.

Sala das Sessões……………………………………..

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 30/05/2022, às 18:13:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 43850 , Código CRC: 2a874109

PDL 175/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 175/2024 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u3ditor - (43850)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Administração Penitenciária do

Distrito Federal (Seape/DF) acerca

do funcionamento do Comitê

Permanente de Planejamento e

Desenvolvimento de Políticas

Direcionadas às Mulheres da Seape-

DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,

que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Mulher as seguintes informações:

a) quem são os integrantes do Comitê Permanente de Planejamento e

Desenvolvimento de Políticas Direcionadas às Mulheres da SEAPE-DF? Indicar a publicação

no DODF, a Portaria que designou os integrantes do referido Comitê e definiu as suas

respectivas competências;

b) considerando que o Comitê tem como finalidade propor estudos e ações para o

aprimoramento das políticas voltadas às mulheres na área de segurança pública e estimular o

apoio e o debate entre as forças para combater todas as formas de violência contra as

mulheres, quais ações já foram efetivamente implementadas e o total de servidores

beneficiados?

c) a SEAPE já possui um protocolo de prevenção e enfrentamento da violência

sexual, do assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual? Se não, quais

as medidas necessárias para tanto?

d) o Comitê tem acompanhado a vítima de importunação sexual ocorrida dentro da

Penitenciária do Distrito Federal (PDF II) no plantão do dia 13 de março? Quais medidas de

proteção a ela foram adotadas pela SEAPE? Já há procedimento aberto no âmbito dessa

SEAPE para apurar as responsabilidades do agressor e de eventuais omissões quanto às

demandas da vítima?

e) quanto à observância da Recomendação 03/2019 - NDH/MPDFT, quais as

medidas adotadas pela SEAPE, desde sua expedição, para cumprir as recomendações do

MPDFT?

f) quantos cargos de chefia são ocupados, atualmente, por mulheres dentro dessa

Secretaria, incluindo os presídios?

REQ 1561/2024 - Requerimento - 1561/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129724) pg.1

g) quantos procedimentos de apuração disciplinar foram abertos, nos últimos 5 anos,

relacionados à práticas de assédio moral e sexual no âmbito dessa Secretaria? Indicar a data

de instauração de cada um deles e as sanções aplicadas.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem como objetivo obter informações da Secretaria de

Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE-DF) sobre o funcionamento do

Comitê Permanente de Planejamento e Desenvolvimento de Políticas Direcionadas às

Mulheres da SEAPE-DF.

O Decreto nº 45.414, de 15 de janeiro de 2024, instituiu a Política das Mulheres na

área de Segurança Pública do Distrito Federal e o Conselho das Mulheres da Segurança

Pública do Distrito Federal.

Esta medida visa o enfrentamento da violência contra a mulher e consiste em um

conjunto de políticas públicas destinadas a garantir a equidade de gênero, além de combater

todas as formas de desigualdade e discriminação dentro das forças de segurança do DF. O

objetivo é também proporcionar o acompanhamento e o desenvolvimento de novas ações

internas por meio deste novo órgão de deliberação coletiva.

No entanto, diante do caso de importunação sexual ocorrido dentro da Penitenciária

do Distrito Federal (PDF II) no plantão do dia 13 de março, as informações solicitadas são

essenciais para a fiscalização das atividades parlamentares e para a colaboração com o

Comitê, visando garantir a equidade de gênero e combater todas as formas de desigualdade

e discriminação nas forças de segurança do DF.

Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em .

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 13:53:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 129724 , Código CRC: c91e2cac

REQ 1561/2024 - Requerimento - 1561/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129724) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos advogados que

especifica, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal em comemoração ao Dia do

Advogado. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

votos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.

Navaroni Soares Gomes

Luiz Felipe Pereira Cunha

JUSTIFICAÇÃO

O dia do Advogado foi comemorado no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, e

m 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidade

de São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.

A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema de

justiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados e

advogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenham

a oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.

A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitos

individuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocacia

bem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a busca

da verdade e da equidade.

Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercício

dessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquer

cidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é a

defesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.

MO 944/2024 - Moção - 944/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129726) pg.1

Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento do

devido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres

Deputados para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 27/08/2024, às 12:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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MO 944/2024 - Moção - 944/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129726) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Dia da Habitação.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas em

homenagem ao Dia da Habitação.

Ademir Basilio Ferreira

Arlete Pereira Dias

Orlando José da Silva

Elisabete dos Santos

Francisco Dorion de Morais

Cristiano Varela de Morais

Delvita Alves Ferreira Vieira

Enivalda Andrade de Carvalho Miranda

Ipaminona Rodriguis da Silva

Maria Eunice Martins Moreira de Sales

Francisco de Assis Ferreira

Maria Geralda Rodrigues da Silva

Gerardo José Pereira

Gracilene Rodrigues de Oliveira

Hosana de Lima Fonseca

Iohana Rodrigues dos Reis

Josélia Costa de Oliveira

Josué Loiola Martins

Karleuza Viera Lins

MO 945/2024 - Moção - 945/2024 - Deputado Wellington Luiz - (129757) pg.1

Maria Libana Bezerra

Maria Liduina da Silva

Maria Lucia Silveira

Maria de Lúcia Dias Leite

Maria Sandra Morais de Oliveira

Luciano Moreira dos Santos

Lucileide A. Claudino

Lucimar Alves Martins

Nilvan Vitorino de Abreu

Francisco Gilvan Pereira da Silva

Rosalice Ferreira de Araujo Silva

Rosangela Alves Ferreira

Ruth Stefane Costa Leite

Sabino Sobreira

Tayla Maria Barbosa Moreira

Sebastiana Gaioso da Cruz Tiana de São Sebastião

Viviane Evangelista Araújo Siqueira

José Maria Alves dos Santos

Sirlei de Campos Ribeiro

JUSTIFICAÇÃO

É celebrado o Dia Nacional da Habitação no dia 21 de agosto, a data foi instituída em

1964, em homenagem à aprovação da Lei do Sistema Financeiro de Habitação e da criação

do Banco Nacional da Habitação (BNH). O Direito à Moradia é um dos direitos fundamentais

previstos na Constituição brasileira.

O Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é um conjunto de regras e medidas

estabelecidas pelo governo brasileiro com o objetivo de facilitar o acesso à casa própria para

a população.

O direito à moradia foi previsto de forma expressa através da edição da Emenda

Constitucional nº 26, em 14 de fevereiro de 2000. Essa Emenda Constitucional consagrou no

artigo 6º, da Constituição Federal, o direito humano fundamental à moradia, como um direito

social fundamental do cidadão.

Habitação é mais que uma estrutura física de moradia, é abrigo, lar, conforto e

segurança para se viver. Além disso, ter um local digno para habitar é um direito social básico

e humano.

Do exposto, requeiro aos nobres pares a aprovação da Moção.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MO 945/2024 - Moção - 945/2024 - Deputado Wellington Luiz - (129757) pg.2

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 17:08:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129757 , Código CRC: d0235f45

MO 945/2024 - Moção - 945/2024 - Deputado Wellington Luiz - (129757) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2024

( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )

Moção de Louvor em

reconhecimento e homenagem pela

vitória no Concurso de Criação e

Escolha da Bandeira da Região

administrativa do Itapoã – RA XXVIII,

à pessoa que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, propomos aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em

reconhecimento e homenagem pela vitória no Concurso de Criação e Escolha da Bandeira da

Região administrativa do Itapoã – RA XXVIII, à pessoa que especifica.

NOME

ASHLEY EVELLYN SANTANA DANTAS

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer e homenagear Ashley

Evellyn Santana Dantas , pela notável vitória no Concurso de Criação e Escolha da Bandeira

da Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII, realizado no ano de 2017. Este concurso,

promovido com o intuito de valorizar a identidade local e promover o sentimento de

pertencimento dos moradores da região, alcançou êxito significativo ao possibilitar a

participação da comunidade na criação de um símbolo que representasse a história, a cultura

e as aspirações de todos os moradores do Itapoã.

A bandeira de uma Região Administrativa é mais do que um simples emblema; ela se

torna um marco de identidade coletiva, unindo os cidadãos sob um mesmo ideal e

representando a riqueza cultural e histórica de sua localidade. Nesse sentido, a vitória da

referida vencedora no concurso reflete não apenas sua habilidade artística, mas também seu

profundo entendimento das particularidades e valores que compõem o Itapoã. A bandeira

criada pela homenageada encapsula, de maneira brilhante, a essência e o orgulho de uma

comunidade vibrante e em constante crescimento.

É importante destacar que o processo criativo e participativo desse concurso é uma

demonstração clara de como a integração entre os cidadãos e o poder público pode gerar

MO 946/2024 - Moção - 946/2024 - Deputada Doutora Jane - (129827) pg.1

resultados de grande relevância social e cultural. A obra vencedora da artista se destacou por

sua originalidade, simbolismo e pela capacidade de comunicar, de forma visual, os elementos

que fazem do Itapoã uma região única e especial no Distrito Federal.

Ao ser considerado o impacto cultural e simbólico da bandeira, que desde 2017

representa com grandeza o Itapoã, não poderia passar em branco que a campeã fosse

agraciada com a presente Moção de Louvor. A Deputada Distrital Doutora Jane, sensível à

importância desse feito, propõe esta justa homenagem, como reconhecimento ao mérito e à

contribuição duradoura da autora da bandeira para a história e identidade visual da Região

Administrativa do Itapoã.

Dito isso, a presente Moção de Louvor é não apenas um reconhecimento ao mérito

individual da vencedora do concurso, mas também uma celebração do engajamento

comunitário e da valorização das raízes culturais do Itapoã. Com esta homenagem, busca-se

enaltecer o trabalho e o talento da criadora da bandeira, que com sua contribuição, deixou um

legado duradouro para a Região Administrativa do Itapoã e para todos os seus habitantes.

A concessão desta Moção de Louvor é, portanto, mais do que merecida, sendo um

tributo justo a uma pessoa que, com sua dedicação e criatividade, ajudou a construir um

símbolo que representará o Itapoã por gerações.

Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o

apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.

Sala das Sessões, ...

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 09:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129827 , Código CRC: 8aec8366

MO 946/2024 - Moção - 946/2024 - Deputada Doutora Jane - (129827) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia o pioneiro do Jiu-Jitsu

no DF, Mestre Ataíde Júnior.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

homenagem ao pioneiro do Jiu-Jitsu no DF, Mestre Ataíde Júnior.

JUSTIFICAÇÃO

Ataíde Ludgero Júnior tem 55 anos. Pai: Ataíde Ludgero, Mãe: Maria José Santos

Ludgero. Nasceu em Brasília em 69.

Começou a treinar jiu-jitsu aos 19 anos com o mestre Popó, que é aluno do Mestre

Armando, faixa vermelha, que faz parte da árvore genealógica da família Gracie.

Título no jiu-jitsu: Campeão Mundial Master.

Mestre Ataíde já formou mais de 320 faixas pretas e foi o professor de Brasília que

mais levou atletas para o UFC, são eles:

Rani Yahya

Paulo Thiago

Renato Moicano

Massaranduba

Luigi Vendramini

De forma a reconhecer esse excelente profissional e que eleva o DF aos mais altos

níveis de competição de jiu-jitsu, é que solicito o apoio dos nobres pares para aprovação

desta honrada Moção de Louvor.

Sala das Sessões, em …

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

MO 947/2024 - Moção - 947/2024 - Deputado Martins Machado - (129885) pg.1

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 28/08/2024, às 11:38:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129885 , Código CRC: 08f0ad3d

MO 947/2024 - Moção - 947/2024 - Deputado Martins Machado - (129885) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta votos de louvor e

aplausos às pessoas que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa , proponho aos nobres pares

que manifestem Votos de Louvor e Aplausos às seguintes personalidades, instituições e

organizações da sociedade civil organizada, fundamentais para a História, a Cultura e a

Educação no Distrito Federal.

Angelina Nardelli Quaglia - Arquiteta, vice-presidente do CONDEPAC, articuladora

de grupos PPCUB e coordenadora de projetos de educação patrimonial.

Arlete Avelar Sampaio - Médica e política brasileira, integrou a Câmara Legislativa

do Distrito Federal desde 2019, durante a oitava legislatura. Anteriormente, foi deputada

distrital na quarta e sexta legislaturas, bem como vice-governadora, de 1995 a 1999.

Briane Panitz Bicca (in memoriam) - Formada em arquitetura pela Universidade

Federal do Rio Grande do Sul em 1969. Em 1979, especialista em conservação arquitetônica

no Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauro de Bens Culturais, em

Roma (Itália), Doutora em planejamento urbano na Universidade de Grenoble (na França).

Trabalhou como técnica de planejamento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico

Nacional (Iphan) entre 1979 e 1992, quando coordenou o grupo de trabalho para que Brasília

se tornasse Patrimônio Cultural da Humanidade. Também na capital federal, Briane foi

responsável pela implantação e coordenação, entre 1992 e 2001, do Setor de Cultura da

Unesco no Brasil.

Clodo Ferreira (in memoriam) - Músico, compositor, instrumentista e Professor da

Faculdade de Comunicação da Universidade de Brasília nas áreas de criatividade em

Publicidade; Comunicação e Música.

Eugênio Giovenardi - Sociólogo pela Universidade Federal do RGS, licenciado pela

UNIJUÍ. Fez curso de doutorado na Universidade de Paris, e pós-graduação na Universidade

Tecnológica de Loughborough, Inglaterra. Trabalhou no Banco Nacional de Crédito

Cooperativo durante 14 anos. Secretário Nacional de Cooperativismo, Ministério da

Agricultura, 1985/86. Foi consultor da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e de

outras agências da ONU na área de programas de combate à pobreza, de educação e

promoção de organizações rurais.

Henrique Goulart Gonzaga Júnior - (in memorian): Natural de Minas Gerais, ficou

conhecido no Distrito Federal por produzir mosaicos de inúmeras personalidades em Brasília,

MO 948/2024 - Moção - 948/2024 - Deputado Gabriel Magno - (129765) pg.1

como Juscelino Kubitschek, Paulo Freire e Lúcio Costa. Além disso, era chargista, jornalista e

poeta, exercendo todos esses dons com alegria e amor, virtudes pelas quais ficou conhecido

como jornalista, chargista e artista.

Márcia Abrahão Moura - Natural do Rio de Janeiro é pesquisadora, professora titular

do Instituto de Geociências, e atual reitora da Universidade de Brasília. Graduada, mestra e

doutora em geologia pela UnB, com doutorado na Université d'Orléans e BRGM, na França, e

pós-doutoranda pela Queen's University, do Canadá.

Olgamir Amância Ferreira - Mestra em Educação - PPGE/FE/UnB(2002), Doutora

em Educação -PPGE/FE/Unb (2009), graduada em Licenciatura em Matemática, pelo Centro

de Ensino Superior de Brasília (1985) é Professora Associada FUP/ UnB. Coordena os

Projetos de Extensão: Educação Ambiental no Parque Sucupira e Maria da Penha vai à

Escola. Tem experiência na área de Educação com ênfase nas áreas de Formação de

Professores, Metodologia de Pesquisa em Educação e Administração de Sistemas

Educacionais.

Ruth Venceremos - Produtora cultural, educadora, ativista e política brasileira,

formada em pedagogia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e mestre

em Educação pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Foi Assessora da

Diversidade da Secretaria de Comunicação Social (SECOM). É conhecida no Brasil pela sua

militância tanto no Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) quanto no coletivo

LGBT Distrito Drag, do qual é uma das fundadoras e diretora, e também na luta antirracista.

Vicente Sá - Poeta, cronista e romancista, com nove livros de poesia publicados, um

de crônica e dois romances. Um artista apaixonado por Brasília e nunca deixa de incluí-la em

suas histórias.

JUSTIFICAÇÃO

Na esteira das celebrações do dia do Patrimônio Cultural, instituído pela Lei nº 5.080,

de 2013, manifestamos esta homenagem imprescindível a essas pessoas que tão bem

representam a importância da Educação, Cultura e História no Distrito Federal.

Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 11:42:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129765 , Código CRC: 0fe961ac

MO 948/2024 - Moção - 948/2024 - Deputado Gabriel Magno - (129765) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Do Deputado Roosevelt)

Reconhece e apresenta votos de

louvor aos membros do Conselho

Comunitário de Segurança do

Distrito Federal - CONSEG, pelos

relevantes serviços prestados à

sociedade do Distrito Federal em

prol da segurança e do bem-estar

comunitário.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor aos membros do Conselho

Comunitário de Segurança (CONSEG), pelos serviços relevantes prestados à sociedade do

Distrito Federal em prol da segurança e do bem-estar comunitário. Os membros a serem

homenageados são:

1. ALAERCIO ANDRÉ DA SILVA

2. ALAN KARDEC AFONSO DA SILVA JUNIOR

3. ANDRÉ DE SOUZA MOURA

4. CARLOS HENRIQUE SILVA

5. DALVANIS ROSA DE SOUZA MARQUES

6. DANIEL JUNIO DA SILVA SANTOS

7. MAJOR DANIELA NATALIA TEIXEIRA SCHERMERHORN

8. DIEGO MARQUES ARAÚJO

9. DORIVAL LEITE DOS SANTOS

10. EDILSON CARLOS DOS SANTOS

11. TENENTE EUDES RODRIGUES DE OLIVEIRA

12. EUNICE NASCIMENTO DOS SANTOS

13. FREDERICO DOURADO

14. 1º SARGENTO GILVAN DUARTE CORDEIRO

15. TENENTE GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA

16. IVONICE CAMPOS

17. CORONEL JAIR TEDESCHI

18. JORGE LUÍS LOPES ZEREDO

19. TENENTE-CORONEL JOSÉ DO NASCIMENTO REGO MARTINS

20.

MO 949/2024 - Moção - 949/2024 - Deputado Roosevelt - (129411) pg.1

20. JOSÉ MARCUS MONTEIRO DE OLIVEIRA

21. KELLY DE FREITAS SOUZA CEZÁRIO

22. TENENTE-CORONEL LEONARDO BORGES FERREIRA

23. LUCIANA MARIA DA SILV

24. MARCELO SANTOS LACERDA

25. MÁRCIA REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA

26. MAJOR MICHELLO BUENO GONÇALVES OLIVEIRA

27. MIYAZAKI AKIHIRO

28. NOBUYUKI KIMURA

29. PAULO ALEXANDRE SILVA

30. PAULO ROBERTO RIBEIRO DE FARO

31. MAJOR RAFAEL BRANQUINHO

32. RAFAEL SAMPAIO

33. RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA

34. REGILENE SIQUEIRA ROZAL

35. TENENTE-CORONEL RODRIGO DA SILVA ABADIO

36. RUYTHER THUIN

37. SAMARA DOS SANTOS BRITO NEVES

38. SERGIO DE SOUZA VIEIRA

39. TELMA BIREMBAUM

40. WASHINGTON DO NASCIMENTO MELO

41. WILSON JOSÉ DA ROCHA

42. ZULEIKA APARECIDA LOPES

43. CORONEL PAULO ANDRÉ VIEIRA MONTEIRO

JUSTIFICAÇÃO

Os Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs) são fundamentais para a

promoção da segurança pública no Distrito Federal, funcionando como um elo entre a

comunidade e as forças de segurança. Instituídos pelo Decreto n° 39.910, de 26 de junho de

2019, os CONSEGs têm como objetivo principal mobilizar a população para a discussão e

resolução de problemas relacionados à segurança, promovendo um ambiente de cooperação

e confiança.

Nesse sentido, a importância dos CONSEGs reside na sua capacidade de fomentar a

participação cidadã. Eles oferecem um espaço onde os moradores podem expressar suas

preocupações, sugerir soluções e colaborar com as forças de segurança na elaboração de

estratégias que atendam às necessidades locais. Essa interação fortalece a relação entre a

comunidade e as instituições de segurança, resultando em uma abordagem mais eficaz e

integrada para enfrentar os desafios da segurança pública.

Além disso, os CONSEGs atuam na promoção de campanhas educativas e ações de

prevenção ao crime, contribuindo para a conscientização da população sobre a importância

da segurança e da cidadania ativa. Por meio de reuniões regulares e eventos comunitários, os

membros dos CONSEGs têm se destacado na mobilização de recursos e na implementação

de iniciativas que visam melhorar a qualidade de vida nas comunidades.

Ademais, os membros do CONSEG são verdadeiros agentes de mudança, dedicando

seu tempo e esforço para garantir que suas comunidades sejam mais seguras e coesas. O

reconhecimento de seu trabalho é essencial para valorizar suas contribuições e estimular a

continuidade de suas ações em prol do bem-estar social.

Dessa forma, esta moção de louvor é uma justa homenagem a todos os membros dos

Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, que, com seu comprometimento e

dedicação, fizeram a diferença na vida de muitos cidadãos. Que continuem a inspirar com

integridade e comprometimento na construção de uma sociedade mais segura e solidária.

MO 949/2024 - Moção - 949/2024 - Deputado Roosevelt - (129411) pg.2

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

PL-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 27/08/2024, às 19:15:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129411 , Código CRC: 904afea5

MO 949/2024 - Moção - 949/2024 - Deputado Roosevelt - (129411) pg.3