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Voltar Redações Finais 1169/2024

DCL n° 190, de 30 de agosto de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.169, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a implementação de

protocolo de segurança nas maternidades

e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o protocolo de segurança para prevenção a raptos de bebês recém-

nascidos nas maternidades e unidades de saúde com serviços obstétricos e neonatais no Distrito

Federal.

Art. 2º Todas as maternidades públicas e privadas devem adotar medidas de segurança

específicas para prevenir o rapto de bebês recém-nascidos.

Art. 3º O protocolo de segurança deve incluir, no mínimo, as seguintes medidas:

I – pulseiras de identificação com código de barras ou chip em todos os recém-nascidos e suas

mães;

II – movimentação do recém-nascido nas dependências da maternidade apenas com o

acompanhamento de um familiar ou responsável;

III – monitoramento por câmeras de segurança em todas as áreas de circulação dos recém-

nascidos e nas áreas de acesso restrito, com armazenamento das gravações por um período mínimo de

30 dias;

IV – portas com controle de acesso e zonas de acesso restrito;

V – controle rigoroso de acesso às unidades neonatais, com identificação e registro de todas as

pessoas que entrarem e saírem destas áreas;

VI – treinamento periódico dos profissionais de saúde e segurança sobre procedimentos de

segurança e identificação de riscos de rapto;

VII – estabelecimento de protocolo de comunicação imediata às autoridades competentes em

caso de suspeita ou tentativa de rapto;

VIII – orientação às mães e familiares sobre os procedimentos de segurança adotados pela

maternidade e sobre como proceder em caso de suspeita ou situação de risco.

Art. 4º A fim de garantir efetividade ao princípio da proteção integral, nos termos da Lei

federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Poder Executivo

deve implementar ações que garantam o cadastro biométrico dos recém-nascidos em maternidades do

Distrito Federal e sua vinculação com os dados biográficos e biométricos da mãe.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os responsáveis pelas

maternidades às sanções administrativas cabíveis, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo

Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de agosto de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/08/2024, às 09:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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