Redações Finais 592/2023
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Ver DCL completoLeis
PROJETO DE LEI Nº 592, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Guardião Responsável
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituído o Programa Guardião Responsável, destinado a disciplinar a guarda
responsável de cães e gatos no Distrito Federal.
Parágrafo único. A guarda é responsável quando o tutor ou protetor de cão ou gato aceita e se
compromete a assumir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas,
psicológicas e ambientais de seu animal e na prevenção dos riscos que seu animal possa causar à
comunidade ou ao ambiente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e
gato, com ânimo definitivo;
II – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de
cães e gatos, até que fiquem aptos à adoção de um tutor;
III – castração: procedimento cirúrgico no qual são retirados os testículos nos machos e
ovários e útero nas fêmeas, incapacitando-os de reproduzir e diminuindo a produção de hormônios
sexuais;
IV – microchipagem: procedimento de implantação de microcircuito eletrônico sob a pele do
cão ou gato, com a finalidade de identificá-lo de modo eficaz e seguro.
V – senciência: capacidade de experimentar sensações e ter percepções subjetivas a respeito
do mundo ao redor, incluindo estados e emoções complexos.
§ 1° Os animais gozam de personalidade jurídica sui generis que os tornam sujeitos de direitos
fundamentais, e a eles é devido o reconhecimento à sua condição de ser senciente.
§ 2° São considerados direitos fundamentais a alimentação, a integridade física, a liberdade,
entre outros necessários à sobrevivência digna do animal.
Art. 3º Esta Lei tem por objetivo:
I – conscientizar a população sobre a guarda responsável de cães e gatos;
II – reduzir os casos de abandono e maus-tratos de cães e gatos;
III – ampliar a capacidade de prestação de serviços públicos de proteção de cães e gatos
mediante a celebração de instrumentos de mútua cooperação entre o Poder Público e as organizações
da sociedade civil;
IV – assegurar a disponibilidade de recursos materiais para que protetores promovam o
acolhimento digno de cães e gatos;
V – estimular a adoção de cães e gatos.
Parágrafo único. Os dispositivos dessa Lei são válidos para animais domésticos e também para
aqueles errantes e semidomiciliados.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 4º São direitos do tutor, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em
seu regulamento:
I – realizar a castração e a microchipagem gratuitas de cão ou gato sob sua guarda;
II – ter acesso à relação unificada de cães e gatos aptos à adoção;
III – adotar cão ou gato e obter o respectivo certificado de adoção de cão ou gato.
Art. 5º São direitos do protetor, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e
em seu regulamento:
I – ter acesso ao Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e ao Cadastro
Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
II – realizar a castração e a microchipagem gratuitas de cão ou gato sob sua guarda;
III – firmar parceria com o Poder Público para a consecução de atividades e projetos de
proteção de cães e gatos;
IV – participar da semana distrital de proteção de cães e gatos.
Art. 6º São deveres comuns do tutor e do protetor:
I – preservar o bem-estar físico, psicológico e ambiental de cão ou gato sob sua guarda;
II – realizar a vacinação e o tratamento veterinário adequados de cão ou gato sob sua guarda;
III – manter seus registros atualizados no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e
Gatos e no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
IV – proteger cão ou gato sob sua guarda contra maus-tratos;
V – denunciar às autoridades toda e qualquer forma de abandono ou maus-tratos a cão ou
gato de que tenha conhecimento.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA GUARDIÃO RESPONSÁVEL
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 7º São instrumentos do Programa Guardião Responsável:
I – Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos;
II – Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
III – Manual de Boas Práticas de Guarda de Cães e Gatos;
IV – parcerias com organizações da sociedade civil;
V – castração e microchipagem;
VI – Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos.
Seção II
Do Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos
Art. 8º Fica criado o Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos, com a
finalidade de:
I – promover o cadastro unificado de tutores, protetores e dos respectivos cães e gatos sob sua
guarda;
II – consolidar dados e informações que possibilitem o monitoramento e a avaliação do
programa de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos deve ser
regulamentado pelo Poder Executivo.
Seção III
Do Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos
Art. 9º Fica criado o Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos, com a finalidade de:
I – promover o cadastro unificado de tutores adotantes, protetores e respectivos cães e gatos
sob sua guarda;
II – disponibilizar relação unificada de cães e gatos aptos à adoção;
III – possibilitar a realização de busca ativa de candidatos à adoção por parte do Poder Público
e de protetores;
IV – consolidar dados e informações que possibilitem o monitoramento e a avaliação das ações
de adoção de que trata esta Lei.
§ 1º O tutor adotante faz jus a Certificado de Adoção de Cão ou Gato com informações sobre o
animal adotado.
§ 2º O Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos e o Certificado de Adoção de Cães ou
Gatos devem ser regulamentados pelo Poder Executivo.
Seção IV
Do Manual de Boas Práticas de Guarda de Cães e Gatos
Art. 10. O Poder Executivo deve elaborar, no prazo de 120 dias da publicação desta Lei,
manual de boas práticas, em formato eletrônico e de fácil compreensão, a ser amplamente divulgado à
população do Distrito Federal.
Seção V
Das Parcerias com Organizações da Sociedade Civil
Art. 11. O Poder Público deve estimular a realização de parcerias com organizações da
sociedade civil, clínicas e hospitais que se dediquem à luta pela proteção de cães e gatos,
especialmente para a execução de atividades ou projetos de:
I – castração e microchipagem, inclusive mediante serviço de atendimento móvel;
II – adoção;
III – tratamento veterinário;
IV – educação socioambiental.
§ 1º A organização da sociedade civil que pretenda firmar parceria com o Poder Público distrital
deve ter registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e,
quando for o caso, no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos.
§ 2º O Poder Executivo, com o apoio da sociedade, deve fiscalizar as parcerias de que trata
este artigo.
Seção VI
Da Castração e Microchipagem
Art. 12. É direito do tutor ou protetor realizar a castração gratuita de cão ou gato sob sua
guarda nos órgãos e entidades competentes do Distrito Federal e nas organizações da sociedade civil
que tenham firmado parceria com o Poder Público distrital para esse fim.
Parágrafo único. São requisitos para o exercício do direito de que trata o caput:
I – residir no Distrito Federal;
II – autorizar a microchipagem do cão ou gato;
III – possuir bons antecedentes;
IV – não estar cumprindo pena por crime ambiental;
V – estar com registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães
e Gatos.
Art. 13. É direito do tutor ou protetor realizar a microchipagem gratuita de cão ou gato sob
sua guarda nos órgãos e entidades competentes do Distrito Federal e nas organizações da sociedade
civil que tenham firmado parceria com o Poder Público distrital para esse fim.
Parágrafo único. O tutor ou protetor deve comprovar residência no Distrito Federal e estar com
registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos.
Art. 14. É autorizado ao protetor que tenha firmado parceria com o Poder Público distrital, na
forma do art. 11, I, realizar diretamente a castração ou microchipagem em cães e gatos sob sua
guarda.
Art. 15. O protetor tem prioridade sobre o tutor no atendimento para a realização dos
procedimentos de castração ou microchipagem de cão ou gato sob sua guarda.
Parágrafo único. O tutor que tenha adotado cão ou gato tem precedência de atendimento em
relação aos demais tutores quanto aos procedimentos de que trata o caput, caso apresente certificado
de adoção de cão ou gato, expedido na forma do § 1º do art. 9º.
Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar os critérios e procedimentos de eletividade e
acesso aos direitos de que trata esta Seção, sem prejuízo do disposto na Lei nº 7.001, de 13 de
dezembro de 2021, e na Lei nº 4.574, de 6 de junho de 2011.
Seção VII
Da Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos
Art. 17. É instituída a Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos, a ser realizada
anualmente na segunda semana do mês de março, destinada à realização de eventos sobre a temática
da proteção de cães e gatos, especialmente:
I – mutirão de castração e microchipagem;
II – campanha de doação de ração, medicamento e produto de higiene e limpeza a protetores
cadastrados no Cadastro Distrital de Protetores de Cães e Gatos e, quando for o caso, no Cadastro
Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
III – realização de feiras de adoção;
IV – realização de palestras e espetáculos artísticos beneficentes.
§ 1º Para os fins do inciso II, o Poder Executivo deve disponibilizar pontos de coleta em todas
as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
§ 2º Os bens e recursos arrecadados nos eventos referidos nos incisos II e IV devem ser
revertidos aos protetores de que trata esta Lei, conforme critérios de rateio definidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Poder Público deve manter ações e campanhas permanentes visando à educação
sobre guarda responsável.
Art. 19. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta de dotação específica
consignada no orçamento do Poder Executivo.
Art. 20. Fica criado o Conselho Distrital para Avaliação e Acompanhamento das Políticas sobre
Direitos Animais e Guarda Responsável, com participação de entes do Poder Público e da sociedade
civil organizada, a ser regulamentado em norma específica.
Art. 21. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da sua
publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1735568 Código CRC: 2AFAFBA4.