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Voltar Redações Finais 592/2023

DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 592, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa Guardião Responsável

e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É instituído o Programa Guardião Responsável, destinado a disciplinar a guarda

responsável de cães e gatos no Distrito Federal.

Parágrafo único. A guarda é responsável quando o tutor ou protetor de cão ou gato aceita e se

compromete a assumir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas,

psicológicas e ambientais de seu animal e na prevenção dos riscos que seu animal possa causar à

comunidade ou ao ambiente.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e

gato, com ânimo definitivo;

II – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de

cães e gatos, até que fiquem aptos à adoção de um tutor;

III – castração: procedimento cirúrgico no qual são retirados os testículos nos machos e

ovários e útero nas fêmeas, incapacitando-os de reproduzir e diminuindo a produção de hormônios

sexuais;

IV – microchipagem: procedimento de implantação de microcircuito eletrônico sob a pele do

cão ou gato, com a finalidade de identificá-lo de modo eficaz e seguro.

V – senciência: capacidade de experimentar sensações e ter percepções subjetivas a respeito

do mundo ao redor, incluindo estados e emoções complexos.

§ 1° Os animais gozam de personalidade jurídica sui generis que os tornam sujeitos de direitos

fundamentais, e a eles é devido o reconhecimento à sua condição de ser senciente.

§ 2° São considerados direitos fundamentais a alimentação, a integridade física, a liberdade,

entre outros necessários à sobrevivência digna do animal.

Art. 3º Esta Lei tem por objetivo:

I – conscientizar a população sobre a guarda responsável de cães e gatos;

II – reduzir os casos de abandono e maus-tratos de cães e gatos;

III – ampliar a capacidade de prestação de serviços públicos de proteção de cães e gatos

mediante a celebração de instrumentos de mútua cooperação entre o Poder Público e as organizações

da sociedade civil;

IV – assegurar a disponibilidade de recursos materiais para que protetores promovam o

acolhimento digno de cães e gatos;

V – estimular a adoção de cães e gatos.

Parágrafo único. Os dispositivos dessa Lei são válidos para animais domésticos e também para

aqueles errantes e semidomiciliados.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 4º São direitos do tutor, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em

seu regulamento:

I – realizar a castração e a microchipagem gratuitas de cão ou gato sob sua guarda;

II – ter acesso à relação unificada de cães e gatos aptos à adoção;

III – adotar cão ou gato e obter o respectivo certificado de adoção de cão ou gato.

Art. 5º São direitos do protetor, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e

em seu regulamento:

I – ter acesso ao Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e ao Cadastro

Distrital de Adoção de Cães e Gatos;

II – realizar a castração e a microchipagem gratuitas de cão ou gato sob sua guarda;

III – firmar parceria com o Poder Público para a consecução de atividades e projetos de

proteção de cães e gatos;

IV – participar da semana distrital de proteção de cães e gatos.

Art. 6º São deveres comuns do tutor e do protetor:

I – preservar o bem-estar físico, psicológico e ambiental de cão ou gato sob sua guarda;

II – realizar a vacinação e o tratamento veterinário adequados de cão ou gato sob sua guarda;

III – manter seus registros atualizados no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e

Gatos e no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;

IV – proteger cão ou gato sob sua guarda contra maus-tratos;

V – denunciar às autoridades toda e qualquer forma de abandono ou maus-tratos a cão ou

gato de que tenha conhecimento.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA GUARDIÃO RESPONSÁVEL

Seção I

Dos Instrumentos

Art. 7º São instrumentos do Programa Guardião Responsável:

I – Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos;

II – Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;

III – Manual de Boas Práticas de Guarda de Cães e Gatos;

IV – parcerias com organizações da sociedade civil;

V – castração e microchipagem;

VI – Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos.

Seção II

Do Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos

Art. 8º Fica criado o Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos, com a

finalidade de:

I – promover o cadastro unificado de tutores, protetores e dos respectivos cães e gatos sob sua

guarda;

II – consolidar dados e informações que possibilitem o monitoramento e a avaliação do

programa de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos deve ser

regulamentado pelo Poder Executivo.

Seção III

Do Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos

Art. 9º Fica criado o Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos, com a finalidade de:

I – promover o cadastro unificado de tutores adotantes, protetores e respectivos cães e gatos

sob sua guarda;

II – disponibilizar relação unificada de cães e gatos aptos à adoção;

III – possibilitar a realização de busca ativa de candidatos à adoção por parte do Poder Público

e de protetores;

IV – consolidar dados e informações que possibilitem o monitoramento e a avaliação das ações

de adoção de que trata esta Lei.

§ 1º O tutor adotante faz jus a Certificado de Adoção de Cão ou Gato com informações sobre o

animal adotado.

§ 2º O Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos e o Certificado de Adoção de Cães ou

Gatos devem ser regulamentados pelo Poder Executivo.

Seção IV

Do Manual de Boas Práticas de Guarda de Cães e Gatos

Art. 10. O Poder Executivo deve elaborar, no prazo de 120 dias da publicação desta Lei,

manual de boas práticas, em formato eletrônico e de fácil compreensão, a ser amplamente divulgado à

população do Distrito Federal.

Seção V

Das Parcerias com Organizações da Sociedade Civil

Art. 11. O Poder Público deve estimular a realização de parcerias com organizações da

sociedade civil, clínicas e hospitais que se dediquem à luta pela proteção de cães e gatos,

especialmente para a execução de atividades ou projetos de:

I – castração e microchipagem, inclusive mediante serviço de atendimento móvel;

II – adoção;

III – tratamento veterinário;

IV – educação socioambiental.

§ 1º A organização da sociedade civil que pretenda firmar parceria com o Poder Público distrital

deve ter registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e,

quando for o caso, no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos.

§ 2º O Poder Executivo, com o apoio da sociedade, deve fiscalizar as parcerias de que trata

este artigo.

Seção VI

Da Castração e Microchipagem

Art. 12. É direito do tutor ou protetor realizar a castração gratuita de cão ou gato sob sua

guarda nos órgãos e entidades competentes do Distrito Federal e nas organizações da sociedade civil

que tenham firmado parceria com o Poder Público distrital para esse fim.

Parágrafo único. São requisitos para o exercício do direito de que trata o caput:

I – residir no Distrito Federal;

II – autorizar a microchipagem do cão ou gato;

III – possuir bons antecedentes;

IV – não estar cumprindo pena por crime ambiental;

V – estar com registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães

e Gatos.

Art. 13. É direito do tutor ou protetor realizar a microchipagem gratuita de cão ou gato sob

sua guarda nos órgãos e entidades competentes do Distrito Federal e nas organizações da sociedade

civil que tenham firmado parceria com o Poder Público distrital para esse fim.

Parágrafo único. O tutor ou protetor deve comprovar residência no Distrito Federal e estar com

registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos.

Art. 14. É autorizado ao protetor que tenha firmado parceria com o Poder Público distrital, na

forma do art. 11, I, realizar diretamente a castração ou microchipagem em cães e gatos sob sua

guarda.

Art. 15. O protetor tem prioridade sobre o tutor no atendimento para a realização dos

procedimentos de castração ou microchipagem de cão ou gato sob sua guarda.

Parágrafo único. O tutor que tenha adotado cão ou gato tem precedência de atendimento em

relação aos demais tutores quanto aos procedimentos de que trata o caput, caso apresente certificado

de adoção de cão ou gato, expedido na forma do § 1º do art. 9º.

Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar os critérios e procedimentos de eletividade e

acesso aos direitos de que trata esta Seção, sem prejuízo do disposto na Lei nº 7.001, de 13 de

dezembro de 2021, e na Lei nº 4.574, de 6 de junho de 2011.

Seção VII

Da Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos

Art. 17. É instituída a Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos, a ser realizada

anualmente na segunda semana do mês de março, destinada à realização de eventos sobre a temática

da proteção de cães e gatos, especialmente:

I – mutirão de castração e microchipagem;

II – campanha de doação de ração, medicamento e produto de higiene e limpeza a protetores

cadastrados no Cadastro Distrital de Protetores de Cães e Gatos e, quando for o caso, no Cadastro

Distrital de Adoção de Cães e Gatos;

III – realização de feiras de adoção;

IV – realização de palestras e espetáculos artísticos beneficentes.

§ 1º Para os fins do inciso II, o Poder Executivo deve disponibilizar pontos de coleta em todas

as Regiões Administrativas do Distrito Federal.

§ 2º Os bens e recursos arrecadados nos eventos referidos nos incisos II e IV devem ser

revertidos aos protetores de que trata esta Lei, conforme critérios de rateio definidos em regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Poder Público deve manter ações e campanhas permanentes visando à educação

sobre guarda responsável.

Art. 19. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta de dotação específica

consignada no orçamento do Poder Executivo.

Art. 20. Fica criado o Conselho Distrital para Avaliação e Acompanhamento das Políticas sobre

Direitos Animais e Guarda Responsável, com participação de entes do Poder Público e da sociedade

civil organizada, a ser regulamentado em norma específica.

Art. 21. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da sua

publicação.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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