Expedientes Lidos em Plenário 2006/2024
DCL n° 136, de 24 de junho de 2024 - Suplemento
Ver DCL completoExpedientes Lidos em Plenário
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 155/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de junho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,
inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento
Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 811/2023, que Ins(cid:30)tui e integra, no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Advocacia Trabalhista, o qual se
converteu na Lei nº 7.509, de 19 de junho de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito
Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:60)ma e
respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 19/06/2024, às 16:09, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 143860210 código CRC= 966822C4.
Mensagem 155 (143860210) SEI 00002-00003183/2024-44 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00003183/2024-44 Doc. SEI/GDF 143860210
Mensagem 155 (143860210) SEI 00002-00003183/2024-44 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.509, DE 19 DE JUNHO DE 2024
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Ins(cid:30)tui e integra, no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal, o Dia da
Advocacia Trabalhista.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica ins(cid:39)tuído e integrado, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da
Advocacia Trabalhista, a ser comemorado em 20 de junho de cada ano.
Art. 2º O Distrito Federal pode, na semana em que cair o Dia da Advogado Trabalhista, promover
conjuntamente com en(cid:39)dades representa(cid:39)vas das advogadas e dos advogados trabalhistas,
atividades alusivas à data.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 2024.
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 19/06/2024, às 16:09, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 143860280 código CRC= 28EC411D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00003183/2024-44 Doc. SEI/GDF 143860280
Lei GAG/CJ 143860280 SEI 00002-00003183/2024-44 / pg. 3
Mensagem Nº 188/2024-GP (142204384) SEI 00002-00003183/2024-44 / pg. 4
Projeto de Lei Nº 811/2023 (142205855) SEI 00002-00003183/2024-44 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 159/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de junho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à
apreciação dessa Casa o presente Projeto de Lei que "abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual
do Distrito Federal no valor de R$ 4.090.000,00".
A jus(cid:60)ficação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Dado que a matéria necessita de apreciação com rela(cid:60)va brevidade, solicito, com base
no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de
urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 15:28, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 143982901 código CRC= 332764C3.
Mensagem 159 (143982901) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00014261/2024-19 Doc. SEI/GDF 143982901
Mensagem 159 (143982901) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 4.090.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de
julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$
4.090.000,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 3.400.000,00, para atender à
programação orçamentária indicada no Anexo III; e
II - crédito especial, no valor de R$ 690.000,00, para atender à programação
orçamentária indicada no Anexo IV.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte
forma:
I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo
excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termos
do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo
I; e
II – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pela
anulação de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma
do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (143983702) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 3
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
99 DISTRITO FEDERAL
99999 DISTRITO FEDERAL
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 3.400.000
FISCAL 3.400.000
11000000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 3.400.000
FISCAL 3.400.000
11100000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
11145011 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 3.400.000
FISCAL 3.400.000
TOTAL 3.400.000
FISCAL 3.400.000
Projeto
de
Lei
s/nº
(143983702)
SEI
04044-00014261/2024-19
/
pg.
4
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 690.000
PROJETOS
26 451 6216 3858 IMPLANTAÇÃO DE PARACICLOS E BICICLETÁRIOS. 690.000
26 451 6216 3858 0001 IMPLANTAÇÃO DE PARACICLOS E BICICLETÁRIOS.--DISTRITO FEDERAL 99
F 4 90 0 1500.100 690.000
TOTAL - FISCAL 690.000
TOTAL - GERAL 690.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
s/nº
(143983702)
SEI
04044-00014261/2024-19
/
pg.
5
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 3.400.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 3.400.000
23 695 6207 9085 0008 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS-APOIO A 99
PROJETOS DE PROMOÇÃO DO TURISMO NAS REG. ADM. DO DF-DISTRITO
FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 50 0 1500.100 3.400.000
TOTAL - FISCAL 3.400.000
TOTAL - GERAL 3.400.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
s/nº
(143983702)
SEI
04044-00014261/2024-19
/
pg.
6
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 11000 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DF
Unidade: 11101 SECRETARIA DE GOVERNO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 690.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
28 846 0001 9093 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 690.000
28 846 0001 9093 0103 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-OUTROS 99
RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-DISTRITO FEDERAL
F 3 90 0 1500.100 690.000
TOTAL - FISCAL 690.000
TOTAL - GERAL 690.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
s/nº
(143983702)
SEI
04044-00014261/2024-19
/
pg.
7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Mo(cid:26)vos Nº 57/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 20 de junho de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Crédito adicional, no valor de R$ 4.090.000,00 (quatro milhões e noventa mil reais).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos termos dos
art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o
exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de
R$ 4.090.000,00 (quatro milhões e noventa mil reais), assim discriminado:
- Crédito suplementar no valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil
reais), em favor da Secretaria de Estado do Turismo do Distrito Federal, des(cid:26)nado
atender despesas com os eventos "FESTIVAL GEEK" e "7 DE SETEMBRO"; e
- Crédito especial no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), em
favor da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, des(cid:26)nado a criação de
programa de trabalho com vistas à pagamento de indenização de transporte.
2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não
vinculado; e pela anulação de dotação consignada no vigente orçamento.
3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:26)fica-se pela inclusão
de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, tratando-se de mo(cid:26)vo para abertura de
crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite
especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para abertura de crédito
suplementar.
4. Por fim, tendo em vista a relevância da matéria, solicito os prés(cid:26)mos no sen(cid:26)do de que seja
requerida a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Respeitosamente,
Exposição de Motivos 57 (143932097) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)
de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 14:36, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 143932097 código CRC= 9430A15B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP
70075-900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00014261/2024-19 Doc. SEI/GDF 143932097
Exposição de Motivos 57 (143932097) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 3416/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 20 de junho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (143929508).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (143929508), que Abre crédito
adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 4.090.000,00.
2. Em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Mo(cid:65)vos Nº 57/2024 ̶ SEEC/GAB (143932097);
- Nota Jurídica N.º 204/2024 - SEEC/AJL/UNOP (143946208)
- Nota Técnica N.º 4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (143868880).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, informo que "embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente
fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelo excesso de arrecadação; e pela anulação
de dotação orçamentária consignada no orçamento", conforme esclarecido na Nota Técnica N.º
4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (143868880).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (143932950) a ser encaminhada à
Ofício 3416 (143934328) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 10
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (143929508) e seu anexo (143866935),
para conhecimento e análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)
de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 14:36, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 143934328 código CRC= 22DE0680.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP
70075-900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00014261/2024-19 Doc. SEI/GDF 143934328
Ofício 3416 (143934328) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 11
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 19 de junho de 2024.
ASSUNTO: Crédito adicional, no valor de R$ 4.090.000,00 (quatro milhões e noventa mil reais).
NOTA TÉCNICA
A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:57)va abertura de crédito adicional ao
orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 (LOA/2024), no valor de R$ 4.090.000,00
(quatro milhões e noventa mil reais), assim discriminado:
. Crédito suplementar no valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil
reais), em favor da Secretaria de Estado do Turismo do Distrito Federal, des(cid:57)nado atender despesas
com os eventos "FESTIVAL GEEK" e "7 DE SETEMBRO"; e
. Crédito especial no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), em favor
da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, des(cid:57)nado a criação de programa de trabalho
com vistas à pagamento de indenização de transporte.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não
vinculado; e pela anulação de dotação consignada no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:57)fica-se pela
inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito
especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite
especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para abertura de crédito
suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha
o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de
despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois
será financiado pelo excesso de arrecadação; e pela anulação de dotação orçamentária consignada no
orçamento.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:57)vadas por meio dos
Nota Técnica 4 (143868880) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 12
processos SEI: 04009-00001153/2024-94 (Secretaria de Estado do Turismo do Distrito Federal) e
04018-00001605/2024-29 (Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -
UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:57)va de Finanças - SEFIN,
elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:57)vos da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legisla(cid:57)va do Distrito
Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Saúde, Educação e Áreas
Sociais – COESA e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET,
da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP,
da Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Execu(cid:57)vo submete ao Poder Legisla(cid:57)vo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024).
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por JOÃO FILIPE FIGUEIRA BARROS - Matr.0271928-2,
Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em 19/06/2024, às 19:45,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0,
Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 19/06/2024, às 19:45, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 143868880 código CRC= 8133326A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP
70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00014261/2024-19 Doc. SEI/GDF 143868880
Nota Técnica 4 (143868880) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 13
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 204/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 20 de junho de 2024.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00014261/2024-19
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2024 - Lei nº 7.377/2023), no valor de R$ 4.090.000,00, em favor da Secretaria de Estado do
Turismo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na
Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), no
valor de R$ 4.090.000,00 (quatro milhões noventa mil reais), em favor da Secretaria de Estado do
Turismo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:64)vos, inserida no Memorando nº 141/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (143867073), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que
abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024
(Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de
R$ 4.090.000,00 (quatro milhões e noventa mil reais), assim discriminado:
. Crédito suplementar no valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e
quatrocentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado do Turismo do
Distrito Federal, des(cid:64)nado atender despesas com os eventos "FESTIVAL
GEEK" e "7 DE SETEMBRO"; e
. Crédito especial no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil
reais), em favor da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal,
des(cid:64)nado a criação de programa de trabalho com vistas à pagamento de
indenização de transporte.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da
fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação de
dotação consignada no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei
jus(cid:64)fica-se pela inclusão de nova programação no orçamento anual do
Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.
151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite
especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023
para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação
Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 14
da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Anexos do Projeto de Lei (143866935);
Memorando nº 141/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (143867073), no qual estão
contidos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (143868880);
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (143869415);
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (143907500);
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (143907706);
Despacho SEEC/SEFIN (143908167).
1.4. É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, compe(cid:64)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:64)va se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a cons(cid:64)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:64)vos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe
o art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a
documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos
jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou
rela(cid:64)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam
ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 15
2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de
Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:64)va, como espécie de ato administra(cid:64)vo
enuncia(cid:64)vo, possui natureza meramente opina(cid:64)va, não tendo o condão de vincular as autoridades
competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legisla(cid:64)va ora em análise, consoante minuta de Exposição de Mo(cid:64)vos
(143867073), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2024, Lei nº 7.377, de 29 de
dezembro de 2023, nas seguintes modalidades:
crédito suplementar, no valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais), em
favor da Secretaria de Estado do Turismo do Distrito Federal, des(cid:64)nado a atender despesas com
os eventos "FESTIVAL GEEK" e "7 DE SETEMBRO"; e
crédito especial, no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), em favor da
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, des(cid:64)nado à criação de programa de
trabalho com vistas à pagamento de indenização de transporte.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Execu(cid:64)va de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emi(cid:64)u a Nota Técnica nº 4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(143868880), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:
A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:64)va abertura de crédito
adicional ao orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023
(LOA/2024), no valor de R$ 4.090.000,00 (quatro milhões e noventa mil
reais), assim discriminado:
. Crédito suplementar no valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e
quatrocentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado do
Turismo do Distrito Federal, des(cid:64)nado atender despesas com os
eventos "FESTIVAL GEEK" e "7 DE SETEMBRO"; e
. Crédito especial no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa
mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Governo do Distrito
Federal, des(cid:64)nado a criação de programa de trabalho com vistas à
pagamento de indenização de transporte.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da
fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação de
dotação consignada no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei
jus(cid:64)fica-se pela inclusão de nova programação no orçamento anual do
Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.
151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite
especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023
para abertura de crédito suplementar.
Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 16
[...].
As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:65)vadas por meio
dos processos SEI: 04009-00001153/2024-94 (Secretaria de Estado do
Turismo do Distrito Federal) e 04018-00001605/2024-29 (Secretaria de
Estado de Governo do Distrito Federal).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação
Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da
Secretaria Execu(cid:64)va de Finanças - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de
Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:64)vos da Secretaria de Estado de Economia
do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara
Legisla(cid:64)va do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma
processada pela Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA
e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão
– COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da
Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:64)va de
Finanças - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Execu(cid:64)vo submete ao Poder Legisla(cid:64)vo o presente
Projeto de Lei nos termos dos ar(cid:64)gos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho
de 2023 (LDO/2024).
2.7. Desse modo, rela(cid:64)vamente ao obje(cid:64)vo da proposta legisla(cid:64)val em apreço, cumpre
ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais
são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei
orçamentária. Os créditos suplementares se des(cid:64)nam ao reforço de dotações orçamentárias
existentes, já os créditos especiais às despesas que não possuem dotação orçamentária específica,
segundo incisos I e II do art. 41 da referida Lei Federal[4].
2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legisla(cid:64)va,
conforme dispõe o art. 167, V, da Cons(cid:64)tuição Federal, que possui preceito idên(cid:64)co no art. 151, V,
da Lei Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.9. Além de prévia autorização legisla(cid:64)va, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o norma(cid:64)vo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como
nos arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15
de dezembro de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste ar(cid:64)go, desde que não
comprometidos:
[...];
Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 17
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
[...].
Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)
Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legisla(cid:64)va do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos
detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de
Detalhamento da Despesa.
[...].
Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legisla(cid:64)va do
Distrito Federal são considerados automa(cid:64)camente abertos com a
publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598/2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os des(cid:64)nados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e sub(cid:88)tulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(143868880), que "[...] o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa,
não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será
financiado pelo excesso de arrecadação; e pela anulação de dotação orçamentária consignada no
orçamento".
2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
priva(cid:64)va para a inicia(cid:64)va do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A inicia(cid:64)va das leis complementares e ordinárias, observada a
forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 18
§ 1º Compete priva(cid:65)vamente ao Governador do Distrito Federal a
iniciativa das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se
que restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de inicia(cid:64)va do Governador do Distrito Federal
(143866935);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais são
provenientes do excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado
(Anexo I - 143866935), e da anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento
vigente - (Anexo II - 143866935); e
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos III e IV - 143866935).
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais, para melhor adequar a proposta em tela ao
disposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[6], que
veda a reprodução por extenso entre dos números que indiquem valor, e no Manual de
Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, esta Assessoria apresenta nova minuta,
na forma da Proposta SEEC/AJL/UNOP 1(43948683), mantendo-se, contudo, inalterados os
Anexos (143866935).
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os
limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do
Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos
juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legisla(cid:64)va, por entender que o ato norma(cid:64)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja subme(cid:64)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da
manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº
43.130/2022[7].
É o entendimento que submeto à consideração superior.
Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 19
Kamila Borges
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituto
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe a abertura de crédito adicional na Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), no
valor de R$ 4.090.000,00 (quatro milhões noventa mil reais), em favor da Secretaria de Estado do
Turismo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:64)va se manifestou por
meio da Nota Jurídica nº 204/2024 - SEEC/AJL/UNOP (143946208), a qual acolho por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Além disso, a referida Unidade apresentou a Proposta SEEC/AJL/UNOP
(143948683), para adequar o Projeto de Lei em tela ao disposto na Lei Complementar nº 13, de 03
de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[8], que veda a reprodução por extenso entre
dos números que indiquem valor, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito
Federal, mantendo-se, contudo, inalterados os Anexos (143866935).
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de
Estado de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada
pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal,
para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a
indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.
Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação
Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar e
consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 20
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para
que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as
ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram
descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos
pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e
entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
despesas, informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de
forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos
arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem
como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,
quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito
Federal para submeter à apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não
seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-
4, Subchefe da Subchefia, em 20/06/2024, às 12:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de
16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,
17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO - Matr.0125334-4,
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 20/06/2024, às 12:23, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)
Especial., em 20/06/2024, às 13:12, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro
de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro
de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 21
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 143946208 código CRC= BE8BC626.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00014261/2024-19 Doc. SEI/GDF 143946208
Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 22
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Institui e Inclui no Calendário Oficial
do Distrito Federal o evento Innova
Summit a ser celebrado anualmente
no mês de junho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o
evento Innova Summit a ser celebrado anualmente no mês de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Innova Summit é um tradicional evento gratuito e reúne , em média, mais de 150
startups no Distrito Federal. A feira de tecnologia e sustentabilidade tem como foco o
empreendedorismo e a inovação . Um evento que democratiza o acesso à tecnologia, desenvo
lve habilidades tecnológicas e previne a exclusão digital. O evento fortalece o
empreendedorismo distrital a medida que traz a luz novas tecnologias que podem ser
compartilhadas e inseridas no mercado de trabalho ao passo em que vão ganhando
visibilidade.
O innova Summit possui palestras, debates, workshops, entrevistas comerciais e
experiências imersivas, além de espaços totalmente dedicado ao empreendedorismo feminio,
o Innova Mulher.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 20/06/2024, às 13:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125375 , Código CRC: f45c09f7
PL 1150/2024 - Projeto de Lei - 1150/2024 - Deputado Iolando - (125375) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre campanha de
conscientização e prevenção aos
riscos dos cigarros eletrônicos à
saúde das crianças e adolescentes
nas escolas públicas do Distrito
Federal, e dá outras providências. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos
cigarros eletrônicos à saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Distrito
Federal.
Parágrafo único. Para efeitos do caput, entende-se como cigarro eletrônico um
dispositivo com diversos formatos, que contém uma bateria e um depósito onde é colocado
líquido de nicotina a ser aquecido e inalado.
Art. 2º A campanha terá como objetivo principal informar e conscientizar os
estudantes sobre os danos à saúde causados pelo uso do cigarro eletrônico, bem como sobre
os riscos específicos que essa prática representa para crianças e adolescentes.
§ 1º A campanha poderá incluir ações educativas, palestras, distribuição de materiais
informativos e/ou outras estratégias pedagógicas eficazes para alcançar o público alvo.
§ 2º Deverão as escolas afixar cartazes em locais de grande circulação nas suas
unidades informando os riscos dos cigarro eletrônico.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as diretrizes
necessárias para sua efetivação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros eletrônicos à
saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Distrito Federal é fundamental por
diversos motivos.
Primeiramente, ela visa proteger a saúde pública, fornecendo informações precisas
sobre os perigos associados ao uso de cigarros eletrônicos. Muitos jovens não estão cientes
dos danos que esses dispositivos podem causar, incluindo problemas respiratórios, danos
pulmonares e vício em nicotina.
Além disso, a campanha busca prevenir o tabagismo entre os jovens, já que o uso de
cigarros eletrônicos pode servir como uma porta de entrada para o consumo de tabaco
tradicional. Ao educar os adolescentes sobre os riscos envolvidos, espera-se dissuadi-los de
experimentar qualquer forma de tabaco. É também importante desmistificar a ideia de que os
cigarros eletrônicos são inofensivos.
PL 1151/2024 - Projeto de Lei - 1151/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (124303) pg.1
Muitos jovens acreditam que esses dispositivos são menos prejudiciais que o
tabagismo convencional, mas evidências científicas mostram que eles também podem causar
danos significativos à saúde, especialmente em cérebros em desenvolvimento.
A campanha não apenas informa os jovens sobre os perigos dos cigarros eletrônicos,
mas também os capacita a tomar decisões informadas sobre sua saúde. Ao fornecer
conhecimento e recursos educacionais adequados, os estudantes estarão mais bem
preparados para resistir à pressão dos colegas e das propagandas que promovem o uso
desses dispositivos.
Além disso, a conscientização sobre os riscos dos cigarros eletrônicos pode levar a
uma maior adoção de políticas públicas mais rigorosas relacionadas à venda e publicidade
desses produtos.
Restrições de idade e proibição de sabores atrativos podem ser implementadas com
base nesse conhecimento.
Em resumo, a campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros
eletrônicos é essencial para proteger a saúde e o bem-estar das crianças e adolescentes nas
escolas públicas do Distrito Federal, capacitando-os a tomar decisões saudáveis e informadas
para o seu futuro.
Sala das Sessões,
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 20/06/2024, às 14:49:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124303 , Código CRC: 834ca997
PL 1151/2024 - Projeto de Lei - 1151/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (124303) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui o “Programa Banco
Vermelho” no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o “Programa Banco Vermelho”, uma campanha de
conscientização, prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à violência
contra a mulher e o enfrentamento ao feminicídio, no âmbito do Distrito Federal, na forma do
regulamento.
Parágrafo único . Para os efeitos desta Lei, configura-se violência contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei nº
11.340, de 7 de Agosto de 2006.
Art. 2º O “Programa Banco Vermelho” consiste na instalação de pelo menos 01 (um)
banco na cor vermelha em, pelo menos, 01 (um) espaço público de grande circulação de
pessoas, em todo o Distrito Federal.
§1º Para a implementação do “Banco Vermelho” dar-se-á prioridade à pintura de
bancos preexistentes nos espaços públicos de grande circulação de pessoas.
§ 2º Caso o espaço público escolhido para a implementação do “Banco Vermelho”
não possua banco preexistente, caberá ao Poder Executivo providenciar a sua instalação.
Art. 3º Os “Bancos Vermelhos” pintados e/ou instalados nos locais públicos de grande
circulação deverão, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:
I - os dizeres “Ligue 180”;
II - os dizeres “Disque 190”;
III - frases que estimulem a reflexão sobre a temática do enfrentamento ao feminicídio
e à violência contra a mulher;
IV - contatos de emergência para eventual denúncia e suporte para a vítima.
V - um QR Code que direcionará as pessoas a página específica no sítio eletrônico da
Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da Secretaria da
Mulher do Distrito Federal, onde constará uma lista expressa e acessível de todos serviços
disponíveis às mulheres vítimas de violência de gênero no Distrito Federal.
Art. 4º As ações do “Programa Banco Vermelho” deverão ocorrer nas:
I - escolas;
II - universidades;
PL 1153/2024 - Projeto de Lei - 1153/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125409) pg.1
III - estações de metrô;
IV – rodoviárias e estações de integração de transporte público; e
V – praças públicas e parques urbanos
VI – demais locais de grande circulação de pessoas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por escopo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o
Programa Banco Vermelho.
A justificativa para a criação do referido programa, que consiste na instalação de
banco na cor vermelha em espaços públicos de grande circulação de pessoas, onde
constarão frases que estimulem a reflexão sobre o tema e contatos de emergência para
eventual denúncia e suporte para a vítima, é dar visibilidade à essa causa e fornecer
informações sobre prevenção e canais de ajuda para mulheres em situação de violência.
O presente programa tem como inspiração, o projeto PanchineRosse – Bancos
Vermelhos em português, lançado oficialmente, no Brasil, no dia 29 de março. O projeto é
uma ação internacional dos Stati Generali delle Donne (Estados Gerais das Mulheres - Brasil),
uma organização da sociedade civil nascida em 2014, na província de Pavia, na Itália.
O primeiro banco vermelho foi instalado no Norte da Itália, em 2016, na cidade de
Lomello. Atualmente há bancos instalados em diversos países, como Estados Unidos,
Espanha, Áustria, Mongólia, Austrália, Ucrânia e Argentina.
Portanto, os bancos vermelhos simbolizam um lugar vazio deixado por uma mulher,
vítima de feminicídio. É um convite a quem passa para sentar-se e refletir sobre a
necessidade de ouvir e apoiar as mulheres vítimas de violência.
E a cor sugerida, o vermelho, é usada sempre com sentido de advertência, de perigo.
E, na paisagem, um banco vermelho necessariamente chama a atenção de quem passa.
Assim, nota-se que o projeto é extremamente relevante e trata de temática fundamental para
as mulheres do Distrito Federal. Por fim, não há qualquer invasão de competência da União,
por se tratar de matéria afeta aos Estados e Municípios, na forma do texto constitucional.
Diante do exposto , contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
PL 1153/2024 - Projeto de Lei - 1153/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125409) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125409 , Código CRC: 731f589f
PL 1153/2024 - Projeto de Lei - 1153/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125409) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado: Wellington Luiz)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Eduardo José de Azambuja Alves. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Eduardo
José de Azambuja Alves.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Eduardo José de Azambuja Alves pelos relevantes
serviços prestados ao Distrito Federal.
Eduardo José de Azambuja Alves nasceu em 30 de novembro de Rio de Janeiro, é
empresário, sócio do Grupo R2, já atou naquela empresa no time de relacionamento com
clientes por dois anos.
Atualmente é Diretor de Sustentabilidade responsável pelas ações socioambientais do
grupo alinhadas com os 17 objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU,
impactando milhões de pessoas e promovendo melhorias na sociedade por meio de projetos
e eventos do grupo.
É membro da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura no
colegiado de ciência humana e ocupa a cadeira 65 da Defensoria Pública do TJDFT.
É músico profissional há mais de 20 anos com apresentações nos maiores festivais
do país, como Rock in Rio, festival de verão de Salvador, Mada, dentre outros.
Eduardo conduziu o evento "Na Praia" ao título de maior evento lixo zero do mundo e
liderou o projeto que trouxe energia renovável para a maior comunidade quilombola do Brasil,
anteriormente sem acesso à eletricidade.
Também dirigiu o projeto "Fome de Música", que durante a pandemia arrecadou mais
de 7 milhões de reais em alimentos através de lives com grandes artistas, distribuindo-os para
as comunidades mais vulneráveis em todos os estados do país.
Em reconhecimento à expressiva atuação empresarial desenvolvida no Distrito
Federal pelo Senhor Eduardo José de Azambuja Alves , contamos com o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, em …
PDL 153/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 153/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputapdgo. 1Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Daniel Donizet, Deputado Pastor Daniel de Castro - (125221)
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 15:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:05:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:19:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:26:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 19/06/2024, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 19/06/2024, às 17:47:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)
Distrital, em 19/06/2024, às 19:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 20/06/2024, às 14:45:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125221 , Código CRC: 80c26f71
PDL 153/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 153/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputapdgo. 2Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Daniel Donizet, Deputado Pastor Daniel de Castro - (125221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Welington Luiz)
Pedido de retirada de tramitação do
Projeto de Decreto Legislativo nº 152
/2024 que Concede o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao
Senhor Eduardo José de Azambuja
Alves. 152/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa, a retirada de
tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 152/2024, que Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor Eduardo José de Azambuja Alves. 152/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da
necessidade de reavaliação da matéria.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 15:07:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125218 , Código CRC: 9c4939d4
REQ 1474/2024 - Requerimento - 1474/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125218) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Proteção da Ordem
Urbanística do Distrito Federal (DF
LEGAL) a respeito de eventuais
demolições ocorridas na região
administrativa de Arniqueira/Areal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito
Federal (DF LEGAL), as seguintes informações:
a) têm sido feitas demolições de construções habitadas na região administrativa de
Arniqueira/Areal? Se sim, os moradores tiveram conhecimento prévio dessas ações, de forma
a possibilitar eventual defesa ou o Distrito Federal ofertou algum serviço de acolhimento e
encaminhamento para políticas habitacionais?
b) quais operações foram realizadas nos últimos meses na região compreendida pelo
Residencial Coqueiros Arniqueira, situado em Arniqueira/Areal?
c) há previsão de derrubadas no referido Residencial Coqueiros Arniqueira, situado
em Arniqueira/Areal?
d) o(a) proprietário(a) do terreno SHA Qd 4 conjunto S, Chácara 110C, casa 6 do
mencionado Residencial Coqueiros Arniqueiro alguma vez foi autuado por essa secretaria
acerca de eventual intercorrência? Em caso afirmativo, solicitamos o histórico de autuações e
outras medidas administrativas tomadas pelo órgão no caso apresentado.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à à Secretaria de
Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF LEGAL) sobre eventuais
demolições de casas construídas na região de Arniqueira/Areal.
Recebemos denúncia de moradores que têm se sentido ameaçados diante de
eventuais ordens de demolições de casas habitadas, ainda que erguidas sem alvará e
estejam em área de domínio público, mas, como dito, habitadas, sendo construções
consolidadas que, mesmo sendo humildes, expressam o exercício do direito à moradia de
seres humanos em situação de vulnerabilidade social.
Inclusive, moradores amparados por liminares judiciais que impedem qualquer
intervenção ou determinação de demolição, até o julgamento final da controvérsia pela Justiça.
REQ 1475/2024 - Requerimento - 1475/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125368) pg.1
Até mesmo porque, a demolição de moradia construída em área pública ou de
preservação ambiental deve ser analisada de modo a alcançar a solução mais justa e
adequada constitucionalmente, bem assim a função social da propriedade (art. 5, XXIII, CR
/88).
Assim, conforme dito, a demolição sumária de eventuais casas, desalojando número
considerável de pessoas, sem que antes lhe sejam oferecidas alternativas habitacionais, e
utilizando, como fundamento para demolição, o exercício do poder de polícia, somente é
aplicável em situação que legalmente previstas e que demandam atuação de forma urgente.
Portanto, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização
das atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição. o texto>.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 12:42:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125368 , Código CRC: 2892b927
REQ 1475/2024 - Requerimento - 1475/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125368) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica
pelos relevantes serviços prestados
a população de Brazlândia, por
ocasião da celebração do 91º
aniversario da cidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
a moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelos
relevantes serviços prestados a população de Brazlândia, por ocasião da celebração do 91º
aniversario da cidade.
Lourisvaldo Rocha Vieira
José Luiz Yamagata
José Gaspar Gonçalves
Francisco Wilami Marques Carvalho
Aline Lourenço de Oliveira
Maria Lourenço de Oliveira
Diego Botelho Marques
Diogo Botelho Marques
Francisco de Assis dos Santos
Mariozan Cardoso da Anunciação
Valdson Pereira da Silva
Barbara Maria dos Santos
João Batista da Silva
Lucas Mendonça Cardoso
Carlos Alberto dos Santos
Alessandra Alves de Matos
MO 870/2024 - Moção - 870/2024 - Deputado Iolando - (125202) pg.1
Adailza de Azevedo
Itamiran Pereira de Souza
Zelina Guimarães Ferreira
JUSTIFICAÇÃO
Brazlândia é uma cidade que se orgulha de sua comunidade dedicada, e vários
cidadãos têm desempenhado um papel crucial em seu desenvolvimento e bem-estar.
Portanto, é apropriado prestar homenagem a eles com uma moção de louvor.
Esses cidadãos exemplares têm contribuído incansavelmente para a cidade, seja
através de trabalho voluntário, liderança cívica, realizações culturais ou empresariais, ou
outras formas de serviço à comunidade. Suas ações e dedicação têm um impacto significativo
na qualidade de vida em Brazlândia, ajudando a fortalecer a infraestrutura da cidade,
melhorar as instalações comunitárias, preservar a cultura local e apoiar os menos afortunados.
A entrega de uma moção de louvor não só reconhece e valoriza seus esforços, mas
também serve como um sinal de gratidão e respeito da cidade por seus serviços. Além disso,
essa homenagem serve como um incentivo para que outros cidadãos sigam seu exemplo,
promovendo uma cultura de envolvimento e solidariedade comunitária.
Portanto, a entrega de uma moção de louvor é uma maneira adequada e significativa
de reconhecer a contribuição desses cidadãos para Brazlândia. Ao fazê-lo, estamos não
apenas valorizando seu trabalho, mas também reforçando os valores de serviço comunitário e
cooperação que são fundamentais para o progresso e prosperidade de nossa cidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 19/06/2024, às 13:46:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125202 , Código CRC: 51a9d2f0
MO 870/2024 - Moção - 870/2024 - Deputado Iolando - (125202) pg.2