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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 2006/2024

DCL n° 136, de 24 de junho de 2024 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 155/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de junho de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,

inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento

Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 811/2023, que Ins(cid:30)tui e integra, no

Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Advocacia Trabalhista, o qual se

converteu na Lei nº 7.509, de 19 de junho de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito

Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:60)ma e

respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 19/06/2024, às 16:09, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 143860210 código CRC= 966822C4.

Mensagem 155 (143860210) SEI 00002-00003183/2024-44 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00003183/2024-44 Doc. SEI/GDF 143860210

Mensagem 155 (143860210) SEI 00002-00003183/2024-44 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.509, DE 19 DE JUNHO DE 2024

(Autoria: Deputado Ricardo Vale)

Ins(cid:30)tui e integra, no Calendário Oficial

de Eventos do Distrito Federal, o Dia da

Advocacia Trabalhista.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica ins(cid:39)tuído e integrado, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da

Advocacia Trabalhista, a ser comemorado em 20 de junho de cada ano.

Art. 2º O Distrito Federal pode, na semana em que cair o Dia da Advogado Trabalhista, promover

conjuntamente com en(cid:39)dades representa(cid:39)vas das advogadas e dos advogados trabalhistas,

atividades alusivas à data.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 2024.

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 19/06/2024, às 16:09, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 143860280 código CRC= 28EC411D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00003183/2024-44 Doc. SEI/GDF 143860280

Lei GAG/CJ 143860280 SEI 00002-00003183/2024-44 / pg. 3

Mensagem Nº 188/2024-GP (142204384) SEI 00002-00003183/2024-44 / pg. 4

Projeto de Lei Nº 811/2023 (142205855) SEI 00002-00003183/2024-44 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 159/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de junho de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à

apreciação dessa Casa o presente Projeto de Lei que "abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual

do Distrito Federal no valor de R$ 4.090.000,00".

A jus(cid:60)ficação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Dado que a matéria necessita de apreciação com rela(cid:60)va brevidade, solicito, com base

no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de

urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 15:28, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 143982901 código CRC= 332764C3.

Mensagem 159 (143982901) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00014261/2024-19 Doc. SEI/GDF 143982901

Mensagem 159 (143982901) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 4.090.000,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de

julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$

4.090.000,00, com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 3.400.000,00, para atender à

programação orçamentária indicada no Anexo III; e

II - crédito especial, no valor de R$ 690.000,00, para atender à programação

orçamentária indicada no Anexo IV.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte

forma:

I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo

excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termos

do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo

I; e

II – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pela

anulação de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n°

4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma

do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (143983702) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 3

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

99 DISTRITO FEDERAL

99999 DISTRITO FEDERAL

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

10000000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 3.400.000

FISCAL 3.400.000

11000000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 3.400.000

FISCAL 3.400.000

11100000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

11145011 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 3.400.000

FISCAL 3.400.000

TOTAL 3.400.000

FISCAL 3.400.000

Projeto

de

Lei

s/nº

(143983702)

SEI

04044-00014261/2024-19

/

pg.

4

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6216 MOBILIDADE URBANA 690.000

PROJETOS

26 451 6216 3858 IMPLANTAÇÃO DE PARACICLOS E BICICLETÁRIOS. 690.000

26 451 6216 3858 0001 IMPLANTAÇÃO DE PARACICLOS E BICICLETÁRIOS.--DISTRITO FEDERAL 99

F 4 90 0 1500.100 690.000

TOTAL - FISCAL 690.000

TOTAL - GERAL 690.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

s/nº

(143983702)

SEI

04044-00014261/2024-19

/

pg.

5

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 3.400.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 3.400.000

23 695 6207 9085 0008 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS-APOIO A 99

PROJETOS DE PROMOÇÃO DO TURISMO NAS REG. ADM. DO DF-DISTRITO

FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)0

F 3 50 0 1500.100 3.400.000

TOTAL - FISCAL 3.400.000

TOTAL - GERAL 3.400.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

s/nº

(143983702)

SEI

04044-00014261/2024-19

/

pg.

6

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 11000 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DF

Unidade: 11101 SECRETARIA DE GOVERNO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 690.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846 0001 9093 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 690.000

28 846 0001 9093 0103 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-OUTROS 99

RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 1500.100 690.000

TOTAL - FISCAL 690.000

TOTAL - GERAL 690.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

s/nº

(143983702)

SEI

04044-00014261/2024-19

/

pg.

7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Mo(cid:26)vos Nº 57/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 20 de junho de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Crédito adicional, no valor de R$ 4.090.000,00 (quatro milhões e noventa mil reais).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos termos dos

art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o

exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de

R$ 4.090.000,00 (quatro milhões e noventa mil reais), assim discriminado:

- Crédito suplementar no valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil

reais), em favor da Secretaria de Estado do Turismo do Distrito Federal, des(cid:26)nado

atender despesas com os eventos "FESTIVAL GEEK" e "7 DE SETEMBRO"; e

- Crédito especial no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), em

favor da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, des(cid:26)nado a criação de

programa de trabalho com vistas à pagamento de indenização de transporte.

2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não

vinculado; e pela anulação de dotação consignada no vigente orçamento.

3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:26)fica-se pela inclusão

de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, tratando-se de mo(cid:26)vo para abertura de

crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite

especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para abertura de crédito

suplementar.

4. Por fim, tendo em vista a relevância da matéria, solicito os prés(cid:26)mos no sen(cid:26)do de que seja

requerida a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do

Distrito Federal.

Respeitosamente,

Exposição de Motivos 57 (143932097) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 8

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)

de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 14:36, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 143932097 código CRC= 9430A15B.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP

70075-900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00014261/2024-19 Doc. SEI/GDF 143932097

Exposição de Motivos 57 (143932097) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 3416/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 20 de junho de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (143929508).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (143929508), que Abre crédito

adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 4.090.000,00.

2. Em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Mo(cid:65)vos Nº 57/2024 ̶ SEEC/GAB (143932097);

- Nota Jurídica N.º 204/2024 - SEEC/AJL/UNOP (143946208)

- Nota Técnica N.º 4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (143868880).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, informo que "embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação

governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente

fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelo excesso de arrecadação; e pela anulação

de dotação orçamentária consignada no orçamento", conforme esclarecido na Nota Técnica N.º

4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (143868880).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (143932950) a ser encaminhada à

Ofício 3416 (143934328) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 10

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (143929508) e seu anexo (143866935),

para conhecimento e análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)

de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 14:36, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 143934328 código CRC= 22DE0680.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP

70075-900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00014261/2024-19 Doc. SEI/GDF 143934328

Ofício 3416 (143934328) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 11

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 19 de junho de 2024.

ASSUNTO: Crédito adicional, no valor de R$ 4.090.000,00 (quatro milhões e noventa mil reais).

NOTA TÉCNICA

A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:57)va abertura de crédito adicional ao

orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 (LOA/2024), no valor de R$ 4.090.000,00

(quatro milhões e noventa mil reais), assim discriminado:

. Crédito suplementar no valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil

reais), em favor da Secretaria de Estado do Turismo do Distrito Federal, des(cid:57)nado atender despesas

com os eventos "FESTIVAL GEEK" e "7 DE SETEMBRO"; e

. Crédito especial no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), em favor

da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, des(cid:57)nado a criação de programa de trabalho

com vistas à pagamento de indenização de transporte.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não

vinculado; e pela anulação de dotação consignada no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:57)fica-se pela

inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito

especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite

especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para abertura de crédito

suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha

o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de

despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois

será financiado pelo excesso de arrecadação; e pela anulação de dotação orçamentária consignada no

orçamento.

As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:57)vadas por meio dos

Nota Técnica 4 (143868880) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 12

processos SEI: 04009-00001153/2024-94 (Secretaria de Estado do Turismo do Distrito Federal) e

04018-00001605/2024-29 (Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -

UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:57)va de Finanças - SEFIN,

elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:57)vos da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legisla(cid:57)va do Distrito

Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Saúde, Educação e Áreas

Sociais – COESA e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET,

da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP,

da Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Execu(cid:57)vo submete ao Poder Legisla(cid:57)vo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024).

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por JOÃO FILIPE FIGUEIRA BARROS - Matr.0271928-2,

Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em 19/06/2024, às 19:45,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0,

Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 19/06/2024, às 19:45, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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04044-00014261/2024-19 Doc. SEI/GDF 143868880

Nota Técnica 4 (143868880) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 13

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 204/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 20 de junho de 2024.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00014261/2024-19

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal

(LOA/2024 - Lei nº 7.377/2023), no valor de R$ 4.090.000,00, em favor da Secretaria de Estado do

Turismo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na

Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), no

valor de R$ 4.090.000,00 (quatro milhões noventa mil reais), em favor da Secretaria de Estado do

Turismo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:64)vos, inserida no Memorando nº 141/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (143867073), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que

abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024

(Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de

R$ 4.090.000,00 (quatro milhões e noventa mil reais), assim discriminado:

. Crédito suplementar no valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e

quatrocentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado do Turismo do

Distrito Federal, des(cid:64)nado atender despesas com os eventos "FESTIVAL

GEEK" e "7 DE SETEMBRO"; e

. Crédito especial no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil

reais), em favor da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal,

des(cid:64)nado a criação de programa de trabalho com vistas à pagamento de

indenização de transporte.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da

fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação de

dotação consignada no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei

jus(cid:64)fica-se pela inclusão de nova programação no orçamento anual do

Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.

151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite

especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023

para abertura de crédito suplementar.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação

Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 14

da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do

Distrito Federal.

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Anexos do Projeto de Lei (143866935);

Memorando nº 141/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (143867073), no qual estão

contidos:

Projeto de Lei;

Minuta de Exposição de Motivos;

Minuta de Mensagem;

Nota Técnica nº 4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (143868880);

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (143869415);

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (143907500);

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (143907706);

Despacho SEEC/SEFIN (143908167).

1.4. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, compe(cid:64)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:64)va se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a cons(cid:64)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:64)vos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe

o art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.

2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a

documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos

jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou

rela(cid:64)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam

ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 15

2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de

Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:64)va, como espécie de ato administra(cid:64)vo

enuncia(cid:64)vo, possui natureza meramente opina(cid:64)va, não tendo o condão de vincular as autoridades

competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legisla(cid:64)va ora em análise, consoante minuta de Exposição de Mo(cid:64)vos

(143867073), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2024, Lei nº 7.377, de 29 de

dezembro de 2023, nas seguintes modalidades:

crédito suplementar, no valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais), em

favor da Secretaria de Estado do Turismo do Distrito Federal, des(cid:64)nado a atender despesas com

os eventos "FESTIVAL GEEK" e "7 DE SETEMBRO"; e

crédito especial, no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), em favor da

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, des(cid:64)nado à criação de programa de

trabalho com vistas à pagamento de indenização de transporte.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Execu(cid:64)va de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos

requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emi(cid:64)u a Nota Técnica nº 4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(143868880), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:

A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:64)va abertura de crédito

adicional ao orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023

(LOA/2024), no valor de R$ 4.090.000,00 (quatro milhões e noventa mil

reais), assim discriminado:

. Crédito suplementar no valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e

quatrocentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado do

Turismo do Distrito Federal, des(cid:64)nado atender despesas com os

eventos "FESTIVAL GEEK" e "7 DE SETEMBRO"; e

. Crédito especial no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa

mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Governo do Distrito

Federal, des(cid:64)nado a criação de programa de trabalho com vistas à

pagamento de indenização de transporte.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da

fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação de

dotação consignada no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei

jus(cid:64)fica-se pela inclusão de nova programação no orçamento anual do

Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.

151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite

especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023

para abertura de crédito suplementar.

Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 16

[...].

As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:65)vadas por meio

dos processos SEI: 04009-00001153/2024-94 (Secretaria de Estado do

Turismo do Distrito Federal) e 04018-00001605/2024-29 (Secretaria de

Estado de Governo do Distrito Federal).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação

Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da

Secretaria Execu(cid:64)va de Finanças - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de

Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:64)vos da Secretaria de Estado de Economia

do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara

Legisla(cid:64)va do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma

processada pela Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA

e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão

– COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da

Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:64)va de

Finanças - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Execu(cid:64)vo submete ao Poder Legisla(cid:64)vo o presente

Projeto de Lei nos termos dos ar(cid:64)gos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho

de 2023 (LDO/2024).

2.7. Desse modo, rela(cid:64)vamente ao obje(cid:64)vo da proposta legisla(cid:64)val em apreço, cumpre

ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais

são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei

orçamentária. Os créditos suplementares se des(cid:64)nam ao reforço de dotações orçamentárias

existentes, já os créditos especiais às despesas que não possuem dotação orçamentária específica,

segundo incisos I e II do art. 41 da referida Lei Federal[4].

2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legisla(cid:64)va,

conforme dispõe o art. 167, V, da Cons(cid:64)tuição Federal, que possui preceito idên(cid:64)co no art. 151, V,

da Lei Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.9. Além de prévia autorização legisla(cid:64)va, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

adicional deve respeitar o norma(cid:64)vo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como

nos arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15

de dezembro de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida

de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste ar(cid:64)go, desde que não

comprometidos:

[...];

Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 17

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias

ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

[...].

Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)

Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legisla(cid:64)va do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos

detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de

Detalhamento da Despesa.

[...].

Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legisla(cid:64)va do

Distrito Federal são considerados automa(cid:64)camente abertos com a

publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598/2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não

computadas ou insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os des(cid:64)nados a despesas para as quais não haja dotação

orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e sub(cid:88)tulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],

impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica

(143868880), que "[...] o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de

criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa,

não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será

financiado pelo excesso de arrecadação; e pela anulação de dotação orçamentária consignada no

orçamento".

2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

priva(cid:64)va para a inicia(cid:64)va do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF:

Art. 71. A inicia(cid:64)va das leis complementares e ordinárias, observada a

forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 18

§ 1º Compete priva(cid:65)vamente ao Governador do Distrito Federal a

iniciativa das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se

que restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

i) A alteração será formalizada por Lei específica, de inicia(cid:64)va do Governador do Distrito Federal

(143866935);

ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais são

provenientes do excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado

(Anexo I - 143866935), e da anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento

vigente - (Anexo II - 143866935); e

iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos III e IV - 143866935).

2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais, para melhor adequar a proposta em tela ao

disposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[6], que

veda a reprodução por extenso entre dos números que indiquem valor, e no Manual de

Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, esta Assessoria apresenta nova minuta,

na forma da Proposta SEEC/AJL/UNOP 1(43948683), mantendo-se, contudo, inalterados os

Anexos (143866935).

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os

limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do

Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos

juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legisla(cid:64)va, por entender que o ato norma(cid:64)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em

tela seja subme(cid:64)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da

manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº

43.130/2022[7].

É o entendimento que submeto à consideração superior.

Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 19

Kamila Borges

Assessora Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

De acordo.

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituto

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe a abertura de crédito adicional na Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), no

valor de R$ 4.090.000,00 (quatro milhões noventa mil reais), em favor da Secretaria de Estado do

Turismo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:64)va se manifestou por

meio da Nota Jurídica nº 204/2024 - SEEC/AJL/UNOP (143946208), a qual acolho por seus próprios e

jurídicos fundamentos. Além disso, a referida Unidade apresentou a Proposta SEEC/AJL/UNOP

(143948683), para adequar o Projeto de Lei em tela ao disposto na Lei Complementar nº 13, de 03

de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[8], que veda a reprodução por extenso entre

dos números que indiquem valor, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito

Federal, mantendo-se, contudo, inalterados os Anexos (143866935).

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de

Estado de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada

pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal,

para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a

indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.

Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação

Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar e

consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 20

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para

que o Poder Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as

ações propostas e os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram

descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos

pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e

entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de

despesas, informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de

forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos

arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem

como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,

quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito

Federal para submeter à apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não

seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-

4, Subchefe da Subchefia, em 20/06/2024, às 12:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de

16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,

17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO - Matr.0125334-4,

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 20/06/2024, às 12:23, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)

Especial., em 20/06/2024, às 13:12, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro

de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro

de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 21

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 143946208 código CRC= BE8BC626.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00014261/2024-19 Doc. SEI/GDF 143946208

Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 22

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado IOLANDO)

Institui e Inclui no Calendário Oficial

do Distrito Federal o evento Innova

Summit a ser celebrado anualmente

no mês de junho.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o

evento Innova Summit a ser celebrado anualmente no mês de junho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O Innova Summit é um tradicional evento gratuito e reúne , em média, mais de 150

startups no Distrito Federal. A feira de tecnologia e sustentabilidade tem como foco o

empreendedorismo e a inovação . Um evento que democratiza o acesso à tecnologia, desenvo

lve habilidades tecnológicas e previne a exclusão digital. O evento fortalece o

empreendedorismo distrital a medida que traz a luz novas tecnologias que podem ser

compartilhadas e inseridas no mercado de trabalho ao passo em que vão ganhando

visibilidade.

O innova Summit possui palestras, debates, workshops, entrevistas comerciais e

experiências imersivas, além de espaços totalmente dedicado ao empreendedorismo feminio,

o Innova Mulher.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 20/06/2024, às 13:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125375 , Código CRC: f45c09f7

PL 1150/2024 - Projeto de Lei - 1150/2024 - Deputado Iolando - (125375) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre campanha de

conscientização e prevenção aos

riscos dos cigarros eletrônicos à

saúde das crianças e adolescentes

nas escolas públicas do Distrito

Federal, e dá outras providências. .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos

cigarros eletrônicos à saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Distrito

Federal.

Parágrafo único. Para efeitos do caput, entende-se como cigarro eletrônico um

dispositivo com diversos formatos, que contém uma bateria e um depósito onde é colocado

líquido de nicotina a ser aquecido e inalado.

Art. 2º A campanha terá como objetivo principal informar e conscientizar os

estudantes sobre os danos à saúde causados pelo uso do cigarro eletrônico, bem como sobre

os riscos específicos que essa prática representa para crianças e adolescentes.

§ 1º A campanha poderá incluir ações educativas, palestras, distribuição de materiais

informativos e/ou outras estratégias pedagógicas eficazes para alcançar o público alvo.

§ 2º Deverão as escolas afixar cartazes em locais de grande circulação nas suas

unidades informando os riscos dos cigarro eletrônico.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as diretrizes

necessárias para sua efetivação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros eletrônicos à

saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Distrito Federal é fundamental por

diversos motivos.

Primeiramente, ela visa proteger a saúde pública, fornecendo informações precisas

sobre os perigos associados ao uso de cigarros eletrônicos. Muitos jovens não estão cientes

dos danos que esses dispositivos podem causar, incluindo problemas respiratórios, danos

pulmonares e vício em nicotina.

Além disso, a campanha busca prevenir o tabagismo entre os jovens, já que o uso de

cigarros eletrônicos pode servir como uma porta de entrada para o consumo de tabaco

tradicional. Ao educar os adolescentes sobre os riscos envolvidos, espera-se dissuadi-los de

experimentar qualquer forma de tabaco. É também importante desmistificar a ideia de que os

cigarros eletrônicos são inofensivos.

PL 1151/2024 - Projeto de Lei - 1151/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (124303) pg.1

Muitos jovens acreditam que esses dispositivos são menos prejudiciais que o

tabagismo convencional, mas evidências científicas mostram que eles também podem causar

danos significativos à saúde, especialmente em cérebros em desenvolvimento.

A campanha não apenas informa os jovens sobre os perigos dos cigarros eletrônicos,

mas também os capacita a tomar decisões informadas sobre sua saúde. Ao fornecer

conhecimento e recursos educacionais adequados, os estudantes estarão mais bem

preparados para resistir à pressão dos colegas e das propagandas que promovem o uso

desses dispositivos.

Além disso, a conscientização sobre os riscos dos cigarros eletrônicos pode levar a

uma maior adoção de políticas públicas mais rigorosas relacionadas à venda e publicidade

desses produtos.

Restrições de idade e proibição de sabores atrativos podem ser implementadas com

base nesse conhecimento.

Em resumo, a campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros

eletrônicos é essencial para proteger a saúde e o bem-estar das crianças e adolescentes nas

escolas públicas do Distrito Federal, capacitando-os a tomar decisões saudáveis e informadas

para o seu futuro.

Sala das Sessões,

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 14:49:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124303 , Código CRC: 834ca997

PL 1151/2024 - Projeto de Lei - 1151/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (124303) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Institui o “Programa Banco

Vermelho” no âmbito do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o “Programa Banco Vermelho”, uma campanha de

conscientização, prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à violência

contra a mulher e o enfrentamento ao feminicídio, no âmbito do Distrito Federal, na forma do

regulamento.

Parágrafo único . Para os efeitos desta Lei, configura-se violência contra a mulher

qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,

sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei nº

11.340, de 7 de Agosto de 2006.

Art. 2º O “Programa Banco Vermelho” consiste na instalação de pelo menos 01 (um)

banco na cor vermelha em, pelo menos, 01 (um) espaço público de grande circulação de

pessoas, em todo o Distrito Federal.

§1º Para a implementação do “Banco Vermelho” dar-se-á prioridade à pintura de

bancos preexistentes nos espaços públicos de grande circulação de pessoas.

§ 2º Caso o espaço público escolhido para a implementação do “Banco Vermelho”

não possua banco preexistente, caberá ao Poder Executivo providenciar a sua instalação.

Art. 3º Os “Bancos Vermelhos” pintados e/ou instalados nos locais públicos de grande

circulação deverão, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:

I - os dizeres “Ligue 180”;

II - os dizeres “Disque 190”;

III - frases que estimulem a reflexão sobre a temática do enfrentamento ao feminicídio

e à violência contra a mulher;

IV - contatos de emergência para eventual denúncia e suporte para a vítima.

V - um QR Code que direcionará as pessoas a página específica no sítio eletrônico da

Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da Secretaria da

Mulher do Distrito Federal, onde constará uma lista expressa e acessível de todos serviços

disponíveis às mulheres vítimas de violência de gênero no Distrito Federal.

Art. 4º As ações do “Programa Banco Vermelho” deverão ocorrer nas:

I - escolas;

II - universidades;

PL 1153/2024 - Projeto de Lei - 1153/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125409) pg.1

III - estações de metrô;

IV – rodoviárias e estações de integração de transporte público; e

V – praças públicas e parques urbanos

VI – demais locais de grande circulação de pessoas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem por escopo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o

Programa Banco Vermelho.

A justificativa para a criação do referido programa, que consiste na instalação de

banco na cor vermelha em espaços públicos de grande circulação de pessoas, onde

constarão frases que estimulem a reflexão sobre o tema e contatos de emergência para

eventual denúncia e suporte para a vítima, é dar visibilidade à essa causa e fornecer

informações sobre prevenção e canais de ajuda para mulheres em situação de violência.

O presente programa tem como inspiração, o projeto PanchineRosse – Bancos

Vermelhos em português, lançado oficialmente, no Brasil, no dia 29 de março. O projeto é

uma ação internacional dos Stati Generali delle Donne (Estados Gerais das Mulheres - Brasil),

uma organização da sociedade civil nascida em 2014, na província de Pavia, na Itália.

O primeiro banco vermelho foi instalado no Norte da Itália, em 2016, na cidade de

Lomello. Atualmente há bancos instalados em diversos países, como Estados Unidos,

Espanha, Áustria, Mongólia, Austrália, Ucrânia e Argentina.

Portanto, os bancos vermelhos simbolizam um lugar vazio deixado por uma mulher,

vítima de feminicídio. É um convite a quem passa para sentar-se e refletir sobre a

necessidade de ouvir e apoiar as mulheres vítimas de violência.

E a cor sugerida, o vermelho, é usada sempre com sentido de advertência, de perigo.

E, na paisagem, um banco vermelho necessariamente chama a atenção de quem passa.

Assim, nota-se que o projeto é extremamente relevante e trata de temática fundamental para

as mulheres do Distrito Federal. Por fim, não há qualquer invasão de competência da União,

por se tratar de matéria afeta aos Estados e Municípios, na forma do texto constitucional.

Diante do exposto , contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da

presente proposição.

Sala de Sessões, em .

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

PL 1153/2024 - Projeto de Lei - 1153/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125409) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125409 , Código CRC: 731f589f

PL 1153/2024 - Projeto de Lei - 1153/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125409) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado: Wellington Luiz)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Eduardo José de Azambuja Alves. .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Eduardo

José de Azambuja Alves.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de

Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Eduardo José de Azambuja Alves pelos relevantes

serviços prestados ao Distrito Federal.

Eduardo José de Azambuja Alves nasceu em 30 de novembro de Rio de Janeiro, é

empresário, sócio do Grupo R2, já atou naquela empresa no time de relacionamento com

clientes por dois anos.

Atualmente é Diretor de Sustentabilidade responsável pelas ações socioambientais do

grupo alinhadas com os 17 objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU,

impactando milhões de pessoas e promovendo melhorias na sociedade por meio de projetos

e eventos do grupo.

É membro da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura no

colegiado de ciência humana e ocupa a cadeira 65 da Defensoria Pública do TJDFT.

É músico profissional há mais de 20 anos com apresentações nos maiores festivais

do país, como Rock in Rio, festival de verão de Salvador, Mada, dentre outros.

Eduardo conduziu o evento "Na Praia" ao título de maior evento lixo zero do mundo e

liderou o projeto que trouxe energia renovável para a maior comunidade quilombola do Brasil,

anteriormente sem acesso à eletricidade.

Também dirigiu o projeto "Fome de Música", que durante a pandemia arrecadou mais

de 7 milhões de reais em alimentos através de lives com grandes artistas, distribuindo-os para

as comunidades mais vulneráveis em todos os estados do país.

Em reconhecimento à expressiva atuação empresarial desenvolvida no Distrito

Federal pelo Senhor Eduardo José de Azambuja Alves , contamos com o apoio dos nobres

parlamentares para a aprovação desta homenagem.

Sala das Sessões, em …

PDL 153/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 153/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputapdgo. 1Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Daniel Donizet, Deputado Pastor Daniel de Castro - (125221)

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 15:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:05:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:19:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:26:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 19/06/2024, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 19/06/2024, às 17:47:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)

Distrital, em 19/06/2024, às 19:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 14:45:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125221 , Código CRC: 80c26f71

PDL 153/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 153/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputapdgo. 2Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Daniel Donizet, Deputado Pastor Daniel de Castro - (125221)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Welington Luiz)

Pedido de retirada de tramitação do

Projeto de Decreto Legislativo nº 152

/2024 que Concede o Título de

Cidadão Honorário de Brasília ao

Senhor Eduardo José de Azambuja

Alves. 152/2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa, a retirada de

tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 152/2024, que Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor Eduardo José de Azambuja Alves. 152/2024.

JUSTIFICAÇÃO

O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da

necessidade de reavaliação da matéria.

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 15:07:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125218 , Código CRC: 9c4939d4

REQ 1474/2024 - Requerimento - 1474/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125218) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Proteção da Ordem

Urbanística do Distrito Federal (DF

LEGAL) a respeito de eventuais

demolições ocorridas na região

administrativa de Arniqueira/Areal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,

que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito

Federal (DF LEGAL), as seguintes informações:

a) têm sido feitas demolições de construções habitadas na região administrativa de

Arniqueira/Areal? Se sim, os moradores tiveram conhecimento prévio dessas ações, de forma

a possibilitar eventual defesa ou o Distrito Federal ofertou algum serviço de acolhimento e

encaminhamento para políticas habitacionais?

b) quais operações foram realizadas nos últimos meses na região compreendida pelo

Residencial Coqueiros Arniqueira, situado em Arniqueira/Areal?

c) há previsão de derrubadas no referido Residencial Coqueiros Arniqueira, situado

em Arniqueira/Areal?

d) o(a) proprietário(a) do terreno SHA Qd 4 conjunto S, Chácara 110C, casa 6 do

mencionado Residencial Coqueiros Arniqueiro alguma vez foi autuado por essa secretaria

acerca de eventual intercorrência? Em caso afirmativo, solicitamos o histórico de autuações e

outras medidas administrativas tomadas pelo órgão no caso apresentado. .

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à à Secretaria de

Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF LEGAL) sobre eventuais

demolições de casas construídas na região de Arniqueira/Areal.

Recebemos denúncia de moradores que têm se sentido ameaçados diante de

eventuais ordens de demolições de casas habitadas, ainda que erguidas sem alvará e

estejam em área de domínio público, mas, como dito, habitadas, sendo construções

consolidadas que, mesmo sendo humildes, expressam o exercício do direito à moradia de

seres humanos em situação de vulnerabilidade social.

Inclusive, moradores amparados por liminares judiciais que impedem qualquer

intervenção ou determinação de demolição, até o julgamento final da controvérsia pela Justiça.

REQ 1475/2024 - Requerimento - 1475/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125368) pg.1

Até mesmo porque, a demolição de moradia construída em área pública ou de

preservação ambiental deve ser analisada de modo a alcançar a solução mais justa e

adequada constitucionalmente, bem assim a função social da propriedade (art. 5, XXIII, CR

/88).

Assim, conforme dito, a demolição sumária de eventuais casas, desalojando número

considerável de pessoas, sem que antes lhe sejam oferecidas alternativas habitacionais, e

utilizando, como fundamento para demolição, o exercício do poder de polícia, somente é

aplicável em situação que legalmente previstas e que demandam atuação de forma urgente.

Portanto, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização

das atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado.

Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição. o texto>.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 12:42:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125368 , Código CRC: 2892b927

REQ 1475/2024 - Requerimento - 1475/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125368) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Iolando)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica

pelos relevantes serviços prestados

a população de Brazlândia, por

ocasião da celebração do 91º

aniversario da cidade.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

a moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelos

relevantes serviços prestados a população de Brazlândia, por ocasião da celebração do 91º

aniversario da cidade.

Lourisvaldo Rocha Vieira

José Luiz Yamagata

José Gaspar Gonçalves

Francisco Wilami Marques Carvalho

Aline Lourenço de Oliveira

Maria Lourenço de Oliveira

Diego Botelho Marques

Diogo Botelho Marques

Francisco de Assis dos Santos

Mariozan Cardoso da Anunciação

Valdson Pereira da Silva

Barbara Maria dos Santos

João Batista da Silva

Lucas Mendonça Cardoso

Carlos Alberto dos Santos

Alessandra Alves de Matos

MO 870/2024 - Moção - 870/2024 - Deputado Iolando - (125202) pg.1

Adailza de Azevedo

Itamiran Pereira de Souza

Zelina Guimarães Ferreira

JUSTIFICAÇÃO

Brazlândia é uma cidade que se orgulha de sua comunidade dedicada, e vários

cidadãos têm desempenhado um papel crucial em seu desenvolvimento e bem-estar.

Portanto, é apropriado prestar homenagem a eles com uma moção de louvor.

Esses cidadãos exemplares têm contribuído incansavelmente para a cidade, seja

através de trabalho voluntário, liderança cívica, realizações culturais ou empresariais, ou

outras formas de serviço à comunidade. Suas ações e dedicação têm um impacto significativo

na qualidade de vida em Brazlândia, ajudando a fortalecer a infraestrutura da cidade,

melhorar as instalações comunitárias, preservar a cultura local e apoiar os menos afortunados.

A entrega de uma moção de louvor não só reconhece e valoriza seus esforços, mas

também serve como um sinal de gratidão e respeito da cidade por seus serviços. Além disso,

essa homenagem serve como um incentivo para que outros cidadãos sigam seu exemplo,

promovendo uma cultura de envolvimento e solidariedade comunitária.

Portanto, a entrega de uma moção de louvor é uma maneira adequada e significativa

de reconhecer a contribuição desses cidadãos para Brazlândia. Ao fazê-lo, estamos não

apenas valorizando seu trabalho, mas também reforçando os valores de serviço comunitário e

cooperação que são fundamentais para o progresso e prosperidade de nossa cidade.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 19/06/2024, às 13:46:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125202 , Código CRC: 51a9d2f0

MO 870/2024 - Moção - 870/2024 - Deputado Iolando - (125202) pg.2